Prefeitura Municipal de Andaraí
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Quarta-feira • 20 de Fevereiro de 2013 • Ano VII • Nº 374
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Prefeitura Municipal de
Andaraí publica:
• Decreto Nº 737/2013 - Altera a composição dos conselheiros do conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente – cmdca, do município
de Andaraí – Bahia, e dá outras providências.
• Resolução Nº 01/2013 - Regulamenta o processo seletivo dos membros
do conselho tutelar de Andaraí-Ba.
• Resolução Nº 02 - Institui comissão especial eleitoral temporária para
eleição dos membros do conselho tutelar.
• Aviso de Licitação 012/2013 PREGÃO PRESENCIAL 008/2013 - Objeto
é a contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros
alimentícios para composição de cestas básicas destinados aos
programas sociais deste município, para o exercício de 2013.
• Edital Nº01/2013 - Edital de convocação para a eleição de membros do
conselho tutelar do município de Andaraí - gestão 2013/2016.
Gestor - Wilson Paes Cardoso / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Rua da Glória, n.º 48 - Centro
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Decretos
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Andaraí
CGC: 13.922.570/0001-80
DECRETO Nº 737, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.
“ALTERA
A
COMPOSIÇÃO
DOS
CONSELHEIROS DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CMDCA, DO MUNICÍPIO
DE ANDARAÍ – BAHIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Andaraí, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a composição dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Andaraí- Bahia, será composto dos seguintes Conselheiros:
Parte Governamental
Conselheiro Titular
Conselheiro Suplente
Secretaria
João Lúcio Passos Carneiro
Diana Rosy Pina Dantas
Secretaria de Administração
Ednaldo Souza de Oliveira
Ademilton Nepomuceno de Secretaria de Agricultura
São José
Lidiane Neves
Fabiane
Aguiar
do Secretaria de Saúde
Nascimento
Maria Loiza Santos Sodré
Isa Dourado Neto de Abreu Secretaria de Educação
Bacelar
Cezar Romero Guedes Silva
Gabriela Claro de Astete
Secretaria de Turismo e Meio
Ambiente
Virlane Nunes dos Santos Jarlita Oliveira dos Santos
Secretaria de Ação Social
Pimentel
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ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Andaraí
CGC: 13.922.570/0001-80
Parte Sociedade Civil Organizada
Conselheiro Titular
Conselheiro Suplente
Elisanete de Lima Lessa e
Vanilda Lima Guimarães
Silva
Entidade
Centro Espírita Joana
D’Ângelis
Rosemeire Galvão Souza
Fabiana Alves Sousa
Igreja Batista Evangélica
Bouzon
Everaldo Alves de Queiroz
Isabel Marcelina Souza
Igreja Católica
Maria de Lourdes Cruz
Narciza Silva Carvalho
Pastoral da criança
Juliana Dourado Neto
Ingrid dos Anjos Teles
Grupo dos Bandeirantes
Nascimento
Santos
Brenda Cavalcante
Lilia Andrade Santos
Santos Dias
Associação Batista
Amparadora
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrária.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
01 de fevereiro de 2013.
Andaraí, 19 de fevereiro de 2013.
Wilson Paes Cardoso
Prefeito Municipal
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Resoluções
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Secretaria Municipal de Ação Social - Andaraí/BA
RESOLUÇÃO Nº 01/2013
“Regulamenta o processo seletivo dos membros do
Conselho Tutelar de Andaraí-Ba.”
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andaraí-Ba, com
base no Art. 139, da Lei Federal nº 8.069/90, na Lei Municipal nº 032/2004 e na
Resolução nº139/10, do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, composto por três fases, todas de caráter eliminatório:
I – Inscrição e análise documental para certificação do atendimento aos requisitos para a
eleição;
II – Prova objetiva de conhecimento específico;
III - Eleição dos candidatos aprovados, mediante voto popular.
§ 1º - Serão oferecidas 10 (dez) vagas, sendo 05 (cinco) para conselheiros tutelares
titulares e 05 (cinco) para conselheiros tutelares suplentes.
§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através
de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, dentre os candidatos
aprovados nas duas primeiras fases do processo de escolha, composto pela análise
documental e aprovação no teste de conhecimento, respectivamente.
