GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS
GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA
INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC
ASSUNTO: Nota fiscal para regularização de diferença de quantidade apurada na entrada
do estabelecimento destinatário.
INFORMAÇÃO Nº044/2013 GNFS/SUIC (E-PROCESS)
Formula uma consulta a respeito da emissão de nota fiscal para a regularização de
diferença de quantidade de mercadoria constatadas no momento da entrada no
estabelecimento de frigoríficos associados a entidade.
O consulente informa que o estabelecimento produtor vende o gado ao frigorífico e que o
mesmo é negociado ao valor da arroba vigente no dia, onde para concretização da
operação e acompanhamento do gado até o frigorífico abatedouro é emitida pelo produtor
Nota fiscal de venda com base no preço de pauta e peso vivo, onde após o abate o
frigorífico emite nota fiscal de entrada com base no peso morto e no valor da arroba
negociada.
Todavia, quando no momento da emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento
abatedor, suscitou dúvidas quanto à emissão dos documentos fiscais, e face às dúvidas
surgidas, vem em busca de esclarecimentos para repassar aos seus sindicalizados.
Diante
do
exposto,
o consulente
apresenta
05
(cinco)
situações
e
formula
questionamentos que estaremos reproduzindo na íntegra ao final desta consulta por
ocasião das repostas dos mesmos.
Devido à pluralidade dos assuntos tratados e visando tornar didática a presente
informação, os assuntos foram subdivididos, para efeito de análise e resposta conforme
segue:
1 – O Diferimento do imposto nas saídas de gado em pé e suas condicionantes;
2 - Da ocorrência de sinistro;
3 – Documento Fiscal com discrepância quantitativa/valor.
Sendo assim estaremos abaixo tratando de detalhar cada um dos tópicos acima referidos.
1 – O Diferimento do imposto nas saídas de gado em pé e suas condicionantes
O artigo 335 do RICMS disciplina que o ICMS incidente nas sucessivas saídas do gado
em pé poderá ser diferido, dentre outras hipóteses, para o momento em que ocorrer
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saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização. O instituto só é aplicado nas
operações internas entre contribuintes, respeitados os ditames do dispositivo legal citado:
“Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para
o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do
disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento
abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos
federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto
neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial
ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos
resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre
estabelecimentos frigoríficos.
§ 4º A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua
utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas
tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for
o caso;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a
observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o
respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos
créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de
preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de
estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o
recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que
promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo
anterior;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em
seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, declarando a opç ;ão, o respectivo número de registro no
Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação
como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos,
quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando
for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto,
a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do
nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
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III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo
benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o
inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso
anterior.
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo
anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no
sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º
contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias,
principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com
gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os
contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída,
contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB,
nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em
pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna
obrigatório o uso da Nota fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for
autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota fiscal
Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé,
das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que
equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para
estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos
87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também,
condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art.
17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010).”
Conforme inciso II do §2º do dispositivo acima reproduzido, vimos que, a aplicação da
Lista de Preços Mínimos para efeito de definição da Base de Calculo do imposto, é
elemento condicionante para a fruição do beneficio do diferimento, no entanto, havendo
discordância em relação ao valor fixado caberá ao contribuinte comprovar o valor
declarado por ele, conforme artigo 41 do RICMS abaixo reproduzido:
“Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em
pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou
exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo
em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu
valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao
contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que
prevalecerá como base de cálculo.”
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Como vimos, em regra geral, à aplicação da lista de preços mínimos para efeito de
cálculo do imposto é condição para a fruição do beneficio do diferimento do imposto, no
entanto, fica possibilitada a adoção do valor declarado pelo contribuinte desde que o
mesmo faça prova da exatidão deste valor. Tal entendimento é confirmado, conforme
trecho extraído da Informação 083/2010 – GCPJ/SUNOR, em destaque abaixo:
“De acordo com o dispositivo acima reproduzido, se no momento da venda
o valor da pauta estiver maior que o valor firmado em contrato e o
contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como
contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação)
prevalece o valor real da venda e não o valor fixado na pauta.”
2 -Da ocorrência de sinistro
No que tange ao questionamento referente ocorrência de sinistro do veículo com
perda parcial ou total de animais, no decorrer do transporte para o estabelecimento
frigorifico, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe
o seguinte sobre o assunto:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se
creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização,
industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n°
7.098/98)
I – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de
sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)(Destacou-se)
Como vimos, mesmo que pese a ocorrência de sinistro durante o transporte, em havendo
a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a saída da mercadoria, deve o
estabelecimento frigorifico adotar o procedimento previsto no artigo 71, quando for o caso.
