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RESOLUÇÃO Nº 34/2015
INSTITUI CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BOLSAS AOS DISCENTES DO
PROGRAMA
A Comissão de Pós-Graduação em Biologia Animal no uso de suas atribuições
resolve oficializar diretrizes para concessão e manutenção de bolsas aos discentes deste
Programa:
Art. 1º São requisitos para receber e manter bolsa CAPES ou CNPq:
I. ser aprovado no processo seletivo para mestrado ou doutorado conforme normas
do PPGBAN;
II. dedicar-se integralmente às atividades de pós-graduação;
III. comprovar desempenho acadêmico satisfatório anualmente;
IV. não possuir qualquer relação de trabalho com a UFRGS, seja docente, pesquisador
ou técnico;
V. não acumular a percepção de bolsa com qualquer modalidade de bolsa de outro
programa ou de outra agência de fomento pública nacional.
Art. 2º A concessão de bolsas de mestrado e doutorado CNPq, CAPES ou disponibilizadas
posteriormente pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFRGS obedecerá os seguintes
critérios de ordenamento:
I. a ordem de classificação do candidato no processo seletivo;
II. não possuir remuneração de qualquer natureza ou no caso de possuir vínculo
empregatício, estar liberado integralmente das atividades e sem perceber remuneração;
III. alunos regularmente matriculados, de mestrado ou doutorado, sem bolsa,
poderão concorrer a uma quota a cada novo processo seletivo, submetendo o seu
Curriculum Vitae atualizado e documentado bem como seu histórico escolar à avaliação
da Comissão de Seleção;
IV. havendo bolsas de doutorado CNPq, estas serão implementadas, a cada processo
seletivo, para os candidatos classificados nas primeiras colocações, sendo a seguir
implementadas as dos demais órgãos de fomento;
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V. as bolsas serão concedidas pelo prazo máximo de vinte quatro (24) meses para o
mestrado e quarenta e oito (48) para o doutorado, contados a partir da data de ingresso
no CPGBAN;
VI. a vigência das bolsas de mestrado e doutorado poderão ser prorrogadas pelo
período máximo de até quatro (4) meses, no caso de licença maternidade quando a aluna
já estiver matriculada no Programa e recebendo bolsa (Portaria nº 220 de 12/11/2010 da
CAPES).
Art. 3º Acúmulo de bolsa e remuneração de outra natureza para alunos de doutorado:
I. Somente será permitido o vínculo empregatício juntamente com a bolsa, caso este
vínculo seja adquirido já no gozo da condição de aluno-bolsista CAPES ou do CNPq;
II. o acúmulo de bolsa com atividade remunerada, será permitido aos alunos de
doutorado, desde que se dediquem a atividades relacionadas a sua área de atuação e de
interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica;
III. o acúmulo de bolsa com atividade remunerada só será permitido quando esta
atividade não ultrapassar vinte (20) horas semanais;
IV. o acúmulo de bolsa de doutorado com atividade remunerada, além de atender o
disposto nos itens I, II, III deste artigo, deverá ter a concordância formal e por escrito do
orientador, a qual será devidamente informada à Coordenação do programa, cuja
Comissão de Pós-graduação avaliará e, quando concedida anuência, será feito o registro
no cadastro discente da CAPES. Mesmo atividades remuneradas de caráter temporário
devem ter a anuência do orientador e ser comunicadas à Comissão de Pós-graduação.
V. aos alunos de doutorado que acumularem bolsa com atividade remunerada, não
será concedida prorrogação do prazo de defesa quando o motivo for decorrente da sua
atividade remunerada;
VI. ficam os orientadores de alunos bolsistas com atividade remunerada,
responsáveis por zelar pela conclusão da tese no prazo previsto pelo Regimento do
CPGBAN;
Art. 4º As bolsas poderão ser suspensas pela Coordenação do CPGBAN nas seguintes
situações:
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I. pelo período de até seis (6) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista
de participar das atividades do curso, desde que atestado pela junta médica da UFRGS;
II. pelo período correspondente a bolsa sanduíche dentro dos programas CAPES e
CNPq;
III. pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for
realizar estágio no exterior relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou
por outra Agência;
IV. é vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa, pelos motivos
expressos nos itens I, II e III, deste artigo.
Art. 5º As bolsas poderão ser revogadas pela Comissão de Pós-Graduação nas seguintes
situações:
I. se apurada omissão na comunicação de percepção de remuneração;
II. se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza,
por outra agência;
III. se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria
ocorrido;
IV. se os prazos estipulados pelo regimento e resoluções do PPG em Biologia
Animal não forem atendidos, salvo justificativas apresentadas para a Comissão de PósGraduação.
V. a bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição
desta Resolução, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito
indevidamente em seu favor.
VI. no caso de ingresso de alunos de doutorado sem bolsa, poderá ser revogado o
acúmulo de bolsas e outra remuneração eventualmente existente para a liberação da
cota e atendimento de novos alunos, levando-se em consideração, nesta ordem, a
produção científica do aluno com acúmulo durante o doutorado e o tempo de acúmulo
de bolsa.
Art. 6º Esta resolução deve nortear a distribuição das bolsas concedidas ao programa
pelas agências públicas de fomento, mas não se aplica a bolsas concedidas diretamente
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ao orientador, vinculadas a projetos e financiamentos específicos, por agências ou outras
instituições financiadoras.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo a resolução
19/2006 e outras resoluções anteriores.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
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ppgban 34/2015