GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
SEE/AL
PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC-PNUD-SEE/AL
EIXO 2 – REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS
MUNICÍPIOS DE ALAGOAS
AÇÃO 1 – INSTITUCIONALIZAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIOS ALAGOANOS
.
Teotônio Brandão Vilela Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
José Wanderley Neto
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Rogério Auto Teófilo
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
Maria Cícera Pinheiro
SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTO DA EDUCAÇÃO
Jorge VI Lamenha Lins
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE ESPORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
SEE/AL
PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC-PNUD-SEE/AL
EIXO 2 – REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS
MUNICÍPIOS DE ALAGOAS
AÇÃO 1 – INSTITUCIONALIZAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIOS ALAGOANOS
Alagoas, 2009
“Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”
(Constituição Federal, 1988, art. 211 § 4º)
Maria Cícera Pinheiro
COORDENAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL
José Fernando Santa Cruz
COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO
Flávia Célia dos Santos Souza
LÍDER DO EIXO
André Luis Viana Campelo
COORDENAÇÃO DA AÇÃO
Adenize Costa Acioli
Lenilda da Silva Martins
Alba Maria Toledo Cardoso
Maria Celsa Pires Guimarães
Amara Lúcia Coelho de Azevedo
Maria José Alves Costa
André Luís Viana Campelo
Maridalva Santos C. Passos
Andréa Gomes Leite
Marilza Correia Costa
Ângela Marinho Araújo Lobo
Marta Palmeira Melo
Ângela Neumy Fragoso Fatimi
Nali Cristina
Cristine Lúcia Ferreira Leite de Mello
Rosemarie Fontes Brandão
Flávia Célia dos Santos Souza
Sara Jane Cerqueira Bezerra
Francinete da Rocha Nolere
Suely Maria Barrozo Araújo
Kiliana Maria Gomes Tenório
EQUIPE TÉCNICA
Laudo Bernardes – Coordenador Geral
Maria Edenise Galindo – Coordenadora Local
Liliane Marchiorato – Consultora Local
Manuel Orleilson Ferreira da Silva – Consultor Local
EQUIPE DE APOIO TÉCNICO MEC-PNUD
PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC-PNUD-SEE/AL
O Projeto de Cooperação Técnica MEC-PNUD-SEE/AL, estabelecido entre o Ministério da
Educação (MEC), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Secretaria de
Estado da Educação e do Esporte de Alagoas (SEE/AL), caracteriza-se como um esforço conjunto
dessas instituições com o objetivo de elaborar e apresentar à sociedade alagoana uma proposta de
educação cujo foco é a melhoria da qualidade da aprendizagem dos alunos da educação básica e a
consequente reversão dos indicadores educacionais do estado.
Esta proposta foi elaborada por técnicos da SEE/AL, com o apoio de consultores do MECPNUD e passou a denominar-se PROGRAMA GERAÇÃO SABER, o qual pressupõe a implantação
de ações de universalização do acesso, de garantia de permanência e de aprimoramento das
práticas pedagógicas desenvolvidas pelas escolas públicas do estado, assim como a integração das
redes estadual e municipais de ensino, a adequação organizacional e do gerenciamento da SEE/AL
em todas as suas instâncias administrativas, sua qualificação no campo da Tecnologia da Informação
e da Comunicação e na melhoria das condições da rede estadual de ensino.
O trabalho de construção da proposta foi organizado em cinco eixos estruturantes, definidos a
partir das prioridades identificadas no diagnóstico da realidade local. Esses eixos contemplam ações
consideradas essenciais ao aprimoramento dos serviços educacionais prestados pela SEE/AL e a
promoção das condições básicas para a melhoria da qualidade da aprendizagem dos alunos da rede
pública do estado, de modo a mudar a realidade educacional de Alagoas, nos anos de 2009 e 2010,
conforme a relação a seguir apresentada.
EIXO 1 – POLÍTICA EDUCACIONAL PARA O ESTADO DE ALAGOAS
Ação 1 – Política de Educação Básica para Alagoas: Bases Legais, Políticas e Pedagógicas.
Ação 2 – Referencial Curricular da Educação Básica para as Escolas Públicas de Alagoas
Ação 3 – Programa Estadual de Alfabetização.
Ação 4 – Programa Estadual de Desenvolvimento do Ensino Médio.
Ação 5 – Programa Estadual de Correção de Fluxo Escolar.
Ação 6 – Programa Estadual de Formação Continuada para os Profissionais da Educação.
Ação 7 – Uso Pedagógico da TIC Educacional.
Ação 8 – Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas: Expansão e Implementação.
EIXO 2 – REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS
Ação 1 – Institucionalização do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios Alagoanos.
EIXO 3 – ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA SEE
Ação 1 – Definição e Implantação da Estrutura Organizacional da SEE: Administração Central e
Regional.
Ação 2 – Capacitação dos Profissionais da Administração Central e Regional na nova estrutura
organizacional da SEE.
Ação 3 – Definição e implantação da Estrutura Organizacional das Escolas
5
Ação 4 – Padrões de funcionamento das Coordenadorias Regionais de Educação e escolas.
Ação 5 – Implantação de Sistema de Gestão Corporativa.
Ação 6 - Implantação de Sistema de Gestão da Rede Escolar.
Ação 7 – Implantação de Sistema de Gestão da Escola.
Ação 8 – Mobilização Interna da SEE/AL para o Compromisso de Todos pela Educação.
Ação 9 – Mobilização e Controle Social da Educação em Alagoas.
Ação 10 – Fortalecimento dos Órgãos Colegiados da SEE/AL.
EIXO 4 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS
Ação 1 – Informatização e Modernização da SEE/AL
Ação 2 – Capacitação dos Profissionais da SEE/AL no uso das TIC.
EIXO 5 – MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE ALAGOAS
Ação 1 – Especificações técnicas para a Construção de Unidade Escolar e seus Equipamentos e
Mobiliários.
Ação 2 – Adequação e Expansão da Rede Estadual de Ensino.
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APRESENTAÇÃO
Ao longo das últimas décadas o Estado de Alagoas, na tentativa de desenvolver junto aos
Municípios formas e meios de colaboração no campo educacional, tem vivenciado, através da
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEE/AL), diferentes iniciativas que revelam uma
aproximação ao que se denomina regime de colaboração, ainda não vigente no estado. Não obstante
essa realidade, é do conhecimento dos gestores públicos estaduais que essas iniciativas na prática
ocorrem de forma assistemática e informal.
O reconhecimento da importância do compartilhamento das responsabilidades entre o Estado
e os Municípios para a melhoria da educação básica no estado levou à decisão de incluir o tema da
‘Institucionalização do Regime de Colaboração’ entre aqueles considerados prioritários no âmbito do
Projeto de Cooperação Técnica entre o Ministério da Educação (MEC), o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento da Educação (PNUD) e a SEE/AL.
Para execução do trabalho a metodologia adotada consistiu no desenvolvimento de quatro
etapas, a saber:
• Conhecimento dos aspectos conceituais e legais norteadores do regime de colaboração no
campo educacional;
• Identificação das ações desenvolvidas neste campo no âmbito do Estado de Alagoas;
• Levantamento das experiências de adoção desse regime adotadas por outros Estados da
Federação;
• Construção de uma proposta para a institucionalização do regime de cooperação em Alagoas.
Nessa perspectiva, este documento está organizado em três partes. A primeira delas
apresenta uma breve reflexão sobre o conceito de regime de colaboração, contextualizando-o no
âmbito do campo educacional; situa a presença desse regime na legislação federal e estadual,
enfocando formas de colaboração obrigatórias, apontadas nos diferentes textos legais, a exemplo da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), do Plano Nacional de Educação (PNE), e do
Plano Estadual de Educação (PEE); e destaca os requisitos que o regime de colaboração a ser
proposto para Alagoas deverá atender, contemplando os mecanismos ou categorias em que o
mesmo pode ocorrer.
Na segunda parte faz-se o registro do levantamento de iniciativas de colaboração
desenvolvidas por alguns Estados brasileiros e de experiências já vivenciadas em Alagoas, sejam as
praticadas através da Administração Central da SEE/AL ou aquelas vivenciadas no nível de cada
Coordenadoria Regional de Educação (CRE) junto aos Municípios e às redes de ensino.
Por fim, a última parte apresenta uma análise comparativa entre as experiências de
colaboração vivenciadas em Alagoas e as praticadas pelos Estados pesquisados, base para a
concepção de um regime de colaboração que Alagoas admite e pretende adotar e, em seguida, é
apresentada uma proposta de regime de colaboração para possível institucionalização em Alagoas,
com o detalhamento dos mecanismos legais e administrativos necessários à sua implantação e
implementação.
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SUMÁRIO
PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC-PNUD-SEE/AL
APRESENTAÇÃO
SIGLAS UTILIZADAS__________________________________________________________10
PARTE I___________________________________________________________________11
1. INTRODUÇÃO____________________________________________________________11
2. REGIME DE COLABORAÇÃO NO SISTEMA EDUCACIONAL: CONCEITO E FINALIDADE____12
3. LEGISLAÇÃO NORTEADORA DO REGIME DE COLABORAÇÃO_______________________14
3.1. Legislação Federal......................................................................................................................14
3.2. Legislação do Estado de Alagoas................................................................................................21
4. VERTENTES DA COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS____________________25
PARTE II - REGIME DE COLABORAÇÃO: EXPERIÊNCIAS______________________________28
5. ANÁLISE DAS EXPERIÊNCIAS DE ALGUNS ESTADOS NA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE
COLABORAÇÃO_____________________________________________________________28
5.1. Registro das Experiências ..........................................................................................................28
5.2. Considerações sobre as Experiências de outros Estados...........................................................32
6. INICIATIVAS E EXPERIÊNCIAS DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS EM
ALAGOAS__________________________________________________________________33
6.1. Experiências de colaboração no âmbito da Administração Central...........................................34
6.2. Experiências de colaboração vivenciadas pelas CRE..................................................................35
6.3. Caracterização das Experiências de Colaboração Vivenciadas pela SEE/AL...............................35
6.4. Análise das Experiências de Colaboração Vivenciadas pela SEE/AL...........................................40
PARTE III__________________________________________________________________40
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO EM ALAGOAS________________40
7. BASES DA PROPOSTA DE REGIME DE COLABORAÇÃO PARA ALAGOAS_______________41
7.1. Requisitos Básicos do Regime de Colaboração..........................................................................41
7.2. Contexto do Regime de Colaboração em Alagoas......................................................................42
7.3. Diretrizes para o Regime de Colaboração em Alagoas...............................................................44
7.4. Providências Iniciais para a Prática do Regime de Colaboração ................................................44
7.5. Classes e Respectivos ‘Produtos’ do Regime de Colaboração
................................................45
7.1.1. Transferência de encargos e responsabilidades...................................................................................45
7.1.1. Transferência de encargos e responsabilidades......................................................................45
8
7.1.2. Assistência Técnica................................................................................................................................46
7.1.2. Assistência Técnica..................................................................................................................46
7.1.3. Estabelecimento e Desenvolvimento de Ações Conjuntas...................................................................48
7.1.3. Estabelecimento e Desenvolvimento de Ações Conjuntas......................................................48
7.6. Procedimentos para Efetivação dos Produtos do Regime de Colaboração
...........................51
7.1.4. Transferência de Encargos e Responsabilidades..................................................................................51
7.1.4. Transferência de Encargos e Responsabilidades.....................................................................51
7.1.5. Assistência Técnica................................................................................................................................53
7.1.5. Assistência Técnica..................................................................................................................53
7.1.6. Estabelecimento e Desenvolvimento de Ações Conjuntas...................................................................54
7.1.6. Estabelecimento e Desenvolvimento de Ações Conjuntas......................................................54
7.7. Mecanismos de Implantação.....................................................................................................55
7.8. Descrição dos Mecanismos de Caráter Legal e Administrativo..................................................55
8. REFERÊNCIAS_____________________________________________________________57
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SIGLAS UTILIZADAS
AMA
ARSAL
CEAE
CEE
CNPJ
CRE
FNDE
FUNDEB
FUNDEF
IBGE
IDEB
IDH
INEP
LDBEN
LOA
MEC
MPE
OSCIP
PAR
PDE
PEE
PEGITE
PGE
PIB
PNAD
PNATE
PNE
PNLD
PNUD
PPE
PROMUAL
SAEB
SAVEAL
SEE/AL
SEED
SINTEAL
TIC
UFAL
UNDIME
UNCME
Associação dos Municípios Alagoanos
Agência Reguladora de Serviços de Alagoas
Conselho Estadual de Alimentação Escolar
Conselho Estadual de Educação
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Coordenadoria Regional de Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
Índice de Desenvolvimento Humano
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei Orçamentária Anual
Ministério da Educação
Ministério Público Estadual
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Plano de Ações Articuladas
Programa de Desenvolvimento da Escola
Plano Estadual de Educação
Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar
Procuradoria Geral do Estado
Produto Interno Bruto
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
Plano Nacional de Educação
Programa Nacional do Livro Didático
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Projeto Principal de Educação
Programa de Assessoramento Técnico–Pedagógico aos Municípios Alagoanos
Sistema de Avaliação da Educação Básica
Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Alagoas
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas
Secretaria de Educação a Distância
Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas
Tecnologia da Informação e Comunicação
Universidade Federal de Alagoas
União dos Dirigentes Municipais de Educação
União dos Conselhos Municipais de Educação
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PARTE I
1. INTRODUÇÃO
Regime de colaboração é um mecanismo de relacionamento entre os sistemas de ensino,
pelo que se torna imprescindível discorrer sobre a essencialidade dessa relação, em prol da melhoria
da qualidade de ensino. Entende-se por sistema de ensino o conjunto de escolas de todas as redes
ligadas a uma dependência administrativa.
O regime de colaboração caracteriza-se como a forma de articulação que os sistemas de
ensino, dentro da sua autonomia normativa, possuem para harmonizar as legislações e normas a
serem estabelecidas para organização da educação, é primordial, para sua efetividade, que tanto o
Estado como os Municípios exerçam a autonomia legislativa que lhes foi concedida no campo
educacional, sob pena da manutenção da verticalização das regras (imposição) com consequente
subordinação.
Assim, com a institucionalização do regime de colaboração Alagoas pretende alcançar a
otimização de meios, através de ações conjugadas entre os sistemas de ensino, por seus respectivos
entes federados, para a melhoria dos resultados educacionais, consideradas a eficiência, a
qualidade, a avaliação e a eficácia da política educacional, suprindo uns as necessidades de outros,
todos voltados para o interesse público (SANCHO).
No entanto, não se pode pensar regime de colaboração sem levar em consideração os
mecanismos legais que garante a sustentabilidade do processo de gestão colaborativa entre os entes
federados. Assim, o objetivo desta institucionalização é a melhoria da aprendizagem dos alunos da
rede pública do estado de Alagoas, onde todos assumem seu papel efetivo no processo educativo da
sua população.
O Estado de Alagoas, por intermédio da SEE/AL vem, ao longo dos anos, concentrando
esforços e buscando parcerias, quer dos demais entes públicos, quer da iniciativa privada, visando à
oferta de uma educação de plena qualidade, com o escopo de cumprir os preceitos constitucionais
descritos no artigo 205 da Carta Magna, in verbis:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Nesse entendimento, e considerando que a Constituição Federal vigente estabelece que o
Brasil seja uma República Federativa, formada pela união indissolúvel da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, fica evidenciado, a partir de diversos estudos, que o federalismo
brasileiro implementado pelo atual pacto constitucional promove a descentralização das instâncias de
poder na execução das políticas sociais, sobretudo na área educacional.
Contrapondo-se ao federalismo do regime autoritário, cuja feição se confunde com a de um
Estado unitário e centralizador, o federalismo cooperativo, ensaiado nas Constituições de 1934 e de
1936, é consagrado pela Constituição de 1988, que aponta para o fortalecimento da capacidade
decisória dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dispondo, inclusive,
sobre a existência dos sistemas federal, estadual, distrital e municipais de ensino. Pelo exposto,
confirma-se que os entes federados deverão agir no sentido de integrar, via regime de colaboração,
11
as políticas públicas no campo educacional. Reiterando esse entendimento, a LDB estabelece que
União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão organizar os respectivos sistemas de ensino
em regime de colaboração.
É notório que dentre as políticas públicas, a educação está entre aquelas que necessitam de
maior atenção e atuação dos governantes atuais, em virtude dos baixos indicadores de rendimento
apresentados em âmbito nacional, o que revela, entre outras demandas, a necessidade de uma
atuação política por parte dos entes federados responsáveis pela promoção da educação básica.
Apesar desse entendimento e da convicção da importância dos preceitos legais, a efetivação do
regime de colaboração tem sido desafio permanente, porém de difícil materialização efetiva.
2. REGIME DE COLABORAÇÃO NO SISTEMA EDUCACIONAL: CONCEITO E FINALIDADE
A educação brasileira é caracterizada pelos baixos níveis de seus indicadores e esse cenário
tem provocado justificada inquietação nos gestores públicos, uma vez que, ao assumirem a
responsabilidade de condução das políticas públicas educacionais de seus Estados e Municípios, são
convocados a darem respostas propositivas às demandas da sociedade.
Apesar do conhecimento dessa realidade, tais gestores se deparam com inúmeros percalços,
que são detectados durante todo o processo de implantação e de implementação das iniciativas de
intervenção no contexto educativo, estando as dificuldades relacionadas à complexidade própria
desse universo. Diante da complexidade educacional e das dificuldades a ela correlacionadas, urge a
necessidade de os gestores públicos buscarem alternativas que possam assegurar-lhes as condições
favoráveis ao cumprimento do preceito constitucional que preconiza a educação de qualidade como
um direito subjetivo de qualquer cidadão, entendendo que educação de qualidade é aquela que
assegura, efetivamente, não só a melhoria dos indicadores educacionais, mas, principalmente, a dos
indicadores sociais, possibilitando a superação das desigualdades ora existentes e promovendo a
formação básica comum.
Importa destacar que, dentre os princípios da educação, estabelecidos na Constituição
Federal e na LDB está a “garantia de padrão de qualidade”. Resta claro que, para a efetivação deste
princípio, faz-se mister que os gestores públicos compreendam que este não se materializa de forma
isolada, pois carece de uma maior articulação e esforços mútuos dos diferentes entes federativos.