§ 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, inadmitida sua
acumulação com outra função pública para o exercício das funções previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 032/2004, durante mandato de três
anos (2013-2016).
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§ 4º - Cada conselheiro tutelar prestará 40 horas semanais, incluindo-se o plantão, na
forma do respectivo regimento interno, percebendo a remuneração de 01 (um) salário
mínimo mensal, não gerando relação de emprego com a municipalidade.
§ 5º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe assegurado optar pelos
vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimento;
§ 6º - Ao conselheiro tutelar aplica-se o regime jurídico dos servidores civis do
município.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 06
(seis) dentre seus membros, para comporem a Comissão Especial Eleitoral Temporária,
de caráter paritário, encarregada pela condução do processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, inclusive a fim de atuar como Junta Apuradora para contagem e apuração dos
votos.
§ 1º - A Comissão Especial Eleitoral será coordenada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em sua ausência pelo Vicepresidente;
§ 2º - Não poderão fazer parte da Comissão, os conselheiros que concorrerão ao
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ou que possuam cônjuge,
companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, como: filhos, pais, irmãos, enteados, padrasto,
madrasta ou tios, que irão participar do processo;
§ 3º - As subcomissões de auxílio à Comissão Especial Eleitoral poderão ser compostas
também pelos suplentes;
§ 4º - Caso qualquer membro venha a tornar-se impedido por conta do disposto no §2º
deste artigo, será afastado da Comissão Especial Eleitoral enquanto permanecer tal
situação, sendo atribuído por qualquer outro Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive suplente;
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E DO TESTE DE CONHECIMENTO
Art. 3º - As inscrições para o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar serão
realizadas entre 19 de fevereiro e 05 de março de 2013, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às
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Adolescente
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17:00 horas, na Secretaria Municipal de Assistência Social, localizada à Praça
Aureliano Gondim, S/N - Centro, nesta cidade.
§1º- Somente poderá inscrever-se o candidato que preencher os seguintes requisitos:
I – Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – Ter formação no Ensino Médio;
III – Residir neste município há mais de dois anos;
IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso do sexo masculino, também com o
Serviço Militar;
V – Possuir reconhecida idoneidade moral;
VI – Ter domicílio eleitoral neste Município há mais de dois anos;
VII – Obter aprovação em teste de conhecimentos promovido pela Comissão Especial
Eleitoral, que verse principalmente sobre os princípios e as normas gerais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político;
§ 3º - Ao inscrever-se, o candidato apresentará, para simples conferência, documento de
identificação e assinará requerimento endereçado à Comissão Eleitoral (Anexo I), no
qual declarará possuir os demais requisitos legais para a função.
§4º - Autuado o pedido de inscrição, a Comissão Eleitoral expedirá edital com o nome
dos habilitados ao pleito eleitoral, estabelecendo o prazo de 03 (três) dias para o
recebimento de impugnação por qualquer cidadão de Andaraí, a ser entregue na
Secretaria Municipal de Assistência Social, das 08:00h às 12:00h.
Parágrafo único – Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, o candidato será
notificado, por edital para apresentar defesa em 01 (um) dia. Não havendo impugnação
ou após o período de defesa, os autos serão remetidos à Comissão Eleitoral, sob a
fiscalização do Ministério Público, decidindo no prazo de 02 (dois) dias para cada ato;
§ 5º - Esta Resolução será divulgada no site da Prefeitura (www.andarai.ba.gov.br),
Diário Oficial e nos Órgãos Públicos Municipais;
§ 6º - Para inscrever-se, o candidato deverá pagar no ato da inscrição o valor de R$
15,00 (quinze reais) e apresentar cópia do RG, do CPF e dos documentos que
comprovem as exigências dos requisitos relacionados no caput deste artigo.
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§ 7º - Serão expedidas duas vias de comprovante de pagamento da taxa de inscrição,
uma será anexada à Ficha de Inscrição pelo órgão responsável e outra via será entregue
ao candidato inscrito para ser apresentada no dia da prova pelo mesmo.
Art. 4º - O teste de conhecimentos será aplicado em 24 de março de 2013, das 8:00 às
12:00, na Escola Municipal de Andaraí, nesta cidade, devendo os candidatos chegarem
ao local com meia hora de antecedência, de posse do comprovante de inscrição e de seu
documento de identidade.
