PROCESSO CONSULTA Nº 27/2010, protocolizado em 11/10/2010.
INTERESSADO: Dr. D. J. P L e Dr. J. C. W. P. A
ASSUNTO: Solicita posicionamento do CRM-PB quanto às questões
relacionadas à emissão de Declaração de Óbito.
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro
Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB.
EMENTA: nenhum médico pode atestar óbito quando não o
tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto ou em caso de necrópsia e verificação
médico-legal (Art. 83 do Código de Ética Medica ou seja Res. CFM
N° 1931#2009). Nas situações em que um médico seja o único em
condições de atestar o óbito, independente de ser ou não médico
assistente, deve emitir a Declaração de Óbito (DO), obtendo
informações ou na impossibilidade de formulação de causas
registrar morte de causa desconhecida ou ainda enviar, de acordo
com o caso e a existência dos serviços na cidade para o SVO ou
IML.
HISTÓRICO
Em 11 de outubro de 2010, foi protocolizado neste CRM-PB, sob o número
2606/2010, o pedido de consulta assinado pelos médicos Dr. D. J. P L e Dr. J. C. W.
P. A. No dia 11 de outubro de 2010, este conselheiro foi designado para emitir parecer.
Considerando que para o entendimento do parecer é importante a reprodução na
integra dos dois questionamentos.
Consulta 1.
CONSULTA
Ao presidente do Conselho Regional de Medicina da Paraíba – CRM-PB – Dr.
João Gonçalves de Medeiros
Assunto: Fornecimento de declaração de óbito sem verificar o óbito pessoalmente,
Remetente: XXXXXX
Sou médico do PSF, no município de Patos, desde 2006, e atuo na ESF (Equipe
Saúde da Família) Aderbal Martins. No dia 22 de maio do corrente ano (num
E S faleceu em seu domicílio. A família ligou para
sábado), a senhora M F
o SAMU, e quando o mesmo chegou à sua residência a mesma já havia falecido.
No entanto, o médico do SAMU falou para a família que quem deve fornecer a
Declaração de Óbito é o médico do PSF, de fato segundo a Resolução CFM Nº
1779/2005, publicada no DOU de 05/10/2005, Seção I, p. 12) regulamenta a
aria
ernandes
do
spírito
anto
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CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215
E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br
responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a
Resolução CFM Nº 1601/2000.
Resolve:
Art. 2º. Os médicos, quando do preenchimento da declaração de óbito,
obedecendo as seguintes normas:
1) Morte natural:
II. Morte com assistência médica:
d) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob
regime domiciliar (Programa de Saúde da Família,
internação domiciliar e outros) deverá ser fornecido
pelo médico pertencente ao programa ao qual o
paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o
médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro
clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
No entanto, essa senhora que faleceu no sábado, foi sepultada no domingo, 23 de
maio de 2010, e o PSF só funciona de segunda a sexta, na manhã do dia 24 de
maio de 2010 dona Benedita Fernandes da Silva me procurou solicitando que eu
fornecesse a Declaração de Óbito da sua mãe, a senhora Maria Fernandes do
Espírito Santo, expliquei a mesma que não podia fornecer tal declaração, pois não
pude verificar o óbito pessoalmente, haja vista já ter sido sepultada no dia
anterior, então me baseei no que diz a Resolução CFM nº 1779/2005 que
regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito
e o Código de Ética Médica no seu artigo 114 – É vedado à médico atestar óbito
quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Daí Dona B F da Silva foi ao Ministério Público Estadual – Promotoria da
Justiça de Patos, procurar uma solução para que o problema em questão fosse
resolvido, foi marcada uma audiência na Curadoria Cumulativa de Patos no dia
22 de setembro de 2010, na qual estiveram presentes a Promotora de Justiça Dra.
Edivane Saraiva de Souza, eu, XXXX João Pereira Lopes e o Coordenador Geral
do SAMU/Patos, Dr. Pedro Augusto e Benedita Fernandes da Silva, filha da
falecida. Na audiência o Dr. Pedro Augusto disse que conforme portaria do
Ministério da Saúde nº 2048, que os médicos do SAMU não podem fornecer
declaração de óbito, afirmando que o SAMU pode fornecer uma declaração de
atendimento, fazendo constar de que ao chegar ao local, a paciente já se
encontrava em óbito.
Pela Promotora Curadora foi dito: ficou acertado entre as partes PSF e SAMU,
que o médico do PSF, no caso Dr. XXXX, com a Declaração de Atendimento
fornecida pelo SAMU, de que houve atendimento à paciente M Fernandes, e que o
médico do SAMU ao chegar ao local a encontrou em óbito, o Dr.XXXX fornecerá
a Declaração de Óbito de Maria Fernandes do Espírito Santo, esta foi a solução
dada pela Promotora e acordada entre os participantes.
Diante do exposto, faço as seguintes indagações:
1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema?
2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o médico do SAMU fornecer
esta Declaração de Atendimento e outro médico, no caso o do PSF,
assinar a DO sem ter verificado o óbito pessoalmente?
3) Eticamente e juridicamente, o médico do PSF, assinando a DO, caso
porventura a família conteste na justiça que o óbito não foi por morte
natural e sim evidência de morte violenta, o médico do SAMU responderá
juridicamente juntamente com o médico do PSF? ou só o do PSF?
4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós médicos é legal?
5) como o caso em questão configura que o médico não pôde fornecer a DO,
haja vista não ter verificado o óbito pessoalmente, qual a solução que o
CRM pode apresentar para os médicos resolverem casos dessa natureza?
enedita
ernandes
aria
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CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215
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Caso o CRM ache necessário entrar em contato com a Promotoria de Justiça de
Patos, para que seja resolvido o problema de uma só vez, pois estamos
constantemente sendo pressionados pelo representante da secretaria de saúde de
Patos e, no caso mais recente, a Promotoria, para fornecermos Declaração de
óbito nos casos dessa natureza.
Endereço: Rua José Mendes, 670 – Santo Antonio
CEP. 58701-109
Patos-PB
Cel. (83) 81250940
e-mail: [email protected]
Sem mais, agradeço antecipadamente, votos de estima e consideração.
Consulta 2.
“Médicos (dentre os quais me incluo) e agentes comunitários de saúde (ACS) na
internet, estão com uma dúvida aqui em Patos (PB): nos casos de atendimentos
médicos realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente, quem
preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito? Quais as
diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito. Li algo no site do
CRM – PB, mais ainda me restaram muitas dúvidas. Faço estas perguntas, porque
sou membro do Conselho Municipal de Saúde (Patos), mas não soube como
responder tal indagação. Agradece, XXXX. (médico imaginologista).
Dr. C.P. W
Em decorrência do exposto, os questionamentos de ambos os consulentes resumem-se a:
1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema?
2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o médico do SAMU fornecer esta Declaração de
Atendimento e outro médico, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter verificado o óbito
pessoalmente?
3) Eticamente e juridicamente, o médico do PSF, assinando a DO, caso porventura a família
conteste na justiça que o óbito não foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o
médico do SAMU responderá juridicamente juntamente com o médico do PSF? ou só o do PSF?
4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós médicos é legal?
5) como o caso em questão configura que o médico não pôde fornecer a DO, haja vista não ter
verificado o óbito pessoalmente, qual a solução que o CRM pode apresentar para os médicos
resolverem casos dessa natureza?
6) Nos casos de atendimentos médicos realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente,
quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito?
7) Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito
MÉRITO
Inicialmente gostaria de dizer que o caso acima relatado está
deixando de ser uma exceção e ficando cada vez mais comum. Logo
caberia a emissão de uma resolução pelo CFM ou CRM PB para nortear e
otimizar a tomada de decisão por parte dos médicos que se envolvam em
situações similares.
Destaco como fonte mais importante da literatura consultada a
“Cartilha A Declaração de Óbito: documento necessário e importante”
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publiciazado no ano de 2007 e elaborado pelo CFM em parceria com o
Ministério da Saúde e o Centro Brasileiro de Doenças.
Da fonte supra destaco:
Na página 10, no tópico “O que o médico não deve fazer, no item
2” é assinalado “Preencher a DO sem pessoalmente examinar o corpo e
constatar a morte”. Recomendo a leitura da ainda do tópico “QUEM
DEVERA EMITIR A DO EM CASO DE OBITO ASSISTIDO PELO
PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA PSF”, na página 26 da cartilha
CFM/ MS que conclui ser o médico do PSF, mas ao final alerta “Contudo
o médico deverá verificar pessoalmente o cadáver, após ter sido
comunicado do óbito” (grifo nosso).
LOGO
NENHUM
MEDICO,
DEVE
ASSINAR
A
DECLARAÇÃO DE ÓBITO (DO)” SEM EXAMINAR O CADÁVER. A
fundamentação é o artigo 83 do Código de Ética Médica em vigor (Res.
CFM n 1931/2009) que assinala:
É vedado ao médico:
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou
quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o
fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Lembrar que a Resolução CFM n 1.779/2005 que normatiza o
fornecimento da declaração de óbito, apesar de nos seus
artigos/parágrafos e incisos não alertar para a necessidade do
diagnóstico presencial da morte ao emitir a DO o faz em seus
considerandos ao citar o artigo 114 do então Código de Ética Médica. Este
artigo apenas foi renumerado no atual Código Médico passando a ser o 83.
A conclusão é que como o óbito foi em um sábado, dia que não
funciona o PSF, e o paciente fora enterrado, não há como o médico do
PSF examinar o cadáver logo NÃO poderia nem deveria PRENCHER A
DO.
No estado do Tocantins, a prefeitura da capital criou um plantão de
médico de PSF, logo se ocorrer um óbito de pacientes de morte natural
assistidos pelos PSFs da cidade nos horários em que os médicos daquelas
unidades não estejam presentes no serviço como horário do almoço,
sábados domingos e feriados um plantonista atestará o óbito e preencherá
a DO.
Quanto à participação do médico do SAMU que atestou o óbito na
residência. Como foi o único médico que diagnosticou a morte
pessoalmente era o único que poderia emitir a DO, até porque em Patos
não há SVO. Na dúvida, se não tivesse condições de preencher o item VI
da DO, no campo causas da morte, escreveria MORTE DE CAUSA
DESCONHECIDA.
A alegação de que os médicos do SAMU não podem fornecer uma
DO, com base na Portaria 2048#2002 não encontra respaldo na Cartilha
MS/CFM supracitada pois foi elaborada, friso mais uma vez, em parceria
CFM e MS, no item 1, do tópico “Esclarecendo as dúvidas mais
comuns”, cujo titulo é “1 Óbito ocorrido em ambulância com médico.
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Quem deveria fornecer a DO?”. O texto assinala que a responsabilidade
pela emissão da DO é do médico da ambulância e não excetua nenhum
médico nem os do SAMU.
Por último gostaria de questionar a fundamentação para o cemitério
providenciar o sepultamento sem a competente Certidão de Óbito pois a
mesma só é emitida pelo cartório com a apresentação da Declaração de
Óbito uma vez que os dados da DO são transcritos para a certidão de óbito
notadamente os alusivos às causas mortes.
Quanto à diferença entre atestar e declarar, destacamos o posicionamento
do prof. Genival Veloso de França, no seu livro Comentários ao Código de Ética
Médica, Editora Guanabara-Koogan, 6ª edição, Rio de Janeiro, 2010. Pág. 194
Deve-se entender ainda que o atestado é diferente de declaração. No
atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na
declaração exige-se apenas um relato de testemunho. Entendemos que, na área
de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico
são competentes para firmarem atestados. Os demais podem declarar o
acompanhamento ou s coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também,
de constituir uma significante contribuição como probante.
Explicitando: antigamente chamava-se de atestado de óbito e assim
apenas o médico poderia preenchê-lo e assiná-lo. Como no Brasil, existem ainda
muitos municípios nos quais não existem médicos alcançáveis para comprovar a
morte e conseqüentemente emitir o Atestado de Óbito, o legislador inseriu no
documento oficial o campo IX, localizado na parte mais inferior, intitulado
“Localidade sem médico” com espaços para a assinatura de um declarante
(obviamente não médico), portanto leigo e duas testemunhas.
Em decorrência da mudança o documento - ao abrir a possibilidade de um
declarante assiná-lo não poderia continuar com o nome de Atestado de Óbito,
passando a Declaração de Óbito e que em conseqüência a DO será preenchida
obrigatoriamente por médicos nos locais em que eles sejam alcançáveis e por
leigos nos demais casos.
CONCLUSÃO
Respondendo objetivamente aos questionamentos:
1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema?
RESPOSTA. As resoluções CFM n° 1779 2005, o Código de Ética Médica, A Cartilha de DO e os
processos consultas para casos específicos ou duvidas na interpretação das resoluções do CFM/CRMs.
2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o médico do SAMU fornecer esta Declaração de
Atendimento e outro médico, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter verificado o óbito
pessoalmente?
RESPOSTA. Ao CRM não compete abordar os aspectos jurídicos e sim os relacionados à ética
medica. Todo ato médico deve ser registrado a termo, logo o SAMU pode implantar formulários
próprios para tal finalidade, que deveriam ser chamados de atestados. Resumindo: a declaração de
atendimento é ética. Por outro lado um médico não pode emitir uma declaração de óbito sem ter
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presencial e pessoalmente diagnosticado a morte, pois infringe o artigo 83 da Res. CFM n°
1931/2009 (Código de Ética Médica que vai abreviado em CEM).
3) Eticamente e juridicamente, o médico do PSF, assinando a DO, caso porventura a família
conteste na justiça que o óbito não foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o
médico do SAMU responderá juridicamente juntamente com o médico do PSF? ou só o do PSF?
RESPOSTA. Repito ao CRM não compete abordar os aspectos jurídicos e sim os relacionados á ética
médica. Logo o médico do PSF infringiu ao artigo 83 do CEM.
Por sua vez, compete ao medico do SAMU, como atestou a morte, fez o exame do cadáver e a
descrição em prontuário de possíveis causas de morte externas e ou suspeitas deverá neste caso formular
denúncia junto às autoridades policiais. Se não havia indícios de lesão externa e o médico não
diagnosticou a morte e nem emitiu a DO o mesmo poderá responder junto ao CRM por infração aos
artigos 91 do CEM.
4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós médicos é legal?
RESPOSTA. Não compete ao CRM averiguar a legalidade dos atos do MP. Do ponto de vista
ético o médico do PSF não deveria assinar uma declaração de óbito que não o verificou
pessoalmente.
5) Como o caso em questão configura que o médico não pôde fornecer a DO, haja vista não ter
verificado o óbito pessoalmente, qual a solução que o CRM pode apresentar para os médicos
resolverem casos dessa natureza?
RESPOSTA. Que seja criado um plantão do PSF para o diagnóstico e emissão de Declaração
de Óbito nas 24 horas do dia como ocorre em Palmas no Estado do Tocantins. Enquanto isso
nas situações em que um médico seja o único em condições de atestar o óbito, independente
de ser ou não médico assistente, deve emitir a Declaração de Óbito, obtendo informações
ou na impossibilidade de formulação de causas registrar “MORTE DE CAUSA
DESCONHECIDA” ou ainda enviar, de acordo com o caso e a existência dos serviços na
cidade para o SVO ou IML.
6)
Nos casos de atendimentos médicos realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente,
quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito?
RESPOSTA. Caso o médico assistente possa emitir a Declaração de Óbito a responsabilidade é
dele, caso contrário o médico do SAMU deve emitir a DO.
7) Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito.
RESPOSTA. A declaração tanto pode ser assinada por um leigo quanto por um profissional que
tenha fé de oficio. Já o atestado é um documento que só pode ser assinado por um profissional que
tenha fé de oficio. No Brasil o documento Atestado de Óbito passou a ser chamado de Declaração de
Óbito. Logo não existe mais o Atestado de Óbito.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2010.
____________________________________________
Conselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza
Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista
Aprovado “ad referendum” em reunião de Diretoria de 17/01/2011
Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440
CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215
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nenhum médico pode atestar óbito quando não o tenha verificado