MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR A QUEM COUBER A
DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Notícia de Fato nº
Referência
Autor
Denunciados
DENÚNCIA
: 1.05.000.000030/2015-79
: Ação Penal Pública
: Ministério Público Federal
: Damísio Mangueira da Silva
Renato Soares Virgínio
Rosália Pereira de Andrade
Maria Isis Gualberto de Sá
Geraldo Braz Pinheiro
Adriano Soares de Matos
Flaviano Roosevelt Ricardo de Macedo
Nº
0313 / 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante in
fine assinado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos autos da Notícia de
Fato nº 1.05.000.000030/2015-79, vem oferecer DENÚNCIA contra:
DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, Prefeito de Triunfo – PB,
CPF nº 617.124.854-15, RG nº 3463568 SSP – PB, título de eleitor n.
00.150.394.112-28, filho de Zenóbia Mangueira da Silva, residente na
Rua Teotônio Vilela, 414, casa, Jardim Oásis, CEP 58900-000,
Cajazeiras – PB, telefone: (83) 9609-0795; podendo ser citado,
também, na sede da Prefeitura Municipal de Triunfo – PB, localizada
na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB;
RENATO SOARES VIRGÍNIO, vulgo “Renato Garajau”,
brasileiro, vereador do Município de Sousa/PB, divorciado, inscrito
sob o CPF de nº 031.764.004-62 e portador do RG nº 2.422.689 SSPPB, residente e domiciliado na Rua Basílio Silva, 45, Estrela,
Sousa/PB;
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ADRIANO SOARES DE MATOS, brasileiro, casado, comerciante,
sócio-dirigente da A S M CONSTRUTORA LTDA., nascido em
19/12/1967, portador do RG nº 2004099046370 SSP-CE e CPF nº
326.821.233-68, residente e domiciliado na Rua 102, 08, Novo
Juazeiro, Juazeiro do Norte – CE, CEP 63.030.500.
FLAVIANO ROOSEVELT RICARDO DE MACEDO, inscrito no
CPF sob o nº 828.790.873-68, sócio-administrador da D. J.
CONSTRUÇÕES LTDA., cujo endereço é Rua Cel. Botelho, 05,
Centro, Aurora – CE, CEP 63.360.000.
ROSÁLIA PEREIRA DE ANDRADE, Presidente da Comissão de
Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007, ocupante do cargo
de Agente Administrativo junto à Prefeitura de Triunfo-PB, com sede
na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB.
MARIA ISIS GUALBERTO DE SÁ, membro da Comissão
Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007, ocupante do cargo
de Supervisor Escolar junto à Prefeitura de Triunfo-PB, com sede na
Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB.
GERALDO BRAZ PINHEIRO, membro da Comissão de
Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007, ocupante do cargo
de Agente Administrativo junto à Prefeitura de Triunfo-PB, com sede
na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB.
pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
Trata-se de Denúncia lastreada na Notícia de Fato de nº
1.05.000.000030/2015-79, instaurada nesta Procuradoria Regional da República, em virtude
da constatação de prerrogativa de foro de um dos investigados, resultante do envio, pela
Procuradoria da República no Município de Sousa/PB, de cópias do Procedimento
Investigatório Criminal de nº 1.24.002.000281/2014-05 e do Inquérito Civil nº
1.24.002.000436/2014-03, a fim de que fosse analisada a possível ocorrência de condutas
tipificadas no art. 90 da Lei nº 8.666/93, no âmbito do Convite nº 003/2007.
Tal licitação originou-se do Convênio nº 1166/2006 (Registro Siafi
571.070), firmado entre o Município de Triunfo/PB e a FUNASA, cujo objeto era a
implantação de 65 (sessenta e cinco) módulos sanitários domiciliares, tendo sido o valor
repassado pela concedente de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e a contrapartida do
convenente, R$ 4.329,90 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos),
conforme fls. 58/71 do Vol.1. Para executar o Convênio nº 1166/2006, foi deflagrado o
Convite nº 003/2007, cujo Edital encontra-se às fls. 04/36, Anexo I, e Aviso de Licitação à fl.
36 do mesmo Anexo.
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Segundo a Planilha Orçamentária de fls. 15/22, Anexo I, a Prefeitura
de Triunfo propôs-se a pagar a quantia de R$ 144.329,90 (cento e quarenta e quatro mil,
trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) para tal construção. De acordo com os
Protocolos de Entrega de fls. 39/41, Anexo I, participaram do procedimento licitatório três
empresas, quais sejam, a CONSTROI – Materiais e Serviços LTDA., D. J. CONSTRUÇÕES
LTDA., e A S M CONSTRUTORA LTDA. Esses protocolos foram retirados na mesma data,
08/01/2007.
Os primeiros indícios de irregularidade no Convite nº 003/2007
residem no fato de o Mapa de Apuração de Documentos de Habilitação estar posicionado
antes dos próprios documentos de habilitação, segundo a numeração da Prefeitura (o Mapa
encontra-se à fl. 42 do Anexo I, e os documentos, às folhas seguintes). Além disso, constam
da licitação três mapas de apuração de documentos de habilitação, às fls. 42, 60 e 89, Anexo I,
referentes aos documentos de cada empresa participante da licitação, todos eles localizados
antes dos documentos de licitação. No que diz respeito à Ata de Recebimento e de Julgamento
da fase de habilitação e à Ata de Resultado de Julgamento, estas se encontram às fls. 143/144,
após os termos de Homologação do procedimento licitatório e de Adjudicação do seu objeto,
às fls. 141/142.
Deve-se ressaltar que, em uma licitação, os documentos de habilitação
de todos os licitantes devem localizar-se antes do mapa de apuração respectivo, que constitui
um único ato, que deve ser seguido pela Ata de Recebimento e Julgamento, após a qual
devem constar os termos de Homologação do certame e de Adjudicação do seu objeto.
Verifica-se que o Convite nº 003/2007, ao alterar essa ordem, inclusive lógica, do
procedimento licitatório, demonstra que este foi desenvolvido de forma irregular.
Outro forte indício de que o Convite nº 003/2007, realizado pela
Prefeitura de Triunfo/PB, foi eivado de irregularidades constata-se pelo fato de as propostas
de preço das empresas licitantes serem idênticas, somente a formatação distinta, inclusive
com os mesmos erros de ortografia e de digitação. Tais propostas encontram-se às fls. 112,
121 e 130, Anexo I, estando os mencionados erros ausentes no Edital da licitação, constante
da fl. 31, Anexo I, fato este também identificado pela Receita Federal, conforme fl. 36, Vol. I.
Ao final do quarto parágrafo das três propostas consta o mesmo erro
relativo ao espaçamento e à colocação de vírgula, diferentemente do que ocorre no modelo
proposto no Anexo II, à fl. 31 do Anexo I: “Convitesem”. Ainda no quarto parágrafo, de
acordo com o modelo, o parágrafo encerra-se com a expressão “PREFEITURA MUNICIPAL
DE TRIUNFO”, porém, nas três propostas apresentadas, o quarto parágrafo termina com
Prefeitura Municipal de TRIUNFO (PB). Ademais, no encerramento das três propostas,
observa-se a data redigida com o mesmo erro de ortografia/digitação: “jkaneiro”.
Desta feita, restam configurados, no presente caso, a materialidade e a
autoria do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, cometido pelos Denunciados
DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, então e atual Prefeito do Município de Triunfo/PB;
RENATO SOARES VIRGÍNIO, representante da pessoa jurídica CONSTROI – Materiais e
Serviços LTDA; ROSÁLIA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA ISIS GUALBERTO DE
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SÁ e GERALDO BRAZ PINHEIRO, membros da Comissão Permanente de Licitação do
Convite nº 003/2007; ADRIANO SOARES DE MATOS, então sócio-dirigente da A S M
CONSTRUTORA LTDA.; FLAVIANO ROOSEVELT RICARDO DE MACEDO, sócioadministrador da D. J. CONSTRUÇÕES LTDA. Isso porque os Denunciados deram causa,
mediante ajuste e dolo, à fraude quanto ao caráter competitivo do procedimento licitatório do
Convite nº 003/2007.
Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente
Ação Penal contra DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, RENATO SOARES VIRGÍNIO,
ADRIANO SOARES DE MATOS, FLAVIANO ROOSEVELT RICARDO DE
MACEDO, ROSÁLIA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA ISIS GUALBERTO DE SÁ e
GERALDO BRAZ PINHEIRO, e, após autuada esta peça inicial, por estar revestida das
formalidades legais, requer a V.Exa. a notificação dos Denunciados para apresentarem suas
defesas preliminares, consoante o disposto na Lei nº 8.038/90, e, após o recebimento da
presente Denúncia, a citação dos Acusados para responderem ao interrogatório e a todos os
termos do processo sendo, ao final, condenados nas penas do delito no qual foram
denunciados, sem prejuízo de posterior aditamento, à presente Denúncia, de outros delitos
e/ou outras pessoas que tenham agido em participação delitiva com os Denunciados, que
poderão surgir no curso do processo.
Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, e,
de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado da
Paraíba, a fim de requisitar-lhe o envio da Certidão de Antecedentes Criminais dos ora
Denunciados.
Reserva-se, outrossim, para arrolar testemunhas, se no decorrer da
ação forem referidas e que possam trazer algum outro esclarecimento sobre os fatos
denunciados.
Nestes termos,
Pede Deferimento
Recife, 12 de janeiro de 2015.
JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS
Procurador Regional da República
JJBD/NPB
313den.2015/ zl
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Íntegra da denúncia - Procuradoria Regional da República da 5ª