TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 017.357/2005-6
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 017.357/2005-6
Natureza(s): Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
Recorrente: Alice Augusta Silva Neves (399.122.721-53)
Interessados: Alice Augusta Silva Neves (399.122.721-53) e
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
Advogado constituído nos autos: Emerson Caetano de Moura
(OAB/DF 30.004) - peça 2.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. JF-TRF 1ª REGIÃO. PEDIDO
DE REEXAME. REVISÃO DE OFÍCIO DE ACÓRDÃO
REFERENTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
JULGAMENTO
PELA
ILEGALIDADE
DO
ATO.
DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
DELE DECORRENTES. CORRESPONDENTE ATO DE
PENSÃO CIVIL REGISTRADO PELO TRIBUNAL HÁ MAIS
DE CINCO ANOS. ESTABILIDADE JURÍDICA DO ATO DE
PENSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO E PERDA DO OBJETO QUANDO DA
DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DA
APOSENTADORIA.
LEVANTAMENTO
DO
SOBRESTAMENTO
DO
PROCESSO
DE
PENSÃO.
DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Alice Augusta da Silva Neves, na condição de
pensionista de Geraldo do Vale Neves, contra o Acórdão 520/2011-Plenário, em que este Tribunal, em
sede de revisão de ofício, tornou insubsistente o Acórdão 2517/2007-1ª Câmara, que considerara legal
e autorizara o registro do ato de aposentadoria do aludido instituidor, bem como julgou ilegal e negou
registro ao referido ato, determinando, ainda, a suspensão dos pagamentos dele decorrentes.
2.
O acórdão recorrido foi vazado nos seguintes termos:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.517/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Geraldo do Vale Neves,
Ivanira Fonseca de Sousa e de Litamar Alves Serconek, negando-se-lhes os respectivos
registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de
quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade
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administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique às Sras. Ivanira Fonseca de Sousa e Litamar Alves Serconek a respeito
deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno, e à exceção do ato de interesse do Sr. Geraldo do Vale Neves, os demais atos
considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novos atos livres das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento
Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas
indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.;
9.7. dar ciência deste Acórdão à Sra. Alice Augusta da Silva Neves, encaminhando-lhe
cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam
3.
Reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução conclusiva lavrada no
âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram plenamente endossadas pela direção da
unidade e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico (peças 20-23):
HISTÓRICO PROCESSUAL
2.
Por meio do Acórdão 520/2011 – Plenário (peça 2, p. 65-66) o Tribunal, dentre outras
providências: a) tornou insubsistente o Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara (item 9.1); considerou
ilegal o ato de aposentadoria em favor de Geraldo do Vale Neves e negou-lhe o respectivo
registro (item 9.2); c) determinou à Justiça Federal que fizesse cessar os pagamentos
decorrentes daquele ato (item 9.4.1); d) deu ciência daquela deliberação a Sra. Alice Augusta
da Silva Neves, pensionista daquele ex-servidor.
3.
Na oportunidade, foi ressaltado que o Sr. Geraldo do Vale Neves havia ingressado no
serviço público apenas 26 dias antes de completar a idade para a aposentadoria compulsória
que lhe foi concedida de forma integral. Entendeu-se que a ausência de cumprimento do estágio
probatório não possibilitaria a aposentadoria do servidor.
4.
O referido ato de aposentadoria já havia sido considerado legal pela 1ª Câmara, por
meio do Acórdão 2517/2007. Não obstante, aquele aresto foi prolatado calcado em vício
insanável, uma vez que o respectivo Relatório havia assinalado, de forma equivocada, que a
unidade técnica e o Ministério Público teriam se manifestado pela legalidade do ato, com o
qual concordou o relator, quando as manifestações eram no sentido contrário. Daí ter sido
declarada a insubsistência do Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara. (grifei)
5.
Inconformada, a Sra. Alice Augusta da Silva Neves recorreu contra o Acórdão 520/2011 –
Plenário.
ADMISSIBILIDADE
6.
Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade anteriormente efetuado no âmbito desta
Secretaria de Recursos (peça 12), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro
(peça 17), que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo os efeitos dos subitens 9.2 e
9.4.1 do Acórdão 520/2011 - Plenário, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis
à espécie.
2
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MÉRITO
7.
Passa-se à síntese dos argumentos recursais e respectivas análises.
Argumento
8.
O Tribunal deliberou, por meio do item 9.1 do Acórdão recorrido, por “considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de aposentadoria de Geraldo do Vale
Neves, por força da cessação de seus efeitos financeiros, em virtude de seu falecimento”.
Contudo, a Sefip, erroneamente, encaminhou à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal
Regional da Primeira Região o acórdão originariamente apresentado pelo Ministro Relator
Augusto Nardes, não acolhido pelo colegiado, que tornava insubsistente o Acórdão 2517/2007 –
1ª Câmara e determinava àquele órgão que fizesse cessar os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados.
Análise
9.
Equivocou-se a interessada, uma vez que o que ocorreu foi exatamente o contrário daquilo
por ela alegado.
10. Apesar de consignar em seu voto que o ato deveria ser julgado ilegal e ter apresentado,
em um primeiro momento, acórdão nesse sentido, o Ministro-Relator, em voto complementar
(peça 2, pp. 60-61), acolheu proposta apresentada pelo Ministro-Revisor (peça 2, pp. 58-59) e
se manifestou no sentido de se considerar “prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do
ato de aposentadoria de Geraldo do Vale Neves, por força da cessação de seus efeitos
financeiros, em virtude de seu falecimento” (peça 2, pp. 55-56). É a essa nova proposta que se
referiu a recorrente.
11. Ocorre que essa nova proposta não foi acolhida pelo Colegiado que optou por albergar o
entendimento apresentado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, favorável à insubsistência
do Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara, à ilegalidade do ato de aposentadoria de Geraldo do Vale
Neves e da cessação dos pagamentos dele decorrentes (peça 2, pp. 63-64).
12. O Acórdão 520/2011 – Plenário foi, portanto, lavrado nos termos do encaminhamento
efetuado pela Sefip, não havendo que se falar na existência de qualquer erro por parte daquela
unidade.
Argumento
13. Não houve análise do ato no que tange à sua legalidade. Assim, permanece intacta a
pensão civil dele decorrente.
Análise
14. Como se consignou no item 11 retro, a proposta que considerava prejudicada a
apreciação do ato, por perda de objeto, sem análise de sua legalidade, não foi acolhida e o
Tribunal efetivamente considerou ilegal o ato de aposentação do instituidor da pensão
percebida pela recorrente.
15.
É infundado, portanto, o argumento apresentado.
Argumento
16. A suspensão ou cassação da pensão paga à recorrente não poderia ser determinada pelo
referido Acórdão, “em razão da decadência do direito de rever de ofício o ato concessório da
pensão civil, nos termos do § 2° do art. 260 do Regimento Interno do TCU”.
Análise
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17. O art. 260, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o TCU poderá rever
de ofício os acórdãos que considerem legais atos de aposentadoria ou pensão, no prazo de cinco
anos, “se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de
comprovada má-fé”.
18. A pensão civil concedida em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves foi apreciada e
considerada legal pelo TCU em 7/12/2004 (TC 007.241/2004-9, Acórdão 3091/2004 – 1ª
Câmara), antes mesmo de haver sido apreciado o ato de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale
Neves que lhe deu origem.
19. A partir do momento em que foi vislumbrada, nos presentes autos, a possibilidade de que
aquela aposentadoria fosse considerada ilegal, a Sefip oficiou à recorrente (Ofício 2370/Sefip)
para que ela apresentasse “contrarrazões à impugnação do ato de aposentadoria do ex-servidor
Geraldo do Vale Neves e, por consequência, à revisão de ofício (...) do ato de pensão civil de seu
interesse (...)” (peça 1, p. 27, do TC 007.241/2004-9), em 20/9/2008.
20. Não havia, àquela época, que se falar em decadência, uma vez que ainda não havia
transcorrido o prazo de cinco anos fixado no mencionado § 2º do art. 260.
21 Nessa esteira, a Sefip propôs, em 28/11/2008, a revisão de ofício do Acórdão 3091/2004 –
1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de pensão em favor de Alice Augusta da Silva Neves
(peça 1, p. 38, do TC 007.241/2004-9). Tal proposta contou com a aquiescência do Ministério
Público.
22. Ocorre que o relator, por meio de despacho datado de 4/9/2009, determinou o
sobrestamento daquele processo, “no aguardo do julgamento do TC 017.357/2005-6”.
23. Vê-se, agora, que o prazo fatal para a revisão de ofício daquele ato (7/12/2009) já foi
ultrapassado em mais de dois anos.
24. Assinale-se, por oportuno, que o Acórdão 1132/2009 – Plenário tornou-se paradigmático
no que se refere à forma de contagem do prazo estabelecido no referido art. 260, § 2°. Após a
contraposição de entendimentos divergentes, prevaleceu a tese defendida pelo relator (na linha
dos então já proferidos Acórdãos 3045/2008 - Plenário e 771/2009 – Plenário) no sentido de
que tal prazo não se sujeita a suspensão ou interrupção, sendo prazo fatal.
25. O mesmo entendimento foi, posteriormente, referendado pelo Acórdão 1451/2010 –
Plenário.
26. No caso específico sob exame não se vislumbra ação de má-fé por parte da beneficiária da
pensão civil, o que possibilitaria que a revisão de ofício fosse efetuada a qualquer tempo.
27. Vê-se, portanto, que assiste razão à recorrente, sendo defeso cogitar-se, agora, da revisão
de ofício do ato de pensão que a beneficia.
28. É certo que não se trata, nestes autos específicos, da revisão de ofício daquele ato, uma
vez que tal assunto é objeto de discussão no âmbito do TC 007.241/2004-9 (sobrestado).
Contudo, há que se considerar que a determinação constante do item 9.4.1 do Acórdão
520/2011 – Plenário, no sentido de que a Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 1ª Região faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, implica, na prática, da cessação do
pagamento da pensão em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves.