Neste diapasão, a implantação do regime de colaboração pode representar uma parte significativa da
solução para superação das dificuldades e o enfrentamento dos desafios educacionais.
Cientes da limitação que cada ente tem que enfrentar ao lidar com a complexidade da gestão
da educação pública e na perspectiva de promover uma educação que assegure, verdadeiramente, a
democratização do conhecimento, o regime de colaboração tem sido objeto de constantes discussões
entre União, Estados e Municípios.
Mesmo reconhecendo a tentativa latente dos poderes em sistematizar o regime de
colaboração, é importante ressaltar que este modelo de relacionamento não é novo. Ele foi concebido
com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que com seu caráter inovador inserido no
compromisso democrático do Estado brasileiro, preconizou, no Art. 211, que
“a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.”
12
O regime de colaboração, portanto, é entendido como a forma de relacionamento entre os
sistemas de ensino, necessitando, contudo, que os entes federados demonstrem vontade política, o
que implica em deliberações compartilhadas e compromisso comum com a qualidade de ensino.
Ressalta-se que, por força constitucional, não pode haver imposição de obrigações, nem
transferência dos encargos de uma instância federativa para outra. Por fim, considerando o regime de
colaboração como um mecanismo de relacionamento entre os sistemas de ensino, torna-se
imprescindível discorrer sobre a essencialidade dessa relação, em prol da melhoria da qualidade de
ensino.
Primeiramente, precisa haver o entendimento claro do que seria um sistema de ensino.
Partindo-se do pressuposto de que todo e qualquer sistema resulta de uma atividade sistematizada,
derivada de ações planejadas pode-se conceituar ‘sistema de ensino como o conjunto de atividades,
cujos elementos são articulados de forma ordenada, indispensáveis à consecução dos objetivos
educacionais preconizados na lei, ou seja, tal sistema compreende o conjunto de escolas, de todas
as redes de ensino, que estão organizadas sob regras comuns emanadas de um órgão normativo,
cujo objetivo principal é o de trabalhar a educação de qualidade com unidade na diversidade’.
Para tanto o legislador, no texto constitucional, estabeleceu competir à União a coordenação
da Política Nacional de Educação, cabendo-lhe articular os diferentes níveis de ensino, por meio do
estabelecimento de normas, estando também incumbida de redistribuir e suplementar recursos para
todas as instâncias educacionais. Contudo esse mesmo legislador restringiu aos Municípios a
competência para legislar sobre a educação, cultura, ensino e desporto escolar. Posteriormente, a
LDB estabeleceu que os sistemas de ensino tivessem liberdade de organização.
Neste prisma, o legislador ao criar, no texto constitucional, o sistema municipal de ensino,
favoreceu a descentralização das instâncias de poder decisório; e a regulamentação da LDB, quanto
à organização do já mencionado sistema, trouxe autoridade normativa aos Municípios, possibilitandolhes a definição de normas específicas direcionadas ao atendimento das peculiaridades locais, seus
princípios, valores e culturas, propiciando-lhes a trabalhar com as diversidades existentes no país,
deixando de ser meros executores das normas impostas às redes de escolas municipais.
Pelo exposto pode-se concluir que as escolas particulares não constituem um sistema de
ensino, estando vinculadas a um sistema público devendo subordinar-se às normas dele emanadas.
O sistema implica na organização dos entes sob normas comuns, os quais estão
subordinados todos os envolvidos e cujo princípio maior é a preservação da heterogeneidade local
dentro da unidade federativa vigente.
Vislumbrando-se esta acepção, ressalta-se que as diversas instâncias de poder estão
unificadas através da Política Nacional de Educação, devendo observar os princípios e deveres
estabelecidos para cada uma, o que reforça o entendimento de que sem a articulação e efetiva
colaboração poderá ocorrer sobreposição de ações e escusa de responsabilidade.
Almejando instituir com clareza o campo de atuação dos sistemas de ensino (federal,
estadual, distrital e municipais) e como eles se relacionariam em regime de colaboração, a LDB
regulamentou o tema estabelecendo as competências de cada ente federado.
Segundo as disposições ali contidas, à União compete:
13
• Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
• Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Por sua vez, compete ao Estado:
• Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
• Definir, em conjunto com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental,
as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do
Poder Público.
O Município, por sua vez, fica incumbido de organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados, podendo optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com
ele um sistema único de educação básica.
Nesse sentido verifica-se, primeiramente, que o Município deve organizar o seu sistema de
ensino, competindo-lhe baixar normas complementares que atendam a sua realidade, sendo
responsável pela autorização, credenciamento, acompanhamento e monitoramento dos
estabelecimentos de ensino a si vinculados, o que configura autonomia municipal, com conseqüente
capacidade de articulação e cooperação.
Todavia, a lei também prevê que o Município pode se integrar ao sistema estadual, isto é, ele
tem a faculdade de optar no desenvolvimento de ações articuladas e de colaboração na condução
dos estabelecimentos de ensino. Presume ainda, que ele poderá compor um sistema único de
ensino que implica no desenvolvimento de atividades reguladas por normas estabelecidas
exclusivamente pelo Estado.
Sendo, pois, o regime de colaboração a forma de articulação que os sistemas de ensino,
dentro da sua autonomia normativa, possuem para harmonizar as legislações e normas a serem
estabelecidas para organização da educação, é primordial, para sua efetividade, que os Municípios
exerçam a autonomia legislativa que lhes foi concedida no campo educacional, sob pena da
manutenção da verticalização das regras (imposição) com conseqüente subordinação.
Em verdade, o que o regime de colaboração pretende alcançar é a otimização de meios,
através de ações conjugadas entre os sistemas de ensino, por seus respectivos entes federados,
para a melhoria dos resultados educacionais, consideradas a eficiência, a qualidade, a avaliação e a
eficácia da política educacional, suprindo uns as necessidades de outros, todos voltados para o
interesse público (SANCHO).
3. LEGISLAÇÃO NORTEADORA DO REGIME DE COLABORAÇÃO
3.1. Legislação Federal
14
Considerando que no ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio da supremacia da
Constituição, toda legislação infraconstitucional (leis, decretos, resoluções, dentre outras) deve
observar os ditames estabelecidos na Carta Magna, a abordagem quanto ao amparo legal ao regime
de colaboração será iniciada pelo texto constitucional vigente.
Promulgada a Constituição Federal de 1988 com o viés de reconduzir a nação brasileira a
uma convivência política democrática, e daí ter sido referida como Constituição Cidadã, nela se
estabelece a educação como direito subjetivo de todo cidadão, obrigando o Poder Público, a
promovê-la, devendo assegurar o acesso à escola e a permanência do aluno com sucesso.
Visando assegurar o cumprimento desse direito e considerando que, em contraposição à
centralização administrativa que antes vigorava, o novo texto constitucional recuperou as bases
federativas, reconhecendo o Município como ente federado autônomo, razão pela qual determinou as
competências inerentes a cada instância e dando ênfase ao processo de democratização,
caracterizado, entre outras medidas, pela descentralização das políticas sociais,
Nesse sentido, no seu art. 22 preconizou competir privativamente à União legislar sobre as
diretrizes e bases da educação nacional e mais adiante no art. 24 estabeleceu como competência
concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a educação, cultura, ensino e
desporto.
Situou ainda no seu art. 23, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios a promoção do acesso à cultura, à educação e à ciência, por meio de
cooperação a ser estabelecida por Lei Complementar, com o objetivo de manter o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Mais adiante, no art. 206 regulamentou os princípios que deverão ser observados quando da
promoção do ensino, quais sejam:
• Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
• Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
• Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
• Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
• Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
• Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
• Garantia de padrão de qualidade;
• Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos
de lei federal.
Por fim, diante da autonomia estabelecida aos entes federados, estabeleceu no art. 211 que
estes deverão organizar os seus sistemas de ensino via regime de colaboração, cabendo à União
organizar o Sistema Federal de Ensino e dos Territórios; aos Estados e ao Distrito Federal atuarem
prioritariamente no ensino fundamental e médio; e aos Municípios atuarem prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
Em outras palavras, pode-se dizer que a Constituição Federal atribui responsabilidade aos
entes federativos pelo atendimento da demanda escolar e pela promoção de uma educação de
qualidade, atuando de forma colaborativa, devendo concentrar esforços na organização de seus
15
sistemas de ensino, e, para tanto, quando necessário, estabelecerem acordos, em regime de
reciprocidade ou de co-participação, que possam assegurar a efetivação de um modelo de educação
pautado na justiça e na igualdade de direitos.
Diante das definições acima elencadas constata-se que o legislador delineou a existência de
dois regimes:
• Regime de cooperação a ser definido por lei complementar (art. 23, V) e que representa a
forma de comunicação entre os entes federados para execução coordenada da política
educacional normatizada;
• Regime de colaboração (art. 211) como mecanismo de relacionamento entre os sistemas de
ensino quando do exercício de suas funções normativas.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei Federal n.º 9.394/96, retoma o
disposto no texto constitucional ao reafirmar a educação como direito público subjetivo e ao fortalecer
a autonomia normativa correspondente a cada ente, na construção dos seus respectivos sistemas de
ensino.
Esse entendimento reforça a descentralização não apenas na execução da política
educacional, mas, sobretudo, na elaboração das normas que atendam à especificidade local de cada
instância. A descentralização em pauta vem imbuída no espírito de referendar os princípios da
democracia brasileira e da gestão democrática do ensino público. Nesse condão, a LDB estabelece
as competências, obrigações e limitações de cada ente federado e define a composição dos sistemas
de ensino regulamentados, enfocando suas escolas como novo sujeito detentor de autonomia ao
assinalar a estas progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira.
Fica, pois, evidenciado que a realização do regime de colaboração entre os sistemas de
ensino é uma estratégia que vem sinalizar objetivamente a possibilidade da materialização da oferta
de uma educação básica de qualidade. Nessa direção a LDB enfatiza possíveis alternativas em que o
regime de colaboração deve ser desenvolvido, preconizando que:
• O recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e para os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso, a realização da chamada pública e o zelo pela freqüência à
escola, é de competência dos Estados e dos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União;
• O Plano Nacional de Educação deverá ser elaborado pela União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
• A elaboração e a execução das políticas e planos educacionais pelo Estado deverão ocorrer em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as
suas ações e as dos seus Municípios;
• Os Estados deverão definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino;
• As competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum deverão ser elaboradas pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
16
• A União deverá assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
• A organização, manutenção e desenvolvimento, pelo Município, dos órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, deverão ocorrer integrados às políticas e aos planos educacionais
da União e dos Estados.
Em complemento às disposições estabelecidas na LDB foi sancionada a Lei Federal n.º
9.424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A instituição deste Fundo representou um grande avanço na definição da forma de
financiamento da educação, impulsionando a universalização da oferta do ensino fundamental e
representando um atalho na construção da cooperação entre os entes federados para oferta do
ensino fundamental. Contudo, a restrição de financiamento a um único nível de ensino estancou o
crescimento da oferta nos outros níveis e modalidades, o que resultou na decadência da qualidade
educacional.
Como seu critério de redistribuição de recursos utilizava por base o número de matrículas do
ensino fundamental de cada rede, estimulou-se um processo de disputa entre Estado e Municípios
pelas matrículas desse nível de ensino, retardando o estabelecimento do regime de colaboração, sua
oferta, por meio da divisão de responsabilidades e encargos, acarretando o esquecimento das
obrigações exclusivas de cada ente com relação às demais etapas de ensino.
Como mecanismo de superação das distorções implícitas no FUNDEF, onde restou ausente a
garantia de um piso nacional de salários e houve descumprimento, por parte da União, do
estabelecimento do custo-aluno e do repasse dos valores pactuados em lei, e almejando a ampliação
e a equalização do sistema de financiamento da educação básica, criou-se o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica
(FUNDEB), por meio da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 (posteriormente
convertida na Lei nº 11.494, de 20 de julho de 2007).
Com o FUNDEB o sistema de financiamento passa a abarcar todos os níveis e modalidades
de ensino da educação básica, o que propiciou a busca pela universalização ao atendimento da
educação infantil, uma vez que o critério de transferência de recursos permanece utilizando como
base o número de matrículas de cada rede.
Entretanto, considerando que o mesmo poderá suscitar a corrida desenfreada pelo acréscimo
de matrículas em ambas as redes, com o objetivo de aumento de captação de recursos, mais uma
vez a qualidade educacional ficará em segundo plano, como também poderá incidir na redução de
disponibilidade de recursos por aluno, uma vez que a sua essência está atrelada ao aumento da
arrecadação de tributos pelos Estados e Municípios.
Com este entendimento, evidencia-se a necessidade da institucionalização e da correta
execução dos regimes de cooperação e colaboração, como também o fortalecimento das instâncias
de controle social a fim de que se obtenha a correta aplicação dos recursos destinados à educação e
se institucionalize a vigilância constante da comunidade na busca pela qualidade do ensino almejada.
A Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, trouxe previsão expressa acerca do que
dispõe o § 4º do art. 211 da Constituição Federal, dispondo, em seu art. 18, sobre a possibilidade de
17
Estados e Municípios celebrarem convênios para a transferência de alunos, recursos humanos,
materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros
correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo ente federado.
Apesar da ausência de lei complementar e de lei ordinária que regulamentem o regime de
cooperação e o regime de colaboração, respectivamente, estes processos podem ser implementados
por meio dos planos nacional, estaduais e municipais de educação.
Com a promulgação da Lei Federal n° 10.172, de 10 de janeiro de 2001, foi regulamentado o
Plano Nacional de Educação (PNE), cujas metas foram fixadas para dez anos, estabelecendo caber
aos Estados e Municípios a elaboração de seus planos decenais como políticas de Estado e visando
atender ao conjunto de escolas que compões as redes de ensino de determinada esfera.
É importante ressaltar que a exemplo da LDB, o PNE contempla toda a educação nacional,
em seus diferentes níveis e modalidades. No que se refere à educação básica, esta é destacada a
partir de cada um dos seus segmentos, ou seja, educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio.
Considerando que a Constituição Federal dá ênfase ao regime de colaboração para a
universalização da educação obrigatória, ou seja, ensino fundamental, entre as possibilidades de
efetivação da citada política, o PNE destaca os seguintes aspectos, nos itens, abaixo transcritos:
“2. ENSINO FUNDAMENTAL
(...)
2.3 Objetivos e Metas
1. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo
de cinco anos, a partir da data de aprovação deste plano, garantindo o acesso e a
permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo em regiões em que
se demonstrar necessário, programas específicos com a colaboração da União,
dos Estados e dos Municípios;
(...)
17. Prover de transporte escolar as zonas rurais, quando necessário, com
colaboração financeira da União, Estados e Municípios, de forma a garantir a
escolarização dos alunos e o acesso à escola por parte do professor.
18. Garantir, com a colaboração da União, Estados e Municípios, o provimento da
alimentação escolar e o equilíbrio necessário garantindo os níveis calóricoprotéicos por faixa etária.
(...)
5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E EDULTOS
(...)
5.3 Objetivos e Metas
18
(...)
7. Assegurar que os sistemas estaduais de ensino, em regime de colaboração
com os demais entes federativos, mantenham programas de formação de
educadores de jovens e adultos, capacitados para atuar de acordo com o perfil da
clientela e habilitados para, no mínimo, o exercício do magistério nas séries
iniciais do ensino fundamental, de forma a atender a demanda de órgãos públicos
e privados envolvidos no esforço de erradicação do analfabetismo.
V - FINANCIAMENTO E GESTÃO
(...)
11.3 Objetivos e Metas
(...)
11.3.2 Gestão
(...)
19. Aperfeiçoar o regime de colaboração entre os sistemas de ensino com vistas a
uma ação coordenada entre entes federativos, compartilhando responsabilidades,
a partir das funções constitucionais próprias e supletivas e das metas deste PNE.
20. Estimular a colaboração entre as redes e sistemas de ensino municipais,
através de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados regionais
consultivos, quando necessários.
21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar
tecnicamente os Municípios que optarem por constituir sistemas municipais de
ensino.)”
Os itens do PNE acima elencados sinalizam meios que traduzem a importância do regime de
colaboração na promoção do ensino obrigatório.
Contudo, é imprescindível destacar que o objetivo integrador do PNE não foi alcançado uma
vez que a grande maioria dos Estados e quase que a totalidade dos Municípios brasileiros não
elaborou seus planos decenais, fator este que talvez seja decorrente da ausência de liderança e
apoio por parte do MEC e do Conselho Nacional de Educação, constatando-se a inércia no exercício
da cooperação e colaboração, respectivamente.
Não obstante a ausência de atuação sobredita, o MEC – reiterando os dispositivos da
Constituição Federal, da Lei nº 9.394/96 e do PNE e visando alcançar as metas delineadas no PDE –
instituiu o Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação, através do Decreto Nº 6.094, de 24
de abril de 2007, estabelecendo que:
“Art. 1º. O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (compromisso) é a
conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
19
atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da
melhoria da qualidade da educação básica.”
Em seu art. 2º o citado decreto relaciona vinte e oito diretrizes que deverão ser
implementadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal no processo de validação do
Compromisso assumido pelos mesmos, no ato de adesão. As diretrizes ressaltam, dentre outros,
aspectos relacionados ao combate, a repetência e evasão, acesso e permanência, alfabetização etc.
O conjunto de diretrizes reitera pontos já sinalizados no PNE, onde é ratificada a necessidade
do investimento em ações que assegurem o cumprimento do preceito legal da promoção de uma
educação básica de qualidade.
Cabe ainda, ressaltar que, em relação à Lei Federal nº 10.172/2001, o Decreto nº 6.094/2007
traz uma inovação, ao estabelecer o Plano de Ações Articuladas – PAR, constituído como
instrumento, exclusivo, para captação de recursos necessários a implantação das ações nos âmbitos
Estadual e Municipal, estabelecendo que
(...)
“Art. 9º O PAR é o conjunto articulado de ações, apoiado técnica ou
financeiramente pelo Ministério da educação, que visa o cumprimento das metas
do Compromisso e a observância das suas diretrizes.
Art. 10. O PAR será base para termo de convênio ou de cooperação, firmado
entre o Ministério da Educação e o ente apoiado.
