Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
99935.000020/2015-91
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Ato Normativo.Remuneração – Interesse Público – Tentativa de Franqueamento
de Acesso – Dentro do Escopo da LAI – Perda de Objeto – Recomendação.
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM
Recorrente:
D.O.
Providências
Adicionais
Encaminhar à CGCID - Denúncia
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta
Inicial
Data
11/03/
2015
31/03/
2015
Teor
Solicito fornecer o documento que institui o pagamento da GDAG aos
empregados sem vínculo efetivo com a empresa.
Em resposta a sua solicitação SIC CPRM (Protocolo n.
99935000020201591), informamos que o documento solicitado tem sua
divulgação
preservada,
conforme
legislação
pertinente.
Sem mais no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para
quaisquer
dúvidas
e/ou
outras
informações.
Cordialmente,
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
SIC
Serviço
de
Atendimento
ao
Cidadão
CPRM - Serviço Geológico do Brasil
01/04 Se para os empregados com vínculo efetivo a documentação está
/2015 disponibilizada na página da empresa, por que a “divulgação
preservada” para os empregados sem vínculo efetivo? Qual o motivo?
06/04/ Em resposta ao seu recurso (Protocolo n. 99935000020201591),
21
2015
Recurso à
Autoridade
Superior
informamos que a mesma documentação disponibilizada na página da
empresa retrata as regras para o pagamento dos empregados, sem
discriminar os vínculos jurídicos. Portanto, a CPRM entende que esse
assunto
já
foi
respondido.
Sem mais no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para
quaisquer
dúvidas
e/ou
outras
informações.
Cordialmente,
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
SIC
Serviço
de
Atendimento
ao
Cidadão
CPRM - Serviço Geológico do Brasil
07/04/ Por ter subido as escalas hierárquicas da empresa, passando pelo
2015
DERHU, seguindo pela DAF e agora, por meio do SIC e os referidos
setores responsáveis, ou não terem respondido as mensagens ou se
negarem a divulgar o documento solicitado (que instituiu o pagamento
da GDAG para os funcionários sem vínculo efetivo) sob alegação de
que “o documento solicitado tem sua divulgação preservada, conforme
legislação pertinente”, não explicando o motivo para tal, nem qual a
legislação pertinente, bem como informar que os dados disponibilizados
na página da empresa para os funcionários com vínculo efetivo retratam
as regras para o pagamento dos empregados, sem discriminar os
vínculos jurídicos (portanto, não constam as regras para pagamento da
gratificação aos sem vínculo efetivo), solicito a V.Sa., fornecer o
referido documento, de forma que sua Gestão não contrarie a orientação
governamental da Lei de Acesso à Informação, onde o acesso é a regra,
o sigilo, a exceção (divulgação máxima).
13/04/ Em resposta ao seu Recurso de 2ª Instância (Protocolo n.
2015
99935000020201591), informamos que o recebemos e constatamos que
não houve modificação no seu mérito. Mantemos, portanto, a
informação de que a documentação disponibilizada na página eletrônica
da empresa retrata as regras para o pagamento dos empregados.
Sem mais no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para
quaisquer
dúvidas
e/ou
outras
informações.
Cordialmente,
SIC
CPRM
Recurso à
CGU
-
Serviço
de
Serviço
Informação
Geológico
ao
do
Cidadão
Brasil
14/04/ Considero que as respostas apresentadas apresentam dubiedade, pois na
2015
primeira, consta a informação que o documento solicitado tem
divulgação preservada (embora não mencione o motivo, nem qual a
legislação pertinente para tal fato) e na segunda (recurso), é informado
que o material está disponível na página da empresa.
Analisando a documentação da página da empresa, na parte referente a
GDAG, constatei informações sobre os empregados ocupantes de cargos
de provimento efetivo na empresa e que fizeram adesão ao PCCS,
22
CGU solicita
esclarecimentos à CPRM
CPRM presta
esclarecimentos à CGU
conforme texto abaixo, obtido na página 4 da cartilha do PCCS.
P: O que é GDAG ? R: A Gratificação de Desempenho de Atividades
Geocientíficas - GDAG é uma vantagem pecuniária a ser concedida,
semestralmente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da
Empresa, quando em exercício de suas atividades, caso sejam
alcançadas as metas estabelecidas para cada um dos indicadores de
resultados institucionais. P: A GDAG será paga para todos os
empregados enquadrados nos quatro cargos? R: Sim, sempre lembrando
que essa gratificação depende do cumprimento de metas previamente
estabelecidas.
Como não encontro na documentação do plano, informações (regras)
sobre pagamento da GDAG aos empregados SEM vínculo efetivo e a
empresa vem pagando a gratificação a estes empregados (conforme
informação constante na Lei de Acesso à Informação sobre o pagamento
dos empregados), recorro a essa C.G.U. no sentido de disponibilizar o
documento para que possamos tomar conhecimento das regras para
pagamento da gratificação aos empregados SEM vínculo efetivo com a
empresa, visto se tratar de verba pública, bem como indo de encontro à
orientação governamental da Lei de Acesso à Informação, onde o acesso
é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima).
23/04/ O assunto do pedido de acesso à informação trata do pagamento da
2015
GDAG (Gratificação de Desempenho de Atividades Geocientíficas).
Observando-se os documentos disponibilizados pela CPRM: Cartilha
PCCS-CPRM – DÚVIDAS MAIS FREQUENTES e o Anexo do Ofício
nº 030/GAPRE/2008 de 11/11/2008 atualizado em 29/12/2008 (íten
6.2.1), constata-se que a GDAG é devida apenas para empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo da empresa e que aderiram ao
PCCS (Plano de Carreiras, Cargos e Salários). Sendo assim, solicitamos
o seguinte esclarecimento:
1. A GDAG está sendo paga para empregados não pertencentes ao quadro de provimento efetivo da empresa (por exemplo, para cargos em comissão ocupados por empregados não pertencentes ao quadro efetivo da
CPRM)? Em caso afirmativo, apresentar o dispositivo legal que dá suporte a esse pagamento.
27/04/ 1. A GDAG está sendo paga para empregados não pertencentes ao
2015
quadro de provimento efetivo da empresa. E tal pagamento tem como
dispositivo
legal
de
suporte:
A Gratificação de desempenho encontra previsão constitucional no
artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, verbis:
“ Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................................................................................................
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme
definido
em
lei”.
Lei nº 10.101/2000, que “dispõe sobre a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências”, que em
seus
artigos
1º
e
2º
estabelecem:
23
“Art. 1º - Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o
capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art.
7º,
inciso
XI,
da
Constituição.”
inciso II da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo
transcrita:
“Súmula 51 – NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇAO
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ
20,22
e
25.04.2005.
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento (ex-Súmula nº 51- RA 41/1973,
DJ
14.06.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do
sistema do outro (ex-OJ nº 16 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999).
(grifos
nossos)
29/04/ Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade
praticada, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao
2015
Consulta à
CGCID
Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGUPR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de
denúncia com objeto idêntico, solicitando o encaminhamento do presente parecer à
área, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para
possível apuração da irregularidade denunciada.
É o relatório, em síntese. Sua versão completa está disponível no sistema e-SIC, no site
www.acessoainformacao.gov.br.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
24
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que, na resposta
inicial proferida pelo órgão, não foi informada a possibilidade de recurso com indicação do prazo de
interposição e da autoridade (cargo) para sua apreciação. Nas respostas referentes às instâncias
recursais, não constam assinaturas das autoridades respondentes (nomes e cargos) e nem foram
informadas as possibilidades de recursos com indicação dos prazos de interposição e das
autoridades (cargos) para suas apreciações.
4.
Quanto à análise de mérito, observa-se que, até o recurso em 2ª instância a CPRM não havia
explicitado o embasamento legal para pagamento da GDAG a funcionários sem vínculo efetivo.
Entretanto, ao prestar esclarecimentos à CGU, a CPRM reafirmou que a GDAG está sendo paga a
funcionários não efetivos e apresentou os fundamentos legais para esse pagamento.
5.
A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para
receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o
pedido contem aspectos que se assemelham a suposta denúncia, sugiro encaminhar cópia deste
parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da OGU, a fim de
que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da
irregularidade denunciada. Informações sobre o andamento da denúncia podem ser solicitadas
mediante
apresentação
de
pedido
de
acesso
à
informação,
no
site
http://www.cgu.gov.br/assuntos/ouvidoria/denuncias-e-manifestacoes.
6.
Ressalta-se que no sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/ estão disponíveis as
instruções para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios
referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes, órgãos e entidades.
25
Conforme verá, no e-OUV, novo sistema para o recebimento de manifestações de Ouvidoria, o
cidadão poderá concentrar os argumentos e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseja relatar
de modo mais célere, diferentemente do processo de acesso à informação que, em virtude da
natureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a serem
seguidos para a análise adequada do objeto pretendido.”
Conclusão
7.
De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso interposto, visto que a CPRM
repassou, mesmo que intempestivamente, as informações demandadas no pedido inicial.
8.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se informar,
em suas respostas ao cidadão, a autoridade que tomou a decisão (nome e cargo), a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente (cargo) para apreciar o recurso.
PAULO CÉSAR MIRANDA BRUNO
Analista de Finanças e Controle
26
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99935.000020/2015-91, direcionado à
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1166 de 30/04/2015
Referência: PROCESSO nº 99935.000020/2015-91
Assunto: refere-se a instrução de recurso da LAI
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2015
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