TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 01217-1988-001-19-00-0
EXEQUENTE: Sindicato dos Bancários
EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos
da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em que figura como Exeqüente SINDICATO
DOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS.
Em suas razões (fls. 2374-2397), o Embargante afirma existirem equívocos nos cálculos
elaborados pela Perita.
Manifestação do Exeqüente sobre os Embargos às fls. 979-981.
Autos protocolados para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e protocolados por advogado
regularmente habilitado. O juízo está garantido por meio do depósito de fl. 2372.
Substituídos que não trabalhavam na jurisdição do SEEB/AL à época da propositura da
ação.
O Executado postula a exclusão de substituídos que não laboravam na jurisdição do
SEEB/AL à época da propositura da ação.
Tem razão o Executado.
O Sindicato tem legitimidade para atuar em Juízo em nome dos trabalhadores da
categoria profissional dentro de sua base territorial na época da propositura da ação.
Entendimento contrário poderia importar na violação do princípio do devido processo
legal, pois permitiria a uma parte que não participou da relação processual beneficiar-se
com seu resultado.
O Banco elencou os Empregados que não laboravam na base territorial do SindicatoAutor quando a ação foi intentada: HOMERO FERNANDO DE M. PINTO (CESEC
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Imbiribeira/PE); MARIO SOARES SILVA (Nova Cruz/RN) e SALOMÃO LUNA
(Iacu/BA). Comprovou suas alegações por meio dos documentos de fls. 2292-2294.
Diante do exposto, acolho os Embargos e determino a exclusão dos substituídos
HOMERO FERNANDO DE M. PINTO; MARIO SOARES SILVA e SALOMÃO
LUNA da execução, destacando que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no
particular, excluindo os substituídos em apreço (fls. 2321-2367).
Substituídos com contratos de trabalho suspensos no período de apuração.
O Executado postula a exclusão de ANTONIO GUEDES CALDAS; CLAUDIONOR
CORREIA DE ARAUJO; GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA; GILSON DE
ALMEIDA LOPES; JOSÉ ROMARIZ SOBRINHO; MARIO SOARES DIAS e MARIO
CESAR LOPES da execução, argumentando que esses Trabalhadores estavam com os
contratos de trabalho suspensos, conforme documentos de fls. 2295 a 2301.
Ao se manifestar sobre os Embargos, o Exeqüente alegou que o substituído
CLAUDIONOR CORREIA DE ARAUJO, embora afastado para exercer o mandato de
vereador, recebia sua remuneração pelo Banco do Brasil (fl. 2296); o substituído
GILSON DE ALMEIDA LOPES, apesar de cedido à Cooperativa dos Funcionários do
Banco do Brasil, também recebia seus proventos pelo Executado (fl. 2297); e o
substituído MARIO CESAR LOPES, embora se encontrasse em disponibilidade, também
percebia seus vencimentos pelo Banco Réu (fl. 2299).
Desse modo, somente devem ser excluídos da execução os substituídos ANTONIO
GUEDES CALDAS; GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA; JOSÉ ROMARIZ
SOBRINHO; e MARIO SOARES DIAS. Acolho parcialmente os Embargos, destacando
que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no particular, excluindo os substituídos
em apreço (fls. 2321-2367).
Substituído cujo nome não consta na relação do banco no período de apuração.
O Executado alega que o nome do Trabalhador JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS não
consta dos registros do Banco em Alagoas como Empregado, havendo tão-somente o
cadastro de dois homônimos, que não se enquadram no caso em epígrafe.
O Exeqüente, à fl. 2316, informou que o Trabalhador JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS, admitido em 29 de dezembro de 1975, prestava serviços no CESEC Maceió, à
época da propositura da ação, tendo o nº de matrícula 5.507242-9 (fl. 474). Ocorre que
este Empregado teve seu nome alterado por força de ação judicial, em que postulou a
inclusão do sobrenome de sua mãe, passando a se chamar JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
DOS SANTOS.
Rejeito os Embargos, no particular.
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Apuração dos valores relativos ao INSS parte do Empregado e parte do Empregador.
O Executado postula a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do INSS. Quanto à
contribuição alusiva ao empregado, alega que a maioria dos substituídos já recolhia pelo
teto, devendo ser o tributo excluído com relação a estes.
Tem razão o Executado.
No tocante à contribuição previdenciária incidente sobre os valores apurados daqueles
empregados que já recolhiam pelo teto, esta deve ser excluída, porque obviamente já
paga.
Acolho, portanto os Embargos, para determinar que a Perita exclua do cálculo as
contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados daqueles empregados
que já recolhiam pelo teto.
Destaco, por oportuno, que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no que tange
aos juros (fls. 2321-2367).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos,
para determinar o seguinte:
1. A exclusão dos substituídos HOMERO FERNANDO DE M. PINTO; MARIO
SOARES SILVA e SALOMÃO LUNA da execução, destacando que a Perita já procedeu
à retificação dos cálculos no particular, excluindo os substituídos em apreço (fls. 23212367);
2. A exclusão dos substituídos ANTONIO GUEDES CALDAS; GILDELSON
SAMPAIO DE OLIVEIRA; JOSÉ ROMARIZ SOBRINHO; e MARIO SOARES DIAS,
destacando que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no particular, excluindo os
substituídos em apreço (fls. 2321-2367);
3. A exclusão da base de cálculo do INSS dos juros de mora e das contribuições
previdenciárias incidentes sobre os valores apurados daqueles empregados que já
recolhiam pelo teto. Destaco, por oportuno, que a Perita já procedeu à retificação dos
cálculos no que tange aos juros (fls. 2321-2367).
Concedo à Experta o prazo de vinte dias para cumprir essas determinações.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como
se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo Embargante, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Intimem-se as partes.
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Maceió, 11 de abril de 2008.
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ROBERTA VANCE HARROP - Juiz(a) do Trabalho
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