§ 1º São requisitos para a celebração do convênio ou termo de cooperação a
formalização de termo de adesão, nos moldes do art. 5º, e o compromisso de
realização da Prova Brasil.
§ 2º Os Estados poderão colaborar, com assistência técnica ou financeira
adicionais, para a execução e o monitoramento dos instrumentos firmados com os
Municípios.”
Tomando como referência a breve abordagem legal apresentada, é possível identificar, nos
textos apontados, que o regime de colaboração tem como finalidade garantir a promoção de uma
educação de qualidade para todos, através do estabelecimento de mecanismos de ordem legal, que
definam a construção integrada dos diversos sistemas de ensino, abordando as questões de ordem
material, física, humana, tecnológica, dentre outras.
Todavia, não há lei que assegure e regule essa integração, ocorrendo uma tímida interação
apenas nas questões e ações correlacionadas e vinculadas às linhas de financiamento existentes, ou
seja, FUNDEB e PAR.
No contexto das legislações abordadas conclui-se que a colaboração possui um caráter
obrigatório em virtude de sua previsão legal. Adiante seguem exemplos de alguns casos de
obrigatoriedade no âmbito do planejamento, da normatização, da execução e da avaliação, a saber:
• No âmbito do planejamento:
- recenseamento da população para o ensino fundamental, realização da chamada pública e
zelo pela freqüência à escola, pelos Estados e Municípios, em regime de colaboração (art. 5°,
§ 1°, LDB);
20
- elaboração do PNE, pela União, em colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios
(art. 9°, I, V e VI, LDB);
- elaboração dos planos estaduais de educação pelos Estados, articulados com o PNE e
integrando ações de seus respectivos Municípios (art. 10, III, LDB);
- organização dos sistemas municipais de ensino, pelos Municípios, integrando-os às políticas
e aos planos educacionais da União e dos Estados (art. 11, I, LDBEN);
- organização do sistema de informações educacionais – coleta, análise e disseminação das
informações sobre a educação, pela União, em colaboração com os Estados e os Municípios
– (art. 9°, V, LDB).
• No âmbito da normatização:
- a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deve
estabelecer competências e diretrizes para os currículos e conteúdos mínimos da educação
básica (art. 210, CF, art. 9º, IV e LDB);
- a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deve
estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental (art.
74, LDB);
- Estado e Municípios, ou sistemas municipais de ensino entre si, podem colaborar na
elaboração de normas complementares para evitar excessiva diversificação normativa da
educação básica, instituindo consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos,
quando necessários (Cap. V, item 11.3.2, meta 20 PNE).
• No âmbito da execução:
- oferta do ensino fundamental, assegurando distribuição proporcional das matrículas, ajustada
à capacidade de atendimento de cada esfera administrativa (art. 211, § 4°, CF);
- Estados e Municípios podem celebrar convênios em que a transferência de responsabilidade
por determinado número de matrículas no ensino fundamental, seja acompanhada da
correspondente transferência de recursos financeiros (art. 10, 11 e 75, § 2°, LDB e art. 18,
FUNDEB);
- repartição de outros encargos (art. 3°, § 9°, LDB):
a) na descentralização da merenda escolar;
b) na implementação do programa de transporte escolar para garantir o acesso de todos à
escola;
c) na formação de profissionais.
• No âmbito da avaliação:
- avaliação periódica da implementação do PNE pela União, em articulação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios (art. 3°, PNE);
- implementação do sistema nacional de avaliação do ensino, pela União, em colaboração com
os sistemas de ensino (art. 9°, § 1°, LDB).
Face ao exposto, e diante do atual cenário educativo, fica patente que o regime de
colaboração é uma condição indeclinável para a efetivação da responsabilidade social dos gestores
públicos na promoção de uma educação obrigatória de qualidade.
A partir desta breve exploração na legislação federal, infere-se que o regime de colaboração
se traduz em uma estratégia que, se executada de forma responsável pelos entes federados, poderá
vir a ajudar Estados e Municípios a promoverem a educação ideal, no âmbito da educação básica.
3.2. Legislação do Estado de Alagoas
Situar as proposições legais acerca do regime de colaboração no Estado de Alagoas, impõe,
necessariamente, a citação ao texto da Constituição Estadual de 1989, visto ser este o principal
21
condutor das políticas públicas no âmbito estadual, que, à luz da Carta Magna de 1988, onde se
destaca que a “organização do sistema de ensino público deve ocorrer em regime de colaboração
com a União e com os Municípios” (art. 198, VIII). Reforçando este entendimento, preceitua, também,
como se dará essa organização ao preconizar que:
“Art. 200. A organização dos sistemas estadual e municipal de ensino, na
conformidade do que dispuser a lei, assegurará:
I - estabelecimento, mediante lei estadual, da esfera de competência dos
Conselhos Municipais de Educação;
II - participação da comunidade escolar no planejamento das atividades
administrativas e pedagógicas, acompanhadas por assistentes sociais, psicólogos
e profissionais do ensino;
III - integral aproveitamento da capacidade de utilização das unidades escolares,
nos três turnos diários;
IV - oferecimento, pelo Estado, de assistência técnica aos sistemas municipais de
ensino;
V - adequação do Calendário Escolar às peculiaridades das áreas rurais.
§ 1º Compete ao Poder Público proceder ao recenseamento anual da clientela do
ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis
pela freqüência regular.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público e ainda sua
oferta irregular importarão responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual ou
Municipal, conforme o caso.”
Analisando os artigos e os incisos citados, percebe-se a vontade política do legislador em
designar o Estado de Alagoas como condutor do sistema educacional, competindo-lhe apoiar os
Municípios alagoanos e seus respectivos sistemas, viabilizando assessorias técnicas que possibilitem
o estabelecimento das condições instrumentais básicas e indispensáveis à integração de uma política
educacional única, capaz de sanar as distorções existentes no âmbito educacional.
Em decorrência do texto constitucional em comento, quase uma década depois, foi publicado
o Decreto Estadual n.º 37.149, de 13 de maio de 1997, que instituiu, na então Secretaria de
Educação, a Coordenação de Assistência Educacional aos Municípios Alagoanos, unidade esta
concebida com o condão de integrar os esforços entre o Estado e os Municípios com vistas a uma
maior produtividade, através da prestação de assistência técnica e pedagógica aos Municípios pela
referida Coordenação, incumbida que foi de “prestar assistência técnica aos trabalhos de
planejamento, coordenação, controle e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais
desenvolvidos pelos Municípios, incluindo o apoio na definição de ações que racionalizem e
melhorem a execução dos serviços educacionais.”
Para tanto, coube à Secretaria de Educação prover os meios necessários à qualificação do
corpo docente e do quadro de pessoal administrativo dos órgãos municipais de educação, bem como
22
elaborar e coordenar, em nível estadual, os planos, programas e projetos que deveriam ser
promovidos conjuntamente com a União, Estado e Municípios.
Três meses após a publicação da norma supracitada foi instituído o Programa de
Municipalização do Ensino Fundamental no Estado de Alagoas, por meio do Decreto nº 37.204, de 01
de agosto de 1997, o qual foi concebido com o intuito de fortalecer a instância municipal e
concomitantemente definir as responsabilidades de cada partícipe na execução do ensino
fundamental.
Apesar da edição dos decretos comentados, verificou-se que os mesmos não ensejaram
grandes avanços no estabelecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios,
como mais adiante será demonstrado quando da abordagem às experiências vivenciadas por
Alagoas.
Com a edição do Decreto nº 1.790, de 16 de março de 2004, foi redefinida a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Educação, estabelecendo como sua competência formular
as diretrizes da política educacional; assegurar o cumprimento constitucional da política nacional de
educação no âmbito do Sistema Estadual de Ensino; gerir e coordenar tal sistema; garantir ação
articulada e mecanismos de cooperação com sistemas municipais de ensino; promover a atualização
e o aperfeiçoamento dos profissionais da educação, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino; e
supervisionar as instituições públicas e privadas desse Sistema.
Complementando a intencionalidade legal do Estado em estabelecer mecanismos que
assegurassem a tradução prática do princípio do regime de colaboração, foi elaborado o Plano
Estadual de Educação (PEE), instituído com a promulgação da Lei Estadual n° 6.757, de 03 de
agosto de 2006, o qual destaca no seu texto introdutório, ao tratar das diretrizes gerais de ação, a
“construção de uma gestão educacional democrática e compartilhada entre os entes federados do
estado e a sociedade.” Ademais, entre seus diversos itens, merecem destaque, para este estudo, as
partes abaixo transcritas.
“1. EDUCAÇÃO INFANTIL
DIRETRIZES POLÍTICO-PEDAGÓGICAS:
1.2.1Garantir o regime de colaboração previsto na LDB/96, entre os entes
federados no que diz respeito as condições para a ampliação do atendimento da
educação infantil;
(...)
1.3. OBJETIVOS E METAS
(...)
1.3.10. Estabelecer uma política orgânica de formação de profissionais de
educação infantil, mediante a colaboração entre União, Estados e Municípios; ∗
2. ENSINO FUNDAMENTAL
∗
É exigida a participação do Poder Público Estadual.
23
(...)
2.3. OBJETIVO E METAS
2.3.1. Universalidade, de forma colaborativa com a União e os Municípios, o
atendimento no Ensino Fundamental, de todos os alagoanos e de todas as
alagoanas no prazo de cinco anos a partir da vigência desse plano, garantido a
permanência de toda criança na escola;
(...)
2.3.26. Implantar o regime de colaboração entre Estado e Municípios, através da
criação, dentro de um ano, de um núcleo articulador, visando incrementar a
colaboração e co-responsabilidade entre as partes.
2.3.27. Assegurar, em colaboração com a União e os Municípios, transporte
escolar terrestre e fluvial para alunos, professores e funcionários do Ensino
Fundamental da zona rural, quando necessário, de forma a garantir a
escolarização dos alunos e o acesso à escola por parte do professor.
(...)
III – MODALIDADES DE ENSINO
(...)
5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
(...)
5.3. OBJETIVOS E METAS
5.3.1. Reduzir em 50%, num período de dez anos, o analfabetismo absoluto das
pessoas de 15 anos de idade ou mais, por meio de ações articuladas entre o
Estado, os Municípios e organizações da sociedade civil.
(...)
VII – FINANCIAMENTO E GESTÃO
(...)
13.2. DIRETRIZES POLÍTICAS PEDAGÓGICAS
(...)
13.2.6. Instituir Regime de colaboração União/Estado/Municípios, segundo
preconizam a Constituição Federal e a LDB, no planejamento e na gestão da
Educação Pública em Alagoas.
(...)
24
13.3. OBJETIVOS E METAS
(...)
13.3.30. Estimular respeitando a autonomia dos Conselhos, o desenvolvimento do
regime de colaboração entre o Conselho Estadual de Educação e os Conselhos
Municipais de Educação, no processo de elaboração das normas educacionais
dos respectivos sistemas de ensino.**
(...)
13.3.47. Estabelecer o regime de colaboração entre o Estado e Municípios com
vistas a universalizar o acesso e a permanência com sucesso do estudante na
educação básica.” ∗
Refletindo sobre os destaques nos citados itens do PEE, constata-se que estes evidenciam,
objetivamente, a intencionalidade política do Estado em estabelecer as possibilidades reais e
exeqüíveis para a promoção de uma educação básica, na rede pública, de qualidade, balizando-se
pelo princípio da autonomia dos entes federados, contudo primando pela busca e promoção da
colaboração. Para tanto, sinaliza como alternativa viável a efetivação do regime de colaboração entre
o Estado e os Municípios alagoanos.
4. VERTENTES DA COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS
A vasta abordagem legal acerca do regime de colaboração, seja no âmbito federal, seja no
âmbito estadual, permite observar que a colaboração visualizada nos dispositivos legais antes citados
pode ocorrer entre todos os Sistemas de Ensino, entre os Sistemas dos Estados, entre o Sistema
Estadual e o Sistema dos seus Municípios (alvo principal do presente trabalho) e entre os Sistemas
Municipais.
Embasando-se nas regras normativas analisadas, conclui-se que, junto ao reconhecimento
da autonomia do ente municipal, foi-lhe dada a faculdade de criação do seu próprio sistema de
ensino, sendo-lhe permitido formular normas acerca da política educacional sob sua tutela,
estabelecendo-se assim o compartilhamento do poder.
Ao designar esse compartilhamento o legislador primou pelo entendimento de que essa
descentralização de poder propiciaria ao Município a definição de suas prioridades, determinando e
gerindo os recursos necessários ao atendimento de suas demandas, atentando para suas
especificidades e possibilidades.
Essa descentralização representa, pois, o reequilíbrio da estrutura federativa, desde que
sejam criadas e fortalecidas as instâncias de controle social, com efetiva participação da população,
na formulação, captação de recursos, acompanhamento e avaliação da política pública educacional.
Diante dessa abordagem a descentralização comentada pode ser entendida como processo
de municipalização, por meio do qual se desloca não apenas a competência ou o encargo da
execução de determinada política, mas também o poder decisório, inclusive o compartilhamento e
∗
É exigida a participação do Poder Público Estadual.
25
gerenciamento de recursos financeiros. Convém salientar que o procedimento em comento deve ser
acompanhado pela participação popular e pelo exercício do controle social.
Contudo, verifica-se que no campo prático o compartilhamento de poder ocorreu com
centralização do poder de decisão e sem o devido suporte ao ente municipal. Dessa forma, pode-se
afirmar que a descentralização desordenada, com transferência de encargos e responsabilidades
caracterizou-se, muitas vezes, por imposições verticais que, ao serem deliberadas pelo governo
estadual, não se caracterizaram como solução genuína para as dificuldades da educação básica,
visto que provoca a fragmentação das redes de ensino municipais, propiciando o mandonismo local e
comprometendo a universalização do ensino obrigatório. Neste caso verifica-se tão-somente o
exercício da prefeiturização, onde prosperam as vontades políticas de quem está no poder, em
detrimento às necessidades da população local.
Destarte, infere-se que a municipalização via regime de colaboração não pode ser
confundida com a prefeiturização, muito menos equiparada, pois se tratam de políticas com
características distintas: enquanto que na municipalização a essência é a responsabilidade
compartilhada entre os entes, na prefeiturização se transfere responsabilidade de um ente para o
outro, sem que haja cooperação entre as esferas envolvidas.
O meio capaz de equacionar as questões acima elencadas deve ser definido em instrumento,
norteado pelas regras do regime de colaboração, a ser firmado entre o Sistema Estadual e os
Sistemas Municipais de Ensino, atentando para o princípio de que os serviços e/ou produtos poderão
ser executados a partir da reciprocidade e da co-participação: a primeira corresponde à transferência
de benefícios entre os partícipes e a segunda na divisão de realização de ações/responsabilidades.
No contexto abordado existem três classes de colaboração entre Estados e Municípios, cuja
descrição adiante exposta propiciará o entendimento da dimensão e das diversas possibilidades que
o mesmo indica.
A primeira se refere à transferência de encargos e responsabilidades do Estado para os
Municípios. Como exemplo deste modelo, cita-se o processo de municipalização do ensino
fundamental. Todavia, é preciso entender que a municipalização consiste em um pacto bilateral que
deve trazer a previsão dos recursos correspondentes para a execução das atividades assumidas,
observando, obviamente, o equilíbrio na disponibilização dos recursos. Portanto, não pode ser
imposta, pois, conforme se atesta em regulamentação legal, deve ocorrer em colaboração, sendo
essencial a realização de estudo prévio quanto à realidade educacional local e às possibilidades
efetivas, minudenciando as reais necessidades da população e as capacidades de cada ente.
A partir dessas considerações vislumbram-se três formas de implementação da
municipalização cooperativa:
• Municipalização do ensino, onde o Estado transfere ao Município as atividades de toda a sua
rede, entregando ao ente municipal toda a estrutura física e logística das escolas estaduais,
situadas em sua circunscrição geográfica;
• Municipalização de um nível ou etapa da educação básica no qual o Estado transfere a
responsabilidade integral da oferta de determinado nível ou etapa de ensino para o Município,
transferindo escolas ou instituições de ensino;
• Municipalização de escola, onde o Estado transfere para o Município uma ou mais unidade
escolar.
26
É necessário lembrar, mais uma vez, que a municipalização é um instrumento para a
efetivação da cooperação entre os entes, e não de transferência ou não incumbência de
responsabilidade própria. Neste sentido, a transferência de responsabilidade por determinado número
de matrículas no ensino fundamental deve ser acompanhada da correspondente transferência de
recursos financeiros (art. 3º, § 9º, FUNDEF). Ao invés de transferir responsabilidades, o Estado deve
compartilhá-las com os Municípios através do estabelecimento de parcerias, podendo e devendo,
conforme o caso, estender-se na execução dos programas da merenda, do transporte escolar, da
capacitação e manutenção dos recursos humanos necessários.
Ademais, a Carta Magna prevê a co-responsabilidade coordenada entre as esferas
governamentais e não a mera prefeiturização, uma vez que esta se processa de forma isolada, onde
a lógica é a de “cada um por si”.
Para que se fortaleça efetivamente a autonomia municipal em matéria de educação, faz-se
imprescindível a substituição da cultura da municipalização dos encargos e da centralização das
decisões por uma competente ação federativa coordenada entre iguais, garantidora do
compartilhamento das responsabilidades (SARI, 2001).
A segunda classe inerente ao regime de colaboração é a assistência técnica do Estado, cujo objetivo
principal consiste no fortalecimento da gestão municipal. Nesse sentido a assistência poderá ocorrer,
por exemplo:
• Na área administrativa, através do apoio ao desenvolvimento da gestão institucional municipal,
contemplando a sua estrutura organizacional, a definição de processos necessários ao seu
funcionamento;
• Na área de gestão educacional, com apoio e fortalecimento na constituição dos sistemas
municipais de ensino, por meio do auxílio na construção dos planos decenais, elaboração de
normas, na constituição dos Conselhos Municipais de Educação e na implantação da gestão
democrática nas escolas, através da constituição e operação dos conselhos escolares;
• Na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para apoio tanto na seleção e
aquisição dos equipamentos a serem utilizados nestas ações, tanto computadores e impressoras
como no caso dos softwares, dentre outros, necessários à implementação de tecnologias
educacionais.
