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de 02 de dezembro de 2003
Institui no Município de Bragança Paulista as
Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL e ANTÔNIO
PIRES PIMENTEL.
A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas no Município de Bragança
Paulista as Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL e ANTÔNIO PIRES
PIMENTEL.
Parágrafo único. A Comenda IGNÁCIA DA SILVA
PIMENTEL será destinada a condecorar as pessoas do sexo feminino e a
Comenda ANTÔNIO PIRES PIMENTEL será destinada às condecorações de
pessoas do sexo masculino e jurídicas.
Art. 2º As Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL E
ANTÔNIO PIRES PIMENTEL destinam-se a homenagear pessoas físicas e
jurídicas que tenham se destacado na promoção do município, por meio de
atividades relacionadas com:
I – o desenvolvimento em prol do município e do bemestar da população;
II – contribuições literárias, artísticas e culturais;
III – trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria
e que promovam a geração de emprego e renda;
IV – movimentos e manifestos em favor do município e da
população;
V – progresso da comunidade;
VI – reconhecido trabalho na manutenção da ordem
pública ou tenha se destacado de forma honrosa no cenário municipal;
VII – políticas e projetos voltados para o desenvolvimento
da educação;
VIII – ações e campanhas para o fortalecimento da família;
IX – contribuições ao desenvolvimento da humanidade;
X – ações para a promoção da dignidade humana.
Parágrafo único. As comendas IGNÁCIA DA SILVA
PIMENTEL E ANTÔNIO PIRES PIMENTEL poderão ser conferidas “post
mortem”, e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas,
nesta ordem: a cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.
Art. 3º As Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL E
ANTÔNIO PIRES PIMENTEL serão administradas por um Comitê Permanente,
constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por
seus titulares e nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
III - um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V - um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
VI - um representante da Associação dos Escritores de
Bragança Paulista (ASES);
VII - um representante da Associação Comercial de
Bragança Paulista;
VIII - um representante do Sindicato do Comércio Varejista
de Bragança Paulista (SINCOBRAG);
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IX - um representante do Sindicato dos Motoristas de
Bragança Paulista;
X - um representante da Direção Regional de Ensino de
Bragança Paulista;
XI - um representante da Secretaria Municipal de
Esportes;
XII - um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento dos Agronegócios;
XIII - um representante da Secretaria Municipal de Ação e
de Desenvolvimento Social;
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil/OAB - Subseção de Bragança Paulista;
XV - um representante da Associação Paulista de
Medicina/Seção de Bragança Paulista;
XVI - um representante da Associação Paulista dos
Cirurgiões Dentistas/APCD - Regional de Bragança Paulista.
§ 1º O Comitê Permanente elegerá, anualmente, entre
seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário executivo das
Comendas.
§ 2º O presidente do Comitê representará social e
juridicamente as Comendas;
§ 3º O Prefeito Municipal de Bragança Paulista exercerá a
função de presidente de honra do Comitê Permanente das Comendas.
Art. 4º Compete, privativamente, ao Comitê Permanente
das Comendas:
I – propor, em caráter sigiloso, a concessão das
Comendas e deliberar sobre ela;
II – velar pelo prestígio das Comendas e pela fiel
execução da lei e do regulamento a elas pertinentes;
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III – propor medidas que se tornem necessárias ou
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV – administrar as Comendas no que se refere a seus
objetivos;
V – elaborar o seu regimento interno;
VI – suspender ou cancelar o direito de uso das
Comendas, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação
da maioria de seus membros.
§ 1º Para a concessão das Comendas, o Comitê
Permanente delibera por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao
presidente da Comissão o voto decisivo, em caso de empate.
§ 2º A relação dos agraciados será publicada por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 5º As Comendas serão concedidas, anualmente, em
cerimônia a se realizar no mês de dezembro, durante as comemorações do
aniversário da cidade.
§ 1º Os agraciados receberão, das mãos do Prefeito
Municipal, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê
Permanente.
§ 2º Os diplomas terão a assinatura do:
I – Presidente de Honra do Comitê;
II – Presidente do Comitê;
III – Vice-Presidente do Comitê;
IV – Secretário Executivo do Comitê.
§ 3º A concessão das Comendas em data diferente da
estabelecida no caput deste artigo poderá ser feita a juízo do Comitê
Permanente.
Art. 6º O Comitê Permanente manterá livro de registro, no
qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome dos agraciados com as
Comendas, sua identificação e suas realizações.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O decreto regulamentador desta Lei
definirá especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e
particularidades de sua concessão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bragança Paulista, 02 de dezembro de 2003.
Dr. JESUS ADIB ABI CHEDID
Prefeito Municipal
Osvaldo Palomo
Dr. José Galileu de Mattos
Secretário Mun. Governo
Assessor Especial de Gabinete
Dr. Celso Apparecido Silva
Renato Gonçalves de Oliveira
Secretário Mun. Assuntos Jurídicos
Chefe da Div. Com. Administrativas
Publicada na Div. de Com. Administrativas na data supra
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