Quilombo, Resistência e Movimentos Negros
Edir Pina de Barros
2007
A constituição da diáspora africana no Brasil iniciou-se no século XVI, com o tráfico
transatlântico de africanos de diferentes origens étnicas e geográficas sob o regime de escravidão
para a então colônia portuguesa.
Segundo Roberto Borges, ainda que seja imprecisa a dimensão dessa migração
involuntária, estima-se que mais de quatro milhões de pessoas, em sua maioria homens, foram
trazidos para o Brasil, o que representa 38% de um contingente calculado entre 15 e 20 milhões
de africanos traficados para as Américas1.
As “comunidades remanescentes de quilombos” habitam e habitaram quase toda a
América Latina. Nas Guianas, na Colômbia, na Jamaica, no Suriname, no Haiti e em outros
países, a presença dos quilombolas é fortíssima. No Suriname, por exemplo, este contigente
étnico chega a 12% (doze por cento) da população2, tendo forte interferência nas decisões
nacionais. Conforme analisa Richard Price, professor de Antropologia do William and Mary
College, EUA, as comunidades quilombolas no Suriname chegaram nos séculos XVI e XVII a
firmar tratado com o Estado :
“A história dos quilombos nas Américas sempre foi ligada à terra. Os tratados dos
séculos XVI e XVII entre os quilombos e os poderes coloniais na Colombia, Equador, Jamaica,
México, Suriname e outros demarcaram áreas geográficas de liberdade, sob total controle dos
quilombos, em troca do fim das hostilidades... Na Jamaica e no Suriname , onde ainda existem as
maiores populações remanescente de quilombos, o espírito destes tratados foi geralmente
respeitado até a segunda metade do século XX” 3
Jorge José de Carvalho, em um de seus escritos - A Experiência Histórica dos Quilombos
nas Américas e no Brasil – registra que no laudo do Rio das Rãs, as experiências históricas são
1
Cfe. Martins, Roberto Borges- 2001 - Desigualdades Raciais no Brasil. Apresentação feita na Conferência Nacional contra o
Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas. Rio de Janeiro, IPEA.
2
Cf. Carvalho, José Jorge (org) 1996 - O Quilombo do Rio das Rãs – Histórias, Tradições, Lutas , EDUFBA, Salvador.
3
Price, Richard – 1999 - Reinventando a história dos quilombos: rasuras e confabulações, Afro-Asia,23, p. 241
apresentadas em uma perspectiva comparativa, abrangendo as historicidades do continente
americano, que envolveu os vários países da ordem escravocrata colonial4. Segundo ele, importa
conhecer os textos tradicionais que levam à construção da subjetividade, por exemplo, das
comunidades de Oriximiná, no Rio Trombetas do Pará, e de Frechal, no Maranhão, cujas origens
remontam ao século XVII, constituindo a continuação desses quilombos que, historicamente
enfrentaram adversidades distintas daquelas que deram um horizonte de referência para a
comunidade do Rio das Rãs5.
Segundo esse autor, a ausência de um reconhecimento oficial da autonomia quilombola no
Brasil contrasta com as demais nações afro-americanas, que obtiveram conquistas políticas e
territoriais.
Nesse contexto internacional, “o Brasil seria o único país que não resolveu
formalmente a questão dos direitos territoriais das suas comunidades negras tradicionais” 6.
A história das Américas e do Brasil em boa parte se confunde com a história da
escravidão. Os negros trazidos da África constituíram a mão-de-obra escrava mais comum nos
séculos XVI, XVII e XVIII. O Brasil foi o último país a deixar de ter escravos negros.
O tráfico transatlântico de africanos para o Brasil encerrou-se sob o peso da lei no ano de
1850, mas manteve-se na clandestinidade nos anos subseqüentes, quando se intensifica o tráfico
interno. Hoje o contingente populacional negro do Brasil representa a segunda maior população
negra do mundo (somente a Nigéria tem população negra maior) e o principal contingente fora do
continente africano, com cerca de 80 milhões de pessoas autodeclaradas negras no Censo
Demográfico 2000.
São conhecidas as condições de vida desta população, marcadas pela segregação racial e
tudo que dela decorre: desemprego, baixa escolaridade, condições de habitação precárias, falta de
acesso à serviços de saúde, transporte, ou seja, a sua extrema vulnerabilidade social e simbólica.
O racismo não foi banido em nenhuma parte do mundo.
A Colônia portuguesa jamais assinou tratados de Paz com escravos libertos. Já a
ocorrência dos quilombos, enquanto projeto de libertação negra, em países como o Suriname,
Haiti, Jamaica, Colômbia, Cuba, Venezuela, logrou ser um projeto nacional.
Como observou o mestre em História Marco Antônio Cardoso: “A violência da
escravidão no Brasil e a lentidão das leis emancipacionistas estruturaram a institucionalização
4
Carvalho, José Jorge -1996 - A Experiência Histórica dos Quilombos nas américas e no Brasil. José Jorge de Carvalho (org), O
Quilombo do Rio das Rãs: histórias, tradições e lutas. Salvador, EDUFBA. Pgs.13-69.
