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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 037.2009.001.291-7! 001
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO
CONSTITUCIONAL
ADVOGADO:
REQUERIDO:
SEBASTIÃO FERNANDO FERNANDES BOTELHO
JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE SOUZA
'INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
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Vistos etc.
1
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Cuida a espécie de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIM!NAR
concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO 1 3 1"Ini.;co
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DO
em desfavor do MUNICÍPIO DE SOUSA/PB, a qual ordenou que os
promovidos (ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE SOUSA), providenciem,
solidariamente, a entrega à família da menor ANA LUZA ANDRADE DA
SILVA, 180 (cento e oitenta) comprimidos do medicamento GANCICLOVIR
250 mg, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa fixada no valor
de 01 (um) salário mínimo diário, a ser revertida em favor do fundo especial de
direitos difusos, na forma do requerimento autoral.
ESTADO DA PARAÍBA
O Requerente alega, em apertada síntese, que a decisão
combatida é potencialmente lesiva à ordem e à segurança pública, ao argumento
de que, não é simplesmente pelo preço do medicamento de forma isolada que se
objetiva a suspensão da presente decisão hostilizada, mas obstar as inúmeras
liminares em ações com objetivos idênticos e a eminência patente de
propositura de outras tantas que acarretam dificuldades técnicas e prejuízos
financeiros ao orçamento público e interrupção dos programas de atendimento
básico essenciais, quando, na verdade esta incumbência é de competência do
Estado da Paraíba.
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Quanto à vindicada lesão econômica, argumenta o
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Município de Sousa, que está voltado apenas às ações de Atenção Básica -de
Saúde Pública, ao contrário do Estado da Paraíba, de modo que, a manutenção
da imposição liminar, abre um precedente que poderá interromper a prestação de
serviços de saúde básica, caracterizando um atentado a isonomia dos
beneficiados dos programas básicos a cargo do Município, eis que acarretará
um caos e a falência sem precedentes no sistemas federativo de financiamento
da saúde pública de responsabilidade dos municípios.
Com argumentos assim sintetizados, copiou legislação e
cotejou jurisprudência que entende afiançar sua aspiração, pugnando, ao final,
pela suspensão da decisão liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Sousa,
mantendo-se a suspensão até o trânsito em julgado da Ação de origem, f. 02/15.
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topo
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Em suporte à sua tese juntou vários documentos, f. 17/66.
Eis a síntese do essencial.
• 42**I.4,
DECIDO:
Mister observar, ab initio, que não cabe, na seara da
cognição sumária, análise de matéria afeta ao mérito da presente actio.
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Isso porque, consoante docência do conspícuo Superior
Tribunal de Justiça, em decisum cuja relatoria coube ao Ministro Edson
Vidigal' A SUSPENSÃO DE LIMINAR, DECISÃO DE CUNHO POLÍTICO, APENAS SE ATÉM À OBSERVÂNCIA DE
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LESÃO AOS VALORES TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA, QUAIS SEJAM, ORDEM, SAÚDE. SEGURANÇA E
ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO HÁ. ESPAÇO, AQUI, PARA QUESTÕES AFETAS AO minzrro DA ESPÉCIE. PASSÍVEIS DE
DESLINDE. APENAS, NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO PLENA INERENTE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS " .
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Em verdade, o que se busca neste momento é a verificação
da existência dano ao interesse público. Como já asseverou a Ministra Ellen
Gracie2 , "O QUE AO PRESIDENTE É DADO AQUILATAR NÃO É A CORREÇÃO OU EQUÍVOCO DA MEDIDA CUJA
SUSPENSÃO SE REQUER, MAS A SUA POTENCIALIDADE DE LESÃO A OUTROS INTERESSES SUPERIORMENTE
PROTEGIDOS .
Por conseguinte, delimitado o alcance do pedido de
suspensão, sabe-se que para o seu deferimento é imprescindível que a parte
requerente demonstre que a decisão combatida ocasionou lesão à ordem, à
saúde, à segurança e/ou à economia pública.
O conteúdo do pedido de suspensão deve, pois, guardar
íntima relação com a decisão que se pretende suspender. A lesão à saúde, à
In AeRsr. na SLS I37/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006. D3
10/04 [200-6 p. 91.
2 (Suspensão de Sentença e de Liminar, Revista de Processo, 97:183-193. São Paulo: RT).
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ordem, à segurança e/ou à economia pública, exigida pelo art. 4 0 da Lei no
4.348/64, deve ser conseqüência da decisão.
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Leonardo José Carneiro da Cunha' leciona que " NÃO I:Á
REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS EM LEI PARA O PEDIDO DE SUSPENSÃO; EXIGE—SE, APENAS. QUE HAJA
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REQUERIMENTO DA PESSOA JURlDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. EMBORA NÃO HAJA A FIXAÇÃO DE
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REQUISITOS FORMAIS, É CURIAL QUE A FAZENDA PÚBLICA, NO PEDIDO DE SUSPENSÃO_ DEVE NARRAR OS FATOS
E FUNDAMENTOS DA DEMANDA EM QUE PROFERIDA A LIMINAR OU DECISÃO QUE SE PRETENDE. SUSPENDER.
DEVE—SE. DEMAIS DISSO, DEMONSTRAR O TEOR DA DECISÃO HOSTILIZADA E O DANO A UM OU MAIS DOS
INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS (SAÚDE, ECONOMIA, SEGURANÇA E/OU ORDEM PÚBLICA). E. FINALMEN
CUMPRE FORMULAR O REQUERIMENTO FINAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO " .
In casu, busca o Município de Sousa/PB, a Suspensão de
Liminar, via da qual, o Juízo de direito da 4 0 Vara daquela Comarca ordenou que
os promovidos (Estado da Paraíba e Município de Sousa/PB), providenciem,
solidariamente, a entrega à família da menor ANA LUZA ANDRADE DA
SILVA, 180 (cento e oitenta) comprimidos do medicamento GANCICLOVIR
250 mg, no prazo de 72 (setenta e duas), sob pena de multa fixada mo valor de
01 (um) salário mínimo diário, a ser revertida em favor do fundo especial de
direitos difusos, na forma do requerimento autoral.
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Permissa venha, depreende-se do compulsar dos autos que o
decisum vergastado não merece reparos.
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Isso porque, como é cediço, o direito à saúde é essencial ao
pleno exercício da dignidade da pessoa humana, premissa maior dos direitos
individuais insertos em nossa Lei Maior. Desta forma, a distribuição gratuita de
medicamentos essenciais à preservação da saúde à pessoas carentes é um dever
constitucional que o Estado não pode deixar de cumprir.
Ademais, o caráter programático da regra inscrita no art.
196, da CF', que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem a
organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em norma
sem eficácia, sob pena de o Poder Público substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental.
41~01.1.
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Neste diapasão, torna-se claro que o entendimento que se
aplica, mantém sincronia com posicionamento firmando nos Tribunais
Superiores.
3
In A Fazenda Pública em Juízo,
3a
edição, pp. 394/395.
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4 Constituição
Federal - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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Vejamos o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal, c
qual guarda semelhança com o caso em análise:
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos
medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de firnevé-los.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei).
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No mesmo sentido, a atual e majoritária jurisprudência do Superior
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Tribunal de Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE
COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ART. 461, §
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A
URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O
SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS
PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO
DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO
ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E. DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 6(destaquei).
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Noutro viés, sobreleva destacar que a Carta Magna', no seu
art. 6°, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 26,
de 14 de fevereiro de 2000, enumera no rol dos direitos sociais, a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.
•
Em verdade, os princípios fundamentais se situam no ápice
do ordenamento jurídico-constitucional e, em face da supremacia da
Constituição, são dotados de máxima efetividade. São as disposições mais
eficazes do texto da Carta Política de uma nação. Toda a produção normativa e
da jurisprudência deve ser compatível com a essência das normas e princípios
que condensam os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do
Direito, dominantes no momento de elaboração da constituição escrita, como a
brasileira.
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5 AI-AgR 648971 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):
Min. EROS GRAU Julgamento: 04/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma.
6 ASIR-e. no Ag 881.151/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02.10.2007. DJ 18.10.2007.
An. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2000)
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Muito bem. O pedido de suspensão de liminar, como se
sabe, reclama prova flagrante e inequívoca da lesão ao interesse público, sem
que haja a possibilidade de dilação probatória. A ausência desta prova, bem
como a inexistência de fatos ou indícios que levem à conclusão que a sociedade
será prejudicada com a decisão liminar, acarreta o insucesso do pedido.
Dessa forma, a negativa do município em disponibilizar o
medicamento necessário à manutenção da saúde da paciente, poderá, aí sim.
acarretar violação ao interesse da coletividade, trazendo, em seu bojo, a
possibilidade de prejuízo à saúde, à ordem, à segurança e/ou à economia
pública.
Ponderando-se tais circunstâncias específicas do caso sob análise, exsurge razoável a manutenção do decisum impugnado.
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Isso posto, nos termos do art. 4° da Lei 8.437/92,
INDEFIRO o pedido do Município de Sousa/PB.
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Oficie-se ao respectivo Juízo de Direito com cópia desta
decisão.
Publique-se, intime-se na forma da lei e cumpra-se.
João Pessoa, 16 de junho de 2009.
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DESEMBARGADOR
Luiz
SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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Lei n 8.4.'7/92 - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso. suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público .
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem. à saúde. à segurança e à economia públicas.
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pedido de suspensão de liminar n° 037.2009.001.291