Outra contribuição importante do Estado em relação aos Municípios seria o estímulo à
colaboração entre as redes e sistemas de ensino municipais, por meio do apoio técnico para o
estabelecimento de consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos, conforme disposto
no PNE.
Por fim, a terceira classe de colaboração consiste no estabelecimento de ações conjuntas
entre Estado e Municípios. É a definição de formas de cooperação para execução de ações que são
comuns às redes, com o objetivo de, contemplando as desigualdades locais e sociais, estabelecer
uma política uníssona que privilegie a aprendizagem do aluno. Entre estas ações estão as que visam
fortalecer os seus respectivos sistemas de ensino com atuações voltadas para as áreas de:
• Formação, visando à implementação conjunta desta política, por meio da capacitação e formação
dos professores das suas redes, capacitação dos conselheiros da área educacional (Conselho
Municipal de Educação, acompanhamento e controle social do FUNDEB);
• Planejamento educacional, por meio de suporte e acompanhamento à formulação de políticas e
planos educacionais, pedagógica, visando o desenvolvimento de programas de alfabetização,
correção de fluxo;
27
• Avaliação, para implementação das avaliações internas e externa, bem como para realização de
concursos, recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental,
definições de padrões mínimos de qualidade do ensino, expansão e utilização da rede escolar de
educação básica, calendário letivo, dentre outros.
A importância de trazer as formas de implantação do regime de colaboração ancora-se na
perspectiva de que em Alagoas a mesma venha efetivamente a concretizar-se num futuro próximo.
Nesse contexto, as legislações disponíveis, sejam de âmbito federal ou estadual, serão
utilizadas como referência básica no processo de definição, elaboração, implantação e
implementação do modelo a ser legitimado pelo Estado e pelos Municípios alagoanos.
PARTE II - REGIME DE COLABORAÇÃO: EXPERIÊNCIAS
5. ANÁLISE DAS EXPERIÊNCIAS DE ALGUNS ESTADOS NA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE
COLABORAÇÃO
A tentativa de visualizar experiências de regime de colaboração desenvolvidas por diferentes
Estados brasileiros, que sinalizassem objetivamente alternativas viáveis e exitosas, levou a equipe
responsável por este estudo a realizar inúmeras buscas, através das ferramentas tecnológicas
disponíveis, consultas on line, telefone e fax.
5.1. Registro das Experiências
Nesse percurso metodológico foi possível identificar que alguns Estados, a exemplo do Acre,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Tocantins, iniciativas que, de certa forma,
demonstram práticas colaborativas, inerentes a um possível regime de colaboração.
Dentre as experiências identificadas optou-se pelos aspectos considerados mais relevantes
no que concerne à: estrutura organizacional de um processo de colaboração mútua, a forma de
implantação, as estratégias, os procedimentos e critérios de adesão, os produtos disponíveis, a
contrapartida, o monitoramento e a avaliação.
Inicialmente, é importante ressaltar que nos estados onde se identifica a presença de políticas
de colaboração mútua, verifica-se a existência, nas correspondentes Secretarias de Educação, de um
setor1 com atribuições específicas e direcionadas ao planejamento, acompanhamento, monitoramento
e avaliação das ações desenvolvidas em função da política de colaboração. Ademais, o setor é
responsável, também, pelo apoio aos Municípios que aderirem a essa política.
Nesse entendimento, percebe-se como indispensável a realização, junto aos Municípios, do
levantamento da situação educacional local e a disponibilização de auxílio técnico para a resolução
1
Setor na estrutura organizacional do Estado: Superintendência de Articulação Estado – Município (BA),
Diretoria de Gestão Institucional (AC), Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais (MT), Coordenadoria de
Cooperação com os Municípios (CE), Gerência de Articulação Municipal (PE), Grupo de Planejamento Setorial
da SEE (PR), Superintendência Institucional (PI), Departamento de Articulação com os Municípios (RS),
Gerência de Contratos e Convênios (ES), Secretaria Adjunta (AM), Equipe de Municipalização (SP).
28
dos problemas apresentados durante todo processo de implantação e execução das ações
acordadas.
Dentre os Estados onde se desenvolvem a política de colaboração mútua, observou-se que
estes adotam uma denominação especifica, para a unidade responsável pelo tema, tais como:
Superintendência de Articulação Estado – Município, Diretoria de Gestão Institucional, Secretaria
Adjunta de Políticas Educacionais, Equipe de Municipalização, Gerência de Articulação Municipal,
dentre outros.
Um aspecto considerado determinante na legitimidade da política de colaboração mutua, e
que ficou evidenciado nos estados pesquisados, foi que estes criaram e estabeleceram diferentes
instrumentos oficiais, de natureza normativa, que deram aos acordos um caráter formal, rompendo,
assim, com a possibilidade da instalação de qualquer procedimento informal.
Neste sentido, percebe-se a adoção de dispositivos legais, a exemplo de leis, decretos,
resoluções e portarias, mas também foram adotados instrumentos de natureza administrativa, de
ordem operacional, como: protocolo de intenções, termo de adesão e convênio.
Observou-se que a implantação do regime de colaboração foi efetivada por lei (Espírito
Santo, Rio Grande do Sul e Acre), por decreto (São Paulo, Bahia e Ceará) e por portaria do titular da
Secretaria de Educação (Pernambuco).
No tocante aos procedimentos de busca da adesão ao regime de colaboração, os Estados
recorreram a diferentes estratégias, como realização de seminários e reuniões do Secretário de
Educação estadual com Comitês Municipais, com Câmaras de Vereadores, com Prefeitos,
Secretários Municipais e corpo técnico das secretarias estadual e municipais de educação, e
negociação junto aos Municípios por meio de Comissão de Trabalho instituída para esse fim.
Ademais, os Estados estabeleceram critérios a serem atendidos pelos Municípios
interessados em aderirem ao regime. Dentre os critérios apontados destacam-se: a vontade política,
a regularidade fiscal do Município (esta exigência aplica-se para os casos de transferência de
recursos financeiros), exposição de motivo que fundamenta a necessidade do Município, Plano de
Trabalho, explicitação das demandas estaduais e municipais etc.
Outro aspecto comum, constatado nas experiências identificadas, refere-se à semelhança na
oferta de produtos e serviços correspondentes aos três mecanismos de colaboração passíveis de
serem trabalhados junto aos Municípios. São eles:
a) Cessão de Servidores
De acordo com a pesquisa realizada a maioria dos estados que trabalham regime de
colaboração utilizam o Convênio de Cooperação Mútua para formalização da ciência de profissionais.
De forma geral, os Estados se organizam através de leis “guarda chuva” e fazem adesão mediante
assinatura de protocolos de intenção, decretos e convênios. Estes são formalizados a partir da
necessidade do Município e/ou do Estado, sendo definidos critérios e procedimentos de acordo com o
serviço a ser prestado. Ocorre em âmbito nacional, onde foi possível a coleta de dados: Acre, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Tocantins. No caso especifico do Estado de São
Paulo, no que concerne, especificamente, à cessão de servidores, verificou-se experiência em que o
29
Termo de Convênio explicita a cessão unilateral do professor e o Município arca com o ônus do
servidor cedido.
b) Cessão de Espaços Físicos
Na cessão de espaços físicos os procedimentos são formalizados de comum acordo entre
Estado e Município, atendendo aos critérios específicos definidos nos Termos de Convênios, e tendo
por objetivo formal declarado a otimização de recursos para ambas as partes.
c) Cessão do Sistema de Gestão de Rede Escolar
O Sistema de Gestão da Rede Escolar é um procedimento informatizado adotado pelos
Estados de Minas Gerais, Ceará e Goiás, que possibilita a gestão da sua própria rede em tempo real
nas suas três instâncias administrativas: Administração Central, unidades regionais e escolas,
englobando informações pertinentes as áreas administrativas, pedagógicas, operacionais e de
políticas. Os procedimentos de colaboração ocorrem da seguinte forma: o Estado disponibiliza ao
Município toda tecnologia e capacita os técnicos, cabendo ao Município a responsabilidade pela
implantação, implementação e alimentação do Sistema, arcando com as despesas referentes à sua
manutenção.
d) Cessão do Sistema de Avaliação Educacional
No tocante ao Sistema de Avaliação Educacional, destaca-se a experiência do Estado do
Ceará, que adota o mesmo procedimento utilizado para cessão do Sistema de Gestão de Rede
Escolar, ou seja, disponibiliza a tecnologia, capacita os técnicos, analisa os resultados e fornece o
relatório de desempenho da rede, assumindo o Município o financiamento dos custos de toda a
logística do processo.
e) Co-gestão de Prédios Escolares
Para este item vale destacar a experiência do Estado de São Paulo que celebrou um Termo
de Convênio com o Município de Santos, o qual teve como objetivo assegurar a implantação de
gestão compartilhada da educação básica, com a utilização de recursos humanos, financeiros,
administrativos, pedagógicos e materiais na execução descentralizada de programas educacionais
em equipamentos escolares estaduais situados no município de Santos, pelo qual o Estado
compartilha os prédios escolares e tecnologia educacional e o Município se responsabiliza pela
estrutura e manutenção dos equipamentos situados na sua circunscrição geográfica e na execução
dos programas educacionais.
Cabe ressaltar que, neste processo, o Município deve atingir metas, previamente
estabelecidas no Termo de Convênio, entre as quais: valorização da escola pública como um todo,
independentemente da rede, atendimento ao aluno no mesmo complexo educacional desde a tenra
idade até a idade adulta e racionalização de gastos públicos, com o melhor aproveitamento do prédio
escolar.
f) Reordenamento da Rede Pública de Ensino
Constatou-se que, de modo geral, os Estados partiram de um diagnóstico da realidade das
redes públicas de ensino para o desenvolvimento de ações compartilhadas. Um exemplo destacado é
o Estado do Ceará que estabeleceu como metodologia a criação de grupo de trabalho a quem coube:
30
levantar a situação de atendimento das escolas da rede estadual e da rede municipal; mapear a
capacidade de atendimento e a ociosidade por unidade escolar; apresentar diagnóstico inicial aos
coordenadores regionais; analisar juntamente com as regionais a estrutura e os recursos existentes,
avaliar o impacto financeiro e a relação custo x benefício. Os objetivos que nortearam o processo
foram: a garantia de matricula de todos os alunos das escolas reordenadas em unidade da rede
publica estadual próximas de suas escolas de origem (até 700m de distância); lotação de todos os
servidores efetivos das escolas reordenadas em outras unidades da rede estadual; proporcionalidade
entre alunos e professores; adequação das escolas patrimoniais aos padrões básicos de infraestrutura considerando a impossibilidade de investir em unidades cedidas e alugadas.
O desencadeamento do processo de reordenamento da rede pública de ensino acabou por
colocar em prática a execução de ações compartilhadas estabelecidas em seis medidas:
planejamento da rede física escolar; cessão mútua de servidores; transporte escolar; formação
continuada de professores e gestores; organização do sistema integrado de avaliação e matrícula
unificada.
g) Matricula Unificada
A matrícula unificada se traduz numa possibilidade exeqüível e que vem, conseqüentemente,
facilitar a execução de um calendário unificado da rede ou das redes, bem como oportunizar, ao
aluno, freqüentar uma escola mais próxima de sua residência.
Nesse sentido, foi observado que:
• O Rio Grande do Sul adotou essa política, através de convênios com Municípios, criando centrais
de matrícula com sistema informatizado e integrado destinado a gerenciar as matrículas das
escolas públicas no atendimento ao ensino fundamental, ao ensino médio e à educação
profissional;
• A experiência vivenciada pelo Estado de Minas Gerais é a do Cadastro Escolar Unificado entre a
rede pública estadual e a rede pública municipal, garantindo vaga para o ensino fundamental na
escola estadual ou municipal mais próxima da residência do aluno.
h) Calendário Escolar Unificado
O Calendário Escolar Unificado entre as redes públicas estadual e municipal é uma das
alternativas que poderá não somente viabilizar a gestão coordenada dos recursos disponíveis para a
execução das políticas educacionais dentro de um percurso único previsível, mas, também, ser um
fator relevante que possibilita a mobilidade dos discentes entre as redes de ensino, sem maiores
prejuízos quanto ao cumprimento do percentual mínimo de freqüência, dentro da carga horária
mínima preconizada pela LDB.
Na análise deste caso foram registradas experiências em Rondônia, Rio Grande do Sul e
Espírito Santo. Apenas em Rondônia o modelo de calendário unificado, entre as redes públicas
estaduais e municipal de ensino, foi instituído através de Lei Estadual. Já no Rio Grande do Sul e no
Espírito Santo o calendário unificado foi instituído através de Decreto Governamental.
i) Cooperação Técnica
A partir da análise das experiências verificadas nos estados anteriormente mencionados,
constata-se que este item é contemplado de forma bastante genérica, uma vez que a cooperação
técnica aparece geralmente vinculada à política de formação.
31
Programas federais e/ou estaduais são quase sempre as bases operacionais para a
promoção da cooperação técnica. Ceará, Minas Gerais e Goiás são exemplos práticos desse tipo de
procedimento, através da cessão do Sistema de Gestão de Rede Escolar e do Sistema de Avaliação
Educacional. Na realização desse tipo de cooperação técnica, o Município assume o apoio logístico e
material necessários à execução do programa e disponibiliza equipes técnicas para implementação
de todas as ações nele propostas.
j) Transporte Escolar
Nas experiências analisadas constata-se que em vários estados, a exemplo do Rio Grande
do Sul, Paraná, Ceará, Sergipe, São Paulo, dentre outros, a política do transporte escolar adotada é a
da municipalização. Os Estados fazem o repasse financeiro para os Municípios, e estes se
responsabilizam pelo transporte dos alunos independente da rede na qual os mesmos estejam
matriculados.
k) Formação Continuada
A formação continuada vivenciada pelos Estados revela que esta se dá a partir da
disponibilização de vagas aos Municípios para as formações relacionadas aos programas ofertados
pelo MEC e das promovidas pelo próprio Estado. Logo, o que se observa neste serviço é que o
Município assume todas as despesas referentes ao seu pessoal e o Estado assume a formação, o
pagamento do formador, e os custos com a logística e do material utilizado na formação.
5.2. Considerações sobre as Experiências de outros Estados
É imprescindível salientar que a forma de realização das pesquisas junto às unidades
federativas consultadas não permitiu a identificação clara quanto à implantação do regime de
colaboração entre Estado e Municípios e se esta ocorreu nas três categorias (transferência de
encargos e responsabilidades; assistência técnica e estabelecimento de ações conjuntas). Contudo,
as experiências identificadas, de certa forma, indicam a ocorrência de alternativas viáveis à realização
de um regime de colaboração entre Estado e Municípios. Deve-se ressaltar que, dada a ausência de
documentos comprobatórios e pela impossibilidade de uma pesquisa mais minuciosa, incluindo
visitas técnicas, não se dispõe de elementos factuais capazes de precisar a concepção de regime de
colaboração adotado pelo Estado alvo da pesquisa, e não possibilita afirmar como de fato se
processam a colaboração e a cooperação no âmbito de cada um.
Na realidade, foi possível perceber a presença da oferta de serviços e/ou produtos por parte
do Estado, em forma de ações isoladas, acordadas através de documentos oficiais, a exemplo de
leis, decretos, termos de adesão e convênios, que disciplinam o funcionamento e as
responsabilidades das partes envolvidas frente ao serviço e/ou produto acordado.
Em alguns casos, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul,
considerando que os mesmos estabeleceram leis estaduais para regulamentar seus sistemas,
destinando um capítulo para o regime de colaboração, é presumível entender que nos casos em
pauta o regime tenha sido implementado nas diversas categorias estabelecidas na sua concepção.
É válido asseverar que, na leitura dessas experiências, um aspecto a merecer destaque é a
situação do Estado de São Paulo, visto que o mesmo desenvolveu o regime de colaboração, na
32
categoria de transferência de encargos e responsabilidades, ou seja, da conhecida municipalização
da educação básica.
A partir desse entendimento é possível afirmar que, mesmo sem a constatação objetiva da
existência de uma política de regime de colaboração nos Estados relacionados, é visível observar
através das diferentes experiências relatadas, que estes estão desenvolvendo ações em colaboração
com seus respectivos Municípios, com o objetivo de universalizar o atendimento à demanda
educacional, racionalizar a oferta dos serviços educacionais e melhorar os indicadores sociais.
6. INICIATIVAS E EXPERIÊNCIAS DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS
EM ALAGOAS
Alagoas é um estado que durante décadas tem se apresentado no cenário educativo com um
quadro extremamente complexo e preocupante. Estudiosos da questão costumam relacionar esta
condição aos seguintes fenômenos: limitações financeiras do Estado, ausência de profissionais
qualificados, carência de professores para algumas áreas de conhecimento e, em alguns casos, a
falta de vontade política por parte dos gestores públicos em estabelecer como prioridade a efetivação
de uma educação básica de qualidade para a sociedade alagoana.
Apesar do contexto relatado, é fundamentalmente necessário ressaltar que o Estado de
Alagoas, em parceria com alguns Municípios, tem desenvolvido e vivenciado, a partir da intenção de
alguns governantes, iniciativas que se traduzem, de forma ainda rudimentar, em experiências práticas
que indicam um incipiente regime de colaboração.
Esse entendimento decorreu da realização de visitas aos setores da Administração Central da
SEE/AL e entrevistas abertas com funcionários e chefes setoriais para levantamento de informações,
com intuito de elaborar um diagnóstico das experiências de colaboração praticadas internamente,
incluindo também a realização de entrevistas com titulares das Coordenadorias Regionais de
Educação – CRE para levantamento de informações e preenchimento de planilhas sobre as
experiências e iniciativas vivenciadas juntos aos Municípios de sua circunscrição. Constatou-se, a
partir daí, que a maioria dos Municípios alagoanos mantém acordos informais e muitas vezes tácitos
com o Estado, na execução de algumas ações e na prestação de alguns serviços, tais como:
cooperação técnica, transporte escolar, ciência e permuta de servidores, ciência de espaços físicos,
entre outros.
É válido destacar que os acordos variam de um Município para outro, visto que o objeto de
negociação é determinado pela realidade e necessidade de cada caso e de cada ente público.
Para um melhor entendimento de como se processam essas iniciativas no âmbito local é
importante situar o desenho da atual organização geoadministrativa do Estado, no tocante ao
funcionamento da rede pública estadual de ensino.