Em suma deve proceder à entrada da mercadoria com base na nota fiscal emitida pelo
produtor rural, e posteriormente para fins de ajuste de estoque deve emitir nota fiscal com
código fiscal da operação especifico conforme previsto no artigo 587 –Anexo II-A do
RICMS, em destaque abaixo:
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
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Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da
Federação do destinatário
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
A nota fiscal referida acima visa tão somente a promover o ajuste escritural da operação
original não consistindo em nova saída, e ainda em se tratando de documento fiscal
eletrônico deve atender aos requisitos contidos no Manual de Orientação do Contribuinte MOC, portanto o contribuinte deve emitir NF-e contendo obrigatoriamente as
informações/requisitos adiante arrolados:
a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção '3 - NF-e de ajuste';
b) referenciar nos campos específicos da NF-e, os dados relativos a nota fiscal emitida
pelo produtor rural;
c) informar a justificativa da baixa de estoque no campo de Informações Adicionais de
Interesse do Fisco.
Além dos procedimentos acima, e em se tratando de situação que foge a regra geral, ou
seja, a ocorrência de sinistro, deve lavrar ocorrência no O livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, conforme previsão contida no
artigo 223 do RICMS:
“Art. 223 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos
fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos
gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo
fisco, de termos de ocorrência.
...
3º - Do total de folhas deste livro, 50%(cinqüenta por cento), no mínimo,
serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as
quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o
modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também, lavrados
termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas”
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3 – Documento Fiscal com discrepância quantitativa/valor:
A expedição de nota fiscal com a finalidade de regularização de diferenças de peso e
valor, constatadas por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do
destinatário, podem ocorrer nas seguintes situações:
a) Quantidade de mercadoria apurada pelo destinatário é maior do que consta
discriminado na Nota fiscal emitida pelo Produtor Agropecuário;
b) Quantidade de mercadoria apurada pelo destinatário e menor do que consta
discriminado na Nota fiscal emitida pelo Produtor Agropecuário.
Na ocorrência da situação destacada na alínea “a”, o estabelecimento comprador após
comunicar a ocorrência ao vendedor (produtor agropecuário), poderá emitir nota fiscal de
entrada em complementação conforme previsto no artigo 109 do RICMS, que
reproduzimos abaixo:
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado
a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota fiscal sempre que
em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores
agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados
à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos,
aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos
exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI - importados diretamente do exterior;
VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo
Poder Público;
VII-A – acobertada por Nota fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 8° e
9°;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito
da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou
transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo,
exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 8° a 10 deste artigo;
...
§ 7º A emissão da Nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a
obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal de Produtor.
§ 8° Quando a operação for acobertada por Nota fiscal de Produtor ou por
Nota fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120,
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em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste
artigo, será observado o que segue:
I – a Nota fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será
emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de
quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota fiscal de Entrada conterá,
exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de
quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais
informações pertinentes.
§ 9° Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a
emissão de Nota fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos
incisos I e VII-A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada
por Nota fiscal de Produtor ou por Nota fiscal Avulsa.
§ 10 O disposto nos §§ 8° e 9° aplica-se, igualmente, em relação às
hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente
da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou
autorizado à emissão de Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota fiscal Eletrônica
– NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na
alínea c do inciso II do § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is),
deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação
do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas
no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro
que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de
Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as
exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os
estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de
serviço de transporte.
§ 11 – O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for
estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral,
desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de
Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS;
II – a operação seja acobertada por NF-e.
Dos dispositivos mencionados acima podemos concluir que a nota fiscal de entrada de
ajuste (emitida pelo estabelecimento destinatário) tem a finalidade exclusiva de regularizar
eventuais diferenças de peso/valor apuradas por ocasião da entrada no estabelecimento
do industrial em relação ao constante no documento fiscal emitido por produtores
agropecuários e estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral,
enquadrado na CNAE 0810-0/07.
Vale ressaltar que no caso de emissão de nota fiscal de entrada complementar pelo
destinatário visando a regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade fica
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dispensada a emissão de nota fiscal complementar pelo remetente, conforme prescreve o
§5º do artigo 199 do RICMS abaixo reproduzido:
“Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido
documento correspondente:
I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra
acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, ou de
quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração
do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
...
§ 5º Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente,
na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o
disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota fiscal de
Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 109 deste
regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça
atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da
Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no
Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5º deste
artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal."
Na ocorrência da situação destacada na alínea “b”, ou seja, a constatação pelo
destinatário de quantidade de mercadoria menor de que consta discriminado na nota
fiscal emitida por Produtor Agropecuário, o estabelecimento comprador após comunicar a
ocorrência ao vendedor (produtor agropecuário), poderá emitir nota fiscal de saída de
ajuste em devolução simbólica conforme previsto no inciso II do artigo 92 do RICMS, em
destaque abaixo
“Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a
estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não
devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses
do artigo 109.
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal
relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou
estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral,
informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o
disposto no artigo 199-B deste regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do
imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 2° A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário
da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3
– NF-e de ajuste" conforme previsto no Manual de Orientação do
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Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o
estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral
promover a devida regularização em sua escrituração fiscal.”
É importante destacar que a Nota fiscal Eletrônica de saída em devolução simbólica
deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste", e
obrigatoriamente referenciar a nota fiscal emitida pelo remetente – Produtor Rural,
informando o número, a data de emissão, e a série do documento fiscal, bem como a
Unidade da Federação e a identificação do remetente (IE, CPF ou CNPJ), conforme
previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, disponível no Portal da
Nota fiscal Eletrônica (HTTP://www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/).
Finalmente, com base na legislação exposta estaremos, logo a seguir, reproduzindo os
questionamentos apresentados pelo consulente em sua inicial e apresentando as
respectivas respostas.
Primeiro Caso:
Pode existir situações em que o frigorífico adquiri certa quantia de animais dos produtos,
e ao desembarcar, fica constatado por diversos motivos alheios a vontade de ambos a
falta de animais em relação a quantidade constante na NF emitida pelo produtor.
Pergunta:
1 – Qual o procedimento a ser adotado pelo frigorífico, uma vez que, foi comprado e
faturado uma quantidade de cabeças e chegou ao frigorifico outra quantidade inferior a
constante na NF?
Qual o dispositivo legal?
Lembrando que Recebemos peso vivo e compramos e pagamos pelo peso morto.
Resposta:
A nota fiscal de saída deve conter a quantidade e valor da operação, não sendo admitida
pela legislação a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída
ou o transporte de mercadoria sem a devida nota fiscal, conforme artigo 200 do RICMS.
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Exemplificação: NF de Produtor consta a quantidade de 11 cabeças de gado, no entanto
circula com 10 cabeças. O documento fiscal não representa a realidade visto que não
houve a efetiva saída de 01 cabeça de gado.
Nesta situação haverá a interrupção do diferimento do ICMS relativo a operação,
conforme previsto no Inciso III do artigo 339 do RICMS/MT.
Procedimentos:
Na ocorrência da situação acima ilustrada o destinatário (frigorifico) deverá adotar os
seguintes procedimentos, mesmo não ficando a salvo de penalização:
1 - Proceder à entrada da mercadoria através da Nota fiscal emitida pelo Produtor Rural,
e caso:
A nota de produtor constar valor/quantidade superior aquela recebida pelo frigorifico:
1.1 – Emitir NFe de “ajuste” de saída em devolução simbólica referenciando em campo
próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural;
Nota de produtor consta valor/quantidade inferior aquela recebida pelo frigorifico:
1.2 – Emitir NFe de entrada em complementação a Nota fiscal emitida pelo Produtor,
referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural.
2 – Entregar ao Produtor Rural (remetente) uma via das notas fiscais referidas nos
subitens 1.1 e 1.2, para fins de ajuste em sua escrituração fiscal.
Na situação acima ilustrada, os sujeitos da operação, ou seja, o remetente, o destinatário,
e o transportador não ficam a salvo de penalidade, caso sejam encontrados em transito
com inconsistência entre o que consta no documento fiscal e o apurado fisicamente pelo
fisco.
Segundo Caso:
Se ocorrer morte de animais durante o transporte, cujo frete para transito do gado é de
responsabilidade do frigorífico:
Pergunta:
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1 – Qual o procedimento a ser adotado, pelo frigorífico?
2 – De quem é a responsabilidade de emitir a NF de devolução? O Produtor ou a Indústria
Frigorífica?
3 – Qual o dispositivo legal?
Terceiro Caso:
Se ocorrer sinistro com o veículo durante o transporte onde nesse sinistro podem ocorrer
os seguintes casos:
1 – Ocorre morte de animais que pelo motivo no local do sinistro não são entregues ao
frigorífico:
2 – Face ao Sinistro ocorrem extravios dos outros animais que não tiveram óbito no
momento do acidente e muitas vezes os mesmos não chegam a ser recapturados por
motivos de força maior (furto, sumiço do animal na mata).
Lembrando ainda que o frete para trânsito do gado é de responsabilidade do frigorífico.
Pergunta:
1 – Qual o procedimento a ser adotado, pelo frigorífico nos casos acima?
2 – De quem é a responsabilidade de emitir a NF de devolução? Os Produtos ou a
Indústria Frigorífica?
3 – Qual o dispositivo legal?
Resposta ao 2º e 3º casos:
Considerando que em ambos os casos há ocorrência do fato gerador do imposto, o
frigorifico deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 - Proceder à entrada da mercadoria através da Nota fiscal emitida pelo Produtor Rural;
2 – Emitir NFe de “ajuste” de saída CFOP 5.927– Lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, para dar baixa no
estoque.referenciando em campo próprio, a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural;
3 – Anotar ocorrência no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência - RUDFTO (Modelo 6).
4 – Caso a operação seja tributada, o imposto deve ser pago ficando vedado o
aproveitamento de crédito relativo à nota fiscal do Produtor.
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INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC
Embasamento Legal: Inciso I do artigo 2º do RICMS e artigo 71 do RICMS reproduzidos
nesta informação.
Quarto Caso:
As negociações comerciais entre frigorífico e produtor rural bem como o valor acordado
dos produtos adquiridos é pelo valor da arroba – peso morto, e não pelo peso vivo e/ou
unidade de cabeça.
Onde Somente após o abate efetuado é pesado as carcaças e apurado o valor real a ser
pago na operação comercial.
Ex: Valor combinado da arroba X arroba apurada após o abate do animal;
Como o produtor emite a NF pela quantidade de cabeça enviada considerando o valor do
animal vivo, pois o mesmo não tem como prever o valor a ser apurado no peso morto,
ocorre do valor a ser pago na operação ser maior ou menos do valor faturado;
Face ao exposto acima, pergunta-se:
1 – Como proceder nos casos em que a Nota fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo,
for maior que o valor do abate pelo peso morto?
2 – E nos casos em que o valor for inverso, ou seja, que a Nota fiscal faturada pelo
produtor pelo peso vivo, for menor que o valor do abate pelo peso morto?
3 – Qual o dispositivo legal?
Resposta:
O frigorifico deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 - Proceder à entrada da mercadoria através da Nota fiscal emitida pelo Produtor Rural, e
caso:
A nota de produtor constar valor/quantidade superior aquela recebida pelo frigorifico:
1.1 – Emitir NFe de “ajuste” de saída em devolução simbólica referenciando em campo
próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural;
Nota de produtor consta valor/quantidade inferior aquela recebida pelo frigorifico:
1.2 – Emitir NFe de entrada em complementação a Nota fiscal emitida pelo Produtor,
referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural.
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2 – Entregar ao Produtor Rural (remetente) uma via das notas fiscais referidas nos
subitens 1.1 e 1.2, para fins de ajuste em sua escrituração fiscal.
Embasamento Legal: Artigos 92, 109 e 199 do RICMS reproduzidos nesta informação e
instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte emissor de NFe.
Quinto Caso:
Conforme é do conhecimento da Sefaz, desde o início até a presente data, o
procedimento adotado pelas unidades frigoríficas sempre foi emitir uma NF de entrada
pelo peso morto apurado no abate, informando nessa NF a quantidade de bovinos
realmente abatidas, cujas quantidades são registradas pelo Mapa, onde essa NF retrata a
realidade da operação comercial efetivamente realizada.
Nas Notas Fiscais acima citadas, são informadas no campo de observações os dados da
NF emitida pelo produtos rural que acompanharam o gado até as instalações frigoríficas,
mas que na realidade não retratam a operação comercial efetivamente realizada, cujas as
notas fiscais no nosso entender deveriam servir somente para acompanhar o gado até as
instalações frigoríficas para evitar que os mesmos transitem desacompanhado de
documento fiscal.
Pelo motivo exposto acima, os nossos associados estão recebendo comunicado enviando
pela Sefaz, solicitando o registro dessas notas nas escriturações e retificações de sped
fiscal, cujos registros caso sejam efetuados pelo cfop de comprar (5.101) irão gerar
duplicidade de uma mesma operação.
Face ao exposto acima, perguntamos:
1 – qual o CFOP a ser utilizado?
2 – Levando em consideração que o período cobrado para regularização é de 01/01/2011
a 30/06/2011, onde durante esse período acumularam quase 5.000 notas por associados.
Qual o prazo que os associados terão para efetuar o registro das notas fiscais
relacionadas pela Sefaz e correção do EFD, relativo ao comunicado enviado aos nossos
associados?
Resposta:
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Ressaltamos que a Nota fiscal de Entrada pode ser emitida somente para fins de
regularização de diferenças de quantidade/valor, não serve para substituir a Nota fiscal
emitida pelo Produtor Agropecuário, conforme disposto no artigo 109 do RICMS
reproduzido nesta informação.
Quanto ao prazo para regularização de operações, entendo pertinente que o consultente
acompanhe a deliberação da SEFAZ no Processo e-Process nº xxxxxx/2013 de interesse
do consulente, que trata de solicitar prorrogação de prazo para adequação à legislação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Nota fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS da
Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2013.
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Emissão de NF-e em situações específicas para Frigoríficos