Representante: Celestina Pereira Valões Santos, Luarla Soares Silva, Camila de Melo
Cordeiro e Maria das Graças Lima
Representado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC
Promoção de Arquivamento nº 040/2015/PRM/STA
Ref.: PP nº 1.26.003.000164/2014-59
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine
firmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem promover o
arquivamento dos presentes autos de acordo com os argumentos a seguir expostos.
Trata-se de Procedimento Preparatório (P.P) instaurado no âmbito desta
Procuradoria da República com o fito de apurar supostas irregularidades no curso de
atendente de lanchonete ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego.
O presente feito teve por supedâneo as representações de Celestina Pereira
Valões Santos, Luarla Soares Silva, Camila de Melo Cordeiro e Maria das Graças Lima,
as quais alegam, em síntese, que realizaram o curso de “atendente de lanchonete”,
ministrado pelo SENAC, no âmbito do PRONATEC, com duração de 03 (três) meses e
ajuda de custo no valor de R$ 10,00 (dez reais) diários.
Além disso, relatam as representantes que o referido curso encontra-se
encerrado, contudo, receberam apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
e não obtiveram os seus certificados de conclusão.
Durante a instrução do feito, expediu-se ofício ao SENAC (fl. 18), a fim de que
prestasse informações pormenorizadas acerca do teor das declarações prestadas pelas
representantes.
Em resposta, acostada à fl. 22, o SENAC informou que as declarantes Luarla
Soares Silva, Camila de Melo Cordeiro e Maria das Graças Lima não possuem
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERRA TALHADA
cadastro no Sistema do SENAC-PE/Posto Avançado Serra Talhada, destacando,
portanto, que as mesmas nunca participaram do curso em tela.
No que concerne à declarante Celestina Pereira de Valões Santos, informou-se
que esta possui cadastro nos sistemas do SENAC, entretanto, sua inscrição diz
respeito ao curso de “vendedor”, e não de “atendente de lanchonete”.
Por fim, esclareceu o SENAC que em três anos de atuação na cidade de Serra
Talhada, nunca ministrou o curso em questão, qual seja, o de “atendente de
lanchonete”.
Posteriormente, expediu-se ofício às representantes (fls. 28-31), a fim de que
informassem se as irregularidades narradas nas declarações foram sanadas,
requisitando, ainda, documentação que comprove a matrícula e permanência no curso
de “atendente de lanchonete”.
Em resposta, acostada à fl. 35, as representantes declararam que o valor restante
do curso realizado pelo PRONATEC foi depositado nas suas respectivas contas e que o
certificado de conclusão de curso ainda não foi expedido.
Sendo assim, da minuciosa análise dos presentes autos, levando-se em
consideração que o SENAC/PE informou que nunca ministrou, em Serra Talhada/PE,
o curso de “atendente de lanchonete”, e que as representantes não comprovaram
matrícula no sobredito curso, bem como vínculo de permanência, conclui-se pela
inexistência de irregularidades que ensejem a atuação deste órgão ministerial,
perdendo, dessa forma, o objeto, não sendo cabível qualquer outra espécie de
diligência, conforme as informações supramencionadas.
Neste diapasão, é salutar trazer-se à colação o disposto na Resolução nº
87/2006, do CSMPF1, ipsis litteris:
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá
o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento
administrativo, fazendo-o fundamentadamente.
E o disposto na Resolução nº 23, do CNMP2, in verbis:
1
Conselho Superior do Ministério Público Federal. Disponível em < http://csmpf.pgr.mpf.mp.br/documentos-e-
publicacoes/resolucoes/resol_87_%20ago_2006.pdf >. Acesso em 28 Jul. 2015.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERRA TALHADA
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o
membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência
de fundamento para a propositura de ação civil pública,
promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito
civil ou do procedimento preparatório.
Em face de todo o exposto, por não vislumbrar fundamento para
atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promovo o arquivamento do
Procedimento Preparatório em epígrafe, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº
23/2007 do CNMP c/c art. 17, caput, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF.
Oficie-se às representantes, com cópia do presente despacho, para que
tomem ciência da promoção de arquivamento.
Remeta-se o presente PP ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na
Procuradoria Regional da República da 5ª Região, no prazo máximo de 3 (três) dias, para o
exame desta promoção de arquivamento, consoante disposições do art. 62, IV, da Lei
Complementar nº 75/93 e do art. 17, § 2º, da Resolução 87/06 do CSMPF.
Proceda-se à inserção da presente Promoção de Arquivamento no banco
de dados da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC e publique-se este
ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
mantém na rede mundial de computadores.
Cumpra-se.
Serra Talhada/PE, 13 de agosto de 2015
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
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Conselho
Nacional
do
Ministério
Público.
Disponível
em
http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/resolucao_23_alterada_pela_59_10.pdf>.
Acesso em 28 Jul. 2015.
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