A SEE/AL tem suas ações descentralizadas em 15 CRE, localizadas em micro regiões
administrativas, conforme estrutura apresentada no Quadro 1. Esta estrutura tem como objetivo
agilizar a execução das políticas educacionais fomentadas e definidas pela Administração Central
que, numa perspectiva descentralizadora, estabelece as CRE como responsáveis pela orientação da
execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação dessas políticas, junto às escolas da rede
estadual localizadas nos municípios de sua área de cobertura.
33
Quadro 1. Coordenadorias Regionais de Educação – Sede e Cobertura Territorial
CRE
SEDE
MUNICÍPIOS SOB SUA CIRCUNSCRIÇÃO
1ª
Maceió
Maceió (parcial), Marechal Deodoro
13ª
Maceió
Maceió (parcial) Barra de Stº Antonio, Paripueira
14ª
Maceió
Maceió (parcial)
15ª
Maceió
Maceió (parcial)
S. M. dos Campos, Barra de São Miguel, Anadia, Boca da Mata,
São Miguel dos
2ª
Junqueiro, Campo Alegre, Coruripe, Roteiro, Teotônio Vilela, Jequiá
Campos
da Praia.
Palmeira dos Índios, Belém, Quebrangulo, Major Isidoro, Maribondo,
3ª
Palmeira dos Índios
4ª
Viçosa
5ª
Arapiraca
Cacimbinhas, Igaci, Minador do Negrão, Tanque D’arca, Estrela de
Alagoas.
Viçosa, Capela, Atalaia, Mar Vermelho, Cajueiro, Paulo Jacinto, Chã
Preta, Pindoba.
Arapiraca, Coité do Noia, Feira Grande, Traipu, Girau do Porciano,
Lagoa da Canoa, Taquarana, Limoeiro de Anadia, São Sebastião,
Craíbas, Campo Grande.
S. do Ipanema, O. D’Água das Flores, Olivença, Dois Riachos, Poço
6ª
Santana do Ipanema
7ª
União dos Palmares
8ª
Pão de Açúcar
9ª
Penedo
10ª
Porto Calvo
11ª
Piranhas
12ª
Rio Largo
das Trincheiras, Maravilha, Carneiros, Senador Rui Palmeira, Ouro
Branco.
U. dos Palmares, Branquinha, Ibatequara, Murici Colônia de
Leopoldina, Santana do Mundaú, S. José da Lage
Pão de Açúcar, Batalha, Belo Monte, Batalha, Jacaré dos Homens,
Jaramataia, Palestina, Monteirópolis, São José da Tapera.
Penedo, Campo Alegre, Feliz Deserto, Igreja Nova, Olho D’Água
Grande, São Brás, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio.
Porto Calvo, Jacuípe, Jundiá, Japaratinga, Maragogi, Matriz de
Camaragibe, Passo de Camaragibe, S. Luiz do Quintude, S. Miguel
dos Milagres, Campestre, Porto de Pedras.
Piranhas, Água Branca, Canapi, Inhapi, Delmiro Gouveia, Olho D
Água do Casado, Mata Grande, Pariconha.
Rio Largo, Fleixeiras, Joaquim Gomes, Messias, Novo Lino, Pilar,
Satuba, Santa Luzia do Norte, Coqueiro Seco.
No tocante ao relacionamento entre CRE e Municípios, este ocorre via orientação legal, para
o processo de regularização das escolas da rede municipal perante o sistema estadual de ensino,
incluindo todas as demais orientações pertinentes ao processo escolar. Vale ressaltar que, dos 102
municípios alagoanos, apenas oito não recebem orientações diretas, visto já terem constituído seus
respectivos sistemas de ensino.
6.1. Experiências de colaboração no âmbito da Administração Central
A tentativa de minimizar as limitações operacionais no que se refere à promoção do ensino
público obrigatório de qualidade provocou os entes públicos, Estado e Municípios alagoanos, a
buscarem ou, em alguns casos, criarem alternativas que possibilitassem a efetivação da política
educacional.
34
Nesse sentido, verifica-se que ao longo dos anos esse procedimento administrativo ensejou
e, continua a gerar iniciativas consideradas fundamentais para a dinâmica de funcionamento e de
oferta de oportunidades educativas.
Uma das etapas do trabalho consistiu na coleta de dados junto aos setores da SEE/AL e,
infelizmente, muito pouco foi relatado. Presume-se que a omissão decorre da implementação de
ações de caráter isolado e, por vezes, dotadas de cunho político, as quais são incompatíveis com a
finalidade do regime de colaboração. Foram relatadas as seguintes ações:
• Cessão unilateral e bilateral de servidores: convênio existente entre o Estado de Alagoas e a
Prefeitura Municipal de Maceió;
• Apoio na realização de programas federais: PDE-ESCOLA, TV ESCOLA, PROINFO,
PROINFANTIL, GESAC, FORMAÇÃO PROINFO INTEGRADO, CURSO MÍDIAS NAS ESCOLAS,
BANDA LARGA NAS ESCOLAS, PNEA, ESCOLA ATIVA, PROGESTÃO;
• Projeto FICAI – com o fim de combater a evasão escolar, através do controle da freqüência e de
suas ações interdisciplinares e interinstitucionais, envolvendo a capacitação de técnicos dos
Municípios e das CRE, para o retorno do aluno (a) com sucesso e cidadania;
• Formação continuada – oferta de curso de especialização em gestão escolar para diretores das
redes públicas estadual e municipais de ensino, objetivando qualificar o gestor escolar sob a
perspectiva da gestão democrática e da efetivação do direito à educação escolar básica com
qualidade social; Programa Saúde e Prevenção na Escola – SPE;
• Normatização – ações com o fim de regulamentar, nos termos da legislação vigente, as Escolas
do Sistema Estadual de Ensino.
6.2. Experiências de colaboração vivenciadas pelas CRE
As iniciativas de colaboração com os Municípios geralmente ocorrem no âmbito da CRE, haja
vista o conhecimento que cada uma destas unidades possui acerca da realidade educativa na sua
área de cobertura, porquanto estão próximas geográfica, política e culturalmente dos municípios que
a integra. Nessa perspectiva, observa-se que essas ações são vivenciadas através dos seguintes
itens: transporte escolar, formação inicial e continuada dos profissionais da educação, cessão de
servidores, permuta de servidores, cessão de espaços físicos, gestão compartilhada de espaços
físicos, assistência técnica e implantação da Sistemática de Avaliação Educacional de Alagoas –
SAVEAL.
Importante salientar que alguns dos procedimentos de colaboração vivenciados pela CRE são
desconhecidos pela Administração Central da SEE/AL, provavelmente por decorrência do lapso de
tempo que o órgão central demanda para prestar suporte e dar resposta às demandas
administrativas, técnicas e pedagógicas advindas das CRE.
Outra constatação é que, diante da ausência de normas e do conhecimento efetivo das
necessidades locais, os acordos ajustados pelas CRE não observam critérios uniformes, porquanto
muitas vezes são direcionados com base em as questões de ordem pessoal ou político-partidária, ou
seja, clientelismo.
Todavia, observou-se também que os objetos acordados correspondem em muitos casos à
necessidade e realidade de cada regional e dos Municípios da respectiva área de cobertura.
6.3. Caracterização das Experiências de Colaboração Vivenciadas pela SEE/AL
35
Merece destaque a constatação da ocorrência muito frequente de alguns itens no universo da
colaboração da SEE/AL com os Municípios alagoanos, conforme sucintamente descrito a seguir.
a) Transporte Escolar
Um dos princípios legais destacado no texto constitucional é o da democratização do acesso
à escola. Dentre as políticas para efetivação do citado princípio, o transporte escolar tem sido uma
das alternativas mais eficazes, possibilitando o atendimento de alunos que residem em localidades
distantes da escola na qual está matriculado.
Na maioria dos casos, o transporte escolar consiste na única opção para a garantia de
acesso à escola uma vez que grande parte dos alunos reside nas zonas rurais ou em outros
municípios, porquanto em alguns não existem escolas que ofertem a etapa do ensino médio, e em
outros não há vagas no ensino fundamental. A partir desse cenário e na perspectiva de legitimar o
princípio da democratização do acesso, tem-se buscado resolver o problema junto aos Municípios,
cabendo às CRE atuarem na sua área de cobertura, desenvolvendo iniciativas que possam minimizar
as dificuldades de acesso à escola pela população local.
Pelos relatos das CRE observou-se que são estabelecidos diferentes acordos para o
transporte escolar. Dentre eles, destaca-se a autorização verbal, por parte do gestor municipal, para
que o aluno, residente no seu município e matriculado na rede estadual, utilize o transporte pago pela
Prefeitura, caso o percurso seja o mesmo dos alunos matriculados na rede municipal. Apesar da ação
se mostrar adequada ao enfrentamento do problema, não representa a solução ideal, primeiro por
onerar os cofres públicos municipais com uma demanda estadual e, segundo, não garante a
continuidade do atendimento aos alunos, diante da não unificação do calendário escolar das duas
redes.2
Considerando que, em decorrência do aumento considerável do tamanho de suas redes, os
Municípios, em Alagoas, através do serviço de transporte escolar atendem a um número
significativamente maior de alunos, evidencia-se que, nos casos em que os alunos da rede estadual
fazem uso do transporte escolar ofertado pelos Municípios, são quase sempre prejudicados, em
decorrência da instabilidade no calendário letivo das escolas estaduais.
Um aspecto que merece ser lembrado é que, em alguns Municípios, o transporte escolar é
totalmente assumido pela Prefeitura local sem qualquer participação do Estado, e o assume muitas
vezes por pressão da comunidade local ou, em outros casos, pelo entendimento da educação como
prioridade na sua gestão.
As CRE também relatam a situação do transporte escolar compartilhado, onde tanto o Estado
como o Município transportam alunos que não pertencem às suas redes. Esta condição ocorre tanto
no translado intramunicipal, como no intermunicipal.
Outro ponto relevante é o de que a SEE/AL, dada a diversidade geográfica e ausência das
condições estruturais necessárias, não consegue acompanhar e fiscalizar os serviços que atualmente
2
Nos últimos anos, em virtude de inúmeras paralisações, o calendário letivo da rede estadual, além de não
estar unificado dentro da própria rede, encontra-se totalmente atípico, começando e terminando em etapas
completamente diferentes das dos Municípios. Isto significa dizer que, ao término do ano letivo da rede escolar
municipal, os alunos da rede escolar estadual ficam prejudicados, impossibilitados, e, em algumas situações,
impedidos de concluírem o ano letivo, em decorrência da suspensão do transporte escolar fornecido pelo ente
municipal.
36
são prestados por meio do estabelecimento de Termo de Parceria com uma OSCIP, o que tem
resultado em constantes reclamações e reivindicações.3
b) Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação
As iniciativas de formação continuada desenvolvidas pela SEE/AL, na maioria dos casos, são
direcionadas aos servidores da sua própria rede. No entanto, existem algumas políticas de formação
continuada, financiadas pelo MEC, em que o Estado é apenas o executor onde são disponibilizadas
vagas para os Municípios, por prescrição do financiador.
Geralmente as formações são voltadas para grupos de diretores, coordenadores
pedagógicos, professores, secretários escolares, profissionais de apoio técnico administrativo,
serviços gerais e conselheiros escolares. Dentre as políticas de formação financiadas pelo MEC,
estão os seguintes programas:
• Curso de Profissionalização de Funcionários da Educação - Pro funcionário;
• Programa Gestão da Aprendizagem Escolar - Gestar II;
• Programa de Formação Continuada de Professores dos anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental - Pro Letramento;
• Programa Nacional de Escola de Gestores;
• Programa Nacional do Livro Didático – PNLD;
• Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
• Programa de Formação Continuada a Distancia nas ações do FNDE - Formação pela Escola;
• Programa Nacional de Formação Continuada em Tecnologia Educacional. - Proinfo Integrado.
Quanto às iniciativas propostas e desenvolvidas pela SEE/AL destacam-se:
• Programa de Educação Ambiental: Lagoa Viva;
• Ações de Formação da Educação do Campo;
• Ações de Formação da Educação de Quilombolas.
Analisando a cooperação do âmbito da formação continuada, quer a de iniciativa da
Secretaria ou a promovida pelo MEC, a mesma tem acontecido através da mera cessão de vagas aos
Municípios, a partir de uma articulação com representação estadual da União dos Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME e, em algumas situações, pela procura direta por parte dos
gestores municipais, sem qualquer planejamento prévio nem efetivo levantamento das reais
necessidades. Assim, os processos ocorrem, na maioria, na informalidade além de se tratarem de
ações, até então, incipientes e inexpressivas.
No tocante à formação inicial para professores, trata-se de uma política fomentada pelo
Governo Federal em parceria com Municípios e executada pelo Estado, voltada diretamente ao
atendimento dos Municípios que ainda apresentam uma demanda pela qualificação de professores
ainda sem a habilitação mínima exigida por lei (licenciatura).
Vale ressaltar que a citada política se dá através da assinatura de um Termo de Adesão pelo
Município aos programas PROFORMAÇÃO (que teve vigência do ano de 2000 a 2006) e ao
PROINFANTIL (em andamento). Os dois programas são promovidos pelo MEC, através da sua
3
Visando encontrar alternativas para dirimir os problemas levantados foi criado recentemente o Programa
Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar – PEGITE, objetivando oferecer aos municípios
assistência financeira, de modo a garantir transporte escolar aos alunos da educação básica da rede estadual,
com prioridade aos residentes em área de difícil acesso, o que se configura como primeira ação legalmente
instituída no âmbito do regime de colaboração.
37
Secretaria de Educação a Distância – SEED, com execução em parceria com a SEE/AL, sob a
responsabilidade da sua Diretoria de Educação à Distância.
c) Cessão de Servidores
A cessão de servidores é visto como o item de maior ocorrência entre os que fazem parte da
cooperação com os Municípios.
Em certos casos a cessão de servidores possui um caráter meramente político-partidário e
são realizadas sem critério técnico-objetivo. Observa-se que o tratamento dado a um servidor
administrativo é o mesmo destinado a cessão de um professor, sendo que este último, na maioria das
vezes, encontra-se em pleno exercício docente, culminando com o surgimento de carência na escola.
As CRE sediadas em Maceió contam com o respaldo de um acordo que a SEE/AL tem com o
Município de Maceió, pelo qual se processa a cessão de professores com vínculo funcional nas duas
redes de ensino, que exercem a função de diretor das unidades escolares, tanto estaduais como
municipais, seja na condição de diretor geral ou e de diretor adjunto. Nesses casos, em tese, a
cessão teria vigência do mandato do dirigente, mas na prática o que se tem percebido é a
permanência do servidor após o término do mandato.
d) Permuta de Servidores
No que se refere ao procedimento da permuta entre servidores, verifica-se a existência de
práticas diversas. Entre essas, destaca-se a permuta de professor por professor. Esta tem sido
utilizada com o Município de Maceió através do mencionado convênio, que é renovado a cada
mudança de gestor, seja de Prefeito, seja de Governador. O convênio estabelece que a permuta deva
processar-se para professores de mesma habilitação e com a mesma carga horária.
Com os demais Municípios a permuta ocorre sem qualquer critério específico, sendo que, em
alguns casos, ocorre mediante acordos verbais entre as direções das próprias escolas sem o
conhecimento da direção da CRE.4 Para os casos de professores com atuação funcional nas duas
redes a permuta acontece, na maioria das vezes, de acordo com a realidade e necessidade das
partes. Nesse sentido, constata-se a permuta de: professor por professor, professor por vigias,
professor por agente administrativo, servidores por transporte etc.
e) Cessão de Espaços Físicos
No caso da cessão de espaços físicos foram identificados dois tipos de procedimentos
adotados pelas CRE, ambos autorizados pela Administração Central, ressaltando-se que a
‘autorização’ não passa de acordo verbal entre os gestores destes dois níveis administrativos.
Uma situação comum é a cessão integral do prédio. Neste caso, geralmente é o Estado que
tem feito a cessão de seus espaços ao Município. A condição estabelecida neste procedimento limitase à conservação e à manutenção do patrimônio cedido ficar a cargo do Município.
Outra forma empregada consiste no compartilhamento de espaço, ou seja, num mesmo
espaço físico funcionam duas escolas, uma de cada rede de ensino. A organização do espaço para o
4
É importante destacar que, apesar de apenas o Município de Maceió manter um convênio com o Estado, a
prática da cessão e da permuta de servidores é um procedimento comum entre as CRE e os demais
Municípios.
38
funcionamento das duas unidades de ensino acontece de acordo com a necessidade de cada ente.
Dessa forma, é possível que as duas unidades funcionem no mesmo turno ou em turnos diferentes. A
manutenção do prédio é de responsabilidade dos dois entes, conforme anuído entre as partes.
Constata-se, diante dessas caracterizações, que os Municípios são os maiores beneficiados
considerando-se o crescimento da matrícula no ensino fundamental em sua rede, bem como o
frequente não cumprimento das obrigações informalmente pactuadas.
f) Assistência Técnica
É inquestionável a importância desse serviço para os Municípios, assim como para a SEE/AL
na validação da sua competência na condução das políticas públicas de educação, desempenhando
o seu papel de assessoramento técnico não somente à sua rede, como também aos Municípios com
vistas ao fortalecimento dessa esfera de execução educacional. Cumpre esclarecer que seu papel
não é o de determinar a educação que deve ser efetiva pelo Município, mas de subsidiá-lo
tecnicamente visando desde o seu fortalecimento institucional até a elaboração da sua política
educacional. .
Infelizmente, salvo raras exceções, não foi possível verificar ações propositivas neste sentido,
pois o que se constata é um movimento não estruturado ou institucionalizado dos profissionais da
Administração Central e das CRE em auxiliar técnicos dos Municípios no entendimento de questões
relativas às demandas provenientes do MEC, tais como: implantação do ensino fundamental de 09
anos; implementação do programa de alfabetização de jovens e adultos; implantação da gestão
democrática; modernização da gestão, elaboração do Plano Municipal de Educação – PME, entre
outras demandas, envolvendo os vários setores da SEE/AL.
