Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Disponibilizado às 20:00 de 17/12/2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
002/198
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 17/12/2013
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000.13.001797-3
AUTOR: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
RÉU: SINDICATO DOS ANALISTAS AMBIENTAIS DE RORAIMA – SAAR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DECISÃO
Defiro o pedido dos Procuradores do Estado e da FEMARH e declaro extinto o feito sem resolução de
mérito, nos termos do art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Des. Almiro Padilha
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001787-4
IMPETRANTE: IRACI MONTEIRO DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IRACI MONTEIRO DE SOUZA,
devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado
da Saúde do Estado de Roraima, consistente no não fornecimento da medicação constante no receituário
médico de fl. 03/04, usada para o tratamento de cardiopatia, segundo relatório médico de fl. 04.
Alega a impetrante que, em razão de sua condição de hipossuficiente financeira, dirigiu-se em 30.07.2013
ao Núcleo do Componente Especializado/CGAF/SESAU requerendo o fornecimento da medicação
indicada, porém teve seu pedido indeferido, conforme faz prova através do MEMO nº
422/13/CGAF/SESAU/RR (fls. 09/10).
Por fim, assegurando presentes os requisitos autorizadores, requereu o deferimento de liminar para
determinar à autoridade apontada como coatora que forneça imediatamente os medicamentos elencados
no receituário médico de fl. 04.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, ratificando-se a medida liminar.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na forma da Lei nº
1.060/50.
É o relatório. DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Destaco que, na presente fase, a análise cinge-se tão somente à verificação da presença cumulativa da
fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão do liminar
requestada.
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Juntou documentos às fls. 21/49.
Diário da Justiça Eletrônico
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003/198
Nesse sentido, compulsando sumariamente os argumentos apresentados na inicial, bem como os
documentos que a acompanham, tenho que deve ser deferida a medida de urgência.
A fumaça do bom direito resta configurada ante a farta jurisprudência colacionada aos autos, que indica ser
dever do Estado assegurar o direito à saúde ao cidadão, ainda que o medicamento necessário ao
tratamento não se encontre previsto em lista oficial do ministério da saúde, argumento utilizado pela
autoridade impetrada para o não fornecimento da medicação, conforme MEMO nº
422/13/CGAF/SESAU/RR, acostado às fls. 09/10.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Com efeito, o fato de o medicamento não constar das relações estaduais e federais de medicamentos
essenciais, não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida, sendo defeso ao Estado se
eximir da obrigação de auxiliar o cidadão hipossuficiente, que necessite de medicamento essencial à vida,
conforme exposto expressamente no relatório médico acostado aos autos.
Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPETRANTE PORTADORA DE
TIREÓIDE, DISLIPIDEMIA E PÂNICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - Receita médica
que comprova a patologia, que exige tratamento. Direito integral à saúde dos cidadãos garantido
constitucionalmente. Tratamento médico que deve ser individualizado, segundo as necessidades da
paciente, não se podendo negar medicamento sob o argumento de não pertencer à lista padronizada. Juiz
que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito da impetrante e a obrigação do Estado,
pois está cumprindo sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição.
Recursos improvidos." (TJSP - Ap 990.10.369906-8 - Araçatuba - 8ª CDPúb. - Rel. Carvalho Viana - DJe
27.07.2011 - p. 1154)
"MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - MÉRITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE - SEGURANÇA CONCEDIDA POR DECISÃO UNÂNIME - 1- Não
há como acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois o STJ vem admitindo, em sede de
mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a
necessidade do uso do medicamento pleiteado, para fins de comprovação do direito líquido e certo do
impetrante. Preliminar rejeitada por unanimidade; 2- A negativa ao fornecimento de medicamento a quem
dele necessita para a manutenção da saúde e que não tem recursos suficientes para sua aquisição, é o
mesmo que negar vigência à própria Constituição. Precedentes do STF; 3- "É dever do Estado-Membro
fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave,
ainda que não previsto em lista oficial". Súmula 18 do TJPE; 4- O caso em comento refere-se ao bem maior
do homem, a vida, e o fato da Impetrante necessitar de medicação imprescindível para o não agravamento
de sua doença, aliado a inafastável obrigação do Estado em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a
concessão definitiva da segurança, impondo-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado. 5Segurança Concedida. Decisão Unânime." (TJPE - MS 0223926-1 - 2º G.C.Cív. - Rel. Des. Francisco
Manoel Tenorio dos Santos - DJe 26.07.2011 - p. 432)"
Destarte, presentes os pressupostos, DEFIRO a liminar requestada a fim de determinar à autoridade
apontada como coatora que forneça à impetrante os medicamentos constantes da prescrição médica
acostada na inicial (fl. 03/04).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão liminar, enviando-lhe cópias desta e da
inicial, para que preste as informações necessárias.
Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei
12.016/09.
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Por sua vez, o periculum in mora também pode ser extraído do relatório médico às fls. 03/04 que aponta
risco à vida da impetrante à medida que "o não uso adequado da medicação pode acarretar riscos graves à
sua saúde como a possibilidade ocorrer complicações cardiovasculares como AVC (acidente vascular
cerebral) ou IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) ou ICC (Insuficiência Cardíaca Congestiva), por exemplo.
CID: I-10, I-20, I-47."
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004/198
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Publique-se, Intimem-se.
Boa Vista, 13 de dezembro de 2013.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Mauro Campello
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001788-2
IMPETRANTE: MARIA HELENA COELHO DO NASCIMENTO
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Helena Coelho
do Nascimento, insurgindo-se contra ato supostamente ilegal atribuível ao Secretário de Estado da Saúde
de Roraima (SESAU-RR).
Diz a advogada que a impetrante é portadora dos seguintes problemas de saúde: Hipertensão Arterial
Sistômica, Dislipidemia, Obesidade e Diabetes Millitus Tipo 02. Está melhorando o controle metabólico com
uso do medicamento Janumet 50/850mg, usando dois comprimidos ao dia.
Refere que, não tendo a impetrante condições de custear o tratamento médico com base no medicamento
citado, requereu auxílio para a provisão do mesmo à autoridade coatora, por meio da Farmácia do
Governo, em 01.07.2013, tendo o seu requerimento sido indeferido.
Ressalta que o medicamento em questão, fabricado pelo laboratório MERCK SHARP & DOHME
FARMACÊUTICA LTDA. tem um custo financeiro bastante elevado, ou, em todo caso, além das
possibilidades materiais da impetrante, e destaca que a necessidade pelo medicamento é urgente.
Requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, obrigando a autoridade coatora a fornecer o
medicamento necessário ao tratamento médico, e, no mérito, pede a confirmação dos efeitos da liminar.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
É o que importa relatar.
DECIDO.
De logo, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Compulsando sumariamente os argumentos apresentados na inicial, bem como os documentos que a
acompanham, tenho que deve ser deferida a medida de urgência.
A plausibilidade do direito alegado resta configurada ante a farta jurisprudência sobre a matéria, que indica
ser dever do Estado assegurar o direito à saúde ao cidadão. Decerto, não pode o Estado se eximir da
obrigação de auxiliar a impetrante hipossuficiente, que necessite de medicamento essencial à vida
saudável, que lhe foi prescrito por médico especialista.
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Destaco que, na presente fase, a análise cinge-se tão somente à verificação da presença cumulativa da
plausibilidade do direito alegado e do perigo der dano irreparável, requisitos indispensáveis à concessão do
liminar requestada.
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005/198
Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPETRANTE PORTADORA DE
TIREÓIDE, DISLIPIDEMIA E PÂNICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - Receita médica
que comprova a patologia, que exige tratamento. Direito integral à saúde dos cidadãos garantido
constitucionalmente. Tratamento médico que deve ser individualizado, segundo as necessidades da
paciente, não se podendo negar medicamento sob o argumento de não pertencer à lista padronizada. Juiz
que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito da impetrante e a obrigação do Estado,
pois está cumprindo sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição.
Recursos improvidos." (TJSP - Ap 990.10.369906-8 - Araçatuba - 8ª CDPúb. - Rel. Carvalho Viana - DJe
27.07.2011 - p. 1154)
"MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - MÉRITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE - SEGURANÇA CONCEDIDA POR DECISÃO UNÂNIME - 1- Não
há como acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois o STJ vem admitindo, em sede de
mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a
necessidade do uso do medicamento pleiteado, para fins de comprovação do direito líquido e certo do
impetrante. Preliminar rejeitada por unanimidade; 2- A negativa ao fornecimento de medicamento a quem
dele necessita para a manutenção da saúde e que não tem recursos suficientes para sua aquisição, é o
mesmo que negar vigência à própria Constituição. Precedentes do STF; 3- "É dever do Estado-Membro
fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave,
ainda que não previsto em lista oficial". Súmula 18 do TJPE; 4- O caso em comento refere-se ao bem maior
do homem, a vida, e o fato da Impetrante necessitar de medicação imprescindível para o não agravamento
de sua doença, aliado a inafastável obrigação do Estado em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a
concessão definitiva da segurança, impondo-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado. 5Segurança Concedida. Decisão Unânime." (TJPE - MS 0223926-1 - 2º G.C.Cív. - Rel. Des. Francisco
Manoel Tenorio dos Santos - DJe 26.07.2011 - p. 432)"
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, ante as patologias de que se vê acometida a
impetrante.
Destarte, presentes os pressupostos, defiro a liminar postulada, a fim de determinar à autoridade apontada
como coatora que forneça à impetrante o medicamento JANUMET 50/850mg, na quantidade de dois
comprimidos ao dia, consoante lhe foi prescrito pelo médico endocrinologista (fl. 14).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão liminar, enviando-lhe cópias desta e da
inicial, oportunidade em que deve prestar as informações necessárias acerca do caso.
Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº
12.016/09.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Publique-se, Intimem-se.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2013.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001818-7
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BADILLA AREVALO
ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO E OUTRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
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Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
006/198
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto Carlos Eduardo Badilha Arevalo, em
face de ato supostamente ilegal atribuível ao Governador do Estado de Roraima, referente à Decisão que
tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de médico especialista em ginecologia e obstetrícia 40h,
referente ao Concurso Público da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima para provimento de
vagas para cargos de nível superior, Edital nº 001 do Concurso Público 005/2013, publicado no Diário
Oficial nº 2068, de 08/07/2013.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Sustenta o impetrante que logrou êxito em todas as etapas do certame, sendo convocado em 19/09/2013
para assumir sua função junto à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima, tendo sido
classificado em 24ª colocação, ressaltando que das 30 (trinta) vagas ofertadas, só foram preenchidas 24
(vinte e quatro), à fl. 197.
Aduz que, por ser venezuelano, deu entrada ao Processo de Naturalização em 2008, autos nº
08485.016815/2008-82, fato que o motivou a solicitar prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do
referido documento (fl. 245), visto que estava prestes a ser concedida a sua naturalização, o que de fato
aconteceu em 13/11/2013, conforme publicação no Diário Oficial da União nº 221, à fl. 291.
Contudo, em 12/11/2013, a autoridade coatora tornou sem efeito o citado ato de nomeação e convocação,
consoante Decreto nº 2205-P, publicado no Diário Oficial nº 2157, à fl. 250, com fundamento no art. 13 §6º
da Lei Complementar nº 053/2001.
Por fim, alega que possui domicílio e residência neste Estado, vivendo em união estável desde 11/07/2006,
tendo como fruto desta união seu segundo filho, sendo pessoa de conduta e moral ilibadas, com a devida
inscrição no CRM-RR, sob o nº 553, desde 31/07/1998, habilitado legalmente para o exercício da sua
profissão, como Médico Ginecologista Obstetra, exercendo o seu labor há mais de 15 (quinze) anos.
Requer a concessão liminar da segurança, por entender presentes os seus requisitos autorizadores, e, no
mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada.
É o relatório. DECIDO.
Como cediço, para concessão de medida liminar é necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos: a
relevância da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre a matéria, a saber, a possibilidade de estrangeiro não naturalizado postular vaga em concurso
público no Brasil, vale dizer que o entendimento dos tribunais é o de que seria suficiente a apresentação de
requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira pelo postulante, sendo que esse requerimento deve
ser datado de antes da inscrição no certame em questão.
No presente caso, apesar do impetrante preencher tal requisito, quanto à fumaça do bom direito, contando,
inclusive, com precedentes desta Corte acerca da possibilidade de tomar posse o candidato estrangeiro
aprovado em concurso público, com pedido de naturalização anterior à data da posse, entendo que a
questão a ser analisada no Mandamus confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução
demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Assim, em sede de cognição sumária, ausente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável,
INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coator para que preste as informações necessárias no prazo de
10 (dez) dias.
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Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTRANGEIRO.
NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NO CERTAME. Comprovada a
concessão do pedido de naturalização pelo Ministério da Justiça, o que foi requerido antes da inscrição no
concurso, não mais subsiste a causa que impedia a nomeação e posso do impetrante. Prequestionamento
quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Remessa oficial improvida." (TRF-4 REOAC: 7100 RS 0009400-17.2009.404.7100, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de
Julgamento: 09/06/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010).
Diário da Justiça Eletrônico
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007/198
Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei
12.016/09.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para
manifestação.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2013.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001799-9
IMPETRANTE: ALCEMIR QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: DR. PAULO LIMA BANDEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ALCEMIR QUEIROZ DE
SOUZA, em face de ato supostamente ilegal atribuível à Secretária de Estado da Gestão Estratégica e
Administração de Roraima.
Consta da Inicial que o impetrante foi classificado e nomeado no concurso público SESAU n° 07/2013 par a
o cargo de enfermeiro, na condição de PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, obtendo a 5ª
colocação, dentre as 11 (onze) vagas oferecidas no Edital n° 001/2013 de 08/07/2013, em seu anexo II.
Alegou o impetrante que, por meio do Edital de Homologação n° 001/2013 - SEGAD, de 19 de setembro de
2013, ocorreu a homologação do resultado, e por intermédio do Decreto Governamental n° 1862-P de 19
de setembro de 2013, ambos publicados no DOERR n° 2 120, foi convocado para perícia médica nos dias
14 e 15 de outubro de 2013.
Sustentou que, submetido aos referidos exames, teria sido informado verbalmente de sua reprovação no
certame por não se enquadrar como Portador de Necessidades Especiais, sem que tampouco lhe tenha
sido entregue qualquer documento sobre os motivos da reprovação.
Acrescentou que no DOERR n° 2129 de 02 de outubro d e 2013, foi divulgada a relação dos candidatos
aptos a posse, da qual não constava o nome do impetrante, razão pela qual, passados 20 (vinte) dias da
realização do exame, ingressou com requerimento administrativo solicitando informações quanto aos
motivos de reprovação na perícia médica, sendo-lhe então encaminhada, pela Secretária de Estado da
Gestão Estratégica e Administração, cópia da folha de julgamento, publicada no DOERR n° 2157 de
12/11/2013, na qual a Comissão de Autenticação do Concurso declara a inaptidão para a posse do
candidato.
Asseverou que é portador de necessidades especiais - PNE, atestado por Laudo Médico expedido por
Médico Ortopedista, que atestou sequelas irreversíveis ocasionadas por um acidente de trânsito sofrido em
outubro de 2002.
Juntou ainda laudo pericial oriundo do TRT - 11, no qual ocupa atualmente o cargo de técnico em
enfermagem na condição de PNE, em que é confirmada a condição do impetrante como portador de
deficiência física de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 4º, inciso I do Decreto Federal n°
3.298/99 e que há compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado.
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Prosseguiu alegando que, em seguida, foi expedida NOTA TÉCNICA N°230/2013/ASSES/GAB/SEGAD, na
qual faz referência a existência de um laudo médico por parte da perícia da SEGAD, que "informa a
existência da lesão mas que a mesma não o impede de realizar normalmente as atividades do cargo a que
concorreu". Aduziu que o laudo médico não lhe foi fornecido.
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Ao final, assegurando restar caracterizada a lesão a seu direito líquido e certo, bem como presentes os
pressupostos de autorização, pugnou pela concessão de liminar para determinar à autoridade apontada
como coatora que lhe dê posse no cargo de enfermeiro, na condição de Portador de Necessidades
Especiais - PNE. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Juntou documentos de fls. 17/48.
É o relatório. DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Como cediço, para concessão de medida liminar, necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos fumus
boni iuris e periculum in mora, isto é, a relevância da fundamentação jurídica apresentada e a possibilidade
de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação acaso somente posteriormente seja concedido o direito
pleiteado, respectivamente.
In casu, ainda que sob análise preliminar, embora vislumbre presente o fumus boni iuris, isto é, a
verossimilhança do fundamento jurídico apresentado na inicial, ante os documentos juntados, em cotejo à
motivação apresentada pela Administração para negar a posse ao impetrante, não restou acentuada,
todavia, a possibilidade de dano irreversível ao direito do impetrante acaso somente no mérito seja
concedida a segurança pleiteada, ou seja, o perigo da demora não se encontra delineado de modo patente.
Isto porque mostra-se plenamente possível que, mais à frente, por ocasião do exame de mérito, seja
determinada a posse do impetrante no certame em comento, evitando-se, assim, o esgotamento da matéria
contida no presente mandamus.
Ademais, segundo consta da inicial, o impetrante já ocupa cargo remunerado no TRT, não se afigurando
que o indeferimento da medida liminar represente ameaça a sua subsistência ou de sua família, se
somente no mérito seja concedida a segurança.
Assim, em sede de cognição sumária, por não vislumbrar presente o requisito do perigo da demora,
INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatoras para prestar as informações necessárias, no prazo de
10 (dez) dias.
Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial, para
que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para
manifestação.
Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2013.
Des. Mauro Campello
Relator
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000.13.001251-1
EXCIPIENTE: ESTRELA DO NORTE TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME
ADVOGADOS: DR. AGENOR VELOSO BORGES E OUTRO
EXCEPTO: LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
DESPACHO
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
009/198
À fl. 87, pleiteia a Excipiente o processamento do Recurso Especial interposto contra o v. Acórdão de fl. 35,
proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que rejeitou o incidente de suspeição em apreço.
Outrossim, reapresenta petição às fls. 82/83, onde retifica sua anterior alegação da existência de nulidade
por suposta participação do excepto no julgamento, à vista da não ocorrência da referida participação, na
forma da certidão de fl. 37, nada havendo, destarte, a se decidir a respeito, nesta instância, em que pesem
os termos do despacho de fl. 85.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Logo, com o julgamento do presente incidente e publicação do Acórdão à fl. 34, exauriu-se a competência
deste Relator para apreciar a peça recursal de fls. 39/45.
Desta forma, nos termos do artigo 11, inciso I, do RITJ/RR, encaminhem-se os autos à eminente
Desembargadora-Presidente deste Tribunal, para os devidos fins.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001527-4
IMPETRANTE: MARIA LÚCIA NGUEIRA LIMA
ADVOGADA: DRª IRENE DIAS NEGREIRO
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
DESPACHO
Atendendo a quota ministerial de fls. 90/91, determino a intimação pessoal da Impetrante, para, no prazo de
5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse de prosseguir com a presente demanda, haja vista o teor
das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (fls. 83/84), noticiando que a Impetrante já tomou
posse no cargo pretendido.
Após, à nova conclusão.
Boa Vista, 13 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001820-3
IMPETRANTE: FÁBRICA MAIA DE LIMA
ADVOGADOS: DR. WELINGTON ALBUQUERQUE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DESPACHO
Por essa razão, distribua-se a outro relator sem prejuízo da devida compensação.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
SICOJURR - 00037942
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Considerando que a Srª. GERLANE BACCARIN, Secretária de Estado da Gestão Estratégica e
Administração de Roraima, é parte neste mandado de segurança, declaro-me suspeito para processar e
julgar este feito, conforme o inc. I do art. 135 do CPC.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
010/198
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.900900-0
AGRAVANTE: SUCOS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DRª CAMILA MARQUES MARTINS E OUTROS
AGRAVADA: DAM DISTRIBUIDORA AMAZÔNICA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTROS
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.907707-4
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ALAN ALACID DA SILVA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000.13.001034-1
RECORRENTE: ESSEN PINHEIRO FILHO
CONSULTORA JURÍDICA: DRª FÁTIMA SANTOS MACHADO
RECORRIDO: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 17/12/2013
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.010010-4
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: DIMAS MARTINS TEIXEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
DECISÃO
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariar entendimento
firmado nos tribunais superiores ao atenuar a pena do acusado mesmo diante da confissão qualificada (fls.
474/497), motivo pelo qual, requer, ao final, a reforma da decisão, juntando, às fls. 493/555, julgados
paradigmas.
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 557/569, pugnando pela não admissibilidade do recurso e, no
mérito, pelo seu desprovimento.
O Douto Procurador-Geral de Justiça, à fl. 575, opinou pelo seguimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
SICOJURR - 00037942
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Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fulcro no art. 105, III, alínea c, da
Constituição Federal, em face do voto/acórdão de fls. 467/470.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
011/198
É o breve relato. Decido.
O presente recurso é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi
prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e
sumulares.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal
remeta sua análise ao conhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão
na sua esfera de competência.
Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade
do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, admito o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do
sistema eletrônico e-STJ.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2013.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.219846-3
RECORRENTE: JOICINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos em favor de Josineide Pereira da Silva, com
fulcro, respectivamente, no artigo 105, III, alíneas a e c, e no artigo 102, III, a e §3º, da Constituição
Federal, em face do voto/acórdão de fls. 470/476, confirmados pelo voto/acórdão de fls. 491/497, proferido
em razão dos embargos de declaração interpostos.
No recurso especial, às fls. 502/519, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma porque
negou vigência ao art. 59 do Código Penal e ao art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal, bem
como decidiu de forma contrária ao entendimento adotado nos tribunais superiores, motivo pelo qual, ao
final, pugna pelo seguimento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, o seu provimento.
No recurso extraordinário, às fls. 542/557, o recorrente alega que o acórdão vai de encontro ao estampado
no art. 5º, incisos LXI e LV, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer, ao final,
seguimento e o provimento desse recurso para a reforma do julgado rechaçado.
A Douta Subprocuradora-Geral de Justiça, à fl. 600, ratificou os fundamentos expostos nas contrarrazões
do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
DO RECURSO ESPECIAL
SICOJURR - 00037942
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O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 581/588 e 589/593, pugnando pela não admissibilidade dos
dois recursos, ao argumento de que não foram preenchidos os seus requisitos formais.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
012/198
O presente recurso é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi
prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e
sumulares.
Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal
remeta sua análise ao conhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão
na sua esfera de competência.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade
do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, admito o recurso especial.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em que pese a tempestividade e o recorrente ter, em tese, demonstrado a repercussão geral, seu recurso
não merece ser admitido. Vejamos.
Dispõe a Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal que "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", o que se
aplica ao presente caso, visto restar deficiente a fundamentação apresentada por se limitar a fazer
apontamentos genéricos acerca da violação aos princípios fundamentais esculpidos no art. 5º da
Constituição Federal.
Outro óbice que impede o seguimento desse recurso está resumido no enunciado da Súmula nº. 279 do
Supremo Tribunal Federal, pois "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por estes motivos, não é possível seguimento ao recurso extraordinário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, dou seguimento ao recurso especial
e nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se e publique-se.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do
sistema eletrônico e-STJ.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2013.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de Paulo César Oliveira Lopes, com fulcro no artigo 105,
III, a e c, da Constituição Federal, em face do voto/acórdão de fls. 133/135, confirmados pelo voto/acórdão
de fls. 144/146, proferido em razão dos embargos de declaração interpostos.
No recurso especial, às fls. 153/160, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma porque
negou vigência aos arts. 414 e 145, II, do Código de Processo Penal e, também, porque contrariou a
SICOJURR - 00037942
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RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.000776-8
RECORRENTE: PAULO CÉSAR OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
013/198
orientação traçada pelos tribunais superiores, motivos pelos quais, ao final, pugna pelo seguimento do
recurso ao Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, o seu provimento.
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 170/179, pugnando pela não admissibilidade do recurso, ao
argumento de que não foram preenchidos os requisitos formais.
Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça ratificou as razões postas nas contrarrazões
apresentadas pelo Ministério Público (fl. 183).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
DO RECURSO ESPECIAL
Compulsando os autos, verifica-se a tempestividade do presente recurso, entretanto, não é possível o seu
conhecimento, pois não foi anexada aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) nem a Guia de
Arrecadação Judiciária, descumprindo as formalidades sobre o preparo do recurso especial.
O comprovante do regular recolhimento do preparo é peça essencial à formação do especial, visto ser
indispensável à análise e regularidade deste, devendo ser feito no Tribunal de origem e no momento da
interposição do recurso.
A esse propósito, transcrevo o seguinte julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO
RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência
do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se
cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais
conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de
interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes.
(ARE 662667/RJ, Rel. Ministro Celso De Mello, Segunda Turma, Julgado em 25/06/2013, DJe 16/08/2013)
- Destaque meu.
O processamento do recurso especial obedece a regramento expresso e específico contido no art. 511 do
Código de Processo Civil, que diz respeito ao momento de recolhimento do preparo e do porte de remessa
e retorno, infligindo a pena de deserção à inobservância desse preceito, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por esta razão, nego seguimento a este recurso especial.
Intimem-se e publique-se.
Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.003687-7
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: ANTONIO FÉLIX DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
DESPACHO
SICOJURR - 00037942
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
014/198
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o
recurso especial interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013.
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Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
SICOJURR - 00037942
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
015/198
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 17/12/2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 21 de janeiro do
ano de dois mil e catorze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas
sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213780-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: KUSTER DAMASCENO MARQUES
ADVOGADO(A): DR(A) JULIANO SOUZA PELEGRINI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.09.000038-2 - BONFIM/RR
APELANTE: ADELSON CELESTINO LINO TRAJANO
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.219856-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: HEROS CARNEIRO VERDOLIM
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.057983-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): DR(A) ELIAS BEZERRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.13.001125-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FRANCISCO EDSON PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.172061-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: ROGER DE SOUZA VALCAÇA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) WILSON ROI LEITE DA SILVA
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.017007-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FERNANDES
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
016/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.003416-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: WILSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO GARLA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.007779-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: GENESIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.001115-8 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.002507-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FREDSON ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DR(A) FRANCIANY DIAS MENDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000870-5 - SÃO LUIZ/RR
APELANTE: MAZON FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DR(A) JAIME GUZZO JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.008758-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JANDER EDNEI GOMES DO NASCIMENTO
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000048-8 - SÃO LUIZ/RR
APELANTE: ESTANERLAU DA SILVA PEREIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.001588-6 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: EVALDO SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): DR(A) ALYSSON BATALHA FRANCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
017/198
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705314-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
APELADO: OLÍCIO CASTRO MARIM
ADVOGADO(A): DR(A) JOÃO ALBERTO DE SOUSA FREITAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AGRESSÃO POLICIAL - PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º DA CF – FIXAÇÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
DENTRO
DO
PARÂMETROS
DE
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO
ART. 20, § 3º, LETRAS "a", "b" E "c" DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Juízes Convocados
Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria
de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.001279-2 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: AURELIANO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTRA
AGRAVADO: ALDECIRA PEREIRA FAVELA
ADVOGADO(A): DR(A) THAÍS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÍTIO BOM DEMAIS, LOCALIZADO NA COLÔNIA AGRÍCOLA DE SÃO FRANCISCO, MUNICÍPIO DE
BONFIM/RR. DISPUTA DE POSSE DO IMÓVEL ENTRE AGRAVANTE E O AGRAVADO. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA NÃO POSSUI POSSE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Leonardo Cupello e
Jefferson Fernandes da Silva.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
018/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.724370-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
APELADO: DAMÁZIO NOGUEIRA COLACO
ADVOGADO(A): DR(A) JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Irregularidade na contratação não demonstrada.
2. São assegurados os direitos previstos no § 3º. do art. 39 da CF aos agentes públicos temporários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da
Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson
Fernandes da Silva.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.704955-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
APELADO: HUDSON JOSÉ ALVES CAMPOS
ADVOGADO(A): DR(A) DENISE CAVALCANTI CALIL E OUTRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO
E ÀS FÉRIAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser devida a extensão dos direitos
previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art.
37, inciso IX, da Carta Magna. 2. Trabalhador contratado para a prestação de serviço temporário está sob o
regime especial da Administração Pública, possuindo assim os direitos arrolados no § 3º, do art. 39, da
Constituição Federal. 3. Em se tratando de ação de cobrança de verbas rescisórias, os juros de mora
devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997. 4. Recurso
desprovido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
019/198
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.719756-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
APELADO: TUAILEN DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO
E ÀS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser devida a extensão dos direitos
previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art.
37, inciso IX, da Carta Magna.
2. Servidor contratado para a prestação de serviço temporário está sob o regime especial da Administração
Pública, possuindo assim os direitos arrolados no § 3º, do art. 39, da Constituição Federal.
3. Em se tratando de ação de cobrança de verbas rescisórias, os juros de mora devem incidir a partir da
data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROGRAMA DE RÁDIO.
IMPUTAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E AO DECORO VIA PROGRAMA DE RÁDIO. ANIMUS
CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MERO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.179829-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANTÔNIO MECIAS PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): DR(A) MANUELA DOMINGUEZ DOS SANTOS
APELADO: SOCIEDADE RÁDIO EQUATORIAL LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) EMERSON LUIS DELGADO GOMES E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
020/198
ANIMUS NARRANDI DE FATOS ENVOLVENDO PESSOA POLÍTICA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA
REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão
somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar
que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima.
2.
Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de
interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n.
5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do
direito de informação.
3.
Recurso desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e
lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha Coordenador do Mutirão Cível e Relator, e
os Juízes Convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 04/12/2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador-Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.706456-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DR(A) JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO
CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA
INEQUÍVOCA PARA AFASTAR A MORA, BEM COMO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTADIÁRIA APLICADA. ANÁLISE POSTERGADA. MÉRITO: RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE ANTE A PREVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL NESSE SENTIDO. TAXA REFERENCIAL. INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES ADMITIDAS NA
FORMA SIMPLES.
MULTA-DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial,
permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade,
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. A comissão de
permanência é inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros
moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. No caso, não
há previsão contratual da acumulação ilegal, pelo que não há que se falar em abusividade quanto ao ponto.
3. Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 4. Na espécie, verifica-se a a cobrança de dívida
atualizada por índice não previso no contrato, o que importa em cobrança de valores abusivos a serem
apurados em liquidação. Conclui-se, portanto, que a compensação e restituição de valores é devida, mas
não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e sim na modalidade simples. 5. Verificada a
cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do
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KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
021/198
devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de
inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se
admite o protesto do título representativo da dívida. Consequentemente, a multa pode ser estipulada como
medida coercitiva de cumprimento da decisão, e o patamar fixado na espécie está dentro dos padrões de
razoabilidade. 6. Os honorários arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) não merecem alteração, pois
observam o preceito do art. 20 do CPC. Todavia, tendo operado a reforma parcial da sentença, as partes
deverão suportar os ônus sucumbenciais de forma recíproca, conforme designado no art. 21 do CPC,
suspensa a exigibilidade do consumidor por litigar sob o pálio da justiça gratuita.. 7. Recurso de Apelação
parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do
voto do Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente e Juiz Convocado Leonardo
Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902973-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: EUCILANE FERNANDES SENA
ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA e Outros
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES
DE GRAVIDEZ APÓS CIRURGIA DE LAQUEADURA. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ
POSTERIOR. RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
A recanalização espontânea da tuba uterina se constitui como caso fortuito, evento imprevisível e
inevitável, apto a romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do réu sobre os danos
alegados pela apelante.
2.
O direito à indenização proveniente de danos morais e materiais requer a presença e pressupostos
específicos para ensejar seu reconhecimento. Um deles é o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o suposto dano sofrido pela vítima que necessariamente deve ser comprovado, o que não ocorreu
no presente caso.
3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os
Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello.
Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR04/12 de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
022/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.701596-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. A. DA P.
ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
APELADO: M. G. A E OUTROS
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. NEUSA SILVA OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - QUANTUM ARBITRADO - AUSÊNCIA DE PROVA RECURSO DESPROVIDO.
1. O sustento da prole é encargo de ambos os genitores, concorrentes na medida das suas
disponibilidades.
2. O descumprimento do ônus de comprovar a ausência de capacidade econômica, a ponto de justificar a
revisão do pensionamento (art. 333, I, CPC), não autoriza a reforma do julgado.
3. Obediência ao binômio necessidade-possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o
parecer ministerial, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível
e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem
como o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 03 de
dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.903809-0 - BOA VISTA/RR
1ºAPELANTE/2º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA
2º APELANTE/1º APELADO JOSÉ LUIZ DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) RAPHAEL RUIZ QUARA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE DO CARGO DE
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS, EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NA CASA DE
PASSAGEM DOS MIGRANTES, FAZ JUZ AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO DIRETO
COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE RETROATIVO - POSSIBILIDADE. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DESDE 2002 EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO
DESPROVIDO PARA O PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO PARA O SEGUNDO APELANTE.
1)
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional.
2)
Sentença reformada.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
023/198
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos
e negar provimento àquele interposto pelo primeiro Apelante e dar provimento ao recurso oferecido pelo
segundo apelante, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os
Juízes convocados Euclydes Calil Filho e Leonardo Pache de Faria Cupello.
Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR, 04/12/ de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão-Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920060-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA
APELADO: NOELI SIMONE MALINOWSKI
ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LESÃO DECORRENTE DE CIRURGIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) RAZOABIIIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art.
37 , § 6.º da constituição federal , despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e
da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstrados.
2.
Comprovado que as lesões sofridas pela autora foram decorrentes da cirurgia de retirada de pedra
na vesícula em hospital da rede pública é indiscutível a responsabilidade objetiva da administração pela
composição do prejuízo.
3.
O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova.
4.
Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem
consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo a fixação de referida verba ser arbitrada
de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão
grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Considerando os aspectos citados, afigura-se razoável o quantum fixado no decisium.
5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901103-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RAIMUNDO SIMOES ARAGAO FILHO
ADVOGADOS(AS): DR(A) FLAUENNE SILVA SANTIAGO E OUTROS
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os
Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello, bem como o Representante
do Ministério Público de 2º grau.
Sala das Sessões da Câmara Única, em Boa Vista-RR, 04/12/2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
024/198
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - ABUSO
DE AUTORIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AUSENTE NEXO CAUSAL E
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR - APELO DESPROVIDO.
1. Segundo a Teoria do Risco Administrativo, para configuração da responsabilidade objetiva estatal, nos
termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele
decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade.
2. O Recorrente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não restou comprovado a prática de ato ilícito pelos
agentes públicos.
3. O Recorrente não dependia da conclusão do inquérito para pleitear seus direitos indenizatórios, pois os
prejuízos alegados poderiam ter sido objeto de ação cível, que independe da ação criminal.
4. Não configurada a responsabilidade objetiva estatal, a improcedência do pedido de indenização é
medida que se impõe.
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer da Apelação Cível, mas negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e os
Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.914250-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA ARANGUIZ
ADVOGADO(A): DR(A) ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO CARLOS MESQUITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DR(A) TIAGO TURCATEL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL - PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - ELEMENTOS CARACTERIZADORES
COMPROVADOS - PLEITO DE ALIMENTOS IMPROCEDENTE - PARTILHA DE BENS - PEDIDO
JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA E
RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade. Apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração opostos
em face da sentença de fls. 147/253, no dia 06/03/2012 e o recurso de apelação, por sua vez, foi
protocolado na Secretaria no último dia do prazo recursal, qual seja, dia 21/03/2012. Inteligência do artigo
508 do Código de Processo Civil e 103, do Provimento nº 01/2009, com alterações do Provimento nº
05/2011, ambos da Corregedoria Geral de Justiça. Preliminar afastada.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
025/198
2. Mérito. Restou demonstrada a existência de relacionamento público, contínuo e com aparência de
matrimônio entre a recorrente e o recorrido, comprovando, portanto, a união estável entre as partes. Nos
termos definidos em lei.
3. A sentença combatida aponta cristalinamente os motivos pelos quais houve por bem julgar parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de união estável pelo período de agosto de 2003 a dezembro de
2009, decretando a dissolução da relação existente entre as partes, com a consequente partilha de bens e
indeferimento do pleito de alimentos.
4. Fundamentação da sentença foi suficiente para responder, mesmo que de forma implícita, a todas as
matérias pela apelante aduzidas, evitando, por certo, a repetição desnecessária dos aludidos fundamentos.
Sentença mantida e ratificada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de
intempestividade, conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível
e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem
como o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 26 de
novembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.904099-7 - BOA VISTA/RR
1º APELANTES/ 2º APELADOS: ISABELA LEANDRA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) MARCO ANTONIO S. F. NEVES E OUTROS
2O APELANTE/1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGLIGENCIA EM
ATENDIMENTO MÉDICO QUE LEVOU À MORTE INTRAUTERINA DO FILHO DOS APELANTES ASÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA E RATIFICADA - RECURSO ADESIVO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- AFASTADA - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O objeto da ação fundamenta-se na falha na prestação do serviço público de saúde que, sendo
devidamente apurada e, decorrendo dela um dano, faz surgir o dever de indenizar por parte do requerido.
2. Não resta caracterizada a falha no serviço prestado à autora, na medida em que não ficou provado nos
autos o defeito do equipamento e o nexo de causalidade entre a morte fetal e a conduta do réu.
3. Logo, considerando que não houve provas para afirmar que a morte do feto ocorreu por falha na
prestação do serviço médico-hospitalar, resta não evidenciado dessa forma o nexo de causalidade entre a
conduta do réu (prestação do serviço de saúde) e o evento danoso (morte fetal), e conclui-se pela ausência
dos requisitos ensejadores do dever de indenizar.
4. É pacífico o entendimento de que é cabível recurso adesivo para majorar o valor dos honorários
advocatícios arbitrados, pois patente é o interesse recursal na interposição deste.
5. Atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no quantum fixado dos honorários em que na
sentença de piso foram arbitrados.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
026/198
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes
Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre
representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro
de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Almiro Padilha
Coordenador/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.917719-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MICAEL DA SILVA PROFIRO E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ CARLOS ARANHA RODRIGUES
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE
ESTATAL POR CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FUGA DE
SOCIOEDUCANDO QUE MATOU O PROVEDOR DOS APELANTES - NEXO DE CAUSALIDADEEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EM R$ 100.000,00 - DANOS MATERIAIS NA
FORMA DE PENSÃO - 2/3 DO SALARIO MÍNIMO A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A imputação de responsabilidade ao Ente Público se apresenta em função de suposto ato omissivo, o
que impede a aplicação do sistema de responsabilização estatal objetiva.
2. O conjunto probatório dos autos indica que o nexo de causalidade está configurado, na medida em que o
evento danoso está ligado à fuga do socioeducando.
3. O nexo causal extrai-se da omissão estatal em aplicar corretamente a execução da medida
socioeducativa imposta ao infrator e o consequente dano (evento morte), que jamais ocorreria, se não
fosse a inércia do Estado em vigiar o socioeducando, o qual portava, inclusive, arma de fogo, mostrando-se
que o provimento da presente apelação é medida que se impõe.
4. Em relação ao dano moral, tenho que a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um
dos apelantes, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Quanto ao dano material, diante da inexistência de elementos que comprovem o recebimento de renda
pelo pai dos apelantes, fixo pensão mensal em favor dos referidos correspondente a 2/3 do salário mínimo
vigente à época do evento danoso, o qual será, igualmente, o termo inicial para pagamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes
Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre
representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro
de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
027/198
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020.11.000630-9 - CARACARAÍ/RR
APELANTE: CLEITON MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
ADVOGADO(A): DR(A) EDSON PRADO BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRAZO CONTIDO NO EDITAL PELO APELANTE - SEGURANÇA DENEGADA PELO JUIZO A QUO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença combatida aponta cristalinamente os motivos pelos quais houve por bem julgar
improcedente a demanda e denegar a segurança, pois o edital foi claro quanto a forma de convocação dos
aprovados no concurso, que ocorreu por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima
(fls. 15/17), dando total cumprimento a este requisito do certame (item 12.7 do Edital), conforme se infere
às fls. 24 dos presentes autos.
2. O fato do apelante não tomar conhecimento do edital de convocação do concurso, por conta de trabalho
em outras localidades, não o isenta de perder o prazo previsto no certame.
3. Fundamentação da sentença foi suficiente para responder, mesmo que de forma implícita, a todas as
matérias pela apelante aduzidas, evitando, por certo, a repetição desnecessária dos aludidos fundamentos.
Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o
parecer ministerial, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível
e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem
como o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 03 de
dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902309-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MAGDA DA SILVA GRANJEIRO
ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE DE POLÍCIA - REGIME DE PLANTÃO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO APENAS O ADICIONAL NOTURNO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O cumprimento de expediente mediante o regime de plantão não afeta o direito à percepção do adicional
noturno.
2) Por outro lado, as horas extras pleiteadas já estão compensadas pelo período de descanso entre as
jornadas.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
028/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e
dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os
Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello.
Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR, 04/12/2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão-Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.913613-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
APELADO: ILMAR SOUSA MEROCA
ADVOGADO(A): DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado pode intervir nas relações de consumo para a proteção do consumidor.
2. O Código de Defesa do Consumidor é de observância obrigatória pelas 3. O conhecimento prévio do
contrato, por si só, não é capaz de impedir a intervenção do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas, em
razão do vulnerável (consumidor) somente ter condições de descobrir o abuso contratual no momento de
seu cumprimento e isso justifica a tentativa posterior da proteção de seus direitos.
5. É a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida no caso
concreto.
6. De acordo com o entendimento do STJ, o suposto anatocismo pelo uso da Tabela Price depende de
comprovação pericial, que, neste caso, não foi requerida pela Parte. Sentença reformada para permitir o
uso da Tabela Price.
7. Não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios,
multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A cláusula que prevê o
acúmulo é absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do CDC.
8. Nos contratos bancários celebrados antes de 30/04/2008, admite-se a contratação da Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. REsp 125331/RS, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC.
9. Não verificação de excesso na multa diária fixada pelo descumprimento de decisão.
10. Inclusão do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito não é devida, em face da inexistência
de sua mora, constatada com a abusividade da cobrança dos encargos declarada na sentença.
11. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Leonardo Cupello e
Jefferson Fernandes da Silva.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de dezembro 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
029/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.903039-4 - BOA VISTA/RR
1º APELANTE/2º APELADO: LUCAS DE FARIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE
2º APELANTE/1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE DE POLÍCIA - REGIME DE PLANTÃO HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO APENAS O ADICIONAL NOTURNO GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O PRIMEIRO
APELANTE E PROVIDO PARA O SEGUNDO APELANTE.
1) O cumprimento de expediente mediante o regime de plantão não afeta o direito à percepção do adicional
noturno.
2) Por outro lado, as horas extras pleiteadas já estão compensadas pelo período de descanso entre as
jornadas.
3) Servidor que exerce suas atividades em local insalubre e que, ao mesmo tempo, oferece risco de vida,
não pode auferir ambas as gratificações previstas
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos
e dar parcial provimento ao primeiro e provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os
Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello.
Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR, 04/12/2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão-Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000784-2 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA PEREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ABUSIVIDADE SE
CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E JUROS
COMPENSATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CAPÍTULO
NÃO DEVOLVIDO NA APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES –
ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPEDIMENTO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA MULTA DIÁRIA – CORRETO
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
030/198
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da
Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson
Fernandes da Silva.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000805-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: BENEDITO ENOQUE LOURETO GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE PARA
PROTEGER O CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO –
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PEDIDO ACOLHIDO NA APELAÇÃO –
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TARIFAS E OUTROS ENCARGOS, BEM COMO
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CAPÍTULOS DA SENTENÇA
NÃO DEVOLVIDOS NA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da
Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson
Fernandes da Silva.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045.11.000392-3 - PACARAIMA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACARAIMA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO
APELADO: FRANCINEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DR(A) PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESPECIAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO INTEGRAIS E
PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA
1. Servidor ocupante de cargo em comissão está sob o regime especial da Administração Pública. 2. O
servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias
e ao 13º salário. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido APELAÇÃO
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
031/198
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Dr. Leonardo Cupello Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.912093-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MANOEL VICENTE FÉLIX E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) BERNARDINO DIAS DE S. C. NETO E OUTROS
APELADO: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) ALBERTO IVAN ZAKIDALSHI E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. PRECATÓRIOS DOS PROFESSORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 166, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXEGESE DO
ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargador Mauro Campello, Presidente, Juiz Convocado Leonardo
Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707974-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(A): DR(A) RUBENS GASPAR SERRA
APELADO: WILLAME VIANA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DR(A) ELILDES CORDEIRO DE VASCONCELOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT
SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO
TOTAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO CELEBRADO ANTES DE 2008. POSSIBILIDADE. MULTA
COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
032/198
1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial,
permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade,
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Nos contratos bancários
não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a
exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado 3. Em contratos
celebrados após 31.3.2000, como na hipótese dos autos, é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e de forma clara. Na hipótese, verificase tal previsão, pelo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. A comissão de permanência é
inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e
remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. 5. o contrato fora celebrado
antes de 30.04.2008, pelo que se extrai que a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador não são
vedadas. 6. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta
descaracterizada a mora do devedor. Determinada a retirada do nome do consumidor dos órgãos de
restrição de crédito, ou vedada a sua inclusão, a multa é medida coercitiva apropriada para forçar o
cumprimento da obrigação, não sendo desarrazoada a sua fixação em R$ 1,000,00 (mil reais) diários. 7.
Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao presente recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto
do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000355-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO PERES
ADVOGADO(A): DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): DR(A)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 4º E 5º. DECLARAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Logo, o juiz está autorizado a condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do
estado de miserabilidade alegado (STJ, Min. Barros Monteiro). Por isso, havendo prova bastante a
evidenciar que a requerente tem condições de fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família, é de negar-se a benesse. 2. Recurso desprovido. Decisão recorrida
confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
033/198
Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente, Juiz Convocado Leonardo
Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.902336-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DR(A) GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO: JANINI VIEIRA MARQUES
ADVOGADO(A): DR(A) ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS e Outros
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE E/OU
CARTÃO DE DÉBITO. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS RENDIMENTOS DA RECORRIDA POR MAIS
DE UM MÊS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE.
INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DA PRÓPRIA POTENCIALIDADE DANOSA DA CONDUTA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Decorre do § 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ser dever do fornecedor, diante da
alegação de falha na prestação do serviço, demonstrar a inexistência do vício. 2. No caso, a instituição
financeira sequer alegou qualquer excludente de sua responsabilidade, restringindo-se a alegar a
inexistência do ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais. 3. Incontroversa a ação tida por
danosa (bloqueio indevido sem prévia comunicação) e o fato danoso (ida da autora a um terminal
eletrônico, quando teve rejeitada a realização de operação financeira em razão do indevido bloqueio), não
há que se falar em não comprovação do dano. 4- Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, para manter incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000240-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: HUDSON BRUNO CARNEIRO DE MOURA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
034/198
1. Diante da inércia da parte em promover a estabilização processual, configura-se o abandono de causa,
possibilitando a extinção nos termos do art. 267, III, do CPC. 2. Não obstante os ditames da Súmula 240 do
STJ, é cabível a extinção de ofício por abandono de causa nas causas em que não houve citação do réu. 3.
Recurso desprovido. Decisão mantida.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargador Almiro Padilha, Presidente, e Juiz Convocado Leonardo
Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.919197-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS
APELADO: MARIA DE LURDES ALMEIDA LIRA
ADVOGADO(A): DR(A) LENON GEYSON RODRIGUES LIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA E
RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não restou demonstrada a existência de relacionamento público, contínuo e com aparência de
matrimônio entre a recorrente e o falecido, não comprovando, portanto, a união estável entre as partes. Nos
termos definidos em lei.
2. A sentença combatida aponta cristalinamente os motivos pelos quais houve por bem julgar improcedente
o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sendo sua fundamentação suficiente para
responder, mesmo que de forma implícita, a todas as matérias pela apelante aduzidas, evitando, por certo,
a repetição inútil e desnecessária dos aludidos fundamentos.
3. Não se enquadra no modelo de entidade familiar a convivência de homem e mulher sem que haja
publicidade, estabilidade, affectio maritalis, more uxório, affectio societatis, observância dos deveres de
lealdade, fidelidade e participação dos esforços.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e
lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível
e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem
como o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 03 de
dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
035/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.01.009979-3 - BOA VISTA/RR
AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
RÉU: MINOTTO TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A
CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor
na execução fiscal. A partir desse momento, recomeça a fluir o prazo prescricional, onde decorridos mais
de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos da redação anterior a Lei Complementar n. 118/2005 (CPC: art. 174,
parágrafo único, inc. I).
2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõese o reconhecimento da prescrição intercorrente, nada obstante, ter o Fisco agido de forma diligente, não
obteve êxito em localizar bens do devedor capaz de satisfazer inteiramente a dívida.
3. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em confirmar a sentença, na forma do voto do relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), e os
Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator), e Mauro Campello (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712957-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) MARCELO TADANO
APELADO: RENOVO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) CARLEN PERSCH PADILHA NADOLNY E OUTRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA. CONCESSÃO
SEGURANÇA. ABSTENÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS DARES. CARÁTER NORMATIVO SITUAÇÕES
VINDOURAS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível a proteção de situações vindouras, ainda não configuradas no plano fático, haja vista ser
perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo, quando o ato coator será, de
plano, decorrência de exercício de direito de lei inconstitucional, por exemplo.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
036/198
2. Sentença a quo apenas estendeu a proteção recaída sobre o DARE já constituído, no caso em análise,
aquela pretendeu apenas evitar que a mesma afronta se repita.
3. Não se está obstando o livre exercício do direito do Apelante para o exercício regular do poder de
fiscalizar próprio da atividade da Administração Pública, pois esta deverá continuar verificando quais
insumos estão sendo adquiridos pela Apelada e para que finalidade, constatada a hipótese de isenção, se
absterá de constituir o crédito tributário.
4. É ilegítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção
civil, tendo em vista a aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização.
5. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que as empresas de construção civil não são
contribuintes de ICMS, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não com
o objetivo de mercancia. Precedentes do STJ.
6. Sentença mantida.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mauro Campello (Presidente em
exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos
três dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902742-4 - BOA VISTA/RR
1 º APELANTE/ 2º: APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN
1ª APELADA/2ª APELANTE: MARILDA BRAGA DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos
e dar-lhes provimento e parcial provimento, respectivamente, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes
Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre
representante do Ministério Público.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PERITO PAPLOSCOPISTA DE POLÍCIA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE REGIME DE PLANTÃO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO APENAS O ADICIONAL
NOTURNO - 1º RECURSO PROVIDO - 2º RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
1) Servidor que exerce suas atividades em local insalubre e que, ao mesmo tempo, oferece risco de vida,
não pode auferir ambas as gratificações previstas
2) O cumprimento de expediente mediante o regime de plantão não afeta o direito à percepção do adicional
noturno.
3) Por outro lado, as horas extras pleiteadas já estão compensadas pelo período de descanso entre as
jornadas.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
037/198
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro
de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Almiro Padilha
Coordenador/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.908964-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): DR(A) SANDRA MARISA COELHO
APELADO: MARIA SIMIRAMES FURTADO LOPES
ADVOGADO(A): DR(A) EDILAINE DEON E SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS DO CONTRATO. PACTA
SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, A FIM
DE SANAR INVALIDADES QUE ATENTEM CONTRA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE
ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Coordenador do Mutirão/Relator) e
os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.130854-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MARIA DE JESUS GONZAGA OSIEL
DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
APELADO: MARIA ZENEIDE PINHO PINTO
DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) NOELINA DOS SANTOS CHAVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS- CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na de ação de usucapião, a produção de prova testemunhal é de inegável importância para a correta
análise do mérito da pretensão da parte autora.
2. Hipótese em que foi, a despeito do pedido de produção de provas formulado pela parte autora,
prontamente sentenciado o feito, com extinção da demanda após a contestação.
3. Patente o cerceamento da defesa, ensejando a nulidade da sentença ora atacada.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
038/198
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes
Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre
representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro
de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Almiro Padilha
Coordenador/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912881-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): DR(A) RUBENS GASPAR SERRA
APELADO: MAGNO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA - INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II,
DO CPC - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO.
1.
Determina o artigo 514, do Código de Processo Civil, que a Apelação, interposta por petição dirigida
ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de
nova decisão.
2.
No caso presente, as razões do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, motivo
pelo qual fica prejudicada a análise do presente recurso. Nessa linha, transcrevo precedentes do STJ:
REsp 620558/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, data pub. DJ 20/06/2005; REsp 338.428/SP, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000.
3.
A inobservância ao disposto no inciso II, do artigo 514, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do
Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os
fundamentos da sentença recorrida.
4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.710211-8 - BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda
Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), e os
Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
039/198
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) MARCELO TADANO
APELADO: AGMIX CONCRETO E PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) CLARISSA VENCATO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMO - INDEVIDA A COBRANÇA DE ICMS - SENTENÇA
MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1) Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de Mandado de Segurança, em que figura como
Impetrante empresa de construção civil e Impetrado o Estado de Roraima, cujo ato coator consiste na
cobrança indevida de ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumo de outro Estado da Federação.
2) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido que as empresas de
construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em
operações interestaduais (Súmula 432).
3) Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e os
Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.917345-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RP COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS
APELADO: BANCO REAL/GRUPO SANTANDER
ADVOGADO(A): DR(A) GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO PREJUÍZO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Restou claro que o juiz a quo mesmo invertendo o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), conforme se
denota às fls. 62, e declarando que a controvérsia girava em torno das cláusulas contratuais, manifestando
ser necessária a produção de novas provas além da exibição do contrato, determinou ao réu a exibição do
contrato e dos extratos relativos à planilha de cálculos para a fixação dos valores cobrados nas parcelas do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de presumir verdadeiros os fatos, que por meio do
documento, a parte pretendia provar (fls. 92).
2. Acontece que mesmo intimado, não consta a exibição dos documentos pelo Banco réu, não sendo
considerada esta situação na forma da lei. Houve uma tentativa louvável de agilizar a solução do processo,
mas, especificamente neste caso, não se pode "penalizar" a parte.
3. Faltou, excepcionalmente, a observância do princípio do contraditório (inc. LV do art. 5º. da CF) e,
consequentemente, do devido processo legal (inc. LIV do art. 5º. da CF).
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
040/198
4. O prejuízo está demonstrado, porque o apelante teve seu pedido declarado improcedente, sem que
tenha sido apreciada pelo juízo a quo a ausência de provas do Banco réu.
5. Recurso conhecido e provido.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Coordenador do Mutirão/Relator) e
os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.901124-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ CARLOS OLIVATTO JUNIOR
APELADO: RANDIELLE SOUZA WANDERLEY
ADVOGADO(A): DR(A) JEFFERSON T.S. FORTE JÚNIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 103, §1º, DO PROVIMENTO/CGJ Nº 1/2009. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL.
1. O § 1º do art. 103 do Provimento/CGJ nº 1/2009 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do
TJRR) confere ao Recorrente o ônus de extrair cópias integrais do processo eletrônico, a fim de instruir o
recurso, exceto quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
2. Considerando que o Apelante não é beneficiário da Justiça Gratuita, caberia a ele a materialização do
processo.
3. Na hipótese em apreço, o Recorrente promoveu o translado incompleto do feito eletrônico, uma vez que
trouxe aos autos uma boa parte de cópias ilegíveis, conforme se verifica das fls. 70/108 deste feito,
contendo nesse intervalo a sentença impugnada (fls. 96/104), o que impossibilita a análise do recurso.
4. Apelação não admitida por ausência de regularidade formal.
ACÓRDÃO
Des. Almiro Padilha
Coordenador do Mutirão/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045.07.001568-5 - PACARAIMA/RR
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Juízes Convocados
Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria
de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
041/198
ADVOGADO(A): DR(A) SAILE CARVALHO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INVALIDADE DE
CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E INCOMPATIBILIDADE
DO REGIME DA LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DO REGIME DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – NÃO-CONFIGURADOS – PRELIMINARES AFASTADAS – PROMOÇÃO PESSOAL –
NÃO-DEMONSTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro especial não gozam do benefício
quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, seguindo orientação do STF (ADIn
2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei
10.628/2002.
2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao
prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via
judicial, pela prática do mesmo fato.
3. Se o Magistrado considerar que o feito encontra-se suficientemente instruído, de forma a comprovar a
veracidade das alegações do autor da demanda, é plenamente admitido o julgamento antecipado da lide,
sem que isso implique em nulidade processual ou cerceamento de defesa.
4. A Constituição Federal não proíbe que constem quaisquer nomes, símbolos e imagens nas placas de
publicidade pública. Para que seja ato ilícito, é preciso que esses nomes, símbolos e imagens caracterizem
promoção pessoal.
5. Percebi apenas que, no caso concreto, a pessoa responsável pela Administração municipal naquele
momento foi identificada, mas isso é informação pública e divulgada pelos mais diversos órgãos. O nome
do Prefeito não foi colocado dando-lhe ênfase, ou direcionando a mensagem da publicidade a ele, pelo que
consta nos autos, mesmo com a decretação da revelia, não é possível presumir a má intenção do agente
público. Ela deveria ter sido comprovada, mas não foi.
6. Preliminares rejeitadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Estiveram presentes o Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello
e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, aos três dias do mês de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709797-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADVOGADO(A): DR(A) JOÃO ROAS DA SILVA
APELADO: MARCOS AURÉLIO MARTINS
ADVOGADO(A): DR(A) DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ilicitude do negócio não foi negada na apelação. A parte apelante declarou expressamente que o ato
foi ilegal e criminoso.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
042/198
I – PRELIMINARES
Agravo retido
2. É possível a intervenção estatal nas relações jurídicas para proteção do consumidor.
3. Não há diferença, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre serviços bancários
e operações bancárias e a constitucionalidade do § 2º. do art. 3º. do CDC foi declarada pelo STF de forma
vinculante e "erga omnes".
4. Todos os integrantes da cadeia de produção e de colocação do produto ou serviço no mercado
respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. É o que dizem a "cabeça" dos arts. 18 e 20,
o parágrafo único do art. 7º. e o § 1º. do art. 25 do CDC.
5. Além das aplicação das normas do CDC, a instituição financeira, que contratou o correspondente, é
responsável objetivamente pelos atos dele perante o consumidor, por força do art. 2º. da Resolução CMN
nº. 3.954, de 2011, com alterações posteriores (Resoluções CMN nº. 3.959, nº. 4.035 e nº. 4.042, todas de
2011).
6. A decisão que deferiu o pedido de liminar teve como fundamento a plausibilidade do direito invocado
pela parte e esse direito foi confirmado na sentença. O perigo da demora estava presente na possibilidade
de o consumidor continuar a cumprir um contrato eivado de nulidade e fruto de uma ação criminosa.
7. A hipossuficiência do consumidor é uma presunção legal, nos termos do inc. I do art. 4º. do CDC e cabe
ao fornecedor a comprovação da inexistência da situação. No caso, isso não aconteceu.
8. A hipossuficiência técnica, neste caso concreto, está demonstrada, também, porque o consumidor,
embora seja militar, não possui conhecimentos econômicos e jurídicos equiparáveis aos da instituição
financeira, que detém toda a informação sobre o negócio realizado.
9. Além do mais, também estava presente, no momento da inversão, a verossimilhança das alegações da
parte autora.
10. O momento para a inversão do ônus da prova é preferencialmente o do despacho saneador, nos
termos do que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº.
802.832/MG. A simples inversão no momento do despacho de citação não é causa de invalidade.
11. Tratando-se de ordem de exibição de documento de forma incidental e havendo recusa, é cabível a
presunção de veracidade dos fatos que seriam comprovados com os documentos, por aplicação do art. 359
do CPC. Precedentes do STJ.
12. Os parágrafos 4º. do art. 84 do CDC e 4º. do art. 461 do CPC possibilitam ao julgador utilizar a
chamada tutela inibitória, mediante a fixação de multa, buscando garantir a efetividade da ordem judicial
proferida. Essa multa não tem relação com a obrigação, nem está incluída no valor de eventual
indenização. Para fixá-la, o magistrado deve verificar se será útil e compatível com a obrigação a ser
satisfeita, bem como conceder um prazo razóavel. Seu valor é ilimitado, justamente porque ela não se
confunde com a obrigação principal e deve servir de instrumento de coerção ao cumprimento da ordem
judicial. A parte deve ser obrigada a preferir cumprir a ordem. Se o banco preferir desobedecer a ordem,
dando ensejo à cobrança da multa, eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz
competente, na forma do § 6º. do art. 461 do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso em análise.
13. Restou claro que a parte autora utilizou parte do valor do empréstimo na defesa de seus direitos.
Cerceamento de defesa
14. A matéria deste processo é unicamente de direito e exige apenas a apresentação de prova documental.
Não houve, portanto, cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.
Distribuição por depência
15. Eventual incompetência do magistrado para julgamento da ação cautelar deve ser discutida na própria
a ação cautelar. É correta a distribuição por dependência da ação principal, por força do art. 809 do CPC.
II – MÉRITO
16. A parte apelante já foi declarada solidária e objetivamente responsável, no âmbito do Direito do
Consumidor, juntamente com seu correspondente bancário, pelos atos praticados na prestação do serviço
em análise. Logo, alegar que o investimento era temerário e que o consumidor teve culpa exclusiva, por
não ter se cercados dos cuidados necessários, é tentar beneficiar-se da própria torpeza. O que não pode
ser admitido.
17. O que aconteceu foi a celebração de um negócio jurídico para a prática de ato ilícito (conforme
declarado pela própria parte recorrente) com uma pessoa tecnicamente hipossuficiente. A questão não é a
descumprimento de contrato, mas de prática de ato criminoso, envolvendo o consumidor. Vejo presentes o
fato, o dano moral "in re ipsa", o nexo de causalidade. Entendo que a parte apelante não foi capaz de
demonstrar a culpa exclusiva do consumidor.
18. Quanto ao valor da indenização, diversas são as recomendações da doutrina e da jurisprudência sobre
a observância da razoabilidade e proporcionalidade, verificando as situações pessoais dos envolvidos e as
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Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
043/198
circunstâncias do ato lesivo. Diante desses parâmetros sugeridos, entendo que a quantia arbitrada no 1º.
Grau para este caso concreto, não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
19. Julgamento "ultra petita" ocorreu, porque houve pedido da parte autora somente a respeito de um
contrato específico.
20. É devida a devolução dos valores, recebidos pela parte autora-consumidora, que não tenham sido
empregados no próprio negócio jurídico ilegal, promovido pelas partes rés-fornecedoras.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da
Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson
Fernandes da Silva.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000678-6 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: MARCOS SILAS ROMÃO SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1) Não merecem prosperar as razões do Agravo Regimental, pois a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso interposto tem fundamento na jurisprudência pacífica do Colendo STJ.
2) Agravo interno conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000660-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: RAYANE GOMES SANTANA
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes
Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
044/198
ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO E. SANTOS ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1) Não merecem prosperar as razões do Agravo Regimental, pois a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso interposto tem fundamento na jurisprudência pacífica do Colendo STJ.
2) Agravo interno conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes
Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712363-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MAIA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO
COMBATENDO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1.
Compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI - TJE/RR: art. 175,
inc. XIV).
2.
Com efeito, estabelece o sistema processual vigente que o Relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível (CPC: art. 557).
3.
O Apelante não atentou para a natureza do ato judicial atacado. Atacando acórdão e não uma
sentença, qual seja "TJRR, AC Nº 0010.11.009246-6, REL. DES. GURSEN DE MIRANDA".
4.
Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269) (CPC: 513), não podendo um Acórdão ser atacada
por meio de do recurso de Apelação.
5.
Cediço que o princípio da taxatividade, não se pode dar à parte prerrogativa de interpor o recurso
que bem entender quando, pois a legislação processual estabelece a via adequada à irresignação.
6.
Desta forma, merece extinção o referido recurso tendo em vista a ausência de pressuposto
extrínseco de admissibilidade.
7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
045/198
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Juiz
Convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Relator) e Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000774-3 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1) Não merecem prosperar as razões do Agravo Regimental, pois a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso interposto tem fundamento na jurisprudência pacífica do Colendo STJ.
2) Agravo interno conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes
Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO
E ÀS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.725020-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
APELADO: ALBERTA DE FÁTIMA FELIX DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO DA SILVA MOTA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
046/198
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser devida a extensão dos direitos
previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art.
37, inciso IX, da Carta Magna.
2. Servidor contratado para a prestação de serviço temporário está sob o regime especial da Administração
Pública, possuindo assim os direitos arrolados no § 3º, do art. 39, da Constituição Federal.
3. Em se tratando de ação de cobrança de verbas rescisórias, os juros de mora devem incidir a partir da
data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997.
4. Recurso desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.709290-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DR(A) DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT
SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO NÃO AFASTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
REFERENCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE
CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008. COBRANÇA VEDADA. IOF E TARIFA DE
CADASTRO DEVIDAMENTES PACTUADOS. COBRANÇA VÁLIDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DE VALORES ADMITIDAS. MULTA-DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial,
permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade,
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Nos contratos bancários
não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a
exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado 3. Em contratos
celebrados após 31.3.2000, como na hipótese dos autos, é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e de forma clara. Na hipótese, verificase tal previsão, pelo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. A utilização da Tabela Price por si
só não reflete a prática de anatocismo. Esta deve ser comprovada nos autos mediante perícia. Quando
invertido o ônus da prova, a instituição financeira deve comprovar a inexistência do anatocismo. Na
hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual, na espécie, a Tabela
Price não pode ser utilizada como meio de amortização. 5. Não tendo sido pactuada a TR, como índice de
correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
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EMENTA:
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6. Nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008, não se admite a contratação da Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. Entretanto, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais, bem como é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que convencionada. 7. A
comissão de permanência é inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária,
juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. 8. A
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação e restituição de valores
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
se comprovar erro no pagamento. 9. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade
contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do
consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do
bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Consequentemente, a multa pode ser estipulada como medida coercitiva de cumprimento da decisão, e o
patamar fixado na espécie está dentro dos padrões de razoabilidade. 10. Mantenho o valor fixado a título
de honorários, por atender o disposto no art. 20 do CPC, todavia, condeno às partes à sucumbência
recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 11. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao presente recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto
do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.705738-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(A): DR(A) RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAES
APELADO: MARLEIDE SOCORRO CAVALCANTE INÁCIO
ADVOGADO(A): DR(A) PEDRO ANDRÉ SETÚBAL FERNANDES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT
SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO
EFETIVO TOTAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO
FIRMADO APÓS 30.04.2008. COBRANÇA VEDADA. IOF E TARIFA DE CADASTRO DEVIDAMENTES
PACTUADOS. COBRANÇA VÁLIDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES ADMITIDAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial,
permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade,
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Nos contratos bancários
não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a
exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado 3. Em contratos
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celebrados após 31.3.2000, como na hipótese dos autos, é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e de forma clara. Na hipótese, verificase tal previsão, pelo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. Não tendo sido pactuada a TR,
como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o
magistrado monocrático. 5. Nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008, não se admite a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Entretanto, podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, bem como é válida a cobrança de tarifa de
cadastro, desde que convencionada. 6. A comissão de permanência é inacumulável com demais encargos
moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre
outros, por configurar um bis in idem. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a
compensação e restituição de valores sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem
que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 8. Mantenho o valor fixado a título
de honorários, por atender o disposto no art. 20 do CPC, todavia, condeno às partes à sucumbência
recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao presente recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto
do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.706518-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
APELADO: ERBSON RENER PERES PIMENTEL
ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS COM
O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Servidor ocupante de cargo em comissão está sob o regime especial da Administração Pública.
2. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
3. Recurso desprovido
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz
Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
049/198
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910669-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ENEDINA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO
APELADO: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): DR(A) ALBERTO IVAN ZAKIDALSHI E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. PRECATÓRIOS DOS PROFESSORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 166, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXEGESE DO
ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício - Julgador,
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090.10.000017-4 - BONFIM/RR
APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES TUBINO
ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO AUGUSTO ALVES GADELHA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. REITERADAS
FALTAS AO SERVIÇO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 20 E 21
DO STF. PRECEDENTES DO STJ - REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA
"RESTITUTIO IN INTEGRUM" - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO - ALEGAÇÃO DE FALTAS
EMBASADAS EM "LIBERAÇÃO INFORMAL" - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA -- NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO
TAMBÉM EM DANOS MORAIS.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
050/198
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, e Leonardo Cupello, Juiz
Convocado, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e doze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000246-2 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: POLEN DO NASCIMENTO FARIAS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante da inércia da parte em promover a estabilização processual, configura-se o abandono de causa,
possibilitando a extinção nos termos do art. 267, III, do CPC. 2. Não obstante os ditames da Súmula 240 do
STJ, é cabível a extinção de ofício por abandono de causa nas causas em que não houve citação do réu. 3.
Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargador Almiro Padilha, Presidente, e Juiz Convocado Leonardo
Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207549-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ADRIANO RARRIS DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO AVELINO DE A. NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma
Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2°, II DO CÓDIGO PEN AL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR PARTE DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - TESE DE
ABSOLVIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
051/198
Estiverem presentes à sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM.
Juiz Convocado Jefferson Fernandes - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet
graduado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.016670-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
2º APELADO: ANTÔNIO GONÇALVES GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI N. 10.826/03 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE
LAUDO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ART. 402 DO CPP - PRODUÇÃO DE
PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FATO NÃO GERADO
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA EM DATA
ANTERIOR À DENÚNCIA - LAUDO PERICIAL QUE JÁ DEVERIA CONSTAR DOS AUTOS ANTES DA
AUDIÊNCIA - INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE
REFORMA DA SENTENÇA A QUO PARA CONDENAR OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DA ARMA APREENDIDA - MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o
Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que integra
o presente julgado.
Estiverem presentes à sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM.
Juiz Convocado Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet
graduado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro de 2013.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.012042-9 - BOA VISTA/RR
1.ª APELANTE: MARIA SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO.
2.º APELANTE: HELDER CARLOS DE OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DA 2.ª APELAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO RECURSAL - TERMO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
052/198
INICIAL QUE SE CONTA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTAS NA INSTITUIÇÃO E NÃO DA
CIÊNCIA DE SEU MEMBRO NO PROCESSO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - 1.ª
APELAÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - DOSIMETRIA FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE
JUSTIFICAM O AUMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
OBSERVADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer
ministerial, em não conhecer da 2.ª apelação, por ser intempestiva, e negar provimento à 1.ª apelação, nos
termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro
Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º
0010.02.023366-3 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: OSMARINO AVELINO DE SOUZA.
ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE
PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL E CRIMINAL, NO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - DISTINÇÃO EVIDENCIADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 619 DO CPP - INTELIGÊNCIA DO ART. 345 DO RITJRR - PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE DOIS DIAS - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.184587-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: GILBERTO FIGUEIRA BARRETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro
Campello (Julgador), e o represente da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de novembro de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
053/198
RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRELIMINARES - DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA - ACUSADO QUE
MANIFESTA INTERESSE DE RECORRER NO ATO DE SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FALTA DE
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - AUSÊNCIA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO - OFENDIDA QUE
MANIFESTA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL SEU DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE
O AUTOR DAS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - FORMALISMO PRESCINDÍVEL - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE
COMPROVADAS NOS AUTOS - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da defesa quando o Acusado no ato da sua
intimação da sentença manifesta expressamente sua intenção de recorrer.
2. A doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações
penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do
interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
3. O conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria,
motivo que ensejou a manutenção da condenação do Apelante nas penas do art. 303 do CTB.
4. Em se tratando de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito, uma vez constantes nos
autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam a formação um juízo de
convicção seguro, tais como declaração da vítima, interrogatório do réu, e depoimento de testemunhas,
além das demais circunstâncias presentes nos autos, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela
defesa.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso
de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e Mauro
Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Sales Eurico Melgarejo Freitas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze (03.12.2013).
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ARTS. 157, §2º, II CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº
52/STJ - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001477-2 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA
PACIENTE: WANDERSON DA SILVA SANTANA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
054/198
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em
DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Estiverem presentes à sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM.
Juiz Convocado Leonardo Cupello. Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de novembro do
ano de dois mil e treze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001540-7 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: DIEGO FERREIRA PESSOA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BONFIM - RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS -FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO - PRISÃO
PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA -GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - MODUS OPERANDI EMPREGADO - DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA DELITUOSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Câmara Única - Turma Criminal, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Leonardo
Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e treze.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.012220-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ALESSANDRO SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(A): DR(A) ANTÔNIO AVELINO DE A. NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
EXAME PERICIAL INDIRETO. PRESENÇA DOS VESTÍGIOS. ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA
BRANCA. TIPICIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 44 DO
CP. INEXISTENTES. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
É imprescindível a realização de perícia para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no
art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível
quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a
constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
055/198
2.
Conforme entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, o art. 19 da Lei de Contravenções
Penais não foi revogado pela Lei n.º 9.437/97 - que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como
crime o porte ilegal de arma de fogo - mas, tão somente, derrogada, na medida em que ainda continua em
vigor em relação à arma branca.
3.
Se o crime for praticado com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44 do CP.
4.
Sentença reformada em parte.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial acordo com o parecer Ministerial, pelo PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo da Defesa, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e Mauro
Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Sales Eurico Melgarejo Freitas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze (03.12.2013).
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.207559-6 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: JÚNIOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR.
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES E OUTROS.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PRETENSÃO DE REFORMAR O
ACÓRDÃO - REJEIÇÃO.
Incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador (RTJ 154/793).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Dr. Leonardo
Cupello (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207538-0 - BOA VISTA/RR
1.º APELANTE: JÚNIOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR.
ADVOGADO: LEANDRO DUARTE VASQUES.
2.ª APELANTE: SAMARA VIEIRA DE AZEVEDO.
ADVOGADO: CELSO GARLA FILHO.
3.º APELANTE: JOSÉ DE MOURA FERREIRA.
ADVOGADO: ARIANA CAMARA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
056/198
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES.
EMENTA:
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITOS
ABSOLUTÓRIOS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A RESPEITO DAS AUTORIAS E
MATERIALIDADE - PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR - CONTAGEM PARA FINS DE PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA FIXADA EM PATAMAR EXAGERADO - READEQUAÇÃO
NECESSÁRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI ANTIDROGAS INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA 2.ª APELANTE - APELOS PROVIDOS, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, concordando, em parte, com o
parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, nos termos
do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro
Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001604-1 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE
PACIENTE: LUIZ DANTAS DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACARAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ARTS. 218-B, 129 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS
DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL -CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A simples menção aos requisitos legais da
segregação, bem como a necessidade de proteção à vítima ou mesmo o acautelamento do meio social não
se prestam a embasar a custódia preventiva, acaso não demonstrada concretamente a necessidade da
medida extrema; 2. No ordenamento vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando
concretamente comprovada a existência de periculum libertatis; 3. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer
ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha - Presidente/Julgador e
Leonardo Cupello (Juiz Convocado) - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet
graduado.
Sala das Sessões, em Boa Vista-RR, em dez de dezembro de dois mil e treze.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
057/198
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001713-0 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
PACIENTES: ANDERSON LISBOA CASTRO E EHMANUEL SOUZA RODRIGUES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 580 DO CPP - CORRÉU BENEFICIADO EM DECISÃO JUDICIAL OUTRA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS IMPEDITIVAS ORDEM CONCEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 FIXADAS DE OFÍCIO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Inexistindo condições pessoais impeditivas, cabe a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do
CPP.
2. A ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva dos réus trata-se de
condição objetiva do processo penal e, havendo decisão revogatória favorecendo um dos réus, os demais
também deverão ser beneficiados da medida.
3. Habeas Corpus conhecido.
4. Ordem concedida. Medidas cautelares do art. 319 fixadas de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em CONCEDER A ORDEM ao presente
Habeas Corpus, fixando de ofício as medidas cautelares do art. 319 do CPP, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento o Desembargador Relator Almiro Padilha (Relator), Mauro
Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 16 de dezembro de
2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000.13.000662-0 - BOA VISTA/RR
EXCIPIENTE: AUDICÉLIA PAULA COELHO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) CLAUDETE DA SILVA PRAIA
EXCEPTO: LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUIZ TITULAR DA VARA DA FAMÍLIA E
REQUERENTE DESEMBARGADOR APOSENTADO - AMIZADE ÍNTIMA NÃO PREVIAMENTE
DEMONSTRADA - PARCIALIDADE DO JUIZ DA AÇÃO DEVE ESTAR MINIMAMENTE CONFIGURADA
NOS AUTOS - EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de suspeição alegada pela Requerida em ação de divórcio, que alega amizade íntima entre o
juiz titular da vara de família e o requerente da ação.
2. Lições da doutrina: "por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver
matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até
menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição 'é indispensável
prova induvidosa'." (PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. V. II, 1ª ed., p. 135, São
Paulo: 1976.)
3. Inexistência prévia nos autos de interesse do juízo em beneficiar uma parte em detrimento de outra, por
amizade íntima.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
058/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
4. Exceção conhecida, mas rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, da Turma Cível,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer, mas rejeitar a
exceção de suspeição.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente), Juízes
Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001607-4 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS
PACIENTE: ALCEU DA COSTA MEDEIROS
ADVOGADO(A): DR(A) ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR DA COMARCA DE BOA VISTA - RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MODALIDADE PSICOLÓGICA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO - PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos das inovações advindas da lei nº 12.403/11, conforme disposto no art. 282 § 4º c/c parágrafo
único do art. 312, ambos do CPP, o juiz, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
impostas, poderá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, decretar a prisão preventiva, se
satisfeitos os seus requisitos legais;
2. À luz do art. 313, III do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei Maria da Penha, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001367-5 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Leonardo
Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e treze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
059/198
PACIENTE: RONALDO SANTOS DE ALENCAR
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL - ROUBO
MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - AÇÃO DE
RITO CÉLERE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO
PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA - BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em
conhecer parcialmente o recurso ora interposto , na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do
voto do Relator.
Estiverem presentes à Sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de novembro do
ano de dois mil e treze.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.001631-4 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MOISÉS FARIAS DE PINHO
ADVOGADO(A): DR(A) EDSON GENTIL RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao presente
Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
Julgado.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE PARA AFASTAR O DOLO - JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
Na fase processual da pronúncia, ao magistrado cabe tão somente verificar a existência de
elementos suficientes para admitir a acusação veiculada na denúncia, bastando indícios suficientes da
autoria e a existência do crime.
2.
A desclassificação do crime somente é possível nos casos em que estiverem evidentes
circunstâncias fáticas ou subjetivas no sentido de inexistir o dolo caracterizador dos crimes contra a vida.
Em contrário, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
3.
Recurso conhecido e desprovido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
060/198
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 26 (vinte e seis) de
novembro de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.030136-1 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: VILSON PAULO MULINARI e Outros
ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO e Outros
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO DE PROCESSO ADIADO - DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Dr. Jefferson
Fernandes da Silva (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.220377-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DR(A) MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA
SENTENÇA - PROVAS REGULARMENTE PRODUZIDAS EM JUÍZO - NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA - OMISSÃO SOBRE TESE - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS
ARGUMENTOS DAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REGULARES - AUDIÊNCIA - NÃO
COMPARECIMENTO - REVELIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E
COERENTE - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1.
Com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, a prescrição é regulada pela pena
aplicada e, não transcorrendo o prazo previsto no inciso IV, do art. 109, do CP, não há se falar em
prescrição.
2.
Demonstrando a magistrada sentenciante a prova judicial produzida que, corroborada com as
demais provas, formaram a sua convicção, não existe qualquer nulidade a ser sanada.
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
061/198
3.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos
fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4.
Nos termos do art. 367, do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
5.
Coerência, firmeza e robusteza da prova testemunhal produzida pelo Juízo autorizam o decreto
condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos.
6.
Recurso Desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em AFASTAR AS
PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (presidente) e Mauro
Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze (10.12.2013).
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037245-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANTONIO UILTON ALVES
ADVOGADO(A): DR(A) WALLA ADAIRALBA BISNETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer Ministerial, em afastar a preliminar e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse
julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (presidente da sessão) e
Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
SICOJURR - 00037951
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
QUESITAÇÃO - VÍCIOS NÃO APONTADOS NO MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA - ALEGAÇÃO
TARDIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - DECISÃO AMPARADA EM TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO.
1.
A impugnação aos quesitos formulados no Tribunal do Júri deve se dar após sua leitura, sob pena
de preclusão, conforme disciplina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
2.
Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado
manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se divorciar-se completamente dos elementos do
processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre.
3.
Não ocorre decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) quando o
Conselho de Sentença opta por uma das versões com amparo em uma das vertentes da prova produzida.
4.
Não há que se falar em redução da pena-base aplicada, tendo em vista que já foi aplicada no
mínimo legal.
5.
Recurso desprovido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
062/198
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze (10.11.2013).
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.04.094212-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: EULINA GONÇALVES VIERA
ADVOGADO(A): DR(A) AGENOR VELOSO BORGES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PECULATO -SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 312 DO CÓDIGO
PENAL - INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - ARTIGO 109, IV
DO CÓDIGO PENAL - EX OFFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PREJUDICADA A ANÁLISE DA
PRESENTE APELAÇÃO.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em reconhecer, ex offício, a
incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, restando prejudicada a análise da presente
Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (julgador) bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de
2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.185875-4 - BOA VISTA/RR
1º APELANTE/2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1ºS APELADOS/2ºS APELANTES: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO(A): DR(A) ROGENILTO FERREIRA GOMES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO 1.ª APELAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
MANTIDA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS REFORMA PARCIAL APENAS PARA CONDENAR O ACUSADO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR
DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - CONDUTA TÍPICA NÃO ABRANGIDA PELA ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - 2.º APELANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO ÁUDIO NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO - REJEIÇÃO - FALHA SANADA PELO JUIZ A QUO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DO
SICOJURR - 00037951
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EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
063/198
CORRÉU - MEIOS DE PROVA IDÔNEOS - DOSIMETRIA - PENA EXAGERADA - MITIGAÇÃO DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o
parecer ministerial, em dar provimento, em parte, às apelações, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro
Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.10.000240-0 - ALTO ALEGRE/RR
1ª APELANTE/ 2º APELADO: ANTONIO MARCIANO DOS SANTOS DE SOUSA e OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) MAMEDE ABRÃO NETTO
2º APELANTE/1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV C/C ART. 110,§1º DO CÓDIGO PENAL - RÉU
MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL
- SENTENÇA CASSADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, IV DO CP
1. Pugnando a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso de Apelação da acusação, cabe a
análise da ocorrência ou não da prescrição retroativa, vez que a pena fixada na sentença não será
reformada para prejudicar o réu.
2. A prescrição retroativa é aquela em que leva em consideração a pena concretizada na sentença penal
condenatória e, uma vez verificada a sua ocorrência, cabe ao julgador reconhecê-la até mesmo de ofício,
por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Prejudicial de mérito acolhida.
4. Extinta a punibilidade.
ACÓRDÃO
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.013343-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: THIAGO ALEXANDRE SERRA DOS SANTOS
DEFESORA PÚBLICA:DRA. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, pela EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RÉU, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL, nos termos do voto do
Relator que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mauro Campello (Julgador) e Juiz
Convocado Leonardo Cupello (Julgador), bem como o(a) representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze (10.12.2013).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
064/198
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA - MENOR - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - ART. 112, VI E 121, §2º LEI 8.069/90 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTEÇÃO DA
SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DECLARADA - AO JUÍZO
DE 1º GRAU PARA PROFERIR NOVA SENTENÇA.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO a presente
Apelação, acolhendo a preliminar de nulidade processual, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador) bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de
2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.010090-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: EDNALDO FONSECA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI - CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO - ESTUPRO - CONCURSO MATERIAL - NULUDADE DO
JULGAMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO - QUALIFICADORAS - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA O CRIME DE ESTUPRO - INDENIZAÇÃO CÍVEL - PEDIDO
FORMAL DA ACUSAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO AFASTADA - INCIDÊNCIA DA
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO
TEMA PERANTE O JURÍ- APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1- Existindo prova nos autos da existência das qualificadoras dos crimes praticados pelo réu, não há se
falar em nulidade do julgamento proferido pelo conselho de sentença.
2 - O princípio da consunção somente é aplicado aos crimes que servem de conduta preparatória para o
crime fim.
3 - Inexistindo pedido formal do assistente de acusação e do Ministério Público, quando à fixação de valor
mínimo de reparação civil à vítima ou seus familiares, é defeso ao julgador reconhecer da indenização de
ofício, pois violaria o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em desfavor do acusado.
4- No julgamento pelo Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes,
somente podem ser aplicadas pelo julgador, se as mesmas foram objeto de debate durante o julgamento.
5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores
integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
065/198
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte deste Julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello
(julgador), juiz convocado Leonardo Cupello e o(a) representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.001680-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO
AGRAVADO: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): DR(A) PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO E OUTROS
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - WRIT PREJUDICADO PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NOVO ATO COATOR MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL ANTERIOR - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, na forma do voto do Relator, em
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo regimental.
Estiveram presentes os eminentes Juízes Convocados Leonardo Cupello - Julgador e Jefferson Fernandes
- Julgador, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
DES. MAURO CAMPELLO - Presidente/Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.147113-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE USO DE ARMA DE FOGO
- SENTENÇA JULGADA
IMPROCEDENTE - ART. 23, III DO CÓDIGO PENAL E 386, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IN
DUBIO PRO REO - PROVAS FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACÓRDAO
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
066/198
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em total dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO a
presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de
2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.006099-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: DIMITRI TAUMATURGO DE NEGREIROS
ADVOGADO(A): DR(A) CARLOS MEIRA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART.
129, §1º, I DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA DA PENA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA A QUO - 2ª
INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma
Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM. Juiz
Convocado Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet
graduado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 217-A DO
CP, POR DUAS VEZES, EM CONTINUAÇÃO DELITIVA, E O ABSOLVEU DO CRIME PREVISTO NO
ART. 148, § 1.º, V, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - 1.º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO): PEDIDO DE
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO IMPROCEDÊNCIA, VEZ QUE O SEQUESTRO FOI ABSORVIDO PELO ESTUPRO, POR SER MERA
FASE NORMAL DE SUA EXECUÇÃO - 2.º APELO (DEFESA): PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.003759-4 - BOA VISTA/RR
1.º APELANTE / 2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA E OUTROS
1.º APELADO / 2.º APELANTE ANTONIO ELCIO SILVA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) JAIME BRASIL FILHO
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
067/198
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA
PENA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o
parecer ministerial, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Mauro Campello
(Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.058144-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES AMAPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS PRETENDIDA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE AFRONTA À SOBERANIA DO VEREDICTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO
- FATO ANTERIOR À LEI N.º 11.719/2008 - AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer
ministerial, em dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Mauro Campelo
(Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.000087-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ALESSANDRO FRANÇA DE SOUZA E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, I e II, POR TRÊS VEZES DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES, SOBRETUDO
JUDICIALIZADAS, PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
CORRÉU ALIADA A DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS TOMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
068/198
DA AMPLA DEFESA - SUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - APELO
DESPROVIDO
1- A delação de corréu, corroborada pela palavra das vítimas, tomada sob o crivo do contraditório, é idônea
para subsidiar o decreto condenatório, afastando a verossimilhança da retratação da confissão extrajudicial
feita pelo apelante.
2- Apelo desprovido em consonância com o parecer ministerial.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o
Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, nos termos do voto do relator.
Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, presidente/revisor e
Leonardo Cupello (juiz convocado), julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet
graduado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro de 2013.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.208315-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 306 DA LEI
9.503/97 - EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIDO - PRESENTES APENAS TRÊS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - CONDENAÇÃO REDUZIDA AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador) bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de
2013.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.022067-8 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ANTÔNIO EVALDERICK DA VALE BARBOSA
ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
069/198
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - ANÁLISE CRITÉRIOSA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NOS ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DOS
EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - EMABRAGANTE
ABSOLVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Existindo omissão no julgado, possível o acolhimento dos Embargos de Declaração.
2. Se a decisão da Turma Julgadora é pautada em equívoco na análise da prova produzida no âmbito do
contraditório, deve ser acolhido os Embargos e atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
3. Ao julgador é vedado motivar o seu entendimento apenas nos indícios de provas apresentados no
inquérito policial.
4. Inexistindo prova judicial revelando de forma inequívoca a prática criminosa, a absolvição é medida que
se impõe ao acusado.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, PARA ABSOLVER O Antônio Evanderch do Vale Barbosa
NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador), e Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o(a) representante do Ministério
Público Graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de
2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001398-0 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: FRANCISCO GOMES ANDRADE
ADVOGADO(A): DR(A) MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JESP EM VIOLÊNCIA DOM. E FAM. C/ MULHER
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL -DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS PROTETIVAS CAUTELARES
PREVISTAS NA LEI 11.340/06 - SUSPENSÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL CIVIL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS CONTADOS DA DATA DO
CONHECIMENTO DO ATO DA AUTORIDADE COATORA - INOBSERVANCIA - DECADENCIA CONFIGURAÇÃO - INICIAL INDEFERIDA.
1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência do ato da autoridade coatora.
2. Uma vez inobservado o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, opera-se a decadência do direito de
ação do Impetrante.
3. Habeas Corpus conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em RECONHECER A DECADÊNCIA
SICOJURR - 00037951
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
070/198
DO DIREITO DE AÇÃO DO IMPETRANTE, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 (dez) de dezembro
de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000464-7 - SÃO LUIZ/RR
APELANTE: EDSON DA SILVA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONCURSO DE PESSOAS - PADASTRO DA
VÍTIMA - ART. 217-A C/C ART. 226, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS - DOSIMETRIA DA PENA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - CORRÉ FORAGIDA IRRELEVÂNCIA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - BONS ANTECEDENTES - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em
dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha - Presidente e Leonardo Cupello (Juiz
Convocado) - Julgador. Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2013.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.065574-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO E MAZOLA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DR(A) ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA
DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA - FORÇA
PROBANTE - PEDIDO DE AJUDA OUVIDO POR TELEFONE PELA AVÓ DA VÍTIMA E PELO POLICIAL
QUE POSTERIORMENTE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE - VALIDADE DO DEPOIMENTO
POLICIAL - AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00037951
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
071/198
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em
dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
apelo, nos termos do voto do relator que integra este julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha - Presidente e Lupercino Nogueira Julgador. Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.015095-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ELEANDRO RAMOS ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): DR(A) EDNALDO GOMES VIDAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CP - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO QUE
ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE EXASPERAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DO TERMO MÉDIO E POUCO
ACIMA DO MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ APLICABILIDADE AINDA QUE AGREGADA TESE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE
CULPABILIDADE - ATENUNATE RECONHECIDA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA INDENIZAÇÃO
PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP- AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
1. Somente se mostra possível a anulação do júri quando evidenciada a total dissociação da decisão dos
jurados com as provas produzidas. Não sendo este o caso, inviável a intervenção do Tribunal, haja vista a
soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).
2. Ao contrário do que alega a defesa, o magistrado sentenciante, por ocasião da análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, não exasperou a pena-base, tendo em vista
ter sido fixada a reprimenda próximo do mínimo legal, e muito abaixo do termo médio para o crime de
homicídio qualificado (24 anos), em harmonia com as duas circunstâncias judiciais que não foram
favoráveis ao recorrente.
3. O mais novo entendimento da 6ª Turma do STJ, acompanhando o posicionamento da 5ª Turma, é no
sentido de que "A invocação de causa excludente de ilicitude não obsta reconhecimento da incidência da
atenuante da confissão espontânea." (AgRg no Ag 1242578/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, DJe 14/11/2012). Nesse mesmo sentido: (AgRg no Ag 1410103/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013); (HC 142853/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
4. A existência de pedido formulado pela parte ofendida é pressuposto para a fixação de indenização a
título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, o que ofende
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Indenização excluída de ofício da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.11.015095-9, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em consonância parcial com a Procuradoria de Justiça, em conhecer e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo, MANTENDO A CONDENAÇÃO, PORÉM REDUZINDO A PENA FIXADA EM
RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Excluiu-se, de ofício, a indenização
prevista no art. 387, IV do CPP, nos termos do voto do relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente/Revisor, e Leonardo
Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado.
Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
072/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001568-8 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: MARCELO MARTINS RODRIGUES
PACIENTE: ELI MACARTINEI GUARDA GODOI
ADVOGADO(A): DR(A) MARCELO MARTINS RODRIGUES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA - DESCABÍVEL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1.
As circunstâncias do delito evidenciam a periculosidade do agente, capaz de justificar a segregação
cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
2.
As condições pessoais favoráveis do Paciente não prevalecem sobre a gravidade do delito e suas
circunstâncias que relevam a existência dos requisitos do art. 312 do CPP.
3.
Habeas Corpus conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM ao presente
Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento o Desembargador Relator Almiro Padilha, Desembargador
Mauro Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 (dez) de dezembro
de 2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO
VERIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CORRÉUS COM PROCURADORES DIVERSOS - INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 64 DO STJ - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. Só cabe reconhecer constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso
injustificado do juízo, ou em razão de atuação indevida do Ministério Público, não ocorrendo na presente
hipótese.
2. Não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa do paciente, se a dilação do prazo da
instrução também se deu por culpa da defesa, aplicando-se o enunciado da Súmula 64 do STJ.
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001679-3 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO
PACIENTE: ANDREW RAMOS CARVALHO
ADVOGADO(A): DR(A) GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO
AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
073/198
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
3. Habeas Corpus conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância com mérito do parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM ao
presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento o Desembargador Relator Almiro Padilha, Desembargador
Mauro Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 (dez) de dezembro
de 2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.010753-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DOS REIS
ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ GERALDO TAVORA ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PARTE QUALIFICADA COMO VÍTIMA NO
INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO DO APELADO - ATIPICIDADE - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO a presente
Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador) bem como o(a) representante do
Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de
2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.449742-6 - BOA VISTA/RR
1.º APELANTE / 2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA E OUTROS
2.º APELANTE / 1.º APELADO: HARYSTON ANDRADE E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) ROGENILTON FERREIRA GOMES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES
EMENTA:
FURTO QUALIFICADO - 1.º APELO - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 65,
III, 'd', DO CP - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL,
RECONHECIDA E UTILIZADA NA SENTENÇA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ATENUANTE QUE SE IMPÕE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO
ABERTO PARA O SEMIABERTO - PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU OBJETO - PENA JÁ
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
074/198
CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO REGIME MENOS GRAVOSO - 2.º APELO - DECOTE DA
QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTRUIÇÃO OU DE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO
CABIMENTO - DANOS EVIDENCIADOS - APARENTE AUSÊNCIA DE RECENTICIDADE APONTADA EM
LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer
ministerial, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro
Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013.
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.0037872-4- BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: CESAR DIAS GOMES E OUTROS
ADVOGADA: LAYLA HAMID FONTINHAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.
Os Embargos de Declaração se submetem à existência dos requisitos previstos no art. 619 do CPP,
quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2.
Eventual inconformidade em relação à tese adotada no Acórdão embargado deve ser objeto de
recurso próprio e não por via transversa dos embargos de declaração, até mesmo porque não é possível ao
mesmo órgão julgador fazer a revisão dos seus julgados.
3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Os Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de
votos e em consonância com o parecer Ministerial, pela rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos
do voto da Relatora.
Estiveram presentes à sessão de julgamento o Des. Almiro Padilha (Presidente da Câmara Única) e o Des.
Mauro Campello (Julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e trezes (10.12.2013).
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DA SECRETARIA
SICOJURR - 00037951
KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8=
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
075/198
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 17/12/2013
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Na publicação do DJe de nº 5162, p. 27, que circulou em 23/11/2013, republico por incorreção da
decisão.
Procedimento Administrativo n.º 21293/12
Requerente: Sílvia Silva de Souza
Assunto: Licença por acidente em serviço
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
Diante da manifestação da Chefe da Seção de Licenças e Afastamentos, bem como a alteração
informada pela Divisão de Perícia Médica e Segurança do Trabalho (fl. 16), defiro o pedido;
Acolho a sugestão da Assessoria Jurídica da SDGP, logo, determino a retificação da natureza da
licença anteriormente concedida, passando a ser licença por acidente de serviço, inclusive em
relação as suas prorrogações;
Publique-se;
Após, à SGDP para as providências necessárias.
Boa Vista, 21 de novembro de 2013.
Des. Almiro Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Procedimento Administrativo nº 2389/2013
Requerente: Dr. Bruno Fernandes Alves Costa/Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO
2.
3.
Acolho e adoto como razão de decidir a manifestação do Secretário-Geral de fls.21/22, e determino o
pagamento pleiteado na forma sugerida.
Publique-se.
Após, à SOF para providências pertinentes.
Boa Vista, 16 de Dezembro de 2013.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
Uq0IZA32v61cKk5iGvyqDoxVioY=
1.
SICOJURR - 00037941
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
076/198
PRESIDÊNCIA
ATO N.º 234, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Presidência - TJRR
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Nomear FELIPE AUGUSTO MENDONÇA KREPKER LEIROS para exercer o cargo em comissão de
Assessor Jurídico II, Código TJ/DCA-5, da Secretaria de Gestão Administrativa, a contar de 18.12.2013.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIA N.º 1864, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a partir de 20.12.2013, o Mutirão das Causas de Competência do Júri, instituído por meio
da Portaria n.º 850, de 04.05.2010, publicada no DJE n.º 4308, de 05.05.2010.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e registre-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIA N.º 1865, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 128, §2.º da LCE n.º 002/92 – COJERR, com as alterações introduzidas
pela LCE n.º 99/2006 e, no art. 2.º da Resolução n.º 28/2005,
RESOLVE:
N.º
NOME
1 Air Marin Júnior
2
Aluízio Ferreira Vieira
3
4
Bruna Guimarães Fialho Zagallo
Bruno Fernando Alves Costa
Cícero Renato Pereira
Albuquerque
Cristovão José Suter Correia da
Silva
Délcio Dias Feu
Evaldo Jorge Leite
5
6
7
8
UNIDADE
2.ª Vara Cível e 8.ª Vara Cível
Comarca de Pacaraima, Comarca de Bonfim e Comarca de Alto
Alegre
5.ª Vara Criminal e 6.ª Vara Criminal
Comarca de Caracaraí e Comarca de Mucajaí
Comarca de Rorainópolis e Comarca de São Luiz do Anauá
2.º Juizado Especial Cível, 1.º Juizado Especial Cível e Diretoria
do Fórum Advogado Sobral Pinto
Juizado da Infância e da Juventude e Vara da Justiça Itinerante
1.ª Vara Cível, 5.ª Vara Cível e 7.ª Vara Cível
SICOJURR - 00037948
2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8=
Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados para atuarem nas diversas unidades de 1.ª Instância
durante o recesso forense compreendido entre 20.12.2013 e 06.01.2014:
N.º
Diário da Justiça Eletrônico
NOME
9
Iarly José Holanda de Souza
10
11
Jaime Plá Pujades de Ávila
Jarbas Lacerda de Miranda
12
Patrícia Oliveira dos Reis
13
Rodrigo Bezerra Delgado
14
Rodrigo Cardoso Furlan
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
077/198
UNIDADE
7.ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal e de Execução de
Penas e Medidas Alternativas
2.ª Vara Criminal e 3.ª Vara Cível
6.ª Vara Cível e 1.ª Vara Criminal
3.ª Vara Criminal e Juizado Especializado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher
4.ª Vara Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Mutirão
Cível
3.º Juizado Especial Cível e 4.ª Vara Criminal
Presidência - TJRR
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIAS DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 1866 – Conceder ao Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível, dispensa
do expediente nos dias 16, 17, 18 e 19.12.2013, em virtude de sua designação para atuar como plantonista
nos períodos de 05 a 11.11.2012, 25.02 a 03.03.2013, 17 a 23.06.2013 e de 05 a 11.08.2013.
N.º 1867 – Tornar sem efeito o afastamento concedido à servidora FABIANA DOS SANTOS BATISTA
COELHO, Chefe de Divisão, para participar do Curso “Gestão de Fiscalização Trabalhista e Previdenciária
nos Contratos na Administração Pública”, realizado nesta cidade de Boa Vista-RR, no período de 28 a
29.11.2013, objeto da Portaria n.º 1761, de 25.11.2013, publicada no DJE n.º 5163, de 26.11.2013.
N.º 1868 – Determinar que os servidores DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA, Escrivão, ALINE MABEL
FRAULOB AQUINO BRANCO, Assessora Jurídica I, MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SAHDO, Chefe
da Seção Judiciária e JOÃO CRESO DE OLIVEIRA, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, do
Mutirão das Causas de Competência do Júri passem a servir no Mutirão Cível, a contar de 20.12.2013.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIA N.º 1869, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2013/18455,
Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, por terem participado do treinamento em
FreeBSD e PFSense, realizado nesta cidade de Boa Vista-RR, nos períodos de 09 a 12.12.2013 e de 13 a
14.12.2013, respectivamente:
N.º
NOME
1 Carlos Vinicius da Silva Souza
2 George Souza Farias
CARGO
Técnico Judiciário
Técnico em Informática
SICOJURR - 00037948
LOTAÇÃO
Divisão de Redes
Divisão de Redes
2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8=
RESOLVE:
N.º
3
4
5
6
Diário da Justiça Eletrônico
NOME
Akauã da Silva Carvalho
Kleber da Silva Lyra
George Wilson Lima Rodrigues
Targino Carvalho Peixoto
CARGO
Técnico em Informática
Chefe de Divisão
Chefe de Seção
Chefe de Seção
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
078/198
LOTAÇÃO
Seção de Service Desk
Divisão de Redes
Seção de Sistemas de Redes
Seção de Segurança de Redes
Presidência - TJRR
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIA N.º 1870, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto no artigo 128, do COJERR, e nos artigos 85, § 2º e 86, ambos do RITJRR, que
trata do Recesso Forense;
Considerando a Resolução nº 08/2005, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a Resolução nº 28/2005, do egrégio Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o expediente forense nos órgãos do Poder Judiciário Estadual, excepcionalmente, no
período de 20.12.2013 a 06.01.2014, das 08h às 13h.
Parágrafo único. Após o expediente, assim como nos finais de semana, feriados e dias de ponto
facultativo, as unidades jurisdicionais designadas funcionarão em regime de sobreaviso.
Art. 2º Durante o recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos,
sentenças, decisões, bem como a intimação de partes e/ou advogados, na primeira e segunda instâncias,
exceto em relação às medidas consideradas urgentes e aos expedientes de natureza administrativa, que
deverão ser encaminhados, via SICOJURR, à Assessoria de Comunicação Social até às 12 horas.
Art. 3º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação
de direitos.
Art. 4º Fica resguardado o livre acesso, respeitado os limites da excepcionalidade do período, aos
membros do Ministério Público e aos servidores das respectivas Promotorias e Procuradorias, bem como
aos advogados e defensores públicos, devidamente identificados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8=
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
SICOJURR - 00037948
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
079/198
PORTARIA N.º 1871, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Presidência - TJRR
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
RESOLVE:
Convocar, “ad referendum” do Tribunal Pleno, pelo critério de merecimento, o Juiz de Direito, Dr.
RODRIGO CARDOSO FURLAN, para completar o quórum de julgamento da Câmara Única, na sessão
extraordinária a ser realizada no dia 19 de dezembro de 2013.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8=
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
SICOJURR - 00037948
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
080/198
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
081/198
SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n.º 12141/2012 - FUNDEJURR
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Contratação de empresa especializada para ministrar in company, treinamento e
capacitação em ITIL (Information Technology Infraestructure Library), V3 Foundations,
Gerenciamento de Projetos com PMBOK, Linguagem de Programação Java, Scrum, Relações Intra
e Interpessoais e Administração de Conflitos e Negociações.
Diretoria - Geral
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada
para a prestação do serviço de capacitação em programação Java básico e orientação a objeto; Java
para Web; Java: Testes, XML, swing e Gráficos; Java EE Avançado: Persistência com JPA e
Hibernate; Laboratório WEB com JSF2, Primefaces e Injeção de dependência; Java EE Avançado com
Ejb3, JMS e web Services; SCRUM (Lote 02) e capacitação em relações Intra e Interpessoais;
Administração de Conflitos e Negociações (Lote 04), em conformidade com o Termo de Referência nº
032/2012.
2. Vieram os autos para decisão acerca da prorrogação da vigência do Contrato, em razão da não
finalização de sua execução, restando o módulo VII - SCRUM a ser ministrado, conforme aduz o fiscal
do contrato à fl. 627/627-v.
3. Após análise, compartilho dos fundamentos apresentados no parecer jurídico de fl. 628/628-v, bem
como acolho a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa de fl. 629-v, em observância ao
princípio da razoabilidade.
4. Considerando que existe manifestação da contratada demonstrando interesse na prorrogação do
prazo de vigência do contrato e a Declaração Antinepotismo (fl. 531); a inexistência de ônus para a
Administração em decorrência da prorrogação, que será realizada apenas para abarcar o prazo
necessário para a execução contratual; os documentos de habilitação que comprovam a regularidade
social, fiscal e trabalhista (fls. 618/623); com fundamento no art. 1º, inciso V, da Portaria GP 738/2012,
bem como em respeito ao art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, autorizo a alteração do Contrato nº
031/2012, firmado com a empresa VOYAGER SOLUÇÕES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA, mediante Termo Aditivo, para prorrogar o referido contrato pelo prazo de 90
(noventa) dias, na forma da minuta apresentada à fl. 629.
5. Publique-se.
6. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes.
Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ
SECRETÁRIA-GERAL, EM EXERCÍCIO
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo aberto para acompanhamento do reequilíbrio econômico do
Contrato nº 049/2010, firmado com a empresa ROSERC – RORAIMA SERVIÇOS LTDA, referente à
prestação dos serviços de limpeza e conservação, recepção, jardinagem e copeiragem com
fornecimento de material no âmbito do Poder Judiciário.
2. Os autos foram instruídos com o pedido de repactuação da empresa, tendo em vista a Convenção
Coletiva de Trabalho RR000027/2013, homologada em 25.07.2013, que ocasionou o aumento do
SICOJURR - 00037939
MKcV1rxa8Z0+QckNlZ996a/CM6w=
Procedimento Administrativo n.º 225/2013
Origem: Secretaria de Infraestrutura
Assunto: realinhamento econômico-financeiro do Contrato nº 049/2010 – Empresa ROSERC
4.
5.
6.
7.
8.
9.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
082/198
salário das categorias de Agente de limpeza (servente), Copeira, Jardineiro, Garçom, Recepcionista,
Supervisor e Encarregado de manutenção predial (artífice) (fl. 170); demonstração analítica da variação
de custos do contrato por meio de planilhas (fls. 171/190 e 192/194-v); documentos atinentes ao último
reequilíbrio concedido (fls. 16/47); o contrato assinado pelas partes (fls. 69/72-v) com as alterações (fls.
73/79, 162/162-v e 202) e extrato da publicação do contrato e dos aditivos (fls. 139/146 e 203),
atendendo ao art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
O Contrato em tela encontra-se vigente até 13.04.2014 (Nono Termo Aditivo, fls. 202/203); o requisito
da anualidade foi atendido (fls. 77/78); e há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da
despesa em questão (fl. 196).
Há comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista da empresa (fls. 157 e 207-v).
Diante disso, acolho os fundamentos do parecer jurídico de fls. 197/198, e os termos do parecer de fl.
206, que aprovou, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, a minuta do Termo de
Apostilamento à fl. 198-v.
Ante o exposto, considerando o disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da lei nº 8.666/93; que a
repactuação dos preços do Contrato, solicitada pela empresa em razão da Convenção Coletiva de
Trabalho RR000027/2013, aumentou o salário das categorias listadas no item 02 supra; que as
planilhas de fls. 171/190 tiveram sua regularidade atestada pela Chefe da Seção de Acompanhamento
de Contratos (fls. 192/193), pelo Chefe da Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos (fl. 193v) e pela Divisão de Contabilidade (fl. 194/194-v); que existe disponibilidade orçamentária para abarcar
a despesa (fl. 196); a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa às fls. 199 e 206-v; com
base no art. 1º, inciso V, da Portaria GP 738/2012, bem como na Cláusula Décima do Contrato nº
049/2010, autorizo a repactuação pleiteada pela empresa ROSERC – Roraima Serviços Ltda,
mediante Termo de Apostilamento, conforme minuta apresentada às fls. 198-v.
Publique-se.
Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho.
Por fim, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas
pertinentes, inclusive quanto à notificação da contratada para que, tendo em vista o novo valor global
registrado, após a assinatura do termo aditivo, adéque a garantia apresentada inicialmente, no
percentual de 5% do valor global atualizado, conforme determina o parágrafo quinto da Cláusula Nona
do mesmo contrato.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ
SECRETÁRIA-GERAL, EM EXERCÍCIO
MKcV1rxa8Z0+QckNlZ996a/CM6w=
3.
Diário da Justiça Eletrônico
Diretoria - Geral
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
SICOJURR - 00037939
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
083/198
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Protocolo Cruviana n.º 2013/20294
Origem: Comarca de São Luiz do Anauá
Assunto: Substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação do servidor GEORGE
SEVERO NOGUEIRA, Assessor Jurídico II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela
Escrivania da Comarca de São Luiz do Anauá, no período de 11 a 19.10.2013, em virtude de recesso do
servidor Cassiano André de Paula Dias, tendo em vista que esse preenche os requisitos para o exercício
do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Boa Vista, 17 de dezembro de 2013.
5HI++FWARIGxq5Zmlg1y9aP3noI=
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
SICOJURR - 00037936
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
084/198
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 17/12/2013
Portaria nº 254, de 17 de dezembro de 2013.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL E FISCAL SUBSTITUTO PARA ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INTÉRPRETE OFICIAL DE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a publicação
do extrato de dispensabilidade para a contratação do serviço de intérprete oficial de libras, pela
tradutora/intérprete JANYNNIE MATOS DE FREITAS, conforme nota de Empenho nº 122/2013, nos autos
de Procedimento Administrativo nº 19156/2013.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o servidor Jorge Luis Jaworski, matrícula nº 3010679, para exercer a função de fiscal
do serviço de intérprete contratados nestes autos;
Art. 2º – Designar a servidora Renata Gandra de Almeida, matrícula nº 30111361, para exercer a função
de fiscal substituta, nas ausências e impedimentos do titular;
Art. 3º – O Fiscal e a Fiscal Substituta devem cumprir o disposto na Portaria n° 284/2003, que define as
atribuições do gestor e do fiscal de contrato.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.
FGBitTahfQRh7+H99jSLDT0bsm0=
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00037943
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
085/198
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE
Procedimento Administrativo n.º 18796/2013
Origem:
Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Dante Roque Martins Bianeck, por
meio do qual solicita pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 11 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3.Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12.
4.O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 14/15, para em conformidade com o teor do § 1º do
art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,
alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 11,
conforme detalhamento abaixo:
Destinos:
Municípios de Normandia (Mal. Jauarí, Placas e Canaã) e Boa Vista – RR.
Motivos:
Cumprimento de mandados.
Data:
6 a 7 e 12 a 14 de novembro de 2013.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Dante Roque Martins Bianeck
Oficial de Justiça
4,0 (quatro)
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
8. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento acostada à fl. 3, encaminhe-se o feito ao
Núcleo de Controle Interno, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DECISÃO
1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Wendel Cordeiro de Lima, por meio do
qual solicita pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3.Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.
4.O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do § 1º do
art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,
alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 8,
conforme detalhamento abaixo:
Destinos:
Município de Caracaraí (BR 432 e Serra Dourada) – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Data:
5 a 6 de dezembro de 2013.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Wendel Cordeiro de Lima
Oficial de Justiça
1,5 (uma e meia)
6. Publique-se. Certifique-se.
SICOJURR - 00037938
euoJ4YLLoZRZosW6oY5A3SDc0LI=
Procedimento Administrativo n.º 19943/2013
Origem: Wendel Cordeiro de Lima – Oficial de Justiça – Comarca de Caracaraí
Assunto: Indenização de diárias
7.
8.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
086/198
Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Procedimento Administrativo n.º 20.051/2013
Origem:
Antonio Edimilson Vitalino de Souza – Motorista
Assunto: Indenização de diárias.
euoJ4YLLoZRZosW6oY5A3SDc0LI=
DECISÃO
1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Antonio Edimilson Vitalino de Souza,
por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 7 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3.Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8.
4.O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do § 1º do
art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7,
conforme detalhamento abaixo:
Destino:
Município de Pacaraima – RR.
Conduzir os Oficias de Justiça da Comarca de Pacaraima, durante a realização de
Motivo:
mutirão, nos termos do Ofício nº 89/2013 – Comarca de Pacaraima.
Data:
10 a 12 de dezembro de 2013.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Antonio Edimilson Vitalino de Souza
Motorista
3,5 (três e meia)
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
8. Por fim, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Controle Interno, conforme art. 10, § 1º, da citada
Resolução.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
SICOJURR - 00037938
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
000057-AM-N: 110
000186-AM-A: 109
000374-AM-N: 110
000450-AM-N: 110
000625-AM-N: 110
001008-AM-N: 110
001363-AM-N: 110
001636-AM-N: 110
001707-AM-N: 110
001799-AM-N: 110
001840-AM-N: 110
001970-AM-N: 110
002124-AM-N: 110
002501-AM-N: 110
003201-AM-N: 110
003490-AM-N: 110
004093-AM-N: 110
005568-AM-N: 109
005975-AM-N: 109
006181-AM-N: 110
008459-AM-N: 093
013827-BA-N: 114
000726-CE-N: 110
017875-CE-N: 132
009100-DF-N: 110
003371-ES-N: 110
057405-RJ-N: 110
102119-RJ-N: 166
104491-RJ-N: 166
000910-RO-N: 108
002795-RO-N: 213
000004-RR-N: 138
000005-RR-A: 110
000008-RR-N: 110
000010-RR-A: 110
000014-RR-N: 110
000019-RR-B: 131
000021-RR-N: 110, 116
000042-RR-B: 110
000042-RR-N: 120, 122
000047-RR-B: 110
000051-RR-B: 110, 131
000061-RR-A: 114
000063-RR-E: 110
000074-RR-B: 107, 109, 114, 167
000077-RR-A: 186
000077-RR-E: 104
000078-RR-N: 110
000087-RR-B: 097
000087-RR-E: 104
000097-RR-A: 110
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
087/198
000099-RR-E: 124
000100-RR-B: 110
000100-RR-N: 118, 119
000101-RR-B: 110, 121, 310
000104-RR-E: 104
000105-RR-B: 115
000106-RR-B: 018
000111-RR-B: 109
000112-RR-N: 116
000114-RR-A: 094
000114-RR-B: 178
000116-RR-E: 110
000118-RR-N: 110, 139, 155, 240
000124-RR-B: 116
000125-RR-E: 104
000125-RR-N: 110
000128-RR-B: 097
000138-RR-N: 129
000139-RR-B: 092, 125, 131
000140-RR-N: 172
000144-RR-A: 116, 245
000145-RR-A: 110
000146-RR-B: 080, 085
000149-RR-A: 110
000152-RR-N: 186
000153-RR-N: 248
000154-RR-A: 138
000155-RR-A: 110
000155-RR-B: 247, 254
000160-RR-N: 124
000164-RR-N: 117
000165-RR-A: 182
000171-RR-B: 093, 116, 124, 127
000172-RR-E: 108
000172-RR-N: 075, 076, 077, 078, 079, 081, 082, 083, 084, 086,
087, 088, 089, 090, 112
000177-RR-N: 249
000180-RR-E: 127
000181-RR-A: 310
000184-RR-A: 127, 241
000185-RR-A: 107
000189-RR-N: 265
000190-RR-N: 138
000195-RR-B: 104
000196-RR-E: 115
000200-RR-A: 007
000201-RR-A: 106, 239
000205-RR-B: 100, 101
000210-RR-N: 144, 269
000212-RR-N: 128
000213-RR-B: 104, 106
000215-RR-B: 103, 105
000215-RR-E: 109, 127
000218-RR-B: 159, 253, 271
000221-RR-B: 108
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
000223-RR-N: 313
000230-RR-E: 184
000232-RR-A: 091
000236-RR-A: 109
000236-RR-N: 106, 239
000238-RR-B: 092
000240-RR-B: 096
000242-RR-B: 108
000246-RR-B: 174, 175, 177, 179, 180, 184, 190, 196, 199, 201,
215
000248-RR-B: 139, 210, 281
000251-RR-E: 098
000253-RR-B: 093, 110
000254-RR-A: 150, 151, 152, 160, 187, 202
000257-RR-N: 126
000263-RR-N: 112
000264-RR-E: 094
000264-RR-N: 104, 241
000272-RR-B: 135
000273-RR-B: 102
000279-RR-N: 073, 074
000287-RR-B: 108, 132
000288-RR-A: 244
000289-RR-A: 108
000291-RR-A: 108
000292-RR-N: 011, 255
000293-RR-B: 239, 266
000295-RR-A: 130
000297-RR-A: 094
000299-RR-B: 098
000299-RR-N: 110, 161, 189, 206, 253
000300-RR-A: 110
000303-RR-A: 113
000311-RR-N: 095
000315-RR-A: 130
000315-RR-N: 114
000329-RR-E: 127
000332-RR-B: 241
000337-RR-N: 127
000341-RR-E: 135
000350-RR-B: 180
000354-RR-A: 110, 115
000356-RR-A: 241
000356-RR-N: 127
000379-RR-N: 104
000385-RR-N: 141, 184, 254, 265
000391-RR-N: 110
000412-RR-N: 109
000413-RR-N: 106
000426-RR-N: 117
000429-RR-N: 101, 129
000436-RR-N: 117
000444-RR-N: 116, 124, 127
000447-RR-N: 111
000456-RR-N: 256
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
000463-RR-N: 098
000468-RR-N: 096
000475-RR-N: 242
000478-RR-N: 093, 293
000481-RR-N: 096, 157, 158, 168, 191, 243, 251
000497-RR-N: 137
000503-RR-N: 001
000504-RR-N: 116, 127
000506-RR-N: 114
000514-RR-N: 097
000535-RR-N: 093
000539-RR-A: 093
000542-RR-N: 158
000556-RR-N: 095
000557-RR-N: 267
000565-RR-N: 007, 160
000576-RR-N: 170
000601-RR-N: 095, 117
000607-RR-N: 116
000615-RR-N: 040
000617-RR-N: 093
000619-RR-N: 001, 123
000635-RR-N: 244
000643-RR-N: 170
000685-RR-N: 132
000686-RR-N: 182, 193, 197, 225
000687-RR-N: 116
000699-RR-N: 096
000700-RR-N: 121, 310
000710-RR-N: 158
000715-RR-N: 160
000716-RR-N: 137, 272
000722-RR-N: 108, 156
000732-RR-N: 337
000782-RR-N: 176, 246, 252
000787-RR-N: 244
000799-RR-N: 336
000800-RR-N: 289
000806-RR-N: 244
000808-RR-N: 241
000809-RR-N: 241
000814-RR-N: 244
000817-RR-N: 095
000839-RR-N: 258
000847-RR-N: 250
000858-RR-N: 121
000891-RR-N: 121
000934-RR-N: 153, 334
000973-RR-N: 334
001001-RR-N: 121
005274-RS-N: 110
050037-RS-N: 110
008917-SP-N: 110
018877-SP-N: 110
024572-SP-N: 110
088/198
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
028787-SP-N: 108
075401-SP-N: 109
091907-SP-A: 110
101382-SP-N: 110
130524-SP-N: 099
196403-SP-N: 099, 102
231747-SP-N: 111
Cartório Distribuidor
8ª Vara Cível
Juiz(a): César Henrique Alves
Procedimento Ordinário
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Inquérito Policial
008 - 0020144-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020144-4
Indiciado: A.A.
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0020146-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020146-9
Indiciado: F.S.M.
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0020374-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020374-7
Indiciado: R.P.A.F.T.B.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
001 - 0010386-29.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010386-5
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: E.R.
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Advogados: Edson Silva Santiago, Timóteo Martins Nunes
Liberdade Provisória
2ª Vara Criminal
Prisão em Flagrante
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
012 - 0020139-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020139-4
Réu: Jose Fabio Ribeiro Brito do Nascimento
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
002 - 0020373-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020373-9
Réu: Edinaldo Teixeira da Silva Filho
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0020365-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020365-5
Réu: Carla Sinara Ferreira de Souza
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Advogado(a): Andréia Margarida André
Pedido Quebra de Sigilo
013 - 0020280-92.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020280-6
Réu: Edivan de Araujo Medeiros
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0020378-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020378-8
Autor: Delegado de Policia Civil
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0020281-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020281-4
Réu: Bruno Alves da Silva
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
015 - 0020282-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020282-2
Réu: Jessica da Silva
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0020275-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020275-6
Réu: Edevaldo da Silva Firmino
Distribuição por Sorteio em: 14/12/2013. Nova Distribuição por Sorteio
em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0020279-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020279-8
Réu: Ronan Campos Nogueira e outros.
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
089/198
016 - 0020380-47.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020380-4
Réu: Elenilson Lobato Soares
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
3ª Vara Criminal
Execução da Pena
006 - 0008828-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008828-2
Sentenciado: Mauro Gomes da Silva
Inclusão Automática no SISCOM em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Transf. Estabelec. Penal
007 - 0020381-32.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020381-2
Réu: Pieirino Paganini
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Advogados: Carlos Ney Oliveira Amaral, Laudi Mendes de Almeida
Júnior
Inquérito Policial
017 - 0020145-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020145-1
Indiciado: V.P.O.
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
018 - 0020379-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020379-6
Réu: Ricardo Tiago Anastacio Ferreira
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Advogado(a): Ivo Calixto da Silva
Prisão em Flagrante
019 - 0020141-43.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020141-0
Réu: Max Eduardo Assunção e Silva
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nova Distribuição por Sorteio
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0020266-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020266-5
Réu: Danilo Silva dos Santos
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0020140-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020140-2
Réu: Gilvan Oliveira de Sousa
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0020382-17.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020382-0
Réu: Bynon Domingos
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0020267-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020267-3
Réu: Tiago de Oliveira Diogo
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Juiz(a): Marcelo Mazur
Carta Precatória
022 - 0020367-48.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020367-1
Réu: Dickson Cardoso Cypriano
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
023 - 0020324-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020324-2
Indiciado: N.U.R.N.
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0020376-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020376-2
Indiciado: H.S.S.B.
Distribuição por Dependência em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
025 - 0020136-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020136-0
Réu: Deny Mota da Cunha
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
090/198
034 - 0020276-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020276-4
Réu: Paulo Cezar Bacelar Oliveira
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0020277-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020277-2
Réu: Everton Lima dos Santos
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0020278-25.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020278-0
Réu: Jose da Conceição Souza.
Distribuição por Sorteio em: 14/12/2013. Transferência Realizada em:
16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
037 - 0020133-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020133-7
Réu: Benedito da Conceição Rodrigues Filho
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
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1º Jesp Crim. Exec.
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Carta Precatória
026 - 0020137-06.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020137-8
Réu: Jânio Joel da Silva Freitas
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0009510-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009510-1
Indiciado: S.L.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Transferência Realizada em:
16/12/2013.
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027 - 0020138-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020138-6
Réu: Erimar da Silva Souza
Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0020230-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020230-1
Réu: Andrey Batista Pires
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
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Juizado Vdf C Mulher
Turma Recursal
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Juiz(a): Lana Leitão Martins
Med. Protetivas Lei 11340
Agravo de Instrumento
028 - 0019673-79.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019673-5
Réu: Raimundo Alves Mota
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0018260-31.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018260-2
Agravado: Elton Pantoja Amaral
Agravado: Governo do Estado de Roraima
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Advogado(a): Elton Pantoja Amaral
029 - 0019674-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019674-3
Réu: Pedro Carlos Monteiro de Figueiredo
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0020134-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020134-5
Réu: Junior Pereira da Silva.
Transferência Realizada em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0020135-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020135-2
Autor: Valdecir Fernandes da Silva
Réu: Valdeir Fernandes da Silva
Infância e Juventude
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Autorização Judicial
041 - 0019897-17.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019897-0
Autor: A.R.M.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0019899-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019899-6
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
Autor: J.D.R.S.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
043 - 0019900-69.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019900-2
Autor: K.P.C.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
058 - 0019938-81.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019938-2
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
044 - 0019902-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019902-8
Autor: J.R.L.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0019939-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019939-0
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
045 - 0019917-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019917-6
Autor: R.N.P.C.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
060 - 0019940-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019940-8
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.
061 - 0019941-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019941-6
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0019888-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019888-9
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0019889-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019889-7
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
048 - 0019890-25.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019890-5
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
049 - 0019921-45.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019921-8
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
050 - 0019922-30.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019922-6
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0019929-22.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019929-1
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0019930-07.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019930-9
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
053 - 0019933-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019933-3
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
054 - 0019934-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019934-1
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0019935-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019935-8
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0019936-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019936-6
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
057 - 0019937-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019937-4
062 - 0019942-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019942-4
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
063 - 0019943-06.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019943-2
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
064 - 0019944-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019944-0
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
065 - 0019945-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019945-7
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
066 - 0019946-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019946-5
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
067 - 0019947-43.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019947-3
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
068 - 0019948-28.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019948-1
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
069 - 0019949-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019949-9
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
070 - 0019950-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019950-7
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
071 - 0019951-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019951-5
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
072 - 0019952-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019952-3
Infrator: Criança/adolescente
091/198
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68
073 - 0020840-34.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020840-7
Autor: S.G.F.
Réu: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Valor da Causa: R$ 1.403,40.
Advogado(a): Neusa Silva Oliveira
074 - 0020841-19.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020841-5
Autor: A.V.G.C.
Réu: M.M.C.D.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Valor da Causa: R$ 2.644,20.
Advogado(a): Neusa Silva Oliveira
075 - 0020925-20.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020925-6
Autor: H.N.S.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Valor da Causa: R$ 1.800,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
076 - 0020992-82.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020992-6
Autor: N.L.C.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 10/12/2013.
Valor da Causa: R$ 1.200,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
077 - 0021002-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021002-3
Autor: E.T.C.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 10/12/2013.
Valor da Causa: R$ 1.200,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
078 - 0021007-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021007-2
Autor: A.R.M.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 11/12/2013.
Valor da Causa: R$ 1.800,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
079 - 0021029-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021029-6
Autor: T.O.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 11/12/2013.
Valor da Causa: R$ 7.100,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Cumprimento de Sentença
080 - 0020839-49.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020839-9
Executado: M.R.S.
Executado: C.J.C.J.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
Nº antigo: 0010.13.020970-2
Autor: E.B.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 10/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
084 - 0021028-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021028-8
Autor: V.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013.
Valor da Causa: R$ 192.000,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Execução de Alimentos
085 - 0020842-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020842-3
Executado: Criança/adolescente
Executado: F.C.A.N.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Valor da Causa: R$ 918,35.
Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
Guarda
086 - 0020958-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020958-7
Autor: D.S.X. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 09/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
087 - 0021054-25.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021054-4
Autor: A.S.S. e outros.
Criança/adolescente: R.G.S.
Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
088 - 0021074-16.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021074-2
Autor: I.D.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 13/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Ret/sup/rest. Reg. Civil
089 - 0020843-86.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020843-1
Autor: Maria da Silva Segundo
Distribuição por Sorteio em: 09/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
090 - 0020927-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020927-2
Autor: Laurentino Andre da Silva
Distribuição por Sorteio em: 09/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Publicação de Matérias
Dissol/liquid. Sociedade
1ª Vara Cível
081 - 0021034-34.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021034-6
Autor: D.O.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Expediente de 16/12/2013
082 - 0021051-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.021051-0
Autor: F.C.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Divórcio Consensual
083 - 0020970-24.2013.8.23.0010
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Convers. Separa/divorcio
091 - 0157118-52.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157118-5
Autor: M.D.A.T.
092/198
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: L.G.M.C.
Ato Ordinário. Port 008/2010. Vista au causídico OAB/RR 807. Boa Vista
16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMANCIO. Escrivã Judicial.
** AVERBADO **
Advogado(a): Esmeralda Mariada Silva Nascimento
Habilitação
092 - 0016674-90.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016674-8
Autor: Valkiria Santos Martins e outros.
Réu: Espólio de Manoel Gonçalves de Souza
Ato Ordinário. Port 008/2010. A parte autora por meio de seu causídico
OABRR 39-B Alessandra Miglioranza para cumprimento do r. despacho
contido as fls 62, arcarem com 50% por cento parte autora e 50% por
cento espólio, referente ao valor dos honorários do perito. Boa Vista
16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã Judicial.
Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, José Reinaldo Nascimento
da Silva
Inventário
093 - 0006610-89.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006610-8
Autor: Ilka Romenia França da Silva e outros.
Réu: Karim França da Silva e outros.
Ato Ordinário: A herdeira Rafaela frança por meio de sua procuradora
Denise Cavalcante OAB 171-B RR, para manifestar-se a cerca do plano
de partilha fls 531/532 prazo de 10 dias, conforme R. despacho
constante as 537. Boa Vista 16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA
AMÂNCIO. Escrivã Judicial.
Advogados: Daniele de Assis Santiago, Denise Abreu Cavalcanti, James
Marcos Garcia, José Ivan Fonseca Filho, Messias Gonçalves Garcia,
Tanner Pinheiro Garcia, Yonara Karine Correa Varela
094 - 0008046-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008046-9
Autor: Murilo Bezerra de Menezes
Réu: Espólio de Helena Bezerra de Menezes
Ato Ordinário Port 008/2010. O causídico OAB/RR 297-A para receber o
alvará judicial.Boa Vista - RR 16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA
AMÂNCIO. Escrivã Judicial.
Advogados: Alysson Batalha Franco, Francisco das Chagas Batista,
Vinicius Guareschi
1ª Vara Cível
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Cumprimento de Sentença
095 - 0148364-58.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.148364-9
Executado: C.A.C. e outros.
Executado: P.S.S.L.
DESPACHO Remetam-se ao Cartório Distribuidor para cadastramento
destes, com o antigo número dos autos desaparecidos (nº 06.148364-9).
Após, cite-se, POR CARTA PRECATÓRIA, a parte adversa para
contestar, no prazo de 05 dias (art. 1065 do CPC). Cumpra-se. Boa
Vista-RR, 17 de Dezembro de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Emira Latife Lago Salomão,
Kalliny Bezerra de Souza, Peter Reynold Robinson Júnior
Inventário
096 - 0105314-16.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105314-7
Autor: Juan Carlos Marcelo Ortuño e outros.
Réu: de Cujus Rosalina Lima da Silva e outros.
R.H
01 - Defiro o pedido de fl. 449, expeça-se alvará conforme requerido. 02
- Cumprida as formalidades legais, arquivem-se. Boa Vista/RR, 13 de
dezembro de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara Cível.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Fidelcastro Dias de
Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda, Silvana Borghi Gandur Pigari
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
093/198
097 - 0202462-22.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.202462-0
Autor: Criança/adolescente
Réu: Espolio De: Wiber Tapia Garcês
R.H.
01 - Defiro o pedido de fls. 483/484. Expeça-se o alvará conforme
requerido. 02 - Após, arquivem-se. Boa Vista/RR, 17 de Dezembro de
2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular
da 1ª Vara Cível.
Advogados: Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, Maria
Emília Brito Silva Leite
098 - 0005658-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005658-6
Autor: F.J.B.
Réu: E.J.O.S.
Sentença: Vistos etc... Tratam os autos de inventário dos bens deixados
por J.O. da S. A inicial veio acompanhada de documentos. O requerente
nomeado inventariante, conforme decisão de fl. 36, não apresentou
sequer as primeiras declarações. Instada a dar andamento manteve
inerte. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme anotado no relatório
supra, o andamento processual restou prejudicado pela própria parte
envolvida, que não diligenciou na condução do inventário ao seu
término, o que torna difícil a prestação jurisdicional, na forma da lei, pois
é impossível ao juiz do inventário promover os atos necessários para a
finalização deste sem que haja participação dos interessados. Nas
ações de inventário, o exercício da inventariança é um verdadeiro múnus
público, estando o inventariante sujeito a certos deveres de ordem legal
(art. 991 do CPC). Entre os deveres de índole processual, encontra-se o
de dar impulso ao processo rumo à efetivação da partilha. Tal dever, de
tão cristalino, não se encontra relacionado no art. 991 do CPC,
porquanto ínsito a qualquer demanda judicial. A infração dos deveres
legais pode acarretar a remoção do inventariante, inclusive de ofício, nos
termos do art. 995 do CPC. Com tal premissa e considerando o
interesse do Estado em recolher o imposto devido e dos herdeiros em
ultimar a partilha, a jurisprudência firmou entendimento de que não seria
possível a extinção do inventário por inércia do inventariante. Todavia,
com a nova redação dada ao art. 982 do CPC pela Lei 11.441/2007, o
processo de inventário deixou de ser obrigatório, permitindo-se a partilha
por meio de escritura pública. Dessa forma, pode-se concluir que o
interesse dos herdeiros na partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo
à extinção do processo em razão da inércia do inventariante, já que a
partilha poderá ser feita administrativamente. Por outro lado, não há
óbice à repropositura do processo judicial, nos termos do art. 268 do
CPC. Da mesma forma, entendo inexxistir prejuízos ao Estado. Embora
o fato gerador do imposto causa mortis ocorra no momento da abertura
da sucessão, nem por isto a data do falecimento define o termo inicial da
contagem do prazo decadencial. Isso porque o cálculo do imposto é feito
posteriormente, com o encerramento do processo de inventário ou de
arrolamento: somente após a declaração dos bens e direitos a serem
transmitidos e suas avaliações, com a dedução das dívidas, é que se
procederá o cálculo do imposto que, após decisão acerca de eventuais
impugnações, será homologado pelo juiz (arts. 982 a 1.045 do CPC).
Antes da homologação judicial dos cálculos, o imposto causa mortis não
devido, não havendo de se falar em fluência de prazo decadencial ou
prescricional, conforme preceitua o art. 1013, § 2o, CPC, e vem
entendendo o STF, in verbis: Súmula 113-0 Imposto de Transmissão de
Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114-0 Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível
antes da homologação do cálculo. No mesmo sentido, o art. 82, VII da
Lei Estadual n° 59/93: Art. 82-0 imposto será pago: VII - nos
procedimentos judiciais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em
que transitar em julgado a homologação do cálculo; Assim, o prazo de
decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da data do
óbito, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se
verificar os elementos necessários ao lançamento (art. 173, I, CTN), pois
não pode o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário antes da
homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgada.
Nesse prumo: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
1.0479.07.131045-8/001 RELATOR: DES. EDILSON FERNANDES, DJ
30/01/2009. No momento do falecimento, portanto, não poderia o Estado
realizar o lançamento, já que para isto seria necessário que o
contribuinte prestasse as informações necessárias, tais como apresentar
os bens sujeitos ao rateio, a relação de herdeiros e respectivos quinhões
etc. Entendimento em contrário resultaria em evidente prejuízo ao
Estado, que na data dos falecimentos dos inventariados não tem
conhecimento ainda dos elementos necessários à constituição do crédito
relativo ao ITCD, em benefício da má-fé ou artimanha dos sucessores
que aguardariam o transcurso de 05 anos da data da morte dos
inventariados para requerer a abertura do inventariado. Ademais, as
normas inscritas no artigo 995 do CPC não podem mais, hoje, quando
os órgãos do Poder Judiciário, na condição de integrantes da
Administração Pública, procuram melhorar a prestação jurisdicional
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
visando atender aos interesses de uma sociedade de massa e
demandista, ser interpretadas de forma restrita, sem levar em
consideração os princípios constitucionais da economicidade e da
eficiência. Por todo o exposto e considerando ser a jurisdição inerte,
entendo que deva ser extinto o presente inventário, pois a atividade de
impulso das partes é pressuposto processual de desenvolvimento válido
do processo, não podendo a inventariante, intimada a dar andamento ao
feito, simplesmente ignorar a ordem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL INVENTÁRIO, INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1 - no caso de inércia do
inventariante em dar andamento ao feito, o juiz pode, diante do exame
das circunstâncias do caso concreto e considerando os princípios da
economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo, julgar extinto o
inventário que se encontra paralisado há mais de três anos. 2
Inexistência de obrigatoriedade de inventário judicial, salvo no caso de
haver testamento ou interesse de incapaz, uma vez que o art. 892 do
CPC prevê a possibilidade de o inventário de bens e sua partilha serem
feitos através de escritura pública. 3 - Não há prejuízo para a Fazenda
pública se a extinção do inventário pelo rito ordinário deu-se antes da
homologação do cálculo do imposto de transmissão porque, nesta
hipótese, não há de se cogitar do decurso de prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário ou prescricional para a sua cobrança. 4
- Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ, Apelação n°
9706020018190066 RJ 0000970-60.2001.8.19.0066, 8a Câmara Cível,
Rei. Des. Heleno Ribeiro P Nunes, julgado em 09/02/2010; p. em
19/02/2010). Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
P.R.I.A. Boa Vista-RR, 17 de dezembro de 2013. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.
Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Marcos Pereira da Silva,
Tertuliano Rosenthal Figueiredo
2ª Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença
099 - 0087552-21.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087552-7
Executado: E.R. e outros.
Executado: N.O.P.N. e outros.
Autos n°. 04 087552-7
DESPACHO
I. Defiro o pedido de fls. 270;
II. Expeça-se carta precatória na forma requerida;
III. Int.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
094/198
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
101 - 0105872-85.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105872-4
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Franco e Chagas Ltda
Autos n°. 05 105872-4
DESPACHO
I. Defiro o pedido de fls. 93;
II. Proceda-se com a consulta ao RenaJud;
III. Após, com o resultado, ao exequente;
IV. Int.
Boa Vista, 13/12/2013.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Teresinha Lopes
da Silva Azevedo
Execução Fiscal
102 - 0003749-48.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003749-6
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Só Rolamentos Ltda e outros.
SENTENÇA
I Relatório.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca o pagamento do débito
traduzido na CDA nº 2947/96 e 2942/96, valor atualizado em R$
8.595,19 (oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove
centavos.
O executado foi citado pessoalmente conforme demostra as fls. 03.
No ano de 1998 (fls. 24), foi requerido pelo exequente que o processo
ficasse suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, sendo
prontamente deferido nas fls. 25.
Do primeiro pedido de suspensão, com base no art. 40 da LEF,
decorreram mais de 14 (quatorze) anos sem que o exequente
localizasse bens passíveis de penhora (bens imóveis, móveis e os ativos
financeiros). Ao contrário disso, houve reiteração de outros pedidos de
suspensão, segundo fls. 52,76 e 87.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente,
requereu o prosseguimento do feito, com a inclusão no polo passivo dos
executados Marcia Mara Fantino e Vadecir de Souza Lima.
É o breve relatório.
Boa Vista, 13/12/2013.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Antonio Perrira da Costa
100 - 0100762-08.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100762-2
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Pedro Ribeiro Pires de Souza
Autos nº 05 100762-2
I.Segue a resposta do BACENJUD;
II.Tendo em vista que o valor bloqueado é ínfimo perante o valor da
dívida, hei por bem liberá-lo;
III.Segue minuta de liberação da penhora;
IV.Manifeste-se o Exequente, em cinco dias, requerendo o que entender
de direito;
V.Int.
II Fundamentação.
A prescrição intercorrente de créditos fiscais é matéria já pacificada tanto
na doutrina, quanto na jurisprudência, conforme Súmula nº 314 do STJ,
que transcrevo abaixo:
"314 -Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente."
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que
ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução,
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo
regimental não provido.(AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013). Grifo nosso.
Boa Vista RR, 12/12/2013.
Todavia, o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu art. 156,
V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
095/198
crédito tributário.
III Dispositivo.
Dessa forma, nossos tribunais consolidaram o entendimento de que,
após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo
quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que a aplicação do art. 40 da Lei nº 6830/1980 há de sofrer os limites
impostos pelo art. 174 do CTN.
Nesse sentido julgou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da
Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta
a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento,
por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne
da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante
após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal
possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional
intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao
prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes:
REsp1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro
Meira,Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.Agravo
regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1328035 MG
2012/0120183-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 18/09/2012). Grifo nosso.
Também julgou o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ACRE:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IMPOSTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado
em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de
se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de
cinco anos, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 553 GO 1997.35.00.000553-0, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data
de Julgamento: 26/10/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.1136 de 11/01/2013).
Autores consagrados e juristas de renome vêm mantendo o
entendimento de que há prescrição intercorrente de créditos da Fazenda
Pública, entendimento esse ratificado pela Lei n° 11.051/2004 e
11.280/2006.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, com base no art. 174, do CTN c/c art. 40, § 4°, da LEF e
declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste processo, conforme
dispõe o art. 156, V, do CTN.
Em consequência, extingo a presente execução fiscal com resolução de
mérito, na forma descrita no art. 269, IV, do CPC.
Sem ônus e com custas.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista RR, 10/12/2013.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Enéias dos Santos Coelho
103 - 0019266-93.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019266-3
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Só Rolamentos Ltda e outros.
SENTENÇA
I Relatório.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca o pagamento do débito
traduzido na CDA nº 2555/96, valor atualizado em R$ 27.710,54 (vinte e
sete mil, setecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos.)
O executado foi citado pessoalmente conforme demostra as fls. 13.
No ano de 1998 (fls.50), foi requerido pelo exequente que o processo
ficasse suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, sendo
prontamente deferido nas fls. 51.
Do primeiro pedido de suspensão, com base no art. 40 da LEF,
decorreram mais de 12 (doze) anos sem que o exequente localizasse
bens passíveis de penhora (bens imóveis, móveis e os ativos
financeiros). Ao contrário disso, houve reiteração de outros pedidos de
suspensão, segundo fls. 76,109,163,185, 207 e210.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente,
requereu o prosseguimento do feito.
Essa é a orientação do Professor Manoel Álvares, para que:
É o breve relatório.
"Todavia, a interpretação que se deve dar ao art. 40 da LEF não conduz
necessariamente a essa conclusão de inconstitucionalidade ou de
imprescritibilidade do crédito tributário. É que nesse dispositivo foi
estabelecido, simplesmente, um caso de suspensão do processo de
execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o
processo, estancado está o curso da prescrição, mas essa situação
deverá perdurar tão-somente por um ano, a contar da intimação pessoal
ou vista dos autos ao representante judicial do exeqüente. Decorrido
esse prazo máximo, sem qualquer providência que leve à localização do
devedor ou de bens, os autos serão arquivados, sem baixa na
distribuição. Contudo, se o exeqüente permanecer inerte, a partir de
então e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrerá a chamada
prescrição intercorrente, com a possibilidade de ser reconhecida, a
pedido, a extinção do crédito tributário." (ÁLVARES, Manoel. Código
tributário nacional comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. São
Paulo: RT, 1999, p. 672.)
II Fundamentação.
No presente caso, o processo foi suspenso em 06/04/1999, nos termos
do art. 40, da LEF. Em 06/04/2000 retornou seu curso normal, sendo
que em 06/04/2005, se deu o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos. Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Além disso, desde 21/01/1997, data do ajuizamento da presente
Execução Fiscal, até o presente, o Município de Boa Vista RR não
localizou bens penhoráveis suficientes para a satisfação de seu crédito,
encerrando-se 16 (dezesseis) anos de tentativas frustradas.
Assim, em que pese o esforço do credor em localizar bens penhoráveis
suficientes para a garantia da execução, não houve qualquer outra
causa que interrompesse o curso do quinquênio prescricional.
A prescrição intercorrente de créditos fiscais é matéria já pacificada tanto
na doutrina, quanto na jurisprudência, conforme Súmula nº 314 do STJ,
que transcrevo abaixo:
"314 -Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente."
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que
ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução,
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo
regimental não provido.(AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013). Grifo nosso.
Todavia, o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu art.
156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do
crédito tributário.
Dessa forma, nossos tribunais consolidaram o entendimento de que,
após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo
quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que a aplicação do art. 40 da Lei nº 6830/1980 há de sofrer os limites
impostos pelo art. 174 do CTN.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nesse sentido julgou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da
Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta
a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento,
por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne
da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante
após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal
possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional
intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao
prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes:
REsp1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro
Meira,Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.Agravo
regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1328035 MG
2012/0120183-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 18/09/2012). Grifo nosso.
096/198
Em consequência, extingo a presente execução fiscal com resolução de
mérito, na forma descrita no art. 269, IV, do CPC.
Sem ônus e com custas.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista RR, 10/12/2013.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
2ª Vara Cível
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Também julgou o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ACRE:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IMPOSTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado
em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de
se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de
cinco anos, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 553 GO 1997.35.00.000553-0, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data
de Julgamento: 26/10/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.1136 de 11/01/2013).
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
Cumprimento de Sentença
104 - 0102979-24.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102979-0
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Francisca Ferreira de Souza
Autos n°. 05 102979-0
DESPACHO
Autores consagrados e juristas de renome vêm mantendo o
entendimento de que há prescrição intercorrente de créditos da Fazenda
Pública, entendimento esse ratificado pela Lei n° 11.051/2004 e
11.280/2006.
I. Suspenda-se o feito por todo o período do recesso, nos termos do art.
128 do COJEER;
II. Int.
Essa é a orientação do Professor Manoel Álvares, para que:
Boa Vista, 16/12/2013.
"Todavia, a interpretação que se deve dar ao art. 40 da LEF não conduz
necessariamente a essa conclusão de inconstitucionalidade ou de
imprescritibilidade do crédito tributário. É que nesse dispositivo foi
estabelecido, simplesmente, um caso de suspensão do processo de
execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o
processo, estancado está o curso da prescrição, mas essa situação
deverá perdurar tão-somente por um ano, a contar da intimação pessoal
ou vista dos autos ao representante judicial do exeqüente. Decorrido
esse prazo máximo, sem qualquer providência que leve à localização do
devedor ou de bens, os autos serão arquivados, sem baixa na
distribuição. Contudo, se o exeqüente permanecer inerte, a partir de
então e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrerá a chamada
prescrição intercorrente, com a possibilidade de ser reconhecida, a
pedido, a extinção do crédito tributário." (ÁLVARES, Manoel. Código
tributário nacional comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. São
Paulo: RT, 1999, p. 672.)
No presente caso, o processo foi suspenso em 05/06/1998, nos termos
do art. 40, da LEF. Em 05/06/1999 retornou seu curso normal, sendo
que em 05/06/2004, se deu o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos. Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Além disso, desde 11/03/1996, data do ajuizamento da presente
Execução Fiscal, até o presente, o Município de Boa Vista RR não
localizou bens penhoráveis suficientes para a satisfação de seu crédito,
encerrando-se 15 (quinze) anos de tentativas frustradas.
Assim, em que pese o esforço do credor em localizar bens penhoráveis
suficientes para a garantia da execução, não houve qualquer outra
causa que interrompesse o curso do quinquênio prescricional.
III Dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, com base no art. 174, do CTN c/c art. 40, § 4°, da LEF e
declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste processo, conforme
dispõe o art. 156, V, do CTN.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes
Mendonça Filho, Bruno da Silva Mota, Camila Araújo Guerra, Diógenes
Baleeiro Neto, Mivanildo da Silva Matos, Thiciane Guanabara Souza,
Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
105 - 0112012-38.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112012-8
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Pj Leite Vieira e outros.
Autos n°. 05 112012-8
DESPACHO
I. Suspenda-se o feito por todo o período do recesso, nos termos do art.
128 do COJEER;
II. Int.
Boa Vista, 16/12/2013.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
Procedimento Ordinário
106 - 0071440-11.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.071440-5
Autor: Transpedro P a Transporte Ltda
Réu: o Estado de Roraima
DESPACHO
I. Defiro o pedido de desarquivamento;
II. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de cinco dias;
III. Quedando-se silente, certifique-se e retornem os autos ao arquivo
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
com as baixas necessárias;
IV. Int.
Boa Vista, 13/12/2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
097/198
Atuando na 3ª Vara Cível
Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Erivelton Ferreira Barreto,
Fernando Souza Machado, Irene Dias Negreiro, João Thomas
Luchsinger, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves,
Maria Helena Gurgel Prado, Roberio Bezerra de Araujo Filho
Falência Empresarial
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Diógenes Baleeiro Neto, Josué dos Santos Filho, Luiz
Eduardo Silva de Castilho, Silas Cabral de Araújo Franco
3ª Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):
Luiz Carlos Leitão Lima
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
André Ferreira de Lima
Procedimento Ordinário
107 - 0167220-36.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167220-7
Autor: Maria da Conceição Pontes de Araujo e outros.
Réu: Weyderlon Alves Lopes
Ato Ordinatório: Intimação da parte exequente para retirar a Certidão de
Crédito em cartório.
Advogados: Agenor Veloso Borges, José Carlos Barbosa Cavalcante
108 - 0178289-65.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178289-9
Autor: Gustavo Tavares Aragão
Réu: Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda e
outros.
REPUBLICAÇÃO DO
Despacho: Defiro pedido de fl. 403. Defiro ainda o item 3 da petição de
fl. 405. Boa Vista/RR, 04/12/13. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos.
Atuando na 3ª Vara Cível.
Advogados: Carlos Alberto Meira, Edgar Silva Prates, Geórgida Fabiana
M. de Alencar Costa, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa,
Jaques Sonntag, Ordalino do Nascimento Soares, Paula Cristiane Araldi,
Regina Peniche da Silva, Tadeu Peixoto Duarte
3ª Vara Cível
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):
Luiz Carlos Leitão Lima
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
André Ferreira de Lima
Cumprimento de Sentença
109 - 0036925-81.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.036925-1
Executado: Onofre Carneiro de Albuquerque e outros.
Executado: Aruanã Transportes Ltda
Autos n.º 010 02 036925-1
DESPACHO
Considerando que a Empresa ARUANÃ TRANSPORTES LTDA já
levantou R$ 179.453,72 (fl. 521), bem como encontra-se depositado o
valor de R$ 240.001,08, constata-se que resta um saldo a levantar de
R$ 140.546,28 (320.000,00 - 179.453,72), conforme acordo homologado
às fls. 588/589.
Dessa forma, defiro pedido de expedição de alvará para ARUANÃ
TRANSPORTES LTDA no valor de 140.546,28, devendo o restante ser
liberado em favor da empresa seguradora depositante.
A expedição do aludido alvará dependerá da devolução em Cartório do
alvará anteriormente expedido (fl. 539).
I.
Boa Vista - RR, 17/12/2013.
Juiz ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS
110 - 0027877-98.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.027877-5
Autor: Manaus Comércio e Representação de Papéis Ltda e outros.
Réu: Alimbrás Alimentos do Brasil Ltda
Autos n.º 010 02 027877-5
DESPACHO
Em consonância com o parecer Ministerial de fl. 1371, defiro pedido de
fl. 1374.
Após, arquive-se.
Boa Vista - RR, 17/12/2013.
Juiz ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS
Atuando na 3ª Vara Cível
Advogados: Álvaro Navarro de Morais, Antonilzo Barbosa de Souza,
Antonio Mendes Pinheiro, Aurea Farias Martins, Carmen Maria Caffi,
Ednilson Pimentel Matos, Eloadir Afonso Reis Brasil, Eugênio da Silveira
Pinto, Francisco Cloacir Chaves Figueira, Fued Cavalcante Semen,
Gleydson Alves Pontes, Gustavo Amato Pissini, Harley Veras de
Menezes, Hélio Antonio Cardozo Figueira, James Marcos Garcia, João
Pedro da Silva, Joaquim Oliveira de Lima, Jorge da Silva Fraxe, Jorge
Gomes Hayden, Jorge Luiz Correia, José Carlos Martins Lemos, José
Fábio Martins da Silva, José Iguatemi de Souza Rosa, José Jerônimo
Figueiredo da Silva, José Luiz Gonçalves de Souza Cruz, José Pedro de
Araújo, Julio César Teixeira da Silva, Laudenir da Costa Landim, Marco
Antônio da Silva Pinheiro, Maria Cleuza Nagaoka, Maria Dizanete de S
Matias, Maria Eliane Marques de Oliveira, Maria Eulália Cordeiro
Benvenuto, Mário Sérgio Baêta Córdova, Marlene Carvalho, Messias
Gonçalves Garcia, Milton Monteiro de Barros, Neila Maria Barreto Leal,
Oyama Cezar Rocha Magalhães, Paulo de Queiroz Prata, Paulo Ferreira
de Souza, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Paulo Sérgio Bríglia, Pedro de
A. D. Cavalcante, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Roberto Turbuk,
Rodrigo Guarienti Rorato, Sileno Kleber da Silva Guedes, Sivirino Pauli,
Sued Canavieira Fonseca, Tanner Pineiro Garcia, Viviane Noal dos
Santos
4ª Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
Busca e Apreensão
111 - 0166275-49.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166275-2
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda
Réu: Jovenilda Ferreira Costa
Despacho: Cumpra-se o item 2 de fl. 206. Certifique-se se houve
manifestação por parte da promovida. Em caso negativo, vistas a parte
para requerer o que de dirieto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2013.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Substituto
Advogados: Daniela da Silva Noal, Edemilson Koji Motoda
Cumprimento de Sentença
112 - 0059541-16.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.059541-6
Executado: Marcos José Pereira de Souza
Executado: Massa Falida de S/a (viação Aérea Rio Grandense)
Ato Ordinatório: diga o autor sobre o desarquivamento no prazo legal,
sob pena de rearquivamento. Boa Vista/RR, 16/12/2013. ** AVERBADO
**
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Rárison Tataira da Silva
5ª Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
098/198
Sá Netto Machado
7ª Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
Busca e Apreensão
113 - 0177853-09.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177853-3
Autor: Banco Finasa S/a
Réu: Davi Alexandre Ferreira dos Reis
DESPACHOAutos nº.: 07 177853-3Defiro o pedido de fl. 96.Expeça-se
mandado de busca e apreensão nos endereços indicados na fl. 96.Boa
Vista, 28 de outubro de 2013.Mozarildo Monteiro CavalcantiJuiz de
Direito
Advogado(a): Celson Marcon
Cumprimento de Sentença
114 - 0006388-39.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.006388-0
Executado: Og Cunha
Executado: Associação dos Empregados da Codesaima
Despacho:
Tendo em vista a inércia da parte exequente (fl. 617) e o
reconhecimento de crédito em favor da parte executada (fls. 561, 581 e
589), expeça-se alvará de levantamento, com prazo de vinte dias, em
favor da executada.
O valor levantado deverá ser abatido do valor atualizado da dívida
cobrada na ação mencionada nas fls. 618/619. Certifique-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista-RR, 12/11/2013
Dr.: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Juiz de Direito
Advogados: Alceu da Silva, André Luís Villória Brandão, Jean Pierre
Michetti, John Pablo Souto Silva, José Carlos Barbosa Cavalcante
115 - 0075021-34.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075021-9
Executado: Banco do Brasil S/a
Executado: Márcia Guarda
DESPACHOAutos nº.: 03 075021-9Defiro o pedido de fls. 191/194.
Manifeste-se a parte exequente sobre o feito.Boa Vista, 28 de outubro
de 2013.Mozarildo Monteiro CavalcantiJuiz de Direito
Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini,
Johnson Araújo Pereira
6ª Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Procedimento Ordinário
116 - 0053352-56.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.053352-6
Autor: Suênia Cibeli Ramos de Almeida
Réu: Espolio de Raimundo de Castro Barros e outros.
Despacho: 1) Habilitar a i. Advogada constante na procuração de fls. 322
dos autos. 2) Defiro o pedido da i. Advogada de fls. 321 dos autos,
determinando vista dos autos, bem como para requerer o que entender
de direito no prazo legal. 3) Determino a intimação da nobre advogada
constante do substabelecimento de fls. 319, para se manifestar acerca
do documento de fls. 322, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Expedientes
necessários. 5) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.
Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Antônio Agamenon de
Almeida, Antônio Cláudio de Almeida, Carlos Philippe Souza Gomes da
Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Maria Sandelane Moura da Silva, Pedro
Xavier Coelho Sobrinho, Thaís Ferreira de Andrade Pereira, Yngryd de
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Alimentos - Lei 5478/68
117 - 0026677-56.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.026677-0
Autor: Criança/adolescente
Réu: D.S.S.
INTIMAÇÃO: (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autos
desarquivados e à disposição da parte requerida. Boa Vista - RR, 16 de
dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista
Processual ** AVERBADO **
Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Cícero Alexandrino Feitosa
Chaves, Fernanda Nascimento Bernardo de Oliveira, Mário Junior
Tavares da Silva
Busca e Apreensão
118 - 0013907-45.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013907-3
Autor: Espolio de Wilson Evangelista Dantas
Réu: Joaquim Ramos da Silva
INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a
parte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dos
Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou
transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.°
87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do
comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei
Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR,
16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista
Processual
Advogado(a): João Alfredo de A. Ferreira
119 - 0013923-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013923-0
Autor: Espolio de Wilson Evangelista Dantas
Réu: Marta Alves dos Santos
INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a
parte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dos
Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou
transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.°
87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do
comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei
Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR,
16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista
Processual
Advogado(a): João Alfredo de A. Ferreira
Inventário
120 - 0141894-11.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141894-2
Autor: Acacilda Wanderley Batanolli
Réu: de Cujus Mario Humberto Battanoli
INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC, intimo a
parte inventariante para que tome ciência das fls. 1081/1088. Boa Vista RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes Analista Processual. ** AVERBADO **
Advogado(a): Suely Almeida
121 - 0012988-61.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012988-0
Terceiro: Maria Madalena Lopes Guivara e outros.
Réu: Espolio de Olivar Guivara e outros.
Cadastre-se a herdeira e sua Advogada. Após, vista como se requer (fl.
263). BV-RR, 13 de dezembro de 2013. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz
de Direito Titular da 7ª Vara Cível.
Advogados: Diego Lima Pauli, Jullio Weslley Leitão Bezerra, Natália
Leitão Costa, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
122 - 0006435-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006435-6
Autor: Wally de Melo Lima
Réu: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.
INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
parte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dos
Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou
transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.°
87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do
comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei
Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR,
16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista
Processual
Advogado(a): Suely Almeida
123 - 0019908-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019908-7
Autor: Antonio Neves de Oliveira
Réu: Espólio de Leopoldo Máximo de Souza
INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a
parte inventariante para que apresente a guia de cotação referente ao
imposto recolhido (fls. 51/52) e certidões negativas de débitos
municipais, estaduais e federais devidamente atualizadas. Boa Vista RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes Analista Processual
Advogado(a): Edson Silva Santiago
Procedimento Ordinário
124 - 0184960-70.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184960-5
Autor: R.L.P.L.
Réu: I.P.P.L. e outros.
INTIMAÇÃO: (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autos
desarquivados e à disposição da parte requerida. Boa Vista - RR, 16 de
dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista
Processual ** AVERBADO **
Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Sousa Gomes
da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Rommel Luiz Paracat Lucena
7ª Vara Cível
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Arrolamento Comum
125 - 0449847-45.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.449847-3
Autor: Criança/adolescente
Réu: Espolio de Antonio Jose Pereira
DESPACHO Arquivem-se. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível.
Advogado(a): Alessandra Andréia Miglioranza
Cumprimento de Sentença
126 - 0070870-25.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070870-4
Executado: Criança/adolescente
Executado: J.R.M.
DESPACHO Renove-se o mandado, como se requer, considerando o
novo endereço indicado. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível.
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
127 - 0104002-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104002-9
Executado: R.S.B.S.
Executado: A.S.C.
DESPACHO Solicitem-se informações, via e-mail, acerca do
cumprimento da precatória expedida nestes autos. Boa Vista-RR, 12 de
dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Titular da 7.ª Vara Cível.
Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Alberto Jorge da Silva, Carlos
Philippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Domingos
Sávio Moura Rebelo, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Rogenilton
Ferreira Gomes, Thais Emanuela Andrade de Souza, Zora Fernandes
dos Passos
128 - 0185867-45.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185867-1
Executado: Criança/adolescente
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
099/198
Executado: C.M.A.S.
DESPACHO Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo. Remetamse os autos ao douto substituto legal. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de
2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível.
Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz
129 - 0192817-70.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.192817-7
Executado: Criança/adolescente
Executado: F.J.S.B.
DESPACHO A penhora não foi levada a efeito, conforme fl. 68. Desta
forma, intime-se o executado para comprovar que a restrição constante
no veículo foi oriundo deste juízo. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de
2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível.
Advogados: James Pinheiro Machado, Teresinha Lopes da Silva
Azevedo
Inventário
130 - 0180800-02.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.180800-7
Autor: Maria Dilva Pereira Pimentel
Réu: Espolio De: Aldeci Sales
DESPACHO Intime-se a inventariante para que cumpra o despacho de
fl. 186, no prazo de 10 dias. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de
2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara
Cível.
Advogados: Isabel Cristina Marx Kotelinski, Jucelaine Cerbatto Schmitt
Prym
131 - 0220209-48.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220209-1
Reconvinte: José Eudson Nogueira de Souza e outros.
Réu: Espólio de José Rufino de Souza
DESPACHO Manifestem-se os herdeiros sobre a petição, nos termos
do despacho de fl. 599. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. PAULO
CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.
Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, Areolino Pires Pereira,
José Pedro de Araújo
132 - 0449848-30.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.449848-1
Autor: Fazenda Nacional da União e outros.
Réu: Espólio de José Umberto Carneiro
DESPACHO Intime-se a inventariante, pessoalmente, para, em 48h,
promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista-RR, 12
de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Titular da 7.ª Vara Cível.
Advogados: Elton da Silva Oliveira, Georgida Fabiana Moreira de
Alencar Costa, Gisele Cristina Araujo dos Santos Chaves
133 - 0016767-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016767-0
Autor: Darcio Cordeiro Pedroso
Réu: Espólio de Lourdenez Guedes Cordeiro
DESPACHO Vista sucessiva, como se requer (fl. 53 e 56), pelo prazo
de 5 dias. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR
DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
134 - 0005544-69.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005544-4
Réu: Espólio de José Mendes do Nascimento
DESPACHO Recebo as primeiras declarações, dispensando a lavratura
de termo. Citem-se os herdeiros e a fazenda pública, na forma do art.
999 do CPC. Expeça-se o necessário, inclusive edital, no caso dos
herdeiros indicados nos itens 7 e 8 de fl. 46. Boa Vista-RR, 12 de
dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Titular da 7.ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
135 - 0008408-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008408-9
Autor: Laurenir Palhares Santos e outros.
Réu: Espólio de Milton de Barros
DESPACHO Defiro o pedido de suspensão. Sobreste-se o andamento
do feito por 180 dias. Decorrido o prazo, vista à requerente. Boa VistaRR, 13 de dezembro de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de
Direito Titular da 7.ª Vara Cível.
Advogados: Sarah Almeida Mubarac, Wellington Sena de Oliveira
136 - 0008588-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008588-8
Autor: Shirley Costa Lima
Réu: Espólio de Ahirton Rogério Rocha Lima
DESPACHO À herdeira menor, representada pela inventariante, nomeio
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
curadora especial a Dra. Neusa Oliveira, que deverá ser intimada a
prestar compromisso e se manifestar sobre as primeiras declarações. A
inventariante apresente a guia de cotação do ITCMD, vez que somente
consta dos autos a DARE e comprovante de pagamento. Boa Vista-RR,
13 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de
Direito Titular da 7.ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
137 - 0002320-26.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002320-2
Réu: Diego Wanderson Gimaque do Nascimento
Sessão de júri DESIGNADA para o dia 13/03/2013 às 08:00 horas.
Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Jose Vanderi Maia
Ação Penal Competên. Júri
138 - 0000094-68.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.000094-0
Réu: Basilio Amaro Macuxi
Sessão de júri DESIGNADA para o dia 10/04/2014 às 08:00 horas.
Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Wagner Nazareth de
Albuquerque, Wilson Roberto F. Précoma
139 - 0010129-87.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010129-2
Réu: Flávio Martins da Silva
1 - Tendo em vista a informação de fls. 345 dos autos, certifique nos
autos se o acusado encontra-se cumprindo pena/ou está custodiado em
algum estabelecimento prisional do Estado.
2 - Em sendo positiva a certidão intime-se pessoalmente.
3 - Em sendo negativa a certidão, oficie-se ao Juízo da 2ª e 3ª Vara
criminal para que informem a esta Vara o endereço que o acusado
possui naquelas Varas.
Boa Vista, 16/12/2013.
Joana Sarmento de Matos
Juíza de Direito Substituta
Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, José Fábio Martins da
Silva
140 - 0026467-05.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.026467-6
Réu: Ronaldo Montalvão de Lima
Sessão de júri DESIGNADA para o dia 08/04/2014 às 08:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
141 - 0076615-49.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076615-5
Réu: Anderson Barros Fonsêca
Intime-se o Adv Almir Rocha de Castro Junior, OAB 385, para que
forneça o endereço atual de seu assistido, vez que, diante da certidão de
fls. 226/227, o réu, no momento, encontra-se em local incerto e nao
sabido, fato que pode ensejar decretação de preventiva para assegurar
a aplicação da lei pena, nos termos do art. 312 do CPP. Prazo de cinco
dias para manifestação do causídico.
Advogado(a): Almir Rocha de Castro Júnior
142 - 0117107-49.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.117107-1
Réu: Raimundo Sérgio Rodrigues da Silva e outros.
Sessão de júri ADIADA para o dia 03/04/2014 às 08:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
143 - 0185971-37.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185971-1
Réu: Adriana Silva Rodrigues
Designe-se data para audiência.
Intimem-se as testemunhs da Defesa e a Ré.
Ciência ao MP e DPE.
Em: 16/12/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
100/198
Nenhum advogado cadastrado.
144 - 0002910-08.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002910-6
Réu: Francisco dos Santos Silva
Sessão de júri DESIGNADA para o dia 27/03/2014 às 08:00 horas.
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
145 - 0001582-09.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001582-2
Réu: Amarildo Machado de Sousa
À DPE, para a fase do art. 422 do CPP.
Em: 16/12/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
146 - 0197473-70.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.197473-4
Réu: Pedro Félix dos Santos
1 - Certifique nos autos se o acusado encontra-se recolhido em algum
estabelecimento prisional do Estado.
2 - Em sendo positiva a certidão cite-se pessoalmente. Em sendo
negativa cite-se por esdital como requerido pelo MP em fls. 136 dos
autos.
Boa Vista, 16/12/2013.
Joana Sarmento de Matos
Juíza de Direito Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
147 - 0449831-91.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.449831-7
Indiciado: A.
"..."
Pelo que dos autos consta, determino o ARQUIVAMENTO DO
PRESENTE FEITO, nos termos e moldes preceituado pelo art. 18 do
CPP. Baixas e anotações pertinentes.
Boa Vista, 13 de dezembro de 2013.
Joana Sarmento de Matos
Juíza de Direito Auxiliar na 1ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
148 - 0010084-34.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010084-8
Réu: Davi Lima Pereira da Cruz
Atenda-se à quota do MP de fls. 115.
Em: 16/12/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
149 - 0017297-23.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017297-5
Réu: Francivaldo da Costa Gomes
Tente-se, mais uma vez, a citação do Réu no endereço de fls.91,
informando à genitora do mesmo que a falta de citação poderá levar a
decretação da prisão do acusado.
Em: 16/12/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
150 - 0008412-20.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008412-1
Réu: Osvaldo Rodrigues da Silva
"..." Assim, amparado no art. 310, III, c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO
A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado OSVALDO RODRIGUES DA
SILVA, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO
ART. 319, INCISO I, II e IV, DO CPPB, sob compromisso de comparecer
MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas
atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentar-se da
Comarca, sem autorização deste juízo.
(...)
Expeça-se o competente alvará judicial, colhendo-se informação
completa do endereço residencial do acusado.
Após, com a juntada do laudo, vista às partes para apresentar as
alegações finais.
Cumpra-se. Expedientes de praxe.
Boa Vista, 13 de dezembro de 2013.
LANA LEITÃO MARTINS
Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
151 - 0008414-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008414-7
Réu: Osvaldo Rodrigues da Silva
"..." Assim, amparado no art. 310, III, c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO
A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado OSVALDO RODRIGUES DA
SILVA, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO
ART. 319, INCISO I, II e IV, DO CPPB, sob compromisso de comparecer
MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas
atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentar-se da
Comarca, sem autorização deste juízo.
(...)
Expeça-se o competente alvará judicial, colhendo-se informação
completa do endereço residencial do acusado.
Após, com a juntada do laudo, vista às partes para apresentar as
alegações finais.
Cumpra-se. Expedientes de praxe.
Boa Vista, 13 de dezembro de 2013.
LANA LEITÃO MARTINS
Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
152 - 0008415-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008415-4
Réu: Osvaldo Rodrigues da Silva
"..." Assim, amparada no art. 310, III c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO
A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado OSVALDO RODRIGUES DA
SILVA, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO
ART. 319, INCISOS I, II e IV, do CPPB, sob o compromisso de
comparecer MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e
justificar suas atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentarse da Comarca, sem autoriZação deste juízo.
(...)
Expeça-se o competente alvará judicial, colhendos-e informação
completa do endereço residencial do acusado.
(...)
Cumpra-se. Expedientes de praxe.
Boa vista, 13 de dezembro de 2013.
LANA LEITÃO MARTINS
JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
Prisão em Flagrante
153 - 0018771-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018771-8
Réu: Adjailson Ferreira da Silva
PEDIDO PROCEDENTE.
Advogado(a): Sulivan de Souza Cruz Barreto
1ª Vara Criminal
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
154 - 0155956-22.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155956-0
Réu: Disraelli Nascimento Soares
Atenda-se a quota do MP de fls. 82.
Em: 17/12/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
155 - 0138129-32.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138129-8
Réu: Gleibison Jairo da Silva
Busque-se informação do Curador no INFOSEG.
Em: 17/12/2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
101/198
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
Liberdade Provisória
156 - 0018779-06.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018779-1
Réu: Valdeiz Nunes Leitão
"..."
Assim, amparada no art. 310, III, c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO A
LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado VALDEIZ NUNES LEITÃO,
APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELAS PREVISTAS NO ART. 319,
INCISOS I, II, IV e VI, do CPPB, sob o compromisso de comparecer
MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas
atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentar-se da
Comarca, sem autorização deste juízo e não exercer sua atividade como
motorista, uma vez que suspendo o direito de dirigir do Requerente.
(...)
Expeça-se o competente alvará judicial, colhendo-se informação
completa do endereço residencial do acusado.
(...)
Cumpra-se. Expedientes de praxe.
Boa Vista, 13 d dezembro de 2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal
Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte
1ª Vara Militar
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal
157 - 0013330-38.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013330-2
Réu: J.A.M.
"..." Por todo exposto, reconheço a prescrição do presente feito,
JULGANDO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 125, VII,
do Código Penal Militar, e declaro extinta a punibilidade do réu JEAN
ARAÚJO MAGALHÃES.
(...)
P.R.I.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.
LANA LEITÃO MARTINS
Juiíza de Direito
Titular da 1ª Vara Militar
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Representação Criminal
158 - 0020285-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020285-7
Réu: Oqlak Martins Cortes e outros.
Ao MP, para manifestar-se sobre o pedido de fls. 232.
Em: 16/12/2013.
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Jacilene Leite de Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda,
Walla Adairalba Bisneto
2ª Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Eduardo Almeida de Andrade
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Ação Penal
159 - 0076537-55.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076537-1
Réu: Valdinar Correa Guimarães
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/05/2014 às 11:00 horas.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
160 - 0214414-61.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214414-5
Réu: Socrates Tomaz Souza e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Ariana Camara da Silva, Elias Bezerra da Silva, Laudi
Mendes de Almeida Júnior
161 - 0220326-39.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220326-3
Réu: Francisco de Assis Borges da Conceição
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
162 - 0005797-28.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005797-2
Réu: M.R.O.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
163 - 0008074-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008074-1
Réu: Antônio da Silva Rodrigues
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
164 - 0014945-29.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014945-4
Réu: Carlos Alberto Pereira da Cruz
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e por tudo que nos autos consta,
julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar o
réu CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CRUZ, como incurso nas penas
previstas nos crimes do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, todos do Código
Penal e do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Atento às condições do art. 59,
caput do Código Penal, passo à individualização da pena. DO CRIIME
DO ART. 217-A c/c ART. 226, INCISO II DO CP. A culpabilidade do réu
apresentou grau de reprovabilidade normal à espécie. Ademais,
conforme restou comprovado, o réu não chegou a praticar outra conduta
mais grave, como, por exemplo, a efetiva conjunção carnal ou até
mesmo sexo oral. Por outro lado, mister se faz ressaltar que embora
atos diversos da conjunção carnal, que satisfaçam a lasciva, estejam
inseridos atualmente no tipo penal de estupro, tais atos eram
considerados atentado violento ao pudor antes da reforma do artigo
respectivo, o que entendo deve ser levado em consideração tendo em
vista o caso concreto. Por isso, não há como se igualar a conduta do réu
aos casos em que ocorrem atos mais reprováveis e repugnantes ou até
mesmo a efetiva conjunção carnal. Assim, levando-se em consideração
as circunstâncias do caso e a conduta do réu, entendo que a
culpabilidade do mesmo foi normal à espécie. Os motivos não merecem
maior relevância, pois são inerentes ao tipo, ou seja, a satisfação da
libido. As circunstâncias do crime não merecem maior valoração, pois os
crimes desse jaez ocorrem, geralmente, nas circunstâncias apuradas.
Trata-se de réu primário, sem antecedentes (fls. 136). Não há
informações que maculem a sua conduta social. Não há nos autos
elementos que possam valorar a sua personalidade. As consequências
do crime não foram mais graves, até mesmo pela conduta do réu já
analisada durante todo o julgado. Outrossim, embora reprovável a
conduta do réu, viu-se durante a instrução qque a vítima encontra-se
bem no seu aspecto físico-psíquico, não havendo falar em
consequências mais graves a ela. O comportamento da vítima em nada
contribuiu para a prática do crime. Tais as circunstâncias fixo a penabase em sem mínimo legal, qual seja: 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
À míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena
no patamar fixado. Em face da presença da causa especial de aumento
de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal, aumento a pena
em metade, elevando-a para 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO,
tornando-a DEFINITIVA para o crime do art. 217-A do Código Penal. DO
CRIIME DO ART. 241-B DA LEI Nº 8.069/90. A culpabilidade do réu se
houve com reprovação normal à espécie. Os motivos não merecem
maior relevância, pois são inerentes ao tipo, ou seja, a satisfação da
libido. As circunstâncias do crime não merecem maior valoração. Tratase de réu primário, sem antecedentes (fls. 135). Não há informações que
maculem a sua conduta social. Não há nos autos elementos que possam
valorar a sua personalidade. As consequências do crime não foram
dignas de valoração, uma vez que as fotos e vídeos gravados foram
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
102/198
retidos pela autoridade policial, impedindo que pudessem ser divulgados
de alguma forma. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a
prática do crime. Tais as circunstâncias fixo a pena-base em seu mínimo
legal, qual seja: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIASMULTA, correspondente cada qual em 1/30 (um trinta avos) do valor do
maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. À míngua de
circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena no seu
mínimo legal nesta segunda fase. Tendo em vista a falta de elementos
para se auferir a quantidade de material apreendido no computador do
acusado, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no § 1º do art. 241-B da lei nº 8.069/90. Tornando a pena
DEFINITIVA no patamar mínimo fixado, para o crime do art. 241-B da
Lei nº 8.069/90. Por outro lado, em face da ocorrência do concurso
material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, somo as penas
fixadas ao réu, tornando-a DEFINITIVA em 13 (TREZE) ANOS DE
RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, correspondente cada qual em
1/30 (um trinta avos) do valor do maior salário-mínimo vigente à época
dos fatos. O cumprimento da pena deverá se dar em regime inicialmente
fechado (art. 33, § 2º, alinea "a" do Código Penal c/c art. 2º, § 1º da Lei
nº 8.072/90). Nego o direito ao réu de apelar em liberdade, devendo este
permanecer no presídio onde se encontra, considerando que existem
motivos autorizadores da custódia provisória, para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal. Expeça-se guia para execução da
pena. Transitada em julgado esta decisão, lance-se no nome do réu no
rol dos culpados. Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal
da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência
Regional da Polícia Federal; Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2013. JAIME
PLA PUJADES DE ÁVILA.
Juiz Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
165 - 0013750-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013750-7
Réu: Edinelson Santos dos Reis
Decisão: Vistos etc. Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO
PREVENTIVA do acusado EDINELSON SANTOS DOS REIS, por
intermédio da Defensoria Pública, alegando constrangimento ilegal
ocasionado pelo excesso de prazo na formação da culpa (fl. 52). O
representante do Ministério Público opinou negativamente ao pedido (fls.
52-v). É o relatório, no essencial. Decido. A Defesa não trouxe aos autos
nenhum elemento que possa modificar a decisão deste Juízo, quanto à
permanência da custódia do acusado. A prisão preventiva, como é
sabido, não possui um prazo determinado, por isso, os Tribunais
consolidaram o entendimento segundo o qual, estando o acusado preso,
os prazos processuais previstos no Código de Processo Penal devem
ser observados, sob pena de caracterização do excesso de prazo na
formação da culpa, autorizando o relaxamento da prisão, sem prejuízo
da continuidade do processo. A observância dos referidos prazos tem
natureza relativa, podendo ser dilatados em virtude da complexidade da
causa e da pluralidade de acusados. Também deve ser reconhecido o
excesso de prazo na formação da culpa quando o excesso for causado
por diligências requisitadas exclusivamente pela acusação, quando a
mora processual decorrer da inércia do Judiciário ou quando demora na
regular marcha processual for incompatível com o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, atentando contra a razoável
duração do processo. Analisando os possíveis casos que autorizam o
reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, observo
que o caso em tela não se amolda a nenhum deles. A audiência não se
realizou devido à ausência do réu, havendo notícias de que não tinha
combustível para o transporte dos presos naquele dia. Entretanto, todas
as testemunhas foram devidamente localizadas e compareceram para o
ato processual. Desta forma, na próxima audiência, possivelmente, a
instrução processual seja encerrada, uma vez que, provavelmente, todas
as testemunhas comparecerão novamente. Ademais, até.o presente
momento, a marcha processual obedece aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, não havendo que se falar em constrangimento
ilegal ocasionado pelo excesso de prazo na formação da culpa. Em face
do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público como razão
de decidir e INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO de
EDINELSON SANTOS DOS REIS, razão pela qual mantenho a prisão
do acusado pelos mesmos fundamentos que lastrearam a decretação da
prisão preventiva. Tomem-se as seguintes providências: 1. Designe-se
nova data para audiência. 2. Intimem-se novamente todas as
testemunhas. 3. Requisite-se o acusado. 4. Notifique-se o MP e a
DPE.P. R. I.C. Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2013. JAIME PLA
PUJADES DE ÁVILA - Juiz Substituto - Respondendo pela 2ª Vara
Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
166 - 0017462-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017462-5
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Luis Antonio Lucas de Morais
Intime-se o patrono do requerente para que junte cópia dos autos em
que foi decretada a prisão do réu.
Advogados: Ana Maria Guimarães, Carlos Henrique dos Santos
Med. Protetiva-est.idoso
167 - 0181562-18.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181562-2
Réu: Sydcley Martins Cavalcante
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 09:30 horas.
Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
Proced. Esp. Lei Antitox.
168 - 0020105-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020105-7
Réu: Raphael Rodrigues Ferreira e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/05/2014 às 10:00 horas.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
169 - 0008123-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008123-4
Réu: Humberto Marcio Demetrio de Oliveira
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
170 - 0001996-41.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001996-6
Sentenciado: Jorge Pinho Trindade
Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade do
reeducando Jorge Pinho Trindade, referente à ação penal nº 0010 09
449632-9, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de
Execução Penal).
Expeça-se alvará de soltura, certificando a data, local e horário do
cumprimento, o estabelecimento prisional bem como se resultou ou não
na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a
manutenção da prisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta sentença,
remetam-se os autos conclusos, para fins de aferir o cumprimento do
alvará de soltura.
Remeta-se cópia desta sentença à Polícia Interestadual (POLINTER), ao
Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), à Penitenciária
Agrícola de Monte Cristo (PAMC) e à Polícia Federal, para fins de baixa
em seus cadastros.
Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procurados
e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos
termos do § 2º do art. 106 da Lei de Execução Penal, comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme o inciso III do art. 15 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e
providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente
expedidos relativos a esta pena, certificando-se.
Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:57.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal
Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro
171 - 0001881-15.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001881-4
Sentenciado: Paulo Oliveira da Silva
Posto isso, em consonância com o "Parquet" DEFIRO os pedidos de
progressão do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO para o
cumprimento da pena privativa de liberdade do reeducando, PAULO
OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal
e de autorização de viagem no período de 24 a 26/12/2013.
Ciência desta decisão ao reeducando e à Cadeia Pública Masculina para
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apresentação do reeducando na Casa de Albergado.
Comunique-se, à Casa de Albergado.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
172 - 0087170-28.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087170-8
Sentenciado: Izaque Domingos Mota
Vistos etc. Ante a certidão de fl. 636v e a cota de fl. 637, expeça-se
MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Izaque Domingos
Mota, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo.
Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza
de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
173 - 0127372-76.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127372-7
Sentenciado: Edney Fagundes da Silva
Posto isso, RETIFICO o mencionado decisum de fl. 150, para que onde
se lê 171 (cento e setenta e um) dias, leia-se 133 (cento e trinta e três)
dias remidos. DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME para o
reeducando Luis Henrique Rabelo Leal, do FECHADO para o
SEMIABERTO para ser usufruído a partir do dia 24/12/2013, caso não
haja alteração na sua conduta carcerária e DEFIRO a SAÍDA
TEMPORÁRIA, no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112,
122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o
estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado
emita parecer favorável à concessão deste benefício. Caso positivo,
cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de
Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento
prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do
benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão
Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período
noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou
no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser
registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este
Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só
poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único,
do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja
desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha
proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente
para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional.
Revogo os cálculos de fls. 161/161v, 166/167 e 170/170v. Homologo os
cálculos, em anexo, juntando-se a estes autos. Junte-se a certidão,
também anexa. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa
Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
174 - 0129199-25.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129199-2
Sentenciado: Manoel Morais
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que cometeu a infração durante a execução penal e que fugiu
do estabelecimento prisional. Desta feita, diante do que consta nos
autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art.
52, "caput", c/c o art. 50, II, ambos da Lei de Execução Penal, ora que
deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada.
Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do
art. 80, "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Além disso,
REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos
termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que
o reeducando permaneça no REGIME FECHADO, nos termos do art.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
118, I, da Lei de Execução Penal. Comunique-se o estabelecimento
prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se.
Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo
recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Por derradeiro,
DETERMINO a elaboração de novo cálculo de benefícios em favor do
reeducando. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular
da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
175 - 0134067-46.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134067-4
Sentenciado: Francisco Edenilson Braga
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando Francisco Edenilson Braga, do
SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a inteligência
do art. 50, II, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de fl. 418/418v (progressão de regime
c/c saída temporária). Por fim, designo o dia 11.2.2014, às 09h30, para
audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão ao
estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o
trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 14:33. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
176 - 0154786-15.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154786-2
Sentenciado: Antonio Macêdo Dourado
I - Abra-se novo volume a partir da fl. 400; II - Defiro a cota de fls.
421/422. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:38. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
177 - 0155671-29.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155671-5
Sentenciado: Kilderi Damasceno de Melo
Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 253/258 e a cota de fl. 259,
expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Kilderi
Damasceno de Melo, outrossim, após a recaptura, informe
imediatamente este Juízo e submeta o reeducando a SANÇÃO
DISCIPLINAR de 30 (trinta) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:04.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
178 - 0164669-83.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164669-8
Sentenciado: Heleno dos Santos Torres
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do
sistema, sendo preso em flagrante pela prática de novo delito. Apesar
das alegações feitas nessa audiência, verifico que a conduta do
reeducando não vem apresentando responsabilidade com o
cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos,
nos termos do art. 50, II, e Art. 52, ambos da LEP, deve ser
RECONHECIDA a falta grave, ora que o reeducando deve ter
responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o
ato de fugir e cometer novo delito são considerados falta grave nos
termos da lei, determinando, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, se
houver. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ.
Quanto ao pedido de transferência solicitem-se informações a comarca
de São Luiz do Anauá/RR, quanto à existência de vagas na cadeia
publica local. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao
cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou
a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados.
Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Advogado(a): Antônio O.f.cid
179 - 0164689-74.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164689-6
Sentenciado: Sergio de Oliveira
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de
PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de
SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Sergio Oliveira, no período de
24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da
Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o
reeducando encontra-se custodiado emita parecer favorável à
concessão deste benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando
que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a)
fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá
ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido
endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo;
b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares,
casas noturnas e semelhantes. Ainda, caso positivo, ressalto que
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
104/198
qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do
reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão
Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado
caso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei de
Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se,
imediatamente. Caso o reeducando tenha proposta de trabalho
aprovada deverá ser transferido imediatamente para a CPBV, devendo a
PAMC apresentá-lo na unidade prisional. Revogo os cálculos de fls.
296/298. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa
Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
180 - 0182794-65.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182794-0
Sentenciado: José Vitor Oliveira de Lima
À Defesa. Boa Vista/RR, 13.12.2013 - 14:37. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogados: Layla Hamid Fontinhas, Vera Lúcia Pereira Silva
181 - 0183858-13.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183858-2
Sentenciado: Walteir Alves Pinto
Posto isso, julgo PREJUDICADO o pedido de viagem do reeducando
Walteir Alves Pinto, devendo juntar certidão carcerária nos próximos
pedidos. Dê-se ciência ao reeducando e à direção da Cadeia Pública de
Boa Vista (CPBV). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em
julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:10. Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
182 - 0184028-82.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184028-1
Sentenciado: Thiago Frazão Mendonça
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter tentado fugir
do sistema. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem
apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta
feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art.
118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a
FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o
cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir ou tentar fugir
é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem
como, A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ,
nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. DEFIRO o
pedido da defesa no tocante da elaboração de calculadora de pena para
futuros benefícios. Decisão publicada em audiência. Registre-se.
Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo
recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais
havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal,
Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai
por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Paulo Afonso de S. Andrade
183 - 0191180-84.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.191180-1
Sentenciado: Manoel Ferreira do Nascimento
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que não tem lugar fixo de trabalho, havendo situações que sai
desta Comarca para trabalhar, sendo, dessa forma, considerado
foragido. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser
RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 50, II, da Lei de
Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento
da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como
MÁ, nos termos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda,
REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos
termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, APÓS O
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR, que a direção da
Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) encaminhe o reeducando
até a Casa de Albergado de Boa Vista (CABV). Comunique-se o
estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência.
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes
dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias.
Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
184 - 0204116-10.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.204116-8
Sentenciado: Robstaine Peixoto Saraiva
Pela MMa. Juíza foi dito: DEFIRO o pleito ministerial, requisite-se as
informações, devendo estas ser prestadas em 24 horas, para que esta
magistrada possa decidir antes do recesso judicial. Despacho publicado
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência.
Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo,
mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por
todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Nelson Vieira Barros, Vera
Lúcia Pereira Silva
185 - 0207592-56.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207592-7
Sentenciado: Mercedes Amelia Paez Brochero
Vistos etc. Ante a certidão de fl. 316, renove-se o MANDADO DE
PRISÃO da reeducanda Mercedes Amelia Paez Brochero, outrossim,
após a recaptura, informe imediatamente este Juízo. Boa Vista/RR,
16.12.2013 - 10:15. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular
da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
186 - 0207892-18.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207892-1
Sentenciado: Placido dos Santos Martins
Ao "Parquet". Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 09:48. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Roberto Guedes Amorim
187 - 0208516-67.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208516-5
Sentenciado: Lucelia Jackeline Santos de Oliveira
Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade da
reeducanda Lucélia Jackeline Santos de Oliveira correspondente aos
autos da Ação Penal nº 0010.08.184691-6, oriunda da 2ª Vara
Criminal/RR, nos termos do artigo 109 da Lei de Execução Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o Oficial de Justiça certificar a
data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem
como se resultou ou não na soltura da presa e as razões que
eventualmente justificaram a manutenção da prisão. Decorrido o prazo
de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença, venham os autos
conclusos a esta magistrada, para fins de aferir o cumprimento do Alvará
de Soltura. Observe-se que a reeducanda encontra-se em prisão
albergue domiciliar. Remeta-se cópia desta Sentença e do Alvará de
Soltura ao DESIPE e à Polinter/RR, para fins de baixa em seus
cadastros, providenciando recolhimento dos mandados de prisão
eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se. Caso a
reeducanda esteja inserida no Sistema Nacional de Procurados e
Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certifique-se acerca da pena de multa e das custas
processuais. Uma vez certificado o trânsito em julgado, retifique-se a
guia de recolhimento, nos termos do § 2.° do art. 106, da LEP.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso
III, do art. 15, da Constituição Federal - CF. Após, certifique-se o cartório
se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo,
arquivem-se estes autos, observando as normas da Corregedoria Geral
de Justiça - CGJ. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Criminal.
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
188 - 0212842-70.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212842-9
Sentenciado: Uandson Alencar Pereira de Jesus
I - Indefiro o pedido de cálculo, porquanto o reeducando está na
condição de foragido, conforme a certidão carcerária de fls. 380/381; II Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de fl. 371. Boa
Vista/RR, 16.12.2013 - 13:01. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
189 - 0213247-09.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213247-0
Sentenciado: Francelino Brito de Araújo
Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 13.12.2013 - 14:00. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
190 - 0213256-68.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213256-1
Sentenciado: Railson Oliveira Pires
Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 325/328 e cota de fl. 329,
expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Railson
de Oliveira Pires, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente
este Juízo e submeta o reeducando à SANÇÃO DISCIPLINAR de 30
(trinta) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:27. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
191 - 0213260-08.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213260-3
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
105/198
Sentenciado: Jessé Ribeiro Barbosa
Posto isso, em dissonância com a Defesa e em consonância com o
"Parquet", INDEFIRO o pedido de livramento condicional, nos termos do
art. 83 e segs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei nº 7.210, de
11.7.1984 (Lei de Execução Penal), progressão de regime, nos termos
do art. 112 da Lei de Execução Penal, e saída temporária, nos termos do
art. 122 e segs., todos da Lei de Execução Penal, interposto em favor do
reeducando Jessé Ribeiro Barbosa às fls. 583/584. Por fim, REVOGO o
cálculo de fls. 572/573. Elabore-se novo cálculo, após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa
Vista/RR, 16.12.2013 - 12:20. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
192 - 0213277-44.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213277-7
Sentenciado: Francisco Mota Sousa
Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:34. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
193 - 0213291-28.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213291-8
Sentenciado: Jardson Farias da Silva
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que não mora em residência própria, não sendo encontrado em
razão de mudança de lar, ainda informou que sua fuga foi um erro,
devendo pagar por sua atitude. Desta feita, em consonância com o
"Parquet" e em dissonância com a Defesa, diante do que consta nos
autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art.
50, II, da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com
o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta
carcerária como MÁ, nos termos do art. 81 do Regulamento
Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais
dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução
Penal. Por fim, CONFIRMO a REGRESSÃO CAUTELAR, do
SEMIABERTO para o FECHADO, nos termos do art. 118 também da Lei
de Execução Penal, outrossim, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR
deferida em favor do reeducando. Comunique-se o estabelecimento
prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se.
Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo
recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais
havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal,
Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai
por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
194 - 0223817-54.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223817-8
Sentenciado: Antonio Pereira de Sousa
Posto isso, DECLARO remidos 37 (trinta e sete) dias da pena privativa
de liberdade do (a) reeducando (a) Antonio Pereira de Sousa, nos
termos do Art. 126, § Iº, II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se a
Guia de Execução. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows.
Elaborem-se novos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o
trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de
2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
195 - 0003095-46.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003095-5
Sentenciado: Marcelo Coimbra Duarte
Vistos, etc. Em síntese, o reeducando está foragido desde o dia
5/12/2013, vide documentos de fls. 154/155. Com vistas, o "Parquet"
requereu a expedição do mandado de prisão, fl. 156. Vieram os autos
conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet".
Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando.
Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da
audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO
DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento
prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
196 - 0003155-19.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003155-7
Sentenciado: Pedro Pinto de Souza
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que não cometeu a infração que está sendo acusado, no
entanto já consta preventiva da referida incriminação. Desta feita, diante
do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE,
nos termos do art. 52, "caput", da Lei de Execução Penal, ora que deve
ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a
anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80,
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
"caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3
(um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127
da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que passe a cumprir
sua pena no REGIME SEMIABERTO, ainda, SUSPENDO os benefícios
do referido regime. Comunique-se o estabelecimento prisional, via
malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao
cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou
a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados.
Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
197 - 0005030-24.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005030-0
Sentenciado: Elivan Sousa Silva
Posto isso, em consonancia parcial com a Defesa e com o "Parquet"
DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, pelo período acima, conforme
documentos anexos, desde que o reeducando comprove o
deslocamento entre Manaus/Macapá e Macapá/Boa Vista, ora que
consta dos autos apenas o deslocamento de Boa Vista/Manaus. Ciência
ao reeducando. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de
2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara
Criminal/RR.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
198 - 0005040-68.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005040-9
Sentenciado: Adriano Rarris da Cruz
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que não cometeu a infração que está sendo julgado, no entanto
já consta preventiva da referida incriminação. Desta feita, diante do que
consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos
termos do art. 52, "caput", da Lei de Execução Penal, ora que deve ter
responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a
anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80,
"caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3
(um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127
da Lei de Execução Penal. Por fim, REVOGO o livramento condicional,
nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, ainda, DETERMINO
que o reeducando passe para o REGIME SEMIABERTO, outrossim,
SUSPENDO os benefícios do referido regime. Comunique-se o
estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência.
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes
dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias.
Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
199 - 0005065-81.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005065-6
Sentenciado: Jucivan Pereira de Magalhaes
Posto isso, em consonância com o "Parquet" DEFIRO o pedido de
progressão do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO para o
cumprimento da pena privativa de liberdade do reeducando, Jucivan
Pereira de Magalhães, nos termos do art. 112 da Lei de Execução
Penal. Ciência desta decisão ao reeducando e à Cadeia Pública
Masculina para apresentação do reeducando na Casa de Albergado.
Comunique-se, à Casa de Albergado. Defiro o último parágrafo do
parecer ministerial de fl. 228. À SEJUC para a realização do exame
criminológico. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em
julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
200 - 0007127-94.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007127-2
Sentenciado: Salomão Ginkss Cordeiro
Cumpram-se as demais formalidades. Boa Vista/RR, 13.12.2013 14:26. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
201 - 0011132-62.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011132-6
Sentenciado: Hariston Andrade
Arquivem-se, com as devidas cautelas de praxe. Boa Vista/RR,
17.12.2013 - 10:51. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular
da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
202 - 0011135-17.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011135-9
Sentenciado: Odineia Lemos dos Santos
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
106/198
Posto isso, INDEFIRO o pedido de progressão de regime, nos termos
do Art. 112 da Lei de Execução Penal, consequentemente INDEFIRO a
saída temporária. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento
prisional e à reeducanda. Revogo os cálculos de fls. 182/183, 198/199,
229/230 e 242/242v, uma vez que nestes foi utilizado como data-base
para início do cumprimento de uma das penas o dia 26/02/2009 e os
cálculos de fls. 263/264, posto que neste não fora computada a remição
de 194 dias. Homologo os cálculos, em anexo. Juntem-se os referidos
cálculos nestes autos, encaminhando uma via à reeducanda. Inclua-se a
remição, declarada na decisão de fls. 178/180, no SISCOM Windows.
Renumerem-se as folhas destes autos, ora que da página 180 pula para
a de número 182. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em
julgado. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
203 - 0001001-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001001-3
Sentenciado: Raimundo Nonato Fereira Lima
Ao "Parquet". Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:41. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
204 - 0001029-59.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001029-4
Sentenciado: Francimar Bezerra Lopes
I - Acolho o requerimento da Defesa, fl. 133, e a cota ministerial de fl.
134; II - Designo a audiência de justificação para o dia 11/02/2014, terçafeira, às 09h45min. III - Junte-se a certidão carcerária, anexa; IV Intimem-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3° Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
205 - 0001060-79.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001060-9
Sentenciado: Francisco de Assis Alves de Sousa
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando Francisco de Assis Alves de
Sousa, do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a
inteligência do art. 50, II, e art. 118, I, da LEP. Expeça-se MANDADO DE
PRISÃO em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado, venham os
autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30
(trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta decisão ao
estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o
trânsito em julgado. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
206 - 0001111-90.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001111-0
Sentenciado: Fagner Gomes da Silva
Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL para o
reeducando Fagner Gomes da Silva, nos termos do Art. 83 do Código
Penal (CP), Art. 131, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução
Penal). Por fim, nos termos do Art. 132, da Lei de Execução Penal, o
reeducando fica ciente que deverá: a) permanecer com sua ocupação
lícita; b) comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência
fixa e a ocupação lícita; c) não mudar do território da Comarca deste
juízo da Execução, sem prévia autorização; d) não mudar de residência
sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às 23 (vinte e três)
horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno; f) privar-se de
frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e, g) não portar arma
ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Dê-se cópia desta
decisão ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Expeça-se Carta
de Livramento. Realize-se a Cerimônia Solene do livramento
condicional. Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.
Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o
trânsito em julgado. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
207 - 0008828-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008828-2
Sentenciado: Mauro Gomes da Silva
À Defesa e ao "Parquet". Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:56. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
208 - 0004946-52.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004946-4
Sentenciado: Marcos da Silva Rodrigues
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de
PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de
SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Marcos da Silva Rodrigues, no
período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento
prisional em que o reeducando encontra-se custodiado emita parecer
favorável à concessão deste benefício. Caso positivo, cientifique-se o
reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de Execução
Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o
endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ainda, caso
positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser
registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este
Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só
poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único,
do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja
desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha
proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente
para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional.
Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Publique-se.
Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segundafeira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
209 - 0004955-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004955-5
Sentenciado: Jociel Ferreira de Almeida
Vistos, etc. Em síntese, o reeducando está foragido desde o dia
9/11/2013, vide certidão carcerária de fls. 160/162. Com vistas, o
"Parquet" requereu à fl. 163, o indeferimento dos pedidos de livramento
condicional e de progressão de regime, fls. 158/159v, bem como a
expedição do mandado de prisão. Vieram os autos conclusos. É o breve
relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Posto isso, expeça-se
mandado de prisão em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado,
venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como
DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Julgo
PREJUDICADO o pedido de livramento condicional e de progressão de
regime. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista,
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
210 - 0004972-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004972-0
Sentenciado: Maria Jose da Silva Costa
Posto isso, em dissonância com o "Parquet" DEFIRO a PROGRESSÃO
DE REGIME de cumprimento de pena da reeducanda Maria José da
Silva Costa, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do Art. 112
da Lei de Execução Penal, e, pelas razões supra, DETERMINO que
passe a cumprir sua pena em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Por
fim, cientifique-se a reeducanda que: a) deverá ficar recolhida após as
20h e finais de semana; b) deverá comparecer pessoal e mensalmente
em juízo, para comprovar a continuidade de residência fixa e ocupação
lícita; c) não poderá mudar de residência sem comunicação ao Juízo e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e d) não
poderá frequentar bares, boates, casa de jogos, casas de prostituição ou
semelhantes. Qualquer alteração verificada na conduta ou
comportamento da reeducanda no usufruto da prisão albergue domiciliar
deverá ser comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício. Dê-se ciência à reeducanda e ao
estabelecimento penal. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito
em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Criminal.
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo
211 - 0005004-55.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005004-1
Sentenciado: Aclismone Borges Sa
Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando.
Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da
audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO
DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento
prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
212 - 0005055-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005055-3
Sentenciado: Marcos da Silva Linhares
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter tentado fugir
do sistema. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
107/198
apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta
feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art.
118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a
FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o
cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir ou tentar fugir
é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem
como, DETERMINO a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS,
se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta
carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art.
80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As
partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências
necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito
titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
213 - 0007891-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007891-9
Sentenciado: Atlas Brasil Cantanhede Júnior
Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:24. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): Joaquim Mota Pereira Filho
214 - 0008795-32.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008795-1
Sentenciado: Robercildo da Silva Castro
I - Acolho a cota ministerial do anverso; II - Designo a audiência de
justificação para o dia 13/02/2014, quinta-feira, às 09h00min. II Intimem-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3° Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
215 - 0008803-09.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008803-3
Sentenciado: Adriano Vieira Martins
Defiro a cota do anverso. Cumpra-se como requerido. Boa Vista/RR, 16
de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
216 - 0013615-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013615-4
Sentenciado: Jefferson Kennedy da Silva
Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do
sistema, sendo preso em flagrante pela prática de novo delito. Apesar
das alegações feitas nessa audiência, verifico que a conduta do
reeducando não vem apresentando responsabilidade com o
cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos,
nos termos do art. 50, II, e Art. 52, ambos da LEP, deve ser
RECONHECIDA a falta grave, ora que o reeducando deve ter
responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o
ato de fugir e cometer novo delito são considerados falta grave nos
termos da lei, determinando, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, se
houver. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada
MÁ.Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes
intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório
para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa
Vista/RR, 16.12.2013
Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0013662-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013662-6
Sentenciado: Milton Lobato da Silva
Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 461/466 e a cota de fl. 467,
expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Milton
Lobato da Silva, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente
este Juízo e submeta o reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 90
(noventa) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:59. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
218 - 0013712-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013712-9
Sentenciado: Luis Henrique Rabelo Leal
Posto isso, RETIFICO o mencionado decisum de fl. 150, para que onde
se lê 171 (cento e setenta e um) dias, leia-se 133 (cento e trinta e três)
dias remidos. DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME para o
reeducando Luis Henrique Rabelo Leal, do FECHADO para o
SEMIABERTO para ser usufruído a partir do dia 24/12/2013, caso não
haja alteração na sua conduta carcerária e DEFIRO a SAÍDA
TEMPORÁRIA, no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112,
122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado
emita parecer favorável à concessão deste benefício. Caso positivo,
cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de
Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento
prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do
benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão
Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período
noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou
no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser
registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este
Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só
poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único,
do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja
desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha
proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente
para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional.
Revogo os cálculos de fls. 161/161v, 166/167 e 170/170v. Homologo os
cálculos, em anexo, juntando-se a estes autos. Junte-se a certidão,
também anexa. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa
Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sottoo
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
219 - 0016842-92.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016842-1
Sentenciado: Andre Rarris da Cruz
Pela MMa. Juíza foi dito: Defiro a cota ministerial e o pleito da Defesa.
Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
220 - 0019951-17.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019951-7
Sentenciado: Julio César de Almeida
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando Julio César de Almeida, do
ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do
art. 50, II, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal,
bem como SUSPENDO os benefícios do referido regime e os deferidos
na decisão de fl. 86. Por fim, designo o dia 11.2.2014, às 09h15, para
audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão ao
estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o
trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 12:01. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
221 - 0000324-90.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000324-6
Sentenciado: Fredson Roque dos Santos
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que não cometeu a infração que está sendo julgado, no entanto
já consta preventiva da referida incriminação, ainda afirmou que viajou
para outra Comarca para visitar seu filho. Desta feita, diante do que
consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos
termos do art. 52, "caput", c/c o art. 50, II, ambos da Lei de Execução
Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos
termos do art. 80, "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda,
REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos
termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que
o reeducando permaneça no REGIME SEMIABERTO, ainda,
SUSPENDO os benefícios do referido regime. Comunique-se o
estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência.
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes
dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias.
Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
222 - 0000368-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000368-3
Sentenciado: Denny Rosemberg de Andrade Beleza
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. Homologo a justificativa
apresentada, nos termos requeridos pelo Ministério Público e Defesa,
servindo a presente audiência como advertência para o reeducando,
ficando este ciente de que esta medida é única e, caso volte a faltar no
seu trabalho, poderá ter seu regime regredido nos termos da lei. Posto
isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO o
pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do
reeducando Denny Rosemberg de Andrade Beleza, do SEMIABERTO
para o ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 7.11.1984
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
108/198
(Lei de Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA
para o ano de 2013, para ser usufruída no período de 24 a 30.12.2013,
nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução
Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer
favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifiquese o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução
Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o
endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso
positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão
carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado
caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de
Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se
este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam
prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Por fim,
encaminha-se os autos a Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania (SEJUC), para fins de elaboração de exame criminológico,
comunique-se a Casa de Albergado de Boa Vista (CABV). Nada mais
havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal,
Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai
por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
223 - 0001810-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001810-3
Sentenciado: Jose da Costa
Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando.
Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da
audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO
DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento
prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
224 - 0001822-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001822-8
Sentenciado: Renato da Silva Reis
Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 85/87 e a cota de fl. 88, expeçase MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Renato da Silva
Reis, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e
submeta o reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias.
Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:53. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza
de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
225 - 0001889-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001889-7
Sentenciado: Elisvan Fonseca Rocha
Ao "Parquet". Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:23. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
226 - 0001909-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001909-3
Sentenciado: Eliezer Pereira da Silva
Defiro a cota do anverso. BV. 16.12.13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
227 - 0001920-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001920-0
Sentenciado: André Carneiro de Oliveira
Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 44/47, expeça-se MANDADO DE
PRISÃO em desfavor do reeducando André Carneiro de Oliveira,
outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e
submeta o reeducando à SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias.
Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:45. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza
de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
228 - 0008164-54.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008164-8
Sentenciado: Raiandreson Bastos Costa
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência
declarou que não cometeu a infração que está sendo julgado, no entanto
já consta preventiva da referida incriminação. Desta feita, diante do que
consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos
termos do art. 52, "caput", da Lei de Execução Penal, ora que deve ter
responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a
anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80,
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
"caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3
(um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127
da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que passe a cumprir
sua pena no REGIME SEMIABERTO, ainda, SUSPENDO os benefícios
do referido regime. Comunique-se o estabelecimento prisional, via
malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao
cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou
a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados.
Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
229 - 0008209-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008209-1
Sentenciado: Gelson Dias de Oliveira
à Defesa. BV. 16.12.2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
230 - 0008213-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008213-3
Sentenciado: Frank Meireles Carneiro
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. Compulsando os autos, verifico que
o reeducando faz jus aos benefícios de progressão de regime, do
fechado para o semiaberto, e saída temporária para o ano de 2013,
porquanto conta com um bom comportamento carcerário e cumpriu o
lapso temporal. Logo, diante do preenchimento dos requisitos, os
benefícios se mostram compatíveis com os objetivos da pena. Posto
isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO o
pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do
reeducando FRANK MEIRELES CARNEIRO, do FECHADO para o
SEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 7.11.1984 (Lei
de Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para
o ano de 2013, para ser usufruída no período de 24 a 30.12.2013, nos
termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução
Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer
favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifiquese o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução
Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o
endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso
positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão
carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado
caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de
Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se
este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam
prazo recursal. Ao cartório para as providências necessáriaas. Nada
mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
231 - 0008215-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008215-8
Sentenciado: Sandro Lima de Souza
Pela MMa. Juíza foi dito: HOMOLOGO a justificativa apresentada,
servindo a presente audiência de advertência para que o reeducando
cumpra fielmente as disposições relativas ao seu cumprimento de pena.
DETERMINO a reclassificação da CONDUTA como BOA. Decisão
publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em
audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as
providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza
de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR,
16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
232 - 0014060-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014060-0
Sentenciado: Elielton Oliveira de Sousa
Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. Homologo a justificativa
apresentada, nos termos requeridos pelo Ministério Público e Defesa,
servindo a presente audiência como advertência para o reeducando,
ficando este ciente de que esta medida é única e, caso volte a faltar no
seu trabalho, poderá ter seu regime regredido nos termos da lei. Posto
isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO o
pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do
reeducando Elielton Oliveira de Sousa, do SEMIABERTO para o
ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 7.11.1984 (Lei de
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
109/198
Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o
ano de 2013, para ser usufruída no período de 24 a 30.12.2013, nos
termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução
Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer
favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifiquese o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução
Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o
endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será
informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se
de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso
positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão
carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado
caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de
Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se
este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam
prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais
havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito ttitular da 3ª Vara Criminal,
Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai
por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013.
Nenhum advogado cadastrado.
233 - 0018021-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018021-8
Sentenciado: Jucelino Alves Saraiva
Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 20/21, expeça-se MANDADO DE
PRISÃO em desfavor do reeducando Jucelino Alves Saraiva, outrossim,
após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o
reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias.
Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:48. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza
de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
234 - 0018607-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018607-4
Sentenciado: Sergio Sebastiao Monteiro da Silva
Ante a certidão do anverso, arquivem-se. Boa Vista/RR, 16.12.2013 10:21. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara
Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
235 - 0018617-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018617-3
Sentenciado: Anderson Fabricio de Oliveira Macedo
À Defesa, para quesitação. Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:16. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
236 - 0008014-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008014-5
Réu: Jose Moacir Claudio de Souza
Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:13. Graciete
Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal
237 - 0020178-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020178-2
Réu: Jhonny Santos Guimarães
Arquivem-se. BV. 16.12.13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
238 - 0020205-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020205-3
Réu: Willians da Silva Bezerra
1. Desentranhe-se o ofício de fls. 17 e 18, deixando cópia nos autos,
juntando a petição da OAB/RR que trata do mesmo tema; 2. Após,
conclusos. BV. 16.12.13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito
titular da 3ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
239 - 0013856-54.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.013856-7
Réu: Eldo Teixeira de Moraes e outros.
Cumpra-se cota retro.
Boa Vista/RR, 16/12/2013.
Advogados: Josué dos Santos Filho, Luiz Eduardo Silva de Castilho,
Saile Carvalho da Silva
240 - 0060692-17.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.060692-4
Réu: Mauro Rosa Ferreira e outros.
Ciente da certidão retro.
De fato, com o objetivo de atender às metas do CNJ foram marcadas
inúmeras audiências nesta reta final do ano, sendo que a carência de
servidores neste Juízo é evidente e essa situação já foi reiteradas vezes
comunicada à Presidência e Corregedoria desta Corte, que não
tomaram providências a respeito e mantiveram o quantitativo de
servidores estabelecido na Resolução n.º 37, de 18/05/2011, que não é
suficiente para atender o grande volume de trabalho de uma Vara
Criminal Genérica como esta, com cerca de 4.432 feitos em trâmite
(dados extraídos do SISCOM nesta data).
Antes e designar nova data, promovo o saneamento destes autos nos
seguintes pontos:
a) verifico que o réu Mauro Rosa Ferreira não foi citado, apesar da
resposta à acusação apresentada pela DPE, que foi juntada à fl. 241.
Assim, desmembrem-se estes autos em relação a este réu;
b) face a certidão de fl. 227v decreto a revelia do réu Rafael Araújo Silva;
c) devido a certidão de fl. 417, determino que o réu Francinaldo seja
intimado nos finais de semana/horário noturno, inclusive por hora certa,
se necessário;
d) restaurem-se as capas dos dois primeiros volumes dos autos, e,
e) redesigno a audiência anteriormente marcada para a data de
04/02/2014, às 12h30min.
Cumpram-se os expedientes necessários à realização da audiência e
intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública
Estadual.
Boa Vista/RR, 05 de dezembro de 2013.Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 04/02/2014 às 12:30 horas.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
241 - 0097779-70.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.097779-4
Réu: Carlos José Luna dos Santos
PUBLICAÇÃO: Intimação do advogado para apresentar alegações finais
no prazo legal.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Domingos Sávio Moura
Rebelo, João Roberto do Rosario, Rogiany Nascimento Martins, Sandra
Marisa Coelho, William Souza da Silva
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
110/198
testemunha Gláucio Pires Carneiro.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e os advogados do réu via
DJE.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2013.Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 12/03/2014 às 09:00 horas.
Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida
246 - 0006441-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006441-4
Réu: H.S.L. e outros.
PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia
30/01/2013 às 10:00
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
247 - 0005983-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005983-4
Réu: Amós Malta Pereira e outros.
Ciente.
Dê-se ciência às partes.
Boa Vista/RR, 16/12/2013.
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
Liberdade Provisória
248 - 0020183-92.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020183-2
Réu: Alexandre Lopes da Silva
Apreciarei este pedido na audiência de hoje.
Boa Vista/RR, 16/12/2013.
Advogado(a): Nilter da Silva Pinho
Proc.esp. Crime Abus.aut.
249 - 0092591-96.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092591-8
Réu: Fernando Takao Marisihiqui e outros.
Junte-se o mandado expedido para intimação da testemunha Reginaldo
da Silva Reis. Após, nova conclusão.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.
Advogado(a): Luiz Augusto Moreira
4ª Vara Criminal
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
242 - 0191017-07.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.191017-5
Réu: Fabio Willian Tertuliano de Barros
PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia
30/01/2014 às 12:20
Advogado(a): Leonildo Tavares Lucena Junior
250 - 0000689-52.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.000689-8
Réu: J.S.G. e outros.
DESPACHO
243 - 0194045-80.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194045-3
Réu: Jose Gomes Barbosa
PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia
29/01/2014 Às 12:45
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Ciente da certidão retro.
De fato, com o objetivo de atender às metas do CNJ foram marcadas
inúmeras audiências nesta reta final do ano, sendo que a carência de
servidores neste Juízo é evidente e essa situação já foi reiteradas vezes
comunicada à Presidência e Corregedoria desta Corte, que não
tomaram providências a respeito e mantiveram o quantitativo de
servidores estabelecido na Resolução n.º 37, de 18/05/2011, que não é
suficiente para atender o grande volume de trabalho de uma Vara
Criminal Genérica como esta, com cerca de 4.432 feitos em trâmite
(dados extraídos do SISCOM nesta data).
Desse modo, não resta outra alternativa senão redesignar a audiência
anteriormente marcada para a data de 18/02/2014, às 12h10min.
Cumpram-se os expedientes necessários à realização da audiência e
intime-se pessoalmente o Ministério Público e a DPE, sendo que o
advogado do réu Jhonny Santos Guimarães deverá ser intimado via
DJE.
Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
244 - 0001546-98.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001546-9
Réu: P.B.F.S.
PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia
28/01/2013 às 12:30
Advogados: Gioberto de Matos Júnior, Marlidia Ferreira Lopes, Mike
Arouche de Pinho, Náiada Rodrigues Silva, Warner Velasque Ribeiro
245 - 0001073-44.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001073-0
Réu: H.J.S.
Cadastre-se o advogado Almir Rocha de Castro Júnior/OAB/RR-385 no
SISCOM (fls. 261/262).
Redesigno a continuidade da audiência para o dia 12/03/2014, às
09h00min.
Cumpram-se os expedientes alusivos à audiência conforme solicitação
contida na manifestação ministerial de fl. 260, que defiro.
Atente o cartório para a expedição de mandado intimação para a
251 - 0000480-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000480-8
Réu: J.B.M.A.
Ciente da certidão retro.
De fato, com o objetivo de atender às metas do CNJ foram marcadas
inúmeras audiências nesta reta final do ano, sendo que a carência de
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
servidores neste Juízo é evidente e essa situação já foi reiteradas vezes
comunicada à Presidência e Corregedoria desta Corte, que não
tomaram providências a respeito e mantiveram o quantitativo de
servidores estabelecido na Resolução n.º 37, de 18/05/2011, que não é
suficiente para atender o grande volume de trabalho de uma Vara
Criminal Genérica como esta, com cerca de 4.411 feitos em trâmite
(dados extraídos do SISCOM nesta data).
Desse modo, não resta outra alternativa senão redesignar a presente
audiência para o dia 27/03/2014, às 10:00.
Cumpram-se os expedientes alusivos à audiência conforme
determinações contidas na ata de deliberação de fl. 80 dos autos.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o advogado do réu via
DJE.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2013.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
252 - 0005874-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005874-5
Réu: Julio de Paula Costa e outros.
Ciente.
Juntem-se os mandados de intimação dos réus sobre a sentença.
Após, conclusos.
Boa Vista/RR, 16/12/2013.
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
253 - 0013072-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013072-6
Réu: Wanderson da Silva Santana e outros.
AUTOS N.º 13.013072-6
AÇÃO PENAL
RÉUS: Wanderson da Silva Santana e Anderson Rodrigo da Silva
Frazão
ADVOGADOS: Gérson Coelho, em relação ao 1º réu e Marco Antônio
Pinheiro quanto ao segundo
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
111/198
RECORRENTE: Ministério Público
RECORRIDOS: Themis Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda e Jonas
de Souza Marcolino
DEFESA: Ednaldo Gomes Vidal e Almir Rocha de Castro Júnior (este
dativo)
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de RSE interposto pelo Ministério Público Estadual contra
Themis Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda e Jonas de Souza
Marcolino, qualificados nos autos, em virtude da decisão de fl. 77, que
não recebeu a denúncia de fls. 02 a 06, por entender que não havia a
tipicidade do art. 312 do CP na conduta narrada na inicial, qual seja, que
a recorrida recebia salário do Poder Público sem a necessária
contraprestação de serviço, com a anuência de Jonas Marcolino, seu
chefe imediato, sendo que ambos assinavam as folhas de frequência.
Assevera o MP, nas suas razões recursais de fls. 83 a 101, que o
decisum violou os arts. 41 e 395 do CPP, tendo, de fato, ocorrido o crime
de peculato, uma vez que Themis Eloana recebeu vencimentos sem a
efetiva contraprestação laboral, com o auxílio de Jonas Marcolino, sendo
que os dois preenchiam fraudulentamente suas folhas de frequência.
Assim, Themis Eloana se apropriou de valores que jamais deixaram de
pertencer ao Estado de Roraima, configurando enriquecimento ilícito,
sendo tal situação similar à contratação de servidores fantasmas e a
utilização de servidores públicos par fins privados.
Argumenta o MP que para cometer o crime de peculato imputado na
denúncia os recorridos praticaram os delitos dos arts. 299 e 304 do CP,
pelos quais não foram denunciados face ao princípio da consunção.
DESPACHO
A recorrida Themis Eloana apresentou contrarrazões às fls. 106 a 122,
com documentação anexa de fls. 123 a 143, tendo suscitado a preliminar
de nulidade absoluta do PIC do MP, sob o argumento de que a
Resolução n.º 13 do CNMP não foi atendida.
Vistos etc.
No tocante ao mérito, sustenta que a decisão atacada deve ser mantida,
uma vez que, de fato, não há justa causa parra o recebimento da
denúncia.
Constato que a defesa do réu Wanderson da Silva Santana apresentou
petição às fls. 220/221 pedindo a oitiva de duas testemunhas como do
Juízo, sendo que após o encerramento da instrução os dois acusados
apresentaram novas versões sobre os fatos, sendo que foram
reinterrogados e acareados (cf. fls. 203, 214 e 215).
Assim, face as novas versões apresentadas pelo dois acusados faz-se
necessária a oitiva das duas testemunhas arroladas na referida petição e
possivelmente em novos reinterrogatórios, sendo que não há que falar
em constrangimento ilegal, uma vez que a demora que se verifica
ocorreu em virtude de situações fático-processuais provocadas pelos
réus em suas autodefesas, aplicando-se ao caso presente a súmula 64
do STJ.
Ouvirei também como testemunha do Juízo Geanderson Costa Silva,
que atenderia pelo apelido de "Alaga" (cf. fl. 202), pessoa mencionada
pelo réu Wanderson da Silva como a que estava na garupa da
motocicleta conduzida pelo corréu Anderson Rodrigo, antes deste
passar em sua casa para buscá-lo. Wanderson disse que pegou o
capacete branco das mãos de Geanderson e passou a usá-lo, tendo
Geanderson ficado num bar. Já Anderson nega esse fato, dizendo,
inclusive, não conhecer nenhum Geanderson ou "Alaga".
Designo a continuidade da audiência para o dia 10/01/2014, às
11h30min.
Intimem-se as testemunhas por mandado. Requisitem-se os réus.
Intimem-se os advogados pelo DJE e o MP pessoalmente.
Para melhor análise do processo, junte-se FAC de Geanderson Costa
Silva.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2013.
Advogados: Gerson Coelho Guimarães, Marco Antônio da Silva Pinheiro
Inquérito Policial
254 - 0002868-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.002868-2
Réu: T.E.B.A.G.M. e outros.
AUTOS N.º 12.002868-2
Jonas Marcolino foi intimado, porém, não constituiu advogado nos autos,
tendo sido nomeado-lhe defensor dativo, que apresentou contrarrazões
às fls. 177 a 185, que suscitou a inépcia da denúncia e falta de justa
causa para o seu recebimento, havendo excesso de pretensão punitiva
estatal.
É o relato. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela recorrida
Themis Eloana, uma vez que o entendimento ali exposto é repelido pela
súmula 234 do STJ, o qual acompanho pela justeza e conformidade com
a atuação constitucional do MP.
No mérito, mantenho o entendimento de que não há justa causa para o
recebimento da denúncia, uma vez que a conduta atribuída a Themis
Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda e Jonas de Souza Marcolino não
se amolda ao tipo descrito no art. 312 do CP, conforme já discorri na
decisão de fl. 77. Vejamos.
Friso que a decisão é sucinta, contudo, está fundamentada, uma vez
que fez a análise da situação fática descrita na denúncia com o tipo
descrito no art. 312 do Código Penal e, ao meu entender, não houve a
adequação, isto é, a tipicidade exigida na doutrina e jurisprudência para
uma conduta ser valorada penalmente como típica.
Cuida-se de uma aferição simples pelo magistrado que analisa uma
denúncia, cotejando a descrição do fato narrado na inicial com o tipo
legal, sendo isto o que foi feito na decisão guerreada, não tendo havido,
portanto, nenhuma necessidade de intimar os denunciados nos termos
do art. 514 do CPP.
Ressalto não ser relevante para o deslinde deste feito o fato de haver
condutas menos graves, que são consideradas penalmente típicas.
Aliás, seja qual for a conduta, ela deverá ser cotejada com o tipo legal
imputado para aferição da tipicidade.
Por vezes, a utilização do caráter simbólico do Direito Penal leva à
ações penais natimortas, com longa e custosa tramitação e com
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
absolvições ao final, com uma carga desnecessária e injusta ao
denunciado e um sentimento de frustração à sociedade. Em várias
situações a aplicação do Direito Civil e/ou Direito Administrativo resolve
a contento a situação.
Acrescento, ainda, que julgo não ser correta a comparação feita pelo MP
nas suas razões, sobre a situação apreciada neste feito ser similar com
as de funcionários fantasmas ou da utilização de funcionários para
realização de trabalhos privados. Nesses casos, em regra, há burla ao
regramento legal, em quase maioria das vezes, de índole penal.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
112/198
Vista ao Ministério Público.
Boa Vista/RR, 16/12/2013.
Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto
5ª Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Na primeira hipótese, o indicado permite o uso de seu nome, às vezes
até por engano, recebendo uma ínfima parte do salário, com apropriação
da parte maior parte pela autoridade nomeante ou indicadora do cargo
em comissão; ou essas usam o cargo público para compensar pessoas
que lhe prestaram alguma espécie de benefício.
Ação Penal
No segundo exemplo, a mão de obra pública é desviada para fins
privados, seja com finalidade lucrativa ou não, sendo o funcionário
obrigado a sujeitar-se à situação para não perder o cargo.
Nas duas situações hipotéticas acima descritas, em caso de
oferecimento de denúncia, o MP deve narrar a ocorrência dessas
circunstâncias, que são delineadoras do dolo de peculato, sendo que na
denúncia de fls. 02/06 não constam tais especificidades.
No caso em tela, parece que Themis Eloana Barrio Alves Gursen de
Miranda recebeu autorização e/ou anuência, de superior para frequentar
seu curso noutro Estado da Federação, sendo que as assinaturas nas
folhas de frequência não se revestem de dolo penal, no qual é
necessário que haja a intenção de falsificar como forma de ludibrio para
consumação de um crime. Aqui, as assinaturas das folhas de frequência
cuidaram-se de ato formal, que era o meio da servidora receber seu
salário. Se a percepção foi indevida é outra questão.
É de ser observado que o dolo penal difere do dolo administrativo,
naquele, taxativo e fechado, a vontade do agente é conscientemente
dirigida para a consecução de um fim criminoso. No dolo administrativo,
de cunho mais aberto e genérico, tendo por isso um caráter mais
propositivo, que, segundo a doutrina, reveste de uma "infração do dever
legal cometido voluntariamente com consciência de não cumprir".
Assim, se autorização partiu de Jonas Marcolino, o superior imediato, ou
de outra autoridade pública de maior escalão; e se essa autorização era
legítima ou não. E, mais ainda, se Themis Eloana, mesmo com
permissão do superior, podia frequentar curso noutro Estado e
concomitantemente receber seus salários, creio, a priori, tratar-se
matéria afeta ao Direito Administrativo, com seus possíveis consectários,
v.g., punição administrativa, devolução do valor corrigido, aplicação de
multa, compensação etc., com a devida observação do disposto art. 5º,
LV, da Constituição Federal.
A própria natureza fragmentária do Direito Penal repele a imputação de
fatos que não estejam taxativamente tipificados como crime.
Por vezes, um ilícito administrativo corresponde exatamente a um ilícito
penal, independentemente da maior gravidade de um ou de outro.
Noutros casos não, sendo que na situação presente, como entendeu a
decisão recorrida, não há a tipicidade, que é um dos elementos
constitutivos do crime. Ou seja, a conduta descrita na denúncia acostada
às fls. 02 a 06 não se amolda ao tipo do art. 312 do CP, não havendo,
portanto, justa causa para o seu recebimento, de acordo com os termos
expressos no inciso III, do art. 395 do CPP.
Isto posto, mantenho a decisão guerreada.
Intimem-se e subam os autos ao e. TJ/RR para o julgamento do recurso.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2013.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Ednaldo Gomes Vidal
Liberdade Provisória
255 - 0020365-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020365-5
Réu: Carla Sinara Ferreira de Souza
Vista ao Ministério Público.
Boa Vista/RR, 16/12/2013.
Advogado(a): Andréia Margarida André
Relaxamento de Prisão
256 - 0018573-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018573-8
Réu: Jhonis de Barros Rodrigues
257 - 0190822-22.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190822-9
Réu: Weverton Cruz Silva
Final de sentença "(...)" Diante do exposto, julgo procedente o pedido
formulado na denúncia, para condenar Weverton Cruz Silva como
incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código
Penal, em estrita observância ao que dispõe o art. 68 do Código Penal.
Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal à espécie; o acusado
não possui maus antecedentes criminais, diante da inexistência de
sentença penal condenatória transitada em julgado; não há nos autos
elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu,
razão pela qual deixo de valorar referidas circunstâncias; o motivo da
prática delituosa foi decerto a cupidez, ou seja, o intuito de locupletar-se
com bens alheios, como é comum entre os delitos da espécie; as
circunstâncias do crime foram normais ao tipo; as consequências do
delito não apresentaram qualquer plus, não havendo razão para valorar
a circunstância em questão desfavoravelmente; a vítima em nada
contribuiu para a prática do fato.
Assim entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção
do delito a aplicação da pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda Fase Não estão presentes circunstâncias atenuantes e
agravantes, razão por que mantenho a pena privativa de liberdade fixada
em 01 (um) ano de reclusão.
Terceira Fase Ausentes causas de aumento de pena, entretanto,
verifico a presença de uma causa de diminuição de pena prevista no art.
14, II, do Código Penal, referente à tentativa, razão pela qual diminuo a
pena em 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade
DEFINITIVAMENTE fixada em 08 (oito) meses de reclusão.
Pena de multa.
Considerando a pena privativa de liberdade imposta e a ausência de
informações acerca da condição financeira do réu, condeno Weverton
Cruz Silva ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, sendo cada dia-multa
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Connsiderando que o art. 2º da Lei nº 12.736/12 dispõe que o juiz
prolator da sentença aplicará a detração penal, analisando os autos,
verifico que o acusado foi preso em flagrante em 10 de maio de 2008,
tendo sido colocado em liberdade no dia 19 de junho de 2008. Dessa
forma, o réu permaneceu preso cautelarmente durante 40 (quarenta)
dias, restando cumprir pena de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, §2º, alínea "c",
do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de
cumprimento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima valoradas e a pena
imposta, cabível a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal,
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente
em prestação de serviço à comunidade, a ser especificada e executada
pelo 1º Juizado Especial Criminal.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, inc. IV), uma
vez a vítima não sofreu prejuízos em virtude da prática delitiva, tendo
sido restituída a ela a bicicleta subtraída.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de já estar
respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem
presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores
da prisão preventiva.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os
efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à
Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença,
logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita essa condição,
o nome do réu deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando
isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre.
Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta guia
dirigida ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
intimações.
Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal O Ministério Público
do Estado de Roraima, por meio da douta Promotora de Justiça, com
atribuições neste Juízo, ofereceu denúncia contra WEVERTON CRUZ
SILVA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155 c/c art.
14, II, ambos do Código Penal.(...)Diante do exposto, julgo procedente o
pedido formulado na denúncia, para condenar Weverton Cruz Silva
como incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal, em estrita observância ao que dispõe o art. 68 do Código
Penal.(...)Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta
guia dirigida ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca.Publiquese. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais
intimações.Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de dezembro de
2013.BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Substituta
respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
258 - 0017431-50.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017431-0
Réu: Clenilson Rodrigues Sousa
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
08 DE JANEIRO DE 2014 às 11h 00min.
Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho
5ª Vara Criminal
Expediente de 17/12/2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
113/198
respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
262 - 0017426-28.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017426-0
Indiciado: N.S.S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de
dezembro de 2013. BRUNA ZAGALLO - Juíza de Direito Substituto
respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
263 - 0020382-17.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020382-0
Réu: Bynon Domingos
Final de sentença "(...)" Assim, com arrimo no art. 310,lll,c/c art.321 e
312 do CPP, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEMFIANÇA,
ao indiciado BYNON DOMINGOS "(...)" Expeça-se alvará de soltura em
favor do indiciado. Dê-se vista ao MP e a DPE. Sem custas processuais.
Cumpra-se. Boa vista-RR,17 de dezembro de 2013. M.Mª Juíza
substituta Dra. Bruna Guimarães Fialho Zagallo.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Oliveira da Silva
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
259 - 0094707-75.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.094707-8
Réu: Maxoel dos Santos Oliveira
Final de Sentença "(...)" Julgo Procedente o pedido formulado na
denúncia, para CONDENAR o acusado MAXOEL DOS SANTOS
OLIVEIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções
previstas no artigo 168, § 1°, inciso lll, do Código Penal"(...)" Publique se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta
Decisão: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as
devidas comunicações aos órgãos competentes, como Tribunal Regional
Eleitoral de Roraima para fins do art. 15, lll, da CF, ao Instituto De
Identificação Civil E Criminal Da Secretaria De Segurança Pública Do
Estado De Roraima e demais órgãos para anotações de praxe. 2Expeça-se a guia para a execução da pena. Boa vista, 16 de dezembro
de 2013. Juíza substituta Bruna Guimarães Fialho Zagallo.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
Inquérito Policial
Expediente de 16/12/2013
260 - 0008040-42.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008040-4
Indiciado: M.A.R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de
dezembro de 2013. BRUNA ZAGALLO - Juíza de Direito Substituto
respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
261 - 0013598-24.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013598-0
Indiciado: K.H.S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de
dezembro de 2013. BRUNA ZAGALLO - Juíza de Direito Substituto
264 - 0010775-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010775-9
Réu: Thiago Silva Brandão
(...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Autor do
Fato THIAGO SILVA BRANDÃO, em relação ao crime previsto no artigo
330, do Código Penal, face à ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o
trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e intimando-se o
Autor do Fato através da Defensoria Pública, tão-somente, arquivem-se
em relação a este, com as formalidades legais...".Audiência Preliminar
designada para o dia 31/03/2014 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
265 - 0181918-13.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181918-6
Réu: Angela Ambrósio dos Santos
DESPACHO. I - Em juizo de retratação mantenho a r. decisão arguida
(fls. 119/120) por seus próprios fundamentos (art. 589 do CPP). II
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-RR. III Publique-se. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. IARLY JOSÉ
HOLANDA DE SOUZA. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 7a.
Vara Criminal.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira
266 - 0017963-24.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017963-2
Réu: Paulino Barbosa Braga Filho
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
16/01/2014 às 10:00 horas.
Advogado(a): Saile Carvalho da Silva
2ª Vara Militar
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal
267 - 0018139-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018139-0
Réu: Antonio Holanda da Silva
A DEFESA NA FASE DO ART. 417 DO CPPM. (FLS.68).
Advogado(a): Luiz Geraldo Távora Araújo
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal
268 - 0193855-20.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.193855-6
Réu: Elcio Teles
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE
e o MP. Intimar o vizinho da vítima (testemunha comum), com o auxilio
da vítima. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência
de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/02/2014 às
09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
269 - 0010977-59.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010977-5
Réu: Marcelo Urbano de Moura
Chamo o feito à ordem, para revogar parte do despacho de fl. 94, em
que foi declarada encerrada a instrução processual, uma vez que o réu
ainda não foi interrogado. Em sendo assim, determino que seja
designada data para a audiência em continuação para interrogatório do
réu. Intime-se o réu e seu advogado. Intime-se o réu e seu advogado.
Intime-se o MP e a DPE pela vítima. Publique-se. Cumpra-se. Em
16/12/13. Maria Aprecida Cury-Juíza Titular.Audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2014 às 09:30 horas.
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
270 - 0008228-35.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008228-5
Réu: Eduardo Carneiro Barbosa
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Expeça-se Carta
Precatória para a inquirição da testemunha comum Paula Fabiana no
Juizo Deprecado. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza
TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
11/02/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
271 - 0001679-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001679-4
Réu: Antonio Carlos Miranda Portela
Ato Ordinatório: Intime-se o advogado para audiência designada nos
autos para o dia 15/01/2014 às 10h, a ser realizada nesta Secretaria.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
272 - 0001147-64.2013.8.23.0010
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
114/198
Nº antigo: 0010.13.001147-0
Réu: José de Assunção do Nascimento
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores do ilícito penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e
CONDENO o Réu JAN como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP,
c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em
16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
Ação Penal - Sumário
273 - 0216204-80.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.216204-8
Réu: Raimundo Nonato Dias Silva
(...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO. 2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
274 - 0221012-31.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.221012-8
Réu: Benedito Rodrigues Barbosa
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Em, 16/12/13.
Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
275 - 0002993-24.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002993-2
Réu: Henrique Moreno dos Santos
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores do ilícito penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e
CONDENO o Réu HMS como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do
CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto
Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de
Direito
Nenhum advogado cadastrado.
276 - 0005733-52.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005733-9
Réu: Angelo Mauricio da Silva Vieira
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Em, 16/12/13.
Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 05/02/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
277 - 0010318-50.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010318-2
Réu: Mainard Federico da Silva
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores do ilícito penal imputado ao réu, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03 para
absolver o réu MFS da imputação prevista no art. 21 da LCP e
CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o
art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se.
Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de
Direito
Nenhum advogado cadastrado.
278 - 0003369-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003369-2
Réu: Genessi Andrew da Costa Cunha
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores do ilícito penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA
de fls. 02/04 e CONDENO o Réu GACC como incurso nas penas do art.
129, § 9º, do CP. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro
de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
279 - 0010498-32.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010498-0
Réu: Jefferson Igo Medeiros Dias
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores dos ilícitos penais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/04, ABSOLVO o Réu JIMD do
crime previsto no art. 147, do CP, porém, CONDENO-O como incurso
nas penas do art. 129, § 9º, do CP e no art. 14 da Lei nº. 10.826/06.P. R.
Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias
Veras Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
280 - 0000125-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000125-9
Réu: João de Melo Tavares
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Requisite-se os
Policiais Militares/testemunhas. Em, 16/12/13. Maria Aparecida CuryJuíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada
para o dia 04/02/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
281 - 0001871-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001871-7
Réu: Ubirajara Oliveira dos Santos
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, o
advogado constituído e o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza
TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/02/2014 às 09:00 horas.
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo
282 - 0012668-40.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012668-4
Réu: Carlos Eduardo Loureiro de Castro
Junte-se a certidão carcerária do condenado. Após, concluso para
extinção da execução da pena pela prescrição da pretensão executória,
em face da sentença de fls. 91/93. Em, 16/12/13. Maria Aparecida CuryJuiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
283 - 0000282-41.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000282-6
Réu: Sebastiao Simplicio da Silva
(...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO. 2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público. 4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.
MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
284 - 0001135-50.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001135-5
Indiciado: F.R.F.
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE
e o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/02/2014 às
09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
285 - 0003939-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003939-8
Réu: Antônio Carlos Coutinho da Costa
(..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino:1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
115/198
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
286 - 0006478-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006478-4
Réu: Antonio Pereira Peres
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE
e o MP. Requisite-se os policiais Militares/testemunhas. Em, 16/12/13.
Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 25/02/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
287 - 0006816-98.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006816-5
Réu: Josenildo Nunes Costa
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Requisite-se os
policiais militares/testemunhas. Em, 16/12/13. Maria Aparecida CuryJuíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada
para o dia 18/02/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
288 - 0009995-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009995-4
Réu: Cherlan Correa Cavalcante
Solicite-se informação sobre o cumprimento do mandado de prisão do
condenado. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
289 - 0010043-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.010043-0
Réu: Elson Carlos Pedroso de Oliveira
Ato Ordinatório: Intime-se a ilustre advogada para que subscreva a
resposta à acusação de fls. 20/38 e petição de fls. 17/18.
Advogado(a): Yonara Carla Pinho de Melo
290 - 0011577-75.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011577-6
Réu: Pablo Marques de Souza
(..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
291 - 0011866-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011866-3
Réu: Francisco Cezar Pereira Costa
(..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino:1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
5.Defiro o item 4 da cota Ministerial. Extraia-se cópia dos presentes
autos de IP e remeta-se ao Juizado Especial Criminal de Boa Vista,
visando apurar a prática do crime de desacato praticado, em tese, pelo
denunciado contra os Policiais Militares. P.R.I.Cumpra-se.Boa Vista/RR,
16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
292 - 0015972-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015972-5
Réu: David de Sousa Araujo
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
116/198
e o MP. Requisite-se os policiais militares e civis/testemunhas Em,
16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designada para o dia 26/02/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
293 - 0016009-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016009-5
Réu: Mauricio Almeida Terminelles
Certifique a Secretaria se o réu apresentou resposta à acusação. Em
caso negativo, intime-se o advogado para fins do art. 406, do CPP. Em,
16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Advogado(a): Tanner Pinheiro Garcia
299 - 0015736-61.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015736-4
Indiciado: J.I.M.D.
Vista ao MP, em face da certidão supra e da certidão de fl. 19, e ainda,
do termo de fl. 17. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
294 - 0016022-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016022-8
Réu: Paulo Kennedy Marques de Souza
(..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
295 - 0016082-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016082-2
Réu: Gledson dos Santos Pereira
(...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE
imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à
acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código
de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ
INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou
não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde
já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumaríssimo
296 - 0174161-02.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174161-4
Indiciado: E.J.V.
(..) Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV c/c 109,
incisos V e VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de EDILSON JOSÉ VITAL DAVID, pela prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito de lesões corporais anteriores a vigência da Lei
11.340/06, ameaça e desobediência. Defiro o pedido do Ministério
Público quanto ao crime de lesão corporal descrito no BO nº 1.893/2007,
determinando o desmembramento e formalização de novos autos, com
cópias do BO nº 1.893/2007, da cota Ministerial oferecida e desta
sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público.Após o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas
devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.
Intime-se a vítima.P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de
2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
297 - 0003527-31.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003527-5
Indiciado: J.C.S.
Recebo a apelação. Intime-se a DPE pelo réu, para apresentar as
razões ao Recurso. Após, intime-se o MP para as contrarrazões. Em,
16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
298 - 0019712-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019712-1
Réu: José Alexandre de Oliveira
Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
presente Carta Precatória. Cumpra-se o DEPRECADO, após devolva-se
a presente Carta Precatória. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza
Inquérito Policial
Med. Protetivas Lei 11340
300 - 0009009-86.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009009-4
Réu: Criança/adolescente
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.
Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente
identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13
de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
301 - 0013723-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013723-4
Réu: Edinaldo Silva de Almeida
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.
Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente
identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13
de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
302 - 0014834-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014834-8
Indiciado: J.C.G.N.
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser
instaurado.Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para
juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente
identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13
de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
303 - 0015967-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015967-5
Réu: Jonivam Pereira da Silva
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
(...) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.
Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente
identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13
de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
304 - 0016037-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016037-6
Réu: Antonio Francisco Maciel Felix
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.
Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.
Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes,
eventualmente em curso no juízo. Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente
identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010 - CGJ). Do
mandado de intimação pessoal do ofensor, constará o número da conta
bancária da ofendida para que o ofensor faça os depósitos que versam
sobre os alimentos provisionais deferidos no item 05, da medida
protetiva de fls. 08/09.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
305 - 0016466-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016466-7
Réu: N.S.S.
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as
medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.
Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado,
digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de
intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente
identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento
criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13
de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
306 - 0001315-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001315-3
Autor: D.P.E.
Certifique a Secretaria se o mandado de prisao do requerido foi
cumprido. Proceda-se ao desapensamento dos autos da MPU e dê-se o
devido andamento, pois já se encontra paralisado desde julho/13.
Certifique-se. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
307 - 0006766-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006766-2
Réu: Josenildo Nunes Costa
Arquive-se. Em, 1612/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
117/198
Nenhum advogado cadastrado.
308 - 0008348-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008348-7
Réu: Cherlan Correa Cavalcante
Arquive-se. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal
309 - 0016458-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016458-4
Réu: José Antenor Moreira de Araújo
Intime-se o Advogado do réu para apresentar a Resposta à acusação,
no prazo do art. 406, CPP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
310 - 0213108-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213108-4
Réu: Nelson da Silva Silveira
(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 62, do CPP e 107, inciso I, do
CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NELSON DA
SILVA SILVEIRA, diante da comprovação de sua morte pelo documento
de fl. 236. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações
necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P. R. I.
C.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURYJuíza de Direito Titular
Advogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Sivirino Pauli, Vanessa de
Sousa Lopes
311 - 0011089-28.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011089-8
Indiciado: R.S.F.
(..) Pelo exposto, com fundamento no art. 62, do CPP e 107, inciso I, do
CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RONILDO SOUZA
FERREIRA, diante da comprovação de sua morte pelo documento de fl.
157. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Boa
Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza
de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
312 - 0010145-55.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010145-5
Autor: Delegada de Policia Catherine Aires Saraiva
Réu: Oziel Souza de Oliveira
Concluso o feito para sentença, converto o julgamento em diligência
para determinar que a vítima seja intimada para apresentar em juizo a
certidão de nascimento da filha nascida após julho de 2012, no prazo de
05 dias. Após, concluso para sentença. Em, 16/12/13. Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
313 - 0006752-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006752-2
Réu: Agamenon Nasser Fraxe Junior
Cientifique-se o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro
314 - 0011869-60.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011869-7
Réu: Haroldo Natividade de Oliveira
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o Mp. requisite-se os
policiais militares/testemunhas. Em, 17/12/13. MAria Aparecida CuryJuíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
315 - 0015633-54.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015633-3
Réu: Aurelio Carlos Araujo Lima
Em vista do documento de fl. 07 e da certidão supra, abra-se vista ao
MP, tendo em vista o recebimento da denúncia. Em, 16/12/13. Maria
Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
316 - 0016023-24.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016023-6
Réu: José Antenor Moreira de Araújo
Intime-se o advogado do réu para apresentar resposta à Acusação, no
prazo do art. 406, CPP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
317 - 0020512-41.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020512-4
Indiciado: I.B.J.
(..) Em sendo assim, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com as
anotações e baixas devidas. P.R.I.C. Boa Vista, 17 de dezembro de
2013. MARIA APARECIDA CURY- Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
318 - 0006509-47.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006509-6
Indiciado: J.S.
(..) Em sendo assim, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com as
anotações e baixas devidas. P.R.I.C. Boa Vista, 17 de dezembro de
2013. MARIA APARECIDA CURY-Juiza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
319 - 0006886-18.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006886-8
Indiciado: Criança/adolescente
Trata-se de IP instaurado para apurar a prática, em tese, do delito
previsto no art. 147, CP. Sentença nos autos da MPU revogando as
medidas protetivas por retratação criminal da vítima e falta de interesse
processual, juntada à fl. 35, autorizo o arquivamento dos presentes
autos por ausência de condição de procedibilidade para a ação penal.
Em sendo assim, com o parecer favorável do MP à fl. 37, determino o
arquivamento do presente inquérito policial. P.R.I.C. Em, 17/12/13. Maria
Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
320 - 0014248-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014248-3
Réu: A.A.P.
O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação
de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls.
32/33).Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro
da Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de
defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao
MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-se.Boa Vista, 16 de
dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
321 - 0017712-40.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017712-5
Réu: Criança/adolescente
O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação
de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 25/26).
Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da
Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de
defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao
MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-se.Boa Vista, 16 de dezembro
de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
322 - 0004114-82.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004114-7
Réu: F.C.B.
O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação
de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 28/29).
Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da
Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de
defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao
MP, por prazo igual e sucessivo. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de
dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
323 - 0004228-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004228-5
Réu: F.F.S.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
118/198
O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação
de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 24/25).
Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da
Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de
defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao
MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-se.Boa Vista, 16 de dezembro
de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
324 - 0015768-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015768-7
Réu: L.L.M.H.
(...) Ante o exposto, não havendo elementos que levem à modificação
do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC,
julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas
protetivas de urgência liminarmente concedidas, ressalvando-se, tão
somente quanto à medida restritiva de visitação, que as visitas do
requerido à filha menor deverão ser intermediadas pela avó paterna
daquela, NIZETE MELO HORTA, na forma indicada pela ofendida, e
anuída pelas partes por ocasião do estudo de caso realizado por Equipe
Multidisciplinar do juízo, consoante relatório psicológico apresentado nos
autos, nos termos dos arts. 22, inciso IV, e 30 da Lei n.º 11.340/2006.
As medidas protetivas ora mantidas perdurarão até final decisão no
inquérito correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser
instaurado. Ressalte-se, todavia, que em razão de residir no caso
matéria de fundo afeta ao direito de família, uma vez que as partes
possuem filhos menores comuns, deverá a ofendida administrar as
questões alusivas à guarda e visitação, na forma acima determinada, ou,
se necessário, regular a questão, de forma definitiva, no juízo apropriado
(Vara de Família ou Justiça Itinerante), de modo as tratativas nesse
âmbito das relações não interferirem na efetividade das medidas
proibitivas nesta sede aplicadas.Sem custas.Oficie-se à DEAM
remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes
autos de Inquérito, e conclusão das investigações.
Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes,
eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizemse o BO, o relatório do estudo de caso, a decisão, esta sentença, e os
expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria, em
arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do
correspondente procedimento criminal, e ARQUIVEM-SE os presentes
autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a
Portaria n.º 112/2010-CGJ). P. R. I.Cuumpra-se.Boa Vista/RR, 09 de
dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
325 - 0016509-09.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016509-4
Réu: Jorge Augusto da Silva Soares
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas
de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em
julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no
procedimento penal que vier a ser instaurado.Sem custas.Oficie-se à
DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo. Após o trânsito em
julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes
de intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria, em arquivo
eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do
correspondente procedimento criminal, e ARQUIVEM-SE os presentes
autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a
Portaria n.º 112/2010-CGJ). P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de
dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
326 - 0019623-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019623-0
Réu: Antonio Luis da Silva
(...) Destarte, em face da inexistência de requisitos legais para a
concessão das medidas protetivas nos termos da Lei 11.340/2006, na
forma acima escandida, INDEFIRO o pedido e declaro extinto o
procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC. Oficie-se à autoridade policial, enviando cópia da presente
decisão, para juntada ao inquérito policial correspondente, acaso
instaurado. Intime-se a requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006).
Intime-se o MP. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e
arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações
devidas, observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ. Publique-se. Registrese. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
327 - 0019634-82.2013.8.23.0010
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.13.019634-7
Réu: Jose Alexandre da Silva Junior
(..) Destarte, em face da inexistência de requisitos legais para a
concessão das medidas protetivas nos termos da Lei 11.340/2006, na
forma acima escandida, INDEFIRO o pedido e declaro extinto o
procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC. Oficie-se à autoridade policial, enviando cópia da presente
decisão, para juntada ao inquérito policial correspondente, acaso
instaurado. Intime-se a requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006).
Intime-se o MP. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e
arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações
devidas, observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ. Publique-se. Registrese. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
328 - 0019673-79.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019673-5
Réu: Raimundo Alves Mota
(..) O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser
prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e
psicológica da ofendida, e de seus filhos menores, pelo que, com base
nos artigos 7.°, caput e incisos; 22, caput e incisos, 23, inciso III, mais
dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o
pedido de medida protetiva requerida a fl. 03 e aplico ao ofensor,
independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em
aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:
1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM A
OFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENAS
PERTENCES PESSOAIS SEUS;2. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA
OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE
A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;
3.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA,
TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL
FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; 4.PROIBIÇÃO DE MANTER
CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO;5.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES
MENORES (FILHOS), OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER
COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES OU PESSOA
CONHECIDA DAS PARTES, medida que poderá ser revista após
análise de Relatório Técnico, a ser elaborado por Equipe Multidisciplinar
do Juizado.INDEFIRO tão somente o pedido de concessão de alimentos
provisórios/provisionais, ante a falta de elementos para a análise e
concessão em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a
requerente pleiteá-los no juízo itinerante, ou juízo de família, em ação
apropriada.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final
decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a
ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe multidisciplinar do Juizado ou dos programas
de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e
Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 0002/2011 do Juízo - item
5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente
decisão, mandado a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, se
necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito,
independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para
dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei
11.340/06).Do mandado de intimação pessoal ao ofensor constará a
advertência de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá
lhe ser decretada a prisão preventiva, mesmo que já se encontre preso
por outro processo (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), e/ou,
ainda, ser preso em flagrante delito, em novo contexto autorizativo de
sua segregação, em configuração de crime de desobediência (art. 330,
do CP c/c art. 69, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação
do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar
defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem
como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e
803, do CPC).À vista da medida de afastamento do infrator do local
indicado pela ofendida (comum desta), intime-o, por fim, para fornecer
endereço onde poderá ser localizado, fazendo-se consignar pelo(a)
Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.Intime-se a ofendida desta decisão, e demais
atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor,
pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a
encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado
Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso
de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer
perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de
prévia designação, antes do recebimento da denúncia ofertada pelo
Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Promova a equipe de
atendimento multidisciplinar do Juizado o estudo de caso acerca da
situação da ofendida, do ofensor e dos filhos menores, com orientação,
encaminhamentos e prevenção, oferecendo Relatório Técnico em juízo
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
119/198
no prazo de 30 dias (art. 30 da lei em aplicação).Fica o(a) oficial(a) de
justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as
prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo
único, da Lei 11.340/06. Cabendo à autoridade policial a que for
apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo
eventual recusa.Cumprido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça,
certifique-se, após, venham concluso os autos.Remetidos os autos do
Inquérito Policial (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos,
conjuntamente, à apreciação.Cumpra-se, com urgência,
independentemente de prévia publicação.Cientifique-se o Ministério
Público.P.R.I.C.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
329 - 0019674-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019674-3
Réu: Pedro Carlos Monteiro de Figueiredo
(...) O caso, como outros do mesmo tipo é grave e deve ser o caso
prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e
psicológica da ofendida, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e
incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à
mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva
requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia
(art. 19, § 1.°, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de
urgência: 1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA,
OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A
PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS)
METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL
DE TRABALHO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO
DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A
OFENDIDA,
POR
QUALQUER
MEIO
DE
COMUNICAÇÃO;4.RESTRIÇÃO DE VISITAS A FILHA MENOR, OU
SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER COM A INTERMEDIAÇÃO
DE ENTES FAMILIARES, OU PESSOA CONHECIDA DAS
PARTES.INDEFIRO tão somente o pedido de concessão de alimentos
provisórios/provisionais, ante a falta de elementos para a análise e
concessão em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a
requerente pleiteá-los no juízo itinerante, ou juízo de família, em ação
apropriada.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final
decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a
ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas
de assistência à mulher.Expeça-se Carta Precatória, para fins de
intimação do ofensor para o cumprimento de Medidas Protetivas (Port.
n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1), notificando-o para o integral
cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial
de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo
requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório
específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22,
§ 3º, da Lei 11.340/06).Do mandado deverá constar a advertência ao
agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá
ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem
como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c
art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.
Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a
advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de
medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso
de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Promova a
Equipe de atendimento Multidisciplinar do juizado o estudo de caso
acerca da ofendida do ofensor e da filha menor, com orientação,
encaminhamento e prevenção, oferecendo relatório técnico em juízo no
prazo de 30 dias (art. 30 da lei em aplicação).Intime-se a ofendida desta
decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos
relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06),
bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua
neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a
de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta
deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada
independentemente de prévia designação, antes do recebimento da
denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Cientifiquese o Ministério Público.Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às
diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na
forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o
mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem
manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos.Certifiquese se há outros procedimentos em curso envolvendo as partes deste
feito.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em
aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.
Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia
publicação.Boa Vista/RR, 16 de dezembro 2013.MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
330 - 0020134-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020134-5
Réu: Junior Pereira da Silva.
Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento
do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência
de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão
judicial, às fls. 08/09. Destarte, expeça-se mandado de intimação da
ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na
concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria
deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público
para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos.Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da
sentença de fls. 08/09.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 16 de
dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
331 - 0020135-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020135-2
Autor: Valdecir Fernandes da Silva
Réu: Valdeir Fernandes da Silva
Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento
do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência
de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão
judicial, às fls. 09/10. Destarte, expeça-se mandado de intimação da
ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na
concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria
deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público
para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos.Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da
sentença de fls. 09/10.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 16 de
dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY -Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
332 - 0020267-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020267-3
Réu: Tiago de Oliveira Diogo
Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento
do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência
de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão
judicial, às fls. 06/07. Destarte, expeça-se mandado de intimação da
ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na
concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria
deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público
para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos.Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da
sentença de fls. 06/07.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 16 de
dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY -Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
333 - 0020277-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020277-2
Réu: Everton Lima dos Santos
Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento
do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência
de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão
judicial, às fls. 11/12. Destarte, expeça-se mandado de intimação da
ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na
concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria
deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público
para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos. Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da
sentença de fls. 11/12. Cumpra-se imediatamente. Boa Vista/RR, 16 de
dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
334 - 0016390-48.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016390-9
Réu: Jose Antenor Moreira Araujo
Defiro o pedido de fl. 77. Abra-se vista à DPE. Em, 17/12/13. Maria
Aparecida Cury-Juíza Titular.
Advogados: Elânia Cristina Fonseca do Nascimento, Sulivan de Souza
Cruz Barreto
Infância e Juventude
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
120/198
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Autorização Judicial
335 - 0019863-42.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019863-2
Autor: A.P.S.S.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Autos n. 0010.13.019863-2 (0019863-42.2013.8.23.0010 CNJ)
Autorização Judicial
Requerente: APSDS
Criança/Adolescente: AMSDS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido para que AMSDS seja autorizado a viajar para Ilha
de Margarita - Venezuela, na companhia de sua genitora senhora
APSDS.
Juntou documentos (fls. 4/9 e 13)
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 15).
É o relatório. DECIDO.
O pedido comporta deferimento, pois foi devidamente instruído com
cópia de documentos de identificação da autora, do menor e das
testemunhas, que corroboraram a informação de que o genitor da
criança está em local incerto e não sabido.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, I, CPC e com fundamento no artigo 84 da Lei 8069/90, defiro
o pedido para o fim de autorizar AMSDS a viajar para a Ilha de
Margarita-Venezuela acompanhado somente de sua genitora senhora
APSDS, RG SSP/RR, no período de 01/01/2014 a 20/01/2014.
Expeça-se termo de autorização de viagem ao exterior, observando as
disposições da portaria 021/2009 desse Juízo e da resolução 131/2011
do CNJ.
Sem custas. Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Boa Vista, RR, 16 de dezembro de 2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Busca e Apreensão
336 - 0018443-02.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018443-4
Autor: J.S.G.N.
Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros.
Despacho: I- Ao autor para dizer sobre seu interesse no prosseguimento
do feito. Boa Vista/RR, 13.12.2013. Delcio Dias, Juiz de Direito, titular da
Vara da Infância e da Juventude.
Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza
Infância e Juventude
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Procedimento Ordinário
337 - 0007850-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.007850-3
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: S.S.C.-.S. e outros.
Autos n.º 10.13.007850-3
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Ação Cominatória Obrig. Fazer
Autor: .....
Réu: SESC E FACULDADE ESTÁCIO DA MAZÔNIAO Estado de
Roraima
Nota:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESERVA DE VAGA EM FACULDADE. REVELIA.
Sentença
I - Tratam os autos de Ação Cominatória, em que a autora, menor, busca
socorro judicial no sentido de obrigar os requeridos a fazerem matrícula
e ou reserva de vaga em instituição de nível de ensino superior.
Concessão de tutela antecipada para reserva da vaga.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2013.
Délcio Dias
Juiz de Direito
Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
000157-RR-B: 008
000200-RR-B: 004
000292-RR-N: 008
Citados, os requeridos não se manifestaram.
O MP opina pela negação do pedido.
Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, II do CPC, vieram-me conclusos para sentença.
II - O caso é de deferimento parcial do pedido, atendendo-se ao reclamo
de reserva de vaga.
A autora logrou aprovação no exame vestibular, sendo a primeira
colocada no curso de direito. Na época, já havia cursado mais da
metade 3º ano do ensino médio.
Em que pese a proibição de matrícula em curso superior sem o
certificado de conclusão do ensino médio, não se pode olvidar que já
estamos no mês de dezembro, mês de finalização dos referidos cursos,
não havendo sentido em submeter a adolescente a prova para avanço
de série se o curso já terminou.
Com isso, basta agora tão somente a apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio pela autora junto da requerida, para valer-se
da reserva de vaga já deferida por tutela antecipada, cujas requeridas
citadas, sequer atenderam ao chamamento judicial.
Segue jurisprudência similar:
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória
001 - 0000553-20.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000553-9
Réu: Gil Ambrósio dos Santos e outros.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000590-47.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000590-1
Réu: Raimunda Costa da Silva
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000592-17.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000592-7
Réu: Jandeci Moraes Correa
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Insanidade Mental Acusado
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
ESTUDANTE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. LEI
Nº 9.394/96. PRECEDENTES DO C. STJ.
Impedir que determinado estudante, prestes a concluir o ensino médio,
ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente,
pautado exclusivamente pelo critério de freqüência, sem considerar o
seu aproveitamento, é o mesmo que negar o direito ao acesso à
educação, como um todo. Esse não é o interesse amparado no art. 208,
V, da CF/88.
O art. 24 da Lei nº 9.394/96 estabelece que a verificação do ensino
escolar observará a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries,
mediante verificação de aprendizado e ainda que "independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita
sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino". Desse modo, o critério a ser observado
quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo
mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios
que regem a matéria.
Recurso conhecido e não provido.(20070111092698APC, Relator ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em
15/04/2009, DJ 14/05/2009 p. 135)
III - Isto posto julgo parcialmente procedente o pedido para reserva de
vaga na Faculdade Estácio da Amazônia, devendo ser realizada a
matrícula com a apresentação do certificado do ensino médio por parte
da autora.
Sem custas. Resolvida a lide nos termos do art. 269, I do CPC.
P. R. I.
004 - 0000580-03.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000580-2
Réu: Francisco Felipe da Silva
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares
Med. Protetivas Lei 11340
005 - 0000581-85.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000581-0
Indiciado: F.L.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória
006 - 0000571-41.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000571-1
Autor: M.A.L.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
121/198
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Ação Penal
007 - 0000790-88.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000790-9
Réu: Diones Dias Menezes
(...) Desclassificação.Lesão Corporal. Pena 06 (seis) meses de
dentenção.Apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. (...)
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
008 - 0001078-07.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.001078-2
Réu: Valdemilson Pinheiro dos Santos e outros.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogados: Andréia Margarida André, Francisco de Assis Guimarães
Almeida
Vara Criminal
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Ação Penal
009 - 0001247-91.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.001247-3
Réu: Ronildo Rodrigues Moura
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, embasado em inquérito policial, denuncia
Ronildo Rodrigues Moura, suficientemente qualificado nos autos,
apontando-o como infrator do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal,
(furto qualificado com abuso de confiança), porque no dia 21 de
novembro de 2010, às 16h., na Rua T-21, s/n., subtraiu, mediante abuso
de confiança, aparelho celular da ofendida Vera Lúcia Sacramento dos
Santos.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, sendo recebida em
01 de novembro de 2010.
FAC juntada.
Citado, o acusado apresentou, por meio da Defensoria Pública, resposta
a acusação.
Realizada a instrução processual. Decretada a revelia do acusado (fls.
112).
Em alegações finais, o Ministério Público, sustentou os termos da
denúncia pedindo a condenação do réu nas penas do art. 155, § 4º, inc.
II, CP. A defesa, por sua vez, é pela absolvição diante da insignificância.
É o relatório. Decido.
A comprovação da materialidade (existência) do delito se acha
consubstanciada pelo Auto de Flagrante Delito, Auto de Exibição e
Apreensão e demais depoimentos.
Reconheço, também, presente a autoria.
Com efeito, o réu foi preso em flagrante delito logo após ter alienado o
bem objeto do delito ao seu primo, pessoa que, em depoimento no juízo,
confirmou tal fato.
Há, ainda, a confissão extrajudicial colhida sem qualquer alegação de
nulidade (fls. 62), em que o acusado revela a venda do objeto do furto
embora diga que terceira pessoa teria promovido a subtração.
Neste contexto, o depoimento da ofendida colhido na primeira fase traz o
indício de que esta terceira pessoa não exista.
A versão do acusado posta na delegacia, já que revel, veio
desacompanhada de qualquer lastro probatório. Certo é que, havendo a
apreensão do objeto do furto após, cabe ao acusado a prova da
obtenção lícita do bem, o que não ocorreu.
Caso similar:
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
122/198
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º,
INCISOS I E IV, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71,
TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA PELA
APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS, PROVAS E INDÍCIOS QUE
CONDUZEM À AUTORIA - INVERSÃO DO ONUS PROBANDI ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZADOS - RECURSO
PROVIDO. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente
cometido na clandestinidade, se a prova indiciária e testemunhal é farta
em concluir pela responsabilidade do agente infrator, deve esta servir
como guia para o Magistrado, e não unicamente a prova técnica, posto
que, o conjunto probatório, para corroborar com a condenação, não
necessita ser perfeito e impecável, bastando a correlação entre os fatos,
provas e indícios. Se no momento da abordagem policial foi realizada a
apreensão da res furtiva na posse do Apelado, a qual não foi por ele
oferecida convincente justificação relativa à origem dos objetos, há
inversão do ônus da prova, uma vez que tal presunção transforma-se em
certeza de sua responsabilidade pela prática dos crimes de furto. (TJMT,
AP n. 129843/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. Juvenal
Pereira da Silva, j. 28/04/2009) (destaquei).
A par dessas circunstâncias fático-probatórias, colhidas em sede
inquisitorial e em contraditório, sobretudo a apreensão da res furtiva em
poder do réu, e o não cumprimento do ônus de prova negativo, a
declaração policial, a confissão e o depoimento do primo do acusado, a
condenação se torna imperativa e segura, corolário lógico da prática do
fato típico, antijurídico e culpável.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que pela própria conclusão sobredita a
tese da defesa técnica do réu, consistentes na insignificância deve ser
afastada.
Hodiernamente para que possamos alcançar a tipicidade da conduta de
modo a autorizar a persecução e a condenação criminal dos agentes,
torna-se imperativa a verificação do grau da violação a bem jurídico
protegido pela legislação penal.
Com efeito, diante do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal,
somados ao princípio da intervenção mínima - que tem o condão de
servir de norte ao legislativo na criação de tipos e sanções penais -,
atualmente para que possamos alcançar o conceito analítico de crime
autorizativo da própria persecução e, sobretudo, da condenação
criminal, o primeiro de seus requisitos (a tipicidade) deve ser encarada
sob dois prismas: o formal (de há muito conhecido) e o material, este
sustentáculo da imperatividade da conduta dita criminosa ofender, de
forma relevante, bem jurídico penalmente protegido (princípio da
ofensividade).
O sistema jurídico punitivo tem, necessariamente, de levar em
consideração que a pena, seja ela privativa de liberdade ou de restrição
de direitos, somente possui justificativa socialmente aceitável quando
tiver como escopo resguardar pessoas, à sociedade e bens jurídicos
essenciais quando tais sofram, ou estejam na iminência de sofrer,
significativa lesividade (RTJ192/693-964).
Nesse contexto, o princípio da insignificância (ou bagatela), que cuida
daquelas infrações que pelo seu ínsito resultado ou tentativa,
descaracterizam o próprio tipo penal, tem aplicação recorrente nos
Tribunais, inclusive possui o beneplácito da Suprema Corte brasileira
(HC 98.152, HC 87.948, HC 88.393, HC 92.463, HC 95.957 etc.), a qual,
ademais, firmou entendimento no sentido de que para sua aplicabilidade
seria imperiosa "(...) a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC 98152, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC
05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584) (destaquei).
O exame do caso revela, como aventei no início do texto, que um
aparelho celular não é bem cuja inexpressividade deva ser reconhecida.
Superada a análise dos requisitos ensejadores da condenação, passo
ao exame das circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de
diminuição e aumento de pena.
A capitulação legal dada ao delito merece retificação, para o fim de se
decotar a qualificadora. Como se sabe, o abuso de confiança "é sempre
um excesso, um exagero em regra condenável. Portanto, aquele que
viola a confiança, traindo-a, está abusando. A qualificadora que diz
respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de
credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança
anteriormente estabelecido." (Guilherme de Sousa Nucci Código Penal
Comentado, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 665). Em suma,
confiança é "aquela decorrente da natureza da relação que mormente é
estabelecida entre o sujeito ativo e passivo. Assim, valendo-se dela e
violando-a, o agente subtrai a coisa que foi deixada a seu alcance ou
ostensivamente exposta." (Luiz Régis Prado. Comentários ao Código
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Penal. 5ª Ed. Ed. RT. pg. 522).
Ainda, como ensina Weber Martins Batista, "justifica-se a agravação da
pena. De um lado, porque é moralmente mais reprovável a conduta de
quem, não apenas furta, como o faz traindo o dever de lealdade à
pessoa que nele confiou de modo especial. De outro, porque é
aconselhável tornar mais severa a reprimenda, quando menor se torna a
possibilidade do bem; no caso, as relações entre réu e vítima deixam a
coisa na esfera de disponibilidade daquele. Por último, como lembra
Cuello Calón, há um elemento psicológico que não é menos importante:
a insegurança, o desassossego que fatos desse tipo trazem às pessoas
(ob. cit., p. 809)." (O Furto e o Roubo no Direito e no Processo Penal, ed.
Forense, 1987, pág. 117).
No caso, a prova produzida em contraditório em nenhum momento
sequer aborda, friso, sequer aborda a existência, ou não, de confiança
depositada pela ofendida (que não foi ouvida) ou qualquer pessoa de
sua família ao réu; pelo contrário, os indícios obtidos em primeira fase
inquisitorial revelam que a desconfiança foi imediatamente depositada
no acusado, tanto que foi localizado o bem após pela polícia diante da
declaração da ofendida.
O réu, em seu interrogatório, tampouco deixa claro se mantinha amizade
ou detinha confiança, em relação a ofendida.
Pelo contexto, creio que o reconhecimento desta qualificadora seria de
todo injusto, fundado tão-somente na presunção. Entendo, ademais, que
é imperativa a relação entre a ofendida e o réu de uma relação próxima,
pessoal, esporádica, ou não, onde se possa aferir, com a certeza que se
espera das condenações criminais, que a conduta da subtração foi
totalmente facilitada pela possibilidade de o réu alcançar seu desiderato
criminoso em razão da confiança que detinha.
Como abordei, nenhuma prova foi realizada a respeito de tal
circunstância fática, sobretudo se em razão da confiança conseguiu o
réu acesso a residência de forma facilitar sua suposta empreitada
criminosa.
Essa conclusão se amolda a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA. 1. Diante da consistência
probatória, além da confissão do imputado acerca da subtração dos
bens, é de ser mantido o veredicto condenatório. 2. O abuso de
confiança requer uma espécie de traição à confiança (sentimento interior
de credibilidade) depositada pelo(a) ofendido(a) no réu e, em razão
desta, que tenha havido facilitação do acesso à res. Pelo que consta nos
autos, apesar de a vítima ter convidado o réu e seu amigo para visitar o
apartamento onde morava, inclusive, para dormir e lá almoçar no dia
seguinte, é de ser afastada a qualificadora. Isso porque, não há prova de
que o acusado, efetivamente, fosse namorado da ofendida. Sua família
sequer conhecia o rapaz e seu amigo. 3. Pena de multa reduzida ao
mínimo legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº
70032689226, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/12/2009)
FURTO. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. A par da suspeita
trazida pela vítima sobre a autoria do furto de seu aparelho de telefone
celular na pessoa do recorrente, o pai da companheira do último
informou, em juízo, que ele, apelante, confessou a subtração do objeto,
dizendo que ninguém saberia de tal fato. Inclusive, comprovando tal fato,
furto do telefone, este aparelho foi devolvido ao ofendido. FURTO
QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. A qualificadora do abuso de
confiança não pode ser presumida. Para a sua configuração, é
necessária uma relação próxima, pessoal e diferenciada entre a vítima e
o ladrão, de modo que se possa constatar que ele (agente) teve contato
e acesso aos bens subtraídos, em razão do crédito concedido pela
primeira. No caso em julgamento, nenhuma prova foi feita a respeito.
Não se demonstrou que a visita realizada pelo recorrente decorreu do
fato de ser muito amigo da vítima e, deste modo, lhe era franqueado o
quarto onde estava a coisa ou foi uma visita de vizinho e sua entrada no
quarto se deveu a mero ato de ladrão. Situação que impõe a
desclassificação do fato para furto simples. FURTO SIMPLES E
PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO. Desclassificando a infração penal de
furto qualificado para simples e reconhecendo o privilégio previsto no §
2º do art. 155 do Código Penal, reduziram-se as penas para um ano, um
mês e dez dias de reclusão e quinze dias-multa. Situação que impõe a
extinção da ação penal pela prescrição. A condenação referida
prescreve em quatro anos. Este lapso temporal já transcorreu entre as
datas do recebimento da denúncia, 19 de setembro de 2001, e da
publicação da sentença condenatória, 24 de outubro de 2005. Aplicação
dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, do Código Penal.
Decisão: Apelo defensivo parcialmente provido. Ação penal extinta pela
prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70014650469, Sétima Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto,
Julgado em 04/05/2006)
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - VÍTIMA - PALAVRA - VALOR - QUALIFICADORA
DO ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 337 DO STJ - REMESSA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
123/198
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - ABERTURA DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO.- Havendo nos autos prova no sentido de que o
acusado subtraiu, para si, coisa alheia móvel, configurada fica a prática
do delito de furto.- A palavra da vítima, em crime de repercussão
patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com
firmeza o 'modus operandi', e indica a pessoa que praticou o delito, uma
vez que seu único interesse é identificar o culpado. - 'O abuso de
confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo,
referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o
agente e o lesado; outro, objetivo, decorrente da facilidade
proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do
afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a
seus bens' (TACrimSP).- Operando-se a desclassificação para delito
cuja pena mínima é igual a 1 ano, cabível, em tese, a suspensão
condicional do processo, remete-se os autos à Comarca de origem, para
que seja processado, com observância ao disposto no art.89 da Lei
9.099/95 e Súmula 337 do STJ. (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N°
1.0042.05.012967-7/001, RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ
PINHEIRO CAIRES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, j. 10 de junho de 2010.)
Desclassifico, pois, a conduta para aquela constante no art. 155, caput,
do Código Penal.
A pena do preceito secundário do tipo penal é de reclusão de um (1) a
quatro (4) anos, e multa.
Passo a dosimetria da pena a ser imposta de conformidade o princípio
da individualização esculpido no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e
procedimento trifásico disposto no art. 68 do Código Penal.
O acusado agiu com culpabilidade é inerente à espécie, não podendo
ser considerada negativa; sem antecedentes (Súmula do STJ n. 444); os
elementos coletados sobre sua conduta social não pode ser valorado
negativamente; já a personalidade sim, porquanto possui duas
condenações criminais (fls. 180/181) transitadas em julgado posteriores
ao fato, a demonstrar que é adepto da prática de pequenos delitos e que
não obstou sua conduta quando respondeu a presente ação penal; os
motivos do crime, inerente ao tipo, é o lucro fácil; as circunstâncias que
se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração, também devem
ser desfavoráveis, já que o realizou em residência da prima de sua
esposa, embora com eles não detinha confiança, como abordei,
aproveitou-se da falta de vigilância para a realização do crime; as
conseqüências do crime também não pode ser valorada de todo
negativas, já que recuperada a res furtiva; e o comportamento da vítima
em nada contribuiu para o delito.
Verifico que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que
viabiliza a exasperação da pena-base. Assim, entendo como necessário
e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, estabelecer-lhe a
pena base em um ano e dez meses de reclusão e cinquenta e cinco (55)
dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente à época do fato.
Atenuo a pena em seis meses e vinte dias multa, diante da confissão
utilizada no corpo desta sentença, resultando assim a pena de um ano e
quatro meses de reclusão e trinta e cinco dias multa, à razão de 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato; pena
esta que, á míngua de circunstâncias agravantes, atenuantes e causas
de aumento ou diminuição, torno definitiva.
Como preconiza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime
aberto para o início do cumprimento da pena.
Por fim, em razão do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal, diante
das circunstâncias e, sobretudo, das conseqüências do crime antes
analisadas, entendo que a substituição da pena seja suficiente para a
prevenção e reparação do delito.
Substituo, pois, em razão do disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal,
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a ser
deliberada quando da execução penal.
Atente-se para a observância da detração, uma vez que o sentenciado
esteve preso provisoriamente.
Concedo ao réu, ante a pena, o regime imposto e a ausência dos
requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de recorrer em liberdade,
porque nessa condição respondeu a ação penal e, sobretudo, porque a
pena e o regime inicial são incompatíveis com a segregação cautelar.
Por esses breves, mas bastantes razões, inexistindo circunstância
excludente do crime ou que isente o réu de pena, julgo parcialmente
procedente a pretensão punitiva posta na denúncia e condeno
RONILDO RODRIGUES MOURA, qualificado nos autos, a pena de um
(1) ano e quatro (4) meses de reclusão e trinta e cinco dias multa, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época
do fato, em regime inicial aberto, pena esta substituída por duas
restritivas de direito, podendo permanecer solto para recorrer, pela
prática do delito disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, inc. IV), uma
vez que a vítima perdoou o acusado, conforme afirma.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; mas,
com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50, suspendo o pagamento,
uma vez que foi defendido Defensoria Pública, o que demonstra sua
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
incapacidade de arcar com o patrocínio de sua defesa e com as
despesas do processo.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor
Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3)
Oficie-se ao TRE/RR; 4) Lance o nome do réu no rol dos culpados; 5)
Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo
Competente.
P. R. I.
Intime-se o réu por meio de edital. A ofendida não deve ser notificada, já
que sem paradeiro conhecido.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
010 - 0000198-10.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000198-3
Indiciado: V.L.M.
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra
Valdenildo Lisboa Medeiros, atribuindo-lhe a prática do crime de
ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal, por duas vezes, em
combinação com o art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, contra duas vítimas
Valquimar Anunciação Medeiros e Paula Lisboa Medeiros, seus pais,
fato ocorrido em 12 de maio de 2013.
Inquérito em apenso.
O réu foi preso.
Citado, apresentou resposta a acusação pela DPE.
O acusado foi solto.
Realizada a instrução processual.
O órgão ministerial pugnou, em suas alegações finais escritas, pela
condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, alegando a
existência de retratação, é pela extinção da punibilidade.
Eis, em resumo, o relatório. Decido:
Dois são os delitos, já que duas as vítimas. Apenas uma delas, conforme
denúncia, possui a proteção maior da Lei n. 11.340/06.
Tenho as alegações da defesa como preliminares.
Quanto a vítima Paula Lisboa Morais, mãe do acusado, na forma do art.
16 da Lei n. 11.340/06, a retratação somente pode ocorrer antes do
recebimento da denúncia, de modo que ainda que na instrução, a
retratação não se torna apta a produzir o efeito jurídico desejado pela
defesa de interromper a demanda criminal.
No ponto:
DELITO DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Independentemente do termo utilizado (renúncia ou retratação), o fato é
que, uma vez formalizada a representação, a vítima só poderá desistir
dela perante a autoridade judicial, em audiência aprazada para essa
finalidade, e antes do recebimento da denúncia, nos exatos termos do
artigo 16, da Lei nº 11.340/06 RECURSO PROVIDO. (Recurso em
Sentido Estrito Nº 70041379702, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em
23/05/2013).
No segundo caso, de igual sorte, a teor do art. 102 do Código Penal, a
retratação da representação somente é possível até o oferecimento da
denúncia, o que não foi o caso dos autos.
Soma-se a isso a prisão do acusado no mês de maio de 2013, diante do
medo imposto em seus pais.
A conduta típica dos crimes denunciados, prevista no art. 147, do
Código Penal, em combinação com o art. 7º, I, da Lei 11.340/06,
consiste em ameaçar alguém, por palavra escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no âmbito da
unidade doméstica e familiar.
Como é cediço, o delito de ameaça tem como objeto jurídico a paz de
espírito, a tranquilidade que se passa do interior do indivíduo. Neste
crime, o agente tem como intenção atemorizar o sujeito passivo por meio
de palavras, escritos, gestos ou ainda qualquer outro meio simbólico de
lhe causar mal injusto e grave. Foi exatamente o que se viu aqui
No caso dos autos, restou demonstrada a materialidade e a autoria de
dois delitos imputados ao denunciado.
A materialidade vem pelos boletins de ocorrência juntados e a própria
prisão do acusado.
Os ofendidos foram ouvidos em juízo. Pessoas distintas e de idade
revelaram o problema do filho com a possível abuso de substâncias
entorpecentes, possivelmente bebida alcoólica.
A ameaça se deu no dias das mães.
O policial militar que atendeu a ocorrência confirma o ocorrido.
O acusado, ademais, ouvido em juízo, confessa os delitos.
O temor é manifesto, havendo, no ponto, até o pedido da mãe para que
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
124/198
o filho fosse preso, tamanha era a possibilidade de se cumprir a ameaça.
O conjunto probatório formado é coeso e, assim, enseja a condenação
vindicada. O objeto jurídico foi lesionado. Não havendo dúvida quando
ao dolo, quiçá insuficiência probatória, de rigor é a procedência da ação.
Passo à dosimetria da pena. Atento aos critérios norteadores do art. 59
do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, pois se trata de
réu tecnicamente primário e lhe são favoráveis as circunstâncias
judiciais, ficando esta pena base fixada em um mês de detenção para
cada delito e tornada definitiva em dois meses de detenção.
Atenuante de confissão não aplicada, já que no mínimo a pena base.
Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o
benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos,
devendo este réu durante dois anos, comparecer pessoal e
mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades lícitas,
bem como somente ausentar-se da Comarca por mais de dez dias com
autorização judicial.
Além disso, deve, no período mínimo de seis meses, ser acompanhado
pelo CRAS para possível acompanhamento sobre o alcoolismo.
Justifica-se esta modalidade de sursis em virtude dos rigores criados
pelo legislador nas hipóteses de violência doméstica, não sendo possível
a aplicação de pena pecuniária por força do art. 17 da Lei nº. 11.340/06.
Caso ocorra descumprimento de tais condições, iniciará o cumprimento
da pena em regime aberto, ressalvada a possibilidade de o Juízo das
Execuções Criminais atribuir outras penalidades.
Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO Valdenildo Lisboa
Medeiros, qualificado, a pena de dois meses de detenção, suspensa a
pena nos termos acima indicados, dando-o como incurso no art. 147,
caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo
Codex.
Oportunamente, designe-se audiência admonitória.
Sem custas, condenando-se o réu, oportunamente, ao pagamento,
suspensa a exigência por ora, sendo ele beneficiário da assistência
judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013.
Juiz Bruno Fernando Alves Costa
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
011 - 0000583-55.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000583-6
Réu: Reginaldo Alves da Silva
DECISÃO
Expediente oriundo a Delegacia desta Comarca relatando pedido de
concessão de medidas protetivas previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei
n. 11.340/06.
Analiso.
A ofendida relata que teve um relacionamento com ofensor por
aproximadamente 04 (quatro) anos e que este a ameaçou de morte,
além de agredi-la por duas vezes
O relato da vítima (fl. 05), é prova suficiente nesta fase processual,
revela que a convivência do casal se tornou insuportável, colocando em
risco a integridade física da ofendida, o que autoriza, sobretudo ante a
disciplina cautelar da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas
solicitadas pela vítima à autoridade policial.
Por tais razões, com fundamento no artigo 22, inciso I e inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas:
a)proibição do requerido/agressor de aproximação da ofendida, de suas
testemunhas, num raio de 100 (cem) metros, bem como de contato com
os mesmos por qualquer meio de comunicação;
b)proibição de freqüentação do requerido/agressor a determinados
lugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o
local de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar a
integridade física e/ou psicológica da vítima;
c)afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com sua família
(situado na "Borracharia Bahia", na BR-174, Vila Vista Alegre, neste
município), ficando assegurado o direito de retirada apenas de eventuais
pertences pessoais, com acompanhamento policial que, desde já
determino.
d)Encaminhamento da ofendida a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento - Abrigo de Maria, na cidade de Boa Vista,
caso seja de seu interesse - havendo possibilidade de desacolhimento
imediato, quando a ofendida expressar manifesta vontade de deixar o
aludido abrigo.
Para o cumprimento das medidas protetivas acima enumeradas,
determino a expedição de mandado judicial, eem desfavor do
requerido/agressor, devendo consta a possibilidade do Sr(a). Oficial(a)
de Justiça requisitar auxilio de forca policial, independentemente de nova
decisão deste Juízo.
As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser
instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe do Conselho Tutelar.
Cientifique-se o ofensor das medidas protetivas ora concedidas,
notificando para o integral cumprimento. Advirto o infrator de que, caso
descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante
delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser
decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, IV, do
CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
O ofensor deve apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Observe-se o Sr. Oficial de Justiça ou servidor designado para o ato a
restrição disposta no art. 5, inc. XI, da Constituição Federal, nos termos
da resposta a Consulta pela Corregedoria Geral de Justiça, publicada no
DJe do dia 27 de abril de 2011, nos seguintes termos: "(...) os Oficiais de
Justiça, ao receberem os mandados de medidas protetivas no plantão,
devem observar o disposto no inc. XI do art. 5º. da CF e adentrar nas
casas (por determinação judicial), sem autorização dos moradores,
apenas a partir dos primeiros minutos do dia, que se estende das 6 às
18 horas, salvo a existência de alguma situação permissiva. (...)".
Intime-se a ofendida desta decisão, e dos mais atos decorrentes deste e
de outros procedimento relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art.
21, da Lei 11340-06), bem como encaminhe-a à Defensoria Pública do
Estado que atua nesta Comarca (arts. 18, II e 28, mesma lei),
advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à
representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser
realizada independentemente de prévia designação, antes do
recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da lei 11.34006).
O Oficial deve acompanhar a ofendida no retorno ao lar, como se requer
no pedido ministerial, acompanhado de força policial.
Fica o oficial de justiça ou servidor, escrivão, nomeado, autorizado a
proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do
CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06.
Cópia desta decisão deve ser endereçada as Polícias Militar e Civil para
fiscalização e cumprimento.
Cumpra-se.
Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
012 - 0000582-70.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000582-8
Indiciado: O.R.N.
DECISÃO
(comunicação de prisão em flagrante)
R. H.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Odair Rodrigues
do Nascimento.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade
policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o
interrogatório do indiciado.
Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta
ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado, constando
identificação civil, e assinou nota de ciência das garantias
constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa.
Destaco, que a prisão foi devidamente comunicada à família do acusado
e que consta pelo relato policial a execução de exame do grau de
alcoolemia e confissão extrajudicial do acusado.
Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de
24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo
legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de
Processo Penal.
Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das
formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
O acusado foi solto mediante pagamento de fiança, conforme termo.
Junte a autoridade policial o comprovante de depósito.
R e A. Distribua-se, quando do expediente normal forense.
Cientifiquem MP e DPE
Intimem-se. Cumpra-se.
Caracarai (RR), 16 de dezembro de 2013
Bruno Ferrnando Alves Costa Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
Expediente de 17/12/2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
125/198
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Termo Circunstanciado
013 - 0000567-09.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.000567-5
Indiciado: L.P.V.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal em que foi concedido o benefício da suspensão
condicional do processo.
Estabelece a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, § 5º que "expirado o prazo
sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
Pela análise dos autos verifico que as condições impostas ao acusado
foram cumpridas, razão por que não foi revogada a suspensão e já
transcorreu o período de prova impondo-se seja declarada extinta a
punibilidade.
Ante o exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato atribuído
ao acusado, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei
9.099/95.
Façam-se as devidas anotações, comunicações e baixas, oficiando-se à
Distribuição.
Publique-se.
Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado
000223-RR-A: 009
000550-RR-N: 009
000564-RR-N: 009
000801-RR-N: 010
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Inquérito Policial
001 - 0000688-02.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000688-2
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
002 - 0000685-47.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000685-8
Indiciado: J.H.S.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000689-84.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000689-0
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Marcelo Mazur
004 - 0000684-62.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000684-1
Indiciado: J.G.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000690-69.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000690-8
Indiciado: J.F.S.F.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
006 - 0000686-32.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000686-6
Indiciado: V.J.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000691-54.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000691-6
Indiciado: F.A.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
008 - 0000687-17.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000687-4
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Falência Empresarial
009 - 0000272-20.2002.8.23.0030
Nº antigo: 0030.02.000272-8
Autor: Jamamxim Auto Posto Ltda
Decisão: Trata-se de falência da empresa JAMAMXIM AUTO POSTO
LTDA em trâmite desde 05/11/1990, atualmente nesta comarca. 1 - DA
CONCORDATA PREVENTIVA - ART. 156, DEC-LEI nº 7.661/45. Em
05/11/1990 a empresa JAMAMXIM AUTO POSTO, inscrita com CNPJ
n.º 22.41077.1-08, com sede no aeroporto deste município de Mucajaí,
requereu a sua concordata preventiva perante o juízo da Comarca de
Caracaraí (fls. 05/10), com o objetivo de impedir a decretação de sua
falência, diante da impossibilidade de adimplir suas obrigações, dada a
recessão econômica enfrentada em razão da política do Governo
Federal de fechamento dos garimpos. Juntou documentos (fls. 11/97),
contrato social e alterações contratuais, cadastro de contribuinte,
avaliação de bens móveis e imóveis, certidões negativas criminais,
certidões de matrícula de imóveis e títulos de aforamento de outros
imóveis, relação de créditos a receber, balanço do exercício 1988-1990,
relação de credores quirografários e certidões negativas de protestos.2 DA SENTENÇA CONCESSIVA DE CONCORDATA. Satisfeitas as
exigências do art. 158, da LF, com a formulação de proposta de
pagamento dos credores quirografários, foi deferido processamento da
concordata, suspendendo-se as ações e execuções propostas contra a
requerente. Foi marcado o prazo de 20 dias para as habilitações de
crédito (art. 80, LF) e imposto o prazo de 5 dias para embargos dos
credores (fl. 99 - 06/11/1990). Nomeou-se a empresa Shell Brasil S/A
Petróleo para o encargo de comissário, ficando o concordatário na posse
e administração dos seus bens, sob a fiscalização do comissário.
Sentença publicada por meio de edital (fls. 100/104, em 06/11/1990 e fls.
110/111, em 16/11/1990). Às fls. 105/106 consta recibo e termo de
entrega de livros empresariais. À fl. 114 consta pedido de substituição do
encargo da empresa Shell Brasil S/A Petróleo. 3 - DA FASE PRÉFALIMENTAR - AUTOFALÊNCIA - ART. 162, CAPUT, DEC-LEI
7.661/45. Às fls. 133/134, em data de 29/01/1991, foi promovida a
juntada aos autos do pedido de AUTOFALÊNCIA, nos termos do art.
162, caput, LF. 4 - DECLINAÇAO DA COMPETÊNCIA. Em 19/05/1992,
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
126/198
por meio da decisão de fls. 137/139, declinou-se da competência do
juízo da Comarca de Caracaraí, em virtude da edição da Lei Estadual nº
07/91, que submeteu o município de Mucajaí à Comarca de Boa Vista,
passando esta a ser juízo competente para apreciar a falência, nos
moldes do art. 7º da LF. 5 - DAS FASES FALIMENTARES.5.1 SENTENÇA DE DECRETAÇAO DA FALÊNCIA. Etapa cognitiva.
Encaminhados os autos à Comarca de Boa Vista, distribuído o feito,
diante do pedido do devedor, nos termos do art. 162, caput, LF, às 12h
do dia 27/05/1993 decretou-se a falência de JAMAMXIM AUTO POSTO
LTDA. (fls. 145/146), tendo como sócios solidários OLGA SUELI PRADO
SANTANA e MANOEL SANTANA DA SILVA, fixando-se termo legal da
falência em 30 dias, a contar da distribuição da concordata, e prazo de
dez dias para habilitação dos credores que não ficaram sujeitos à
concordata. Nomeou-se o Banco Bamerindus do Brasil S/A para o
encargo de síndico, em razão do pedido de substituição da empresa
Shell. Determinou-se o cumprimento dos artigos 15 e 16 da LF, lacração
de estabelecimento por oficial de justiça e arrecadação dos bens do
falido. Em seguida, o Banco Bamerindus do Brasil requereu a declinação
do encargo de síndico (fl. 154), abrindo-se prazo para habilitação de um
dos credores como síndico (fl. 166) e, como não houve qualquer
manifestação, ficou suspenso o feito pelo prazo de 2 anos (fls. 166/167).
O Ministério Público Estadual (fls. 168/171) opinou pela nomeação de
síndico estranho ao rol de credores (fl. 90), nos termos do art. 60, § 2º,
da LF, o que foi deferido à fl. 172, nomeando-se JOSÉ ANTÔNIO HIRT
MOREIRA, o qual assinou compromisso (fl. 173). Por conseguinte,
determinou-se a intimação dos falidos, na forma do art. 34, da LF, para
prestação de contas dos bens e apresentação de outras informações,
assim como ordenou-se a intimação das fazendas públicas e INSS para
que informassem sobre eventuais dívidas (fl. 176). Foram prestadas
informações, pela Receita Federal, sobre a situação cadastral irregular
da falida, em razão da omissão de declarações de rendas dos exercícios
de 1991 a 1997 (fl. 199). As demais repartições, quais sejam, INSS,
CODESAIMA e DETRAN, forneceram informações negativas de dívidas.
O Ministério Público pugnou pela arrecadação dos bens da empresa
falida e de seus sócios e, por fim, pela notificação dos sócios para
prestarem declarações, consoante preconiza o art. 34, I, da LF (fl.
214v.). Decidiu-se pelo atendimento da cota ministerial (fl. 215). O
síndico requereu o auxílio de oficiais de justiça para o cumprimento da
ordem judicial (fl. 223). Às fls. 232/234, em 18/11/1997, o síndico
apresentou RELATÓRIO informando a situação dos bens da massa
falida, requerendo a intimação dos sócios, via edital. O síndico
apresentou novo RELATÓRIO sobre o cumprimento do mandado de
arrecadação dos bens da massa falida, informando que procedeu com
depósitos dos lotes em nomes de seus atuais ocupantes (fl. 246). Juntou
documento de fl. 247. Em seguida outro RELATÓRIO foi apresentado
em juízo, no qual informou a arrecadação de outros bens, excetuando o
posto Auto Posto Avenida LTDA., o qual se encontrava em atividade e
sob administração do Sr. -Marquinhos- (fl. 249). Juntou documentos (fls.
250/264). O Ministério Público levantou pendências da falência,
demonstrando a obrigação de se verificar o montante dos créditos,
considerando o transcurso do prazo para habilitações (art. 63, IX, da LF),
a necessidade do síndico realizar a avaliação dos bens ou
impossibilidade de fazê-lo. Por fim, verificou-se a necessidade de se
proceder nova intimação dos falidos, na forma do art. 34, da LF, sob
pena de incidir no art. 35 da LF. A cota ministerial foi atendida em sua
integralidade, no entanto, não houve manifestação dos falidos, motivo
pelo qual a representante ministerial manifestou-se pela reiteração da
publicação e sem êxito pugnou pela prisão administrativa dos falidos (fl.
273). Vieram aos autos manifestação do síndico acerca dos créditos (fls.
277/278), considerando regularmente comprovado o crédito do Banco
Bamerindus do Brasil S/A, com base no processo n.º 232/92, em
apenso. O crédito da empresa Shell Brasil S/A foi impugnado nos autos
n.º 235/92, o qual reputou não justificado. Por fim, quanto ao credor
Vanduir José de Lima, de acordo com o processo n.º 233/92, informou
que o crédito referente aos honorários já haviam sido pagos, conforme fl.
23 dos autos em apenso. Desta forma ficaram declarados os créditos
tributários da Fazenda Nacional. Dos quirografários, apenas do Banco
Bamerindus do Brasil S/A. O Ministério Público novamente declinou nos
autos pedido de prisão em desfavor dos falidos com fulcro no art. 35 da
LF, em face do descumprimento da regra prevista no art. 34 da mesma
lei. Certificou-se à fl. 284 que os falidos não foram encontrados em seus
endereços, estando em local incerto e não sabido. Com nova vista ao
MP, reiterou-se o pedido de prisão (fl. 287). Decretada a prisão
administrativa dos falidos à fl. 289, expediu-se o competente mandado,
cumprido apenas em desfavor de Manoel Santana da Silva, conforme
consta às fls. 294/295. Fez-se constar nos autos pedido de revogação
do decreto de custódia, o qual foi deferido, relaxando-se a prisão,
determinando-se o recolhimento do mandado também em relação a
sócia Suely Prado Santana. O comparecimento dos sócios falidos
ensejou a regularização do andamento do feito, por meio da decisão
prolatada às fls. 305/306, em 09/03/1999, que determinou o
comparecimento dos devedores em juízo, em obediência aos arts. 34 e
14, IV, da LF. Arbitrou-se remuneração ao síndico e por fim determinou-
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
se o cumprimento das diligências previstas nos arts. 15, 16 e 103, da LF.
Os falidos constituíram advogados nos autos (fl. 334). A Sra. Olga Suely
Prado compareceu em juízo, onde prestou declaração (fl. 338), juntando
aos autos a documentação de fls. 334/348. Em seguida o falido Sr.
Manoel Santana da Silva também prestou declaração, juntado aos autos
a documentação de fls. 350/354. À fl. 356 exarou-se despacho saneando
o feito. Certificou-se o transcurso do prazo para habilitação de credores
(fl. 356v). Juntou-se aos autos mandado de lacração e arrecadação do
bens da massa falida, parcialmente cumprido, ou seja, com exceção do
Auto Posto Avenida(fl. 357). Às fls. 359/361 vieram aos autos
RELATÓRIO circunstanciado com conclusão sobre as causas da
falência, a indicação de perito contábil para análise dos livros, com
informação de pendências relativas à conclusão de arrecadação dos
bens e da realização e avaliação de tais bens.O MPE apresentou
parecer à fl. 367. Nova decisão saneadora (fls. 369/370) em que se
determinou o encerramento dos livros, cuja arrecadação noticiou-se às
fls. 352 e a intimação do falido para manifestar-se quanto ao interesse
de continuação do contrato particular de concessão de uso gratuito,
celebrado entre o falido e o terceiro Marcos Antônio Fernandes da Silva,
antes da decretação da falência. Por fim, determinou-se a entrega do
Auto Posto Avenida Ltda., e bens, ao síndico, com a nomeação de
pessoa idônea para gerir o negócio. Certidão de encerramento de livros
(fl. 371). Cumprida a decisão (fl. 380) os falidos manifestaram-se
favoráveis a gestão do posto por Marcos Antônio da Silva, pugnando
pela apresentação de prestação de contas (fl. 378). Intimou-se o terceiro
(fl. 388), o qual apresentou pedido de reconsideração da decisão (fls.
392/397) e juntou documentos (fls. 398/426). O Ministério Público
manifestou-se desfavoravelmente ao pedido do Sr. Marcos (fl. 429). O
pedido de reconsideração foi indeferido (fl. 430) e o síndico foi incumbido
de indicar pessoa idônea para gerenciar o Auto Posto Avenida (art. 74,
da LF). Posta a indicação (fl. 434) foi acolhida, nomeando-se gerente
para continuação dos negócios (fl. 436). Em Agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nestes autos(fl.430) foi determinado
que o terceiro Marcos voltasse à administração do Auto Posto Avenida,
o que foi feito mediante a tomada de termo de compromisso de
depositário com dever de prestação de contas, conforme prescrito no
despacho de fl. 440, assumindo também o Sr. Luiz Aguiar Castelo
Branco o compromisso de administrar os bens da massa, com exceção
do Auto Posto Avenida, conforme efetivamente cumprido às fls. 501/507
e fl. 543. Com vista, o MP percebeu a divergência de informações entre
a certidão de fl. 495 e o laudo de avaliação de fl. 520 sobre a filial Cariri.
Pela segunda vez foi declinada a competência para julgar o feito, desta
vez para esta recém instalada Comarca de Mucajaí (fl. 550). Em
17/11/2009 foi encaminhado a este juízo informação do agravo de
instrumento n.º 034/99, o qual teve provimento parcial para revogar a
liminar, concedendo-se ao agravante o prazo de trinta dias para retirada
de todos os seus bens do referido posto (fls. 555/565). À fl. 566 foi
determinado o cumprimento da decisão pelo juízo desta Comarca para
que o atual gestor do Posto Avenida entregasse todos os bens da
empresa falida que lhe foram confiados em comodato. Foi deferida a
substituição do Sr. Sebastião Tomas Vasconcelos pelo Sr. Gilberto
Inácio de Araújo Junior como gerente do Posto Avenida, assim como
fora destituído o Sr. Luiz Aguiar Castelo Branco do encargo de
administrador dos bens da massa (fls. 572/574). Com novo pedido do
síndico, deferido por este juízo, expediu-se mandado de reintegração da
massa falida na posse de seus bens e a intimação do terceiro Marcos
para prestar contas de sua administração (fl. 574), o que foi cumprido,
excetuando-se a reintegração, eis que por meio de petição do patrono
do Sr. Marcos colocaram-se a disposição deste juízo as instalações e
equipamentos, esclarecendo-se que os bens relacionados às fls.
505/506 foram entregues ao fiel depositário, Luiz Aguiar Castelo Branco,
mediante termo. Igualmente à fl. 580 foi informado da impossibilide de o
comodatário Marcos prestar contas, eis que os livros empresariais foram
retirados pelos falidos da empresa de contabilidade, os quais foram
entregues em juízo conforme consta à fl. 105/106. Na mesma
oportunidade o Sr. Marcos informou que o estabelecimento comercial
em funcionamento tem nova firma constituída em nome de sua esposa
deste 09/09/1999 (fl. 581). Juntou o documento de fl. 582. O Ministério
Público, fls. 584/589, declinou parecer no qual assinalou, pontualmente,
as pendências do procedimento de falência, dentre os quais, destacou a
ausência de efetiva entrega dos bens da empresa ao síndico, os quais
alegam os falidos terem sido recebidos pelo Sr. Marcos, por meio de
contrato de comodato (fls. 346/348), assim como pendente a prestação
de contas de sua gestão. Manifestou-se ainda o parquet pela análise das
pendências, dentre as quais, a devida arrecadação do Posto Avenida,
informações acerca da legalidade do funcionamento do Posto Mucajaí
ao lado do posto Avenida, objeto desta falência e o prosseguimento do
inquerito Judicial. Por fim, quanto ao síndico, pugnou pela sua intimação
para proceder a designação de perito para examinar a escrituração dos
falidos, com elaboração do respectivo laudo, a publicação do quadro
geral de credores e a atualização monetária dos respectivos créditos, a
avaliação dos bens arrecadados, apresentação de relatório final e a
manifestação sobre a liquidação dos créditos. À fl. 591 consta
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
127/198
encaminhamento pelo juízo da 2ª Vara Cível dos livros empresariais
para esta Comarca. Atendida integralmente a cota ministerial (fl. 592),
designou-se audiência de justificação, para que os falidos oferecessem
os necessários esclarecimentos em juízo. Vieram aos autos
manifestação do Sr. Marcos, em que reiterou a impossibilidade de
realizar a prestação de contas em virtude de não deter os livros
empresarias, informou ainda que as instalações do Auto Posto Mucajaí
fazem limite com as instalações do Auto Posto Avenida e juntou
documentos (fls.597/608). Em cumprimento ao despacho exarado nos
autos foi nomeada como perita contábil a Sra. Eliana Matilde Trindade, a
qual prestou compromisso à fl. 615. O síndico novamente manifestou-se
nos autos (fls. 617/618) apresentando o quadro geral de credores para a
devida publicação, confirmou a ausência de arrecadação dos bens da
massa falida alegando o descumprimento da determinação judicial por
parte do comodatário, requereu a requisição de informações da
Distribuidora Petrobrás S/A, acerca do financiamento de posto similar
para empresa Auto Posto Mucajaí no mesmo perímetro urbano em que
se encontrava o da empresa falida e, por fim, pugnou pela venda de um
bem da massa para custeio de diligências e outras despesas. Não
consta nos autos qualquer informação sobre a audiência de justificação.
A perita manifestou-se nos autos afirmando a falta de peças contábeis
indispensáveis à elaboração do laudo. Asseverou que um relatório
consubstanciado foi entregue a advogada Dra. Artemilce Montesuma,
juntamente com os livros fiscais e trabalhistas, a fim de que fossem
entregues em juízo (fl. 635/636), o que nunca ocorrera. Declinou-se cota
ministerial (fls.654/655), a qual foi deferida em sua integralidade,
determinando-se à contadora a juntada de cópia do relatório citado nos
autos, a intimação do Sr. Stênio Martins, conforme solicitação feita pela
perita, para que como responsável pela escrituração fiscal e contábil da
empresa falida fosse consultado acerca da falta de algumas peças
contábeis. Ao final determinou-se a expedição de ofício requisitório
quanto ao endereço da advogada Dra. Artemilce Montesuma e ainda
solicitação de informações da empresa Petrobrás e a designação de
nova audiência. Consta à fl. 668 esclarecimentos do Sr. Stênio Martins
Gonçalves, de que os livros contábeis e jurídicos da empresa falida não
foram entregues pelo Sr. José Ínima Peres, quem lhe repassou os livros
fiscais e arquivos para prestação de serviços de assistência contábil, os
quais foram devolvidos, após oito meses, aos proprietários da empresa
falida. Realizada audiência (fl. 678/679) foram oitivados o Sr. Marcos
Antônio Fernandes da Silva e o síndico, com diversas deliberações,
dentre as quais a intimação do contador José Ínima Peres para
manifestar acerca de fls. 663/666, ficando pendente a intimação da
advogada Artemilce Montesuma para entregar os livros fiscais e
trabalhistas da empresa falida, além de outras requisições junto à
Prefeitura Municipal de Mucajaí e Junta Comercial do Estado de
Roraima. A Petrobras prestou as informações solicitadas (fls. 680/707).
Marcos também promoveu a juntada dos documentos do lote de terras
onde funciona o Auto Posto Mucajaí (fls. 718/723). A Prefeitura
Municipal de Mucajaí também atendeu a solicitação deste juízo, juntando
documentos (fls. 725/743). O contador José Ínima Peres manifestou-se
nos autos, informando que prestou serviços para empresa durante
quatro meses e que todos os documentos contábeis ficaram nas
dependências da emp resa falida (fls. 746/747). Atendendo a solicitação
deste juízo a empresa Shell Brasil LTDA também prestou suas
informações (fls. 762/763). O síndico foi intimado para que fornecesse o
endereço da advogada, a fim de que esta fosse intimada para devolver
os livros da empresa, todavia, não houve qualquer manifestação do
síndico neste sentido. Já nos idos de 2004 o síndico noticiou a invasão o
Sítio do Cariri e solicitou providências por meio da petição juntada às fls.
784/785. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido
(fl. 787). Com nova manifestação do síndico sobre a data do suposto
esbulho (fls. 794/795), exarou-se decisão, com a expedição de mandado
de verificação, que foi cumprido conforme consta à fl. 781v. Deferida a
liminar de reintegração de posse, fls. 803/804, o mandado só foi
efetivamente cumprido em outubro de 2005, conforme certificado à fl.
851. Posteriormente, Tony Claudio Vale Lima, terceiro, peticionou nos
autos, por meio de seu patrono constituído àfl. 890, pleiteando o imóvel,
objeto da reintegração, por meio de sua exclusão da massa falida.
Juntou documentos (fls.894/900). Concedida a oportunidade para que o
síndico se manifestasse sobre o pedido, apesar de intimado, por meio de
carta precatória, não se manifestou nos autos. 6 - DOS APENSOS. 6.1 INQUÉRITO JUDICIAL - AUTOS N.º 0030.02.000274-4. Iniciado na
Comarca de Boa Vista por meio do Relatório, fls. 03/05 (20/04/1999), em
que o síndico da empresa falida apresentou as causas da falência e
apontou suas conclusões quanto ao procedimento dos devedores,
indicando perita e fazendo também outras considerações. Com
conclusão dos autos, foram posteriormente encaminhados ao Ministério
Público, que apresentou parecer à fl. 07, no qual destacou a existência
de vários bens arrecadados (fls. 238/255) que não haviam sido avaliados
(fl. 257). Na mesma oportunidade, o Ministério Público pugnou pela
arrecadação do Auto Posto Avenida, que se encontrava na posse de
Marcos e, por fim, requereu fosse efetivado o quadro geral de credores e
apresentado pelo síndico o segundo relatório (art. 63, XIX, da LF). Por
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
meio de despacho, exarado à fl. 08, concedeu-se vista ao síndico para
que apresentasse Laudo de Exame da Escrituração do falido, o qual
seria elaborado pela perita indicada. Neste ínterim os livros de
escrituração estavam na 2ª Vara Cível e só então foram encaminhados
ao juízo da Comarca de Boa Vista, conforme consta à fl. 591 dos autos
principais. Determinada a intimação do síndico para oferecimento do
laudo, a intimação foi cumprida nos autos da falência, conforme relatado
anteriormente, ficando o inquérito judicial suspenso até a presente data.
6.2 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA CONCORDATA PREVENTIVA AUTOS N.º 0030.02.000276-9 - CREDOR: BANCO BAMERINDUS DOS
BRASIL S/A. O credor requereu sua habilitação ainda em sede de
concordata preventiva, no juízo da Comarca de Caracaraí, conforme fl.
04, juntando aos autos documentos (fls. 05/17). Declinada a
competência para a Comarca de Boa Vista (fl. 19), o Ministério Público
apresentou parecer nos autos principais da falência (fl. 144).
Posteriormente, determinou-se a juntada de cópias do processo principal
nos autos da habilitação e a concessão de vista ao falido, ao síndico e
ao Ministério Público, quanto aos créditos declarados, constantes na
relação de credores e os habilitados. Efetivadas as juntadas, os autos
foram encaminhados ao Ministério Público, entretanto, devolvidos sem
manifestação. Os autos permaneceram em cartório aguardando o
cumprimento dos mandados expedidos nos autos principais da falência
(fl. 51), sem qualquer outra manifestação ou impulso oficial até a
presente data. 6.3 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA CONCORDATA
PREVENTIVA - AUTOS N.º 0030.02.000278-5 - CREDORA: SHELL
BRASIL S/A (PETRÓLEO). A credora requereu sua habilitação também
em sede de concordata preventiva, no juízo da Comarca de Caracaraí,
conforme fls. 05/06, juntando aos autos documentos (fls. 07/24).
Encaminhada por meio de ofício para a Comarca de Boa Vista (fl. 03), o
Ministério Público apresentou parecer nos autos principais da falência.
Posteriormente, determinou-se a juntada de cópias do processo principal
nos autos da habilitação e a concessão de vista ao falido, ao síndico e
ao Ministério Público, quanto aos créditos declarados, constantes na
relação de credores e os habilitados e impugnados do requerente.
Efetivadas as juntadas, os autos permaneceram em cartório aguardando
o cumprimento dos mandados expedidos nos autos principais da
falência (fl. 57), sem qualquer outra manifestação ou impulso oficial até a
presente data. 6.4 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA CONCORDATA
PREVENTIVA - AUTOS N.º 0030.02.000280-1 - CREDOR: VANDUIR
JOSÉ DE LIMA. O credor requereu sua habilitação ainda em sede de
concordata preventiva, no juízo da Comarca de Caracaraí, conforme fl.
05, juntando aos autos documentos (fls. 06/26). Declinada a
competência para a Comarca de Boa Vista (fl. 98), o Ministério Público
apresentou parecer nos autos principais da falência (fl. 144).
Posteriormente, determinou-se a juntada de cópias do processo principal
nos autos da habilitação e a concessão de vista ao falido, ao síndico e
ao Ministério Público, quanto aos créditos declarados, constantes na
relação de credores e os habilitados. Efetivadas as juntadas, os autos
permaneceram em cartório aguardando o cumprimento dos mandados
expedidos nos autos principais da falência (fl. 58), sem qualquer outra
manifestação ou impulso oficial até a presente data. É o relatório.
Decido. Analisando os autos em tela percebo que existem várias
questões pendentes para o término da fase cognitiva do procedimento
de falência. Neste sentido faz-se necessário concluir a apuração do
ativo, por meio do procedimento de arrecadação dos bens e correlatos, a
apuração do passivo, com o procedimento de verificação de créditos e,
por fim, também para apuração de eventual prática de crime falimentar,
através do inquérito judicial. Antes de passarmos para a fase executiva,
cujo objetivo é a realização do ativo, por meio da venda dos bens e o
pagamento do passivo, com a prolação de sentença de encerramento da
falência, sanearemos o presente feito. DA ARRECADAÇAO E
AVALIAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. A arrecadação foi
realizada parcialmente conforme consta às fls. 246/249, ficando
pendente em relação ao Auto Posto Avenida, o qual, à época,
encontrava-se em atividade e sob administração do Sr. "Marquinhos".
Em data posterior, todavia, colocaram-se à disposição deste juízo as
instalações e equipamentos, esclarecendo-se que os bens relacionados
às fls. 505/506 foram entregues ao fiel depositário Luiz Aguiar Castelo
Branco, mediante termo. Nos autos resta dúvida sobre a efetiva entrega
dos bens da empresa ao síndico, os quais alegam os falidos terem sido
recebidos pelo Sr. Marcos, por meio de contrato de comodato (fls.
346/348). Outrossim, pendente a arrecadação dos bens supostamente
entregues, em comodato, ao terceiro Marcos e ainda a avaliação de
todos os bens da massa falida. Da mesma forma pendente a
arrecadação dos livros da empresa, pois, conforme consta no relatório
alguns nunca foram entregues em juízo pelos falidos e os que já foram
arrecadados encontram-se na posse da advogada Artemilce
Montesuma. DA VERIFICAÇAO DOS CRÉDITOS. Consta manifestação
do síndico acerca dos créditos (fls. 277/278), considerando declarados
nos termos do art. 84, § 2°, da LF, motivo pelo qual reputo apto para
julgamento o feito n.º 0030.02.000276-9 - CREDOR: BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Quanto aos demais processos em
apenso, quais sejam, os autos n.º 0030.02.000280-1 - CREDOR:
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
128/198
VANDUIR JOSÉ DE LIMA e n.º 0030.02.000278-5 - CREDORA: SHELL
BRASIL S/A (PETRÓLEO), considerando a manifestação contrária do
síndico em relação ao crédito, os autos foram autuados como
impugnações, para os efeitos dos parágrafos 1° e 2° do art. 88, sobre os
quais os falidos poderão se manifestar em audiência de verificação de
créditos, oportunizando-se, ao final, a manifestação dos credores e ao
Ministério Público, com julgamento posterior do feito. Nesta senda,
constata-se pacífico o crédito tributário da Fazenda Nacional, não
havendo qualquer outro credor retardatário. Decididas as controvérsias
acima o síndico apresentará o quadro geral de credores para a devida
publicação. Destarte: I - Determino a imediata busca e apreensão dos
livros fiscais e trabalhistas da empresa falida, entregues pela perita
contábil Eliana Matilde Trindade à advogada ARTEMILCE
MONTESUMA. II - Proceda-se a verificação do endereço da advogada
ARTEMILCE MONTESUMA junto à CGJ, Receita Federal e OAB
respectiva, a qual deverá ser cumprida até mesmo mediante carta
precatória. III - Intimem-se os credores VANDUIR JOSÉ DE LIMA e
SHELL BRASIL S/A (PETRÓLEO) para se manifestarem, em 05 (cinco)
dias, quanto à legitimidade, importância, atualização e classificação do
seu crédito, fazendo constar no mandado cópia da petição inicial
respectiva, da sentença de decretação da falência e das manifestações
do síndico sobre os créditos (fls. 277/278 e 617/618). Caso seja
necessário proceda-se a verificação do endereço dos credores via CGJ
ou por meio de telefone junto à OAB. IV - Encaminhem-se os autos à
contadoria judicial para atualização dos créditos correspondentes aos
credores BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e FAZENDA
PÚBLICA. V - Certifique-se sobre a existência de execução fiscal em
trâmite neste juízo, tendo como executados os falidos, caso positivo,
promova-se o apensamento e a conclusão dos autos, imediatamente. VI
- Designe-se data para audiência de verificação dos créditos e resolução
da arrecadação e avaliação dos bens da massa falida pendentes.
Intimem-se para a referida audiência os falidos e o terceiro Marcos
Antônio Fernandes da Silva, os quais deverão comparecer
acompanhados de advogado. Intimem-se, também, a perita contábil
ELIANA MATILDE TRINDADE e o síndico, para a audiência. Cumpra-se.
Publique-se. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público,
pessoalmente, e à Fazenda Pública (União), por meio de carta
precatória. Mucajaí, 30 de junho de 2009. Juiz BRENO JORGE
PORTELA SILVA COUTINHO.Titular da Comarca de Mucajaí
Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Francisco Salismar Oliveira de
Souza, Mamede Abrão Netto
Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal
010 - 0011065-08.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.011065-0
Réu: Gilvandro Vasconcelos Pereira
Ato Ordinatório: à Defesa para oferecimento de alegações finais.
Advogado(a): Bruna Carolina Santos Gonçalves
Infância e Juventude
Expediente de 13/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Med. Prot. Criança Adoles
011 - 0000683-77.2013.8.23.0030
Nº antigo: 0030.13.000683-3
Autor: M.P.
Decisão:
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Final da Decisão: (...) Dessa forma, e de acordo com a situação de
vulnerabilidade da menor, especialmente pelos supostos abusos sexuais
sofridos, e bem ainda em atenção ao princípio maior da dignidade da
pessoa humana e da proteção integral, como medida protetiva, DEFIRO
a institucionalização da menor M S L, para imediato acolhimento
institucional, nos termos como autorizado pelo art. 98, inciso II, c/c art.
101, inciso VII, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
O menor deverá permanecer acolhida no Abrigo Feminino, localizado na
cidade de Boa Vista-RR, a qual foi encaminhada por meio do ofício nº
234/13/PJ/MJI, até ulterior decisão deste juízo. Os genitores da criança
objeto do pedido deverão ser acompanhadas por equipe
multiprofissional, e o referido Instituto deverá encaminhar, com
frequência quinzenal, relatórios psicossocial acerca da evolução do
acolhimento e tratamento da criança. Dê-se vista ao Ministério Público e
Defensoria Pública.
Citem-se os Requeridos. Expedientes necessários. Cumpra-se com
urgência. Mucajaí, 13 de dezembro de 2013. Bruno Fernando Alves
Costa. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 13/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Vara Criminal
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Prisão em Flagrante
002 - 0000006-79.2002.8.23.0047
Nº antigo: 0047.02.000006-4
Réu: Emanoel Alves de Souza
AUTOS N.º 0047.02.000006-4
ACUSADO: EMANOEL ALVES DE SOUZA
SENTENÇA
129/198
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal na qual se apurou o crime roubo estatuído no
art. 157, § 1º, do CPB, em desfavor do réu EMANOEL ALVES DE
SOUZA.
A instrução resta encerrada com prolação de sentença Condenatória ás
fls. 72/84, a qual transitou em julgado no dia 09/12/2001 (fl. 94).
O réu teve Mandado de Prisão expedido à fl. 86, sem cumprimento até a
presente data.
É o relato.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que a prescrição em matéria criminal é
questão de ordem pública, devendo ser declarada de ofício ou a
requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme
preceito insculpido no art. 61 do Código de Processo Penal.
Constato que a pretensão executória da pena encontra-se prescrita
neste feito penal, uma vez que a pena in concreto aplicada é de 05 anos
de reclusão e 20 vinte dias multa, situando-se na faixa prescricional do
art. 109, III, do CPB, ou seja, 12 anos.
Observe-se que do trânsito em julgado até apresente data,
transcorreram mais que 12 anos, não havendo outro caminho senão a
declaração da prescrição da pretensão executória da pena.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu
EMANOEL ALVES DE SOUZA, nos termos do art. 109, III, CPB c/c art.
107, IV, ambos do Código Penal.
Recolha-se eventual Mandado de Prisão expedido em desfavor do réu.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas.
Rorainópolis/RR, 13 de dezembro de 2013.
Renato Albuquerque
Juiz de Direito Respondendo
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 17/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Representação Criminal
001 - 0000942-21.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000942-7
Autor: Ministerio Publico Estadual
JUGO PROCEDENTEN O PEDIDO.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
Adoção
003 - 0009863-08.2009.8.23.0047
Nº antigo: 0047.09.009863-4
Autor: V.L.N. e outros.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 39 e seguintes da Lei n.º
8.069/90 (ECA) e em consonância com a r. manifestação ministerial,
DEFIRO O PEDIDO DE ADOÇÃO da criança A. F. do N. a Vital de Lima
Neto e Sueli de Souza Lima, passando o menor a chamar-se A. de S. L.,
filha dos requerentes, tendo como avós paternos Alcides Fernandes
Filgueiras e Maria de Lima Filgueiras, e avós maternos Geraldo Felipe
de Souza e Maria Pereira de Souza, conforme documentos de fls. 11/12.
Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição para o
Registro Civil, cancelando-se o registro anterior e observando-se que
não poderá constar em certidões nenhuma menção quanto à origem
deste ato.
Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C., observando-se as exigências do segredo de justiça.
Rlis- RR, 17 de dezembro de 2013.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Cartório Distribuidor
Vara de Execuções
Execução da Pena
001 - 0000730-58.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000730-9
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática
no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em:
15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão
Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no
SISCOM em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000722-81.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000722-6
Sentenciado: Robson Carlos da Silva Lima
Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000717-59.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000717-6
Sentenciado: Tony Carvalho Nery
Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática
no SISCOM em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
004 - 0000713-22.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000713-5
Sentenciado: Rarisson dos Santos de Andrade
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000714-07.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000714-3
Sentenciado: Tony Carvalho Nery
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000715-89.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000715-0
Sentenciado: Tony Carvalho Nery
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000716-74.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000716-8
Sentenciado: Tony Carvalho Nery
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000718-44.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000718-4
Sentenciado: Antonio Jordão Lavor do Nascimento
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000720-14.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000720-0
Sentenciado: Robson Carlos da Silva Lima
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000721-96.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000721-8
Sentenciado: Robson Carlos da Silva Lima
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000723-66.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000723-4
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000724-51.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000724-2
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000725-36.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000725-9
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
130/198
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0000726-21.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000726-7
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000727-06.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000727-5
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000728-88.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000728-3
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000729-73.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000729-1
Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Não foi possível estabelecer uma conexão com
esta comarca
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado
000300-RR-N: 007
000481-RR-N: 001
000561-RR-N: 008
000870-RR-N: 008
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Diego Barroso Oquendo
ESCRIVÃO(Ã):
Roseane Silva Magalhães
Ação Civil Pública
001 - 0000199-17.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000199-8
Autor: Ministerio Publico
Réu: Venceslau Braz de Freitas Barbosa
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Averiguação Paternidade
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
002 - 0000145-51.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000145-1
Autor: S.S.O.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade, nos termos do
programa Pai Presente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo
como requerente a Sra. Suzana Silva de Oliveira.
Ao ser intimada para se manifestar acerca do endereço do Requerido, a
Requerente informou ao senhor oficial de justiça que queria desistir do
presente pleito (fls. 15).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Requerido não fora encontrado
no endereço fornecido pela Requerente, e esta não trouxe aos autos
nenhum outro endereço para localização do mesmo e manifestou o
desejo de desistir da demanda.
Insta salientar que extinção do presente feito não trará nenhum prejuízo
a Requerente e nem a criança, pois assim que tiver informações sobre o
paradeiro do pai da criança poderá ingressar nova ação de investigação
de paternidade.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
131/198
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Homol. Transaç. Extrajudi
004 - 0001193-45.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.001193-0
Autor: J.G.S. e outros.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS C/C GUARDA DOS FILHOS MENORES, ajuizada
pelos Requerentes acima indicados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do
acordo às fls. 19/20.
É o relatório. Decido.
Compulsando verifica-se que não há óbice para o deferimento do
pedido, estando assim preenchidos os requisitos para que o acordo seja
homologado, pois preservados os interesses das partes e,
principalmente, dos menores.
Sem custas.
Ante ao exposto, homologo o acordo constante às fls. 02/04, em todos
os seus termos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do
art. 269, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeçam-se os respectivos Termos de Guarda Unilateral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000405-31.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000405-9
Autor: E.S.
Réu: R.P.S.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade, nos termos do
programa Pai Presente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo
como requerente a Sra. ELISSANDRA DE SOUZA.
Manifestação do suposto pai no sentido de reconhecer
espontaneamente como sua filha biológica a pessoa indicada.
É o relatório. Decido.
Determina o artigo 2º, da Lei nº. 8.560/92, que deve o Juízo averiguar a
paternidade daqueles que possuem no registro de nascimento
certificado apenas a genitora.
Notificado o suposto genitor, este se manifesta pelo reconhecimento da
paternidade que lhe é atribuída, mostrando-se imperiosa a regularização
do caso em tela.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, reconheço a
pretendida paternidade, determinando que seja expedido mandado de
retificação do registro de nascimento de Elissandra de Souza, para que
seja retificado seu nome e sobrenome para ELISSANDRA DE SOUZA
SIQUEIRA, filha de RAIMUNDO PESSOA SIQUEIRA e MARIA
CONCEIÇÃO DE SOUZA, tendo como Avós Paternos: JOSÉ
MACHADO SIQUEIRA e RAIMUNDA PESSOA SIQUEIRA e como Avós
Maternos: AMÉLIA DE SOUZA.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0001195-15.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.001195-5
Autor: Z.M.M. e outros.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pelos Requerentes acima
indicados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do
acordo às fls. 23/24.
É o relatório. Decido.
Compulsando verifica-se que não há óbice para o deferimento do
pedido, estando assim preenchidos os requisitos para que o acordo seja
homologado, pois preservados os interesses das partes e,
principalmente, dos menores.
Ante ao exposto, homologo o acordo constante às fls. 02/04, em todos
os seus termos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do
art. 269, inciso III, do CPC.
Expeça-se o Termo de Guarda.
Sem custas.
Defiro o requerido pelo Ministério Público a fim de vincular o valor pago a
título de pensão a uma porcentagem do salário mínimo, devendo a
Terceira Requerente pagar o equivalente a 22.2% do salário mínimo
vigente (atualmente equivale a R$150,00) e o Quarto Requerente deverá
pagar o equivalente a 14.8%, também do salário mínimo vigente
(equivalente a R$100,00).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
006 - 0000637-77.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000637-9
Autor: Maria do Rosário de Oliveira
Réu: Municipio de Pacaraima
DESPACHO
À DPE para se manifestar acerca do endereço da Autora.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
132/198
Aluizio Ferreira Vieira
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Diego Barroso Oquendo
ESCRIVÃO(Ã):
Roseane Silva Magalhães
Med. Protetivas Lei 11340
009 - 0000657-34.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000657-5
Autor: Clotilde Oliveira
Réu: Sergio Julio Nunes Mendes
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva requerida pela vítima Clotilde Oliveira em
desfavor de Sérgio Nunes Mendes.
Às fls. 17/19, foi determinado o afastamento do lar do Réu entre outras
medidas protetivas.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Reinteg/manut de Posse
007 - 0000622-45.2011.8.23.0045
Nº antigo: 0045.11.000622-3
Autor: Carlos Alberto Ospina de Moura e outros.
Réu: Joao Marcus Araujo Vieira
DESPACHO
I. Nomeio o senhor Henrique Teixeira Soares Filho para realizar a perícia
postulada nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II. Intime-se o perito nomeado, através de oficial de justiça atuante na
Comarca de Pacaraima/RR, para assinar termo de compromisso;
III. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
indiquem assistentes técnicos ou apresentes quesitos;
IV. Intimações e expedientes necessários.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
008 - 0000052-88.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000052-9
Autor: Oswaldo Ramos dos Santos Souza e outros.
Réu: Thiago Pereira Proença e outros.
DESPACHO
I. Designo o dia 28/01/14 às 09h30, para audiência de justificação;
II. A intimação dos Requeridos deverá ser realizada na área invadida,
podendo o senhor oficial de justiça solicitar auxílio da parte autora;
As partes tomaram ciência da r. Decisão proferida (fls. 20 e 33).
É o relatório. Decido.
É caso de extinção do presente feito de medida protetiva decorrente de
relação familiar.
Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que a
medida protetiva foi deferida e as partes tomaram ciência da r. Decisão e
o prazo de 30 (trinta) dias já transcorrera (fls. 34), não há motivos para
que o presente feito continue tramitando, uma vez que qualquer outra
medida deverá ser adotada nos autos do respectivo Inquérito Policial.
Ante ao exposto, após o trânsito em julgado da presente Sentença,
determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais.
Antes, porém, certifique o cartório se a Autoridade Policial já
encaminhou os autos do Inquérito Policial a este Juízo, caso negativo,
oficie-se ao mesmo para tal finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Cível
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Aluizio Ferreira Vieira
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Diego Barroso Oquendo
ESCRIVÃO(Ã):
Roseane Silva Magalhães
III. Intime-se o Requerente para custear as diligências do senhor oficial;
IV. Expedientes necessários.
Pacaraima/RR, 26 de novembro de 2013.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Comarca de Pacaraima/RR
Advogados: Jorge Nazareno Campos Carageorge, Rosa Leomir
Benedettigonçalves
Proced. Jesp Civel
010 - 0000201-21.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000201-4
Autor: Francilane Malheiros Miranda
Réu: Moises Rodrigues Cloves
DESPACHO
Proceda-se como determinado na parte final da r. Sentença de fls.
28/29, extraindo Certidão da Dívida Ativa, dando os encaminhamentos
necessários.
Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013.
Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Substituto respondendo pela
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Pacaraima/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado
000004-RR-N: 008
000118-RR-N: 014
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Carta Precatória
001 - 0000574-77.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000574-8
Réu: Ramon de La Sierra de Oliveira Rocha
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Elvo Pigari Junior
002 - 0000576-47.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000576-3
Réu: Eber Maquiel de Albuquerque Gentil
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Exec. Medida Socio-educa
003 - 0000580-84.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000580-5
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 13/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Ação Penal
004 - 0000575-62.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000575-5
Réu: Agnaldo Castro Lima
DESPACHO
Cumpra-se a finalidade da precatória. Verifique sobre o recolhimento das
custas para o ato.
Bonfim /RR, 13 de dezembro de 2013.
Erasmo Hallysson S. de Campos
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
133/198
Juiz de direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000579-02.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000579-7
Réu: Caetano Afonso da Silva e outros.
DESPACHO
Cumpra-se a finalidade da precatória. Verifique sobre o recolhimento das
custas.
Bonfim /RR, 13 de dezembro de 2013.
Erasmo Hallysson S. de Campos
Juiz de direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
006 - 0000573-92.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000573-0
Réu: André Vasconcelos dos Santos
DESPACHO
Cumpra-se a finalidade da precatória. Verifique sobre o recolhimento das
custas.
Bonfim /RR, 13 de dezembro de 2013.
Erasmo Hallysson S. de Campos
Juiz de direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Ação Penal
007 - 0000325-63.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000325-7
Indiciado: L.S.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/03/2014 às 10:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000439-02.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000439-6
Réu: José Brasil da Silva e outros.
Intimar Advogados da parte Ré para que se manifestem se pretendem
manter a habilitação de fl.411. Bonfim, 16 de dezembro de 2013. Aurelio
Toaldo Neto - Técnico Judiciário. Matrícula 3011652.
Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
009 - 0000493-65.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000493-3
Réu: Raimundo Fredson Viana dos Santos e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/03/2014 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000320-07.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000320-6
Réu: Ailton Bentes Cadete
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/03/2014 às 11:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000427-51.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000427-9
Réu: Ailton Bentes Cadete
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2014 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000575-62.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000575-5
Réu: Agnaldo Castro Lima
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/03/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
013 - 0000573-92.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000573-0
Réu: André Vasconcelos dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/03/2014 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
Expediente de 16/12/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Termo Circunstanciado
014 - 0000136-22.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000136-0
Réu: Maria Katia Cabral da Silva
Intima-se o advogado da parte para comparecer na Audiencia de
isntrução e julgamento que se realizará na sede deste juízo, localizado
na Rua Maria Deolinda F. Megias, s/n, centro, nesta cidade de
Bonfim/RR, no dia 13/01/2014 às 9h30min.Bonfim/RR, 16 de dezembro
de 2013. Débora Batista Carvalho. Técnica Judiciária. Matrícula
f3011651.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
134/198
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
135/198
2ª VARA CÍVEL
Expediente 17/12/2013
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0725450-38.2012.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): DISTRIBUIDORA CASA DO TRIGO LTDA ME – CNPJ 09.942.247/0001-00
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ANTONIO WILSON S NASCIMENTO – CPF 646.146.463-87
JOSE DOMINGOS RAMOS ARAUJO – CPF 287.907.232-87
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.525
Valor da Dívida: R$ 2.139,45
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Wallison Larieu Vieira
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY=
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
136/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0902070-70.2010.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ANTONIO GOMES VELOSO – CPF 509.351.002-53
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.089
Valor da Dívida: R$31.333,80 (Trinta e um mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY=
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
137/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0702155-35.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): DOCE EMBALAGEM – CNPJ 10.976.978/0001-47 E VERA LÚCIA SILVA DA SILVA
CPF 603.217.762-91
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.588 E 17.589
Valor da Dívida: R$ 4.152,59 ( Quatro Mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY=
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
138/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0727495-15.2012.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): DISTRIBUIDORA ALIANÇA – CNPJ 10.822.862/0001-53 E NAYARA ARAÚJO
DANTAS CPF 530.477.372-15
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.810 E 17.811
Valor da Dívida: R$ 129.493,61 ( Cento e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta
e um centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
139/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0701751-81.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S):
DEOCLECIO NUNES DA SILVA NETO
– CPF 656.687.403-82; GERALDO
MARTINS DE OLIVEIRA NETO CPF 511.217.352-15 E OLIVEIRA E NUNES LTDA
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.707
Valor da Dívida: R$ 8.417,13 (Oito mil, quatrocentos e dezesete reais e treze centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
140/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0722025-97.2012.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): MARIA DO AMARAL SOUZA CPF 382.291.532-72
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 2009000046
Valor da Dívida: R$ 2.089,50 (Dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
141/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0700735-92.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): EMANOEL FELIPE ALENCAR THOME CPF 895.328.642-53 E SMTI – SOLUÇÕES
EM TECNOLIGIA – ME CNPJ 11.745.888/0001-08
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.840
Valor da Dívida: R$ 4.175,40 ( Quatro mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
142/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0702901-97.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ELISVALBER MARTINS BOMFIM CPF 429.061.643-72
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.601
Valor da Dívida: R$ 16.704,71 ( Dezesseis mil, setecentos e quatro reias e setenta e um centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
143/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0916775-21.2010.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): PAULO ROBERTO GONÇALVES CPF 221.457.612-68; VESLE HOLDING LTDA
CNPJ 03.830.573/0001-30 E VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA CNPJ 03.861.701/0132-72
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.716, 16.717 E 16.719
Valor da Dívida: R$ 120.941,77 (Cento e vinte mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e sete
centavos)
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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SICOJURR - 00037954
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
144/198
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Ação de Improbidade Administrativa
Processo nº 0719623-42.2012.8.23.0010
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA e Outro.
RÉU(S): ADALBERTO BEZERRA DE MENEZES e OUTROS.
FINALIDADE: NOTIFICAR os réus Rivaldo Fernandes Neves e Estágio Construções, para, querendo,
oferecerem defesa prévia no prazo legal, nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra.
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o
presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de notificação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa
Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
145/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0920018-25.2010.8.23.0010
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR
EXECUTADO (A) (S): CLEA SONIA BRILHANTE RIBEIRO – CPF 112.412.172-20
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.004280
Valor da Dívida: R$ 1.356,08
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
146/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0704817-69.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ANA PATRICIA TAVARES SANTOS – CNPJ 696.624.952-15
BARBOSA E SANTOS LTDA – CPF 34.811.323/0001-87
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
JANDERSON DA SILVA BARBOSA – CPF 714.056.822-72
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.705 E 17.706
Valor da Dívida: R$ 7.979,60
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Escrivão Judicial
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
147/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Habilitação
Processo nº 0921267-74.2011.8.23.0010
AUTOR(ES): O ESTADO DE RORAIMA
RÉU(S): DARLENE PEREIRA VAZQUEZ e OUTRO.
FINALIDADE: CITAR a réu Darlene Pereira Vazquez , para ciência de todos os termos e atos da ação
supra, para que, querendo, interponha defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-a, outrossim, que, não
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do
CPC). Referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu
Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa
Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
148/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0727197-23.2012.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): A. GOMES VELOSO - ME – 08.863.909/0001-85
ANTONIO GOMES VELOSO – CPF 509.351.002-53
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.697
Valor da Dívida: R$ 66.248,91
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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SICOJURR - 00037954
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
149/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Embargos de Terceiros
Processo nº 0902627-23.2011.8.23.0010
Emabragante: O ESTADO DE RORAIMA
Embargado (s): ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO e Outros.
FINALIDADE: CITAR os embargados ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO e ANTÔNIA PEREIRA DO
NASCIMENTO, para ciência de todos os termos e atos da ação supra, para que, querendo, interponha
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-a, outrossim, que, não sendo contestada, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Referente ao processo supra.
Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o
presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa
Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Escrivão Judicial
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ANO XVI - EDIÇÃO 5176
150/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0916884-87.2010.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ALCIMIR MAIA DE SOUZA – CPF 231.244.402-00
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.670 e 16.672
Valor da Dívida: R$ 6.178,21
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
151/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0709688-45.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ATAK TEM VAREJISTA E ATACADISTA LTDA EPP - SUPERMERCADO + VOCE –
CNPJ 09.560.184/0001-19
ENILSON DOUGLAS DA SILVA – CPF 008.701.192-14
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
MARCIO ALVES DINIZ – CPF 008.701.182-42
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Número da Certidão da Dívida Ativa: 18.021 e 18.034
Valor da Dívida: R$ 680.171,95
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY=
Wallison Larieu Vieira
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
152/198
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito
Execução Fiscal
Processo nº 0703574-90.2013.8.23.0010
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ROBERTO CARLOS PEREIRA HOLANDA – CPF 301.629.632-20
Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.408
Valor da Dívida: R$ 2.824,28
FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013.
Wallison Larieu Vieira
lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY=
Escrivão Judicial
SICOJURR - 00037954
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
153/198
3ª VARA CRIMINAL
Expediente de 17/12//2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)
O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO,
na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de MANOEL MOREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 23/09/1974, filho(a) de
Milton Soares da Silva e Olindina Moreira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido,
para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art.
107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.°
0010.03.073957-6.
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013.
Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza
o assino.
GLENER DOS SANTOS OLIVA
Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)
O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO,
na forma da lei, etc.,
INTIMAÇÃO de ALESSANDRO FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 01/09/1978, filho(a)
de José de Lima e Francisca Ferreira de Lima, atualmente em local incerto e não sabido, para
tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107,
IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.08.1887175.
Cumpra-se, na forma da lei.
SICOJURR - 00037920
ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU=
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
154/198
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013.
Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza
o assino.
GLENER DOS SANTOS OLIVA
Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)
O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO,
na forma da lei, etc.,
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de ESTEVERSON TORQUATO, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 02/09/1987, filho(a) de
Mila Tereza Torquato, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r.
sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e
Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.07.152707-0.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013.
Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza
o assino.
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)
O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO,
na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
SICOJURR - 00037920
ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU=
GLENER DOS SANTOS OLIVA
Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
155/198
INTIMAÇÃO de VALTER VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 10/05/1961, filho(a) de
Joao Jesuino da Silva e Luiza Venancio da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para
tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107,
IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.10.0104396.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013.
Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza
o assino.
GLENER DOS SANTOS OLIVA
Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)
O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO,
na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de MARIVALDO DAVID DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 27/06/1977, filho(a) de
Flávio Rodrigues da Silva e Maria Nilza Rodrigues da Silva, atualmente em local incerto e não
sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos
do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.°
0010.06.134037-7.
Cumpra-se, na forma da lei.
GLENER DOS SANTOS OLIVA
Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR
SICOJURR - 00037920
ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU=
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013.
Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza
o assino.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
156/198
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)
O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO,
na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:
INTIMAÇÃO de IDEGARD ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 09/11/1982, filho(a)
de Maria Alves dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r.
sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e
Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.10.005029-2.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013.
Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza
o assino.
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU=
GLENER DOS SANTOS OLIVA
Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR
SICOJURR - 00037920
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
157/198
5ª VARA CRIMINAL
Expediente de 16/12/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.12.006581-7
Réu: Charles Jhones Jesus Melo
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
Intimação de: Charles Jhones Jesus Melo, brasileiro, solteiro, nascido aos 01/01/1971, natural de São
Bento/MA, filho de pai não declarado e de Ângela Maria Jesus, RG e CPF não informados, estando o
mesmo em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.12.006581-7, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º,
incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível proceder à
intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir
transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo. Postas as considerações acima apresentadas, julgo
a denúncia parcialmente procedente e condeno CHARLES JHONES JESUS MELO pela prática do crime
previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. 4)
Fundamentação sobre a dosimetria das penas. Primeira fase – Segundo as diretrizes do art. 59 do Código
Penal, observo que o réu é primário, como demonstrado em sua FAC (fls. 108/109). Não foram apuradas
informações desabonadoras em relação à sua conduta social ou personalidade, motivo pelo qual não há
como valorá-las. (...) Assim, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a
aplicação da pena base, no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase. Foi apurada
01 (uma) circunstância atenuante, qual seja: a confissão espontânea (artigo 65, III, do Código Penal).
Contudo, deixo de atenuar a pena base em virtude de se já ter fixado o mínimo legal, (...). Terceira fase. Foi
apontada uma causa de redução da pena, a tentativa, (...) levando-se em consideração o iter criminis
percorrido pelo réu, o qual aproximou-se da consumação, aplico o menor índice de redução, qual seja, 1/3
(um terço), resultando, assim em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva
frente à ausência de causa de aumento de pena. (...) levando em conta a situação econômica do réu, eis
que foi qualificado no interrogatório como marceneiro, fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa,
arbitrando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Assim, imponho
ao acusado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como a
pena de 15 (quinze) dias-multa correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor vigente
na época do fato. (...) tendo em conta que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 05
(cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, restando a cumprir 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão,
de modo que estabeleço, na fora do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o
regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as
circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do
artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito,
cabendo ao Juízo das execuções delineá-la, assim como proceder à devida fiscalização. (...) Concedo ao
réu o direito de apelar em liberdade, em virtude do mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação
fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos
ensejadores da prisão preventiva. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Isento
de custas processuais, por se tratar de réu pobre. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 05 de agosto de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Criminal.” Para conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume
e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão
Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 DIAS
SICOJURR - 00037917
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Diário da Justiça Eletrônico
0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ=
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
158/198
Processo nº 0010.08.192931-6
Réu: Lucilene de Rocha Menezes
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
Intimação de: Lucilene de Rocha Menezes, brasileira, solteira, nascido aos 12/07/1963, natural de
Alenquer/PA, filha de João da Rocha Menezes e de Julia Rocha do Nascimento, RG nº 2039832/SSP/PA,
CPF nº 366.333.722-72, estando a mesma em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.08.192931-6, movida pela Justiça Publica em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 180, § 3º,
do Código Penal. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para
tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Diante do exposto,
declaro a extinção da punibilidade de LUCILENE DE ROCHA MENEZES, em relação ao fato noticiado
neste Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do
Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE e intime-se a indiciada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as formalidade legais. P.R.I. Sem custas. Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2013. Juiz
LEONARDO CUPELLO - Titular da 5ª Vara Criminal”. Para o conhecimento de todos é passado o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista,
16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.09.223205-6
Réu: Clovis Gustavo Haidmann Antonio
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.223205-6, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º,
incisos II, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo,
com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
“(...) 3) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. Ante as considerações acima apresentadas, o
acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO deve responder pela prática do delito de furto
qualificado pelo arrombamento e escalada na forma do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal
Brasileiro, de sorte que passo a dosar as reprimendas cabíveis. 3.1) Pena privativa de liberdade. Primeira
fase. Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu é primário, embora esteja
respondendo a outro processo criminal, como demonstrado em sua FAC de fls. 135/137. (...) As
circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que, consoante já deliberado, o delito restou praticado
mediante arrombamento e escalada. (...) Assim entendo necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do delito a aplicação da pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Segunda
fase. Não foram apuradas circunstâncias agravantes, mas uma atenuante, qual seja: a confissão
espontânea da prática do fato, (art. 65, III, letra d, do CP), de modo que atenuo a pena em 1/6, passando a
valorá-la em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva frente à
ausência de causas para a redução ou acréscimo da pena. 3.2) Pena de multa. (...) Assim a multa aplicável
deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário
mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. 4)
Dispositivo. Postas estas considerações, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o
acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos
I e II, do Código Penal Brasileiro. Imponho ao acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO a pena
privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a pena
SICOJURR - 00037917
0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ=
Intimação de: Clovis Gustavo Haidmann Antonio, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/07/1984, natural de
Boa Vista/RR, filho de Clovis Antonio e de Helena Haidmann, RG nº 366.008-4/SSP/RR, CPF nº
010.213.281-03, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
159/198
de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um terço [1/3] do
salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato. (...) tendo em conta que o acusado permaneceu
preso preventivamente durante 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, restam a cumprir 02 (dois) anos, 02
(dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”,
do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 5)
Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a
primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade
supracitada por (02) duas restritivas de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-las, assim como
proceder à devida fiscalização. (...) Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado CLÓVIS
GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III],
devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que
estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de
Culpado”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Cumpridos os expedientes
alusivos à sentença, expedir carta de execução dirigida ao juízo do 1º Juizado Especial Criminal da
comarca de Boa Vista/RR. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais intimações
necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 03 de junho de 2013. Juiz RENATO ALBUQUERQUE –
Respondendo pela 5ª Vara Criminal” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo
Galvão Soares – Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Processo nº 0010.10.013545-7
Réu: Walquimides Guimarães da Silva Filho
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.013545-7, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 171 c.c art.
14, II, ambos do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o
para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo.
Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente para CONDENAR o acusado WALQUIMIDES
GUIMARÃES DA SILVA FILHO, deve responder pela prática do delito de estelionato tentado, na forma do
artigo 171, caput, c.c art. 14, II, do CPB, de sorte que passo a dosar as reprimendas cabíveis. 4)
Fundamentação sobre a dosimetria das penas. 4.1) Pena privativa de liberdade. Primeira fase – Segundo
as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu é primário, com bons antecedentes, como
demonstrado em sua FAC (fls. 179/180). (...) Assim, entendo necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do delito a aplicação da pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não foram apuradas
circunstâncias agravantes, nem atenuantes de modo que mantenho a pena acima estipulada. (...) No caso,
levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo réu, o qual se aproximou da consumação, aplico
o índice de 1/3 (um terço), resultando, assim em 08 (oito) meses de reclusa, pena que torno definitiva frente
à ausência de causa de aumento de pena, tornando-a definitiva. 4.2) Pena de Multa. Assim, em virtude da
condição financeira do acusado, a multa será fixada no mínimo legal, ou seja: 10 dias-multa, valendo o diamulta um trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor
vigente no tempo do fato. 5) Deliberações finais. (...) Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima
apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo a pena privativa de liberdade supracitada por
(02) duas penas restritivas de direito, cabendo ao Juízo das Execuções, no caso, o 1º Juizado Especial
Criminal desta Comarca, delineá-las assim como proceder à devida fiscalização. (...) concedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, em virtude de o mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática,
assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da
prisão preventiva. O valor da multa reta correção mediante um dos índices de correção monetária
aplicáveis. Declaro a suspensão dos direito políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação
[CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da
SICOJURR - 00037917
0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ=
Intimação de: Walquimides Guimarães da Silva Filho, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/11/1981, natural
de Boa Vista/RR, filho de Walquimides Guimarães da Silva e de Marlucia Guimarães da Silva, RG nº
1872814-6/SSP/AM, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
160/198
sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. (...) Por derradeiro isento o réu do pagamento das
custas processuais, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2013.
Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de
todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.10.018168-3
Réu: Janes Lima Araújo
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
Intimação da vítima: Michele Alves Ribeiro, brasileira, solteira, nascida aos 25/06/1988, natural de
Tucumã/PA, filha de Cícero Ribeiro Carvalho e de Teresinha Alves Moraes, RG nº 239011/SSP/RR,
estando a mesma em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.018168-3, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º,
inciso II do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal da vítima, com este intimo-a para
tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo.
Postas as considerações acima apresentadas, julgo a denúncia procedente, e condeno JANES LIMA
ARAÚJO pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), do Código Penal
Brasileiro. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. 4.1) Pena privativa de liberdade. Avaliando as
circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, observo que o réu é possuidor de maus antecedentes
criminais, eis que fora condenado, com trânsito em julgado (19/07/11), fato que não gera reincidência. (...)
Assim sendo, estipulo a pena base na mínima prevista para o tipo penal, qual seja: 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, tendo em vista à ausência de circunstâncias agravantes
ou atenuantes, assim como causas para a redução ou acréscimo da pena. Considerando as circunstâncias
judiciais já delineadas, estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, o regime inicial aberto
para fins de cumprimento de pena. 4.2) Pena de multa. Na ocasião do interrogatório judicial, o acusado
declarou-se pintor, assim, em virtude da parca condição financeira do acusado, a multa será fixada no
mínimo legal, ou seja: 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, o que
corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. 5) Deliberações
finais. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o sentenciado
não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Em relação à análise de concessão de
SURSIS, incabível a concessão da benesse em face da ausência dos requisitos previsto no art. 77, do
Código Penal. Deixo de fixar a título de reparação mínima a ser pago pelos sentenciados à vítima (CPP,
art. 387, inc. IV), tendo em vista que o bem fora restituído à vítima, logo, a vítima efetivamente não teve
perda patrimonial. (...) Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2013.
Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de
todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
SICOJURR - 00037917
0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ=
Processo nº 0010.09.218737-5
Réu: Júlio César de Almeida
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
161/198
Intimação de: Júlio César de Almeida, brasileiro, solteiro, nascido aos 30/07/1982, natural de Manaus/AM,
filho de pai não declarado e de Verônica Campos de Almeida, RG nº 190353/SSP/RR, CPF nº
786.869.702-49, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.218737-5, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 171, caput,
c.c art. 69, ambos do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este
intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4)
DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado JÚLIO
CÉSAR DE ALMEIDA pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, por
duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Em consequência, imponho ao acusado a pena
privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com regime de cumprimento
inicialmente aberto, em razão do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, bem como a pena de
multa correspondente a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato.
Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Relevante acentuar que não cabe “in casu” o
preceituado no art. 171, § 1º, do CPB, eis que em que pese o prejuízo sofrido pela vítima ter sido ínfimo, o
sentenciado ostenta maus antecedentes criminais. Logo, não faz jus ao benefício ali imposto. Fixo a título
de reparação mínima a ser pago pelo condenado, à vítima Nazaré Soares de Souza (art. 387, inciso IV, do
CPP), o valor de R$ 100,00 (cem reais), montante que vítima experimentado a título de prejuízo, consoante
as declarações constantes às fls. 08/09 desta Sentença. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade,
em virtude de o mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem
presentes de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. O valor da
multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis. Declaro a suspensão dos
direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se
oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a
coisa julgada material. Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”,
ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Publique-se e registre-se do SISCOM.
Intimem-se pessoalmente as vítimas. Registre-se. Demais intimações. Cumpra-se. Cumpridos os
expedientes alusivos à sentença, expedir carta de guia dirigida ao Juízo das execuções penais da Comarca
de Boa Vista/RR (3ª Vara Criminal). Boa Vista-RR, 27 de junho de 2013. Juiz Renato Albuquerque –
Respondendo – 5ª Vara Criminal”. Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo
Galvão Soares – Escrivão Judicial.
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.10.011754-7
Réu: Tiago Sá Morais Damião
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.011754-7, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº
10.826/03 e art. 147 do Código Penal. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com
este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3)
Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente para CONDENAR o
acusado TIAGO SÁ MORAIS DAMIÃO pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826, de 22 de
dezembro de 2003 [Estatuto do Desarmamento] e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 147, caput, do
CPB com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. 4) Fundamentação
sobre a dosimetria das penas. Primeira fase – Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo
que o réu é primário, com bons antecedentes (fls. 135/136). (...) Por isso, fixo a pena base em 02 (dois)
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0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ=
Intimação de: Tiago Sá Morais Damião, brasileiro, união estável, nascido aos 10/10/1988, natural de
Manaus/AM, filho de Cosmo Brito Damião e de Mary Sá Morais Damião, RG nº 2269152/SSP/AM, estando
o mesmo em local incerto e não sabido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
162/198
anos de reclusão, que torno definitiva, eis que não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea,
pois já imposto o mínimo legal. Ausentes, ainda circunstâncias agravantes e de causas para a diminuição
ou aumento da reprimenda. Pena de multa. (...) fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (...) assim levando em
consideração que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 02 (dois) meses e 14 (quatorze)
dias, restam a cumprir 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, de modo que
estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da Lei nº 12.736/12, o regime inicial
aberto para fins de cumprimento de pena. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais
acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB,
a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas penas restritiva de direito, cabendo ao Juízo das
execuções delineá-las, assim como proceder à devida fiscalização. (...) Concedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, em virtude de o mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por
não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. (...) Por derradeiro isento o réu do
pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se
pessoalmente a vítima. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 02 de agosto de 2013.
Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal”. Para o conhecimento de
todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 DIAS
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Processo nº 0010.07.157651-5
Réu: Sebastião Costa Lima e outros
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
Intimação de: Gilcemar Agostinho de Azevedo brasileiro, união estável, nascido aos 10/08/1979, natural de
Ji-Paraná/RO, filho de Pedro Agostinho Azevedo e de Geny da Silva Azevedo, RG nº 146.313/SSP/RR,
CPF nº 669.748.362-87, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.07.157651-5, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º,
incisos II e IV do Código Penal. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este
intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Assim,
comprovada a materialidade e autoria do delito e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude,
nem como que isente o réu de pena, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado, razão pela qual (...) e ABSOLVO os réus GELSON AGOSTINHO DE AZEVEDO e GILCEMAR
AGOSTINHO DE AZEVEDO, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro,
das imputações que lhe foram feitas na denúncia. (...) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17 de fevereiro de 2012.
Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA – Designado para o mutirão criminal.” Para o conhecimento de
todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
Intimação de: JOÃO PEREIRA NETO, vulgo “Neto”, brasileiro, solteiro, natural de Caracaraí/RR, filho de
João Pereira Filho e de Sebastiana Pereira Cabral, RG nº 55.502/SSP/RR, CPF nº 199.838.322-91, bem
como das vítimas ROMÁRIO DOS SANTOS BEZERRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16/01/1986, natural
de Paulo Ramos/MA, filho de Francisco de Assis Rodrigues e de Inésia da Silva Rodrigues, RG nº
240.465/SSP/RR, e FRANCISCO PAULO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido aos
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Processo nº 0010.06.132468-6
Réu: João Pereira Neto
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163/198
30/10/1987, natural de Pio XII/MA, filho de pai não declarado e de Maria Helena Vieira da Conceição, RG
nº 267.543/SSP/RR, estando os mesmos em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.132468-6, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 303,
parágrafo único, c/c inciso III, do parágrafo único do art. 302 e 306, da Lei nº 9503/97. Como não foi
possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da
sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Assim, comprovadas a materialidade e autoria
dos delitos e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena,
julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno o acusado JOÃO PEREIRA
NETO, nas penas dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303,
parágrafo único, do CTB), com a causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, inciso III,
e art. 306, todos do CTB, em concurso material (art. 69, do Código Penal). (...) Com isso, à vista dessas
circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor em 06 (seis) meses de detenção. (...) Ausentes causas de diminuição de
pena. Contudo, reconheço na espécie a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso III
(deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente), do artigo 302
do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva para este crime em 08
(oito) meses de detenção. Para o crime do art. 306, caput, do CPB, considerando o conjunto de
circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Sem
circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Sem causas de diminuição ou de aumento de pena de modo
que torno definitiva, para este delito, a pena acima aplicada, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. (...)
Assim, a multa aplicável deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa, valendo o dia-multa um
trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no
tempo do fato. Como retratado acima, o réu JOÃO PEREIRA NETO, mediante duas ações, praticou dois
delitos configurando a regra do concurso material de crimes, razão pela qual somo as duas penas
aplicadas, nos termos do artigo 69 do CPB, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como a pena de 10 (dez) dias-multa. Caso o
Sentenciado possua licença para dirigir ou CNH, suspendo tal direito durante 01 (um) ano e 02 (dois)
meses; caso não possua proíbo-o de obter pelo mesmo prazo, com arrimo no disposto no art. 293 da Lei nº
9503/97. Tendo em conta as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do
acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (02)
duas penas restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções (1º JECRIM) delineá-las, assim como
proceder à devida fiscalização. (...) Concedo ao réu o direito em apelar em liberdade, tendo em vista a
substituição da pena corporal imposta, além disso ele já se encontra solto. Declaro a suspensão dos
direitos políticos do acusado, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendose oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a
coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”,
ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a presente
sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à autoridade judiciária, no prazo de
quarenta e oito horas, a CNH ou Permissão para Dirigir veículo automotor, caso já a possua. Após o
trânsito em julgado, intime-se o réu para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa acima
estipulada, em caso de não satisfação do débito, expedir a certidão da multa, para posterior remessa à
Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Demais intimações. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista (RR), em 09 de setembro de 2013.
Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de
todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.09.212711-6
Réu: Juvenil Santana da Cruz
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
SICOJURR - 00037917
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
164/198
Intimação de: Juvenil Santana da Cruz, brasileiro, solteiro, nascido aos 14/07/1988, natural de Vitorino
Freire/MA, filho de João Roas da Cruz e de Hermina Santana da Cruz, RG nº 265.886/SSP/RR, estando o
mesmo em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.212711-6, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 2º
(por duas vezes), na forma do art. 71, todos do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal
dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA: “(...) 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente,
para ABSOLVER o acusado JUVENIL SANTANA DA CRUZ, pela prática do crime praticado contra a vítima
Edmar Araújo dos Santos (Comercial Cidadão), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como para
CONDENÁ-LO pela prática do furto da bicicleta descrita na denúncia, crime previsto no art. 155, caput, do
Código Penal Brasileiro. Imponho ao acusado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão,
bem como a pena de 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, o que
corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. (...) tendo em conta
que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias,
restam a cumprir 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo
33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento
de pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do
acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por uma
pena restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-la, assim como proceder à devida
fiscalização. 5 – Deliberações finais. (...) O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado JUVENIL SANTANA DA CRUZ, enquanto durarem
os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a
implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta
condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por
tratar-se de réu pobre. Cumpridos os expediente alusivos à sentença, expedir carta de execução dirigida ao
juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR. Publique-se. Registre-se. Intime-se
pessoalmente a vítima. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de maio de 2013.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE – Respondendo pela 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é
passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.11.002659-7
Réu: Fábio Willian Tertuliano Barros
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.11.002659-7, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 306 do CTB.
Como não foi possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência
dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4) Dispositivo. Postas estas
considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado FÁBIO WILLIAN TERTULIANO
BARROS, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Imponho ao acusado
FÁBIO WILLIAN TERTULIANO BARROS a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção,
bem como a pena de multa 30 (trinta) dias-multa correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo,
segundo o valor vigente na época do fato e a pena de suspensão para dirigir veículo automotor. 4)
Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a
primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade
supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-la assim como
SICOJURR - 00037917
0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ=
Intimação de: Fábio Willian Tertuliano Barros, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/10/1985, natural de
Goiânia/GO, filho de Ataíde Tertuliano de Barros e de Sirlei Aparecida Bianchi de Barros, RG nº
239.864/SSP/RR, CPF nº 802.890.882-91, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
165/198
proceder à devida fiscalização. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Declaro a
suspensão dos direitos políticos do acusado FÁBIO WILLIAN TERTULIANO BARROS, enquanto durarem
os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a
implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta
condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por
tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a referida sentença condenatória, o acusado deve ser
intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira
de Habilitação. Publique-se e se registre no SISCOM. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, remeta-se
ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca para escolha e acompanhamento da execução das penas
restritivas de direito. Boa Vista-RR, 14 de junho de 2013. Jaime Plá Pujades de Ávila – Respondendo – 5ª
Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares –
Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
Processo nº 0010.11.004756-9
Réu: Rogério Charles dos Santos
Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista - Estado de Roraima etc.
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.11.004756-9, movida pela Justiça Pública em
face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 306 e 309
do CTB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar
ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4) Dispositivo. Postas
estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado ROGÉRIO CHARLES DOS
SANTOS pela prática do crime previsto no art. 306 e art. 309, ambos do CTB, c.c art. 69 do CPB, passando
a dosar as penas a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado
Diploma Normativo. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. (...)Assim, a pena total para o delito
previsto no art. 306 do CTB resulta em 06 (seis) meses de detenção. Pena de multa. (...) levando em
consideração a situação econômica do réu, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do crime previsto no art. 309, do
CTB. Primeira fase – Para o crime previsto no art. 309, do CTB, considerando esse mesmo conjunto de
circunstâncias acima citadas, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Segunda
fase. Foi apurada uma circunstância atenuante, qual seja: a confissão espontânea (artigo 65, III, d do
Código Penal). Contudo, deixo de atenuar a pena base em virtude de se já ter fixado o mínimo legal,
inteligência que se retira da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem agravantes aplicáveis
ao presente caso. Terceira fase – Sem causas especiais de diminuição e de aumento pena. Assim, a pena
total para o delito previsto no art. 309 do CTB resulta em 06 (seis) meses de detenção. Restou comprovada
a ocorrência de concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, em face de desígnios
autônomos do agente na prática dos dois crimes, motivo pelo qual somo as penas, ficando o Réu
definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de
modo que estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o
regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena. 3.3) Sobre a pena de suspensão ou proibição de
obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (...) entendo suficiente aplicar a penalidade de
proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena
privativa de liberdade imposta, qual seja, 01 (um) ano. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as
circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do
artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito,
cabendo ao Juízo das execuções delineá-la assim como proceder à devida fiscalização. Concedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, em virtude do mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática,
assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da
prisão preventiva. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado, enquanto durarem os efeitos da
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Intimação de: Rogério Charles dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/01/1981, natural de
Cantá/RR, filho de pai não declarado e de Patrícia Charles dos Santos, RG e CPF não informados, estando
o mesmo em local incerto e não sabido.
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condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta
parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve
ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à
autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas, a CNH ou Permissão para Dirigir veículo
automotor, caso já a possua. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para no prazo de 10 dias, efetuar
o pagamento da pena de multa acima estipulada (10 dias-multa), em caso de não satisfação do débito,
expedir a certidão da multa, para posterior remessa à Fazenda Pública. O valor da multa terá correção
mediante um dos índices em vigor. Publique-se. Registre-se. Demais Intimações. Cumpra-se. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista-RR, 26 de setembro
de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o
conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial.
Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
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COMARCA DE MUCAJAÍ
Edital com lista dos Jurados que servirão nas Sessões que vierem a ocorrer no Egrégio Tribunal do Júri da
Comarca de Mucajaí no ano de 2014.
O Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, MM. Juiz de Direito e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Mucajaí, Estado de Roraima na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que na forma legal foi organizada a Lista Provisória dos Jurados que deverão servir durante o ano de dois mil e catorze, constituída dos
seguintes nomes abaixo relacionados.
NOME
ABDEGNO ALVES SINZISMUNDO
ADAILSON DE ALMEIDA SOUZA
ADALGISA MARIA TIBURTINO CHAVES
ADAUTO ALMEIDA DE SOUZA
ADELCIO SILVA ARAÚJO
ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA
AGIOS LOPES
AGNALDO OLIVEIRA SILVA
AISLAN ALVES DE SOUSA
ALDENORA PEREIRA RODRIGUES
ALDEQUIAS CABRAL PINHEIRO
ALICE LIMA DUARTE
ALZENIR OLIVEIRA DA SILVA
ALZIRA SEIMEÃO DA ROCHA PINTO
ANA CELIA LOPES DOS SANTOS
ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA
ANA LUCIA ALVES GOMES
ANA MARIA LIMA DAS DORES MOURA
ANA NEY DE MELO ALVES
ANA PAULA DA SILVA
ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA
ANA PAULA DE SOUZA GUIMARÃES
ANDREIA DE SOUZA RODRIGUES
ANDRE OLIVEIRA PEREIRA
ANTONIA CLEONICE FERRAIS SOUSA
ANTONIA IRENI ALMEIDA OLIVEIRA
ANTONIA JULIANA SILVA DE ARAÚJO
ANTONIA LAYZ MESQUITA DOS ANJOS
ANTONIA SANTA RUFINO DE ARAUJO
ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ANTONIO BARBOSA CRUZ
ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA
ANTONIO CARLOS GOMES RODRIGUES
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE MIRANDA
ANTONIO DOS SANTOS LIMA
ANTONIO FAUSTINO PEREIRA CAMPOS
ANTONIO FERREIRA DE SOUSA CRUZ
ANTONIO JOSE CARVALHO SILVA
ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ANTONIO LUIZ DE AZEVEDO
PROFISSÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ASSISTENTE DE ALUNOS
ENFERMEIRO(A)
ASSISTENTE DE ALUNOS
PROFESSOR
PROFESSORA
DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE ENDEMIAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
MICROSCOPISTA
PROFESSOR(A)
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS
PROFESSORA
TECNICO DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ASSESSOR ESPECIAL II
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS
PROFESSORA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CHEFE DE DIVISÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
VIGIA
PROFESSOR
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS
VIGIA
MOTORISTA
PROFESSOR
VIGIA
SICOJURR - 00037952
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
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ANTONIO MARCOS PIRES ALMEIDA
ANTONIO MUNIZ SILVA
ANTONIO RODRIGUES LIMA
APARECIDO RODRIGO
ARTEMISE BARBOSA DE SOUSA
ATEILTON PEREIRA DA SILVA
AYSSAMA MIGUEL DE CARVALHO
BEATRIZ BARROS PIRES
BEATRIZ DA CUNHA DE SOUSA
BEATRIZ LEITE OLIVEIRA DA SILVA
BENILSON RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
BERNARDO LOPES DA SILVA
BEZOETE NASCIMENTO DA SILVA
BRUNA EDUARDA FERREIRA HIT
CAMILA CUNHA DE SOUZA
CARLEIDE DE SOUZA COSTA
CARLOS AUGUSTO DINIZ REIS
CARLOS CESAR DE ARAUJO FERNANDES
CARLOTA NUNES DE ALMEIDA
CARMENCELIA MARIA VIEIRA GOMES
CESAR CALLS DE SOUZA
CHARLEANDRO BEZERRA DE ALMEIDA
CHRISTIAN OLIVEIRA DINIZ
CICERA PEREIRA DIAS
CLAUDEMIR CASTELO SOBRAL
CLAUDENILZA CASTELO SOBRAL
CLAUDIA CIBELI SILVA BATISTA
CLAUDIANA ALVES DE OLIVEIRA
CLAUDIO ROQUE BARBOSA FILHO
CLEBER FARIAS DE MORAIS
CLEILDE DA SILVA VIANA
CLEODECIRA DA SOUZA MARQUES
CLEONICE DA SILVA VIANA
CLEONICE DE SOUSA MONTEIRO
CLEUDEVONE VERAS DA COSTA
COSMO MENDES MOURA
COSMO VERAS DOS SANTOS FILHO
CRISTIANO GARCIA DE MELO
CRISTIELLE OLIVEIRA DINIZ
CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
DALVAN DA SILVA LIMA
DALVANETE SOUSA NUNES
DALVANETE VELOSO DA SILVA
DANIELA VIANA DIAS
DANIELLA ARAUJO GABRIEL
DANILO DA SILVA BARRETO
DAVID ANTHONY DE OLIVEIRA DUTRA
DEANE COSTA PESSOA
DEIVES DA SILVA CUSTÓDIO
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
168/198
PROFESSOR
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE TRASPORTE
PROFESSORA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
AUXILIAR DE FISIOTERAPEUTA
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
CONSELHEIRA TUTELAR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
GESTORA ESCOLAR
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
PROFESSOR
MOTORISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
AGENTE DE ENDEMIAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DIRETOR DE GUARDA MUNICIPAL
SECRETÁRIA DE GABINETE
MOTORISTA
PROFESSOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ASSISTENTE DE ALUNOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
FISCAL DE OBRAS E POSTURA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ENFERMEIRO(A)
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
BIOQUIMICO
PROFESSORA
PROFESSOR
SICOJURR - 00037952
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
DENILVA CARDOSO DE BRITO
DENISY COSTA PESSOA
DEUZIMAR DA SILVA SOUZA
DIANA BARBOSA CRUZ
DIANA DO ESPIRITO SANTO SILVA
DINA MENDES VERAS
DIOGENIO RUFINO DE SOUZA
DIONES MAGALHÃES LIMA
DIVANILDA CAETANO DA SILVA
DYEIMSSON TAYLON COSTA LIMA
EDILENE ALVES BARBOSA
EDILENE FEITOSA SOUZA
EDILEUZA ALMEIDA DA SILVA
EDINEIDE MONTEIRO SILVA
EDINELZA ALMEIDA SILVA
EDIVANIA MENDES DE ANDRADE
EDUARDO MARTINS DA SILVA
EDNA LUCIA CARNEIRO BARROS
EDSON NUNES CRUZ
EDVAN BARBOSA GIVONE
EDVON DE OLIVEIRA
EGLA SILVA RIBEIRO
ELIANE SCHILLREFF DA SILVA
ELIAN MONTEIRO RIBEIRO
ELICEIA RODRIGUES DA SILVA
ELIELMA COSTA CARDOS
ELIESIO ALMEIDA SILVA
ELIEUZA ALVES BARBOSA
ELIEZA OLIVEIRA DA SILVA
ELISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS
ELIZABETH MARTINS THOMAZ
ELIZANGELA ALMEIDA DE ARAUJO
ELIZEU SOUZA COSTA
ELOIR EDUARDO FERREIRA HIRT
ELVIS WINCK LACERDA GONÇALVES
ELZY PEREIRA DE ALMEIDA COSTA
ERLANDIA MONTEIRO DA SILVA
ERNANDES DA SILVA
EVA MIRANDA DE SOUZA
EVALDO DE MORAES PEREIRA
EVA XAVIER SILVA
EVERCIVALDO DE MORAES SENA
EVIRLANDIA MONTEIRO DA SILVA
FERNANDA DANTAS DA SILVA
FERNANDA FERRAIS SOUSA
FERNANDA SOARES DE CARVALHO
FLAVIA FERREIRA DE SOUZA
FLAVIO SIMEÃO DA ROCHA PINTO
FRANCELINO CONCEIÇÃO SILVA
FRANCIELNE SIQUEIRA DA SILVA SANTOS
FRANCILÉIA COSTA ALENCAR
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ENFERMEIRO(A)
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
COORDENADORA PEDAGÓGICA
VIGIA
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
TECNICO DE ENFERMAGEM
PROFESSORA
COORDENADORA PEDAGÓGICA
ENFERMEIRO(A)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
CONSELHEIRA TUTELAR
COORDENADORA PEDAGÓGICA
TECNICO DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CHEFE DE DEPARTAMENTO
GUARDA MUNICIPAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
COORDENADORA DO BOLSA FAMÍLIA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
OORDENADORA DO PETI
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE ENDEMIAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ASSISTENTE DE ALUNOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
VIGIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
FISCAL DE OBRAS E POSTURA
ASSISTENTE DE ALUNO
ASSESSOR ESPECIAL
PROFESSORA
PROFESSOR
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
VACINADORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SICOJURR - 00037952
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Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
170/198
FRANCILEUDE COSTA ALENCAR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FRANCINALVA COSTA ALENCAR
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
FRANCISCA BORGES DE OLIVEIRA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FRANCISCA LARANJEIRA DE SOUZA
PROFESSORA
FRANCISCA NOGUEIRA DE SOUZA
PROFESSORA
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FRANCISCA TELMA SOUZA SILVA
PROFESSORA
FRANCISCO COSME DE SOUZA NETO
VIGIA
FRANCISCO CRUZ DE OLIVEIRA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO VIEIRA
PROFESSOR
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CIPRIANO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES OLIVEIRA
CONSELHEIRO TUTELAR
FRANCISCO DOS SANTOS LIMA
VIGIA
FRANCISCO FELICIANO DA CONCEIÇÃO
PROFESSOR
FRANCISCO FLAVIO MESQUITA SOUSA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FRANCISCO PIRES SILVA
PROFESSOR
FRANCISCO VERAS BARROS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
FRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR
PROFESSOR
FRIDA OLIVEIRA LIMA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
GEISA DE SOUZA LIMA
PROFESSORA
GELSON MARTINS DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
GENIVAL GONÇALVES VERAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
GEORGE HENRIQUE CORREA CAVALCANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
GEORGIA LORENA DE LIMA CORREIA
PROFESSORA
GEOVANI MARQUES DE OLIVEIRA
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
GERLANNE SILVA DA COSTA
COORDENADORA DE ATENÇÃO BÁSICA
GILDENIR BORGES DE MATOS
PROFESSOR
GILMAR ALMEIDA DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
GILVANA PRADO DE SOUSA
DIRETORA DE DEPARTAMENTO
GRACIELES ROCHA RIBEIRO
PROFESSORA
GRACYLENE ROCHA RIBEIRO
ATENDENTE DE FARMÁCIA
HERBE DA SILVA MATEUS
MOTORISTA
HERMINIA GUSMÃO ALVES
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
HILARY DE SOUSA SILVA
ASSISTENTE DE ALUNOS
IARA DAS NEVES DUARTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
IDELMIR DE ALMEIDA GOMES
VIGIA
IDELVANA BATISTA DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
IERECE DAS GRAÇAS TERESA MAGALHÃES DE ALPROFESSORA
MEIDA
IGSON AMBROSIO CALISTO
MICROSCOPISTA
IONE VERA MOURA ROCHA
COORDENADORA PEDAGÓGICA
IRISMAR DOS SANTOS LIMA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
IRACEMA SOUSA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
IRANEIDE VIANA DE SOUSA
PROFESSORA
IRISLAN CONCEIÇÃO ALVES
PROFESSOR
IRISLANE TOMÉ DA SILVA
PROFESSORA
ISBERSON DE SOUZA COSTA
ADMINISTRADOR REGIONAL
ISLEUDE FERREIRA DE OLIVEIRA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ISRAEL DE OLIVEIRA AGOSTINHO
PROFESSOR
ISVALDINA RUFINO DA SILVA
PROFESSORA
SICOJURR - 00037952
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
IVONE DA SILVA MARTINS
JAILMA DA CONCEIÇÃO LIMA
JAINE MENEZES DE GOES
JANIO ANTONIO DE OLIVEIRA
JARIANNY GARCIA CRUZ
JARLISON SOUSA NASCIMENTO
JEOVANDO FLORENTINO DE OLIVEIRA
JOÃO CRISOSTOMO DE MENEZES
JOÃO DE ALMEIDA GOMES
JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS CARPANINI
JOICIVANIA BARBOSA PERES
JONAS ALVES SOARES
JOSANA FERREIRA LIMA
JOSE ALAN DIOGO DA SILVA
JOSE DA SILVA MELO
JOSE DE RIBAMAR ALVES
JOSEFA GIZELDA DA SILVA
JOSELIO PEREIRA MORAES
JOSE MARIA SOUZA COSTA
JOSE NERES SOBRINHO
JOSE RIBAMAR ALVES DE ARAUJO
JOSE RODRIGUES SOARES ARAUJO
JOSE SOUZA DE LIMA
JOSE TARQUINIO NUNES MELO
JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS
JOSE VILMAR ALVES LIMA
JOSIANE LIMA DA SILVA
JOSICLEI ADILSON SILVA
JOSICLEIA MORAIS DA SILVA
JOSILENE PINHEIRO DO NASCIMENTO
JOSINALDO MARTINS BATISTA
JOZIENE RODRIGUES DA COSTA
JOZIVANIA SOUSA MACHADO
JUACI BARBOSA CRUZ
JUANI NASCIMENTO ALVES
JUCILEIA DE MATOS CARVALHO
JUCIMARA LIMA DA SILVA
JUCINARIA TAVAERES DA SILVA ARRAES
JULIANA DOS SANTOS CARDOSO
JULIA PEREIRA DIAS FIGUEIREDO
JURANDIR ARAUJO SOUSA
JUSSARA LIMA DA SILVA
KEILA SILVA GOMES
KELLE SIMONE DE JESUS CAMPOS
KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS
LAND MARY FREITAS PERES
LARISSA ALVES SANTANA
LAURA DE OLIVEIRA ARRUDA
LAURINDA BARBOSA CRUZ
LEANNY PEREIRA GOMES
LEILA DE SOUSA ALMEIDA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
171/198
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSOR
FISIOTERAPEUTA
MOTORISTA
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSOR
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
PROFESSORA
MOTORISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
VIGIA
PROFESSOR
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CHEFE DE DIVISÃO
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ADMINISTRADOR REGIONAL
TECNICO DE ENFERMAGEM
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PROFESSORA
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
MICROSCOPISTA
PROFESSORA
AGENTE DE ENDEMIAS
AGENTE ADMINISTRATIVO
ENFERMEIRO(A)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
SICOJURR - 00037952
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
LEILA FERREIRA DE SOUZA
LENILDE NOBRE DE AGUIAR
LEONEIDE SOUZA SILVA
LIA SOUZA DA SILVA
LIDIANE ALVES ROCHA
LINDECIVETE LIMA SANTOS
LINDOMAR PEREIRA ALMEIDA
LONE ROGER BENAION FLORENCIO
LORENA CINTIA BENAION FLORENCIO
LUANA COSTA CATAO
LUCÉLIO BATISTA CATÃO
LUCIA GARDENIA F. RODRIGUES
LUCIDALVA GOMES DE OLIVEIRA
LUCIO FAGNER PETRA DOS SANTOS
LUCIVALDA SOUZA DE ANDRADE
LUIS SILVA MORAES
LUIZA ALVES SOARES
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
LUZIA RODRIGUES DE ANDRADE
LUZIMAR BRITO DOS SANTOS
LUZINETE DO NASCIMENTO SILVA
MAIKE CARDOSO DOS SANTOS
MAKCINE DE SOUZA SILVA
MALU DOS SANTOS MATOS
MANOEL RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO
MARCIA JENNIR BARBOSA FARIAS
MARCIANA COELHO MAIA
MARCIELE LIRA BRAGA
MARCOS ADRIANO MIRANDA DE ARAUJO
MARCOS DOS SANTOS LIMA
MARIA ALVES DE MEDEIROS
MARIA ANTONIA COSTA RODRIGUES
MARIA APARECIDA MOTA LIMA
MARIA CILENE OLIVEIRA ARAUJO
MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTANA
MARIA CREUZA RAMOS SALES
MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARAES DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA COSTA
MARIA DE JESUS SOUSA E SILVA
MARIA DO SOCORRO CRUZ MELO
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
MARIA EDILEUZA DE BRITO
MARIA ESTER BASTOS ALMEIDA
MARIA EUDES CRUZ GONÇALVES
MARIA EDUDETE DE OLIVEIRA MOURA
MARIA FRANCISCA DE SOUZA
MARIA FRANCISCA MELO SAMPAIO
MARIA GRACIELA PERES PEIXOTO
MARIA GRACIETE RAMOS PINTO
MARIA GRACY ALVES SILVA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
172/198
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
DIGITADOR
DIGITADOR
SECRETÁRIA DE GABINETE
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO
PROFESSORA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VIGIA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
MOTORISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ASSISTENTE DE ALUNOS
ATENDENTE DE FARMÁCIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ENFERMEIRO(A)
VIGIA
SECRETÁRIA DE GABINETE
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
DIGITADORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SICOJURR - 00037952
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk=
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
MARIA HELENA RIBEIRO MORAES
MARIA INES DA CONCEIÇÃO VIEIRA
MARIA IRISMAR ALMEIDA OLIVEIRA
MARIA JOSE FERREIRA SILVA
MARIA JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO
MARIA JOSE MARQUES PINTO
MARIA JOSE SOUSA PAULO
MARIA LIMA DE SOUZA
MARIA LUCIA RAMOS
MARIA LUCIA SALVIANO MACEDO
MARIA LUIZA DE JESUS SILVA
MARIA MAGDA PEREIRA DA SILVA
MARIA MARILEIDE DE OLIVEIRA CRUZ
MARIA MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA
MARIA MARINEUMA DE OLIVEIRA
MARIA NAZARÉ NASCIMENTO SOUZA
MARIA NERES ARAÚJO
MARIA NERIS MORAIS
MARIA NILDE VIEIRA BRITO
MARIANO BORGES CABRAL
MARIA ONEIDE SANTOS CAVALCANTE
MARIA REGIANE NASCIMENTO DE SOUSA
MARIA SALETE DA CONCEIÇÃO
MARIA SOLANGE DE SOUSA BRITO
MARIA SUELI SOUSA SILVA
MARIA VERONICA BELIZARIO DOS SANTOS
MARIA ZULEIDE GONÇAVES MOTA
MARIENE RIBEIRO PERES
MARILENE SILVA MORAES
MARINALVA RODRIGUES ARAÚJO
MARIO TIMOTEO VIEIRA DA SILVA
MARIZA ZELIA GONÇALVES DE SOUSA
MARLEIDE PAULO DOS SANTOS LIMA
MARQUINALDO DA SILVA E SILVA
MARTA ARRAES DE ANDRADE MENDONÇA
MAYARA CARVALHO DA SILVA
MIGUEL PEREIRA DA COSTA
MILTILA LIMA DA SILVA
MONALIZA OLIVEIRA CRUZ
NAIR LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA
NEILA MARTA LIMA DA SILVA
NELCIMAR MAURO STOFFEL
PAULA ANGELA LEITE DE OLIVEIRA
PAULO CARVALHO SILVA
PAULO GOMES DE AQUINO
PEDRO DOS SANTOS LIMA
PEDRO LUIS MATOS LEYVA
PEDRO SANTOS DE SOUZA
PRISCILA PAULA SILVA COSTA
RADIEL SILVA
RAFAELA PEREIRA DA SILVA
RAIMUNDA DA CONCEÇÃO SILVA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
PROFESSORA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
MOTORISTA
ASSISTENTE DE ALUNOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DIGITADORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COORDENADORA PEDAGÓGICA
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVA
MICROSCOPISTA
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ASSISTENTE DE ALUNOS
VIGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
MÉDICO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
SECRETÁRIA DE GABINETE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SICOJURR - 00037952
173/198
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk=
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
RAIMUNDO DIAS DA SILVA
RAIMUNDO HENRIQUE BEZERRA DE PAULA
RAIMUNDO NONATO PEREIRA E SILVA
RAIMUNDO VALE VIEIRA
RAIMUNDO WILSON PEREIRA SOBRINHO ALVES
RAQUEL MOTA DO NASCIMENTO
REGIVANIA ALVES ARAUJO CRUZ
REJANE SILVA MOTA
RAJANIA RODRIGUES DA SILVA
RENATA MARIA XAVIER
ROSA AUGUSTA MONTEIRO
ROSANGELA ANDRADE LAUS
ROSANGELA DARÉ NEUMANN
ROSEANE DE ALMEIDA FONTES
ROSELY DA SILVA THOMAZ
ROSILDA DE JESUS SILVA
ROSILEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ROSILENE LIMA OLIVEIRA SILVA
ROSILENE MORAES PEREIRA
ROSINEIDE VIEIRA BARROS
RUBEM RAMOS MOURA
SAMIRES DA COSTA BAIA
SARAH KENNYA REBOUÇAS ZIELINSKI
SEBASTIÃO ALBERTO VIEIRA DE MOURA
SERGIO ANDRES GONZALEZ BRITO
SILENILDE DE OLIVEIRA LOPES
SILVINA FERNANDES CORREA
SOLANGE DIAS DA CUNHA PRAXEDES
SONIA RODRIGUES OLIVEIRA
STENIO SALGADO WEGROW
TANIA SILVA DE ALMEIDA
TAYLSON SOARES MELO
TEREZINHA DE SOUZA FERREIRA
TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA SAMPAIO
TIETRE FERREIRA MORAIS
VALDECI DA SILVA TORRES
VALDENICE DE SOUZA SILVA LOPES
VALDENIR SANTOS PEREIRA
VALDILENE TEIXEIRA PEREIRA
VALDO BATISTA DA SILVA
VALDO OLIVEIRA BARROS
VALTECI BARBOSA FARIAS
VALTERLI SOUZA COSTA
VANDA GOMES DE ALMEIDA
VANES MONTEIRO DA SILVA
VANILDA CORDEIRO GRANDINETTI
VANILSON DA SILVA LIMA
VANUSA RODRIGUES OLIVEIRA
VERAILDE FIRMINO COSTA
WILHAMES RIBEIRO SOARES
WILMAR CONCEIÇÃO LEAL
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
174/198
PROFESSOR
GUARDA MUNICIPAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CHEFE DE DIVISÃO
VIGIA
PROFESSORA
PROFESSORA
ASSISTENTE DE ALUNOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ASSISTENTE DE ALUNOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
MICROSCOPISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ASSISTENTE SOCIAL
PROFESSOR
MÉDICO
AGENTE DE ENDEMIAS
PROFESSORA
DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DIGITADOR
CONSELHEIRA TUTELAR
ASSISTENTE DE ALUNOS
CONSELHEIRA TUTELAR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VIGIA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ASSISTENTE DE ALUNOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SICOJURR - 00037952
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Diário da Justiça Eletrônico
r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk=
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
175/198
YOLANDA NELLY SALINAS VARGAS
ODONTÓLOGO
ZENAIDE BONFIM RIBEIRO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ZILA DE FATIMA DE MELO RIBEIRO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ZILENE CESAR DE OLIVEIRA
DIGITADOR
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro ninguém possa alegar ignorância, podendo, qualquer do povo, fazer reclamação contra a inclusão de nome de jurados, para a devida e
necessária apreciação, expediu-se o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mucajaí, Estado de Roraima, pelo Cartório Criminal, aos 22 dias do mês de
novembro de dois mil e treze. Eu, _______Aline Moreira Trindade, respondendo pela escrivania que o
subscrevo.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk=
ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
SICOJURR - 00037952
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
176/198
COMARCA DE PACARAIMA
Expediente de 17 de dezembro de 2013
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Dr. Aluizio Ferreira Vieira, MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima, Estado
de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Processo nº 0045 12 000647-8
Vítima: VITÓRIA DE SOUZA
Réu: FERNANDO CARDOSO LEITE
Como se encontra a parte em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para CITAÇÃO do réu FERNANDO CARDOSO LEITE, e
que os mesmos no prazo legal de 10 (dez) dias, deve apresentar resposta escrita a todos os termos da
ação contra si proposta, ficando ciente que, sendo o caso, poderá ser condenado à reparação/indenização,
por eventuais danos causados, nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2013.
LsOGtATx7YVXbSkun7F8k9qsDM4=
Roseane Silva Magalhães
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00037953
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
177/198
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente do dia 17DEZ13
PROCURADORIA-GERAL
EDITAL Nº 008/13 – MPRR/SERVIÇO SOCIAL
II
PROCESSO
SELETIVO
PARA
PREENCHIMENTO
DE
VAGAS
DO
ESTÁGIO
EXTRACURRICULAR EM SERVIÇO SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA.
1. CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE (PROVA ESCRITA)
Nome Do Candidato
Prova Subjetiva
Nº
Prova
Inscrição
Objetiva 1**
2**
3**
Dissertação
Total de
Pontos
1ª Fase
06
Aedra Rocha Freitas
16
5
5
4
35
65
30
Alana da Silva Santos
15
1
4
3
31
54
38
Aline Gabrielle Felix de Albuquerque
15
8
9
4
37
73
65
Ana Kelly Lobato da Costa
15
4
5
8
31
63
23
Celiam Mendes de Morais Coimbra
16
3
4
4
32
59
24
Clemilda Sousa Lima
16
6
6
7
30
65
110
Crislene Bezerra Menezes
17
7
8
8
37
77
21
Dayana Bednarczuk de Oliveira
16
7
8
8
30
69
04
Ethiany Chaves Briglia
19
8
9
10
40
86
95
Francisca Etelvina Goes da Silva
16
4
3
5
30
58
42
Lorena Raynne Mendes da Silva
15
4
5
4
24
52
75
Nayra Juliana da Costa Gomes
15
10
9
5
36
75
72
Saiuri Totta Tarragô
18
4
5
3
29
59
106
Sylvanara Alves Lima
17
10
10
8
37
82
96
Tamires Noelir Martins
18
5
5
6
35
69
91
Valrene Barata Maciel
15
10
10
8
1** = Nota questão subjetiva Serviço Social no Campo Sócio Jurídico;
2** = Nota questão subjetiva Serviço Social e as Políticas Sociais;
3** = Nota questão subjetiva Serviço Social e o instrumental técnico-operativo.
39
82
2. Os candidatos aprovados na 1ª Fase (prova escrita) serão convocados, por edital próprio, para realizar a
2ª Fase (entrevista) nos dias e horários disponibilizados pela Comissão Organizadora do II Processo
Seletivo.
Cumpra-se. Publique-se.
SICOJURR - 00037946
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas legais atribuições, aplicado o disposto no item
6.7 e subitens do Edital nº 001/13 – MPRR/SERVIÇOS SOCIAL de 05 de novembro de 2013 e observada a
pontuação veiculada no Edital nº 007/13 – MPRR/SERVIÇO SOCIAL de 12 de dezembro do ano em curso,
torna público a relação, em ordem alfabética, dos candidatos aprovados na 1ª Fase (prova escrita) do
II Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas do Estágio Extracurricular em Serviço Social do
Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos a seguir:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
178/198
Boa Vista, 17 de dezembro de 2013.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
ANA LAURA MENEZES DE SANTANA
Presidente da Comissão Organizadora do II Processo Seletivo de Estágio Extracurricular em Serviço
Social
PORTARIA Nº 836, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar o Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. JOÃO XAVIER PAIXÃO, para no dia
17DEZ13, atuar na Audiência de Conciliação do Dissídio Coletivo Greve nº 0000.13.001797-3.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso atribuições legais,
R E S O L V E:
Homologar a avaliação de estágio probatório da servidora ATYLES PAIVA LOURA, considerando-a estável no
Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Atendente (Telefonista/Recepcionista),
Código MP/NM-1, com efeitos a contar de 17DEZ13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso atribuições legais,
R E S O L V E:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
SICOJURR - 00037946
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
Homologar a avaliação de estágio probatório do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, considerando-o
estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Motorista, Código MP/NB-1,
com efeitos a contar de 14DEZ13.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
179/198
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 1149 - DG, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a Portaria nº 967 – DG, publicada no DPJ nº 5150, de 06 de novembro de 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 1150 - DG, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e
55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor NERI ÁVILA ROSA, Oficial de Diligência, em face do deslocamento
para o município do Cantá-RR, Zona Rural, no dia 14NOV13, sem pernoite, para cumprir Ordem de
Serviço.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 333-DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e no Art. 4º,
Paragrafo único, da Emenda Constitucional nº 022, de 17 de março de 2009 e conforme Boletim
Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Conceder à servidora REGINA PENICHE DA SILVA, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a
partir de 19OUT13.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 334 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação
Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima,
SICOJURR - 00037946
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
180/198
RESOLVE:
Conceder à servidora JOSYELA PEIXOTO DA COSTA, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 04NOV13.
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 335 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
RESOLVE:
Conceder ao servidor LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, licença para tratamento de saúde, no dia 11DEZ13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 336 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação
Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Conceder ao servidor WAGNER SELEME POSSEBON, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 26NOV13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 337 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação
Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima e Portaria nº 1001 – DG, 13/11/13,
Prorrogar, no dia 20NOV13, a licença para tratamento de saúde, concedida através da Portaria nº 221 DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5092, de 15AGO13, ao servidor EDMILSON JOSÉ
BRANDÃO COIMBRA.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
SICOJURR - 00037946
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
181/198
PORTARIA Nº 338 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação
Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima,
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
RESOLVE:
Conceder à servidora JOSILÂNIA INÁCIO DE OLIVEIRA, 10 (dez) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 25NOV13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 339 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação
Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Conceder ao servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, 11 (onze) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 25NOV13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 340 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e de acordo com
Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Conceder ao servidor VON ROMMEL DE MAGALHÃES PAMPLONA, 04 (quatro) dias de licença por
motivo de doença em pessoa da família a partir de 11NOV13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação
Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
SICOJURR - 00037946
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
PORTARIA Nº 341 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
182/198
Prorrogar, por 24 (vinte e quatro) dias, no período de 30OUT13 a 22NOV13, a licença por motivo de
doença em pessoa da família, concedida através da Portaria nº 287 - DRH, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico nº 5146, de 29OUT13, à servidora ANA CRISTINA MENDES RUIZ ROLIM.
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 342 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e de acordo com
Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Conceder ao servidor ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO, 04 (quatro) dias de licença por motivo de
doença em pessoa da família a partir de 12NOV13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 343 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e de acordo com
Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Prorrogar, por 02 (dois) dias, no período de 13NOV13 a 14NOV13, a licença por motivo de doença em
pessoa da família, concedida através da Portaria nº 307 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº
5155, de 13NOV13, da servidora KATIÚSCIA CARVALHO ALBUQUERQUE TELES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 344 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
Prorrogar, por 15 (quinze) dias, no período de 19NOV a 03DEZ13, a licença para tratamento de saúde,
concedida através da Portaria nº 317 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5162, de
21NOV13, à servidora ANA PAULA VASCONCELOS DE SOUSA.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
SICOJURR - 00037946
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
183/198
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO DE CONVÊNIO – PROCESSO Nº 070/2013 – PGJ
Ministério Público
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
O Ministério Público do Estado de Roraima – MPRR, vem tornar público o resumo do Convênio firmado
entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima e a empresa CENTRO EDUCACIONAL
MACUNAIMA LTDA ( ESCOLA OBJETIVO).
OBJETO: Oferecimento de descontos aos dependentes dos Membros e Servidores do MPRR, por ocasião
da contratação de serviços educacionais.
CONVENIADA: CENTRO EDUCACIONAL MACUNAIMA LTDA ( ESCOLA OBJETIVO).
PRAZO: Este convênio terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser aditivado e/ou prorrogado por
iniciativa das partes, mediante termo aditivo ou termo de prorogação.
DATA DA ASSINATURA DO CONVÊNIO: 13 de dezembro 2013.
Boa Vista, 16 de dezembro 2013.
ZILMAR MAGALHÃES MOTA
Diretor Administrativo
EXTRATO DE CONVÊNIO – PROCESSO Nº 071/2013 – PGJ
O Ministério Público do Estado de Roraima – MPRR, vem tornar público o resumo do Convênio firmado
entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima e a empresa PRICILLA F. RAMOS EIRELI –
ME (KUMON APARECIDA).
OBJETO: Oferecimento de descontos, aos dependentes legais dos Membros e Servidores do MPRR, por
ocasião da contratação de serviços educacionais.
CONVENIADA: PRICILLA F. RAMOS EIRELI – ME (KUMON APARECIDA).
PRAZO: Este convênio terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser aditivado e/ou prorrogado por
iniciativa das partes, mediante termo aditivo ou termo de prorogação.
DATA DA ASSINATURA DO CONVÊNIO: 16 de dezembro 2013.
Boa Vista, 16 de dezembro 2013.
ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4=
ZILMAR MAGALHÃES MOTA
Diretor Administrativo
SICOJURR - 00037946
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
184/198
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 17/12/2013
Defensoria Pública
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL
PORTARIA/DPG Nº 800-A, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
RESOLVE:
Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI,
para, no período de 02 a 20 de dezembro do corrente ano, responder pela Central de Atendimento e
Peticionamento Inicial – CAPI, da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral Interino
PORTARIA/DPG Nº 846, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
RESOLVE:
I - Designar os servidores públicos, Gabrielle Correia Teixeira, e Adalberto de Oliveira Azevedo, para
viajarem a serviço ao município de Mucajaí - RR, no dia 16 dezembro do corrente ano, com ônus
II – Autorizar o servidor público, Renato Oliveira do Valle, conduzir veículo da DPE/RR em viagem a
serviço ao Município de Mucajaí - RR, no dia 16 de dezembro do corrente ano, transportando os servidores
públicos acima designados, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral Interino
PORTARIA/DPG Nº 847, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
RESOLVE:
Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES, lotado na
Defensoria Pública da Capital, para, no dia 18 de dezembro do corrente ano, viajar ao município de São
Luiz do Anauá - RR, com a finalidade de atuar em audiência e realizar atendimentos em contraditório, junto
ao juízo da referida Comarca, conforme solicitação contida no MENO Nº 081/2013–GAB-DPE-SL/RR, com
ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SICOJURR - 00037935
51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc=
O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
185/198
Defensoria Pública
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral Interino.
Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013)
DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO
Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Douglas
Dias de Medeiros, Chefe da Divisão de Cálculo e de Pagamento Pessoal, lotado no Departamento de
Recursos Humanos, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a
finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as
necessidades desta Defensoria.
Foi anexada a cópia da CNH do servidor.
É o breve relatório.
O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos
veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros:
a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos;
b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por
evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser
concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade
da CNH do servidor.
No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta
Defensoria.
Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em
consideração a validade da CNH do servidor.
CREDENCIO o servidor DOUGLAS DIAS DE MEDEIROS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da
data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as
situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral Interino Em exercício
Portaria DPG/Nº 810/2013
Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor João
Waldecy Muniz de Souza, Diretor Administrativo, lotado no Departamento de Administração, para que
conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda
espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria.
Foi anexada a cópia da CNH do servidor.
É o breve relatório.
O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos
veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros:
a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos;
b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por
evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser
concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade
da CNH do servidor.
No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta
Defensoria.
Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em
consideração a validade da CNH do servidor.
SICOJURR - 00037935
51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc=
Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013)
DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
186/198
CREDENCIO o servidor JOÃO WALDECI MUNIZ DE SOUZA, pelo prazo de 08 (oito meses), a contar da
data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as
situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Defensoria Pública
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral Interino Em exercício
Portaria DPG/Nº 810/2013
Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013)
DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO
Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Renato
Oliveira do Valle, Assessor Especial II, lotado no Defensor Público Geral, para que conduza veículo
pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda espontânea do
referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria.
Foi anexada a cópia da CNH do servidor.
É o breve relatório.
O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos
veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros:
a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos;
b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por
evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser
concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade
da CNH do servidor.
No caso em análise o servidor será credenciado por período de evento para atender as necessidades
desta Defensoria.
Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período do evento e levando em
consideração a validade da CNH do servidor.
CREDENCIO o servidor RENATO OLIVEIRA DO VALLE, a contar apartir da data desta publicação a 26 de
janeiro de 2014, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as
situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral Interino Em exercício
Portaria DPG/Nº 810/2013
Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Rogelson
Eleno dos Santos, chefe da divisão de Finanças, lotado no Departamento de Planejamento, Orçamento e
Finanças, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de
atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta
Defensoria.
Foi anexada a cópia da CNH do servidor.
É o breve relatório.
O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos
veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros:
a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos;
b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por
evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser
SICOJURR - 00037935
51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc=
Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013)
DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
187/198
concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade
da CNH do servidor.
No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta
Defensoria.
Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em
consideração a validade da CNH do servidor.
CREDENCIO o servidor ROGELSON ELENO DOS SANTOS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da
data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as
situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Defensoria Pública
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral Interino Em exercício
Portaria DPG/Nº 810/2013
Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013)
DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO
Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Thúlio
Alexandre Garcia de Lima, Chefe da Divisão de Serviços Gerais, lotado no Departamento de
Administração, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a
finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as
necessidades desta Defensoria.
Foi anexada a cópia da CNH do servidor.
É o breve relatório.
O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos
veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros:
a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos;
b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por
evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser
concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade
da CNH do servidor.
No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta
Defensoria.
Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em
consideração a validade da CNH do servidor.
CREDENCIO o servidor THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA, a contar apartir da data desta
publicação a 23 de janeiro de 2014, a contar da data desta publicação, para que conduza os veículos
disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG
Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc=
STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Defensor Público-Geral Interino Em exercício
Portaria DPG/Nº 810/2013
SICOJURR - 00037935
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
188/198
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Expediente de 17/12/2013
PORTARIA N.º 104/2013
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
R E S O L V E:
Criar e nomear os Advogados, EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA,
EMERSON LUIS DELGADO GOMES, ELÂNIA CRISTINA FONSECA DO NASCIMENTO, HENRIQUE
KEISUKE SADAMATSU, JEAN PIERRE MICHETTI, INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, JESUS LÁZARO
FERREIRA, FREDERICO SILVA LEITE, MESSIAS GONÇALVES GARCIA, SABRINA AMARO TRICOT,
MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS, todos inscritos nesta Seccional, para sob a Presidência do
primeiro, Vice-Presidente e Secretária respectivamente comporem a Comissão de Direito Eleitoral da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 16 de dezembro de 2013.
g5v5I7/6TsEldQoeJJtLqlITaE4=
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00037945
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
189/198
OAB/RR
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
PORTARIA N.º 105/2013
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
R E S O L V E:
Nomear os Advogados VITOR HUGO PERIN, ALGACIR
DALAGASSA, STEPHANIE CARVALHO LEÃO, ALEXANDER ANTUNES, WESLEY LEAL COSTA,
NATALIA LEITÃO COSTA, RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, CAROLINE SAMPAIO RADIN,
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR, ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS, todos inscritos nesta
Seccional, para sob a Presidência do primeiro, Vice-Presidente e Secretária respectivamente comporem a
Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 16 de dezembro de 2013.
g5v5I7/6TsEldQoeJJtLqlITaE4=
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00037945
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
190/198
TABELIONATO DO 1º OFÍCIO
Expediente de 17/12/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localizado à Av. Ville Roy, 456E em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu
poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características:
Prot: 466640 - Título: DMI/104738971 - Valor: 83,91
Devedor: A. F. DE MOURA ME
Credor: CICLO CAIRU LTDA
Prot: 466184 - Título: DMI/V301/10 - Valor: 200,00
Devedor: ADEMAR JANUARIO DO NASCIMENTO
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 466259 - Título: DVM/430 - Valor: 678,03
Devedor: ADRIANA SEVERINA DA SILVA
Credor: M. DO CARMO A. AGUIAR ME
Prot: 466633 - Título: DMI/00223201 - Valor: 950,30
Devedor: ALTA FREQUENCIA MUSICAL COMERCIO E SERV
Credor: BORNE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EL
Prot: 466630 - Título: DMI/0003/13065 - Valor: 1.009,33
Devedor: AMANDA DE LENA MELGALCO
Credor: MEDCOMERCE DELIVERY DE MEDICAMENTOS E PR
Prot: 466536 - Título: DMI/07330/2 - Valor: 167,00
Devedor: ANA PAULA ALVES CAVALCANTE
Credor: MCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Prot: 466449 - Título: DMI/1075661396 - Valor: 397,19
Devedor: ANDREA DA SILVA SOUSA DE ALMADA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 466399 - Título: CM/S/N - Valor: 3.430,00
Devedor: ANN ROUS DE ANDRADE PAES LEAO
Credor: CAZARAO MOVEIS E AMBIENTE LTDA
Prot: 466450 - Título: DMI/205111896 - Valor: 342,14
Devedor: ANTONIO PEREIRA LOPES
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 464262 - Título: DMI/70259-2 - Valor: 7.650,00
Devedor: BIOTECH COMERCIO SERVICOS LTDA ME
Credor: B A ELETRICA LTDA
Prot: 466545 - Título: DMI/7013/0001 - Valor: 657,37
Devedor: BRUNO THIAGO VIEIRA DE SOUZA
Credor: GRILO MALHAS LTDA EPP
Prot: 466544 - Título: DMI/1037998404 - Valor: 1.167,12
SICOJURR - 00037944
lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0=
Prot: 466445 - Título: DMI/191SN2296 - Valor: 370,64
Devedor: ARLINDO SIMAO COSTA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Diário da Justiça Eletrônico
Devedor: BUNITA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME
Credor: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LA MODA LT
Prot: 464994 - Título: DMI/0000020637 - Valor: 217,88
Devedor: CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA
Credor: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
191/198
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Prot: 466268 - Título: DVM/372 - Valor: 524,06
Devedor: CLEBETANIA MARQUES FEITOSA
Credor: M. DO CARMO A. AGUIAR ME
Prot: 466410 - Título: DSI/922/012 - Valor: 179,00
Devedor: CLEYVID LEE ARAUJO PESSOA
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Prot: 466423 - Título: DMI/049392/002 - Valor: 554,88
Devedor: DAVI HENR S VARGAS 0088337626
Credor: MAJAL IND E COM DE MALHAS LTDA
Prot: 466701 - Título: DVM/0007022-B1 - Valor: 916,57
Devedor: DESEJOS D CORACAO E ACESSORIOS LTDA
Credor: HOME & GARDEN COM DE ART DE DEC LTDA
Prot: 466167 - Título: DMI/0009430101 - Valor: 180,00
Devedor: DIRCE DE SOUZA MAIA
Credor: IGUANA COMERCIO C M LTDA ME
Prot: 466457 - Título: DMI/417SN2296 - Valor: 339,00
Devedor: EDINALVA DE ARAUJO BARROS
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 463904 - Título: DMI/001022202K - Valor: 128,12
Devedor: EDSHEEDER SOUSA DOS SANTOS
Credor: AKAD COMPUTACAO GRAFICA LTDA
Prot: 466395 - Título: DVM/30675/FF - Valor: 422,30
Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME
Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA
Prot: 466396 - Título: DVM/30437/FF - Valor: 587,55
Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME
Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA
Prot: 466397 - Título: DVM/32474/EF - Valor: 515,78
Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME
Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA
Prot: 466553 - Título: DMI/AM 1021/01 - Valor: 237,68
Devedor: EMERSON ROBERTO PINTO - ME
Credor: EDITORA CENTRAL GOSPEL LTDA
Prot: 466554 - Título: DMI/AM 1020/01 - Valor: 182,76
Devedor: EMERSON ROBERTO PINTO - ME
Credor: EDITORA CENTRAL GOSPEL LTDA
SICOJURR - 00037944
lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0=
Prot: 466398 - Título: DVM/32474/FF - Valor: 515,80
Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME
Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA
Diário da Justiça Eletrônico
Prot: 466530 - Título: DMI/1030/2 - Valor: 420,66
Devedor: EMERSON ROBERTO PINTO ME
Credor: LOJA MELOD COM ART PRES LT
Prot: 466461 - Título: DMI/3803562496 - Valor: 312,88
Devedor: ENOQUE PEREIRA DA SILVA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
192/198
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Prot: 466281 - Título: DVM/710-2/3 - Valor: 621,00
Devedor: F. DIGLEDSON R. DE OLIVEIRA - ME
Credor: J ARNOBIO MAGALHAES
Prot: 465329 - Título: DSI/726/018 - Valor: 179,60
Devedor: FRANCISCA ADRIANA CAULA DOS SANTOS
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Prot: 466323 - Título: DVM/101469 1 - Valor: 334,31
Devedor: FREDSON NASCIMENTO DE MEDEIROS
Credor: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Prot: 466206 - Título: DMI/V277/11 - Valor: 200,00
Devedor: GERALDO JOAQUIM DE LIMA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 464131 - Título: DMI/234029 - Valor: 370,00
Devedor: GERORGIA CARNEIRO ROCHA LIMA
Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA
Prot: 466464 - Título: DMI/454472196 - Valor: 339,00
Devedor: HIULBY KENNEDY PEREIRA DA SILVA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 466307 - Título: DMI/2008/3 - Valor: 333,34
Devedor: IDEGLAN ARAUJO LOPES ME
Credor: ALENCAR & CARVALHO LTDA - ME
Prot: 466289 - Título: DVM/S000000967 - Valor: 609,20
Devedor: JACKELINE AQUINO DE SOUZA
Credor: LH INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Prot: 466412 - Título: DSI/738/019 - Valor: 179,60
Devedor: JOAO MURILO ABREU DE JESUS
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Prot: 466254 - Título: DMI/RBV212022 - Valor: 259,12
Devedor: JOHNNY KURY DAMASCENO PERES
Credor: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESS
Prot: 466751 - Título: DMI/64868C - Valor: 134,45
Devedor: JORGE NONATO ROCHA SILVA
Credor: BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA
Prot: 465273 - Título: DMI/NEGA741QNE - Valor: 318,80
Devedor: JOSE VICTOR DA COSTA ALECRIM N
Credor: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA
SICOJURR - 00037944
lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0=
Prot: 466468 - Título: DMI/482562596 - Valor: 371,12
Devedor: JONAS DO NASCIMENTO SILVA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Diário da Justiça Eletrônico
Prot: 466358 - Título: DM/000223.4 - Valor: 250,00
Devedor: KATIA FREIRE DA SILVA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
193/198
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Prot: 465324 - Título: DSI/743/017 - Valor: 179,60
Devedor: KENNYA MACLANE SOUZA AMORIM
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Prot: 463123 - Título: DMI/007939.E - Valor: 1.956,00
Devedor: KILEI R ALVES E CIA LTDA - EPP
Credor: CAS INDUSTRIAL LTDA
Prot: 466290 - Título: DVM/1540894 - Valor: 787,83
Devedor: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Credor: FUND VL TAQ ED DES SOC FUVATES
Prot: 465341 - Título: DMI/1342004 - Valor: 390,00
Devedor: LEILA COSTA LIMA SILVA
Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA
Prot: 466246 - Título: DMI/0163888 10 - Valor: 1.485,80
Devedor: LENICE SANTOS DA SILVA
Credor: ORIENT RELOGIOS AMAZONIA LTDA
Prot: 466600 - Título: DVM/001239001 - Valor: 12.792,09
Devedor: LOPES E MELO - LTDA
Credor: GERDAU ACOS LONGOS SA
Prot: 464708 - Título: DMI/507142-01 - Valor: 576,72
Devedor: M B PINOTTI COM DE CONF LT
Credor: TOMPI-TOM CONFECCOES LTDA - EP
Prot: 466481 - Título: DMI/974961996 - Valor: 376,00
Devedor: MANOEL DANTAS MONTEIRO
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 464142 - Título: DMI/9952/ - Valor: 438,40
Devedor: MARCIA ANDREA DE BRITO PIMENTE
Credor: INNEDITA I E D T C ASSOCIADOS
Prot: 466293 - Título: DVM/401 - Valor: 1.093,00
Devedor: MARIA DE NAZARÉ BARAÚNA MEDEIROS
Credor: S L BETCEL ME
Prot: 465276 - Título: DMI/1745284523 - Valor: 250,00
Devedor: MARIA P S FREIRE BRANDAO
Credor: ROSANA NICOLINI AMBULANTE ME
Prot: 466684 - Título: CBI/45345311 - Valor: 7.526,16
Devedor: MAX FERREIRA DOS SANTOS
Credor: BANCO ITAULEASING S/A
Prot: 465349 - Título: DMI/9876005 - Valor: 280,00
Devedor: MOISES SARAIVA FEITOSA
SICOJURR - 00037944
lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0=
Prot: 466308 - Título: DMI/NEGA75Y4DE - Valor: 327,00
Devedor: MARIA ELIZETE SILVA DE SA
Credor: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
194/198
Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA
Prot: 466713 - Título: DVM/154/D - Valor: 1.097,62
Devedor: NETO PEIXOTO - LTDA
Credor: SLMB COM. ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Prot: 466629 - Título: DMI/585926-1 - Valor: 204,84
Devedor: O BARROS ME
Credor: MULTI-OPTICA DISTRIB. LTDA
Prot: 466367 - Título: DM/000160.5 - Valor: 193,75
Devedor: OSMAR MORAIS SANTOS
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 466489 - Título: DMI/6492442496 - Valor: 331,71
Devedor: R. DA S. GOMES ME
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA
Prot: 466576 - Título: DMI/54257/04 - Valor: 606,17
Devedor: RAIMUNDA DE SOUZA LOPES
Credor: RITATI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTD
Prot: 466295 - Título: DVM/16101 - Valor: 161,53
Devedor: RENIR OLIVEIRA DA SILVA
Credor: THALES PIRES FERREIRA
Prot: 465345 - Título: DMI/87654016 - Valor: 340,00
Devedor: ROBERTA DIAS SISSON SANTOS
Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA
Prot: 466521 - Título: DMI/000002367 - Valor: 1.800,00
Devedor: RORAIMIX IND E COM LTDA
Credor: ADITEX IND COM ADIT QUIM LTDA
Prot: 465097 - Título: DMI/35404 B - Valor: 1.172,33
Devedor: SERGIO SOARES DE BRITO
Credor: VICTALAB F MANIPULACAO LTDA EP
Prot: 466580 - Título: DM/329206 - Valor: 426,50
Devedor: SUZANA RIBEIRO GANDRA
Credor: REFRIGERACAO JR LTDA
Prot: 466716 - Título: DVM/N71093/1 - Valor: 2.321,20
Devedor: V J S FILHO
Credor: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA
Prot: 466717 - Título: DVM/N71092/1 - Valor: 1.738,60
Devedor: V J S FILHO
Credor: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA
Prot: 466720 - Título: DVM/014923-04- - Valor: 587,50
Devedor: ZAMIR JOSÉ ASSAD FILHO
Credor: S P PECAS PARA MAQUINAS PESADAS LTDA
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na
forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados
para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste
Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. (73 apontamentos). Eu
Deusdete Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino.
SICOJURR - 00037944
lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0=
Prot: 466718 - Título: DVM/N71091/1 - Valor: 1.249,81
Devedor: V J S FILHO
Credor: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA
Prot: 465346 - Título: DMI/34567022 - Valor: 380,00
Devedor: VINICIUS SEABRA CORDEIRO
Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA
Prot: 465323 - Título: DSI/749/017 - Valor: 179,60
Devedor: YURI KARLO SILVA DE CARVALHO
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
195/198
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro,
neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR:
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
1)AIRTON ROMÃO DA SILVA JUNIOR e JACQUELINE SIQUEIRA QUARESMA
ELE: nascido em Porto Velho-RO, em 27/03/1985, de profissão Empresário,estado civil divorciado,
domiciliado e residente na Rua: Altair Pereira de Melo,1058, União, Boa Vista-RR, filho de AIRTON
ROMÃO DA SILVA e MARIA DOSOCORRO RODRIGUES SILVA.ELA: nascida em Bacabal-MA, em
03/08/1975, de profissão Cabeleireira, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua: Altair Pereira
de Melo,1058, União, Boa Vista-RR, filha de ZAKEU BARBOSA QUARESMA e MARIA DEFÁTIMA
SIQUEIRA QUARESMA.
2)MARCELO BARAÚNA BENTO e RAIMUNDA VERÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 20/06/1975, de profissão Engenheiro Civil, estado civil solteiro,
domiciliado e residente na Av.: Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 472, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho
de RUBEN DA SILVABENTO e WALBELIA DE NAZARÉ BARAÚNA BENTO.ELA: nascida em ManausAM, em 11/10/1988, de profissão Analista de Sistemas,estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua:
Prof. Dimar Mesquita,nº apt.106, Bloco Normandia, Conjunto Monte Roraima, Bairro: Caçari , Boa Vista-RR,
filha de MILTON FERREIRA DE SOUZA e ROSARIA CLEI RIBEIRO DE MELO.
3)ERIVALDO BARBOSA DA SILVA e JULIANE REGINA BINSFELD
ELE: nascido em Lago da Pedra-MA, em 08/01/1980, de profissão Professor,estado civil divorciado,
domiciliado e residente na Rua: União, nº 1890,Centro, Alto Alegre-RR, filho de DEROC BARBOSA DA
SILVA e MARIA DE JESUSBARBOSA DA SILVA.ELA: nascida em Capanema-PR, em 31/07/1978, de
profissão Professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: União, nº 1890, Centro,
AltoAlegre-RR, filha de JOSÉ NILO BINSFELD e IRACEMA BINSFELD.
4)FELIPE RODRIGUES MARTINEZ e NATHASJA JASMIM TRINDADE
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 02/01/1987, de profissão Empresário, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Rua: Valério Magalhães, n° 1070,Bairro: São Francisco, Boa Vista-RR, filho de ANSELMO
MARTINEZ ALONSO e ANALUIZA RODRIGUES MARTINEZ.ELA: nascida em Caracaraí-RR, em
28/02/1989, de profissão Psicóloga, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Helena Bezerra de
Menezes,240, Liberdade, Boa Vista-RR, filha de MOISES DE LIMA TRINDADE e EDNAAMORIM
TORRES.
5)RAFAEL BOLDRINI e BIANCA MAÍRA DE PAIVA OTTONI
ELE: nascido em Vila Velha-ES, em 25/05/1982, de profissão Professor, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Av.: Getúlio Vargas, nº 7500, casa09, Bairro: São Vicente, Boa Vista-RR, filho de BASILIO
BOLDRINI e JULIA TOSEBOLDRINI.ELA: nascida em Brasília-DF, em 02/04/1984, de profissão Bióloga,
estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: Getúlio Vargas, nº 7500, casa09, Bairro: São Vicente,
Boa Vista-RR, filha de MARCUS ANTONIO OTTONI DECARVALHO e ENEIDA VARELA DE PAIVA
OTTONI.
ELE: nascido em Aracaju-SE, em 22/12/1966, de profissão Publicitário, estado civil solteiro, domiciliado e
residente na Travessa B, nº. 27, Bairro Centro, Vila do Ipase, Boa Vista-RR, filho de VALMIR SANTANA e
LUIZA MARIA MONTESANTANA.ELA: nascida em Recife-PE, em 25/04/1976, de profissão Militar, estado
civilsolteira, domiciliada e residente na Rua Moises de Souza Cruz, nº. 138, Bairro Paraviana, Boa VistaRR, filha de MOISÉS CORRÊA DA SILVA e LUCIARAPIMENTEL CORRÊA.
Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 17 de dezembro
de 2013. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.
SICOJURR - 00037944
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6)CARLO WAGNER MONTE SANTANA e LUCILLE PIMENTEL CORRÊA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
196/198
TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 17/12/2013
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar NL COSTA DUARTE e DEUMAIR COÊLHO DUARTE, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, nascido a 25 de outubro de 1960, de profissão
motorista, residente Rua: São Silvestre 64 Bairro: Cinturão Verde, filho de JOSÉ COSTA LIMA e de
ALTINA DUARTE COSTA.
ELA é natural de Grajaú, Estado do Maranhão, nascida a 1 de outubro de 1964, de profissão professora,
residente Rua: São Silvestre 64 Bairro: Cinturão Verde, filha de MANOEL DO NASCIMENTO PORTILHO
COÊLHO e de ANTONIA VERAS COÊLHO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar SAMUEL CONRADO DA SILVA e CRISTIANE LIRA ARAÚJO, para
o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido a 5 de novembro de 1979, de profissão
motorista, residente Rua: P n° 394 Bairro: Cidade Satelite, filho de JOSÉ CONRADO DA SILVA e de
ANTONIA DIOLINDA DA SILVA.
ELA é natural de Dom Pedro, Estado do Maranhão, nascida a 20 de fevereiro de 1979, de profissão
funcionária pública, residente Rua: P n° 394 Bairro: Cidade Satelite, filha de **** e de MARIA DO
SOCORRO LIRA ARAÚJO.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013
SICOJURR - 00037918
xGJp1ZM1BGuJABaxZCTclHfaNig=
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
197/198
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Faço saber que pretendem se casar RENÊ RIBEIRO MIRANDA e MARIA DO SOCORRO SANTOS DA
COSTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Jequié, Estado da Bahia, nascido a 23 de novembro de 1982, de profissão comerciante,
residente Rua: Eurides Vasconcelos Rodrigues 91 Bairro: Jardim Floresta, filho de PLINIO RIBEIRO DE
MIRANDA e de LUZIA CASTRO DE JESUS.
ELA é natural de Belém, Estado do Pará, nascida a 19 de março de 1961, de profissão do lar, residente
Rua: Eurides Vasconcelos Rodrigues 91 Bairro: Jardim Floresta, filha de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA e
de SEBASTIANA OLIVEIRA SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar ITAMAR ELIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR e JORDÂNIA NASCIMENTO
SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascido a 13 de julho de 1981, de profissão motorista,
residente Rua: J-05 90 Bairro: Cidade Satelite, filho de ITAMAR ELIAS DE OLIVEIRA e de MARIA SOUSA
DE OLIVEIRA.
ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 13 de julho de 1983, de profissão comerciante,
residente Rua: J-05 90 Bairro: Cidade Satelite, filha de ABELARDO NASCIMENTO SILVA e de MARIA DE
NAZARÉ SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013
SICOJURR - 00037918
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5176
198/198
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 18 de dezembro de 2013
Faço saber que pretendem se casar PAULO ROBERTO SOUZA DA SILVA e CELIENE SANTOS VIEIRA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 20 de novembro de 1963, de profissão servidor
público municipal, residente Av.São Paulo, 731, Bairro dos Estados, filho de JOAQUIM FRANCISCO DA
SILVA e de MARIA ROSARIA SOUZA.
ELA é natural de Santa Inês, Estado do Maranhão, nascida a 27 de novembro de 1976, de profissão
professora, residente Av.São Paulo, 731, Bairro dos Estados, filha de OSMAR VIEIRA SANTOS e de
MARIA SANTOS VIEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JOSE BERNARDO LOPES JúNIOR e LÍDIA DE MELO LIMA, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de dezembro de 1984, de profissão mecânico,
residente na rua. Aureo Cruz n° 1915, Bairro: Buritis, filho de JOSÉ BERNARDO LOPES NETO e de
TEREZINHA RÉGIS SILVA LOPES.
ELA é natural de Mucajaí, Estado de Roraima, nascida a 14 de fevereiro de 1990, de profissão estudante,
residente na rua. Aureo Cruz n° 1915, Bairro: Buritis, filha de RAIMUNDO NONATO SILVA LIMA e de
ZILÁ DE FÁTIMA DE MELO RIBEIRO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013
SICOJURR - 00037918
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
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