FINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E AS
CONSEQUÊNCIAS DA JUDICIALIZAÇÃO
Carolina Ichikawa
Gabriela Uchida Athanázio
Resumo: O não atendimento a todas as ações e serviços de saúde para todos os
cidadãos brasileiros pelo SUS faz com que muitos busquem na “justiça” o
respaldo para garantia de acesso à atenção desejada, seja ela medicamento e/ou
procedimento terapêutico assistencial, fenômeno denominado de “ judicialização
da saúde”. Este estudo irá mostrar o significativo avanço nas diretrizes do SUS (Sistema
Único de Saúde), principalmente no que se refere ao financiamento no Sistema Único de
Saúde. Entretanto, apesar desse crescimento, existe um elevado número de ações
judiciais propostas por usuários do SUS com o intuito de garantir o fornecimento de
exames e medicamentos, e isso tem sido motivo de muita preocupação para os gestores
de saúde em todos os níveis federativos. Para a elaboração deste trabalho será realizada
uma revisão integrativa, consultando diversos artigos que abordem o tema proposto,
buscando informações sobre a judicialização da saúde no país que possam colaborar
com os profissionais da área de saúde e usuários do SUS no sentido de buscarem
alternativas para a solução do impasse.
Palavras-chave: Judicialização. Financiamento. Medicamentos.
Abstract: This does not care for all the actions and health services for all Brazilian
citizens by the SUS (Unified Health System) causes many seek in "justice" to guarantee
access to care desired, be it medication and/or therapeutic procedure care phenomenon
called "judicialization of health". This study will show the significant progress on the
guidelines of the SUS, especially as regards the funding in the Unified Health System.
However, in spite of this growth, there is a large number of legal actions proposed by
users of the SUS with the aim of ensuring the supply of exams and medications, and this
has been a cause of great concern for health managers at all federal levels. For the
preparation of this work was carried out an integrative review, referring to several articles
that deal with the proposed theme, seeking information about the judicialization of health
in the country who can work with the health professionals and users of SUS to seek
alternatives to the solution of the impasse.
Key-word: Judicialização. Financing. Medicines.
1. Introdução
O Sistema Único de Saúde - SUS – foi elaborado pela Constituição
Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis nº. 8080/90 e Lei Orgânica da Saúde
nº. 8.142/90, que teve como intuito alterar a situação de desigualdade na
assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a
qualquer cidadão, além do que proibido a cobrança de qualquer valor por este
atendimento.
2
Para Gontijo (2010) o Sistema Único de Saúde tem como meta tornarse um importante mecanismo de promoção da eqüidade no atendimento das
necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade
adequados às necessidades, independente do poder aquisitivo do cidadão.
Segundo a Revista CONASEMS (2008) o SUS é a política de estado
que mais avançou no Brasil. É a maior política pública de inclusão social que o
Brasil adotou nesses últimos anos, e naturalmente, grandes avanços foram
conseguidos. Problemas existem, mas não há nenhuma dúvida de que o balanço
do SUS nesses 20 anos é muito positivo.
Há um tempo existia a crise financeira e fiscal do Estado
Desenvolvimentista brasileiro como o obstáculo principal da saúde pública, hoje o
principal inimigo é o grande capital financeiro com seus cortes para os recursos à
saúde (MENDES e MARQUES, 2009).
O financiamento do Sistema Único de Saúde do Brasil além de não
conseguir garantir serviços de qualidade a todos os cidadãos, faz com que o
usuário encontre dificuldades no acesso a determinados procedimentos, como
exames mais complexos e medicamentos com alto custo de produção. Os países
que possuem sistemas nacionais de saúde gastam em média de 7 a 8,5% de seu
produto interno bruto – PIB com a saúde, sendo que no Brasil a renda revertida
para esta finalidade é de apenas 3,6%. Além disso, há evidências de que o
dinheiro não é bem investido, tornando assim a situação ainda mais complicada
(SANTOS, 2010).
De acordo com Machado (2005) a crise do financiamento do SUS foi
desenvolvida pela adoção de uma política macroeconômica restrita, tendo como
resultado uma redução dos gastos com a saúde. Esse esquema de financiamento
adotado vem trazendo dificuldades para a efetivação de um dos princípios do
SUS, sendo este a universalidade.