5
Carvalho, José Jorge -1996 - A Experiência Histórica dos Quilombos nas américas... p. 47
6
Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos...p. 218
de um processo de genocídio que se prolonga até os dias de hoje, forjada a partir da supressão
dos mais vitais valores culturais e na eliminação física do negro”7
A luta pela terra já trilhou um longo caminho na história do Brasil. Entre as principais
formas de resistência, destacam-se os Quilombos, a Revolta de Canudos e as Ligas Camponesas,
fortemente reprimidas pelo golpe militar de l964, todas decorrentes das insatisfações sociais.
Durante os governos militares foram criadas as condições necessárias para o desenvolvimento do
capitalismo no campo, privilegiando grandes empresas e a concentração de terra, ao mesmo
tempo que reprimia brutalmente as lutas por terra.
A douta antropóloga Ilka Maria Leite afirma que:
“Desde os anos 30, algumas vozes militantes: defendem fortemente a idéia de reparação,
da abolição como um processo inacabado e da dívida, em dois planos: a herdada dos antigos
senhores e a marca que ficou em forma de estigma, seus efeitos simbólicos, geradores de novas
situações de exclusão. A exclusão como fato e como símbolo. Os militantes procuram ver o
conceito de quilombo como um elemento aglutinador, capaz de expressar, de nortear aquelas
pautas consideradas cruciais à mudança, de dar sustentação à afirmação da identidade negra
ainda fragmentada pelo modelo de desenvolvimento do Brasil após a Abolição da Escravatura”8.
E ainda que:
“O quilombo constitui questão relevante desde os primeiros focos de resistência dos
africanos ao escravismo colonial, reaparece no Brasil/república com a Frente Negra Brasileira
(1930/40) e retorna à cena política no final dos anos 70, durante a redemocratização do país.
Trata-se, portanto, de uma questão persistente, tendo na atualidade importante dimensão na luta
dos afro-descendentes. Falar dos quilombos e dos quilombolas no cenário político atual é,
portanto, falar de uma luta política e, conseqüentemente, uma reflexão científica em processo de
construção”9.
Valdélio Santos Silva traz em um de seus escritos um importante alerta:
“Antes da aprovação deste preceito constitucional, alguns dos chamados remanescentes
de comunidades de quilombos já enfrentavam litígios judiciais na Bahia, Maranhão, Pará, Goiás
e São Paulo, entre outros estados, para impedir que fazendeiros e empresas, privadas e públicas,
subtraíssem, por processos judiciais ou ações violentas, as terras tradicionalmente ocupadas por
7
Cardoso, Marco Antônio – 2001- O Movimento Negro em Belo Horizonte: 1978-1998. Dissertação de mestrado. Programa de PósGraduação em História da UFMG, p. 14
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2):
9
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 333.
8
esses grupos. A partir da Carta de 1988, os conflitos recrudescem e alcançam destaque
considerável na imprensa do Brasil e do exterior, pois a questão passa a ser vinculada ao
referido artigo, uma novidade constitucional já experimentada em legislações federais de países
como Jamaica e Colômbia”10.
Clovis Moura escreveu: “a quilombagem foi apenas uma das formas de resistência.
Outras, como o assassínio dos senhores, dos feitores, dos capitães-de-mato, o suicídio, as fugas
individuais, as guerrilhas e as insurreições urbanas se alastraram por todo o período. Mas o
quilombo foi a unidade básica de resistência do escravo” 11.
“As abordagens socioantropológicas a partir da década de 70 procuram enfatizar os
aspectos organizativos e políticos dos quilombos. O quilombo como uma forma de organização,
tal como enfocado por Clóvis Moura (1981), irá acontecer em todos os lugares onde ocorreu a
escravidão. Este autor utiliza o conceito de resistência, enfatizando-o como uma forma de
organização política.
Essas comunidades de ex-escravos organizavam-se de diversas formas e tinham
proporções e duração muito diferentes. Havia pequenos quilombos, compostos de oito homens
ou pouco mais; eram praticamente grupos armados. No recesso das matas, fugindo do cativeiro,
muitas vezes eram recapturados pelos profissionais de caça aos fugitivos. Criou-se para isso
uma profissão específica. Em Cuba chamavam-se rancheadores; capitães do mato no Brasil;
coromangee ranger, nas Guianas, todos usando táticas mais desumanas de captura e repressão.
Em Cuba, por exemplo, os rancheadores tinham como costume o uso de cães amestrados na caça
aos escravos negros fugidos.
Como podemos ver, a marronagem nos outros países ou a quilombagem no Brasil eram
frutos das contradições estruturais do sistema escravista e refletiam, na sua dinâmica, em nível
de conflito social, a negação desse sistema por parte dos oprimidos (Moura 1987: 12-13).
A característica que torna singular o quilombo do período colonial e do atual, para este
autor, decorre do fato de que todas as experiências já conhecidas revelam uma certa capacidade
organizativa dos grupos (veja-se também Moura 1981). Destruídos dezenas de vezes,
reaparecem em novos lugares, como verdadeiros focos de defesa contra um inimigo sempre ao
lado. Ter uma base econômica que permitia a sobrevivência de um grande grupo significou,
10
Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo. Revista Afro-Ásia, nº. 23. Salvador, EDUFBA, pp. 267295. Disponível na internet http://www.lpp-uerj.net/olped/documentos/ppcor/0210.pdf
11
Moura, Clóvis – 1981 - Rebeliões na Senzala, Quilombos, Insurreições, Guerrilhas, São Paulo, Ed. Ciências Humanas, p. 14
desde o seu início, uma organização sociopolítica com posições e estrutura de poder bem
definidas, até porque “o inimigo externo”, caracterizado pelas invasões freqüentes, vem
impondo, ao longo da história, a necessidade de uma defesa competente da área ocupada. Este
caráter defensivo começa a mudar, em parte, com a Abolição, quando mudam-se os nomes e as
táticas de expropriação, e a partir de então a situação dos grupos corresponde a outra dinâmica,
a da territorialização étnica como modelo de convivência com os outros grupos na sociedade
nacional. Mas, por outro lado, inicia-se a longa etapa de construção da identidade destes
grupos, seja pela formalização da diferenciação étnico-cultural no âmbito local, regional e
nacional, seja pela consolidação de um tipo específico de segregação social e residencial dos
negros, chegando até os dias atuais” 12. (grifos meus)
“Em diversas situações, índios e negros, por vezes aliados, lutaram – desde o início da
ocupação e exploração do continente – contra os vários procedimentos de expropriação de seus
corpos, bens e direitos”.13 .
“Os negros, diferentemente dos índios – considerados como “da terra” –, enfrentaram
muitos questionamentos sobre a legitimidade de apropriarem-se de um lugar, cujo espaço
pudesse ser organizado conforme suas condições, valores e práticas culturais. A repressão
policial aos terreiros de Candomblé e aos bairros periféricos por eles habitados, constitui
exemplos recentemente discutidos pela história e pela sociologia política (ver Guimarães 1995,
1996 e 1998). Mas a segregação social se deu mais através das práticas sociais que prefiguram
o quadro de mobilidade do que propriamente no imaginário social da nação. Esta exclusão está
evidenciada nos censos econômicos e nos mais recentes levantamentos socioeconômicos
realizados no país (ver Hasenbalg e Silva 1988: 144-182). Em diferentes partes do Brasil,
sobretudo após a Abolição (1888), os negros têm sido desqualificados e os lugares em que
habitam são ignorados pelo poder público ou mesmo questionados por outros grupos recémchegados, com maior poder e legitimidade junto ao estado”.14
“Nos últimos vinte anos, os descendentes de africanos, chamados negros, em todo o
território nacional, organizados em associações quilombolas, reivindicam o direito à
12
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 338
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 334. 5 Sobre
as lutas sociais envolvendo conflitos étnicos e territorialidades na Amazônia, ver Acevedo Marin e Castro(1993), sobre a memória
do território indígena; ver Oliveira Filho (1987); sobre a hermenêutica das categorias deindígenas e quilombolas, ver Arruti (1987); e
sobre as relações entre índios e negros nos etnotextos sobre o povoamento do litoral da Bahía, Gandon (1997).
14
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 334. Sobre a
questão racial no Brasil, ver Lovell 1991.
13
permanência e ao reconhecimento legal de posse das terras ocupadas e cultivadas para moradia
e sustento, bem como o livre exercício de suas práticas, crenças e valores considerados em sua
especificidade”15.
“Tudo isto se esclarece quando entra em cena a noção de quilombo como forma de
organização, de luta, de espaço conquistado e mantido através de gerações. O quilombo, então,
na atualidade, significa para esta parcela da sociedade brasileira sobretudo um direito a ser
reconhecido e não propriamente e apenas um passado a ser rememorado. Inaugura uma espécie
de demanda, ou nova pauta na política nacional: afro-descendentes, partidos políticos, cientistas
e militantes são chamados a definir o que vem a ser o quilombo e quem são os quilombolas16”.
Desde então novas questões de identidade perpassam as lutas por cidadania e sua versão
trágica e festiva, a folclorização17.
O pleito das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de terem suas terras reconhecidas
e tituladas, emerge em um contexto que os movimentos negros, Organizações Não
Governamentais, intelectuais e simpatizantes da questão negra no Brasil, exigem do Estado
brasileiro que arque com a responsabilidade de estabelecer políticas de proteção e preservação a
estas comunidades. Silva é incisivo ao afirmar que a sociedade brasileira insiste em negar
cidadania aos quilombolas . Hoje se requer destas comunidades provas de sua ancianidade da
ocupação, como condição para o reconhecimento legal da propriedade e o conseqüente direito de
serem enquadradas no Art. 68 do ADCT, e permanecerem nas terras que ocupam
imemorialmente. Ao imputar aos quilombolas o ônus da prova, subverte-se o princípio elementar
do direito segundo o qual o ônus caberia a quem questiona o direito da comunidade18
A expressão “remanescente das comunidades de quilombos”, que emerge na Assembléia
Constituinte de 1988, é tributária não somente dos pleitos por títulos fundiários, mas de uma
discussão mais ampla travada nos movimentos negros e entre parlamentares envolvidos com a
luta anti-racista. O quilombo é trazido novamente ao debate para fazer frente a um tipo de
reivindicação que, à época, alude a uma “dívida” que a nação brasileira teria para com os afrobrasileiros em conseqüência da escravidão, não exclusivamente para falar em propriedade
fundiária.
15
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 334. Um
balanço da bibliografia referente ao tema foi realizado por Almeida Junior (1997: 123-139).
16
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 335
17
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 336
18
Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo. Revista Afro-Ásia, nº. 23. Salvador, EDUFBA. Pg.280.
Disponível http://www.lpp-uerj.net/olped/documentos/ppcor/0210.pdf
Lúcia Andrade e Girolamo Treccani discutem o quilombo como categoria histórica e
antropológica e seu uso posterior como categoria política e os impasses gerados no campo
jurídico19.
Em Outubro de 1994, reuniu-se o Grupo de Trabalho sobre Comunidades Negras Rurais
(ABA) para elaborar um conceito de “remanescente de quilombo”.20
“ O documento procurou desfazer os equívocos referentes à suposta condição
remanescente, ao afirmar que “contemporaneamente, portanto, o termo não se referia a resíduos
arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica”. Tratava-se de desfazer a
idéia de isolamento e de população homogênea ou como decorrente de processos insurrecionais.
O documento posicionava-se criticamente em relação a uma visão estática do quilombo,
evidenciando seu aspecto contemporâneo, organizacional, relacional e dinâmico, bem como a
variabilidade das experiências capazes de serem amplamente abarcadas pela ressemantização
do quilombo na atualidade. Ou seja, mais do que uma realidade inequívoca, o quilombo deveria
ser pensado como um conceito que abarca uma experiência historicamente situada na formação
social brasileira”. 21
E ainda:
“A conceituação de quilombo do documento da ABA ampliou a visão do fenômeno
referido e conferiu-lhe uma maior pertinência em relação aos pleitos já formulados. Faltava
identificar o sujeito do direito, os critérios normativos para a regulamentação da lei e sua
aplicabilidade, ou seja, os procedimentos e etapas a serem cumpridos para a titulação das
terras, as responsabilidades e competências dos atores sociais envolvidos. Ao contrário do que
se supunha, a questão, a partir daí, revelou-se de grande complexidade, pois tratava-se de
considerar não apenas os aspectos referentes à identidade dos negros no Brasil, mas os vários
atores envolvidos e os inúmeros interesses conflitantes sobre o patrimônio material e cultural
brasileiro, ou seja, questões de fundo envolvendo identidade cultural e política das minorias de
poder no Brasil. “22
19
Veja-se Andrade e Treccani 1998.
Reunião ocorrida no Rio de Janeiro, cujo documento final foi assinado por: João Pacheco de Oliveira (presidente),Eliane
Cantarino O’Dwyer (tesoureira), João Baptista Borges Pereira (USP), Lúcia Andrade (Comissão Pró-Índio deSão Paulo), Ilka
Boaventura Leite (NUER/UFSC), Dimas Salustiano da Silva (SMDDH e UFMA), Neusa Gusmão(UNESP). O documento na
íntegra encontra-se publicado em Boletim... 1996: 81.
21
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 34
22
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 342
20
Inicialmente urge discutir cada um dos aspectos que permeiam o processo de
regulamentação do artigo 68. O primeiro diz respeito à definição do sujeito do direito.
No quadro das classificações sociais, a categoria “negro”, no Brasil da transição do
século XIX para o XX, assim como a expressão “quilombola”, “preto” ou “afro-brasileiro”,
neste início de XXI, indica que um recorte de grupo vem se mantendo e persistindo em um longo
período. Mesmo antes, quando o modo de produção colonial sustentado pela mão-de-obra
escrava já esboçava o seu completo esgotamento, chegando logo depois a um ponto de
verdadeira saturação, o que era identificado como sendo “negro” referia-se – mais do que isto,
englobava – à experiência histórica dos africanos e seus descendentes, tratados nos séculos
anteriores como sujeitos a-históricos, negados em sua condição de humanidade. Enquanto uma
expressão da identidade grupal, o significante “negro” vai somando em seu percurso tudo
aquilo que advém de tal experiência, ou seja, elementos de inclusão (que mantêm o grupo unido
em estratégias de solidariedade e reciprocidade), e também de segregação (ou seja: a
desqualificação, a depreciação e a estereotipia). Os sentidos do termo e as experiências nele
circunscritas revelam sua ambigüidade: por um lado, a marginalização; por outro, a força
simbólica demonstrada no seu persistente poder aglutinador, vindo a configurar ou expressar
uma identidade social, e a nortear inclusive políticas de grupos”23
O conceito teórico de identidade étnica, ou no caso específico de "remanescente de
quilombo" confunde-se com uma espécie de palavra de ordem da militância política, constituindo
ao mesmo tempo um princípio de explicação e a expressão de uma vontade ideológica. "A
identidade étnica de 'remenescente de quilombo' emerge assim em um contexto de luta em que
resistem às medidas administrativas ações econômicas através de uma mobilização política pelo
reconhecimento do direito às suas terras24.
Como alertaram também os antropólogos Carlos Vogt e Peter Fry, a Constituição de 1988
no Artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias, “reflete um movimento que se faz presente no
cenário internacional e nacional e que manifesta de maneira enfática o enfoque teórico,
ideológico e mesmo militante de intelectuais e de organizações na defesa da etnicidade como um
valor em si mesmo” 25.
23
Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 342-343
O'Dwyer, E.C. – 1993 - Remanescentes de quilombos na fronteira amazônica: a etnicidade como instrumento de luta pela terra.
Revista da Associação Brasileira de Reforma Agrária - ABRA, n. 3, vol. 3, p.35
25
Vogt, Carlos & Fry, Peter – 2000 - A descoberta do Cafundó e o Kafundó descoberto. Brasil: migrações internacionais e
identidades. Reportagens. http://www.comciencia.br/reportagens/migracoes/migr12.htm
24
Se para os representantes dos movimentos negros e a sociedade civil o conceito de
"quilombola" tem sentido mais abrangente e associado às diversas situações nas quais grupos
constituídos por famílias de ex-escravos ocupavam áreas comuns de terras, por outro lado, a
terminologia constitucional trouxe complicador de hermenêutica cuja solução tem custado
esforço exegético para resgatar a aspiração verdadeira do legislador quanto aos destinatários do
novo direito.
Segundo observou Miriam de Fátima Chagas, “também no campo das definições jurídicas
há um tendência interpretativa de restituir a dimensão cultural e socio-histórica do vínculo que
as ‘comunidades remanescentes’ guardariam com os antigos quilombos. Não seria o caso de
estabelecer infindáveis genealogias como exigência ao reconhecimento deste ‘direito’. Assim
escreve o Procurador da República, Aurélio Veiga Rios, em relação ao art. 68: “A vontade
constitucional se expressa no sentido de garantir e fazer respeitar os direitos de comunidades
que forjaram sua própria história, através, apesar e contra a legislação escravista. Não
qualquer comunidade composta predominantemente de negros, mas aquelas que, apesar da
perseguição institucional do Estado Escravocrata, permaneceram livres ao longo desse processo
escravista, com seus modos peculiares de vida e costumes”26 .
Em artigo publicado na “Internet”, a Procuradora da República, Débora Duprat Pereira,
membro da 6ª (sexta) Câmara de Coordenação e Revisão –Comunidades Indígenas e Minorias,
postula que: “ Tendo por certo que a expressão ‘quilombos’ encerra um tipo, temos que nos
perguntar : quais as suas notas características? Retornamos, mais uma vez, ao norte étnico que
a Constituição nos fornece. Apenas as comunidades quilombolas estão habilitadas a dizer sobre
as notas características da expressão quilombos e do valor que a orienta. Não se quer com isso
chegar a um niilismo jurídico, da ausência de uma previsão geral e abstrata. Apenas que,
dogmaticamente, há que se construir um tipo normativo quilombos a partir das notas
características que as comunidades quilombolas reputem como tais”27 .
Considerando as condições da época e a própria tradição agrícola dos africanos, Décio
Freitas faz uma tipologia dos quilombos a partir de sua base de sustentação econômica, indicando
sete tipos principais: os agrícolas, os extrativistas, os mercantis, os mineradores, os pastoris, os de
26
Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos... p. 217, pé de página nº. 9. Vide também Rios, Aurélio
Virgílio Veiga – 1996 - Quilombos: raízes, conceitos, perspectivas. In: SILVA, Dimas Salustiano (org). Regulamentação de Terras de
Negros no Brasil. Boletim Informativo Nuer. Florianópolis, Nuer/UFSC, p.74.
27
Cf: Brito Pereira, Deborah M. Duprat, Algumas Breves Considerações sobre o Art. 68 do ADCT, home page : http// www. prdr. mpf
.gov.br/sextacamara/quilombos/artigo
serviços, os predatórios (que viviam de saques). A agricultura não está totalmente ausente dos
demais mas não é propriamente o que viabiliza e define cada um deles28.
Valdélio Santos Silva, em seu estudo intitulado Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo,
publicado em 2.000, observa que os “quilombos, organizações que se constituíram como uma das
expressões do desejo de liberdade, assumiram feições organizacionais que levaram em conta os
fatores geográficos, ecológicos e o campo de forças sociais próprios ao momento da
insubordinação e ocupação do território. Nem sempre se tratava de uma decisão aleatória ou
intempestiva de “fugir para o mato” e isolar-se29.
E que:
“Se, do ponto de vista étnico, a experiência quilombola no Brasil comportou africanos de
diferentes regiões, negros aqui nascidos, índios e, em alguns casos, brancos, é evidente que esta
composição racial teria que repercutir nas formas de organização, na cultura e nas estratégias
de ocupação do território engendradas por estes grupos. Às novas condições de composição
racial, combinaram-se outras variáveis envolvendo o momento de se empreender as ações e as
forças políticas e militares contrárias. Isso quer dizer que cada quilombo tem uma experiência
particular de formação, em que os mencionados fatores, e outros, foram com certeza avaliados
pelos que desejavam se aquilombar.”30
Soma-se a isso as estratégias das forças políticas colonialistas que recorreram a estratégias
políticas desumanas pois “num quadro onde os africanos vinham de diferentes regiões da África,
e foram deliberadamente ‘misturados’, é compreensível a associação destes com outros grupos
étnicos locais, face ao que os quilombos no Brasil ter-se-íam transformado, como afirma
Munanga, numa instituição ‘transcultural’.
À luz da complexidade do que foi a experiência de aquilombamento no Brasil é que,
possivelmente, pode-se entender a variedade de designações recebidas pelas comunidades
remanescentes de quilombos: terras de preto, comunidades negras rurais, mucambo, quilombos
e tantas outras. E são assim designadas, pelos próprios protagonistas, porque encerram
28
Freitas, Décio – 1980 - O Escravismo Brasileiro, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia de São Lourenço de Brindes, p. 70.
Vide Reis e Gomes (1996), reconstroi a história dos quilombos no Brasil; Carvalho, Dória e Oliveira Júnior (1996) sobre as relações
entre os quilombos no Brasil e outras partes das Américas e Andrade e Treccani (1998), que procuram fazer um resgate do conceito
enquanto categoria histórica e antropológica.
29
Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo. Revista Afro-Ásia, nº. 23. Salvador, EDUFBA, pp. 267295. Disponível na internet http://www.lpp-uerj.net/olped/documentos/ppcor/0210.pdf. A complexidade do fenômeno quilombo na
história do Brasil, inclusive sua complexidade semântica, se reflete nos ensaios de Liberdade Por um Fio, Reis e Gomes (orgs.)
29
José Cretella Júnior, Comentários à Constituição de 88, citado na defesa de BIAL AGRO PECUÁRIA LTDA., 3a. Vara da Justiça
Federal da Bahia, 15.07.94, p. 123.
30
Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo.....
experiências particulares de lutas para se constituírem enquanto grupos que, por diferentes
meios, confrontaram os poderosos para sobreviver física e culturalmente” 31.
Há diversidades que não podem ou não devem mesmo ser ignoradas. Citam-se algumas a
título de ilustração:
•
Em Campinho da Independência, no Rio de Janeiro, a comunidade negra rural que se
formou no século XVIII fê-lo a partir de terras doadas a três mulheres, até hoje tidas
como ancestrais fundadoras do bairro rural.32
•
De acordo com depoimentos recolhidos no Calunga, em Goiás, a comunidade “é
[originada de] terra doada de madrinha”, tendo sido constituída a partir de uma “contenda
[que] passou por três mulheres”.33 Tal versão da origem da comunidade, entretanto, foi
contestada pelo morador do Vão das Almas, Calunga, Sr. Benício Deltrudes Pereira, 70
anos, que “já ouviu os ‘mais velhos’ contarem que os primeiros pretos foram para lá
fugidos da escravidão”.34
•
No caso da Chacrinha dos Pretos, “ segundo relato de alguns moradores mais velhos, a
terra foi adquirida por meio de uma herança deixada pelo último proprietário da fazenda
a uma ex-escrava, ‘tomada como sua esposa’ e por ele emancipada”35.
•
No caso da Comunidade de Casca, localizada no Rio Grande do Sul, o legado à
comunidade foi fruto de um testamento ditado em 1824, o qual foi concebido pelo grupo
enquanto “a lei política” da localidade. “A explicitação da existência dessas diversas
formas de produção de distintividades fornece outros conteúdos aos conceitos de
resistência e autonomia. De fato, seria inconcebível, do ponto de vista da criatividade
social, supor que os diferentes grupos tenham oferecido uma única resposta, um único
modelo de resistência frente à sociedade escravocrata”36.
•
Carlos Vogt & Peter Fry em um artigo denominado A descoberta do Cafundó e o Kafundó
descoberto, acerca de um bairro rural, situado no município de Salto de Pirapora, situado
a doze quilômetros dessa cidade, a trinta de Sorocaba informam que: “sua população,
predominantemente negra, divide-se em duas parentelas: a dos Almeida Caetano e a dos
31
Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo.....
Gusmão, Terra de Pretos, Terra de Mulheres.
Mari de Nazaré Baiocchi, “Kalunga: Sagrada Terra”, Revista da ABA, (1995), p.35.
34
Karasch, “Os quilombos do ouro”, p.258.
35
Reis, Maria Clareth Gonçalves ( UFF) – 2004 - Reflexão sobre a Construção da Identidade Negra num quilombo pelo viés da
história oral. Trabalho apresentado na 27ª. Reunião da Associação Nacional de Pós-Graduação em Pós-Graduação e Pesquisa em
Educação. GT: Afro-Brasileiros e Educação / n.21. Caxambu (MG), 21 a 24 de Novembro de 2004.
36
Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos...217
32
33
Pires Pedroso. Cerca de oitenta pessoas vivem no bairro. Destas, apenas nove detêm o
título de proprietários legais dos 7,75 alqueires de terra que constituem a extensão do
Cafundó. São, conforme voz corrente na comunidade, terras doadas a dois ancestrais
escravos de seus habitantes atuais pelo antigo senhor e fazendeiro, pouco antes da
Abolição, em 1888. A doação feita às duas irmãs - Ifigênia e Antônia, que estão na
origem das duas parentelas - teria sido muito maior. A especulação imobiliária, a
ambição dos fazendeiros circunvizinhos e a falta de documentação legal por parte de
seus legítimos donos foram encolhendo a propriedade para as proporções que hoje tem.
[...] O fato de serem proprietários das terras em que vivem, aliado ao fato de falarem,
como eles mesmos dizem, uma "língua africana", constitui certamente a causa mais
imediata da "descoberta "do Cafundó”37.
Neuza Gusmão, antropóloga expert no tema em discussão, alerta que as pesquisas
indicam que muitas terras foram doadas por antigos senhores a escravos fiéis. Outras resultaram
de terras doadas a santos, Terras de Santo, nas quais negros libertos se estabeleceram em
comunidades, vilas, bairros, como hoje são chamados Outros ocuparam as áreas ditas devolutas
logo após a Abolição ou terras compradas por antigos escravos que aí constituíram famílias e
organizaram um modo de vida camponês. Segundo essa autora o mesmo aconteceu com as
chamadas Terras de Quilombo, em vários períodos da história, registrando-se terras doadas em
pagamento por serviços prestados por ex-escravos ao Estado. Esse pequeno elenco de
possibilidades de origem das Terras de Preto revela a multiplicidade de sua formação, que se
reflete nas formas de organização diferenciada do viver negro e camponês38.
Em um artigo intitulado Comentários à Constituição de 88, José Cretella Júnior, observa
que:
“Assim, não há um desenvolvimento linear dos quilombos, nem suas conformações
obedeceram a regras únicas e válidas para todos os lugares. As concepções unidimensionais
sobre os quilombos não deixam espaço para que se perceba que os homens e mulheres negros
submetidos à escravidão tiveram atitudes originais em diferentes momentos e espaços da luta
contra o escravismo”39.
37
Vogt, Carlos & Fry, Peter – 2000 - A descoberta do Cafundó e o Kafundó descoberto. Brasil: migrações internacionais e
identidades. Reportagens. http://www.comciencia.br/reportagens/migracoes/migr12.htm
Gusmão, Neusa Maria Mendes de – 1996 - Da antropologia e do direito: impasses da questão negra no campo. Palmares em
Revista. Nº 1, Brasília: Fundação Cultural Palmares, pg. 8-9.
39
Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo.....
38
Por outro lado, no sistema escravocrata os quilombos e, após a sua extinção,
as
comunidades remanescentes de quilombos, se constituíram por meio de uma enorme diversidade
de processos, do qual a fuga e ocupação de territórios isolados é apenas um entre tantos outros,
como: heranças; doações; recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao
Estado; compra de terras; permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no interior das
grandes propriedades.
Segundo Diegues :
“Descendentes de escravos negros, os quilombolas sobrevivem em enclaves comunitários,
muitas vezes antigas fazendas deixadas por outros proprietários. [...] Vivem, em geral, de
atividades vinculadas à pequena agricultura, artesanato, extrativismo e pesca, variando de
acordo com as regiões em que estão situados”40.
Segundo Clóvis Moura, nas várias regiões do país, “a tática de luta dos quilombos
variará de acordo com certas circunstâncias e condições”. Os quilombolas das cercanias de
Salvador - de Campinas e Santo Amaro de Ipitanga, por exemplo - vinham, furtivamente, à noite,
à cidade para se abastecer de pólvora, chumbo e outros utensílios de defesa.41
A conceituação de quilombos é problemática, ensejando a análise de fatos em virtude de
ausência de definição jurídica. O Juiz, diante do caso concreto, nem sempre pode dar tratamento a
estes casos da mesma forma que examina a questão da desapropriação ou da concessão das terras
indígenas.
A compreensão do conceito jurídico de remanescentes de quilombos no Brasil exige uma
“desfolclorização” e uma resignificação socio-antropológica e jurídica do termo.
A denominação adotada pelos constituintes de remanescentes das comunidades dos
quilombos, inscrita no Artigo 68 da Constituição Federal de 1988, é, pelas razões enumeradas,
inadequada porque desqualifica essas formações enquanto um processo (já que remanescente
sugere sobra, resto de algo...) que incorporou, ao longo da história, as mudanças internas e
externas à cada formação. A literatura antropológica recente tem buscado uma conceituação mais
apropriada para o conhecimento desses grupos.
É importante refletir sobre o espaço que vem ocupando os laudos antropológicos neste
contexto de reconhecimento, particularmente no caso em que esses estão sendo solicitados em
40
Diegues, A.C.S. & Arruda, R.S. (Orgs) – 2001- Saberes Tradicionais e Biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio
Ambiente; São Paulo: USP, 176 p. (Biodiversidade, 4), p. 49
41
Clóvis Moura, Rebeliões da Senzala, quilombos, insurreições, guerrilhas, São Paulo, Livraria Editora Ciências Humanas, 1981,
pp.111-113.
certos procedimentos administrativos [Portaria N. 40, de 13 de julho de 2000 da Fundação
Cultural Palmares] que buscam promover a “identificação” e reconhecimento dos “remanescentes
das comunidades dos quilombos”. Nesses casos, muito embora sob a égide do reconhecimento, o
universo administrativo-legal tende a reiterar a dominância de uma matriz explicativa construída
com base em conteúdos cristalizados, que impedem os vários ângulos de leitura da história dos
quilombos e a sua relação com a sociedade envolvente. Nesses casos, os referidos estereótipos
homogeneizadores perpetuam-se claramente, em prejuízo daqueles beneficiários de um direito
que veio a ser assegurado com base em processos culturais e socio-históricos diversos42.
Essa variedade de situações, que as populações negras rurais contemporâneas invocam
para explicar o acesso à terra no passado, denota a multiplicidade de estratégias usadas para
ocupá-la e mantê-la até hoje. Por meios diferentes, esses descendentes conseguiram permanecer
em seus territórios de origem, em meio a conflitos, grilagens e especulação de suas terras,
preservando e renovando costumes para se adaptarem aos ditames exigidos pela sociedade
nacional, que não os reconhece como autênticos sujeitos históricos43.
Valdélio Santos Silva, em um de seus estudos sobre as pesquisas etnográficas recentes em
algumas das muitas comunidades negras rurais, permitem identificar recorrências nas suas
histórias. “O primeiro aspecto a destacar é que até um certo estágio das suas histórias, essas
populações não tinham a preocupação de legalizar as terras que ocupavam, pois não as tinham,
como ainda não as têm, enquanto bens mercantis. O segundo tem a ver com o fato de que, como
na maior parte das áreas camponesas clássicas, o uso da terra não obedece a padrões de
parcelamento e as atividades agrícola, pecuária, pesqueira e extrativista são articuladas e
exploradas sazonalmente, com evidente preocupação em manter o meio ambiente equilibrado.
Terceiro, ao contrário do que estudiosos do tema costumavam afirmar, as comunidades negras
rurais não são grupos que se isolaram da sociedade envolvente. O quarto aspecto comum é que
os laços de parentesco, consangüíneos ou por afinidade, são a base da organização social.
Finalmente, as histórias desses grupos, majoritariamente negros, são reconstruídas a partir de
narrativas orais.
42
Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos... p. 215
O mais evidente exemplo disso é que hoje se requer destas comunidades provas de ancianidade da ocupação, como condição
para o reconhecimento legal da propriedade e o conseqüente direito de serem enquadradas no artigo 68 da Constituição, e
permanecerem nas terras que ocupam imemorialmente. Note-se que, ao imputar aos quilombolas o ônus da prova, subverte-se o
princípio elementar do direito segundo o qual o ônus caberia a quem questiona o direito das comunidades.
43
Contudo, para além do que é recorrente, é importante destacar que o que particulariza as
comunidades negras rurais é o processo através do qual elas tomaram posse da área que hoje
habitam, elemento fundamental para se entender a formação do grupo, sobretudo as suas
estratégias de preservação no espaço territorial. É enquanto ocupante de um território que o
grupo se reproduz cultural, política e simbolicamente como organização distinta no meio rural”
44
(grifos meus).
Alfredo Wagner Berno de Almeida postula que, para além de destacar as múltiplas
modalidades de acesso à terra, é preciso levar em conta que através da “categoria quilombo,
ressemantizada tanto política, quanto juridicamente, tem-se, pois, um novo capítulo da
afirmação étnica e de mobilização política de segmentos camponeses, que se referem
particularmente às chamadas ‘comunidades negras rurais’ e/ou ‘terras de preto’.”45 Esse
aspecto é exemplificado num estudo etnográfico de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Mato
Grosso, uma comunidade/cidade que apresenta-se à frente pioneira da Amazônia mato-grossense
como uma representação atualizada de quilombo, ao nível da tentativa de organização da
resistência política fundada na afiliação racial, manipulando conteúdos culturais da tradição
comunitária contra a dominação política e a opressão racial dos brancos.46
Assim, o que hoje se conceitua como quilombo,“não se refere a resíduos ou resquícios
arqueológicos de ocupação temporal ou comprovação biológica. Também não se trata de grupos
isolados ou de população estritamente homogênea. Da mesma forma, nem sempre foram
constituídos a partir de movimentos insurrecionais ou rebelados mas, sobretudo, consistem em
grupos que desenvolveram práticas cotidianas de resistência na manutenção e reprodução dos
seus modos de vida característicos e na consolidação de um território próprio”.47
Neste sentido, a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) foi convocada pelo
Ministério Público para dar o seu parecer em relação às situações já conhecidas e enfocadas nas
pesquisas. A 6ª Câmara da Procuradoria da República, que trata dos direitos dos grupos
minoritários, passa a dialogar coma Associação Brasileira de Antropologia e solicita colaboração
na instrução dos processos referentes à aplicação do preceito constitucional.
44
Silva, Valdélio Santos – 2.000 …….
Almeida, Alfredo Wagner Berno de Almeida, “Quilombo - Repertório bibliográfico de uma questão redefinida, 1995/1996”, digitado,
1997, pp. 3-4.
46
Maria de Lourdes Bandeira, Território negro em espaço branco, São Paulo, Brasiliense, 1988, p. 322.
47
Eliane Cantarino O’Dwyer, “Apresentação”, Revista da ABA, (1995).
45
Mas, como alertou a Associação Brasileira de Antropologia em uma Oficina sobre
Laudos Antropológicos48, estes não possuem o caráter de “atestado” e, em sendo elaborados,
devem ser como diagnoses das situações sociais investigadas, que orientem e balizem as
intervenções governamentais na aplicação dos direitos constitucionais
“Assim, se pensarmos a partir de uma perspectiva que propicie o enfrentamento dessas
questões, vale lembrar a necessidade de abordar as diferentes situações que cobriram a
existência de Terras de Quilombos no Brasil. Para isso é imprescindível que sejam afastados os
inúmeros entendimentos associados ao termo Quilombo, que foram cunhados eminentemente por
leituras inadequadas, que tomaram o fenômeno a partir de conteúdos atribuídos pela própria
política de repressão oficial, isto é, sem contextualizá-lo”49.
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49
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