ACÓRDÃO Nº 498/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-008.426/2002-1 (c/ 12 volumes e 5 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
4. Embargante: Luiz Francisco da Silva Marcos (Diretor de Engenharia Rodoviária – Substituto)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles OAB/MG n.º 71.947, Patrícia Guércio
Teixeira OAB/MG n.º 90.459, Marcelo Andrade Fiuza OAB/MG n.º 90.367, Renata Aparecida Ribeiro
Felipe OAB/MG n.º 97.826, Ariadna Augusta Eloy Alves OAB/DF n.º 20.085 e Cynthia Póvoa de
Aragão OAB/DF n.º 22.298
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Luiz
Francisco da Silva Marcos contra o Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 – conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando
insubsistente a multa aplicada ao Sr. Luiz Francisco da Silva Marcos no item 9.4 do Acórdão n.º
2.352/2006-Plenário, cujos itens 9.1, 9.3 e 9.4 passam a ter a seguinte redação;
“9.1 – rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Eduardo Calheiros de
Araújo e José Humberto do Prado Silva, no que se refere às irregularidades relativas à elaboração e
aprovação de projeto básico inadequado e sem assinatura ou identificação do responsável técnico;
9.3 – acatar as razões de justificativa de Luiz Francisco Silva Marcos (itens 1.1 e 1.2 – fl. 842),
Antônio Carlos de Resende Chagas (item 3.5 – fl. 851), Hugo Sternick (item 3.5 – fl. 851), Ricardo José
Santa Cecília Corrêa (itens 3.5 – fl. 851 e 3.6 – fl. 855), Paula Adriana de Melo Lopes (item 3.5 – fl.
851), Luciano Boloni Silva (item 3.5 – fl. 851), Eduardo Calheiros de Araújo (itens 3.4 – fl. 850, 3.5 – fl.
851 e 3.8 – fl. 857) e Pedro Mansour (item 2.1 – fl. 842);
9.4 – aplicar aos Srs. Eduardo Calheiros de Araújo e José Humberto do Prado Silva a multa
prevista no inciso III do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
individualmente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data
do efetivo pagamento;
9.2 – notificar o embargante;
9.3 – determinar à Secob a realização da audiência do Sr. Rogério Gonzales Alves para que
apresente razões de justificativa pela aprovação de projeto básico inadequado e incompleto da ponte sobre
o Rio Madeira na rodovia BR-364/RO.
10. Ata n° 13/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 4/4/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0498-13/07-P
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-008.426/2002-1
13. Especificação do quórum:
Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-008.426/2002-1
GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO
TC-008.426/2002-1 (c/ 12 volumes e 5 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT
Interessado: Congresso Nacional
Embargante: Luiz Francisco da Silva Marcos (Diretor de
Engenharia Rodoviária – Substituto)
Sumário:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PONTE SOBRE A
BR-364/RO.
RIO
ABUNÃ.
PROJETO
BÁSICO
INADEQUADO
E
INCOMPLETO.
OMISSÃO.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO.
EFEITO MODIFICATIVO.
1.
Presente a omissão apontada, acolhem-se os embargos
declaratórios.
2.
Admitem-se efeitos modificativos em embargos de
declaração quando demonstrada omissão no acórdão
embargado, com efeito sobre o mérito.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nesta fase processual embargos de declaração interpostos por Luiz Francisco da
Silva Marcos contra o Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário, por meio do qual o Tribunal lhe aplicou a multa
do art. 58, III, da Lei n.º 8.443/92.
2.
A multa foi aplicada em razão da aprovação de projeto básico inadequado e incompleto da ponte
sobre o Rio Madeira na rodovia BR-364/RO.
3.
O embargante recebeu o ofício de notificação no dia 9/01/2007 (AR de fl. 929 – vol. 15). Os
embargos de declaração foram interpostos no dia 16/1/2007 (fl. 1 – anexo 3), dentro do prazo legal de 10
(dez) dias.
4.
O recorrente afirma que o Acórdão foi omisso ao não examinar o fato de que não foi o responsável
pela aprovação do projeto básico. A Corte, incluindo a Unidade Técnica e o Ministério Público, teria
deixado de examinar as considerações feitas por ocasião da apresentação das suas razões de justificativa.
Na oportunidade, assinalou que apenas aprovou a atualização do orçamento para o Sicro II. O projeto
básico já havia sido aprovado, em novembro/2000, pelo então Diretor Substituto Rogério Gonzales Alves,
conforme despacho de fl. 614 – vol. 14.
5.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art.
34 da Lei n.º 8.443/92 e, portanto, podem ser conhecidos.
6.
No mérito, o embargante afirma, em síntese, que o Tribunal deixou de examinar alegações
expendidas pelo embargante em suas razões de justificativa. De acordo com o recorrente, ele não teria
sido o responsável pela aprovação do projeto básico da ponte sobre o Rio Abunã, na BR-364/RO.
7.
Com efeito, nem no Voto condutor do Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário nem na instrução da
Unidade Técnica há referências, com a minúcia devida, às considerações feitas pelo Sr. Luiz Francisco da
Silva Marcos em suas razões de justificativa.
8.
Na instrução de fls. 841/876 – vol. 15, a Unidade Técnica limitou-se a afirmar que o embargante
também foi responsável pela aprovação do projeto básico, ante os termos da Portaria DrER s/n (fl. 268 –
vol. 14), assinada por ele. E no Voto não há qualquer consideração adicional acerca dos argumentos do
responsável.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-008.426/2002-1
9.
Ocorre que antes da Portaria DrER s/nº, subscrita pelo embargante em 29/5/2001, o Diretor de
Engenharia Rodoviária Substituto, Engenheiro Rogério Gonzales Alves já havia provado o projeto básico,
conforme despacho de fl. 614 – vol. 14, de 17/11/2000. Não havia razão para nova aprovação.
10.
Mas não é só isso.
11.
O pronunciamento do Sr. Luiz Francisco da Silva Marcos em maio de 2001 se refere apenas, pelo
que se apreende dos autos, à atualização do orçamento para os preços do Sicro II, como ele já havia
alertado, com pouco destaque, em suas razões de justificativa.
12.
Não creio que a mera aprovação da atualização do projeto básico, que já havia sido aprovado pelo
seu antecessor, seja suficiente para apenar o responsável.
13.
Sendo assim, existe omissão a ser suprida. Entendo que, neste caso, deva ser conferido efeito
modificativo aos presentes embargos, tornando insubsistente a multa aplicada ao Sr. Luiz Francisco da
Silva Marcos no Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário.
14.
Retirada do Sr. Luiz Francisco a responsabilidade pela aprovação do projeto básico, a
conseqüência não pode ser outra senão a chamada aos autos do então Diretor de Engenharia Rodoviária
Substituto, Rogério Gonzales Alves, para apresentar suas razões de justificativa pela aprovação do projeto
básico da ponte sobre o Rio Madeira na rodovia BR-364/RO.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de abril de 2007
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
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