O não atendimento a todas as ações e serviços de saúde para todos os
cidadãos brasileiros pelo SUS faz com que muitos busquem na “justiça” o
respaldo para garantia de acesso à atenção desejada, seja ela medicamento e/ou
procedimento terapêutico assistencial. O impasse causado pela judicialização da
saúde, compromete ainda mais os escassos recursos destinados para a atenção
prevista. De acordo com Eduardo Appio, juiz federal e pós doutor em Direito
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Constitucional (MACHADO, 2005), o direito à saúde, como qualquer outro direito
social, deve ser amparado pelo orçamento público. Os custos são suportados
pelos tributos cobrados de todos. Todos pagam, mas apenas alguns poucos
pacientes têm acesso efetivo a exames, laboratórios e medicamentos de última
geração na rede pública de saúde, muitos dos quais amparados em liminares
judiciais. Não são pessoas de baixa renda. O impacto dos tributos nas camadas
mais pobres da população é mais intenso do que nas camadas mais privilegiadas
(MACHADO, 2005).
Em qualquer país do mundo o aumento da cobertura em saúde é
desafiado pelos limites do que se deve cobrir, especialmente nos dias de hoje,
quando a Saúde é o setor que produz mais inovações tecnológicas, as quais
representam muitos bilhões de dólares que se adicionam anualmente ao gasto do
setor.
Sabendo-se das dificuldades do Sistema Único de Saúde, bem como
de sua impossibilidade de fornecer um modelo operacional adequado para
concretizar o direito à saúde, avolumam-se um grande número de ajuizamentos
em ações judiciais no sentido de garantir o cumprimento e efetivação de políticas
de atendimento à população que busca pelos seus direitos.
A realização deste estudo tem uma especial justificação, pois o direito à
saúde está previsto na Constituição Federal de 1988, com isso a pesquisa
mostrará que devido à impossibilidade do Sistema Único de Saúde atender a
todos os cidadãos integralmente, tem levado a população a recorrer ao Poder
Judiciário com o intuito de pleitear os seus direitos concedidos em Lei, ou seja, ter
acesso ao que a Lei determina, principalmente, a exames e medicamentos.
O estudo pretende mostrar como a judicialização está interferindo nas
bases do Sistema Único de Saúde, pois com o aumento elevado de ações
propostas por usuários contra o SUS, ações estas que pleiteiam principalmente
medicamentos e exames laboratoriais de alto custo para a União, e
consequentemente trazendo prejuízos para os cofres públicos.
O objetivo geral da pesquisa é destacar o Financiamento no Sistema
Único de Saúde, e em prol da saúde, e dentro do contexto refletir sobre a
interferência do Poder Judiciário como o novo meio de efetivação do direito à
saúde, bem como o papel do Estado e dos profissionais da saúde no atendimento
4
às necessidades básicas da população. Neste sentido, interessa às autoras
compreender como a Judicialização está sendo vista aos olhos dos usuários e
dos órgãos de saúde do Brasil.
2. Metodologia
Trata-se de um artigo de revisão bibliográfica em que foram
consultados os bancos de dados LILACS e SCIELO pela BIREME, em busca de
artigos científicos publicados em língua portuguesa entre os anos de 2005 a 2011,
que trouxessem informações sobre o Financiamento no Sistema Único de Saúde,
destacando-se as questões relacionadas à Judicialização na saúde, com o intuito
de levantar questões de modo a contribuir para a discussão sobre os desafios de
curto e médio prazos na definição de políticas voltadas para a melhoria das
condições de atendimento do SUS.
A pesquisa foi realizada consultando descritores como a Judicialização
e Financiamento de Medicamentos no SUS. Sobre Judicialização foram
encontrados 18 artigos de autores nacionais, destes 16 eram textos completos.
Entre eles, 11 faziam referência a tratamentos medicamentosos e serão utilizados
no trabalho. Outros sete artigos tratavam de temas como transsexualidade, erro
médico, judicialização dos direitos econômicos, sociais e culturais, entre outros.
