PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 37 DA CRFB
Legalidade: estar de acordo com a Lei. Sujeição ao controle de
legalidade de seus atos.
Impessoalidade: a administração é impessoal, isto é, não é vinculada a
pessoas, pois não pode privilegiar ou prejudicar pessoas em razão da
função ocupada.
Moralidade: probidade administrativa, zelo pelo patrimônio, pela gestão,
honestidade no trato com os recursos financeiros e patrimoniais.
Publicidade: transparência dos atos de gestão para conhecimento
público, eficácia e vigência das decisões.
Eficiência: prestar e oferecer serviço público com resultado, de modo
que a gestão seja eficiente.
PROF. MSC. RONALDO ULLER
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 242 DA CRFB
“O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data de
promulgação
desta Constituição,
que
não
sejam
total
ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos”.
ART. 206, IV DA CRFB
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” .
PROF. MSC. RONALDO ULLER
ARTIGO 16 DA LEI 9.394/96
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
“Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação”.
PROF. MSC. RONALDO ULLER
ARTIGO 17 DA LEI 9.394/96
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder
Público estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV – os órgãos
respectivamente”.
de
educação
estaduais
e
do
Distrito
Federal,
PROF. MSC. RONALDO ULLER
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