PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
TIPO DE AUDITORIA
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO :
CIDADE :
RELATÓRIO Nº
UCI 170023
:
:
:
:
:
:
:
:
AVALIAÇÃO DE GESTÃO
2002
23073.005888/2003-62
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
153063
BELÉM
116400
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO PARÁ
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhor Chefe,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 116400, e
consoante o estabelecido nas Instruções Normativas nº 12/96-TCU e nº 02/2000-SFC/MF,
apresentamos o Relatório de Auditoria que trata dos exames realizados sobre os atos e
conseqüentes fatos de gestão, praticados no período de 01/Jan/2002 a 31/Dez/2002, sob
responsabilidade dos dirigentes da Entidade em referência, arrolados no processo
supracitado.
I - ESCOPO DO TRABALHO
2.
Os trabalhos foram realizados na Sede da Entidade em Belém - Pará, no período
de 11/Mar/2003 a 05/Mai/2003, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis
ao serviço público federal, com o objetivo de emitir opinião avaliando a gestão dos
responsáveis tratados neste processo, do exercício anteriormente aludido.
Ressaltamos que durante os trabalhos houve restrição aos nossos exames,
materializados pela falta de atendimento e/ou atendimento parcial às solicitações de
auditoria, além da demora na entrega de materiais e informações solicitados, detalhados
ao longo do Relatório. Os exames foram realizados por amostragem, sobre as áreas da
Entidade auditada, quais sejam:
- CONTROLES DA GESTÃO
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO PATRIMONIAL
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- GESTÃO OPERACIONAL
1
3.
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção
de itens auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação:
1) Pontos de ressalva constantes do Relatório de Auditoria nº 087941/2002 e;
2) Programa de Auditoria encaminhado pela Coordenação-Geral de Auditoria dos
Programas da Área de Ensino Superior.
II - RESULTADO DOS EXAMES
4 CONTROLES DA GESTÃO
4.1.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC
4.1.3.1 CONSTATAÇÃO: Falta de atendimento às recomendações constantes no
Relatório de Auditoria nº 087941/2002, referente à Prestação de Contas Anual do
exercício de 2001.
O Relatório de Auditoria nº 087941/2002, referente à Prestação de Contas Anual
da UFPA, exercício de 2001, foi encaminhado ao Magnífico Reitor, sob a forma de
relatório prévio, para manifestação sobre seu teor, posterior análise e encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União.
Entretanto, não houve nenhuma manifestação daquele dirigente sobre as ressalvas
e as recomendações propostas pelo Controle Interno.
Antes do início dos trabalhos da presente auditoria, por meio do Ofício nº
102/2003/CGUPA, de 13/02/2003, novamente foi solicitada a manifestação da direção da
UFPA sobre os pontos consignados no citado Relatório.
Em atendimento a Auditoria Interna apresentou cópia da documentação
encaminhada ao Secretário de Controle Externo do TCU no Pará, em 06/03/2003, que
passamos a comentar detalhadamente a seguir.
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos a seguir a transcrição do citado documento encaminhado à
SECEX/TCU, juntamente com a análise efetuada pela equipe de auditoria:
Item 4.1.1 – Atuação do TCU/SECEX.
Item 4.1.2.1 - Não atendimento das recomendações da então Gerência Regional de
Controle Interno.
Manifestação da UFPA:
“Com relação as recomendações emitidas no Relatório de Auditoria de Avaliação
de Gestão do exercício de 2000, temos a esclarecer o seguinte:
a) A impropriedade apontada será tratada no item 6.1.1.1 e 6.1.1.2;
e) Com relação aos espaços físicos atualmente locados a terceiros para funcionamento
das Cantinas, cabe informar que os mesmos estão sendo gerenciados pela Prefeitura do
Campus, e conforme Memo.nº 124/2002-PCU – Anexo X, foram providenciados o
pagamento dos aluguéis em atraso das cantinas que funcionam no Vadião e Reitoria;
bem como informamos que o espaço existente no Setor Profissional está sendo utilizado
2
pelo Restaurante Universitário desta IFES. Ressaltando que no pertinente aos
pagamentos efetuados com atraso sem os acréscimos contratuais, os mesmos deveramse ao fato de que fora a forma amigável encontrada para quitação do débito;
f) A impropriedade apontada será tratada no item 8.3;
g) A impropriedade apontada está tratada no item 8.3;
h) A impropriedade apontada será tratada no item 9.1.1;
i) Conforme poderá ser constatado no Anexo V, o Edital n.º 25/2002, possibilitará a
contratação efetiva de técnicos para atuarem nos Hospitais, todavia devemos informar
que o número disponibilizado não será suficiente para atender as necessidades desta
IFES;
j) No pertinente a recomendação de cumprimento do prazo de 48 horas para pagamento
do Auxílio Funeral, cabe esclarecer que a mesma vem sendo cumprida pela Coordenação
de Recursos Humanos, uma vez que quando da constatação de onde persistia o entrave,
procedemos a imediata regularização do tramite processual;
k) No pertinente ao fracionamento de despesas, esta IFES tem envidado esforços
objetivando evitar tal ocorrência, mas em razão do contigenciamento no repasse de
recursos pelo Ministério da Educação/MEC, durante o exercício de 2002, não foi possível
evitar as compras similares pelas unidades descentralizadas. Todavia, a partir do
exercício de 2003, a Pró-Reitoria de Administração, através do Departamento de
Recursos Materiais, já adotou mecanismos para impedir que as referidas unidades
efetuem compra de materiais de uso geral e permanente através do SIMA;
m) Quanto a esta impropriedade, devemos informar que todos os Contratos e/ou
Convênios celebrados com a FADESP têm sido objeto de análise minuciosa por parte da
Procuradoria Geral desta IFES, objetivando, desta forma, cumprir o previsto no inciso
XIII, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º da Lei nº 8.958/94;
n) Temos a informar que a presente impropriedade foi sanada;
o) Conforme poderá ser constatado através do Anexo XII, implantamos a Coordenação de
Convênios e Contratos da Pró - Reitoria de Administração, que tem como atribuição
primeira orientar as unidades interessadas em celebrar Contratos e/ou Convênios no
âmbito desta Instituição;
p) Conforme poderá ser constatado no Anexo IX, fomos orientados através do Of. nº
040/02 – VM/AUDIN, para que fossem adotadas as medidas cabíveis para apuração dos
responsáveis;
r) Em atendimento ao solicitado da GRCI/Pa, estamos encaminhando nesta oportunidade,
através o Anexo II, cópia das licitações realizadas pela FADESP, das quais participaram
os fornecedores citados no Relatório;
s) Quanto à devolução requerida, esclarecemos que, em que pese termos incorrido nas
impropriedades apontadas, não ficou caracterizado dolo ou má-fé dos agentes, visto que
foram apresentados os recibos e demais comprovantes dos gastos. Por essa razão,
temos que discordar quanto à devolução do montante, como recomendado pela
GRCI/PA, haja vista que os recursos repassados à FADESP foram gastos em
atendimento às determinações da Administração desta IFES, em que pese terem sido
aplicados de forma inapropriada, considerando ainda o fato de se tratar de uma instituição
sem fins lucrativos e tão pouco possuir saldo financeiro para arcar com ônus desta
restituição.”
3
Análise da Justificativa:
Este item trata das ressalvas e recomendações constantes do Relatório de
Auditoria nº 070325/2001, referente ao exercício de 2000. Repetimos a seguir os itens
que foram novamente objeto de ressalva e cujas recomendações não foram
implementadas pela UFPA, levando em consideração as informações prestadas, como
segue:
i) Item 5.1.2 - Contratação indireta de pessoal para os Hospitais Universitários por
meio de Convênio celebrado com a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da
Pesquisa - FADESP.
A situação permanece sem solução conforme item deste Relatório.
m) Item 6.3.1 - Celebração de convênios/contratos entre a UFPA e a FADESP com
amparo na Lei 8.958/94, cujos objetos não se enquadram na referida legislação.
Houve reincidência na impropriedade em 2001 e 2002.
q) Item 6.3.7 - Realização de despesas incompatíveis com o serviço público, por
meio do convênio n.º 009/98 - UFPA/FADESP.
Foi recomendada a devolução de R$ 7.797,55, referente aos valores aplicados em
discordância com o fim público. Não houve atendimento da recomendação.
s) Item 6.3.9 - Contratação de servidores da UFPA para execução de serviços
inerentes aos cargos efetivos que ocupam, por meio de Convênio n.º 009/98 UFPA/FADESP.
Foi recomendado o recolhimento dos valores pagos, o que não foi atendido.
t) Item 6.3.10 - Pagamentos à Entidade Convenente (FADESP) sem documentação
fiscal hábil e sem comprovação da execução do objeto.
Para este ponto de irregularidade a recomendação foi dividida em partes, onde
constatamos o atendimento de apenas uma com o recolhimento de R$115.913,35
referente ao valor de R$ 109.314,00 já corrigido.
Quanto à emissão de faturas sem validade fiscal pela FADESP, foi recomendado
que fosse apresentada a documentação que deu suporte à emissão das 18 faturas sem
valor fiscal com o objetivo de comprovar a aplicação dos recursos ou que a FADESP
proceda o recolhimento do valor de R$ 66.610,36 com a devida atualização monetária
pela falta de comprovação. A recomendação não foi atendida.
A recomendação de instauração de sindicância para apurar responsabilidades pela
autorização dos pagamentos irregulares também não foi atendida.
Item 9.1.2.1 - Pagamentos realizados a Docentes da UFPA com Dedicação
Exclusiva, via FADESP, com autorização da própria Universidade.
Manifestação da UFPA:
4
“Em relação ao questionamento sobre este item, temos a informar que, de acordo
com o Decreto 94.664/87 Art. 14, Parágrafo 1º, letra d, combinado § 2º, art. 4º da Lei nº
8.958/94, admite a “colaboração esporádica, inclusive remunerada, em assuntos de sua
especialidade, desde que autorizada pela instituição, de acordo com as normas
aprovadas pelo conselho superior competente”. Assim, julgamos improcedente a
devolução dos recursos financeiros mencionados no relatório, conforme pode ser
verificado no Anexo VIII.”
Análise da Justificativa:
Discordamos da manifestação da UFPA já que a Lei nº 8.666/93 veda tal
contratação conforme Art. 9º, in verbis:
“Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.”
Item 9.1.2.1 - Pagamentos realizados a Docentes da UFPA com Dedicação
Exclusiva, via FADESP, com autorização da própria Universidade.
Manifestação da UFPA:
“Em relação ao questionamento sobre este item, temos a informar que, de acordo
com o Decreto 94.664/87 Art. 14, Parágrafo 1º, letra d, combinado § 2º, art. 4º da Lei nº
8.958/94, admite a “colaboração esporádica, inclusive remunerada, em assuntos de sua
especialidade, desde que autorizada pela instituição, de acordo com as normas
aprovadas pelo conselho superior competente”. Assim, julgamos improcedente a
devolução dos recursos financeiros mencionados no relatório, conforme pode ser
verificado no Anexo VIII.”
Análise da Justificativa:
Discordamos da manifestação da UFPA já que a Lei nº 8.666/93 veda tal
contratação conforme Art. 9º, in verbis:
“Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.”
Item 9.2.1.1 - Pagamento de insalubridade fundamentado em Laudos desatualizados
e falta de recolhimento de valores pagos indevidamente.
Manifestação da UFPA:
“Em cumprimento às determinações da Gerência de Controle Interno, estamos
viabilizando contratação de nova Comissão de Insalubridade, encontrando-se em fase de
licitação, Anexo XIV.
5
Em conjunto com Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo –
CPPTA, estamos implementando estudos para a implantação da Comissão Interna de
Saúde no Trabalho, objetivando atender e sanar as deficiências estruturais das condições
de trabalho em nossa IFES.”
Análise da Justificativa:
Constatamos que este item encontra-se pendente de solução conforme item
específico deste Relatório.
Item 9.3.1.1 - Desaparecimento de Bens sem ocorrência policial e sem instauração
de Tomada de Contas Especial.
Item 9.3.2.1 - Desaparecimento de Bens sem ocorrência Policial e sem instauração
de Tomada de Contas Especial.
Manifestação da UFPA:
“Com relação às recomendações sugeridas pela GRCI/Pa, a unidade de Auditoria
Interna, através do processo protocolado sob o número 001242/2003, Anexo VII,
encaminhou o assunto à Procuradoria Geral, para pronunciamento acerca da legalidade
de ser imputado ao Agente a responsabilidade pelo sumiço dos bens.
Considerando que há decisões no TCU em que o agente não poderá ser
responsabilizado, uma vez não sendo comprovado dolo ou culpa, situação esta
observada nos processos objetos de análise pela GRCI/Pa.”
Análise da Justificativa:
Acatamos parcialmente as informações prestadas. No entanto, ressaltamos que há
decisões nas quais o TCU afirma que somente depois de esgotadas todas as medidas
apuratórias, incluindo a Tomada de Contas Especial é que poderá haver a baixa de bens
desaparecidos, por decisão daquela Corte de Contas. Este assunto será tratado no
presente Relatório ao analisarmos a efetividade das sindicâncias.
Item 10.1.1.2 - Impropriedades na formalização de processos licitatórios realizados
pela FADESP, pertinentes a Contratos firmados com a UFPA.
Manifestação da UFPA:
“Informamos que a FADESP estará acatando as recomendações evidenciadas no
relatório quanto à observância da Lei 8.666/93, em sua totalidade, que irão contribuir para
um melhor aperfeiçoamento das atividades inerentes a matéria. Segue, conforme Anexo
VIII, cópia da portaria que regulamenta a criação da Comissão Permanente de Licitação,
a qual recebe treinamento periódico.”
Análise da Justificativa:
Este item será objeto de verificação nos próximos trabalhos de auditoria.
Item 10.1.1.4 - Realização de despesas incompatíveis com o serviço público, por
meio dos Contratos nºs 011/2000 e 027/2001 - UFPA/FADESP.
6
Manifestação da UFPA:
“Quanto ao valor de R$ 849,26, relativo ao adiantamento ao Prof. Hermes, temos a
informar que o mesmo efetuou a devolução deste valor, à conta do convênio de origem,
conforme comprovantes contidos no Anexo VIII.
Com relação ao valor de R$ 948,60, anexamos cópia do comprovante de
devolução referente às despesas do Contrato 011/2000 UFPA/FADESP, conforme pode
ser verificado no Anexo VIII.”
Análise da Justificativa:
A UFPA atendeu as recomendações propostas.
Item 10.2.1.1 - Pagamentos à FADESP de serviços técnicos de apoio e
acompanhamento de convênios e contratos sem previsão contratual.
Manifestação da UFPA:
“Ressaltamos que a FADESP, por se tratar de uma Fundação sem fins lucrativos, e
sendo seu papel o apoio às atividades desenvolvidas pela UFPa com base na Lei 8.958
Art. 1 e também por não possuir nenhuma entidade mantenedora, faz-se necessário que
a mesma cobre dos contratantes o ressarcimento dos custos operacionais relativos as
compras de insumos, bens e serviços, pagamentos de fornecedores, licitações,
contratação de pessoal (serviço pessoa física), entre outros pertinentes ao
desenvolvimento de cada projeto. Por isso, não devemos confundir “taxa de
administração” e/ou “taxa de gerenciamento” com ressarcimento dos custos operacionais,
uma vez que nessa operação não há lucro e sim tão somente o ressarcimento do que se
gasta na execução de tais atividades.
Quanto à comprovação dos gastos à conta vinculada de cada contrato, a FADESP,
como presta apoio a cerca de 450 projetos, torna-se inviável, por exemplo, em sua
compra mensal de material de expediente solicitar aos fornecedores que desmembrem
tais despesas em 450 notas fiscais individuais, a fim de comprovar o débito em cada
contrato. O mesmo raciocínio tem-se com os salários dos técnicos da FADESP envolvidos
nos trabalhos, que são indispensáveis aos contratos(Setor de Compras, Comissão de
Licitação, Setor jurídico, entre outros). Desta forma, a fim de facilitar no momento do
encaminhamento de um projeto para financiamento, a FADESP prevê seus custos
mensais e efetua o ressarcimento por meio de fatura contendo a anuência do
Coordenador do contrato.
No caso de convênios, tal procedimento somente é adotado se a FADESP atuar
como entidade INTERVENIENTE. Na qualidade de EXECUTORA, a FADESP assume os
custos à título de contrapartida.
Da recomendação dos auditores quanto à devolução de recursos financeiros,
temos a informar que não dispomos de fluxo de caixa, uma vez que a FADESP, como já
mencionado, é uma instituição sem fins lucrativos, sendo os recursos arrecadados
restringidos ao ressarcimento dos custos operacionais.
Em relação à transferência de R$ 54.795,00 ao NPADC, queremos ratificar que tal
recurso, embora esteja debitado da conta vinculada ao convênio 401, destina-se a cobrir
despesas inerentes ao objeto do referido convênio, conforme previsto no projeto correlato.
Ao encerrar o referido convênio, será apresentada prestação de contas, na qual será
demonstrado que o valor em tela não se constitui em transferência para outro contrato,
7
como interpretado pala GRCI, mas sim como despesas previstas para o desenvolvimento
do projeto em questão.”
Análise da Justificativa:
Deixamos de acatar as justificativas apresentadas em função das reiteradas
Decisões do Tribunal de Contas da União, nas quais afirma que as fundações de apoio
somente poderão ser ressarcidas pelas despesas efetivamente realizadas. Este item será
novamente objeto de análise neste Relatório.
Item 10.3.1.1 - Manutenção de uma única conta corrente bancária para movimentar
recursos financeiros transferidos, por força de convênios, da UFPA para a
FADESP.
Manifestação da UFPA:
Não houve manifestação sobre este item.
Item 10.3.1.2 - Celebração de Contratos entre a UFPA e a FADESP com amparo na
Lei 8.958/94, cujos objetos não se enquadram na referida legislação.
Manifestação da UFPA:
Não houve manifestação sobre este item.
Item 10.4.2.1 - Aquisição de bens e serviços sem licitação na execução dos
Contratos pela FADESP.
Manifestação da UFPA:
Não houve manifestação sobre este item.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à direção da UFPA que observe as recomendações emanadas
pelos órgãos de controle e corrija as irregularidades apontadas tempestivamente,
informando periodicamente o cumprimento das recomendações propostas.
Ressaltamos ainda, a necessidade de a atual administração da UFPA providenciar:
(1) a correção dos procedimentos indevidos mencionados, (2) o atendimento das
recomendações de recolhimento e (3) as apurações de responsabilidades constantes nos
itens citados nos Relatórios de Auditoria referentes à Prestação de Contas dos exercícios
de 2000 e 2001.
4.2.3 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
4.2.3.1 INFORMAÇÃO: Restrições na conformidade diária e contábil.
Por meio de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI
constatamos que a UFPA teve sua conformidade contábil registrada com restrição, nos
meses de janeiro, junho e outubro, em função de "saldos alongados em contas
transitórias do passivo circulante - código 203. Ocorreu restrição na conformidade diária
nos meses de janeiro (dia 31) e fevereiro (dias 04, 05 e 06), em função de deficiências no
preenchimento dos documentos no SIAFI.
8
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao setor de finanças da UFPA maior empenho na execução
financeira visando evitar a ocorrência das falhas relatadas neste item.
4.2.4 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.2.4.1 CONSTATAÇÃO: Atraso na apresentação da Prestação de Contas Anual.
A UFPA apresentou o processo de Prestação de Contas Anual com atraso de 40
dias em relação ao prazo estabelecido na Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e na
Instrução Normativa/SFC nº 02/2000, que define que os processos de prestação de
contas devem ser apresentados até o dia 15 de março do exercício seguinte.
JUSTIFICATIVA:
A Coordenadora da Auditoria Interna da UFPA informou que o atraso foi em função
do aguardo da aprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Curadores da
Entidade.
APRECIAÇÃO:
Acatamos as justificativas apresentadas, todavia registra-se que a demora ocorrida
inviabilizou a realização de exames nos dados gerenciais apresentados, já que o prazo
desta Controladoria para apresentar o Relatório permaneceu inalterado.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que observe os prazos estabelecidos na legislação,
evitando a ocorrência de atraso na apresentação das Prestações de Contas dos próximos
exercícios.
4.2.4.2 INFORMAÇÃO:
A Prestação de Contas da Entidade, referente ao exercício de 2002, está instruída
de acordo com as determinações da Instrução Normativa/SFC nº 02/2000 e da Instrução
Normativa/TCU nº 12/96, de forma completa já que o montante das despesas executadas
foram superiores ao limite determinado pela Decisão Normativa/TCU nº 47/2002, de 13 de
dezembro de 2002, conforme abaixo demonstrado:
TOTAL DA DESPESA DA EXECUTADA
LIMITE ESTABELECIDO PELO TCU
REPRESENTATIVIDADE
R$ 261.664.115,46
R$ 100.000.000,00
261,66%
9
5 GESTÃO OPERACIONAL
5.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
5.1.1 ASSUNTO - EFICÁCIA DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: Indicadores definidos pela Decisão/TCU nº 408/2002 Plenário.
O Tribunal de Contas da União determinou que as Instituições Federais de Ensino
adotassem, a partir do Relatório de Gestão de 2002, um conjunto de indicadores definidos
na referida decisão, de forma que pudessem ser demonstrados aspectos relevantes do
desempenho das instituições.
A UFPA apresentou os indicadores previstos de acordo com a Decisão
mencionada, no Relatório de Gestão (fls. 57 a 68). Todavia, registramos que os exames
de consistência dos dados apresentados foram prejudicados em função do atraso de 40
(quarenta) dias na entrega do citado Relatório à CGUPA.
Analisando, contudo, a composição de variáveis dos indicadores verificamos que a
representatividade dos mesmos está condicionada à fidedignidade dos dados coletados e
apresentados. Em relação à UFPA a representatividade fica comprometida, uma vez que,
como é apontado em diversos itens deste relatório, os registros no SIAPE não
representam de forma fidedigna as informações acerca de Pessoal da Entidade, já que
existem professores irregularmente afastados. Por outro lado, os dados econômicofinanceiros também não refletem integralmente a relação de receita/despesa real, o que
compromete tanto os dados qualitativos quanto quantitativos de avaliação institucional.
RECOMENDAÇÃO:
Para que os indicadores reflitam com confiabilidade a realidade dos diversos
aspectos acadêmicos da UFPA, necessário será que a Entidade elabore um planejamento
institucional de curto prazo, visando a melhoria de sua gestão, principalmente no que se
refere à execução e ao controle das ações operacionais, de modo a torná-las ágeis e
confiáveis. Isso passa necessariamente pela implementação das recomendações feitas
por esta CGU de forma tempestiva e pela observância à Lei.
5.1.2 ASSUNTO - EFETIVIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Avaliação das atividades do POEMA – Sonegação de
informações e documentos.
Com o objetivo de avaliar os resultados operacionais da Universidade
selecionamos o Programa Pobreza e Meio Ambiente na Amazônia – POEMA,
vinculado ao Núcleo de Meio Ambiente – NUMA no âmbito da Universidade Federal do
Pará.
O POEMA foi criado em 1992 como um “programa interdisciplinar de
desenvolvimento e de pesquisa, com o intuito de promover experiências concretas de
cooperação integrada, envolvendo produtores rurais organizados, órgãos públicos,
organizações não-governamentais, instituições de ciência e tecnologia e o setor privado,
tendo como principal objetivo a superação da pobreza e a proteção do meio ambiente na
10
Amazônia”. O POEMA é dirigido pelo professor visitante da UFPA Thomas Adalbert
Mitschein.
Relacionados ao POEMA estão as seguintes entidades/projetos:
1) Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR: associação civil
sem fins lucrativos constituída em 10/05/1995, registrada no CNPJ sob o nº
00.715.264/0001-21, com sede na UFPA, cujo responsável registrado no CNPJ e nos
convênios examinados é o professor visitante da UFPA Thomas Adalbert
Mitschein. Todavia registramos que na última alteração do estatuto social
apresentada à equipe, datada de 25/04/1997, constam os seguintes responsáveis:
•
José Sinval Vilhena Paiva: na função de presidente do POEMAR, não possui vínculo
com a UFPA;
•
Maria de Nazaré Oliveira Imbiriba Mitschein: na função de vice-presidente do
POEMAR, é professora aposentada da Universidade e possui novo contrato como
professora visitante;
•
Leila Maria de Mattos Pimentel: na função de tesoureira do POEMAR, é assistente
de administração do quadro da UFPA;
•
Heliana Brito Franco: na função de secretária do POEMAR, não possui vínculo com
a Universidade.
2) Cooperativa Mista de Integração Agroindustrial das Comunidades Rurais da
Amazônia – POEMACOOP: cooperativa sediada na Universidade, registrada no
CNPJ em 07/11/2001 sob o nº 04.809.472/0001-40. No CNPJ estão registrados os
seguintes responsáveis:
•
José Sinval Vilhena Paiva: na função de presidente;
•
Ailton Pires de Lima: na função de tesoureiro.
3) Programa Bolsa Amazônia: Projeto ligado às atividades do POEMA e dirigido pela
professora Maria de Nazaré Oliveira Imbiriba Mitschein.
4) POEMATEC - Comércio de Tecnologia Sustentável para a Amazônia Ltda:
sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída em 22/01/1996,
registrada na Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA sob o nº 15.20058979-5.
No CNPJ a matriz está registrada sob o nº 01.049.699/0001-47, com sede na UFPA e
a filial sob o nº 01.049.699/0002-28, localizada à Rua Zacarias de Assunção s/n – Q.E
– Lote 19-20, Bairro Distrito Industrial de Ananindeua, na cidade de Ananindeua –
Pará.
O quadro societário da POEMATEC desde a sua constituição é o seguinte:
a) Contrato Social de 22/01/1996:
Sócio
Percentual
Valor – R$
JOSÉ SINVAL VILHENA PAIVA
60 %
3.600,00
THOMAS ADALBERT MITSCHEIN
40 %
2.400,00
100 %
6.000,00
Total
11
b) Alteração Contratual de 31/07/2000:
Sócio
Percentual
Valor – R$
JOSÉ SINVAL VILHENA PAIVA
25 %
250.000,00
THOMAS ADALBERT MITSCHEIN
25 %
250.000,00
MARIA DE NAZARÉ O. IMBIRIBA MITSCHEIN
30 %
300.000,00
REINHARD MICHAEL EUGEN ARNEGGER *
20 %
200.000,00
100 %
1.000.000,00
Total
* Professor visitante da UFPA no período de 1996 a 2000.
Com o objetivo de colher informações sobre as atividades desenvolvidas pelo
POEMA nos dirigimos ao Núcleo de Meio Ambiente – NUMA, setor ao qual o POEMA
está vinculado.
Segundo informações do Coordenador do NUMA, professor Juan Lorenzo
Bardalez Hoyos, as atividades do POEMA não são controladas diretamente pelo NUMA
e sim pelo professor visitante Thomas Adalbert Mitschein, que informa por meio de
relatórios periódicos as ações desenvolvidas e os resultados alcançados.
Com o objetivo de subsidiar nossos exames solicitamos por meio da SA nº
34/2003, de 16/04/2003, informações referentes aos convênios, acordos, contratos e
parcerias celebrados e/ou executados pelo sistema POEMA, POEMAR, POEMACOOP,
Bolsa Amazônia, diretamente ou por meio da UFPA ou da FADESP com Entidades
públicas ou privadas, a partir de 1998 e os relatórios que informem os resultados
alcançados pelo sistema POEMA nos últimos 05 (cinco) anos.
Em atendimento o professor Thomas Adalbert Mitschein encaminhou em
28/04/2003 os seguintes contratos/convênios:
Entidade
Vigência
UFPA
23/12/2002 a
31/05/2003
UFPA
Fev/2003 a 28/02/2004
UFPA
31/12/2003 a
31/12/2004
Valor – R$
Objeto
9.500,00 Encontro discente de extensão
universitária.
53.091,00 Apoio à SERNI/UFPA.
200.000,00 Aproveitamento da fibra de curauá.
INCRA – SR 01 19/11/2001 a
18/01/2003
1.034.400,00 Alfabetização em assentamentos
rurais.
INCRA – SR 01 29/12/2001 a
28/02/2003
563.600,00 Alfabetização em assentamentos
rurais.
Total
1.860.591,00
Além dos termos apresentados a equipe já tinha conhecimento de 02 (dois)
convênios firmados com a FINEP que foram fiscalizados pela CGUPA e 02 (dois)
convênios firmados com a UFPA, conforme tabela a seguir:
12
Entidade
FINEP
FINEP
UFPA
UFPA
Vigência
19/12/2001 a
30/12/2002
19/12/2001 a
30/12/2002
26/12/2001 a
28/02/2002
14/03/2002 a
31/12/2002
Total
Valor – R$
Objeto
446.225,00 Apoio ao desenvolvimento cient. e
tecnol.
336.010,00 Consolidação do polo de fibras de
coco.
27.870,00 Apoio ao polo de fibra de coco.
135.000,00 Levantamentos de cadeias produtivas.
945.105,00
Por meio de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira –
constatamos a existência de outros contratos/convênios além dos que
apresentados nas tabelas anteriores. Foi realizado também, levantamento no
Oficial do Estado do Pará (somente em 2002) constatando a existência de
contratos não apresentados pelo POEMA.
SIAFI,
foram
Diário
outros
Diante da constatação, a equipe reiterou a solicitação, por meio da SA nº 47/2003,
de 02/05/2003. Em atendimento o Sr. Ailton Pires de Lima, assinando como vicepresidente do POEMAR, encaminhou em 08/05/2003 o Contrato nº 076/2002 celebrado
com a Secretaria Executiva de Educação do Pará, cujo objeto é: “Curso de
Especialização Latu Sensu nas disciplinas de matemática, Ciências Físicas e Biológicas”,
no valor de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).
Apesar do novo contrato apresentado, de acordo com a pesquisa feita no SIAFI e
no Diário Oficial, deixaram de ser informados os seguintes contratos:
13
Entidade
Vigência
Valor – R$
Objeto
Fundo Nac. do
Meio Ambiente
05/10/2000 a
29/04/2001
24.995,30
Elaboração do plano de negócios para
desenvolver a produção de fitoterápicos
para atender a demanda do município.
Subsec. de
Plan, Orcam.
E Administ .SPO
26/12/2000 a
28/02/2001
100.000,00
Fortalecimento institucional do Programa
Bolsa Amazônia que visa contribuir para a
superação da pobreza através da
promoção e apoio a comercialização de
produtos florestais provindos da produção
sustentável de comunidades rurais e
cooperativas.
INCRA –SR/27
27/11/2001 a
03/02/2003
479.852,00
Formação de 60(sessenta) turmas de
alfabetização de jovens e adultos em
projetos de assentamento do INCRA no
Sudeste do Estado do Pará.
INCRA –SR/27
03/12/2001 a
03/04/2004
221.400,00
Formação em nível de ensino médio
normal de 66 professores leigos de PAS
do INCRA no Sudeste do Estado do Pará.
CEF –
PRONAF
19/11/2002 a
30/06/2003
200.000,00
Capacitação de agricultores familiares
SEDUC
01/08/2001 a
27/07/2002
470.412,33
Acompanhamento e Assessoramento da
Implantação de Projetos Educacionais.
31/12/2001 a
30/12/2002
406.187,86
Execução dos Serviços no curso do
Progestão
04/06/2002 a
31/12/2002
713.511,72
Acompanhamento e Assessoramento da
Implantação de Projetos Educacionais.
09/07/2002 a
08/07/2003
1.334.580,00
Viabilizar o custeio de despesas com
Bolsa de Estudo dos Professores da Rede
Estadual, para a execução dos Cursos de
Licenciatura Plena: História, Geografia,
Letras, Matemática e Ciências Naturais.
23/07/2002 a
31/12/2002
33.290,00
Realização do Trabalho de Digitação do
Censo Escolar-2002.
14/02/20002 a
30/06/2002
81.950,00
Apoio financeiro a realização do projeto
intitulado "Pesquisa em caracterização de
resíduos sólidos"
06/06/2002 a
30/12/2002
98.340,00
Apoio financeiro a realização do Projeto de
pesquisa “Projeto de Sistema Energia
Solar Fotovoltaica em Comunidades
Ribeirinhas do Estado, para atender
demanda energética em Posto de Saúde,
Escolas e Bombeamento".
07/06/2002 a
31/05/2003
29.320,00
Apoio financeiro a realização do Projeto
"Curso de Especialização em Gestão
Sustentável de Recursos Naturais e
Oportunidades de Comercialização para
Comunidades Rurais na Amazônia."
05/02/2002 a
30/05/2002
62.653,00
PLANFOR
83.639,00
PLANFOR
239/2001
SEDUC
399/2001
SEDUC
190/2002
SEDUC
235/2002
SEDUC
240/2002
SECTAM
½
SECTAM
004/02
SECTAM
075/01
SETEPS
SETEPS
13/11/2002 a
31/01/2003
TOTAL
4.340.131,21
14
Obs: os valores incluem os termos aditivos publicados.
Além dos contratos e convênios apresentados há informação de que o POEMA
recebeu incentivos oriundos do Governo do Estado do Pará, da Prefeitura Municipal de
Ananindeua, de Organismos Internacionais e empresas privadas como a Daimler
Chrysler.
Portanto restou evidenciado que o POEMA sonegou informações referentes à
execução de contratos e convênios no montante, até então apurado de R$
4.340.131,21 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, cento e trinta e um reais e vinte e
um centavos).
Assim, consideradas as informações disponíveis, concluímos que do exercício de
2000 até a presente data o sistema POEMA movimentou recursos de convênios/contratos
no montante de R$ 7.389.827,21 (sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos
e vinte e sete reais e vinte e um centavos).
Ressaltamos que a Constituição Federal, em seu art. 70, dispõe que todo o recurso
arrecadado em nome da União está sujeito à fiscalização pelo Congresso Nacional e pelo
Sistema de Controle Interno.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Apesar das restrições impostas pela direção do POEMA, apresentamos nos itens
seguintes deste Relatório a avaliação efetuada nos convênios celebrados pelo POEMA
com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e com a Universidade Federal do
Pará, por meio do POEMAR.
JUSTIFICATIVA:
Em função da falta de tempo hábil para aprofundamento dos exames, dada as
restrições citadas, não solicitamos justificativas à direção da Universidade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à direção da Universidade que determine ao professor Thomas
Adalbert Mitschein que apresente cópia dos termos de contrato/convênio citados neste
item e informe os demais acordos celebrados pelo sistema POEMA, além dos relatórios
que demonstrem o resultado alcançado nos últimos 05 (cinco) anos.
5.1.2.2 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na execução de convênios pelo POEMA.
Irregularidades no Convênio firmado com a FINEP Nº 22.01.0572.00 (SIAFI 428422).
O Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR firmou
convênio com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, cujo objeto é a
transferência de recursos financeiros para execução do Projeto: “Desenvolvimento de
produtos a base de produtos naturais- fibras de coco com látex”.
15
Participou como co-executora do projeto a empresa Comércio e Tecnologia
Sustentável para a Amazônia – POEMATEC e como executor o Laboratório de Produtos
Naturais da Universidade Federal do Pará – LEPRON/UFPA. Os valores firmados no
Convênio foram R$ 336.010,00 (concedente), R$ 57.444,00 (convenente) e R$
214.475,00 (co-executor). Os recursos do convênio são oriundos do Fundo VerdeAmarelo- Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para Apoio à
Inovação.
O Convênio foi objeto de fiscalização regular da CGUPA, sendo emitido o Relatório
Nº 113505. Por ocasião da fiscalização ainda não estava pronta a prestação de contas,
fato que motivou a verificação durante a auditoria na UFPA. As principais impropriedades
detectadas foram:
a) Falta de participação do executor (UFPA):
O convênio teve como objetivo o desenvolvimento de colchões e artefatos de
jardinagem à base de fibra de coco com látex, com a confecção de 10 (dez) protótipos de
colchões e 8 (oito) suportes de fibra de coco para área de jardinagem. Em visita à fabrica
foi verificado que não havia protótipos e sim produtos já acabados e em plena produção.
Os dirigentes informaram que a linha de colchões foi lançada em abril de 2002, em
parceira com a indústria de colchões MASO S/A. Quanto à linha de vasos, constatou-se
“in loco” a fabricação dos modelos desenvolvidos que são comercializados rotineiramente
em parceria com a firma Amazon Garden.
De acordo com o Plano de Trabalho, o desenvolvimento dos protótipos seria fruto
da parceria LEPRON/UFPA-POEMATEC. Entretanto, os testes físico-químicos nos
produtos, parte importante no desenvolvimento dos protótipos, somente foram realizados
pelo Laboratório de Engenharia de Produtos Naturais – LEPRON/UFPA em setembro de
2002 embora desde abril a linha de colchões estivesse sendo fabricada, caracterizando,
assim, a falta de participação da Universidade no desenvolvimento da tecnologia.
A fim de esclarecer a participação da Universidade com o objetivo de melhor
dimensionar os custos, foram solicitadas à Prof. Cristiane Maria Leal da Costa,
responsável pelo projeto, informações a respeito das atividades desenvolvidas pelo
LEPRON/UFPA na execução do Projeto.
Em resposta a professora informou que:
“...Juntamente com o Prof. Lênio José Guerreiro de Faria, que atuou como
consultor do projeto na área de desenvolvimento de produtos, e a equipe co-executora
deste trabalho, realizamos reuniões visando a concepção dos referidos protótipos de
forma a alcançar os objetivos do projeto, sendo esses protótipos construídos e instalados
na unidade co-executora.
Diante disto, a unidade executora (LEPRON) atuou na concepção dos protótipos
dos colchões e da linha de jardinagem, como também na idealização dos equipamentos e
dispositivos de prensagem e modelagem para a fabricação dos produtos, e na realização
dos testes de laboratório físicos e mecânicos, tanto na fibra bruta como nos produtos
obtidos.”
Comparando-se os custos do projeto verifica-se que os testes físico-químicos
aplicados pelo LEPRON/UFPA nos modelos desenvolvidos tiveram um custo de R$
4.000,00. O custo da matéria-prima foi de R$ 20.000,00 (Nota fiscal da POEMATEC) e
as notas fiscais de serviços emitidas pela co-executora - POEMATEC totalizam R$
16
197.979,52. Portanto, verifica-se que a quase totalidade dos recursos repassados foi paga
à co-executora, sem a comprovação dos gastos incorridos com documentos hábeis.
b) Execução de serviços pela executora do projeto:
Foi verificado nos documentos apresentados o pagamento de R$ 4.000,00 à
executora do projeto – LEPRON/UFPA para realização de testes físico-químicos. Foram
fornecidas cópias de dois recibos assinados pelo coordenador do Laboratório no valor de
R$ 2.000,00 declarando a realização dos referidos testes. Contudo, a comprovação
deveria ter sido feita com os documentos referentes aos custos incorridos pela executora
no projeto.
c) Comprovação de gastos com notas fiscais da co-executora do projeto POEMATEC:
Na prestação de contas apresentada a maior parte dos recursos do Convênio
foram pagos à co-executora do Projeto, a título de prestação de serviços e fornecimento
de material de consumo, que emitiu faturas no montante de R$ 217.959,72 (duzentos e
dezessete mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos), o que
representa 65 % dos recursos repassados pela FINEP.
Tendo em vista que a empresa industrial POEMATEC é co-executora do projeto
em parceria com o Laboratório de Produtos Naturais- LEPRON da Universidade Federal
do Pará, tendo para isso firmado Termo de Adesão e não contrato de prestação de
serviços, não é cabível cobrança pelas atividades executadas no desenvolvimento dos
protótipos. A comprovação deveria ter sido feita com os documentos referentes aos
custos incorridos pela co-executora no projeto e não com notas fiscais de sua emissão.
d) Execução de despesas estranhas ao objeto do Convênio:
Foram identificadas despesas que não guardam correlação com o objeto do
convênio, contrariando o item IX.2 do termo, no valor de R$ 7.290,40, conforme segue:
- Cheque 850001- Aeropass Passagens Aéreas. R$ 979,40- A fatura tem data anterior à
assinatura do convênio;
- Cheque 850006- Farmacêutica Ltda- R$ 2.500,00- o microscópio binócular comprado foi
doado à Prefeitura de Belterra;
- Cheque 850016- R$ 700,00- Adiantamento para o Sr. José Maria Belém para
pagamento de stand em feira em Paris;
- Cheque 850017- R$ 3.111,00- Placam Feiras e Eventos- Sem fatura. Consta fax em
nome da Secretaria Geral da Bolsa Amazônia solicitando pagamento da participação de
Norgam Daniellou/Bolsa Amazônia em evento.
e) Falta de comprovação da contrapartida do convenente (POEMAR):
Os recursos referentes à contrapartida do convenente no valor de R$ 57.444,00
não foram depositados na conta corrente específica do convênio. Durante a fiscalização
não foram apresentados comprovantes de execução desses recursos de contrapartida.
Posteriormente foram apresentados recibos de pessoas físicas no valor da contrapartida,
contudo, apesar de solicitado não houve a comprovação dos gastos por meio de extrato
bancário e cópias dos cheques de pagamento.
f) Falta de comprovação da contrapartida do co-executor (POEMATEC):
17
Da mesma forma, os recursos referentes à contrapartida do co-executor no valor
de R$ 214.475,00 não foram depositados na conta corrente específica do convênio. Não
foram apresentados documentos fiscais que comprovassem a execução desses recursos
de contrapartida.
Pelo exposto, ficou demonstrado que a comprovação das despesas do convênio
não está embasada em documentos hábeis, tendo em vista que: o montante de R$
221.979,52 foi comprovado com notas fiscais de serviço emitidas pela POEMATEC e pelo
LEPRON/UFPA, co-executora e executor do projeto, respectivamente; foram
realizadas despesas estranhas ao projeto no valor de R$ 7.290,40; não foi comprovada,
com extratos bancários, cópias dos cheques e documentos fiscais hábeis, a execução de
contrapartida do convenente no valor de R$ 57.244,00 e do co-executor no valor de R$
214.475,00.
Irregularidades no Convênio firmado com a FINEP Nº 22.01.0582.00 (SIAFI 428176)
O Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR firmou
convênio com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, cujo objeto é a
transferência de recursos financeiros para execução do Projeto
“Ampliação e
Consolidação do Polo de Fibras Naturais no Estado do Pará”.
De acordo com o Termo de Convênio o executor do projeto é a Universidade
Federal do Pará – Programa Pobreza e Meio Ambiente na Amazônia – UFPA/POEMA. O
valor do convênio foi de R$ 446.225,00 (concedente) e de R$ 214.000,00 (convenente).
O Convênio foi objeto de fiscalização regular da CGUPA, sendo emitido o Relatório
Nº 113510. Por ocasião da fiscalização ainda não estava pronta a prestação de contas.
As principais impropriedades detectadas foram:
a) Pagamento antecipado de empresa contratada:
Para a construção da base física e da montagem de estufas do Projeto do Curauá,
o POEMAR fez uma pesquisa simples de preço, sem formalizar processo licitatório.
Foram apresentadas 03 (três) propostas sendo escolhida a de menor preço. A empresa
Parâmetro Engenharia Ltda foi contratada para a Construção e Montagem de duas
estufas sendo uma em Tomé-Açu e outra em Castanhal, de um poço artesiano na UFPA
em Belém e uma base física (laboratório) em Belém. Para a construção de 08 módulos de
estufas em Belém, foi escolhida a firma A. L. Representações Ltda.
A Parâmetro Engenharia Ltda, em sua proposta apresentou os seguintes preços e
condições de pagamento:
- Construção da Base Física: R$ 58.554,60, sendo que 30 % no ato da assinatura
do contrato, 30 % após trinta dias de inicio dos serviços, 25 % após sessenta dias e 15 %
na conclusão;
- Execução de poço artesiano: R$ 10.000,01, sendo 60 % no aceite do proposta, 20
% com 80 % dos serviços executados e 20 % na entrega;
- Construção e Montagem de duas estufas: R$ 17.718,52, com o mesmo
parcelamento do poço artesiano.
- Totalizando o valor das obras em R$ 86.273,13.
A Parâmetro Engenharia Ltda. emitiu em nome do POEMAR 04 (quatro) notas
fiscais em 29 de maio de 2002 e 02 (duas) em 03 de junho de 2002, que eqüivalem ao
18
mesmo valor orçado pela empresa. Em contrapartida foram emitidos 14 (quatorze)
cheques que somam o valor de R$ 104.323,13, nos dias 29/05, 03/06 e 10/06/2002.
Comparando o valor das notas fiscais e os cheques emitidos em favor da empresa
constatamos uma diferença de R$ 18.050,00.
Além desse fato, as obras foram contratadas em maio de 2002 com prazo máximo
para conclusão em 90 dias, mas de acordo com informações de operários no canteiro de
obras só teve início em novembro de 2002. Em janeiro de 2003, quando foi realizada a
fiscalização, ainda não tinha sido concluída, configurando pagamento antecipado.
b) Despesas estranhas ao objeto de Convênio:
Foram constatados diversos pagamentos efetuados a pessoas estranhas ao
projeto, a título de prestação de serviços embora os recibos não discriminem quais os
serviços prestados ao projeto, correspondentes a 20 (vinte) cheques emitidos no
montante de R$ 16.043,28 (dezesseis mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
Constatou-se, também, despesas que não guardam relação com o projeto, muitas
vezes destinadas a pagamento de diárias ou a adiantamentos a funcionários, porém com
documentos anexos que demonstram que tinham por finalidade o pagamento de
despesas totalmente estranhas ao Projeto:
CHEQUE
FAVORECIDO
850029
Tobias Saraiva Cavalcante
Jr.
850056
VALOR –
R$
DISCRIMINAÇÃO
480,00
Pagto de convênio do PLANFOR
FADESP
1.348,28
Recibo em nome de POEMATEC
850071
FADESP
674,14
Recibo em nome de POEMATEC
850086
FADESP
630,00
Ref. Análise de alimentos
850101
FADESP
674,14
Recibo em nome de POEMATEC
850019
Wilson Maia Menezes
TOTAL
2.700,00
Assuntos de agropesca
6.506,56
O projeto de ampliação e consolidação do pólo de fibras naturais do Pará se
desenvolveria a partir das seguintes etapas: implantação da base física, treinamento de
mão de obra especializada, multiplicação “in vitro”, levantamento de áreas a plantar,
plantio de mudas, identificação do público, treinamento e seminários. Apesar de terem
sido gastos todos os recursos repassados, não foi possível avaliar o atendimento integral
dos objetivos propostos já que a documentação apresentada à equipe compunha-se
basicamente de recibos de prestação de serviços sem especificação do serviço realizado
e de diárias.
Irregularidades no Convênio UFPA/POEMAR (SIAFI 429183).
A Universidade Federal do Pará celebrou convênio com o Núcleo de Ação para o
Desenvolvimento Sustentável - POEMAR, cujo objeto era “Apoio a implantação do polo
de produção de fibra de coco nos municípios de Castanhal e Soure no Estado do Pará
Cooperação Técnica-financeira com vistas a apoiar a implantação de insumos básicos
necessários ao funcionamento de um polo de produção de fibra de coco nos municípios
de Castanhal e Soure”. O Convênio foi no valor de R$ 27.870,00 (vinte e sete mil,
oitocentos e setenta reais) e com período de vigência de 26/12/2001 a 28/02/2001.
19
Na análise procedida constatamos as seguintes irregularidades:
a) Falta de análise prévia, acompanhamento e fiscalização do Convênio:
O processo de celebração do Convênio teve a seguinte tramitação:
•
O processo foi protocolizado em 13/12/2001 e encaminhado à Procuradoria Jurídica
em 17/12/2001;
•
A Procuradora Jurídica recomendou o encaminhamento do processo à PROAD em
18/12/2001;
•
Após tramitação pela PROAD, Reitoria e Procuradoria Jurídica o processo foi
encaminhado ao POEMA em 20/12/2001;
•
Em 21/12/2001 foi encaminhado ao DEFIN para pagamento;
•
Não houve qualquer análise técnica sobre o plano de trabalho apresentado.
No termo de Convênio consta como responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do Convênio o Prof. Dr. Wagner Luiz Ramos Barbosa. A equipe entrou em
contato com o professor e formalizou por meio da SA nº 44/2003, de 25/04/2003, que
informasse:
•
Se houve comunicação por parte da direção da UFPA da assinatura do Convênio
UFPA/POEMAR (Projeto Pará) e de sua atribuição de acompanhamento e
fiscalização;
•
Se foi desenvolvida alguma atividade de acompanhamento e fiscalização.
Em atendimento o professor Wagner Luiz Ramos Barbosa informou que:
“Com relação ao item 1) Informo que fui convidado pelo Sr. Ailton Pires de Lima
(vice-presidente do POEMAR) para acompanhar o Projeto Pará. Fui informado da
assinatura do convênio e na ocasião comuniquei aos dirigentes do POEMAR que em face
das atividades acadêmicas e científicas (Projeto de Pesquisa e aulas de graduação)
assumidas entre o convite e a assinatura do convênio, declinei de acompanhar o Projeto
Pará. (g/n).
Quanto ao item 2) Informo que em decorrência do acima exposto não mais me foi
solicitado desenvolver a atividade prevista no convênio.”
Pelo exposto ficou evidenciado que não houve qualquer análise prévia do objeto do
Convênio, tampouco acompanhamento e fiscalização de sua execução pela Universidade
Federal do Pará.
b) Indícios de montagem do processo de prestação de contas:
Analisamos a prestação de contas do Convênio disponibilizado pela UFPA e
encontramos indícios de que houve montagem de documentos de comprovação conforme
detalhamos.
20
Os recursos foram liberados em 30/01/2002, e os saques da conta corrente foram
efetuados no período de 04/02 a 27/02/2002, tendo como comprovação recibos em nome
de Carlos Plínio da Silva.
A conta corrente ficou com saldo zero em 27/02/2002. O Ofício de
encaminhamento da prestação de contas está com data de 30/12/2002, mas o
recebimento na DEFIN/UFPA foi no dia 13/03/2003, após nossa SA nº 04/2003, de
12/03/2003.
A carta convite apresentada contém as seguintes incoerências:
•
A Carta Convite nº 006/2001 está datada de 27.12.2001 e previa abertura para o dia
04/01/2002;
•
O anexo à Carta Convite está datado de 10.04.2002;
•
Os comprovantes de entrega datados de 27/12/2001 contém a referência: Convite Nº
006/2002;
•
A proposta de Benedito Miranda está datada de janeiro de 2001;
•
A proposta de Carlos Plínio da Silva (vencedor) está datada de 07/01/2002;
•
A proposta de Rodrigo Octavio Oliveira Dourado está datada de 07/01/2002;
•
A ata de abertura e resumo da licitação está com data de 04/01/2002;
Além dos itens destacados ressaltamos que o POEMAR não efetuou a retenção do
Imposto de Renda e o pagamento dos encargos sociais devidos à Previdência Social,
conforme item específico deste Relatório.
Pelo exposto, ficaram configuradas diversas incoerências que indicam a
possibilidade de que a prestação de contas tenha sido montada com o objetivo de ser
apresentada à equipe de auditoria, já que a Universidade somente recebeu a prestação
de contas aproximadamente 01 (um) ano após o prazo estabelecido, que era
30/04/2002, e após a equipe ter solicitado. Além desse fato ficou evidenciado a falta de
análise prévia e de acompanhamento e fiscalização por parte da Universidade.
Irregularidades no Convênio UFPA/POEMAR (SIAFI 445881).
A Universidade Federal do Pará celebrou convênio com o Núcleo de Ação para o
Desenvolvimento Sustentável - POEMAR, cujo objeto era “Apoio pelo POEMAR para a
execução do projeto otimização de cadeias produtivas ligadas a agricultura familiar no
Estado do Pará, nos municípios de Castanhal e Soure”. O Convênio foi no valor de R$
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e com período de vigência de 14/03/2002 a
31/12/2002.
Na análise procedida constatamos as seguintes irregularidades:
a) Falta de análise prévia, acompanhamento e fiscalização do Convênio:
O processo foi protocolizado em 04/03/2002, tramitou pela PROAD, DEFIN,
Procuradoria Jurídica e Reitoria. No dia 13/03/2002 o processo foi encaminhado ao
DEFIN para a emissão da ordem bancária após as aprovações devidas. Não houve
qualquer análise da UFPA sobre o convênio.
Verificamos que o responsável nomeado pela UFPA para acompanhamento e
fiscalização foi o professor visitante Thomas Adalbert Mitschein, estando portanto com a
21
missão de examinar os atos praticados pela Entidade que dirige, fato que afronta o
Princípio Constitucional da Impessoalidade.
Questionamos a direção da UFPA sobre a indicação do referido professor para
acompanhamento e fiscalização do Convênio. O Reitor em resposta informou que:
“Entre os Convênios específicos a que me referi acima, com relação ao item 2 do
Ofício n. 57/2003, ora respondido, destaca-se o Convênio de Cooperação celebrado entre
esta Universidade e o POEMAR, com o objeto de apoiar a execução do Projeto
"Otimização de Cadeias Produtivas Ligadas à Agricultura Familiar no Estado do Pará",
cujo valor global foi de R$ 345.000,00, sendo que coube ao POEMAR o repasse, ao
projeto, da quantia de R$ 210.000,00, como contrapartida da Convenente.
Especificamente no que diz respeito à Cláusula Sexta do referido instrumento,
informo que ocorreu um equívoco na elaboração do citado documento, uma vez que, na
realidade, coube ao Professor Thomas Mitschein o acompanhamento e fiscalização do
Convênio perante a Universidade Federal do Pará. Portanto, ao invés de:
"O acompanhamento e fiscalização do presente Convênio caberá ao Prof. Dr. Thomas A
Mitschein da Universidade Federal do Pará", deveria ter constado:
"O acompanhamento e fiscalização do presente Convênio caberá ao Prof. Dr. Thomas A
Mitschein, perante a Universidade Federal do Pará."
Entretanto, tendo em vista ter expirado o citado Convênio em questão, não há
mais possibilidade de retificação de sua Cláusula Sexta.”
Ressaltamos que de acordo com os artigos 67 e 116 da Lei nº 8.666/93, é
obrigação da Universidade realizar o acompanhamento e fiscalização dos convênios,
conforme segue:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.”
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.”
JUSTIFICATIVA:
Não foram solicitadas justificativas à direção da UFPA, a exceção da manifestação
citada.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à direção da UFPA que adote providências com vistas a corrigir as
irregularidades detectadas neste item e exerça supervisão sobre os atos praticados pelo
POEMA.
5.1.2.3
CONTATAÇÃO: Contratação irregular de pessoal, sem assinatura de
carteira e recolhimento de encargos sociais.
22
Constatamos em visita à Unidade de Beneficiamento de Fibra de Coco localizada
na Escola Agrotécnica de Castanhal, a contratação irregular de Carlos Ferreira da Costa,
José Valdeci Alves de Oliveira, Ledivaldo Maia de Souza e José Antônio Monteiro Viana.
A despeito de a Unidade estar localizada nas dependências da Escola não havia
no local ninguém responsável pela coordenação dos trabalhos. Segundo informações
colhidas junto a essas pessoas que trabalham, na Unidade, no beneficiamento do coco
para uso posterior na Fábrica de assentos para automóveis - POEMATEC, a funcionária
do POEMAR - Rosa Nazaré seria a responsável pelo pagamento dos “salários” dos
empregados, no valor de R$ 100,00 por quinzena. Todos trabalham sem carteira
assinada, cumprindo horário de 07:30 às 11:30 e de 13:30 às 17:30 h, em condições
insalubres e manuseando máquinas sem a devida proteção.
Questionamos a Direção do POEMA a respeito da falta de observância da
legislação trabalhista.
JUSTIFICATIVA:
Os responsáveis pelo POEMAR, Eng. José Sinval Vilhena Paiva e Ailton Pires
de Lima, informaram que essas pessoas foram inicialmente empregadas da Cooperativa
da Escola, porém em virtude de problemas na Direção da Cooperativa o POEMAR achou
por bem tomar para si a responsabilidade pelo gerenciamento da Unidade de
Beneficiamento de Fibras de Coco. Quanto à falta de carteira assinada explicou que isso
se dá em virtude de não haver sido encontrado, até o momento, uma solução jurídica para
o caso, mas que havia advogados do POEMA tentando resolver essas pendências.
A respeito das condições de insalubridade a que estão expostos os empregados
informou que todos possuem equipamentos adequados, tais como óculos especiais, luvas
e etc. porém não usam por negligência.
APRECIAÇÃO:
O POEMAR tem entre seus objetivos realizar atividades de extensão junto à
comunidades amazônidas, considerando os problemas sócios-econômicos diretamente
vinculados à pobreza urbana e rural das populações da Região.
A falta de formalização dos contratos de trabalhos retira do trabalhador todos os
benefícios diretos e indiretos deles decorrentes e não acrescenta nada em termos de
mudança de situação sócio-econômica indo de encontro à finalidade do POEMAR. Além
disso, a contratação de pessoas sem o cumprimento da legislação trabalhista sujeita o
POEMAR e a Universidade Federal do Pará a querelas judiciais.
Como agravante tem-se que toda a produção da UBF de Castanhal é direcionada
para a fábrica POEMATEC, de propriedade dos dirigentes do POEMAR, fechando o ciclo
UFPA/POEMA- POEMAR- UBF- POEMATEC, o que demonstra que, a despeito dos
objetivos visados pela Universidade ao firmar convênios com o POEMAR, ao final da
cadeia há uma atividade lucrativa, ficando a indagação sobre a responsabilidade pelos
atos citados: são do POEMA/UFPA ou da POEMATEC enquanto empresa privada?
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que supervisione as atividades
desenvolvidas pelo POEMA, visando evitar ocorrências como a relatada neste item.
23
5.1.2.4 CONSTATAÇÃO: Falta de recolhimentos de impostos e encargos sociais
pelo POEMA.
Constatamos que nos convênios firmados pelo POEMAR com a Financiadora de
Estudos e Projetos – FINEP e com a Universidade Federal do Pará – UFPA apresentados
neste Relatório não foram retidos os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na
Fonte – IRRF e também não foram pagos os encargos sociais referentes aos prestadores
de serviço pessoa física, conforme determina a legislação que rege a matéria.
JUSTIFICATIVA:
Questionamos o responsável pela execução financeira do POEMA, Sr. Newton
Cardoso Filho que informou que o recolhimento de IRRF era efetuado conforme a
legislação, todavia os encargos sociais não foram recolhidos pois tal dispêndio poderia
inviabilizar a execução dos projetos pela falta de recursos.
APRECIAÇÃO:
Ressaltamos que apesar da informação de que o POEMAR efetua os
recolhimentos de Imposto de Renda, nas prestações de contas examinadas não houve a
comprovação do fato. Em relação aos encargos sociais é inaceitável a justificativa
apresentada, já que não há discricionariedade no pagamento por parte da pessoa jurídica.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que exija o cumprimento da legislação na execução de
convênios pelo POEMA, especialmente quanto aos recolhimentos de impostos e
encargos sociais.
6 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
6.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Falta de registro contábil das receitas próprias no SIAFI.
Constatamos que parte das receitas próprias geradas pela UFPA não foram
registradas na contabilidade oficial da Entidade, ou seja, não foram arrecadadas por meio
de depósito na Conta Única e registradas no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, sendo arrecadadas por meio da Fundação de Amparo e
Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP.
Apesar de a atual administração ter buscado regularizar a situação apresentada,
conforme podemos observar ao comparar a receita registrada em 2001 (R$ 1.110.070,17)
com a receita de 2002 (R$ 3.568.793,91) que representou um aumento percentual de
221,5%, tal montante é pequeno em relação às receitas próprias geradas pela
Universidade.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Pró-Reitor de Planejamento e
Desenvolvimento informou que:
24
"Esclarecemos que o Orçamento da Instituição é informado à SPO/MEC no mês de
julho do ano anterior a execução Orçamentária, por isso, no mesmo, constam as Receitas
próprias que ocorrerão no exercício correspondente ou que estejam embasadas em
cartas de intenção que possibilitem a previsão da entrada de Recursos.
Para os contratos assinados após a apresentação do Orçamento à SPO/MEC, se
houver prazo para a solicitação orçamentária, assim procedemos, caso contrário, sugerese a interveniência da FADESP para o gerenciamento dos recursos.
Considerando, ainda, que a liberação do Orçamento Suplementar normalmente é
feita no último quadrimestre do ano em curso, para os casos em que exista o aporte de
Recurso Financeiro antes da Disponibilidade Orçamentária, propõe-se a subcontratação
da FADESP."
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, todavia, reiteramos a
necessidade de previsão das receitas de modo a atender às necessidades de registro,
contabilização e execução das receitas por meio do SIAFI.
Ressaltamos que sobre o assunto o Tribunal de Contas da União por meio da
Decisão 1458/2002 - Plenário determinou ao Ministério da Educação, in verbis:
"8.2 determinar ao Ministério da Educação que oriente as Instituições Federais de
Ensino Superior no sentido de que:
(.....)
8.2.2 a arrecadação de todas as receitas próprias deve ser efetuada exclusivamente
por meio da conta única da Instituição junto ao Tesouro Nacional, nos termos do
art. 56 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º do Decreto nº 93.872/86;".
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que a arrecadação das receitas decorrentes de contratos
seja efetuada diretamente à Conta Única da Instituição, por força do princípio da unidade
de caixa, consagrado no art. 56 da Lei nº 4.320/64 e das reiteradas decisões do Tribunal
de Contas da União.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: Sonegação de informações referentes à geração de
receitas próprias da UFPA por meio da FADESP.
Diante da constatação apresentada no item anterior deste Relatório de que parte
das receitas próprias da UFPA são arrecadadas por meio da Fundação de Amparo e
Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, solicitamos por meio da SA nº 25/2003, de
02/04/2003, reiterada pela SA nº 47/2003, de 02/05/2003, que a UFPA apresentasse a
relação de contratos/convênios celebrados pela FADESP com órgãos públicos e/ou
entidades privadas, em que haja a participação da UFPA a qualquer título.
Até o encerramento dos trabalhos nenhuma informação foi prestada configurando a
sonegação de informação, restrição aos trabalhos e falta de controle gerencial das
atividades desenvolvidas por meio da FADESP.
25
JUSTIFICATIVA:
Não foram apresentadas as informações solicitadas.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que desenvolva mecanismos de controle e
acompanhamento dos contratos realizados por meio de sua Fundação de Apoio, que
sejam capazes de fornecer informações gerenciais confiáveis sempre que necessário à
direção e aos órgãos de controle interno e externo.
6.1.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Realização de despesas com telefone celular sem
observância do Princípio da Economicidade.
Da análise das despesas da Entidade por meio do SIAFI constatamos a ocorrência
de pagamentos referentes a despesas com telefones celulares que atentam contra o
Princípio da Economicidade, conforme tabela a seguir:
Número
9988-9120
9981-2813
9984-3579
9984-3579
9981-2813
9981-2813
9981-2813
9984-3579
9989-1185
Setor
VICE-REITORIA
GAB-REITORIA
PROPLAN
PROPLAN
GAB-REITORIA
GAB-REITORIA
GAB-REITORIA
PROPESP
DEFIN
Mês
Jan/2002
Jan/2002
Fev/2002
Mar/2002
Mar/2002
Mai/2002
Jul/2002
Set/2002
Dez/2002
Valor - R$
553,76
536,22
613,72
410,52
670,46
990,43
569,12
996,78
385,08
Questionamos a Coordenadora da Auditoria Interna sobre o estabelecimento de
limites para as despesas com telefonia celular, conforme prescrito no Inciso V, do Art. 3º
da Instrução Normativa/MARE nº 06/1998, no entanto, esta informou desconhecer se já
havia sido adotada alguma medida sobre a questão.
JUSTIFICATIVA:
Questionamos, por meio da SA nº 55/2003, de 07/05/2003, a falta de
estabelecimento de limites e a falta de observação do Princípio da Economicidade nas
despesas citadas.
Em atendimento o Pró-Reitor de Administração informou que:
1) Em relação ao estabelecimento de limites, apresentou levantamento dos gastos do
segundo semestre de 2002, que motivou a adoção de nova modalidade de contratação
efetivada por meio do plano controle (600 minutos/mês por usuário - correspondente a R$
184,00) a partir do mês em curso;
2) Em relação aos gastos de 2002, justificou que a constante necessidade de viagem a
serviço dos dirigentes ocasionou o aumento dos gastos, contudo, afirma que tal problema
foi resolvido com a adoção da nova modalidade de contratação, no qual o gasto
excedente é cobrado diretamente do usuário do telefone.
26
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, face a implementação de
medida saneadora, entretanto, ressaltamos que deveria ter havido moderação no
consumo por parte dos usuários em 2002, bem como ter sido adotadas providências com
maior tempestividade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à direção da UFPA que atue com maior tempestividade e zelo
pela coisa pública, evitando a ocorrência de despesas em desacordo com os princípios
que regem a Administração Pública.
6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: Descumprimento do Plano de Contas Único da União e da
Lei Orçamentária Anual.
Constatamos que no decorrer do exercício de 2002 os empenhos emitidos em
favor da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP foram
incorretamente classificados na modalidade de aplicação "90 - aplicação direta", quando o
correto seria "50 - transferências a instituições privadas".
Ressaltamos que este ponto foi objeto de registro nos Relatórios de Auditoria
referentes aos exercícios de 2000 e 2001.
JUSTIFICATIVA:
Em função da reincidência do fatos nos dois últimos exercícios sem a correção do
problema, não questionamos o gestor.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à direção da UFPA que adote medidas corretivas visando adequar
sua proposta orçamentária à necessidade real, evitando assim a classificação incorreta
das despesas.
6.2 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES
6.2.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Execução de despesas estranhas ao objeto do Convênio nº
04/99- UFPA/FADESP.
Na análise da execução do Convênio nº 04/99, firmado entre a UFPA e a FADESP,
cujo objeto é "Gerenciamento de recursos da SESU para elaboração e execução de
programas e projetos de pesquisas, ensino e extensão, treinamento de recursos humanos
e aquisição de material de consumo destinados ao desenvolvimento científico e
tecnológico", verificamos o pagamento de despesas que não guardam relação com o
objeto do convênio.
O convênio foi assinado em 31 de dezembro de 1999, tendo sido assinados, até o
momento, 08 aditivos, com o objetivo de alterar a data de vigência e/ou de alocar mais
recursos.
Relacionamos, a seguir, as despesas estranhas ao objeto do Convênio:
27
1) Despesas com o pagamento de assessoria de imprensa - Valor R$ 14.920,00;
2) Despesas com evento em Hotel localizado na praia de Mosqueiro - Valor R$ 7.500,00;
3) Despesas com pagamento da Fundação Apolônio Sales - referente à representação da
UFPA em Brasília - R$ 10.400,00;
4) Despesas com emissão de laudo de insalubridade - R$ 5.000,00.
Por meio da Solicitação de Auditoria 21/2003 solicitamos justificativas a respeito
dos pagamentos supramencionados.
JUSTIFICATIVA:
O Pró-Reitor de Administração em sua resposta informou que os pagamentos
relativos à assessoria de imprensa foram devidos a "uma deficiência no tocante a pessoal
qualificado, notadamente na área de jornalismo e de Assessoria de Imprensa, com
evidente prejuízo à divulgação de ações e programas desenvolvidos pela Instituição".
Os pagamentos à Fundação Apolônio Sales seriam decorrentes da
contraprestação de serviços tais como "encaminhamento e acompanhamento da
tramitação de expedientes, processos e projetos de interesse da Instituição, destinados a
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas em Brasília/DF".
Despesas com evento em Hotel na praia de Mosqueiro - o pagamento "teve por
objetivo atender despesas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento da
Universidade Federal do Pará, que tem por escopo nortear suas ações administrativas
nos próximos dez anos (...). Como proposta de otimização desses seminários, buscou-se
formaliza-los dentro de uma programação onde fosse possível a troca de informações e
experiências entre os representantes de cada seguimento acadêmico e administrativo da
UFPA. Com efeito, optou-se por escolher o distrito de Mosqueiro, como sede dos eventos,
devido a necessidade de promover o isolamento dos Gestores de suas atividades
rotineiras, propiciando maior atenção e dedicação do mesmo aos objetivos traçados...".
Despesas com emissão de laudo de insalubridade - "o pagamento deveu-se a
elaboração de laudos periciais identificadores do grau de insalubridade ou periculosidade
a que estão submetidos os servidores da Instituição.".
APRECIAÇÃO:
As justificativas do Gestor ratificam a constatação que os recursos foram usados
em finalidade diversa daquela prevista no objeto contrato.
Além disso, a execução de tais despesas desrespeitou o Princípio da
Impessoalidade e a Lei nº 8.666/93 na contratação direta do assessor de imprensa no
valor de R$ 14.920,00 e do servidor aposentado Sérgio Figueiredo de Lima.
O fato requer a aplicação do previsto no Inciso XII do Art. 7º da Instrução
Normativa/STN nº 01/97, in verbis:
"Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
(...)
XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido
atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos
seguintes casos:
28
(...)
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
convênio.".
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que devolva à Conta Única do
Tesouro os valores gastos com finalidade diversa daquela objeto do Convênio, no total de
R$ 37.820,00.
7 GESTÃO FINANCEIRA
7.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
7.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nas Prestações de Contas de Suprimento
de Fundos.
Em análise procedida nos processos de Prestação de Contas de Suprimento de
Fundos, verificamos as seguintes impropriedades:
a) Concessão de suprimento de fundos para liquidação de despesas com frete aéreo com
data anterior à concessão do suprimento, no Processo nº 23073.007883/2002-39;
b) Recolhimento de valores para pagamento de impostos (ISS e INSS) para o Tesouro
Nacional, conforme Processos nºs 021389/2002-22, 006507/2002-81 e 025739/2002-84;
c) Falta de recolhimento pelo suprido Álvaro Silva Prestes do recurso referente à despesa
impugnada no Processo nº 008211/2002-96;
d) Aquisição de gêneros alimentícios como: carne, leite, bolacha, mediante suprimento de
fundos - Processo nº 000835/2002-38 - despesas estas vedadas em legislação.
JUSTIFICATIVA:
Em atenção a SA nº 08/2003, o Diretor do Departamento de Finanças, apresentou
as seguintes justificativas:
"a) Ao ser apresentada a prestação de contas do suprimento concedido sob o protocolo
nº 007883/2002-39, foi observado por esta setorial a impropriedade do documento de
comprovação da despesa realizada com frete aéreo, fato questionado junto ao suprido
responsável, que apresentou a justificativa constante na folha 08, a qual fora acatado por
esta setorial contábil, considerando que ocorreu atraso na tramitação do presente
processo, tendo em vista que o ofício de solicitação está datado de 19/03/2002, entramos
em contato com a empresa esclarecendo estes pontos, e na oportunidade perguntamos
se havia possibilidade de uma nova emissão de nota fiscal, com data posterior ao
pagamento do suprimento, a qual recusou terminantemente alegando não poder alterar
no sistema de emissão de notas fiscais da empresa. Por fim, concluímos que o suprido
não deveria se penalizado pelo fato ocorrido.
b)Anexamos aos autos, os documentos que atestam o depósito efetuado pelo código
identificador para retenção do ISS, relativo a serviços de terceiros (pessoa física), por
despesa realizada com suprimento de fundos, bem como, a ordem bancária de
29
recolhimento ao Banco de Brasil dos processos 006507/2002-81 e 025739/2002-84.
Quanto ao depósito efetuado no código 040-7 do processo nº021389/2002-22,
verificamos que não foi emitida a GPS em função de um registro de encerramento de
exercício efetuado indevidamente. A regularização foi efetuada nesta data conforme GPS
nº2003GP000046, anexa ao processo.
c) O processo nº008211/2002-96, ainda está em fase de análise e encontra-se na
Auditoria Interna, ressaltando que as providências pertinentes já estão em andamento.
d) Quanto ao processo nº 000835/2002-38, a setorial contábil adotou todos os
procedimentos pertinentes a análise da prestação de contas, o qual foi encaminhado a
Auditoria Interna, para verificação e manifestação, considerando a justificativa pelo
suprido responsável e através do parecer nº 072/02-VM-AUDIN, as folhas 58 e 59, àquela
unidade acatou as argumentações, elidindo o suprido de qualquer penalidade quanto ao
item ora suscitado por esta equipe de auditoria."
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, contudo mantemos a
ressalva em virtude das diversas falhas ocorridas no período e da falta de tempestividade
na adoção de providências.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que adote providências no sentido de:
a) Evitar a concessão de suprimento de fundos para realização de despesas que possam
se submeter ao processo normal de realização;
b) Efetuar os recolhimentos de ISS e de INSS conforme a legislação vigente;
c) Providenciar o recolhimento referente à impugnação de despesa do suprimento
concedido ao servidor Álvaro Silva Prestes.
7.1.2 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Movimentação irregular de recursos em contas correntes
mantidas pela FADESP com o objetivo de atender aos setores internos da UFPA.
Analisando os contratos e convênios selecionados para exame constatamos
repetidas transferências de recursos para outras contas de titularidade de FADESP.
Com o objetivo de dimensionar a quantidade de contas mantidas pela UFPA junto à
FADESP e, principalmente, de avaliar a natureza dessas contas, solicitamos, por meio da
SA nº 13/2003 de 19/03/2003, que fosse disponibilizada a relação de contas vinculadas
às Pró-Reitorias, Centros, Núcleos e/ou Departamentos mantidas pela FADESP.
A FADESP, no Ofício nº 157/03 de 27/03/2003 enviou relação contendo apenas 22
contas.
Considerando que a análise das prestações de contas do contratos e convênios
evidenciava a existência de outras contas além daquelas informadas, reiteramos a
solicitação em 02/04/2003.
30
Somente após reunião com a Pró-Reitoria de Administração foi disponibilizada
nova relação contendo 530 contas com titularidade FADESP/UFPA.
Constatamos que dentre as 530 contas existem, além daquelas abertas com prazo
determinado para a execução de Projetos, contas permanentes ligadas às Pró-Reitorias,
Centros, Departamentos, Núcleos e aos diversos campi do interior, que recebem
percentuais dos recursos transferidos à FADESP para execução de contratos - tanto
aqueles oriundos do SIAFI quanto os diretamente arrecadados pela Fundação.
Exemplificando apresentamos a distribuição efetuada do repasse do Contrato com
a SEDUC:
Valor repassado:
FADESP
PROAD
Colegiado de Matemática
Colegiado de História
Colegiado de Geografia
Centro de Fil. e C. Humanas
Campus*
R$ 752.857,15
R$ 37.642,80
R$ 37.642,80
R$ 33.878,72
R$ 39.529,94
R$ 39.529,94
R$ 15.057,12
R$ 22.585,68
*pago às Unidades que possuem Campus avançado, no valor de 5% do Contrato a ser executado sob
aquela coordenação.
Essa movimentação financeira por intermédio da FADESP contraria o disposto na
Instrução Normativa nº 04/98 da Secretaria do Tesouro Nacional, que determina a
centralização dos recursos públicos na Conta Única do Tesouro Nacional.
Por meio da SA nº 37/2003, solicitamos ao Reitor que justificasse a movimentação
desses recursos indiretamente, por meio da FADESP.
JUSTIFICATIVA:
O Reitor assim se manifestou:
“Relativamente à manutenção por esta IFES de 530 contas vinculadas à FADESP
cuja movimentação é realizada junto ao Banco do Brasil por preposto da Fundação, cujas
despesas que dão origem a sua movimentação são solicitadas por pessoas vinculadas a
esta Universidade, justifica- se pela relação de apoio que é prestada à Universidade por
sua Fundação de Apoio, relação esta regida pela Lei 8958/94. Cabe a colocação de que o
dispositivo legal retrocitado dispõe sobre as relações entre as instituições federais de
ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica das Fundações de Apoio.
Esta relação legal consubstancia-se em apoio na execução dos mais diversos
projetos previstos na Lei, onde a Fundação pode ser subcontratada ou interveniente,
sempre respaldando procedimentos administrativos. De forma mais objetiva, resume-se à
relação estabelecida de forma legal e verdadeira, como um apoio que a Universidade
recebe de sua Fundação de Apoio no sentido de viabilizar seus projetos de ensino,
pesquisa e extensão universitária conforme está previsto na Resolução nº 1115/2000 do
Conselho Superior de Administração desta Universidade, quando se trata de prestação de
serviços e nos demais casos na Lei 8.958/94.
Sem embargo, no âmbito das 530 contas que nos foi solicitado justificar a
movimentação bancária, estão envolvidos os mais diversos tipos de apoio que a FADESP
presta a esta IFES e, como sua função é apoiar estes projetos, episodiais, cada um com
sua especificidade, pode-se afirmar respondendo ao questionamento formulado, que os
coordenadores dos diversos projetos solicitam o pagamento das despesas necessárias ao
31
atendimento de suas demandas, através de contas específicas, cuja parte financeira está
sob a responsabilidade da fundação de apoio da UFPA.
Concluindo a justificativa deste item, se ocorre uma movimentação financeira
paralela ao SIAFI, esta situação existe quando a FADESP apoia projetos na qualidade de
interveniente, com o competente pronunciamento da Pró-Reitoria de Planejamento PROPLAN, sempre anexo no bojo do processo administrativo que embasa a
movimentação bancária. Este pronunciamento da PROPLAN traz uma certificação que
dispõe que para aquele caso específico inexiste previsão orçamentária, uma vez que se
trata de atividades de prestação de serviços, no âmbito da Universidade Federal do Pará,
episodiais, sazonais e por possuírem este caráter para arrecadar os recursos delas
provenientes através de Conta Única com o competente registro no SIAFI. Em casos
alheios às prestações de serviços, no caso de Convênios, quando a FADESP figura como
interveniente, o recurso é repassado diretamente à FADESP que atua como partícipe e
neste caso, também pela inexistência de previsibilidade orçamentária não ocorre registro
no SIAFI. De qualquer forma desde que se iniciou a atual gestão da Universidade buscouse pautar o relacionamento desta última com sua fundação de apoio sempre através de
um instrumento legal, contrato ou convênio, publicado no DOU e, com amparo nas Leis
8.666/93 e 8.958/94.”
APRECIAÇÃO:
O Reitor em sua justificativa ratifica a constatação de que existe uma
movimentação financeira paralela ao SIAFI.
O SIAFI é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e
controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal sendo
seus principais objetivos :
a) prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira
e patrimonial aos órgãos da Administração Pública;
b) fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos
recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo
Federal;
c) permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações
gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal;
d) padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem
implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total
controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora;
e) permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas
supervisionadas;
f) permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências
negociadas;
g) integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal;
h) permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e
i) proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.
Portanto, a movimentação de recursos fora do SIAFI atenta contra o Principio da
Publicidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal como norteador da
Administração Pública.
32
Sobre o assunto o Tribunal de Contas da União por meio da Decisão 321/2000 Plenário, ao examinar questão semelhante, determinou à Universidade Federal do
Espírito Santo que:
"c) adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 2º do Decreto
nº 93.872/86 e dos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/64, de forma a ser promovida a
efetiva transferência, à conta bancária da Universidade, da parcela devida aos
Centros, Departamentos e demais unidades integrantes de sua estrutura, em
decorrência da realização de eventos como cursos de extensão e especialização,
concurso vestibular e outros, levados a efeito por intermédio da Fundação
Ceciliano Abel de Almeida, com base na Lei nº 8.958/94, vez que vedada, nos termos
da legislação mencionada, a gestão direta desses recursos pela FCAA;" (g/n).
RECOMENDAÇÃO:
Considerando que o Princípio da Legalidade é a base de todos os atos emanados
da Administração Pública, recomendamos que a Universidade Federal do Pará cumpra a
legislação vigente no que tange à abertura de contas e à movimentação financeira,
centralizando os recursos na Conta Única do Tesouro, conforme determina a Instrução
Normativa/STN nº 04/98.
7.1.3 ASSUNTO - RESULTADOS DA GESTÃO DE DISPONIBILIDADES
7.1.3.1 CONSTATAÇÃO: Falta de controle dos recursos financeiros da UFPA pela
Administração Superior.
A manutenção de recursos financeiros irregularmente movimentados em contas
abertas em nome da FADESP dificulta o controle por parte da Pró-Reitoria de
Administração e do Departamento Financeiro que não acompanham e nem fiscalizam o
gerenciamento dos recursos exercidos pelos titulares dos diversos setores da
Universidade, apesar de regimentalmente a competência para ordenar despesas seja do
Pró-Reitor de Administração e do Diretor do Departamento de Finanças da Instituição.
Solicitamos, por meio da SA nº 37/2003, que fosse informado como essas contas
são gerenciadas pela Universidade, especialmente no que tange a:
1) Ordenação de despesas;
2) Responsabilidade pela conciliação bancária;
3) Controle dos recursos arrecadados e dos gastos;
4) Normativos internos que regulamentam a abertura e manutenção das contas correntes.
JUSTIFICATIVA:
O Reitor em resposta informou:
"Os recursos que transitam por essas contas são gerenciados pela Fundação de
Apoio sob a supervisão e o controle dos coordenadores dos diversos projetos que a
FADESP apoia, vinculados aos diversos centros e departamentos desta IFES, que podem
aferir as despesas solicitadas e protocoladas na Fundação de Apoio, assim como a
competente movimentação financeira delas originadas, através de sua home page, via
Internet. De tal sorte, que os coordenadores dos diversos projetos, solicitam o pagamento
33
das despesas (compras e demais serviços) que são efetuados pelo Setor de Material da
FADESP que verdadeiramente realiza o procedimento.
A responsabilidade pela conciliação bancária é da FADESP, pois é dela a
titularidade das contas junto à entidade financeira. O controle dos recursos arrecadados e
dos gastos efetuados possui três níveis: primeiro pelo próprio coordenador que solicitou
as despesas; segundo pela própria FADESP que deverá prestar contas de tais recursos à
Universidade e terceiro pela própria Universidade quando da prestação de contas
realizada pela FADESP que deverá ser aferida por esta IFES.
O principal normativo interno que regulamenta a abertura e manutenção das contas
correntes é a Resolução 1115/2000 do Conselho Superior de Administração desta IFES,
que regulamenta internamente as atividades de prestação de serviços no âmbito da
Universidade Federal do Pará e está atrelada a Lei Federal 8.958/94."
APRECIAÇÃO:
O Reitor ratifica a constatação de que os recursos financeiros são gerenciados
pelos coordenadores dos Projetos.
Esse procedimento é correto em caso de projetos específicos, quando ocorre a
subdelegação de competência do ordenamento de despesas ao pesquisador, que se
torna responsável pela execução do projeto ("instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo").
Entretanto, em relação às contas vinculadas a centros, departamentos, colegiados
e campi, cujos chefes ou coordenadores é que são os ordenadores de despesas, foi
constatado que a Pró-Reitoria não possui qualquer ingerência sobre as mesmas, fato
comprovado quando solicitamos os extratos e o Pró-Reitor de Administração autorizou a
FADESP a fornecer à equipe somente a conta de sua responsabilidade.
A excessiva descentralização administrativa compromete a gestão da Universidade
como um todo, pois os recursos financeiros ficam pulverizados em centenas de contas,
dificultando ações integradas uma vez que a administração central não detém o controle
financeiro de suas disponibilidades.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade que passe a movimentar os recursos financeiros
por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, conforme estabelece a Instrução
Normativa/STN nº 04/98.
8 GESTÃO PATRIMONIAL
8.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
8.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Discordância entre o Inventário de Bens Imóveis e os
valores registrados no SIAFI na conta 1.4.2.1.1.00.00 (Bens Imóveis).
Em análise efetuada no levantamento realizado pela Comissão constituída para
efetuar o Inventário de Bens Imóveis, verificamos que os valores apurados (R$
34
7.693.840,09 valor histórico e R$ 564.735.986,47 valor de reavaliação) não coincidem
com o valor registrado no SIAFI (R$ 29.072.644,85).
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio da SA nº 48/2003, de 05/05/2003, foram solicitadas justificativas
para as diferenças apontadas.
Em resposta o Diretor do Departamento de Finanças informou que:
"...no final do exercício financeiro de 2000, na conta 6.2.3.2.1.01.00 - Bens Imóveis, foi
efetuada a contabilização da atualização dos bens imóveis pelo Sistema de Patrimônio da
União - SPIU, com reflexo na nossa UG. Em razão da baixa dos referidos saldos de
próprios nacionais para controle no grupo de contas 1.4.2.1.1.10.00 - Imóveis de uso
especial, no final do exercício de 2001, concluímos que a contabilização feita no exercício
de 2000 foi indevida e que as baixas registradas no final do exercício de 2001 foi ajuste
do exercício anterior."
APRECIAÇÃO:
A justificativa esclareceu os fatos ocorridos, no entanto, ficou evidenciada a
permanência do problema ao final do exercício de 2002, razão pela qual mantemos a
ressalva até sua regularização.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Instituição que efetue no prazo mais curto possível, a
regularização junto ao Patrimônio da União dos valores corrigidos dos Bens Imóveis, para
que os registros do SIAFI possam refletir a realidade.
8.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Discordância entre o Inventário de Bens Móveis e os
valores registrados no SIAFI na conta 1.4.2.1.2.00.00 (Bens Móveis).
Em análise feita no levantamento realizado pela Comissão constituída para efetuar
o Inventário de Bens Móveis, verificamos que o valor apurado (R$ 23.564.649,13) não
coincide com o valor registrado no SIAFI (R$ 31.621.272,13).
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio da SA nº 49/2003 de 05/05/2003, foi solicitado justificativa para a
diferença apontada.
Em resposta o Chefe da Divisão de Patrimônio informou que:
"A conta de Bens Móveis apresenta diferenças entre a movimentação do DEPAD
(RMB) e a movimentação de registro contábil GERCON/DEFIN (SIAFI), devido ajustes
efetuados pelo Setorial Contábil e ainda em processo de registros somente neste
exercício, ficando a partir de abril/2003 após a conclusão dos lançamentos com seus
saldos corretos".
35
Em aditamento o Diretor do Departamento de Finanças apresentou manifestação
confirmando as informações e informando que o problema deverá ser solucionado
durante o mês de maio corrente.
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, todavia, restou evidenciada
a divergência dos registros, o que somente será solucionado após a regularização dos
saldos, fato que não ocorreu até o encerramento deste Relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Instituição que realize o mais breve possível os levantamentos
contábeis necessários para identificação das incoerências existentes para as devidas
correções.
8.1.2.2
CONSTATAÇÃO:
desaparecimento de bens.
Providências
intempestivas
na
apuração
do
Foi realizada verificação física por amostragem, sendo escolhidos os bens
adquiridos pelo MEC para atender aos Hospitais Universitários (Contratos IFES/HU n.º
08/00, 10/99, 12/99, 07/99 e 08/99) e os equipamentos de informática adquiridos através
do pregão 006/2002.
Na verificação foi constatado que desapareceram do Arquivo Central, uma
impressora HP 3420, um teclado e um vídeo, fato que foi informado à Pró-Reitoria de
Administração pelo Memorando 114/AC de 16/12/2002.
Questionamos à direção quais as providências adotadas para a apuração de
responsabilidades pelo desaparecimento dos referidos bens.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 54 de 07/05/2003, o Gestor apresentou o processo de nº
23.073-025223/2002-11, protocolado em 16/12/2002, que teve sua origem no memorando
do Arquivo central 114 de 16/12/2002, processo que em seus diversos despachos gerou
um comunicado através do OF 10/AC para a Superintendência da Polícia Federal no Pará
em 02/04/2003, e no dia 29/04/2003 o citado processo foi encaminhado para Pro-Reitoria
de Administração com pedido de formação de Comissão de Sindicância.
APRECIAÇÃO:
A análise do processo demonstra a demora da UFPA para apurar o
desaparecimento de bens, já que levou mais de 03 (três) meses para comunicar o fato à
Polícia Federal e, aproximadamente 05 (cinco) meses após a ocorrência do
desaparecimento, ainda não houve a instauração de sindicância. Tais fatores contribuem
para o insucesso das sindicâncias realizadas, conforme comentado em item próprio deste
Relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Instituição que adote as medidas cabíveis para apuração dos
fatos descritos de forma tempestiva, buscando alcançar a eficácia na apuração de
responsabilidade.
36
8.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS
8.2.1 ASSUNTO - UTILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Falta de pagamento de aluguel do imóvel ocupado pela
FADESP.
Solicitamos que a UFPA apresentasse os comprovantes de pagamento de aluguel
efetuados pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, tendo
em vista a informação constante no Relatório de Auditoria nº 087941/2001, de que o
pagamento estava em atraso desde março de 2001.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Diretor do Departamento de
Finanças da UFPA informou que:
"A Universidade solicitou à Fundação de Apoio, com base nas recomendações
constantes do Relatório de Auditoria da Gerência Regional de Controle Interno no Pará,
datado de 15 de maio de 2002, o respectivo ressarcimento.
Ocorre que a FADESP alegou ter realizado uma série de reformas no prédio
ocupado, utilizando-se de recursos próprios, e que o referido espaço é também ocupado
pelo Curso de Meteorologia da UFPA, também beneficiado com as reformas realizadas,
razões pelas quais solicitou a compensação, em novembro de 2002, do valor de R$
64.615,98 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos)
aplicado nas reformas, com o débito dos aluguéis vencidos e demais valores vincendos
do contrato. Outrossim, informamos já existir um processo, de nº 022540/2002-68, a
respeito da questão a qual está sob análise do Departamento Financeiro."
APRECIAÇÃO:
É notória a falta de efetividade na cobrança por parte da UFPA, tendo em vista que:
1) O aluguel está em atraso desde março de 2001;
2) O Relatório citado foi entregue em maio de 2002;
3) O processo com pedido de compensação foi protocolizado em 13 de novembro de
2002;
4) Decorridos 06 (seis) meses ainda está sendo analisado;
5) Observou-se que após o despacho de 30/01/2003 o processo somente voltou tramitar
em maio corrente, após o nosso pedido de informações. Pelo exposto verifica-se que o
setor de controle de contratos da UFPA encontra-se deficiente, precisando de maior
efetividade nas suas ações.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que adote mecanismos de controle dos contratos de
locação mais eficazes, visando evitar situações como as descritas neste item, bem como,
que apresente o resultado do processo citado em sua justificativa à CGUPA, tão logo seja
concluído.
37
8.2.1.2 INFORMAÇÃO: Ocupação de espaços físicos.
Tendo em vista as informações constantes nos últimos Relatórios de Auditoria
sobre a deficiência nos controles dos contratos de cessão de espaço físico, solicitamos,
por meio da SA nº 56/2003, de 09/05/2003, informações sobre os contratos existentes,
bem como que fossem apresentados os comprovantes de pagamento para análise da
equipe de auditoria.
O Pró-Reitor de Administração informou as providências que vem adotando para
regularizar a ocupação dos espaços físicos da UFPA e encaminhou documentação anexa
que comprova a situação. Da análise procedida verificamos que:
1) Ocupação pelos bancos (Banco do Brasil, CEF, HSBC e Real): apesar dos termos de
contrato encontrarem-se vencidos, constatamos que há regularidade no pagamento dos
aluguéis, que são feitos com base no último termo assinado. O Pró-Reitor determinou a
realização de processo licitatório em janeiro de 2003;
2) Ocupação pelos restaurantes: com exceção do restaurante do NAEA, cuja licitação foi
realizada em 2002, os demais estão pendentes de regularização. Pelos documentos
apresentados não podemos concluir se estão sendo feitos os pagamentos mensais, já
que não houve regularidade nos depósitos e não foi informado o valor devido.
Concluímos que estão sendo adotadas providências para regularização do setor de
acompanhamento dos contratos. Todavia, ressaltamos que deveriam ter sido adotadas
ações com maior tempestividade para a regularidade da ocupação dos espaços físicos da
Instituição.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que adote com maior tempestividade as ações
necessárias para regularizar a ocupação dos espaços físicos da Entidade.
8.3 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES
8.3.1 ASSUNTO - ADIÇÕES DE MEIOS DE TRANSPORTES
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO:
alteradas.
Recebimento de veículos com características originais
Durante verificação realizada no Setor de Transporte da UFPA, constatamos que
os veículos adquiridos por meio do Pregão nº 007/2002, foram recebidos com alteração
de suas características originais de fábrica, a saber:
1) 02 (dois) veículos da marca Gol: os veículos eram da cor preta e foram pintados de
branco pelo revendedor;
2) 01 (um) veículo da marca Gol: o veículo era da cor preta, foi pintado de branco pelo
revendedor e foi instalado o ar condicionado.
A entrega dos veículos deve ser realizada de acordo com as características
definidas no edital, não sendo permitida a alteração na cor do veículo, já que desvaloriza
o valor do bem e contraria o disposto na Lei nº 8.666/93, in verbis:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
38
(.....)
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado;".
Constatamos ainda, que os veículos vêm apresentando problemas em função da
desmontagem efetuada para realização da pintura, conforme informações da responsável
pelo setor.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à solicitação, a Chefe da Seção de Transporte apresentou cópia
da resposta à consulta feita à administração sobre o recebimento dos veículos, na qual a
diretora do DEPAD informa que houve concordância da Administração Superior em
receber os carros com as alterações citadas. Apresentou também o documento de
compromisso do fornecedor de fornecer garantia em relação a pintura e ar condicionado.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que se abstenha de receber bens com suas
características de fábrica alteradas, divergentes das especificações do edital,
especialmente quando esta prática for contrária às do mercado privado e refletirem
prejuízo à Instituição.
Recomendamos ainda, que seja aberto procedimento administrativo com o objetivo
de aplicar ao fornecedor as sanções cabíveis, nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93.
8.3.2 ASSUNTO - CONSERVAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES
8.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Utilização de posto de combustível em estado precário
oferecendo riscos aos usuários.
Constatamos que apesar de ter sido abordado nos relatórios anteriores o problema
relacionado à utilização do posto de abastecimento de veículos, localizado no Setor de
Transporte, a UFPA ainda continua a utilizá-lo para armazenagem e abastecimento dos
veículos, em que pese a vida útil dos tanques estar ultrapassada e o posto encontrar-se
em estado precário.
Questionamos, por meio da SA nº 52/2003, de 06/05/2003, a manutenção em
funcionamento do posto contrariando as recomendações emitidas no Relatório de
Auditoria de Gestão de 2001 e o Parecer Técnico emitido em 21 de fevereiro de 2002 pela
Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, cujos pontos mais relevantes destacamos abaixo:
"...Em vistoria ao empreendimento no dia 25/09/00, observou-se que o posto funciona
precariamente, fora dos padrões ambientais exigidos pela legislação.
(...)
O quadro encontrado no posto de abastecimento leva-nos a considerar tecnicamente que
seu funcionamento na atual situação é desaconselhável (...)
....a atividade trabalha em estado precário, o que sem dúvida pode potencializar o risco
de acidentes ambientais e também humanos."
JUSTIFICATIVA:
39
A UFPA não atendeu à solicitação de auditoria.
RECOMENDAÇÃO:
Considerando que a utilização do posto coloca em risco os usuários do posto,
recomendamos à UFPA que passe a abastecer os veículos oficiais diretamente no posto
que fornece combustíveis à Instituição.
9 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
9.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
9.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL
9.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Cadastro de dependentes de Imposto de Renda sem
documentação de suporte.
Em análise procedida no cadastro do Sistema de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE selecionamos os servidores que possuem mais de 07 (sete)
dependentes para efeito de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e por meio da
SA nº 09/2003, de 14/03/2003, solicitamos a apresentação da comprovação.
Foram solicitados os documentos comprobatórios dos seguintes servidores:
Nome
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CORREA
JOSE HENRIQUE PANTOJA BARBOSA
NESTOR ANTERO JESUS DA SILVEIRA
PERY UBIRATAN PEREA FREITAS
EDILSON ALVES MAGALHAES
PAULO SERGIO DA SILVA CORREA
MAXIMINO GRANHA DO VALE
HAROLDO DA COSTA CARVALHO
CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA
RAIMUNDO FERREIRA GOUVEIA P. BELEZA FILHO
NILZA MARIA CASTRO RODRIGUES
JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS
RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DE SOUZA
FLORISNEI LEITE FARIAS
GUILHERME AUGUSTO SOARES
FRANCISCO PAULINO NARCISO DOS SANTOS
MIRIAN RODRIGUES MARTINS
MARGARIDA CARITAS TEIXEIRA MOREIRA
PEDRO NAZARENO LIMA NUNES
HAYDEE BORGES FONSECA
MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DE JESUS
NILSON JOSE SOUZA SILVA
CANDIDA PAVAO DOS SANTOS
MIGUEL ARAUJO DO NASCIMENTO
CARLOS AMERICO LIMA VASCONCELOS
FATIMA DE NAZARE SOUZA FERNANDES
CARLOS ALBERTO AMORIM CALDAS
Dep IR
07
07
08
07
07
08
07
07
08
07
10
07
08
08
08
07
08
08
09
08
08
08
07
07
07
07
08
40
ALCEBIADES NEGRAO MACEDO
SANDOVAL ALVES DA SILVA
ALBERTINO LIMA LOBATO
EDILBERTO OLIVEIRA ROZAL
08
07
07
07
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 09/2003, de 14/03/2003, a Coordenadora informou que os
cadastros estão desatualizados, que está providenciando a regularização e apresentou os
formulários encontrados no arquivo.
APRECIAÇÃO:
Foram apresentados apenas 04 (quatro) formulários dos 31 (trinta e um)
solicitados, que apresentavam as seguintes incorreções:
1) ALBERTINO DE LIMA LOBATO: possui 07 (sete) dependentes, todavia estão
relacionados 05 (cinco) filhos acima da idade limite;
2) FÁTIMA DE NAZARÉ DE SOUZA FERNANDES: possui 07 (sete) dependentes,
todavia no formulário constam apenas 02 (dois) dependentes;
3) EDILBERTO OLIVEIRA ROZAL: possui 07 (sete) dependentes, todavia no formulário
constam apenas 02 (dois) dependentes;
4) CARLOS ALBERTO AMORIM CALDAS: possui 08 (oito) dependentes, todavia no
formulário constam 07 (sete) e entre estes pai, mãe, irmãos e sobrinhos, que não são
dependentes diretos do servidor, a não ser que comprove com cópia da Declaração de
Bens e Rendas apresentada à Receita Federal.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que proceda a atualização do cadastro de
dependentes de imposto de renda dos servidores, exigindo que os servidores apresentem
cópia das Declarações de Bens e Rendas, para os casos em que relacionem pessoas que
não são dependentes diretos.
9.1.1.2 INFORMAÇÃO: Falhas no cadastro do SIAPE.
Na verificação cadastral dos servidores da UFPA no Sistema de Administração de
Recursos Humanos, constatamos a existência de 02 (dois) professores substitutos
cadastrados como professor efetivo.
Solicitamos por meio da SA nº 10/2003 esclarecimentos sobre a ocorrência, tendo
sido informado pela Coordenadora de Recursos Humanos que o fato ocorreu em função
de um erro de digitação que não pôde ser corrigido posteriormente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que instrua seus servidores a proceder com maior
cautela na alimentação de dados, revisando periodicamente o cadastro de servidores.
9.1.1.3 CONSTATAÇÃO: Inconsistência no cadastro da servidora Lucicleia Oliveira
Silva quanto a ocorrência de aposentadoria.
41
Na análise procedida no cadastro de servidores no SIAPE constatamos que a
servidora Lucicleia Oliveira Silva está com ocorrência de aposentadoria voluntária
proporcional, no entanto os dados de tempo de serviço e de pagamento indicam a
ocorrência de aposentadoria com tempo integral.
JUSTIFICATIVA:
Para esclarecer a inconsistência detectada solicitamos por meio da SA nº 11/2003,
de 18/03/2003, a apresentação da Portaria de aposentadoria da servidora.
Em atendimento a Coordenadora de Recursos Humanos encaminhou a Portaria e
informou que seria corrigido o cadastro tão logo o sistema estivesse disponível para
atualização.
APRECIAÇÃO:
De acordo com a Portaria apresentada a servidora aposentou-se com tempo de
serviço integral. Todavia, em consulta realizada por ocasião do fechamento deste relatório
constatamos que a ocorrência de aposentadoria da servidora no SIAPE ainda não foi
corrigida.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que observe as ocorrências apontadas pela auditoria
adotando medidas corretivas tempestivamente e, nesse sentido, proceda a correção do
cadastro da servidora no SIAPE e informe o cumprimento da recomendação anexando
cópia do cadastro.
9.1.2 ASSUNTO - PROVIMENTOS
9.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Manutenção de professores substitutos por prazo superior
ao permitido em Lei.
Em consulta ao cadastro de professores substitutos contratados com amparo na
Lei nº 8.745/93 constatamos que a UFPA possui 57 (cinqüenta e sete) servidores cujo
contrato já ultrapassou o prazo legal, conforme quadro a seguir:
NOME
ALEX FERREIRA DOS SANTOS
FLAVIA MILHOMENS SIROTHEAU
ALESSANDRO MARCONDES DELLA CASA
PAULO EDSON FURTADO PEREIRA DE SOUZA
JACKSON DOUGLAS RODRIGUES
ELIANE ALVES DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO DE CASTRO SILVA
MIGUEL CORREA PINHEIRO
CLAUDIA PIRES ROTHBARTH
BENEDITA CRISTINA M P ANDRADE
VINICIUS VELOSO DE CASTRO
LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
JUAREZ ANTONIO SIMOES QUARESMA
DORIEDSON DO SOCORRO RODRIGUES
ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA
DATA DE INGRESSO
26/04/99
03/05/99
02/08/99
01/09/99
01/10/99
03/11/99
21/03/00
27/03/00
03/04/00
10/04/00
10/04/00
10/04/00
01/07/00
18/07/00
01/08/00
42
FRANCISCO ROBSON ALVES DA SILVA
MARICELY JANETTE URIA TORO
EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA
Continuação da tabela:
NOME
PATRICIA EMY CARDOSO MONTEIRO
NEILA MENDONCA GARCES
VANDERLUCIA SILVA SOUZA
MILTON ALVES SILVA
LUCIANA JORGE MORAES
HEITOR LOPES MARTINS
JACINTO PEDRO PINTO LEAO
LUIS ALIPIO GOMES
IRACELY DA SILVA RODRIGUES
MARCELLO BRAGANCA FIGUEIREDO
DAISA GOMES DO ROSARIO
MONICA MONTEIRO BARROS DA ROCHA
JAIRO FADUL DE LIMA
PAULO BISI DOS SANTOS JUNIOR
ELIANA VIEIRA PINTO
ROSANE DE CAMPOS CORREA E GONDIM
ISMAELINO MAURO NUNES MAGNO
LORENA SILVA SOUZA
EDIR VEIGA SIQUEIRA
SANATHA CRISTINA NUNES DA SILVA
MARIA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA
LINDEMBERG LIMA FERNANDES
CLEUSANEIDE FERNANDES DE LIMA SOUZA
NELCI BRASIL CORDOVIL
ROBSON DE SOUZA FEITOSA
IONELI DA SILVA BESSA FERREIRA
MARIA HELENA NASCIMENTO DE SOUZA
ALDAIR DA SILVA GUTERRES
LINCOLN LIMA CORREA
MARILENE ARAUJO DA SILVA
CILEIDE GOMES DA MOTA
MARIA DO CEU DA SILVA AZEVEDO
ANDRE LUIS ASSUNCAO DE FARIAS
ELY SIMONE CAJUEIRO GURGEL
JOSE JEOVA SOARES SANTOS
MAURO NAZARENO RAIOL PINHEIRO
SIMONE NAYA JESUS DE SOUZA
GILMAR SILVA DE LIMA
MARIA LUCILENA GONZAGA COSTA
01/08/00
01/08/00
01/08/00
DATA DE INGRESSO
14/08/00
20/09/00
01/10/00
17/10/00
17/10/00
17/10/00
18/10/00
25/10/00
01/11/00
01/11/00
07/11/00
07/11/00
14/11/00
16/11/00
20/11/00
20/11/00
20/11/00
20/11/00
20/11/00
24/11/00
24/11/00
27/11/00
18/12/00
02/01/01
02/01/01
03/01/01
15/01/01
15/01/01
18/01/01
20/01/01
20/01/01
20/01/01
30/01/01
13/02/01
01/03/01
01/03/01
05/03/01
05/03/01
10/03/01
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 10/2003, de 17/03/2003, a Coordenadora de Recursos
Humanos da UFPA informou que:
"- Os que foram contratados em 1999 tiveram seus contratos prorrogados em virtude de
solicitações vindas do departamento, alegando extrema dificuldade de contratar novos
43
professores nas disciplinas ministradas por esses professores, sem os quais os alunos
seriam prejudicados, inclusive referente a colação de grau;
- Todos foram amparados pelo Art. 74 da Medida Provisória nº 2150-39/2001, que altera
o Art. 4º da Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93.
- Com relação aos demais professores questionados no item 2:
- Recorreu-se também ao artigo 74 da M.P. 2150-39/2001, para prorrogar o contrato dos
mesmos e ainda em virtude das últimas greves ocorridas tivemos semestre atípicos,
sendo que o último, referente ao segundo semestre de 2002, somente encerrou em 28 de
fevereiro de 2003.
- Os professores que completaram 2 anos em fevereiro e março de 2003, também
estavam fechando o semestre e ainda tem férias ou décimo terceiro proporcional a
receber, referente rescisão de contrato."
APRECIAÇÃO:
As justificativas apresentadas não elidem a irregularidade já que entre os
professores relacionados constam alguns que já completaram 04 (quatro) anos como
substituto e o § 7º do Art. 4º da Lei nº 8.745/93 ampara uma nova prorrogação de 12
(doze) meses, não ultrapassando 31/12/2002 e com a condicionante de que tenha
ocorrido abertura de processo seletivo com ampla divulgação, conforme transcrição a
seguir, fato que não foi comprovado.
"Art. 4º. (...)
§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III
deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses,
desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha
sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição
ou aprovação de candidatos."(g/n).
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que promova imediata abertura de processo seletivo
simplificado e a conseqüente rescisão dos contratos citados, dada a falta de amparo legal
para manutenção dos mesmos e que observe os prazos definidos na Lei nº 8.745/93 nos
contratos vigentes na Instituição.
9.1.2.2
CONSTATAÇÃO: Falta de comprovação da publicidade dos editais de
seleção de Professor Titular e deficiência na instrução dos processos seletivos.
Na análise das contratações de Professor Titular solicitamos a apresentação dos
concursos públicos dos seguintes servidores:
1) CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY
2) JOÃO BATISTA CORRÊA DA SILVA
3) JOÃO TAVARES PINHO
4) JORGE ROBERTO BRITO DE SOUZA
5) JOSÉ AUGUSTO LIMA BARREIROS
6) JOSÉ CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA
7) LUIZ RIJO
8) RUBEM GONÇALVES FARIAS
9) UBIRATAN HOLANDA BEZERRA
44
A análise dos processos revelou algumas deficiências de instrução, tais como:
a) Falta de anexação do edital do processo seletivo;
b) Falta de anexação do comprovante de publicação dos editais resumidos em jornais
locais;
c) Falta de inclusão dos certificados e comprovantes de titulação dos candidatos.
JUSTIFICATIVA:
Solicitamos a apresentação dos editais e de cópias das publicações referentes aos
processos seletivos de Professor Titular, por meio da SA nº 14/2003, de 19/03/2003.
Em atendimento à solicitação a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA
apenas informou que os processos já tinham sido encaminhados para análise da equipe
de auditoria.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que passe a instruir adequadamente os processos
referentes à concurso público de Professor Titular, notadamente quanto à:
1) Anexação ao processo do edital que rege o concurso público;
2) Anexação de cópia da publicação do resumo do edital no D.O.U. e em jornal de grande
circulação, garantindo dessa forma a ampla divulgação;
3) Anexação de cópias dos documentos comprobatórios da escolaridade e titulação dos
candidatos.
9.1.2.3
CONSTATAÇÃO: Falta de cumprimento do Princípio da Publicidade nas
contratações de professores substitutos.
Em análise realizada por amostragem nos processos de contratação de
professores substitutos que ingressaram na UFPA no exercício de 2002, constatamos que
não ocorre ampla divulgação dos concursos por meio de publicação dos editais em jornais
locais.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 14/2003, de 19/03/2003, a Coordenação de Recursos
Humanos informou que:
"Informamos que os editais são amplamente divulgados, todos são publicados no
Diário Oficial da União, conforme prescreve o Art. 3º da Lei 8.745/93, os Departamentos
são responsáveis pela divulgação em outros meios de comunicação como a Internet,
avisos em murais e notas em jornais locais, porém não há obrigatoriedade de anexar as
publicações em jornais locais no processo de contratação.”
APRECIAÇÃO:
Discordamos da posição da CRH de que já ocorre ampla divulgação, já que a
circulação do Diário Oficial da União é restrita, as outras formas apresentadas são na sua
maioria internas e a divulgação na Internet tem sido bastante limitada em relação ao
número de professores substitutos contratados na Entidade.
45
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que nas futuras contratações de professores substitutos,
adote os seguintes procedimentos:
1) Divulgue nos jornais locais os processos seletivos simultaneamente com a publicação
no D.O.U., em face dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade,
consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como do princípio da
ampla divulgação estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 8.745/93;
2) Anexe as comprovações de publicação no D.O.U. e em jornais locais ao processo de
contratação;
3) Estabeleça a rotina de obrigatoriedade de divulgação dos processos seletivos na
página da UFPA na Internet.
9.1.2.4
CONSTATAÇÃO: Deficiência
contratação de professores substitutos.
na
instrução
dos
processos
de
Em análise aos processos seletivos simplificados, referentes à contratação de
professores substitutos, verificamos as seguintes impropriedades:
a) Falta de data no contrato de prestação de serviço e assinatura na ata do resultado final
do processo seletivo do presidente e relator no processo nº 23073.002589/2002-02;
b) Ausência de assinatura nas atas do processo seletivo de professor substituto, processo
nº 23073.010109/2002-32;
c) Falta de contratação dos 1º classificados, uma vez que não houve a inclusão de suas
desistências formais conforme segue:
Processo
23.073-008678/2002-45
23.073-023598/2002-83
23.073-009180/2002-08
23.073-010109/2002-32
23.073-010234/2002-01
Contratado
Maria das Graças Santos
Cardoso
Maria Cristina Lopes e Silva
Antônio Valente Rodrigues
Max Borges de Lima
Maria Amélia da Silva Pinto
Classificação
a
3 lugar
a
3 lugar
a
3 lugar
a
3 lugar
a
3 lugar
d) Falta de inclusão de cópia do edital nos seguintes processos:
23073.010109/200232, 010284/2002-01, 001160/2002-07;
e) Ausência de data nos contratos de prestação de serviço nos seguintes processos:
23073.008686/2002-73, 009905/2002-41, 010422/2002-34;
f) Contratação retroativa de professores substitutos, conforme tabela a seguir:
Processo
23073.023598/2002-83
23073.021203/2002-62
23073.020919/2002-89
23073.008678/2002-45
23073.001705/2002-68
23073.002926/2002-62
Continuação da tabela:
Período de Contratação
05/11/2002 a 28/02/2003
20/11/2002 a 28/02/2003
21/11/2002 a 28/02/2003
12/06/2002 a 15/10/2002
04/02/2002 a 15/05/2002
01/03/2002 a 30/07/2002
Data da Portaria
09/01/2003
15/01/2003
09/01/2003
05/07/2002
14/02/2002
15/03/2002
Assinatura do
Contrato
02/01/2003
14/01/2003
27/12/2002
28/06/2002
07/02/2002
13/03/2002
46
Processo
23073.009961/2002-11
23073.009758/2002-18
23073.010109/2002-32
23073.010284/2002-01
23073.001160/2002-07
23073.007840/2002-26
23073.005752/2002-90
Período de Contratação
06/06/2002 a 15/10/2002
02/07/2002 a 15/07/2002
14/06/2002 a 15/10/2002
20/05/2002 a 15/10/2002
14/01/2002 a 15/05/2002
25/05/2002 a 15/10/2002
01/06/2002 a 31/12/2002
Data da Portaria
04/07/2002
05/07/2002
05/07/2002
18/06/2002
26/02/2002
05/07/2002
17/06/2002
Assinatura do
Contrato
04/07/2002
09/07/2002
01/07/2002
18/06/2002
22/02/2002
08/07/2002
18/06/2002
JUSTIFICATIVA:
Instado a se manifestar sobre as impropriedades apontadas a Diretora da Divisão
de Contratos Temporários e Bolsas, encaminhou as seguintes justificativas:
"a) A professora Maria Salete Amorim é professora contratada do Campus de Santarém,
devido as dificuldades que os professores tem de se deslocar para Belém, em virtude de
não terem como pagar transporte, os contratos são encaminhados através de malote à
Coordenação do Campus para que os mesmos assinem. Várias vezes já recomendamos
que os contratos sejam datados. No que se refere a assinatura dos documentos
referentes a resultados também são cobrados, inclusive com devolução de processos, já
que os mesmos antes de serem encaminhados à Divisão de contratos são analisados e
autorizados pela Pró-Reitoria de Planejamento;
b) Os documentos sobre resultados da seleção, são analisados e autorizados antes de
serem encaminhados a Divisão de Contratos. No caso do processo 010109/2002, o
professor Max Borges é o 3º colocado (questionamento item 4) e os originais das atas já
estavam inclusas no processo nº015102/2001, que contratou os dois primeiros lugares;
c)A contratação dos demais professores deve-se a necessidade do Departamento,
justificada nos processos, sendo que os demais colocados já haviam sido contratados. No
processo nº008678/2002 de Farmácia, uma das candidatas não encaminhou o pedido de
desistência e o processo precisava ser encaminhado, a professora que passou em 1º
lugar foi contratada, com carga horária de 20h, conforme processo nº012784/2002;
d) Todos os processos solicitando contratação de professores, retornam para os
departamentos com a cópia do edital publicado no Diário Oficial da União, anexados no
processo e nossa orientação é que os mesmos processos com toda a documentação
retornem após a seleção e sejam encaminhados à Pró-Reitoria de Planejamento para
análise e autorização;
e) Questionamento não justificado;
f) Os contratos retroativos justificam-se pelo fato de, muitas vezes os Departamentos ou
Campi recomendarem ao professores, que estes comecem suas atividades logo após a
aprovação no Processo Seletivo, justificado pela urgência do semestre letivo, não
aguardando assim a tramitação do processo.
Somando ao já exposto, outros inúmeros os problemas referente a documentação,
inclusive CPFs cancelados pela Receita Federal que somente são detectados no
momento da inclusão dos mesmos no sistema SIAPECAD, quando não resolvidos com
urgência pelo interessado resultam na inclusão dos mesmos no mês seguinte em virtude
de prazo no fechamento da folha."
APRECIAÇÃO:
47
Não acatamos as justificativas apresentadas já que as falhas evidenciadas
comprometem a validade dos atos administrativos em questão, podendo vir a ser
questionada a eficácia dos atos praticados de forma contrária à legislação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Divisão de Contratados adote providências, visando
aperfeiçoar os mecanismos de controle para evitar ocorrências de falhas dessa natureza.
Ressaltamos, que os procedimentos do setor serão objeto de verificação quando da
próxima auditoria.
9.1.2.5
CONSTATAÇÃO: Falta de comprovação da publicidade dos editais de
seleção de Professor Efetivo e deficiência na instrução dos processos seletivos.
Em análise realizada por amostragem nos processos de contratação de
professores efetivos que ingressaram na UFPA no exercício de 2002 constatamos que
não ocorre ampla divulgação dos concursos por meio de publicação dos editais em jornais
locais, situação idêntica as constatações referentes à contratação de professor titular e de
professor substituto.
Foram também evidenciadas deficiências na formalização dos processos de
concurso público, tais como:
1) Ausência da lista de freqüência dos candidatos;
2) Falta de anexação de portaria de aprovação no concurso;
3) Ausência do termo de compromisso;
4) Falta de formalização de termo de desistência do primeiro classificado e/ou de
justificativa para contratação dos subsequentes.
JUSTIFICATIVA:
Não foram solicitadas justificativas formais à Entidade, uma vez que a constatação
é semelhante às verificadas nos processos de contratação de professor titular e professor
substituto apresentadas neste Relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que nas futuras contratações de professores efetivos,
adote os seguintes procedimentos:
1) Divulgue nos jornais locais os processos seletivos simultaneamente com a publicação
no D.O.U., em face dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade,
consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
2) Anexe as comprovações de publicação no D.O.U. e em jornais locais ao processo de
contratação;
3) Estabeleça a rotina de obrigatoriedade de divulgação dos processos seletivos na
página da UFPA na Internet;
4) Instrua seus funcionários a proceder com maior zelo visando a adequada formalização
dos processos.
48
9.1.3 ASSUNTO - LICENÇAS E AFASTAMENTOS
9.1.3.1
CONSTATAÇÃO: Afastamento irregular de professores.
Em análise aos planos departamentais de alguns Centros da Entidade,
selecionados por amostragem, constatamos o afastamento de 62 (sessenta e dois)
professores de suas atividades em sala de aula.
Solicitamos a apresentação de esclarecimentos sobre a situação funcional de cada
docente relacionado, por meio da SA nº 61/2003, de 12/05/2003.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA, relacionou 07
(sete) docentes que apresentam cargos ou funções comissionados e 16 (dezesseis)
docentes que estão afastados da Instituição, anexando as respectivas portarias de
afastamento.
Quanto aos demais docentes, a referida coordenadora assim se manifestou:
“Dos docentes relacionados na SA, observamos que há servidores com
afastamento para pós-graduação (prazo expirado), porém não ocorreu comunicação das
unidades do retorno dos mesmos às atividades.
Quanto aos demais docentes citados na SA , esta Coordenadoria de Recursos
Humanos, está providenciando expediente às unidades, para que as chefias imediatas
esclareçam a situação dos mesmos, bem como, dos docentes com término de
afastamento.”
APRECIAÇÃO:
Através da análise dos documentos apresentados e de consulta
concluímos:
ao SIAPE,
a) Em relação aos docentes com cargos ou funções comissionados:
1. Almerindo Augusto de Vasconcellos Trindade – Chefe do Departamento de
Propedêutica Jurídica;
2. Antonio Gomes Moreira Maués – Coordenador de Curso;
3. Luiz Fernando de Paiva Neves – Diretor do Centro de Ciências Jurídicas;
4. Silvano Dias Bezerra de Menezes – Coordenador de Curso;
5. Selma Suely Lopes Machado - Coordenador de Curso;
6. Simão Massud Ruffeil Junior – Chefe do Departamento de Desenho;
7. Maria José de Oliveira S. Jackson – Coordenador de Curso.
O Decreto nº 94664/1987, em seu art. 29, assim estabelece em relação às funções
de confiança das IFE:
“Art.29 - As Funções Comissionadas e as Funções Gratificadas serão exercidas,
obrigatoriamente, em regime de tempo integral.”
Pelo exposto, consideramos os afastamentos das atividades de ensino dos
docentes acima relacionados regulares. Observamos, no entanto, que existem docentes
49
que mesmo exercendo cargo comissionado ou função gratificada, continuam ministrando
aula – Diretor do Centro Tecnológico. Esses fatos nos foram informados durante nossos
trabalhos em campo, oriundos de críticas e sugestões recebidas dos próprios Diretores de
Centro da Entidade.
Considerando a escassez de professores nas IFES em todo o Brasil e em especial
na UFPA onde o índice de proporcionalidade professor/aluno é baixo, em função do
número de alunos matriculados, o maior do Brasil, uma política de aproveitamento integral
dos docentes demonstraria respeito ao Princípio da Isonomia na gestão da Entidade.
b) Afastamentos com Portaria de autorização:
1. Loris Rocha Pereira Junior (processo nº 007324/03, em tramitação)- em consulta ao
SIAPE, verificamos constar no sistema o número da portaria de afastamento do
referido servidor, Portaria nº 1231/2003, muito embora a Coordenadora tenha
informado que o processo ainda estaria em trâmite.
2. Simone da Graça Castro Fraiha (portaria 0646/2003, de 21/03/2003) – autorizado o
afastamento para pós-graduação no período de 01 de fevereiro de 2003 a 30 de
dezembro de 2004;
3. Francisco Ribeiro de Araújo (portaria nº 1151/2003, de 06/05/2003) – concessão de
licença prêmio por assiduidade no período de 01 de abril a 01 de julho de 2003;
4. Celma de Nazaré Chaves de Souza (portaria nº 1008/2003, de 28/04/2003) - a
professora teve seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida Portaria
no período de 02 de novembro de 2002 a 01 de novembro de 2003;
5. João Guilherme Mota de Sousa (portaria nº 1090/03, de 30/04/2003) - o professor teve
seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida Portaria no período de
02 de março a 30 de julho de 2003;
6. Honorly Katia Mestre Correa (portaria nº 1087/03, de 30/04/2003) – a professora teve
seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida portaria no período de
01 de março a 30 de agosto de 2003.
No que se refere aos docentes acima elencados, somos do parecer pela
regularidade dos afastamentos.
c) Casos de afastamento com prazo expirado:
1. André Luiz Amarante Mesquita (portaria nº 0280/2002, de 05/02/2003) – autorizado o
afastamento para compor banca de exame de qualificação de tese, no período de 10 a
21 de fevereiro de 2003.
2. Armando Zurita Leão (portaria nº 0193/2002, de 22/01/2002) - autorizado o
afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de
fevereiro de 2002, portanto prazo já expirado.
3. Carlos Henrique Lopes de Souza (portaria nº 2410/01, de 12/11/2001) - autorizado o
afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 08 de
fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado;
50
4. Davi Monteiro Diniz (portaria nº 1028/02, de 26/03/2002) - autorizado o afastamento
para pós-graduação no período de 03 de março de 2001 a 31 de maio de 2002,
portanto prazo já expirado;
5. Geraldo Mendes de Araújo (portaria nº 1619/2000, de 25/07/2000) - autorizado o
afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de
fevereiro de 2003, portanto prazo expirado;
6. Hilma Tereza Torres Khoury Carvalho (portaria nº 2018/01, de 14/08/2001) autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 11 de março de 2000 a
28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado;
7. Larissa Steiner Chermont (portaria nº 0870/00, de 22/03/2000) - autorizado o
afastamento para pós-graduação no período de 02 de outubro de 1999 a 02 de
outubro de 2002, portanto prazo já expirado;
8. Maria Angélica Alberto do Espírito Santo (portaria nº 0643/01, de 20/03/2001) autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a
28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado;
9. Maria do Socorro Almeida Flores (portaria nº 1489/02, de 07/05/2002) - a professora
teve seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida Portaria no período
de 01 de março de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado;
10. Odete Cardoso de Oliveira Santos (portaria nº 2699/01, de 13/12/2001) - autorizado o
afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de
fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado;
11. Paulo Sérgio Weil Albuquerque Costa (portaria nº 2494/99, de 15/09/1999) autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de agosto de 1999 a
30 de julho de 2002, portanto prazo já expirado;
Em relação aos casos acima, destacamos a intempestividade com que as Portarias
têm sido emitidas, algumas vezes um ano após início do período de afastamento,
comprometendo a fidedignidade dos registros no SIAPE e tornando irregulares os
afastamentos dos docentes no período a descoberto.
Quanto aos docentes afastados para pós-graduação, em todos os casos, deve-se
observar o disposto no parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução nº 1.666/1988:
“Art. 1º Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego
das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções,
assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente
e técnico-administrativa para:
(...)
V – realizar cursos de pós-graduação;
(...)
§ 1º O prazo máximo de autorização para o afastamento previsto nos itens I e V
dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, sendo de até 3 (três) anos para
mestrado e de até 5 (anos) para doutorado, não podendo exceder, em nenhuma
hipótese, o total de cinco anos consecutivos.
Sendo assim, torna-se necessário que a Coordenadoria de Recursos Humanos, da
Entidade, verifique se os docentes já terminaram o curso ou se solicitaram prorrogação do
afastamento.
51
Note-se que a equipe constatou, em consulta ao SIAPE, que o docente Davi
Monteiro Diniz já é doutor, portanto encontra-se irregularmente afastado de suas
atividades acadêmicas, uma vez que deveria ter voltado à Instituição, conforme prescreve
o parágrafo terceiro do art. 47 da Resolução nº 1.666/1988, abaixo in verbis:
“§ 3º A concessão do afastamento a que se refere os itens I, II e V importará no
compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na UFPA, por
tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de
todas as despesas decorrentes do afastamento do mesmo.”
Quanto ao docente André Luiz Amarante Mesquita, o seu afastamento foi
concedido por 12 (doze) dias, em fevereiro de 2003, para participar de banca de avaliação
de tese de doutorado em outro País, o que não justifica o seu afastamento de suas
atividades de ensino, neste semestre, uma vez que o docente já é doutor, conforme
registrado no SIAPE.
Pelo exposto, recomendamos que sejam tomadas providências para o retorno
imediato dos dois docentes acima identificados, às suas atividades acadêmicas na
Instituição e sejam apuradas as irregularidades mediante processo administrativo
disciplinar, de forma que verificada a má fé do servidor haja a devolução do montante
pago indevidamente.
Que a CRH exija dos departamentos e centros da Entidade que lhe seja informada,
com presteza, qualquer mudança na situação funcional de seus professores, para que
sejam tomadas as medidas cabíveis em cada caso.
Recomendamos, ainda que a Administração Superior execute seus atos
administrativos com mais tempestividade, de modo a não prejudicar situações amparadas
juridicamente e ainda, não comprometer a fidedignidade do registros no SIAPE.
Finalmente, recomendamos que a Entidade uma vez ciente das irregularidades
aqui expostas, promova ações no sentido de cientificar a comunidade docente, de forma a
coibir situações semelhantes.
d) Afastamentos irregulares:
Quanto aos professores elencados abaixo, obtivemos informações em nossas
pesquisas de campo, junto aos chefes de departamento e/ou Diretores de Centro da
Entidade, sobre a situação funcional de cada um como segue:
1. Adalberto da Cruz Lima - afastado para pós-graduação;
2. Ana Lea Nassar Matos – afastada para pós-graduação;
3. Ana Lucia Carlos Reis da Silva - afastada para pós-graduação;
4. Ana Maria Medeiros Furtado – licença – prêmio;
5. Ângela Maria Mendes do Espírito Santo – licença médica;
6. Bernardo Borges Pompeu Neto – afastado para pós-graduação;
7. Calilo Jorge Kzan Neto – afastado para pós-graduação;
8. Carlos Alberto Guedes Ferro e Silva – solicitou aposentadoria;
9. Carlos Alexandre Leão Bordalo – afastado para pós-graduação;
10. Cristiane Maria Leal Costa – afastada para pós-graduação;
11. Deborah de Magalhães Lima – prestando serviço na UFF;
52
12. Denise Lobato Gentil – afastada para pós-graduação;
13. Edila Arnaud Ferreira Moura – afastada para pós-graduação;
14. Edinaldo José da Silva Pereira – afastado para pós-graduação;
15. Elna Maria Andersen Trindade – afastada para pós-graduação;
16. Euripedes Pinheiro dos Santos – afastado para pós-graduação;
17. Francisco de Assis de Martins – solicitou aposentadoria;
18. Gisele Santos Fernandes Góes - afastada para pós-graduação;
19. Gonzalo Enrique Vasquez Enriquez - afastado para pós-graduação;
20. Gottfried Stockinger – caso tratado em item específico deste relatório;
21. Hecilda Mary Ferreira Veiga – afastada para pós-graduação;
22. Iracema Jandira Oliveira da Silva – afastada para pós-graduação;
23. Irene Guedes Paiva – solicitou aposentadoria;
24. José Raimundo Barreto Trindade- afastado para pós-graduação;
25. José Roberto da Silva Fonseca – à disposição em Brasília;
26. Maria Amélia Rodrigues da Silva - afastada para pós-graduação;
27. Maria da Graça de Moraes Bittencourt Campagnolo – afastada para pós-graduação;
28. Maria Luzia Miranda Álvares - afastada para pós-graduação;
29. Marinalva Cardoso Maciel - afastada para pós-graduação;
30. Mounsif Said – sem informações;
31. Nírvia Ravena – afastada para pós-graduação;
32. Osvaldo Rosa Valente – afastado para pós-graduação;
33. Otavio Augusto Chaves – solicitou aposentadoria;
34. Rubens Silva - afastado para pós-graduação;
35. Sandra Bernadete da Silva Moreira – afastada para pós-graduação;
36. Sandra Maria Fonseca Silva - afastada para pós-graduação;
37. Vanda Porpino Lemos – solicitou aposentadoria;
38. Zuleide Pamplona Ximenes Ponte – afastada para pós-graduação.
Considerando que a própria Coordenadoria de Recursos Humanos desconhece a
situação dos referidos docentes, uma vez que as informações coletadas não constam
registradas no SIAPE, constata-se a seguinte prática na UFPA: os professores iniciam
seus cursos em outros estados, países ou na mesma cidade e, ainda, se afastam de suas
atividades quando solicitam aposentadoria, sem que tenham sido devidamente julgados e
concluídos seus pedidos de afastamento/aposentadoria, dessa forma sem a homologação
do Reitor. Constatamos que somente a autorização do Departamento de origem de cada
docente tem sido suficiente para que os mesmos sejam liberados de suas atividades
acadêmicas.
Assim, vejamos o que prescrevem as legislações sobre as matérias. Os
afastamentos de servidores das carreiras de magistério e técnico-administrativo na UFPA
são regidos pela Resolução nº 1.666/1988, o Regimento Geral da Entidade, combinados
com o Decreto 94.664/1987, que passamos a transcrever, no que se refere às
disposições pertinentes ao caso em tela:
53
Decreto 94.664/1987
“Art.47 Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego
das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções,
assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I – para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
(...)
§ 5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a
legislação vigente.”
Resolução nº 1.666/1988
“Art.47 Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego
das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções,
assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente
e técnico-administrativa para:
I – realizar cursos de pós-graduação;
(...)
Art. 2º Os afastamentos previstos nesta resolução serão concedidos à vista do parecer
do Departamento correspondente, no caso de servidor docente, e da unidade de
lotação no caso de técnico-administrativo.
Parágrafo único – O afastamento será autorizado pelo Reitor, ouvida a CPPD, no caso
de servidor docente e a CPPTA, no caso de servidor técnico-administrativo.”
Regimento geral da UFPA
“Art.258 Os docentes da Universidade poderão obter o afastamento para entidades
nacionais, estrangeiras e internacionais, com alguns dos seguintes objetivos, além de
outros que sejam mantidos em lei:
a) seguir cursos de Pós-graduação;
(...)
§ 4o As condições estipuladas neste Artigo e seus Parágrafos constarão, entre outras
consideradas necessárias, do termo de compromisso que o docente beneficiado
firmará antes do seu afastamento.”
Diante do exposto, constatamos a irregularidade dos afastamentos dos docentes
para pós-graduação, uma vez que a maioria já se encontra em outras localidades,
segundo informações recebidas de diretores de centro ou chefes de departamento, sem
a devida autorização do Reitor e em alguns casos sem a assinatura do termo de
compromisso, contrariando as legislações retro mencionadas.
No que se refere aos casos daqueles que solicitaram aposentadoria e encontramse afastados de sala de aula, somos do parecer de que os mesmos deverão retornar
imediatamente às suas atividades normais na Entidade, pois que não existe previsão legal
para esse tipo de afastamento, devendo aguardar na ativa até que sejam definitivamente
julgados e deferidos seus processos.
Quanto aos casos dos docentes que estão de licença ou prestando serviços em
outra instituição, nesse sentido, a princípio amparados pela Lei 8.112/90 e/ou pelo
54
Decreto nº 94664/1987, devem ser tomadas providências para regularização da sua
situação, uma vez que não existem Portarias que estejam amparando juridicamente os
respectivos docentes, tornando irregulares os seus afastamentos. Em todos os casos
devem ser verificados os prazos concedidos pelos Departamentos.
RECOMENDAÇÃO:
Em função dos problemas destacados propomos as seguintes medidas:
1) Que os servidores André Luiz Amarante Mesquita e Davi Monteiro Diniz sejam
notificados para que retornem imediatamente as suas atividades normais na Instituição e
seja aberto processo administrativo disciplinar para apuração da irregularidade do
afastamento;
2) No caso dos docentes que estão cursando pós-graduação, mas foram afastados
por determinado período ora já expirado, deve ser verificada a necessidade de
prorrogação do afastamento, sendo emitida Portaria para regularização das situações
identificadas e em todos os casos apurar se já foram concluídos os cursos;
3) Quanto aos docentes afastados irregularmente para pós-graduação,
recomendamos que sejam regularizadas as situações o mais rapidamente possível,
contribuindo para a fidedignidade dos registros no SIAPE e que os mesmos sejam
notificados de suas situações e orientados para absterem-se de se afastar da UFPA antes
da conclusão de seus processos;
4) Em relação aos docentes que solicitaram aposentadoria e encontram-se
afastados de sala de aula, recomendamos que sejam notificados para que retornem
imediatamente as suas atividades normais;
5) Quanto aos casos dos docentes que estão de licença ou prestando serviços em
outra instituição, recomendamos que sejam tomadas providências para regularização da
sua situação e que verifiquem os prazos de concessão dos afastamentos pelos
Departamentos, de modo a apurar se há necessidade e interesse de prorrogação, ou em
caso negativo dever de retorno do servidor;
6) Que a administração superior seja mais ágil no gerenciamento e execução de
suas atividades administrativas, bem como tenha maior controle sobre os atos dos
diversos órgãos e unidades integrantes de suas estrutura organizacional.
9.1.4 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES
9.1.4.1 CONSTATAÇÃO: Cessão irregular de servidores.
Na análise dos processos de cessão de servidores constatamos as seguintes
irregularidades:
1) PROCESSOS NÃO CONCLUÍDOS:
Foi constatada a existência de servidores afastados irregularmente da
Universidade, posto que seus processos não estão de acordo com o prescrito na
legislação que regulamenta a matéria no que diz respeito à autorização para afastamento.
Em alguns casos, os servidores estão afastados sem que o processo tenha terminado seu
trâmite, portanto sem autorização. Em outros, existe Portaria de Cessão assinada pelo
55
Reitor, entretanto a competência para autorizar o afastamento dos servidores não está no
âmbito dessa IFES e sim no Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, conforme
disposto no Decreto Nº 4050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o artigo 93
da Lei 8112/90, transcrito abaixo:
"Art. 2º O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de
economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda,
para atender a situações previstas em leis específicas.
Parágrafo único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos
previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionários.
Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado
ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que
pertencer o servidor; e
II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou
autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o
servidor estiver lotado."
Relacionamos, a seguir, os servidores que se encontram na situação apresentada:
1) Alberto Cardoso Arruda
2) Egydio Machado Sales Filho
3) Izabela Jatene de Souza
4) João Luiz Lima de Freitas
5) Jorge Koury Bechara
6) Luiz Paulo Leal da Gama Malcher
7) Marcelo Lima Barreto
8) Maurício César Bezerra
9) Paulo Fernando Machado
10) Tadeu Olivier Gonçalves
2) FALTA DE PRORROGAÇÃO DE CESSÃO:
Foi constatada a falta de observância nos processos de cessão de servidores ao
prescrito no Parágrafo Único do Artigo 2º do Decreto nº 4050 de 12 de dezembro de 2001,
que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
"Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em
leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser
prorrogado no interesse das órgãos ou das entidades cedentes e cessionários."
3) FALTA DE RETORNO EM FUNÇÃO DO NÃO RESSARCIMENTO PELO
CESSIONÁRIO:
Foi constatada a falta de observância ao prescrito no Artigo 10 do Decreto nº 4050
de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o Art. 93 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
56
"Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades
cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o
retorno do servidor, mediante notificação.
Parágrafo único. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará
suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente."
JUSTIFICATIVA:
A equipe, por meio da SA nº 07/2003 de 13/03/2003, solicitou justificativas a
respeito dos fatos acima apontados tendo recebido o Memo.071/03-CRH de 24/03/2033
com as seguintes informações:
“As solicitações de cessão dos docentes:
•
Maurício Cezar Soares (não foi efetivada pela autoridade máxima, conforme consta
às fls. 25 do proc. 018518/2001);
•
Paulo Fernando Machado (manifestação do MEC, fls. 09);
•
Izabel Jatene de Souza (proc. 017243/2001 encontra-se arquivado no Gabinete do
Reitor em 17/03/03).
As portarias de cessões dos docentes Egydio Machado Sales Filho e Tadeu Olivier
Gonçalves, foram expedidas pelo Magnífico Reitor desta IFES, conforme consta nos
processos 004060/2001 e 007032/2001.
Esclarecemos que esta Coordenadoria de Recursos Humanos, encaminhou ao
gabinete do Reitor, Memo. nº 46/2003, de 12/03/03, solicitando providências quanto ao
cumprimento do Of. Circ. 032/SRH/MP, atendendo às solicitações dos itens 02 e 03 da
citada SA. Quanto aos itens 4 e 6, deverão ser solicitados os convênios à Procuradoria.
Esclarecemos que esta CRH, mensalmente encaminha ao DEFIN, as planilhas dos
servidores cedidos(prefeitura e Governo do Estado) para providências de ressarcimento.
Sugerimos que o item 05 seja esclarecido por aquele departamento.”
APRECIAÇÃO:
As informações disponibilizadas apenas ratificaram as constatações descritas no
item 1 sem apontar quais providências seriam tomadas para regularizar a situação desses
servidores. Quanto aos itens 2 e 3, a Coordenadoria de Recursos Humanos no Memo. nº
046/CRH de 12 de março de 2003 solicita à Chefe de Gabinete da Reitoria que oficie ao
Governo do Estado e à Prefeitura Municipal de Belém informando os procedimentos a
serem seguidos nos casos de cessão de servidores.
Como não foram tomadas medidas efetivas para regularizar a situação dos
servidores supra citados a Equipe de Auditoria emitiu a Nota de Auditoria nº 03/2003, de
30/04/2003, propondo que fossem adotadas as seguintes providências, solicitando
informações sobre o cumprimento das recomendações propostas no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Processos não concluídos:
•
Notificar os servidores para que retornem às suas atividades nessa Universidade até
a conclusão de seus processos de cessão, ou seja, até a publicação, no Diário Oficial
da União, da portaria autorizando o afastamento pela Secretaria de Recursos
Humanos/MPO. Em caso da falta de retorno no prazo de 30 dias, se proceda a
57
suspensão dos servidores da folha de pagamento até que regularizem sua situação
ou retornem à essa Universidade;
Falta de prorrogação de cessão:
•
Oficiar aos órgãos cessionários para que, no prazo de 30 dias, manifestem o interesse
em prorrogar o prazo da cessão. Caso não haja manifestação, o servidor deve ser
notificado para que retorne à sua atividade nessa Universidade;
Falta de retorno em função do não ressarcimento pelo cessionário:
•
Recomendamos que o Departamento de Finanças mantenha permanente controle do
reembolso, pelos órgãos cessionários, dos valores pagos, informando à
Coordenadoria de Recursos Humanos os casos de inadimplência para que seja
cumprido o prescrito no Parágrafo Único do artigo 10 do Decreto nº 4050 de
12/12/2001.
Até o encerramento dos trabalhos a Universidade não se manifestou a respeito da
Nota de Auditoria nº 03/2003.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que cumpra as recomendações
propostas na Nota de Auditoria nº 03/2003 a fim de regularizar a situação dos servidores
afastados irregularmente da Instituição.
9.1.4.2 CONSTATAÇÃO: Falta de reembolso referente aos servidores cedidos à
Prefeitura Municipal de Belém.
Conforme apresentado no Relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de
1999, 2000 e 2001, continua pendente de ressarcimento por parte da Prefeitura Municipal
de Belém – PMB os valores pagos aos servidores cedidos àquela Administração
Municipal a partir de 1991.
Em função da falta de pagamento, a Universidade inscreveu a Prefeitura no CADIN
(Cadastro de Administradores Inadimplentes) em 2000. Para a regularização da dívida a
Prefeitura assinou Termo de Compromisso com a UFPA em 14/12/2000, se
comprometendo a executar obras e serviços nos campus da Universidade.
A partir do acordo a PMB tem efetuado obras e serviços para a Universidade e por
ocasião do recebimento definitivo ocorre a baixa contábil da dívida. Todavia o cronograma
das obras não tem sido o proposto no acordo, fato que ocasiona a manutenção da dívida
alta, uma vez que não está havendo o reembolso dos salários pagos mensalmente.
No exercício de 2002 ocorreram os seguintes lançamentos no Sistema Integrado
de Administração Financeira – SIAFI:
a) O saldo da conta “CRÉDITOS A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL” registrada
no SIAFI em 31/12/2001 era de R$ 4.376.839,93;
b) Durante o exercício de 2002 foi baixado em função de serviços executados o montante
de R$ 787.403,61;
c) O montante acrescido referente ao valor dos salários dos funcionários cedidos foi no
valor de R$ 306.813,81;
58
d) O saldo em 31/12/2002 no valor de R$ 3.896.250,13.
No exercício de 2003 houve nova baixa em função de serviços executados no valor
de R$ 991.198,51, enquanto foi registrado o valor dos salários pagos aos servidores no
montante de R$ 74.006,28. Portanto a dívida da Prefeitura Municipal de Belém registrada
no SIAFI é de R$ 2.979.057,90.
A Auditoria Interna apresentou o Processo nº 23073.006517/2002-35, protocolizado
em 02/04/2002, no qual encontram-se os últimos documentos referentes a cobrança da
dívida, conforme segue:
a)Parecer da Auditoria Interna: segundo o parecer a dívida da Prefeitura é de R$
764.011,25 referente ao período de setembro de 2000 a dezembro de 2002 e de R$
1.787,395,19 correspondente ao período de 1991 a 1996, totalizando R$ 2.551.406,44,
em 31/12/2002.
b) Ofício GR Nº 188/2003-GR: encaminhado ao Prefeito Municipal de Belém em
18/02/2003, no qual cobra a execução das obras e serviços, requer o pagamento mensal
dos valores devidos pela PMB e informa que caso não haja solução terá que inscrever a
Prefeitura no CADIN e reintegrar o pessoal à UFPA.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à solicitação de informações sobre o reembolso e a situação da
dívida da Prefeitura a Auditoria Interna apresentou o processo citado para análise.
APRECIAÇÃO:
Pelo exposto ficou demonstrado que a Prefeitura Municipal de Belém não vem
cumprindo tempestivamente o Termo de Compromisso firmado com a Universidade e a
dívida vem se mantendo alta, já que não ocorre o pagamento dos valores mensais
conforme prevê a legislação sobre a matéria. Ressaltamos também que o montante
apurado pela Auditoria Interna diverge do valor inscrito no SIAFI no valor de R$
353.645,18.
RECOMENDAÇÃO:
Considerando a situação de falta de cumprimento do Termo de Compromisso
firmado pela PMB com a UFPA, a falta de pagamento dos valores mensais e a falta de
atendimento ao Ofício encaminhado pelo Magnífico Reitor ao Prefeito Municipal em
18/02/2003, decorridos aproximadamente 03 (três) meses, propomos que sejam adotadas
as seguintes medidas:
1) Notificação dos servidores cedidos para que retornem as suas atividades na UFPA no
prazo de 30 dias, caso não ocorra a regularização do pagamento do reembolso mensal do
exercício de 2003;
2) Notificação à Prefeitura Municipal de Belém para que retome a execução do Termo de
Compromisso no prazo de 30 dias, caso não ocorra proceda sua inscrição no CADIN;
3) Atualização do SIAFI de forma que espelhe a dívida real da Prefeitura com a
Universidade.
9.1.4.3 INFORMAÇÃO: Reembolso referente à cessão de pessoal ao Governo do
Estado.
59
Em atendimento à solicitação da equipe a Auditoria Interna apresentou o Termo de
Convênio celebrado com o Governo do Estado em 19/03/1990, no qual este se
compromete a efetuar o pagamento mensal do consumo de energia elétrica da
Universidade como forma de contrapartida do Estado à cessão de pessoal.
De acordo com informações da Diretoria de Finanças da UFPA o acordo é
vantajoso para a Universidade por ser o valor da despesa com energia elétrica superior
ao valor devido por cessão de pessoal. Ressaltamos que não comprovamos tal afirmação
por não ter sido informado nenhum dos valores correspondentes.
9.1.5 ASSUNTO - RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO
9.1.5.1 CONSTATAÇÃO: Contratação indireta de pessoal por meio da Fundação de
Apoio.
A UFPA mantém, por meio de convênios celebrados com a Fundação de Amparo e
Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, a contratação irregular de funcionários para os
Hospitais Universitários João de Barros Barreto e Betina Ferro de Souza, já que não
observam o princípio do concurso público contido no Inciso II do Art. 37 da Carta Magna,
in verbis:
"II - a investidura
concurso público
complexidade do
nomeações para
exoneração;".
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
A irregularidade vem sendo apontada reiteradamente pelas equipes de auditoria
desta CGUPA, conforme apresentado no Relatório de Auditoria nº 070325/2001, referente
à Prestação de Contas do exercício de 2000 e no Relatório nº 087941/2002, referente ao
exercício de 2001, no entanto permanece a irregularidade sem solução.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Reitor informou que:
“A crise nos hospitais universitários é nacional, tendo sido objeto de Audiência
Pública promovida pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e de matérias
veiculadas na imprensa, conforme se verifica nos documentos que faço anexar ao
presente (Anexo 6).
Essa crise, como não podia ser diferente, foi sentida com mais intensidade, pelos
Hospitais Universitários da UFPA: Betina Ferro de Souza e João de Barros Barreto, onde
são desenvolvidas atividades de ENSINO e EXTENSÃO, por se tratarem de hospitais
localizados nesta região, cuja carência de recursos pela população alvo do atendimento
médico-odontológico propicia uma demanda cada vez mais crescente, fato que foi
agravado pelo número insuficiente de profissionais para prestação dessa atividade.
Sendo assim, esta Universidade viu-se obrigada a contratar profissionais para o
exercício de atividades nos 2 Hospitais Universitários, em caráter excepcional e de
emergência, haja vista as necessidades de atendimento pelo SUS, da seguinte maneira:
HUBFS -
-124.036 - consultas-cirurgias/ano - por 5 Clínicas, em 42 consultórios e 4
salas cirúrgicas (pequenas cirurgias);
60
-222.308 exames complementares de diagnóstico e
HUJBB -
tratamento/ano.
- 315.271 - atendimento ambulatorial/ano - por 8 Clínicas, em 30
consultórios;
-
5.584 - internações hospitalares/ano em 284 leitos
425.383 - Diagnose/terapia/ano
3.398 - Cirurgias/ano - em 7 salas cirúrgicas
Esta Universidade promoveu gestões junto aos Ministérios da Educação (MEC) e
do Planejamento, Orçamento e Gestão (MOG), no sentido de obter a necessária
autorização para realização de concursos públicos, conforme comprova o documento, em
anexo (Anexo 7), pelo qual se observa que providências já foram tomadas nesse sentido
pela UFPA, embora o atendimento de parte do pleito não satisfaça às necessidades dos
Hospitais desta Instituição, haja vista que só o HUJBB necessitaria de, no mínimo, 360
servidores, para atingir o valor de referência mínimo, que é de 4,5 funcionários por leito e
que atualmente é de 3,7.
Vale destacar que a autorização, pelo MOG, para a realização de concursos
públicos para contratação de pessoal técnico-administrativo dos Hospitais Universitários
brasileiros, visa tão somente a atender às recomendações do TCU sobre a contratação de
pessoal através das Fundações vinculadas às Universidades Federais.”
APRECIAÇÃO:
Acatamos os esclarecimentos prestados e reconhecemos que houve iniciativa no
sentido de tentar resolver a questão. Entretanto, registramos que a permanência dessa
situação afronta, além do Princípio da Isonomia que requer a realização de Concurso
Público, o Princípio da Impessoalidade, já que não há processo seletivo, bem como a
própria Lei nº 8.958/94, que estabelece no § 3º do Art. 4º a seguinte vedação, in verbis:
"§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação
de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para
prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das
instituições federais contratantes.".
Pelo exposto, fica claro que a FADESP não pode servir como intermediária na
contratação de mão-de-obra, fato que poderá levar a direção da UFPA a responder pela
ilegalidade, caso não seja resolvida a situação apresentada.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que reitere a necessidade de contratação de mão-de-obra
para os hospitais universitários ao Ministério da Educação, para que sejam adotadas
providências de acordo com a legislação em vigor, evitando assim que a direção da UFPA
venha a ser responsabilizada por atos que decorrem da falta de meios adequados à
administração dos mencionados hospitais, conforme estabelece o § 2º do Art. 37 da Carta
Magna, a seguir transcrito:
"§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
61
9.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
9.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
9.2.1.1
CONSTATAÇÃO: Manutenção do pagamento de professor substituto
por 3 (três) meses após seu afastamento, sem ressarcimento posterior.
Na análise procedida no processo nº 23073.007840/2002-26 verificamos a
informação do afastamento da professora substituta Priscila Neiva Noleto Nobre ocorrido
em 01/03/2002. Contudo, ao examinarmos o pagamento da servidora constatamos que a
mesma permaneceu na folha de pagamento até o mês de maio de 2002.
JUSTIFICATIVA:
Solicitamos por meio da SA nº 10/2003, de 17/03/2003, que apresentasse a
comprovação do recolhimento dos valores pagos indevidamente à ex- servidora. Em
resposta a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou que:
"No que se refere ao item 3, não foi encontrado processo sobre devolução."
APRECIAÇÃO:
A ocorrência demonstra que a Coordenação de Recursos Humanos não está
sendo tempestiva na alimentação de dados no SIAPE, fato que causou prejuízo à
Instituição já que foi mantido o pagamento da citada servidora por aproximadamente 3
(três) meses após o encerramento de seu contrato, devendo portanto ocorrer a devolução
dos valores pagos indevidamente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que proceda a apuração dos valores pagos
indevidamente à servidora Priscila Neiva Noleto Nobre e providencie o recolhimento à
Fazenda Nacional.
9.2.1.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido das vantagens do Art. 184, Inciso II da
Lei nº 1.711/52 e do Art. 192, Inciso I da Lei nº 8.112/90 a servidores aposentados
com proventos proporcionais.
Durante os exames foi constatado que 03 (três) servidores cuja ocorrência de
aposentadoria está registrada como "proventos proporcionais" encontram-se percebendo
vantagens devidas somente a servidores que se aposentam com tempo de serviço
integral, conforme detalhado a seguir:
1) Antônio Euclides de Carvalho: percebe a vantagem do art. 184, Inciso II da Lei Nº
1.711/52, aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais;
2) Luiz Carlos Nogueira de Freitas: percebe as vantagens do art. 192, Inciso I da Lei Nº
8.112/90, aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais;
3) José Ângelo Filho: percebe as vantagens do art. 192, Inciso I da Lei Nº 8.112/90,
aposentado voluntariamente com proventos proporcionais.
62
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 11/2003, de 18/03/2003, a Coordenadora de Recursos
Humanos informou que:
"O servidor Antônio Euclides de Carvalho foi aposentado compulsoriamente com
27/35 dos proventos e está recebendo indevidamente a vantagem do art. 184. Faremos a
alteração a partir do mês de abril/03.
O servidor Luiz Carlos Nogueira de Freitas foi aposentado compulsoriamente e por
engano a Portaria foi proporcional a 33/35, porém em abril de 2001, foi detectado o erro e
foi alterado a aposentadoria para integral, conforme mapa de tempo de serviço em anexo
e não foi alterada no SIAPE a ocorrência da aposentadoria, qual será feita quando da
abertura do sistema. Portanto é devido a vantagem do art. 192, Inciso I.
O servidor José Ângelo Filho foi aposentado proporcionalemnte, portanto não é
devido o pagamento do art. 192, Inciso I, quando da abertura do sistema iremos proceder
a exclusão."
APRECIAÇÃO:
Acatamos as informações prestadas quanto ao servidor Luiz Carlos Nogueira de
Freitas, todavia ressaltamos que por ocasião da elaboração deste relatório consultamos o
SIAPE e constatamos que o cadastro do mesmo ainda não foi corrigido.
Quanto aos servidores Antônio Euclides de Carvalho e José Ângelo Filho,
aposentados em 28/10/1986 e 26/07/1995, respectivamente, verificamos que foi excluída
a vantagem indevida.
No entanto, não houve a apresentação da documentação que deu suporte aos
lançamentos da vantagem. Constatamos no SIAPE que as vantagens foram incluídas
pelo servidor Eudes Jaques Rodrigues, Contador lotado no Departamento de Finanças,
em 07/11/1995 e 19/10/1995, respectivamente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que adote as seguintes providências:
1) Corrija o cadastro do servidor Luiz Carlos Nogueira de Freitas quanto a ocorrência da
aposentadoria;
2) Instaure sindicância com o objetivo de apurar se os lançamentos efetuados pelo
servidor Eudes Jaques Rodrigues tiveram documentação de suporte à inclusão das
vantagens citadas;
3) Caso seja evidenciada má fé por parte dos servidores beneficiados proceda o
recolhimento dos valores recebidos indevidamente, conforme jurisprudência do TCU.
9.2.2 ASSUNTO – GRATIFICAÇÕES
9.2.2.1 CONSTATAÇÃO: Concessão indevida da vantagem do Art. 184, Inciso II, da
Lei nº 1.711/52 a servidores posicionados em classe intermediária.
Em verificação na base de dados cadastrais do SIAPE foi constatado o pagamento
da vantagem do Art. 184, Inciso II, da Lei nº 1.711/52 a servidores posicionados em
63
classe intermediária, sendo que tal vantagem é devida somente aos servidores
posicionados no última classe da referida carreira, conforme o mandamento legal a seguir
transcrito:
"Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe
imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da
respectiva carreira;
III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver
permanecido no mesmo durante três anos."
Os servidores que se encontram na situação apresentada são os seguintes:
NOME
Cargo
ACILIA OLIVEIRA DE SOUZA
Professor de 1 e 2 graus
ADALBERTO GUIMARAES C. DE MELLO
Técnico em artes gráficas
ADEMAR DA CONCEICAO BARATA
Auxiliar administrativo
ALBERTINA FELIPE BARBOSA
Assistente de alunos
ALEXANDRE JOSE CORREA
Auxiliar administrativo
ANA MARGARIDA CALUMBY DA SILVEIRA Assistente de
administração
BENEDITO CARDOSO DE FREITAS
Auxiliar administrativo
BENEDITO PROGENIO GOMES
Auxiliar administrativo
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BATISTA Assistente de
administração
CARLOS ALLEN DINIZ
Auxiliar administrativo
CICERO RIBEIRO DA SILVA
Assistente de
administração
CLAUDIO NOGUEIRA PONCE DE LEAO
Auxiliar administrativo
DARINA AMADOR GARCIA ROCHA
Assistente de
administração
DILSON BATISTA DA ROCHA
Auxiliar administrativo
DINAIR DA SILVA NEGREIROS
Auxiliar de saúde
ENEIDA PARENTE DE ARAUJO
Assistente de
administração
EPAMINONDAS DA SILVA GARCIA
Auxiliar administrativo
EUCLIDES PEREIRA SANTIAGO
Auxiliar administrativo
EUNICE PEREIRA DA SILVA
Assistente de alunos
FRANCISCO DE SOUZA SOUTO
Auxiliar administrativo
GISELDA GONCALVES POMPEU
Assistente de
administração
HELENA GOMES
Assistente de
administração
IEDA DE JESUS LIMA
Auxiliar de saúde
IVANOSK ALBUQUERQUE DE CRISTO
Assistente de
administração
JACINTA MIRANDA COELHO
Auxiliar de saúde
JAIR JOSE DE SIQUEIRA MENDES
Assistente de
administração
JERONIMO DOS SANTOS
Motorista
JOANA CELIA SOUZA DA SILVA
Assistente de alunos
JOAO BURCAOS DA SILVA
Auxiliar administrativo
Classe Padrão
C
4
C
VI
C
II
C
IV
C
VI
C
VI
C
C
C
I
I
V
B
C
IV
VI
C
C
I
IV
C
C
C
VI
VI
V
B
B
C
C
C
IV
IV
III
VI
IV
C
II
C
C
V
VI
C
C
VI
II
C
C
C
VI
I
VI
64
JOAO COUCEIRO DE ARAUJO
JOAO DA PIEDADE SOUZA
JOAO SALGADO MOREIRA
JOAQUIM LIMA DE SOUZA
JOAQUIM RODRIGUES TOBIAS
JORGE ANTONIO DE ARAUJO
Motorista
Auxiliar administrativo
Técnico em artes gráficas
Auxiliar administrativo
Auxiliar administrativo
Técnico em secretariado
C
C
C
C
C
C
VI
V
VI
VI
V
V
Continuação da tabela:
NOME
JORGE TORINO RISSINO
JOSE ARLINDO DOS SANTOS
JOSE MARIA DA SILVA FERREIRA
JOSE PIRES DA COSTA
JULIA CONSTANTINA PAMPLONA DE
MAGNOLIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
MANOEL DA SILVA ALVES
MANOEL LOPES DE FREITAS
MANOEL MONTEIRO
MARIA ALICE BORGES DA COSTA
MARIA AUGUSTA DE CARVALHO VIE
MARIA CAVALCANTE DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO PERES DE A
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
MARIA JOSE DO NASCIMENTO
MARIA NIRACY DA COSTA TAVARES
MARIANA DA SILVA FAVACHO
MARIANA FERREIRA OZELA
MOACYR DE SOUZA LIMA
MOEMA PINHEIRO GUIMARAES
MYRTHA DA COSTA NASCIMENTO
NAIR DE OLIVEIRA CARVALHO
NELIO SILVA DE LIMA
OLIVAR JOSE DOS SANTOS MENDON
ORLANDO AUGUSTO DE SOUZA
PAULO EDISON LEITAO CARNEIRO
PEDRO RODRIGUES DE MELO
RAIMUNDO BENEDITO MARIA
RAIMUNDO LUCIO DE SOUZA BRITO
RAIMUNDO NONATO DE LIMA
RAIMUNDO NONATO GOMES
Cargo
Auxiliar administrativo
Auxiliar administrativo
Técnico em laboratórioárea
Técnico em artes gráficas
Assistente de
administração
Técnico em enfermagem
Auxiliar administrativo
Mestre oficio
Auxiliar administrativo
Assistente de
administração
Assistente de
administração
Assistente de alunos
Auxiliar administrativo
Assistente de
administração
Assistente de
administração
Assistente de
administração
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar administrativo
Assistente de
administração
Assistente de
administração
Assistente de
administração
Assistente de
administração
Motorista
Auxiliar administrativo
Assistente de
administração
Técnico em artes gráficas
Auxiliar administrativo
Auxiliar administrativo
Assistente de
administração
Auxiliar administrativo
Assistente de alunos
Classe Padrão
C
II
C
II
C
IV
C
C
VI
VI
C
C
C
C
C
VI
IV
V
IV
IV
B
V
C
B
C
IV
II
II
C
IV
C
V
C
C
C
VI
I
VI
B
VI
C
VI
C
II
C
C
C
IV
VI
II
C
B
C
C
II
II
VI
VI
C
C
VI
III
65
SANDOVAL SOARES MARINHO
STELIO DE SOUZA FERREIRA
SYLVIA CARMEN FERREIRA COSTA
WALDOMIRO DE SOUZA PEREIRA
WALTER MOREIRA CARDOSO
Auxiliar administrativo
Técnico em artes gráficas
Assistente de
administração
Motorista
Auxiliar administrativo
C
C
B
VI
VI
V
C
C
VI
IV
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 18/2003, de 27/03/2003, a Coordenação de Recursos
Humanos da UFPA informou que:
"Em atenção a solicitação nº 18/2003, informamos que os servidores constantes da
relação estão recebendo o art. 184, Inciso II, a partir de sua aposentadoria. Na época o
sistema de pagamento da UFPA não separava o Inciso I do Inciso II e quando da
migração dos dados para o SIAPE em 1995 não foi observado que deveria ser
discriminado."
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, todavia considerando que a
sistemática utilizada para o pagamento da vantagem do Inciso I do Art. 184 da Lei nº
1.711/52 consistia no posicionamento do servidor na classe imediatamente superior, que
passava a perceber sua remuneração com base no novo padrão, há necessidade de
revisar as aposentadorias e pensões para correção do procedimento.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade que revise os processos de aposentadoria e
pensão relacionados e adote as providências necessárias à retirada da rubrica indevida
da folha de pagamento dos servidores, classificando-os na classe de pagamento a que
têm direito.
9.2.2.2
CONSTATAÇÃO: Pagamento da GED indevido a docentes que não
foram avaliados pela Comissão Institucional de Avaliação Docente - CIAD/UFPA em
2002.
Em análise ao relatório de pontuação dos docentes para efeito de pagamento da
Gratificação de Estímulo à Docência - GED referente ao exercício de 2002, verificamos a
existência de pagamentos indevidos a docentes que não fazem parte deste relatório,
portanto não foram avaliados pela CIAD, inclusive de forma reincidente, comprovando a
negligência da instituição quanto às irregularidades apontadas no relatório de auditoria
operacional nº 10056/2002, elaborado por esta CGU e a ausência de qualquer ação
corretiva requerida.
Os docentes abaixo elencados foram apontados no Relatório nº 100056/2002
como não fazendo parte do relatório de pontuação da GED/2001 e portanto recebendo
indevidamente a GED, o ocorreu novamente no ano de 2002, conforme consultas ao
SIAPE:
Hector Saul Morel Puerto
Olímpio Ribeiro de Andrade Filho
José Maria Barreto de Jesus
66
Flávio Augusto Sidrim Nassar
Maria Cecília Filgueiras Lima Gabriele
Laura Maria Silva Araujo Alves
Maria Ludetana Araujo
Manoel Pedro Oeiras Diniz
Franklin Augusto R. de Albuquerque
Antonio Sergio Braga da Silva
Maria da Conceição Nascimento Pinheiro
Aloisio Augusto Lopes Chaves
Lidia Alves de Oliveira
Wilson Araújo da Silva Junior
JUSTIFICATIVA:
O gestor não foi questionado sobre o caso em tela.
APRECIAÇÃO:
Considerando que a CIAD e o DEPES reconheceram a irregularidade dos
pagamentos dos docentes em 2002, conforme declarações contidas no relatório sobre a
GED 2001, enviado ao Reitor, em 20/03/2003, que abaixo transcrevemos na parte
pertinente:
“Gostaríamos, apenas, de nos ater ao item 5.1.1.8, que diz respeito a pagamento
indevido a 14 docentes que não apresentaram relatório, em 2001. O DEPES confirma o
pagamento a esses docentes com a justificativa de que a presidência da GED não enviou
a relação dos professores que não faziam jus a esse benefício e gostaríamos de rebater
essa justificativa provando que enviamos a relação de todos os docentes e sua devida
pontuação; cabia portanto ao DEPES, tão-somente, cotejar a nossa lista e verificar quem
tinha direito à GED, de acordo com a pontuação conferida pela CIAD, retirando a
gratificação dos docentes não pontuados.”
Considerando que o pagamento da GED está condicionado à apresentação de
relatório, através do qual o docente será avaliado e pontuado, sine qua non o docente
será excluído do processo de avaliação, não fazendo jus à GED, o que resta claro no
parágrafo primeiro do art 2º da Lei 9.678/1998:
“Art.2° A avaliação de que trata esta resolução será baseada em relatório individual,
preenchido pelo próprio interessado, ou seu procurador, sendo aprovado pelo
Departamento de origem e, após exame da Comissão de Avaliação da UFPA,
encaminhado ao Reitor para as devidas providências.
§ 1º A não apresentação do relatório implicará exclusão do docente do processo de
avaliação, não fazendo jus à GED.”
Considerando, ainda, que os referidos docentes não constam, novamente, do
Relatório de Pontuação da GED 2002, publicado na página da UFPA na Internet, mas
estão recebendo a GED em 2003, constata-se a negligência da Entidade quanto à
tomada de providências para a correção de irregularidades apontadas por esta
Controladoria, o que sugere falta de zelo com a coisa pública e o pagamento indevido aos
docentes relacionados acima.
67
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o DEPES suspenda imediatamente o pagamento da GED
dos docentes acima elencados e que adote procedimentos de controle visando evitar a
ocorrência de pagamentos indevidos.
Recomendamos que a UFPA proceda ao recolhimento dos valores recebidos
indevidamente pelos docentes identificados, referente à GED 2001 e 2002.
E finalmente, recomendamos que a UFPA observe com mais diligência as
recomendações feitas por esta Controladoria e tome providências tempestivas para a
correção das irregularidades apontadas
9.2.3 ASSUNTO - ADICIONAIS
9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Concessão de adicional de insalubridade sem atualização
do laudo.
Em verificação realizada nas portarias de concessão de adicional de insalubridade
durante o exercício de 2002, constatamos que as concessões foram realizadas tomando
como base os laudos emitidos nos anos de 1999, 2000 e 2001, não sendo emitido
nenhum laudo para o exercício 2002.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à SA nº 53, de 06/05/2003, foi informado que:
"Atendendo a solicitação do Memº 186/03/VM-AUDIN, informamos que esta CRH,
estava efetuando pagamento das gratificações Insalubres, com base nas informações da
Comissão de Insalubridade, que esclareceu que a vigência dos laudos, seria de 2(dois)
anos. Com a auditoria ocorrida nesta IFES, no mês de abril/2002, solicitamos
esclarecimentos a equipe de auditoria, quanto a vigência dos laudos, sendo informado
que é anual. Após esse fato, esta CRH, providenciou memº 010/CRH, dando origem ao
processo nº 001472/2003, com objetivo de corrigir essas irregularidades. O mesmo, está
em tramitação, na Comissão de Licitação. Após a conclusão, será regulamentado."
APRECIAÇÃO:
A justificativa apresentada demonstra que a direção tem ciência do fato e está
tomando as providências necessárias para regularizar o problema, entretanto, as
concessões efetivadas foram baseadas em documentos desatualizados, permanecendo
assim, no exercício de 2002, a incorreção.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que providencie a atualização anual dos laudos de
insalubridade, para que sirvam de suporte aos pagamentos efetuados.
9.2.3.2
CONSTATAÇÃO: Pagamento dos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores afastados para curso de formação.
Em consulta ao SIAPE constatamos que a Universidade não excluiu o pagamento
dos adicionais de insalubridade e periculosidade de alguns servidores afastados de suas
atividades para realização de cursos de pós-graduação, em desacordo com o Decreto-Lei
68
nº 1.873/81 e com o Acórdão 102/2001 - 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que
determina que os pagamentos dos adicionais devem ser efetuados quando, no mês de
trabalho correspondente ao pagamento, o servidor atuar de forma intermitente ou
permanente em locais perigosos.
Os servidores afastados que continuam recebendo os adicionais são:
NOME DO SERVIDOR
ANDREA FERREIRA SANTOS DA CRUZ
ANTONIO DAVID CORREA NORMANDO
EDILENE OLIVEIRA DA SILVA
EMILIANA GUERRA DA ROCHA
ESTER ROSELI BAPTISTA
IZAMIR CARNEVALI DE ARAUJO
JESUINA LAMARTINE NOGUEIRA ARAUJO
JOSE AUGUSTO LIMA BARREIROS
JOSE RICARDO DOS SANTOS VIEIRA
Continuação da tabela:
NOME DO SERVIDOR
LURDETE MARIA LIMA ROCHA
MARCO ANTONIO NOBRE PONTES
MARIA EMILIA DE LIMA TOSTES
MARIZELI VIANA DE ARAGAO ARAUJO
MARY ELIZABETH DE SANTANA
PAULO JOSE DE VASCONCELLOS FARIA
REIA SILVIA LEMOS DA COSTA E SILVA GOMES
ROSANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES
ROSENEIDE DOS SANTOS TAVARES
SILVIA FERREIRA RODRIGUES
SIMONE SOARES PEDROSA
INÍCIO DO AFASTAMENTO
01/08/01
03/09/01
09/09/02
01/10/02
10/05/02
03/09/01
03/09/01
01/01/03
01/10/02
INÍCIO DO AFASTAMENTO
01/08/01
31/10/00
01/04/02
03/09/01
01/02/01
03/09/01
01/03/01
02/08/02
01/08/01
04/03/01
01/08/01
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 15/2003, de 20/03/2003, a Coordenadora de Recursos
Humanos da UFPA informou que:
"Quanto ao item 2, da permanência do pagamento de insalubridade/periculosidade,
aos servidores afastados para pós-graduação, são excluídos no momento do
afastamento, porém o retorno da vantagem, ocorre quando o Coordenador do Curso,
expede declaração, esclarecendo que o servidor está desenvolvendo atividades
insalubres (especificando as substâncias tóxicas), na realização de seu curso."
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente os esclarecimentos prestados. Contudo a CRH deve
observar que a concessão do adicional está relacionada ao efetivo desempenho de
trabalho insalubre/perigoso, diferentemente das condições de curso de pós-graduação
onde predominam as atividades acadêmicas.
RECOMENDAÇÃO:
69
Recomendamos à Entidade que reveja a concessão dos adicionais a servidores
afastados do trabalho e condicione a concessão ao efetivo desempenho de atividade
insalubre/perigosa de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da
União no Acórdão 102/2001 - 2a Câmara.
9.2.3.3
INFORMAÇÃO: Pagamento de adicional noturno.
Examinamos por amostragem os pagamentos de adicional noturno efetuados pela
UFPA, constatando que os mesmos estão sendo pagos conforme determina a legislação.
9.2.4 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS
9.2.4.1
INFORMAÇÃO: Pagamento de auxílio pré-escolar em valor indevido.
Verificamos que o auxílio pré-escolar do servidor Eduardo Leitão Maia da Silva
estava sendo pago em valores divergentes do valor devido no Estado do Pará, que é de
R$ 66,00, conforme estabelecido na Portaria/MARE nº 658, de 06/04/1995.
Solicitamos por meio da SA nº 26/2003, de 03/04/2003, que fossem apresentadas
justificativas para a ocorrência.
Em atendimento, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou, por
meio do Memo 127/03-CRH, de 07/05/2003, que o erro ocorreu em função de o servidor
ter sido redistribuído para a UFPA e ter permanecido o valor devido no órgão de origem,
mas que já tinha providenciado a correção e devolução dos valores pagos indevidamente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que adote medidas de controle periódico do pagamento
de benefícios visando detectar a ocorrência de pagamentos indevidos, conforme
apresentado neste item.
9.2.4.2
de férias.
CONSTATAÇÃO: Concessão indevida de auxílio-transporte no período
Constatamos que a UFPA efetua o pagamento de auxílio-transporte durante o
período de férias dos servidores, conforme verificado por amostragem, e apresentado na
SA nº 12/2003, de 19/03/2003, contendo a seguinte relação exemplificativa:
1. Antônio André da Silva
2. Benedito Amaro Moia Fiel
3. Cléa de Oliveira Pinheiro Gomes
4. Dircinda da Silva Sarmanho
5. Elza Bezerra de Castro
6. Hortência Monteiro da Silva
7. José de Ribamar Alves da Silva
8. José Maria de Oliveira
9. José Maria Elias Bentes de Souza
10. Jurandir Nazaré Oliveira Martins
11. Manoel Alves do Nascimento
12. Maria de Nazaré Menezes Silva
13. Maria Joana Lopes
14. Maria José Morais
15. Maria Tereza Santos Corrêa
70
16. Noêmia Socorro Negrão Barros
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 12/2003, de 19/03/2003, a Coordenadora de Recursos
Humanos informou que o pagamento no período de férias está sendo feito com base nos
art. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, que considera o afastamento de férias como efetivo
exercício.
APRECIAÇÃO:
A justificativa apresentada não pode ser acatada uma vez que o benefício do
auxílio-transporte está disciplinado no Art. 4º da Medida Provisória nº 2.165-36, de
23/08/2001, que veda o pagamento nos afastamentos considerados em Lei como efetivo
exercício, in verbis:
"Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados
que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego,
vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus
militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e viceversa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas
em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei
como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei." (g/n).
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que se abstenha de conceder o benefício em questão por
absoluta falta de amparo legal.
9.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
9.3.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
9.3.1.1
CONSTATAÇÃO: Falta de eficácia na condução de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares.
A Universidade Federal do Pará no ano de 2002, segundo informações da Auditoria
interna, concluiu 10 (dez) processos de sindicância/administrativos disciplinares.
Examinamos 05 (cinco) desses processos e verificamos que não há por parte das
comissões cuidado em instruí-los adequadamente, ocasionando perda de prazo, falta de
obediência aos ritos e outros vícios que além de levar à ineficácia do processo, podem
conduzir à argüição de invalidade ou nulidade dos atos.
Resumimos, a seguir, o trâmite dos processos examinados:
1) Processo 1377/2001 - Assunto: Revogação de portaria e possível abuso de poder.
13/03/01 - Designação da Portaria da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
71
24/04/01 - Instalação da Comissão
27/06/01 - Pedido de prorrogação de prazo
28/06/01 - Prorrogado por mais 60 dias
26/06/01 - Parecer da comissão pelo arquivamento do Processo
27/12/01 - Acatado o parecer pela Procuradoria Jurídica da UFPA
09/01/02 - Homologado pelo Reitor
2) Processo 4132/97 - Assunto: Apuração de responsabilidade devido à denúncia e
representação formulada em 25/02/97 contra o prof. João Batista Klautau Leão - Diretor
do Centro de Ciências Jurídicas.
25/03/98 - Portaria designando a Comissão de PAD
17/12/98 - Apreciação da denúncia- motivo da demora: erro na tramitação
27/06/01 - Solicitação de Informações a respeito da tramitação do Processo pela Auditoria
Interna, devido questionamento no Relatório de Auditoria de Gestão 2001
s/data - Manifestação do Presidente da Comissão instituída em 25/03/98, Prof. Reynaldo
de Melo Santos, expondo a razão da não conclusão do processo: -os prazos legais à
época já se encontrariam vencidos quando da instauração do procedimento, além de não
haver embasamento para instauração de processo. Termina por recomendar o
arquivamento.
26/12/01 - Parecer da Procuradoria Jurídica da UFPA - Ressalta que foi erradamente
constituída comissão de PAD quando, na verdade, a Procuradoria havia recomendado a
instauração de sindicância. Pede arquivamento do processo levando em consideração a
prescrição dos atos provenientes da Comissão de sindicância em razão do decurso de
prazo entre o fato ocorrido e o presente.
3) Processo 11336/96 - Abandono de Emprego - Prof. Nanete G. Vieira - O processo
tramitou desde a instalação da Comissão de Sindicância em 04/11/96 até ser arquivado
em 11/10/02, quando a Auditoria Interna da UFPA, em resposta à ressalva contida no
Relatório de Auditoria de Gestão de 2000, realizou levantamento dos processos
administrativos disciplinares em tramitação. Ressalte-se que neste caso específico, foi
detectado que a professora estava excluída do SIAPE desde 1995, tendo falecido em
1996.
4) Processo 0668/2001 - Desaparecimento de um computador do Centro de Ciências
Biológicas.
16/03/01 - Portaria de Designação da Comissão de Sindicância - Os servidores nomeados
se declaram sem condições de averiguar o caso, argüindo que as condições de
segurança do local favorecem o desaparecimento de bens não havendo como
responsabilizar alguém pelo ocorrido.
23/05/01 - Publicada nova Portaria designado os mesmos servidores para compor a
comissão - Relatório ratificando a posição da Comissão e concluindo pelo arquivamento
do processo.
17/09/02 - Parecer da Procuradoria pela constituição de nova Comissão, posto que os
prazos não foram cumpridos no processo em encerramento. Parecer da Auditoria interna
também solicitando nova Portaria de Sindicância.
Relatório Final em 05/10/02 - Arquivamento do processo pelas razões anteriormente
expostas.
72
5) Processo 03681/00 - Desaparecimento de um CD e de um gravador:
23/02/00 - registro da ocorrência
20/03/00 - Portaria de designação da Comissão de Sindicância.
06/04/00 - Relatório final pede instauração de PAD
29/09/00 - Pede apuração de responsabilidade porém não aponta os culpados.
23/10/00 - Parecer da Procuradoria jurídica aponta a responsabilidade do servidor
responsável pela Divisão de Patrimônio.
25/04/02 - Só nessa data, por força do Relatório de Auditoria de Gestão de 2001 é
designada nova portaria para apurar os fatos.
16/05/02 - Relatório da nova Comissão destaca que a Procuradoria Jurídica havia
apontando falhas no processo anterior.
09/07/02 - AUDIN pede publicação de nova portaria para apuração dos fatos e a emissão
de relatório conclusivo.
22/08/02 - Publicação da nova portaria
18/11/02 - Relatório da Comissão conclui que não foi possível apurar responsabilidade.
Pede arquivamento do processo.
JUSTIFICATIVA:
Não solicitamos justificativas formais ao Gestor porque a Coordenação de Auditoria
Interna da UFPA informou que, com vistas a solucionar o problema, está sendo
implementada a instalação de uma Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, que será treinada por meio de cursos realizados no Centro de Capacitação da
Universidade.
APRECIAÇÃO:
A Lei nº 8.112/90 dispõe, in verbis:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
73
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Conforme ficou evidenciado a Universidade não tem sido eficaz nem eficiente na
apuração das irregularidades ocorridas em seu meio. Os processos são mal instruídos, os
prazos não são obedecidos, os responsáveis por atos danosos à Instituição não são
responsabilizados. Especificamente em relação ao desaparecimento de bens, os
processos são sempre arquivados sem a responsabilização de ninguém a despeito dos
roubos ocorrerem no interior da Universidade e os bens estarem ou sob a
responsabilidade de um servidor (se no horário de trabalho) ou da Empresa responsável
pela Segurança no Campus.
Esse é um fato que depõe contra a Administração Superior da Universidade uma
vez que a falta de responsabilização de servidores pode levar à sensação de impunidade,
comprometendo a governabilidade como um todo.
Pelo exposto, mantemos o ponto de ressalva pela reincidência dos erros apontados
e comprovada ineficácia na condução dos processos.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que por meio da Coordenação de Auditoria Interna e com
o apoio da Procuradoria Jurídica acompanhe a tramitação dos processos de sindicância e
dos Processos Administrativos Disciplinares de forma que os ritos sejam obedecidos e o
procedimento administrativo esgote todas suas fases, conforme estabelecido nos artigos
da Lei nº 8.112/90 anteriormente mencionados.
9.3.2 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
9.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Professores
acumulando outros cargos.
em
regime
de
Dedicação
Exclusiva
Em nossos exames verificamos a ocorrência de professores enquadrados na UFPA
em regime de Dedicação Exclusiva acumulando outro cargo de professor na Universidade
do Estado do Pará. Solicitamos por meio da SA nº 02/2003, de 12/03/2003, que a UFPA
justificasse a ocorrência, no que se refere aos professores constantes do quadro a seguir:
NOME
CANTIDIO RODRIGUES GOMES
ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO
HABIB FRAHIA NETO
LINDALVA FERREIRA DA SILVA
ORLANDO NOBRE BEZERRA DE SOUZA
REGINA CELIA GUERREIRO DO AMARAL
SHEILA MARIA ALMEIDA GOMES FERRREIRA
INGRESSO UFPA
13/04/1987
24/07/2002
08/03/2002
13/04/1987
02/07/2002
13/04/1987
19/03/1993
INGRESSO UEPA
10/08/1976
10/03/1987
10/03/2001
10/04/1977
16/02/1989
10/05/1977
10/03/1987
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA nº 02/2003, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA
informou que:
74
"Os docentes Eleanor Gomes da Silva Palhano, Habib Frahia Neto, Orlando Nobre
Bezerra e Sheila Maria Almeida Gomes Ferreira, foram nomeados através de Concurso
Público, com carga horária em Dedicação Exclusiva.
Ocorreu mudança de regime, para Dedicação Exclusiva, aos docentes conforme segue:
- Cantidio Rodrigues Gomes, em 27/08/98, conforme Portaria nº 2051/98;
- Lindalva Ferreira da Silva, foi nomeada para 20 horas, passando para DE, a partir de
30/10/97, conforme Portaria 3960/97;
- Regina Célia Guerreiro do Amaral, nomeada em 40 horas, concedido DE a partir de
07/02/2002.
Esclarecemos, que no ato da nomeação, o servidor preenche os formulários de
Declaração de Cargos, Empregos e Função, bem como, o termo de compromisso, de
regime em Dedicação Exclusiva, comprometendo-se a não exercer outras atividades
remuneradas durante o exercício, no citado regime (anexo). Este Recursos Humanos, não
tem como fiscalizar tais casos, uma vez que dá credibilidade ao termo mencionado."
APRECIAÇÃO:
O Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, estabelece que:
"Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de
trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada;" (g/n).
Portanto fica evidenciado que o regime de dedicação exclusiva é incompatível com
o exercício do cargo de professor em outra Instituição.
A manifestação apenas confirma a constatação da equipe de auditoria, sem
informar as providências que a Entidade adotará para o saneamento do problema e ainda
atribuindo somente ao servidor a irregularidade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que adote medidas corretivas e preventivas com o
objetivo de evitar a ocorrência de casos de acumulação irregular do regime de dedicação
exclusiva com outros cargos/empregos.
9.3.2.2 CONSTATAÇÃO: Falta de adoção de providências em relação à acumulação
irregular do regime de Dedicação exclusiva da professora Sheila Maria Almeida
Gomes Ferreira.
Na análise efetuada nas pastas funcionais dos servidores da Entidade foi verificado
que na pasta funcional da servidora Sheila Maria Almeida Gomes Ferreira consta o
Processo nº 23073.033973/95, que trata da acumulação irregular do regime de Dedicação
Exclusiva na UFPA com o cargo de professora na Universidade do Estado do Pará.
O processo foi autuado em 23/11/1995, passou por diversos setores da UFPA,
incluindo o gabinete do reitor e o departamento de pessoal, todavia ao verificarmos o
cadastro da professora no SIAPE constatamos que a mesma ingressou no regime de
Dedicação Exclusiva e no mês de novembro de 1995 passou para 20 horas, retornando
75
ao regime de Dedicação Exclusiva no mês seguinte, no qual encontra-se até a presente
data.
JUSTIFICATIVA:
Solicitamos por meio da SA nº 02/2003 (item 2), de 12/03/2003, esclarecimentos
sobre o caso, todavia até o encerramento dos trabalhos de campo não houve
manifestação da Entidade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a instauração de sindicância com o objetivo de apurar a
responsabilidade pelo arquivamento do processo sem a correção da irregularidade
encontrada.
9.3.2.3 CONSTATAÇÃO: Exercício irregular de atividade pela professora Marilena
Loureiro da Silva enquadrada no regime de Dedicação Exclusiva.
Foi evidenciado por equipe da Controladoria-Geral da União por meio da
Fiscalização Regular no Projeto de Gestão de Recursos Naturais na Amazônia - PPG7NORTE que a professora Marilena Loureiro da Silva foi contratada pela Secretaria
Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM sob o regime de trabalho
de 30 horas semanais e dedicação exclusiva ao projeto no período de 01/10/2001 a
30/11/2002, incompatível com suas atividades na UFPA, já que a mesma é contratada
sob o regime de Dedicação Exclusiva na UFPA.
Procedemos então verificação na pasta funcional da professora Marilena Loureiro
da Silva sendo constatado que:
a) A servidora foi contratada como Professora Substituta sob o regime de Dedicação
Exclusiva em 17/04/1995 - Portaria 832/95 - rescindindo tal contrato em 05/09/1995;
b) Por meio da Portaria nº 2180/95, de 09/08/1995, a servidora foi nomeada para o cargo
de Professor de Ensino Superior, Classe de Auxiliar, Nível 1, em regime de Dedicação
Exclusiva, tomando posse em 05/09/95, data em que assinou o "Termo de Compromisso Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva";
c) Na ficha de identificação funcional consta a informação que a servidora exerceu
atividades na Secretaria Municipal de Educação no período de 15/08/1991 a 11/06/1995,
data em que entrou em licença sem vencimento por 2 anos (11/06/95 a 11/06/97);
d) Por meio da Portaria nº 424/96 foi colocada à disposição da Secretaria Municipal de
Educação 20 horas semanais das atividades da professora a partir de 06/02/1996, sendo
revogada tal portaria a partir de 02/01/1997 por meio da Portaria nº 1985/97;
e) A servidora teve afastamento autorizado para realização de Mestrado no período de
15/02/1998 a 15/02/2000;
f) Por meio da Portaria nº 637/2002 foi autorizado o afastamento da professora para
cursar Doutorado no período de 01/03/2002 a 28/02/2005;
Considerando que a servidora permanece desde sua contratação sob o regime de
dedicação exclusiva, apresentamos as ocorrências acima ao Magnífico Reitor por meio da
76
Nota de Auditoria nº 01/2003, de 17/03/2003, propondo que fossem adotadas as
seguintes providências:
"1) Solicitar a comprovação da situação da professora Marilena Loureiro da Silva na
Secretaria Municipal de Educação - SEMEC a partir da data de sua posse na UFPA;
2) Justificar a necessidade de afastamento total de suas atividades na UFPA,
considerando que foi constatado o exercício de atividade incompatível com seu regime de
trabalho no período contínuo de 14 (quatorze) meses, destes 9 (nove) meses dentro do
período de afastamento para Doutoramento;
3) Informar se houve autorização da UFPA para o exercício de atividade remunerada pela
professora junto a SECTAM;
4) Avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração das irregularidades evidenciadas;
5) Informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento das recomendações
propostas por esta equipe de auditoria."
JUSTIFICATIVA:
Até o encerramento dos trabalhos de campo não houve manifestação da Entidade.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos as recomendações 1 a 4 propostas na Nota de Auditoria nº 01/2003,
conforme segue:
1) Solicitar a comprovação da situação da professora Marilena Loureiro da Silva na
Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, a partir da data de sua posse na UFPA;
2) Justificar a necessidade de afastamento total de suas atividades na UFPA,
considerando que foi constatado o exercício de atividade incompatível com seu regime de
trabalho no período contínuo de 14 (quatorze) meses, destes 9 (nove) meses dentro do
período de afastamento para Doutoramento;
3) Informar se houve autorização da UFPA para o exercício de atividade remunerada pela
professora junto à SECTAM;
4) Avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração das irregularidades evidenciadas.
9.3.2.4 CONSTATAÇÃO: Enquadramento irregular no regime de Dedicação
Exclusiva de 50 (cinqüenta) professores.
Foi levantado por meio de cruzamento da base de dados dos servidores da UFPA
com a base de dados da Relação Anual das Informações Sociais da Universidade do
Estado do Pará - UEPA e dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS das principais Entidades de Ensino Superior do Município de Belém, que 50
(cinqüenta) professores da UFPA em regime de Dedicação Exclusiva, ocupam outros
cargos/empregos.
Tendo em vista que a equipe já havia questionado por meio da SA nº 02/2003, de
12/03/2003 o enquadramento em regime de dedicação exclusiva de professores
pertencentes a Universidade do Estado do Pará e não houve informação sobre as
77
medidas para a solução das irregularidades, emitimos a Nota de Auditoria nº 02/2003, de
03/04/2003, propondo a adoção das seguintes medidas:
"1) Notificação dos servidores para apresentação de opção no prazo improrrogável de dez
dias, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90;
2) Instauração de procedimento administrativo sumário no caso de omissão do servidor
para regularização, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90;
3) Instauração de procedimento administrativo para apurar o prejuízo financeiro sofrido
pela UFPA em face da remuneração paga aos servidores em regime de dedicação
exclusiva;
4) Informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento das recomendações
propostas por esta equipe de auditoria."
Os professores enquadrados na situação apresentada são os seguintes:
Nº
NOME
INGRESSO
UFPA
02-jan-98
04-jun-02
03-ago-94
16-ago-82
06-dez-96
01-ago-02
13-abr-94
06-jan-98
19-ago-74
14-ago-02
15-mar-71
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
AFONSO MATA VIDINHA
ALCEBIADES NEGRAO MACEDO
ANA ELIZABETH NEIRAO REYMAO
ANA JULIA DE AQUINO SILVEIRA
ANA KLAUDIA DE ALMEIDA VIANA PERDIGAO
ANA ROSA BAGANHA BARP
ANTONIO GOMES MOREIRA MAUES
ARMIN MATHIS
ARNALDO JOSE DE MIRANDA
BENILTON LOBATO CRUZ
CANTÍDIO RODRIGUES GOMES
12
CARLOS RENATO LISBOA FRANCES
25-jun-02
13
14
15
CICERO ALMEIDA ANDRADE
DAVID FERREIRA CARVALHO
DENILSON JOSE RIBEIRO SODRE
11-mai-94
01-jul-83
31-jan-97
16
EDGAR DE LIMA SILVA
30-dez-97
17
ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
FIBIA BRITO GUIMARAES
GUTEMBERG ARMANDO DINIZ GUERRA
HELDER BOSKA DE MORAES SARMENTO
JOAO GUILHERME VIANA CORREA
JORGE AUGUSTO DE MEDEIROS PINHEIRO
JORGE LEAL EIRO DA SILVA
JOSE GUILHERME DOS SANTOS FERNANDES
JOSE JULIO FERREIRA LIMA
JOSE RAIMUNDO SERRA PACHA
JOSE THADEU PAULO HENRIQUES
JOSE WILSON NUNES FERNANDES
JULIO CESAR MASCARENHAS AGUIAR
LINDALVA FERREIRA DA SILVA
24-jul-02
01-nov-93
14-jun-02
11-jul-02
22-out-93
01-mar-80
14-nov-95
08-jan-97
01-jan-94
04-mai-94
27-dez-96
21-jan-98
21-jan-98
13-abr-87
ENTIDADE
ADMISSÃO
IDEAL
IESAM
CESUPA
CESUPA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UEPA
UNAMA
CESUPA
CESUPA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
IDEAL
UNAMA
UEPA
IDEAL
UNAMA
UNAMA
CESUPA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
IDEAL
IDEAL
IDEAL
UNAMA
UEPA
01-set-01
11-set-00
01-jan-02
02-ago-99
20-fev-95
20-fev-89
01-abr-93
11-jun-01
12-mar-01
01-dez-98
01-ago-76
19-ago-97
01-set-01
01-fev-01
02-abr-88
12-fev-96
17-fev-97
01-mar-02
11-jul-01
01-mar-87
01-set-01
23-ago-00
01-mar-88
01-mar-99
01-jun-00
13-mar-90
15-ago-94
01-jun-91
01-abr-02
01-out-01
01-mar-02
01-mar-88
01-abr-77
78
31
32
33
34
35
LUCIANO SILVA GOMES
MARCELO DE OLIVEIRA BAHIA
MARIA DA GRACA DE MORAES B. CAMPAGNOLO
MARIA DE NAZARE ANGELO MENEZES
MARIA JOSE DA SILVA AQUINO
36 MAX TONNY LOPES ANDRADE
37 NERUCIA ANDREZA RESENDE FERREIRA
38 ORLANDO NOBRE BEZERRA DE SOUZA
Continuação da tabela:
Nº
NOME
39
40
41
42
43
PAULO MARCIO DA SILVA ARANHA
REGINA CÉLIA GUERREIRO DO AMARAL
REGINA FATIMA FEIO BARROSO
REGINA LUCIA ALVES DE LIMA
REINALDO JANSEN SILVA
44 ROBERTO SERRA PACHA
45
46
47
48
49
50
ROMARIZ DA SILVA BARROS *
ROSELY CABRAL GIORDANO
SHEILA MARIA ALMEIDA GOMES FERREIRA
TADEU MANOEL RODRIGUES ARAUJO
WALDIR FERREIRA DE ABREU
WALKYRIA ALYDIA GRAHL PASSOS M. E SILVA
23-abr-97
21-jan-98
31-jul-98
15-mar-02
26-set-96
13-ago-96
02-jan-97
02-jul-02
INGRESSO
UFPA
14-mai-96
13-abr-87
01-jan-89
09-fev-01
01-mar-74
01-ago-78
02-jun-97
17-jul-92
19-mar-93
06-jul-83
06-jan-00
01-dez-92
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
IDEAL
UNAMA
UEPA
12-mar-90
17-fev-97
11-fev-98
01-dez-00
12-fev-96
11-fev-98
01-ago-02
01-abr-96
13-nov-89
ENTIDADE
ADMISSÃO
UNAMA
UEPA
CESUPA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
IDEAL
UNAMA
UNAMA
UEPA
UNAMA
UNAMA
UNAMA
02-mai-87
01-mai-77
01-fev-99
05-mar-92
09-ago-82
20-mai-97
01-ago-02
12-fev-96
29-mai-00
01-mar-87
02-abr-88
16-fev-98
01-ago-88
* Registramos que o professor Romariz da Silva Barros procurou a equipe e informou que
rescindiu seu contrato com a UNAMA desde 1997.
JUSTIFICATIVA:
A Coordenadora de Recursos da UFPA informou em 07/05/2003, decorridos mais
de 30 dias da emissão da Nota de Auditoria, por meio do Memo 127/03-CRH que:
"Informamos que esta CRH encaminhou ofícios aos interessados que estão com
acumulação irregular (modelo anexo). Esclarecemos que em virtude da dificuldade de
alguns docentes obterem documentos comprobatórios de exoneração de outras
instituições. O prazo estabelecido pela CRH encerra-se hoje (07/05). Em decorrência
dessa dificuldade, solicitamos a prorrogação do envio dos documentos à AUDIN."
APRECIAÇÃO:
Ficou evidenciado que a CRH adotou as medidas iniciais para solução das
irregularidade apontadas, todavia registramos a intempestividade das providências já que
em 12/03/2003, por meio da SA nº 02/2003, apresentamos os primeiros casos detectados
de acumulação irregular e decorridos aproximadamente 02 (dois) meses a UFPA ainda
não corrigiu a situação dos professores que estão acumulando irregularmente, fato que
traz um prejuízo mensal referente aos acréscimos da gratificação de Dedicação Exclusiva.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos as recomendações 1 a 3 da Nota de Auditoria nº 02/2003, de
03/04/2003, conforme segue:
79
1) Notificação dos servidores para apresentação de opção no prazo improrrogável de dez
dias, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90;
2) Instauração de procedimento administrativo sumário no caso de omissão do servidor
para regularização, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90;
3) Instauração de procedimento administrativo para apurar o prejuízo financeiro sofrido
pela UFPA em face da remuneração paga aos servidores em regime de dedicação
exclusiva.
Recomendamos ainda que a UFPA desenvolva mecanismos de controle que vise
evitar a ocorrência de acumulações indevidas.
9.3.2.5
CONSTATAÇÃO: Acumulação irregular do regime de Dedicação
Exclusiva com outros cargos públicos.
Em análise na base cadastral do SIAPE foram detectadas acumulações indevidas
do regime de Dedicação Exclusiva na UFPA com outros cargos não acumuláveis,
referentes aos instituidores de pensão relacionados na tabela a seguir:
NOME DO SERVIDOR
Alfredo Boneff
CARGO NA UFPA
Professor 3 grau –
DE
Amelia Denise C. M. Ribeiro
Professor 3 grau –
DE
Antonio Juracy de Britto
Professor 3 grau –
DE
Ataualpa Rodrigues Leão
Professor 3 grau –
DE
Carlos Alberto L. P. de Albuquerque Professor 3 grau –
DE
Daniel Queima Coelho de Souza
Professor 3 grau –
DE
Joao Fecury
Professor 3 grau –
DE
Joaquim Borges de Carvalho
Professor 3 grau –
DE
Joel Azevedo Srur
Professor 3 grau –
DE
Maria da Conceição Magno Bentes Professor 3 grau –
DE
Mario Nazareno Machado Sampaio Professor 3 grau –
DE
Renato Veloso de C. Menezes
Professor 3 grau –
DE
Roberto de La Roque Soares
Professor 3 grau –
DE
OUTROS CARGOS OCUPADOS
Professor de 1º e 2º Graus - DE
(CEFET/PA)
Médico - Min. da Saúde
Médico - Min. da Saúde
Procurador Federal - Min. dos
Transportes
Médico - Min. da Saúde
Professor 3 grau - 20 horas - UFPA
Médico - Min. da Saúde
Agente administrativo - Min. dos
Transportes
Médico - Min. da Saúde
Professor de 1º e 2º Graus - 40 Horas UFPA
Médico - Min. da Saúde
Médico - INSS
Engenheiro - Min. da Agricultura
JUSTIFICATIVA:
Por meio da SA nº 15/2003, de 20/03/2003, solicitamos a apresentação das
Portarias de aposentadoria e justificativas do enquadramento no regime de Dedicação
Exclusiva tendo em vista os outros cargos ocupados.
80
Em resposta a Coordenação de Recursos Humanos apresentou as Portarias
solicitadas e nada informou sobre a acumulação irregular, tampouco sobre as medidas
corretivas a serem adotadas.
APRECIAÇÃO:
Considerando que o Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, ao disciplinar o assunto no
Art. 14, a seguir transcrito, veda o exercício de outra atividade remunerada pública ou
privada as acumulações apontadas são irregulares e devem ser revistas.
"Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de
trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada;".
RECOMENDAÇÃO:
Considerando que cabe à Administração Pública a revisão de seus atos quando
eivados de irregularidade, recomendamos à Entidade que determine a abertura de
procedimento de revisão das aposentadorias e pensões citadas com o objetivo de sanear
as irregularidades apontadas.
9.3.2.6 CONSTATAÇÃO: Manutenção de pagamento a professor afastado
irregularmente desde o ano de 2000.
Em nossos exames em campo constatamos o afastamento do professor Gottfried
Stockinger de suas atividades acadêmicas na UFPA. Questionado verbalmente o
departamento informou que o referido professor já está afastado há algum tempo, que
teria sido afastado para prestar serviços na UFBA, mas que após esgotado o prazo, o
mesmo não teria retornado.
Solicitamos à CRH o processo do professor em tela e em análise aos autos
verificamos o que segue:
1. O professor Gottfried Stockinger foi prestar serviço como professor visitante na
Universidade Federal da Bahia pelo período de 01 ano, autorizado pelo Departamento,
mas não pela autoridade máxima da UFPA – Processo nº 3393/00;
2. Findo o prazo, o professor solicitou prorrogação do afastamento, no dia 09/11/01 –
processo nº 2852/02 – por mais 01 ano, tendo em vista a aprovação de um projeto seu
de pesquisa pelo CNPq, o que lhe conferiu uma bolsa de pesquisa pelo período de
01/08/01 a 30/07/02;
3. A solicitação foi indeferida pelo departamento em reunião ordinária no dia 21/12/01,
inclusive exigindo o retorno imediato do servidor, entre outros pelo seguinte motivo: “a)
na primeira solicitação de afastamento, embora o DESOC tenha autorizado o pleito do
professor em discussão, até hoje esta unidade não recebeu da Administração Superior
nenhum documento informando a posição da UFPA, deixando o DESOC
desamparado juridicamente”;
4. O professor tomou ciência da decisão do departamento, conforme declara em e-mail
enviado ao chefe de departamento, no dia 02/01/02;
81
5. A decisão foi homologada pelo Reitor em 27/05/02, após parecer da Procuradoria
Geral – Parecer nº 247/2002/CO – indeferindo o pleito;
6. O servidor foi notificado pelo Ofício nº 585/2002 – CRH, de 03/07/02, sobre o Parecer
da Procuradoria Geral nº 247/2002/CO;
7. O departamento enviou ofício nº 095/2002 – DESOC, de 05/09/02, para a
coordenação do DEPES, informando que o professor em tela ainda não tinha
retornado às suas atividades acadêmicas naquele departamento;
8. O processo foi encaminhado à Procuradoria Geral, em 11/09/02, para manifestação a
respeito de suspensão de vencimentos. A Procuradoria fez algumas diligências o
que consta do Parecer nº 613/2002/COM/PG, de 02/10/02, e solicitou que após
sanadas as diligências seja aberto Processo Administrativo Disciplinar, rito
sumaríssimo para apuração das irregularidades;
9. Foi aberto novo processo nº 018057/02 e constituída comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, mediante Portaria 3521/02, em 28/11/02, que após análise
dos autos emitiu parecer para que sejam tomadas as providências cabíveis para o
caso, em 13/01/03;
10. O Conselho decidiu pela suspensão dos vencimentos, em reunião ordinária do dia
21/02/03;
11. A Vice-Reitora solicitou a suspensão dos vencimentos em despacho, em 12/05/03;
12. O servidor foi suspenso da folha de pagamentos em 20/05/03.
JUSTIFICATIVA:
A direção da UFPA não foi formalmente questionada.
APRECIAÇÃO:
Inicialmente, temos a observar que o afastamento do servidor em tela encontra
respaldo legal no Art. 47, inciso II do Decreto nº 94.664/1987, como segue:
“Art.47 Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou
emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de
suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão
da atividade docente:
(...)
II – para prestar colaboração a outra instituição de ensino e pesquisa;
Em que pese o amparo legal, resta ainda necessário para a legalidade do
afastamento, que seja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução
1.666/1987, que trata do afastamento de docentes e técnicos-administrativos na UFPA, in
verbis:
“Art. 2º Os afastamentos previstos nesta resolução serão concedidos à vista do parecer
do Departamento correspondente, no caso de servidor docente, e da unidade de
lotação no caso de técnico-administrativo.
Parágrafo único – O afastamento será autorizado pelo Reitor, ouvida a CPPD, no caso
de servidor docente e a CPPTA, no caso de servidor técnico-administrativo.”
82
Nesse sentido, verifica-se que a despeito da autorização do Departamento para o
afastamento do docente pelo período de 01 ano, este foi realizado irregularmente, posto
que não houve cumprimento integral ao que a Lei impõe.
Quanto à permanência do docente afastado de suas atividades acadêmicas pelo
período superior a 01 ano, sem a devida aprovação do departamento, claro está a falta da
permissibilidade exigida em Lei, pelo que o docente em discussão deveria retornar
imediatamente à Entidade.
Note-se, entretanto, que independente do retorno do servidor à Instituição, verificase que houve a intencionalidade do docente em permanecer afastado, o que resta
comprovado pelo fato de que recebeu as reiteradas comunicações feitas pela Entidade a
respeito do indeferimento de seus pleitos de prorrogação e as ignorou, configurando
abandono de cargo e implicando na aplicação da penalidade prevista , conforme
prescreve os artigos 132 e 138 da Lei nº 8.112/90, como segue:
“Art. 132 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
II – abandono de cargo
E ainda:
“Art. 138 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.”
Quanto aos proventos pagos indevidamente nos meses em que o docente esteve
irregularmente afastado, cabe instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração do prejuízo da UFPA e ressarcimento à mesma pela lesão dolosamente
praticada.
Finalmente, ainda resta cabível verificar junto ao CNPq, os documentos
apresentados pelo docente à época de renovação da Bolsa de Pesquisador Visitante que
recebeu para desenvolvimento de pesquisa na UFBA, uma vez que, em consulta ao site
da Instituição na internet, verificamos que: são documentos indispensáveis para
inscrição na modalidade a apresentação de Carta da Instituição de origem
comprometendo-se a liberar o pesquisador durante a vigência da bolsa, o que diante
da falta de permissibilidade da UFPA para a permanência do mesmo na UFBA, pelo
período superior a um ano, induz à possibilidade de existência de fraude.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, rito
sumaríssimo para apuração do prejuízo da UFPA, visando a devolução dos pagamentos
recebidos pelo docente indevidamente e a responsabilização pelas irregularidades
cometidas.
Recomendamos, também, que a administração superior da Entidade aja com maior
tempestividade sobre as situações irregulares de que tenha ciência, uma vez que
prejudica o andamento normal das atividades lesadas e sugere negligência no trato com a
coisa pública.
83
10 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
10.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
10.1.1 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO
10.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas na formalização dos processos de Dispensa de
Licitação.
Em análise aos processos de Dispensa de Licitação constatamos as seguintes
impropriedades:
a) Falta de anexação da proposta do fornecedor IMACON CONSTRUÇÃO, na Dispensa
de Licitação do Processo nº 23073.006484/2002-88;
b) Inexistência de data e assinatura do ordenador de despesas nos processos:
PROCESSOS
23073.023813/2002-64
23073.022078/2002-16
23073.022955/2002-13
23073.023827/2002-79
23073.023826/2002-14
23073.025466/2002-13
23073.020839/2002-41
23073.024012/2002-71
23073.024729/2002-95
Continuação da tabela:
PROCESSOS
23073.019762/2002-11
23073.016923/2002-42
23073.021628/2002-71
23073.022077/2002-45
FORNECEDOR
MARCOS M STEAGALL
POLIGRAF LTDA.
CGTEL TELECOMUNICAÇÕES
PONTO PRESS
POLIGRAF LTDA
PALLADIUM ENGENHARIA
EDITORA NDJ LTDA
POLIGRAF LTDA.
SOS. SUPRIMENTOS LTDA
FORNECEDOR
SOS. DETETIZAÇÃO
MULTISERVICE LTDA.
PONTO PRESS
GRAFICA CHACO
c) Falta de pesquisa no SICAF, dos fornecedores que participaram das Dispensa de
Licitação nos processos:
PROCESSOS
23073.025470/2002-91
23073.023107/2002-17
23073.023790/2002-61
23073.022765/2002-88
23073.024130/2002-05
23073.022675/2002-97
23073.022674/2002-24
23073.016169/2002-87
23073.021659/2002-03
23073.021628/2002-71
23073.016923/2002-42
23073.006484/2002-88
23073.020433/2002-87
23073.015781/2002-14
23073.019751/2002-03
FORNECEDOR
CGL CONST. GABARITO LTDA.
C. CRIS SISTEMAS LTDA.
L.C. IND. GRAFICA EDIT. LTDA.
C. CRIS SISTEMAS LTDA.
HM ENGENHARIA COM. LTDA.
FADEL COM. REP. LTDA.
FADEL COM. REP. LTDA.
NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA.
NORTE SUTURE CO. REP. LTDA.
PONTO PRESS
MULTISERVICE LTDA.
VALDERY F. LIMA
REFRIGERAÇÃO POLAR
C. CRIS SISTEMAS LTDA.
ATAN ENG. LTDA.
d) Ausência das notas fiscais, referente ao restante do pagamento do processo nº
23073.019751/2002-03;
84
e) Despesas com confecção de calendário p/mesa, cartão de natal, aniversário etc.,
conforme processos nºs 23073.023790/2002-61 e 23073.023826/2002-14, tendo em vista
a vedação contida no art.22 do Decreto nº 99214/1990.
JUSTIFICATIVA:
Instado a se manifestar sobre as impropriedades apontadas o Diretor do
Departamento Financeiro, encaminhou justificativa por meio de expediente datado em
09.05.2003, transcrito a seguir:
"a) Trata o processo nº 006484/2002-88 de aquisição de material de consumo para
utilização na manutenção do Campus de Santarém. Entramos em contato com o
Coordenador do Campus de Santarém e solicitamos informações sobre o assunto. O
coordenador nos explicou que é muito comum as firmas fornecedoras de bens e serviços,
não só em Santarém, mas de todo o interior do Estado, não estarem com sua situação
cadastral regular, e como a regularidade fiscal das firmas é uma exigência legal para
contratar com a Administração, muitos desses fornecedores deixam de atender nossas
solicitações para cotação de preços.
No caso específico deste processo, a firma Imacon Construções, não apresentou
proposta, a Amacon Construção, firma sediada em Santarém, apresentou proposta,
porém estava em situação irregular com as contribuições federais, ao passo que somente
a firma Valderi F. Lima Cia Ltda. estava em condições legais para fornecer para a
Universidade.
Cumpre ressaltar as grandes dificuldades enfrentadas pelos coordenadores para
manter os campi do interior em funcionamento, principalmente diante da escassez de
recursos financeiros, da inadimplência fiscal das firmas fornecedoras de bens e serviços
lá sediadas e de pessoal qualificado na área técnico-jurídica, o que dificulta sobremaneira
a satisfação das demandas da comunidade universitária que está sendo atendida dentro
do programa de interiorização, bem como à perfeita instrução dos processos de aquisição
de bens e serviços.
b) Fizemos uma verificação criteriosa em todos os processos relacionados na SA e
constatamos que todos possuem a assinatura do ordenador com a data de autorização. O
que ocorreu é que o Ordenador, no caso o Pró-Reitor de Administração, autorizou a
despesa através do carimbo correspondente na folha de despacho e não na folha
impressa através do Sistema de Material e Serviços- SIMAS. Este sistema é utilizado para
registro todas as aquisições de bens e serviços, gerando relatórios analíticos e sintéticos,
bem como a folha de autorização, que são anexadas ao processo e, realmente, em
nenhuma dessas folhas de autorização dos referidos processos respectivos, tinham a
assinatura e data do ordenador de despesas. Em nosso entendimento, para todos os
efeitos, a despesa está autorizada, no entanto, levamos o assunto ao conhecimento do
Pró-Reitor de Administração, que nos informou que as autorizações passarão a ser
efetuadas no formulário correspondente.
c) Fizemos uma verificação criteriosa em todos os processos relacionados na SA e
constatamos que todas as propostas da firma vencedoras estão em situação de
regularidade fiscal. Sendo que as firmas que não estavam cadastradas no SICAF,
apresentaram as certidões negativas dentro do prazo de validade.