Verificou-se, então, que aproximadamente 61% dos artigos encontrados tratavam
diretamente da judicialização relacionada ao acesso de medicamentos. Sendo
assim, é possível afirmar que a principal causa de judicialização da saúde no
Brasil está ligada ao assunto tratado neste trabalho. Além destes, um artigo foi
utilizado sobre Financiamento de Medicamentos no SUS.
Nessa abordagem metodológica o que interessou aos pesquisadores
“foi o quanto as ações impetradas junto ao Poder Público podem prejudicar o
Sistema Único de Saúde”. O objetivo desse estudo é justamente compreender
como é aplicado o dinheiro repassado para o financiamento do SUS e como a
Judicialização está sendo vista aos olhos dos usuários e dos órgãos de saúde do
Brasil.
Para apresentação dos resultados, os dados foram sistematizados em
tópicos apresentados a seguir:
5
3. Revisão de Literatura
3.1. Financiamento no Sistema Único de Saúde
A saúde é um direito universal e traz constantemente novos desafios
para a sua efetivação. Em decorrência disso, surge a discussão de como
proporcionar a toda à população esse direito sem prejuízos aos cofres públicos.
Nesse sentido, Asensi (2010) argumenta que proporcionar saúde à população é
dever dos Municípios, Estados e da União conforme explicitado na Lei nº
8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com Sant’Ana e Pepe (2011), a Organização Mundial da
Saúde (OMS) caracteriza medicamentos imprescindíveis à saúde como aqueles
que priorizam as necessidades emergentes da população. A OMS faz uma
seleção de medicamentos indispensáveis, com o objetivo de melhorar a saúde da
população mais carente.
Mendes e Marques (2009), dizem que a disputa por recursos para uma
política mais eficiente para a saúde no Brasil se tornou muita intensa a partir do
final dos anos 1980. Nos dias atuais, o principal obstáculo para a saúde pública é
o grande capital financeiro e seus efeitos no corte dos recursos para a área social,
em geral, e para a saúde, em particular.
Há no Brasil uma carência de instituições eficientes e competentes
para a avaliação de tecnologias. É comum a importação de novos medicamentos
e exames, porém existem muitas incompatibilidades dos estudos realizados fora
do país com a realidade interna, tanto com relação à genética da população,
diferenças culturais, sociopolíticas, demográficas e econômicas, que afetam
diretamente a eficácia, a adesão e o acesso da população às novidades
tecnológicas (SANTOS, 2010).
Em que pese o esforço de projetar uma regulação de incorporação de
novas tecnologias, observa-se no Brasil que, apesar de a Constituição Federal de
1988 garantir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o setor público
não conseguiu até o momento assegurar o acesso universal e igualitário às
tecnologias e serviços de saúde. Cerca de 41 milhões de brasileiros, ou seja, 21%
6
da população possuem planos de saúde privados segundo dados da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS (MENDES, 2005).
Nos países europeus, onde o direito coletivo à saúde prevalece sobre o
direito individual, intervenções que não fazem parte dos protocolos oficiais de
saúde não são cobertos pelos sistemas públicos ou seguros privados de saúde,
dado que, ao serem contemplados, consumiriam recursos adicionais dos
orçamentos públicos de saúde que faltariam para cobrir outros.
Ainda que o financiamento seja integral, a regra de ouro é financiar
primeiro o que é mais prioritário, ou seja, o conjunto de ações de saúde que
beneficiaria, em ordem decrescente de prioridades, o maior número possível de
beneficiários.
De acordo com a CONASS (2006), houve uma significativa mudança
no financiamento, ou seja, o surgimento dos recursos federais a estados e
municípios passou a ser divididos em cinco blocos, a saber: a) atenção
básica/primária; b) atenção de média e alta complexidade; c) vigilância em Saúde;
d) assistência farmacêutica e e) gestão do SUS.
Ainda conforme a CONASS (2006) esse sistema foi regulamentado por
portarias específicas e o instrumento de formalização deste pacto é o Termo de
Compromisso de Gestão. Com os pactos pela Saúde extinguiu-se o processo de
habilitação para estados e municípios.