Como exceção, pode-se identificar que, em razão da inexistência de Conselhos Municipais de
Educação na maioria dos Municípios, a SEE/AL, atuando através da sua Gerência de Legislação e
Normatização do Sistema Estadual de Ensino, presta assistência técnica aos Municípios para criação,
autorização, regularização, funcionamento, fiscalização e extinção das unidades de ensino das redes
pública e privada.
Outra atividade desenvolvida pela SEE/AL que ocorre de forma sistematizada e permanente
refere-se ao apoio dado aos Municípios para execução do Programa de Desenvolvimento da Escola –
PDE – ESCOLA. Ainda que se refira a um programa de iniciativa do MEC, a equipe da Secretaria
desenvolveu método próprio de apoio aos entes municipais, auxiliando-os na instituição dos Comitês
Municipais do PDE-ESCOLA e, em parceria com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL),
ministrou, aos integrantes dos referidos comitês, capacitações voltadas para o apoio na elaboração e
monitoramento dos planos desenvolvidos pelas escolas das redes municipais. Para apoiar todos os
entes envolvidos há um Comitê Estadual que capacita e apóia os responsáveis pelo programa nas
CRE, inclusive realizando visitas mensais às Coordenadorias, nas quais um dos objetivos é tirar
dúvidas dos comitês municipais.5
Registra-se também como assistência técnica prestada pelo Estado aos Municípios
alagoanos o suporte permanente, para execução do Censo Escolar Anual, desde as capacitações
requeridas até o fechamento do processamento do mesmo.
Contudo, o que fica bem caracterizado é que não há uma ação coordenada que vincule a
Assistência Técnica aos Municípios como forma de relacionamento e fortalecimento dos Sistemas de
5
Com o respaldo da sistemática adotada, Alagoas, em 2009, foi o primeiro estado a ter todos os planos de
financiamento (redes estadual e municipais) relacionados a tal Programa aprovados pelo MEC.
39
Ensino.
g) Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas
O Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL tem como objetivo avaliar o nível
de aprendizagem dos alunos do 5º e do 9º anos do ensino fundamental e 3º ano do ensino médio,
das redes públicas e privada de Alagoas, e, a partir dos resultados, subsidiar o Estado e os
Municípios na formulação e/ou reformulação de suas políticas educacionais, assim como auxiliando a
comunidade escolar, através da elaboração de instrumentos que permitam a reorientação da prática
docente e, consequentemente, o desempenho do sistema educativo. Sua primeira edição foi em
2001, mas, por questões financeiras, sua segunda edição ocorreu apenas em 2005.
Na perspectiva de subsidiar os Municípios no conhecimento de sua rede escolar e de
possibilitar a leitura da sua realidade, definindo políticas de formação continuada que possam
assegurar a melhoria do desempenho didático do corpo docente, em 2005 a SEE/AL colocou à
disposição dos Municípios a tecnologia adotada na aplicação do SAVEAL à sua própria rede de
ensino, mediante assinatura de Termo de Adesão,6 o qual estabelecia como responsabilidade do
Município apenas a garantia da logística correspondente à aplicação dos instrumentos nas suas
escolas, cabendo ao Estado a elaboração, reprodução gráfica, aplicação, análise dos dados,
preparação e impressão do relatório de desempenho das redes e dos cadernos pedagógicos, bem
como a divulgação dos resultados.
6.4. Análise das Experiências de Colaboração Vivenciadas pela SEE/AL
Ao se analisar as experiências antes relatadas é possível constatar que a SEE/AL ainda não
definiu, objetivamente, os mecanismos viabilizadores do regime de colaboração entre o Estado e os
Municípios no campo educacional.
A ausência desses mecanismos torna o atual processo frágil, instável e de caráter
essencialmente pessoal.
Nessa perspectiva, é equivocado dizer que as práticas desenvolvidas, na Administração
Central e nas CRE representam possíveis formas e alternativa de relacionamento entre os sistemas
de ensino via regime de colaboração, visto o que se apresenta hoje como colaboração entre Estado e
Municípios corresponde a iniciativas eventuais e isoladas, que acontecem na informalidade e, em
algumas situações, revestidas de interesses pessoais, onde a conivência e conveniência são os
únicos critérios adotados.
Essa forma de entendimento e de condução das possíveis formas de regime de colaboração
gera um distanciamento entre o Estado e os Municípios, e consequentemente, fragiliza o processo de
desenvolvimento da política educacional.
Nesse sentido, é notória a importância e a necessidade de se estabelecer mecanismos que
possibilitem a materialização de um processo de colaboração que, a partir de instrumentos legais,
possa dar uniformidade e equidade aos procedimentos junto aos entes envolvidos.
PARTE III
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO EM ALAGOAS
6
59 Municípios aderiram.
40
7. BASES DA PROPOSTA DE REGIME DE COLABORAÇÃO PARA ALAGOAS
7.1. Requisitos Básicos do Regime de Colaboração
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, reconhece o Brasil como uma República
Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. E ao
assim se estruturar, o faz sob a égide da cooperação recíproca. Esta configuração rompe com o
modelo de sistema hierárquico ou dualista, comumente centralizado e propõe um sistema de
repartição de competências e atribuições legislativas para os diferentes entes federativos,
considerando os limites expressos e reconhecendo a dignidade e a autonomia próprias dos mesmos.
A condição federativa do Estado brasileiro sugere, de acordo com o texto constitucional, que
o compartilhamento de poder e a autonomia relativa das circunscrições federadas, em competências
próprias de suas iniciativas, são aspetos que precisam ser vivenciados colaborativamente pelos
diferentes entes federados.
Nessa direção, é necessário que seja exercitado pelos entes federativos um grau de unidade
em suas ações políticas, que favoreça a busca de respostas viáveis à superação das questões que
afetam o país, entre as quais se encontra a educação.
É válido afirmar que, o regime de colaboração pode representar a tradução objetiva dessa
unidade de esforços de colaboração recíproca. Nesse sentido, o regime de colaboração, quando
implementado mediante o comprometimento dos entes envolvidos, poderá vir a assegurar a
efetivação da garantia do direito à educação de qualidade para todos.
Considerando que é de responsabilidade de cada ente federativo contribuir para o avanço da
garantia desse direito, urge a implantação de iniciativas que, através da promoção de negociações
pautadas no respeito da autonomia dos pares e no cumprimento dos acordos estabelecidos,
viabilizem a efetivação do regime de colaboração.
Entende-se que a atuação descontextualizada e independente ou a omissão de uma das
partes federadas compromete a harmonia da unidade em nome da qual poderão se estabelecer as
ações colaborativas para assegurar uma educação de qualidade.
Nessa perspectiva, o Estado de Alagoas, no exercício de sua responsabilidade legal, propõe
desenvolver em parceria com o conjunto dos Municípios alagoanos o regime de colaboração, o qual
deverá pautar-se pelos princípios da equidade e reciprocidade, presentes no texto constitucional.
ABREU (1988) ressalta que alguns requisitos básicos devem estar atendidos por um regime
de colaboração, e que os mesmos devem ser levados em consideração pelos entes envolvidos.
Primeiro, é preciso destacar que as relações dar-se-ão nas formas de colaboração do ensino
fundamental e, segundo, no desenvolvimento de ações educacionais integradas. Para tanto, é
necessário, que as partes envolvidas apresentem vontade política de realizarem o regime de
colaboração. Importante ainda ressaltar que os resultados dessa integração devem se processar
através de relações de equidade e reciprocidade.
41
A equidade é representada pelo reconhecimento de que determinados Municípios
apresentam situações socioeconômicas desfavoráveis, necessitando de atenção e condições
especiais, para igualar-se aos demais no processo de desenvolvimento e promoção da educação de
qualidade. É oportuno afirmar que o estabelecimento das parcerias terá por princípio tratar os
desiguais com desigualdade, de modo a possibilitar aos que apresentam maior dificuldade de
participação as condições favoráveis para superarem as dificuldades existentes.
No tocante à reciprocidade, esta consiste no direito de igualdade e de respeito mútuo entre os
entes envolvidos. Na prática, a reciprocidade ocorre de duas formas: através da permuta de itens de
igual valor, numa relação mútua entre as partes e/ou de uma contínua relação de troca, mesmo que a
qualquer momento o desequilíbrio ou falta de correspondência possam ser evidenciados.
Os dois tipos de compreensão de reciprocidade referem-se principalmente a uma relação
horizontal de troca e de ajuda mútua, uma vez que a horizontalidade se dá quando os interesses das
partes são os mesmos. Assim, a reciprocidade não pode ser pensada de forma unicamente metódica,
mas dinamicamente, onde os entes participam voluntariamente e livremente.
7.2. Contexto do Regime de Colaboração em Alagoas
Fazer uma leitura analítica entre as experiências de colaboração desenvolvidas por outros
Estados com as de Alagoas, a partir das questões anteriormente destacadas, significa, nesse
processo, validar, mesmo que de forma aligeirada, aspectos que particularizam Alagoas, no tocante
às questões sociocultural, política, econômica e educacional.
Dessa forma, não é redundante afirmar que Alagoas, no contexto nacional, tem ocupado, há
décadas, as piores posições no ranking dos Indicadores de Desenvolvimento Humano – IDH. Seria
impróprio desconsiderar esta condição, visto que estes indicadores, geralmente estão relacionados
às questões já destacadas.
Conforme dados do PNUD (2005), Alagoas situa-se no ranking nacional como um dos
estados mais pobres do país, ocupando o 20º lugar no PIB. Quanto ao IDH Educação, ocupa o 27º
lugar, último do ranking. Segundo o IBGE (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD
2006-2007), Alagoas possui uma população de 3,092 milhões de habitantes, sendo que 646 mil estão
na faixa de 05 a 14 anos, dos quais, 561 mil estão matriculados no ensino fundamental. Este dado
revela que 85 mil habitantes, nesta faixa etária, ainda estão fora da sala de aula. Outro dado
evidenciado é o da população na faixa etária de 15 a 25 anos ou mais, apresentar baixa
escolarização.
Com base nos dados apresentados tem-se clareza da realidade educativa no estado. Urge
que os gestores públicos tomem como foco esse caótico quadro educacional, quando da definição e
implantação de políticas de intervenção que venham possibilitar, objetivamente, a reversão do atual
cenário.
Outro aspecto a ser considerado nesse contexto é o modelo político do Estado. Em Alagoas é
caracterizado, historicamente, como patrimonialista. A cultura da troca de favores como objeto de
barganha para a manutenção do poder, lamentavelmente, ainda é praticada em todo o território
alagoano. Esta postura política compromete, de certa forma, o crescimento econômico do estado,
que, em consequência, dificulta o desenvolvimento educacional, cultural e social da população local.
42
Esse comportamento se traduz e se efetiva na educação. Importa destacar que em Alagoas
prevalece há décadas, nas práticas políticas, o exercício da pessoalidade e do favoritismo político
informal exacerbado, em detrimento do desenvolvimento de políticas educacionais direcionadas à
sociedade em geral.
Essa postura política pode ajudar a entender, mesmo que superficialmente, as iniciativas
informais de parcerias, que se tivessem sido pautadas na universalidade e tratamento isonômico,
representariam indícios de um possível regime de colaboração e a forma de condução adotada pelo
Estado para a promoção das mesmas.
Nesse entendimento, ao se reportar às experiências vivenciadas em Alagoas, no tocante às
parcerias, é possível dizer que estas, apesar do contexto local citado, têm seus aspectos
semelhantes aos das colaborações desenvolvidas em outras unidades federadas.
A questão nodal nessa análise comparativa, e que, efetivamente, demarca a diferença entre
Alagoas e os demais Estados, é a ausência de critérios técnicos em todos os serviços, e em especial
naqueles que são considerados meios indispensáveis ao exercício e a promoção de uma educação
cidadã. Um exemplo visível disto é a cessão de servidores. Infere-se, pois, que a prática isolada de
produtos e serviços, fora de um contexto cujo planejamento esteja voltado para o alcance de
resultados positivos na área educacional, não pode ser entendida como prática do Regime de
Colaboração, que possui o condão de servir de estratégia para os sistemas se comunicarem e juntos
definirem soluções e estratégias de reversão dos índices educacionais, por meio do diagnóstico local
e da construção de um política que atente para as reais necessidades da comunidade escolar.
Outro ponto que merece destaque, e que pode ser reputado como um dos responsáveis pelos
procedimentos arbitrários, em alguns casos, visualizados nas iniciativas de parcerias deliberadas pelo
Estado, através de suas CRE, é a inexistência de mecanismo legal (lei, decreto) ou operacional
(convênio, protocolo de intenções etc.) que estabeleça as atribuições, as obrigações e os critérios de
ordem técnica, material, humana, entre outras, que servirão como disciplinadores dos acordos
firmados.
Essa compreensão sugere uma tomada de decisão por parte daqueles que conduzem a
política pública de educação em Alagoas.
Vale ressaltar que o atual governo, num movimento incessante, tem procurado modificar
afirmativamente este cenário, a partir de posicionamentos políticos que visam a curto e em médio
prazo, viabilizarem a reestruturação da educação alagoana. Como parte deste movimento, o Estado
de Alagoas aderiu, já em 2007, ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação proposto pelo
MEC, tendo elaborado, ainda naquele ano, o seu Plano de Ações Articuladas - PAR, que contempla
as diretrizes e metas estabelecidas no PNE e PEE, através de ações e sub-ações que, ao serem
executadas pelo Estado, poderão, objetivamente, contribuir para a reversão dos indicadores
educacionais e para a promoção de uma educação de qualidade.
No mesmo sentido, a SEE/AL, no exercício de sua responsabilidade legal e social e dando
continuidade ao cumprimento de proposições afirmativas que garantam a legitimidade das exigências
estabelecidas nos diversos textos legais, se propõe a desenvolver o regime de colaboração junto aos
Municípios alagoanos. Para tanto, toma como referências iniciais o panorama apresentado e as
experiências formais evidenciadas pelos diferentes Estados que favoreçam a promoção de uma
educação básica pública, comprometida com os princípios da universalização do acesso e da
democratização do conhecimento.
43
7.3. Diretrizes para o Regime de Colaboração em Alagoas
Para implantação do regime de colaboração é essencial ter clareza que o modelo
indispensável ao seu eficiente funcionamento é o que se traduz no relacionamento formal entre as
duas esferas administrativas – Estado e Municípios - onde as diferenças político-partidárias sejam
suplantadas, que o relacionamento seja baseado no respeito às necessidades de cada ente envolvido
e que se materialize em decisões compartilhadas e comprometidas com a promoção de meios que
garantam a efetivação de uma educação pública capaz de assegurar a democratização do acesso e
do conhecimento sistematizado a todos.
Por se tratar de uma nova forma de gerir, é imprescindível que sua institucionalização se
materialize no campo legal, a partir de um instrumento normativo, cuja elaboração atente para a
legislação federal em vigor e não seja pautada em coibição, respeitando a liberdade e a faculdade
decisória do ente municipal. Vale salientar que, no âmbito do regime de colaboração a ser proposto,
não deve haver espaço para a regulação construída de forma isolada e que se configure como
impositiva ao poder municipal, haja vista que iria de encontro à autonomia do Município assegurada
pela Constituição Federal.
Um aspecto importante a ser avaliado nesse processo corresponde ao conhecimento da
realidade e das necessidades dos sistemas educacionais existentes no estado, sendo premente que
tanto o Estado quanto os Municípios tenham conhecimento de sua realidade através da leitura e
análise qualitativa de seus indicadores sociais, em especial dos educacionais, dos seus dados
demográficos e econômicos, da sua espacialidade e dimensão dos problemas existentes, de modo à
neles intervir de forma adequada, a partir da materialização dos produtos e/ou serviços disponíveis no
regime de colaboração.
Considerando que a co-responsabilidade significa uma vontade política conjunta no sentido
de resolver os problemas relacionados ao ensino, devem ser observadas as possibilidades de cada
esfera político-administrativa. Portanto configuram-se como bases para a implantação do regime de
colaboração proposto:
• conhecimento da situação educacional em cada município, incluindo um mapeamento escolar que
inclua variáveis demográficas, econômicas, sociais e educacionais, a exemplo de matrículas,
escolas, professores, equipamentos de ambas as redes, entre outros;
• domínio quanto às disponibilidades financeiras de cada esfera envolvida;
• elaboração de uma política educacional em cada município com a participação da população e
dos educadores, onde serão fixadas as devidas responsabilidades de cada esfera de Governo.
Para a implantação do regime de colaboração faz-se necessário que alguns temas de
natureza sócio-educativa sejam pontuados de modo a proporcionar o conhecimento da real situação
local a fim de que seja dimensionada a oferta dos produtos e/ou serviços educacionais elencados. A
radiografia dos parceiros é sobremaneira importante para que se possam desenvolver ações
colaborativas direcionadas aos casos específicos, tornando-se condição básica para se estabelecer
os requisitos mínimos que assegurem ao Estado e ao Município, em cada caso, as condições
objetivas de intervenção positiva no desenvolvimento da educação básica.
7.4. Providências Iniciais para a Prática do Regime de Colaboração
As equipes técnicas da SEE e do Município deverão elaborar, conjuntamente, o diagnóstico
da realidade educacional local, construído a partir dos indicadores sociais e educacionais. Devem ser
44
considerados aspectos como população, renda, nível de escolaridade etc. Quanto aos indicadores
educacionais, estes devem destacar os dados relativos ao último Censo Escolar e ao IDEB. É válido
salientar que este diagnóstico deverá trazer, ainda, dados sobre:
• Total de matrícula por segmento da educação básica, ou seja educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
• Matrícula inicial por escola/série,
• Número de prédios escolares
• Número de salas de aula por escola;
• Turnos de funcionamento por escola;
• Segmento e modalidade de ensino ofertado por escola;
• Estudo de demanda educacional para todos os níveis e modalidades de ensino;
• Número total de profissionais de educação e nível de escolaridade, (professor, coordenador
pedagógico, secretário escolar, vigilante, agente administrativo e pessoal de serviços gerais).
A apresentação do documento/diagnóstico elaborado, levando em conta os critérios
sobreditos, é condição essencial para a efetivação da colaboração, podendo a SEE/AL criar
estratégias de abordagem ao ente municipal, ou este solicitar a colaboração do Estado para operar
com o sistema, a partir dos serviços e produtos disponíveis no regime de colaboração.
7.5. Classes e Respectivos ‘Produtos’ do Regime de Colaboração
Da análise das experiências vivenciadas no âmbito local e nos Estados pesquisados optou-se
pela estruturação do conjunto de serviços que possam compor o espaço de atuação do regime de
colaboração em Alagoas em três classes distintas:
• Transferência de encargos e responsabilidades;
• Assistência técnica;
• Estabelecimento e desenvolvimento de ações conjuntas.
7.1.1. Transferência de encargos e responsabilidades
Conforme já foi evidenciado, esta classe ou categoria corresponde à descentralização de
ações e/ou atividades do Estado para o Município, atentando para manutenção do princípio da coresponsabilidade, ou seja, a transferência deverá ser estabelecida, em colaboração, cabendo ao
Estado apoiar o ente que deseje aderir de forma voluntária e pacífica a política que será fundada.
Considerando a realidade educacional estadual, ainda que de forma parcial, percebe-se a
obrigatoriedade de a SEE/AL ampliar sua oferta na etapa do ensino médio com vistas à sua
universalização. Para tanto efetivar a colaboração no nível de ensino fundamental se faz primordial.
Dentro da realidade de cada Município essa colaboração poderá ocorrer em dois níveis: o primeiro
com transferência de determinado nível ou etapa de ensino e o segundo com transferência de uma ou
mais escolas.
Neste contexto produtos e serviços deverão ser trabalhados, voltados para a manutenção ou
melhoria das condições de ensino existentes, conforme a seguir especificado.
a) Cessão de Servidores
Cessão de servidores, neste caso, é o ato pelo qual um dos entes envolvidos, mediante
convênio, coloca o profissional da educação, com ou sem ônus, à disposição de entidade ou órgão
45
público que exerça atividade no campo educacional, podendo ocorrer do Estado para o Município e
vice-versa.
Alguns fatores apresentam-se como motivadores para a efetivação da cessão de
profissionais:
• Carência de professores na rede estadual e municipal;
• Carência de pessoal técnico, administrativo ou de apoio (merendeiras, motoristas, vigia, auxiliar
de serviços diversos, contador, nutricionista);
• Otimização da carga horária do professor;
• Melhoria de desempenho de profissional em função da junção da carga em uma só rede;
• Liberação de professores eleitos para exercer a função de diretor geral ou adjunto no processo de
gestão democrática;
• Condições de trabalho (proximidade local de moradia x local de trabalho).
b) Permuta de Servidores
A permuta de servidores consiste em um procedimento mútuo entre os entes federados,
podendo ocorrer com servidores ocupantes de mesmo cargo.
c) Cessão de Espaços Físicos
A cessão de espaços físicos é de caráter temporário e dar-se-á a partir da ciência total ou
parcial do prédio escolar, podendo ser cedidos tão-somente com fim exclusivo de atender a demanda
educacional da educação básica, atentando para a otimização na prestação do serviço educacional.
d) Municipalização do Transporte Escolar
Considerando a natural proximidade da administração municipal à logística do transporte na
localidade, o que propiciará uma otimização dos gastos e serviços públicos tornando-os eficientes,
eficazes e efetivos. A municipalização dos serviços de transporte de escolares tem por objetivo
oferecer ao Município a correspondente assistência financeira visando à garantia da oferta de
transporte aos alunos da educação básica da rede pública estadual, com prioridade para os
residentes em área rural.7
7.1.2. Assistência Técnica
A assistência técnica consiste no apoio prestado ao Município objetivando fortalecê-lo
institucionalmente a fim de que fiquem criadas as condições indispensáveis ao desenvolvimento das
atividades necessárias à elaboração, execução, monitoramento e avaliação das ações direcionadas à
melhoria da qualidade da educação básica. Sendo esse o mecanismo de comunicação entre os
sistemas de ensino do Estado e o do Município é imprescindível que os Municípios possuam
condições financeiras, técnico-administrativas e pedagógicas, para se correlacionarem com
maturidade, tornando-os eficientes, eficazes e efetivos. Neste caso, busca-se a manutenção ou
melhoria das condições de gestão educacional pelo ente municipal, conformadas pelos produtos a
seguir referidos.
a) Apoio ao fortalecimento institucional da Secretaria Municipal da Educação
7
Com este entendimento, conforme já mencionado, o Governo de Alagoas criou, em junho de 2009, o
Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar – PEGITE.
46
A ausência de uma estrutura organizacional propícia ao desempenho das atividades
correspondentes ao campo educacional em muitos Municípios é situação frequente, pelo que se deve
considerar o estabelecimento de apoio aos gestores municipais para a redefinição de processos que
viabilizem as atividades corporativas e finalísticas, criando as condições precípuas ao
desenvolvimento da política educacional local e à implantação da gestão democrática em sua rede de
escolas.
b) Apoio na criação do Conselho Municipal de Educação
Para que um sistema educacional exista concretamente, faz-se necessária a instituição do
seu órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, tendo atribuições deliberativas,
normativas, consultivas, fiscalizadora e de assessoramento aos seus titulares. Esse órgão colegiado
tem fundamental importância na formulação da política de educação municipal, inclusive do Plano
Municipal de Educação e no acompanhamento da sua execução, zelando, em todas as situações,
para que seja assegurada ampla participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação
municipal em todos os seus níveis e modalidades. Ademais, é o órgão competente para expedir
normas gerais e complementares para o ensino das redes pública e privada, no âmbito municipal, e
em conformidade com as normas emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
c) Assistência para elaboração do Plano Municipal de Educação
Na forma da legislação em vigor, os Municípios deverão construir seus Planos Municipais de
Educação, espelhando-se no processo e documento final o que dispõem os seus congêneres de
âmbito nacional e estadual. O apoio, neste caso, deve ocorrer observando-se os seguintes aspectos:
• O Estado deverá assessorar a formulação dessa legislação em parceria com o Conselho Estadual
de Educação, UNDIME e UNCME;
• Deverá ser criado o Comitê Municipal que coordenará o processo de elaboração do plano,
mediante o trabalho organizado em grupos com temáticas diferenciadas (educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos etc.), realizados encontros por escolas,
bem como conferência municipal para referendar todo processo de diagnóstico e proposições de
objetivos e metas do plano.
d) Cessão de Uso e Apoio na Operacionalização do Sistema de Gestão Educacional
Para que o processo de ensino-aprendizagem tenha êxito, torna-se imprescindível a criação
de condições favoráveis ao gerenciamento, monitoramento e avaliação das atividades educacionais,
o que pode ser facilitado com a utilização de sistema informatizado capaz, cujo objetivo seja o de
viabilizar o processo de gestão das unidades escolares e das Secretarias de Educação dos entes, no
sentido de garantir, em tempo real, rapidez e transparência nos processos educacionais,
administrativos, operacionais e pedagógicos, possibilitando a intervenção nos serviços de educação
prestados a sociedade. Como a SEE/AL conseguiu o desenvolvimento de um sistema com tais
características junto ao MEC (i. Educar), poderá torná-lo disponível aos Municípios.
e) Auxílio à Modernização da Gestão Escolar
Modernizar a gestão implica na implantação e implementação dos princípios da gestão
democrática (autonomia, descentralização e participação) nas escolas municipais, garantida em lei, e
acompanhada dos mecanismos de gestão: conselhos escolares e eleição dos gestores. A
implantação da gestão democrática representa o fortalecimento da participação da comunidade
escolar no funcionamento e atuação da escola, por meio do estabelecimento do controle social que
47
será exercido pelos conselheiros escolares e que terão a missão de participar ativamente na
construção do Projeto Político Pedagógico que deverá atender aos anseios daqueles que constituem
o ambiente escolar.
f) Apoio à Gestão do Plano de Ações Articuladas
Pelo Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, foram instituídos o Plano de Desenvolvimento
da Educação - PDE, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e o Plano de Ações
Articuladas – PAR, passando a ser a elaboração este último elemento essencial para a liberação de
recursos pelo MEC para todas as transferências voluntárias e a provisão de assistência técnica.
Assim, apoiar os Municípios na implementação deste instrumento é facilitar-lhes o acesso a tais
apoios federais, o fator importante para a implementação das políticas educacionais planejadas,
principalmente em Alagoas, em decorrência das dificuldades financeiras existentes.
7.1.3. Estabelecimento e Desenvolvimento de Ações Conjuntas
Vários programas, projetos e ações podem e devem ser realizados em cooperação, com o
objetivo não apenas de otimizar os serviços, mas, principalmente, assegurar que os esforços de
ambos os entes gerem resultados positivos que venham efetivamente equacionar os problemas
educacionais existentes. Para tanto tudo aquilo que venha a convergir para melhoria do processo
educacional pode e deve ser desenvolvido em parceria, tendo como foco o aluno e como centro de
referência a unidade escolar. Neste sentido a SEE/AL deve desenvolver estratégias de mobilização e
atração dos entes municipais para o incremento conjunto de iniciativas como as descritas a seguir.
a) Formação Inicial e Continuada de Servidores
A formação inicial se dá de forma acadêmica e pedagógica. É uma preparação formal feita
numa instituição de ensino superior, tendo como um dos objetivos o domínio do conteúdo; processo
de transmissão de objetivar conhecimentos científicos de forma a que os professores sejam
especialistas na área de docência. Já a formação continuada consiste na organização didáticometodológica que se constitui num instrumento fundamental para o desenvolvimento de
conhecimentos, saberes, competências, habilidades, atitudes e valores necessários à melhoria do
ensino e, conseqüentemente, da aprendizagem.
Para que as formações impliquem em resultados favoráveis e efetivos para melhoria da
qualidade de ensino, suprindo as deficiências existentes no âmbito escolar, elas devem atentar para:
• Planejamento conjunto Estado-Município, considerando o território geo-educacional;
• Estruturação de calendário único por região ou municípios-pólo, conforme o caso;
• Para os professores especificamente, considerar ainda a organização da hora-atividade;
• Proporcionar a definição de ações de controle interno (monitoramento do processo de formação
da transformação da prática dos profissionais e da avaliação dos resultados da aprendizagem do
aluno);
• Comprometimento com a redução gradativa dos índices educacionais (analfabetismo, altas taxas
de distorção idade/escolaridade e baixos desempenhos escolares).
b) Re-ordenamento da Rede
O re-ordenamento da rede pública de ensino envolve todas suas escolas, portanto estaduais
e municipais, e tem por objetivo promover a racionalização da oferta de ensino em sintonia com as
demandas sociais e a dinâmica geográfica da população, otimizando a capacidade de atendimento
48
dos estabelecimentos de ensino e contribuindo para a melhoria do processo de ensino e
aprendizagem sem prejuízo no atendimento. Proporciona, portanto, o melhor aproveitamento da
capacidade física instalada, o que resultará na ampliação e qualificação do atendimento da demanda
e da oferta de vagas em áreas que apresentam déficit e, dessa forma melhorando o aproveitamento
da receita pública, evitando o desperdício de recursos, eventualmente causado pela existência de
espaços ociosos.
Para sua implantação é fundamental a execução de ações compartilhadas que devem ser
estabelecidas as seguintes medidas:
• Realizar o planejamento da rede física escolar;
• Possibilitar a cessão mútua de servidores;
• Estruturar o transporte escolar;
• Organizar a formação continuada de professores e gestores;
• Aplicar o sistema integrado de avaliação.
Os objetivos que irão nortear o processo devem considerar a garantia de matrícula de todos
os alunos das escolas reordenadas em unidade da rede pública próximas de suas escolas de origem
(até 700m de distância), a lotação de todos os servidores efetivos das escolas reordenadas em outras
unidades da rede e adequação das escolas patrimoniais aos padrões básicos de infraestrutura
considerando a falta de oportunidade de investir em unidades cedidas e alugadas.
c) Matrícula Escolar Unificada
Trata-se de trabalho que visa aperfeiçoar o processo de matrícula nas escolas públicas de
modo a garantir vaga para o ensino fundamental na escola estadual e municipal mais próxima da
residência do aluno.
•
•
•
•
São procedimentos essenciais a sua implementação:
Modernização da rede – informatização e capacidade logística;
Aquisição de um programa de matrícula unificada e de cadastro único dos alunos;
Criação de centrais de matrícula;
Capacitação.
d) Calendário Escolar Unificado
Representa a unificação de datas para início e término das atividades letivas para as escolas
da rede pública de ensino, de modo a assegurar a freqüência e permanência do aluno que reside em
local de difícil acesso, que faz uso do transporte escolar ofertado pelo Município e/ou pelo Estado,
independente da rede na qual está matriculado.
e) Agenda Única de Trabalho
A agenda de trabalho unificada para a rede pública de ensino visa desenvolver ações
pedagógicas e de formação continuada para os profissionais de educação em conjunto, levando em
consideração a compatibilidade, os interesses e necessidades mútuas, sem comprometimento dos
dias letivos.
Tal agenda de poderá ser utilizada para a execução das seguintes ações:
• Calendário de reunião entre o titular da SEE/AL e os Secretários de Educação dos Municipais que
aderirem ao Regime de Colaboração;
49
• Formação inicial e continuada;
• Calendarização de reunião das comissões responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento
do regime de colaboração;
• Execução dos Programas de Correção de Fluxo e de Alfabetização;
• Treinamento nas atividades necessárias a execução de programas e projetos estabelecidos pelo
MEC;
• Realização do SAVEAL, entre outros.
f) Co-gestão de Prédios Escolares
A gestão compartilhada de prédios entre os poderes públicos de ensino é uma negociação
entre as partes, poder público estadual e municipal, em pé de igualdade, em que cada uma delas
exponha com clareza suas necessidades, suas propostas e as possibilidades de cumpri-las. Esta
forma de gestão proporciona vantagens, viabilizando a otimização e utilização de forma racional dos
recursos humanos, financeiros, administrativos, pedagógicos e materiais.
Para sua implantação é necessário o cumprimento das etapas a saber: planejamento
conjunto entre Estado e Município; reunião com os Gestores Públicos; constituição da equipe de
gestão da ação; levantamento das necessidades de cada rede de ensino no tocante a estrutura física,
recursos humanos, equipamentos e materiais; diagnóstico da situação e avaliação e viabilização
estrutural da rede escolar de ensino.
g) Viabilização e Desenvolvimento da Avaliação
O Governo Federal, visando obter subsídios que propiciem a elaboração da Política Nacional
de Educação e a formulação das intervenções necessárias, instituiu mecanismos de avaliação tais
como Prova Brasil, Provinha Brasil, SAEB e Censo Escolar – bases para o IDEB, cabendo às
Secretarias Estaduais a articulação e coordenação destes instrumentos no âmbito dos respectivos
sistemas educacionais.
Ademais, a SEE/AL desenvolveu mecanismo próprio de avaliação, denominado Sistema de
Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL, elaborado após pesquisas e estudos da sua equipe
técnica. É o instrumento que aponta para o planejamento de ações governamentais, visando à
melhoria institucional com um planejamento de ações pedagógicas focada na melhoria da qualidade
do ensino. O SAVEAL apóia o delineamento de ações concretas para a formação continuada dos
docentes visando superar as dificuldades dos discentes em habilidades e competências,
principalmente em leitura e compreensão de conceitos, utilização de procedimentos e resolução de
problemas.
Conseqüentemente, o SAVEAL pode subsidiar os Municípios no desenvolvimento de políticas
educacionais pontuais, a partir dos resultados da avaliação do nível de aprendizagem dos seus
alunos.
h) Planejamento e Desenvolvimento Articulado de Programas e Projetos Pedagógicos
O desenvolvimento conjunto de programas e projetos pedagógicos requer que ambos os
entes estejam trabalhando e focalizando os problemas de ensino aprendizagem de forma uníssona,
permitindo que o aluno que venha a transitar entre as redes de ensino existentes em Alagoas não
enfrentem dificuldades de acompanhamento das disciplinas ministradas. Como exemplo desses
programas cita-se os de Alfabetização e de Correção de Fluxo.
50
7.6. Procedimentos para Efetivação dos Produtos do Regime de Colaboração
Para a efetivação da política colaborativa delineada, necessário se faz observar alguns
procedimentos quanto às atribuições de cada ente. Neste sentido pontua-se logo adiante às
obrigações pertinentes aos entes envolvidos, para concretização do Regime de Colaboração em
Alagoas, observando as classes em que o mesmo pode ocorrer.
7.1.4. Transferência de Encargos e Responsabilidades
a) Atribuições do Estado
I - Quanto à Gestão do Sistema:
• Orientar a gestão educacional quanto à observância das diretrizes e normas legais aplicáveis;
• Co-responsabilizar-se pela capacitação dos seus servidores colocados à disposição do Município.
II - quanto aos Recursos Humanos:
• Afastar junto ao Município, por ato da autoridade competente, sem prejuízo de vencimentos ou
salários e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, observada a
legislação específica, mediante expressa solicitação do Chefe do Poder Executivo do Município;
• Comprovar ao Município, mensalmente, mediante a apresentação da planilha "Demonstrativo da
Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, constatando o
montante despendido com o pagamento de vencimentos ou salários e dos encargos relativos aos
recursos humanos colocados à sua disposição e nela relacionados;
• Na condição de cedente, solicitar relatório de freqüência mensal do servidor cedido;
• Respeitar os artigos 40, § único, 41 e 42, § único. Da Lei Nº 6.196/2000, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Estado de Alagoas.
III - quanto aos Recursos Financeiros:
• Promover, a partir da vigência do Termo de Convênio, os atos necessários à transferência dos
recursos financeiros ao Município, de acordo com o número de alunos matriculados na rede
municipalizada, e não computado como matrículas municipais no censo educacional realizado,
anualmente, pelo MEC, de acordo com o § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
IV - quanto à Transferência de Bens Imóveis e Móveis:
• Promover os atos necessários para a formalização da outorga de permissão de uso dos bens
imóveis de propriedade do Estado, utilizados pelo Município na prestação de serviços
educacionais, sem prejuízo de posterior doação após a assunção integral dos serviços
educacionais;
• Promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e materiais didáticos de
propriedade do Estado, destinados estritamente à prestação dos serviços educacionais
transferidos e que constituam patrimônio das escolas estaduais absorvidas pelo Município, sem
prejuízo de posterior doação;
• Tomar providências junto à Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário , para o aperfeiçoamento dos atos a que se refere a
alínea “a” deste item;
• Disponibilizar prédios escolares, quando ociosos, na circunscrição do Município solicitante;
• Fiscalizar a utilização, conservação e manutenção do espaço cedido; e
• Solicitar a restituição do espaço físico, se este estiver sendo usado inadequadamente.
51
V - quanto ao Acompanhamento e Avaliação:
• Manter a prerrogativa de autoridade normativa, de acompanhamento e de avaliação da execução
do Plano de Trabalho integrante do Convênio, diretamente ou por meio de terceiros devidamente
credenciados, objetivando as adequações que porventura se façam necessárias para consecução
dos objetivos propostos, especialmente no que se refere à regular aplicação dos recursos
financeiros repassados ao Município.
b) Atribuições comuns ao Estado e Município, na condição de cessionário
• Encaminhar mensalmente relatório e freqüência do servidor cedido;
• Não permitir a criação de carência em sua rede, nem desrespeitar a carga horária e remuneração
do servidor;
• Quando a permuta não for equiparada em carga horária e remuneração de um servidor para o
outro, deverá o órgão cessionário compensar o órgão cedente;
• As obrigações frente à manutenção, conservação e custeio das despesas referentes aos serviços
realizados no prédio escolar, serão de responsabilidade dos entes, em comum acordo, definidos
em termo de convênio.
c) Atribuições do Município na condição de cessionário
I - Quanto à Institucionalização e Gestão do Sistema:
• Decidir sobre criar, ou adequar, o Conselho Municipal de Educação;
• Elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos educacionais do
Estado, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;
• Instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal de acordo com
as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
• Garantir condições para continuidade ou instituição dos Conselhos Escolares;
• Assumir a gestão das escolas ou níveis de ensino municipalizados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data de assinatura do convênio.
II - Quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
• Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios escolares cedidos pelo
Estado;
• Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens móveis e imóveis cedidos
pelo Estado;
• Responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção e de reposição de
mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
• Apresentar relatório e/ou informações exigidas para os controles e registros patrimoniais do
cedente, demonstrando as atividades;
• Efetuar a entrega do espaço físico ao cedente, em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
• Efetuar regularização perante a Vigilância Sanitária e órgãos ambientais;
• Não ceder ou transferir, a qualquer título, a área física, a terceiros, bem como utilizar o mesmo
para fins diversos.
III - Quanto aos Recursos Humanos:
• Realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses, contados da assinatura do Convênio, processo
seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros próprios do Município, de profissionais do
52
magistério, pessoal técnico e administrativo, necessários à execução das ações previstas no
Plano de Trabalho;
• Instituir mecanismos de controle de freqüência dos docentes e do pessoal técnico e
administrativo, afastados junto ao Município, observados os direitos e deveres instituídos pela
legislação estadual reguladora de seus diferentes regimes jurídicos, bem como encaminhar à
SEE/AL, através da correspondente CRE, os respectivos atestados de freqüência, a fim de ser
assegurado o processamento de seus direitos e vantagens;
• Repor o pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e vacância do cargo e da
função ou quando houver necessidade de ampliação do quadro por expansão da rede escolar
municipal, de forma a assegurar a perfeita execução do objeto conveniado.
IV - Quanto aos Recursos Financeiros:
• Reembolsar, se for o caso, à SEE/AL, mensalmente, no prazo de até dez dias contados da
apresentação da planilha “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos
recursos humanos afastados”, o valor despendido com o pagamento de vencimento ou salários e
encargos relacionados ao pessoal colocado à sua disposição;
• Abrir conta única e específica, vinculada ao FUNDEB, no Banco do Brasil S.A., ou em outra
instituição financeira oficial, para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em
atendimento aos objetivos definidos para o próprio Fundo.
V - quanto ao Acompanhamento e Controle:
• Garantir à SEE/AL e ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho de Acompanhamento e
Controle Social sobre os Recursos do FUNDEB, o acesso às informações necessárias ao
acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante do Convênio, sem
prejuízo do regular acompanhamento e controle a cargo dos próprios órgãos da administração do
Município, responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações educacionais,
administrativas e financeiras ligadas ao ensino fundamental.
7.1.5. Assistência Técnica
a) Atribuições do Estado
• Disponibilizar os sistemas informatizados (I - Educar) e suas fontes;
• Orientar os parceiros sobre o uso e manutenção dos sistemas informatizados (I - Educar);
• Capacitar os recursos humanos necessários à execução do objeto conveniado, sempre que
necessário;
• Disponibilizar recursos humanos para apoiar a implantação e implementação das
ações/atividades;
• Disponibilizar recursos técnicos e materiais necessários à implementação das ações/atividades;
• Oferecer o apoio técnico operacional à implantação e à expansão dos sistemas informatizados;
• Assessorar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a execução e o desenvolvimento das
ações/atividades;
• Articular os atos desenvolvidas pelos componentes de modo a assegurar a unidade das
ações/atividades em todas as instituições que delas participam.
b) Atribuições do Município
• Disponibilizar os recursos humanos e financeiros necessários à execução dos sistemas
informatizados;
• Disponibilizar estrutura física e equipamentos adequados;
53
• Disponibilizar alimentação, hospedagem, transporte e espaço físico aos participantes e aos
técnicos;
• Disponibilizar materiais e recursos técnicos necessárias à implementação dos programas e
projetos;
• Coordenar, acompanhar, monitorar e executar as atividades pertinentes às ações/atividades;
• Disponibilizar recursos humanos para acompanhar das ações/atividades;
• Disponibilizar espaço físico adequado para reuniões, encontros etc.;
• Disponibilizar recursos financeiros para custear as despesas das ações/atividades a serem
desenvolvidas no âmbito municipal.
• Apresentar relatório de execução.
7.1.6. Estabelecimento e Desenvolvimento de Ações Conjuntas
a) Atribuições do Estado
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Criar condições para formar os professores formadores;
Responsabilizar-se pela organização e estruturação das ações;
Elaborar proposta técnica e pedagógica;
Definir estratégias de implementação e gerenciamento;
Disponibilizar vagas para os Municípios nos cursos de licenciatura ofertados para a rede estadual
de ensino;
Acompanhar, monitorar e avaliar as atividades;
Responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais necessários à
implementação e divulgação do curso;
Coordenar a elaboração, validação, produção e distribuição dos materiais do curso, em
conformidade com a legislação pertinente;
Certificar os requisitos de admissibilidade dos servidores para inscrição no curso;
Responsabilizar-se pela emissão dos certificados de conclusão do curso;
Avaliar os resultados;
Adotar medidas corretivas imediatas para a execução dos programas em âmbito estadual e
municipal, a partir dos resultados dos dados de monitoramento e da avaliação;
Viabilizar os procedimentos técnicos e operacionais dos instrumentos gráficos do SAVEAL
(cadernos de testes e questionários);
Capacitar os recursos humanos necessários à execução do SAVEAL;
Assessorar, supervisionar e avaliar tanto a execução como o desenvolvimento do SAVEAL;
Realizar a correção das avaliações e analisar, quantitativa e qualitativamente, os dados obtidos
com o SAVEAL;
Elaborar e apresentar ao Município os relatórios de desempenho da sua rede escolar participante
do SAVEAL.
b) Atribuições comuns ao Estado e ao Município
•
•
•
•
•
•
Diagnosticar os recursos humanos e físicos existentes;
Diagnosticar a demanda de ensino ofertada pelos entes;
Otimizar a capacidade de atendimento na oferta de ensino.
Organizar o processo das matrículas, de forma unificada;
Criar cronograma único para o processo das matrículas;
Elaborar diretrizes para o processo de organização das matrículas da rede pública;
54
• Organizar, acompanhar e avaliar todo o processo de organização das matrículas;
• Assessorar a comissão de organização de matrícula nas diversas etapas do processo de sua
organização;
• Assegurar o acesso e a permanência dos alunos nas unidades da rede pública oferecem o ensino
fundamental regular e o ensino médio.
• Instituir a unificação de datas para início e término das atividades letivas entre as unidades
escolares de suas redes de ensino;
• Assegurar a freqüência e permanência do aluno que reside em local de difícil acesso, que faz uso
do transporte escolar ofertado pelo Município e/ou pelo Estado, independente da rede na qual
está matriculado.
• Instituir agenda de trabalho unificada em conjunto, a rede estadual e municipal de ensino (ações
pedagógicas e de formação continuada para os profissionais de educação);
• Instituir agenda de trabalho sem comprometimento dos dias letivos em conjunto, a rede estadual
e municipal de ensino;
• Negociar as questões relacionadas à administração, conservação e manutenção junto ao outro
ente;
• Disponibilizar recursos humanos, financeiros, administrativos, pedagógicos e materiais conforme
as necessidades apresentadas;
• Utilizar com otimização e de forma adequada os recursos disponíveis;
• Requerer a restituição dos recursos disponibilizados, se estes estiverem sendo usados
inadequadamente.
• Divulgar o SAVEAL;
• Disponibilizar os recursos humanos necessários à execução do SAVEAL;
• Assumir financeiramente os custos operacionais relativos à execução do SAVEAL.
c) Atribuições do Município
• Arcar com as despesas referentes aos custos de logística, ou seja, alimentação, hospedagem e
transporte dos servidores em processo de formação bem como os materiais gráficos e kit
pedagógico;
7.7. Mecanismos de Implantação
Para a implantação do regime de colaboração se faz necessário que seja adotado
procedimentos tanto de âmbito legal, quanto administrativo.
a) Legal: elaborar e publicar Decreto Estadual do Regime de Colaboração no Estado de Alagoas.
b) Administrativo: elaborar o Termo de Adesão para o ato de formalização entre Estado e Município;
elaborar os modelos de Convênio por produto e/ou serviços; constituir setor responsável pelo regime
de colaboração, (implantação, implementação, monitoramento e avaliação) no âmbito da SEE/AL
(Administração Central e CRE); realizar seminários regionais ou inter-regionais para socialização e
difusão do regime de colaboração, bem como formalização do ato de adesão a este, através das
assinaturas do Termo de Adesão pelos Municípios que manifestarem interesse em participar desse
processo.
7.8. Descrição dos Mecanismos de Caráter Legal e Administrativo
55
As legislações que venham a ser elaboradas com vistas a regulamentar a institucionalização
do regime de colaboração em Alagoas deverão ter respaldo na proposta ora apresentada, como
também, ter fundamento na atual legislação federal e estadual.
Nessa perspectiva, deve considerar: as disposições legais; objeto; princípios e diretrizes
norteadoras; motivação; produtos e/ou serviços a serem acordados; procedimentos de execução dos
produtos e/ou serviços; mecanismos de implantação; mecanismo de adesão; mecanismos de
implementação; atribuições comuns; da vigência; da denúncia; da rescisão; das alterações; da
avaliação; do foro.
Quanto aos instrumentos administrativos de operacionalização da legislação, a exemplo do
Termo de Convênio, no qual o órgão da administração pública se compromete a disponibilizar
produtos /atividades/ ações/ programas/ projetos e/ou serviços ao ente beneficiário, que se
compromete a executar o objeto pactuado de acordo com as obrigações estipuladas, deverá
contemplar: as disposições legais vigentes; o objeto; as obrigações do Estado; as atribuições do
Município; as atribuições comuns; a vigência; a possibilidade ou não de prorrogação; a forma
denúncia ou de rescisão; os mecanismos de avaliação e de sua execução e o gestor.
Para a efetivação do regime de colaboração deverá ser criado na Administração Central da
SEE/AL e nas CRE, uma unidade responsável pela sua implantação, implementação, monitoramento
e avaliação. Este deverá ser constituído de uma equipe multidisciplinar de profissionais do quadro
efetivo do Estado.
Como mecanismo de sensibilização e avaliação deverão ser realizados seminários regionais
ou inter-regionais que tenham o escopo de socializar, difundir, construir e avaliar, nos municípios
alagoanos a política do regime de colaboração. Nesse momento, a SEE/AL, através do setor
responsável, deverá promover discussões pertinentes ao regime, a partir da apresentação e reflexão
dos indicadores educacionais de Alagoas, no sentido de sensibilizar e conscientizar os Municípios, da
importância dos mesmos participarem, efetivamente, do processo, numa atitude de coresponsabilidade, em prol da promoção de uma educação básica de qualidade em Alagoas. Nesse
ínterim, os Municípios poderão manifestar a intenção de trabalhar dentre uma ou todas as categorias
inerentes ao regime de colaboração, mediante a assinatura de Termo de Adesão.
Os seminários deverão envolver as seguintes instituições e respectivos representantes:
SEE/AL (Administração Central e toas as CRE), UNDIME, Associação dos Municípios Alagoanos –
AMA, Poder Legislativo, Ministério Público Estadual - MPE, Conselho Estadual de Educação - CEE,
Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, Conselho Estadual do FUNDEB, Fórum
Permanente do Plano Estadual de Educação - PEE, Conselhos Municipais de Educação, Sindicato
dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - SINTEAL e Conselhos Escolares.
Após a adesão ao regime de colaboração, para a etapa seguinte, ou seja, assinatura dos
termos de convênio relativos aos produtos e/ou serviços disponibilizados pelo Estado, deverão ser
observados os seguintes procedimentos mínimos:
a) Município
• Solicitação da colaboração, pelo Prefeito, através de ofício dirigido ao titular da SEE/AL, a ser
protocolada na CRE responsável pelo Município;
• Apresentação dos dados preliminares que reportem ao diagnóstico do município, bem como toda
documentação específica a cada caso e que irá constar na legislação regulamentadora.
56
b) SEE/AL
1. Em relação à CRE:
• Proceder a análise de compatibilidade entre o diagnóstico e as necessidades apresentadas pelo
Município e posterior encaminhamento da solicitação para a Administração Central da SEE,
através de processo.
2. Em relação à Administração Central:
• Realizar a análise e a validação da documentação;
• Articular trâmite do processo para viabilização da transferência ou cessão do item objeto da
solicitação;
• Elaborar o Termo de Convênio relativo ao objeto de
cooperação, conforme a solicitação do
Município;
• Tramitar o processo para emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado – PGE
• Providenciar a assinatura do Termo de Convênio, pelo titular das SEE/AL (por delegação do
Governador) e pelo Prefeito Municipal (ou secretário municipal, por delegação do Prefeito);
• Publicação, no Diário Oficial, do extrato dos Termos de Convênio.
O gerenciamento dos convênios formalizados no regime de colaboração, deverá ser realizado
diretamente pela Administração Central, em conjunto com a CRE e o Município, observando o efetivo
cumprimento das atribuições de cada ente durante a execução do produto/serviço acordado, no
tocante à contribuição deste para a alteração/melhoria da qualidade do ensino, na educação básica.
Devem ser observados os seguintes aspectos:
• Prazo de vigência, que deverá ser cumprido em conformidade ao disposto no termo de convênio,
em função da necessidade do produto/serviço disponibilizado;
• Solicitação de prorrogação que deverá vir acompanhada de justificativa do Município, e ser
concedida mediante a avaliação e emissão de parecer por parte da CRE e encaminhamento para
Administração Central da SEE/AL para parecer final e expedição de Termo Aditivo, condição
essencial para dar cobertura à regulamentação da atuação dos partícipes enquanto durar o
produto e/ou serviço acordado;
• Denúncia que deverá ocorrer mediante a constatação de irregularidade ou descumprimento do
pactuado;
• Rescisão que ocorrerá com notificação expressa por qualquer uma das partes, ou,
unilateralmente, no interesse da Administração, mediante comunicação formal com antecedência
de 30 (trinta) dias, e rescindido por descumprimento do seu objeto.
Diante do trabalho desenvolvido verifica-se que esse processo terá o escopo de difundir,
orientar e viabilizar os mecanismos de caráter administrativo, operacional e pedagógico e possibilitará
a intervenção, quando necessária, tanto no processo de implantação quanto na execução do regime
de colaboração.
Para tanto, dar-se-á através da implantação de um sistema informatizado, alimentado com
dados e informações pertinentes aos produtos e ou serviços acordados nos convênios, assim como
aqueles resultantes dos processos de monitoramento e avaliação por parte do setor responsável.
8. REFERÊNCIAS
57
Artigos
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FEITOSA, Raimundo Moacir Mendes; ALVES, Marialdo Carvalho; SANTOS, Célia Regina Alves
Campos. Construção do regime de colaboração entre os sistemas de ensino considerando o
financiamento da educação básica. Disponível em:
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HAGUETTE, André. Da municipalização à ação federativa coordenada. Disponível em:
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HINGEL, Murílio de Avellar. Sistema Nacional de Educação Unidade na Diversidade: Regime de
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58
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BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em:
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BRASIL. Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art.
60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9424.htm
BRASIL. Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
BRASIL. Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de
14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880,
de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm
BRASIL. Decreto n.º 6.094, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a implementação do Plano de
Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com
Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante
programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da
qualidade da educação básica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Decreto/D6094.htm
ALAGOAS. Constituição Estadual. Disponível em:
http://www.tj.al.gov.br/organizacao/ConstituicaodeAlagoasemPDF.pdf
ALAGOAS. Lei n.º 6.757, de 3 de agosto de 2006. Aprova o plano estadual de educação para o
período de 2006 a 2015, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.educacao.al.gov.br/servicos/legislacao/leis/PEE_lei%206757.pdf/
ALAGOAS. Decreto n.º 37.149, de 13 de maio de 1997. Institui na Secretaria da Educação e do
Desporto, a Coordenação de Assistência Educacional aos Municípios Alagoanos. Disponível em:
http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos/1997/decreto-37149/
ALAGOAS. Decreto n.º 37.204, de 01 de agosto de 1997. Institui o programa de municipalização do
ensino fundamental no Estado de Alagoas e dá outras providências. Disponível em:
http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos/1997/decreto-37204/
ALAGOAS. Decreto n.º 1.790, de 16 de março de 2004. Dispões sobre a regulamentação da
Secretaria Executiva de Educação. Disponível em:
http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos/2004/decreto-1790/
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ALAGOAS. Decreto n.º 4.153, de 17 de junho de 2009. Institui o Programa Estadual de Gestão
Integrada do Transporte Escolar - PEGITE e adota outras providências. Disponível em:
http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos/2009/decreto-4.153/pdf_view
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, v. 134, n. 248, 23 dez. 1996.
Seção 1, p. 27834-27841.
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Regime de Colaboração entre Estado e Municípios