DIREITO DO TRABALHO II
Aula 11 – Estabilidade e garantia de
emprego
(continuação):
Acidentado.
Dirigente sindical. Representantes dos
empregados na CIPA
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Professora: Maria Inês Gerardo
Conteúdo Programático desta aula
 Estabilidade e garantia de
emprego
(continuação):
Acidentado. Dirigente sindical.
Representantes dos empregados
na CIPA: objetivos da segurança
e
medicina
do
trabalho;
Comissão Interna de Prevenção
de
Acidentes
(CIPA).
Representantes dos empregados
na Comissão de Conciliação
Prévia;
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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
Previsão legal:
Art. 118, Lei nº
8.213/91
Prazo:
12 (doze) meses
Pressupostos da estabilidade
 afastamento superior 15
dias
 percepção auxílio doença
acidentário
SALVO, constatada
doença profissional
após despedida
A garantia de emprego tem início
com a cessação do auxílio
Auxílio
doença acidentário
acidente
S. 378, TST.
Auxílio doença
acidentário
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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
SÚMULA Nº 378, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991
que assegura o direito à estabilidade provisória por
período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego
decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art.
118 da Lei nº 8.213/91.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(OAB/FGV – 2010.2) Paulo, empregado de uma
empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho,
entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a
partir do décimo sexto dia de seu afastamento.
Durante este período de percepção do benefício
previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa
por seu empregador.
Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na
garantia provisória de emprego assegurada ao empregado
acidentado.
(B) Paulo tem direito a ser readmitido, com fundamento na
garantia provisória de emprego assegurada ao empregado
acidentado.
(C) Paulo tem direito a ser readmitido, em razão da
interrupção do contrato de trabalho que se operou a partir
do décimo sexto dia de afastamento.
(D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da
suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir
do décimo sexto dia de afastamento.
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ESTABILIDADE- DIRIGENTE SINDICAL
Estabilidade
provisória
OJ: 369, SDI-I, TST –
Delegado sindical
não
Art. 8º, VIII da CRFB/88
e
Art. 543, §3º da CLT
Desde o registro da
candidatura até 1 (um)
ano após o término do
mandato
tem estabilidade
Súmula nº 369, TST
Súmula nº 379, TST
OJ: 365, SDI-I, TST
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DIRIGENTE SINDICAL
SÚMULA Nº 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade
provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a
comunicação do registro da candidatura ou da eleição e
da posse seja realizada fora do prazo previsto no art.
543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador,
por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
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DIRIGENTE SINDICAL
SÚMULA Nº 369, TST DIRIGENTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SINDICAL.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a
que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes
sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na
empresa atividade pertinente à categoria profissional do
sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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SÚMULA Nº 369, TST DIRIGENTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SINDICAL.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir
a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
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SÚMULA Nº 379, TSTDIRIGENTE SINDICAL.
DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL.
NECESSIDADE
(conversão
da
Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por
falta grave mediante a apuração em inquérito judicial,
inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº
114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
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DIRIGENTE SINDICAL
OJ Nº 365, SDI-I, TST - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE
SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito
à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º,
VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na
defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua
competência limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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DIRIGENTE SINDICAL
OJ Nº 369, SDI-I, TST - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
DELEGADO
SINDICAL.
INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário
da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII,
da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente,
àqueles que exerçam ou ocupem cargos de
direção nos sindicatos, submetidos a processo
eletivo.
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ESTABILIDADE-EMPREGADO ELEITO
DIRETOR DE COOPERATIVA
Mesma estabilidade do
dirigente sindical - Art. 55 da
Lei 5.764/71.
Somente os titulares,
NÃO
abrangem os suplentes
OJ - 253, SDI-I, TST
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segmento do direito do trabalho cuja
finalidade consiste em oferecer condições
de proteção à saúde do trabalhador no
local de trabalho, e de sua recuperação
quando não se encontrar em condições
de prestar serviços ao empregador.
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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES (CIPA)
A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela
Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na
portaria 3.214 de 08.06.78.
Tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
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A CIPA será obrigatória para empresas com mais de 20
empregados, dependendo do grupo a que estiver vinculado
na empresa, que é determinado pelo Ministério do
Trabalho. O objetivo é desenvolver atividades para prevenir
acidentes de trabalho, e doenças profissionais.
Composição:
 representante da empresa – indicado pelo
empregador – presidente da CIPA;
 representantes dos empregados – eleitos pelos
empregados -Vice-Presidente - mandato - de um ano
(admitida uma reeleição). Estabilidade provisória –
vedada a dispensa arbitrária dos empregados eleitos.
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Fiscalização do trabalho – as empresas são
inspecionadas
mesmo
antes
de
entrar
em
funcionamento (art. 160, CLT). Os estabelecimentos
poderão ser interditados se não respeitar as normas de
segurança (art. 161, CLT). O desrespeito as normas
ensejam a aplicação de multas – art. 201, CLT. Vide
também art. 626 e seguintes da CLT que tratam de
normas de fiscalização do trabalho e aplicação de
multas em caso de desrespeito de suas normas.
Agentes fiscalizadores – são os denominados fiscais
do trabalho, auditores fiscais do trabalho, que são os
responsáveis pelas inspeções nas empresas com a
finalidade de verificar o cumprimento das normas
trabalhistas.
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Estabilidade-Representação dos empregados na CIPA
Garantia de
emprego
Presidente CIPA = designado
pelo empregador (art. 164,
§ 5º, CLT = NÃO tem
estabilidade
Art. 10, II, a, do ADCT/88
e
Art. 165 da CLT
Desde o registro da
candidatura até 1 (um)
ano após o término do
mandato Súmula nº 339, TST
Cipeiro eleito pelos
empregados
tem
estabilidade,
mas
pode ser dispensado
por motivo: técnico,
econômico,
financeiro
e
disciplinar
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11
(CESPE/OAB - 2009.3) Considere que o presidente da
CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido
demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia
reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada
a função desempenhada pelo empregado?
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ESTABILIDADE-REPRESENTAÇÃO DOS
EMPREGADOS NA CCP
Garantia de
emprego
Art. 625-B, §1º da CLT
Até 1 (um) ano após o
término do mandato
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Próxima aula: Semana 12
Estabilidade e garantia de
emprego
(continuação):
Representantes dos empregados
no Conselho Curador do FGTS;
Representantes dos Empregados
no Conselho Previdenciário;
Servidor Público Celetista da
Administração
direta,
autárquica ou fundacional – art.
41 da CRFB/88;
Fazer o caso
concreto da
Semana 12 do
Plano de Ensino
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"Você
nunca
sabe que
resultados virão
da sua ação.
Mas se você não
fizer nada, não
existirão
resultados.”
Mahatma
Gandhi
Maria Inês Gerardo
“A Noite Estrelada” – 1889-1890
Vicent Van Gogh -
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