Pode-se dizer então, que a criação deste pacto trouxe componentes
novos como o processo de pactuação entre gestores, extinguindo o processo de
habilitação para estados e municípios. Apesar de parecer complexo, é imperioso
que seja rapidamente socializado para que estes instrumentos venham fortalecer
a gestão do SUS.
A partir do ano de 1995, ficou mais clara a adoção de um conjunto de
iniciativas voltadas ao ajustamento das finanças públicas, ou seja, a
financeirização tornou-se aparte do Estado e este um instrumento para sua
propagação e valorização do capital financeiro, reduzindo os gastos na saúde.
Segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal - ANFIP (2007), embora o país esteja atravessando um período de
restrição econômica, com reflexos negativos no mercado de trabalho, essa
situação não tem provocado impacto negativo nas contas da Seguridade Social
7
ao longo dos anos 2000. Entretanto, apesar de algumas indefinições financeiras
para a área da saúde, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 29 (EC 29), em
agosto de 2000, com a finalidade de amenizar os recursos orçamentários para a
saúde.
A EC 29 estabeleceu que estados e municípios devessem alocar, no
primeiro ano, pelo menos, 7% dessas receitas, sendo que esse percentual deve
crescer anualmente até atingir, para os estados, 12%, em 2004 e, para os
municípios, 15% no mínimo. Em relação à União, a EC 29 determinou que, para o
primeiro ano, deveria ser aplicado o aporte de pelo menos 5% em relação ao
orçamento empenhado do período anterior; para os seguintes, o valor apurado no
ano anterior é corrigido pela variação do PIB nominal. Para a União, a EC 29 não
explicita a origem dos recursos e em relação à Seguridade Social foi omissa,
como se não houvesse disputa por seus recursos (ANFIP, 2007).
Este fato ode explicar porque até hoje o processo de regulamentação
desta emenda ainda não foi concluído pelo Congresso Federal e Senado. Após
mais de 10 anos de sua proposição ainda não há consenso entre deputados e
senadores de quais devem ser os percentuais mínimos de aplicação dos
orçamentos públicos, principalmente da esfera federal, na saúde.
3.2. Judicialização
O caminho encontrado pela população para reivindicar seus direitos à
uma saúde digna e satisfatória é a judicialização, ou seja, a população está
recorrendo à Justiça Comum para pleitear direitos estabelecidos por Lei.
Em referência à insegurança da assistência à saúde da população,
aliado à carente estrutura operacional do SUS devido à sua complexidade, está
aumentando a quantidade ações judiciais objetivando garantir o cumprimento das
políticas públicas pertinentes ao direito à saúde. A partir deste dilema, surge a
judicialização visando propiciar o acesso da população às tecnologias não
padronizadas pelo SUS (GONTIJO, 2010).
Este fenômeno chamado judicialização pode vir a prejudicar a
realização de políticas de saúde junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), pois
uma vez que o cumprimento destas determinações judiciais no que se concerne
8
ao fornecimento de medicamentos, insumos e serviços de saúde acarretam
gastos altíssimos. Em 2005, o Governo Federal gastou cerca de R$ 2,5 milhões
com aquisição de medicamentos solicitados judicialmente. No ano de 2007, o
gasto foi de R$ 15 milhões. No ano de 2008, as despesas com ações judiciais
foram de R$ 52 milhões (BRASIL, 2008).
Analisando-se os dados acima, percebe-se que é preocupante essa
situação e que algo deve ser feito no sentido de coibir esses problemas judiciais,
pois como nota-se existe um crescente aumento de ações a cada ano e isso, está
fazendo um enorme rombo nos cofres da União.
De acordo com Vieira (2007) as ações judiciais para fornecimento de
medicamentos excepcionais estão ocorrendo de forma freqüente em muitos
estados brasileiros, tendo como principais razões a falta de medicamentos, o não
cumprimento de critérios de protocolos clínicos e a solicitação de medicamentos
não padronizados.
A expressiva quantidade de ações proposta contra a União demonstra
a necessidade de investigar detalhadamente as questões abordadas pelas ações
judiciais, porém as dificuldades da população para obter medicamentos e outros
serviços levam-os a reivindicar junto à justiça os seus direitos (MESSEDER,
OSÓRIO-DE-CASTRO, LUIZA, 2005).
Pode-se dizer que o fornecimento de medicamentos através da ação
judicial tornou-se rotineira nos últimos anos, e isso vem aumentando
consideravelmente, como mostra Chieffi e Barata (2009) que no ano de 2006, a
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) gastou 65 milhões com
ações judiciais.
O setor de saúde necessita de permanente regulação para resolver
imperfeições de mercado e o poder judiciário passa a ser, por excelência, o
campo de aplicação para a solução de conflitos entre as necessidades e direitos
instituídos e as instituições públicas e privadas de saúde (MEDICI, 2010).
A implantação dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) deve
ser feita com cautela de modo a não ferir sua sustentabilidade. Numa sociedade
desigual e com poucos recursos, o princípio da cobertura universal nem sempre
pode estar em harmonia com o princípio da integralidade.
9
Os temas associados à judicialização da saúde no Brasil vieram para
ficar. Em geral, suas soluções estariam apoiadas na explicitação do conceito de
integralidade; na harmonização dos interesses econômicos com as reais
necessidades da população e na prevalência do direito coletivo sobre o direito
individual quando os recursos são limitados.
O crescimento das demandas judiciais em saúde com base no artigo
196 da Constituição de 1988, que garante a integralidade das ações de saúde, é
fenômeno conhecido como “judicialização” da saúde no jargão do Direito
Sanitário. Ele tem sido um dos principais fatores recentes que potencializam a
iniquidade financeira entre ricos e pobres no acesso ao SUS (MÉDICI, 2010).
Na medida em que os grupos de maior renda têm mais acesso à
informação e ao financiamento e custeio de ações judiciais, o processo de judicialização da saúde acaba beneficiando aqueles que têm maior informação,
educação, renda e estão inseridos em redes sociais.
O Ministério da Saúde vem definindo por meio de protocolos e tabelas
de pagamento do SUS (autorização de internação hospitalar, procedimentos
ambulatoriais e outros), listas de medicamentos, exames, procedimentos
hospitalares, ambulatoriais e terapias que são custeadas pelo sistema. Mas
mesmo assim ele tem sido alvo de crescentes cobranças judiciais para o
pagamento de medicamentos e terapias de alto custo. Estas solicitações são
justificadas por tratarem de intervenções contempladas pelas listas do SUS e sua
proibição está infringindo direitos já instituídos (MÉDICI, 2010).
Entretanto, a Interhealt (2008) acrescenta que a atenção básica
fornecida pelo SUS é bastante restrita, uma vez que o Sistema está focado no
combate às doenças e não na prevenção. Existe uma grande dificuldade no
acesso à assistência médica de média e alta complexidade, pois essa assistência
está presente apenas em alguns municípios.
Nesse sentido Machado et al. (2011) enaltece que foram realizadas
contra o Ministério da Saúde no ano de 2003 e agosto de 2005 no Estado de
Minas Gerais um número elevado de questões judiciais com solicitação de
fornecimento
de
medicamentos.
Essa
ocorrência
tende
a
aumentar
significativamente, pois a inexistência de um planejamento eficiente irá contribuir
com uma maior demanda de ações contra o SUS.
10
O quadro ultrapassado do financiamento da saúde e o agravamento
das questões sociais no país evidenciam a crise da saúde. Entretanto, se faz
necessário analisar o fio condutor que dá origem ao problema do financiamento
da saúde nos dias atuais (MENDES e MARQUES, 2009).
Como exemplo, Borges e Ugá (2010) apontam que no Estado do Rio
de Janeiro, entre os anos de 2001 e 2005, as ações judiciais contra o SUS
cresceram 350%. Pode-se dizer então, que este índice é alarmente e
preocupante, pois a tendência é aumentar gradativamente.
Na opinião de Pepe et al. (2010) o uso da via judicial para pleitear
medicamentos padronizados pelo SUS é uma forma legal da população
reivindicar seus direitos, pois está inserido da Constituição Federal de 1988.
