Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
terça-feira
n. 1992
13:35h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8005/14 - Órgão Especial
Assinados em 03/11/2014:
1 - Ed. 8005/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Criminal nº 2013.067741-6/0002.01, de Armazém
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Fabrícia Alcantara
Agravantes: João Manoel Fernandes e outro
Advogada: Dra. Ariana Scarduelli (32632SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo
regimental. Custas na forma da lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8005/14
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3749/14
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 3749/14
Mandado de Segurança - 2014.010969-3 - da Capital
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Impetrante: João Paulo Finn
Advogado: Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC)
Lit. Ativa: Maíra Martins Crespo
Advogado: Dr. Eduardo Francisco Crespo (217854/SP)
Lit.Ativas: Ernane Marcos Valigura e outros
Impetrado: Egrégio Conselho da Magistratura
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por João Paulo Finn (fls.
02-19), contra ato do Conselho da Magistratura deste e. Tribunal de
Justiça que, no âmbito de recursos administrativos (ns. 2013.9000393, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1 e 2013.900048-2),
reconheceu nulidade parcial da prova oral realizada em razão de
concurso público para outorga de delegações de serventias notariais
e registrais (Edital n. 176, de 20/04/2012), apenas quanto às disciplinas
de Direito Civil e Processual Civil, estendido o direito de se submeter
a nova inquirição a todos os candidatos, inclusive os não recorrentes,
assegurada a nota mínima já estabelecida e facultada a possibilidade
de recusa.
Em sede de preliminares, o impetrante alega, em síntese, ter legitimidade
ativa para impetrar o presente writ; a competência do e. Tribunal
Pleno, por meio do Órgão Especial, para processar e julgar esta
ação mandamental; e a nulidade das decisões proferidas nos recursos
administrativos supracitados, em virtude da falta de intimação dos
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demais candidatos do certame.
No mérito, sustenta que as decisões administrativas exaradas pela
autoridade dita coatora ofendem os princípios da isonomia, por
prejudicarem sobremaneira aqueles candidatos que alcançaram nota
máxima nas disciplinas supramencionadas; legalidade administrativa,
por afastarem o caráter eliminatório da prova oral; e presunção de
legitimidade do ato administrativo, por acatarem as alegações de
candidatos sem prova concreta da veracidade delas.
Requer, então, a concessão da segurança para cassar as decisões
do Conselho da Magistratura proferidas no âmbito dos Recursos
Administrativos ns. 2013.900039-3, 2013.900044-0, 2013.900047-4,
2013.900043-1 e 2013.900048-2, a fim de que se dê prosseguimento
ao concurso público sem a realização de nova prova oral ou,
alternativamente, que as decisões administrativas ora em discussão
sejam reformadas na parte que garantem as notas mínimas a quem
optar por se submeter a nova arguição, por entender que tal medida
atinge o princípio da boa-fé objetiva e que o princípio da autotutela não
comporta a obrigatoriedade do instituto da non reformatio in pejus.
A inicial foi aditada, apenas para acrescentar aos demais argumentos
a questão da subjetividade inerente às provas orais de concursos
públicos, de forma a impedir a interferência do Poder Judiciário nos
critérios de correção adotados pelos examinadores.
O aditamento à inicial foi recebido; o pleito de provimento liminar,
indeferido (fls. 110-113); e as informações da autoridade dita coatora
foram devidamente prestadas (fls. 120-123).
Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Guido
Feuser (fls. 125-135), opinou pela concessão da segurança.
Em sessão realizada em 7 de maio de 2014 foi acolhida preliminar de
formação de litisconsórcio passivo necessário para citação de Maira
Martins Crespo, Gilmar Antônio Seger, Ernane Marcos Valigura,
Marcus Jardim da Silva, Danielle Dias Gianesini, conforme certidão
de julgamento às fls. 138-139.
O impetrante atravessou petição em que se manifesta contrariamente
à preliminar de nulidade das decisões administrativas por falta de
intimação dos demais candidatos, e reitera o pleito de concessão da
ordem para afastar a realização de nova prova oral ou, alternativamente,
pleiteia a reforma dos referidos provimentos administrativos para que,
se admitida a realização de nova prova oral, que importe em renúncia
expressa da nota anterior.
Citados todos os litisconsortes passivos necessários (fls. 151-152,
153-154, 161-162, 165-167 e 274-276).
Dos litisconsortes, apenas Maíra Martins Crespo ofereceu resposta
(fls. 191-205), em que postula, inicialmente, a colheita de manifestação
aditiva do ilustre Procurador de Justiça Guido Feuser, ante a contradição
entre seus pareceres no recurso administrativo e neste mandamus.
Preliminarmente, a rejeição do aditamento, por ter sido protocolado
após o prazo decadencial do direito à impetração do mandamus,
bem como o não acolhimento da aventada nulidade das decisões
administrativas por falta de intimação dos demais candidatos, haja
vista se tratar apenas de interesses individuais dos recorrentes, sem
a caracterização, na esfera administrativa, do litisconsórcio passivo
necessário.
No mérito, pleiteia a concessão parcial da segurança, afastando-se
a realização de nova prova oral, por absoluta ausência de previsão
para tanto nos Editais que regem o certame, e substituindo-se tal
solução por reavaliação da nota atribuída à litisconsorte, isso por
meio da reprodução das perguntas e respostas feita em seu recurso
administrativo, reprodução sequer impugnada e, portanto, incontroversa,
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Órgão Especial
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estendendo-se proporcionalmente tal reavaliação somente aos outros
quatro litisconsortes, por também terem recorrido administrativamente,
já que a ilegalidade do desconto decorrente de consulta à legislação já
foi reconhecida tanto pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal
quanto pelo Conselho Nacional de Justiça, sem que se possa recorrer
ao argumento do subjetivismo inerente à avaliação da fase oral do
concurso.
Alternativamente, caso mantida a decisão do e. Conselho da Magistratura
de realizar nova prova oral, que a todos os candidatos do concurso
seja facultada a submissão ao novo exame, por força do princípio da
isonomia, e que, agora em virtude do princípio do non reformatio in
pejus, seja garantida a nota mínima anteriormente atribuída.
Por fim, em nova manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer da Dra. Eliana Volcato Nunes (fls. 282-287), opinou pela
concessão da segurança.
Este é o relatório.
Antes de mais nada, é preciso ressaltar que não há dúvida da legitimidade
ativa do ora impetrante, haja vista que, como bem apontou a Douta
Procuradoria-Geral de Justiça, “regularmente inscrito no Concurso
de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade Notarial e de
Registro do Estado de Santa Catarina”, como se extrai do Edital n.
75/2013, publicado no sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, que
divulga a lista dos aprovados na Prova Oral do certame sob análise,
razão pela qual é “passível de sofrer os efeitos gravosos do ato que
diz ser ilegal” (fl. 127).
Além disso, ainda em sede de prefacial, quando da análise do pleito
de provimento liminar (fls. 110-113), já referi que é competente este
Órgão Especial para processar e julgar o presente writ, “seja porque
assim dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias deste
Estado (art. 88, inc. I, alínea “c”), seja porque o Conselho Nacional de
Justiça manteve as decisões por aqui proferidas, sem realizar controle
positivo” (fl. 112).
Para encerrar as questões preliminares, a litisconsorte passiva necessária
Maíra Martins Crespo, em resposta ao chamado processual, pleiteou a
desconsideração do aditamento à inicial, por entender que o decurso
do prazo decadencial impede tal procedimento, no que, todavia, não
está com a razão, porquanto o art. 294 do Código de Processo Civil
reza que “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo
à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”.
Da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, extrai-se:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PETIÇÃO INICIAL
- ADITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIDADES
IMPETRADAS JÁ NOTIFICADAS - CPC, ART. 294 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - HOMOLOGAÇÃO
DO CERTAME - INDESPENSABILIDADE 1 O aditamento ao
pedido está limitado à data da citação ou notificação da parte adversa,
nos termo do art. 294 do Código de Processo Civil. 2 Resta evidente
que eventual alteração na ordem de colocação do cadastro de reservas,
inegavelmente, atingirá direito de terceiro, que poderá ser preterido
nas nomeações. Indispensável, assim, a citação dos litisconsortes
passivos necessários, principalmente nos casos em que já houve a
homologação do resultado do concurso público e a classificação dos
candidatos aprovados já está administrativamente definida. (TJSC,
Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.017865-7, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-05-2013).
Do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO
DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES
JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA.
DESCABIMENTO.
1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de
registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das
provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame.
2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida
como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.
Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJU de 19.12.02.
3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltarse o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem
resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração
do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido (RMS
22.801/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007, p. 316)
Dos julgados citados, infere-se que é possível o aditamento à inicial,
em mandado de segurança, até a notificação da autoridade tida como
coatora e, por isso, não procede a alegação da litisconsorte.
No mérito, porém, sem olvidar o esforço argumentativo das partes,
o julgamento do Mandado de Segurança n. 2014.011553-1, de minha
própria relatoria, em 2 de julho próximo passado, de objeto idêntico,
embora com impetrantes diferentes, acabou por tornar prejudicado
este mandamus.
É que, naqueles autos, a segurança foi concedida para cassar as decisões
administrativas proferidas nos procedimentos de números 2013.9000393, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1 e 2013.900048-2, bem
como determinar, via de consequência, o prosseguimento do concurso.
Sendo assim, o objeto deste mandado de segurança já foi alcançado,
embora em outro processo, e aproveitou aos impetrantes de ambas
as medidas constitucionais, o que o torna prejudicado.
É o entendimento dominante por aqui, que ilustro com o seguinte
julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DISSERTATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. SUPERVENIENTE
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. “Desaparecendo
o objetivo primordial da ação, essa deverá ser extinta, pois a
superveniente ausência de interesse recursal torna desnecessária a
apreciação do feito, porquanto qualquer decisão proferida não irá
produzir o efeito almejado na inicial” (Ap. Civ. n. 2007.028500-1,
Des. Rui Fortes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.043099-0,
da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. 08-10-2014).
Mesmo em ações diversas, em que o objeto de uma foi alcançado
pela decisão proferida na outra, este e. Tribunal também já decidiu
pela prejudicialidade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 295, II, DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM QUE ABRANGE OS
PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO. PERDA
DO OBJETO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUDICADO O PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Apelação
Cível n. 2013.058778-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga,
j. 21-10-2014).
Falta, portanto, ao impetrante, interesse processual, haja vista que
sua pretensão já foi alcançada.
Assim, por se tratar de entendimento dominante nesta e. Casa de Justiça,
aplico o art. 557 do Código de Processo Civil para, monocraticamente,
julgar prejudicado o presente mandamus e extinguir o feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil.
Muito embora não tenha sido requerido o seu ingresso no feito,
determino a intimação da douta Procuradoria-Geral do Estado, tal como
feito no Mandado de Segurança n. 2014.011553-1, de mesmo objeto.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
Relator
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Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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Órgão Especial
04 de novembro de 2014
2 - EDITAL N. 3749/14
Mandado de Segurança - 2014.011553-1 - da Capital
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Impetrantes: Geovana Delagnolo e outro
Advogados: Drs. Rodrigo Trajano dos Santos (35942/SC) e outro
Lit. Ativa: Maíra Martins Crespo
Advogado: Dr. Eduardo Francisco Crespo (217854/SP)
Lit.Ativas: Ernane Marcos Valigura e outros
Impetrado: Egrégio Conselho da Magistratura
Impetrado: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
DECISÃO
Trata-se de recurso, interposto por Ernani Marcos Valigura, contra
acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça,
em mandado de segurança, impetrado por Geovana Delagnolo e
Kelly Santos Gonçalves Cardia, em que foi concedida a segurança
para cassar decisões administrativas do Conselho da Magistratura
que, ao reconhecerem nulidade parcial na realização da prova oral do
concurso para serventias notariais e registrais, autorizaram a submissão
de todos os candidatos a nova inquirição nas disciplinas de Direito
Civil e Direito Processual Civil, assegurada a nota mínima já atribuída
e facultada a recusa.
Segundo o recorrente (fls. 309-313), em síntese, ele será duplamente
penalizado pela concessão da segurança, porquanto a redução da nota
da prova oral das disciplinas de Direito Civil e Direito Processual
Civil, mantida pelo acórdão ora hostilizado, não prejudicou apenas
a sua classificação, mas acabou por excluí-lo do concurso público, já
que sua nota ficou abaixo da mínima necessária para que ele pudesse
prosseguir, o que representa, segundo ele, grave injustiça. Como
alternativa, propõe que sua nota seja acrescida de 0,8125 pontos,
suficientes para que fique seja aprovado.
Os autos vieram-me conclusos e, após, as impetrantes do mandado
de segurança apresentaram impugnação ao recurso ora sob análise.
É o breve relatório.
Logo de início, é mister esclarecer que o recurso ora interposto não
encontra fundamento legal, porquanto se trata de segurança concedida
em mandamus de competência originária do segundo grau de jurisdição,
contra a qual caberia, em conformidade com o art. 18 da Lei n. 12.016,
de 7 de agosto de 2009, os recursos especial e extraordinário, nos
casos previstos em lei.
Não há se falar, na hipótese, em recurso ordinário, porquanto este
só seria cabível em caso de denegação da ordem, como o próprio
dispositivo legal já mencionado prevê expressamente em sua parte final.
O petitório ora em questão sequer pode ser recebido como embargos
de declaração, haja vista que inexiste nele menção a alguma contradição,
omissão ou obscuridade, únicas hipóteses em que eles seriam cabíveis,
de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil.
Mesmo que o requerimento de fls. 309-313 fosse tido como embargos
de declaração, é bom que se diga, não mereceria sequer conhecimento,
porquanto apenas pretende rediscutir o mérito do mandado de
segurança, o que não é permitido em sede desse tipo de recurso,
como já está bastante sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal
de Justiça.
Tecnicamente, trata-se, portanto, de mero pedido de reconsideração
que não encontra respaldo legal, nem jurisprudencial ou doutrinário,
sendo que, se pretendesse ver reformado o acórdão, deveria a parte ter
interposto o recurso cabível, cumprindo as exigências legais específicas.
No mais, tem-se que o acórdão de fls. 291-303 é bem claro ao referir
que “o critério adotado pelo examinador das disciplinas de Direito Civil
e Processual Civil está devidamente incluído no âmbito da subjetividade
inerente à prova oral” (fl. 301), o que inviabiliza a pretensão do
litisconsorte ora insurgente de ver acrescida a sua nota em razão do
alegado desconto indevido pela consulta à legislação.
Ora, o acórdão, no que lhe é o principal fundamento, afastou a
ilegalidade do desconto promovido por um dos examinadores nas
notas das disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil, embora
tenha acrescentado a este outros fundamentos, sendo que a solução
apresentada pela petição autointitulada de recurso, que se pode resumir
pela restituição do suposto desconto efetuado por conta da consulta
à legislação, já foi objeto daquela decisão colegiada.
Veja-se:
A solução pretendida pela litisconsorte Maíra Martins Crespo, de
que sua nota seja revista com base em sua declaração unilateral das
respostas dadas às perguntas feitas pelo examinador, não é viável,
porquanto não há como comprovar a veracidade de tal declaração,
bem como não é possível se chegar ao quantum da redução que foi
supostamente aplicada à sua nota, nem sequer se pode ter certeza de
que tenha efetivamente ocorrido tal redução.
A verdade, pelo visto, é que a decisão de anular parcialmente a prova
oral do certame, mantida a nota mínima anteriormente atribuída, foi
totalmente desarrazoada e, via de consequência, desproporcional por
um motivo muito simples, trouxe à Administração e a grande parte
dos candidatos mais prejuízos e do que benefícios.
Quanto à pretendida revisão das notas apenas daqueles candidatos que
recorreram administrativamente, entendo que não é solução viável,
seja porque impossível saber se realmente houve desconto em virtude
da consulta à legislação disponível, seja porque, mesmo que se tivesse
certeza disso, não se tem como saber o quantum desse desconto.
Ademais, tal solução, a meu ver, estaria em desacordo com o
entendimento majoritário de que, em se tratando de avaliação de
prova oral, o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de
avaliação adotados pelo examinador.
Aliás, uma vez entendido que não há como se reconhecer ilegalidade
alguma na avaliação subjetiva feita pelo examinador da prova oral,
ficam prejudicadas quaisquer outras alegações e pretensões de quem
quer que seja.
Dessa maneira, em respeito à taxatividade dos recursos, o petitório
não merece seguimento e nem há se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade, porquanto ele sequer preenche os requisitos mínimos
para os recursos possíveis.
É o que se extrai da jurisprudência dominante neste e. Tribunal de
Justiça, da qual colho os seguintes julgados:
AGRAVO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 527, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PREVISÃO NA
LEI PROCESSUAL - RECURSO INEXISTENTE - PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. “O princípio da taxatividade decorre do CPC 496,
que se utiliza da expressão “são cabíveis os seguintes recursos”, de
forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é a
da taxatividade dos recursos. Isto que significar que os recursos são
enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale
dizer, um rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos
assim denominados e regulados na lei processual” (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado. 9. ed. rev. amp. atual. São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais. 2006, p. 703) (TJSC, Agravo (inciso II art. 527 do CPC)
em Agravo de Instrumento n. 2007.016909-9, de Palhoça, rel. Des.
Jaime Luiz Vicari, j. 14-06-2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. AGRAVO
PREVISTO NO ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO
SEQUENCIAL RESTRITO PARA DESAFIAR DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO OU DÁ PROVIMENTO DE PLANO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA
TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA NULIDADE
DO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOB O ESCOPO
DE QUE A DESEMBARGADORA SUBSTITUTA PROLATORA
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Presidência
04 de novembro de 2014
DO DECISUM UNIPESSOAL NÃO DEVERIA SER A RELATORA
DO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RELATORA QUE
POSSUI PODER DE VOTO, CONSOANTE EXPRESSAMENTE
APONTADO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000,
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 196 DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO
PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR
DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. (TJSC,
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.087512-9,
de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 17-10-2013).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PLEITO
DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS
RECURSOS. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO EVIDENCIADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC, Petição em Habeas Corpus n. 2014.048488-3, de Brusque,
rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26-08-2014).
Quanto aos pleitos formulados em sede de impugnação ao autointitulado
recurso, não cabe, agora, declarar a preclusão do prazo recursal nem
declarar o trânsito em julgado, sendo que, se houver novo recurso,
tais questões serão enfrentadas em sede de admissibilidade.
Assim, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3749/14
Presidência
Ato
ATO GP N. 2.651 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, com fulcro no artigo 39, § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, EXTINGUIR A DELEGAÇÃO e DECLARAR
VAGA a Escrivania de Paz do Distrito de Ribeirão da Ilha da comarca
da Capital, nos termos da decisão proferida nos autos do Processo
n. 561190-2014.3, com efeitos a partir de 07.07.2014.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 631, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
usando de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os Desembargadores abaixo nominados para
substituírem os Desembargadores integrantes do Órgão Especial,
a saber:
Afastado
Substituto
Cláudio Barreto Dutra
Sérgio Izidoro Heil (02 a 31)
José Trindade dos Santos
Marli Mosimann Vargas (02 a 31)
Newton Trisotto
Rui Fortes
Marcus Tulio Sartorato
Jorge Henrique Schaefer Martins (01 a 02)
Afastado
Substituto
Sérgio Luz
Ricardo Fontes
Vanderlei Romer
Jaime Ramos
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de outubro do corrente.
Des. Torres Marques
Presidente e.e.
* Republicado por incorreção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.
Prorrogação de Prazo de Processo Administrativo Disciplinar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com
o preceituado pelo artigo 58 da Lei Complementar n. 491/2010, e
considerando o pedido formulado no Processo n. 537556-2014.8
RESOLVE:
Prorrogar, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 4
de novembro de 2014, os efeitos da Portaria n. 129/2014 - GP, que
determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
contra o servidor F. E. L.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
.PORTARIA N. 676/14-GP
O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n.
367, de 07.12.2006,
CONCEDER ao Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, matrícula n.
4763, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir
de 29.10.2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 03 de novembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz Coordenador de Magistrados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. P. 67, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo nos dias 08 a 12 de dezembro do corrente,
05 (cinco) dias do saldo decorrente de plantão ao Juiz de Direito
de Segundo Grau JOSÉ EVERALDO SILVA (3770), referente à 4ª
semana de junho de 2012, à 1ª semana de fevereiro de 2013 e à 3ª
semana de fevereiro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
Presidente
PORTARIA GP N. 1253 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.
Designa servidores para compor Comissão de Inventário do
Almoxarifado Central do Poder Judiciário de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão
Judiciárias, e considerando o disposto no artigo 11 da Resolução do
Gabinete da Presidência n. 29, de 11 de dezembro de 2008, e a decisão
prolatada no processo administrativo eletrônico n. 4546/2014,
RESOLVE:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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Presidência
04 de novembro de 2014
Art. 1º Designar os servidores Nilton Osório Filho, matrícula n. 1.425,
André Luiz de Oliveira, matrícula n. 27.750, Cézar Eduardo Zimath,
matrícula n. 37.336, Rafael Nunes Pires Rodolfo, matrícula n. 35.756,
Osvaldo Manoel Martins, matrícula n. 1.964, Gabriel Nazareno de
Oliveira, matrícula n. 22.691, Rene Marcel Oechsler, matrícula n. 31.808,
e Daniela Montanha de Mesquita Oliveira, matrícula n. 32.947, para,
sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão para proceder
ao inventário dos bens de consumo e permanentes do Almoxarifado
Central do Poder Judiciário de Santa Catarina, referente ao exercício
de 2014, com acompanhamento dos trabalhos pelo Auditor Interno
Ivan Bertoldi, matrícula 2.049, com efeitos a partir de 1º-12-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2014
ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC)
Processo 0000035-96.2005.8.24.0500 (500.05.000035-2) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Acenir Farias Cardoso
e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o Procurador
intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores
requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos
Acumuladamente RRA”, indicando o número de meses respectivos
para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da
Receita Federal. Fica ainda intimado que deverá apresentar o cálculo de
liquidação correspondente aos meses em execução, acompanhado da
Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por
fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva
para retenção do imposto de renda e procederemos à retenção integral
da contribuição previdenciária se cabível.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000034903.2009.8.24.0500 (500.09.000349-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Dilmar Silveira de Souza e outros - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se
de requerimento formulado por Eliziário Carlos de Oliveira Fernandes no
qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade
(fls. 89-90). Após decisão de fl. 92, o credor apresentou a documentação
faltante exigida para análise do pleito (fls. 94-96). Para a concessão do
benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja
de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade
ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua
vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores
que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório,
na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou
na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto,
ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 91, que o credor faz
jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa
em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e
está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução
n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto
no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em
ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor
ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e
II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do
benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o
pedido de preferência em razão da idade formulado por Eliziário Carlos
de Oliveira Fernandes, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se
ciência às partes.
ADV: JOEL LEANDRO APARECIDO DE SANT`ANA (OAB
13342/SC), JEAN CARLOS DA SILVA (OAB 25063/SC) Processo
0000192-93.2010.8.24.0500 (500.10.000192-6) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município
de Santo Amaro da Imperatriz - Conforme Resolução 5-2008/GP,
pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Procurador(a) intimado(a),
para no prazo de cinco dias, informar os dados Bancários do Município
de Santo Amaro da Imperatriz indicando, Banco, Agência e conta com
os respectivos dígitos verificadores para que possamos promover a
devolução dos valores excedentes em cumprimento a decisão de p. 331.
As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected].
br ou pelo fax (48) 3287-2981.
ADV: MICHEL GARCIA (OAB 14677/SC), DORIANI DE SOUZA
GOMES CITRA (OAB 18217/SC) Processo 0000107-68.2014.8.24.0500
- Sequestro - Administrativo - Precatório - Requerente: Presidência do
Tribunal de Justiça - Requerido: Município de Monte Castelo - Trata-se
de processo administrativo de sequestro instaurado com fulcro no art.
26 da Resolução n. 49/2013-GP, diante da inadimplência configurada
pela não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação dos
débitos inscritos em precatório do Município de Monte Castelo para
o exercício de 2013. Promovido o sequestro o do montante devido,
segundo certificação de fl. 75, determino o arquivamento dos presentes
autos. Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se.
ADV: CLAUDIO FAVERO JUNIOR (OAB 17950/SC) Processo
0000216-82.2014.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório
- Requerido: Município de Calmon - Requerente: Presidência do
Tribunal de Justiça - Trata-se de processo administrativo de sequestro
instaurado com fulcro no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, diante
da inadimplência configurada pela não alocação orçamentária dos
recursos suficientes à satisfação dos débitos inscritos em precatório do
Município de Calmon para o exercício de 2013. Promovido o sequestro
do montante integral devido, segundo certificação de fl. 60, determino
o arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência à Fazenda. Após,
arquivem-se.
ADV: NIVIO EBELE (OAB 11933/SC) Processo 000188913.2014.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça - Requerido: Município
de Guabiruba - Trata-se de processo administrativo de sequestro
instaurado com fulcro no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, diante da
inadimplência configurada pela não alocação orçamentária dos recursos
suficientes à satisfação dos débitos inscritos em precatório do Município
de Guabiruba para o exercício de 2013. Devidamente intimado para
regularizar os pagamentos, (fls.19 e 22), o Ente Devedor efetuou o
depósito do valor suficiente ao adimplemento dos referidos precatórios,
segundo certificação de fl. 31, razão pela qual, determino o arquivamento
dos presentes autos. Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se.
ADV: CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB 8563/SC) Processo
0002248-60.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Angelita Moraes da Silva - Requerido: Município
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
Presidência
de Correia Pinto - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo
de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores
depositados para Angelita Moraes da Silva (Estorno do Alvará Expedido
- Banco do Brasil, Ag. 5375-9 Conta 65851-3), indicando se necessário,
Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As
informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected]
ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos
valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução,
qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no
processo de origem.
ADV: VALDIR MARAN (OAB 4412/SC), PAULO CESAR
GNOATTO (OAB 10106/SC) Processo 0002342-08.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Carlos Jansen
Dal Bosco - Requerido: Município de Dionísio Cerqueira - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única da Comarca de
Dionísio Cerqueria, extraída dos autos da ação de execução n. 000208963.2004.8.24.0017/04 promovida por Carlos Jansen Dal Bosco contra o
Município de Dionísio Cerqueira. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000224-98.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB 13626/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000239404.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Leopoldo Zerger - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
2ª Vara de São Bento do Sul, extraída dos autos da ação de execução n.
0006261-80.2008.8.24.0058/01 promovida por Leopoldo Zerger contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo
em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento
do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB 13626/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000239586.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Milton Oldair Fritzen - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 2ª Vara de São Bento do Sul, extraída dos autos da ação
de execução n. 0006261-80.2008.8.24.0058/01 promovida por Milton
Oldair Fritzen contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por
estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório
no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do
exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 8367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000235507.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Hermano José Vitório - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Vara Única de Forquilhinha, extraída dos autos da ação de
execução n. 0001085-48.2012.8.24.0166/01 promovida por Hermano
José Vitório contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por
estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório
no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do
exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), EDSON
CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB 14323/SC) Processo 000239671.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: José Roberto Gomes - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, extraída dos autos
da ação de execução n. 0017308-82.2006.8.24.0038/02 promovida por
José Roberto Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC),
MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB 14317/SC) Processo 000239756.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Aguiar, Forner & Nogueira Advogados Associados Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Joinville, extraída dos autos da ação de execução n. 001730882.2006.8.24.0038/02 promovida por Aguiar, Forner & Nogueira
Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC) Processo 010007134.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Venicio dos Santos - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução
n. 0700062-04.2011.8.24.0023 promovida por Venicio dos Santos contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 010007219.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Imério Antonio Kunzler - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de
execução n. 0800352-90.2012.8.24.0023 promovida por Imério Antonio
Kunzler em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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Presidência
04 de novembro de 2014
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados
e informações completos. No caso concreto, não foram observadas
todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que
o requisitório não veio acompanhado do documento exigido pelo art.
6º, X, haja vista ausência de comprovação de intimação das partes a
respeito da decisão de fls. 145-146 dos autos originários e ausência de
insurgência a respeito. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB 8859/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000240885.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eladio Contini - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Vara Única de Anchieta, extraída dos autos da ação de execução n.
0000993-87.2006.8.24.0002 promovida por Eladio Contini contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante da
informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a,
para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a
preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP,
ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do
benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado,
na forma disciplinada na referida resolução. Proceda-se ao destaque dos
honorários contratuais, no percentual de 30%, segundo comando do
magistrado (fl. 2). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MURILO TADEU MEDEIROS (OAB 7369/SC) Processo 010007656.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Pedro Machado - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução
n. 0700063-23.2010.8.24.0023 promovida por Pedro Machado em
face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste
Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em
seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados
e informações completos. No caso concreto, não foram observadas
todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que
a certificação apresentada no requisitório da intimação das partes (fl.
13), bem como a certidão de ausência da insurgência destas (fl. 14) não
diz respeito ao demonstrativo de fls. 10-11, mas ao cálculo de fl. 12,
que apresenta quantia diversa da requisitada. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JANDREI OLISSES HERKERT (OAB 35064/SC) Processo 010007741.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Rogério Lemos dos Santos - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da
ação de execução n. 0802422-17.2011.8.24.0023 promovida por Rogério
Lemos dos Santos contra o Estado de Santa Catarina. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Ademais, oficie-se
ao Juízo da Execução solicitando a procuração/substabelecimento, com
poderes especiais e expressos para receber e dar quitação, do procurador
indicado para receber os valores (fl. 2), já que o mandato apresentado
é de causídico diverso (fl. 3). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC) Processo 010007911.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: João Lucas de Matos - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0800491-08.2013.8.24.0023 promovida por João Lucas de Matos contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios
as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários
contratuais, no percentual de 30%, segundo comando do magistrado (fl.
2). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7137/SC) Processo 010008093.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eron Barbi - Requerido: Estado de Santa Catarina - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0800836-42.2011.8.24.0023 promovida por Eron Barbi contra o Estado
de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se
inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído
pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
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04 de novembro de 2014
Presidência
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
SIMONE DALLABRIDA (OAB 32279/SC) Processo 010008178.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jair João Pereira - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução
n. 0801268-90.2013.8.24.0023 promovida por Jair João Pereira contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Promova-se a anotação da preferência em razão
da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 18. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC) Processo
0100082-63.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Marcio dos Anjos Viana - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da
ação de execução n. 0801485-07.2011.8.24.0023 promovida por Marcio
dos Anjos Viana contra o Estado de Santa Catarina. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MARCOS ANTÔNIO BOHRER (OAB 14410/SC) Processo 010008348.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Luiz Fernando Lietz - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0801679-70.2012.8.24.0023 promovida por Luiz Fernando Lietz contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MARCOS ANTÔNIO BOHRER (OAB 14410/SC) Processo 010008433.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Demilson Stanga - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução
n. 0802678-57.2011.8.24.0023 promovida por Demilson Stanga contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC) Processo 010008785.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Osmar Francisco Souza - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de
execução n. 0803453-72.2011.8.24.0023 promovida por Osmar Francisco
Souza contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Promova-se a anotação da preferência em razão
da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 18. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC) Processo
0100088-70.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Aldo Henrique Carnneiro Cardoso - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída
dos autos da ação de execução n. 0803511-75.2011.8.24.0023 promovida
por Aldo Henrique Carnneiro Cardoso contra o Estado de Santa
Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida
no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
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Presidência
04 de novembro de 2014
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ROGÉRIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB 16678/SC) Processo
0100089-55.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Moacir Alves da Silva - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos
da ação de execução n. 0803853-86.2011.8.24.0023 promovida por
Moacir Alves da Silva contra o Estado de Santa Catarina. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7137/SC) Processo 010009125.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Bruno Azevedo Lisboa - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de
execução n. 0804068-90.2011.8.24.0023 promovida por Bruno Azevedo
Lisboa contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC) Processo 010009210.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Samarone Ramos Lourenço - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de
execução n. 0803901-11.2012.8.24.0023 promovida por Samarone
Ramos Lourenço contra o Estado de Santa Catarina. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ROGER LAUREANO LANSKY (OAB 29573/SC) Processo 010009392.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Emerson Jorge da Luz - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de
execução n. 0804192-11.2012.8.24.0023 promovida por Emerson Jorge
da Luz contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
HILDA MARIA SCHAEFER SOMBRIO (OAB 20133/SC) Processo
0100095-62.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Giovanni Fernando Kemper - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital,
extraída dos autos da ação de execução n. 0805150-31.2011.8.24.0023
promovida por Giovanni Fernando Kemper contra o Estado de Santa
Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB 15624/SC) Processo
0100104-24.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Nelson Pedro Honório - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da
ação de execução n. 0805973-05.2011.8.24.0023 promovida por Nelson
Pedro Honório contra o Estado de Santa Catarina. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao
destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, segundo
comando do magistrado (fl. 13). Comunique-se à origem. Publique-se
e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 010010776.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Aristeu Ademir de Souza - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de
execução n. 0807987-59.2011.8.24.0023 promovida por Aristeu Ademir
de Souza em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-
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9
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Presidência
04 de novembro de 2014
GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados
e informações completos. No caso concreto, não foram observadas
todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez
que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos
exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; O
não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JANDREI OLISSES HERKERT (OAB 35064/SC) Processo 010010861.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Luiz Revai de Oliveira - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0808247-39.2011.8.24.0023 promovida por Luiz Revai de Oliveira contra
o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB 21379/SC)
Processo 0100109-46.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Claudiomar Pereira - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos
da ação de execução n. 0808498-57.2011.8.24.0023 promovida por
Claudiomar Pereira contra o Estado de Santa Catarina. Considerando
que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de
Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n.
62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux
na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC) Processo 010011383.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Sandro Rogerio Perpetuo da Silva - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos
da ação de execução n. 0809128-16.2011.8.24.0023 promovida por
Sandro Rogerio Perpetuo da Silva em face do Estado de Santa Catarina.
A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor
na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da
Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e
documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua
o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos
mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e
seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz
requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto,
não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos
dispositivos, diante da ausência de todos os documentos listados no art.
6º da mencionada resolução, haja vista que aqueles que acompanharam
a requisição pertencem a outro processo (0804868-90.2011.8.24.0023)
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 17186/SC) Processo 010011553.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Edvaldo Hercilio da Silva - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação
de execução n. 0809335-15.2011.8.24.0023 promovida por Edvaldo
Hercilio da Silva em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n.
49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013,
estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir
a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e
preenche-la integralmente com as informações e documentação lá
descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in
verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados
nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento
dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com
os dados e informações completos. No caso concreto, não foram
observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos,
diante da ausência de todos os documentos listados no art. 6º da
mencionada resolução, haja vista que aqueles que acompanharam a
requisição pertencem a outro processo (0804868-90.2011.8.24.0023) O
não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB 8859/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000240970.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Ivanildo Angelo Brassiani - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Vara Única de Anchieta, extraída dos autos da ação de
execução n. 0000993-87.2006.8.24.0002 promovida por Ivanildo Angelo
Brassiani contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar
o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no
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orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC), SILVINO DANIEL
(OAB 4336/SC), CLEIO DANIEL OLIVO (OAB 27165/SC) Processo
0002330-91.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Enercio Tomazi Fenali - Requerido: Município
de Morro Grande - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Vara Única de Meleiro, extraída dos autos da ação de execução n.
0000712-69.2007.8.24.0076/01 promovida por Enercio Tomazi Fenali
contra o Município de Morro Grande. Por estar o processo em ordem,
DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido,
a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua
o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Oficie-se ao Juízo da Execução para
que encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos
para “receber e dar quitação” outorgada pelo credor (substituído) ao
causídico cujos dados bancários foram informados para recebimento
dos valores ora requisitados. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), EDMAR
VIANA (OAB 9153/SC) Processo 0002415-77.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vera Regina
da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda
de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 000290968.2007.8.24.0020/01 promovida por Vera Regina da Silva contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), EDMAR
VIANA (OAB 9153/SC) Processo 0002416-62.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Edmar
Viana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda
de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 000290968.2007.8.24.0020/01 promovida por Edmar Viana contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem,
DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido,
a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante
preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC), CLÁUDIO ROBERTO
DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 0002418-32.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ademar
Maggio - Requerido: Município de Rio do Sul - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos
autos da ação de execução n. 0002264-24.1996.8.24.0054/02 promovida
por Ademar Maggio contra o Município de Rio do Sul. Por estar o
processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no
orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: NEIVA BUZZANELLO MADALOSSO (OAB 12965/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000242354.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Maria Nedonir Estevam Vieira Luiz - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da Vara Única de Forquilhinha, extraída dos
autos da ação de execução n. 0000476-07.2008.8.24.0166 promovida
por Maria Nedonir Estevam Vieira Luiz contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a
inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja
pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art.
100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
ADV: ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC),
LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), PAULO
LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/SC), CRISTIANO
DA COSTA DE MORAES (OAB 125293/RJ), BEATRIZ ROTA DE
MORAES HALPERN (OAB 28845/SC), JOÃO AUGUSTO POST
DARELLA (OAB 29795/SC) Processo 0000092-22.2002.8.24.0500
(500.02.000092-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Clóvis Antonio Bozzano e outros - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente,
considerando as alterações promovidas pela Resolução n. 49/2013-GP,
que fixou a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para analisar as
questões relativas à alteração da titularidade do precatório em decorrência
de cessão de crédito, passo a analisar a petição de fls. 338-339 na qual o
credor por Rubens Murilo Schramm, objetiva a nulidade da cessão de
crédito realizada com a empresa Curi Administradora de Créditos
Tributários SC Ltda., pugnando pelo regular prosseguimento do
precatório com a anotação de preferência de pagamento, tendo em vista
ser maior de 60 (sessenta) anos. Importante esclarecer, que a cessão
admitida neste requisitório às fls. 245-246, tem como cedente o credor
originário Rubens Murilo Schramm, representado por Curi
Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda. e como cessionária a
empresa Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda, segundo
instrumento particular acostado às fls. 232-234. Entretanto, vislumbrase da documentação apresentada pelo peticionário que o contrato em
que se pretende a anulação é distinto daquele admitido no presente feito,
tendo em vista que consta como cedente o credor originário e como
cessionária a empresa Curi Administradora de Créditos Tributários-SC
Ltda (fls. 342-344). Ademais, considerando que a atividade desenvolvida
pelo Presidente do Tribunal de Justiça no processamento de precatório
tem natureza administrativa e não jurisdicional, nos termos da Súmula n.
311 do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico
celebrado entre as partes deverá ser discutida por meio de ação própria
perante o juízo competente, restando prejudicado o pedido de anulação
da referida cessão. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência:
Ementa: AÇAO DE ANULAÇAO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CESSAO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS
ORIUNDOS DE PRECATÓRIO.HOMOLOGAÇAO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DOS
CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratase de insurgência quanto à decisão que declarou a competência da
primeira instância para processar e julgar a lide, bem como, de ofício, que
modificou o valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil), determinando a emenda da inicial e a complção (SIC) das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção
do processo sem resolução do mérito. 2. O ato do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que homologou o contrato de cessão de
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04 de novembro de 2014
créditos e de direitos oriundos de precatório possui natureza
administrativa, conforme afirma a Súmula n. 311 do STJ. Dessa forma,
não há qualquer conteúdo decisório na homologação do contrato em
comento. 3. Diante da inexistência de caráter jurisdicional na
homologação, a competência para processar e julgar a anulação contratual
pleiteada é do juízo de primeira instância. 4. Nos termos do art. 259 ,
inciso V , do Código de Processo Civil , o valor dado à causa deverá ser,
quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. 5.
Agravo conhecido e não provido (TJPI, AI n. 2012.0001.004946-5, Rel.
Des. Fernando Carvalho Mendes, DJ em 14-11-2012). Entretanto,
existindo dúvida acerca do efetivo titular do precatório, em razão das
diversas cessões e do pedido de anulação envolvendo, aparentemente, o
mesmo crédito, determino a suspensão de qualquer pagamento à
cessionária Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda., pelo
prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessada promova o
ajuizamento de demanda perante o juízo competente, caso pretenda
(como o pediu nestes autos) haver para si os créditos que aqui serão
saldados, anotando-se, ainda, o novo procurador constituído pela parte,
consoante instrumento de fl.340. Outrossim, constata-se que à fl. 218,
Polpa de Madeiras Ltda informou que a cessão realizada com José
Ângelo Peruchi foi total e não parcial, tendo constado equivocadamente
na escritura particular de fls. 207-209 o percentual de 80% quando o
correto seria 100% do crédito, razão pela qual juntou novo instrumento
particular dos 20% restantes, requerendo que seja promovida a alteração
da titularidade do crédito. Consoante consignado à fl. 221 o pedido foi
recebido como nova cessão. Assim, diante do advento da Resolução n.
49/2013-GP, resta prejudicada a análise do pleito, diante da ausência da
apresentação dos documentos listados no art. 18, II a IV da
supramecionada resolução, ressalvada nova apreciação mediante a
apresentação da documentação completa. Por fim, com relação aos
valores certificados à fl. 357, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a
modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no
art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 1.214.311,32 (um milhão duzentos e
quatorze mil trezentos e onze reais e trinta e dois centavos), dando plena
quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para que
observe as seguintes determinações: a) suspensão do pagamento à
Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda., pelo prazo de 30
dias, consoante acima consignado, restando prejudicado, por ora, a
determinação de fl. 359 para penhora no rosto dos autos sobre o referido
crédito. b) não liberação dos valores destinados à José Ângelo Peruchi
até que seja sanada a irregularidade na documentação apresentada pela
cessionária Polpa Madeiras Ltda para análise do pedido de alteração de
titularidade do crédito, conforme alhures mencionado; c) diante da
decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 090018936.2013.8.24.0039 que determinou a penhora no rostos dos autos desta
requisição sobre os créditos da cessionária Polpa de Madeiras Ltda., bem
como do pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina às fls. 361368 informando a existência de outra penhora na Execução Fiscal n.
056.04.001083-5 sobre o referido crédito, transfira-se o montante a ela
destinado para subconta vinculada aos autos originários, a quem
competirá efetuar a correta destinação dos valores, encaminhando-se
cópia do ofício de fl.360 e do petitório e documentação de fls. 361-368;
d) tendo em vista a ausência de informações acerca dos quinhões dos
herdeiros de Sidney Marin e comprovação do recolhimento do ITCMD
(fl.321) e considerando que o CPF pertencente ao beneficiário Paulo
Yonamine encontra-se cancelado, segundo documento de fl. 369,
transfira-se o montante a eles destinado para subconta vinculada ao
Juízo da Execução; e) considerando que o credor Rubens Murilo
Schramm constituiu novo procurador, consoante instrumento de fl. 340,
intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários
para liberação dos valores. Decorrido o prazo, transfira-se para subconta
vinculada aos autos originários. f) quanto aos demais beneficiários,
expeça-se alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução
de fl. 124 em relação às retenções legais e os dados bancários informados
à fl. 125. Dê-se ciência às partes, comunique-se à origem e ao Juízo da
Unidade Regional de Execução Fiscal da Comarca de Lages.
ADV: WALDIR WALDAMERI (OAB 2804/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), JACSON MURILO
WALDAMERI (OAB 6848/SC) Processo 0000159-16.2004.8.24.0500
(500.04.000159-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Severina Damo e outros - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Diante da apresentação do
substabelecimento de fl. 310, outorgando ao procurador Jacson Murilo
Waldameri os mesmos poderes para receber e dar quitação conferidos
à substabelecente à fl. 228, conforme procurações de fls. 102-111,
desnecessária a apresentação de novos mandatos pelos credores
originários. Aguarde-se, no mais, o cumprimento das solicitações
formuladas ao Juízo da Execução nos itens 3 e 5 da decisão de fl. 276.
Dê-se ciência às partes.
ADV: FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB 10224/SC) Processo
0001333-55.2007.8.24.0500 (500.07.001333-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Cabral de Oliveira e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento
formulado por Franco Andrei da Silva no qual objetiva a preferência
no pagamento da requisição, por ser portador de doença grave (fls.
202-203). Após decisão de fl. 209, o credor apresentou a documentação
faltante exigida para análise do pleito (fls. 212-216). Para a concessão
do benefício de preferência em razão de doença, consoante dispõe o
§ 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que
o crédito pleiteado possua natureza alimentícia e que o titular seja
portador de doença grave, definida na forma da lei. A Resolução n. 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art.
13 que serão considerados portadores de doenças graves os credores
acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º
da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, cuja
comprovação se dará mediante apresentação de laudo médico oficial,
expedido com base na conclusão da medicina especializada. No caso
concreto, verifica-se que não foi preenchido um dos requisitos exigidos
para concessão do benefício, porquanto as moléstias indicadas no
atestado médico de fl.213, além de não se encontrarem no rol descrito
na apontada Lei, não foram comprovadas por laudo médico oficial.
Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da doença
formulado por Franco Andrei da Silva. Dê-se ciência ao postulante.
ADV: GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 030.472/SC) Processo
0000425-90.2010.8.24.0500 (500.10.000425-9) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Paulo Lopes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Constatado
o depósito de valores pela Municipalidade, consoante certidão de fl.
356, DEFIRO o repasse da importância de R$ 24.615,60 (vinte e quatro
mil seiscentos e quinze reais e sessenta centavos) aos precatórios n.
0003546-97.2008 (parcial) e 2719 TRT (parcial). Por fim, considerando
que o Ente Devedor, permanece em atraso (fl. 356), cumpra-se a parte
final da decisão de fl. 350. Dê-se ciência à Fazenda.
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04 de novembro de 2014
ADV: ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000119146.2010.8.24.0500 (500.10.001191-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Sérgio Mundel Lacerda e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por
Roberto Mundel de Lacerda no qual objetiva a preferência no pagamento
da requisição em razão da idade (fl. 115). A Resolução n. 49/2013-GP,
que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo
12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da
documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos
para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais
sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial
(RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
(CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o
requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado,
além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de
doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua
o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos
exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado
mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto,
não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos
dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da procuração
atualizada datada de até 90 (noventa) dias. Neste contexto, indefiro
o pedido de preferência em razão da idade formulado por Roberto
Mundel de Lacerda, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do
pleito mediante a apresentação da documentação completa. Por fim,
com relação ao petitório de fl. 118 formulado pelo procurador do credor
Sérgio Mundel Lacerda, ressalte-se que, consoante o supramencionado
Manual de Procedimentos do Conselho Nacional de Justiça, é possível
que o requerimento de preferência seja formulado pelo próprio credor,
podendo, inclusive, informar seus dados bancários para pagamento
do referido crédito, conforme formulário disponibilizado pela própria
Corte, haja vista que se trata de direito de ordem personalíssima. Dê-se
ciência aos postulantes.
ADV: RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB 15987/SC), HARRI
KLAIS (OAB 16664/PR), NIVIO EBELE (OAB 11933/SC) Processo
0001585-82.2012.8.24.0500 (500.12.001585-0) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerente: Klais Advocacia, Consultoria Ltda
- Requerido: Município de Guabiruba - Diante do repasse realizado
pelo Ente Devedor, segundo certidão de fl. 87, em cumprimento à
determinação exarada no processo administrativo de sequestro n.
00001889-13.2014, e observada a ordem cronológica de apresentação,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 95.238,63 (noventa
e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 57
relativamente à incidência de imposto de renda. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB 15987/SC),
HARRI KLAIS (OAB 16664/PR), NIVIO EBELE (OAB 11933/SC)
Processo 0001584-97.2012.8.24.0500 (500.12.001584-1) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerente: Tercav Construtora
de Obras Ltda - Requerido: Município de Guabiruba - Diante do
repasse realizado pelo Ente Devedor, segundo certidão de fl. 90, em
cumprimento à determinação exarada no processo administrativo de
sequestro n. 00001889-13.2014, e observada a ordem cronológica de
apresentação, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 500.647,69
(quinhentos mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação de
fl. 65 para transferência do montante para subconta vinculada ao Juízo
da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
ADV: NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB 4636/SC), ROMUALDO
PIETROVSKI (OAB 8267/SC) Processo 0000430-10.2013.8.24.0500
(500.13.000430-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Davi Daniel Rodrigues - Requerido: Município de Itaiópolis
- Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 31,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 77.711,97 (setenta e sete mil
setecentos e onze reais e noventa e sete centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC) Processo 000090041.2013.8.24.0500 (500.13.000900-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Douglas Eduardo Buck Mittelstaedt Requerido: Estado de Santa Catarina - Considerando que houve
manifestação expressa do Juízo da Execução para expedição desta
requisição (fl. 57), encaminhe-se cópia da petição de fls. 66-72 à origem,
a quem competirá analisar o pleito para pagamento do crédito por RPV.
Dê-se ciência ao postulante.
ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC) Processo 000089956.2013.8.24.0500 (500.13.000899-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Osiel Costa Spindola - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Considerando que houve manifestação expressa do
Juízo da Execução para expedição desta requisição, encaminhe-se cópia
da petição de fls. 54-60 à origem, a quem competirá analisar o pleito para
pagamento do crédito por RPV. Dê-se ciência ao postulante.
ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC) Processo 000103031.2013.8.24.0500 (500.13.001030-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Cleiton Krüger - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Considerando que houve manifestação expressa do Juízo da
Execução para expedição desta requisição (fl. 38), encaminhe-se cópia
da petição de fls. 51-57 à origem, a quem competirá analisar o pleito para
pagamento do crédito por RPV. Dê-se ciência ao postulante.
ADV: MÁRIO WILSON DA CRUZ MESQUITA (OAB 9489/SC),
CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB 9209/SC) Processo 000158026.2013.8.24.0500 (500.13.001580-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Carlos César Hoffmann - Requerido: Município
de Gaspar - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em
consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.664,41
(dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240652.2013.8.24.0500 (500.13.002406-1) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Olinda Balbinott Spohr - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a
existência de poderes para tanto (fls.43-45), desconsidere-se a parte final
do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240737.2013.8.24.0500 (500.13.002407-0) - Precatório - Natureza Comum
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13
índice
04 de novembro de 2014
Presidência
- Precatório - Requerente: Lotário Canísio Spohr - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a
existência de poderes para tanto (fls.37-39), desconsidere-se a parte final
do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240822.2013.8.24.0500 (500.13.002408-8) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Lauro Spohr - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
de poderes para tanto (fls.35-37), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 14 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240907.2013.8.24.0500 (500.13.002409-6) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Ludmila Boesing Schneider - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a
existência de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final
do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241089.2013.8.24.0500 (500.13.002410-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Antonio Pedro Schneider - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer
a existência de poderes para tanto (fls. 37-39), desconsidere-se a parte
final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência
às partes e comunique-se à origem.
ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/SC),
JOEL LEANDRO APARECIDO DE SANT`ANA (OAB 13342/
SC), JEAN CARLOS DA SILVA (OAB 25063/SC) Processo 000239353.2013.8.24.0500 (500.13.002393-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Hélio Porto - Requerido: Município de Santo
Amaro da Imperatriz - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 46, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 161.776,16 (cento e sessenta e um mil setecentos e setenta e seis
reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se,
ante ausência dos dados bancários do credor, o comando de fl. 38.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241174.2013.8.24.0500 (500.13.002411-8) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Marly Terezinha Schneider - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer
a existência de poderes para tanto (fls. 37-39), desconsidere-se a parte
final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência
às partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241259.2013.8.24.0500 (500.13.002412-6) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Ermídio Piccoli - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241344.2013.8.24.0500 (500.13.002413-4) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerente: Balduíno Bressanelli - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer
a existência de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte
final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência
às partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000238224.2013.8.24.0500 (500.13.002382-0) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Vilmor Paulo Boesing Schneider - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer
a existência de poderes para tanto (fls. 37-39), desconsidere-se a parte
final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência
às partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000238491.2013.8.24.0500 (500.13.002384-7) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Nelson dos Santos - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000238661.2013.8.24.0500 (500.13.002386-3) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Anildo dos Santos - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
1ª Vice-Presidência
de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000239790.2013.8.24.0500 (500.13.002397-9) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Angela Marina Malinverni Piccoli - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando
a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que
autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer
a existência de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte
final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência
às partes e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000239608.2013.8.24.0500 (500.13.002396-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Pedro Piccoli - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
de poderes para tanto (fls. 32-34), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 12 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241514.2013.8.24.0500 (500.13.002415-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Gotardo Piccoli - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241696.2013.8.24.0500 (500.13.002416-9) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Lucia Maria Piccoli - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou
o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência
de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do
comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB 17766/SC),
FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC) Processo 000235422.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Santina Edite Sirino - Requerido: Município de Chapecó
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da
Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Chapecó,
extraída dos autos da ação de execução n. 0005134-28.2011.8.24.0018/01
promovida por Santina Edite Sirino contra o Município de Chapecó.
Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000040939.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JAMILTO
COLONETTI (OAB 16158/SC) Processo 0002356-89.2014.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Márcio dos
Anjos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Promovase o cancelamento do presente precatório e junte-se a requisição de fls.
1-2 nos autos n. 0001968-89.2014.8.24.0500, considerando que não se
trata de nova requisição, mas apenas de retificação da anteriormente
expedida. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JAMILTO
COLONETTI (OAB 16158/SC) Processo 0002357-74.2014.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jamilto
Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Promova-se o cancelamento do presente precatório e junte-se a requisição
de fls. 1-2 nos autos n. 0001969-74.2014.8.24.0500, considerando que não
se trata de nova requisição, mas apenas de retificação da anteriormente
expedida. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Após,
arquivem-se.
1ª Vice-Presidência
Portaria
PORTARIA GVP N. 12, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.
Homologa a desistência de membros da Comissão do Concurso de
Ingresso, por provimento ou remoção, na Atividade Notarial e de
Registro do Estado de Santa Catarina e designa outros em substituição.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE INGRESSO,
POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL
E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições, e, com fundamento no art. 1°, § 1º, da Resolução
n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e no art. 3º, caput, da
Resolução n. 1/2012-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Aceitar os pedidos formulados pelos Excelentíssimos Juízes
de Direito Doutores Paulo Marcos de Farias e Paulo Ricardo Bruschi,
dispensando-os da Comissão do Concurso para Ingresso, por
provimento ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro deste
Estado, deflagrado pelo Edital n. 346/2011, alterado pelo Edital n.
176/2012.
Art. 2º Designar em substituição os Excelentíssimos Juiz de Direito
de Segundo Grau Gerson Cherem II e Juiz de Direito Luis Francisco
Delpizzo Miranda.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORRES MARQUES
Presidente da Comissão do Concurso
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.085454-8/0002.00, de
Balneário Piçarras
Recorrente: Maristela Yared
Advogado: Dr. Salim Yared Filho (34197PR)
Recorrida: Zilma Medeiros Kirsten
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
15
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Advogadas: Drs. Danielle Pelicioli Sartori Lopes Teixeira (14914/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Maristela Yared, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 1.196, 1.199, 1.238, do CC; e 535, I e
II, 1.046, §§§ 1º, 2º e 3º, 1.047, I e II, 1.048, 1.049, 1.050, §§§ 1º, 2º
e 3º e 1.051, todos do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça no
que concerne ao art. 535, I e II, do CPC. É cediço que o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados
pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários
para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento.
Nos presentes autos, é possível verificar que esta Corte de Justiça
resolveu a matéria posta em lide de modo suficiente e fundamentado,
não ensejando qualquer dos vícios constantes no referido dispositivo
infraconstitucional.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
- [...] Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o
Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a
respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer
uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda
que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Com relação à suscitada afronta aos arts. 1.196, 1.199, 1.238, do CC;
e 1.046, §§§ 1º, 2º e 3º, 1.047, I e II, 1.048, 1.049, 1.050, §§§ 1º, 2º e
3º e 1.051, todos do CPC, o apelo especial não reúne condições de ser
admitido, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação dos
dispositivos infraconstitucionais supracitados, pretende rediscutir o
mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos
fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Com efeito, a alteração do decisum hostilizado, que concluiu pela
carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse
de agir, porquanto “não demonstrada sumariamente a condição de
possuidora da terceira embargante, bem como inexistente ato de
constrição judicial” (fl. 337), ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento
do substrato fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO
DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS APREENDIDOS.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que não fora comprovada a posse e propriedade dos bens
apreendidos. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da
Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 236.729/SC,
Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 17-9-2013).
- PROCESSO CIVIL - AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
ESPECIAL - [...] EMBARGOS DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO
DE POSSE DE IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ
[...] Inviável a análise da legitimidade da empresa Parthenon Construções
LTDA, segunda recorrente, ajuizar embargos de terceiros, quando o
tribunal de origem, com base na prova contida nos autos, concluiu
pela ilegitimidade da parte interessada. Aplicação da Súmula 7/STJ.
[...] (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.194.444/SC, Rela. Mina. Eliana
Calmon, j. 18-6-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.085454-8/0003.00,
de Balneário Piçarras
Recorrente: Maristela Yared
Advogado: Dr. Salim Yared Filho (34197PR)
Recorrida: Zilma Medeiros Kirsten
Advogadas: Drs. Danielle Pelicioli Sartori Lopes Teixeira (14914/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maristela Yared,
com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV,
XXXVII, LVI, LV, LVI, LXXVIII, 37, caput e 93, IX, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto
ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja,
a arguição formal e fundamentada, em preliminar, da repercussão geral
da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme
exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC.
Cumpre observar que a parte recorrente limitou-se a consignar na peça
de interposição do recurso extraordinário, in verbis: “[...] com preliminar
formal no ARTIGO 5º, XXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cuja
violação do preceito Constitucional causa repercussão geral jurídica
[...]”, sem discorrer de forma fundamentada a respeito da questão
em debate (fl. 428 – grifo no original).
Como é cediço, “a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário,
de existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre
seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art.
543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327,
§ 1º, do RISTF” (Segunda Turma, RE 806096 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 25-6-2014).
Sobre o assunto:
- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta
não for suficientemente fundamentada. (Primeira Turma, rel. Min.
Luiz Fux, ARE n. 656.354 ED, j. 7-2-2012).
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput,
do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda
Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de
repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica
às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] (Tribunal Pleno, ARE n.
683763 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28-8-2014 – grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059159-1/0002.00, de Gaspar
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outros
Recorrido: Jean Carlos Maya
Advogados: Drs. Guilherme Carpenedo Martins Netto (30951/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III,
alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do
disposto na Súmula 187 do STJ.
No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas
judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto
na Resolução n. 4, de 1º-2-2013, vigente à época da interposição
do reclamo, as quais deveriam ser recolhidas por meio de Guia de
Recolhimento da União – GRU, sob o Código de Recolhimento n.
18832-8, a tanto não se prestando o documento de fl. 192, porquanto
indica o Código de Recolhimento n. 18854-9.
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior:
- Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não
foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento.
In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC, in verbis:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas
judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução
STJ n.º 4/2013, vigente à época da interposição do recurso, a qual
dispõe que as custas judiciais serão pagas mediante o Código de
Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001”
(Grifos nossos).
De fato, a parte fez a indicação errônea do “Código de Recolhimento”
na suposta guia (Código 18854-9; fls. 208/209).
Este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo
- consistente na indicação errônea do Código de Recolhimento -, no
ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção,
sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4ª
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013,
nego seguimento ao recurso. (Decisão monocrática, REsp n. 1.471.269/
DF, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19-8-2014)
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O artigo 7º da Resolução 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça,
vigente à época da interposição deste apelo, determina que os valores
constantes da tabela de pagamento das custas judiciais devem ser
recolhidos mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União - GRU, com o Código de Recolhimento nº 18832-8.
2. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses
de recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não
houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais
exigidas (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 390.976/MG, rel. Min. Raul
Araújo, j. 22-10-2013).
- [...] É ônus da parte recorrente o correto preenchimento da Guia de
Recolhimento da União - GRU, destinada ao pagamento das custas
judiciais dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, com a
indicação do número do processo a que se refere, além dos respectivos
códigos identificadores, sob pena de deserção. Precedentes. (4ª Turma,
AgRg no Ag n. 1.345.817/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22-4-2014)
(sublinhou-se)
- [...] O número de referência, o código de recolhimento e outras
informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de
fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito
determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade
gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 474.678/BA, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 3-4-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009287-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Gilvã Guimarães da Silva
Advogado: Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC)
Recorrido: Valdomiro dos Santos
Advogados: Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gilvã Guimarães da Silva,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 132 e 927 do CPC; bem como
divergência jurisprudencial no tocante à configuração de esbulho
possessório, nos casos em que o comprador permanece na posse do
bem, após a ocorrência de rescisão de contrato de compra e venda.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial, por suposta infringência ao art. 927 do CPC e dissídio
jurisprudencial respectivo, não merece ser admitido, por esbarrar no
conteúdo do enunciado da Súmula 7 do STJ.
É que o acórdão recorrido baseou-se nos elementos fático-probatórios
para conferir a proteção possessória à parte recorrida, conforme
assentado pela Câmara Julgadora (fls. 208-209), in verbis:
[...] A tese defensiva está basicamente centrada na rescisão do aludido
negócio, que culminou com a alienação do terreno ao requerido, o
que legitimaria a posse deste. Sucede que não é possível extrair do
autuado que a compra, de fato, foi desfeita, fato que tornaria injusta
a posse do demandante.
[...]
Assim, não demonstrada satisfatoriamente a rescisão do negócio e a
devolução da posse ao proprietário anterior, não vejo como acolher
a tese defensiva no sentido de que o réu obteve o consentimento do
antigo possuidor do imóvel para exercer atos de posse.
E se o autor estava na posse do imóvel, amparado no contrato de
compra e venda firmado com Volmar, fato este notório entre os
moradores daquele loteamento, consoante afirmado pela testemunha
Luiz Henrique Voltolini (fls. 110), parece evidente que o muro
edificado pelo acionado molestou a posse legitimamente exercida
pelo demandante, caracterizando o esbulho. (sublinhou-se)
Colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA
DE ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame
de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). [...] (4ª T., AgRg no AREsp
n. 72.600/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 5-8-2014).
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. [...]. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (3ª T., AgRg no Ag
1.399.136/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-4-2013).
Por fim, no concernente ao aventado desrespeito ao art. 132 do CPC, o
julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência da c. Corte
Superior, atraindo, neste contexto, a Súmula 83 daquele Areópago.
Nessa vereda:
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ NATURAL. SENTENÇA
PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE
PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO
CARACTERIZADA. CPC, ART. 132. PRINCÍPIO QUE NÃO É
ABSOLUTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 231.405/
RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-8-2013). (sublinhou-se)
- PROCESSUAL CIVIL. [...] PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga o princípio
da identidade física do juiz quando a substituição é legal e não há
prejuízo decorrente da prolação de sentença por magistrado diverso
do que presidiu a instrução processual. [...] (2ª T., Resp n. 1.173.909/
PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6-4-2010). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059191-7/0002.00, de Lages
Recorrentes: P. S. S. e outro
Advogados: Drs. André de Almeida Rodrigues (164322/SP) e outro
Recorrido: A. A. da S.
Advogados: Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por P. S. S. e Á. M. C., com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 945 do CC/02; e 125, I, 332,
e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante
ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos
(arts. 944 e 945 do CC/02).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação ao aventado desrespeito ao art. 535, II, do CPC, o recurso
não prospera, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, que se manifestou sobre todas as questões a respeito
das quais necessitava emitir juízo de valor.
A propósito:
- 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide
foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões
postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer
vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
[...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014).
- 2. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos
declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC,
ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão,
contradição e/ou obscuridade [...] (AgRg no AREsp 45.226/RS, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 09/12/2011) (Decisão monocrática, EDcl no AREsp n. 221950,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-2-2014) (sublinhou-se).
Tocante aos arts. 125, I, e 332 do CPC, relacionados à valoração
da prova, devido processo legal e tratamento igualitário das partes
no âmbito processual, o reclamo esbarra na Súmula 7 do STJ, pois
o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, o
revolvimento do substrato probatório, o quer se mostra vedado na
via eleita.
De mais a mais, “Também não pode ser analisado o suposto maltrato
aos artigos 20 e 125, I, do CPC, pois se pretende com essas normas a
discussão dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade
[...]” (2ª Turma, REsp 573.302/SC, Rel. Ministro Castro Meira, julgado
em 18/04/2006) (grifei)
No que pertine à alegada violação ao art. 945 do CC/02, não se abre
a via excepcional aos recorrentes, por esbarrar no óbice do verbete
da Súmula 7 da Corte Superior.
Isso porque, a Câmara Julgadora, ao afastar a culpa concorrente
do recorrido, assentou-se no substrato fático-probatório dos autos,
mormente no laudo pericial:
Não prospera, igualmente, a alegação de uso, pelo autor, de uma
dosagem do medicamento muito superior à prescrita, ante a absoluta
falta de prova a respeito, ônus do qual não se desincumbiram os
demandados, na conformidade do inciso II do artigo 333 do CPC.
De mais a mais, dimana do laudo pericial que ‘o paciente usou a
dosagem prescrita pelo seu médico’ e ‘este medicamento TRIMIX
(...) tem um efeito muito potente, que pode causar priapismo, sempre
em qualquer dosagem.’ (fl. 359-grifei).
Tampouco merece crédito, pois efetivamente não passa de mera
especulação, como acentuado na sentença, a alegação de demora do
demandante na procura de atendimento para o priapismo, pois não
só as provas, como a própria realidade fática do caso, fornecem a
necessária certeza quanto à pronta ação do autor quando açoitado
pelo mal de que se viu acometido.
