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27/11/13
16:03
Universidade do Sul de Santa Catarina
Infrações de
Trânsito e Processo
Administrativo
UnisulVirtual
Palhoça, 2013
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Infrações de
Trânsito e Processo
Administrativo
Livro didático
Designer instrucional
Eliete de Oliveira Costa
UnisulVirtual
Palhoça, 2013
Copyright ©
UnisulVirtual 2013
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qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Livro Didático
Professor conteudista
Ricardo Alves da Silva
Diagramador(a)
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Designer instrucional
Eliete de Oliveira Costa
Revisor(a)
Projeto gráfico e capa
Equipe UnisulVirtual
ISBN
978-85-7817-554-2
341.376
S58 Silva, Ricardo Alves da
Infrações de trânsito e processo administrativo: livro didático /
Ricardo Alves da Silva ; design instrucional Eliete de Oliveira Costa.
– 2. ed. rev. – Palhoça : UnisulVirtual, 2013.
118 p. : il. ; 28 cm.
Inclui bibliografia.
ISBN 978-85-7817-554-2
1. Trânsito – Infrações. 2. Trânsito – Legislação. 3. Administração
pública. 4. Multas. I. Costa, Eliete de Oliveira. II. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
Sumário
Introdução | 7
Capítulo 1
Infrações, conceito e definições | 9
Capítulo 2
Infrações previstas no CTB | 29
Capítulo 3
Preenchendo o Auto de Infração de Trânsito | 71
Capítulo 4
O processo administrativo de trânsito | 91
Considerações Finais | 113
Referências | 115
Sobre o Professor Conteudista | 117
Introdução
Caros(as) alunos(as)
Antes de iniciar a comentar sobre a nossa disciplina, fazemos as seguintes perguntas:
- Você já cometeu uma infração de trânsito?
- Já se sentiu injustiçado por alguma autuação realizada por um policial?
- Sabe se defender de uma infração cometida, por meio de recurso
administrativo de infração?
Poderíamos fazer mais perguntas, mas essas bastam para uma reflexão, que
nos leva a dizer, já de início, uma grande verdade: sabemos muito pouco
sobre um assunto que vivenciamos diariamente: Infrações de Trânsito e
Processo Administrativo.
Na nossa disciplina, traremos a conhecimento conteúdos relativos às questões
acima suscitadas, bem como o conceito de infração de trânsito e outros
conhecimentos a ela relacionados.
Também trataremos do Processo Administrativo e seus recursos.
Assim é que, num primeiro momento trataremos de um assunto que, de forma
geral, desagrada aos usuários das vias, que são as infrações por desrespeitos às
regras de trânsito.
Muitos pensam que as infrações são uma forma de “apenas” arrecadar recursos
financeiros, porém este é um pensamento equivocado, pois onde não há
fiscalização para imposição de penalidades existe impunidade e, por conseguinte,
mortes no trânsito.
Nesta senda, é fundamental o estudante conhecer cada uma das condutas
tipificadas como infrações de trânsito, as suas penalidades e outras
consequências administrativas ou criminais a elas relacionadas.
Num segundo momento, falaremos das penalidades aplicadas no trânsito, isto é,
das punições aos usuários e de como recorrer em caso de ter sido penalizado.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Punição é uma das formas de se estimular alguém ao comportamento correto.
Pode parecer estranha esta afirmação, já que, normalmente, associamos a
palavra “estímulo” a algo positivo; todavia, o estímulo negativo também existe,
em várias circunstâncias de nosso cotidiano.
Da mesma forma que alguém adota determinada atitude, em busca de aprovação,
elogio ou benefícios, nossas escolhas também podem ser influenciadas para
evitarmos uma consequência indesejada, como uma privação de liberdade, uma
repreensão ou uma multa de trânsito, por exemplo.
Para que o homem viva em sociedade, é necessário que existam regras e, para
que essas regras sejam cumpridas, é imperioso que sejam fiscalizadas, com a
imposição de penas aos que as desprezarem. Essa fórmula simples constitui
a base do Direito, em qualquer área de convivência social; na utilização da via
pública, não poderia ser diferente. E este é, justamente, um dos compromissos
desta Unidade: abordar o sistema infracional e punitivo adotado pelo Código
de Trânsito Brasileiro.
Vamos aos estudos!
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Capítulo 1
Infrações, conceito e definições
Habilidades
Este capítulo possibilitará ao aluno desenvolver
habilidades em se portar e atuar na área de
trânsito, obtendo a devida compreensão da
importância que o Estado, por meio de seus
agentes, possui na busca de um espaço
harmonioso e sem impunidades.
Além disso, visa desenvolver habilidades para
a análise e a compreensão das condições de
segurança no ambiente do trânsito, bem como
para a compreensão das condições necessárias
para avaliar o papel da administração pública no
contexto do trânsito.
Seções de estudo
Seção 1: O direito de transitar
Seção 2: Conceito de infração
Silva, Ricardo Alves da. Infrações de trânsito e processo administrativo: 2ª ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2013
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Capítulo 1
Seção 1
O direito de transitar
Iniciamos a presente unidade desenvolvendo uma discussão sobre “direito de
transitar”.
Mas afinal, o que significa direito de transitar?
O direito de transitar nas vias terrestres, nos termos da lei, integra- se no direito
de cidadania, posto como princípio fundamental do Estado Democrático de
Direito (art. 1º da Constituição Federal).
O trânsito, em condições de segurança, constitui direito subjetivo do cidadão,
com fonte na norma constitucional que assegura o direito de locomoção, e assim
prevê o § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Trânsito , em condições de segurança, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito.
O trânsito constitui direito individual e não mero benefício concedido pela
burocracia estatal, incumbindo aos órgãos públicos o dever de garantir o seu
exercício. Transitar livre e seguramente é garantir o direito à vida. É direito
de todos e dever do Poder Público assegurá-lo. Para tanto, devem os, entes
públicos, administrar esse interesse de modo eficiente.
Administrar é gerir interesses alheios. Em seu sentido objetivo, administração
pública é a gestão de bens e de interesses públicos. Em outras palavras é:
[...] a gestão de bens e interesses do povo, com um mínimo
de sacrifício dos direitos e garantias individuais, visando o bem
comum. A função administrativa compreende, fundamentalmente,
o planejamento, a tomada de decisões e a execução para
alcançar os fins estatais. (MEIRELLES,1998, p.122).
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Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
O controle do trânsito pelo Poder Público é serviço de relevante interesse social.
É serviço que, por sua natureza, é essencial. Nesse sentido, as considerações da
Resolução do CONTRAN n. 166/2004 são categóricas:
[...] Um trânsito ruim e no limite criminoso, por falta de
consciência dos seus perigos e por falta de punição, aproximanos da barbárie e do caos. Por outro lado, um trânsito calmo e
previsível estabelece um ambiente de civilidade e de respeito às
leis, mostrando a internalização da norma básica da convivência
democrática: todos são iguais perante a lei e, em contrapartida,
obedecê-la é dever de todos.
Diferentemente de algumas outras normas sociais, que podem
ser rompidas ou ignoradas sem que ninguém perceba, as normas
de trânsito produzem um efeito imediato, levando, sua obediência
ou não, à manutenção da qualidade de vida do cidadão e da
coletividade, ou a resultados desastrosos. Com isso, o trânsito
configura-se em uma notável escola de e para a democracia.
CTB – Código de
Trânsito Brasileiro.
A segurança viária está
presente em quase
todos os dispositivos
do CTB, ora de forma
direta, ora de forma
indireta.
O Código de Trânsito Brasileiro e a legislação complementar
em vigor vieram introduzir profundas mudanças no panorama
institucional do setor. Para sua real implementação em todo o
País, muito é preciso ainda investir, principalmente no que diz
respeito à capacitação, fortalecimento e integração dos diversos
órgãos e entidades executivos de trânsito, nas esferas federal,
estadual e municipal, de forma a produzir efeito nacional, regional
e local e buscando contribuir para a formação de uma rede
de organizações que constituam, verdadeiramente, o Sistema
Nacional de Trânsito.
Uma política de trânsito deve ter o cidadão brasileiro como foco
de todas as ações. Dentro desta visão cidadã, sendo a segurança
no trânsito uma questão mundial grave e urgente e tendo em
conta que as estatísticas alarmantes de mortes prematuras em
ocorrências de trânsito são assustadoras; faz-se necessário uma
intervenção efetiva das esferas estatais e não há como negar a
essencialidade do serviço de policiamento do trânsito.
O princípio decorrente deste tópico é o do direito de poder transitar com
segurança nas vias, que devemos entender como o princípio fundamental do
direito de trânsito, pois é ele que está mais diretamente ligado ao principal
objetivo da legislação, que seria diminuir índice de acidentes, tornar o trânsito
seguro e dar outro destino ao dinheiro público que não seja gastos com
acidentados e indenizações.
11
Capítulo 1
1.1 Local de aplicação do CTB
Sem dúvida, este é uma tema que sempre gera uma série de dúvidas e
polêmicas, pois onde se aplicam as normas previstas no CTB?
O art. 1º do CTB determina que ele regulamente (fiscalize) o trânsito nas vias
abertas do território nacional. Extrai-se desse texto que a legislação de trânsito,
bem como as infrações e crimes seriam inerentes às posturas incorretas adotadas
por condutores (pedestres, ciclistas, motoristas) e veículos nas vias públicas.
Ao mencionar “o trânsito de qualquer natureza”, pretendeu o legislador
estabelecer que, independente da maneira de utilização da via, seja por veículos,
por pedestres ou mesmo por animais (devidamente conduzidos, é claro), é
obrigatório o atendimento às regras impostas; além disso, não só o usuário da via
foi colocado de maneira genérica, mas também a forma de utilização, seja para
movimentação ou para imobilização (termos integrantes do conceito de trânsito,
de acordo com o Anexo I do CTB).
A limitação das vias terrestres demonstra que o CTB constitui lei especial
para regular apenas esse tipo de via, sendo certo que o transporte (e daí não
dizermos trânsito) aéreo ou aquático (marítimo, fluvial ou lacustre) regula-se por
legislação própria.
Vamos então apresentar alguns conceitos importantes para elucidar o estudo.
Conforme o ANEXO I do CTB (BRASIL, 1997),
Trânsito é a movimentação e imobilização de veículos, pessoas
e animais nas vias terrestres do território nacional.
Via é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha
e canteiro central.
Os conceitos aludidos servem de largo parâmetro para oferecer o âmbito de
inclusão jurídica do CTB no território pátrio.
A colocação territorial do Código indica que nem todas as vias do território
nacional serão regidas pelas normas aqui tratadas.
As vias aéreas terão preceitos próprios, afastando este regramento jurídico,
assim como as vias privadas, aquelas existentes em áreas particulares como
fazendas ou casas.
12
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Nos precisos termos legais, quando veículos automotores, transitando
em vias particulares, por condutores não habilitados, sem cinto de
segurança, levando passageiros em compartimento de carga, ou mesmo
realizando competição automobilística, não poderão sofrer qualquer
medida administrativa firmada neste código.
Dessa forma, o Código de Trânsito não se aplica a vias particulares ou áreas
internas, como propriedades privadas, muito embora as regras nele estabelecidas
possam ser usadas, nestes locais, como referência, por exemplo, na implantação
da sinalização de trânsito ou na orientação de tráfego, conforme as normas gerais
de circulação e conduta.
Vale salientar que, apesar da limitação territorial acenada, nada impede que o
CTB ou mesmo suas resoluções possam regulamentar fenômenos jurídicos no
âmbito privado.
A sinalização interna de postos de combustíveis, oficinas e estacionamentos,
ou mesmo a atuação em condomínios constituídos por unidades autônomas,
são exemplos de que as normas de trânsito não se aplicam exclusivamente em
ambientes públicos.
1.2 A fiscalização administrativa
As atividades de fiscalização de trânsito e atos punitivos impostos aos
transgressores, decorrem do que se denominou com sendo exercício do poder
de polícia.
A definição legal de “poder de polícia” consta do art. 78 da Lei Federal
5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos individuais ou coletivo. Parágrafo
único. Considera- se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se
de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder. (BRASIL, 1997).
13
Capítulo 1
Observa-se que as limitações impostas pelo conceito de poder de polícia e os
condicionamentos incidem diretamente sobre a liberdade e a propriedade, não
sobre os respectivos direitos.
O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse
público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre
os administrados. O poder de polícia de uma forma genérica pode ser definido
como qualquer intervenção ou restrição nas atividades, direitos ou interesses
individuais a fim de beneficiar o interesse coletivo.
A partir dessa definição expressa, podemos extrair as seguintes características:
1. É atividade da administração pública, que não deve ser confundida
com o poder de polícia de segurança pública, pois enquanto o
primeiro atua sobre direito, interesse ou liberdade, o segundo atua
sobre pessoas, coibindo a ocorrência de infrações penais, ora de
forma preventiva ora de forma repressiva.
2. A atuação do poder de polícia consiste tanto numa obrigação de
“fazer” quanto de “não fazer” por parte do particular, pois regula a
prática de ato ou abstenção de fato, conforme expresso na lei.
3. Conforme previsto no parágrafo único transcrito anteriormente,
deve observar os limites da lei aplicável, portanto o poder de polícia
de trânsito tem seus limites previsto no próprio CTB.
4. Na atuação do poder de polícia quanto priva o particular de bens ou
de direitos, deve ser observado o devido processo legal.
5. A discricionariedade do poder de polícia previsto aparece de forma
incontestável na atividade de fiscalização, quando da escolha do
veículo a ser fiscalizado. Temos também uma atuação discricionária,
segundo um juízo de valor do agente autuador, na escolha do
dispositivo que melhor se afeiçoa à infração cometida.
Cabe observar que não pode o agente de trânsito deixar de autuar o condutor
infrator, pois a ato administrativo de autuação é de natureza vinculada.
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Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
1.3 Fiscalização do trânsito
Para muitos, a fiscalização do trânsito é motivo de revolta e uma forma de
arrecadação do poder de público. Temos que ter presente, porém, que a
fiscalização de trânsito trata-se de uma ferramenta administrativa que visa ao
cumprimento de regras impostas para a convivência e utilização do espaço público.
Apelidar o órgão de trânsito de “indústria de multas” é uma tremenda
insensatez, pois o objetivo do órgão não é arrecadatório e sim educativo,
com objetivo ainda de penalizar aqueles que desobedecem normas de
convivência social.
A emissão de multas é o resultado do processo de penalização de motoristas que
cometem infrações no trânsito e, nesses casos, o administrador público municipal,
estadual ou federal, conforme sua esfera de atuação, deve ter uma postura firme
e ter em mente que o rigor da fiscalização tem um aspecto altamente positivo,
que se sobrepõe a todos os outros - a efetiva redução do número de mortos e
feridos no trânsito, mesmo com o incremento da frota de veículos.
A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação
administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou
a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização.
O Código de Trânsito, em seu Anexo-I, cuja aplicação advém do art. 4º,
apresentou definições distintas para fiscalização:
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na
legislação de trânsito, através do poder de polícia administrativa
de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades
executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
Para policiamento ostensivo de trânsito:
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de
prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública
e de garantir obediência às normas relativas à segurança de
trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
15
Capítulo 1
Note-se que, para o Código, fiscalizar é controlar, pois este foi o verbo central da
definição. Verbo, todos nós sabemos, exprime ação ou estado das coisas. Por sua
vez, a definição de policiamento trouxe, em lugar do verbo, o substantivo função.
Ora, mas como se processa a ação do policiamento? Onde está o verbo
que exprimiria essa ação?
Está evidentemente implícito que é o verbo fiscalizar ou controlar. Na verdade
faltou, ao legislador, precisão na construção gramatical, o que não impede uma
exegese correta, a partir da doutrina, da jurisprudência e, principalmente, da
comparação com os demais diplomas legais, conforme veremos mais adiante.
Combinando a definição de fiscalização com outros dispositivos do Código
(Art. 21, VIII, IX e XIII; Art. 24, VI, VIII, IX e X X), verificamos que a intenção do
legislador foi a de limitar a aplicação do poder de polícia. Nesses casos, a
fiscalização de trânsito e a consequente sanção somente se aplicariam às
infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões,
lotação, emissão de poluentes e ruídos, isso se considerarmos fiscalização nas
vias públicas (Art. 2º). Porém, existem, também, outros campos de fiscalização
de trânsito, relativos a processos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e
reciclagem de condutores (art. 22, II), bem como as vistorias e inspeções para
emplacar e licenciar veículos, todas essas feitas em repartições públicas, por
instrumentos burocráticos.
Num plano mais amplo, o policiamento ostensivo de trânsito é uma atividade para
qual o legislador fixou, no Código (art 1º a 6º do CTB), quatro objetivos, a saber:
1. prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública;
2. garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito;
3. assegurar a livre circulação; e,
4. evitar acidentes.
A consecução desses objetivos inclui, obrigatoriamente, a fiscalização de trânsito
nas vias públicas retrodescritas, agregadas a outros controles, como: o estado
de conservação do veículo e seus equipamentos obrigatórios; as condições
legais e físicas do condutor; a revista no interior do veículo; a busca pessoal em
seus ocupantes, se for o caso, o envolvimento em acidentes ou ilícitos penais.
Enfim, um aglomerado de atos interligados que não podem sofrer solução de
continuidade e, por força disso, a boa doutrina manda não dividir.
16
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Portanto, o policiamento ostensivo de trânsito inclui a fiscalização das
infrações de trânsito praticadas nas vias públicas e demais atos de polícia
relativos ao trânsito, componentes do conjunto de medidas destinado,
diretamente, a manter íntegra a ordem pública.
A fiscalização que é tratada pelo art. 23, inciso III, e para a qual teria de ser
celebrado convênio, seguramente não abrange a realizada nas vias públicas,
pois essa é inerente ao policiamento ostensivo de trânsito, referindo-se ao outro
tipo de fiscalização voltada, especificamente, para aspectos do trânsito que
afetem, indiretamente, a ordem pública, conforme encontramos no art. 22, inciso
II, do Código.
Em resumo, fica claro que o espírito do Código de Trânsito Brasileiro, nessa
matéria, é que quem é competente para policiamento ostensivo de trânsito
atua de forma ampla, enquanto quem é competente para a fiscalização atua,
especificamente, em determinada parte da atividade, segundo estabelece o
próprio Código.
1.4 Multas de trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, que trata dos conceitos e
definições, não estabelece o significado de “auto de infração” e “multa de trânsito”.
No entanto, podemos estabelecer as suas diferenças, analisando a previsão legal
de tais “medidas”.
A multa é prevista no art. 256, II, do CTB, constituindo penalidade, de
competência da autoridade de trânsito. Por outro lado, o auto de infração não é
nem penalidade, nem medida administrativa. A melhor forma de classificá-lo é
como um ato administrativo vinculado, ou seja, restrito aos limites da lei.
Isso em razão do art. 280 do CTB, que prescreve: “Ocorrendo infração prevista
na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...”. Dessa forma, não
há discricionariedade do agente de trânsito para escolher elaborar o auto de
infração ou não. A lei é taxativa, o auto deve ser lavrado como comprovação do
cometimento da infração.
É muito comum, na atualidade, encontrarem-se motoristas preocupados
em provar que não cometeram a infração de trânsito de que são acusados.
17
Capítulo 1
A lei, ao regular as infrações de trânsito, instituiu sanções de natureza
administrativo-penal. Algumas das infrações impõem restrição de direito ao
cidadão, como, por exemplo, locomover-se por meio da condução de veículo
automotor. Realmente, a infração de trânsito, isolada (pela gravidade) ou através
da soma de pontos pelo contumaz cometimento dentro do período de um ano,
pode levar à suspensão da habilitação do condutor.
Mesmo que se considere efetivamente um instrumento punitivo da administração
pública, a infração de trânsito é uma punição meramente administrativa,
diferenciando-se de um crime ou contravenção penal, que dependem de decisão
homologada pelo Poder Judiciário. Nas infrações de trânsito, as decisões
administrativas são publicadas como atos das autoridades de trânsito dos órgãos
executivos, não necessitando da apreciação do Poder Judiciário.
Paralelo à severidade das penalidades administrativas, observa- se que o
direito repressivo brasileiro em vigor adota princípios garantidores de direitos
fundamentais ao cidadão, entre eles o da presunção da inocência do acusado por
qualquer infração (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Daí incumbir ao órgão
acusador o ônus de provar a conduta que imputa ao investigado ou processado
administrativa ou penalmente.
Não basta, portanto, a simples acusação do agente de trânsito no sentido
de que determinado motorista infringiu a lei para tornar legítima a cobrança
de sua responsabilidade. Necessário é que o órgão da administração de
trânsito comprove materialmente a infração, por meio de outros elementos
que não apenas a simples acusação.
Aliás, a presunção da veracidade dos atos da administração pública vale para
comprovar fatos em processos em que ela não é diretamente interessada. Todos
os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem
com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a
estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da administração.
Assim, a presunção de legitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato
administrativo, e, em decorrência desse atributo, presume-se, até que se prove
o contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dos fatos contidos
no ato, no que se convencionou denominar de “presunção de veracidade” dos
atos administrativos, e, em decorrência desse atributo, serão presumidos
como verdadeiros os fatos alegados pela administração. Nos atos em que um
administrado sentir-se ofendido, a regra geral impõe o ônus da prova a quem
alega. Aliás, mesmo quando o Poder Público não é interessado, suas afirmações
não têm validade absoluta, atestando o registro dos fatos, mas não a veracidade
do seu conteúdo, como ocorre, por exemplo, com o boletim de ocorrência policial.
18
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Urge, pois, que a Administração Pública, na área da fiscalização do trânsito,
aparelhe-se no sentido de efetuar atos com lisura e sem vícios em sua origem,
buscando, sim, reeducar aquele infrator que descumpre as regras do Código.
1.4.1 Destinação dos valores das multas
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem destinação
específica, ou seja, apenas poderá ser aplicada em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e nada
mais. Pois assim expressa o CTB:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito.
O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será
depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito, e será administrado pelo DENATRAN.
A receita de multa arrecadada pelo órgão autuador será aplicada da forma aqui já
descrita, ou seja, com destinação específica, que representa noventa e cinco por
cento do valor total das multas impostas, e os outros cinco por cento vão para o
Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito (FUNSET).
Art 320 - Parágrafo único. O percentual de cinco por cento
do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado,
mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito.
Por fim, embora a destinação seja específica, as áreas de aplicação do valor
arrecadado com a receita de multa são extremamente variáveis, em função dos
termos genéricos usados pelo legislador. Exemplificando: as receitas arrecadadas
com a cobrança das multas de trânsito podem ser aplicadas, entre outros, na
elaboração e na atualização do mapa viário do município, no cadastramento e na
implantação da sinalização, no desenvolvimento e na implantação de corredores
especiais de trânsito nas vias já existentes, na identificação de novos polos
geradores de trânsito; e em estudos e estatísticas de acidentes de trânsito, pois
estão englobados nas atividades acima citadas.
19
Capítulo 1
1.4.2 Pontuação (negativa)
A cada infração cometida são anotados “pontos” (a quantidade de pontos para
cada infração é previamente estabelecida na legislação) ao prontuário da carteira
de habilitação do condutor infrator. Atingido o total de vinte pontos, num prazo
igual ou inferior a doze meses, o infrator está sujeito à suspensão do direito de
dirigir, restrição que pode durar de um mês a dois anos (art. 261 do CTB), além da
penalidade pecuniária das multas equivalentes.
E para reaver o direito de dirigir, o condutor suspenso deve, obrigatoriamente,
frequentar o “curso de reciclagem” (CTB, art. 261, § 2o).
Seção 2
Conceito de infração
Primeiramente, essencial torna-se delimitar o que se compreende por infração ou
ilícito administrativo. Advinda do latim, infractio, de infringere (quebrar, infringir),
o termo infração designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, onde há
cominação de pena.
Deve-se inicialmente considerar que toda ação da Administração Pública
depende de prévia autorização legal. É o princípio da legalidade, específico do
Estado de Direito.
Assim posto, temos que a Administração Pública no exercício da função
administrativa poderá aplicar sanções desta mesma natureza, sanções estas
que decorrem de inobservância das condutas desejadas pelo ordenamento
jurídico. É o poder punitivo do Estado, que, resta inequívoco, submete-se à prévia
autorização legal.
O professor Celso Antonio Bandeira de Melo (2007, p.834), considera que infração
administrativa: “é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para
o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício
de função administrativa- ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera”.
Temos então o binômio: descumprimento do dever jurídico-medida sancionadora.
Um dos enfoques a ser delineado é compreender que as sanções administrativas
têm por objetivo proteger o interesse público, disciplinando a vida em sociedade,
razão pela qual o administrador não pode se furtar em aplicá-las. Trata-se
de poder-dever do agente público “sempre que apurem a prática de ilícito
administrativo, pois somente assim o interesse público que justifica a existência
da competência sancionadora será atendido”.(Mello, 2007, p.71).
20
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Ao que se vê, podemos dizer que a competência sancionadora da Administração
Pública é vinculada: ocorrendo infração administrativa, o agente não pode deixar
de aplicar a penalidade, tendo esta uma função pedagógica e preventiva, visando
desestimular comportamentos ilícitos.
No tocante ao conceito de infração de trânsito, podemos subtraí- lo do art. 161
do CTB que dita:
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das
resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das
punições previstas no Capítulo XIX.
Segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a
“inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas
do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito”.
Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado
abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer
preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator,
necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração
de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do art. 162 ao 255, totalizando 245 possíveis
enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles dispositivos.
Assim, é de se notar que o descumprimento, por exemplo, das normas gerais de
circulação e conduta, estabelecidas no Capítulo III do CTB, caracteriza, via de
regra, infração de trânsito tipificada no Capítulo específico.
Insta salientar, entretanto, que não é todo preceito contido no CTB que será
tipificado como infração, mas tão somente aqueles indicados no Capítulo XV
(Das Infrações).
Explica-se: o Capítulo III trata das normas gerais de circulação e conduta e
elenca uma série de mandamentos a serem observados pelos usuários das vias
públicas, porém um sem número deles não apresenta preceito sancionador em
caso de desobediência.
Neste passo, deve-se registrar que muitas infrações de trânsito são previstas em
legislação complementar, como, por exemplo, aquelas dispostas no Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044, de 18 de
maio de 1988).
21
Capítulo 1
Questão polêmica surge quando o intérprete debruça-se sobre o parágrafo
único do art. 161, o qual prescreve que “as infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções”. É consabido que àquele órgão, coordenador
do Sistema Nacional de Trânsito é instância máxima normativa e consultiva, o
CTB concedeu atribuição para estabelecer as normas regulamentares referidas
no Código, necessárias a sua melhor execução (inciso I do art. 12 c/c art. 314).
Analisando os dispositivos acima, poderíamos chegar ao absurdo do
entendimento de que ao CONTRAN caberia, inclusive, criar novas infrações de
trânsito por meio de Resoluções, além daquelas previamente estabelecidas no
CTB (arts. 162 a 255), motivo pelo qual tais dispositivos vêm sofrendo severas
críticas da doutrina, e com razão, conforme veremos a seguir.
Todas as infrações de trânsito pretensamente criadas por
resoluções do CONTRAN, que não sejam meros desdobramentos
não exorbitantes das impostas no código, por manifesta
inconstitucionalidade não resistirão à apreciação judiciária.
Fomentam a balbúrdia viária, a arbitrariedade e minam o prestígio
da autoridade pública. (ABREU, 2001, p. 252).
Em outras palavras, ao CONTRAN caberá apenas detalhar, explicar ou determinar
aquilo que está expresso no Código.
Por fim, é oportuno ressaltar que ao CONTRAN cumpre, por exemplo, estabelecer
e exigir a utilização de equipamentos obrigatórios dos veículos em circulação nas
vias terrestres (CTB, art. 105), cuja falta, deficiência ou inoperância de qualquer
um deles configurará infração de trânsito, sem que isso venha a constituir
qualquer ato de ilegalidade.
2.1 Conceito de auto de infração
Autuação é ato administrativo, elaborado pelos agentes de trânsito, que, de
um lado, comunica à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a
constatação de uma ou mais infrações à legislação, de trânsito ou de transporte,
indicando os dados que caracterizam o fato e identificando o veículo e o
responsável pela infração; de outro, permite ampla defesa do interessado.
Autuar significa, portanto, preencher um documento formal, por vezes
denominado Auto de Infração e de Imposição de Penalidade, Auto de Infração de
Trânsito, Auto de Constatação de Infração etc., que tem por finalidade levar ao
conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, considerado
infração, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrição.
22
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Preferimos utilizar Auto de Infração de Trânsito, como passaremos a identificar
esse documento.
Elaborado o Auto pela autoridade competente, surge um ato administrativo
que corresponde ao conceito de autuação.
A autuação de trânsito é exteriorizada através da expedição de um auto de
infração de trânsito por agente de trânsito que, no desempenho de sua função
pública, produz um ato jurídico, denominado especialmente ato administrativo.
A expressão auto significa: “auto [Do lat. actu.] S. m. 1. Ato público; solenidade.
2. Registro escrito e autenticado de qualquer ato [...]” ( Holanda, 1998). Pelo
conceito da palavra “auto”, já enxergamos que o auto de infração de trânsito pode
ser conceituado como o ato solene por meio do qual o Estado registra, por escrito,
a prática de uma suposta infração, revestido da autenticidade inerente ao próprio
serviço público (fé-pública – presunção de veracidade, legitimidade e legalidade).
Esse ato de registrar uma suposta infração de trânsito deve obedecer a
determinados requisitos. Por essa razão, o legislador ordinário, no art. 280 do
CTB, prescreveu os elementos essenciais desse ato público de registro de
infração de trânsito.
O direito de trânsito, apesar de possuir características próprias, pode ser
considerado um ramo do Direito Administrativo.
Isso porque se lhe aplicam os seguintes princípios: legalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, supremacia da Administração Pública, presunção de
legitimidade/veracidade dos atos administrativos, dentre outros.
É fundado nesses princípios que o auto de infração de trânsito presume-se
verdadeiro, legítimo e apto a produzir seus efeitos, evidenciando-se um ato
administrativo. Tal presunção, porém, é relativa (iuris tantum), por admitir prova
em contrário por parte do administrado ou terceiro interessado, em busca da
verdade material.
Não raras vezes, o terceiro interessado é a própria Administração, que, por
intermédio de seus órgãos de trânsito, reconhece de ofício a ilegalidade do auto
de infração por vício insanável e o rechaça, utilizando-se, nesta hipótese, do seu
poder de autotutela.
O auto de infração tem requisitos de existência, validade e eficácia, sem os quais
esse registro da infração, feito pela autoridade ou pelo agente da autoridade de
trânsito, não atingirá o fim de impor os efeitos previstos na norma infringida.
23
Capítulo 1
Portanto, temos que o auto de infração de trânsito é o ato jurídico,
praticado pela autoridade de trânsito ou por agente seu, no qual se registra
a prática de uma infração de trânsito, da qual deverá ser notificado o
infrator, para ter início o processo administrativo de trânsito, que visa a
aplicar as sanções imputadas pela norma de trânsito infringida.
Dessa forma, também é necessário trazer a lume os requisitos de validade de
todo e qualquer ato administrativo que são: Competência; Motivo; Forma; Objeto.
Nesse contexto, esse ato administrativo necessita, como os demais atos jurídicos,
da integração de certos elementos essenciais para sua validade, pois a ausência
ou o vício desses requisitos básicos tornará o ato administrativo inexistente, nulo
ou anulável, dependendo do vício e/ou irregularidade detectada.
2.2 Competência para lavratura do auto de infração de trânsito
Segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, definem- se autoridade de
trânsito e agente da autoridade de trânsito da seguinte forma:
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou
entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou
pessoa por ele expressamente credenciada.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa civil ou
policial militar credenciada pela autoridade de trânsito para o
exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento
ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
Em consonância com a norma do § 4.º do art. 280 do CTB, o agente da
autoridade de trânsito “competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
É claro que nada impede a própria autoridade de trânsito de lavrar auto de
infração, tendo em vista que é ela a pessoa competente para impor a penalidade,
é o que estabelece o § 2º do mesmo art. 280, ao tratar da prova da infração,
descrevendo que “a infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade [...]”. Esta declaração poderá ser feita no
ato da autuação, portanto no momento em que lavrar o Auto de Infração.
Honorato (2000, 286p) alerta para as autuações realizadas por agente
incompetente, ensinando que “ as informações prestadas por esses agentes
deverão ser recebidas como notícia e não como se fossem autuações”, pois,
caso contrário, estaria a autoridade agindo em desconformidade com a lei.
24
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
2.3 Distinção entre autuação e auto de infração
Outro aspecto a ser destacado é a distinção entre a autuação de trânsito e o auto
de infração de trânsito, sendo que uma análise acurada do CTB nos traz esta
importante diferenciação.
Tais concepções podem ser extraídas indiretamente do próprio art. 280, da Lei nº
9.503/97 (CTB), permitindo-nos concluir que autuar é anotar, constar, registrar em
documento específico a infração de trânsito flagrada pelo agente da autoridade
de trânsito, fazendo-se necessário registrar, também, uma série de informações
indispensáveis ao complemento do fato.
Registre-se, portanto, que a autuação de trânsito está vinculada ao registro do
fato em documento específico, denominado auto de infração de trânsito. Assim,
sinteticamente, o Auto de Infração de Trânsito é um documento preenchido pelos
agentes da autoridade de trânsito, onde é lançada a infração de trânsito flagrada
por estes, nele inserindo os dados que caracterizem o fato, a identificação do
condutor infrator (sempre que possível) e do veículo.
Nesse sentido, é oportuna a lição do doutrinador Arnaldo Rizzardo (2006, p. 580):
[...] Verificada a infração, como procederá o agente ou
autoridade que a constatar? Lavrará o auto de infração,
considerando o documento de constatação e anotação da
irregularidade praticada. E autuar é anotar, registrar, reproduzir no
papel o que acontece na via quando envolvida a circulação.
Acrescente-se, ainda, que há muito tempo estigmatizou-se a compreensão
equivocada de que autuação constitui-se em penalidade de multa, ao se dizer,
por exemplo, que o policial militar aplicou uma multa ao condutor infrator.
Elaborado o Auto de Infração de Trânsito pela autoridade ou agente competente,
surge um ato administrativo denominado Autuação. Segundo Meirelles (1998, p. 131):
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria.
Todavia, a autuação por si só não é capaz de impor obrigações ao autuado,
porque o CTB impôs mais de uma condição para que isso ocorra. Só após
lavrado o Auto de Infração de Trânsito, a autoridade competente julgará sua
consistência e aplicará a penalidade cabível. (Art.281 CTB).
25
Capítulo 1
2.4 Responsabilidade pela infração de trânsito
De acordo com o art. 257 do CTB, ao proprietário caberá sempre a
responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida e
outras disposições que deva observar (§ 2º).
Os artigos do CTB, abaixo, relacionam as infrações cujas multas são vinculadas
aos veículos:
- 221;
- 223, 1ª parte;
- 228 e 229;
- 230, incisos I, III ao XVIII, XXI e XXII;
- 231, incisos II, b, III, IV, VI primeira parte;
- 237, são relacionadas ao estado de conservação e características dos veículos.
Ao condutor, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo (§ 3º). Condutor é a pessoa que realiza todas
as operações necessárias à movimentação, parada, estacionamento e demais
manobras necessárias à mudança de faixa, pista, direção ou curso de veículo.
O condutor, pessoa física, poderá ou não ser habilitado para dirigir veículos,
poderá, também ser maior ou menor, capaz ou incapaz.
Os artigos do CTB que encerram infrações que dão ensejo às multas relacionadas
ao condutor são:
- Artigo 162 (exceto 163 e 164, que são do proprietário) até artigo 220;
- 222 e 223 segunda parte;
- 224 a 227;
- 230 incisos II, XIX e XX;
- 231 incisos I, II, alíneas a e c, V, VI segunda parte, VII, VIII e IX;
- 232 a 236;
- 238 a 242;
- 244;
- 248 a 253.
O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total – PBT (ou peso bruto total
combinado – PBTC). Quando simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido (§ 4º).
26
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais um
embarcador ultrapassar o peso bruto total ou o peso bruto total combinado (§ 5º).
O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração
relativa ao excesso de peso bruto total ou peso bruto total combinado, se o peso
declarado na nota fiscal fatura ou manifesto for superior ao limite legal (§ 6º).
Diante das situações postas e com fundamento no § 7º do art. 257 do CTB, em
caso de não indicação do condutor, dever-se-á considerar responsável pela
infração, ou seja, pela pontuação, o proprietário do veículo. Trata-se de regra
geral prevista no Código. Evidentemente, o proprietário e/ou o condutor indicados
deverão ter oportunidade de ampla defesa, cabendo inclusive prova em contrário.
Então, o proprietário deve estar ciente de que não pode entregar a direção do
seu veículo para quem não está devidamente habilitado, pois, se o fizer, poderá
sofrer as sanções previstas na lei. Contrariamente, há entendimento de que “a
responsabilidade subsidiária (e não solidária) do proprietário do veículo somente
pelo pagamento da multa, não podendo, na hipótese de omitir
a identidade do infrator (e somente ele) sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo.” (SWENSSON, 2002 p. 108).
Não podemos esquecer que esta penalidade a ser aplicada ao proprietário,
quando não indica o real condutor/infrator, poderá lhe custar um pouco mais caro,
segundo o §8º do art. 257 do CTB, in verbis:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo
os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos
a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
[...]
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário
do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o
CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de
pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da
multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses. [...]
27
Capítulo 1
Como se pode verificar, nesse caso, a multa pode receber fator multiplicador
pelo número de infrações iguais cometidas. No caso de o proprietário ter uma
grande frota, isso pode passar a ter um alto valor. Esse é um mecanismo a ser
aplicado pela autoridade de trânsito para evitar que se deixe de indicar o real
condutor/infrator, principalmente no caso d e o proprietário ser pessoa jurídica,
cujos pontos ficariam sem ser registrados no prontuário de alguém.
2.5 Da responsabilidade do condutor
(Para que esteja caracterizada a infração de trânsito, é necessário que
os atos sejam praticados enquanto o veículo estiver sendo movimentado,
estacionado, parado ou trafegando em via pública
art. 2° do CTB: “São vias
terrestres urbanas e rurais
ou em local, mesmo em se tratando de imóvel
as ruas, as avenidas, os
pertencente a particular, ao qual tem acesso o
logradouros, os caminhos,
público (estacionamentos de lojas, restaurantes,
as passagens, as estradas
e as rodovias, que terão seu
supermercados, shopping centers, pátios de postos
uso regulamentado pelo
de serviços etc.).
órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias
especiais. Parágrafo único.
Para os efeitos deste Código,
são consideradas vias
terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias
internas pertencentes aos
condomínios constituídos por
unidades autônomas”).
28
Não estarão, porém, delineados como infração de
trânsito eventuais atos ou condutas na direção de
veículo que esteja sendo movimentado ou trafegando
no interior de propriedade particular de acesso restrito
ao morador, funcionários, convidados (propriedades
rurais, quintais, garagens individuais).
Capítulo 2
Infrações previstas no CTB
Habilidades
Neste capítulo, abordam-se questões que se
relacionam aos atos irregulares em que qualquer
cidadão pode incorrer por fruto da desobediência
às regras de convivência na área de trânsito. Tudo
isso para que o estudante possa entender o
sistema operacional dos órgãos fiscalizadores da
área de trânsito e, assim, desenvolva habilidades
como: refletir criticamente, argumentar e mudar de
comportamento no trânsito, entre outras.
Seções de estudo
Seção 1: Sistema de codificação das infrações,
seus desdobramentos, responsabilidades e
competência para fiscalização
Silva, Ricardo Alves da. Infrações de trânsito e processo administrativo: 2ª ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2013
29
Capítulo 2
Seção 1
Sistema de codificação das infrações, seus
desdobramentos, responsabilidades e
competência para fiscalização
A elaboração do Auto de Infração de Trânsito – AIT –, que é ato administrativo
vinculado e necessário à aplicação da penalidade de multa por infrações de
trânsito constatadas, está prevista no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece os dados que devem constar em tal documento, prescrevendo,
assim, o requisito da forma do ato.
Desde o início da vigência do atual CTB, o Departamento Nacional de Trânsito
complementa a sua regulamentação, estabelecendo os campos mínimos
do formulário do auto de infração e criando os códigos de enquadramento
necessários à inclusão da penalidade de multa do sistema de processamento. Tal
codificação foi inserida após a publicação da Portaria do DENATRAN, nº 276/12.
A inserção de tais códigos deu-se em razão de os já existentes na Resolução
CONTRAN 066/98 não serem suficientes para diferenciar cada conduta prevista
em cada artigo do CTB. Também porque havia a necessidade de inserir os
desmembramentos de cada artigo.
Feitas essas considerações, agora passaremos a estudar cada uma das infrações
contidas no CTB. Você, acadêmico, deve se ater ao Capítulo XV do Código.
Cada infração demonstrada nos quadros a seguir está em consonância com as
previstas no CTB.
Antes, porém, de estudarmos a tabela de codificação apresentada pela Portaria
276/12 do DENATRAN, é importante destacar
o sistema de graduação das infrações, previsto no Código de Trânsito Brasileiro,
que as classifica, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: multas de
natureza gravíssima, grave, média ou leve.
Segundo Rizzardo (2006, p. 477), “A infração gravíssima é aquela que representa
a desobediência a princípios basilares do trânsito, ou que ofende as principais
regras de direção. Já nas graves há uma diminuição de teor ofensivo, e assim se
segue na ordem decrescente para as médias e leves.”
30
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
É importante destacar que a natureza da infração é parâmetro para a fixação
do valor das multas e atribuição dos pontos no prontuário do infrator, conforme
demonstra a tabela a seguir:
Tabela 2.1 - Codificação de multas, código da infração, desdobramentos e descrição da infração
Gravidade da infração
Pontos
Valor R$
Valor c/ desc. R$
Gravíssima
07
191,54
153,23
Grave
05
127,69
102,16
Média
04
85,13
68,10
Leve
03
53,20
42,56
Fonte: Brasil (2007).
Para fazer a leitura da tabela a seguir, considere as seguintes abreviaturas:
1.1 Coluna INFRAÇÕES
GG – Gravíssima = 7 Pontos
G – Grave = 5 Pontos M – Média = 4 Pontos L – Leve = 3 Pontos
1.2 Coluna Penalidades
Nesta coluna, são relacionadas as penalidades que serão aplicadas pela
autoridade de trânsito se for detectada a infração de trânsito descrita. Tudo, é
claro, como consequência do processo administrativo.
1.3 Coluna MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Esta coluna relaciona as medidas administrativas que são aplicadas àquela infração.
Quando se refere a recolher a CNH, significa recolher o documento de habilitação,
que é a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir.
Quando se referir a recolher CLA, significa recolher o documento do veículo, que
a legislação de trânsito trata como Certificado de Licenciamento Anual – CLA –,
enquanto o Contran determinou a equiparação deste com o CRLV – Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo.
Recolher CRV quer dizer que a medida administrativa a que se refere é a de
Recolhimento do Certificado de Registro do Veículo.
31
Capítulo 2
1.4 Coluna INFRATOR
Nesta coluna, são descritos os possíveis responsáveis pela infração, a quem
deverão ser imputados os pontos da infração apontada.
P – Proprietário
C – Condutor
TE – Transportador/Embarcador
F – Pessoa Física
FJ – Pessoa Física ou Jurídica
S – Seguradora
FP – Funcionário Público
1.5 Coluna COMPETÊNCIA
Na coluna competência, verifica-se qual a autoridade que tem competência para
apurar a infração, podendo ser:
M – Autoridade Municípal – Órgão executivo municipal de trânsito
E – Autoridade Estadual – Órgão executivo estadual de trânsito
R – Autoridade Rodoviária – Órgãos executivos rodoviários (Municipal, Estadual
e/ou Federal)
32
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
500-2
0
Multa, por não
identificação do
condutor infrator,
imposta à pessoa
jurídica
501-0
0
Dirigir veículo sem
possuir CNH ou
162 * I
Permissão para Dirigir
1
Dirigir veículo com
CNH cassada
2
Dirigir veículo com
Permissão para Dirigir, 162 * I I
cassada
3
Dirigir veículo com
CNH ou PPD com
suspensão do direito
de dirigir
1
Dirigir veículo com
CNH de categoria
diferente da do
veículo
2
Dirigir veículo com
PPD de categoria
diferente da do
veículo
162 * III
GG
504-5
0
Dirigir veículo com
validade da CNH
vencida há mais de
30 dias
162 * V
GG
505-3
1
Dirigir veículo sem
usar lentes corretoras 162 * VI
de visão
505-3
2
Dirigir veículo sem
usar aparelho auxiliar
de audição
505-3
3
Dirigir veículo sem
usar aparelho auxiliar
de prótese física
257 § 8º GG
VALOR EM
REAIS R$
COMPETÊNCIA
INFRATOR
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
PENALIDADE
INFRAÇÃO
DESCRIÇÃO
AMPARO CTB
DESDOBR.
CÓDIGO
Tabela 2.2 – Codificação de Multas
P
EMR
127,69
Recolher
CLA
C
ER
574,62
Recolher
CLA
C
ER
957,70
Recolher
CLA
C
ER
957,70
Recolher
CLA
C
ER
957,70
Recolher
CLA e CNH
C
ER
574,62
Recolher
CLA e CNH
C
ER
574,62
Multa
Reter Veíc.
regularizar
C
ER
191,54
GG
Multa
Reter Veíc.
regularizar
C
ER
191,54
162 * VI
GG
Multa
Reter Veíc.
regularizar
C
ER
191,54
162 * VI
GG
Multa
Reter Veíc.
regularizar
C
ER
191,54
GG
-Multa (3X)
-Apreensão do
veículo
-Multa (5X)
502-9
502-9
502-9
503-7
503-7
162 * I I
GG
-Apreensão do
veículo
-Multa (5X)
GG
-Apreensão do
veículo
-Multa (5X)
162 * I I
GG
-Apreensão do
veículo
-Multa (3X)
162 * III
GG
-Apreensão do
veículo
-Multa (3X)
-Apreensão do
veículo
33
Capítulo 2
505-3
506-1
507-0
507-0
508-8
508-8
509-6
510-0
510-0
510-0
510-0
511-8
4
Dirigir veículo s/
adaptações impostas
na concessão/
162 * VI
renovação licença
conduzir
GG
Multa
Reter Veíc.
regularizar
C
ER
191,54
0
Entregar veículo à
pessoa sem CNH ou
sem Permissão para
Dirigir
GG
Multa (3X)
Recolher
CNH
P
ER
574,62
1
Entregar veículo à
pessoa com CNH
cassada
163 c/c
162 * II
GG
Multa (5X)
Recolher
CNH
P
ER
957,70
2
Entregar veículo
à pessoa com
163 c/c
Permissão para Dirigir, 162 * II
cassada
GG
Multa (5X)
Recolher
CNH
P
ER
957,70
1
Entregar veículo à
pessoa com CNH de
categoria diferente da
do veículo
163 c/c
162 * III
GG
Multa (3X)
Recolher
CNH
P
ER
574,62
2
Entregar veículo à
pessoa com PPD de
categoria diferente da
do veículo
163 c/c
162 * III
GG
Multa (3X)
Recolher
CNH
P
ER
574,62
0
Entregar veículo à
pessoa com CNH
vencida há mais de
30 dias
163 c/c
162 * V
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
1
Entregar o veículo à
pessoa que esteja
sem usar lentes
corretoras de visão
163 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
2
Entregar o veículo à
pessoa que esteja
sem usar aparelho
auxiliar de audição
163 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
3
Entregar o veículo à
pessoa que esteja
sem usar aparelho de
prótese física
163 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
4
Entregar veículo à
pessoa que esteja s/
adaptações impostas
concessão/renovação
licença conduzir
163 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
0
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa sem CNH
ou PPD
164 c/c
162 * I
GG
Multa (3X)
Recolher
CNH
P
ER
574,62
34
163 c/c
162 * I
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
512-6
512-6
513-4
513-4
514-2
515-0
515-0
515-0
515-0
1
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa com CNH
cassada
164 c/c
162 * II
GG
Multa (5X)
Recolher
CNH
P
ER
957,70
2
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa com PPD
cassada
164 c/c
162 * II
GG
Multa (5X)
Recolher
CNH
P
ER
957,70
1
Permitir posse/
condução de veículo
à pessoa com CNH
categoria diferente da
do veículo
164 c/c
162 * III
GG
Multa (3X)
Recolher
CNH
P
ER
574,62
2
Permitir posse/
condução veículo à
pessoa com PPD
categoria diferente da
do veículo
164 c/c
162 * III
GG
Multa (3X)
Recolher
CNH
P
ER
574,62
0
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa com CNH
vencida há mais de
30 dias
164 c/c
162 * V
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
1
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa que esteja
sem usar lentes
corretoras de visão
164 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
2
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa que esteja
s/ usar aparelho
auxiliar de audição
164 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
3
Permitir posse/
condução do veículo
à pessoa que esteja
sem usar aparelho de
prótese física
164 c/c
162 *
VI(ina)
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
4
Permitir posse/cond
veículo s/ adaptações
impostas concessão/
renovação licença
cond
164 c/c
162 * VI
GG
Multa
Recolher
CNH
P
ER
191,54
1
Dirigir sob a influência
de álcool
Recolher
CNH e
Reter Veíc.
regularizar
C
ER
1.915,40
-Multa (5X)
516-9
165
GG
-Suspensão
do direito de
dirigir
35
Capítulo 2
2
Dirigir sob influência
de substância
entorpecente
ou q determine
dependência
165
GG
517-7
0
Confiar/entregar
veículo à pessoa c/
estado físico/psíquico
s/ condições de dirigir
seguro
166
GG
Multa
518-5
1
Deixar o condutor
de usar o cinto
segurança
167
G
Multa
518-5
2
Deixar o passageiro
de usar o cinto
segurança
167
G
0
Transportar criança
sem observância das
normas de segurança
estabelecidas p/ CTB
168
0
Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados
indispensáveis à
segurança
169
1
Dirigir ameaçando
os pedestres que
estejam atravessando
a via pública
2
Dirigir ameaçando os
demais veículos
516-9
-Multa (5X)
Recolher
CNH e
Reter Veíc.
regularizar
-Suspensão
do direito de
dirigir
C
ER
1.915,40
P
ER
191,54
Reter o
Veículo
C
EMR
127,69
Multa
Reter Veíc.
Regularizar
C
EMR
127,69
GG
Multa
Reter Veíc.
regularizar
C
EMR
191,54
L
Multa
-
C
EMR
53,20
GG
Multa e
Suspensão
do Direito de
Dirigir
C
EMR
191,54
170
GG
Multa e
Suspensão
do Direito de
Dirigir
C
EMR
191,54
1
Usar veículo para
arremessar sobre os
pedestres água ou
detritos
171
M
Multa
-
C
MR
85,13
522-3
2
Usar veículo para
arremessar sobre
os veículos água ou
detritos
171
M
Multa
-
C
MR
85,13
523-1
1
Atirar do veículo
objetos ou
substâncias
172
M
Multa
-
C
MR
85,13
523-1
2
Abandonar na
via objetos ou
substâncias
172
M
Multa
-
C
MR
85,13
519-3
520-7
521-5
521-5
522-3
36
170
-
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
- Multa (3X)
524-0
0
Disputar corrida por
espírito de emulação
173
GG
-Suspensão
do dir. de
dirigir e
- Apreensão
do veículo
Recolher
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
C
EMR
574,62
Recolher
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
FJ
MR
957,70
Recolher
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
FJ
MR
957,70
Recolher
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
FJ
MR
957,70
Recolher
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
C
MR
957,70
Recolher
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
C
MR
957,70
- Multa (5X)
525-8
1
Promover na via
competição esportiva
sem permissão
174
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
- Apreensão
do veículo
- Multa (5X)
525-8
2
Promover na via
eventos organizados
sem permissão
174
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
- Apreensão
do veículo
- Multa (5X)
525-8
3
Promover na
via exibição e
demonstração de
perícia em manobra
de veículo
174
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
- Apreensão
do veículo
- Multa (5X)
526-6
1
Participar na via
como condutor em
174
competição esportiva,
sem permissão
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
- Apreensão
do veículo
- Multa (5X)
526-6
2
Participar na via
como condutor em
evento organizado,
sem permissão
174
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
- Apreensão
do veículo
37
Capítulo 2
- Multa (5X)
526-6
527-4
528-2
529-0
530-4
531-2
532-0
533-9
534-7
3
1
Participar como
condutor exib/
demonst perícia em
manobra de veic, s/
permissão
Utilizar- se de veículo
para demonstrar
ou exibir manobra
perigosa/arrancada
brusc/derrapagem/
frenagem
174
GG
Recolher
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
- Apreensão
do veículo
C
MR
957,70
C
ER
191,54
Recolher
CNH
C
ER
957,70
Recolher
CNH
C
ER
957,70
Recolher
CNH
C
ER
957,70
Recolher
CNH
C
ER
957,70
Recolher
CNH
C
ER
957,70
- Multa
175
GG
Recolher
- Suspensão
do dir. de
dirigir e
CNH, CLA e
Remover o
Veículo
- Apreensão
do veículo
0
Deixar o cond
envolvido em
acidente de prestar
ou providenciar
socorro à vítima
0
Deixar o cond
envolvido em
acidente de adotar
providência p/ evitar
perigo p/o trânsito
0
Deixar o cond
envolvido em
acidente de preservar
local p/ trab policia/
perícia
0
Deixar o cond
envolvido em acid de
remover o veíc local
qdo determ polic/
agente
0
Deixar o cond
envolvido em acid, de
identificar- se policial
e prestar inf p/o BO
176 * V
GG
0
Deixar o cond de
prestar socorro vítima
acid de trânsito, qdo
solicit p/ agente
177
G
Multa
-
C
EMR
127,69
0
Deixar o condutor
envolvido em
acidente s/ vítima de
remover o veículo do
local
178
M
Multa
-
C
MR
85,13
38
- Multa (5X)
176 * I
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa (5X)
176 * II
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa (5X)
176 * III
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa (5X)
176 * IV GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa (5X)
- Suspensão
do dir. de
dirigir
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
0
Fazer ou deixar que
se faça reparo em
veíc, em rodovia e via
de trânsito rápido
179 * I
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
536-3
0
Fazer/deixar que
se faça reparo em
veíc nas vias (q não
rodovia/trânsito
rapido)
179 * II
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
537-1
0
Ter seu veículo
imobilizado na via por
falta de combustível
180
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
0
Estacionar nas
esquinas e a
menos de 5m do
alinhamento da via
transversal
181 * I
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
0
Estacionar afastado
da guia da calçada
(meio- fio) de 50cm
a 1m
181 * II
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
0
Estacionar afastado
da guia da calçada
(meio- fio) a mais
de 1m
181 * III
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
541-0
0
Estacionar em
desacordo com
as posições
estabelecidas no CTB
181 * IV
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
542-8
1
Estacionar na pista
de rolamento das
estradas
181 * V
GG
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
191,54
542-8
2
Estacionar na pista
de rolamento das
rodovias
181 * V
GG
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
191,54
542-8
3
Estacionar na pista
de rolamento das vias
de trânsito rápido
181 * V
GG
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
191,54
4
Estacionar na pista
de rolamento das
vias dotadas de
acostamento
181 * V
GG
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
191,54
543-6
0
Estacionar junto/
sobre hidr de
incêndio, reg de
água/tampa de poço
visit gal sub
181 * VI
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
544-4
0
Estacionar nos
acostamentos
181 *
VII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
545-2
1
Estacionar no
passeio/calçada
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
535-5
538-0
539-8
540-1
542-8
39
Capítulo 2
545-2
2
Estacionar sobre
faixa destinada a
pedestre
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
545-2
3
Estacionar sobre
ciclovia ou ciclofaixa
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
545-2
4
Estacionar nas ilhas
ou refúgios
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
545-2
5
Estacionar ao lado
ou sobre canteiro
central/divisores de
pista de rolamento
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
545-2
6
Estacionar ao lado
ou sobre marcas de
canalização
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
545-2
7
Estacionar sobre
gramado ou jardim
público
181 *
VIII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
546-0
0
Estacionar em guia
de calçada rebaixada
destinada à entrada/
saída de veículos
181 * IX
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
547-9
0
Estacionar impedindo
a movimentação de
outro veículo
181 * X
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
548-7
0
Estacionar ao lado de
outro veículo em fila
dupla
181 * XI
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
549-5
0
Estacionar na área de
cruzamento de vias
181 *
XII
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
550-9
0
Estacionar no ponto
de embarque/
desembarque
de passageiros
transporte coletivo
181 *
XIII
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
551-7
1
Estacionar nos
viadutos
181 *
XIV
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
551-7
2
Estacionar nas
pontes
181 *
XIV
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
551-7
3
Estacionar nos túneis
181 *
XIV
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
552-5
0
Estacionar na
contramão de direção
181 *
XV
M
Multa
C
MR
85,13
0
Estacionar aclive/
declive ñ freado e
sem calço segurança,
PBT superior a
3500kg
181 *
XVI
G
Multa
C
MR
127,69
553-3
40
-
Remoção do
Veículo
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
1
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação
especificada pela
sinalização
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
2
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação estacionamento
rotativo
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
3
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação ponto ou vaga de táxi
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
4
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação vaga de carga/
descarga
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
5
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação vaga portador
necessidades
especiais
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
6
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação –
vaga idoso
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
7
Estacionar em
desacordo com a
regulamentação
– vaga de curta
duração
181 *
XVII
L
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
53,20
0
Estacionar em local/
horário proibido
especificamente pela
sinalização
181 *
XVIII
M
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
85,13
0
Estacionar local/
horário de
estacionamento e
parada proibidos pela
sinalização
181 *
XIX
G
Multa
Remoção do
Veículo
C
MR
127,69
557-6
0
Parar nas esquinas
e a menos 5m do
bordo do alinhamento
da via transversal
182 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
558-4
0
Parar afastado da
guia da calçada (meio- 182 * II
fio) de 50cm a 1m
L
Multa
-
C
MR
53,20
554-1
554-1
554-1
554-1
554-1
554-1
554-1
555-0
556-8
41
Capítulo 2
559-2
0
Parar afastado da
guia da calçada (meio- 182 * III
fio) a mais de 1m
M
Multa
-
C
MR
85,13
560-6
0
Parar em desacordo
com as posições
estabelecidas no CTB
182 * IV
L
Multa
-
C
MR
53,20
561-4
1
Parar na pista de
rolamento das
estradas
182 * V
G
Multa
-
C
MR
127,69
561-4
2
Parar na pista de
rolamento das
rodovias
182 * V
G
Multa
-
C
MR
127,69
561-4
3
Parar na pista de
rolamento das vias de
trânsito rápido
182 * V
G
Multa
-
C
MR
127,69
561-4
4
Parar na pista de
rolamento das
demais vias dotadas
acostamento
182 * V
G
Multa
-
C
MR
127,69
562-2
1
Parar no passeio/
calçada
182 * VI
L
Multa
-
C
MR
53,20
562-2
2
Parar sobre
faixa destinada a
pedestres
182 * VI
L
Multa
-
C
MR
53,20
562-2
3
Parar nas ilhas ou
refúgios
182 * VI
L
Multa
-
C
MR
53,20
562-2
4
Parar nos canteiros
centrais/divisores de
pista de rolamento
182 * VI
L
Multa
-
C
MR
53,20
562-2
5
Parar em marcas de
canalização
182 * VI
L
Multa
-
C
MR
53,20
563-0
0
Parar na área de
cruzamento de vias
182 *
VII
M
Multa
-
C
MR
85,13
564-9
1
Parar nos viadutos
182 *
VIII
M
Multa
-
C
MR
85,13
564-9
2
Parar nas pontes
182 *
VIII
M
Multa
-
C
MR
85,13
564-9
3
Parar nos túneis
182 *
VIII
M
Multa
-
C
MR
85,13
565-7
0
Parar na contramão
de direção
182 * IX
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Parar em local/
horário proibido
especificamente pela
sinalização
182 * X
M
Multa
-
C
MR
85,13
1
Parar sobre faixa
de pedestres na
mudança de sinal
luminoso
183
M
Multa
-
C
MR
85,13
566-5
567-3
42
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
567-3
568-1
569-0
570-3
571-1
572-0
573-8
574-6
574-6
574-6
576-2
2
Parar sobre faixa
de pedestres na
mudança de sinal
luminoso (fisc
eletrônica)
183
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Transitar na faixa/
pista da direita regul
circulação exclusiva
determ veículo
184 * I
L
Multa
-
C
MR
53,20
0
Transitar na faixa/
pista da esquerda
regul circulação
exclusiva determ
veículo
184 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de conservar
o veículo na faixa a
ele destinada pela
sinalização de regul
185 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Deixar de conservar
nas faixas da direita
o veículo lento e de
maior porte
85 * II
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Transitar pela
contramão de direção
em via com duplo
sentido de circulação
186 * I
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Transitar pela
contramão de direção
em via c/ sinalização
de regul sentido único
186 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
1
Transitar em
local/horário não
permitido pela regul
estabelecida pela
autoridade
187 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
2
Transitar em local/
horário não permitido
pela regulamentação
rodízio
187 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
3
Transitar em local/
horário não permitido
pela regulamentação
veículo de carga
187 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Transitar ao lado
de outro veículo,
interrompendo
ou perturbando o
trânsito
188
M
Multa
-
C
MR
85,13
43
Capítulo 2
1
Deixar de dar
passagem a
veíc precedido
de batedores
devidamente
identificados
189
GG
Multa
-
C
EMR
191,54
2
Deixar de dar
passagem a veíc
socorro de incêndio/
salv serv urgência
devid identif
189
GG
Multa
-
C
EMR
191,54
3
Deixar de dar
passagem a veíc de
polícia em serviço de
urgência devid identif
189
GG
Multa
-
C
EMR
191,54
4
Deixar de dar
passagem a veíc
de operação e
fiscalização de
trânsito devid ident
189
GG
Multa
-
C
EMR
191,54
5
Deixar de dar
passagem à
ambulância em
serviço de urgência
devid identificada
189
GG
Multa
-
C
EMR
191,54
0
Seguir veículo em
serv urgência devid
identific p/ alarme
sonoro/ilum vermelha
190
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Forçar passagem
entre veíc transit
sentido opost
ao realizar op
ultrapassagem
191
GG
Multa
-
C
MR
191,54
580-0
0
Deixar/guardar dist
segurança lat/front
entre seu veíc e
demais e ao bordo
pista
192
G
Multa
-
C
MR
127,69
581-9
1
Transitar com o
veículo em calçadas,
passeios
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
581-9
2
Transitar com o
veículo em ciclovias,
ciclofaixas
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
3
Transitar com
o veículo em
ajardinamentos,
gramados, jardins
públicos
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
577-0
577-0
577-0
577-0
577-0
578-9
579-7
581-9
44
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
581-9
4
Transitar com o
veículo em canteiros
centrais/divisores de
pista de rolamento
581-9
5
Transitar com o
veículo em ilhas,
refúgios
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
581-9
6
Transitar com o
veículo em marcas de
canalização
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
581-9
7
Transitar com
o veículo em
acostamentos
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
581-9
8
Transitar com o
veículo em passarelas
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
0
Transitar em marcha
ré, salvo na distância
necessária a
pequenas manobras
194
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Desobedecer às
ordens emanadas da
autorid compet de
trânsito ou de seus
agentes
195
G
Multa
-
C
EMR
127,69
1
Deixar de indicar c/
antec, med gesto de
braço/luz indicadora,
início da marcha
196
G
Multa
-
C
EMR
127,69
2
Deixar de indicar c/
antec, med gesto de
braço/luz indicadora,
manobra de parar
196
G
Multa
-
C
EMR
127,69
3
Deixar de indicar c/
antec, med gesto de
braço/luz indicadora,
mudança direção
196
G
Multa
-
C
EMR
127,69
4
Deixar de indicar c/
antec, med gesto de
braço/luz indicadora,
mudança de faixa
196
G
Multa
-
C
EMR
127,69
1
Deixar de deslocar c/
antecedência veíc p/
faixa mais à esquerda
qdo for manobrar
197
M
Multa
-
C
MR
85,13
2
Deixar de deslocar c/
antecedência veíc p/
faixa mais à direita
qdo for manobrar
197
M
Multa
-
C
MR
85,13
582-7
583-5
584-3
584-3
584-3
584-3
585-1
585-1
193
GG
Multa (3x)
-
C
MR
574,62
45
Capítulo 2
0
Deixar de dar
passagem pela
esquerda quando
solicitado
198
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Ultrapassar pela
direita, salvo qdo veíc
da frente der sinal p/
entrar esquerda
199
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Ultrap p/ direita veíc
de transp coletivo/
escolar parado para
emb/desemb passag
200
GG
Multa
-
C
MR
191,54
589-4
0
Deixar de guardar a
distância lateral de
1,50m ao passar/
ultrapassar bicicleta
201
M
Multa
-
C
MR
85,13
590-8
0
Ultrapassar pelo
acostamento
202 * I
G
Multa
-
C
MR
127,69
591-6
1
Ultrapassar em
interseções
202 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
591-6
2
Ultrapassar em
passagem de nível
202 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
1
Ultrapassar pela
contramão nas
curvas sem
visibilidade suficiente
203 * I
GG
Multa
-
C
MR
191,54
592-4
2
Ultrapassar pela
contramão nos
aclives ou declives,
sem visibilidade
suficiente
203 * I
GG
Multa
-
C
MR
191,54
593-2
0
Ultrapassar pela
contramão nas faixas
de pedestre
203 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
594-0
1
Ultrapassar pela
contramão nas
pontes
203 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
594-0
2
Ultrapassar pela
contramão nos
viadutos
203 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
594-0
3
Ultrapassar pela
contramão nos túneis
203 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
1
Ultrapassar pela
contramão veículo
parado em fila junto
sinal luminoso
203 *
IV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
2
Ultrapassar pela
contramão veículo
parado em fila junto à
cancela/porteira
203 *
IV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
586-0
587-8
588-6
592-4
595-9
595-9
46
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
3
Ultrapassar pela
contramão veículo
parado em fila junto a
cruzamento
203 *
IV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
4
Ultrapassar pela
contramão veíc
parado em fila junto
qq impedimento à
circulação
203 *
IV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Ultrapassar pela
contramão linha de
divisão de fluxos
opostos, contínua
amarela
203 * V
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Deixar de parar no
acostamento à direita,
p/ cruzar pista ou
entrar à esquerda
204
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Ultrapassar veículo
em movimento que
integre cortejo/desfile/
formação militar
205
L
Multa
-
C
MR
53,20
599-1
0
Executar operação
de retorno em locais
proibidos pela
sinalização
206 * I
GG
Multa
-
C
MR
191,54
600-9
1
Executar operação
de retorno nas curvas
206 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
600-9
2
Executar operação
de retorno nos aclives
ou declives
206 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
600-9
3
Executar operação
de retorno nas
pontes
206 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
600-9
4
Executar operação
de retorno nos
viadutos
206 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
600-9
5
Executar operação
de retorno nos túneis
206 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
1
Executar operação
de retorno passando
por cima de calçada,
passeio
206 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
2
Executar operação
de retorno passando
por cima de ilha,
refúgio
206 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
3
Executar operação
de retorno passando
por cima de
ajardinamento
206 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
595-9
595-9
596-7
597-5
598-3
601-7
601-7
601-7
47
Capítulo 2
4
Executar operação
de retorno passando
por cima de canteiro
divisor de pista
206 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
5
Executar operação
de retorno passando
por cima de faixa de
pedestres
206 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
6
Executar operação
de retorno passando
por cima de faixa de
veíc não motorizados
206 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Executar retorno nas
interseções, entrando
na contramão da via
transversal
206 *
IV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Executar retorno
c/prejuízo da
circulação/segurança
ainda que em local
permitido
206 * V
GG
Multa
-
C
MR
191,54
1
Executar operação
de conversão à direita
em local proibido pela
sinalização
207
G
Multa
-
C
MR
127,69
604-1
2
Executar operação
de conversão
à esquerda em
local proibido pela
sinalização
207
G
Multa
-
C
MR
127,69
605-0
1
Avançar o sinal
vermelho do
semáforo
208
GG
Multa
-
C
MR
191,54
605-0
2
Avançar o sinal de
parada obrigatória
208
GG
Multa
-
C
MR
191,54
3
Avançar o sinal
vermelho do
semáforo fiscalização eletrônica
208
GG
Multa
-
C
MR
191,54
606-8
1
Transpor bloqueio
viário com ou sem
sinalização ou
dispositivos auxiliares
209
G
Multa
-
C
EMR
127,69
606-8
2
Deixar de adentrar as
áreas destinadas à
pesagem de veículos
209
G
Multa
-
C
EMR
127,69
606-8
3
Evadir- se para não
efetuar o pagamento
do pedágio
209
G
Multa
-
C
EMR
127,69
601-7
601-7
601-7
602-5
603-3
604-1
605-0
48
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
- Multa
607-6
0
Transpor bloqueio
viário policial
210
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
Recolher
CNH e
Remover o
Veículo
- Apreensão
do veículo
C
EMR
191,54
1
Ultrapassar veículos
motorizados em fila,
parados em razão de
sinal luminoso
211
G
Multa
-
C
EMR
127,69
2
Ultrapassar veículos
motorizados em fila,
parados em razão de
cancela
211
G
Multa
-
C
EMR
127,69
3
Ultrapassar veíc
motorizados em fila
parados em razão de
bloqueio viário parcial
211
G
Multa
-
C
EMR
127,69
608-4
4
Ultrapassar veículos
motorizados em fila,
parados em razão de
qualquer obstáculo
211
G
Multa
-
C
EMR
127,69
609-2
0
Deixar de parar o
veículo antes de
transpor linha férrea
212
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Deixar de parar
sempre que a marcha
for interceptada por
agrupamento de
pessoas
213 * I
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Deixar de parar
sempre que a marcha
for interceptada por
agrupamento de
veículos
213 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de dar
preferência a
pedestre/veic ñ
motorizado na faixa a
ele destinada
214 * I
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Deixar de dar
preferência a
pedestre/veic ñ mot
que ñ haja concluído
a travessia
214 * II
GG
Multa
-
C
MR
191,54
0
Deixar de dar
preferência a
pedestre port
deficiência fís/criança/
idoso/gestante
214 * III
GG
Multa
-
C
MR
191,54
608-4
608-4
608-4
610-6
611-4
612-2
613-0
614-9
49
Capítulo 2
615-7
616-5
617-3
617-3
617-3
618-1
619-0
620-3
*621-1
*622-0
0
Deixar de dar
preferência a
pedestre/veic ñ mot
qdo iniciada travessia
s/sinaliz
214 *
IV
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de dar
preferência a
pedestre/veic não
mot atravessando a
via transversal
214 * V
G
Multa
-
C
MR
127,69
1
Deixar de dar
preferência em
interseção ñ sinaliz,
a veíc circulando por
rodovia
215 *
I*a
G
Multa
-
C
MR
127,69
2
Deixar de dar
preferência em
interseção ñ sinaliz,
veíc circulando por
rotatória
215 *
I*a
G
Multa
-
C
MR
127,69
3
Deixar de dar prefer
em interseção não
sinalizada, a veículo
que vier da direita
215 * I
*b
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de dar
preferência nas
interseções com
sinalização de Dê a
Preferência
215 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Entrar/sair área
lindeira sem
precaução com
a segurança de
pedestres e veículos
216
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Entrar/sair de fila de
veículos estacionados
sem dar pref a
pedestres/veículos
217
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Transitar em
velocidade super máx
permitida em até
20% infrações até
25.07.06
218 *
I*a
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Transitar em veloc
super à máx
218 * I
permitida em mais de
*b
20% infrações até
25.07.06
-
C
MR
574,62
50
- Multa (3X)
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
*623-8
*624-6
625-4
626-2
627-0
628-9
628-9
629-7
630-0
631-9
0
Transitar em veloc
super à máx
permitida em até de
50% infrações até
25.07.06
0
Transitar em veloc
super à máx
218 * II
permitida em mais de
*b
50% infrações até
25.07.06
GG
0
Transitar em
velocidade inferior à
metade da máxima
da via, salvo faixa
direita
219
M
Multa
0
Deixar de reduzir
a veloc qdo
se aproximar
de passeata/
aglomeração/desfile/
etc
220 * I
GG
0
Deixar de reduzir
a veloc onde o
trânsito esteja sendo
controlado pelo
agente
220 * II
1
Deixar de reduzir a
velocidade do veículo
ao aproximar- se da
guia da calçada
218 *
II * a
G
Multa
-
C
MR
127,69
C
MR
574,62
-
C
MR
85,13
Multa
-
C
MR
191,54
G
Multa
-
C
MR
127,69
220 * III
G
Multa
-
C
MR
127,69
2
Deixar de reduzir a
velocidade do veículo
ao aproximar- se do
acostamento
220 * III
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
velocidade do veículo
ao aproximar- se
interseção ñ
sinalizada
220 *
IV
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar reduzir
velocidade nas vias
rurais cuja faixa
domínio não esteja
cercada
220 * V
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
a velocidade nos
trechos em curva de
pequeno raio
220 *
VI
G
Multa
-
C
MR
127,69
- Multa (3X)
Recolher
CNH
- Suspensão
do dir. de
dirigir
51
Capítulo 2
632-7
633-5
634-3
635-1
636-0
637-8
638-6
639-4
639-4
639-4
639-4
0
Deixar de reduzir
veloc ao aproximar
local sinaliz advert de
obras/trabalhadores
220 *
VII
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
a velocidade sob
chuva/neblina/
cerração/ventos
fortes
220 *
VIII
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
a velocidade
quando houver má
visibilidade
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
veloc qdo pavimento
se apresentar
escorreg/defeituoso/
avariado
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
a velocidade à
aproximação de
animais na pista
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir a
velocidade de forma
compatível com
a segurança, em
declive
220 *
XII
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de reduzir
veloc de forma
compatível c/
segurança ao
ultrapassar ciclista
220 *
XIII
G
Multa
-
C
MR
127,69
1
Deixar de reduzir
a velocidade nas
proximidades de
escolas
220 *
XIV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
2
Deixar de reduzir
a velocidade nas
proximidades de
hospitais
220 *
XIV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
3
Deixar de reduzir
velocidade nas
proximidades de
estação embarque/
desembarque de
passageiros
220 *
XIV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
4
Deixar de reduzir
veloc onde
haja intensa
movimentação de
pedestres
220 *
XIV
GG
Multa
-
C
MR
191,54
52
220
* IX
220 * X
220
* XI
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
640-8
641-6
642-4
643-2
643-2
644-0
645-9
645-9
646-7
647-5
648-3
0
Portar no veículo
placas de
identificação em
desacordo c/ especif/
modelo Contran
221
0
Confec/distribuir/
colocar veíc próprio/
terceiro placa identif
desacordo Contran
221 §
Único
0
Deixar de manter
ligado em emerg
sist ilum vermelha
intermitente ainda q
parado
Multa
Reter Veíc.
regularizar
Apreensão
das Placas
P
ER
85,13
M
Multa
Reter Veíc.
regularizar
Apreensão
das Placas
FJ
ER
85,13
222
M
Multa
-
C
MR
85,13
1
Transitar com
farol desregulado
perturbando visão do
outro condutor
223
G
Multa
-
C
ER
127,69
2
Transitar com
facho de luz alta
perturbando visão do
outro condutor
223
G
Multa
-
C
ER
127,69
0
Fazer uso do facho
de luz alta dos faróis
em vias providas de
iluminação pública
224
L
Multa
-
C
MR
53,20
1
Deixar de sinalizar via
p/ tornar visível local
qdo tiver remover
veíc da pista
225 * I
G
Multa
-
C
MR
127,69
2
Deixar de sinalizar a
via p/ tornar visível o
local qdo permanecer
acostamento
225 * I
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de sinalizar a
via p/ tornar visível o
local qdo a carga for
derramada
225 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Deixar de retirar
qualquer objeto
utilizado para
sinalização
temporária da via
226
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Usar buzina que não
a de toque breve
como advertência
a pedestre ou
condutores
227 * I
L
Multa
-
C
MR
53,20
M
53
Capítulo 2
649-1
0
Usar buzina
prolongada e
sucessivamente a
qualquer pretexto
650-5
0
Usar buzina entre as
vinte e duas e as seis
horas
227 * III
L
Multa
-
C
MR
53,20
651-3
0
Usar buzina em locais
e horários proibidos
pela sinalização
227 *
IV
L
Multa
-
C
MR
53,20
0
Usar buzina
em desacordo
c/ os padrões
e frequências
estabelecidas pelo
Contran
227 * V
L
Multa
-
P
MR
53,20
0
Usar no veículo
equip c/ som em
volume/frequência
não autorizados pelo
Contran
228
G
Multa
-
P
MR
127,69
0
Usar no veículo
alarme/aparelho
que produz som
que perturbe
sossego público, em
desacordo normas
do Contran
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
85,13
1
Conduzir o veículo
com o lacre de
identificação violado/
falsificado
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
2
Conduzir o veículo
com a inscrição
do chassi violada/
falsificada
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
3
Conduzir o veículo
com o selo violado/
falsificado
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
4
Conduzir o veículo
com a placa violada/
falsificada
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
5
Conduzir o veículo
com qualquer outro
elem de identificação
violado/falsificado
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
652-1
653-0
654-8
655-6
655-6
655-6
655-6
655-6
54
227 * II
L
Multa
-
C
MR
53,20
- Multa
229
M
- Apreensão
do veículo
- Multa
230 * I
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
230 * I
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
230 * I
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
230 * I
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
230 * I
GG
- Apreensão
do veículo
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
0
Conduzir o veículo
transportando
passageiros em
compartimento de
carga
0
Conduzir o veículo
com dispositivo antiRadar
230 * III
0
Conduzir o veículo
sem qualquer uma
das placas de
identificação
230 *
IV
1
Conduzir o veículo
que não esteja
registrado
2
Conduzir o veículo
registrado que não
esteja devidamente
licenciado
230 * V
660-2
0
Conduzir o veículo
com qualquer
uma das placas
sem legibilidade e
visibilidade
230 *
VI
GG
661-0
1
Conduzir o veículo
com a cor alterada
230 *
VII
G
Conduzir o veículo
com característica
alterada
230 *
VII
G
Conduzir veículo s/
ter sido submetido à
inspeção seg veicular,
qdo obrigatória
230 *
VIII
G
656-4
657-2
658-0
659-9
659-9
661-0
662-9
663-7
663-7
664-5
665-3
2
0
1
2
0
1
Conduzir o veículo
sem equipamento
obrigatório
- Multa
230 * II
GG
- Multa
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
230 * V
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
- Apreensão
do veículo
Recolher
CLA
C
MR
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
230
* IX
G
Conduzir o veículo
com equipamento
230
obrigatório ineficiente/ * IX
inoperante
G
Conduzir o veículo
com equip obrigatório
em desacordo com o
estab pelo Contran
G
Conduzir o veículo
com descarga livre
- Apreensão
do veículo
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
230 * X
Multa
regularizar
230
* XI
Reter Veíc.
G
Multa
regularizar
55
Capítulo 2
665-3
666-1
667-0
668-8
669-6
669-6
670-0
671-8
672-6
672-6
672-6
673-4
2
0
0
0
1
2
0
0
1
2
3
0
Conduzir o veículo
com silenciador de
motor defeituoso/
deficiente/inoperante
230
* XI
Reter Veíc.
G
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
P
ER
127,69
C
ER
127,69
regularizar
Conduzir o veículo
com equipamento ou
acessório proibido
230 *
XII
G
Conduzir o veículo
c/ equip do sistema
de iluminação e de
sinalização alterados
230 *
XIII
G
Conduzir veíc c/
registrador instan inalt
de velocidade/tempo
viciado/defeituoso
230 *
XIV
G
Conduzir c/ inscr/
adesivo/legenda/
símbolo afixado parabrisa e extensão
traseira
230 *
XV
G
Conduzir c/ inscr/
adesivo/legenda/
símbolo pintado parabrisa e extensão
traseira
230 *
XV
G
Conduzir o
veículo com
vidros totalmente/
parcialmente
cobertos por película,
painéis/pintura
230 *
XVI
G
Conduzir o veículo
com cortinas ou
persianas fechadas
230 *
XVII
G
Conduzir o veículo
em mau estado de
conservação
230 *
XVIII
G
Conduzir o veículo
reprovado na
avaliação de inspeção
de segurança
230 *
XVIII
G
Conduzir o veículo
reprovado na
avaliação de emissão
de poluentes e ruído
230 *
XVIII
G
Conduzir o veículo
sem acionar o
limpador de parabrisa sob chuva
230 *
XIX
G
56
Multa
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
674-2
675-0
676-9
676-9
677-7
678-5
678-5
678-5
679-3
680-7
681-5
682-3
0
Conduzir o veículo
sem portar a
autorização para
condução de
escolares
230 *
XX
G
0
Conduzir o veíc
de carga c/ falta
inscrição da tara e
demais previstas no
CTB
230 *
XXI
M
Multa
1
Conduzir o veículo
com defeito
no sistema de
iluminação/lâmpada
queimada
230 *
XXII
M
2
Conduzir o veículo
com defeito
no sistema de
sinalização/lâmpada
queimada
230 *
XXII
0
Transitar com o
veículo danificando a
via, suas instalações
e equipamentos
231 * I
Transitar c/ veículo
derramando
carga que esteja
transportando
231 *
II * a
GG
Transitar c/ veículo
lançando carga que
esteja transportando
231 *
II * a
GG
Transitar c/ veículo
arrastando carga que
esteja transportando
231 *
II * a
GG
1
2
3
0
0
0
1
- Multa
Recolher
CLA
P
ER
127,69
-
P
ER
85,13
Multa
-
P
ER
85,13
M
Multa
-
P
ER
GG
Multa
C
MR
191,54
C
MR
191,54
C
MR
191,54
C
MR
191,54
C
MR
191,54
C
MR
127,69
P
MR
127,69
P
MR
127,69
- Apreensão
do veículo
Reter Veíc.
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Transitar com veíc
derramando/lançando 231 * II
combustível/lubrif que * b
esteja utilizando
GG
Transitar c/ veíc
derramando/
lançando/arrastando
qq objeto com risco
de acidente
231 *
II * c
G
Transitar com veículo
produzindo fumaça,
gases ou partículas
em desc c/ Contran
231 * III
G
Transitar c/ veíc e/ou
carga c/ dimensões
superiores limite legal
s/ autorização
231 *
IV
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
G
Multa
regularizar
57
Capítulo 2
682-3
2
Transitar c/ veíc e/ou
carga c/ dimensões
superiores est p/
sinalização s/autoriz
231 *
IV
Reter Veíc.
G
Multa
C
MR
127,69
TE
MR
TE
MR
TE
MR
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
MR
127,69
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
MR
127,69
C
EMR
85,13
P
MR
85,13
P
MR
85,13
C
MR
85,13
regularizar
Reter Veíc.
683-1
1
Transitar com o
veículo com excesso
de peso PBT/PBTC
231 * V
M com
multiplicador
Multa
regularizar
Transbordo
Exc. Carga
Reter Veíc.
683-1
2
Transitar com o
veículo com excesso
de peso por eixo
231 * V
M com
multiplicador
231 * V
1
Transitar em
desacordo c/
autorização
expedida p/veículo
c/ dimensões
excedentes
231 *
VI
684-0
2
Transitar com
autorização vencida,
expedida p/ veículo
c/ dimensões
excedentes
231 *
VI
G
685-8
0
Transitar com o
veículo com lotação
excedente
231 *
VII
M
684-0
686-6
686-6
687-4
3
1
2
1
Transitar efetuando
transporte
remunerado de
pessoas qdo ñ
licenciado p/esse fim
M com
multiplicador
Transbordo
Exc. Carga
Multa
G
regularizar
Transbordo
Exc. Carga
- Multa
- Apreensão
do veículo
- Multa
- Apreensão
do veículo
Reter Veíc.
Multa
regularizar
Reter Veíc.
231 *
VIII
M
Multa
regularizar
Transbordo
Exc. Carga
Reter Veíc.
Transitar efetuando
transporte
remunerado de bens
qdo não licenciado p/
esse fim
231 *
VIII
M
Transitar com o
veículo desligado em
declive
231 *
IX
M
58
regularizar
Reter Veíc.
Transitar com o
veículo com excesso
de peso PBT/PBTC e
por eixo
683-1
Multa
Multa
regularizar
Transbordo
Exc. Carga
Multa
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
687-4
688-2
689-0
690-4
2
Transitar com o
veículo desengrenado
em declive
0
Transitar com o
veículo excedendo a
capacidade máxima
de tração média
0
0
Transitar com o
veículo excedendo a
capacidade máxima
de tração grave
231 *
IX
M
Multa
231 * X
M
MR
85,13
P
MR
127,69
P
MR
191,54
Transbordo
Exc. Carga
Reter Veíc.
231 * X
G
regularizar
Multa
Transbordo
Exc. Carga
Reter Veíc.
Multa
-
C
ER
53,20
233
G
Multa
-
P
E
127,69
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
C
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
C
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
P
ER
191,54
C
MR
127,69
0
Deixar de efetuar
registro de veículo no
prazo de trinta dias
1
Falsificar documento
de habilitação
2
Adulterar documento
de habilitação
3
Falsificar documento
de identificação do
veículo
4
Adulterar documento
de identificação do
veículo
1
Conduzir pessoas
nas partes externas
do veículo
GG
regularizar
Multa
Transbordo
Exc. Carga
- Multa
234
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
694-7
regularizar
Multa
L
692-0
693-9
P
Reter Veíc.
232
0
693-9
85,13
231 * X
691-2
693-9
MR
Transitar com o
veículo excedendo a
capacidade máxima
de tração gravíssima
Conduzir veículo
sem os documentos
de porte obrigatório
referidos no CTB
693-9
C
234
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
234
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
234
GG
- Apreensão
do veículo
Reter Veíc.
235
G
Multa
regularizar
Transbordo
59
Capítulo 2
694-7
2
Conduzir animais nas
partes externas do
veículo
Reter Veíc.
235
G
Multa
regularizar
C
MR
127,69
C
MR
127,69
C
MR
85,13
Reter Veíc.
regularizar
P
ER
127,69
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
C
ER
191,54
Recolher
CLA e
Remover o
Veículo
C
EMR
191,54
Recolher
CLA
P
E
127,69
Transbordo
Reter Veíc.
3
Conduzir carga nas
partes externas do
veículo
235
0
Rebocar outro veículo
com cabo flexível ou
corda
236
M
Multa
0
Transitar c/ veículo
em desacordo c/
especificações /
falta de inscrição/
simbologia/
necessárias a sua
identificação
237
G
Multa
0
Recusar- se a
entregar CNH/
CRV/CRLV/ outros
documentos
0
Retirar do local
veículo legalmente
retido para
regularização, sem
permissão
239
GG
699-8
0
Deixar responsável
de promover baixa
registro de veíc
irrecuperável/
desmontado
240
G
Multa
700-5
1
Deixar de atualizar o
cadastro de registro
do veículo
241
L
Multa
-
P
E
53,20
2
Deixar de atualizar
o cadastro de
habilitação do
condutor
241
L
Multa
-
C
E
53,20
1
Fazer falsa
declaração de
domicílio para fins de
registro/licenciamento
242
GG
Multa
-
P
E
191,54
2
Fazer falsa
declaração de
domicílio para fins de
habilitação
242
GG
Multa
-
C
E
191,54
694-7
695-5
696-3
697-1
698-0
700-5
701-3
701-3
60
G
Multa
regularizar
Transbordo
-
- Multa
238
GG
- Apreensão
do veículo
- Multa
- Apreensão
do veículo
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
702-1
703-0
703-0
703-0
703-0
704-8
704-8
704-8
704-8
0
Deixar seguradora de
comunicar ocorrência
perda total veíc e
devolver placas/doc
1
Conduzir motocicleta,
motoneta e
ciclomotor sem
capacete de
segurança
2
Conduzir motocicleta/
motoneta/ciclomotor
c/ capacete s/ viseira/
óculos proteção
3
Conduzir motocicleta,
motoneta e
ciclomotor sem
vestuário aprovado
pelo CONTRAN
4
Conduzir motocicleta,
motoneta e
ciclomotor com
capacete em
desacordo com as
normas estabelecidas
pelo CONTRAN
1
Conduzir motocicleta,
motoneta e
ciclomotor
transportando
passageiro s/
capacete
2
Conduzir motocicleta/
motoneta/ciclomotor
transp. passag
s/ viseira/óculos
proteção
3
Conduzir motocicleta/
motoneta/ciclomotor
transportando pas.
fora do assento
4
Conduzir motocicleta/
motoneta/ciclomotor
transportando
passageiro com
capacete fora das
normas especificadas
pelo CONTRAN
243
G
Multa
Recolher
placas e
documentos
J
E
127,69
Recolher
CNH
C
EMR
191,54
Recolher
CNH
C
EMR
191,54
Recolher
CNHRecolher
CNH
C
EMR
191,54
Recolher
CNHRecolher
CNH
C
EMR
191,54
Recolher
CNH
C
EMR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
- Multa
244 * I
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * I
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * I
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * I
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * II
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * II
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244* II
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244* II
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
61
Capítulo 2
1
Conduzir motoc/
moton/ciclomotor
fazendo malabarismo/
equilibrando- se em
uma roda
2
Conduzir ciclo
fazendo malabarismo
ou equilibrando- se
em uma roda
0
Conduzir motocicleta,
motoneta e
ciclomotor com os
faróis apagados
1
Conduzir motocicleta/
motoneta/ciclomotor
transportando criança
menor de 7 anos
2
Conduzir motoc/
moton/ciclom transp
criança s/ condição
cuidar própria
segurança
244 * V
GG
0
Conduzir motocicleta,
motoneta e
ciclomotor rebocando
outro veículo
244 *
VI
M
Multa
709-9
1
Conduzir motocicleta/
motoneta/ciclomotor
sem segurar o
guidom com ambas
as mãos
244 *
VII
M
709-9
2
Conduzir ciclo sem
segurar o guidom
com ambas as mãos
244 *
VII c/c
§1º
710-2
1
Conduzir motocicleta,
motoneta, ciclomotor
transportando carga
incompatível
710-2
2
3
705-6
705-6
706-4
707-2
707-2
708-0
710-2
- Multa
Recolher
CNH
C
MR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
Recolher
CNH
C
MR
191,54
-
C
MR
85,13
Multa
-
C
MR
85,13
M
Multa
-
C
MR
85,13
244 *
VIII
M
Multa
-
C
MR
85,13
Conduzir ciclo
transportando carga
incompatível
244 *
VIII c/c
§1º
M
Multa
-
C
MR
85,13
Conduzir motocicleta,
motoneta, ciclomotor
transportando em
desacordo com §2º
do art 139 –A do CTB
244 *
VIII
G
Multa
-
C
MR
127,69
62
244 * III
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * III
c/c §1º
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 *
IV
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
244 * V
GG
- Suspensão
do dir. de
dirigir
- Multa
- Suspensão
do dir. de
dirigir
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
0
Conduzir ciclo
transportando
passageiro fora da
garupa/assento a ele
destinado
244 *
§1º * a
M
Multa
-
C
MR
85,13
1
Conduzir ciclo
em via de trânsito
rápido/rodovia sem
acostamento/faixa
própria
244 *
§1º * b
M
Multa
-
C
MR
85,13
2
Conduzir ciclomotor
via de trânsito
rápido/rodovia s/
acostamento/faixa
própria
244 *
§1º * b
c/c §2º
M
Multa
-
C
MR
85,13
3
Conduzir ciclomotor
em rodovia salvo se
houver acostamento
ou faixa própria
244 *
§1º * b
c/c §2º
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Conduzir ciclo
transportando criança
s/ condição de cuidar
própria segurança
244 *
§1º * c
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Utilizar a via
para depósito
de mercadorias,
materiais ou
equipamentos
245
G
Multa
FJ
MR
127,69
715-3
1
Deixar de sinalizar
obstáculo à
circulação/segurança
calçada/pista - s/
agravamento
246
GG
Multa
-
FJ
MR
191,54
715-3
2
Obstaculizar a via
indevidamente s/
agravamento
246
GG
Multa
-
FJ
MR
191,54
716-0
1
Deixar de sinalizar
obstáculo circulação/
segurança calçada/
pista agravamento 2X
246
GG
Multa (2X)
-
FJ
MR
191,54
716-0
2
Obstaculizar a via
indevidamente
agravamento 2X
246
GG
Multa (2X)
-
FJ
MR
191,54
717-0
1
Deixar de sinalizar
obstáculo circulação/
segurança calçada/
pista agravamento
3X
246
GG
Multa (3X)
-
FJ
MR
191,54
717-0
2
Obstaculizar a via
indevidamente
agravamento 3X
246
GG
Multa (3X)
-
FJ
MR
191,54
711-0
712-9
712-9
712-9
713-7
714-5
Remoção da
mercadoria
63
Capítulo 2
718-8
1
Deixar de sinalizar
obstáculo circulação/
segurança calçada/
pista agravamento
4X
718-8
2
Obstaculizar a via
indevidamente
agravamento 4X
246
GG
Multa (4X)
-
FJ
MR
191,54
719-6
1
Deixar de sinalizar
obstáculo circulação/
segurança calçada/
pista agravamento
5X
246
GG
Multa (5X)
-
FJ
MR
191,54
719-6
2
Obstaculizar a via
indevidamente
agravamento 5X
246
GG
Multa (5X)
-
FJ
MR
191,54
1
Deixar de conduzir
pelo bordo pista em
fila única veíc tração/
propulsão humana
247
M
Multa
-
C
MR
85,13
2
Deixar de conduzir
pelo bordo da pista
em fila única veículo
de tração animal
247
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Transportar em veíc
destinado transp
passageiros carga
excedente desac
art.109
248
G
Multa
P
ER
127,69
1
Deixar de manter
acesas à noite as
luzes posição qdo o
veículo estiver parado
249
M
Multa
-
C
MR
85,13
2
Deixar de manter
acesas à noite as
luzes de posição
veic fazendo carga/
descarga
249
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Em movimento,
deixar de manter
acesa a luz baixa
durante a noite
250 *
I*a
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Em movimento de
dia, deixar de manter
acesa luz baixa túnel
com iluminação públ
250 * I
*b
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Em mov, deixar de
manter acesa luz
baixa veíc transp
coletivo faixa/pista
excl
250 *
I*c
M
Multa
-
C
MR
85,13
720-0
720-0
721-8
722-6
722-6
723-4
724-2
725-0
64
246
GG
Multa (4X)
-
FJ
MR
191,54
Reter Veic
Transbordo
da carga
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
0
Em movimento,
deixar de manter
acesa luz baixa do
ciclomotor
250 * I
*d
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Em mov deixar de
manter acesas luzes
de posição sob chuva
forte/neblina/cerração
250 * II
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Em movimento,
deixar de manter
a placa traseira
iluminada à noite
250 * III
M
Multa
--
C
ER
85,13
0
Utilizar o piscaalerta, exceto em
imobilizações
ou situações de
emergência
251 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
730-7
0
Utilizar luz alta e baixa
intermitente, exceto
quando permitido
pelo CTB
251 * II
M
Multa
-
C
MR
85,13
731-5
0
Dirigir o veículo com
o braço do lado de
fora
252 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
1
Dirigir o veículo
transport pessoas
à sua esquerda ou
entre os braços e
pernas
252 * II
M
Multa
-
C
ER
85,13
2
Dirigir o veículo
transport animais
à sua esquerda ou
entre os braços e
pernas
252 * II
M
Multa
-
C
ER
85,13
732-3
3
Dirigir o veículo
transport volume
à sua esquerda ou
entre os braços e
pernas
252 * II
M
Multa
-
C
ER
85,13
733-1
0
Dirigir o veículo com
incapacidade física
ou mental temporária
252 * III
M
Multa
-
C
ER
85,13
0
Dirigir o veíc usando
calçado que ñ
se firme nos pés/
comprometa utiliz
pedais
252 *
IV
M
Multa
-
C
ER
85,13
0
Dirigir o veículo com
apenas uma das
mãos, exceto quando
permitido pelo CTB
252 * V
M
Multa
-
C
ER
85,13
726-9
727-7
728-5
729-3
732-3
732-3
734-0
735-8
65
Capítulo 2
736-6
1
Dirigir o veículo
utilizando- se
de fones nos
ouvidos conec à
aparelhagem sonora
736-6
2
Dirigir veículo
utilizando- se de
telefone celular
0
Bloquear a via com
veículo
253
GG
0
É proibido ao
pedestre permanecer/
andar pista, exceto
p/ cruzá- las onde
permitido
254 * I
L
É proibido ao
pedestre cruzar
pista de rolamento
de viaduto exc onde
permitido
254 * II
É proibido ao
pedestre cruzar pista
de rolamento de
ponte exceto onde
permitido
254 * II
É proibido ao
pedestre cruzar pista
de rolamento de
túneis exceto onde
permitido
254 * II
É proib ao pedestre
atravessar via área
cruzamento exc onde
permitido p/ sinaliz
254 * III
É proib pedestre
utilizar via em
agrupam que
perturbe trâns/prát
esporte/desfile
254 *
IV
L
É proibido ao
pedestre andar fora
da faixa própria
254 * V
L
É proibido ao
pedestre andar fora
da passarela
254 * V
É proibido ao
pedestre andar fora
da passagem aérea
254 * V
252 *
VI
M
Multa
-
C
EMR
85,13
252 *
VI
M
Multa
-
C
EMR
85,13
C
MR
191,54
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
-
MR
53,20
- Multa
737-4
738-2
739-0
739-0
739-0
740-4
741-2
742-0
742-0
742-0
1
2
3
0
0
1
2
3
66
Remoção do
veículo
- Apreensão
do veículo
Multa de
50% do valor
Multa de
L
50% do valor
Multa de
L
50% do valor
Multa de
L
50% do valor
Multa de
L
50% do valor
Multa de
50% do valor
Multa de
50% do valor
Multa de
L
50% do valor
Multa de
L
50% do valor
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
742-0
743-9
4
0
É proibido ao
pedestre andar
fora da passagem
subterrânea
254 * V
É proibido
ao pedestre
desobedecer à
sinalização de
trânsito específica
254 *
VI
L
255
L
Multa
-
Multa de
L
-
MR
53,20
-
MR
53,20
C
MR
53,20
50% do valor
Multa de
50% do valor
744-7
1
Conduzir bicicleta
em passeios onde
não seja permitida a
circulação desta
744-7
2
Conduzir bicicleta de
forma agressiva
255
L
Multa
-
C
MR
53,20
0
Transitar em
velocidade superior à
máxima permitida em
até 20%
218 * I
M
Multa
-
C
MR
85,13
0
Transitar em
velocidade superior
à máxima permitida
em mais de 20% até
50%
218 * II
G
Multa
-
C
MR
127,69
0
Transitar em
velocidade superior à
máxima permitida em
mais de 50%
218 * III
- Suspensão
do dir. de
dirigir
-
C
MR
574,62
1
Aprovar proj
edificação pólo
atrativo trânsito s/
anuência órgão/entid
trânsito
93 c/c
95 *§4º
-
-
FP
MR
2
Aprovar proj
edificação pólo
atrativo trâns s/
estacion/indicação
vias de acesso
93 c/c
95*§ 4º
-
-
FP
MR
0
Ñão sinalizar devida/
imed obstáculo à
circul/segurança
veíc/pedestre pista/
calçada
94
-
-
-
FP
MR
0
Utilizar ondulação
transversal/
sonorizador fora
padrão/critério estab
p/ Contran
94 * §
Único
-
-
-
FP
MR
745-5
746-3
747-1
748-1
748-2
749-0
750-1
- Multa (3X)
GG
67
Capítulo 2
1
Iniciar obra
perturbe/interrompa
circulação/segurança
veíc/pedestres s/
permissão
95
-
-
-
FJ
MR
751-0
2
Iniciar evento
perturbe/interrompa
circulaç/segurança
veíc/pedestres s/
permissão
95
-
-
-
FJ
MR
752-8
1
Não sinalizar a
execução ou
manutenção da obra
95 *
§ 1º
-
-
-
FJ
MR
2
Não sinalizar a
execução ou
manutenção do
evento
95 *
§ 1º
-
-
-
FJ
MR
0
Não avisar
comunidade c/ 48h
antec interdição via
indicando caminho
alternativo
95 * §
2º
-
-
-
FP
MR
1
Falta de escrituração
livro registro entrada/
saída e de uso placa
de experiência
330 *
§ 5º
GG
Multa
-
FJ
E
191,54
2
Atraso escrituração
livro registro entrada/
saída e de uso placa
de experiência
330 *
§ 5º
GG
Multa
-
FJ
E
191,54
3
Fraude escrituração
livro registro entrada/
saída e de uso placa
de experiência
330 *
§ 5º
GG
Multa
-
FJ
E
191,54
4
Recusa da exibição
do livro registro
entrada/saída e
de uso placa de
experiência
330 *
§ 5º
GG
Multa
-
FJ
E
191,54
1
Conduzir motocicleta,
efetuando transporte
remunerado de
mercadoria em
desacordo com
estabelecido no art
139 –A
244 *
IX
G
Multa
-
C
M/E
127,69
751-0
752-8
753-6
754-4
754-4
754-4
754- 4
755-2
68
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
755-2
756-0
2
Conduzir motocicleta,
efetuando transporte
remunerado em
desacordo com as
normas de atividades
profissionais de
mototaxistas
244 *
IX
G
Multa
-
C
M/E
127,69
0
Conduzir veiculo
de transporte de
passageiros ou carga
em desacordo com
as condições do art
. 67-A
230
XXIII
G
Multa
-
C
M/E
127,69
Fonte: DENATRAN ( 2012 ).
Como se constata acima, para cada infração prevista no CTB existe uma codificação
desmembrada, conforme a conduta infracional que pode variar num só artigo.
A infração é fruto da incidência da norma sobre a conduta, a tipificação,
contida no AIT, deve evidenciar esses dois elementos: norma jurídica violada e
conduta praticada.
Isso porque a Administração Pública age em conformidade estrita com a norma
jurídica, não lhe sendo facultado fazer ou deixar de fazer algo que não esteja
positivado. Noutras palavras, o administrador tem a lei como seu meio, sendolhe permitido apenas praticar ação, comissiva ou omissiva, que a lei prescreva.
Qualquer contrariedade a isso fará a conduta da Administração ilegal, portanto,
sujeita a sanções várias.
Não obstante, os códigos constantes da mencionada Portaria particularizam
todas as condutas descritas na Lei de Trânsito. Nela existe a individualização
da conduta que gera autuações e notificações, descrevendo os mais diversos
comportamentos infratores previstos em determinado dispositivo legal do CTB.
Antes desta norma, o DETRAN, ao notificar o suposto infrator atribuindo-lhe
a simultânea prática de várias condutas irregulares incompatíveis entre si,
impossibilitava a este identificar com precisão qual desses comportamentos lhe
estava sendo destinado pelo Poder Público, obviamente prejudicando o exercício
do direito de defesa.
Muitas infrações prevista no CTB têm uma série de desdobramentos, sem
delongas. Observe-se o art 193, onde está sujeito o infrator à sanção por
“transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”.
69
Capítulo 2
Observando-se temos uma série de hipóteses de condutas infracionais, pelas
quais o conductor particular pode ser penalizado.
Com isso, para que o condutor saiba precisamente qual das hipóteses legais está
sendo a ele atribuída, será necessário que o agente da autoridade de trânsito
anote no auto de infração a conduta praticada.
Nessa linha, convém observar que, ao ser acusado de praticar irregularidade,
para que possa se defender, qualquer pessoa precisa saber com exatidão de
que está sendo acusada. Essa é uma premissa básica a nortear o processo
administrativo e garantir o direito à defesa.
Agora a norma dá subsídios, estabelecendo os campos para as informações
mínimas que deverão constar do Auto de Infração e define a formatação,
codificação e preenchimento do Auto de Infração para fins de determinar a
regularidade e consistência do Auto de Infração e facilitar o lançamento em
sistema informatizado, nos termos de seus Anexos I a V.
Sendo assim a tipificação, é necessário que se mostre o fato e a norma jurídica
violada para que se possa averiguar se existe ou não o fato jurídico da infração
e qualquer conduta incongruente com isso viciará o ato, tornando irregular ou
inconsistente, por infringência ao inciso I do Art. 280 do CTB.
Ao prescrever a necessidade de tipificação no AIT, o legislador atendeu à
exigência constitucional da legalidade. Por causa desse princípio, tão importante,
é imperioso que o Auto de Infração contenha a informação descrita no citado
inciso I, pois assim restará assegurada ao cidadão a certeza de que não haverá
abusos. Tipificar a infração é enquadrar a norma ao fato ocorrido e cientifcar o
infrator da conduta em que se enquadra, garantido, por essa mesma razão, o
constitucional exercício da ampla defesa, que está positivado de modo perpétuo
na Carta Magna, em seu inciso LV do Art. 5º.
70
Capítulo 3
Preenchendo o Auto de
Infração de Trânsito
Habilidades
Neste capítulo, desenvolveremos habilidades que
permitem ao estudante, no final dos estudos,
conhecer e preencher um Auto de Infração de
Trânsito e saber acerca dos efeitos que este produz
sobre aqueles que cometem infrações de trânsito,
bem como a responsabilidade da administração
pública na aplicação das penalidades advindas
desta lavratura.
Seções de estudo
Seção 1: O Auto de Infração de Trânsito – AIT
Seção 2: Dados de preenchimento do AIT segundo
o art. 280 do CTB
Seção 3: O preenchimento do AIT de acordo com a
normatização (Resoluções e Portarias)
71
Capítulo 3
Seção 1
O Auto de Infração de Trânsito – AIT
Aqui explicamos novamente o que é este documento, mesmo que em rápidas,
mas oportunas palavras.
O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação
das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração,
devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo
280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que
fundamentaram sua lavratura.
É ato vinculado, e decorrente de norma de natureza pública, sendo de
aplicabilidade inafastável, não sendo, por assim, ato discricionário de
aplicabilidade vinculada ao mero DESEJO agente da administração pública.
Dessa forma, também é necessário trazer a lume os requisitos de validade de
todo e qualquer ato administrativo que são:
a. competência;
b. finalidade;
c. forma;
d. motivo; e
e. objeto.
Importante destacar que, ao se praticar um ato administrativo, a competência
é condição primeira para a sua validade, uma vez que esta é o poder atribuído
ao agente da Administração para o desempenho específico de sua função. A
competência resulta da lei e por ela é delimitada.
Outro requisito essencial ao ato administrativo é a sua finalidade, que se traduz
no resultado pretendido pela Administração, isto é, deve o ato ter um sentido
voltado ao alcance de um fim público.
No que tange à forma do ato administrativo, esta pode ser escrita, oral ou por
símbolos, em especial nas hipóteses emergenciais ou de urgência. No entanto, a
forma escrita é a mais usual, visto que na maior parte das vezes a Administração
manifesta sua vontade através da forma legal, que representa o cumprimento das
formalidades impostas pela lei: o revestimento exterior do ato.
72
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
A desobediência ou inobservância à forma do ato administrativo vicia
substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que
necessária a sua perfeição e eficácia.
O motivo ou causa do ato administrativo corresponde à situação de direito e
de fato que enseja o ato e determina a sua edição. Em regra, todos os atos
administrativos devem ostentar um motivo, vez que sua presença denota a
legalidade do ato, permitindo-se, desse modo, o seu controle.
Assim, a ausência de motivo poderá invalidar o ato administrativo, salvo se a lei o
dispensar ou se for incompatível com a sua natureza.
Por fim, outro requisito essencial à existência e eficácia dos atos administrativos
é o objeto, que corresponde aos efeitos jurídicos a serem alcançados pelo ato,
quais sejam, adquirir, resguardar, modificar, criar e realizar situações jurídicas
relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Os elementos essenciais de validade previstos no art. 280, CTB, Resolução nº
217/06 do CONTRAN. Portaria nº 59/07 DENATRAN, alterada pelas Portarias
nº276/2012 e nº375/2012, e se o AIT foi lavrado em observância ao prescrito na
Res.404/12 do CONTRAN (404/12).
A omissão de tal formalidade não necessariamente implicará nulidade do
Auto. Na hipótese em evidência, deve-se analisar caso a caso se a omissão
no preenchimento de determinado campo implicou cerceamento de defesa ao
recorrente, ou seja, se a falta de determinadas informações comprometeu a
defesa do recorrente em vista de autuação de trânsito não revestida de elementos
suficientes no que tange à determinação e certeza do fato imputado.
Cabe salientar que qualquer autuação por infração de trânsito, em concreto,
possui suas peculiaridades, inerentes a qualquer situação real. Sendo assim, e
com o escopo de análise de qualquer eventual irregularidade praticada pela
administração quando de autuação, lembra-se que, para os questionamentos de
autuação e/ou aplicação de penalidade de multa, necessário se faz, não havendo
a clara comprovação de equívoco praticado pelo Órgão Executivo de Trânsito, ser
encaminhada defesa prévia à equipe de defesa da autuação e/ou recurso à JARI.
Este é o Órgão do Sistema Nacional de Trânsito competente para julgamento de
recurso interposto por, a princípio, infrator (art. 17, inciso I, do Código de Trânsito
Brasileiro) ou, ainda, apresentação de recurso ao CETRAN.
Dessa forma, pode a administração pública, mediante procedimento legalmente
regrado e, portanto, oportuno e apropriado, avaliar se houve eventual prática
avessa aos princípios objetos da norma administrativa e, caracterizada a
ilegalidade, aplicar-se a anulação do ato.
73
Capítulo 3
Seção 2
Principais dados do Auto de Infração
O CTB prescreve que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual deverá constar:
Art. 280
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca
e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
Sendo assim, passamos a esclarecer como deverá ser o procedimento ao flagrar
uma infração prevista no CTB:
2.1 tipificação da infração
Trata-se de estabelecer o tipo de infração de acordo com a previsão do Código
de Trânsito. Nesse caso, tanto faz citar o dispositivo legal como descrever a
conduta realizada pelo infrator, o importante é que não pairem dúvidas, de modo
a impedir a arguição de que aquela conduta não está relacionada como infração.
Sendo o CTB disposto por artigos e exclusivamente um Capítulo dedicado às
infrações, certos passos no preenchimento dos AITs devem ser respeitados
para que a lavratura de um auto de infração surta os efeitos desejados, isto é a
aplicação da devida penalidade prevista em cada infração.
A codificação da Portaria 276/12 – DENATRAN - serve para efeitos de
padronização de inserção da autuação no sistema integrado de multas, podendo
ser considerado amparo legal, por alguns Órgãos de Trânsito Executivos do
Estado. Mas o entendimento majoritário é que o que realmente tipifica a infração
de trânsito é a citação do artigo infringido no Capítulo XV do CTB.
74
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Sobre a tipificação da infração, Silva (2009) assim leciona:
Saliento que o CTB, como as demais legislações, o indivíduo
responde por conduta tipificada em lei, em observância ao
princípio da taxatividade, segundo o qual as leis que definem
infrações e cominam penas devem ser precisas, marcando
exatamente a conduta que objetivam punir, em decorrência do
princípio constitucional estatuído no artigo XXXIX, CF/88, que
determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal, que se aplica também nas
infrações administrativas uma vez que, não sendo precisa
a norma que veda determinada conduta, fica prejudicada a
imposição da respectiva sanção (penalidade) já que ninguém
é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da Lei (art. 5º, II, da carta magna).
Pois bem, se a infração é fruto da incidência da norma sobre a conduta, a
tipificação, contida no AIT, obrigatoriamente, deve evidenciar esses dois
elementos: norma jurídica violada e conduta praticada.
Isso porque a Administração Pública age em conformidade estrita com a norma
jurídica, não lhe sendo facultado fazer ou deixar de fazer algo que não esteja
positivado. Noutras palavras, o administrador tem a lei como seu meio, sendolhe permitido apenas praticar ação, comissiva ou omissiva, que a lei prescreva.
Qualquer contrariedade a isso fará a conduta da Administração ilegal, portanto,
sujeita a sanções várias.
A situação é diferente do particular, que terá sua conduta descrita como lícita se
praticar aquilo que é permitido por lei e/ou também o que não é proibido por lei.
Por isso, não é uma simples descrição dos fatos suficiente à tipificação, assim
como o simples apontamento da norma sem o fato social, também não o é.
À tipificação é necessário muito mais, é preciso que se mostre o fato e a norma
jurídica violada para que se possa averiguar se existe ou não o fato jurídico
da infração e qualquer conduta incongruente com isso viciará o ato, tornando
irregular ou inconsistente, por infringência ao inciso I do Art. 280 do CTB.
In summa, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento a
ninguém, salvo se estiver amparada em lei que lhe faculte proibir ou impor algo a
quem quer que seja. Com isso, os agentes da autoridade de trânsito precisam indicar no Auto de
Infração o amparo legal correspondente à infração de trânsito ora cometida,
atendendo ao principio constitucional acima citado.
75
Capítulo 3
Maggio (1999, pág. 71) e outros, dá um norte seguro ao examinar questões dessa
natureza, quando textualmente diz:
“...Observa-se nesse dispositivo que a tipificação da infração é
fundamental para a autuação da infração, mas a mesma terá
que ser RIGOROSAMENTE CORRETA, pois a sua incorreção ou
divergência com relação ao que prescreve o Código quanto ao
seu enquadramento no dispositivo legal ou quanto seu enunciado
for escrito errado no auto, se for o caso de determinada infração,
será motivo também para pedido de seu arquivamento e de
insubsistência, mediante recurso, nos termos do Parágrafo único,
Inciso I, do Art. 281 do CTB”. Grifamos.
Continua, às fls.75, o autor:
“Portanto, a tipificação correta da infração, o preenchimento
correto do respectivo auto, o próprio uso do modelo novo do
impresso do Auto, tudo em conformidade com as normas e
exigências legais acima mencionadas, que estão em vigor e que
revogaram as normas anteriores (vide art. 6º da Res. Nº 01, de
23.02.1998, do CONTRAN, deve ser rigorosamente cumprido e
obedecido, pois o não atendimento à determinação estabelecida
na norma respectiva e em plena vigência, é motivo que justifica
interposição de recurso, tendo em vista o que estabelece o art.
281 do CTB”. Grifo nosso.
Segundo Arnaldo Rizzardo ( 2008, pág. 704):
“A primeira exigência refere-se ao tipo de infração, segundo
capitulação do código. Deverá a infração incidir numa das figuras
expressamente previstas. Não cabe a criação ou equiparação de
condutas a tipos infracionais estabelecidos. Se o comportamento
contrariar o código mas não encontrar enquadramento em
qualquer do tipos para os quais são estabelecidas penalidades,
nada sofrerá o infrator, a menos que alguma norma seja
introduzida a respeito.”(Arnaldo Rizzardo, Comentários ao Código
de Trânsito Brasileiro, Editora RT, São Paulo, pág. 704, 2008).
Portanto, tipificar a conduta infratora significa descrever o fato verificado de
forma a caracterizá-lo numa das condutas ilícitas condicionadas pela lei, pois,
consoante preceitua o artigo 5, inciso XXXIX da CF/88, “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
76
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
2.2 local, data e hora do cometimento da infração
Tais elementos são igualmente imprescindíveis à validade do auto de infração,
pois conferem veracidade ao apontamento de uma desobediência ocorrida.
A principal finalidade da multa de trânsito é reeducar o infrator, fazendo-o
compreender que o trânsito também visa a um fim social. Em outras palavras,
o trânsito, direito de todos, constitui-se num microssistema composto por
pedestres, veículos e animais.
Ocorre, porém, que muitos condutores se esquecem da finalidade social do
trânsito ou a colocam abaixo do fim individual.
Mas em que consiste o fim individual?
Consiste na sobreposição dos interesses próprios aos interesses alheios, isto é,
aos interesses da coletividade. É o caso do motorista que somente se preocupa
consigo, esquecendo-se de interagir com os outros. Cite-se, por exemplo, a
hipótese em que este, na direção de um veículo, ultrapassa a velocidade
permitida, certamente pensando em seus próprios interesses, quer escusáveis,
como no caso em que presta socorro à vítima, quer inescusáveis, quando
envolvido pelo mero prazer de andar em alta velocidade.
Mas como se defender e rever as atitudes equivocadas se do auto de
infração não constam a data, o local e a hora do cometimento da infração?
Muitas vezes descobrimos que não éramos nós na direção do veículo no
momento e no local apontados pelo agente de trânsito, e sim nosso irmão, tio,
avô, filho etc. Nesses casos, a multa não atenderia a sua finalidade primeira, que
é a reeducação. De igual modo, a falta de dados precisos no auto de infração não
daria transparência ao ato administrativo.
O horário é importante para se apurar o cometimento da infração num
determinado local. Há trechos em que, no horário de pico (18h30min.), de
segunda a sexta-feira, torna-se inviável transitar em alta velocidade, haja vista
estarem as vias tomadas por longos congestionamentos.
Esses três elementos informativos (local, data e hora) são essenciais, pois serão
eles que irão conferir, em conjunto com a tipificação da infração, a possibilidade
de ocorrência daquela infração apontada.
Um bom exemplo para isso seria apontar no AIT a infração de “avançar sinal vermelho
do semáforo” numa via em que não existe tal sinalização (semáforo) de trânsito.
77
Capítulo 3
2.3 caracteres da placa do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos considerados necessários à sua identificação.
Estes requisitos também são fundamentais para a validade e eficácia do auto de
infração de trânsito. O veículo deve estar identificado de forma tal que não haja
possibilidade de outro veículo transitar na rua com os mesmos caracteres. Muitos
autos de infração de trânsito, normalmente oriundos de fiscalização eletrônica,
vêm com a foto imprecisa do veículo, o que impede a sua identificação. Nesse
caso, o AIT deve ser cancelado.
Outras vezes, ocorre de a foto enviada ao infrator, por ser menor do que a
constante no banco de dados, não estar nítida. Nessa hipótese, pode-se obter
a foto ampliada junto ao órgão de trânsito competente (DER ou Detran) para
verificar se realmente a placa está legível; caso ainda assim não seja possível
identificá-la, o auto de infração deverá ser cancelado.
Convém esclarecer que o agente de trânsito é dotado de discricionariedade para
acrescer ao auto de infração de trânsito outros elementos identificadores do
veículo no campo observação, que, em certos casos, como na hipótese de carro
clonado, têm importância fundamental.
Normalmente as autoridades de trânsito têm confeccionado blocos com
modelos padronizados de AIT que exigem algumas outras informações julgadas
importantes à identificação do veículo, como veremos mais à frente.
2.4 o prontuário do condutor, sempre que possível [...]
Este requisito não é imprescindível, como se infere da própria norma. Trata-se de
elemento que dá firmeza ao auto de infração de trânsito, porém não é elementar.
Não significa, contudo, de acordo com Pinheiro e Ribeiro (2001), que está o
indivíduo autuado assumindo o cometimento da infração, tendo em vista que lhe
será oportunizado posteriormente direito à defesa.
Na verdade o legislador pretendeu neste inciso referir-se à assinatura do condutor,
uma vez que este não será necessariamente o infrator. Por exemplo, no caso de
um veículo autuado por não estar devidamente licenciado.
Nesse caso, não sendo o condutor o proprietário do veículo não será direcionado
para aquele a autuação, no entanto, será ele que deverá assinar o auto de infração.
78
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Ainda sobre o assunto assevera Pinheiro e Ribeiro (2001, p. 490):
O fato do condutor recusar-se a assinar o auto de infração
(movido pela cultura popular de que a assinatura é o
reconhecimento da culpa), não impede que a via a ele
destinada seja entregue no final da autuação, para que tenha
elementos de defesa e conheça a acusação descrita pelo
agente, principalmente no campo destinado às informações
complementares, ou para que, não sendo responsável pela
infração (ou entendendo não caber-lhe responsabilidade)
entregue a via a quem de direito.
Sobre as autuações lavradas, estando o veículo do infrator em movimento ou não,
estando presente o condutor, afirmam Pinheiro e Ribeiro:
Não sendo possível a autuação em flagrante, ou seja, com
imobilização do veículo ou por estar o condutor ausente, o
agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III do art. 280.
Com relação à notificação do infrator, caso este não esteja presente no momento
da infração de trânsito, ou se recuse a tomar ciência desta, deverá este ser
notificado da autuação. Tal afirmação não se presume de um dispositivo direto do
CTB, mas da referência que os artigos 257, § 7º, 280, VI, 281, II do CTB fazem a
este procedimento. Assim, dispõe o art. 257, § 7º do CTB:
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
Portanto, este Campo deve ser preenchido todas as vezes que o condutor for
abordado, principalmente nas infrações em que se exige, como as referentes a
habilitação, por exemplo.
Naquelas em que a autuação/notificação for indireta (sem abordagem), não é
necessária esta identificação com as informações do prontuário do condutor.
79
Capítulo 3
2.5 identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração
Também este elemento é de suma importância na lavratura do auto de infração.
Primeiro, deve-se identificar o órgão ou a entidade responsável pela autuação
(Detran, DER, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, dentre outros que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito), na forma do art. 7º do CTB.
Nesse ponto, vale anotar que as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
( JARI), os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal (CONTRANDIFE) não têm competência para autuar. As
competências de cada órgão que compõe o SNT estão delimitadas no Código de
Trânsito e não podem ser modificadas, salvo alteração da lei.
A importância em saber qual foi o órgão responsável pela autuação reside em
firmar-se a competência para eventual interposição de recurso administrativo
ou para dirimir qualquer questionamento acerca da infração de trânsito.
Em segundo lugar, deve ser identificada a pessoa física, isto é, a autoridade ou
agente de trânsito responsável pela autuação, sob pena de nulidade do auto.
Evidente que se o AIT for emitido por equipamento eletrônico (máquina), deverá
este documento especificar qual deles flagrou o ato ilícito.
Para evitar fraudes, o equipamento eletrônico deve ter prévia regulamentação
pelo Conselho Nacional de Trânsito e sofrer revisão periodicamente, para o seu
adequado funcionamento, sendo normalmente conferida tal tarefa ao INMETRO.
2.6 assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração
Muitos pensam que para o auto de infração de trânsito ser considerado válido é
preciso que traga a assinatura do condutor do veículo, o que é um equívoco. Se
assim fosse, configurar-se-ia estímulo à fuga do infrator quando da constatação,
pelo agente de trânsito, da prática do ilícito.
A falta de assinatura no auto de infração pode implicar, quando muito,
postergação da ciência, pelo condutor do veículo, do cometimento da infração.
Tem-se, assim, que o infrator não necessita tomar conhecimento imediato do auto
de infração lavrado, embora a autuação em flagrante deva ser a regra, e não o
contrário. Tal conclusão reafirma o exposto anteriormente sobre a necessidade de
a autuação ser contemporânea ao cometimento da infração.
Importante que sempre que possível o condutor deverá ser identificado no
momento da lavratura do Auto de Infração.
80
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado
pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Seção 3
O preenchimento do AIT de acordo com a
normatização (Resoluções e Portarias)
Aqui explicamos como se dá o preenchimento deste documento segundo a
resolução 217/08 do CONTRAN e as Portarias do DENATRAN.
O assunto a seguir é norteado pelas Portarias do DENATRAN nº 276/12 (revogou
a Portaria nº059/07), que foi alterada pela Portaria nº375/12 também do
DENATRAN, onde ambas versam sobre a uniformização do auto de infração de
trânsito e o seu devido preenchimento.
Portanto, cabem alguns esclarecimentos sobre o motivo da existência destas normas.
Desde o início da vigência do atual CTB, o Departamento Nacional de
Trânsito complementara a regulamentação trazida pelo Código de Trânsito,
estabelecendo os campos mínimos do impresso do auto de infração e criando
os códigos de enquadramento necessários à inclusão da penalidade de multa do
sistema de processamento, por meio da Portaria do DENATRAN nº 01/98 (tais
códigos foram, posteriormente, ratificados na Resolução do CONTRAN nº 66/98,
que instituiu a Tabela de distribuição de competências para a fiscalização de
trânsito nas vias urbanas).
Em 27/12/06, foi publicada, no DOU, a Resolução do CONTRAN nº 217/06, por
meio da qual o CONTRAN delegou competência ao DENATRAN para estabelecer os
campos de preenchimento das informações que devem constar do auto de infração,
objetivando uniformizar a questão, para todo o território nacional, o que resultou na
edição da Portaria DENATRAN nº 276, revogando os demais dispositivos.
Em decorrência de vários questionamentos quanto a determinados dispositivos
inadequados da Portaria 28/07, o DENATRAN constituiu um grupo de trabalho
para realizar estudos com proposta de sua alteração (Portaria nº 49/07), resultando,
finalmente, na Portaria nº59/07. Porém esta, ainda assim, apresentava falhas para
autuação, pois deixava de constar algumas infrações que foram inseridas em
virtude de Leis novas editadas nos últimos anos, dentre as quais podemos citar a
Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, a qual
alterou o artigo 230XXIII do CTB, sendo enfim corrigido pela Portaria em estudo. 81
Capítulo 3
Agora, com esta norma em vigor, o auto de infração em todo o país passa a
ter uma padronização, em relação aos campos que devem nele constar e em
relação à forma de preenchimento, determinando-se o que é obrigatório e o
que é facultativo, mas mantendo-se a autonomia dos órgãos de trânsito para,
obedecendo-se aos limites impostos, formatar o seu impresso da maneira
que melhor lhe parecer.
Os códigos de enquadramento, que antes possuíam 4 dígitos (sendo autorizado
a cada órgão de trânsito incluir, se quisesse, um quinto dígito), passam a ter
todos 5 dígitos, desmembrando-se as condutas diferentes presentes em cada
artigo do CTB.
A Portaria passa a prever, expressamente, quem é o responsável em cada
infração de trânsito (o que constitui uma previsão relevante, no que se refere à
inclusão de pontuação no prontuário do infrator); além disso, incorpora, nesta
norma, as competências para fiscalização de trânsito (englobando também a
competência dos órgãos rodoviários, diferentemente da Resolução do CONTRAN
66/98, que não lhes fazia menção).
Quanto às infrações relativas ao transporte de produtos perigosos (previstas no
Decreto 96.044/88), cujos códigos de enquadramento eram determinados na
Portaria do DENATRAN nº 38/98, passou a prever expressamente o DENATRAN
que a competência para fiscalização é MUNICIPAL/RODOV.
O registro de infrações constatadas por equipamentos eletrônicos possui
algumas peculiaridades, não se exigindo, no auto de infração respectivo, os
mesmos campos que são obrigatórios para as demais infrações.
Alguns campos que foram incorporados ao auto de infração, pela proposta
anterior, mas que não contemplavam todas as infrações de trânsito, deixaram de
ser obrigatórios, como aqueles destinados à identificação do embarcador e do
transportador (essenciais apenas para as infrações de sua responsabilidade, que
não são fiscalizadas por todos os órgãos de trânsito).
Para a impressão do auto de infração, alguns campos continuam não sendo
obrigatórios (nem a existência, nem o preenchimento), como modelo e cor do
veículo (o que é frequentemente questionado em recursos de multa).
Alguns outros campos, embora obrigatórios no impresso, NÃO SÃO de
PREENCHIMENTO obrigatório (o que é frequentemente questionado e agora
está expressamente previsto), como é o caso do “nome do município”, cujo
preenchimento não é obrigatório para infrações constatadas em estradas e rodovias.
82
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Na descrição da infração, referendou-se o posicionamento dominante dos órgãos
de trânsito, determinando-se que “a conduta infracional deve estar descrita
de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de
códigos apresentada no Anexo IV”.
No caso das infrações de trânsito constatadas por equipamentos de fiscalização,
o “valor considerado” para fins de aplicação da multa passa a ser obrigatório
TAMBÉM para o auto de infração (o que se exigia, na infração de excesso de
velocidade, apenas para a notificação da autuação e da penalidade, conforme
artigo 4º da Resolução CONTRAN 146/03).
O auto de infração será lavrado, pela autoridade de trânsito ou por seu agente, da
seguinte forma:
I. por anotação em documento próprio;
II. por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento
de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o
procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União; ou
III. por registro, em sistema eletrônico de processamento de dados,
quando a infração for comprovada por equipamento de detecção
provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Abaixo, apresentamos os CAMPOS que devem constar num auto de infração,
bem como os CAMPOS de preenchimento OBRIGATÓRIO, sendo eles assim
normatizados:
ANEXO I - CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’
Campo que será utilizado para identificação exclusiva de cada autuação.
Campo obrigatório.
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – ‘PLACA’
Campo obrigatório.
83
Capítulo 3
CAMPO 2 – ‘MARCA’
Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’
Campo obrigatório.
CAMPO 4 – ‘PAÍS’
Campo facultativo.
BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do condutor do veículo.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos
metrológicos e não metrológicos.
CAMPO 2 – ‘Nº DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
Campo para registrar o nº da CNH ou da Permissão para Dirigir do condutor do
veículo.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos
e não metrológicos.
CAMPO 3 – ‘UF’ – campo para registrar a sigla da UF onde o condutor está
registrado.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos
e não metrológicos.
CAMPO 4- ‘CPF’ – campo para registrar o nº do CPF do condutor do veículo.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos
metrológicos e não metrológicos.
BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO
DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o local onde
foi constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco
quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência).
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DATA’ - campo para registrar o dia, mês e ano da ocorrência.
Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘HORA’ – campo para registrar as horas e minutos da ocorrência.
Campo obrigatório.
84
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
CAMPO 4– ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ – campo para registrar o código de
identificação do município onde o veículo foi autuado. Utilizar a tabela de órgãos
e municípios (TOM), administrada pela Receita Federal – MF.
Campo obrigatório, exceto para o Distrito Federal.
CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ – campo para registrar o nome do
Município onde foi constatada a infração.
Campo obrigatório, exceto para o Distrito Federal.
CAMPO 6 – ‘UF’ – campo para registrar a sigla da UF onde foi constatada a
infração.
Campo obrigatório.
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o código da
infração cometida.
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para
registrar os desdobramentos da infração.
Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma
clara a infração cometida.
Campo obrigatório.
CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’
– campo para registrar o equipamento ou instrumento de medição utilizado,
indicando o número, o modelo e a marca.
Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ – campo para registrar a medição realizada
(velocidade, carga, alcoolemia, emissão de poluentes, etc).
Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite
permitido.
Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’ – campo para registrar o valor
considerado para autuação.
Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
85
Capítulo 3
CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações
complementares relacionadas à infração.
Campo obrigatório.
BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR
CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – campo para identificar a
autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros).
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos
metrológicos e não metrológicos.
BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do embarcador ou expedidor
infrator.
Campo facultativo.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Campo facultativo.
BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do transportador infrator.
Campo facultativo.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Campo facultativo.
BLOCO 9 - ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘ASSINATURA’ – campo para assinatura do infrator ou condutor.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos
metrológicos e não metrológicos.
Veja, a seguir, o modelo de auto de infração adotado pela Policia Militar de Santa
Catarina e observe que alguns CAMPOS adicionam ao que está previsto na norma
em apreço, porém, todos os CAMPOS determinados na norma estão ali contidos.
86
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Figura 3.1 : Modelo de auto de infração DETRAN-SC
Fonte: DETRAN – SC ( 2008).
87
Capítulo 3
Figura 3.2 : Modelo de auto de infração DETRAN-RO
Fonte: DETRAN-RO ( 2008).
88
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Como se vê, o auto de infração de trânsito é um documento onde o agente
de trânsito deve ter todo o cuidado no preenchimento, pois por meio deste
instrumento administrativo é que a autoridade de trânsito, na esfera de suas
competências, imporá a devida penalidade. Sendo assim, é nele que se deve
informar à autoridade de trânsito a constatação de uma infração à norma
de trânsito, dentro da forma que o Órgão Executivo de Trânsito normatizar,
sob pena de viciá-lo, fazendo com que se perca a força para a exigência do
cumprimento da penalidade.
Ato Administrativo de Autuação, para que surta a devida validade, depende
não só das informações nele contidas (indicadas nos incisos do art. 280), como
também da observância pela autoridade de trânsito das normas administrativas
impostas para a fiscalização do tipo infracional. Isso nos casos em que, para a
comprovação da infração, é imprescindível a aferição através de equipamento
ou instrumento hábil, assim entendido aqueles reconhecidos e aferidos pelo
INMETRO ou homologados pelo DENATRAN (Embriaguez, Resolução nº 432/13;
Velocidade: Resolução nº 396/2011; Som/alarme/buzina: Resoluções 204/2006
e 35/98, respectivamente, etc.).
Citamos, como exemplo, a necessidade de a autoridade de trânsito, em
caso de ter de comprovar a infração ao artigo 165 do CTB (condução sob
efeito de álcool), utilizando-se de equipamento de Alcoolemia. Nesse caso, o
equipamento deve estar devidamente homologado pelo DENATRAN e aferido
pelo INMETRO. É importante destacar que, mesmo que o AIT identifique o
equipamento utilizado, conforme artigo 280 inciso VI, se este não contiver a
homologação do DENATRAN ou a aferição do INMETRO, ou ainda se estas
estiverem vencidas, torna-se inválido o registro infracional nele consubstanciado.
Portanto, no preenchimento do auto de infração ,o agente deve ter em mente
que este deve não só deve ser preenchido corretamente, como também precisa
apresentar consistência nos dados fornecidos.
Assim, para evitar infortúnios,, sugere-se que o agente, ao anotar a conduta no
AIT, deverá fazê-lo de forma detalhada e individual, não aproveitando o mesmo
documento para mais de uma conduta, sob a pena de, assim o fazendo, sendo
constatada a inconsistência material do documento e todas as condutas nele
consubstanciadas, figurará este como irregular e, portanto,, passível de anulação.
89
Capítulo 4
O processo administrativo de
trânsito
Habilidades
Este Capítulo possibilitará ao aluno conhecer o
funcionamento do processo administrativo na esfera
do trânsito, possibilitando ainda compreender a
sistemática adotada na legislação de trânsito para
aplicação de penalidades aos infratores. Bem como
possibilitará elaborar recurso de infrações de trânsito
contra atos pelos quais se sintam injustiçados.
Seções de estudo
Seção 1: Processo administrativo
Seção 2: Autoridade competente para o julgamento
do AIT
Seção 3: Análise do Auto de Infração de Trânsito
91
Capítulo 4
Seção 1
Processo administrativo
O processo administrativo de trânsito pode ser compreendido como o
“conjunto articulado de providências dos órgãos de trânsito, no âmbito de suas
competências e dentro de sua circunscrição, frente às condutas infracionais na
utilização da via pública, para a imposição das penalidades administrativas de
trânsito, e os seus correspondentes recursos”.
A punição é uma das formas de se estimular alguém ao comportamento correto.
Pode parecer estranha esta afirmação, já que, normalmente, associamos a
palavra “estímulo” a algo positivo; todavia, o estímulo negativo também existe,
em várias circunstâncias de nosso cotidiano.
Da mesma forma que alguém adota determinada atitude, em busca de aprovação,
elogio ou benefícios, nossas escolhas também podem ser influenciadas para
evitarmos uma consequência indesejada, como uma privação de liberdade, uma
repreensão ou uma multa de trânsito, por exemplo.
Para que o homem viva em sociedade, é necessário que existam regras e, para
que estas regras sejam cumpridas, é imperioso que sejam fiscalizadas, com a
imposição de penas aos que as desprezarem. Essa fórmula simples constitui
a base do Direito, em qualquer área de convivência social; na utilização da via
pública, não poderia ser diverso disso.
A aplicação da penalidade administrativa de trânsito tem um efeito de reprimir
a reincidência deste comportamento, comprovando a eficácia da tríade
jurídica ‘fato – valor – norma’ e o caráter imperativo desta última. Mesmo no
âmbito administrativo de trânsito, não é possível exigir-se o cumprimento das
normas sem que haja uma sanção por seu descumprimento. A sanção é parte
fundamental da norma jurídica e gera a mudança de comportamento desejada na
sua criação.
A exigência de processo administrativo abrange situações em que dois ou mais
administrados apresentam-se em posição de controvérsia entre si, perante uma
decisão que deva ser tomada pela Administração; por exemplo: nas licitações,
concursos públicos, licenciamento ambiental. Abrange também os casos de
controvérsias entre administrados (particulares ou servidores) e a Administração;
por exemplo: licenças em geral, recursos administrativos em geral (multas de
trânsito), reexame de lançamento (processo administrativo – tributário).
92
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Na esfera administrativa, o termo “acusado” designa as pessoas físicas ou
jurídicas às quais a Administração atribui determinadas atuações, das quais
decorrerão consequências punitivas; por exemplo: imposição de sanções
decorrentes do poder de polícia, inclusive sanções de trânsito.
Diferentemente das sanções criminais, aplicáveis somente pelo Poder Judiciário,
no caso das penalidades administrativas a lei determina competência para um
determinado representante do Estado. No trânsito, este dever de punir recai sobre
a autoridade de trânsito, isto é, os dirigentes dos órgãos e entidades executivos
de trânsito ou rodoviários, na esfera de suas competências e no âmbito de sua
circunscrição, conforme preveem os artigos 20, 21, 22 e 24 do CTB.
Adotou, então, o legislador de trânsito as mesmas regras no direito administrativo
no que se refere aos procedimentos para imposição de qualquer penalidade aos
que fazem uso das vias terrestres.
Este processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de
atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado
final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa.
Não há como negar a importância do processo administrativo em nossos dias.
Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no
terreno da Administração Pública, principalmente quando há em vista as múltiplas
e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da
sociedade em geral.
O processo administrativo deve observar as seguintes exigências básicas:
a. publicidade do procedimento;
b. direito de acesso aos autos;
c. observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja
litigantes (CF, art. 5º, LX);
d. obrigação de motivar;
e. dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
Combinando tais requisitos, poder-se-ia dizer que o processo administrativo
disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o
exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos
importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e
o devido processo legal.
93
Capítulo 4
Apesar de o Código de Trânsito estar em vigor desde o dia 23 de janeiro de 1998,
ainda gera muitas discussões, tanto pelo seu caráter punitivo, quanto por suas
peculiaridades pouco tratadas pela doutrina.
O processo administrativo de trânsito tem sido a parte mais frágil do Código,
previsto no Capítulo XVIII do CTB (art.280 a 290), e está regulamentado pelo
Conselho Nacional de Trânsito – Contran – com a Resolução nº 404/12 que
revogou a resolução 149/03.
A nova norma teve apenas dois artigos os quais estão contidos nela, tendo sido
PRORROGADOS até Dezembro de 2013. Trata-se dos artigos 9º e 20º; os
demais já estão em pleno vigor.
Antes de adentrarmos nas explicações do processo administrativo de trânsito em
si, cabe um esclarecimento importante: nosso norte nas explicações será sempre
o processo administrativo para aplicação da penalidade de multa, uma vez que é
o mais comum e o mais complexo, o que permitirá uma ampla visão do processo
administrativo de trânsito.
Este processo tem como norte para a Administração Pública a aplicação de uma
penalidade, ou seja, de uma sanção administrativa. Podemos dizer então que
ele é um processo que tem por finalidade uma punição ao infrator – Processo
Administrativo Punitivo. Por outro norte, ele permite ao administrado (condutores,
proprietários, embarcadores, entre outros) o direito a se defender dessa tentativa
de punição/sanção administrativa, como veremos logo a seguir.
O processo administrativo para aplicação de penalidade inicia-se com a autuação
realizada por agente ou autoridade de trânsito (Auto de Infração de Trânsito – AIT,
Art. 280, CTB), e se consolida com o julgamento pela autoridade de trânsito,
que, após análise da consistência do auto, sua notificação tempestiva e eventual
defesa prévia, aplicará a penalidade de multa e demais sanções (penalidades)
cabíveis (art. 281, CTB).
Este instrumento tenta responder às indagações da sociedade,
estabelecendo parâmetros para a fruição da defesa junto aos órgãos de
trânsito.
O CTB despertou um maior interesse em razão das punições previstas para as
infrações decorrentes de não observância das regras de trânsito, exatamente
pelo fato de prever punições pecuniárias e restritivas de direito aos condutores
de veículos.
94
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
O Código de Trânsito Brasileiro agitou a vida de todos os usuários de vias
de trânsito. Tanto é verdade que, mesmo os pedestres, são alcançados por
suas regras.
O Capítulo XVIII, reservado ao Processo Administrativo de Trânsito, dispõe ainda
sobre a autuação, a lavratura do AIT, o julgamento de sua legalidade, a imposição
da penalidade e a defesa do infrator.
Processo Administrativo é a denominação dada para vários procedimentos
diversificados que são utilizados pela Administração Pública com o intuito
de registrar atos de seus agentes, controlar-lhes a conduta e dar solução
às controvérsias de seus administrados.
O processo é tão importante que alguns ramos do direito têm seus próprios
diplomas processuais, como, por exemplo, o Código de Processo Civil e Código
de Processo Penal. Já, no Direito Administrativo, a legislação é esparsa, tendo
concentração de ordem processual e procedimental no âmbito federal, com a
Lei nº 9.784/99. O Processo Administrativo de Trânsito tem seu procedimento
regulado pelo CTB e pela legislação regulamentar.
O processo administrativo que visa à impugnação de infrações de trânsito está
previsto na própria legislação de trânsito (CTB - art. 281) e, principalmente, norteiase pela Constituição Federal de 1988 – CF/88. Necessário, então, que se observe
o devido processo legal - art. 5º, inciso LIV, da CF/88 – “ninguém será privado de
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” e a ampla defesa - art.
5º, inciso LV, da CF/88 – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”. Em razão dessa, garantias asseguradas no Texto
Maior, deve a autoridade administrativa oferecer aos notificados a oportunidade de
apresentar sua defesa, suas provas e de contrapor argumentos.
Além do mais, o princípio da legalidade objetiva só permite a instauração do
processo administrativo com base na lei e para preservá-la. É que o processo
administrativo, ao mesmo tempo em que ampara o particular, serve ao interesse
público na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império da
legalidade e da justiça no funcionamento da Administração Pública. Todo o
processo há de se fundar em norma legal específica para a satisfação desse
princípio, sob pena de invalidade.
95
Capítulo 4
Segundo Hely Lopes Meirelles (1998, pág. 82), o princípio da legalidade:
Significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido.
No mesmo diapasão, discorre Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 62):
Com efeito, o princípio da legalidade não visou simplesmente à
mera estruturação formal de um aparelho burocrático tendo em
vista balizar, de fora, mediante lei, sua composição orgânica e
seus esquemas de atuação. O que se pretendeu e se pretende, a
toda evidência, foi e é, sobretudo, estabelecer um prol de todos
os membros do corpo social uma proteção e uma garantia.
Nota-se que o processo administrativo deve obedecer a uma série de exigências
para que se torne “legal”, pois este visa à confirmação ou à anulação de uma
infração de trânsito que se inicia por um “suposto” descumprimento às normas
de trânsito, consubstanciada através da confecção de um Auto de Infração de
Trânsito, impugnado pelo infrator ou pelo proprietário do veículo.
Assim, temos os dois primeiros elementos que devem constar do processo
administrativo, quais sejam: “o auto de infração a as razões de defesa”.
O Auto de Infração de Trânsito é a peça vestibular do processo administrativo.
Sem ele não haverá processo. Portanto é vital que após sua lavratura pelo
agente de trânsito haja uma análise de consistência a ser feita pela autoridade de
trânsito. É assim que determina o art. 281 do CTB. Trata-se de questão lógica,
uma vez que antes de consolidar a pretensão punitiva do órgão de trânsito em
função de um ato ilícito imputado a alguém, será preciso que haja a verificação da
regularidade do ato fiscalizatório.
Mas quem é a pessoa que analisa um auto de infração?
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Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Seção 2
Autoridade competente para o julgamento do AIT
Para fixarmos a competência de uma autoridade para julgar o auto de infração
de trânsito devemos, primeiramente, voltar a atenção sobre a prescrição contida
no art. 281, do CTB, a seguir transcrito: “A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”. (BRASIL, 1997).
Notemos que o supracitado dispositivo, de forma esclarecedora, fixa a pessoa
competente para o julgamento do auto de infração de trânsito, qual seja, a
autoridade de trânsito.
Todavia, ao contrário do que ocorre com a lavratura do auto de infração de
trânsito, que é limitada pela circunscrição, a fixação da competência para o
julgamento dar-se-á pelo critério funcional (hierárquico), que estabelecerá como
competente para julgar o AIT aquela autoridade de trânsito que lavrou o auto, ou
a autoridade de trânsito a que o agente está subordinado.
Assim, temos por competente para o julgamento do AIT a autoridade de trânsito,
somente ela. Logo, jamais será competente para o julgamento de um auto
de infração de trânsito, um agente da autoridade de trânsito, ainda que tenha
circunscrição sobre a via.
Essa necessária desvinculação, feita pelo art. 281, do CTB, não é casuística, ao
revés, parte da premissa razoável de que o agente hierarquicamente superior tem o
poder de rever o ato administrativo praticado pelo funcionário de hierarquia inferior.
Afinal, é a autoridade de trânsito que delega poderes a seus agentes. Logo, não
é desarrazoado que essa autoridade, antes de pronunciamento definitivo sobre a
imputação ou não da infração, reveja o ato praticado pelo seu agente.
Notemos que a autoridade de trânsito só pode rever o ato praticado pelo seu
agente e não de qualquer agente. Evidentemente que existem casos em que a
própria autoridade de trânsito é quem lavra o auto de infração.
Então, já que compete à autoridade hierarquicamente superior rever os
atos dos seus subordinados, quem é competente para julgar esse auto de
infração?
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Capítulo 4
A resposta para a indagação acima só pode ser uma: competente para julgar o
auto de infração de trânsito, ainda que lavrado por ela mesma, será a autoridade
de trânsito que lavrou o auto, por si própria ou por meio de seus agentes.
O que poderíamos questionar, ainda sobre o tema, é quem deve julgar é quem
deve julgar um AIT, lavrado por um agente da autoridade de trânsito incompetente
porque a infração não se concretizou dentro da sua circunscrição de atuação?
Será a autoridade da circunscrição em que se concretizou a infração ou a
autoridade a que é subordinado o agente?
Entendemos, pela regra geral anunciada anteriormente, que a competência para
julgar esse AIT será da autoridade de trânsito a que se subordina o agente.
Com isso, concluímos que será sempre competente para julgar o auto de infração
de trânsito a autoridade competente para lavrá- lo, tendo sido lavrado o auto por
agente seu ou por si mesma. Observamos, por fim, que se a pessoa que exerce
a função de autoridade de trânsito for impedida, competirá ao seu sucessor
hierárquico o julgamento do AIT.
Seção 3
Análise do auto de infração
Nesta unidade, faremos comentários complementares sobre os requisitos que
são analisados no auto de infração de trânsito – AIT – pela autoridade de trânsito,
JARI e CETRAN, pois o AIT , sendo peça fundamental para produzir a relação
jurídica necessária à imposição da penalidade, tem que, invariavelmente, existir,
valer e ser eficaz.
O processo administrativo sancionatório de aplicação de multa e/ou para a
aplicação das demais penalidades tem seu procedimento descrito no Código de
Trânsito Brasileiro, a saber:
Autuação e lavratura do auto de infração:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca
e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
98
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
§ 1º VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
O processo administrativo de trânsito inicia-se com a notificação do infrator no
prazo máximo de 30 dias após o cometimento da infração, conforme artigo 281,
II, do CTB e artigo 3º, da Resolução 404/12, para que, querendo, apresente
defesa da autuação, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da
data da notificação da autuação ( § 3º do artigo 3º, da Resolução nº 404/12).
Quando frustradas as tentativas de notificação ao infrator, por correio, a notificação
da autuação deverá ser promovida através de edital publicado, alternativamente:
a. no Diário Oficial do Estado;
b. em órgão de imprensa oficial do Município;
c. em jornal de circulação no Município ou na região onde ocorreu
a infração.
Para apresentação de defesa nesta fase do processo, deve-se entender que não
é qualquer pessoa que pode se apresentar/interpor junto à autoridade de trânsito.
É parte legítima, para apresentar defesa de autuação, a pessoa física ou jurídica
proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o
transportador, responsável pela infração. Essa parte legítima é a mesma que é
a responsável pela infração, como podemos verificar na tabela de infrações de
trânsito, já estudada.
99
Capítulo 4
Em algumas hipóteses, devem estas defesas estar acompanhadas de:
•• instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de
requerimento impetrado por procurador;
•• cópia do contrato social e suas alterações, com a identificação do
representante legal, quando o requerente for pessoa jurídica.
Não esqueça que se considera embarcador o remetente ou expedidor da
carga, mesmo se o frete for a pagar.
Pode ainda o notificado para apresentação de defesa ser representado por
procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma
da lei. Essa situação também deve ser explicitada na defesa, sob pena do não
conhecimento desta.
A defesa deverá ser apresentada por escrito, de forma legível, no prazo
estabelecido pelos órgãos Executivos de Trânsito ou Rodoviários, sejam eles
da União, dos Estados ou do Distrito Federal ou dos Municípios, contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
•• nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
•• nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número
do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
•• placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
•• exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que
comprovem a alegação;
•• data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Lavrada a autuação, será revisada a consistência do auto de infração e expedida
uma notificação de autuação, possibilitando ao infrator a defesa prévia à
aplicação da penalidade. Portanto, interposto o recurso por uma pessoa legítima,
fica a autoridade de trânsito encarregada de proceder à análise do auto de
infração a acatar ou não o pedido da defesa.
Em caso de deferimento do pedido, arquiva-se o auto de infração de trânsito,
segundo determina o inciso I do parágrafo único do art. 281 do CTB, in verbis:
Art. 281. [...]
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular; [...]
100
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Nesta fase do Processo, a autoridade executiva de trânsito fará a análise do AIT,
após requerimento interposto pela Defesa à Autuação, e proferirá sua decisão
sedimentado na análise sobre a (in)consistência ou (i)regularidade do AIT, além de
outros pontos também possíveis de serem questionados.
Entretanto, quando um AIT é inconsistente e quando ele é irregular?
É o que vamos passar a investigar agora, pois já conhecemos os requisitos de
validade do auto de infração de trânsito e tanto a (in)consistência como a (ir)
regularidade são consequências do plano da validade no mundo jurídico.
A irregularidade diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os
previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais
para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa. Noutras palavras, é
suprimir os elementos prescritos pelos incisos I, II, III, IV,V e VI do Art. 280, do CTB.
Notemos que não dispor da informação impede, logicamente, que se possa
exercer um juízo adequado de valor sobre a veracidade ou inverdade da
declaração presente no auto de infração de trânsito, porque o elemento
simplesmente não existe.
O AIT inconsistente possui um vício decorrente da concreção defeituosa dos
elementos complementares, pois não retrata a verdade. Entretanto, um auto de
infração irregular, que traga consigo a notícia do cometimento de uma infração
de trânsito, não terá seu efeito produzido porque a concreção dos elementos
complementares não foi completa, por não estarem presentes todos os
elementos do suporte fático.
João Batista da Silva, citado por Sidney Martins (2002, p. 129), ao se referir sobre
a consistência do Auto de Infração de Trânsito, diz:
O texto emprega o termo ‘consistência’ que é sinônimo de
dutilidade, solidez, firmeza. O auto revela possuir consistência se for
sólido, firme, haurido essa firmeza da correção do seu lançamento,
na lógica da sua exposição, na plausividade do seu conteúdo, na
veracidade das suas afirmações, na conformidade ou conformação
do fato com o preceito infringido. Auto sem consistência não é auto
escorreito, apto a embasar julgamento; é auto irregular.
101
Capítulo 4
Objetivando uma melhor definição, suprindo a lacuna da legislação, vamos nos
ater, então, aos conceitos vernaculares de inconsistência e irregularidade:
Inconsistência: qualidade ou estado de inconsistente; falta
de inconsistência. Inconsistente: 1. Falta de inconsistência. 2.
Sem consistência, firmeza ou solidez. 3. Sem consistência ou
estabilidade física ou moral. 4. Sem consistência ou fundamento;
infundado. 5. Incoerente, incongruente, contraditório.
(BUARQUE, 1998, p. 933).
Já a irregularidade é assim conceituada:
Irregularidade: Qualidade do que se afasta das regras comuns,
por todos observados, ou as infringe. Desconformidade com a lei,
a moral, os bons costumes, os regulamentos, as praxes adotadas.
(BUARQUE, 1998, p. 934).
Na lição de Sidney Martins (obra cit., p. XXX), a classificação do Auto de Infração
como inconsistente ou irregular não parece ser o fato principal. O que importa para
gerar o arquivamento é a existência de defeito no auto, que o impeça de produzir
os seus efeitos normais. O seu arquivamento é de rigor, nos seguintes casos:
I. o agente que lavra o auto não seja competente para tanto;
II. o fato tido como infracional seja impossível (avanço de sinal
vermelho em cruzamento não sinalizado; local do cometimento
da infração inexistente);
III. quando a notificação da autuação não for expedida no prazo
de 30 (tinta) dias, contados a partir da data da infração.
Acrescente-se aos casos supramencionados,as falhas técnicas: a do veículo que
não coincide com a placa; autuação de estacionamento sem indicação exata do
local; autuação em cruzamento (sinal vermelho) sem a indicação de cruzamento
(deve-se colocar primeiramente a via em que estava e posteriormente a que ele
cruzou); autuação por circulação com excesso de velocidade, sem indicação
exata do local onde foi instalado equipamento de fiscalização.
No preenchimento do Auto de Infração deverão ser observadas as exigências do
artigo 280, do CTB, bem como na Portaria 276/12, DENATRAN, com suas alterações.
O Código de Trânsito Brasileiro, como já fora dito, não relacionou os casos
de inconsistência ou de irregularidade do Auto de Infração de Trânsito, o
que nos permite concluir que não é qualquer erro, divergência ou omissão,
que ocasionará o seu arquivamento.
102
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
A eficácia do Auto de Infração está diretamente relacionada com a gravidade
de eventual defeito, cuja repercussão deverá ser aquilatada pela autoridade de
trânsito, no julgamento de sua consistência.
As normas de trânsito têm como objetivo principal a proteção da vida e da
integridade física das pessoas, logo não será um pequeno defeito do Auto de
Infração que o nulificará.
Após a análise da defesa, caso indeferida, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade e expedirá a notificação conforme estabelecido no art. 282 do CTB:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao
Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis
e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor,
à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo
seu pagamento.
É de se registrar também que o infrator, seja ele o proprietário, o condutor, o
embarcador, o transportador, entre outros, resolva não apresentar a defesa da
autuação à Autoridade de Trânsito. Nesse caso, vencido o prazo determinado
pela autoridade na notificação da autuação para apresentar defesa, esta aplicará
a penalidade e expedirá uma nova notificação (notificação da penalidade),
conforme determina o art. 280, retrocitado.
Apresentado recurso, o processo administrativo segue em direção à JARI – Junta
Administrativa de Recursos de Infrações –, e nessa instância deve o interessado
questionar o mérito da infração da qual foi alvo, demonstrando a lesão ou ameaça
a um direito seu, além da inconsistência e irregularidade do AIT.
Portanto, o autuado por uma infração de trânsito pode impetrar um recurso contra
um ato administrativo lavrado por um ente da administração pública que no seu
entendimento acarrete ameaça ou violação a um direito, ou, então, que contenha
irregularidades ou falhas no auto de infração. Caso contrário, cabe ao autuado
aceitar a imposição da penalidade.
103
Capítulo 4
De acordo com a Súmula 473 do STF - Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Como consequência, uma decisão tomada pela administração que contiver
irregularidades, ou então apresentar ameaça ou lesão a direito, será nula. Porém,
caso o condutor não se conforme com a penalidade aplicada, pode se basear nos
art. 285, 286 e 287 do CTB, que citamos:
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI,
que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso
ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser
interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso,
se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a
importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de
correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa
daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência
ou domicílio do infrator.
A JARI terá que realizar o julgamento do recurso, debatendo todos os pontos
questionados nas alegações do requerente.
104
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Do julgamento da JARI deverá o infrator ser notificado do resultado, assim como
a autoridade de trânsito que havia imputada a penalidade, pois esta também
poderá apresentar recurso à próxima instância, sendo:
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto,
na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da
publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento,
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.
§2º Revogado.
Assim, podemos verificar que haverá mais um recurso além da JARI, que também
tem prazo de 30 dias a contar do conhecimento do infrator ou da autoridade do
resultado daquele julgamento.
O recuso a ser apresentado à próxima instância dependerá de quem for
interessado, sendo que a Autoridade poderá recorrer se o recurso tiver sido
DEFERIDO pela JARI. Se isso ocorrer é porque a JARI determinou que a
penalidade não é cabível.
Se o recurso junto à JARI for INDEFERIDO, ou seja, determinando que a
penalidade é válida, poderá então o infrator (condutor, proprietário, embarcador
etc.) apresentar o recurso.
Ambos devem ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do recebimento da
notificação ou da data da publicação.
Esse recurso será apresentado a órgãos recursais diferenciados, dependendo,
agora, da autoridade que aplicou a penalidade, como vemos na determinação do
art. 289 do CTB, a saber:
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado
no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por
infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que
apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN
E CONTRANDIFE, respectivamente.
105
Capítulo 4
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver
apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios
membros.
Como pode ser visto, dependendo da autoridade que aplicou a penalidade, será
também competente um órgão recursal diferenciado.
É interessante a situação, pois, para as infrações dos órgãos da União (Dnit
e PRF), ainda existe uma segunda diferenciação: dependendo da gravidade
da penalidade a ser aplicada, também será diferente o órgão recursal. Se for
penalidade por infração de natureza gravíssima, penalidade por suspensão do
direito de dirigir por mais de 06 (seis) meses ou ainda penalidade de cassação da
habilitação, o órgão recursal será o CONTRAN.
Nos demais casos, o recurso será apresentado a um colegiado que é composto
pelo Coordenador-Geral das JARI, pelo Presidente da própria Junta que apreciou
o recurso e por um segundo Presidente de Junta, formando assim o trio julgador.
No caso de infrações dos órgãos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios,
sejam esses órgãos Rodoviários ou de Trânsito, o órgão recursal de último grau
administrativo será o CETRAN.
Com esses órgãos recursais, encerram-se a apreciação do recurso
administrativo, como podemos verificar na determinação do art. 290 do CTB:
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
A coisa julgada administrativa desenvolve-se através da última decisão proferida
pela administração e possui um caráter relativo, devido à possibilidade, prevista
em nosso ordenamento jurídico, da análise pelo Poder Judiciário de um direito
ameaçado ou lesionado.
A decisão administrativa, desde que proferida em última instância, torna-se
irretratável pela própria administração. Isso quer dizer que, se o recorrente
entender que seu direito é legítimo, mesmo havendo perdido nas esferas
administrativas, ele poderá utilizar em seu favor o remédio constitucional do
mandado de segurança, provocando a apreciação judicial do seu pedido.
106
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
Tal entendimento encontra fundamento no princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, o qual está expresso no art. 5º, X X XV , da Constituição
Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Insta salientar que todas as decisões proferidas, em cada uma das instâncias
administrativas, devem ser devidamente fundamentadas, em virtude do contido
na Lei nº 9.784/99, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo
de trânsito, desde que não haja expressa regulamentação pelo CTB ou seja
incompatível. Pois bem, a Lei nº 9.503/97 não possui dispositivo que trate do tema,
por isso devemos nos socorrer da Lei nº 9.784/99, que, no seu art. 50, prescreve:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
[...]
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...]
1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com o fundamento de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato. [...]
Portanto, não paira qualquer dúvida que a decisão que julgar o auto de infração
de trânsito, em qualquer órgão recursal ou mesmo na defesa da autuação,
deverá ser fundamentada, devendo, inclusive, ser explícita, clara e congruente
essa fundamentação.
A motivação dos atos administrativos esclarece suas características ao indicar,
devendo ser explícita, clara e congruente (podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato), tudo conforme
disposto no § 1º do art. 50. Sendo certo que a teor do caput deverá trazer a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Conquanto a motivação,
conforme visto, haja sido apresentada como princípio da Administração
Pública, proclamar-se que a “indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinaram a decisão” é um dos “critérios” a serem obedecidos nos
processos administrativos.
Portanto, se a decisão, que impõe a penalidade pela infração, não for
fundamentada, ela será nula e todo o processo administrativo restará viciado
desde a sua prolação. Ademais, devemos ressaltar, por fim, que a autoridade
de trânsito julgadora deverá enfrentar as questões suscitadas na defesa
prévia, fundamentando os motivos fáticos e jurídicos do acolhimento ou não,
sob pena de invalidade.
107
Veja a seguir um resumo de como funciona o Processo administrativo:
a) Competência para lavrar o auto de infração
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de
sua competência (§4º, art. 280, CTB). Entende-se por agente da autoridade de
trânsito a pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito
para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo
de trânsito ou patrulhamento (Anexo I do CTB).
b) Para julgar a consistência do auto de infração:
Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no CTB e dentro
da respectiva circunscrição (art. 281, caput do CTB). Autoridade de trânsito pode
tanto ser o dirigente máximo de órgão ou entidade do órgão executivo integrante
do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, como pessoa por ele expressamente
credenciada (Anexo I do CTB). Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via (art. 25 do CTB). É facultado,
ainda, à autoridade de trânsito, delegar a competência para processar e julgar
a defesa da autuação a servidor ou empregado público estável ou comissão
composta por servidores ou empregados públicos estáveis.
c) Para aplicar a penalidade
Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no CTB e dentro
da respectiva circunscrição (art. 256, caput do CTB).
d) Para processar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra as
penalidades impostas pelas autoridades de trânsito Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações – JARI (art. 17, I do CTB).
e) Para processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões da JARI
- Para as infrações de competência dos órgãos executivos Municipais,
Estaduais ou do Distrito Federal, o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN
(art. 289, II do CTB);
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
- Para as infrações dos órgãos executivos Federais:
a. Penalidade por Infração de natureza Gravíssima, penalidade por
Suspensão do Direito de Dirigir por mais de 06 (seis) meses ou
ainda penalidade de Cassação da Habilitação. O órgão recursal,
nesse caso, será o CONTRAN (Art. 289, I, a do CTB).
b. Nos demais casos, o recurso será apresentado a um colegiado que
é composto pelo Coordenador-Geral das JARI, pelo Presidente da
própria Junta que apreciou o recurso e por um segundo Presidente
de Junta (Art. 289, I, b do CTB).
Junto a cada órgão executivo ou executivo rodoviário deve funcionar uma JARI.
Há, portanto, a do Denit, da PRF, do Detran, do Der/Deinfra/Daer e nos Municípios
cujos órgãos executivos (de trânsito e ou rodoviários) tenham sido criados.
Quadro3.1 :Resumo do processo administrativo de recurso de multas
FASE
RESPONSÁVEL
PRAZO
Autuação
Autoridade/Agente
Notificação da
Autuação
BASE LEGAL – ART
CTB
RES 149/03
No momento da
infração
280
2º
Autoridade de trânsito
30 dias
280, VI
3º
Indicação do infrator
Proprietário do Veículo
15 dias, conforme
notificação
257, §7º/8º
5º a 8º
Defesa da autuação
Proprietário/Infrator
Mínimo de 15
dias, conforme
Notificação
-
3º, § 2º
Autoridade de Trânsito
Julgamento da
autuação e aplicação
da penalidade
Não há prazo fixado
281
9º
Notificação da
penalidade
Autoridade de Trânsito
Não há prazo fixado
282
9º, §2º/3º
Recurso em 1ª
instância
Proprietário/Infrator
Mín. 30 dias, cfme
notificação, na data
de vencimento da
multa
282, §4º/5º
e 285
12
109
Capítulo 4
Encaminhamento a
JARI
Autoridade de Trânsito
10 dias úteis
285, § 2º
12
Julgamento em 1ª
JARI
30 dias
285
12
Recurso em 2ª
instância
Proprietário/Infrator ou
autoridade de trânsito
30 dias, a contar
da publicação
ou notificação da
decisão
288
12
Julgamento em 2ª
instância
CETRAN, CONTRAN
ou colegiado
30 dias
289
12
Cadastramento
RENACH
Autoridade de trânsito
Após esgotados os
recursos
290
-
instância
Fonte: Elaborado pelo autor.
O Quadro anteriormente apresentado faz um resumo do que foi estudado até
aqui. Acompanhe o texto a seguir, e veja todas as etapas que estão descritas
no quadro.
Autuação: Veja que, recebida a notificação da penalidade de multa, inicia-se para
o administrado o prazo para interposição de recurso, em que primeiramente pode
recorrer da penalidade a autoridade de trânsito. Esta fase do processo chama-se
defesa da autuação.
A Defesa da Autuação é uma modalidade de defesa que consiste em contestar-se,
seja por irregularidades formais, seja no mérito, a procedência da autuação antes
da aplicação da penalidade. O agente da autoridade (Polícia Militar, por exemplo)
autua, mas quem aplica a penalidade é a própria autoridade (Diretor do Detran, por
exemplo). A Defesa da Autuação situa-se após a autuação e antes da aplicação
da penalidade. Nessa fase, o usuário questiona a autuação que foi feita, e não a
penalidade, que ainda não ocorreu. A Defesa da Autuação é dirigida à autoridade
de trânsito, que é o dirigente do órgão executivo com circunscrição sobre a via,
que é quem aplica a penalidade (ex. Diretor do Detran ou do Der/Deinfra/Daer, por
exemplo). O prazo para apresentar o condutor e o infrator é de quinze dias.
110
Infrações de Trânsito e Processo Administrativo
JARI (Recurso em 1ª Instância): esta fase para apresentação de recurso é muito
semelhante à fase da Defesa da autuação. O recurso deve ser protocolado junto
ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, no prazo legal.
Deve ser frisado que, para cada penalidade aplicada, deverá ser interposto,
isoladamente, um recurso à JARI, no caso de cometimento de várias infrações em
uma mesma situação ou momento.
Recebido o recurso na forma aqui indicada ou interposta diretamente ao órgão de
trânsito, incumbe à autoridade que impôs a penalidade remeter o recurso à JARI e,
se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Após ser juntado, numerado e rubricado, inicia-se o procedimento administrativo
junto à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Se, por motivo de força maior,
o recurso não for julgado dentro deste prazo, a autoridade que impôs a penalidade,
de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Em caso de indeferimento do recurso pela JARI, permite-se ao administrado
opor-se à pretensão punitiva estatal por meio de recurso à 2ª instância, no prazo
de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão, devendo ser
apreciado pelo órgão colegiado no prazo de trinta dias.
Em se tratando de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito
estadual, municipal ou do Distrito Federal, serão os recursos interpostos
apreciados pelo CETRAN e pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal
(CONTRANDIFE), respectivamente.
Quando se tratar de penalidade imposta por órgão da União, por infração de
natureza gravíssima, por suspensão do direito de dirigir por mais de 06 (seis)
meses ou pela cassação da habilitação, o órgão recursal será o CONTRAN.
Nos demais casos de aplicação de penalidade, o recurso será apresentado a um
colegiado que é composto pelo Coordenador-Geral das JARI, pelo Presidente da
própria Junta que apreciou o recurso e por um segundo Presidente de Junta.
A apreciação do recurso acima indicado encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, finda a qual as penalidades aplicadas
nos termos do CTB serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação (RENACH).
111
Considerações Finais
Você chegou ao final de mais uma Unidade de Aprendizagem e agora já possui
o conhecimento de como funciona o sistema de aplicação de infrações e como
cada usuário deve se portar no contexto do ambiente de trânsito. Isso porque
esses conteúdos estiveram em pauta em nossos estudos.
Também se procurou evidenciar a importância da conduta correta que devemos ter
na busca de um trânsito mais humano, pois a infração de trânsito é fruto de uma
postura cultural de desrespeito a Leis. Ainda conheceu as regras fundamentais
de trânsito, o que viabiliza a interação social do aluno enquanto usuário da via e
enquanto profissional atuante nas suas diversas áreas de abrangência. Os temas e
assuntos propostos foram selecionados e ordenados de modo a se articular, com
as demais disciplinas do curso, propiciando ao final deste estudo a segurança
necessária para a eficaz atuação no mercado de trabalho.
Espero que o estudo tenha proporcionado mudança de postura, seja na área de
conhecimento de trânsito, seja em sua vida pessoal.
Continuar os estudos dentro desta temática é algo muito importante. Também
porque se trata de um conhecimento que o ajudará a contribuir para a construção
de um trânsito mais humano, o que resultará numa convivência harmônica a
preservar vidas!
113
Referências
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Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e o Julgamento de Recursos:
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05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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______. Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Portaria 276, de 24 de
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_______. Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Portaria 375, de 27 de
julho de 2012. Brasília, 29 out. 2012. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/
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SILVA, Ricardo Alves da; BOLDORI, Reinaldo. Tudo o que você precisa saber
sobre as infrações de trânsito: doutrinas, jurisprudências e pareceres dos órgãos
executivos e normativos de trânsito. 2. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009.
116
Sobre o Professor Conteudista
RICARDO Alves da Silva, Major da Polícia Militar de Santa Catarina*
Pós-Graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, pela UnC (Universidade do
Contestado), Campus Concórdia – SC, e Pós-Graduado em Segurança Pública,
pela UNISUL –SC.
Atualmente, é Subcomandante do 20º Batalhão da PM em Concórdia - SC,
Membro do Grupo Técnico para Estudos de Assuntos de Trânsito da PMSC,
Membro da JARI Estadual de Concórdia - SC (Portaria 0800 de 05/06/2010).
Também é Professor do Curso de Formação de instrutores da FABET
(Fundação Adolfo Bósio para Educação no trânsito); Professor da Cadeira de
Municipalização do Trânsito e Legislação de Trânsito, no Curso Superior de
Administração no Trânsito, na UNOESC - Campus Videira - SC; Professor da
cadeira de Legislação de Trânsito e Fiscalização de Trânsito na Pós-Graduação
em Educação e Direito de Trânsito na COMUNIQUE CENTER, Joinville –SC;
Professor na Cadeira de Fiscalização de Trânsito na Pós-Graduação em Gestão e
Direito de Trânsito CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito
na Faculdade INESP – Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa. Além
disso, é Consultor da Federação Nacional dos DETRANs (FENASDETRAN); é
Autor do livro Tudo que você precisa saber sobre as infrações de trânsito:
Ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009; e também do. livro didático Infrações de
trânsito e processo administrativo/ Ricardo Alves da Silva; design instrucional
Viviani Poyer. – Palhoça: UnisulVirtual, 2011. Atualmente, desenvolve o Projeto “
CTB de A a Z” junto ao DETRAN-AL
Currículo: http://lattes.cnpq.br/6034788480823973
117
capa_curvas.pdf
1
27/11/13
16:03
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