Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
23 de abril de 2015
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito
privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins
lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem,
respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do
Paraná, informar que:
Contato: 41 – 9997-0871
[email protected]
Dr. Davi da VAJME/PR da uma aula sobre o direito da livre manifestação
dos militares estaduais, fruto do HABEAS CORPUS protocolado pela
Entidade.
01.
Observe as principais considerações elencadas pela Entidade no
Habeas Corpus da relatoria do Magistrado:
“A respeito do que consta na petição inicial, é certo que a Constituição Federal
garante aos cidadãos, civis ou militares (grifei) o direito à livre manifestação,
conforme artigo 5° IV da Carta Magna.
A questão da livre manifestação do pensamento foi tratada como um direito e
garantia fundamental do indivíduo, verdadeiro tesouro para o exercício da
cidadania e preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º I e II da CF).
O legislador constitucional consagrou algo que é da essência de qualquer ser
humano, o que seja, o livre pensar. Interpretando a contrário senso, temos
como regra geral, a repulsa da sociedade brasileira à implementação de
instrumentos de controle e censura da manifestação do pensamento.
Negar ao homem o direito de pensar é algo tão odioso quanto inútil, eis que é
do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre.
O D. Juízo faz as considerações sobre os direitos básicos de cidadão
dos policiais e bombeiros militares:
APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ
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“Embora o militar exerça função importante de caráter especialíssimo, regido
pelos princípios da hierarquia e disciplina, não pode ter relegado seus
direitos básicos de cidadão (grifei).”
E segue, agora com a vedação de atos grevistas, e não da
manifestação pacífica e ordeira em busca de direitos legítimos:
“O que a Constituição da República veda aos militares é a greve (art. 142,
parágrafo 3°, inciso IV), o que difere da manifestação do pensamento de
forma pacífica e ordeira que não prejudique a prestação do serviço
público, em busca de direitos que julgam legítimos ou contra abusos de
autoridades constituídas (grifei).”
O Magistrado comenta sobre situações que não devem ser justificativas
para instauração de procedimentos persecutórios:
“De modo que as manifestações, ainda que críticas, que sigam um padrão de
civilidade e razoabilidade, expostas pelos meios de comunicação hoje
disponíveis (Facebook, whatsapp, etc.) não devem justificar a instauração
de procedimentos persecutórios (grifei).”
E ainda, comenta sobre a inadmissibilidade de perseguições posteriores
com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais pelo simples fato de
participarem de atos públicos pacíficos e ordeiros:
“Da mesma forma seria inadmissível aceitar eventuais perseguições
posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou
criminais contra militares, pelo simples fato de terem participado de atos
públicos ordeiros (grifei).”
A Constituinte também aparece como previsão legal que autoriza a
reunião pacífica e em local aberto ao público:
“A própria Constituição da República em seu art. 5º, inciso XVI, prevê a
possibilidade de reunião pacífica e em local aberto ao público:
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
Devemos preservar a dignidade daquele que tem o direito de expressar-se
livremente, bem como da pessoa natural ou jurídica que venha a ser ofendida
pelo desmando do pensamento exposto. Assim, obviamente, entre os
abrangidos pela tutela de proteção da norma constitucional, que rechaça
a violência e a agressividade da linguagem, estão as Praças, os Oficiais
(Comandantes ou não) e a própria honrosa Polícia Militar do Paraná
(grifei).
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Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
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Somente com esta cautela poderemos construir uma sociedade livre,
justa e solidária, promovendo o bem de todos (grifei) (art. 3º I e IV da CF).”
02.
Como visto, as considerações do Magistrado alicerça o direito de livre
manifestação dos bombeiros e policiais militares, os quais devem pautar o exercício de
seus direitos conforme balizas jurídicas constitucionais supracitadas. A Entidade tem o
dever de reiterar para seus filiados, e também para toda classe policial, que os direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, também são extensivos a
classe dos militares estaduais, devendo ser alimentados diariamente, com o intuito de
buscar a politização da classe policial, posto que integram e também fazem parte da
Sociedade.
Venha fazer parte da Família!!!!
APRA/PR.
“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar
que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior.
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