Finalmente, pode-se dizer que os constituintes também tiveram o
cuidado de definir que as contribuições sociais e os recursos dos entes
governamentais seriam de uso exclusivo da Seguridade Social. Infelizmente
nenhum governo que se seguiu à promulgação da Constituição de 1988 cumpriu
esse compromisso com a população.
Atualmente existem poucos estudos que abordam profundamente o
fenômeno da judicialização em torno da saúde pública, requerendo-se assim,
estudos mais específicos sobre o assunto.
3.3. O Papel do Poder Público
A saúde é um direito reconhecido legalmente em todo o mundo, e
garante aos cidadãos seu acesso através de políticas e ações públicas. Esse
direito inclui medicamentos, prestação de serviços, assistência à saúde, exames e
outros procedimentos. Quando esse acesso é recusado ou mesmo interrompido,
faz-se necessário o uso da justiça para sustentar os direitos adquiridos
(VENTURA et al., 2010).
Assim sendo, o art. 196 da Constituição Federal de 1988, estabelece
que o Estado tem a obrigação de garantir a saúde a todos, através de políticas
sociais que proporcionem a redução do risco de doenças. Entretanto, a falta de
uma política do SUS que atenda as necessidades da população, forçou o Poder
11
Público a adotar medidas que obriguem o Sistema a fornecer gratuitamente
exames e medicamentos à população necessitada (CONTIJO, 2010).
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, teceu o
seguinte argumento acerca da obrigatoriedade à saúde frente à qualquer norma
administrativa:
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos
pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196),
ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ética-jurídica impõem ao
julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito
indeclinável à vida e saúde humana (BRASIL, 2006).
Analisando-se os argumentos do Ministro Celso de Mello, pode-se dizer
que é um erro considerar o não fornecimento de determinados serviços de saúde
à população em detrimento de quaisquer interesses políticos ou sociais,
principalmente quando se privilegia apenas alguns indivíduos e não a coletividade
como um todo.
Em contrapartida a Administração Pública, a ser forçada pelo Poder
Judiciário a conceder atendimento médico e assistência farmacêutica à
população, pode sofrer um descontrole no orçamento da união, comprometendo
assim, o funcionamento do Estado e do SUS, pois esta obrigatoriedade judicial
estabelece
prestações
materiais
nem
sempre
submetidas
à
valoração
orçamentária dos órgãos públicos.
Nesse sentido Vieira (2007) esclarece que:
Se, de um lado, o acesso a medicamentos é estabelecida pela
Constituição com direito adquirido, por outro lado, tornou-se
motivo de preocupação pela evolução dos gastos. Estudo
realizado em 2007 revelou descompasso entre gastos com saúde
e com medicamentos na esfera federal: enquanto os gastos totais
com saúde aumentaram em 9,6%a, aqueles com medicamentos
tiveram incremento de 123,9% no período de 2002 a 2006.
(VIEIRA, 2007, p. 214).
Como derradeiro, é importante imaginar que as decisões judiciais
deveriam estar sempre em sincronia com os interesses maiores da população, ou
12
seja, o Poder Público deveria fornecer subsídios e informações à toda a
população sobre os meios materiais disponíveis para se conseguir uma
assistência de saúde digna, onde a população mais necessitada poderia ter
acesso a exames e a medicamentos de quaisquer espécie.
Borges e Ugá (2009) explicam que o atual Sistema Judiciário apresenta
seis obstáculos no que se trata da judicialização da saúde: tratar como se fosse
uma ação de duas partes, onde uma perde e outra se beneficia, ao invés de
pensar em todo um sistema de saúde pública (que inclui todos os cidadãos) que
está sendo lesado; o poder incondicional dado aos juízes, que ignoram a
existência de planejamento e execução de políticas de saúde pública; os conflitos
levados ao judiciário inevitavelmente interferem no direito à saúde integral de
muitos cidadãos em prol de um único; outros indivíduos que não recorrem a
justiça não obtêm os mesmos benefícios conquistados; a visão do judiciário,
baseado em jurisprudência, contrapõe-se à dinâmica das demandas sociais;
conflitos sobre bens providos com recursos públicos deveriam envolver consulta a
órgãos
técnicos
especializados,
pesquisa
estatística,
dados
econômicos
financeiros, porém esta parceria é praticamente inexistente.
3.4. A Integralidade ou Inequidade?
Na maioria das demandas judiciais o que se vê são as exigências de
se tratar uma determinada doença com o uso de determinado produto
farmacêutico, exames ou terapias que não estão disponíveis ou que não são
fornecidas pelos procedimentos médicos disponíveis no Sistema.
Neste sentido Médici (2010) ainda aponta que os meios jurídicos para
impetrar ações contra o estado para a cobertura ou ressarcimento de ações de
saúde, negadas pelos gestores públicos do SUS, acaba favorecendo àqueles que
podem pagar por advogados ou que conhecem os meandros jurídicos para levar
adiante ações contra o estado.
Segundo opinião do sanitarista brasileiro Gilson Carvalho (2010) a
integralidade beneficia produtores e mercadores de equipamentos médicos,
medicamentos e materiais de saúde e suas redes, pois utilizam-se muitas vezes
de associações de pacientes como forma de garantir o financiamento público para
13
inovações tecnológicas ainda não testadas pelas instâncias nacionais de
avaliação de tecnologia em saúde.
Na medida em que os grupos de maior renda têm acesso ao
financiamento e custeio de ações judiciais, o processo de judicialização da saúde
acaba favorecendo àqueles que possuem maiores informações, educação, renda
e estão inseridos em redes sociais. Os recursos para financiar as ações judiciais
desses grupos acabam saindo dos orçamentos públicos de ações de saúde
prioritárias dos mais pobres, como as de promoção da saúde e prevenção de
doenças (CARVALHO, 2010).
3.5. Consequências das Ações Judiciais no Orçamento Público
O
aumento
conhecimentos
que
a
alarmante
dos
população
vem
processos
judiciais
adquirindo,
ou
deve-se
seja,
estão
aos
se
conscientizando de seus direitos e da obrigação que o Estado tem em fornecer
determinados exames e medicamentos.
Segundo Médici (2010) a justiça brasileira tem respeitado de forma
ímpar esses argumentos. Mas em contrapartida, estão lutando contra esta
realidade, pois existem limitações orçamentárias que levam à distorção das
prioridades financiadas pelo orçamento público. As inúmeras ações que tramitam
no Judiciário restringem a liberdade do Governo Federal, dos estados e dos
municípios de conseguirem recursos públicos em saúde segundo as suas
prioridades. Isto é devido aos bloqueios judiciais no orçamento da União.
Para Pepe et al. (2010) as ações judiciais para fornecimento de
medicamentos e serviços essenciais à saúde, tiveram seu início nos tribunais
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual elevou o direito à
saúde a um nível fundamental. No início eram apenas processos solicitando
medicamentos para a AIDS, entretanto após 1999, começaram a surgir outras
solicitações.
A esse respeito, a Rede Nacional de Advogados do Brasil (2010)
apresenta um exemplo: segundo a Agência Brasil, as compras de remédios por
ordem da Justiça consumiram 526 milhões de reais nas esferas federal, estadual
e municipal em 2007. Somente no Ministério da Saúde os gastos com ações
14
judiciais que solicitam a compra de medicamentos aumentaram 20 vezes entre
2005 e 2008, passando de 2,5 milhões de reais para 48 milhões de reais, valor
suficiente para realizar 5,2 milhões de consultas pré-natais e 130 mil partos
normais.
Observando-se as ponderações acima, pode-se dizer que os gastos
com a judicialização no Brasil estão elevadíssimos, e isso, está onerando os
cofres públicos. Entretanto, ainda muitos dependentes do Sistema Único de
Saúde alegam que não existem medicamentos disponíveis e que por meio de
ações junto às secretarias estaduais tem sido possível regularizar o fornecimento.
Para Andrade et al. (2008), a utilização da judicialização é a forma que
os cidadãos encontraram para pleitearem seus direitos. Pode-se dizer que é
legítima a ação judicial solicitando um determinado medicamento garantido pelas
políticas públicas e não disponibilizado pelo SUS.
A esse respeito, Marques e Dallari argumentam que:
As ações judiciais que pretendem determinado medicamento são
legitimadas com o argumento do direito inviolável à saúde, a
despeito de questões políticas e orçamentárias. Dessa forma, a
saúde é reduzida ao acesso a medicamentos, exames, consultas,
à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde
envolve fatores sociais, econômicos e ambientais diversos, além
de ações e serviços integrais de promoção, proteção e
recuperação da saúde. A judicialização da saúde inverte essa
lógica quando desconsidera as políticas públicas e,
consequentemente, os princípios do SUS de universalidade,
integralidade e equidade (MARQUES e DALLARI, 2007, p. 101).
Nos caminhos que a saúde está tomando no Brasil, torna-se
improvável que ela se aproxime dos seus princípios fundamentais. Ao invés da
judicialização da saúde promover a garantia constitucional da “saúde de todos”, o
que se vê, através do cenário atual, é uma aproximação ao passado, onde
poucos eram assistidos e tinham direito à assistência a saúde subsidiada pelo
governo.
Apesar de todas as cobranças judiciais, o Ministério da Saúde vem
englobando gradativamente novos procedimentos ambulatoriais, listas de
medicamentos, procedimentos hospitalares, exames e terapias que contribuem
com a qualidade de vida de seus usuários. Porém ainda existem barreiras que
15
impedem a população de usufruir adequadamente destes benefícios, levando-os
assim, a ingressar com ações judiciais para atingirem suas reivindicações
(MÉDICI, 2010).
4. Conclusão
A saúde no Brasil não deveria ser discutida como um fator de política
monetária e sim, como um fator de caráter emergencial, onde dever-se-ia deixar
de lado cálculos financeiros e se pensar exclusivamente no ser humano.
Todo povo brasileiro sonha com uma política voltada à saúde em nível
nacional, onde o governo buscasse uma reorganização e estruturação financeira
do sistema de saúde, com o intuito de socorrer os mais necessitados.
É salutar agregar a força social e a política para impor um conjunto de
serviços voltados a um Sistema de Saúde que atue de forma ordenada,
superando com isso, o caos representado por uma enorme gama de serviços que
compõe o SUS, ou seja, serviços ambulatoriais, hospitalares, laboratoriais
municipais e estaduais, públicos, todos representando um sistema de Saúde
ideologicamente
fantástico,
porém
desorganizado,
que
não
atende
satisfatoriamente a uma racionalidade médica.
O direito à saúde da população deve prevalecer sobre quaisquer
direitos individuais. Acredita-se que aumentando os recursos de financiamento à
saúde, é possível efetuar um atendimento mais significativo à população. Por
conseguinte, o aumento do financiamento à saúde abre uma série de benefícios,
tais como: compra de equipamentos novos, melhora no fornecimento de
medicamentos, melhor remuneração dos profissionais que gera qualidade de
atendimento e realização de procedimentos, infra-estrutura adequada de
estabelecimentos de saúde pública, incentivo a instituições com o objetivo de
fornecer mais subsídios técnicos, entre outros.
A literatura nacional mostra poucos estudos da judicialização em torno
da saúde pública, por isso mesmo, se faz necessário uma melhor compreensão
para o seu correto enfrentamento.
16
Neste sentido, o estudo mostrou um pouco do que é a judicialização,
suas vantagens e desvantagens, seus benefícios à população e principalmente, o
que estas ações representam para o Município, Estado e União.
Ao invés de proporem reforma da saúde, defender que o SUS que está
na lei fosse colocado completamente em prática e que a EC 29 fosse finalmente
regulamentada e o financiamento fosse ampliado para no mínimo 7% do PIB e
ainda que houvesse no país uma avaliação rigorosa para a incorporação de
novas tecnologias na saúde para que a saúde individual não prevaleça sobre a
saúde da coletividade.
O ideal seria que o governo elaborasse um planejamento econômico
com pareceres definidos, a fim de se evitar que haja intervenções do Poder
Público, pois atualmente o Poder Judiciário está se tornando o único meio de
concretizar o direito à plena saúde, mas infelizmente apenas a uma pequena
parcela da população usuária do SUS.
17
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FINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: