ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 212 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 64 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação Judiciária Cível .......................................................
Coodenação Judiciária Criminal ...................................................
Secretaria .................................................................................
Corregedoria Geral de Justiça .............................................
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara .................................................................
Sexta Vara ....................................................................
Sétima Vara ...................................................................
Criminal
Décima Vara ..................................................................
Família
Segunda Vara ...............................................................
Terceira Vara ................................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara .................................................................
Comarcas do Interior
Carolina ..............................................................................
Coelho Neto e Esperantinópolis .......................................
Maracaçumé e São Vicente de Férrer ..............................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
01
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 25 de outubro de 2005.
Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Procurador(a) de Justiça: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE
Secretário(a): ADRIANA LOBATO FONSECA
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031237 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056633/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021834 / 2004
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO
JÚNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030456 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056472/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 027660 / 2004
EMBARGANTE: VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA
Advogado(a)(s): EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
EMBARGADO(A): GABRIEL RODRIGUES, CÂNDIDA MARA-MALDO SILVA
Advogado(a) (s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 034304 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 057133/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022660 / 2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
EMBARGADO(A):
COMUNICATIVA PROPAGANDA PROMOÇÃO E TELEMARKETING L TDA
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026972 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056262/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23457 / 2005
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
EMBARGADO(A):
JOSÉ EUVALDO NEIVA REGO
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030718 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056267/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001721 / 2005
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
EMBARGADO(A):COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO COSAMA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA
GARCIA BELÉM
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031935 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056619/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007309 / 2003
2
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
Advogado(a)(s): LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
EMBARGADO(A):
J. E. CARVALHO FEITOSA LTDA
Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
__________________
07 - REMESSA N.º 022801 / 2004 - SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
REQUERENTE:
LUIZA LOPES SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, VOTARAM PELO PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA SOMENTE PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO
DE SANTA INÊS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
08 - REMESSA N.º 026693 / 2004 - PEDREIRAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
REQUERENTE :
JOSÉ BENTO DA SILVA
Advogado(a)(s): MANOEL CESÁRIO FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA
Advogado(a)(s): KLINGER BRITO FERREIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
09 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 002133 / 2001 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA,
FRANCISCA LOPES
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA
COÊLHO, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, CRISTINA BARROSO
FIALDINI E OUTROS
RÉU: FRANCISCA LOPES
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, CONFORME PEDIDO DE
DESISTÊNCIA REQUERIDO PELO AUTOR, JULGANDO PREJUDICADO O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA,
FACE A PERDA DO OBJETO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014424 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
APELADO(A): SOCIEDADE MÉDICA SÃO LUCAS LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM
DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE APELO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA
R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) EQUIVALENTE A
10 (DEZ) VEZES O VALOR TOTAL DO DÉBITO DAS FATURAS
INDEVIDAS E NÃO PAGAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOI FIXADO, E JUROS DE MORA,
FIXADO NA BASE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, CONTADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
___________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020014 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES
AGRAVADO(A):PAULO JOSE NAUÉ, RONALDO MIGUEL VILELA,
ROBERTO MIGUEL VILELA, OMERCKS VENDRAMINI FURTADO
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, JOSÉ
CARLOS TAVARES DURANS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001791 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ERIVAN SOUSA MORAES
Advogado(a)(s): FABIO PEREIRA SCHALCHER, CLEDILSON MAIA
DA COSTA SANTOS
APELADO(A): PLENO - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E OBRAS LTDA.
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, GABRIEL
DE CARVALHO LAGO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, JULGARAM IMPROCEDENTE
A PRESENTE AÇÃO, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
ADRIANA LOBATO FONSECA
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 21 de outubro de 2005.
Presidência: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Procuradora de Justiça: Drª CLODENILZA RIBEIRO CORREA
Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO E ANTONIO GUERREIRO
JUNIOR.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026026/2005 AO
ACÓRDÃO Nº 054584/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DOS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 025451 / 2004
Embargante:
CARLOS ANTÔNIO MUNIZ FILHO
Advogado:
Mirella Parada Martins
Embargado:
BANCO DO BRASIL S/A
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
Observações:
¹ O Desembargador JORGE RACHID MUBÁRARCK MALUF, absteve-se
de votar por não ter assistido ao relatório.
² Após este julgamento, passou a fazer parte o Desembargador RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
_____________________
02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027326 / 2004 À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 009840 / 2004
Embargantes: RAIMUNDO ONÉSIMO LEMOS RIBEIRO, JOSÉ RUY
SALOMÃO ROCHA, JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA DOS ANJOS
Advogado:
Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
Embargado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA.
Observação: O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, abstevese a votar por não ter assistido ao relatório.
_____________________
03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020891 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 054596 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025354 / 2004
Embargante:
BESA – CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA.
Advogado:
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva
Embargados:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO – CCL E SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
3
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
04– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012375/2005 AO
ACÓRDÃO Nº 053922/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022246/2004
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Embargados:
MARIA DO REMÉDIO DA SILVA CARVALHO,
GERUZA VIEIRA DO NASCIMENTO ALMEIDA E OUTROS
Advogada:
Walena Tereza Martins de Freitas
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
05– AGRAVO REGIMENTAL N.º 019674 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012818 / 2005 - SÃO LUÍS
Agravantes:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA, MARCO ANTONIO
RAMOS FONSECA, SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ, AURÉLIO ARAÚJO
QUEIROZ FILHO, WANG CHAO JEN, MANOEL FERREIRA
ALMEIDA NETO
Advogado:
Walter Castro e Silva Filho
Agravado:
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE
SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
06– AGRAVO REGIMENTAL N.º 014300 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010676 / 2005
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Agravado:
VALDENOR VIEGAS SOUZA
Advogada:
Rachel Lucy Lima Sipaúba
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM
PROVIMENTO AO GRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
Observação: Impedido de votar o Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
_____________________
07 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 018629 / 2003 - SÃO LUÍS
Embargante:
SANDÁLIAS TÓQUIO – COMÉRCIO VAREJISTA DE
CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA.
4
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Advogados:
Jezanias do Rêgo Monteiro, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de
Albuquerque, Sidney Filho Nunes Rocha, Fabiana Cristina Scaldaferri
Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva,
Alexis Teixeira de Jesus e Silva
Embargado:
MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
Advogado:
Vinícius Cesar de Berrêdo Martins
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“POR MAIORIA DE VOTOS, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA
MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DA
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, QUE
DEU PROVIMENTO AOS MESMOS.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
Observação: Após este julgamento, o Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES ausentou-se justificadamente da sessão.
___________________
08 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 019036 / 2003 - SÃO LUÍS
Autor: CEFOR – SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Advogados:
Eduardo Grolli, Antônio Américo Lobato Gonçalves, Simone Dalma Ferreira Pacheco
Réu:
LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS FILHO
Advogado:
Manoel Antônio Xavier
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
09 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 021951 / 2005 - SÃO LUÍS
Excipiente:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Ezequias Nunes Leite Baptista, Antônio Pereira Costa,
Azarias Cavalcante de Alencar, Eumarisa Martins dos Santos, José Ribamar
Botão França, Maria Inês Ferreira Campos, Mourival Epifânio de Souza,
Valdemir Pessoa Prazeres, Cadidja Susi Almeida Eloi, Enis Viegas de Souza,
Kleicianne Costa Cutrim, Kelly Karolyny Lobo de Moraes, Pollyana
Leticia Nunes Rocha, Sérgio Francisco de Sousa Neto
Excepto:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030666 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS
Advogados:
João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa
Veloso, Nelson Pereira Santos
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE PROFERIDO
PELO DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE
DENEGOU A ORDEM.”
Votaram os Senhores Desembargadores. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
Observações:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
¹ O Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, absteve-se de votar
por não ter assistido ao relatório.
² Designado para lavrar o Acórdão o Desembargador AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO.
_____________________
11 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 014181 / 2005 – SÃO LUÍS
Excipiente:
MATEUS SUPERMERCADOS LTDA.
Advogado:
Fernando Antonio da Silva Ferreira
Excepto:
ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível da Comarca da Capital
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“PRELIMINAR SUSCITADA, UNANIMEMENTE REJEITADA. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A SUSPEIÇÃO, DETERMINANDO O
CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 029899 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SOPHIA DO BRASIL S.A
Advogados:
Raquel Morgado Gomes, Márcio Blanc Mendes, Elizete
Ruth Gonçalves dos Santos
Impetrados:
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO E GESTOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DE IMPERATRIZ
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHAO
Procurador:
Oscar Cruz Medeiros Júnior
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM
A SEGURANÇA IMPETRADA NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
13 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 012210 /
2003 – PARNARAMA
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido:
DAVID PEREIRA DE CARVALHO – Ex-Prefeito Municipal de Parnarama/MA
Advogado:
Emmanuel Almeida Cruz
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.”
_____________________
14– AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 000535 / 2005 - IMPERATRIZ
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Promotora:
Karla Adriana Holanda Farias Vieira
Requerido:
JOMAR PEREIRA FERNANDES FILHO – Ex-Prefeito
Municipal de Imperatriz
Advogados:
Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira da Silva
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.”
_____________________
15 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020828 /
2003 - PINDARÉ-MIRIM
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Requerido:
PEDRO PARURU ALMEIDA – Ex-Prefeito Municipal
de Pindaré-Mirim
Advogado:
Augusto Carlos Costa
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.”
_____________________
16 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020834 /
2003 - PINDARÉ-MIRIM
Requerente:
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogado:
Luiz Eduardo Holanda Braúna, Antônio Nicolau Júnior
Requerido:
MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA FILHO – ExPrefeito Municipal de Pindaré-Mirim/MA
Advogado:
Henrique Caldeira Salgado
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.”
_____________________
17 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 010626 /
2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Joaquim Ribeiro de Souza Júnior
Requerido:
RIOD AYOUB JORGE – Ex-Prefeito Municipal de Santa
Luzia do Paruá/MA e WILLIAM AMORIM PEREIRA – Ex-Prefeito
Municipal de Nova Olinda/MA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.”
_____________________
18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001252 / 2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE
Advogados:
Osmar Cavalcante Oliveira, Roberto Tavares de Souza
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017413 / 2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SALVADOR FERNANDES ERICEIRA
Advogado:
Carlos Alberto Maciel Abas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
5
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
20 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 022722 / 2003 – SÃO LUIS
Autor: CIKEL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A
Advogados:
Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias, Maria
Aucimere Soares Florentino
Réus: MADEREIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA, NORIVAL
ÂNGELO SCARAMUSSA, MIGUEL ÂNGELO SCARAMUSSA, BENEDITO NABARRO
Advogados:
Adnam Demachki, Wilton Oliveira da Rocha, Eduardo
Marciano dos Santos, Stela Martins Chaves Anicácio, Benedito Nabarro
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
21 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 027831 / 2004 – SÃO LUÍS
Embargantes: WILLIAM ROMÃO, ALCINO BATISTA DA SILVA,
WILLMAR MACIEL MENDES, EDILENE SOARES DA SILVA, MARIA NAZARE COELHO BRITO SOARES, SCHEYLLA REGINA PONTES DE ALMEIDA, VERÍSSIMO FERREIRA PORTO, JOSÉ
HUMBERTO ALMEIDA COSTA, JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, CLOVIS DE JESUS PEREIRA LOPES, JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO VILAS
BÔAS, DIONILO GONÇALVES COSTA JÚNIOR, LEVI PONTES
AGUIAR, MARIA NAZARET COÊLHO BRITO SOARES, OSVALDO
PÉSTANA PEREIRA, ARLINDO DIAS DOS SANTOS, SILMAR
TREBIEN, AFONSO CELSO LIRA SOUZA, EGÍDIO AUGUSTO
AMARAL SOARES, ANIEL FERREIRA SILVA, TERESA CRISTINA
LONGO DA SILVA E SOUZA, ANTÔNIO JOSÉ PINTO, ARITANÃ
LISBOA DO ROSÁRIO, VILSON RAMOS DA SILVA, ANTÔNIO PINHEIRO FILHO, ARLAN MADSON DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO
JOSÉ ARAÚJO, CARLOS FRANK PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSELITO
MENDES COSTA, SOLANGE D’JESUS DE ALMEIDA FRAZÃO,
ESTEVAM FRANCISCO DA COSTA, OMAR SANTOS LEITE, DINIZ
BATISTA DE VASCONCELOS, FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS,
FRANKLIN PACHÊCO SILVA, JORGE ALLEN GUERRA LUONGO,
HÉLIO GONÇALVES PEREIRA, HARLAN SILVA DO NASCIMENTO,
JOÃO MACHADO DA SILVA, JOÃO CUSTÓDIO DE ALMEIDA
PORTELA, INALDA PEREIRA DA SILVA, OSMAR ALVES DA SILVA
FILHO, JOSÉ DA PAZ TRAVASSOS LAUNÉ, IVALDO DE JESUS SOARES BARBOSA, GILBERTO FONTINELE BARCELOS, JOSÉ
RAIMUNDO FERREIRA LEITE, JOÃO TEIXEIRA BATISTA, ISMAEL
DE SOUZA FONSECA, HÉLIO MARANHÃO, JOSÉ RIBAMAR GOMES, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DO NASCIMENTO, JUAREZ
MEDEIROS SOBRINHO, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO,
CARLOS HENRIQUE ABREU FONSÊCA, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
DA SILVA FILHO, LUIS FÁBIO SIQUEIRA SILVA, LUÍS EDUARDO
VAZ, MARCO ANTONIO ALVES DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO
6
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
SOUSA DE ARAÚJO, VALTERLINO SANTOS FILHO, MARCOS SILAS
DAVID COSTA, NICOLAU SAUÁIA JÚNIOR, RAIMUNDO DE JESUS
SILVA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES, RAIMUNDO MATIAS
FRANÇA DE LIMA, RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO, JOSÉ RIBAMAR
LISBOA DE SÁ, FRANCISCO PEIXOTO FONSECA, RUY FERNANDES
RODRIGUES JÚNIOR, FRANCISCA TERESA MACHADO DE QUEIROZ
LIMA, RAIMUNDO ANDRADE DE AGUIAR, EURICO ALVES DA
SILVA FILHO, JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO, JOÃO
FRANCISCO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DA SILVA TINOCO,
FERNANDA FERREIRA LOPES, SILVIA COÊLHO DE LACERDA
HELUY, ODAIR DOS SANTOS FERREIRA, VALDECI MORAIS DE
MOURA, ACHILES JOSÉ DOS SANTOS
Advogados:
José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto
Embargado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Carlos Santana Lopes
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇAVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA MANTER O
ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
22 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 025492 / 2004 – TIMON
Autor: OSVALDO MENDES & CIA. LTDA. (EMPRESA DOIS IRMÃOS)
Advogados:
Francisco Borges Sampaio Júnior, Eliana Freire de Sousa,
Marcílio Fernando Rêgo, Fábio Augusto Cunha Silva, Virgínia Gomes de
Moura, Carlos Yury Araújo Morais, George Barroso de Moraes
Réu:
CARLOS AUGUSTO DIAS
Advogados:
José do Egito Figueiredo Barbosa, Fábio Rodrigo de Carvalho Barbosa
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
23 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 004103 / 2005 –
TIMON
Requerente:
CARLOS AUGUSTO DIAS
Advogados:
José do Egito Figueiredo Barbosa, Fábio Rodrigo de Carvalho Barbosa
Requerido:
OSVALDO MENDES & CIA. LTDA. (EMPRESA DOIS
IRMÃOS)
Advogados:
Francisco Borges Sampaio Júnior, Eliana Freire de Sousa,
Marcílio Fernando Rêgo, Fábio Augusto Cunha Silva, Virgínia Gomes de
Moura, Carlos Yury Araújo Morais, George Barroso de Moraes
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
24 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 024073 / 2005 - IMPERATRIZ
Excipiente:
THIAGO VINICIUS MARREIROS SILVA (Menor)
Representante: BENEDITA MARIA MARREIROS SILVA
Advogado:
José Agenor Dourado
Excepto:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPROCEDENTE
A
EXCEÇÃO,
DETERMINANDO
O
CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
25 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 026858 / 2003
Embargantes: VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ, EDIVALDO
FERREIRA MARTINS, GERALDO ALVES PEREIRA
Advogados:
José Ribamar Oliveira Ferreira, Estelina Ataíde Lima
Embargado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Carlos Roberto Galvão Barros, José Brito de Souza
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Revisor:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS EM
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 506 § 2º DO RITJ/MA.”
_____________________
26- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008278 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
SWAMY TORRES DE ALMEIDA
Advogado:
Willians Dourado Costa
Impetrado:
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator :
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTERIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
27-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011290 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
AMPEM – ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:
Raimundo Ferreira Marques, Diomar Bezerra Lima
Impetrados:
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
28 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 029387 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
BESA – CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA.
Advogado:
José Carlos Sousa Silva
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL
Relatora
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015810 / 2005 – SÃO LUIS
Impetrante:
CABEL – CAXIAS BEBIDAS LTDA.
Advogados:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro, João Ulisses de Britto
Azêdo, Cláudio de Azevedo Monteiro
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA.
Observação: Após este julgamento, retirou-se da sessão justificadamente
o Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
30 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015995 / 2005 – SÃO LUIS
Impetrante:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
Advogados:
Rogério Alves Dias, Samarone José Lima Meireles
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUIS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECONHECERAM A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022231 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
DANIEL MENDES RODRIGUES
Advogados:
Denyse da Silva Ramos, Dícson Amorim Oliveira
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: W. J. MOREIRA & CIA. LTDA. – ME
Advogados:
Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
32- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019090 / 2001 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
Advogado:
Joscelmo Sousa Gomes
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
Litisconsorte: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Relatora
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
33 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 027946 / 2004 - SÃO LUÍS
Autora: AMANDA RIBEIRO MIRANDA
Advogado:
Antonio Raimundo Silva Torres
Réu:
BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A
Advogado:
Malaquias Pereira Neves
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
7
_____________________
34 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 021272 / 2005 - IMPERATRIZ
Excipiente:
IARA KARAN CORTEZ
Advogados:
Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Alexandre Moura Lima Neto, Bruno Caldas Siqueira Freire
Excepto:
ADOLFO PIRES DA FONSÊCA NETO – Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
IMPROCEDENTE
A
EXCEÇÃO,
DETERMINANDO
O
CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
35- EMBARGOS INFRINGENTES N.º 017047 / 2004 - SÃO LUÍS
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Henriques Nascimento Soares
Embargado:
RAIMUNDO NONATO SILVA PEREIRA
Advogado:
José Ribamar Oliveira Ferreira
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
36 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 011528 / 1995- SÃO LUÍS
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogados:
Francisco José Pinto Silva, João Watson Coelho de Sousa
Réus: ARICELIA BECKMAN BELICHE, LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
BELICHE
Advogados:
Raimunda Célia Silva Coêlho, Agliberto Gomes Machado
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
ERRATA:
Na resenha das Câmaras Cíveis Reunidas do dia 07 próximo passado,
quando do julgamento do Agravo Regimental n.º 21241/2005 – São Luís,
nos autos do Mandado de Segurança n.º 014341/2005 – São Luís, houve
erro quanto ao número do citado Agravo, leia-se, portanto, Agravo Regimental n.º 026168/2005 – São Luís.
_____________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
SECRETÁRIA
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Pública do dia 19 de outubro de 2005.
Presidente: Des. Milson de Souza Coutinho.
Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
Secretária:
Alice Maria Santana Araujo Meira
Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando
Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Ribeiro
Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire
Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Aprovada a ata da sessão anterior.
8
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Maria Dulce
Soares Clementino e Cleonice Silva Freire.
JULGAMENTOS
01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 30692/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 24603/2005
Agravante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
Advogados: Dr. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e Outros
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO, A PEDIDO DE VISTAS DO DES. ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO”.
++++++++++
02 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 31834/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 25773/2005
Agravante: ELANDRA GAMA DE AGUIAR E OUTROS
Advogados: Dr. Jesanias do Rêgo Monteiro e Outros
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Sérgio Tavares
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”.
Votaram os Desembargadores, Antônio Fernando Bayma Araujo, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba
Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves
Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Chaves Bernardes Chaves Cruz.
Impedido, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (Art. 128 da LOM).
++++++++++
A sessão passou a ser presidida pela Desa. Maria Madalena Alves Serejo
em virtude do impedimento do Presidente, Des. Milson de Souza Coutinho
++++++++++
03 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028639/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
025535/2005
Agravantes:
RICARDO CÉSAR SOARES GARCÊS E AUDIFRAM
RIBEIRO DE SOUSA
Advogado: Dr. Armando Ribeiro de Sousa
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Raimundo Ferreira Marques
Relator:Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
++++++++++
04 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 031001/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 025862/2005
Agravante:
ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO
Advogado:
Ana Rachel Ribeiro Brandão
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outro
Relator:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
++++++++++
05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028657/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
025538/2005
Agravantes:
AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR E ROBERTO
WAGNER LEITE FORTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Roberto Wagner Leite Fortes
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Raimundo Ferreira Marques e outro
Relator:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
++++++++++
06 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028640/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
025665/2005
Agravante:
FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado:
Dr. Armando Ribeiro de Sousa
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
++++++++++
07 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028659/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
025536/2005
Agravante:
VALDENOR VIEGAS SOUZA
Advogado:
Dr. Roberto Wagner Leite Fortes
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Relator:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
++++++++++
08 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028641/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
025666/2005
Agravantes:
DAVID FELLER E ANA CLÁUDIA ROSA SILVA SANTOS
Advogado:
Dr. Armando Ribeiro de Sousa
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
++++++++++
09 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028658/2005 PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
025537/2005
Agravantes:
PAULO ARTUR GARCIA FRANCO
Advogado:
Dr. Roberto Wagner Leite Fortes
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outro
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO
AGRAVADA”.
+++++++++++
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016668/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
GERALDO DAS MERCÊS MARTINS
Advogado:
Dr. Murilo de Abreu Lobato Júnior
Agravado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, GEREN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO, A PEDIDO DO RELATOR, APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, ANTE O SURGIMENTO DE FATO NOVO”.
++++++++++
11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012930/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Advogado:
Drs. José Vinícius Barroso Ramos e Christian
Barros Pinto
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO MARANHÃO
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA”.
Votaram pela concessão, em parte, da segurança, os Desembargadores
Raymundo Liciano de Carvalho - Relator, Antônio Fernando Bayma
Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raimundo Freire Cutrim, Antonio Guerreiro Júnior, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Mário Lima Reis e Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz.
Votaram pela denegação da segurança, os Senhores Desembargadores
Militão Vasconcelos Gomes, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus
Guimarães Belo e Nelma Sarney Costa.
Não votou a Desembargadora Etelniva Luiza Ribeiro Gonçalves por não
ter assistido ao relatório feito na sessão do doa 05.10.05
Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
A Desembargadora Nelma Sarney Costa disse, de logo, que fará a declaração de voto vencido, nos termos do art. 301 do Regimento Interno.
++++++++++
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010435/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
Advogado:
Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos
Agravado:
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A SEGURANÇA,
CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA”.
Votou pela concessão da segurança a Desembargadora Nelma Sarney Costa – Relatora, e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo,
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão
Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Junior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Declararam-se suspeitos a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
++++++++++
13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014339/2005 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
ANA FABIA DA SILVA, ANA NERY ARAÚJO MADEIRA, DEUSILENE FERNANDES CABRAL, EDILENE OLIVEIRA ARAÚJO SILVA, JESUÍTA SILVA DE SOUSA, MÁRCIA BLANDINA TIMÓTEO VELOSO, MARIA ELEUZINA MOREIRA DE SOUZA, ROBSON
ALMEIDA CORDEIRO, JOANA DARC PEREIRA BARROS, DANIEL
MARTINS PEREIRA, VILANY RODRIGUES DA SILVA, ZEDEILDE
RODRIGUES DA SILVA
Advogada:
Dra. Maria Helena de Oliveira Amorim
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO MARNAHÃO
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA”.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
9
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire
Cutrim, Raimundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de
Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédio Buna Costa
Magalhães e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Declararam-se suspeitos a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
++++++++++
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020310/2005 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
JOSEVAL DA SILVA LACERDA
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Penha Diniz
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO MARANHÃO
Litisconsorte: FESAG – FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SUPERIORES DE
ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA
Advogados:
Aroldo Joaquim Camilo e Débora Fortkamp
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, E CONTRA O VOTO
DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, QUE
FOI PELA DENEGAÇÃO”.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.
Votaram pela concessão, em parte, da segurança, os Senhores
Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Antonio Fernando
Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão
Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Aníldes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Declararam-se suspeitos, a Desembargadora Etelvina Ribeiro Gonçalves,
o Desembargador Cleones Carvalho Cunha e a Desembargadora Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães.
++++++++++
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha e compareceu à sessão a Desa. Cleonice Silva Freire.
++++++++++
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024649/2005 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Advogados:
José Vinícius Barroso Ramos e Christian Barros Pinto
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR
LEVANTADA PELO IMPETRADO E NO MÉRITO, POR MAIORIA,
CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA”.
Votaram pela concessão, em parte, da segurança, os Senhores Desembargadores
Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Ribeiro Gonçalves, Raimundo
Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior,
Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Votaram pela denegação da segurança os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes, Nelma Sarney Costa e Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
++++++++++
Voltou a tomar parte nos trabalhos o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
++++++++++
16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020383/2005 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ
10
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Advogada:
Pollyana Maria Gama Vaz
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU A SEGURANÇA, CONTRA O VOTO DO RELATOR”.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.
Foi designado para lavrar o acordão o Des. Antonio Fernando Bayma
Araujo, 1º voto vencedor.
Votaram pela concessão da segurança, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina
Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire
Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior,
Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Votaram pela denegação da segurança os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Militão Vasconcelos Gomes, Nelma Sarney Costa
e Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
++++++++++
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 25 de outubro de 2005.
Presidência: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Procuradora de Justiça: dra. MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA
Secretária: dra. JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Compareceram os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 17.160/2005 - BACABAL
PACIENTE:
ERMANDO SOUSA PALHANO
Advogado:
JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
04 - HABEAS CORPUS N.º 25.919/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RAIMUNDO NONATO SANTOS DUTRA
Advogado:
ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
05 - HABEAS CORPUS N.º 26.063/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
SEBASTIÃO DE JESUS CUTRIM CORREIA
AdvogadO:
ERIVELTON LAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“POR MAIORIA DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA CONTRA O
VOTO DO RELATOR E O PERECER DA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA QUE A CONCEDERAM.
* DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DES. ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
06 - HABEAS CORPUS N.º 25.814/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
FERNANDO CARDOSO DA SILVA
Advogado:
MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 24.887/2005 - PEDREIRAS
PACIENTE:
JOÃO RODRIGUES LEITE NETO
Advogada:
LUCIANA DE SOUZA CASTRO
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
07 - HABEAS CORPUS N.º 26.275/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSÉ FRANCISCO MENDES DOS SANTOS
AdvogadA:
ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUE
A DENEGOU.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
03 - HABEAS CORPUS N.º 24.888/2005 - PEDREIRAS
PACIENTE:
ISMAEL LEITE DA SILVA
AdvogadoS:
PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
08 - HABEAS CORPUS N.º 26.108/2005 - TUTÓIA
PACIENTE:
MANOEL RODRIGUES MACEDO
Advogado:
CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM DETERMINANDO O ENVIO DE CÓPIA DO
ACÓRDÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
09 - HABEAS CORPUS N.º 27.987/2005 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PACIENTE:
OSCAR ABREU DE ALENCAR
Advogado:
ADILSON TEODORO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO AO EXCESSO DE
PRAZO, NÃO CONHECERAM QUANTO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PREVENTIVA E DENEGARAM QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
10 - HABEAS CORPUS N.º 26.205/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
JOÃO RAMOS OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ (ADVOGADO), AFONSO CELSO SOARES MORAI, LOURDES ANDRÉIA DOS
SANTOS MATOS E JOSE INÁCIO TEXEIRA NUNES JÚNIOR
(EstagiárioS)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
11 - HABEAS CORPUS N.º 26.607/2005 - BURITICUPU
PACIENTE:
FAUSTO DE ALMEIDA CALDAS FILHO
AdvogadO:
TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
12 - HABEAS CORPUS N.º 29.793/2005 - VARGEM GRANDE
PACIENTE:
ARISTONEIDE GARRETO
AdvogadoS:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E PAULO
HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM
GRANDE
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“POR MAIORIA CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA
O VOTO DO RELATOR E O PERECER DA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA QUE DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.”
* OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENÇÃO ORAL O DR.
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
11
* DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
13 - HABEAS CORPUS N.º 27.373/2005 - LAGO DA PEDRA
PACIENTES: EDSON JOSÉ VARELA DE SOUSA E JESSÉ DE SOUSA
FRANÇA
Advogado:
RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUE A DENEGOU.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
14 - HABEAS CORPUS N.º 26.926/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
PANTALEÃO DE OLIVEIRA AZEVEDO
IMPETRANTE:
ZÁRCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA,
GERMANA MARIA COSTA DE SOUSA, DELMIR AMORIM SOUSA
EstagiárioS).
IMPETRADO: JUIZ
DE
DIREITO
DA
1º
VARA
DE
ENTRORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
15 - HABEAS CORPUS N.º 29.351/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ADALBERTO RODRIGUES MOTA
Advogado:
ARMANDO SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, APÓS VOTO DO RELATOR QUE DE
ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A ORDEM CONFIRMANDO ALIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.”
16 - HABEAS CORPUS N.º 29.929/2005 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
CICERO FABRICIO PINHEIRO MARTINS
Advogado:
JAKSON DE SOUZA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATHEUS
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 22.746/2005 AO
ACÓRDÃO Nº 55.830/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20.537/ 2003
EMBARGANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
12
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
PROMOTOR: RODOLFO SOARES DOS REIS
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
* PASSOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESEMBARGADOR BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, EM FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
18 - HABEAS CORPUS N.º 13.243/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTONIO ELIELZIO DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA) E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
19 - HABEAS CORPUS N.º 22.236/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
HELENILSON RONALD SILVA, FABIO ADRIANO
NASCIMENTO DE SOUSA, DIOGO DIONNES NASCIMENTO SOUSA
Advogado:
ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA) E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
* VOLTOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2334/2005 - SÃO BENTO
RECORRENTE:
RAIMUNDO NONATO SOUSA JÚNIOR
Advogado:
DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
RELATOR:
PROCURADOR:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS.
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3506/2005 - TIMON
RECORRENTE:
JOSÉ ROBERTO PEREIRA RODRIGUES
Advogado:
DR. HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR:
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8995/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ JOEDSON CHAGAS
AdvogadO:
DR. PAULO SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORa: DRA. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRA.MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9797/2005 - CAXIAS
1º APELANTE:JOSÉ CHAVES RIOS,
Advogado:
DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
2º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
2º APELADO: JOSÉ CHAVES RIOS
Advogado:
DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RELATOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
PROCURADOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CHAVES RIOS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
QUE A PENA SEJA CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10.561/2005 - ZÉ DOCA
APELANTE: IRANDY MACÊDO SILVA
Advogado:
DRA. KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO SOARES
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRA. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO REDUZIRAM A PENA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS.
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17.376/2005 - ICATU
1º APELANTE:DADSON SILVA ROCHA
AdvogadA:
DRA. JACQUELINE GOMES CARDOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
1º APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR: DR. CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
2º APELADO: DADSON SILVA ROCHA
AdvogadA:
DRA. JACQUELINE GOMES CARDOSO
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRA. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO ARTIGO 12 PARA
O ARTIGO 16 DA LEI Nº 6368/76, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA E REMESSA DOS AUTOS A UM DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DESTA CAPITAL, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17.907/2004 - URBANO SANTOS
1º APELANTE:JOSÉ CARLOS BARROS DO CARMO
Advogado:
DR. WILSON PASSOS
2º APELANTE:PEDRO DUTRA
Advogado:
DR. WILSON PASSOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADOR:
DR.EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E,
DE OFÍCIO ANULARAM O JULGAMENTO DO JÚRI, DEVENDO OS
APELANTES SEREM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA
REIS.
27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20.359/2004 - SÃO LUÍS
1 APELANTE: RONELSON CRUZ DUARTE
DEFENSOR PúBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
2 APELANTE: KLEUTON DA SILVA BARROS
AdvogadoS:
DRS. SAMIR QUINTANILHA GERUDE, PAULO DE
ASSIS RIBEIRO E THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
28 - RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 24.066/2005 - SANTA
HELENA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
ACUSADO:
EVANDRO DO VALE
Advogado:
DR. GERSON BARROS
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS.
29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 26.242/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUCIANO LINDOSO DUARTE
Advogado:
DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
13
PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, REJEITANDO A
PRELIMINAR ARGÜIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA EM FACE O
IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS).
30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28.789/2004 - SÃO BERNARDO
APELANTE: MANOEL COELHO DO NASCIMENTO
Advogado:
LUÍZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRA.ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA, DEVENDO ESTA SER CUMPRIDA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO
DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25.989/2004 - SÃO BENTO
APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS PINHEIRO PENHA
Advogado:
JOSÉ PEREIRA LOPES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRA. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32.516/2003 - CEDRAL
APELANTE: VITAL COSTA
Advogado:
ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA,
ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGÜIDA PARA QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
26 DE OUTUBRO DE 2005.
JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 25 DE
OUTUBRO DE 2005, PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0344722005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): JAMIL AGUIAR DA SILVA
14
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO
ALVES PINTO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0339222005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JOSÉ NOVAL MUNIZ DINIZ
ADVOGADO(A): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0343562005 - (IGARAPÉ
GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, ANTÔNIO
CANTANHÊDE, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO,
MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA
MORAES
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0343792005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A): ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI, ADRIANA SILVA RABELO, ALBA
MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO,
ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES
BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS
LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO,
ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA
SILVA, E OUTROS
AGRAVADO(A): ADÃO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0344602005 - (SÃO
BERNARDO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
AGRAVADO(A): HERMÍNIA MAURA FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0289902005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VALDA SANTOS ROCHA DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO(A)(S): DANILO MACHADO PERILLO, BIANCA SCONZA
PORTO, MARIA HELENA GURGEL PRADO, LUIS EDUARDO
REZENDE, KÁTIA REGINA WILCHINSCI, MARCELO SANTOS SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0317552005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES, RENATO DE CARVALHO VIANA
APELADO(A): CONCIMAR DE MARIA PESTANA CARVALHO, MARIA JOSE SANTOS DA LUZ, RAIMUNDA RIBEIRO BRITO, ELINETE
NOJOSA AGUIAR
ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON MARTINS MENDONÇA,
TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331492005 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: WANKLEY DE SOUSA PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTO (ARMAZÉM PARAÍBA)
ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, MARCO
AURÉLIO MONTEIRO MACHADO, RENATO DE MATOS SAMPAIO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331542005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, EDUARDO AIRES
CASTRO, HUMBERTO ARAUJO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA,
RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI,
ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO
BRANDÃO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331552005 - (TIMON) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A(1º Apelante), LUIZ
GONZAGA MARTINS COELHO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, ANTONIO CLAUDIO
PORTELLA SERRA E SILVA, RAIMUNDO NONATO B. T. DE
MIRANDA, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, CARLOS DOUGLAS DOS
SANTOS ALVES, ROSA MENDES VIANA TRIGUEIRO, DAISE VIANA
CASTELO BRANCO ROCHA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA,
LUCIANE TORRES FREITAS, VANESSA MELO OLIVEIRA , CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, FERNANDO LIMA LEAL, MANOEL
FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, GUSTAVO
FLEICHMAN, WALTER VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY
NETO, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO, EURÍDICE MASON,
ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, FREDERICO FERREIRA
ANTUNES CAMPOS, ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA
REGINA ELIAS ARRUDA BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE, ADRIANO MARCELO BAPTISTA,
ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO,
THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, MARIELLA ROMEO LEBRET, ANTONIO JORGE
NOLASCO BELTRÃO, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA
LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO,
ROGÉRIO MACHADO COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA
LUGON, CRISTINE DE MAGALHÃES MARCONDES, LUIS GUILHERME BUENO BONIN, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA
LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA,
ARTHUR JOSÉ LAVATORI CORREA, KARLA VIDAL SILVA
KEUNECKE, PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE
CARVALHO E SILVA, FLÁVIO HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MÔNICA MARIA
FRAZÃO BRITO CERQUEIRA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
LUCIANE TORRES FREITAS, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
E OUTROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331562005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI(1º Apelante), HAROLDO SILVA E SOUZA(2º Apelante)
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
GASPAR, WLADIMIR LUIZ DE CENÇO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, GLYCIA DE
ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO
APELADO: HAROLDO SILVA E SOUZA(1º Apelado(a)), CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
GASPAR, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331752005 - (GUIMARÃES) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOCENILDE RABELO SÁ, MARILURDES TRINDADE
BASTOS, LUCINEIDE LÉA FERREIRA MONDEGO, TEREZINHA DE
JESUS COSTA SANTOS, WALTERLINA DE RIBAMAR SILVA, TANIA
MOREIRA TRINDADE, CLAUDIANE DE NAZARÉ SILVA, MARISTER
MACHADO SILVA, VALDILENE LEMOS BASTOS, ELIO INÁCIO SILVA, ANTONIO LUIZ COELHO
ADVOGADO(A)(S): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA,
AGENOR ALMEIDA FILHO
APELADO(A): IVALDO ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0216112005 (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, SUPERMERCADOS PREÇO
BOM LTDA
SUSCITADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0314252005 - (ITAPECURU-MIRIM) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA
APELADO(A): NILSON PEREIRA CAMPELO
ADVOGADO(A): MAURÍCIO RICARDO M. SELARES
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
15
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0314512005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JAIRO NUNES NASCIMENTO(1º Apelante), GEORGE
BARROS MENEZES(2º Apelante)
ADVOGADO(A): JOÃO CUTRIM ABREU
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0314592005 - (ALCÂNTARA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSE ALEXANDRE ROCHA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-HABEAS CORPUS N.º 0330872005 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
IMPETRANTE: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS.
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0342472005 - (PINDARÉ-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: KLEDSON DE JESUS DE SOUSA SÁ
ADVOGADO(A)(S): FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-HABEAS CORPUS N.º 0342552005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2005,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCICIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESENHA N.º 012/2005-GC
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PORTARIA N.º 1421/2005-CGJ DE 30 DE SETEMBRO DE 2005,
arbitrando ao servidor José Luiz do Nascimento Rodrigues, Matrícula
63875, 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta) reais, em razão do deslocamento do mesmo para estruturar a
Central de Mandados na Comarca de Imperatriz, nos dias 05 e 06/10/
2005.
PORTARIA N.º 1.440/2005-CGJ DE 07 DE OUTUBRO DE 2005,
arbitrando aos servidores JORGE ALEXANDRE DE LISBOA NASCIMENTO, WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO e RICARDO DE
JESUS BASTOS SANTOS, 05 (cinco) diárias no valor unitário de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta) reais, e a EZIMÁRIO DE OLIVEIRA, 05
(cinco) diárias no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta) reais, em
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão do deslocamento dos mesmos para elaboração de projeto de reforma do prédio onde funcionará provisoriamente o Fórum da Comarca de
Imperatriz, no período de 10 a 14/10/05.
Oliveira, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 100 (cem) reais, em
razão do deslocamento dos mesmos, para a Comarca de Icatu, para realizarem Sindicância, no dia 03/11/2005.
PORTARIA N.º 1443/2005-CGJ DE 10 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Doutor KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz Corregedor, 04
(quatro) diárias, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus
vencimentos, em razão do seu deslocamento para participar do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, na cidade de Belo Horizonte, no
período de 26 a 29/10/05.
PORTARIA N.º 1.487/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005,
arbitrando ao Dr. ROBERTO ABREU SOARES, 03 (três) diárias, no valor
unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos, em razão do
deslocamento do mesmo para implantação da Central de Mandados, na
Comarca de Imperatriz, no período de 08 a 10/11/05.
PORTARIA N.º 1457/2005-CGJ DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Corregedor Geral de Justiça, Desembargador JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ e ao Doutor ROBERTO ABREU SOARES, 01 (uma)
diária, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos em
razão do deslocamento dos mesmo, em caráter administrativo, para a
Comarca de Açailândia, no dia 13/10/2005.
RESENHA N.º 012/2005-GC
PORTARIA N.º 1458/2005-CGJ DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando a servidora CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA, 05 (cinco) diárias, no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais, em razão
do deslocamento da mesma para participar do Curso de Terceirização de
Serviços na Administração Pública, na Cidade de Brasília, no período de
23 a 27/10/2005.
PORTARIA N.º 1460/2005-CGJ DE 14 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Corregedor Geral de Justiça, Desembargador JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ e ao Doutor ROBERTO ABREU SOARES, 02 (duas)
diárias, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos
e ao servidor MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ, 02 (duas) diárias no
valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em razão do deslocamento dos mesmos à Cidade Brasília para participarem da Reunião do Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18/10/2005.
PORTARIA N.º 1472/2005-CGJ DE 18 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Doutor ROBERTO ABREU SOARES, 01 (uma) diária complementar, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos
e ao servidor MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ, 01 (uma) diária no
valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em razão do deslocamento dos mesmos à Cidade Brasília no dia 16 do corrente pela falta de
disponibilidade de vôo para a data prevista, para participarem da Reunião
do Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18/10/2005.
PORTARIA N.º 1475/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRODE 2005, arbitrando a Doutora Angela Maria Moraes Salazar e ao Doutor Kleber Costa
Carvalho, Juizes Corregedores, 01 (uma) diária, no valor unitário de 1/30 (um
trinta avos) dos seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos,
para a Comarca de Rosário, para realizarem Sindicância, no dia 20/10/2005.
PORTARIA N.º 1476/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando a servidora Vânia Santos Pinheiro, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta) reais e ao servidor Carlos Augusto de
Oliveira, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 100,00 (cem) reais, em
razão do deslocamento dos mesmos à Comarca de Rosário para realizarem
Sindicância, no dia 20/10/05.
PORTARIA N.º 1477/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRODE 2005, arbitrando a Doutora Angela Maria Moraes Salazar, a Doutora Sônia Maria F.
Ribeiro e ao Doutor Kleber Costa Carvalho, Juizes Corregedores, 01 (uma)
diária, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos,
em razão do deslocamento dos mesmos, para a Comarca de Icatu, para
realizarem Sindicância, no dia 03/11/2005.
PORTARIA N.º 1478/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRODE 2005, arbitrando a servidora Mirella Cezar Freitas, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$130,00 (cento e trinta) reais e ao servidor Carlos Augusto de
PORTARIA N.º 1.488/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005,
arbitrando aos servidores RUY GUILHERME ALVES F. RIBEIRO e
THIAGO NELSON FARIAS DOS REIS, 07 (sete) diárias, no valor unitário de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em razão do deslocamento
dos mesmos para implantação da Central de Mandados, na Comarca de
Imperatriz, no período de 05 a 11/11/05.
PORTARIA N.º 1.489/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005,
arbitrando a Doutora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza Corregedora, 03 (três) diárias, no valor unitário de 2/30 (dois
trinta avos) dos seus vencimentos e à servidora MIRELLA CEZAR
FREITAS, 03 (três) diárias, no valor unitário de R$250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), em razão do deslocamento das mesmas para realizarem
treinamento dos funcionários para implantação da Central de Mandados,
na Comarca de Imperatriz, no período de 25 a 27/10/05.
PORTARIA N.º 1495/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005, cessando os efeitos da Portaria n.º 1434/2005-CGJ de 05/10/2005 que designou Servidores da justiça para exercerem a função de Oficial de Justiça “ad
hoc” na Capital, a partir de 24/10/2005.
ANA TERESA DA SILVA ARANHA
Assessora da Corregedoria
EM: 26/10/2005
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
Diretor da Secretaria
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUÍZ: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ – LAURA RABELO
RESENHAS
1. Proc. 7235/2004. Reg. 255/04. Ação Ordinária. Autor: FRANCISCO
VILLAR DE SOUSA E OUTRA. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior).
Réu: CARLOS TADEU PINHEIRO GASPAR. (Advs. Bruno Araújo Duailibe
Pinheiro e outros). Despacho de fls. 118: “Vistos e correição. Certifique a
Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de
fls. 117. São Luís, 16 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz
de Direito.”
2. Proc. 8053/2004. Reg. 288/04. Ação de Despejo. Autora: MARIA ALMEIDA DOS REIS DE SOUSA. (Adv. Manoel Antônio
Xavier). Ré: CILENE NASCIMENTO MUNIZ. (Adv. Airton José
Tajra Feitosa). Despacho de fls. 48: “Vistos e correição. Certifique a
Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 47. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
3. Proc. 9506/2004. Reg. 355/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. (Adv. Marcelo P. Ferreira de Souza).
Requerido: CARLOS SALOMÃO CHAIB FILHO. Despacho de fls. 32:
“Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da
publicação e circulação do despacho de fls. 31. São Luís, 19 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
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4. Proc. 7618/2004. Reg. 271/04. Execução Provisória. Autor: JOSÉ
FELICIANO COSTA. (Adv. José Carlos Rolim). Ré: TRANSBRASILIANA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Adv. Adroaldo Souza). Despacho
de fls. 45: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a
data da publicação e circulação do despacho de fls. 44. São Luís, 15 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
14. Proc. 12389/2003. Reg. 363/03. Revisão de Contrato. Autor: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA. (Adv. Cláudio Roberto Araújo Santos). Réu: BANCO BEM S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 202. “Vistos em Correição. Certifique-se
sobre o cumprimento do despacho de fls. 201. São Luís, 21 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
5. Proc. 0165/2004. Reg. 20/04. Ação de Cobrança. Autor: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Rogério Coelho Rocha). Réu: JOSÉ GERARDO M. MENDONÇA. (Adv. Crisógono Rodrigues
Santos). Despacho de fls. 57: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em
24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 56. São Luís, 15
de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
15. Proc. 12683/2005. Reg. 392/05. Ordinária. Autor: FRANCISCO
CARLOS GUTERRES COSTA. (Adv. Cláudio Roberto Araújo Santos).
Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 103. “Vistos em Correição. Sobre a
contestação, diga o autor, em 10 dias. São Luís, 21 de setembro de 2005.
a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
6. Proc. 22615/2003. Reg. 243/04. Ação Ordinária de Indenização. Autor:
ANTONIO ALVES DA SILVA. (Adv. José Venâncio M. Dutra). Réu: JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO – (GRAFICA ESCOLAR S/A). (Advs.
Marcelo Abreu Itapary e Mariana Nunes Vilhena). Despacho de fls. 50:
“Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da
publicação e circulação do despacho de fls. 49. São Luís, 15 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
16. Proc. 4696/2003. Reg. 140/03. Ação de Indenização. Autor:
MARON CARDOSO FERREIRA. (Adv. Karine Kelly Queiroz Paixão).
Ré: AMAZÔNIA CELULAR. (Advs. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de
Castro e outros). Despacho de fls. 30. “Vistos em Correição. Certifique-se
sobre o cumprimento do despacho de fls. 29. São Luís, 19 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
7. Proc. 14905/2005. Reg. 495/05. Impugnação ao Valor da Causa.
Impugnante: GRAFICA ESCOLAR S/A. Advs. Marcelo Abreu Itapary e
Mariana Nunes Vilhena). Impugnado: ANTONIO ALVES DA SILVA. (Adv.
José Venâncio M. Dutra). Despacho de fls. 17: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do
despacho de fls. 16. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
8. Proc. 13953/2003. Reg. 405/03. Ação de Reintegração de Posse.
Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
(Adv. Lucimary Galvão Leonardo). Requerido: RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO E OUTROS. (Adv. Eduardo Alexandre Costa Corrêa). Despacho de fls. 200. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento
do despacho de fls. 197. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
9. Proc. 14307/2005. Reg. 457/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido:
ZOSILEIDE RABELO GOMES. Despacho de fls. 21. “Vistos em Correição.
Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 20. São Luís, 13 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
10. Proc. 9621/2005. Reg. 302/05. Ação Monitória. Autora: FACULDADE SÃO LUÍS. (Advs. Sarah Maria Sampaio Gonçalves e outros). Ré: SUYENE
DE OLIVEIRA PAREDES. Despacho de fls. 37. “Vistos em Correição.
Certifique-se o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 13
de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
11. Proc. 8214/2004. Reg. 295/04. Execução Forçada. Exequente: AGRO
INDÚSTRIAL COQUEIRO S/A. (Adv. Gentil Costa). Executada: LAGUNA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 35. “Vistos em Correição.
Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 34. São Luís, 19 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
12. Proc. 9372/2002. Reg. 245/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro).
Requerido: ANTONIO DINIZ LOPES. Despacho de fls. 52. “Vistos em
Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 51. São
Luís, 27 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
13. Proc. 3374/2004. Reg. 141/04. Execução. Exequente:
METALTÉCNICA ELEVAMAIS LTDA. (Adv. João Batista Dias). Executada: IRANY R. COSTA. Despacho de fls. 58. “Vistos em Correição.
Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 56. São Luís, 16 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
17. Proc. 7786/2003. Reg. 224/03. Impugnação. Impugnante: AMAZÔNIA CELULAR S/A – MARANHÃO. (Advs. Fabryenn Fabrynn
Coimbra Serra de Castro e outros). Impugnado: MARON CARDOSO
FERREIRA. (Adv. Karine Kelly Queiroz Paixão). Despacho de fls. 16.
“Vistos em Correição. Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
18. Proc. 1206/2005. Reg. 45/05. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella
Parada Martins e outros). Réu: LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA.
Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do
prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 19 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
19. Proc. 11561/2005. Reg. 359/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv.
Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: CLODOALDO FARIAS DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 21. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o
cumprimento do despacho de fls. 20. São Luís, 13 de setembro de 2005. a)
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
20. Proc. 12562/2005. Reg. 398/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. Despacho
de fls. 26. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do
despacho de fls. 25. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
21. Proc. 11723/2000. Reg. 396/00. Execução. Exequente: BANCO DO
BRASIL S/A. (Adv. Maria Inez Ferreira Campos). Executado: NEIFE
ABDALLA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 123. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 120. São Luís, 26 de setembro de 2005. a)
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
22. Proc. 14362/2000. Reg. 478/00. Embargos de Devedor. Embargante:
NEIFE ABDALLA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Inez Ferreira
Campos). Despacho de fls. 34. “Vistos em Correição. Não depende este
processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 26 de setembro
de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
23. Proc. 21176/2003. Reg. 639/03. Ação de Despejo. Autor: CESAR
ROBERTO PINTO MACIEL E OUTROS. (Adv. Moreira Serra Júnior).
Ré: LUB COMERCIAL TÉCNICA LTDA. (Adv. Frederico Américo de
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Oliveira). Despacho de fls. 59. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre
o cumprimento do despacho de fls. 58. São Luís, 21 de setembro de 2005.
a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
24. Proc. 2221/2004. Reg. 99/04. Impugnação ao Valor da Causa.
Impugnante: NILSON AGOSTINHO MIOTTO. (Adv. Frederico Américo
de Oliveira). Impugnado: CESAR ROBERTO PINTO MACIEL E OUTROS. (Adv. Moreira Serra Júnior). Despacho de fls. 12. “Vistos em
Correição. Tratando-se de incidente já devidamente apreciado, com decisão preclusa, permaneça o mesmo em apenso. São Luís, 21 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
33. Proc. 13809/2005. Reg. 432/05. Ação Monitória. Autora: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. (Advs. Bruno Leonardo S. Rodrigues). Réu:
M. V. T. REGO. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição. Certifique-se
o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 14 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
34. Proc. 1720/2005. Reg. 63/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: JOÃO
JOSÉ LAVRA. Despacho de fls. 40. “Vistos em Correição. Certifique-se
sobre o cumprimento do despacho de fls. 39. São Luís, 13 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
25. Proc. 17653/2001. Reg. 509/01. Ação Ordinária. Autor: BB – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. (Adv. Teresinha
Barros Vilar). Réu: PAULO DE TARSO MORAES. Despacho de fls. 84.
“Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de contestação e
voltem conclusos. São Luís, 23 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
35. Proc. 11638/2003. Reg. 338/03. Ação Declaratória. Autor: THULIO
DOS SANTOS RIBEIRO NETO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Réu:
BANCO RURAL S/A E OUTRA. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira e
outros). Despacho de fls. 84. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o
cumprimento do despacho de fls. 83. São Luís, 21 de setembro de 2005. a)
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
26. Proc. 17031/1996. Reg. 403/96. Ação Ordinária de Indenização.
Autora: COOCARNE LTDA. (Adv. Eduardo Aires Castro). Réu: BANCO BEM S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez). Despacho de fls. 345.
“Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho
de fls. 343. São Luís, 04 de outubro de 2005. a) Josemar Lopes Santos
- Juiz de Direito.”
36. Proc. 9633/2003. Reg. 269/03. Ação Cautelar. Requerente: THULIO
DOS SANTOS RIBEIRO NETO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Réu:
BANCO RURAL S/A E OUTRA. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira e
outros). Despacho de fls. 47: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã,
em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 46. São
Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
27. Proc. 22638/2004. Reg. 725/04. Ação de Reintegração de Posse.
Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Temístocles Serra Cutrim). Requerida: LASER COMPUTADORES E SUP. LTDA. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição.
Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos.
São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
37. Proc. 13177/1999. Reg. 448/99. Execução. Exequente: FORJAS
TAURUS S/A. (Adv. Adriana Martins Dantas). Réus: ANTONIO DA SILVA COMÉRCIO. (Adv. Géssiney Nobre da Fonseca) e PAULO ROBERTO
GUERRA E LINDALVA GOMES DA SILVA GONÇALVES. (Adv. José
Alencar de Oliveira). Despacho de fls. 364. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 352. São Luís, 30 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
28. Proc. 15587/2005. Reg. 511/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido:
JOSÉ ALBERTO PINHEIRO MARQUES. Despacho de fls. 17. “Vistos
em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls.
16. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
38. Proc. 3687/1997. Reg. 138/97. Falência. Requerente: FAST SHOP
COMERCIAL LTDA. (Adv. Juvenal Antonio da Costa). Requerido:
MONTEIRO E RIBEIRO LTDA. Despacho de fls. 121. “Vistos em
Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 120.
São Luís, 29 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
29. Proc. 9807/2005. Reg. 307/05. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro).
Réu: HAROLDO NASCIMENTO FARIAS. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de
fls. 19. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
39. Proc. 17123/2002. Reg. 480/02. Embargos de Terceiro. Embargante:
ALBERTO DE JESUS GOMES. (Adv. José de Ribamar Coêlho Bandeira).
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Maria
Gabriela Silva Portela). Despacho de fls. 42. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 41. São Luís, 22 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
30. Proc. 0535/2005. Reg. 21/05. Ação de Despejo. Autora: ENIDE
MOREIRA LIMA JORGE DINO. (Adv. Carlos Sebastião Silva Nina). Ré:
IVÂNGELA MARIA ASSUNÇÃO. Despacho de fls. 18. “Vistos em
Correição. Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem
conclusos. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
40. Proc. 23078/2004. Reg. 742/04. Ação Monitória. Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella
Parada Martins e outros). Réu: RONALDO SÉRGIO DA ROCHA GUIMARÃES. Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição. Certifique-se o
decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 16 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
31. Proc. 23806/2004. Reg. 743/04. Ação Monitória. Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella
Parada Martins e outros). Réu: JOÃO MACHADO LISBOA. Despacho de
fls. 15. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
41. Proc. 19673/2004. Reg. 642/04. Ação Revisional. Autor:
RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO. (Advs. Wagner Umbelino
Mereb e Luiz Almeida Teles ). BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv.
Rosângela Araújo Goulart). Despacho de fls. 44. “Vistos em Correição.
Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 43. São Luís, 16 de
setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
32. Proc. 22242/2004. Reg. 724/04. Ação Ordinária. Autor: DOMINGOS LASARO DA SILVA SOUZA E OUTRO. (Adv. Cláudia Rejane Lima
da Silva). Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o
cumprimento do despacho de fls. 16. São Luís, 15 de setembro de 2005. a)
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
42. Proc. 9755/1999. Reg. 333/99. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A. (Adv. Márcia Moraes Rêgo de Souza). Requerida:
ANA CLARA SOARES LISBOA. Despacho de fls. 95. “Vistos em
Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 93. São
Luís, 28 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
43. Proc. 4863/2001. Reg. 121/01. Ação Ordinária de Indenização. Autor: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA DA SILVA. (Adv. José Francisco Braga
Lobato). Ré: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA E
OUTRO. Despacho de fls. 155. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre
o cumprimento do despacho de fls. 152. São Luís, 23 de setembro de
2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
44. Proc. 1714/2000. Reg. 66/00. Ação de Indenização. Autora: ARIMAR
DO SOCORRO REIS SILVA. (Adv. João da Silva Santiago Filho). Réu: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. (Adv. Ruy Eduardo Villas
Boas Santos). Despacho de fls. 212. “Vistos em Correição. Processo em
Ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São
Luís, 28 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
Confere com os originais; dou fé. São Luís, 25 de outubro de 2005. A
Escrivã.
RESENHA DO 6º CARTORIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- SECRETÁRIA(RESP)Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz - Proc. nº 6724/2005-Ação de
Busca e Apreensão – REQUERENTE- Unibanco- União de Bancos Brasileiros S/A–ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Luiz Gustavo Oliveira Aguiar- ADVOGADO- Dr. Antonio
Fernandes Cavalcante Júnior– CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30
– Em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Expeça-se
alvará na forma requerida. Após, e observadas as devidas formalidades
legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 13 de Outubro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 3953/2005- Ação Cautelar Inominada- REQUERENTE- News
Shoping D’areia Ltda- ADVOGADO- Dr. Luiz Augusto de Miranda
Guterres Filho- REQUERIDO- Esso Brasileira de Petróleo Limitada
– ADVOGADO- Dra. Larissa Sabdalla Britto, Dra. Lorena Gomes
Pimenta- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 126/127- Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
01 de Agosto de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 12488/2003- Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos
Materiais- REQUERENTE- José Carlos Barroso – ADVOGADO- Dr.
George Hamilton Costa- REQUERIDO- Gama Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. José Brito de Souza- CONCLUSÃO DA ATA DE FLS. 72Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo ora tomado pelas partes envolvidas e extingo o
feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
São Luís, 03 de Agosto de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 0537/2005- Ação de rescisão Contratual- REQUERENTEMaria Auxiliadora Gonçalves- ADVOGADO- Dra. Ana Carolina Quadros Costa- REQUERIDO- Gama Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr.
José Brito de Souza- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 99 A 100Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art.
269, inciso III, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma pactuada. Proceda-se a baixa do processo na
distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de Agosto de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
19
Proc n.º 3360/2004- Ação Ordinária de Indenização- REQUERENTERaimundo Barbosa Castro – ADVOGADO- Dr. Pablo Barros e Dr. Kleber
Moreira- REQUERIDO- Banco Panamericano S.A- ADVOGADO- Dr.
James Lobo de Oliveira Lima- DESPACHO DE FLS. 108- Examinados.
Cite-se na forma requerida nas fls. 102/104. Nesse mesmo ato, fixo os
honorários da execução no mesmo percentual do processo de cognição
(20%), que deverá ser acrescido aos cálculos de fls. 106, independentemente de processo incidental. Expeça-se mandado. Cumpra-se. Intimemse, após. São Luís, 20 de Outubro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 8287/2005 DIST. 06/05/2005
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: MENESES E PONTES LTDA
ADV: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES E OUTRO
REQDO.: CLEOMALTINA TINA MOREIRA MONTELES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.18: Defiro a petição de fls.16/17. Não cumprido o
mandado e não oferecido embargos, constituindo-se, ex vi legis, o titulo
executivo judicial. Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em
mandado executivo, prossiga-se, com expedição do mandado, na forma
prevista na lei. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1227/2005 DIST. 18/01/2005
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOUNICEUMA
ADV: MIRELLAPARADA MARTINS E OUTRO
REQDO.: CELTON CLEY SILVA DOS ANJOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.29: Defiro a petição de fls.26/28. Expeça-se o mandado de citação. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16087/2004 DIST. 09/09/2004
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQTE.: CARLOS ALBERTO DOLIVRAMENTO CARVALHO
ADV: MONICA CRISTINA MORAES DE MIRANDA
REQDO.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV.: CINTHIA HELUY MARINHO
DESPACHO DE FLS.86: Recebo a apelação de fls.74/78, em ambos os
seus efeitos. Visto ao apelado. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13053/2005 DIST. 13/07/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA
REQTE.: MARIA DOS SANTOS LIMA PEREIRA E OUTRA
ADV: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
REQDO.: ITAU SEGUROS S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.24: Defiro a petição de fls.23. Cite-se no endereço
indicado. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
20
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 15374/1996 DIST. 19/081996
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: ELZANIR SANTOS PEREIRA
ADV: ROSANGELA BATISTA BUHATEM
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: LORENA GOMES PIMENTA
DESPACHO DE FLS.222: Defiro a petição de fls.219/220. Cite-se na
forma requerida. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14813/2004 DIST. 19/08/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: JOSE RIBEIRO COELHO FILHO
ADV: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO
REQDO.: L. B. DA SILVA NETO
ADV.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DESPACHO DE FLS.147: Defiro a petição de fls.146. Expeça-se o mandado de penhora requerido. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9318/2004 DIST. 02/06/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO E OUTRO
REQDO.: NANCY SANTOS SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.45: Defiro em parte a petição de fls.42/44. Oficiese a Delegacia da Receita federal na forma requerida. Intime-se. São Luís,
23 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17994/2005 DIST. 28/09/2005
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
ADV: HILTON MENDONÇA C. FILHO
REQDO.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
DESPACHO DE FLS.25: Defiro a aditamento de fls.24. Renove a citação.
São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11857/2004 DIST. 08/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO E OUTRO
REQDO.: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES PEREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.66: Defiro em parte a petição de fls.63/65. Oficiese a Delegacia da Receita Federal na forma requerida. Intime-se. São Luís,
25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8653/2005 DIST. 12/05/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
REQDO.: MARIA RISOMAR DE SOUZA
ADV.: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS
DESPACHO DE FLS.57: Defiro a petição de fls.56. Expeça-se o alvará
requerido. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9728/2005 DIST. 30/05/2005
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: FACULDADE SÃO LUIS
ADV: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA
REQDO.: HELENA BARRETO CAMPOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.39: Defiro a petição de fls.38. Não cumprido e não
oferecido embargos, constitui-se, ex vi legis, o titulo executivo judicial.
São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12186/2003 DIST. 21/07/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: HOTEL PONTA D´Areia (FORTE HOTEIS LTDA)
ADV: CARLOS SEBASTIÃO DA SILVA NINA
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: JOUGLAS ABREU BEZERRA
REQDO.: SERVINORTE ADM. DE SERV. DE VIGILÂNCIA LTDA.
ADV.: LEONAM GODIM DA CRUZ E OUTROS
DESPACHO DE FLS.125: O MM. Juiz deferiu a prova testemunhal e
depoimento pessoal das partes, designando desde já, o dia 21 de março de
2006,às 09:00 horas para realização da audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 15651/2004 DIST. 30/08/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO ITAU S/A
ADV: CHIARA SALDANHA
REQDO.: FATIMA TACANA VARGAS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.45: Defiro em parte a petição de fls.42/44. Oficiese a Delegacia da Receita Federal. Intime-se. São Luís, 25 de outubro de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
CRIMINAL
10ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 21278/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/2004
ACUSADO: WILLIAN RIBEIRO NUNES FILHO
ADVOGADO(A): Dr. Enide Maria Aquina Nina, OAB/MA 5397.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: R. Hoje. Nesta data, em vista do término da instrução, revogo
a prisão preventiva alhures decretada. Oficie-se ao Delegado de Polícia.
(...). Somente após, intimem-se. São Luís, 04.10.2005. Oriana Gomes Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL N° 9104/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2004
ACUSADOS: Rosana Ferreira dos Santos e outros.
ADVOGADO: Dr. Gabriel de Jesus Abreu, OAB/MA 2537.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho em audiência: (...) Ausente o Defensor Dativo, ainda que devidamente intimado, não compareceu à audiência e nem justificou, por isso
pela MMª Juíza foi dito que nomeava Dr. Jocimar Cutrim Froz, a fim de
que tome a defesa dos réus doravante, devendo no final ser fixado o valor
de seus honorários conforme provimento da Corregedoria (...) São Luís,
20.10.2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal
– Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 1955/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2005
ACUSADO: GILBERTO HORTA DRUMOND
ADVOGADO: Dr. Antônio César de Araújo Freitas, OAB/MA 4695.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: R. Hoje. Defiro o pedido requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a douta perita indicada – Sr.ª Patrícia de Castro Almeida (indicada
pelo MP como assistente técnico na perícia requerida nos autos) São Luís,
04.10.2005. Oriana Gomes - Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes
Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUZETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: LISIANE DE JESUS FONSECA SILVA
PROCESSO Nº 19240/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: VICENTE DE FERRER CARVALHO NETO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ARMANDO GARCEZ FILHO
REQUERIDA: IVOLETE CRISTINA BOUTY CARVALHO E OUTRA
ADVOGADOS DAS REQUERIDAS: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO
BANDEIRA
SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e acatando
o parecer ministerial supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68, JULGANDO assim extinto o processo, com julgamento do mérito como dispõe o
artigo 269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as
partes. Junte-se cópia desta decisão do referido processo de Divórcio.
Cumpra-se. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada.
Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 13/10/2005 Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7781/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EUCIMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO: ARISTILDES JONAS PEREIRA FILHO
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes
em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei
5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do
mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para
os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as
partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São
Luís, 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
21
PROCESSO Nº 21252/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVANILDE SILVA AMORIM
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RICARDO RICCO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCO NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EDUARDO SILVA FERNANDES
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 18/10/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4886/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª MIRNA HELENA MACHADO
BRAGA
REQUERIDO: BENEDITO LOPES BOAIS
SENTENÇA DE FLS. 51: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido oficio ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 18/10/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 8380/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCINÊS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 19/10/2005. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17636/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. MANOEL ARAÚJO BEZERRA
REQUERIDA: MARIA RINA SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADA DA REQUERIDA: DRª DILMA ARANHA DA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Raimundo Nonato Nogueira e Maria Rina Santos Nogueira, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme o artigo
1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2°
do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6° da
Constituição Federal e 1.580 § 2° do Código Civil Brasileiro, julgando
ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispões o
artigo 269, inciso III do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais,
determino que seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias.
Custas já pagas conforme fls. 12. Dada a presente por publicada e intimada
em audiência. P.R.I. São Luís (MA), 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
22
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
PROCESSO Nº 6054/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: DORALICE FEQUES SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOÃO VAZ DA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 44/45: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Doralice Feques Silva e
João Vaz da Silva, inicialmente requerido como litigioso e convertido em
consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado
nesta audiência, o que faço conforme o artigo 1.120 e seguintes do Código
de Processo Civil, em consonância com o § 2° do artigo 40, inciso III da
Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6° da Constituição Federal e 1.580 §
2° do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispões o artigo 269, inciso III do CPC.
Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido o
mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil, assim como sejam
feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada
em audiência. P.R.I. São Luís (MA), 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12094/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: CARLOS CESAR SOUSA MENDES e VALDINETH
GONÇALVES MENDES
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. GENTIL AUGUSTO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Carlos César Sousa Mendes e Valdineth Gonçalves Mendes, nos termos
acordados na inicial e alteração realizada nesta audiência, devidamente
ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do
representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77,
226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei
10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais,
seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde
foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta
audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Custas já devidamente pagas. P.R.I. São Luís (MA), 13/10/2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17724/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARCOS MACÊDO FERREIRA e ALBERLENE
GIRÃO FERREIRA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. PAULO CÉSAR MARQUES
LOPES
SENTENÇA DE FLS. 14/15: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO
o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio
constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio
consensual do casal Marcos Macedo Ferreira e Alberlene Girão Ferreira,
nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo
supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base
nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571,
inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A
divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, Alberlene Rocha
Girão. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja
expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde
foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta
decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Custas já devidamente pagas. P.R.I. São
Luís (MA), 23/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 17642/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: WASHINGTON RUY CANTANHEDE e MARLY SOARES CANTANHEDE
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
SENTENÇA DE FLS. 11/12: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Washington Ruy Cantanhede/Marly Soares Cantanhede, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que
integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do
Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6°
da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil
(Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira,
Marly Silva Soares. Expeça-se ofício ao órgão empregador, para os devidos fins. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja
expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi
lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações
e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São
Luís (MA), 22/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17749/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRA e ALDERINE
SARAFINA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
SENTENÇA DE FLS. 15/16: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio
constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio
consensual do casal Mariano Ferreira de Oliveira e Alderine Serafina
Costa de Oliveira, nos termos acordados acima, conforme pedido
na petição apresentada neste juízo e alterações realizadas neste ato,
devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão,
assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial,
o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de
Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da
Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código
Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o seu nome de
solteira, ALDERINE SERAFINA FERREIRA COSTA. Determino
que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado
de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o
registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e
intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta
audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, vez que defiro a assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de setembro de
2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 11508/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: MARIA HELENA PEREIRA MARTINS E OUTRO
ADVOGADO DA ARROLANTE: DR. ALVARO VALADÃO BORGES
NETO
ARROLADO: CARLOS DAVID MUNIZ MARTINS
SENTENÇA DE FLS. 26/27: Vistos etc. Assim, indefiro o pedido de
concessão do benefício de Justiça Gratuita. Expeça-se a respectiva Carta
de Adjudicação em seu favor, ressalvados os direitos de terceiros, após o
recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, por findos, estes autos,
dando-se a respectiva baixa na Distribuição. São Luís (MA), 20 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
23
PROCESSO Nº 19617/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: T.V.S. rep. por sua genitora CÁSSIA VALE DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES
OLIVEIRA
REQUERIDO: BENEDITO ALVES SERRA
SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o
processo sem julgamento do mérito face a presença de litispendência
conforme art. 267, V do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se
oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de julho de 2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
REQUERIDA: NÚLIA ALVES DA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6° da CF e 1.580 do Código Civil, c/c arts. 35 e
37 da Lei n° 6.515/77, e em total conformidade com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, converto em
Divórcio a separação judicial de FRANCISCO EUGÊNIO MARQUES LIMA
e NÚLIA ALVES DA SILVA, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas
no aludido processo de separação anterior. Transitada em julgado, expeçase mandado para averbação. Custas ex lege e honorários no percentual de
10% sobre o valor da causa, pela requerida. P.R.I.C. São Luís, 28/09/2005.
Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 1979/2002
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: FELIPE JOSÉ DOS SANTOS NETO
ADVOGADO DO INVENTARIANTE: DR. BERNARDINO DA COSTA
NETTO
INVENTARIADO: NAIR LEITÃO SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 206/209: Vistos etc. Ante o exposto, com amparo
no art. 267, V do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem
julgamento do mérito, por conseguinte determino que seja oficiado ao
Juízo da Comarca de Riachão (MA), comunicando-lhe esta decisão, bem
como colocando à sua disposição os autos deste processo para, se necessário, subsidiar a Ação que tramita naquela Comarca. Custas de lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquive-se estes autos,
por findos, dando-se baixa na Distribuição. São Luís (MA), 23/09/2005.
Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 7492/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DANIELLE GALVÃO DE ALMEIDA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CLAYRTON ERICO BELINI
MEDEIROS
REQUERIDO: ALTAMIR MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ELEONEL LOPES PIRES
DESPACHO DE FLS. 31: Nos autos. Ouça-se a exeqüente. São Luís, 13/
10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 10221/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DA SILVA CHAVES MENDES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos etc. Assim, diante da documentação
apresentada que demonstra a procedência do pleito e do parecer Ministerial, defiro o pedido, por conseguinte determino a expedição de alvará em
nome da requerente Maria da Silva Chaves Mendes, para o levantamento
dos valores, devidamente atualizados, deixados por falecimento de Tereza
Manolita Chaves Mendes junto à Secretaria de Planejamento Orçamentária e Administração de Coordenação Geral de Gestão de Pessoas Idosas –
Ministério das Comunicações ou qualquer outro Órgão Federal responsável pelo pagamento. Expeça-se alvará judicial. Sem custa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, por findos,
dê-se baixa na Distribuição. São Luís, 11/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires,
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11654/2004 AÇÃO: CONV. SEPARAÇÃO
CONSENSUAL EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: AVILÁSIO DE JESUS MARANHÃO MORAES e RITA
DE CÁSSIA CRUZ FREITAS MORAES
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO
SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Decido. O processo, pois, está em
ordem e foram cumpridas as formalidades legais. Pelo exposto e de acordo
com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a
conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Avilásio de
Jesus Maranhão Moraes e Rita de Cássia Cruz Freitas Moraes. Delibero, na
oportunidade e sob as cautelas legais seja expedido mandado de averbação
e arquive-se, com as anotações e comunicações necessárias. Custas já
devidamente pagas, conforme fls. 06/08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30/09/2005. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 19790/2004
AÇÃO: CONV. SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCO EUGÊNIO MARQUES LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª ZULMIRA RAMOS M. SANTOS E OUTRO
PROCESSO Nº 9684/2003
AÇÃO: ARROLAMENTO
ARROLANTE: PAULO GRACINDO DE OLIVIERA
ADVOGADO DO ARROLANTE: DR. ANTONIO AUGUSTO SOUSA E
OUTRO
ARROLADO: PEDRO JOSÉ PINTO NETO E OUTRO (ESPÓLIOS)
DESPACHO DE FLS. 36: Nos autos. Aguarde-se que o inventariante e
demais herdeiros cumpram integralmente com o despacho de fls. 13. Ora,
se é arrolamento amigável, todos os herdeiros, inclusive seus cônjuges,
devem ser representados nos autos, o que até o momento não ocorreu.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5912/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: MAGBI DE SOUSA MUNIZ
ADVOGADO DO ARROLANTE: DRª JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO
SANTOS LINHARES
ARROLADO: BENEDITA FELICIANA FREITAS (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 35: Intime-se a requerente para comprovar o seu
grau de parentesco com a falecida, juntando ao processo cópia de sua
certidão de nascimento e se possível a de sua mãe. Intime-se também, para
juntar certidão negativa de débitos junto à Receita Federal. São Luís, 29/
09/2005. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito respondendo pela
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 16691/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: KELIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS MINEIRO
DESPACHO DE FLS. 13: Devolva-se à Distribuição, para os devidos fins,
pois este processo foi erroneamente distribuído a esta Vara, inclusive com
o tipo e natureza de ação totalmente equivocado – alvará. Pelo que consta
da petição, o feito, originariamente, a que faz referência, tramita na 4ª
Vara Cível e não fala em Alvará, o que, estranhadamente, consta do
protocolo da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17/10/2005.
Dr. Marcelino Chave Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12915/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: JOÃO AURELIANO DE LIMA FILHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA
SOEIRO
REQUERIDA: MARIA TEREZA MEDEIROS AURELIANO DE LIMA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
DESPACHO DE FLS. 134: R. Hoje. Defiro o pedido. Intime-se João
24
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Aureliano de Lima Filho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
proceder ao depósito da parcela em atraso. São Luís, 23/09/2005. Dr.
Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5319/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MIGUEL CLÁUDIO DE JESUS SOARES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ROBERTO SANTOS NETO
REQIERODPS: FÁBIO RANIELLE ARAÚJO DE JESUS e IVANILDO
RANIELLE ARAÚJO SOARES
DESPACHO DE FLS. 44: Para regularizar a citação editalícia, determinada no despacho de fls. 31, o edital de citação deve também ser publicado
02 (duas) vezes em jornal local. No entanto, considerando a maioridade
comprovada dos alimentandos e o tempo de ingresso da ação, condeno em
parte a antecipação da tutela, para reduzir provisoriamente, a pensão de
20% (vinte por cento), fixada conforme fls. 13.15, para 10% (dez por
cento). Oficie-se ao órgão empregador para os devidos fins. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de outubro de 2005.
Lisiane de Jesus Fonseca da Silva
Secretaria Judicial Substituta do 2º Cartório da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº7577/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ENILDE DINIZ DA COSTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: SANDOVAL MOREIRA ASSUNÇÃO
DESPACHO: Remarco o dia 08 de novembro de 2005, às 08:30 horas,
para audiência de conciliação e julgamento, ficando de já intimados a
representante do autor e seu assistente judiciário. Expeça-se nova citação
pelo correio para o requerido. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005.
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº22361/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: EDSON PINTO LINDOSO
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: OLIENE SELMA NUNES LINDOSO
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Acolho o pedido do Ministério Público fls. 15/16. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2005, às 11:00 horas.
Intime-se o requerente, para comparecer em dia e hora designados, acompanhado de seu advogado e testemunhas que deverão comparecer em
banca independentemente de intimação, para comprovação do lapso temporal. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº8086/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS ALVES SIMÕES
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO: ALCINO ALVES SIMÕES
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 08 de novembro de 2005, às 10:00
horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo
3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por EDITAL, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a
conciliação, nem a conversão do pedido de litigioso para consensual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
poderá a requerida contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº7176/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: LOURDEMAR PEREIRA CHAVES
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: JOÃO CARLOS NASCIMENTO CHAVES
ADVOGADO: WILSON PASSOS
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 15:30
horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº1433/2003
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA TEREZA NOGUEIRA MARQUES
ADVOGADO: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES
DESPACHO: Remarco nova audiência para o dia 09 de novembro de
2005, às 10:30 horas, ficando de já a requerente devidamente intimada.
Expeça-se nova Carta Precatória para intimação do requerido. São Luís,
24.05. 05. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14865/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ADELCINA MAIVA LIMA SOUSA
ADVOGADA: CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
REQUERIDO: EUVALDO DIAS DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADA: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 15:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº18178/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA SILVA FILHA
ADVOGADO: MARCO ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: CECÍLIO FONSÊCA DA SILVA
DESPACHO: Remarco o dia 09 de novembro de 2005, às 08:30 horas,
ficando de já a representante dos autores devidamente intimada. Expeçase nova citação para o requerido via correio com Ar e intimação para o
Defensor Público. São Luís, 19.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº2001/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CREMILDA FERREIRA BASTOS
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
REQUERIDO: PEDRO CASTRO BASTOS
ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 14:45
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº20388/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ROSILAURA SILVA FIDALGO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AGUINALDO ALVES
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 14:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº11974/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS SOUSA CRUZ
ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA
REQUERIDA: FRANCINILDA PEREIRA LEITE CRUZ
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 08:15
horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 03.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº12991/1998
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: AURIDES ALVES GARCIA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACEDO SANTOS
DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 09 de novembro de 2005, às
11:00 horas, ficando de já o investigado e seu advogado presente devidamente intimados. Expeça-se novo mandado de intimação para a representante do requerido. São Luís, 25.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4197/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: LAURA LIMA DOS SANTOS
DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2005, às 11:00 horas,
ficando de já o autor e sua assistente judiciário devidamente intimadas.
Expeça-se nova intimação para a requerida por mandado via oficial de
justiça para o endereço constante nos autos. São Luís, 31.05.2005. Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº13326/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: BRÍGIDO DE JESUS CUNHA COSTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ CORRÊA COSTA
DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2005, às 11:30 horas,
ficando de já intimados o autor e seu assistente judiciário. Expeça-se nova
Carta Precatória para a citação da requerida. São Luís, 31.05.2005. Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº711/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: COSMA CARDOSO ARAÚJO
ADVOGADA: DALINAJARA OYMMA HOMMA DE ARAÚJO
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO
DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2005, às 10:30 horas,
ficando de já a autora e sua assistente judiciário devidamente intimadas.
Oficie-se ao juízo da 4ª Vara da Comarca de Bacabal da nova data designada. São Luís, 31.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº9344/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE MESQUITA LINHARES
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
REQUERIDO: MARCO ANTONIO ALMEIDA LINHARES
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 10 de novembro de 2005, às 09:30 horas, para a audiência de
tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do artigo 3º da
Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, por carta precatória, com advertência
do artigo 285 do Código de Processo Civil, para, caso não haja conciliação
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
25
data da audiência de tentativa de conciliação. Notifique-se o Ministério
Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.05.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
.
PROCESSO Nº8931/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CONSTANTINO PAULINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: DINARCI MARTINS AZEVEDO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 10 de novembro de 2005, às 09:00 horas, para a audiência de
tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do artigo 3º da
Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, por carta precatória, com advertência
do artigo 285 do Código de Processo Civil, para, caso não haja conciliação
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data da audiência de tentativa de conciliação. Notifique-se o Ministério
Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.05.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº8332/1998
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS BEZERRA
ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: ALBINO PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o processo de inventário do
espólio de Wilson Nelson Bezerra em arrolamento, haja vista, seus herdeiros serem maiores e capazes e haverem renunciado a herança em favor
da inventariante, Maria do Socorro Santos Bezerra, a quem adjudico todos
os bens, direitos e obrigações declarados às fls. 20/21, e faço com fundamento no § 1º, do art. 1031, do Código de Processo Civil. Expeça-se pois,
carta de adjudicação, bem como alvará judiciais autorizando a adjudicatária
a receber créditos em conta-corrente junto a rede Bancária indicado nos
autos, assim como promover a transferência de veículos para seu nome.
Fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. Custas e despesas processuais pela adjudicante. Baixe-se os autos ao
contador para proceder o levantamento da custas e despesa processuais, e
a carta de adjudicação só será expedida após o recolhimento. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 18.10.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São
Luís, 24 de outubro de 2005
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
1. Proc. Nº. 8323/1997
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques e outros)
Réu : GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMPORTADORA LTDA
Advogado: ( Saulo José Portela Nunes Carvalho)
Co – responsável: ADALBERTO SOUZA BULAMARQUE , JOSÉ LUIS
PASSARINHO
Despacho de fls. 107. “ Encaminhem-se os autos a 8ª Vara de Execuções
Fiscais, ut requerimento e anuência dos Estado do Maranhão. Oficie-se a
distribuição no sentido de cancelar a distribuição do feita a esta Vara. Int.
São Luis, 25 de outubro de 2005 de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 13802/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : ESTADO DO MARANHÃO
26
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Procurador: ( Inácio Abilio Santos de Lima e outros)
Réu : FARMOZIL REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado: ( Juraci Homem do Brasil, Cleomar Peixoto Coutinho)
Despacho de fls. 21. “ 1. A Fazenda Pública Estadual não acrescentou
dados possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a
linha disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o
feito pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São
Luis, 21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 51759/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Onofre Nunes de Oliveira e outros)
Réu : DISTRIBUIDORA DE MEDIC. ELIZIA LTDA
Despacho de fls. 54. “ 1. Certifique-se o Secretário Judicial quanto a
publicação do edital; 2. Defiro o pedido de suspensão. Prazo de 1 ano; 3.
Transcorrido o prazo acima especificado, diga a Fazenda Pública, em 05
dias; 4. Após cls. São Luis, 14 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 2429/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : FORPEL- FORNECEDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA
Despacho de fls. 21. “Certifique-se o Secretário Judicial quanto a publicação do edital; 2. Defiro o pedido de suspensão. Prazo de 1 ano; 3. Transcorrido o prazo acima especificado, diga a Fazenda Pública, em 05 dias; 4.
Após cls. São Luis, 14 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
5. Proc. Nº. 6902/1994
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Valdenio Nogueira Caminha e outros)
Réu : MAQUIDIESEL MÁQUINAS E IRRIGAÇÃO LTDA
Despacho de fls. 62. “Certifique-se o Secretário Judicial quanto a publicação do edital; 2. Defiro o pedido de suspensão. Prazo de 1 ano; 3. Transcorrido o prazo acima especificado, diga a Fazenda Pública, em 05 dias; 4.
Após cls. São Luis, 14 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
6. Proc. Nº. 20307/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : V A SANTOS COSTA
Despacho de fls. 21. “A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados
possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha
disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito
pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis,
21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
7. Proc. Nº. 3000/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Onofre Nunes de Oliveira e outros)
Réu : CARAJÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Despacho de fls. 26. “A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados
possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha
disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito
pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8. Proc. Nº. 51876/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Antonio José Oliveira Gomes e outros)
Réu : J . M . MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Despacho de fls. 35. “A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados
possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha
disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito
pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis,
21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
9. Proc. Nº. 10993/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques e outros)
Réu : VAREJÃO PAGUE MENOS LTDA
Co- responsável: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO MORAES, RUBEM LEONARDO VIANA MORAES ( Adv. Celso Franco Rabelo)
Conclusão do Sentença de fls. 55/70... “ Estação final. Em derradeiro,
extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação a RUBEM
LEONARDO VIANA MORAES e faço com fundamento no inciso VI do
artigo 267 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa. Ascenco. Acato a ultima tendência
jurisprudencial do Tribunal Reginal Federal da 1ª Região quanto à posição
contrária de não bloqueio de trânsferência de veículos de propriedade de
executado em ação fiscal somente pode ser efetivada depois da penhora.
Por isso torno sem efeito o despacho de fls. 23. Eis... Oficie-se ao
DETRAN-MA, no sentindo de desbloquear os veículos de propriedade de
RUBEM LEONARDO VIANA MORAES, ut oficio as fls. 26. P. R. I. São
Luis, 13 de outubro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10. Proc. Nº. 15498/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: (Luiz de Sá otávio Bezerra Pedrosa, Anne Karine Guimarães
de Souto Maior Melo, Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior , Juliana
Endriss Carneiro Campello e outros)
Réu : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: (Mara Cristina de Souza Marques e outros)
Despacho de fls. 155. “ A tutela antecipada sera analizada, após a
contestação do Estado. Cite-se o Estado do maranhão. Prazo 60 dias.
Apos cls. São Luis 25.otubro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 26 de
outubro de 2005.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário]
COMARCAS DO INTERIOR
CAROLINA
SECRETARIA JUDICIAL
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 2372005
REQUERENTE: NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ
INTERDITANDO: NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ JUNIOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Doutor Marcos Antonio de Oliveira, torna público que nos autos referenciados foi decretada a
Interdição de NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ JÚNIOR, brasileiro,
solteiro, natural de Carolina – MA, nascido aos 06.01.1957, filho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nestor Vasconcelos Japiassú e de Alice Nunes Japiassú, residente e
domiciliado à Praça Pedro II, nº 397, centro, Carolina - MA, constando da
sentença o seguinte:
Interditado: Nestor Vasconcelos Japiassú Júnior;
Curadora: Nestor Vasconcelos Japiassú;
Causa da Interdição: deficiência mental e paranóia S.O.E e CID F-03;
Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a
idoneidade do curador.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo,
sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA, Fone: (99) 531
2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
aos 26 dias do mês de setembro de 2005. Eu, Diva Matos da Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
COELHO NETO
ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da Comarca
de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 2205/03, em que é requerente O MINISTERIO PUBLICO,
em assistência a SIMIANA LIMA DA SILVA ARAUJO e Interditando
PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Getulio Vargas, nº 28, Bairro, Trizidela, Afonso
Cunha-MA
CURADORA: SIMIANA LIMA DA SILVA ARAÚJO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID – F 72 (retardo Mental Grave)
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 26/27 cuja parte final é
a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque comprovada
a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam psíquica assinalando incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência
decreto com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados a
interdição de Paulo Henrique Lima da Silva e nomeio-lhe curadora Simiana
Lima da Silva Araujo, que deverá prestar compromisso de bem e cumprir
o encargo. inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas
Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando do Edital o nome do interditando, (a) curador (a) e
causa da interdição. Dou esta por publicada em audiência e as partes por
intimadas . Registre-se. Do que para constar, foi expedido o presente, que
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão,
Aos 03 dias do mês de outubro de 2005. Eu,________, Raimundo Nonato
Torres de Souza (Secretário Judicial), que mandei digitar, subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO
ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da Comarca
de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 302005, em que é requerente O MINISTERIO PUBLICO,
em assistência a ADAIZO ALVES DE SOUSA e Interditanda MARIA
ALVES AMORIM, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: MARIA ALVES AMORIM, brasileira, residente na Rua da
Ecologia, nº 280, Bairro Mutirão, Coelho Neto-MA
CURADOR:ADAIZO ALVES DE SOUSA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alienação Mental não Curável
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
27
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 17/18 cuja parte final é
a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque comprovada
a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam psíquica assinalando incapacidade da interditanda
para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência
decreto com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados a
interdição de Maria Alves Amorim e nomeio-lhe curador Adaizo Alves de
Sousa, que deverá prestar compromisso de bem e cumprir o encargo.
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e
publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do Edital o nome do interditando, (a) curador (a) e causa da
interdição. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas
. Registre-se. Do que para constar, foi expedido o presente, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Aos 03 dias
do mês de outubro de 2005. Eu,_______, Raimundo Nonato Torres de
Souza (Secretário Judicial), que mandei digitar, subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
ESPERANTINÓPOLIS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Titular da Comarca
de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os
autos n° 084/2004 – Ação de Guarda que é Requerente Raimunda de Sousa
Pereira em face de Alessandra Firmina Pereira, e para que futuramente
não se alegue desconhecimento CITA por meio deste ALESSANDRA
FIRMINA PEREIRA, brasileira, solteira, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da presente Ação de Guarda
acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Edital ou para comparecer em Juízo em qualquer dia de expediente normal das 8 horas às 12 horas ou das 14 horas às 18 horas e assinar
o termo de concordância com a guarda, que lhe move o senhora Raimunda
de Sousa Pereira, favorecendo o menor Mateus Firmino de Sousa Pereira.
E como a requerida supramencionada, encontra-se em lugar incerto e não
sabido, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário
Oficial da Justiça e afixado em Secretaria, no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão,
na Secretária Judicial, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil
e cinco. Eu, Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial, subscrevi.
Esperantinópolis, 13 de outubro de 2005
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Titular da Comarca
de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os
autos n° 86/2004 – Ação de Guarda que é Requerente Maria Nilda Cordeiro
de Lima em face de Antonio Bernadino da Silva, e para que futuramente
não se alegue desconhecimento CITA por meio deste ANTONIO
BERNADINO DA SILVA, brasileiro, casado, encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, para contestar os termos da presente Ação de Guarda
acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Edital ou para comparecer em Juízo em qualquer dia de expediente normal das 8 horas às 12 horas ou das 14 horas às 18 horas e assinar
o termo de concordância com a guarda, que lhe move o senhora Maria
Nilda Cordeiro Lima, favorecendo o menores Grazielle Lima da Silva e
Paulo Henrique Lima da Silva. E como o requerido supramencionado,
encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente
Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado em Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretária Judicial, aos treze
28
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco. Eu, Rosimayre de
Oliveira de Sousa, Secretária Judicial, subscrevi.
Esperantinópolis, 13 de outubro de 2005
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA
MARACAÇUMÉ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. 602005.
Ação: Interdição
Requerente: Durce Maria Alves Félix
Requerido: Francisco Alves Félix
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSCELMO SOUSA GOMES –
MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de
conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação acima qualificada. O presente Edital tem como
finalidade, publicar a seguinte sentença parte final a seguir transcrita:
“Vistos(...), Ante o exposto, decreto a interdição do requerido. Declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único,
do artigo 1.183 do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente DURCE MARIA ALVES FELIX, tal como determina o artigo
25 § 1°, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo
1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil,
determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por
afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 23/09/
2005. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito -. E pra que
ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será
publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro (09)
do ano de dois mil e cinco 2.005). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
SÃO VICENTE DE FÉRRER
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO:615/2004
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE:RAIMUNDO DINIZ FONSECA
ASSISTENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: JOSÉ HEMETÉRIO DINIZ FONSECA
CURADORA: Dra. MARIA DO NASCIEMTNO LINDOSO COSTA
O DOUTOR JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição (proc.615/04) foi
proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Isto posto, julgo
procedente o pedido e, como normal consectário, decreto a interdição de
José Hemetério Diniz Fonseca, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, conquanto haja alcançado a
maioridade, por ser portador de deficiência mental. A par disso nomeiolhe curador o seu irmão, Raimundo Diniz Fonseca, o qual fica desde de logo
advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado,
senão mediante autorização judicial e ainda de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar – CPC,919. Lavra-se o
termo respectivo, inscrevendo-se a sentença no registro próprio, provi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
denciando-se ainda a sua publicação na imprensa Oficial por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, CPC,1.184. Intime-se a curador para
compromisso – CPC, 1.188. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Vicente Férrer(MA), 30 de setembro de 2005. Jairon Ferreira de
Morais, Juiz de Direito. E, para constar, eu, (Andréa Glauce Pinheiro
Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO:512/2003
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DAS MERCÊS COSTA DINIZ
ASSISTENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDA: MARIA JOSÉ RAMOS COSTA
CURADORA: Dra. MARIA DO NASCIEMTNO LINDOSO COSTA
O DOUTOR JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição (proc.512/03) foi
proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Isto posto, julgo
procedente o pedido e, como normal consectário, decreto a interdição de
Maria José Ramos Costa Diniz, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, conquanto haja alcançado a
maioridade, por ser portadora de deficiência mental. A par disso nomeiolhe curadora a sua mãe, Maria da Mercês Costa Diniz, a qual fica desde de
logo advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a curatelada,
senão mediante autorização judicial e ainda de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar – CPC,919. Lavra-se o
termo respectivo, inscrevendo-se a sentença no registro próprio, providenciando-se ainda a sua publicação na imprensa Oficial por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, CPC, 1.184. Intime-se a curadora para
compromisso – CPC, 1.188. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer(MA), 30 de setembro de
2005. Jairon Ferreira de Morais, Juiz de Direito. E, para constar, eu,
(Andréa Glauce Pinheiro Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO
DESPACHOS
PROC. rr/ap Nº: 00181-1992-003-16-00-3
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDA: MARIA HELENA PEREIRA COELHO
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 31/08/05
(quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal dobrado em 01/09/05 (quinta-feira) e término em 16/09/05 (sexta-feira), conforme art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69. Interposição da
presente revista em 16/09/05, dentro do prazo legal (fls. 511/512). Representação processual regular (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o
preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, inciso I, da CLT e
100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 2430/05 (fls. 507/510), por meio do qual o TRT, no exame do agravo
de petição do Estado do Maranhão, manteve a decisão agravada sob o
fundamento de que o executado tem legitimidade para figurar no pólo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
passivo na qualidade de responsável subsidiário, eis que detentor do capital
social da EMARHP (sucessora da COMABA, empregadora), haja vista
que ficou demonstrado na fase de execução que a responsável direta não
possui patrimônio exeqüível, tendo aplicação ao caso concreto os arts.
9º, 10 e 448 da CLT (fraude a direito trabalhista e desconsideração da
pessoa jurídica).
A Corte asseverou que não se há falar em afronta ao princípio da
legalidade, pois a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão tem
base no art. 37, § 6º, da CF/88, tampouco em ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, porquanto a EMARHP utilizou dos meios de impugnação disponíveis na fase de conhecimento, sendo certo que o
Estado, ao criá-la, assumiu o ônus processual da sua participação de forma
indireta.
O Colegiado aplicou multa por litigância de má-fé (art. 18 do CPC).
Violação dos incisos II e XXII do art. 5º da CF/88
O executado sustenta que a decisão recorrida afrontou o princípio
da legalidade e o direito de propriedade consagrados, respectivamente,
nos incisos II e XXII do art. 5º da Carta Magna.
Argumenta que o Estado do Maranhão não poderia figurar no
pólo passivo na fase de execução porque a responsável direta, a EMARHP,
é empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF/88).
Alega que o Estado do Maranhão e a EMARHP são pessoas jurídicas distintas e, nos termos do art. 591 do CPC, é o devedor quem
responde com seus próprios bens pelo cumprimento de suas obrigações.
Assinala que, enquanto sócio majoritário, o Estado do Maranhão
só pode responder pela dívida trabalhista da EMARHP nos limites de sua
participação no capital social (art. 330 do Código Comercial).
Afirma que a execução somente pode recair sobre os bens particulares do sócio nos casos previstos em lei (arts. 592, II, e 596 do CPC).
Diz que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, conforme o disposto no art. 896 do antigo CCB, repetido no art. 265
do atual Código Civil e a tese veiculada em aresto de Turma do TST
transcrito nas razões recursais apenas para corroboração de tese.
Aduz que não existe previsão legal para o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária de ente público pelas obrigações trabalhistas
de empresa pública por ele instituída.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
As questões suscitadas nas razões recursais, como justificadoras da
apontada afronta aos incisos II e XXII do art. 5º da Carta Magna, partem
da premissa jurídica da pretendida aplicabilidade de legislação
infraconstitucional (arts. 591 do CPC, 330 do Código Comercial, 592, II,
e 596 do CPC, 896 do CCB), bem como de dispositivo constitucional não
indicado como violado (art. 173, § 1º, da CF/88).
Isso significa que a suposta vulneração ao art. 5º, II, XXII, da CF/
88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua, o que
desatende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a revista em
agravo de petição somente pode ser conhecida por afronta direta e literal
de norma da Constituição da República.
Cita-se ainda a Súmula nº 266/TST:
“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ
19.09.1985. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
Especificamente quanto ao inciso II do art. 5º da CF/88, cita-se a
Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal:
“NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER
A
INTERPRETAÇÃO
DADA
A
NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos incisos LV e LIV do art. 5º da CF/88
O recorrente pugna pelo reconhecimento de afronta aos princí-
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
29
pios da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados nos incisos
LV e LIV do art. 5º da Carta Magna, pois é fato incontroverso que o
Estado do Maranhão não figurou no pólo passivo da lide na fase de conhecimento e, portanto, não poderia ser reconhecido como responsável subsidiário na fase de execução.
Argumenta que o art. 37, § 6º, da CF/88 não trata da hipótese de
responsabilidade subsidiária do Estado por obrigação contraída por empresa pública.
Ressalta que o próprio TST, na parte final do item IV da Súmula
nº 331/TST, ressalva que a responsabilidade subsidiária somente pode recair sobre quem haja participado da relação processual e constado no
título executivo judicial.
Argumenta também que o caso concreto não seria de litigância de
má-fé (art. 18 do CPC).
Contudo, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do
recurso de revista.
A decisão do TRT teve por base a interpretação dos arts. 9º, 10 e
448 da CLT (fraude a direito trabalhista e desconsideração da pessoa
jurídica), 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva do ente público) e
18 do CPC (multa por litigância de má-fé). Sendo assim, violação aos
incisos LV e LIV do art. 5º da CF/88, ainda que pudesse ser constatada,
seria indireta, reflexa, oblíqua.
No particular, também incidem o art. 896, § 2º, da CLT e a
Súmula nº 266/TST.
Dada a relevância da matéria, importante ressaltar que o item IV
da Súmula nº 331/TST, na parte em que trata de ente público, tem
aplicabilidade específica na hipótese de responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de licitação (Lei nº 8.666/93), situação diversa da
verificada no caso concreto, em que a responsabilidade subsidiária imposta
decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da devedora direta.
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista no particular.
Contrariedade às Súmulas nºs 205 e 331, IV, do TST
O reclamado sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os Verbetes Sumulares em epígrafe.
Contudo, também aqui não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a revista em agravo de
petição somente pode ser conhecida por afronta direta e literal de norma
da Constituição da República.
Cita-se ainda a Súmula nº 266/TST:
“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ
19.09.1985. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de
demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
Importante notar que a Súmula nº 205/TST foi cancelada (Res.
121/2003, DJ 21.11.2003).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/AP Nº: 00042-2000-004-16-00-7
RECORRENTE: estado do maranhão
PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
Pressupostos extrínsecos
Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDII do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69,
30
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
897-A da CLT e 100 da CF/88). Contudo, afigura-se intempestivo
o recurso.
A intimação ocorreu em 24.11.04 (quarta-feira), o prazo recursal
em dobro iniciou-se em 25.11.04 (quinta-feira) e encerrou-se em 10.12.04
(sexta-feira).
Embora a petição recursal de fl. 180 haja sido protocolada em
10.12.04, subsiste que seus efeitos jurídicos ficaram condicionados a
evento futuro, qual seja, o protocolo da petição complementar de fl.
179, em janeiro de 2005, fora do prazo legal, atravessada com o intuito de
sanar a irregularidade formal consistente na ausência da correta
identificação do processo.
Isto não se admite, pois a regularidade formal é pressuposto
de admissibilidade que há de estar demonstrado no ato da interposição
do recurso, quando se opera a preclusão consumativa.
Não se trata aqui de lana caprina. Ao revés, a questão é tão
importante que, uma vez protocolada a petição ineficaz de fl. 180, o
Serviço de Cadastramento Processual não pôde sequer dar-lhe regular
andamento (certidão de fl. 190), tendo sido os autos conclusos à Presidência do TRT somente depois de apresentada a petição complementar de
fl. 179.
Importante notar que a alegação do recorrente, na petição
complementar de fl. 179, foi no sentido de que teria havido erro material na petição de fl. 180, consistente em erro de digitação.
Ocorre que a hipótese de erro material, passível de correção a
qualquer tempo, refere-se propriamente a ato jurisdicional, e não a ato
do jurisdicionado (arts. 833 da CLT e 463, I, do CPC).
De outro lado, o caso específico de erro de digitação não se
enquadra nas hipóteses legais de força maior (art. 775, caput, da CLT e
265, V, do CPC) e de evento imprevisto (art. 183, § 1º, do CPC), que,
excepcionalmente, permitem a prorrogação de prazos peremptórios.
A justa causa impeditiva da eficaz realização do ato judicial é
aquela invencível, inafastável, incontornável (Superior Tribunal de
Justiça, AG 468043, DJ-19.10.2004, Ministro Castro Filho).
A hipótese de erro de digitação, ao contrário, é previsível, comum, inerente à própria atividade de elaboração de textos mediante a utilização de programa de computador, daí ser prática notória, por dever de cautela e de diligência, a revisão ou leitura final das
petições recursais por parte do advogado, do procurador ou de equipe de
sua confiança.
No caso concreto, a eficácia da petição de fl. 180, eivada do
vício da irregularidade formal, ficou condicionada ao complemento
trazido intempestivamente por meio da petição de fl. 179, o que não se
admite, pois o direito não socorre a quem dorme.
Desse modo, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO/PS Nº: 00436-2002-012-16-00-1
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDA: MARIA SUELI SANDES DOURADO LOPES
ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 10/08/05
(quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 12/08/05 (sexta-feira), visto que o dia 11/08/05 foi feriado no
Poder Judiciário e término em 19/08/05 (sexta-feira). Interposição da
presente revista em 18/08/05, dentro do prazo legal (fls. 186/187). Regular a representação processual (fls. 24 e 107). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 214) e de depósito recursal superior ao montante da
condenação (fls. 114 e 215).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
907/2005 (fls. 162/168), proferido sob o rito sumaríssimo, que rejeitou as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, carência de ação e
ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição argüida pela reclamada em contra-razões, e, ainda no mérito, deu provimento ao recurso
ordinário da reclamante para determinar o pagamento do auxílio alimentação como parcela integrante da complementação de aposentadoria.
A Corte afastou a prejudicial de prescrição sob o fundamento de
que, entre a supressão do pagamento do auxílio-alimentação, que se deu
em julho/2000 quando da aposentadoria da empregada, e a propositura da
reclamatória, não se completou o biênio prescricional.
O Colegiado asseverou, ainda, que o direito ao pagamento do
auxílio alimentação, como parcela integrante da complementação de aposentadoria, foi assegurado em norma interna, de maneira que a supressão
unilateral somente pode atingir os empregados admitidos posteriomente
(foram aplicados caso concreto o art. 468 da CLT, as Súmulas nºs 51 e
288, bem assim a OJ nº 250 da SDI-I).
Embargos de Declaração opostos pela reclamada rejeitados às fls.
182/185.
Divergência jurisprudencial, contrariedade à OJ nº 250 da SDI-I
do TST (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05), violação dos
arts. 832 da CLT, 269, III, e 458 do CPC, 1090 do CCB, 8º e 468 da CLT,
3º da Lei nº 6.321/1976, 6º do Decreto regulamentar nº 5/1991, 2º, 6º e 9º
da Lei nº 8.020/1990, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, bem
assim afronta à Portaria Ministerial nº 1/1991,
A reclamada sustenta que deve ser conhecido o recurso com base
na fundamentação em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento da
revista.
Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula do TST e violação direta da Constituição da República.
A incidência do referido dispositivo consolidado afasta de plano a
análise da fundamentação em epígrafe.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 93, IX, da CF/88
A reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jursidicional, argumentando que o TRT foi omisso quanto à incidência da prescrição qüinqüenal, à aplicabilidade da Súmula nº 294/TST, ao
equívoco na interpretação da OJ nº 250 da SDI-I (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da
SDI-1, DJ 20.04.05) e, ainda, quanto a violação dos arts. 3º da Lei nº
6.321/1976, 6º do Decreto regulamentar nº 5/1991, 6º da Lei nº 8.020/
1990, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001.
Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
O argumento da reclamada de que incidiria o óbice da prescrição
porque a alteração unilateral ocorrida em fevereiro/1995, ocorreu há mais
de cinco anos do ajuizamento da ação, que se deu em março/2002, foi
expressamente afastado pelo TRT (fl. 165), não se havendo falar em
omissão no particular. Pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou
desacerto da decisão recorrida é algo que não se pode discutir em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à aplicabilidade da Súmula nº 294/TST (prescrição), a qual
foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e das razões de embargos
declaratórios, deve ser esclarecido de plano que, para fins de recurso de
revista é inexigível o prequestionamento de súmula. O que se exige é o
prequestionamento da matéria ou questão regida pela legislação interpretada pela súmula, e, no caso sob exame, o TRT emitiu tese clara e suficientemente fundamentada a respeito da matéria “prescrição”.
Cita-se o item I da Súmula nº 297/TST:
“Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.” (grifamos)
Cita-se a OJ nº 256 da SDI-I do TST:
“PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Inserida em 13.03.02. Para fins do requisito do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que
haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de
que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.” (grifamos)
Cita-se a OJ nº 118 da SDI-I do TST:
“PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado
este.” (grifamos)
No que se refere ao alegado equívoco na interpretação da OJ nº
250 da SDI-I (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05), observa-se que
a questão suscitada pela parte não é propriamente de error in procedendo,
mas de suposto error in judicando, o que não se pode discutir em sede de
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Relativamente à apontada violação dos arts. 3º da Lei nº 6.321/
1976, 6º do Decreto regulamentar nº 5/1991, 6º da Lei nº 8.020/1990, 6º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, assevere-se que, se o TRT deu
provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de
complementação de aposentadoria, o caso é de alegada afronta nascida da
própria decisão recorrida, hipótese em que é inexigível o
prequestionamento.
Cita-se a OJ nº 119 da SDI-I do TST:
“PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297.
INAPLICÁVEL. Inserida em 20.11.97.
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista no particular.
Contrariedade à Súmula nº 294/TST
A reclamada sustenta que houve a alteração do pactuado em 1995
e o caso é de direito não previsto em lei, mas em norma interna, incidindo,
portanto, a prescrição total, vez que a ação trabalhista somente foi ajuizada em 2002.
Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
No caso concreto a reclamada suprimiu o pagamento do auxílio
alimentação para os aposentados em fevereiro de 1995, a reclamante
aposentou-se em julho de 2000 e ajuizou a ação trabalhista em março de
2002. O autor, na condição de jubilado, nunca chegou a receber a parcela
discutida em juízo.
Ante o contexto, verifica-se que a decisão recorrida, que afastou
a incidência da prescrição, está em consonância com a Súmula nº 326/
TST, a qual se aplica especificamente ao caso de empregados aposentados:
“Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca
recebida. Prescrição total. Tratando-se de pedido de complementação
de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga
ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir
o biênio a partir da aposentadoria.” (grifamos)
A matéria discutida nos autos não é objeto da Súmula nº 294/TST,
mas especificamente da Súmula nº 326/TST, motivo pelo qual não se há
falar em contrariedade ao Verbete Sumular nº 294/TST.
Ante o contexto, nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 37, caput, 195, § 5º, da CF/88.
A reclamada sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
O TRT reconheceu o direito ao pagamento da complementação
de aposentadoria (auxílio alimentação) a partir da interpretação do art.
468 da CLT, o qual é objeto das Súmulas nºs 51 e 288, bem como da OJ nº
250 da SDI-I (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05), todas aplicadas
no acórdão recorrido.
Desse modo, afronta aos dispositivos constitucionais em epígrafe,
ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua, o que
desatende a exigência do art. 896, § 6º, da CLT.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
31
Nos termos do referido dispositivo legal, tratando-se de rito
sumaríssimo, o conhecimento pressupõe a vulneração direta da Constituição da República.
Assim, nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/Ro/ps nº: 00455-2003-010-16-00-6
RECORRENTE: ELIZETH MARTINS BEZERRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05
(quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/
05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 460/461). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de
reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 440. Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado Dr. Paulo Roberto
Almeida (subscritor do recurso de revista). Embora se verifique no
substabelecimento de fl. 14 o nome do advogado que interpôs o recurso de
revista, tal documento encontra-se irregular pela falta de assinatura do
advogado que outorga os poderes.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do
advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que a reclamante foi
representada em juízo pelo advogado, Dr. Luiz Henrique Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia 23/09/2003 (fls. 76/77).
A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37
do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária.
Vejamos o aresto sobre o tema:
“EMENTA: RECURSO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO
APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PODERES “APUD ACTA” - Recurso
subscrito por advogado sem poderes procuratórios expressos ou “apud
acta” é peça inexistente no mundo jurídico.” RO Nº 02980545753 ANO: 1998 - TRT 2ª Região - 5ª Turma - ACÓRDÃO Nº 19990534880 RELATOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE SP, Data:
22/10/1999.
Cita-se a Súmula nº 164 do TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º
e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de
recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É
INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/
TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
(conversão
das
Orientações
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
32
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO
URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES,
PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso
não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência
do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP,
rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O
substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está
jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis
poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente.
Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo
Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da
inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito,
especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício
Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que
nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/PS Nº: 00655-2003-010-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS
JÚNIOR
RECORRIDOs: LEUZENI PEREIRA SILVA E INSTITUTO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05
(quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/
05. Interposição da presente revista em 29/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 300/301). Custas recolhidas à fl. 241. Comprovação de depósito
recursal no montante da condenação à fl. 240.
Contudo, encontra-se irregular a representação processual.
Os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista, Drs.
José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior (fl. 319), adviriam do
substabelecimento de fl. 40.
Importante notar que os poderes do advogado substabelecente,
Dr. Cláudio Lins Vasconcelos, adviriam, por sua vez, do substabelecimento
de fl. 42v, o qual é cópia sem autenticação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Mais ainda, os poderes do Dr. José Américo Pereira dos Santos
Buentes, que substabeleceu em favor do Dr. Cláudio Lins Vasconcelos (fl.
42v.), adviriam do mandato de fls. 42/42v., o qual é outra cópia sem
autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por
advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a
recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR /
SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005:
“EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias
reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual
inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art.
384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente
recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante
cópia reprográfica sem autenticação”. (grifamos)
A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de
cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica
da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à
formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544,
§ 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ-29/11/2004:
“(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos
principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação
específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da
reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias
de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá
acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no
prazo para a contraminuta.” (grifamos)
Sendo assim, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro Nº: 00778-2003-002-16-00-5
RECORRENTE: FÁBIO GIOVANNI CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTOSUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05
(quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/
05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 540/541). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de
reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 512.
Quanto à representação processual, verifica-se que no instrumento procuratório assinado pelo reclamante à fl. 09 não consta o nome do
advogado constituído. No entanto, registre-se que restou configurado o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mandato tácito, uma vez que o advogado que subscreveu a petição de
recurso de revista representou o reclamante em juízo, conforme anotações na ata de audiência do dia 20/06/2003 (fls. 55/58).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 290/2005 (fls. 506/512), por meio do qual o TRT negou provimento
ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a ação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante, rejeitados às
fls. 537/539.
Vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária - contrariedade
à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331/TST).
Aponta arestos ao confronto de teses.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida, seria apenas subsidiária o que encontrou óbice ao seu reconhecimento haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da
apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST, bem como
da pretendida divergência jurisprudencial com os três primeiros arestos
indicados às fls. 551/552 (TRT da 4ª Região, TRT da 9ª Região e TRT da
14ª Região).
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Ainda quanto à responsabilidade subsidiária, verifica-se que é
inespecífico o aresto de fl. 553 (TRT da 4ª Região), pois não guarda
identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto
de teses trata de caso em que houve pedido de condenação à responsabilidade subsidiária, situação distinta da verificada nos presentes autos, nos
quais, relativamente à Fundação Roberto Marinho, o pedido foi apenas de
reconhecimento de vínculo de emprego. No particular, tem incidência a
Súmula nº 296/TST:
“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de
teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
33
idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).”
Também no particular, é inservível o aresto de fl. 555, pois, além
de ser oriundo de Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do
art. 896 da CLT), não observa o formalismo exigido pela alínea “b” do
item I da Súmula nº 337/TST:
“COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/
2005 - DJ 20.04.2005. I - Para comprovação da divergência justificadora
do recurso, é necessário que o recorrente: (....) b) Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.”
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
Responsabilidade solidária - violação dos arts. 1518 do CCB/1916
e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve
fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
O TRT consignou que não há como reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas porque a hipótese não é de grupo econômico
(art. 2º, § 2º, da CLT) e no caso concreto não há previsão legal ou
contratual que imponha a pretendida solidariedade (art. 265 do CCB/
2002). Asseverou que não houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE, mas sim na relação jurídica entre o
referido Instituto e a Cooperativa, daí pelo qual o reconhecimento do
vínculo de emprego seria com o ISAE, se houvesse pedido específico.
Ante o contexto, conclui-se que, relativamente aos arts. 1518 do
CCB/1916 e 282, III, do CPC, não há como contemplar violação literal e
direta (alínea “c” do art. 896 da CLT), pois a questão discutida nos presentes autos é eminentemente interpretativa, atraindo a incidência do item II
da Súmula nº 221/TST:
“II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja
a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso
de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do
art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito.”
Quanto ao aresto de fl. 552 (TRT da 9ª Região), este é
inespecífico, pois não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O
julgado trazido ao confronto de teses trata de caso em que houve a
contratação ilícita para a atividade-fim do tomador de serviços, situação
distinta da verificada nos presentes autos, em que o TRT da 16ª Região
consignou que a relação jurídica havida entre a Fundação Roberto Marinho (tomadora de serviços) e o ISAE (prestador de serviços) foi lícita.
Tem incidência a Súmula nº 296/TST:
“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de
teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).”
Relativamente ao aresto de fl. 555, este é inservível, pois oriundo
de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista.
34
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro Nº: 00996-2003-008-16-00-8
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 20/09/05
(terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 21/09/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 28/09/
05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 374/375). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de
reclamante. Representação processual regular (fls. 09 e 12). Custas processuais dispensadas à fl. 346.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 513/2005 (fls. 338/347) proferido em Recurso Ordinário, o qual não
conheceu do recurso do ISAE, por deserto e deu provimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a reclamação.
Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às
fls. 371/373.
Vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária - contrariedade
à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331/TST).
Aponta arestos ao confronto de teses.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida, seria apenas subsidiária, o que encontrou óbice ao seu reconhecimento haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da
apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST, bem como
da pretendida divergência jurisprudencial com os três primeiros arestos
indicados às fls. 385/386 (TRT da 4ª Região, TRT da 9ª Região e TRT da
14ª Região).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Ainda quanto à responsabilidade subsidiária, verifica-se que é
inespecífico o aresto de fl. 387 (TRT da 4ª Região), pois não guarda
identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto
de teses trata de caso em que houve pedido de condenação à responsabilidade subsidiária, situação distinta da verificada nos presentes autos, nos
quais, relativamente à Fundação Roberto Marinho, o pedido foi apenas de
reconhecimento de vínculo de emprego. No particular, tem incidência a
Súmula nº 296/TST:
“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de
teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).”
Também no particular, é inservível o aresto de fl. 389, pois, além
de ser oriundo de Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do
art. 896 da CLT), não observa o formalismo exigido pela alínea “b” do
item I da Súmula nº 337/TST:
“COMPROVAÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: (....) b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique
o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso.”
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
Responsabilidade solidária - violação dos arts. 1518 do CCB/1916
e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial
A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve
fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
O TRT consignou que não há como reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas porque a hipótese não é de grupo econômico
(art. 2º, § 2º, da CLT) e no caso concreto não há previsão legal ou
contratual que imponha a pretendida solidariedade (art. 265 do CCB/
2002). Asseverou que não houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE, mas sim na relação jurídica entre o
referido Instituto e a Cooperativa, daí pelo qual o reconhecimento do
vínculo de emprego seria com o ISAE, se houvesse pedido específico.
Ante o contexto, conclui-se que, relativamente aos arts. 1518 do
CCB/1916 e 282, III, do CPC, não há como contemplar violação literal e
direta (alínea “c” do art. 896 da CLT), pois a questão discutida nos presentes autos é eminentemente interpretativa, atraindo a incidência do item II
da Súmula nº 221/TST:
“II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja
a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso
de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do
art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao aresto de fl. 386 (TRT da 9ª Região), este é
inespecífico, pois não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O
julgado trazido ao confronto de teses trata de caso em que houve a
contratação ilícita para a atividade-fim do tomador de serviços, situação
distinta da verificada nos presentes autos, em que o TRT da 16ª Região
consignou que a relação jurídica havida entre a Fundação Roberto Marinho (tomadora de serviços) e o ISAE (prestador de serviços) foi lícita.
Tem incidência a Súmula nº 296/TST:
“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de
teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).”
Relativamente ao aresto de fl. 389, este é inservível, pois oriundo
de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro Nº: 01019-2003-002-16-00-0
RECORRENTE: GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 20/09/05
(terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 21/09/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 28/09/
05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 644/645). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de
reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 617. Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado Dr. Paulo Roberto
Almeida, subscritor do recurso de revista.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do
advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que a reclamante foi
representada em juízo pelo advogado, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira,
conforme registro na ata de audiência do dia 21/07/2003 (fls. 70/73).
A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37
do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária.
Cita-se a Súmula nº 164 do TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º
e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de
recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica na Súmula nº 115:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
35
Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
(conversão
das
Orientações
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO
URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES,
PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada
do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo
recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme
assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco
Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA
D O I N S T R U M E N TO D E M A N D ATO . I N E X I S T Ê N C I A . O
substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está
jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como
um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13
do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de
recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorarse fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a
organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental,
afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo
sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois,
por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/Ro/ps nº: 01119-2003-007-16-00-8
RECORRENTE: MARIA DINORALVA BARBOSA SOARES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05
(quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/
05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 476/477). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de
reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 359. Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
36
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pela reclamante à fl. 10 não consta o nome do advogado Dr. Paulo Roberto
Almeida, subscritor do recurso de revista. Ressalte-se ainda que não restou
configurado o mandato tácito do referido advogado, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado, Dr. Gutemberg Soares
Carneiro, conforme registro na ata de audiência do dia 08/01/2004 (fls.
53/58).
Embora conste nos autos à fl. 13, substabelecimento onde o Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira substabelece com reservas de poderes ao
Dr. Paulo Roberto Almeida, importante notar que o advogado
substabelecente não possui poderes regularmente constituído nos autos.
Assim, a regularidade de representação processual é verificada em
relação ao advogado Dr. Gutemberg Soares Carneiro, que postulou em
juízo (fls. 02/09) pela reclamante e a acompanhou em audiência, configurando-se o mandato tácito. Ocorre que embora conste seu nome impresso
no recurso de revista, o Dr. Gutemberg Soares Carneiro não assinou a
petição do referido recurso, constando apenas a assinatura do Dr. Paulo
Roberto Almeida, cuja representação processual está irregular.
A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37
do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária.
Cita-se a Súmula nº 164 do TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º
e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de
recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica na Súmula nº 115:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/
TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
(conversão
das
Orientações
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO
URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES,
PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte
no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor
com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no
artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se
fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade
que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA
289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato
de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário
(...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/Ro/ps nº: 01298-2003-003-16-00-8
RECORRENTE: MARIA ALCIENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 20/09/05
(terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 21/09/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 28/09/
05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal
(fls. 438/439). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de
reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 418. Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado subscritor do
recurso de revista, Dr. Paulo Roberto Almeida. Ressalte-se ainda que não
restou configurado o mandato tácito, uma vez que a reclamante foi
representada em juízo pelo advogado regularmente constituído, Dr. Luiz
Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia
27/08/2003 (fls. 64/68).
A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37
do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária.
Cita-se a Súmula nº 164 do TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º
e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de
recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica na Súmula nº 115:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/
TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
(conversão
das
Orientações
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO
URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES,
PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte
no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A
produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor
com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no
artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se
fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade
que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA
289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato
de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário
(...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO/PS Nº: 01327-2003-002-16-00-5
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: RENÊ BAYMA FILHO
ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/08/05
(segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 30/08/05 (terça-feira) e término em 06/09/05 (terçafeira). Interposição da presente revista em 02/09/05 (fls. 295/296). Regular a representação processual (fl. 84). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 219) e de depósito recursal no montante da condenação (fls.
183 e 220).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
nº 184/05 (fls. 253/260), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do
qual o TRT rejeitou a prejudicial de prescrição com base na Súmula nº
327/TST.
O delineamento fático-probatório assentado no acórdão recorrido revela que a reclamada suprimiu o pagamento do auxílio alimentação para os aposentados em fevereiro de 1995, sendo que o reclamante
aposentou-se em abril de 1991 e a ação trabalhista foi ajuizada em julho
de 2003.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
37
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, às
fls. 291/294.
Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 e inaplicabilidade da Súmula
nº 327/TST
A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o dispositivo constitucional em epígrafe e aplicou a Súmula nº 327/TST a caso não
correspondente à hipótese espelhada no referido Verbete.
Deve ser apreciado com especial cautela o caso sob exame.
A decisão recorrida revela que o reclamante, na condição de jubilado, nunca recebeu a parcela discutida em juízo, a saber, o auxílio-alimentação para aposentados, cuja supressão se verificou em fevereiro de 1995,
tendo o autor se aposentado em abril de 1991.
A Súmula nº 327/TST aplica-se àqueles casos em que o empregado
aposentado vinha recebendo a parcela na complementação de aposentadoria e houve alteração no curso da jubilação que justifique o pedido de
pagamento de “diferenças”:
“Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é
a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio.” (grifamos)
No caso dos autos, em que o empregado aposentado jamais recebeu a parcela na complementação de aposentadoria, ante a alteração
havida ainda na vigência do contrato de trabalho.
Ora, a Súmula nº 326/TST, preconiza que o ajuizamento da ação
trabalhista deve observar o prazo de dois anos decorridos da data da aposentadoria:
“Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria
oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a
prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da
aposentadoria.” (grifamos)
Ante o exposto, constata-se a viabilidade do conhecimento do
recurso de revista por eventual afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88 (o qual
é objeto da Súmula nº 326/TST) e por aparente contrariedade à Súmula nº
327/TST, aplicada a caso que não corresponde à jurisprudência espelhada
no referido Verbete.
Aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame no TST.
Dou seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com
o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO Nº: 01885-2003-002-16-00-0
RECORRENTE: SERVEPEÇAS –SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDO: ISAÍAS LEITE JORGE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 29/08/05 (segunda-feira).
Início da contagem do prazo recursal em 30/08/05 (terça-feira) e término
em 06/09/05 (terça-feira). Interposição da presente revista em 05/09/05
(fls. 150/151), dentro do prazo legal. Regular a representação processual
(fl. 30). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 115). Contudo, não
está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal nos termos da Súmula nº 128/TST.
A condenação foi fixada em R$ 34.067,80 (fl. 107).
Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o
recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 114).
38
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte
obrigada a comprovar recolhimento no valor mínimo legal fixado em
tabela editada pelo TST, ou, a seu critério, no valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação.
Nesse sentido é o item I da Súmula nº 128/TST:
“I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.”
No caso concreto, a reclamada não comprovou o recolhimento
de nenhum valor a título de depósito recursal, o que não se admite.
No contexto dos autos é irrelevante a existência de pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita, formulado na petição
encaminhadora do recurso de revista (fls. 151/154), pois o referido privilégio processual tem repercussão especificamente na isenção do pagamento de custas, e não de depósito recursal.
Ressalte-se que, mesmo na hipótese de isenção de custas, a jurisprudência dominante no STF e no TST é no sentido de que a assistência
judiciária gratuita somente é aplicável a pessoa jurídica quando cabalmente comprovada a impossibilidade econômica. Precedentes do STF:
AGREDRCL-1905-5-SP, DJ-20/09/02, Tribunal Pleno, Ministro Marco
Aurélio; RE-326898-RJ, DJ-08/10/04, decisão monocrática, Ministro
Carlos Britto. Precedentes do TST: AIRO-61053-02-900-04-00-9, DJ30/04/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano; AIRO-791483/01, DJ-17/
09/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano.
No âmbito da eventual existência de dificuldades financeiras na
reclamada, a dispensa do recolhimento do depósito recursal somente se
verifica na hipótese de massa falida, não havendo isenção nem mesmo em
relação a empresas em liquidação extrajudicial.
Cita-se a Súmula nº 86/TST:
“Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.”
Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.rr/RO/PS Nº 00412-2004-008-16-00-5
RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
ADVOGADO: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: ANTÔNIO LIMA BRITO
ADVOGADO: MANOEL CESÁRIO FILHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05
(quinta-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 23/09/05 (sexta-feira) e término em 30/09/05 (sexta-feira).
Interposição da presente revista em 30/09/05, dentro do prazo legal (fls.
99 e 100). Regular a representação processual (fl. 104). Comprovado o
recolhimento das custas (fl. 81) e de depósito recursal no montante da
condenação (fls. 82).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
2889/05 (fls. 94/98) proferido em recurso ordinário, em procedimento
sumaríssimo, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso da
reclamada para manter a decisão de 1° grau, que condenou a demandada
nas diferenças de aviso prévio, 13° salário, férias, FGTS, apuradas com
base na remuneração paga por fora (R$ 252,00) e pagamento de RSR
correspondente à metade dos domingos em dobro, para tal, asseverando
que embora tenha havido a quitação com assistência sindical e sem ressalvas, constou no TRCT apenas o pagamento das verbas rescisórias com
base no piso salarial da categoria, sendo desconsideradas as comissões que
integram a remuneração do recorrido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contrariedade à Súmula nº 330/TST e divergência doutrinária
A reclamada sustenta que a decisão recorrida contraria o Verbete
Sumular em epígrafe e diverge da interpretação doutrinária, pois no TRCT,
que foi homologado sem ressalvas pela entidade sindical, constou que as
parcelas do aviso prévio, 13° salários proporcionais e férias proporcionais
foram pagas e quitadas eficazmente, em conformidade com a Súmula 330.
Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
A decisão recorrida não está em conflito, mas em consonância
com a Súmula nº 330/TST, cuja leitura, no caso concreto, pressupõe a
conjugação do caput com o item I:
“Quitação. Validade - Redação dada pela Res. 108/2001, DJ
18.04.2001.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade
sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em
relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas
impugnadas.
(....)
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo
de quitação, e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas,
ainda que essas constem desse recibo. (grifamos)
Relativamente à suposta divergência do Acórdão com a interpretação doutrinária, esta é inservível para o conhecimento da revista por
não estar inserida nas hipóteses do art. 896, da CLT, não constituindo,
portanto, pressuposto para a admissibilidade do recurso especial.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de 10 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente
do TRT da 16ª Região
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA N.º 94 REALIZADA NO
DIA 21 DE SETEMBRO DE 2005
Às dezoito horas do dia vinte e um do mês de setembro do ano de
dois mil e cinco, no Gabinete do Desembargador Alcebíades Dantas deste
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes
partes e advogados. Presentes: Desembargador Alcebíades Tavares Dantas
e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição.
O Exmo. Sr. Desembargador Alcebíades Tavares Dantas procedeu à abertura da sessão pública para sorteio de distribuição dos seguintes processos
para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00197-2005-000-16-00-2
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICIPIO DE SANTA HELENA
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE PINHEIRO
LITISCONSORTE:LUCENILDE SOARES NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00196-2005-000-16-00-8
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICIPIO DE SANTA HELENA
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE PINHEIRO
LITISCONSORTE:MARIA LAUDERICE COSTA DIAS
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO REGIMEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00194-2005-000-16-00-9
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:JOSÉ EDUARDO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
E OUTRA
6635-U / MA MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:MAXIMIANO VILAR DA SILVA
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro, Chefe do
Setor de Distribuição, lavrei e digitei esta ata, e assim eu, Marcello Vieira
Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição conferi a mesma
que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades
Tavares Dantas, Desembargador deste Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região - Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Federal do Trabalho
no exercício eventual da Presidência
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
39
ECONOMIA-ISAE
& JOSÉ ANTÔNIO SILVA FERREIRA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior.
9-TRT-ED-ROPS-1029/2004.002-16.00.6
Embargante: MAGDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES.
Embargado: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
10-TRT-ED-ROSPS-1062/2004.002-16.00.6
Embargante: LUIZ DE FRANÇA ARAÚJO NETO.
Embargado: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO-EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-MS-094/2004.000-16.00.1
Embargante: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.
Embargado: LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Dílson Lopes de Oliveira.
2-TRT-ED-REXOF/RV-1738/1997.008-16.00.0
Embargante: JORGE DANIEL NASCIMENTO NOGUEIRA.
Embargado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
BACABAL- SAAE.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Linaldo Albino da Silva.
3-TRT-ED-ROSPS-778/2003.003-16.00.1
Embargante: JEOVANI MACHADO RODRIGUES.
Embargado: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior.
4-TRT-ED-RO-1013/2003.004.16.00.5
Embargante: T.M.N. DE OLIVEIRA.
Embargado: PAULO REIS SANTOS JÚNIOR.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão.
5-TRT-ED-ROS-1980/2003.004.16.00.7
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargado: ADRIANA DE LUCENA CALADO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Magno Moraes de Sousa.
6-TRT-ED-ROS-2102/2003.002.16.00.6
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& TEREZA CRISTINA SILVA LOPES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
7-TRT-EDS-RO-133/2004.004.16.00.6
Embargantes: MERIDALVA MAIA AROUCHA
& COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: Marcelo Gomes Ferreira
Clailson Cardoso Ribeiro.
8-TRT-EDS-ROSPS-561/2004.005.16.00.5
Embargantes: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
São Luís, 24 de outubro de 2005.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00487-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Luciana Castelo Branco
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinario interposto pelas partes,
ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas
para querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00487-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Luciana Castelo Branco
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinario interposto pelas partes,
ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas
para querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01713-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Silva Gonçalves
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados
das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinario interposto pelas partes,
ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas
para querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
40
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00966-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Suzana Martins Mendes Machado
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Antonio Cantanhede
Fica notificado(a) Antonio Cantanhede, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Recebo o recurso aviado. Considerando que a reclamante não efetivou o pagamento das custas processuais no montante de R$ 200,00,
em determinado do pedido constante no retrocitado recurso, em
que solicita a Assistência Judiciaria Gratuita, em razão da sua
hipossuficiencia economica alegada, concedo o beneficio, respaldado na lei 1060/50, arts. 2º e 6º c/c 790 § 3º, dispensando assim as
referidas custas. Á parte adeversa para contra-razões, querendo.São
Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00619-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Orlando Francisco da Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. À parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Jaci Miranda Cosson
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes)
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso apresentado. Notifiquese.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01479-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Sousa Gomes
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
RECLAMADO: Loteria Rosarienese (Casa Lotérica Rosario)
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto (INSS). Notifique-se as partes para contrarazões,. querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01479-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Sousa Gomes
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
RECLAMADO: Loteria Rosarienese (Casa Lotérica Rosario)
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo o recurso interposto (INSS). Notifique-se as partes para contrarazões,. querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02006-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Gama Moreira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto. Notifique-se a parte para contra-razões,
querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00584-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria de Lourdes Paiva Costa
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa Economica Federal(Superintendencia Regional)
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar
à Secretaria do Juízo que providencie a notificação da parte autora para
em dez dias, manifestar-se acerca do petitório retro.São Luís - 21/10/
2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01599-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Flaviane Bessa Loredo
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
O recurso da parte autora. As partes reclamadas, para contra-razões,
querendo. Deixo de receber os recursos das reclamadas, por
intempestivos.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01998-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Samia Regina Sampaio Melo
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo os recursos ordinarios interpostos
pela ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem
notificadas, querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/
10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01227-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Joao De Deus Salomao Brito
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. À parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00174-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Cicero Rodrigues Dos Santos
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Wellington Guanabara Leiros
Fica notificado(a) Wellington Guanabara Leiros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso apresentado. Notifiquese. São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01678-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Nonata Silva Gomes
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Viação Primor Ltda.
Advogado: Rita De Cassia Costa Choairy
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos,etc.
Recebo os embargos opostos pela executada ás fls. 165/170, vislumbrada
a possibilidade dos embargos retros modificarem a decisão, por possuirem
efeito modificativo, a parte adversa, para no prazo legal, cinco dias,
manifestar-se, querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01450-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Vilma De Fatima Caldas
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Afonso Pereira E Companhia (Studio Sete)
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinario interposto (INSS). Às partes para, querendo,
apresentarem suas contra-razões..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01216-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Ademar Bezerra Da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Fortheza Construcoes E Planejamento Ltda (Prop. Sr.
Bernadino De Oliveira)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinario interposto (INSS). Às partes para, querendo,
apresentarem suas contra-razões..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00921-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Rogerio Costa Fonseca
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Frigorifico Popular (Everaldo Alves Serra)
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
41
Recebo o recurso interposto (INSS). Às partes, para contra-razões,
querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02009-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Glaudenilson Caldas Barbosa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços E Vigilancia
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. As partes adversas para contra-razões,
querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01831-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Elessandra Rosinea Fernandes Rodrigues
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Grupo Educacional Carvalho Cavalcante Ltda. (Grupo
Educacional São Judas Tadeu)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Ferreira
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Fernando Antonio Da
Silva Ferreira advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso da autora..São Luís - 21/
10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01290-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Roseane Lopes Coelho
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Gois advogados
das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo os recusos Ordinarios interpostos pelas partes
reclamante, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem
notificadas para, querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/
2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01999-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maristela Coelho Oliveira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo os recusos Ordinarios interpostos pelas
partes, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas para, querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/
2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Silva Oliveira
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda
Advogado: Ary Fausto Maia
Ficam notificados Nilton Rego de Paula e Ary Fausto Maia advogados das
partes, para: Vistos, etc.
Considerando-se que as partes estavam presentes na audiência, ás fls. 56,
42
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
e considerando-se que assinaram o termo de acordo trazido aos autos às
fls. 57/58, homologo a composição firmada para que produzam seus legais
efeitos. Isso porque o CPC, aqui aplicado subsidiariamente, recomenda que
o Juiz tente, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV). O fato das
partes terem transigido após a expedição da carta de adjudicação, não
extrapolou a entrega da prestação jurisdicional..São Luís - 21/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01648-2002-001-16-00
EMBARGANTE: Elisetania Silva De Sousa
Advogado: José Carlos Pires De Sousa
EMBARGADO : Lourival Cesario Da Conceicao Cunha
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
Fica notificado(a) José Carlos Pires De Sousa, advogado(a) do
EMBARGANTE para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão supra, decreto a extinção sem julgamento do
mérito dos presentes Embargos de Terceiro, na forma do art. 267, IV do
CPC.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01648-2002-001-16-00
EMBARGANTE : Elisetania Silva De Sousa
Advogado: José Carlos Pires De Sousa
EMBARGAD : Lourival Cesario Da Conceicao Cunha
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
Fica notificado DRA. RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES
(ADVOGADA DO EMBARGADO) para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão supra, decreto a extinção sem julgamento do
mérito dos presentes Embargos de Terceiro, na forma do art. 267, IV do
CPC.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00739-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Josiane Soares De Araujo
Advogado: Manoel Moraes FilhoRECLAMADO: Casa De Carnes São
Francisco Ltda.
Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a).São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
São Luis, 21 de outubro de 2005.
Josemary de Jesus Ribeiro
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00937-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Afonso Wermerson de Sousa Dias
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões,
querendo..São Luís - 24/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00627-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jansen Pereira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões,
querendo..São Luís - 24/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Carim Miguel Choairy Neto
Advogado: Rita De Cassia Costa Choairy
RECLAMADO: ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Estaduais
Advogado: Angélica Cristina Dutra
Fica notificado(a) Rita De Cassia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DECISÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a
prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada pela parte reclamada, para
declarar prescritos os créditos anteriores a 24/03/1999, nos termos do
art. 7.º, XXIX, da CF/88, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a tais créditos, a teor do art. art. 269,
IV, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, movida por
CARIM MIGUEL CHOAIRY NETO em face de ATP - TECNOLOGIA E
PRODUTOS S/A, sucessora da ASBACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE BANCOS ESTADUAIS, para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a proceder ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão:
¢
04 (quatro) horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%,
durante o período não prescrito;
¢
Reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS, multa de
40% do FGTS, 13 º salário, férias acrescidas do terço constitucional e
descanso semanal remunerado, observado o período não prescrito;
¢
Adicional noturno, no percentual de 20%, conforme art. 73,
caput, da CLT, relativamente a 750 horas noturnas, observado o limite do
pedido;
¢
Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o
valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como
salário base o valor de R$ 1.475,71.
Custas no importe de R$ 400,00, pelo reclamado, com base no valor ora
arbitrado de R$ 20.000,00.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma
das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT,
c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente decisum.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01059-2005-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Buclin Felix da Silva
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/
MA - COOTRAB
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Ficam notificados Matias Machado e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente Reclamação Trabalhista, movida por BUCLIN
FÉLIX DA SILVA em face de COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO
E TRABALHO DE SÃO LUÍS - COOTRAB E COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU, para condenar ambas as
reclamadas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a proceder ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão:
¢
Aviso prévio;
¢
13º salário integral (2004) e 13º salário proporcional (5/12 2005);
¢
Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2004/
2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12);
¢
FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%;
¢
Indenização do seguro-desemprego (quatro cotas);
¢
Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
¢
Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o
valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como
salário base o valor de R$ 364,00.
Custas no importe de R$ 80,00, pelos reclamados, com base no valor ora
arbitrado de R$ 4.000,00.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma
das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da
CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução.
A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada COOTRAB a proceder à anotação na CTPS do autor, com data de admissão em 02/09/2003
e dispensa em 04/05/2005, na função de “GARI”, com remuneração equivalente a R$ 364,00 mensais, no prazo de 05 dias, após o trânsito em
julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi
arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente decisum.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02415-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Alcebíades Duarte Cavalcanti
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: C & A Modas Ltda.
Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes
Ficam notificados Fernando Belfort e Eduardo André de Aguiar Lopes
advogados das partes, para: CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTES os embargos
declaratórios, opostos por ALCEBIADES DUARTE CAVALCANTI, para
reconhecer conforme a existência de erro material apontadas e, com
esteio nos arts. 463, II e 535, I e II, ambos do CPC, c/c o art. 897-A, da
CLT, bem assim reconhecer a omissão suscitada, a fim de imprimir, para
todos os fins, efeito modificativo à decisão atacada, consoante abaixo:
¢
Determinar que sejam retificados os valores utilizados para integrar a remuneração efetiva do reclamante, referente ao auxilio alimentação, devendo ser utilizado o valor de R$ 750,00 mensais, e das passagens
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
43
aéreas, sendo utilizado o valor de R$ 1.500,00 mensais, a serem devidamente integrados à remuneração, para cálculo das verbas deferidas na
decisão meritória; e
¢
Condenar a reclamada/embargada ao pagamento das diferenças da
participação nos resultados comerciais dos exercícios de 2002, 2003 e
2004, utilizando para tanto o fator 1,4, conforme demonstrativos de fls.
26/28.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a parte
dispositiva da sentença meritória, na forma da legislação vigente.
Sem custas.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00644-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Edileuza de Lima
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Maria Aparecida Correa (Restaurante Tia Cida)
Advogado: Adroaldo Souza
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Adroaldo Souza advogados
das partes, para: Ex positis
Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para
condenar a reclamada Maria Aparecida Corrêa a pagar à reclamante as
seguintes verbas: diferença salarial (R$ 300,00); 13º proporcional (05/12)
(R$ 108,33); férias proporcionais (05/12) mais 1/3 (R$ 144,08); salário
retido 12/2004 (R$ 260,00), e ainda proceder com a devida anotação da
CTPS da reclamante.
Custas de R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos) sobre o
valor arbitrado de R$ 812,41, pela reclamada.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 06 de Outubro de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00821-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Mazanildo Silva Limeira
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda.
Advogado: ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO advogados das partes, para: Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Improcedente a reclamação
trabalhista proposta por MAZANILDO SILVA LAMEIRA , em face do
TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. , nos termos da fundamentação
supra que integra esta decisão.
Custas processuais no importe de R$ 258,83 (duzentos e cinqüenta e oito
reais e oitenta e três centavos) pelo Reclamante, fixadas sobre o valor da
causa, dispensadas em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
44
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Weder Dos Santos Santana
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Uniao Associativa Dos Feirantesdo Bairro De Fatima
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
- Dispositivo:
Com suporte nos argumentos elencados e tudo mais que consta dos autos,
este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide julgar Procedente
em Parte a reclamação trabalhista ajuizada por WEDER dos SANTOS
SANTANA contra UNIÃO ASSOCIATIVA dos FEIRANTES do BAIRRO
de FÁTIMA, para condenar a reclamado a pagar ao reclamante, após o
trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias
do pacto com o terço salarial (03 em dobro, 01simples e 01prop); - 13º
salário (57/12); -saldo de salários(05dias); - multa do art. 477, da CLT; fgts do pacto e sobre as parcelas deferidas, com a multa de 40%; - indenização substitutiva do seguro-desemprego; e - em honorários advocatícios
de 10%(dez por cento) da condenação, tudo com a aplicação dos juros e
correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da
fundamentação supra que integra esta decisão.
Determina-se, outrossim, a retificação do contrato de trabalho na ctps do
autor conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da
mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa
no importe de R$15,00 por dia de descumprimento da ordem judicial,
revertendo em favor do obreiro.
Custas processuais de R$ 60,00(sessenta reais) pelo reclamado, fixadas
sobre a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para fins recursais.
Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo.
Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.
São Luis(MA), 11 de outubro de 2005.
E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha, ..................chefe
do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz
do Trabalho.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luís
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Luiz Bastos
Advogado: Débora Lima e Silva
RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Ficam notificados Débora Lima e Silva e Hérika Patrícia Serra Dutra
advogados das partes, para:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista
ajuizada por JOSÉ LUIZ BASTOS para condenar a reclamada
PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.,
ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado:
¢
Saldo de salário (16 dias - março/2005);
¢
Multa de 40% do FGTS depositada a menor (R$ 34,32);
¢
Férias simples, acrescidas do terço constitucional (15 dias);
¢
FGTS sobre os 16 dias descontados indevidamente do salário do
mês de março/2005; e
¢
Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da
condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de
juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o salário de R$ 280,65 mensais.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Custas processuais no importe de R$ 15,00, pelo reclamado, calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$ 750,00.
Improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo.
Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social e a DRT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00604-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maciel Sousa Cantanhede
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Colégio Exclusivo Global Ltda.
Advogado: Eli Dos Santos Medeiros
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Eli Dos Santos Medeiros
advogados das partes, para:
Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Improcedente a reclamação
trabalhista proposta por MACIEL SOUSA CANTANHEDE em face do
COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBAL, nos termos da fundamentação supra
que integra a conclusão.
Custas processuais no importe de R$101,58 (cento e um reais e cinqüenta
e oito centavos) pelo Reclamante, fixadas sobre o valor da causa, dispensadas eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
São Luis, .......... de setembro de 2005.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02374-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Souza
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Evangelina Pacheco
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Fábio Pereira Schalcher
advogados das partes, para: DISPOSITIVO:
Isto posto, julgo IMPROCEDEBTES os embargos declaratorios, opostos
por EVANGELISTA PACHECO, conforme fundação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas.
Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta
decisão..São Luís - 28/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00955-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Peterson Mendonça
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Zortea Construções Ltda.
Advogado: Roberta Bittencourt Araújo
Ficam notificados J. L. Santos e Roberta Bittencourt Araújo advogados
das partes, para: Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por PEDRO PETERSON MENDONÇA em
face do ZORTÉA CONSTRUÇÕES LTDA, condenando a reclamada a
pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, os direito
a título de: - adicional de transferência, referente ao período compreendido entre 11/02/2005 a 30/05/2005, na proporção de 25% sobre o salário do reclamante, R$451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais).tudo
acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do conta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dor, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão.
Custas processuais no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) pela Reclamada, consoante disposto no art.789 da CLT.
A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição
previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00675-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Sandra Regina Santos da Silveira
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: M. L. B. MOURA (Milly Fashion)
Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Luís Alberto Pestana da Luz advogados das partes, para: Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por SANDRA REGINA SANTOS DA SILVEIRA
em face de :M.L.B. MOURA (MILLY FASHION), condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, os
direito a título de: - 22(vinte e dois) dias de salário retido; - 13º salário do
pacto (prop 03/12); e - férias do pacto (prop. 3/12) com um terço,
tomando-se como parâmetro o salário de R$318,00 (trezentos e dezoito
reais), tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta
decisão.
Custas processuais no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) pela Reclamada, consoante disposto no art.789 da CLT.
Eventual retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição
previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01389-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Alves Dos Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda.
Advogado: Rosangela Batista Buhatem
Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Rosangela Batista
Buhatem advogados das partes, para: DISPOPSITIVO:
Isto, posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos
por AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA, conforme fundação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação
vigente. Sem custas. registre-se e, em seguida, niotifique-se as partes do
inteiro teor desta decisão
.São Luís - 28/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02132-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Helio De Jesus Alves
Advogado: Mirella Cezar Freitas
RECLAMADO: Potiguar Materiais De Construção Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Ficam notificados Mirella Cezar Freitas e Adalberto Ribamar Barbosa
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
45
Gonçalves advogados das partes, para: Conclusão: Decido conhecer dos
embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes, na forma da fundamentação. Registre-se. Intimem-se. Sem custas..São Luís - 03/10/2005.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00968-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Gilcivaldo Aragão Martins
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: J. O. de Góes Junior (Fazendinha Parque Raposa)
Advogado: Itamary de Fátima Correa Lima Marques
Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Itamary de
Fátima Correa Lima Marques advogados das partes, para:
Ex positis
Decido julgar improcedente a reclamação trabalhista sem julgamento do
mérito, absolvendo a reclamada das pretensões autorais, na forma da
fundamentação supra.
Custas de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) pela
reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 2.143,00 (dois mil cento e
quarenta e três reais).
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de Setembro de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01187-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Alves Filho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES
Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Francisco De
Assis S. Coelho Filho advogados das partes, para:
Dispositivo:
Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide julgar Procedente em parte a reclamação
trabalhista proposta por JOSÉ ALVES FILHO em face de JOSÉ CARLOS
GONÇALVES, para condenar o reclamado a reativar o benefício do plano
de saúde do reclamante - e em honorários advocatícios de 10%(dez por
cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante
simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que
integra esta decisão.
Custas processuais de R$18,00(dezoito reais) pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) dada a causa na inicial.
Registre-se e, em seguida, cientifique-se as partes do inteiro teor desta
decisão.
São Luis(MA), 29 de setembro de 2005.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00865-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Waléria Raquel Boais Carvalho Barbosa e Natasha Maria Viégas da Silva
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: C&A Modas Ltda
Advogado: Antônio César De Araújo Freitas
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Antônio César De Araújo Freitas advogados das partes, para:
Dispositivo:
Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide julgar Procedente Em Parte a reclamação
trabalhista proposta por WALÉRIA RAQUEL BOAIS CARVALHO BARBOSA e NATASHA MARIA VIÉGAS DA SILVA em face de C & A
46
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
MODAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar às reclamantes, após
o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: a) para a primeira
reclamante: gratificação de quebra de caixa, no percentual de 16% (dezesseis
por cento) do salário-base, nos meses de agosto/2003 a julho/2004 e
dezembro/2004 a fevereiro/2005, tomando-se como parâmetro o salário
de R$451,40 (quatrocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e um centavos); b) para a segunda, gratificação de quebra de caixa, no percentual de
16% (dezesseis por cento) do salário-base, nos meses de julho/2004 a
março/2005, tomando-se como parâmetro o salário de R$376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos); - e em honorários
advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de
juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão.
Custas processuais de R$18,00(dezoito reais) pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), ora arbitrado para tal fim.
A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição
previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado.
Registre-se e, em seguida, cientifique-se as partes do inteiro teor desta
decisão.
São Luis(MA), 29 de setembro de 2005.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01354-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Gonçalves Moraes
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia
Geral Da Uniao)
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
DECISÃO
Ante o exposto, DECIDO rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar EXTINTOS, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC, C/C O
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ DE JESUS GONÇALVES MORAES E WALTER GONÇALVES DA COSTA em face das
UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO), nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.
Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas
sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o
juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado
perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu
estado de miserabilidade, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70,
dispenso os reclamantes do pagamento das custas processuais, com esteio
no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50,
c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto
no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista o pleito veiculado na
inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Dr.Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00985-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria Dadu Araujo Castro
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: José Carlos Rolim
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e José Carlos Rolim
advogados das partes, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, JULGO improcedentes os artigos apresentados pela reclamante, mas adoto como valor de liquidação o montante apurado pelo
SCLJ de R$ 13.339,96 como crédito principal devido à reclamante, mais
R$ 2.541,97 de INSS. Cite-se a reclamante na forma legal. Notifique-se a
reclamante.São Luís - 10/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00594-2005-001-16-00
CONSIGNANTE: Pneumar Recapagem Maranhense de Pneus Ltda.
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
CONSIGNADO: Cláudio Manoel Coqueiro Coutinho
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
Ficam notificados Nardo Assunção da Cunha e Raimunda Da Glória Silva
Araújo advogados das partes, para:
- Dispositivo :
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por CLÁUDIO MANOEL COQUEIRO
COUTINHO, em face do PNEUMAR RECAPAGEM MARANHENSE
DE PNEUS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após
o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - complementação
dos depósitos fundiários efetuados em conta vinculada do reclamante,
durante o período laboral (02/05/2003 a 10/03/2005) e a complementação
do 1/3 de férias (2003/2004) incidentes sobre o valor recebido a título de
comissões R$ 985,58 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e
oito centavos). E julgar Procedente a Ação de Consignação em Pagamento proposta por PNEUMAR RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS
LTDA em face de CLÁUDIO MANOEL COQUEIRO COUTINHO, para
determinar o levantamento do depósito judicial pelo consignante, dandose plena quitação dos valores consignados no TRCT de fls.15.
Custas processuais no importe de R$10,64 pela Reclamada, fixadas sobre
o valor de R$500,00 (quinhentos reais), ora arbitrado para tal fim, consoante disposto no art.789 da CLT.
A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição
previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00659-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Araújo
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: A. Carvalho Componentes Eletrônicos (Casa Arruda)
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Adriano Marcio Santos
Cacique de New York advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostyos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça
do Trabalho de São Luis/MA, julgar procedente em parte a reclamação
trabalhista proposta por JOSÉ RAIMUNDO ARAUJO em face de A.
CARVALHO Componentes Eletronicos (Casa Arruda), condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o transito em julgado desta decisão,
as seguintes verbas: diferenças de aviso prévio; dif. de 13º salario do pacto
e da rescisão; dif. de ferias do pacto e da rescisão, todas com o terço; dif.
de FGTS com multa de 40% sobre o apurado; e em honorarios advocaticios
de 10% sobre a condenação, tudo acrescido de juros e correções legais,
mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação
supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$ 60,00
(sessenta reais) pela parte vencida, arbitradas sobre o valor de R$$ 3.000,00
(três mil reais) apenas para fins judiciais. A retenção do Imposto de Renda
e o recolhimento da contribuição previdenciaria a serem observadas pelo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juiz da execução quando da apuração do creditro exequendo, valendo
ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e,
em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisãO.São Luís
- 24/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00582-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Inácio Lindoso Neto
Advogado: Noeme Barros da Silva
RECLAMADO: Facial Farmácia de Manipulação Ltda.
Advogado: Antonio Carvalho Filho
Ficam notificados Noeme Barros da Silva e Antonio Carvalho Filho advogados das partes, para: - Dispositivo :
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª
Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em
Parte a reclamação trabalhista proposta por INÁCIO LINDOSO NETO
em face do FACIAL - Farmácia de Manipulação Ltda, condenando a
reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta
decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio (R$800,00); multa do
art.477, §8º da CLT (R$800,00); 13º salário/2003 (R$800,00); 13º
salário/2004 (R$800,00); férias simples 2003/2004 +1/3 (R$1.066,00);
diferença das férias proporcionais 2004/2005 (R$400,00) e depósitos
fundiários de todo o período laborado, multa rescisória de 40% do
FGTS e seguro-desemprego, em valores a serem apurados em regular
liquidação de sentença; e - em honorários advocatícios de 10% sobre a
condenação final, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante
simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que
integra a conclusão.
A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder à assinatura e baixa da CTPS do reclamante, com datas de admissão e dispensa,
respectivamente, 15/05/2002 e 28/02/2005, na função de propagandista,
com remuneração mensal equivalente a R$800,00 (oitocentos reais).
Custas processuais no importe de R$140,00 pela Reclamada, fixadas sobre
R$7.000,00(sete mil reais) ora arbitrado para tal fim.
A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição providenciaria a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do
crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do
empregado.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Costa Silva Lima
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO advogados das partes, para: Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, acolher a prejudicial de prescrição
qüinqüenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 10/03/2000,
extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos mesmos e, no mérito julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARINALVA COSTA SILVA LIMA em face da TELENORTE
LESTE S.A.. - TELEMAR, condenando a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a diferença entre o valor pago a título de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
e o valor efetivamente devido a tal título, com a incidência dos índices de
correção monetária suprimidos, inerentes ao Plano Verão (janeiro 89 16,65%) e ao Plano Collor I (Abril 90 - 44,80%) e - em honorários
advocatícios de 10% sobre a condenação final, tudo acrescido de juros e
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
47
correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da
fundamentação supra que integra a conclusão.
Custas processuais no importe de R$37,56 (trinta e sete reais e cinqüenta
e seis centavos) pela Reclamada, fixadas sobre o valor da causa.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00735-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Alan Jorge Santos Linhares
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para:
Dispositivo:
Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide acolher a prescrição argüida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, quanto aos direitos
pleiteados pelo autor ALAN JORGE SANTOS LINHARES a título de
depósitos fundiários e multa de 40% do FGTS, EXTINGUINDO, portanto, a presente ação com julgamento do mérito, nos moldes do art. 269, IV
do CPC.
Custas processuais de R$49,96(quarenta e nove reais e noventa e seis
centavos) pelo reclamante, fixadas sobre o valor da ação declinado na
inicial.
Registre-se e, em seguida, cientifique-se as partes do inteiro teor desta
decisão.
São Luis(MA), 29 de setembro de 2005.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VT de São Luis/MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Tiago Nascimento Filho
Advogado: Frederico Américo De Oliveira
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
- Dispositivo:
Diante do Exposto, decido julgar procedente em parte a reclamação
trabalhista ajuizada por RAIMUNDO TIAGO NASCIMENTO FILHO e condenar a reclamada ATIVA Comércio, Representações e
Serviços Ltda. a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
decisão, as seguintes verbas: - indenização do art. 479, da CLT (R$
93,55); - férias com um terço (prop.01/12); - 13º salário (prop.01/
12); - saldo de salário (março - R$ 102,90); - FGTS + multa de 40%;
bem como em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação
final tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples
cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra
este dispositivo.
Determina-se, outrossim, o registro do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$15,00 por dia de descumprimento da ordem
judicial, revertendo em favor do obreiro.
Custas processuais no valor de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre
o valor de R$ 1.000,00, arbitradas para fins recursais.
O recolhimento previdenciário e a retenção fiscal a serem observados
pelo Juízo da execução quando da liquidação da sentença.
Oficie-se à DRT e ao INSS.
Registre-se e, após, dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente
decisão.
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QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha, .......................chefe do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr.
Juiz do Trabalho.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho- 1ª VFT de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01686-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Orlando Batista Soares Pinto
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza NunesFicam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão e Beatriz Del Valle Eceiza Nunes advogados das partes,
para: DISPOSITIVO: Com amparo nos presupostos ora alinhados, decide
este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis?MA, julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta por ORLANDO BATISTA
SOARES PINTO em face da Companhia Energetica do Maranhão CEMAR, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão.
Custas processuais no importe de R$ 223,74, pelo reclamante, fixadas
sobre o valor dado a causa na inicial. registre-se, em seguida, notifique-se
ás aprtes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 30/09/2005. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Abdegard Brasil Corrêa Ribeiro
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: - Dispositivo :
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, acolher a prejudicial de prescrição
qüinqüenal para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a
10/06/2000, extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos mesmos e, no mérito julgar Procedente em Parte a reclamação
trabalhista proposta por ABDEGARD BRASIL CORRÊA RIBEIRO em
face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante os direitos a título de horas-extras,
cumpridas entre os meses de setembro/2001 a maio/2002, em jornada
compreendida entre às 08h e às 20h, com 2 horas de intervalo, de segunda
a sexta-feira (horas-extras com adicional de 50%) e entre às 08h e às 12h,
em dois sábados por mês (horas-extras com adicional de 100%), tomando-se por base a jornada de 44 horas semanais e o salário de R$4.531,41
(quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) , nos
termos da fundamentação supra que integra a conclusão.
Custas processuais no importe de R$100,00 (cem reais) pela Reclamada,
fixadas sobre o valor de R$5.000,00 ora arbitrado para tal fim.
A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição
previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00603-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro da Silva Araújo
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Bradesco S/A, Sucessor do Banco do Estado do
Maranhão S/A - Bem
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: - Dispositivo
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente a reclamação
trabalhista proposta por PEDRO DA SILVA ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A,, para condenar o reclamado ao pagamento de 2
horas-extras diárias e seus reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salários,
adicionais legais ou contratuais, descanso semanal remunerado, FGTS do
período compreendido entre julho de 2000 a dezembro de 2003, de segunda a sexta-feira e reflexos sobre as verbas remuneratórias constantes do
TRCT de fls.13, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos,
tendo por base de cálculo o salário de R$3.124,08 (três mil, cento e vinte
e quatro reais e oito centavos).
Custas processuais no importe de R$300,00 pelo Reclamado, fixadas sobre o valor dado a causa na inicial.
A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição providenciaria a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do
crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do
empregado.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta
decisão.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00637-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Souza Garrido
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Conselho Regional De Farmacia Do Maranhao
Advogado: Daniel De Faria Jeronimo Leite
Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e Daniel De Faria
Jeronimo Leite advogados das partes, para:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar
de impossibilidade de alteração do pedido após a citação e, no mérito,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LUIZ SOUSA GARRIDO em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO, para condenar a
reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado desta decisão:
¢
Diferenças salariais decorrentes do não reajustamento da gratificação pactuada, correspondente a 35% do salário base, da ordem de R$
1.762,95, durante o período de dezembro/1997 a dezembro/2001, bem
como a repercussão de tais diferenças sobre férias, 13º salário e FGTS;
¢
Gratificação de função suprimida indevidamente, desde janeiro/
2002 até a data da sua definitiva incorporação aos vencimentos do obreiro, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS;
¢
Aviso prévio;
¢
Décimo terceiro salário proporcional (5/12);
¢
Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12);
¢
Indenização estabilitária, todavia limitada ao período de 29/04/
2002 (data da dispensa) até 23/06/2003 (ordem de serviço nº 001/2003 fls. 252 dos autos do processo nº 637/2002), data em que se operou a
reintegração;
¢
Reflexo do período estabilitario sobre o 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS, devendo ser considerado, no calculo das verbas, o período que vai
29/04/2002 (data da dispensa) até o dia da publicação da presente decisão
na imprensa oficial;
¢
FGTS + multa de 40%, a contar do período que vai de 17/03/1998
(data da concessão da aposentadoria do autor)até 29/04/2002 (data da
dispensa), inclusive sobre 13º salário e aviso prévio, nos termos do art. 7º,
inciso III da CF, c/c o art. 18, ??? 1º, da Lei nº 8.036/90; e
¢
Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o
valor da condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, utilizando como
base de cálculo o salário de R$ 1.762,95, acrescido de juros e correção
D.O. PODER JUDICIÁRIO
monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
ora arbitrado de R$ 20.000,00.
Casso, pelos exatos fundamentos anteriormente expostos, em especial
aqueles relativos à cessação do período estabilitário, a antecipação de
tutela deferida ás fls. 236/237 dos autos do processo 637/2002, a contar
da data da publicação da presente decisão na imprensa oficial.
Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma
das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da
CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução
(art. 114, inc. VIII, CF/88 - já com a redação da EC 45/04).
Impostos de renda na forma da legislação pertinente.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
São Luis, 24 de outubro de 2005.
Josemary de Jesus Ribeiro
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02254-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Ronilson Doria Pinheiro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Pro Renal - Centro De Tratamento Das Doenças Renais
Ltda
Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DIAS, ADVOGADO
DA TELEMAR para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Dê-se vistas por cinco dias. Intime-se. Decorrido o
prazo supra, sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo
geral, independente de novo despacho.São Luís - 30/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00304-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira Da Silva
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: Antares Peças e Serviços Ltda. (Prop. Carlos Cavalcante)
Fica notificado ANTARES PEÇAS LTDA-CARLOS AUGUSTO, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 304/2003. Fica citado: ANTARES PEÇAS LTDACARLOS AUGUSTO, com endereço incerto e não sabido, nos autos
do processo nº 304/2003, em que são partes:UNIÃO FEDERAL E
INSS, exequente(s) e ANTARES PEÇAS LTDA-CARLOS AUGUSTO,
executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 409,63, atualizada
até 31/08/2004, sendo R$ 41,54 de custas processuais; R$ 11,06 de
atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 357,03 correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Defiro
o pleito retro. Reitere-se o procedimento citatório, desta feita por
edital.” São Luís/MA, 03 de outubro de 2005. Dr(a) LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C
, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de outubro
de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e
eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juíz(a) do
Trabalho
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
49
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02280-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Albino Nascimento Teixeira
Advogado: J. L. Dos Santos
RECLAMADO: Galeto Tropical Ltda
Fica notificado GALETO TROPICAL LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2280/2002. Fica citado: GALETO TROPICAL LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2280/2002, em
que são partes:UNIÃO FEDERAL E INSS, exequente(s) e GALETO TROPICAL LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 345,04,
sendo R$ 33,98 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de
justiça, por diligência e R$ 300,00 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Proceda-se à citação da executada
via editalícia.” São Luís/MA, 22 de setembro de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C ,
Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de outubro de
2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00690-1993-004-16-00
RECLAMANTE: Jos- Manoel Oliveira Assun
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Dulce Silveira Ltda
Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues.
Fica notificado DULCE SILVEIRA LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 690/93. Fica notificado: DULCE SILVEIRA LTDA, com
local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 690/93, em que são
partes: JOSÉ MANOEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO, reclamante(s) e DULCE SILVEIRA LTDA, reclamado(s), para: INFORMAR DO BLOQUEIO
EFETIVADO EM SUA CONTA BANCÁRIA PARA OS FINS DO ART.
884 DA CLT. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a executada via edital
para os mesmos fins da intimação de fls. 294.” São Luís/MA, 22 de
setembro de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha,
aos 24 de outubro de 2005, eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário digitei e
eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora
de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA,
Juiz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00362-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Manoel Pereira Filho
Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Economica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Teresinha De Jesus Fernandes Soares e Samarone José
Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitada
para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veículados
na presente reclamação trabalhista, para DECLARAR nulas as alterações
contratuais procedidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no contrato de trabalho do reclamante, MANOEL PEREIRA FILHO e condenar a
reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, efetuar, ao autor, o pagamento em pecúnia do auxílio-alimenta-
50
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
ção relativo ao período suprimido, qual seja, desde a data de aposentadoria
do reclamante(06/07/2004), até a data da efetiva incorporação da verba
em epígrafe aos seus respectivos proventos, nos mesmos valores pagos
aos servidores da ativa, devendo-se observar o pagamento em dobro nos
meses de dezembro, relativamente ao 13º salário, na forma preconizada
na ata nº 402, de 24/10/78. A reclamada fica condenada, ainda a, no
mesmo prazo acima fixado, proceder ao restabelecimento do pagamento
atualizado da verba “reembolso despesa alimentação” ao reclamante, na
forma estabelecida no RH030501, em pecúnia, sob pena de multa mensal
correspondente ao dobro do valor correspondente ao benefício em cada
mês respectivo. Improcedem os demais pleitos veículados na inicial. A
liquidação de sentença mediante simples cálculos, deverá observar os acréscimos legais de juros e correção monetária, bem assim os limites definidos
na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui
transcrita estivesse. Encargos fiscais e previdenciários, por cada uma das
partes no limite das suas obrigações, na forma da lei. Custas processuais
pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor arbitrado para este fim. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02488-2004-004-16-00
RECLAMANTE : João Ferreira Silva Filho
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO : Castelo Branco & Cia Ltda.
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE A MEDIDA
CAUTELAR DE ARRETO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de arresto dos créditos existentes em favor da requerida, resultante
de serviços prestados à GESEP - Gerência Estadual de Segurança Pública
do Maranhão, até a quantia de R$ 3.941,35. Intimem-se as partes da
presente decisão.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01158-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Emerson Ribeiro Simooes
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE; DR. CALDAS
GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV.ISAE
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por EMERSON RIBEIRO SIMÕES,
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum,
na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02415-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Vivian Cristina Oliveira Da Silva
Advogado: Salomão Amado Boumann
RECLAMADO: Instituto Cultural Brasil - Estados Unidos
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Ficam notificados Salomão Amado Boumann e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus legais e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
jurídicos efeitos. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para comprovar as contribuições previdenciárias incidentes, no prazo de dez dias, sob
pena de execução. Custas processuais devidamente recolhidas quando da
interposição do recurso ordinário.São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00556-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Coelho Moraes
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda.
Advogado: Adriana Mendonça Da Silva
Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça, no prazo de dez dias. São Luís - 04/10/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00105-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Castro Ferreira
Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro
RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda.
Advogado: Rita De Cassia Costa Choairy
Fica notificado(a) Rita De Cassia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Tendo em vista a informação da CEF e a constatação de que somente foi
depositado o valor dos créditos trabalhistas, intime-se a executada para,
em 48 horas, comprovar o recolhimento das custas trabalhistas no montante de R$ 54,46, sob pena de execução. São Luís - 04/10/2005. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01254-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Erileudes De Sousa Barros
Advogado: Walter Reis Pinheiro
RECLAMADO: Raimunda Nonata R. Almeida
Fica notificado(a) Walter Reis Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela
Receita Federal, assim como a indicação de bens à penhora feita pela
executada e, em cinco dias, requerer o que lhe convier. São Luís - 12/05/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Marcia Helena Neves Pinto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Pentagono - Comercio Representaçao E Serviços Ltda
Advogado: Orlando da Silva Campos
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para conhecer dos documentos produzidos pela
CEF e, em dez dias, regularizar a situação junto à agência de seu relacionamento, sob pena de execução do saldo de FGTS cujo depósito não resta
comprovado. São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01537-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Laercio Castelo Branco Nogueira
Advogado: João Rodrigues Almeida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Requinte -Industria De Moveis Ltda
Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Fica notificado(a) João Rodrigues Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à
execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior
arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei
6.830/80. Transcorridos os prazo apontados, sem qualquer manifestação,
remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo despacho. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00629-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Catarina Boucinhas Leal
Fica notificado(a) Catarina Boucinhas Leal, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pleito retro. Desse modo, considerando que se trata de
empresa de prestação de serviço de utilidade pública e existe a possibilidade de alegação, pela empresa, de que o valor e a periodicidade da multa a
tornam excessiva, podendo, assim, comprometer a prestação de tais serviços, entendo, por bem, com esteio no art. 461, § 6º do CPC, reduzir a
multa ao montante de R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), bem assim,
excluir a periodicidade da mesma. Por outro lado, ressalte-se o equívoco
apontado pela reclamada quanto ao oitavo trabalhador listado às fls. 697,
sobre o que, deve o MPT manifestar-se. Intime-se. São Luís - 30/09/2005.
Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Ferreira Teixeira
Advogado: Luciana Bueno Da Cruz
RECLAMADO: Mercadinho Eliane
Fica notificado(a) Luciana Bueno Da Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 45 ( intimese o advogado da parte autora para recebimento de sua CTPS, no prazo de
dez dias). Após, transcorrendo o prazo apontado para recebimento da
CTPS, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís - 03/10/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00128-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Bernardo Moreira Lima
Advogado: Joseline De Almeida Freitas
RECLAMADO: Condominio Louyse De Oliveira
Fica notificado(a) Joseline De Almeida Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 40-v e, em
cinco dias, requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do feito
por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos
autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. São Luís - 03/10/2005.
Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00289-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Adauto Penha Cutrim
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: Construtora A. J. S. Ltda
Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLA-
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
51
MANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 48 horas, dizer se efetivamente
recebeu as parcelas do acordo, advertindo-a das penalidades do art. 940 do
CC. São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00593-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Lourival Silva Santos
Advogado: Dayana de Carvalho Nogueira
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Dayana de Carvalho Nogueira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 65-v e, em
dez dias, requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do feito
por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento do
feito, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 03/10/2005.
Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 24/10/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00075-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Tarcy Fonseca Gomes Júnior
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, receber a CTPS do
autor e efetuar as devidas anotações, sob pena de aplicação de multa no
valor equivalente a última remuneração do reclamante.São Luís - 19/08/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00636-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Lino Dos Passos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Brandao Construcoes Ltda
Advogado: Frederico Américo De Oliveira
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Frederico Américo De
Oliveira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os
embargos declaratórios, interpostos por BRANDÃO CONSTRUÇÕES
LTDA para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação
que passa a integrar este decisum e determinar outrossim, ao embargante,
a retificação da anotação da CTPS do autor e dos dados constantes das
guias de seguro desemprego, no prazo de 72 horas, sob pena de conversão
da referida obrigação de fazer em indenização compensatória, consoante
previsão inserta na sentença definitiva de fls. Sem custas. Registre-se.
Intimem-se.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01038-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Mayron Frederico dos Reis Novais
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
52
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Anne Karole Silva Fontenelle e Darci Costa Frazão
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios,
interpostos por RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS LTDA para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a integrar este
decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/10/2005.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02312-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Bruno Cesar Martins De Oliveira
Advogado: José De Ribamar Ramos Silva
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados José De Ribamar Ramos Silva e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios,
interpostos por SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a
integrar este decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/
10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Bartolomeu França E França
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Jose Humaldo Meireles De Oliveira
Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno
Fica notificado JOSÉ HUMALDO MEIRELES DE OLIVEIRA, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 44/2004. Fica citado: JOSÉ HUMALDO MEIRELES DE
OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
444/2004, em que são partes: BARTOLOMEU FRANÇA E FRANÇA,
reclamante(s) e JOSÉ HUMALDO MEIRELES DE OLIVEIRA,
reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 427,60, atualizada até 30/
11/2004, sendo R$ 273,14 correspondente ao principal, dos quais R$
136,57 de multa de 50%; R$ 5,46 de custas processuais; R$ 11,06 de atos
do oficial de justiça, por diligência; R$ 1,37 de 0,5% de cálculos de liquidação. Despacho: “Vistos, etc. Proceda-se à citação da executada via edital.”
São Luís/MA, 30 de setembro de 2005. Dr(a)SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
VT-S. Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 25 de outubro de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01214-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Lucelia Sanches Mendes
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Viaduto Confecçoes Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado VIADUTO CONFECÇÕES LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1214/2004. Fica citado: VIADUTO CONFECÇÕES LTDA,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1214/2004,
em que são partes:LUCÉLIA SANCHES MENDES, reclamante(s) e VIADUTO CONFECÇÕES LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de
R$ 1.569,57, atualizada até 30/11/2004, sendo R$ 937,12 correspondente ao principal, dos quais R$ 468,56 de multa de 50%; R$ 18,74 de custas
processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 4,69
de 0,5% de cálculos de liquidação e R$ 129,40 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº
10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Proceda-se à citação da
executada via edital.” São Luís/MA, 03 de outubro de 2005.
Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª VT-S. Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro de 2005. Eu
José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juíz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00409-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucila Da Cruz Costa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Maria Jose B. Martins E Antonio Paiva Martins
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para informar o CPF dos
reclamados para fins de penhora on-line.São Luís - 22/09/2005. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00310-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Haroldo Costa de Lima
Advogado: Karine Kelly Queiroz Paixão
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda (Resp: Rosangela Maria Dourado Jinkings)
Fica notificado(a) Karine Kelly Queiroz Paixão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para juntar aos autos o valor sacado no FGTS, no
prazo de cinco dias.São Luís - 26/09/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Clauber Martins Santos
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Foto Clique Ltda - Me
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para dizer se efetivamente recebeu as parcelas
vencidas do acordo, advertindo-o das penalidades do art. 940 do CC.São
Luís - 21/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a)
do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00133-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Reginaldo Marques da Silva
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Construtora A.J.S. Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Francisco Gomes Feitosa
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls. 18 para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o prazo para comprovação do
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários.São Luís 01/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00454-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Furtado Aroucha
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do
Maranhão)
Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para conhecer do teor da petição de fls. 14 e, em 48
horas, comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo, sob pena
de execução. São Luís - 29/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00792-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Jailson Rosclim Santos Rubim
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Fahe Comércio e Representações de Vidros Ltda.
Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho.
Fica notificado(a) Francisco Xavier De Sousa Filho., advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, eis que protocolado posteriormente à audiência,
quando já precluso o direito ao adiamento. Intime-se.São Luís - 06/10/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00375-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Vanderli Santos Rodrigues
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: J. R. T. Reis (prop. Jose Ricardo Tajara Reis)
Advogado: José Manuel De Macedo Costa Filho
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o RO interposto pela reclamada.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, com ou
sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do
recurso. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00677-1995-004-16-00
RECLAMANTE: Abilene Alencar Costa.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Sorveteria Tropicalia.
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Anote-se substabelecimento de fls. 187. Cumpra-se
o r. despacho de fls. 185 (ante o teor da certidão supra e considerando que
o exequente fora advertido das consequências da sua inércia, determino o
arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.
Intime-se o exequente, por seu procurador), observando o
substabelecimento deferido acima.São Luís - 29/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
53
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02010-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Tereza Martins Batista
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Arnaldo Murar
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, mantenham-se os autos sobrestados por
120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos
autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. Intime-se. São Luís 27/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2001-004-16-00
CONSIGNANTE: Sociedade Novo Tempo Ltda - Adedet Serv
Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart
CONSIGNADO: Jose Carlos Da Silva Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente(consignado) para se manifestar sobre a certidão da
Srª oficial de justiça, no prazo de dez dias. São Luís - 04/10/2005. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Helio Jorge Reis
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Aymore Empreendimentos E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pleito retro. Intime-se o exequente para, em cinco
dias, fornecer o endereço da Junta Comercial da Bahia a fim de que possa
ser providenciado o seu pedido de fls. 58.São Luís - 03/10/2005. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02452-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Josenaldo Serra Soares
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Estrutural Projetos Calculos Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito de fls. 22, deixando traslado. Intime-se.São Luís - 20/09/
2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01409-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Luiz Das Dores Nunes Penha
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. - SEMATEL
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o RO interposto pelo reclamante.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, com ou
sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do
recurso.São Luís - 26/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
54
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01673-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Carlivaldo Mendonca Leite
Advogado: José Pinto Filho
RECLAMADO: Viaduto Confecçoes Ltda
Fica notificado(a) José Pinto Filho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar ciência da certidão do oficial de justiça (fls. 31-v).São Luís - 22/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01447-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Luciene Cristina Feitosa Monteiro
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: R. N. C. dos Santos Confecções
Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 17/10/2005. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00614-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Alves Da Silva
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema
Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para comprovar o quantum recebido por meio do
alvará judicial de fls. 35.São Luís - 29/09/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02321-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Ailton Batista Sena
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado DR. ANTÔNIO C. FERREIRA, ADV.RTE & DRª MARIA INEZ F.CAMPOS, ADV.BANCO DO BRASIL S/A para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o RO interposto pelo reclamante.
Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900 da CLT. Após, com ou
sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do
recurso. São Luís - 06/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 25/10/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00995-1993-004-16-00
RECLAMANTE: Sind Dos Empreg Em Estab Banc Est Ma
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A E Outro
Advogado: Gilmar Pereira Santos
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para se manifestar acerca da promoção do SCLJ,
no prazo de cinco dias.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MAS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Nicodemos Araujo Costa.
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia
Geral Da Uniao)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer na audiência do dia 29/11/2005 às 11:00 horas, para
prosseguimento do feito. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região,
sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00291-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Remedios Santos Rocha
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Nair Castelo Branco Teixeira
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Antônio Roberto Pires da
Costa advogados das partes, para: Comparecer na audiência do dia 30/11/
2005 às 11:00 horas, para encerramento da instrução. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo
C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02621-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Cleiton Adalberto Costa Cantanhede
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Sonia Magaline
Advogado: Ricardo Silva Coutinho
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Ricardo Silva Coutinho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
proposta por CLEITON ADALBERTO COSTA CANTANHEDE em
face de SÔNIA SILVA MAGALINE, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso
prévio. diferença salarial(CF/88, art. 7º, IV), 13º salário e férias vencidas
a serem apuradas em fase de liquidação de sentença observando o período
contratual de 13/01'/2002 a 15/03/2003, a remuneração mensal de R$
120,00 para o cálculo da diferença em relação ao salário mínimo. Defiro,
ainda os pedidos de: a) benefícios da justiça gratuita; b) anotação na CTPS:
contratação-13/01/2002, rescisão-15/03/2003, função- empregado doméstico, remuneração-R$ 180,00(salário mínimo quando da contratação).
Indefiro os demais pedidos. Recolhimentos previdenciários à cargo do
reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da lei 8.212/91. Imposto de renda
nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral do C. TST.
Custas processuais em R$ 40,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$
2.000,00, fixado para este fim. Intimações necessárias. Ciência ao INSS.
São Luís - 23/08/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00121-2004-004-16-00
RECLAMANTE: AMAZOR CUTRIM MARTINS
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 23/09/2005. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00461-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Helone Eloisa Frazao Guimaraes
RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda.
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Após a quitação dos encargos previdenciários e custas processuais será
apreciado o pleito de fls. 40. Intime-se. São Luís - 19/09/2005. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01297-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Luis Carvalho
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 44-v e, em
dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do
feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que
transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento
dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. São Luís - 23/09/
2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00552-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Patricia Marques De Oliveira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: J R Frazao
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Expeça-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para firmálo.São Luís - 06/07/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01201-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Sabino Ferreira Da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Rp&M - Engenharia de Telecomunicações Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à
execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior
arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei
6.830/80. Transcorridos os prazo apontados, sem qualquer manifestação,
remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo
despacho.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00504-2002-004-16-00
DECLARANTE: Antonio Dos Santos Lemos
Advogado: José Maria Diniz
DECLARADO: Orgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO
Advogado: Cláudia Maria Rodrigues Pereira
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
55
Fica notificado DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ADVOGADO DE MANOEL S. CAMPOS, RECLAMANTE para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Dê-se vistas por cinco dias. Intime-se. Decorrido o
prazo supra, sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo
geral independente de novo despacho. São Luís - 21/09/2005. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Andreia Vaz Costa
Advogado: Manuel da Rocha Godinho
RECLAMADO: Cleudene Dos Santos Robson
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
Fica notificado(a) Manuel da Rocha Godinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de
justiça, no prazo de dez dias. São Luís - 23/09/2005. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00615-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Messias Nicodemos Da Silva
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, apresentar os contracheques do obreiro dos últimos cinco anos, para liquidação do julgado, sob
pena de busca e apreensão. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Carvalho Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Percon - Perfuracoes E Construcoes Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à
execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior
arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei
6.830/80. Transcorridos os prazos apontados, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo
despacho. São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01790-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Juracir Castro Pereira
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: T.W.M. Engenharia Ltda.
Advogado: Francisco Gaspar de Lima
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
À vista da certidão de fls. 76-v, intime-se o exequente, no prazo de dez
dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 120 dias e posterior arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorridos os prazos aponta-
56
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
dos, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo
despacho. São Luís - 20/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01083-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo De Vicenar Sampaio Franca
Advogado: Luís Alberto Avelar Dos Santos
RECLAMADO: Banco Excel Economico S.A.
Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva
Fica notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Anote-se o novo advogado da executada. Dêem-se
vistas pór cinco dias. Intime-se. Após, se não houver nova petição a ser
apreciada, retornem os autos ao arquivo, independente de novo despacho.
São Luís - 28/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01383-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Costa Dos Santos
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Espolio De Wady Sauaia (Sra. Terezinha Serejo Sauaia)
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT.São Luís - 11/03/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00666-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Cledson Silva Cutrim
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Marsitrim - Maria Raimunda Silva Cutrim
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações
devidas na CTPS do autor, sob pena de multa correspondente à última
remuneração. Deverá, também, em igual prazo, depositar as guias de seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia.São Luís - 29/09/2005.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00633-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Kiane Rabelo dos Santos
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Azevedo Fogões (prop. Ulamir Azevedo)
Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para juntar aos autos sua CTPS para cumprimento
da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. São Luís - 06/10/2005.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00883-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Edimar Campos Reis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município
de São Luís)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
À vista da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, eis que
tempestivo. Intime-se a recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. São Luís - 20/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01728-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Dilma Ribeiro Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Kailla Roberta Portela F. da SIlva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC,
conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de
R$ 50,16, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT),
porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intime-se a reclamante. Após, arquive-se.São
Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01551-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Epifanio Costa
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Lira Araújo Construções Ltda
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a
reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do
CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 76,62, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II,
CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São
Luís - 20/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01702-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Carvalho Laranjeiras
Advogado: Adriana França de Alcântara
RECLAMADO: M. J. F. Serra
Fica notificado(a) Adriana França de Alcântara, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$
239,64, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém
dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se.
Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 20/10/
2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01610-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ueberton Carlos Cutrim
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Muralha Variedades
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC,
conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de
R$ 44,80, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT),
porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São
Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01428-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Luís Mota
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: D. O. S. Serviços Gerais (Prop.: Marcos Vinícius)
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do
CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 235,00, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II,
CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São
Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01670-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Rodrigues Ribeiro
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
RECLAMADO: Condomínio Residencial “Um Novo Tempo II”
Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC,
conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de
R$ 109,80, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT),
porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São
Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00522-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jucelino Ferreira Da Silva
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Bompreço S/A. - Supermercados Do Nordeste
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARA-
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
57
ÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO,
DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE para
manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a
integrar este decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/
10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00686-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Flavio Jose Lima Ferreira
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Assembleia De Deus
Advogado: Luciano Costa Nogueira
Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e Luciano Costa Nogueira advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para tomar conhecimento do seu cadastramento
no PIS, conforme informado na petição de fls. 74/76. Após, considerando
o erro material perpetrado no acordo de fls. 11/12 quanto ao benefício de
seguro desemprego, chamo o feito à ordem para, d.v., corrigir tal equívoco
declarando serem devidas cinco cotas de seguro desemprego ao reclamante. Intimem-se as partes deste despacho.São Luís - 19/09/2005. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01332-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Pereira Neres Filho
Advogado: Edilson Ferreira Mendes
RECLAMADO: Ivanaldo Ramos Alves - Serralheria Aço Doce
Advogado: Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior
Fica notificado(a) Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada, no prazo de 48 horas, para proceder às anotações
na CTPS do autor, sob pena de multa correspondente à ultima remuneração, bem como as guias de seguro desemprego, sob pena de conversão em
pecúnia.São Luís - 28/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01598-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Bernardo Costa Barbosa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. MANUEL ANTÔNIO ANGULO
LOPES - SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
À vista da certidão supra, intime-se o reclamante para informar, no
prazo de dez dias, o atual síndico, sob pena de sobrestamento do feito.
São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01635-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Matos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. MANUEL ANTÔNIO ANGULO
LOPES - SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
58
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
Iintime-se o reclamante para informar, no prazo de dez dias, o novo
síndico a fim de tomar ciência da decisão proferida por este Juízo. São
Luís - 13/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02045-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Marcos Rogério da Silva
Advogado: Edeildes Nascimento Pereira
RECLAMADO: Congel Refrigeracao Ltda
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
Fica notificado(a) Edeildes Nascimento Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos. Intime-se
a parte contrária, no prazo de cinco dias, tendo em vista o efeito
modificativo imprimido ao julgado.São Luís - 22/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Rosemberg Martins Mota
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Panificadora Sao Francisco
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre os documentos produzidos pela Receita Federal e DETRAN requerendo o que lhe
convier, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no
art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de
sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do
referido diploma legal.São Luís - 30/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02384-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Danilo Martins de Carvalho
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intimem-se as partes da data, local e horário da realização da perícia( DIA
17/11/2005 ÀS 09:30 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO RECLAMADO, SITO À AV. COLARES MOREIRA, Nº 477, RENASCENÇA II,
NESTA CIDADE DE SÃO LUÍS/MA)
.São Luís - 17/10/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 26/10/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03324-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Rocha Madeira
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: White Martins Gases Industriais Do Norte S/A.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
Ficam notificados Francisco de Assis Pinheiro Abreu e Edmundo Araújo
Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir:
Vistos, etc. Face a juntada do laudo pericial às fls. 178/208, abra-se vistas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do mesmo às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo
autor. São Luís - 20/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular
da 6ª Vara do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00002-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Joana Rodrigues Dos Santos E Outros
Advogado: Edilberto Machado Neto
RECLAMADO: Vargem Grande Oleos Vegetais
Fica notificado(a) Edilberto Machado Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando que se realizaram várias tentativas de penhorar bens da executada, inclusive, penhora on line,
sem que houvesse solução da presente demanda, impulsionar o
feito, no prazo de trinta dias, a fim de viabilizar a execução, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo geral, na forma prevista no
art. 40 da lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00738-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Bernardino Lisboa Dos Santos
Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, quando
e quanto foi levantado através do Alvará Judicial nº 276/04, para fins de
prosseguimento da execução, valendo seu silêncio como plenamente satisfeito pelo crédito já recebido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02851-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Lima Nascimento Filho
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
RECLAMADO: Renault (Entreporto Comercial do Maranhão Ltda)
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Ficam notificados Carlos Alberto Alvares de Oliveira e Ruy Eduardo Villas
Boas Santos advogados das partes, para: Tomar conhecimento da decisão
abaixo:
CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Notifiquem-se as partes. São Luís - 21/10/2005. Dr. Rui Oliveira de Castro Vieira - Juiz do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01736-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Jose Costa Pereira
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: Atlantica Limpeza E Serv.Gerais Ltda.
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e João Batista Muniz
Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir:
Vistos, etc. Levanto a penhora dos bens relacionados na fl. 142. Intimemse as partes e o fiel depositário, este para dar ciência de que está desonerado
do encargo.
Após, libere-se o valor na fl. 180, em favor do exeqüente.
Libere-se também o depósito de fl. 200 em favor do Leiloeiro.
Finalmente, nada mais para ser providenciado, arquivem-se os autos.
São Luís - 20/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª
Vara do Trabalho de São Luís.
São Luis, 25.10.2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02608-2004-012-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO FONSECA RIBEIRO
Advogado: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
RECLAMADO: J I VIEIRA REPRESENTAÇÕES
Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira
Fica notificado(a) Thaís Yukie Ramalho Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento
da diferença, fls. 32, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00677-1996-012-16-00
RECLAMANTE: Wilson Roberto Barros Lima
Advogado: Gildenor Santos Piauilino
RECLAMADO: Mecanica Polysoldas Ltda
Advogado: Argentino Pereira Da Silva
Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que decorreu o prazo de seis meses, bem
como para requerer o que lhe for de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-1994-012-16-00
RECLAMANTE: Paulo Felizardo De Almeida
Advogado: Maria Das Graças
RECLAMADO: Procuradoria Geral Do Estado(Estado Do Maranhao)
Fica notificado(a) Maria Das Graças, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar a Carteira de Trabalho na Secretaria da Vara do Trabalho
de Imperatriz, para fins de anotação, conforme decisão da sentença.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00483-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Antônio Bezerra
Advogado: Maria De Fátima Carneiro Zafred
RECLAMADO: Autoviária Santos Ltda
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) Maria De Fátima Carneiro Zafred, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: informar no prazo de 10(dez) dias, sobre informações de fls. 98/100, notadamente se há interesse nos veículos ali identificados.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2005-012-16-00
RECLAMANTE: VANESSA COSTA FqERREIRA
Advogado: José William Silva Freire
RECLAMADO: VIDEO PONTO COM
Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa
Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem
como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2005-012-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE IMPERATRIZ
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima
RECLAMADO: TERRAFORTE AGROPECUARIA
Advogado: Gilson Ramalho De Lima
Fica notificado(a) Gilson Ramalho De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de execução.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
59
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01820-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Maycon Menezes Negreiros
Advogado: Welington Zafred
RECLAMADO: Cr Informatica (Cristina Gomes Resende
Advogado: Edivaldo Cunha De Amorim
Fica notificado(a) Edivaldo Cunha De Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem
como das parcelas previdenciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de execução.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02459-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Alberto Gomes Da Silva
Advogado: Antônia Virgem Sousa Bezerra
RECLAMADO: Flay Back Disco Clube (Sami Sabaia)
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
Fica notificado(a) Antônia Virgem Sousa Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a Carteira de Trabalho na Secretaria da
Vara do Trabalho de Imperatriz, visando implementar a execução da
obrigação de fazer contida no dispositivo da decisão.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Francisco Fábio Santana Braga
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
RECLAMADO: Só Marmitex (Gilmar Costa De Melo)
Advogado: Fernando De Aragão
Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: informar no prazo de 05(cinco) dias, o atual endereço da executada.
Imperatriz, 15/10/2005
Nilton Celso Costa de Souza
Diretor de Secretaria em Exercicio
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01873-1997-012-16-00
RECLAMANTE: Isabel Paixao De Sousa
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima
RECLAMADO: Gremio Recreativo Mirante
Advogado: Antonio Americo Lobato Gonçalves
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de nova suspensão da execução.
Imperatriz, 17/10/2005
Nilton Celso Costa de Souza
Diretor de Secretaria em Exercício
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Franilson Sousa Lima
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
RECLAMADO: Construtora Versátil Ltda
Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se acerca das informações de fls. 60, bem como
apresentar dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de
suspensão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00674-1996-012-16-00
60
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
RECLAMANTE: Edvan Sousa Da Silva
Advogado: Gildenor Santos Piauilino
RECLAMADO: Mecanica Polysoldas Ltda
Advogado: Argentino Pereira Silva
Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de nova suspensão, nos termos
do art. 40 Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Roselene Do Nascimento Oliveira
Advogado: Roberval Araújo Dos Santos
RECLAMADO: Servinorte - Serviço De Vigilância Ltda
Fica notificado(a) Roberval Araújo Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10(dez) dias, apresentar os comprovantes de
recolhimento dos encargos consignados no alvará de fls. 23.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00787-2005-012-16-00
RECLAMANTE: SELSO SOUSA BRAGA
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: Vsa-Industrial E Comercial Madeireira Ltda
Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa
Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da
parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 51/53, sob pena de
tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente
aplicação de multa, ora arbitrada em 05(cinco) salários mínimos, em
favor da obreira.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00926-1996-012-16-00
RECLAMANTE: Alcineuma Teixeira Alves
Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro
RECLAMADO: Eleite Rodrigues Rocha
Advogado: Michel Izar Filho
Fica notificado(a) Miguel Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de
01(um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00360-2005-012-16-00RECLAMANTE: ALTON SANTOS MATOS
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
RECLAMADA: MANOEL AQUINO ALENCAR E FAZENDA PROSPERIDADE
Advogado: Francisco Wagner Saraiva Oliveira
Fica notificado(a) Francisco Wagner Saraiva Oliveira, advogado(a) do
RECLAMADA, para: Tomar ciência que não foi recebido as contra-razões, pois serôdias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01168-2005-012-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE IMPERATRIZ
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima
RECLAMADO: CASA DO CRIADOR
Advogado: Valdecy Ferreira Da Rocha
Fica notificado(a) Valdecy Ferreira Da Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar os comprovantes de pagamento das custas processuais (R$ 10,64), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de excução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00288-1997-012-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Souza
Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva
RECLAMADO: Nadia Promocoes Ltda
Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para no prazo de 30(trinta) dias, indicar bens da parte
executada passiveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01723-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Gilson Alves Oliveira
Advogado: Joseneile Pedroza Marins
RECLAMADO: Ramires Implementos Agropecuários Ltda.
Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva
Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem
como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00067-2005-012-16-00
RECLAMANTE: ROQUE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: José William Silva Freire
RECLAMADO: Spumar Industria E Comercio Ltda
Advogado: Gildenor Santos Piauilino
Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem
como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00783-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Edmar Da Silva Leite
Advogado: Salustiano Vieira Silva
RECLAMADO: Viação Nova Jerusalem Ltda
Advogado: José Cleto de Vasconcelos
Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar no prazo de 10(dez) dias, na secretaria desta vara a
guia cd - comunicação de dispensa, conforme determinado na decisão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00922-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Oliveira Da Silva
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
RECLAMADO: F. R. De Carvalho Ind. E Com. De Confecções (Lepan
Confecções - Francisco Rodrigues Carvalho)
Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 01(um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00761-2005-012-16-00
RECLAMANTE: AILTON BATISTA DOS SANTOS
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
RECLAMADO: REVEMOTA LTDA
Advogado: DEMÓSTENE VIEIRA DA SILVA
Fica notificado(a) DEMÓSTENE VIEIRA DA SILVA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais,
bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01222-2005-012-16-00
RECLAMANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO SOUSA
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - FAMA
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como
das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃOVARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01371-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Anean Carlos Neres Monteiro ,
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
RECLAMADO: Talvaná Moveis Ltda
Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fls. 37, bem como
para apresentar dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob
pena de suspensão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Elismario Evangelista Da Silva
Advogado: Francisca Ferreira Do Monte Neta
RECLAMADO: Vsa - Industrial E Comercial Madeireira Ltda
Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa
Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem
como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00576-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Carlos Albertoconceição Santos
Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho
RECLAMADO: Poi Empresa De Vigilancia Ltda
Advogado: Jose Ribamar Madeira
Fica notificado(a) Jose Ribamar Madeira, advogado(a) do RECLAMADO,
para: tomar ciência que foi indeferido o pedido de fls. 88.
Imperatriz, 18/10/2005
Nilton Celso Costa de Souza
Diretor de Secretaria em Exercício
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00918-1996-012-16-00
RECLAMANTE: Ângelo Alves
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima
RECLAMADO: Município De Imperatriz
Advogado: Amadeus Pereira Da Silva
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da conclusão da Sentença Embargos à
execução:
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a MM. Vara do
Trabalho de Imperatriz conhecer dos Embargos à Execução, na
Reclamatória Trabalhista em que é exeqüente Angelo Alves e executado
Municipio de Imperatriz, , rejeitando-os em sua totalidade. Tudo nos
termos da fundamentação. Custas pela embargante de R$ 15,56, arbitrada
sobre o valor do crédito exequendo de R$ 21.778,25, das quais fica dispensado em face do art. 790-A da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
61
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02604-2004-012-16-00
EMBARGANTE
: AMAZONAS DO BRASIL E REPRESENTAÇÕES LTDA (SO FILTROS)
Advogado: Janio De Oliveira
EMBARGADO
: Adalberto De Jesus Da Silva
Advogado: Salustiano Vieira Silva
Fica notificado(a) Janio De Oliveira, advogado(a) do EMBARGANTE
, para: Tomar ciência do Dispositivo da Sentença de Embargos de
Terceiros:
Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta destes autos, em
que são partes a Empresa Amazonas do Brasil e Representações Ltda. (Só
Filtros), Terceiro Embargante, e o Sr. Adalberto de Jesus da Silva, Exeqüente/
Embargado, decido, de ofício, não conhecer dos Embargos de Terceiro e,
destarte, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do
art. 267, IV e § 3º, do CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT,
conforme os termo da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte
integrante e indissociável deste dispositivo. As custas processuais, ora
fixadas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), correrão por conta exclusiva da Embargante, nos termos do
art. 789-A, V da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02604-2004-012-16-00
EMBARGANTE: AMAZONAS DO BRASIL E REPRESENTAÇÕES
LTDA (SO FILTROS)
Advogado: Janio De Oliveira
EMBARGADO : Adalberto De Jesus Da Silva
Advogado: Salustiano Vieira Silva
Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do EMBARGADO,
para: Tomar ciência do Dispositivo da Sentença de Embargos de Terceiros:
Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta destes autos, em
que são partes a Empresa Amazonas do Brasil e Representações Ltda. (Só
Filtros), Terceiro Embargante, e o Sr. Adalberto de Jesus da Silva, Exeqüente/
Embargado, decido, de ofício, não conhecer dos Embargos de Terceiro e,
destarte, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do
art. 267, IV e § 3º, do CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT,
conforme os termo da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte
integrante e indissociável deste dispositivo. As custas processuais, ora
fixadas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), correrão por conta exclusiva da Embargante, nos termos do
art. 789-A, V da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00535-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Nascimento Araujo
Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho
RECLAMADO: R.R. Viana & Cis Ltda ( Sbr Distribuidora)
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
Fica notificado(a) Antonio Edivaldo Santos Aguiar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que não foi recebido as contra-razões,
pois serôdias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-2005-012-16-00
RECLAMANTE: ESPOLIO DE SEBASTIÃO EDUARDO DE SOUSA
(REP. ALDENIR OLIVEIRA ANDRADE)
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: JOÃO BATISTA ROCHA
Advogado: Rui Carlos Santos Silva
Fica notificado(a) Rui Carlos Santos Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como
das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
62
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00048-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Cleones Carneiro Silva
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
RECLAMADO: Nel - Nossa Empresa Ltda
Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 01(um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01883-2003-012-16-00
RECLAMANTE: José Eurides Ferreira De Sousa
Advogado: Raimundo Joao Machado
RECLAMADO: Norsegel Vigilância E Transportes De Valores Ltda.
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se acerca das informações de fls. 135/169.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00455-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Evandro Alves Nascimento
Advogado: Antônia Virgem Sousa Bezerra
RECLAMADO: Serve Car Lavajato
Advogado: Everton Pacheco Silva
Fica notificado(a) Antônia Virgem Sousa Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, dados que
possibilitem o prosseguimento do feito, notadamente quanto a indicação
de bens da executada passíveis de execução, sob pena de suspensão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2005-012-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: Edmilson Franco Da Silva
RECLAMADO: MANOEL OLIVEIRA FERREIRA
Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi deferido o pedido de fls. 20, mediante a apresentação de cópias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00373-2005-012-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINHO LEITÃO
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: DIVAS BAR PEIXARIA CAENE DE SOL E CALDO
EM GERAL
Advogado: Joseneile Pedroza Marins
Fica notificado(a) Joseneile Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte
autora, em conformidade com a sentença de fls. 39/46, sob pena de tal
registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação
de multa, ora arbitrada em 0(três) salários mínimos, em favor da obreira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Abdias De Jesus Nogueira
RECLAMADO: Lider Maranhão Distribuidora De Bebidas Ltda.
Advogado: José Cleto de Vasconcelos
Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem
como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00347-2005-012-16-00
RECLAMANTE: RUVINALDO DE SOUSA MONTEIRO
Advogado: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO
RECLAMADO: Banda Fruta Mel
Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira
Fica notificado(a) Thaís Yukie Ramalho Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais,
bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00745-2001-012-16-00
RECLAMANTE: João Francisco Moura Silva
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
RECLAMADO: Municipio De Davinópolis
Advogado: Maria Dalva Ferreira Dos Santos
Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10(dez) dias, apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos consignados no alvará de fls. 131.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02084-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Fábio Prado Azevedo
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Empresa Revemar-Revendedora De Veículoa E Máquinas
Advogado: Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho
Fica notificado(a) Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre o ajuste,
sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2005-012-16-00
RECLAMANTE: JOSEMIR FONTES DE SOUSA
Advogado: Jucelino Pereira Da SilvaRECLAMADO: Municipio De Amarante
Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Fica notificado(a) POLLYANNA COSTA DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência que não foi recebido o recurso interposto, pois intepestivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00330-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Honiel Pereira Silva
Advogado: Léia Santos
RECLAMADO: Novo Horizonte Ind. E Com. De Esquadrias Ltda
Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 120 dias, conforme pedido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01278-2005-012-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA
Advogado: Carlos André Morais Anchieta
RECLAMADO: LAYFF KOSMETIC LTDA.
Fica notificado(a) Carlos André Morais Anchieta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a CTPS de sua constituinte na Secretaria
da Vara do Trabalho de Imperatriz, no prazo de 05(cinco) dias, para fim de
anotação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZNOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01984-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Rodrigues Silva
Advogado: Jose Magno Medeiros Martins
RECLAMADO: Hospital Santa Izabel
Fica notificado(a) Jose Magno Medeiros Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01985-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Francisca De Sousa
Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa
RECLAMADO: Hospital Santa Izabel
Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi suspenso o curso da execução, nos
termos do art. 40 §2º, da Lei 6.830/80.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01387-2005-012-16-00
RECLAMANTE: PEDRO ALVES REGO
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01678-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Hudson Brito Ribeiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Miguel Rodrigues Da Silva
RECLAMADO: Fimm Brasil Ltda.
Fica notificado(a) Miguel Rodrigues Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifertar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de fls. 43, notadamente quanto a indicação do atual endereço da
executada.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00339-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Valdir Pinheiro Lopes
Advogado: Miriam A. Mendes Dos Santos
RECLAMADO: Dmk Departamento De Monitoramento E Segurança Ltda
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 10(dez) dias, efetuar o registro na CTPS da
parte autora, sob pena de aplicação de multa ora fixada no valor de dois
salários minímos, em favor do reclamante.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01267-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Ezequiel Cavalcante De Albuquerque
Advogado: Oziel Vieira Da Silva
RECLAMADO: Expresso Açailândia Ltda
Advogado: Arcione Lima Magalhães
Ficam notificados Oziel Vieira Da Silva e Arcione Lima Magalhães advogados das partes, para: Tomar ciência que foi determinado prazo de vistas
por 05(cinco) dias sucessivo às partes.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-2005-012-16-00
RECLAMANTE: EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado: Joseneile Pedroza Marins
RECLAMADO: TORRES E BARROS LTDA (Iracilda Despachante)
Advogado: Dr. Michel Izar Filho
Fica notificado(a) Dr. Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das
parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02027-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Gomes Ribeiro
Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva
RECLAMADO: Antonio Patricio Silva( Casa Alessandra)
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como
das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01377-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Francisca Rodrigues Soares
Advogado: Edmilson Franco Da Silva
RECLAMADO: Distribuidora Paulista De Miudezas Ltda
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
Fica notificado(a) Antonio Edivaldo Santos Aguiar, advogado(a) do RECLAMADO, para: apresentar suas razões de contrariedade ao apelo apresentado, no prazo legal, querendo.
QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005
63
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00217-1995-012-16-00
RECLAMANTE: Joao Raimundo Da Rocha Silva
Advogado: José William Silva Freire
RECLAMADO: Brejao Tratores Ltda
Advogado: Oziel Vieira Da Silva
Fica notificado(a) Oziel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO,
para: tomar ciência da penhora efetuada via bacem jud “on line”, bem
como apresentar embargos à execução, no prazo legal querendo.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01338-2005-012-16-00
RECLAMANTE: EDIVAN LOPES DOS SANTOS
Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa
RECLAMADO: A. S. LIMA CONSTRUÇÕES
Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que foi indeferido o pedido de fls. 15, em
virtude da ausência de procuração nos autos.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
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PROCESSO RT Nº 00047-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Jasmina Inácia Da Silva
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
RECLAMADO: Nel - Nossa Empresa Ltda
Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 30(trinta)dias, indicar bens da parte executada
passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução, nos
termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01458-1998-012-16-00
RECLAMANTE: Gonzaga Mariano Duarte
Advogado: Tadeu Portela Negreiros
RECLAMADO: Jose Francimario Laune De Oliveira E Outro.
Fica notificado(a) Tadeu Portela Negreiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que foi decretado a prescrição intercorrente, com
fundamento no art 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 889 da CLT,
determinando por conseguinte, o arquivo definitivo destes autos, pelo
prazo de 05(cinco) anos.
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PROCESSO RT Nº 00885-1992-012-16-00
RECLAMANTE: Wangela Queiroz De Lima
Advogado: Ivan Irineu Piffer
RECLAMADO: Hotel Anapolis Ltda
Advogado: Roberto Luis Caron
Fica notificado(a) Roberto Luis Caron, advogado(a) do RECLAMADO,
para: no prazo de 24(vinte e quatro) horas, remir a execução, sob pena de
ser deferida adjudicação requerida.(fls.252)
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
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PROCESSO RT Nº 02595-2004-012-16-00
RECLAMANTE: MAYRA ADRIANA SOUSA DA SILVA
Advogado: Enos Silverio De Araujo
RECLAMADO: Casa Das Napas Ltda
Advogado: Jonílson Almeida Viana
Fica notificado(a) Jonílson Almeida Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como
das parcelas previdenciárias, sob pena de execução.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00478-1995-012-16-00
RECLAMANTE: João Batista Gama Martins
Advogado: Olisete Da Silva Veloso De Macedo
RECLAMADO: Miril - Mec. Ind. Rod. Imperatriz Ltda.
Advogado: Clemente Barros Viegas
Fica notificado(a) Clemente Barros Viegas, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da penhora efetuada via bacem jud “on line”, bem
como apresentar embargos à execução, no prazo legal querendo.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-1996-012-16-00
RECLAMANTE: Itamar Goncalves Mota
Advogado: Carlos Alberto Madeira
RECLAMADO: Francisco De Assis Lima
Fica notificado(a) Carlos Alberto Madeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, providências ao regular
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por 06(seis) meses.
Imperatriz, 19/10/2005
Nilton Celso Costa de Souza
Diretor de Secretaria em Exercício
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00579-2001-012-16-00
64
QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005
RECLAMANTE: Antonio Edimar Ferreira De Aquino
Advogado: Ivan Irineu Piffer
RECLAMADO: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A
Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues.
Fica notificado(a) Ivan Irineu Piffer, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que foi ideferido o pedido de fls. 387/388, ficando
mantida a decisão de fls. 332.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00642-1988-012-16-00
RECLAMANTE: Cícero Pereira Mnedes
Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro
RECLAMADO: Radio Imperatriz Ltda
Advogado: Valdecy Ferreira Da Rocha
Fica notificado(a) Miguel Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi indeferido o pleito de fls. 265/266.
Imperatriz, 20/10/2005
Nilton Celso Costa de Souza
Diretor de Secretaria em Exercício
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃOVARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-2003-012-16-01
AGRAVANTE: Expresso Guanabara S/A
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
AGRAVADO: Raimundo Gonçalves Rego Júnior
Advogado: Antônio Cleto Gomes
Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Antônio Cleto Gomes advogados das partes, para: Tomar ciência que foi determinado o arquivamento
do AI, em decorrência da perda do objeto.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00734-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Luiz Carlos Santos Da Silva
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
RECLAMADO: Dalvancy Móveis(Sr. Cícero Vital Lucena)
Advogado: Valdemar De Brito
Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMADO,
para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte
autora, em conformidade com a sentença, sob pena de tal registro der
efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa, ora arbitrada em 02(dois) salários mínimos, em favor do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00500-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Dalziza De Sousa Gomes
Advogado: Mirella De Souza Ferreira
RECLAMADO: Coopertrim - Cooperativa De Trabalho De Imperatriz
Ltda E Outro
Fica notificado(a) Mirella De Souza Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar suas razões de contrariedade ao apelo apresentado, no prazo legal, querendo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02063-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Joscemar Farias De Sousa
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda
Advogado: Gilson Ramalho De Lima
Fica notificado(a) Gilson Ramalho De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da
parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 41/42, sob pena de
tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente
aplicação da multa ali arbitrada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00400-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Reis Conceição Sousa
Advogado: Carlos Alberto Madeira
RECLAMADO: Ponto Da Picanha Ii
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Carlos Alberto Madeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10(dez) dias, apresentar os comprovantes de recolhimentos dos encargos consignados no Alvará de fls. 67.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00400-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Reis Conceição Sousa
Advogado: Carlos Alberto Madeira
RECLAMADO: Ponto Da Picanha Ii
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da
parte autora, conforme determinação da sentença, sob pena de aplicação
de multa ora fixada no valor de dois salários mínimos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01470-2005-012-16-00
RECLAMANTE: MARIA LAURA CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: COPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do
acordo noticiado às fls. 35/39.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02063-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Joscemar Farias De Sousa
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda
Advogado: Gilson Ramalho De Lima
Fica notificado(a) Gilson Ramalho De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da
parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 41/42, sob pena de
tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente
aplicação de multa ali arbitrada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00734-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Luiz Carlos Santos Da Silva
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
RECLAMADO: Dalvancy Móveis(Sr. Cícero Vital Lucena)
Advogado: Valdemar De Brito
Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMADO, para:
efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em
conformidade com a sentença de fls. sob pena de tal registro der efetuado
pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa, ora
arbitrada em 02(dois) salários mínimos, em favor do reclamante.
Imperatriz, 21/10/2005
Nilton Celso Costa de Souza
Diretor de Secretaria em Exercício
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Desa. Kátia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
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