Sucessão Testamentária
Aspectos Gerais
• Campo de exercício da autonomia da vontade
• Reduzida utilização na experiência brasileira
• Limites ao testador condicionados à existência de
herdeiros necessários
• Ato personalíssimo, passível de mudança a qualquer
tempo, que comporta disposições extrapatrimoniais
(art. 1857 e 1858)
• Prazo decadencial para impugnação
– 5 anos a partir do registro (art. 1859)
– Relembrando a distinção entre prazo
prescricional
decadencial e
Aspectos Gerais
• Capacidade de testar (art. 1860 – 1861)
– Incapazes e aqueles que não estiverem em pleno discernimento
não podem testar
– Diálogo com as previsões de incapacidade dos artigos 3º e 4º
– Exceção: Maior de 16 anos pode testar
• Vedação ao testamento conjuntivo (art. 1863)
– Simultâneo
» Testadores falam na primeira pessões do plural, dizendo a
mesma coisa
– Recíproco
» Cada testador nomeia o outro como seu herdeiro
– Correspectivo
» Quando o motivo da reciprocidade é expressamente
declarado, como, por exemplo, quando A nomeia B legatário
porque sabe que B também o nomeará como legatário
Aspectos Gerais
• Testamento é
–
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–
–
–
–
–
Personalíssimo
Formal
Revogável
Unilateral
Gratuito (não significa ausência de custo)
Solene
Causa mortis
Formas ordinárias de testamento
– A) Testamento Público (art. 1862, I, 1864, 1867)
• Unica forma de testamento permitido ao deficiente
visual
• Público por que? Qualquer um pode ter acesso?
Publicidade na feitura
• Cabível a utilização de escritos e apontamentos
– Como assim?
– Natureza oral, redução a termo pelo tabelião
Formas ordinárias de testamento
• Procedimento Testamento Público (art. 1864)
– Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de
notas
– Após lavrado, ser lido em voz alta ao testador e às duas
testemunhas a um só tempo; ou lido pelo testador ao oficial e
às testemunhas
– Assinado pelo testador, testemunhas e tabelião
– Cumprimento dos requisitos gerais de escritura pública (art.
215, § 1º)
– Testador analfabeto?(art. 1865)
» Tabelião declara e uma das testemunhas assina a rogo
Formas ordinárias de testamento
– B) Testamento cerrado (art. 1868-1875)
• Escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, com
disposições que podem ser de caráter sigiloso, que se
completa com instrumento de aprovação pelo tabelião
na presença de duas testemunhas
• Há, então, duas peças: i) Testamento e ii) Auto de
aprovação
• Sigilo é essencial? Não.
Formas ordinárias de testamento
– Requisitos formais testamento cerrado (art. 1868)
– Testador deve entregar ao tabelião na presença de duas
testemunhas
– Testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer
aprovado
– Tabelião deve lavrar auto de aprovação imediatamente na
presença das duas testemunhas, e o ler na sequencia ao testador
e às aludidas testemunhas
– Auto de aprovação deve ser assiando pelo testador, pelo tabelião
e pelas testemunhas
– ATENÇÃO: O tabelião não fica com cópia do testamento, esse é
devolvido lacrado ao testador, sendo lançado no livro o lugar, dia,
mes e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art.
1874)
– Quando do falecimento, o testamento é levado a juízo para
abertura e cumprimento, se não houver vício que o eive de
invalidade, ou suspeita de falsidade (art. 1875)
Formas ordinárias de testamento
– Peculiaridades testamento cerrado
• Analfabeto não pode celebrar testamento cerrado
• Pode ser redigido em lingua estrangeira (1871)
• O tabelião pode redigir o testamento e aprova-lo (art.
1870)
Formas ordinárias de testamento
– Testamento particular (art. 1876-1880)
• Escrito e assinado pelo próprio testador e lido em voz alta por esse
a pelo menos três testemunhas
• Testamento hológrafo, testamento autógrafo
• Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas
compreendam (art. 1880)
• Próprio testador redige, le e assina
• Morto o testador, publica-se em juízo o testamento, com citação
dos herdeiros legítimis (Art. 1877)
• Testemunhas devem confirmar suas assinaturas para confirmação
do testamento
– E se já tiverem morrido?
» Testamento pode ser confirmado se o juiz entender que há prova
suficiente de sua veracidade (art. 1878, parágrafo único)
Codicilo
– Codicilo (art. 1881 – 1885)
• Disposições sobre enterro, pequenas esmolas, legados de
móveis, roupas, jóias de pequeno valor e bens de uso
pessoal (art. 1881)
• Deve ser datado, assinado e escrito pelo próprio autor
(halógrafo e autógrafo)
• Suas disposições podem ser revogadas por testamento
posterior (art. 1884), embora possam conviver testamento e
codicilo
• O que é valor de pequena monta?
– Jurisprudência estipula em torno de 10%
• Testamento inválido, codiciolo e a conversão substancial do
negócio jurídico, prevista no artigo 170 do Código Civil
Formas especiais de testamento
– A) Testamento marítimo e aeronautico (arts. 18881892)
• Feito perante o comandante ou alguém por ele designado,
perante duas testemunhas, observados os procedimentos do
testamento público ou do cerrado
• Registrado no diário de bordo
• Caduca se o testador não morrer na viagem ou depois de 90
dias
– B) Testamento militar
• Feito perante duas testemunhas no caso de campanha ou
praça sitiada
• Caduca se puder testar na forma oridária até 90 dias após
ter pratica o testamento originário
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Aula 5 – Sucessão Testamentária