PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) E DA POSSIBILIDADE
DE UMA PESSOA JURÍDICA REQUERER SUA INSCRIÇÃO
SOB A FORMA DE EIRELI
Autora: Kátia Morais e Silva
Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Alves da Silva
BRASÍLIA - DF
2012
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KÁTIA MORAIS E SILVA
NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA) E DA POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA
JURÍDICA REQUERER SUA INSCRIÇÃO SOB A FORMA DE EIRELI
Artigo apresentado ao Curso de Graduação em
Direito da Universidade Católica de Brasília,
como requisito parcial para obtenção do Título
de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Alves
da Silva
BRASÍLIA/DF
2012
3
Artigo de autoria de Kátia Morais e Silva, intitulado “Natureza Jurídica da Eireli (Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada) e da Possibilidade de uma Pessoa Jurídica Requerer
sua Inscrição sob a forma de Eireli” apresentado como requisito parcial para obtenção do grau
de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _________________
defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada:
Prof. Esp. FABRICIO JONATHAS ALVES DA SILVA
Orientador
Curso de Direito da UCB
Prof. (titulação).
Curso de Direito da UCB
Prof. (titulação).
Curso de Direito da UCB
BRASÍLIA
2012
4
Dedico este trabalho ao meu marido,
Alessandre Carlos da Silva e Silva, e aos
nossos filhos, Kauã Morais e Silva e Alanis
Morais e Silva, pela personificação do amor
verdadeiro que eles representam pra mim.
5
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus em primeiro lugar, que iluminou o meu caminho e, com toda a
certeza, carregou-me nos braços nos momentos mais difíceis da minha vida.
Aos meus pais e irmãos pelo que aprendi com eles e trouxe de bagagem no caminho até
aqui, que se tornou peça fundamental na construção da pessoa que hoje sou.
Ao meu amado marido, Alessandre Carlos da Silva e Silva, pelo amor e suporte nos
momentos mais difíceis e temidos da minha vida, e aos nossos filhos, Kauã e Alanis,
especialmente meu filho Kauã, pelo ensinamento que este pequeno guerreiro me
proporcionou, lutando bravamente contra a leucemia, e que - com a Graça Divina - foi
vitorioso, fazendo-me assim aprender e apreender sua capacidade de luta contra toda sorte de
infortúnios que a vida possa te trazer. Filho, você é o grande responsável por eu ter
chegado até aqui, eu que, em muitos momentos do seu sofrimento, pensei em desistir,
mas com a fé que tenho em Deus, não deixei de acreditar que tudo ficaria bem e que
todo este caminho que eu insistia em trilhar era por você e pra você!
Também agradeço de forma especial à nossa bebê Alanis, que veio neste ínterim de
lutas e sofrimentos, chegou como a mensageira de Deus, trazendo a fagulha da esperança e da
fé para a nossa família.
Agradeço principalmente porque vocês foram inspiração e força motriz, fazendo-me
perseverar até o findar desta jornada, que em muitas vezes se mostrou árdua e sombria, mas
enfim, valeu a pena toda a renúncia e sofrimento, pois este trabalho que tem um significado
ainda mais especial pra mim, por toda a história de superação que vivi!
Ao meu orientador, o Professor Fabrício Jonathas Alves da Silva, pela disponibilidade e
apoio, orientação técnica e psicológica recebida, que tornou possível a realização deste
trabalho.
A todos os professores do curso, que tiveram (cada um à sua maneira) participação na
construção do conhecimento, e foram importantes na minha vida acadêmica.
Obrigada Meu DEUS, porque o SENHOR não me abandonou nunca, sempre esteve do
meu lado, mesmo quando eu pensava estar só, o SENHOR estava lá, me carregando em seus
braços e me dando o acolhimento que precisava para lutar. A prova disso é que eu consegui,
mesmo tendo que ultrapassar a barreira mais difícil que se pode impor a uma mãe, que é ver
seu filho doente.
6
NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LTDA) E DA POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA
JURÍDICA REQUERER INSCRIÇÃO SOB A FORMA DE EIRELI
KÁTIA MORAIS E SILVA
Resumo:
A necessidade da criação de uma pessoa jurídica que pudesse conferir ao seu titular o
benefício da separação patrimonial, sem a obrigatoriedade de que, para tanto, esta houvesse
de ser constituída por no mínimo dois sócios, fez surgir a figura da EIRELI, a partir da edição
da Lei 12.441/2011, que entrou em vigor em janeiro de 2012. Porém o projeto original, que
conferia a possibilidade da constituição da EIRELI apenas a pessoas físicas, foi alterado,
tendo a lei sido promulgada de modo que a interpretação literal desta leva ao entendimento de
que tanto pessoa física como jurídica pode se constituir como EIRELI. O objetivo deste
trabalho é exatamente elucidar tal controvérsia que se instalou entre pessoas jurídicas e o
DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), que editou Instrução Normativa
proibindo-as de constituírem EIRELI.
Palavras-Chave: EIRELI. Possibilidade de pessoa jurídica constituir.
INTRODUÇÃO
Ao criar a figura da EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade limitada), no
ordenamento jurídico, através da edição da Lei 12.442/2011, que alterou o Código Civil,
inserindo-lhe o art. 980-A (e outros), o legislador não restringiu a titularidade da EIRELI
apenas a pessoas físicas.
Ocorre que o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), órgão
vinculado ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, editou a IN nº
117 de 22 de novembro de 2011, que veio impedir as Juntas Comerciais de acatarem o
registro de EIRELI por pessoas jurídicas.
Assim, analisaremos neste trabalho se há justificativa para impedir uma pessoa
jurídica de se registrar/constituir como EIRELI, vez que a novel lei não foi suficientemente
clara, pois deixou de especificar quais tipos de pessoas poderiam proceder tal registro.
Com o objetivo de conhecer as razões que justificam a possibilidade, no Direito
Empresarial, de uma Pessoa Jurídica, e não somente pessoa natural, poder solicitar a sua
constituição sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Ltda., analisaremos as
justificativas da possibilidade de tal constituição por Pessoa Jurídica, estabelecendo as razões
que legitimam tal possibilidade, sejam de ordem econômica ou social.
A pesquisa foi realizada principalmente em artigos científicos, uma vez que devido ao
fato de tema ser novo, foi encontrado reduzido número de trabalhos a respeito, porém foi
possível a elaboração de uma opinião acerca da possibilidade de uma Pessoa Jurídica requerer
sua inscrição como EIRELI.
7
1 - TEORIA GERAL DA EMPRESA
1.1 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Temos o conceito de empresário definido no artigo 966 do Código Civil, qual seja:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Como podemos perceber, ao mencionar que é aquele que exerce atividade econômica,
o artigo não restringe à pessoa física. Portanto, temos que o empresário pode ser tanto pessoa
física (empresário individual), como pode perfeitamente ser uma pessoa jurídica (sociedade
empresária).
Importante ressaltar que os sócios de uma sociedade empresária não são empresários,
quem o é, neste caso, é justamente a sociedade.
Assim, conforme preleciona André Luiz Santa Cruz Ramos, o termo empresário é
gênero, do qual são espécies o empresário individual (pessoa física) e a sociedade empresária
(pessoa jurídica).1 Senão vejamos o julgado do STJ:
Recurso especial. Direito Civil e Processual Civil. Insolvência civil. Ofensa aos arts.
458, II, e 515, § 1º, do CPC. Alegação genérica. Incidência da súmula 284/STF.
Omissão. Não ocorrência. Manifestação direta do Tribunal acerca do ponto
pretensamente omisso. Julgamento da causa madura. Aplicação extensiva do art.
515, § 3º, do CPC. Pedido de insolvência civil manejado contra sócio de empresa.
Possibilidade. Ausência da figura do comerciante. Recurso especial não conhecido.
(...) 5. A pessoa física, por meio de quem o ente jurídico pratica a mercancia, por
óbvio, não adquire a personalidade desta. Nesse caso, comerciante é somente a
pessoa jurídica, mas não o civil, sócio ou preposto, que a representa em suas
relações comerciais. Em suma, não se há confundir a pessoa, física ou jurídica, que
pratica objetiva e habitualmente atos de comércio, com aquela em nome da qual
estes são praticados. O sócio de sociedade empresarial não é comerciante, uma vez
que a prática de atos nessa qualidade são imputados à pessoa jurídica à qual está
vinculada, esta sim, detentora de personalidade jurídica própria. Com efeito, deverá
aquele sujeitar-se ao Direito Civil comum e não ao Direito Comercial, sendo
possível, portanto, a decretação de sua insolvência civil. 6. Recurso especial não
conhecido (REsp 785.101/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma,
j.19.05.2009, DJe 01.06.2009).
Não podemos olvidar para o fato de que não se enquadra no conceito de empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como é o caso
de médicos, advogados, contadores, etc, ou seja, profissionais liberais em geral, a teor do que
consta do parágrafo único do artigo 966, do Código Civil:
[...]
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(grifo nosso)
1
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Ed. Método, 2ª ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. p. 38 e 39.
8
1.2 CAPACIDADE
Para exercer a atividade de empresário, no Brasil, é preciso estar em pleno gozo da
capacidade civil e não ser legalmente impedido. (art. 972, do Código Civil de 2002).
Façamos um breve retorno aos artigos do Código Civil que tratam da capacidade civil:
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido.
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
No que tange aos impedimentos, podemos destacar o art. 1011, § 1° do Código Civil,
que prevê a impossibilidade de ser administrador aos condenados a pena que vede, mesmo
que temporariamente, o acesso a cargos públicos, e ainda aos condenados por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência, as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade. Ressalte-se que tal proibição persiste enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
Acrescentamos ainda que – além dos acima destacados – também há impedimentos
constantes em legislação especial, como exemplo o art. 117, X, na Lei 8112/90, que se refere
aos servidores públicos federais, e etc.
Essas vedações são para o exercício de empresa, não sendo vedado, que sejam sócios
de sociedades empresárias, porque quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica e
não os sócios. Então, estão impedidos os empresários individuais, mas não os sócios das
sociedades empresárias.2
Acrescente-se que há uma hipótese excepcional em que um incapaz poderá exercer
atividade de empresário, conforme art. 974 do Código Civil. Vejamos:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Impende destacar que para tanto será necessária autorização judicial, a qual poderá ser
revogada a qualquer tempo, e ainda que os bens particulares do menor, serão resguardados,
assim não se sujeitarão às obrigações da empresa.
1.3. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Temos no Direito Brasileiro que as pessoas jurídicas podem ser de direito público (art.
41 do Código Civil): União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias
ou de direito privado (art. 44, Código Civil): Associações, sociedades, as fundações, as
2
RAMOS, op. cit. p. 58.
9
organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade
limitada.
A diferença primordial das pessoas jurídicas de direito público para as de direito
privado reside nas prerrogativas que têm aquelas em relação a estas, devido à supremacia do
interesse público.
Enquanto as de direito privado estão sujeitas a um regime jurídico caracterizado pela
isonomia, ou seja, relacionam-se entre si em pé de igualdade, as de direito público, ao se
relacionar com pessoa jurídica de direito privado têm posição privilegiada.3
Conforme preleciona Fábio Ulhoa Coelho, há ainda, dentro das pessoas jurídicas de
direito privado, uma subdivisão que traz de um lado as pessoas jurídicas de direito privado
estatais, e de outro, as pessoas jurídicas de direito privado não estatais.4
Aqui nos interessará as pessoas jurídicas de direito privado não estatais, que
compreendem: fundações, associações e sociedades. As sociedades, por sua vez, se
distinguem da associação e da fundação em virtude de seu escopo negocial e se subdividem
em sociedades simples e empresárias.5
Sabemos que a sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado e que
possui patrimônio próprio. Este patrimônio não se confunde com o de seus sócios. Assim, os
bens particulares dos sócios não podem ser atingidos para executar possíveis dívidas destes, a
não ser depois de executados os bens sociais, isso é o que nos indica o art. 1024 do Código
Civil:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Note-se que tal prerrogativa - da separação patrimonial - não se estende ao empresário
individual, que responde com todos os seus bens – até mesmo os pessoais – pelas dívidas do
empreendimento.
Do exposto, podemos inferir que os sócios de uma sociedade empresária têm
responsabilidade subsidiária, ao passo que o empresário individual tem responsabilidade
direta.
1.4. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Antes de adentrarmos na classificação das Sociedades Empresárias, cumpre mencionar
os tipos societários existentes no Brasil, quais sejam: 1. Sociedade em nome coletivo; 2.
Sociedade em comandita; 3. Sociedade simples; 4.Sociedade em comandita por ações; 5.
Sociedade em conta de participação; 6.Sociedade Limitada; 7. Sociedade Anônima ou
Companhia (S.A).
Destacamos, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho “classificam-se as sociedades
empresárias segundo diversos critérios”.
3 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 140.
4 Idem, Ibidem.
5 Idem, Ibidem.
10
Acrescentamos, apenas à guisa de conhecimento, as três mais importantes
classificações, segundo o referido doutrinador:
I.
II.
III.
O aspecto que leva em conta a responsabilidade dos sócios;
Quanto ao regime de constituição e dissolução;
Quanto às condições para alienação da participação societária.
2. EIRELI (EMPRESARIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)
Conforme verificamos do exposto nos itens anteriores, a sociedade empresária goza da
prerrogativa da separação patrimonial, o que não se aplica aos empresários individuais. Fato
que vinha sendo combatido pela doutrina Comercialista (em favor dos empresários
individuais), pois a criação de uma figura que pudesse protegê-los estimularia o
empreendedorismo, uma vez que esses pequenos empresários teriam a proteção de seu
patrimônio particular, além do que acabaria com uma antiga prática de se constituírem
sociedades limitadas com sócio apenas de fachada.
Com o objetivo de permitir ao pequeno empreendedor exercer atividade empresarial,
porém resguardando seu patrimônio pessoal, foi criada a figura da EIRELI – Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – através da edição da Lei 12.441/2011, que alterou
o Código Civil de 2002, sendo acrescido ao referido Código o artigo 980-A.
O capital mínimo para se constituir uma EIRELI atualmente é, no mínimo, 100 vezes
o valor do salário mínimo vigente no Brasil, apesar de que este é um fato que vem sendo
bastante polemizado pela doutrina, porque não existe atualmente no país nenhuma outra
norma que exija capital mínimo para constituição de sociedades.6
Embora haja também quem defenda que a fixação de capital mínimo visaria a
introduzir um parâmetro mínimo apto a caracterizar que a pessoa jurídica reúna suficientes
elementos de empresa, como escritório, equipamentos etc., “a fim de que não se desvirtue a
iniciativa nem esta se presta a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação
diversa”.7
Fato é que o tema vem sendo tão debatido que já existe Projeto de Lei – PL
24.611/2011, para alterar a lei de criação da EIRELI (Lei n° 12.441/2011), o texto do referido
projeto de lei reduz o valor mínimo do capital social da EIRELI de 100 para 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no país.
2.1. NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI
Ao analisarmos a justificativa do Projeto de Lei de criação da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI (PL n° 4.605/2009), fica evidente que o objetivo era
regulamentar a sociedade unipessoal no Brasil, vez que, até então, quem queria exercer a
atividade empresarial sozinho era obrigado a fazê-lo sob a forma de empresário individual ou
se arriscava colocando um sócio de fachada, apenas para garantir a separação dos bens
pessoais.
6
RAMOS, op. cit. p. 43.
Pacheco, João Marcelo. “EIRELI – como funciona esta nova pessoa jurídica de titularidade unipessoal”.
Disponível em <http://www.pinheironeto.com.br>. Acesso em: 11 set. 2012.
7
11
No projeto de lei original havia previsão de inserir o artigo 985-A no Código Civil de
2002, logo dentro do Título II do referido Código, que trata da Sociedade.
Ocorre que, muito embora a intenção do legislador fosse inicialmente uma,
posteriormente, com a edição da lei 12.441/2011, fora criada a EIRELI – Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada, como um novo tipo de pessoa jurídica e não como nova
sociedade, conforme se constata da modificação inserida (pela Lei 12.441/2011) no artigo 44
do Código Civil.8 Senão vejamos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – empresa individual de responsabilidade limitada.
Filiamo-nos a tese defendida por Nadialice Francischini de Souza, no sentido de que a
EIRELI não é uma nova modalidade de sociedade, até porque, conforme defende a referida
doutrinadora, os tipos de sociedade – sejam simples ou empresárias – estão regulados pelo
Código Civil pátrio, a partir do artigo 981, já a EIRELI, conforme mencionamos supra, foi
inserida no artigo 980-A, logo, ficou fora do Título II – que trata da sociedade.9
Ademais, conforme ensina André Luiz Santa Cruz, temos que no Direito brasileiro não
se admite a constituição de sociedade unipessoal, pois a “pluralidade de sócios é pressuposto
de existência de uma sociedade” (art. 981, do Código Civil).10
Arrematamos, portanto, com a afirmativa de que o membro da EIRELI sócio não pode
ser, uma vez que a EIRELI não é uma sociedade, embora também não possa ser considerado
empresário, pois conforme o já citado artigo 966 do Código Civil, empresário é aquele que
assume os riscos do negócio.
Portanto, só podemos concluir de acordo com o que defende Nadialice Francischini de
Souza ao dizer que “o membro da nova pessoa jurídica criada pela Lei n° 12.441/2011 não
tem natureza jurídica de sócio, nem de empresário. Desta forma, só resta concluir que este, no
ordenamento jurídico brasileiro, tem natureza jurídica sui generis.”
Temos, portanto, que o membro da EIRELI tem natureza singular, e a própria EIRELI
tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado.
2.2. DOS REGISTROS (SINREM)
Sabemos que o empresário, ou seja, aquele que exerce atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, tem a obrigação de efetuar sua
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, antes mesmo de iniciar suas atividades,
conforme constatamos do teor do art. 967, do Código Civil:
8
SOUZA, Nadialice Francischini de. A natureza jurídica “sui generis” do membro da EIRELI. Disponível em
<http://jus.com.br/revista/texto/19630>. Acesso em: 19 mai.2012.
9
Idem, Ibidem.
10
RAMOS, op. cit. p. 217.
12
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades.
Temos a Lei 8.934/94 que regula os registros públicos de empresas mercantis e
atividades afins, embora o Código Civil contenha algumas regras específicas sobre registro.
A finalidade do registro de empresa, segundo o artigo 1° da Lei 8.934/94, é dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficiência aos atos jurídicos das empresas
mercantis; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter
atualizadas as informações pertinentes e ainda proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento.
O artigo 3° da referida lei criou o SINREM (Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis). Este sistema regula o registro de empresas no Brasil, e é um serviço
federal, que fica a cargo de um órgão federal e órgãos estaduais, que são:
DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, este ligado ao Ministério
da Indústria e Comércio Exterior, é o órgão máximo do sistema, e tem atribuições não
executivas, ou seja, não realiza ato de registro, cabendo-lhe fixar diretrizes gerais para a
prática dos atos de registro que são feitos pelas Juntas Comerciais.
Temos também as Juntas Comerciais, que são os órgãos locais, sendo que cada
Estado da Federação tem uma, cabendo a estas a execução dos registros das empresas, além
de atribuições outras estabelecidas legalmente.
Assim, busca-se com este sistema a garantia da publicidade, de que os atos serão de
conhecimento público.
Para regulamentar os procedimentos relativos ao registro da EIRELI, o DNRC editou
três Instruções Normativas (IN):
A IN 116, que dispõe sobre a formação do nome empresarial da EIRELI e sua
respectiva proteção. A IN 117 a qual aprova o Manual de Atos de Registro da EIRELI, e
finalmente a IN 118 esta última dispõe sobre o processo de transformação de registro de
empresário individual em EIRELI.11
Fato é que temos correntes doutrinárias defendendo a não eficácia dessas Instruções
Normativas (à qual nos filiamos), por entenderem que, uma vez que a nossa Constituição
Federal em seu artigo 22 aponta como sendo da União a competência privativa para legislar
sobre Direito Comercial, o DNRC não seria órgão legítimo para regulamentar conteúdo que
extrapole o artigo 4º da Lei 8934/1994, qual seja:
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos
arts. 17 , II , e 20 da Lei nº 4.048 , de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais
normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para
esse fim;
11
ALMADA, Diego Bisi. Aspectos controversos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Disponível em <http://www.pndt.com.br/doutrina>. Acesso em: 23 out.2012.
13
Muito embora tenhamos no inciso III do artigo acima a menção à solução de dúvidas
decorrentes da interpretação das leis, entendemos que, no caso específico da IN 117, no
tocante ao impedimento de pessoas jurídicas constituírem EIRELI (foco de discussão deste
trabalho), a atuação do DNRC extrapolou12 sua competência, vez que a interpretação dada por
este órgão foi além do que disse a própria lei 12.441/2011, pois esta não restringiu a
titularidade de EIRELI a pessoas naturais, conforme se extrai do artigo 980-A do Código
Civil de 2002, incluído pela referida lei 12.441/2011:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca
ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.
Acrescentamos ainda entendimento conforme Paulo Leonardo Vilela Cardoso13, de
que pessoas jurídicas podem sim se constituir como EIRELI, porém destaca que somente
pessoas jurídicas que exercem atividade típica de empresário o podem, sendo que às demais
pessoas jurídicas não se estende tal possibilidade (associações, fundações, partidos políticos e
organizações religiosas) por descaracterizar o objeto principal, que é justamente a questão da
finalidade lucrativa.
Segundo referido doutrinador, que foi o elaborador do projeto de lei que antecedeu a
lei 12.441/201, a permissão foi dada a este tipo de pessoa jurídica para que as sociedades
empresárias já titulares de determinado objeto pudessem criar uma EIRELI.
Destaca como exemplo o mencionado autor14 “um posto de combustíveis, exercido por
uma determinada sociedade empresária, Posto de Combustíveis Ubatuba Ltda., sociedade esta
formada pelos sócios João Silva e Maria Silva. Esta sociedade quer montar uma pequena
lanchonete no interior da loja principal e lá vender lanches e refrigerantes, mediante
contabilidade e funcionários diferenciados, já que se trata de objetos distintos”.
12
BATISTA, Gustavo de Alvarenga. Os seis primeiros meses da “EIRELI” no Brasil. Disponível em
http://www.camaraespanhola.org.br>. Acesso em: 23 out.2012.
13
CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. 1ª edição - São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 68.
14
Idem, p. 69.
14
Conclui o autor que a empresa principal poderá constituir uma EIRELI, tendo como
única empreendedora a sociedade principal, não obstante o projeto original assim não o
previsse, conforme verificamos abaixo15:
Projeto base
Projeto apresentado
Art. 1º Qualquer pessoa física, capaz e não
impedida nos termos da Lei, que exerça ou deseja
exercer, profissionalmente atividade econômica e
organizada, voltada para a produção e circulação de
bens e serviços com o objetivo de lucro, pode
constituir-se como empresário individual de
responsabilidade limitada (EIRL).
Art. 985-A. A Empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por um
único sócio, pessoa natural, que e o titular da
totalidade do capital social e que somente poderá
figurar numa única empresa desta modalidade.
Porém percebemos claramente que, após ser apresentado na Câmara16, o projeto sofreu
alterações que modificaram a sua estrutura, especialmente quanto à espécie de subjetiva capaz
de constituir a nova pessoa jurídica:
Projeto apresentado
Projeto modificado
Art. 985-A. A Empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por um
único sócio, pessoa natural, que e o titular da
totalidade do capital social e que somente poderá
figurar numa única empresa desta modalidade
Art. 980-A. empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma
única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100
(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Fica evidente que foram feitas sucessivas alterações ao art. 980-A, portanto, deixou de
mencionar como único titular da EIRELI a pessoa natural.
Destacamos que no Direito Comparado a EIRELI, com suas variadas denominações,
em alguns países pode ser constituída apenas por pessoas físicas enquanto que em outros,
tanto por estas quanto por pessoas jurídicas.
Importante percebermos que as variações subjetivas de constituição da EIRELI se
alternam em diversos países do mundo conforme as necessidades das diferentes nações, sendo
que no caso particular do Brasil17, no projeto base, a consolidação do Empresário Individual
de Responsabilidade limitada só poderia ser constituída por pessoa física capaz e não
impedida, que exercesse ou desejasse exercer profissionalmente atividade econômica
organizada, voltada para a produção e circulação de bens e serviços com o objetivo de lucro.18
15
CARDOSO, op. cit. p. 64.
Idem, Ibidem.
17
CRUZ, Thais Prates de Macedo. A constituição da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada por pessoa jurídica como permissivo legal inarredável. Disponível em http://www.migalhas.com.br>.
Acesso em: 19 mai.2012.
18
CARDOSO, op. cit. p. 64
16
15
Ademais, temos que o Direito Comparado serve para as discussões durante o processo
legislativo, não podendo servir de base, parâmetro ou critério para interpretação da lei
nacional.19
3. COMENTÁRIOS E APLICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EIRELI SER
CONSTITUÍDA POR PJ (SITUAÇÃO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO LEGAL)
Não obstante a conclusão de que o DNRC extrapolou sua competência ao editar
instruções normativas excedendo ao que trouxe a Lei 12.441/2011, temos que considerar
outros aspectos que contribuem mormente à defesa de pessoas jurídicas que queiram se
constituir como EIRELI, vejamos adiante:
Embora tenha havido obscuridade nos artigos inseridos no Código Civil, através da
Lei 12.441/2011, no sentido de aplicar à pessoa jurídica a constituição de EIRELI ou
possibilitar-se tal permissão somente a pessoas físicas, o que podemos concluir com suporte
nos princípios da hermenêutica e também no princípio Constitucional da legalidade, o fato de
ter sido obscuro não permite impedir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, nem
tampouco dá ao DNRC a outorga para, supostamente regulamentando a matéria, criar exceção
que a lei não criou, como bem cristalino ficou na decisão liminar proferida pela Justiça
Carioca veiculada na internet, senão vejamos:
Processo nº: 12.8.19.0001
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PURPOSE BRAZIL
LLC e PURPOSE CAMPAINGS BRASIL LTDA, com o escopo de obter,
liminarmente, decisão que determine que a autoridade impetrada, PRESIDENTE
DA JUCERJA, se abstenha de rejeitar o arquivamento de ato societário de
transformação da 2ª Impetrante em EIRELI, seguido da concentração definitiva das
quotas desta, na pessoa da 1ª Impetrante, ou, alternativamente, que mantenha a
singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente mandamus,
sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo
situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das
quotas subscritas e integralizadas. Afirma que, apesar do artigo 980-A do CC, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.441/11, não prever qualquer impedimento
para a constituição de uma EIRELI, cujo único sócio é pessoa jurídica, o
Departamento Nacional de Registro do Comercio – DNRC, publicou a Instrução
Normativa nº 117/11, vedando, expressamente, em seu item 1.2.11 a titularidade da
EIRELI por pessoa jurídica. Aduz, ainda que, por estar a Autoridade Impetrada
subordinada ao DNRC e tecnicamente vinculada às normas por ele baixadas, há
fundado risco de rejeição do arquivamento da transformação da 2ª Impetrante em
EIRELI, em razão da totalidade de suas quotas pertencerem a 1ª Impetrante que é
pessoa jurídica. Da análise dos documentos juntados com a exordial, temos que
merece ser deferido, liminarmente, o pedido formulado no item ´b´ de fls. 24, posto
que presentes os necessários requisitos legais. O periculum in mora afigura-se
inquestionável, na medida em que o dia 18.03.2012 é a data do término do prazo de
manutenção regular da singularidade acionária da 2ª Impetrante, a partir de quando,
se não aceito seu registro de transformação em EIRELI, deverá restabelecer a
pluralidade acionária, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 1.033 do
CC. O fumus boni iuris, por sua vez, também encontra-se evidenciado nos autos.
Isto porque, da simples leitura das normas sob comento, verifica-se que há clara
violação ao princípio segundo o qual ´onde a lei não distingue, não cabe ao
19
NEGRI, Jacques Malka Y. Só pessoa física pode constituir EIRELI. Disponível em http://www.eireli.com>.
Acesso em: 10 abr.2012.
16
intérprete distinguir´. Com efeito, o item 1.2.11, da Instrução Normativa nº 117/11,
do DNRC, trouxe expressa restrição não prevista no artigo 980-A do CC, com a
redação introduzida pela Lei nº 12.441/11. Vejamos. Prevê o item 1.2.11 da IN nº
117/11 do DNRC: ´1.2.11 – IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR Não pode ser
titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma
constitucional ou por lei especial´. – grifo nosso. Por sua vez, dispõe o artigo 980-A
do CC: ´Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado (…)´ – grifo nosso.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade´.
Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que
´ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei´, não
cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe
é hierarquicamente superior, a qual se propôs a regulamentar. A opção do legislador,
em não proibir a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, fica ainda mais clara
quando se verifica que o texto original do Projeto de Lei nº 4.605/09, que culminou
na Lei nº 12.441/11, dispunha expressamente que a EIRELI somente poderia ser
constituída por uma pessoa natural, ou seja, espécie do gênero, pessoa, que também
abrange a espécie pessoa jurídica. Tendo havido supressão do termo ´natural´ do
texto final da lei, pode-se concluir que o legislador pretendeu com tal ato,
permitir/não proibir a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela da
espécie natural, seja ela da espécie jurídica. Diante do acima exposto, DEFIRO a
liminar pretendida, determinando que a Autoridade Impetrada, mantenha a
singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente processo, sem
qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo
situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das
quotas subscritas e integralizadas, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem
mil reais). Intime-se para cumprimento e requisitem-se as informações. Publique-se.
Conforme comentou a Juíza da 9ª Vara de Fazenda Pública, que foi quem proferiu a
decisão “a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441.[...]”.20
Esta foi a primeira decisão no país, destaque-se que liminar, contudo já delineia o
posicionamento do Judiciário para resolução da controvérsia entre DNRC e as pessoas
jurídicas que desejam se constituir sob a forma de EIRELI, e se vejam cerceadas de tal
possibilidade.
Não bastassem argumentos para defesa de tal possibilidade de constituírem-se
EIRELIs por PJs, apontamos para a importância econômica do fato para nosso país, conforme
ressaltou o advogado Jorge Lobo, da Lobo Advogados, 21 vejamos: “A [decisão] liminar será
um excelente paradigma, sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país”.
Corroborou para o entendimento acima, ainda, a opinião do advogado Gustavo Vaz
Porto Brechbuhler, que representa a empresa autora do processo cuja decisão liminar lhe foi
favorável, porque segundo ele, a estrutura da empresa no Brasil ainda é incipiente, “não
tinham ainda um sócio no Brasil”22.
20
PESSOA, Leonardo. Pessoa Jurídica pode constituir Empresa Individual (EIRELI). Disponível em
http://leonardopessoa.adv.br>. Acesso em: 25 out.2012
21
Idem.
22
PESSOA, Leonardo. Pessoa Jurídica pode constituir Empresa Individual (EIRELI). Disponível em
http://leonardopessoa.adv.br>. Acesso em: 25 out.2012.
17
CONCLUSÃO
Instituído pela Lei 12.441/211, o regime jurídico da EIRELI – antes mesmo de entrar
em vigor – já havia recebido inúmeras críticas. Uma delas é quanto à omissão no tocante ao
tipo de pessoa que poderia instituir uma EIRELI, uma vez que o artigo 980-A do código civil
não mencionou quais espécies de pessoas teriam permissão legal para fazê-lo.
O objetivo do presente trabalho foi conhecer as razões que justificam a possibilidade,
no Direito Empresarial, de Pessoa Jurídica, e não somente pessoa natural, poder solicitar a sua
transformação em Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.
E ainda descrever as possíveis teses para se justificar ou não a possibilidade de uma
Pessoa Jurídica se transformar em Empresa Individual de Responsabilidade Ltda e estabelecer
ainda as razões econômicas e sociais que legitimam tal possibilidade.
A partir da análise de que, embora o projeto de lei à EIRELI inicialmente não previsse
a possibilidade de constituição desta por pessoa jurídica, temos que este foi deliberadamente
alterado, fazendo-nos concluir que o legislador pretendeu exatamente ampliar a constituição
de EIRELI também às pessoas jurídicas.
Tivemos ainda, no tocante à discussão do Direito Comparado, que vários países
europeus adotam o modelo da EIRELI, sendo, porém, nestes países, na maioria dos casos,
permitida tal possibilidade apenas a pessoa natural. Argumentamos que estas variações
subjetivas de constituição da EIRELI se alternam nas diferentes nações conforme as
necessidades destas, sendo que no caso brasileiro, a justificativa se encontra em características
de ordem econômica, pois viabilizaria até mesmo o ingresso de empresas estrangeiras no país,
sem falar nas questões tributárias, em que temos como beneficiário maior a própria
coletividade.
Sendo sabido que, no caso de interpretação das leis nacionais, o Direito Comparado
não pode servir de parâmetro ou base ao intérprete.
Entendemos que a IN 117 do DNRC deveria ser cancelada, por todos os motivos já
explicitados.
Porém, enquanto isto não ocorre, acrescentemos que por hora vemos como positiva a
criação da EIRELI, nem que se confirme sua constituição apenas a pessoas físicas, para que se
garanta a liberdade de empreender consagrada pela nossa Carta Magna, sem que se obrigue
mais o empreendedor a se associar a alguém, para a constituição de uma sociedade limitada.
Acrescentemos ainda a enorme quantidade de pequenos empresários que vivem na
informalidade e que a partir da EIRELI poderão trazer benefícios à sociedade em geral, com
geração de renda e empregos formais.
18
LEGAL STATUS OF EIRELI (INDIVIDUAL COMPANY LIMITED LIABILITY)
AND THE POSSIBILITY OF AN ENTITY REQUIRE THE APPLICATION FORM
OF EIRELI
ABSTRACT:
The need to create an entity that could confer on its holder the benefit of the separation sheet,
without the need to do so, this had to be composed of at least two partners, has given rise to
the creation of EIRELI from the 12.441/2011 edition of Law, which came into force in
January 2012. But the original design, which gave the possibility of formation of EIRELI only
to individuals, was amended, with the law being enacted so that the literal interpretation of
this leads to the understanding that both physical and legal person may be constituted as
EIRELI. The objective of this work is to elucidate exactly such controversy that has
developed between corporations and the DNRC, who edited Normative forbidding them to
constitute EIRELI.
Keywords: EIRELI. Chance of corporate to form.
19
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.
Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Pacheco, João Marcelo. “EIRELI – como funciona esta nova pessoa jurídica de
titularidade unipessoal”. Disponível em <http://www.pinheironeto.com.br>. Acesso em: 11
set. 2012.
SOUZA, Nadialice Francischini de. A natureza jurídica “sui generis” do membro da
EIRELI. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/19630>. Acesso em: 19 mai.2012.
ALMADA, Diego Bisi. Aspectos controversos da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada. Disponível em <http://www.pndt.com.br/doutrina>. Acesso
em: 23 out.2012.
BATISTA, Gustavo de Alvarenga. Os seis primeiros meses da “EIRELI” no Brasil.
Disponível em http://www.camaraespanhola.org.br>. Acesso em: 23 out.2012.
CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. 1ª edição
- São Paulo: Saraiva, 2012.
CRUZ, Thais Prates de Macedo. A constituição da EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica como permissivo legal inarredável.
Disponível em http://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 19 mai.2012.
NEGRI, Jacques Malka Y. Só pessoa física pode constituir EIRELI. Disponível em
http://www.eireli.com>. Acesso em: 10 abr.2012.
PESSOA, Leonardo. Pessoa Jurídica pode constituir Empresa Individual (EIRELI).
Disponível em http://leonardopessoa.adv.br>. Acesso em: 25 out.2012.
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Kátia Morais e Silva - Universidade Católica de Brasília