TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO CTA N. 12008
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA
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Eleições
2008.
Consulta:
a)
prazo
de
desincompatibilização, para candidatar-se a prefeito ou
vice-prefeito, ou à vereança, de funcionário público
municipal detentor de função gratificada, exercendo
atividades como secretário de Junta de Serviço Militar;
b) caráter do afastamento do referido servidor exoneração ou licença - e situação relativa à
percepção de seu salário, tendo em vista a aludida
função gratificada.
No tocante ao indagado sob letra g: o funcionário
público do Município detentor de função gratificada,
mesmo cedido para outro órgão da administração,
deve desincompatibilizar-se no prazo de três (3) meses
antes do pleito, nos termos do art. 1°, 11,"I", da Lei
Complementar n. 64/90, excetuados os casos previstos
no art. 1° 11,"d", do mesmo diploma legal. Quanto ao
tópico .12:o disposto no referido art. 1° 11,"''', garante ao
servidor que se afastar do cargo para concorrer às
eleições o direito à percepção de seus vencimentos
integrais, não havendo exigência de exoneração.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, responder a presente consulta nos
termos do voto do relator, conforme as notas taquigráficas inclusas.
CUMPRA-SE.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Desembargador Sylvio Baptista Neto - vice-presidente, no exercício da
Presidência -, Dras. Lizete Andreis Sebben, Katia Elenise Oliveira da Silva,
Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Desembargador Federal Vilson Darós, bem
como o Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, procurador regional eleitoral.
Porto Alegre, 10 de junho de 2008.
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Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO Cta 12008
RELA TOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO
SESSÃO DE 10.6.2008
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Partido Progressista - PP
do Rio Grande do Sul, por seu delegado estadual, André Luiz Siviero, a
respeito do prazo de desincompatibilização de servidor público municipal
detentor de função gratificada (FG), nos seguintes termos:
No caso de um funcionário público concursado, servidor da Prefeitura
Municipal como técnico em agropecuária, o qual detenha uma Função
Gratificada, exercendo, por tal motivo, suas atividades na Junta Militar do
município como secretário, pergunta-se: a) qual o prazo de
desincompatibilização para concorrer aos cargos de Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito? Trata-se de caso de exoneração ou licença? Como fica a
percepção do salário tendo em vista a função gratificada exercida? b)Qual o
prazo de desincompatibilização para concorrer a vereador?
A Coordenadoria de Documentação e Informação juntou
legislação (fls. 6/17) e precedentes jurisprudenciais (tis. 18/85), e os autos
foram conclusos à Procuradoria Regional Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo conhecimento da
consulta, que deve ser respondida nos seguintes termos:
Os servidores públicos municipais com funções gratificadas, mesmo quando
cedidospara outros órgãos da administração, devem se desincompatibilizar
no prazo de 3 (três)
meses antes do pleito, conforme o ari. 1°, 11,I, da Lei
Complementar n. 64/90, ressalvada a hipótese prevista no ari. 1°, 11,d, do
mesmo diploma legal, cujo prazo é de 6 (seis) meses, não havendo, para
estes, a exigência da exoneração, ao mesmo tempo em que resta garantida
a percepção de seus rendimentos integrais.
É O breve relatÓriO'!
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Proc. Cta 12008
VOTO
A consulta preenche os requisitos do art. 30, VIII,do Código
Eleitoral, merecendo, pois, ser respondida.
A Resolução TSE n 20.618, da relataria do MinistroEDUARDO
ALCKMIN,responde com precisão a consultaformulada,como se vê do trecho
a seguirtranscrito:
A terceira questão, diz respeito ao Servidor Público Municipal efetivo, no
exercício da função de Secretário Municipal da Justa do Serviço Militar
dever desencompatibilizar-se.
A Lei do Serviço Militar, Lei n. 4.375, de 17/8/64, díscíplina da seguinte
forma:
Arf. 9° O território nacional para efeito do Serviço Militar compreende:
a) Juntas de
Administrativos;
Serviço
Militar,
correspondentes
aos
Municípios
§ 1° Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como
órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como
secretários um funcionário municípal ou agente estatístico local, um e outro,
de reconhecída idoneidade moral.
§ 2° Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam
dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor
do TG, tendo como secretário o instrutor, designado na forma da
regulamentação desta lei.
§ 3° A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em
qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo.
O Decreto n 57.654, de 20.01.66, que Regulamenta a Lei do Serviço Militar
(Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nA. 754, de 18 de
agosto de 1965), disciplina:
"Arf. 29 (00')
§1° Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das Regiões
Militares:
(00')
4) as Juntas de Serviço Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço
Militar nos Municípios Administratívos. Estão subordinados tecniêamente às
CSM correspondentes, por intermédio das DeI SM;
(00.)
§ 3° As JSM, como órgãos de execução nos municipios, serão presididas
pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municiPa/j
g
Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenharájl
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as função de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser
designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal
da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.
(...)
§ 5° O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da RM, por
proposta da CSM competente, mediante indicação do Prefeito Municipal.
Deverá realizar, sempre que possível, um estágio preparatório das funções
na DeI SM ou na CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o
vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de
um Secretário para a mesma JSM. "
Pela letra da Lei 4.375/64 (§ 1, art. 11), o Secretário da Junta do Serviço
Militar deve ser funcionário municipal ou agente estatístico local. Dentro
desta compreensão, demonstra ser eficaz a regra que estabelece ao
servidor público o prazo de desincompatibilização de três meses (art. 1, 11,I,
da LC 64/90) para o Secretário Municipal da Junta Militar, por sua natureza
de servidor municipal.
Com base na resolução supratranscrita, respondo que o prazo
para afastamento do servidor público, mesmo cedido a outro órgão, é de três
(3) meses antes do pleito, excetuados os casos previstos no art. 1, 11,d, da Lei
Complementar n. 64/90.
No que tange à questão dos vencimentos do funcionário, a
resposta encontra-se no art. 1, 11,I, da Lei Complementar n. 64/90, que garante
o direito à percepção dos vencimentos integrais do servidor público que se
afastar do cargo para concorrer às eleições, não havendo a exigência de
exoneração.
(Todos de acordo.)
DECISÃO
À unanimidade, responderam à consulta nos termos do voto do
eminente relator. 't
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