§ 1º - O teste supracitado conterá questões que busquem averiguar o conhecimento do
candidato quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como quanto à
expressão na língua Portuguesa e Conhecimentos Gerais;
§ 2º - Considerar-se à aprovado o candidato que realizar 50% do teste citado no caput;
§ 3º - A lista dos candidatos aptos será publicada nos veículos de comunicação, de
acordo com o §4º do Art.3º;
§ 4º - O teste de conhecimentos é eliminatório;
§ 5º - Após o resultado dos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital,
nos murais de praxe, com a relação definitiva dos aprovados.
CAPITULO III
DA HABILITAÇÃO PARA O PLEITO ELEITORAL
Art. 5º - Os candidatos aprovados no teste de conhecimentos que desejarem habilitar-se
para a eleição deverão entregar na Secretaria Municipal de Assistência Social, em data,
local e hora a serem publicados mediante Edital, os seguintes documentos:
1 - Fotocópia da cédula de identidade e CPF;
2 - Fotocópia do comprovante de domicílio no Município de Andaraí há pelo menos
dois anos;
A comprovação dar-se-á através da:
2.1 - Apresentação de documentos (contrato de locação, contas de água, luz, telefone,
entre outras) que atestem residência em nome do interessado;
3 - Fotocópias do comprovante de votação na última eleição ou de justificativa da
ausência;
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4 - Fotocópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação,se do sexo
masculino;
5 - Fotocópia do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente ao 2º grau;
6 - A comprovação da reconhecida idoneidade moral do interessado, dar-se-á atravésda
apresentação da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da justiça Estadual e
Justiça federal emitido por órgão competente ou via internet; sendo vedada a habilitação
como candidato o interessado que possua certidão positiva, cível ou criminal, que
contenha medida judicial incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar.
§ 1º - Não será necessário que as fotocópias sejam autenticadas pelo Tabelionato de
Notas, mas, não o sendo, deverão ser apresentados os originais para conferência.
§ 2º - Na ocasião do caput, o candidato deverá assinar, sob pena de ser inabilitado ou
ter o mandato cassado, caso se comprove o contrário, declaração de que reside em
Andaraí há mais de dois anos (anexo III).
Art. 6º - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, a Comissão Eleitoral
expedirá edital, especificando seus nomes e números de inscrição, bem como o dia,
horário e local da eleição, os quais serão amplamente divulgados.
§1º - A partir da publicação do edital supracitado e até a véspera da eleição, os
candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativa a seu nome e número de
inscrição, vedada a veiculação de bens públicos, na imprensa escrita e em rádios;
§2º - O candidato que realizar propaganda eleitoral indevida será penalizado com a
cassação de seu mandato;
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 7º Serão escolhidos três candidatos deste município, preferencialmente
funcionários públicos municipais, para comporem cada uma das mesas receptora dos
votos, cujos nomes serão divulgados em edital afixado nos murais de praxe até dez dias
antes das eleições.
§1º - Não poderão ser mesários:
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I. os candidatos, seus cônjuges e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau;
II. as autoridades e os agentes policiais;
III. os membros, titulares ou suplentes, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV. o Prefeito Municipal e os Vereadores.
§ 2º - Caso um dos membros da mesa receptora não compareça na data da eleição, os
remanescentes designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o
encargo, observados os requisitos do § 1º supracitado.
Art. 8º – O voto, que será secreto e facultativo, dar-se-á em cédula única, a qual será
devidamente rubricada por dois membros da mesa receptora, no momento da entrega ao
eleitor.
§ 1º - Somente serão aptos a exercer o direito de voto os eleitores da circunscrição
eleitoral deste município de Andaraí.
§ 2º - O eleitor apresentará seu documento a um membro da mesa receptora,
queconferirá a lista de votantes em seu poder. Constatando o seu nome, este solicitará
sua assinatura e entregar-lhe-á a cédula e aquele se dirigirá a uma cabina indevassável,
onde escreverá os números de inscrição de um candidato de sua preferência e, em
seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, depositá-la
na respectiva urna;
§ 3º - A cédula não poderá conter quaisquer sinais que identifiquem o votante ou
impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade do voto.
§ 4º - O voto também será considerado inválido se não contiver o número de inscrição
do candidato ou se indicar mais de 1 (um) candidato.
Art. 9º – O candidato poderá fazer-se presente na seção eleitoral para fiscalizar os
trabalhos, sendo-lhe vedado realizar qualquer manifestação tendente a influir na vontade
do eleitor e permitido o uso de camisas e adesivos de propaganda.
Parágrafo único – O candidato que desatender ao disposto no caput será afastado das
proximidades da seção eleitoral.
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CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 10 – Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata
circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral, que, na mesma
data,deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, de tudo
lavrandose
ata circunstanciada assinada pelos seus integrantes e pelos candidatos presentes, sob a
fiscalização destes e do Ministério Público.
§ 1º - Poderão ser formadas até seis mesas para contagem de votos, com três membros
cada uma, compostas por conselheiros do CMDCA, titulares ou suplentes e por outras
pessoas de reconhecida idoneidade moral com nomeação previamente divulgada com
prazo de cinco dias para apresentação de impugnação por qualquer pessoa da
comunidade. Aplica-se aqui o previsto no § 2º, do Art. 2º dessa resolução.
§ 2º - Os votos atribuídos a cada candidato serão lançados em formulário próprio,
rubricado pelos integrantes da Comissão Eleitoral, sob fiscalização do Ministério
Público e dos candidatos que o desejarem.
§3º - Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada,
devendo ser conservados pelo prazo de trinta dias, após o que, em data divulgada por
edital publicado nos murais de praxe, serão incinerados pelos membros da Comissão
Eleitoral, que lavrarão ata circunstanciada a respeito do fato.
Art. 11 – As impugnações e reclamações serão decididas no curso de apuração,
definitivamente, pela Comissão Eleitoral, por maioria dos votos.
CAPÍTULO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 12 – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado
da eleição, mandando publicar edital, nos murais de praxe, com os nomes e númerosde
inscrição dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.
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§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançou
o melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situação, o mais
idoso.
§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital do caput, os eleitos serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 – A contabilidade das receitas e despesas relativas ao processo seletivo será
realizada pela Comissão Eleitoral, que prestará contas ao Plenário.
Art. 14 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, observadas as
finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, os costumes e os princípios gerais
do Direito.
Parágrafo único – Havendo necessidade, será publicada nova Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que venha a complementar esta
matéria.
Art. 15 – Os prazos previstos nesta Resolução poderão ser prorrogados ou diminuídos
pela Comissão Eleitoral, demonstrada a necessidade.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Andaraí, 07 de fevereiro de 2013.
Brenda Cavalcante
Presidente do CMDCA
Virlane Nunes dos Santos Pimentel
Vice-presidente do CMDCA
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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.
“Institui Comissão Especial Eleitoral Temporária
para eleição dos membros do Conselho Tutelar.”
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andaraí/Ba (CMDCA),
em cumprimento ao Art. 139, da Lei nº 8.069/90, e com fulcro na Lei Municipal n.º 032, de
22 de julho de 2004; no inciso I, do Art. 5º, da Resolução nº 139/10, do CONANDA –
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, RESOLVE:
Art.1º Instituir Comissão Especial Eleitoral Temporária com o objetivo de conduzir o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, composto por três fases, todas de
caráter eliminatório:
I – Inscrição e análise documental para certificação do atendimento aos requisitos para a
eleição;
II – Prova objetiva de conhecimento específico;
III - Eleição dos candidatos aprovados, mediante voto popular.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral Temporária será composta por 06 (seis) membros, de
forma paritária, conforme abaixo:
I - Brenda Cavalcante;
II - Virlane Nunes dos Santos Pimentel;
III – Cezar Romero Guedes Silva;
IV – Gabriela Claro Astete;
V – Narciza Silva Carvalho;
VI – Elisanete de Lima Lessa e Silva.
§1º A Comissão Especial Eleitoral Temporária será coordenada pelo presidente e Vicepresidente do CMDCA, a Sra. Brenda Cavalcante representante da sociedade civil e a
Sra.Virlane Nunes dos Santos Pimentel representante governamental;
Praça Aureliano Gondim, Centro, Andaraí/BA. Telefax: (75) 33352082. E-mail: [email protected]
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§2º Não poderão fazer parte da Comissão, os conselheiros que concorrerão ao processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ou que possuam cônjuge, companheiro, ainda que
em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, como: filhos, pais, irmãos, enteados, padrasto, madrasta ou tios, que irão participar do
processo;
§3º Caso algum membro do CMDCA venha a tornar-se impedido por conta do disposto no
§2º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por qualquer outro conselheiro,
inclusive suplente;
Art.4 º Compete a Comissão Eleitoral:
I-
Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da prova e da votação;
III- Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
IV- Escolher e divulgar os locais de prova e votação;
V- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da Resolução nº02/2013,regulamentadora do
pleito;
VI- Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração dos votos;
VII-Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
VIII- Resolver os casos omissos.
Art.5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Andaraí, 07 de fevereiro de 2013.
Brenda Cavalcante
Presidente do CMDCA
Praça Aureliano Gondim, Centro, Andaraí/BA. Telefax: (75) 33352082. E-mail: [email protected]
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Licitações
PREFEITURA MUNICIPAL ANDARAÍ
LICITAÇÃO 012/2013 – PREGÃO PRESENCIAL 008/2013
Foi FRACASSADA a LICITAÇÃO 012/2013 – PREGÃO PRESENCIAL 008/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de
gêneros alimentícios para composição de cestas básicas destinados aos programas sociais deste município, para o exercício de 2013. Informações, no Setor
de Licitações, na Rua Marimbus,, s/nº, Alto da Bela Vista, Andaraí - BA, das 08h00 às 12h00, Tel. (75) 3335-2119. Andaraí, 19/02/2013. Cláudio Novais de
Brito – Pregoeiro Oficial.
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Editais
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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EDITAL Nº01/2013
“Edital de convocação para a eleição de
membros do conselho tutelar do município de
Andaraí - gestão 2013/2016.”
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andaraí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
n. 8.069/90), pela Lei Municipal nº 032, de 22 de julho de 2004, pela Resolução n° 02, de
07 de fevereiro de 2013, que regulamenta a eleição dos conselheiros para a formação do
Conselho Tutelar do Município, INSTITUI através deste ato, o processo eleitoral relativo
à gestão 2013/2016 dos Conselheiros Tutelares no Município de Andaraí e CONVOCA os
interessados a concorrer no pleito onde as inscrições terão início em 18/02/2013 a
04/03/2013, no período das 08h as 12h e das 14h às 17h, na Secretaria Municipal de Ação
Social, na Praça Aureliano Gondim, s/n – Centro. A data e o local da realização do pleito
ocorrerão no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação referida. O Conselho Tutelar
será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, após classificados nas etapas de
análise documental e prova objetiva, que terão mandato de três anos, permitida uma
recondução em pleito similar.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, incluindo seleção prévia e eleição, a Comissão Especial Eleitoral
Temporária, criada pela Resolução nº. 01/2013 e nomeada pela Resolução n. 02/2013 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 2º - A participação no processo de seleção está condicionada à comprovação pelo
candidato, dos requisitos constantes deste edital.
Art. 3º - Este edital será divulgado no site da Prefeitura (www.andarai.ba.gov.br.), no
Diário Oficial do Município e nos Órgãos Públicos Municipais.
II – DA QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 4º - Serão selecionados 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares e 05 (cinco)
conselheiros tutelares suplentes, conforme dispõe a Lei nº 032, de 22 de julho de 2004.
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16 - Ano VII - Nº 374
Andaraí
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Secretaria Municipal de Ação Social - Andaraí/BA
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares titulares terão uma carga horária de 40 horas
semanais, incluindo-se o plantão, percebendo a remuneração de 01 (um) salário mínimo
mensal, não gerando vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Andaraí.
III- DAS ETAPAS
Art. 5º - O Processo de Escolha se realizará em três etapas classificatórias e de caráter
eliminatório:
I) 1ª etapa: inscrição e análise de documentos para verificação de atendimento aos
requisitos para eleição;
II) 2ª etapa: prova objetiva de conhecimentos específicos, português e conhecimentos
gerais;
III) 3ª etapa: eleição.
IV – DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
a) Declaração de idoneidade firmada de próprio punho;
b) Ter idade superior a vinte e um anos;
c) Comprovação de que reside no município há mais de 02 (dois) anos da data da
inscrição, através de certidão que demonstre o Domicilio Eleitoral do candidato em
Andaraí pelo mesmo período;
d) Possuir Nacionalidade Brasileira;
e) Apresentar cópia do RG, CPF e titulo de eleitor com apresentação dos respectivos
originais;
f) Cópia de certificado de conclusão do 2º Grau, com apresentação do original;
g) Certidão Negativa de antecedentes Criminais;
h) Certidão do Cartório Criminal da Justiça Estadual e Justiça Federal;
i) Estar em gozo dos direitos políticos;
j) Cópia do comprovante das eleições 2012;
k) Submeter-se a uma prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, conhecimentos gerais e português a ser formulada por uma comissão
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ter
no mínimo 50% de acerto, de caráter eliminatório.
V- DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º - A inscrição deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social,
situada à Praça Aureliano Gondim, s/n, Centro, Andaraí/BA, no período de 18 de fevereiro
a 04 de março de 2013, no horário de 08:00h às 12:00h. e das 14:00h às 17:00h.
Parágrafo único - Para inscrever-se, o candidato deverá pagar no ato da inscrição o valor
de R$ 15,00 (quinze reais) e apresentar cópia do RG, do CPF e dos documentos que
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17 - Ano VII - Nº 374
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Adolescente
Secretaria Municipal de Ação Social - Andaraí/BA
comprovem as exigências dos requisitos relacionados neste edital na Resolução CMDCA
n. 01/2013, ao qual está vinculado.
Art. 8º - Ao inscrever-se, o candidato assinará requerimento endereçado à Comissão
Eleitoral, no qual declarará possuir os demais requisitos legais para a função e apresentará
obrigatoriamente cópias dos seguintes documentos, conjuntamente com as vias originais:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Declaração de idoneidade firmada de próprio punho;
Certidão de nascimento ou, se for o caso, certidão de casamento;
Comprovante de residência;
RG, CPF e título de eleitor;
Certificado de conclusão do 2º Grau;
Certidão Negativa de antecedentes Criminais;
Certidão do Cartório Criminal da Justiça Estadual e Justiça Federal;
Certidão que comprove o Domicilio Eleitoral em Andaraí por no mínimo dois anos
e que o candidato está em gozo dos direitos políticos, obtida junto ao cartório
eleitoral;
i) Cópia do comprovante das eleições 2012;
§ 1º - A relação dos candidatos inscritos será divulgada no Diário Oficial do Município no
período máximo de 30 dias após o término da inscrição;
§ 2º - Caberá no prazo de 03 (três) dias, impugnação dos inscritos, por qualquer cidadão;
§ 3º - A Comissão Eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público terá um prazo de 24
horas para decidir sobre o parágrafo anterior divulgando as decisões no Diário Oficial do
Município;
§ 4º - Os candidatos poderão entrar com recurso sobre tal decisão, em um prazo de 24
horas;
§ 5º - No ato da inscrição, o candidato receberá um número de registro que será atribuído
sequencialmente e este será utilizado em todo o processo eleitoral, inclusive como número
de identificação do candidato durante o pleito.
Art. 9º - Estão impedidos de servir o mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes até 2º grau, sogro, genro ou nora, irmãos cunhados, tio, sobrinho, padrasto e
madrasta.
VI- DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 10º - Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de
uma relação com os nomes dos candidatos inscritos na imprensa oficial, abrindo o prazo de
03 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério
Público ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de
candidatura, devidamente fundamentado.
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18 - Ano VII - Nº 374
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Adolescente
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Art. 11º- Decorridos os prazos do artigo anterior, será oficializado ao Ministério Público,
para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12º- Na fase eleitoral, quando terminada a apuração de todas as urnas, não havendo
questões incidentes a serem solucionadas, a presidente do Conselho proclamará os
escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até os cinco dias
úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Art. 13º- As impugnações e reclamações apresentadas durante o pleito serão decididas no
curso da apuração, definitivamente pela comissão eleitoral, por maioria de votos.
VII – DAS PROVAS
Art. 14º - Divulgada a lista final contendo o nome dos candidatos selecionados para a
prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral publicará edital convocando os candidatos
para submeter-se a prova supracitada no dia 24/03/13, às 08:00h, na Colégio Municipal de
Andaraí, podendo o dia ser alterado em caso extraordinário.
Parágrafo único – O portão do local da realização das provas será fechado,
impreterivelmente, as 08h, horário local, não sendo permitida a entrada ao candidato que
chegar atrasado, independente de qualquer motivação.
Art. 15º - Os inscritos classificados na fase de inscrição e análise documental se
submeterão a prova objetiva de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA e legislação correlata, Português e Conhecimentos Gerais, formulada
pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 16º - A prova objetiva possui caráter eliminatório, destinando-se a selecionar os
candidatos que poderão participar do pleito para conselheiro tutelar no triênio 2013/2016.
Art. 17º - O processo seletivo constará de prova objetiva de caráter eliminatório com 50
questões de múltipla escolha.
§ 1º - A prova escrita terá 30 questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
e Legislação afim, 10 questões de Língua Portuguesa, e 10 questões de Conhecimentos
Gerais, conforme conteúdo programático descrito no ANEXO I;
§ 2º - Os candidatos que atingirem 50% (cinquenta por cento) da Prova estarão habilitados
para participarem do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
§ 3º - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita,
com meia hora de antecedência devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul
ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição e
pagamento de inscrição;
§ 4º - Não serão computadas questões não respondidas, nem questões que contenham mais
de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que
legível;
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§ 5º - Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas
neste Edital, incidirem nas hipóteses abaixo:
I - apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
II - não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital no
ato da inscrição, para a realização da prova;
III – se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de
calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
IV - se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de
comunicação (pagers, celulares, etc.);
V - lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
§ 6º - O gabarito será publicado, mediante edital no local de inscrição, abrindo-se prazo
para recursos de um dia, após publicação;
VIII - DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 18º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará
ampla divulgação do pleito eleitoral, de forma a motivar e conscientizar a população da
importância da participação popular e da escolha dos membros que integrarão o conselho
tutelar.
Art. 19º- Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura e pichação de
letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos
monumentos.
Art. 20º- É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas
dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de
uso comum.
Art. 21º- Será permitida a distribuição de panfletos, mas não sua afixação em prédios
públicos, considerando-se lícita à propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros
meios, desde que não seja ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada,
sendo expressamente vedada propaganda por auto-falantes ou assemelhados, fixos ou em
veículos.
Art. 22º- O período lícito de propaganda terá início a partir da data que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se um dia antes da eleição.
Art. 23º- No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura e procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX- DA ELEIÇÃO
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Art. 24º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado na data
constante no cronograma anexo e nos locais abaixo divulgados, ressaltando que ambos
podem ser alterados em caso motivado:
I – Escola Municipal Antonio Carlos Magalhães;
II – Escola Amphilóphio da Silva Gondin;
III – Escola Municipal Eurico Costa;
IV – Escola Municipal São Carlos;
V – Escola Municipal Carlos Santana; e
VI – Escola Municipal Luis Viana Filho.
Art. 25º - Somente poderão votar eleitores do município acima de 16 anos e que estejam
quites com seus direitos políticos.
Art. 26º - Caso a votação se dê por cédulas, as mesmas serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal de Andaraí, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão
Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.
Art. 27º- O eleitor poderá votar em até cinco candidatos ao conselho tutelar, conforme lei
municipal n. 32/2004.
Art. 28º Nas Cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes e números dos
candidatos ao conselho tutelar.
§ 1º - Caso a votação se dê por meio de cédula, qualquer marcação fora do espaço
reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no
parágrafo anterior, acarretará nulidade do voto.
Art. 29º - Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal para eleição e
apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA.
Art. 30º - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e
apuração, composta por 03 três membros, a saber: um presidente (Conselheiro do CMDCA
ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e dois auxiliares de mesa.
Parágrafo único - Não podem compor a Mesa Receptora de Votos: cônjuge e parentes
consanguíneos e afins até 4º grau dos candidatos.
Art. 31 - No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer:
qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores em veículos públicos ou
particulares e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.
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Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o
candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da
apuração.
Art. 32º - A decisão de cassação da candidatura será tomada pela Comissão Eleitoral, sob
a fiscalização do Ministério Público. Neste caso, será instaurado um processo
administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de dois
dias, tendo a Comissão Eleitoral igual prazo para proferir a decisão.
Art. 33º - A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração)
estará a cargo do Ministério Público.
Art. 34º - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração.
Art. 35º - A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.
Art. 36º - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos
válidos.
X – DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 37º - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e
encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral, que, na mesma data, deverá proceder à sua
abertura, contagem e lançamento de votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada assinada
pelos seus integrantes e pelos candidatos presentes, sob a fiscalização destes e do Ministério
Público.
XI – DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38º - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar edital com os nomes e números de inscrição dos candidatos e a
respectiva quantidade de votos recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançou o
melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situação, o mais
idoso.
§ 3º - Após a publicação do edital mencionado no caput deste artigo, os eleitos serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no máximo nos
trinta dias posteriores a tal ato.
§ 4º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o
servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será
automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.
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XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - Os membros escolhidos como titulares e suplentes serão submetidos a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por
uma Comissão a ser designada pelo CMDCA logo após a posse.
Art. 40º - O conselheiro tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada à
acumulação da função de conselheiro tutelar com qualquer atividade remunerada, pública
ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
Art. 41º - As atribuições e obrigações do Conselho Tutelar são as constantes da
Constituição Federal/88, do Art. 136 da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA), a saber:
I- atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art.101, I a VII do ECA;
II- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII do ECA;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando
necessário;
IX- assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, §39, inciso II da Constituição Federal;
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XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
Art. 42º - A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a
aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste
Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
Art. 43º - A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que
verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a
nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de
ordem administrativa, civil ou criminal.
Art. 43º - O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a
publicação dos resultados finais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 44º - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou
acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito,
ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que
será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
Art. 45º - Faz parte do presente edital os anexos I e II contendo conteúdo programático e
cronograma previsto.
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do
Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente e Ministério Público.
Andaraí, 19 de fevereiro de 2013.
Brenda Cavalcante
Presidente do CMDCA
Virlane Nunes dos Santos Pimentel
Vice-presidente do CMDCA
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ANEXO I do Edital n. 01/2013
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PORTUGUÊS:
Compreensão de textos. Acentuação gráfica. Ortografia: uso correto de vogais e consoantes.
Sinais de pontuação: emprego da vírgula, do ponto, dos dois pontos, das reticências, do ponto
de interrogação e do de exclamação. Sílaba e divisão silábica. Emprego correto de
substantivos, adjetivos e pronomes.
CONHECIMENTOS ESPECIFICOS:
Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Lei Municipal nº 032, de 22 de julho de 2004, que institui a Política Municipal
de Assistência Social. Arts. 1º a 5º e Arts. 226 a 230 da Constituição Federal de 1988.
CONHECIMENTOS GERAIS:
Cultura Geral, História e Geografia do Brasil e do Município de Andaraí.
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ANEXO II do Edital n. 01/2013
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
CRONOGRAMADOSPRAZOSDOCONCURSOPARACONSELHEIROTUTELARDOMUNICIPIO
DEANDARAÍ2013
DATA
07/02
07/02
15/02
15/02
18/02 a 04/03
06/03
07/03 a 15/03
18/03
18/03
24/03
25/03
02/04
03/04
05/04
10/04
12/04
Entre 15 a 18/04
21/04
21/04
23/04
03/05
EVENTOS
Resolução que institui comissão
eleitoral
Resolução que regulamenta o
processo
Publicação do Edital de convocação
no diário oficial
Oficializar ao Ministério Público
Prazo de inscrição
Edital informando a relação dos
candidatos inscritos
Prazo para impugnação e defesa do
candidato
Homologação das candidaturas –
publicação no diário oficial
Entrega dos cadastros de candidatos
a Justiça Eleitoral
Aplicação do teste de conhecimento
Publicação do gabarito
Publicação dos candidatos aprovados
Prazo para impugnação e defesa dos
candidatos (24 horas)
Publicação do edital com relação
definitiva dos aprovados convocando
eleição
Reunião com mesários, M.P, chefe do
cartório eleitoral
Edital informando os locais de
votação
Reunião do promotor com os
candidatos.
TEMA: Atribuições e competências do
Conselho Tutelar
Dia da votação, apuração e
proclamação dos eleitos
Homologação da eleição
Publicação do resultado da
homologação
Diplomação e posse dos conselheiros
eleitos
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Prefeitura Municipal de Andaraí publica: