LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Providências adotadas por
autoridades com poderes
especiais sempre que criança e
adolescente, caso a caso, forem
ameaçadas ou violados em seu
direitos” (SÊDA, 1990).
• Art. 98 – ao utilizar o termo ameaçado e
violados o ECA serviu-se de formula
genérica em contraposição à teoria da
situação irregular, que utilizava figuras
casuísticas, tais como “menor
abandonado, carente, delinqüente”, etc
identificar a situação de risco pessoal e
social da criança e do adolescente.
• O inciso I trata da conduta da sociedade ou do
Estado. Assim, a falta da prestação adequada
de ensino público básico adequado pelo Estado
enseja sua responsabilidade.
• Por isso, recorre-se ao art. 4.°, que impõe à
família, à comunidade, à sociedade em geral e
ao Poder Público o dever de assegurar os
direitos fundamentais da criança e do
adolescente com garantia e prioridade.
• O inciso II – a falta dos pais se verifica
pela morte ou pela ausência. A simples
distancia física não justifica juridicamente
a falta, mas pode ser motivo de ameaça
dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
• Por omissão entende-se a ausência de ação ou
inércia dos pais ou responsável. Por abandono,
tanto o material quanto o jurídico, identifica-se o
desamparo daquele ser desprotegido; por
negligência supõe-se o desleixo, o descuido, a
desatenção, o menosprezo; por abuso dos pais
ou responsável ocorrem a ameaça e a violação
dos direitos da criança e do adolescente.(
abuso- violência sexual, maus tratos)
• O inciso III- refere-se a própria conduta do
menor. O exemplo mais típico é o seu
envolvimento com as drogas que levam à
ameaça de seus próprios direitos.
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE
PROTEÇÃO
• Art. 99 – As medidas de proteção são as
elencadas no art. 101 do ECA. Direcionase à criança ou adolescente em situação
de ameaça ou violação do art. 98 do ECA
e também a criança que comete ato
infracional (art. 105). Podem ser aplicadas
de forma isolada ou cumulativa.
• Art. 100- atendendo ao mandamento
constitucional (arts. 226 e 227 da CF e
estatuto elegeu a valorização das relações
familiares e a participação da vida em
comunitária ( arts. 16, V, 19, 23, 92, I, e
94, V e VI do ECA) com base para o sadio
desenvolvimento do menor.
• Art. 101 – o dispositivo indica as medidas
de proteção destinadas à criança ou
adolescente em situação de risco. O rol
não é taxativo, mas apenas
exemplificativo, já que o caput utiliza
expressões dentre outras.
• Verificada a hipótese de situação de risco
caberá ao Juiz da Vara da Infância e
Juventude aplicar as medidas descritas no
art. 101.
• Inicialmente, deve-se procurar a
reintegração familiar, ou seja, o
encaminhamento aos genitores ou
responsáveis legal (inc. I) – ex. menor
encontrado perambulando pelas ruas.
• Verificada a necessidade de
acompanhamento, deve o Juiz ordenar o
acompanhamento pela equipe
multidisciplinar (inc. II).
• Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino. Tal
medida busca minimizar os efeitos da
evasão escolar e serve para aqueles
casos em que a família descuida da
instrução fundamental do menor. (inc.III)
• Medida adequada aos casos em que a
família do menor, embora possua
estrutura emocional, carece de recursos
mínimos a subsistência ( inc. IV)
• O ECA não previu a aplicação de medida
de segurança aos inimputáveis autores de
atos infracionais. Podem eles, porém ser
encaminhados a tratamento em regime
hospitalar ou ambulatorial, se comprovada
a necessidade da medida (tratamento
médico, psicológico, psiquiátrico) (inc. V)
• Encaminhamento ao tratamento de
dependente de drogas e álcool (inc. VI)
• O abrigo em entidade é medida
excepcional e temporária que visa
unicamente corrigir situações de perigo
iminente. (inc. VII)
• Colocação em família substituta é medida
que só pode ser decretada pelo juiz da
infância e da juventude, mediante guarda,
tutela, adoção (art. 28 do ECA) ( inc. VIII)
• Art. 102 – trata esse artigo muito comum
na prática forense: a vinda de menores
infratores que, embora aparentando mais
idade, apresenta-se como menores e não
portam documentos, sendo necessária
perícia para analisar se a idade
cronológica corresponde efetivamente
àquela declarada.
• Há uma gama de menor se registro de
nascimento. Nessa hipótese, costuma-se
pesquisar previamente nos cartórios de
registro civil a existência do referido
assento.
• Constatando-se a inexistência do assento
do mesmo ou ao menos presumida a
mesma, o Juiz ordena a lavratura do
mesmo
TITULO III
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
• Art. 103 – considera-se ato infracional
todo fato penalmente típico, ou seja,
descrito como crime ou contravenção.
• A criança e o adolescente pode vir a
cometer crime, mas não preenchem o
requisito da culpabilidade, pressuposto de
aplicação da pena.
• O ECA acolheu o principio da reserva
legal, segundo o qual não há crime se lei
anterior que o defina, nem pena se previa
cominação legal (art. 5°. XXXIX da CF)
Por conseqüência não pode haver ato
infracional sem lei penal anterior que o
defina, nem medida sócio educativa sem
prévia cominação legal.
• Art. 104- tal dispositivo retrata o art. 228
da CF, bem como obedece as regras
contidas no art. 27 do CP.
• A lei recorre a uma presunção de
inimputabilidade por meio do critério
etário, estipulando a idade de 18 anos.
Para se aferir a imputabilidade, leva-se
em conta a idade do fato (teoria da
atividade, segundo a qual se considera
praticado o crime no momento da ação ou
da omissão art. 4° do CP).
• EX: adolescente que comete delito de
homicídio ao 17 anos, 11 meses e 29 dias
e seu delito vem a ser descoberto quando
com
18
anos,
não
responde
criminalmente, apenas no que relaciona à
sindicância por ato infracional.
• Aplicação da prescrição
• Prescrição – perda por parte do Estado, do jus
puniendi em razão do decurso do tempo.
• No que tange a prescrição o STJ sumulou o
referido assunto por meio da Súmula 265
• Súmula 265 – A prescrição penal é aplicável
nas medidas sócio educativas.
• Art. 105 – ato infracional praticado por
criança cabe medida de proteção
descritas no art. 101.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
• Art. 106 A regra deste art. se baseia-se no
art. 5°, LXI, da CF, segundo o qual, “
ninguém será preso senão em flagrante
delito
ou
por
ordem
escrita
e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de
transgressão
militar
ou
crime
propriamente militar, definidos em lei”.
• O referido artigo trata apenas de
adolescente, deixando claro que a criança
nunca pode ser privada da liberdade, mas
no máximo, encaminhada imediatamente
para a autoridade competente (conselho
tutelar ou autoridade judiciária) para
analise e aplicação de medida protetiva.
• A terminologia empregada no ECA é apreensão
e não prisão.
• Duas são as circunstância em que o
adolescente pode ser privado de sua liberdade:
• Apreensão em flagrante ou por mandado
emanado de autoridade judiciária competente(
Juiz da Infância e da Juventude).
• Hipótese de apreensão em flagrante são
as mesmas descritas nos arts. 301 e 302
do CPP.
• Fora desta hipótese, a apreensão será
ilegal e poderá configurar o delito previsto
no art. 230 do ECA ( apreensão irregular
de menor).
• Art. 107 – com base no mandamento
constitucional (art. 5.° LXII da CF), a
apreensão do adolescente deve ser
comunicada à pessoa indicada, como
também à autoridade judiciária
• O dispositivo é aplicável apenas nos
casos de apreensão em flagrante (art. 172
do ECA).
• O parágrafo único determina que, além da
comunicação prevista no caput, a autoridade
policial deverá verificar a possibilidade de
soltura imediata do infrator. Se possível, a
liberação somente poderá ser feita aos pais ou
responsável legal do infrator, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do MP, no
mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato (art.
174 do ECA).
• Art. 108 – internação provisória.
• Também chamada de “atendimento
acautelatório para adolescente em conflito
com a lei”, corresponde à custódia
processual, de natureza cautelar e só
pode ser decretada pela autoridade
judiciária, em decisão fundamentada, se
presente
indícios
suficientes
da
materialidade e autoria.
• Prazo máximo- estipulou 45 dias para a
internação provisória, dimensionou o
prazo de finalização do procedimento
(sindicância).
• Havendo excesso de prazo ou inexistindo
motivo para a manutenção da internação,
é possível o pedido de desinternação do
adolescente infrator.
• Art. 109 – identificação criminal.
• A identificação será necessária quando o
adolescente não portar documentos, ou
quando houver dúvida fundada sobre sua
autenticidade.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
• Art. 110 – o dispositivo busca a garantia
do devido processo legal, previsto no art.
5.°, LIV, da CF.
• Neste caso o juiz da infância e da
juventude aplica todos os princípios e as
garantias processuais reconhecidas no
processo penal.
• Art. 111 – garantias processuais
asseguradas aos adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
• Art. 112 – o artigo em tela dispõe sobre as
medidas socioeducativas aplicadas ao
adolescente pela autoridade competente
(juiz).
• Realizado o ato infracional, inicia-se
sindicância por meio da representação do
membro do MP.
• O dispositivo encontra certa semelhança
com as aplicadas na esfera penal:
advertência, obrigação de reparar o dano,
prestação de serviço, liberdade assistida,
regime semiliberdade, internação e ainda
medida de proteção.
• A prestação de serviço forçado é vedada.
• Em caso de menor portador de doença ou
deficiência,
aplicar-se-à
medida
individualizada.
• Art. 114 – prevê a necessidade de prova
da autoria e da materialidade no caso de
aplicação da obrigação de reparar o dano,
prestação de serviço, da liberdade
assistida, do regime de semiliberdade e
de internação.
• Parágrafo único – ao contrário a medida
de advertência admite a aplicação desde
que haja indícios de autoria.
DA ADVERTÊNCIA
• Art. 115
• Advertência é uma admoestação verbal
feita ao infrator com objetivo de alertar o
adolescente e seus responsáveis sobre os
riscos envolvidos na prática do ato
infracional, visando evitar que volte a
cometer outros ilícitos.
• Art. 115
• Advertência é uma admoestação verbal
feita ao infrator com objetivo de alertar o
adolescente e seus responsáveis sobre os
riscos envolvidos na prática do ato
infracional, visando evitar que volte a
cometer outros ilícitos.
• Cabimento:
infrações
de
pequena
gravidade, como pro exemplo, lesão
corporal leve ou furto de pouco valor.
• Art. 116
• A doutrina aponta três espécies de
reparação de dano:
• a) a restituição da coisa;
• b) o ressarcimento do dano;
• c) a compensação de prejuízo pó qualquer
outra fonte.
• Restituição da coisa – cabível nos casos
de subtração de bens que ainda estejam
na posse do adolescente quando da
determinação da medida.
• Ressarcimento do dano – ( em pecúnia)
pode acontecer quando o objeto da
prática infracional não mais se encontra
com o adolescente. O valor do acordo da
compensação patrimonial pode ser feito
de comum acordo com a vitima ou fixado
pela autoridade judiciária.
• Compensação do prejuízo, que pode ser
implementada por qualquer outra forma,
que não a devolução da coisa ou
ressarcimento em pecúnia.
• Fundamento: reeducação do adolescente
infrator e não necessariamente a
compensação total do dano causado à
vítima.
• O legislador pretende fazer com que
infrator entenda a gravidade de sua
conduta e as conseqüências patrimoniais
decorrentes.
• Nada impede que seja aforada ação de
indenização contra os responsáveis do
adolescente, para que, na esfera cível, a
vítima possa buscar ressarcimento
integral
de
prejuízo,
bem
como
compensação por perdas morais, lucros
cessante etc.
• Art. 117 – definiu o legislador a medida de
prestação de serviços à comunidade. É a
realização de tarefas gratuitas de
interesses gerais por período não superior
a seis meses.
Seção V
Da liberdade assistida
• Art. 118 - prevê o ECA a medida da
liberdade assistida, tendo o prazo fixado
em seis meses, admitindo prorrogação.
• “A liberdade assistida consiste em
submeter o adolescente, após sua entrega
aos pais ou responsável, a uma vigilância
e
acompanhamentos
discretos,
a
distância, com o fim de impedir a
reincidência e obter a ressocialização.” (
DEL-CAMPO;OLIVEIRA, 2009, p. 183).
• § 1° - designação de orientador
recomendado por entidade ou programa.
• § 2° - trata do prazo mínimo que é de 06
meses, podendo a qualquer tempo, ser
ela prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o
MP e o defensor.
• Entende-se que a liberdade assistida não
poderá suplantar o limite de três anos.
• Art. 119 – o dispositivo indica ao
orientador
parâmetros
de
acompanhamento
que
devem
ser
seguidos para propiciar a reinserção do
infrator na vida social, sempre sobre a
supervisão da autoridade judiciária, a
quem cabe determinar o cumprimento e a
cessação da medida.
Seção VI
Do regime de semiliberdade
• Art. 120 – a lei prevê também o regime de
semiliberdade, onde o adolescente
permanece internado, podendo contudo
realizar atividade externas. Dentre esta
atividades incluem-se a escolarização e a
profissionalização (§ 1°). Não há prazo de
duração
determinado,
devendo
o
adolescente ser reavaliado no máximo
semestralmente ou em menor tempo, a
critério do juízo.
Seção VII
Da internação
• Art. 121
• É a mais grave das medidas sócioeducativas, é regida pelos princípios da
excepcionalidade, da brevidade, e do
respeito a condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento. (art. 227 §3° da CF).
• Excepcionalidade- porque deve ser
utilizada como último recurso, quando da
ineficácia de outras.
• Brevidade- a medida deve perdurar tão
somente para a necessidade de
readaptação do adolescente.
• Respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento visando o manter
condições gerais para desenvolvimento do
adolescente, por exemplo, garantindo seu
ensino e profissionalização.
• Duração máxima
• O adolescente poderá permanecer
privado de liberdade por no máximo três
anos (§3°).
• Uma vez findo o prazo da medida, o
adolescente deve ser colocado em
medida mais branda, de semiliberdade, ou
liberdade assistida. (§ 4.°)
• Liberdade compulsória
• Aos 21 anos, não importando a gravidade
e a quantidade de atos infracionais
praticados antes da maioridade penal, o
infrator deve ser liberado
compulsoriamente (§5°).
• Art. 122 – a internação somente poderá se
aplicar quando:
• Trata-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
• Cometido reiterado de infrações graves.
• Descumprimento reiterado e injustificável
de media imposta anteriormente.
• Para a maioria da dos doutrinadores este
rol é exaustivo, não admitindo outras
hipóteses.
• Crimes cometido com violência e ou grave
ameaça contra pessoa. Ex.: homicídio
doloso, estupro, latrocínio, roubo.
• Art. 123 – a lei reclama entidade
apropriada
para
internação
dos
adolescentes infratores.
• Não pode o adolescente ser internado em
delegacia de policia ou presídio comum,
devendo
ser
providenciado
local
condizente a sua condição de pessoa em
desenvolvimento.
• Há decisões no sentido contrário,
admitindo internação provisória ou mesmo
definitiva em locais inadequados.
• Art. 124 – tal dispositivo descreve os
direitos assegurados ao internado.
• Art. 125 – é dever do estado zelar pela
integridade física e mental dos internos.
DA REMISSÃO
• Remissão é ato ou efeito de remitir,
perdoar esquecer, a falta praticada, dando
uma segunda chance ao infrator.
• Modalidades:
• Remissão como forma de exclusão do
processo;
• Remissão como forma de extinção do
processo;
• Remissão como forma de suspensão do
processo.
• A remissão como forma de exclusão do
processo é atribuição do MP e pode ser
concedida quando da apresentação do
adolescente por ocasião da fase do art.
179.
• As outras duas como modalidades como
exclusão e suspensão do processo, são
de competência do juízo da infância e da
juventude e podem ouvido o MP ser
concedida a qualquer tempo após o
recebimento da representação.
• Art. 126 – trata da remissão ministerial e
judicial.
• Art. 127
• A doutrina majoritária entende que a
remissão ministerial e constitucional, por
se tratar de ato de natureza administrativa
não pode ser cumulada com qualquer
medida sócio educativa.
• Súmula 108 do STJ – aplicação da
medida sócio educativa ao adolescente
pela pratica de ato infracional é de
competência exclusiva do juiz.
• Remissão como forma de extinção do
processo só tem eficácia e validade se
homologada pelo Poder Judiciário.
• Natureza jurídica da remissão judicial
• Entende-se que este tipo de remissão
equivale ao perdão judicial, tendo
natureza de sentença declaratória.
• Art. 128 – trata da revisão da medida que
pode ser revista a qualquer tempo
mediante
pedido
do
adolescente,
representante legal ou do MP.
Remissão ministerial
• Pode ser concedida após a oitiva informal do
art. 179;
• Para ter eficácia, deve ser homologada pelo
juízo;
• Não pode ser cumulada com outra medida;
• Deve ser concedida ante indícios da
materialidade e autoria;
• Não prevalece para efeito de antecedente.
• Deve ser concedia para atos de pequena
gravidade.
Remissão como forma de extinção do
processo
• Pode ser concedida a qualquer tempo antes da
sentença;
• Deve ser concedida ante indícios da
materialidade e autoria;
• Não deve ser concedia antes da audiência;
• Deve ser ouvido o MP;
• Pode ser cumulada com qualquer outra medida;
• Deve ser concedida para todos os atos de
pequena gravidade;
• Não prevalece para efeito de antecedente.
Remissão judicial como forma de
suspensão do processo
• Aplicada antes da sentença;
• Deve ser concedida ante indícios da
materialidade e autoria;
• Deve ser ouvido o MP;
• Não prevalece para efeito de antecedente.
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LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I MEDIDAS DE PROTEÇÃO