PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA OE SÀO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N*
ACÓRDÃO
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•03599560'
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0064176-08.2011.8.26.0Q00, da Comarca de
Monte Alto, em que são apelantes FLAVIO SILVA ANDRADE
e ANDRÉ ROGÉRIO BORGES RAMOS sendo apelado PROMOTOR
JUSTIÇA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MONTE ALTO.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"NEGARAM
PROVIMENTO
AOS
RECURSOS.
V.
U.'\
de
conformidade com o voto do{a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
voto),
VICE
teve
a
PRESIDENTE
participação
dos
(Presidente
sem
PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL E
PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO.
São Paulo, 20 de junho de 2011.
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DESEMBARGADOR DECANO
RELATOR
10!
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO l'AUI.0
VOTO N° 19.589
APELAÇÃO n° 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto
Apelantes: FIávio Silva Andrade e
André Rogério Borges Ramos
Apelado: Ministério Público
EMENTA: Infração administrativa. Ofensa ao artigo 258 da Lei
8.069/90 e à Portaria Judicial 01/07 do MM. Juízo da Infância e da
Juventude da Comarca de Monte Alto. Presença de adolescentes,
sem exigência de apresentação de documento comprobatório de
idade, bem como desacompanhados de responsáveis legais em
evento denominado "Balada do Trabalhador". Responsabilidade
configurada do locador e locatário do imóvel. Afastada alegação
de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria Judicial.
Provas robustas a demonstrar a falta de fiscalização adequada e
dever
de
vigilância
necessária.
Recursos
não
providos,
ressalvando-se, porém, a necessidade de alteração da base de
cálculo utilizada para salários de referência.
Trata-se de representação julgada procedente pela r.
sentença de fls. 70/76 que, por desobediência ao artigo 258 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e à Portaria n° 01/07 do
MM. Juizo da Infância e da Juventude de Monte Alto, impôs a
André Rogério Borges Ramos e FIávio Silva Andrade pena de
multa no importe de cinco salários mínimos, em relação a cada
APELAÇÃO ns 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto
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um deles, a ser recolhida ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Houve interposição de dois recursos de apelação,
cujas razões recursais recaem, sobretudo, na questão atinente à
Portaria Judicial e ao procedimento realizado por conselheiros
tutelares na Comarca de Monte Alto:
Flávio Silva Andrade alegou, em apertada, síntese,
que: <a> não foi responsável pelo evento, porquanto, na qualidade
de tocador, teve a cautela de expressar, através de cláusula
contratual, a proibição de entrada de menores de 18 anos de
idade no evento; <>
t> revela-se flagrante a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da Portaria Judicial 01/07 do MM. Juizo da Infância e
da Juventude da Comarca de Monte Alto, ao esbarrar em artigos
da Constituição Federal, além de afrontar dispositivos do Estatuto
da Criança e do Adolescente; to o Conselho Tutelar local realizou
fiscalização durante a festa em total desrespeito ao contraditório e
à ampla defesa.
Por sua vez, André Rogério Borges Ramos, locatário
do estabelecimento onde se realizou o evento, de igual modo
inconformado com o decisum, aduziu, em linhas gerais, que: <a)
alertou seus funcionários de que estava proibida a entrada de
menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, assim
como a venda de bebidas alcoólicas a infantes; tb) as provas
trazidas são frágeis de modo que não autorizam um decreto
condenatório; <c) nos termos do artigo 149, I, § 2 o da Lei 8.069/90*
APELAÇÃO n8 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto
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proíbem-se determinações pela autoridade judiciária, de caráter
geral, devendo ser devidamente fundamentadas, caso a caso,
todas as medidas adotadas; (d) ele não foi ouvido em nenhum
momento processual, sendo tolhido, totalmente, no seu direito de
defesa.
Recursos processados regularmente e recebidos («s.
BO/86;
90/95 e 96); houve apresentação de contrarrazões pelo Ministério
Público, pugnando pela manutenção da r. sentença combatida <«*.
97/103).
Mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos <n.
tos», adveio parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça
opinando pelo não provimento dos apelos, com mera correção
para que a multa aplicada seja em salários de referência (fls.ioe/m>
É o relatório.
Convém, de início, transcrever o disposto no artigo
149, I, alínea "b" e § 2 o do Estatuto da Criança e do Adolescente
para melhor análise da discussão travada nos autos:
"Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
t
-
a
entrada
e
permanência
de
criança
ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
(b) bailes ou promoções dançantes;
APELAÇÃO n° 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto
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§ 2° As medidas adotadas na conformidade deste
artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral."
Da interpretação de tais comandos, depreende-se que
ao magistrado não é dada competência normativa, sendo-lhe
vedado elaborar norma de comportamento social que, diga-se, há
de ser proveniente de processo legislativo. Todavia, o legislador
permitiu-lhe baixar portarias judiciais, em atenção aos princípios
estatutários, como no caso em comento, a fim de proibir a entrada
de crianças e adolescentes em certos e determinados locais de
diversões públicas, razão pela qual se mostram descabidas as
alegações avençadas pelos recorrentes a respeito.
E como bem lançado nas contrarrazões da digna
representante do Ministério Público, oportunidade em que trouxe à
baila estudo a respeito do artigo 3o do Estatuto da Criança e do
Adolescente , "... a Portaria Judicial fundamentada, no exercício do poder
discricionário (art. 153), resguardado em poder normativo subsidiário,
implícito na atribuição de poder de policia menorísta depreendido das várias
atribuições da espécie cometida ao Juiz da Infância e da Juventude, é 'outro
meio' previsto no art. 3°, tudo, em última instância, atendendo a preceito
inscrito no art. 227 da Carta Maior. Não há como, de plano, atribuir-lhe
ilegalidade" {fi. ioo>.
No tocante ao procedimento de fiscalização do
Conselho Tutelar da Comarca de Monte Alto, realizada no dia 1 de
maio
de
2010,
durante
evento
denominado
"Balada
do
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"Atl. 3." , A criança e o adolescente gozam de iodos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que (rata esta l-ci, assegurando-se-lhes, por lei, ou nor
APELAÇÃOn°0064176-082011.8.26.0000-MonteAho
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Trabalhador", tem-se que em nada afrontou aos princípios do
contraditório e da ampla defesa insculpidos na Constituição
Federal, uma vez que tal não possui natureza administrativa,
tendo como único destinatário o Ministério Público para eventual
realização de medidas pertinentes.
Outrossim, não se pode olvidar que os apelantes
manifestaram-se nos autos em todas as ocasiões em que
permitidas, daí dizer que não houve o apontado cerceamento de
defesa (cf.fls. ioni;i7/is:63/64;ee/ea,sores.«ws).
Considere-se, ademais, que o artigo 258 do referido
Diploma Legal dispõe sobre a infração administrativa decorrente
da omissão do responsável pelo estabelecimento ou empresário
sobre o acesso de criança ou adolescente àqueles locais de
diversão.
No caso em tela, foi constatada a presença de três
adolescentes com menos de dezoito anos, desacompanhados de
seus pais ou responsável, o que implica dizer que o locador e o
locatário do estabelecimento onde se realizou a denominada
"Balada do Trabalhador" permitiram-lhe livre acesso, haja vista as
declarações das testemunhas de fls. 35/37; 38/40; 41/43; 44/45,
incisivas
no
sentido
de
que
não
houve
solicitação
de
documentação na portaria.
Demais, não há como escusar o apelante Flávio Silva
Andrade de sua responsabilidade: a uma porque auferiu lucro
equivalente a um mil reais (ciáusuia v do contrato de us. 4/6); a duas, porque
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento ff
mental, espiritual c social, em condições de liberdade c de dignidade"
APELAÇÃO n° 0064176-O8.2011 8.26.0000- Monte Afto
t
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estava no evento, como informado pelas conselheiras tutelares (fts.
35/37;38/40).
De se destacar, em terceiro lugar, que nos termos do
artigo 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não seria caso
de se perquirír o elemento subjetivo (cuipa) do ora apelante, já que a
infração administrativa aperfeiçoa-se com o descumprimento das
normas de prevenção 2 .
E, derradeiramente, a respeito do tema, citem-se os
seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO
-
Infração
administrativa
-
Menores
desacompanhados dos pais ou responsáveis em festa noturna
dançante - Falta de alvará judicial conjugada à inobservância
das diretrizes fixadas em Portaria do Juízo - Aplicação dos
artigos 149, inciso I, alínea 'c' e 258 do ECA - Infração
caracterizada - Responsabilidade solidária dotocadordo imóvel
no qual promovida a exploração da 'Boate Over Night' - Apelos
desprovidos"
(Apelação Cível n 0 0530746-42.2010.8.26.0000. v.u.. j . 28.02.2011.
Relator Desembargador. Luis Antônio Ganzeria):
"APELAÇÃO - Infração administrativa - Ingresso e permanência
de menores de dezesseis anos no evento denominado 'Maria
Cecília e Rodolfo', em desacordo com as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Multa de 10 (dez) salários mínimos
e impedimento de novos eventos, por 15 finais de semana
consecutivos -
Julgamento 'extra petita', exclusão da
penalidade ou de parte dela incontroverso -
Violação ao
impossibilidade - Fato
artigo 258 do
ECA
-
A n . 73. A inobservância das normas de prevenção importará cm responsabilidade da pessoa física ou
jurídica, nos termos desta Lei.
f
APELAÇÃO n" 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Atto
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TRIBUNAL DL JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
Responsabilidade solidária do locatário e dotocador- Valor da
multa adequado, ante a reincidência dos réus - Alteração,
contudo, da base de cálculo para salários de referência Reforma de ofício da sentença - Adequação, outrossim, do
impedimento das atividades, para o teto legal - Provimento
parcial
dO reCUrSO" (Apelação Civel n° 0004287-81.2010; v.u.; j . 07.02.2011.
relatora Desembargador Maria Olivia Atves);
Constata-se, de todo o acervo probatório, que não
houve fiscalização necessária para averiguar todos os acessos
disponíveis ao local do evento com o escopo de impedir a entrada
de pessoas desautorizadas, restando configurada, portanto, a
culpa in vigilando e a culpa in eligendo.
Neste contexto, não comporta qualquer reparo a bem
fundamentada sentença monocrática, salvo no que se refere à
multa aplicada, que deve ser fixada em salário de referência, e
não salário mínimo, ex vi do disposto no artigo 258 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, nega-se provimento aos apelos, nos
termos supraespecificados.
REIS WONTZ
Relator
APELAÇÃO n° 0064176-08.20118.26.0000- Monte Atto
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TJSP – Apelação nº 0064176-08.2011.8.26.0000