ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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PORTARIA Nº 75, DE 17 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a atuação das Procuradorias da
União e das Procuradorias Federais nas
execuções de contribuições sociais decorrentes
da condenação da União, suas autarquias e
fundações na Justiça do Trabalho.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas competências de que
tratam os incisos I, X, XI, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 876
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 2º, e no caput e
no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve
Art. 1º As Procuradorias da União e as Procuradorias Federais não deverão
impugnar as execuções de ofício de contribuições sociais decorrentes de
condenação, na Justiça do Trabalho, da União, suas autarquias e fundações
em reclamatórias trabalhistas, inclusive nos casos em que a União seja parte
no processo na condição de sucessora de entidade integrante da
Administração Indireta, desde que estejam em consonância com manifestação
prévia apresentada pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º A vedação prevista no caput também se aplica:
I - aos casos em que os cálculos das contribuições sejam apresentados
diretamente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
II - nas execuções de contribuições sociais incidentes sobre os valores
decorrentes de condenação judicial em reclamatória trabalhista relativa ao
período em que o atual servidor público federal,
então celetista, vinculava-se ao Regime Geral de Previdência Social.
2º Havendo impugnação contra a execução do valor da condenação, as
Procuradorias da União e as Procuradorias Federais deverão garantir que o
valor a ser executado de ofício referente às contribuições sociais reflita
integralmente o percentual incidente sobre o valor efetivamente devido,
inclusive no caso de acordo judicial.
Art. 2º Nos casos previstos nessa Portaria, as Procuradorias da União também
não alegarão a ocorrência de confusão entre credor e devedor, observado o
disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2002, e no §
1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, para que tenha
prosseguimento a execução de ofício das contribuições sociais.
Parágrafo único. Se a Justiça do Trabalho reconhecer, de ofício, a ocorrência
de confusão nessas hipóteses, a Procuradoria da União ou a Procuradoria
Federal que tiver ciência dessa decisão não deverá apresentar recurso,
providenciando apenas a extração de cópia dos autos, acompanhada de
certidão atestando o valor devido, para sua posterior remessa à ProcuradoriaGeral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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Portaria No. 00075 de 17 de janeiro de 2008