DIMENSÃO PESSOAL
DO ESTADO
POPULAÇÃO E
COMUNIDADE NACIONAL
POPULAÇÃO
É
o conjunto das pessoas instaladas em
caráter permanente sobre seu território:
uma vasta maioria de nacionais, e um
contingente minoritário, de estrangeiros
residentes.
COMUNIDADE NACIONAL
É
a dimensão pessoal do Estado
soberano. É diferente de população.
Conjunto de nacionais, incluindo
aqueles, minoritários, que se tenham
estabelecido no exterior.
NACIONALIDADE
É
um vinculo político entre o Estado
soberano e o indivíduo, que faz deste
um
membro
da
comunidade
constitutiva da dimensão pessoal do
Estado.
PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS
COSTUMEIRAS
O
Estado soberano não pode privarse de uma dimensão pessoal.
 Ele
está
obrigado,
assim,
a
estabelecer distinção entre seus
nacionais e os estrangeiros.
Princípio Geral de Direito das
Gentes
 Regra
do Art. 15 da Declaração
Universal dos Direitos dos Homens.
(ONU 1948).
 O Estado não pode arbitrariamente
privar
o
indivíduo
de
sua
nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
O
vínculo patrial não deve fundar-se
na pura formalidade ou no artifício,
mas na existência de laços sociais
consistentes entre o indivíduo e o
Estado.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
1.
2.
Aquela que a pessoa se vê atribuir
quando nasce resulta:
“Jus soli”- lugar do nascimento;
“Jus sanguinis”- nacionalidade dos
pais.
NACIONALIDADE DERIVADA
É
a aquisição posterior de um outro
vínculo patrial, e deve se apoiar
sobre fatos sociais indicativos da
relação individuo-Estado.
 Se obtém mediante naturalização e
quase sempre representa ruptura do
vínculo anterior.
 Requisitos: anos de residência no
país, o domínio do idioma, ...
TÍTULO COSTUMEIRO
 Exclusão
da
atribuição
da
nacionalidade “jus soli” os filhos de
agentes de Estados Estrangeirosdiplomatas, cônsules, membros de
missões especiais.
 Proibição do Banimento- Nenhum
Estado pode expulsar nacional seu,
com destino a território estrangeiro
ou a espaço de uso comum.
TRATADOS MULTILATERAIS
A
Convenção de Haia(12/04/1930),
proclama a liberdade do Estado para
determinar em direito interno quais
são seus nacionais.

Condenar a repercussão de pleno direito
sobre a mulher, na constância do
casamento, da eventual mudança de
nacionalidade do marido, e a determinar
aos
Estados
cuja
lei
subtrai
a
nacionalidade à mulher em razão do
casamento com estrangeiro, que se
certifiquem da aquisição, por aquela, da
nacionalidade do marido, prevenindo
desse modo a perda não compensada, ou
seja, a apatria.
NACIONALIDADE BRASILEIRA
O
Estado soberano é livre para
conferir disciplina legal à sua
nacionalidade.
 No
Brasil é matéria constitucional.
BRASILEIROS NATOS
 Qualifica-se
como brasileiro nato
aquele que nascer no Brasil, ou seja
aqueles
nascido
em
território
brasileiro,
mesmo
de
pais
estrangeiros, desde que não estejam
a serviço de seu país.
O QUE É TERRITÓRIO
BRASILEIRO?
A
CF não preceitua. Mas vamos
adotar a posição de Pontes de
Miranda: “ Entendem-se nascidos no
Brasil, os nascidos a bordo de navios
ou aeronaves de bandeira brasileira
quando trafeguem por espaços
neutros.
BRASILEIRO NASCIDO NO
ESTRANGEIRO
 1.
A Serviço Público: São também
brasileiros natos, os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço do Brasil.( encargos
derivados dos poderes da União, dos
Estados e Municípios ou serviço de
organização internacional de que a
república faça parte).
 Sem
Serviço Público: São Brasileiros
Natos os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desvinculados
embora do serviço público, desde que
venham residir no território nacional e
optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.
RISCO DE BRASILEIROS
APATRIDAS
 Há
uma possibilidade se filhos de
brasileiros no exterior serem considerados
apátridas.
 Tal ocorreria, por exemplo, quando um
casal de brasileiros tivesse um filho na
Itália, pais que adota o jus sanguinis.
Tendo em vista essa situação, tramita, no
Congresso Nacional, proposta de emenda
constitucional que visa a impedi-la
NATURALIZAÇÃO
É
forma derivada de aquisição da
nacionalidade. Sua concessão, em regra,
é feita discricionariamente pelo Estado,
segundo suas conveniências.
 Assim a naturalização é um ato unilateral
e discricionário do Estado no exercício de
sua soberania
 Desse
modo, ainda que preenchidos
determinados requisitos, por não haver,
em princípio, direito público subjetivo à
naturalização, pode ao estrangeiro ser
negada a aquisição da nacionalidade
brasileira. No Brasil, a concessão da
naturalização é de competência exclusiva
do
Poder
Executivo,
da
esfera
administrativa.
NÃO-ORIGINÁRIOS DE PAÍSES
DE LÍNGUA PORTUGUESA
 Os
estrangeiros que não sejam oriundos
da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, de acordo com o art. 112 do
Estatuto do Estrangeiro, interessados em
naturalizar-se
devem
preencher,
genericamente, as seguintes exigências:









1. Capacidade civil segundo a lei brasileira;
2. Possuir visto permanente;
3. Residência contínua por quatro anos;
4. Ler e escrever em português;
5. Boa conduta e boa saúde;
6. Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
7. Bom procedimento; e
8. Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação
no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja
cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada superior a um ano.
ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA
Os estrangeiros originários de países de língua
portuguesa devem ter apenas:
 1. Capacidade civil;
 2. Residência por um ano ininterrupto no Brasil;
e
 3.
Idoneidade moral, para requererem a
nacionalidade brasileira.
A
primeira exigência justifica-se, pois o
requerimento de naturalização é uma ato de
vontade. Os demais estão previstos no art. 12,
II, a, em atenção aos laços culturais comuns
entre os povos de língua portuguesa.

NATURALIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
É concedida em razão, substancialmente, da
permanência do estrangeiro por longo período
de tempo no Brasil. Inicialmente, esse prazo era
de trinta anos. Hoje, é de quinze, conforme
alteração introduzida pela emenda revisional n.
3 de 1994. Os requisitos para a naturalização
extraordinária, a ser requerida, são:
 1. Residência fixa no Brasil há mais de 15 anos;
 2. Ausência de condenação penal.

PERDA DA NACIONALIDADE
BRASILEIRA
 As
formas de perda da nacionalidade
brasileira encontram-se previstas no
art.12, § 4º, da Constituição.
 Perde-se a condição de brasileiro de duas
formas: cancelamento da naturalização
(perda-punição) e naturalização voluntária
(perda-mudança).
 Ocorre
cancelamento da naturalização,
quando recair sobre o naturalizado
sentença penal condenatória transitada
em julgado, por ato nocivo ao interesse
nacional (art. 12, § 4º, I). Os efeitos da
cancelamento da naturalização não
retroagem, são ex nunc.
A
segunda hipótese de perda da
nacionalidade brasileira consiste na
naturalização voluntária, que compreende
o pedido e a aceitação da nacionalidade
de outro Estado.
Dessa forma, a aceitação de nacionalidade
originária concedida por lei estrangeira não
importa a perda da nacionalidade brasileira, pois
a nacionalidade do outro país não decorre da
vontade, de pedido, do indivíduo.
 Da mesma forma, a imposição de naturalização,
por lei estrangeira, a brasileiro residente no
exterior, como condição de permanência e de
exercício de direitos civis, não lhe retira a
nacionalidade
brasileira,
por
faltar
voluntariedade.

PERDA DA NACIONALIDADE


A competência do Departamento de Estrangeiros
da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça, mais se acentua em relação à situação
jurídica do estrangeiro no Brasil e não à de
brasileiros no exterior.
Verifica-se a exceção em relação à perda da
cidadania brasileira, originária ou derivada,
quando ocorre opção por outra nacionalidade,
nos termos do que dispõe § 4º do artigo 12 da
Constituição Federal de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional de revisão nº 03/94:
Naturalização - SNAT
Divisão de Nacionalidade e Naturalização
E-mail: [email protected]






“ § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I. tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.”
A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a
demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la
e de mudar de nacionalidade.
ESTATUTO DE IGUALDADE
De acordo com o caput do art. 5º da CF/88,
todos são iguais perante a lei (isonomia), de
forma que os iguais devem ser tratados de
forma igual e os desiguais, de forma desigual.
 O art. 3º, IV, afirma que constitui objetiva
fundamental da República Federativa do Brasil
promover o bem de todos, vedadas quaisquer
formas de discriminação.
 O art. 19 veda aos entes federados promover
distinções entre brasileiros ou preferências entre
si.

Pode-se dizer que, em princípio, não há
distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
As únicas distinções que devem existir estão
previstas na Constituição, não podendo a lei
estabelecer outras (art. 12, § 2º).
 Os casos previstos na Constituição são quatro:
 extradição (art. 5º, LI),
 cargos (art. 12, § 3º),
 função (art. 89, VII)
 direito de propriedade (art. 222).

EXTRADIÇÃO
O
brasileiro nato em nenhuma
hipótese pode ser extraditado, o que
não ocorre com o naturalizado, que
poderá ser entregue à Justiça de
outra país, competente para julgá-lo
e puni-lo, em caso de crime comum,
cometido antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes ou
drogas afins, na forma da lei.
CARGOS

A Constituição, no art.12, § 3º, reserva
alguns cargos aos brasileiros natos, em
atenção à linha sucessória (arts. 79 e 80)
e à segurança nacional. Dessa forma, são
privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República,
de Presidente da Câmara dos Deputados,
de Presidente do Senado Federal, de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, da
carreira diplomática e de Ministro de
Estado da Defesa.
FUNÇÃO

O art. 89, ao tratar do Conselho da
República, órgão superior de consulta do
Presidente da República, reserva seis
vagas (art. 89, VII) para brasileiros natos.
Como o Conselho da República é
integrado, também, pelo Ministro da
Justiça e pelos líderes da maioria e da
minoria na Câmara ou no Senado, que
podem ser brasileiros naturalizados, não
lhes está vedada a o participação no órgão
referido.
DIREITO DE PROPRIEDADE

O art. 222 prescreve que a propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual. Não se trata de impedir, de forma absoluta,
aos naturalizado tais propriedades, mas de condicionála a prazo de dez anos de naturalização. Tendo em vista
a notável influência do sistema midiático na formação da
opinião pública, andou bem o Constituinte nesse passo,
pois não seria compatível com o interesse nacional,
deixar na mão de estrangeiros grande parte do fluxo de
informações, já filtradas segundo critérios pouco nobres.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO
ESTRANGEIRO
 Nenhum
Estado soberano é obrigado,
por princípio de direito das gentes, a
admitir
estrangeiros
em
seu
território, seja em definitivo, seja a
título temporário.
 Mas,
admitindo, em geral, em
relação
aos
estrangeiros,
é
reconhecido, pelo menos, um padrão
mínimo de direitos, pela simples
razão
de
serem
dotados
de
personalidade
humana.
Devem,
portanto, ao menos, serem-lhe
respeitados os direitos humanos, sob
pena
de
responsabilização
internacional do Estado infrator.
DIPLOMAS INTERNACIONAIS
 Destaca-se,
de início, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem,
que dispõe, em seu art. 2º, serem os
direitos por ela enunciados comuns a
todas as pessoas, sem distinção
quanto à origem nacional. Por essa
razão, declara direitos do homem,
direitos humanos.


O estrangeiro, para entrar no Brasil, deve
satisfazer as condições estabelecidas no Estatuto
do Estrangeiro, dentre as quais ressalta a
exigência da obtenção de visto de entrada, que
pode ser de trânsito, de turista, temporário,
permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.
Como
nessa
área
predomina
o
poder
discricionário do Estado, o visto constitui mera
expectativa de direito.
Tendo ingressado no território brasileiro, o
estrangeiro passa a se submeter às regras de
extradição, expulsão e deportação.

O Código Bustamante, no art. 1º, prescreve que
"os estrangeiros que pertençam a qualquer dos
Estados contratantes gozam, no território dos
demais, dos mesmos direitos civis que se
concedem
aos
nacionais.
Cada
Estado
contratante pode, por motivos de ordem pública,
recusar ou sujeitar a condições especiais o
exercício de determinados direitos civis aos
nacionais dos outros, e qualquer desses Estados
pode, em caos idênticos, recusar ou sujeitar a
condições especiais o mesmo exercício dos
nacionais do primeiro".

O art. 2º do Código Bustamante reforça o
anterior, estabelecendo igualdade entre
nacionais e estrangeiros quanto às
garantias individuais, "salvo as restrições
que em cada um estabeleçam a
Constituição e as leis". Em relação ao
acesso às funções públicas e ao exercício
de direitos políticos, o diploma admite o
tratamento desigual entre indígenas e
alienígenas.
A
Convenção de Havana, 1928,
estabelece, em seu art. 5º, o dever
de todos os Estados "concederem
aos estrangeiros domiciliados ou de
passagem em seu território todas as
garantias individuais que concedem a
seus próprios nacionais e o gozo dos
direitos civis essenciais".

Além
dos
diplomas
referidos,
que
procuram
estabelecer
tratamento
semelhante a nacionais e estrangeiros,
podem-se citar o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos Sociais e Culturais,
Nova Iorque, 19.12.1996, art. 2º, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos,
Nova Iorque, 19.12.1966, arts. 2º e 26,
ambos realizados sob a égide da ONU, e a
Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos, de São José da Costa Rica,
22.11.1969, art. 1º.
TÍTULOS DE INGRESSO
Imigrante- aquele que se instala no país
com o ânimo de permanência definitiva;
 Forasteiro
temporárioturistas,
estudantes, missionários, pessoas de
negócios, desportistas,...
 São diversos os paises que mediante
tratado bilateral ou mero exercício de
reciprocidade dispensam a prévia oposição
de um visto. Ex.: Brasil e os paises da
América latina.

Dessa forma, o estrangeiro, para entrar no
Brasil, deve satisfazer as condições
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro,
dentre as quais ressalta a exigência da
obtenção de visto de entrada, que pode
ser de trânsito, de turista, temporário,
permanente, de cortesia, oficial ou
diplomático.
 Como nessa área predomina o poder
discricionário do Estado, o visto constitui
mera expectativa de direito.

 Tendo
ingressado
no
território
brasileiro, o estrangeiro passa a se
submeter às regras de extradição,
expulsão e deportação.
EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO
POR INICIATIVA LOCAL

DEPORTAÇÃO: A deportação é a saída
compulsória do estrangeiro, sempre
que estiver com a estada irregular
(excesso de prazo ou exercício de
trabalho remunerado, no caso de
turista)
ou entrar
no território
nacional sem a observância das
formalidades
legais,
geralmente
clandestina.
Diferencia-se
da
expulsão quanto à causa, ao processo
e aos efeitos
IMPEDIMENTO Á ENTRADA DE
ESTRANGEIRO

Não
deve
ser
confundido
com
impedimento á entrada de estrangeiro,
que ocorre quando lhe falta justo título
para ingressar no Brasil. No caso de
impedimento, o estrangeiro não ultrapassa
a barreira policial da fronteira, porto ou
aeroporto: é mandado de volta, sempre
que possível a expensas da empresa que
para aqui o transportou sem certificar-se
da prestabilidade de sua documentação.
 Cuida-se
da exclusão por iniciativa
das
autoridades
locais,
sem
envolvimento da cúpula do governo.
 No Brasil, os policiais federais têm
competência
para
promover
a
deportação de estrangeiros, quando
entendam que não é o caso de
regularizar sua documentação.
A
medida não é punitiva, nem deixa
seqüelas. O deportado pode retornar
ao país desde o momento em que se
tenha provido de documentação
regular para o ingresso.

EXPULSÃO: é um modo coativo de retirar
o estrangeiro do território nacional por
delito ou infração ou atos que o tornem
inconveniente, dentre os quais podemos
destacar aqueles que atentem contra a
segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranqüilidade ou moralidade
pública, a economia popular e, de forma
geral, os interesses nacionais.

O caso mais recente que originou um
processo de expulsão, no Brasil, foi o
cancelamento do visto do correspondente
do jornal The New York Times em
decorrência de uma matéria publicada
sobre o envolvimento do presidente
brasileiro, Luis Inácio Lula da Silva, com
bebidas alcoólicas. Segue, abaixo, a nota
expedida pelo Ministério da Justiça:


O repórter William Larry Rohter Junior não chegou a ser
expulso tendo em vista a nota de retratação enviada ao
governo brasileiro:
“William Larry Rohter afirmou jamais ter tido a intenção de
ofender a honra do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, a quem já pôde, até mesmo, entrevistar em
algumas ocasiões e reafirma seu grande afeto pelo Brasil e
seu profundo respeito às instituições democráticas
brasileiras, incluindo a Presidência da República",
completando que o "mal entendido" foi ampliado porque "a
versão de seu texto para o português não é fidedigna". De
posse da carta, o ministro Márcio Thomaz Thomaz Bastos
reuniu-se com o presidente Luis Inácio Lula da Silva, que
decidiu pela não expulsão do jornalista.”


“Em face da reportagem leviana, mentirosa e
ofensiva à honra do Presidente da República do
Brasil, com grave prejuízo à imagem do país no
exterior, publicada na edição de 9 de maio
passado do jornal The New York Times, o
Ministério da Justiça considera, nos termos do
artigo 26 da Lei nº 6.815, inconveniente a
presença em território nacional do autor do
referido texto. Nessas condições, determinou o
cancelamento do visto temporário do sr. William
Larry Rohter Junior”.
Ministério
da
Justiça,
Nota
Oficial
em
11/05/2004.
 Brasileiros
pois
a
banimento.
A
não podem ser expulsos,
constituição
veda
o
expulsão é ato discricionário do
governo. A lei não obriga o governo
a expulsar.
 Assim,
é a exclusão por iniciativa das
autoridades locais, e sem destino
determinado- embora só o Estado
patrial do expulso tenha o dever de
recebê-lo quando indesejado alhures.
 A conseqüência é a impossibilidadeem princípio- de retorno ao país

A expulsão pressupõe um inquérito que
tem curso no âmbito do Ministério da
Justiça, e ao longo do qual assegura ao
estrangeiro o direito de defesa. Ao
presidente da República incumbe decidir,
afinal, sobre a expulsão, e materializa-la
por meio de decreto. Só a edição de um
decreto futuro, revogando o primeiro,
faculta ao expulso o retorno ao Brasil.
EXTRADIÇÃO:
é o ato mediante o
qual um Estado entrega a outro, e a
pedido deste, indivíduo acusado de
haver cometido crime de certa
gravidade
ou
que
já
se
ache
condenado por aquele, após haver-se
certificado
de
que
os
direitos
humanos
do
extraditando
serão
garantidos.
 Em regra, conforme foi visto , apenas
estrangeiros podem ser extraditados.

 Assim,
é o “ato pelo qual um Estado
entrega um indivíduo acusado ou
reconhecido como culpado de uma
infração cometida fora de seu
território, a outro Estado que o
reclama e que é competente para
julgá-lo e puni-lo”.

Cuida-se de uma relação executiva, com
envolvimento judiciário de ambos os
lados: o governo requerente da extradição
só toma essa iniciativa em razão da
existência de processo penal- findo ou em
curso- ante sua Justiça; e o governo do
Estado requerido( ou Estado “de asilo”)
não goza, em geral, de uma prerrogativa
de decidir sobre o atendimento do pedido
senão depois de um pronunciamento da
Justiça local.
A
extradição pressupõe sempre um
processo penal: ela não serve para a
recuperação forçada do devedor
relapso ou do chefe de família que
imigra para desertar de seus deveres
de sustento da prole.
O fundamento jurídico de todo pedido de
extradição é um tratado entre os dois
paises envolvidos, no qual se estabeleça
que, em presença de determinados
pressupostos, dar-se á a entrega da
pessoa reclamada.
 Na falta de tratado, o pedido só fará
sentido se o Estado de refúgio do
individuo tiver reciprocidade, na forma de
seu direito interno, e também crime
prescrito na legislação de ambos.

A EXTRADIÇÃO NO BRASIL
 Conforme
estipulado no artigo 83 do
Estatuto do Estrangeiro: “nenhuma
extradição será concedida sem
prévio pronunciamento do Plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre
sua legalidade e procedência, não
cabendo recurso da decisão”.
PRINCÍPIOS DA EXTRADIÇÃO
a) princípio da especialidade: concedida a
extradição, o Estado requerente não
poderá julgar o extraditando por delito
diferente daquele que fundamentou seu
pedido de extradição.
 Conforme rege o Estatuto do Estrangeiro,
no artigo 91: “não será efetivada a
entrega sem que o Estado requerente
assuma o compromisso: I – de não ser o
extraditando preso nem processado por
fatos anteriores ao pedido”.

b) Princípio da Identidade ou dupla
incriminação:
não
se
concederá
a
extradição quando o fato que motivar o
pedido não for considerado crime no país
de refúgio.
 Conforme rege o Estatuto do Estrangeiro,
no artigo 77: “não se concederá a
extradição quando:
 II – fato que motivar o pedido não for
considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente”


C) Alguns autores inserem o pressuposto
Nom bis in idem (evitar que o indivíduo
seja punido duas vezes pelo mesmo
crime) no rol dos princípios do processo
extradicional.
 O pressuposto foi consagrado no Código
Bustamante, artigo 358.
 “Se
o agente já está aqui, sendo
processado, ou se já foi condenado ou
absolvido, não se justifica entregá-lo a
outro Estado”.
FASES DO PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO
 a)
administrativa: compreende o
recebimento do pedido até o envio
dos autos para o STF;
 b) judicial: consiste na verificação da
legalidade e no julgamento do
pedido;
 c) entrega do extraditando.
 (1ª
fase): O Ministério das Relações
Exteriores, encaminha ao Ministério
da Justiça.
 o MJ, por meio do Aviso Ministerial
de
Solicitação
de
Medida
da
Extradição, remete a solicitação de
extradição ao STF.


( 2ª fase): O Supremo Tribunal Federal
apreciará a legalidade do pedido sem,
entretanto, apreciar o mérito, pois o
julgamento do extraditando realizar-se-á
no país requerente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a
autoridade competente a Pronunciar sobre
os pedidos de extradição.



A
função
do
STF
no
processo
está
regulamentada nos seguintes instrumentos:
Estatuto do Estrangeiro, artigo 83: “Nenhuma
extradição será concedida sem o prévio
pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre sua legalidade e procedência, não
cabendo recurso da decisão”.
Constituição Federal, artigo 102, I, g:
“Compete
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe processar e julgar, originariamente,
a extradição solicitada por Estado estrangeiro”.
 Regimento
Interno do STF, artigo
207: “Não se concederá extradição
sem o prévio pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal sobre a
legalidade e a procedência do
pedido,
observada
a
legislação
vigente”.
 Adicionados
aos princípios que regem
os pedidos de extradição, há
aspectos pertencentes à solicitação
que devem ser analisados pelo STF.
Artigo 77. Não se concederá a extradição
quando:
 II - o fato que motivar o pedido não for
considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente;
 IV - a lei brasileira impuser ao crime a
pena de prisão igual ou inferior a 1 (um)
ano;
 VI - estiver extinta a punibilidade pela
prescrição segundo a lei brasileira ou a do
Estado requerente;

Artigo 78. São condições para concessão
da extradição:
 I - ter sido o crime cometido no território
do Estado requerente ou serem aplicáveis
ao extraditando as leis penais desse
Estado;
 II - existir sentença final de privação de
liberdade,
ou
estar
a
prisão
do
extraditando autorizada
 por
Juiz,
Tribunal
ou
autoridade
competente do Estado requerente, salvo o
disposto no artigo





Artigo 77. Não se concederá a extradição
quando:
III - o Brasil for competente, segundo suas leis,
para julgar o crime imputado ao extraditando;
V - o extraditando estiver a responder a
processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se
fundar o pedido;
A Corte Suprema brasileira analisa a quem
compete julgar o extraditando e busca evitar que
o indivíduo,
envolvido
no processo
de
extradição, seja punido duas vezes pelo mesmo
crime.
EFETIVAÇÃO DA ENTREGA DO
EXTRADITANDO
 Negada
a extradição pela corte, o
extraditando
é
libertado
e
o
P.Executivo comunica esse desfecho
ao Estado requerente.
 Deferida,
imcumbe-lhe efetivá-la,
não antes de exigir a assunção de
certos compromissos.
EXEMPLOS DE
COMPROMISSOS
anterioridade,

desconto de pena cumprida,

transformação de pena de morte
em pena privativa de liberdade,
 não entrega do extraditando a outro
Estado sem prévia comunicação do
Brasil,
 não levará em conta a motivação
política para agravar a pena.

O
governo pela voz do Itamaraty,
coloca-o à disposição do Estado
requerente, que dispõe de um prazo
flexível de 60 dias, salvo disposição
diversa em tratado, para retirá-lo por
sua conta, do território nacional, sem
o que será solto não se podendo
renovar o processo.
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DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO