Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
Cad 1 / Página 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio
de 2011
cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.10 03:50:45 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011. Edição nº 473
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 323, DE 9 DE MAIO DE 2011.
Constitui grupos de trabalhos permanentes para implantação do Sistema SAJ na Capital.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1ºConstituir grupos de trabalhos permanentes para implantação do Sistema SAJ na Capital, em 1º e 2º graus de jurisdição,
os quais terão as seguintes composições:
I - 2º Grau:
a) Desembargadores Eserval Rocha e Cynthia Maria Pina Resende;
b) Juíza Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho;
c) Servidores Albino Gabriel Cajahyba Rocha, Anderson Vasconcelos Prazeres, Fabrizia Vasconcelos de Queiroz, Gabriela
Ribeiro de Souza, Janie Margarete Barros Reis de Castro, José Carlos Cohim Gomes, Marcone Rodrigues Marques, Maria
Stella Batista Neves Sampaio, Maria Paula Dias Carvalho Brumetti Brito e Osvaldo Cardoso de Araújo Júnior.
II - 1º Grau:
a) Juízes Ricardo Augusto Schmitt, Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Gilberto Bahia de Oliveira, Icaro Almeida Matos e Moacyr
Pitta Lima Filho.
b) Servidores Anderson Luine Mares Almeida, Edileusa Ramos dos Santos Souza, Joselita Magalhães Soares, Laila Neves de
Souza Melo, Marcelo José Monteiro Moreno, Marcelo Zacarias Silva, Márcio Carvalho Leal, Rafael Borges Gonzalez, Rodrigo
Almeida Cintra e Samuel Oliveira Cersosimo.
Parágrafo único.Os trabalhos serão desenvolvidos pelo prazo de 3 (três) meses, contados a partir do dia 10 de maio de 2011.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324, DE 09 MAIO DE 2011.
Revoga a designação do Juiz de Direito Everaldo Cardoso de Amorim para a 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a designação do Juiz de Direito EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, titular da 53ª Vara de Substituições da Comarca
da Capital, para a 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 325, DE 09 MAIO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Vanderley Andrade de Lacerda para o JEC da Comarca de Senhor do Bonfim.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, titular da Comarca de Jaguarari, para, sem prejuízo de suas
funções, até 31/05/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível - JEC da Comarca de Senhor do Bonfim.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 012146/2011, apenso 011565/2011,
RESOLVE
Aposentar compulsoriamente a servidora MAGNA SANTANA DE ANDRADE,cadastro n° 808.203-0, Oficial de Justiça Avaliador,
da Comarca de Vitória da Conquista, entrância intermediária, classe A, nível 7, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, c/c o art. 42, inciso II, da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e o art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, com efeito retroativo
a 31 de março de 2011, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desa.TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 09 de maio de 2011, a servidora LAIR FARIA AZEVEDO, cadastro 903.642-3, do
cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, a servidora MARIA DA GUIA MELO SILVA, cadastro 903.681-4, do cargo em comissão de Chefe de Seção,
símbolo TJ-FC-5.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 5
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Exonerar o servidor JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA NETO, cadastro 903.704-7, do cargo em comissão de Chefe de Unidade, símbolo TJ-FC-6.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear o servidor EDUARDO GESTEIRA VAZ DE CARVALHO, cadastro 806.941-7,para o cargo em comissão de Assessor,
símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA NETO para o cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-5.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear MÁRCIO ALEXANDRE SILVA MATOS para o cargo em comissão de Chefe de Unidade, símbolo TJ-FC-6.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 6
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE MAIO DE 2011.
21187/2011 Desembargador CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA faz solicitação.
Defiro o pedido de afastamento, nos dias 12 e 13 de maio de 2011, com fundamento no art. 168, V, da Lei nº 10.845/2007.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 09 DE MAIO DE 2011.
001696/2009 (TCE/000448/2010) - Doraci Araújo Nascimento
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 64. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
021962/2010 (TCE/002344/2010) - Gilson Pereira de Souza
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 211. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
052405/2010 - José Carlos Felix Santana
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 49. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
040450/2008 (TCE/005129/2008) - Josiane Maria de Oliveira Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 137. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
005571/2004, apenso PA004977-8/03 (TCE/004753/2004) - Maria da Conceição Leandro
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 312. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
014169/2010 (TCE/001379/2010) - Maria Dalva Sales Barbosa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 105. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
013987/2010 (TCE/002812/2010) - Maria Teresa Brandão Zollinger
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 205. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
012146/2011, apenso 011565/2011 - Magna Santana de Andrade
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
039772/2008 (TCE/005132/2008) - Valdeneide de Matos Bemvenuto
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 78. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
012042/2010 (TCE/001378/2010) - Valdo José Menezes
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 127. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 7
CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: PA 42537/2010, PA 42965/2010, PA 41067/2010, PA 40831/2010, PA 12973/2010, PA 6999/2010, PA 56601/
2010, PA 56833/2010, PA 56552/2010, PA 56755/2010, PA 56588/2010, PA 26699/2010, PA 56444/2010, PA 47950/2010,
PA 47127/2010 e PA 43230/2010.
Nome ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
14 A 17/06/10
Destino
VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS
Nome ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
26 A 29/07/10
Destino
VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS
Nome ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
16 A 19/08/10
Destino
VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS
Nome CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR, SENTENCIAR
Período
10 E 11/06/10
Destino
LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Nome CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR, SENTENCIAR
Período
16 E 17/06/10
Destino
LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Nome CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATUAR NA VARA CÍVEL
Período
29 E 30/07/10
Destino
LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Nome HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PROFERIR DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período
08 E 09/07/10
Destino
IPIRÁ-BA
Nome JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHAR, SENTENCIAR E OUTROS
Período
26 A 27/07/10
Destino
CORRENTINA-BA
Nome JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHAR, SENTENCIAR E OUTROS
Período
16 A 17/08/10
Destino
CORRENTINA-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATENDER PARTES, ADVOGADOS E DESPACHAR
Período
26 A 27/08/10
Destino
CORRENTINA-BA
Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
28 E 29/07/10
Destino
ITAMARAJÚ - BA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
04 E 05/07/10
Destino
FEIRA DE SANTANA - BA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
14 E 15/07/10
Destino
FEIRA DE SANTANA - BA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
18 E 19/07/10
Destino
FEIRA DE SANTANA - BA
Nome PAULO NEY DE ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Período
20 A 21/07/10
Destino
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome PAULO NEY DE ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Período
28 E 29/07/10
Destino
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome PAULO NEY DE ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Período
18 E 19/08/10
Destino
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, E OUTROS
Período
28 E 29/0710
Destino
COMARCA DE ITORORÓ
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, E OUTROS
Período
18 E 19/08/10
Destino
COMARCA DE ITORORÓ
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, E OUTROS
Período
25 E 26/08/10
Destino
COMARCA DE ITORORÓ
Cad 1 / Página 8
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
08 A 11/03/10
Destino
JUAZEIRO
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
03 A 06/05/10
Destino
JUAZEIRO
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
01 A 03/06/10
Destino
JUAZEIRO
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
14/06/10
Destino
JUAZEIRO
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
12 A 15/07/10
Destino
JUAZEIRO
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
05 E 06/07/10
Destino
COMARCA DE REMANSO - BA
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
16 E 17/08/10
Destino
COMARCA DE REMANSO - BA
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS
Período
30 E 31/08/10
Destino
COMARCA DE REMANSO - BA
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
13/09/10
Destino
JEQUIÉ
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS PROCESSOS JUIZADO DE APOIO-SAJ
Período
14/09/10
Destino
JEQUIÉ
Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÂO E JULGAMENTO
Período
13/09/10
Destino
JEQUIÉ
Cad 1 / Página 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÂO E JULGAMENTO
Período
14/09/10
Destino
JEQUIÉ
Nome HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PROFERIR DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS....
Período
13 E 14/09/10
Destino
IPIRÁ
Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS
Período
01/09/10
Destino
1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS
Período
08/09/10
Destino
1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS
Período
10/09/10
Destino
1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS
Período
15/09/10
Destino
1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS, DESPACHOS E LIMINARES
Período
14/09/10
Destino
COMARCA DE ITABERABA
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
02/09/10
Destino
COMARCA DE JUSSARA
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
16/09/10
Destino
COMARCA DE JUSSARA
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS
Período
13/09/10
Destino
COMARCA DE IPIRÁ
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS
Período
17/09/10
Destino
COMARCA DE IPIRÁ
Cad 1 / Página 10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, E OUTROS
Período
03/09/10
Destino
COMARCA DE CARINHANHA
Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, E OUTROS
Período
10/09/10
Destino
COMARCA DE CARINHANHA
Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
01 E 02/09/10
Destino
ITAMARAJU
Nome LEONARDO COELHO BOMFIM
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL
Período
09/09/10
Destino
ITAPETINGA
Nome LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
01/09/10
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
02/09/10
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
15/09/10
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER CUMULATIVAMENTE FUNÇÕES
Período
09/09/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA
Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER CUMULATIVAMENTE FUNÇÕES
Período
10/09/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA
Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER CUMULATIVAMENTE FUNÇÕES
Período
13/09/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA
Nome PAULO NEY DE ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Período
15 E 16/09/10
Destino
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Cad 1 / Página 11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(AUDIÊNCIAS, E OUTROS)
Período
03/09/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(AUDIÊNCIAS, E OUTROS)
Período
13/09/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome PAULO NEY DE ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Período
08 E 09/09/10
Destino
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
15 E 16/09/10
Destino
COMARCA DE ITORORÓ
Nome RENATA FURTADO FOLIGNO
Cargo JUIZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO-AUDIÊNCIAS-DESPACHOS-SENTENÇAS
Período
16/09/10
Destino
JUIZADO CÍVEL E CRIME, VARA CÍVEL-RIACHÃO JACUÍPE
Nome RENATA FURTADO FOLIGNO
Cargo JUIZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO-AUDIÊNCIAS-DESPACHOS-SENTENÇAS
Período
23/09/10
Destino
JUIZADO CÍVEL E VARA CÍVEL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS,DESPACHAR E JULGAR PROCESSOS
Período
13 A 15/09/10
Destino
COMARCA DE REMANSO-BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
31/08/10
Destino
IRAQUARA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
01 E 02/08/10
Destino
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
15 E 16/08/10
Destino
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
22 A 24/08/10
Destino
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Cad 1 / Página 12
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
25/08/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
22/07/10
Destino
MALHADA - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Período
27/07/10
Destino
BRUMADO - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
05/08/10
Destino
MALHADA - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
20/08/10
Destino
MALHADA - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Período
02/08/10
Destino
BRUMADO - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Período
09/08/10
Destino
BRUMADO - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Período
16/08/10
Destino
BRUMADO - BA
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Período
23/08/10
Destino
BRUMADO - BA
Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
17/08/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACOBINA
Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
31/08/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACOBINA
Cad 1 / Página 13
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO (AUDIÊNCIAS, E OUTROS)
Período
27/08/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO (AUDIÊNCIAS, E OUTROS)
Período
30/08/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome PAULO NEY DE ARAÚJO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATUAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Período
25 E 26/08/10
Destino
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO JUIZADO
Período
23 E 24/08/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
03/08/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
17/08/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
24/08/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
31/08/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
02/08/10
Destino
SAPEAÇU
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
16/08/10
Destino
SAPEAÇU
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
23/08/10
Destino
SAPEAÇU
Cad 1 / Página 14
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
30/08/10
Destino
SAPEAÇU
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA
Período
08 E 09/07/10
Destino
SALVADOR
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA
Período
13 E 14/07/10
Destino
SALVADOR
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA
Período
22/07/10
Destino
SALVADOR
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA
Período
29 E 30/07/10
Destino
SALVADOR
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E OUTROS
Período
01 E 02/09/10
Destino
ITORORÓ-BA
Nome RENATA FURTADO FOLIGNO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
19/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome SAMI STORCH
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
19/08/10
Destino
PALMEIRAS - BA
Nome SAMI STORCH
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
26/08/10
Destino
PALMEIRAS - BA
Nome SAMI STORCH
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS
Período
02/09/10
Destino
PALMEIRAS - BA
Nome VICENTE REIS SANTANA FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS
Período
28/07/10
Destino
COMARCA DE JITAÚNA - BA
Cad 1 / Página 15
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome ROGÉRIO MIGUEL ROSSI
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO MUTIRÃO JUIZADO(AUDIÊNCIAS SENTENÇAS)
Período
08/09/10
Destino
JUIZADO CÍVEL DE CAMAÇARI
Nome ROGÉRIO MIGUEL ROSSI
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO MUTIRÃO JUIZADO(AUDIÊNCIAS SENTENÇAS)
Período
09/09/10
Destino
JUIZADO CÍVEL DE CAMAÇARI
Nome ROGÉRIO MIGUEL ROSSI
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO MUTIRÃO JUIZADO(AUDIÊNCIAS SENTENÇAS)
Período
10/09/10
Destino
JUIZADO CÍVEL DE CAMAÇARI
Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
14/12/09
Destino
CRUZ DAS ALMAS-BA
Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
15/12/09
Destino
CRUZ DAS ALMAS-BA
Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
11/12/09
Destino
CRUZ DAS ALMAS-BA
Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
09/12/09
Destino
CRUZ DAS ALMAS-BA
Nome EGILDO LIMA LOPES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
05/11/09 a 06/11/09
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Nome EGILDO LIMA LOPES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/11/09 a 13/11/09
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Nome DALIA ZARO QUEIROZ
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
04/11/10
Destino
IBITITÁ-BA
Nome DALIA ZARO QUEIROZ
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
18/11/10
Destino
IBITITÁ-BA
Cad 1 / Página 16
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 17
Nome DALIA ZARO QUEIROZ
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
25/11/10
Destino
IBITITÁ-BA
Nome JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv. ANÁLISE PARA AQUISIÇÃO DE NOVO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAISÓ
Período
14/12/10 A 16/12/10
Destino
FLORIANOPOLIS-SC/SÃO PAULO-SP
Nome BARTOLOMEU BISPO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Nome BARTOLOMEU BISPO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Nome BARTOLOMEU BISPO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Nome BARTOLOMEU BISPO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Nome BARTOLOMEU BISPO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Nome BARTOLOMEU BISPO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
29/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Cad 1 / Página 18
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/11/10
Destino
ZONA RURAL DE VALENTE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Cad 1 / Página 19
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17 e 19/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome VALDEMIRO LOPES RIBEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO -BA
Nome VALDEMIRO LOPES RIBEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO -BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Cad 1 / Página 20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/11/10
Destino
ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv. TREINAMENTO DE OPERADORES DE UNIDADE GESTORA
Período
06/12/10 a 10/12/10
Destino
DIAS D'ÁVILA
Nome MARCO ANTONIO BAPTISTA JORGE DA SILVA
Cargo ARQUITETO
Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO DE OBRA
Período
23/11/10 a 26/11/10
Destino
EUCLIDES DA CUNHA-BA
Nome LUIZ FERNANDO PINTO NASCIMENTO
Cargo ASSESSOR
Ativ. Desenv. CAPACITAÇÃO PARA OS PARCEIROS DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Período
02/12/10 a 03/12/10
Destino
PAULO AFONSO-BA
Nome EVANDRO PINHEIRO GOMES
Cargo MOTORISTA JUDICIARIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
14/12/10 a 17/12/10
Destino
TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Nome JAIR ANDRADE DE JESUS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
14/12/10
Destino
TEODORO SAMPAIO-BA
Nome DANIEL PAULO DOS SANTOS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
14/12/10 a 15/12/10
Destino
FEIRA DE SANTANA-BA
Nome AUGUSTO CEZAR CASTRO DAS NEVES
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 a 17/12/10
Destino
CACHOEIRA-VALENÇA-OUTROS-BA
Nome JOSÉ WALQUIMAR SALES DOS SANTOS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 a 17/12/10
Destino
LAURO DE FREITAS-BA
Nome PAULO SÉRGIO SANTOS MAIA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 a 17/12/10
Destino
SERRA PRETA-MORRO DO CHAPÉU-BA
Nome ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE MAGISTRADO
Período
24/09/10
Destino
MADRE DE DEUS-BA
Nome CLÁUDIO LINS LOPES NETO
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
10/12/10
Destino
LAURO DE FREITAS-BA
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome REINALDO DA SILVA
Cargo MOTORISTA JUDICIARIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
RIACHÂO DO JACUÍPE-BA
Nome HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo ARQUITETO
Ativ. Desenv. ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Período
30/11/10 a 03/12/10
Destino
ITAPITANGA-ITANHEM-BA
Nome HILTON HERIQUES DA SILVA
Cargo ESCRITURÁRIO
Ativ. Desenv. RECOLHIMENTO DE BENS DANIFICADOS
Período
12/11/09 A 13/11/09
Destino
ITAPEBI-BA
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/10/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/10/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/10/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
07/10/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
15/10/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/10/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/10/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
06/10/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA
Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
07/10/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA
Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/10/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA
Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/10/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA
Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
08/10/10
Destino
ESTRADA DO CUBÍCULO, KM 02, SÍTIO ALEGRIA
Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/10/10
Destino
FAZENDA BEIRA-MAR, POVOADO DE PIMENTEIRAS
Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
16/10/10
Destino
POVOADO DE PEDRA ALTA
Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
18/10/10
Destino
POVOADO DE PEDRA ALTA
Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
06/10/10
Destino
DISTRITO DO CAÍPE
Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
08/10/10
Destino
CANDEIAS
Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
13/10/10
Destino
DISTRITO DE D. JOÃO E MONTE RECONCAVO
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
19/10/10
Destino
DISTRITO DO MONTE RECONCAVO(F.ENGENHO NOVO)
Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE M.FERREIRA
Ativ. Desenv. A SERVIÇO DO JUÍZO
Período
14/10/10
Destino
CARTORIO DO REG.CIVIL DAS P.NATURAIS DA COMARCA
Nome FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/10/10
Destino
MARICOABO
Nome FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/10/10
Destino
GALEAO
Nome JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
01/10/10
Destino
DISTRITO DE JUNCO
Nome JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/10/10
Destino
PROJERTO TOURÃO
Nome LEYDE JANNE S. VILAS BOAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
07/10/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA
Nome MARY CRISTINA VIEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
04/10/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA
Nome MARY CRISTINA VIEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
06/10/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA
Nome MARY CRISTINA VIEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
13/10/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA
Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS
Período
05/10/10
Destino
POVOADO DO CAÍPE
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 26
Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS
Período
06/10/10
Destino
POVOADO DO MONTE RECONCAVO E CAMPINAS
Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS
Período
07/10/10
Destino
POVOADO DO CAÍPE
Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS
Período
13/10/10
Destino
POVOADO DA MURIBECA E CANDEIAS
Nome RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
01/10/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA
Nome RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
06/10/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA
Nome AMADEU FERNANDES VILAS BOAS
Cargo MOTORISTAJUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE MARTERIAIS
Período
03 A 17/11/10
Destino
COMARCAS DE: IBIRAPITANGA, UBATÃ, WENCESLAU GUIMARÃES, UBAITABA, ITAPEBI, EUNÁPOLIS,
GUARATINGA, TEIXEIRA DE FREITAS, MUCURI, ALCOBAÇA, CARAVELAS, NOVA VIÇOSA, CANAVIEIRAS, UNA
Nome CINTIA MARIA WAXMAN BRAGA
Cargo COORDENADOR DE ORÇAMENTO
Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Período
07 A 13/11/10
Destino
SÃO PAULO - SP
Nome DANIEL PAULO DOS SANTOS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM
Período
25 A 28/10/10
Destino
VALENÇA
Nome JULIO CESAR MOARES PINHEIRO
Cargo ANALISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. TOMBAMENTO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS
Período
03 A 13/11/10
Destino
IBIRATAIA, UBATÃ, UBAITABA, ITABUNA, ILHÉUS, UNA, ITAMARAJÚ, NOVA VIÇOSA, ITAJUIPE, URUÇUCA,
ITACARÉ, CAMAMU, ITUBERÁ, VALENÇA E ITAPARICA.
Nome LIVIA PEREIRA CALMON DE BITTENCOURT
Cargo SUPERVISOR
Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Período
07 A 15/11/10
Destino
SÃO PAULO - SP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 27
Nome MARIA DAS GRAÇAS SALINAS DE OLIVEIRA
Cargo CONTADOR
Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Período
07 A 12/11/10
Destino
SÃO PAULO - SP
Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Cargo TÉCNICO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES
Período
18 A 22/10/10
Destino
ITABERABA, MAECIONILIO, BOA VISTA DO TUPIM, PIATÃ, BROTAS DE MACAÚBAS, OLIVEIRA DOS
BREJINHOS, BAIANOPOLIS E ANGICAL.
Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Cargo TÉCNICO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES
Período
04 A 08/10/10
Destino
ITABERABA, RUI BARBOSA, SEABRA, IBOTIRAMA, WANDERLEY E ANGICAL.
Nome MAURICIO GÓES DANTAS
Cargo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Período
07 A 12/11/10
Destino
SÃO PAULO - SP
Nome MIRELA MENEZES CELESTINO
Cargo ECONOMISTA
Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Período
07 A 13/11/10
Destino
SÃO PAULO - SP
Nome ROBERTO FERREIRA GUIMARÃES
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE MATERIAS
Período
03 A 17/11/10
Destino
ITARANTIM, PORTIRAGUÁ, MACARANI, ITAPETINGA, ITORORÓ, NOVA CANAÃ, IBICARAÍ, ILHÉUS, ITABUNA,
COARACI E VALENÇA
Nome NATANAEL MOURA DE SANTANA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES
Período
25 A 27/10/10
Destino
ITARANTIM, PRES.JANIO QUADROS E RIO DE CONTAS
Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES
Período
25 A 28/10/10
Destino
ITABERABA, IBIQUERA, SOUTO SOARES, SEABRA E IBOTIRAMA
Nome WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORR. EM COMPUTADORES
Período
25 A 28/10/10
Destino
ICHÚ, PÉ DE SERRA, NORDESTINA, RETIROLÂNDIA E PARIPIRANGA
Nome JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORR.EM COMPUTADORES
Período
25 A 28/10/10
Destino
SÃO FELIX, MURITIBA, NAZARÉ, JAGUARIPE, JIQUIRIÇÁ E CAMAMU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 28
Nome JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORR.EM COMPUTADORES
Período
18 A 22/10/10
Destino
SANTO AMARO, CACHOEIRA, CRUZ DAS ALMAS, CASTRO ALVES, AMARGOSA, VALENÇA E NILO PEÇANHA.
Nome HENRIQUE ROMA DE LIMA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREV. A COMPUTADORES
Período
17 A 22/10/10
Destino
BRASÍLIA - DF
Nome VITOR ALBERTO SAMITH FREIRE
Cargo DIGITADOR
Ativ. Desenv. CURSO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Período
07 A 13/11/10
Destino
BRASÍLIA
Nome DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES
Período
25 A 28/10/10
Destino
PARAMIRIM, BOTUPORÃ E BOM JESUS DA LAPA
Nome LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR
Cargo AGENTE DE ARRECADAÇÃO
Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS
Período
08 A 12/11/10
Destino
ITABERABA E SOUTO SOARES
Nome MARCELO JOSÉ MONTEIRO MORENO
Cargo CHEFE DE UNIDADE
Ativ. Desenv. CURSO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Período
07 A 12/11/10
Destino
BRASÍLIA
Nome SAMUEL OLIVEIRA CERSOSIMO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CURSO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Período
07 A 12/11/10
Destino
BRASÍLIA
Nome RAFAEL BORGES GONZALEZ
Cargo ASSESSOR
Ativ. Desenv. VISTORIA NAS SALAS DE ARQUIVOS DAS VARAS CÍVEIS
Período
19/10/10
Destino
LAURO DE FREITAS
Nome ALBERTO ABBEHUSEN
Cargo ASSESSOR
Ativ. Desenv. VISITA TÉCNICA AO BALCÃO DE JUSTIÇA DA FASET
Período
26 A 27/10/10
Destino
JUAZEIRO - BA
Nome ROSANA DE SOUSA GUERRA VIANA
Cargo ASSESSOR
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE WORKSHOP "AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Período
25 A 27/10/10
Destino
BRASÍLIA
Nome ADSON CORDEIRO NOGUEIRA ALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período
07/07/10
Destino
ZONA RURAL - RIACHÃO DA BARRA NOVA IBIÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/07/10
Destino
POVOADO SAPÉ (CEPEL)
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
06/07/10
Destino
MUNICÍPIO DE SAUBARA
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA
Período
09/07/10
Destino
MUNICÍPIO DE SAUBARA
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/07/10
Destino
MUNICÍPIO DE SAUBARA
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/07/10
Destino
FAZENDA SERRA D'ÁGUA (KM 25)
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/07/10
Destino
FAZENDA SERRA D'ÁGUA (KM 25)
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
07/07/10
Destino
DISTRITO DE ACUPE
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
14/07/10
Destino
DISTRITO DE ACUPE
Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/07/10
Destino
DISTRITO DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
05/07/10
Destino
NUGUAÇU
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
12/07/10
Destino
NUGUAÇU
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
19/07/10
Destino
NUGUAÇU
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
26/07/10
Destino
NUGUAÇU
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
06/07/10
Destino
TAQUARENDÍ
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
13/07/10
Destino
TAQUARENDÍ
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
20/07/10
Destino
TAQUARENDÍ
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
27/07/10
Destino
TAQUARENDÍ
Nome MARIA DA GRAÇA MIRANDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/07/10
Destino
MANOEL VITORINO
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/07/10
Destino
WAGNER - BA
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
06/07/10
Destino
BONITO - BA
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/07/10
Destino
WAGNER - BA
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
15/07/10
Destino
WAGNER - BA
Cad 1 / Página 30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/07/10
Destino
WAGNER - BA
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/07/10
Destino
WAGNER - BA
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/07/10
Destino
BONITO - BA
Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/07/10
Destino
BONITO - BA
Nome OSCAR SOTER NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/07/10
Destino
SITIO BOM JESUS - REGIÃO DA SERRA DA CIPIÁ
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS
Período
12/07/10
Destino
ELISIO MEDRADO - BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS
Período
21/07/10
Destino
ELISIO MEDRADO - BA
Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS
Período
16/07/10
Destino
ITATIM - BA
Nome VALDEMIR ROCHA MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período
16/07/10
Destino
NOVA IBIÁ FAZENDA ARARA
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
01/07/10
Destino
POVOADO DE BREJÕES - MORRO DO CHAPÉU
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
05/07/10
Destino
CACHOEIRA DE DOMINGOS LOPES-MORRO DO CHAPÉU
Cad 1 / Página 31
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
16/07/10
Destino
CACHOEIRA DE DOMINGOS LOPES-MORRO DO CHAPÉU
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
06/07/10
Destino
POVOADO DO BECA - CAFARNAUM -BA
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
20/07/10
Destino
CAFARNAUM - BA
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
28/07/10
Destino
CAFARNAUM - BA
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
08/07/10
Destino
POVOADO DE ERVA CIDREIRA - CAFARNAUM-BA
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
13/07/10
Destino
POVOADO DE ROSENDO M. DO MORRO
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
15/07/10
Destino
VILA ICÓ - MORRO DO CHAPÉU
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
19/07/10
Destino
LAGOA NOVA (ASSENTAMENTO)
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
21/07/10
Destino
FAZENDA GASPAR - MORRO DO CHAPÉU
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
26/07/10
Destino
VARZEA DO CERCO - MORRO DO CHAPÉU
Cad 1 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
27/07/10
Destino
POVOADO DE LAGOA DOS PATOS - MORRO DO CHAPÉU
Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
30/07/10
Destino
MULUNGU DO MORRO
Chefia de Gabinete da Presidência, 09 de maio de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processos:
PA 19495/2011
PA 19465/2011
PA 16432/2011
PA 17006/2011
PA 16717/2011
PA 16714/2011
PA 58551/2010
PA 58591/2010
PA 58565/2010
PA 58562/2010
Interessado(s):
Nome: CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 28/04/2011 E 29/04/2011
Destino: JIQUIRIÇÁ
Nome: CECILIA CAVALCANTE REIS NERI
Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Ativ. Desenv: ACOMP. DAS AULAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
Período: 02/05/2011
Destino: ALAGOINHAS
Nome: CECILIA CAVALCANTE REIS NERI
Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Ativ. Desenv: ACOMP. DAS AULAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
Período: 03/05/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA
Cargo: SECRETÁRIA
Ativ. Desenv: ACOMP. DAS AULAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
Período: 01/05/2011 A 03/05/2011
Destino: ITABERABA E JACOBINA
Nome: CARLOS ALBERTO B. R. DE CARVALHO
Cargo: ENGENHEIRO
Ativ. Desenv: REALIZAR VISTORIA NO FÓRUM DA COMARCA
Período: 29/04/2011
Destino: JIQUIRIÇÁ
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: VISTORIA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NO FÓRUM E MEDIAÇÃO TÉCNICA
Período: 02/05/2011 A 04/05/2011
Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Nome: JAIME PEREIRA DE SOUZA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: INSPREÇÃO TÉCNICA NA REDE ELÁTRICA DO FÓRUM
Período: 27/04/2011 A 29/04/2011
Destino: COMARCA DE JACOBINA
Nome: NILTON MORAIS DE ANDRADE
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISTORIA DE FÓRUNS
Período: 04/05/2011 A 06/05/2011
Destino: BOA VISTA DO TUPIM, IRAQUARA, JOÃO DOURADO
Nome: REINALDO DA SILVA
Cargo: MOTOTRISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: MUNDO NOVO, G. DO OURO, CANARANA
Nome: REINALDO DA SILVA
Cargo: MOTOTRISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 02/04/2011 A 06/04/2011
Destino: IGAPORÃ, R. DE SANTANA, BOM JESUS DA LAPA, CORRENTINA
Nome: FERNANDO CARNEIRO PEREIRA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 02/05/2011 A 04/05/2011
Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Nome: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE ARQUIVOS
Período: 02/05/2011 A 06/05/2011
Destino: COARACI, EUNÁPOLIS
Nome: PAULO SÉRGIO SANTOS MAIA
Cargo: MOTOTRISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 04/05/2011 A 06/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: ANDERSON LUIS DA PAIXÃO CAFÉ
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: DIAGNÓSTICO DO ACERVO DE LIVROS CARTORÁRIOS
Período: 29/03/2011 A 30/03/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: LUIZ ANSELMO DE SOUZA FREITAS
Cargo: TÉC. DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: DIAGNÓSTICO DO ACERVO DE LIVROS CARTORÁRIOS
Período: 29/03/2011 E 30/03/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período: 05/04/2011 E 06/04/2011
Destino: CÍCERO DANTAS
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Cargo: JUÍZA SUBSTITUTA
Ativ. Desenv: AUDIÊNCIA, DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período: 01/04/2011 E 02/04/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome: HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: EXERCER SUBSTITUIÇÃO NA COMARCA
Período: 06/04/2011
Destino: ITAPEBI - BA
Nome: HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: EXERCER SUBSTITUIÇÃO NA COMARCA
Período: 14/04/2011
Destino: ITAPEBI - BA
Nome: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: ATENDER PARTES, ADVOGADOS, DESPACHAR, SENTENCIAR E REALIZAR AUDIÊNCIAS
Período: 05/04/2011 A 07/04/2011
Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA
Nome: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: ATENDER PARTES, ADVOGADOS, DESPACHAR, SENTENCIAR E REALIZAR AUDIÊNCIAS
Período: 14/04/2011 A 16/04/2011
Destino: SANTANA
Nome: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 15/04/2011
Destino: CONDE - BA
Nome: LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE C. LOPES
Cargo: JUÍZA SUBSTITUTA
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, DESPACHOS E DECISÕES
Período: 19/04/2011
Destino: COMARCA DE NORDESTINA
Nome: LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE C. LOPES
Cargo: JUÍZA SUBSTITUTA
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, DESPACHOS E DECISÕES
Período: 27/04/2011
Destino: COMARCA DE NORDESTINA
Nome: MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 06/04/2011
Destino: COMARCA DE CONCEIÇÃO DE FEIRA
Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período: 01/04/2011
Destino: COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período: 06/04/2011
Destino: COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 36
Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período: 04/04/2011
Destino: COMARCA DE AMÉRICA DOURADA
Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período: 11/04/2011
Destino: COMARCA DE AMÉRICA DOURADA
Nome: MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR
Cargo: JUIZ DE SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: RESPONDER PELA DESIGNAÇÃO DO TJBA
Período: 27/04/2011
Destino: COMARCA DE BAIXA GRANDE
Nome: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Cargo: JUIZ
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO: ATOS JUDICIAIS
Período: 13/04/2011
Destino: SAPEAÇU
Nome: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Cargo: JUIZ
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO: ATOS JUDICIAIS
Período: 19/04/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Nome: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO PARA SERRA PRETA
Período: 05/04/2011
Destino: SERRA PRETA
Nome: CARLOS FRANCISCO LÍRIOS DOS SANTOS
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: ENTREGA DE BENS PERMANENTES E DE CONSUMO
Período: 12/04/2011 A 15/04/2011
Destino: VALENÇA, ILHÉUS, MARAÚ, SÃO FÉLIX
Nome: CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR JUIZ CORREGEDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: PORTO SEGURO
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: PALMAS DE MONTE ALTO, URANDI, GUANAMBI
Nome: DAVID LOBO ARAÚJO
Cargo: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Ativ. Desenv: REUNIÃO NA FGV
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: RIO DE JANEIRO
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 18/04/2011 E 19/04/2011
Destino: IRARÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 37
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉC. PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 19/04/2011
Destino: AMÉLIA RODRIGUES
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA DO TJBA
Período: 20/04/2011
Destino: TEODORO SAMPAIO
Nome: FÁBIO DE SANTANA ROCHA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS DO HELP DESK E LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DOS CARTÓRIOS
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: CORAÇÃO DE MARIA, SANTO ESTEVÃO, IRARÁ E FEIRA DE SANTANA
Nome: GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE
Cargo: AUDITOR
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE
Cargo: AUDITOR
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: SÃO FÉLIZ, MURITIBA, GOVERNADOR MANGABEIRA, CRUZ DAS ALMAS E SAPEAÇU
Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: CACHOEIRA, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, NAZARÉ, VALENÇA, ITUBERÁ, CAMAMU E UBAÍRA
Nome: LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR
Cargo: GERENTE DE ARRECADAÇÃO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS
Período: 25/04/2011 A 29/04/2011
Destino: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR
Cargo: GERENTE DE ARRECADAÇÃO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: LUCIANO FARIAS PRADO
Cargo: TÉC. DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: ALAGOINHAS, ESPLANADA E APORÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 38
Nome: LUIZ ARTHUR DE CARVALHO NEVES
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 19/04/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTHUR DE CARVALHO NEVES
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 18/04/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ARTHUR DE CARVALHO NEVES
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 20/04/2011
Destino: ITAPARICA
Nome: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR TÉCNICOS DA COARQ
Período: 30/03/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: CATU, ALAGOINHAS, ESPLANADA, ACAJUTIBA, ENTRE RIOS
Nome: CLEMENTE CORREIA SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSUMO
Período: 12/04/2011 A 06/05/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA, IRARÁ, SANTA BÁRBAR, CONCEIÇÃO DO COITÉ, ARACI, TEOFILÂNDIA, NORDESTINA,
MONTE SANTO, CANUDOS ABARÉ, RIBEIRA DO POMBAL, CIPÓ, CENTRAL, PRESIDENTE DULTRA, SÃO GABRIEL, IBITITÁ,
SERRA PRETA, LAPÃO XIQUE-XIQUE, IPIRÁ, MUCUGÊ, IAÇU, SANTA MARIA DA VITÓRIA, IRAMAIA, CORRENTINA,
UTINGA, SANTA RITA DE CÁSSIA, PIATÃ, BROTAS DE MACAÚBAS, SÃO DESIDÉRIO, BARREIRAS, RUY BARBOSA, SERRA DOURADA.
Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: CONDE, ACAJUTIBA, RIO REAL, TUCANO, EUCLIDES DA CUNHA
Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM
Período: 05/04/2011 A 08/04/2011
Destino: GUARATINGA E TEIXEIRA DE FREITAS
Nome: ANTÔNIO CARNEIRO PEREIRA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: ESPLANADA
Nome: NIVALDO FERREIRA PEREIRA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: SANTA BÁRBARA, ICHÚ, SERRINHA, ARACI, FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 39
Nome: SÉRGIO SAMPAIO LISBOA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE BUSCA NO VEÍCULO COM PANE ELÉTRICA QUE ESTAVA A SERVIÇO DA DSP/COPAT
Período: 07/04/2011 A 09/04/2011
Destino: SANTO ANTÔNIO DE JESUS, CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E SÃO FELIPE
Nome: WALESKA REIS DE MENEZES SOUZA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO I SEMINÁRIO DE MOBILIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS
Período: 07/04/2011 E 08/04/2011
Destino: SALVADOR
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 15/01/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
Período: 25/01/2010 E 26/01/2010
Destino: JAUÁ E CATÚ DE ABRANTES, CAMAÇARI - BA
Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS
Cargo: OFICIALA
Ativ. Desenv: EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIALA DESIGNADA
Período: 26/01/2010 E 27/01/2010
Destino: DIST. JUD. DE DELFINO, COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 05/01/2010
Destino: MANOEL VITORINO - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 06/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 08/01/2010
Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 11/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 12/01/2010
Destino: MANOEL VITORINO - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 13/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 15/01/2010
Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 18/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 20/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 21/01/2010
Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 25/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 26/01/2010
Destino: MANOEL VITORINO - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 27/01/2010
Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Período: 29/01/2010
Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 10/02/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 26/02/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 25/02/2010
Destino: RIACHO DA GUIA
Cad 1 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 26/02/2010
Destino: ARAÇÁS
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA
Período: 25/02/2010
Destino: DISTRITOS DA COMARCA DE PIATÃ - BA
Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 18, 19, 23 E 26/02/2010
Destino: MONTE GORDO, AREMBEPE E JAUÁ
Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS
Cargo: OFICIALA
Ativ. Desenv: EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIALA DESIGNADA
Período: 23/02/2010 E 24/02/2010
Destino: DISTR. JUDICIÁRIO DE DELFINO
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA
Período: 04/02/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA
Período: 05/02/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA
Período: 11/02/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA
Período: 19/02/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA
Período: 26/02/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: WILSON SOARES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MUTIRÃO CRIMINAL E CÍVEL
Período: 24/02/2010
Destino: JUSSARI
Nome: WILSON SOARES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MUTIRÃO CRIMINAL E CÍVEL
Período: 25/02/2010
Destino: JUSSARI
Cad 1 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ANTONIO VITURINO DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR
Período: 22/03/2010
Destino: RIACHÃO DAS NEVES
Nome: ANTONIO VITURINO DE ALMEIDA SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR
Período: 29/03/2010
Destino: RIACHÃO DAS NEVES
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 05/03/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 12/03/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 19/03/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Período: 26/03/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 30/03/2010
Destino: ARAMARI
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 19/03/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 22/03/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 24/03/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 25/03/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Cad 1 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 05, 16, 17 E 29/03/2010
Destino: AREMBEPE, JAUÁ, BARRA DO JACUÍPE, GUARAJUBA, JAUÁ, ITACIMIRIM
Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS
Cargo: OFICIALA
Ativ. Desenv: EXERCER FUNÇÃO DE OFICIALA DESIGNADA
Período: 30/03/2010 E 31/03/2010
Destino: DIST. JUDICIÁRIO DE DELFINO
Nome: MEIRIVAN DOS SANTOS PEREIRA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR
Período: 22/03/2010 A 26/03/2010
Destino: RIACHÃO DAS NEVES
Nome: MEIRIVAN DOS SANTOS PEREIRA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR
Período: 29/03/2010 A 31/03/2010
Destino: RIACHÃO DAS NEVES
Nome: SÉRGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 02, 04, 10, 12, 16 E 31/03/2010
Destino: PÓLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI, MONTE GORDO, VILA DE ABRANTES, AREMBEPE
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 04/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 05/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 11/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 12/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 18/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 19/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Cad 1 / Página 43
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 25/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA
Período: 26/03/2010
Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA
Nome: JACQUES NEVES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: LEVAR PROCESSOS DA VARA CRIME PARA A JUIZA DESPACHAR
Período: 22/11/10
Destino: PALMAS DE MONTE ALTO
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 04/11/10
Destino: POVOADO DE GUERRA E DE RUA NOVA
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/11/10
Destino: POVOADO DE QUIXABA DO MANDACARU
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 11/11/10
Destino: FAZENDA UMBURANINHA - POVOADO DE CREGUENHEM
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 12/11/10
Destino: FAZENDA BELA VISTA - POVOADO DE IPUPU
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/11/10
Destino: FAZENDA BANANEIRA
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 19/11/10
Destino: POVOADO DE ARAPUÁ
Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 30/11/10
Destino: FAZENDA CAMPINHOS
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 03/11/10
Destino: POVOADO LAGOA CAVADA
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 04/11/10
Destino: POVOADO LAGOA DO MIGUEL
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 03/11/10
Destino: POVOADO LAGOA CAVADA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 05/11/10
Destino: POVOADO MANDAÇAIA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 08/11/10
Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/11/10
Destino: POVOADO CREGUENHEM
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 10/11/10
Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 11/11/10
Destino: POVOADO PÉ DE SERRA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 12/11/10
Destino: FAZENDA GRAVATÁ
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/11/10
Destino: POVOADO CREGUENHEM
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/11/10
Destino: POVOADO OLHOS D'ÁGUA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 18/11/10
Destino: FAZENDA JUREMA
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 19/11/10
Destino: FAZENDA UMBURANINHA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/11/10
Destino: FAZENDA MARIZÁ
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/11/10
Destino: POVOADO IPUPU
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 25/11/10
Destino: POVOADO RUA NOVA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 26/11/10
Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 29/11/10
Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 01/11/10
Destino: MIRANGABA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 01/11/10
Destino: MIRANGABA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 03/11/10
Destino: UMBURANA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 05/11/10
Destino: DISTRITO DE JUNCO - JACOBINA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 08/11/10
Destino: POVOADO CURRAL VELHO - JACOBINA
Cad 1 / Página 46
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 10/11/10
Destino: MIRANGABA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 11/11/10
Destino: CAÉM
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/11/10
Destino: POVOADO VELAME - JACOBINA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 18/11/10
Destino: UMBURANA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/11/10
Destino: CAÉM
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 24/11/10
Destino: POVOADO LAGES DO BATATA - JACOBINA
Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 26/11/10
Destino: MIRANGABA
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 03/11/10
Destino: FAZENDA JACARÉ
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 04/11/10
Destino: FAZENDA RIO DE CONTAS E QUEIMADAS
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - CITAÇÃO
Período: 08/11/10
Destino: POVOADO DE FEIRINHA
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 11/11/10
Destino: POVOADO DE LAGOINHA / FAZENDA LAGOA DANTA E LAGOA DO ARROZ
Cad 1 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 16/11/10
Destino: POVOADO DE FEIRINHA / FAZENDA LAGOA DO GARROTE
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 17/11/10
Destino: FAZENDA BARREIRO GRANDE
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 18/11/10
Destino: FAZENDA LAGOA DO MEIO / LAGE / PIABAS
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 19/11/10
Destino: FAZENDA GAMELEIRA E POVOADO DE ALEGRE
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 22/11/10
Destino: DISTRITO DE PIRIPÁ
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 24/11/10
Destino: FAZENDA MUCAMBO / GUARIBA E DISTRITO DE CORDEIROS
Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO
Período: 25/11/10
Destino: FAZENDA LAGEDO E DISTRITO DE ALEGRE
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Cad 1 / Página 48
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 12/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 19/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 29/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 30/11/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/11/10
Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES / AREMBEPE / JAUÁ
Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 12/11/10
Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES / AREMBEPE / JAUÁ
Cad 1 / Página 49
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 19/11/10
Destino: CRUZELANDIA
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/11/10
Destino: CRUZELANDIA
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 26/11/10
Destino: ITABATAN
Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 30/11/10
Destino: ITABATAN / ASSENTAMENTO
Nome: MARCELO DA SILVA ARAUJO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/11/10
Destino: ZONA RURAL DE BARRA DO ROCHA
Cad 1 / Página 50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARCELO DA SILVA ARAUJO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/11/10
Destino: ZONA RURAL DE BARRA DO ROCHA
Nome: MARCELO DA SILVA ARAUJO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/11/10
Destino: ZONA RURAL DE BARRA DO ROCHA
Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 05/11/10
Destino: POVOADO DE SÃO JOAQUIM
Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 19/11/10
Destino: GAVIÃO
Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/11/10
Destino: RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/11/10
Destino: FAZENDA LARANJO - NOVA FÁTIMA
Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 30/11/10
Destino: FAZENDA BOA NOVA - NOVA FÁTIMA
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: OFÍCIOS NO DPT REGIONAL, NO CONJUNTO PENAL DE ITABUNA E NA CIPRV
Período: 04/11/10
Destino: ITABUNA
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO DE ACUSADO
Período: 16/11/10
Destino: LOTEAMENTO PRAIA DO SUL, RODOVIA ILHÉUS / OLIVENÇA KM 09
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR ALVARÁ DE SOLTURA
Período: 23/11/10
Destino: ITABUNA
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR PARTES PARA AUDIÊNCIA
Período: 24/11/10
Destino: FAZENDA ALEGRIA E FAZENDA DIVA
Cad 1 / Página 51
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAR ACUSADO
Período: 25/11/10
Destino: DISTRITO DE LAGOA ENCANTADA - ILHÉUS
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/11/10
Destino: POSTO DA MATA - B. VISTA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/11/10
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 12/11/10
Destino: POSTO DA MATA - BR 101
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/11/10
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/11/10
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/11/10
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/11/10
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 29/11/10
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 30/11/10
Destino: POSTO DA MATA E ARGOLO
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 03/11/10
Destino: DISTRITO DE BARRA AVENIDA
Cad 1 / Página 52
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 04/11/10
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 08/11/10
Destino: IPIAÚ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 10/11/10
Destino: DISTRITO DE SANTA TEREZINHA
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 12/11/10
Destino: FAZENDA AMAZONAS - REGIÃO DA LAGOA DANTA
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 16/11/10
Destino: FAZENDA AMAZONAS - REGIÃO DA LAGOA DANTA
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 19/11/10
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CITAÇÃO
Período: 22/11/10
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 23/11/10
Destino: FAZENDA GENDIBA
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 24/11/10
Destino: REGIÃO DO CAJUEIRO
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 25/11/10
Destino: FAZENDA ALAGOINHA - REGIÃO DO PATY
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 26/11/10
Destino: FAZENDA RIACHO NOVO - REGIÃO DO FETO
Cad 1 / Página 53
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CITAÇÃO
Período: 29/11/10
Destino: FAZENDA SANTA ROSA - REGIÃO DO PATY
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
Período: 30/11/10
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARNEIRO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL DESIGNADA
Período: 04/11/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE CANDEAL
Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARNEIRO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL DESIGNADA
Período: 10/11/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE CANDEAL
Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARNEIRO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL DESIGNADA
Período: 12/11/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE CANDEAL
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 03/11/10
Destino: FAZENDA BUCOCA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 04/11/10
Destino: POVOADO ILHA DA OSTRA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 05/11/10
Destino: FAZENDA MONTE GORDO
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 08/11/10
Destino: FAZENDA CRUZ DA MATA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 09/11/10
Destino: FAZENDA FLEIXEIRAS
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 16/11/10
Destino: ASSENTAMENTO CACHOEIRA
Cad 1 / Página 54
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 17/11/10
Destino: FAZENDA SÃO BENTO
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 18/11/10
Destino: FAZENDA C. FALSA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 19/11/10
Destino: FAZENDA BIS
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 22/11/10
Destino: POVOADO DE ALTAMIRA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 23/11/10
Destino: FAZENDA CAMARÃO
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 24/11/10
Destino: FAZENDA CARAÍBAS
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 25/11/10
Destino: FAZENDA VALÉRIA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 26/11/10
Destino: ASSENTAMENTO N. ESPERANÇA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 29/11/10
Destino: POVOADO DAS POÇAS
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 30/11/10
Destino: FAZENDA CAJÁ
Nome: MARIA JANEIDE DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05/11/10
Destino: SEDE DO DISTRITO DE RIACHO SECO
Cad 1 / Página 55
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 56
Nome: MARIA JANEIDE DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09/11/10
Destino: FAZ. LOGRADOURO, ÁRVORE, SACO DA CANOA, BOCA DA BARRA, DISTRITO DE RIACHO SECO
Nome: MARIA JANEIDE DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/11/10
Destino: AGROVILAS: 01,02,03, 05, 06 E 07
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 08/11/10
Destino: BREJOLÂNDIA
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 09/11/10
Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 16/11/10
Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 22/11/10
Destino: BREJOLÂNDIA
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 23/11/10
Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 29/11/10
Destino: BREJOLÂNDIA
Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL
Período: 30/11/10
Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 03/11/10
Destino: VARZEA NOVA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 04/11/10
Destino: JUNCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 09/11/10
Destino: OUROLÂNDIA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 10/11/10
Destino: UMBURANAS
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 12/11/10
Destino: OUROLÂNDIA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 16/11/10
Destino: LAGES BATATA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 18/11/10
Destino: VARZEA NOVA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 22/11/10
Destino: OUROLÂNDIA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 23/11/10
Destino: MIRANGABA
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 24/11/10
Destino: UMBURANAS
Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 29/11/10
Destino: VARZEA NOVA
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 03/11/10
Destino: FAZENDA PARAÍBA
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 04/11/10
Destino: FAZENDA RIACHÃO DO PEREIRA
Cad 1 / Página 57
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 05/11/10
Destino: FAZENDA PARAÍBA
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 08/11/10
Destino: FAZENDA SISMARIA
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 09/11/10
Destino: FAZENDA BOA SORTE EM PANELAS
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 10/11/10
Destino: FAZENDA URUBAS
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES
Período: 11/11/10
Destino: FAZENDA VEADINHO
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/11/10
Destino: ITATIM
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09/11/10
Destino: ELISIO MEDRADO
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/11/10
Destino: ELISIO MEDRADO
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/11/10
Destino: ITATIM
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/11/10
Destino: ITATIM
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/11/10
Destino: ELISIO MEDRADO
Cad 1 / Página 58
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 59
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/11/10
Destino: ELISIO MEDRADO
Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 29/11/10
Destino: ITATIM
Nome: MARIVALDA SILVA LEAL
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 11/11/10
Destino: FAZ CABECEIRA - NOVA IBIA
Nome: MARIVALDA SILVA LEAL
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 22/11/10
Destino: FAZ SÃO JOSÉ - REGIÃO DA BAIXA DA AREIA
Nome: MIRIAN SANTOS MARINHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 29/11/10
Destino: DISTRITO DE SÃO JOÃO / DISTRITO DE ARITAGUA
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO
DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 09 de maio de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processos:
PA 2639/2011
PA 362/2011
PA 58554/2010
Interessado(s):
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 02/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 06/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 09/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 13/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 20/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 23/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ADILSON DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 30/12/10
Destino: CARDEAL DA SILVA
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: POVOADOS DE PAUZINHOS E ARARAS
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 13/12/10
Destino: POVOADOS DE POÇOS E ALGODÕES
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 14/12/10
Destino: POVOADO DE TIQUARA
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: CALDEIRÃO DO MULATO
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: POVOADOS DE PAUZINHOS E ARARAS
Nome: ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 09/12/10
Destino: FAZENDA BARRIGATÓ
Cad 1 / Página 60
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 13/12/10
Destino: FAZENDA ALTO FORMOSO - QUIJINGUE
Nome: ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: FAZENDA SANTA MARIA
Nome: ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 17/12/10
Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS
Nome: ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: FAZENDA SANTA MARIA
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 01/12/10
Destino: POVOADO DE AGUA FRIA
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES
Período: 03/12/10
Destino: FAZENDA BONFIM
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 06/12/10
Destino: POVOADO RONCADOR
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 07/12/10
Destino: POVOADO PASSAGEM FUNDA
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 08/12/10
Destino: VILA HORACINOPLIS
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 09/12/10
Destino: FAZENDA TRÊS MORROS
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 10/12/10
Destino: POVOADO CARAIBAS
Cad 1 / Página 61
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 13/12/10
Destino: POVOADO CAPAOZINHO
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 14/12/10
Destino: D. CASCAVEL
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 15/12/10
Destino: POVOADO PASSAGEM FUNDA
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 21/12/10
Destino: DISTRITO GUINÉ
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 23/12/10
Destino: POVOADO SÃO PEDRO
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 27/12/10
Destino: POVOADO CAMPINAS
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 28/12/10
Destino: DISTRITO GUINÉ
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 29/12/10
Destino: DISTRITO JOÃO CORREIA
Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES
Período: 30/12/10
Destino: POVOADO BREJO DE CIMA
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 06/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Cad 1 / Página 62
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 14/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 15/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 17/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 18/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 20/12/10
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 23/12/10
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 30/12/10
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/12/10
Destino: DISTRITO GONÇALVES
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO
Nome: DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 02/12/10
Destino: LAMARÃO
Cad 1 / Página 63
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 06/12/10
Destino: LAMARÃO
Nome: DANIEL MERCÊS FERNANDES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/12/10
Destino: FAZENDA MANDACARU E POVOADO DE SÃO NICOLAU
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 01/12/10
Destino: FAZENDA PAU DE COLHER
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 02/12/10
Destino: FAZENDA FORTUNA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 03/12/10
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 06/12/10
Destino: FAZENDA POÇO DA PEDRA
Nome: EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 16/12/10
Destino: IBIPITANGA
Nome: EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 17/12/10
Destino: BARRA DE CIMA
Nome: EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 20/12/10
Destino: IBIPITANGA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 02/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Cad 1 / Página 64
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 09/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 14/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 21/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 23/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 28/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA
Nome: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 13/12/10
Destino: LAGES DO BATATA
Nome: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 14/12/10
Destino: LAGES DO BATATA
Nome: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 17/12/10
Destino: LAGES DO BATATA
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/12/10
Destino: ANTÔNIO GONÇALVES
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/12/10
Destino: POVOADO LAGEDO ROSA
Cad 1 / Página 65
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09/12/10
Destino: ANTÔNIO GONÇALVES
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/12/10
Destino: POVOADO DE TIQUARA
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/12/10
Destino: POVOADO DE SANTO ANTÔNIO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/12/10
Destino: SÃO TOMÉ
Nome: JEAN CARLOS NOVAES BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 16/12/10
Destino: ZONA RURAL - MUNICÍPIO DE MORPARÁ
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 02/12/10
Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 06/12/10
Destino: FAZENDA UMBURANINHA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 07/12/10
Destino: POVOADO TRACUPÁ
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/12/10
Destino: POVOADO PEDRA GRANDE
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/12/10
Destino: POVOADO CAJUEIRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/12/10
Destino: POVOADO CREGUENHEM
Cad 1 / Página 66
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 20/12/10
Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/12/10
Destino: FAZENDA GRAVATÁ
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 27/12/10
Destino: POVOADO JORRINHO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 30/12/10
Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO
Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 02/12/10
Destino: SANTA TEREZINHA / AÇUDE
Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 06/12/10
Destino: IBIPITANGA / SÍTIO DANIEL
Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 08/12/10
Destino: COVAS DOS SEIXAS / PONTA DO MORRO
Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 09/12/10
Destino: PAJEÚ / GAMELEIRA
Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 14/12/10
Destino: LAGOINHA
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 13/12/10
Destino: FAZENDA BOLANDEIRA
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 17/12/10
Destino: FAZENDA SÃO DOMINGOS
Cad 1 / Página 67
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 20/12/10
Destino: FAZENDA PAU LAVRADO
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 22/12/10
Destino: FAZENDA BREJINHO DO ANDRÉ
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 23/12/10
Destino: FAZENDA CAMPO GRANDE
Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 27/12/10
Destino: FAZENDA PANELAS
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/12/10
Destino: SENHOR DO BONFIM
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/12/10
Destino: POVOADO DE POÇOS
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/12/10
Destino: ANTÔNIO GONÇALVES
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 15/12/10
Destino: ANTÔNIO GONÇALVES
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/12/10
Destino: ANTÔNIO GONÇALVES
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 20/12/10
Destino: SENHOR DO BONFIM
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/12/10
Destino: SENHOR DO BONFIM
Cad 1 / Página 68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 24/12/10
Destino: POVOADO BREJO GRANDE
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 03/12/10
Destino: REGIÃO DA LAMA - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 07/12/10
Destino: FAZENDA DEUS DARÁ - REGIÃO DA PIABANHA
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 08/12/10
Destino: POVOADO DO COCÃO - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 13/12/10
Destino: GANDU
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 14/12/10
Destino: FAZENDA PALESTINA II - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 15/12/10
Destino: TEOLÂNDIA
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 16/12/10
Destino: TEOLÂNDIA
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 17/12/10
Destino: POVOADO DE SANTA LUZIA - ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTER NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 20/12/10
Destino: FAZENDA PRIMAVERA - REGIÃO DAS FLORES - ZONA RURAL
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL
Período: 13/12/10
Destino: UBATÃ
Cad 1 / Página 69
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL
Período: 16/12/10
Destino: UBATÃ
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL
Período: 29/12/10
Destino: UBATÃ
Nome: RENALDO BRITO PESSOA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 07/12/10
Destino: DISTRITO DA COMARCA
Nome: RENALDO BRITO PESSOA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 14/12/10
Destino: ZONA RURAL E DISTRITO DA COMARCA
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 01/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 06/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 09/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 10/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 13/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 14/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Cad 1 / Página 70
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 15/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RICARDO SANTOS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 17/12/10
Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE
Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/12/10
Destino: FLORESTA AZUL / SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/12/10
Destino: FLORESTA AZUL / SANTA CRUZ DA VITÓRIA / CAJUEIRO
Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/12/10
Destino: FLORESTA AZUL / VILA SANTA TEREZINHA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/12/10
Destino: IBICOARA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/12/10
Destino: FAZ. CUTIA - B. ESTIVA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06/12/10
Destino: IBICOARA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/12/10
Destino: FAZ. CRISTAL - B. ESTIVA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/12/10
Destino: IBICOARA
Cad 1 / Página 71
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 13/12/10
Destino: IBICOARA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/12/10
Destino: FAZ. BABILÔNIA - B. ESTIVA
Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/12/10
Destino: IBICOARA
Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 02/12/10
Destino: UIBAÍ
Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 07/12/10
Destino: UIBAÍ
Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 09/12/10
Destino: UIBAÍ
Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 14/12/10
Destino: UIBAÍ
Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Período: 16/12/10
Destino: UIBAÍ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 03/12/10
Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 06/12/10
Destino: BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 07/12/10
Destino: POVOADO BARROCÃO / BANZAÊ
Cad 1 / Página 72
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 09/12/10
Destino: FAZENDA TOCAIA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/12/10
Destino: POVOADO SEGREDO
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/12/10
Destino: BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 15/12/10
Destino: BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 17/12/10
Destino: FAZENDA MARAVILHA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 20/12/10
Destino: FAZENDA POÇO DAS VARAS
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/12/10
Destino: FAZENDA ABÓBORA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/12/10
Destino: POVOADO CURRALINHO
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/12/10
Destino: BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 27/12/10
Destino: POVOADOS MOCÓ E NOVO SEGREDO
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 28/12/10
Destino: VILA DA CAIXA D'ÁGUA / FAZENDA NOVA ESPERANÇA
Cad 1 / Página 73
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 29/12/10
Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA
Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período: 02/12/10 A 03/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO
Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período: 08/12/10 A 09/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO
Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período: 16/12/10 A 17/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO
Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período: 02/12/10 A 03/12/10
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO
Nome: VALDINEY SANTOS FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/12/10
Destino: NOVA IBIÁ
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 01/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 02/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 03/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 06/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: MUTUÍPE
Cad 1 / Página 74
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 09/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 10/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 13/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 14/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 15/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 16/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 17/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 01/12/10
Destino: MUTUÍPE
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 0000202-68.2010.805
Período: 08/09/10
Destino: POVOADO DE PAU FERRO
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 0004089-94.2009.805
Período: 09/09/10
Destino: FAZENDA BREJO - POVOADO CONCEIÇÃO
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00002893-89.2009.805
Período: 10/09/10
Destino: FAZENDA LAGOA DO SOUZA - PRÓXIMO POVOADO JOÃO VELHO
Cad 1 / Página 75
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003340-42.2010.805
Período: 13/09/10
Destino: POVOADO DO MALHADOR
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00000202-68.2010.805
Período: 15/09/10
Destino: FAZENDA TABULEIRO - PAU FERRO
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003041-03.2009.805
Período: 17/09/10
Destino: POVOADO CAIXA D´ÁGUA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003041-03.2009.805
Período: 20/09/10
Destino: ASSENTAMENTO ALDEIA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00000487-61.2010.805
Período: 22/09/10
Destino: FAZENDA TERREIRO DO ROÇADO - OVOADO CORAÇÃO DE MARIA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003883-80.2009.805
Período: 24/09/10
Destino: POVOADO MALHADOR
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00005349-12.2009.805
Período: 27/09/10
Destino: POVOADO CAIXA D´ÁGUA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003041-03.2009.805
Período: 28/09/10
Destino: POVOADO CAIXA D´ÁGUA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00000552-56.2010.805
Período: 30/09/10
Destino: POVOADO NOVA BRASILIA
Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000742-91.2010.805
Período: 01/09/10
Destino: CANDIBA
Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 00003992-69.2010.805
Período: 03/09/10
Destino: MUTANS
Cad 1 / Página 76
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 00002130-29.2010.805
Período: 08/09/10
Destino: CANDIBA
Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000868-83.2010.805
Período: 13/09/10
Destino: SITIO CAIÇARA
Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 00001153-08.2008.805
Período: 20/09/10
Destino: CANDIBA
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0002218-84.2010.805
Período: 02/09/10
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0001886-20.2010.805
Período: 06/09/10
Destino: VILA PEIXE - ANDORINHA
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0001872-36.2010.805
Período: 09/09/10
Destino: DISTRITO DE IGARA
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0001215-70.2005.805
Período: 16/09/10
Destino: DISTRITO DE IGARA
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0002185-94.2010.805
Período: 20/09/10
Destino: ANDORINHA - SEDE
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 000922-03.2005.805
Período: 22/09/10
Destino: DISTRITO CARRAPICHEL
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0002493-33.2010.805
Período: 30/09/10
Destino: DISTRITO DE IGARA
Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA D EOLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PROC 389/2009
Período: 13/09/10
Destino: POVOADO DE PEREIRA
Cad 1 / Página 77
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 02/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 09/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 14/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 16/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 21/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 23/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR.
Período: 28/09/10
Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS
Nome: ELIENE DANTAS AMORIM E SILVA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO AO CARTÓRIO DE ARAPIRANGA.
Período: 16/09/10
Destino: POVOADO DE ARAPIRANGA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 01/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 03/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 06/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Cad 1 / Página 78
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 08/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 13/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 14/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 15/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 16/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 17/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 21/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 22/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 24/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 27/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Período: 28/09/10
Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA
Cad 1 / Página 79
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001631-33.2008.805.
Período: 03/09/10
Destino: DISTRITO CARRAPICHEL
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001323-26.2010.805.
Período: 06/09/10
Destino: ANDORINHA
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001869-81.2010.805.
Período: 14/09/10
Destino: DISTRITO DE IGARA
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0002976-63.2010.805.
Período: 20/09/10
Destino: FAZENDA RANCHARIA
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0004051-74.2009.805.
Período: 21/09/10
Destino: FAZENDA SITIO LALAU
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0002922-97.2010.805.
Período: 23/09/10
Destino: FAZENDA SURARÁ
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001323-26.2010.805.
Período: 24/09/10
Destino: VILA PEIXE
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0000362-22.2009.805.
Período: 27/09/10
Destino: FAZENDA LONTRA
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0002700-66.2009.805.
Período: 29/09/10
Destino: FAZENDA RANCHARIA
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0000424-43.2001.805.
Período: 30/09/10
Destino: ANDORINHA
Nome: JOÃO TELES DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME.
Período: 03/09/10
Destino: POVOADO DE ARROIZINHO
Cad 1 / Página 80
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOÃO TELES DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CIVEL.
Período: 06/09/10
Destino: POVOADO DE LAGOA DA CRIOLA
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 01/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 03/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 08/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 10/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 13/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 14/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 16/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 17/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 20/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 21/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Cad 1 / Página 81
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 22/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 24/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 27/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 29/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 30/09/10
Destino: OURIÇANGAS
Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 1534713-4/2007.
Período: 03/09/10
Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES
Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 2689568-9/2009.
Período: 17/09/10
Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES
Nome: MARISTELA DOS SANTOS MARTINS DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 08/09/10
Destino: PINDORAMA MUNICÍPIO DE IUIU/BA.
Nome: MARISTELA DOS SANTOS MARTINS DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 10/09/10
Destino: IUIU/BA.
Nome: NEUZINEI PEREIRA NUNES SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARAÇÁS.
Período: 24/09/10
Destino: MUNICÍPIO DE ARAÇÁS.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 01/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Cad 1 / Página 82
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 02/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 03/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 08/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 09/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 10/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 13/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 14/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 15/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 16/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 17/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 20/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Cad 1 / Página 83
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 84
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 21/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 22/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 23/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 24/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 27/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 28/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 29/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 30/09/10
Destino: PEDRÃO - BA.
Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROC 4788-85.2009.805.
Período: 10/09/10
Destino: PINTADAS.
Nome: PAULO NORBERTO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PARA O AUTOR - AUDIÊNCIA DE ISTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Período: 02/09/10
Destino: IMBASSAY - DIAS D´AVILA.
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (SEDE) CONFORME PORTARIA N° 01/2010.
Período: 16/09/10
Destino: ITANAGÉ/LIVRAMENTO/ITANAGÉ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 85
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (SEDE) CONFORME PORTARIA N° 01/2010.
Período: 23/09/10
Destino: ITANAGÉ/LIVRAMENTO/ITANAGÉ.
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (SEDE) CONFORME PORTARIA N° 01/2010.
Período: 30/09/10
Destino: ITANAGÉ/LIVRAMENTO/ITANAGÉ.
Nome: RAMON SANTOS CELESTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 0000859-32.2010.805.
Período: 06/09/10
Destino: POVOADO DE CURRAL VELHO - MIGUEL CALMON.
Nome: RAMON SANTOS CELESTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 0000603-39.2010.805.
Período: 09/09/10
Destino: COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - VARZEA NOVA.
Nome: RENATA OLIVER SOARES
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI.
Período: 22/09/10
Destino: CAFARNAUM - BAHIA.
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0000700-49.2006.805.
Período: 13/09/10
Destino: OLIVEIRA DOS CAMPINHOS.
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0000352-26.2009.805.
Período: 14/09/10
Destino: FAZENDA BÂNGALA.
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0000176-18.2007.805.
Período: 15/09/10
Destino: SAUBARA.
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0001489-14.2007.805.
Período: 17/09/10
Destino: SAUBARA.
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC00002774-47
Período: 21/09/10
Destino: ACUPE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC00002282-84.2006.805.
Período: 22/09/10
Destino: CEPEL.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 02/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 13/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 14/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 15/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS/IRARÁ ZONA RURAL - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 20/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 22/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS/IRARÁ ZONA RURAL - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 24/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 28/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 29/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
Período: 30/09/10
Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA.
Cad 1 / Página 86
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: SERGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 0009956-64.2007.805.
Período: 03/09/10
Destino: DISTRITO DE MONTE GORDO - LOTEAMENTO GUARAJUBA.
Nome: SERGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00017088-07.2009.805.
Período: 17/09/10
Destino: POLO PETROQUIMICO DE CAMAÇARI.
Nome: SERGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00007695-58.2009.805.
Período: 22/09/10
Destino: JAUÁ.
Nome: SERGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00004032-67.2010.805.
Período: 23/09/10
Destino: AREMBEPE.
Nome: SERGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00006419-55.2010.805.
Período: 24/09/10
Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES.
Nome: SERGIO DIAS SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00011656-87.2010.805.
Período: 30/09/10
Destino: DISTRITO DE MONTE GORDO.
Nome: TEREZA ALVES MONTEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROC 00666915-74.2009.
Período: 24/09/10
Destino: FAZENDA PAU FERRO - POVOADO CUTIA.
Nome: VANDELUZA LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO E OFICIO N° 02/2010.
Período: 13/09/10
Destino: DISTRITO DE NOVA IBIÁ.
Nome: VANDELUZA LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO NO PROC 00000452-65.2008.805.
Período: 23/09/10
Destino: FAZENDA BOA PAZ BRAÇO DO NORTE.
Nome: VANDELUZA LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO NO PROC 0001294-74.2010.805.
Período: 30/09/10
Destino: RODOVIA BR 101 KM 371 POSTO CURUJÃO.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001456-29.2004.805.
Período: 02/09/10
Destino: FAZENDA PITINGA.
Cad 1 / Página 87
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000376-54.2009.805.
Período: 09/09/10
Destino: SAUBARA.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000969-53.2005.805.
Período: 10/09/10
Destino: ACUPE.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000172-20.2003.805.
Período: 14/09/10
Destino: BOM JESUS DOS POBRES.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001846-57.2008.805.
Período: 15/09/10
Destino: FAZENDA PITINGA.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000251-33.2002.805.
Período: 17/09/10
Destino: FAZENDA JAMBEIRO.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000182-25.2007.805.
Período: 21/09/10
Destino: SAUBARA.
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000271-14.2008.805.
Período: 22/09/10
Destino: ACUPE.
Nome: ZILNEIDE MARQUES FEITOZA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO.
Período: 17/09/10
Destino: POVOADO DO RUMO - XIQUE-XIQUE - BAHIA.
Nome: ZILNEIDE MARQUES FEITOZA SANTIAGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO.
Período: 20/09/10
Destino: POVOADO DE SÃO DOMINGOS - ITAGAUÇU.
Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 12/07/2010
Destino: CANDIBA
Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 13/07/2010
Destino: CANDIBA
Cad 1 / Página 88
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 14/07/2010
Destino: CANDIBA
Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 21/07/2010
Destino: FAZENDA CAIÇARA
Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 23/07/2010
Destino: CANDIBA
Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 29/07/2010
Destino: MUTANS
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 05/07/2010
Destino: DISTRITO DE CARRAPICHEL
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 07/07/2010
Destino: POV. RIACHO SECO
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 13/07/2010
Destino: POV. LAGOA VELHA
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 14/07/2010
Destino: DIST. MISSÃO DO SAHY
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 28/07/2010
Destino: FAZ. QUEIMADA GRANDE
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 29/07/2010
Destino: FAZ. POÇO DA CARAÍBA
Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS
Período: 30/07/2010
Destino: DISTRITO DE CARRAPICHEL
Cad 1 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 90
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 05/07/2010
Destino: DUAS BARRAS DO MORRO
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 08/07/2010
Destino: POVOADO DE LAGOINHA
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 09/07/2010
Destino: POVOADO DE ESPINHEIRO
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 12/07/2010
Destino: MULUNGU DO MORRO BAHIA
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 14/07/2010
Destino: POVOADO DE QUEIMADA NOVA
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 16/07/2010
Destino: MULUNGU DO MORRO BAHIA
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 23/07/2010
Destino: CAFARNAUM
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 26/07/2010
Destino: POVOADO DE BECA DE CAFARNAUM
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESENVOLVER ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO DESIGNADA
Período: 16/07/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESENVOLVER ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO DESIGNADA
Período: 21/07/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESENVOLVER ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO DESIGNADA
Período: 27/07/2010
Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 01/07/2010
Destino: DISTRITO DE BOA UNIÃO
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 07/07/2010
Destino: ARACAS
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/07/2010
Destino: DISTRITO DE SAUIPE
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 15/07/2010
Destino: BOA UNIÃO
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 20/07/2010
Destino: DISTRITO DE SAUIPE
Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 26/07/2010
Destino: ARACAS
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 01/07/2010
Destino: BONINAL
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 05/07/2010
Destino: CATOLÉS - ABAÍRA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 06/07/2010
Destino: BONINAL
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 07/07/2010
Destino: ABAÍRA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 12/07/2010
Destino: PIATÃ
Cad 1 / Página 91
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 16/07/2010
Destino: ABAÍRA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 19/07/2010
Destino: ABAÍRA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 20/07/2010
Destino: BONINAL
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 21/07/2010
Destino: BONINAL
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 22/07/2010
Destino: ABAÍRA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 23/07/2010
Destino: ABAÍRA
Nome: HENRIQUE LIMA PINA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS
Período: 27/07/2010
Destino: BONINAL
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/07/2010
Destino: FAZ. SERROTE BRANCO
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 12/07/2010
Destino: ANDORINHA
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/07/2010
Destino: LAGOA DO PEIXE
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/07/2010
Destino: FAZ. GAMELEIRA
Cad 1 / Página 92
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 20/07/2010
Destino: FAZ. PAU DE LEITE
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/07/2010
Destino: VILA PEIXE
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 29/07/2010
Destino: PILAR - JAGUARARI
Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 30/07/2010
Destino: DIST. CARRAPICHEL
Nome: JOILTON FIGUEIREIDO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PROCESSO Nº 97683-5/2001
Período: 13/07/2010
Destino: TANQUINHO
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 06/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 12/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 13/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 16/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 19/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 20/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Cad 1 / Página 93
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 23/07/2010
Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS
Nome: LEGHS AMON MORAES PINHEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 08/07/2010
Destino: JUAZEIRO
Nome: LEGHS AMON MORAES PINHEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 13/07/2010
Destino: JUAZEIRO
Nome: MARIA DIVINA DOS SANTOS
Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL , PROCESSO 2212164-9/2008
Período: 27/07/2010
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 02/07/2010
Destino: POVOADO BARRA DO ITARIRI
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 05/07/2010
Destino: FAZ. CHAPADA DAS PONTES
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 06/07/2010
Destino: FAZ. PIMENTEIRA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 07/07/2010
Destino: FAZ. JEQUITIBÁ
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 08/07/2010
Destino: CONDE
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 09/07/2010
Destino: FAZ. MATÃO
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 12/07/2010
Destino: FAZ. CAMPO FRIO
Cad 1 / Página 94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 95
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 13/07/2010
Destino: FAZENDA VERMELHA
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 14/07/2010
Destino: FAZ. CAMARÃO
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES
Período: 15/07/2010
Destino: FAZ. BURI
Nome: MARIA GORETE P. LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 16/07/2010
Destino: POV. SEMPRE VIVA
Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DESIGNADA
Período: 27/07/2010
Destino: DISTRITO DE DELFINO
Nome: PAULO NORBERTO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 08/07/2010
Destino: VASCO DA GAMA
Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 05/07/2010
Destino: FLORESTA AZUL - SALOMEIA
Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 15/07/2010
Destino: FLORESTA AZUL - SANTA CRUA DA VITORIA
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 01/07/2010
Destino: MONTE GORDO
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 07/07/2010
Destino: CAMAÇARI - JAUÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 96
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 08/07/2010
Destino: AREMBEPE
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 09/07/2010
Destino: MONTE GORDO - VILAS DE ABRANTES
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 13/07/2010
Destino: SALVADOR
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 15/07/2010
Destino: AREMBEPE
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 16/07/2010
Destino: CAMAÇARI
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 22/07/2010
Destino: VILAS DE ABRANTES - CAMAÇARI-JAUÁ
Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA
CÍVEL E CAMAÇARI
Período: 28/07/2010
Destino: DISTRITO DE PARAFUSO - ESTRADA DO COCO - BARRA DO JACUÍPE - MONTE GORDO
Nome: VANDELUZA LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0000792.14.2005.805.0082
Período: 12/07/2010
Destino: DISTRITO DE NOVA IBIÁ
Nome: VANDELUZA LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0000215.12.2000.805.0082
Período: 21/07/2010
Destino: FAZENDA BOM SOSSEGO ZONA DO JERICÓ
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 09/07/2010
Destino: MORRINHOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 97
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 12/07/2010
Destino: CERAÍMA
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 25/07/2010
Destino: FAZ. CALDEIRÃO
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 28/07/2010
Destino: FAZ. CURRAL DA VARA
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA
Período: 29/07/2010
Destino: FAZ. BARREIRO
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR
FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 09 de maio de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 15/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RENATO GOMES DA
ROCHA REIS FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 238.253.325-00. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de
reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$2.874,04, cuja despesa
será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36,
Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 30750/2005 e contrato de locação nº 38/09-LI. Data: 09/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 23/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RUBENS ANTONIO
CORREIA-ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.340.450/0001-75. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$11.876,97, cuja despesa será
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36,
Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 34287/2007 e contrato de locação nº 32/09-LI. Data: 09/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 28/11-CDESC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SANTILHA DE FARIAS
LUZ, inscrita no CPF/MF sob o nº 628.218.625-68. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM,
correspondente ao período de abril/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$199,07, cuja despesa será atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 104, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA. nº 20182/2008 e contrato de locação nº 19/09-LI. Data: 09/05/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 04/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e GREEN PAPER COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.012.016/0001-30, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao
Pregão Eletrônico de nº 13/2011, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº. 19760/2011. Objeto: Registro de
Preços para futura e eventual aquisição de etiquetas adesivas para CD e DVD. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da
data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 09/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 98
TERMO DE APOSTILAMENTO 16/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES
E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade
Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 4860/2006 e Contrato nº 15/08-L. Data: 09/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 17/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES
E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade
Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 51958/2010 e Contrato nº 32/10-l. Data: 09/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 20/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LMA PATRIMONIAL LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.812.465/0001-00. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida
na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e
Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 4883/2006, Contrato nº 35/98-l e Aditivo 32/09-ALI. Data: 09/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 22/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AAJ PATRIMONIAL LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.812.464/0001-65. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida
na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e
Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 4589/2006, Contrato nº 35/98-l e Aditivo 31/09-ALI. Data: 06/05/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 025/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Adaptação de imóvel para instalação da Central de Queixas
PRAZO :
15 (quinze) dias corridos.
VALOR :
R$ 148. 852,73 ( cento e quarenta e oito mil, oitocentos
e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos)
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO :
49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e
TRR 04/11-AEM
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 004917/2011
PROCESSO :
PA 65179/09
DEA, 09 de maio de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 99
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 025/2011 - PA 54048/2010 - Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de piso elevado. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do
processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 23/05/2011
às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 019/2011 - PA 9132/2011 - Objeto: Contratação de serviços especializados de conectorização,
identificação e certificação de 1.093 (um mil e noventa e três) pontos lógicos do sistema de cabeamento estruturado do edifício
sede das Varas Crime, pertencente ao Tribunal de Justiça da Bahia, com o fornecimento dos cordões de conexão. O Núcleo de
Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços
eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/05/
2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/05/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
AVISO - Pregão Eletrônico n° 017/2011 - PA 11136/2011- Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de intermediação de estágios supervisionados, na qualidade de Agente de Integração, que disponha de sistema de
informação gestão web, para suprir 2.000 (duas mil) vagas de estágio, sendo 1.800 (um mil e oitocentas) de estudantes de nível
superior e 200 (duzentas) de nível médio nas Unidades das Comarcas da Capital e Interior do Poder Judiciário do Estado da
Bahia. O Nucleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, baseado no Parecer nº 376/2011 da Consultoria Jurídica da Presidência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto
pela empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE, através do processo nº 18758/2011. Data da Decisão:
09 de maio de 2011.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 017/2011 - PA 11136/2011 0bjeto: Contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de intermediação de estágios supervisionados, na qualidade de Agente de Integração, que disponha de
sistema de informação gestão web, para suprir 2.000 (duas mil) vagas de estágio, sendo 1.800 (um mil e oitocentas) de estudantes de nível superior e 200 (duzentas) de nível médio nas Unidades das Comarcas da Capital e Interior do Poder Judiciário
do Estado da Bahia. Empresa Vencedora: SUPER ESTÁGIO LTDA-ME. Valor global: R$ 899.760,00 (oitocentos e noventa e
nove mil setecentos e sessenta reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 09 de maio 2011.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 23/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CIMCORP COMÉRCIO
INTERNACIONAL E INFORMÁTICA S.A., CNPJ nº 59.773.416/0001-95, com sede na Alameda Madeira, 258, sala 707, Alpha
Ville, Barueri-SP. Objeto: Prestação de serviço de transferência do datacenter do Poder Judiciário conforme D.L. nº 66/11,
consoante do PA 14903/2011. Valor global da despesa R$356.820,00 que será atendido no presente exercício, através da
Unidade Orçamentária 204410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 5337, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.46-2 e Fonte 20. Data: 09.05.2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 38/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RM SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA-EPP, CNPJ nº 32.693.996/0001-54 Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 36/10-S, alterando
a redação da cláusula primeira, consoante PA nº 18991/2011. Data: 09.05.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 100
TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0002188-68.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: RENILSON PAIM NOGUEIRA
ADV. IMPETRANTE: DR. LEONARDO ANASTÁCIO MASCARENHAS
IMPETRADO: EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
RENILSON PAIM NOGUEIRA, devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que, ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado da
Bahia em 1988, tendo sido afastado da função de agente de investigação da Polícia Civil, sem nenhum direito de defesa, "(...)
conforme publicado no D.O.E, do dia 02/04/98, em anexo (doc. 02), sob a paca alegação, de ter supostamente praticado o delito
previsto no art. 158, caput do CP" (sic - fl. 04), tendo a denúncia narrada pelo Órgão Ministerial relatado que "(...) Um policial
experiente invade uma residência em um bairro nobre, sem ordem judicial, à procura de drogas, não encontra a suposta droga,
mas mesmo assim obriga uma pessoa mediante violência a lhe dar um CHEQUE, (...) no valor de dois mil reais, para que fosse
depositado em sua conta, como forma de pagamento da extorsão, que supostamente estava a praticar" (sic - fl. 04), defendendo, em seguida, que não se pode atribuir tal conduta ao Impetrante, pessoa que "(...) já possuía mais de sete anos na atividade
policial, que chefiava grandes operações na polícia Civil do Estado e que chefiou por várias vezes os serviços de investigação
(SI) das delegacias onde foi lotado" (sic - fl. 05).
Argumenta, ainda, que "(...) durante toda instrução processual, jamais fora colacionada aos autos qualquer prova robusta que
indicasse que o Impetrante, havia praticado o suposto delito" (sic - fl. 05), não tendo havido sequer o "(...) reconhecimento do
Impetrante pelas supostas vítimas durante a instrução processual, vez que em momento algum o Impetrante esteve na presença das suposta vítimas (...)" (sic - fl. 06), informando, adiante, que "(...) o Estado por morosidade se viu na obrigação de
reconhecer o prazo prescricional do delito, extinguindo assim a punibilidade (...)" (sic - fl. 07), entretanto, "(...) a sentença
prolatada pelo Douto Juiz é extremamente prejudicial para o Impetrante" (sic - fl. 07), porquanto, não praticou o ato criminoso,
tendo a Administração Pública cerceado o seu direito "(...) de demonstrar sua inocência e reconstituir sua vida, sua dignidade,
sua moral e por fim o seu emprego" (sic - fl. 07).
Registrou, em seguida, que "Sem cumprir as formalidades legais, necessárias a fim de que a 'Sindicância' instaurada pudesse
produzir os seus efeitos punitivos, o Governador do Estado da Bahia decidiu-se por exonerar o Impetrante dos seus quadros,
SEM OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRINCIPALMENTE SEM O DIREITO DE
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DO 'SINDICATO' (...)" (sic - fl. 08), sendo que a Administração não poderia "(...)
demitir o funcionário público antes de sentença condenatória proferida pelo Estado Juiz (...)" (sic - fl. 14), requerendo, por fim,
que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como a concessão de liminar para que seja declarada a
nulidade do ato de sua exoneração, sendo reintegrado aos quadros da Polícia Civil, "(...) bem como as promoções que o mesmo
tem direito pelo caso exposto em tela, no prazo de 5 (cinco dias)" (sic - fl. 24) e, no mérito, que seja concedida em definitivo a
segurança pleiteada "(...) no sentido de possibilitar ao Impetrante o reingresso aos quadros da polícia civil do Estado da Bahia"
(sic - fl. 25).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que o Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária, alegando "(...) não
possuir momentaneamente, condições de arcar com os custos do presente writ, sob pena de comprometer o próprio sustento e
de sua família" (sic - fl. 03).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 101
Da análise dos autos, depreende-se que o Impetrante almeja ser reintegrado aos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia,
alegando que fora exonerado do serviço público mediante processo irregular em que não teve direito a contraditório e ampla
defesa.
Pois bem, neste compasso, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em
mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza. Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
No caso dos autos, a concessão do pedido liminar, implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração ao Impetrante, vedada expressamente pelo artigo supra referido.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida.
Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0013223-59.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: NADJA DE CARVALHO ESTEVES
ADVOGADOS: ISABEL SANTOS CASTRO E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Nadja de Carvalho Esteves, qualificada e representada por profissionais legalmente habilitados, impetrou Mandado de Segurança contra a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que emitiu o ato encartado no Processo Administrativo
Disciplinar nº 38048-4/2006, instaurado contra a Impetrante que importou em determinar sua remoção compulsória.
Não houve pedido liminar.
A 1ª Vice-Presidente prestou as informações requeridas, fls. 76/78.
O Estado da Bahia interveio fls. 90/99, arguindo, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual, uma vez
que em 09 de fevereiro de 2011 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 415, a concessão da "aposentadoria
voluntária" da Impetrante, de acordo com documento de fl. 100.
Arguiu, ainda, a preliminar de não indicação da autoridade coatora, nem de parte Ré, o que seria uma irregularidade insanável
a exigir extinção do feito; a irregularidade de indicação da Presidente do Tribunal como autoridade coatora; a ausência de prova
pré-constituída.
No mérito, apontou a ausência de Portaria deflagradora do PAD e a fragilidade dos demais argumentos.
A douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 103/105, pela extinção do feito sem apreciação do mérito, consoante o art. 267,
IV, ante a perda de objeto gerada pela aposentadoria voluntária da Impetrante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 102
De fato, conforme se infere da cópia do referido Decreto, de fl. 100, houve a concessão de aposentadoria voluntária à Impetrante
em 07 de fevereiro de 2011, cujo ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 415, o que faz desaparecer o objeto do
presente mandamus.
Face o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, determinando, ainda, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Salvador, 05 de maio de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO SEGURANÇA nº 0006278-56.2010.805.0000-0, de SALVADOR.
IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
ADVOGADo: SEBÁSTIANL BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria se foram apresentadas as contra-razões do Estado da Bahia. Após, voltem conclusos.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002010-27.2008.805.0000-14 NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 000201027.2008.805.0000-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: ANDRÉ TOLEDO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: THOMAS BACELLAR DA SILVA, LEONARDO BACELLAR DA SILVA, GERMANO REGUEIRA E JORGE
MEDEIROS
EMBARGADO: CORREGEDORA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração nº 0002010-27.2008.805.0000-14 interposto em face da decisão de fls. 4851/4857, que,
julgou prejudicado o Agravo Regimental e confirmou in totum a homologação da desistência e conseqüente extinção do presente mandamus.
Alegou que não foram apreciados os recurso interpostos contra as decisões monocráticas prolatadas pelo Desembargador
originário, tendo em vista que o mesmo decidiu matéria alheias a lide e à estreita via do mandado de segurança.
Sinalizou que requereu a reintegração na posse de uma área que, por decisão transitada em julgado perante este Tribunal foi
conferida a André Toledo Albuquerque.
Reiterou e ratificou a necessidade de restabelecimento do status quo ante da parte, que foi extremamente prejudicada pelas
decisões de fls. 4443/4445 e 4403/4412.
Requereu a determinação de expedição de Carta de Ordem ao MM. Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto determinando
a reocupação de posse da Fazenda Sacuri a parte Embargante.
Eis o relato no breve. Decido
Não vejo na decisão defeito que possa autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada
e decidida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 103
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões,
contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento.
A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao
caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e
bem fundamentado o decisum,
Todavia, a título apenas de esclarecimento, com o decisum prolatado é inconteste que todas as decisões exaradas anteriormente, inclusive às de fls. 4443/4445 e 4403/4412 foram cassadas, extirpadas do mundo jurídico, determinando, por conseqüência
o restabelecimento do status quo ante da parte.
Em sendo assim, com a desistência, é incontroverso a restituição das partes impetrantes e dos interessados citados nos autos
ao status quo ante, mantendo, nesse diapasão, in totum a Portaria CGJ-226-226/2008-GSEC da lavra da à época Desembargadora
Corregedora Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que revogou integralmente a Portaria CGJ-909/2007 exarada pelo
então Desembargador Corregedor Geral de Justiça na qual determinou o cancelamento das matrículas registrais de número
726 e 727 e das resultantes do seu desdobramento, tendo implicações sobre direitos de propriedade e não de direitos de posse,
sobre os imóveis rurais referentes às citadas matrículas.
Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença de ilegalidade no proceder adotado por este Relator e é certo a inexistência
de vícios no proceder adotado, tendo em vista os exaustos esclarecimentos apresentados.
Ademais, mais uma vez esclareço a possibilidade de aplicação de multa, tendo em vista o inconteste teor protelatório das
inúmeras petições apresentadas com o intuito de se prolongar o presente feito.
Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma
ser mantida.
Não obstante, os mencionados dispositivos não têm o efeito ou força de alterar o decidido naquilo que se reclama.
Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não
merece trânsito o recurso.
Assim, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza.
Publique-se
Intimem-se.
Salvador, em 04 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Ordem, nº 0002789-47.2011.805.0000-0, do Brasília
Ordenante: Ministra Ellen Gracie, Surpremo Tribunal Federal
Ordenado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Estado de São Paulo
Francisco Elia
D E S PAC H O
I - R. H.
III - Vistos etc..
III - À vista da certidão de fls. 27, devolva-se a Carta de Ordem ao ordenante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0005602-74.2011.0000-0, de Santa Catarina
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Des. Presidente Trindade dos Santos
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: Denilson Casal
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Petição na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018542-42.2009.805.0000-0
Requerente: Legsamon Garcia Mustafa e outros
Advogado: Gilmar Marinho Santos
Peticionado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Perpetua Leal Ivo Valadão
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Petição direcionada à 3ª Câmara Cível na qual os requerentes questionam qual o alcance dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade no processo originário, relatando a existência da Lei nº 7.427/1998 que trata dos valores dos honorários de ensino, requerendo alfim que se fixe, mediante arbitramento o valor da hora aula a ser incorporada.
Percebe-se que inexiste qualquer recurso contra o acórdão de fls. 209/215 de modo que a certificação do trânsito em julgado
pela Secretaria do Tribunal Pleno se impõe.
Noutra quadra, após a certificação a Secretaria deverá adotar todas as providências no sentido de remeter os autos à Secretaria
da Terceira Câmara Civel, para prosseguimento do recurso de apelação originário.
Desta forma, determino o retorno dos autos à Secretaria para que adote as providências acima mencionadas.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0005504-89.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: MARIANA CARDOSO WANDERRLEY
Embagado: LECIO DIAS DA SILVA E OUTROS
Advogados: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 105
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006278-56.2010.805.0000-0, DE SALVADOR.
IMPETRANTE: FRANCISCO EMANNUEL DA SILVA BORGES.
ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Defiro parcialmente o pleito da Petição n0 24315-3/2011, acostada às fls. 2103/2104 dos autos, para determinar o cumprimento
imediato do quanto decidido pelo Acórdão de fls. 1944/1957, no que pertine a reintegração imediata do Impetrante, sob pena
das sanções previstas no art. 317, parágrafo segundo do Código Penal, sem prejuízo da pena administrativa prevista no art. 12,
III, c/c art. 11, II, da lei n0 8429/92 e a incidência do art. 14, V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000972-72.2011.805.0000-1, no
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000972-72.2011.805.0000
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTES: CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO, ANTÔNIO
JOSÉ RODRIGUES e ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA
ADVOGADOS: BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - OAB/RJ 119.919 e SANZO BIONDI - OAB/BA 14.640
EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017375-53.2010.805.0000-0
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
BARBOSA RIBEIRO, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA contra decisão desta Relatora que
concedeu a liminar vindicada no sentido de obter a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0017375-53.2010.805.0000-0.
Em suas razões, os Embargantes apontam a existência de imprecisão e obscuridade na decisão monocrática de folhas 1.1981.202. Sustentam que o vergastado decisum "se omitiu acerca da parte final do pedido liminar constante na exordial do writ,
referente à determinação de posse dos impetrantes".
Em conclusão, os recorrentes requerem provimento dos presentes embargos declaratórios "para expungir a obscuridade e
omissão existentes, determinando a assunção e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Almeida".
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se não haver a omissão, tampouco a obscuridade, apontadas pelos embargantes acerca da
decisão guerreada. A tese aventada nestes aclaratórios sintetiza-se na afirmativa de que a decisão embargada não teria se
manifestado sobre todos os pontos aventados pelos Impetrantes.
Ocorre que a decisão embargada se manifesta expressamente sobre todos os aspectos passíveis de apreciação em sede
liminar. Quanto ao pedido formulado, expõe a decisão ora recorrida que deveria ser "restabelecido o efeito suspensivo ativo
concedido originalmente no Agravo de Instrumento n.º 0017375-53.2010.805.0000-0", conforme requerido pels Impetrantes.
Na hipótese dos autos, as supostas obscuridades ou omissões apontadas pelo embargante não se configuram existentes.
Nesse sentido, inexistem os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte tem
decidido de forma uníssona em casos semelhantes. Vejamos:
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESTAM-SE PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÃO, À HARMONIZAÇÃO DE PONTOS
CONTRADITÓRIOS OU AO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE. NA REALIDADE, O SEU OBJETIVO É AFASTAR ÓBI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 106
CES QUE PORVENTURA SE ANTEPONHAM, DIFICULTANDO OU INVIABILIZANDO A EXECUÇÃO DA DECISÃO. AUSENTES ESSES VÍCIOS, INEVITÁVEL A REJEIÇÃO. (TJ-BA, EMB. DE DECL. 17.935-9/01, 4ª CCÍV., REL. DES. PAULO FURTADO, J. 17.04.02, REJEIÇÃO/UN. - AC 9203)
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de Maio de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0001045-78.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADO: "OMISSIS"
ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Retornam os autos com Termo de Audiência lavrado em 03 (três) laudas devidamente assinadas pelos presentes.
De conformidade com o art. 391, §4º do RITJ/BA, determino a expedição das competentes Cartas para a oitiva das testemunhas
arroladas à fl. 127, conforme as qualificações e os endereços constantes das cópias anexadas à Defesa Prévia oferecida na
Sindicância apensa aos presentes autos.
Dê-se ciência à douta Representante do Ministério Público que atua neste processo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
Tribunal Pleno
Petição nº. 0001931-48.2008.805.0000-0
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Fabiana Maria Farias Santos Barreto
Requeridos: Município de Canápolis, Rubiê Queiroz de Oliveira e Charles Pereira de Souza
Advogados: Geórgia Maria Brandão Muniz e Alex Tyago Moreira Queiros e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Em despacho de fls. 492/493, publicado em 18.03.2011, determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito das
provas que pretendem produzir (art. 300 do RITJ-BA).
Em petição de fls. 498, o requerido Rubiê Queiroz de Oliveira pugnou "por vistas dos autos fora do cartório para elaboração da
defesa pertinente".
Indefiro o pleito formulado pelo requerido, por se tratar de prazo comum para as partes manifestarem interesse em produzir provas,
sendo, portanto, vedada a carga dos autos a uma das partes. Além disso, verifica-se que o requerido já apresentou defesa (fls. 361/372).
Nesse contexto, verifica-se a incidência do art. 40, §2º, do CPC, que assim dispõe:
Art.40. O advogado tem direito de:
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1
(uma) hora independentemente de ajuste
Queira a Secretaria certificar a inércia das partes quanto ao cumprimento do despacho de fls. 492/493.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 107
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000593-68.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ANDRÉ HENRIQUE SHARDONG KRAEMER E OUTROS
ADVOGADOS: GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009634-93.2009.805.0000-0
LITISCONSORTE PASSIVO: CARGILL NASSAU LIMITED
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas, de fl. 993, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 9 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011861-22.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
IMPETRANTE: SÔNIA DA COSTA LEMOS CRESPO.
ADVOGADO: ISRAEL MENDONÇA SOUZA.
IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Sônia da Costa Lemos Crespo, qualificada e representada por profissional legalmente habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Aduziu que o Conselho da Magistratura indeferiu a inicial do pedido de revisão nº 524/2009, do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/97, que havia lhe aplicado a sanção de aposentadoria compulsória, acrescentando que o relator não se ateve ao
pedido revisional, mas ao processo administrativo, repetindo suas incoerências, razão pela qual opôs embargos declaratórios,
que foram rejeitados, o que ensejou a interposição de recurso ao "Conselho Nacional da Magistratura", ao qual foi negado
seguimento pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Da leitura dos autos, todavia, conclui-se que o processo deve ser extinto, por indeferimento da inicial, face a decadência do
direito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Vale salientar, de logo, que a decisão que indeferiu a inicial do pedido de revisão nº 524/2009, de relatoria do eminente Des.
Antônio Pessoa Cardoso, não foi proferida na competência do Conselho da Magistratura, como aduziu a impetrante, mas sim do
Tribunal Pleno (fls. 173-178 e 219-225).
Por outro lado, em que pese tenha afirmado que impugnou a decisão que negou seguimento ao mencionado "recurso ordinário
constitucional", colhe-se dos autos, todavia, que a impetração, na verdade, somente foi dirigida contra o aresto do Tribunal
Pleno que indeferiu a inicial do pedido de revisão nº 524/2009, e que foi complementado pelo acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos contra ele.
É que, além de não trazer nenhuma impugnação objetiva à decisão que negou seguimento ao "recurso ordinário constitucional",
a impetrante limitou-se a aduzir questão já decidida acerca da matéria julgada no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/97,
concluindo seu pedido com o requerimento de provimento do mandamus, para corrigir "a Deliberação do Conselho de Magistratura, deferindo o pedido de revisão, para que o Conselho de Magistratura atenha-se aos elementos imputados no PAD 02/1997,
itens a ut l, como elementos do ato administrativo, ou se entender adentrar ao mérito, como entenderam os Desembargadores
que deferiam in totum a revisão, como postulada, assim o faça, dando novo julgamento ao PAD 02/1997, arquivando a representação, determinando o retorno da impetrante às suas funções, com todos os direitos e vantagens (sic)".
O que se evidencia da leitura da inicial, portanto, é que a impetrante busca, pela via do mandado de segurança, proceder a
reforma da decisão proferida no referido processo administrativo disciplinar.
Entretanto, afigura-se incabível a apreciação da matéria, especialmente em face da flagrante decadência do seu direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 108
Com efeito, infere-se que o aresto que examinou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu a inicial do
pedido de revisão teve sua conclusão disponibilizada no DJe do dia 16/04/2010, segundo informação da própria impetrante,
confirmada no site do Tribunal de Justiça, uma vez que sequer consta dos autos cópia da certidão da intimação ou da publicação do aresto.
Conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, verbis, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No caso em tela, uma vez que a conclusão do aresto foi disponibilizada no DJe do dia 16/04/2010 (sexta-feira), considerandose publicada em 19/04/2010 (segunda-feira - primeiro dia útil seguinte), o prazo terminaria em 16/08/2010.
Todavia o presente mandamus somente foi impetrado em 10/09/2010, quando a impetrante não mais poderia requerê-lo.
Vale ressaltar ainda que, conforme tem decidido nossos tribunais, o prazo decadencial do mandado de segurança não é interrompido pela interposição de recurso que não possui previsão legal de efeito suspensivo, razão pela qual não pode alegar a
impetrante que o "recurso ordinário constitucional" interposto ao "Conselho Nacional da Magistratura", teria interrompido o
prazo de impetração, mormente porque, inclusive, foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 para o ajuizamento do
mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal
prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos
autos. 2. Inteligência da Súmula 430/STF, verbis: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para
o mandado de segurança'. 3. Precedentes: MS 9.897/DF, DJe 03/11/2010, REsp 828.123/RN, DJe 27/09/2010, MS 15.158/DF,
DJe 01/09/2010, RMS 28.030/SP, DJe 20/11/2009. 4. Recurso Especial Provido (REsp 1.196.646/MG, 2ª Turma, rel. Mauro
Campbell Marques, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010)".
Por tudo quanto exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, com fundamento nos arts. 10 e 23, da Lei nº 12.016/
2009.
P. I.
Salvador, 9 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Agravo de Instrumento - P. Nº 0005096-98.2011.805.0000-0 (Petição Nº 35544-2/2011)
Agravante: Goiáz Engenharia S/C Ltda
Advogado: Bel. Igor Rocha Passos
DESPACHO
Cuida-se de pedido de redistribuição de feito em que figura como relatora a eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas
Graddi, sob o argumento da existência de tutela antecipada pendente de apreciação, conforme consta às fls....
Como se sabe, a Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Graddi encontra-se afastada de suas funções por motivo de licençaprêmio, devendo retornar às suas atividades no próximo dia 21/05/2011, conforme consta da publicação do DJE de 04/04/2011.
Ademais, não demonstrou o requerente, suficientemente, que o presente feito reclame solução urgente, tal como exige o §2º do
art. 39 do REITJ - Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Assim sendo, convém que se aguarde o retorno da eminente Desembargadora sorteada relatora, evitando-se alteração do juiz
natural, sem justa causa.
Intime-se. Publique-se. Junte-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 109
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 09 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
197
0006042-70.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
112
0035802-18.1998.805.0001 - 0
ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
162
0005887-67.2011.805.0000 - 0
ADALICIO DE ALMEIDA BORGES
140
0000489-85.1997.805.0112 - 0
ADEMIR ISMERIM MEDINA
126
0005941-33.2011.805.0000 - 0
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
195
0006001-06.2011.805.0000 - 0
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
057
0000236-34.1995.805.0091 - 0
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
010
0000237-19.1995.805.0091 - 0
ADRIANO BASTOS SILVA
068
0027898-15.2009.805.0080 - 0
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
061
0041830-84.2007.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
030
0005804-51.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
022
0080153-56.2010.805.0001 - 0
AGOSTINHO MATTOS FILHO
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
193
0005974-23.2011.805.0000 - 0
ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
171
0005973-38.2011.805.0000 - 0
ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
192
0005972-53.2011.805.0000 - 0
ALBERTO BARBOSA ROCHA
072
0004189-44.2005.805.0256 - 0
ALCIONE ENEAS RODRIGUES
088
0000037-57.1998.805.0139 - 0
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
075
0005901-51.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
060
0016129-19.2010.805.0001 - 0
ALINE MACEDO SANTOS
015
0071739-16.2003.805.0001 - 0
ALOISIO DA SILVA GONÇALVES
029
0005746-48.2011.805.0000 - 0
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
085
0005924-94.2011.805.0000 - 0
ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
037
0084189-15.2008.805.0001 - 0
ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA
029
0005746-48.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 110
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
ANA LUISA GARCIA LEITE
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
ANA MARIA MARCONDES CESAR
139
0108641-55.2009.805.0001 - 0
ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS
124
0005894-59.2011.805.0000 - 0
ANADIR TORRES MARTINEZ
110
0091706-08.2007.805.0001 - 0
ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
080
0005748-18.2011.805.0000 - 0
ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
079
0005747-33.2011.805.0000 - 0
ANDERSON ALVES DE SOUZA
123
0005802-81.2011.805.0000 - 0
ANDERSON ALVES DE SOUZA
081
0005801-96.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
197
0006042-70.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ SILVA LEAHY
005
0005907-58.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
034
0063989-50.2009.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
067
0010945-48.2011.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
023
0073041-70.2009.805.0001 - 0
ANDREIA SANTOS VIDAL
061
0041830-84.2007.805.0001 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
042
0082916-79.2000.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
030
0005804-51.2011.805.0000 - 0
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
137
0111144-83.2008.805.0001 - 0
ANTEVAL CHAVES DA SILVA
157
0000062-22.2007.805.0247 - 0
ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ
103
0011160-29.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
062
0035484-49.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
180
0076954-60.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
053
0005859-02.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
136
0013131-15.2009.805.0001 - 0
ANTÔNIO CÉSAR BRITO DOS SANTOS
201
0006078-15.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
ANTONIO DA SILVA CARVALHO
025
0065263-30.2001.805.0001 - 0
ANTONIO GIL LUZ
164
0005948-25.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
017
0140607-70.2008.805.0001 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
082
0005812-28.2011.805.0000 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
051
0005813-13.2011.805.0000 - 0
ARAMIS SÁ DE ANDRADE
088
0000037-57.1998.805.0139 - 0
ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO
109
0032360-49.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 111
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
052
0005854-77.2011.805.0000 - 0
ARTUR DE OLIVEIRA
045
0126722-67.2000.805.0001 - 0
ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
079
0005747-33.2011.805.0000 - 0
ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
080
0005748-18.2011.805.0000 - 0
ÁTILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
111
0002674-80.2006.805.0274 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
082
0005812-28.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
051
0005813-13.2011.805.0000 - 0
BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA
109
0032360-49.1995.805.0001 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
012
0074317-39.2009.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
200
0006071-23.2011.805.0000 - 0
CAIO MEDICI MADUREIRA
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
CANTIDIO WESTPHALEN BARROS
103
0011160-29.2008.805.0001 - 0
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
038
0024523-15.2010.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO
143
0005706-66.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
089
0012090-52.2005.805.0001 - 0
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
115
0000238-61.2006.805.0109 - 0
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
091
0044834-27.2010.805.0001 - 0
CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
048
0110491-18.2007.805.0001 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
117
0009230-05.2010.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
068
0027898-15.2009.805.0080 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
011
0064890-81.2010.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
067
0010945-48.2011.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
023
0073041-70.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
078
0005642-56.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
068
0027898-15.2009.805.0080 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
122
0005798-44.2011.805.0000 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
135
0003087-11.1984.805.0001 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
085
0005924-94.2011.805.0000 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
172
0005990-74.2011.805.0000 - 0
CIRO BRITO DA SILVA
180
0076954-60.2009.805.0001 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
117
0009230-05.2010.805.0001 - 0
CLIMERIO SÁ DE ANDRADE
109
0032360-49.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 112
COSME ARAUJO SANTOS
184
0009021-31.2004.805.0103 - 0
CRISTIANE DE OLIVEIRA MATTOS
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
175
0000007-73.2008.805.0138 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
053
0005859-02.2011.805.0000 - 0
DANIEL BORGES AMBROSI
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
DANIEL SILVA GALVÃO DE CARVALHO
121
0005758-62.2011.805.0000 - 0
DANIELA HAUN DE ARAUJO
141
0005377-74.2009.805.0113 - 0
DANIELA LUZ ASSUNÇÃO
109
0032360-49.1995.805.0001 - 0
DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
035
0001675-86.2010.805.0113 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
089
0012090-52.2005.805.0001 - 0
DANILO SANTOS ROCHA
026
0005655-55.2011.805.0000 - 0
DIELSON FERNANDES LESSA
043
0099352-74.2004.805.0001 - 0
DILSON ALBERTO LOPES
118
0014542-62.2010.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
039
0079168-87.2010.805.0001 - 0
DJALMA D'SANTOS GOMES
115
0000238-61.2006.805.0109 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
EBERTE DA CRUZ MENEZES
020
0067708-11.2007.805.0001 - 0
EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA
104
0001657-82.2006.805.0088 - 0
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
102
0000035-35.2011.805.0009 - 0
EDMILSON LOBO MAIA FILHO
121
0005758-62.2011.805.0000 - 0
EDSON DE MORAES FEDULO
032
0005937-93.2011.805.0000 - 0
EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL
109
0032360-49.1995.805.0001 - 0
EDUARDO MENDES LIMA
107
0005807-06.2011.805.0000 - 0
EDUARDO NUNEZ DE SANTANA
044
0211361-71.2007.805.0001 - 0
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
139
0108641-55.2009.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
011
0064890-81.2010.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
068
0027898-15.2009.805.0080 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
122
0005798-44.2011.805.0000 - 0
ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
014
0135561-03.2008.805.0001 - 0
EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA
083
0005851-25.2011.805.0000 - 0
ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS
133
0001593-03.2010.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
054
0005945-70.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 113
EPIFANIO ARAUJO NUNES
127
0005943-03.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
006
0005947-40.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
087
0005946-55.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
128
0005944-85.2011.805.0000 - 0
ERIC GASPAR NONATO DA SILVA
180
0076954-60.2009.805.0001 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
033
0005976-90.2011.805.0000 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
046
0004534-89.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
024
0000159-39.2005.805.0264 - 0
EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE
096
0079477-50.2006.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
099
0008199-13.2011.805.0001 - 0
FABIANO MEIRELES DE ANGELIS
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
015
0071739-16.2003.805.0001 - 0
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
005
0005907-58.2011.805.0000 - 0
FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS
052
0005854-77.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI
033
0005976-90.2011.805.0000 - 0
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
133
0001593-03.2010.805.0001 - 0
FERNANDO LOESER
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
FERNANDO LUZ PEREIRA
067
0010945-48.2011.805.0001 - 0
FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
002
0005729-12.2011.805.0000 - 0
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
118
0014542-62.2010.805.0000 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
132
0000580-32.2011.805.0001 - 0
FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
086
0005934-41.2011.805.0000 - 0
FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA
130
0001643-55.2005.805.0146 - 0
FRANCISCA JESUS SMIGURA
187
0005767-24.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
090
0147815-42.2007.805.0001 - 0
GEOVANE DE MORI PEIXOTO
146
0005831-34.2011.805.0000 - 0
GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES
014
0135561-03.2008.805.0001 - 0
GRACA MARIA FERREIRA NUNES
077
0006049-62.2011.805.0000 - 0
GRACIELA RIBEIRO
083
0005851-25.2011.805.0000 - 0
GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES
071
0005704-96.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 114
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
034
0063989-50.2009.805.0001 - 0
HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
169
0005960-39.2011.805.0000 - 0
HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS
003
0005781-08.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO
094
0141168-60.2009.805.0001 - 0
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO
134
0111405-77.2010.805.0001 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
005
0005907-58.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
058
0056346-41.2009.805.0001 - 0
IABI BANDEIRA MACÊDO
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
149
0005997-66.2011.805.0000 - 0
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
125
0005936-11.2011.805.0000 - 0
IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
070
0002154-39.2007.805.0225 - 1
ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA
099
0008199-13.2011.805.0001 - 0
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
080
0005748-18.2011.805.0000 - 0
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
079
0005747-33.2011.805.0000 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
JAELSON DA SILVA BONFIM
174
0006092-96.2011.805.0000 - 0
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
116
0000463-77.2010.805.0065 - 0
JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA
189
0005835-71.2011.805.0000 - 0
JAIME GUILHERME SOUZA SILVA
169
0005960-39.2011.805.0000 - 0
JAIRO CORRREA FERREIRA JUNIOR
089
0012090-52.2005.805.0001 - 0
JAMILE DE AGUIAR LIMA
035
0001675-86.2010.805.0113 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
078
0005642-56.2011.805.0000 - 0
JANICE MEDRADO FERREIRA
092
0023663-05.1996.805.0001 - 0
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
200
0006071-23.2011.805.0000 - 0
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
179
0031137-85.2000.805.0001 - 0
JOÃO RICARDO SOUSA DE CASTRO
183
0000483-68.2010.805.0065 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
030
0005804-51.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
022
0080153-56.2010.805.0001 - 0
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
158
0002634-71.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
120
0005267-55.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
170
0005970-83.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
148
0005969-98.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 115
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
142
0000832-61.2007.805.0264 - 0
JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
070
0002154-39.2007.805.0225 - 1
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
164
0005948-25.2011.805.0000 - 0
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
101
0171098-60.2008.805.0001 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
103
0011160-29.2008.805.0001 - 0
JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
079
0005747-33.2011.805.0000 - 0
JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
080
0005748-18.2011.805.0000 - 0
JOSÉ NETTO CRUZ DE SOUZA
049
0001992-14.2008.805.0256 - 0
JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
047
0006075-60.2011.805.0000 - 0
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
003
0005781-08.2011.805.0000 - 0
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
008
0006064-31.2011.805.0000 - 0
JOSE VICENTE DOS SANTOS
130
0001643-55.2005.805.0146 - 0
JOSEMAR SANTANA
198
0006048-77.2011.805.0000 - 0
JULIANA MAIA DOS SANTOS
021
0004680-30.2011.805.0001 - 0
JULIANA MAIA DOS SANTOS
067
0010945-48.2011.805.0001 - 0
JULIANA SANTOS GUEDES
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ
141
0005377-74.2009.805.0113 - 0
JÚLIO CÉSAR BARBOSA DE SOUZA
076
0005940-48.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
093
0049314-48.2010.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
084
0005900-66.2011.805.0000 - 0
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
199
0006061-76.2011.805.0000 - 0
KARINA PIMENTEL DE MOURA
002
0005729-12.2011.805.0000 - 0
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
031
0005817-50.2011.805.0000 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
020
0067708-11.2007.805.0001 - 0
LARISSA CARNEIRO SANTOS
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
058
0056346-41.2009.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
090
0147815-42.2007.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
105
0086535-36.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
106
0080513-59.2008.805.0001 - 0
LEONARDO DA ROCHA DIAS PEREIRA
069
0104580-93.2005.805.0001 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
009
0006067-83.2011.805.0000 - 0
LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
055
0005953-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 116
LISMARA SAMPAIO SILVA
176
0001982-23.2010.805.0248 - 0
LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO
067
0010945-48.2011.805.0001 - 0
LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS
018
0127757-47.2009.805.0001 - 0
LUCIANA NINI MANENTE
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA
107
0005807-06.2011.805.0000 - 0
LUCILIA FARIA DE GOIS
070
0002154-39.2007.805.0225 - 1
LÚCIO MOURA SARNO
066
0152808-02.2005.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
090
0147815-42.2007.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
LUIS PAULO SERPA
089
0012090-52.2005.805.0001 - 0
LUIZ AGRES DE CARVALHO
196
0006031-41.2011.805.0000 - 0
LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
073
0010776-86.1996.805.0001 - 3
LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
045
0126722-67.2000.805.0001 - 0
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
019
0003221-66.2006.805.0001 - 0
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
091
0044834-27.2010.805.0001 - 0
MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS
080
0005748-18.2011.805.0000 - 0
MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS
079
0005747-33.2011.805.0000 - 0
MARAISA DA SILVA SANTANA
198
0006048-77.2011.805.0000 - 0
MARCEL DE ALMEIDA SANTOS
121
0005758-62.2011.805.0000 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
122
0005798-44.2011.805.0000 - 0
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
091
0044834-27.2010.805.0001 - 0
MARCELO CINTRA ZARIF
079
0005747-33.2011.805.0000 - 0
MARCELO CINTRA ZARIF
080
0005748-18.2011.805.0000 - 0
MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
108
0006076-45.2011.805.0000 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
050
0001432-48.2008.805.0264 - 0
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
033
0005976-90.2011.805.0000 - 0
MARCELO PALMA BIFANO
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
MARCELO SILVA MINHO SOUZA
023
0073041-70.2009.805.0001 - 0
MÁRCIA DOS REIS
095
0000276-89.2010.805.0220 - 0
MÁRCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA
126
0005941-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 117
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
119
0006019-27.2011.805.0000 - 0
MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
173
0006035-78.2011.805.0000 - 0
MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
052
0005854-77.2011.805.0000 - 0
MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS
184
0009021-31.2004.805.0103 - 0
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
085
0005924-94.2011.805.0000 - 0
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
187
0005767-24.2011.805.0000 - 0
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
063
0076021-58.2007.805.0001 - 0
MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL
019
0003221-66.2006.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
127
0005943-03.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
128
0005944-85.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
054
0005945-70.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
087
0005946-55.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
006
0005947-40.2011.805.0000 - 0
MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
056
0005961-24.2011.805.0000 - 0
MARIA DO SOCORRO BARBOSA
188
0005777-68.2011.805.0000 - 0
MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE SOUZA
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
MARIA VERENA MARTINS ALVES
LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
013
0055101-15.1997.805.0001 - 0
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
073
0010776-86.1996.805.0001 - 3
MARIO LIMA DE VASCONCELLOS
027
0005690-15.2011.805.0000 - 0
MARION SILVEIRA
064
0147297-86.2006.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
062
0035484-49.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
065
0134962-30.2009.805.0001 - 0
MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA
185
0005143-56.2010.805.0146 - 0
MAURICIO SILVA LEAHY
005
0005907-58.2011.805.0000 - 0
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
005
0005907-58.2011.805.0000 - 0
MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
074
0000841-97.2011.805.0000 - 0
MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
032
0005937-93.2011.805.0000 - 0
MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
202
0006083-37.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 118
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
036
0095974-42.2006.805.0001 - 0
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
066
0152808-02.2005.805.0001 - 0
NELSON ARAGÃO FILHO
160
0005677-16.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
132
0000580-32.2011.805.0001 - 0
NEMISIA PINTO CACIQUINHO
109
0032360-49.1995.805.0001 - 0
NIVALDO DE CARVALHO
112
0035802-18.1998.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
020
0067708-11.2007.805.0001 - 0
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
149
0005997-66.2011.805.0000 - 0
OTONIEL PEREIRA DOS REIS
150
0005644-26.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
068
0027898-15.2009.805.0080 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
144
0009016-93.2008.805.0256 - 0
PAULO BISPO DOS SANTOS
121
0005758-62.2011.805.0000 - 0
PAULO CESAR ANTUNES MACERA
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
011
0064890-81.2010.805.0001 - 0
PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA
157
0000062-22.2007.805.0247 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
009
0006067-83.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
070
0002154-39.2007.805.0225 - 1
PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
142
0000832-61.2007.805.0264 - 0
PAULO VITAL OLIVO
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
PEDRO DE MELLO CINTRA
007
0006051-32.2011.805.0000 - 0
PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
156
0000661-87.2009.805.0247 - 0
PEDRO SMIGURA
187
0005767-24.2011.805.0000 - 0
PEDRO SOARES MACIEL
046
0004534-89.2011.805.0000 - 0
PLÁCIDO SERRA DE FARIA
155
0000011-38.2008.805.0065 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
009
0006067-83.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
036
0095974-42.2006.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
026
0005655-55.2011.805.0000 - 0
RAMON SOUZA MOURA GAMA
161
0005759-47.2011.805.0000 - 0
REGINA SANTANA
027
0005690-15.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 119
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
191
0005963-91.2011.805.0000 - 0
REJANE BARRADAS RIBEIRO
014
0135561-03.2008.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
136
0013131-15.2009.805.0001 - 0
RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS
044
0211361-71.2007.805.0001 - 0
RENATO JOSÉ SACO TOTOLI
187
0005767-24.2011.805.0000 - 0
RENATO SOUZA SANTANA
147
0005949-10.2011.805.0000 - 0
RICARDO DE DEUS MARTINS
150
0005644-26.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
100
0069526-90.2010.805.0001 - 0
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
016
0004618-63.2006.805.0001 - 0
RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
096
0079477-50.2006.805.0001 - 0
RITA SOUZA DA SILVA
050
0001432-48.2008.805.0264 - 0
ROBERTO VIEIRA SANTOS
041
0018110-64.2002.805.0001 - 0
RODRIGO SANTOS LEMOS
194
0005985-52.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
024
0000159-39.2005.805.0264 - 0
ROGERIO REIS SILVA
149
0005997-66.2011.805.0000 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
105
0086535-36.2008.805.0001 - 0
ROSAMARIA SAMPAIO D'ALMEIDA COUTO
066
0152808-02.2005.805.0001 - 0
ROSANA MAFFEI ABE
033
0005976-90.2011.805.0000 - 0
SÂMARA CRUZ DE SOUZA
009
0006067-83.2011.805.0000 - 0
SAMUEL DE PAULA SANTANA
138
0008193-06.2011.805.0001 - 0
SAULO COSTA DOS SANTOS
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
SERGIO BARRETO COUTINHO
041
0018110-64.2002.805.0001 - 0
SHEILA HIGA
124
0005894-59.2011.805.0000 - 0
SILVANY SILVEIRA SANTOS
049
0001992-14.2008.805.0256 - 0
SIMONE APARECIDA FERREIRA
089
0012090-52.2005.805.0001 - 0
SOCRATES PIRES DOURADO
012
0074317-39.2009.805.0001 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
142
0000832-61.2007.805.0264 - 0
SUZANA OLIVEIRA FERREIRA
008
0006064-31.2011.805.0000 - 0
SYLVIO QUADROS MERCES
073
0010776-86.1996.805.0001 - 3
TAURINO ARAUJO NETO
003
0005781-08.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 120
THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO
002
0005729-12.2011.805.0000 - 0
THIAGO FERNANDES MATIAS
190
0005849-55.2011.805.0000 - 0
TIAGO MARTINS LIMA ROCHA
007
0006051-32.2011.805.0000 - 0
TIAGO RAMOS SANTOS
097
0053565-46.2009.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
011
0064890-81.2010.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
068
0027898-15.2009.805.0080 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
163
0005893-74.2011.805.0000 - 0
UILTON LOPES MADEIRA
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
VALDEIR RIBEIRO COSTA
095
0000276-89.2010.805.0220 - 0
VERUSCHKA FERNANDES REGO
140
0000489-85.1997.805.0112 - 0
VERUSCHKA ROCHA LIMA
035
0001675-86.2010.805.0113 - 0
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
040
0030972-33.2003.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
105
0086535-36.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
106
0080513-59.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
090
0147815-42.2007.805.0001 - 0
VINICIUS MISAEL PORTELA
059
0008093-74.2009.805.0113 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
065
0134962-30.2009.805.0001 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
098
0009153-59.2011.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
117
0009230-05.2010.805.0001 - 0
VIVIANE TARGINO FUZETO
131
0080973-75.2010.805.0001 - 0
WÁLBER ARAUJO CARNEIRO
146
0005831-34.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
106
0080513-59.2008.805.0001 - 0
WELBERSOM SILVA DE SOUZA
049
0001992-14.2008.805.0256 - 0
WILKER CAMPOS CHAGAS
028
0005724-87.2011.805.0000 - 0
WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
088
0000037-57.1998.805.0139 - 0
YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS
126
0005941-33.2011.805.0000 - 0
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
044
0211361-71.2007.805.0001 - 0
Ordem
Processo
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
158
0002634-71.2011.805.0000 - 0
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
113
0000008-56.2008.805.0171 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
CORREIÇÃO PARCIAL
001
Processo:
0004200-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0094350-16.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
USSIEL E. D. XAVIER FILHO
REQUERENTE:
JESSE REIS DE ALCANTARA
REQUERIDO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL
RELATOR:
Des(a). TELMA LAURA SILVA BRITTO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000159-39.2005.805.0264 - 0
Comarca:
UBAITABA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000159-39.2005.805.0264 (926704-6/2005)
Procedimento Ordinário
APELADO:
PAULO GOMES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0140607-70.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0140607-70.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
Cad 1 / Página 121
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 122
ADELINA DE CASSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0003221-66.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0003221-66.2006.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
R. S. R., REP. POR MARIANA REBOUÇAS SERRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL
APELANTE:
ISRAEL PEREIRA REBOUCAS JUNIOR
ADVOGADO(S):
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0004618-63.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0004618-63.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
IRACILDA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PATRICIA SABACK STARTARI
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0004680-30.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004680-30.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
SILVIO SOUZA FILHO
APELANTE:
DIBENS LEASING S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 123
JULIANA MAIA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0005729-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0122659-28.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AGRAVADO:
ELI JOSE ROCHA MACENA
ADVOGADO(S):
KARINA PIMENTEL DE MOURA
AGRAVANTE:
SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALO
RES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(S):
THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO
FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0005781-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002674-96.2010.805.0191
AGRAVADO:
MARCIA REJANE GOMES ARAUJO SILVA
ADVOGADO(S):
HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVANTE:
CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA
ADVOGADO(S):
TAURINO ARAUJO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0005805-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030529-04.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA DA CONCEICAO AMORIM SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
DEFENSOR:
ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
Cad 1 / Página 124
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0005907-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MARAGOGIPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000079-83.2011.805.0161
Despejo
AGRAVADO:
ANTERO NOBRE DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ANTONIO NATALINO MANTA DANTAS
ADVOGADO(S):
MAURICIO SILVA LEAHY
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ANDRÉ SILVA LEAHY
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0005947-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027670-15.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO GE CAPITAL S/A
AGRAVANTE:
LUCIGLAYDE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0006051-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0037194-70.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
GERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
TIAGO MARTINS LIMA ROCHA
PEDRO DE MELLO CINTRA
AGRAVANTE:
WALTER BARRETO DA SILVA
DEFENSOR:
LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0006064-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025434-18.2009.805.0080
AGRAVADO:
OMR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SUZANA OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0006067-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0022287-95.2007.805.0001
AGRAVADO:
FABIO SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
AGRAVANTE:
EXPRESSO ATLANTICO LTDA
ADVOGADO(S):
SÂMARA CRUZ DE SOUZA
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0055101-15.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0055101-15.1997.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOSE DOS SANTOS SANTANA LOBO
Cad 1 / Página 125
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 126
ADVOGADO(S):
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0064890-81.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064890-81.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
MAURICIO FARIAS MELO
APELANTE:
BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S):
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
TICIANA CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0065263-30.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0065263-30.2001.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ADELSON CORREIA GAMA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0067708-11.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0067708-11.2007.805.0001
REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELANTE:
VANA LUCIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
EBERTE DA CRUZ MENEZES
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
Cad 1 / Página 127
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0071739-16.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0071739-16.2003.805.0001
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI
APELADO:
FLAVIA REGINA MARQUES SILVA
APELANTE:
VALTER SENA SILVA
ADVOGADO(S):
ALINE MACEDO SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0073041-70.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0073041-70.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
GERSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELANTE:
HSBC BANK S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0074317-39.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0074317-39.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 128
Consignação em Pagamento
APELADO:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARIO DELGADO JUNIOR
ADVOGADO(S):
SOCRATES PIRES DOURADO
ESTAGIARIO:
ALINE CARDOSO NUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0080153-56.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080153-56.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO FINASA BMC S/A
APELANTE:
CRISTIANE MARIA MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0127757-47.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0127757-47.2009.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
HERCULES SOUZA VIDAL
ADVOGADO(S):
LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS
APELANTE:
LAIANE HAGLAE DA RESSURREICAO VIDAL
DEFENSOR:
ANA PAVIE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0135561-03.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 129
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0135561-03.2008.805.0001
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/
APELADO:
ROGELIO GONZALEZ FRAIZ
ADVOGADO(S):
ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
APELANTE:
REBECA MARIA BORGES SERTAO
ADVOGADO(S):
GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES
REJANE BARRADAS RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0000237-19.1995.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000237-19.1995.805.0091 (263/95)
EXECUÇÃO
APELADO:
PIRES & PIRES LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
049
Processo:
0001992-14.2008.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001992-14.2008.805.0256
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ELIAS GUIMARAES NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSÉ NETTO CRUZ DE SOUZA
WELBERSOM SILVA DE SOUZA
SILVANY SILVEIRA SANTOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA 2ª V DOS FEITOS
DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 130
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0005724-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035615-53.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
UNIMED RIO PLANO NACIONAL
AGRAVANTE:
ETELVINA DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0005655-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0002020-63.2011.805.0001
AGRAVADO:
GILSON ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO(S):
DANILO SANTOS ROCHA
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0126722-67.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126722-67.2000.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO(S):
ARTUR DE OLIVEIRA
APELANTE:
ANTONIO AUGUSTO FEDULLO MACHADO
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
048
Processo:
0110491-18.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0110491-18.2007.805.0001
Cad 1 / Página 131
REVISÃO DE BENEFÍCIO
INTERESSADO:
RAQUEL DE ANDRADE PINHO
ADVOGADO(S):
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACI
DENTE DO TRABALHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0005937-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0185400-94.2008.805.0001
Despejo
AGRAVADO:
CIVE - CENTRO DE INSPECAO VEICULAR LTDA
ADVOGADO(S):
EDSON DE MORAES FEDULO
AGRAVANTE:
SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E AD
MINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0099352-74.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0099352-74.2004.805.0001
OUTRAS
APELADO:
AUGUSTO DE SA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
DIELSON FERNANDES LESSA
APELANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 132
APELAÇÃO
036
Processo:
0095974-42.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0095974-42.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
MARIA IOLANDA DE LIMA CAMPOS
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0084189-15.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0084189-15.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ALEX BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0082916-79.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0082916-79.2000.805.0001
ACIDENTE DE TRABALHO
APELADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
SONIA CONCEICAO BARRETO MAJDALENA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 133
APELAÇÃO
039
Processo:
0079168-87.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079168-87.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
APELANTE:
ANA CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
046
Processo:
0004534-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAETITÉ
REQUERENTE:
FERROATLANTICA S.L (FAT)
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
PEDRO SOARES MACIEL
REQUERIDO:
ZEUS MINERAÇÃO LTDA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0063989-50.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063989-50.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
FLAVIO SOUZA DE ALMEIDA
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ANDRÉA FREIRE TYNAN
DEFENSOR:
XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0001675-86.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 134
0001675-86.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
EDNALVA GARCIA BOMFIM
ADVOGADO(S):
JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELANTE:
FEDERAL SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
VERUSCHKA ROCHA LIMA
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0005817-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005640-54.2010.805.0022
AGRAVADO:
CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS
AGRAVANTE:
KLEVIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
050
Processo:
0001432-48.2008.805.0264 - 0
Comarca:
UBAITABA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001432-48.2008.805.0264
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
FRANCINY SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE UBAITABA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030972-33.2003.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
0030972-33.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
PAULA RODRIGUES DA SILVA
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
MARCELO FERREIRA DE MOURA
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
CAIO MEDICI MADUREIRA
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
DANIEL BORGES AMBROSI
APELANTE:
JORGE LUIZ ALVES SANTANA
Cad 1 / Página 135
ADVOGADO(S):
AGOSTINHO MATTOS FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0005804-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034624-77.2011.805.0001
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
BANCO FIAT S/A
AGRAVANTE:
ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0024523-15.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024523-15.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
DIEGO FERNANDES PITANGA BRANDAO REIS
ADVOGADO(S):
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 136
APELAÇÃO
041
Processo:
0018110-64.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018110-64.2002.805.0001
HABILITACAO
APELADO:
MASSA FALIDA LOJAS IPE LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDMUNDO AMISSI GARCIA
ADVOGADO(S):
ROBERTO VIEIRA SANTOS
RECURSO ADESIVO:
MASSA FALIDA LOJAS IPE LTDA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0005746-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011520-56.2011.805.0001
Nunciação de Obra Nova
AGRAVADO:
CLAUDIA DA CRUZ CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA
AGRAVANTE:
MANOEL EDIVIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0005976-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0094832-61.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 137
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
ROSANA MAFFEI ABE
FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
HABEAS CORPUS
047
Processo:
0006075-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008657-69.2007.805.0001
CARTA PRECATORIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JÚNIOR
PACIENTE:
DJALMA ROQUE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0211361-71.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0211361-71.2007.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
TOL-TRANSPORTES ONDINA LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO NUNEZ DE SANTANA
APELANTE:
EDMUNDO ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0005690-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Proc. Originário:
0000851-02.2005.805.0082
AGRAVADO:
JOSE CARLOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S):
REGINA SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVANTE:
MARTINAEL ELOI DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIO LIMA DE VASCONCELLOS
Cad 1 / Página 138
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0152808-02.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0152808-02.2005.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
APELADO:
ROSANA GOMES DOS SANTOS
APELANTE:
A.G.DE O.REP.POR,CRISPIM SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LÚCIO MOURA SARNO
ROSAMARIA SAMPAIO D'ALMEIDA COUTO
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0147297-86.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0147297-86.2006.805.0001
REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JOSE MESSIAS PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
MARION SILVEIRA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0134962-30.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0134962-30.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MAXIMO SANTOS ALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
Cad 1 / Página 139
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0104580-93.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0104580-93.2005.805.0001
OFERTA DE ALIMENTOS
APELADO:
JOANES MARIA SANTOS
APELANTE:
MILTON SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0076021-58.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0076021-58.2007.805.0001
CAUTELAR INOMINADA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
RAIMUNDO NONATO SANTOS ENCARNACAO
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0056346-41.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056346-41.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SELMA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
Cad 1 / Página 140
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0041830-84.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041830-84.2007.805.0001
APELADO:
JOEVANZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
ANDREIA SANTOS VIDAL
APELANTE:
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0035484-49.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035484-49.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0027898-15.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027898-15.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
EMERSON JAIR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 141
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0016129-19.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016129-19.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
FRANCISCO CESAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0010945-48.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010945-48.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JOEL LOPES OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO LUZ PEREIRA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
JULIANA MAIA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
056
Processo:
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010487-55.2007.805.0103
ANULATORIA
0005961-24.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVADO:
LUCIA MORAES SANTANA
AGRAVANTE:
GERHARD LANG
ADVOGADO(S):
MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
Cad 1 / Página 142
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
055
Processo:
0005953-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0117688-87.2008.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO
AGRAVANTE:
MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
0005945-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028666-13.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO BORGES DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032217-98.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO GMAC S.A.
0005859-02.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVANTE:
FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
Cad 1 / Página 143
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
0005854-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0003908-33.2010.805.0250
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
CORINA GLAUCIA FÉ SOUZA DE MATOS
ADVOGADO(S):
FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
ADVOGADO(S):
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0005813-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0022150-74.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
RINALDO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
071
Processo:
0005704-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 144
REEXAME NECESSÁRIO
072
Processo:
0004189-44.2005.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004189-44.2005.805.0256
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ASTORI E NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO(S):
ALBERTO BARBOSA ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0002154-39.2007.805.0225 - 1
Comarca:
AURELINO LEAL
APELADO:
ILZA GONÇALVES DE JESUS
ADVOGADO(S):
IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
LUCILIA FARIA DE GOIS
APELANTE:
MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
ESTAGIARIO:
ALVARO OLIVEIRA GUEDES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0000236-34.1995.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000236-34.1995.805.0091 (262/95)
EXECUÇÃO
APELADO:
PIRES & PIRES LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELAÇÃO
059
Processo:
0008093-74.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008093-74.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
RODRIGO LINHARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SAULO COSTA DOS SANTOS
LARISSA CARNEIRO SANTOS
ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI
ANA LUISA GARCIA LEITE
VINICIUS MISAEL PORTELA
JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
JULIANA SANTOS GUEDES
DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
077
Processo:
0006049-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LINDINEA CONCEIÇÃO SOUZA
ADVOGADO(S):
GRACA MARIA FERREIRA NUNES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
074
Processo:
0000841-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NAYANE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
076
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005940-48.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 145
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 146
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SILVANIA MACEDO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
075
Processo:
0005901-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
INACIO JOSE DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES
073
Processo:
0010776-86.1996.805.0001 - 3
Comarca:
SALVADOR
EMBARGADO:
ALCIDES DE SOUZA CAZE E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
EMBARGANTE:
INAH MELLO KAUARK
ADVOGADO(S):
SYLVIO QUADROS MERCES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0005642-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0083537-61.2009.805.0001
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE:
JOSE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005747-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008889-18.2006.805.0001 (947986-0/2006)
Cad 1 / Página 147
INCIDENTES
AGRAVADO:
AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(S):
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVANTE:
FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(S):
ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
0005748-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0087143-05.2006.805.0001 (1130512-5/2006)
Impugnação ao Valor da Causa
AGRAVADO:
AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(S):
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVANTE:
FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS
ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0005801-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001417-72.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SUREIDE PORTO RIBEIRO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
PROCURADOR FEDERAL:
Cad 1 / Página 148
JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
107
Processo:
0005807-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0018002-88.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
REQUERENTE:
NIVALDO PEREIRA DE SANT´ANNA
ADVOGADO(S):
LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA
REQUERIDO:
CLEIDE MAGALI SENA DE SANTANA E JAQUELINE SENA DE SANTANA,
REP. POR EDITE SODRÉ DE SENA
ADVOGADO(S):
EDUARDO MENDES LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
0005812-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0026030-74.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
GILSON SANTIAGO MESSIAS
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAES CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0005851-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108010-77.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
SALVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 149
GRACIELA RIBEIRO
EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0005900-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001419-12.2011.805.0113
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
TEREZA QUEIROS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
111
Processo:
0002674-80.2006.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002674-80.2006.805.0274
MANDADO DE SEGURANÇA COM PED
INTERESSADO:
ROSANA SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):
ÁTILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0001657-82.2006.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001657-82.2006.805.0088 (2796/06)
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
APELADO:
FATIMA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA
APELANTE:
MARKIEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 150
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0000276-89.2010.805.0220 - 0
Comarca:
SANTA CRUZ CABRÁLIA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000276-89.2010.805.0220 (3743/2006)
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ELENAIDE ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
VALDEIR RIBEIRO COSTA
APELANTE:
GIRLANDIA PIRES BORGES
ADVOGADO(S):
MÁRCIA DOS REIS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0000037-57.1998.805.0139 - 0
Comarca:
JAGUARARI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000037-57.1998.805.0139 (2502/1998)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JONAS DANTAS DE MIRANDA FILHO
ADVOGADO(S):
WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALCIONE ENEAS RODRIGUES
ARAMIS SÁ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0171098-60.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0171098-60.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
NEIVE DIAS SOARES
APELANTE:
ROSEMARY DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
DEFENSOR:
ANTONIO RUI PINTO DA SILVA
Cad 1 / Página 151
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0000035-35.2011.805.0009 - 0
Comarca:
ANAGÉ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000035-35.2011.805.0009
Mandado de Segurança
APELADO:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE ANAGE
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0147815-42.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0147815-42.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELANTE:
SILVANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0141168-60.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0141168-60.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
MARCELO DE SANTANA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 152
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
ADENILSON MALHEIROS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
110
Processo:
0091706-08.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0091706-08.2007.805.0001
REVISÃO DE BENEFÍCIO
INTERESSADO:
ILZA MARIA SANTOS E SANTOS
ADVOGADO(S):
ANADIR TORRES MARTINEZ
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACI
DENTE DO TRABALHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0086535-36.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086535-36.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ROMULO PACHECO BARBERINO
APELANTE:
JACKSON XAVIER
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0080513-59.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080513-59.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
FINANCEIRA ALFA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 153
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADRIANA KELLY COSTA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
MANUELA OLIVEIRA CORREIA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0079477-50.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079477-50.2006.805.0001
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
MARIA APARECIDA AMORIM PEREIRA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
APELANTE:
MARCO AURELIO SOARES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0069526-90.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069526-90.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ARLENE MATIAS BARROS DE SANTANA
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
DOUGLAS CARVALHO MAIA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005924-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 154
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0023420-07.2009.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0005934-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0014152-89.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ELIOMAR OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0005946-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007995-66.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
EDVAL LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
108
Processo:
0006076-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 155
0127360-56.2007.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
PACIENTE:
JAILSON DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0008199-13.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008199-13.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JOSE RAIMUNDO SANTOS PINHEIRO
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0009153-59.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009153-59.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JOEL ALVES DA SILVA
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0011160-29.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011160-29.2008.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 156
Ação Civil Coletiva
APELADO:
LUIS CLAUDIO MAURICIO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0012090-52.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0012090-52.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
APELANTE:
CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADO(S):
JAIRO CORRREA FERREIRA JUNIOR
LUIS PAULO SERPA
SIMONE APARECIDA FERREIRA
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0023663-05.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023663-05.1996.805.0001
OUTRAS
APELADO:
EVERALDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
109
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0032360-49.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 157
Proc. Originário:
0032360-49.1995.805.0001
INTERESSADO:
DANIEL EUZEBIO DA LUZ
ADVOGADO(S):
DANIELA LUZ ASSUNÇÃO
CLIMERIO SÁ DE ANDRADE
NEMISIA PINTO CACIQUINHO
EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL
ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO
BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
112
Processo:
0035802-18.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0035802-18.1998.805.0001
DECLARATORIA
INTERESSADO:
PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
NIVALDO DE CARVALHO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0044834-27.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0044834-27.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
SALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0049314-48.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049314-48.2010.805.0001
Cad 1 / Página 158
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JOSEMAR DA SILVA PINHO
APELANTE:
HSBC - BANK BARSIL S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0053565-46.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0053565-46.2009.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO
MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
TIAGO RAMOS SANTOS
GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
IABI BANDEIRA MACÊDO
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0000008-56.2008.805.0171 - 0
Comarca:
MUCUGÊ
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
NIVALDO COSTA SANTOS
DEFENSOR:
JOAQUIM LUZ MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
Comarca:
IRARÁ
0000238-61.2006.805.0109 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 159
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000238-61.2006.805.0109 (28/2006)
CRIME CONTRA A HONRA
APELADO:
ANICETO FELIX DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
APELANTE:
MARIA LEAL DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S):
DJALMA D'SANTOS GOMES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
119
Processo:
0006019-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0009361-34.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓ
XICOS E ACID DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
PACIENTE:
RAFAEL MASCARENHAS ALEIXO
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
117
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0009230-05.2010.805.0001 - 0
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0009230-05.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ANDERSON BISPO GONZAGA
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0000463-77.2010.805.0065 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 160
Comarca:
CONDE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000463-77.2010.805.0065 (76/2004)
Ação Penal - Procedimento Sumário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JAILDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
PROMOTOR PUBLICO:
THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0015702-41.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0015702-41.2009.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
IRANILDO ARGOLO OLIVEIRA
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Processo:
0014542-62.2010.805.0000 - 0
Comarca:
AMARGOSA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000965-38.2006.805.0006
FURTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
PACIENTE:
MARCOS DANILO DA SILVA BARROS
ADVOGADO(S):
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 161
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
120
Processo:
0005267-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0006372-03.2009.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
REQUERENTE:
ANTONIVAL SOUZA NERY
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0000036-72.1998.805.0139 - 0
Comarca:
JAGUARARI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000036-72.1998.805.0139 (2336/1998)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MOVEIS ELETROREGIS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0111405-77.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111405-77.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
MARCOS FERNANDO COELHO
ADVOGADO(S):
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO
ESTAGIARIO:
ADENILSON MALHEIRO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELAÇÃO
132
Processo:
0000580-32.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000580-32.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
PATRICIA ALMEIDA DA SILVA
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0000832-61.2007.805.0264 - 0
Comarca:
UBAITABA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000832-61.2007.805.0264 (1689096-3/2007)
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO CITICARD S.A.
ADVOGADO(S):
SORAYA JONES EL-CHAMI
APELANTE:
CARMELITA PINHEIRO DIAS
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0001593-03.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001593-03.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ISABEL CARDOSO DE OLIVEIRA &CIA LTDA-ME
ADVOGADO(S):
ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
Cad 1 / Página 162
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 163
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0001643-55.2005.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001643-55.2005.805.0146
ANULATORIA
APELADO:
RCC-RENOVAÇÃO CARISMATICA DA DIOCESE DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA
APELANTE:
JOSE DE SOUZA SENA
ADVOGADO(S):
JOSE VICENTE DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0003087-11.1984.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003087-11.1984.805.0001 (1252)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
PAULO ALVES DA SILVEIRA
APELANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0005377-74.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005377-74.2009.805.0113
Ação Civil Pública
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ
DANIELA HAUN DE ARAUJO
PROMOTOR PUBLICO:
CLODOALDO SILVA DA ANUNCIACAO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 164
APELAÇÃO
140
Processo:
0000489-85.1997.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000489-85.1997.805.0112 (557/97)
ALVARA
APELADO:
ANTONIO SERGIO D ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S):
VERUSCHKA FERNANDES REGO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0111144-83.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0111144-83.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
BERNARDO NEVES DE LIMA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0108641-55.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108641-55.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANDRE LUIZ MARTINS CALDEIRA
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELANTE:
DIVICOM GESTAO DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(S):
ANA MARIA MARCONDES CESAR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 165
APELAÇÃO
131
Processo:
0080973-75.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0080973-75.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADO(S):
LUCIANA NINI MANENTE
PAULO VITAL OLIVO
FERNANDO LOESER
FABIANO MEIRELES DE ANGELIS
VIVIANE TARGINO FUZETO
PAULO CESAR ANTUNES MACERA
MARCELO PALMA BIFANO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0013131-15.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013131-15.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
144
Processo:
0009016-93.2008.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009016-93.2008.805.0256
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
LATICINIO SOL NASCENTE LTDA
ADVOGADO(S):
PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
REMETENTE:
Cad 1 / Página 166
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA 2ª V DOS FEITOS
DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
143
Processo:
0005706-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0124058-87.2005.805.0001
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
WASHINGTON BARROS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
IMPETRANTE:
LUCIANO DIAS DA COSTA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
121
Processo:
0005758-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000289-80.2011.805.0082
Execução Fiscal
AGRAVADO:
FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE:
ADMIR ANDRADE
ADVOGADO(S):
PAULO BISPO DOS SANTOS
EDMILSON LOBO MAIA FILHO
MARCEL DE ALMEIDA SANTOS
DANIEL SILVA GALVÃO DE CARVALHO
PROCURADOR DA UNIAO:
DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
122
Processo:
0005798-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003889-61.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSE ARUEIRA SOARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 167
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
123
Processo:
0005802-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001418-57.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
124
Processo:
0005894-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITACARÉ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000199-73.2011.805.0114
Separação de Corpos
AGRAVADO:
MIGUEL ÂNGELO MATO GROSSO MATHEUS
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
SHEILA HIGA
ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
125
Processo:
0005936-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009348-44.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVANTE:
EDSON CRISPIM XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
Cad 1 / Página 168
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
126
Processo:
0005941-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000942-18.2009.805.0223 (331/09)
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
MARCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA
ADVOGADO(S):
YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS
MÁRCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA
AGRAVANTE:
JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
127
Processo:
0005943-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034957-29.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
LACY MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
128
Processo:
0005944-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020698-29.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVANTE:
Cad 1 / Página 169
ALAN PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0008193-06.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008193-06.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
147
Processo:
0005949-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA SANTANA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
149
Processo:
0005997-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRANTE:
GERVASIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
ROGERIO REIS SILVA
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
EMBARGOS À EXECUÇÃO
145
Processo:
0005786-30.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Comarca:
SALVADOR
EMBARGADO:
AIDE COSTA SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Cad 1 / Página 170
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
148
Processo:
0005969-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MILENE BATISTA ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
146
Processo:
0005831-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ROBERTA REZENDE BARBOSA
ADVOGADO(S):
WÁLBER ARAUJO CARNEIRO
GEOVANE DE MORI PEIXOTO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
PETIÇÃO
150
Processo:
0005644-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
AUTOR:
GENESIO SARAFIM DE LIMA
ADVOGADO(S):
RICARDO DE DEUS MARTINS
OTONIEL PEREIRA DOS REIS
REU:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
175
Processo:
0000007-73.2008.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000007-73.2008.805.0138
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 171
CRIME CONTRA A PESSOA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIO MEIRA MENDES
RECORRENTE:
ADEMILTON RAMOS PEIXOTO PINHEIRO SOUZA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
0000011-38.2008.805.0065 - 0
Comarca:
CONDE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000011-38.2008.805.0065 (63/2008)
Ação Penal - Procedimento Sumário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
FABIO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
PLÁCIDO SERRA DE FARIA
PROMOTOR PUBLICO:
THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0000062-22.2007.805.0247 - 0
Comarca:
SERRA PRETA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000062-22.2007.805.0247
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
AMILTON FERNANDO ALVES COSTA
ADVOGADO(S):
PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA
ANTEVAL CHAVES DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0000563-31.2009.805.0109 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 172
0000563-31.2009.805.0109 (96/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GERSON BASTOS PIRES
DEFENSOR DATIVO:
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
PROMOTOR PUBLICO:
AUDO DA SILVA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0000661-87.2009.805.0247 - 0
Comarca:
SERRA PRETA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000661-87.2009.805.0247
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ROSENIL BATISTA ESTRELA
ADVOGADO(S):
PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
154
Processo:
0002064-53.2006.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002064-53.2006.805.0229
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADRIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS FILHO
DEFENSOR:
CESAR ULISSES O.M.DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0002634-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0023178-68.2010.805.0080
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 173
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
PACIENTE:
KEZIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
159
Processo:
0005651-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001136-81.2011.805.0244
Liberdade Provisória com ou sem fianç
DEFENSOR:
EVA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANDERSON DE JESUS SILVA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
0005677-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000071-18.2011.805.0061
Pedido de Prisão Preventiva
ESTAGIARIO:
CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NELSON ARAGAO FILHO
PACIENTE:
MARCELO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
NELSON ARAGÃO FILHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
Comarca:
IBITIARA
0005759-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 174
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000299-16.2010.805.0097
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RAMON SOUZA MOURA GAMA
PACIENTE:
DOUGLAS PAULINO MOURA
ADVOGADO(S):
RAMON SOUZA MOURA GAMA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0005887-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
PACIENTE:
CRISEYSSON RODRIGUES
ADVOGADO(S):
ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
163
Comarca:
Processo:
CICERO DANTAS
0005893-74.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001688-59.2010.805.0057
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
ALISSON DIEGO SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
164
Processo:
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004369-22.2011.805.0039
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0005948-25.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
PACIENTE:
EDIMILSON DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
ANTONIO GIL LUZ
Cad 1 / Página 175
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
165
Processo:
0005956-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0099153-47.2007.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
DEFENSOR:
PEDRO JOAQUIM MACHADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FERNANDES DOS ANJOS CONCEIÇAO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
166
Processo:
0005957-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0001693-21.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
TAIANA LUISA CAVALCANTE
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
167
Processo:
0005958-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0012440-46.2010.805.0201
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 176
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANDRE DOS PASSOS PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
168
Processo:
0005959-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0018477-60.2008.805.0201
TOXICOS
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
PAULO CEZAR MEDEIROS BOMFIM
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
169
Processo:
0005960-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000187-06.2011.805.0164
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAIME GUILHERME SOUZA SILVA
PACIENTE:
ADRIANO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(S):
JAIME GUILHERME SOUZA SILVA
HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
Comarca:
IRECÊ
0005970-83.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 177
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003678-23.2010.805.0110
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE:
JOSE NILDO DE MEDEIROS GOMES
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0005973-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002660-22.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS
PACIENTE:
ADILSON DA CONCEIÇÃO SANTANA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
0005990-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NORDESTINA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000107-97.2011.805.0178
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CICERO DIAS BARBOSA
PACIENTE:
JOSE WADSON SANTOS VARJAO
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
173
Processo:
0006035-78.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Comarca:
CANUDOS
Vara:
VARA CRIME
Proc. Originário:
0000064-68.2011.805.0047
Cad 1 / Página 178
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS VARA CRIME
IMPETRANTE:
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
PACIENTE:
TIAGO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
174
Processo:
0006092-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001845-19.2011.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAELSON DA SILVA BONFIM
PACIENTE:
MARCOS VINICIUS SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0007661-51.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0007661-51.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDMILSON DE JESUS LUZ
DEFENSOR:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 179
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
153
Processo:
0041844-97.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0041844-97.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
NILTON LOPES DE SANTANA
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
183
Processo:
0000483-68.2010.805.0065 - 0
Comarca:
CONDE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000483-68.2010.805.0065 (61/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ELMO FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
JOÃO RICARDO SOUSA DE CASTRO
PROMOTOR PUBLICO:
THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
180
Processo:
0076954-60.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0076954-60.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOEDSON NOBRE FREIRE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ERIC GASPAR NONATO DA SILVA
CIRO BRITO DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
Cad 1 / Página 180
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
181
Processo:
0003812-86.2007.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003812-86.2007.805.0229
ROUBO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ANDRE DE JESUS PINHEIRO
DEFENSOR:
CESAR U.O.M. DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
178
Processo:
0004686-56.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004686-56.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JOAO LEANDRO SANTOS SILVA
DEFENSOR:
JOSE GANEM NETO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
177
Processo:
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004793-03.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0004793-03.2010.805.0103 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE CARLOS MOREIRA LIMA
DEFENSOR:
PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
Cad 1 / Página 181
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
185
Processo:
0005143-56.2010.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005143-56.2010.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
GILMAR DANTAS DA COSTA
ADVOGADO(S):
MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
182
Processo:
0005441-51.2008.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005441-51.2008.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
LEANDRO MONTEIRO DE JESUS
DEFENSOR:
PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
186
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000905-19.2011.805.0191
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0005542-04.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 182
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FABIANO SANTOS DA SILVA
PACIENTE:
FABIANO SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
187
Processo:
0005767-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0031741-12.2001.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
PEDRO SMIGURA
PACIENTE:
ANDERSON DAMASCENO MOURA
ADVOGADO(S):
RENATO JOSÉ SACO TOTOLI
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
PEDRO SMIGURA
FRANCISCA JESUS SMIGURA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
188
Processo:
0005777-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001381-57.2011.805.0191
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARIA DO SOCORRO BARBOSA
PACIENTE:
RODRIGO DOS SANTOS SILVA FERNANDES
ADVOGADO(S):
MARIA DO SOCORRO BARBOSA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
189
Processo:
Comarca:
IPIRÁ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001298-39.2010.805.0106
Liberdade Provisória com ou sem fianç
0005835-71.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 183
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIRA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JU
VENTUDE
IMPETRANTE:
JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA
PACIENTE:
SILVANA JESUS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
190
Processo:
0005849-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0139302-90.2004.805.0001
JURI
ESTAGIARIO:
FABIO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
THIAGO FERNANDES MATIAS
PACIENTE:
ADILSON BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
THIAGO FERNANDES MATIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
191
Processo:
0005963-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000556-58.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
PACIENTE:
ANTONIO CLAUDIO SANTOS PAIXAO
ADVOGADO(S):
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
192
Processo:
0005972-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 184
0002528-62.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS
PACIENTE:
ADENILSON DE JESUS
ADVOGADO(S):
ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
193
Processo:
0005974-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004057-19.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS
PACIENTE:
COSMO COSTA SOUSA
ADVOGADO(S):
ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
194
Processo:
0005985-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITORORÓ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000517-33.2010.805.0133 (74/10)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITORORÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RODRIGO SANTOS LEMOS
PACIENTE:
JACKSON VICENTE PEREIRA
ADVOGADO(S):
RODRIGO SANTOS LEMOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
195
Processo:
0006001-06.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 185
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000021-59.2011.805.0168
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
PACIENTE:
BARNABE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
196
Processo:
0006031-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANUDOS
Vara:
VARA CRIME
Proc. Originário:
0000062-98.2011.805.0047
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS VARA CRIME
IMPETRANTE:
LUIZ AGRES DE CARVALHO
PACIENTE:
VALDIMIRO DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
LUIZ AGRES DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
197
Processo:
0006042-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONDEÚBA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000546-90.2010.805.0066
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONDEUBA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
ANDERSON FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 186
HABEAS CORPUS
198
Processo:
0006048-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Proc. Originário:
0000994-10.2011.805.0137
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSEMAR SANTANA
PACIENTE:
JOSE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSEMAR SANTANA
MARAISA DA SILVA SANTANA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
199
Processo:
0006061-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
VARA CRIME
Proc. Originário:
0001445-47.2011.805.0230
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME
IMPETRANTE:
JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE:
JOÃO PEDRO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
200
Processo:
0006071-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0032116-61.2011.805.0001
ESTAGIARIO:
TIAGO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
PACIENTE:
JURANDIR DO AMOR DIVINO DESIDERIO.
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
HABEAS CORPUS
201
Processo:
0006078-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0042937-27.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS
PACIENTE:
CRISTIANO AZEVEDO DE SA TORRES
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO CÉSAR BRITO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
202
Processo:
0006083-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000083-03.2011.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO
PACIENTE:
RAFAEL OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(S):
MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
184
Processo:
0009021-31.2004.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0009021-31.2004.805.0103
DENUNCIA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
VINICIUS SANTANA OLIVEIRA
Cad 1 / Página 187
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS
COSME ARAUJO SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO NOGUEIRA COELHO
Cad 1 / Página 188
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
179
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0031137-85.2000.805.0001 - 0
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0031137-85.2000.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
176
Processo:
0001982-23.2010.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001982-23.2010.805.0248
Medidas de Proteção à Criança e Adoles
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
LISMARA SAMPAIO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 09 de maio de 2011
Salvador,09 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 189
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0006074-75.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
PACIENTE - JOEL CARLOS FERREIRA
ADVOGADO - SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR
RELATORA PLANTONISTA - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, conforme a peça vestibular.
A impetrante acostou um comprovante de pagamento em valor correspondente ao que consta no mandado de cumprimento
prisional.
Verifica-se, ainda, documento demonstrando que o paciente encontra-se com cirurgia marcada para ser realizada no dia 08/05/
2011, no Hospital Santa Izabel.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, concedo a liminar requerida e determino que se expeça o competente
Alvará de Soltura se por Al não estiver preso.
Oficie-se ao juiz a quo para prestar informações em 10 dias.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 08 de maio de 2011.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESEMBARGADORA PLANTONISTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0006075-60.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
PACIENTE - DJALMA ROQUE SANTANA
ADVOGADO - JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR
RELATORA PLANTONISTA - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, conforme a peça vestibular.
Ocorre que os elementos constantes dos autos não dão suporte à pretensão do impetrante, pois insuficientes à comprovação
das alegações, além de trazerem questões que necessitam ser apreciadas pelo juiz a quo.
Assim, indefiro a liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Juiz impetrado no prazo de 10 dias.
P.I.
Salvador, 08 de maio de 2011.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESEMBARGADORA PLANTONISTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0006076-45.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
PACIENTE - JAILSON OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO - MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR
RELATORA PLANTONISTA - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, conforme a peça vestibular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 190
Do exame dos autos, verifica-se que o paciente à época em que teve ciência da decretação de sua prisão apresentou comprovantes de pagamentos das últimas 3 prestações como determinado e, requereu a revogação da prisão, em julho 2009, sendo
surpreendido com o cumprimento do mandado prisional em 06/05/2011.
Constam documentos, parecer do Ministério Público no sentido da revogação da prisão e que o débito remanescente deveria ter
rito de execução por quantia certa, além de já ter o autor atingido a maioridade, já sendo inclusive pai.
Tais elementos efetivamente demonstram que a prisão já não atende às necessidades e exigências legais, não justificando a
ocorrência e permanência da custódia, fazendo jus o paciente à concessão de liminar pleiteada.
Assim, defiro a liminar requerida para determinar a liberação do paciente, devendo expedir-se o competente Alvará de Soltura
se por al não estiver preso.
Oficie-se ao juiz a quo para prestar informações em 10 dias.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 08 de maio de 2011.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESEMBARGADORA PLANTONISTA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 191/SEMAG de 09 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 29ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 192/SEMAG de 09 de maio de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Designar a Juíza de Direito JUNIA ARAUJO RIBEIRO DIAS, titular da 38ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem
prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 23ª Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, ficando revogada a designação para ter exercício na 8ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, ambas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 193/SEMAG de 09 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 5ª Vara Criminal
desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 191
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 600/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando a mudança da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital para as instalações situadas no 6º andar do edifício onde funcionava o IPRAJ,
RESOLVE:
Suspender o expediente externo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital no período de 09 a 13 de
maio do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 12392/2011
Beneficiário(a): JOÃO BOSCO DE SOUZA CARVALHO
Cargo: Subsecretário
Cadastro nº: 807.389-9.
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 11.03.11 a 08.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 16038/2011
Beneficiário(a): OSVANILDES DA APRESENTAÇÃO FERREIRA
Cargo: Oficiala de Justiça
Cadastro nº: 804.084-2.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 31.03.11 a 29.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
AVISO Nº 072/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 20014/2011), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que os advogados abaixo elencados,
cujas inscrições estavam licenciadas, restabeleceram o pleno gozo do exercício da advocacia, pois cessaram os motivos do
licenciamento.
ADVOGADOS COM INSCRIÇÃO ATIVA
ADVOGADO (ª)s
OAB/BA Nº
ANA CELESTE DE JESUS
CÉLIA MARIA COSTA PASSOS
ELAINE QUEIROZ GOLTZMAN
EMANUELLE OLIVEIRA NOVAES FERNANDES
GISELY BARBARA BARRETO SANTANA
LUDMILA SIMÕES TANNUS
MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDÉ
VANESSA ALVES DE SOUZA AMORIM
WAGNER CALDAS DE CASTRO
17105
7744
21848
21984
20524
12304
5502
26905
16479
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 192
AVISO Nº 073/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 20003/2011), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foram canceladas as
inscrições dos advogados, Estagiários e Licenciados abaixo relacionados:
ADVOGADO (ª)s
OAB/BA Nº
ADENOR JOSÉ DA CRUZ JÚNIOR
ALINE VIANA SOARES
ALOISIO CARNEIRO DA CUNHA MENEGAZZO
ANALU VALOIS LEITE SEIXAS FRAGA
ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES FILHO
BIANCA CERRI CAMARGO
BRUNO CARVALHO LINO DE SOUZA
CARMEN LÚCIA DE LIMA LEÃO
CAROLINA HAMAGUCHI
CATHARINA DE ALENCAR PEREIRA
DANIELA DE SANTANA PIRES
DANILO FERREIRA ANDRADE
DANTE DUARTE DA SILVA
EDNALDO SILVEIRA DE ANDRADE
EDSON SILVEIRA SOBRAL
ELEN MUNIZ ALVES
ERCILIA SIMÕES BARBOSA PINHO
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO
FERNANDA LAGE MARTINS DA COSTA
FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO CARDOSO
FRANCIVAL DE CAMPOS TEIXEIRENSE
GEISA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BATISTA
HELESTRON SILVA DA COSTA
JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO
KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS
LAZÁRO SANTOS CARRASCOSA
LEONARDO DINIZ GONÇALVES JASMIN
MILENA MENEZES SOARES
OLAVO MONTEIRO GOMES
OLDEMAR DE AZEVEDO CAMPELO
RENATA OLIVEIRA CASTANHEIRA
RODRIGO ASSIS DE ARAÚJO SANDE
SAMANTHA NOGUEIRA MOREIRA
TATYANE MIRANDA CAIRES
TEREZINHA FARIA MENDONÇA
TIAGO PEREIRA MIMOSO
VICTOR ARAÚJO MESQUITA XAVIER
VILMA MARIA PALOMINO CARDOSO
WANNINE DE SANTANA LIMA
27956
29577
28892
28797
23551
27528
17079
19068
20114
31290
22000
25290
24358
788-B
9233
15687
305-B
1206-A
20698
29935
721-A
28572
22828
18803
24315
22963
15961
31316
20336
21270
25378
26164
20325
24659
13026
19017
20963
25921
16470
ESTAGIÁRIO CANCELADO
OAB/BA Nº
ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
ADILSON ANTONIO LIMA FILHO
ANA PAULA ROSA DOS ANJOS
CAMILA ALMEIDA SIMÕES DE OLIVEIRA
DAFNE DA SILVA DUARTE
DANIEL VERAS DE OLIVEIRA
DÉBORA SANTANA FIGUEIREDO
FERNANDA DE MENEZES PIMENTEL RIBEIRO
FERNANDA MOTA LOPES
IANDRA BARBOZA DE FIGUEIREDO
ISABELLE CAROLINE COSTA DOS SANTOS
JOÃO VITÓRIO DE SOUZA NETO
JOSÉ LÉO LAVIGNE NETO
JULIANA LIMA ALBUQUERQUE
LAIS LIMA DE ANDRADE
22850-E
23299-E
23291-E
22842-E
23686-E
22721-E
23643-E
23090-E
22263-E
22391-E
22395-E
22002-E
23435-E
24460-E
23190-E
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
LARISSA SILVA ALVES
LUDMILA CIDREIRA DE FARIAS
LUDMILA NEVES DA SILVA
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
MARCOS AFONSO DE SOUZA CARDOSO
MARIA GABRIELLA DE SOUZA E SILVA BONFIM
MARIANA FERNANDES CARDOSO
MARINA DE CERQUEIRA SANT'ANNA
MILA LOUREIRO DE CASTRO AMANCIO
PATRICIA ROCHA MACEDO
PAULO SÉRGIO SOUZA ANDRADE
POLLYANA PASSOS DE ARRUDA
POLLYANNA CAVALCANTE DA SILVA
PRISCILA PEREIRA ALVES
ROSÂNGELA MACHADO GONÇALVES
SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS
TARSIA CAROL GÓES DOS SANTOS
VANESSA BONIN SEIXAS SILVA
VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ
VIVIANE VASCONCELOS BARRETO
Cad 1 / Página 193
22211-E
24532-E
22256-E
22802-E
22637-E
24070-E
23036-E
22586-E
22665-E
22462-E
23833-E
23375-E
22373-E
22519-E
24662-E
22053-E
23273-E
22716-E
23073-E
22452-E
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
AVISO Nº 074/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 20000/2011), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos os advogados cujas inscrições
foram canceladas e os advogados cujas inscrições foram licenciadas.
ADVOGADOS CANCELADOS
OAB/BA Nº
ALISSON GOMES DA SILVA
CLOVIS ESMERALDO MASCARENHAS
DERMIVAL MIRANDA SANTOS
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
EUGÊNIO DE MIRANDA MEIRELLES COSTA
EUVALDO DE CASTRO BATISTA NEVES
JULIVAL CARVALHO SILVA
PEDRO BITTENCOURT FERRAZ
ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO
18127
3611
12887
13634
7770
1964
298-A
1732
4000
ADVOGADOS LICENCIADOS
OAB/BA Nº
ADRIANO DOS SANTOS RAMOS
AIRTON VALENTE JUNIOR
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
ALINE GUIMARÃES CARVALHO LOPES
ANA DANIELLE BRITO DE SOUZA DUARTE
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ABREU
ANDREA DOS SANTOS LIMA VIEIRA
DANIELLE LOPES MAIA
EMANUELLE AZEVEDO FRAGA
FERNANDO DE SOUZA CASTRO
MALI TORRES DE BARROS ANDRADE
MANUELLA LIMA ABRANTES
MARIA CÉLIA MIRANDA CARVALHO
PAULA VIRGINIA DEIRÓ DE CARVALHO MELO
RAFAEL BECKER TOGNETTI
23554
14650
7838
17137
23699
9500
24483
17335
23481
10705
30837
31232
4271
20234
21148
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ROBERTA SUFFREDINI VAQUEIRO
SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES
TIAGO AVILA DE SOUZA
VALDOME PIRES DA SILVA
VERENA AGUIAR SILVIEIRA
VINICIUS CASQUEIRO LEMOS
VIVIANE MENDONÇA CHETTO
YSADHORA FERREIRA LIMA MIRANDA RIOS SOUZA
WALDEMAR ALVES DA SILVA
Cad 1 / Página 194
22826
20759
25965
9549
25774
23460
17420
18067
8560
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 075/2011-SEC
Atendendo a solicitação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso (Proc. Nº 20084/11 - ap.20501/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado
sobre o extravio de 12 (doze) selos com a sequência alfa-numérica AAK49324 a AAK49335 de ato gratuito e 02 (dois) selos com
a sequência alfa-numérica ADC47398 a ADC47399, com valor de face de R$ 10,00 (dez reais) pertencentes ao Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, ficando os selos com suas validades canceladas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de maio de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 076/2011-SEC
Atendendo a solicitação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. nº 20514/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o
EXTRAVIO e CANCELAMENTO dos Selos abaixo relacionados:
"
Selos de Autenticidade de cor vermelha, de "Atos Notariais e Registrais", série ADO 28355, ADO 30061, ADO 30880 e
ADO 30882, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
"
Selos de Autenticidade de cor marrom, tipo "Certidões" , série ABD 58586, ABE 62425 e ABE 83245 e;
"
Selo da cor vermelha, tipo "Atos Notariais e Registrais", série ADO 07948, do 3º Serviço Notarial e Tabelionato de
Protestos da Comarca de Campo Grande/MS.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo: 20474/2011
Beneficiário(a): LANARA GARCIA SAMARTIN
Cargo: Digitadora.
Cadastro nº: 808.196-4
Comarca: Salvador
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 11.04.11 a 07.10.11
Art./Lei: 154 - 6677/94; 2º - Resolução 04/2009 do Tribunal Pleno.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 195
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Conceição do Almeida
PA-7432/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Sindicância a fim de apurar os fatos noticiados nestes
autos. Designo-o para presidir o feito fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório. Expeça-se ofício ao
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marlos Augusto Melek anunciando-lhe a presente providência. Edite-se o ato.
Publique-se e encaminham-se os autos ao Juiz designado. Cumpra-se.
Comarca de Ilhéus
PA-54850/2009 (3 vols.) e apensos 25495/2010 (2 vols. ) e 25497/2010 (2 vols.)
Processo Administrativo Disciplinar
M. M. S. S. , J. A. S. S. e S. R. de O., Servidores Públicos.
Advogados - Vinicius Briglia Pinto, OAB/BA 16719, Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10917, Ricardo Teixeira Machado, OAB/BA 16.476 e César Vinícius Nogueira Lino, OAB/BA 21.412.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 484 a 488, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para, na conformidade do artigo 275 da Lei 10.845/2007
(LOJ), combinado com o artigo 236 da Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), absolver os
processados das acusações que lhe foram imputadas porque não ficou configurada a prática de infração administrativa, por
conseguinte determino o arquivamento do processo administrativo disciplinar. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de
Justiça, ao denunciante e aos processados noticiando-lhes o resultado da apuração, acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Jequié
PA-61472/2009
Bel. José Maria Moraes Pataro, Juiz de Direito da Comarca de Teófilo Otoni, Minas Gerais, solicita cumprimento de carta
precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos denunciados. Para direção dos trabalhos designo o MM. Juiz da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Jequié,o
Bel. Glauco Dainese de Campos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se.
Comarca de Vitória Conquista
PA-28454/2010
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia do relatório ao CNJ. Publique-se.Anote-se. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 09 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 196
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0072577-66.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BEL ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS
RECORRIDO: WALTER DE SOUZA PIRES E OUTROS
ADVOGADO: BEL BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELAÇÃO Nº0005618-34.2009.805.0150-0 DE LAURO DE FREITAS
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0082304-73.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CARLOS EVILÁCIO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0052248-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS E OUTROS
RECORRIDO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª MARIA LEONOR PÓVOAS DE AGUIAR E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0134247-61.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DORGIVAL PIMENTA LUSTOSA
ADVOGADO: BEL. ERALDO SACRAMENTO E OUTROS
RECORRIDO: EVANILSON SANTANA
ADVOGADO: BELª CARMELLA MARIA DE ALENCAR E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0048189-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IBANEZ RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO: BEL. ABDIAS AMÂNCIO SANTOS FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0096247-21.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IDAB- INSTITUTO DE DERMATOLOGIA E FALERGIA DA BAHIA
ADVOGADO: BEL. JOSÉ EDUARDO DOENELAS SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: BELª SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0024640-94.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: GUY ENOCK NINCK CARTEADO
ADVOGADO: BEL FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0160884-44.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: BEL. DANILO DIAS LIMA E OUTROS
RECORRIDO: SAGA NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: BEL ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 197
APELAÇÃO CÍVEL Nº0119453-64.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADO: BELª NÍVEA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO: BELª RAQUEL BEZERRA MUNIZ ANDRADE E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0064414-53.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROS-FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: BEL.ª EDVANDA MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES
ADVOGADO: BEL JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0003262-06.2003.805.0141-0 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: OLIVIA MARGARETE MACHADO QUEIROZ
ADVOGADO: BEL LUIZ ELISIO RAMOS HERMERLY E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: BELª ISAÍAS ANDRADE LINS FILHO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0216920-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROMAN GONZALEZ E CIA LTDA
ADVOGADO: BEL. ARISTÓTENES MOREIRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0048028-84.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROGÉRIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: BELª DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
RECORRIDO: FORD LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: BEL NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0099520-76.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO: BELª CLEUSY CRISTIANE S. DAS VIRGENS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
APELAÇÃO Nº0111880-38.2007.805.0001-0 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: TIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO Nº0001616-06.2003.805.0126-0 DE ITAPETINGA
RECORRENTE: RODRIGO VENCESLAU BORGES
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0006056-95.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: REGINALDO BENIGNO DA CARMO
ADVOGADO: BEL ROBERTO OLIVEIRA ARANHA
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046738-92.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
EMBARGADO: HIRAM REIS E OUTROS
ADVOGADO: BELª IKANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 198
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000577-89.1999.805.0230-0, 000061079.1999.805.0230-0 E 0001058-18.2000.805.0230-0 DE SANTO ESTEVÃO
RECORRENTE: GM LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: BELª CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO.
RECORRIDO: ANTENOR MARQUES FONSECA
ADVOGADO: BEL YI-SAN OYAMA VELAME FONSECA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº0018464-19.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA CRUZ JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127698-69.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JAMILY OLIVEIRA CERQUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0145243-21.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA SANTO ANTÔNIO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0150597-27.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDO VIEIRA COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024807-77.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: AUGUSTO VIVEIROS DOS REIS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0009911-12.2009.805.00000 DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ARISTÓTELES LEAL E OUTROS
EMBARGADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BEL RENATO BASTOS BRITO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132595-43.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: GILSON JORGE FAHEL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0049895-20.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MARGEN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039001-82.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: AUGUSTO DE O LUCCIOLA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 199
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0087701-55.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: MANUELITO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: BEL MARCOS LUIS CARMELO BARROSO E OUTROS
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0151304-19.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EUCLIDES GARCEZ DUARTE, REPRESENTADO POR CÉLIA ACCIOLY DUARTE
ADVOGADO: BELª. CARLA VALOIS E O DE ÁVILA
RECORRIDO: BANCO GMAC S/A
PROCURADOR: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0028883-86.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: CONRED
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000448-95.2009.805.0210 -0 DE RIACHÃO DAS NEVES
RECORRENTE: NILO DELLA SENTA
ADVOGADO: BEL. CLOVIS NERI CECHET
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
RECURSOS DESERTOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008601-31.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0008601-31.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BEL NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RECORRIDO: DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I,
do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego
seguimento ao presente recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041828-32.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO:JOSÉ ANTONIO DA SILVA ÀVILA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025019-98.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: CÂNDIDA DA T. G. BRAGA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038571-96.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: JOANA CAPRISTANO DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017389-20.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO EGIDIO SOEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054103-13.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: CONDOMÍNIO CHÁCARA PERSEVERANÇA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067237-10.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: HUMBERTO JOSÉ DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0085676-69.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: LCR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024533-06.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: IMI OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034751-06.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: A. N. IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0074827-96.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: ANTONIA CELESTINO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008016-62.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO JORGE ASSIS SACRAMENTO
ADVOGADOS: FULVIO ALAN BARRETO SILVA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011597-56.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: STILL REV. NORDESTE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047591-19.1995.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CCT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002121-18.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: GENTILE CERQUEIRA CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 200
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 201
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051560-71.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO DE SOUZA ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004315-98.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACEDA SENRA E OUTROS
RECORRIDA: DISTRIBUIDORA URBANA DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142957-07.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE SYLVIO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA, REP.
POR FREDERICO AUGUSTO R. DA COSTA DE MENDONÇA
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVESTRE DE FARIA
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas
mencionados, denego seguimento ao recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036849-95.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000520-39.1996.805.0113-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DAMASCENO CAMPOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050418-95.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS
RECORRIDA: MARIA C. DO PRADO V. SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003115-12.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JORDINO CLÁUDIO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031639-29.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA:PETROSERV SER EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011242-75.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: AESV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007147-03.1979.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: SÓ CALÇAS COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034189-94.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL F. DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001578-20.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CONTREC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002122-94.1998.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
RECORRIDA: SUL DA BAHIA MÉDICA PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005213-09.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: JOANA CAPISTRANO DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0106314-84.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: EMP. CONST. IMOB. LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056326-36.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: OTÁVIO A. MACHADO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132701-05.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA : OLINDINA G. CERQUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0112551-71.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: GCO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007582-39.2000.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
RECORRIDO: VANDILSON ROCHA SOARES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0033956-97.1997.805.00011-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ TORRES BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 202
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 203
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064596-49.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: CELIVALDO MONTEIRO COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001764-96.2003.805.0229-0 DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RECORRENTE: ABIC-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO CAFÉ
ADVOGADO: BEL JENNER AUGUSTO KRUSCHEWSKY E OUTROS
RECORRIDO: TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ PALMEIRAS LTDA.
ADVOGADO: BEL ERNANDES DE ANDRADE SANTOS E OUTRO
"À vista da transação celebrada pelas partes, inserta às fls. 339/340, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara dos
Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus para homologação. Aplicase ao feito o art. 503, parágrafo único do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Salvador, 29 de abril de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012861-91.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: PAULO CESAR FREITAS LEITE
ADVOGADO: BEL ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA E OUTRA
RECORRIDO: CARLOS VALDEMAR FREITAS LEITE E MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO: BEL. JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 02.maio.2011"
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO Nº 0000031-69.2009.805.0008-1 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: RISOCLEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
"Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e
extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos
processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m),
pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de descarte.."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143785-37.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014683-52.2008.805.0000 - 0 - SERRINHA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOME BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135820-37.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO A BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:ALBERICO ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011317-73.2006.805.0000 - 0 -SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS : CELSO DE FARIAS MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: B. OLIVEIRA INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LÉA MÁRCIA BRITO MESQUITA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-75.2005.805.0200 - 0 - POJUCA
RECORRENTE: ALEX SANTOS LIMA
ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA
RECORRIDO: FCA - FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011891-57.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAQUEL CARNEIRO S. P. FRANCO E OUTROS
RECORRIDO:ALÇATEC PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDER FROEMMING
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0082395-66.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: PEDRO RAIMUNDO BATISTA BONFIM
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-76.2009.805.0080 - 0 - FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:GERSON LINO MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041204-22.1994.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: ADELINO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076018-69.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : JULIANA DANTAS DA GAMA
RECORRIDO: CLAUDIA KARINE SILVA RODRIGUES ARAUJO PINHO
ADVOGADOS: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃOCÍVEL Nº 0050643-52.1997.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ABADEF - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FISICOS
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO
RECORRIDO: CARLOS JOSÉ SANTANA
ADVOGADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 204
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 205
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157823-44.2008.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ALDO GABRIEL BENICIO DA SILVA
ADVOGADO: ISMAILTON APARECIDO PEREIRA
RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049060-80.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE / RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA
RECORRIDO/ RECORRENTE:JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA FERNANDES DA CUNHA EOUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129242-24.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: SILVIA REGINA SOARES
ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004400-96.2010.805.0000 - 0 - SALVADORI
RECORRENTE: EULUZ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES FONSECA
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015722-16.2010.805.0000 - 0 - GUARATINGA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA: PATRÍCIA SOUTO VIANA
RECORRIDO: EDITE CARMÔNIA DE SOUZA
ADVOGADO: KENOEL VIANA CERQUEIRA
RECURSO ESPECIAL
REVISÃO CRMINAL Nº 0002457-10.2011.805.0000 - 0 - ITABUNA
RECORRENTE: DENILTON MESQUITA SILVA
ADVOGADO:DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO
ATO ORDINATÓRIO - SERETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
RECURSO ORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-96.2000.805.0141 - 0 - JEQUIÉ
RECORRENTE: LENY PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: RODRIGO BRITO E OUTROS
RECORRIDO: CAETANO ARRUDA BERNARDINO SANTANA
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008171-82.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: RANGEL DA CRUZ LEAL
ADVOGADOO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006033-45.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 206
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-83.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: WALLESKA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000550-71.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: MARCIA RAILENE MAIA DE SOUZA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-69.2009.805.0008-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO: RISOCLEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JÚNIOR
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006999-78.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: JOSENTINO MATOS DE ANDRADE
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109380-38.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: AVONE RIBEIRO VIANA E OUTROS
ADVOGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-91.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ALEXSANDRO BRITO SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023327-64.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: CONCIC ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045996-38.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GIOCONDA LADEIA
RECORRIDO: BAIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061319-59.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079438-19.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: TROPICAL MOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-44.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-44.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087085+12.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: EDSON MENDES LINS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047904-72.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RECORRIDO: INTEC INSTALAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132551-24.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: ABDALLA GAID
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-10.1981.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001155-54.1995.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: ARTESANAL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014024-31.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: IMPREL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-43.2003.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RECORRIDO: COMERCIAL DUBEG LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 207
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 208
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-43.2003.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RECORRIDO: COMERCIAL DUBEG LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004871-45.2002.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: COMERCIAL NOVO MILÊNIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-04.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: PINDORAMA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, SOB A PRESIDENCIA DA EXMª. SENHORA
DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), LÍCIA
DE CASTRO LARANJEIRA (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR), ESERVAL ROCHA E JOSÉ CÍCERO LANDIN
NETO ,AUSENTE O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, E, REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO O DR.
JOSÉ GOMES BRITO. REUNIU-SE O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ABERTA A SESSÃO, A ATA DA SESSÃO
ANTERIOR FOI DADA POR " APROVADA ". NÃO HAVENDO COMUNICAÇÕES A SEREM FEITAS, PASSOU-SE AO JULGAMENTO SEGUINTES FEITOS:
1069-72.2011.805.0000-0 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR
REPRESENTANTE: BENÍCIO DE JESUS DOS SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DA RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
RELATOR: DES. CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPOCEDENTE, RECOMENDANDO-SE AO MAGISTRADO PREFERENCIA NO JULGAMENTO DO
FEITO, POR MAIORIA DE VOTOS".
0000436-61.2011.805.0000-0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR
REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REOLATORA: DESA. TELMA BRITTO
DECISÃO: " JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
14643-02.2010.805.0000-0 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR
REPRESENTANTES: LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO, DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
RELATORA: DESA. TELMA BRITTO
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ENTRETANTO, TAMBEM À UNANIMIDADE, DECIDIU-SE POR EXTRAIR CÓPIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DA CERTIDÃO QUE A INTRUI (FLS. 87/90) PARA
REMESSA A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA".
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO :
44390/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE BARRA DO MENDES.PROCESSADO: GESSÉS
PINHEIRO DA COSTA, TABELIÃO DE NOTAS DA MESMA COMARCA, ADVOGADO BEL. OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO,
RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE,
APLICANDO-SE A PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, POR MAIORIA DE VOTOS, DESIGNANDO-SE O DES.
ESERVAL ROCHA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 209
1561/2011 (AP. 65854/2009 ) - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PINDAÍ. PROCESSADA
ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, OFICIALA DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA MESMA COMARCA, ADVOGADO BEL. EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR À PROCESSADA A PENA DE DEMISSÃO A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO, DETERMINANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
36277/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE JEQUIÉ. PROCESSADO ANTÍDIO JONAS
BISPO BARROS, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS NO DISTRITO DE
ITAIBÓ DA MESMA COMARCA.,DEFENSOR PÚBLICO BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
9566/2006 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO. PROCESSADA ELIENE
RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DA MESMA COMARCA. ADVOGADO BEL. ALAN CANDIDO
DA SILVA, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR À PROCESSADA A PENA DE CENSURA, POR MAIORIA DE VOTOS".
60374/2009 ( AP. 000586-81.2007.805.0000-0, PA 551877/2003 e 552161/2003) -PEDIDO DE REVISÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE LAJE. REQUERENTE: IRACENE GUEDES VASQUES, ESCRIVÃ DA
VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ADVOGADOS BELS. GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA E DANILO SOUZA
RIBEIRO, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "MANTEVE-SE A DECISÃO RECORRIDA PARA ENCAMINHAR O RECURSO AO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
59999/2009 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE IBICUÍ. PROCESSADO JOÃO
MARCOS DA SILVA RIBEIRO, ADMINISTRADOR DO FÓRUM DA MESMA COMARCA, ADVOGADOS BELS. MARCELO JOSÉ
DA SILVA ARAGÃO E LEANDRA LEAL LOPES, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO:
"MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA PARA ENCAMINHAREM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS".
PA. 13942/2011 (PERMUTA) REQUERENTES: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA
DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO, JUIZA DA 7ª VARA DE
SUBSTITUIÇÕES, AMBOS DA CAPITAL REQUERENTO PERMUTA, RELATORA DESA. TELMA BRITTO. DECISÃO: "HOMOLOGOU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
PA. 13041/2011 (PEDIDO DE OPÇÃO) REQUERENTE: PATRÍCIA SOBRAL LOPES, JUÍZA TITULAR DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO
DE FREITAS, RELATORA: DESA. TELMA BRITTO. DECISÃO: "HOMOLOGOU-SE A OPÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
FEITOS ADIADOS:
PA Nº 25757/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA . PROCESSADA: MARIZETE PACHECO FOLGADO, ESCRIVÃ DA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, ADVOGADOS BELS.
DANILO SOUZA RIBEIRO E JOSENILTON OLIVEIRA. RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
PA Nº 47306/2010 ( APS. 48811/2010 E 50356/2010 )- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE
ITABUNA. PROCESSADA SÁDIA CONSUELO CÂNDIDO PITANGA DE MELO, ESCRIVÃ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES
PENAIS DA MESMA COMARCA. ADVOGADOS BELS. CLÁUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR E COSME REIS,
RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
PA Nº 45594/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS. PROCESSADO
REINILTON RODRIGUES DE ALMEIDA, ADMINISTRADOR DO FÓRUM E TABELIÃO DE NOTAS DESIGNADO DA MESMA
COMARCA, ADVOGADOS BELS. MARIA CRISTINA MELO E MILA DOS SANTOS SILVEIRA, RELATORA: DESA. LÍCIA DE
CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
SALVADOR, 09 DE MAIO DE 2011
BEL. LINCOLN ARAUJO DOS SANTOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 210
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº. 0005583-68.2011.805.0000-0
Impetrante:Luciana de Abreu Alves Carneiro
Advogada: José Cleyson Oliveira Carneiro
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana de Abreu Alves Carneiro contra ato do Secretário de Saúde do
Estado da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido administrativo de prorrogação da licença maternidade por mais 60
(sessenta) dias.
Narra a impetrante, servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ter entrado em gozo de
licença maternidade em 05.01.11 pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Ressalta que, requereu administrativamente a prorrogação do prazo da licença prevista no art. 7º, inc. XVIII da CF/88, e que em
08.04.2011 foi informada, conforme comprova documento de fl. 34 dos autos, que o seu pedido de prorrogação da licença
maternidade foi indeferido.
Relata que a Lei 11.770/2008 previu duas hipóteses para concessão da prorrogação da licença maternidade: uma para a
iniciativa privada (art. 1º) e outra para os agentes públicos (art. 2º).
Lastreada no conteúdo normativo do art. 2º da Lei nº 11.770/2008, afirmando tratar-se de norma de aplicação imediata, sustenta
a desnecessidade de qualquer regulamentação através de lei estadual para a sua aplicação, constituindo, desta feita, premissa
autorizadora da concessão da segurança pugnada. Colaciona diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal a seu favor.
Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias.
É o breve relatório.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, vislumbra-se nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
medida liminar ora pretendida.
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos:
"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei".
Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao
estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual
art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal
prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço
público.
Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a
proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990 de 11 de dezembro de 2008, cuidou de
instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de
Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade
para suas servidoras.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 211
Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício
independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10).
"MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto
no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional
que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)"
(TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09).
No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SESAB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput,
da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial verifica-se que a licença maternidade tem seu
termo final previsto para 05.05.11, o que implica em reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não poderá
assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade
nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias,
além de determinar a proibição de qualquer desconto em folha da impetrante em razão de faltas no serviço neste período.
Notifiquem-se às autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003595-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: EVACI BRAGANÇA MARTINS
ADV. IMPETRANTE: DR. JAILSON ROCHA SIQUEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. EVACI BAGANÇA MARTINS, devidamente qualificada nos
autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato
apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no
sentido de lhe ser deferido o seu retorno à sala de aula sua aposentadoria.
Alegou, no ensejo, que, na qualidade de Policial Civil "(...) há vinte e cinco anos (9,5 anos como agente de polícia e mais de 15
anos como delegado), contando mais um ano de licença-prêmio já averbada, e 5 anos e 4 meses de contribuição na iniciativa
privada, totalizando 31 anos de contribuição (...)" (sic fl. 03), requereu sua aposentadoria, nos termos da Lei 51/85, "(...) que
regulamenta a aposentadoria especial do policial civil. (...)" (sic fl. 03).
Assim sendo, aduz que "(...) Apesar do direito adquirido da aposentadoria especial, o suplicante continua trabalhando e não
consegue aposentar em face de um processo burocrático e uma posição política da administração. (...)" (sic fl. 03).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 212
Em suas razões, ressalta que o processo administrativo "(...) ficou por 3 meses na procuradoria e voltou: solicitando ao policial
gozar licença-prêmio ou renunciá-la. Entretanto o Impetrante fez vários requerimentos solicitando tal licença, sem êxito (...)" (fl.
05), apontando, em seu favor que "(...) O texto constitucional preconiza que aos servidores públicos que exercem atividades de
risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é garantido a aposentar-se sob condições e
critérios diferenciados. (...)" e mais, "(...) Para a maioria dos servidores públicos não foi editada norma regulamentadora para
aposentadoria especial, salvo para os policiais civis e federais aos quais foi editada a lei complementar 51/85, antes do atual
texto magno. (...)" (sic fl. 08), contudo, ressalta, aplica-se uma interpretação política àquela legislação complementar.
Apontando a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer "(...) a V.Exa., que se digne em conceder, "in limine",
a segurança requerida, determinando ao secretário que publique, sua aposentadoria, em 48 horas, nos moldes do artigo 1º da
LC 51/85, com salário integral, sem requisito de idade mínima. (...)" (sic fls. 14/15).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação, dela passo a conhecer.
Da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante, na qualidade de Professora concursada, busca seu retorno à sala
de aula e, por consectário, sua inclusão em folha de pagamento, ponderando que sua ausência de sala de aula deu-se em face
de encontrar-se realizando um curso de Mestrado na área educacional junto à Universidade Católica de Petrópolis, consoante
se infere do diploma de fl. 22.
Por outro lado, a Lei nº 6.677/1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia prevê em seu art. 98, I a VII, que:
Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para prestar o serviço militar obrigatório;
IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial
Ainda dispõe aquele diploma legal, em seu art. 120, IV, V, VI:
Art. 120 - São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual:
IV - licença para tratamento de saúde;
V - licença à gestante, à adotante e paternidade;
VI - licença por acidente em serviço.
Assim sendo, ausente o fumus boni iuris, ante a falta de previsão legal a amparar o pleito da Impetrante, ainda que seja para
efeito de capacitação profissional, não há como se deferir, de plano, a liminar perseguida.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Intime-se o Estado da Bahia, através de seu Procurador-Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0005426-95.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: JANE CLEIDE DE LIMA SILVA MASCARENHAS
DEFENSOR: DR. PEDRO PAULO CASALI BAHIA E OUTROS
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
JANE CLEIDE DE LIMA SILVA MASCARENHAS devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou a prorrogação de 60(sessenta) dias da licença-maternidade da Impetrante, aduzindo, em síntese,
que é "(...) contratada pelo Estado da Bahia, sob matriculas 11.348906-0 e 11.391713-6 ocupando o cargo de professora na
Escola Celita Franca da Silva e no Colégio Polivalente de Feira de Santana, nesta cidade." (sic. - fl. 03), segue, apontando que
"No dia 18 de janeiro de 2011 deu à luz Luísa de Lima Silva Mascarenhas, sua filha, sendo que estava em gozo de licençamaternidade desde a data de 18 de janeiro de 2011, tendo como termo final da licença o dia 18 de maio de 2011." (sic. - fl. 03).
Salienta, no ensejo, que "A licença maternidade que foi concedida à impetrante foi de 120 (cento e vinte) dias." (sic. - fl. 03),
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 213
segue afirmando que "(...) com fundamento na Lei Federal nº 11.770/2008, a impetrante ingressou com pedido administrativo de
prorrogação da licença, conforme Orientação médica. Ocorre que a Secretaria de Educação do Estado ainda não se pronunciou
sobre o assunto, gerando interesse de agir na presente demanda, estando, a priori, negada à mesma o direito de usufruir da
licença maternidade por um período maior, como lhe garante a legislação pátria." (sic. -fl. 04).
Por conta disse, que "(...) com advento da Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã,
destinado à prorrogação da licença maternidade, pelo que restou ampliada a duração da referida licença de 120 para 180 dias."
(sic. - fl. 07), ademais, assevera que" (…) é funcionária pública estadual que, teve negado o direito de gozar da licença maternidade por 180 dias (…)." (sic. - fl. 11)
Requer, por fim, a concessão de liminar, "(...) de modo a determinar ao impetrado, Secretário de Educação do Estado da Bahia,
que conceda a prorrogação da licença maternidade solicitada pela impetrante, pelo prazo complementar, a partir do dia 18 de
maio de 2011, sem prejuízo dos cargos e da remuneração;" (sic. - fl. 12) e, no mérito, que seja confirmada a concessão da
segurança em definitivo para restaurar a legalidade no objeto desta impetração.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei no 1060/50.
Ressalte-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois
requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)."
Deste modo, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras.
No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão
também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005715-28.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ILDACYANA AMADOR PITANGA
DEFENSORA PÚBLICA: EVA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ILDACYANA AMADOR PITANGA contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não apreciou pedido de prorrogação da licença maternidade, cujo termo
é iminente, ferindo, portanto, seu direito líquido e certo ao benefício.
Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir meios de custear o feito sem prejuízo
da mantença própria e de sua família.
Informa que é servidora pública estadual, exercendo a função de professora no município de Senhor do Bonfim e que está em
gozo de licença maternidade desde a data de 30/12/2010, quando deu à luz seu filho.
Aduz que a autoridade impetrada, por meio da DIREC de Senhor do Bonfim, recusou-se a receber requerimento por si formulado com o fito de ter estendido seu direito à licença maternidade para 180 dias, conforme previsão na Lei nº 11.770/2008 que
estabeleceu tal prazo com base nos direitos sociais de crianças e gestantes, amparados pela Carta Magna Federal.
Sustenta que a demora na concessão do direito em tela pode resultar em danos de impossível reparação, tendo em vista a
necessidade de dispensar cuidados especiais ao seu filho recém-nascido, os quais se refletirão por toda a vida.
Afirma que a Secretaria de Saúde equivoca-se ao não adotar os preceitos da lei nacional que regula a licença maternidade e
aponta a Carta Magna Federal - artigos 226 e 227 - como corolário da proteção à infância e à maternidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 214
Apresenta legislação, doutrina e jurisprudência para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão de medida liminar
"inaudita altera pars" para que seja determinada à autoridade apontada coatora que conceda a extensão do multi citado benefício para mais 60 (sessenta dias) e a consequente confirmação da segurança.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes estão os pressupostos de admissibilidade deste "mandamus".
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados por entender presentes nos autos os preceitos legais contidos na Lei nº 1060/
50 e no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Verifica-se claramente a presença dos requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, quais sejam o "fumus boni
iuris" e o "periculum in mora". Ainda que em análise "prima facie", as provas aos autos carreadas dão conta da constituição
prévia lançada pela argumentação esposada.
Patenteia-se a fumaça do bom direito na medida em que a Lei nº 11.770/2008 reconhece o direito à extensão do período de
amamentação e da presença materna com a criança dantes tido em quatro para seis meses. Ademais, outras esferas e órgãos
do Poder Público adotaram as disposições contidas na citada norma como forma de prestigiarem os direitos contidos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional.
O perigo da demora consubstancia-se na prova trazida de que o benefício inicialmente concedido alcançou seu termo, conforme documento de fl. 19 e, a sua interrupção, geraria prejuízos aos beneficiários imediatos, aos quais, e aos demais brasileiros
em idêntica situação, deve o Poder Público envidar todos os esforços para a proteção nos ditames do que estabelece o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar à indigitada autoridade coatora a tomada de providências no sentido
de manter a Impetrante no gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 30/04/2011,
fazendo-se imperiosa a competente intimação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito.
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na
seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, maio 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000287-36.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTES: DEUZIVAL VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REDATOR DO VOTO VISTA: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Determino a Secretaria a retificação da certidão de fls. 186, vez que o voto de vista por mim proferido foi no sentido de denegação
da segurança.
Após, proceda-se a juntada das notas taquigráficas com a posterior remessa dos autos ao Desembargador prolator do voto
divergente que conduziu ao resultado do julgamento.
Salvador, em 05 de maio de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR VOTO VISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 215
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005202-60.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VERA LÚCIA MENDONÇA PLANZO
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO FELDHAUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por VERA LÚCIA MENDONÇA PLANZO
contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua
licença maternidade.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual que ocupa a função de Auxiliar de Enfermagem no
Hospital Geral do Estado. Acrescenta que no dia 30 de Dezembro de 2010 deu a luz a Northon de Christo Planzo Filho, razão
pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde 21/12/2010.
Nesse contexto, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias,
tendo sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma da Lei 1.060/50.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora
concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em
especial a proteção à família e aos direitos da criança.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso
a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 216
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração nº 0010059-86.2010.805.0000-0
Embargante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Antonio Lago Júnior
Embargado: Alvimar da Cruz Santos
Defensora Pública: Josenilda Alves Ferreira
Embargado: Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL
Advogado: Gustavo Amorim
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios contra a decisão de fls. 217/220, que deferiu a medida liminar requerida pelo embargado,
determinando à autoridade coatora a convocação do embargado para as demais etapas do certame indicado na exordial.
O embargante sustentou que a autoridade coatora, Secretário da Indústria, Comércio e Mineração não é legitima para integrar
o pólo passivo, de sorte que resulta incompetente este Tribunal de Justiça para apreciar a legalidade do ato impugnado. Assim,
pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Alfim, requereu o provimento dos embargos de declaração.
É o que importa relatar.
Porque tempestivos, o recurso merece ser conhecido.
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 217
A decisão liminar, por sua vez, limita-se a examinar a existência de fumus boni iuri e periculum in mora alegados pelo requerente, pois são os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Sendo assim, o não enfrentamento de questão atinente à ilegitimidade de autoridade coatora não rende ensejo ao provimento
de embargos declaratórios.
Assim, não é omissa a decisão liminar que não aprecia todos as nuances do processo, a exemplo, da legitimidade de parte,
devendo, no entanto, tal preliminar ser devidamente analisada quando do julgamento do mandado de segurança em apreço.
Isso posto e sem mais delongas, rejeito os embargos declaratórios aviados, nos termos expostos.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007469-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: FERNANDA CONCEIÇÃO SILVA COSTA
ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Encaminhem-se os presentes autos a eg. 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 86, inciso II,
do RITJBA.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. 0004212-69.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTES: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS E ROQUELINA DE JESUS
ADV. IMPETRANTES: DR. ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E DRA. CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS E ROQUELINA DE JESUS, devidamente qualificados na exordial dos presentes
autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em
síntese, que os Impetrados "(...) vêm negando os direitos líquidos e certos dos impetrantes de receberem seus vencimentos
integrais, como determina o artigo 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia" (sic - fl. 03), informando, em seguida
que "(...) são Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em atividade" (sic - fl. 03), sendo que, "Por
determinação dos Srs. Secretários da Fazenda e de Administração do Estado da Bahia, em ofensa manifesta ao art. 34, parágrafo 5º da Constituição do Estado, os vencimentos dos impetrantes passaram a sofrer descontos ilegais, conforme contracheques em anexo, em face das autoridades coatoras terem decretado que a remuneração dos impetrantes estaria sujeita ao
limite-teto do subsídio de Governador, ao invés do teto-limite do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, como preceitua o art. 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia (...)" (sic - fl. 03).
Defende, adiante, que "(...) a jurisprudência desse Egrégio Tribunal já pacificou a matéria no sentido de reconhecer que a
remuneração dos servidores públicos do Estado da Bahia está sujeita ao limite-teto de subsídio de Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado, previsto no art. 34, parágrafo 5º, da Constituição estadual e não ao teto do subsídio do Governador do
Estado, como determinou o ato do Srs. Secretários da administração do Estado da Bahia e da Fazenda do Estado da Bahia" (sic
- fl. 03), argumentando, de outro lado, que "(...) não se pode olvidar que a concessão de liminar para a suspensão dos descontos
ilegais não afronta a norma legal que proíbe a concessão de liminar contra o poder público, eis que no presente caso não se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 218
trata de aumento ou equiparação de vencimentos e sim, apenas, de pedido de suspensão de ato administrativo que determinou
os descontos ilegais nos vencimentos dos impetrantes" (sic - fl. 05), requerendo, por fim, a concessão de liminar "(...) para
determinar que as autoridades coatoras suspendam os descontos ilegais nos vencimentos dos impetrantes, com base no
subsídio de Governador, determinando, por consequência, que as referidas autoridades coatoras adotem como limite-teto da
remuneração dos impetrantes o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...)" (sic - fl. 05) e, no
mérito, que seja concedida a segurança, confirmando a liminar eventualmente deferida.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, ressalte-se que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos
insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)".
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste Juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão
da liminar requerida.
A relevância da fundamentação encontra-se presente, no fato de que o artigo 37, § 12, da CF faculta aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, como limite único, através de emenda às suas Constituições, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores."
Neste senda, o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece:
"Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição
Federal e ao seguinte:
(...)
§ 5º- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
desembargadores."
Já o periculum in mora se faz presente haja vista que o desconto dos vencimentos dos Impetrantes, tendo como base teto
indevido, provoca dano de grande monta, porquanto a remuneração possui caráter alimentar.
Sobre o tema já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO
DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 37, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO - INEXISTE A ALEGADA NECESSIDADE DE SUBMETER O PRESENTE MANDAMUS À RESERVA DE PLENÁRIO
PREVISTA NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O IMPETRANTE NÃO BUSCA A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, MAS TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. - PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO - CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR OSVALDO COSTA
MENEZES CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL ATRIBUÍDO AOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE DETERMINARAM A RETENÇÃO DO EXCESSO DO TETO
REMUNERATÓRIO DOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE. - INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE
VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE, IN CASU, CORRESPONDE AO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESERMBARGORES DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR FORÇA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMO JÁ RESTOU DECIDIDO POR
ESTA EGRÉGIA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43177-5/2008. REJEITADA A PRELIMINAR.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS 40798-9/2009, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desembargadora
Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 03/12/2009)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 219
Por fim, afigura-se prudente registrar, que o caso em tela não se refere a aumento de vencimentos, mas sim de adequação e
aplicação de redutor autorizado pela Constituição Federal, não encontrando, assim, vedação na Lei 12016/2009 quanto à
concessão de liminar.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as dignas Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias
informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-se conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0012944-10.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: LEONILDES SANTIAGO PRAZERES
ADVOGADO: DR. SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA
AUTORIDADES COATORAS: EXMO. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO E PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002279-95.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: LUCIANA DAIANE STABILE DE JESUS, JACKSON DA SILVA BRITO, CARLOS EDUARDO SANTOS
CERQUEIRA, GEORGE LUIS SANTOS DE JESUS, ALAN DOS SANTOS SILVA, MARCELO MENDES DO NASCIMENTO,
ALAN DE ALMEIDA SOUSA, ADRIANO DOS SANTOS SILVA E ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RAFAEL SIMÕES SILVA
AUTORIDADES COATORAS: EXMO. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO LAGO JÚNIOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 220
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010018-22.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: Dário Lima Evangelista e outros
AGRAVADO: GEORGINA CARVALHO DE SANTANA
ADVOGADO: Maria Antônia dos Santos Ferreira
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 47/49, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando-se, ao final, a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e requisitando-se informações ao juiz da causa.
À fl. 58, o juiz da causa prestou as informações solicitadas.
Todavia, embora o agravado tenha sido intimado a oferecer suas contra-razões ao recurso, retornaram os autos sem que
houvesse certificação a respeito da existência ou não de manifestação do recorrido.
Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que certifique a respeito da apresentação ou não de
contrarrazões pelo agravado, a fim de instruir o supracitado agravo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001887-88.2002.805.0113-0 - DE ITABUNA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DE RELALÇÃO DE
CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE
ITABUNA
INTERESSADO: DIONE BRITO FIGUEIREDO
ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS BONFIM
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: RODRIGO GANEM
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível inadmitida pelo juízo a quo que, na sentença de fls.79/84, julgou procedente,
em parte, os pedidos objeto da Ação de Indenização movida por Dione Brito Figueiredo contra o Município de Itabuna, em razão
de suposto ato ilícito cometido por dentista da unidade de saúde da municipalidade demandada, causando graves danos à sua
saúde.
Irresignado com o decisum o réu apelou alegando em suas razões de fls. 93/102, em síntese, a impossibilidade da concessão
da tutela antecipada, a ausência de prova robusta da culpa do Município, a extensão do suposto dano sofrido pela autora e o
nexo de causalidade entre o suposto dano e o atendimento recebido no posto municipal de saúde. Sustenta que houve cerceamento de defesa, por insuficiência da prova pericial, bem como por não ter fixado o prazo de duração da indenização mensal
imposta.
Pede, afinal pelo provimento do apelo e reforma da decisão que concedeu a Tutela Antecipada e da decisão meritória, bem
como a declaração de que a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, e, alternativamente, a redução do valor da
condenação.
Através do despacho de fl. 105 o recurso de apelação não foi recebido, por ser intempestivo, sendo os autos remetidos à
Superior Instância, para que fosse apreciado o Recurso Necessário.
Encaminhados os autos à douta procuradoria de Justiça, esta se manifestou através do Parecer de fls., requerendo fosse o
processo convertido em diligência para que fossem sanadas as seguintes irregularidades:
1.
Inexistência de certidão atestando o transcurso in albis do prazo recursal da parte autora, apesar de ter havido sucumbência
recíproca bem como da não interposição de recurso voluntário pela parte acionante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 221
2.
Ausência de intimação do representante do Ministério Público do Primeiro grau, apesar de sua tese não ter sido integralmente atendida;
3.
Ausência de intimação do Município de Itabuna sobre a decisão que inadmitiu o seu recuro de apelação.
Ante ao exposto, para evitar arguição de futuras nulidades, defiro o pedido de diligência supra mencionado, determinando a
baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Após, voltem, conclusos.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005561-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E
OUTROS
APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
ADVOGADO: WELLINGTON CERQUEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0033025-06.2011.805.0001, visando a desocupação
do prédio da Câmara Municipal, ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, que havia
atribuído efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0119832-63.2010.805.000, tendo o
douto magistrado a quo concedido a liminar pleiteada, determinando "a imediatada desocupação do prédio da Câmara, restituindo-o ao Autor, sob pena de desobediência".
Distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, coube-me, equivocadamente, por sorteio, a relatoria do feito.
Considerando que o presente feito possui não só as mesmas partes do Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.00000, de fls. 326/327, como também versa sobre a mesma matéria ali discutida, a legitimidade da composição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Madre de Deus, determinei a remessa os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição do presente
feito, por prevenção, na forma prevista no art. 160, § 2º, inciso III, do RITJBA c/c arts. 253, I, do CPC.
Redistribuídos os autos à Desembargadora preventa, Maria do Socorro Barreto Santiago, esta proferiu a decisão liminar de fls.
371/373.
Inconformado, o agravado apresentou o pedido de reconsideração de fls. 382/388 contra a decisão que determinou a remessa
dos autos ao SECOMGE para redistribuição, por dependência, à desembargadora preventa.
Alega o agravado, ora recorrente, que fui induzida a erro ao determinar a redistribuição equivocada deste feito, uma vez que o
presente Agravo de Instrumento refere-se à Ação Cautelar Inominada nº 0033025-06.2011.805.0001, onde se discute a ocupação irregular da Câmara Legislativa de Madre de Deus pelos gravantes, as ameaças de lesão ao patrimônio público e a integridade física dos vereadores, os quais já haviam decidido, por maioria absoluta, que JEFERSON ANDRADE BATISTA, ora
agravado, era o Presidente da Mesa Diretora neste biênio, não guardando, portanto, qualquer relação com o Mandado de
Segurança nº 0119832-63.2010.805.0001 e o Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, como foi afirmado na
decisão recorrida, visto que ambos processos, embora também discutissem matéria relacionada com a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Madre de Deus para o biênio de 2011/2012, foram extintos, por tratar de matéria interna
corporis.
Afirma, por fim, que não se tratando os recursos do mesmo processo e não havendo sequer conexão ou continência entre eles,
e, ainda, já tendo sido extintos os primeiros processos, não se pode falar em prevenção ou reunião de processos, devendo a
decisão ora recorrida ser reconsiderada, reconhecendo-me como competente para processar e julgar o feito ou, caso seja
mantida a decisão impugnada, seja recebido este pedido de reconsideração como Agravo Regimental.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se, de logo, que, consoante se depreende dos próprios fundamentos do pedido de reconsideração do agravante, ao
inverso do que se afirma, existe, sim, relação entre as demandas objeto dos processos supra relacionados, Mandado de
Segurança nº 0119832-63.2010.805.0001, Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0 e a Ação Cautelar Inominada
que deu origem ao presente Agravo de Instrumento nº 0033025-06.2011.805.0001, em que litigam as mesmas partes, e cuja
causa de pedir decorre da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, para o biênio 2011/2012, se
diferenciando apenas quanto ao objeto, ou o bem da vida perseguido, porquanto este, na ação cautelar, revelou-se mais
abrangente, mesmo porque decorre do resultado alcançado nos processos anteriores, ante à efetivação da escolha da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Nesse mesmo sentido decidiu a Relatora preventa, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, ao conceder a liminar suspensiva
ao presente recurso, às fls. 371/373:
"Do exame dos autos, percebo que os fatos discutidos na ação cautelar preparatória (fls. 40-52) são idênticos àqueles tratados
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 222
no mandado de segurança (processo nº 0119832-63.2010.805.0001) anteriormente impetrado pela parte agravada contra ato
indigitado coator atribuído ao Presidente, Primeiro e Segundo Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de
Deus, Bahia.
Dessa maneira, o que se discute na ação cautelar preparatória, do mesmo modo que na ação mandamental, restringe-se à
análise do atendimento da regra disposta para o devido registro do pedido de candidatura à Mesa Diretora da Casa Legislativa
do Município de Madre de Deus.
Não há nada de novo entre aqueles fatos que foram trazidos a esta Corte de Justiça por ocasião da distribuição do agravo de
instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0 e os que ora são postos para novo exame". (Grifamos).
Dúvida, portanto, não há de que as causas estão intrinsecamente relacionadas.
Consoante doutrina citada pelo próprio embargante, "Em segundo grau, a prevenção se dá geralmente pelo conhecimento de
um incidente ou impugnação, sendo certo que a turma julgadora que conhecer de um recurso acerca de determinada demanda
atrairá, para julgamento, outros que sejam eventualmente interpostos no mesmo processo. Justifica-se a prevenção pela racionalização do serviço judiciário, sobrelevando-se aqui também a economia processual e a coerência das decisões em causas
conexas".
Conclui-se do exposto que, embora não se trate do mesmo processo, as causas discutidas nos processos supra citados estão
intrinsecamente relacionadas, sendo a segunda desdobramento da primeira, visto que tiveram origem no mesmo fato, envolvendo as mesmas partes, devendo, por prevenção, serem julgadas pelo mesmo órgão julgador, evitando-se, assim, decisões
contraditórias ou divergentes, nos termos previstos no art. art. 160, § 2º, inciso III, do RITJBA c/c arts. 253, I, do CPC, e
observando-se os princípios da economia e celeridade processual.
Pelas razões expendidas, recebo a presente manifestação do agravado meramente como pedido de reconsideração, mesmo
porque as Câmaras Cíveis não têm competência para decidir sobre prevenção entre desembargadores de Câmaras diferentes,
mormente pela via inadequada, ao tempo em que reitero a decisão anteriormente proferida às fls. 367/368.
Sala das Sessões, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002849-47.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO ESTADOS UNIDOS
ADVOGADA: TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB 14767/BA) E OUTROS
AGRAVADOS: CREDSIM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, PATRIMONIAL MACEIÓ LTDA E JOÃO CESAR FARJALA
GUSMÃO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
O CONDOMÍNIO EDÍFICIO ESTADOS UNIDOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª
Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança nº. 001078353.2011.805.0001, movida em face de CREDSIM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME e OUTROS, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de inconformismo, aduziu, em síntese, o agravante, que propôs uma ação de cobrança de taxas condominiais
contra os agravados, no valor de R$ 41.108,32 (quarenta e um mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), alegando não
possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo assim o benefício da assistência judiciária
gratuita, ou, que fosse postergado o seu pagamento para o final da ação.
Sustentou a nulidade da decisão agravada, pois proferida sem qualquer fundamento, violando o quanto disposto no art. 93, IX,
da CF/88.
Ressaltou a difícil situação financeira que enfrenta, devido a inadimplência dos condôminos, destacando que, embora assistido
por advogados particulares, somente pagará os honorários em caso de êxito na demanda, citando julgado sobre a possibilidade
de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo liminarmente, bem como pelo provimento do agravo, para declarar nula a decisão, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, ou, se não for este o entendimento, determinar que as
custas sejam pagas ao final da lide.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/52.
É o relatório.
Conforme interpretação literal da Lei nº 1.060/50, basta uma simples declaração da parte de que não possui condições de arcar
com as despesas processuais, para que o juiz conceda o benefício da assistência judiciária gratuita, porém tal declaração goza
de presunção relativa, suscetível de ser elidida pelo magistrado se houver fundadas razões quanto ao estado de miserabilidade
declarado pelo recorrente.
Insta gizar também que não há norma restritiva na aludida lei quanto a concessão do benefício à pessoa jurídica, devendo, no
entanto, restar comprovada a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, já que a referida presunção legal somente é aplicável a pessoa física, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Na espécie, o agravante juntou aos autos documentos que comprovam o débito atualizado dos condôminos, bem assim atas de
assembléias do condomínio e a propositura de ação judicial para cobrança das taxas condominiais, restando assim suficientemente demonstrada, neste momento, de cognição sumária, a sua incapacidade para suportar com as despesas processuais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 223
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: Assistência judiciária. Condomínio. 1. Possível o deferimento da assistência judiciária a condomínio que se declara
incapaz de arcar com as despesas judiciais diante da alta inadimplência dos condôminos. Razoável, portanto, a base do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 654.778/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 08/05/2006, p. 201).
"Conforme jurisprudência dos Tribunais do país, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, é cabível
o pagamento das custas ao final do processo, quando se der a impossibilidade momentânea da parte. Do exposto, com fulcro
no art. 557, do CPC, dou provimento parcial ao recurso para diferir o pagamento das custas para o final do processo, assegurando ao agravante o acesso à justiça". (TJBA- 4ª Câmara Cível - AI 31945-2/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 17.09.2007).
Desse modo, restando configurada a momentânea incapacidade econômica do agravante, cabível, portanto, o pagamento de
custas ao final do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que o pagamento das custas processuais seja realizado ao
final do processo.
Dê-se ciência ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004508-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: IRECÊ
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADA: INDAIA MENEZES LEMOS (OAB 16988/BA) E OUTROS
AGRAVADA: GLEIDE SELMA DOURADO BASTOS
ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONÇA (OAB 23429/BA)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em
face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Irecê/Ba, nos autos da Ação Condenatória c/c pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 00034614.2011.805.0110, que deferiu liminar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo tutela antecipada, a fim de que o(a) requerido(a) não cobre o reajuste de 131,73% da mensalidade do
plano da autora, emitindo novos boletos bancários ou qualquer outro instrumento para que seja efetuado o pagamento pela
autora no valor anterior acrescido apenas dos reajustes anuais aprovados pela ANS.
Enquanto não houver a cobrança no valor acima determinado, fica autorizado o depósito judicial pela autora vinculado ao
presente feito no valor anterior da mensalidade do seu plano de saúde.
Consequentemente, havendo o adimplemento ou depósito judicial na forma acima, fica a requerida impedida de suspender o
fornecimento dos seus serviços à autora ou mesmo cobrar o valor excedente, sob pena de multa diária pelo descumprimento de
R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (decisão de fls. 79/80).
Em suas razões de recurso (fls. 02/19), sustentou, a agravante, em síntese, a natureza do contrato de adesão firmado entre as
partes, a previsão contratual do aumento do prêmio pela mudança de faixa etária e o conhecimento da segurada sobre o teor
das cláusulas contratadas, observando-se o quanto disposto no art. 54, § 3º, do CDC.
Aduziu que o aumento da mensalidade tem previsão legal e contratual, revelando-se indispensável à continuidade do serviço
que presta aos seus segurados, colacionando julgados pertinentes.
Ressaltou que o cálculo do prêmio é feito computando-se os riscos, que aumentam conforme alteração na faixa etária do
segurado, não podendo arcar sozinha com os ônus contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Com base nesses argumentos, pontuou a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão de
efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, uma vez que manterá a
prestação de serviços, sem a devida contraprestação, até o julgamento final da demanda.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 224
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois a atividade exercida pela Agravante relaciona-se ao bem mais precioso para o ser humano, a saúde,
existindo verossimilhança e prova inequívoca das alegações da agravada, conforme comprovam os documentos carreados nos
autos.
Ademais, patente que o periculum in mora é inverso, já que a manutenção da cobrança da mensalidade reajustada poderia
deixar a agravada sem assistência à saúde, em decorrência da excessiva onerosidade.
Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada autorizou o depósito judicial no valor controverso, evitando prejuízos para o agravante, enquanto se discute a nulidade ou não da cláusula contratual.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Augusto de Lima Bispo
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002847-77.2011.805.0000-0 , DE CAPIM GROSSO
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO: TARCISIO R. DI SILVA SEGUNDO (OAB 30082/BA) E OUTROS
AGRAVADO: JOSENILDO OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB 16621/BA)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
BANCO PANAMERICANO S.A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca
de Capim Grosso/Ba, que nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos nº. 0000662-50.2010.805.0049, movida em
face de JOSENILDO OLIVEIRA GOMES, negou seguimento ao recurso interposto, por motivo de deserção.
Em suas razões de inconformismo, aduziu, em síntese, o agravante, o equívoco da decisão proferida, pois o preparo insuficiente não acarreta a deserção do recurso.
Sustentou que, na espécie, não houve o pagamento do porte de remessa e retorno, no ato de interposição do apelo, sendo
considerado deserto o recurso, sem a devida intimação para complementá-lo, conforme o disposto no art. 511, § 2º, do CPC,
citando jurisprudências nesse sentido.
Com estes fundamentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, sustando os efeitos da decisão agravada, e, ao
final, provido o recurso, com a intimação do agravante para complementar o preparo recursal, sendo assim recebido o apelo.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 10/54.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, pois contra as decisões interlocutórias de inadmissão do recurso de apelação, cabível o presente
recurso, conforme preceitua o art. 522, do CPC.
Em conformidade com o art. 511, do CPC, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de
remessa e de retorno, o apelo se encontra deserto, pois a possibilidade de prévia intimação para suprir a falta, prevista no
parágrafo único do art. 511, restringe-se às hipóteses de insuficiência, ou seja, de preparo incompleto, situação vislumbrada na
espécie.
Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I.- Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto. II.Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 952.314/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/
02/2011, DJe 21/02/2011).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juiz da causa, solicitando-lhe informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 225
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001883-84.2011.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0000277-47.2011.805.0250
AGRAVANTE: IMF INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO: JURANDI BATISTA PEREIRA (11793/BA)
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
IMF INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo, contra a decisão do M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Simões Filho, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0000277-47.2011.805.0250,
que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
"Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (…)
(...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (fls. 34/35)
Em suas razões de recurso (fls.02/09), pretende a agravante, em síntese, que seja concedido efeito suspensivo ativo a decisão
recorrida, para resguardar o nome da empresa/Agravante contra lançamentos em órgãos de proteção ao crédito, determinando
que a Agravada se abstenha de lançar o nome da Recorrente ou exclua, caso a tenha realizado.
É o relatório.
Examinando os autos, constata-se que o Agravante não instruiu o Recurso com certidão de intimação da decisão agravada, não
devendo, portanto, ser conhecido, por ausência de peça obrigatória.
Consabido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que
a sua ausência impede o conhecimento do recurso, mitigando a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão,
somente quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. EXTRAVIO. COMPROVAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, conforme a dicção do art. 544, § 1º,
do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Por isso, a alegação de extravio de peça prevista no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada pelo agravante.
3. Esta Corte mitiga a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, quando por outros meios puder ser aferida a
tempestividade do recurso especial.
4. Entretanto, o juízo de admissibilidade proferido no Tribunal a quo não tem o condão de demonstrar que o apelo foi interposto
dentro do prazo. Essa decisão reveste-se de caráter preliminar, sujeito à confirmação ulterior, na medida em que cabe a esta
Corte reapreciar, em toda sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição de recurso especial. Precedentes do STJ e do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1231096/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Grifos
nossos.
Assim, verificando-se a ausência de documento indispensável à formação do Agravo de Instrumento, fica impossível saber a
data exata em que a agravante teve ciência da decisão, para se aferir a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, determinando a
remessa da decisão ao juiz da causa e o arquivamento dos autos.
P.I.C.
Salvador, 09 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0189129-65.2007.805.0001-1
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0189129-65.2007.805.0001-0-DE SALVADOR
EMBARGANTE/APELANTE: JOAS DE MELO CASAIS DE ANDRADE
ADVOGADOS: MARIA SAÚDE DE BRITO BOMFIMI
EMBARGADO/APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 226
OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, ANA CRISTINA NÉRI DA CONCEIÇÃO, SORAYA JONES EL-CHAMI, MILENA FERRAZ
GARCIA CÓRES E FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, observo que o Embargante/Apelante apresentou Embargos de Declaração, fls. 229/236, com pedido de
efeito modificativo do acórdão de fls. 222/226.
Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Embargado/Apelado, para que se manifeste
no prazo de 05(cinco) dias.
P. I.
Salvador, 09 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016369-11.2010.805.0000-0 - ITABERABA
AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO NEVES DE QUEIROZ NETO
ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
AGRAVADO: DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA -ME
ADVOGADO: ÁTILA SANT´ANA KARAOGLAN
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Kia Motors do Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da 2ª Vara
dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comercias da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da ação ordinária de
responsabilidade civil c/c obrigação de fazer ajuizada pela agravante, que por não evidenciar a presença dos requisitos para a
concessão da antecipação da tutela, entendeu não ser possível impor censura ao proprietário de veículo da marca da agravante
para remover a plotagem feita no seu próprio automóvel contendo informações depreciativas do produto adquirido, indeferiu o
pedido liminar.
Sustentou o agravante que a divulgação de fatos inverídicos e difamatórios à marca Kia postada na internet (rede mundial) e no
próprio veículo se trata de conduta ilegal tipificadas como injúria e difamação. Defende a existência de dano irreparável ou de
difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma
da decisão agravada.
É o relatório.
No julgamento do agravo de instrumento, cabe, tão somente, a análise da presença ou não, no caso, dos requisitos passíveis de
dar ensejo à antecipação da tutela deferida em 1ª Instância.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos
no art. 273, do CPC. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da
verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos autorizadores para concessão de medida liminar substitutiva em
agravo de instrumento, isto porque a decisão agravada destaca a liberdade de expressão dos cidadãos, prevista no art. 5º, IX,
da Carta Magna, a qual somente deve ser restringida quando tiver por objetivo a realização de um relevante interesse social,
devendo ser harmonizada com os demais valores constitucionalizados. Veja-se o teor do inciso IX, do art. 5º da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 227
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
[...]
Assim, a garantia constitucional do art. 5º, inciso IX, da Constituição da República resguarda a qualquer um o direito de,
livremente, se manifestar portanto, não se pode impor censura a quem tem direito de expressão do pensamento.
Como ressaltado pelo Juiz a quo, se proprietário de veículo resolve colocar adesivos no seu automóvel elencando os problemas
mecânicos, elétricos ou hidráulicos por ele experimentados (como meio de expressar o seu repúdio ao modelo do veículo
adquirido) e a sua opinião vier a causar prejuízo à marca, esta tem direito à acessar o Poder Judiciário como meio apto a obter
a reparação do eventual dano, tanto na esfera cível, como na esfera penal, estando sujeito às consequências do seu ato,
entretanto, no momento, não se mostram presentes as exigências para a concessão de uma antecipação da tutela diante a
disposição do art. 273, CPC.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, que fica indeferida.
Intime-se o agravado para responder ao agravo no prazo de lei.
P. I.
Salvador, 09 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0005159-26.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: Fernando Roberto Marques Santos
Advogado: Vicente Maia Barreto de Oliveira e outros
Agravado: Diretor Geral do IMA - Instituto do Meio Ambiente da Bahia
Advogado: Leonardo Melo Sepúlveda
Relatora: Desembargadora Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Fernando Roberto Marques Santos interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, por não
evidenciar a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar, a fumaça do bom direito, indeferiu o pedido de
devolução liminar da motoserra sthill magnum apreendida através do auto de infração n.º 200_TEC/AIAPC-234/2010.
Sustentou o agravante que o equipamento foi apreendido sem que tivesse sido provado que a motoserra estaria sendo utilizada
para o cometimento de qualquer ato ilícito e que a situação do porte da mesma encontra-se regularizada. Defende a inexistência
de motivos que justifiquem a continuidade do ato de apreensão. Defende a existência de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação que justifique a antecipação da tutela, diante da possibilidade do equipamento ser levado a leilão. Pede a concessão
do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
No julgamento do agravo de instrumento, cabe, tão somente, a análise da presença ou não, no caso, dos requisitos passíveis de
dar ensejo à antecipação da tutela deferida em 1ª Instância.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos
no art. 273, do CPC. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da
verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos autorizadores para concessão de medida liminar substitutiva em
agravo de instrumento, isto porque apesar de o agravante afirmar que a motoserra estaria sendo utilizada para o cometimento
de qualquer ato ilícito e que a situação do porte da mesma estaria regularizada, não identifico no momento elemento que
ampare tal afirmativa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 228
Por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, portanto, até prova em contrário, presumem-se
válidos e em consonância com a lei, não sendo possível reconhecer em análise perfunctória (cognição sumária) eventual
nulidade no ato de apreensão de equipamento irregular.
Assim, não demonstrados os requisitos para alcançar o deferimento da tutela liminar (a plausibilidade do direito - fumus boni
iuris - e a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora -), o indeferimento do
pedido é medida que se impõe.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, que fica indeferida.
Intime-se o agravado para oferecer resposta.
P.I.
Cidade do Salvador, 09 de maio de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016779-69.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTES: MARIA MARINA DA SILVA DA CRUZ E OUTROS.
ADVOGADOS: DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES, THAÍZE DE CARVALHO
CORREIA E LUCIANA NASCIMENTO SAMPAIO.
AGRAVADA: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.
ADVOGADOS: TATIANE SERAFIM LOPES, MANOEL MACHADO BATISTA E MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpuseram os agravantes o presente recurso, ao qual pediram que fosse antecipada a tutela recursal, contra decisão do juízo
da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 85) que, nos autos da ação ordinária
proposta contra a agravada, deferiu a liberação do valor incontroverso da condenação, sem atualização monetária.
Sustentaram que o interlocutório impugnado causará grave prejuízo com o diferimento do momento de liberação dos encargos
financeiros, por serem os litisconsortes pensionistas, viúvas, de idade avançada que, com o decurso do tempo, podem ficar sem
receber o crédito que lhes cabe.
Aduziram que a decisão violaria o princípio da acessoriedade, não havendo razão para que a atualização monetária acompanhe
o valor principal
Dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a
presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada antes de estabelecido o contraditório ou do julgamento do mérito do
agravo, especialmente em razão da ausência de verossimilhança das alegações das recorrentes em relação à idade avançada
dos litisconsortes.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se o juiz da causa, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste as informações cabíveis, e intime-se a
agravada para oferecer resposta, no prazo de lei.
Retifique-se o Termo de Autuação em relação aos nomes dos patronos das partes.
P. I.
Salvador, 9 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 229
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005828-79.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
IMPETRANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A.
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE
SALVADOR.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Intime-se a impetrante para que promova a citação dos litisconsortes necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo.
P. I.
Salvador, 9 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
NOTICIÁRIO DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DES. JOÃO AUGUSTO
ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO
INTERNO), DESA. SARA SILVA DE BRITO , DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO (SUBSTITUINDO DESª MARIA MARTA
KAROGLAN MARTINS ABREU - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237 DE 25/03/2011 PUBLICADO NO DJE DE 28/03/2011)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM SOUTO
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
TÉRMINO DA SESSÃO:16:h
JULGAMENTOS:
0015341-08.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015341-08.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0004068-32.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: BRASILTON LUIZ BONFIM DE MENDONCA
AGRAVANTE:
ADELAIDE REIS MENDONCA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014246-40.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014246-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 230
0015341-08.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0014246-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0076135-02.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0076135-02.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0163881-97.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0163881-97.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ZENAIDE PORTELA DA SILVA
EMBARGADO:
EVERALDO NUNES SANTOS
EMBARGADO:
CLEUDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGADO:
JUCILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO:
MARIA ARLETE BARRETTO SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0005150-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIO DE CONTAS
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
AGRAVADO: MP ATELLIE CONFECCOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0108920-80.2005.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0108920-80.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CATIANE SILVA REIS SANTOS
AGRAVANTE:
CELANE, GILENO E CARINE SILVA REIS SANTOS REP. POR JUCELIA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: RITA TEIXEIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 231
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015992-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MAELI DE OLIVEIRA JANUARIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0055130-21.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NELSON JOSE PARANA DA SILVA
APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0035317-95.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AURELIO DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016645-40.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELADO: PROSEGURANCA PROTECAO E SEGURANCA DE VALORES LTDA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0101566-04.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
APELADO: JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELOS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0029558-29.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA
APELADO: PAULO CEZAR SILVA FERREIRA
DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
APELANTE: PAULO CEZAR SILVA FERREIRA
APELADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E RÉ, À UNANIMIDADE.
0045043-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
COMARCA: SALVADOR
APELADO: GILVANETE PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO SOUZA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0025672-66.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BERNARDO A OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
APELADO: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002824-91.2008.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA CHAPADA DIAMANTINA RESP. LTDA
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003127-13.2005.805.0112 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003127-13.2005.805.0112 - 0
COMARCA: ITABERABA
EMBARGANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
REGINA DE JESUS MOREIRA FERREIRA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0067791-71.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0067791-71.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGADO:
GENILZA FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0014051-55.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014051-55.2010.805.0000 - 0
COMARCA: NAZARÉ
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0143951-35.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
Cad 1 / Página 232
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE UBERTI CONSTRUÇOES LTDA
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003470-78.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
COSMEVALDO DE ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: DORCAS CORREIA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011819-70.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013585-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
NILTON CESAR MENDES DE JESUS
AGRAVADO: DOMINGOS DE TAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0075596-07.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: ANA RITA ALMEIDA BORGES
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELANTE: ANA RITA ALMEIDA BORGES
DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEFENSOR: JANIO CANDIDO SIMOES NERI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE
0000753-47.2008.805.0038 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMACÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACA
APELADO: FABIO MOREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0198457-82.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0198457-82.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE ROBERTO GOIS BORGES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
Cad 1 / Página 233
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 234
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0001384-74.2007.805.0151 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001384-74.2007.805.0151 - 0
COMARCA: CORRENTINA
EMBARGADO:
AROLDO FERNANDES GUIMARAES
EMBARGANTE:
RICARDO ANVERSA
EMBARGADO:
TOMAZ ALEXANDRE VITELLI
EMBARGADO:
PAULO FERNANDO BORGES DIAS
EMBARGADO:
RITA DE CASSIA BARALDI RIBEIRO
EMBARGADO:
EMILSE CRISTINA DA SILVA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013659-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
MARCELO EDER ELIAS DE CHAVES
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0042191-38.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
JVT BAR E RESTAURANTE COLISEU DO FORRO
INTERESSADO:
SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002761-43.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JUAZEIRO
AGRAVANTE:
AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA
AGRAVADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000175-20.1989.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A
APELADO: ESPOLIO DE JOANA CATARINA DE JESUS, REP. POR JOEL DE JESUS QUINTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0076777-04.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0076777-04.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
LAD - LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 235
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0139580-28.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE LEOPOLDO FILHO
APELADO: DERBA - DEPARMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009602-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MACEDO LESSA
AGRAVANTE:
UNIMED NORTE NORDESTE CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009626-82.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE AGENOR PITTA LIMA REP POR ALEXANDRE PITTA LIMA
AGRAVANTE:
AGENOR PITTA LIMA FILHO
AGRAVANTE:
LUIZA ROSA BAPTISTA PITTA LIMA
AGRAVANTE:
LUIZA PERPETUA PITTA LIMA
AGRAVANTE:
ANDREA CASSALTO PITTA LIMA JENNINGS
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS CASSALTO PITTA LIMA
AGRAVANTE:
SILVIA CATARINA PITTA LIMA DE ARAUJO
AGRAVANTE:
JOAO RAYMUNDO CAMPOS PITTA LIMA
AGRAVANTE:
MARIA RAMOS PITTA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0007664-24.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VILLA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ALEXSANDRA BEZERRA DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012702-17.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011103-77.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003876-02.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ROBERTO PAULO ORLANDI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009994-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
SHELL BRASIL LTDA
AGRAVADO: CB DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014037-54.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
APELADO: ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0086479-81.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: SANDRO MACIEL FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005597-93.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ
APELADO: MOEDA ADMINISTRACOES EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0156493-51.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
ESTAGIARIO:
CAIO TUY DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 236
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 237
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO EST. DA BAHIA EM FAVOR DE RANTHAL INDUSTRIA
E COM. LTDA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022260-69.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: PROSOFT - SUP. COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012312-30.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CARMEM LOPEZ COLLAZO
APELADO: ADILSON GONCALVES DE JESUS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A).JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0020977-93.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: BELL'S BEACH DANCETERIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003111-14.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: MANOEL DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0076504-64.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: TEREZINHA C. DA PAZ SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
0048460-11.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: JAVER COMERCIO E REPRESENTACOES AGRO PECUARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000760-86.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDLA FREITAS DA ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0049909-38.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FARMACIA FERREIRA SOUSA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVAO
ESTAGIARIO:
CINTHIA PINHEIRO DA PAIXÃO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0055169-76.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BASES - FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA
APELADO: NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO
APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: VALMIR DE ALMEIDA SANDES
RECURSO ADESIVO:
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA
RECURSO ADESIVO:
NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO
RECURSO ADESIVO:
MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0085366-87.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A
APELADO: EMANUEL ASSIS DE JESUS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0132503-89.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Cad 1 / Página 238
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 239
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0047920-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: VALDETE FRANCISCA DA SILVA DE JESUS
APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045544-86.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ROSIVAL DE ARAGAO PEDREIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSARIA, A UNANIMIDADE
0000059-70.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELADO: MAURA TRINDADE CONSUL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0000100-27.2010.805.0183 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: OLINDINA
APELANTE: G.BARBOSA COMERCIAL LTDA
APELADO: ARIELSON DO NASCIMENTO SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000645-44.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
APELADO: ROSANGELA SANTOS DE MORAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0000301-62.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: ANÉZIA NERY FARIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000817-41.2002.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELADO: EDI CARLOS MOTA RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE J. B. N. N.,REP.POR JEANE CARVALHO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 240
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002502-37.1976.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO
APELADO: ESPLIO DE LEONIDAS FAGUNDES DE AZEVEDO REP.POR,SUA INV.ETELVINA ERMILINA AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0004149-03.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A
APELADO: MARIA JARDELINA DA SILVA PIRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0020343-58.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: LINAMAR CUNHA GIDI DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO, A UNANIMIDADE
0016125-19.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SERGIO PEREIRA DA SILVA ME
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVANTE:
SERGIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013207-08.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ADRIANA MARIA SANTOS DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0014325-87.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
CLEIDE BITENCOURT DE JESUS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011357-50.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
ADAILTON ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE:
LAURITA NASCIMENTO DE SANTANA
AGRAVANTE:
OSVALDO MOURA DE BRITO
AGRAVANTE:
EDMILSON MENEZES DE ARAUJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVANTE:
CICERO DA CONCEICAO
AGRAVANTE:
TORQUATO CARDOSO DE LIMA
AGRAVANTE:
OSVALDO RIBEIRO DA ROCHA
AGRAVANTE:
ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
MARCOLINO JOSE ALVES
AGRAVANTE:
JOSELITO ANDRADE BRANDÃO
AGRAVANTE:
MARCOS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE:
MILTON MATIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
SUELY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVANTE:
TANIA MARIA SOUZA DE JESUS SILVA
AGRAVANTE:
SEVERIANA MENDES DA SILVA
AGRAVANTE:
RAIMUNDO MENEZES DA SILVA
AGRAVANTE:
VILMA NOGUEIRA
AGRAVANTE:
FELIX CARDOSO DE LIMA
AGRAVANTE:
ELIENE DE JESUS AMORIM
AGRAVANTE:
JUVANILDA PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE:
NILMARA NEVES DE JESUS
AGRAVANTE:
CARLOS FERNANDO DA SILVA
AGRAVANTE:
JOSEFA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE:
JOÃO EMIDIO FERREIRA
AGRAVADO: NELSON ALMEIDA TABOADA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0012677-04.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: HERBERT RANGEL MAGALHAES DA SILVA
AGRAVANTE:
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065835-15.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0065835-15.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE:
TRANSPORTES ONDINA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0009549-10.2009.805.0000 - 0
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADALBERTO GOMES LIVRAMENTO
AGRAVANTE:
ADRIANA SANTOS REIS
AGRAVANTE:
ANNA MARIA DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE:
ANTONIETA GONÇALVES BRANDAO
AGRAVANTE:
AURELIO GOMES PEIXOTO
AGRAVANTE:
ELI SAMUEL COSTA CIDREIRA
AGRAVANTE:
IVONETE DE JESUS RIBEIRO
AGRAVANTE:
JONAS GARRIDO FALCK
AGRAVANTE:
JOSE MACHADO DE JESUS
AGRAVANTE:
MARCIA DA SILVA LISBOA
AGRAVANTE:
VERA LUCIA MOTA SALES DA SILVA
AGRAVANTE:
TANIA REGINA PINTO
Cad 1 / Página 241
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005292-05.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005292-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SIMÕES FILHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: PEDRO ARAUJO DE OLIVEIRA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005963-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CARLOS LEONCIO FERREIRA SOUTO
AGRAVANTE:
EDMUNDO LUIS DA SILVA
AGRAVANTE:
RUY FLORENCIO TEIXEIRA
AGRAVANTE:
JOSE NILTON DE ANDRADE CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0038380-12.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0038380-12.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
LABORATORIO DE ANALISES LUIZ CARVALHO SANTOS S/C LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0180714-59.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0180714-59.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE FRANCISCO DA SILVA
EMBARGADO:
ANTONIO JOSE NUNES SAMPAIO
EMBARGADO:
GERALDO COSTA NOBERTO
EMBARGADO:
ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ADILSON BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO:
IVO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE ORLANDO DIAS MARQUES
EMBARGADO:
HERCONVAL AGOSTINHO FRANCA
EMBARGADO:
SANTIAGO SILVA DE SOUZA
EMBARGADO:
CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA
EMBARGADO:
ADELMO FERREIRA SILVA
EMBARGADO:
FRANKLIN JOSE DIAS DE ARAUJO
EMBARGADO:
ARY ASSIS DA SILVA
EMBARGADO:
CRISTIANO JORGE OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGADO:
EDILSON DOS SANTOS BRITO
EMBARGADO:
EGBERTO MARTINS FERREIRA EVANGELISTA
EMBARGADO:
JANILDO SOUZA SANTOS
EMBARGADO:
GILENO PIRES OLIVEIRA
EMBARGADO:
RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO
Cad 1 / Página 242
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 243
EMBARGADO:
PEDRO DE ASSIS MORAIS
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0023605-46.1989.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
APELADO: CINASA - EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0146336-19.2004.805.0001-0 - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DRª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
EMBARGADOS: DINELSON FERNANDES SACRAMENTO E OUTROS
ADVOGADO: DR. RICARDO VICENTE BASTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Banco Bradesco S/A inconformado com a decisão monocrática de fls. 235/238, proferida com base no artigo 557 do CPC à vista
de que a decisão apelada foi proferida em confronto com Súmula 308 do Colendo STJ e cuja decisão resultou em negar-se
seguimento à apelação, interpõe o presente recurso horizontal. Para tanto, invoca o artigo 535, II, do CPC e, em face da
orientação/exigência contida na Súmula 282/STF, pretende o embargante o 'prequestionamento', sobretudo em derredor da
fundamentação de que trata o art. 93, IX, da CF, bem como acerca da premissa constitucional "de que ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O embargante sustenta que a decisão hostilizada encontra-se viciada, pois desprovida de "fundamentação", fl. 252, e, portanto,
não pode prevalecer "qualquer entendimento jurisprudencial que deixe de aplicar o comando inserto no art. 93, IX, da Carta
Política da República", fl. 253. Em síntese, busca manifestação sobre a hipoteca alusiva às unidades imobiliárias, objeto da
ação de adjudicação compulsória, que impede a lavratura da escritura definitiva da compra e venda dos imóveis adquiridos
pelos embargados, cuja liberação "por parte do embargante fica condicionada ao pagamento do débito existente", fl. 254. Enfim,
pugna pelo pronunciamento "acerca da violação ao artigo 5º, incisos II e LIV e, art. 93, inciso IX da CRFB/88", fl. 255.
Examinados.
Decido.
Em que pese a hipoteca que foi constituída sobre o imóvel do embargado, terceiro de boa fé, que adquiriu perante a Construtora
e pagou integralmente o preço acertado da transação, não pode o comprador ser privado da outorgada definitiva da escritura
pública.
O embargante, agente financeiro, ao oferecer o empréstimo para edificações das unidades imobiliárias, tinha pleno conhecimento que os imóveis seriam negociados entre compradores e Construtora, tanto que facultou à Construtora Akyo a pagar o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 244
financiamento através das vendas dos imóveis, de sorte que os adquirentes que não têm qualquer vínculo obrigacional com o
embargante não podem ser prejudicados.
De mais a mais, acrescente que o instrumento particular de abertura de crédito entre Embargante e a Construtora, que gerou
obrigações recíprocas entre as subscritoras, não autoriza seja transferido qualquer gravame a terceiro de boa-fé que comprou,
pagou e faz jus à escritura, mormente quando o contrato de promessa de compra e venda foi anterior ao gravame questionado
e, entre as cláusulas ali inseridas não consta que a escritura pública só será outorgada após a Vendedora/Construtora quitar o
seu débito perante o agente financiador/embargante. Ao revés, o embargado ao aderir ao 'PLANO 100', após ter cumprido com
suas obrigações, faz jus à escritura, haja vista que a Vendedora/Construtora obrigou-se "a promover a liberação total de quaisquer ônus ou hipoteca que incidam sobre a unidade que vier a ser designada ao(s) COMPRADOR (ES), para a outorga da
competente escritura, no prazo de até 120 dias após a concessão do respectivo Auto de Conclusão ou 90 dias após a quitação
de todas as obrigações contratuais o que ocorrer por último", fl. 24.
Pois bem; tal aspecto deveria, é verdade, ter sido esclarecido pela decisão embargada de forma mais explícita. Destarte, não
obstante a decisão tenha adotado, na sua inteireza, a Súmula 308/STJ, inclusive com a transcrição respectiva, o que efetivamente evidencia as razões de convicção do Julgador que, também, em respeito ao que dispõe o artigo 577 do CPC, negou-se
seguimento à apelação, hei por bem, nesta oportunidade, prestar os esclarecimentos supra.
Assinale que o só fato de o decisum embargado não se pronunciar acerca das transações, acima esclarecida, não se pode
atribuir a pecha da 'desfundamentação', à vista de não haver manifestação/enfrentamento, diretamente, da questão da hipoteca, haja vista que na medida em que a decisão hostilizada adotou a Súmula 308/STJ, mormente ante a simplicidade do caso em
tela, mostra-se suficiente para se extrair o convencimento do Juiz acerca da matéria questionada.
Nessas condições, acolho os embargos declaratórios tão-somente para prestar os esclarecimentos supra.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0010687-75.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0003705-13.2008.001 - 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: DULCE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVS. DA AGRAVANTE: DR.ª. REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO e DR.ª. MERCEDES OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO: FLORIANO DE CARVALHO PIRES ADVS. DO AGRAVADO: DR. MARIA PIA PELOSI e DR. ADMILSON
RODRIGUES FERREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dulce de Oliveira Cunha, no qual a Agravante insurge-se contra decisão que
indeferiu as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte, suscitadas na
peça contestatória, nos autos de ação de adjudicação compulsória movida por Floriano Carvalho Pires.
Não obstante tenha, monocraticamente, determinado que o Agravado se manifestasse acerca do presente recurso, fl. 78, o que
implicou, a princípio, de forma implícita, admissibilidade recursal positiva, tal posicionamento não afasta análise do juízo de
admissibilidade em outra oportunidade, é o que ora faço.
Efetivamente não foi juntado aos autos a 'certidão da respectiva intimação', documento obrigatório de que fala o art. 525, I, do
CPC e sequer apresentou, a Agravante, qualquer justificativa acerca da falta de certidão da intimação de que trata o citado
artigo.
Em homenagem à instrumentalidade tenho entendido que a falta da peça (certidão) pode ser suprida por outro documento que
demonstre a tempestividade do apelo. No caso em apreço a única peça capaz de servir de sustentáculo para admitir-se, em
homenagem à instrumentalidade processual, repousa nos dados consignados no rodapé da decisão de fl. 16 que, a despeito de
tratar-se de uma certificação subscrita pelo serventuário não se trata, em verdade, da certidão a que se refere o inciso I, do art.
525, mas que serve para suprir a ausência do documento obrigatório para os fins específicos.
Nesta peça, fl. 16, atesta-se que a Agravante ficou ciente da decisão agravada no dia 09.08.2010 (uma segunda-feira). De
forma que se findou o decêndio no dia 19.08.2010 e à vista de que o apelo foi interposto no dia 20.08.2010 é intempestivo e dele
não se deve conhecer.
Insta esclarecer que, em sendo dever legal da parte instruir corretamente o recurso de agravo, através da juntada das peças
obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC e, mesmo se admitindo, como acima afirmado, a possibilidade de relegar a
certidão obrigatória desde que nos autos contenha alguma peça satisfatória para se aferir a tempestividade recursal, no caso
em tela, repita-se, a informação inserida na cópia da certidão de fl. 16 mostra-se insuficiente para que se admita, como cumprido, todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A jurisprudência da mais alta corte brasileira já se pronunciou:
"Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do
traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 245
plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais".(STF, AgRgAg n. 363.066/SP, rel. Ministro Celso de Mello, in DJ 11.10.2002).
Pois bem; assim entendendo e porque é princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o
exame da matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o caso reclama seja
negado seguimento ao agravo, com base no art. 557/CPC que assim dispõe:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
De maneira que, à vista de que o agravo sub judice foi interposto a destempo e, portanto, não atendeu ao pressuposto extrínseco
concernente ao exercício do direito de recorrer, a hipótese configura juízo negativo de admissibilidade.
DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso porque intempestivo.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 05 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JURDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0004988-68.2011.805.000.0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUIZO DE ORIGEM: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO DO AGRAVANTE: DR NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADA: IVNA DELAINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: DR. MATEUS DE MACEDO NUNES ALVARES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Itau S/A em face da decisão que determinou a entrega do
veículo a Agravada, sob pena de multa de R$500,00/dia, proferida nos autos da ação revisional proposta por Ivna Delaina Lima
da Silva, e que resultou no acordo de fls. 83/86, devidamente homologado à fl. 88. A decisão atacada foi proferida nos seguintes
termos:
"Tendo em vista que a minuta de acordo foi assinada pelos Advogados das partes (fls. 82), onde consta que o veiculo seria
retirado do pátio (fls. 71), mas não menciona a localidade. Porém, a ação processou-se nesta Capital, logo o veículo deve ser
disponibilizado em Salvador, até porque, inclusive, foi onde ocorreu a apreensão, conforme as fls. 31 do Auto de Busca e
Apreensão de n. 0017909-28.2009.000-1, apenso a este, e ficou depositado na Av. Tancredo Neves, 1186, sala 1201, Pituba,
como depositário o Preposto Antonio Carlos de Jesus. Sendo assim, com fulcro nas exposições ,mencionadas, determino que
seja efetuada a entrega do bem, no estado em que foi apresentado, no endereço supra, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária na quantia de R$500(quinhentos reais)", fl. 117.
O Agravante sustenta que no acordo ficou estabelecido que "o bem móvel encontra-se no pátio, por culpa exclusiva da Agravada, que deixou de arcar com as parcelas mensais do financiamento", fl. 4. Aduz que não se conforma com a decisão agravada,
pois proferida de forma arbitrária, ressaltando que o "desconhecimento por parte da agravada quanto à retirada do bem, configura verdadeiro abuso de direito para com a Agravante", fl. 4.
Argumenta ser "impossível cumprir a ordem judicial no prazo de estabelecido (5 dias), pois há um procedimento burocrático
para tal realização", fl. 5. Invoca o artigo 461 e seus parágrafos do CPC, mormente o 4º parágrafo que fala do prazo da entrega
de coisa. No particular, alega que citado prazo deve ser fixado de forma razoável e, considerando que o veículo encontra-se na
cidade de Caçapava, Estado de São - Paulo, o caso reclama cumprimento de "uma série de diligências complexas, que evidentemente se estendem por um período considerável", fl. 5, in fine.
Rebela-se, também, contra a multa que, em face do seu caráter inibitório, "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a
obrigação na forma especifica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz", fl. 7. De maneira que o meio coercitivo utilizado
deve ser norteado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, aduz que "no presente caso quem está a dever é a Agravada e não o Agravante, já que aquele se encontra em estado de
confessa descumprimento de acordo", fl. 8, e, contudo, "o Agravante está sendo obrigado a tomar medidas que não são de sua
responsabilidade, sob pena de multa diária, multa esta descabida e extremamente excessiva", fl. 8. Conclui, ponderando, que a
multa somente deveria ser aplicada nos casos em que o Banco não tivesse cumprido o acordo entabulado, o que, segundo o
Agravante, não é o caso dos auto
No final, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de que "seja dado provimento ao presente Agravo, reformando-se a
decisão monocrática, para todos os fins e efeitos de direito", fl. 10.
É O RELATÓRIO
PASSO A DECIDIR
Pois bem; considerando que não houve pedido de providência liminar, a hipótese sub judice neste momento processual reclama
tão-somente a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Recebo o agravo sob a modalidade instrumental. A documentação necessária foi juntada aos autos. O agravo está preparado,
fl. 15.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 246
Intime-se o Agravado na forma e para os fins previstos no art. 527 do Código de Processo Civil.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0000610-70.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ITABUNA
PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO INDENIZATÓRIA
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA
AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVS. DA AGRAVANTE: DRª ANA PAULA PAZIN GOMES EOUTROS
AGRAVADO: JOSENI FALÇÃO FARIAS
ADVS DO AGRAVADO: DR. MÁRCIO ANTONIO ROCHA LOPES E DR. RAFAEL FREIRE FERREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-47.2008.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DR. GERALDO COELHO GUEDES
APELADO: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
DEFENSOR PÚBLICO; DR. JOAQUIM LUZ MOREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0012571-42.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0067614-58.2010.805.0001 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
ADV. AGRAVANTE: DR. RODRIGO FRAGA UZEDA, DRA. LIANA DE CARVALHO PACHECO E DR. JOÃO FRANCISCO ALVES
ROSA
AGRAVADOS: DURVAL ALVES DE VASCONCELOS E MARLENE SANTOS DE ASSIS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 247
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005641-71.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTANA
IMPETRANTE: VALDIVIA DE ALMEIDA COELHO
ADVOGADO:JULIANA BENJAMIM COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Insurge-se a Impetrante contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA que
determinou a penhora on- line, acarretando o bloqueio de verbas da Impetrante, referente a ação de execução em trâmite
perante aquele Juízo sob o nº 0000302-66.2010.805.0227.
Alega que o ato perpetrado pela autoridade impetrada causará grave lesão à Impetrante, já que diz respeito a verba salarial,
portanto, impenhorável.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito suspensivo a decisão ora atacada, bem assim
que seja invalidado o bloqueio dos valores na ação ordinária em comento.
É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 estabelece no inciso II do art. 5º que não se dará mandado de segurança quando se
tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Observa-se no presente caso que se tratando de decisão interlocutória, conforme se verifica à fl. 148 dos autos, caberia a
interposição de recurso de agravo de instrumento e não de ação mandamental, conforme estabelece o Código de Processo Civil
Pátrio:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada
pela Lei nº 11.187, de 2005).
Sendo esta a hipótese configurada, in casu, incide a regra do artigo 5º, inciso II da Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo
que, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma
do artigo 267, I, do CPC, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é
indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª edição, Saraiva,
pág. 1.830).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, maio 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 248
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-30.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR - BA
AGRAVANTE:ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO:SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO:MUNICÍPIO DO SALVADOR
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-79.2010.805.0036-0
ORIGEM: COMARCA DE CAETITÉ-BA
APELANTE: LUIZ ANTONIO NOVAES JUNQUEIRA
ADVOGADO:MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO E OUTROS
APELADO: NIVALDO ALVES DE BRITO
ADVOGADO: WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuidam estes autos de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Caetité-BA, cujo trâmite foi subordinado ao rito da Lei nº 9.099/95, com supedâneo no art. 107 da
LOJ-BA, conforme registrado à fl. 10.
Portanto, estando o feito adstrito a supracitada legislação, que trata dos feitos atinentes aos Juizados Especiais, constata-se a
competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para conhecer e julgar o presente recurso, conforme §1º do art. 41
da Lei 9099/95 c/c art. 107 da LOJ-BA.
"[...] Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais,
com tarja que os dentifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas
em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais."(grifo)
Neste sentido também dispõe o artigo 79 da Resolução nº 12/2007, a qual instituiu o Regimento Interno dos Juizados Especiais
do Estado da Bahia:
Art. 79. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado da Bahia, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados
em face de atos oriundos dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o feito, ao tempo que determino a remessa destes autos à
Turma Recursal, para redistribuição entre os digníssimos Juízes que a compõem.
Publique-se. Intimem-se
Salvador - BA, maio 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 249
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0019659-65.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0019659-65.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: DRA. LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, REPRESENTADO POR MARCELO DE SOUZA
ADV. APELADO: DR. JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090016-07.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0090016-07.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DR. RODRIGO BORGES VAZ
APELADO: LEANDRO SILVA FERREIRA
ADVOGADO: DR. ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004383-96.2006.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0004383-96.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA: DRA. IRACEMA MACÊDO DE SOUZA
APELADO: EDILBERTO UGO DE ANDRADE
ADVOGADO: DR. SUÊDY AURELIANO S. DE MENEZES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 250
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159386-73.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0159386-73.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADA: JOSENILDA ARAÚJO VASQUES
ADVOGADA: DRA. EDNA SANTOS PEREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090378-77.2006.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0090378-77.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: DR. CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR E DRA. LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059498-97.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0059498-97.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ANA CAROLINA ALVES BATISTA
ADVOGADA: DRA. ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 251
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129447-14.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 13ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0129447-14.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: CLEBER SANTANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015882-41.2010.805.0000-0 - TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: GELCI MOREIRA BRAGA
ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LOUBACK
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040317-76.2010.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0040317-76.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: MARLON DE SANTANA FREITAS
ADVOGADO: DR. MARCELLO MOUSINHO JÚNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011636-02. 2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0062990-63.2010 805.0001
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 252
PROCURADOR DO AGRAVANTE: DR. DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADA: MARISETE BORGES DE ARAUJO JUNQUEIRA
ADV. DA AGRAVADA: DR. MACEL LEONARDO VENTURA DE SÁ
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000372-07.2099.805.0102-0 EM APELAÇÃO CIVIL- IGUAÍ
PROCESSO DE ORIGEM: VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGUAI
EMBARGANTE: FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA
ADVOGADO: DR. PEDRO JORGE GUIMARÃES EMBARGADA: ARISDETE SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DR. JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108370-46.2009.805.0001-0 - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0108370-46.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: DHYEISON DOS SANTOS PEREIRA
ADV. APELANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. APELADO: DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DR. CELSO DAVID ANTUNES, DR. ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e DRA. GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025657-14.2009.805.0001-0 - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0025657-14.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: SANDRO OLIVEIRA DO LIVRAMENTO
ADV. APELANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV. APELADO: DRA. JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA, DRA. LUCIANA BARCHE, DR. JULIO CESAR BATISTA DOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 253
SANTOS, DRA. MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA e DRA. ANA CIRSTINA NERY DE SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0133337-63.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0133337-63.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ELPIDIO ELIO DOS SANTOS
ADV. APELANTE: DRA. DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV. APELADO: DR. RICARDOKIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0082660-63.2005.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0082660-63.2005.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: MARY RUTE DE SOUZA
ADV. APELANTE: DRA. SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES e DR. MARCUS TADEU GALVÃO MENDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV. APELADO: DR. ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO e DRA. VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000473-27.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000473-27.2007.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: JACQUELINE LUCAS DOS SANTOS
ADV. APELANTE: DRA. NARRYMA KEZIA DASILVA JATOBA
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADV. APELADO: DR. RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 254
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0068614-64.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0068614-64.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: SINEZIO DA SILVA RAMOS
ADV. APELANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA e DRA. DAISY KELLY DOS SANTOS BORGES
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANC MULTIPLO
ADV. APELADO: DRA. LIANA MARIA CAPOS DE SOUZA e DR. CLAUDIO FERREIRA DE MELO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0086899-71.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0086899-71.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ANA AMÉLIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA
ADV. APELANTE: DR. EPIFÂIO DIAS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. APELADO: DR. UBLADO DE SOUZA SENNA NETO, DRA. TICIANA CARVALHO DA SILVA, DRA. CAROLE CARVALHO
DA SILVA e DRA. ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATINGNA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0035707-80.2001.805.001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0035707-80.2001.805.001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: EMANUEL JOSÉ DE SENA FERREIRA
ADV. APELANTE: DRA. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV. APELADO: DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 255
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0105657-06.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0105657-06.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADV. APELANTE: DR. NELSON PASCHOALOTTO
APELADA: EDLENE ROZENDO DOS SANTOS
ADV. APELADA: DR. JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000225-03.2008.805.0009-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ANAGÉ
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE ANAGÉ
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000225-03.2008.805.0009 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
APELANTE: REINALDO ROSA DE ALMEIDA
ADV. APELANTE: DR. EDIVALDO SANTOS FERREIRA e DRA. RITA DE CÁSIA MOURA CARNEIRO
APELADO: ROBERTO ROQUE DOS SANTOS
ADV. APELADO: DR. FLÁVIO FARIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002709-13.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000270913.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
PROCESSO DE ORIGEM: 0009669-45.2010.805.0250 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EMBARGANTE: JACKSON CORREIA DA CONCEIÇÃO
ADV. EMBARGANTE: DR. LÁZARO AUGUSTO PINTO e DR. MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
ADV. EMBARGADO: DR. VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 256
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por JACKSON CORREIA DA CONCEIÇÃO, atacando a decisão
monocrática (fls. 47/49) que negou o pleito do Recorrente, no sentido deste ser beneficiado, no presente Agravo de Instrumento,
com as benesses da Assistência Judiciária.
Irresignado, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 52/55), aduzindo que "(...) Ao contrário do asseverado Exa. prova o Autor receber a quantia de R$ 1.258,37, valor este que impede o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de seu sustento próprio. (...)" (sic fl. 52).
Fundamenta sua tese na legislação pertinente, disposta na Lei 1.060/50, assim como no texto Constitucional e na construção
jurisprudencial colacionada ao presente recurso.
Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhe provimento e, como consectário "(...) determine
o prosseguimento do Agravo interposto deferindo-se o Benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei. (...)" (sic fl. 55).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Antes da apreciação da matéria principal objeto de impugnação pela via dos recursos aclaratórios sob análise, merecem ser
observadas algumas premissas relativas ao cabimento, pertinência e processamento dos embargos de declaração.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a figura do recurso aclaratórios, definiu que "(...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se
registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o artigo 535
do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis", (STF - AI-AgR-ED nº 699.136 - DF - 2ª T. - Relator
Min. Celso de Mello - J. 12.08.2008 - DJ 025.09.2008 - v.u).
Com efeito, para se autorizar a eventual interposição de embargos declaratórios, se faz imperiosa a eventual existência de
algum dos vícios relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado
embargado em negativa de prestação jurisdicional integral.
Contudo, há que se esclarecer já à luz da interpretação jurisprudencial emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça que
"(...) não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia, (...) Precedentes citados: AgRg no Ag 571.533-RJ, DJ 21/6/2004; AgRg no Ag 552.513-SP, DJ 17/
5/2004; EDcl no AgRg no REsp 504.384-RS, DJ 8/3/2004; REsp 469.334-SP, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 420.383-PR, DJ 29/4/
2002; RMS 21.677-RN, DJ 22/3/2007; RMS 22.610-RN, DJ 22/2/2007, e RMS 21.518-RN, DJ 19/10/2006" (STJ - REsp nº
999.197 - RS - Rel. Min. Denise Arruda - J. 23.09.2008).
De igual modo, tem afiançado a Egrégia Corte Superior que "(...) É entendimento sedimentado o de não haver omissão no
acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a
controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benajmin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP,
Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag
804.538/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T. DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006) (...)" (SJ - Resp
1040823/AM, re. Ministro Teori Zavascki, DJe 13/10/2008).
Ambos os posicionamentos jurisprudenciais adotados acima decorrem, precipuamente, da constatação lógica segundo a qual "(...) o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão (...)" (STJ - Resp 755318/ RJ, rel. Min. Denise Arruda, DJe 22/09/2008).
Por outro lado, é cediço no entendimento jurisprudencial contemporâneo que "(...) não se admite embargos de declaração com
efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ - Corte Especial, ED
no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, DJU 23.05.2005, p. 119).
Isto porque, segundo o pensamento médio dos Pretórios nacionais, "Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado" (STF - 1ª Turma, AI 495.880 - AgRg EDCI, rel. Min. Cezar Peluso, DJU 28.4.2006, p. 21).
No caso dos autos, é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão, por parte do
ora embargante, no sentido de reexame de matérias já decididas no bojo da decisão embargada.
Não procede a irresignação do embargante, haja vista que, a Lei de Assistência Judiciária define como necessitado, para fins legais,
aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão.
A legislação não desobriga o Agravante de demonstrar sua falta de condição econômica para suportar as custas processuais,
observando-se que o Demonstrativo de Proventos e Descontos colacionado aos autos à fl. 56, não evidencia a parca situação
econômica do postulante a inviabilizar o pagamento de despesas concernentes ao presente recurso, inclusive, ressaltando-se
que aquela peça se refere ao mês de abril de 2010.
Ademais, o Embargante não aponta de forma clara onde estaria os requisitos dispostos no art. 535 do Código Instrumental a
ensejar a interposição dos Aclaratórios, não merecendo reforma, no particular, a decisão hostilizada de fls. 47/49, proferida com
a devida fundamentação.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, rejeito os Embargos Declaratórios agitados às fls. 52/55, mantendo incólume a decisão
embargada de fls. 47/49.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 257
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009982-77.2010.805.0000-2 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000998277.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0028164-45.2009.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
EMBARGANTE: MIRALVA SANTOS DA SILVA
ADV. EMBARGANTE: DR. DRA. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A.
ADV. EMBARGADO: DRA. MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030953-22.2008.805.0001-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003095322.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0030953-22.2008.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV. EMBARGANTE: DRA. ALESSANDRA DANTAS, DRA. DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS e DR. CELSO DAVID
ANTUNES
EMBARGADA: PATRÍCIA MILA HEREDA DE MIRANDA
ADV. EMBARGADA: DR. VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. 0019999-53.2002.805.0001-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019999-53.2002.805.00010 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES DO ESTADO: DR. LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES e DR. VICENTE OLIVA BURATTO
EMBARGADO: SONIKE IMPORTADORA LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 258
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. 0008665-40.2003.805.0113-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008665-40.2003.805.01130 - ITABUNA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS e DRA. ROSANA JEZLER GALVÃO
EMBARGADO: COMERCIAL 9 DE JULHO LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0004544-70.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0024916-37.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: DEODATO EVANGELISTA DE MACEDO
ADV. AGRAVANTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADV. AGRAVADO: DR. FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEODATO EVANGELISTA DE MACEDO, atacando respeitável decisão proferida pela Dra. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, MM Juíza de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca do Salvador, em sede de Ação de Revisão Contratual tombada sob nº 0024916-37.2010.805.0001,
indeferiu o pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela, assim como o requerimento da Recorrente no sentido de ser
beneficiada com a Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Pela decisão de fls. 63/64 fora indeferido o requerimento de Assistência Judiciária formulado pela Recorrente, relativo ao
presente recurso.
Efetivado o devido preparo (fls. 67/69), através da decisão monocrática de fls. 71/75, fora deferida parcialmente a liminar
requerida, no sentido de que o Recorrido viesse a se abster de, em relação ao contrato sob discussão, proceder ao lançamento
do nome do Agravante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, condicionando os efeitos daquela decisão ao recolhimento pelo Recorrente das parcelas mensais, vencidas e vincendas, no valor contratado.
Posteriormente, o Recorrente interpôs os Embargos de Declaração de fls. 78/86, apontando a incidência de omissão no decisum
de fls. 71/75, porquanto, ali não fora analisado seu pleito concernente ao indeferimento, pelo Juízo de Piso, de seu requerimento em lhe ser concedido os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, caberia o desate dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, em face da decisão monocrática de fls. 71/
75, contudo, verifica-se através de consulta ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjba.jus.br), que o processo de
origem encontra-se sentenciado, com a publicação daquele decisum efetivada em 21 de janeiro do corrente ano.
Destarte, a superveniência de sentença prolatada no processo de origem, onde foi proferida a decisão agravada, torna prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, e por consectário os Aclaratórios opostos, uma vez que a decisão
objeto do presente recurso encontra-se abrangida pela sentença proferida, sendo passível de reforma, somente, por meio de
recurso de Apelação.
Nesse sentido, está o entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado colacionado abaixo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA. ANTECIPADA. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido proferida sentença de procedência no processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto
contra decisão deferitória da antecipação de tutela.
2. As questões processuais e materiais suscitadas no recurso especial serão objeto de apreciação, em caráter definitivo e sob
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 259
cognição exauriente, pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação. Daí porque eventual decisão contrária às
pretensões do ora agravante poderá ser objeto de novo recurso especial, sede processual própria para se analisar a questionada validade da r. sentença, que, expressamente, manteve a tutela antecipada em todos os seus termos.
3. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0042463-1, Min. Relator
DENISE ARRUDA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/06/2008)."
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, declaro prejudicado o recurso sob análise, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003471-29.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0088405-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: DRA. EVELLIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: O.M. TURISMO LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. No caso sob exame, verifica-se que o Agravado não fora intimado da decisão de fls. 51/53, em virtude de mudança de
endereço, conforme se infere da certidão de fl. 61 dos autos.
02. Destarte, determino a intimação pessoal da parte Agravante, Município do Salvador, na pessoa de seu Representante Legal,
nos termos do art. 222 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco (5) dias, forneça o novo endereço do Agravado,
para fins de intimação.
03. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0005443-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0027922-18.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: ELISABETE SANTOS DA SILVA E SILVA
ADV. AGRAVANTE: DRA. DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELISABETE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 260
SANTOS DA SILVA E SILVA, em face da decisão editada pelo digno Juízo da 25ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da
Comarca do Salvador, Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC,
determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do
SPC, SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do
veículo marca Honda, tipo CG-150 TITAN MIX KS, ano 2010, modelo 2010, cor preta, placa policial NTH- 4186, RENAVAM
206761228.
Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte do autor
das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. (...)" (sic fl. 22).
Alegou, no ensejo, que "(...) somente tinha a opção de aderir ou não contrato já previamente escrito e elaborado pelo réu, com
cláusulas que o mesmo não tinha sequer noção que existiam." (sic. - fl. 06), acentuando, ainda, no particular que "(...) ao
montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito supera a determinação legal, bem como a taxa aceita por este
Tribunal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça." (sic. - fl. 06), outrossim, aduz que" (…) se requer que enquanto a dívida
for discutida em juízo, sejam depositados os valores tidos como incontroversos e apresentados na planilha de cálculo que instrui
a exordial e é peça constante deste instrumento." (sic. - fl. 07).
Fundamentado sua tese na legislação pertinente, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos
valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento
contratual firmado entre os litigantes.
Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente,
limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 17/76.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 261
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com
lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº. 0005600-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE
ORIGEM: 0018293-20.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: JOSÉ ROBSON CEDRAZ CARNEIRO
ADV. AGRAVANTE: DRA. ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO E OUTROS
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ROBSON CEDRAZ CARNEIRO, atacando decisão
proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita nos autos da Ação Sumária de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, de nº
001.2008.018696-4, nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Paguem-se as custas mínimas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação (...)." (sic - fl. 34).
Irresignado com a decisão proferida, sustenta o Agravante que "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante
a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, bastando a simples alegação do interessado
para que o juiz possa conceder-lhe o beneficio da assistência judiciária." (sic - fl. 06), sendo que, "(...) Insta ressaltar, que
conforme declaração de fls., o requerente afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, bem como o seu patrono
não está cobrando honorários advocatícios antecipadamente." (sic - fl. 06).
De outra sorte, assevera que "(...) em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e inafastabilidade da tutela jurisdicional,
não se exige que a parte requerente da gratuidade da justiça prove sua condição de pobreza, pois a lei faz presumir tal situação
sempre que o demandante afirmar, na própria petição inicial, que não pode arcar com as custas e despesas processuais." (sic.
- fl. 09), sendo assim, requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, "(...) garantir a mesma direito
constitucional de acesso à Justiça através do beneficio da Gratuidade de Justiça (...)" (sic - fl. 13).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob exame.
Depreende-se dos autos, o Agravante requereu na Ação de Revisão Contratual os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
alegando "(...) não ter condições de arcar com as custas judiciais, (...)" (sic - fl. 06).
Com efeito, o fumus boni iuris se faz presente no quanto se depreende do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que
"o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 262
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada
implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício
da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50.
Por outro lado, o periculum in mora decorre da previsibilidade do dano de difícil reparação ou até mesmo irreparável, que, em
tese, o Agravante poderá sofrer, caso prevaleça a decisão de piso, inviabilizando a discussão dos elementos ensejadores da
proposição da Ação de Revisão Contratual ajuizada pelo ora Recorrente.
DO EXPOSTO,
Ante os argumentos supra mencionados, atribuo efeito suspensivo pleiteado, concedendo provisoriamente, os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003888-42.2003.805.0103-0- APELAÇÃO CÍVEL - ILHÉUS
ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
PROCESSO DE ORIGEM: 0003888-42.2003.805.0103- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. APELANTE: DR. MÁRCIO VINHAS BARRETO
APELADO: IMENILDO TELES DOS SANTOS
ADV. APELADO: DRA. CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLEO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0011969-39.2009.805.0080-0 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM: 0011969-39.2009.805.0080- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DPVAT
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS
ADV. APELANTE: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E DRA. MARIANA NETTO MENDONÇA PAES
APELADO: EMMANOELL JOHNNY KELLSY GOMES DOS SANTOS
ADV. APELADO: DR. MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 263
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0092529-11.2009.805.0001-0- APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0092529-11.2009.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: PEDRO IVO VALADÃO CASALI BAHIA, REP. POR PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA
ADV. APELANTE: DR. NILMAR CARLOS ALMEIDA NUNES E DR. GUSTAVO C. RODRIGUES
APELADO: COLÉGIO MARISTAS DE SALVADOR
ADV. APELADO: DR. ANTÔNIO VITHEAB BOTURA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0040312-54.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0040312-54.2010.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ELIANE MOREIRA DA SILVA
ADV. APELANTE: DRA. EDNA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0040312-54.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0040312-54.2010.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ELIANE MOREIRA DA SILVA
ADV. APELANTE: DRA. EDNA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 264
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003488-65.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: NAILTON DAMASCENO FREITAS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 000799396.2011.805.0001, que lhe move o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravante se abstivesse de incluir o nome do
Agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), bem como determinou que o Agravado depositasse em Juízo as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao
crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo
de monta caso seja mantida a liminar, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto.
Impugna ainda, o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da medida liminar, ora agravada, aduzindo ser desproporcional ao valor da ação, pugnando por sua revogação.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Resta indubitável que, em casos que a decisão judicial autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações
da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave
e de difícil reparação.
Ademais, só em casos que a decisão judicial determina uma obrigação de fazer sem qualquer fundamento, aplicando ainda, um
valor excessivo a título de astreintes, é passível de causar danos a uma das partes.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou que o Agravante vedasse a
inclusão dos dados do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito ou excluí-los caso já tenha inserido, estipulando multa
para o caso de descumprimento, bem como determinou que fosse consignado em Juízo o valor das parcelas contratadas.
Posicionamento convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula
7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. É possível a fixação de multa para o caso de
descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia. - É inviável o reexame de
fatos e provas em recurso especial. Negado provimento ao agravo no Recurso especial. (AgRg no Resp Nº 895.721 - RS 2006/
0224434-0, 3ª Turma,Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/08/07).
Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição do Agravado em serviços de proteção ao
crédito quando existente discussão judicial do débito.
Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à exclusão ou minoração do valor arbitrado
para a multa diária imposta, em caso de descumprimento da decisão, porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas
a assegurar a efetividade do provimento judicial.
Considerando, então, que a mantença da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não será capaz de causar lesão de grave
ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 265
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003398-57.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES E OUTROS
AGRAVADO:BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juíz da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0117991-33.2010.805.0001, movida contra o
Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem
como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 266
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005403-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ISRAEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS
AGRAVADO:BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ISRAEL DOS SANTOS SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juíz da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0031197-72.2011.805.0001, movida contra o
Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 267
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 268
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004908-08.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA E OUTROS
AGRAVADA: CRISTIANE WAGNER LIMA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0022556-95.2011.805.0001, movida contra a Agravada.
O Agravante em suas razões requer, preliminarmente, o processamento do presente recurso na forma instrumental e a concessão de tutela antecipada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum
hostilizado.
Acrescenta que o Juízo a quo ao indeferir a medida liminar violou direito líquido e certo do Agravante em poder executar,
legalmente e na forma convencionada, o instrumento contratual firmado entre as partes.
Salienta que não há qualquer respaldo legal para manutenção do decisum, já que a mora do devedor, ora agravado restou
cabalmente comprovada, além do que o bem dado em fidúcia, sua única garantia de pagamento da dívida, sofrerá uma depreciação, causando dano de impossível reparação.
Apresenta julgados para embasar suas alegações e, ao final, requer a concessão de tutela antecipatória e a consequentemente
reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC,
exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se
configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).
Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de
convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento
do verossímil.
Para sua configuração, não é suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar, sendo indispensável a
plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, o que não resta comprovado nestes autos.
No caso em exame, extrai-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório de circunscrição diversa da residência da
Agravada, fato que, por si só, invalida o ato, caracterizando a ausência de documento indispensável a constituição do devedor
em mora, de acordo com entendimento do STJ.(REsp n 682.399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 7-5-2007).
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão.
No mesmo sentido reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM
MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de
notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor,
sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
21/03/2011)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 269
Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de
Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador - Ba, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003408-04.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: DURVAL DE JESUS
ADVOGADO:LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
DURVAL DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 26ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da
Ação de Revisão Contratual de nº 0002525-54.2011.805.0001, movida contra o Agravado.
Insurge-se o Agravante, contra o indeferimento da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida
perante o Juízo de Primeiro Grau deve ser deferida, por acreditar que são ilegais as taxas de juros e encargos cobrados pela
Instituição Financeira, requerendo que os depósitos em Juízo tenham como base o valor que entende como correto, na forma
da planilha acostada aos autos.
Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela
antecipada, para determinar a manutenção da posse do veículo mediante o depósito judicial dos valores que entende devido.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC,
exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se
configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).
In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora,
o Agravante poderá sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato e apreensão do veículo.
Ocorre que, recentemente, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de oficio, da abusividade das cláusulas". Portanto, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria antes de instruído o feito, não restando
plausível conceder uma tutela judicial para que se possa depositar valor inferior ao contratado.
Porém, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco do Agravante ter o seu nome inscrito
no rol negativador e, conseqüentemente, sofrer abalo de crédito. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que
o depósito das parcelas vencidas e vincendas deverá ser realizado no valor pactuado contratualmente. Além disso, o bem
financiado é garantidor do contrato.
Ante a presença do sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é
obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam.
Ensina Alexandre Freitas Câmara "Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo
venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela
jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional
cautelar" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 270
Acresce que não haverá prejuízo para o credor se o nome do devedor for excluído do órgão de proteção, enquanto que o
contrário - a inclusão ou manutenção - evidentemente causará grande prejuízo para aquele que entende abusivas as cláusulas
contratuais, notadamente com a perda de seu crédito comercial.
Cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retrata decisão
proferida pelo Ministro Barros Monteiro, nos autos do Recurso Especial 396894/RS, 4ª Turma, DJU 09.12.2002:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DÍVIDA EM JUÍZO - REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE TUTELA ANTECIPADA - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de
inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG. no AG. nº
226.176/RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da
tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido." (STJ
- RESP 396894 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 09.12.2002);
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar
a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, desde que o consumidor, ao questionar judicialmente o contrato, efetive a realização de depósitos judicias nos valores contratados.
Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipatória.
Portanto, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo
priorizar o direito do consumidor, pois, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade
a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a reforma da decisão agravada.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil
reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente
Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado se abstenha de efetivar qualquer restrição
creditícia, bem como que o veículo seja mantido na posse do Agravante mediante depósito em Juízo das parcelas vencidas e
vincendas no valor contratado, até decisão final no processo.
Oficie-se o Juízo "a quo" para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003891-34.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A CVRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0020642-93.2011.805.0001, movida contra o
Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta cinco reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos
valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 271
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 272
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004718-45.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ RENATO DA SILVA ALVES
ADVOGADO:JANAÍNA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JOSÉ RENATO DA SILVA ALVES interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face decisão
proferida pelo Juiz da 20ª Vara Dos Feitos de relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da
Ação de Indenizatória, tombada sob o nº 0001393-59.2011.805.0001, que indeferiu a tutela antecipada.
Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC,
exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se
configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).
Examinando os autos, constato que a petição de agravo veio desacompanhada da documentação pertinente, inviabilizando,
destarte, a aferição da admissibilidade meritória do instrumento recursal.
Temos que na hipótese dos autos o Agravante deveria ter instruído a petição de agravo com documentação essencial referente
à ação originária, conforme descreve o art.525, inc II, do Código de processo Civil
In casu, em que pese o Agravante fazer menção expressa sobre o rol de documentos, verifica-se que no caderno processual
consta apenas a inicial da ação originária, não contendo qualquer outro documento que a instrumentalizou, caracterizando a
desídia por parte do patrono do Agravante quando da formação deste instrumento recursal.
Ademais, como no caso em questão a controvérsia cinge-se sobre o descumprimento do acordo entabulado pelas partes,
portanto, este documento revela-se imprescindível para a análise meritória deste instrumento recursal.
Portanto, apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documentos essencial para se configurar a viabilidade do recurso.
Logo, em que pese a presunção de legitimidade das alegações do Agravante, entendo que a apresentação do citado documentos é condição indispensável para a verificação dos elementos indispensáveis ao regular processamento do recurso, e,
consequentemente, deferimento ou não da tutela pretendida, até porque, em sede de recurso de agravo de instrumento não há
espaço para dilação probatória, sendo incabível à espécie deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na
formação do instrumento.
Neste sentido o STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson
Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366).
Ademais, para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas
no art. 525, I, do Código de Processo Civil, como também as peças essências ou necessárias à compreensão e elucidação da
controvérsia, art. 525, II do citado Diploma Processual.
As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o Tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no
agravo interposto. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo Agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento,
ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das
alegações, vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 273
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004).
Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
( RSTJ 157/138)".
"A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em
inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças
necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. (AgRg no Ag 700.005/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 31.8.2006). Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº
396.501/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.03.2005."
Entendimento também adotado pelo STF através da interpretação da súmula n.º 288:
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Nesse sentido também preleciona Theotônio Negrão:
"O inciso I (do art. 525 do CPC) especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua
falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (RT 736/304, JTJ 182/211) - In Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 29º ed.: Saraiva, 1998, p. 432)".
Posição também adotada junto a este Tribunal. Vejamos
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO ANTE A AUSÊNCIA DA INICIAL OU DO CONTRATO . PEÇAS NECESSÁRIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 525, INC. II, DO CPC. A FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, UMA VEZ QUE NÃO PERMITE AO
RELATOR E AO COLEGIADO O INTEGRAL CONHECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERSA, IMPOSSIBILITANDO-LHE A
APRECIAÇÃO CORRETA DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AGRAVO REGIMENTAL nº
20098-8/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Data do Julgamento: 20/05/2009).
Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de
Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador - Ba, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004267-20.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO: MOZART ARAGÃO LEITE
AGRAVADO: EDMUNDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA B.NOGUEIRA, DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O MUNICIPIO DE ILHEUS interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida
pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de
Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDMUNDO DIAS DA SILVA, concedeu liminar para "determinar que o
Município de Ilhéus no prazo de 05 dias conceda ao Sr. Edmundo Dias da Silva, o beneficio do transporte coletivo urbano
gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou
quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária
para o descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 274
Assevera o Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas
com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de o Agravado necessitar de tratamento
demonstra que sua limitação não é permanente.
Aduz que não existe lei no Município de Ilhéus que autorize a concessão da isenção de pagamento de passagens no transporte
coletivo para pessoas em tratamento continuado de saúde.
Em síntese afirma que a decisão não pode ser mantida, uma vez que como concessionário precisa de contra prestação pecuniária
para se manter, não podendo substituir o Poder Público.
Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos
legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder ao Agravado transporte gratuito, quando este não porta deficiência
permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal e não constou do contrato de concessão.
Irresignado, insurge-se o Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de
obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município
de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano ao Agravado, enquanto perdurar a sua
doença, por absoluta falta de previsão legal.
È o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o Agravado com base
nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
O Recorrido ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte
público, por ter sido acometido de Acidente Vascular Cerebral, tendo como sequela hemiplegia à direita, causando limitação
funcional e dificuldade de se locomover, necessitando de acompanhamento médico, porém não possui recursos financeiros
para arcar com esses deslocamentos.
Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de
transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer
norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde.
Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação".
Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada,
sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da
aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor
do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana
e a preservação de sua saúde.
No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 275
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005303-97.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
AGRAVADOS: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOTA 1000 E OUTROS
ADVOGADA: NÍVIA LACERDA DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BANCO SAFRA S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela
Exma. Sra. Dra. Juíza da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos
da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0005303-97.2011.805.0000-0, contra si manejada.
A decisão deferiu, em sede de antecipação de tutela, os pedidos formulados, determinando que o Agravante retirasse os nomes
dos Agravados do rol de maus pagadores, no prazo de 24 horas, fixando multa diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta
reais).
Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao
crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; e da circunstância de que o Agravado, a despeito de
se encontrar em mora, não pretende consignar qualquer valor, sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo de monta,
requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto
22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser
considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que
seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
Corroboram neste sentido os julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Ademais, recentemente, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não
sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 276
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO
VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas
TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do
desequilíbrio contratual.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com
os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/
07/2010)
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, também adotado por este Relator, no sentido de que
a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes
de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas.
Porém, não vislumbro qual seria o interesse do credor, ora Agravante, na manutenção da inscrição dos nomes dos Agravados
em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito, neste aspecto não merece guarida o seu
pleito.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente
Agravo de Instrumento, determinando que os Agravados depositem em Juízo as parcelas nos valores fixados nos contratos até
decisão final no processo.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189327-68.2008.805.0001-0
APELANTE: JOÃO BOSCO DE ALENCAR
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS e OUTROS
APELADO (A): FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 09/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088636-80.2007.805.0001-0
APELANTE: VANDA BASTOS MELLO
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DIELSON FERNANDES LESSA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 277
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0091632-66.1998.805.0001-0 - SALVADOR - APELAÇÃO CIVIL
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0091632-66.1998.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV. APELANTE: DRA. ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS
APELADA: LIS CELESTE SOARES TOLENTINO
ADV. APELADA: DRA. VERA LÚCIA MACHADO VALADARES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0011919-47.2008.805.0274-0 - APELAÇÃO CÍVEL - VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE ORIGEM: 0011919-47.2008.805.0274- AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT PELO RITO
SUMÁRIO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTROS
ADV. APELANTE: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E DRA. MARIANA NETTO MENDONÇA PAES
APELADO: ELPIDIO LADISLAU DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0006374-57.2009.805.0113-0- APELAÇÃO CÍVEL - ITABUNA
ORIGEM DO PROCESSO: 1a VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE ITABUNA
PROCESSO DE ORIGEM: 0006374-57.2009.805.0113- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
ADV. APELANTE: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS
APELADO: ROSEVALDO GUEDES PEREIRA
ADV. APELADO: DR. THADEU HABIB SILVA CAMERA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 278
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0069171-32.2000.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 18ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0069171-32.2000.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADV. APELANTE: DRA. LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS
APELADA: NILZETE DA SILVA BORGES
ADV. APELADA: DRA. CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001298-82.2009.805.0006-0 - APELAÇÃO CÍVEL - AMARGOSA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE
ORIGEM: 0001298-82.2009.805.0006 -EMBARGOS À EXECUÇÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ADV. APELANTE: DR. ADRIANO BALBINO SANTOS JÚNIOR
APELADO: GERALDO DO AMORIM
ADV. APELADO: DR. RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA E DRA. MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E
SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0054101-57.2009.805.0001-0ORIGEM DO PROCESSO: 18ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR- BAHIA.
PROCESSO DE ORIGEM: 0054101-57.2009.805.0001 - BUSCA E APREENSÃO
APELANTE:BANCO FINASA S/A
ADVOGADA: DR. VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: CLEIDE MACIEL DE CARVALHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 279
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001171-80.2010.805.0113-0
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA
PROCESSO DE ORIGEM: 0001171-80.2010.805.0113- BUSCA E APREENSÃO
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS.
APELADO: ANGELICA VIEIRA DE ALENCAS SANTOS.
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005011816.2010.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR- BAHIA.
PROCESSO DE ORIGEM: 0050118.16.2010.805.0001 - BUSCA E APREENSÃO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A.
ADVOGADA: DR. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: GILMAR SOUZA DE JESUS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR Nº 0004014-32.2011.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTES: MÁRIO EDUARDO MIGNOT E IGOR WANKER FONSECA
ADVOGADO: DR. KLÉBER CARDOSO DE SOUZA
REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
MÁRIO EDUARDO MIGNOT E IGOR WANKER FONSECA, devidamente qualificados nestes autos, manejaram MEDIDA
CAUTELAR, COM PEDIDO DE LIMINAR, na forma do art. 335 do Regimento Interno desta Corte Estadual c/c o art. 800,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face do Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa
do Rio Preto.
Aduziram os requerentes, inicialmente, que elaborada Suscitação de Dúvida pela autoridade requerida, tombada sob o n.
0000780-27.2010.805.0081, foi esta acolhida pelo digno Juízo a quo, cuja sentença foi objeto de apelação cível, com interposição
foi demonstrada às fls. 23/39.
Em síntese, alegaram que teria sido equivocada a sentença prolatada, uma vez que a recusa em anotação ou registro de
Escrituras Públicas apresentadas pelos autores se deu por suposta ausência de adimplemento a critérios técnicos determinados pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os quais teriam sido adimplidos pelos suplicantes no
momento oportuno.
Neste aspecto, esclareceram que "(...) os documentos acostados pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de origem,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 280
especialmente os de fls. 75/83 e fls. 91/96 do processo principal em que se interpôs o recurso de apelação (cópias em anexo),
demonstram que foi realizado o geo-referenciamento e a subseqüente certificação perante o INCRA, desde Novembro de 2009,
tendo o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso do Rio Preto - BA tido ciência inequívoca da existência destes"
(sic - fl. 13).
Ressaltaram, inclusive, que na forma do art. 5º do Decreto Federal n. 4449 de 2002, competiria ao Oficial de Registros de
Imóveis requerido proceder de ofício à averbação do geo-referenciamento que a ele foi encaminhado.
De outro lado, ponderaram os autores que "(...) a exigência de apresentação dos documentos previstos no § 3º e no § 4º do art.
176 da LRP foram cumpridos pelos requerentes, já que foram apresentados o memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e a certificação expedida pelo INCRA" (sic - fl. 13).
Alertaram, ainda, que "(...) por meio da sentença questionada nos autos principais, o Juízo a quo extraiu a eficácia dos títulos
translativos firmados pelos ora requerentes e pelos anteriores proprietários dos imóveis rurais, assim como suspendeu a eficácia dos títulos translativos celebrados entre os autores e a empresa BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA" (sic - fl.
13).
Consignaram, por conseguinte, que "(...) se a lei não comina qualquer espécie de nulidade à Escritura Pública lavrada pelo
Oficial de Notas sem a inscrição das informações de geo-referenciamento reivindicadas pela norma federal, não poderia se
pronunciar a invalidade de tal título e sua consequente impossibilidade de registro, se a reivindicação de identificação do imóvel
rural mediante a certificação e o estudo geodésico foi atendida previamente pelos requerentes, conforme provam os documentos acostados ao processo principal e reproduzidos nesta medida cautelar" (sic - fl. 14).
Além de delimitarem a fumaça do bom direito a autorizar o provimento da cautela, afirmaram os requerentes ser nulo o julgado
de origem, pois violado o art. 200 da Lei Federal n. 6015 de 1973, já que o Juízo a quo não procedeu à oitiva do Ministério
Público no âmbito do procedimento de suscitação de dúvida.
Após demonstrarem a consubstanciação, no seu entender, do fumus boni iuris, apontaram a eventual existência do periculum in
mora consistente no fato de que "(...) os requerentes, ao efetuarem a venda dos imóveis rurais a empresa agrícola BOM AMIGO
DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, já perceberam parcela do preço ajustado pelas áreas e, mais grave ainda, já imitiram a
mencionada empresa na posse plena das fazendas" (sic - fl. 16).
Por fim, argüiram os requerentes que "(...) se não autorizado, de logo, o registro das Escrituras Públicas apresentadas pelos
requerentes, ainda que de forma precária, poderá a atual possuidora e última adquirente dos imóveis rurais ser prejudicada
potencialmente por qualquer ação judicial ou incidente promovidos por terceiros em face dos autores ou, até mesmo, em
prejuízo dos anteriores proprietários das terras" (sic - fl. 16).
Requereram, assim, fosse deferida medida cautelar, em caráter liminar, para "(...) determinar ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Formosa do Rio Preto - BA que proceda, ainda que em caráter precário e provisório, o registro das Escrituras
Públicas apresentadas pelos requerentes e objeto de suscitação de dúvida n. 0000780-27.2010.805.0081 nas Matrículas n. 634
e n. 635 daquela serventia, até o julgamento definitivo do recurso principal (...)" (sic - fl. 17).
Instruiu a medida cautelar com os documentos de fls. 19/275.
Distribuídos, mediante Termo de fl. 278, vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso ter em mente que se encontra adstrito ao Magistrado, na forma do art. 798 do Código de Ritos, o poder
geral de cautela, cuja implementação se fará necessária sempre que razoável os argumentos suscitados pela parte e necessária a obstrução de prática lesiva, contemporânea ou premente.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação:
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em oportunidades completamente diversas da observada nestes autos, sempre preservou a
eficácia do comando legal acima transcrito, ao reconhecer reiteradamente que "(...) nos termos do art. 798 do CPC, ao juiz foi
conferido o poder geral de cautela, podendo determinar as medidas provisórias que julgar adequadas (...)" (TJBA - AI 16122-6/
2009, rel. Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, 1ª Câmara Cível, 05/04/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA (ERESP N. 440.837/RS). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO
VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. EM FUNÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS, A CORTE ESPECIAL PROFERIU DECISÃO, EM 16/8/2006, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL N. 440.337/RS, RELATADO PELO MIN. BARROS MONTEIRO, PARA ADMITIR A AVERBAÇÃO, COM
BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, CONTRARIANDO O VOTO DA RELATORA INICIALMENTE SORTEADA, MIN.
ELIANA CALMON, CONFORME CÓPIA JUNTADA PELOS AGRAVANTES ÀS FLS. 318/336. É IMPORTANTE RESSALTAR
QUE PELA POSIÇÃO PACIFICADA, A AVERBAÇÃO FUNDA-SE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, CONFORME O SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, APÓS VERIFICAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS RESIDENTES NOS
AUTOS. SABE-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES SE FUNDAM EM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE E TEM CABIMENTO
SE PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONS IURIS E O PERICULUM IN MORA. IN CASU, PELAS CONSIDERAÇÕES POSTAS PELOS AGRAVADOS, CONSIDERO QUE "JUÍZO DE PROBABILIDADE" INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELA PLEITEADA, RESTOU COMPROMETIDO, SENDO NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA
COM TODAS AS GARANTIAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA SE PERQUIRIR O DIREITO INVOCADO
PELOS AGRAVANTES. (TJBA - AI 27019-1/2007, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, 5ª Câmara Cível, 09/10/2007).
*
*
*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RESERVA DE VAGAS. NÃO SE VERIFICA,
NO CASO EM COMENTO, A OBSCURIDADE ALEGADA PELO EMBARGANTE, NEM PODE O JULGADO SER CARACTERI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 281
ZADO COMO EXTRA PETITA. A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO IMPETRANTE, ALÉM DE ESTAR CONTIDA NO ÂMBITO
DE PEDIDO MAIS ABRANGENTE (NOMEAÇÃO), INSERE-SE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS (TJBA - ED no MS 54125-4/2009, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Pleno, 21/09/2009).
A partir de tal premissa, portanto, se constata que razoável se apresenta o pleito cautelar declinado pelos demandantes, os
quais, na condição de adquirentes e, posteriormente, vendedores de imóvel rural, postulam o registro, mesmo que em caráter
precário e provisório, de título translativo de domínio.
Para tanto, demonstraram a existência de fumus boni iuris consistente no fato da sentença que rejeitou inicialmente o registro
dos títulos em sede de procedimento de suscitação de dúvida ser objeto de apelação no processo principal, bem como pelo fato
de ser aparente a nulidade do julgado por ausência de manifestação prévia e necessária do parquet estadual.
Há que se reconhecer que, em situações similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já pronunciou a nulidade de sentença
exarada em sede de procedimento de suscitação de dúvida quando inexistente a manifestação do Órgão Ministerial em primeira
instância.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, POR NÃO POSSUIR O INSTITUTO DE TERRAS DA BAHIA NENHUM IMÓVEL MATRICULADO NA
COMARCA, AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 200, DA LEI 6015/73. COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
SEGUNDO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO. SENTENÇA ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, DO CPC.
1. CUIDA-SE DE AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETA DE REGISTRO DE IMÓVEL LEVANTADA PELO OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE PELO EMINENTE MAGISTRADO, POR ENTENDER QUE O TÍTULO APRESENTADO NÃO ERA SUFICIENTE AO REGISTRO DO IMÓVEL
EM QUESTÃO. 2. A LEI 6015/73, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, EM SEU ART. 200, EXIGE A PRESENÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM PROCESSOS DE IMPUGNAÇÃO DE DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, FATO NÃO OBSERVADO NO
CASO EM TELA. 3. NOS TERMOS DO ART. 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE. 4. EM QUE PESE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, A NULIDADE
NÃO FOI SANADA, VEZ QUE A ILUSTRE PROCURADORIA OPINOU PELA NULIDADE DO PROCESSO, NÃO ADENTRANDO
NO MÉRITO DA AÇÃO, PRINCIPALMENTE POR TER SIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMADO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO, NÃO OPORTUNIZANDO PRODUÇÃO DE PROVAS, NEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS,
INVIABILIZANDO A SUA INTERVENÇÃO EM UM FEITO QUE PRESCINDIA DE SEU PARECER. 5. A MANIFESTAÇÃO DA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO PRESENTE FEITO SOMENTE SUPRIRIA A SUA AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU,
PARA OS CASOS EM QUE NÃO HOUVESSE PREJUÍZO PARA O INTERESSE DAS PARTES E, AINDA, PARA AS HIPÓTESES EM QUE O PROCURADOR SE MANIFESTASSE SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO
SOB ANÁLISE. 6. PELAS RAZÕES ACIMA EXPENDIDAS, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER O PARECER DE FLS. 49/53,
CONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET, EM PRIMEIRO
GRAU, ANULANDO OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, COM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 200, DA LEI 6.015/73. (TJBA - APC 79023-5/2008, rel. Desa. Ilza Maria Anunciação, 1ª
Câmara Cível, DJ 08/04/2009).
Ademais, em análise perfunctória da matéria, demonstraram os requerentes, ainda quanto à plausibilidade do direito, que os
documentos reivindicados pela autoridade requerida teriam sido oportunamente apresentados, inclusive aqueles reivindicados
pelo INCRA, não tendo ocorrido, tão somente, a averbação de geo-referenciamento de imóvel no corpo do título translativo, e
sim sua apresentação em documento apartado.
De outro lado, o periculum in mora aparenta ser palmar, visto que noticiam os requerentes que o imóvel rural por eles comercializado
já se encontra na posse plena da adquirente BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, a qual teria quitado o preço
total pela aquisição do imóvel.
Somado a isto, demonstraram os requerentes possuírem receio de que eventuais obrigações postuladas por terceiros em face
dos próprios autores ou dos anteriores proprietários do imóvel pudessem afetar patrimônio que não mais pertenceria aos
suplicantes, dada a ocorrência do negócio celebrado na exordial.
Quanto ao perfil da empresa acima nominada e potencial terceira prejudicada, ponderaram os autores que "A empresa adquirente
se trata de pessoa jurídica idônea, representada no país pela sul-coreana naturalizada Yeong Ju Shin Yeon, que pretende
implementar grande projeto agrícola nos imóveis adquiridos, ampliando o montante de investimentos financeiros já largamente
realizados no Oeste da Bahia" (sic - fl. 05).
Como se vê, é manifesta a existência do periculum in mora, a autorizar a concessão da cautela em caráter liminar, cujos efeitos
não viriam, em tese, a prejudicar quem quer que seja. Muito pelo contrário, o não deferimento da medida cautelar in limine
poderia ocasionar, também em tese, eventuais prejuízos aos requerentes e a empresa BOM AMIGO DOALNARA
AGROPECUÁRIA LTDA, consoante fartos argumentos declinados pela parte autora e reproduzidos no âmbito deste decisum.
DO EXPOSTO
DEFIRO a medida cautelar reivindicada pelos requerentes, em caráter liminar, para "(...) determinar ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto - BA que proceda, ainda que em caráter precário e provisório, o registro das
Escrituras Públicas apresentadas pelos requerentes e objeto de suscitação de dúvida n. 0000780-27.2010.805.0081 nas Matrículas n. 634 e n. 635 daquela serventia, até o julgamento definitivo do recurso principal (...)" (sic - fl. 17, grifos deste Relator),
ficando sobrestada a prática de novos e eventuais atos de Registro que importem em transferência ou alienação de domínio.
Expeça-se carta de ordem para a Comarca de Formosa do Rio Preto - BA, para cumprimento dos termos da medida de cautela
ora deferida.
Cite-se o responsável pela serventia extrajudicial para, querendo, responder aos termos da presente, no prazo de cinco (05) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 282
Intime-se a empresa BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, no endereço a ser fornecido pela parte autora para
tomar ciência dos termos do presente decisum e, querendo, vir a figurar no pólo ativo da lide.
Encaminhe-se, por fim, cópia da presente decisão ao digno Juízo a quo para que adote as providências necessárias no sentido
de encaminhar a esta superior instância os autos no bojo dos quais fora interposto o recurso principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de Maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014492-36.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: GETÚLIO VARGAS GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: DR. RUI BARATA FILHO
AUTORIDADE COATORA: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Reservo-me a apreciar o pedido de fls. 122/124 tão somente após a manifestação do parquet estadual.
Remetam-se os autos ao digno representante do Ministério Público do Estado da Bahia, para oferta de opinativo na forma do art.
12 da Lei Federal n. 12016 de 2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de Maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0019493-48.2000.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019493-48.2000.805.0001-0
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADA: DRA. DIANA PROTÁSIO DA VEIGA E OUTROS
EMBARGADOS: PAULO DE M. BASTOS E OUTROS
ADVOGADO: DR. JOSÉ ARTHUR C. DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085941-22.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: DRA. PERPÉTUA LEAL VALADÃO
APELADO: GERSON RICARDO DE LIMA SIMAS
ADVOGADOS: DR. RUTH SERRAVALE BALIN E OUTRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 283
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0000910-32.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BLUE TINTAS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES
RELATOR(A):
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO; DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO.
0004642-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SAULO MATOS ANDRADE
DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS
AGRAVADO: SAMANTA ALVES DE ALMEIDA
DEFENSOR: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001355-50.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: MILENE DOS SANTOS ARAUJO NEVES
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002527-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMAÇARI
AGRAVANTE:
ROSANGELA FERREIRA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0004543-85.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CICERO PITAGORA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 284
0013916-43.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VANDERLAN PINHEIRO DA SILVA
DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015768-39.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE DOMINGOS SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA
CUNHA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012405-10.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PRISCILLA BRITTO GOMES
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA
ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015205-11.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NILCE SOUZA MATOS
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001379-15.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ITAMAR BATISTA DO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO(S):
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015799-59.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
RICARDO CERQUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 285
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013435-80.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
FELIPE PIRES GONÇALVES REP. POR DILENE SOUZA PIRES
ADVOGADO(S):
VERÔNICA OLINTO CASSIMIRO
AGRAVADO: ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016884-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
WHELITO SANTOS DE BRITO
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014482-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VEÍBA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(S):
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, PRISCILA FERREIRA
LAGO
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINSTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001240-32.2008.805.0033 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
APELANTE: MARIA ALVES LEAL
ADVOGADO(S):
ANTONIO ELIAS DA SILVA NETO, MARIA JOSE DO VALE FERREIRA
APELADO: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0140405-64.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO MORAES REBOUCAS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009434-66.2009.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO(S):
DALTON CAVALCANTI REIS, VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA, JOSE ORLANDO ROCHA DE
CARVALHO
APELADO: CEM - COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA
APELADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 286
ADVOGADO(S):
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0111076-80.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA
APELADO: ABEP - ASSOCIACAO BAIANA DE EDUCADORES PRÓ-CIENCIA E CULTURA S/C
ADVOGADO(S):
EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICAÇÃO DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE FLS. 238 DOS AUTOS.
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072779-62.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0072779-62.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CELSO JOSE SANTANA JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0050938-55.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO
ESTAGIARIO:
FERNANDA VASCONCELOS A. GUIMARAES
APELADO: JOSE FERNANDES
APELADO: EMPRESA AGRICOLA IMOB LARANJEIRAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESÁRIO À UNANIMIDADE
0016278-74.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: FABIO COELHO COSTA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BOAVENTURA CALASANS MINERVINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000183-28.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: IVONETE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 287
0000144-31.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: JUDITE NEVES DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065844-50.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0065844-50.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
EMBARGADO:
VALMIRO CORREIA CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0042657-61.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SALES COSTA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
ESTAGIARIO:
FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA
ESTAGIARIO:
MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME BRITTO MIRANTE, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA,
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Deferiu-se a assistência judiciária, no mérito, negou-se provimento, à uanimidade".
0045483-89.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Julgou-se prejudicado o recurso, à unanimidade".
0080399-57.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - HIPERMERCADOS EXTRA
ADVOGADO(S):
ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0126814-30.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0126814-30.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
EMBARGADO:
ROZANIA ANDRADE SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 288
ADVOGADO(S):
LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000004-80.2004.805.0099 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBOTIRAMA
APELANTE: SOLANGE LESSA
ADVOGADO(S):
DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RENATA BOLZAN JAURIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade".
0092109-11.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARILSON FONTES GARCIA
ADVOGADO(S):
CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Deferiu-se a assistência judiciária, no mérito, negou-se provimento, à uanimidade".
0040396-94.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0040396-94.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE GUSMÃO
EMBARGADO:
CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0163913-73.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADAILTON AMANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0066763-19.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LINDINALVA PEREIRA SIMPLICIO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Julgou-se prejudicado o recurso, à unanimidade".
0168224-39.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 289
APELANTE: FABIANA RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO SAFRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0140448-30.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL BARBOSA DE SANT'ANA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0157640-73.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES
DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000918-17.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: ANA PAULA MACHADO SANDERS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0078200-28.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE ANTONIO SANTOS DA PAIXAO
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS
ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0213648-07.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PEDRO ALMEIDA DANTAS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
APELADO: PEDRO ALMEIDA DANTAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 290
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Deferiu-se a assistência judiciária, no mérito negou-se provimemto,à unanimidade".
0001352-68.2007.805.0216 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIO REAL
APELANTE: AXÉ PRODUÇÕES E EVENTOS - ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA ÁVILA
ADVOGADO(S):
JOSE ANDERSON NASCIMENTO
APELADO: MUNICÍPIO DE JANDAÍRA
ADVOGADO(S):
FÁBIO MANOEL ANDRADE COSTA, MARCELLE FERREIRA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000845-25.2005.805.0072 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
APELANTE: JOSÉ MILTON PASSOS SANTANA
ADVOGADO(S):
MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: MASSA FALIDA DA AGRO- COMERCIAL FUMAGEIRA S/A.
ADVOGADO(S):
CELSO PEREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: "DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
0024317-89.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: EGÍDIO BARBOSA MENEZES
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE
MENDONÇA PAES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000484-42.2008.805.0156 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACAÚBAS
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPITANGA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: VALTERCIO ALMEIDA PORTO JUNIOR
APELADO: FABIANA DA SILVA MATA PORTO
ADVOGADO(S):
GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000226-23.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: MARINÉIA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA SOUZA DA SILVA,
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0072454-14.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 291
APELANTE: IRIS DOS SANTOS SODRE
ADVOGADO(S):
MARGARIDA COELHO DE ANDRADE
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Julgou-se prejudicado o recurso, à unanimidade."
0000060-92.2008.805.0190 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAU BRASIL
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: ROBERTO REGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0054892-60.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FABIANO PEREIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009043-94.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: FABIO SEIXAS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000555-46.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: JULIANE TELES GOMES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0032768-15.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: GILBERTO CALDAS AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 292
0010076-12.2007.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(S):
ROBERT ARAÚJO NASCIMENTO
APELADO: MARIA ANGELICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA
ADVOGADO(S):
FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
SALVADOR, 09 DE MAIO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004828-78.2010.805.0000-0
Agravante: Erenilda Souza Matos
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
Agravado: Adilson Pinto de Freitas
Advogado: Jairlena de França Teixeira
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 24.04.2010 por Erenilda Sousa Matos, objetivando a reforma da decisão
agravada que, acolhendo pedido de reconsideração formulado por Adilson Pinto de Freitas ora agravado, minorou os alimentos
provisórios, anteriormente fixados em 25%, para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
Tendo em vista a possibilidade de perda do objeto, face ao decurso do tempo, eis que o presente recurso somente foi redistribuído
a esta Relatora em 20.01.2011, após, inclusive, a designação da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 01/06/
2010 (fls. 81), determinou-se à fl. 96, a intimação das partes para manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo
de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ocorre que, embora devidamente intimadas, através de seus patronos pelo Diário do Poder Judiciário do dia 02.02.11, para dar
andamento ao feito, as partes litigantes, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 98.
Somado a isto, compulsando o Sistema Saipro de Informações Processuais deste egrégio Tribunal, verifica-se que o douto a
quo proferiu decisão em 16.12.2010, reformando a decisão agravada para " modificar o percentual anterior de 15% para 20%
dos rendimentos do acionado; considerando a desproporção existente nos contracheques apresentados em audiência de fl.380."
Diante de tal quadro fático, é imperiosa a conclusão de que o Agravo de Instrumento em comento perdeu o objeto, tendo em
vista que a decisão contra a qual se insurgiu o agravante já foi devidamente reformada pelo juízo monocrático.
Ex positis, restando prejudicado o presente recurso por perda do objeto, julgo no sentido de negar-lhe seguimento, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0044965-02.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO: ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 08 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 293
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0004100-03.2011.805.0000-0
Agravante: Decorally Indústria Comércio e Serviços de Pedras Orçamentais Ltda.
Advogada: Silvia Maria Batista Britto Portella
Agravado: Alexandre Teles de Menezes
Advogada: Elaine Cristina dos Santos Moles
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Decorally Indústria Comércio e Serviços de
Pedras Orçamentais Ltda. em face de decisão que recebeu o recurso de apelação contra sentença prolatada na demanda
originária apenas no efeito devolutivo.(fls. 296 - decisão transladada).
Extrai-se da peça recursal que o agravado propôs ação de despejo contra o agravante jugada procedente, determinando-se a
desocupação do imóvel locado em um prazo de trinta dias.
Diante dos fatos apresentados, pretende o agravante que a apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável seja recebida
nos efeitos devolutivo e suspensivo, vez que no imóvel funciona a sede da empresa e por existir decisão deste Tribunal atestando a ilegitimidade do agravado.
Aponta que a relevância da fundamentação apta a ensejar a medida liminar nos autos deste agravo de instrumento encontra-se
na existência de decisão proveniente deste Tribunal, atestando que o agravado não é proprietário do bem em questão, bem
como que adquiriu através de compra e venda o bem do real proprietário. Ou seja, assevera a nulidade do contrato, bem como
do processo a partir de determinado ato, vez que teve seu direito de ampla defesa cerceado.
Prosseguindo, acrescentou que o periculum in mora encontra-se no cumprimento imediato do teor da sentença.
Concluindo, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença, além do julgamento definitivo
favorável.
É o breve relatório.
O agravo merece ser conhecido, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
A questão central cinge-se a verificar se a sentença que julgou procedente ação de despejo deve ser recebida ou não no duplo
efeito, devolutivo e suspensivo.
O art. 520 do CPC elenca as hipóteses nas quais o recurso interposto deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, tal regra é mitigada pelo art. 558 do CPC, que tem o seguinte teor:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
In casu, a ação de despejo é regulada pelos termos da Lei nº 8.245/91, que no art. 58, inciso V1, diz que o recurso interposto
contra sentença proferida em ação de despejo será recebida apenas no efeito devolutivo.
Percebe-se que a fundamentação para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo é a probabilidade de ocorrência de
lesão grave e de difícil reparação, vez que argui nulidades processuais.
Assim, passa-se a examinar se o agravante demonstrou a presença de tais requisitos no caso em apreço.
Um dos argumentos utilizados pelo agravante foi o referente ao julgamento antecipado da lide pelo douto a quo (art. 330, I, do
CPC), sem contudo, responder aos pedidos de produção de provas requeridos pelo agravante. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, entretanto, as alegações de nulidades são capazes de alterar todo o andamento do processo, em decorrência
do cerceamento de defesa.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
Conquanto no ordenamento jurídico pátrio vigore o principio da livre persuasão fundamentada, é defeso ao magistrado, se
controverso fato relevante para o deslinde, julgar antecipadamente a lide, sob pena de violação ao devido processo legal. Caso
concreto em que há a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral postulada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70038728473, Décima Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/11/2010)
Pois bem. A julgadora de piso proferindo sentença, entendeu pela desnecessidade de produção de provas, julgando a ação
procedente a fim de que o agravante fosse despejado do bem em questão.
Tal decisão merece, por ora, ser suspensa.
Funciona no bem questionado a empresa do agravante, prova disto é que o contrato firmado é um contrato comercial (fls. 44/
46). Desta forma, a desocupação do bem atingirá terceiros que terão que ser demitidos em razão da antecipação da tutela.
Ademais, há a ainda a alegação de compra do bem em mãos de sua real proprietária, compra esta mantida válida por decisão
colegiada deste E. Tribunal (fls. 327/330), o que restaria por causar ao agravante, suposto proprietário do bem, enorme prejuízo.
Frise-se que a atribuição de efeito suspensivo, no caso analisado é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrados os seus requisitos legais. A segurança jurídica é direito do jurisdicionado que não pode ser desprezado em prol da busca
atropelada pela efetividade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 558
DO CPC. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 294
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o recurso
de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base no art. 558 do CPC, concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao fundamento de que recebê-lo apenas em seu efeito devolutivo poderia ensejar uma lesão grave ou de difícil reparação ao apelante,
ora recorrido, infirmar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair
o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 588.414/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 342)
De outro giro, o periculum in mora restou demonstrado pelo agravante, na medida em que a sentença atacada determina o seu
despejo do bem onde funciona sua empresa.
Forte em tais razões, defiro a medida liminar nos moldes pleiteados, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, no
bojo do processo nº 0005192-90.2007.805.0150.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Oficie-se a julgadora da causa para prestar informações, observado o prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
(…)
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0005521-28.2011.805.0000-0
Agravante: Reinaldo Castro Moura Filho
Advogado: Maria da Saúde de Brito Bomfim Rios e outros
Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Reinaldo Castro Moura Filho, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação revisional ajuizada
contra o Banco Toyota do Brasil S/A, em razão da decisão a quo que deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se
abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, condicionando a decisão ao depósito pelo autor dos valores contratados
(fls. 36/37 - decisão transladada).
Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente por ele.
Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, além do provimento do recurso.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo que, embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 48 (quarenta e oito) prestações
mensais e sucessivas no valor de R$ 2.450,59 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da clausula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que, eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda.
De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece o agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito a devida restituição.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 295
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração nº 0003601-19.2011.805.0000-1
Embargante: Jussara Maria do Nascimento
Advogado: Marcelo José Bittencourt Amaral e outros
Embargado: Alexandre Teles de Menezes e outros
Advogado: Alano Bernardes Frank e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jussara Maria do Nascimento contra decisão de fls. 89/90 que, ao analisar o
agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, converteu-o em retido.
A embargante alega a ocorrência de omissões em razão da ausência de análise acerca dos prejuízos que sofrerá em decorrência da permuta dos agravados, posto que o terreno questionado faz parte de sua residência, além de terem as partes demorado
mais de 13 (treze) anos para formalizá-la.
Requereu que os embargos fossem acolhidos para reconhecer a existência de omissão e a consequente manutenção do
agravo como instrumento.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer
obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de
decisão.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040).
No caso sub judice, não se vislumbra a omissão apontada, tornando assim inevitável a rejeição dos embargos.
Da análise da decisão embargada, observa-se que a mesma foi prolatada e fundamentada de acordo com as provas produzidas
nos autos, não havendo no dispositivo da decisão nenhuma omissão. É o que se verifica dos trechos que ora transcrevo:
"Trata-se de pedido de anulação de contrato de permuta realizado entre os agravados. Sabe-se que o Município de Lauro de
Freitas, por se tratar de Poder Público, tem seus atos presumidamente válidos, pois a validade é uma das características dos
atos administrativos, além da presunção de legitimidade, da qual decorre as características de imperatividade, exigibilidade e a
auto-executoriedade.
Tais características, entretanto, não são absolutas, podendo a agravante fazer prova em contrário da validade do ato. Contudo,
a conclusão quanto à invalidade do ato só poderá ser feita depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e não em
sede de cognição sumária como pretende a agravante. Isto porque, muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais." (fls. 89/90).
Ressalte-se que, muito embora a embargante alegue que houve o contraditório, a simples manifestação dos réus na ação não
se configura como a expressão completa do contraditório e ampla defesa, vez que existem provas a serem produzidas, sendo
a decisão agravada, portanto, proferida sim, em sede de cognição sumária.
Sendo assim, totalmente descabida a alegação de que a decisão embargada foi omissa, conforme trechos acima transcritos.
Conclui-se que, a quaestio apresentada pela embargante não procede, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do
Código de Processo Civil, que poderia legitimar a interposição dos embargos declaratórios.
Ex positis, por não existir na decisão embargada qualquer omissão, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0005069-18.2011.805.0000-0
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia
Procurador Jurídico: Maria Auxiliadora Torres Rocha
Agravado: Ana Gilda Benvenutti
Advogado: Leonardo Santos de Souza e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do
Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da ação
ordinária com pedido de liminar proposta por Ana Gilda Benvenutti, deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela determinando que o agravante expedisse a CNH da agravada com a especificação do tipo de veículo com características especiais.
(fls. 15/17 - decisão transladada).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 296
Assevera que a decisão atacada não pode ser mantida, posto que o DETRAN terá que firmar, através de seus peritos médicos,
laudo inverídico, atestando incapacidade inexistente da agravada. Prossegue afirmando que haverá prejuízos aos cofres públicos que diante do atestado terá que vender veículo com isenção de ICMS, IPI e IPVA.
Aduz que segundo o disposto no art. 147, §4º do Código de Trânsito, o órgão expedidor da CNH deverá realizar exames físicos
e mentais para a renovação da identificação.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso e consequente reforma da decisão.
É o relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo submete-se às mesmas regras para a obtenção da medida
liminar, a qual atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a
existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final.
Destarte, quando presentes ambos os pressupostos e, portanto, relevantes os fundamentos, assim como quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar.
In casu, percebe-se a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade. Isto porque estando a agravada a
renovar sua CNH (carteira nacional de habilitação) deve refazer os exames mentais e físicos conforme estabelecido pelo art.
147, §4º, do CTB.
Da análise dos autos percebe-se que o DETRAN procedeu ao cumprimento das exigências e formalidades legais para a renovação da carteira da agravada, tendo concluído pela sua capacidade de dirigir veículos comuns. Não se esta afirmando que a
conclusão não é passível de erro, mas que, para que a mesma seja desconstituída faz-se necessário que a agravada prove o
contrário, através, por exemplo, de perícia judicial, uma vez que os exames apresentados por médicos particulares só têm
validade para seus signatários (art. 368, do CPC).
A emissão da carteira de habilitação sem as observâncias legais neste momento processual causará prejuízos não apenas ao
agravante, mas a toda a sociedade que terá que arcar com o ônus da isenção da agravada ao pagamento dos impostos na
aquisição de veículo novo, com as especificações que entende necessárias.
Ressalte-se que o perigo da demora, neste caso, é inverso, posto que, devendo o agravante atestar a incapacidade da agravada, dificilmente o veículo adquirido terá seus impostos pagos posteriormente.
Forte em tais razões, defiro a suspensividade requerida.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Oficie-se a julgadora da causa para prestar informações, observado o prazo de lei.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0005500-52.2011.805.0000-0
Agravante: Robson Ribeiro dos Santos e outros
Advogado: Vaneska Silva Souza e outros
Agravado: BJR Veículos Ltda. e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Robson Ribeiro dos Santos e outros, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
da ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra BJR Veículos Ltda. e outros, indeferiu a gratuidade da justiça
ao determinar que recolhesse as custas no prazo de 30 dias, além de corrigir o valor da causa. (fls. 52 - decisão transladada).
Em síntese, os agravantes alegam que a decisão agravada contraria a lei, vez que o pedido foi formulado em conformidade com
a Lei nº 1.060/50, com a necessária declaração de pobreza feita pelos agravantes.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, para deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Consabido que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos.
Em sendo assim, é dispensável à parte a prova de sua miserabilidade, ainda mais quando nem sequer haja impugnação da
parte adversa.
Este tem sido o entendimento assente dos nossos tribunais, em consonância, aliás, com o art. 4° da Lei nº 1.060/50:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial
contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada
de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter
o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 297
de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza
de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto,
segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do
processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica
em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1115300 /PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios
alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo
à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009).
Em sendo assim, resta claro que a lei em comento faz somente a exigência da mera declaração de pobreza e esclarece que o
benefício da assistência gratuita compreende todos os atos do processo, não sendo tolerável, portanto, interpretá-la de forma
diversa, a fim de modificar os requisitos e condições para a concessão do referido benefício.
Ressalte-se que entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°,
inciso LXXIV, da Constituição Federal.
In casu, resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, indeferir a concessão do referido benefício,
vez que os agravantes pleiteiam o ressarcimento de danos em decorrência de concerto de veículo adquirido dos agravados.
Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo parcialmente a suspensividade requerida,
para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes até decisão final, mantendo, entretanto a decisão no tocante à
retificação da inicial para atribuir valor real à causa.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0133046-63.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EMULZINT ADITIVOS ALIMENTICIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
PAULO EMILIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: LESAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(S):
VANESSA SANTOS LOPES
APELADO: RODOLFO SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0004665-81.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: INSPECONS INSPECAO DE PINTURA E CONSULTORIA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0207981-40.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DERALDO DIAS DE MORAES NETO
APELADO: MAZZAFERA COM. REPRESENTAÇOES EXP. E IMP. LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0127822-57.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127822-57.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE DE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0007565-56.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007565-56.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EVANDRO JOSE NEVES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0003991-27.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: LUCINEIA ALVES DE JESUS BEZERRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0037790-59.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037790-59.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
BERRY CORREIA DIAS
EMBARGADO:
MARIA CONCEICAO MARQUES CAVADAS
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRER SANTIAGO
EMBARGADO:
JOSE CARLOS VIANNA TANURI
EMBARGADO:
EVERALDINO CELESTINO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
GESNER DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO:
RENATO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA DE LOURDES MOTA DO CARMO
EMBARGADO:
JOAO ALVES DA SILVA
EMBARGADO:
CANDIDO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA JOSE GALDINO DA SILVA
EMBARGADO:
ESTANISLAU NUNES DA SILVA
EMBARGADO:
JOSE AFONSO DE SOUZA MENEZES
EMBARGADO:
HERMANO COSTA SAMPAIO
EMBARGADO:
EVILASIO ROCHA SOUZA
EMBARGADO:
REGINA LOURDES FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELLO
EMBARGADO:
VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS
EMBARGADO:
GLORIA MARIA ROSADO GALVAO GUIMARAES
EMBARGADO:
JOSE RENATO MENEZES HORA
EMBARGADO:
CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE ALBERTO SANTANA SANDE
Cad 1 / Página 298
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 299
EMBARGADO:
WALMIR MORAIS DE JESUS
EMBARGADO:
JOSE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRER SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW ALMEIDA
EMBARGADO:
MARIA JOSE ALVES VARJAO
EMBARGADO:
ESPOLIO DE LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA RODRIGUES DA
SILVA
EMBARGADO:
MANOEL MESSIAS PACHECO DE CASTRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000032-33.1998.805.0269 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: SERRARIA E LAMINAÇÃO URUÇUCA LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0184162-40.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EMYGDIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: JAIR CRISPIM NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELISOVAL MARQUES SALDANHA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069092-48.2003.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069092-48.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
ADVOGADO(S):
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, MARTA SIMOES
EMBARGADO:
LUIZ OCTAVIO CARDOSO
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK, ANDREIA SANTOS VIDAL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000014-37.1987.805.0256 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
APELADO: GILMAR GUIMARAES QUEIROZ
ADVOGADO(S):
SILVANY SILVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO LIMA TELES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000468-02.1996.805.0256 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO(S):
ALBERTO BARBOSA ROCHA
APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 300
ADVOGADO(S):
WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0031310-17.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JORGE ANTONIO C SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000301-79.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELANTE: TEODORO RIBEIRO GUIMARÃES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0077781-76.2006.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0077781-76.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: RONALDO MENEZES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001852-63.2009.805.0120 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAMARAJU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
VIAÇAO ITAMARAJU LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO TELES PASITTO
INTERESSADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICPAL ITAMARAJU
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0055114-38.2002.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
IPAC-INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA
INTERESSADO:
MARIA DA GRACA MARQUES REQUIAO
INTERESSADO:
MARIA ANGELA MARQUES GUERRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0000010-71.1997.805.0119 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAJUÍPE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 301
INTERESSADO:
IONE FERREIRA SANTOS
INTERESSADO:
CREUSENITA MOTA SANTOS
INTERESSADO:
ELZA DOS SANTOS
INTERESSADO:
MARIA DE FATIMA SILVA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000005-78.1990.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: HORST PETER BRUGGMANN
ADVOGADO(S):
EDGARD SILVA E SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0172792-64.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172792-64.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
EDVAN FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0175947-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
APELADO: ITANHY MACEIO BATISTA
ADVOGADO(S):
LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO, MANUELA GOMES DA SILVA, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES,
EDMUNDO SAMPAIO JONES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0082051-56.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TOL TRANSPORTES ONDINA LTDA
ADVOGADO(S):
JOAO BATISTA NUNES, CRISTIANE DE ARAÚJO OLIVEIRA FREITAS, PATRICIA MACHADO DIDONÉ,
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, VLADIMIR DE ALMEIDA BALEEIRO
APELADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014649-09.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014649-09.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS VEND DE JORNAIS E REV. E EMPREG. EM EMPRESAS DIST. DE JORNAIS E REV
DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
AGRAVADO: BOMPREÇO BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 302
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017070-69.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011585-88.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011585-88.2010.805.0000 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
RISMAR MELO BRITO
ADVOGADO(S):
WAGNER SANTOS ALVES DIAS, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO
AGRAVADO: LUSANA MELO BRITO
ADVOGADO(S):
JULIANA DE BARROS, TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000479-95.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEREMOABO
AGRAVANTE:
ELIZANGELA SECUNDINA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013220-07.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
AGRAVANTE:
CERAMICA COQUEIRO LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MILENA SOARES ROCHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS MARTHEO C. GUANAES GOMES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009456-13.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: VICENTE DE OLIVEIRA BORGES
AGRAVADO: VALDELICE SILVA BORGES
ADVOGADO(S):
HAMILTON JESUS DA FONSECA
AGRAVADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
ADVOGADO(S):
GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
0008369-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSEANE SUZART LUPES DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0015592-26.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
MARIVALDA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(S):
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013592-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PACIFICO SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO LTDA ME
ADVOGADO(S):
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014654-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVADO: CRISTIANE MOURA ANDRADE COSTA
ADVOGADO(S):
JOÃO BATISTA MACHADO
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011309-57.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
FRANCISCO CARLOS VIEIRA COSTA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011309-57.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011309-57.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
FRANCISCO CARLOS VIEIRA COSTA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Cad 1 / Página 303
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 304
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0014436-03.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS
ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE
MELO
AGRAVADO: LIVIA SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015616-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: RAILDA ALVES DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001611-27.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: GANDU
AGRAVADO: VALDEMIR PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
NEY COUTINHO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
GIVANILDO RUFINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
REGINA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0009895-24.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AGRAVANTE:
IVONE MARIA SALES BARRETO TAVARES
ADVOGADO(S):
LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: SUSANA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JOSE MARIO COSTA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005879-27.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005879-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
MAURICIO GOMES CORREIA
ADVOGADO(S):
LARISSA MEGA ROCHA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001557-27.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: NEYDE PINTO SANTANA NILO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 305
AGRAVADO: JOSE MARCELO DO NASCIMENTO NILO
ADVOGADO(S):
RITA CABRAL MENDONÇA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF
AGRAVADO: MAURO ANDRES MARIA BELLELLI
AGRAVADO: CLAUDIO BASTOS LOPES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE ANDRADE
AGRAVADO: IRAILDES SANTOS ANDRADE
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SIMOES TEIXEIRA
AGRAVADO: CONCEICAO MARIA DE CARVALHO MOREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: PAULO CEZAR Q ROCHA
AGRAVADO: LUCIANO DULTRA
AGRAVADO: LORIANA VITTA
AGRAVADO: GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO GATTO NETO
AGRAVADO: SCANDOLER COMERCIO DE EMP LTDA
AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE SCANDOLARA
AGRAVADO: ERNANI PEREIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: TENISE MARIA DE SANTANNA LIMA SANTOS
AGRAVADO: NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO
AGRAVADO: GLAUCIA COSTA CARDOSO
AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA MOREIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA S MOREIRA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BARRETO FARIA
AGRAVADO: CLAUDIA MENDES FARIA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DALTRO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FARIA DALTRO
AGRAVADO: DAVIDSON DE FREITAS BOTELHO
AGRAVADO: HEDWIGES MOTTA CALDAS BOTELHO
AGRAVADO: ALVARO CARVALHO PAES
AGRAVADO: LEYLA MALHADO PIRES PAES
AGRAVADO: ALDENER GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSANGELA REIS DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS CASA PROPRIA LTDA
AGRAVADO: SERGIO DA SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: SERGIO CARDOSO RAMOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA PIRES SILVA RAMOS
AGRAVADO: NELCIENE SILVEIRA BORGES
AGRAVADO: EDUARDO ARAUJO MATEUS
AGRAVADO: VERA LUCIA SEIBERT MOREIRA
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA MOREIRA
AGRAVADO: IZIO KOWES
AGRAVADO: JANETE FADUL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: WALDELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMELIA MARTINS AZEVEDO
AGRAVADO: GONG TSUEY LING
AGRAVADO: LU CHIA HUNG
AGRAVADO: CHARLES DEPRA
AGRAVADO: RODNEY RIBEIRO LOPES DEPRA
AGRAVADO: GUILHERME SOSTENES DA COSTA MONTAL
AGRAVADO: ELISA MARIA BANDEIRA DE MELO JORGE
AGRAVANTE:
ALPHA MALL SALVADOR LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ AUGUSTO FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011197-88.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SA BARRETO
ADVOGADO(S):
PAULO SERGIO DIAS NUNES, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO, AUGUSTO DE PAULA
AGRAVANTE:
FUNDACAO ESTATAL DE SAUDE DA FAMILIA (FESF)
ADVOGADO(S):
AILTON CARDOSO DA SILVA JÚNIOR, JANAINA PONTES CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 306
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0014989-21.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
AGRAVANTE:
AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JARBAS RODRIGUES ABREU
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE TOLEDO AGUIRRE
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DIOLINDO
ADVOGADO(S):
FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR S. COSTA
AGRAVADO: COSME JOSEVAN MOURA DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DAS PRELIMINARES,NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0010539-64.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010539-64.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SÃO DOMINGOS
EMBARGANTE:
AGROTAN - AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(S):
FLAVIO FRANCA DALTRO, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
EMBARGADO:
UCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 09 DE MAIO DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014328-71.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO LUCAS LTDA
ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
PROCURADOR JURÍDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Cumpra a Secretaria da Quarta Câmara Cível a decisão de fls. 236/239, máxime no que concerne à notificação do M.M. Juízo
que proferiu o decisum, ora objetado, para prestar informações, bem como a intimação do agravado para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000565-61.2005.805.0102-0
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO
APELADO: JORDELINO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 307
Vistos, etc..
Cuida-se de apelação interposta pela ré, face à sentença de fls. 29/30, que julgou procedente o pedido.
Há embargos de declaração da sentença, fl. 32, sem decisão alguma.
Por isso, não resta outra providência que não seja, converter o feito em diligência para determinar seu retorno ao juízo de
origem para definição .
Cumpra-se com a agilidade necessária.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005428-65.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NILTON JACINTO DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVALDO ALMEIDA LIMA
AGRAVANTE: TIAGO VIRGINIO MARQUES DA CONCEICAO
AGRAVANTE: JOAO ORCINO NETO
AGRAVANTE: EUGENIO RODRIGUES DE JESUS
AGRAVANTE: JORGE DOS REIS LUZ
AGRAVANTE: JOAO CRISTOVAO SANTANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSELITO DA SILVA
AGRAVANTE: VALDEMIR DOS SANTOS ROSA
AGRAVANTE: ERASMO JOSE DE MACEDO FILHO
AGRAVANTE: RENIVALDO DOS ANJOS SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RIOS DE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO DA CONCEICAO ALMEIDA
AGRAVANTE: EDUARDO ARAUJO
AGRAVANTE: EUVALDO SOARES DE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON FERREIRA SOARES
AGRAVANTE: JOSE DILSON SOUZA BATISTA
AGRAVANTE: ENILSON RODRIGUES SANTOS
AGRAVANTE: CICERO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO TEIXEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: EVANGIVALDO OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: ELIAS TRINDADE DIAS
AGRAVANTE: JURANDI DE OLIVEIRA VENCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE JORGE LIMA MOTA
AGRAVANTE: SCHEILA SANTOS BORGES
AGRAVANTE: ALDAIR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Os agravantes requereram assistência judiciária gratuita em Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
A lei é clara e a jurisprudência pátria tem afirmado que a simples declaração do estado de pobreza feita pelo requerente se
apresenta como meio eficaz e suficiente para a concessão do benefício. Ademais, a decisão de primeiro grau não deixa claro
quais os elementos dos autos não se enquadram à hipótese fática das exigências legais.
No caso, ao menos para o exame superficial exigido, faltam subsídios para indeferir a pretensão.
Concedo, pois o efeito suspensivo pleiteado para que as partes agravantes possam ser beneficiadas da gratuidade requerida
até decisão final do recurso.
O julgador prestará informações se entender necessárias. Noticie-se a concessão da medida.
Intime-se o agravado.
Salvador, 06 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 308
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005410-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDMUNDO OLIVEIRA SALGADO
ADVOGADO: JULIMAR BARROS PEREIRA
AGRAVADO: A.C.S.S. REP. POR MARCELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANILO BASTOS DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante.
A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para
reduzir os alimentos provisórios, até o julgamento deste recurso.
Destarte, em consideração às alegações do agravante e à documentação colacionada ao caderno processual, reduzo os alimentos para 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal bruto percebido pelo recorrente.
Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se o juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0067030-40.2000.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA E OUTROS
EMBARGADO: LUIZ ARTHUR DE ASSIS E OUTROS
ADVOGADO: EDUARDO SODRÉ (OAB/BA Nº 16.391) E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Dê-se vista ao Embargado para que se manifeste, através de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos
Declaratórios com pedido efeitos modificativos de fls. 1.096/1.102.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004912-45.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: MARILEIDE TRINDADE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignada, MARILEIDE TRINDADE FERREIRA DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/
BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do
BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória da autora
sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome da autora nos cadastros
restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão,
autorizando depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada.
Insurge-se a agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante
previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas
do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores declinados na planilha trazida com a petição inicial da ação originária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 309
Decido.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco
agravado de inserir o nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no
valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002589-67.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: VINÍCIUS DE CARVALHO MAGALHÃES
ADVOGADOS: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA E OUTROS
AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FIN. E INVESTIMENTO
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignado, VINÍCIUS DE CARVALHO MAGALHÃES interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que
nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter
a posse provisória do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do
autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado,
procedesse à exclusão, autorizando depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada.
Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante
previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas
do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores indicados na planilha e na petição inicial da ação originária.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 310
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos
indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção instituição
financeira agravada de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das
parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004619-75.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: JOSEMÁRIO SANTOS DA LUZ
ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignado, JOSEMÁRIO SANTOS DA LUZ interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 08ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos
da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S/
A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e
outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, autorizando depósito, em juízo, dos
valores da prestação contratada.
Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante
previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas
do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores declinados na petição inicial da ação originária.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos
indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 311
A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco
agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no
valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005195-68.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRITO DE JESUS
ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignado, ALEXANDRE BRITO DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 02ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos
autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO BV
FINANCEIRA S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória do autor sobre o bem
financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito,
SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, autorizando depósito,
em juízo, dos valores da prestação contratada.
Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante
previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas
do contrato tocante as taxas de juros, capitalização de juros e outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores declinados na petição inicial da ação originária.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos
indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 312
A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto a Juíza da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco
agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no
valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005420-88.2011.805.0000-0, DE GANDU
AGRAVANTE: JOVENILDO PINHO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
JOVENILDO PINHO DA SILVA SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de assistência
judiciária gratuita, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e
Comercial da Comarca de Gandu/BA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo BANCO BRADESCO S/
A, deferiu liminar reintegratória do bem financiado, fls. 57/59.
Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez ter ajuizado Ação de Revisão do Contrato que
lastreia o pedido reintegratório, havendo evidente vínculo de prejudicialidade entre as ações, aspecto noticiado ao Juízo da
Comarca de Gandu. Afirma ainda ser nula a notificação extrajudicial de mora, eis que emitida por cartório localizado fora do
Estado da Bahia.
Invocando julgados em prol de sua tese, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para
revogar a decisão agravada de primeiro grau.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo e municiado com os documentos
indispensáveis nos termos do art. 525,inc. I do CPC.
Por oportuno, a teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
De plano, saliento que não socorre ao agravante a aventada prejudicialidade entre a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais,
tombada sob o nº 0133455-34.2009.805.0001 e distribuída a 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, e a Ação de Reintegração de Posse originária.
Isto porque, em que pesem as referidas ações decorrerem do mesmo Contrato de Financiamento de Veículo, a ação revisional,
consoante se infere da simples consulta processual junto ao sistema SAIPRO do Poder Judiciário do Estado da Bahia, teve
seus pedidos julgados improcedentes, na totalidade, em 16.11.2009, estando afeta a recurso de Apelação Cível.
Tal circunstância torna possível a liminar reintegratória deferida, eis que esmaecidas as alegações de nulidade das cláusulas do
contrato que afastariam a mora derivada do inadimplemento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 313
Melhor sorte não logra a tese de invalidade da notificação extrajudicial de mora, ao argumento de ter sido realizada por cartório
incompetente, localizado fora do Estado da Bahia.
O STJ, em recente julgado definiu este tema, ao afirmar ser "Válida a notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de
comarca diferente do devedor." (Resp 1237699/SC, STJ, 5ª T.)
Restou ainda consignado naquele julgamento que a regra estampada nos art. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94 e art. 130 da Lei
6.015/73, pela primeira norma somente abarca situações dos cartórios de notas e registros de imóveis, excluindo portanto os
oficiais de títulos e documentos, e pela segunda norma, que dentre os atos enumerados não encontramos a notificação
extrajudicial.
Nestas condições, nego seguimento ao recurso, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005279-69.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS PROTÁZIO
ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignado, JOSÉ BATISTA DOS SANTOS PROTÁZIO interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA,
que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO
BV FINANCEIRA S/A, deferiu a gratuidade de justiça e reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a
citação do réu, ora agravado, a quem impôs o ônus de acostar aos autos a fotocópia do contrato de financiamento.
Em exame dos pressupostos de admissibilidade, tem-se que o recurso não pode ser conhecido.
É que, infere-se do conjunto probatório que o agravante não cuidou de colacionar a fotocópia da decisão agravada de primeiro
grau, documento de juntada obrigatória nos termos do art. 525, inc. I do CPC.
Nestas condições, com esteio nos arts. 525, inc. I e 557, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso por falta de juntada de
documento obrigatório.
Publique-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004911-60.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignado, WELLINGTON DE OLIVEIRA BRAGA interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos
autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse do autor sobre o bem financiado;
determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA,
SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, condicionada a eficácia da decisão
ao depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada.
Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante
previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas
do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores declinados na planilha trazida com a petição inicial da ação originária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 314
Decido.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco
agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no
valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003862-81.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADA: BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental nº 0003862-81.2011.805.0000-1, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão
monocrática de fls. 61/62, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, por
manifesta intempestividade.
Sustenta o Município agravante o desacerto da decisão desta relatoria, com fulcro no art. 25 da Lei nº 6830, que preconiza a
intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os atos do processo de execução fiscal.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada regimentalmente ou submissão do presente recurso ao colegiado para deliberação.
Decido.
Razão assiste a Municipalidade, eis que, em sede de execução fiscal, deflagra-se a contagem de prazo a partir da intimação
pessoal da Fazenda Pública, ocorrida, na hipótese dos autos, quando da vista dos autos em 11.03.2011, consoante extrato de
movimentação processual anexa, fl. 70.
Assim, atenta a regra do art. 188 do CPC, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 29.03.2011, fl. 02.
Daí porque, em sede de juízo de retratação previsto no art. 557, § 1º do CPC, reconsidero a decisão agravada e conheço do
recurso de Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.
Em vista do pedido recursal inserto, tocante a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor da empresa BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o
pedido de redirecionamento em face dos sócios da empresa por não constarem os seus nomes na respectiva CDA - Certidão da
Dívida Ativa, tenho que o recurso instrumental merece guarida..
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 315
Note-se que, na hipótese dos autos, lastreia-se o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa
executada, ora agravada, no fato de ter havido a sua dissolução irregular, com encerramento das atividade sem a respectiva
baixa na JUCEB, consoante infirma a Carta Citatória com Aviso de Recebimento - AR, na qual consta que a empresa agravada
"mudou-se", fl. 07.
Dispõe a Súmula nº 435 do STJ, in verbis:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
Sobre o tema, assenta-se a jurisprudência dominante do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG,
DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º
471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. In casu, assentou o acórdão recorrido que "Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento perante a Fazenda
Pública e a ausência de bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do patrimônio pessoal dos
sócios que, à época da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência", o que indica a dissolução
irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução.
3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de
dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua
vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular
da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008,
DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, Dje
01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg
no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006).
4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio-gerente que deixa de manter
atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei
(arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais
hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do
art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução."
5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito
executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp
n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1200879/SC, STJ, 1ª T., Rel Min. Luiz Fux, j. 05.10.2010, DJe 21.10.2010)
E ainda:
TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões
embargadas. 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o
redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.
3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4. Recurso
especial conhecido em parte e provido.(REsp 1144514/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 15.06.2010, DJe 28.06.2010)
Assim, havendo no caso em comento indícios suficientes da dissolução irregular da empresa agravada, deixando os seus
sócios deixado "de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e
à sua dissolução, afigura-se plausível a ofensa aos arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre
outros."
"Tal circunstância, de não-localização da empresa, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto,
responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução."
Nestas condições, estando a decisão agravada de primeiro grau em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do
STJ, com fulcro no art. 557, § 1ª do CPC, dou provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução fiscal
originária em desfavor dos sócios da empresa executada e sua regular continuidade.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 316
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0086397-98.2010.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: RENILZA MARIA SANTANA
ADVOGADOS: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
APELADO: SANTANDER S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por RENILZA MARIA SANTANA, na qual pretende revisar as cláusulas do
contrato bancário firmado com SANTANDER S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com o fim de manter-se na posse do veículo
da marca Fiat, modelo Palio ELX, de placa JPF0835.
O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 72/84, contra sentença de fls. 57/70 proferida pelo Juízo da 10ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do
CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade.
O apelado devidamente intimado do feito, apresenta suas contra-razões às fls. 113/143.
É o relatório.
1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso.
Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos
contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo.
Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece:
Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos
repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores
da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294).
Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode
destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima
facie, de total improcedência do feito.
Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido
sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos.
3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do
caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado
entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do
contrato bancário que se pretende revisar.
A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já
analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A.
O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocratica na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina
de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do
julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º)
deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não
ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que
o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente
dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei]
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 317
Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo ao consumidor, para que este juntasse aos autos o contrato que pretende
revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter
o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento.
4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau,
pois será com base naquele que o Julgador a quo identificará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes.
Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados
no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação,
ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da
comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%.
5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS
REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em
vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da
nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação
Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010)
Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA
PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que
os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC.
II - "A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se
consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos
termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do
feito..."
III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a
desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos
encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da
Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei]
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA.
01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os
seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência
judiciária.
02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes.
03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei]
Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, dou provimento ao recurso e
decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada.
Salvador, 09 de maio de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 318
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0051142-79.2010.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: JEAN JORGE OCAMPOS
ADVOGADOS: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA E OUTROS
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por JEAN JORGE OCAMPOS, na qual pretende revisar as cláusulas do
contrato bancário firmado com BANCO FINASA S/A, com o fim de manter-se na posse do veículo da marca Ford, modelo Fiesta,
de placa DJG1430.
O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 56/70, contra sentença de fls. 52/55 proferida pelo Juízo da 5ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do
CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade.
Sem contra-razões, face a ausência da regular intimação do apelado.
É o relatório.
1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso.
Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos
contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo.
Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece:
Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos
repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores
da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294).
Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode
destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima
facie, de total improcedência do feito.
Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido
sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos.
3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do
caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado
entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do
contrato bancário que se pretende revisar.
A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já
analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A.
O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocratica na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina
de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do
julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º)
deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não
ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que
o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente
dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei]
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 319
Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo ao consumidor, para que este juntasse aos autos o contrato que pretende
revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter
o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento.
4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau,
pois será com base naquele que o Julgador a quo identificará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes.
Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados
no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação,
ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da
comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%.
5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS
REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em
vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da
nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação
Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010)
Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA
PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que
os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC.
II - "A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se
consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos
termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do
feito..."
III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a
desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos
encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da
Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei]
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA.
01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os
seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência
judiciária.
02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes.
03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei]
Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, dou provimento ao recurso e
decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada.
Salvador, 09 de maio de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 320
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0100483-74.2010.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: PAULA DE ARAÚJO FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por PAULA DE ARAÚJO FARIAS, na qual pretende revisar as cláusulas do
contrato bancário firmado com a BV FINANCEIRA S/A, com o fim de manter-se na posse do veículo da marca GM, modelo
Corsa Sedan Joy, de placa JMW8390.
O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 58/66, contra sentença de fls. 56/56-v proferida pelo Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do
CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade.
O apelado devidamente intimado do feito, apresenta suas contra-razões às fls. 69/75.
É o relatório.
1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso.
Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos
contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo.
Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece:
Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos
repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores
da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294).
Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode
destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima
facie, de total improcedência do feito.
Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido
sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos.
3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do
caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado
entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do
contrato bancário que se pretende revisar.
A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já
analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A.
O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocratica na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina
de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do
julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º)
deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não
ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que
o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente
dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei]
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 321
Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo ao consumidor, para que este juntasse aos autos o contrato que pretende
revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter
o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento.
4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau,
pois será com base naquele que o Julgador a quo identificará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes.
Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados
no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação,
ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da
comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%.
5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS
REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em
vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da
nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação
Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010)
Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA
PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que
os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC.
II - "A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se
consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos
termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do
feito..."
III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a
desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos
encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da
Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei]
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA.
01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os
seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência
judiciária.
02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes.
03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei]
Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, dou provimento ao recurso e
decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada.
Salvador, 09 de maio de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 322
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005462-40.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADA: DIALENICE COSTA DO ROSÁRIO
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JÚNIOR
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual,
concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, DIALENICE COSTA DO
ROSÁRIO, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), além disso, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção
do bem na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que a mesma promovesse o depósitos judicial nos valores
originalmente contratados.
Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e descaber
multa diária em caso de inadimplemento.
Requerendo, ao final, que seja julgado o presente recurso para possibilitar a inscrição dos dados da agravada nos órgãos de
proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora
agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito.
Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais.
III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos
pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor
contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(…)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro
e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).
Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo
qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 323
IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre
qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim
como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela.
Portanto, não merece ser reformada a referida medida.
V. De outro lado, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a
importância fixada exprime o caráter inibitório e se mostra razoável, devendo, desta forma, permanecer no quanto estipulado.
VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006940-73.2005.805.0039-0
ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI
APELANTES: ANA CRISTINA VARGAS FRANÇA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADOS: RENATA LÔBO QUADROS E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc.
Em exame dos pressupostos de amissibilidade, mostra-se impossível aferir a tempestividade do recurso, por quanto ausente a
certidão de publicação da sentença guerreada.
Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que o Cartório da 1ª Vara
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari certifique neste processo o dia em que fora
disponibilizada e publicada a sentença de fls. 329/336 no Diário Eletrônico.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0063913-36.2003.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: RUY SÉRGIO DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc.
Em exame dos pressupostos de amissibilidade, mostra-se impossível aferir a tempestividade do recurso, por quanto ausente a
certidão de publicação da sentença guerreada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 324
Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que o Cartório da 7ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Salvador certifique neste processo o dia em que fora disponibilizada e publicada a sentença
de fls. 53/67 no Diário Eletrônico.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093851-03.2008.805.0001-0
APELANTE: Banco IBI S/A Banco Múltiplo
ADVOGADA: Belª. Dailane Silva, OAB/Ba 28.350
APELADA: Vânia Gonzaga de Souza
ADVOGADO: Bel. Adriano Ribeiro Basto Júnior, OAB/BA 14.261
Bel. Cláudio Mário Santos Vilas Boas, OAB/Ba 22.952
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Vistos, etc...
As partes, Apelante e Apelada, apresentaram a petição de nº 33899-8/2011, cuja juntada aos autos ora determino, requerendo
a homologação de acordo com a consequente extinção, arquivamento e baixa dos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se a necessidade preliminar de regularização, posto que não vislumbrado nos mesmos mandado procuratório com poderes legais conferidos ao Bel. Cláudio Mário Santos Vilas Boas, OAB/Ba 22.952, ora representando a
parte apelada.
Desta feita, intime-se a parte Apelada para regularizar a sua representação processual no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
não conhecimento do pedido.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015946-85.2009.805.0000-0
AGRAVANTES: Companhia Excelsior de Seguros e outros
ADVOGADO: Belª. Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, OAB/Ba 21.193 e outros
AGRAVADOS: José Luis Rodrigues dos Santos e outros
ADVOGADO: Bel. Marcos Antônio Tavares Grisi, OAB/Ba 15.128 e outros
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Excelsior de Seguros e outros,
insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que indeferiu o pedido de inclusão da Seguradora Líder no pólo
passivo da ação e que nomeou perito fixando honorários na quantia de 06 (seis) salários mínimos.
O efeito suspensivo vindicado foi postergado para após a apresentação da contraminuta e das informações do MM Juiz a quo.
Às fls. 258/265 os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento do presente agravo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 325
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos (SAIPRO), foi constatado que o processo de 1º grau teve transação homologada em 20/01/2011, tendo, inclusive, sido reiterado o pedido de informações ao MM Juiz a quo, que não as prestou
até a presente data, como faz prova a certidão de fls. 270.
Examinados, decido.
Com efeito, tendo sido sentenciado o processo de 1º grau, o presente recurso de agravo de instrumento, que pleiteava a
reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, perdeu o seu objeto, sendo mister a aplicação do caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, que se encontra vazado nos seguintes termos:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado (...)"
(grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, ao presente agravo, vez que se
encontra prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem, para arquivamento.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Salvador, 09 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0005374-02.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
JOÃO FRANCISCO ARAÚJO
PACIENTE: ALBERTO NERES SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DEBUERAREMA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi impetrado pelo advogado JOÃO FRANCISCO ARAÚJO em favor
de paciente ALBERTO NERES SANTANA contra possível aplicação de pena de prisão civil a ser expedida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Buerarena nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 00000783-63.2009.805.0033.
Aduz que o paciente não mais tem capacidade financeira para continuar com o pagamento de pensão alimentícia fixada em
quatro (4) salários-mínimos em favor de seus três filhos menores.Informa que ele está sob a "ameaça de nova e iminente prisão,
já requerida" pela representante dos menores impúberes na referida Ação de Execução.
Frisa que a expedição de possível ordem de prisão mostrar-se-á ilegal, pois já informou ao Juiz de origem acerca da sua
incapacidade de se manter adimplente no pagamento da referida pensão como outrora fixada justamente por impossibilidade
financeira superveniente.
Apoiado em tais razões, requereu a concessão de liminar com a expedição do necessário SALVO-CONDUTO para que a autoridade
impetrada se abstenha de decretar a sua prisão civil ou, se já o fez, que suspensa a referida ordem "até o trânsito em julgado da justificação".
Juntou documentos às fls. 10/22.
Estabelece o art. 660, § 2º do CPP que "se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou
o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento".
O art. 259, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que "no Habeas Corpus, ante a
relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da
tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento".
Sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, Fernando da Costa Tourinho, leciona (in Processo Penal - 4º vol. 25ª edição, p.581) que
"a liminar, sendo como efetivamente é, providência cautelar, exige além daquelas condições de toda e qualquer ação (possibilidade jurídica
do pedido, legitimidade para agir e interesse processual), o periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se refere os Regimentos dos
Tribunais, ainda que provável - e o fumus boni juris (a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende o WRIT)".
No entanto, os documentos que instruem a Inicial deste Habeas Corpus não possuem qualquer pertinência com a Ação de
Execução de Alimentos em que a possível ordem de prisão poderá ser expedida, vez que se referem a uma Ação Penal movida
contra o paciente, que se encontra, inclusive custodiado, de acordo com esses documentos.
Necessária, portanto, a ouvida do Juiz que atualmente conduz a Ação de Execução de Alimentos, e que é apontado como
autoridade coatora.
Diante do exposto, indefiro a liminar, e determino que sejam solicitadas informações ao respeitável magistrado para que as
preste no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 326
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-58.2011.805.0000-0
AGRAVANTES:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADOS:
RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: CLÍCIA MARINHO DE SOUZA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO FIAT S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão nº 0013574-86.2007.805.0113, movida pelo agravante, não recebeu o Recurso de Apelação Cível interposto, porque apócrifa.
Alega, em síntese, que o vício (falta de assinatura) é sanável, pois a "hipótese de não recebimento do recurso de apelação se
dá unicamente quando o recurso estiver em confronto com Súmulas do STF e do STJ, o que não é o caso".
Frisa não ter havido intimação da ora agravante para sanear "o vício apontado na petição do recurso de apelação, determinando
o juiz de imediato, o seu desentranhamento dos autos".
Além disso sustenta a ausência de fundamentação na decisão hostilizada.
Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento deste Instrumento para o fim de viabilizar o saneamento do apontado vício.
A questão primaz trazida para análise gravita em torno da possibilidade de saneamento ou não do vício contido no Apelo
interposto e que se consubstancia na ausência de assinatura dos advogados.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de assinatura na petição nas instâncias
ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente
à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a
irregularidade" (REsp 1221854/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/
2011).
O próprio Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, julgando monocraticamente o REsp nº 1.091.955-RJ, apontou os seguintes
precedentes do STJ: Resp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008;
REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª T., julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. (REsp nº 1.091.955-RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Dje 10/06/2009).
Tais precedentes também foram apontados pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES no julgamento do REsp 1109832/ES (1ª T.,
julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
Comungando do "entendimento firme STJ de que a falta de assinatura de petição na instância ordinária é vício sanável, podendo ser suprida em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 846.770/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª T., julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009), entendo
aberta oportunidade para resolver monocraticamente esta lide a teor do art. 557, §1º-A do CPC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida, determinando a manutenção do Recurso de Apelação Cível nos autos e a concessão, pelo Juiz de
piso, de prazo razoável, mediante intimação regular, para o suprimento da assinatura do patrono na petição recursal.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003640-16.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Cumpra-se a parte final do despacho de f. 100, encaminhando-se o feito ao Ministério Público, após o que voltem-me os autos
conclusos para apreciação do requerimento de ff. 113/123, bem como do mérito recursal.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 327
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003929-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: STENIO SÉRGIO DE ALMEIDA E ALMEIDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
À Secretaria, a fim de certificar acerca do oferecimento das informações solicitadas, além das contra-razões.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176345-56.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALIANÇA E OUTROS
ADVOGADA: DÓRIS LAGO RIBEIRO CORTIZO
APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADVOGADO: MATHEUS CHETTO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
A teor do art. 138, § 1º, do CPC, determino a autuação em separado da Exceção de Impedimento manejada às ff. 298/300, após
o que encaminhem-se os presentes autos a eminente Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, a fim de que Sua Excelência manifeste-se acerca do incidente enfocado.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004779-03.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: JOSUÉ MARINHO DE LIMA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
JOSUÉ MARINHO DE LIMA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária
de Revisão de Contrato movida em desfavor do BANCO FINASA S/A, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que "Estava
proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não acolhia a minha
decisão, sob a alegação de que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos
direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal." (fl. 70)
Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma ser possível, em face da aplicação do CDC, a revisão
de contrato de financiamento bancário com o objetivo de expurgar cláusulas abusivas, no particular, em relação ao taxas de
juros pactuadas.
Assevera a existência, em seu favor, dos requisitos da plausibilidade do direito e perigo de dano, que ensejariam a autorização
para o depósito em juízo das prestações no valor declinado na inicial e determinação para o réu abster-se de incluir o seu nome
nos cadastros de defesa do consumidor.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores declinados e a não inclusão do seu nome nos órgãos protetivos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 328
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos
indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
A decisão recorrida, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ, todavia, os
pedidos recursais merecem guarida parcial.
Preleciona a Corte Superior de Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro
e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).
Assim, da leitura do aresto do STJ, proferido com base no art. 543-C do CPC, tem-se que havendo na ação originária
questionamento integral ou parcial do débito e havendo demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito, adequada a concessão de liminar para evitar a frustração do direito de fundo com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto é o que se afigura do caso dos autos, uma vez que o agravante, apesar de destituído dos termos do negócio firmado com
o Banco agravado, sendo prática notória das instituições não realizarem a entrega do contrato ao consumidor, evidencia através
de planilha certa excessividade dos juros cobrados, que precisam ser comparados com os da taxa média de mercado da data da
contratação.
Entretanto, não prevalece a pretensão recursal de depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso. Com efeito, deflui-se
do julgado do STJ que a liminar deve ser deferida quando houver depósito da parcela contratada.
Este também é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça como se infere de inúmeros julgamentos, a exemplo da
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Nestas condições, no uso das prerrogativas conferidas ao relator pelo caput e §1º-A, do art. 557 do CPC, monocraticamente
dou provimento ao recurso para determinar ao Banco agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos
de proteção ao crédito, ou, caso já o tenha inscrito, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de
R$200,00 (Duzentos reais), condicionado ao depósito em juízo das parcelas no valor no valor contratado.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004711-53.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTES: SETE SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO EM MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME
GILSON SOLDERA
HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignados, SETE SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO EM MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME, GILSON
SOLDERA e HENRIQUE DE MORAES SOLDERA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que
nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 329
ITAÚ - UNIBANCO S/A, deferiu em parte a tutela antecipatória, somente determinar ao réu que se abstivesse de protestar
títulos, lançar o nome do primeiro agravante nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, ou, se já efetivado,
procedesse à exclusão, sob pena de multa diária.
Decido.
Em exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tem-se ser a hipótese de negativa de seguimento, com fulcro no
art. 557 do CPC.
É que, da análise dos autos, tem-se não ter sido formulado ou deferido em primeiro grau o benefício da assistência judiciária
gratuita, não restando os agravantes, portanto, isentos do recolhimento do preparo recursal.
Note-se ainda que deflui das fotocópias da petição inicial colacionada às fls. 15/37 e das planilhas de fls. 39/47, que o contrato
objeto da ação revisional em curso na primeira instância, foi firmado pela empresa SETE SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO EM
MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME com o BANCO ITAÚ S/A, sendo imperceptível em que condição figuram os
demais agravantes/autores na referida relação jurídica de direito material.
Em se tratando de pessoa jurídica, é cediço a necessidade de prova da falta de capacidade financeira para a concessão da
gratuidade de justiça, não se lhe aplicando a prerrogativa da mera declaração contida no art. 4º da Lei nº 1060/50, porquanto
exclusiva das pessoas físicas.
E que não se avente a possibilidade de recolhimento posterior do preparo recursal, eis que, sendo o ato de interposição uno e
complexo, exsurge a ocorrência da preclusão consumativa e conseqüente deserção.
Nestas condições, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade por
deserção.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00042867-25.2002.805.0001-0, DE SALVADOR/BA.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BÁRBARA CAMARDELLI
APELADOS: ELIANA ALMEIDA BRITO E OUTROS
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível, provida em parte, à unanimidade, por esta egrégia Quinta Câmara Cível do TJ/BA, em Acórdão da
lavra do eminente Des. Antônio Roberto Gonçalves, fls. 681/691, para manter em parte a sentença lançada em primeiro grau,
para reconhecer aos servidores apelados o "...direito ao recebimento das diferenças e incorporações na proporção de suas
perdas individualmente sofridas e, desta forma, afasta-se a possibilidade de aplicação irrestrita do percentual de 11,98%, devendo ser apurado os valores em fase posterior de liquidação de sentença até o patamar máximo de 11,98%; a correção
monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; os juros de mora devem incidir a partir da
citação à base de 6% ao ano; e necessária a observância da prescrição qüinqüenal que antecedeu o ajuizamento da ação"
(fl.690), diante da inobservância, pelo Estado da Bahia . E ainda que "... deve ser reconhecida a conversão monetária considerando o valor da URV na data do efetivo pagamento e não da data do último dia de cada mês."
Devolvido o feito ao anterior relator, por mim sucedido ante a promoção à vaga deixada em face da sua aposentadoria, para
proceder juízo de retratação nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II do CPC, em virtude do julgamento do Recurso Especial nº
1.101.726/SP, representativo de controvérsia repetitiva, conforme despacho da eminente 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, à época.
Levado o feito a julgamento junto ao órgão colegiado, restou deliberado, à unanimidade que, sem nada a retratar, mantinha-se
o Acórdão desta egrégia Quinta Câmara e determinando o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste TJ/BA, competente
para a realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e aplicação do art. 543-C, § 7º, inc. I do CPC, após a
respectiva baixa na distribuição desta relatoria, fls. 760/764.
O Estado da Bahia, através da petição de fls. 769/770, discorre sobre a incompatibilidade do aresto mantenedor em face do
paradigma do STJ e requer o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência deste TJ/BA, conforme consignado no referido
decisum.
É o necessário a relatar.
Sem ter promovido o ente federativo recurso aclaratório, restringindo-se o mencionado petitório a meras ponderações sobre o
tema em debate despido de conteúdo recursal, cumpra-se a última parte do Acórdão de fls. 760/764.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 330
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012351-44.2010.805.0000-0
AGRAVANTES: ADILA CONCEIÇÃO DOS REIS e outros
ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITO e outros
AGRAVADO: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ADILA CONCEIÇÃO DOS REIS e outros contra
decisão da MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São
Francisco do Conde que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 00000328-40.2010.805.0235-0,
ajuizada contra a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, ora agravada, indeferiu a liminar vez que "mesmo diante das
provas juntadas não se sabe se realmente houve interrupção da pesaca pelo acidente ambiental narrado na inicial, ou mesmo
o período de tal interrupção, ou seja a gravidade do fato individualmente considerada dos pescadores pelo acidente narrado na
inicial. Assim, o direito alegado individualmente não se reveste da verossimilhança necessária. Também carece de urgência a
medida, pois o acidente narrado na inicial aconteceu em abril de 2009, mas somente no ano de 2010 é que a parte ingressou
com a demanda presente, contando com tempo igual ou superior a um ano."
Relatam os recorrentes, em suma, que a ação em epígrafe foi proposta contra a agravada em decorrência do derramamento de
óleo na região de São Francisco do Conde, ocorrido no dia 15.04.2009, devido a uma falha na Refinaria Landulfo Alvez, de
propriedade da recorrida, prejudicando a pesca e, por consequência, a subsistência da família dos agravantes.
Salientam que "o acidente que prejudicou a pesca na região é fato público e notório, pois veiculado por toda mídia", asseverando que "é o terceiro vazamento de grande dimensão e o vigésimo quarto de menores reflexos."
Aduzem que o Instituto do Meio Ambiente - IMA - certificou que a repercussão do vazamento terá reflexo mínimo de um ano e,
ressalta que o referido dano ambiental tem extensão direta na vida dos agravantes, que são pescadores e vivem exclusivamente dos produtos extraídos do mar.
Afirmam que "o valor pleiteado a título de tutela antecipada visa assegurar o mínimo de dignidade as famílias, bem como,
minimizar os problemas ocasionados às famílias dos agravantes, amenizando dor, sofrimento, angústia e a sensação de injustiça"
Requerem assim os agravantes que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão recorrida
"antecipando os efeitos da tutela, fixando a importância de 1 (hum) salário mínimo, pelo período mínimo de um ano, a cada
pescador, devendo retroagir desde a data do evento danoso (15/04/2009)" e, ao final, pugna pelo provimento do Agravo.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
Insurgem-se os agravantes contra decisão que negou medida liminar por não estarem presentes os requisitos para a sua
concessão.
Do detido exame dos autos, extrai-se que razão assiste ao inconformismo dos agravantes.
Observa-se que desde a época do evento danoso (vazamento de óleo no mar da região de São Francisco do Conde), os
agravantes se encontraram privados de exercerem sua atividade pesqueira e, consequentemente, deixaram de auferir o que
percebiam mensalmente da extração dos produtos do mar da localidade afetada, circunstância grave que vem a refletir diretamente na sua sustentabilidade.
Dispõe o art. 273 do CPC que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Sob este enfoque, é certo que para a concessão da antecipação da tutela é preciso averiguar o preenchimento de dois requisitos: verossimilhança do direito alegado, mediante a presença de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
O que se verifica em sede de cognição sumária, é a presença da prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de
atividade profissional dos agravantes, e a notoriedade dos prejuízos econômicos sofridos pelos pescadores daquela região,
afetados diretamente pela redução na produção de peixes, destinados não só a comercialização, mas, sobretudo, ao autosustento.
E, por sua vez, resta evidente a verossimilhança nas alegações de responsabilidade objetiva da empresa agravada, já que sua
atividade contribuiu para o acontecimento do dano ao patrimônio ambiental e que, portanto, deve ela garantir a subsistência dos
pescadores privados dos seus meios de sustento durante o curso desta demanda.
Cumpre frisar, por derradeiro, a presença, na hipótese em estudo, do binômio necessidade dos pescadores versus possibilidade da empresa/recorrida quanto ao pagamento da verba em apreço, haja vista o seu caráter eminentemente alimentar.
Devemos considerar ainda que o valor correspondente a um salário mínimo para as pensões se revela, a princípio, suficiente
para atender as exigências vitais dos recorrentes e dos membros de suas famílias, como moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, entre outras.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 331
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, para reformar a decisão agravada, e determinar à
PETROBRAS que a partir desta data, pague a cada um dos agravantes, um salário mínimo mensal pelo período de um ano, a
título de pensão de natureza alimentar.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias
(art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057023-57.1998.805.0001-0
APELANTES: ROSE MARY ALMEIDA OLIVEIRA e outros
ADVOGADO: JAIR CONCEIÇÃO PITTA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAQUENDE
ADVOGADO: ADRIANA BARRETO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
ROSE MARY ALMEIDA OLIVEIRA e outros, apresentaram a presente Apelação Cível contra decisão do Juiz da 10ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar nº
005723-57.1998.805.0001, ajuizada contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAQUENDE, ora apelado.
Foi proferido despacho, às fls. 135, determinando a intimação do douto advogado JAIR CONCEIÇÃO PITTA, para no prazo de
10 (dez) dias, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção do procedimento recursal, isto porque o
presente Recurso permaneceu paralisado no Cartório antes da remessa dos autos a este egrégio Tribunal por mais de 10 (dez)
anos.
Ocorre que, até a presente data, não houve qualquer manifestação acerca do despacho acima descrito, conforme se extrai da
certidão de fls. 137.
Em assim sendo, extingo o procedimento recursal e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-08.2002.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO MEDINA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal
Nº 0007101-08.2002.805.0001 (antigo nº 140.02.885.578-5), ajuizada pela apelante contra GILBERTO MEDINA - ora apelado
- reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executória do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação
de Execução Fiscal.
Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição e a nulidade da Sentença.
Defende que a constituição do crédito do IPTU/TL se deu com a lavratura de auto de infração lavrado em 10/08/1996, não tendo
o Magistrado de piso considerado a data da decisão final administrativa. Conclui, portanto, que a demora no processo decorreu
de falhas do mecanismo da Justiça, não lhe podendo ser imputada a prescrição por isso, consoante Súmula 106 do STJ. Com
isso, requer apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento
da Execução.
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
Este é o caso destes autos, porque, pelas razões recursais, defende, o recorrente, a inocorrência da prescrição que, em
verdade, resta evidentemente consumada antes mesmo da propositura da ação, mesmo numa perfunctória análise dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 332
Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de IPTU/TL dos exercícios de 1992 a 1996 cujas
notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05 de fevereiro de cada uma destes anos,
não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que poderia ter sido feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em 05 de março em cada um destes anos (1992 a 1996).
A propositura da execução fiscal se deu em 22/01/2002, ou seja, após 9 anos e 10 meses da constituição definitiva do IPTU/TL
do exercício de 1992; 8 anos e 10 meses da de 1993; 7 anos e 10 meses da de 1994; 6 anos e 10 meses da de 1995; e 5 anos
e 10 meses da de 1996.
Ou seja, quando da propositura da ação todos os débitos já estavam prescritos.
Vê-se, então, que a consumação da prescrição decorreu da inércia da Fazenda Pública que não efetivou a propositura da ação
em tempo hábil.
E, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art.
174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)."
Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas em prescrição
originária, pois não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do
artigo 174 do CTN.
Observa-se, ainda, a ausência, in casu, de hipótese a ensejar a interrupção da prescrição que se consumou antes da propositura
da ação, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 333
Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do
crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC.
Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
Neste contexto, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de
Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL.
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, é manifestamente improcedente e, por tal razão, abre-se
a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto
disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, confirmo a Sentença recorrida.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051175-94.1995.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: SERMATEC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÉCNICA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº
0051175-94.1995.805.0001 (antigo nº 140.95.477.866-2), ajuizada pela apelante contra SERMATEC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida
Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, que os argumentos constantes na sentença para afastar a aplicação da
Sumula 106 do STJ não se justificam no caso de execução fiscal, pois a LEF prevê regras especiais que favorecem a Fazenda
Pública e impõe com maior força a participação da máquina judicial.
Requereu ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para que seja aplicada a Súmula 106 do STJ, anulando-se a
sentença e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Em 06/12/1992 a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR- recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução
Fiscal objetivando a cobrança judicial de IPTU/TL dos exercícios de 1990 a 1991.
Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).
Recebida a inicial em 1995, o processo ficou sem qualquer tramitação, não havendo nos autos sequer a comprovação de
tentativa de realização da citação do executado.
Mas, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão de o apelado não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no
parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito
tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:
Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ,
publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 334
dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art.
40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a
Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não
encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de
ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC".
No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do
crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência".
A Execução Fiscal foi ajuizada em 06/12/1995. O processo ficou sem qualquer tramitação, não havendo nos autos sequer a
comprovação de tentativa de realização da citação do executado. O Magistrado apenas compareceu aos autos em 28/04/2009
para pronunciar a prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito
tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste
recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139387-76.2004.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADA: LEORGINA JARDIM DE ASSIS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Nº 013938776.2004.805.0001 (antigo nº 537895-1/2004), ajuizada pela apelante contra LEORGINA JARDIM DE ASSIS - ora apelada reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da Sentença,
porque desrespeitou o contraditório exigido pelo art. 40 da LEF. Defenda ainda que a demora na citação do executado decorreu
de falhas do mecanismo da Justiça, não lhe podendo ser imputada a prescrição por isso, consoante Súmula 106 do STJ. Com
isso, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento
da Execução.
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
Este é o caso destes autos, porque, pelas razões recursais, defende, o recorrente, a inocorrência da prescrição que, em
verdade, resta evidentemente consumada antes mesmo da propositura da ação, mesmo numa perfunctória análise dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 335
Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cota única de IPTU/TL dos exercícios de
1998 e 1999 (porque nenhuma parcela foi paga) cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para
pagamento em, respectivamente, 05/02/1998 e 05/02/1999 não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que
pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em
05/03/1998 e 05/03/1999.
A propositura da execução fiscal se deu em 14/10/2004, ou seja, após 6 anos e 7 meses da constituição definitiva do IPTU/TL
do exercício de 1998, e após 5 anos e 7 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1999.
Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado, razão pela qual não há nenhum reparo a fazer na Sentença
hostilizada.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL,
porque a interrupção da prescrição se dá apenas com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu.
Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art.
174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)."
Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único
do artigo 174 do CTN.
Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
Ora, como a consumação da prescrição se deu antes da propositura da ação, não há que se especular sobre culpa na tramitação
do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 336
E, por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do
crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC.
Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
Neste contexto, não há que se falar em nulidade da Sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de
Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL.
De mais a mais, frise-se que, como a consumação da prescrição se deu antes mesmo da propositura da ação, não há que se
especular sobre culpa na tramitação do processo.
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, é manifestamente improcedente e, por tal razão, abre-se
a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto
disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003570-96.2011.805.0000-0
PROC. 1º GRAU: 0008623-55.2011.805.0001- Incidentes Criminais
ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
IMPETRANTE: Gustavo Reguera Conde Filho
ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Cezar Silva Araújo e Abdon Antonio Abbade dos Reis
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Rodrigo Cézar Silva Araújo e Outro, insurgindo-se
contra a Decisão Indeferitória do Pedido de Restituição do Bem (veículo) de propriedade do Impetrante, apreendido quando da
sua prisão.
Posto isso, considerando que a Decisão Liminar já foi apreciada às fls. 20/21, cuja lavra do il. Des. Lourival Almeida Trindade,
então Relator, bem como acostadas às informações da Autoridade Coatora (fls. 24/25), determino que sejam os autos remetidos
à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005599-22.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0011191-63.2010.805.0103 - Ação Penal
PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Fabianne de Oliveira Souza
PACIENTE: Adriano Almeida Conceição
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Bela. Fabianne de Oliveira Souza, em favor de Adriano Almeida Conceição, indicando como Autoridade Impetrada o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 337
Argumentou a Impetrante que o Paciente se encontra preso provisoriamente desde 12.09.2010, pela suposta prática do crime
tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Sustentou como fundamento da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Acostou os documentos de fls. 06/48, dentre estes, a fotocópia da Denúncia (fls. 06/08), do Boletim Individual (fl. 14), dos
Laudos de Exame Periciais (fls. 21/23 e 24/25), do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 30), Termos de Depoimento (fls. 31/33), Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 37), Despacho (fl. 41), da Certidão de Antecedentes Criminais (fl. 43).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do Decreto Prisional, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005705-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Utinga - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 020/2009
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Washington Carlos Moreira de Jesus
PACIENTES: Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Utinga/ Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Aspirante Santana de Souza e Edinaldo
Santana de Souza, sendo Impetrante o Bel. Washington Carlos Moreira de Jesus, indicando como Autoridade Impetrada o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Utinga - Bahia.
Alegou o Impetrante que os Pacientes se encontram custodiados desde 06.08.2010 por força de Prisão Preventiva, acusados
da prática delitiva prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (latrocínio).
Sustentou como fundamentos da presente impetração: 1. constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da
instrução (conforme faz prova a Certidão de fl. 97), ressaltando que o feito não apresenta complexidade; 2. favorabilidade das
condições pessoais dos Pacientes para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Acostou os documentos de fls. 10/127 para embasar a pretensão, dentre estes as fotocópias da Denúncia (fls.10/12), de peças
do Inquérito Policial (fls. 15/77), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 78/79), do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (fls.
82/84), do Termo de Audiência (fls. 87/89) e dos Termos de Depoimento de Testemunha (fls. 90/91, 92/93 e 94), da Decisões (fls.
96 e 119), da Certidão Cartorária (fl. 97), do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (fls. 99/101), do Atestado de Antecedentes Criminais (fl. 104) e de documentos pessoais (fls. 103, 105, 107/113).
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem os Pacientes, bem como fotocópia do mais recente Decreto Prisional (se
houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 338
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005694-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Monte Santo - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000798-78.2010.805.0168 - Ação Penal
IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. José Rudival Santos de Oliveira
PACIENTE: Crispiniano Dantas de França
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Monte Santo Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor Crispiniano Dantas de França, sendo Impetrante
o Bel. José Durval Santos de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Monte Santo - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 08.12.2010, acusado da prática delitiva prevista no art. 157,
§ 3º, do Código Penal (latrocínio).
Sustentou como fundamentos da presente impetração: 1. constrangimento ilegal por excesso de prazo sem culpa da Defesa
para tanto, frisando que fora pleiteado liberdade provisória ou relaxamento da prisão, pedido não apreciado pelo Juízo; 2.
favorabilidade das condições pessoais do Paciente para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Acostou os documentos de fls. 18/44 para embasar a pretensão, dentre estes fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 13/
25), do Mandado de Prisão Preventiva (fl. 26), da Denúncia (fls. 27/29), do Pedido de Liberdade Provisória ou Relaxamento da
Prisão (fl. 32/40), do Despacho de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 41).
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver) e
do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/05/2011 (conforme Despacho de fl. 41 deste
Mandamus), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005516-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Catu- Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001324-96.2010.805.0054 -Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Douglas Prazeres da Silva Ramalho
PACIENTE: Felipe Alberto Silva Matos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca
de Catu - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de FELIPE ALBERTO SILVA MATOS, sendo
Impetrante o Bel. Douglas Prazeres da Silva Ramalho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara
Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Catu - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde 27.09.2010, pela prática, em
tese, do crime tipificado no art. 157, do Código Penal.
Aduziu que ingressou com o pedido de liberdade provisória no Juízo de Dias D' Ávila, todavia não fora apreciado ao argumento
da aventada incompetência territorial, resultando na instauração do Conflito Negativo de Competência, que desencadeou o
retardamento da formação da culpa.
Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo na formação da culpa e Existência dos Pressupostos
Autorizadores da Liberdade Provisória.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 339
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Juntou à preambular os documentos de fls. 08/61, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Peças de Inquérito e Decisão
Judicial do Conflito Negativo de Competência.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópias da Denúncia,
do mais recente Decreto Prisional e/ou Decisão Indeferitória do Pleito de Liberdade (se houver) e demais peças pertinentes, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005382-76.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itagibá- Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000119-03.2011.805.0117 -Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Antônio de Lima
PACIENTE: Duilio Santana de Jesus
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de ItagibáBahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de DUILIO SANTANA DE JESUS, sendo Impetrante
o Bel. Antônio de Lima, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca Itagibá - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de suposto flagrante desde 06.03.2011, pela prática, em
tese, dos crimes tipificados no art. 157, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003
Discorreu acerca da ilegalidade da prisão flagrancial, conquanto ausentes as hipóteses elencadas no art. 302 do Código de
Processo Penal, a justificar a custódia do Paciente.
Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Nulidade do Auto de Prisão Flagrante; Falta de Comunicação da Prisão à
Família e à Defensoria Pública; Relaxamento da Prisão em Flagrante; Concessão da Liberdade Provisória e Favorabilidade dos
atributos subjetivos do Paciente.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Juntou à preambular os documentos de fls. 15/44, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Peças de Inquérito; Certidão
expedida pelo Cartório; Indeferimento do Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante e Documentos Pessoais.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópias da Denúncia,
do mais recente Decreto Prisional e/ou Decisão Indeferitória do Pleito de Liberdade (se houver) e demais peças pertinentes, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 340
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005546-41.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mundo Novo- Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001082-71.2010.805.0173 -Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. João Ramilton Santos Requião
PACIENTE: Edivan Alves Queiroz
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mundo
Novo- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de EDIVAN ALVES QUEIROZ, sendo Impetrante
o Bel. João Ramilton Santos Requião, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mundo Novo - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante, desde 23.11.2010, pela prática,
em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Violação à Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais);
Desnecessidade da Custódia Cautelar e Inexistência dos pressupostos autorizadores da Prisão Preventiva.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Juntou à preambular os documentos de fls. 09/41, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Documentos Pessoais; Peças
do Inquérito e Denúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópia do Decreto
Prisional e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005550-78.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000014-93.1996.805.0103- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
DEFEFENSORA PÚBLICA: Bela. Silvia Rodrigues da Silveira Saverio
PACIENTE: Carlos Alberto Teixeira de Freitas
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilheús - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Intime-se a Impetrante para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que embasam os fundamentos do presente
Habeas Corpus, sob pena de não conhecimento da ordem.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 341
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005751-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Batista de Souza Pinto
PACIENTE: José Carlos dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro
- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000142482.2011.805.0000-0 (julgado em 03.05.2011), referente aos Pacientes FERNANDO DE JESUS CONCEIÇÃO e FABRÍCIA SANTOS PACHECO, bem como aos autos de Habeas Corpus Nº 0005750-85.2011.805.0000-0, referente ao Paciente ADEMIR DE
OLIVEIRA PASSOS, todos de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária.
2. Aguarde-se as informações solicitadas à fl. 194 dos presentes autos.
3. Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005467-62.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0087582-74.2010.805.0001 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bela. Ana Paula Moreira Góes
PACIENTE: Fabiana Bom Pastor Teixeira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, oportunidade em que o Magistrado
Plantonista, Des. Jefferson Alves de Assis, deferiu a liminar postulada e determinou a expedição do Alvará de Soltura, conforme
Decisão de fls. 85/88 dos autos.
Não obstante o Desembargador Plantonista tenha determinado a requisição de informações à Autoridade Impetrada, compulsando
os autos observa-se que os documentos acostados pela Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do mérito,
razão pela qual dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)"
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.").
P. I.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 342
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005750-85.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ademir de Oliveira Passos
PACIENTE: Fernando Pereira Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro
- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000142482.2011.805.0000-0, julgado em 03.05.2011, referente aos Pacientes FABRÍCIA SANTOS PACHECO e FERNANDO DE JESUS CONCEIÇÃO, bem como aos autos de Habeas Corpus Nº 0005751-70.2011.805.0000-0, referente ao Paciente JOSÉ
CARLOS DOS SANTOS, todos de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária.
2. Aguarde-se as informações solicitadas à fl. 28 dos presentes autos.
3. Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005427-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus- Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000417-18.2009.805.0229 -Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚB.: Bel. Cesar U.O.M. da Costa
PACIENTE: Hamilton Oliveira dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude
da Comarca de Santo Antônio de Jesus- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo
Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia por um dos seus membros, Defensor Pùblico, Bel. Cesar U.O.M. da Costa,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Santo Antônio de Jesus- Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão preventiva desde 17.02.2009, pela prática, em
tese, de tentativa de homicídio e agressão a sua ex-companheira.
Discorreu acerca do excesso de prazo, vez que o Paciente se encontra preso há mais de 02 (dois) anos sem que tenha sido
iniciada a instrução, posto que as audiências designadas para esse objetivo sequer foram realizadas, conforme faz prova nos
autos.
Acrescentou que teve indeferido o pleito relativo à sua liberdade provisória naquele Juízo, em 02.06.2009.
Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Concessão da Justiça Gratuita; Excesso de Prazo; Princípios da Presunção de
Inocência; Princípios da Dignidade da Pessoa Humana; Inexistência dos pressupostos autorizadores da Preventiva e
Favorabilidade dos atributos subjetivos para Aguardar ao Processo em Liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Juntou à preambular os documentos de fls. 10/40, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Denúncia; Termos de Audiências, Certidões expedidas pelo Cartório; Decreto Prisional; Mandado Judicial; Certidão de Antecedentes; Parecer Ministerial e
Decisão Indeferitória da Liberdade Provisória.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 343
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópia do mais
recente Decreto Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 005190-46.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001605-56.2008.805.0237 - Ação Penal
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Belas. Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas
PACIENTE: Adailton Sousa da Silva
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo
dos Campos - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus
nº 0007189-05.2009.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor de Lourival da Silva Souza e Outros .
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 005190-46.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001605-56.2008.805.0237 - Ação Penal
IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Belas. Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas
PACIENTE: Adailton Sousa da Silva
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo
dos Campos - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Adailton Sousa da Silva, sendo Impetrantes
as Belas. Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenesi Bouzas, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de
Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia.
Alegaram as Impetrantes que o Paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 12.10.2008, acusado da prática delitiva
prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Sustentaram como fundamentos da presente impetração o excesso de prazo para o início da instrução processual (não provocado pela Defesa), estando o Paciente custodiado há mais de 30 (trinta) meses, e a inexistência dos requisitos da prisão
preventiva.
Asseveraram que a Autoridade Coatora somente designou a data de 02.09.2010 para a realização da primeira Audiência de
Instrução, ou seja, 01 (um) ano e 10 (dez) meses após a data da prisão, representando a delonga processual verdadeira
aplicação provisória da pena.
Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 344
Acostaram os documentos de fls. 10/21 para embasar a pretensão, dentre estes as fotocópias da Certidão de Nascimento (fl.
11), da Conta de Energia Elétrica (fl. 12), Certidões (fls. 13, 14, 16 e 17), de Movimentação Processual (fl. 15) e do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 18/21).
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia da Denúncia, do Decreto Prisional (se
houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005049-27.2011..805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003210-18.2011.805.0080-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Liliane Miranda do Amaral
PACIENTE: Julio Machado Cerqueira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATOR: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em benefício de JULIO MACHADO CERQUEIRA, sendo
Impetrante a Defensoria Pública Estadual por um dos seus membros, Bela. Liliane Miranda do Amaral, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde o dia 20.02.2011, pela
prática, em tese, do crime de furto qualificado descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Aduziu que o Paciente teve denegado o pedido de liberdade provisória, contudo, não se ateve o Juízo a quo a qualquer fato
concreto.
Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente e
Desfundamentação da Decisão Indeferitória da Liberdade Provisória.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 11/24, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Auto de Prisão em Flagrante;
Denúncia; Decisão que indeferiu o pleito relativo a Liberdade Provisória e Documentos Pessoais.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do mais recente Decreto
Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo
Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 345
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005049-27.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003210-18.2011.805.0080-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Liliane Miranda do Amaral
PACIENTE: Julio Machado Cerqueira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATOR: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em benefício de JULIO MACHADO CERQUEIRA, sendo
Impetrante a Defensoria Pública Estadual por um dos seus membros, Bela. Liliane Miranda do Amaral, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde o dia 20.02.2011, pela
prática, em tese, do crime de furto qualificado descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Aduziu que o Paciente teve denegado o pedido de liberdade provisória, contudo, não se ateve o Juízo a quo a qualquer fato
concreto.
Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente e
Desfundamentação da Decisão Indeferitória da Liberdade Provisória.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 11/24, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Auto de Prisão em Flagrante;
Denúncia; Decisão que indeferiu o pleito relativo a Liberdade Provisória e Documentos Pessoais.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do mais recente Decreto
Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo
Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005231-13.2011.805.0000-0
ORIGEM: 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0005231-13.2011.805.0000-0 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Ana Maria Costa
PACIENTE: Cleilson Jesus dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrada em favor de Cleilson Jesus dos Santos, sendo Impetrante
Bela. Ana Maria Costa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso por força de prisão em flagrante, desde 17.03.2011, pela prática dos
crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal.
O presente mandamus tem como fundamentos: ilegalidade do flagrante; presunção de inocência, presença dos requisitos
legais para responder ao processo em liberdade e favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente.
Pugnou pelo deferimento do presente Writ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 346
Ao requerimento foram acostados os documentos de 08/12 dos autos, dentre estes: Procuração; Certidão Negativa; Nota de
Culpa e Documentos Pessoais.
É o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente Writ.
O pedido de Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado ou Defensor, deve vir
acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na
impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
In casu, a Impetrante acostou apenas Documentos Pessoais e a Nota de Culpa.
A respeito do tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O constrangimento
ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece
conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da
controvérsia, no caso concreto, o decreto prisional e o inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Ordem não conhecida." (STJ, HC
98.730/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 03/11/2008).
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostados os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das
razões expostas na impetração e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser
conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005499-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Valença - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002913-20.2011.805.0271 - Petição Inicial
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. César Augusto Guerra Picinalli
PACIENTE: Genivaldo Jesus dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Valença Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Genivaldo Jesus dos Santos, sendo Impetrante o Bel. César
Augusto Guerra Picinalli, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Valença- Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 24.01.2011, pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
Sustentou como fundamentos da impetração a negativa de autoria, sob o argumento de que o Paciente é usuário de drogas; a
"irregularidade" da prisão por ausência de previsão legal e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente.
Pugnou pela concessão do presente Writ.
Acostou os documentos de fls. 09/20 e 21/54 dos autos, dentre estes as fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 09/20 e 36/46),
Decisão Homologatória do Autos de Prisão em Flagrante (fl. 21), do Pedido de Liberdade Provisória (fl. 23/35), da Certidão Cartorária
(fl. 47), do Parecer Ministerial (fls. 49/53) e da Decisão Denegatória do Pedido de Liberdade Provisória (fl. 54).
Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial, associados ao demonstrativo
de movimentação processual extraído do site deste Tribunal de Justiça, são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de
informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 347
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
Nº 0002547-16.2009.805.0088-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Guanambi - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002547-16.2009.805.0088 - Ação Penal
RECORRENTE: Eugênio Silva Santos
ADVOGADA: Bela. Lívia Sampaio Pereira
RECORRIDO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Tarcísio Moreira Caldas V. Braga
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 103/104, encaminhem-se os autos para a Secretaria Judiciária - SEJUD, para
fins de transcrição do conteúdo dos CD's acostados ao presente feito.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0011205-02.2009.805.0000-0
Origem: Comarca de Salvador
Impetrante: Cleber nunes Andrade
Carlos Henrique de Andrade silva
Vinícius Passos de Farias
Paciente: Pedro leandro das neves de jesus
Impetrado: Juiz de direito de Salvador 10ª vara crime
juíza de direito: eliene simine silva oliveira
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
Decisão
Cleber Nunes Andrade, Vinícius Passos Farias e Carlos Henrique de Andrade Silva impetraram Habeas Corpus, com pedido de
liminar, em favor de Pedro Leandro das Neves de Jesus, preso e recolhido em uma das celas do Presídio Salvador, privado da
sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em flagrante, homologada pela MM. Juíza de Direito de Salvador 10ª Vara
Crime.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está a sofrer manifesto constrangimento ilegal com a manutenção da
segregação cautelar fundada tão somente na gravidade abstrata do delito.
Requerem a concessão da ordem para que o paciente possa, em liberdade, responder a ação penal.
Indeferida a liminar (fls. 31/32), prestadas as informações (fls. 35), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 39/44.
É O RELATÓRIO.
O pedido está prejudicado.
In casu, requereram os pacientes a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito de
Salvador 10ª Vara Crime.
Ocorre que com a publicação da sentença condenando o paciente a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão no regime
inicial semiaberto e ao pagamento de dez dias-multa, consoante informação do MM a quo, não há que se falar em coação ilegal
por excesso de prazo a conclusão do feito.
Com essas considerações julgo Prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o Arquivamento do feito.
P.I.
Salvador, 23 de novembro de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 348
PRIMEIRA Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0014520-04.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de CONCEIÇÃO DO aLMEIDA
Impetrante: aNISIO ARAÚJO NETO
Paciente: lAÉRCIO gOMES DE SOUZA E iTÁLO sANTOS AMORIM
Impetrado: Juiz de direito de CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Vara CrimE,
JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Relator: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
ANISIO ARAÚJO NETO impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LAÉRCIO GOMES DE SOUZA e ITÁLO
SANTOS AMORIM, presos e recolhidos em uma das celas da Cadeia Pública de Conceição do Almeida, privados das suas
liberdades de ir e vir, em decorrência Prisão Temporária decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE Conceiçào do Almeida VARA
CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticiou terem sido os pacientes denunciado pela prática do delito capitulado no art. 157 § 2°, I e II, do Código
Penal, fato este ocorrido em 2009.
Disse sendo que na data de 18/01/2010, foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes, cumpridas pela autoridade
policial em 23/10/2010, sendo prorrogada pelo MM a quo.
Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando serem réus primários, com
bons antecedentes e famílias constituídas. Também aduziu que, no caso em tela, livrar-se-ão soltos da acusação. Afirmou não
apresentarem perigo à sociedade, pois não são contumazes na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a concessão da ordem, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciados primários, de bons antecedentes e com residências fixas.
A liminar foi indeferida (fls. 89/91).
Em 10 de novembro passado, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. Contudo, em que pese o dilatado lapso de
tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado.
Diante disto:
1) Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 92. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a
omissão da autoridade indigitada coatora.
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 26 de novembro de 2010
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0005569-84.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: GLAUSON SANTANA LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. ELAINA ROSAS, impetrou Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de GLAUSON SANTANA LEAL, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri
da Comarca de Salvador.
Relata a impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 22/08/2010, por ter sido preso supostamente em flagrante
delito pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Informa que a autoridade indigitada coatora deferiu o pedido de relaxamento da prisão, mas, imediatamente, decretou a prisão
preventiva do paciente.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que, até a data da presente impetração, o
paciente sequer foi citado.
Sustenta ainda a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a
desnecessidade da sua custódia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 349
Ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fica e trabalho lícito, pugna pelo acolhimento do
pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0005809-73.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE MATA DE SÃO JOÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
O Bel. LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de ANTONIO CARLOS SILVA DOS
SANTOS, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 02/04/2011, sofrendo constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João, acusado da
suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de
lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0005838-26.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: ORLEI BATISTA DAS MERCES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através do Bel. JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA e do Estagiário JOÃO
MARCOS VIANA DE MORAES, requer a concessão de Habeas Corpus em favor de ORLEI BATISTA DAS MERCES, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 25/01/2011, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito
da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de
lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 350
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0005686-75.2011.805.0000-0 - IBITIARA
IMPETRANTE: ROGÉRIO GOMES DE LIMA
PACIENTE: RUDSON PEREIRA VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE IBITIARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. ROGÉRIO GOMES DE LIMA em favor de RUDSON
PEREIRA VIEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância
e Juventude da Comarca de Ibitiara.
Noticia o impetrante que no dia 24/01/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime
previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, até a data da presente impetração,
a instrução criminal não foi encerrada.
Sustenta ainda a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005827-94.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: CATHARINA LIBÓRIO RIBEIRO SIMÕES
PACIENTE: SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A Bela. CATHARINA LIBÓRIO RIBEIRO SIMÕES impetrou Habeas Corpus em favor de SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca
de Salvador.
A impetrante pugna pelo trancamento do inquérito policial, uma vez que inexistem indícios que justifiquem a propositura da ação
penal contra o paciente.
Examinados. Decido.
A impetrante pretende o trancamento do inquérito policial. Todavia, quem preside o inquérito policial é o Delegado de Polícia,
circunstância que o coloca como autoridade coatora, levando a competência para apreciação do presente pedido ao Juízo de
Primeiro Grau. Neste sentido, dispõe o art. 83, I, "b" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:
"Art. 83 - Aos Juízes das Varas Criminais compete:
I - processar e julgar:
a) ...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 351
b) os habeas corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça e seus órgãos;"
E, conforme o art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal :
"Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
§1º - ...
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente."
Assim sendo, diante da manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente
pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº: 0001813-67.2011.805-0000-0
Comarca: Brotas de Macaúbas/Ba
Impetrante: Bel. José Rosa Matos OAB/BA 21731
Pacientes: Luan da Silva e Cristiano de Oliveira Teixeira
Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada)
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se a Secretaria da Primeira Câmara Criminal acerca do recebimento das informações solicitadas às fls. 37, atinentes
ao estado de saúde do Paciente Cristiano de Oliveira Teixeira.
Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 34/35, colacionando-se aos autos cópia do Acórdão referente ao Habeas
Corpus de nº 0006845-24.2009.805.0000-0.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Convocada
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus n.º0015246-75.2010.805.0000-0;0017294-07.2010. 805. 0000-0; 0017293-22.2010.805.0000-0; 001729589.2010.805.0000-0 e 17296-74.2010.805.0000-0
Comarca:
Baixa Grande/BA
Impetrantes:
Béis. Humberto Colonnezi Júnior e Marcelo Antônio Santos Brandão, OAB/BA 11800 e 8570, respectivamente.
Pacientes:
Jô Santana de Oliveira, Jelzone Ribeiro de Santana Oliveira, Jorge Santana de Oliveira e Daniel Carlos
Santana de Oliveira
Relatora:
Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada
Despacho
Vistos.
Acolho promoção Ministerial e determino a expedição de ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Baixa Grande/BA,
solicitando informações complementares sobre o andamento da ação penal instaurada contra os Pacientes, tombada sob o nº
0000015-88.2009.805.0017, a serem prestadas no prazo de lei. Na oportunidade, encaminhem-se cópia do Parecer Ministerial.
Em seguida, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Relatora - Juíza Convocada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 352
Habeas Corpus nº: 0003948-52.2011.805.0000-0
Comarca: Paulo Afonso/BA
Impetrante: Maria de Lourdes da Conceição
Paciente: Cícero da Conceição
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/Ba
Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada)
Despacho
Vistos.
Verificando que as informações solicitadas à apontada autoridade coatora foram protocoladas em suas vias originais, acompanhadas de documentos de fls. 32/56, encaminhem-se novamente os autos à Douta Procuradoria para, querendo, complementar
seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Convocada
Habeas Corpus nº: 0004505-39.2011.805.0000-0
Comarca: Feira de Santana/BA
Impetrante: Bel. André Luiz Correia Amorim OAB/BA 20590
Paciente: Antônio Jonas de Almeida Gomes
Impetrado: MM. Juíza de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/Ba
Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada)
Despacho
Vistos.
Considerando o recebimento das informações solicitadas à fl. 83, reservo-me à apreciação do petitório de fls. 90/92 após o
opinativo Ministerial.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria para exarar seu parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 09 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Convocada
Apelação Criminal nº: 0000070-88.2001.805.0059-0
Comarca:
Coaraci/BA
Apelante:
Ministério Público
Apelado:
Robinson Santos Sacramento
Defensor:
Bel. Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581
Proc. de Justiça:
Dra. Sandra Patrícia Oliveira (Promotora Auxiliar)
Relatora:
Dra. Joanice Guiamarães (Juíza Convocada)
Despacho
Vistos.
Considerando a manifestação Ministerial de fl. 82, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da
diligência requerida, devendo o Apelado ser cientificado da sentença por edital.
Em seguida, encaminhem-se os autos à DDª. Procuradoria de Justiça para a devida manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Convocada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 353
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0001946-49.2000.805.0274-0 | VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTES: RENATO JAYNER e outros
ADVOGADOS: MILTON JORDÃO e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face do quanto verificado às fls. 634 e segs., e como expediente saneador, salvaguardando o princípio constitucional do
devido processo legal, inclusive, e de modo a prevenir argüição futura de nulidade, ordeno a conversão do feito em diligência,
remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, a fim de que promova o fiel e urgente cumprimento do item 3 do pedido
ministerial à fl. 634, o qual defiro desde logo, já aqui em caráter reiterativo.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 06 de maio de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008800-34.2002.805.0001-2
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8976
PROMOTOR: ARIOMAR JOSÉ FIGUEREDO DA SILVA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça contrarrazões.
2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
3. Em seguida,voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000232-64.2003.805.0269-0
COMARCA DE ORIGEM: URUÇUCA
APELANTE: MARCOS VINICIUS RAMOS SANTANA
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7084
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR: MARCOS PONTES DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Retornem aos autos ao SECONGE para que se proceda a retificação da modalidade do recurso a ser apreciado.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 354
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005716-13.2011.805.0000-0, IBIQUERA
IMPETRANTE: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO - OAB/BA 16.651
PACIENTE: MATIAS DE SOUZA NEVES
ADVOGADO: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO - OAB/BA 16.651
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, Execuções PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA Comarca de
IBIQUERA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO ingressou com o presente habeas corpus em favor de MATIAS DE
SOUZA NEVES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Ibiquera.
Afirma que o Paciente encontra-se detido em flagrante desde o dia 24/04/2011, em virtude da prática de homicídio qualificado
(artigo 121, § 2º, III, do CP), perpetrado contra a sua companheira.
Alega sofrer constrangimento ilegal e abusivo, pelo fato da indigitada autoridade coatora não ter relaxado a prisão do Paciente.
Sustenta tratar-se de Paciente primário, trabalhador, portador de bons antecedentes e de idade avançada (71 anos).
Sustenta a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante e da prisão em flagrante, convertida em preventiva sem fundamentação,
bem como aduz não existirem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, seja pala violação à súmula vinculante n.º 11,
seja pela idade avantajada do Paciente.
Por fim, pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus, relaxando a prisão em flagrante, requerendo, em ordem sucessiva
e subsidiária, a concessão da liberdade provisória ou a prisão domiciliar.
Juntou os documentos de fls. 26/37.
É o relatório.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a singularidade do Paciente custodiado e a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida
a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o
fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus, ainda mais quando se verifica a gravidade do fato narrado nos autos (homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, III,
do CP).
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 355
As alegações do Impetrante acerca da idade do Paciente e de seu estado de saúde não constituem motivos suficientes para,
por si só, debelar a gravidade do fato, afastando a segregação necessária, ou mesmo buscar eventual impunidade pelos seus
atos, uma vez que sua debilidade física é oriunda de auto lesão (tentativa de suicídio), devendo o remédio constitucional seguir
seu curso normal até análise meritória.
Saliente-se que o Impetrante não acosta aos autos quaisquer provas comprobatórias da debilidade de saúde do Paciente, que
não fotos de sua internação hospitalar decorrente de auto lesão, não podendo tal fato constituir motivo para deferimento liminar,
situação que constituiria beneficiar-se de ato ao qual deu causa.
No tocante aos pleitos de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, relaxando a prisão em flagrante e, em ordem
sucessiva e subsidiária, a concessão da liberdade provisória ou a prisão domiciliar, no presente momento processual, não
merecem guarida, ainda mais quando tomado por base a mens legis da nova reforma processual penal, constante do art. 318,
I, trazida pela lei 12.403/2011 (publicada em 05/05/2011, com vigência em 60 dias):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, inclusive via fax, e, logo após, dê-se
vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0005117-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: IBIRATAIA
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: DJAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRATAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo Bacharel NILTON DE SENA OLIVEIRA em favor do paciente DJAN
PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibirataia - Ba.
Alega o impetrante que o paciente é réu no processo crime nº 0000122-60.2007.805.0096, no qual se apura a suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 297, §2º e 171, ambos do Código Penal.
Relata que foi decretada, no dia 11/09/2007, a prisão preventiva do paciente em virtude do seu não comparecimento a uma
audiência. Informa que a ausência foi ocasionada pelo fato de o paciente não ter conhecimento da designação da mencionada
audiência, em razão de ter sido intimado por edital.
Alega que o acusado nunca teve a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal e que deseja se apresentar em Juízo para
responder ao processo. Menciona que inexistem motivos para a manutenção da prisão preventiva, além de informar ser o
paciente réu primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Junta os documentos de fls. 05/10.
É o relatório.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 356
Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise
superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, vislumbro presentes os requisitos
ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
É de relevo destacar que a concessão liminar do writ deve-se à total ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora, acostado à fl. 05, que se encontra em perfeita discordância ao disposto no artigo 315 do
Código de Processo Penal:
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Decretada a preventiva, em primeiro grau de jurisdição, com apenas uma linha, sem qualquer fundamentação, há clara
infringência
ao art. 93, IX da Constituição Federal.
2. Não pode o Tribunal de origem tentar suprir a falha, com menção,
por si só, ao fato de ter o réu fugido, sem fundamentação concreta
bastante.
3. Ordem concedida para revogar, definitivamente, o encarceramento
cautelar, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo.
HC 165054 / BA. HABEAS CORPUS 2010/0043957-3. Relator(a) Ministra Thereza de Assis Moura. Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA. Data do Julgamento 07/12/2010
Ao exposto, vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela
qual a DEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0004087-04.2011.805.0000-0
ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATORa: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Em consonância com o entendimento Ministerial, determino o apensamento do Habeas Corpus nº 0012959-76.2009.805.00000, com julgamento e denegação em 04/02/2010, da lavra da Desa. Aidil Silva Conceição.
II - Após a reunião dos processos, com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor do
presente Writ, sejam remetidos os autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal para parecer conclusivo, com fulcro no artigo
49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
III - Com a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Salvador, 06 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 357
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004630-07.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CANARANA-BAHIA
IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES
PACIENTE: ADINAEL GOMES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
CANARANA-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado JOSE EDUARDO BARRETO ALVES impetrou, em favor do Paciente ADINAEL GOMES FERREIRA, habeas corpus,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DA COMARCA DE CANARANA-BAHIA.
Informa que o Paciente encontra-se preso desde 15/09/2010, acusado da prática do delito previsto no artigo 217-A,§1º do
Código Penal.
Alega, ainda, que foi pleiteada a Liberdade Provisória em 22/10/2010, tendo sido indeferido, sob a alegação de resguardo da
instrução criminal. Que a denúncia foi apresentada em 05/01/2011 e recebida em 22/02/2011, tendo sido a audiência de instruçao
marcada para dia 29/03/2011.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, alegando que a
Comarca se encontra sem juiz titular, que o Paciente se encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade, afrontando
assim a garantia dos direitos fundamentais.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo.
A inicial, de fls. 02/06, veio acompanhada dos documentos de fls. 07/29.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
CANARANA-BAHIA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 358
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004880-40.2011.805.0000-0
ORIGEM:COMARCA DE MONTE SANTO-BAHIA
IMPETRANTE: JOSE RUDIVAL SANTOS OLIVEIRA
PACIENTE: LEANDRO RODRIGUES MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE SANTO -BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado JOSE RUDIVAL SANTOS OLIVEIRA impetrou habeas corpus em favor do Paciente LEANDRO RODRIGUES
MOURA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE SANTO -BAHIA.
Informa que o Paciente encontra-se preso desde 19/09/2010, por força de decreto de prisão preventiva onde lhes são imputadas as práticas dos crimes previstos nos artigos 213 caput, 14, inciso II, 61, II, h e 129, todos do Código Penal.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do
excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que desde o dia 06/12/2010 o processo se encontra concluso para prolação
sentença, embora já tenha sido encerrada a instrução.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/10, veio acompanhada dos documentos de fls. 11/44.
É o relatório.
DECIDO
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
MONTE SANTO -BAHIA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 359
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°. 0000063-39.2008.805.0225-0
COMARCA: SANTA TEREZINHA
RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO MATOS
ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO - OAB/BA 11980
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se aqui, de recurso em sentido estrito por intermédio do qual é impugnada a pronúncia do réu, como incurso no art. 121,
§ 2º, II c/c art. 14 do Código Penal.
Razões do recorrente às fls. 160/169, cuja tese visa à absolvição sumária do pronunciado, abstraindo-se a qualificadora prevista no art. 121,§2º, II c/c art. 14 do CP. Ato contínuo sobrevieram as contra-razões do recorrido (fls.171/182), pugnando pela
manutenção da decisão que veio a pronunciar o acusado.
Ausente o juízo de retratação.
É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao efeito regressivo da presente espécie recursal, onde se dá o juízo de retratação, é preciso entender que, recebendo os autos conclusos para tal fim, o juiz da causa deverá reformar ou manter, efetivamente, a decisão exarada.
Refiro-me a esse aspecto porque, qual bem adverte o promotor de justiça FERNANDO CAPEZ:
A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência (RT, 569/430).
O juízo de retratação será sempre fundamentado [por exigência constitucional]. A fundamentação deficiente do juiz também
obriga o tribunal a converter o julgamento em diligência para esse fim (RT, 514/387) (In Curso de Processo Penal. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 455). Grifo nosso.
Pois bem, quiçá supondo promover a regressividade de que trato acima, o juízo de origem prolatou o seguinte despacho (e não
a decisão cabível): " Mantenho a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, não obstante o recurso em sentido
estrito interposto (ilegível) posto que devidamente recebido, pelo que remetam-se os autos ao TJBA" (fls. 183).
Infere-se, daí, a completa ausência não de motivação, mas do ato decisório em si (através do qual se daria o indispensável juízo
de retratação); pior, visto como se faz uso, por assim dizer, de uma fórmula genérica implícita, qual seja, "mantenha-se a
decisão por seus próprios fundamentos", como se tal consumasse o efeito regressivo ex vi legis, o que não é verdade.
É que, sobretudo do ponto de vista teleológico, quis o legislador, imprimindo o efeito regressivo ao recurso em sentido estrito,
que o juiz da causa ponderasse, uma vez mais, sobre as razões que o levaram a decidir dessa ou daquela maneira.
E como saber, no presente caso concreto, se o juiz da causa o fez efetivamente, ou, tão só, rabiscou nos autos algo comparável
a um despacho de mero expediente, a desistir do reexame necessário de suas próprias razões decisórias? O passo seguinte
seria adotar um formulário-padrão?
A propósito, assevera o ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 84293/SP, que "[...] sendo
a falta ou a inconsistência da motivação causa de nulidade da decisão judicial, não a podem suprir ou retificar nem as informações do prolator, nem o acórdão das instâncias superiores" (DJ 13/08/2004, p. 276).
Por tais razões converto o presente recurso em diligência, para ordenar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim
de que ali ocorra um juízo de retratação devidamente fundamentado.
Tão logo esteja cumprida a ordem acima, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002144-49.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
IMPETRANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA
PACIENTE: MATEUS DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA - OAB/BA 7475
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
PROCURADORA: VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Benedito Carlos da Silva, tendo como paciente MATEUS DE JESUS ALMEIDA
e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime de São Gonçalo dos Campos, informando que ao paciente
foram imputados os delitos tipificados no art. 155 e 288 do Código Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 360
Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso desde 23.09.08, por decreto de prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Argüiu que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos princípios que vigem e que são aceitos pelos Tribunais e que devem
nortear a fundamentação do mesmo, até porque a prisão preventiva somente deve ser decretada em casos excepcionais.
Requereu, liminarmente, a imediata do alvará de soltura e, no mérito, a concessão do writ de forma definitiva.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.05/12.
No parecer opinativo de fls. 100/102, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do presente writ,
devendo subsistir o decreto de prisão preventiva do Paciente.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, exsurge a informação de que a defesa do paciente havia manejado um Habeas Corpus, sob os mesmos
fundamentos utilizados no remédio anterior tombado sob o n. 0014849-50.209.805.0000-0, o qual fora denegado por este E.
Tribunal de Justiça.
Assim, tratando-se de pleitos reiterativos com exatos fundamentos, e sem menção a qualquer fato novo, não há como se
conhecer do pedido.
A emissão pretoriana não discrepa nessa assertiva, conforme aresto seguinte:
"HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O entendimento pretoriano direciona-se no sentido de não se conhecer de ordem onde reiterado pedido de habeas corpus já
julgado. Habeas corpus não conhecido. " (STJ - HC 10007-SP, julg. em 07/02/2000, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES)
Assim, face a visível reiteração, não conheço do pedido de habeas corpus.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0005233-80.2011.805.0000-0
ORIGEM:CAMAÇARI- BA
IMPETRANTE:VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI- BA (PROCESSO DE ORIGEM Nº. 000596223.2010.805.0039)
RELATOR:DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Remetam-se os presentes autos ao SECOMGE, para que seja realizada a necessária redistribuição, ao Desembargador Carlos
Roberto Santos Araújo, por se tratar de pleito diretamente relacionado com os Habeas corpus de números 0001149835.2010.805.0000-0, e 0013748-41.2010.805.0000-0 de sua relatoria.
Cumpra-se.
Salvador , 09 de maio de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME nº. 0000269-49..2010.805.0139-0
ORIGEM:JAGUARARI- BA
APELANTE:EDILBERTO NUNES DE SÁ
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO:WILSON FERNANDES DE ALMEIDA e outros
RELATOR:DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Baixe-se a presente Apelação Crime em diligência à comarca de origem, para que seja certificado nos autos quais foram as
datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença de fls. 361 a 369.
Após cumprimento retornem os autos.
Cumpra-se.
Salvador , 06 de maio de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 361
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIME Nº 0138108-50.2007.805.0001-0
ORIGEM : SALVADOR
EMBARGANTE : FÉLIX JOSÉ CARDOSO E SILVA
ADVOGADO : ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
RELATOR : Des. JEFFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por FÉLIX JOSÉ CARDOSO E SILVA contra o acórdão proferido pela Segunda
Câmara Criminal, de fls. 209/213, e publicado no DPJ no dia 26.01.2011, que negou provimento a apelação interposta pelo
embargante.
Alega, em síntese, a defesa que o citado julgado é passível da oposição Embargos de Declaração tendo em vista que - sob sua
ótica- incorreu em contradição. A defesa.
Ademais, o embargante transcreve dois trechos de depoimentos prestados pela vítima, criança de sete anos, arguindo que há
contradição no acórdão embargado.
É o relatório.
D E C I D O.
É manifesta a impertinência (não cabimento) dos presentes embargos declaratórios não sendo possível identificar no acórdão
embargado nenhum dos vícios ensejadores do presente instrumento, a teor do art. 619 do CPP, uma vez que o recorrente busca
em verdade, rediscutir matéria que já fora objeto de apreciação deste relator em conjunto com os demais Desembargadores
que compõem a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, quando proferiram o acórdão ora guerreado.
A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, julgando em conformidade com o entendimento da Segunda Câmara Criminal.
Consoante muito bem exposto pelo Douto Procurador de Justiça, observa-se que a defesa "utilizou-se das declarações da
vítima para sustentar a existência de contradições no julgado dessa Egrégia Câmara, aproveitando-se de algumas palavras da
criança, então com sete anos, objetivando imputar ao Nobre Relator suposta contradição em seu voto".
De fato não há que se falar em contradições no acordão combatido, o que resta demonstrado, em verdade, é o objetivo do
embargante de rediscutir matéria de fato que já fora julgada, "pinçando" palavras soltas ditas pela vítima, para tentar desconstituir
decisão proferida por esta Segunda Câmara Criminal.
O acórdão guerreado foi fundamentado com fulcro no robusto conjunto probatório, face a declarações detalhadas da vítima de
como o embargante perpetrou o delito, e mais as declarações das diversas testemunhas, inclusive ocular, ouvidas ao longo do
feito, tendo estas informado que o então acusado praticou o crime sub examine. Além das declarações prestadas pelo próprio
Embargante que confessou que estava segurando o pênis viril, diante de uma menina de sete anos, pois segundo ele, queria
urinar.
A segunda Câmara Criminal restou, por unanimidade, convencida de que o condenado praticou o crime a ele imputado, exatamente nos termos de sua condenação, não merecendo, qualquer reapreciação. Ademais, Embargos de Declaração não se
prestam a resolver matéria fática.
Com efeito, constata-se que inexistirem contradições, o que há é uma mera discordância, por parte do embargante, em relação
ao entendimento adotado pelo voto ora questionado. A INTENÇÃO DO EMBARGANTE, DE FATO, É BUSCAR O REEXAME DE
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, DEIXANDO TRANSPARECER POR ISSO MESMO, INSISTO, A TOTAL IMPERTINÊNCIA DESTE
RECURSO, O QUAL NEM SEQUER TANGENCIA O ART. 619 DO CPP, SITUAÇÃO QUE IMPÕE SEU INDEFERIMENTO DE
PLANO PELO RELATOR, isso nos termos do precedente jurisprudencial e do enunciado normativo a seguir:
JURISPRUDÊNCIA DO STF
AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED 481829 / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG.
REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 15/03/2006
Órgão Julgador:
Pleno Publicação: DJ 24-03-2006 PP-00007
EMENT VOL-02226-05 PP-01058
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar
contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios,
no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame
da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa
modalidade de recurso.
Precedentes...
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41)
[...]
Livro III
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 362
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
Título II
DOS RECURSOS EM GERAL
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é
ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente
de revisão, na primeira sessão. § 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo
o requerimento.
Logo, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Salvador, maio de 2011
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 005570-69.2011.805.0000-0, SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
da comarca de Salvador/BA.
Afirmou que o paciente foi preso preventivamente, em 09 de junho de 2010, sob a alegação de ter tentado furtar, no dia 28/04/
2008, um par de tênis da marca Bout, pertencente à Loja Renner do Shopping Iguatemi.
Relatou que apenas no dia 06/04/2011 o paciente foi citado para apresentar defesa preliminar. Sustentou estar o acusado
sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal na formação da culpa, uma vez que se encontra encarcerado há
quase 01 (um) ano, sem que se tenha iniciado, até a presente data, a instrução criminal.
Alegou a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão que a decretou, tendo pleiteado,
ainda, o reconhecimento da atipicidade material diante da ausência de prejuízo sofrido pela vítima, devendo incidir o princípio
da insignificância.
Por fim, pugnou pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão do reconhecimento da atipicidade
penal. Pleiteou, subsidiariamente, pela configuração do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição do
competente alvará de soltura.
Juntou documentos de fls. 13/33.
É o relatório.
Embora a impetrante não tenha pleiteado a concessão liminar da ordem, de ofício passo a análisá-la.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da medida liminar, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, vislumbro presentes os requisitos ensejadores
da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O presente remédio constitucional versa, dentre outras alegações, sobre a existência de excesso prazal da instrução processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 363
Folheando-se os autos, não se vislumbra motivação idônea a justificar tamanho retardo para o início da instrução criminal, tendo
em vista que o paciente se encontra recluso desde o dia 09 de junho de 2010, ou seja, há quase de 01 (ano).
O paciente não pode ficar detido mais tempo do que determina a legislação penal, o que caracteriza antecipação do cumprimento da pena, não podendo ser penalizado pela exclusiva ineficiência do Estado-Juiz na condução do processo. No caso concreto,
resta patente o excesso de prazo, pois o acusado encontra-se encarcerado há mais de 11 (onze) meses, sem que a demora
possa ser imputada a qualquer procedimento da defesa. Ausente justificativa razoável para o alongamento da instrução criminal
para muito além do prazo convencionado, resta evidenciada a ofensa ao art. 5º, LXXVIII da CF/88 e ao princípio da razoabilidade
A jurisprudência é uníssona neste sentido:
Pronúncia. Excesso de prazo para realização de julgamento. Réu que aguarda, em prisão provisória, por mais de um ano, para
ser julgado. Constrangimento ilegal caracterizado, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada pelo Brasil através do Dec. 678/92, toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo
razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. Concessão de habeas corpus de ofício.
Embora a jurisprudência tenha somente admitido a concessão de habeas corpus quando evidenciado o excesso de prazo para
o término da instrução criminal, como medida de justiça deve-se conceder o remédio heróico, de ofício, nas hipóteses em que
o réu, após sentença de pronúncia, aguarda, em prisão provisória, por mais de um ano, a realização de seu julgamento, pois
evidenciado o constrangimento ilegal, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada
pelo Brasil através do Dec. 678/92, toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser
posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. (STJ - RHC 5.239-BA - 5ª T.- DJU, 29.09.1997 - Rel. Min.
Edson Vidigal).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE
PRAZO. INSISTÊNCIA DO PARQUET NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU. DESÍDIA DO
ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
(...)Quando a demora é injustificada e atribuível à desídia do Estado-Juiz na condução do feito ou a diligências requeridas pela
acusação, não se podendo creditá-la à defesa, faz-se mister o reconhecimento da coação ilegal a que está sujeito o réu. 3.
Recurso provido. (RHC 22.767/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008)
É de relevo ponderar que a pena privativa de liberdade em abstrato prevista para o delito ora imputado, qual seja tentativa de
furto, é de um a quatro anos de reclusão, sem considerar a incidência obrigatória da causa de redução, no patamar de 1/3 a 2/
3, relativa à tentativa, e da circunstância atenuante da confissão. No caso vertente, há de se considerar que o paciente já se
encontra preso há 11 (onze) meses, o que torna imperiosa a concessão do mandamus, evitando-se, assim, que o decreto
preventivo se transmute para antecipação da execução da pena definitiva.
Assim, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se cabível a concessão do
pleito liminar, já que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao exposto, vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar, razão pela qual, de
ofício, a DEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000637-08.2008.805.0243-0
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO
PAULO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
CLAUDEVILSON GASPAR DA SILVA e ERNANDES PEREIRA PINTO
PROMOTOR: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO
PAULO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
CLAUDEVILSON GASPAR DA SILVA e ERNANDES PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
RÔMULO AZEVEDO ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 364
JOSÉ ROSA MATOS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
À análise dos autos, verifica-se que um dos advogados do apelado CLAUDEVILSON GASPAR DA SILVA, Bel. Lourival Rosa de
Freitas, apesar de intimado pessoalmente em 26/03/2009 (fls.505v), para apresentar as contra-razões ao recurso, permaneceu
inerte. Contudo, em 27/03/2009, o referido causídico renunciou os poderes que lhe foram outorgados pelo também apelado
ERNANDES PEREIRA PINTO, sob o argumento de que não trabalha mais na área criminal.
Diante disso, deveria ter sido intimado o Dr. José Rosa Matos, advogado constituído à fl.374, para tal mister, fato que passou
despercebido pelo juízo da Comarca de Seabra/Ba.
Assim, e levando-se em consideração a necessidade de adotar providência processual que tenha por objetivo evitar a
superveniência de eventual alegação de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, CONVERTO o
feito em diligência, para que seja intimado, pessoalmente, o patrono do apelado, Dr. José Rosa Matos, a fim de que apresente
as contra-razões aos recursos interpostos no prazo de lei.
Em não havendo resposta, intime-se, através de mandado, o recorrido, para, querendo, constituir, no prazo de 05 (cinco) dias,
novo advogado, devendo este patrocinar a sua defesa. Entretanto, caso permaneça silente, determino que seja oficiada à
Defensoria Pública para que um de seus representantes possa apresentar resposta ao recurso, obedecendo-se o quanto disposto no art. 600, § 4º do CPP, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Atendidas estas exigências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em que pese o opinativo de fls.535/545,
a fim de avaliar acerca da necessidade de novo pronunciamento
Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005658-10.2011.805.0000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395
PACIENTE: VAGNER FRANCA DE JESUS
ADVOGADO: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel GEAN NUNES SANTOS ingressou com o presente habeas corpus em favor de VAGNER FRANCA DE JESUS,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS da comarca de SALVADOR.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 18 de agosto de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputada a prática do delito capitulado no art. 33 (ou 35, conforme a nota de culpa) da Lei 11.343/06, c/c art. 288 do CP.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que já está preso preventivamente há
mais de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias, sem qualquer fundamento razoável a justificar a manutenção do cárcere, além da
ausência de designação da Audiência de Instrução e Julgamento até a data do impetração do writ.
Aduz que o Acusado não representa qualquer perigo para a comunidade social, para aplicação da Lei Penal, ou para instrução
do processo, não estando presente os requisitos que autorizem a prisão preventiva.
Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa, domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que responde.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 365
Juntou os documentos de fls. 07/16.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída
com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pela Impetrante, uma vez que não foi acostado aos autos
sequer a cópia do ato apontado como coator, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PEDIDO NA INICIAL - ATO APONTADO COMO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, tal como o mandado de segurança, é ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida pelo impetrante na petição inicial, não sendo possível conhecer de impetração que não se
encontra instruída com pelo menos as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a adequada análise
do pedido. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim sendo, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, ante a constatação de
que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise do pedido na inicial.
3. Habeas corpus não conhecido. (TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 55084 GO 0055084-69.2010.4.01.0000. Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES. Julgamento: 17/01/2011.
Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.93 de 02/02/2011)
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005768-09.2011.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTES: FIRMINO CORREIA RIBEIRO - OAB/BA 9460
ADVOGADO: DILSON ALBERTO LOPES E OUTROS - OAB/BA 9459
PACIENTE: PAULO DE JESUS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE
VEÍCULOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 366
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os Bacharéis FIRMINO CORREIA RIBEIRO e DILSON ALBERTO LOPES ingressaram com o presente habeas corpus em favor
de PAULO DE JESUS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULO da comarca de DE FEIRA DE SANTANA.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 08 de junho de 2010. Com a documentação acostada aos autos, constatou-se que foi preso em flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade
trazer consigo e ter em depósito entorpecente, delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Alega que está sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que já está preso preventivamente
há mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, superando os 186 (cento e oitenta e seis) dias previstos na Lei 11.343/06.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 09/172.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e do periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, a soltura do
Paciente pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada grande quantidade de droga, 1537,90g (um mil
quinhentos e trinta e sete gramas e noventa decigramas) da substância entorpecente denominada "Cannabis sativa", o que
aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão
social e risco à garantia da ordem pública, conforme decisão do MM. Juiz a quo (fls. 168/170).
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESEMBARGADORA RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 367
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005659-92.2011.805.0000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395
PACIENTE: ALESSANDRO FRANCA DE JESUS
ADVOGADO: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel GEAN NUNES SANTOS ingressou com o presente habeas corpus em favor de ALESSANDRO FRANCA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS da comarca de SALVADOR.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 18 de agosto de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputada a prática do delito capitulado no art. 33 (ou 35, conforme a nota de culpa) da Lei 11.343/06, c/c art. 288 do CP.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que já está preso preventivamente há
mais de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias, sem qualquer fundamento razoável a justificar a manutenção do cárcere, além da
ausência de designação da Audiência de Instrução e Julgamento até a data do impetração do writ.
Aduz que o Acusado não representa qualquer perigo para a comunidade social, para aplicação da Lei Penal, ou para instrução
do processo, não estando presente os requisitos que autorizem a prisão preventiva.
Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa, domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que responde.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 07/13.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída
com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pela Impetrante, uma vez que não foi acostado aos autos
sequer a cópia do ato apontado como coator, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PEDIDO NA INICIAL - ATO APONTADO COMO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, tal como o mandado de segurança, é ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida pelo impetrante na petição inicial, não sendo possível conhecer de impetração que não se
encontra instruída com pelo menos as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a adequada análise
do pedido. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim sendo, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, ante a constatação de
que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise do pedido na inicial.
3. Habeas corpus não conhecido. (TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 55084 GO 0055084-69.2010.4.01.0000. Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES. Julgamento: 17/01/2011.
Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.93 de 02/02/2011)
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 368
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005837-41.2011.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTES: ERDENSON GIACOMOSE REIS
ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
PACIENTE: ANTONIO JORGE OLIVEIRA
ADVOGADO: ERDENSON GIACOMOSE REIS OAB 10515/BA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE
VEÍCULOS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os Bacharéis ERDENSON GIACOMOSE REIS e ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA ingressaram com o presente habeas
corpus em favor de ANTONIO JORGE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS
FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULO da comarca de DE FEIRA DE SANTANA.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 13 de abril de 2011, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputada a prática de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade transportar, delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Informa que foi requerido pedido de relaxamento da prisão em flagrante, cumulado com liberdade provisória, em razão da
ausência de formalidade essencial à prisão, falta de Laudo de Contatação, e pela ausência dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 06/42.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e do periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 369
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do
réu poderia conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi preso em flagrante com significativa quantidade de drogas, 8
(oito) quilos de erva, conhecida popularmente conhecida como "maconha", conforme auto de prisão em flagrante, fl. 18, o que
indica o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão
social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESª.NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0015891-03.2010.805.0000-0
ORIGEM: ALAGOINHAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUIS CARLOS LEAL REIS
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO E OUTRAS PARTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor
de LUIS CARLOS LEAL REIS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Alagoinhas-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 370
Relatou ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 17.09.2009, em razão da suposta prática das infrações tipificadas
nos artigos 28 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03.
Sustentou estar o acusado sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal na formação da culpa, uma vez que
se encontra encarcerado há mais de 390 (trezentos e noventa) dias, contados à época da impetração, sem que tenha, até a
presente data, iniciado a instrução processual, não havendo sequer previsão de designação da audiência de instrução e julgamento.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para
assegurar a soltura imediata do paciente.
Juntou os documentos de fls. 16/68.
A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fl. 70, oportunidade na qual foram solicitadas as informações judiciais.
A autoridade impetrada, via fax, apresentou os devidos informes, relatando ter deferido, no dia 04/05/2011, a liberdade provisória do paciente e, consequentemente, determinado a expedição do competente alvará de soltura.
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que
o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no
artigo 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005591-45.2011.805.0000
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: BENEDITO MAMÉDIO TORRES MARTINS E OUTROS
PACIENTE: JEFERSON SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES OAB 11657/BA E OUTROS
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os bacharéis BENEDITO MAMÉDIO TORRES MARTINS e ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS ingressou com o presente
habeas corpus em favor de JEFERSON SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Afirmaram que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 07 de novembro de 2010, acusado da prática dos crimes tipificados
nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Sustentaram a ilegalidade da manutenção do decreto prisional com esteio nas alegações de falta de fundamentação da decisão
que indeferiu a liberdade provisória, de excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de requisitos para a decretação
da prisão preventiva.
Por fim, pugnou pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos de fls. 16/274.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 371
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a
imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que, segundo a inicial acusatória, foi encontrada em seu
poder uma expressiva quantidade de drogas, mais especificamente 40 (quarenta) pedras de crack, acondicionadas individualmente em sacos plásticos e escondidas num pote branco e prontas para a comercialização.
Importante ressaltar, com base no quanto narrado na exordial acusatória, que outras três pessoas foram capturadas juntamente
com o paciente, uma com apenas 11 (onze) anos de idade, sendo apreendidas, no total, 67 (sessenta e sete) pedras de crack,
sendo que todos os denunciados se encontravam em uma região de grande fluência de traficantes, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003331-92.2011.805.0000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: IVAL MAIA RIBEIRO - OAB/BA 9122
PACIENTE: LEONARDO GOMES AMORIM
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão de fl.63, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Afinal, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 372
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
ADVOGADO: IVAL MAIA RIBEIRO - OAB/BA 9122
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DA COMARCA DE SALVADOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003591-72.2011.805.0000
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - OAB/BA 26035
PACIENTE: RODRIGO COUTINHO SANTOS
ADVOGADO: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - OAB/BA 26035
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA Comarca DE VITÓRIA DA
CONQUISTA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão de fl.20, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Afinal, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0005315-14.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
PACIENTE: FABIO VICENTE DE MELLO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Os advogados ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS impetraram, em favor do Paciente FABIO VICENTE DE
MELLO SILVA, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca
de Salvador-Bahia.
Informa que o Paciente foi abordado por prepostos da Polícia Federal, quando se encontrava hospedado em um hotel no bairro
de Ondina, nesta capital, onde supostamente haviam encontrado aproximadamente 300 gramas de maconha e uma pequena
quantidade de raxixe, tendo sido preso em 09/03/2011.
Alega, em apertada síntese, que o Paciente se encontra preso e que ingressou com pedido de liberdade provisória que restou
indeferido sem a devida fundamentação legal.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo.
A inicial, de fls. 02/08, veio acompanhada dos documentos de fls. 09/26.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 373
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia, para prestar as informações de praxe,
no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003759-74.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE ITABERABA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DRA. CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
PACIENTE: CRISPIM ALVES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E DO JÚRI DA COMARCA DE ITABERABA (Processo de
origem nº. 0006432-97.2008.805.0112)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CRISPIM ALVES
DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime e do Júri da Comarca de Itaberaba.
Em apertada síntese, narra a impetrante que o paciente foi preso no dia 16.12.2008, por força de flagrante, como incurso no tipo
previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP. Narra, ademais, que protocolado pedido de relaxamento de prisão em 31.03.2009, até
a data de impetração do writ, o referido pedido não foi apreciado, tendo a autoridade coatora mantido a prisão do paciente na
sentença de pronúncia, sob o fundamento de garantia de aplicação da lei penal.
Sustentou-se a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo na prisão provisória do paciente. Requereu-se, liminarmente,
a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/147.
Liminar indeferida às fls. 149/150. A autoridade impetrada, instada a se manifestar, prestou as informações de fl. 152, acompanhadas dos documentos de fls. 153/154.
Através do parecer de fls. 155/157, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Diante das informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada, que esclarecem que foi revogada a prisão do paciente,
entende-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no
art. 659 do CPP.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 374
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0000037-32.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ITIRUÇU
IMPETRANTES: DR. ABDON ANTÒNIO ABBADE DOS REIS (OAB/BA 8976) E DR. LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB/BA
245144)
PACIENTES: ADEMÁRIO CAETITÉ NETO, JESSE LOPES DA SILVA E MILTON SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU (AÇÃO ORIGINÁRIA: 000050962.2010.805.0131)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
VOTO DIVERGENTE
HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. AGENTES EM NÚMERO DE CINCO, QUE MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA, VALENDO-SE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA, IMOBILIZANDO-A, PRATICARAM, CADA UM,
ATOS LIBIDINOSOS. MATERIALIDADE, A PRINCÍPIO, COMPROVADA E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME
GRAVE. DECRETO PRISIONAL SUCINTO, MAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O
VOTO É NO SENTIDO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Impetração em que se alega a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o despacho que decretou a prisão
preventiva dos pacientes carece de fundamentação, eis que baseado exclusivamente na genérica garantia da ordem pública.
Aduz ainda, a inexistência de justa causa para prisão cautelar, tendo em vista que os pacientes perfazem os requisitos autorizadores
da concessão da liberdade provisória.
Pedido de liminar indeferido à fl. 33 e às fls. 26/37, que renovado às fls. 70/73, foi mantida a decisão às fls. 101/102.
Hipótese em que os pacientes foram denunciados, juntamente com uma quarta pessoa de nome Bruno, como incursos nas
sanções do art. 213, c/c arts. 29 e 71, todos do CP, tendo em vista que no dia 09/10/2010, por volta das 23h, nas proximidades
de um bar situado na Praça da Bandeira, em Lafaiete Coutinho-Ba, os pacientes, em comunhão de ações e desígnios, praticaram conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça em desfavor de Cleide Lopes Santos, que se encontrava sob efeito
de álcool.
Decretada a prisão preventiva em 01/12/2010, em despacho de fls. 15/18.
Autoridade impetrada que, instada a se manifestar, informou acerca do regular processamento do feito, bem como da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos pacientes, porquanto a infração a eles atribuída é dotada de grande censurabilidade,
geradora de ampla repercussão no meio social, presentes, ademais, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem.
Pacientes que inquiridos judicialmente não negam ter visto a vítima no dia e local do fato. Documentos acostados aos autos que
demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
O voto vencido da relatora é nos sentido da denegação da ordem.
Ordem concedida, por maioria, votando nesse sentido o eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, designado
relator para o acórdão, acompanhado dos demais.
Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que os pacientes foram denunciados por estupro, sendo-lhes decretada a prisão
preventiva em 01/12/2010, em despacho baseado exclusivamente na garantia da ordem pública, a indicar carência de fundamentação, mormente porque se tratam de pacientes que reúnem os requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória, configurando-se, assim, constrangimento ilegal por ausência de justa causa à prisão cautelar.
Pedido de liminar indeferido à fl. 33 e às fls. 26/37, que renovado às fls. 70/73, foi mantida a decisão às fls. 101/102.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informou ter recebido a denúncia em 01/12/2010, momento em que decretou a
prisão preventiva dos pacientes, com fulcro no art. 312 do CPP. Que, uma vez citados, apresentaram defesa em 17/01/2011,
encontrando-se os autos com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/02 do mesmo ano. Não obstante,
salienta a evidência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem assim a necessidade de garantia da ordem
pública, eis que a infração atribuída aos pacientes é dotada de grande censurabilidade, geradora de ampla repercussão no meio
social, a ensejar a adoção da medida constritiva.
Impetrante que requer às fls. 70/73 a reconsideração de concessão de medida liminar, acostando novos documentos e tecendo
considerações acerca do comportamento desajustado da vítima e da inexistência de uniformidade ou coerência em seus depoimentos. Suscitando, por fim, a quebra do princípio constitucional da isonomia, uma vez que o único paciente que de fato teria
namorado da vítima foi posto em liberdade.
No parecer opinativo de fls. 108/111, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da ordem, considerando
que os pacientes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da liberdade provisória, além do fato de haver-se
concluído a instrução criminal, restando duvidosa a autoria do delito.
Submetido o feito a julgamento perante a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 14 de abril de 2011, foi concedida a ordem, por maioria, tendo esta magistrada, naquela oportunidade, proferido
voto divergente.
É o relatório.
É cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não é suficiente para decretação da prisão preventiva a comprova-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 375
ção da materialidade delitiva e indícios de autoria, fazendo-se indispensável que a segregação cautelar se mostre necessária
em face do fator de risco a justificar a efetividade da medida.
Com efeito, dispõe o art. 312 do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Segundo a cópia da denúncia, em resumo, restou apurado que no dia 09/10/2010, por volta das 23h, os denunciados, a ofendida e diversas outras pessoas participavam da inauguração de um bar, ocasião em que faziam ingestão de bebida alcoólica. Que
passados alguns instantes, o denunciado Ademário Caetité Neto levou a ofendida a um terreno nos fundos do estabelecimento
comercial, oportunidade em que fez um sinal para que os denunciados Bruno Alves dos Santos, Jessé Lopes da Silva e Milton
Santos Oliveira os acompanhassem, instante em que, imbuídos de intuito libidinoso, puxaram violentamente os braços de
Cleide Lopes Santos para trás e a mantiveram imobilizada, enquanto o denunciado Ademário Caetité Neto abaixou as calças
dela, e, sob força física, submeteu a ofendida à conjunção carnal, um de cada vez, enquanto mantinham a ofendida imobilizada,
que não reagiu por encontrar-se bêbada.
Em despacho de fls. 15/18, o Juízo a quo recebeu a denuncia, determinando a citação dos réus e fundamentadamente decretou
a prisão preventiva dos pacientes, bem como de uma quarta pessoa de nome Bruno, com base no art. 312 do CPP, tendo-se
demonstrado a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria delituosa, através de depoimentos colhidos na fase
inquisitorial e autos de reconhecimento de pessoas, inclusive de que cometeram o delito valendo-se de estado de vulnerabilidade
da vítima.
Em depoimento judicial a vítima reafirma o prestado em sede administrativa com relação aos pacientes, conforme se faz ver às
fls. 84/85:
"[...] naquele dia, os acusados incentivaram a declarante a consumir bebida alcoólica; ao sair do referido bar, confirma que
encontrou na rua, Neto Caetité e Joélia, ambos numa moto; aquele chamou a declarante para retornar ao bar, o que realmente
ocorreu; no bar, fiaram, nua mesa, a declarante, Joélia, Fátima, Neto Caetité, Bruno, Jessé e Milton; passados alguns momentos, a declarante foi sendo levada por Neto Caetité para o Parque de exposição de Lafaiete Coutinho; chegando lá, Bruno, que
já se encontrava no local, e Neto Caetité passaram a beijar e abraçar a declarante; […] Neto Caetité colocou os braços da
declarante para trás, mantendo relação sexual com ela; depois Neto Caetité, Jessé e Milton […], Bruno estava mais afastado do
local onde ocorreu o fato, não mantendo relação sexual com a declarante […]; não conseguiu reagir a agressão, porque estava
bêbada".
Pode-se ainda citar depoimento de testemunha que confirma a versão de que a vítima encontrava-se em estado de embriaguez
à fl. 91.
Com relação a suposta violação ao princípio constitucional da isonomia, verifica-se sua não ocorrência, porquanto a própria
vítima confirma em juízo a prática delitiva perpetrada pelos pacientes, inexistindo no presente writ qualquer elemento probatório
que corrobore com a tese aventada pelos impetrantes.
Ademais, considerando o tempo de prisão cautelar, bem como o fato de que os pacientes estão sendo processados por crime
grave, e não se encontrando paralisado o feito, por um critério de razoabilidade, entende-se não haver constrangimento ilegal à
sua liberdade de locomoção.
Do quanto exposto, o voto vencido da relatora é no sentido da denegação da ordem.
A ordem foi concedida, por maioria, votando nesse sentido o eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, designado relator para o acórdão, acompanhado dos demais.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Voto divergente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005235-50.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARCIO TELES DE MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SLVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCIO TELES DE MENEZES, qualificado nos autos, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Crime de Salvador.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde o dia 05/02/2011, em
razão de flagrante, acusado de roubo, na forma tentada, sem que até o momento tenha sido iniciada a instrução processual,
configurando assim, o excesso de prazo.
Juntou documentos de fls. 06/08.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 376
Não há pedido de liminar a ser apreciado, e tampouco se verificam presentes os pressupostos necessários ao seu deferimento
de ofício.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal de Salvador, solicitando-lhe as necessárias informações, e, com o envio
destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005811-43.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CAMAÇARI
IMPETRANTE: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
PACIENTE: RONALDO ALVES CUNHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de RONALDO ALVES CUNHA, qualificado nos autos, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente no dia 04/02/2011, teve decretada sua prisão preventiva, desnecessariamente,
sob a acusação de ser o mandante de um crime de homicídio, sem qualquer fundamento concreto que a justifique, estando este
a sofrer constrangimento ilegal.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 12/34, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto,
dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade
impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005492-75.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CAMAÇARI
IMPETRANTES: DR. FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO (OAB/BA 23385) E JOSÉ ANDERSON MOREIRA SANTOS
PACIENTE: JAIRO DE JESUS AMORIM
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI (Processo de origem nº.
0007844-20.2010.805.0039)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO (OAB/BA 23385) E JOSÉ
ANDERSON MOREIRA SANTOS, em favor de JAIRO DE JESUS AMORIM, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari.
Em apertada síntese, narram os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde 03.10.2010, por força de suposto flagrante delito, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo
para conclusão da instrução criminal.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com o espelho de movimentação processual de fls.
14/17.
Em que pese os argumentos dos impetrantes, entendo que não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris
e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, indefiro o pedido de liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 377
Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, solicitando-lhe as necessárias informações, no
prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000773-50.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DR. DANIEL MARQUES BASTOS (OAB/BA 23177)
PACIENTE: MARCELO DO NASCIMENTO FERRAZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
(Processo de origem nº 0014968-76.2007.805.0001)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
O Dr. DANIEL MARQUES BASTOS (OAB/BA 23177), impetrou habeas corpus em favor de MARCELO DO NASCIMENTO
FERRAZ, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da
Comarca de Salvador.
Em apertada síntese, informa o impetrante, que o paciente possui sentença de unificação de pena num total de 05 (cinco) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, ambas oriundas da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que,
segundo decisão prolatada pela Vara de Execuções Penais, terminaria em 27 de janeiro de 2010. Todavia, até a presente data
o paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, configurando coação ilegal, com fulcro no art. 648, II,
do CP.
Acostou aos autos os documentos de fls. 05/08.
Em decisão de fls. 10/12, restou indeferido o pedido de liminar requerido na ação, ocasião em que fora determinado a expedição
de ofício ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, na forma do art. 666 do CPP c/c artigo 268
do RI/TJBA.
A defesa apresentou petição, à fl. 15, reiterando o pedido de concessão da medida liminar, bem como a retificação do ofício
expedido à fl. 13, uma vez que a autoridade coatora não é o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, mas o Juiz de Direito da Vara
de Execuções Penais da Comarca de Salvador.
Reiterada decisão que indeferiu pedido de liminar às fls. 17/18.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informa, às fls. 23/24, que declarou a extinção das penas objeto da Execução
Penal nº. 50586-4/2009, determinando a expedição do soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Diante do documento de fls. 23/24, trazido aos autos pelo Juízo primevo, por ocasião das informações, que comprova a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e que corrobora com o parecer ministerial, entende-se restar superada a
alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no art. 659 do CPP.
Em consequência, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0005486-68.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE INHAMBUPE
IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
PACIENTE: CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0000863-71.2010.805.0104)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011
Cad 1 / Página 378
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wellington Rodrigues dos Santos, em favor de CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO
CARVALHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Inhambupe.
Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 07/04/2011, por força de decreto preventivo, pela suposta prática do crime de homicídio. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da
desnecessidade da prisão cautelar, por estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando
ser ele primário, possuidor de residência fixa e de atividade lícita. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com
expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/5, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005631-27.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DR. VAGNER REIS SANTANA (OAB/BA 27919)
PACIENTE: ROGÉRIO GONÇALVES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
(Processo de origem nº 0029935-87.2011.805.0001)
RELATORA: DESA. IVET
Download

DJE ADM 473.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia