A POLÊMICA DOUTRINÁRIA ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
JOÃO BATISTA RICALDE GERVASIO
1. INTRODUÇÃO
A falibilidade do ser humano é algo incontestável, assim como a aversão ao conformismo
com algo que é contrário ao desejado.
Sempre que se está diante de situação adversa, de situação insatisfatória, busca-se uma
segunda opinião ou julgamento, haja vista que o erro é inerente ao ser humano, pois ninguém possui a
almejada condição de ser perfeito.
Uma das principais características do ser humano é a diversidade. Diversidade de interesses,
de opiniões. A convivência com essa diversidade gera conflitos, vez que é natural que cada um busque
proteger seus interesses, suas necessidades.
Num primeiro momento da sociedade, a forma de solução dos conflitos era a autotulela, ou
seja, a solução dos conflitos era alcançada através da força, vencendo o mais forte, representado pela
expressão “olho por olho, dente por dente”.
Superada tal fase, o ser humano delegou a solução dos conflitos de interesses ao Estado,
através do Poder Judiciário que, no exercício da Jurisdição (poder de dizer o Direito), substitui a
vontade das partes conflitantes e pronuncia a vontade do ordenamento jurídico vigente.
No entanto, a prolação de uma decisão ou deliberação desfavorável causa insatisfação, uma
vez que o ser humano é revolto a decisões que contrariam suas vontades.
Daí surgiu a necessidade da criação de mecanismos de reexame das decisões judiciais como
medida justa e adequada aos maiores anseios da equidade, pois além do indócil espírito do
inconformismo vem a falibilidade humana com a possibilidade de incursão em erro daquele que julga
o conflito.
A possibilidade de revisar a decisão proferida pelo julgador recebeu a denominação de
recurso, dando vida ao duplo grau de jurisdição que encontra fundamento na luta incansável do
homem em encontrar uma solução mais adequada a seu interesse.
O duplo grau de jurisdição está presente na maioria dos países ocidentais visando a garantia
de uma boa solução à lide, o direito à segurança e o direito à justiça das decisões judiciais, tendo
íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de
equívocos por parte do juiz.
Assim, a parte vencida tem a possibilidade de ver a decisão reexaminada por outro órgão
judiciário, possibilitando uma reapreciação da decisão, gerando uma maior segurança de que a decisão
foi justa.
No entanto, o princípio do duplo grau de jurisdição está diretamente ligado á problemática
sobre a infinita possibilidade do uso dos recursos, que acarreta na morosidade do judiciário, bem como
desvaloriza a decisão do primeiro julgador, logo aquele que tem contato direto com os conflitantes.
Deste jeito, há uma forte corrente que prega a abolição do duplo grau de jurisdição.
Tendência esta que ganha cada vez mais força em todo o mundo e já tem reflexos aqui no Brasil, pois
com as recentes reformas realizadas no processo civil relativou-se muito o “direito de recorrer”, como
bem se pode observar na adoção da súmula impeditiva de recursos e da súmula vinculante.
2 DESENVOLVIMENTO
Embalado pelo grito lançado primeiramente na Itália por Cappeletti, rompendo com a
tranquilidade histórica acerca do assunto, parte da doutrina começou a manifestar-se contrária a
manutenção do duplo grau de jurisdição.
Os argumentos são fartos, porém baseados na tese de que a garantia do duplo grau seria uma
afronta ao princípio do acesso à justiça, visto que, é necessário uma duração não excessiva do
procedimento, o que não ocorre quando existe mais de um juízo sobre o mérito.
Entre os tantos argumentos destacam-se:
- a abolição do duplo grau de jurisdição favoreceria os princípios fundamentais da
imediatidade, oralidade, concentração e economia processual, já que é no primeiro grau que se tem
uma longa apreciação da causa, bem como é diante do juiz monocrático que a prova é produzida, o
que possibilita uma decisão mais adequada com a realidade do que aquela decisão proferida por um
tribunal que não manteve contato com as partes e com as provas;
- a decisão proferida uma única vez provoca um maior valor de certeza jurídica, ao passo
que, havendo reforma da sentença surgem margens para dúvidas quanto a aplicação do direito,
produzindo incertezas e apontando divergências de interpretação, desprestigiando o judiciário;
- a decisão do segundo grau que confirma a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
aponta flagrantemente a inutilidade do princípio;
- os juízos de hierarquia superior, mesmo que sejam compostos por juízes mais experientes,
também são falíveis, passíveis de cometer erros e injustiças, afastando-se assim o fator de segurança
jurídica, argumento dos que são favoráveis a manutenção do duplo grau;
- o duplo grau não traduz relação de dependência ou continência com o devido processo
legal, nem se relaciona com os direitos de ação e de defesa, razão pela qual existe a possibilidade de
restringir-se as hipóteses de admissibilidade recursal.
De outra forma, mas com a mesma intenção de abolir o duplo grau de jurisdição, Luiz
Guilherme Marinoni traz argumentos diferentes daqueles relacionado pela doutrina italiana, quais
sejam:
- o duplo grau de jurisdição nada mais é do que um duplo juízo sobre o mérito, porque,
mesmo quando a decisão é feita pelo tribunal, não há o que se falar em dois graus de jurisdição, mas
sim em dois órgãos do Poder Judiciário analisando a mesma causa;
- a doutrina quando alude ao duplo grau de jurisdição, costuma afirmar que a revisão das
decisões do magistrado de primeiro grau, por parte de um órgão “hierarquicamente superior”, é
fundamental para o controle da atividade do juiz. No entanto, a finalidade do duplo grau não é a de
permitir o controle da atividade do juiz, mas sim a de propiciar ao vencido a revisão do julgado, pois o
que se discute é a oportunidade de se dar ao vencido o direito à revisão da decisão que lhe foi
contrária, e que os tribunais, através das corregedorias, têm as suas próprias formas para inibir
condutas ilícitas, que obviamente não se confundem com decisões “injustas”;
- o fato de que a existência do duplo grau exerceria uma influência sobre o juiz que está
ciente de que a sua decisão será revista por um outro órgão do Poder Judiciário consubstancia-se em
uma verdadeira afronta a importância da figura do juiz de primeiro grau, pois a cada dia torna-se mais
premente a necessidade de se conferir maior poder ao juiz, bem como exigir-se dele uma maior
responsabilidade, sendo completamente descabido aceitar que o juiz somente exercerá com zelo e
proficiência as suas funções quando ciente de que a sua decisão será revista. Dar ao juiz poder para
decidir sozinho determinadas demandas é imprescindível para a qualidade e efetividade da prestação
jurisdicional.
Em contrapartida, a maioria dos doutrinadores ainda é absolutamente favorável a manutenção
do duplo grau de jurisdição. Enfortecem as vozes em defesa do duplo grau com os seguintes
argumentos:
- a presença do duplo grau serve para favorecer a consecução de uma sentença justa.
Allorio diz que o primeiro juízo eqüivale a uma série de experimentos científicos, enquanto que o
segundo juízo eqüivale a estágios de pesquisas e estudos, que, não partindo mais dos fatos objeto da
primeira investigação, avaliam e criticam o primeiro resultado, sendo mais provável que, desta forma,
seja possível se chegar a um maior grau de verdade, pois a jurisdição de segundo grau beneficia-se de
todo um trabalho de pesquisas e discussões feito em primeira instância, de tal sorte que o debate fica
mais esclarecido, o que leva ao entendimento de que a decisão do segundo juiz será melhor que o
julgamento do primeiro;
- o cotidiano do primeiro grau é marcado pela superficialidade da análise, a pressa e a
precipitação do aprofundamento quanto aos elementos da lide, ensejadores de erros que podem e
devem ser reparados;
- não há justiça quando se produz uma conseqüência tão grave quanto a coisa julgada, com a
única preocupação da rapidez, ou quando se fabrica uma certeza veloz, sem resguardo da efetiva
correspondência entre o direito substancial lesado e o conteúdo da disciplina jurídica que deve refletila. Entre a rapidez e a possibilidade de geração de injustiça é preferível um processo mais lento, mais
cuidadoso e menos exposto ao erro;
- a presença da falibilidade como fator inerente à condição humana ainda mantém-se como
forte argumento da manutenção do duplo grau de jurisdição, pois que não é dado ao juiz o privilégio
de supor-se imune ao cometimento de erros, principalmente considerando a importância dos atos
decisórios que, como quaisquer outros, estão sujeitos a questionamentos e censuras. Sendo obra
humana, também a justiça é falível, e a sentença de primeiro grau pode ser injusta ou errada, daí
decorrendo a necessidade de permitir-se sua reforma em grau de recurso, dando-se ao vencido uma
oportunidade para o reexame da sentença com a qual não se conformou, visto que, é também inato ao
ser humano a repulsa a decisões que lhe são contrárias;
- a experiência dos integrantes dos órgãos colegiados oferece maior segurança à
concretização do ideal de justiça, atenuando o risco da ocorrência de erros, que, embora possível, é
menos provável;
- a instituição de um Juiz único representa um risco real e verdadeiro, porque inexistindo
qualquer controle de seus atos, pode acabar sendo tentado a cometer arbitrariedades;
- o caráter dialético do processo determina que sua marcha seja marcada por contradições que
só serão superadas pelo ato decisório. Improvável não é, no entanto, que a sintetização não se dê por
ocasião do primeiro julgamento, sendo necessário, então, a evolução do exame, a fim de que no
julgamento de segundo grau o litígio apareça com toda sua amplitude, permitindo uma visão mais
clara e complexa da causa;
- quanto mais se examina uma sentença, mais perfeita é a distribuição da justiça, o que
eqüivale a dizer que o princípio não só constitui garantia fundamental de boa justiça, como se revela
essencial a organização judiciária.
3 CONCLUSÃO
Ponderáveis e bastante sustentáveis são ambos os argumentos, porém imprescindível é
analisar o problema com olhos realistas.
O argumento da falibilidade do ser humano, diante dos recentes acontecimentos, ganha
razão, principalmente se somado a possibilidade (em pequeno número é verdade) de sujeição de
nossos juízes a corrupção.
O cidadão não pode ficar sujeito a uma única decisão proferida por uma única pessoa. É
inafastável o direito de inconformação com algo que é contrário a expectativa, principalmente no
momento em que suspeitas de corrupção, de imoralidade se confirmam contra membros do Poder
Judiciário.
Por certo que muito se ganharia em termos de economia e celeridade com a existência de um
único grau de jurisdição. Certamente este será o destino do Direito se vermos com otimismo a
evolução do ser humano, imaginando que a cada geração os vícios de comportamento sejam preteridos
pelos bons valores.
Porém, no momento, não só em virtude do caos moral que assola grande parte dos seres
humanos, incluindo-se neste rol também os Juízes, mas também em razão do histórico cultural
assimilado acerca do duplo grau de jurisdição, perigoso demais seria sua abolição.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo Grau de Jurisdição: conteúdo e alcance constitucional.
São Paulo: Saraiva, 1999.
2. MARINONI, Luiz Guilherme. A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de
jurisdição. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BBF82E33F-549B-46A9-BB3B88CAFC9251FF%7D_029.pdf – Acesso em 24.11.03
Download

JOÃO BATISTA RICALDE GERVASIO 1