JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo n. 666/2OO5 - JFDF
Interessado (a): ADETE SILVA NEVES FERREIRA E OUTROS
Assunto: Relatório de quintos.
DECISÃO
A Direção do Foro, em 15.9.2005 (fl. 56), determinou a suspensão do
pagamento de valores correspondentes a incorporação/atualização progressiva
de quintos dos servidores desta Seccional, com base na decisão do Conselho da
Justiça Federal, nos autos do processo n. 2OO416O918 (fls. 14/18), sendo
cumprida com relação a alguns poucos servidores e ignorada quanto à grande
maioria.
Essa decisão que continua em vigor, não caducando ou perdendo a eficácia
em decorrência de haver sido ignorada por cerca de um (uma) década; exigindo,
ao contrário, a sua imediata observância, cessando-se a situação de flagrante
ilegalidade na órbita administrativa, consistente em se ignorar comando
validamente emitido pela então Juíza Federal Diretora do Foro.
A propósito, na mesma linha da referida decisão administrativa, o Supremo
Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 19.O3.2O15, em sede de
repercussão geral reconhecida, portanto de cumprimento imediato por todas as
Instâncias do Poder Judiciário e pela Administração Pública, deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 638115, em que se discutia exatamente a
constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em
função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a
edição da Lei 9.624/1998 (dois de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.22545/2001 (quatro de setembro de 2001), concluindo, a Corte Excelsa, por maioria,
que não é devida a incorporação de quintos e décimos, dado que "não há no
ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e
décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a
violação ao principio da legalidade", entendeu ao frisar que "não se pode
revigorar algo que Já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e de
forma expressa, o que não ocorreu" (Rei. Min. Gilmar Mendes).
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Assim, CUMPRA-SE de imediato a determinação contida à fl. 56 quanto aos
Servidores que continuam recebendo parcela de quinto indevidamente
incorporada/atualizada, integrantes dos grupos "C" e "D" da listagem de fls.
308/312, em particular quanto à folha de pagamento de junho/2015, em via de
ser
elaborada,
excetuando-se
os
Servidores
com
parcelas
incorporadas/atualizadas por força de decisão judicial transitada em julgado
(STF,
RE 730.462, Repercussão Geral, Rei. Min. Teoria Zavascki, j.
28.O5.2O15, unânime).
Após, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Publique-se.
Notifiquem-se COM URGÊNCIA todos os Servidores diretamente afetados
pela presente decisão.
Ao Nucre para providências.
Brasília, 29 de maio de 2015.
RUyCOSTA GONÇALVES
Juiz Federal Diretor do Foro
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