Acreditamos que o questionamento se refere as propostas das firmas perdedoras,
para as quais não adotamos critérios muito rigoroso quanto à sua regularidade, tendo em
vista que as mesmas não irão fornecer os bens ou serviços solicitamos no processo.
85
d) A despesa em questão foi integralmente paga através da Nota Fiscal nº440- processo
nº016544/2002, referente a 1ª medição dos serviços efetuados no laboratório de
Informática- CFCH e através das Notas Fiscais nº 476 e 477 - processo nº 019751/2002,
referente ao pagamento final pela conclusão dos serviços conforme cópias anexas.
e) O Departamento de Finanças costuma ser bastante rigoroso na análise material dos
processos que são encaminhados para emissão da nota de empenho. Reconhecemos
porém, que o empenho das despesas referentes aos citados processos, foi uma falha que
procuraremos ao máximo evitar, muito embora, tenhamos que reconhecer que, por mais
cuidados que possamos ter, é humanamente impossível uma atividade ser executada
com 100% de acerto.
Contudo, acreditamos que, diante do grande número de processos analisados por
essa Unidade, num total de 17.742, ao ano, dentre processos para emissão da nota de
empenho, liquidação e pagamento da despesa, consoante informações obtidas no
extrator de dados do SIAFI, estamos dentro de uma margem de tolerância aceitável.”
APRECIAÇÃO:
Em função das justificativas apresentamos as seguintes considerações:
a) Não acatamos a justificativa já que é imprescindível o mínimo de três propostas válidas
nos processos;
b) Face a informação de correção dos procedimentos acatamos a justificativa;
c) Não acatamos as justificativas já que é imprescindível a existência de três propostas
válidas nas dispensas de licitação e não somente a consulta da regularidade do vencedor;
d) Acatamos as justificativas apresentadas;
e) Não acatamos as justificativas apresentadas face a vedação legal para realização da
despesa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que adote as seguintes providências:
a) Instrua os processos de dispensa de licitação com no mínimo 03 (três) propostas
válidas;
b) Proceda a verificação da regularidade no SICAF de todos os fornecedores participantes
das dispensas de licitação;
c) Abstenha-se de efetuar despesas vedadas pela legislação, no caso específico, com
cartões de natal, calendários de mesa, etc.
10.1.2 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE
10.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Fracionamento de despesas por meio de Dispensa de
Licitação.
Por meio da análise efetuada nos processos de dispensa de licitação, constatamos
que houve reincidência na prática de fracionar despesas para fugir da modalidade devida
de licitação, apresentada nos últimos Relatórios de Auditoria.
Questionamos, por meio da SA nº 45/2003, de 28/04/2003, a ocorrência de
fracionamento de despesas, exemplificando com os seguintes processos:
86
a) Material de Informática:
PROCESSOS
23073.022497/2002-31
23073.022759/2002-85
23073.024729/2002-95
23073.021667/2002-23
23073.024707/2002-52
23073.020694/2002-61
23073.022674/2002-24
DATA DO EMPENHO
03.12.2002
03.12.2002
17.12.2002
19.12.2002
17.12.2002
24.10.2002
21.11.2002
VALOR
1.402,00
7.896,00
4.809,00
7.972,00
7.984,00
7.990,00
7.284,00
45.337,00
DATA DO EMPENHO
04.12.2002
11.12.2002
VALOR
5.100,00
7.540,00
12.640,00
Total
b) Impressos:
PROCESSOS
23073.023790/2002-61
23073.023826/2002-14
Total
c) Material elétrico e hidráulico:
PROCESSOS
23073.021847/2002-13
23073.021846/2002-42
23073.021845/2002-80
DATA DO EMPENHO
10.12.2002
10.12.2002
10.12.2002
Total
VALOR
5.184,00
5.675,00
5.373,00
16.232,00
Ressaltamos que nos processos referentes ao material elétrico e hidráulico há
indícios de favorecimento e conluio da administração com os fornecedores pelos
seguintes motivos:
1) Os três processos são originados pelos Ofícios 078, 079 e 080, todos de autoria do
Eng. Adalberto Miranda Pacheco, diretor do DEMA;
2) Os processos foram constituídos com três propostas da empresa RYKA Comércio e
Representações Ltda (todas do dia 21/10/2002), três propostas da empresa A.
Profissional Comércio Ltda (todas do dia 18/10/2002) e três propostas da empresa
MOTOFER Ltda (todas do dia 16/10/2002) e cada empresa foi a vencedora de um dos
processos. Portanto, fica evidenciada a intenção de fugir do devido processo licitatório e a
inexistência de competição entre as empresas já que coincidentemente cada uma venceu
todos os itens de uma dispensa.
JUSTIFICATIVA:
A UFPA informou que os apontados são decorrentes de sua estrutura
descentralizada, mas que vem trabalhando para sanear o problema.
APRECIAÇÃO:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas pela reincidência na
impropriedade.
87
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a abertura de sindicância com o objetivo de apurar a
responsabilidade pelo fracionamento de despesas e indícios de conluio com fornecedor
verificado nos processos de aquisição de materiais elétricos e hidráulicos citados, além da
adoção de mecanismos de planejamento e controle adequados que evitem a ocorrência
de fracionamento de despesas pela utilização da modalidade indevida de licitação ou
dispensa.
10.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
10.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL
10.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Contratação da FADESP para execução de atividades
próprias da UFPA em desacordo com o Art. 1º da Lei nº 8.958/94.
Em levantamento realizado nas ordens bancárias emitidas no SIAFI tendo como
favorecido a FADESP, constatamos que a UFPA repassou à Fundação no exercício de
2002, recursos financeiros no montante de R$ 14.750.267,46 (quatorze milhões,
setecentos e cinqüenta mil e duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis
centavos).
Analisando a conformidade dos objetos dos repasses com o Art. 1º da Lei nº
8.958/94, questionamos por meio da SA nº 43/2003, de 25/04/2003, a falta de
enquadramento no dispositivo legal do montante de R$ 11.597.051,49 (onze milhões,
quinhentos e noventa e sete mil, cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos),
sendo 78,62 % dos recursos repassados, referentes aos seguintes repasses:
OBJETO
Baião – Concurso Público
Belém – Concurso Público
Cameta – Concurso Público
Contenção da orla do Campus Básico
Convênio 01/02 Fundacentro
Convênio 22/99 - FNS. HUBFS
Convênio 22/99 - FNS. HUJBB
Convênio 22/99 - FNS. N.M.Tropical
Convênio 22/99 - FNS. Serviços Odontológicos
Curso Pré-Vestibular
Feira do Vestibular e Processo seletivo 2003
Ipixuna do Para - Concurso Público
Programa de Alfabetização - produção de vídeo
Projeto de Reestruturação Administrativa
Convênio nº 04/99
SESU – Conv 328/2001
UFPA/Y.YAMADA/FADESP
Vestibulinho - processo seletivo
TOTAL
VALOR - R$
37.500,00
1.679.308,80
99.269,62
1.500.000,00
130.000,00
904.836,29
5.567.020,63
74.640,16
163.122,90
33.453,00
33.519,59
43.000,00
7.000,00
62.287,90
186.190,09
1.040.000,00
38.500,00
183.592,60
11.597.051,49
88
A tabela demonstra que os repasses constituem-se essencialmente na
transferência do gerenciamento de recursos financeiros decorrentes de receita própria, de
despesas inscritas em restos a pagar e convênios (alguns desvirtuados pelo caráter
continuado) à FADESP, quando o correto seria executar tais despesas diretamente no
SIAFI.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Reitor informou que:
“Preliminarmente, é de fundamental importância que sejam esclarecidas as
finalidades às quais se encontram vinculadas todas as ações desenvolvidas pela
Universidade Federal do Pará.
Por certo a UFPA tem finalidades que são perfeitamente demonstráveis de
forma objetiva, como o número de alunos matriculados e o número de pessoas que
conseguiram benefícios desta instituição, mas, por outro lado alguns objetivos não são
passíveis de uma mensuração numérica e direta, os quais, em última instância, se
configuram na atuação de uma universidade voltada para a concretização de ações
capazes de, minimizando as desigualdades, promover a possibilidade de uma sociedade
mais livre, justa e solidária.
Com efeito, com base no Plano de Desenvolvimento da UFPA, que faço
anexar ao presente (Anexo 1), esta Universidade, hoje considerada como a maior
Universidade brasileira, em número de alunos regularmente matriculados, possui como
missão:
"Gerar, difundir e aplicar o conhecimento nos diversos campos do saber, visando à
melhoria da qualidade de vida do ser humano em geral e, em particular, do
amazônida, aproveitando as potencialidades da região, mediante processos
integrados de ensino, pesquisa e extensão, por sua vez sustentados em princípios
de responsabilidade, de respeito à ética, à diversidade biológica, étnica e cultural,
garantindo a todos o acesso ao conhecimento produzido e acumulado, de modo a
contribuir para o exercício pleno da cidadania, fundada em formação humanística,
crítica, reflexiva e investigativa."
De acordo com o que preceitua o Estatuto da UFPA, em seu art. 4º,
"São princípios funcionais da Universidade Federal do Pará:
I.
"Integração das funções de ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO;
II.
Estruturação orgânica para múltiplo aproveitamento dos recursos materiais e
humanos disponíveis;
III.
Coordenação das atividades afins para máximo aproveitamento desses
recursos;
IV.
Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos
alunos, às peculiaridades da região amazônica e às possibilidades de
combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de
pesquisa."
Sobre o conceito da atividade de PESQUISA, o Regimento Geral da UFPA,
prevê em seu art. 119, que
"A PESQUISA, na Universidade Federal do Pará objetiva principalmente a
mobilização dos meios institucionais materiais e humanos disponíveis, em busca
de um maior conhecimento científico da realidade física, humana e social
89
amazônica e a da introdução de quaisquer inovações que contribuam para o
desenvolvimento sócio-econômico da área e do País.
Parágrafo único. A consecução do objetivo fixado neste artigo levará em
conta a necessidade de promover a máxima coordenação com os programas de
ensino, de tal maneira que a pesquisa seja também um instrumento auxiliar deste."
Relativamente à atividade de EXTENSÃO, o mesmo Regimento Geral
dispõe em seu art. 125:
EXTENSÃO é a função pela qual a Universidade participa do processo geral de
desenvolvimento da comunidade a que se acha vinculada, de modo a contribuir
efetivamente, não apenas para o progresso material do Estado do Pará e da
Região Amazônica, mas também para o seu adiantamento cultural e espiritual.
.................................................................................................................
§ 2º . Os serviços serão prestados sob as formas de atendimento a consultas,
elaboração de análises, preparação ou execução de projetos e quaisquer outros
trabalhos de natureza científica, técnica, educacional, cultural, artística e social, sob
responsabilidade parcial ou total da Universidade.
.............................................................................................................."
Já
o
DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL,
CIENTÍFICO
E
TECNOLÓGICO da UFPA, compreende as ações voltadas para o cumprimento de suas
atividades-fins, no caso, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, sendo necessário que se
promova uma base estrutural capaz de subsidiar a realização dessa finalidade,
propiciando à Instituição condições de funcionamento, em seus aspectos gerenciais e
programáticos, à luz de sua missão e objetivos estabelecidos.
A concreção das ações de ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO se
desenvolvem, em grande parte, por meio de programas e projetos.
As relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica e as fundações de apoio estão previstas na Lei n. 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, que dispõe, em seu art. 1º:
"As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de
dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais
contratantes."
Por força da Lei 8.958/94 em seu art. 1º, acima transcrito, a FADESP foi
criada especificamente para apoiar a UFPA, em seus programas e projetos de ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO.
Como se verifica no documento que faço anexar ao presente (Anexo 2),
elaborado pelo Departamento de Finanças, todos os Contratos e Convênios a que se
refere o item 1, do Ofício 43/2003 dessa ilustre Equipe de Auditoria enquadram-se
perfeitamente nas atividades regimentalmente definidas como de ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO,
conforme se observa da descrição do objeto de cada um dos ajustes firmados. Refiro-me
aos instrumentos relacionados a seguir:
I.
ATIVIDADES DE EXTENSÃO:
90
1. Baião - Concurso Público
2. Belém - Concurso Público
3. Cametá - Concurso Público
4. Conv. 01/02 - Fundacentro
5. Curso Pré-Vestibular
6. Feira do Vestibular - Proc. Seletivo 2003
7. Nova Ipixuna - Concurso Público
8. Programa de Alfabetização e Produção de Vídeo
9. SESu - Convênios 328/2001 e 295/2001
10. UFPA/YAMADA/FADESP
11. Vestibulinho - processo seletivo
II.
ATIVIDADES DE ENSINO E EXTENSÃO:
12. FNS - HUBFS
13. FNS - HUJBB
14. FNS - N.M.Tropical
15. FNS - Serviços Odontológicos
III.
ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
16. Convênio 04/99 - SESu/UFPA.
IV.
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
17. Contenção da Orla do Campus Básico
18. Projeto de Reestruturação Administrativa
Quanto aos instrumentos de que trata o item I, informo que se trata da
prestação de serviços, sendo consideradas como atividades de EXTENSÃO, haja vista o
disposto no art. 2º, da Resolução CONSEP-UFPA/1115, de 19/12/2000, cuja cópia faço
anexar ao presente (Anexo 3), assim redigido:
"Caracterizam-se como prestação de serviços as atividades de extensão
consubstanciadas pela transferência à comunidade de conhecimento gerado e
reproduzido na Instituição, podendo envolver serviços, produtos, processos e
patentes, cursos, consultorias e outras ações assemelhadas, mediante a
contraprestação ou não de terceiros, quer pessoas físicas ou jurídicas, de natureza
pública ou privada."
Com referência aos instrumentos mencionados no item II acima, informo que
os mesmos foram formalizados com base no que prevê a Portaria Interministerial n. 022,
de 11/01/1999, assinada pelos Ministros de Estado da Saúde e da Educação (Anexo 4),
que "Dispõe sobre a efetivação de créditos do Sistema Único de Saúde - SUS a Hospitais
Universitários vinculados ao Ministério da Educação".”
APRECIAÇÃO:
Para que a Universidade possa contratar a Fundação por meio de dispensa de
licitação baseada no Inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 é requisito básico o
enquadramento do objeto da contratação no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, in verbis:
“Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
91
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
federais contratantes.”
No âmbito da Administração Pública Federal, encontramos a definição legal de
projeto no Inciso III do Art. 3º da Lei nº 10.524/2002, de 24.07.2002, que estabelece:
“III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;” (g/n).
Os contratos/convênios questionados representam atividades normais da UFPA,
não se enquadrando como projeto amparado na Lei nº 8.958/94, primeiro pela definição
de projeto, que é limitado no tempo e segundo, por requerer um produto específico.
Portanto, não cabe a contratação da FADESP para os casos apresentados, já que são
atividades de gerenciamento financeiro, as quais são atribuições exclusivas da UFPA e
não podem ser objeto de descentralização à Fundação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que à UFPA se abstenha de repassar à FADESP a execução de
despesas cuja competência de execução seja da UFPA, pela falta de amparo no Art. 1º
da Lei nº 8.958/94, rescindindo os contratos e convênios cujo objeto seja essencialmente
o gerenciamento de recursos financeiros, especialmente o Convênio nº 22/99 - FNS.
10.2.1.2 CONSTATAÇÃO: Contratação da FADESP como forma de execução do
crédito disponível no final do exercício.
Em análise efetuada por meio de consulta ao SIAFI constatamos que a UFPA
como forma de utilizar os recursos orçamentários disponíveis no final do exercício,
contrata a FADESP para realização de objetos não contemplados na Lei nº 8.958/94, já
que se caracterizam essenciamente pela administração de recursos financeiros.
Podemos comprovar tal fato pela análise da inscrição de restos a pagar à
Fundação que alcançou o montante de R$ 6.511.110,74 (seis milhões, quinhentos e onze
mil, cento e dez reais e setenta e quatro centavos), no exercício de 2002.
Ressaltamos ainda que os empenhos emitidos à FADESP no dia 20/12/2002
(último dia para emissão de empenho - Decreto nº 4.479/2002) totalizaram R$
4.137.874,89 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais
e oitenta e nove centavos), dentre os quais destacamos:
a) 2002NE002328: Valor empenhado referente ao Contrato UFPA/FADESP de prestação
de serviços de apoio à UFPA na execução do Projeto – “Implantação de um programa de
pesquisa e formação de recursos humanos e energia para o desenvolvimento sustentável
da Amazônia”;
b) 2002NE002396: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com
recursos do Convênio 410/2002 - SESU - Projeto "Recuperação da infra-estrutura física
da UFPA”;
c) 2002NE002396: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com
recursos do Convênio 410/2002 - SESU - Projeto "Recuperação da infra-estrutura física
da UFPA”;
92
d) 2002NE002406: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com
recursos do Convênio 0134/2002-ADA - Projeto “Pesquisa de banco de dados de
propriedades físico-químicas e termo-física de frutos tropicais”;
e) 2002NE002413: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com
recursos do Convênio 0137/2002-ADA - Projeto “Ampliação da infra-estrutura física de
apoio à continuidade e expansão dos serviços do programa de empresas de base
tecnológica”;
f) 2002NE002447: Valor empenhado para atender ao Contrato celebrado entre a
UFPA/FADESP em apoio à UFPA na execução de projetos de modernização da infraestrutura nas áreas do ensino, pesquisa e extensão;
g) 2002NE002449: Valor empenhado para atender ao Contrato celebrado entre a
UFPA/FADESP em apoio à UFPA na execução de projetos de modernização da infraestrutura nas áreas do ensino, pesquisa e extensão;
h) 2002NE002490: Valor empenhado para atender ao Contrato celebrado entre a
UFPA/FADESP em apoio à UFPA na execução de projetos de reparos e adaptações das
salas de aula do campus básico e da prefeitura do campus universitário;
i) 2002NE903982: Valor empenhado referente ao Contrato UFPA/FADESP de prestação
de serviços de apoio à UFPA na execução do projeto - instrumental para ensino e
pesquisa - na aquisição de acervo bibliográfico para a biblioteca da UFPA;
j) 2002NE903983: Valor empenhado referente ao Contrato UFPA/FADESP de prestação
de serviços em apoio à UFPA, na execução do Convênio 161/2002-SESU/UFPA/FADESP
(aquisição de material permanente).
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à solicitação o Reitor informou que:
“Como se verifica no documento que faço anexar ao presente (Anexo 1),
elaborado pelo Departamento de Finanças, os recursos cujo montante somou R$
6.511.110,74 foram transferidos à Fadesp, de acordo com contratos de prestação de
serviços, na forma prevista na Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com o único
objetivo de proporcionar a esta Universidade a oportunidade de dar cumprimento às
atividades regimentalmente definidas como de ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, como foi
explicitado no Ofício n. 510/2003, cuja cópia faço anexar ao presente (Anexo 2):
Sendo assim e conforme se verifica pelo objeto de cada instrumento, a
transferência dos recursos teve por finalidade o apoio legal da FADESP à UFPA, no
desenvolvimento de suas atividades. Vale ressaltar que em todos os casos os recursos
foram liberados nos últimos dias que antecederam a data-limite para o empenho das
despesas no serviço público federal (20/12/2002) e sem esse procedimento os projetos e
planos de trabalho, cuja execução foi prevista em Instrumentos assinados e publicados,
seriam inviabilizados, sendo que alguns deles já se encontravam com processo licitatório
em fase avançada.”
APRECIAÇÃO:
Discordamos da manifestação da Entidade quanto ao enquadramento no Art. 1º da
Lei nº 8.958/94, conforme já exposto em item próprio deste Relatório. Quanto ao fato
93
específico das ocorrências próximas ao final do exercício financeiro, registramos que tem
se tornado uma prática na Instituição que precisa ser modificada para adequação à
legislação, bem como à jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que restrinja a contratação da FADESP somente aos
objetos contemplados no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, evitando a prática de transferência de
recursos à Fundação no final do exercício como forma de utilizar o crédito
orçamentário/financeiro disponível.
10.2.1.3 INFORMAÇÃO: Avaliação dos contratos e convênios com a FADESP –
Decisão TCU nº 655/2002.
Em cumprimento à Decisão nº 655/2002, do Tribunal de Contas da União,
procedemos uma avaliação da fundação de apoio constituída pela Universidade que é a
Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP.
A FADESP foi constituída em 18.11.1977, com patrimônio inicial de Cr$200.000,00
(Duzentos mil cruzeiros), moeda então vigente, sendo a participação da UFPA no valor de
Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).
Com o objetivo de avaliar a adequação dos contratos e convênios firmados entre a
Universidade Federal do Pará e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP à Lei nº 8.958/94, selecionamos inicialmente 13 contratos e 04 convênios para
serem objeto de análise.
Por amostragem requisitamos, também, o extrato de aproximadamente 30 contas
vinculadas a contratos e convênios, dentre as quais selecionamos 05 para serem objeto
de análise. Constatamos que as prestações de contas dos recursos arrecadados não
atendem às normas que regulamentam a matéria, dada as irregularidades detectadas na
execução dos contratos, que são as seguintes:
1) Aquisição de bens e serviços pela FADESP sem observação da Lei nº 8.666/93;
2) Falta de acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados com a FADESP;
3) Prorrogação de contrato após a conclusão do objeto;
4) Pagamentos à FADESP, sem respaldo contratual, de recursos oriundos de contratos
de serviço, a título de custo operacional;
5) Saques de valores expressivos em forma de adiantamento;
6) Falta de prestação de contas dos adiantamentos ou adiantamentos comprovados de
forma irregular;
7) Gastos incompatíveis com o serviço público executados pela PROAD;
8) Pagamento de despesas da FADESP com recursos da Universidade;
9) Pagamentos à servidores por atividades inerentes aos seus cargos na UFPA;
10) Remuneração Adicional à professores sem amparo legal;
11) Execução irregular dos contratos sob a coordenação do Departamento de Apoio ao
Vestibular – DAVES;
12) Realização de despesas incompatíveis com o serviço público pelo DERCA.
Nos tópicos
constatações.
seguintes
passamos
a
relatar,
ponto
a
ponto,
essas
94
10.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
10.2.2.1 CONSTATAÇÃO: Aquisição de bens e serviços pela FADESP sem
observação da Lei nº 8.666/93.
Verificamos que a FADESP na execução dos contratos celebrados com a UFPA,
bem como no gerenciamento de contratos firmados para administrar recursos próprios em
nome da UFPA, algumas vezes deixou de observar os requisitos procedimentais
estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, na compra de bens e serviços, conforme
exemplificamos:
1) Contrato referente ao concurso da Prefeitura Municipal de Belém:
- Fadel Comércio e Rep. R$ 40.350,00
28/03/2002
- Gráfica Alves
R$ 80.750,00
08/04/2002
- Gráfica Alves
R$ 9.453,45
08/04/2002
- ASTEC
R$ 57.000,00
08/04/2002
Constatamos também, que as despesas executadas por meio das contas
vinculadas às Pró-Reitorias, Centros, Colegiados e Departamentos, conforme
apresentado no item referente à movimentação bancária deste relatório, não têm
obedecido as regras definidas na Lei de Licitações e Contratos.
JUSTIFICATIVA:
A UFPA não atendeu à solicitação de auditoria referente às compras efetuadas na
execução do concurso da Prefeitura Municipal de Belém. Quanto às despesas executadas
com recursos das contas dos diversos setores da UFPA, fomos informados que muitas
vezes os professores compram e somente comunicam à FADESP para que efetue o
pagamento. Em outros casos, as compras são feitas por meio de adiantamentos.
APRECIAÇÃO:
As justificativas apresentadas apenas confirmam que a FADESP não vem seguindo
os preceitos da Lei nº 8.666/93.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que determine à FADESP que observe rigorosamente as
determinações da Lei nº 8.666/93 em toda a execução de recursos públicos que
administra em nome da Universidade.
10.2.3 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA
10.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Falta de acompanhamento e fiscalização dos contratos
firmados com a FADESP.
A execução dos contratos/convênios firmados pela Universidade Federal do Pará
com a interveniência da FADESP para apoio aos projetos não são fiscalizados
adequadamente, a despeito de haver nos termos do contrato cláusula específica para
esse fim. A fiscalização, via de regra, está a cargo do responsável pela execução do
contrato original que deu origem à subcontratação da FADESP.
95
Quando a Universidade subcontrata a Fundação de Apoio para gerenciar os
contratos e repassa os recursos para a Fundação, esta passa ser responsável pela
correta utilização dos recursos.
Constatamos que as prestações de contas aprovadas pela FADESP apresentam
diversas irregularidades que serão objeto de análise ao longo deste relatório, dentre as
quais destacamos:
•
Contratos sem data;
•
Prestações de conta pendentes;
•
Notas fiscais com data anterior à liberação dos recursos;
•
Recibos sem data;
•
Recibos sem especificação do serviço prestado;
•
Transferências de recursos entre contas, a titulo de empréstimo, sem comprovação de
retorno à conta de origem;
•
Grande incidência de depósitos indevidos nas contas;
•
Pagamentos de valores expressivos em forma de adiantamento;
•
Falta de comprovação de despesas;
•
Despesas realizadas em 2002 comprovadas com recibos referentes a despesas
efetuadas em anos anteriores.
JUSTIFICATIVA:
Segundo informado pela Chefe da Auditoria Interna da UFPA, atualmente a análise
da prestação de contas da FADESP está a cargo da Gerência de Contabilidade que é
vinculada ao Departamento de Finanças - DEFIN.
Entretanto, a Pró-Reitoria de Administração apresentou à equipe um projeto de
implantação da Coordenadoria de Contratos e Convênios que terá como objetivo
coordenar, orientar e controlar as atividades concernentes à celebração e execução de
contratos, convênios e outros ajustes de interesse da UFPA, de modo a criar os meios e
condições propícios à plena, regular e efetiva aplicação dos recursos orçamentários e
extra-orçamentários da Instituição.
Além disso, estaria previsto também uma reestruturação no DEFIN com vistas a
criar a Divisão de Análise de Prestação de Contas.
APRECIAÇÃO:
Ficou evidenciado pelas constatações anteriormente relatadas que o controle da
execução dos contratos e convênios firmados pela Universidade é deficiente.
As medidas que a Universidade se propõe a tomar para sanar essa deficiências
são urgentes haja vista a gravidade do problema, que depõe contra a Administração
Superior que convalida atos irregulares.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que implemente com urgência as
medidas propostas de modo a melhorar os controles e otimizar a gestão.
96
10.2.4 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.2.4.1 CONSTATAÇÃO: Prorrogação de contrato após a conclusão do objeto.
A UFPA firmou com a FADESP contrato cujo objeto era "apoio administrativo para
realização do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura Municipal de
Belém". O prazo de validade do contrato era até 30/07/2002, ficando estipulada as datas
de 30/04/2002 para execução do seu objeto, com a entrega do resultado do concurso e
30/06/2002 para a apresentação da prestação de contas final.
Em 10 de junho de 2002 foi firmado o Termo Aditivo nº 01 alterando a Cláusula
Quarta - Dos Preços - em virtude da demanda do concurso ter sido superior ao estimado,
acarretando, assim, uma receita maior do que a prevista. Foi alterada também a Cláusula
Décima Primeira - Da Vigência - passando o contrato a vigorar até 30.11.2002.
Em agosto de 2002 foi assinado novo Termo aditivo com o objetivo de prorrogar o
contrato até 28/02/2003.
A execução do contrato deu-se em etapas, pois o concurso abrangeu provas
objetivas e de títulos, entretanto o resultado final, após a análise dos títulos, foi divulgado
em 21/05/2002.
Verificamos que mesmo após o resultado do concurso o saldo existente na conta
continuou a ser utilizado para outros fins, tais como a compra de uma camionete Kombi
em 11.10.2002, evidenciando que o objetivo da prorrogação do contrato foi manter sob a
administração financeira da Fundação de Apoio o superávit do Contrato.
Esse procedimento repete-se em outros contratos/convênios examinados, a
exemplo do Convênio 04/99- Gerenciamento de recursos da SESU para elaboração de
programas e projetos de Pesquisas, Ensino e Extensão, que vem sendo continuamente
prorrogado, sempre com o objetivo de repassar à Fundação de Apoio recursos cuja
administração caberia ao Departamento Financeiro da Universidade.
JUSTIFICATIVA:
Questionado verbalmente a respeito desse procedimento, o ex-Diretor do
Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES, responsável na época pela execução dos
contratos de prestação de serviços na área de concursos, informou que o contrato foi
prorrogado porque os trabalhos não haviam efetivamente terminado devido à necessidade
de apreciar os recursos impetrados pelos concursandos.
Já o Diretor Financeiro em diversas ocasiões informou que devido às dificuldades
existentes em conseguir orçamento para as receitas próprias, a Universidade termina por
deixar os recursos na FADESP posto que usualmente não há orçamento previsto para
alocar os recursos captados.
APRECIAÇÃO:
Não acatamos as justificativas apresentadas pelo ex-Diretor do DAVES, visto que
os pagamentos efetuados com recursos oriundos do contrato com a Prefeitura de Belém
foram destinados a outras finalidades que não tinham relação com o Contrato, tais como:
pagamento de estagiários, pagamento de pessoal lotados em outros setores da
Universidade, compra de um veículo, compra de material de expediente, etc.
97
A prorrogação de contratos após a conclusão do objeto não se restringe apenas a
esse caso, sendo procedimento usual na relação UFPA/FADESP e faz parte da política
existente na Universidade, há várias gestões, de centralizar na FADESP todos os
recursos externos captados, sob o argumento de que não há orçamento previsto para
receitas próprias, fato confirmado pelo posicionamento do Diretor Financeiro.
Ressaltamos que a Prefeitura de Belém repassou os recursos referentes à
realização do Concurso Público para a UFPA via conta única e estes foram repassados à
FADESP a despeito de haver orçamento, portanto nada impedia sua administração pela
própria Universidade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que se abstenha de contratar a
FADESP para gerenciamento financeiro de seus contratos e, nos contratos em
andamento, transfira o saldo ao final da execução do objeto para a Conta Única do
Tesouro Nacional.
10.2.5 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS
10.2.5.1 CONSTATAÇÃO: Pagamentos à FADESP, sem respaldo contratual, de
recursos oriundos de contratos de serviço, a título de custo operacional .
A Universidade Federal do Pará por meio de seus diversos setores/departamentos
presta serviços a diversas entidades, captando recursos junto a prefeituras, órgãos
públicos e empresas privadas sempre com a FADESP atuando ou como interveniente ou
como convenente. Além desses contratos de prestação de serviços firmados com o
público externo, a UFPA também utiliza a FADESP para a execução de ações/projetos
internos cujos recursos provém do Orçamento da Universidade, como, por exemplo, o
Projeto de realização do "Curso Pré-vestibular e o Projeto Feira do Vestibular.
Em todos os contratos analisados, a exemplo daqueles firmados com a Prefeitura
Municipal de Belém, Prefeitura Municipal de Cametá, Prefeitura Municipal de Abaetetuba,
consórcio formado por pequenas prefeituras do interior do Estado e com a Secretaria
Estadual de Educação, verificamos repetidas transferências para contas de receitas
próprias da FADESP.
Verificamos que essas transferências são da ordem de 5% do valor total do
contrato em quase toda a amostra examinada, entretanto na conta corrente onde são
depositados as taxas pagas ao Serviço de Computação - SECOM pela prestação de
serviços na área de informática, constatamos transferências de 10% do valor arrecadado.
O Chefe do Setor de Prestação de Contas informou que tais transferências eram a
forma de pagamento dos custos operacionais despendidos na execução do contrato.
Demonstramos, a título de exemplo, os valores repassados à Fundação em alguns
dos contratos examinados:
CONTRATO
CONCURSO PÚBLICO PM BELEM
CONCURSO PÚBLICO PM CAMETÁ
CONTRATO SEDUC/UFPA
CURSO PRÉ-VESTIBULAR
VALOR TOTAL
1.679.308,80
99.269,92
752.857,15
33.453,00
TAXA FADESP
83.965,44
4.963,48
37.642,80
1.465,87
98
CONCURSO CONSÓRCIO
PREFEITURAS
CAPACITAÇÃO ABAETETUBA I
CAPACITAÇÃO ABAETETUBA III
VESTIBULINHO
72.000,00
4.983,20
18.143,44
18.143,44
257.786,29
697,83
697,83
9.179,63
Considerando que o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente se
manifestado contrário ao pagamento de taxas administrativas às Fundações de Apoio,
solicitamos justificativas ao Reitor pelas transferências.
JUSTIFICATIVA:
O Reitor assim se pronunciou:
"No que tange a normativos que regulamentam as transferências relativas a custos
operacionais temos a informar que no momento que a Universidade realiza um projeto,
que precisa de apoio administrativo da sua fundação de apoio para executá-lo, é
celebrado um contrato de prestação de serviços, onde consta um Plano de Trabalho.
Nesse documento constam as rubricas onde estão alocados os recursos no que tange a
forma de sua disponibilização, para a perfeita execução do projeto. No Plano de Trabalho,
que configura um referencial para a execução do contrato e, consequentemente do
projeto, está, também, perfeitamente delineado o custo operacional necessário ao apoio
prestado, é assinado pelo Reitor da Universidade e pelo Diretor Executivo da FADESP,
fazendo parte integrante do instrumento do contrato uma vez que nele está previsto. Em
nossa visão particular não se trata neste caso de transferência de recursos provenientes
de receitas próprias da Universidade, pois os custos operacionais são necessários e
previstos no orçamento de execução da cada projeto, uma vez que se trata de prestação
de serviços. Não podemos nos distanciar que a FADESP é uma Fundação de Apoio,
criada pela Universidade conjuntamente com a Junta Comercial, não mantida por
qualquer destas instituições, de natureza inteiramente privada, regida pelo Código Civil e
fiscalizada pelo Ministério Público Estadual do Pará, que necessita de recursos
financeiros necessários a sua manutenção conforme sua Escritura e Estatuto.
No sentido inverso quando o instrumento que respalda a movimentação bancária é
um Convênio não existem custos operacionais, pela própria natureza do ajuste que
viabiliza por definição interesses comuns, onde existe contrapartida e que legalmente é
regido pela IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional."
APRECIAÇÃO:
O ressarcimento de custos operacionais pressupõe a existência de planilhas para
evidenciação dos custos de forma que o pagamento seja efetivamente o ressarcimento
das despesas incorridas para a realização do serviço contratado.
A forma como vêm sendo efetuados os pagamentos pela Universidade a FADESP,
em um valor fixo proporcional ao valor do Contrato, configura uma contraprestação de
serviço.
O Tribunal de Contas da União tem se manifestado contrário a esse procedimento
em reiteradas manifestações conforme transcrevemos, a seguir:
Acórdão 226/2001 – Plenário: “A vedação de realização de despesas, a título de taxa de
administração de convênios ou qualquer outro instrumento congênere, é assente na
99
jurisprudência e normativos do E. Tribunal de Contas da União, citando-se a norma do art.
8º, inciso I, da IN/STN n.º 02/93, posteriormente, IN/STN n.º 01/97 (AC-077/96-P; AC105/96-P; AC-244-P; DC-541/95 e DC-0207/96). A realização dessa despesa tem sido
considerada irregular, conforme se depreende, entre outras, das seguintes deliberações:
Acórdão n.º 244/97 - Plenário (Ata n.º 44), Decisão n.º 293/95 - Plenário (Ata n.º 28) e
Decisão Sigilosa n.º 432/95 - Plenário (Ata n.º 38). A Lei n.º 8.958/94, regulamentadora
das relações entre as instituições federais de ensino e as fundações de apoio, não
contempla o pagamento de qualquer taxa de administração ou similar nos contratos entre
elas firmados.”
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que se abstenha de inserir nos
Planos de Trabalho anexos aos contratos firmados com a FADESP rubrica de custos
operacionais definidos por percentuais incidentes sobre o total do contrato, de forma a
repassar à Fundação apenas os custos operacionais efetivamente despendidos na
operacionalização dos serviços.
10.2.5.2 CONSTATAÇÃO:
adiantamento.
Saques
de
valores
expressivos
em
forma
de
Nos contratos e convênios examinados, constatamos que é comum a
movimentação financeira ser feita por meio de adiantamento para posterior prestação de
contas. Em alguns casos, os valores sacados são expressivos, notadamente nos
contratos geridos pelo Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES conforme
demonstraremos em seguida:
1) Contrato de Prestação de Serviços para realização de Concurso Público para
Prefeitura Municipal de Belém:
• Adiantamentos a Mauro Alves Magalhães Sobrinho (responsável pelo Concurso):
Valor: R$ 3.320,00
Valor: R$ 125.000,00
Valor: R$ 15.000,00
Valor: R$ 51.000,00
•
Adiantamento a Thomas Adalbert Mitshein - Professor Visitante, sem vínculo com o
Departamento de Apoio ao Vestibular. Segundo informado teria trabalhado apoiando
na realização do concurso, Valor: R$200.000,00
•
Adiantamento a Emina Márcia Neri dos Santos (funcionária do DAVES), Valor: R$
5.950,00
2) Contrato de Prestação de Serviços para Realização do Concurso Público para a
Prefeitura de Cametá:
•
Adiantamento no valor de R$ 15.375,00 em nome de Mauro Alves Magalhães
Sobrinho Programa especial de Acompanhamento ao Processo Seletivo de matrículas
especiais 2002- "VESTIBULINHO"-
•
Adiantamento a Nelma Conceição Almeida (servidora lotada no DAVES). Valor: R$
24.500,00
3) Convênio de Capacitação Técnica e Pedagógica do PROINFO na Região Norte:
100
•
Adiantamento a Francisco Hermes Santos da Silva (Coordenador do Projeto), Data
07/05/2002, valor: R$ 7.100,00
•
Adiantamento a Francisco Hermes Santos da Silva, Data 28/08/2002, valor: R$
15.783,10
4) Conta Corrente 98679-8 UFPA-PROAD:
•
Adiantamento a Maria do Livramento Silva Gomes (servidora lotada na PROAD),
Valor: R$ 6.000,00
•
Adiantamento a Keyla Cristina Tikka Sobral (contratada para realização de evento),
Valor: R$ 10.000,00
JUSTIFICATIVA:
Questionamos a Direção do Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES sobre
a razão desse procedimento.
A atual Diretora, Prof. Célia Maria Coelho Brito, explicou que essa prática era
comum na administração anterior que utilizava o numerário para o pagamento do pessoal
de apoio dos concursos, tais como fiscais e vigilantes.
Entretanto, frisou, que em sua administração não está utilizando essa sistemática
de pagamento.
Quanto aos outros casos relatados, a justificativa se baseia na necessidade de ter
recursos disponíveis para o pagamento de pequenas despesas.
APRECIAÇÃO:
O saque de valores expressivos em forma de adiantamentos vai de encontro às
normas que regem os procedimentos financeiros no serviço público, haja vista os
suprimentos de fundos, utilizados para atender despesas de pronto pagamento, em casos
específicos, com prazo para prestação de contas, serem limitados a R$ 4.000,00.
Ademais, o saque de altos valores em espécie sujeita o portador a roubos, furtos ou
extravios, além de possibilitar especulações a respeito do correto uso do dinheiro público.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Reitor que, nos casos aplicáveis, oriente os responsáveis para
que as despesas sejam efetuadas por meio de cheques nominais aos favorecidos e/ou
ordem bancária, limitando a utilização de adiantamentos somente para pequenas
despesas, nos termos da legislação de suprimento de fundos do Governo Federal.
10.2.5.3 CONSTATAÇÃO: Falta de prestação de contas dos adiantamentos ou
adiantamentos comprovados de forma irregular.
Constatamos que os adiantamentos não têm prazo para prestação de contas, visto
que verificamos em alguns casos demora de mais de 03 meses para regularização.
Não há também controle dos gastos efetuados com os valores repassados a título
de adiantamento, haja vista a aceitação de prestação de contas onde constam notas
fiscais anteriores à data do adiantamento, recibos referentes a recursos de outros
convênios/contratos; recibos sem data ou adiantamentos sem comprovação.
101
Listamos, por contrato examinado, as despesas comprovadas de modo irregular,
que devem ser devolvidas à Conta Única do Tesouro:
1) CONCURSO PÚBLICO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM:
- Notas fiscais com data anterior ao adiantamento de R$ 3.600,00 efetuado em 27/02/02:
Valor total de R$ 241,11;
- Nota fiscal sem data do Posto Dois Mil Ltda, constante do Adiantamento de R$
15.000,00 de 15/04/02 no valor de R$ 37,00;
- Notas fiscais referentes a despesas com restaurantes para fornecimento de refeições
no valor de R$ 168,60;
- Notas fiscais emitidas na cidade de Porto de Moz, estranhas ao objeto do Contrato:
valor Total R$ 29,20;
- Recibos referentes a DESPESAS EXTRAS no valor total de R$ 410,00.
2) CONCURSO PÚBLICO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ:
- Comprovação de despesas no valor de R$ 11.936,60 referentes a despesas relativas a
execução de outros concursos realizados nos anos de 2001 e 2000, constantes do
adiantamento de R$ 15.375,00 concedido a Mauro Alves Magalhães Sobrinho.
3) CONCURSO VESTIBULINHO:
- R$ 24.500,00 – para Nelma Conceição das Dores Almeida, em 28/03/2002;
4) CONTA CORRENTE 98.691-7:
- Adiantamento a Alfredo Braga Furtado no valor de R$ 1.200,00 para cobrir despesas de
manutenção do Colegiado do CBCC, sem comprovação.
5) CONTA CORRENTE 98407-8:
- Adiantamento a Ligia Terezinha Lopes Simonian do NAEA, no valor de R$ 2.000,00
sem comprovação de gastos.
6) CONVÊNIO - CAPACITAÇÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA DO PROINFO NA REGIÃO
NORTE:
- Adiantamento a Francisco Hermes Santos da Silva no valor de R$ 1.100,00 sem
comprovação de gastos.
JUSTIFICATIVA:
Em relação ao Concurso da Prefeitura Municipal de Belém não houve manifestação
do Gestor.
Em relação ao Concurso da Prefeitura Municipal de Cametá, o ex-diretor do
DAVES informou: "Os comprovantes de gastos são os que estão demonstrados na
prestação de contas enviados à FADESP. O fato de alguns comprovantes pertencerem a
outro contrato, deve-se à urgência necessária em certas operações, dado ao fluxo das
programações dos concursos. Considerando as diversas fases de um concurso, como
Negociação, Publicação de dispensa de licitação, Publicação do Contrato e Publicação do
102
Edital, que em diversos momentos acarretam atraso no andamento das ações do
concurso, que envolve toda uma programação para atender aos candidatos.”
Em relação especificamente ao adiantamento de recursos feito a Nelma Conceição
das Dores Almeida, Diretora da Divisão de Classificação do DAVES, no valor de R$
24.500,00, solicitado em 28/03/2002 e Prestado Contas em 05/04/2002, constatamos que
foram apresentados vários recibos nos valores de R$1.500,00, R$1.000,00 e R$2.500,00,
referentes aos serviços prestados no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém:
Outros adiantamentos- Não houve tempo de solicitar justificativas.
APRECIAÇÃO:
Não acatamos as justificativas apresentadas posto que os gastos devem guardar
relação com o objeto do contrato. Ressaltamos, que a comprovação de despesas
realizadas em 2000 e 2001, em adiantamentos de 2002 demonstra a total falta de controle
por parte da FADESP e da UFPA que aceitaram a prestação de contas irregular.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a restituição à Conta Única do Tesouro Nacional do valor de R$
41.622,51 referentes aos adiantamentos sem comprovação ou comprovados de forma
irregular.
10.2.5.4 CONSTATAÇÃO: Gastos incompatíveis com o serviço público executados
pela PROAD.
Constatamos que a Universidade Federal do Pará efetuou despesas que não se
coadunam com o serviço público, ainda mais, considerando-se as informações constantes
no Relatório de Gestão de 2002, de que a Instituição enfrentou sérios problemas
financeiros durante o ano.
Relacionamos a seguir alguns casos detectados:
1) Pagamento de R$ 2.000,00 referentes a dois minutos de show de fogos de artifícios
no evento natalino do Centro de Ciências da Saúde;
2) Gastos com a comemoração do aniversário de 45 anos da UFPA - R$ 6.000,00
(incluindo o pagamento de 50% do valor de um coquetel para 400 pessoas no valor total
de R$ 4.800,00);
3) Gastos com o Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento - R$ 10.000,00;
4) Gastos com a OPAS turismo (Hotel Paraíso) no valor de R$ 8.784,23 referente a
locação de salão, hospedagem, refeição e café da manhã no evento “Seminário Interno
de Planejamento da UFPA”, em 30/08 e 01/09/02;
5) Gastos com o Trapiche Bar e Restaurante referente a despesas realizadas em
19/12/02 "para realização do encontro destinado à elaboração do Relatório Anual do
exercício 2002", no valor de R$ 1.500,00.
JUSTIFICATIVA:
Solicitamos ao Reitor justificativas sobre os pagamentos acima listados.
103
Em sua resposta, o Pró-Reitor de Administração informa:
1. Pagamento de Show 02 minutos de fogos de artifícios - "Essa despesa atendeu o
projeto I Natal de Luzes e Cores no Centro de Ciências da Saúde/UFPA desenvolvido no
sentido de divulgar as ações culturais da Universidade no ano em que a Instituição
comemorava seus 45 anos de fundação, bem como arrecadar alimentos não perecíveis
para a "Campanha do Natal sem fome". Diversas Unidades da Universidade participaram
da programação, que culminou com um espetáculo pirotécnico...".
2. Gastos com OPAS Turismo (Hotel Paraíso) - "teve por objetivo a elaboração do
Plano de Desenvolvimento da UFPA, que tem por escopo nortear sua ações
administrativas nos próximos 10 anos. Optou-se por escolher o Distrito de Mosqueiro,
como sede dos eventos, devido a necessidade de promover o isolamento dos Gestores
de suas atividades rotineiras, propiciando maior atenção e dedicação dos mesmos aos
objetivos traçados."
3. Gastos com o Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento - objetivou custear
despesas necessárias à realização do FORPLAD, que teve como sede escolhida a cidade
de Belém e como organizadora a UFPA.
4. Gastos com Trapiche Bar e Restaurante- não houve questionamento formal.
APRECIAÇÃO:
O Tribunal de Contas da União em diversas Decisões tem se manifestado contrário
a gastos por parte dos Órgãos Públicos com eventos e comemorações.
Citamos como exemplo, a Decisão nº 1458/2002 - Plenário, onde foi determinado
ao Reitor da Universidade de Sergipe que adotasse providências com vistas a:
"8.1.9 abstenção de efetuar despesas com refeições e bebidas em razão de
festividade, evento comemorativo e outros congêneres, em razão da inexistência de
amparo legal e da jurisprudência do TCU sobre essa matéria (...)".
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao Gestor que se abstenha de realizar despesas com eventos e
comemorações que atentam contra o Princípio da Economicidade e contrariam a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
10.2.5.5 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas da FADESP com recursos da
Universidade.
Constatamos o pagamento de despesas da Fundação de Apoio com recursos de
convênios e contratos firmados pela Universidade Federal do Pará. Relacionamos, a
seguir, os casos detectados:
1) Pagamento de diárias de pessoal da Academia Amazônia, Projeto da FADESP sem
vinculação com a Universidade :
- Lucas Ayres Cardoso R$ 840,00;
- Gilson Dias Faria R$ 840,00;
- José Carmo Rayol e Silva R$ 840,00;
2) Pagamento ao jornalista GILSON DIAS FARIA no valor de R$ 5.000,00;
3) Pagamento a Walter Heuer Auditores e Consultores no valor de R$ 8.104,20;
104
4) Licenciamento anual do veículo caminhonete MMC/L2000/4/4 Placa 8180 no valor de
R$ 1.444,76.
JUSTIFICATIVA:
Quanto ao pagamento das diárias , o Pró-Reitor de Administração argumentou que
tiveram por objetivo custear as despesas de estada da equipe em Macapá(AP) para a
produção de documentário sobre doenças tropicais a serem divulgadas no programa
"Minuto da Universidade".
O pagamento ao jornalista Gilson Dias Faria teria se dado em" função da prestação
de serviços como coordenador da equipe envolvida nos trabalhos necessários à produção
de documentários e vídeos institucionais, comemorativos aos 45 anos de fundação da
UFPA, bem como o acompanhamento das ações de divulgação desses trabalhos nos
principais veículos de comunicação de nossa região".
Foi informado também que a partir do mês de agosto de 2002 a Universidade
buscou centralizar essas atividades em um único projeto, tendo sido contratada a
FADESP para apoiar sua execução.
Quanto ao pagamento da firma de auditoria foi informado que o objetivo foi a
obtenção de um diagnóstico acerca da situação econômico-financeira da Fundação de
Apoio, posto que a nova Gestão que assumiu, em 2001, a Universidade e a Fundação de
Apoio tinha como uma de suas metas aprimorar o relacionamento dessas duas entidades.
A auditoria foi estendida ao Convênio FADESP/ELETRONORTE/BELO MONTE. As
despesas realizadas foram rateadas por ambas as Instituições, uma vez que havia
interesse nos resultados do trabalho, tanto por parte da UFPA quanto da FADESP.
O licenciamento veículo foi justificado pelo fato do veículo ter sido comprado pela
FADESP com recursos de um convênio cuja execução está sobrestada por decisão
judicial. Por esse motivo, a Pró-Reitoria de Planejamento é que estaria utilizando o
referido veículo.
APRECIAÇÃO:
Não acatamos a justificativa do Gestor, pois segundo foi informado à equipe de
Auditoria, a Academia Amazônia é um projeto cuja atividade fim é a produção de vídeos e
documentários, originariamente implementado pela Universidade, mas que depois foi
totalmente absorvido pela FADESP prestando, atualmente, serviços também ao público
externo. Com o apoio de duas empresas privadas - o Grupo Y. Yamada e o Grupo Liberal,
a Academia Amazônia produz o programa "Minuto da Universidade", que divulga à
sociedade as ações da UFPA.
Ressaltamos, ainda, que o Sr. Gilson Dias Faria, segundo informações da PróReitoria de Administração, foi contratado pela UFPA como assessor de imprensa,
descabendo, assim, o pagamento de serviços adicionais.
Quanto ao pagamento da Auditoria Independente e do licenciamento do veículo
não cabe à UFPA efetuar despesas de responsabilidade da Fundação de Apoio.
RECOMENDAÇÃO:
105
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que solicite à FADESP o
ressarcimento das despesas de responsabilidade daquela Fundação no valor de R$
15.624,20, pagas indevidamente por essa Instituição.
10.2.5.6 CONSTATAÇÃO: Pagamentos à servidores por atividades inerentes aos
seus cargos na UFPA.
Em exame ao processo seletivo de matrícula especial – Vestibulinho 2002,
verificamos pagamentos realizados a servidores públicos, pertencentes ao quadro
funcional do DERCA, órgão executor do Contrato pela UFPA, contrariando a Resolução
nº 1115/2000, como segue:
Mauro Alves Magalhães Sobrinho – R$ 2.500,00 serviços de coordenação geral
Nelma Conceição das Dores Almeida – R$ 2.500,00 coordenação geral
Angela Maria Miranda Silva – R$ 1.000,00 suporte administrativo
Carlos Barbosa Pena – R$ 1.000,00 suporte administrativo
Maria do Livramento Cardelly Dinelly – R$ 1.000,00 suporte administrativo
Claudio Augusto Barata Lopes – R$ 1.000,00 suporte administrativo
JUSTIFICATIVA:
O gestor não foi questionado sobre a irregularidade constatada.
APRECIAÇÃO:
A prestação de serviços na UFPA é regida pela Resolução nº 1115/2000 que assim
dispõe nos artigos pertinentes ao caso em tela, que passamos a transcrever:
“Art 1º As atividades de prestação de serviços no âmbito da Universidade Federal do
Pará, reger-se-ão pelas normas integrantes desta Resolução.
(...)
Art. 3º Os servidores docentes e técnicos-administrativos em regime de Dedicação
Exclusiva (DE) e de Tempo Integral (40 horas), respectivamente, poderão prestar serviços
de caráter eventual, pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do
projeto e sem prejuízo das suas atribuições funcionais.
§ 1º Entende-se por eventual a atividade não fixada no Plano Individual de Trabalho de
quem o realiza, em caráter incerto ou episódico.”
Pelo exposto, considerando que todos os funcionários citados têm cargos
comissionados ou funções gratificadas e, portanto, trabalham em regime integral,
conforme dispõe o Decreto nº 94.664/87, o que limita a prestação de seus serviços ao
caráter da eventualidade e o que não se configura uma vez que o Concurso Vestibulinho
vem sendo realizado todos os anos pela UFPA.
Considerando, ainda, que uma das atividades específicas do DERCA é a execução
do Processo Seletivo de Matrícula Especial – Vestibulinho, na Entidade, e portanto,
atividade contida no Plano Individual de Trabalho de seus funcionários, concluímos que
os pagamentos realizados aos funcionários do DERCA na execução do Vestibulinho não
têm amparo legal, configurando complementação salarial.
106
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a devolução ao erário do valor R$ 9.000,00 (nove mil reais)
referentes aos pagamentos irregulares feitos a servidores públicos por serviços prestados
inerentes aos cargos e funções que ocupam na Entidade.
10.2.5.7 CONSTATAÇÃO: Remuneração Adicional a professores sem amparo legal.
Por meio dos exames realizados na FADESP foi detectado que parte significativa
das receitas próprias da Universidade são aplicadas no pagamento adicional a
professores, ou seja, pagamentos além da folha normal que é processada no Sistema de
Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Tal situação foi evidenciada
principalmente na execução da interiorização da Universidade, mas foi também detectada
em convênios e outros contratos.
Do ponto de vista legal, há vedação deste tipo de despesa, já que a Lei n.º 10.524
de 25 de julho de 2002, dispondo sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2003, no seu art. 29, Inciso VIII, veda o “pagamento, a qualquer título,
a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência
técnica, com recursos provenientes de convênio, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres”. Portanto, qualquer dirigente ou servidor das IFES ficam impedidos de
receberem pagamentos a título de coordenação ou prestação de serviços, quando o
recurso for de natureza pública. Ressaltamos que tal norma vem se repetindo todos os
anos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, a remuneração de servidores públicos obedece estritamente ao
Princípio da Legalidade, já que sua alteração somente poderá ser efetivada por meio de
Lei ou Medida Provisória. No entanto, no caso da Universidade, os pagamentos são
efetivados por meio da FADESP, que é utilizada para gerenciar financeiramente recursos
oriundos do orçamento da UFPA, repassados via SIAFI, bem como arrecadando
diretamente de outras fontes, como Governo do Estado e Prefeituras.
Para que a Universidade possa contratar a Fundação por meio de dispensa de
licitação baseada no Inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 é requisito básico o
enquadramento do objeto da contratação no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, in verbis:
“Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
federais contratantes.”
No âmbito da Administração Pública Federal, encontramos a definição legal de
projeto no Inciso III do Art. 3º da Lei nº 10.524/2002, de 24.07.2002, que estabelece:
“III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;” (g/n).
A Universidade apresenta suas atividades de interiorização como projeto, fato do
qual discordamos, primeiro pela definição de projeto, que é limitado no tempo e possui um
107
produto específico, em segundo lugar porque as atividades de interiorização são
contínuas e fazem parte da atuação normal da Instituição, como evidenciado no Plano de
Desenvolvimento 2001 – 2010, que no título VII, item 1.1.2, define como linha de ação
“promover e implantar novos cursos de graduação no interior do estado e reavaliar
a oferta dos cursos atuais, conforme necessidades e demandas do
desenvolvimento econômico e social.”
Portanto, não há amparo legal para a UFPA contratar a FADESP no caso em
análise uma vez que o objeto dos contratos em análise não se enquadram no Art. 1º da
Lei nº 8.958/94, conforme já abordado em item próprio deste Relatório, pela sua
característica essencial de gerenciamento financeiro de recursos de prestação de
serviços.
Por meio da SA nº 42/2003, de 24/04/2003, solicitamos informações sobre o
funcionamento da interiorização, os valores pagos por hora-aula, a base legal para os
pagamentos, entre outras informações.
JUSTIFICATIVA:
A Vice-Reitora atendeu à solicitação, informando sobre as fontes de financiamento
da interiorização (orçamento da UFPA, Convênio com o Estado, contratos com prefeituras
e FUNDEF). Sobre os pagamentos a professores, informou que são feitos sob a forma de
bolsas, nos termos da Lei nº 8.958/94, e que os valores variam de acordo com a
titularidade do professor.
Quanto à base legal para tais pagamentos, a dirigente informou que se encontra na
Resolução nº 1115/2000, que trata de prestação de serviços no âmbito da UFPA.
APRECIAÇÃO:
O fundamento legal apresentado pela Vice-Reitora para justificar os referidos
pagamentos não pode ser aceita, já que a situação não se enquadra no Art. 1º da Lei nº
8.958/94, conforme exposto anteriormente e, diante disso inviável se torna a aplicação da
Resolução nº 1115/2000 que é estritamente ligada à citada Lei, como se depreende das
citações a seguir:
1) O Art. 4º da Lei 8.958/1994, estabelece que:
“Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as
normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de
seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta
lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas
atividades previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas,
para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades
referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a
colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de
acordo com as normas referidas no caput.” (g/n)
2) O Art. 1º da Resolução nº 1115, de 19/12/2000, assim dispõe:
108
“Art. 3º os servidores docentes e técnico-administrativos em regime de Dedicação
Exclusiva (DE) e de Tempo Integral (40 horas), respectivamente, poderão prestar
serviços, em caráter eventual, pelo prazo estritamente necessário à elaboração e
execução do projeto, e sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º Entende-se por eventual a atividade não fixada no Plano Individual de trabalho
de quem o realiza, em caráter incerto ou episódico.
§ 2º A carga horária anual dedicada à prestação de serviços não poderá ultrapassar,
em média, a 8 (oito) horas semanais.
§ 3º As atividades de prestação de serviço poderão ser exercidas gratuitamente ou
mediante pagamento; neste segundo caso, através de bolsas de extensão,
concedidas na forma prevista pelo § 1º, Art. 4º, da Lei nº 8958/94.” (g/n)
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à UFPA que se abstenha de efetuar pagamentos a professores
em função da participação nas atividades de interiorização ante a absoluta falta de
amparo legal, restringindo-se a efetuar apenas o pagamento de diárias para cobrir as
despesas inerentes aos deslocamentos realizados para os municípios do interior do
Estado, nos casos aplicáveis.
10.2.5.8 CONSTATAÇÃO: Execução irregular dos contratos sob a coordenação do
Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES.
Verificamos a execução de alguns contratos coordenados pelo DAVES para
realização de concursos públicos. Esses contratos proporcionaram à UFPA receitas
próprias superiores a R$ 2.500.000,00, entretanto constatamos que não há por parte da
Instituição um gerenciamento adequado dos procedimentos necessários para uma
adequada operacionalização dos concursos, haja vista as irregularidades existentes.
Da amostra selecionada para exame constavam os seguintes contratos executados
pelo DAVES: Concurso Público para a Prefeitura de Belém, Concurso Público para a
Prefeitura de Cametá, Processo Seletivo 485- diversas prefeituras, Processo Seletivo
Matrícula Especial –Vestibulinho.
Relataremos a seguir os procedimentos irregulares detectados na execução do
Contrato firmado para a realização do Concurso Público para a Prefeitura Municipal de
Belém, que reforçam as evidências de deficiência na área de controle dos atos de gestão
no âmbito da Instituição, assim como ratificam a constatação de que a FADESP,
responsável pelo gerenciamento financeiro dos contratos, tem aprovado prestações de
contas irregulares.
1. Aquisição de bens por meio de dispensa de licitação;
2. Comprovação de gastos com documentos com data anterior à liberação dos recursos
dos adiantamentos;
3. Pagamento de despesas com restaurantes;
4. Fornecimento de refeições e lanches para a equipe envolvida nos concurso, embora
todos os envolvidos tenham sido remunerados pelas atividades executadas;
5. Falta de critérios bem definidos para a contratação de pessoal para dar apoio aos
trabalhos, resultando na contratação de parentes dos servidores, conforme exemplos
a seguir:
109
Ocirema Laredo e Adalcinda Laredo; Sebastião da Silva Pinto e Fernando da Silva
Pinto; Lúciléia Rosa da Silva , Lucilene do Socorro Rosa da Silva e Luciane da Cácia
Rosa da Silva; José Luiz Nunes Fernandes e José Augusto Nunes Fernandes; Ildaléa
da Conceição P Quaresma e Ilmaléa da Conceição Quaresma; Vanessa Bastos
Lobato e Carmem Bastos Lobato; César Augusto F. Pinheiro e Angela Cristina F.
Pinheiro; Sérgio Aguiar Nunes e Ronaldo Aguiar Nunes; Maria do Livramento Cardelly
Dinelly e Suellem Cardelly Dinelly.
6. Pagamento de remuneração adicional a servidores pela execução de serviços
inerentes ao cargo que exercem e pagamento ao pessoal de apoio de valores
incompatíveis com a tarefa executada, conforme exemplificamos a seguir:
NOME
Adalcinda Laredo
Ocirema Laredo
Janilda da Costa Gomes
Maria José Brabo de Melo
José
Augusto
Nunes
Fernandes
Maria Amélia Fadul Bitar
Lucilene do S. Rosa Silva
Luciene da Cácia Rosa Silva
Sérgio Aguiar Nunes
Raimundo Gomes Gonçalves
Mauro
Alves
Magalhães
Sobrinho
Sebastião de Lima Cerdeira
Nelma das Dores Almeida
VALOR – R$
2.836,84
3.433,68
3.273,68
3.770,22
3.710,54
CARGO
Administradora
Estranha à UFPA
Estranha à UFPA
Estranha à UFPA
Professor
2.105,27
1.263,16
5.043,68
3.721,07
5.427,36
4.000,00
Professor
Estranha à UFPA
Estranha à UFPA
Estranho à UFPA
Agente Administrativo
Diretor do DAVES
4.000,00
900,00
DAVES
DAVES
Ressaltamos que essas pessoas integram rotineiramente a equipe que
operacionaliza os concursos no âmbito do DAVES, recebendo em cada um desses
concursos valores variáveis.
7. Pagamento de serviços em espécie, sem depósito em conta corrente, conforme
quadro a seguir (valores acima de R$ 1.000,00):
NOME
Adalcinda Laredo
Auricelia Mendes de Oliveira
Ivanilton da Costa Araujo
Aldenise S. da Costa Palheta
Mauro Alves Magalhães Sobrinho
Sebastião de L. Cerdeira
Angêla Maria C. Pinheiro
Fernando Antonio Bentes
Suelem Cardelly Dinelly
Luciane Cácia Rosa da Silva
Luciane Cácia Rosa da Silva
Sérgio Aguiar Nunes
Renato Oliveira da Silva
Janilda da Costa Gomes
Raimundo Gomes Gonçalves
Ocirema Laredo
VALOR – R$
1.500,00
1.500,00
1.500,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
1.500,00
1.780,00
1.230,00
1.230,00
1.300,00
1.500,00
1.800,00
1.800,00
1.800,00
110
Conceição Silva Batista
Francismere Viga Magalhães
Arlindo Brito Cardoso
Edna Célia Machado Silva
1.800,00
1.800,00
2.500,00
1.000,00
JUSTIFICATIVA:
Em outros itens desse relatório as falhas anteriormente apontadas foram
justificadas.
APRECIAÇÃO:
As irregularidades detectadas no âmbito do Departamento de Apoio ao VestibularDAVES decorrem da autonomia do diversos Centros/Departamentos/Núcleos e da falta
de supervisão por parte das Pró-Reitorias dos atos praticados naqueles Setores.
O Decreto-Lei 200/67 ao tratar da descentralização administrativa prescreve:
“Art. 10 - A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da administração federal, distinguindo-se claramente o nível
de direção do de execução;
b) da administração federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente
aparelhadas e mediante convênio;
c) da administração federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2º - Em cada órgão da administração federal, os serviços que compõem a estrutura
central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de
mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades
de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 3º - A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais,
compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza
local, que estão em contacto com os fatos e com o público.
§ 4º - Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas,
critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são
obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas
atribuições.”
Na UFPA a descentralização foi efetivada, entretanto as atividades de supervisão e
controle têm sido subestimadas resultando nas situações descritas anteriormente, tal fato
que pode resultar na perda de controle das ações desenvolvidas em nome da Instituição,
por parte de sua Administração Superior.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Universidade Federal do Pará que proceda a uma ampla
revisão no modo de execução dos contratos de prestação de serviços coordenados pela
Departamento de Apoio ao Vestibular, de modo que as atividades inerentes a sua
atribuição regimental sejam realizadas sem atentar contra as normas vigentes.
111
Recomendamos, ainda, que no planejamento para 2004 a UFPA preveja com
antecedência a destinação a ser dada aos recursos excedentes dos contratos de serviços
de modo que a Universidade seja beneficiada como um todo e não apenas o Setor que
executou o contrato.
10.2.5.9 CONSTATAÇÃO: Realização de despesas incompatíveis com o serviço
público pelo DERCA.
Em nossos exames ao Contrato UFPA – FADESP, para execução do processo
seletivo de matrícula especial – Vestibulinho 2002, verificamos que a realização de
despesas incompatíveis com o serviço público e que não guardam relação com o objeto
do referido contrato, conforme demonstrado no quadro abaixo:
NF 80901
NF 80902
NF 81214
NF 81215
NF 81102
NF 81124
NF 81103
NF 81607
NF 81606
NF 80375
NF 82247
NF 82245
Total
19/03
19/03
22/03
22/03
20/03
21/03
20/03
26/03
26/03
12/03
31/03
31/03
biscoitos, refrigerante, leite, água, açúcar
biscoitos, café
pão, queijo, biscoitos, cerveja, refrigerante
biscoitos
refrigerante, toalha
biscoitos
refrigerante, pão, queijo
biscoitos
biscoitos, pão, café, leite
refrigerante, biscoitos, toalha
arroz, tomate, cebola, leite, óleo
refrigerante, tomate, pimentão, pão
227,61
26,32
224,99
8,96
62,19
73,10
100,71
16,80
1160,98
293,55
22,94
81,32
2299,47
JUSTIFICATIVA:
O Diretor do DERCA foi informalmente questionado sobre a irregularidade e disse
que as compras tinham sido realizadas para fornecer refeições aos professores e outros
prestadores de serviços por ocasião da correção das provas do concurso Vestibulinho.
APRECIAÇÃO:
Tendo em vista que o Processo Seletivo de Matrícula Especial é um concurso
menos complexo, que envolve um número mais reduzido de pessoas e portanto de
provas, do que um concurso da dimensão do Concurso Vestibular e considerando, ainda,
que em nossos exames verificamos também despesas feitas na aquisição de refeições
prontas pelo mesmo motivos acima expostos, concluímos que as justificativas
apresentadas não elidem a ressalva, tendo em vista o elevado montante gasto em
despesas incompatíveis com o serviço público, sempre em observância ao Princípio da
Economicidade e da Moralidade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que se proceda a devolução à conta única do Tesouro o montante
de R$ 2.299,47 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos),
referentes aos valores aplicados em discordância com o fim público.
112
10.3 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE ESTOQUES
10.3.1 ASSUNTO - PERFIL DO ESTOQUE/ALMOXARIFADO
10.3.1.1 INFORMAÇÃO: Inventário de almoxarifado.
Constatamos que a UFPA formalizou o inventário de almoxarifado em 31/12/2002.
Na análise efetuada no relatório da Comissão constituída para realizar o Inventário de
Almoxarifado, não constatamos nenhuma impropriedade.
Foram realizados alguns testes, por amostragem, quanto à existência física dos
itens relacionados no amoxarifado não tendo sido encontrada divergência nas
quantidades dos estoques.
113
III - CONCLUSÃO
Os pontos apresentados no presente Relatório demonstram que a Universidade
Federal do Pará não tem observado adequadamente as recomendações propostas pela
CGU/PA e pelo Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, evidenciamos que as ações
corretivas iniciadas, seja por demanda externa ou mesmo interna, se prolongam por muito
tempo e dificilmente alcançam o resultado esperado.
Da análise efetuada restou comprovado que os controles internos da Universidade
se apresentam extremamente deficientes, gerando pagamentos indevidos, acumulações
irregulares, inconsistências cadastrais, processos extrapolando os prazos legais, dentre
outras irregularidades.
No que diz respeito ao relacionamento da Universidade com sua fundação de apoio
– a FADESP - é acentuado o descumprimento da legislação e o entendimento contrário à
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por parte da Administração Superior da
Universidade.
Finalmente, destacamos que a falta de controle da Administração Superior sobre
os atos praticados pelos diversos setores da Universidade em conjunto com a FADESP,
voluntária ou involuntariamente, ocasionou grande parte das irregularidades apontadas na
análise dos contratos e convênios executados por aquela Entidade.
Portanto, há necessidade urgente de revisão dos procedimentos adotados pela
Universidade, de modo que esta não venha a se transformar num órgão totalmente sem
controle, onde as unidades descentralizadas praticam atos em nome da Instituição, sem
que a Administração Superior tenha ingerência.
Belém, 23 de maio de 2003.
NOME
CARGO
CLÁUDIO PACHECO VILHENA
AFC
DANIELLE DE MOURA CANIZO PEREIRA
AFC
JOÃO PAULO DOS SANTOS RAYOL
AG.ADM.
JOSÉ TADEU DE ARAGÃO VARGAS
TFC
ASSINATURA
MARIA DAS GRACAS ANGELIM C. DE SOUZA TFC
TEREZA REGINA CORDOVIL C. DOS SANTOS AFC
114
Download

Relatório de Auditoria n° 116400