Convenhamos, como informado pelo médico perito, no ‘quadro de
priapismo, a dor é muito grande, muito intensa, difícil um homem
aguentar sem procurar o recurso médico’. Esta constatação aliada
à completa ausência de provas em sentido contrário indica, com
segurança, que o autor certamente envidou todos os esforços para, o
mais rapidamente possível, acabar com a prolongada e dolorosa ereção.
De fato, além de o demandante ter posto em prática todas as alternativas
que os próprios demandados recomendaram - vide instruções
fornecidas pelo próprio método Boston Medical Group (fl. 18) -, e
vê-las impotentes, uma a uma, à solução do priapismo, acabou por ser
internado na emergência do hospital de Lages, onde foi atendido por
especialista em urologia, o qual, mesmo aplicando a técnica adequada,
como reconheceu o perito judicial (fl. 263), igualmente não conseguiu
reverter a situação.
Tenho, outrossim, como deveras questionáveis os suso descritos
procedimentos recomendados pelos demandados nas instruções de
fl. 18, eis que, como assinalou o perito, ‘(...) o paciente tem o tempo
de no máximo 3 horas para reverter o priapismo, pois senão corre
o risco de haver destruição do corpo cavernoso e em consequência
acarretando disfunção erétil’ (fl. 280).
Enfim, segundo esses densos e por isto mesmo convincentes elementos
de prova coligidos aos presentes autos, reputo caracterizado o ato ilícito,
pelo que a obrigação de indenizar revela-se inarredável, dado que o
médico e a clínica agiram com inescondíveis imprudência, negligência
e imperícia na prática profissional que engendraram, sendo, pois,
os responsáveis pelo indesejado quadro de priapismo que ensejou,
desafortunadamente, a impotência sexual permanente do autor da
demanda reparatória focalizada. (fls. 617-618) (sublinhou-se)
Derruir tais premissas demandaria a reapreciação dos elementos fáticosprobatórios colacionados aos autos, expediente defeso em sede de
recurso especial. Nessa vereda: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel.
Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011).
Outrossim, a mesma orientação deve ser adotada no que toca ao
apontado dissídio pretoriano, porquanto a decisão profligada lastreouse no arcabouço fático-probatório dos autos para emitir juízo de
valor acerca da questão (quantum indenizatório), sendo inviável, em
sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato, nos termos
da Súmula 7 do c. STJ.
Nesse sentido:
3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão
impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório,
necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e
nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 129.166/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-4-2013).
Destaca-se que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais/
estéticos somente é viável nas hipóteses em que este se mostrar irrisório
ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela.
Nesse norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na via especial, a revisão do valor da indenização apenas é possível
quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 472.280/CE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em 24/06/2014)
Ainda, convém lembrar que, “em se tratando de valor da indenização
por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base
na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
serão sempre distintos. Precedente. (AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator
o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.5.2010)”
(Decisão monocrática, AREsp n. 456.559, rel. Min. Raul Araújo, j.
17-2-2014)
Por fim, destaca-se que malgrado aleguem os recorrentes que o recurso
especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim
a correta valoração das provas existentes nos autos (fl. 647, item VI),
a pretensão não merece guarida, pois, consoante o c. STJ:
Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova
refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei
que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio
ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito,
passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova
implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se
eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de
revisão, no Recurso Especial. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 363.068
/ GO, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 8-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.072526-7/0003.00,
de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrente: Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis
Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Recorrida: Andréa Carla Lavareda Leite
Advogado: Dr. Pedro Augusto Lemos Carcereri (10454/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Hospitalar São
Francisco de Assis, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art.
620 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no que tange à
necessidade de a execução se processar de maneira menos onerosa
ao devedor.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa à
modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de
execução de sentença, devendo ser processado.
Sobre o tema:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART.
542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO [...] 1. Afasta-se o caráter
retido do recurso especial interposto em agravo de instrumento, por
sua vez interposto em execução de título judicial, nos termos do art.
542, § 3º, do CPC, a contrario sensu. (2ª Turma, REsp n. 1.336.089/
RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9-10-2012)
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O apelo especial, quanto à alegada violação ao art. 620 do CPC, não
merece ser admitido, por óbice da Súmula 7 do c. STJ, pois, para
aferir se a execução deveria se processar de forma menos onerosa ao
devedor, seria necessária a reapreciação do substrato fático-probatório
dos autos, expediente defeso em sede de recurso especial.
É da jurisprudência:
- [...] 4. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 620 do CPC) exige, em regra, reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 108.562/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-10-2012).
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. NUMERÁRIO EM CONTA. MENOR ONEROSIDADE.
PRINCÍPIO. ARTIGOS 620 E 655, DO CPC. VIOLAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7, STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É da jurisprudência desta Corte Superior que, ainda antes das
disposições introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo
Civil, a penhora de dinheiro não ofende, por si só, a garantia da
menor onerosidade ao devedor na execução, questão cujo reexame,
outrossim, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.
[...] (4ª Turma, AgRg no Ag 691.307/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 2-8-2012).
Por fim, ressalto que a parte recorrente, para fins de reforma do julgado
recorrido, afirma ser entidade beneficiente que presta atendimento
médico-hospitalar, tendo recursos escassos para atendimento de sua
clientela.
Assim, não há impugnação específica quanto a utilização da sistemática
inerente ao BACEN JUD, nem se defende que tal medida seja precedida
da tentativa de constrição de outros bens (esgotamento das buscas
extrajudiciais), o que afasta a incidência do Tema 219 e a consequente
aplicação da sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.030160-3/0001.01, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Recorridos: Edson Fernando Ávila e outro
Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
Interessada: Planel Engenharia e Construções Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto
em 22-4-2014 (fl. 346), ou seja, antes da publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos por Edson Fernando Ávila e
Laura Maria Ulyssea Ávila, a qual foi veiculada no DJe n. 1.920,
precisamente em 25-7-2014 (fl. 366).
Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido
o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos
aclaratórios pendiam de publicação.
Deste modo, competia à recorrente ratificar o reclamo anteriormente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
interposto, inclusive com acréscimo nas suas razões, ante a aplicação,
no caso concreto, de efeitos infringentes aos embargos, a teor do
disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.045532-2/0001.01, de Itapema
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Recorrida: Massi Transportes Ltda Me
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos
(fls. 509 e 511).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015233-3/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Diogo Gastaldi
Advogados: Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 160, I, 267, VI, e 333, I, do CPC; 186, 188, I, 844, 944, caput e
parágrafo único, e 953, parágrafo único, do CC, bem como divergência
jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título
de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, em relação à pretensa ofensa ao art. 160, I, do CPC,
infere-se que a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade
ao mencionado dispositivo, sem especificar precisamente de que
forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a
exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do
STF, por analogia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido
violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...] (3ª Turma, AgRg
no AREsp n. 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
Por outro lado, o apelo especial não merece ascender, pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, quanto à alegada afronta aos arts. 267,
VI, e 333, I, do CPC; 186, 188, I, 844, 944, caput e parágrafo único,
e 953, parágrafo único, do CC, bem como em relação à divergência
jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título
de danos morais, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o
entendimento da Corte Superior no sentido de que a indevida inscrição
de gravame no registro de veículo gera dano moral, amparou-se no
acervo fático-probatório da demanda para concluir pela legitimidade
passiva ad causam e pela responsabilidade civil da recorrente, bem
como pela existência de dano moral indenizável e respectivo montante
arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da
matéria de fato.
Nesse sentido, os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em relação à responsabilidade do agravante, o col. Tribunal a quo, à luz
dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fáticoprobatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dever de
indenizar em razão dos danos morais suportados pelo agravado
em decorrência do gravame indevido de seu veículo, nestes termos
consignando:
[...]
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em
que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral
decorrente da realização pela agravante de contrato de leasing com
terceiro, sem conhecimento do agravado, e do qual decorreu o gravame
indevido do seu veículo (Decisão monocrática, AREsp n. 468.954/
SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 12-6-2014).
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. GRAVAME NA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO NULO. VALOR. MANUTENÇÃO. I. A indevida
inserção de gravame na documentação de veículo em virtude de
contrato nulo gera o direito a indenização por dano moral, porém o
valor do ressarcimento, dado o potencial ofensivo e a repercussão,
foi fixado em patamar razoável, não se justificando a excepcional
intervenção do STJ a respeito para diminuir a verba. II. Recurso
especial não conhecido (4ª Turma, REsp n. 1.004.477/ES, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 12-6-2008).
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da legitimidade
e da responsabilidade, decorreu de convicção formada em face dos
elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento
do recurso por ambas alíneas do dispositivo constitucional (4ª Turma,
AgRg no Ag n. 1.403.694/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 168-2011) (sublinhou-se).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.073310-9/0001.01, de Capivari de Baixo
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada: Cenira Ramos de Souza
Advogado: Dr. Leandro Mendes da Silva (32766/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento contra a decisão que negou seguimento
ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 181-182).
Embora o reclamo tenha se amparado no art. 524, c/c art. 558,
ambos do CPC, observa-se que foi protocolizado dentro do prazo
previsto no caput do art. 544 do CPC e é dirigido ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.042066-9/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Arnoldo Avancini
Advogadas: Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Arnoldo Avancini, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 557, caput, do CPC; 186, 422 e 927
do CC; 39, IV, do CDC; 2º, 4º, § 1º, e 5º, todos do Estatuto do Idoso.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não deve ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional no que se refere à suposta afronta ao art. 557, caput,
do CPC, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o julgamento
monocrático pelo relator do apelo é providência decorrente da
“alteração introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação
ao mencionado artigo, conferiu ao relator a possibilidade de decidir
monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da
celeridade processual (Decisão monocrática, AREsp n. 513.028/SC,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p. 22-8-2014).
E acrescenta o relator que, “No caso presente, a opção pelo julgamento
singular não resultou em nenhum prejuízo ao recorrente, pois, com
a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer
a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no
recurso de apelação, o que supera eventual violação do artigo 557 do
Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência desta Corte”.
Por outro lado, o apelo nobre não reúne condições de ascender pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional no que se refere à suposta
violação aos arts. 186, 422 e 927 do CC; 39, IV, do CDC; 2º, 4º, § 1º,
e 5º, todos do Estatuto do Idoso, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
Assim se afirma porque o acórdão objurgado amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
inocorrência de dano moral indenizável, sendo inviável, em sede de
recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Consoante a remansosa jurisprudência da egrégia Corte Superior “em
âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da
Súmula desta Corte [...] (AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011)” (Decisão
monocrática, AREsp n. 404.650, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24-9-2013).
A propósito, cita-se decisão recente do colendo Superior Tribunal de
Justiça em caso análogo:
[...] Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fáticoprobatório dos autos, julgou nos seguintes termos:
2.3.1) Dos danos morais.
O dano extrapatrimonial constitucionalmente previsto nos incisos V e
X do art. 5º da Carta Magna, decorrente de moléstia grave que fere os
valores fundamentais inerentes à sua personalidade (honra subjetiva) ou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
21
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
aqueles socialmente reconhecidos (honra objetiva), são exteriorizados
pela dor, angústia, sofrimento, desprestígio, desconsideração social,
descrédito ã reputação e humilhação que possam acarretar em
desiquilíbrio da normalidade psíquica ou em desgaste psicológico.
(...)
Portanto, a configuração do dano extrapatrimonial constitucionalmente
assegurado exige que a ofensa seja suficiente a molestar sobremaneira a
honra psíquica do indivíduo e, por isso, meros dissabores do cotidiano
não podem ascender ao patamar de dano moral indenizável.
Vislumbra-se que o ato ilícito que supostamente ensejou a ocorrência
de dano moral ao apelante é proveniente de inadimplemento contratual
- não envio do boleto para quitação antecipada do contrato no prazo
de 5 dias - que, segundo a jurisprudência pátria, é insuscetível de
ocasionar dano moral, mormente que inerente a vida em sociedade
e, por isso, não indenizável.
(...)
Todos os argumentos táticos que deram sustentáculo a pretensão
indenizatória extrapatrimonial não rompem com a barreira do mero
dissabor cotidiano.
O rompimento da tranqüilidade é afeto àquele que se dispõe a se
submeter a uma relação contratual, mormente que deve estar dotado
de ciência inequívoca da probabilidade de percausos oriundos da
transação bancária. Circunstância que não extrapola o mero dissabor
cotidiano daquele que vive em sociedade.
Por fim, a subjetividade pessoal não pode ser utilizada como critério
para configuração do dano moral, mormente que o ingresso na “melhor
idade” não torna sensível a honra subjetiva do indivíduo ao ponto
de admitir que um simples aborrecimento contratual cotidiano possa
acarretar uma indenização pecuniária (fls. 186/188).
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg.
Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fáticoprobatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório
por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma
terceira instância recursal.
No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
[...] Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (Decisão
monocrática, AREsp n. 584.760/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe
de 7-10-2014 – sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082727-9/0001.00, de Joaçaba
Recorrentes: E. B. e outro
Advogado: Dr. Jean Carlos Simianco (20001/SC)
Recorrida: J. S. B.
Advogado: Dr. Márcio Antônio Lovato (11869/SC)
Recorrida: A. V. B.
Advogada: Dra. Elaine Cristina Dias da Costa (31276/SC)
Recorridos: M. S/A I. e C. e outros
Advogados: Drs. Celso Meira Júnior (8635/SC) e outros
Interessados: I. V. LTDA e outro
Interessado: G. A. B.
Advogada: Dra. Elisabete Margot Vieira (18669/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por E. B. e C. B., com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação ao art. 1.132 do CC/1916, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à desnecessidade de prova do prejuízo dos
demais herdeiros como requisito para a declaração de nulidade da
venda de ascendente a descendente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não reúne condições de ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ.
É que a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, ao reconhecer que a
venda de ascendente a descendente configura ato anulável, dependente
de prova do prejuízo aos demais descendentes, decidiu em consonância
com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados:
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE, AINDA
QUE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. [...]
1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável,
ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição
reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes. [...]
(4ª Turma, EDcl no REsp n. 1.198.907/RS, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 9-9-2014).
- Quanto à suposta contrariedade ao art. 496 do CC/2002, a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
pacífica ao afirmar que, para a anulação da venda de ascendente para
descendente sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração
de prejuízo pela parte interessada. Incidente, portanto, a Súmula n.
83/STJ. Nesse sentido:
‘DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS
DA ANULAÇÃO PRESENTES.
1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário,
a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime
originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável.
Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código
Civil (CC/2002, art. 496).
2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato
de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento
de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de
simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente,
e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010)’ (Decisão monocrática, AREsp
n. 15.537/PA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 2-9-2014 – grifei).
- A venda de ascendente a descendente configura ato anulável,
insuscetível de ter seu vício reconhecido ex officio. Jurisprudência
atual desta Corte. (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.153.723/GO, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2012).
- [...] Alinhado ao entendimento do STJ, o Tribunal de origem analisou
as questões em conformidade com a Súmula 83/STJ. Na presente
hipótese, o TJ/SP, soberano quanto às questões fáticas, confirmara
entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de inexistência de
simulação e de prejuízo ao recorrente, situações estas necessárias para
a decretação de nulidade do negócio jurídico. Inexistentes na presente
situação, o entendimento do TJ/SP encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte (Decisão monocrática, REsp n. 1445730/
SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, p. 20-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002808-7/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Juliano Arruda
Advogados: Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro
Recorrido: Júlio Cesar Mathes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Arruda, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação ao art. 500 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial merece ascender quanto à alegada violação ao
art. 500 do CPC, pois observa-se que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão recorrida
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte
recorrente é beneficiária da justiça gratuita; e o subscritor das razões
está devidamente habilitado nos autos.
A respeito, já decidiu o c. STJ:
- Razão assiste à recorrente quando afirma que não é necessária
a identidade entre a matéria suscitada no recurso adesivo e os
fundamentos da apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça
já assentou entendimento de que a subordinação do recurso adesivo
ao principal prevista no artigo 500 do CPC não se refere ao mérito
dos recursos, ou seja, não é necessário que haja correlação temática
para o conhecimento do recurso adesivo (Decisão Monocrática, REsp
n. 992.952/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 15-3-2013, j. 12-3-2013).
- A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação
temática com a do principal. Precedentes. (REsp 591.691/BA,
19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgado em
24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em
07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em
16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em
02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43) (1ª Turma, REsp n. 1.033.844/SC,
rel. Min. Luiz Fux, j. 28-4-2009).
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.084544-6/0002.00, de
Papanduva
Recorrente: Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda
Advogados: Drs. Otto Steiner Junior (45316/SP) e outro
Recorrido: Amarildo Grein
Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fibra Asset Management
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 476 do CC; 128 do CPC; e à Súmula 381
do STJ; bem como divergência jurisprudencial no tocante à cláusula
de variação cambial em contrato de arrendamento mercantil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não deve ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, quanto à suposta ofensa ao art. 476 do CC, por óbice
da Súmula 7 do STJ, porquanto a decisão recorrida amparou-se no
acervo fático-probatório da causa para emitir juízo de valor acerca
da impossibilidade de reconhecimento de exceção do contrato não
cumprido, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
da matéria de fato.
Convém trazer à colação trecho do acórdão hostilizado:
[...] Entretanto, ao revés do argumentado pela requerida apelante,
restou demonstrado que o débito já fora regularmente quitado.
Diante dos comprovantes de pagamentos apresentados pelo autor
apelado, os quais deram amparo à pretensão exordial (art. 333, I,
do CPC), restava à requerida apelante apresentar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos (art. 333, II, do CPC).
Contudo, quedou-se inerte sustentando, sem nada provar, sobre eventual
existência de saldo remanescente (fls. 241-242).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do c. STJ:
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas
produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor
da Súmula 7 deste Tribunal (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.702/
MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014).
- Concluindo o Tribunal a quo pela ausência de prova de inexecução
do contrato, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7, da Súmula (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 204.446/
SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 19-2-2013).
Em relação à apontada afronta ao art. 128 do CPC, a insurgência
não merece ascender por incidência da Súmula 282 do STF, aplicável
por analogia, haja vista que o decisum objurgado não exerceu juízo
de valor acerca deste dispositivo. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Sobre o assunto:
[...] 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado
como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido
e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese
defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se
extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única
forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (2ª
Turma, AgRg no AREsp n. 275.203/CE, Rela. Mina. Eliana Calmon,
j. 17-10-2013).
Outrossim, no que tange ao suscitado dissenso pretoriano, a insurgência
esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a eg. Quinta Câmara de
Direito Comercial coadunou-se com o entendimento da colenda Corte
Superior, segundo o qual é “da arrendante o ônus da prova da captação
de recursos do exterior, nos contratos de arrendamento mercantil que
se utilizam da variação cambial como critério de reajuste” (3ª Turma,
AgRg no REsp n. 883.202/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 23-4-2013). Ademais, o Colegiado constatou, a partir da análise do
conjunto probatório dos autos, que “o banco apelante não trouxe
em nenhum momento a prova da captação dos recursos no exterior
[...]” (fls. 269-270). Rever a conclusão a que chegou o Órgão Julgador
demandaria, portanto, o reexame de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXADOR. DÓLAR. PROVA
DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR. ACÓRDÃO
FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os contratos de arrendamento mercantil podem adotar a variação
cambial como critério de reajuste desde que demonstrada pela
instituição arrendante a captação de recursos provenientes do exterior,
nos termos do art. 6º da Lei nº 8.880/94.
2. Consignando a Corte de origem que não houve comprovação da
tomada de recursos externos para a formalização do contrato de
leasing, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no
apelo extremo exigiria o reexame de matéria fática por parte desta
Corte, procedimento vedado na estreita via do recurso especial ante
a incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n.
952.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7-3-2013).
Por último, no tocante à alegada afronta à Súmula 381 do STJ, o
reclamo tem sua admissibilidade vedada, pois, conforme jurisprudência
pacífica da Corte Superior, “é inviável o conhecimento de recurso
especial fundado em violação de enunciados contidos nas Súmulas dos
Tribunais, na medida em que tais verbetes não equivalem a dispositivo
de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, a, da Constituição
Federal” (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.090.627/RS, rela. Mina.
Denise Arruda, j. 15-12-2009).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
23
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04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.060722-4/0003.01, de Camboriú
Agravante: Auto Posto Emerson Ltda
Advogados: Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro
Agravado: Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo Ltda
Advogados: Drs. João Thiago Fillus (23206/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Emerson Ltda, com
fulcro no art. 544 do CPC, contra o despacho de fls. 357-358, que
inadmitiu o recurso extraordinário.
Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
que, à vista do decidido no RE n. 748.371 (Tema 660), determinou o
retorno a este Tribunal de Justiça para fins do disposto no art. 543-B
do CPC (fl. 427).
Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu a ausência de repercussão
geral da matéria em debate (cerceamento de defesa), consoante os
termos da seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.
748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
AI n. 758.505/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26-3-2010).
Por outro lado, em se tratando de agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, cuja matéria teve a repercussão
geral negada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o disposto no
art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, in verbis:
§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B,
§2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º (grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 543-B, § 3º, do CPC, e 328-A, §
1º, do Regimento Interno do STF, julgo prejudicado o agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.024138-6/0001.01, de Santa Cecília
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Recorrido: Jonas Alves
Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 51, IV, do CDC; e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros
remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em razão da multiplicidade de recursos especiais que versam sobre
contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
submeteu o Recurso Especial n. 1.061.530/RS ao procedimento
estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil (Temas 24,
25, 26 e 27), a fim de uniformizar, de acordo com a sua jurisprudência,
as seguintes questões: juros remuneratórios, configuração da mora,
juros moratórios, inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes
e disposições de ofício.
No tocante aos juros remuneratórios, o STJ sedimentou:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, REsp n.
1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
No caso vertente, o acórdão objurgado, em tese, não está em harmonia
com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de considerar válida
a taxa de juros remuneratórios pactuada, exceto quando cabalmente
demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado,
com supedâneo nas peculiaridades do caso em concreto.
Todavia, o acórdão objurgado limitou os juros remuneratórios
contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em razão de
serem superiores a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades
que evidenciem desvantagem exagerada.
Com efeito, na hipótese em tela os juros foram pactuados em 31,34%
ao ano (fl. 14.v), e o decisum hostilizado aponta que a taxa média
de mercado para a época da contratação era de 25,19% ao ano (fl.
200), havendo, portanto, diferença de apenas 6,15 pontos percentuais
entre elas.
A propósito, colaciona-se excerto do acórdão que julgou o recurso
representativo da controvérsia:
[...]
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma,
minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,
Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o
que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do
caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
(2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 2210-2008).
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 24, 25, 26
e 27, determino o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara
de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
24
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04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102798-4/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrida: Juliana Rocha Vitorino
Advogado: Dr. Filipe Barchinski da Silva (25866/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 51, IV, do CDC; 23 do Estatuto
da OAB; 21, caput, do CPC; e 368 do CC; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios e à
compensação dos honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo
previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam
sobre a legalidade da cobranças de juros remuneratórios devidos
em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou
a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual
a ser observado.
A orientação do STJ restou assim sedimentada:
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações
da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção
para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados (2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010).
Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do art. 105, III, da CF (art. 51, IV, do CDC e respectivo dissenso
pretoriano), pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sobre a matéria, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. [...]
1.- É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios
devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da
espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada,
pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos
autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito [...]
(3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.376.256/RS, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 27-8-2013).
- [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE
JUROS REMUNERATÓRIAS NÃO PACTUADAS. LIMITAÇÃO
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] 2. Não havendo pacto de
juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito, deve incidir a
taxa média de mercado.[...] (3ª Turma, EDcl no AREsp n. 201.083/
MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13-8-2013).
Desse modo, o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às
taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen (fls. 226-230), alinhouse ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento
dos recursos representativos da controvérsia (Recursos Especiais ns.
1.112.879/PR e 1.112.880/PR).
Sob outro enfoque, sabe-se que a colenda Corte Superior também
firmou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no
tocante à compensação dos honorários advocatícios nos casos de
sucumbência recíproca, tendo sedimentado a seguinte orientação:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...]
“1. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.” (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004,
DJ 22/11/2004)
2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios,
dispõe, como regra geral, que: “Art. 20. A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria.” “Art. 21. Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que,
in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados
por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência.”
4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba
honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida
no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na
hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma
do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ.
5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do
Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e
saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo
do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu
cliente é beneficiário” (Corte Especial, REsp n. 963.528/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 2-12-2009).
Assim, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional (arts. 23 do Estatuto da OAB; 21, caput, do CPC; e 368
do CC; e divergência jurisprudencial acerca do assunto), tendo em
vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada pelo STJ
no julgamento do recurso representativo da controvérsia, conforme
consignado expressamente no acórdão recorrido (fls. 239-241), motivo
pelo qual entende-se que, no presente caso, faz-se desnecessária a
remessa ao Órgão Julgador para reexame.
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo
e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente
suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a
divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em relação aos
juros remuneratórios (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, §
7º, I, do CPC e, no tocante à compensação dos honorários advocatícios
(Tema 195), admito-o e determino sua remessa ao Superior Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.054769-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Recorrido: Reginaldo Leandro
Advogado: Dr. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’,
da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 186 do CC; 43 do CDC; e 461, § 6º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, em relação à pretensa ofensa aos arts. 186 do CC e 43 do
CDC, infere-se que a parte recorrente restringiu-se a alegar contrariedade
aos mencionados dispositivos, sem especificar precisamente de que
forma teriam sido violados pela decisão atacada, impossibilitando a
exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do
STF, por analogia.
Além disso, em relação ao quantum indenizatório, o apelo especial não
merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional,
igualmente ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma
análoga ao caso. Assim se afirma porque a parte recorrente requereu a
minoração do montante arbitrado, sem, contudo, apontar expressamente
qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de
divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e
541, parágrafo único, do CPC.
Acerca das questões em exame, confira-se o entendimento da colenda
Corte Superior:
2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do
STF quando a tese defendida no recurso especial interposto com base
nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF não vem embasada em
alegação de violação a dispositivo de lei federal dito violado ou em
divergência jurisprudencial (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1432383/
GO, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 24-6-2014).
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido
violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...] (3ª Turma, AgRg
no AREsp n. 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
Se não bastasse isso, o reclamo nobre não mereceria ascender, pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada afronta
aos arts. 186 do CC, 43 do CDC e 461, § 6º, do CPC, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em
harmonia com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se
no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da responsabilidade civil da recorrente e da conveniência da
fixação da multa (astreinte) no montante em que fora cominada, sendo
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Senão, vejamos:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUTELA
DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte
de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas
em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo
manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução
da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica
afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. “O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por
terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso
o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à
empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de
evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros” (AgRg
no AREsp 356.558/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 28/11/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
REsp n. 1319437/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 5-8-2014) (sublinhou-se).
- 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso,
que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de
reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância
com a extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula
7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg
no AREsp n. 290.304, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013)
(sublinhou-se).
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)
- DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA PARA A REMOÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
[...]
3. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra,
revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, no
qual a multa diária restou arbitrada em R$ 100,00 (cem reais).
4. Agravo regimental desprovido (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
439.653/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25-2-2014).
- 3. O conhecimento da matéria relativa ao valor da multa diária,
estabelecida nos moldes do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil,
esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a
hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso, em que a multa cominatória foi reduzida, pela Corte de origem,
para R$ 100,00 (cem reais) por dia. Agravo regimental improvido (2ª
Turma, AgRg no AREsp n. 156.021/PE, rel. Min. Humberto Martins,
j. 17-5-2012) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.078029-1/0001.01, de Mafra
Recorrente: Distrigás Comércio de Gás Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outros
Recorrida: Companhia Ultragaz S/A
Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Distrigás Comércio de
Gás Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante
à produção de prova testemunhal a fim de demonstrar os termos
do negócio subjacente em sede de ação monitória com lastro em
cheque prescrito.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP, instaurou o incidente
de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às
demandas que versam sobre a desnecessidade de descrição da causa
debendi para o ajuizamento de ação monitória embasada em cheque
prescrito (Tema 564).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA
APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA
MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em
cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (2ª Seção, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, REsp n. 1.094.571/SP, j. 4-2-2013).
Por conseguinte, deve ser negado seguimento ao reclamo quanto à alínea
‘c’ do permissivo constitucional no tocante à divergência pretoriana
em torno da possibilidade de produção de prova testemunhal no
caso concreto, por força do art. 543-C, § 7º, do CPC, pois o acórdão
recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior
no julgamento do recurso representativo da controvérsia, o qual foi
expressamente adotado pelo decisum (fl. 140).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Tema 564).
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.078029-1/0001.02, de Mafra
Recorrente: Companhia Ultragaz S/A
Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e
outros
Recorrido: Distrigás Comércio de Gás Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Ultragaz S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao termo
a quo da incidência dos juros de mora em ação monitória fundada
em cheque prescrito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A ascensão do reclamo pelo dissídio pretoriano suscitado é obstada
pela Súmula 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão vai ao encontro
da orientação firmada pela colenda Corte Superior, conforme os
seguintes precedentes:
A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Em ação monitória, os juros de mora incidem a partir da citação
(3ª Turma, AgRg no AREsp 410347/MS, rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 18-9-2014).
- [...] Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente
de que os juros moratórios, na ação monitória, incidem a partir da
citação, mercê da ineficácia executiva do título que a instrumentaliza.
Nesse sentido: [...]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS
MORATÓRIOS. CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO. (AgRg no Ag 979.066/RJ, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010,
DJe de 19/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL
TAMBÉM ÀS HIPÓTESES EM QUE O APELO TEM FULCRO
NA ALÍNEA “A” - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO
- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ACÓRDÃO
ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag
1.276.521/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 25/06/2010) (Decisão
monocrática, AREsp n. 517.556/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
p. 27-5-2014).
Por fim, é pertinente destacar que os julgados ditos paradigmas remetem
a ações monitórias fundadas em contratos bancários e, assim, não
guardam a necessária similitude fática com o aresto impugnado, o qual,
vale reiterar, versa sobre demanda injuntiva com lastro em cheque
prescrito.
E é entendimento pacífico no STJ que “a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da
divergência jurisprudencial” (4ª Turma, AgRg no REsp n. 860.730/
SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-3-2010).
Ainda:
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/
SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.067543-6/0001.00,
de Capivari de Baixo
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Eduardo Mariotti (25672/RS)
Recorrido: Tinabrunelli Confecções Ltda Me
Advogado: Dr. Alexandre Santos Moraes (20849/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 21 e 655 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento apresentado na fase
de cumprimento de sentença, sendo esta equivalente ao processo de
execução, e, portanto, dando ensejo ao processamento do reclamo.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria De Andrade Nery:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Acerca do tema, assentou o c. STJ:
A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo
Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de
execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que
haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento
após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/
RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21-6-2012).
Afastada a retenção, passa-se ao exame de admissibilidade.
A insurgência não merece ascender à Instância Superior, pela suposta
violação ao art. 655 do CPC, diante do óbice da Súmula 83 do STJ,
porquanto o acórdão recorrido, ao entender que a penhora online por
meio do sistema BACEN-JUD precede à de Letras Financeiras do
Tesouro, coadunou-se com o entendimento da Corte Superior acerca
do assunto, conforme se extrai do seguinte precedente:
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou
aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre
qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida
no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. Resp .1.090.898/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12/08/2009. (1ª Turma, AgRg no AREsp
471.607/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ,j. 8-4-2014).
De outra banda, o reclamo não deve ser admitido quanto à indicada
ofensa ao art. 21 do CPC, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
analogamente aplicável ao caso, pois as razões recursais mostram-se
dissociadas da decisão recorrida, a qual não fixou condenação em
ônus sucumbenciais, porquanto proferida em agravo de instrumento.
A propósito, já decidiu o STJ:
- De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de
vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente
a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia
ao recurso especial (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538/RJ, rela.
Mina. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j.
12-3-2013).
- Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto
Martins, j. 25-6-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.073416-3/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridas: Clair da Luz dos Santos e outros
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão
da Quarta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois
ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser
considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ.
Observa-se que a parte recorrente, por meio do despacho de fl. 310,
publicado no DJe n. 1.880, de 29-5-2014 (fl. 311), foi intimada para
efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do valor relativo
às custas judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
na forma prevista pela Resolução n. 1/2014 do STJ.
Ocorre que o prazo para o exercício da faculdade processual transcorreu
in albis, conforme certificado à fl. 312, o que implica em pena de
deserção.
Nesse sentido, já assentou o c. STJ:
Deve ser reconhecida a deserção no caso em que o recorrente, mesmo
após intimado pelas instâncias ordinárias, não realiza a complementação
do preparo dentro do prazo estipulado (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 340.064/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053342-0/0001.00, de São
João Batista
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorridos: Espólio de Osmar Till Repr. p/ respons. Marli Alair
Sborz Till e outros
Advogados: Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à necessidade
de comprovação de autorização individual expressa à associação
proponente da ação civil pública.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente recurso amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC,
porquanto foi interposto contra acórdão em apelação cível que
desconstituiu sentença extintiva, proferida em impugnação à execução
provisória de sentença, julgado que possui nítido conteúdo de decisão
interlocutória.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ:
- Verifico de plano a hipótese de retenção do presente apelo nobre.
Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou extinto o
processo com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento
da prescrição.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo afastou a prescrição e deu
provimento ao recurso para “desconstituir a sentença, remetendo
os autos ao juízo de origem, para que se oportunize o regular
processamento do feito” (fl. 139).
Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório, uma
vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts. 267
e 269 do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de
Ritos nos seguintes termos:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
[...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina:
[...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C.
da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm,
2007, p. 230) [...] De outra parte, é certo que o regime da retenção
pode ser excepcionado quando houver risco de dano irreparável ou
de difícil reparação. Porém, no caso em tela, não vislumbro qualquer
risco de dano, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a afastar
a prescrição. (Decisão monocrática, REsp 1.122.728/RS, rel. Min.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-3-2011).
- [...] ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC,
o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em
sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução
permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado
no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra
a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão
com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma,
AgRg no REsp 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 20-11-2012).
Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a
norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz
excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do
direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para
autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo:
- [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem
inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo
de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de
o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
Com efeito, não se vislumbra probabilidade de êxito recursal, porquanto
o reclamo não seria cognoscível, tendo em vista a existência de dois
recursos especiais interpostos pela mesma parte contra o acórdão
atacado.
Observa-se que o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito
Comercial trata-se de ato processual singular, pois deliberou em decisão
única sobre o cumprimento de sentença e a correlata impugnação, que
foram autuados em separado, e, por consequência, deram origem a
dois recursos de apelação. Logo, diante da impossibilidade de cisão do
acórdão, inviável também a interposição de mais de uma insurgência
recursal por ofender o princípio da unirrecorribilidade.
Dada a unicidade do ato processual, extrai-se do sedimentado
entendimento jurisprudencial que, contra acórdão que aprecia,
simultaneamente, as demandas principal e acessória, ou mesmo duas
ou mais principais conexas, é admissível a interposição de apenas um
recurso especial, abrangente dos aspectos inerentes a todas as ações.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente já havia
protocolizado, no dia 1º-7-2014 (18:26 – protocolo 000246), o recurso
especial n. 2013.053343-7/0001.00, contra o acórdão originário do
cumprimento de sentença. Posteriormente, interpôs o presente reclamo,
derivado da correlata impugnação, na data de 1º-7-2014 (18:26 –
protocolo 000247).
Sobre a matéria:
[...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo
sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso,
ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente
um único recurso de apelação em face dos princípios da economia
processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade
recursal.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:
“[...] AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS
CONCOMITANTEMENTE. SENTENÇA UNA. ADMISSÃO
DE UMA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU
UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA.
[...] III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar
concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único
dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em
atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da
singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido.” (Primeira Turma, REsp n. 769.458/
RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005.)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO.
SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS
AÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
I - Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo,
proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso
abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é
una. Precedente.
[...].” (Terceira Turma, REsp n. 230.732/MT, relator Ministro Castro
Filho, DJ de 1º.8.2005.)
Malgrado os precedentes colacionados cuidarem de julgamento uno
de ações principal e cautelar ou de ações conexas, tem eles aplicação
no caso em concreto, pois a tese jurídica constante na aplicabilidade
do princípio processual da unicidade dos recursos é utilizada em
face de sentença única proferida, sendo pois despicienda a natureza
existente entre as ações cujo julgamento operou-se. [...] (STJ, Decisão
monocrática, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.223.381/
DF, j. 29-6-2010).
Por fim, a situação sequer poderá gerar prejuízo à parte recorrente
porquanto ambos os recursos são idênticos.
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se a ordem de remessa dos autos à origem (fls. 57-59).
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053343-7/0001.00, de São
João Batista
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorridos: Espólio de Osmar Till Repr. p/ respons. Marli Alair
Sborz Till e outros
Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à necessidade
de comprovação de autorização individual expressa à associação
proponente da ação civil pública.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente recurso amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC,
porquanto foi interposto contra acórdão em apelação cível que
desconstituiu sentença extintiva, proferida em impugnação à execução
provisória de sentença, julgado que possui nítido conteúdo de decisão
interlocutória.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ:
- Verifico de plano a hipótese de retenção do presente apelo nobre.
Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou extinto o
processo com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento
da prescrição.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo afastou a prescrição e deu
provimento ao recurso para “desconstituir a sentença, remetendo
os autos ao juízo de origem, para que se oportunize o regular
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
processamento do feito” (fl. 139).
Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório, uma
vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts. 267
e 269 do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de
Ritos nos seguintes termos:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
[...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina:
[...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C.
da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm,
2007, p. 230) [...] De outra parte, é certo que o regime da retenção
pode ser excepcionado quando houver risco de dano irreparável ou
de difícil reparação. Porém, no caso em tela, não vislumbro qualquer
risco de dano, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a afastar
a prescrição. (Decisão monocrática, REsp 1.122.728/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-3-2011).
- [...] ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC,
o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em
sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução
permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado
no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra
a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão
com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma,
AgRg no REsp 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 20-11-2012).
Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a
norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz
excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do
direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para
autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo:
- [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem
inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo
de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de
o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
Com efeito, não se vislumbra probabilidade de êxito recursal, in
casu, quanto ao alegado dissenso pretoriano referente à legitimidade
de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de
substituta processual, independentemente, da autorização de cada
um de seus filiados.
Por primeiro, frisa-se a impossibilidade de se aplicar tema de repercussão
geral (Tema 82 - RE n. 573.232/SC) em recurso especial, pois é
cediço que “a via especial é inadequada para análise de arguição
de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF” (4ª Turma, AgRg no AREsp 457.846/
ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-8-2014). Ao depois, nota-se
tratar de inovação recursal porquanto o acórdão recorrido versou tão
somente sobre os efeitos dos limites geográficos da sentença proferida
em ação civil pública, sem nada tratar acerca de legitimidade ativa.
Não fosse o bastante, forçoso reconhecer que o único fundamento
utilizado pelo acórdão recorrido segue o entendimento repetitivo do
c. STJ, nos termos do art. 543-C, do CPC, quanto aos Temas 480 e
481. De qualquer sorte, eventual impugnação específica e vinculada
aos argumentos centrais teria como resposta a negativa de seguimento
nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se a ordem de remessa dos autos à origem (fls. 133-135).
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044122-0/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Marcos José de Souza
Advogado: Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC)
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos José de Souza,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 6º, III, do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não reúne condições de ascender à superior instância
no que tange à suscitada afronta ao art. 6º, III, do CDC, porquanto
relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Assim se afirma porque a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial,
ao manter a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato,
porquanto pactuada em percentual aquém da média de mercado, e
permitir a cobrança da capitalização mensal de juros diante da previsão
numérica do importe, decidiu em consonância com o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos
representativos da controvérsia, respectivamente, o Recurso Especial
n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e Recurso Especial n. 973.827/RS
(Temas 246 e 247), verbis:
- ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (2ª Seção, REsp
n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
- [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”. (2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
j. 8-8-2012).
Registra-se, por fim, que no tocante aos tópicos “Da Taxa Referencial”,
“Dos encargos da mora” e “Da repetição do indébito/compensação”,
a parte recorrente apenas discorreu sobre as respectivas matérias,
sem apontar qualquer violação à lei federal na forma do art. 105,
III, ‘a’, da CF/88.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27 e 246 a 247).
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de novembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.042044-9/0001.01, de Orleans
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrido: Wagner Andrei Erbe
Advogado: Dr. Arlan Aires Vieira Rodrigues (27.898/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
ao art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; 51, IV, do CDC; 21 do
CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação
dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
De início, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
sedimentou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela.
Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
In casu, eg. Primeira Câmara de Direito Comercial, ao constatar que,
no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da
taxa de juros contratada (42,24 % ao ano), porque destoa de modo
substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação
na data da contratação (27,15 % ao ano), decidiu a quaestio à luz do
entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do
referido recurso representativo da controvérsia, submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27).
Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou
notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência
da Súmula 7 do STJ. (4ª Turma, REsp n. 1.246.622/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 11-10-2011).
Destarte, deve ser negado seguimento ao apelo especial pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional em relação à aventada ofensa aos
arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 e 51, IV, do CDC, bem como ao
dissenso pretoriano concernente à limitação dos juros remuneratórios.
Outrossim, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, no que se refere à exorbitância dos honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), e à necessidade
de redistribuição dos ônus sucumbenciais (afronta ao art. 21 do CPC),
uma vez que o reexame, dos critérios que influenciaram tanto na fixação
da aludida verba, quanto na distribuição dos ônus da sucumbência,
esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme precedentes
do c. Superior Tribunal de Justiça:
- [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
regra, a revisão dos critérios adotados pelo julgador na fixação dos
honorários advocatícios é inviável em sede especial, pois demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal entendimento
não é absoluto, sendo possível a alteração dos honorários quando
estabelecidos de forma exorbitante ou irrisória, conforme se depreende
dos seguintes precedentes: […] (AgRg no AREsp 95.943/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 04/02/2014). [...] (AgRg no REsp 1374948/PR,
3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 20/06/2013). No caso em tela,
percebe-se que o v. acórdão, ao fixar a verba honorária em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), considerou as peculiaridades da demanda,
em especial a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, além
dos demais parâmetros dispostos nas alíneas do § 3º do art. 20 do
CPC, sendo que, elidir as suas conclusões, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, entendo que o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil reais)
mostra-se bastante razoável, devendo ser mantida a decisão vergastada.
A irresignação, portanto, não merece prosperar, inclusive, quanto ao
alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao
agravo em recurso especial. (Decisão monocrática, AREsp n. 318.251/
SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-5-2014).
- [...] No tocante aos honorários advocatícios, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que “(...) o magistrado, quando da
fixação da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório,
e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar
valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos
constantes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do referido preceito legal
(...)” (EDcl no REsp 1.105.134/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, Dje 15/06/2011).
De fato, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que a revisão da condenação em honorários demanda o
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses
de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no
presente caso, em que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários,
o fez por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil. Em casos tais como na hipótese,
portanto, “Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do
valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art.
20, §4º, do CPC, tendo em vista que o valor fixado não destoa da
razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da
Súmula 7 do STJ” (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 11/5/2012). No mesmo sentido, ainda: [...] (AgRg no
AREsp 293.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013 –
grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 277.459/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013,
DJe 20/03/2013 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 160.977/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp
196.246/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/09/2012, Dje 09/10/2012 – grifou-se). Ante o exposto,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (Decisão
monocrática, AREsp n. 421.456/PR, rel. Min. Ricardo Villa Bôas
Cueva, j. 3-12-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL. NULIDADE. ANÁLISE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA. GRAUS DE DISTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA
ORIGEM. […] 5. “A apreciação do quantitativo em que autor e réu
saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência
de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice
na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática” (AgRg
nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). 6. A incidência da súmula 07/
STJ somente pode ser afastada quando exorbitante ou irrisório o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, o que não ocorre na
espécie. 7. Os “embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (súmula
98 do Superior Tribunal de Justiça). 8. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
AgRg no REsp n. 1.123.948/AL, j. 2-10-2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria
repetitiva (Temas 24 a 27), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC
e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.042043-2/0001.01, de Orleans
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Recorrido: Wagner Andrei Erbe
Advogado: Dr. Arlan Aires Vieira Rodrigues (27.898/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; 5º da MP n. 2.17036/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação
dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou o incidente de processo
repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que
versam sobre contratos bancários subordinados ao CDC.
No tocante à configuração da mora, restou assim sedimentado:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descarateriza a mora. (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Nesse contexto, o apelo especial não merece seguimento pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que pertine à apontada
ofensa aos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. É que o
acórdão recorrido, ao entender descaracterizada a mora, porquanto
decotado encargo cobrado no período da normalidade contratual
(limitação dos juros remuneratórios), na ação revisional, alinhou-se
ao entendimento consolidado pela c. Corte Superior no julgamento
do recurso representativo de controvérsia supratranscrito (Tema 28).
Com efeito, o c. STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo,
decidiu:
[...] Da configuração da mora. No acórdão recorrido, mantendo-se
a sentença, decidiu-se pelo afastamento da mora ao argumento de
que houvera cobrança de cláusulas abusivas no contrato em questão.
Dispõe o recorrente, quanto à caracterização da mora, que a decisão
do Tribunal local contrariou o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto
Lei nº 911, de 01.10.69. Para tanto, afirma que a mora constitui-se “exre”, servindo a notificação apenas à sua comprovação. Pondera ainda
que o registro do protesto efetivado via edital é documento bastante
para constituir em mora o devedor. Não verifico as alegadas violações.
O posicionamento consignado no acórdão recorrido acerca do tema
encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte. A Segunda Seção
do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, decidiu que a cobrança de encargos abusivos
exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora
na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade.
[…] (Decisão monocrática, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n.
1.375.296/RS, j. 27-8-2013).
Outrossim, o reclamo tem sua admissibilidade vedada, no que tange
à limitação dos juros remuneratórios, pois, em que pese ter o acórdão
atacado utilizado da decisão quanto à matéria nos autos em apenso,
não tendo, inclusive, se manifestado a respeito. Portanto, a limitação
dos juros sequer foi debatida no curso deste feito, sendo alegada tão
somente nas razões do recurso especial, situação que se consubstancia
em flagrante inovação recursal, aplicando-se a Súmula 211 do STJ e,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que ausente o
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Sobre o tema, a linha de precedentes da c. Corte Superior:
- [...] 4. Relativamente à irresignação dos honorários de sucumbência,
incide, na espécie, o Enunciado n.º 282, da Súmula do STF, ante a
ausência de prequestionamento, constituindo a súplica, no caso, em
indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma,
AgRg no AREsp n. 258.371/PE, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-3-2013).
- [...] 1. Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação
ao art. 273, do CPC. Ausência de prequestionamento da matéria a
atrair o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica. [...]
(4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.088.945/RS, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 20-11-2012).
- [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e
5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não
prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação
recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o
conhecimento do recurso especial no ponto. [...] (4ª Turma, REsp n.
1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012).
- [...] No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de defesa
técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas razões do
recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo porque
não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância [...] (6ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.096.081/CE, rel. Min. Og Fernandes, j.
22-2-2011).
Por fim, a insurgência, em relação à sustentada afronta ao art. 5º da MP
n. 2.170-36/2001, não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois verifica-se que a recorrente não especificou
precisamente de que modo o referido dispositivo infraconstitucional
foi violado pela decisão atacada, atraindo, assim, a incidência da Súmula
284 do STF, aplicável por analogia ao caso.
Nesse sentido, os julgados do c. STJ: Decisão monocrática, Ag n.
807.486/SC, rel. Min. Vasco Della Giustina –Desembargador convocado
do TJ/RS–, j. 19-3-2009; Decisão monocrática, AREsp n. 414.450/
SP, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 16-5-2014; 6ª Turma, AgRg
no AREsp n. 455.525/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22-52014; 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.448.964/PE, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 5-6-2014.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
repetitiva (Tema 28), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.045532-2/0001.01, de Itapema
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Recorrida: Massi Transportes Ltda Me
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
DESPACHO
Em petitório de fls. 517 e 520, a procuradora constituída nos autos
pela recorrida informa a revogação de seus poderes, juntando cópia
da notificação (fls. 518 e 521), e pugna pela fixação de honorários
advocatícios pelo trabalho prestado, a serem suportados pela revogante.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial
e/ou extraordinário (nesse sentido: Enunciado n. 2 do Colégio de
Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230).
Diante disso, sabendo que o pedido em tela não guarda correspondência
com a admissibilidade do recurso especial interposto, deixo de analisá-lo,
cabendo à parte requerente postular através da via judicial pertinente.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.065303-8/0001.01, de Araranguá
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Recorrido: Gesuley Pasini
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 121-127.
A fase do art. 542 do CPC não foi cumprida tendo em vista que a
triangularização processual não se efetivou (fl. 148).
Prima facie, constata-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC)
em agravo de instrumento, e visa à modificação da decisão que não
conheceu do recurso, hipótese em que a jurisprudência entende deva
ser dado processamento imediato ao reclamo especial.
Nesse sentido:
De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se
aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso
especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de
instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro
a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso
especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo
prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe 14.8.2012).
A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso
extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo
Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de
execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que
haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento
após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/
RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.6.2012, DJe 21-6-2012).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
A matéria referente à viabilidade de aferição da tempestividade do
agravo de instrumento por outros meios inequívocos, quando ausente
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, foi objeto de
apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 697),
tendo a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: “A ausência da cópia da certidão de intimação
da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de
Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível
aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da
instrumentalidade das formas.” [...] (Segunda Seção, REsp n. 1.409.357/
SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14-5-2014, DJe 22-5-2014).
Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza
com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois não
conheceu do agravo de instrumento diante da ausência da certidão
de intimação da decisão agravada, imprescindível à aferição da
tempestividade recursal.
Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de
direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo e preparado; e a subscritora das
razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 697), determino o
encaminhamento dos autos à Quinta Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.051069-4/0002.00,
de São Miguel do Oeste
Recorrente: Domingos Luiz Costa Curta
Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros
Recorrido: Raul Gransotto
Advogado: Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC)
Recorrido: Sociedade Rádio Peperi Ltda
Advogados: Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Domingos Luiz Costa
Curta, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, contra o acórdão de fls. 550-581.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das alíneas
permissivas, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Com efeito, o recorrente não deu a saber quais dispositivos da
legislação federal teriam sido violados pela decisão vergastada ou
tiverem interpretação divergente por outro tribunal, inviabilizando a
exata compreensão da controvérsia.
Sobre o assunto, já proclamou a Corte Superior:
- 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação
dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
33
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada
um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº
284 do STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.771/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 1º-4-2014). (sublinhou-se)
- O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
[...]
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial
com fundamento na alínea “c” não dispensa a indicação do dispositivo
de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela assentada por outros tribunais. O não cumprimento
de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação,
atraindo também a incidência do contido no enunciado 284/STF.
[...]
(2ª Turma, AgRg no AREsp 389.062/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamim, julgado em 12/08/2014)
Ainda que assim não fosse, não se abriria a via excepcional à insurgência,
porquanto a decisão atacada amparou-se no substrato fático-probatório
encartado nos autos para emitir juízo de valor acerca da questão
(ausência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil por
danos extrapatrimoniais), sendo defeso, em sede de recurso especial,
a reapreciação dos referidos elementos fáticos (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.090340-4/0002.00, de
Pomerode
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Recorrido: Ouro Preto Mineração Ltda
Advogado: Dr. Cláudio Carlos Lehn (021.602/SC)
Interessado: Santa Clara Comércio de Veículos Ltda.
Advogados: Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI, e
333, II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, afasta-se a aplicação da sistemática do art. 543-C do
CPC, haja vista que o presente recurso especial não guarda relação
com os Temas 469 e 471 do STJ, pois, na hipótese vertente, a ação
indenizatória foi manejada diretamente contra a segurada e a seguradora,
não possuindo, portanto, identidade com os referidos temas.
Passa-se à admissiblidade do reclamo.
O apelo especial, por suposta violação ao art. 333, II, do CPC, não
merece ascender, por esbarrar no conteúdo da Súmula 7 do c. STJ.
É que, para afastar o entendimento da Câmara Julgadora, de que
ficou comprovada a responsabilidade civil por danos materiais da ora
interessada (Santa Clara Comércio de Veículos Ltda.), cabendo a esta
arcar com o ressarcimento das despesas geradas durante o período
em que o veículo sinistrado esteve sem condições de uso, demandaria,
inevitavelmente, a reapreciação do substrato fático-probatório encartado
nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial.
Da moldura fática delineada no acórdão recorrido depreende-se que:
No tocante às despesas suportadas em razão da ‘locação de um veículo
substituto’ do caminhão sinistrado, retratadas pelas notas fiscais de
números 26722, 26723, 26793 e 26794 insertas, respectivamente, às fls.
58, 64, 66, 71, entretanto, entendo que assiste parcial razão à autora.
Com efeito, somente em relação à nota fiscal encartada à fl. 66, no
valor de R$ 11.399,10, é que o juízo a quo reconheceu o dever de
indenizar, já que aludido escrito especifica o objeto da locação - um
‘caminhão betoneira’ - e se refere a período em que o veículo sinistrado
estava parado para conserto - 01.06.05 a 27.06.05.
Ocorre que também as notas fiscais encartadas às fls. 58 e 64 atendem
aludidos requisitos, referindo-se, a primeira, à locação de um caminhão
para utilização no período compreendido entre 06.04.05 a 30.04.05
e, a segunda, à locação de um caminhão para uso no mês de maio
(de 01.05.05 a 31.05.05).
O só fato de as notas não trazem, na discriminação do objeto da
locação, a expressão ‘caminhão betoneira’, não é suficiente para derruir
a prova da despesa apresentada pela autora.
A uma, porque a empresa de quem foi locado o veículo substituto é
uma concreteira - Arcorbrás Argamassas e Concreto do Brasil Ltda.-,
tanto que o campo destinado à especificação do período abrangido pela
locação (meio da página, canto esquerdo) faz referência ao ‘serviço de
concretagem e assistência técnica com aplicação de materiais’ prestado
pela empresa; a duas porque os valores das notas são aproximados
(as diferenças se dão, provavelmente, porque os períodos abrangidos
em cada nota são diversos), presumindo-se, se o valor da locação é
semelhante, que o veículo locado seja rigorosamente o mesmo.
Perceba-se, neste sentido, que as notas encartadas às fls. 58, 64 e
66 demonstram que a locação do caminhão abrangeu um período
ininterrupto entre 06.04.05 e 27.06.05, correspondendo o termo final
ao dia em que o veículo foi entregue consertado pela oficina mecânica
responsável, conforme declaração juntada à fl. 50 pela autora.
Outrossim, os extratos bancários e recibo insertos às fls. 59/63
comprovam o pagamento integral da nota fiscal de n. 26722 (fl. 58)
e o recibo encartado à fl. 65, por sua vez, comprova a quitação da
nota fiscal de n. 26723 (fl. 64).
Nesse contexto, entendo que a autora comprovou satisfatoriamente que
suportou as despesas provenientes da locação do veículo substituto,
cuja necessidade somente surgiu em razão do sinistro, mediante prova
não derruída pelas rés, a quem competia tal encargo a teor do art.
333, II, do CPC.
Assim, toca-lhe o dever de indenizar a autora, não só quanto aos valores
discriminados na nota fiscal n. 26793 (fl. 66), tal como reconhecido na
sentença, mas também com relação aos valores exprimidos nas notas
fiscais de números 26722 e 26723 que repousam, respectivamente,
às fls. 58 e 64 dos autos.
O mesmo, entretanto, não se verifica no que atine à nota inserta à fl.
71 (n. 26794), tendo em vista que no período de locação ali previsto
- 01.07.05 a 08.07.05 -, o caminhão betoneira sinistrado já havia
sido consertado, conforme declaração emitida pela oficina mecânica
responsável (fl. 50).
A partir da entrega em condições do bem sinistrado, a demora de
quase um mês para realização da vistoria exigida pelo Inmetro não
pode ser imputada às rés, máxime porque não se sabe quando o veículo
foi levado à vistoria, nem quanto tempo leva, em média, tal inspeção.
O pleito de ressarcimento das despesas referentes ao salário pago
normalmente ao motorista do caminhão que, segundo a autora, não
trabalhou e portanto, não gerou lucro, durante os 98 dias em que
o bem esteve indisponível é, além de inusitado, contraditório com
relação aos demais argumentos da autora.
Ora, se houve a locação de um caminhão betoneira para substituir o
bem sinistrado, a fim de minimizar os prejuízos que a falta do veículo
acarretaria ao cumprimento dos contratos assumidos pela empresa - o
que, de fato, ocorreu, conforme já analisado - parece óbvio que quem
provavelmente operou aludido substituto foi o próprio motorista do
caminhão avariado, Volnei de Andrade, que, portanto, trabalhou e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
34
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
recebeu seu salário normalmente.
[...]
A indenização material buscada pela parte autora, portanto, deve ser
acolhida somente quanto às despesas (a) de guincho, conforme fl. 52,
(b) de inspeção veicular, conforme fl.77 e (c) de locação de veículo
substituto, conforme fls. 58, 64 e 66, na medida em que apenas estas
apresentam irrefutável nexo de causalidade com o sinistro enfocado.
(fls. 461-464) (sublinhou-se)
Nesse passo, já proclamou a c. Corte da Cidadania:
[...] 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este
delineou a controvérsia a respeito da comprovação dos danos materiais
sofridos pela recorrida dentro do universo fático-comprobatório
dos autos. Caso em que não há como aferir eventual violação dos
dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas
ao reexame.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo
regimental improvido. (2ª T., AgRg no AREsp n. 495.527/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 27-5-2014).
Sob outro enfoque, no que pertine à suscitada infringência ao art.
267, VI, do CPC, melhor sorte não socorre à insurgente, porquanto
o entendimento adotado pelo acórdão objurgado vai ao encontro da
jurisprudência consolidada na Corte Superior, o que atrai a incidência
da Súmula 83 daquele Areópago, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA
POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO
PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro
prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando
à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro
de responsabilidade civil facultativo.
2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que
demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de
seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se
a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável
a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora.
Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos
contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado
apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em
decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do
Código de Processo Civil - CPC.
3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar
a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de
ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do
terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em
litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites
dos valores segurados contratados.
4. Recurso especial provido. (4ª Turma, REsp 710.463/RJ, Rel. Ministro
Raul Araújo, j. em 09/04/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO
COM O SEGURADO.
1. Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o
segurado, apontado causador do dano. 2. Recurso especial conhecido e
provido. (4ª T., REsp n. 1.076.138/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 22-5-2012). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008966-9/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Banco Panamericano S/A
Advogados: Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro
Recorrido: José Corrente
Advogada: Dra. Mônica Costa Caldeira (15881/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Panamericano S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1.913,
de 16-7-2014 (certidão de fl. 126), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006, de modo que o prazo recursal teve início em 17-7-2014
(quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 31-72014 (quinta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas
em 4-8-2014 (segunda-feira, fl. 128).
Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos,
forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu
o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO.
ÔNUS DO RECORRENTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem,
ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª
Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/
SP, j. 1º-3-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.030305-7/0001.01, de São José
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Recorrido: Moisés Tadeu Bueno de Camargo
Advogado: Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial no tocante
aos arts. 130 e 330, I, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, atinente ao propalado cerceamento ao direito de
defesa, pois os requisitos necessários à admissão do recurso foram
cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última
instância; o reclamo é tempestivo e preparado; a subscritora está
devidamente habilitada e estão fundamentadas as razões acerca do
suposto desrespeito aos arts. 130 e 330, I, do CPC, além da divergência
jurisprudencial, esta última nos moldes do art. 541, parágrafo único,
do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso
‘sub judice’, o STJ decidiu:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
[...]
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, “o
reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que
o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral
não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se
encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção
da indenização fundada em contrato de seguro privado. Isso porque
a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa
da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com
vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que
acarreta a incapacidade total e permanente do segurado” (AgRg no
Ag 1.086.577/MG, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
11/5/2009).
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 424.157/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
j. em 21/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- RECURSO ESPECIAL - COBERTURA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA PELO INSS
- PRESUNÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTABELECE.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a concessão de aposentadoria
por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta
da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização
securitária de direito privado.
2.- A concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa
da invalidez, sendo autorizado ao julgador determinar a realização
de prova pericial com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a
circunstância que dá azo à obrigação de prestar a cobertura contratada.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.324.000/RJ, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, j. em 14/05/2013)
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.049958-5/0001.00, de Campo
Belo do Sul
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Recorrido: Antonio Nilson Pereira
Advogadas: Drs. Jocielen da Silva Pucci (29353/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 186, 927 e 944, caput e
parágrafo único, do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante
ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ascender à Superior Instância, por
qualquer dos permissivos constitucionais, por óbice das Súmulas 7
e 83 do STJ.
É que a decisão recorrida, além de estar em consonância com a
jurisprudência do c. STJ, amparou-se nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos para reconhecer a existência de ato ilícito e a
responsabilidade civil indenizatória (danos morais), além do quantum
cabível ao caso concreto, o qual está dentro dos patamares aceitos
pela Corte Superior.
Neste sentido:
[...]
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
[...]
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos
morais deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja
proporcional à ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores
indenizatórios irrisórios ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido.
(3ª Turma, AgRg no REsp 1436158/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, j. em 02/09/2014)
[...]
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela existência de dano moral. A revisão da conclusão adotada
encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia,
em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato
da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
[...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp 128.689/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, j. em 18/02/2014)
[...]
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
2. O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor
equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização por
dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção
ao crédito.
[...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp 508.004/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em
Como visto, a intervenção do c. STJ somente se faz possível quando o
valor fixado à título de danos morais se mostrar irrisório ou excessivo,
o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2008.065961-8/0004.01, de Joaçaba
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (44303/RS) e outros
Agravado: Ademar Antonio Mattei
Advogado: Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão
objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar
a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao
equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”.
Na hipótese, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema
174 se adequa perfeitamente à situação vertente.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504
RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante.
A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que
bem evidencia essa questão:
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202
da Constituição da República. Aduz que:
“(...)
Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado,
diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio
atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.”
(fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,
j. 1º-8-2009 – destaque no original).
Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário
reproduzidas no presente agravo regimental:
À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio
atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram
respeitados pela decisão recorrida.
Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada
complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através
da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo
202, verbis:
[...]
Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada,
de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente
caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio
atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (fls. 909/910).
Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504
RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu:
2. Não há questão constitucional.
O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção
monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de
índole infraconstitucional.
É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se
chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria
de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em
cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão
impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77.
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº
92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).
[...]
O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral,
quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta
ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009
– grifos no original).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, dê-se processamento aos agravos do art. 544 do CPC, encartados
às fls. 896/907 e 915/924..
Florianópolis, 27 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008431-5/0002.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Artur José Fietz
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Artur José Fietz, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à irrisoriedade do
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios e à aplicação
da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.
A instituição financeira recorrida não foi intimada (certidão de fl. 273).
O recurso especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, quanto à irrisoriedade dos honorários do
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que
o reexame, dos critérios que influenciaram na fixação da aludida
verba, esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ (“a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme
precedentes do c. STJ:
- […] “A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários
fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa” (REsp
1.326.846/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
28/2/13). [...] (1ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 304.364/RN,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5-9-2013).
- PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE
APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO
OU EXCESSIVO. 1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo
ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir
o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor
do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”. 2. A fixação da verba honorária
consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração
o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar
da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante
apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de
10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em
razão do valor da causa. Isto porque “o conceito de verba ínfima não
está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se
considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente,
ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa”
(REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117). 3. In casu, além de os honorários não
terem sido fixados em patamar irrisório (R$ 5.000,00 correspondem a
mais de 1% sobre o valor da causa), não foram abstraídos pela Corte
de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação
da verba honorária, limitando-se a mencionar a baixa complexidade da
causa. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido. (2ª Turma, REsp n. 1.446.066/
SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6-5-2014).
- [...] No tocante aos honorários advocatícios, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que “(...) o magistrado, quando da
fixação da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório,
e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar
valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos
constantes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do referido preceito legal
(...)” (EDcl no REsp 1.105.134/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, Dje 15/06/2011).
De fato, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que a revisão da condenação em honorários demanda o
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses
de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no
presente caso, em que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários,
o fez por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil. Em casos tais como na hipótese,
portanto, “Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do
valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art.
20, §4º, do CPC, tendo em vista que o valor fixado não destoa da
razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
37
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Súmula 7 do STJ” (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 11/5/2012). No mesmo sentido, ainda: [...] (AgRg no
AREsp 293.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013 –
grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 277.459/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013,
DJe 20/03/2013 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 160.977/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado
em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp
196.246/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/09/2012, Dje 09/10/2012 – grifou-se). Ante o exposto,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (Decisão
monocrática, AREsp n. 421.456/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 3-12-2013).
Outrossim, como o recorrente apelou somente pela majoração dos
honorários advocatícios e a matéria foi devidamente decidida pela
Corte de origem, não se verifica omissão no acórdão recorrido, haja
vista que o Órgão Julgador desta Corte manifestou de forma clara
seu entendimento a respeito da questão a respeito da qual necessitava
deliberar.
A respeito, colhe-se da colenda Corte Superior:
[...] 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou
para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 56.349/MG, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 17-10-2013).
Nesse contexto, o apelo nobre tem sua admissibilidade vedada pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, também no que pertine
à alegação de descabimento da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do CPC, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos
com o patente intento de rediscussão de matéria amplamente debatida.
É do acervo do colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de
Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O
Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado
à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo,
a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte,
não havia como imaginar “notório propósito de prequestionamento”
(Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta
Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 389.557/SC, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 27-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072143-1/0001.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrido: Juarez Antunes Velho
Advogado: Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001; 591 do
CC; 9º da Lei n. 4.595/1964; 51, VI, do CDC; à Súmula 294 do STJ;
e às Resoluções ns. 1.129/1986, 2.303/1996 e 2.878/2001 do Bacen.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 180 a 182).
Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em
tese, em divergência à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal
de Justiça (fls. 186 a 190). Contudo, não houve ratificação do recurso
especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece
ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração
do decisum, conforme entendimento da c. Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, REsp n. 1.292.560/RJ,
rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.040248-0/0002.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Banco ABC Brasil SA
Advogadas: Drs. Francielle Antunes Rodrigues (22507/SC) e outro
Agravado: Fábio da Rosa & Cia Ltda
Advogado: Dr. José Carlos Dias Neto (16663/PR)
Interessados: Banco Alfa S/A e outro
Advogados: Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro
Interessados: Banco Bradesco S/A e outro
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Interessado: Banco Itaubank S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados: Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro
Interessado: Férminite Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Celso Manoel Fachada (38658/SP)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Interessado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Interessado: Banco Sofisa S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Interessado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados: Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Interessado: Banco BMC S/A
Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Interessado: Banco Rendimento SA
Advogados: Drs. Paulo Alexandre Gerstner (35194/RS) e outro
Interessados: Banco Sudameris Brasil S/A e outros
Interessado: Banco Itaubank S/A
Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Banco ABC Brasil
SA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em recurso repetitivo (fls. 1.391 a 1.393).
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, EDcl no AREsp n.
398.813/PR, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter
o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a
intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o
quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno
do TJ/SC.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2011.075850-7/0004.01, de Joaçaba
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado: Guido Norberto Leindecker
Advogados: Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195,
§ 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI 760.358/SE,
contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão
objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar
a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao
equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Não obstante o arguido, o que se extrai da atenta análise dos autos é
que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente.
Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504
RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante.
A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que
bem evidencia essa questão:
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202
da Constituição da República. Aduz que:
“(...)
Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado,
diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio
atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.”
(fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,
j. 1º-8-2009 – destaque no original).
Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário
reproduzidas no presente agravo regimental:
À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio
atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram
respeitados pela decisão recorrida.
Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada
complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através
da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo
202, verbis:
[...]
Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada,
de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente
caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio
atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (fls. 529/530).
Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504
RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu:
2. Não há questão constitucional.
O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção
monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
39
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
índole infraconstitucional.
É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se
chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria
de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em
cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão
impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77.
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº
92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).
[...]
O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral,
quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta
ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009
– grifos no original).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, dê-se processamento ao agravo do art. 544 do CPC, encartado
às fls. 518/527.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.013550-6/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrido: Alcir Ferraz
Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts.
6º, III, 51, IV, e § 1º, III, e 52 do CDC e 368, 876 e 884 do CC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à repetição de indébito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à eg. Segunda Câmara de Direito Comercial para
reexame das matérias repetitivas (fls. 309 a 311), diante das orientações
formuladas pelo c. STJ nos julgamentos dos recursos representativos
das controvérsias - REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e REsps
ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Temas 618 e 619).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, modificou parcialmente
o acórdão recorrido na parte relativa à cobrança da TAC e da TEC,
alinhando-se à orientação consolidada pela colenda Corte Superior
(fls. 318 a 325). Destarte, resta prejudicado o recurso especial quanto
à sustentada violação aos arts. 6º, III, e 52 do CDC.
Todavia, manteve o acórdão recorrido quanto à limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado.
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fls. 341).
Nesse contexto, a insurgência merece ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão
divergente ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de
Justiça (Temas 24 a 27).
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo;
acompanhado do preparo; e os subscritores das razões recursais e da
ratificação estão devidamente habilitados nos autos.
Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões
acerca da alegada violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise da c. Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à cobrança
da TAC e da TEC (Temas 618 e 619), nos termos do art. 543-C, § 7º,
I, do CPC e, no restante, admito o recurso, determinando sua remessa
ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.024474-4/0002.01, de Lages
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravada: Marivone Oneda Pereira
Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outro
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da decisão
monocrática de fls. 566-571, que revogou a decisão prolatada às fls.
547-548, dê-se baixa, para fins de estatística.
Após, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de
Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo
de fls. 602-618, com urgência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.024474-4/0003.01, de Lages
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravada: Marivone Oneda Pereira
Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outro
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da decisão
monocrática de fls. 572-573, que revogou a decisão prolatada à fl.
549, dê-se baixa, para fins de estatística.
Após, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de
Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo
de fls. 620-627, com urgência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.086715-6/0002.01, da Capital
Agravante: Lourena Zabot Genovez
Advogados: Drs. Myriam Righetto (5454/SC) e outro
Agravado: Espólio de Alexandre Bertagnoli
Advogados: Drs. Renato da Silva Milis (8620/SC) e outro
Interessado: Franco Zaniolo Bertagnoli
DESPACHO
Consoante petição de fls. 581-582, os advogados Drs. Raphael Lima
Abreu, OAB/SC n. 24.282, Albanice Sardá da Silva, OAB/SC n.
34.070, e Myriam Righetto, OAB/SC n. 5.454, informam a renúncia
aos poderes que lhes foram outorgados por Lourena Zabot Genovez.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
recurso especial , consoante decisão monocrática de fls. 539-540,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.043867-3/0001.02, de Joinville
Embargante: Arlindo da Silva
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Embargada: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlindo da Silva
contra a decisão mista de fls. 275-276 que negou seguimento ao recurso
especial, em relação às matérias repetitivas, com fundamento no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, e não o admitiu no restante.
A parte embargante defendeu, em síntese, a ocorrência de omissão no
julgado, porquanto não dirimida a questão relativa à dobra acionária.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, cita-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, relª Minª Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.046560-1/0001.02, de Joinville
Embargante: Flávio Luiz Moreira
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Embargada: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Luiz Moreira
contra a decisão mista de fls. 324-325 que negou seguimento ao recurso
especial, em relação às matérias repetitivas, com fundamento no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, e não o admitiu no restante.
A parte embargante defendeu, em síntese, a ocorrência de omissão no
julgado, porquanto não dirimida a questão relativa à dobra acionária.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, cita-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, relª Minª Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.040006-3/0001.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Osmar Vanderlinde
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DESPACHO
Bradesco Seguros S/A e Osmar Vanderlinde comunicaram, por
intermédio da petição de fls. 308-312, subscrita por procuradores
com poderes para tanto (fls. 6, 252, 255, 256-257), a composição
amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar
que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda
superveniente de seu interesse recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o
retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039000-3/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Reinaldo Conrad
Advogados: Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP)
e outro
Recorrida: Construtora Stein Ltda
Advogados: Drs. Juarez Castilho (10696/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Reinaldo Conrad, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do
disposto na Súmula 187 do STJ.
Da atenta análise dos autos, observa-se que o número constante no
campo “Processo na Origem” da Guia de Recolhimento da União
referente às custas judiciais – GRU Cobrança (2009.066600-1/0001) e
“Processo nº” da Guia de Recolhimento Judicial – GRJ (2009.0666001), não coincide com o número de autuação deste reclamo, o que
impede a conclusão de que o preparo necessário para o conhecimento
do recurso especial interposto nos presentes autos fora efetivamente
recolhido (fls. 310-313).
Sobre o tema, já decidiu a colenda Corte Superior:
- [...] A indicação errônea do número do processo na guia de preparo
não pode ser tratada como erro escusável, na medida em que impede
o reconhecimento da veracidade do recolhimento, inviabilizando a
admissão do recurso (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.764/RJ, rel.
Min. Castro Meira, j. 20-6-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE
O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A ausência ou o erro no preenchimento do campo destinado ao
número de referência torna impossível a necessária vinculação da
guia de recolhimento (GRU) ao processo em exame. Incidente o
instituto da deserção (3ª Turma, AgRg no REsp n. 964.434/MG, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23-4-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO
NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO
E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O número de referência, o código de recolhimento e outras
informações que constam da Guia de Recolhimento da União são
de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo
feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade
gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 474.678/BA, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 3-4-2014).
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42
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04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013100-6/0001.00, de Mafra
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrido: Paulo Becker
Advogados: Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964;
4º do Decreto n. 22.626/1933; 5º da MP n. 2.170-36/2001; 21 do
CPC; às Resoluções ns. 1.064/1985 e 1.129/1986 do CMN, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros
remuneratórios; à capitalização de juros; à comissão de permanência;
e à caracterização da mora.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à eg. Terceira Câmara de Direito Comercial para
reexame das matérias repetitivas (fls. 322 a 325), diante das orientações
formuladas pelo c. STJ nos julgamentos dos recursos representativos
das controvérsias - REsp n. 1.061.530 (Temas 24 a 28) e REsps ns.
1.063.343/RS e 1.058.114/RS (Tema 52).
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 332 a 343).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 346).
Nesse contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da
decisão divergente ao entendimento firmado pela c. Corte Superior
(Temas 24 a 27).
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo;
acompanhado do preparo; e os subscritores das razões recursais e da
ratificação estão devidamente habilitados nos autos.
Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões
acerca da alegada violação à lei federal e está evidenciado o dissenso
pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013), concernente à limitação dos juros
remuneratórios.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, haja vista que são devolvidas
integralmente à análise da c. Corte Superior, e, ademais, não se
enquadram nas hipóteses do § 7º, inciso II, do artigo 543-C, do CPC.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração no Recurso Especial em Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2005.026362-1/0001.02, de Rio do Sul
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Embargado: Luiz Moretti
Advogados: Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo contra a decisão de fls. 472 a 474, que não
admitiu o recurso especial.
A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição no
decisum, ao argumento de que o apelo especial encontra-se tempestivo.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, cita-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, relª Minª Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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43
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086394-5/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Denise da Silva
Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 757, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente
habilitada no feito (fl. 71) e houve manifestação da recorrida acerca
do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 744).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.100510-8/0003.01, de Joinville
Agravante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogado: Dr. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC)
Agravado: Jervazio Formento
Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessada: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
DESPACHO
Consoante petição de fls. 587-588, Companhia de Seguros Marítimos e
Terrestres Phenix de Porto Alegre requer a juntada de substabelecimento,
postulando que a mesma seja encaminhada com o recurso a ser remetido
ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário, consoante despachos de fls. 530-534
e 536-537, cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos interpostos.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.086394-5/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Denise da Silva
Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 753, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente
habilitada no feito (fl. 71) e houve manifestação da recorrida acerca
do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 744).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086394-5/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrido: Denise da Silva
Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 744, Denise da Silva noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 755. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072622-1/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Laercio Budal de Oliveira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 796, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 328) e houve manifestação do recorrido acerca do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
44
índice
04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 788).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.072622-1/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Laercio Budal de Oliveira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 799, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 328) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 788).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072622-1/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrido: Laercio Budal de Oliveira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 788, Laercio Budal de Oliveira noticiou
o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 801. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053999-6/0003.00, de Joinville
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Pedro Ramos Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 1.263, Companhia de Navegação
Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 222) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 1.255).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053999-6/0004.00, de Joinville
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrido: Pedro Ramos Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 1.255, Pedro Ramos Filho noticiou
o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 1.265. No entanto,
sabe-se que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053999-6/0002.00, de Joinville
Recorrente: Pedro Ramos Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Pedro Ramos Filho, comunicou, por intermédio da petição de fl.
1.255, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo
a extinção do processo.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fl. 42).
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso e determino
o retorno dos autos à origem para para ultimação das providências
relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
45
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3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0002.00, de Joinville
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Roseli Damasio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 1.257, Companhia de Navegação
Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente
habilitada no feito (fl. 27) e houve manifestação da recorrida acerca
do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 1.249).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0003.00, de Joinville
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrida: Roseli Damasio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 1.249, Roseli Damasio noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 1.259. No entanto,
sabe-se que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.011504-3/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Lidia Maria Ozorio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 605, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente
habilitada no feito (fl. 27) e houve manifestação da recorrida acerca
do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 597).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.011504-3/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Lidia Maria Ozorio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 608, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 27) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 597).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.011504-3/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrida: Lidia Maria Ozorio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 597, Lidia Maria Ozorio noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 610. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084393-6/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Roseli Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 825, Companhia de Navegação Norsul
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
46
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente
habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação da recorrida acerca
do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 816).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.084393-6/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Roseli Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 828, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente
habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação da recorrida acerca
do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 816).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084393-6/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrida: Roseli Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 816, Roseli Santos noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 830. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.068334-7/0003.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Jose Alfredo de Oliveira
Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Arcelormittal Tubarão Aços Planos e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 693, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 687).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.068334-7/0004.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Jose Alfredo de Oliveira
Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Arcelormittal Tubarão Aços Planos e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 696, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 687).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.068334-7/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Jose Alfredo de Oliveira
Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Arcelormittal Tubarão Aços Planos e outro
DESPACHO
Jose Alfredo de Oliveira, comunicou, por intermédio da petição de fl.
687, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo
a extinção do processo.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fl. 27).
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso e determino
o retorno dos autos à origem para para ultimação das providências
relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
47
índice
04 de novembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009501-9/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Salvador Vieira Gonçalves Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 918, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 381) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 910).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.009501-9/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Salvador Vieira Gonçalves Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 921, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 381) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 910).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009501-9/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Recorrido: Salvador Vieira Gonçalves Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 910, Salvador Vieira Gonçalves Filho
noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 923. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078010-8/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Recorrido: José Elias dos Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 787, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 778).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.078010-8/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Recorrido: José Elias dos Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 790, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 778).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078010-8/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
48
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Recorrido: José Elias dos Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 778, José Elias dos Santos noticiou
o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 785. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082425-9/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Nilson Félix Leite
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 781, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 773).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.082425-9/0004.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Nilson Félix Leite
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 784, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 773).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082425-9/0003.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrido: Nilson Félix Leite
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 773, Nilson Félix Leite noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 786. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0003.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Paulo Roberto da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 735, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 252) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 729).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0004.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Paulo Roberto da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 738, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
49
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
no feito (fl. 252) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 729).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Paulo Roberto da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Paulo Roberto da Silva, comunicou, por intermédio da petição de fl.
729, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo
a extinção do processo.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fl. 24).
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso e determino
o retorno dos autos à origem para para ultimação das providências
relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081580-3/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Reginaldo de Camargo Dalcomune
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 761, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 753).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.081580-3/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Reginaldo de Camargo Dalcomune
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 764, Companhia de Navegação Norsul
Ltda desiste do recurso por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 753).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081580-3/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Recorrido: Reginaldo de Camargo Dalcomune
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 753, Reginaldo de Camargo Dalcomune
noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora
devidamente intimada, conforme certidão de fl. 766. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.068409-2/0001.00, de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Marli Muniz
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Real Previdência e Seguros
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
221-222).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
50
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
retificou o acórdão recorrido para anular ex offício o processo desde a
sentença, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 230-237).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 230-237.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021869-4/0001.00, da Capital
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: João Paulo de Almeida
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
305-306).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para desconstituir a sentença atacada,
determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se,
portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça
(fls. 313-324).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 313-324.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.087101-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Mathias Eduardo Gonzales Alvares
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
443-444).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para desconstituir a sentença atacada,
determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se,
portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça
(fls. 452-454).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 452-454.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030172-1/0002.00, de Tijucas
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Recorrido: Eduardo José da Silva
Advogados: Drs. Giovani Zanatta (11790/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por
invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
261-262).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da
seguradora e desconstituir a sentença atacada, determinando a produção
de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento
emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 270-272).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 270-272.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061777-1/0001.00, da Capital
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Recorrido: Maxwell de Azevedo Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
51
índice
3ª Vice-Presidência
04 de novembro de 2014
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’,
da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Câmara de
Direito Comercial (fls. 222-245).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia, pois o recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, quais
artigos legais foram violados, o que atrai o óbice da referida súmula.
Com efeito, observa-se que a casa bancária limitou-se a tecer
considerações genéricas, discorrendo sobre a impossibilidade de
nulidade de cláusulas livremente pactuadas, ressarcimento de registro
de contrato, e compensação/restituição de valores. Ademais, as
razões recursais restringiram-se às alegações de prequestionamento
de dispositivos infraconstitucionais, sem, contudo, especificar os
artigos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão ora
atacado, o que inviabiliza a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional.
A respeito do tema, os seguintes julgados da eg. Corte Superior:
[...] 1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no
entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o
acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula
n.º 284 do Excelso Pretório” (5ª Turma, REsp. 1.044.537/RS, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. 25-10-2011).
- [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/
MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.063839-7/0002.01, de São Francisco do Sul
Agravante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravado: Espólio de Gildo Macedo Ferreira Rep. p/ invent. Rodrigo
dos Santos Ferreira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Interessado: Gildo Macedo Ferreira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intimem-se os agravantes, para que,
em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento
dos agravos interpostos, tendo em vista a notícia do cumprimento
do acordo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.063839-7/0004.01, de São Francisco do Sul
Agravante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Agravado: Espólio de Gildo Macedo Ferreira Rep. p/ invent. Rodrigo
dos Santos Ferreira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Interessado: Gildo Macedo Ferreira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intimem-se os agravantes, para que,
em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento
dos agravos interpostos, tendo em vista a notícia do cumprimento
do acordo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.076032-6/0002.01, de São Francisco do Sul
Agravante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Agravado: Luiza Maria da Costa
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões aos agravos interpostos, na forma
do art. 544, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Apelação Cível n. 2012.088521-6, de Brusque
Apelante: André Luis Raymundo
Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 295, bem como face a ausência de
manifestação do procurador da parte ré acerca do ato ordinatório de
fl. 297, desentranhe-se dos presentes autos a petição de fls. 261-293,
entregando-a à procuradora do apelado, mediante recibo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
52
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04 de novembro de 2014
Conselho da Magistratura
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
Edital de julgamento no 25/2014
De ordem do Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, Presidente
do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do
dia 10/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.900106-6 Pedido de Providências
Origem:Rio Negrinho
Requerente: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900107-4 Pedido de Providências
Origem:Lauro Müller
Requerente: Letícia Pavei Cachoeira - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900108-2 Pedido de Providências
Origem:Tijucas
Requerente: Joana Ribeiro - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900109-0 Pedido de Providências
Origem:São Francisco do Sul
Requerente: Gustavo Schwingel - Juiz de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900110-4 Pedido de Providências
Origem:Brusque
Requerente: Camila Coelho - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900111-2 Pedido de Providências
Origem:Balneário Piçarras
Requerente: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900096-5 Pedido de Providências
Origem: Presidência
Requerente: Camila Murara Nicoletti e outros
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Nº 2014.900097-3 Pedido de Providências
Origem: Presidência
Requerente: Liliane Midori Yshiba e outros
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Secretaria do Conselho da Magistratura, Florianópolis, 3 de novembro
de 2014.
Expediente
EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 17-2014
de 3-11-2014
Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2013.900014-8
Indiciado: Flávio Rodrigues Martins - Of. Registro de Imóveis
Advogados: Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13.800/SC) e outros
Relator: Des. Ricardo Fontes
DESPACHO
De início, cancele-se o sobrestamento dos presentes autos.
O art. 149, caput, do CPP, é claro:
“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”
Já a Lei n. 8.112 de 11-12-1990, no título referente ao processo
disciplinar, especificamente no art. 160 afirma:
“Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.”
Não há, pois, questionamentos tanto acerca da viabilidade de perícia
nos processos administrativos disciplinares quanto à possibilidade
de determinação ex officio ou mediante requerimento da prova em
comento.
Na hipótese, a prova pericial mostra-se, de fato, indispensável e se
constata, inclusive, pedido expresso do indiciado quanto a sua submissão
a exame médico apto a analisar a sua saúde mental - fls. 1.343-1.344.
Em virtude do interesse do próprio representado frente à prova e diante
da manifestação da Junta Médica quanto à necessidade de apreciação do
caso por especialista em Neurologia, determina-se, por isso, ao Titular
do Registro de Imóveis de São Joaquim, Sr. Flávio Rodrigues Martins,
o agendamento com profissional da área mencionada, a submissão ao
exame e o pagamento dos ônus do experto, o qual deverá responder
todos os quesitos elaborados pela Junta Médica, medidas estas a serem
cumpridas no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Destaca-se que esta providência, em razão da frustração das demais
medidas até então buscadas, caracteriza-se como a única solução
passível de obstaculizar a protelação processual; afinal, trata-se de
representado já em idade avançada e, além disso, a questão referente
à saúde mental do indiciado é enfrentada desde o ano de 2013 sem,
até então, nenhuma conclusão.
Ante o exposto:
a) Oficie-se a Junta Médica desta Corte de Justiça, a fim de que elabore,
no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos necessários à constatação
de doença degenerativa do sistema nervoso central, os quais deverão
ser respondidos pelo Doutor Neurologista;
b) Cumprido o disposto na alínea “a”, intimem-se o indiciado e
seu procurador, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
apresentem, nos termos da fundamentação, laudo médico de especialista
em Neurologia, ao qual competirá o exame do representado e as
respostas a todos quesitos formulados pela Junta Médica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 17 de outubro de 2014.
Ricardo Fontes
RELATOR
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento
PROVIMENTO N. 10 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
I - cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI
(notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o
acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M;
II - acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do
CNCGJ;
III - altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos
do CNCGJ; e
IV - revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do
art. 599, todos do CNCGJ.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando
a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600;
a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e
a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código
de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ).
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
53
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Corregedoria-Geral da Justiça
04 de novembro de 2014
extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de
Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as
respectivas redações:
Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada,
formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os
formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os
mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da
regulamentação.
Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão
ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial
eletrônico, conforme o caso.
Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo
de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de
modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título
não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos
autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas
da carta de sentença.
Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos
autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática
desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato.
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e
da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao
processo judicial eletrônico.
Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo,
cópias das seguintes peças:
I - sentença ou decisão a ser cumprida;
II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado);
III - procurações outorgadas pelas partes; e
IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao
cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições
legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda,
cópias das seguintes peças:
I - petição inicial;
II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
III - certidão de óbito;
IV - plano de partilha;
V - termo de renúncia, se houver;
VI - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
VII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VIII - manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela
respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem
sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento
de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não
tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
IX - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se
o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro
da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência
do tributo;
X - sentença homologatória da partilha; e
XI - certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado).
Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença
deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
I - petição inicial;
II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
III - plano de partilha;
IV - manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela
respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações
(ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre
eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos
casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
V - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso,
acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão
de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro
da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência
do tributo;
VI - sentença homologatória; e
VII - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado).
Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a
comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da
carta de sentença ou decisão pertinente.
Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão
ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras
pertinentes ao tema do serviço notarial.
Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua
comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura
e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá:
I - o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item
“4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento
de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto
em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos
deste Estado; e
II - a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva
autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente.
§ 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um)
selo, conforme a atual norma determina.
Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se
estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte
redação:
VI - ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação:
§ 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos
atos de lavratura de escrituras, por meio de:
a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra
tecnologia; e
b) captura de imagem facial em meio digital.
Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do
caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV.
Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira
independe de tradução oficial. (NR)
Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ.
Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ.
Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de
Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça
Aviso
AVISO N. 35/2014
Autos nº 0010442-40.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
54
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Corregedoria-Geral da Justiça
04 de novembro de 2014
07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 045/2014SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma
Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores
dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste
Estado sobre a inutilização de 128 selos do tipo Certidão, de números
0773B001322 a 0773B001450; 849 selos do tipo isento, de números
0773B000151 a 0773B001000; 5.318 selos do tipo Reconhecimento de
Firma, de números 0773B004582 a 0773B009900; 1.619 selos do tipo
Autenticação, de números 0773B006481 a 0773B008100; 99 selos do
tipo Padrão, de números 0773A000401 a 0773A000500, pertencentes
ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
Distrito Judiciário de Campinorte, Comarca de Trindade/GO, todas
em razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),21 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 33/2014
Autos nº 0010395-66.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014,
de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular
n. 040/2014-DECOR/CG, da lavra do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Rondônia, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos,
Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais
deste Estado sobre a inutilização de 214 (duzentos e quatorze) Selos
de Fiscalização, sendo: 01 (um) tipo Notarial e Registral, de cor laranja,
de número B4AAA3696; 213 (duzentos e treze) tipo Isento, de cor
vermelha, de números B4AA0556 a B4AAA0768; pertencentes ao
Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
do Município de Itapuã do Oeste e Comarca de Porto Velho/RO,
todas em razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 32/2014
Autos nº 0010320-27.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 017/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo
de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos
Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado
sobre a inutilização de 591 selos do tipo Reconhecimento de Firma,
de cor marrom, de números 0124B009409 a 0124B010000; 2.192
selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0124B017808 a
0124B020000; 2.714 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números
0124A010286 a 0124A013000; 2.559 selos do tipo Padrão, de cor verde,
de números 0124B000001 a 0124B010000; 296 selos do tipo Isento,
de cor vermelha, de números 0124A000204 a 0124A000500; 2.561
selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0124B000001 a
0124B000500; 6.978 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de
números 0124A005022 a 0124A012000; 2.558 selos de tipo Certidão/
Traslado, de cor azul, de números 0124B000001 a 0124B010000,
pertencentes ao Tabelionato de Notas de Protesto de Título, Tabelionato
e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Bom
Jesus/GO; a inutilização de 251 selos do tipo Certidão/Traslado, de
cor azul, de números 0678B008051 a 0678B008250; 496 selos do tipo
Isento, de cor vermelha, de números 0678B002505 a 0678B3000; 143
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números
0678B024958 a 0678B025100; 388 selos do tipo Autenticação, de
cor rosa, de números 0678B015013 a 0678B15400; 94 selos do tipo
Padrão, de cor verde, de números 0678B012607 a 0678B012700; 600
selos do tipo Autenticidade, de cor amarelo, de números 0678A000251
a 0678A000850; 160 selos do tipo Certidão em Forma de Relação
100 Atos, de cor cinza, de números 0678B000040 a 0678B000200,
pertencentes ao Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos,
Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de
Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das
Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
do Distrito Judiciário de Gouvelândia da Comarca de Quirinópolis/
GO; a inutilização de selos do tipo Certidão/Traslado, de números
0046B000151 a 0046B000200; selos do tipo Padrão, de números
0046B001601 a 0046B001700, pertencentes à Escrivania da 4ª Vara
Cível da Comarca de Anápolis/GO; a inutilização de selos do tipo
Padrão, de cor verde, de números 0057A000651 a 0057A002000;
selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0057B408851
a 0057B410900; selos do tipo Certidão, de cor azul, de números
0057B031851 a 0057B032000, pertencentes ao Registro Civil da 1ª
Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO; a inutilização de 950
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números
0709B005250 a 0709B006200; 546 selos do tipo Autenticação, de
cor rosa, de números 0709B004954 a 0709B005500; 543 selos do
tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0709B001957 a
0709B002500; 102 selos do tipo Certidão em Forma de Relação/01
Ato, de cor amarelo, de números 0709B000098 a 0709B000200;
825 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0709B003575
a 0709B004400; 500 selos do tipo Isento, de cor rosa, de números
0709A000500 a 0709A001000, pertencentes à Serventia Extrajudicial
do Distrito Judiciário de Nova América, Comarca de Rubiataba/GO,
todas em razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 31/2014
Autos nº 0010339-33.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014,
de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular
n. 032/2014-DECOR/CG, da lavra do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Rondônia, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos,
Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais
deste Estado sobre a inutilização de 1.045 (um mil e quarenta e cinco)
Selos de Fiscalização, sendo: 81 (oitenta e um) tipo Notarial e Registral,
de cor laranja, de números 10AB6928 a 10AB7008; 285 (duzentos e
oitenta e cinco) tipo Isento, de cor vermelha, de números 10AA1828
a 10AA2112; 103 (cento e três) tipo Certidão, de cor rosa, de números
10AA9882 a 10AA9984; 576 (quinhentos e setenta e seis) tipo Certidão,
de cor rosa, de números 10AB0001 a 10AB0576, pertencentes ao
Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
e Anexos: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos do
Município e Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, todas em
razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 30/2014
Autos nº 0010319-42.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 017/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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Corregedoria-Geral da Justiça
04 de novembro de 2014
de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado
de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores
dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste
Estado sobre a inutilização de selos do tipo Reconhecimento de
Firma, de cor marrom, de números 0348B034453 a 03448b035300;
selos do tipo Certidão, de cor azul, de números 0348B013901 a
03448B014900; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números
0348B003674 a 0348B004300; selos do tipo Padrão, de cor verde, de
números 0348B027551 a 0348B0027800, 0348B027911 a 0348B027950,
0348B027831 a 0348B027850 e 0348B028001 a 0348B030000,
pertencentes ao Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas (com
atribuição de Protesto) da Comarca de Hidrolândia/GO; a inutilização
de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0140B018005 a
0140B020000; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - de 2 até
10 Atos, de cor laranja, de números 0140B000114 a 0140B000200;
selos do tipo Certidão em Forma de Relação - de 11 até 100 Atos, de
cor cinza, de números 0140A000066 a 0140A000300; selos do tipo
Certidão em Forma de Relação - 01 Ato, de cor sépia, de números
0140A000086 a 0140A000200; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de
números 0140B000057 a 0140B000200; selos do tipo Reconhecimento
de Firma, de cor marrom, de números 0140B028366 a 0140B029500;
selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0140B033501 a
0140B035000, pertencentes ao Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas,
Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito
Judiciário de Itarumã, Comarca de Caçu/GO; a inutilização de selos do
tipo Padrão, de números 0137B036056 a 0137B038100; selos do tipo
Certidão/Traslado, de números 0137B014885 a 0137B017300; selos
do tipo Autenticação, de números 0137B053738 a 0137B058500; selos
do tipo Reconhecimento, de números 0137B057503 a 0137B058000;
selos do tipo Isento, de números 0137B000265 a 0137B001600;
selos do tipo Certidão em Forma de Relação 01 Ato, de números
0137B000001 a 0137B000200; selos do tipo Certidão em Forma de
Relação 10 Atos, de números 0137B000001 a 0137B000200; selos do
tipo Certidão em Forma de Relação 100 Atos, de números 0137B000001
a 0137B000200, pertencentes ao Registro de Imóveis, Registro de
Títulos e Documento, Civil das Pessoas Jurídicas (com atribuição
de Protesto) da Comarca de Caçu/GO; a inutilização de selos do
tipo Isento, de números 0290B008371 a 0290B008700; selos do tipo
Certidão/Translado, de números 0290B014265 a 0290B014600;
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0290B015150
a 0290B015150; selos do tipo Padrão, de números 0290B003058 a
0290B003100, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas da Comarca de Goianésia/GO; a inutilização
de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0159B21140 a
0159B22000; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números
0159B000152 a 0159B000300; selos do tipo Autenticação, de cor roxa,
de números 0159B075157 a 0159B076500; selos do tipo Certidão/
Traslado, de cor azul, de números 0159B006487 a 0159B007400 e
0159B007404 a 0159B007800; selos do tipo Reconhecimento de Firma,
de cor marrom, de números 0159B021550 a 0159B022100; selos
do tipo Certidão em Forma de Relação 10 Atos, de cor laranja, de
números 0159B000325 a 0159B000500; selos do tipo Certidão em
Forma de Relação 01 Ato, de cor amarela, de números 0159B000191
a 0159B000200, pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito
Judiciário de Rio Quente, Comarca de Caldas Novas/GO, todas em
razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 29/2014
Autos nº 0010321-12.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 032/2014SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma
Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos
Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado
sobre a inutilização de selos do tipo Certidão em Forma de Relação
10 atos (Cod. 1051A), de números 01 a 100; selos do tipo Certidão
em Forma de Relação 100 atos (Cod. 1051A), de números 01 a 100;
selos do tipo Certidão em Forma de Relação 10 atos (Cod. 0022A),
de números 101 a 600; selos do tipo Certidão em Forma de Relação
01 ato (Cod. 0022A), de números 67 a 300; selos do tipo Certidão
em Forma de Relação 1 ato (Cod. 1051A), de números 01 a 100;
selos do tipo Reconhecimento de Firma (Cod. 0022B), de números
22.995 a 23.400; selos do tipo Padrão (Cod. 0022B), de números
3.101 a 5.000; selos do tipo Padrão (Cod. 0022A), de números 2.651
a 3.400; selos do tipo Certidão Traslado (Cod. 0022B), de números
5651 a 6100, pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito
Judiciário de Porteirão, Comarca de Maurilândia/GO; a inutilização
de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0059B032496 a
0059B033300; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números
0059B288643 a 0059B292950; selos do tipo Certidão, de cor azul,
de números 0059B002880 a 0059B003050; selos do tipo Certidão
Isento, de cor vermelha, de números 0059B000177 a 0059B000300,
pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/
GO; a inutilização de selos do tipo Certidão em Forma de Relação
- 100 atos, de números 1065A000008 a 1065A000100; selos do tipo
Certidão em Forma de Relação - 10 Atos, de números 1065A000093
a 1065A000100; selos do tipo Isento, de números 1065B000061 a
1065B001000; selos do tipo Autenticação, de números 1065B028163
a 1065B030000; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 1 Ato,
de números 1065B000215 a 1065B001000; selos do tipo Padrão, de
números 1065B005404 a 1065B008000; selos do tipo Certidão/Traslado,
de números 1065B003662 a 1065B004000, pertencentes à Serventia
Extrajudicial da Comarca de Maurilândia/GO; a inutilização de selos
do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0786B010668
a 0786B012200; selos do tipo Padrão, de cor verde, de números
0786B002488 a 0786B003400; selos do tipo Isento, de cor vermelha,
de números 0786B004942 a 0786B006200; selos do tipo Autenticação,
de cor rosa, de números 0786B037376 a 0786B040000; selos do tipo
Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0786B034751
a 0786B037100, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas da Comarca de Uruaçu/GO, todas em razão
de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 27/2014
Autos nº 0010222-42.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 016/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo
de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado
de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores
dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste
Estado sobre a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números
53501 a 54500; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 12687 a
13800; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 59330 a
60000; selos do tipo Padrão, de números 18520 a 21000; selos do tipo
Isento, de números 3465 a 3900, pertencentes ao Registro de Imóveis
e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jussara/GO; a inutilização
de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0633B015043 a
0633B015300; selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números
0633B013950 a 0633B014100; selos do tipo Isento, de cor vermelho, de
números 0633B000686 a 0633B001300; selos do tipo Reconhecimento
de Firma, de cor marrom, de números 0633B077573 a 0633B078000;
selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0633B073990 a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
56
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Corregedoria-Geral da Justiça
04 de novembro de 2014
0633B075400, pertencentes ao Registro de Imóveis e 1º Tabelionato
de Notas da Comarca de Pires do Rio/GO; a inutilização de selos do
tipo Certidão/Traslado, de números 0214B000277 a 0214B000446;
selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 01 Ato, de números
0214B000199 a 0214B000200; selos do tipo Certidão em Forma de
Relação - 100 Atos, de números 0214A000020 a 0214A000100; selos
do tipo Isento, de números 0214A000004 a 0214A000500, pertencentes
ao Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil
das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Comarca de Corumbaíba/GO; a inutilização de selos
do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0506B17.902 a 20.000;
selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0505B215343 a
0505B217000; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números
0505B000054 a 050B005000; selos do tipo Certidão/Traslado, de
cor azul, de números 0505B004037 a 0505B004200; selos do tipo
Certidão em Forma de Relação 01 ato, de cor sépia, de números
0505B000001 a 0505B000300 e 0505A000397 a 0505A001000; selos do
tipo Certidão em Forma de Relação 10 atos, de cor laranja, de números
0505B000001 a 0505B000100 e 0505B000119 a 0505B000600; selos do
tipo Certidão em Forma de Relação 100 atos, de cor cinza, de números
0505B000672 a 0505B001100, pertencentes ao Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição e do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos
e Protestos, ambos da Comarca de Luziânia/GO; a inutilização de
2.191 selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 1267b013810
a 1267b016000; 1.323 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de
cor marrom, de números 1267b014678 a 1267b016000; 627 selos do
tipo Padrão, de cor verde, de números 1267b004374 a 1267b005000;
92 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 1267b000009
a 1267b000100; 101 selos do tipo Certidão Traslado, de cor azul, de
números 1267b000100 a 1267b000200; 100 selos do tipo Certidão 1
Ato, de cor sépia, de números 1267b000001 a 1267b000100, 76 selos
do tipo Certidão 10 atos, de cor laranja, de números 1267b000025 a
1267b000100; 60 selos do tipo Certidão 100 Atos, de cor cinza, de
números 1267b000041 a 1267b000100, pertencentes ao Tabelionato
de Notas, Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro
de Contratos Marítimos da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO,
todas em razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 26/2014
Autos nº 0010232-86.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014,
de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º
021/2014-DECOR/CG, da lavra do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Rondônia, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos,
Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais
deste Estado sobre a inutilização de 94 selos do tipo Isento, de números
G5AA0435 a G5AA0528, pertencentes ao Ofício de Registro Civil e
Notas do Distrito de Nova Estrela da comarca de Rolim de Moura/
RO; a inutilização de 1039 selos do tipo Notarial e Registral, de cor
laranja, de números H9AD1026 a H9AD2064; 3.086 selos do tipo
Autenticação, de cor azul, de números H9AJ0419 a H9AJ3504; 145
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor verde, de números
H9AM4992 a H9AM5136; 503 selos do tipo Isento, de cor vermelha,
de números H9AA4778 a H9AA5280, pertencentes ao Ofício de
Registro Civis das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Anexos da
comarca de Machadinho D’Oeste/RO, todas em razão de implantação
de selo eletrônico.
Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 25/2014
Autos nº 0010215-50.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 429/2013SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma
Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás,
AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros
e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a
inutilização de selos do tipo Atos Gratuitos, de números 1059A000810
a 1059A004250; selos do tipo Certidão, de números 10590B004501 a
1059B005000 e 1059B005447 a 1059B005550; selos do tipo Padrão, de
números 1058B003327 a 11059B003600; selos do tipo Autenticação,
de números 1059B008302 a 1059B008900; selos do tipo Certidão em
Forma de Relação: Tipo Ato 10, de números 1059A000003 a (ilegível);
selos do tipo Certidão em Forma de Relação: Tipo Ato 100, de números
1059A000001 a 1059A000100; selos do tipo Certidão em Forma de
Relação: Tipo Ato 01, de números 1059A000001 a 1059A000100,
pertencente à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Água
Fria de Goiás, da Comarca de Planaltina/GO; a inutilização de selos do
tipo Padrão, de cor verde, de números 0744B026591 a 0744B028200;
selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0744B051014
a 0744B051600; selos do tipo Certidão/Translado, de acor azul, de
números 0744B000808 a 0744B000900; selos do tipo Certidão em
Forma de Relação - 1 ato, de cor sépia, de números 0744B001392 a
0744B001395; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 100 atos,
de cor cinza, de números 0744B000071 a 0744B000100; selos do tipo
Isento, de cor vermelha, de números 0744A000004 a 0744A000100;
selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 atos, de cor laranja,
de números 0744A000001 a 0744A000100, pertencentes ao Registro
de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º
de Notas da Comarca de Silvânia/GO; a inutilização de selos, de cor
cinza, de números 0055B002735 a 0055B002800; selos, de cor laranja,
de números 0055A000284 a 0055A000400; selos, de cor vermelha, de
números 0055B000538 a 0055B000800, pertencentes ao 1º Registro
de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de
Anápolis/GO; a inutilização de 150 selos do tipo Padrão, de cor verde,
de números 0459B008251 a 0459B008400; 154 selos do tipo Certidão
Traslado, de cor azul, de números 0459B000747 a 0459B000900; 018
selos do tipo Isento, de cor vermelho, 0459A000033 a 0459A000050;
042 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0459A000059
a 0459A000100; 500 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de
números 0459B000001 a 0459B000500; 100 selos do tipo Isento, de
cor vermelho, de números 0459B000501 a 0459B000550; 2477 selos
do tipo Autenticação, de números 0459B061024 a 0459B063500; 826
selos do tipo Reconhecimento Firmas, de números 0459B077675 a
0459B078500, pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca
de Jaraguá/GO; a inutilização de 1.133 selos do tipo Isento, de cor
vermelho, de números 0462B005467 a 0462B006600; 1.493 selos
do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0462B010107
a 0462B011600, pertencentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais
da Comarca de Jaraguá/GO; a inutilização de 2.382 selos do tipo
Padrão, de cor verde, de números 0460B108619 a 0460B111000;
544 selos Isento, de cor vermelha, de números 0460B002257 a
0460B002800; 2.094 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul,
de números 0460B024907 a 0460B027000; 381 selos do tipo Certidão
Informa de Relação - 01 Ato, de cor sépia, de números 0460B000120
a 0460B000500; 463 selos do tipo Certidão Informa de Relação - 10
Atos, de cor laranjado, de números 0460B000038 a 0460B000500,
pertencentes ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos
da Comarca de Jaraguá/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão,
de números 0031B007486 a 0031B008200; selos do tipo Certidão/
Traslado, de números 0031B007546 a 0031B007900; selos do tipo
Isento, de números 0031B001824 a 0031B002400, pertencentes ao
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das
Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutela da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
57
índice
04 de novembro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, todas em razão de implantação
de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 24/2014
Autos nº 0010214-65.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 429/2013SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma
Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores
dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste
Estado sobre a inutilização de 05 selos do tipo Isento, de números
0562B002896 a 0562B002900; 40 selos do tipo Isento, de números
0562B002811 a 0562B002850; 1.500 selos do tipo Isento, de números
0562B003901 a 0562B005400; 05 selos do tipo Certidão/Traslado, de
números 0562B023596 a 0562B023600; 1.100 selos do tipo Certidão/
Traslado, de números 0562B024326 a 0562B025450; 900 selos do tipo
Certidão/Traslado, de números 0562B026601 a 0562B027500; 641
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0562B024510 a
562B025150; 10 selos do tipo Autenticação, de números 0562B028491 a
0562B028500; 684 selos do tipo Autenticação, de números 0562B027767
a 0562B028450, pertencentes ao Registro de Imóveis e Tabelionato
Primeiro de Notas da Comarca de Niquelândia/GO; a inutilização
de selos do tipo Certidão, de números 0566B003525 a 0566B003800
e 0566B003801 a 0566B004000; selos do tipo Padrão, de números
0566B004399 a 0566B004500 e 0566B004501 a 0566B004700; selos do
tipo Isento, de números 0566B001711 a 0566B001900; 0566B001901
a 0566B002100 e 0566B002101 a 0566B002200; selos do tipo
Reconhecimento de Firma, de números 0566B007211 a 0566B007300;
selos de Autenticação, de números 0566B014180 a 0566B14200; selos
do tipo em Forma de Relação - 1 Ato, de números 0566B000057 a
0566B000100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 Atos,
de números 0566B000001 a 0566B000100; selos do tipo Certidão em
Forma de Relação - 100 Atos, de números 0566B000001 a 0566B000100,
pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Colinas
do Sul, Comarca de Niquelândia/GO; a inutilização de selos do tipo
Autenticação, de números 0204B011596 a 0204B011600; selos do tipo
Reconhecimento de Firma, de números 0204B005622 a 0204B005700;
selos do tipo Padrão, de números 0204B004099 a 0204B004400; selos
do tipo Certidão/Traslado, de números 0204B001350 a 0204B001700;
selos do tipo Certidão em Forma de Relação, de números 0204A000022
a 0204A000100; selos do tipo Isento, de números 0204B000111 a
0204B000300; pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito
Judiciário de Ipiranga Goiás, Comarca de Ceres/GO; inutilização de
selos do tipo Padrão, de números ilegíveis; selos do tipo Autenticação de
números ilegíveis; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números
ilegíveis; selos do tipo Isento e números ilegíveis, pertencentes ao
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas da Comarca
de Ceres/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 23/2014
Autos nº 0010213-80.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 429/2013SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma
Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos
Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado
sobre a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números
0114B012011 a 0114B012500; selos do tipo Certidão, de cor azul, de
números 0114B006351 a 0114B006500; selos do tipo Isento, de cor
vermelha, de números 0114B001566 a 0114B006500, pertencente ao
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas
Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutela da Comarca
de Barro Alto/GO; a inutilização de 293 selos do tipo Padrão, de cor
verde, de números 0200B005207 a 0200B005500; 7911 selos do tipo
Autenticação, de cor roxa, de números 0200B149089 a 0200B157000;
5578 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de
números 0200B099422 a 0200B105000; 260 selos do tipo Certidão, de
cor azul, de números 0200B000240 a 0200B000500, pertencentes ao 1º
Tabelionato de Notas da Comarca de Ceres/GO; a inutilização de selos
do tipo Autenticação, de números 0640B001695 a 0640B003000; selos
do tipo Padrão, de números 0639B010872 a 0639B011200; selos do tipo
Certidão/Traslado, de números 0639B006971 a 0639B007500; selos do
tipo Isento, de números 0639B005090 a 0639B007000, pertencentes
à extinta Serventia do Registro Civil da Pessoas Naturais e Registro
de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca
de Planaltina/GO; a inutilização de selos do tipo Autenticação, de
números 0639B044368 a 0639B049000; selos do tipo Isento, de
números 0639A000101 a 0639A000200; selos do tipo Reconhecimento
de Firma, de números 0639B028340 a 0639B030000, pertencentes
ao extinto Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Planaltina/GO;
a inutilização de 638 selos do tipo Certidão em forma de Relação
1-Ato, de cor sépia, de números 0283A000363 a 0283A001000; 520
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números
0283B012681 a 0283B013200; 488 selos do tipo Autenticação, de cor
roxa, de números 0283B009313 a 0283B009800; 12 selos do tipo
Certidão em forma de Relação 10- Atos, de cor laranja, de números
0283A000039 a 0283A000100, pertencentes ao Tabelionato de Notas
e Protestos de Títulos da Comarca de Goiandira/GO, todas em razão
de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014.
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 28/2014
Autos nº 0010221-57.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 016/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo
de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos
Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado
sobre a inutilização de 254 selos do tipo Certidão Traslado, de cor
azul, de números 0649B004947 a 0649B005200; 115 selos do tipo
Padrão, de cor verde, de números 0649B001586 a 0649B001700; 77
selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0649B002124 a
0649B002200; 142 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor
marrom, de números 0649B021351 a 0649B031450 e 0649B031459
a 0649B031500; 1.331 selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de
números 0649B025470 a 0649B026800; 169 selos do tipo Padrão,
de cor verde, de números 0648B021431 a 0648B021600; 40 selos
do tipo Certidão Traslado, de cor azul, de números 0648B001260 a
0648B001300; 546 selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 1
Ato, de cor amarela, de números 0648A000054 a 0648A00600; 99 selos
do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 Atos, de cor laranja, de
números 0648ª000001 a 0648ª00100; 180 selos do tipo Certidão em
Forma de Relação - 100 Atos, de cor cinza, de números 0648B000120
a 0648B000300; 592 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números
0648B000008 a 0648B000600; 69 selos do tipo Reconhecimento de
Firma, de cor marrom, de números 0648B007481 a 0648B007550; 225
selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0648B005675 a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
58
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Diretoria-Geral Administrativa
04 de novembro de 2014
0648B005900, pertencentes ao Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos,
Documentos e Protestos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de
Pontalina/GO; a inutilização de selos do tipo Isento, de cor vermelha,
de números 0015B000168 a 0015B000200; selos do tipo Certidão/
Traslado, de cor azul, de números 0015B008983 a 0015B009000;
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números
00015B027945 a 0015B029000; selos do tipo Autenticação, de cor
roxa, de números 0015B031025 a 0015B032000; selos do tipo Padrão,
de cor verde, de números 0015B014971 a 0015B016000; pertencente
ao Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de
Abadiânia/GO; a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números
0032B031088 a 0032B033000; selos do tipo Reconhecimento de Firma,
de números 0032B034371 a 0032B037500; selos do tipo Isento, de
números 0032B000567 a 0032B001100; selos do tipo Certidão/Traslado,
de números 0032B008873 a 0032B012100; selos do tipo Padrão, de
números 0032B013082 a 0032B016300; selos do tipo Certidão em
Relação - 1 ato, de números 0032B000045 a 0032B000400; selos
do tipo Certidão em relação - 10 atos, de números 0032A000008 a
0032A000100; selos do tipo Certidão em forma de relação 100 atos, de
números 0032A000002 a 0032A00100, pertencentes ao Tabelionato de
Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de
Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos
e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Judiciário de
São João da Aliança, Comarca de Alto Paraíso/GO; a inutilização de
838 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0491B003662
a (ilegível); 168 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números
0491B000335 a (ilegível); 2579 selos do tipo Certidão/Traslado, de
cor azul, de números 0491B001822 a (ilegível); (ilegível) selos do tipo
Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0491B007225
a (ilegível); 667 selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números
0491B006334 a 0491B007001; 1000 selos do tipo Certidão 01 Ato,
de cor sépia, de números 0491B000001 a 0491B001000; 119 selos
do tipo Certidão 01 Ato, de cor sépia, de números 0491A000081 a
0491A000200; (ilegível) selos do tipo Certidão 10 Atos, de cor laranja,
de números (ilegíveis); (ilegível) selos do tipo Certidão 100 Atos, de
cor cinza, de números 0491A000002 a 0491A000100; 229 selos do
tipo Padrão, de números 0492B001072 a 049B2001300; 172 selos do
tipo (ilegível), de números 0492B001129 a 0492B001300; 213 selos do
tipo Certidão/Traslado, de números 0492B001088 a 0492B001300; 252
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0492B013348
a 0492B013600; (ilegível) selos do tipo Autenticação, de números
0492B012159 a (ilegível), pertencentes às Serventias Extrajudiciais
do Distrito Judiciário de Britânia, Comarca de Aruanã/GO, todas em
razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
AVISO N. 34/2014
Autos nº 0010413-87.2014.8.24.0600
O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de
07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 039/2014SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma
Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de
Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos
Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado
sobre a inutilização de 95 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de
números 0512A000006 a 0512A000100; 149 selos do tipo Padrão,
de cor verde, de números 0512B010352 a 0512B010500; 23 selos
do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0512B00078 a
0512B000400; 77 selos do tipo Certidão em Forma de Relação 1 Ato, de
cor sépia, de números 0512A000024 a 0512A000100; 32 selos do tipo
Certidão em Forma de Relação 2-10 Atos, de cor laranja, de números
0512B000069 a 0512B000100; 35 selos do tipo Certidão em Forma
de Relação 11-100 Atos, de cor cinza, de números 0512B000066 a
0512B000100, pertencentes ao Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos,
Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de
Mara Rosa/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde,
de números 0308B29077, 0308B041940 a 0308B041950, 0308B041601
a 0308B041602, 0308B041606 a 0308B041608, 0308B041611
a 0308B041612, 0308B041616 a 0308B041617, 0308B041621
a 0308B041622, 0308B041626 a 0308B041627, 0308B041631
a 0308B041633, 0308B041636 a 0308B041638, 0308B041641
a 0308B041642, 0308B041646 a 0308B041648, 0308B041551
a 0308B041600, 0308B041186 a 0308B041200; 0308B041603,
0308B041963 a 0308B042000, 0308B041751 a 0308B041795,
0308B041798 a 0308B041800, 0308B062001 a 0308B063000,
0308B042001 a 0308B052000; selos do tipo Reconhecimento de
Firma, de cor marrom, de números 0308B825001 a 0308B850000,
0308B850001 a 0308B875000, 0308B900001 a 0308B925000,
0308B875001 a 0308B900000, 0308B975001 a 0308B999999,
0308B925001 a 0308B950000, 0308B950001 a 0308B975000,
0308B695701 a 0308B700000, 0308B690879 a 0308B690900,
0308B690831 a 0308B690850; selos do tipo Certidão/Traslado, de
cor azul, de números 0308B004450, 0308B001834, 0308B000709
a 0308B000710, 0308B004390 a 0308B004400, 0308B004135
a 0308B004150, 0308B004251 a 0308B004300, 0308B004451 a
0308B005000, 0308B005001 a 0308B006000, 0308B006001 a
308B007000, 0308B002001 a 0308B004000; selos do tipo Isento, de
cor vermelha, de números 0308A000401 a 0308A000950, 0308D530001
a 0308D533950, 0308D534101 a 0308D555000, pertencentes ao 5º
Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia/GO; a inutilização de
selos do tipo Padrão, de números 1215B010071 a 1215B010400; selos do
tipo Certidão/Traslado, de números 1215B006983 a 1215B008000; selos
do tipo Isento, de números 1215B000230 a 1215B000400, pertencentes
ao Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil
das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e
Tutelas da Comarca de Joviânia/GO; a inutilização de 1.287 selos
do tipo Certidão, de números 1210B001213 a 1210B002500; 1.971
selos do tipo Isento, de números 1210B00029 a 1210B001000; 1.171
selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 1210B005329 a
1210B006500; 644 selos do tipo Autenticação, de números 1210B004706
a 1210B005350; 1.100 selos do tipo Padrão, de números 1210B001900
a 1210B003000, pertencentes ao Tabelionato de Notas, de Protestos
e Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contra Marítimos,
de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas, do Distrito Judiciário de Campestre, Comarca
de Trindade/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico.
Florianópolis (SC),21 de outubro de 2014 .
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz-Corregedor
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL N. 348/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da lista geral da IV
Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 173/2011, na data
de 7/11/2014 serão convocados, por meio de correio eletrônico, os
3 (três) candidatos mais bem classificados para que, no prazo de 2
(dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifestem-se
acerca do interesse em serem aproveitados nas comarcas de Joinville
(duas vagas) e Itapoá (uma vaga).
Dar-se-á preferência ao candidato mais bem classificado dentre os
consultados para a escolha da vaga.
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
59
índice
Diretoria-Geral Administrativa
04 de novembro de 2014
após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça
eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão
da lista geral.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Ato
ATO DGA N. 2.615, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 560624-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, BRUNA ANDERSON, para o cargo em comissão de
Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador
Carlos Adilson Silva, na vaga decorrente da exoneração de Manoela
Catarina Bramorski Longen.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.624, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera do cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 544356-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, GRÄCE SCHMIDT KÜRTEN, matrícula n. 24.866, do
cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da
Vara Criminal, da Comarca de Braço do Norte, com efeitos a contar
de 12-5-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.623, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera do cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 543998-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MÁRCIO PEGORARO, matrícula n. 14.668, do cargo em
comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única,
da Comarca de Abelardo Luz, com efeitos a contar de 3-2-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.686, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.
Promove por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da
Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora CHRISTIANE
DUZ BIFF, matrícula 9.521, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal
de Justiça, de ANM-09/D para ANM-09/E, com efeitos retroativos
ao dia 29-5-2013, referente ao processo 507871-2013.7, em razão do
pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.685, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.
Retifica promoção por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Retificar o ato n. 1.819/2014, de 29-7-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 30-7-2014, que promoveu por
desempenho a servidora CHRISTIANE DUZ BIFF, matrícula 9.521,
Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, alterando seu padrão
de “ANM-09/D para ANM-09/E” para “ANM-09/E para ANM-09/F”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.689, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, JAIME SCHRAIBER para o cargo efetivo de Oficial de
Justiça e Avaliador, padrão ANS-10/A, da comarca de Concórdia,
vaga decorrente da exoneração a pedido de Arnaldo Jacobi de Freitas.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Expediente
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
TRANSFERIR à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,
CNPJ 16.867.676/0001-17, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário,
mediante processo administrativo n. 553378-2014.3, nos termos do
Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
TRANSFERIR à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - Presídio
Regional de Joinville - SD Jakson dos Santos, CNPJ: 13.586.538/000171, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo
administrativo n. 552307-2014.9, nos termos do Art. 17, II, “a”, da
Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
60
índice
04 de novembro de 2014
Núcleo de Conciliação
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação
Embargos Infringentes - 2013.002812-5 - Itajaí
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogadas: Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro
Embargado: Cargo Reefer Logistica Ltda
Advogado: Dr. José Vidal Maciel (14311/SC)
DESPACHO
Determino a intimação das partes litigantes para, em impreteríveis 3
(três) dias, manifestarem eventual interesse de comparecer a audiência
conciliatória, a ser realizada na sede do Núcleo de Conciliação, localizada
neste Tribunal de Justiça, em Florianópolis.
A manifestação, positiva ou negativa, deverá ser efetivada mediante
petição escrita, endereçada a este Núcleo; alternativamente, pode a
intenção ser registrada via correio eletrônico (conciliar2grau@tjsc.
jus.br).
Providencie-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
C.A. Silveira Lenzi
Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 997/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
Período Final Motivo
ROSANE DE FATIMA SCHMIDT SCHUH
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
23/10/2014 24/10/2014 Workshops e afins
JOSE ANTONIO GARCIA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
10/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial
MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO
E SILVA
SECRETARIO DA CEJA
Blumenau - SC
05/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial
GABRIEL QUEIROZ LANA
ANALISTA DE SISTEMAS São Paulo - SP
10/11/2014 15/11/2014 Capacitação Academia Judicial
FERNANDO SOARES
ANALISTA DE SISTEMAS São Paulo - SP
10/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial
LUCI ROSA FURTADO GORRIARAN
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
09/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial
GUSTAVO MENDES DE SOUZA
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
Florianópolis - SC
09/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial
SUELEN MEDEIROS BLASIUS
ESTAGIARIO ENS.
SUPERIOR-SERVICO
SOCIAL
Blumenau - SC
05/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial
MAURIA MARIA ZONTA ANSOLIN
TEC. JUD. AUXILIAR
Blumenau - SC
05/11/2014 08/11/2014 Capacitação Academia Judicial
ROSA WOIEVODA
ESTAGIARIO ENS.
SUPERIOR-PSICOLOGIA
Blumenau - SC
02/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial
JOAO CARLOS FRANCO
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
05/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial
MILENA SOUZA DE ALMEIDA
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
06/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 993/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
MARCO TULIO SOARES DA COSTA
ASSESSOR
CORREICIONAL
Curitibanos - SC
09/11/2014 14/11/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
ANDERSON BACHTOLD
OFICIAL DE GABINETE
Curitibanos - SC
09/11/2014 14/11/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 994/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
GERSON SBRUZZI
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
Armazém - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
07/11/2014 07/11/2014 Arquitetura
ANDRE FEISTAUER
TEC. JUD. AUXILIAR
Armazém - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
07/11/2014 07/11/2014 Arquitetura
RAFAEL GONZAGA LIMA
ENGENHEIRO CIVIL
Chapecó - SC
10/11/2014 11/11/2014 Visita Técnica
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 995/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
MARCUS PACHECO LUPIANO
ASS.ESP.GAB.DO DIR.
GERAL ADM.
Foz do Iguaçu - PR
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
11/11/2014 15/11/2014 Workshops e afins
RODRIGO FAGUNDES MOURAO
JUIZ SUBSTITUTO
Tubarão - SC
10/11/2014 14/11/2014 Substituição de magistrado
LUIZ CARLOS VAILATI JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
Brusque - SC
10/11/2014 14/11/2014 Substituição de magistrado
NIURA CRISTINA HOFFMEISTER
CUSINATO
ASSISTENTE SOCIAL
Braço do Norte - SC
10/11/2014 12/11/2014 Cooperação
RICARDO LUIZ DA SILVA
OFICIAL DE JUSTICA
Blumenau - SC
29/10/2014 30/10/2014 Participar de Sessão/Audiência
ANAMARIA BRAMORSKI WITT
ANALISTA JURIDICO
Florianópolis - SC
04/11/2014 04/11/2014 Convocação da Diretoria de Saúde
JULIANA MENEGHELLO COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
31/10/2014 02/11/2014 Diagnóstico e Consultoria
RAFAEL SEVERO ROMAN
CHEFE DE DIVISAO
Brasília - DF
06/11/2014 07/11/2014 Grupo de trabalho
DIEGO ANDRES PENNA REY
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
Participação em Eventos de
03/11/2014 04/11/2014 Desenvolvimento de Pessoal(DRH)
PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE
AUDITOR INTERNO
Lages - SC
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
07/11/2014 08/11/2014 Workshops e afins
ANDREA MARIA LEMOS
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
Participação em Eventos de
03/11/2014 03/11/2014 Desenvolvimento de Pessoal(DRH)
MOISES MELO MENESES
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Curitibanos - SC
Condução de magistrados/
09/11/2014 09/11/2014 servidores em veículo oficial
RENATO LUCKNER GOULART
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Rio do Sul - SC
Condução de magistrados/
06/11/2014 07/11/2014 servidores em veículo oficial
MARINILDE TIZZIANI
AG. SERV. GERAIS
Florianópolis - SC
05/11/2014 07/11/2014 Convocação da Diretoria de Saúde
MOISES MELO MENESES
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Curitibanos - SC
Condução de magistrados/
11/11/2014 14/11/2014 servidores em veículo oficial
EDEVALDO MOSER MANERICHI
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
02/11/2014 04/11/2014 Grupo de trabalho
LUCIANO SATURNINO MARTINS
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Tubarão - SC
Condução de magistrados/
06/11/2014 06/11/2014 servidores em veículo oficial
JEAN CARLOS GLUCK
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
31/10/2014 02/11/2014 Diagnóstico e Consultoria
RICARDO LENTZ
DIRETOR
Foz do Iguaçu - PR
10/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial
LOIRACI JESUS DA ROSA JUNIOR
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Gaspar - SC
Condução de magistrados/
05/11/2014 05/11/2014 servidores em veículo oficial
LOIRACI JESUS DA ROSA JUNIOR
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Navegantes - SC
Condução de magistrados/
06/11/2014 06/11/2014 servidores em veículo oficial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
Período Final Motivo
61
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
04 de novembro de 2014
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 996/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
DJANI ANTONIO DE SALLES
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
TEC. JUD. AUXILIAR
Balneário Camboriú
- SC
Participação em eventos relativos
02/11/2014 08/11/2014 ao SAJ
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 349/2014,
ÀS 14 HORAS DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2014, cujo objeto é
a AQUISIÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE POLTRONAS
PARA O SALÃO DO JÚRI DA COMARCA DE POMERODE,
COM GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ON-SITE DE
NO MÍNIMO 60 (SESSENTA) MESES. As propostas deverão
ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.
comprasnet.gov.br, até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal
(http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais
de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(03/11/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.073801-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Rudiger Caminhões e Ônibus Ltda
Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outro
Apelado:Metalbus Indústria Metalúrgica Ltda (Em Recuperação Judicial)
Advogado:Dr. Renan Alexandre Menegotto (51208/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052694-7 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado:Joacir Antônio Perondi
Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.044918-8 Reexame Necessário
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor)
Réu:Município de Romelândia
Advogada:Dra. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Interessados:S. R. L. Repr. p/ mãe T. L. F. e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078071-6 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado:Dr. Alexandre Cybis Magajewski (31826/SC)
Agravado:Nelson Andognini
Advogado:Dr. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073798-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Luis Fernando Bianchi
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073799-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Luis Antonio Nazario
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073802-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Fábio Mariante Mincarone (19835/RS) e outro
Apelado:Pallaoro e Dal Piva Transportes Ltda ME (Chico Transportes)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076369-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Hewlett Packard Brasil Ltda
Advogadas:Drs. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) e outro
Agravado:Jhyonnattann Cristiani Ganzer
Advogado:Dr. Jhyonnattann Cristiani Ganzer (33.627/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073800-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Silvane de Fatima Padia
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
62
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077079-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Criações Ilha Brasil Comércio de Confecções Ltda Me
Advogados:Drs. Armando Lins Júnior (6162/SC) e outros
Agravado:PE Confecções Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060567-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outros
Apelado:Henry Paulo Sperandio
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073416-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelantes:Ivaldino Antonio Zoletti e outro
Advogado:Dr. Sandro Luiz Cardoso (11937/SC)
Apelada:Loreni Sarenba
Advogados:Drs. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076876-5 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravada:Beatriz Soares
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076857-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Dirceu Luis Gresele
Advogado:Dr. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073415-9 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Straub Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Advogado:Dr. Ivan Bernardi (18468/SC)
Apelado:Labaski Investimentos e Fomento Mercantil ltda
Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.071980-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outro
Apdo/Apte:Rodney Schwartz Sihe
Advogados:Drs. André Flach (18343/SC) e outro
Apdo/Apte:Ivai Engenharia de Obra S/A
Advogadas:Drs. Miriam Rosane Gomes de Siqueira (23384/PR) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073797-3 Conflito de Competência
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Maravilha/SC
Suscitado:Dr. Juiz de Direito da Comarca de Campo Erê
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.040206-3 Mandado de Injunção
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrantes:Associação do Pessoal Aposentado da Udesc APA UDESC
e outros
Advogadas:Drs. Amanda Caroline Gruber Bósio (25020/SC) e outros
Impetrados:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.027603-5 Conflito de Competência
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068207-0 Conflito de Competência
Origem:Capital/Juizado Especial da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Suscitante:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital
Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda
Pública e Precatórios da Capital
Interessado:Carlo Andreas Dalcanale
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076239-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogado:Dr. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça)
Requerente:Promotor da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Biguaçu
Advogado:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Requeridos:Câmara de Vereadores de Biguacu e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078513-2 Conflito de Competência
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessado:Oi Móvel S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Interessada:Márcia Sueli Pasierpski Gesser
Advogados:Drs. Fabiano Voltolini (20939/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077077-7 Conflito de Competência
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
63
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessadas:Lenir Souza Miranda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079126-9 Conflito de Competência
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Suscitante:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau
Interessados:Banco Bradesco S/A e outro
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2014.079768-7 Habeas Corpus
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO (TITULAR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Marina dos Santos
Pacientes:Romario Florentino de Matos e outro
Interessados:Ricardo Gomes Boaventura e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.079186-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:C. R. da S.
DEFª PÚBLICA:Dra. Juana Viana Ouriques de Oliveira (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079356-2 Apelação Criminal
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Ronnie Floriano Bernardes
Advogada:Dra. Milena Aragão Dryll de Souza (18443SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora)
Interessada:G. P. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075457-7 Habeas Corpus
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jonas de Oliveira
Paciente:E. R.
Redistribuído por Transferência
AUGUSTO
No. 2014.079378-2 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:J. D.
Advogado:Dr. Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) (16587/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078326-2 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Alini da Silva Castro
Paciente:Danilo Lucas Costa de Oliveira
Distribuído por Sorteio
AUGUSTO
No. 2014.079500-9 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Clerines Claro da Rosa
Paciente:A. R. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078197-6 Habeas Corpus
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:André Vinícius Petters
Pacientes:Cláudio Geovane Becker e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079240-5 Apelação Criminal
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora)
Apelado:Raul Crestani
Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079355-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Camila Gonçalves do Nascimento
Advogado:Dr. Valmor Alexandre Gonçalves (18253/SC)
Apelante:Rafael Gardini
Advogada:Dra. Angelita Fátima Ferracini (33234SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Interessado:Luís Henrique dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075109-0 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA)
Pacientes:O. V. dos S. e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075474-2 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Maicon Schmoeller Fernandes
Paciente:Paulo Eduardo Faust
Redistribuído por Transferência
AUGUSTO
AUGUSTO
No. 2014.079241-2 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Márcio Marchewsky
Advogado:Dr. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079188-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
64
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
(SUBSTITUTO)
Apelante:Joslei Moser
Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Interessados:Jonathan Gaspar Rocha e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076960-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Agravado:W. R. B.
DEFª PÚBLICA:Dra. Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076312-9 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Dionson Eugênio Bilhan
Paciente:Karen Lopes Ramos do Prado
Interessado:Julio Cesar Ribeiro dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079160-9 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Gilberto de Freitas Lima Mandelli
Advogados:Drs. Everson Becker Silva (15290/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079499-7 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Richardson Delfino Gonçalves
Paciente:A. D.
Distribuído por Sorteio
AUGUSTO
No. 2014.079243-6 Apelação Criminal
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelantes:Nilton Altreider e outro
Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marcela Pereira Geller (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078349-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Iara Lúcia de Souza
Pacientes:D. de M. A. e outros
Interessadas:R. E. J. S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.079157-5 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado:Floriano Malinski
Advogado:Dr. Wagner Roberto Garcia (22328/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079114-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Município de Blumenau
Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelada:Cristiane Ruon
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079112-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:B. M. R. Assist. p/ mãe K. DA S. M.
Advogada:Dra. Maria Conceição Nunes Xavier (29684SC)
Impetrado:Diretor do Centro Educacional Brasil
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079152-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC)
Apelante:Estacionamento Rotativo e Guincho Videira Eireli ME
Advogada:Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC)
Apelado:Robson Martins
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Interessado:Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina
DETRAN
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079151-3 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de São João Batista
Procurador:Dr. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC)
Apelada:Eremita Ferreira
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079079-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Blumenau
Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelante:Tânia Janete Gartner
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068980-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079128-3 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Maria Izabel Silveira Vargas e outros
Advogada:Dra. Michele Salum Ribeiro (20202/SC)
Apdo/Apte:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
65
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.046912-8 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Agravado:Claudionei Clarisdino
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.034537-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPREV
Procurador:Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC)
Agravados:Juarez Philippi e outros
Advogado:Dr. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.037983-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Valdemar Wosniak
Advogados:Drs. Rafael Francisco Dominoni (19073/SC) e outros
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063430-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Fundação 12 de Outubro e outros
Advogada:Dra. Lia Gomes Valente (6503/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Interessadas:Maria Regina de Loyola Rodrigues Alves e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079197-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de São Bento do Sul
Advogado:Dr. Rafael Pinheiro Borges (38043SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de
Justiça)
Interessada:Eliana Fatima da Costa Fraga
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079149-6 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Tocantins UNITINS
Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outros
Apda/RteAd:Gisieli Simplício Caetano
Advogado:Dr. Wolfgang Wachholz (14582/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.022828-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/
SC) e outro
Agravado:José Mendes
Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro
Interessado:Erival Moretti
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.075989-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fernando Alves Filgueiras da Silva (Procurador do
Estado) (26054/SC)
Apelado:Hélio Garcia
Advogado:Dr. Nélson Portanova Marques Neto (11382/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061366-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059220-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062446-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessada:Isadora Gabriely Paes Pereira
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.075746-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Pedro Evandro Alvin de Faria
Advogada:Dra. Lilian Regina Cappelari (8580/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Fernando da Silva Comin (Promotor) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro
Interessados:Milton de Miranda Santoro e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068941-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Valdoir Angelo Belé
Advogado:Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
No. 2014.079147-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
66
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
(18178/SC) e outro
Apelado:Selênio Tadeu da Rosa
Advogada:Dra. Janaína de Oliveira Barcelos (35308/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079387-8 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Flori José Spazzin- ME
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Apelado:Município de São Miguel do Oeste
Advogado:Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079169-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
Apelado:Geovani Constantino Matias
Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065583-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravantes:Müller Comércio do Vestuário Ltda EPP e outros
Advogada:Dra. Gabriela Althoff Muller (0036556/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070414-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Alida Frankowiac
Procurador:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público
Estadual)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068016-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador)
Agravado:Antônio Costa
Advogado:Dr. Ricardo Bertoncini (7276SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064224-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Interessado:Mário Fernando Vaz Pereira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062130-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Emília Martins Shulze
Advogada:Dra. Luana Marciano de Oliveira (36046SC)
Agravado:Município de Lages
Advogado:Dr. Fabrício Reichert (21770SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079183-6 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Neusa Maria Alves de Matos
Advogado:Dr. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.022831-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/
SC) e outro
Agravado:Erival Moretti
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.079238-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:O. M. B.
Advogadas:Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
Apelada:J. S.
Advogados:Drs. Pedro João Adriano (18925/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.087873-3 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Alexander Miguel de Lima
Advogado:Dr. Nelton Romano Marques (8985/SC)
Apelado:Espólio de José Vanderlei de Almeida Rep. p/ invent. Elza
Aparecida Fermino
Advogados:Drs. Jaime Dias Guesser (15013/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078789-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelantes:João Pedro Pereira Matos e outro
Advogado:Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC)
Apelado:Vitorino Córdova Valgas
Advogado:Dr. Diego Fernando e Sá dos Santos (24151/SC)
Apelado:Everton Anito Bunn
Advogado:Dr. Everton Anito Bunn (35585SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.020149-2 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Agravados:Heitor Walter Miguel e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.057524-9 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
67
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Apdo/Apte:Flávio Heerdt
Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079166-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:E. V. L.
Advogado:Dr. Antonio José Papa Junior (Defensor Público)
Apelado:J. dos S.
Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC)
Interessado:N. L. dos S.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061352-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Rodrigo Francisco Bianchini Vaz
Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outro
Agravada:Kátia Wroebel Rep. p/ Patrícia Wroebel de São Thiago
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059185-8 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Agravados:Antônio Pedrinho Reinehr e outro
Advogado:Dr. Vilson Gomes (8287/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.053136-4 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Kezia Skynicer de Oliveira
Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
Apelado:Ulbra Universidade Luterana do Brasil
Advogado:Dr. Alexandre Cesar Carvalho Chedid (23108/RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079075-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Apeladas:Ana Lúcia Andrade Graebner e outros
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.011289-3 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Sidinei Dalmy de Oliveira
Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.066933-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI
Advogadas:Drs. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) e outros
Apelado:G. da S. C. Assist. p/ mãe L. DA S. C.
Advogadas:Drs. Mariana Napoleão Barcelos (23574/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.074756-9 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Espólio de Cláudio Assis de Souza Nicolino
Advogado:Dr. Marco Aurélio Nacácio Silva (7721/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Endrigo Hambrecht Machado (26743/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079172-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado:Adir Ferreira
Advogadas:Drs. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/
SC) e outro
Interessado:Espólio de Osvaldo Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066572-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Sandro Schauffert Portela Gonçalves
Advogado:Dr. Fabrício Padilha Klotz (15409/SC)
Agravado:Z & R Transportes e Logistica Ltda
Advogado:Dr. Vinícius Schmitz de Carvalho (13229/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078791-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelados:Wanderlei Martins e outro
Advogados:Drs. Antônio Drevek (6180/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.049635-2 Mandado de Segurança
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Impetrante:R. K. M.
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Impetrados:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço
do Norte e outro
Redistribuído por Transferência
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.078925-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Paulista S/A
Advogado:Dr. Adriano Muniz Rebello (14541/SC)
Apelado:Vilmar de Souza
Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079217-5 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Aldo Pettres
Advogada:Dra. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079215-1 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro
Apelado:Leopoldo Claudino Loeff Júnior
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
68
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079193-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Pizzoni e Cia Ltda ME
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077732-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apdo/Apte:Vinicius Batista Alves
Advogado:Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079207-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Antonio Ferreira da Silva
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077756-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:Fábio Mongconan Branger
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078941-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelada:Andreia Terezinha Antunes de Sales
Advogado:Dr. Jonas Roberto Pereira (27205/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077754-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Claudir Valendolf
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079089-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Mário Schroeder
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079134-8 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelado:José Volkmann
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079391-9 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Arno Wollinger
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079165-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Álvaro Kirsch
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079256-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado:Márcio Gomes Policarpo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079219-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado:Marcos Antonio da Silva Brasil
Advogados:Drs. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078948-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelados:Hermes Kohler Rep. p/ João Kohler e outros
Advogado:Dr. Ivan Carlos Roberto Reis (0015175/SC)
Interessado:Espólio de João Kohler
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079264-9 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Mario José Dalprá
Advogado:Dr. Pier Gustavo Berri (29055/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077669-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelados:Aluizio Becker e outro
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078943-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
69
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Rede Catarinense de Combustíveis Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005314-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:DM Eventos Ltda e outro
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apdo/Apte:Cooperativa Crédito dos Médicos Profissionais Saúde
Contabilistas Professores e Empresários do Litoral Norte Catarinense
Ltda Unicred Litoral e Norte Catarinense
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079257-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco de Lage Landen Brasil S/A
Advogados:Drs. Rafael Bicca Machado (44096/RS) e outros
Apelado:Hebert Gilso Werka
Advogado:Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC)
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.057451-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Zenildo Ademar da Silva
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Mariana Tancredo Mussi (17974/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078796-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apte/Apdo:Carlos Alexandre Pinto e outro
Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outros
Apelado:Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Agronomia
Ltda UNICAMPO
Advogado:Dr. Marcio Luis Piratelli (19980PR)
Apelado:Marcos Gomes da Silva
Curador:Dr. Gustavo do Nascimento Chiodi (23431/SC)
Apdo/Apte:Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Advogadas:Drs. Lígia Armani Michaluart (138673/SP) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079088-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelantes:Walnício Adolpho Costa e outro
Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC)
e outros
Apelado:Ademir dos Santos
Advogada:Dra. Cristiane de March Paseto Rodrigues (14245/SC)
Interessados:Gilberto Herdt e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079072-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Rogério Garcia Wolff Peyerl Repr. p/ mãe Thaise Neves
Garcia Wolff
Advogado:Dr. Ademar de Oliveira (8897SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079383-0 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apte/Apdo:Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) e outro
Apdo/Apte:Andréia Leal Cardoso
Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079254-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro
Apelado:Netsui Concessionária de Veículos Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079131-7 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Roberto Antônio de Souza
Advogadas:Drs. Janaína Lenhardt Palma (13126/SC) e outros
Apelado:Transportes Avila Ltda
Advogado:Dr. Jorge Manoel Schneider Formighieri (8717/SC)
Interessada:Seterpavi Serviços Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.037535-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:João Zeferino Anacleto
Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078945-3 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelados:Alano Ribeiro Teixeira de Freitas e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069075-4 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Eliza Amanda Radloff Ideker da Silva
Advogado:Dr. Pablo Ideker da Silva (16044/SC)
Agravado:Rümar Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC)
Interessado:Nissan do Brasil Automóveis Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078793-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda
Advogados:Drs. Dário Luiz Salles Moreira (13508/SC) e outro
Apelada:Automax Veículos Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogadas:Drs. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074419-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravante:M. R. T.
Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC)
Agravada:M. de S.
Advogada:Dra. Renata Ceolla Ribeiro (38340SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078794-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apelada:Automax Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.078314-5 Habeas Corpus
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Edilson Aparecido Goés
Paciente:Ramon José Floriano Goes
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.077112-6 Recurso de Agravo
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Fabiano Feliciano dos Santos
Advogado:Dr. Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO
do Estado de Santa Catarina)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Sandra Faitlowicz Sachs (Promotora de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079190-8 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Marcelo Domingos Rosset
Advogado:Dr. João Batista dos Santos (13517/SC)
Recorrente:Leandro Rocha
Advogado:Dr. João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de
Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079358-6 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor)
Recorrido:Roberto Carlos de Oliveira
DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079081-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Rodrigo Telam
Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor
de Justiça) e outros
Interessado:Almir Rogério Feliciano dos Santos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.067292-1 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ronaldo Jose dos Santos
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.028300-9 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelantes:Daniel Florêncio de Brito e outro
Advogado:Dr. Robson Dagrava (32607SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064039-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Edson Duarte Aquino
Advogados:Drs. Alexandre Guerreiro dos Santos (19428/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079501-6 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrantes:Alexandre Guerreiro dos Santos e outro
Paciente:D. A. de O.
Interessados:F. B. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079498-0 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Pedro Januário Deluca
Paciente:Mario Cesar Pereira Filho
Interessado:Josiel Kotcoski Pinto
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078127-5 Habeas Corpus
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Alessandro Mambrini
Paciente:Werner Wind
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068301-0 Recurso de Agravo
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:M. E. G.
DEFª PÚBLICA:Dra. Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079176-4 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:João Luis Floriani
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
71
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogado:Dr. Davi César da Silva (26951/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079382-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Vilson de Lima
Advogada:Dra. Rosane Terezinha Zucki (12820/SC)
Apelante:Edson Francisco de Assis
Advogado:Dr. Ricardo Kuritza (30364SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079192-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:D. M. P.
Advogada:Dra. Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079502-3 Habeas Corpus
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Osmar Macedo
Paciente:Daniel Barbieri
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079381-6 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Valdenir do Nascimento
Advogado:Dr. Jeferson Batschauer (28383/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078319-0 Habeas Corpus
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Marimélia Martins Zanella
Paciente:João Junior da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079516-4 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Leriane Jollembeck
Paciente:Devid Rafael Silva Nunes
Interessados:Robson Rodrigues Ganzava e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.079127-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Sérgio Pedro Fritzen e outro
Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
Apelado:Pschneider Arquitetura e Construções Ltda
Advogados:Drs. Rodolfo Ignácio Martinelli (11335/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079130-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Joventil Camargo da Silva
Advogados:Drs. Ademir Costa de Borba (25093/SC) e outro
Apelado:Vilmar José Fernandes
Advogado:Dr. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC)
Interessados:Elbio Moraes Duarte e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079175-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:I. P. de C. da S.
Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC)
Apelado:J. de S. da S.
Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066869-2 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Agravado:Lorentino Patricio Filho
Advogadas:Drs. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078808-0 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Ailton Schmidt
Advogado:Dr. Eugênio Titericz (3483/SC)
Apelado:Mario Cesar Furtado Pereira Júnior
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061386-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Janir Francisco Demetrio
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Agravado:Junta Comercial do Estado de São Paulo
Advogados:Drs. Frederico José Fernandes de Athayde (procurador
do Estado de São Paulo) (270368SP) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079253-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apdo/Apte:Edmilson Fidencio
Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078799-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda.
Advogados:Drs. Lauri João Zamboni (5886/PR) e outro
Apelados:João Gonçalves Fernandes e outro
Advogadas:Drs. Patricia Müller (18295/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.071514-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Agravante:G. V. S.
Advogado:Dr. Rodrigo de Abreu (14820/SC)
Agravada:M. L. S. C. S.
Advogadas:Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079405-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Gastronomy Eventos e Gastronomia Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Alan Gonçalves (22365/SC) e outro
Apelado:Salomão Waiswol
Advogados:Drs. Fabio Arlei dos Santos (28738/SC) e outro
Interessada:Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A
Advogados:Drs. Marcelo Alan Gonçalves (22365/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049416-9 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:ORCS Assessoria Negócio Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Agravado:Carlos Alberto Vicente
Advogado:Dr. Paulo Cesar Mousquer (13857/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061725-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Claudiomiro Marques de Oliveira
Advogado:Dr. Giancarlo Jaqueto (21908/SC)
Apelado:Martim Bankhardt
Advogados:Drs. Luís Henrique Moy (8149/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.066720-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Agravado:Juliano Pereira
Advogado:Dr. Fábio Caetano Pereira (12913/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.069976-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:T. N. da C.
Advogado:Dr. Fernando Anselmo Pereira (19363/SC)
Agravada:G. K. da C.
Advogado:Dr. Silvio Ricardo Teles Carvalho (21199/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064269-8 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Celso André Panceri
Advogado:Dr. Márcio Tavares Meira (19321/SC)
Agravado:Cícero Cavalheiro
Advogadas:Drs. Fernanda Bozza de Alcântara (26.509/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.088414-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Almir Torresani
Advogado:Dr. Paulo Cesar Portalete (14455/SC)
Apelada:Mecânica de Veículos Piçarras LTDA
Advogado:Dr. Nilson José Bittencourt Júnior (12926/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.066092-6 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Juarez Lima Varela
Advogada:Dra. Ana Paula Varela (22773/SC)
Interessada:TNL PCS S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.067467-1 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Maria Jose Figueiredo Martins
Advogado:Dr. Marlon Testoni Batisti (32631SC)
Apdo/Apte:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079508-5 Conflito de Competência
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Interessado:Dácio Cristofolini
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079260-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Banco Pan S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Apelada:Bernardina de Oliveira
Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC)
Interessado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.017353-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Maria Santa Mafra Fantini
Advogados:Drs. Erwin Rommel Venturelli Nascimento (24689/SC)
e outros
Apdo/Apte:Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Interessado:UNIBANCO S/A Unicard Administradora de Cartões
de Crédito
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078464-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:HBBC Engenharia Ltda
Advogado:Dr. Rafael Crocetta Carboni (00027151SC)
Apdo/Apte:Transal Transportadora Salvan Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058808-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Maria Chryssa Colpo
Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC)
Agravado:Adriano Correia Santos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079087-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora
da Conceição
Advogadas:Drs. Cristiani Wernke (14374/SC) e outro
Apdo/Apte:Eliane Alves da Silva
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.073294-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Edo Hadlich
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073171-3 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Osnildo Dorpmuller
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073574-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Irma Konig
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073713-1 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Nelson Lagos
Advogados:Drs. Adriano Pelissaro Rezzadori (25556/SC) e outro
Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogados:Drs. Fábio Ramos Fiuza (13655/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074199-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Valdecir Noskoski
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073169-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Marlene Bauer Gerber
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073167-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Charlotte Koch
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073105-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Osny Lauro Tribess
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073010-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Alfredo Barg
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072970-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Giani da Costa
Advogadas:Drs. Sílvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072070-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Marli Poli Knihs e outros
Advogada:Dra. Sayonara Ribeiro (23129/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071878-4 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
Apeladas:Valdir Comércio Representações de Máquinas e Equipamentos
Ltda e outros
Advogadas:Drs. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071759-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Espólio de Paulo Luiz Pedro Rep. p/ invent. Célia Maria Pedro
Advogados:Drs. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071796-4 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Ronald Jandt e outro
Advogado:Dr. Fábio Alexandre Neitzke (21504/SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071877-7 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Apelado:Espólio de Odette de Assis Pereira Rep. p/ invent. José
Amaral Pereira Filho
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070866-6 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Norival Acir Bandeira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071420-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Louise Rainer Pereira Gionédis
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Paulo Alberto Schroeder
Advogada:Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079389-2 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado:Leonardo Pocai Pereira
Advogadas:Drs. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079351-7 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Maria Salete Souza da Silva
Advogada:Dra. Mara Coelho (28889/SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079350-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Luiz Henrique Paes
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067324-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Iara Cipriano
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078795-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Manserly da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079180-5 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Posto de Gasolina Maiochi Ltda
Advogado:Dr. Osnildo Bartel Júnior (6751/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079182-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:PSA Finance Arrendamento Mercantil SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada:Maria Francisca de Souza
Advogado:Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079076-2 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Nelson João da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079359-3 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Rose Maria Kazsuba
Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074185-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Valdir Fridolino Kuhnen
Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite (021.116/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077758-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelantes:Rovier Verdi e outros
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077759-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apdo/Apte:Laercio Colle
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079214-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Dilsonei da Silva Machado
Advogada:Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070918-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Vilmar Hobold e outro
Advogadas:Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.041714-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Ivone Disonetti Meurer Bilk
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079261-8 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
Apelados:Paulo Roberto de Moura Brito e outro
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Cavallazzi (12607/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075989-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Etevaldo Lucindo Fagundes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072594-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Adalto Cypriani
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075985-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Osmar Fodi
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070809-9 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Mercado Viforte Ltda Me e outro
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075943-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:José Marcolino
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072217-8 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Soeli Terezinha Goss da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075799-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Roseli da Silva dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059830-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Agravados:Carlos José Stüpp e outro
Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros
Interessado:Borges & Bittencourt Advogados Associados S/C
Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075701-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Comércio de Bebidas Roecker Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079352-4 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Roberto Miguel Gruber
Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071596-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apeladas:Catarina Ledi Battaglin e outro
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079252-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelantes:JA Teixeira Construções Ltda e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogados:Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (23721SC) e outro
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Interessado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.071994-4 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Harry Voss
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071889-4 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Leila Maciel Americo
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072762-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Vama Industrial Ltda
Advogada:Dra. Daniela Aparecida Pacheco Dias (17225/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.042732-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Maria Teresa dos Santos Pires
Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC)
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046172-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro
Agravada:Olivete Salmoria da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071120-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Raul Laffin
Advogado:Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071089-8 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Olga Maria Moyses khalil
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050511-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Vendolino Henrique Heidemann
Advogado:Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070876-9 Apelação Cível
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Maria Rosa Camatini Mendes
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070790-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Terezinha dos Santos Reversi
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051909-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:FGH Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051951-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Alexandre dos Santos
Advogados:Drs. William Wessler Hinckel (30084SC) e outro
Agravado:Banco Panamericano S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068787-4 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Osni Roberto Caron Filho
Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Tatiana Ramlow da Silva Costa (19078/SC)
Interessadas:Sandra Regina Magaldi Molitor Caron e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069069-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Romoaldo Rosalino Bini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079263-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Aldo Devigili e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079250-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Wilfrid Labes e outros
Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073052-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Ervino Antônio Pilz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079346-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Sônia Floriano da Silva Repr. p/ respons. Mara Ferreira
Patruni e outro
Advogado:Dr. Marlon Ferreira Patruni (15454/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076791-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Elvira Bublitz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.076792-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Gaudência Prange
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053879-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Mara Rúbia Fritz
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079345-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Adriane Priscilla Squillante dos Santos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070950-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Salete Gomes Coelho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068029-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravados:Israel de Azevedo e outros
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077337-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Indústria e Comércio de Papéis e Embalagens N S de Iemanjar
Ltda ME
Advogado:Dr. Ricardo Philippi (26823/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075938-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apda/RteAd:Maria Salete Venâncio Fernandes
Advogados:Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065834-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Aribert Voigt
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.079255-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:José Aldo Marques
Advogados:Drs. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059673-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:Gelson Antonio Karsten
Advogado:Dr. Cledi Viana Cardinal (18111/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079233-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
78
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Botuverá Indústria e Comércio Ltda - EPP
Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros
Apelados:Fábio Schaefer Schaadt e outro
Apdo/Apte:Rafael Bina da Silveira
Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz (12259/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079348-3 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Vladimir Castilha
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077763-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Aurea Maria Campestrini Cristelli ME
Advogado:Dr. José Luiz Carraro (10862/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.035912-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Sônia Maria Chaves
Advogadas:Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outros
Agravado:Frank Martins ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079246-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:Rubens Paulo Pensky
Advogada:Dra. Inaura Orzechowski (5171/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079251-5 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelantes:Heinz Hermann Martin Haake e outro
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077731-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outros
Apelada:Kamila Maria Macedo
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079245-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelantes:Luiz Claudio Mendes e outros
Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050546-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR)
Agravado:MB Atacado do Vestuário Ltda EPP
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077762-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) e outro
Apelado:Paulo Henrique Zambello
Advogado:Dr. Gennaro Cannavacciuolo (48881PR)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079249-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apeladas:Asta Hetzer e outros
Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079132-4 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Josiani Helena Venézio Borba
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Interessadas:Fatto a Mano Indústria e Comércio de Mosaicos Ltda
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047626-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Eduardo Di Giglio Melo (22214/SC) e outro
Agravada:Lenir Terezinha Guerreiro
Advogados:Drs. Bruno Tiago Krieger (37318 SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079258-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Eliton Brand
Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC)
Apelado:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de
Apiúna CRESOL
Advogados:Drs. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
79
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
No. 2014.078792-3 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Apdo/Apte:Francisco Luckmann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelantes:Studio Z - Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda e outro
Advogados:Drs. Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos (6894/MT)
e outro
Apelada:Andinara Esser
Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079205-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/RdoAd:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Apdo/RteAd:MFM Comércio de Veículos Ltda e outro
Advogados:Drs. Venícius Nascimento (4569/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079259-1 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Fabricio Neumann
Advogado:Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069712-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelados:Jhl Distribuidora de Alimentos Ltda e outro
Advogado:Dr. Cristian Santos Antunes (12154/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.077525-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Cláudio Francisco de Oliveira
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077760-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Granitos Tubarão Ltda
Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070332-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:João Batista Marasch
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079206-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado:Aldomar Daros Primo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070025-1 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
No. 2014.077728-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:R. M. C.
Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.079163-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Adevilton Victor Bernardes e outros
Advogados:Drs. Rodrigo Cantú (13955/SC) e outro
Apelado:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogadas:Drs. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) e outro
Interessados:Estado de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079137-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Marlon Carabaca (12811/SC)
Apelada:Sinclair Emilia Reinert
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068835-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079232-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Rio do Sul
Advogados:Drs. Christiano Arody Schlemper (31641SC) e outro
Apelados:Orlando Molinari e outros
Advogados:Drs. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
80
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
No. 2014.079116-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Hélia Laus Ângelo de Resenes
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078946-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de São José
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Apelado:Gentil Teixeira de Mello Júnior
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079148-9 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Cláudio Dirceu Steckling e outros
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062586-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Agravado:Jonathan Damásio Medeiros
Advogados:Drs. Isidro Tadeu Xavier de Lima (4176/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079078-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Cleide Arent Warmling
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052532-3 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Zenilda Aparecida Soares
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.067979-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Tubarão
Procuradora:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) e outro
Interessada:Y. C. da S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079265-6 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Apelada:Ilza Antunes Alves Hamann
Advogado:Dr. Idailson Alano Serafin (25427/SC)
Interessado:Município de Palhoça
Advogado:Dr. Michele Gastão da Rosa Perdigão (21558/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079082-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outros
Apelante:Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande
Florianópolis SINDUSCON
Advogados:Drs. Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC) e outros
Apelante:Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor) e
outros
Interessado:Gaspart Participações S A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078942-2 Apelação Cível
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Josemir Forgiarini e outros
Advogado:Dr. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC)
Apelados:Município de Anchieta e outro
Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC)
Apelado:Câmara de Vereadores do Município de Anchieta
Advogado:Dr. Gilmar de Souza (22144/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079083-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Gilberto Grana Júnior
Curador:Dr. Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
e outros
Interessada:Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis
FLORAM
Advogada:Dra. Martina San Thiago (23445/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038203-9 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
Agravado:Lindemar Pedro Chiapetti
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (Defensora Pública)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062580-5 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Prefeito Municipal de Navegantes
Advogadas:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outro
Agravado:SC Funerária Ltda ME
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
81
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogada:Dra. Giseli dos Santos Bittencourt (0019193/SC)
Interessados:Comissão de Licitação do Município de Navegantes e outro
Redistribuído por Sorteio
Apelado:Roberto Carlos Vargas
Advogado:Dr. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079170-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
Apelado:Valmir Oliveira
Advogado:Dr. Roberto Carlos de Freitas (8656/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079386-1 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marcela Pereira Geller (Promotora de Justiça)
Interessado:V. G. G. V. Repr. p/ mãe V. DA R. G.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062437-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessado:T. P. M. de B.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.047337-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Yun Ki Lee (131693/SP) e outro
Agravado:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.014880-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Gilmar Cardoso Clezar
Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Elizandra Sampaio Porto (Promotora de Justiça)
Interessada:Ivonete Pacheco Nunes
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062448-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessada:V. F. S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069160-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Adeli Sordi Santin
Advogado:Dr. Rafael Caleffi (18125/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079354-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
No. 2014.062438-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessado:Gabriel Lopes Anacleto
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079155-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Rafael da Silva
Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC)
Apelado:Rio Canoas Energia S/A
Advogado:Dr. Renato da Silva Marques (35197SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063422-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072663-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Eduardo Borges
Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062132-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravado:Kohlbach Motores Ltda
Advogado:Dr. Luís Fernando da Rocha Roslindo (5384/SC)
Interessado:União Motores Elétricos Ltda
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
No. 2014.058121-1 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Jacira do Carmo Ribeiro
Advogado:Dr. Ângelo Alberto Tokarski (5898/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Antônio Ossian de Araújo Júnior (Procurador Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079237-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Apelado:José Maria Pinheiro da Silva
Advogado:Dr. Paulo Nestor Reimer (26390/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069949-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Elisandra Pandini
Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.021739-2 Ação Rescisória
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Autores:Industria de Madeiras Tozzo S/A e outros
Advogados:Drs. Afonso Flores da Cunha da Motta (51785/RS) e outros
Réu:Jurandir de Araújo Filho
Réu:Ivete Maria Maciel Araújo
Advogados:Drs. Renato Serpa Silvério (23142/PR) e outros
Réus:Ruy Carlos Haupt de Bittencourt e outros
Réus:Adenilso Biasus e outro
Advogados:Drs. Eduardo Beil (15184/SC) e outro
Réus:Renato Serpa Silvério e outro
Interessado:Indústria de Madeiras Tozzo Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073951-3 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Embargado:Neimar Jose Bielak
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Redistribuído por Transferência
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.073971-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Impetrante:Julio Cesar Costa Silva
Advogado:Dr. Philipe Rapozo (38952 SC)
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073968-5 Mandado de Segurança
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Rio Canoas Energia S/A
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Impetrado:Desembargador Relator do AI n. 2014.062420-5
Interessados:Adão Walcir Guet e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078299-2 Ação Rescisória
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC)
Réu:Orient Administração e Participação de Imóveis Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074974-1 Embargos Infringentes
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Embargante:Município de Navegantes
Procuradoras:Drs. Monalise Antunes Morgado (23306SC) e outros
Embargada:Próspera Trading Importação e Exportação Ltda
Advogados:Drs. Antônio Fernando do Amaral e Silva (29088/SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.079393-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Álvaro Furtado
Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outros
Apelado:Willy João Brun Filho
Advogado:Dr. João Jorge Fernandes (5514SC)
Apelado:Fabiano Marcos Brun
Advogado:Dr. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC)
Interessados:Ubyratan do Carmo Andrade e outro
Advogado:Dr. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079129-0 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Alito Schumann Frutas e Verduras ME
Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro
Apelado:Odinei Roque Simão
Advogada:Dra. Édile Maria Liston (16966/SC)
Interessado:Alito Schumann
Distribuído por Sorteio
No. 2012.007612-3 Reexame Necessário
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora)
Réu:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Patrícia Tatiana Schmidt (15034/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.043027-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelada:Zelia Terezinha Xavier
Advogados:Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outro
Interessada:Lojas Renner S/A
Advogado:Dr. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC)
Interessada:FAI Financeira Americanas Itaú SA Crédito Financiamento
e Investimento
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Interessados:Banco Fininvest S/A e outro
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
No. 2014.079191-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Promotor)
Apelados:M. M. T. e outro
Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056298-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Hesa 102 Investimentos Imobiliários LTDA
Advogados:Drs. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) e outro
Agravado:N. Correia Construções e Incorporações Ltda.
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Trauer (8862/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079085-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda
Advogados:Drs. Tiago de Salles Oliveira (25015/SC) e outros
Apelada:Ivonete Langa
Advogadas:Drs. Débora Cristina Peyerl (Núcleo de Prática Jurídica)
(14458/SC) e outro
Interessado:Clair Adilson Lis & Cia Ltda Me
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048470-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogado:Dr. Jean Andrade dos Santos (13044/SC)
Agravada:Ana Paola dos Prazeres Ceretta
Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065757-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Impetrados:Prefeito Municipal de Caçador e outros
Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC)
Interessada:L. M. K. R. Repr. p/ pais E. DA C. R.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.063456-4 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravantes:E. L. R. Repr. p/ mãe S. M. R. e outro
Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC)
Agravado:A. R.
Advogado:Dr. Pedro José Francisco (16819/SC)
Interessadas:C. C. L. e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079248-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Francisco Antunes de Jesus
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Édison Airon de Almeida Machado (21694/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063294-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Cecília Martins Padilha
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Agravada:Vegga Ind de Calçados Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.079239-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:M. B. P.
Advogados:Drs. Caio César Pereira de Souza (6133/SC) e outro
Apdo/Apte:F. G. L. P. Repr. p/ mãe L. G. L. P. e outro
Advogadas:Drs. Fernanda Warmling Ghislandi (22913/SC) e outro
Interessada:L. G. L.
Advogadas:Drs. Fernanda Warmling Ghislandi (22913/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079136-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Ana Salete Correa
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelado:Sérgio Vivan
Advogadas:Drs. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047614-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Rafael Ferreira da Silva
Advogada:Dra. Patricia Alves da Silva (37731SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079135-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Cassol Materiais de Construção Ltda
Advogadas:Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outro
Apeladas:Residencial Mariana Costa Bento Empreendimento Ltda
e outros
Advogado:Dr. Luiz Fernando Bidarte da Silva (21591/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079133-1 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Adilson Gomes de Oliveira
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelada:HDI Seguros S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Vilmar Bruch
Advogada:Dra. Luciane Denise Perini Victorino (23121/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079181-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Mário César Clivati
Advogadas:Drs. Mariana Letícia Crocetti (23898/SC) e outro
Apelado:Luiz Carlos Jung
Advogada:Dra. Nelly Cristina Alves Jung (35081SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.039972-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Liderança Corretagem de Imóveis Ltda
Advogada:Dra. Janaína Ávila Saes (33975 SC)
Agravada:K & K Empreendimentos Imobiliários Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062639-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú
Shopping
Advogado:Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC)
Agravada:Aline Habby Botega
Advogada:Dra. Juliana Hess Moya (17799/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069673-2 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Varela Caminhões e Transportes Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Ebert (023.821/SC)
Apelado:Braz Alamir de Oliveira
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Interessadas:Boing Esquadrias Ltda ME e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067857-6 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Gilson de Souza
Advogado:Dr. Hebrom de Oliveira Castilhos (24163/SC)
Apelado:Narbal Bett Dal-Bo
Advogadas:Drs. Jamilly Tavares Cândido (25582/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075721-2 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Nildete Ferreira da Silva Serafin
Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075720-5 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Nildete Ferreira da Silva Serafin
Advogados:Drs. Vinícius Fengler (29295SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073145-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:J. L.
Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC)
Apelado:G. M.
Advogado:Dr. Cirilo Rupp (5399/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073329-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelados:Jefferson Patrício Candido e outros
Advogados:Drs. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC) e outros
Interessada:Ilca Maria Matos Moraes
Redistribuído por Transferência
No. 2012.048931-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Vida Bacana Bar e Lanchonete Ltda
Advogado:Dr. João José Mello Pioner (28064SC)
Agravado:Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda
Advogado:Dr. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC)
Interessadas:Maha Abdel Razzaq Al Shaikh Mah´d Nimer e outros
Interessado:Issa Adbel Klaleq Jebril ME
Curadora:Dra. Naima Polanczyk Yahia (29973/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079349-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Brito & Orlandeli Odontologia Ltda EPP
Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC)
Apelado:Gilmar Antônio de Lima
Advogado:Dr. Edson Hodecker (14229/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.079347-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apdo/Apte:Recamaq Construções e Locações Ltda ME
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079234-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Lio Jorge Schramm ME
Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Interessados:Claudir José Schramm e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079247-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Otomar Franke
Advogados:Drs. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078944-6 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Jaci Alves Coelho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079244-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada:Neide Conceição Coelho de Souza Me
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079218-2 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada:Katia Henkemaier
Advogada:Dra. Saiane Canônica (26594/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079138-6 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apeladas:Eliane Borba Breda e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079179-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Josefa Rodrigues da Silva Vitório
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079189-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Francisco de Assis de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.077753-7 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Leandro Kirchner
Advogados:Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outro
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079121-4 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Laura da Silva Mader
Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079139-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:José Manoel de Amorim
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079074-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Elsa de Freitas
Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079125-2 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Adair Carlos Dondé e outros
Advogados:Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072126-2 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Nercy Dalva Speck da Silva
Advogados:Drs. Vanderlei Zanetta (10611/SC) e outros
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Tiago Magalhães Cardoso (18907/SC) e outros
Interessadas:Fundição Vila Nova Indústria e Comércio Ltda e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077752-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelado:Clésio Pacheco
Advogados:Drs. Fabrício Benedet (20295/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074583-9 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Custódia Terezinha Oliveira Almeida
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.079168-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:Enéas Hess
Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079194-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/RdoAd:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro
Apdo/RteAd:Lírio Dalmolim e outro
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079220-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Isolde Szielasko de Aguiar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Fiat S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079235-7 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Ulda Luiza Salami
Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079390-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Maria Celestina Farias de Oliveira
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079209-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Marcos Roberto de Oliveira Massaneiro
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079173-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Cesar Ávila
Advogado:Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077768-5 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Pedro Fernando Domingos
Advogados:Drs. Vanderlei Luiz Scopel (18239/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079210-6 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Jocemara Martins
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059829-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravados:Ademir Schmidt e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079208-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelados:Crisfabi Produtos Agropecuários Ltda ME e outros
Advogadas:Drs. Silvia Etienia Campos Rosskamp (24748SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079092-0 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelados:Star Material de Construção Ltda e outros
Advogados:Drs. André Luís Simas (28580/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079167-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Luiz Carlos Ramos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079216-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:Banco Santander Brasil S/A e outro
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Nelson Carneiro D’Avila
Advogados:Drs. Marcelo Santos (20221/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079262-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Comercial 2003 Comércio Atacadista de Erva Mate Ltda
Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079195-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelados:Lírio Dalmolim e outro
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.065430-1 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apdo/RteAd:Valdir Leandro
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079086-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelantes:Mário José Leal e outro
Advogado:Dr. Mauro Sérgio Soares de Oliveira (1893/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079113-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Blumenau
Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelada:Alcione Lídia Abreu Oliveira
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061393-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravada:Oryzon Industria de Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Reinoldo Manoel Santana (2352/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.067993-2 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Paitti Metais Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079266-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
Apelada:Dolores Alves Artner
Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079111-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:I. P. Repr. p/ mãe E. A. R.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Apdo/Apte:Município de Blumenau
Procuradoras:Drs. Graziela Nasato (39685/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062523-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Agravada:Luana Costa de Melo Gaspar
Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079150-6 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC) e outro
Apelado:B. R. V. Repr. p/ mãe S. de F. R. V.
Advogadas:Drs. Cristiane Nunes Nesi (22100/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064375-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC)
Agravado:CRC Engenharia Ltda
Advogado:Dr. André Newton de Aguiar (22341/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078798-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Jonis Luis de Freitas e outros
Advogadas:Drs. Luciana Franzen (10502/SC) e outro
Apdo/Apte:Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira
Advogado:Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado)
(32712/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062443-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Município de Tubarão
Procuradora:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessada:M. P. de O.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.065365-3 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Ivan Itiro Yabushita (35387/PR)
Apdo/Apte:Condomínio Residencial Caiobá
Advogados:Drs. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059074-6 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autora:Kenia Brilhante de Alencar
Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078797-8 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Vera Aparecida da Silva
Advogado:Dr. Emannuell André Duarte (29363/SC)
Apelado:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068785-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravantes:Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages SEMASA e outro
Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro
Agravada:Itajuí Engenharia de Obras Ltda
Advogado:Dr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca (31139/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.067629-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Gilmar José Fava
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogado:Dr. José Mauro Varella (16262/SC)
Agravado:Prefeito do Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Agravado:Secretário da Educação do Município de Florianópolis
Agravado:Diretor Departamento Recursos Humanos do Município
de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079156-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC)
Apelada:Andréia Regina Ruzza
Advogado:Dr. Carlos José Alves (5973/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057234-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Anelise Escaravaco
Advogado:Dr. Helton Gasperi (17369/SC)
Agravado:Diretor do Centro Educacional Municipal Tomaz Francisco
Garcia
Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outro
Agravado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC)
Agravado:Diretor Geral do Colegiado da Educação do Município de
Balneário Camboriú
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079054-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:Santinvest S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogada:Dra. Neida Pereira Bandeira (5162/SC)
Impetrado:Município de Biguaçu
Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC)
Impetrados:Prefeito Municipal de Biguaçu e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079171-9 Reexame Necessário
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Diva Torri Borba
Advogada:Dra. Susane Torri (21707/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079360-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Apelada:Zenaide Medeiros Sartor
Advogado:Dr. Tiago Boaventura de Oliveira (30888SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.022835-7 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do
Estado de Santa Catarina) e outro
Agravado:José Mendes
Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro
Interessado:Maycon França
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.042209-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Vanderlei Santos da Silva
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.035175-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC)
Agravada:Ivanir Pereira Klettenberg
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Interessado:Município de Petrolândia
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068002-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC)
Agravado:Altair Manieski
Advogado:Dr. Sérgio Rosa Santini (33914/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.020869-2 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
Agravado:Volmir Pirovano
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034283-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outro
Agravado:Fabrício Colombo
Advogado:Dr. Vinícius Loss (29025/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078947-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Apelada:Zuleide Bombazar do Nascimento
Advogado:Dr. Felipe Juliano Braz (26164/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037211-7 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Ana Cristina Simas
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Agravada:Oi S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054009-5 Reexame Necessário
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autora:Maria dos Santos Varela Madruga
Advogado:Dr. Francisco Pierre Pereira Alves (13641/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/
SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078790-9 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Apelado:Espólio de Dalbergue Emerim Rep. p/ invent. Olga Maria
Vieira Emerim
Advogados:Drs. Sergey Ramyres Schütz (28594SC) e outro
Interessado:Instituto de Previdência dos Servidore Públicos do
Município de Taió
Advogado:Dr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho (32913 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079388-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de São José
Procuradora:Dra. Thaís Farias de Souza (24222/SC)
Apelado:Jamil Miguel
Advogado:Dr. Carlos dos Santos Júnior (27993/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.066345-8 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
Apelado:Marcos Paulo do Prado
Advogados:Drs. Vitor Hugo Alves (23038/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067347-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apelado:Maicon Boaroli Trombin
Advogado:Dr. Daniel Thiago Oterbach (20801/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079231-9 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Leonil Sperotto e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.033886-8 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Pouso Redondo
Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC)
Agravada:Nerli Conte Sieverdt
Advogados:Drs. Célio Simão Martignago (3079/SC) e outro
Agravada:Lucimara Sardo
Advogado:Dr. André Zanis Martignago (13235/SC)
Agravada:Nice Luzia Moraes dos Santos
Advogados:Drs. Célio Simão Martignago (3079/SC) e outro
Agravados:Jones Walter Sievertd e outros
Advogados:Drs. André Zanis Martignago (13235/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002469-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Vipel Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro
Apelada:Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente
FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.056971-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Agravado:Valdir Maffioletti
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.070264-7 Reexame Necessário
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Aroldo de Paula Bueno
Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro
Réu:Município de Canoinhas
Advogados:Drs. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053711-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Apelado:José Laudelino Raimundo
Advogados:Drs. Luiz Fernando Tonelli (11701/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046959-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Katia Duarte Medeiros
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Agravada:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Mariana Regges Binotto (36317/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.084656-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
SPDM
Advogados:Drs. Lidia Valério Marzagão (107421/SP) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Cristine Angulski da Luz (Promotora) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079174-0 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Amélia Loreira de Lima Posselt
Advogada:Dra. Maria Helena Pinheiro Renck (25962/SC)
Apelada:Telefônica Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059826-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Agravada:Juliana Tramontim de Camargo
Advogado:Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079230-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Apelada:Jerusa Sybilla Doebeli
Advogadas:Drs. Sílvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.022911-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Itapema
Advogada:Dra. Rita Bruno Corrêa de Moraes Santana (14340/SC)
Agravado:Gregório Golownichy
Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2014.042323-2 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravada:Neusa Lourdes Caus Michelon
Advogado:Dr. Oenes Neckel de Menezes (7324/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.022834-0 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/
SC) e outro
Agravado:Marcos Duarte da Silva
Advogado:Dr. José Mendes (26797/SC)
Interessado:José Mendes
Redistribuído por Transferência
No. 2014.041097-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Antonio Schmitz
Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079385-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Procurador:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apda/RteAd:Viviane Pereira Eugênio
Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.025107-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Rafael Alexandre Pimentel
Advogada:Dra. Luciane Just Athayde (31210SC)
Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outro
Interessado:Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.033499-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Diorginis Castagnel (22802/SC) e outro
Apdo/RteAd:Pedro Paulo Souza
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040130-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Evando Sales Feitoza
Advogados:Drs. Maycon de Sousa Candido e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065639-8 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062745-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apdo/RteAd:Terezinha Primitivo Abel Milanez
Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054358-9 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Sebastião Flavio Pereira
Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061985-7 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Eli Roberto Coronetti
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051070-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Agravada:Sistex Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050970-7 Reexame Necessário
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luciana Schaefer Filomeno (Promotora)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Interessado:Essomeric Carvalho
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063511-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apda/RteAd:Maria Lúcia dos Passos Hilario
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054026-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Clodoaldo Mendes Farias
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068027-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogado:Dr. João Pimenta (27114 SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado:Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Interessado:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Erica Ghedin Orlandin (29900/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079158-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Henrique José da Silva Filho
Advogados:Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outro
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) (4757/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079384-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:GSP Incorporação de Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Camilo Simões Filho (94010/SP) e outro
Apelado:Município de São José
Procurador:Dr. Ilson Elias (2975/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062451-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessada:Valentina Kock Pereira
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.072515-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Palma Sola
Procurador:Dr. Edinando Luiz Brustolin (21087/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.079084-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros
Apda/RteAd:Eva Gomes da Silva Miguel
Advogado:Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062144-3 Agravo de Instrumento
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Hélio José Daltoe
Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça)
Interessado:Município de Descanso
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079649-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Icler de Fátima Wentz
Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079229-2 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Fundação Universidade do Tocantins UNITINS
Advogados:Drs. Chrysippo Souza de Aguiar (4794/TO) e outro
Apelada:Bruna Bonin Alegri
Advogado:Dr. Wolfgang Wachholz (14582/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079353-1 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Altamir Serpa
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Apelada:União Federal
Advogado:Dr. Roland Rabelo (Procurador da Fazenda Nacional)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050158-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Águia Branca Comércio de Equipamentos Ltda EPP
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro
Agravada:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059433-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Leandro Vieira Leite
Advogada:Dra. Maíra Wollinger Maciel (30119SC)
Agravado:Presidente da Associação Catarinense das Fundações
Educacionais - ACAFE
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059459-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravantes:Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (5959/SC) e outro
Agravado:Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Paulo Henrique Rocha Faria Júnior (5929SC)
Agravado:Governador do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. João dos Passos Martins Neto (5959/SC) e outro
Agravado:Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Lauro Barbosa da Silva (4429/SC)
Agravados:Subdefensor Público Geral da Defensoria Pública de Santa
Catarina e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062447-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Interessado:A. T.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062595-3 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Bruno Roberto Pan
Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Interessado:Jair Ferrreira da Silva
Advogado:Dr. Lucas Edivandro Agostini (31577/SC)
Interessado:Ludemar Angnes
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079055-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Lojas Quero-Quero S/A
Advogada:Dra. Camila Chies (85.841/RS)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079420-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Inova Eletrônicos Ltda
Advogados:Drs. Dennis Weise (20039/SC) e outro
Apelada:Andreia Maria Mello
Advogados:Drs. Raul Civinski de Souza (34235 SC) e outro
Apelada:Telefônica Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079236-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Apelado:Wilson Jair Valter Padilha
Advogado:Dr. Alcides José Pereira (26990/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079164-7 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelado:Sidnei Galeski
Advogados:Drs. João Samuel Toth (12506/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078896-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Carlos Valério de Assis (5314/SC)
Apelado:Ondanie da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079071-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:Luiz Carlos Gonçlaves e outros
Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC)
Apelado:Município de São José
Advogado:Dr. Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos (19328/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079185-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrante:Edinara Heiderscheidt
Advogados:Drs. Alipio Egidio Kulkamp (33040/SC) e outro
Impetrado:Reitor da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079362-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Wanio Lemkuhl
Advogado:Dr. Laurimar Gross (35767 SC)
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Gisele Fidelis Constante (18595/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068797-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC)
Agravado:Adrian Marcelo Trias
Advogado:Dr. Adrian Marcelo Trias (13921/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063445-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Paula Cristina Wohlke da Silva
Advogado:Dr. Darlon Nogueira Martins (36208SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Agravado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC)
Redistribuído por Sorteio
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062152-2 Agravo de Instrumento
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Município de Descanso
Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça)
Interessado:Hélio José Daltoe
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079361-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:Leonir Felipe Soliman e outro
Advogado:Dr. Rubens Adriano Zappelini (7938/SC)
Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079077-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Débora Marques Felipe
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079090-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) e outro
Apelado:Ademar Garcia Phillippi
Advogados:Drs. Adilson Warmling Roling (12920/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058013-0 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
Agravado:Walter Marcial Plonkoski
Advogados:Drs. Luís Alfredo Nader (12888/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079115-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelantes:Giovana Márcia Block e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077088-7 Conflito de Competência
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Suscitante:Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais do Município
da Comarca da Capital
Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda
Pública e Precatórios da Capital
Interessados:Município de Florianópolis e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078805-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Fábio Pugliesi
Advogados:Drs. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) e outro
Apelada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079110-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Apelada:Gabriela Barp Coffy
Advogados:Drs. Luiz Carlos Coffy (31873/RS) e outro
Interessado:Presidente da Comissão do Concurso Público de Analista
Jurídico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068922-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC)
Agravado:Argenta Consultoria Indústria e Comércio de Equipamentos
LTDA
Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069156-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Maurício José Trentini
Advogado:Dr. Maurício José Trentini (60550PR)
Agravado:Estado de Santa Catarina
No. 2014.067583-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070236-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
Agravada:Pirelli Pneus Ltda
Advogados:Drs. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.078160-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravada:Patrícia da Silva Pacheco
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
No. 2014.078292-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:João Carlos Kurtz
Advogado:Dr. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Interessado:Marco Antônio Tebaldi
Advogado:Dr. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC)
Interessado:Luiz Cláudio Gubert
Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC)
Interessado:Adelir Hercilio Alves
Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077185-8 Agravo de Instrumento
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Romelândia
Advogadas:Drs. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077108-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Lemos Eventos Ltda
Advogados:Drs. Diego Santos Vieira (30873/SC) e outro
Agravado:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078178-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:CRH Indústria e Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Maurício Zockun (156594/SP)
Agravado:Município de Joinville
Procurador:Dr. Thiago de Oliveira Vargas (24017/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077092-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:T. da S. B.
Advogado:Dr. Madelaine Margit Ziegler Zimmermann (3694/SC)
Agravado:V. J. B.
Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077215-9 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Lilia Cardoso Lana
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077075-3 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Haras Camboriú Agropecuária Ltda.
Advogadas:Drs. Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter (23927/
SC) e outro
Agravado:Leonardo Monteiro de Castro Machado
Advogado:Dr. Regynaldo Alexandre de Souza (46515/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077202-5 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Jovyr Antonio Tonet
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078167-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:E. de S. C.
Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
Agravada:M. E. B. B.
Advogado:Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076943-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Agenor Possamai
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Agravada:Pepsi Cola Engarrafadora Ltda.
Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078217-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:T. da S. G.
Advogadas:Drs. Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (29036/SC)
e outro
Agravado:V. G. J.
Advogada:Dra. Karoliny da Silva Bonifacio Oliveira (36400SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078286-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogado:Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC)
Agravado:Iroito Ribeiro Borges
Advogado:Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078281-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravado:Abel Bacin
Advogado:Dr. José Darci da Rosa (8463/SC)
Interessado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077074-6 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Rede Portal de Combustíveis Ltda
Advogados:Drs. Ernani Macedo (19352/SC) e outro
Agravado:Alesat Combustíveis S/A
Advogados:Drs. Vinicius Fernandes Costa Maia (9800RN) e outros
Interessada:Auto Posto do Vinho Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078183-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Evaldo Pinto
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077107-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Lemos Eventos Ltda
Advogado:Dr. Diego Santos Vieira (30873/SC)
Agravado:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077195-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Ivanir de Moraes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078179-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Agravado:Ney Rios
Advogados:Drs. Lédio de Novaes Martins (5923/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078284-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Lobo Som Comércio Ltda.
Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077210-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Dagmar Margarete Masson
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC)
Agravadas:Nilva Maria Wagner e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076920-0 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Vitor Gmach e outros
Advogado:Dr. Cezar Augusto dos Santos (33279/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078173-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Agravado:Irineu Dresch de Andrade Repr. p/ respons. Dalva Besker
Dresch
Advogado:Dr. Daniel Viriato Afonso (8001/SC)
Interessado:Waldir de Lima Rep. p/
Advogado:Dr. Odemir Osvaldo Vicente (3103/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076934-1 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Forquilhinha
Advogado:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC)
Agravado:José Marcirio Pereira
Advogado:Dr. Júlio César Felizardo Assis (35390/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078343-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Sandra Regina Bagetti Silva e outro
Advogado:Dr. Alexandra Gandolfi (32625/SC)
Agravado:MFR Imóveis Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076958-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Luiz Carlini e outro
Advogado:Dr. Nicanor Alexandre Ramos (3766/SC)
Agravado:Representações Comerciais Vogel LTDA
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077083-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Trump Consultoria Representações e Participações Ltda
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074699-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Jéssica Maria Costi
Advogados:Drs. Alessandro Mueller (36118SC) e outro
Agravado:Condominio Edifício Viareggio
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.077084-9 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Guilda Elizabeth Heusser Malfatti
Advogado:Dr. Jonathan Werka (20585/SC)
Agravado:Presidente da Comissão de Processo Administrativo do
Municipio de Curitibanos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076927-9 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravantes:Agenor Rover e outro
Advogado:Dr. Francisco Assis de Lima (8376/SC)
Agravada:Nilcéia Minks
Advogado:Dr. Társis Rupp (15427/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077186-5 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:Leonildo Duarte
Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077161-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Roberto Kemper
Advogado:Dr. Marjara Garcez Maciel (32016SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078190-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:S. R. F.
Advogado:Dr. Regina Di Fatima Rios Machado (7235/SC)
Agravados:G. L. F. e outro
Advogado:Dr. João Leonel Machado Pereira (928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077098-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Associação Sul Brasil de Solidariedade
Advogado:Dr. Ismael Rigobelli (39332SC)
Agravados:Associação Frutos da Terra Brasil e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078300-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
e outro
Advogado:Dr. Luiz Robson Mota (47130PR)
Agravado:Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077116-4 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Giovana dos Santos Sora Agustini
Advogada:Dra. Mara Coelho (28889/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077100-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Anadirce Dias Leite
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077157-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Julieta Pessatti
Advogada:Dra. Giovana Picoli (51189PR)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Interessado:Emílio Pessatti
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077124-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:G. S. G.
Advogadas:Drs. Fernanda Fritsch de Oliveira (17773/SC) e outro
Agravada:J. da S. G. G.
Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078084-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Ônibus Circular Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078080-2 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jucimeri Rosa da Silva Branco
Advogado:Dr. Marcos Dominoni Monteiro (14334/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076947-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Glauber Hilman Vidor
Advogada:Dra. Leila Lucchese (22502/SC)
Agravados:Daniel Nascimento Silva e outro
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078082-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Jamilton Domingos de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078113-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Agravado:Jessica Cardoso
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078163-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Bruno Bartelle Basso (39916SC)
Agravado:Companhia Brasileirade Tecnologia da Informação
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078191-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:R. R.
Advogado:Dr. Francisco Carlos Campos (6054/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Agravada:J. F. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078287-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Nilton Roque Munari
Advogados:Drs. Altemar Alves Valenzuela (33639SC) e outro
Agravado:Nanci Ione Ribeiro
Advogado:Dr. Augusto Vieira Melo (166ES)
Interessado:Angelo Nilmar Monari
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078076-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Bradescard S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Agravado:Luiz Roberto Reis
Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077165-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:B. de O. F.
Advogada:Dra. Patricia Ferreira (38807 SC)
Agravado:F. A. F.
Advogadas:Drs. Manuela Fernanda Gonçalves Ferreira (22684/SC)
e outro
Interessado:V. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076951-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Neisol Transportes Eirelli ME
Advogados:Drs. Gilson Parolin (10785/SC) e outro
Agravada:União Federal
Interessados:Neivo José Pivetta e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078184-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Neusa Maria Zimmermann Pauli
Advogado:Dr. Amauri João Ferreira (2016/SC)
Agravado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077169-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:João Honório do Canto
Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC)
Agravado:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078168-4 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravados:Wilmar Pereira da Cruz e outro
Advogados:Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077209-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:B. A. P.
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Agravado:M. P. do E. de S. C.
Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor)
Interessado:V. de O. J.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060057-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:T. G. B.
Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Agravado:J. B.
Advogado:Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077193-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado:Luiz Carlos Florencio
Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin (021.645/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078158-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravados:Admilson de Oliveira Rosa e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078108-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Canelinha
Advogado:Dr. Robinson Carvalho Lima (29637/SC)
Agravados:Bento Aragão e Cia Ltda e outro
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077191-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Lindacir da Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077201-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:T. E.
Advogado:Dr. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC)
Agravado:A. E.
Advogado:Dr. Fernando Luís Vieira (20979/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077213-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Vera Lúcia Garvão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077208-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Vânia Aparecida Mendes de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078225-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:Solange da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078297-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Subramania Jayaraman
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077104-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Agravado:Carlos Augusto dos Santos
Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078085-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:C. R. B.
Advogados:Drs. José Roberto Roussenq (7870/SC) e outro
Agravado:R. F. T.
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Célio Batista
Advogados:Drs. Nelson João de Souza Filho (9215/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078306-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:R. M. R.
Advogada:Dra. Débora Leschinski (29645/SC)
Agravada:I. C. B.
Advogados:Drs. Altevir Antônio Fogaça Júnior (2969/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077188-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravado:J. L.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078294-7 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Hospital Santa Catarina
Advogado:Dr. Leutério Luiz de Lara (10272/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Felipe Wildi Varela (Procurador do Estado) e outro
Agravado:Servino Fuck
Advogados:Drs. Luís Eduardo Testoni (37191SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078083-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (30820/RS)
Agravada:Moto Center LTDA ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077080-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:FGP Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC)
Agravado:Translog Transportes e Logística Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077085-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Nicéia Maria Cé Poffo
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Agravada:Liberty Seguros S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078116-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaú Veículos SA
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Agravada:Teresinha Tamanini
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077192-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Janice Morandi
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077206-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor)
Interessado:K. H. K.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078088-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Bradesco S/A
No. 2014.077204-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Agravado:Ângelo Donizete Kock
Advogadas:Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078075-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:B. F. S.
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:L. M. M. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078325-5 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:E. M. F.
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro
Agravante:M. R. F.
Advogadas:Drs. Ana Dilma Baron Engerroff (11711/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078312-1 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Luiz Gonzaga de Assis
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078151-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Agravada:Dorendina Bertoldi Zierke
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077211-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Dekorvale Construtora Incorporadora Comércio e
Representações Ltda
Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Agravados:Pedro Goryup e outro
Advogado:Dr. Marcelo Mariano Pereira (153105/SP)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077189-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Lurdes de Bairros dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078216-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Becker Construção Civil Ltda
Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outro
Agravado:Manolo Rodriguez Del Olmo
Advogado:Dr. Manolo Rodriguez Del Olmo (13976/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/
SC) e outro
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.076950-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Z. A. M.
Advogada:Dra. Júlia Melim Borges Eleutério (22013/SC)
Agravado:A. P. dos S.
Advogado:Dr. Giancarlos Buche (29540SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078114-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Edela Schumacher Jonck
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077212-8 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Lourdes da Silva Borba
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077143-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Casa das Serras e Ferramentas Ltda.
Advogado:Dr. William Pickler Batista (32904/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077190-6 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravada:Edna da Silva Felizardo Alberton
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.077198-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Marieli Teresinha dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077091-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Alliance Fomento Mercantil LTDA
Advogado:Dr. Leandro Spiller (14875/SC)
Agravada:Ângela Maria Francisco Goulart ME
Advogados:Drs. Ricardo Alves Cavalheiro (30207SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078186-6 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Brascopa Comercial e Logistica Ltda
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros
Agravada:M S Luzitânia Transportes Exportação e Importação de
Pescados e Frutos do Mar Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077197-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Agravado:João Luiz Martins
Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077207-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Edgar Ruben de Jesus Soberon
Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC)
Agravada:Associação de Profissionais Liberais Universitários do Brasil
APLUB
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078103-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Adailton Rezende e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078182-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Mariana Pinheiro
Advogado:Dr. Marco Antônio Zocatelli (37175SC)
Agravado:Município de Tijucas
Advogado:Dr. Sivonei Simas (33013SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078302-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rossana Claudia da Silva
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Agravado:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078219-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC)
Agravada:Denise Pacheco Farias
Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076938-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC) e outro
Agravados:Klaus Erlemann Repr. p/ mãe Magda Regina Bersani
Erlemann e outro
Advogados:Drs. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC) e outro
Interessado:Hannover International Seguros S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077199-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Rosalina Camargo de Oliveira
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.078110-3 Revisão Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Requerente:Jefferson Vacari
Advogada:Dra. Tábitha Bittencourt Zanella Pilatti (19942/SC)
Interessado:Marlon Daniel Pedri
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079509-2 Revisão Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Requerente:João Vicente Schwertner
Advogado:Dr. Marcelo José Boldori (29402/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077072-2 Revisão Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Requerente:Adriano de Godoi
Advogado:Dr. Juliano Vieira (14260/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078344-4 Revisão Criminal
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Requerente:Cristiano Lino da Silva
Advogado:Dr. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC)
Interessados:Jayson Valério Demeneck e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079544-9 Revisão Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Requerente:Leandro Miguel
Advogado:Dr. Fábio Brocardo (23402/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.079380-9 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:V. G.
Advogado:Dr. Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) (16587/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078348-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Iara Lúcia de Souza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Paciente:Leonardo Ferreira
Interessado:Leandro Ferreira
Distribuído por Sorteio
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065850-5 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valmor Battisti
Advogado:Dr. Otávio Slonczewski (25238/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079379-9 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Daniel dos Passos
Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rosemary Machado Silva (Promotora)
Interessado:Gisele de Souza
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2014.077141-8 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:J. C. da S.
DEF. PÚBLICO:Dr. Antônio Carlos Scheffer Cezar (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079497-3 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Edson Negreiros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077120-5 Recurso de Agravo
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Lorenço Benites
Advogado:Dr. Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.079080-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Doglas Castro dos Santos
Advogado:Dr. Marcelo Wormsbecker (28146/SC)
Apelante:Robson Cardozo dos Santos
Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067015-4 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Apelado:F. S.
Advogado:Dr. Neal Adams Schneider (28632/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079184-3 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Helio Martins Batista Junior
Advogado:Dr. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC)
SILVA
SILVA
No. 2014.079159-9 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Apdo/Apte:Tiago Felipe Serpa
Advogado:Dr. Mário Clivati Neto (26847SC)
Apdo/Apte:Luciano José da Silva
Advogados:Drs. Flávio Geraldo (32750SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073794-2 Recurso Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:M. P. do E. de S. C.
Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
Recorrido:A Apurar
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079506-1 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Miguel Antônio Ruas Lubi
Pacientes:Ayrton Roman e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079357-9 Apelação Criminal
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça).
Apelado:Daniel Silva Felizardo
Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.079177-1 Apelação Criminal
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Veriano da Silva
Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079178-8 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Ademir José Pereira
Advogado:Dr. Juarez Piva (10878/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
No. 2014.077111-9 Reclamação
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Reclamado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Interessado:Paulo Rafael dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068391-7 Apelação Criminal
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Edson Cardoso
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066240-1 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Joelson Martins
Advogado:Dr. Hevanclei Della Frason (39535SC)
Apelante:Alex Generoso Porto
Advogados:Drs. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068283-6 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apte/Apdo:Sidijunior dos Santos
Advogados:Drs. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) e outros
Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079377-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Apelado:T. R. dos S.
DEFª PÚBLICA:Dra. Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA)
Interessado:J. de O. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077090-4 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Genésio Inácio
Advogado:Dr. Antônio Carlos Scheffer Cezar (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Interessados:Cristiano Gaspar Mendonça e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074902-6 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Thaison da Costa de Aguiar
Advogada:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.078125-1 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Rodney do Rosário
Paciente:Fabíola Moreira de Carvalho
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075984-5 Apelação Criminal
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Salete Camargo
Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079161-6 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Apelado:Leonardo Timmers
Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079162-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Elison de Melo
Advogado:Dr. Luiz Fernando Freitas Neto (24337/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078315-2 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Luiz Fernando Sewald
Paciente:Glauber Batnke Dias
Interessadas:Mayla Farias Gonçalves e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.054173-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Ricardo Ferreira de Mello
Advogada:Dra. Simone da Silva Toniazzo de Camargo (36429SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.079242-9 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Sidinei José Farias
Advogado:Dr. Rodrigo André Bolognini (15987/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064495-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Apelante:J. P. de B.
Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC)
Apelante:J. A. C.
Advogado:Dr. Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (22657/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065675-2 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Amilton Lima Rocha
Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066503-6 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Ilton Back
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067430-3 Apelação Criminal
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Renato da Silva
Advogado:Dr. Adelmo Cezar Sant’ Ana (8194/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068447-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:M. A. de O. de M.
Advogados:Drs. Rodrigo Moroni (23686SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
Redistribuído por Transferência
Florianópolis, 4 de novembro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 04/11/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 03/11/2014 até 03/11/2014
Adriana Bueno Brocker
2014.062586-7
Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
2014.052532-3
Adriana Góes Rabelo
2014.066933-3
Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado de Santa Catarina)
2014.022828-5
2014.022831-9
2014.022834-0
2014.022835-7
Adriano Bucar Vasconcelos
2014.079149-6
Adriano Mezzomo
2014.079258-4
Adriano Muniz Rebello
2014.078925-7
Adriano Pedro Goudinho
2014.077092-8
Adriano Pelissaro Rezzadori
2014.073713-1
Afonso Flores da Cunha da Motta
2014.021739-2
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2014.049635-2
Aglair Teresinha Knorek Scopel
2013.070264-7
Airton Cezar de Menezes
2014.076876-5
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.079086-5
2014.079148-9
2014.079158-2
2014.079231-9
Alceu Rocha (Promotor)
2014.028300-9
2014.079082-7
Alcides José Pereira
2014.079236-4
Aldino Kirsten
2014.079208-9
Alessandra Carla Corrêa Ratti
2014.078796-1
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2014.037983-6
Alessandra Troncoso Minieri
2014.035912-6
Alessandra Vieira Leite
2014.074185-5
Alessandra Vieira Leite Niehues
2014.077525-8
Alessandro Langlois Massaro
2012.071980-7
Alessandro Moreira do Sacramento
2014.079210-6
Alessandro Mueller
2014.074699-6
Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor)
2014.079055-9
Alexandra Gandolfi
2014.078343-7
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2014.079160-9
Alexandre Cesar Carvalho Chedid
2014.053136-4
Alexandre Cybis Magajewski
2014.078071-6
Alexandre Dorta Canella
2014.074974-1
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2014.042323-2
Alexandre Estefani (Promotor)
2014.044918-8
Alexandre Fernandes Souza
2014.075938-8
Alexandre Giovanella
2014.079129-0
Alexandre Guerreiro dos Santos
2014.064039-5
Alexandre Guilherme Herbes
2014.079243-6
Alexandre Nelson Ferraz
2014.050546-2
Alexandre Noriler
2013.041714-0
2014.073169-6
2014.073574-2
2014.074199-6
Alexandre Santos Correia de Amorim
2014.079081-0
Alexandre Santos Moraes
2014.077108-5
Alfredo Henrique Zimmermann
2014.076857-6
Nome do representante
Processo
Alfredo Schewinski Júnior
2014.077758-2
Adelmo Cezar Sant’ Ana
2014.067430-3
Alice Batista Hirt
2013.017353-0
Ademar de Oliveira
2014.079072-4
Ademir Costa de Borba
2014.079130-0
Aline Beatris Olinger
2014.079111-1
Adílcio Cadorin
2014.077768-5
Aline Dalle Laste (Promotora)
2014.065850-5
Adilson José Brugnara
2014.078942-2
Aline Hoffmann da Silva
2014.040206-3
2014.079177-1
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2014.077193-7
2014.079240-5
Alipio Egidio Kulkamp
2014.079185-0
Adilson José Frutuoso
2014.068835-7
Allan Annuseck
2014.079258-4
Adilson Warmling Roling
2014.079090-6
Alminda Romalho Siqueira
2014.078513-2
Adolfo Antônio Conti
2014.065675-2
Altemar Alves Valenzuela
2014.078287-5
Adonis Arantes El Khouri
2014.079168-5
Altevir Antônio Fogaça Júnior
2014.078306-6
Adrian Marcelo Trias
2014.068797-7
2014.073802-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Álvaro Cauduro de Oliveira
2013.005314-2
Antônio Carlos Neves de Souza
2014.079219-9
Álvaro Kieper Filho
2014.068922-5
Antônio Carlos Scheffer Cezar (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.077090-4
Amanda Caroline Gruber Bósio
2014.040206-3
Amanda Karina Torres
2014.079074-8
Amauri João Ferreira
2014.078184-2
Ana Carolina Ângelo Helou
2014.079075-5
Antônio Drevek
2014.078791-6
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2014.044918-8
Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador)
2014.078167-7
Ana Celeste Ghislandi de Souza
2014.079239-5
Antônio Fernando do Amaral e Silva
2014.074974-1
Ana Cristina Eller Garcia
2014.078325-5
Antonio José Papa Junior (Defensor Público)
2014.079166-1
Ana Cristina Ferro Blasi
2014.072663-3
Antônio Ossian de Araújo Júnior (Procurador Federal)
2014.058121-1
Ana Dilma Baron Engerroff
2014.078325-5
Arão dos Santos
2013.005314-2
Ana Elisa Paes Decomain Soethe
2014.061985-7
Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
2014.079177-1
Ariana Elisia Silvestre
2014.079087-2
Ana Martina Baron Engerroff
2014.078325-5
Ariella Maris Adriano
2014.079238-8
Ana Paula Daros
2014.079128-3
Arlete Emília Della Vechia
2014.078798-5
Ana Paula Scóz Silvestre
2014.059826-1
Armando Lins Júnior
2014.077079-1
Ana Paula Varela
2014.066092-6
Arnon Gonçalves de Faria
2014.062523-8
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.067324-6
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2014.067015-4
2014.077141-8
Antônio Cesário Pereira Júnior
2014.079158-2
2014.079254-6
2014.070809-9
2014.077731-7
2014.079156-8
2014.078292-3
Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador)
2014.050970-7
2014.079182-9
2014.070414-9
2014.079208-9
2014.079236-4
2014.079218-2
2014.079237-1
2014.079244-3
Augusto Porto de Moura
2014.078299-2
2014.079390-2
Augusto Vieira Melo
2014.078287-5
2014.078944-6
Bárbara Aline Guedert Proença
2014.079135-5
2014.079173-3
Bartira de Pelegrin
2014.077193-7
Ander Luiz Warmling
2014.076934-1
Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça)
2014.076239-2
Anderson Jaski Santos
2013.043027-2
Beatriz Campos Kowalski
2014.079082-7
André Corrêa Bianchini Góes
2014.076938-9
Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza
2014.074974-1
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2014.079147-2
Beatriz Ramos Fraga
2014.079405-2
André Flach
2012.071980-7
Bernardo Beltrão Campos Pontes
2014.073968-5
André Luís Simas
2014.079092-0
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2014.078186-6
2014.079165-4
Bernardo Duarte Almeida Fonseca
2014.068785-0
2014.079079-3
Bruna Gonçalves Gomes (Promotora)
2014.063422-0
2014.079113-5
Bruna Rafaela Martins Arrazão
2014.079232-6
2014.079114-2
Bruno Anselmo Campagnholo
2014.079361-0
2014.079137-9
Bruno Bartelle Basso
2014.078163-9
André Luiz de Carvalho Cordeiro
2014.064269-8
Bruno Bianchini (Procurador Federal)
2013.056971-7
André Newton de Aguiar
2014.064375-5
Bruno Carminati Cimolin
2014.068391-7
André Santos Corrêa de Amorim
2014.079081-0
Bruno Constante Goedert
2014.074699-6
André Zanis Martignago
2013.033886-8
Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado)
2014.059459-3
Andréia Nóbrega
2014.066720-5
Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
2014.077116-4
Andressa dos Santos
2014.037983-6
Bruno Luís Coffy
2014.079110-4
Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
2014.065757-2
Bruno Tiago Krieger
2014.047626-4
Andreza Mikulis Schmitt
2014.078943-9
Caio César Pereira de Souza
2014.079239-5
Andreza Schmidt Silva
2012.071980-7
Caio Fernando Galera
2014.079127-6
Anelise Costa da Rocha Vanin
2014.079239-5
Caio Henrique Gomes Schroeder
2014.047614-7
Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora)
2012.007612-3
Ângela Ignácio Martinelli Spilere
2014.079127-6
Cambises José Martins
2014.079233-3
Angelita Fátima Ferracini
2014.079355-5
Camila Chies
2014.079055-9
Angelita Maria Batista Santos Vezaro
2014.078797-8
Camila Girardi
2012.071980-7
Angelize Severo Freire
2014.057524-9
Camila Pisani da Motta Rezende
2014.047337-8
Ângelo Alberto Tokarski
2014.058121-1
Camilo Simões Filho
2014.079384-7
Ângelo César Gervásio
2014.079159-9
Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.076960-2
Ângelo José Zardo
2014.052694-7
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2014.079387-8
Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.068301-0
Carla Kraemer da Fonseca
2014.079235-7
Antenor Longhi Júnior
2014.073416-6
Carla Passos Melhado Cochi
2014.077762-3
Antônio Carlos Göedert
2014.079233-3
Carlos Adauto Virmond Vieira
2014.078292-3
Antônio Carlos Marchiori
2014.079079-3
Carlos Alberto Brustolin
2014.079262-5
2014.079113-5
Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Promotor)
2014.079191-5
2014.079114-2
Carlos Alberto Prestes (Procurador)
2013.072515-7
André Luiz de Almeida
2014.077104-7
2014.079192-2
2014.079377-5
2014.079137-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
2014.070236-5
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos
2014.070025-1
2014.070866-6
Carlos André Vieira
2014.079244-3
2014.070950-3
Carlos Araúz Filho
2014.068787-4
2014.071089-8
Carlos Augusto Pinheiro Silvestre
2014.064495-3
2014.071994-4
Carlos Augusto Silveira Tancredo
2014.079247-4
2014.072217-8
Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.077120-5
2014.072594-7
Carlos Berkenbrock
2014.077669-0
2014.073010-6
2014.079075-5
2014.073052-2
2014.079089-6
2014.073105-0
Carlos Dahlem da Rosa
2014.050158-1
2014.073167-2
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.051070-0
2014.073169-6
Carlos dos Santos Júnior
2014.079388-5
2014.073171-3
Carlos Eduardo Cavallazzi
2014.079261-8
2014.073294-2
Carlos Eduardo Lauth dos Santos
2014.077079-1
2014.073574-2
Carlos Eduardo Trauer
2014.056298-1
2014.074199-6
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
2014.079162-3
2014.074583-9
Carlos Frederico Braga Curi
2013.011289-3
2014.075799-9
Carlos Henrique Köehler
2014.079136-2
2014.075943-6
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2014.079089-6
2014.075985-2
Carlos José Alves
2014.079156-8
2014.075989-0
Carlos Leonardo Salvadori Didoné
2014.078168-4
2014.076791-4
Carlos Roberto Nuncio
2014.078297-8
2014.076792-1
Carlos Roberto Siqueira Castro
2014.060567-6
2014.078114-1
Carlos Valério de Assis
2014.078896-3
2014.078792-3
Carmem Regiane Pereira
2014.078793-0
2014.078795-4
2014.078794-7
2014.078944-6
Carolina Medeiros Y Araújo
2014.020149-2
2014.079074-8
Caroline Cordeiro
2014.077753-7
2014.079076-2
Caroline Estevam Pickler
2014.002469-4
2014.079139-3
Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.066503-6
2014.079167-8
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2014.064224-1
2014.079179-5
Cassio Magalhães Medeiros
2014.079383-0
2014.079189-8
Cássio Vieceli
2014.078796-1
2014.079345-2
Catiane Zini Borela
2014.079081-0
Catiucha Alinne Pionezzer
2014.079136-2
Clarice Genoéfa Bacca da Silva
2014.078217-4
Célio Roberto Streck
2014.075984-5
Cláudia da Silva Prudêncio
2014.079191-5
Célio Simão Martignago
2013.033886-8
Cláudia Mara Mengue Valim
2014.079214-4
Celise Roesler Kobs (Escritório Modelo)
2014.079085-8
Cláudia Regina Masson
2014.077760-9
Ceni Aparecida Lang de Marco
2014.044918-8
Claudine Costa Smolenaars (Procuradora Federal)
2014.079090-6
2014.077185-8
Cláudio Albuquerque Palaoro
2014.073416-6
César Augusto Voltolini
2014.078925-7
Cláudio Adolfo Martins Haase
2014.072126-2
Cezar Augusto dos Santos
2014.076920-0
Cláudio Alberto de Castro
2014.061352-5
Chalton Richard Rodrigues Schneider
2014.063294-1
Claudio Junior Campagnin
2014.076951-6
Charles Bittencourt Vieira
2014.077079-1
Cláudio Scarpeta Borges
2014.059830-2
Charles Isidoro Gruenber
2014.079085-8
Charles Pamplona Zimmermann
2014.077083-2
Claudiomir Giaretton
2014.052532-3
Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça).
2014.064039-5
Cleber Haefliger
2014.073415-9
2014.079188-1
Cleberson Käfer
2014.079405-2
2013.005314-2
Cledi Viana Cardinal
2014.059673-1
2014.079254-6
Cleide Regina Furlani Pompermaier
2014.064375-5
Christiano Arody Schlemper
2014.079232-6
Cleto Galdino Niehues
2014.069673-2
Christiano Huber Neto
2014.079077-9
Cleunir Matteucci
2014.079259-1
2014.079078-6
Cley Capistrano Maia de Lima
2014.077731-7
2014.079116-6
Cristian Santos Antunes
2014.069712-9
Chrysippo Souza de Aguiar
2014.079229-2
Cristiane Albino Barreiros
2014.035912-6
Cíntia da Luz Buzzanelo
2014.079169-2
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.077728-3
Cíntia Fraga Branco
2014.077759-9
2014.078075-4
Cintia Molinari
2014.075701-6
2014.078225-3
Cíntia Molinari Stédile
2013.043027-2
2014.078312-1
Cirilo Rupp
2014.073145-2
Claiton Luís Bork
2013.041714-0
Cristiane de March Paseto Rodrigues
2014.079088-9
2014.046172-0
Cristiane Gabriela Bones Saldanha
2014.077165-2
2014.069069-9
Cristiane Nunes Nesi
2014.079150-6
2014.070332-9
Cristiane Pereira dos Santos
2014.079125-2
Chirle de Lima Borges Kotovicz
2014.079391-9
2014.078799-2
2014.079219-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Cristiani Wernke
2014.079087-2
Douglas Freitas da Silva
2014.079393-3
Cristiano Imhof
2014.079405-2
Douglas Sebastião Espíndola Mattos
2014.073329-8
Cristiano José Gomes (Promotor)
2014.079178-8
Durval Kuehne
2014.077211-1
Cristiano Rosseto da Silva
2014.079649-6
Ederson Pires (Procurador)
2014.068835-7
Cristine Angulski da Luz (Promotora)
2013.084656-1
Edilberto Oliveira Herculano
2014.056298-1
Daniel Cardoso (Procurador do Estado)
2014.079147-2
Édile Maria Liston
2014.079129-0
Daniel César da Luz
2014.079054-2
Edinando Luiz Brustolin
2013.072515-7
Daniel de Luca Gonçalves
2014.073329-8
Edio Germano Ern
2014.073798-0
Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.079083-4
2014.073799-7
Daniel Rosa Correia
2014.079086-5
2014.073800-9
2014.079148-9
2014.073951-3
2014.079158-2
Édison Airon de Almeida Machado
2014.079248-1
2014.079231-9
Edith Gondin (Procuradora)
2014.079078-6
Daniel Thiago Oterbach
2014.067347-3
Daniel Viriato Afonso
2014.078173-2
Edna Benedet da Silva
2014.079649-6
2014.072126-2
Daniela Aparecida Pacheco Dias
2014.072762-8
Edson Hodecker
2014.079349-0
Daniela Dagostin Búrigo
2014.077124-3
Edson Lucas Fonseca
2014.022911-5
2014.079175-7
Edson Vicente Minicoski Pereira
2014.077732-4
Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado)
2014.054009-5
Eduardo Beil
2014.021739-2
Daniele Demenek
2014.078796-1
Eduardo Chalfin
2014.034283-9
Daniele Gehrmann
2014.079245-0
Eduardo Di Giglio Melo
2014.047626-4
2014.079249-8
2014.057524-9
2014.079263-2
Eduardo Franceschetto Junqueira
2014.021739-2
Daniella Zagari Gonçalves
2014.070236-5
Eduardo Graeff
2014.079084-1
Danielle Pacheco Weihermann
2014.071420-5
Danielle Rodrigues da Silva
2014.079079-3
Danilo do Prado
2014.077074-6
Eduardo José Fumis Faria
2014.078116-5
Dantes Krieger Filho
2013.017353-0
Eduardo Kotkievicz Coimbra
2014.077186-5
Danyelle Cristina Schemes
2014.079244-3
Darci Otávio Sommariva
2014.079158-2
Eduardo Luiz Brock
2014.047337-8
Dário Luiz Salles Moreira
2014.078793-0
Elaine Carmelina dos Santos
2014.054358-9
Darlon Nogueira Martins
2014.063445-7
Eliana Galvão Dias
2014.071878-4
Davi César da Silva
2014.079176-4
Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
2014.079080-3
Dean Jaison Eccher
2014.070809-9
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2013.043027-2
Débora Cristina Peyerl (Núcleo de Prática Jurídica)
2014.079085-8
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.077190-6
Débora Leschinski
2014.078306-6
2014.077669-0
Débora Salau do Nascimento
2014.064495-3
2014.079132-4
Débora Teixeira dos Reis
2014.079131-7
Déborah Mekacheski Pereira
2014.060567-6
Deborah Sales Belchior
2014.078944-6
2014.079174-0
2014.079420-3
2014.079080-3
2014.079245-0
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2014.062132-6
2014.077206-3
2014.079173-3
Elizandra Sampaio Porto (Promotora de Justiça)
2014.014880-8
Deise Maria Boing Veras
2014.079148-9
Ellen Cristina Gonçalves Pires
2014.076369-3
Deisi Angela Moy
2014.061725-5
Eloá dos Santos Marques
2012.071980-7
Denise Seixas
2014.053711-5
Elói Contini
2013.043027-2
Dennis Weise
2014.079420-3
2014.059829-2
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2014.079089-6
2014.075701-6
Dérlio Luiz de Souza
2014.077760-9
2014.077337-1
Dévon Corrêa dos Santos
2014.078088-8
2014.077763-0
Deymes Cachoeira de Oliveira
2013.075746-0
2014.079251-5
2014.079130-0
Eloisa Spredemann da Cruz
2014.061725-5
Diego Bocianoski Albano
2014.077124-3
Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
2014.066345-8
Diego Fernando e Sá dos Santos
2014.078789-9
Elton Luiz Tibes da Silva
2014.057524-9
Diego Santos Vieira
2014.077107-8
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
2014.025107-1
2014.077108-5
Diógenes Viana Alves (Promotor)
2014.069156-7
2013.084656-1
Emannuell André Duarte
2014.078797-8
2014.077209-4
Emerson Norihiko Fukushima
2014.071878-4
2014.062586-7
Emiliano Ramos Branco Neto
2014.079393-3
2014.078294-7
Endrigo Hambrecht Machado
2012.074756-9
Diorginis Castagnel
2014.033499-7
Eraldo Luiz de Carvalho Júnior
2014.079125-2
Djalma Porciúncula
2014.068029-6
Erenita Guesser
2014.074419-8
Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual)
2014.070414-9
Erica Ghedin Orlandin
2014.033499-7
Doriana Haaben Gonçalves
2014.071878-4
Dorival Antonio Goularte
2014.079258-4
Ernani José de Castro Gamborgi
2014.020149-2
Douglas Anderson Dal Monte
2014.079082-7
Ernani Macedo
2014.077074-6
Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
2014.068027-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Erwin Rommel Venturelli Nascimento
2013.017353-0
Estevão Ruchinski
2014.079251-5
Fabrício Zir Bothomé
2014.078286-8
Eugênio Titericz
2014.078808-0
Fabrícyo Teixeira Noleto
2014.079229-2
Evandro Duarte dos Anjos
2014.079194-6
Felipe Gazola Vieira Marques
2014.068797-7
2014.079075-5
2014.079195-3
2014.079157-5
Evandro José Lago
2014.073329-8
Felipe Juliano Braz
2014.078947-7
Evandro Luís Pippi Kruel
2014.079084-1
Felipe Oswaldo Guerreiro Moreira
2014.047626-4
Evandro Luiz Silveira
2014.079255-3
Felipe Sá Ferreira
2014.079207-2
Evandro Régis Eckel (Procurador)
2014.053711-5
Felipe Wildi Varela (Procurador do Estado)
2014.078294-7
2014.059220-7
Felype Branco Macedo
2014.079350-0
2014.079134-8
Ferdinando Damo
2014.060567-6
2014.079252-2
Fernanda Bozza de Alcântara
2014.064269-8
Evaristo Kuhnen
2014.079234-0
Fernanda Damo
2014.060567-6
Evelin da Silva Pizzetti
2014.072126-2
Fernanda de Souza Pozenato
2014.079389-2
Evelyn Küerten Limaco
2014.076947-5
Fernanda Fritsch de Oliveira
2014.077124-3
Everaldo Luís Restanho
2014.077202-5
Fernanda Gonçalves dos Santos
2014.075989-0
2014.078792-3
Fernanda Martins Piacentini
2014.078216-7
2014.079193-9
Fernanda Melo
2014.079353-1
Everson Alessandro Pereira
2014.079219-9
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
2014.079164-7
Everson Becker Silva
2014.079160-9
Fernanda Silva da Silveira
2014.078103-1
Everton Anito Bunn
2014.078789-9
Fernanda Vieira da Silva
2014.070866-6
Ezequiel Pires (Procurador)
2014.079110-4
2014.070950-3
Fabiana Becker Roling
2014.079090-6
2014.071089-8
Fabiana Cristina Violato Martins
2014.079384-7
2014.071889-4
Fabiana Elizabete Backes
2014.079233-3
2014.071994-4
Fabiano Fretta da Rosa
2014.077197-5
2014.072217-8
Fabiano Neves Macieywski
2014.057451-5
2014.072594-7
Fabiano Todeschini Viero
2014.079389-2
2014.073010-6
Fabiano Voltolini
2014.078513-2
2014.073052-2
Fábio Alexandre Neitzke
2014.071796-4
2014.073105-0
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.070790-1
2014.073169-6
2014.070866-6
2014.073171-3
2014.071889-4
2014.074185-5
2014.071994-4
2014.074583-9
2014.072070-3
2014.076791-4
2014.073010-6
2014.076792-1
2014.075985-2
2014.078795-4
2014.075989-0
2014.078944-6
2014.077525-8
2014.079121-4
2014.079076-2
2014.079125-2
2014.079121-4
2014.079165-4
2014.079125-2
2014.079167-8
Fabio Arlei dos Santos
2014.079405-2
2014.079173-3
Fábio Brocardo
2014.079544-9
2014.079180-5
Fábio Caetano Pereira
2014.066720-5
Fábio Jablonski Philippi
2014.034537-8
Fernanda Vieira da Silva Pacheco
2014.073294-2
Fábio Mariante Mincarone
2014.073802-3
Fernanda Warmling Ghislandi
2014.079239-5
Fábio Ramos Fiuza
2014.073713-1
Fernando Alexandre Schmitt
2014.079649-6
Fábio Rosa Battaglin
2014.079075-5
Fernando Alves Filgueiras da Silva (Procurador do Estado)
2011.075989-1
Fabíola Camisão Scóz
2014.020149-2
Fernando Anselmo Pereira
2014.051951-9
Fabrícia Lemser Martins
2014.066933-3
Fabrício Benedet
2014.077752-0
Fernando Artur Raupp
2014.078946-0
2014.079087-2
Fernando da Silva Comin (Promotor)
2013.075746-0
2014.066503-6
Fernando Henrique Ferreira Silva
2014.077756-8
2014.077120-5
Fernando Luís Vieira
2014.077201-8
2014.065834-7
Fernando Luiz Poffo
2014.070809-9
2014.070790-1
Fernando Mangrich Ferreira (Procurador)
2014.079171-9
2014.070876-9
Flávia Cristina Prates de Farias
2014.076369-3
2014.077202-5
Flávio Filomeno Pereira Oliveira
2014.078179-4
2014.077212-8
Flávio Geraldo
2014.079159-9
2014.077215-9
Franciane Hasse
2014.077758-2
Fabrício Padilha Klotz
2014.066572-0
Francieli Dayana Binder
2014.079152-0
Fabrício Reichert
2014.062130-2
Francielle Neves Thives (Defensora Pública)
2014.038203-9
2014.068785-0
Francielle Patrícia Müller
2014.079090-6
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.079264-9
2014.069976-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Francis Almeida Vessoni
2014.073329-8
2014.076792-1
Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos
2014.079071-7
2014.078792-3
Francisco Antônio Fragata Júnior
2013.043027-2
2014.078795-4
Francisco Assis de Lima
2014.076927-9
2014.078944-6
Francisco Carlos Campos
2014.078191-4
2014.079074-8
Francisco Gabriel Isoppo Lisboa
2014.067993-2
2014.079076-2
Francisco Marozo Ortigara
2014.065365-3
2014.079167-8
2014.071596-0
2014.079179-5
2014.071889-4
2014.079189-8
2014.079138-6
2014.079391-9
Francisco Pierre Pereira Alves
2014.054009-5
Glauco Iwersen
2014.078791-6
Frederico José Fernandes de Athayde (procurador do Estado de São Paulo)
2014.061386-2
Gracy Kelly Lucindo
2014.062580-5
Gabriela Althoff Muller
2014.065583-9
Geisa Cristiane Küster
2014.078793-0
Graziela Nasato
2014.079111-1
2014.078794-7
Grazieli da Silva
2014.077754-4
2014.074974-1
Gélson Joel Simon
2014.079148-9
Gélson Luiz Surdi
2014.079352-4
Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
2014.079390-2
2014.062595-3
Genésio Felipe de Natividade
2014.071878-4
Guilherme Augusto da Rosa
2014.079248-1
2014.079261-8
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2014.067430-3
Genivan Caetano de Almeida
2014.079149-6
Guilherme Furtado de Farias
2014.079383-0
Gennaro Cannavacciuolo
2014.077762-3
Guilherme Jannis Blasi
2014.078805-9
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2014.065430-1
Guilherme Luciano dos Anjos
2014.079194-6
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.079072-4
Giancarlo Jaqueto
2014.061725-5
Giancarlos Buche
2014.076950-9
Giane Brusque Bello
2014.070332-9
Gustavo do Nascimento Chiodi
2014.078796-1
2014.075938-8
Gustavo Gonçalves Gomes
2014.060567-6
2014.076943-7
Gustavo Luiz Meirelles da Silva
2014.058808-8
2014.077212-8
Gustavo Palma Silva
2014.079115-9
2014.077215-9
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.077186-5
2014.079195-3
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
2014.067292-1
2014.074902-6
2014.078216-7
2014.077190-6
Gianni Lúcio Parizotto
2014.065757-2
2014.077669-0
Gilmar de Souza
2014.078942-2
2014.078183-5
Gilmara Fernandes Machado Heil
2014.020149-2
2014.079132-4
Gilson Parolin
2014.076951-6
Giovana Abreu da Silva Seger
2014.067324-6
Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
2014.069160-8
Giovana Michelin Letti
2014.079075-5
Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
2014.079184-3
Giovana Picoli
2014.077157-3
Haroldo Bez Batti
2014.033499-7
Giovani Galvan
2014.079232-6
Gisele Amorim Sotero Pires
2014.035912-6
Gisele Fidelis Constante
2014.079362-7
2014.062745-2
Giseli dos Santos Bittencourt
2014.062580-5
2014.063511-2
Giselle de Oliveira Kuerten
2014.070918-7
Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter
2014.077075-3
Hebrom de Oliveira Castilhos
2014.067857-6
Giuster Marcelo Vogt
2014.068283-6
Heitor Wensing Júnior
2014.075938-8
Gládis Regina de Oliveira Aragão
2014.062580-5
Hélcio Bianchini Góes
2014.076938-9
2014.074974-1
Helmut Führ
2014.050158-1
2014.046172-0
Helton Gasperi
2014.057234-6
2014.069069-9
Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
2014.079382-3
2014.070332-9
Henrique Gineste Schroeder
2014.047614-7
Glauco Humberto Bork
2014.079245-0
2014.063511-2
Haroldo Bez Batti Filho
2014.033499-7
2014.079385-4
2014.070866-6
2014.077104-7
2014.070950-3
2014.077753-7
2014.071994-4
2014.078943-9
2014.072217-8
2014.079254-6
2014.072594-7
Henrique Lapa Lunardi
2014.078219-8
2014.073010-6
Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
2014.065675-2
2014.073052-2
2014.066240-1
2014.073105-0
Henrique Rosa de Farias Mendes
2014.078108-6
2014.073171-3
Herland Fernando Chávez
2013.063456-4
2014.073294-2
Hermindo Duarte Filho
2014.021739-2
2014.073574-2
Heroldes Bahr Neto
2014.057451-5
2014.074583-9
Hevanclei Della Frason
2014.066240-1
2014.075799-9
Idailson Alano Serafin
2014.079265-6
2014.076791-4
Idenor Valdemar Dreyer
2014.079231-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Ig Henrique Queiroz Gonçalves
2014.079185-0
2014.069949-1
Ilan Goldberg
2014.034283-9
2014.072663-3
Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica)
2014.079172-6
2014.077161-4
Ilson Elias
2014.079384-7
2014.079082-7
Ilza Regina Defilippi Dias
2014.020149-2
Inaura Orzechowski
2014.079246-7
João Fellipe Figueiredo
2014.079207-2
Indiamara Lenzi Pedroso
2014.079134-8
João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.079190-8
Iraci Antoninho Fazolo
2014.068941-4
João Jorge Fernandes
2014.079393-3
Isidro Tadeu Xavier de Lima
2014.062586-7
João Jorge Fernandes Júnior
2014.079393-3
Ismael Rigobelli
2014.077098-0
João José Mello Pioner
2012.048931-3
Israel Cézar Simas
2014.079158-2
João Leonel Machado Pereira
2014.078190-7
Ivair José Bonamigo
2014.062152-2
João Luiz Corrêa Júnior
2014.079184-3
Ivan Bernardi
2014.073415-9
João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
2014.054173-6
Ivan Carlos Roberto Reis
2014.078948-4
João Marcelo Schwinden de Souza
2014.078284-4
Ivan Itiro Yabushita
2014.065365-3
João Norberto Coelho Neto
2014.059074-6
Ivan Ricardo Pavanati
2014.078302-8
João Paulo de Souza Carneiro (Procurador)
2014.068922-5
Ivanildo Angelo Brassiani
2014.078942-2
João Pimenta
2014.068027-2
Ivânio Gabriel Cevey
2014.066345-8
João Samuel Toth
2014.079164-7
Ivo Borchardt
2014.078808-0
Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
2014.075984-5
Ivo Carminati
2014.068391-7
Joel de Menezes Niebuhr
2014.078292-3
Jaime Dias Guesser
2013.087873-3
John Johnys Celestino
2014.078793-0
Jaime Oliveira Penteado
2014.079072-4
Jonaira Lúcia da Silva Dannus
2014.066240-1
Jair Antônio dos Santos
2014.079266-3
Jonas Roberto Pereira
2014.078941-5
Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
2014.078216-7
Jonatas Rauh Probst
2014.078158-1
2014.079082-7
Jonathan Werka
2014.077084-9
Jair Dal Ri
2014.079231-9
Jorge Alberto Castro
2014.057234-6
Jairo José Schiestl
2014.078789-9
Jorge Alberto de Andrade
2014.079188-1
Jairo Luís Pasqualini
2014.079354-8
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.051909-0
James Faraco Amorim (Promotor)
2014.068301-0
James José da Silva
2014.079168-5
Jorge Luiz Martins
2014.079233-3
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2014.066092-6
Jorge Manoel Schneider Formighieri
2014.079131-7
Jamilly Tavares Cândido
2014.067857-6
José Antônio Broglio Araldi
2014.077758-2
Jamilto Colonetti
2014.065430-1
2014.079089-6
Janaína Ávila Saes
2014.039972-8
2014.079246-7
Janaína de Oliveira Barcelos
2014.079147-2
Janaína Lenhardt Palma
2014.079131-7
José Antônio Homerich Valduga
2014.072663-3
Janaína Marques da Silveira
2014.066869-2
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.079206-5
2014.078113-4
José Darci da Rosa
2014.078281-3
Janaína Rosa Brostolin
2014.079163-0
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2014.078076-1
Jandrei Olisses Herkert
2014.079152-0
José Geraldo Ramos Virmond
2014.079165-4
Janir Luiz Della Giustina (Promotor)
2014.067979-8
José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça)
2014.079197-7
Janor Lunardi
2014.077190-6
José Giovenardi
2014.079266-3
2014.078219-8
José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
2014.079150-6
Jean Andrade dos Santos
2014.048470-4
José Luiz Carraro
2014.077763-0
Jean Carlos Simianco
2014.077074-6
José Marcelo Ribeiro da Silva
2014.068922-5
Jeferson Batschauer
2014.079381-6
José Mauro Varella
2014.067629-7
Jeferson da Costa Dannus
2014.066240-1
José Mendes
2014.022828-5
Jefferson Carlos Ponqueroli
2014.078076-1
2014.022831-9
Jefferson Honorato Borges
2014.063294-1
2014.022834-0
Jeison Francisco de Medeiros
2014.078168-4
Jhyonnattann Cristiani Ganzer
2014.076369-3
José Nazário Baptistella
2014.079130-0
João Alécio de Sá Júnior
2014.079248-1
José Osnildo Morestoni
2014.066869-2
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2014.079355-5
José Roberto Roussenq
2014.078085-7
João Batista dos Santos
2014.079190-8
José Sérgio da Silva Cristóvam
2014.042209-6
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2014.079360-3
José Vlademir Meister
2014.079193-9
João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
2014.076239-2
Josiane Fernandes Mendes
2014.079088-9
João dos Passos Martins Neto
2014.059459-3
Jovenil de Jesus Arruda
2014.078292-3
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2013.072515-7
Juana Viana Ouriques de Oliveira (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.079186-7
2013.084656-1
Juarez Piva
2014.079178-8
2014.040130-8
Jucélia Corrêa
2014.078151-2
2014.042209-6
Jucilane Elisabete de Castro
2014.068283-6
2014.065583-9
Jucimar Roberto Dagostin
2014.057234-6
2014.065639-8
Júlia Amboni Búrigo
2014.067467-1
2014.079115-9
2014.069712-9
2014.079263-2
2014.022835-7
2014.069160-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
2014.077732-4
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
2014.077768-5
Leandro Gayer Gubert
2014.066933-3
2014.079255-3
Leandro Schiefler Bento
2014.079348-3
Júlia Melim Borges Eleutério
2014.076950-9
Leandro Silva Correia
2014.037211-7
Juliana Borsatto Nuernberg
2014.068391-7
Juliana Drevek
2014.078791-6
Leandro Spiller
2014.077091-1
Juliana Espíndola Caldas Cavaler
2014.077169-0
Leandro Zamboni
2014.078799-2
Juliana Gomes Schroeder
2014.079254-6
Lédio de Novaes Martins
2014.078179-4
Juliana Hess Moya
2014.062639-5
Leila Lucchese
2014.076947-5
Juliana Misurelli Guimarães
2014.078103-1
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.078225-3
Juliana Mühlmann Provezi
2014.077731-7
Leonardo Borchardt
2014.078808-0
Juliana Souza Soratto da Silva
2014.059830-2
Leonardo Figueira Maurano
2014.059830-2
Juliane Gonzaga Scopel
2014.078113-4
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2014.062130-2
2014.079151-3
2014.079133-1
2014.069949-1
Juliano Gomes Garcia
2014.077080-1
Juliano Souza
2014.059829-2
2014.079150-6
Juliano Vieira
2014.077072-2
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.078281-3
Leonildo Laureano Corrêa
2014.071759-3
2014.079217-5
Letícia Carlin Pereira
2014.078179-4
2014.079249-8
Leticia Niehues
2014.079251-5
Júlio André Locatelli (Promotor)
2014.079081-0
Leutério Luiz de Lara
2014.078294-7
Júlio Antônio Bagetti
2014.079387-8
Lia dos Reis Melo
2014.077525-8
Júlio César Felizardo Assis
2014.076934-1
Lia Gomes Valente
2014.063430-9
Júlio César Goulart Lanes
2013.043027-2
Liana Débora Ramos Scolaro
2014.073145-2
Júlio Guilherme Müller
2014.073968-5
Lidia Valério Marzagão
2013.084656-1
2014.078186-6
Lígia Armani Michaluart
2014.078796-1
Karen Nascimento
2014.079215-1
Lilian Regina Cappelari
2013.075746-0
Karina de Almeida Batistuci
2014.076857-6
Lilian Terezinha Madaloni
2014.078085-7
2014.077752-0
Lodi Maurino Sodré
2014.059185-8
Leônidas Pereira
2014.021739-2
2014.079420-3
2014.078297-8
2014.076938-9
2014.079247-4
Louise Brown
2013.017353-0
2014.079253-9
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.059830-2
2014.079347-6
2014.071420-5
Karla Pacheco Jacintho
2014.077752-0
2014.076920-0
Karlo Koiti Kawamura
2013.041714-0
2014.079250-8
2014.067583-1
Luana Marciano de Oliveira
2014.062130-2
2014.068029-6
Lucas Almeida Beiersdorf
2014.071759-3
2014.069069-9
Lucas Dantas Evaristo de Souza
2014.079082-7
2014.070332-9
Lucas Edivandro Agostini
2014.062595-3
2014.070876-9
Luciana de Almeida Naves
2014.071089-8
2014.070918-7
2014.075989-0
2014.075720-5
2014.079139-3
2014.075721-2
Luciana Franzen
2014.078798-5
2014.075799-9
Luciana Schaefer Filomeno (Promotora)
2014.050970-7
2014.075938-8
Luciane Denise Perini Victorino
2014.079133-1
2014.077202-5
Luciane Just Athayde
2014.025107-1
2014.077212-8
Luciano Anghinoni
2014.079072-4
2014.077215-9
Luciano Artur Hutzelmann
2014.079079-3
2014.078114-1
2014.079113-5
2014.079092-0
2014.079114-2
2014.079179-5
2014.079230-2
2014.079391-9
Luciano Benetti Timm
2014.079257-7
Karoliny da Silva Bonifacio Oliveira
2014.078217-4
Luciano Gomes
2014.079136-2
Kátia Andréa Martins da Costa
2013.070264-7
Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor)
2014.079082-7
Kátia Campos Weimar
2014.079158-2
Luciano Zambrota
2014.079163-0
Keiny Rodrigo Burgardt
2013.070264-7
Lucínio Manuel Nones
2014.060057-3
Keiser Madrid Borges Lopes
2014.057524-9
Luís Alfredo Nader
2014.058013-0
Kim Heilmann Galvão do Rio Apa
2014.078946-0
Kristine Elisa Hubbe Zumblick
2014.077204-9
Luís André Beckhauser
2014.078794-7
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.078151-2
Luís Carlos de Camargo
2014.079155-1
Lauri João Zamboni
2014.078799-2
Luis Carlos Schlindwein
2014.079420-3
Laurimar Gross
2014.079362-7
Luís Eduardo Testoni
2014.078294-7
Lauro Barbosa da Silva
2014.059459-3
Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
2014.064495-3
Leandro Coradini
2014.079256-0
Luís Fernando da Rocha Roslindo
2014.062132-6
Leandro Fretta da Rosa
2014.077197-5
Luis Fernando Ronchi
2014.078306-6
2014.079257-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Luís Henrique Moy
2014.061725-5
Luís Ricardo Erckmann
2014.079354-8
Marcello Lopes de Souza
2014.079386-1
2014.079150-6
Luiz Alberto Gonçalves
2014.079261-8
Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado)
2014.078798-5
Luiz Alberto Roussenq
2014.079261-8
Marcelo Alan Gonçalves
2014.079405-2
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2013.037535-4
Marcelo Buzaglo Dantas
2014.079082-7
Luiz Antônio Palaoro
2014.073416-6
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.052694-7
Luiz Armando Camisão
2014.020149-2
2014.071877-7
Luiz Carlos Coffy
2014.079110-4
2014.078941-5
Luiz Carlos Nemetz
2014.078294-7
2014.079256-0
2014.079234-0
Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador)
2014.068016-2
Luiz Fernando Bidarte da Silva
2014.079135-5
Luiz Fernando Brusamolin
2014.077758-2
2014.079259-1
Marcelo Freitas
2014.057234-6
2014.063445-7
2014.079361-0
2014.079089-6
Marcelo José Boldori
2014.079509-2
2014.079246-7
Marcelo Kern Bernardi
2014.061386-2
2014.079263-2
Marcelo Mariano Pereira
2014.077211-1
Luiz Fernando Cella
2014.068447-6
Marcelo Ronzoni
2014.077107-8
Luiz Fernando Freitas Neto
2014.079162-3
Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
2014.068027-2
Marcelo Santos
2014.079216-8
Luiz Fernando Tonelli
2014.053711-5
Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
2014.079169-2
Luiz Gonzaga Garcia Júnior
2014.078325-5
Luiz Gonzaga Maciel
2014.022828-5
Marcelo Schuster Bueno
2014.079113-5
2014.022831-9
Marcelo Tesheiner Cavassani
2014.079210-6
2014.077108-5
2014.079170-2
2014.022835-7
2014.079389-2
Luiz Robson Mota
2014.078300-4
Marcelo Wormsbecker
2014.079080-3
Luiz Rodrigues Wambier
2014.079134-8
Marcelo Zolet
2012.071980-7
2014.079252-2
Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
2014.079080-3
2014.073798-0
Márcia Rosane Witzke
2013.033886-8
2014.073799-7
Marcinéia da Silva Vailati
2014.079217-5
2014.073800-9
Márcio Alexandre Malfatti
2014.078103-1
Luizelena Tomazelli
2014.076876-5
2014.078945-3
Lyana Carrilho Cardoso
2014.079086-5
Márcio Ayres de Oliveira
Mabel Tibes da Silva
2014.057524-9
2014.042732-6
Macsoel Brustolin
2014.051070-0
Marcio Luis Piratelli
2014.078796-1
Madelaine Margit Ziegler Zimmermann
2014.077092-8
Márcio Luiz de Almeida
2014.079195-3
Maicon Carlos Müller Rosa
2014.077201-8
Márcio Roberto Paulo
2013.037535-4
Maikel Patrzykot
2014.079352-4
Maíra Wollinger Maciel
2014.059433-5
Márcio Rubens Passold
2014.079207-2
Mairon Eing Orben
2014.062745-2
Márcio Tavares Meira
2014.064269-8
2014.063511-2
Marco Antônio Póvoa Sposito
2014.051909-0
2014.079385-4
Marco Antônio Santos Schettert
2014.079349-0
Manoel Antônio Bruno Neto
2014.020149-2
Marco Antônio Zocatelli
2014.078182-8
Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
2014.079158-2
Marco Aurélio Mello Moreira
2014.078173-2
Manoel dos Santos Bertoncini
2014.075720-5
Marco Aurélio Nacácio Silva
2012.074756-9
2014.075721-2
Marco Beduschi
2014.064039-5
Manolo Rodriguez Del Olmo
2014.078216-7
Marco Jacó Fuck
2014.078167-7
Manon Habkost Machado
2014.077753-7
Marco Vinicius Pereira de Carvalho
2014.078790-9
Manuela Fernanda Gonçalves Ferreira
2014.077165-2
Marcos Andrey de Sousa
2014.078792-3
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.050511-8
2014.078116-5
2014.041097-4
2014.079193-9
2014.067467-1
Marcos Antônio de Carvalho
2014.079125-2
2014.077732-4
Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
2014.020869-2
2014.077768-5
Marcos Aurélio Zimmermann
2014.050511-8
2014.078284-4
Marcos Dominoni Monteiro
2014.078080-2
2014.078948-4
Marcos Eduardo Alves de Medeiros
2014.078287-5
2014.079133-1
Marcos Marcelo Jantsch
2014.067583-1
2014.079216-8
Marcos Roberto Hasse
2014.079172-6
2014.079235-7
Marcos Rogério Palmeira
2014.042209-6
2014.079255-3
Marcos Vinícius de Souza
2014.070236-5
2014.077116-4
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
2014.068391-7
2014.079351-7
Marcus Vinícius do Nascimento
2014.079205-8
Marcela Brasca Ferreira
2014.071514-2
Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
2014.073794-2
Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora)
2014.077185-8
Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça).
2014.079357-9
2014.079240-5
Maria Conceição Nunes Xavier
2014.079112-8
2014.079243-6
Maria Fernanda Kauling
2014.079092-0
Mara Coelho
Marcela Pereira Geller (Promotora de Justiça)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Maria Helena Pinheiro Renck
2014.079174-0
Michele Salum Ribeiro
2014.079128-3
Maria Isabel Kurschus Assis
2014.079071-7
Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.074902-6
2014.079161-6
Michelle Feuser
2014.079238-8
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
2014.079134-8
Miguel Ângelo Ferrari
2014.077210-4
Maria Lúcia Rogério Locks
2014.067629-7
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2014.077104-7
Maria Lucília Gomes
2014.079215-1
Milena Aragão Dryll de Souza
2014.079356-2
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2014.046912-8
Milene Lacerda
2014.079219-9
Maria Rita Rêgo Toth
2014.079164-7
Milton Baccin
2014.077760-9
Maria Tereza Zandavalli Lima
2014.067583-1
2014.078179-4
Mariana Letícia Crocetti
2014.079181-2
2014.079168-5
Mariana Napoleão Barcelos
2014.066933-3
2014.079205-8
Mariana Regges Binotto
2014.046959-9
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2014.071877-7
Mariana Tancredo Mussi
2014.057451-5
2014.073329-8
Marianne Tavares Cláudio
2014.077728-3
2014.073798-0
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2014.079262-5
2014.073799-7
2014.079350-0
2014.073800-9
Marília Beduschi Della Pasqua Amaral
2014.078217-4
2014.073951-3
Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
2014.058013-0
2014.076876-5
Marinês Baruffi de Andrade
2014.070025-1
2014.078158-1
Mário Clivati Neto
2014.079159-9
2014.078160-8
2014.079351-7
Milton Luiz Cleve Küster
2014.079181-2
2014.066720-5
2014.078791-6
Mário Henrique da Silveira
2014.077762-3
Miriam Rosane Gomes de Siqueira
2012.071980-7
Mário Korb Filho
2014.072126-2
Miriam Silva Ramos Kruel
2014.079084-1
Mário Marcondes Nascimento
2014.078103-1
Monalise Antunes Morgado
2014.074974-1
2014.078160-8
Mônia Carolina Magrini
2014.071420-5
2014.078945-3
2014.079250-8
Mario Olinger Neto
2014.077091-1
Mônica Belmiro Severino Augustinho
2014.059830-2
Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
2014.038203-9
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado)
2014.079115-9
2014.065583-9
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.078281-3
2014.065639-8
2014.079217-5
Mário Vicente dos Passos
2014.079194-6
Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
2014.079083-4
Murilo Hennemann Silva
2014.077756-8
Maristela Aparecida Silva
2014.002469-4
Myck Nunes da Silva
2014.079182-9
Marjara Garcez Maciel
2014.077161-4
Naima Polanczyk Yahia
2012.048931-3
Marli Carmem Morestoni
2014.066869-2
Nataliê Martins
2014.078186-6
Marli Inácio Portinho da Silva
2014.079206-5
Nataly Lemke (Promotora)
2014.079159-9
Marlon Carabaca
2014.079137-9
Neal Adams Schneider
2014.067015-4
Marlon Ferreira Patruni
2014.079346-9
Neida Pereira Bandeira
2014.079054-2
Marlon Marcelo Volpi
2014.053879-1
Neila Cunha da Silva
2014.014880-8
Marlon Testoni Batisti
2014.067467-1
Neli Lino Saibo
2014.021739-2
Marta Salete Scolari Pillon
2014.079194-6
Nélio Abreu Neto
2014.079234-0
Martin Reuter
2014.079235-7
Nelly Cristina Alves Jung
2014.079181-2
Martina San Thiago
2014.079083-4
Nelson Gomes Mattos Júnior
2014.078946-0
Mateus Scolari
2014.073801-6
Nelson João de Souza Filho
2014.078088-8
Matheus Paim
2014.068785-0
Nelson Luiz Lages de Melo
2014.079354-8
Maurício Alessandro Voos
2014.056298-1
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2014.020149-2
Maurício José Trentini
2014.069156-7
Nélson Portanova Marques Neto
2011.075989-1
Maurício Probst
2014.035175-9
Nelson Zunino Neto
2014.078108-6
2014.079347-6
Nelton Romano Marques
2013.087873-3
Maurício Zockun
2014.078178-7
Nerci Tercílio Correa
2014.079393-3
Mauro César Dorigatti
2014.079250-8
Nereu Manoel de Souza Júnior
2014.073713-1
Mauro Felippe
2013.056971-7
Neucimar Menegassi
2014.079386-1
2014.076943-7
Newton Dorneles Saratt
2014.079195-3
Mauro Sérgio Soares de Oliveira
2014.079086-5
Nicanor Alexandre Ramos
2014.076958-5
Maycon de Sousa Candido
2014.040130-8
Nicole Emiliana Torret Rocha
2014.079163-0
Meetabel Andrade Silva
2014.042732-6
Nilson dos Santos
2014.079114-2
Megálvio Mussi Júnior
2014.002469-4
Nilson José Bittencourt Júnior
2013.088414-5
Michel Feuser
2014.079238-8
Norberto Angelo Garbin
2014.076958-5
Michele Beal
2014.077185-8
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2014.079252-2
Michele Gastão da Rosa Perdigão
2014.079265-6
Odemir Osvaldo Vicente
2014.078173-2
Michele Kawabata da Silva
2014.059830-2
Oenes Neckel de Menezes
2014.042323-2
2014.076920-0
Orlando Antônio Rosa Júnior
2014.079160-9
2014.078794-7
Orlando Mazzotta Neto
2014.079247-4
Michele Kroetz
2014.079249-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Osmani Peres Pedroso
2014.079134-8
Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
2014.068283-6
Osmar José Nora (Procurador)
2014.054026-0
Pedro Roberto Donel
2014.071120-9
2014.062523-8
2014.079165-4
Osmar Nunes Júnior
2014.062639-5
Philipe Rapozo
2014.073971-9
Osni Alves da Silva (Procurador)
2014.079152-0
Pier Gustavo Berri
2014.079264-9
Osni Suominsky
2014.061985-7
Priscila Dias de Oliveira Santos
2014.078944-6
Osnildo Bartel Júnior
2014.079180-5
Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
2014.062437-7
Priscila Duarte Silva
2014.065365-3
2014.062438-4
Priscila Geziski
2013.017353-0
2014.062443-2
Priscila Soares Baumer
2014.079092-0
2014.062446-3
Priscila Susane da Rocha
2013.087873-3
2014.062447-0
Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
2014.079378-2
2014.079173-3
2014.062448-7
2014.079380-9
2014.062451-1
Rafael Bicca Machado
2014.079257-7
2014.067979-8
Rafael Caleffi
2014.069160-8
Oswaldo José Pedreira Horn
2014.079082-7
Rafael Crocetta Carboni
2014.078464-2
Otávio Slonczewski
2014.065850-5
Rafael Dall’Agnol
2014.048470-4
Oziel Paulino Albano
2014.077209-4
Rafael de Assis Horn
2014.079082-7
Pablo Ideker da Silva
2014.069075-4
Rafael de Freitas Valle Dresch
2014.079257-7
Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça)
2014.062144-3
Rafael de Lima Lobo
2014.078284-4
2014.062152-2
Rafael de Moraes Lima (Promotor)
2014.079358-6
Patricia Alves da Silva
2014.047614-7
Rafael do Nascimento (Procurador)
2014.063422-0
Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz
2014.079233-3
Rafael Francisco Dominoni
2014.037983-6
Patricia Ferreira
2014.077165-2
Rafael Lapa Werner
2014.068029-6
Patrícia Michele Kemper
2014.070790-1
Rafael Meira Luz (Promotor)
2014.077206-3
Patricia Müller
2014.078799-2
Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
2014.037983-6
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.077728-3
Rafael Pereira Ribeiro
2014.077754-4
2014.078219-8
Rafael Pinheiro Borges
2014.079197-7
Patrícia Rodrigues de Menezes Castagna
2014.079135-5
Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
2014.065639-8
Patrícia Tatiana Schmidt
2012.007612-3
Patrícia Uliano Effting
2014.062437-7
Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.079358-6
2014.062438-4
Randerson Peruchi Ribeiro
2014.079357-9
2014.062443-2
Raphael de Matos Cardoso
2013.084656-1
2014.062446-3
Raphael Rocha Lopes
2014.068002-1
2014.062447-0
Raquel Cristina Ribeiro Novais
2014.070236-5
2014.062448-7
Raquel de Souza Felício Prudêncio
2012.007612-3
2014.062451-1
Raul Civinski de Souza
2014.079420-3
2014.067979-8
Regina Di Fatima Rios Machado
2014.078190-7
2014.079360-3
Regina Maria Facca
2014.077754-4
2014.079081-0
Paula Maluf Teixeira
2014.079191-5
Paulo Afonso de Souza Sant’anna
2014.068787-4
Paulo Antônio Müller
2014.078173-2
Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (Procuradora do Estado de São Paulo)
2014.061386-2
Paulo Armínio Tavares Buechele
2012.048931-3
Regynaldo Alexandre de Souza
2014.077075-3
Paulo Cesar Mousquer
2014.049416-9
Reinaldo Granemann de Mello
2014.053136-4
Paulo Cesar Portalete
2013.088414-5
Reinoldo Manoel Santana
2014.061393-4
Paulo César Rosa Góes
2014.077186-5
Renan Alexandre Menegotto
2014.073801-6
2014.077188-9
Renata Benedet
2014.079266-3
2014.078302-8
Renata Ceolla Ribeiro
2014.074419-8
Paulo da Silveira Mayer
2014.049416-9
Renata Nunes Souza
2014.075938-8
Paulo Gilberto Zandavalli Winckler
2014.078798-5
Renato da Silva Marques
2014.079155-1
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
2014.079085-8
Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
2014.059220-7
Paulo Henrique Rocha Faria Júnior
2014.059459-3
2014.061366-6
Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal)
2014.079183-6
2014.068980-9
Paulo Marcondes Brincas
2014.046172-0
2014.067583-1
2014.077756-8
2014.079233-3
2014.078947-7
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2014.077215-9
2014.054358-9
2014.059074-6
Paulo Michaluart
2014.078796-1
Renato Marcondes Brincas
Paulo Nestor Reimer
2014.079237-1
2014.046172-0
Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira
2014.021739-2
2014.067583-1
Paulo Roberto dos Santos
2014.069949-1
2014.068029-6
Paulo Teixeira Morínigo
2013.005314-2
2014.070332-9
Pedro Henrique Peixoto Leal (Procurador Federal)
2014.052532-3
2014.070876-9
Pedro João Adriano
2014.079238-8
2014.070918-7
Pedro José Francisco
2013.063456-4
2014.075720-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
2013.041714-0
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
2014.075721-2
2014.077195-1
2014.075799-9
2014.077198-2
2014.075938-8
2014.077199-9
2014.077212-8
2014.077208-7
2014.077215-9
Rodrigo Laynes Milla
2014.068787-4
2014.078114-1
Rodrigo Locatelli Tisott
2014.068283-6
2014.079092-0
Rodrigo Machado Corrêa
2014.079087-2
2014.079179-5
Rodrigo Moroni
2014.068447-6
2014.079189-8
Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
2014.046912-8
2014.079391-9
2014.067347-3
Renato Serpa Silvério
2014.021739-2
Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina)
2014.077112-6
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral
2014.077752-0
Ricardo Alves Cavalheiro
2014.077091-1
Rodrigo Zanella Marcon
2014.067857-6
Ricardo Augusto Ferro Halla
2014.078805-9
Rogério Batista
2014.054026-0
Ricardo Bertoncini
2014.068016-2
2014.079077-9
Ricardo Ebert
2014.069673-2
2014.079078-6
Ricardo Felipe Seibel
2014.079387-8
Ricardo José de Souza
2014.049416-9
Rogério Marques da Silva
2014.078292-3
Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
2014.079090-6
Rogério Napoleão
2014.079152-0
Ricardo Kuritza
2014.079382-3
Rogério Sprotte de Sales
2014.071877-7
Ricardo Philippi
2014.077337-1
Rogers Carlos Martins
2014.034537-8
Ricardo Seichi Takaishi
2014.078796-1
Ricardo Viana Balsini
2014.079087-2
Roland Rabelo (Procurador da Fazenda Nacional)
2014.079353-1
Richardy Bianchini de Mello
2014.077731-7
Romeo Hermann Günther
2014.079253-9
Rita Bruno Corrêa de Moraes Santana
2014.022911-5
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.064224-1
Rita de Cássia Correa de Vansconcelos
2014.079134-8
Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
2014.077090-4
Ronei Juliano Fogaça Weiss
2014.077213-5
2014.077141-8
Rosa Montagna
2014.072970-1
Roberta Torres de Melo Scassa
2014.040206-3
Roberto Aloncio Cavilia
2014.079129-0
Rodrigo Scopel
2014.047626-4
2014.057524-9
2014.077759-9
2014.079116-6
2014.079231-9
2014.078216-7
2014.079230-2
Rosan da Rocha (Promotor)
2014.079149-6
2014.059220-7
2014.061366-6
Roberto Antônio de Souza
2014.079131-7
Roberto Carlos de Freitas
2014.079170-2
Rosana Borges Crissanto da Silva Voos
2014.068980-9
2014.056298-1
Roberto Kaestner Mattar
2014.078184-2
Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
2014.068835-7
Roberto Majo de Oliveira
2014.021739-2
Rosane Terezinha Zucki
2014.079382-3
Roberto Zumblick
2014.077204-9
Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
2014.079265-6
Robinson Carvalho Lima
2014.078108-6
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.078082-6
Robson Dagrava
2014.028300-9
Robson Furtado de Farias
2014.079383-0
Robson Luiz Ceron
2014.059826-1
Rosani Detke Dal Ri
2014.079231-9
Robson Nassif Ribas
2014.058013-0
Rosemary Machado Silva (Promotora)
2014.079379-9
Rodinei Luiz Piccoli
2014.077207-0
Rossane Amaral Fontoura
2014.079359-3
Rodolfo Ignácio Martinelli
2014.079127-6
Rubens Adriano Zappelini
2014.079361-0
Rodrigo André Bolognini
2014.079242-9
Rubens Gaspar Serra
2014.079157-5
Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal)
2014.077197-5
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2014.050546-2
2014.077204-9
Rudimar Roberto Bortolotto
2014.069075-4
2014.078083-3
2014.078084-0
Rodrigo Cantú
2014.079163-0
Rodrigo Coelho
2014.059074-6
2014.073801-6
Rodrigo Cruz dos Santos
2013.070264-7
Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
2014.068447-6
Rui Arno Richter (Promotor)
2014.079082-7
2014.079192-2
Rui Márcio Sofka
2014.077085-6
Rodrigo Dall’agnol
2014.059459-3
Sabrina Fink Stanke
2014.070025-1
Rodrigo de Abreu
2014.071514-2
Saiane Canônica
2014.079218-2
Rodrigo de Assis Horn
2014.078113-4
Salete Martins
2014.079233-3
Rodrigo de Bem
2014.046959-9
Samanta Albino Silvério
2014.078464-2
Rodrigo de Paula Stadler
2014.066933-3
Samara Zmozinski
2014.079243-6
Rodrigo Francisco Bianchini Vaz
2014.061352-5
Samira Oenning Zanatta
2014.070918-7
Rodrigo Frassetto Góes
2014.078302-8
Samuel Gaertner Eberhardt
2014.079241-2
Rodrigo Goetten de Almeida
2014.079393-3
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2014.061393-4
Rodrigo José Kormann
2014.077100-9
Rudy Rafael dos Santos
2014.079255-3
2014.079379-9
2014.077143-2
2014.077189-6
Sandra Faitlowicz Sachs (Promotora de Justiça)
2014.077112-6
2014.077191-3
Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora)
2014.079356-2
2014.077192-0
Sandro José Neis (Promotor)
2014.079083-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
04 de novembro de 2014
Sandro Luiz Cardoso
2014.073416-6
Társis Rupp
2014.076927-9
Sara Nuncio de Oliveira
2014.078297-8
Tatiana Bozzano
2014.078286-8
Saulo Bonat de Mello
2014.057451-5
Tatiana Coelho
2014.071514-2
Saulo Santos
2014.079216-8
Tatiana Della Giustina Borges
2014.070918-7
Saulo Soares
2014.072126-2
Tatiana Miyamoto Mussi
2014.077074-6
Sayles Rodrigo Schütz
2014.077669-0
Tatiana Ramlow da Silva Costa
2014.068787-4
2014.078790-9
Tatiane Bittencourt
2014.069712-9
2014.079075-5
Tatiane Michels
2014.035175-9
2014.079089-6
2014.078805-9
Sayonara Ribeiro
2014.072070-3
Tatiane Rockenbach Stramare
2014.052694-7
Séfora Priscila Mendes
2014.079260-1
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.079134-8
Sergey Ramyres Schütz
2014.078790-9
Sérgio Alexandre Sodré
2014.076938-9
Thaís Caroline da Silva
2014.066092-6
Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil
2014.020149-2
Thaís Farias de Souza
2014.079388-5
Sérgio Guaresi do Santo
2014.078071-6
Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
2014.079083-4
Sérgio Roberto Vosgerau
2014.069069-9
Thiago de Oliveira Vargas
2014.078178-7
Sérgio Rosa Santini
2014.068002-1
Thiago Fabeni Habkost
2014.077753-7
Sérgio Schulze
2014.067324-6
2014.070809-9
2014.079252-2
2014.078344-4
Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça)
2014.077731-7
2014.079081-0
2014.079190-8
2014.079182-9
Thiago Von Mann Caramuru
2014.070876-9
2014.079208-9
Thiala Cavallari Carvalho
2014.077759-9
2014.079218-2
2014.079209-6
2014.079244-3
2014.079210-6
2014.079359-3
2014.079220-9
2014.079390-2
Tiago Boaventura de Oliveira
2014.079360-3
Sidinei Cláudio Dalmás
2014.062595-3
Tiago de Salles Oliveira
2014.079085-8
Sidinei João Straus
2014.078464-2
Tiago Magalhães Cardoso
2014.072126-2
Sigisfredo Hoepers
2014.079260-1
Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.079111-1
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2014.079161-6
Tiago Rodrigues
2013.043027-2
Silvano Pelissaro
2014.073713-1
Ubirajara Geovani Visconti
2013.017353-0
Sílvia Baenteli
2014.053879-1
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.046959-9
Sílvia Domingues Santos Mansur
2014.074974-1
Valdemiro Adauto de Souza
2014.079151-3
Silvia Etienia Campos Rosskamp
2014.079208-9
Valdir de Andrade
2014.079158-2
Sílvia Stroisch Werner
2014.072970-1
Valdir José Michels
2014.059673-1
2014.079230-2
Valmor Alexandre Gonçalves
2014.079355-5
Sílvio Augusto Corrêa Búrigo
2014.079173-3
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2014.040130-8
Silvio Ricardo Teles Carvalho
2014.069976-9
Simone Aparecida Lorencini
2014.062144-3
Vanderlei Fernandes
2014.079084-1
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2014.063430-9
Vanderlei Luiz Scopel
2014.077768-5
Simone da Silva Toniazzo de Camargo
2014.054173-6
Vanderlei Zanetta
2014.072126-2
Sivonei Simas
2014.078182-8
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.035175-9
Stephany Sagaz Pereira
2014.079115-9
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2014.079176-4
Vanessa Escobar Prestes
2014.079383-0
2014.079241-2
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2014.037983-6
2014.079242-9
Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
2014.076960-2
2014.072663-3
2014.079347-6
2014.079381-6
2014.079186-7
Susane Torri
2014.079171-9
Suzete Ghisi Bristot
2014.077760-9
Vanio Bolan Darella
2014.079377-5
2014.077091-1
Sydinei Roberto Corrêa Barbosa
2014.050158-1
Venícius Nascimento
2014.079205-8
Tábitha Bittencourt Zanella Pilatti
2014.078110-3
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
2014.060057-3
Tadeu Cerbaro
2013.043027-2
Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ)
2014.079172-6
2014.075701-6
Victor Hugo Lopes da Silveira
2013.011289-3
2014.077763-0
Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo)
2014.079378-2
2014.079251-5
2014.079380-9
Tamara de Sousa Candido
2014.040130-8
Vilson Gomes
2014.059185-8
Tânia Inesita Maul
2014.079121-4
Vilson Laudelino Pedrosa
2014.079183-6
Tania Maria Mack
2014.079166-1
Vilza Weber
2014.074974-1
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2014.022828-5
Vinícius Fengler
2014.075720-5
2014.022831-9
Tarcísio de Medeiros
2014.075721-2
2014.022834-0
Vinicius Fernandes Costa Maia
2014.077074-6
2014.022835-7
Vinícius Loss
2014.034283-9
2014.078790-9
Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.067292-1
2014.079088-9
Vinícius Schmitz de Carvalho
2014.066572-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
116
índice
04 de novembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2014.079077-9
2014.079167-8
2014.079116-6
2014.079173-3
Vitor Hugo Alves
2014.066345-8
2014.079180-5
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2014.079088-9
2014.079264-9
Vladimir de Marck
2014.078464-2
2014.079345-2
Volnei Juvêncio
2014.079175-7
2014.079346-9
Wagner Roberto Garcia
2014.079157-5
Waldir de Oliveira Moreira
2014.079649-6
Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
2014.078216-7
Walter Carlos Seyfferth
2014.079232-6
Yun Ki Lee
2014.047337-8
Walter Herbert Grueter Neto
2014.077075-3
Zeleí Crispim da Rosa
2014.079193-9
Wanessa Figueredo
2014.066933-3
Zênio Ventura (Procurador)
2014.068941-4
Wellington Luiz de Campos
2012.074756-9
Wiliam Patrício
2014.079168-5
William Pickler Batista
2014.077143-2
William Wessler Hinckel
2014.051951-9
Willian Medeiros de Quadros
2014.074974-1
Wilson Avila Moy
2014.061725-5
Wilson Sales Belchior
2014.053879-1
2014.065834-7
2014.070790-1
2014.070866-6
2014.070950-3
2014.071089-8
2014.071120-9
2014.071596-0
2014.071759-3
2014.071796-4
2014.071889-4
2014.071994-4
2014.072070-3
2014.079348-3
Wolfgang Wachholz
2014.079149-6
2014.079229-2
2014.079082-7
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
ATO ORDINATÓRIO N. 06/2014
Fica(m) intimado(s) o Dr. Marcos Roberto Hasse (OAB 10.623/SC),
procurador(es/a) do(s) Agravante, Banco do Brasil S/A, acerca do
deferimento do pedido de vista pelo prazo de 5 (dias) nos autos
2013.066242-2/0001.01, de Criciúma.