29. Em verdade, tal determinação somente deveria ter sido proclamada após a concretização
da revisão de ofício daquele ato de pensão, o que, como já se assinalou nesta instrução, não
mais poderá ser feito ante o transcurso do prazo fatal de cinco anos previsto no art. 260, § 2º,
do Regimento Interno e a ausência de má-fé por parte da beneficiária.
30.
O recurso deve, portanto, ser provido.
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CONCLUSÃO
31. Ante todo o exposto, manifesto-me no sentido de que sejam os autos submetidos ao
gabinete do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, relator do recurso, por intermédio do
Ministério Público, com a proposta de que o Tribunal:
a) com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, conheça do pedido de reexame apresentado
pela Sra. Alice Augusta da Silva Neves para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) alterar a redação do item 9.4.1 do Acórdão 520/2011 – Plenário, nos seguintes termos:
9.4.1., faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, à exceção daquele de interesse
do Sr. Geraldo do Vale Neves, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts.
73, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
c) determine à Sefip que proceda ao arquivamento definitivo do TC 007.241/2004-9, ante
a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício da pensão nele tratada, em face do
transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
d) comunicar à Unidade Jurisdicionada e aos interessados a decisão que vier a ser
proferida nestes autos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92,
cumpre conhecer do presente pedido de reexame, em ratificação ao despacho à peça 17.
2.
No mérito, alinho-me às conclusões uniformes da unidade técnica e do parquet especializado,
quanto ao provimento do recurso, para alterar o subitem 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário,
excluindo o ato referente a Geraldo do Vale Neves do campo de incidência da referida determinação,
originalmente exarada nos seguintes termos:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de
quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
3.
As razões para o provimento do recurso foram muito bem assentadas na instrução da Serur, da
qual extraio as seguintes passagens como razões de decidir:
18. A pensão civil concedida em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves foi apreciada e
considerada legal pelo TCU em 7/12/2004 (TC 007.241/2004-9, Acórdão 3091/2004 – 1ª
Câmara), antes mesmo de haver sido apreciado o ato de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale
Neves que lhe deu origem.
(...)
5
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23. Vê-se, agora, que o prazo fatal para a revisão de ofício daquele ato (7/12/2009) já foi
ultrapassado em mais de dois anos.
24. Assinale-se, por oportuno, que o Acórdão 1132/2009 – Plenário tornou-se paradigmático
no que se refere à forma de contagem do prazo estabelecido no referido art. 260, § 2°. Após a
contraposição de entendimentos divergentes, prevaleceu a tese defendida pelo relator (na linha
dos então já proferidos Acórdãos 3045/2008 - Plenário e 771/2009 – Plenário) no sentido de
que tal prazo não se sujeita a suspensão ou interrupção, sendo prazo fatal.
25. O mesmo entendimento foi, posteriormente, referendado pelo Acórdão 1451/2010 –
Plenário.
26. No caso específico sob exame não se vislumbra ação de má-fé por parte da beneficiária da
pensão civil, o que possibilitaria que a revisão de ofício fosse efetuada a qualquer tempo.
27. Vê-se, portanto, que assiste razão à recorrente, sendo defeso cogitar-se, agora, da revisão
de ofício do ato de pensão que a beneficia.
28. É certo que não se trata, nestes autos específicos, da revisão de ofício daquele ato, uma
vez que tal assunto é objeto de discussão no âmbito do TC 007.241/2004-9 (sobrestado).
Contudo, há que se considerar que a determinação constante do item 9.4.1 do Acórdão
520/2011 – Plenário, no sentido de que a Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 1ª Região faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, implica, na prática, da cessação do
pagamento da pensão em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves. (grifos acrescidos)
4.
Destarte, presente a boa-fé da recorrente, e transcorrido o prazo quinquenal para a revisão
de ofício do Acórdão 3091/2004 – 1ª Câmara, que ordenou o registro do ato de pensão em seu favor
(benefício oriundo da aposentadoria de Geraldo do Vale Neves), não é mais possível alterar essa
concessão, consoante disposto no art. 260, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal.
5.
Tendo vista que o objetivo expresso do presente recurso é “impedir a suspensão do
pagamento de sua pensão civil [da recorrente], assim como a manutenção definitiva do referido
benefício previdenciário” (peça 10, p. 6), cumpre dar provimento ao feito nos termos propostos nos
pareceres.
6.
Por decorrência lógica do acórdão ora proposto, cumpre acolher também a proposta de
arquivamento do processo TC 007.241/2004-9, cujo objeto atual é a revisão de ofício do Acórdão
3091/2004 - 1ª Câmara, que ordenou o registro do ato de pensão em favor da recorrente .
Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
“9.1 nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito,
dar-lhe provimento, no sentido de alterar o subitem 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário, conferindolhe a seguinte redação:
9.4.1, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, à exceção daquele
referente a Geraldo do Vale Neves, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o
disposto nos arts. 73, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do
TCU;
9.2 determinar à Sefip que proceda ao arquivamento definitivo do TC 007.241/2004-9, ante a
impossibilidade de se proceder à revisão de ofício da pensão nele tratada, em face do transcurso do
prazo de cinco anos previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3
dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente a ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão responsável pela concessão.”
6
TC 017.357/2005-6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de janeiro de
2013.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
VOTO REVISOR
Solicitei vista deste processo, com fulcro no art. 119 do RI/TCU, porque entendi necessário
examinar mais de perto as diversas minúcias presentes no caso, uma vez que se trata de questão
complexa e, ressalte-se, não trivial na jurisprudência desta Corte.
2.
Passo, então a expor os pontos por mim entendidos como mais significativos e os
fundamentos que conduzem a proposta de solução parcialmente divergente da apresentada pelo
Ministro-Relator Raimundo Carreiro.
II
3.
Preliminarmente, é importante destacar que se trata de pedido de reexame do Acórdão
520/2011-Plenário, proferido no processo de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves.
4.
O servidor foi aposentado compulsoriamente por idade em 6/2/1995, com proventos
proporcionais, conforme disposto no art. 40, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 187 da Lei
8.112/90 (fl. 4 - peça 01). Segundo se verifica, o Sr. Geraldo do Vale Neves tomou posse e exerceu o
cargo de Técnico Judiciário, posteriormente convertido em Analista Judiciário (Lei 9.421/96), pelo
período de apenas 26 dias. Logo após a posse, o servidor desistiu da contagem de tempo e da
respectiva aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS - fls. 60/61 - peça
01). Em 19/7/1997, ocorreu o falecimento do Sr. Geraldo do Vale.
5.
O ato concessório, junto com atos referentes a duas outras servidoras, foi inicialmente
julgado legal pelo Acórdão 2517/2007-1ª Câmara, porém foi constatado que houve equívoco na
indicação da proposta de mérito formulada pela Sefip e pelo MP/TCU em relação ao Sr. Geraldo do
Vale Neves. Assim, realizou-se a revisão de ofício da decisão original, com oitiva da pensionista, Srª
Alice Augusta da Silva Neves.
6.
Como resultado, o Plenário proferiu o Acórdão 520/2011-Plenário, que considerou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor, negou-lhe o registro e determinou a suspensão dos pagamentos dele
decorrentes.
7.
A Srª Alice Augusta da Silva Neves, pensionista, interpôs este pedido de reexame.
8.
Com base em análise efetuada pela Serur (peça 12), o Relator admitiu o recurso e fixou a
incidência do efeito suspensivo sobre os itens 9.2 e 9.4.1 do acórdão no tocante ao Sr. Geraldo do Vale
Neves.
7
TC 017.357/2005-6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.
Feito um breve relato dos principais acontecimentos registrados nos autos, cumpre
examinar o recurso conforme cada item questionado.
III
10.
Relembre-se que, no item 9.2 do Acórdão 520/2011-Plenário, o Tribunal considerou ilegal
o ato de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves, negando-lhe o registro.
11.
Assim, conforme o despacho do Relator, a primeira questão posta refere-se ao mérito do
ato de aposentadoria.
12.
No presente pedido de reexame, a Srª Alice Augusta da Silva Neves alegou que não houve
análise do mérito do ato de aposentadoria do Sr. Geraldo, uma vez que o Tribunal teria reconhecido a
perda do objeto do processo em decorrência do falecimento do servidor.
13.
A instrução da Serur apontou que houve equívoco da interessada na interpretação do
resultado dos debates travados quando da apreciação do ato de aposentadoria. De fato, entre as
proposições apresentadas naquela sessão plenária, constava a sugestão de considerar-se prejudicada,
por perda de objeto, a apreciação do ato. Todavia, ao final, prevaleceu a proposta de considerar-se o
ato ilegal, juízo que constou claramente do item 9.2 do Acórdão 520/2011-Plenário.
14.
Segundo verifico, os fundamentos adotados no referido acórdão 520/2011-Plenário
permanecem plenamente válidos.
15.
Como demonstrado na seção II retro, o Sr. Geraldo do Vale Neves aposentou-se
compulsoriamente por idade 26 dias após tomar posse no cargo de Técnico Judiciário (atual Analista
Judiciário). Por conseguinte, tem-se que a aposentadoria do servidor ocorreu sem o implemento do
estágio probatório.
16.
Primeiramente, é de se ressaltar que os fatos aqui expostos ocorreram antes da
promulgação da EC 20/1998.
17.
No parecer da Sefip acerca da revisão de ofício (fls. 36/39 - peça 2), foi consignado que o
estágio probatório se constitui em etapa do processo de seleção de pessoal no âmbito da Administração
Pública, conforme reconhecido pelos tribunais superiores. Defendeu a unidade que o servidor não
poderia ser inativado no cargo antes do término do estágio, uma vez que não logrou aperfeiçoar a
titularidade do cargo. Ademais, ressaltou a Sefip que, caso a hipótese dos autos viesse a ser aceita,
estar-se-ia subvertendo os dois institutos: o do concurso público, porque não se preencheu
efetivamente um cargo público de interesse da sociedade; e o da aposentadoria, porque se concedeu o
benefício a quem não se dedicou ao serviço público ao longo de sua fase laborativa. Por conseguinte,
entendeu o parecer que, nessa situação, restariam feridos os princípios da moralidade e da
razoabilidade.
18.
O parecer da Sefip ressaltou também que o caso em tela não poderia receber o mesmo
tratamento da aposentadoria por invalidez. Isso, porque a invalidez do servidor associada a fatores
supervenientes a sua admissão se assenta no pressuposto do risco previdenciário. Por outro lado, no
caso do Sr. Geraldo, a inativação antes mesmo de completar seu primeiro mês de serviço constituía
evento certo e notório já ao tempo de sua nomeação.
19.
A unidade especializada concluiu que, ante a ilegalidade da aposentadoria compulsória por
idade sem o preenchimento do requisito atinente ao cumprimento do estágio probatório, o servidor
deveria ter sido afastado das suas funções e o cargo ter sido declarado vago.
20.
No voto originalmente apresentado pelo Ministro Augusto Nardes, esse entendimento foi
acolhido e acrescido de sólidos argumentos, a saber:
8
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TC 017.357/2005-6
a) a ilegalidade da aposentadoria compulsória por idade sem implemento do estágio
probatório “é uma construção que vem se impondo no âmbito deste Tribunal objetivando não
transformar num capitis diminutio os princípios constitucionais informadores da Administração
Pública”;
b) no voto condutor do Acórdão 980/2008-Plenário, o Ministro Marcos Vilaça já havia
destacado que “a exigência de conclusão do estágio probatório não está prevista expressamente em lei,
apesar de ser interpretação jurisprudencial corretamente amparada na própria essência do processo de
provimento dos cargos públicos”;
c) “o cidadão que irá atingir a idade 70 anos em prazo inferior ao tempo previsto para o
estágio probatório não está impedido de realizar concurso público, ou mesmo de tomar posse e entrar
em exercício (...). Contudo, (...) a aposentação não lhe poderá ser garantida, em face da
impossibilidade de a Administração avaliar sua capacidade de cumprimento dos desígnios do cargo”
por meio do estágio probatório;
c) “nesse caso, duas opções se impõem: se o servidor é estável, a aposentadoria deverá ser
pleiteada em relação ao cargo anterior, observadas as regras legais e constitucionais; e se o servidor
não era estável, seu cargo é declarado vago, devendo o servidor ser afastado de suas funções”;
d) “a única exceção ao não cumprimento do estágio probatório para a aposentação seria a
superveniência, após a posse no cargo, de doença ou moléstia que torne o servidor inválido. Tal
circunstância decorre de fato alheio à vontade do servidor”;
e) “chancelar a legalidade da aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves é uma decisão
que não se reveste, ao menos em princípio, de aceitabilidade social, porque se é direito de um cidadão
aposentar-se, após ter laborado por grande parte de sua vida - direito esse que se encontra transladado
para a viúva por meio da pensão previdenciária à conta do RGPS - também é direito da sociedade não
ser obrigada a arcar com o custo de uma aposentadoria que não é compatível com os requisitos
necessários à sua concessão, os quais, rememoro, não vejo integralizados no presente caso.”
21.
Em sua declaração de voto, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolhendo as
considerações originais do Relator, asseverou que (fls. 63/64 - peça 02):
“Mesmo à época da aposentadoria, em 1995, já se exigia o estágio probatório. Em
hipótese similar, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Mandado de Segurança 22.947,
e o TCU, por meio das Decisões de nºs 323/1994, 337/1994 e 203/1996, todas da 1ª Câmara,
respaldaram, de forma expressa, o entendimento de que o estágio probatório, que gera a
efetividade, era requisito fundamental para a aposentadoria. Portanto, sempre existiu. Nunca foi
juridicamente amparada a aposentadoria sem a aprovação no estágio probatório.”
22.
Embora as análises acima sejam suficientes para demonstrar a ilegalidade da aposentadoria
no caso em tela, entendo que cabem alguns comentários adicionais.
23.
O juízo pela ilegalidade do ato sustenta-se no fundamento de que o cumprimento do
estágio probatório consiste em um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria no cargo, ainda que
não indicado expressamente na Constituição e na lei, porque o estágio faz parte do processo seletivo
que, ao final, conduz à titularidade do cargo.
24.
Como ressaltado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues esse sempre foi o
posicionamento adotado pelo Tribunal em julgados prolatados anteriormente ao ato ora em exame.
25.
E, acrescento, que as bases desse posicionamento do TCU foram confirmadas pelo
Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Mandado de Segurança 22.947 em 11/11/1998, não obstante
a questão levada ao STF tratasse de aposentadoria voluntária sem cumprimento do estágio probatório.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 017.357/2005-6
26.
Naquela ocasião, o STF indeferiu o mandado de segurança impetrado por servidor federal
contra decisão deste TCU que considerara ilegal sua aposentadoria voluntária sem implemento do
estágio probatório. Conforme o entendimento alcançado, o estágio probatório constitui etapa final do
processo seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público e, por isso, o servidor não
pode aposentar-se voluntariamente no curso do estágio, porque não investido definitivamente no cargo.
27.
Em seu voto, o Relator, Ministro Octávio Gallotti, assim se manifestou:
“Dessa forma, veio a ser outorgada a aposentadoria voluntária, decorrente do regime de
trabalho estatutário, sem exigência alguma de tempo de serviço público, agora acessível por
concurso, independentemente (regra geral) de limite de idade do candidato.
Mas, daí até ensejar o gozo da concessão antes de encerrado o processo seletivo e com a
investidura ainda sujeita a condição suspensiva (aprovação no estágio) não implementada, julgo
mediar um grande espaço, situado entre a pretensão do impetrante e a dimensão da liberalidade
bem ou mal agasalhada na Constituição.
Sem vislumbrar no ato [do TCU] impugnado a arguida ilegalidade, indefiro o pedido,
cassada a medida liminar.”
28.
Reforçando a argumentação de que o cumprimento do estágio se constitui em requisito
para investidura no cargo e, consequentemente, para a obtenção da aposentadoria nele, o Ministro
Sidney Sanches votou no sentido de que:
“Sr. Presidente, o tempo de serviço é apenas requisito para obtenção da aposentadoria,
mas aposentadoria no cargo. E, no caso o impetrante não é ocupante de cargo, pois lhe falta o
preenchimento do requisito do estágio probatório. Acompanho o voto do eminente MinistroRelator, com a devida vênia.”
29.
Em julgado de 2002, o MS 24.744 ratificou esses mesmos fundamentos.
30.
Restaria, então, verificar se há traços comuns entre a aposentadoria voluntária com estágio
probatório incompleto e a aposentadoria compulsória por idade nessa mesma situação que autorizam a
aplicação desses fundamentos à hipótese em tela.
31.
Ao apreciar questão correlata, ou seja, aposentadoria compulsória por invalidez sem
implemento do estágio probatório, esta Corte tem considerado o respectivo ato legal sob o argumento
de que, nesse caso, o ato não se sujeita à conveniência do servidor, mas decorre de evento imprevisível
(vide considerações tecidas no Acórdão 767/2009-2ª Câmara).
32.
Esse entendimento pode ser inferido no voto do Ministro Néri da Silveira, ao acolher a
proposta do Relator no já citado Mandado de Segurança 22.947:
“Entendo que o impetrante não era, anteriormente ao concurso, detentor de cargo de
provimento efetivo e, assim, não gozava de estabilidade no serviço público. A aposentadoria
voluntária pressupõe a situação de estabilidade, ressalvadas aquelas hipóteses de aposentadoria
não voluntária, mas por invalidez, em decorrência de moléstias ou de acidente, enquanto o
servidor estiver no estágio probatório.”
10
TC 017.357/2005-6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33.
Todavia, na hipótese de aposentadoria por invalidez sem o cumprimento do estágio
probatório em razão de doença preexistente à época da admissão, o TCU tem considerado o ato
ilegal, como ocorreu no Acórdão 531/2008-2ª Câmara.
34.
Como se pode perceber, a imprevisibilidade é o traço que diferencia as duas modalidades
de aposentadoria por invalidez e que conduz ao juízo pela legalidade da primeira.
35.
No caso da aposentadoria compulsória por idade sem o implemento do estágio probatório,
tem-se um evento certo e previsível no momento da posse. Consequentemente, tem-se que a
previsibilidade dos eventos passíveis de romperem o estágio probatório (implemento da idade e
implemento do tempo de serviço) se constitui no traço comum entre a aposentadoria compulsória por
idade e a aposentadoria voluntária. E, não se apresenta razoável conceder, em ambos os casos, o
mesmo tratamento dispensado ao servidor que se aposenta por invalidez quando colhido por fatos
imprevisíveis e supervenientes à sua admissão, como moléstia ou acidente em serviço, antes de lograr
completar o estágio probatório.
36.
Por outro lado, poder-se-ia argumentar que, na aposentadoria voluntária, o servidor teria a
opção de continuar trabalhando até completar o estágio ou de aposentar-se retornando ao regime
anterior, enquanto que, na aposentadoria compulsória por idade, essa opção não existe. Porém, essa
distinção não parece ser suficiente para obstar a aplicação dos fundamentos antes apontados à
aposentadoria por idade, até porque existe uma possibilidade de exercício da vontade nesse caso, ainda
que não perfeitamente equiparada à primeira. É que a decisão pela posse no novo cargo
necessariamente deve levar em conta o conhecimento prévio de que futuros benefícios previdenciários
serão recebidos com base no regime anterior a que se sujeitava o empossando (regime geral ou regime
de cargo ou emprego público anteriormente ocupado).
37.
Essas considerações demonstram que há pontos comuns entre as duas modalidades e que
as diferenças não são suficientes para afastar a aplicação dos fundamentos lançados no Mandado de
Segurança 22.947 à aposentadoria compulsória por idade sem o implemento do estágio probatório.
38.
Anote-se, aliás, que a Decisão 653/2002-2ª Câmara, única outra decisão do TCU sobre o
tema (aposentadoria por idade sem implemento do estágio), adotou posicionamento contrário ao aqui
defendido sem examinar os fundamentos lançados pelo STF e, por isso, não pode ser tomada como
paradigma.
39.
Assim, tendo em vista que o cumprimento do estágio probatório se constitui em requisito
para aquisição da titularidade no cargo e, consequentemente, para a obtenção da aposentadoria nesse
mesmo cargo, há que se considerar ilegal o ato em tela, por não ter observado tal requisito.
40.
Em conclusão, cabe negar provimento ao recurso quanto a este ponto específico,
mantendo-se, em seus exatos termos, o item 9.2 do Acórdão 520/2011-Plenário.
IV
41.
No item 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário, cujos efeitos foram suspensos em relação ao
Sr. Geraldo do Vale Neves, foi determinado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que:
“9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU”.
11
TC 017.357/2005-6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42.
A recorrente, pensionista do Sr. Geraldo do Vale, veio aos autos contestar a incidência da
determinação sobre o benefício por ela recebido, por entender que a pensão deveria subsistir intacta; a
uma, porque o mérito do fato gerador não fora analisado pelo TCU; a duas, porque teria operado a
decadência do direito de rever de ofício o acórdão referente à pensão.
43.
Com relação ao primeiro argumento, as considerações tecidas na seção anterior tornam
superada a questão. No tocante ao segundo ponto, cabem algumas reflexões a ele correlacionadas.
44.
Inicialmente, cumpre rememorar que a pensão recebida pela Srª Alice Augusta da Silva
Neves fora considerada legal por esta Corte por meio do Acórdão 3.091/2004-1ª Câmara, de
7/12/2004.
45.
Pelo teor da transcrição acima, resta claro que a determinação deveria incidir sobre os
pagamentos da aposentadoria do Sr. Geraldo Neves, pois era esse o ato que se encontrava em
apreciação, junto com as aposentadorias de mais duas servidoras da Justiça Federal.
46.
Note-se que o comando não menciona o ato de pensão originado da aposentadoria. E, de
fato, não poderia fazê-lo. A aposentadoria do Sr. Geraldo e a pensão civil dele decorrente foram
tratados pelo Tribunal como atos autônomos, tanto que foram expedidas duas decisões específicas, os
Acórdãos 520/2011-Plenário e 3.091/2004-1ª Câmara, respectivamente. Caso se admitisse que a
determinação proferida no ato de aposentadoria poderia interferir nos efeitos da pensão – que se
constituía em ato separado e já considerado legal – estar-se-ia admitindo uma revisão de ofício da
pensão por via indireta. Todavia, observa-se que as normas que regem a atuação desta Corte não
permitem a adoção desse procedimento de revisão oblíqua. Ou seja, para alterar os efeitos de ato de
pensão anteriormente considerado legal, seria necessário promover revisão de ofício específica para o
ato.
47.
Não custa, pois, repisar: o item 9.4.1. do Acórdão 520/2011-Plenário apenas determinou
que cessassem os pagamentos decorrentes dos atos impugnados no item 9.2 do mesmo decisum, isto é,
as aposentadorias do Sr. Geraldo do Vale Neves, da Sra. Ivanira Fonseca de Sousa e da Sra. Litamar
Alves Serconek.
48.
Tem-se, assim, que a incidência da determinação sobre os pagamentos da pensão, principal
efeito desse ato, constituiu-se em um equívoco de interpretação do órgão destinatário do comando. Em
momento algum o Tribunal determinou que se estendessem os efeitos da determinação fazendo cessar
os pagamentos da pensão.
49.
Nesse contexto, conclui-se que não há o que ser alterado no item 9.4.1 do Acórdão
520/2011-Plenário, cabendo negar provimento ao recurso.
50.
Não obstante essa conclusão, há que ser considerado que o Sr. Geraldo do Vale Neves
faleceu em 19/7/1997, ou seja, aproximadamente quatorze anos antes da prolação do Acórdão
520/2011-Plenário.
51.
Nos debates ocorridos na sessão de 2/3/2011, esse ponto foi levantado para fundamentar a
proposta apresentada pelo Ministro Aroldo Cedraz, porém não acolhida pelo Colegiado, no sentido de
considerar-se a perda de objeto da revisão de ofício como um todo.
52.
Embora concorde com a proposição de mérito que prevaleceu, isto é, a ilegalidade do ato,
cumpre admitir que efetivamente houve perda do objeto da determinação no tocante aos proventos de
aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves, tendo em vista seu falecimento em data anterior. Por
conseguinte, penso que o Tribunal deva declarar a perda do objeto da determinação em relação ao Sr.
Geraldo do Vale Neves.
V
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 017.357/2005-6
53.
Entre as propostas alinhadas pelo Eminente Relator, Raimundo Carreiro, consta a sugestão
de determinar à Sefip que proceda ao arquivamento definitivo do processo de pensão civil instituída
pelo Sr. Geraldo do Vale Neves, ante a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício da pensão
nele tratada, em face do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 260, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
54.
O processo de pensão, TC-007.241/2004-9, foi apreciado em 7/12/2004 (Acórdão
3.091/2004-1ª Câmara). Em 28/11/2008, a Sefip concluiu proposta de realização de revisão de ofício
tendo em vista dos fatos ocorridos neste TC-017.357/2005-6. Em 4/9/2009, o processo de pensão foi
sobrestado para aguardar a apreciação dos presentes autos (fls. 38/41 e 47 - peça 01 - TC007.241/2004-9).
54.
Vê-se, assim, que, quando o Acórdão 520/2011-Plenário foi prolatado, o ato de pensão em
favor da interessada já havia sido apreciado há mais de cinco anos.
55.
No entanto, penso que a autonomia dos atos de aposentadoria e de pensão, bem como a
existência de decisões de mérito separadas, impedem que se profira a decisão de arquivamento do ato
de pensão neste processo.
56.
Ademais, verifico que ainda existe ponto pendente de esclarecimento relativo à pensão.
57.
Relembre-se que o Sr. Geraldo do Vale Neves foi aposentado compulsoriamente por idade
em 6/2/1995, com proventos proporcionais. Ao consultar o formulário de concessão de aposentadoria
(fls. 04 - peça 01), verifiquei que houve o preenchimento do campo relativo ao vencimento básico
integral, em vez de preencherem-se os campos com o fator de proporcionalidade e o vencimento
básico proporcional.
58.
Considerando que o recebimento dos proventos de aposentadoria foi cancelado com o
falecimento do Sr. Geraldo do Vale em 19/7/1997 e que eventuais recebimentos a maior acabariam por
ser alcançados pela Súmula 106 em face da ausência de indícios de má-fé do servidor, penso que a
apuração desse ponto iria despender esforços contraproducentes. Assim, por força da necessidade de
privilegiar a racionalidade administrativa e a economia processual, pode-se dar por superada a questão.
59.
No entanto, não se pode desconsiderar que o lapso na indicação da proporcionalidade dos
proventos possa ter repercutido no cálculo do valor da pensão civil.
60.
Em exame superficial do formulário de concessão da pensão civil, observa-se que o
vencimento base aplicado corresponde ao valor do vencimento integral do nível e da classe ocupados
pelo servidor ao tempo da aposentadoria, valor esse constante da Lei 9.421/96. Com base nesse
vencimento integral, foram calculados o Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e a Gratificação de
Atividade Judiciária (GAJ). Por outro lado, foi aplicado desconto equivalente a um redutor de 70%,
porém apenas sobre o vencimento básico, sem incidência sobre o APJ e a GAJ.
61.
Segundo avalio, a fidedignidade das informações lançadas no formulário e a correção
desses cálculos precisa ser verificada com mais profundidade, o que necessariamente deve ser feito no
processo de pensão.
62.
Com essas considerações, entendo que o sobrestamento do TC-007.241/2004-9 possa ser
levantado com para que se dê prosseguimento à revisão de ofício, que deve incluir três pontos: o
exame da legalidade do ato, a incidência da decadência e a verificação do cálculo do benefício. É este,
portanto, o teor da determinação que ora proponho em substituição àquela originalmente apresentada
pelo eminente Relator.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em tagDataSessao.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 017.357/2005-6
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Revisor
ACÓRDÃO Nº 909/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC-017.357/2005-6.
2. Grupo: II – Classe: I – Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria).
3. Interessada: Alice Augusta da Silva Neves, pensionista do Sr. Geraldo do Vale Neves
(CPF 399.122.721-53).
4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Emerson Caetano de Moura (OAB/DF 30.004).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Alice Augusta
da Silva Neves, na condição de pensionista de Geraldo do Vale Neves, contra o Acórdão 520/2011Plenário, em que este Tribunal, em sede de revisão de ofício, tornou insubsistente o Acórdão
2517/2007-1ª Câmara, para considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria do aludido
instituidor, determinando, ainda, a suspensão dos pagamentos dele decorrentes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame interposto pela
Srª Alice Augusta da Silva Neves, pensionista do Sr. Geraldo do Vale Neves, para, no mérito, negarlhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, os itens 9.2, 9.4.1. e os demais itens do Acórdão 520/2011Plenário;
9.3. declarar a perda de objeto do item 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário em relação ao Sr.
Geraldo do Vale Neves;
9.4. levantar o sobrestamento do TC-007.241/2004-9 e determinar à Sefip que dê
prosseguimento ao exame do processo, que deve incluir o exame da legalidade do ato, a incidência da
decadência sobre a revisão de ofício e a verificação do cálculo do benefício, e
9.5. dar ciência deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à recorrente e ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão responsável pela concessão.
10. Ata n° 11/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0909-11/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros que não participaram da votação: Aroldo Cedraz e Ana Arraes.
13.3. Ministro que votou em 30.01.2013: Valmir Campelo.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 017.357/2005-6
13.4. Ministros com voto vencido: Valmir Campelo e Raimundo Carreiro.
13.5. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
13.6. Ministro-Substituto convocado que votou em 30.01.2013: André Luís de Carvalho.
15
TC 017.357/2005-6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.7. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: André Luís de Carvalho.
13.8. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Revisor
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
16
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