Florianópolis, 03 de novembro de 2014.
SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
2014.072217-8
2014.072594-7
2014.072762-8
2014.072970-1
2014.073010-6
2014.073052-2
2014.073105-0
2014.073167-2
2014.073169-6
2014.073171-3
2014.073294-2
2014.073574-2
2014.074185-5
2014.074199-6
2014.074583-9
2014.075943-6
2014.075985-2
2014.075989-0
2014.076791-4
2014.076792-1
2014.077525-8
2014.078088-8
2014.078168-4
2014.078513-2
2014.078795-4
2014.078944-6
2014.079074-8
2014.079076-2
2014.079121-4
2014.079125-2
2014.079138-6
2014.079139-3
2014.079165-4
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 441/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2013.060512-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Maravilha
Flávio Ribeiro Bettega (OAB n. 20657/PR), procurador(es/a) de(o)
Caminhos do Paraná S A
Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco
Auto/Re Companhia de Seguros
2013.025809-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19111/SC), procurador(es/a) de(o)
Armando de Mello Lisboa
Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC), procurador(es/a)
de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades
Federais de Santa Catarina
2013.025809-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Capital
Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19111/SC), procurador(es/a) de(o)
Armando de Mello Lisboa
Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC), procurador(es/a)
de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades
Federais de Santa Catarina
2013.063451-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Concórdia
Emerson Begnini (OAB n. 23229/SC), procurador(es/a) de(o) Emerson
Begnini
Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Lermen
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
117
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
04 de novembro de 2014
2013.063451-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Concórdia
Emerson Begnini (OAB n. 23229/SC), procurador(es/a) de(o) Emerson
Begnini
Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Lermen
2012.000398-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Domingos
Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o) Rg
Assessoria Em Gestão Pública Sociedade Simples Ltda Me
Daliny Bortolini (OAB n. 22782/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Burin e outro
Ricardo Bigolin (OAB n. 21435/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio
Luiz Bigolin Grosbelli
Hildegardis Meneguzzi Griss (OAB n. 2501/SC), procurador(es/a)
de(o) Marli Pisseti e outro
Janine Postal Marques Konfidera (OAB n. 15978/SC), procurador(es/a)
de(o) Thiago Evelyn Pereira Loureiro
Ronaldo José Françosi (OAB n. 12311/SC), procurador(es/a) de(o)
Fabiana Aparecida Aiolfi
Danúcio Adriano Bittencourt e Silva (OAB n. 7839/SC),
procurador(es/a) de(o) Loreni Moreira Capelaro
Antônio Roberto Curcino (OAB n. 7136/SC), procurador(es/a) de(o)
Graciele Nascimento da Silva
2012.000398-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Domingos
Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o) Rg
Assessoria Em Gestão Pública Sociedade Simples Ltda Me
Daliny Bortolini (OAB n. 22782/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Burin e outro
Ricardo Bigolin (OAB n. 21435/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio
Luiz Bigolin Grosbelli
Hildegardis Meneguzzi Griss (OAB n. 2501/SC), procurador(es/a)
de(o) Marli Pisseti e outro
Janine Postal Marques Konfidera (OAB n. 15978/SC), procurador(es/a)
de(o) Thiago Evelyn Pereira Loureiro
Ronaldo José Françosi (OAB n. 12311/SC), procurador(es/a) de(o)
Fabiana Aparecida Aiolfi
Danúcio Adriano Bittencourt e Silva (OAB n. 7839/SC),
procurador(es/a) de(o) Loreni Moreira Capelaro
Antônio Roberto Curcino (OAB n. 7136/SC), procurador(es/a) de(o)
Graciele Nascimento da Silva
2013.007661-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Felisberto Odilon Córdova (OAB n. 640/SC), procurador(es/a) de(o)
Dário Elias Berger
Édson Carvalho (OAB n. 20267/SC), procurador(es/a) de(o) Mário
Roberto Cavalazzi e outro
João Leonel Machado Pereira (OAB n. 928/SC), procurador(es/a)
de(o) Aloysio Machado Filho
2013.007661-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Capital
Felisberto Odilon Córdova (OAB n. 640/SC), procurador(es/a) de(o)
Dário Elias Berger
Édson Carvalho (OAB n. 20267/SC), procurador(es/a) de(o) Mário
Roberto Cavalazzi e outro
João Leonel Machado Pereira (OAB n. 928/SC), procurador(es/a)
de(o) Aloysio Machado Filho
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.020226-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Trombudo Central
Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2014.061062-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Eduardo Zaguini de Sousa (OAB n. 27412/SC), procurador(es/a)
de(o) Anita Gomes da Silva Fusinatto
2014.049725-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o)
Rodrigo Laguna
2014.046885-8/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Ibirama
Sérgio Roberto Vosgerau (OAB n. 19231/PR), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.039535-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Lia dos Reis Melo (OAB n. 21440/SC), procurador(es/a) de(o) Romeu
Landmann
2014.058697-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Concórdia
Reni Roque Marconatto (OAB n. 10663/SC), procurador(es/a) de(o)
Salua Muhammad Piola
2014.057843-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Osni Kruger
2014.023934-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o)
Teobaldino Luchtemberg
2014.023934-3/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Everaldo Luís Restanho (OAB n. 9195/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.029092-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Viviane Santin Pinheiro (OAB n. 32348/SC), procurador(es/a) de(o)
Simone Teresinha Machado
2014.059589-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Wagner
Baptista de Lacerda
2013.007262-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar
Fabiano Crêspo (OAB n. 18905/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro
Vargas
2014.032589-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Danilo Faggian dos Santos (OAB n. 30570/SC), procurador(es/a)
de(o) Sueli Scheuer
Florianópolis, 3 de novembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
2013.052081-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fabiano Ayres D ávila (OAB n. 14754/SC), procurador(es/a) de(o)
Rogério Batista
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 440/14
2014.064629-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Flaviane Azevedo Kneip (OAB n. 26744/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcelo Rodrigues de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
118
índice
04 de novembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.021282-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Joaçaba
Abel Moreira Leite (OAB n. 23974/SC), procurador(es/a) de(o)
Maicon Hultmann
2012.070280-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.044512-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
Gabriel Sell Ribeiro (OAB n. 16986/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria da Glória Agassi
2011.022818-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.022818-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.044064-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2013.068910-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Içara
Marion Silveira (OAB n. 9960/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Valdir Valvassori
2014.050035-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Araranguá
Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a)
de(o) Casa Diani Ltda
2014.046925-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.033840-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.028459-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o)
Jucélia Aparecida Blockvel da Costa
2014.050622-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marli
Elias da Silva
2014.035709-8/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Daniela Seberino Meis Guessi (OAB n. 18671/SC), procurador(es/a)
de(o) Ana Lúcia Isidorio
2014.038983-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maurício Probst (OAB n. 12779/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete
Correia
2014.027179-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Itajaí
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Edmilson Nunes Pinheiro
2014.050630-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gerht
Abrão Lowen
2014.018257-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.051571-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio
Rejane Steckert de Oliveira (OAB n. 6646/SC), procurador(es/a)
de(o) Terezinha Araujo da Cunha
2014.052791-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Estevam
Ramos Cordeiro
2014.040119-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio
Augusto Leocádio
2014.047403-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Djorgenes Raul Bauermann (OAB n. 21655/SC), procurador(es/a)
de(o) Valnair Gonçalves Correa
2014.063701-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Elemar José Konzen
2014.059040-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Rodrigo Ferretto Heger (OAB n. 20329/SC), procurador(es/a) de(o)
Dorli Mendes dos Santos
2014.066070-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2013.055337-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelly de Arruda Mendes
2014.050839-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Felipe da Silva Cardoso (OAB n. 29998/SC), procurador(es/a) de(o)
Plot Art Computação Gráfica Ltda Me
2013.065523-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Elza Bergmann Marques
2014.046558-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Dione Augustinho (OAB n. 9049/SC), procurador(es/a) de(o) Claudio
Roberto Leal Bastos
2014.039576-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Fábio Laus da Silva (OAB n. 20818/SC), procurador(es/a) de(o)
Hélcio Elias Nunes
2014.020556-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Araranguá
Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a)
de(o) Ariovaldo de Oliveira Tomaz
Florianópolis, 3 de novembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 439/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.028460-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
119
índice
04 de novembro de 2014
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Diretoria Recursos e Incidentes
2012.070908-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Daniel Balthazar (OAB n. 17405/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Carlos Guedes
2011.096555-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Jaime Luiz Leite (OAB n. 10239/SC), procurador(es/a) de(o) Comércio
de Peças Alto Vale Ltda. - Copavel
2014.052347-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.052347-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.084267-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Marcos Rogério Palmeira (OAB n. 8095/SC), procurador(es/a) de(o)
Tania Maria Leopoldo da Silva Oliveira
2012.092535-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Bento do Sul
Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Artestilo
Ltda
2010.056157-8/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palmitos
Rogers Carlos Martins (OAB n. 16774/SC), procurador(es/a) de(o)
Departamento Estadual de Infra-estrutura de Santa Catarina Deinfra
2013.018431-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) Cta
Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda.
2009.008857-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Dinor Rodrigo Radel (OAB n. 17860/SC), procurador(es/a) de(o)
Companhia Libra de Navegação Ltda
2009.063287-3/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Indaial
Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB n. 13350/SC), procurador(es/a)
de(o) Massa Falida da Companhia Lorenz
2014.046456-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (OAB n. 11426/SC),
procurador(es/a) de(o) Huriel Americo Goulart
2013.024073-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ipumirim
William Jadiel Fabry (OAB n. 26206/SC), procurador(es/a) de(o)
Richard Luis Kiekow
2013.035550-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Allexsandre Lückmann Gerent (OAB n. 11217/SC), procurador(es/a)
de(o) Carioca Calçados Ltda
2013.041387-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Francine de Oliveira (OAB n. 29352/SC), procurador(es/a) de(o)
Diogo Mendes da Silva
2014.049929-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.049929-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.009674-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Martinha Gotardo (OAB n. 43629/RS), procurador(es/a) de(o)
Solumóveis Ltda
2014.028780-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Cyntia Gruner Birckholz (OAB n. 10256/SC), procurador(es/a) de(o)
Oziel de Faria
2014.007192-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
Negrinho
Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) D
& D Logística e Transportes Ltda
2014.013461-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Adriano Pelissaro Rezzadori (OAB n. 25556/SC), procurador(es/a)
de(o) Retífica de Motores Cnn Ltda Epp
2012.086503-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Paulo Roberto Fernandes (OAB n. 26713/SC), procurador(es/a) de(o)
Anna Franciski
2013.079514-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Lia Caroline Miguel (OAB n. 24851/SC), procurador(es/a) de(o)
Fabiana Costa
2008.031992-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial
Érico Xavier Antunes (OAB n. 12911/SC), procurador(es/a) de(o)
Arany Thurow
2014.017866-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Faline Machado Pinto (OAB n. 29574/SC), procurador(es/a) de(o)
Sirlei Terezinha Correa
2013.068296-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Júlio César Pereira Furtado (OAB n. 4893/SC), procurador(es/a)
de(o) Gema Piaia Pissetti
2014.051458-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Heloísa Maria Sobierajski (OAB n. 4255/SC), procurador(es/a) de(o)
Selma Vieira de Souza
2013.088478-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Carlos Berkenbrock (OAB n. 13520/SC), procurador(es/a) de(o) Ana
Maria Ritzman Engel
2014.038320-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o)
José Okelsi Boccardo
2014.037178-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville
Maria Salete Honorato (OAB n. 11270/SC), procurador(es/a) de(o)
Luciane Silva Torres
2014.038320-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o)
José Okelsi Boccardo
2014.056301-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joaçaba
Magali Cristine Bissani (OAB n. 8954/SC), procurador(es/a) de(o)
Erica Natter de Ros
2014.046302-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB n. 11690/SC), procurador(es/a) de(o)
Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
2014.011949-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Mário Vicente dos Passos (OAB n. 7724/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Bradesco S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
120
índice
04 de novembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
2013.049826-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) Bv Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento
2011.022358-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santa
Cecília
Emerson Wellington Goetten (OAB n. 9756/SC), procurador(es/a)
de(o) Leonina Ribeiro dos Santos
2014.064648-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
João Fellipe Figueiredo (OAB n. 28462/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcos Andre Henkes
2014.048248-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Kenia
Regina Reblin
2013.071604-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
Negrinho
Márcio Rubens Passold (OAB n. 12826/SC), procurador(es/a) de(o)
Atlanta Química Industrial Ltda
Celesc Distribuição S/A
2009.048810-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Raphael Francalacci Schambeck Luz (OAB n. 23400/SC),
procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Hoschler
2011.031845-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2009.036251-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maykon Felipe de Melo (OAB n. 20373/SC), procurador(es/a) de(o)
Eliane Bertolotto Schuchowsky
2014.023041-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital
Osmar José Nora (procurador) (OAB n. 4233SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2013.086867-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Nájua Hassan Hamade (OAB n. 28773/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Paula dos Reis Carvalho
2013.037711-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz
Giovani da Silva (OAB n. 24403/SC), procurador(es/a) de(o) Bruna
Aparecida Cavalheiro Antunes
2013.086884-2/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Criciúma
Carolina Stecanella da Silva (OAB n. 25260/SC), procurador(es/a)
de(o) Talita dos Santos Zomer
2013.082095-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Zênio Ventura (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina.
2014.018392-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Fábio Oliveira dos Santos (OAB n. 34739/SC), procurador(es/a)
de(o) Dayan Daniela da Rosa
2013.071973-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Júlio César Pereira da Cunha (OAB n. 6945/SC), procurador(es/a)
de(o) Klamax Ltda
2012.016180-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Luiz Sérgio Galkowski (OAB n. 7040/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilberto Gonçalves
2013.018379-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Jordani Pelisser (OAB n. 30076/SC), procurador(es/a) de(o) Sul
América Tabacos S/A
2014.055618-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Franklin José de Assis (OAB n. 27269/SC), procurador(es/a) de(o)
Leandro Eduardo Testoni
2014.048027-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Cleonny Capistrano Maia de Lima (OAB n. 36560/SC), procurador(es/a)
de(o) Maximiliano Santos
2014.045920-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Antônio Manoel da Costa Santos (OAB n. 7222/SC), procurador(es/a)
de(o) Ana Lúcia dos Reis Tapias
2013.075224-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Stael Becker Stüpp da Rocha (OAB n. 19403/SC), procurador(es/a)
de(o) Marcelo Oliveira de Lima
Florianópolis, 3 de novembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 226/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2010.080222-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fábio Valentim da Silva (OAB n. 18054SC), procurador(es/a) de(o)
2013.085310-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Santo Amaro da
Imperatriz
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2014.033609-4/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2014.029167-3/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2010.056552-1/0002.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 8123/PR), procurador(es/a)
de(o) Alfredo Ribeiro
2012.002910-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Edith Gondin (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
121
índice
Grupo de Câmaras de Direito Civil
04 de novembro de 2014
2013.061904-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
Ubiara Lima da Silva
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2013.077960-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Giancarlos Buche (OAB n. 4934/SC), procurador(es/a) de(o) Rafael
Martins Ferreira de Lima e outro.
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de julgamento no 041/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Civil, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil serão
julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas, os seguintes
processos:
2013.077960-0/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Giancarlos Buche (OAB n. 4934/SC), procurador(es/a) de(o) Rafael
Martins Ferreira de Lima e
2010.077907-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Kátia Simone Antunes Laske (procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
Florianópolis, 3 de novembro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 225/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2012.007420-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Maria Luíza Goudinho Domingos (OAB n. 20340/SC), procurador(es/a)
de(o) Olíria Filastro e outro
Werner Backes (OAB n. 1631/SC), procurador(es/a) de(o) Valdiria
Rosalina Pereira e outro
2010.055168-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Marcelo Harger (OAB n. 10600/SC), procurador(es/a) de(o) Prisma
Engenharia e Empreendimentos Ltda
Mariluza Brenneisen (OAB n. 5787/SC), procurador(es/a) de(o)
Mariluza Brenneisen
2010.055168-7/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Marcelo Harger (OAB n. 10600/SC), procurador(es/a) de(o) Prisma
Engenharia e Empreendimentos Ltda
Mariluza Brenneisen (OAB n. 5787/SC), procurador(es/a) de(o)
Mariluza Brenneisen
2010.055168-7/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Edson Roberto Auerhahn (OAB n. 6173/SC), procurador(es/a) de(o)
Engemix S/A
Mariluza Brenneisen (OAB n. 5787/SC), procurador(es/a) de(o)
Mariluza Brenneisen
2013.080723-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maria Angélica V. Steiner Pecorari (OAB n. 208424/SP),
procurador(es/a) de(o) Maria Helena Petry Makowiecky
Alcides de Freitas (OAB n. 29085/SP), procurador(es/a) de(o) Edson
Makowiecky.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Seção de Processamento de Agravos
Edital de Julgamento
Nº 2013.085542-9 Embargos Infringentes
Origem: 03809033734-1 Joinville/1ª Vara Cível
Embargante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Embargado: Reinaldo Ruske
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Relator: DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Revisor: Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2013.054940-9 Embargos Infringentes
Origem: 023080004930 Capital/3ª Vara Cível
Embargante: Marilene Gomes Caldeira
Advogados: Drs. Pedro de Menezes Niebuhr (19555/SC) e outro
Embargado: Norberto Silveira de Souza
Advogados: Drs. Dalibar Dalil Mansur (742/SC) e outro
Relator: DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Revisor: Desembargador Henry Petry Junior
DCDP - Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores do Tribunal de
Justiça. Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 18/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 12/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2003.004877-4 Embargos Infringentes
Origem:3397005504.0 Itajaí/2ª Vara Cível
Embargante:Companhia Fábrica de Papel Itajaí Ltda.
Advogado:Márcio Luiz Bertoldi (9211/SC)
Advogado:Vilson Luiz de Souza (3088/SC)
Embargante:Roni Lavratti
Advogado:Márcio Luiz Bertoldi (9211/SC)
Advogado:Vilson Luiz de Souza (3088/SC)
Embargado :Banco Itaú S/A
Advogado:Nestor Lodetti (2259SC)
Advogado:Reinaldo de Almeida Fernandes (13546/SC)
Advogada :Maria Cristina Sobierajski (13133/SC)
Advogado:Emerson Lodetti (14093/SC)
Advogado:Antônio Carlos Cabral (3134/SC)
Advogado:Dagoberto Antonio Cabral (773/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 19/2014
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
122
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
04 de novembro de 2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 12/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.048327-3 Embargos Infringentes
Origem:064050090651 São José/2ª Vara Cível
Embargante:Mecânica Cone Sul Ltda
Advogado:Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)
Advogado:Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Embargada :Elaine Gomes Bongiolo
Advogado:Leonardo Floriani Thives (21794/SC)
Interessado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR)
Advogado:Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Tulio Pinheiro
Nº 2013.077470-3 Ação Rescisória
Origem:008050096106 Blumenau/1ª Vara Cível
Autora :Tellesoft Lançamentos Têxteis Ltda
Advogado:Sylvio José de Oliveira Ramos (5793/SC)
Autora :Malhasoft S/A Enobrecimento Têxtil
Advogado:Sylvio José de Oliveira Ramos (5793/SC)
Réu :Altenburg Indústria Têxtil Ltda
Advogada :Silvana Servi Wendler (8420/SC)
Ré :A. Angeloni & Cia Ltda
Advogado:Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Advogado:Marcos Rodrigo de Bastiani (12698/SC)
Advogado:Alexandra Schommer (34790SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Tulio Pinheiro
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Expediente
Exp.025/14 - Ação Rescisória - 2013.044054-1/0000-00 - Itapema
Autor: Banco Itaucred Financiamentos S/A
Advogados: Drs. Nelson Paschoalotto (108911/SP) e outro
Ré: Maria Gorette Schappo Heinzen
Lit. Pass.: Acyr José da Cunha Neto
Interessada: Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e
Investimento
DESPACHO
Banco Itaucred Financiamentos S.A. manejou a presente ação rescisória
objetivando, nos termos do art. 494 do CPC, a redução da indenização
por danos morais arbitrada por este Sodalício na Apelação Cível n.
2006.019950-1 (fls. 2-15).
Constatadas irregularidades na petição inicial, esta relatoria ordenou
a intimação dos Procuradores do Autor para que sanassem os vícios
apontados (fls. 267-271).
Cumprida a determinação, esta relatoria prolatou decisão unipessoal
não admitindo a ação rescisória, indeferindo-se a inicial e extinguindo-a
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC
(fls. 403-414).
Foi detonado Agravo Regimental (fls. 416-434), ao qual foi negado
provimento (fls. 438-448).
A Instituição Financeira interpôs Recurso Especial (fls. 451-470),
que foi admitido, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal
de Justiça (fls. 491-492), sendo recebido na Corte da Cidadania em
2-6-14, cadastrado sob o n. 2014/0130709-8 (fl. 498).
Em 29-5-14 o Banco peticionou (fl. 500), noticiando terem as Partes
firmado transação extrajudicial (fls. 501-504), clamando pela desistência
do Recurso Especial.
À fl. 519v foi juntada cópia da decisão prolatada na origem em 8-4-14,
homologando o acordo entabulado entre os Contendores.
À fl. 520v aportou decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada
de 18-6-14, julgando prejudicado o Recurso, ordenando a baixa dos
atos à esta instância, “para análise do pedido de homologação do
acordo extrajudicial”.
Sobreveio então a informação oriunda da “Seção de Recursos Julgados
pelos Tribunais Superiores”, com o seguinte teor:
Informo a Vossa Excelência que, compulsando os autos, verifiquei
constar, à fl. 279, comprovante de depósito judicial a que alude o
inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil. Verifiquei também
não haver determinação quanto à destinação dos valores depositados.
Informo, finalmente, que as partes entabularam acordo (fls. 517/518)
e que o pedido de homologação está pendente de apreciação.
Diante do quadro narrado, observa-se que por meio do petitório de
fl. 500 o Banco pretendeu apenas a desistência do Recurso Especial,
nada falando acerca de homologação do acordo, até porque a transação
já havia sido objeto de enfoque pelo Juízo de primeiro grau (fl. 519v).
Logo, considerando que o Recurso Especial já foi julgado - não
conhecido ante a perda superveniente de seu objeto, em decorrência
da celebração de acordo entre os Litigantes - resta somente deliberar
acerca do destino a ser dado aos valores depositados no presente feito
(comprovante de depósito de fl. 279).
Assim, tendo em vista que o depósito realizado se refere ao
comando inserto no art. 488, inciso II, do CPC, bem como que
houve homologação de acordo no primeiro grau de jurisdição (fl.
519v) extinguindo a demanda na origem com resolução do mérito,
não se mostrando aplicável a disposição do art. 494 do CPC, deve a
importância ser restituída ao Autor do presente feito.
Outrossim, considerando que são numerus clausus as hipóteses
de habilitação de pessoas para movimentação de valores junto ao
sistema cadastral de conta única, não se justificando a inclusão deste
Relator no referido sistema apenas para ordenar a expedição de alvará
de liberação de valores, oficie-se à Comarca de origem para que
providencie a expedição do respectivo alvará em favor da Instituição
Financeira, devendo acompanhar o ofício fotocópias dessa decisão e
do comprovante de depósito de fl. 279, no valor de R$ 8.913,19 (oito
mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos).
Mantenha-se a baixa na estatística.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Carstens Köhler
RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 114/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2012.064785-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Carlos Rodolfo Schneider
Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
123
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
04 de novembro de 2014
Nº 2012.064785-0/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Agravado: Carlos Rodolfo Schneider
Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro
Interessado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Nº 2013.017864-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Andréia Adriano
Advogados:Drs. Marcelo Santos Silva (33962SC) e outros
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Analista
Jurídico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Lit. Pass.: Crysthiane Melina Alves
Lit. Pass.: Vanessa Alves Zanini
Lit. Pass.: Guilherme e Silva Pamplona
Lit. Pass.: Luisa Silva Schmidt
Lit. Pass.: Bruna Garcia Junkes Maus
Lit. Pass.: Joelma Meirinho
Lit. Pass.: Cleci Alves de Magalhães Turcatto
Lit. Pass.: Larissa Pereira Rodrigues
Lit. Pass.: Fabiano Marcelo Vanelli
Lit. Pass.: Elisabeth Lucaszewski da Costa
Lit. Pass.: Camila Hassmann
Lit. Pass.: Renato Vizentin
Lit. Pass.: Lucas Mattos de Medeiros
Lit. Pass.: Josiane Schmitz
Lit. Pass.: Ana Cristina Russi
Lit. Pass.: Otavio Goulart Minatto
Lit. Pass.: Keila Cristina Maidana de Mello
Lit. Pass.: Alicia Vecchi
Lit. Pass.: Daniel Freyesleben Caon
Lit. Pass.: Ricardo Debastiani
Lit. Pass.: Jorge da Cunha Ocampo Moré Neto
Lit. Pass.: Franciane Salomone Borrelli
Lit. Pass.: Bruna Mendonça Francisco
Lit. Pass.: Soraia Acordi
Lit. Pass.: Daniel Augusto Rheinheimer
Lit. Pass.: Murilo Cortes Santello
Lit. Pass.: Eliane Cristina Costa Cardoso
Lit. Pass.: Eduardo Regueira Breda
Lit. Pass.: Alexandre Pereira Hubert
Lit. Pass.: Virginia Marconatto Damo
Lit. Pass.: Maíra Adriano
Lit. Pass.: Luciana Pereira de Oliveira Ferrari
Lit. Pass.: Louise Elisabeth Teske
Lit. Pass.: Marcos Schlickmann Alberton
Lit. Pass.: Jomara Cado Bessa
Lit. Pass.: Bruna Rodrigues Aguiar
Lit. Pass.: Fernanda Carla de Oliveira
Lit. Pass.: Daylan Gonçalves Notargiacomo
Lit. Pass.: Heloise Nort
Lit. Pass.: Camila Ferraz Dely
Lit. Pass.: Giselle Pereira João Ribas
Lit. Pass.: José Augusto Pereira Ribeiro
Lit. Pass.: Isadora Vafaretto
Lit. Pass.: Melissa Aguiar Battisti
Lit. Pass.: Juliana Altino Oliveira
Lit. Pass.: Douglas Martins Silva
Lit. Pass.: Tatiane de Mattos Pereira
Lit. Pass.: Guilherme Brito Laus Simas
Lit. Pass.: Grasiele Juliana Christ
Lit. Pass.: Enzo Laurentino de Córdova
Lit. Pass.: Leonardo de Melo Welter
Lit. Pass.: Samira Carolina Netto Machineski
Lit. Pass.: Luciana de Lima
Lit. Pass.: Raphael Luiz de Oliveira Maes
Lit. Pass.: Caroline Maes
Lit. Pass.: Fernanda Kuroski Felix
Lit. Pass.: Luis Leonardo Girotto
Lit. Pass.: Thiago Silveira de Caro
Lit. Pass.: Carla Casagrande de Arruda
Lit. Pass.: Rodrigo Lima Mendonça
Lit. Pass.: Thiago Aguiar
Lit. Pass.: Daniela Colle Bittencourt
Lit. Pass.: Luziane Sara Batista Boehm
Lit. Pass.: Cristina Nakos
Lit. Pass.: Walter Hugo Thonern
Lit. Pass.: Ana Luiza Vasel
Lit. Pass.: Manuela Furlanetto Vassalo Miranda
Lit. Pass.: Márcio Almir Rossi
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Nº 2013.006286-6/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Embargante: Henrique Barreiros
Advogado:Dr. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC)
Embargado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Embargado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Nº 2014.034155-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Ivo Jaison Bettin
Advogado:Dr. Cristiane Boff (35830/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
(17990SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Nº 2014.019990-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rosane Martinichen
Advogada:Dra. Mariane Wagner Waldameri (26636/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 115/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas os seguintes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
124
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04 de novembro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Público
processos:
Nº 2014.062495-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Gevelson Ajamil Fernandes e outro
Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Nº 2014.028911-1 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrantes: Cláudia Luciane Sander e outros
Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Nº 2014.055730-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Ancelmo Pereira de Oliveira e outros
Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Nº 2014.056389-7 Apelação Cível
Origem:06912005119-0 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Josiel Silveira Teixeira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Revisor:Desembargador Rodrigo Cunha
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 116/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2014.064095-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Carla Beatriz Fell Lopes
Advogada:Dra. Marilei Martins de Quadros (14209/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2014.029444-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Sindicato dos Funcionários da Fazenda de Santa Catarina
SINDIFAZ
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2014.050331-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Fernando Kindermann de Oliveira
Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC)
Lit. Ativa: Gisele dos Santos
Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2013.077707-7/0001.00 Embargos de Declaração em Embargos
Infringentes
Origem:023080016882 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradores:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outros
Embargada: Telma Uliano
Advogados:Drs. Paulo Roberto Pereira (23582/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2013.036405-2/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outros
Embargada: Elira Maria Gotardo
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2013.064679-6/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Jean Carlo Rovaris (16293/SC) e outros
Embargada: Rosana de Fátima Lôndero da Silva Heleno
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3762/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3762/14
Mandado de Segurança - 2014.073964-7 - da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Impetrante: Carlos Alberto Fonseca Lopes
Advogado: Dr. Carlos Alberto Fonseca Lopes (82941/MG)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Carlos Alberto Fonseca Lopes impetrou Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras o
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e o
Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, alegando,
essencialmente, ter sofrido violação a direito líquido e certo em razão
de suposta alteração, sem prévia notificação, na data da realização da
prova física, a qual compõe a terceira fase do concurso público para
Delegado da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Edital 001/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
125
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
04 de novembro de 2014
SSP/DGPC/ACADEPOL/2014), circunstância que lhe impossibilitou
de realizar a prova e continuar no certame.
2. In casu, analisando a insurgência mandamental, cumpre levantar
questão prejudicial que implica no reconhecimento da incompetência
deste Órgão Julgador. É que, embora a impetração tenha sido realizada
contra Secretário de Estado, e por isso a atribuição de competência
originária a este Tribunal de Justiça, o fato é que não se encontra
nos autos qualquer indício de ato ilegal praticado diretamente pela
autoridade mencionada.
Explico. Conforme se colhe do art. 6º, §3º, da Lei de Regência do
Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), autoridade coatora é
aquela que pratica o ato impugnado ou, ainda, aquela da qual emana
ordem para tanto.
Nessa mesma linha de pensamento, editou-se neste Grupo de Câmaras
de Direito Público o seguinte enunciado: “Governador, Secretário de
Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro
não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando
não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua
correção” (publicado na página 1 do Diário da Justiça Eletrônico n.
1.894, disponibilizado em 17 de junho de 2014)
Ora, considerando que realmente tenha acontecido a alteração arbitrária
na data do exame físico do impetrante, não restou demonstrado nos
autos qualquer relação direta ou até mesmo indireta do Secretário
Estadual impetrado.
Não fosse só isso, é consabido que os atos internos para o andamento do
certame, em especial possíveis alterações na data da prova de capacidade
física são atribuições apenas da Coordenação de Concurso da ACAFE,
conforme se depreende do item 35.4 do Edital do certame (“em casos
de força maior, tais como, enchentes, perturbações da ordem pública,
ou situações que impactem diretamente na segurança das pessoas ou
o acesso ao local de prova, a Coordenação de Concursos da ACAFE
poderá alterar as datas da prova de capacidade física, dando ciência
aos candidatos pelo e-mail cadastrado no formulário de inscrição e
por informativo no endereço eletrônico http://www.acafe.org.br, na
página do concurso público”).
Não se vê nos autos, portanto, qualquer alusão a uma ação do Secretário
de Estado impetrado que possa evidenciar tenha ele diretamente
praticado o ato combatido ou determinado a sua execução, a ponto que
pudesse ser apontado como coator da suposta ilegalidade. Logo, está-se
diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, afastando-se
a competência originária deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte, senão vejamos:
I - Há que se reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina para
figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, determinar
a remessa dos autos à Comarca da Capital.
[...] na sessão realizada em 14.05.2014, os membros deste Grupo de
Câmaras de Direito Público deliberaram novamente acerca do tema e
reviram o posicionamento, concluindo que, não obstante o Secretário
de Estado tenha firmado em conjunto o edital de lançamento do
concurso, ele não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos
mandados de segurança impetrados por candidatos que se sentiram
prejudicados de alguma forma no certame, se não for responsável
direto pelo ato impugnado (Mandado de Segurança n. 2014.030597-2,
Des. Jaime Ramos, j.19-5-2014).
No mesmo sentido, vide os Mandados de Segurança n. 2014.039066-5,
n. 2014.012957-8 e n. 2014.015961-2.
3. À vista do exposto, não sendo parte legítima para figurar como
autoridade impetrada neste writ, excluo do pólo passivo o Secretário
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, extinguindo
o feito em relação a ele, e, por consectário, afastada a competência
deste Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos a uma
das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com urgência.
Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Cesar Abreu
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3762/14.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 200/14 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO-GRSV
Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2012.058313-0/0000-00 - Capital
Impetrantes: Ana Maria Fadel Neves e outros
Advogados : Nilton João de Macedo Machado e outros
Impetrado : Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de SC
R.h. J-se.
Defiro pelo prazo de 90 dias.
Fpolis, 03/11/2014
Sérgio Roberto Baasch Luz
Desembargador
Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2014.069789-9/0000-00 - Capital
Impetrante: Clementina Von Gilsa
Advogado: Marcos Antônio Koncikoski
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
DESPACHO
I - Intime-se a impetrante para se manifestar sobre as informações
apresentadas pelas autoridades coatoras, especialmente no concernente
à expedição da certidão “se vivo fosse” na via administrativa e a
consequente perda do objeto deste mandamus, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 27, dando-se
vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
III - Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2014.064151-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Daniel Frederico Bertuzzo
Advogado: Orides Devenzi
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Daniel Frederico Bertuzzo impetrou o presente mandado de
segurança contra ato do Governador do Estado de Santa Catarina,
com o objetivo de, ainda em liminar, obter ordem para que a autoridade
coatora promova sua nomeação no cargo de farmacêutico com lotação
do município de Concórdia.
Para tanto, alegou que foi aprovado no concurso aberto pelo Edital
SES n. 1/10, que previa 3 (três) vagas, tendo ficado classificado em
5º (quinto) lugar. Todavia, a candidata aprovada em 4º (quarto) lugar
foi nomeada em 13.6.14; todavia, esta, em 16.7.14, desistiu de tomar
posse, surgindo então seu direito à nomeação (fls. 2/45).
A autoridade coatora foi notificada (fls. 50 e 53).
Cientificado, o Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no
feito e informou a impossibilidade de nomeação do impetrante, sob
a justificativa de que o prazo do concurso expirou em 30.6.14, tendo
a última candidata sido nomeada em 27.6.14 e desistido somente em
16.7.14, depois de expirado o prazo do certame (fls. 56/57).
2. Nessa análise perfunctória, é inviável o deferimento da liminar
almejada, haja vista que, aparentemente, não há verossimilhança da
alegação, pois o dever de nomeação exsurge quando “Comprovada
a aprovação no certame dentro do número de vagas constante no
edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público,
possui o candidato direito líquido e certo à nomeação” (STJ, AgRg
no RMS n. 30.310/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, j. 16.10.12).
Assim, como o impetrante foi aprovado fora do número de vagas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
126
índice
1ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
e o certame foi expirado antes que surgisse seu direito à vaga, uma
vez que a candidata nomeada em 4º (quarto) lugar desistiu apenas
depois de expirado o certame, em princípio, não há fumus bonis iuris.
3. Em face do exposto, nego a liminar almejada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar suas
informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Defiro o ingresso no feito do órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014
Francisco Oliveira Neto
Relator
Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2014.077067-4/0000-00 - Capital
Impetrante: César Paulo Loureiro de Mello
Advogado: Denis Antônio Snichelotto
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de liminar para empós as informações
das autoridades apontadas coatoras.
Notifique-se os impetrados, para prestar as informações que entender
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Após, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Júlio César Knoll
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
Exp.200/14 - Ação Rescisória - 2014.047341-9/0000-00 - Tubarão
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Raimundo Nonato Magalhães de Assunção (Procurador
Federal)
Réu : Emi Sebastião Cesconetto
Advogado: Fábio de Pieri Nandi
DESPACHO
Cuida-se de ação rescisória proposta por Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, tendo em conta decisão deste Tribunal.
À vista da contestação deduzida (fls. 131 a 135), intime-se o acionante
para sobre ela manifestar-se.
Providencie-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2013.087336-2/0000-00 - Capital
Impetrante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fábio de Souza Trajano (Promotor)
Impetrado : Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº
2013.068695-8
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese acerca do conteúdo da petição de fl. 287, querendo.
Cumpra-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
1ª Câmara de Direito Civil
Expediente
Exp.074/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2011.061088-1/0001-00 - Capital
Embargante: V. B. F.
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Embargada: G. S. M.
Advogados: Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro
DESPACHO
1 V. B. F. opôs embargos de declaração a acórdão que julgou agravo
de instrumento. Afirmou que na mesma ocasião em que proferida a
decisão embargada deveria ter sido julgado o AI n. 2011.085722-1,
interposto da mesma decisão de origem. Pugnou pela declaração de
nulidade do acórdão, a fim de que sejam os recursos conjuntamente
analisados.
2 Considerando-se que há pedido de atribuição de efeito infringente,
e a fim de preservarem-se os princípios do contraditório e da ampla
defesa, concede-se à parte contrária prazo de 5 (cinco) dias para,
querendo, oferecer contrarrazões.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Sebastião César Evangelista
Relator
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7996/14 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 30/10/2014:
1 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.023036-9/0001.00, de Caçador
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): André Milani
Embargante: Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado
Unimed de Caçador
Advogados: Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro
Embargada: Odila Bodanese Cella
Advogados: Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos.
Custas legais.
2 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.084078-9, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Apelante: M. C. de M.
Advogado: Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC)
Apelado: M. C. P.
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.077542-0, de Lages
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Josmael Rodrigo Camargo
Agravante: Y. K. R. H. Repr. p/ mãe M. A. R. H.
Advogada: Dra. Daniele Christiane Hoff Marinho de Camargo (14638/
SC)
Agravado: R. Y. H.
Interessada: M. A. R. H.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Custas legais.
4 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.067979-5, de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravante: Maiko Regis da Silva
Advogada: Dra. Gisiane Matias Gonçalves (30231SC)
Agravados: Oldemar Luiz Becker - ME e outro
Advogado: Dr. Herley Ricardo Rycerz Júnior (36307SC)
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.071060-6, de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael Espíndola Berndt
Apelantes: Arnaldo Laporte e outro
Advogado: Dr. Eduardo Bastos Mundstock (23948/SC)
Apelado: Condomínio Edifício Cida Uller
Advogada: Dra. Joana Darc Rodrigues Carneiro (16692/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.081293-1, de Brusque
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Agravantes: Luciano Hang e outro
Advogado: Dr. Murilo Varasquim (41918PR)
Agravado: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
7 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível nº 2013.067866-9/0001.01, de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Embargante: Telefônica Brasil S/A
Advogados: Drs. Eduardo Graeff (58531/RS) e outro
Embargado: Tito Martimiano de Sousa
Advogado: Dr. Alexandro Taqueo Koyama (13006/SC)
Interessado: Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
8 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.009208-2/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Osmar Tomazoni
Embargante: Dorvalina Motter do Nascimento
Advogados: Drs. Adriano Weber (28156SC) e outro
Embargada: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas: Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
9 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.019580-4, de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante: Claurenice Duarte
Advogadas: Drs. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) e outro
Apelada: Viação Verde Vale Ltda
Advogado: Dr. Saulo de Lima (13609/SC)
Apelada: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados: Drs. Inaldo Bezerra Silva Júnior (132994/SP) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcial provimento ao
recurso. Custas legais.
10 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.021482-2/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Marlon Jesus Soares de Souza
Embargante: C. N. S.
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Embargado: J. L. de S. S. Repr. p/ mãe S. R. de S.
Advogado: Dr. Rogério Euclides de Souza (16678SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
11 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.004759-9/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer
Embargante: I. de A. C.
Advogadas: Drs. Andressa Anastácio (31475SC) e outros
Embargada: D. C. dos S.
Advogada: Dra. Lúmen Celi Bauer Koerich (17011/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios,
para sanar a omissão. Custas legais.
12 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2011.035753-2/0001.02, de Itajaí
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Embargante: Marcos Paulo da Silva
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
13 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.047678-4/0002.00, de Itajaí
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Embargante: Thiago Lacerda Colodel de Amorim
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Embargado: BCS Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer os aclaratórios. Custas
legais.
14 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2011.015741-3/0001.03, da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Embargante: Fernando Geraldo
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Embargado: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
15 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.006433-4, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Agravante: M. B.
Advogados: Drs. Thiago Nagel (27066/SC) e outros
Agravadas: I. M. B. e outros
Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento para reduzir o valor dos alimentos compensatórios
devidos à agravada I. M. B. para o valor de R$ 4.000,00. Custas legais.
16 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.016991-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
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04 de novembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Juiz(a): Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Apelante: G. L. D.
Advogado: Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC)
Apelada: E. M. D.
Advogada: Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
17 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.066900-3, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Apelante: Leandro Becher
Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (61183 PR) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
18 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.056568-8, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso
Apelante: Cleverson Marcos da Luz
Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
19 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.067895-1, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelantes: Alexandre Roslindo Jaeger Repr. p/ mãe Janira Roslindo
de Simas e outro
Advogado: Dr. Horst Schadeck (9512/SC)
Apelado: Claudiomiro Vieira Filho
Advogados: Drs. Alexandre Poersch (14440/SC) e outros
Interessadas: Aline Roslindo Jaeger Repr. p/ mãe Janira Roslindo de
Simas e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
20 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.067866-2, de Lages
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado: Alexander Souza
Advogados: Drs. Luciano Tavares (21068/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
21 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.071611-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Eduardo Passold Reis
Apelantes: Lilian Oechsler Morbis e outros
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Apelado: Marcelino Tarcisio Floriani
Advogado: Dr. Edson Passold (5827/SC)
Apelada: Comércio de Frutas Theodoro Ltda
Curadora: Dra. Sabrina Lehnen Stoll (28798SC)
Interessado: Daniel Pepes
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto. Custas legais.
22 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.068591-1, de Içara
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Thania Mara Luz
Apelante: Diego Rodrigues Maksemiv
Advogada: Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
23 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.081789-0, de
Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Agravante: José Paulo Pereira
Advogado: Dr. Mauri Meira (17323/SC)
Agravado: Guilherme de Souza Búrigo
Advogado: Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC)
Interessados: Tiago Kestering Pereira e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.092979-0, de São José
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi
Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Duarte
Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
25 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.044554-1, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael Maas dos Anjos
Apelante: J. P. de M. J.
Advogados: Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro
Apelantes: J. P. V. e outro
Advogado: Dr. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Promotora: Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora)
Interessadas: L. V. M. M. e outro
DECISÃO: por votação unânime, nos autos da Apelação Cível n.
2013.044554-1, negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e dar
parcial provimento ao recurso de J. P. V. e J. A., afastando a multa por
litigância de má-fé; e, nos autos da Apelação Cível n. 2013.072215-1,
negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e L. V. M. M.. Custas legais.
26 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.072215-1, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Anuska Felski da Silva
Apelantes: J. P. de M. J. e outro
Advogados: Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro
Apeladas: J. P. V. e outro
Interessada: S. P. de M.
DECISÃO: por votação unânime, nos autos da Apelação Cível n.
2013.044554-1, negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e dar
parcial provimento ao recurso de J. P. V. e J. A., afastando a multa por
litigância de má-fé; e, nos autos da Apelação Cível n. 2013.072215-1,
negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e L. V. M. M.. Custas legais.
27 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.082763-3, de Tijucas
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt
Apelante: L. G. B.
Advogado: Dr. Paulo Roberto Abdala (13516/SC)
Apelada: E. do N. B.
Advogados: Drs. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto. Custas legais.
28 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.016362-5, de São
José
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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2ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Agravante: Sant’Ana Administração Construção e Incorporações de
Imóveis Ltda.
Advogados: Drs. Wilson Michel Jensen (16345/SC) e outros
Agravados: Vilson Cardoso e outro
Advogados: Drs. Felipe Silva Xavier de Brito (23590/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.042155-8, de
Garopaba
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Luiz Carlos da Silva
Agravante: J. C. S.
Advogada: Dra. Miriam Adams Berendt (21690/SC)
Agravado: T. Z. S.
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento
recursal por perda de objeto. Custas legais.
30 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.085291-1, de
Blumenau
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Osmar Tomazoni
Agravantes: Rodorápido Transportes LTDA e outro
Advogado: Dr. Ricardo Alves Athaide (11858MT)
Agravada: Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina
- APROVESC
Advogada: Dra. Fernanda Elaine Huber Dettmer (16615/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto. Custas legais.
31 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.084955-0, de São
Francisco do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Marlon Negri
Agravante: Elizângela de Oliveira Anacleto
Advogados: Drs. Jorge Gameiro de Camargo (7109/SC) e outro
Agravada: Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital
Dona Helena
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Interessado: José Sebastião Anacleto
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
32 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.018293-1, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Agravante: Bel ‘Facto Comércio de Móveis de Decorações Ltda.
Advogado: Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC)
Agravado: HWF Participações Ltda
Advogado: Dr. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC)
Interessada: Maria da Glória Carneiro Fleischer
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento
recursal por perda de objeto. Custas legais.
33 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.038760-3, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Lucilene dos Santos
Apte/RdoAd: D. dos S. G.
Advogada: Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Apdo/RteAd: T. B. G. Repr. p/ mãe C. M. R. B.
Advogada: Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos
principal e adesivo. Custas legais.
34 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.059007-6, de São João Batista
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Apelante: Mario Martinelli
Advogado: Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Custas legais.
35 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.072913-1, de Itajaí
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rubens Ribeiro da Silva Neto
Agravantes: O. C. P. F. e outro
Advogado: Dr. Israel Jonas Fleith (3127/SC)
Agravada: M. L. K.
Advogada: Dra. Susiley Brito dos Santos (18640/SC)
Agravada: V. V. P.
Advogado: Dr. Wilson Naldo Grube Filho (10801/PR)
Agravado: M. V. A. P.
Advogado: Dr. Antônio Leandro da Silva Filho (38283/PR)
Agravados: O. P. P. e outro
Advogado: Dr. Wilson Naldo Grube Filho (10801/PR)
Agravadas: A. A. P. e outros
Advogado: Dr. Antônio Leandro da Silva Filho (38283/PR)
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento
recursal por perda de objeto. Custas legais.
36 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.000672-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Embargados: Benito Carlos Duarte e outros
Advogados: Drs. Ivocílio Oliveira (1008/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
37 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.055303-7, de Indaial
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Guilherme Mattei Borsoi
Apelante: Manoel dos Santos
Advogados: Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada: Dra. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS)
Interessada: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogadas: Drs. Andréia Zanolla (16415/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
38 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.057683-9, de Campo Belo
do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa
Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S.
Advogado: Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC)
Apelado: G. C.
Advogado: Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
39 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.026219-8, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Apelante: L. E. da S.
Advogados: Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Apelada: E. M. P. da S.
Advogada: Dra. Jennifer da Silva Rodrigues (32793/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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2ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
40 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.078632-0, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Agravante: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Agravado: Pizzaria Open Ltda
Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros
Interessado: Roque Tadeu Orsi
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
46 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.004744-8, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Adilor Danieli
Agravante: L. M. G. Z.
Advogado: Dr. Oscar Sebastião de Ávila da Trindade (33213/SC)
Agravado: A. L. G.
Advogado: Dr. Rafael Pierozan (16217/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
41 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.056802-1, de Itajaí
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: R. M. S. de C.
Advogadas: Drs. Eliana Maria de Senna do Nascimento (12312/SC)
e outro
Apelada: A. R. G.
Advogadas: Drs. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) e outro
Interessado: A. F. S. de C.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
47 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.001378-4/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim
Embargante: S. P.
Advogado: Dr. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC)
Embargado: J. R.
Advogado: Dr. Júlio César Felisberto (26621/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
42 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.070725-2, de
Presidente Getúlio
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Fernando Rodrigo Busarello
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado: José Schwatz
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
43 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento nº 2014.000497-7/0001.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Embargante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Embargados: Adão da Silva Abreu e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada: Caixa Seguradora SA
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
44 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.029254-8, de
Imbituba
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Naiara Brancher
Agravante: Lucabrun Administradora de Imóveis LTDA
Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outro
Agravados: SMZ Transportes Ltda e outro
Advogada: Dra. André Machado Coelho (19158/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
45 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.076196-4/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Embargante: Aldo Freiberger & Cia Ltda
Advogada: Dra. Heloisa Maria Zen Pfuetzenreiter (26762/SC)
Embargada: Água Mineral Santa Catarina Ltda
Advogados: Drs. Thompson Hélio Esteves Magalhães (22117/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
48 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.084903-8/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Cristiane Aparecida da Silva Geraldi
Advogada: Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC)
Embargados: Clínica de Cirurgia Plástica Young Soul e outro
Advogados: Drs. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
49 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.032713-0, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelante: Eliane Rodinski Mota
Advogadas: Drs. Fernanda Karla Maia dos Santos (28359/SC) e outro
Apelado: Caetano Vieira da Costa Netto
Advogadas: Drs. Giana de Souza (7468/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
50 - Ed. 7996/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2012.019727-6/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Fernando Vieira Luiz
Agravante: Curt Tadeu Araújo de Carvalho
Advogados: Drs. Paulo Roberto Viero (2506/SC) e outro
Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo, nos termos
do voto. Custas legais.
51 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.068548-5, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Apelante: Nilton Cravo
Advogada: Dra. Giuliane Graziele da Silva (32975SC)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
52 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.074404-7, de
Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Agravantes: Adenir Zanette e outro
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
131
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04 de novembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Agravada: Rosângela Joaquim
Advogado: Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Interessadas: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
53 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.061093-5, de Blumenau
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante: Gartner Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. Edson Ristow (5772/SC) e outros
Apelado: Hissashi Hamaguti
Advogado: Dr. José Antônio Luciano (9631/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para anular a sentença e prosseguir o processo nos termos
do voto do relator. Custas legais.
54 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.063649-6, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Apelante: J. R. N. Assist. p/ mãe G. J. DA R.
Advogada: Dra. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC)
Apelado: M. M. N.
Advogada: Dra. Tania Maria Mack (25720/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas legais.
55 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.013052-3/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Embargantes: L. R. de S. e outro
Advogados: Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outros
Embargados: E. de W. de J. M. e outros
Advogado: Dr. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
56 - Ed. 7996/14- Ação Rescisória nº 2013.013909-5, de Timbó
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Não informado
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Ré: Flavia Ines Bertolini
Advogados: Drs. Matias Lorenz (18451/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente a ação rescisória,
nos termos do voto do relator. Custas legais.
57 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.086696-5, de Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apelante: FMM Engenharia
Advogados: Drs. Fábio Ricardo da Silva (58478PR) e outros
Apelado: Jaime Siqueira
Advogada: Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
58 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.006750-8, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: União Catarinense de Educação
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelada: Simone Aparecida da Silva Fontanive
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, reconhecendo-se ex officio a ocorrência de julgamento
ultra petita para excluir do montante condenatório as parcelas não
postuladas pela autora. Custas legais.
59 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.038297-4/0001.00, de Trombudo Central
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Embargados: Ivan Carlos Henschel e outro
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
60 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.018709-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apte/Apdo: Mário César Scharf
Advogado: Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
Apdo/Apte: Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogado: Dr. Adilson de Castro Júnior (15275/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar-lhes
provimento e, de ofício, determinar a incidência da correção monetária
desde o arbitramento. Custas legais.
61 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.007264-7, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Ramiro Comércio de Piscinas Ltda - ME.
Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro
Apelado: Marcelo Gaertner
Advogados: Drs. Ubirathan Ferreira (12488/SC) e outro
Interessado: Akesse Sul Exportação Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Dr. Cicero Hartmann (25840/RS)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e, de ofício, determinar a incidência dos juros moratórios
a partir da citação válida e correção monetária a partir do prejuízo.
Custas legais.
62 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.064571-1, de Porto Belo
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Valdevino Ferraz
Advogada: Dra. Daniela Denardi (16390/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
63 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.079538-8, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Frederico Andrade Siegel
Apelante: Labore Saúde Ocupacional Ltda
Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelada: Vilma Aparecida Candado Machado
Advogado: Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Interessado: KG Laboratório de Análises Clínicas S/S
Advogado: Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido
e à apelação interpostos por Labore Saúde Ocupacional Ltda, nos
termos do voto. Custas legais.
64 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.060421-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Embargante: Localiza Rent A Car SA
Advogados: Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outros
Embargado: Rafael de Assis Horn
Advogada: Dra. Estephania Rauber Silva (27295/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
132
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2ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
65 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.085004-1, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Agravante: Roceli Schwab
Advogado: Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC)
Agravado: Raka Construtora e Incorporadora Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
66 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.029740-4/0001.00, de Tijucas
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
Embargante: Araci da Silva
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios,
com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Custas legais.
67 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.063296-2/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Embargado: Luis Henrique Fischer
Advogado: Dr. Orival Paterno (4643/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
68 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.009120-7, de Urubici
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Laerte Roque Silva
Apelante: Juliana Felipe Copeti Sartor
Advogadas: Drs. Simone Cristina de Souza Jacinto (11368/SC) e outro
Apelada: Lojas Renner S/A
Advogados: Drs. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido
interposto pela ré e dar provimento ao recurso da autora. Custas legais.
69 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.054244-3, de Tijucas
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
Agravante: Josiane de Amorim
Advogadas: Drs. Maria Isabel da Silveira (28.888/SC) e outro
Agravada: F3 Comércio de Veículos
Advogado: Dr. Sávio da Assunção Milanez (23880/SC)
Agravado: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
na parte conhecida, dar-lhe provimento. Custas legais.
70 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.060931-0, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Hidroved Instalações Industriais Ltda ME
Advogado: Dr. Moysés Grinberg (23964/SC)
Agravada: Premier Corretora e Incorporadora Ltda
Advogado: Dr. Gleidson Henrique Karnopp (28378SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto. Custas legais.
71 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.050982-8, de Forquilhinha
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Felippi Ambrósio
Apelante: Dulce Francisco de Souza
Advogado: Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apeladas: Volnei Automóveis Ltda ME e outro
Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros
Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
72 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.004003-5, da Capital
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: Conpesa - Construção Pesada Ltda
Advogado: Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Agravado: Henrique Luiz & José Luiz Ltda
Advogado: Dr. Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Elói Contini (25423/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7996/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 135/2014
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
--------Exp. 135/2014 - Apelação Cível - 2014.046460-9/0000-00 - Forquilhinha
Apelante : M. P. A.
Advogado: Alex Sandro Sommariva
Apelada : A. C. A.
Apelação Cível n. 2014.046460-9, de Forquilhinha
Apelante
:
M.
P.
A.
Advogado
: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Apelada : A. C. A.
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Trata o feito de apelação cível dirigida contra a sentença que indeferiu
a inicial dos embargos à arrematação proposta por M. P. A. em face
de A. C. A.
Analisando o recurso, constatou-se a necessidade de estar presente,
com a finalidade de subsidiar o estudo do caso, a cópia integral da
ação em que foi realizada a arrematação ora embargada.
Diante de tal circunstância, solicite-se à origem cópia integral da ação
de execução de prestação alimentícia n. 166.10001207-2.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
--------Exp. 135/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.022924-9/0000-00
- Capital
Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Andrus da Silva e outros
Agravada : Dunas Hospedagem LTDA ME
Agravo de Instrumento n. 2014.022924-9, da Capital
Agravante
:
Escritório
Central
de
Arrecadação
e
Distribuição
ECAD
Advogados
: Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros
Agravada: Dunas Hospedagem LTDA ME
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Diante do retorno da correspondência de intimação (fl. 397), pela
segunda vez, por motivo de endereço desconhecido, intime-se a parte
agravante, por seu procurador, para que indique o endereço correto
da agravada, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
133
índice
3ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
Trindade dos Santos
Relator
--------Exp. 135/2014 - Apelação Cível - 2013.089063-6/0000-00 - Rio do Sul
Apelante : C. C. R.
Advogado: Fausto Homero de Medeiros
Apelado : R. I. G.
Advogado: Jailson Demarch
Apelação Cível n. 2013.089063-6, de Rio do Sul
Apelante
:
C.
C.
R.
Advogado
: Dr. Fausto Homero de Medeiros (23208/SC)
Apelado
:
R.
I.
G.
Advogado
: Dr. Jailson Demarch (26220/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intime-se o recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a sua renda
mensal, para posterior análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
--------Exp. 135/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.021815-0/0000-00
- Capital
Agravante : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Agravado : Nicanor Pereira Filho
Advogado: Mário Marcondes Nascimento
Interessada
Caixa Econômica Federal CEF
Advogada : Joyce Helena de Oliveira Scolari
Intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo de
15 dias.
Agravo de Instrumento n. 2014.021815-0, da Capital
Agravante
:
Liberty
Paulista
Seguros
S/A
Advogado
: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)
Agravado
:
Nicanor
Pereira
Filho
Advogado
: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I – Junte-se a petição protocolizada pela Agravante, em 4-9-2014, na
qual requer a intimação da Caixa Econômica Federal para ingresso
no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II – Nos termos do artigo 1º-A, § 6º, da Lei n. 12.409/2011, com a
redação dada pela Lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, intime-se
a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze dias),
manifeste seu interesse em intervir na demanda.
III – Com ou sem manifestação do ente público, intime-se o Agravado
para, querendo, em igual prazo, manifestar-se.
IV – Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8006/14 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 21/10/2014:
1 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.058987-7, de São José
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apte/Apdo: Rodrigo Pinheiro Silva
Advogada: Dra. Priscila Schiestl Pinheiro (24219SC)
Apdo/Apte: Francine dos Santos Mendes Souza
Advogadas: Drs. Ana Paula Travisani (28278/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do réu,
prejudicado o recurso da autora. Custas legais.
2 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.066935-7, da Capital
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Roberto Augusto Santos Brasco
Advogada: Dra. Roberta Dias Fernandes (31110/SC)
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
3 - Ed. 8006/14- Agravo de Instrumento nº 2013.089230-0, de Lages
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Joacir Jaco Martins Cordova
Advogados: Drs. Diego Moraes (31763SC) e outro
Agravado: Claudinor Santos
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
4 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.059427-0, de São José
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apelante: J. E. K.
Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC)
Apelada: C. L. S.
Advogado: Dr. Graziela Joaquim (29427/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.065813-4, de Tubarão
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apte/Apdo: Avon Cosméticos Ltda
Advogados: Drs. João Guilherme Monteiro Petroni (139854/SP) e
outros
Apdo/Apte: Flávia dos Anjos
Advogado: Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré
e dar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
6 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.063588-2, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Apelado: Valter dos Santos
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
7 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.025771-2, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Milena Souza de Almeida
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogadas: Drs. Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (23727SC)
e outro
Apelada: Débora Paula Bordim
Advogados: Drs. Jaime Schappo (5828SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
134
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04 de novembro de 2014
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.8006/14
Expediente
4ª Câmara de Direito Civil
EXPEDIENTE N.º 93-2014
3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.93-2014 - Apelação Cível - 2013.025265-4/0000-00 - Joinville
Apte/Apdo: Aramides Silvano
Advogados : Fabiano Neves Macieywski e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A e outro
Advogados : Luís André Beckhauser e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: César Luiz da Silva e outros
DESPACHO
Tendo em vista que as assinaturas e a aposição da digital às fls. 1026,
não conferem com a assinatura do autor aposta na procuração de
fls. 41 e no termo de anuência de fls. 1028, determino a intimação
do procurador do mesmo para regularizar a sua representação, ou
apresentar novo recibo, devidamente assinado pelo autor.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Saul Steil
Relator
Exp.93-2014 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.014295-4/0001-00 - São Francisco do Sul
Embargantes: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas : Beatriz Regina Branco e outros
Embargante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogada: Vanessa Huppes Ripoll e outros
Embargado : Aldemiro de Souza
Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros
DESPACHO
Tendo em vista que não foi o autor quem assinou o recibo de fls. 521,
determino a intimação do procurador do mesmo, a fim de regularizar
a representação ou apresentar novo recibo, devidamente assinado
pelo autor.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de novembro de 2014.
Saul Steil
RELATOR
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8008/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 30/10/2014:
1 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.024842-8, de Guaramirim
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Gustavo Schwingel
Apelante: Espólio de Irineu Antonio Zanella Rep. p/ invent. Marli
Wessler
Advogados: Drs. Luís Fernando Ballock (18205/SC) e outro
Apelada: Atacado de Alimentos e Transportes Diego Ltda
Advogado: Dr. Anderson Jaski Santos (22342/SC)
Apelada: Maria Helena Staile Guides
Advogadas: Drs. Juliana Glaide Ferracini (31268/PR) e outro
Apelado: José Mendes Padilha
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.060376-8, de Tubarão
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Lourival Machado
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.057107-6, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rogério Manke
Apelante: Joao Ferreira do Nascimento
Advogado: Dr. Thiago da Silva (34433SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
4 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.054841-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Ricardo Cossa Colombo
Advogados: Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.062170-4, de Tubarão
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Simone Mota Marques
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.022464-8, de Tijucas
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rodrigo Coelho Rodrigues
Apelante: José Carlos Roselindo
Advogadas: Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outro
Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061090-7, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rogério Manke
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado: Almir Klein
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.027708-2, de Laguna
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Agravante: Manoel Bernardo do Carmo
Advogado: Dr. Hirã Floriano Ramos (12511/SC)
Agravada: Valéria Gomes
Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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4ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
9 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.035472-4, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Apelante: Construtora Espaço Aberto Ltda
Advogados: Drs. Carlos Alberto de Araújo Gomes (13565/SC) e outro
Apelado: Rogério Ubirajara Gasperin
Advogado: Dr. Flávio Ricardo Félix (6600/SC)
Sustentação oral: Carlos Alberto de Araújo Gomes
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.041996-5, da Capital - Norte
da Ilha
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Apelante: J. J. C. Repr. p/ mãe L. F. de C.
Advogado: Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC)
Apelado: J. C.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.030522-3, de Blumenau
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelantes: Fábio Daniel da Silva e outro
Advogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC)
Apelado: Francisca Raquel Cavalcanti César de Souza
Advogadas: Drs. Letícia Valéria Soares (14453/SC) e outro
Apelada: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais.
12 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.039758-0, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas: Ângela Thompson Flores e outro
Advogados: Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
13 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040373-5, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Margani de Mello
Agravante: Espólio de Walter Francisco da Silva Rep. p/ invent. Paulo
de Tarso Nunes da Silva
Advogados: Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP)
e outros
Agravadas: Souza & Vieira Advogados Associados e outro
Advogado: Dr. Everardo Cardoso de Souza (2152/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.014234-9, de Meleiro
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ligia Boettger Mottola
Apte/RdoAd: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Apdo/RteAd: Edir Amboni e outro
Advogados: Drs. Roni Coelho Rosso (25841SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso principal e
dar-lhe parcial provimento, prejudicado o adesivo. Custas legais.
15 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.052815-4, de Papanduva
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Apelante: D. R.
Advogados: Drs. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) e outro
Apelada: B. G. do N. R. Repr. p/ mãe G. A. G. do N.
Advogada: Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.022167-6, de Palhoça
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Agravante: Patricia Pires de Brum
Advogado: Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC)
Agravada: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogado: Dr. Eduardo Costa Bertholdo (115765/SP)
Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogado: Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.029319-6, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Margani de Mello
Apelantes: Bothomé Advogados Associados e outro
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apeladas: Acy Zoica Ramos Teixeira e outros
Advogadas: Drs. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.042327-7, da Capital Continente
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Vânia Petermann
Apte/RdoAd: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apda/RteAd: Susan Marina dos Santos
Advogados: Drs. Rafael Backes (30643/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo principal
e integralmente do adesivo, e negar-lhes provimento. Custas legais.
19 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061486-4, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Juliana Cardoso
Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
20 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061065-3, de São João Batista
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Apelante: Janete Andrietti
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061159-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski
Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro
Apelado: Vanderlei Damião
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.026543-4, de Videira
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli
Apelante: M. R. da S. F. Assist. p/ mãe S. R. DA S.
Advogados: Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro
Apelado: M. D. F.
Advogados: Drs. Rafael Gonzatto Araldi (32184SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.023070-9, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Lucilene dos Santos
Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Apelado: Luiz Garcia
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des.
Joel Figueira Jr., que dava provimento para afastar o dano moral por
falta de prova. Custas legais.
24 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.010431-5, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Osmani Pires de Lima
Advogados: Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outros
Apelado: Artesanato de Fogos São Geraldo Ltda ME
Advogados: Drs. Wilian Arnaldo de Melo Franco (53109/MG) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.057153-3, de Camboriú
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: José Adão Pereira Duarte
Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outro
Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais.
26 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.044922-9, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas: Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apelado: Délio Kemczynski
Advogados: Drs. Mauro Bramorski (29654/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.039120-3, da Capital Continente
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Assiciação Recreativa Cultural e Esportiva Toca do Paru
Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
Apelada: Vera Lucia Espindola Moreira - EPP
Advogado: Dr. Vanderlei Raulino da Silva (21567/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
28 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.056565-7, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apelante: Rosane Bruggmann
Advogados: Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/
SC) e outro
Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
29 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053165-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Federal Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado: Diego de Oliveira da Silva
Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
30 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.084386-4, da Capital
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Carlos Eduardo da Silva
Advogado: Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC)
Apelado: Nelson Nunes Novais
Advogados: Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, de ofício, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, restando
prejudicado o recurso. Custas legais.
31 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.069382-6/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos
Embargante: Lenara Maria Fayad
Advogadas: Drs. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) e outro
Embargado: José Simoes
Advogado: Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
32 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.065105-8, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Marcello José Garcia Costa
Advogado: Dr. Fabrina Trilha Kalbusch (29428SC)
Apelada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe parcial
provimento, vencido em parte, com declaração de voto, o relator que
o provia em menor extensão. Custas legais.
33 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.087892-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Apelante: Zuleide Araujo da Rosa
Advogado: Dr. Zinaldo Domingos Gonçalves (024.495/SC)
Apelada: Salmi Automóveis Ltda
Advogados: Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, vencido o relator tão somente quanto à aplicação da
súmula 54 do STJ. Custas legais.
34 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.005610-3, de Tubarão
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti
Apte/Apdo: José Passos Esmeraldino Rep. p/ Luiza Esmeraldino Soares
Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Apdo/Apte: Auto Posto Meleiro Ltda
Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso do réu e darlhe provimento, prejudicado o do autor. Custas legais.
35 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053530-0, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso
Apelantes: Bothomé Advogados Associados e outro
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados: Ariberto Nicknich e outros
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
36 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053736-6, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apte/Apdo: José da Silveira Neto
Advogados: Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro
Apdo/Apte: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar
provimento ao da ré; por maioria de votos, dar parcial provimento
ao do autor, vencido o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., com declaração
de voto, que lhe provia integralmente. Custas legais.
37 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.021671-3, de Imbituba
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Naiara Brancher
Apte/RdoAd: Waldeci Rampinelli
Advogados: Drs. Rodrigo Otávio Goncho (15406/SC) e outro
Apdo/RteAd: Edmundo Alves do Nascimento
Advogados: Drs. Zilton Vargas (12152/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais.
38 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.045350-3, de Araranguá
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Rio Tibagi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padrozinados
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelada: Anita Souza Pinto Bandeira
Advogado: Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, vencido, sem declaração de voto, o Exmo. Des.
Joel Figueira Jr., que lhe negava provimento, aplicando a súmula 54
do STJ. Custas legais.
39 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.082115-0, de Capinzal
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Karina Maliska
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado: Luciano Colombo
Advogada: Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
40 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.012710-0, de Papanduva
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Apte/Apdo: Ida Medeiros Cidral da Costa
Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Interessados: Jefferson Cidral da Costa e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento ao da ré e dar provimento ao da autora. Custas legais.
41 - Ed. 8008/14- Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em
Mandado de Segurança nº 2014.055178-2/0001.00, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Cristina Paul Cunha Bogo
Agravantes: Álvaro Avelino Carvalho dos Santos e outro
Advogada: Dra. Marlene de Fátima Quintino Tavares (151424/SP)
Agravado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú
Interessado: Carlos Alberto Felice
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
42 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.059826-8, de Araranguá
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Área
de Saúde Professores Contabilistas e de Empresários de Lages Ltda
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Apdo/Apte: Lucir Camilo Teixeira
Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes
parcial provimento, vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des.
Joel Figueira Jr., que dava provimento ao recurso da ré, prejudicado
o da autora. Custas legais.
43 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2013.087830-0, da Capital
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Agravante: Paloma de Castro
Advogado: Dr. Reynaldo Alan Castro Alcantaro
Agravante: Reynaldo Alan Castro Alcantaro
Advogados: Drs. Abelardo Cardoso Duarte (2464/SC) e outro
Agravada: Grasiela Mafessoni
Advogado: Dr. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
44 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.085808-5, de Içara
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Apelante: Jandir Tonello
Advogados: Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro
Apelado: Vip Car Veículos Multimarcas Ltda
Advogados: Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
45 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.088558-7, de Lages
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apte/RdoAd: Lojas Berlanda Ltda
Advogado: Dr. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC)
Apte/RdoAd: Banco GE Capital S A
Advogados: Drs. Marcos de Rezende Andrade Júnior (188846/SP)
e outro
Apdo/RteAd: Raphael Diogo Rodrigues Pereira da Silva
Advogada: Dra. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso das rés e darlhe parcial provimento; por maioria de votos, conhecer do recurso
adesivo e dar-lhe provimento, vencido o relator que não o conhecia
e, vencido pela maioria, negava-lhe provimento. Custas legais.
46 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.051838-7, de Capivari de
Baixo
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Apelante: Maria das Dores Castro
Advogada: Dra. Janete Salete Lisboa (20420/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
138
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04 de novembro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
Apelada: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Dr. João Guilherme Monteiro Petroni (139854/SP)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
47 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.074830-6, de Joaçaba
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Cibelle Mendes Beltrame
Apte/RdoAd: Ivandro Coser e outros
Advogado: Dr. Juarez Antônio de Souza (11677/SC)
Apdo/RteAd: João Fábio Schneider
Advogados: Drs. João Alfredo Belló (12044/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial
provimento ao principal e negar provimento ao adesivo. Custas legais.
48 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.037008-6, de Campo Belo
do Sul
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelado: Luiz Carlos Rosseto
Advogado: Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
49 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.018832-8, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Apelante: Irani Valentin Alberton Júnior
Advogadas: Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro
Apelado: ALS Fabricação de Esquadrias Ltda
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel
Figueira Jr., que afastava a preclusão. Custas legais.
50 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.021892-3, de Itajaí
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Agravante: C. C.
Advogados: Drs. Nilton Souza (35640/SC) e outro
Agravado: M. R. de S.
Advogada: Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
51 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.077072-9, da Capital
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Márcio Preis
Apelante: Fábio Fidelis
Advogados: Drs. Handerson Rodrigues (25630/SC) e outro
Apelado: Basf S/A
Advogados: Drs. Vagner Polo (97277/SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
52 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.025027-5, de Blumenau
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Sérgio Agenor de Aragão
Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A
Advogados: Drs. Gustavo Henrique dos Santos Viseu (117417/SP)
e outros
Apelada: Jaqueline Leite Sebold
Advogados: Drs. Leonardo Koehler Cardoso (24967/SC) e outro
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, vencido o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que lhe
negava provimento. Custas legais.
53 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.079770-2/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargante: José Carlos Stunpf
Advogados: Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro
Embargado: Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S/A
Advogada: Dra. Adalgiza Fontanella Bachmann (24191/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos
de declaração. Custas legais.
54 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.015400-7/0001.00, de Catanduvas
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Márcio Preis
Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Embargados: Leucir Beber e outro
Advogados: Drs. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) e outro
Embargados: Ambla Empreendimentos e Participações Ltda e outro
Advogados: Drs. Jerri José Brancher Júnior (11750/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas legais.
55 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053568-5, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Apelantes: Ivanor Possamai e outro
Advogada: Dra. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC)
Apelada: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e, de ofício, alterar a parte dispositiva da sentença para
julgar extinta a ação sem resolução do mérito. Custas legais.
56 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.011641-3/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargante: Valmor da Rosa
Advogados: Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro
Embargado: Luciana dos Santos Hatsumura
Advogado: Dr. Sandro Costa dos Santos (12932/SC)
Interessado: Rebesquini S/A - Transportes
Advogados: Drs. Luciano Raizer Severino de Lima (27622/SC) e outro
Interessado: Júlio César Hatsumura
Advogado: Dr. Sandro Costa dos Santos (12932/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
57 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.045156-1, de São
José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Rodrigo Martins
Advogado: Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC)
Agravado: Moacir Tzelikis Junior
Advogados: Drs. Teófilo Hüntemann Júnior (27207/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
58 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.031416-7, de Urussanga
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Karen Guollo
Apelantes: Rodrigo Marcírio e outro
Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Apeladas: Vanilde Frasson Debiasi e outro
Advogadas: Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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04 de novembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
parcial provimento. Custas legais.
59 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.024769-4, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Agravante: Maria Iracema Barcelos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
60 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.009602-8/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Edison Zimmer
Embargante: Banco Safra S/A
Advogado: Dr. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC)
Embargada: Izabel Dirksen Damann
Advogado: Dr. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC)
Interessado: Banco BMC S/A
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: M. J. F.
Advogadas: Drs. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) e outro
Apelado: R. A. de S.
Advogadas: Drs. Janaína Lenhardt Palma (13126/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8008/14.
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 179/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli, presidente
da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 11/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
61 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.040732-4/0001.00, de Guaramirim
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Guy Estevão Berkenbrock
Embargante: Odete Araci Kasmirski
Advogados: Drs. Mauro Bramorski (29654/SC) e outro
Embargado: Hasse Advocacia e Consultoria
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
Nº 2014.009652-3 Agravo de Instrumento
Origem:09091631320138240023 Capital/Vara da Infância e da
Juventude
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Agravados: D. da S. e outro
Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC)
Interessada: K. M. da S.
Interessada: K. M. da S.
Interessado: K. D. da S.
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
62 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.074201-2, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Apelados: Adan José Espíndola e outros
Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Nº 2014.051893-3 Apelação Cível
Origem:05009846520118240011 Brusque/Vara Cível
Apelante: Marcos Antonio Augusto
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
63 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.014227-7, de Orleans
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Lírio Hoffmann Júnior
Apelante: Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda
Advogado: Dr. Wolfram Ehrenhard Echelmeier (4453/SC)
Apelado: Pilon Comércio e Transporte Ltda
Advogado: Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Interessados: Banco Volvo Brasil S/A e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais.
Nº 2014.053342-3 Apelação Cível
Origem:011115010549 Brusque/Vara Cível
Apelante: Priscila Eduarda da Silva
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
64 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.010146-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado: G. P. C. Repr. p/ mãe V. L. F. D. C.
Advogado: Dr. Ronaldo Ferreira Gonçalves (27281/SC)
DECISÃO: por votação unânime, suscitar conflito negativo de
competência. Custas legais.
65 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2012.053455-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Nº 2014.063224-0 Apelação Cível
Origem:058130071118 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Madalena Radzinski Muchalski
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.045094-4/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível
Origem:074120009769 Trombudo Central/1ª Vara
Agravante: Tafarel Cristiano Rodrigues
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
140
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04 de novembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Nº 2011.099194-9 Apelação Cível
Origem:075060107221 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: Comercial Rima Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro
Apte/Apdo: Abatedouro Frigo Boy Ltda.
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado: Trevo Sul Lanches Ltda. - ME
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.065992-3 Apelação Cível
Origem:038120229819 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Banco Triângulo S/A
Advogados:Drs. Clovis Fraga Sant’Anna (31689/SC) e outro
Apelado: Alex Canarin Omari
Advogado:Dr. André Aloísio Scholz (13616/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.056607-5 Apelação Cível
Origem:038110220053 Joinville/2ª Vara Cível
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outros
Apelada: Bruna Luiza Nunes
Advogada:Dra. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.049542-2 Apelação Cível
Origem:016130031831 Capinzal/1ª Vara
Apelante: José Barbosa Tinoco
Advogada:Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.021097-2 Apelação Cível
Origem:038110168949 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Juvenal da Rocha
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.070795-3 Apelação Cível
Origem:054100075227 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Cleiton Conrado Wessler
Advogados:Drs. Ricardo Dors Wilke (19096/SC) e outros
Apelado: Gilmar Godinho
Advogado:Dr. Josemar Córdova Lottin (12784/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.001404-0 Apelação Cível
Origem:033100174429 Itajaí/4ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Minas Brasil SA
Advogados:Drs. Amilton de Souza Filho (16107/SC) e outros
Apelado: Francisco Sérgio Soares Mendonça
Advogados:Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.049222-0 Apelação Cível
Origem:023130120726 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Luiz Dziedicz
Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.072245-3 Apelação Cível
Origem:036135001221 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luis Cesar Ferreira de Freitas
Advogados:Drs. Rodolfo Pino Clivati (61183 PR) e outro
Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.054731-2 Apelação Cível
Origem:075120063489 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Antonio da Silva
Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.038849-2 Apelação Cível
Origem:048060072579 Balneário Piçarras/1ª Vara
Apelante: Evilésio Pedro da Costa
Advogado:Dr. Israel Jonas Fleith (3127/SC)
Apelada: Leila Bertelli
Advogadas:Drs. Ledy Maria Pinto Buttendorf (2172/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.071633-3 Apelação Cível
Origem:058140002747 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Evandro Lourenço dos Santos Veiga
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.064788-7 Apelação Cível
Origem:054120145522 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Márcio dos Santos
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
141
índice
6ª Câmara de Direito Civil
04 de novembro de 2014
Nº 2014.022240-3 Apelação Cível
Origem:139120010477 Porto Belo/1ª Vara
Apelante: Luciano Antonio Boaventura
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.086975-8 Apelação Cível
Origem:038110148220 Joinville/3ª Vara da Família
Apelante: I. A.
Advogadas:Drs. Siloá Haynosz Merkle (27641/SC) e outro
Apelada: R. D. K.
Advogados:Drs. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.025938-3 Apelação Cível
Origem:075120117007 Tubarão/Foro da Unisul
Apelante: G. F. D.
Advogado:Dr. Antônio Cardoso (Escritório Modelo da Unisul) (9657/
SC)
Apelado: V. B. de C. F.
Advogadas:Drs. Gilmara Marta Dunzer Leites (29690/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.069021-8 Apelação Cível
Origem:035100026588 Ituporanga/1ª Vara
Apelante: J. F. S.
Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC)
Apelado: C. S.
Advogados:Drs. Nilvo Kuster (28428SC) e outro
Interessada: N. F. S.
Interessado: C. F. S.
Interessado: C. F. S.
Interessada: N. F. S.
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.066040-7 Apelação Cível
Origem:045135011137 Palhoça/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado: Maria Ribeiro Alves Trindade
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.050868-8 Apelação Cível
Origem:070120006758 Taió/Vara Única
Apelante: Ari José Viviani
Advogado:Dr. Vilmar Mafra (17013/SC)
Apelada: Federal de Seguros S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.004480-9 Apelação Cível
Origem:064110087236 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Ricardo Carreira
Advogada:Dra. Sandra Pereira Cacciatore (27272/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.023847-5 Apelação Cível
Origem:036080096994 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Centauro Seguradora S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado: Iolita Nunes Peche
Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.003204-8 Apelação Cível
Origem:038090226566 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Sueli Kersten Maia
Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.015362-7 Apelação Cível
Origem:028100055491 Içara/1ª Vara
Apelante: Fabiana Borges Alves
Advogado:Dr. Sílvio Antônio Pasquini Ferro (18296/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.060727-8 Apelação Cível
Origem:00509014520098240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: André Gonçalves Jardim
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.046360-7 Apelação Cível
Origem:054120035956 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Alexsandro Soares
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.017560-9 Apelação Cível
Origem:033130021086 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Apelado: Adriano Teixeira da Silva
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.003412-1 Apelação Cível
Origem:062120018766 São João Batista/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
142
índice
04 de novembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Juvenal Salvador
Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.046098-6 Apelação Cível
Origem:008135041560 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado: Manoel Domingos Lobo
Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.022711-1 Apelação Cível
Origem:008120240790 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelado: Everton Pedro Fronza
Advogado:Dr. Antonio Carlos Bonet (34065/PR)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro
de 2014.
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 178/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli, presidente
da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 11/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.030984-6 Apelação Cível
Origem:06513001178-3 São José do Cedro/Vara Única
Apelante: Lojas Salfer S/A
Advogadas:Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outros
Apelado: Delso José Mantovani
Advogados:Drs. Carlos Augusto Sartori Maran (14542/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2010.080713-7 Apelação Cível
Origem:036050057389 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Delmar Redecker e outro
Advogadas:Drs. Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro (26735SC) e outro
Apdo/Apte: Sidnei Izair Anacleto
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.005764-9 Apelação Cível
Origem:020060245085 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Rosana Zabot Genovez
Advogado:Dr. Luiz Halley Krieger (20902-A/SC)
Apelante: Lourena Zabot Genovez
Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro
Apelados: Fernando Genovez Neto e outros
Advogado:Dr. André Gustavo Perucchi (16980/SC)
Interessadas: Gisela Zabot Genovez de Freitas e outro
Advogadas:Drs. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.100245-6 Apelação Cível
Origem:033080116160 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Valdo José Fernandes
Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros
Apdo/Apte: Sindicato dos Estivadores de Itajaí
Advogados:Drs. Fábio da Veiga (19103/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2010.028074-0 Apelação Cível
Origem:067080065968 São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP)
e outros
Apelada: Elaine Regina Boff
Advogados:Drs. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2013.047044-1 Apelação Cível
Origem:04212002715-3 Maravilha/1ª Vara
Apelante: Marlene Jezbick Stringhi
Advogadas:Drs. Luciane Pissatto (12573/SC) e outros
Apelada: Vanice Ana Gastaldo
Advogado: Dra. Antonia Maria Tiesca Pereira (7013-B/SC) e outro
Apelado: Severino João Jezbick
Apelado: Armelinda de Marco Jezbick
Apelada: Rosinete Maria Jezbick
Apelado: Arcelino Gonçalves Biasoli
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.066733-0 Apelação Cível
Origem:016090007498 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Ilse Fátima Rupolo Spiecker
Advogado:Dr. Luciana Martinazzo (021.496/SC)
Apelados: Carlos Alberto Machado Rep. p/ Dirceu Antonio Custódio
e outros
Advogadas:Drs. Priscila Nunes Farias (29727/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2008.022415-4 Apelação Cível
Origem:023063741353 Capital/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros
Apdo/Apte: Elder Moura Valente
Advogado:Dr. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.093188-8 Apelação Cível
Origem:020060289104 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apte/Apdo: Constantino Olino Vieira e outro
Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC)
Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apdo/Apte: Maicon Jorge Silveira Repr. p/ mãe Rosicléria Jorge
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
143
índice
04 de novembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Interessado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Interessado: Airton de Figueiredo
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.093190-5 Apelação Cível
Origem:020060289082 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apte/RdoAd: Constantino Olino Vieira e outro
Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC)
Apte/RdoAd: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Apdo/RteAd: Espólio de Maria Erli Goulart Jorge Rep. p/ invent.
Rosicléria Jorge
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Interessado: Airton de Figueiredo
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.093189-5 Apelação Cível
Origem:020060285192 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apte/Apdo: Constantino Olino Vieira e outro
Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC)
Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apte/Apdo: Rogério Jorge e outro
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Interessado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Interessado: Airton de Figueiredo
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.093187-1 Apelação Cível
Origem:020060289066 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apte/Apdo: Constantino Olino Vieira e outro
Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC)
Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apdo/Apte: Teresinha de Fátima Goulart
Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
Interessado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda
Interessado: Airton de Figueiredo
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2012.006334-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:023000091785 Capital/3ª Vara Cível
Embargante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Embargante: Tractebel Energia S/A
Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outros
Embargado: Raul Pargendler
Advogado:Dr. Márcio Locks Filho (11208/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2011.013914-7 Apelação Cível
Origem:02302016549.0 Capital/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apdo/Apte: Waldemar Ernesto Pires de Souza e outro
Advogados:Drs. Fábio Emanuel Iser de Meirelles (14430/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.084484-6 Apelação Cível
Origem:016100038285 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Valcir Frigo
Advogado:Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC)
Apelado: Adivalzir Reck
Advogada:Dra. Manuela Martini (30304SC)
Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogada:Dra. Fátima Mary da Silva (10603/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.034566-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:035090037094 Ituporanga/1ª Vara
Embargante: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Embargada: Erany Marian Scheidt
Advogados:Drs. Luiz Carlos de Fragas Junior (027.546/SC) e outro
Embargada: Marlete de Lurdes Schvanbach
Advogado:Dr. Édio Carlos Machado (4130/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2011.037726-6 Apelação Cível
Origem:027100023688 Ibirama/2ª Vara
Apelante: Sueli Inês Fusinato
Advogado:Dr. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC)
Apelado: Acredite - Agência de Crédito Especial do Alto Vale do Itajaí
Advogado:Dr. Nilson Inácio Kuffel (9612/SC)
Interessada: Adriana Tambani Pereira
Interessado: Flavio Pereira
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.102045-4 Apelação Cível
Origem:023110342545 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: José Paulo da Cunha
Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC)
Apelado: Lídio Martinho Rodrigues
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.037495-4 Apelação Cível
Origem:010030001331 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Zenaide Becker
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC)
Apelados: Guilherme de Medeiros e outro
Advogado:Dr. Aurivam Marcos Simionatto (10803/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2010.049464-8 Apelação Cível
Origem:166080011157 Forquilhinha/Vara Única
Apelante: Nova Próspera Mineração S/A
Advogados:Drs. Alisson Tomaz Comin (16617/SC) e outros
Apelada: Sandra Aparecida Lazzari
Advogados:Drs. João Augusto Medeiros (11582/SC) e outro
Interessado: Moyses Luiz Miguel Lazzari
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
144
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8004/14
Nº 2010.022258-0 Apelação Cível
Origem:166080021926 Forquilhinha/Vara Única
Apelante: Nova Próspera Mineração S/A
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros
Apeladas: Edina Medeiros Martins e outro
Advogadas:Drs. Mabel Tibes da Silva (27007/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8014/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 21/10/2014:
Nº 2010.060677-9 Apelação Cível
Origem:166080017821 Forquilhinha/Vara Única
Apelante: Nova Próspera Mineração S/A
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros
Apelado: Márcio Tomaz
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2010.044442-3 Apelação Cível
Origem:166080011238 Forquilhinha/Vara Única
Apelante: Nova Próspera Mineração S/A
Advogadas:Drs. Gabriele Dutra Bernardes (27016/SC) e outro
Apelada: Maria Ivonete Machado da Silva
Advogado:Dr. Jairo dos Reis Sant’ Anna (022.575/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2013.065212-2 Apelação Cível
Origem:033100092473 Itajaí/Vara da Família
Apelante: M. de F. dos S.
Advogadas:Drs. Lisiane Ferreira Pieniz (Escritório Modelo)
Apelado: M. A. F.
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Nº 2011.053027-7 Apelação Cível
Origem:030050014650 Imbituba/1ª Vara
Apelante: Luiz Flávio Bargmann
Advogados:Drs. Paulo Felipe Becker (40551/RS) e outro
Apeladas: Dotina Maria da Rosa e outros
Advogados:Drs. Fabrício da Silveira (16882/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Ronei Danielli
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro
de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8004/14 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 21/10/2014:
1 - Ed. 8004/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.088263-6/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos
Embargante: Patrícia Josiane De Souza
Advogado: Dr. Claudinei Fernandes (21730SC)
Embargado: Portal Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Drs. Diego Montibeler (27214/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
1 - Ed. 8014/14- Agravo de Instrumento nº 2013.085964-7, da Capital
Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born
Juiz(a): Não informado
Agravante: Dácio Silva EPP
Agravada: Vera Lucia Cirilo
Advogado: Dr. Marcos Paulo Schultz (25924/SC)
Agravado: Jacques Machado
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas
legais.
Republicado por incorreção ao advogado Marcos Paulo Schultz (25924/
SC). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8014/14
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8000/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 30/10/2014:
1 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.047395-2/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Joarez Rusch
Agravante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado: Nilda Terezinha Ferreirra de Freitas
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
2 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.050898-7/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: José Luiz da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
3 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.063137-2/0001.00, de Barra Velha
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Liliane Midori Yshiba
Agravante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado: Hugo Suhr
Advogados: Drs. Cezar Mário Espíndola (24794/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
4 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.069409-9/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada: Teresinha Machado Avi
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
145
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
5 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.053651-5/0001.00, de São Joaquim
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Laerte Roque Silva
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Eloadir Furlan
Advogada: Dra. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
6 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.058901-1, de Capivari de Baixo
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Hadnes de Souza
Advogados: Drs. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa extensão, negar a ele provimento. Custas legais.
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Agravado: Paulo da Silva
Advogado: Dr. Valério Muller (11393/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.067401-1, de Palhoça
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Apelante: Geovan Pereira Nunes
Advogada: Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Apelado: Banco J Safra S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
parcial provimento. Custas legais.
14 - Ed. 8000/14- Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2013.0794035/0002.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Agravante: Alzira Kuchler Voigt
Advogada: Dra. Andreia Schiessl Rosá (31643SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.033506-1, de São José
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apte/Apdo: Norma Júlia Soria
Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora e
dar a ele provimento; e conhecer parcialmente do recurso da ré e,
nessa extensão, negar a ele provimento. Custas legais.
9 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.041222-2, de Lages
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelantes: Posto Bercap Ltda e outros
Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa extensão, negar a ele provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.011235-3, de Caçador
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Walter Santin Junior
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Apdo/Apte: Ilto Baseggio
Advogados: Drs. Valter Luiz Bleichuvehl Rocha (5317/SC) e outro
Interessada: Dilene Scolare Baseggio
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso da ré.
Conhecer do recurso do autor e dar a ele provimento. Custas legais.
11 - Ed. 8000/14- Agravo de Instrumento nº 2013.082679-6, de Tijucas
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
12 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.066020-1, de São José
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas: Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apeladas: Cecília de Castro Leal ME e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
13 - Ed. 8000/14- Agravo de Instrumento nº 2014.010798-1, de Itajaí
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rafael Espíndola Berndt
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Fernando Luis Mortari
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.029624-0, de Joinville
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Apelada: I. B.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.037499-1, de São Bento do
Sul
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelados: Hello Comércio de Veículos Ltda e outro
Advogadas: Drs. Sabrina Postai da Costa (30318SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.066963-2, de São José
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Apelado: Fabio Cirimbelli da Silva
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.028690-2, de Ascurra
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
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146
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado: José Cristofolini Júnior
Advogado: Dr. Ricardo Pacher (18578/SC)
DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a intempestividade dos
embargos à execução. Prejudicada a análise do recurso interposto.
Custas legais.
19 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.054349-3, de Biguaçu
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): José Clésio Machado
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada: Morgana Cristina Neto
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
parcial provimento. Custas legais.
20 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.038702-2, de Curitibanos
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado: José Carlos Zanon
Advogado: Dr. Douglas Rufatto (14982/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
21 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.062294-0, de Braço do Norte
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Serraria Schotten Ltda
Advogados: Drs. Eduardo Luiz Zanini Fernandes (4415/SC) e outro
Apelado: Janor Lunardi
Advogado: Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Interessado: Vilmar Jose Kulkamp ME
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.066134-4, da Capital
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado: Luciano Ortiz da Silveira
Advogados: Drs. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele
provimento. Custa legais.
23 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.067511-6, de Araranguá
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Litorânea SICOOB/CREDIJA
Advogado: Dr. Evandro Bitencourt (10738/SC)
Apelado: Joaquim Gonçalves
Advogados: Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.064819-5, de São José
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Apelante: Scheila Fernandes
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado: Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.050448-4, da Capital
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Apte/Apdo: Nemésia Mara Almeida
Advogada: Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC)
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora e
negar ele provimento. Conhecer parcialmente do recurso da ré e, nessa
extensão, dar a ele parcial provimento. Custas legais.
26 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.038669-7, de São Bento do
Sul
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Apelante: Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.036729-5, de São Bento do
Sul
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelada: Deise Vargas
Advogado: Dr. Jayme Matos de Sena (4939AM)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.052800-6, de Rio do Oeste
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Giancarlo Rossi
Apte/Apdo: Reimundo Niehues
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos recursos. Custas
legais.
29 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.062041-0, de Criciúma
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelada: Andrea Soraia Cardoso da Rosa
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
parcial provimento. Custas legais.
30 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.016479-2, de Rio Negrinho
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apte/Apdo: Cleberson Giese ME e outro
Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Apdo/Apte: Banco Votorantim S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso dos embargantes
e negar a ele provimento. Conhecer do recurso da instituição financeira
e dar a ele parcial provimento. Custas legais.
31 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.013410-8, de Trombudo
Central
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
147
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Apelante: Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda
Advogados: Drs. Antônio Bonifácio Schmitt Filho (11493/SC) e outros
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessados: Francisco Roberto Moura e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele
provimento. Custas legais.
32 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.037055-3, de Criciúma
Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apelante: Banco J Safra S/A
Advogados: Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro
Apelada: Nadia Neide Toriani
Advogada: Dra. Luana da Silva Teixeira (31762/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele
provimento. Custas legais.
33 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2012.016189-3/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Irene Aparecida Correia
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: à unanimidade, em juízo de retratação, afastar a imposição
da multa prevista no artigo 557, §2º do CPC. Custas legais.
34 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2012.013416-4/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Francisco Suavi
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, em juízo de retratação, afastar a imposição
da multa prevista no artigo 557 § 2º do CPC. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8000/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3755/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.072761-1 - de Joinville
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apte/Apdo: Valmir da Conceicao
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Valmir da Conceição e Oi
S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento
contratual n. 038.12.055492-2, nos seguintes termos:
[...] JULGO PROCEDENTE em parte (CPC, art. 269, inc. I) o pedido
formulado por Valmir da Conceicao para o fim de condenar Oi Brasil
Telecom S/A ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Emissão
das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão
parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A)
devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato PCTI n.
0054650408, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo
de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas
será obtida através da divisão do valor pago pela parte subscritora, pelo
preço unitário de cada ação, segundo o balancete do mês da efetiva
integralização do capital pelo assinante; b) na hipótese de pagamento
parcelado, será utilizado o balancete do mês da quitação da primeira
parcela; c) será calculado o número de ações a que a parte autora
teria direito naquela época, descontadas as que já foram subscritas
em seu favor; d) na hipótese de a emissão de novas ações se tornar
impossível, o número das que forem devidas e não emitidas deverá
ser convertido em pecúnia, observada a cotação de fechamento da
ação, pela Bovespa, na data do pagamento ou do requerimento de
liquidação/cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária
pelo INPC a partir do data do pagamento das ações e juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença. 2. Pagamento dos dividendos relativos às referidas ações
faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em
que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
Pagamento das bonificações e juros sobre o capital próprio relativos
às ações faltantes, observadas as correções acima impostas. Diante
da sucumbência mínima da parte autora, pois foi rejeitado apenas
o pedido relativo aos juros sobre capital próprio sobre as ações de
telefonia fixa, condeno a ré, também, ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, § 3º e alíneas),
tendo em vista que nada obstante o zeloso trabalho efetuado, o pedido
foi julgado antecipadamente e em período de tempo razoável, com
base em entendimento pacificado na jurisprudência (fls. 137 a 147).
O autor requer: a) a exibição do contrato de participação financeira
para obtenção do valor integralizado; b) a utilização da maior cotação
das ações desde a data da integralização no cálculo da indenização; c)
a estipulação de um valor fixo mínimo para os honorários advocatícios
(fls. 151 a 164).
A Oi S/A argui, em preliminar: a) a consumação da prescrição da
pretensão principal e da pretensão relativa aos dividendos; b) a sua
ilegitimidade passiva, inclusive quanto às ações da telefonia celular. No
mérito, sustenta, em síntese: a) a legalidade das Portarias Ministeriais e a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência
do direito à complementação acionária; c) que a indenização deve ser
calculada com base no valor de mercado das ações apurado na data
do trânsito em julgado (fls. 166 a 202).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (fls. 225 a 245 e
247 a 261).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O pedido de exibição do contrato de participação financeira não
será analisado, por manifesta ausência de interesse, tendo em conta
que o próprio autor exibiu o contrato no primeiro grau de jurisdição,
às folhas 50 e 51.
Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes em ambos os
recursos, razão pela qual passo a analisá-los conjuntamente.
3 - Preliminares
3.1 - A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo
prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art.
205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação
aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos
prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora
demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/
RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp
n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p.
251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j.
em 18-1-2007).
A par disso, tem-se que a pretensão nasce a partir do momento
em que há a efetiva violação do direito, nos termos do artigo 189
do Código Civil (REsp 917.548/RS, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ. de 21-6-2007, REsp 931.588/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. de 26-6-2007 e Ag 916169, rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 21-8-2007).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
148
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Assim, especificamente em relação às ações decorrentes da dobra
acionária, o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da
Telesc S/A, com a incorporação da parte cindida pela Telesc Celular
S/A, o que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 301-1998. Portanto, considerando que entre a data da cisão e a entrada
em vigor do atual Código Civil, em 11-1-2003, transcorreu menos da
metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, há que
se aplicar o prazo decenal previsto no Código em vigor, conforme
regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo Código (in
verbis: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Dessa forma,
o prazo prescricional estaria consumado em 11-1-2013.
Nesse sentido:
O prazo prescricional da pretensão de indenização das ações da
telefonia móvel (“dobra acionária”) é contado da data da cisão da
Telesc S/A, que foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária de
30.1.1998, quando a parcela cindida foi incorporada à Telesc Celular
S/A (Apelação Cível n. 2014.062927-4, de Trombudo Central, rel.
Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 16-10-2014).
Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a
ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por
conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que,
com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia,
o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas,
o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial
a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso
convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além
mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição
insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (Apelação Cível n.
2013.015469-5, de Lages, rel. Desembargador Rodrigo Cunha, j. em
18-4-2013).
[...] o Juízo de primeiro grau decidiu a questão desconforme com o
entendimento firmado no STJ, porquanto deixou de atentar-se que a
pretensão de complementação de ações não subscritas decorrentes
de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal
e, consequentemente, nasce na data em que violado o direito, no
caso concreto em 20-1-1998 (sic) (data da cisão da Telesc S.A. em
telefonia fixa e móvel), e prescreve no prazo previsto no artigo 177
do Código Civil de 1916 que, observada a regra de transição do novo
Código Civil, findou em 11-1-2013 (Apelação Cível n. 2014.023094-3,
de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14-4-2014).
Considerando que a ação foi proposta em 17-12-2012 (fl. 2), não há
como reconhecer a prescrição da pretensão relativa à complementação
das ações decorrentes da dobra acionária.
No que toca aos dividendos, o Superior Tribunal de Justiça já definiu,
em decisão proferida após submissão do respectivo recurso ao rito
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que
a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos
relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT
prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do
Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após
o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp n.
1112474/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010).
Nesse sentido, desta Corte:
A mencionada pretensão, nesse contexto, prescreve em 3 (três) anos, a
teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 206 do CC vigente, embora
o marco inicial para a contagem deste prazo seja o reconhecimento do
direito à complementação acionária, o que se dá tão somente com o
trânsito em julgado da respectiva decisão (STJ, REsp n. 1.112.474/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010) (Apelação Cível n.
2013.071920-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-10-2013).
Assim, em relação aos dividendos provenientes das ações da telefonia
celular, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo
em conta que o direito à complementação está sendo discutido no
presente processo.
3.2 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente
ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da
Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se
falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação
Cível n. 2006.044420-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
9-8-2007; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des.
Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008).
3.3 - Em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo
de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc
com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro
de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações
de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de
1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil
Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar
no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da
telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008).
4 - Mérito
As matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de
Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes
termos:
4.1) Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor
(Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação
Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e,
assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação
à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais,
é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no
seu artigos 6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro
Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 284-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n.
2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-112009; Apelação Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n.
982133/RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória;
4.2) A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação
do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas
pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação
Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007);
4.3) Não se admite a correção monetária do valor patrimonial das
ações (REsp 916321, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13-42007; Apelação Cível n. 2006.041730-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j.
em 20-9-2007);
4.4) A parte autora tem direito às ações da telefonia celular
decorrentes dobra acionária - oriunda da cisão parcial da Telesc S/A
com incorporação pela Telesc Celular S/A -, relativamente às ações
originárias que não foram subscritas (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008, Ag n. 1080399/RS, rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ de 30-9-2008; Ag n. 916570/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 23-9-2008);
4.5) A conversão das ações complementares em pecúnia deve levar em
consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do
trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a Segunda Seção
[do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a
entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à
telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se
que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade
de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente
do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação
na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito
irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n.
1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Cabe anotar, ainda, que “o
resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, §
1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC
em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).
4.6) No que toca aos honorários advocatícios, “em se tratando de causa
constitutiva, que pode ser convertida em indenização por perdas e
danos, [...] merecem ser fixados sobre a quantia total ao final devida pela
requerida” (Apelação Cível n. 2008.020699-8, de Blumenau, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 19-6-2008). Nesse sentido: Ag n. 1349891/SC,
rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8-11-2010. E devem ser fixados em
15% sobre o valor da condenação, valor que remunera adequadamente
o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, levando-se em
conta a natureza e a complexidade da causa (AREsp n. 256490/
SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8-8-2013; Apelação
Cível n. 2009.003602-6, de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Antônio,
j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2009.000943-8, de Navegantes,
rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16-3-2009; Apelação Cível n.
2008.064957-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 10-3-2009).
5 - Os apelantes requerem, para fins de prequestionamento,
a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ela
referenciados na apelação.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
6 - Ante o exposto, a) conheço em parte do recurso interposto pelo
autor e, nessa, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando
que parte da pretensão do apelante está em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Primeira Câmara de Direito Comercial,
dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios
em 15% sobre o valor da condenação; b) com base no artigo 557,
§1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da Oi S/A
está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Comercial,
dou-lhe parcial provimento para determinar que a conversão das
ações complementares em pecúnia seja feita com base na cotação
do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado,
com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e
correção monetária pelo INPC a partir da data do pregão.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------2 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.053792-6 - de Trombudo Central
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Estevão Ruchinski e Advogados Associados SS Ltda EPP
Advogadas: Drs. Leticia Niehues (26752/SC) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Interessados: Walfredo Hobus ME e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Estevão Ruchinski &
Advogados Associados S.S. Ltda EPP contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro
n. 074.13.002645-3, e a condenou ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 3.500,00, e à multa
de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (fls. 120 a 122).
Pugna pela procedência da ação, para que sejam liberados os valores
bloqueados nos autos em apenso, ao argumento de que as contas nas
quais houve os bloqueios Bacenjud nos autos da ação de cumprimento
de sentença n. 074.98.000799-6/002 eram de sua titularidade - neste
caso pessoa jurídica, não podendo ser afetada pelos débitos oriundos
da pessoa física de um dos sócios, visto que não há qualquer indício de
prova suficiente à desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sustenta, ainda, que não há justificativa para a aplicação de multa por
litigância de má-fé, tendo em vista que a presente ação trata-se de
garantia constitucional, sendo exercício regular de seu direito (fls.
125 a 134).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 143 a 149).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso está prejudicado, ante a superveniente perda de interesse
processual da embargante.
Em análise dos autos e às ações apensas, verificou-se que na ação de
cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002 foi determinada
expedição de alvará para liberação dos valores objetos de penhora via
Bacenjud (fl. 427 - cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002),
diante da anulação do procedimento de cumprimento de sentença
nos autos do agravo de instrumento n. 2013.037079-4, desta relatoria
(fls. 418 a 421 - cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002).
A expedição do alvará judicial efetivamente ocorreu, conforme
documento de folha 428 (cumprimento de sentença n. 074.98.0007996/002), tendo, inclusive, sido pago integralmente o valor da condenação
pelo embargante, de acordo com a petição e o documento de folhas
446 e 447 (cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002).
Diante disso, é de se reconhecer que desapareceu o interesse processual
da embargante ora apelante, na presente ação, razão pela qual devem
julgados extintos, de ofício, os presente embargos de terceiro, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
prejudicado o recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA
QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. LEVANTAMENTO
DA PENHORA COMBATIDA OCORRIDO POSTERIORMENTE
AO DECISUM. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO
PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PROCESSUAIS (Apelação
Cível n. 2008.061542-7, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
27-11-2008).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRATOR
PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
POSTERIOR PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA NO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIENTE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (Apelação Cível n.
2010.016787-5, de Capinzal, rel. Des. Ronei Danielli, j. 10-5-2012).
3 - Litigância de má-fé
Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de litigância de
má-fé, tendo em vista que a embargante apenas se valeu de garantia
constitucional para ver tutelado seu direito.
Cumpre salientar que a má-fé, ao contrário do que se observa na
boa-fé, não pode ser presumida. Deve haver indícios suficientes à
comprovação da existência do dolo, o que não se verificou na demanda.
Sobre a temática, elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o
improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o
objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer,
prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o
feito. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226).
Neste sentido:
“Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes
indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo
processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício
de direito de defesa.” (Apelação Cível n. 2005.037414-4, de Içara, Rel.
Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 08.05.2007).
Diante disso, deve ser reformada a sentença para que seja afastada
a referida multa.
4 - Ônus sucumbenciais
Diante da presente decisão e considerando-se o princípio da causalidade,
deve o apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais
dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que por força
do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (AREsp n.
069013/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24-3-2014).
Ante o exposto e, já agora à míngua de objeto, reputo prejudicada a
análise do recurso interposto, mantendo a rejeição dos embargos de
terceiro, todavia por outro fundamento, ou seja, por absoluta ausência
de interesse processual, o que o faço com supedâneo no art. 267,
VI e § 3º, do CPC condenando, os apelados, solidariamente, forte
no princípio da causalidade, no pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 510,00, nos moldes previstos no art. 20,
§ 4º, também da Lei Adjetiva Civil (Apelação Cível n. 2007.008387-8,
da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 28-10-2010).
5 - Ante o exposto, de ofício, reconheço a superveniente perda de
interesse processual e, em consequência, julgo extintos, sem resolução
do mérito, os presentes embargos de terceiro, nos termos artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de outubro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------3 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.075567-2 - de Blumenau
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado: Aldori José Stanck
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ITAUCARD S/A, não conformado e objetivando a reforma
da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Direito
Bancário da Comarca de Blumenau nos autos da ação de busca e
apreensão com garantia de alienação fiduciária que propôs contra
Aldori José Stanck, pela qual S. Exa. indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV, do Código
de Processo Civil, ao entendimento de que não comprovou ele a
constituição em mora do devedor, interpôs o presente recurso de
apelação, na busca por reverter tal quadro sustentando, em síntese,
não só que a mora deste ficou devidamente caracterizada por força da
cláusula resolutória expressa, mas também que não lhe foi possibilitada
a emenda da inicial para suprir a falta. Arrematou, asseverando que
a medida tomada afronta os princípios da celeridade e economia
processual, bem como o da instrumentalidade das formas.
Recebido o apelo, foi ordenada a remessa dos autos a esta Corte,
independentemente de intimação do apelado, por desnecessária em
razão de não ter havido a angularização da relação processual.
É a síntese do necessário.
Inicialmente, registro a possibilidade de, nos termos do art. 557, do
Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o recurso, e isto
porque se trata de questão exclusivamente de direito e a matéria debatida
consoa com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça.
E em procedendo a esse julgamento, dou provimento ao recurso, o
porque é por demais consabido que nas ações que versem sobre a
busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, a concessão
da medida liminar só é cabível se comprovada a mora do devedor
pelo protesto do título ou através do envio de carta registrada pelo
Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, consoante
expressa disposição do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
A este mesmo propósito assim dispõe a Súmula 72 do colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Destarte, como pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve o credor
promover a cientificação pessoal do devedor por meio do protesto
do título ou através notificação extrajudicial a ser formalizada através
do Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de, não o fazendo,
ter-se por ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido
e regular do processo.
A propósito do tema, Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe
também esclarecem:
“No tocante a caracterização da mora do devedor, entendemos estar
o credor obrigado a promovê-la por um dos modos indicados na lei
especial, ou por outro meio, desde que idôneo e seguro, bem como
que a diligência alcance a finalidade de efetivamente cientificar o
devedor (Garantia Fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático
com jurisprudências. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 771).
Acerca da imprescindibilidade da notificação do devedor para a
constituição em mora, igualmente a jurisprudência desta Corte é
tranqüila:
“É válida a notificação extrajudicial para constituição do devedor em
mora, para fins de ação de busca e apreensão, se, embora recebida
por terceiro, foi remetida, via postal e com aviso de recebimento, ao
endereço indicado no contrato” (Apelação Cível n. 2007.012023-1,
da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 23-4-2010).
“Para a comprovação da mora, válida é a notificação por carta remetida
ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento,
ainda que assinada por terceira pessoa ali residente” (Apelação Cível
n. 2005.039460-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rodrigo Antônio,
DJe de 30-1-2011).
“A notificação premonitória, como requisito basilar da possibilidade
jurídica de ação de busca e apreensão fundamentada nas disposições
do DL n. 911, há que ser remetida, ao endereço do alienante e recebida
por ele ou por terceiro ao mesmo vinculado, autorizando, na última
hipótese, a presunção de uma verdadeira notificação pessoal (Ap. Cív.
n. 2001.007340-4, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ
de 31-5-2001” (Agravo de Instrumento n. 2013.059607-5, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 20-1-2014).
Na hipótese dos autos, a mora não ficou caracterizada porque a
notificação extrajudicial de fls. 27/29 resultou inexitosa - pelo motivo
constante do “AR” - “Mudou-se”. Tampouco, e de outra parte, foi
anexado o respectivo instrumento de protesto. Logo, inválida a
notificação expedida para a constituição em mora do devedor.
Entretanto, nada obstante tratar-se de pressuposto processual, cabe
ao magistrado proporcionar o aditamento da inicial para regularizar
a situação, nos termos do artigo 284, do CPC.
Situação idêntica foi analisada de forma exauriente pela Exma. Desª
Subs. Janice Goulart Garcia Ubialli quando do julgamento da apelação
cível n. 2014.011968-7, de Rio Negrinho, em 28 de abril p.p., pelo
que se adotam parte dos fundamentos daquela decisão como suporte
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
para a presente:
“Por pressupostos processuais, entende-se:
As qualidades que o juízo, as partes e a matéria submetida, bem
como os atos essenciais do início devem apresentar, para que possa
ser proferida sentença com entrega da prestação jurisdicional. Tudo
que, se pressupõe para que tal sentença seja possível (Comentários
ao Código de Processo Civil, v. I, p. XXIV) (Pereira, Hélio do Valle.
Manual de direito processual civil - roteiros de aula processo de
conhecimento, 2. ed., Conceito, 2008, p. 98).
Com relação aos efeitos dos citados pressupostos, oportuno mencionar
que o julgador deve sempre buscar sanar as irregularidades antes de
extinguir o processo sem resolução do mérito. A respeito, colhe-se
da doutrina:
O caráter instrumental do processo deve ser valorizado. É sempre
frustrante a extinção da causa sem a apreciação do mérito. Por isso que,
tanto quanto possível, qualquer fator que leve à extinção do processo
sem a avaliação do tema de fundo deve ser visto com resistência. Não
há como dar, em se tratando de pressupostos processuais, solução
unívoca, mas se deve estar sempre atento à advertência anterior:
busca-se a sanação. Há de sempre se preferir enxergar irregularidades
ou nulidades relativas - logo sanáveis - em vez de nulidades absolutas
(de impossível superação) (Pereira, Hélio do Valle. Manual de direito
processual civil - roteiros de aula processo de conhecimento, 2ª ed,
Conceito, 2008, p. 103-104).
Assim, nos termos do artigo 284 do CPC, há necessidade de emenda
da inicial para o suprimento da irregularidade acima apontada.
Ainda, sobre a emenda da inicial, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO, DE PLANO, DO
PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SUBSCRITOR DAS
RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA MORA MEDIANTE CARTA EXPEDIDA
PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM
A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, OU PROTESTO
DO TÍTULO. DIREITO DO AUTOR À EMENDA DA
INICIAL (CPC, ART. 284). INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA
PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO (Ap. Cív. n. 2012.011365-8, de Joinville, rel. Des. Soraya
Nunes Lins, j. em 11-4-2012, grifou-se).
No mesmo sentido, desta Câmara Comercial: Ap. Cív. n. 2011.0323933, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 9-6-2011; Ap. Cív. n.
2010.077266-9, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 7-1-2011; e
Ap. Cív. n. 2010.063593-8, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
7-10-2010”.
Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, considerando que a pretensão do apelante está em conformidade
com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta
Primeira Câmara de Direito Comercial, conheço do recurso e doulhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo a quo, para que seja cumprido o disposto no artigo
284 do CPC, oportunizando à parte autora a emenda da inicial para
regularização da constituição em mora do demandado, nos termos
da fundamentação.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------4 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.063608-0 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado: Nilson José da Silva
Advogado: Dr. Leandro de Camargo Vargas (25522SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca de Rio do Sul, Nilson José da Silva deflagrou “ação
declaratória de nulidade de ato jurídico c/c revisão de cláusulas
contratuais c/c tutela antecipada” em face de Omni Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A, objetivando expungir do contrato
de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas que reputa
abusivas.
Citado, o requerido apresentou contestação que foi replicada, tendo
o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença de plano,
julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por Nilson José da Silva em face do Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, para condenar a ré a
proceder à revisão da cédula de crédito bancário n. 1.01237.0000318.11
e, em consequência:
(a) fixar os juros remuneratórios em conformidade com a Tabela
XVI - crédito pessoal, divulgada pelo Bacen à época da contratação
(junho/2011): 3,38% ao mês e 49,03% ao ano;
(b) afastar a incidência da capitalização mensal dos juros;
(c) declarar a nulidade da cobrança das tarifas administrativas: registro
de contrato, no valor de R$ 55,66 (...), e “outros”, no valor de R$
91,42 (...), determinando sua devolução;
(d) declarar a ilegalidade da cumulação indevida da comissão de
permanência, devendo ser cobrada apenas a comissão de permanência
para o período de anormalidade, “à taxa de mercado, nunca inferior
aos encargos pactuados na Cédula”, limitada à soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos na cédula;
(e) declarar a nulidade da cláusula 5, IV, não podendo ser efetuada a
cobrança de despesas decorrentes da exigência da dívida do autor; e
(f) determinar a repetição simples do indébito ou a compensação,
desde que verificado pagamento a maior.
Procedida à revisão, havendo crédito em favor do autor (que deverá
ser apurado através de liquidação de sentença por cálculo aritmético
ou, desde que verificada a inviabilidade de utilização deste sistema,
deverá ser adotada a modalidade de liquidação por arbitramento 475-C, do CPC), lhes será facultado proceder à repetição na forma
simples ou à compensação, conforme for o caso, utilizando-se o INPC
como índice de correção monetária.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil, juntamente com os critérios objetivos constantes nas
alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo, obstada a compensação.
Resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
P. R. I.
Irresignada com a solução jurídica ministrada, a instituição financeira
interpôs o presente apelo sustentando: (a) a necessidade de manutenção
dos juros remuneratórios contratados; (b) a legalidade da capitalização
de juros; (c) a possibilidade da cumulação dos encargos moratórios
e da comissão de permanência; (d) a validade da tarifa de “registro
de cadastro” e de “outros” e (e) a não ocorrência do direito de
restituição/compensação do saldo devedor/credor. Por fim, requereu
a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É a síntese do necessário.
Aprecia-se monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte
nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e, em se o
fazendo, se lhe dá apenas provimento parcial, por estar a sentença
recorrida a carecer unicamente de pequeno reparo no que pertine a
legalidade da capitalização de juros e a cobrança da tarifa de registro
de contrato, porque no mais está correta, de modo que se a desprovê,
por consequência, quanto às demais teses.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
152
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
De fato, pois não há como atender o primeiro dos pleitos da apelante,
no sentido de manter os juros remuneratórios pactuados. É que já foi
assentado nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, em atenção à
orientação do Superior Tribunal de Justiça, que: (a) deve ser respeitada
o teor da Súmula Vinculante n. 7 (“A norma do § 3.º do art. 192
da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar”); (b) não se aplica a Lei
de Usura (Decreto n. 22.626/1933) às instituições financeiras e às
administradoras de cartão de crédito, conforme Súmulas 283 do STJ
e 596 do STF; (c) a ocorrência ou não da abusividade deve se pautar
na onerosidade exteriorizada pelo desequílibrio contratual; (d) se não
houver prova robusta de onerosidade, o índice negociado deve ser
verificado pelo Magistrado com base na taxa média da operação, cujos
dados são divulgados pelo Bacen correspondente à data de contratação
com a conjugação de outros fatores que incidem na negociação (p. ex.
perfil do consumidor, riscos da operação, a pontualidade do devedor,
existência e qualidade de garantia, situação real do mercado financeira
etc); (e) nos termos do enunciado da Súmula 382 do STJ, “a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade”, e, por fim, que (f) não há abusividade quando a taxa de
juros remuneratórios pactuados não extrapolem a média de mercado
em até 50% (cinquenta por cento).
No caso em tela, verifico que as partes firmaram “Cédula de Crédito
Bancário - n. 1.01237.0000318.11” em 6.6.2011 (fls. 27-30), com a
taxa efetiva mensal de juros ajustada no patamar de 6,27%.
Segundo os índices divulgados pelo BACEN, no mês de junho de
2011, a taxa média de juros praticada pelo mercado para contratos
dessa natureza foi de 3,38% ao mês.
Assim, concluo que os juros remuneratórios mensais contratados
devem ser modificados, conforme determinado na sentença, uma
vez que superaram em 50% (cinquenta por cento) a taxa média do
mercado, o que caracteriza a abusividade na contratação.
Do mesmo modo, não procede o inconformismo quanto à legalidade
dos encargos moratórios, porque a cláusula n. 5 do contrato combatido
estabeleceu para o período de inadimplência o seguinte: “[...] I) juros
de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
II) comissão de permanência à taxa de mercado, nunca inferior aos
encargos pactuados nesta Cédula; III) multa não compensatória de 2%
(dois por cento) sobre o montante do débito e encargos; [...]” (fl. 28).
Constata-se, assim, que no caso a comissão de permanência foi
devidamente contratada, razão pela qual deve ser mantida, conforme
entendimento desta Primeira Câmara Comercial, precedentes do STJ
e enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Veja-se:
III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto
nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados,
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual
ou com juros moratórios.
Este Tribunal, em caso análogo, já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE
USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO.
ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO
PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INSURGÊNCIA
NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO
AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO
DO REFERIDO ÍNDICE ANTE A PREVISÃO EXPRESSA
NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO
ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. [...]
(Ap. Cív. n. 2013.060275-6, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes
Lins, j. 27-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE
NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO
1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS
ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE
VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
(Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de
28-4-2011).
Deve ela, no entanto, ser limitada à soma de: a) juros remuneratórios
à média do mercado, limitado à taxa do contrato para o período da
normalidade; b) juros moratórios de 12% ao ano; e, c) multa contratual
de 2% do valor da prestação, afastada a cumulação com qualquer outro
encargo de mora (multa contratual e juros moratórios). Mantém-se,
por conseguinte, a sentença no ponto.
De outra banda, como mencionado alhures, merece guarida o pleito
sobre a manutenção da capitalização mensal dos juros. Isto porque
tanto o STJ, quanto esta Primeira Câmara Comercial, decidiram por
admití-la em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000,
mesmo de forma implícita, na medida em que: “[...] a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”, bem como que: “[...] a cláusula com o termo capitalização
de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem
o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado
ao capital para o efeito de incidência de novos juros”. Destacando
que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que
consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no
mercado financeiro (STJ: Informativo n. 0500. REsp n. 973827/RS,
rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012; TJSC: Ap. Cív.
ns. 2014.014676-3, 2013.036618-0, 2009.064882-1).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra
tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de
31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que,
entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado,
além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo
se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética,
vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo
é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese
sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável
(fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para
aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467
(fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179),
merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para
permitir a capitalização de juros (Ap. Cív. n. 2011.071776-9, de Joinville,
rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012).
In casu, constato que a taxa anual arbitrada (107,45%) é superior ao
duodécuplo da taxa mensal (6,24%) (fl. 27), o que autoriza a cobrança
dos encargos capitalizados mensalmente pela instituição financeira e,
por decorrência lógica, a sentença é reformada no ponto.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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índice
1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Procede, também, o inconformismo em relação à validade da Tarifa
de Registro de Contrato, uma vez que permanece o entendimento,
nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, de que a cobrança é
admitida, desde que expressamente pactuada com seus respectivo
valor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, I, ambos do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2014.024138-6, rel. Salim Schead dos Santos,
j. em 28.4.2014; Ap. Cív. n. 2014.017589-8, rela. Desa. Subst. Janice
Goulart Ubialli, j. em 29.4.2014; Ap. Cív. n. Desa. Subst. Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.5.2014; Ap. Cív. n.
2010.079036-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28-4-2011; Ap.
Cív. n. 2011.030257-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-5-2011; Ap.
Cív. n. 2013.010424-3, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 10-4-2013.
Dito isto, vislumbro que há pactuação expressa da referida tarifa
(quadro IV - fl. 27), motivo pela qual deve ser mantida, até porque
o apelado assinou o referido pacto ciente que tal importância seria
cobrada e não ficou demonstrada qualquer abusividade ou violação
ao código consumerista.
De outro modo, não procede o inconformismo no tocante à exigência
da tarifa denominada “Outros”, porque não há especificação sobre qual
serviço foi prestado ao consumidor, o que torna ilegal sua cobrança,
nos termos do Código de Defesa de Consumidor.
Em relação à repetição do indébito, esta Câmara Comercial já firmou
entendimento de que “a restituição dos valores pagos a maior, com
a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o
enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos
arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916),
sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965
do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o
desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado,
a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42
do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma
vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não
demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-5-2006; REsp n. 647.838/
RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 6-6-2005; TJSC, Ap.
Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de
20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”. (Ap. Cív. n. 2010.021348-8,
de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22.4.2010).
Desta forma, possível saldo credor em favor do apelado, deve ser
restituído na forma simples.
Por fim, mantenho ônus sucumbencial arbitrado na sentença, uma
vez que foi reformada apenas em dois pontos (capitalização mensal
dos juros e tarifa de cadastro) neste grau de jurisdição, razão pela qual
mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na sentença combatida.
Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo apenas para permitir
a incidência da capitalização mensal dos juros e a cobrança da tarifa
registro de contrato, mantendo-se incólume o restante da sentença,
por estar em conformidade com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------5 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.028655-5 - de Porto Belo
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apelante: Clemente Glowacki
Advogada: Dra. Roberta Elisa Corrêa (22548/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na comarca de Porto Belo, Clemente Glowacki deflagrou “ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais
e materiais com repetição de indébito” em face de Banco Itaú S/A,
requerendo a reparação dos prejuízos que sofreu com a cobrança de
valores indevidos na fatura do seu cartão de crédito. Sustentou “que,
no mês de abril de 2013, ao receber sua fatura de cartão de crédito,
observou que havia sido lançada uma cobrança indevida no valor total
de R$ 384,80, dividida em duas parcelas de R$ 192,50. Asseverou que
ficou surpreso com a cobrança, tendo de imediato entrado em contato
com o réu, oportunidade em que houve o reconhecimento do erro no
lançamento da fatura. Aduziu que, embora tenha o réu reconhecido
o erro, instruiu o autor a efetuar o pagamento dos referidos valores,
para após, efetuar o reembolso.” (fl. 61)
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação que foi replicada,
tendo o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença, julgando
improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por Clemente Glowacki em face de Banco Itaú S.A.
Resolvo, assim, o mérito da ação nos moldes do art. 269, I, do CPC.
Face ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do §§ 3° e 4° do art. 20 do
CPC, diante do bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em
causa simples e com julgamento antecipado, suspensa a exigibilidade
da verba em razão da gratuidade judicial deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com tal desfecho, recorreu o autor, a tempo e modo,
argumentando sobre a configuração do abalo moral que sofreu com a
falha na prestação do serviço bancário referente ao contrato de cartão
de crédito, bem como acerca do prejuízo material experimentado,
tendo em vista que foi compelido pelo apelado a efetuar o pagamento
de quantia cobrada de forma indevida para ser ressarcido somente no
mês seguinte. Ao final, clamou pela reparação do dano moral e pela
restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme dispõe
o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões ofertadas, os autos alçaram a esta Corte de Justiça.
É a síntese do essencial.
Aprecio monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte
no art. 557 do Código de Processo Civil. E em o fazendo, nego
provimento ao apelo, porquanto decidiu o magistrado a quo com cabal
acerto a questão jurídica posta e, por isto, a sentença proferida não
está a carecer de qualquer reparo, merecendo integral confirmação.
E não se poderia, à toda evidência, concluir diferentemente, porque
em que pese a conduta reprovável praticada pelo banco apelado diante
da cobrança indevida da quantia de R$ 384,80 na fatura do cartão de
crédito, não verifico que este fato causou abalo de repercussão moral
ao apelante, mas apenas incômodos e aborrecimentos decorrentes
das relações de consumo, tendo em vista que não houve a inscrição
do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
A respeito do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina que:
“[...] só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
154
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São
Paulo: Atlas, 2007. p. 80).
Por ser elucidativo, cito trecho da sentença ora combatida:
“Efetuando a ré a devolução dos valores equivocadamente descontados
(fl. 45), de forma voluntária, e não tendo promovido qualquer inserção
do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito
(47/48), fato este incontroverso (pois não foi arguido na inicial e
réplica), não houve qualquer ofensa à dignidade do autor.”
“Ademais, em que pese ter o autor ponderado que sofreu
“comprometimento em seu orçamento que já havia sido planejado
para a compra de produtos essenciais para o sustento de sua família
(fl. 04)”, não resultou evidenciado nos autos a situação de abalo
financeiro em decorrência da cobrança indevida, a qual, diga-se, não
chegou a comprometer, mensalmente, sequer a monta de 10% da
renda do autor (fl. 21) [...]”
“Aproveito o ensejo para afirmar que, com isso, não se quer dizer
que não houve abuso. Há, sim, abusividade e, com ela, o direito do
consumidor reclamar da situação vivenciada. Contudo, o contexto
havido não extrapolou os problemas que se tem no cotidiano e, por
isso, a gerar um abalo moral.”
A respeito, este Tribunal já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CARTÃO DE
CRÉDITO - CONSTATADO LANÇAMENTO DE VALORES
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, ALÉM DE DÍVIDAS
REGULARMENTE CONTRAÍDAS - INADIMPLEMENTO ALEGADO NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - EXISTÊNCIA
DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA QUITAÇÃO DAS
DÍVIDAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO.
O dano moral, nas hipóteses em que constatada a inscrição indevida,
encontra-se estampado na própria atitude da instituição financeira
de enviar para registro o nome da parte autora perante cadastros de
maus pagadores.
Ainda quando não recebidas as faturas, havendo dívidas em aberto,
contraídas mediante o uso regular do cartão de crédito contratado, o
inadimplemento é causa de regular inscrição do nome da autora em
cadastros de restrição creditícia, tendo em vista que a ausência de
recebimento daqueles documentos não justifica a falta de pagamento
dos valores devidos, porquanto disponíveis outros meios para a regular
quitação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049804-1, de Criciúma, rel.
Des. Robson Luz Varella, j. 23-09-2014).
De igual modo, não se vinga o pedido recursal de reconhecimento do
dano material com a condenação do apelado ao pagamento em dobro
da quantia cobrada indevidamente, porque, além de o apelante não ter
comprovado o efetivo prejuízo, não houve demonstração da má-fé
por parte do banco, cuja condição é imprescindível para possibilitar
a restituição em dobro.
Nesse sentido:
“A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação,
é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa
do credor, bem como do prescrito nos artigos 876 e 368 do Código
Civil vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a
prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula
322 do STJ), neste não se inclui o erro quanto a valores, e não cabe,
por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo
único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC
de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre
a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante” (STJ, Resp. n.
630.985/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 8-5-
2006; Resp. n. 647.838/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 6-6-2005; TJSC, Apelação Cível n. 2002.011486-9, da Capital, rel.
Des. Cercato Padilha, DJe de 20-11-2002; e TJSC, Apelação Cível n.
2002.019663-6, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe
de 20-7-2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033600-2, de São José,
rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 03-11-2011).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. [...] REPETIÇÃO EM DOBRO QUE
É AFASTADA SE A MÁ-FÉ DAS CREDORAS NÃO FOI
COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Ausente a má-fé, a restituição faz-se na forma simples. (TJSC,
Apelação Cível n. 2013.038038-6, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado,
j. 03-10-2013).
Ademais, consta do caderno processual, especificamente à fl. 45, que
o apelado devolveu, na fatura do mês de julho/2013, a totalidade do
importe cobrado erroneamente nos dois meses anteriores.
Assim, à vista das razões expostas, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, considerando que a pretensão recursal é
contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta
Primeira Câmara de Direito Comercial, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Custas legais.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------6 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.072781-7 - de Joinville
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apdo/Apte: Zelma de Lacerda Pereira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca de Joinville, Zelma de Lacerda Pereira ajuizou ação que
rotulou como de adimplemento contratual, complementação de dobra
acionária “telefonia móvel” e JSCP de telefonia fixa em face de Brasil
Telecom S/A (hoje OI S/A), objetivando, em apertadíssima síntese, a
subscrição de ações que alega lhe serem devidas ou, alternativamente,
a indenização por perdas e danos no valor equivalente.
Deferida a justiça gratuita, a requerida, citada, apresentou resposta
na forma de contestação, alegando não ser parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda, bem como estar prescrita a pretensão
autoral. Discorreu, ainda, sobre a impossibilidade jurídica do pedido,
a carência de ação quanto aos dividendos e a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova
ao caso. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos subsidiários
formulados na inicial, tais como dividendos, juros sobre capital próprio
e bonificações, requerendo a condenação da autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Após réplica, o MM. Juiz de Direito, julgando antecipadamente a
lide, proferiu sentença de procedência dos pedidos, cuja conclusão
é a seguinte:
“Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na petição inicial
e, assim, condeno a ré ao pagamento das bonificações, dos juros
sobre capital próprio relativos às ações devidas e não emitidas
tempestivamente e dos ganhos relativos às ações não emitidas por
ocasião da dobra acionária, corrigidos monetariamente pelo INPC,
desde a data em que devidos, com acréscimo de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% da condenação atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
155
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Retifique-se o polo passivo da lide, conforme requerido à fl. 35.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se, com as devidas
baixas.”
Irresignadas com a solução jurídica ministrada, ambas as partes
interpuseram tempestivo apelo, a empresa de telefonia insistindo na
sua ilegitimidade passiva ad causam; no reconhecimento da prescrição,
bem como quanto ao pedido dos dividendos; na inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor; no não cabimento da inversão
do ônus da prova; na diferença entre os regimes PEX e PCT e na
legalidade das portarias ministeriais; na responsabilidade do acionista
controlador e na correção monetária do investimento. Pleiteou, ao
final, o prequestionamento da matéria.
Já a autora requer a majoração dos honorários advocatícios para o
patamar de 20% sobre o valor da condenação ou para a quantia mínima
de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), bem como o prequestionamento
de diversos dispositivos legais.
Após contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É a síntese do necessário.
Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática das
pretensões recursais em apreço, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil. E em a fazendo, principio por analisar o apelo
interposto pela requerida, o qual é conhecido em toda a sua extensão,
porém, desprovido.
De fato, pois as teses nele suscitadas hão que ser todas rechaçadas,
a começar pela de ilegitimidade passiva ad causam, visto que ela,
recorrente, é, sim, parte legítima para responder a presente demanda,
ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A
- Telebrás. É que o STJ, quando do julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a ré
detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de
complementação acionária decorrente de contratos de participação
financeira celebrados com a sociedade incorporada - Telecomunicações
de Santa Catarina - TELESC e, inclusive, em relação às ações da
telefonia celular (“dobra acionária”). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA
TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS
À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOUSE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão,
por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade
jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações
à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores
cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão
empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta
Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil
Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª
Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe
25/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA
DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento
de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda
Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da
controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A
detém legitimidade para responder pela complementação acionária
decorrente de contrato de participação financeira celebrado com
a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe
25.06.2013).Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva
da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização,
cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos
constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a
negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no
artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo regimental desprovido,
com aplicação de multa.(AgRg no AREsp 151.653/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
03/09/2013)
[...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da
CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade
pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável
a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de
14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG
594.875/SCARTEZZINI).
Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT,
é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT
Participações S/A.
Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil
Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações
S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o
pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular
CRT. (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
em 09-12-2005).
E neste mesmo sentido, não discrepa o entendimento desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, conforme se depreende das seguintes
decisões: AC n. 2014.023289-9, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. 14-4-2014; AC n. 2014.020008-1, de Joinville,
rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7-4-2014; AC n. 2008.053293-4,
de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-10-2008.
No tocante ao prazo prescricional, igualmente não prospera a sua
pretensão, porque também já sedimentado o entendimento de que a
esta ação é aplicável, conforme o caso, o prazo vintenário ou decenal,
inclusive em relação aos dividendos, (art. 177 do CC/1916 ou art.
205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), o que, via lógica de
consequência, afasta qualquer argumento concernente a eventual
aplicação de outros prazos prescricionais; (STJ, REsp. n. 829.835/
RS, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 21-8-2006;
TJSC, AC n. 2014.020008-1, rel. Des. Salim Schead dos Santos; AC
n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007; AC n.
2014.021436-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler).
A propósito, ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional,
em se tratando de telefonia fixa, é a data da subscrição deficitária,
ou seja, aquela em que as ações foram emitidas a menor pela ré.
E, em se tratando de telefonia celular (“dobra acionária”), não é a
data da celebração do contrato de participação financeira em serviço
telefônico, mas sim aquela em que ocorreu a cisão da Telesc (janeiro
de 1998), portanto, também não há que se falar em ocorrência da
prescrição vintenária no caso.
Relativamente à sua insurgência contra a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, no caso em
comento, tem-se que é de praxe a sua aplicação em demandas desta
natureza, não carecendo de qualquer reforma a decisão recorrida.
Inclusive, em caso semelhante, o eminente Des. Salim Schead dos
Santos teceu as seguintes considerações, as quais por abordarem com
eloqüência o tema, adoto como razão de decidir:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
156
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
“Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor
(Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação
Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e,
assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à
sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é
plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigo
6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação
Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3,
de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009; Apelação
Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/
RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória” (TJSC,
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.016264-0,
de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24-04-2014).
Do mesmo modo, não merece guarida a sua alegação quanto às
diferenças nos regimes de PEX e PCT. Por sinal, este é o entendimento
desta Corte de Justiça, aqui representado por excerto da lavra do
ilustre Des. Rodrigo da Cunha, cujos fundamentos passo a transcrever:
“Sustenta a companhia telefônica, em suma, que os regimes PEX e
PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações. Sem razão
a apelante, porquanto “os valores referentes às aquisições de terminais
telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram
entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela
própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a
concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação
dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes
da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria
nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram
pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos
previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações,
assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao
recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville.
Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013). Desta forma, nos
termos da fundamentação acima transcrita, não há falar em diferença
entre os regimes PEX e PCT no tocante à emissão de ações, já que as
duas modalidades estipulavam retribuição em ações aos investidores.”
(AC n. 2014.019876-2, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em
1.4.2014)http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsphttp://
app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp
Ademais, quanto à legalidade das portarias ministeriais, “Esta corte
já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não viola o
ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap.
Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem
ser desconsideradas as portarias ministeriais que ditavam a atuação da
concessionária de forma antagônica às disposições legais (cf. TJSC,
Ap. Cív. n. 2011.020536-7, de Lages, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 16-5-2011)”. (TJSC, AC
n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da
Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014)
Já sobre o seu argumento de que a responsabilidade decorrente de
qualquer ilegalidade constatada nas Portarias Ministeriais, deve recair
sobre o acionista controlador que, no caso, é a União, porquanto foi
ela quem emitiu as referidas portarias, “Esta Corte de Justiça, em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à
cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária
de serviço de telefonia. ‘Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora
da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da
presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a
discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma
vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade
anônima e aos seus sucessores’” (Apelação Cível n. 2012.020366-5
in TJSC, Apelação Cível n. 2012.052484-4, rel. Des. Gerson Cheren
II, DJe de 29-10-2012).
Rechaça-se, também e por fim, a sua tese de que a correção monetária
do investimento já teria sido aplicada de acordo com a Portaria
Ministerial n. 86/91, o que impediria nova atualização monetária,
pois não há relação “entre o valor patrimonial da ação e a variação
do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso
estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de
ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (in TJSC, AC n. 2014.014788-2,
de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, j. em 29.4.2014).
Nesse mesmo sentido já decidiram as Câmaras de Direito Comercial
desta Corte: AC n. 2014.013231-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen,
j. 1°.4.2014; AC n. 2007.039866-9, de Ituporanga, rel. Des. Salim
Schead dos Santos, j. 27.9.2007; AC n. 2014.006854-8, da Capital,
rel. Des. Jânio Machado, j. 20.3.2014.
Já o apelo da autora, por sua vez, é parcialmente provido, e somente
quanto aos honorários advocatícios, os quais devem, sim, ser majorados,
mas não para o patamar pretendido, e sim para 15% sobre o valor
da condenação, montante este que é condizente com o disposto no
art. 20, §3º, do CPC, e que “remunera de forma adequada o trabalho
dos procuradores, em face da média complexidade da causa e pelo
fato de a matéria ser repetitiva” (AC n. 2011.008594-7, Des. Cláudio
Valdyr Helfenstein).
Por fim, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, tenho como
descabido o pedido de prequestionamento da matéria formulado
por ambos os recorrentes, porquanto cediço que é desnecessária a
manifestação do magistrado sobre cada um dos dispositivos legais
citados pelos litigantes, bastando, para tal fim, a análise fundamentada
e motivada das matérias postas nos autos. Senão, veja-se precedente do
STJ a respeito: “Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário
que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente,
do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha
sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado
prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes
do STJ.” (EDcl no REsp 1.266.367/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 20/02/2014).
Ante o exposto, com base no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, dou
parcial provimento ao apelo da autora para majorar os honorários
advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação e nego provimento ao apelo da empresa de telefonia.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------7 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2012.054255-0 - de Itajaí
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apte/Apdo: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Apdo/Apte: Katherine Donin Caimi
Advogado: Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Katherine Donin Caimi, aforou ação revisional contra BV Financeira
S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo, em suma,
que firmou com o réu dois contratos de financiamento para aquisição
dos veículos, além de contrato de renegociação da dívida decorrente
da segunda contratualidade, os quais possuem taxas e encargos
abusivos, além do banco requerido ter majorado o montante das
parcelas pactuadas e desconsiderou parte do valor dado como entrada,
devendo ser aplicadas as normas consumeristas, com a inversão do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
157
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
ônus da prova e a repetição do indébito.
O benefício da justiça gratuita foi concedido e a tutela antecipada
foi parcialmente deferida (fls. 90/91), de cuja decisão a parte autora
interpôs agravo de instrumento, sendo reformada a decisão para restituir
à parte autora a posse do bem dado em garantia, até o deslinde da
ação (fls. 210/215).
Citado, a instituição financeira ofereceu resposta em forma de
contestação intempestiva (fls. 153/196) e juntou documentos (fls.
197/205).
A autora apresentou replicou (fls. 217/232).
A requerida BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento,
aforou a ação de Busca e Apreensão n. 033.09.025873-0, alegando que
a autora, então requerida, deixou de pagar as prestações pactuadas no
contrato de renegociação de dívida em questão, incorrendo em mora.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a procedência do pedido.
A liminar foi deferida e cumprida (fls. 15 e 20).
Katherine Donin Caimi requereu, na busca e apreensão, a declinação
de competência do juízo (fl. 22) e, em data posterior, apresentou
resposta em forma de contestação intempestiva (fls. 33/66).
Foi determinado que a instituição financeira apresentasse os contratos
descritos na exordial (fl. 243), o que foi cumprido (fls. 245/250).
O magistrado a quo julgou procedente em parte a ação revisional e
extinta a busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, VI, e § 3º, do CPC, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido
inicial formulado na presente AÇÃO REVISIONAL, o que faço
com fundamentos no art. 269, inciso I, do CPC, e, em consequência,
determino a revisão da contratualidade em exame para:
a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuados no contrato datado
de 08.09.03 em 38,78% a.a.;
b) vedar a capitalização de juros;
c) permitir a cobrança da comissão de permanência, desde que
observados os parâmetros alinhados no item “3.3” supra;
d) proibir a incidência da multa contratual sobre os juros moratórios;
e) excluir a cobrança dos encargos moratórios entre a data da pactuação
até a presente decisão.
Pelas mesmas razões acima aduzidas, JULGO EXTINTA a Ação de
Busca e Apreensão de n. 033.09.025873-0, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o banco/réu ao pagamento em favor da autora de multa
prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, no importe de 50%
(cinquenta por cento) do valor originalmente financiado no contrato
celebrado em 19.07.04 (R$ 10.438,43 fl. 248), acrescido de juros de
mora de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC, a contar da
arrematação do respectivo veículo, ocorrida em 12.04.07.
Caso comprovado pagamento a maior, deverá o requerido restituí-lo
à autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos
termos do artigo 475-B do CPC, com juros de mora de 12% ao ano
e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso,
podendo ser compensado com a dívida restante.
Nos termos do artigo 21 do CPC, uma vez que cada um dos litigantes
foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento das custas
processuais pro rata e honorários advocatícios, estes à razão de 15%
(quinze por cento) sobre o montante de sua respectiva derrota, atento
ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b, e c, do CPC, abrangendo
ambos os processos.
Entretanto, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, suspendo pelo
prazo legal a cobrança das custas e honorários devidos pela parte
autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Descaracterizada a mora, torno definitivos os efeitos da tutela
antecipada concedida às fls. 90/91.
Entretanto, a restituição à parte autora da posse do bem alienado
fiduciariamente no contrato celebrado em 19.07.04 fica prejudicada,
ante sua arrematação em leilão judicial (fl. 150). Em contrapartida,
o montante depositado em juízo pelo banco/réu, R$ 14.662,00 (fl.
149), correspondente ao valor de mercado do bem à época, deverá
ser utilizado pela parte autora para amortização de eventuais débitos
decorrentes dos contratos em questão, com posterior levantamento
do saldo remanescente em favor desta. [...]
Ambas as partes recorreram em ambos os processos.
A instituição financeira (fls. 295/327) alega que a capitalização de juros
é admitida desde a MP 1.963-17/2000 e foi pactuada nos contratos
havidos entre as partes. Que a multa contratual de 2% não pode ser
excluída porque é encargo cobrado sobre a inadimplência. Que os
juros remuneratórios não foram abusivos em nenhum dos contratos
pactuados. Que não há como descaracterizar a mora porque houve o
inadimplemento e a parte contrária sabia o que teria que pagar desde
o início do contrato. Que a inscrição em organismos de proteção ao
crédito é direito do credor frente ao inadimplente, bem como que a
multa cominatória é descabida e exacerbada. Que não há valor a se
restituir porque as clausulas contratuais estão em conformidade com
as normas em vigor. Por fim, requereu a procedência do recurso, a
inversão do ônus sucumbencial e o pré-questionamento da matéria
debatida no recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 336/349).
A autora Katherine Donin Caimi (fls. 352/374) alegou que houve
a cobrança ilegal da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa
de Administração. Também alegou que banco requerido majorou
indevidamente o montante das parcelas pactuadas e desconsiderou parte
do valor dado como entrada em dinheiro e por meio de outro veículo.
No tocante ao ônus sucumbencial, alegou que deve ser suportado na
integralidade pela instituição bancária, e que os honorários devem
ser fixados em 20%, os quais não podem ser compensados, por ser
a verba de interesse exclusivo do advogado.
Foram apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira (fls.
382/400) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se
trata de questão primordialmente de direito e a matéria debatida está
em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do Código
de Processo Civil.
1 - Da capitalização de juros:
A instituição financeira fundamenta que a capitalização de juros é
admitida desde a MP 1.963-17/2000 e foi pactuada nos contratos
havidos entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança.
É cediço o entendimento do STJ, bem como desta egrégia Câmara
de Direito Comercial, que, desde que adequadamente prevista nos
contratos entabulados em data posterior à edição da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, é lícita a cláusula que estipula a capitalização de
juros, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. “A jurisprudência desta
eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização
mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir
da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada” (STJ, AgRg no AREsp 32.884/SC, rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 1-2-2012). MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS,
PORQUANTO A PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE
MÍNIMA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO
DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. ART. 557,
§ 2º, DO CPC. MULTA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
(TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.0120186, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-06-2012).
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º
DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/
RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA
DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE
NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser
o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma
faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade
de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida
no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada
sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham
as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que
em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura
quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se
que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao
duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel.
Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei.
Importante se ressaltar que a Súmula 121 do STF é aplicável somente
aos contratos anteriores a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, quando
a capitalização não é legal, o que não ocorre no caso em tela.
Há de se ressaltar que de acordo com o julgamento do REsp. n.
973.827/RS - tramitado em procedimento previsto para os recursos
repetitivos no âmbito do STJ -, a Ministra Relatora Maria Isabel
Gallotti, considerou que a pactuação expressa da capitalização de juros
em periodicidade inferior a um ano, ocorre por meio de previsão no
contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Ou seja, a cobrança de taxa de juros mensal que multiplicada pelo
número de meses do ano não ultrapassar o valor da taxa de juros
anual pactuada, é idônea.
De corpo do acórdão se colhe:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada
pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre
eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos
abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa
de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa
de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado
na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita
a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade
das cláusulas contratuais questionadas (REsp. n. 973.827/RS, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012). - grifei.
Este Tribunal segue esse entendimento:
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º
DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/
RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA
DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE
NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser
o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma
faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade
de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida
no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada
sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham
as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que
em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura
quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se
que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao
duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel.
Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei.
No caso, foram três os pactos havidos entre as partes.
O contrato 540038462 (fls. 246/247) foi pactuado em 08/09/2003,
com taxa de juros de 3,56% ao mês, ou seja, inferior à décima segunda
parte da taxa anual de juros (52,16%), ou seja, permitida a captalização.
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04 de novembro de 2014
O contrato 530092848 (fls. 248/249) foi pactuado em 19/07/2004,
com taxa de juros de 1,94% ao mês, ou seja, inferior à décima segunda
parte da taxa anual de juros (25,93%), ou seja, permitida a captalização.
O contrato ou termo de fls. 250 nada mais é do que um termo de
renegociação do contrato 530092848, renegociação celebrada em
19/07/2005, com taxa de juros de 1,94% ao mês.
Observa-se que o quadro II relativo ao pagamento, como valor do
contrato e taxa de juros foram aditadas, retirando do seu bojo a taxa
anual de juros, o que torna impossível a cobrança da capitalização a
partir do aditivo.
Assim, a capitalização de juros é admitida no contrato 530092848 deve
ser permitida de 19/07/2004 até o aditivo de 19/07/2005, quando a
cobrança da taxa de juros deve ser simples.
2 - Dos juros remuneratórios:
A instituição financeira fundamenta que os juros remuneratórios não
foram abusivos em nenhum dos contratos pactuados, razão pela qual
devem ser mantidos nos termos fixados nos contratos.
O magistrado a quo entendeu que os juros remuneratórios foram
abusivos no contrato 540038462 (fls. 246/247) foi pactuado em
08/09/2003, limitando assim sua cobrança a 38,78%.
Em atenção ao disposto na Súmula Vinculante 7, bem como a Súmula
596 do Superior Tribunal Federal, salienta-se, primeiramente, que ao
caso em questão não se considera incidente a Lei de Usura (Decreto n.
22.626/1933), pois estamos diante de contrato firmado com instituição
financeira.
Em relação à limitação dos juros remuneratórios, há que se analisar
a ocorrência, ou não, de abusividade e, para isso, destaca-se que para
se considerar os juros excessivos, deve-se perceber uma onerosidade
contratual, sobre a qual resulta evidente desequilíbrio contratual.
Neste caso, não havendo prova concreta de que a cobrança é ilegal,
a taxa contratada subsiste. A esse respeito, preconiza a Súmula 382
do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade.”
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior:
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só
fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade
inflacionária no período (STJ, REsp. n. 615.012/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 8-6-2010).
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância
da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida
taxa diverge da média de mercado (STJ, AgRg. no REsp. n. 755.124/
MG, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 4-2-2011).
Tal taxa tem como parâmetro o índice médio, divulgado pelo Bacen
(www.bacen.gov.br), correspondente à data da contratação, e não o
índice de 12% ao ano.
Entretanto, a taxa média do mercado não deve servir como o único
critério para a análise da onerosidade, pois, além de tal fator, as
operações de crédito e suas taxas dependem da junção de outros
aspectos, a exemplo da situação do mercado financeiro à época da
assinatura, do risco da negociação, da existência ou não de garantia, etc.
Ou seja, ainda assim, considera-se que, em casos concretos, os juros
remuneratórios pactuados, mesmo que extrapolem a taxa média não
são de todo abusivos, porque a estipulação dos índices contratados
abrange, por via de regra, além do perfil do consumidor, os riscos
da operação e etc.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, em regra, de que
não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios
contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por
cento), de acordo com o voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n.
1410783 (DJe de 19.8.2011).
No caso em apreço, o contrato 540038462 (fls. 246/247) foi pactuado
em 08/09/2003, com taxa de juros de 3,56% ao mês, e a taxa fixada
pelo BACEN naquele mês foi de 2,77%, assim, a instituição financeira
poderia cobrar do consumidor até 4,15% ao mês.
Portanto, não houve abusividade no contrato 540038462, razão pela
qual deve ser modificada a sentença neste ponto.
3 - Dos juros de mora e da multa contratual:
A instituição financeira alega que a sentença a quo vedou a cobrança
da multa contratual sobre os juros moratórios, o que se demonstra
equivocado porque a multa de 2% e a comissão de permanência são
os únicos encargos moratórios previstos nos contratos.
Esta foi a fundamentação do magistrado a quo:
Atinente à coexistência da multa contratual com os juros moratórios,
cumpre esclarecer que nenhuma ilegalidade existe em tal prática.
Todavia, aquela não poderá incidir sobre estes, já que por terem a
mesma finalidade, qual seja, a penalização pela mora no pagamento
do devedor, sua cumulação implicaria em bis in idem.
Neste sentido:
“INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS
DE MORA. VEDAÇÃO.
“A multa contratual deve incidir sobre o valor corrigido monetariamente
e acrescido dos juros remuneratórios. Sua incidência sobre os juros
moratórios, todavia, apresenta-se como bis in idem que deve ser
afastado. Daí porque a multa deve ser recalculada, desconsiderandose, para esse fim, o montante correspondente aos juros moratórios”.
Destarte, no caso dos autos, deve ser afastada a incidência da multa
contratual sobre os juros de mora, nos termos acima explicitados.
Observando os contratos havidos entre as partes, observa-se que os
juros moratórios foram pactuados, diferente do que alega a instituição
financeira apelante, como também a multa contratual de 2%.
Os juros moratórios e a multa contratual de 2% podem ser cobrados
cumulativamente no período da inadimplência, desde que um não
incida sobre o outro, como fixado pelo magistrado a quo.
Este é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE BEM, COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] POSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA
CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, OBSERVANDOSE QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO
EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA
NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS,
SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM
SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA
INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO
INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O
BIS IN IDEM. VEDADA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA
INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.
30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. “A importância
cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da
operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art.
52, § 1º, do CDC.” (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do
Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para
o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Se
há autorização de cobrança cumulada de juros da mora e multa, um
encargo não poderá incidir sobre o outro, assim sendo evitada a dupla
penalização do devedor. 7. “A comissão de permanência e a correção
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
monetária são inacumuláveis.” (súmula n. 30 do Superior Tribunal
de Justiça). 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica
dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.063986-6, de Tubarão, rel. Des. Jânio
Machado, j. 02-10-2014).
Assim, nada a se modificar na sentença a quo neste ponto.
4 - Da descaracterização da mora:
A instituição financeira fundamenta ainda que não há como
descaracterizar a mora porque houve o inadimplemento e a parte
contrária sabia o que teria que pagar desde o início do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça entende que há descaracterização da
mora quando reconhecida nulidade de encargos do período contratual,
como, por exemplo, abusividade dos juros remuneratórios ou na
capitalização.
De acordo com o STJ, o reconhecimento da abusividade nos juros
remuneratórios e/ou na capitalização descaracteriza a mora, na
medida em que tais encargos são aqueles exigidos no período da
normalidade contratual (REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy
Andrighi, DJe de 10-3-2009 - Orientação 2, “a”).” (texto extraído da
DM n. 2013.09.0220-9, j. em 05.02.2014).
Dito isso, in casu, foi verificada a impossibilidade de capitalização
no segundo contrato, após o termo aditivo, e tendo em vista que este
contrato é parte integrante da dívida total, está descaracterizada a mora.
Havendo a descaracterização da mora, correta a sentença que julgou
extinta a ação de busca e apreensão 033.09.025873-0 em apenso, visto
que a caracterização da mora é requisito para a procedência da medida.
5 - Da inscrição da autora em organismos de proteção ao crédito e
da multa cominatória:
Descaracterizada a mora, não se pode conceber que o credor inscreva o
nome do devedor-consumidor em organismos de proteção ao crédito,
razão pela qual mantida a decisão a quo neste aspecto.
O magistrado a quo confirmou os efeitos da antecipação de tutela
concedida às fls. 90/91, onde proibia a remessa do nome da autora
aos cadastros de restrição ao crédito, com multa diária de R$ 5.000,00
pelo eventual descumprimento da medida imposta.
A instituição financeira fundamenta que a multa cominatória é descabida
e exacerbada.
A astreinte está prevista no artigo 461, § 4º, do CPC: “O juiz poderá,
na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.”
Não se trata, realmente, de indenização, uma vez que seu objetivo é
simplesmente obrigar o cumprimento da obrigação fixada, ou seja,
fazer com que o obrigado prefira cumprir a obrigação ao invés de
pagar a multa.
Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor
em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes
não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir
a obrigação na forma específica. Vale dizer, o devedor deve sentir
ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto
valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado
e legislação extravagante. 11 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010, p. 702). - grifei.
Observa-se que a imposição da multa ao réu foi aplicada no intuito
de garantir a efetividade da medida judicial, qual seja, a proibição da
remessa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, razão
pela qual não há falar em inexistência de motivo para a imposição
da astreinte.
Este é o precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO
NOME DA AGRAVADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. PRETENDIDO
AFASTAMENTO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO
COERCITIVO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
impende consignar que a fixação de multa diária para a hipótese de
não-cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 461, §§ 4º e
5º, do Código de Processo Civil - segundo entendimento firmado por
esta Corte -, é perfeitamente legal e necessária, visto que sua finalidade
é, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não se
vislumbrando excessividade no valor arbitrado face o porte econômico
da instituição financeira.(Agravo de Instrumento n. 2010.079354-6, de
Itajaí. Relator: Luiz Fernando Boller. Órgão Julgador: Quarta Câmara
de Direito Civil. Data: 25-5-2011).
Além do mais, somente haverá pagamento da multa se a agravada não
cumprir a determinação no prazo estabelecido.
Especificamente sobre a importância cominada, é cediço que a
multa não pode ocasionar o enriquecimento desarrazoado da parte
beneficiária; entretanto, deve ser suficiente para compelir a parte
devedora ao cumprimento da obrigação determinada na ordem judicial.
Colhe-se desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 461 E 461-A
DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. O valor da multa diária deve
ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade. Entende-se, pois,
não afigurar-se excessiva a quantia fixada por tratar-se o agravante de
instituição financeira, com elevado poder econômico, tornando-se,
valor inferior ao aplicado, ineficiente à compeli-la ao cumprimento da
medida judicial determinada (Agravo de Instrumento n. 2008.0275096, de Lages. Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 31-3-2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - TELEFONIA MÓVEL - MIGRAÇÃO DE PLANO
- UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES A TÍTULO
DE COMODATO - OBJETOS NÃO ENTREGUES - TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA - SUSPENSÃO DA CONBRANÇA
DOS SERVIÇOS - REGRESSO AO PLANO PRIMITIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART.
273) - MEDIDA LIMINAR AUTORIZADA - DESCUMPRIMENTO
DA ORDEM JUDICIAL - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
(ASTREINTE) - POSSIBILIDADE - SANÇÃO PECUNIÁRIA
- REDUÇÃO DEVIDA. I - À luz do art. 273, I, do Código de
Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida
quando, existindo prova inequívoca, o magistrado se convença da
verossimilhança das alegações do requerente da medida e verifique
presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. II A multa por descumprimento de obrigação (astreinte), prevista no
Código de Processo Civil (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), visa garantir
a efetividade da medida, ou seja, o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, deve ser fixada com base em um critério de razoabilidade,
não em quantia elevada a ponto de ensejar o enriquecimento sem
causa da parte adversa, mas em valor capaz de compelir a parte
obrigada a cumprir a determinação legal (Agravo de Instrumento n.
2007.004327-6, de Balneário Camboriú. Relatora: Desa. Salete Silva
Sommariva, j. 17-4-2007).
Nesse contexto, na fixação da astreinte, de rigor que se observe a
capacidade econômica do devedor, sopesando também as condições
financeiras do beneficiário, a fim de evitar o enriquecimento
desarrazoado.
Acresce-se a estas informações, ainda, o valor atribuído à causa,
proporcional ao objeto demandado, e a obrigação a ser satisfeita.
No caso em tela, a penalidade processual foi fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quantia esta que, ponderadas as circunstâncias
supracitadas, considera-se exacerbada, devendo tal valor ser fixado
em R$ 300,00, limitado ao valor dos contratos havidos entre as partes.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RESTITUIÇÃO
DO BEM, QUANDO FOR DETERMINADO PELO JUÍZO,
OU DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO DEPÓSITO.
ASTREINTE DEVIDAMENTE APLICADA E NECESSÁRIA PARA
CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL. PREVISÃO
LEGAL NO § 4º DO ART. 461, DO CPC. PRECEDENTE DESTE
TRIBUNAL. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE.
VALOR DA ASTREINTE DE R$ 300,00. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E PELA
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2014.022017-9, de Criciúma, rel. Des. Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 09-10-2014).
Cabe lembrar, por fim, que o artigo 461 do CPC permite ao julgador
majorar ou minorar o valor fixado à estreinte, a qualquer tempo.
Assim, deve ser reformada em parte a sentença a quo neste ponto.
6 - Da repetição do indébito:
A instituição apelante alega ainda que não há valor a se restituir porque
as clausulas contratuais estão em conformidade com as normas em
vigor.
É entendimento desta Corte que o pagamento de qualquer quantia
indevida em contratos bancários deve obedecer a devolução de forma
simples nos termos do art. 368 e art. 884, do Código Civil, se não
comprovada a má-fé do credor, de acordo com o art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento :
[...] PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. Não comprovada a má-fé na cobrança de valores, a repetição
de indébito deve obedecer a forma simples. [...] (TJSC, Apelação
Cível n. 2012.056266-2, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia
Ubialli, j. 09-05-2013).
Portanto, havendo cobrança oriunda de clausula abusiva ou não
pactuada, há de ser restituída ou compensada pelo credor.
7 - Da cobrança ilegal de taxa e tarifas administrativas:
A autora alegou em seu recurso que o magistrado a quo se omitiu em
determinar a exclusão de taxas e tarifas administrativas como a TAC,
TEC, Tarifa de Administração e IOF, além de outras.
Ocorre que tal pedido foi efetuado, como a própria autora alega,
somente às fls. 253/255, após a citação da instituição financeira
demandada, quando não lhe era mais facultado modificar o pedido
inicial.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo
à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Portanto, caso entenda a parte autora que as taxas e tarifas foram
cobradas indevidamente, deve aforar nova demanda.
Ademais, há de se citar, somente a título didático, que não há prova da
cobrança da alegada Taxa de Administração. O IOF pode ser cobrado
pela instituição financeira nas operações de crédito.
A TAC e a TEC podiam ser cobradas nos contratos pactuados até
30/04/2008.
8 - Do valor do débito:
A autora também alegou que banco requerido majorou indevidamente
o montante das parcelas pactuadas e desconsiderou parte do valor
dado como entrada em dinheiro e por meio de outro veículo.
No primeiro contrato o valor da compra foi de 9.400,00, pagos como
entrada R$ 5.600,00 (fl. 246). Todavia, há de se observar que, ao valor
remanescente a ser financiado [R$ 3.800,00], deve ser somado o valor
da TAC e também do IOF, chegando ao valor de R$ 4.000,74.
No segundo contrato o valor da compra foi de 14.000,00, com valor
de entrada de 4.000,00 (fl. 248) e, ao valor remanescente de 10.000,00
financiados foi acrescido o IOF e a TAC.
Não há indicação da entrega do veículo do contrato anterior como
entrada nesta nova negociação.
Ademais, a demandante assinou ambos os contratos e era sabedora
dos valores que neles constava.
Assim, nenhuma reforma há de se realizar neste ponto.
9 - Da multa por atentado processual:
A parte autora alegou que a instituição financeira faltou com a ética
processual e ultrapassou os limites básicos processuais.
Não vislumbro que a parte tenha se excedido no direito de defesa no
processo, nem mesmo que tenha ocultado os termos contratuais, ou
alterado a verdade dele, como alude a autora-apelante.
10 - Do ônus sucumbencial:
A instituição financeira requereu a inversão do ônus sucumbencial
e o pré-questionamento da matéria debatida no recurso, enquanto a
autora alegou que deve ser suportado na integralidade pela instituição
bancária, e que os honorários devem ser fixados em 20%, os quais
não podem ser compensados, por ser a verba de interesse exclusivo
do advogado.
A sucumbência assim foi fixada em primeiro grau:
[...]
Nos termos do artigo 21 do CPC, uma vez que cada um dos litigantes
foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento das custas
processuais pro rata e honorários advocatícios, estes à razão de 15%
(quinze por cento) sobre o montante de sua respectiva derrota, atento
ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b, e c, do CPC, abrangendo
ambos os processos.
[...]
Observando a sentença de primeiro grau e, considerando a reforma
parcial ocorrida nesta instância, tenho que a proporcionalidade alusiva
ao ônus sucumbencial fixada pelo magistrado a quo foi adequada ao
caso concreto.
No tocante ao valor, muito embora não concorde com a fixação dos
honorários na forma de fração, como fixada em primeiro grau, como
nenhuma das partes se insurgiu sobre o tema, mantenho do modo
fixado na sentença.
O percentual de 15% foi adequadamente fixado, observando as
especificidades do artigo 20 do CPC.
No tocante a compensação, esta egrégia Câmara segue o entendimento
pela aplicação a Súmula 306 do STJ.
11 - Do pré-questionamento:
Por fim, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre
todos os dispositivos legais citados, nem mesmo de se estender
exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação
o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de
solucionar o objeto da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja
estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não
ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção
de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não
é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais
apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é
clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n.
1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de
Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei.
12 - Do dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º, do Código
de Processo Civil, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo
da autora e dou parcial provimento ao da instituição financeira, para:
a) permitir a capitalização de juros no contrato 540038462 (fls. 246/247)
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em toda a contratualidade, e no contrato 530092848, de 19/07/2004
até o aditivo de 19/07/2005, quando a cobrança da taxa de juros
deve ser simples.
b) permitir a cobrança dos juros remuneratórios nos percentuais
pactuados no contrato 540038462.
c) diminuir o valor fixado para multa diária arbitrada às fls. 90/91 para
R$ 300,00, limitado ao valor dos contratos havidos entre as partes.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de outubro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------8 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.074582-2 - da Capital
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas: Edegar Schaffer e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A contra a sentença
proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n.
023.13.003408-0, nos seguintes termos:
[...] JULGO PROCEDENTE os pedido para: A) CONDENAR
a ré, Brasil Telecom S.A. - Oi, ao pagamento, em favor da parte
autora, Edegar Schaffer, Espólio Etkar Schaffer, Paulo José Baron,
Paola Baron, Wilson Reginato, de indenização por perdas e danos
em valor equivalente ao número de ações a que teria direito desde a
data da assinatura do contrato, cujo montante deverá ser apurado em
liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas
pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores
no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de
juros de mora, à taxa Selic, desde a citação; B) CONDENAR a ré ao
pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte
autora teria direito relativo à telefonia móvel, decorrentes da cisão
parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença,
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic,
desde a citação. C) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações,
juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria
ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão,
considerando-se a diferença das ações, tanto da telefonia fixa quanto
da celular. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde
a data de vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora, a
partir da citação. ARCARÁ a ré, também, com o pagamento das custas
processuais e honorários de advogado da parte autora, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3, do CPC,
considerando a pequena complexidade da matéria, que envolve ações
idênticas em curso em vários Juízos, sem inovação de teses, o tempo
de duração da lide e o local da prestação do serviço (fls. 164 a 179).
Argui, em preliminar: a) a consumação da prescrição da pretensão
principal e da pretensão relativa aos dividendos; b) a sua ilegitimidade
passiva, inclusive quanto às ações da telefonia celular. No mérito,
sustenta, em síntese: a) a legalidade das Portarias Ministeriais e a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência
do direito à complementação acionária; c) que a indenização deve ser
calculada com base no valor de mercado das ações apurado na data
do trânsito em julgado (fls. 182 a 218).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 243 a 255).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
29-4-2014 (fl. 184), dando início ao prazo recursal em 30-4-2014,
findo em 14-5-2014, mesma data do protocolo (fl. 182), posterior
ao preparo (fl. 219).
No entanto, o pedido de utilização do valor de mercado das ações
apurado na data do trânsito em julgado no cálculo da indenização
não será analisado, pois já foi atendido pela sentença e, assim, não
há interesse recursal.
Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Preliminares
3.1 - A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo
prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art.
205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação
aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos
prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora
demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/
RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp
n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p.
251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j.
em 18-1-2007).
A par disso, tem-se que a pretensão nasce a partir do momento
em que há a efetiva violação do direito, nos termos do artigo 189
do Código Civil (REsp 917.548/RS, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ. de 21-6-2007, REsp 931.588/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. de 26-6-2007 e Ag 916169, rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 21-8-2007).
Assim, especificamente em relação às ações decorrentes da dobra
acionária, o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da
Telesc S/A, com a incorporação da parte cindida pela Telesc Celular
S/A, o que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 301-1998. Portanto, considerando que entre a data da cisão e a entrada
em vigor do atual Código Civil, em 11-1-2003, transcorreu menos da
metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, há que
se aplicar o prazo decenal previsto no Código em vigor, conforme
regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo Código (in
verbis: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Dessa forma,
o prazo prescricional estaria consumado em 11-1-2013.
Nesse sentido:
O prazo prescricional da pretensão de indenização das ações da
telefonia móvel (“dobra acionária”) é contado da data da cisão da
Telesc S/A, que foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária de
30.1.1998, quando a parcela cindida foi incorporada à Telesc Celular
S/A (Apelação Cível n. 2014.062927-4, de Trombudo Central, rel.
Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 16-10-2014).
Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a
ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por
conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que,
com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia,
o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas,
o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial
a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso
convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além
mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição
insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (Apelação Cível n.
2013.015469-5, de Lages, rel. Desembargador Rodrigo Cunha, j. em
18-4-2013).
[...] o Juízo de primeiro grau decidiu a questão desconforme com o
entendimento firmado no STJ, porquanto deixou de atentar-se que a
pretensão de complementação de ações não subscritas decorrentes
de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal
e, consequentemente, nasce na data em que violado o direito, no
caso concreto em 20-1-1998 (sic) (data da cisão da Telesc S.A. em
telefonia fixa e móvel), e prescreve no prazo previsto no artigo 177
do Código Civil de 1916 que, observada a regra de transição do novo
Código Civil, findou em 11-1-2013 (Apelação Cível n. 2014.023094-3,
de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14-4-2014).
Considerando que a ação foi proposta em 10-1-2013 (fl. 2), não há
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como reconhecer a prescrição da pretensão relativa à complementação
das ações decorrentes da dobra acionária.
No que toca aos dividendos, o Superior Tribunal de Justiça já definiu,
em decisão proferida após submissão do respectivo recurso ao rito
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que
a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos
relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT
prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do
Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após
o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp n.
1112474/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010).
Nesse sentido, desta Corte:
A mencionada pretensão, nesse contexto, prescreve em 3 (três) anos, a
teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 206 do CC vigente, embora
o marco inicial para a contagem deste prazo seja o reconhecimento do
direito à complementação acionária, o que se dá tão somente com o
trânsito em julgado da respectiva decisão (STJ, REsp n. 1.112.474/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010) (Apelação Cível n.
2013.071920-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-10-2013).
Assim, em relação aos dividendos provenientes das ações da telefonia
celular, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo
em conta que o direito à complementação está sendo discutido no
presente processo.
3.2 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente
ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da
Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se
falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação
Cível n. 2006.044420-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
9-8-2007; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des.
Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008).
3.3 - Em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo
de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc
com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro
de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações
de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de
1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil
Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar
no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da
telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008).
4 - Mérito
As matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de
Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes
termos:
4.1) Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor
(Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação
Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e,
assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação
à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais,
é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no
seu artigos 6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro
Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 284-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n.
2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-112009; Apelação Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n.
982133/RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória;
4.2) A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação
do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas
pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação
Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007);
4.3) Não se admite a correção monetária do valor patrimonial das
ações (REsp 916321, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13-42007; Apelação Cível n. 2006.041730-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j.
em 20-9-2007);
4.4) A parte autora tem direito às ações da telefonia celular
decorrentes dobra acionária - oriunda da cisão parcial da Telesc S/A
com incorporação pela Telesc Celular S/A -, relativamente às ações
originárias que não foram subscritas (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008, Ag n. 1080399/RS, rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ de 30-9-2008; Ag n. 916570/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 23-9-2008).
5 - A apelante requer, para fins de prequestionamento, a manifestação
expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
6 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base
no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão da
apelante é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe
seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------9 - EDITAL N. 3755/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.028746-1/0001.00
- de Capivari de Baixo
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Embargante: Luiz Josino Cardoso
Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outros
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Embargado: Banco BMG S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Embargado: Banco Daycoval S/A
Advogadas: Drs. Fabiane Bigolin Weirich Almeida (45260/RS) e outros
Interessado: Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Bescredi
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luiz Josino Cardoso, opôs embargos de declaração em face de decisão
monocrática de fls. 359/368, que negou provimento aos recursos
aforados por ambas as partes.
O embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática combatida
é omissa ao não se manifestar sobre o art. 1º, III, e art. 7º, X, ambos
da Constituição Federal, além do art. 649, IV, do CPC, art. 2º, § 2º,
I, da Lei 10.820/03 e art. 8º do Decreto 6.386/08, colacionando
decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal.
Requereu, ao final o provimento dos embargos a fim de sanar a
contradição, com a concessão de efeito infringente.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido:
1 - Da admissibilidade:
De início, cumpre assinalar que “Os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de
decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação
do conteúdo do decisum e em obediência ao ‘princípio do paralelismo
de formas’” (STJ 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 860910/SP
Rel. Des. Humberto Martins, j. em 24/11/2009).
Na mesma toada, é o entendimento desta Corte, segundo o qual
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
“os embargos de declaração de decisão monocrática devem ser
julgados monocraticamente e não por órgão colegiado” (Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.021550-2. Des.
Newton Trisotto, j. 12.04.12).
Neste diapasão, passo ao julgamento monocrático dos presentes
embargos.
2 - No mérito:
O objetivo dos embargos de declaração está restrito à três hipóteses,
quais sejam: em casos de obscuridade, contradição e omissão, como
bem define o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
O embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática combatida
é omissa ao não se manifestar sobre o art. 1º, III, e art. 7º, X, ambos
da Constituição Federal, além do art. 649, IV, do CPC, art. 2º, § 2º,
I, da Lei 10.820/03 e art. 8º do Decreto 6.386/08, colacionando
decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal.
Não houve a aludida omissão.
Em primeiro lugar, observando atentamente a decisão combatida,
observa-se que esta magistrada se manifestou expressamente sobre
o art. 649, IV, do CPC, a Lei 10.820/03 e o Decreto 6.386/08.
No tocante aos demais dispositivos legais acima citados, ressalta-se que
não há necessidade de se manifestar sobre todo e qualquer dispositivo
citado no recurso, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a
matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os
motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja
estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não
ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção
de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não
é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais
apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é
clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n.
1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de
Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei.
E no caso presente a decisão foi fundamentada no Decreto Estadual
n. 2.322/09, que depois foi sucedido pelo Decreto Estadual n. 80/11,
que prevê expressamente o limite da margem consignável para os
empréstimos consignados em 40% da remuneração do servidor público
estadual.
A decisão não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana
ou da proteção do salário, visto que está de acordo com a legislação
Estadual relativo aos empréstimos consignados à funcionários públicos,
e preserva 60% do salário do embargante para suas despesas correntes.
No mais, não se desconhece os precedentes jurisprudênciais
colacionados pelo agravante, mas deve ser citado que a decisão
combatida também está fundamentada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e também desta egrégia Corte de Justiça.
Este é o entendimento desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA MARGEM
CONSIGNÁVEL EM 30%. TESE EXPURGADA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL
N. 80/11 QUE REVOGOU O DECRETO N. 2.322/09. LIMITE
DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO, DEDUZIDAS AS
CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 8º. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL. Recursos
desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051741-2, de Laguna, rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 28-08-2014).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
DO AUTOR, LIMITANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL EM
40%. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. PRETENDIDAS
LIMITAÇÕES DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30 % PELO
AUTOR E 50% PELO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 40%
PREVISTO NO DECRETO Nº 2.322/2009, POSTERIORMENTE
REVOGADO PELO DECRETO Nº 80/2011, QUE NÃO
ALTEROU A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS DESCONTOS
FACULTATIVOS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE
O RESULTADO DA SUBTRAÇÃO DA CONSIGNAÇÕES
COMPULSÓRIAS COM A REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA,
OBSERVADO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 8º DO DECRETO
80/11. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013174-8, de Orleans, rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 18-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL
QUE NÃO PODE SER LIMITADA EM 30% (TRINTA POR
CENTO). REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 2.322,
DE 12.5.2009 PELO DO DECRETO ESTADUAL N. 080, DE
11.3.2011. NOVO DIPLOMA LEGAL QUE NÃO ALTEROU A
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 40% (QUARENTA POR
CENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC,
Apelação Cível n. 2011.080639-6, de Laguna, rel. Des. Salim Schead
dos Santos, j. 12-07-2012).
Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] no caso, trata-se de servidor municipal, e o art. 2º, § 1º, do Decreto
Municipal n. 15.476/07 - que segue a mesma linha dos anteriores
Decretos Municipais n. 15.071/06 e n. 13.423/01 - garante 40% da
base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, como líquido
a receber. Desse modo, rever o ponto em questão, como pretendido
pelo recorrente, necessitaria de interpretação da legislação estadual
acima referida, impossível de ser realizada em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 280/STF, aplicável à hipótese por analogia. Cabe
salientar, ainda, não ser aplicável ao caso, como pedido pelo Recorrente,
o disposto no art. 2º, § 2º, I da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a
autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
uma vez que há legislação específica aos servidores públicos municipais,
como é o caso dos autos (REsp n. 1251346/RS, rel. Ministro Sidnei
Beneti, DJe de 25-5-2011).
Ressalta-se que o fato de Recursos Especiais, com a mesma matéria
destes autos, terem sido recebidos e encaminhados ao STJ, não
determina ou vincula decisões posteriores em outros processos, ainda
mais quando não há decisão com a prerrogativa do artigo 543-C,
do CPC.
Ante o exposto, não havendo a contradição apontada pelos embargantes,
rejeito os embargos declaratórios, o que faço com base nos arts. 535
e 557, caput, ambos do CPC.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para julgamento do agravo de fls. 370/373.
Florianópolis, 27 de outubro de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------10 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.073589-0 - de Trombudo Central
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
Apelante: Jair Fernandos dos Santos
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Jair Fernandos dos Santos
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados nos autos da ação revisonal n. 074.13.500349-4, que tem
como objeto o contrato de financiamento de veículo n. 000044360114
(fls. 103 a 106) nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do
mérito (art. 269, I, do CPC), os pedidos formulados por Jair Fernandes
dos Santos em face do Banco Panamericano S/A para, em consequência:
(a) Limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura da avença
(27,34 % ao ano); (b) Permitir a incidência da capitalização de juros
apenas na periocidade mensal; (c) Declarar a ilegalidade do emprego
da Tabela Price; (d) Admitir a utilização da comissão de permanência,
pois contratada, respeitado o limite da taxa média de mercado e desde
que não cumulada com qualquer outro encargo moratório; (e) Declarar
válida a cláusula “décima terceira” que prevê o vencimento antecipado
da dívida; (f) Afastar a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC)
e da tarifa de emissão de carnê (TEC); (g) Permitir a cobrança das
taxas e tarifas bancárias previstas no item “Pagamentos autorizados”
da avença; (h) Declarar nula a cláusula n. “15-b” do contrato, no
ponto que prevê a cobrança de honorários advocatícios; (i) Declarar
parcialmente nula a cláusula “décima sexta”, posto que é necessária
a notificação do devedor quanto à ocorrência de eventual cessão de
créditos; (j) Delimitar a incidência dos juros moratórios a contar do
vencimento da obrigação; (k) Descaracterizar a mora pois evidenciada
a cobrança de encargos abusivos. Diante da sucumbência recíproca,
condeno as partes a ratearem as custas processuais. Condeno ainda
as partes ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) à título de
honorários advocatícios cada, devidamente compensados, na forma
da Súmula 306 do STJ e art. 21 do CPC. Todavia, concernente as
custas judiciais, fica suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor,
diante do deferimento da justiça gratuita (fl. 62). P.R.I. Transitada em
julgado, deverá a parte ré apresentar o demonstrativo da evolução da
dívida, nos moldes acima determinados, sob pena de aplicação do
disposto no § 2º, do art. 475-B, do CPC. Oportunamente, arquivemse os autos (fls. 107 e 111).
Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios
pactuada em patamar superior a 12%, sob pena de ferimento aos
princípios da legalidade e da indelegabilidade; b) a ilicitude da
capitalização de juros e da cláusula que prevê o vencimento antecipado
da dívida; c) a impossibilidade de compensação da verba honorária.
Requer: a) a repetição do indébito em dobro e a compensação de
valores; b) a redistribuição do ônus sucumbencial; c) a extensão do
benefício da justiça gratuita a este segundo grau de jurisdição (fls.
115 a 135).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 139 a 172).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - Recurso de apelação
2.1 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha . O protocolo
data de
O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 136. O protocolo
data de 4-9-2014 (fl. 114). Dispensado o preparo, porquanto o autor
é beneficiário da justiça gratuita (fl. 62-v). Contudo, o pedido relativo
à repetição do indébito em dobro e compensação de valores não será
conhecido, uma vez que não fez parte da petição inicial, tampouco da
sentença, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua análise.
Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Juros remuneratórios
O apelante sustenta o descabimento da cobrança da taxa de juros
remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sob pena de
ofensa aos princípios da indelegabilidade dos poderes e da legalidade.
Sem razão, porquanto
conforme a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal
“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar”, a dois que não se constitui mais em qualquer novidade
que o preceito contido no art. 192, § 3º, da CF/1988 já não mais
subsiste no ordenamento jurídico pátrio, por força da EC n. 40/2003,
e, assim, o único parâmetro para fixação dos juros remuneratórios a
ser obedecido é a não abusividade, decorrente da aplicação do ditame
contido no art. 51, IV, da Lei 8.078/1990, devendo ser utilizada a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para
o tipo de contrato respectivo (Apelação Cível n. 2012.061866-0, rel.
Des. Rodrigo Cunha, j. em 15-10-2012).
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido ao procedimento da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento
segundo o qual
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§ 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp n. 1.061.530/
RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10-3-2009).
No corpo do acórdão supracitado, a relatora esclarece que a
excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros
remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que a
taxa supere, de modo substancial, a média do mercado na praça do
empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada (39,04%
ao ano - fl. 103) ultrapassa em 42% a média praticada pelos bancos
na época da assinatura do contrato (27,34% ao ano), razão pela qual
deve ser mantida a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios
à média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato,
cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil, conforme
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento do Recurso Especial n.1.061.530/RS.
4 - Capitalização de juros
O apelante se insurge contra a sentença que permitiu a capitalização
de juros, por entender, o Magistrado, que a sua pactuação restou
demonstrada pela diferença entre as taxas mensal e anual de juros.
Sustenta a sua ilegalidade, sob o argumento de que inexiste pactuação
expressa.
Sem razão, pois, a partir do julgamento do REsp n. 973827/RS pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, passouse a entender que
a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu votovista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” Á para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com
o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que,
após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros
não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de
novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de
taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação
ao cobrado no mercado financeiro(STJ: Informativo n. 0500. REsp
n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012.
disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?proces
so=973827&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO).
Nesse sentido:
Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do
REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
j. em 27-6-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o
estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários
celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de
23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara;
e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Quando não for
possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre
os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora,
que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um
ano (Apelação Cível n. 2012.053272-4, de Palhoça, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 9-8-2012).
Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra
tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de
31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que,
entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado,
além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo
se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética,
vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo
é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese
sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável
(fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para
aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467
(fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179),
merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para
permitir a capitalização de juros (Apelação Cível n. 2011.071776-9,
de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012).
No presente caso, a taxa anual arbitrada (39,04%) é superior ao
duodécuplo da taxa mensal (2,75% - fl. 103), o que demonstra a
convenção acerca da cobrança dos encargos capitalizados mensalmente
pela instituição financeira.
Mantém-se, pois, a sentença que autorizou a capitalização de juros
no contrato em questão.
5 - Vencimento antecipado da dívida
Ao contrário do que afirma o apelante, considera-se legal a cláusula que
prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de impontualidade
no pagamento das parcelas contratadas.
Nos termos do artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...]
§ 2º. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2º do artigo anterior.
Acerca da matéria, o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil dispõe:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
[...]
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste
modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento
posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu
direito de execução imediata.
Diante disso, é de ser mantida a sentença que admitiu a cláusula de
vencimento antecipado do contrato. Nesse sentido:
A estipulação do vencimento antecipado da obrigação, por sua vez,
nada tem de abusiva, porque foi pactuada pelas partes (cláusula n. 7,
fl. 117) e encontra previsão legal no artigo 1.425, inciso III, do Código
Civil (Apelação Cível n. 2014.053397-3, rel. Des Jânio Machado, j.
28-8-2014).
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação
fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial
procedência. Insurgência do demandado. [...] Cláusula de vencimento
antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes (Apelação
Cível n. 2014.039510-8, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva,
j. 28-8-2014).
Quanto à pretensão de declaração de nulidade da cláusula que prevê o
vencimento antecipado do contrato, também não tem razão o apelante.
É que esta Primeira Câmara de Direito Comercial entende que “é em
benefício da parte devedora que é estabelecido o pagamento do débito
em prestações, visando-se, assim, facilitar-lhe a quitação da dívida. Por
outro lado, se o devedor é inadimplente, não satisfazendo as prestações
nas épocas convencionadas, não é mais digno do favor ou benefício do
credor, pelo que fica sem efeito a cláusula da prestação, verificando-se,
como conseqüência, o vencimento antecipado da dívida; [...] (Código
civil brasileiro interpretado. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 14ª ed.,
1997, p. 74). Não se pode acoimar de abusiva, portanto, a cláusula
contratual que, para a hipótese de inadimplemento das prestações,
estabelece o vencimento antecipado de toda a obrigação [...]”. (Ap.
Cív. n. .062924-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ricardo Fontes, j.
em 16-10-2013) (Apelação Cível n. 2014.037306-1, rel. Des. Gaspar
Rubick, j. 1-7-2014).
Mantém-se, pois, a sentença.
6 - Honorários advocatícios - Compensação - Manutenção
Sem razão o apelante quanto à alegada impossibilidade de compensação
da verba honorária, pois de acordo com a Súmula 306 do Superior
Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria
parte”.
Nesse sentido: Apelação cível n. 2006.003622-3, da Capital, rel. Juiz
Jânio Machado, j. em 26-10-2006; Apelação Cível n. 2005.024339-9,
de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-9-2006; Apelação
Cível n. 2005.036144-6, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 7-12-2006;
Apelação Cível n. 2009.015549-8, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. em 30-6-2009; Apelação Cível n. 2013.061160-7, rel.
Des. Rodrigo Cunha, j. Em 25-9-2013.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para que autorizou a
compensação dos honorários de advogado.
7 - Ônus sucumbencial
De um lado o autor teve a sua pretensão atendida através do afastamento
da tabela price, da vedação da cumulação da comissão de permanência
com demais encargos moratórios e da cobrança da TAC, da TEC e de
despesas extrajudiciais. De outro, à instituição financeira foi permitida
a cobrança da taxa de juros remuneratórios superior à 12% ao ano e
a capitalização mensal de juros (art. 21, caput, do CPC).
Assim, é de ser mantida a condenação das partes ao pagamento
das custas processuais, na proporção de 50%, e da verba honorária,
fixada pela sentença, permitida a compensação (Súmula 306 do STJ),
observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Nesse sentido:
Ag n. 1330289, rel. Ministro Massami Uyeda, DJ de 29-9-2010, Apelação
Cível n. 2009.042104-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Subst.
Stanley da Silva Braga, j. em 20-11-2009.
Vale ressaltar que “o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta
a fixação da sucumbência, nem a compensação dos honorários” (REsp
n. 1147072/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador
convocado do TJRS, DJe de 7-12-2009). Nesse sentido: Ag n. 1251933/
MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9-12-2009; REsp n. 1154825/
RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21-10-2009.
8 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no
caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão do apelante
é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e
desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
------11 - EDITAL N. 3755/14
Apelação Cível - 2014.064511-3 - de Blumenau
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Wilson da Rosa
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela empresa ré da decisão do
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou procedente
o pedido de Ação de Adimplemento Contratual em face da OI/S.A,
pleiteando a complementação de ações.
A empresa ré OI/S.A. alegou preliminarmente: I) a ilegitimidade passiva
ad causam em razão da impossibilidade de se imputar responsabilidade
além do que dispõe o edital de licitação que regulou a cisão parcial
da empresa, consoante artigo 233 da Lei n. 6.404/1976 e do edital
de privatização da Telesc S.A; II) Da ilegitimidade passiva ad causam
relativamente as ações de telefonia celular; III) a prescrição trienal,
em razão da aplicação do artigo 287, inciso II, g, da Lei n. 6.404/1976
sob o argumento de violação ao princípio da isonomia, bem como
aplicação subsidiária da prescrição disposta no artigo 205 e 206 do
Código Civil e da Medida Provisória n. 2.180/2001. Por fim, postulou
a prescrição dos dividendos.
No mérito, a empresa ré levantou as seguintes teses: I) impossibilidade
de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do
ônus da prova em razão da natureza societária da avença; II) Postula a
legalidade das portarias ministeriais, asseverando a diferença entre os
regimes PEX e PCT na emissões de ações; III) a responsabilidade da
União pela eventual ilegalidade constatada nas portarias ministeriais
e incidência da correção monetária prevista na Portaria Ministerial
n. 86/1991 ; IV) necessidade de conversão da obrigação em pecúnia
com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado; V)
Alegação de excesso na fixação de honorários de sucumbência.
Postulou ainda a retificação do polo passivo.
Com as contrarrazões da parte autora, ascenderam os autos a este
Tribunal de Justiça.
É o necessário relatório.
Decido.
O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade.
Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente
analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões
sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento
unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
De início cabe salientar que o pedido para aplicação do valor da ação
na data do trânsito em julgado em caso de conversão da obrigação
em pecúnia não merece conhecimento, em razão de falta de interesse,
porquanto foi atendido na sentença objurgada.
I - PRELIMINARES
I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Argumenta a apelante que os contratos de participação financeira
postos sob exame foram realizados, exclusivamente, pela Telebrás, e
não com qualquer das empresas de telefonia regionais incorporadas
pela ré, como o caso da Telesc, razão pela qual, seria flagrante a sua
ilegitimidade passiva.
Todavia, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, no
julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, ficou
consolidado o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. possui
legitimidade para figurar no polo passivo em ação de complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado
com a Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina S/A), sociedade
incorporada (cf. REsp 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). No referido julgamento,
afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia
cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de
patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos
após o ato de cisão (22-5-1998), ainda que referentes a negócios
jurídicos anteriores, ante a não aplicabilidade do disposto no art.
233 da Lei 6.404/1976 (cf. AgRg. no AREsp. n. 151.653/SC, Quarta
Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3-9-2013).
Nesta senda, fica evidente a responsabilidade da empresa ré quanto as
obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado
entre a sociedade empresária sucedida, mormente porque os termos
do edital que cuidou da cisão da Telesc são restritos às novas empresas
constituídas e não atingem direitos de terceiros.
Ademais, o § 4º da disposição do Edital de desestatização (MC/
BNDES n. 01/98), item 5.1, prevê o direito de regresso da ré em
caso de ser-lhe atribuída a responsabilidade de outrem.
Nesta toada, já decidiu esta colenda corte de Justiça:”[...] demonstrada
a responsabilidade da Telebrás nos termos do edital, a companhia
demandada a liquidar a obrigação terá o direito de exigir daquela
os recursos necessários para o ressarcimento do prejuízo sofrido”
(Ap. Cív. n. 2007.043814-5, da Capital, Segunda Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJe de 23-11-2007).
Nesta senda, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR
A preliminar de ilegitimidade da apelante no tocante à sucessão na
complementação das ações relativas à telefonia celular não merece
prosperar.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“[...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial
da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade
pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável
a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de
14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG
594.875/SCARTEZZINI).
Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT,
é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT
Participações S/A.
Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil
Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações
S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o
pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular
CRT”. (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. em 09-12-2005).
Neste sentido, é o entendimento do Des. Ricardo Fontes, por ocasião
do julgamento da Apelação Cível n. 2008.053293-4, de Urussanga,
ao afirmar que:
“Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA
(Lei n. 6.404, de 15-12-1976), “as ações integralizadas com parcelas
de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares,
em substituição às extintas, na proporção das que possuíam.
Conclui-se, portanto, que, à ocasião da cisão, o acionista da TELESC
S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie)
da empresa então criada, ou seja, da TELESC Celular S/A.
Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da TELESC S/A,
é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes
oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao
momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração
diante da utilização do balancete mensal.
Em distintas palavras: o ato de cisão não considerou o real valor
patrimonial da ação. O acionista, à época, restou prejudicado, pois,
considerado o devido valor patrimonial do título acionário, o número
de ações a que teria direito na empresa cindenda também seria maior”.
Nesta senda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil
Telecom S.A. quanto ao adimplemento de ações concernentes à
telefonia celular.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992
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1ª Câmara de Direito Comercial
04 de novembro de 2014
I.III - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DOS DIVIDENDOS
Faz-se necessário lembrar que a natureza desse tipo de ação reclama
a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177
do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002),
inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência
dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois
a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio
(REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de
5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de
21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 18-1-2007).
Desta feita, conforme entendimento jurisprudencial dominante, deve-se
afastar a prejudicial de mérito visto que a pretensão de complementação
de ações não subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade
anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, nasce na data
em que violado o direito e prescreve no prazo previsto no artigo 177
do Código Civil de 1916.
II - MÉRITO
II.I- DA APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA (LEI N.
8.078/1990) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quanto ao pleito de afastamento das normas do CDC ao caso em
tela, cumpre assinalar que está pacificado o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de serviços
de telefonia com cláusula de investimento em ações (cf. STJ, REsp.
n. 469.410/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJe de 6-10-2003; STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção,
rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003; STJ, Ag.
n. 816.264/RS, rel. Min. Castro Filho, DJe de 21-11-2006; e TJSC,
Ap. Cív. n. 2011.023936-8, de São José, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 18-5-2011).
Confirmada a aplicabilidade da norma consumerista, não há qualquer
óbice para a aplicação da inversão do ônus da prova, consoante de
depreende do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, deve-se manter a aplicação do CDC ao caso em apreço, bem
como a inversão do ônus probatório.
II.II - DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E PCT
A empresa ré alega que os regimes PEX e PCT apresentam diferença
em relação à emissão de ações, contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque “os valores referentes às aquisições de terminais telefônicos
no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram entregues
diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela própria
TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a concessionária
procedia a avaliação do acervo visando a incorporação dos bens
ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes da
associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria
nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram
pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos
previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações,
assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao
recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville.
Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013)
Neste diapasão, conforme fundamentação supramencionada, não
há falar em diferença entre os regimes PEX e PCT no que tange à
emissão de ações, mormente porque as duas modalidades estipulavam
retribuição em ações aos investidores.
II.III - DA LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS
Esta corte já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não
viola o ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS,
rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC,
Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes,
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