Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.10 03:50:45 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011. Edição nº 473 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 323, DE 9 DE MAIO DE 2011. Constitui grupos de trabalhos permanentes para implantação do Sistema SAJ na Capital. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Art. 1ºConstituir grupos de trabalhos permanentes para implantação do Sistema SAJ na Capital, em 1º e 2º graus de jurisdição, os quais terão as seguintes composições: I - 2º Grau: a) Desembargadores Eserval Rocha e Cynthia Maria Pina Resende; b) Juíza Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho; c) Servidores Albino Gabriel Cajahyba Rocha, Anderson Vasconcelos Prazeres, Fabrizia Vasconcelos de Queiroz, Gabriela Ribeiro de Souza, Janie Margarete Barros Reis de Castro, José Carlos Cohim Gomes, Marcone Rodrigues Marques, Maria Stella Batista Neves Sampaio, Maria Paula Dias Carvalho Brumetti Brito e Osvaldo Cardoso de Araújo Júnior. II - 1º Grau: a) Juízes Ricardo Augusto Schmitt, Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Gilberto Bahia de Oliveira, Icaro Almeida Matos e Moacyr Pitta Lima Filho. b) Servidores Anderson Luine Mares Almeida, Edileusa Ramos dos Santos Souza, Joselita Magalhães Soares, Laila Neves de Souza Melo, Marcelo José Monteiro Moreno, Marcelo Zacarias Silva, Márcio Carvalho Leal, Rafael Borges Gonzalez, Rodrigo Almeida Cintra e Samuel Oliveira Cersosimo. Parágrafo único.Os trabalhos serão desenvolvidos pelo prazo de 3 (três) meses, contados a partir do dia 10 de maio de 2011. Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324, DE 09 MAIO DE 2011. Revoga a designação do Juiz de Direito Everaldo Cardoso de Amorim para a 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Revogar a designação do Juiz de Direito EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, titular da 53ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 325, DE 09 MAIO DE 2011. Designa o Juiz de Direito Vanderley Andrade de Lacerda para o JEC da Comarca de Senhor do Bonfim. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, titular da Comarca de Jaguarari, para, sem prejuízo de suas funções, até 31/05/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível - JEC da Comarca de Senhor do Bonfim. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 012146/2011, apenso 011565/2011, RESOLVE Aposentar compulsoriamente a servidora MAGNA SANTANA DE ANDRADE,cadastro n° 808.203-0, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista, entrância intermediária, classe A, nível 7, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, c/c o art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e o art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, com efeito retroativo a 31 de março de 2011, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desa.TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 09 de maio de 2011, a servidora LAIR FARIA AZEVEDO, cadastro 903.642-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Exonerar, a pedido, a servidora MARIA DA GUIA MELO SILVA, cadastro 903.681-4, do cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-5. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Exonerar o servidor JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA NETO, cadastro 903.704-7, do cargo em comissão de Chefe de Unidade, símbolo TJ-FC-6. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear o servidor EDUARDO GESTEIRA VAZ DE CARVALHO, cadastro 806.941-7,para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA NETO para o cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-5. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear MÁRCIO ALEXANDRE SILVA MATOS para o cargo em comissão de Chefe de Unidade, símbolo TJ-FC-6. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 6 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE MAIO DE 2011. 21187/2011 Desembargador CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento, nos dias 12 e 13 de maio de 2011, com fundamento no art. 168, V, da Lei nº 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Salvador, 09 de maio de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE MAIO DE 2011. 001696/2009 (TCE/000448/2010) - Doraci Araújo Nascimento Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 64. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 021962/2010 (TCE/002344/2010) - Gilson Pereira de Souza Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 211. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 052405/2010 - José Carlos Felix Santana Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 49. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 040450/2008 (TCE/005129/2008) - Josiane Maria de Oliveira Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 137. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 005571/2004, apenso PA004977-8/03 (TCE/004753/2004) - Maria da Conceição Leandro Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 312. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 014169/2010 (TCE/001379/2010) - Maria Dalva Sales Barbosa Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 105. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 013987/2010 (TCE/002812/2010) - Maria Teresa Brandão Zollinger Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 205. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 012146/2011, apenso 011565/2011 - Magna Santana de Andrade Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 039772/2008 (TCE/005132/2008) - Valdeneide de Matos Bemvenuto Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 78. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 012042/2010 (TCE/001378/2010) - Valdo José Menezes Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 127. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 7 CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 42537/2010, PA 42965/2010, PA 41067/2010, PA 40831/2010, PA 12973/2010, PA 6999/2010, PA 56601/ 2010, PA 56833/2010, PA 56552/2010, PA 56755/2010, PA 56588/2010, PA 26699/2010, PA 56444/2010, PA 47950/2010, PA 47127/2010 e PA 43230/2010. Nome ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 14 A 17/06/10 Destino VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS Nome ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 26 A 29/07/10 Destino VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS Nome ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 16 A 19/08/10 Destino VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS Nome CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR, SENTENCIAR Período 10 E 11/06/10 Destino LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA Nome CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR, SENTENCIAR Período 16 E 17/06/10 Destino LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA Nome CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. ATUAR NA VARA CÍVEL Período 29 E 30/07/10 Destino LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA Nome HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PROFERIR DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período 08 E 09/07/10 Destino IPIRÁ-BA Nome JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHAR, SENTENCIAR E OUTROS Período 26 A 27/07/10 Destino CORRENTINA-BA Nome JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHAR, SENTENCIAR E OUTROS Período 16 A 17/08/10 Destino CORRENTINA-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. ATENDER PARTES, ADVOGADOS E DESPACHAR Período 26 A 27/08/10 Destino CORRENTINA-BA Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 28 E 29/07/10 Destino ITAMARAJÚ - BA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 04 E 05/07/10 Destino FEIRA DE SANTANA - BA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 14 E 15/07/10 Destino FEIRA DE SANTANA - BA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 18 E 19/07/10 Destino FEIRA DE SANTANA - BA Nome PAULO NEY DE ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Período 20 A 21/07/10 Destino COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome PAULO NEY DE ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Período 28 E 29/07/10 Destino COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome PAULO NEY DE ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Período 18 E 19/08/10 Destino COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, E OUTROS Período 28 E 29/0710 Destino COMARCA DE ITORORÓ Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, E OUTROS Período 18 E 19/08/10 Destino COMARCA DE ITORORÓ Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, E OUTROS Período 25 E 26/08/10 Destino COMARCA DE ITORORÓ Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 08 A 11/03/10 Destino JUAZEIRO Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 03 A 06/05/10 Destino JUAZEIRO Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 01 A 03/06/10 Destino JUAZEIRO Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 14/06/10 Destino JUAZEIRO Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 12 A 15/07/10 Destino JUAZEIRO Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 05 E 06/07/10 Destino COMARCA DE REMANSO - BA Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 16 E 17/08/10 Destino COMARCA DE REMANSO - BA Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E OUTROS Período 30 E 31/08/10 Destino COMARCA DE REMANSO - BA Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 13/09/10 Destino JEQUIÉ Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS PROCESSOS JUIZADO DE APOIO-SAJ Período 14/09/10 Destino JEQUIÉ Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÂO E JULGAMENTO Período 13/09/10 Destino JEQUIÉ Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÂO E JULGAMENTO Período 14/09/10 Destino JEQUIÉ Nome HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PROFERIR DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS.... Período 13 E 14/09/10 Destino IPIRÁ Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS Período 01/09/10 Destino 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS Período 08/09/10 Destino 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS Período 10/09/10 Destino 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTROS Período 15/09/10 Destino 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS, DESPACHOS E LIMINARES Período 14/09/10 Destino COMARCA DE ITABERABA Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 02/09/10 Destino COMARCA DE JUSSARA Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 16/09/10 Destino COMARCA DE JUSSARA Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS Período 13/09/10 Destino COMARCA DE IPIRÁ Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS Período 17/09/10 Destino COMARCA DE IPIRÁ Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, E OUTROS Período 03/09/10 Destino COMARCA DE CARINHANHA Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, E OUTROS Período 10/09/10 Destino COMARCA DE CARINHANHA Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 01 E 02/09/10 Destino ITAMARAJU Nome LEONARDO COELHO BOMFIM Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL Período 09/09/10 Destino ITAPETINGA Nome LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 01/09/10 Destino JEQUIÉ - BA Nome LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 02/09/10 Destino JEQUIÉ - BA Nome LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 15/09/10 Destino JEQUIÉ - BA Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER CUMULATIVAMENTE FUNÇÕES Período 09/09/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER CUMULATIVAMENTE FUNÇÕES Período 10/09/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER CUMULATIVAMENTE FUNÇÕES Período 13/09/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA Nome PAULO NEY DE ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Período 15 E 16/09/10 Destino COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(AUDIÊNCIAS, E OUTROS) Período 03/09/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(AUDIÊNCIAS, E OUTROS) Período 13/09/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA Nome PAULO NEY DE ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNADO PARA ATUAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Período 08 E 09/09/10 Destino COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 15 E 16/09/10 Destino COMARCA DE ITORORÓ Nome RENATA FURTADO FOLIGNO Cargo JUIZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO-AUDIÊNCIAS-DESPACHOS-SENTENÇAS Período 16/09/10 Destino JUIZADO CÍVEL E CRIME, VARA CÍVEL-RIACHÃO JACUÍPE Nome RENATA FURTADO FOLIGNO Cargo JUIZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO-AUDIÊNCIAS-DESPACHOS-SENTENÇAS Período 23/09/10 Destino JUIZADO CÍVEL E VARA CÍVEL DE RIACHÃO DO JACUÍPE Nome VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS,DESPACHAR E JULGAR PROCESSOS Período 13 A 15/09/10 Destino COMARCA DE REMANSO-BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 31/08/10 Destino IRAQUARA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 01 E 02/08/10 Destino COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 15 E 16/08/10 Destino COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 22 A 24/08/10 Destino COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 25/08/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACOBINA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 22/07/10 Destino MALHADA - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Período 27/07/10 Destino BRUMADO - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 05/08/10 Destino MALHADA - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 20/08/10 Destino MALHADA - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Período 02/08/10 Destino BRUMADO - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Período 09/08/10 Destino BRUMADO - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Período 16/08/10 Destino BRUMADO - BA Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Período 23/08/10 Destino BRUMADO - BA Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 17/08/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACOBINA Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 31/08/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACOBINA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO (AUDIÊNCIAS, E OUTROS) Período 27/08/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO (AUDIÊNCIAS, E OUTROS) Período 30/08/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA Nome PAULO NEY DE ARAÚJO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. ATUAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Período 25 E 26/08/10 Destino CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO JUIZADO Período 23 E 24/08/10 Destino BOM JESUS DA LAPA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 03/08/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 17/08/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 24/08/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 31/08/10 Destino CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 02/08/10 Destino SAPEAÇU Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 16/08/10 Destino SAPEAÇU Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 23/08/10 Destino SAPEAÇU Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 30/08/10 Destino SAPEAÇU Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA Período 08 E 09/07/10 Destino SALVADOR Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA Período 13 E 14/07/10 Destino SALVADOR Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA Período 22/07/10 Destino SALVADOR Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE ATIVIDADES NA COM.DE INFORMÁTICA Período 29 E 30/07/10 Destino SALVADOR Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO, REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E OUTROS Período 01 E 02/09/10 Destino ITORORÓ-BA Nome RENATA FURTADO FOLIGNO Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 19/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome SAMI STORCH Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 19/08/10 Destino PALMEIRAS - BA Nome SAMI STORCH Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 26/08/10 Destino PALMEIRAS - BA Nome SAMI STORCH Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS E OUTROS Período 02/09/10 Destino PALMEIRAS - BA Nome VICENTE REIS SANTANA FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS Período 28/07/10 Destino COMARCA DE JITAÚNA - BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome ROGÉRIO MIGUEL ROSSI Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO MUTIRÃO JUIZADO(AUDIÊNCIAS SENTENÇAS) Período 08/09/10 Destino JUIZADO CÍVEL DE CAMAÇARI Nome ROGÉRIO MIGUEL ROSSI Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO MUTIRÃO JUIZADO(AUDIÊNCIAS SENTENÇAS) Período 09/09/10 Destino JUIZADO CÍVEL DE CAMAÇARI Nome ROGÉRIO MIGUEL ROSSI Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO MUTIRÃO JUIZADO(AUDIÊNCIAS SENTENÇAS) Período 10/09/10 Destino JUIZADO CÍVEL DE CAMAÇARI Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 14/12/09 Destino CRUZ DAS ALMAS-BA Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 15/12/09 Destino CRUZ DAS ALMAS-BA Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 11/12/09 Destino CRUZ DAS ALMAS-BA Nome ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 09/12/09 Destino CRUZ DAS ALMAS-BA Nome EGILDO LIMA LOPES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 05/11/09 a 06/11/09 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Nome EGILDO LIMA LOPES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/11/09 a 13/11/09 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Nome DALIA ZARO QUEIROZ Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 04/11/10 Destino IBITITÁ-BA Nome DALIA ZARO QUEIROZ Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 18/11/10 Destino IBITITÁ-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 17 Nome DALIA ZARO QUEIROZ Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 25/11/10 Destino IBITITÁ-BA Nome JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo DESEMBARGADOR Ativ. Desenv. ANÁLISE PARA AQUISIÇÃO DE NOVO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAISÓ Período 14/12/10 A 16/12/10 Destino FLORIANOPOLIS-SC/SÃO PAULO-SP Nome BARTOLOMEU BISPO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Nome BARTOLOMEU BISPO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Nome BARTOLOMEU BISPO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Nome BARTOLOMEU BISPO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Nome BARTOLOMEU BISPO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Nome BARTOLOMEU BISPO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 29/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome MARIA LUÍZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/11/10 Destino ZONA RURAL DE VALENTE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17 e 19/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome VALDEMIRO LOPES RIBEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO -BA Nome VALDEMIRO LOPES RIBEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO -BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/11/10 Destino ZONA RURAL DE MUTUÍPE-BA Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome RELMA LEAL DE SOUZA Cargo TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv. TREINAMENTO DE OPERADORES DE UNIDADE GESTORA Período 06/12/10 a 10/12/10 Destino DIAS D'ÁVILA Nome MARCO ANTONIO BAPTISTA JORGE DA SILVA Cargo ARQUITETO Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO DE OBRA Período 23/11/10 a 26/11/10 Destino EUCLIDES DA CUNHA-BA Nome LUIZ FERNANDO PINTO NASCIMENTO Cargo ASSESSOR Ativ. Desenv. CAPACITAÇÃO PARA OS PARCEIROS DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA Período 02/12/10 a 03/12/10 Destino PAULO AFONSO-BA Nome EVANDRO PINHEIRO GOMES Cargo MOTORISTA JUDICIARIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 14/12/10 a 17/12/10 Destino TEIXEIRA DE FREITAS-BA Nome JAIR ANDRADE DE JESUS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 14/12/10 Destino TEODORO SAMPAIO-BA Nome DANIEL PAULO DOS SANTOS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 14/12/10 a 15/12/10 Destino FEIRA DE SANTANA-BA Nome AUGUSTO CEZAR CASTRO DAS NEVES Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 a 17/12/10 Destino CACHOEIRA-VALENÇA-OUTROS-BA Nome JOSÉ WALQUIMAR SALES DOS SANTOS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 a 17/12/10 Destino LAURO DE FREITAS-BA Nome PAULO SÉRGIO SANTOS MAIA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 a 17/12/10 Destino SERRA PRETA-MORRO DO CHAPÉU-BA Nome ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE MAGISTRADO Período 24/09/10 Destino MADRE DE DEUS-BA Nome CLÁUDIO LINS LOPES NETO Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 10/12/10 Destino LAURO DE FREITAS-BA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome REINALDO DA SILVA Cargo MOTORISTA JUDICIARIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino RIACHÂO DO JACUÍPE-BA Nome HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo ARQUITETO Ativ. Desenv. ACOMPANHAMENTO DE OBRAS Período 30/11/10 a 03/12/10 Destino ITAPITANGA-ITANHEM-BA Nome HILTON HERIQUES DA SILVA Cargo ESCRITURÁRIO Ativ. Desenv. RECOLHIMENTO DE BENS DANIFICADOS Período 12/11/09 A 13/11/09 Destino ITAPEBI-BA Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/10/10 Destino BOM JESUS DA LAPA-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/10/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/10/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 07/10/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 15/10/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/10/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/10/10 Destino SANTO AMARO-BA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 06/10/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 07/10/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/10/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA Nome AGAMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/10/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 08/10/10 Destino ESTRADA DO CUBÍCULO, KM 02, SÍTIO ALEGRIA Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/10/10 Destino FAZENDA BEIRA-MAR, POVOADO DE PIMENTEIRAS Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 16/10/10 Destino POVOADO DE PEDRA ALTA Nome ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 18/10/10 Destino POVOADO DE PEDRA ALTA Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 06/10/10 Destino DISTRITO DO CAÍPE Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 08/10/10 Destino CANDEIAS Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 13/10/10 Destino DISTRITO DE D. JOÃO E MONTE RECONCAVO Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome CLAUDENEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 19/10/10 Destino DISTRITO DO MONTE RECONCAVO(F.ENGENHO NOVO) Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE M.FERREIRA Ativ. Desenv. A SERVIÇO DO JUÍZO Período 14/10/10 Destino CARTORIO DO REG.CIVIL DAS P.NATURAIS DA COMARCA Nome FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/10/10 Destino MARICOABO Nome FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/10/10 Destino GALEAO Nome JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 01/10/10 Destino DISTRITO DE JUNCO Nome JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/10/10 Destino PROJERTO TOURÃO Nome LEYDE JANNE S. VILAS BOAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 07/10/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA Nome MARY CRISTINA VIEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 04/10/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA Nome MARY CRISTINA VIEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 06/10/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA Nome MARY CRISTINA VIEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 13/10/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS Período 05/10/10 Destino POVOADO DO CAÍPE Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 26 Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS Período 06/10/10 Destino POVOADO DO MONTE RECONCAVO E CAMPINAS Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS Período 07/10/10 Destino POVOADO DO CAÍPE Nome PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JESTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTOS DE MANDADOS Período 13/10/10 Destino POVOADO DA MURIBECA E CANDEIAS Nome RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 01/10/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA Nome RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 06/10/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA Nome AMADEU FERNANDES VILAS BOAS Cargo MOTORISTAJUDICIÁRIO Ativ. Desenv. ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE MARTERIAIS Período 03 A 17/11/10 Destino COMARCAS DE: IBIRAPITANGA, UBATÃ, WENCESLAU GUIMARÃES, UBAITABA, ITAPEBI, EUNÁPOLIS, GUARATINGA, TEIXEIRA DE FREITAS, MUCURI, ALCOBAÇA, CARAVELAS, NOVA VIÇOSA, CANAVIEIRAS, UNA Nome CINTIA MARIA WAXMAN BRAGA Cargo COORDENADOR DE ORÇAMENTO Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO Período 07 A 13/11/10 Destino SÃO PAULO - SP Nome DANIEL PAULO DOS SANTOS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM Período 25 A 28/10/10 Destino VALENÇA Nome JULIO CESAR MOARES PINHEIRO Cargo ANALISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. TOMBAMENTO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS Período 03 A 13/11/10 Destino IBIRATAIA, UBATÃ, UBAITABA, ITABUNA, ILHÉUS, UNA, ITAMARAJÚ, NOVA VIÇOSA, ITAJUIPE, URUÇUCA, ITACARÉ, CAMAMU, ITUBERÁ, VALENÇA E ITAPARICA. Nome LIVIA PEREIRA CALMON DE BITTENCOURT Cargo SUPERVISOR Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO Período 07 A 15/11/10 Destino SÃO PAULO - SP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 27 Nome MARIA DAS GRAÇAS SALINAS DE OLIVEIRA Cargo CONTADOR Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO Período 07 A 12/11/10 Destino SÃO PAULO - SP Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Cargo TÉCNICO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES Período 18 A 22/10/10 Destino ITABERABA, MAECIONILIO, BOA VISTA DO TUPIM, PIATÃ, BROTAS DE MACAÚBAS, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BAIANOPOLIS E ANGICAL. Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Cargo TÉCNICO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES Período 04 A 08/10/10 Destino ITABERABA, RUI BARBOSA, SEABRA, IBOTIRAMA, WANDERLEY E ANGICAL. Nome MAURICIO GÓES DANTAS Cargo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO Período 07 A 12/11/10 Destino SÃO PAULO - SP Nome MIRELA MENEZES CELESTINO Cargo ECONOMISTA Ativ. Desenv. CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO Período 07 A 13/11/10 Destino SÃO PAULO - SP Nome ROBERTO FERREIRA GUIMARÃES Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE MATERIAS Período 03 A 17/11/10 Destino ITARANTIM, PORTIRAGUÁ, MACARANI, ITAPETINGA, ITORORÓ, NOVA CANAÃ, IBICARAÍ, ILHÉUS, ITABUNA, COARACI E VALENÇA Nome NATANAEL MOURA DE SANTANA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES Período 25 A 27/10/10 Destino ITARANTIM, PRES.JANIO QUADROS E RIO DE CONTAS Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES Período 25 A 28/10/10 Destino ITABERABA, IBIQUERA, SOUTO SOARES, SEABRA E IBOTIRAMA Nome WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORR. EM COMPUTADORES Período 25 A 28/10/10 Destino ICHÚ, PÉ DE SERRA, NORDESTINA, RETIROLÂNDIA E PARIPIRANGA Nome JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORR.EM COMPUTADORES Período 25 A 28/10/10 Destino SÃO FELIX, MURITIBA, NAZARÉ, JAGUARIPE, JIQUIRIÇÁ E CAMAMU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 28 Nome JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORR.EM COMPUTADORES Período 18 A 22/10/10 Destino SANTO AMARO, CACHOEIRA, CRUZ DAS ALMAS, CASTRO ALVES, AMARGOSA, VALENÇA E NILO PEÇANHA. Nome HENRIQUE ROMA DE LIMA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREV. A COMPUTADORES Período 17 A 22/10/10 Destino BRASÍLIA - DF Nome VITOR ALBERTO SAMITH FREIRE Cargo DIGITADOR Ativ. Desenv. CURSO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS Período 07 A 13/11/10 Destino BRASÍLIA Nome DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO CORRETIVA EM COMPUTADORES Período 25 A 28/10/10 Destino PARAMIRIM, BOTUPORÃ E BOM JESUS DA LAPA Nome LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR Cargo AGENTE DE ARRECADAÇÃO Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS Período 08 A 12/11/10 Destino ITABERABA E SOUTO SOARES Nome MARCELO JOSÉ MONTEIRO MORENO Cargo CHEFE DE UNIDADE Ativ. Desenv. CURSO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL Período 07 A 12/11/10 Destino BRASÍLIA Nome SAMUEL OLIVEIRA CERSOSIMO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CURSO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL Período 07 A 12/11/10 Destino BRASÍLIA Nome RAFAEL BORGES GONZALEZ Cargo ASSESSOR Ativ. Desenv. VISTORIA NAS SALAS DE ARQUIVOS DAS VARAS CÍVEIS Período 19/10/10 Destino LAURO DE FREITAS Nome ALBERTO ABBEHUSEN Cargo ASSESSOR Ativ. Desenv. VISITA TÉCNICA AO BALCÃO DE JUSTIÇA DA FASET Período 26 A 27/10/10 Destino JUAZEIRO - BA Nome ROSANA DE SOUSA GUERRA VIANA Cargo ASSESSOR Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE WORKSHOP "AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Período 25 A 27/10/10 Destino BRASÍLIA Nome ADSON CORDEIRO NOGUEIRA ALVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período 07/07/10 Destino ZONA RURAL - RIACHÃO DA BARRA NOVA IBIÁ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/07/10 Destino POVOADO SAPÉ (CEPEL) Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 06/07/10 Destino MUNICÍPIO DE SAUBARA Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA Período 09/07/10 Destino MUNICÍPIO DE SAUBARA Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/07/10 Destino MUNICÍPIO DE SAUBARA Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/07/10 Destino FAZENDA SERRA D'ÁGUA (KM 25) Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/07/10 Destino FAZENDA SERRA D'ÁGUA (KM 25) Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 07/07/10 Destino DISTRITO DE ACUPE Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 14/07/10 Destino DISTRITO DE ACUPE Nome MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/07/10 Destino DISTRITO DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 05/07/10 Destino NUGUAÇU Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 12/07/10 Destino NUGUAÇU Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 19/07/10 Destino NUGUAÇU Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 26/07/10 Destino NUGUAÇU Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 06/07/10 Destino TAQUARENDÍ Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 13/07/10 Destino TAQUARENDÍ Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 20/07/10 Destino TAQUARENDÍ Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 27/07/10 Destino TAQUARENDÍ Nome MARIA DA GRAÇA MIRANDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/07/10 Destino MANOEL VITORINO Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/07/10 Destino WAGNER - BA Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 06/07/10 Destino BONITO - BA Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/07/10 Destino WAGNER - BA Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 15/07/10 Destino WAGNER - BA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/07/10 Destino WAGNER - BA Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/07/10 Destino WAGNER - BA Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/07/10 Destino BONITO - BA Nome NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/07/10 Destino BONITO - BA Nome OSCAR SOTER NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/07/10 Destino SITIO BOM JESUS - REGIÃO DA SERRA DA CIPIÁ Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS Período 12/07/10 Destino ELISIO MEDRADO - BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS Período 21/07/10 Destino ELISIO MEDRADO - BA Nome PEDRO DAMIÃO MORAES PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS Período 16/07/10 Destino ITATIM - BA Nome VALDEMIR ROCHA MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período 16/07/10 Destino NOVA IBIÁ FAZENDA ARARA Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 01/07/10 Destino POVOADO DE BREJÕES - MORRO DO CHAPÉU Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 05/07/10 Destino CACHOEIRA DE DOMINGOS LOPES-MORRO DO CHAPÉU Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 16/07/10 Destino CACHOEIRA DE DOMINGOS LOPES-MORRO DO CHAPÉU Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 06/07/10 Destino POVOADO DO BECA - CAFARNAUM -BA Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 20/07/10 Destino CAFARNAUM - BA Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 28/07/10 Destino CAFARNAUM - BA Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 08/07/10 Destino POVOADO DE ERVA CIDREIRA - CAFARNAUM-BA Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 13/07/10 Destino POVOADO DE ROSENDO M. DO MORRO Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 15/07/10 Destino VILA ICÓ - MORRO DO CHAPÉU Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 19/07/10 Destino LAGOA NOVA (ASSENTAMENTO) Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 21/07/10 Destino FAZENDA GASPAR - MORRO DO CHAPÉU Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 26/07/10 Destino VARZEA DO CERCO - MORRO DO CHAPÉU Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 27/07/10 Destino POVOADO DE LAGOA DOS PATOS - MORRO DO CHAPÉU Nome ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 30/07/10 Destino MULUNGU DO MORRO Chefia de Gabinete da Presidência, 09 de maio de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processos: PA 19495/2011 PA 19465/2011 PA 16432/2011 PA 17006/2011 PA 16717/2011 PA 16714/2011 PA 58551/2010 PA 58591/2010 PA 58565/2010 PA 58562/2010 Interessado(s): Nome: CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM Período: 28/04/2011 E 29/04/2011 Destino: JIQUIRIÇÁ Nome: CECILIA CAVALCANTE REIS NERI Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO Ativ. Desenv: ACOMP. DAS AULAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PRÁTICAS JUDICIÁRIAS Período: 02/05/2011 Destino: ALAGOINHAS Nome: CECILIA CAVALCANTE REIS NERI Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO Ativ. Desenv: ACOMP. DAS AULAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PRÁTICAS JUDICIÁRIAS Período: 03/05/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA Cargo: SECRETÁRIA Ativ. Desenv: ACOMP. DAS AULAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PRÁTICAS JUDICIÁRIAS Período: 01/05/2011 A 03/05/2011 Destino: ITABERABA E JACOBINA Nome: CARLOS ALBERTO B. R. DE CARVALHO Cargo: ENGENHEIRO Ativ. Desenv: REALIZAR VISTORIA NO FÓRUM DA COMARCA Período: 29/04/2011 Destino: JIQUIRIÇÁ Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: VISTORIA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NO FÓRUM E MEDIAÇÃO TÉCNICA Período: 02/05/2011 A 04/05/2011 Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Nome: JAIME PEREIRA DE SOUZA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: INSPREÇÃO TÉCNICA NA REDE ELÁTRICA DO FÓRUM Período: 27/04/2011 A 29/04/2011 Destino: COMARCA DE JACOBINA Nome: NILTON MORAIS DE ANDRADE Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISTORIA DE FÓRUNS Período: 04/05/2011 A 06/05/2011 Destino: BOA VISTA DO TUPIM, IRAQUARA, JOÃO DOURADO Nome: REINALDO DA SILVA Cargo: MOTOTRISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: MUNDO NOVO, G. DO OURO, CANARANA Nome: REINALDO DA SILVA Cargo: MOTOTRISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 02/04/2011 A 06/04/2011 Destino: IGAPORÃ, R. DE SANTANA, BOM JESUS DA LAPA, CORRENTINA Nome: FERNANDO CARNEIRO PEREIRA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 02/05/2011 A 04/05/2011 Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Nome: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: A SERVIÇO DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE ARQUIVOS Período: 02/05/2011 A 06/05/2011 Destino: COARACI, EUNÁPOLIS Nome: PAULO SÉRGIO SANTOS MAIA Cargo: MOTOTRISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 04/05/2011 A 06/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: ANDERSON LUIS DA PAIXÃO CAFÉ Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: DIAGNÓSTICO DO ACERVO DE LIVROS CARTORÁRIOS Período: 29/03/2011 A 30/03/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: LUIZ ANSELMO DE SOUZA FREITAS Cargo: TÉC. DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: DIAGNÓSTICO DO ACERVO DE LIVROS CARTORÁRIOS Período: 29/03/2011 E 30/03/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período: 05/04/2011 E 06/04/2011 Destino: CÍCERO DANTAS Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Cargo: JUÍZA SUBSTITUTA Ativ. Desenv: AUDIÊNCIA, DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período: 01/04/2011 E 02/04/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome: HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: EXERCER SUBSTITUIÇÃO NA COMARCA Período: 06/04/2011 Destino: ITAPEBI - BA Nome: HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: EXERCER SUBSTITUIÇÃO NA COMARCA Período: 14/04/2011 Destino: ITAPEBI - BA Nome: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: ATENDER PARTES, ADVOGADOS, DESPACHAR, SENTENCIAR E REALIZAR AUDIÊNCIAS Período: 05/04/2011 A 07/04/2011 Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA Nome: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: ATENDER PARTES, ADVOGADOS, DESPACHAR, SENTENCIAR E REALIZAR AUDIÊNCIAS Período: 14/04/2011 A 16/04/2011 Destino: SANTANA Nome: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 15/04/2011 Destino: CONDE - BA Nome: LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE C. LOPES Cargo: JUÍZA SUBSTITUTA Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, DESPACHOS E DECISÕES Período: 19/04/2011 Destino: COMARCA DE NORDESTINA Nome: LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE C. LOPES Cargo: JUÍZA SUBSTITUTA Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, DESPACHOS E DECISÕES Período: 27/04/2011 Destino: COMARCA DE NORDESTINA Nome: MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 06/04/2011 Destino: COMARCA DE CONCEIÇÃO DE FEIRA Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período: 01/04/2011 Destino: COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período: 06/04/2011 Destino: COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 36 Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período: 04/04/2011 Destino: COMARCA DE AMÉRICA DOURADA Nome: MARCON ROUBERT DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, PROLAÇÃO DE DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período: 11/04/2011 Destino: COMARCA DE AMÉRICA DOURADA Nome: MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR Cargo: JUIZ DE SUBSTITUTO Ativ. Desenv: RESPONDER PELA DESIGNAÇÃO DO TJBA Período: 27/04/2011 Destino: COMARCA DE BAIXA GRANDE Nome: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Cargo: JUIZ Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO: ATOS JUDICIAIS Período: 13/04/2011 Destino: SAPEAÇU Nome: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Cargo: JUIZ Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO: ATOS JUDICIAIS Período: 19/04/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Nome: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO PARA SERRA PRETA Período: 05/04/2011 Destino: SERRA PRETA Nome: CARLOS FRANCISCO LÍRIOS DOS SANTOS Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: ENTREGA DE BENS PERMANENTES E DE CONSUMO Período: 12/04/2011 A 15/04/2011 Destino: VALENÇA, ILHÉUS, MARAÚ, SÃO FÉLIX Nome: CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR JUIZ CORREGEDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: PORTO SEGURO Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: PALMAS DE MONTE ALTO, URANDI, GUANAMBI Nome: DAVID LOBO ARAÚJO Cargo: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO Ativ. Desenv: REUNIÃO NA FGV Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: RIO DE JANEIRO Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 18/04/2011 E 19/04/2011 Destino: IRARÁ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 37 Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉC. PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 19/04/2011 Destino: AMÉLIA RODRIGUES Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES, IMPRESSORAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO TJBA Período: 20/04/2011 Destino: TEODORO SAMPAIO Nome: FÁBIO DE SANTANA ROCHA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS DO HELP DESK E LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DOS CARTÓRIOS Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: CORAÇÃO DE MARIA, SANTO ESTEVÃO, IRARÁ E FEIRA DE SANTANA Nome: GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE Cargo: AUDITOR Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE Cargo: AUDITOR Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMA DE INFORMAÇÃO Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: SÃO FÉLIZ, MURITIBA, GOVERNADOR MANGABEIRA, CRUZ DAS ALMAS E SAPEAÇU Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMA DE INFORMAÇÃO Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: CACHOEIRA, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, NAZARÉ, VALENÇA, ITUBERÁ, CAMAMU E UBAÍRA Nome: LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR Cargo: GERENTE DE ARRECADAÇÃO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS Período: 25/04/2011 A 29/04/2011 Destino: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR Cargo: GERENTE DE ARRECADAÇÃO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: LUCIANO FARIAS PRADO Cargo: TÉC. DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: ALAGOINHAS, ESPLANADA E APORÁ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 38 Nome: LUIZ ARTHUR DE CARVALHO NEVES Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 19/04/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTHUR DE CARVALHO NEVES Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 18/04/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ARTHUR DE CARVALHO NEVES Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 20/04/2011 Destino: ITAPARICA Nome: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR TÉCNICOS DA COARQ Período: 30/03/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: CATU, ALAGOINHAS, ESPLANADA, ACAJUTIBA, ENTRE RIOS Nome: CLEMENTE CORREIA SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSUMO Período: 12/04/2011 A 06/05/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA, IRARÁ, SANTA BÁRBAR, CONCEIÇÃO DO COITÉ, ARACI, TEOFILÂNDIA, NORDESTINA, MONTE SANTO, CANUDOS ABARÉ, RIBEIRA DO POMBAL, CIPÓ, CENTRAL, PRESIDENTE DULTRA, SÃO GABRIEL, IBITITÁ, SERRA PRETA, LAPÃO XIQUE-XIQUE, IPIRÁ, MUCUGÊ, IAÇU, SANTA MARIA DA VITÓRIA, IRAMAIA, CORRENTINA, UTINGA, SANTA RITA DE CÁSSIA, PIATÃ, BROTAS DE MACAÚBAS, SÃO DESIDÉRIO, BARREIRAS, RUY BARBOSA, SERRA DOURADA. Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: CONDE, ACAJUTIBA, RIO REAL, TUCANO, EUCLIDES DA CUNHA Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM Período: 05/04/2011 A 08/04/2011 Destino: GUARATINGA E TEIXEIRA DE FREITAS Nome: ANTÔNIO CARNEIRO PEREIRA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: ESPLANADA Nome: NIVALDO FERREIRA PEREIRA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: SANTA BÁRBARA, ICHÚ, SERRINHA, ARACI, FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 39 Nome: SÉRGIO SAMPAIO LISBOA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE BUSCA NO VEÍCULO COM PANE ELÉTRICA QUE ESTAVA A SERVIÇO DA DSP/COPAT Período: 07/04/2011 A 09/04/2011 Destino: SANTO ANTÔNIO DE JESUS, CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E SÃO FELIPE Nome: WALESKA REIS DE MENEZES SOUZA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO I SEMINÁRIO DE MOBILIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS Período: 07/04/2011 E 08/04/2011 Destino: SALVADOR Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 15/01/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE SEPARAÇÃO DE CORPOS Período: 25/01/2010 E 26/01/2010 Destino: JAUÁ E CATÚ DE ABRANTES, CAMAÇARI - BA Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS Cargo: OFICIALA Ativ. Desenv: EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIALA DESIGNADA Período: 26/01/2010 E 27/01/2010 Destino: DIST. JUD. DE DELFINO, COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 05/01/2010 Destino: MANOEL VITORINO - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 06/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 08/01/2010 Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 11/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 12/01/2010 Destino: MANOEL VITORINO - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 13/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 15/01/2010 Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 18/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 20/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 21/01/2010 Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 25/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 26/01/2010 Destino: MANOEL VITORINO - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 27/01/2010 Destino: DISTRITO DE BOAÇÚ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Período: 29/01/2010 Destino: DISTRITO DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 10/02/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 26/02/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 25/02/2010 Destino: RIACHO DA GUIA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 26/02/2010 Destino: ARAÇÁS Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA Período: 25/02/2010 Destino: DISTRITOS DA COMARCA DE PIATÃ - BA Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 18, 19, 23 E 26/02/2010 Destino: MONTE GORDO, AREMBEPE E JAUÁ Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS Cargo: OFICIALA Ativ. Desenv: EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIALA DESIGNADA Período: 23/02/2010 E 24/02/2010 Destino: DISTR. JUDICIÁRIO DE DELFINO Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA Período: 04/02/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA Período: 05/02/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA Período: 11/02/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA Período: 19/02/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE COLEGA Período: 26/02/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: WILSON SOARES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MUTIRÃO CRIMINAL E CÍVEL Período: 24/02/2010 Destino: JUSSARI Nome: WILSON SOARES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MUTIRÃO CRIMINAL E CÍVEL Período: 25/02/2010 Destino: JUSSARI Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ANTONIO VITURINO DE ALMEIDA SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR Período: 22/03/2010 Destino: RIACHÃO DAS NEVES Nome: ANTONIO VITURINO DE ALMEIDA SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR Período: 29/03/2010 Destino: RIACHÃO DAS NEVES Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 05/03/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 12/03/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 19/03/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESIGNADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Período: 26/03/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 30/03/2010 Destino: ARAMARI Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 19/03/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 22/03/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 24/03/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 25/03/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 05, 16, 17 E 29/03/2010 Destino: AREMBEPE, JAUÁ, BARRA DO JACUÍPE, GUARAJUBA, JAUÁ, ITACIMIRIM Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS Cargo: OFICIALA Ativ. Desenv: EXERCER FUNÇÃO DE OFICIALA DESIGNADA Período: 30/03/2010 E 31/03/2010 Destino: DIST. JUDICIÁRIO DE DELFINO Nome: MEIRIVAN DOS SANTOS PEREIRA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR Período: 22/03/2010 A 26/03/2010 Destino: RIACHÃO DAS NEVES Nome: MEIRIVAN DOS SANTOS PEREIRA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: IMPLANTAR O PROGRAMA INTEGRAR Período: 29/03/2010 A 31/03/2010 Destino: RIACHÃO DAS NEVES Nome: SÉRGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 02, 04, 10, 12, 16 E 31/03/2010 Destino: PÓLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI, MONTE GORDO, VILA DE ABRANTES, AREMBEPE Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 04/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 05/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 11/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 12/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 18/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 19/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 25/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo: OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIR COLEGA Período: 26/03/2010 Destino: DIST. DE ITAIBÓ, JEQUIÉ - BA Nome: JACQUES NEVES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: LEVAR PROCESSOS DA VARA CRIME PARA A JUIZA DESPACHAR Período: 22/11/10 Destino: PALMAS DE MONTE ALTO Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 04/11/10 Destino: POVOADO DE GUERRA E DE RUA NOVA Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/11/10 Destino: POVOADO DE QUIXABA DO MANDACARU Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 11/11/10 Destino: FAZENDA UMBURANINHA - POVOADO DE CREGUENHEM Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 12/11/10 Destino: FAZENDA BELA VISTA - POVOADO DE IPUPU Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/11/10 Destino: FAZENDA BANANEIRA Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 19/11/10 Destino: POVOADO DE ARAPUÁ Nome: JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 30/11/10 Destino: FAZENDA CAMPINHOS Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 03/11/10 Destino: POVOADO LAGOA CAVADA Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 04/11/10 Destino: POVOADO LAGOA DO MIGUEL Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 03/11/10 Destino: POVOADO LAGOA CAVADA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 05/11/10 Destino: POVOADO MANDAÇAIA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 08/11/10 Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/11/10 Destino: POVOADO CREGUENHEM Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 10/11/10 Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 11/11/10 Destino: POVOADO PÉ DE SERRA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 12/11/10 Destino: FAZENDA GRAVATÁ Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/11/10 Destino: POVOADO CREGUENHEM Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/11/10 Destino: POVOADO OLHOS D'ÁGUA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 18/11/10 Destino: FAZENDA JUREMA Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 19/11/10 Destino: FAZENDA UMBURANINHA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/11/10 Destino: FAZENDA MARIZÁ Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/11/10 Destino: POVOADO IPUPU Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 25/11/10 Destino: POVOADO RUA NOVA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 26/11/10 Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 29/11/10 Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 01/11/10 Destino: MIRANGABA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 01/11/10 Destino: MIRANGABA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 03/11/10 Destino: UMBURANA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 05/11/10 Destino: DISTRITO DE JUNCO - JACOBINA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 08/11/10 Destino: POVOADO CURRAL VELHO - JACOBINA Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 10/11/10 Destino: MIRANGABA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 11/11/10 Destino: CAÉM Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/11/10 Destino: POVOADO VELAME - JACOBINA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 18/11/10 Destino: UMBURANA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/11/10 Destino: CAÉM Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 24/11/10 Destino: POVOADO LAGES DO BATATA - JACOBINA Nome: JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 26/11/10 Destino: MIRANGABA Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 03/11/10 Destino: FAZENDA JACARÉ Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 04/11/10 Destino: FAZENDA RIO DE CONTAS E QUEIMADAS Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - CITAÇÃO Período: 08/11/10 Destino: POVOADO DE FEIRINHA Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 11/11/10 Destino: POVOADO DE LAGOINHA / FAZENDA LAGOA DANTA E LAGOA DO ARROZ Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 16/11/10 Destino: POVOADO DE FEIRINHA / FAZENDA LAGOA DO GARROTE Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 17/11/10 Destino: FAZENDA BARREIRO GRANDE Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 18/11/10 Destino: FAZENDA LAGOA DO MEIO / LAGE / PIABAS Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 19/11/10 Destino: FAZENDA GAMELEIRA E POVOADO DE ALEGRE Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 22/11/10 Destino: DISTRITO DE PIRIPÁ Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 24/11/10 Destino: FAZENDA MUCAMBO / GUARIBA E DISTRITO DE CORDEIROS Nome: JOSÉ ERNESTO RIBEIRO COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO Período: 25/11/10 Destino: FAZENDA LAGEDO E DISTRITO DE ALEGRE Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/11/10 Destino: OURIÇANGAS Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 12/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 19/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 29/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 30/11/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/11/10 Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES / AREMBEPE / JAUÁ Nome: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 12/11/10 Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES / AREMBEPE / JAUÁ Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 19/11/10 Destino: CRUZELANDIA Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/11/10 Destino: CRUZELANDIA Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 26/11/10 Destino: ITABATAN Nome: JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 30/11/10 Destino: ITABATAN / ASSENTAMENTO Nome: MARCELO DA SILVA ARAUJO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/11/10 Destino: ZONA RURAL DE BARRA DO ROCHA Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARCELO DA SILVA ARAUJO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/11/10 Destino: ZONA RURAL DE BARRA DO ROCHA Nome: MARCELO DA SILVA ARAUJO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/11/10 Destino: ZONA RURAL DE BARRA DO ROCHA Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 05/11/10 Destino: POVOADO DE SÃO JOAQUIM Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 19/11/10 Destino: GAVIÃO Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/11/10 Destino: RIACHÃO DO JACUÍPE Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/11/10 Destino: FAZENDA LARANJO - NOVA FÁTIMA Nome: MARCIA DE LIMA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 30/11/10 Destino: FAZENDA BOA NOVA - NOVA FÁTIMA Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: OFÍCIOS NO DPT REGIONAL, NO CONJUNTO PENAL DE ITABUNA E NA CIPRV Período: 04/11/10 Destino: ITABUNA Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO DE ACUSADO Período: 16/11/10 Destino: LOTEAMENTO PRAIA DO SUL, RODOVIA ILHÉUS / OLIVENÇA KM 09 Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR ALVARÁ DE SOLTURA Período: 23/11/10 Destino: ITABUNA Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR PARTES PARA AUDIÊNCIA Período: 24/11/10 Destino: FAZENDA ALEGRIA E FAZENDA DIVA Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAR ACUSADO Período: 25/11/10 Destino: DISTRITO DE LAGOA ENCANTADA - ILHÉUS Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/11/10 Destino: POSTO DA MATA - B. VISTA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/11/10 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 12/11/10 Destino: POSTO DA MATA - BR 101 Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/11/10 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/11/10 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/11/10 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/11/10 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 29/11/10 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 30/11/10 Destino: POSTO DA MATA E ARGOLO Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 03/11/10 Destino: DISTRITO DE BARRA AVENIDA Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 04/11/10 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 08/11/10 Destino: IPIAÚ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 10/11/10 Destino: DISTRITO DE SANTA TEREZINHA Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 12/11/10 Destino: FAZENDA AMAZONAS - REGIÃO DA LAGOA DANTA Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 16/11/10 Destino: FAZENDA AMAZONAS - REGIÃO DA LAGOA DANTA Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 19/11/10 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CITAÇÃO Período: 22/11/10 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 23/11/10 Destino: FAZENDA GENDIBA Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 24/11/10 Destino: REGIÃO DO CAJUEIRO Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 25/11/10 Destino: FAZENDA ALAGOINHA - REGIÃO DO PATY Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 26/11/10 Destino: FAZENDA RIACHO NOVO - REGIÃO DO FETO Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CITAÇÃO Período: 29/11/10 Destino: FAZENDA SANTA ROSA - REGIÃO DO PATY Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS - INTIMAÇÃO Período: 30/11/10 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARNEIRO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL DESIGNADA Período: 04/11/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE CANDEAL Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARNEIRO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL DESIGNADA Período: 10/11/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE CANDEAL Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARNEIRO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL DESIGNADA Período: 12/11/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE CANDEAL Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 03/11/10 Destino: FAZENDA BUCOCA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 04/11/10 Destino: POVOADO ILHA DA OSTRA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 05/11/10 Destino: FAZENDA MONTE GORDO Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 08/11/10 Destino: FAZENDA CRUZ DA MATA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 09/11/10 Destino: FAZENDA FLEIXEIRAS Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 16/11/10 Destino: ASSENTAMENTO CACHOEIRA Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 17/11/10 Destino: FAZENDA SÃO BENTO Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 18/11/10 Destino: FAZENDA C. FALSA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 19/11/10 Destino: FAZENDA BIS Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 22/11/10 Destino: POVOADO DE ALTAMIRA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 23/11/10 Destino: FAZENDA CAMARÃO Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 24/11/10 Destino: FAZENDA CARAÍBAS Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 25/11/10 Destino: FAZENDA VALÉRIA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 26/11/10 Destino: ASSENTAMENTO N. ESPERANÇA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 29/11/10 Destino: POVOADO DAS POÇAS Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 30/11/10 Destino: FAZENDA CAJÁ Nome: MARIA JANEIDE DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05/11/10 Destino: SEDE DO DISTRITO DE RIACHO SECO Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 56 Nome: MARIA JANEIDE DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09/11/10 Destino: FAZ. LOGRADOURO, ÁRVORE, SACO DA CANOA, BOCA DA BARRA, DISTRITO DE RIACHO SECO Nome: MARIA JANEIDE DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/11/10 Destino: AGROVILAS: 01,02,03, 05, 06 E 07 Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 08/11/10 Destino: BREJOLÂNDIA Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 09/11/10 Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 16/11/10 Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 22/11/10 Destino: BREJOLÂNDIA Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 23/11/10 Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 29/11/10 Destino: BREJOLÂNDIA Nome: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO CARTÓRIO DE RTEGISTRO CIVIL Período: 30/11/10 Destino: TABOCAS DO BREJO VELHO Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 03/11/10 Destino: VARZEA NOVA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 04/11/10 Destino: JUNCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 09/11/10 Destino: OUROLÂNDIA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 10/11/10 Destino: UMBURANAS Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 12/11/10 Destino: OUROLÂNDIA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 16/11/10 Destino: LAGES BATATA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 18/11/10 Destino: VARZEA NOVA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 22/11/10 Destino: OUROLÂNDIA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 23/11/10 Destino: MIRANGABA Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 24/11/10 Destino: UMBURANAS Nome: MARIA OLIMPIA CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 29/11/10 Destino: VARZEA NOVA Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 03/11/10 Destino: FAZENDA PARAÍBA Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 04/11/10 Destino: FAZENDA RIACHÃO DO PEREIRA Cad 1 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 05/11/10 Destino: FAZENDA PARAÍBA Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 08/11/10 Destino: FAZENDA SISMARIA Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 09/11/10 Destino: FAZENDA BOA SORTE EM PANELAS Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 10/11/10 Destino: FAZENDA URUBAS Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES Período: 11/11/10 Destino: FAZENDA VEADINHO Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/11/10 Destino: ITATIM Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09/11/10 Destino: ELISIO MEDRADO Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/11/10 Destino: ELISIO MEDRADO Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/11/10 Destino: ITATIM Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/11/10 Destino: ITATIM Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/11/10 Destino: ELISIO MEDRADO Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 59 Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/11/10 Destino: ELISIO MEDRADO Nome: MARINÊS S. DA SILVA BASTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 29/11/10 Destino: ITATIM Nome: MARIVALDA SILVA LEAL Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 11/11/10 Destino: FAZ CABECEIRA - NOVA IBIA Nome: MARIVALDA SILVA LEAL Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 22/11/10 Destino: FAZ SÃO JOSÉ - REGIÃO DA BAIXA DA AREIA Nome: MIRIAN SANTOS MARINHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 29/11/10 Destino: DISTRITO DE SÃO JOÃO / DISTRITO DE ARITAGUA RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 09 de maio de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processos: PA 2639/2011 PA 362/2011 PA 58554/2010 Interessado(s): Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 02/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 06/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 09/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 13/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 16/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 20/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 23/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ADILSON DE JESUS Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 30/12/10 Destino: CARDEAL DA SILVA Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 07/12/10 Destino: POVOADOS DE PAUZINHOS E ARARAS Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 13/12/10 Destino: POVOADOS DE POÇOS E ALGODÕES Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 14/12/10 Destino: POVOADO DE TIQUARA Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 16/12/10 Destino: CALDEIRÃO DO MULATO Nome: ALAETE CHAVES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 07/12/10 Destino: POVOADOS DE PAUZINHOS E ARARAS Nome: ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 09/12/10 Destino: FAZENDA BARRIGATÓ Cad 1 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 13/12/10 Destino: FAZENDA ALTO FORMOSO - QUIJINGUE Nome: ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 16/12/10 Destino: FAZENDA SANTA MARIA Nome: ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 17/12/10 Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS Nome: ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 16/12/10 Destino: FAZENDA SANTA MARIA Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 01/12/10 Destino: POVOADO DE AGUA FRIA Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES Período: 03/12/10 Destino: FAZENDA BONFIM Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 06/12/10 Destino: POVOADO RONCADOR Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 07/12/10 Destino: POVOADO PASSAGEM FUNDA Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 08/12/10 Destino: VILA HORACINOPLIS Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 09/12/10 Destino: FAZENDA TRÊS MORROS Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 10/12/10 Destino: POVOADO CARAIBAS Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 13/12/10 Destino: POVOADO CAPAOZINHO Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 14/12/10 Destino: D. CASCAVEL Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 15/12/10 Destino: POVOADO PASSAGEM FUNDA Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 21/12/10 Destino: DISTRITO GUINÉ Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 23/12/10 Destino: POVOADO SÃO PEDRO Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 27/12/10 Destino: POVOADO CAMPINAS Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 28/12/10 Destino: DISTRITO GUINÉ Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 29/12/10 Destino: DISTRITO JOÃO CORREIA Nome: ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, PENHORAS, NOTIFICAÇÕES Período: 30/12/10 Destino: POVOADO BREJO DE CIMA Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 06/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 07/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 14/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 15/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 17/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 18/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 20/12/10 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 23/12/10 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: BELMIRO LEÃO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 30/12/10 Destino: FLORESTA AZUL Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/12/10 Destino: DISTRITO GONÇALVES Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO Nome: DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 02/12/10 Destino: LAMARÃO Cad 1 / Página 63 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 06/12/10 Destino: LAMARÃO Nome: DANIEL MERCÊS FERNANDES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/12/10 Destino: FAZENDA MANDACARU E POVOADO DE SÃO NICOLAU Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 01/12/10 Destino: FAZENDA PAU DE COLHER Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 02/12/10 Destino: FAZENDA FORTUNA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 03/12/10 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 06/12/10 Destino: FAZENDA POÇO DA PEDRA Nome: EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 16/12/10 Destino: IBIPITANGA Nome: EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 17/12/10 Destino: BARRA DE CIMA Nome: EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 20/12/10 Destino: IBIPITANGA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 02/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 07/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Cad 1 / Página 64 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 09/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 14/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 16/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 21/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 23/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: FRANCISCO PAULO RIBEIRO SOBRINHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 28/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE ITAIA Nome: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 13/12/10 Destino: LAGES DO BATATA Nome: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 14/12/10 Destino: LAGES DO BATATA Nome: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 17/12/10 Destino: LAGES DO BATATA Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/12/10 Destino: ANTÔNIO GONÇALVES Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/12/10 Destino: POVOADO LAGEDO ROSA Cad 1 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09/12/10 Destino: ANTÔNIO GONÇALVES Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/12/10 Destino: POVOADO DE TIQUARA Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/12/10 Destino: POVOADO DE SANTO ANTÔNIO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/12/10 Destino: SÃO TOMÉ Nome: JEAN CARLOS NOVAES BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 16/12/10 Destino: ZONA RURAL - MUNICÍPIO DE MORPARÁ Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 02/12/10 Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 06/12/10 Destino: FAZENDA UMBURANINHA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 07/12/10 Destino: POVOADO TRACUPÁ Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/12/10 Destino: POVOADO PEDRA GRANDE Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/12/10 Destino: POVOADO CAJUEIRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/12/10 Destino: POVOADO CREGUENHEM Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 20/12/10 Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/12/10 Destino: FAZENDA GRAVATÁ Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 27/12/10 Destino: POVOADO JORRINHO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 30/12/10 Destino: DISTRITO DE CALDAS DO JORRO Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 02/12/10 Destino: SANTA TEREZINHA / AÇUDE Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 06/12/10 Destino: IBIPITANGA / SÍTIO DANIEL Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 08/12/10 Destino: COVAS DOS SEIXAS / PONTA DO MORRO Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 09/12/10 Destino: PAJEÚ / GAMELEIRA Nome: KARINA ALANA SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 14/12/10 Destino: LAGOINHA Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 13/12/10 Destino: FAZENDA BOLANDEIRA Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 17/12/10 Destino: FAZENDA SÃO DOMINGOS Cad 1 / Página 67 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 20/12/10 Destino: FAZENDA PAU LAVRADO Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 22/12/10 Destino: FAZENDA BREJINHO DO ANDRÉ Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 23/12/10 Destino: FAZENDA CAMPO GRANDE Nome: MARILUCIA FERREIRA DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 27/12/10 Destino: FAZENDA PANELAS Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/12/10 Destino: SENHOR DO BONFIM Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/12/10 Destino: POVOADO DE POÇOS Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/12/10 Destino: ANTÔNIO GONÇALVES Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 15/12/10 Destino: ANTÔNIO GONÇALVES Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/12/10 Destino: ANTÔNIO GONÇALVES Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 20/12/10 Destino: SENHOR DO BONFIM Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/12/10 Destino: SENHOR DO BONFIM Cad 1 / Página 68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 24/12/10 Destino: POVOADO BREJO GRANDE Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 03/12/10 Destino: REGIÃO DA LAMA - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 07/12/10 Destino: FAZENDA DEUS DARÁ - REGIÃO DA PIABANHA Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 08/12/10 Destino: POVOADO DO COCÃO - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 13/12/10 Destino: GANDU Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 14/12/10 Destino: FAZENDA PALESTINA II - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 15/12/10 Destino: TEOLÂNDIA Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 16/12/10 Destino: TEOLÂNDIA Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 17/12/10 Destino: POVOADO DE SANTA LUZIA - ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTER NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 20/12/10 Destino: FAZENDA PRIMAVERA - REGIÃO DAS FLORES - ZONA RURAL Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL Período: 13/12/10 Destino: UBATÃ Cad 1 / Página 69 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL Período: 16/12/10 Destino: UBATÃ Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL Período: 29/12/10 Destino: UBATÃ Nome: RENALDO BRITO PESSOA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 07/12/10 Destino: DISTRITO DA COMARCA Nome: RENALDO BRITO PESSOA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 14/12/10 Destino: ZONA RURAL E DISTRITO DA COMARCA Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 01/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 06/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 07/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 09/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 10/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 13/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 14/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Cad 1 / Página 70 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 15/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 16/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RICARDO SANTOS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 17/12/10 Destino: ZONA RURAL DE MUTUIPE Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/12/10 Destino: FLORESTA AZUL / SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/12/10 Destino: FLORESTA AZUL / SANTA CRUZ DA VITÓRIA / CAJUEIRO Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/12/10 Destino: FLORESTA AZUL / VILA SANTA TEREZINHA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/12/10 Destino: IBICOARA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/12/10 Destino: FAZ. CUTIA - B. ESTIVA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06/12/10 Destino: IBICOARA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/12/10 Destino: FAZ. CRISTAL - B. ESTIVA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/12/10 Destino: IBICOARA Cad 1 / Página 71 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 13/12/10 Destino: IBICOARA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/12/10 Destino: FAZ. BABILÔNIA - B. ESTIVA Nome: RIVALDO DA ROCHA E SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/12/10 Destino: IBICOARA Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 02/12/10 Destino: UIBAÍ Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 07/12/10 Destino: UIBAÍ Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 09/12/10 Destino: UIBAÍ Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 14/12/10 Destino: UIBAÍ Nome: SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Período: 16/12/10 Destino: UIBAÍ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 03/12/10 Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 06/12/10 Destino: BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 07/12/10 Destino: POVOADO BARROCÃO / BANZAÊ Cad 1 / Página 72 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 09/12/10 Destino: FAZENDA TOCAIA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/12/10 Destino: POVOADO SEGREDO Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/12/10 Destino: BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 15/12/10 Destino: BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 17/12/10 Destino: FAZENDA MARAVILHA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 20/12/10 Destino: FAZENDA POÇO DAS VARAS Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/12/10 Destino: FAZENDA ABÓBORA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/12/10 Destino: POVOADO CURRALINHO Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/12/10 Destino: BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 27/12/10 Destino: POVOADOS MOCÓ E NOVO SEGREDO Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 28/12/10 Destino: VILA DA CAIXA D'ÁGUA / FAZENDA NOVA ESPERANÇA Cad 1 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 29/12/10 Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período: 02/12/10 A 03/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período: 08/12/10 A 09/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período: 16/12/10 A 17/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO Nome: TANIA MARA GALHARDO VIANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período: 02/12/10 A 03/12/10 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RAMALHO Nome: VALDINEY SANTOS FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/12/10 Destino: NOVA IBIÁ Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 01/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 02/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 03/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 06/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 07/12/10 Destino: MUTUÍPE Cad 1 / Página 74 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 09/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 10/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 13/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 14/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 15/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 16/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 17/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ZULLY FERREIRA BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 01/12/10 Destino: MUTUÍPE Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 0000202-68.2010.805 Período: 08/09/10 Destino: POVOADO DE PAU FERRO Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 0004089-94.2009.805 Período: 09/09/10 Destino: FAZENDA BREJO - POVOADO CONCEIÇÃO Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00002893-89.2009.805 Período: 10/09/10 Destino: FAZENDA LAGOA DO SOUZA - PRÓXIMO POVOADO JOÃO VELHO Cad 1 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003340-42.2010.805 Período: 13/09/10 Destino: POVOADO DO MALHADOR Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00000202-68.2010.805 Período: 15/09/10 Destino: FAZENDA TABULEIRO - PAU FERRO Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003041-03.2009.805 Período: 17/09/10 Destino: POVOADO CAIXA D´ÁGUA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003041-03.2009.805 Período: 20/09/10 Destino: ASSENTAMENTO ALDEIA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00000487-61.2010.805 Período: 22/09/10 Destino: FAZENDA TERREIRO DO ROÇADO - OVOADO CORAÇÃO DE MARIA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003883-80.2009.805 Período: 24/09/10 Destino: POVOADO MALHADOR Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00005349-12.2009.805 Período: 27/09/10 Destino: POVOADO CAIXA D´ÁGUA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00003041-03.2009.805 Período: 28/09/10 Destino: POVOADO CAIXA D´ÁGUA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROCESSOS 00000552-56.2010.805 Período: 30/09/10 Destino: POVOADO NOVA BRASILIA Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000742-91.2010.805 Período: 01/09/10 Destino: CANDIBA Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 00003992-69.2010.805 Período: 03/09/10 Destino: MUTANS Cad 1 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 00002130-29.2010.805 Período: 08/09/10 Destino: CANDIBA Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000868-83.2010.805 Período: 13/09/10 Destino: SITIO CAIÇARA Nome: AIRES SOCRATES CARVALHO CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROCESSO 00001153-08.2008.805 Período: 20/09/10 Destino: CANDIBA Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0002218-84.2010.805 Período: 02/09/10 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0001886-20.2010.805 Período: 06/09/10 Destino: VILA PEIXE - ANDORINHA Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0001872-36.2010.805 Período: 09/09/10 Destino: DISTRITO DE IGARA Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0001215-70.2005.805 Período: 16/09/10 Destino: DISTRITO DE IGARA Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0002185-94.2010.805 Período: 20/09/10 Destino: ANDORINHA - SEDE Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 000922-03.2005.805 Período: 22/09/10 Destino: DISTRITO CARRAPICHEL Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS 0002493-33.2010.805 Período: 30/09/10 Destino: DISTRITO DE IGARA Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA D EOLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PROC 389/2009 Período: 13/09/10 Destino: POVOADO DE PEREIRA Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 02/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 09/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 14/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 16/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 21/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 23/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS DA OFICIAL TITULAR. Período: 28/09/10 Destino: DISTRITO DE ARAÇÁS - COMARCA DE ALAGOINHAS Nome: ELIENE DANTAS AMORIM E SILVA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO AO CARTÓRIO DE ARAPIRANGA. Período: 16/09/10 Destino: POVOADO DE ARAPIRANGA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 01/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 03/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 06/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Cad 1 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 08/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 13/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 14/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 15/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 16/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 17/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 21/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 22/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 24/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 27/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: CUMPRIR ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Período: 28/09/10 Destino: DISTRITOS JUDICIÁRIOS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ/BA Cad 1 / Página 79 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001631-33.2008.805. Período: 03/09/10 Destino: DISTRITO CARRAPICHEL Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001323-26.2010.805. Período: 06/09/10 Destino: ANDORINHA Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001869-81.2010.805. Período: 14/09/10 Destino: DISTRITO DE IGARA Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0002976-63.2010.805. Período: 20/09/10 Destino: FAZENDA RANCHARIA Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0004051-74.2009.805. Período: 21/09/10 Destino: FAZENDA SITIO LALAU Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0002922-97.2010.805. Período: 23/09/10 Destino: FAZENDA SURARÁ Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0001323-26.2010.805. Período: 24/09/10 Destino: VILA PEIXE Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0000362-22.2009.805. Período: 27/09/10 Destino: FAZENDA LONTRA Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0002700-66.2009.805. Período: 29/09/10 Destino: FAZENDA RANCHARIA Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS NO PROC 0000424-43.2001.805. Período: 30/09/10 Destino: ANDORINHA Nome: JOÃO TELES DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME. Período: 03/09/10 Destino: POVOADO DE ARROIZINHO Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOÃO TELES DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CIVEL. Período: 06/09/10 Destino: POVOADO DE LAGOA DA CRIOLA Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 01/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 03/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 08/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 10/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 13/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 14/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 16/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 17/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 20/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 21/09/10 Destino: OURIÇANGAS Cad 1 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 22/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 24/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 27/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 29/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE MARTINS MENDES JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 30/09/10 Destino: OURIÇANGAS Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 1534713-4/2007. Período: 03/09/10 Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 2689568-9/2009. Período: 17/09/10 Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES Nome: MARISTELA DOS SANTOS MARTINS DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 08/09/10 Destino: PINDORAMA MUNICÍPIO DE IUIU/BA. Nome: MARISTELA DOS SANTOS MARTINS DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 10/09/10 Destino: IUIU/BA. Nome: NEUZINEI PEREIRA NUNES SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARAÇÁS. Período: 24/09/10 Destino: MUNICÍPIO DE ARAÇÁS. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 01/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 02/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 03/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 08/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 09/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 10/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 13/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 14/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 15/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 16/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 17/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 20/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Cad 1 / Página 83 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 84 Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 21/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 22/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 23/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 24/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 27/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 28/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 29/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: NILZO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 30/09/10 Destino: PEDRÃO - BA. Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE PROC 4788-85.2009.805. Período: 10/09/10 Destino: PINTADAS. Nome: PAULO NORBERTO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PARA O AUTOR - AUDIÊNCIA DE ISTRUÇÃO E JULGAMENTO. Período: 02/09/10 Destino: IMBASSAY - DIAS D´AVILA. Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (SEDE) CONFORME PORTARIA N° 01/2010. Período: 16/09/10 Destino: ITANAGÉ/LIVRAMENTO/ITANAGÉ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 85 Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (SEDE) CONFORME PORTARIA N° 01/2010. Período: 23/09/10 Destino: ITANAGÉ/LIVRAMENTO/ITANAGÉ. Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (SEDE) CONFORME PORTARIA N° 01/2010. Período: 30/09/10 Destino: ITANAGÉ/LIVRAMENTO/ITANAGÉ. Nome: RAMON SANTOS CELESTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 0000859-32.2010.805. Período: 06/09/10 Destino: POVOADO DE CURRAL VELHO - MIGUEL CALMON. Nome: RAMON SANTOS CELESTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 0000603-39.2010.805. Período: 09/09/10 Destino: COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - VARZEA NOVA. Nome: RENATA OLIVER SOARES Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI. Período: 22/09/10 Destino: CAFARNAUM - BAHIA. Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0000700-49.2006.805. Período: 13/09/10 Destino: OLIVEIRA DOS CAMPINHOS. Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0000352-26.2009.805. Período: 14/09/10 Destino: FAZENDA BÂNGALA. Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0000176-18.2007.805. Período: 15/09/10 Destino: SAUBARA. Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC0001489-14.2007.805. Período: 17/09/10 Destino: SAUBARA. Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC00002774-47 Período: 21/09/10 Destino: ACUPE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO NO PROC00002282-84.2006.805. Período: 22/09/10 Destino: CEPEL. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 02/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 13/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 14/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 15/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS/IRARÁ ZONA RURAL - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 20/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 22/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS/IRARÁ ZONA RURAL - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 24/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 28/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 29/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Nome: ROBSON GOMES CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS. Período: 30/09/10 Destino: SANTANÓPOLIS - BAHIA. Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: SERGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 0009956-64.2007.805. Período: 03/09/10 Destino: DISTRITO DE MONTE GORDO - LOTEAMENTO GUARAJUBA. Nome: SERGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00017088-07.2009.805. Período: 17/09/10 Destino: POLO PETROQUIMICO DE CAMAÇARI. Nome: SERGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00007695-58.2009.805. Período: 22/09/10 Destino: JAUÁ. Nome: SERGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00004032-67.2010.805. Período: 23/09/10 Destino: AREMBEPE. Nome: SERGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00006419-55.2010.805. Período: 24/09/10 Destino: DISTRITO DE VILA DE ABRANTES. Nome: SERGIO DIAS SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO PROC 00011656-87.2010.805. Período: 30/09/10 Destino: DISTRITO DE MONTE GORDO. Nome: TEREZA ALVES MONTEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROC 00666915-74.2009. Período: 24/09/10 Destino: FAZENDA PAU FERRO - POVOADO CUTIA. Nome: VANDELUZA LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO E OFICIO N° 02/2010. Período: 13/09/10 Destino: DISTRITO DE NOVA IBIÁ. Nome: VANDELUZA LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO NO PROC 00000452-65.2008.805. Período: 23/09/10 Destino: FAZENDA BOA PAZ BRAÇO DO NORTE. Nome: VANDELUZA LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO INTIMAÇÃO NO PROC 0001294-74.2010.805. Período: 30/09/10 Destino: RODOVIA BR 101 KM 371 POSTO CURUJÃO. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001456-29.2004.805. Período: 02/09/10 Destino: FAZENDA PITINGA. Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000376-54.2009.805. Período: 09/09/10 Destino: SAUBARA. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000969-53.2005.805. Período: 10/09/10 Destino: ACUPE. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000172-20.2003.805. Período: 14/09/10 Destino: BOM JESUS DOS POBRES. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001846-57.2008.805. Período: 15/09/10 Destino: FAZENDA PITINGA. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000251-33.2002.805. Período: 17/09/10 Destino: FAZENDA JAMBEIRO. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000182-25.2007.805. Período: 21/09/10 Destino: SAUBARA. Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0000271-14.2008.805. Período: 22/09/10 Destino: ACUPE. Nome: ZILNEIDE MARQUES FEITOZA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO. Período: 17/09/10 Destino: POVOADO DO RUMO - XIQUE-XIQUE - BAHIA. Nome: ZILNEIDE MARQUES FEITOZA SANTIAGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO. Período: 20/09/10 Destino: POVOADO DE SÃO DOMINGOS - ITAGAUÇU. Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 12/07/2010 Destino: CANDIBA Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 13/07/2010 Destino: CANDIBA Cad 1 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 14/07/2010 Destino: CANDIBA Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 21/07/2010 Destino: FAZENDA CAIÇARA Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 23/07/2010 Destino: CANDIBA Nome: AIRES SÓCRATES CARDOSO CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 29/07/2010 Destino: MUTANS Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 05/07/2010 Destino: DISTRITO DE CARRAPICHEL Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 07/07/2010 Destino: POV. RIACHO SECO Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 13/07/2010 Destino: POV. LAGOA VELHA Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 14/07/2010 Destino: DIST. MISSÃO DO SAHY Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 28/07/2010 Destino: FAZ. QUEIMADA GRANDE Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 29/07/2010 Destino: FAZ. POÇO DA CARAÍBA Nome: ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDAOS JUDICIAIS Período: 30/07/2010 Destino: DISTRITO DE CARRAPICHEL Cad 1 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 90 Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 05/07/2010 Destino: DUAS BARRAS DO MORRO Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 08/07/2010 Destino: POVOADO DE LAGOINHA Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 09/07/2010 Destino: POVOADO DE ESPINHEIRO Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 12/07/2010 Destino: MULUNGU DO MORRO BAHIA Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 14/07/2010 Destino: POVOADO DE QUEIMADA NOVA Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 16/07/2010 Destino: MULUNGU DO MORRO BAHIA Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 23/07/2010 Destino: CAFARNAUM Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 26/07/2010 Destino: POVOADO DE BECA DE CAFARNAUM Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESENVOLVER ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO DESIGNADA Período: 16/07/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESENVOLVER ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO DESIGNADA Período: 21/07/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMARIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESENVOLVER ATIVIDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO DESIGNADA Período: 27/07/2010 Destino: MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 01/07/2010 Destino: DISTRITO DE BOA UNIÃO Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 07/07/2010 Destino: ARACAS Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/07/2010 Destino: DISTRITO DE SAUIPE Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 15/07/2010 Destino: BOA UNIÃO Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 20/07/2010 Destino: DISTRITO DE SAUIPE Nome: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 26/07/2010 Destino: ARACAS Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 01/07/2010 Destino: BONINAL Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 05/07/2010 Destino: CATOLÉS - ABAÍRA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 06/07/2010 Destino: BONINAL Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 07/07/2010 Destino: ABAÍRA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 12/07/2010 Destino: PIATÃ Cad 1 / Página 91 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 16/07/2010 Destino: ABAÍRA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 19/07/2010 Destino: ABAÍRA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 20/07/2010 Destino: BONINAL Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 21/07/2010 Destino: BONINAL Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 22/07/2010 Destino: ABAÍRA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 23/07/2010 Destino: ABAÍRA Nome: HENRIQUE LIMA PINA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ATOS Período: 27/07/2010 Destino: BONINAL Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/07/2010 Destino: FAZ. SERROTE BRANCO Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 12/07/2010 Destino: ANDORINHA Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/07/2010 Destino: LAGOA DO PEIXE Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/07/2010 Destino: FAZ. GAMELEIRA Cad 1 / Página 92 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 20/07/2010 Destino: FAZ. PAU DE LEITE Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/07/2010 Destino: VILA PEIXE Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 29/07/2010 Destino: PILAR - JAGUARARI Nome: JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 30/07/2010 Destino: DIST. CARRAPICHEL Nome: JOILTON FIGUEIREIDO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PROCESSO Nº 97683-5/2001 Período: 13/07/2010 Destino: TANQUINHO Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 06/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 12/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 13/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 16/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 19/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 20/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Nome: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 23/07/2010 Destino: PIRIPÁ E CORDEIROS Nome: LEGHS AMON MORAES PINHEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 08/07/2010 Destino: JUAZEIRO Nome: LEGHS AMON MORAES PINHEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 13/07/2010 Destino: JUAZEIRO Nome: MARIA DIVINA DOS SANTOS Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL , PROCESSO 2212164-9/2008 Período: 27/07/2010 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 02/07/2010 Destino: POVOADO BARRA DO ITARIRI Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 05/07/2010 Destino: FAZ. CHAPADA DAS PONTES Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 06/07/2010 Destino: FAZ. PIMENTEIRA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 07/07/2010 Destino: FAZ. JEQUITIBÁ Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 08/07/2010 Destino: CONDE Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 09/07/2010 Destino: FAZ. MATÃO Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 12/07/2010 Destino: FAZ. CAMPO FRIO Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 95 Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 13/07/2010 Destino: FAZENDA VERMELHA Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 14/07/2010 Destino: FAZ. CAMARÃO Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES Período: 15/07/2010 Destino: FAZ. BURI Nome: MARIA GORETE P. LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 16/07/2010 Destino: POV. SEMPRE VIVA Nome: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DESIGNADA Período: 27/07/2010 Destino: DISTRITO DE DELFINO Nome: PAULO NORBERTO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 08/07/2010 Destino: VASCO DA GAMA Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 05/07/2010 Destino: FLORESTA AZUL - SALOMEIA Nome: RILDO PEREIRA CAMPOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 15/07/2010 Destino: FLORESTA AZUL - SANTA CRUA DA VITORIA Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 01/07/2010 Destino: MONTE GORDO Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 07/07/2010 Destino: CAMAÇARI - JAUÁ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 96 Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 08/07/2010 Destino: AREMBEPE Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 09/07/2010 Destino: MONTE GORDO - VILAS DE ABRANTES Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 13/07/2010 Destino: SALVADOR Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 15/07/2010 Destino: AREMBEPE Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 16/07/2010 Destino: CAMAÇARI Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 22/07/2010 Destino: VILAS DE ABRANTES - CAMAÇARI-JAUÁ Nome: SÉRGIO DIAS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REITEGRAÇÃO DE POSSE PARA A 2ª VARA CÍVEL E CAMAÇARI Período: 28/07/2010 Destino: DISTRITO DE PARAFUSO - ESTRADA DO COCO - BARRA DO JACUÍPE - MONTE GORDO Nome: VANDELUZA LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0000792.14.2005.805.0082 Período: 12/07/2010 Destino: DISTRITO DE NOVA IBIÁ Nome: VANDELUZA LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0000215.12.2000.805.0082 Período: 21/07/2010 Destino: FAZENDA BOM SOSSEGO ZONA DO JERICÓ Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 09/07/2010 Destino: MORRINHOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 97 Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 12/07/2010 Destino: CERAÍMA Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 25/07/2010 Destino: FAZ. CALDEIRÃO Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 28/07/2010 Destino: FAZ. CURRAL DA VARA Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA Período: 29/07/2010 Destino: FAZ. BARREIRO RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 09 de maio de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 15/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 238.253.325-00. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$2.874,04, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 30750/2005 e contrato de locação nº 38/09-LI. Data: 09/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 23/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RUBENS ANTONIO CORREIA-ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.340.450/0001-75. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$11.876,97, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 34287/2007 e contrato de locação nº 32/09-LI. Data: 09/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 28/11-CDESC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SANTILHA DE FARIAS LUZ, inscrita no CPF/MF sob o nº 628.218.625-68. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$199,07, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 104, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 20182/2008 e contrato de locação nº 19/09-LI. Data: 09/05/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 04/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e GREEN PAPER COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.012.016/0001-30, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico de nº 13/2011, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº. 19760/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de etiquetas adesivas para CD e DVD. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 09/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 98 TERMO DE APOSTILAMENTO 16/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 4860/2006 e Contrato nº 15/08-L. Data: 09/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 17/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 51958/2010 e Contrato nº 32/10-l. Data: 09/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 20/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LMA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.812.465/0001-00. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 4883/2006, Contrato nº 35/98-l e Aditivo 32/09-ALI. Data: 09/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 22/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AAJ PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.812.464/0001-65. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 4589/2006, Contrato nº 35/98-l e Aditivo 31/09-ALI. Data: 06/05/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 025/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Adaptação de imóvel para instalação da Central de Queixas PRAZO : 15 (quinze) dias corridos. VALOR : R$ 148. 852,73 ( cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 004917/2011 PROCESSO : PA 65179/09 DEA, 09 de maio de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 99 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 025/2011 - PA 54048/2010 - Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de piso elevado. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 23/05/2011 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 019/2011 - PA 9132/2011 - Objeto: Contratação de serviços especializados de conectorização, identificação e certificação de 1.093 (um mil e noventa e três) pontos lógicos do sistema de cabeamento estruturado do edifício sede das Varas Crime, pertencente ao Tribunal de Justiça da Bahia, com o fornecimento dos cordões de conexão. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/05/ 2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/05/2011 às 10:00 horas. Salvador, 09 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. AVISO - Pregão Eletrônico n° 017/2011 - PA 11136/2011- Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de intermediação de estágios supervisionados, na qualidade de Agente de Integração, que disponha de sistema de informação gestão web, para suprir 2.000 (duas mil) vagas de estágio, sendo 1.800 (um mil e oitocentas) de estudantes de nível superior e 200 (duzentas) de nível médio nas Unidades das Comarcas da Capital e Interior do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Nucleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseado no Parecer nº 376/2011 da Consultoria Jurídica da Presidência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE, através do processo nº 18758/2011. Data da Decisão: 09 de maio de 2011. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 017/2011 - PA 11136/2011 0bjeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de intermediação de estágios supervisionados, na qualidade de Agente de Integração, que disponha de sistema de informação gestão web, para suprir 2.000 (duas mil) vagas de estágio, sendo 1.800 (um mil e oitocentas) de estudantes de nível superior e 200 (duzentas) de nível médio nas Unidades das Comarcas da Capital e Interior do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Empresa Vencedora: SUPER ESTÁGIO LTDA-ME. Valor global: R$ 899.760,00 (oitocentos e noventa e nove mil setecentos e sessenta reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 09 de maio 2011. Salvador, 09 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 23/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CIMCORP COMÉRCIO INTERNACIONAL E INFORMÁTICA S.A., CNPJ nº 59.773.416/0001-95, com sede na Alameda Madeira, 258, sala 707, Alpha Ville, Barueri-SP. Objeto: Prestação de serviço de transferência do datacenter do Poder Judiciário conforme D.L. nº 66/11, consoante do PA 14903/2011. Valor global da despesa R$356.820,00 que será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 204410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 5337, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20. Data: 09.05.2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 38/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RM SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA-EPP, CNPJ nº 32.693.996/0001-54 Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 36/10-S, alterando a redação da cláusula primeira, consoante PA nº 18991/2011. Data: 09.05.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 100 TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0002188-68.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: RENILSON PAIM NOGUEIRA ADV. IMPETRANTE: DR. LEONARDO ANASTÁCIO MASCARENHAS IMPETRADO: EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO RENILSON PAIM NOGUEIRA, devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que, ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia em 1988, tendo sido afastado da função de agente de investigação da Polícia Civil, sem nenhum direito de defesa, "(...) conforme publicado no D.O.E, do dia 02/04/98, em anexo (doc. 02), sob a paca alegação, de ter supostamente praticado o delito previsto no art. 158, caput do CP" (sic - fl. 04), tendo a denúncia narrada pelo Órgão Ministerial relatado que "(...) Um policial experiente invade uma residência em um bairro nobre, sem ordem judicial, à procura de drogas, não encontra a suposta droga, mas mesmo assim obriga uma pessoa mediante violência a lhe dar um CHEQUE, (...) no valor de dois mil reais, para que fosse depositado em sua conta, como forma de pagamento da extorsão, que supostamente estava a praticar" (sic - fl. 04), defendendo, em seguida, que não se pode atribuir tal conduta ao Impetrante, pessoa que "(...) já possuía mais de sete anos na atividade policial, que chefiava grandes operações na polícia Civil do Estado e que chefiou por várias vezes os serviços de investigação (SI) das delegacias onde foi lotado" (sic - fl. 05). Argumenta, ainda, que "(...) durante toda instrução processual, jamais fora colacionada aos autos qualquer prova robusta que indicasse que o Impetrante, havia praticado o suposto delito" (sic - fl. 05), não tendo havido sequer o "(...) reconhecimento do Impetrante pelas supostas vítimas durante a instrução processual, vez que em momento algum o Impetrante esteve na presença das suposta vítimas (...)" (sic - fl. 06), informando, adiante, que "(...) o Estado por morosidade se viu na obrigação de reconhecer o prazo prescricional do delito, extinguindo assim a punibilidade (...)" (sic - fl. 07), entretanto, "(...) a sentença prolatada pelo Douto Juiz é extremamente prejudicial para o Impetrante" (sic - fl. 07), porquanto, não praticou o ato criminoso, tendo a Administração Pública cerceado o seu direito "(...) de demonstrar sua inocência e reconstituir sua vida, sua dignidade, sua moral e por fim o seu emprego" (sic - fl. 07). Registrou, em seguida, que "Sem cumprir as formalidades legais, necessárias a fim de que a 'Sindicância' instaurada pudesse produzir os seus efeitos punitivos, o Governador do Estado da Bahia decidiu-se por exonerar o Impetrante dos seus quadros, SEM OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRINCIPALMENTE SEM O DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DO 'SINDICATO' (...)" (sic - fl. 08), sendo que a Administração não poderia "(...) demitir o funcionário público antes de sentença condenatória proferida pelo Estado Juiz (...)" (sic - fl. 14), requerendo, por fim, que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como a concessão de liminar para que seja declarada a nulidade do ato de sua exoneração, sendo reintegrado aos quadros da Polícia Civil, "(...) bem como as promoções que o mesmo tem direito pelo caso exposto em tela, no prazo de 5 (cinco dias)" (sic - fl. 24) e, no mérito, que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada "(...) no sentido de possibilitar ao Impetrante o reingresso aos quadros da polícia civil do Estado da Bahia" (sic - fl. 25). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que o Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária, alegando "(...) não possuir momentaneamente, condições de arcar com os custos do presente writ, sob pena de comprometer o próprio sustento e de sua família" (sic - fl. 03). Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 101 Da análise dos autos, depreende-se que o Impetrante almeja ser reintegrado aos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, alegando que fora exonerado do serviço público mediante processo irregular em que não teve direito a contraditório e ampla defesa. Pois bem, neste compasso, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." No caso dos autos, a concessão do pedido liminar, implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração ao Impetrante, vedada expressamente pelo artigo supra referido. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida. Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0013223-59.2010.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: NADJA DE CARVALHO ESTEVES ADVOGADOS: ISABEL SANTOS CASTRO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Nadja de Carvalho Esteves, qualificada e representada por profissionais legalmente habilitados, impetrou Mandado de Segurança contra a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que emitiu o ato encartado no Processo Administrativo Disciplinar nº 38048-4/2006, instaurado contra a Impetrante que importou em determinar sua remoção compulsória. Não houve pedido liminar. A 1ª Vice-Presidente prestou as informações requeridas, fls. 76/78. O Estado da Bahia interveio fls. 90/99, arguindo, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que em 09 de fevereiro de 2011 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 415, a concessão da "aposentadoria voluntária" da Impetrante, de acordo com documento de fl. 100. Arguiu, ainda, a preliminar de não indicação da autoridade coatora, nem de parte Ré, o que seria uma irregularidade insanável a exigir extinção do feito; a irregularidade de indicação da Presidente do Tribunal como autoridade coatora; a ausência de prova pré-constituída. No mérito, apontou a ausência de Portaria deflagradora do PAD e a fragilidade dos demais argumentos. A douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 103/105, pela extinção do feito sem apreciação do mérito, consoante o art. 267, IV, ante a perda de objeto gerada pela aposentadoria voluntária da Impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 102 De fato, conforme se infere da cópia do referido Decreto, de fl. 100, houve a concessão de aposentadoria voluntária à Impetrante em 07 de fevereiro de 2011, cujo ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 415, o que faz desaparecer o objeto do presente mandamus. Face o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, determinando, ainda, o arquivamento dos autos. Publique-se. Salvador, 05 de maio de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO SEGURANÇA nº 0006278-56.2010.805.0000-0, de SALVADOR. IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES ADVOGADo: SEBÁSTIANL BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Certifique a Secretaria se foram apresentadas as contra-razões do Estado da Bahia. Após, voltem conclusos. Salvador, 06 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002010-27.2008.805.0000-14 NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 000201027.2008.805.0000-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: ANDRÉ TOLEDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: THOMAS BACELLAR DA SILVA, LEONARDO BACELLAR DA SILVA, GERMANO REGUEIRA E JORGE MEDEIROS EMBARGADO: CORREGEDORA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração nº 0002010-27.2008.805.0000-14 interposto em face da decisão de fls. 4851/4857, que, julgou prejudicado o Agravo Regimental e confirmou in totum a homologação da desistência e conseqüente extinção do presente mandamus. Alegou que não foram apreciados os recurso interpostos contra as decisões monocráticas prolatadas pelo Desembargador originário, tendo em vista que o mesmo decidiu matéria alheias a lide e à estreita via do mandado de segurança. Sinalizou que requereu a reintegração na posse de uma área que, por decisão transitada em julgado perante este Tribunal foi conferida a André Toledo Albuquerque. Reiterou e ratificou a necessidade de restabelecimento do status quo ante da parte, que foi extremamente prejudicada pelas decisões de fls. 4443/4445 e 4403/4412. Requereu a determinação de expedição de Carta de Ordem ao MM. Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto determinando a reocupação de posse da Fazenda Sacuri a parte Embargante. Eis o relato no breve. Decido Não vejo na decisão defeito que possa autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada e decidida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 103 Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentado o decisum, Todavia, a título apenas de esclarecimento, com o decisum prolatado é inconteste que todas as decisões exaradas anteriormente, inclusive às de fls. 4443/4445 e 4403/4412 foram cassadas, extirpadas do mundo jurídico, determinando, por conseqüência o restabelecimento do status quo ante da parte. Em sendo assim, com a desistência, é incontroverso a restituição das partes impetrantes e dos interessados citados nos autos ao status quo ante, mantendo, nesse diapasão, in totum a Portaria CGJ-226-226/2008-GSEC da lavra da à época Desembargadora Corregedora Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que revogou integralmente a Portaria CGJ-909/2007 exarada pelo então Desembargador Corregedor Geral de Justiça na qual determinou o cancelamento das matrículas registrais de número 726 e 727 e das resultantes do seu desdobramento, tendo implicações sobre direitos de propriedade e não de direitos de posse, sobre os imóveis rurais referentes às citadas matrículas. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença de ilegalidade no proceder adotado por este Relator e é certo a inexistência de vícios no proceder adotado, tendo em vista os exaustos esclarecimentos apresentados. Ademais, mais uma vez esclareço a possibilidade de aplicação de multa, tendo em vista o inconteste teor protelatório das inúmeras petições apresentadas com o intuito de se prolongar o presente feito. Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma ser mantida. Não obstante, os mencionados dispositivos não têm o efeito ou força de alterar o decidido naquilo que se reclama. Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não merece trânsito o recurso. Assim, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza. Publique-se Intimem-se. Salvador, em 04 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Ordem, nº 0002789-47.2011.805.0000-0, do Brasília Ordenante: Ministra Ellen Gracie, Surpremo Tribunal Federal Ordenado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Estado de São Paulo Francisco Elia D E S PAC H O I - R. H. III - Vistos etc.. III - À vista da certidão de fls. 27, devolva-se a Carta de Ordem ao ordenante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0005602-74.2011.0000-0, de Santa Catarina Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Des. Presidente Trindade dos Santos Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: Denilson Casal Ministério Público do Estado de Santa Catarina D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça Tribunal Pleno Petição na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018542-42.2009.805.0000-0 Requerente: Legsamon Garcia Mustafa e outros Advogado: Gilmar Marinho Santos Peticionado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Perpetua Leal Ivo Valadão Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Petição direcionada à 3ª Câmara Cível na qual os requerentes questionam qual o alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no processo originário, relatando a existência da Lei nº 7.427/1998 que trata dos valores dos honorários de ensino, requerendo alfim que se fixe, mediante arbitramento o valor da hora aula a ser incorporada. Percebe-se que inexiste qualquer recurso contra o acórdão de fls. 209/215 de modo que a certificação do trânsito em julgado pela Secretaria do Tribunal Pleno se impõe. Noutra quadra, após a certificação a Secretaria deverá adotar todas as providências no sentido de remeter os autos à Secretaria da Terceira Câmara Civel, para prosseguimento do recurso de apelação originário. Desta forma, determino o retorno dos autos à Secretaria para que adote as providências acima mencionadas. Publique-se, intime-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0005504-89.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: MARIANA CARDOSO WANDERRLEY Embagado: LECIO DIAS DA SILVA E OUTROS Advogados: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 105 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006278-56.2010.805.0000-0, DE SALVADOR. IMPETRANTE: FRANCISCO EMANNUEL DA SILVA BORGES. ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Defiro parcialmente o pleito da Petição n0 24315-3/2011, acostada às fls. 2103/2104 dos autos, para determinar o cumprimento imediato do quanto decidido pelo Acórdão de fls. 1944/1957, no que pertine a reintegração imediata do Impetrante, sob pena das sanções previstas no art. 317, parágrafo segundo do Código Penal, sem prejuízo da pena administrativa prevista no art. 12, III, c/c art. 11, II, da lei n0 8429/92 e a incidência do art. 14, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000972-72.2011.805.0000-1, no MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000972-72.2011.805.0000 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTES: CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA ADVOGADOS: BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - OAB/RJ 119.919 e SANZO BIONDI - OAB/BA 14.640 EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017375-53.2010.805.0000-0 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI, MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO BARBOSA RIBEIRO, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES e ANTÔNIO CARLOS SOUZA NEIVA contra decisão desta Relatora que concedeu a liminar vindicada no sentido de obter a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0017375-53.2010.805.0000-0. Em suas razões, os Embargantes apontam a existência de imprecisão e obscuridade na decisão monocrática de folhas 1.1981.202. Sustentam que o vergastado decisum "se omitiu acerca da parte final do pedido liminar constante na exordial do writ, referente à determinação de posse dos impetrantes". Em conclusão, os recorrentes requerem provimento dos presentes embargos declaratórios "para expungir a obscuridade e omissão existentes, determinando a assunção e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Almeida". É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se não haver a omissão, tampouco a obscuridade, apontadas pelos embargantes acerca da decisão guerreada. A tese aventada nestes aclaratórios sintetiza-se na afirmativa de que a decisão embargada não teria se manifestado sobre todos os pontos aventados pelos Impetrantes. Ocorre que a decisão embargada se manifesta expressamente sobre todos os aspectos passíveis de apreciação em sede liminar. Quanto ao pedido formulado, expõe a decisão ora recorrida que deveria ser "restabelecido o efeito suspensivo ativo concedido originalmente no Agravo de Instrumento n.º 0017375-53.2010.805.0000-0", conforme requerido pels Impetrantes. Na hipótese dos autos, as supostas obscuridades ou omissões apontadas pelo embargante não se configuram existentes. Nesse sentido, inexistem os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte tem decidido de forma uníssona em casos semelhantes. Vejamos: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESTAM-SE PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÃO, À HARMONIZAÇÃO DE PONTOS CONTRADITÓRIOS OU AO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE. NA REALIDADE, O SEU OBJETIVO É AFASTAR ÓBI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 106 CES QUE PORVENTURA SE ANTEPONHAM, DIFICULTANDO OU INVIABILIZANDO A EXECUÇÃO DA DECISÃO. AUSENTES ESSES VÍCIOS, INEVITÁVEL A REJEIÇÃO. (TJ-BA, EMB. DE DECL. 17.935-9/01, 4ª CCÍV., REL. DES. PAULO FURTADO, J. 17.04.02, REJEIÇÃO/UN. - AC 9203) Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de Maio de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0001045-78.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: "OMISSIS" ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Retornam os autos com Termo de Audiência lavrado em 03 (três) laudas devidamente assinadas pelos presentes. De conformidade com o art. 391, §4º do RITJ/BA, determino a expedição das competentes Cartas para a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 127, conforme as qualificações e os endereços constantes das cópias anexadas à Defesa Prévia oferecida na Sindicância apensa aos presentes autos. Dê-se ciência à douta Representante do Ministério Público que atua neste processo. Publique-se e intimem-se. Salvador, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR Tribunal Pleno Petição nº. 0001931-48.2008.805.0000-0 Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Fabiana Maria Farias Santos Barreto Requeridos: Município de Canápolis, Rubiê Queiroz de Oliveira e Charles Pereira de Souza Advogados: Geórgia Maria Brandão Muniz e Alex Tyago Moreira Queiros e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Em despacho de fls. 492/493, publicado em 18.03.2011, determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir (art. 300 do RITJ-BA). Em petição de fls. 498, o requerido Rubiê Queiroz de Oliveira pugnou "por vistas dos autos fora do cartório para elaboração da defesa pertinente". Indefiro o pleito formulado pelo requerido, por se tratar de prazo comum para as partes manifestarem interesse em produzir provas, sendo, portanto, vedada a carga dos autos a uma das partes. Além disso, verifica-se que o requerido já apresentou defesa (fls. 361/372). Nesse contexto, verifica-se a incidência do art. 40, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art.40. O advogado tem direito de: § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste Queira a Secretaria certificar a inércia das partes quanto ao cumprimento do despacho de fls. 492/493. Publique-se, intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 107 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000593-68.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ANDRÉ HENRIQUE SHARDONG KRAEMER E OUTROS ADVOGADOS: GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009634-93.2009.805.0000-0 LITISCONSORTE PASSIVO: CARGILL NASSAU LIMITED ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de vistas, de fl. 993, pelo prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Salvador, 9 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011861-22.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. IMPETRANTE: SÔNIA DA COSTA LEMOS CRESPO. ADVOGADO: ISRAEL MENDONÇA SOUZA. IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Sônia da Costa Lemos Crespo, qualificada e representada por profissional legalmente habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Aduziu que o Conselho da Magistratura indeferiu a inicial do pedido de revisão nº 524/2009, do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/97, que havia lhe aplicado a sanção de aposentadoria compulsória, acrescentando que o relator não se ateve ao pedido revisional, mas ao processo administrativo, repetindo suas incoerências, razão pela qual opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados, o que ensejou a interposição de recurso ao "Conselho Nacional da Magistratura", ao qual foi negado seguimento pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Da leitura dos autos, todavia, conclui-se que o processo deve ser extinto, por indeferimento da inicial, face a decadência do direito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Vale salientar, de logo, que a decisão que indeferiu a inicial do pedido de revisão nº 524/2009, de relatoria do eminente Des. Antônio Pessoa Cardoso, não foi proferida na competência do Conselho da Magistratura, como aduziu a impetrante, mas sim do Tribunal Pleno (fls. 173-178 e 219-225). Por outro lado, em que pese tenha afirmado que impugnou a decisão que negou seguimento ao mencionado "recurso ordinário constitucional", colhe-se dos autos, todavia, que a impetração, na verdade, somente foi dirigida contra o aresto do Tribunal Pleno que indeferiu a inicial do pedido de revisão nº 524/2009, e que foi complementado pelo acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos contra ele. É que, além de não trazer nenhuma impugnação objetiva à decisão que negou seguimento ao "recurso ordinário constitucional", a impetrante limitou-se a aduzir questão já decidida acerca da matéria julgada no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/97, concluindo seu pedido com o requerimento de provimento do mandamus, para corrigir "a Deliberação do Conselho de Magistratura, deferindo o pedido de revisão, para que o Conselho de Magistratura atenha-se aos elementos imputados no PAD 02/1997, itens a ut l, como elementos do ato administrativo, ou se entender adentrar ao mérito, como entenderam os Desembargadores que deferiam in totum a revisão, como postulada, assim o faça, dando novo julgamento ao PAD 02/1997, arquivando a representação, determinando o retorno da impetrante às suas funções, com todos os direitos e vantagens (sic)". O que se evidencia da leitura da inicial, portanto, é que a impetrante busca, pela via do mandado de segurança, proceder a reforma da decisão proferida no referido processo administrativo disciplinar. Entretanto, afigura-se incabível a apreciação da matéria, especialmente em face da flagrante decadência do seu direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 108 Com efeito, infere-se que o aresto que examinou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu a inicial do pedido de revisão teve sua conclusão disponibilizada no DJe do dia 16/04/2010, segundo informação da própria impetrante, confirmada no site do Tribunal de Justiça, uma vez que sequer consta dos autos cópia da certidão da intimação ou da publicação do aresto. Conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, verbis, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No caso em tela, uma vez que a conclusão do aresto foi disponibilizada no DJe do dia 16/04/2010 (sexta-feira), considerandose publicada em 19/04/2010 (segunda-feira - primeiro dia útil seguinte), o prazo terminaria em 16/08/2010. Todavia o presente mandamus somente foi impetrado em 10/09/2010, quando a impetrante não mais poderia requerê-lo. Vale ressaltar ainda que, conforme tem decidido nossos tribunais, o prazo decadencial do mandado de segurança não é interrompido pela interposição de recurso que não possui previsão legal de efeito suspensivo, razão pela qual não pode alegar a impetrante que o "recurso ordinário constitucional" interposto ao "Conselho Nacional da Magistratura", teria interrompido o prazo de impetração, mormente porque, inclusive, foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 para o ajuizamento do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. 2. Inteligência da Súmula 430/STF, verbis: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'. 3. Precedentes: MS 9.897/DF, DJe 03/11/2010, REsp 828.123/RN, DJe 27/09/2010, MS 15.158/DF, DJe 01/09/2010, RMS 28.030/SP, DJe 20/11/2009. 4. Recurso Especial Provido (REsp 1.196.646/MG, 2ª Turma, rel. Mauro Campbell Marques, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010)". Por tudo quanto exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, com fundamento nos arts. 10 e 23, da Lei nº 12.016/ 2009. P. I. Salvador, 9 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Agravo de Instrumento - P. Nº 0005096-98.2011.805.0000-0 (Petição Nº 35544-2/2011) Agravante: Goiáz Engenharia S/C Ltda Advogado: Bel. Igor Rocha Passos DESPACHO Cuida-se de pedido de redistribuição de feito em que figura como relatora a eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Graddi, sob o argumento da existência de tutela antecipada pendente de apreciação, conforme consta às fls.... Como se sabe, a Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Graddi encontra-se afastada de suas funções por motivo de licençaprêmio, devendo retornar às suas atividades no próximo dia 21/05/2011, conforme consta da publicação do DJE de 04/04/2011. Ademais, não demonstrou o requerente, suficientemente, que o presente feito reclame solução urgente, tal como exige o §2º do art. 39 do REITJ - Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim sendo, convém que se aguarde o retorno da eminente Desembargadora sorteada relatora, evitando-se alteração do juiz natural, sem justa causa. Intime-se. Publique-se. Junte-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 109 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 09 de maio de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 197 0006042-70.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 112 0035802-18.1998.805.0001 - 0 ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO 162 0005887-67.2011.805.0000 - 0 ADALICIO DE ALMEIDA BORGES 140 0000489-85.1997.805.0112 - 0 ADEMIR ISMERIM MEDINA 126 0005941-33.2011.805.0000 - 0 ADERALDO BORGES DOS SANTOS 195 0006001-06.2011.805.0000 - 0 ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA 057 0000236-34.1995.805.0091 - 0 ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA 010 0000237-19.1995.805.0091 - 0 ADRIANO BASTOS SILVA 068 0027898-15.2009.805.0080 - 0 AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR 061 0041830-84.2007.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 030 0005804-51.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 022 0080153-56.2010.805.0001 - 0 AGOSTINHO MATTOS FILHO 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS 193 0005974-23.2011.805.0000 - 0 ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS 171 0005973-38.2011.805.0000 - 0 ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS 192 0005972-53.2011.805.0000 - 0 ALBERTO BARBOSA ROCHA 072 0004189-44.2005.805.0256 - 0 ALCIONE ENEAS RODRIGUES 088 0000037-57.1998.805.0139 - 0 ALESSANDRA CRISTINA MOURO 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA 075 0005901-51.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 060 0016129-19.2010.805.0001 - 0 ALINE MACEDO SANTOS 015 0071739-16.2003.805.0001 - 0 ALOISIO DA SILVA GONÇALVES 029 0005746-48.2011.805.0000 - 0 ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 085 0005924-94.2011.805.0000 - 0 ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM 037 0084189-15.2008.805.0001 - 0 ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA 029 0005746-48.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 110 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 ANA LUISA GARCIA LEITE 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 ANA MARIA MARCONDES CESAR 139 0108641-55.2009.805.0001 - 0 ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS 124 0005894-59.2011.805.0000 - 0 ANADIR TORRES MARTINEZ 110 0091706-08.2007.805.0001 - 0 ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ 080 0005748-18.2011.805.0000 - 0 ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ 079 0005747-33.2011.805.0000 - 0 ANDERSON ALVES DE SOUZA 123 0005802-81.2011.805.0000 - 0 ANDERSON ALVES DE SOUZA 081 0005801-96.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 197 0006042-70.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ SILVA LEAHY 005 0005907-58.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 034 0063989-50.2009.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 067 0010945-48.2011.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 023 0073041-70.2009.805.0001 - 0 ANDREIA SANTOS VIDAL 061 0041830-84.2007.805.0001 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 042 0082916-79.2000.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 030 0005804-51.2011.805.0000 - 0 ANISIO PINHEIRO DE JESUS 137 0111144-83.2008.805.0001 - 0 ANTEVAL CHAVES DA SILVA 157 0000062-22.2007.805.0247 - 0 ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ 103 0011160-29.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 062 0035484-49.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 180 0076954-60.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 053 0005859-02.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 136 0013131-15.2009.805.0001 - 0 ANTÔNIO CÉSAR BRITO DOS SANTOS 201 0006078-15.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 ANTONIO DA SILVA CARVALHO 025 0065263-30.2001.805.0001 - 0 ANTONIO GIL LUZ 164 0005948-25.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 017 0140607-70.2008.805.0001 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 082 0005812-28.2011.805.0000 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 051 0005813-13.2011.805.0000 - 0 ARAMIS SÁ DE ANDRADE 088 0000037-57.1998.805.0139 - 0 ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO 109 0032360-49.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 111 ARTHUR RAMOS COSTA NETO 052 0005854-77.2011.805.0000 - 0 ARTUR DE OLIVEIRA 045 0126722-67.2000.805.0001 - 0 ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA 079 0005747-33.2011.805.0000 - 0 ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA 080 0005748-18.2011.805.0000 - 0 ÁTILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS 111 0002674-80.2006.805.0274 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 082 0005812-28.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 051 0005813-13.2011.805.0000 - 0 BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA 109 0032360-49.1995.805.0001 - 0 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 012 0074317-39.2009.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 200 0006071-23.2011.805.0000 - 0 CAIO MEDICI MADUREIRA 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 CANTIDIO WESTPHALEN BARROS 103 0011160-29.2008.805.0001 - 0 CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA 038 0024523-15.2010.805.0001 - 0 CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO 143 0005706-66.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO SOARES BORGES 089 0012090-52.2005.805.0001 - 0 CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO 115 0000238-61.2006.805.0109 - 0 CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA 091 0044834-27.2010.805.0001 - 0 CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA 048 0110491-18.2007.805.0001 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 117 0009230-05.2010.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 068 0027898-15.2009.805.0080 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 011 0064890-81.2010.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 067 0010945-48.2011.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 023 0073041-70.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 078 0005642-56.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 068 0027898-15.2009.805.0080 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 122 0005798-44.2011.805.0000 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA 135 0003087-11.1984.805.0001 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 085 0005924-94.2011.805.0000 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 172 0005990-74.2011.805.0000 - 0 CIRO BRITO DA SILVA 180 0076954-60.2009.805.0001 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 117 0009230-05.2010.805.0001 - 0 CLIMERIO SÁ DE ANDRADE 109 0032360-49.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 112 COSME ARAUJO SANTOS 184 0009021-31.2004.805.0103 - 0 CRISTIANE DE OLIVEIRA MATTOS 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 CRISTIANO MOREIRA DA SILVA 175 0000007-73.2008.805.0138 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 053 0005859-02.2011.805.0000 - 0 DANIEL BORGES AMBROSI 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 DANIEL SILVA GALVÃO DE CARVALHO 121 0005758-62.2011.805.0000 - 0 DANIELA HAUN DE ARAUJO 141 0005377-74.2009.805.0113 - 0 DANIELA LUZ ASSUNÇÃO 109 0032360-49.1995.805.0001 - 0 DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 035 0001675-86.2010.805.0113 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 089 0012090-52.2005.805.0001 - 0 DANILO SANTOS ROCHA 026 0005655-55.2011.805.0000 - 0 DIELSON FERNANDES LESSA 043 0099352-74.2004.805.0001 - 0 DILSON ALBERTO LOPES 118 0014542-62.2010.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 039 0079168-87.2010.805.0001 - 0 DJALMA D'SANTOS GOMES 115 0000238-61.2006.805.0109 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 EBERTE DA CRUZ MENEZES 020 0067708-11.2007.805.0001 - 0 EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA 104 0001657-82.2006.805.0088 - 0 EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR 102 0000035-35.2011.805.0009 - 0 EDMILSON LOBO MAIA FILHO 121 0005758-62.2011.805.0000 - 0 EDSON DE MORAES FEDULO 032 0005937-93.2011.805.0000 - 0 EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL 109 0032360-49.1995.805.0001 - 0 EDUARDO MENDES LIMA 107 0005807-06.2011.805.0000 - 0 EDUARDO NUNEZ DE SANTANA 044 0211361-71.2007.805.0001 - 0 ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS 139 0108641-55.2009.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 011 0064890-81.2010.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 068 0027898-15.2009.805.0080 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 122 0005798-44.2011.805.0000 - 0 ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO 014 0135561-03.2008.805.0001 - 0 EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA 083 0005851-25.2011.805.0000 - 0 ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS 133 0001593-03.2010.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 054 0005945-70.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 113 EPIFANIO ARAUJO NUNES 127 0005943-03.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 006 0005947-40.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 087 0005946-55.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 128 0005944-85.2011.805.0000 - 0 ERIC GASPAR NONATO DA SILVA 180 0076954-60.2009.805.0001 - 0 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR 033 0005976-90.2011.805.0000 - 0 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR 046 0004534-89.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 024 0000159-39.2005.805.0264 - 0 EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE 096 0079477-50.2006.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 099 0008199-13.2011.805.0001 - 0 FABIANO MEIRELES DE ANGELIS 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 015 0071739-16.2003.805.0001 - 0 FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS 005 0005907-58.2011.805.0000 - 0 FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS 052 0005854-77.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI 033 0005976-90.2011.805.0000 - 0 FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA 133 0001593-03.2010.805.0001 - 0 FERNANDO LOESER 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 FERNANDO LUZ PEREIRA 067 0010945-48.2011.805.0001 - 0 FERNANDO NABAIS DA FURRIELA 002 0005729-12.2011.805.0000 - 0 FIRMINO CORREIA RIBEIRO 118 0014542-62.2010.805.0000 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 132 0000580-32.2011.805.0001 - 0 FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS 086 0005934-41.2011.805.0000 - 0 FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA 130 0001643-55.2005.805.0146 - 0 FRANCISCA JESUS SMIGURA 187 0005767-24.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR 090 0147815-42.2007.805.0001 - 0 GEOVANE DE MORI PEIXOTO 146 0005831-34.2011.805.0000 - 0 GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES 014 0135561-03.2008.805.0001 - 0 GRACA MARIA FERREIRA NUNES 077 0006049-62.2011.805.0000 - 0 GRACIELA RIBEIRO 083 0005851-25.2011.805.0000 - 0 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES 071 0005704-96.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 114 GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS 034 0063989-50.2009.805.0001 - 0 HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA 169 0005960-39.2011.805.0000 - 0 HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS 003 0005781-08.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO 094 0141168-60.2009.805.0001 - 0 HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO 134 0111405-77.2010.805.0001 - 0 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 005 0005907-58.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 058 0056346-41.2009.805.0001 - 0 IABI BANDEIRA MACÊDO 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA 149 0005997-66.2011.805.0000 - 0 IRAN DOS SANTOS D'EL-REI 125 0005936-11.2011.805.0000 - 0 IRUMAN RAMOS CONTREIRAS 070 0002154-39.2007.805.0225 - 1 ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA 099 0008199-13.2011.805.0001 - 0 IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO 080 0005748-18.2011.805.0000 - 0 IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO 079 0005747-33.2011.805.0000 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 JAELSON DA SILVA BONFIM 174 0006092-96.2011.805.0000 - 0 JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES 116 0000463-77.2010.805.0065 - 0 JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA 189 0005835-71.2011.805.0000 - 0 JAIME GUILHERME SOUZA SILVA 169 0005960-39.2011.805.0000 - 0 JAIRO CORRREA FERREIRA JUNIOR 089 0012090-52.2005.805.0001 - 0 JAMILE DE AGUIAR LIMA 035 0001675-86.2010.805.0113 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 078 0005642-56.2011.805.0000 - 0 JANICE MEDRADO FERREIRA 092 0023663-05.1996.805.0001 - 0 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES 200 0006071-23.2011.805.0000 - 0 JOAO CARLOS SANTOS NOVAES 179 0031137-85.2000.805.0001 - 0 JOÃO RICARDO SOUSA DE CASTRO 183 0000483-68.2010.805.0065 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 030 0005804-51.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 022 0080153-56.2010.805.0001 - 0 JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO 158 0002634-71.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA 120 0005267-55.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO 170 0005970-83.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO 148 0005969-98.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 115 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES 142 0000832-61.2007.805.0264 - 0 JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES 070 0002154-39.2007.805.0225 - 1 JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO 164 0005948-25.2011.805.0000 - 0 JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO 101 0171098-60.2008.805.0001 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 103 0011160-29.2008.805.0001 - 0 JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO 079 0005747-33.2011.805.0000 - 0 JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO 080 0005748-18.2011.805.0000 - 0 JOSÉ NETTO CRUZ DE SOUZA 049 0001992-14.2008.805.0256 - 0 JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR 047 0006075-60.2011.805.0000 - 0 JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES 003 0005781-08.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES 008 0006064-31.2011.805.0000 - 0 JOSE VICENTE DOS SANTOS 130 0001643-55.2005.805.0146 - 0 JOSEMAR SANTANA 198 0006048-77.2011.805.0000 - 0 JULIANA MAIA DOS SANTOS 021 0004680-30.2011.805.0001 - 0 JULIANA MAIA DOS SANTOS 067 0010945-48.2011.805.0001 - 0 JULIANA SANTOS GUEDES 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ 141 0005377-74.2009.805.0113 - 0 JÚLIO CÉSAR BARBOSA DE SOUZA 076 0005940-48.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 093 0049314-48.2010.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 084 0005900-66.2011.805.0000 - 0 JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR 199 0006061-76.2011.805.0000 - 0 KARINA PIMENTEL DE MOURA 002 0005729-12.2011.805.0000 - 0 KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA 031 0005817-50.2011.805.0000 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 020 0067708-11.2007.805.0001 - 0 LARISSA CARNEIRO SANTOS 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 058 0056346-41.2009.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 090 0147815-42.2007.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 105 0086535-36.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 106 0080513-59.2008.805.0001 - 0 LEONARDO DA ROCHA DIAS PEREIRA 069 0104580-93.2005.805.0001 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA AZI 009 0006067-83.2011.805.0000 - 0 LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA 055 0005953-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 116 LISMARA SAMPAIO SILVA 176 0001982-23.2010.805.0248 - 0 LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO 067 0010945-48.2011.805.0001 - 0 LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS 018 0127757-47.2009.805.0001 - 0 LUCIANA NINI MANENTE 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA 107 0005807-06.2011.805.0000 - 0 LUCILIA FARIA DE GOIS 070 0002154-39.2007.805.0225 - 1 LÚCIO MOURA SARNO 066 0152808-02.2005.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 090 0147815-42.2007.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 LUIS PAULO SERPA 089 0012090-52.2005.805.0001 - 0 LUIZ AGRES DE CARVALHO 196 0006031-41.2011.805.0000 - 0 LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES 073 0010776-86.1996.805.0001 - 3 LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR 045 0126722-67.2000.805.0001 - 0 LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY 019 0003221-66.2006.805.0001 - 0 LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO 091 0044834-27.2010.805.0001 - 0 MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS 080 0005748-18.2011.805.0000 - 0 MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS 079 0005747-33.2011.805.0000 - 0 MARAISA DA SILVA SANTANA 198 0006048-77.2011.805.0000 - 0 MARCEL DE ALMEIDA SANTOS 121 0005758-62.2011.805.0000 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 122 0005798-44.2011.805.0000 - 0 MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS 091 0044834-27.2010.805.0001 - 0 MARCELO CINTRA ZARIF 079 0005747-33.2011.805.0000 - 0 MARCELO CINTRA ZARIF 080 0005748-18.2011.805.0000 - 0 MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA 108 0006076-45.2011.805.0000 - 0 MARCELO FERREIRA DE MOURA 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 050 0001432-48.2008.805.0264 - 0 MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO 033 0005976-90.2011.805.0000 - 0 MARCELO PALMA BIFANO 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 MARCELO SILVA MINHO SOUZA 023 0073041-70.2009.805.0001 - 0 MÁRCIA DOS REIS 095 0000276-89.2010.805.0220 - 0 MÁRCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA 126 0005941-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 117 MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES 119 0006019-27.2011.805.0000 - 0 MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS 173 0006035-78.2011.805.0000 - 0 MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT 052 0005854-77.2011.805.0000 - 0 MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS 184 0009021-31.2004.805.0103 - 0 MARIA ANDREZA SANTANA SÁ 085 0005924-94.2011.805.0000 - 0 MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI 187 0005767-24.2011.805.0000 - 0 MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA 063 0076021-58.2007.805.0001 - 0 MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL 019 0003221-66.2006.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 127 0005943-03.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 128 0005944-85.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 054 0005945-70.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 087 0005946-55.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 006 0005947-40.2011.805.0000 - 0 MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA 056 0005961-24.2011.805.0000 - 0 MARIA DO SOCORRO BARBOSA 188 0005777-68.2011.805.0000 - 0 MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE SOUZA 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO 013 0055101-15.1997.805.0001 - 0 MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES 073 0010776-86.1996.805.0001 - 3 MARIO LIMA DE VASCONCELLOS 027 0005690-15.2011.805.0000 - 0 MARION SILVEIRA 064 0147297-86.2006.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 062 0035484-49.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 065 0134962-30.2009.805.0001 - 0 MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA 185 0005143-56.2010.805.0146 - 0 MAURICIO SILVA LEAHY 005 0005907-58.2011.805.0000 - 0 MAURICIO TRINDADE MIRANDA 005 0005907-58.2011.805.0000 - 0 MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS 074 0000841-97.2011.805.0000 - 0 MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR 032 0005937-93.2011.805.0000 - 0 MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO 202 0006083-37.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 118 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 036 0095974-42.2006.805.0001 - 0 NELSON ANTONIO DAIHA FILHO 066 0152808-02.2005.805.0001 - 0 NELSON ARAGÃO FILHO 160 0005677-16.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 132 0000580-32.2011.805.0001 - 0 NEMISIA PINTO CACIQUINHO 109 0032360-49.1995.805.0001 - 0 NIVALDO DE CARVALHO 112 0035802-18.1998.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 020 0067708-11.2007.805.0001 - 0 OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA 149 0005997-66.2011.805.0000 - 0 OTONIEL PEREIRA DOS REIS 150 0005644-26.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 068 0027898-15.2009.805.0080 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA 144 0009016-93.2008.805.0256 - 0 PAULO BISPO DOS SANTOS 121 0005758-62.2011.805.0000 - 0 PAULO CESAR ANTUNES MACERA 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO 011 0064890-81.2010.805.0001 - 0 PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA 157 0000062-22.2007.805.0247 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY 009 0006067-83.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO 070 0002154-39.2007.805.0225 - 1 PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO 142 0000832-61.2007.805.0264 - 0 PAULO VITAL OLIVO 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 PEDRO DE MELLO CINTRA 007 0006051-32.2011.805.0000 - 0 PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR 156 0000661-87.2009.805.0247 - 0 PEDRO SMIGURA 187 0005767-24.2011.805.0000 - 0 PEDRO SOARES MACIEL 046 0004534-89.2011.805.0000 - 0 PLÁCIDO SERRA DE FARIA 155 0000011-38.2008.805.0065 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 009 0006067-83.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 036 0095974-42.2006.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 026 0005655-55.2011.805.0000 - 0 RAMON SOUZA MOURA GAMA 161 0005759-47.2011.805.0000 - 0 REGINA SANTANA 027 0005690-15.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 119 REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR 191 0005963-91.2011.805.0000 - 0 REJANE BARRADAS RIBEIRO 014 0135561-03.2008.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 136 0013131-15.2009.805.0001 - 0 RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS 044 0211361-71.2007.805.0001 - 0 RENATO JOSÉ SACO TOTOLI 187 0005767-24.2011.805.0000 - 0 RENATO SOUZA SANTANA 147 0005949-10.2011.805.0000 - 0 RICARDO DE DEUS MARTINS 150 0005644-26.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 100 0069526-90.2010.805.0001 - 0 RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA 016 0004618-63.2006.805.0001 - 0 RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO 096 0079477-50.2006.805.0001 - 0 RITA SOUZA DA SILVA 050 0001432-48.2008.805.0264 - 0 ROBERTO VIEIRA SANTOS 041 0018110-64.2002.805.0001 - 0 RODRIGO SANTOS LEMOS 194 0005985-52.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA 024 0000159-39.2005.805.0264 - 0 ROGERIO REIS SILVA 149 0005997-66.2011.805.0000 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 105 0086535-36.2008.805.0001 - 0 ROSAMARIA SAMPAIO D'ALMEIDA COUTO 066 0152808-02.2005.805.0001 - 0 ROSANA MAFFEI ABE 033 0005976-90.2011.805.0000 - 0 SÂMARA CRUZ DE SOUZA 009 0006067-83.2011.805.0000 - 0 SAMUEL DE PAULA SANTANA 138 0008193-06.2011.805.0001 - 0 SAULO COSTA DOS SANTOS 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 SERGIO BARRETO COUTINHO 041 0018110-64.2002.805.0001 - 0 SHEILA HIGA 124 0005894-59.2011.805.0000 - 0 SILVANY SILVEIRA SANTOS 049 0001992-14.2008.805.0256 - 0 SIMONE APARECIDA FERREIRA 089 0012090-52.2005.805.0001 - 0 SOCRATES PIRES DOURADO 012 0074317-39.2009.805.0001 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 142 0000832-61.2007.805.0264 - 0 SUZANA OLIVEIRA FERREIRA 008 0006064-31.2011.805.0000 - 0 SYLVIO QUADROS MERCES 073 0010776-86.1996.805.0001 - 3 TAURINO ARAUJO NETO 003 0005781-08.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 120 THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO 002 0005729-12.2011.805.0000 - 0 THIAGO FERNANDES MATIAS 190 0005849-55.2011.805.0000 - 0 TIAGO MARTINS LIMA ROCHA 007 0006051-32.2011.805.0000 - 0 TIAGO RAMOS SANTOS 097 0053565-46.2009.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 011 0064890-81.2010.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 068 0027898-15.2009.805.0080 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 163 0005893-74.2011.805.0000 - 0 UILTON LOPES MADEIRA 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 VALDEIR RIBEIRO COSTA 095 0000276-89.2010.805.0220 - 0 VERUSCHKA FERNANDES REGO 140 0000489-85.1997.805.0112 - 0 VERUSCHKA ROCHA LIMA 035 0001675-86.2010.805.0113 - 0 VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA 040 0030972-33.2003.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 105 0086535-36.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 106 0080513-59.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 090 0147815-42.2007.805.0001 - 0 VINICIUS MISAEL PORTELA 059 0008093-74.2009.805.0113 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 065 0134962-30.2009.805.0001 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 098 0009153-59.2011.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 117 0009230-05.2010.805.0001 - 0 VIVIANE TARGINO FUZETO 131 0080973-75.2010.805.0001 - 0 WÁLBER ARAUJO CARNEIRO 146 0005831-34.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 106 0080513-59.2008.805.0001 - 0 WELBERSOM SILVA DE SOUZA 049 0001992-14.2008.805.0256 - 0 WILKER CAMPOS CHAGAS 028 0005724-87.2011.805.0000 - 0 WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ 088 0000037-57.1998.805.0139 - 0 YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS 126 0005941-33.2011.805.0000 - 0 ZAQUEU BARBOSA DE LIMA 044 0211361-71.2007.805.0001 - 0 Ordem Processo SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 158 0002634-71.2011.805.0000 - 0 SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 113 0000008-56.2008.805.0171 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ CORREIÇÃO PARCIAL 001 Processo: 0004200-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0094350-16.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO REQUERENTE: JESSE REIS DE ALCANTARA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des(a). TELMA LAURA SILVA BRITTO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000159-39.2005.805.0264 - 0 Comarca: UBAITABA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000159-39.2005.805.0264 (926704-6/2005) Procedimento Ordinário APELADO: PAULO GOMES ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0140607-70.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0140607-70.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES Cad 1 / Página 121 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 122 ADELINA DE CASSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0003221-66.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0003221-66.2006.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: R. S. R., REP. POR MARIANA REBOUÇAS SERRA ADVOGADO(S): MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL APELANTE: ISRAEL PEREIRA REBOUCAS JUNIOR ADVOGADO(S): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0004618-63.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0004618-63.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: IRACILDA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(S): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PATRICIA SABACK STARTARI RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0004680-30.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004680-30.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: SILVIO SOUZA FILHO APELANTE: DIBENS LEASING S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 123 JULIANA MAIA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0005729-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0122659-28.2002.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AGRAVADO: ELI JOSE ROCHA MACENA ADVOGADO(S): KARINA PIMENTEL DE MOURA AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALO RES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(S): THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO FERNANDO NABAIS DA FURRIELA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0005781-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002674-96.2010.805.0191 AGRAVADO: MARCIA REJANE GOMES ARAUJO SILVA ADVOGADO(S): HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA ADVOGADO(S): TAURINO ARAUJO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0005805-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030529-04.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO AMORIM SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE Cad 1 / Página 124 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0005907-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: MARAGOGIPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000079-83.2011.805.0161 Despejo AGRAVADO: ANTERO NOBRE DOS SANTOS AGRAVANTE: ANTONIO NATALINO MANTA DANTAS ADVOGADO(S): MAURICIO SILVA LEAHY FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS MAURICIO TRINDADE MIRANDA HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ANDRÉ SILVA LEAHY RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0005947-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027670-15.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S/A AGRAVANTE: LUCIGLAYDE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0006051-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0037194-70.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: GERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): TIAGO MARTINS LIMA ROCHA PEDRO DE MELLO CINTRA AGRAVANTE: WALTER BARRETO DA SILVA DEFENSOR: LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0006064-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025434-18.2009.805.0080 AGRAVADO: OMR CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS ADVOGADO(S): SUZANA OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0006067-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0022287-95.2007.805.0001 AGRAVADO: FABIO SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY AGRAVANTE: EXPRESSO ATLANTICO LTDA ADVOGADO(S): SÂMARA CRUZ DE SOUZA LEONARDO DE ALMEIDA AZI PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0055101-15.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0055101-15.1997.805.0001 Embargos à Execução APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE DOS SANTOS SANTANA LOBO Cad 1 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 126 ADVOGADO(S): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0064890-81.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064890-81.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: MAURICIO FARIAS MELO APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(S): PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU TICIANA CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0065263-30.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0065263-30.2001.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ADELSON CORREIA GAMA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0067708-11.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0067708-11.2007.805.0001 REVISÃO DE BENEFÍCIO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELANTE: VANA LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): KLEBER KOWALSKI CORRÊA EBERTE DA CRUZ MENEZES NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 127 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0071739-16.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0071739-16.2003.805.0001 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI APELADO: FLAVIA REGINA MARQUES SILVA APELANTE: VALTER SENA SILVA ADVOGADO(S): ALINE MACEDO SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0073041-70.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0073041-70.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: GERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELO SILVA MINHO SOUZA APELANTE: HSBC BANK S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0074317-39.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0074317-39.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 128 Consignação em Pagamento APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MARIO DELGADO JUNIOR ADVOGADO(S): SOCRATES PIRES DOURADO ESTAGIARIO: ALINE CARDOSO NUNES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0080153-56.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080153-56.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO FINASA BMC S/A APELANTE: CRISTIANE MARIA MASCARENHAS ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0127757-47.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0127757-47.2009.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: HERCULES SOUZA VIDAL ADVOGADO(S): LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS APELANTE: LAIANE HAGLAE DA RESSURREICAO VIDAL DEFENSOR: ANA PAVIE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: Comarca: SALVADOR 0135561-03.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 129 Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0135561-03.2008.805.0001 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ APELADO: ROGELIO GONZALEZ FRAIZ ADVOGADO(S): ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO APELANTE: REBECA MARIA BORGES SERTAO ADVOGADO(S): GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES REJANE BARRADAS RIBEIRO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0000237-19.1995.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000237-19.1995.805.0091 (263/95) EXECUÇÃO APELADO: PIRES & PIRES LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 049 Processo: 0001992-14.2008.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001992-14.2008.805.0256 Mandado de Segurança INTERESSADO: ELIAS GUIMARAES NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): JOSÉ NETTO CRUZ DE SOUZA WELBERSOM SILVA DE SOUZA SILVANY SILVEIRA SANTOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 130 RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0005724-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035615-53.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: UNIMED RIO PLANO NACIONAL AGRAVANTE: ETELVINA DA CONCEICAO ADVOGADO(S): WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0005655-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0002020-63.2011.805.0001 AGRAVADO: GILSON ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(S): DANILO SANTOS ROCHA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0126722-67.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0126722-67.2000.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO ADVOGADO(S): ARTUR DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FEDULLO MACHADO ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 048 Processo: 0110491-18.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0110491-18.2007.805.0001 Cad 1 / Página 131 REVISÃO DE BENEFÍCIO INTERESSADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO ADVOGADO(S): PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACI DENTE DO TRABALHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0005937-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0185400-94.2008.805.0001 Despejo AGRAVADO: CIVE - CENTRO DE INSPECAO VEICULAR LTDA ADVOGADO(S): EDSON DE MORAES FEDULO AGRAVANTE: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E AD MINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO(S): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0099352-74.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0099352-74.2004.805.0001 OUTRAS APELADO: AUGUSTO DE SA RIBEIRO ADVOGADO(S): DIELSON FERNANDES LESSA APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 132 APELAÇÃO 036 Processo: 0095974-42.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0095974-42.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: MARIA IOLANDA DE LIMA CAMPOS ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0084189-15.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0084189-15.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ALEX BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0082916-79.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0082916-79.2000.805.0001 ACIDENTE DE TRABALHO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: SONIA CONCEICAO BARRETO MAJDALENA ADVOGADO(S): PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 133 APELAÇÃO 039 Processo: 0079168-87.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079168-87.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A APELANTE: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 046 Processo: 0004534-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAETITÉ REQUERENTE: FERROATLANTICA S.L (FAT) ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR PEDRO SOARES MACIEL REQUERIDO: ZEUS MINERAÇÃO LTDA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0063989-50.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063989-50.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: FLAVIO SOUZA DE ALMEIDA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ANDRÉA FREIRE TYNAN DEFENSOR: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0001675-86.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 134 0001675-86.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: EDNALVA GARCIA BOMFIM ADVOGADO(S): JAMILE DE AGUIAR LIMA APELANTE: FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO(S): VERUSCHKA ROCHA LIMA DANILO MENEZES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0005817-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005640-54.2010.805.0022 AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS AGRAVANTE: KLEVIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 050 Processo: 0001432-48.2008.805.0264 - 0 Comarca: UBAITABA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001432-48.2008.805.0264 Mandado de Segurança INTERESSADO: FRANCINY SILVA ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UBAITABA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030972-33.2003.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA 0030972-33.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): PAULA RODRIGUES DA SILVA ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA MARCELO FERREIRA DE MOURA ALESSANDRA CRISTINA MOURO MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO CAIO MEDICI MADUREIRA CAROLINA DE BRITTO FERNANDES DANIEL BORGES AMBROSI APELANTE: JORGE LUIZ ALVES SANTANA Cad 1 / Página 135 ADVOGADO(S): AGOSTINHO MATTOS FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0005804-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034624-77.2011.805.0001 Exceção de Incompetência AGRAVADO: BANCO FIAT S/A AGRAVANTE: ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0024523-15.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024523-15.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: DIEGO FERNANDES PITANGA BRANDAO REIS ADVOGADO(S): CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 136 APELAÇÃO 041 Processo: 0018110-64.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018110-64.2002.805.0001 HABILITACAO APELADO: MASSA FALIDA LOJAS IPE LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: EDMUNDO AMISSI GARCIA ADVOGADO(S): ROBERTO VIEIRA SANTOS RECURSO ADESIVO: MASSA FALIDA LOJAS IPE LTDA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0005746-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011520-56.2011.805.0001 Nunciação de Obra Nova AGRAVADO: CLAUDIA DA CRUZ CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA AGRAVANTE: MANOEL EDIVIRGENS DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0005976-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0094832-61.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 137 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO ROSANA MAFFEI ABE FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ HABEAS CORPUS 047 Processo: 0006075-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008657-69.2007.805.0001 CARTA PRECATORIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JÚNIOR PACIENTE: DJALMA ROQUE SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0211361-71.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0211361-71.2007.805.0001 INDENIZACAO APELADO: TOL-TRANSPORTES ONDINA LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO NUNEZ DE SANTANA APELANTE: EDMUNDO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0005690-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Proc. Originário: 0000851-02.2005.805.0082 AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS MELO ADVOGADO(S): REGINA SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVANTE: MARTINAEL ELOI DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIO LIMA DE VASCONCELLOS Cad 1 / Página 138 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0152808-02.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0152808-02.2005.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APELADO: ROSANA GOMES DOS SANTOS APELANTE: A.G.DE O.REP.POR,CRISPIM SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LÚCIO MOURA SARNO ROSAMARIA SAMPAIO D'ALMEIDA COUTO NELSON ANTONIO DAIHA FILHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0147297-86.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0147297-86.2006.805.0001 REVISÃO DE BENEFÍCIO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JOSE MESSIAS PEREIRA SOUZA ADVOGADO(S): MARION SILVEIRA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0134962-30.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0134962-30.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MAXIMO SANTOS ALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA Cad 1 / Página 139 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0104580-93.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0104580-93.2005.805.0001 OFERTA DE ALIMENTOS APELADO: JOANES MARIA SANTOS APELANTE: MILTON SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0076021-58.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0076021-58.2007.805.0001 CAUTELAR INOMINADA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS ENCARNACAO ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0056346-41.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056346-41.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SELMA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA Cad 1 / Página 140 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0041830-84.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041830-84.2007.805.0001 APELADO: JOEVANZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): ANDREIA SANTOS VIDAL APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(S): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0035484-49.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035484-49.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0027898-15.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027898-15.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: EMERSON JAIR DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BV FINANCEIRA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 141 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA TICIANA CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0016129-19.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016129-19.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: FRANCISCO CESAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0010945-48.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010945-48.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JOEL LOPES OLIVEIRA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA JULIANA MAIA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 056 Processo: Comarca: ILHÉUS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010487-55.2007.805.0103 ANULATORIA 0005961-24.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVADO: LUCIA MORAES SANTANA AGRAVANTE: GERHARD LANG ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA Cad 1 / Página 142 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 055 Processo: 0005953-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0117688-87.2008.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO AGRAVANTE: MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0005945-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028666-13.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: ANTONIO BORGES DE ARAUJO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032217-98.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. 0005859-02.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA Cad 1 / Página 143 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: 0005854-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0003908-33.2010.805.0250 Mandado de Segurança AGRAVADO: CORINA GLAUCIA FÉ SOUZA DE MATOS ADVOGADO(S): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO ADVOGADO(S): ARTHUR RAMOS COSTA NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0005813-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0022150-74.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: RINALDO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(S): AUGUSTO SOUZA DE ARAS ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 071 Processo: 0005704-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(S): GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 144 REEXAME NECESSÁRIO 072 Processo: 0004189-44.2005.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004189-44.2005.805.0256 Mandado de Segurança INTERESSADO: ASTORI E NOGUEIRA LTDA ADVOGADO(S): ALBERTO BARBOSA ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0002154-39.2007.805.0225 - 1 Comarca: AURELINO LEAL APELADO: ILZA GONÇALVES DE JESUS ADVOGADO(S): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS LUCILIA FARIA DE GOIS APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO ESTAGIARIO: ALVARO OLIVEIRA GUEDES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0000236-34.1995.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000236-34.1995.805.0091 (262/95) EXECUÇÃO APELADO: PIRES & PIRES LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELAÇÃO 059 Processo: 0008093-74.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008093-74.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: RODRIGO LINHARES DA SILVA ADVOGADO(S): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SAULO COSTA DOS SANTOS LARISSA CARNEIRO SANTOS ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI ANA LUISA GARCIA LEITE VINICIUS MISAEL PORTELA JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO JULIANA SANTOS GUEDES DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 077 Processo: 0006049-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LINDINEA CONCEIÇÃO SOUZA ADVOGADO(S): GRACA MARIA FERREIRA NUNES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 074 Processo: 0000841-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NAYANE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 076 Processo: Comarca: SALVADOR 0005940-48.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 146 IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SILVANIA MACEDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 075 Processo: 0005901-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: INACIO JOSE DE SANTANA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ EMBARGOS INFRINGENTES 073 Processo: 0010776-86.1996.805.0001 - 3 Comarca: SALVADOR EMBARGADO: ALCIDES DE SOUZA CAZE E CIA LTDA ADVOGADO(S): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES EMBARGANTE: INAH MELLO KAUARK ADVOGADO(S): SYLVIO QUADROS MERCES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0005642-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0083537-61.2009.805.0001 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVANTE: JOSE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: Comarca: SALVADOR 0005747-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008889-18.2006.805.0001 (947986-0/2006) Cad 1 / Página 147 INCIDENTES AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO(S): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVANTE: FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S): ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: 0005748-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0087143-05.2006.805.0001 (1130512-5/2006) Impugnação ao Valor da Causa AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO(S): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVANTE: FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S): JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0005801-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001417-72.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SUREIDE PORTO RIBEIRO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 PROCURADOR FEDERAL: Cad 1 / Página 148 JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 107 Processo: 0005807-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0018002-88.2009.805.0001 Procedimento Ordinário REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA DE SANT´ANNA ADVOGADO(S): LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA REQUERIDO: CLEIDE MAGALI SENA DE SANTANA E JAQUELINE SENA DE SANTANA, REP. POR EDITE SODRÉ DE SENA ADVOGADO(S): EDUARDO MENDES LIMA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: 0005812-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0026030-74.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: GILSON SANTIAGO MESSIAS ADVOGADO(S): AUGUSTO SOUZA DE ARAS ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAES CRUZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0005851-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108010-77.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: SALVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 149 GRACIELA RIBEIRO EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0005900-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001419-12.2011.805.0113 Busca e Apreensão AGRAVADO: TEREZA QUEIROS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 111 Processo: 0002674-80.2006.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002674-80.2006.805.0274 MANDADO DE SEGURANÇA COM PED INTERESSADO: ROSANA SOUZA SANTANA ADVOGADO(S): ÁTILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0001657-82.2006.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001657-82.2006.805.0088 (2796/06) DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) APELADO: FATIMA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA APELANTE: MARKIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 150 LÍVIA SAMPAIO PEREIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0000276-89.2010.805.0220 - 0 Comarca: SANTA CRUZ CABRÁLIA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000276-89.2010.805.0220 (3743/2006) Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ELENAIDE ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(S): VALDEIR RIBEIRO COSTA APELANTE: GIRLANDIA PIRES BORGES ADVOGADO(S): MÁRCIA DOS REIS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0000037-57.1998.805.0139 - 0 Comarca: JAGUARARI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000037-57.1998.805.0139 (2502/1998) Procedimento Ordinário APELADO: JONAS DANTAS DE MIRANDA FILHO ADVOGADO(S): WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALCIONE ENEAS RODRIGUES ARAMIS SÁ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0171098-60.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0171098-60.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: NEIVE DIAS SOARES APELANTE: ROSEMARY DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO DEFENSOR: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA Cad 1 / Página 151 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0000035-35.2011.805.0009 - 0 Comarca: ANAGÉ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000035-35.2011.805.0009 Mandado de Segurança APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0147815-42.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0147815-42.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELANTE: SILVANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0141168-60.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0141168-60.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: MARCELO DE SANTANA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 152 ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: ADENILSON MALHEIROS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 110 Processo: 0091706-08.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0091706-08.2007.805.0001 REVISÃO DE BENEFÍCIO INTERESSADO: ILZA MARIA SANTOS E SANTOS ADVOGADO(S): ANADIR TORRES MARTINEZ PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACI DENTE DO TRABALHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0086535-36.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086535-36.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ROMULO PACHECO BARBERINO APELANTE: JACKSON XAVIER ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0080513-59.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080513-59.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: FINANCEIRA ALFA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 153 ADVOGADO(S): APELANTE: ADRIANA KELLY COSTA ALMEIDA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS ESTAGIARIO: MANUELA OLIVEIRA CORREIA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0079477-50.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079477-50.2006.805.0001 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: MARIA APARECIDA AMORIM PEREIRA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO APELANTE: MARCO AURELIO SOARES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0069526-90.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069526-90.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ARLENE MATIAS BARROS DE SANTANA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS EVELYN REICHE BACELAR VENTIM PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA DOUGLAS CARVALHO MAIA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: Comarca: SALVADOR 0005924-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 154 Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0023420-07.2009.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): MARIA ANDREZA SANTANA SÁ CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0005934-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0014152-89.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ELIOMAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0005946-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007995-66.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: EDVAL LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 108 Processo: 0006076-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 155 0127360-56.2007.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA PACIENTE: JAILSON DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0008199-13.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008199-13.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JOSE RAIMUNDO SANTOS PINHEIRO APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0009153-59.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009153-59.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JOEL ALVES DA SILVA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0011160-29.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011160-29.2008.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 156 Ação Civil Coletiva APELADO: LUIS CLAUDIO MAURICIO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0012090-52.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0012090-52.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES APELANTE: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADO(S): JAIRO CORRREA FERREIRA JUNIOR LUIS PAULO SERPA SIMONE APARECIDA FERREIRA DANILO MENEZES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0023663-05.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023663-05.1996.805.0001 OUTRAS APELADO: EVERALDO PEREIRA FILHO ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 109 Processo: Comarca: SALVADOR 0032360-49.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 157 Proc. Originário: 0032360-49.1995.805.0001 INTERESSADO: DANIEL EUZEBIO DA LUZ ADVOGADO(S): DANIELA LUZ ASSUNÇÃO CLIMERIO SÁ DE ANDRADE NEMISIA PINTO CACIQUINHO EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 112 Processo: 0035802-18.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0035802-18.1998.805.0001 DECLARATORIA INTERESSADO: PAULO ROBERTO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(S): NIVALDO DE CARVALHO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0044834-27.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0044834-27.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: Comarca: SALVADOR 0049314-48.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049314-48.2010.805.0001 Cad 1 / Página 158 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JOSEMAR DA SILVA PINHO APELANTE: HSBC - BANK BARSIL S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0053565-46.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0053565-46.2009.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS TIAGO RAMOS SANTOS GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO IABI BANDEIRA MACÊDO MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0000008-56.2008.805.0171 - 0 Comarca: MUCUGÊ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: NIVALDO COSTA SANTOS DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: Comarca: IRARÁ 0000238-61.2006.805.0109 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 159 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000238-61.2006.805.0109 (28/2006) CRIME CONTRA A HONRA APELADO: ANICETO FELIX DE SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO APELANTE: MARIA LEAL DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(S): DJALMA D'SANTOS GOMES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 119 Processo: 0006019-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0009361-34.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓ XICOS E ACID DE VEÍCULOS IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES PACIENTE: RAFAEL MASCARENHAS ALEIXO ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 117 Comarca: Processo: SALVADOR 0009230-05.2010.805.0001 - 0 Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0009230-05.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ANDERSON BISPO GONZAGA ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0000463-77.2010.805.0065 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 160 Comarca: CONDE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000463-77.2010.805.0065 (76/2004) Ação Penal - Procedimento Sumário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JAILDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0015702-41.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0015702-41.2009.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: IRANILDO ARGOLO OLIVEIRA DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 118 Processo: 0014542-62.2010.805.0000 - 0 Comarca: AMARGOSA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000965-38.2006.805.0006 FURTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FIRMINO CORREIA RIBEIRO PACIENTE: MARCOS DANILO DA SILVA BARROS ADVOGADO(S): FIRMINO CORREIA RIBEIRO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 161 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 120 Processo: 0005267-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0006372-03.2009.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: ANTONIVAL SOUZA NERY ADVOGADO(S): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0000036-72.1998.805.0139 - 0 Comarca: JAGUARARI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000036-72.1998.805.0139 (2336/1998) Procedimento Ordinário APELADO: MOVEIS ELETROREGIS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0111405-77.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111405-77.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: MARCOS FERNANDO COELHO ADVOGADO(S): HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO ESTAGIARIO: ADENILSON MALHEIRO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELAÇÃO 132 Processo: 0000580-32.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000580-32.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0000832-61.2007.805.0264 - 0 Comarca: UBAITABA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000832-61.2007.805.0264 (1689096-3/2007) Procedimento Ordinário APELADO: BANCO CITICARD S.A. ADVOGADO(S): SORAYA JONES EL-CHAMI APELANTE: CARMELITA PINHEIRO DIAS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0001593-03.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001593-03.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ISABEL CARDOSO DE OLIVEIRA &CIA LTDA-ME ADVOGADO(S): ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA Cad 1 / Página 162 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 163 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: 0001643-55.2005.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001643-55.2005.805.0146 ANULATORIA APELADO: RCC-RENOVAÇÃO CARISMATICA DA DIOCESE DE JUAZEIRO ADVOGADO(S): FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA APELANTE: JOSE DE SOUZA SENA ADVOGADO(S): JOSE VICENTE DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0003087-11.1984.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003087-11.1984.805.0001 (1252) Execução de Título Extrajudicial APELADO: PAULO ALVES DA SILVEIRA APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0005377-74.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005377-74.2009.805.0113 Ação Civil Pública APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ DANIELA HAUN DE ARAUJO PROMOTOR PUBLICO: CLODOALDO SILVA DA ANUNCIACAO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 164 APELAÇÃO 140 Processo: 0000489-85.1997.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000489-85.1997.805.0112 (557/97) ALVARA APELADO: ANTONIO SERGIO D ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S): VERUSCHKA FERNANDES REGO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0111144-83.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0111144-83.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: BERNARDO NEVES DE LIMA ADVOGADO(S): PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0108641-55.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108641-55.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANDRE LUIZ MARTINS CALDEIRA ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS APELANTE: DIVICOM GESTAO DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(S): ANA MARIA MARCONDES CESAR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 165 APELAÇÃO 131 Processo: 0080973-75.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0080973-75.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO(S): LUCIANA NINI MANENTE PAULO VITAL OLIVO FERNANDO LOESER FABIANO MEIRELES DE ANGELIS VIVIANE TARGINO FUZETO PAULO CESAR ANTUNES MACERA MARCELO PALMA BIFANO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0013131-15.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013131-15.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 144 Processo: 0009016-93.2008.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009016-93.2008.805.0256 Mandado de Segurança INTERESSADO: LATICINIO SOL NASCENTE LTDA ADVOGADO(S): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 REMETENTE: Cad 1 / Página 166 JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 143 Processo: 0005706-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0124058-87.2005.805.0001 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: WASHINGTON BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL IMPETRANTE: LUCIANO DIAS DA COSTA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 121 Processo: 0005758-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000289-80.2011.805.0082 Execução Fiscal AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL AGRAVANTE: ADMIR ANDRADE ADVOGADO(S): PAULO BISPO DOS SANTOS EDMILSON LOBO MAIA FILHO MARCEL DE ALMEIDA SANTOS DANIEL SILVA GALVÃO DE CARVALHO PROCURADOR DA UNIAO: DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 122 Processo: 0005798-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003889-61.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSE ARUEIRA SOARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 167 ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 123 Processo: 0005802-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001418-57.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 124 Processo: 0005894-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITACARÉ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000199-73.2011.805.0114 Separação de Corpos AGRAVADO: MIGUEL ÂNGELO MATO GROSSO MATHEUS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): SHEILA HIGA ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 125 Processo: 0005936-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009348-44.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVANTE: EDSON CRISPIM XAVIER DA SILVA ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI Cad 1 / Página 168 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 126 Processo: 0005941-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000942-18.2009.805.0223 (331/09) Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: MARCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO(S): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS MÁRCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA AGRAVANTE: JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): ADEMIR ISMERIM MEDINA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 127 Processo: 0005943-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034957-29.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: LACY MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 128 Processo: 0005944-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020698-29.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVANTE: Cad 1 / Página 169 ALAN PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0008193-06.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008193-06.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 147 Processo: 0005949-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 149 Processo: 0005997-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRANTE: GERVASIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA ROGERIO REIS SILVA OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO 145 Processo: 0005786-30.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Comarca: SALVADOR EMBARGADO: AIDE COSTA SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Cad 1 / Página 170 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 148 Processo: 0005969-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MILENE BATISTA ROCHA ADVOGADO(S): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 146 Processo: 0005831-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ROBERTA REZENDE BARBOSA ADVOGADO(S): WÁLBER ARAUJO CARNEIRO GEOVANE DE MORI PEIXOTO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ PETIÇÃO 150 Processo: 0005644-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA AUTOR: GENESIO SARAFIM DE LIMA ADVOGADO(S): RICARDO DE DEUS MARTINS OTONIEL PEREIRA DOS REIS REU: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 175 Processo: 0000007-73.2008.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000007-73.2008.805.0138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 171 CRIME CONTRA A PESSOA PROMOTOR PUBLICO: LUCIO MEIRA MENDES RECORRENTE: ADEMILTON RAMOS PEIXOTO PINHEIRO SOUZA ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: 0000011-38.2008.805.0065 - 0 Comarca: CONDE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000011-38.2008.805.0065 (63/2008) Ação Penal - Procedimento Sumário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: FABIO DA COSTA SANTOS ADVOGADO(S): PLÁCIDO SERRA DE FARIA PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0000062-22.2007.805.0247 - 0 Comarca: SERRA PRETA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000062-22.2007.805.0247 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: AMILTON FERNANDO ALVES COSTA ADVOGADO(S): PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA ANTEVAL CHAVES DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0000563-31.2009.805.0109 - 0 Comarca: IRARÁ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 172 0000563-31.2009.805.0109 (96/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GERSON BASTOS PIRES DEFENSOR DATIVO: LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL PROMOTOR PUBLICO: AUDO DA SILVA RODRIGUES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0000661-87.2009.805.0247 - 0 Comarca: SERRA PRETA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000661-87.2009.805.0247 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ROSENIL BATISTA ESTRELA ADVOGADO(S): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 154 Processo: 0002064-53.2006.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002064-53.2006.805.0229 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADRIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS FILHO DEFENSOR: CESAR ULISSES O.M.DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0002634-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0023178-68.2010.805.0080 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 173 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO PACIENTE: KEZIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 159 Processo: 0005651-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001136-81.2011.805.0244 Liberdade Provisória com ou sem fianç DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDERSON DE JESUS SILVA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: 0005677-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DA FEIRA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000071-18.2011.805.0061 Pedido de Prisão Preventiva ESTAGIARIO: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO PACIENTE: MARCELO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): NELSON ARAGÃO FILHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: Comarca: IBITIARA 0005759-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 174 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000299-16.2010.805.0097 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RAMON SOUZA MOURA GAMA PACIENTE: DOUGLAS PAULINO MOURA ADVOGADO(S): RAMON SOUZA MOURA GAMA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0005887-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO PACIENTE: CRISEYSSON RODRIGUES ADVOGADO(S): ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 163 Comarca: Processo: CICERO DANTAS 0005893-74.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001688-59.2010.805.0057 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 164 Processo: Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004369-22.2011.805.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005948-25.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO PACIENTE: EDIMILSON DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO ANTONIO GIL LUZ Cad 1 / Página 175 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 165 Processo: 0005956-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0099153-47.2007.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FERNANDES DOS ANJOS CONCEIÇAO JUNIOR RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 166 Processo: 0005957-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0001693-21.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: ELAINA ROSAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: TAIANA LUISA CAVALCANTE RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 167 Processo: 0005958-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0012440-46.2010.805.0201 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 176 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDRE DOS PASSOS PINHEIRO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 168 Processo: 0005959-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0018477-60.2008.805.0201 TOXICOS DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO CEZAR MEDEIROS BOMFIM RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 169 Processo: 0005960-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000187-06.2011.805.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAIME GUILHERME SOUZA SILVA PACIENTE: ADRIANO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(S): JAIME GUILHERME SOUZA SILVA HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: Comarca: IRECÊ 0005970-83.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 177 Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003678-23.2010.805.0110 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO PACIENTE: JOSE NILDO DE MEDEIROS GOMES ADVOGADO(S): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0005973-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002660-22.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS PACIENTE: ADILSON DA CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: 0005990-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: NORDESTINA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000107-97.2011.805.0178 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CICERO DIAS BARBOSA PACIENTE: JOSE WADSON SANTOS VARJAO ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 173 Processo: 0006035-78.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Comarca: CANUDOS Vara: VARA CRIME Proc. Originário: 0000064-68.2011.805.0047 Cad 1 / Página 178 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS VARA CRIME IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS PACIENTE: TIAGO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 174 Processo: 0006092-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001845-19.2011.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM PACIENTE: MARCOS VINICIUS SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JAELSON DA SILVA BONFIM RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0007661-51.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0007661-51.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDMILSON DE JESUS LUZ DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS ESTAGIARIO: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 179 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 153 Processo: 0041844-97.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0041844-97.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: NILTON LOPES DE SANTANA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 183 Processo: 0000483-68.2010.805.0065 - 0 Comarca: CONDE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000483-68.2010.805.0065 (61/2005) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ELMO FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): JOÃO RICARDO SOUSA DE CASTRO PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 180 Processo: 0076954-60.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0076954-60.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOEDSON NOBRE FREIRE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ERIC GASPAR NONATO DA SILVA CIRO BRITO DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA Cad 1 / Página 180 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 181 Processo: 0003812-86.2007.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003812-86.2007.805.0229 ROUBO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ANDRE DE JESUS PINHEIRO DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 178 Processo: 0004686-56.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004686-56.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JOAO LEANDRO SANTOS SILVA DEFENSOR: JOSE GANEM NETO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 177 Processo: Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004793-03.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004793-03.2010.805.0103 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA LIMA DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA Cad 1 / Página 181 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 185 Processo: 0005143-56.2010.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005143-56.2010.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: GILMAR DANTAS DA COSTA ADVOGADO(S): MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 182 Processo: 0005441-51.2008.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005441-51.2008.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: LEANDRO MONTEIRO DE JESUS DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 186 Processo: Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000905-19.2011.805.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005542-04.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 182 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FABIANO SANTOS DA SILVA PACIENTE: FABIANO SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 187 Processo: 0005767-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0031741-12.2001.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: PEDRO SMIGURA PACIENTE: ANDERSON DAMASCENO MOURA ADVOGADO(S): RENATO JOSÉ SACO TOTOLI MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI PEDRO SMIGURA FRANCISCA JESUS SMIGURA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 188 Processo: 0005777-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001381-57.2011.805.0191 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS SILVA FERNANDES ADVOGADO(S): MARIA DO SOCORRO BARBOSA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 189 Processo: Comarca: IPIRÁ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001298-39.2010.805.0106 Liberdade Provisória com ou sem fianç 0005835-71.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 183 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIRA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JU VENTUDE IMPETRANTE: JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA PACIENTE: SILVANA JESUS DE SOUZA ADVOGADO(S): JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 190 Processo: 0005849-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0139302-90.2004.805.0001 JURI ESTAGIARIO: FABIO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: THIAGO FERNANDES MATIAS PACIENTE: ADILSON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): THIAGO FERNANDES MATIAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 191 Processo: 0005963-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000556-58.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR PACIENTE: ANTONIO CLAUDIO SANTOS PAIXAO ADVOGADO(S): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 192 Processo: 0005972-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 184 0002528-62.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS PACIENTE: ADENILSON DE JESUS ADVOGADO(S): ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 193 Processo: 0005974-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004057-19.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS PACIENTE: COSMO COSTA SOUSA ADVOGADO(S): ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 194 Processo: 0005985-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITORORÓ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000517-33.2010.805.0133 (74/10) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITORORÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RODRIGO SANTOS LEMOS PACIENTE: JACKSON VICENTE PEREIRA ADVOGADO(S): RODRIGO SANTOS LEMOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 195 Processo: 0006001-06.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 185 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000021-59.2011.805.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ADERALDO BORGES DOS SANTOS PACIENTE: BARNABE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): ADERALDO BORGES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 196 Processo: 0006031-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANUDOS Vara: VARA CRIME Proc. Originário: 0000062-98.2011.805.0047 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS VARA CRIME IMPETRANTE: LUIZ AGRES DE CARVALHO PACIENTE: VALDIMIRO DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S): LUIZ AGRES DE CARVALHO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 197 Processo: 0006042-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONDEÚBA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000546-90.2010.805.0066 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDEUBA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: ANDERSON FELICIANO DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 186 HABEAS CORPUS 198 Processo: 0006048-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Proc. Originário: 0000994-10.2011.805.0137 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSEMAR SANTANA PACIENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S): JOSEMAR SANTANA MARAISA DA SILVA SANTANA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 199 Processo: 0006061-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: VARA CRIME Proc. Originário: 0001445-47.2011.805.0230 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(S): JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 200 Processo: 0006071-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0032116-61.2011.805.0001 ESTAGIARIO: TIAGO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: BRUNO DE ALMEIDA MAIA PACIENTE: JURANDIR DO AMOR DIVINO DESIDERIO. ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 HABEAS CORPUS 201 Processo: 0006078-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0042937-27.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS PACIENTE: CRISTIANO AZEVEDO DE SA TORRES ADVOGADO(S): ANTÔNIO CÉSAR BRITO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 202 Processo: 0006083-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000083-03.2011.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(S): MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 184 Processo: 0009021-31.2004.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0009021-31.2004.805.0103 DENUNCIA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: VINICIUS SANTANA OLIVEIRA Cad 1 / Página 187 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS COSME ARAUJO SANTOS PROMOTOR PUBLICO: PEDRO NOGUEIRA COELHO Cad 1 / Página 188 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 179 Comarca: Processo: SALVADOR 0031137-85.2000.805.0001 - 0 Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0031137-85.2000.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT DE CARVALHO ADVOGADO(S): JOAO CARLOS SANTOS NOVAES PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 176 Processo: 0001982-23.2010.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001982-23.2010.805.0248 Medidas de Proteção à Criança e Adoles APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): LISMARA SAMPAIO SILVA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 09 de maio de 2011 Salvador,09 de maio de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 189 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0006074-75.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - SIMONE CARVALHO DOS SANTOS PACIENTE - JOEL CARLOS FERREIRA ADVOGADO - SIMONE CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR RELATORA PLANTONISTA - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, conforme a peça vestibular. A impetrante acostou um comprovante de pagamento em valor correspondente ao que consta no mandado de cumprimento prisional. Verifica-se, ainda, documento demonstrando que o paciente encontra-se com cirurgia marcada para ser realizada no dia 08/05/ 2011, no Hospital Santa Izabel. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, concedo a liminar requerida e determino que se expeça o competente Alvará de Soltura se por Al não estiver preso. Oficie-se ao juiz a quo para prestar informações em 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 08 de maio de 2011. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESEMBARGADORA PLANTONISTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0006075-60.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR PACIENTE - DJALMA ROQUE SANTANA ADVOGADO - JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JUNIOR IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR RELATORA PLANTONISTA - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, conforme a peça vestibular. Ocorre que os elementos constantes dos autos não dão suporte à pretensão do impetrante, pois insuficientes à comprovação das alegações, além de trazerem questões que necessitam ser apreciadas pelo juiz a quo. Assim, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações ao Juiz impetrado no prazo de 10 dias. P.I. Salvador, 08 de maio de 2011. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESEMBARGADORA PLANTONISTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0006076-45.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA PACIENTE - JAILSON OLIVEIRA NEVES ADVOGADO - MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR RELATORA PLANTONISTA - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, conforme a peça vestibular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 190 Do exame dos autos, verifica-se que o paciente à época em que teve ciência da decretação de sua prisão apresentou comprovantes de pagamentos das últimas 3 prestações como determinado e, requereu a revogação da prisão, em julho 2009, sendo surpreendido com o cumprimento do mandado prisional em 06/05/2011. Constam documentos, parecer do Ministério Público no sentido da revogação da prisão e que o débito remanescente deveria ter rito de execução por quantia certa, além de já ter o autor atingido a maioridade, já sendo inclusive pai. Tais elementos efetivamente demonstram que a prisão já não atende às necessidades e exigências legais, não justificando a ocorrência e permanência da custódia, fazendo jus o paciente à concessão de liminar pleiteada. Assim, defiro a liminar requerida para determinar a liberação do paciente, devendo expedir-se o competente Alvará de Soltura se por al não estiver preso. Oficie-se ao juiz a quo para prestar informações em 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 08 de maio de 2011. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESEMBARGADORA PLANTONISTA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 191/SEMAG de 09 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 192/SEMAG de 09 de maio de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar a Juíza de Direito JUNIA ARAUJO RIBEIRO DIAS, titular da 38ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 23ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, ficando revogada a designação para ter exercício na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, ambas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 193/SEMAG de 09 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 5ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 191 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 600/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a mudança da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital para as instalações situadas no 6º andar do edifício onde funcionava o IPRAJ, RESOLVE: Suspender o expediente externo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital no período de 09 a 13 de maio do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS Concessão de Licença Médica Nº Processo: 12392/2011 Beneficiário(a): JOÃO BOSCO DE SOUZA CARVALHO Cargo: Subsecretário Cadastro nº: 807.389-9. Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 11.03.11 a 08.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº Processo: 16038/2011 Beneficiário(a): OSVANILDES DA APRESENTAÇÃO FERREIRA Cargo: Oficiala de Justiça Cadastro nº: 804.084-2. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 31.03.11 a 29.04.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 AVISO Nº 072/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 20014/2011), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que os advogados abaixo elencados, cujas inscrições estavam licenciadas, restabeleceram o pleno gozo do exercício da advocacia, pois cessaram os motivos do licenciamento. ADVOGADOS COM INSCRIÇÃO ATIVA ADVOGADO (ª)s OAB/BA Nº ANA CELESTE DE JESUS CÉLIA MARIA COSTA PASSOS ELAINE QUEIROZ GOLTZMAN EMANUELLE OLIVEIRA NOVAES FERNANDES GISELY BARBARA BARRETO SANTANA LUDMILA SIMÕES TANNUS MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDÉ VANESSA ALVES DE SOUZA AMORIM WAGNER CALDAS DE CASTRO 17105 7744 21848 21984 20524 12304 5502 26905 16479 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 192 AVISO Nº 073/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 20003/2011), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foram canceladas as inscrições dos advogados, Estagiários e Licenciados abaixo relacionados: ADVOGADO (ª)s OAB/BA Nº ADENOR JOSÉ DA CRUZ JÚNIOR ALINE VIANA SOARES ALOISIO CARNEIRO DA CUNHA MENEGAZZO ANALU VALOIS LEITE SEIXAS FRAGA ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES FILHO BIANCA CERRI CAMARGO BRUNO CARVALHO LINO DE SOUZA CARMEN LÚCIA DE LIMA LEÃO CAROLINA HAMAGUCHI CATHARINA DE ALENCAR PEREIRA DANIELA DE SANTANA PIRES DANILO FERREIRA ANDRADE DANTE DUARTE DA SILVA EDNALDO SILVEIRA DE ANDRADE EDSON SILVEIRA SOBRAL ELEN MUNIZ ALVES ERCILIA SIMÕES BARBOSA PINHO EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO FERNANDA LAGE MARTINS DA COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO CARDOSO FRANCIVAL DE CAMPOS TEIXEIRENSE GEISA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BATISTA HELESTRON SILVA DA COSTA JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS LAZÁRO SANTOS CARRASCOSA LEONARDO DINIZ GONÇALVES JASMIN MILENA MENEZES SOARES OLAVO MONTEIRO GOMES OLDEMAR DE AZEVEDO CAMPELO RENATA OLIVEIRA CASTANHEIRA RODRIGO ASSIS DE ARAÚJO SANDE SAMANTHA NOGUEIRA MOREIRA TATYANE MIRANDA CAIRES TEREZINHA FARIA MENDONÇA TIAGO PEREIRA MIMOSO VICTOR ARAÚJO MESQUITA XAVIER VILMA MARIA PALOMINO CARDOSO WANNINE DE SANTANA LIMA 27956 29577 28892 28797 23551 27528 17079 19068 20114 31290 22000 25290 24358 788-B 9233 15687 305-B 1206-A 20698 29935 721-A 28572 22828 18803 24315 22963 15961 31316 20336 21270 25378 26164 20325 24659 13026 19017 20963 25921 16470 ESTAGIÁRIO CANCELADO OAB/BA Nº ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO ADILSON ANTONIO LIMA FILHO ANA PAULA ROSA DOS ANJOS CAMILA ALMEIDA SIMÕES DE OLIVEIRA DAFNE DA SILVA DUARTE DANIEL VERAS DE OLIVEIRA DÉBORA SANTANA FIGUEIREDO FERNANDA DE MENEZES PIMENTEL RIBEIRO FERNANDA MOTA LOPES IANDRA BARBOZA DE FIGUEIREDO ISABELLE CAROLINE COSTA DOS SANTOS JOÃO VITÓRIO DE SOUZA NETO JOSÉ LÉO LAVIGNE NETO JULIANA LIMA ALBUQUERQUE LAIS LIMA DE ANDRADE 22850-E 23299-E 23291-E 22842-E 23686-E 22721-E 23643-E 23090-E 22263-E 22391-E 22395-E 22002-E 23435-E 24460-E 23190-E TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 LARISSA SILVA ALVES LUDMILA CIDREIRA DE FARIAS LUDMILA NEVES DA SILVA LUIS HENRIQUE SILVA MALTA MARCOS AFONSO DE SOUZA CARDOSO MARIA GABRIELLA DE SOUZA E SILVA BONFIM MARIANA FERNANDES CARDOSO MARINA DE CERQUEIRA SANT'ANNA MILA LOUREIRO DE CASTRO AMANCIO PATRICIA ROCHA MACEDO PAULO SÉRGIO SOUZA ANDRADE POLLYANA PASSOS DE ARRUDA POLLYANNA CAVALCANTE DA SILVA PRISCILA PEREIRA ALVES ROSÂNGELA MACHADO GONÇALVES SARA FERNANDES DE OLIVEIRA CAMPOS TARSIA CAROL GÓES DOS SANTOS VANESSA BONIN SEIXAS SILVA VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ VIVIANE VASCONCELOS BARRETO Cad 1 / Página 193 22211-E 24532-E 22256-E 22802-E 22637-E 24070-E 23036-E 22586-E 22665-E 22462-E 23833-E 23375-E 22373-E 22519-E 24662-E 22053-E 23273-E 22716-E 23073-E 22452-E Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça AVISO Nº 074/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 20000/2011), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos os advogados cujas inscrições foram canceladas e os advogados cujas inscrições foram licenciadas. ADVOGADOS CANCELADOS OAB/BA Nº ALISSON GOMES DA SILVA CLOVIS ESMERALDO MASCARENHAS DERMIVAL MIRANDA SANTOS DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO EUGÊNIO DE MIRANDA MEIRELLES COSTA EUVALDO DE CASTRO BATISTA NEVES JULIVAL CARVALHO SILVA PEDRO BITTENCOURT FERRAZ ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO 18127 3611 12887 13634 7770 1964 298-A 1732 4000 ADVOGADOS LICENCIADOS OAB/BA Nº ADRIANO DOS SANTOS RAMOS AIRTON VALENTE JUNIOR ALBERTO LUIZ TELLES SOARES ALINE GUIMARÃES CARVALHO LOPES ANA DANIELLE BRITO DE SOUZA DUARTE ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ABREU ANDREA DOS SANTOS LIMA VIEIRA DANIELLE LOPES MAIA EMANUELLE AZEVEDO FRAGA FERNANDO DE SOUZA CASTRO MALI TORRES DE BARROS ANDRADE MANUELLA LIMA ABRANTES MARIA CÉLIA MIRANDA CARVALHO PAULA VIRGINIA DEIRÓ DE CARVALHO MELO RAFAEL BECKER TOGNETTI 23554 14650 7838 17137 23699 9500 24483 17335 23481 10705 30837 31232 4271 20234 21148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ROBERTA SUFFREDINI VAQUEIRO SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES TIAGO AVILA DE SOUZA VALDOME PIRES DA SILVA VERENA AGUIAR SILVIEIRA VINICIUS CASQUEIRO LEMOS VIVIANE MENDONÇA CHETTO YSADHORA FERREIRA LIMA MIRANDA RIOS SOUZA WALDEMAR ALVES DA SILVA Cad 1 / Página 194 22826 20759 25965 9549 25774 23460 17420 18067 8560 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 075/2011-SEC Atendendo a solicitação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso (Proc. Nº 20084/11 - ap.20501/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o extravio de 12 (doze) selos com a sequência alfa-numérica AAK49324 a AAK49335 de ato gratuito e 02 (dois) selos com a sequência alfa-numérica ADC47398 a ADC47399, com valor de face de R$ 10,00 (dez reais) pertencentes ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, ficando os selos com suas validades canceladas. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de maio de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 076/2011-SEC Atendendo a solicitação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. nº 20514/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o EXTRAVIO e CANCELAMENTO dos Selos abaixo relacionados: " Selos de Autenticidade de cor vermelha, de "Atos Notariais e Registrais", série ADO 28355, ADO 30061, ADO 30880 e ADO 30882, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; " Selos de Autenticidade de cor marrom, tipo "Certidões" , série ABD 58586, ABE 62425 e ABE 83245 e; " Selo da cor vermelha, tipo "Atos Notariais e Registrais", série ADO 07948, do 3º Serviço Notarial e Tabelionato de Protestos da Comarca de Campo Grande/MS. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Concessão de Licença Maternidade Nº Processo: 20474/2011 Beneficiário(a): LANARA GARCIA SAMARTIN Cargo: Digitadora. Cadastro nº: 808.196-4 Comarca: Salvador Período: 180 (cento e oitenta) dias Vigência: 11.04.11 a 07.10.11 Art./Lei: 154 - 6677/94; 2º - Resolução 04/2009 do Tribunal Pleno. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 195 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Conceição do Almeida PA-7432/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Sindicância a fim de apurar os fatos noticiados nestes autos. Designo-o para presidir o feito fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório. Expeça-se ofício ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marlos Augusto Melek anunciando-lhe a presente providência. Edite-se o ato. Publique-se e encaminham-se os autos ao Juiz designado. Cumpra-se. Comarca de Ilhéus PA-54850/2009 (3 vols.) e apensos 25495/2010 (2 vols. ) e 25497/2010 (2 vols.) Processo Administrativo Disciplinar M. M. S. S. , J. A. S. S. e S. R. de O., Servidores Públicos. Advogados - Vinicius Briglia Pinto, OAB/BA 16719, Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10917, Ricardo Teixeira Machado, OAB/BA 16.476 e César Vinícius Nogueira Lino, OAB/BA 21.412. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 484 a 488, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para, na conformidade do artigo 275 da Lei 10.845/2007 (LOJ), combinado com o artigo 236 da Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), absolver os processados das acusações que lhe foram imputadas porque não ficou configurada a prática de infração administrativa, por conseguinte determino o arquivamento do processo administrativo disciplinar. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao denunciante e aos processados noticiando-lhes o resultado da apuração, acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jequié PA-61472/2009 Bel. José Maria Moraes Pataro, Juiz de Direito da Comarca de Teófilo Otoni, Minas Gerais, solicita cumprimento de carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos denunciados. Para direção dos trabalhos designo o MM. Juiz da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Jequié,o Bel. Glauco Dainese de Campos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Comarca de Vitória Conquista PA-28454/2010 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia do relatório ao CNJ. Publique-se.Anote-se. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 09 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 196 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0072577-66.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS RECORRIDO: WALTER DE SOUZA PIRES E OUTROS ADVOGADO: BEL BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELAÇÃO Nº0005618-34.2009.805.0150-0 DE LAURO DE FREITAS RECORRENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº0082304-73.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CARLOS EVILÁCIO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0052248-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS E OUTROS RECORRIDO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª MARIA LEONOR PÓVOAS DE AGUIAR E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0134247-61.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DORGIVAL PIMENTA LUSTOSA ADVOGADO: BEL. ERALDO SACRAMENTO E OUTROS RECORRIDO: EVANILSON SANTANA ADVOGADO: BELª CARMELLA MARIA DE ALENCAR E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0048189-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IBANEZ RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: BEL. ABDIAS AMÂNCIO SANTOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0096247-21.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IDAB- INSTITUTO DE DERMATOLOGIA E FALERGIA DA BAHIA ADVOGADO: BEL. JOSÉ EDUARDO DOENELAS SOUZA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: BELª SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0024640-94.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS RECORRIDO: GUY ENOCK NINCK CARTEADO ADVOGADO: BEL FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0160884-44.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: BEL. DANILO DIAS LIMA E OUTROS RECORRIDO: SAGA NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: BEL ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 197 APELAÇÃO CÍVEL Nº0119453-64.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO: BELª NÍVEA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO: BELª RAQUEL BEZERRA MUNIZ ANDRADE E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0064414-53.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETROS-FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: BEL.ª EDVANDA MACHADO E OUTROS RECORRIDO: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES ADVOGADO: BEL JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº0003262-06.2003.805.0141-0 DE JEQUIÉ RECORRENTE: OLIVIA MARGARETE MACHADO QUEIROZ ADVOGADO: BEL LUIZ ELISIO RAMOS HERMERLY E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: BELª ISAÍAS ANDRADE LINS FILHO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0216920-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROMAN GONZALEZ E CIA LTDA ADVOGADO: BEL. ARISTÓTENES MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0048028-84.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROGÉRIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: BELª DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO RECORRIDO: FORD LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BEL NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0099520-76.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: BELª CLEUSY CRISTIANE S. DAS VIRGENS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS APELAÇÃO Nº0111880-38.2007.805.0001-0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: TIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO Nº0001616-06.2003.805.0126-0 DE ITAPETINGA RECORRENTE: RODRIGO VENCESLAU BORGES DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0006056-95.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: REGINALDO BENIGNO DA CARMO ADVOGADO: BEL ROBERTO OLIVEIRA ARANHA NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046738-92.2004.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: BEL. LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS EMBARGADO: HIRAM REIS E OUTROS ADVOGADO: BELª IKANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 198 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000577-89.1999.805.0230-0, 000061079.1999.805.0230-0 E 0001058-18.2000.805.0230-0 DE SANTO ESTEVÃO RECORRENTE: GM LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BELª CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO. RECORRIDO: ANTENOR MARQUES FONSECA ADVOGADO: BEL YI-SAN OYAMA VELAME FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0018464-19.2007.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA CRUZ JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: BEL. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127698-69.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JAMILY OLIVEIRA CERQUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0145243-21.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: DISTRIBUIDORA SANTO ANTÔNIO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0150597-27.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO VIEIRA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024807-77.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: AUGUSTO VIVEIROS DOS REIS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0009911-12.2009.805.00000 DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BEL. ARISTÓTELES LEAL E OUTROS EMBARGADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: BEL RENATO BASTOS BRITO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132595-43.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: GILSON JORGE FAHEL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0049895-20.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MARGEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039001-82.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: AUGUSTO DE O LUCCIOLA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 199 RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0087701-55.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: MANUELITO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: BEL MARCOS LUIS CARMELO BARROSO E OUTROS RECURSOS NEGADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0151304-19.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EUCLIDES GARCEZ DUARTE, REPRESENTADO POR CÉLIA ACCIOLY DUARTE ADVOGADO: BELª. CARLA VALOIS E O DE ÁVILA RECORRIDO: BANCO GMAC S/A PROCURADOR: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0028883-86.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: CONRED ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000448-95.2009.805.0210 -0 DE RIACHÃO DAS NEVES RECORRENTE: NILO DELLA SENTA ADVOGADO: BEL. CLOVIS NERI CECHET RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS RECURSOS DESERTOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008601-31.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0008601-31.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: BEL NILSON VALOIS COUTINHO NETO RECORRIDO: DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I, do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego seguimento ao presente recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041828-32.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO:JOSÉ ANTONIO DA SILVA ÀVILA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025019-98.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: CÂNDIDA DA T. G. BRAGA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038571-96.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: JOANA CAPRISTANO DE CARVALHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017389-20.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO EGIDIO SOEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054103-13.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: CONDOMÍNIO CHÁCARA PERSEVERANÇA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067237-10.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: HUMBERTO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0085676-69.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: LCR CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024533-06.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: IMI OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034751-06.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: A. N. IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0074827-96.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: ANTONIA CELESTINO CONCEIÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008016-62.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO JORGE ASSIS SACRAMENTO ADVOGADOS: FULVIO ALAN BARRETO SILVA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011597-56.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: STILL REV. NORDESTE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047591-19.1995.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CCT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002121-18.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: GENTILE CERQUEIRA CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 200 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 201 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051560-71.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JOÃO DE SOUZA ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004315-98.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACEDA SENRA E OUTROS RECORRIDA: DISTRIBUIDORA URBANA DE ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142957-07.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE SYLVIO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA, REP. POR FREDERICO AUGUSTO R. DA COSTA DE MENDONÇA ADVOGADO: MAURÍCIO SILVESTRE DE FARIA DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas mencionados, denego seguimento ao recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036849-95.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA BATISTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000520-39.1996.805.0113-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: JORGE LUIZ DAMASCENO CAMPOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050418-95.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS RECORRIDA: MARIA C. DO PRADO V. SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003115-12.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JORDINO CLÁUDIO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031639-29.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA:PETROSERV SER EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011242-75.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: AESV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007147-03.1979.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: SÓ CALÇAS COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034189-94.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: MANOEL F. DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001578-20.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CONTREC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002122-94.1998.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS RECORRIDA: SUL DA BAHIA MÉDICA PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005213-09.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: JOANA CAPISTRANO DE CARVALHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0106314-84.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA: EMP. CONST. IMOB. LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056326-36.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: OTÁVIO A. MACHADO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132701-05.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA : OLINDINA G. CERQUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0112551-71.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: GCO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007582-39.2000.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS RECORRIDO: VANDILSON ROCHA SOARES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0033956-97.1997.805.00011-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ TORRES BRANDÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 202 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 203 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064596-49.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS RECORRIDO: CELIVALDO MONTEIRO COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001764-96.2003.805.0229-0 DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RECORRENTE: ABIC-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO CAFÉ ADVOGADO: BEL JENNER AUGUSTO KRUSCHEWSKY E OUTROS RECORRIDO: TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ PALMEIRAS LTDA. ADVOGADO: BEL ERNANDES DE ANDRADE SANTOS E OUTRO "À vista da transação celebrada pelas partes, inserta às fls. 339/340, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus para homologação. Aplicase ao feito o art. 503, parágrafo único do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Salvador, 29 de abril de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012861-91.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: PAULO CESAR FREITAS LEITE ADVOGADO: BEL ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA E OUTRA RECORRIDO: CARLOS VALDEMAR FREITAS LEITE E MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: BEL. JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 02.maio.2011" DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO Nº 0000031-69.2009.805.0008-1 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: RISOCLEIDE NUNES DA SILVA ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR "Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m), pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte.." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143785-37.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : HÉLIO VEIGA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014683-52.2008.805.0000 - 0 - SERRINHA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOME BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135820-37.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO A BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:ALBERICO ANDRADE FILHO E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011317-73.2006.805.0000 - 0 -SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS : CELSO DE FARIAS MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: B. OLIVEIRA INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS: LÉA MÁRCIA BRITO MESQUITA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-75.2005.805.0200 - 0 - POJUCA RECORRENTE: ALEX SANTOS LIMA ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA RECORRIDO: FCA - FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO S.A ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011891-57.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: RAQUEL CARNEIRO S. P. FRANCO E OUTROS RECORRIDO:ALÇATEC PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDER FROEMMING RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0082395-66.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: PEDRO RAIMUNDO BATISTA BONFIM ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-76.2009.805.0080 - 0 - FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RECORRIDO:GERSON LINO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041204-22.1994.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : HÉLIO VEIGA RECORRIDO: ADELINO BISPO DOS SANTOS ADVOGADOS: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076018-69.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO : JULIANA DANTAS DA GAMA RECORRIDO: CLAUDIA KARINE SILVA RODRIGUES ARAUJO PINHO ADVOGADOS: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃOCÍVEL Nº 0050643-52.1997.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ABADEF - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FISICOS ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO RECORRIDO: CARLOS JOSÉ SANTANA ADVOGADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 204 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 205 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157823-44.2008.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ALDO GABRIEL BENICIO DA SILVA ADVOGADO: ISMAILTON APARECIDO PEREIRA RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049060-80.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE / RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA RECORRIDO/ RECORRENTE:JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA FERNANDES DA CUNHA EOUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129242-24.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: SILVIA REGINA SOARES ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004400-96.2010.805.0000 - 0 - SALVADORI RECORRENTE: EULUZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES FONSECA RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015722-16.2010.805.0000 - 0 - GUARATINGA RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: PATRÍCIA SOUTO VIANA RECORRIDO: EDITE CARMÔNIA DE SOUZA ADVOGADO: KENOEL VIANA CERQUEIRA RECURSO ESPECIAL REVISÃO CRMINAL Nº 0002457-10.2011.805.0000 - 0 - ITABUNA RECORRENTE: DENILTON MESQUITA SILVA ADVOGADO:DAVI PEDREIRA DE SOUZA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO ATO ORDINATÓRIO - SERETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO ORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-96.2000.805.0141 - 0 - JEQUIÉ RECORRENTE: LENY PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: RODRIGO BRITO E OUTROS RECORRIDO: CAETANO ARRUDA BERNARDINO SANTANA ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008171-82.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: RANGEL DA CRUZ LEAL ADVOGADOO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006033-45.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 206 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-83.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDO: WALLESKA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000550-71.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: MARCIA RAILENE MAIA DE SOUZA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-69.2009.805.0008-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: RISOCLEIDE NUNES DA SILVA ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JÚNIOR AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006999-78.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM RECORRIDO: JOSENTINO MATOS DE ANDRADE ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109380-38.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIANA CARDOSO RECORRIDO: AVONE RIBEIRO VIANA E OUTROS ADVOGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-91.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ALEXSANDRO BRITO SANTANA E OUTROS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023327-64.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: CONCIC ENGENHARIA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045996-38.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GIOCONDA LADEIA RECORRIDO: BAIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061319-59.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079438-19.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: TROPICAL MOVEIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-44.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-44.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087085+12.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: EDSON MENDES LINS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047904-72.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RECORRIDO: INTEC INSTALAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132551-24.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: ABDALLA GAID ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-10.1981.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001155-54.1995.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: ARTESANAL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014024-31.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: IMPREL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-43.2003.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RECORRIDO: COMERCIAL DUBEG LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 207 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 208 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-43.2003.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RECORRIDO: COMERCIAL DUBEG LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004871-45.2002.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: COMERCIAL NOVO MILÊNIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-04.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: PINDORAMA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, SOB A PRESIDENCIA DA EXMª. SENHORA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR), ESERVAL ROCHA E JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ,AUSENTE O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, E, REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO O DR. JOSÉ GOMES BRITO. REUNIU-SE O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ABERTA A SESSÃO, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI DADA POR " APROVADA ". NÃO HAVENDO COMUNICAÇÕES A SEREM FEITAS, PASSOU-SE AO JULGAMENTO SEGUINTES FEITOS: 1069-72.2011.805.0000-0 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR REPRESENTANTE: BENÍCIO DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DA RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS RELATOR: DES. CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: JULGOU-SE IMPOCEDENTE, RECOMENDANDO-SE AO MAGISTRADO PREFERENCIA NO JULGAMENTO DO FEITO, POR MAIORIA DE VOTOS". 0000436-61.2011.805.0000-0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REOLATORA: DESA. TELMA BRITTO DECISÃO: " JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 14643-02.2010.805.0000-0 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR REPRESENTANTES: LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO, DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES RELATORA: DESA. TELMA BRITTO DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ENTRETANTO, TAMBEM À UNANIMIDADE, DECIDIU-SE POR EXTRAIR CÓPIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DA CERTIDÃO QUE A INTRUI (FLS. 87/90) PARA REMESSA A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA". EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO : 44390/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE BARRA DO MENDES.PROCESSADO: GESSÉS PINHEIRO DA COSTA, TABELIÃO DE NOTAS DA MESMA COMARCA, ADVOGADO BEL. OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, APLICANDO-SE A PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, POR MAIORIA DE VOTOS, DESIGNANDO-SE O DES. ESERVAL ROCHA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 209 1561/2011 (AP. 65854/2009 ) - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PINDAÍ. PROCESSADA ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, OFICIALA DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA MESMA COMARCA, ADVOGADO BEL. EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR À PROCESSADA A PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DETERMINANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 36277/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE JEQUIÉ. PROCESSADO ANTÍDIO JONAS BISPO BARROS, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS NO DISTRITO DE ITAIBÓ DA MESMA COMARCA.,DEFENSOR PÚBLICO BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 9566/2006 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO. PROCESSADA ELIENE RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DA MESMA COMARCA. ADVOGADO BEL. ALAN CANDIDO DA SILVA, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR À PROCESSADA A PENA DE CENSURA, POR MAIORIA DE VOTOS". 60374/2009 ( AP. 000586-81.2007.805.0000-0, PA 551877/2003 e 552161/2003) -PEDIDO DE REVISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE LAJE. REQUERENTE: IRACENE GUEDES VASQUES, ESCRIVÃ DA VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ADVOGADOS BELS. GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA E DANILO SOUZA RIBEIRO, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DECISÃO: "MANTEVE-SE A DECISÃO RECORRIDA PARA ENCAMINHAR O RECURSO AO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 59999/2009 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE IBICUÍ. PROCESSADO JOÃO MARCOS DA SILVA RIBEIRO, ADMINISTRADOR DO FÓRUM DA MESMA COMARCA, ADVOGADOS BELS. MARCELO JOSÉ DA SILVA ARAGÃO E LEANDRA LEAL LOPES, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA PARA ENCAMINHAREM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". PA. 13942/2011 (PERMUTA) REQUERENTES: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO, JUIZA DA 7ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES, AMBOS DA CAPITAL REQUERENTO PERMUTA, RELATORA DESA. TELMA BRITTO. DECISÃO: "HOMOLOGOU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS". PA. 13041/2011 (PEDIDO DE OPÇÃO) REQUERENTE: PATRÍCIA SOBRAL LOPES, JUÍZA TITULAR DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, RELATORA: DESA. TELMA BRITTO. DECISÃO: "HOMOLOGOU-SE A OPÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. FEITOS ADIADOS: PA Nº 25757/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA . PROCESSADA: MARIZETE PACHECO FOLGADO, ESCRIVÃ DA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, ADVOGADOS BELS. DANILO SOUZA RIBEIRO E JOSENILTON OLIVEIRA. RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. PA Nº 47306/2010 ( APS. 48811/2010 E 50356/2010 )- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE ITABUNA. PROCESSADA SÁDIA CONSUELO CÂNDIDO PITANGA DE MELO, ESCRIVÃ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA MESMA COMARCA. ADVOGADOS BELS. CLÁUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR E COSME REIS, RELATORA DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. PA Nº 45594/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS. PROCESSADO REINILTON RODRIGUES DE ALMEIDA, ADMINISTRADOR DO FÓRUM E TABELIÃO DE NOTAS DESIGNADO DA MESMA COMARCA, ADVOGADOS BELS. MARIA CRISTINA MELO E MILA DOS SANTOS SILVEIRA, RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. SALVADOR, 09 DE MAIO DE 2011 BEL. LINCOLN ARAUJO DOS SANTOS SECRETÁRIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 210 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº. 0005583-68.2011.805.0000-0 Impetrante:Luciana de Abreu Alves Carneiro Advogada: José Cleyson Oliveira Carneiro Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana de Abreu Alves Carneiro contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido administrativo de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Narra a impetrante, servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ter entrado em gozo de licença maternidade em 05.01.11 pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ressalta que, requereu administrativamente a prorrogação do prazo da licença prevista no art. 7º, inc. XVIII da CF/88, e que em 08.04.2011 foi informada, conforme comprova documento de fl. 34 dos autos, que o seu pedido de prorrogação da licença maternidade foi indeferido. Relata que a Lei 11.770/2008 previu duas hipóteses para concessão da prorrogação da licença maternidade: uma para a iniciativa privada (art. 1º) e outra para os agentes públicos (art. 2º). Lastreada no conteúdo normativo do art. 2º da Lei nº 11.770/2008, afirmando tratar-se de norma de aplicação imediata, sustenta a desnecessidade de qualquer regulamentação através de lei estadual para a sua aplicação, constituindo, desta feita, premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada. Colaciona diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal a seu favor. Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias. É o breve relatório. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, vislumbra-se nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar ora pretendida. A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos: "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal". "Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei". Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço público. Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990 de 11 de dezembro de 2008, cuidou de instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência. Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 211 Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhem-se recentes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10). "MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)" (TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09). No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SESAB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante. Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial verifica-se que a licença maternidade tem seu termo final previsto para 05.05.11, o que implica em reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus. Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, além de determinar a proibição de qualquer desconto em folha da impetrante em razão de faltas no serviço neste período. Notifiquem-se às autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal. Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003595-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: EVACI BRAGANÇA MARTINS ADV. IMPETRANTE: DR. JAILSON ROCHA SIQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. EVACI BAGANÇA MARTINS, devidamente qualificada nos autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de lhe ser deferido o seu retorno à sala de aula sua aposentadoria. Alegou, no ensejo, que, na qualidade de Policial Civil "(...) há vinte e cinco anos (9,5 anos como agente de polícia e mais de 15 anos como delegado), contando mais um ano de licença-prêmio já averbada, e 5 anos e 4 meses de contribuição na iniciativa privada, totalizando 31 anos de contribuição (...)" (sic fl. 03), requereu sua aposentadoria, nos termos da Lei 51/85, "(...) que regulamenta a aposentadoria especial do policial civil. (...)" (sic fl. 03). Assim sendo, aduz que "(...) Apesar do direito adquirido da aposentadoria especial, o suplicante continua trabalhando e não consegue aposentar em face de um processo burocrático e uma posição política da administração. (...)" (sic fl. 03). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 212 Em suas razões, ressalta que o processo administrativo "(...) ficou por 3 meses na procuradoria e voltou: solicitando ao policial gozar licença-prêmio ou renunciá-la. Entretanto o Impetrante fez vários requerimentos solicitando tal licença, sem êxito (...)" (fl. 05), apontando, em seu favor que "(...) O texto constitucional preconiza que aos servidores públicos que exercem atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é garantido a aposentar-se sob condições e critérios diferenciados. (...)" e mais, "(...) Para a maioria dos servidores públicos não foi editada norma regulamentadora para aposentadoria especial, salvo para os policiais civis e federais aos quais foi editada a lei complementar 51/85, antes do atual texto magno. (...)" (sic fl. 08), contudo, ressalta, aplica-se uma interpretação política àquela legislação complementar. Apontando a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer "(...) a V.Exa., que se digne em conceder, "in limine", a segurança requerida, determinando ao secretário que publique, sua aposentadoria, em 48 horas, nos moldes do artigo 1º da LC 51/85, com salário integral, sem requisito de idade mínima. (...)" (sic fls. 14/15). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação, dela passo a conhecer. Da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante, na qualidade de Professora concursada, busca seu retorno à sala de aula e, por consectário, sua inclusão em folha de pagamento, ponderando que sua ausência de sala de aula deu-se em face de encontrar-se realizando um curso de Mestrado na área educacional junto à Universidade Católica de Petrópolis, consoante se infere do diploma de fl. 22. Por outro lado, a Lei nº 6.677/1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia prevê em seu art. 98, I a VII, que: Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para prestar o serviço militar obrigatório; IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesse particular; VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial Ainda dispõe aquele diploma legal, em seu art. 120, IV, V, VI: Art. 120 - São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual: IV - licença para tratamento de saúde; V - licença à gestante, à adotante e paternidade; VI - licença por acidente em serviço. Assim sendo, ausente o fumus boni iuris, ante a falta de previsão legal a amparar o pleito da Impetrante, ainda que seja para efeito de capacitação profissional, não há como se deferir, de plano, a liminar perseguida. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Intime-se o Estado da Bahia, através de seu Procurador-Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0005426-95.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: JANE CLEIDE DE LIMA SILVA MASCARENHAS DEFENSOR: DR. PEDRO PAULO CASALI BAHIA E OUTROS IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO JANE CLEIDE DE LIMA SILVA MASCARENHAS devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou a prorrogação de 60(sessenta) dias da licença-maternidade da Impetrante, aduzindo, em síntese, que é "(...) contratada pelo Estado da Bahia, sob matriculas 11.348906-0 e 11.391713-6 ocupando o cargo de professora na Escola Celita Franca da Silva e no Colégio Polivalente de Feira de Santana, nesta cidade." (sic. - fl. 03), segue, apontando que "No dia 18 de janeiro de 2011 deu à luz Luísa de Lima Silva Mascarenhas, sua filha, sendo que estava em gozo de licençamaternidade desde a data de 18 de janeiro de 2011, tendo como termo final da licença o dia 18 de maio de 2011." (sic. - fl. 03). Salienta, no ensejo, que "A licença maternidade que foi concedida à impetrante foi de 120 (cento e vinte) dias." (sic. - fl. 03), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 213 segue afirmando que "(...) com fundamento na Lei Federal nº 11.770/2008, a impetrante ingressou com pedido administrativo de prorrogação da licença, conforme Orientação médica. Ocorre que a Secretaria de Educação do Estado ainda não se pronunciou sobre o assunto, gerando interesse de agir na presente demanda, estando, a priori, negada à mesma o direito de usufruir da licença maternidade por um período maior, como lhe garante a legislação pátria." (sic. -fl. 04). Por conta disse, que "(...) com advento da Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade, pelo que restou ampliada a duração da referida licença de 120 para 180 dias." (sic. - fl. 07), ademais, assevera que" (…) é funcionária pública estadual que, teve negado o direito de gozar da licença maternidade por 180 dias (…)." (sic. - fl. 11) Requer, por fim, a concessão de liminar, "(...) de modo a determinar ao impetrado, Secretário de Educação do Estado da Bahia, que conceda a prorrogação da licença maternidade solicitada pela impetrante, pelo prazo complementar, a partir do dia 18 de maio de 2011, sem prejuízo dos cargos e da remuneração;" (sic. - fl. 12) e, no mérito, que seja confirmada a concessão da segurança em definitivo para restaurar a legalidade no objeto desta impetração. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei no 1060/50. Ressalte-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)." Deste modo, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras. No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante. DO EXPOSTO, Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005715-28.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ILDACYANA AMADOR PITANGA DEFENSORA PÚBLICA: EVA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ILDACYANA AMADOR PITANGA contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não apreciou pedido de prorrogação da licença maternidade, cujo termo é iminente, ferindo, portanto, seu direito líquido e certo ao benefício. Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir meios de custear o feito sem prejuízo da mantença própria e de sua família. Informa que é servidora pública estadual, exercendo a função de professora no município de Senhor do Bonfim e que está em gozo de licença maternidade desde a data de 30/12/2010, quando deu à luz seu filho. Aduz que a autoridade impetrada, por meio da DIREC de Senhor do Bonfim, recusou-se a receber requerimento por si formulado com o fito de ter estendido seu direito à licença maternidade para 180 dias, conforme previsão na Lei nº 11.770/2008 que estabeleceu tal prazo com base nos direitos sociais de crianças e gestantes, amparados pela Carta Magna Federal. Sustenta que a demora na concessão do direito em tela pode resultar em danos de impossível reparação, tendo em vista a necessidade de dispensar cuidados especiais ao seu filho recém-nascido, os quais se refletirão por toda a vida. Afirma que a Secretaria de Saúde equivoca-se ao não adotar os preceitos da lei nacional que regula a licença maternidade e aponta a Carta Magna Federal - artigos 226 e 227 - como corolário da proteção à infância e à maternidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 214 Apresenta legislação, doutrina e jurisprudência para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para que seja determinada à autoridade apontada coatora que conceda a extensão do multi citado benefício para mais 60 (sessenta dias) e a consequente confirmação da segurança. É o breve relatório. DECIDO. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade deste "mandamus". Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados por entender presentes nos autos os preceitos legais contidos na Lei nº 1060/ 50 e no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Verifica-se claramente a presença dos requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Ainda que em análise "prima facie", as provas aos autos carreadas dão conta da constituição prévia lançada pela argumentação esposada. Patenteia-se a fumaça do bom direito na medida em que a Lei nº 11.770/2008 reconhece o direito à extensão do período de amamentação e da presença materna com a criança dantes tido em quatro para seis meses. Ademais, outras esferas e órgãos do Poder Público adotaram as disposições contidas na citada norma como forma de prestigiarem os direitos contidos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional. O perigo da demora consubstancia-se na prova trazida de que o benefício inicialmente concedido alcançou seu termo, conforme documento de fl. 19 e, a sua interrupção, geraria prejuízos aos beneficiários imediatos, aos quais, e aos demais brasileiros em idêntica situação, deve o Poder Público envidar todos os esforços para a proteção nos ditames do que estabelece o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar à indigitada autoridade coatora a tomada de providências no sentido de manter a Impetrante no gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 30/04/2011, fazendo-se imperiosa a competente intimação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, maio 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000287-36.2009.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTES: DEUZIVAL VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REDATOR DO VOTO VISTA: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Determino a Secretaria a retificação da certidão de fls. 186, vez que o voto de vista por mim proferido foi no sentido de denegação da segurança. Após, proceda-se a juntada das notas taquigráficas com a posterior remessa dos autos ao Desembargador prolator do voto divergente que conduziu ao resultado do julgamento. Salvador, em 05 de maio de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR VOTO VISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 215 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005202-60.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VERA LÚCIA MENDONÇA PLANZO DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO FELDHAUS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por VERA LÚCIA MENDONÇA PLANZO contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual que ocupa a função de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Geral do Estado. Acrescenta que no dia 30 de Dezembro de 2010 deu a luz a Northon de Christo Planzo Filho, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde 21/12/2010. Nesse contexto, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 216 É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração nº 0010059-86.2010.805.0000-0 Embargante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Antonio Lago Júnior Embargado: Alvimar da Cruz Santos Defensora Pública: Josenilda Alves Ferreira Embargado: Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL Advogado: Gustavo Amorim Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios contra a decisão de fls. 217/220, que deferiu a medida liminar requerida pelo embargado, determinando à autoridade coatora a convocação do embargado para as demais etapas do certame indicado na exordial. O embargante sustentou que a autoridade coatora, Secretário da Indústria, Comércio e Mineração não é legitima para integrar o pólo passivo, de sorte que resulta incompetente este Tribunal de Justiça para apreciar a legalidade do ato impugnado. Assim, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Alfim, requereu o provimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar. Porque tempestivos, o recurso merece ser conhecido. Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 217 A decisão liminar, por sua vez, limita-se a examinar a existência de fumus boni iuri e periculum in mora alegados pelo requerente, pois são os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Sendo assim, o não enfrentamento de questão atinente à ilegitimidade de autoridade coatora não rende ensejo ao provimento de embargos declaratórios. Assim, não é omissa a decisão liminar que não aprecia todos as nuances do processo, a exemplo, da legitimidade de parte, devendo, no entanto, tal preliminar ser devidamente analisada quando do julgamento do mandado de segurança em apreço. Isso posto e sem mais delongas, rejeito os embargos declaratórios aviados, nos termos expostos. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007469-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDA CONCEIÇÃO SILVA COSTA ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Encaminhem-se os presentes autos a eg. 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 86, inciso II, do RITJBA. P. I. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. 0004212-69.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTES: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS E ROQUELINA DE JESUS ADV. IMPETRANTES: DR. ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E DRA. CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS E ROQUELINA DE JESUS, devidamente qualificados na exordial dos presentes autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que os Impetrados "(...) vêm negando os direitos líquidos e certos dos impetrantes de receberem seus vencimentos integrais, como determina o artigo 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia" (sic - fl. 03), informando, em seguida que "(...) são Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em atividade" (sic - fl. 03), sendo que, "Por determinação dos Srs. Secretários da Fazenda e de Administração do Estado da Bahia, em ofensa manifesta ao art. 34, parágrafo 5º da Constituição do Estado, os vencimentos dos impetrantes passaram a sofrer descontos ilegais, conforme contracheques em anexo, em face das autoridades coatoras terem decretado que a remuneração dos impetrantes estaria sujeita ao limite-teto do subsídio de Governador, ao invés do teto-limite do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como preceitua o art. 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia (...)" (sic - fl. 03). Defende, adiante, que "(...) a jurisprudência desse Egrégio Tribunal já pacificou a matéria no sentido de reconhecer que a remuneração dos servidores públicos do Estado da Bahia está sujeita ao limite-teto de subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, previsto no art. 34, parágrafo 5º, da Constituição estadual e não ao teto do subsídio do Governador do Estado, como determinou o ato do Srs. Secretários da administração do Estado da Bahia e da Fazenda do Estado da Bahia" (sic - fl. 03), argumentando, de outro lado, que "(...) não se pode olvidar que a concessão de liminar para a suspensão dos descontos ilegais não afronta a norma legal que proíbe a concessão de liminar contra o poder público, eis que no presente caso não se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 218 trata de aumento ou equiparação de vencimentos e sim, apenas, de pedido de suspensão de ato administrativo que determinou os descontos ilegais nos vencimentos dos impetrantes" (sic - fl. 05), requerendo, por fim, a concessão de liminar "(...) para determinar que as autoridades coatoras suspendam os descontos ilegais nos vencimentos dos impetrantes, com base no subsídio de Governador, determinando, por consequência, que as referidas autoridades coatoras adotem como limite-teto da remuneração dos impetrantes o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...)" (sic - fl. 05) e, no mérito, que seja concedida a segurança, confirmando a liminar eventualmente deferida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, ressalte-se que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)". Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste Juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. A relevância da fundamentação encontra-se presente, no fato de que o artigo 37, § 12, da CF faculta aos Estados e ao Distrito Federal fixar, como limite único, através de emenda às suas Constituições, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." Neste senda, o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece: "Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: (...) § 5º- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores." Já o periculum in mora se faz presente haja vista que o desconto dos vencimentos dos Impetrantes, tendo como base teto indevido, provoca dano de grande monta, porquanto a remuneração possui caráter alimentar. Sobre o tema já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 37, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO - INEXISTE A ALEGADA NECESSIDADE DE SUBMETER O PRESENTE MANDAMUS À RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O IMPETRANTE NÃO BUSCA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, MAS TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. - PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO - CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR OSVALDO COSTA MENEZES CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL ATRIBUÍDO AOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE DETERMINARAM A RETENÇÃO DO EXCESSO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE. - INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, IN CASU, CORRESPONDE AO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESERMBARGORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMO JÁ RESTOU DECIDIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43177-5/2008. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS 40798-9/2009, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 03/12/2009)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 219 Por fim, afigura-se prudente registrar, que o caso em tela não se refere a aumento de vencimentos, mas sim de adequação e aplicação de redutor autorizado pela Constituição Federal, não encontrando, assim, vedação na Lei 12016/2009 quanto à concessão de liminar. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar pleiteada. Notifiquem-se as dignas Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-se conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0012944-10.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: LEONILDES SANTIAGO PRAZERES ADVOGADO: DR. SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADES COATORAS: EXMO. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO E PROCURADOR-GERAL DO ESTADO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002279-95.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: LUCIANA DAIANE STABILE DE JESUS, JACKSON DA SILVA BRITO, CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA, GEORGE LUIS SANTOS DE JESUS, ALAN DOS SANTOS SILVA, MARCELO MENDES DO NASCIMENTO, ALAN DE ALMEIDA SOUSA, ADRIANO DOS SANTOS SILVA E ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RAFAEL SIMÕES SILVA AUTORIDADES COATORAS: EXMO. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO LAGO JÚNIOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 220 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010018-22.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Dário Lima Evangelista e outros AGRAVADO: GEORGINA CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO: Maria Antônia dos Santos Ferreira RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 47/49, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando-se, ao final, a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e requisitando-se informações ao juiz da causa. À fl. 58, o juiz da causa prestou as informações solicitadas. Todavia, embora o agravado tenha sido intimado a oferecer suas contra-razões ao recurso, retornaram os autos sem que houvesse certificação a respeito da existência ou não de manifestação do recorrido. Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que certifique a respeito da apresentação ou não de contrarrazões pelo agravado, a fim de instruir o supracitado agravo. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001887-88.2002.805.0113-0 - DE ITABUNA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DE RELALÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE ITABUNA INTERESSADO: DIONE BRITO FIGUEIREDO ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS BONFIM INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: RODRIGO GANEM RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível inadmitida pelo juízo a quo que, na sentença de fls.79/84, julgou procedente, em parte, os pedidos objeto da Ação de Indenização movida por Dione Brito Figueiredo contra o Município de Itabuna, em razão de suposto ato ilícito cometido por dentista da unidade de saúde da municipalidade demandada, causando graves danos à sua saúde. Irresignado com o decisum o réu apelou alegando em suas razões de fls. 93/102, em síntese, a impossibilidade da concessão da tutela antecipada, a ausência de prova robusta da culpa do Município, a extensão do suposto dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre o suposto dano e o atendimento recebido no posto municipal de saúde. Sustenta que houve cerceamento de defesa, por insuficiência da prova pericial, bem como por não ter fixado o prazo de duração da indenização mensal imposta. Pede, afinal pelo provimento do apelo e reforma da decisão que concedeu a Tutela Antecipada e da decisão meritória, bem como a declaração de que a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, e, alternativamente, a redução do valor da condenação. Através do despacho de fl. 105 o recurso de apelação não foi recebido, por ser intempestivo, sendo os autos remetidos à Superior Instância, para que fosse apreciado o Recurso Necessário. Encaminhados os autos à douta procuradoria de Justiça, esta se manifestou através do Parecer de fls., requerendo fosse o processo convertido em diligência para que fossem sanadas as seguintes irregularidades: 1. Inexistência de certidão atestando o transcurso in albis do prazo recursal da parte autora, apesar de ter havido sucumbência recíproca bem como da não interposição de recurso voluntário pela parte acionante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 221 2. Ausência de intimação do representante do Ministério Público do Primeiro grau, apesar de sua tese não ter sido integralmente atendida; 3. Ausência de intimação do Município de Itabuna sobre a decisão que inadmitiu o seu recuro de apelação. Ante ao exposto, para evitar arguição de futuras nulidades, defiro o pedido de diligência supra mencionado, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Após, voltem, conclusos. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005561-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E OUTROS APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA ADVOGADO: WELLINGTON CERQUEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0033025-06.2011.805.0001, visando a desocupação do prédio da Câmara Municipal, ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, que havia atribuído efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0119832-63.2010.805.000, tendo o douto magistrado a quo concedido a liminar pleiteada, determinando "a imediatada desocupação do prédio da Câmara, restituindo-o ao Autor, sob pena de desobediência". Distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, coube-me, equivocadamente, por sorteio, a relatoria do feito. Considerando que o presente feito possui não só as mesmas partes do Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.00000, de fls. 326/327, como também versa sobre a mesma matéria ali discutida, a legitimidade da composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, determinei a remessa os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição do presente feito, por prevenção, na forma prevista no art. 160, § 2º, inciso III, do RITJBA c/c arts. 253, I, do CPC. Redistribuídos os autos à Desembargadora preventa, Maria do Socorro Barreto Santiago, esta proferiu a decisão liminar de fls. 371/373. Inconformado, o agravado apresentou o pedido de reconsideração de fls. 382/388 contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao SECOMGE para redistribuição, por dependência, à desembargadora preventa. Alega o agravado, ora recorrente, que fui induzida a erro ao determinar a redistribuição equivocada deste feito, uma vez que o presente Agravo de Instrumento refere-se à Ação Cautelar Inominada nº 0033025-06.2011.805.0001, onde se discute a ocupação irregular da Câmara Legislativa de Madre de Deus pelos gravantes, as ameaças de lesão ao patrimônio público e a integridade física dos vereadores, os quais já haviam decidido, por maioria absoluta, que JEFERSON ANDRADE BATISTA, ora agravado, era o Presidente da Mesa Diretora neste biênio, não guardando, portanto, qualquer relação com o Mandado de Segurança nº 0119832-63.2010.805.0001 e o Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, como foi afirmado na decisão recorrida, visto que ambos processos, embora também discutissem matéria relacionada com a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Madre de Deus para o biênio de 2011/2012, foram extintos, por tratar de matéria interna corporis. Afirma, por fim, que não se tratando os recursos do mesmo processo e não havendo sequer conexão ou continência entre eles, e, ainda, já tendo sido extintos os primeiros processos, não se pode falar em prevenção ou reunião de processos, devendo a decisão ora recorrida ser reconsiderada, reconhecendo-me como competente para processar e julgar o feito ou, caso seja mantida a decisão impugnada, seja recebido este pedido de reconsideração como Agravo Regimental. É o relatório. Decido. Ressalte-se, de logo, que, consoante se depreende dos próprios fundamentos do pedido de reconsideração do agravante, ao inverso do que se afirma, existe, sim, relação entre as demandas objeto dos processos supra relacionados, Mandado de Segurança nº 0119832-63.2010.805.0001, Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0 e a Ação Cautelar Inominada que deu origem ao presente Agravo de Instrumento nº 0033025-06.2011.805.0001, em que litigam as mesmas partes, e cuja causa de pedir decorre da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, para o biênio 2011/2012, se diferenciando apenas quanto ao objeto, ou o bem da vida perseguido, porquanto este, na ação cautelar, revelou-se mais abrangente, mesmo porque decorre do resultado alcançado nos processos anteriores, ante à efetivação da escolha da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Nesse mesmo sentido decidiu a Relatora preventa, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, ao conceder a liminar suspensiva ao presente recurso, às fls. 371/373: "Do exame dos autos, percebo que os fatos discutidos na ação cautelar preparatória (fls. 40-52) são idênticos àqueles tratados TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 222 no mandado de segurança (processo nº 0119832-63.2010.805.0001) anteriormente impetrado pela parte agravada contra ato indigitado coator atribuído ao Presidente, Primeiro e Segundo Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, Bahia. Dessa maneira, o que se discute na ação cautelar preparatória, do mesmo modo que na ação mandamental, restringe-se à análise do atendimento da regra disposta para o devido registro do pedido de candidatura à Mesa Diretora da Casa Legislativa do Município de Madre de Deus. Não há nada de novo entre aqueles fatos que foram trazidos a esta Corte de Justiça por ocasião da distribuição do agravo de instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0 e os que ora são postos para novo exame". (Grifamos). Dúvida, portanto, não há de que as causas estão intrinsecamente relacionadas. Consoante doutrina citada pelo próprio embargante, "Em segundo grau, a prevenção se dá geralmente pelo conhecimento de um incidente ou impugnação, sendo certo que a turma julgadora que conhecer de um recurso acerca de determinada demanda atrairá, para julgamento, outros que sejam eventualmente interpostos no mesmo processo. Justifica-se a prevenção pela racionalização do serviço judiciário, sobrelevando-se aqui também a economia processual e a coerência das decisões em causas conexas". Conclui-se do exposto que, embora não se trate do mesmo processo, as causas discutidas nos processos supra citados estão intrinsecamente relacionadas, sendo a segunda desdobramento da primeira, visto que tiveram origem no mesmo fato, envolvendo as mesmas partes, devendo, por prevenção, serem julgadas pelo mesmo órgão julgador, evitando-se, assim, decisões contraditórias ou divergentes, nos termos previstos no art. art. 160, § 2º, inciso III, do RITJBA c/c arts. 253, I, do CPC, e observando-se os princípios da economia e celeridade processual. Pelas razões expendidas, recebo a presente manifestação do agravado meramente como pedido de reconsideração, mesmo porque as Câmaras Cíveis não têm competência para decidir sobre prevenção entre desembargadores de Câmaras diferentes, mormente pela via inadequada, ao tempo em que reitero a decisão anteriormente proferida às fls. 367/368. Sala das Sessões, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002849-47.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO ESTADOS UNIDOS ADVOGADA: TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB 14767/BA) E OUTROS AGRAVADOS: CREDSIM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, PATRIMONIAL MACEIÓ LTDA E JOÃO CESAR FARJALA GUSMÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO O CONDOMÍNIO EDÍFICIO ESTADOS UNIDOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança nº. 001078353.2011.805.0001, movida em face de CREDSIM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME e OUTROS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões de inconformismo, aduziu, em síntese, o agravante, que propôs uma ação de cobrança de taxas condominiais contra os agravados, no valor de R$ 41.108,32 (quarenta e um mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo assim o benefício da assistência judiciária gratuita, ou, que fosse postergado o seu pagamento para o final da ação. Sustentou a nulidade da decisão agravada, pois proferida sem qualquer fundamento, violando o quanto disposto no art. 93, IX, da CF/88. Ressaltou a difícil situação financeira que enfrenta, devido a inadimplência dos condôminos, destacando que, embora assistido por advogados particulares, somente pagará os honorários em caso de êxito na demanda, citando julgado sobre a possibilidade de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo liminarmente, bem como pelo provimento do agravo, para declarar nula a decisão, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, ou, se não for este o entendimento, determinar que as custas sejam pagas ao final da lide. Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/52. É o relatório. Conforme interpretação literal da Lei nº 1.060/50, basta uma simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, para que o juiz conceda o benefício da assistência judiciária gratuita, porém tal declaração goza de presunção relativa, suscetível de ser elidida pelo magistrado se houver fundadas razões quanto ao estado de miserabilidade declarado pelo recorrente. Insta gizar também que não há norma restritiva na aludida lei quanto a concessão do benefício à pessoa jurídica, devendo, no entanto, restar comprovada a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, já que a referida presunção legal somente é aplicável a pessoa física, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Na espécie, o agravante juntou aos autos documentos que comprovam o débito atualizado dos condôminos, bem assim atas de assembléias do condomínio e a propositura de ação judicial para cobrança das taxas condominiais, restando assim suficientemente demonstrada, neste momento, de cognição sumária, a sua incapacidade para suportar com as despesas processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 223 Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: Assistência judiciária. Condomínio. 1. Possível o deferimento da assistência judiciária a condomínio que se declara incapaz de arcar com as despesas judiciais diante da alta inadimplência dos condôminos. Razoável, portanto, a base do pedido. 2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 654.778/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 08/05/2006, p. 201). "Conforme jurisprudência dos Tribunais do país, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, é cabível o pagamento das custas ao final do processo, quando se der a impossibilidade momentânea da parte. Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento parcial ao recurso para diferir o pagamento das custas para o final do processo, assegurando ao agravante o acesso à justiça". (TJBA- 4ª Câmara Cível - AI 31945-2/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 17.09.2007). Desse modo, restando configurada a momentânea incapacidade econômica do agravante, cabível, portanto, o pagamento de custas ao final do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo. Dê-se ciência ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações de praxe. Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004508-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: IRECÊ AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADA: INDAIA MENEZES LEMOS (OAB 16988/BA) E OUTROS AGRAVADA: GLEIDE SELMA DOURADO BASTOS ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONÇA (OAB 23429/BA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/Ba, nos autos da Ação Condenatória c/c pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 00034614.2011.805.0110, que deferiu liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, concedo tutela antecipada, a fim de que o(a) requerido(a) não cobre o reajuste de 131,73% da mensalidade do plano da autora, emitindo novos boletos bancários ou qualquer outro instrumento para que seja efetuado o pagamento pela autora no valor anterior acrescido apenas dos reajustes anuais aprovados pela ANS. Enquanto não houver a cobrança no valor acima determinado, fica autorizado o depósito judicial pela autora vinculado ao presente feito no valor anterior da mensalidade do seu plano de saúde. Consequentemente, havendo o adimplemento ou depósito judicial na forma acima, fica a requerida impedida de suspender o fornecimento dos seus serviços à autora ou mesmo cobrar o valor excedente, sob pena de multa diária pelo descumprimento de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (decisão de fls. 79/80). Em suas razões de recurso (fls. 02/19), sustentou, a agravante, em síntese, a natureza do contrato de adesão firmado entre as partes, a previsão contratual do aumento do prêmio pela mudança de faixa etária e o conhecimento da segurada sobre o teor das cláusulas contratadas, observando-se o quanto disposto no art. 54, § 3º, do CDC. Aduziu que o aumento da mensalidade tem previsão legal e contratual, revelando-se indispensável à continuidade do serviço que presta aos seus segurados, colacionando julgados pertinentes. Ressaltou que o cálculo do prêmio é feito computando-se os riscos, que aumentam conforme alteração na faixa etária do segurado, não podendo arcar sozinha com os ônus contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com base nesses argumentos, pontuou a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, uma vez que manterá a prestação de serviços, sem a devida contraprestação, até o julgamento final da demanda. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 224 Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois a atividade exercida pela Agravante relaciona-se ao bem mais precioso para o ser humano, a saúde, existindo verossimilhança e prova inequívoca das alegações da agravada, conforme comprovam os documentos carreados nos autos. Ademais, patente que o periculum in mora é inverso, já que a manutenção da cobrança da mensalidade reajustada poderia deixar a agravada sem assistência à saúde, em decorrência da excessiva onerosidade. Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada autorizou o depósito judicial no valor controverso, evitando prejuízos para o agravante, enquanto se discute a nulidade ou não da cláusula contratual. Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 09 de maio de 2011. Augusto de Lima Bispo Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002847-77.2011.805.0000-0 , DE CAPIM GROSSO AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: TARCISIO R. DI SILVA SEGUNDO (OAB 30082/BA) E OUTROS AGRAVADO: JOSENILDO OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB 16621/BA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO BANCO PANAMERICANO S.A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Capim Grosso/Ba, que nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos nº. 0000662-50.2010.805.0049, movida em face de JOSENILDO OLIVEIRA GOMES, negou seguimento ao recurso interposto, por motivo de deserção. Em suas razões de inconformismo, aduziu, em síntese, o agravante, o equívoco da decisão proferida, pois o preparo insuficiente não acarreta a deserção do recurso. Sustentou que, na espécie, não houve o pagamento do porte de remessa e retorno, no ato de interposição do apelo, sendo considerado deserto o recurso, sem a devida intimação para complementá-lo, conforme o disposto no art. 511, § 2º, do CPC, citando jurisprudências nesse sentido. Com estes fundamentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, sustando os efeitos da decisão agravada, e, ao final, provido o recurso, com a intimação do agravante para complementar o preparo recursal, sendo assim recebido o apelo. Colacionou aos autos os documentos de fls. 10/54. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, pois contra as decisões interlocutórias de inadmissão do recurso de apelação, cabível o presente recurso, conforme preceitua o art. 522, do CPC. Em conformidade com o art. 511, do CPC, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, o apelo se encontra deserto, pois a possibilidade de prévia intimação para suprir a falta, prevista no parágrafo único do art. 511, restringe-se às hipóteses de insuficiência, ou seja, de preparo incompleto, situação vislumbrada na espécie. Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I.- Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto. II.Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 952.314/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/ 02/2011, DJe 21/02/2011). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juiz da causa, solicitando-lhe informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 225 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001883-84.2011.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0000277-47.2011.805.0250 AGRAVANTE: IMF INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA. ADVOGADO: JURANDI BATISTA PEREIRA (11793/BA) AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO IMF INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0000277-47.2011.805.0250, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (…) (...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (fls. 34/35) Em suas razões de recurso (fls.02/09), pretende a agravante, em síntese, que seja concedido efeito suspensivo ativo a decisão recorrida, para resguardar o nome da empresa/Agravante contra lançamentos em órgãos de proteção ao crédito, determinando que a Agravada se abstenha de lançar o nome da Recorrente ou exclua, caso a tenha realizado. É o relatório. Examinando os autos, constata-se que o Agravante não instruiu o Recurso com certidão de intimação da decisão agravada, não devendo, portanto, ser conhecido, por ausência de peça obrigatória. Consabido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que a sua ausência impede o conhecimento do recurso, mitigando a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, somente quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. EXTRAVIO. COMPROVAÇÃO.INEXISTÊNCIA. 1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, conforme a dicção do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Por isso, a alegação de extravio de peça prevista no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada pelo agravante. 3. Esta Corte mitiga a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso especial. 4. Entretanto, o juízo de admissibilidade proferido no Tribunal a quo não tem o condão de demonstrar que o apelo foi interposto dentro do prazo. Essa decisão reveste-se de caráter preliminar, sujeito à confirmação ulterior, na medida em que cabe a esta Corte reapreciar, em toda sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição de recurso especial. Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1231096/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Grifos nossos. Assim, verificando-se a ausência de documento indispensável à formação do Agravo de Instrumento, fica impossível saber a data exata em que a agravante teve ciência da decisão, para se aferir a tempestividade do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, determinando a remessa da decisão ao juiz da causa e o arquivamento dos autos. P.I.C. Salvador, 09 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0189129-65.2007.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0189129-65.2007.805.0001-0-DE SALVADOR EMBARGANTE/APELANTE: JOAS DE MELO CASAIS DE ANDRADE ADVOGADOS: MARIA SAÚDE DE BRITO BOMFIMI EMBARGADO/APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 226 OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, ANA CRISTINA NÉRI DA CONCEIÇÃO, SORAYA JONES EL-CHAMI, MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que o Embargante/Apelante apresentou Embargos de Declaração, fls. 229/236, com pedido de efeito modificativo do acórdão de fls. 222/226. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Embargado/Apelado, para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. P. I. Salvador, 09 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016369-11.2010.805.0000-0 - ITABERABA AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO NEVES DE QUEIROZ NETO ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA AGRAVADO: DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA -ME ADVOGADO: ÁTILA SANT´ANA KARAOGLAN RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Kia Motors do Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comercias da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer ajuizada pela agravante, que por não evidenciar a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, entendeu não ser possível impor censura ao proprietário de veículo da marca da agravante para remover a plotagem feita no seu próprio automóvel contendo informações depreciativas do produto adquirido, indeferiu o pedido liminar. Sustentou o agravante que a divulgação de fatos inverídicos e difamatórios à marca Kia postada na internet (rede mundial) e no próprio veículo se trata de conduta ilegal tipificadas como injúria e difamação. Defende a existência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. No julgamento do agravo de instrumento, cabe, tão somente, a análise da presença ou não, no caso, dos requisitos passíveis de dar ensejo à antecipação da tutela deferida em 1ª Instância. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos no art. 273, do CPC. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos autorizadores para concessão de medida liminar substitutiva em agravo de instrumento, isto porque a decisão agravada destaca a liberdade de expressão dos cidadãos, prevista no art. 5º, IX, da Carta Magna, a qual somente deve ser restringida quando tiver por objetivo a realização de um relevante interesse social, devendo ser harmonizada com os demais valores constitucionalizados. Veja-se o teor do inciso IX, do art. 5º da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 227 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] Assim, a garantia constitucional do art. 5º, inciso IX, da Constituição da República resguarda a qualquer um o direito de, livremente, se manifestar portanto, não se pode impor censura a quem tem direito de expressão do pensamento. Como ressaltado pelo Juiz a quo, se proprietário de veículo resolve colocar adesivos no seu automóvel elencando os problemas mecânicos, elétricos ou hidráulicos por ele experimentados (como meio de expressar o seu repúdio ao modelo do veículo adquirido) e a sua opinião vier a causar prejuízo à marca, esta tem direito à acessar o Poder Judiciário como meio apto a obter a reparação do eventual dano, tanto na esfera cível, como na esfera penal, estando sujeito às consequências do seu ato, entretanto, no momento, não se mostram presentes as exigências para a concessão de uma antecipação da tutela diante a disposição do art. 273, CPC. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida. Intime-se o agravado para responder ao agravo no prazo de lei. P. I. Salvador, 09 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0005159-26.2011.805.0000-0 - Salvador Agravante: Fernando Roberto Marques Santos Advogado: Vicente Maia Barreto de Oliveira e outros Agravado: Diretor Geral do IMA - Instituto do Meio Ambiente da Bahia Advogado: Leonardo Melo Sepúlveda Relatora: Desembargadora Maria da Purificação da Silva DECISÃO Fernando Roberto Marques Santos interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, por não evidenciar a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar, a fumaça do bom direito, indeferiu o pedido de devolução liminar da motoserra sthill magnum apreendida através do auto de infração n.º 200_TEC/AIAPC-234/2010. Sustentou o agravante que o equipamento foi apreendido sem que tivesse sido provado que a motoserra estaria sendo utilizada para o cometimento de qualquer ato ilícito e que a situação do porte da mesma encontra-se regularizada. Defende a inexistência de motivos que justifiquem a continuidade do ato de apreensão. Defende a existência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela, diante da possibilidade do equipamento ser levado a leilão. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. No julgamento do agravo de instrumento, cabe, tão somente, a análise da presença ou não, no caso, dos requisitos passíveis de dar ensejo à antecipação da tutela deferida em 1ª Instância. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos no art. 273, do CPC. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos autorizadores para concessão de medida liminar substitutiva em agravo de instrumento, isto porque apesar de o agravante afirmar que a motoserra estaria sendo utilizada para o cometimento de qualquer ato ilícito e que a situação do porte da mesma estaria regularizada, não identifico no momento elemento que ampare tal afirmativa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 228 Por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, portanto, até prova em contrário, presumem-se válidos e em consonância com a lei, não sendo possível reconhecer em análise perfunctória (cognição sumária) eventual nulidade no ato de apreensão de equipamento irregular. Assim, não demonstrados os requisitos para alcançar o deferimento da tutela liminar (a plausibilidade do direito - fumus boni iuris - e a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora -), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida. Intime-se o agravado para oferecer resposta. P.I. Cidade do Salvador, 09 de maio de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016779-69.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTES: MARIA MARINA DA SILVA DA CRUZ E OUTROS. ADVOGADOS: DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES, THAÍZE DE CARVALHO CORREIA E LUCIANA NASCIMENTO SAMPAIO. AGRAVADA: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. ADVOGADOS: TATIANE SERAFIM LOPES, MANOEL MACHADO BATISTA E MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpuseram os agravantes o presente recurso, ao qual pediram que fosse antecipada a tutela recursal, contra decisão do juízo da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 85) que, nos autos da ação ordinária proposta contra a agravada, deferiu a liberação do valor incontroverso da condenação, sem atualização monetária. Sustentaram que o interlocutório impugnado causará grave prejuízo com o diferimento do momento de liberação dos encargos financeiros, por serem os litisconsortes pensionistas, viúvas, de idade avançada que, com o decurso do tempo, podem ficar sem receber o crédito que lhes cabe. Aduziram que a decisão violaria o princípio da acessoriedade, não havendo razão para que a atualização monetária acompanhe o valor principal Dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada antes de estabelecido o contraditório ou do julgamento do mérito do agravo, especialmente em razão da ausência de verossimilhança das alegações das recorrentes em relação à idade avançada dos litisconsortes. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se o juiz da causa, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste as informações cabíveis, e intime-se a agravada para oferecer resposta, no prazo de lei. Retifique-se o Termo de Autuação em relação aos nomes dos patronos das partes. P. I. Salvador, 9 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 229 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005828-79.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. IMPETRANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Intime-se a impetrante para que promova a citação dos litisconsortes necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. P. I. Salvador, 9 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA NOTICIÁRIO DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO), DESA. SARA SILVA DE BRITO , DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO (SUBSTITUINDO DESª MARIA MARTA KAROGLAN MARTINS ABREU - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237 DE 25/03/2011 PUBLICADO NO DJE DE 28/03/2011) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM SOUTO ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR TÉRMINO DA SESSÃO:16:h JULGAMENTOS: 0015341-08.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015341-08.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0004068-32.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: BRASILTON LUIZ BONFIM DE MENDONCA AGRAVANTE: ADELAIDE REIS MENDONCA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014246-40.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014246-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 230 0015341-08.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0014246-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0076135-02.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0076135-02.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0163881-97.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0163881-97.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ZENAIDE PORTELA DA SILVA EMBARGADO: EVERALDO NUNES SANTOS EMBARGADO: CLEUDES BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: JUCILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: MARIA ARLETE BARRETTO SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0005150-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO DE CONTAS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA AGRAVADO: MP ATELLIE CONFECCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0108920-80.2005.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0108920-80.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CATIANE SILVA REIS SANTOS AGRAVANTE: CELANE, GILENO E CARINE SILVA REIS SANTOS REP. POR JUCELIA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: RITA TEIXEIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 231 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015992-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MAELI DE OLIVEIRA JANUARIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0055130-21.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NELSON JOSE PARANA DA SILVA APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0035317-95.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AURELIO DOS SANTOS CARDOSO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016645-40.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELADO: PROSEGURANCA PROTECAO E SEGURANCA DE VALORES LTDA APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0101566-04.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO APELADO: JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELOS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0029558-29.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA APELADO: PAULO CEZAR SILVA FERREIRA DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS APELANTE: PAULO CEZAR SILVA FERREIRA APELADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E RÉ, À UNANIMIDADE. 0045043-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 COMARCA: SALVADOR APELADO: GILVANETE PEREIRA DA SILVA APELANTE: FRANCISCO LEANDRO SOUZA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0025672-66.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BERNARDO A OLIVEIRA COMERCIAL LTDA APELADO: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002824-91.2008.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA CHAPADA DIAMANTINA RESP. LTDA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003127-13.2005.805.0112 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003127-13.2005.805.0112 - 0 COMARCA: ITABERABA EMBARGANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: REGINA DE JESUS MOREIRA FERREIRA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0067791-71.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0067791-71.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADO: GENILZA FERREIRA DA SILVA PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0014051-55.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014051-55.2010.805.0000 - 0 COMARCA: NAZARÉ AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0143951-35.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA ESTAGIARIO: LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA Cad 1 / Página 232 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE UBERTI CONSTRUÇOES LTDA CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003470-78.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: COSMEVALDO DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO: DORCAS CORREIA COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011819-70.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: RICARDO ANDRADE SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013585-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: NILTON CESAR MENDES DE JESUS AGRAVADO: DOMINGOS DE TAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0075596-07.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: ANA RITA ALMEIDA BORGES PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELANTE: ANA RITA ALMEIDA BORGES DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEFENSOR: JANIO CANDIDO SIMOES NERI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE 0000753-47.2008.805.0038 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMACÃ APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACA APELADO: FABIO MOREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0198457-82.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0198457-82.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE ROBERTO GOIS BORGES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES Cad 1 / Página 233 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 234 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0001384-74.2007.805.0151 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001384-74.2007.805.0151 - 0 COMARCA: CORRENTINA EMBARGADO: AROLDO FERNANDES GUIMARAES EMBARGANTE: RICARDO ANVERSA EMBARGADO: TOMAZ ALEXANDRE VITELLI EMBARGADO: PAULO FERNANDO BORGES DIAS EMBARGADO: RITA DE CASSIA BARALDI RIBEIRO EMBARGADO: EMILSE CRISTINA DA SILVA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013659-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: MARCELO EDER ELIAS DE CHAVES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0042191-38.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: JVT BAR E RESTAURANTE COLISEU DO FORRO INTERESSADO: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002761-43.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUAZEIRO AGRAVANTE: AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA AGRAVADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000175-20.1989.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A APELADO: ESPOLIO DE JOANA CATARINA DE JESUS, REP. POR JOEL DE JESUS QUINTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0076777-04.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0076777-04.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LAD - LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 235 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0139580-28.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE LEOPOLDO FILHO APELADO: DERBA - DEPARMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009602-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MACEDO LESSA AGRAVANTE: UNIMED NORTE NORDESTE CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009626-82.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESPOLIO DE AGENOR PITTA LIMA REP POR ALEXANDRE PITTA LIMA AGRAVANTE: AGENOR PITTA LIMA FILHO AGRAVANTE: LUIZA ROSA BAPTISTA PITTA LIMA AGRAVANTE: LUIZA PERPETUA PITTA LIMA AGRAVANTE: ANDREA CASSALTO PITTA LIMA JENNINGS AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CASSALTO PITTA LIMA AGRAVANTE: SILVIA CATARINA PITTA LIMA DE ARAUJO AGRAVANTE: JOAO RAYMUNDO CAMPOS PITTA LIMA AGRAVANTE: MARIA RAMOS PITTA LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0007664-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VILLA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALEXSANDRA BEZERRA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012702-17.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS PEREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011103-77.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003876-02.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ROBERTO PAULO ORLANDI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009994-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: SHELL BRASIL LTDA AGRAVADO: CB DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014037-54.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI APELADO: ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0086479-81.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: SANDRO MACIEL FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005597-93.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO ESTAGIARIO: DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ APELADO: MOEDA ADMINISTRACOES EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0156493-51.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO ESTAGIARIO: CAIO TUY DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 236 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 237 APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO EST. DA BAHIA EM FAVOR DE RANTHAL INDUSTRIA E COM. LTDA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022260-69.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: PROSOFT - SUP. COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012312-30.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CARMEM LOPEZ COLLAZO APELADO: ADILSON GONCALVES DE JESUS APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA RELATOR(A): DES(A).JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0020977-93.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: BELL'S BEACH DANCETERIA LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003111-14.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: MANOEL DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0076504-64.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: TEREZINHA C. DA PAZ SANTANA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 0048460-11.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: JAVER COMERCIO E REPRESENTACOES AGRO PECUARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000760-86.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: EDLA FREITAS DA ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0049909-38.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FARMACIA FERREIRA SOUSA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO ESTAGIARIO: CINTHIA PINHEIRO DA PAIXÃO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0055169-76.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BASES - FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA APELADO: NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: VALMIR DE ALMEIDA SANDES RECURSO ADESIVO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA RECURSO ADESIVO: NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO RECURSO ADESIVO: MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0085366-87.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A APELADO: EMANUEL ASSIS DE JESUS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0132503-89.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS SOUZA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Cad 1 / Página 238 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 239 REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0047920-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: VALDETE FRANCISCA DA SILVA DE JESUS APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045544-86.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ROSIVAL DE ARAGAO PEDREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSARIA, A UNANIMIDADE 0000059-70.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELADO: MAURA TRINDADE CONSUL APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0000100-27.2010.805.0183 - 0 APELAÇÃO COMARCA: OLINDINA APELANTE: G.BARBOSA COMERCIAL LTDA APELADO: ARIELSON DO NASCIMENTO SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000645-44.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA APELADO: ROSANGELA SANTOS DE MORAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0000301-62.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: ANÉZIA NERY FARIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000817-41.2002.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS APELADO: EDI CARLOS MOTA RIBEIRO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE J. B. N. N.,REP.POR JEANE CARVALHO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 240 PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002502-37.1976.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO APELADO: ESPLIO DE LEONIDAS FAGUNDES DE AZEVEDO REP.POR,SUA INV.ETELVINA ERMILINA AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0004149-03.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A APELADO: MARIA JARDELINA DA SILVA PIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0020343-58.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: LINAMAR CUNHA GIDI DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO, A UNANIMIDADE 0016125-19.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA ME AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013207-08.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ADRIANA MARIA SANTOS DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0014325-87.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: CLEIDE BITENCOURT DE JESUS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011357-50.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: ADAILTON ALVES DE SOUZA AGRAVANTE: LAURITA NASCIMENTO DE SANTANA AGRAVANTE: OSVALDO MOURA DE BRITO AGRAVANTE: EDMILSON MENEZES DE ARAUJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVANTE: CICERO DA CONCEICAO AGRAVANTE: TORQUATO CARDOSO DE LIMA AGRAVANTE: OSVALDO RIBEIRO DA ROCHA AGRAVANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA AGRAVANTE: MARCOLINO JOSE ALVES AGRAVANTE: JOSELITO ANDRADE BRANDÃO AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA SANTOS AGRAVANTE: MILTON MATIAS DOS SANTOS AGRAVANTE: SUELY BEZERRA DE CARVALHO AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DE JESUS SILVA AGRAVANTE: SEVERIANA MENDES DA SILVA AGRAVANTE: RAIMUNDO MENEZES DA SILVA AGRAVANTE: VILMA NOGUEIRA AGRAVANTE: FELIX CARDOSO DE LIMA AGRAVANTE: ELIENE DE JESUS AMORIM AGRAVANTE: JUVANILDA PEREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: NILMARA NEVES DE JESUS AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA AGRAVANTE: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: JOÃO EMIDIO FERREIRA AGRAVADO: NELSON ALMEIDA TABOADA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0012677-04.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: HERBERT RANGEL MAGALHAES DA SILVA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065835-15.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0065835-15.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO EMBARGANTE: TRANSPORTES ONDINA LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0009549-10.2009.805.0000 - 0 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADALBERTO GOMES LIVRAMENTO AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS REIS AGRAVANTE: ANNA MARIA DA SILVA SANTOS AGRAVANTE: ANTONIETA GONÇALVES BRANDAO AGRAVANTE: AURELIO GOMES PEIXOTO AGRAVANTE: ELI SAMUEL COSTA CIDREIRA AGRAVANTE: IVONETE DE JESUS RIBEIRO AGRAVANTE: JONAS GARRIDO FALCK AGRAVANTE: JOSE MACHADO DE JESUS AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA LISBOA AGRAVANTE: VERA LUCIA MOTA SALES DA SILVA AGRAVANTE: TANIA REGINA PINTO Cad 1 / Página 241 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005292-05.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005292-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SIMÕES FILHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: PEDRO ARAUJO DE OLIVEIRA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005963-28.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS LEONCIO FERREIRA SOUTO AGRAVANTE: EDMUNDO LUIS DA SILVA AGRAVANTE: RUY FLORENCIO TEIXEIRA AGRAVANTE: JOSE NILTON DE ANDRADE CRUZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0038380-12.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0038380-12.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: LABORATORIO DE ANALISES LUIZ CARVALHO SANTOS S/C LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0180714-59.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0180714-59.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO JOSE NUNES SAMPAIO EMBARGADO: GERALDO COSTA NOBERTO EMBARGADO: ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: IVO DE JESUS SANTOS EMBARGADO: JOSE ORLANDO DIAS MARQUES EMBARGADO: HERCONVAL AGOSTINHO FRANCA EMBARGADO: SANTIAGO SILVA DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA EMBARGADO: ADELMO FERREIRA SILVA EMBARGADO: FRANKLIN JOSE DIAS DE ARAUJO EMBARGADO: ARY ASSIS DA SILVA EMBARGADO: CRISTIANO JORGE OLIVEIRA BARBOSA EMBARGADO: EDILSON DOS SANTOS BRITO EMBARGADO: EGBERTO MARTINS FERREIRA EVANGELISTA EMBARGADO: JANILDO SOUZA SANTOS EMBARGADO: GILENO PIRES OLIVEIRA EMBARGADO: RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO Cad 1 / Página 242 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 243 EMBARGADO: PEDRO DE ASSIS MORAIS PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0023605-46.1989.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO APELADO: CINASA - EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0146336-19.2004.805.0001-0 - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DRª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS EMBARGADOS: DINELSON FERNANDES SACRAMENTO E OUTROS ADVOGADO: DR. RICARDO VICENTE BASTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Banco Bradesco S/A inconformado com a decisão monocrática de fls. 235/238, proferida com base no artigo 557 do CPC à vista de que a decisão apelada foi proferida em confronto com Súmula 308 do Colendo STJ e cuja decisão resultou em negar-se seguimento à apelação, interpõe o presente recurso horizontal. Para tanto, invoca o artigo 535, II, do CPC e, em face da orientação/exigência contida na Súmula 282/STF, pretende o embargante o 'prequestionamento', sobretudo em derredor da fundamentação de que trata o art. 93, IX, da CF, bem como acerca da premissa constitucional "de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O embargante sustenta que a decisão hostilizada encontra-se viciada, pois desprovida de "fundamentação", fl. 252, e, portanto, não pode prevalecer "qualquer entendimento jurisprudencial que deixe de aplicar o comando inserto no art. 93, IX, da Carta Política da República", fl. 253. Em síntese, busca manifestação sobre a hipoteca alusiva às unidades imobiliárias, objeto da ação de adjudicação compulsória, que impede a lavratura da escritura definitiva da compra e venda dos imóveis adquiridos pelos embargados, cuja liberação "por parte do embargante fica condicionada ao pagamento do débito existente", fl. 254. Enfim, pugna pelo pronunciamento "acerca da violação ao artigo 5º, incisos II e LIV e, art. 93, inciso IX da CRFB/88", fl. 255. Examinados. Decido. Em que pese a hipoteca que foi constituída sobre o imóvel do embargado, terceiro de boa fé, que adquiriu perante a Construtora e pagou integralmente o preço acertado da transação, não pode o comprador ser privado da outorgada definitiva da escritura pública. O embargante, agente financeiro, ao oferecer o empréstimo para edificações das unidades imobiliárias, tinha pleno conhecimento que os imóveis seriam negociados entre compradores e Construtora, tanto que facultou à Construtora Akyo a pagar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 244 financiamento através das vendas dos imóveis, de sorte que os adquirentes que não têm qualquer vínculo obrigacional com o embargante não podem ser prejudicados. De mais a mais, acrescente que o instrumento particular de abertura de crédito entre Embargante e a Construtora, que gerou obrigações recíprocas entre as subscritoras, não autoriza seja transferido qualquer gravame a terceiro de boa-fé que comprou, pagou e faz jus à escritura, mormente quando o contrato de promessa de compra e venda foi anterior ao gravame questionado e, entre as cláusulas ali inseridas não consta que a escritura pública só será outorgada após a Vendedora/Construtora quitar o seu débito perante o agente financiador/embargante. Ao revés, o embargado ao aderir ao 'PLANO 100', após ter cumprido com suas obrigações, faz jus à escritura, haja vista que a Vendedora/Construtora obrigou-se "a promover a liberação total de quaisquer ônus ou hipoteca que incidam sobre a unidade que vier a ser designada ao(s) COMPRADOR (ES), para a outorga da competente escritura, no prazo de até 120 dias após a concessão do respectivo Auto de Conclusão ou 90 dias após a quitação de todas as obrigações contratuais o que ocorrer por último", fl. 24. Pois bem; tal aspecto deveria, é verdade, ter sido esclarecido pela decisão embargada de forma mais explícita. Destarte, não obstante a decisão tenha adotado, na sua inteireza, a Súmula 308/STJ, inclusive com a transcrição respectiva, o que efetivamente evidencia as razões de convicção do Julgador que, também, em respeito ao que dispõe o artigo 577 do CPC, negou-se seguimento à apelação, hei por bem, nesta oportunidade, prestar os esclarecimentos supra. Assinale que o só fato de o decisum embargado não se pronunciar acerca das transações, acima esclarecida, não se pode atribuir a pecha da 'desfundamentação', à vista de não haver manifestação/enfrentamento, diretamente, da questão da hipoteca, haja vista que na medida em que a decisão hostilizada adotou a Súmula 308/STJ, mormente ante a simplicidade do caso em tela, mostra-se suficiente para se extrair o convencimento do Juiz acerca da matéria questionada. Nessas condições, acolho os embargos declaratórios tão-somente para prestar os esclarecimentos supra. Publique-se. Intime-se Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0010687-75.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0003705-13.2008.001 - 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: DULCE DE OLIVEIRA CUNHA ADVS. DA AGRAVANTE: DR.ª. REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO e DR.ª. MERCEDES OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO: FLORIANO DE CARVALHO PIRES ADVS. DO AGRAVADO: DR. MARIA PIA PELOSI e DR. ADMILSON RODRIGUES FERREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dulce de Oliveira Cunha, no qual a Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte, suscitadas na peça contestatória, nos autos de ação de adjudicação compulsória movida por Floriano Carvalho Pires. Não obstante tenha, monocraticamente, determinado que o Agravado se manifestasse acerca do presente recurso, fl. 78, o que implicou, a princípio, de forma implícita, admissibilidade recursal positiva, tal posicionamento não afasta análise do juízo de admissibilidade em outra oportunidade, é o que ora faço. Efetivamente não foi juntado aos autos a 'certidão da respectiva intimação', documento obrigatório de que fala o art. 525, I, do CPC e sequer apresentou, a Agravante, qualquer justificativa acerca da falta de certidão da intimação de que trata o citado artigo. Em homenagem à instrumentalidade tenho entendido que a falta da peça (certidão) pode ser suprida por outro documento que demonstre a tempestividade do apelo. No caso em apreço a única peça capaz de servir de sustentáculo para admitir-se, em homenagem à instrumentalidade processual, repousa nos dados consignados no rodapé da decisão de fl. 16 que, a despeito de tratar-se de uma certificação subscrita pelo serventuário não se trata, em verdade, da certidão a que se refere o inciso I, do art. 525, mas que serve para suprir a ausência do documento obrigatório para os fins específicos. Nesta peça, fl. 16, atesta-se que a Agravante ficou ciente da decisão agravada no dia 09.08.2010 (uma segunda-feira). De forma que se findou o decêndio no dia 19.08.2010 e à vista de que o apelo foi interposto no dia 20.08.2010 é intempestivo e dele não se deve conhecer. Insta esclarecer que, em sendo dever legal da parte instruir corretamente o recurso de agravo, através da juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC e, mesmo se admitindo, como acima afirmado, a possibilidade de relegar a certidão obrigatória desde que nos autos contenha alguma peça satisfatória para se aferir a tempestividade recursal, no caso em tela, repita-se, a informação inserida na cópia da certidão de fl. 16 mostra-se insuficiente para que se admita, como cumprido, todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A jurisprudência da mais alta corte brasileira já se pronunciou: "Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 245 plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais".(STF, AgRgAg n. 363.066/SP, rel. Ministro Celso de Mello, in DJ 11.10.2002). Pois bem; assim entendendo e porque é princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o caso reclama seja negado seguimento ao agravo, com base no art. 557/CPC que assim dispõe: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". De maneira que, à vista de que o agravo sub judice foi interposto a destempo e, portanto, não atendeu ao pressuposto extrínseco concernente ao exercício do direito de recorrer, a hipótese configura juízo negativo de admissibilidade. DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso porque intempestivo. Publique-se. Intimem-se Salvador, 05 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JURDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0004988-68.2011.805.000.0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUIZO DE ORIGEM: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO DO AGRAVANTE: DR NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADA: IVNA DELAINA LIMA DA SILVA ADVOGADO: DR. MATEUS DE MACEDO NUNES ALVARES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Itau S/A em face da decisão que determinou a entrega do veículo a Agravada, sob pena de multa de R$500,00/dia, proferida nos autos da ação revisional proposta por Ivna Delaina Lima da Silva, e que resultou no acordo de fls. 83/86, devidamente homologado à fl. 88. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista que a minuta de acordo foi assinada pelos Advogados das partes (fls. 82), onde consta que o veiculo seria retirado do pátio (fls. 71), mas não menciona a localidade. Porém, a ação processou-se nesta Capital, logo o veículo deve ser disponibilizado em Salvador, até porque, inclusive, foi onde ocorreu a apreensão, conforme as fls. 31 do Auto de Busca e Apreensão de n. 0017909-28.2009.000-1, apenso a este, e ficou depositado na Av. Tancredo Neves, 1186, sala 1201, Pituba, como depositário o Preposto Antonio Carlos de Jesus. Sendo assim, com fulcro nas exposições ,mencionadas, determino que seja efetuada a entrega do bem, no estado em que foi apresentado, no endereço supra, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária na quantia de R$500(quinhentos reais)", fl. 117. O Agravante sustenta que no acordo ficou estabelecido que "o bem móvel encontra-se no pátio, por culpa exclusiva da Agravada, que deixou de arcar com as parcelas mensais do financiamento", fl. 4. Aduz que não se conforma com a decisão agravada, pois proferida de forma arbitrária, ressaltando que o "desconhecimento por parte da agravada quanto à retirada do bem, configura verdadeiro abuso de direito para com a Agravante", fl. 4. Argumenta ser "impossível cumprir a ordem judicial no prazo de estabelecido (5 dias), pois há um procedimento burocrático para tal realização", fl. 5. Invoca o artigo 461 e seus parágrafos do CPC, mormente o 4º parágrafo que fala do prazo da entrega de coisa. No particular, alega que citado prazo deve ser fixado de forma razoável e, considerando que o veículo encontra-se na cidade de Caçapava, Estado de São - Paulo, o caso reclama cumprimento de "uma série de diligências complexas, que evidentemente se estendem por um período considerável", fl. 5, in fine. Rebela-se, também, contra a multa que, em face do seu caráter inibitório, "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma especifica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz", fl. 7. De maneira que o meio coercitivo utilizado deve ser norteado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Enfim, aduz que "no presente caso quem está a dever é a Agravada e não o Agravante, já que aquele se encontra em estado de confessa descumprimento de acordo", fl. 8, e, contudo, "o Agravante está sendo obrigado a tomar medidas que não são de sua responsabilidade, sob pena de multa diária, multa esta descabida e extremamente excessiva", fl. 8. Conclui, ponderando, que a multa somente deveria ser aplicada nos casos em que o Banco não tivesse cumprido o acordo entabulado, o que, segundo o Agravante, não é o caso dos auto No final, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de que "seja dado provimento ao presente Agravo, reformando-se a decisão monocrática, para todos os fins e efeitos de direito", fl. 10. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Pois bem; considerando que não houve pedido de providência liminar, a hipótese sub judice neste momento processual reclama tão-somente a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Recebo o agravo sob a modalidade instrumental. A documentação necessária foi juntada aos autos. O agravo está preparado, fl. 15. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 246 Intime-se o Agravado na forma e para os fins previstos no art. 527 do Código de Processo Civil. Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, do CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0000610-70.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ITABUNA PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO INDENIZATÓRIA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVS. DA AGRAVANTE: DRª ANA PAULA PAZIN GOMES EOUTROS AGRAVADO: JOSENI FALÇÃO FARIAS ADVS DO AGRAVADO: DR. MÁRCIO ANTONIO ROCHA LOPES E DR. RAFAEL FREIRE FERREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-47.2008.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. GERALDO COELHO GUEDES APELADO: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO DEFENSOR PÚBLICO; DR. JOAQUIM LUZ MOREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0012571-42.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0067614-58.2010.805.0001 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ADV. AGRAVANTE: DR. RODRIGO FRAGA UZEDA, DRA. LIANA DE CARVALHO PACHECO E DR. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADOS: DURVAL ALVES DE VASCONCELOS E MARLENE SANTOS DE ASSIS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 247 DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005641-71.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SANTANA IMPETRANTE: VALDIVIA DE ALMEIDA COELHO ADVOGADO:JULIANA BENJAMIM COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Insurge-se a Impetrante contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA que determinou a penhora on- line, acarretando o bloqueio de verbas da Impetrante, referente a ação de execução em trâmite perante aquele Juízo sob o nº 0000302-66.2010.805.0227. Alega que o ato perpetrado pela autoridade impetrada causará grave lesão à Impetrante, já que diz respeito a verba salarial, portanto, impenhorável. Requer, portanto, a concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito suspensivo a decisão ora atacada, bem assim que seja invalidado o bloqueio dos valores na ação ordinária em comento. É o breve relatório. DECIDO. A Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 estabelece no inciso II do art. 5º que não se dará mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Observa-se no presente caso que se tratando de decisão interlocutória, conforme se verifica à fl. 148 dos autos, caberia a interposição de recurso de agravo de instrumento e não de ação mandamental, conforme estabelece o Código de Processo Civil Pátrio: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Sendo esta a hipótese configurada, in casu, incide a regra do artigo 5º, inciso II da Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo que, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma do artigo 267, I, do CPC, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª edição, Saraiva, pág. 1.830). Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, maio 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 248 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-30.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR - BA AGRAVANTE:ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA ADVOGADO:SERGIO COUTO DOS SANTOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DO SALVADOR RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-79.2010.805.0036-0 ORIGEM: COMARCA DE CAETITÉ-BA APELANTE: LUIZ ANTONIO NOVAES JUNQUEIRA ADVOGADO:MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO E OUTROS APELADO: NIVALDO ALVES DE BRITO ADVOGADO: WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuidam estes autos de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité-BA, cujo trâmite foi subordinado ao rito da Lei nº 9.099/95, com supedâneo no art. 107 da LOJ-BA, conforme registrado à fl. 10. Portanto, estando o feito adstrito a supracitada legislação, que trata dos feitos atinentes aos Juizados Especiais, constata-se a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para conhecer e julgar o presente recurso, conforme §1º do art. 41 da Lei 9099/95 c/c art. 107 da LOJ-BA. "[...] Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os dentifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente. Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais."(grifo) Neste sentido também dispõe o artigo 79 da Resolução nº 12/2007, a qual instituiu o Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia: Art. 79. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado da Bahia, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados em face de atos oriundos dos Juizados Especiais. Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o feito, ao tempo que determino a remessa destes autos à Turma Recursal, para redistribuição entre os digníssimos Juízes que a compõem. Publique-se. Intimem-se Salvador - BA, maio 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 249 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0019659-65.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0019659-65.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: DRA. LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, REPRESENTADO POR MARCELO DE SOUZA ADV. APELADO: DR. JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090016-07.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0090016-07.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. RODRIGO BORGES VAZ APELADO: LEANDRO SILVA FERREIRA ADVOGADO: DR. ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004383-96.2006.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0004383-96.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: DRA. IRACEMA MACÊDO DE SOUZA APELADO: EDILBERTO UGO DE ANDRADE ADVOGADO: DR. SUÊDY AURELIANO S. DE MENEZES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 250 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159386-73.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0159386-73.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADA: JOSENILDA ARAÚJO VASQUES ADVOGADA: DRA. EDNA SANTOS PEREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090378-77.2006.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0090378-77.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR. CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR E DRA. LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELADO: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059498-97.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0059498-97.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ANA CAROLINA ALVES BATISTA ADVOGADA: DRA. ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 251 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129447-14.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 13ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0129447-14.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: CLEBER SANTANA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015882-41.2010.805.0000-0 - TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVANTE: GELCI MOREIRA BRAGA ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LOUBACK RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040317-76.2010.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0040317-76.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: MARLON DE SANTANA FREITAS ADVOGADO: DR. MARCELLO MOUSINHO JÚNIOR APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011636-02. 2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0062990-63.2010 805.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 252 PROCURADOR DO AGRAVANTE: DR. DURVAL RAMOS NETO AGRAVADA: MARISETE BORGES DE ARAUJO JUNQUEIRA ADV. DA AGRAVADA: DR. MACEL LEONARDO VENTURA DE SÁ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000372-07.2099.805.0102-0 EM APELAÇÃO CIVIL- IGUAÍ PROCESSO DE ORIGEM: VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGUAI EMBARGANTE: FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA ADVOGADO: DR. PEDRO JORGE GUIMARÃES EMBARGADA: ARISDETE SANTOS SOUZA ADVOGADO: DR. JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108370-46.2009.805.0001-0 - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0108370-46.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: DHYEISON DOS SANTOS PEREIRA ADV. APELANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. APELADO: DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DR. CELSO DAVID ANTUNES, DR. ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e DRA. GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025657-14.2009.805.0001-0 - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0025657-14.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: SANDRO OLIVEIRA DO LIVRAMENTO ADV. APELANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADV. APELADO: DRA. JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA, DRA. LUCIANA BARCHE, DR. JULIO CESAR BATISTA DOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 253 SANTOS, DRA. MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA e DRA. ANA CIRSTINA NERY DE SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0133337-63.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0133337-63.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ELPIDIO ELIO DOS SANTOS ADV. APELANTE: DRA. DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV. APELADO: DR. RICARDOKIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0082660-63.2005.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0082660-63.2005.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: MARY RUTE DE SOUZA ADV. APELANTE: DRA. SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES e DR. MARCUS TADEU GALVÃO MENDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV. APELADO: DR. ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO e DRA. VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000473-27.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000473-27.2007.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: JACQUELINE LUCAS DOS SANTOS ADV. APELANTE: DRA. NARRYMA KEZIA DASILVA JATOBA APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADV. APELADO: DR. RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 254 CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0068614-64.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0068614-64.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: SINEZIO DA SILVA RAMOS ADV. APELANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA e DRA. DAISY KELLY DOS SANTOS BORGES APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANC MULTIPLO ADV. APELADO: DRA. LIANA MARIA CAPOS DE SOUZA e DR. CLAUDIO FERREIRA DE MELO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0086899-71.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0086899-71.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ANA AMÉLIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA ADV. APELANTE: DR. EPIFÂIO DIAS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. APELADO: DR. UBLADO DE SOUZA SENNA NETO, DRA. TICIANA CARVALHO DA SILVA, DRA. CAROLE CARVALHO DA SILVA e DRA. ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATINGNA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0035707-80.2001.805.001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0035707-80.2001.805.001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: EMANUEL JOSÉ DE SENA FERREIRA ADV. APELANTE: DRA. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV. APELADO: DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 255 CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0105657-06.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0105657-06.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO FIAT S/A ADV. APELANTE: DR. NELSON PASCHOALOTTO APELADA: EDLENE ROZENDO DOS SANTOS ADV. APELADA: DR. JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000225-03.2008.805.0009-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ANAGÉ JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANAGÉ PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000225-03.2008.805.0009 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE APELANTE: REINALDO ROSA DE ALMEIDA ADV. APELANTE: DR. EDIVALDO SANTOS FERREIRA e DRA. RITA DE CÁSIA MOURA CARNEIRO APELADO: ROBERTO ROQUE DOS SANTOS ADV. APELADO: DR. FLÁVIO FARIAS DE CARVALHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002709-13.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000270913.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO PROCESSO DE ORIGEM: 0009669-45.2010.805.0250 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGANTE: JACKSON CORREIA DA CONCEIÇÃO ADV. EMBARGANTE: DR. LÁZARO AUGUSTO PINTO e DR. MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADV. EMBARGADO: DR. VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 256 DECISÃO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por JACKSON CORREIA DA CONCEIÇÃO, atacando a decisão monocrática (fls. 47/49) que negou o pleito do Recorrente, no sentido deste ser beneficiado, no presente Agravo de Instrumento, com as benesses da Assistência Judiciária. Irresignado, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 52/55), aduzindo que "(...) Ao contrário do asseverado Exa. prova o Autor receber a quantia de R$ 1.258,37, valor este que impede o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. (...)" (sic fl. 52). Fundamenta sua tese na legislação pertinente, disposta na Lei 1.060/50, assim como no texto Constitucional e na construção jurisprudencial colacionada ao presente recurso. Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhe provimento e, como consectário "(...) determine o prosseguimento do Agravo interposto deferindo-se o Benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei. (...)" (sic fl. 55). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Antes da apreciação da matéria principal objeto de impugnação pela via dos recursos aclaratórios sob análise, merecem ser observadas algumas premissas relativas ao cabimento, pertinência e processamento dos embargos de declaração. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a figura do recurso aclaratórios, definiu que "(...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o artigo 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis", (STF - AI-AgR-ED nº 699.136 - DF - 2ª T. - Relator Min. Celso de Mello - J. 12.08.2008 - DJ 025.09.2008 - v.u). Com efeito, para se autorizar a eventual interposição de embargos declaratórios, se faz imperiosa a eventual existência de algum dos vícios relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado embargado em negativa de prestação jurisdicional integral. Contudo, há que se esclarecer já à luz da interpretação jurisprudencial emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "(...) não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) Precedentes citados: AgRg no Ag 571.533-RJ, DJ 21/6/2004; AgRg no Ag 552.513-SP, DJ 17/ 5/2004; EDcl no AgRg no REsp 504.384-RS, DJ 8/3/2004; REsp 469.334-SP, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 420.383-PR, DJ 29/4/ 2002; RMS 21.677-RN, DJ 22/3/2007; RMS 22.610-RN, DJ 22/2/2007, e RMS 21.518-RN, DJ 19/10/2006" (STJ - REsp nº 999.197 - RS - Rel. Min. Denise Arruda - J. 23.09.2008). De igual modo, tem afiançado a Egrégia Corte Superior que "(...) É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benajmin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T. DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006) (...)" (SJ - Resp 1040823/AM, re. Ministro Teori Zavascki, DJe 13/10/2008). Ambos os posicionamentos jurisprudenciais adotados acima decorrem, precipuamente, da constatação lógica segundo a qual "(...) o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (...)" (STJ - Resp 755318/ RJ, rel. Min. Denise Arruda, DJe 22/09/2008). Por outro lado, é cediço no entendimento jurisprudencial contemporâneo que "(...) não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, DJU 23.05.2005, p. 119). Isto porque, segundo o pensamento médio dos Pretórios nacionais, "Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado" (STF - 1ª Turma, AI 495.880 - AgRg EDCI, rel. Min. Cezar Peluso, DJU 28.4.2006, p. 21). No caso dos autos, é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão, por parte do ora embargante, no sentido de reexame de matérias já decididas no bojo da decisão embargada. Não procede a irresignação do embargante, haja vista que, a Lei de Assistência Judiciária define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão. A legislação não desobriga o Agravante de demonstrar sua falta de condição econômica para suportar as custas processuais, observando-se que o Demonstrativo de Proventos e Descontos colacionado aos autos à fl. 56, não evidencia a parca situação econômica do postulante a inviabilizar o pagamento de despesas concernentes ao presente recurso, inclusive, ressaltando-se que aquela peça se refere ao mês de abril de 2010. Ademais, o Embargante não aponta de forma clara onde estaria os requisitos dispostos no art. 535 do Código Instrumental a ensejar a interposição dos Aclaratórios, não merecendo reforma, no particular, a decisão hostilizada de fls. 47/49, proferida com a devida fundamentação. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, rejeito os Embargos Declaratórios agitados às fls. 52/55, mantendo incólume a decisão embargada de fls. 47/49. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 257 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009982-77.2010.805.0000-2 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000998277.2010.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0028164-45.2009.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL EMBARGANTE: MIRALVA SANTOS DA SILVA ADV. EMBARGANTE: DR. DRA. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADV. EMBARGADO: DRA. MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030953-22.2008.805.0001-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003095322.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0030953-22.2008.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV. EMBARGANTE: DRA. ALESSANDRA DANTAS, DRA. DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS e DR. CELSO DAVID ANTUNES EMBARGADA: PATRÍCIA MILA HEREDA DE MIRANDA ADV. EMBARGADA: DR. VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. 0019999-53.2002.805.0001-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019999-53.2002.805.00010 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES DO ESTADO: DR. LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES e DR. VICENTE OLIVA BURATTO EMBARGADO: SONIKE IMPORTADORA LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 258 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. 0008665-40.2003.805.0113-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008665-40.2003.805.01130 - ITABUNA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS e DRA. ROSANA JEZLER GALVÃO EMBARGADO: COMERCIAL 9 DE JULHO LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0004544-70.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0024916-37.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: DEODATO EVANGELISTA DE MACEDO ADV. AGRAVANTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADV. AGRAVADO: DR. FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEODATO EVANGELISTA DE MACEDO, atacando respeitável decisão proferida pela Dra. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, MM Juíza de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, em sede de Ação de Revisão Contratual tombada sob nº 0024916-37.2010.805.0001, indeferiu o pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela, assim como o requerimento da Recorrente no sentido de ser beneficiada com a Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pela decisão de fls. 63/64 fora indeferido o requerimento de Assistência Judiciária formulado pela Recorrente, relativo ao presente recurso. Efetivado o devido preparo (fls. 67/69), através da decisão monocrática de fls. 71/75, fora deferida parcialmente a liminar requerida, no sentido de que o Recorrido viesse a se abster de, em relação ao contrato sob discussão, proceder ao lançamento do nome do Agravante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, condicionando os efeitos daquela decisão ao recolhimento pelo Recorrente das parcelas mensais, vencidas e vincendas, no valor contratado. Posteriormente, o Recorrente interpôs os Embargos de Declaração de fls. 78/86, apontando a incidência de omissão no decisum de fls. 71/75, porquanto, ali não fora analisado seu pleito concernente ao indeferimento, pelo Juízo de Piso, de seu requerimento em lhe ser concedido os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, caberia o desate dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, em face da decisão monocrática de fls. 71/ 75, contudo, verifica-se através de consulta ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjba.jus.br), que o processo de origem encontra-se sentenciado, com a publicação daquele decisum efetivada em 21 de janeiro do corrente ano. Destarte, a superveniência de sentença prolatada no processo de origem, onde foi proferida a decisão agravada, torna prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, e por consectário os Aclaratórios opostos, uma vez que a decisão objeto do presente recurso encontra-se abrangida pela sentença proferida, sendo passível de reforma, somente, por meio de recurso de Apelação. Nesse sentido, está o entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado colacionado abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA. ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido proferida sentença de procedência no processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória da antecipação de tutela. 2. As questões processuais e materiais suscitadas no recurso especial serão objeto de apreciação, em caráter definitivo e sob TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 259 cognição exauriente, pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação. Daí porque eventual decisão contrária às pretensões do ora agravante poderá ser objeto de novo recurso especial, sede processual própria para se analisar a questionada validade da r. sentença, que, expressamente, manteve a tutela antecipada em todos os seus termos. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0042463-1, Min. Relator DENISE ARRUDA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/06/2008)." DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, declaro prejudicado o recurso sob análise, extinguindo-o sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003471-29.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0088405-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: DRA. EVELLIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: O.M. TURISMO LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. No caso sob exame, verifica-se que o Agravado não fora intimado da decisão de fls. 51/53, em virtude de mudança de endereço, conforme se infere da certidão de fl. 61 dos autos. 02. Destarte, determino a intimação pessoal da parte Agravante, Município do Salvador, na pessoa de seu Representante Legal, nos termos do art. 222 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco (5) dias, forneça o novo endereço do Agravado, para fins de intimação. 03. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0005443-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0027922-18.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: ELISABETE SANTOS DA SILVA E SILVA ADV. AGRAVANTE: DRA. DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELISABETE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 260 SANTOS DA SILVA E SILVA, em face da decisão editada pelo digno Juízo da 25ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do veículo marca Honda, tipo CG-150 TITAN MIX KS, ano 2010, modelo 2010, cor preta, placa policial NTH- 4186, RENAVAM 206761228. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. (...)" (sic fl. 22). Alegou, no ensejo, que "(...) somente tinha a opção de aderir ou não contrato já previamente escrito e elaborado pelo réu, com cláusulas que o mesmo não tinha sequer noção que existiam." (sic. - fl. 06), acentuando, ainda, no particular que "(...) ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito supera a determinação legal, bem como a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça." (sic. - fl. 06), outrossim, aduz que" (…) se requer que enquanto a dívida for discutida em juízo, sejam depositados os valores tidos como incontroversos e apresentados na planilha de cálculo que instrui a exordial e é peça constante deste instrumento." (sic. - fl. 07). Fundamentado sua tese na legislação pertinente, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento contratual firmado entre os litigantes. Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente, limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 17/76. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 261 RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº. 0005600-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0018293-20.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: JOSÉ ROBSON CEDRAZ CARNEIRO ADV. AGRAVANTE: DRA. ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ROBSON CEDRAZ CARNEIRO, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita nos autos da Ação Sumária de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, de nº 001.2008.018696-4, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Paguem-se as custas mínimas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação (...)." (sic - fl. 34). Irresignado com a decisão proferida, sustenta o Agravante que "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, bastando a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o beneficio da assistência judiciária." (sic - fl. 06), sendo que, "(...) Insta ressaltar, que conforme declaração de fls., o requerente afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, bem como o seu patrono não está cobrando honorários advocatícios antecipadamente." (sic - fl. 06). De outra sorte, assevera que "(...) em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e inafastabilidade da tutela jurisdicional, não se exige que a parte requerente da gratuidade da justiça prove sua condição de pobreza, pois a lei faz presumir tal situação sempre que o demandante afirmar, na própria petição inicial, que não pode arcar com as custas e despesas processuais." (sic. - fl. 09), sendo assim, requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, "(...) garantir a mesma direito constitucional de acesso à Justiça através do beneficio da Gratuidade de Justiça (...)" (sic - fl. 13). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob exame. Depreende-se dos autos, o Agravante requereu na Ação de Revisão Contratual os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita alegando "(...) não ter condições de arcar com as custas judiciais, (...)" (sic - fl. 06). Com efeito, o fumus boni iuris se faz presente no quanto se depreende do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 262 De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Por outro lado, o periculum in mora decorre da previsibilidade do dano de difícil reparação ou até mesmo irreparável, que, em tese, o Agravante poderá sofrer, caso prevaleça a decisão de piso, inviabilizando a discussão dos elementos ensejadores da proposição da Ação de Revisão Contratual ajuizada pelo ora Recorrente. DO EXPOSTO, Ante os argumentos supra mencionados, atribuo efeito suspensivo pleiteado, concedendo provisoriamente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003888-42.2003.805.0103-0- APELAÇÃO CÍVEL - ILHÉUS ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS PROCESSO DE ORIGEM: 0003888-42.2003.805.0103- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. APELANTE: DR. MÁRCIO VINHAS BARRETO APELADO: IMENILDO TELES DOS SANTOS ADV. APELADO: DRA. CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLEO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0011969-39.2009.805.0080-0 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM: 0011969-39.2009.805.0080- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DPVAT APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS ADV. APELANTE: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E DRA. MARIANA NETTO MENDONÇA PAES APELADO: EMMANOELL JOHNNY KELLSY GOMES DOS SANTOS ADV. APELADO: DR. MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 263 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0092529-11.2009.805.0001-0- APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0092529-11.2009.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: PEDRO IVO VALADÃO CASALI BAHIA, REP. POR PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA ADV. APELANTE: DR. NILMAR CARLOS ALMEIDA NUNES E DR. GUSTAVO C. RODRIGUES APELADO: COLÉGIO MARISTAS DE SALVADOR ADV. APELADO: DR. ANTÔNIO VITHEAB BOTURA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0040312-54.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0040312-54.2010.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ELIANE MOREIRA DA SILVA ADV. APELANTE: DRA. EDNA SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0040312-54.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0040312-54.2010.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ELIANE MOREIRA DA SILVA ADV. APELANTE: DRA. EDNA SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 264 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003488-65.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVADO: NAILTON DAMASCENO FREITAS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 000799396.2011.805.0001, que lhe move o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravante se abstivesse de incluir o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como determinou que o Agravado depositasse em Juízo as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo de monta caso seja mantida a liminar, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto. Impugna ainda, o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da medida liminar, ora agravada, aduzindo ser desproporcional ao valor da ação, pugnando por sua revogação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Resta indubitável que, em casos que a decisão judicial autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Ademais, só em casos que a decisão judicial determina uma obrigação de fazer sem qualquer fundamento, aplicando ainda, um valor excessivo a título de astreintes, é passível de causar danos a uma das partes. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou que o Agravante vedasse a inclusão dos dados do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito ou excluí-los caso já tenha inserido, estipulando multa para o caso de descumprimento, bem como determinou que fosse consignado em Juízo o valor das parcelas contratadas. Posicionamento convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula 7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia. - É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial. Negado provimento ao agravo no Recurso especial. (AgRg no Resp Nº 895.721 - RS 2006/ 0224434-0, 3ª Turma,Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/08/07). Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à exclusão ou minoração do valor arbitrado para a multa diária imposta, em caso de descumprimento da decisão, porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas a assegurar a efetividade do provimento judicial. Considerando, então, que a mantença da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 265 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003398-57.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES E OUTROS AGRAVADO:BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juíz da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0117991-33.2010.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 266 em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005403-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ISRAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS AGRAVADO:BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ISRAEL DOS SANTOS SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juíz da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0031197-72.2011.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 267 Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 268 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004908-08.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA E OUTROS AGRAVADA: CRISTIANE WAGNER LIMA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0022556-95.2011.805.0001, movida contra a Agravada. O Agravante em suas razões requer, preliminarmente, o processamento do presente recurso na forma instrumental e a concessão de tutela antecipada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum hostilizado. Acrescenta que o Juízo a quo ao indeferir a medida liminar violou direito líquido e certo do Agravante em poder executar, legalmente e na forma convencionada, o instrumento contratual firmado entre as partes. Salienta que não há qualquer respaldo legal para manutenção do decisum, já que a mora do devedor, ora agravado restou cabalmente comprovada, além do que o bem dado em fidúcia, sua única garantia de pagamento da dívida, sofrerá uma depreciação, causando dano de impossível reparação. Apresenta julgados para embasar suas alegações e, ao final, requer a concessão de tutela antecipatória e a consequentemente reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil. Para sua configuração, não é suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar, sendo indispensável a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, o que não resta comprovado nestes autos. No caso em exame, extrai-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório de circunscrição diversa da residência da Agravada, fato que, por si só, invalida o ato, caracterizando a ausência de documento indispensável a constituição do devedor em mora, de acordo com entendimento do STJ.(REsp n 682.399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 7-5-2007). Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. No mesmo sentido reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 269 Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador - Ba, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003408-04.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: DURVAL DE JESUS ADVOGADO:LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO DURVAL DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 26ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 0002525-54.2011.805.0001, movida contra o Agravado. Insurge-se o Agravante, contra o indeferimento da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau deve ser deferida, por acreditar que são ilegais as taxas de juros e encargos cobrados pela Instituição Financeira, requerendo que os depósitos em Juízo tenham como base o valor que entende como correto, na forma da planilha acostada aos autos. Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela antecipada, para determinar a manutenção da posse do veículo mediante o depósito judicial dos valores que entende devido. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora, o Agravante poderá sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato e apreensão do veículo. Ocorre que, recentemente, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Portanto, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria antes de instruído o feito, não restando plausível conceder uma tutela judicial para que se possa depositar valor inferior ao contratado. Porém, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco do Agravante ter o seu nome inscrito no rol negativador e, conseqüentemente, sofrer abalo de crédito. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deverá ser realizado no valor pactuado contratualmente. Além disso, o bem financiado é garantidor do contrato. Ante a presença do sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam. Ensina Alexandre Freitas Câmara "Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 270 Acresce que não haverá prejuízo para o credor se o nome do devedor for excluído do órgão de proteção, enquanto que o contrário - a inclusão ou manutenção - evidentemente causará grande prejuízo para aquele que entende abusivas as cláusulas contratuais, notadamente com a perda de seu crédito comercial. Cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retrata decisão proferida pelo Ministro Barros Monteiro, nos autos do Recurso Especial 396894/RS, 4ª Turma, DJU 09.12.2002: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DÍVIDA EM JUÍZO - REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE TUTELA ANTECIPADA - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG. no AG. nº 226.176/RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido." (STJ - RESP 396894 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 09.12.2002); Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, desde que o consumidor, ao questionar judicialmente o contrato, efetive a realização de depósitos judicias nos valores contratados. Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipatória. Portanto, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo priorizar o direito do consumidor, pois, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a reforma da decisão agravada. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia, bem como que o veículo seja mantido na posse do Agravante mediante depósito em Juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, até decisão final no processo. Oficie-se o Juízo "a quo" para conhecimento e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003891-34.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A CVRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0020642-93.2011.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 271 Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 272 Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004718-45.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ RENATO DA SILVA ALVES ADVOGADO:JANAÍNA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JOSÉ RENATO DA SILVA ALVES interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face decisão proferida pelo Juiz da 20ª Vara Dos Feitos de relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenizatória, tombada sob o nº 0001393-59.2011.805.0001, que indeferiu a tutela antecipada. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). Examinando os autos, constato que a petição de agravo veio desacompanhada da documentação pertinente, inviabilizando, destarte, a aferição da admissibilidade meritória do instrumento recursal. Temos que na hipótese dos autos o Agravante deveria ter instruído a petição de agravo com documentação essencial referente à ação originária, conforme descreve o art.525, inc II, do Código de processo Civil In casu, em que pese o Agravante fazer menção expressa sobre o rol de documentos, verifica-se que no caderno processual consta apenas a inicial da ação originária, não contendo qualquer outro documento que a instrumentalizou, caracterizando a desídia por parte do patrono do Agravante quando da formação deste instrumento recursal. Ademais, como no caso em questão a controvérsia cinge-se sobre o descumprimento do acordo entabulado pelas partes, portanto, este documento revela-se imprescindível para a análise meritória deste instrumento recursal. Portanto, apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documentos essencial para se configurar a viabilidade do recurso. Logo, em que pese a presunção de legitimidade das alegações do Agravante, entendo que a apresentação do citado documentos é condição indispensável para a verificação dos elementos indispensáveis ao regular processamento do recurso, e, consequentemente, deferimento ou não da tutela pretendida, até porque, em sede de recurso de agravo de instrumento não há espaço para dilação probatória, sendo incabível à espécie deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na formação do instrumento. Neste sentido o STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366). Ademais, para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, como também as peças essências ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia, art. 525, II do citado Diploma Processual. As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o Tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no agravo interposto. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo Agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações, vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 273 "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004). Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. ( RSTJ 157/138)". "A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. (AgRg no Ag 700.005/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2006). Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº 396.501/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.03.2005." Entendimento também adotado pelo STF através da interpretação da súmula n.º 288: 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Nesse sentido também preleciona Theotônio Negrão: "O inciso I (do art. 525 do CPC) especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (RT 736/304, JTJ 182/211) - In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 29º ed.: Saraiva, 1998, p. 432)". Posição também adotada junto a este Tribunal. Vejamos AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO ANTE A AUSÊNCIA DA INICIAL OU DO CONTRATO . PEÇAS NECESSÁRIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 525, INC. II, DO CPC. A FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, UMA VEZ QUE NÃO PERMITE AO RELATOR E AO COLEGIADO O INTEGRAL CONHECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERSA, IMPOSSIBILITANDO-LHE A APRECIAÇÃO CORRETA DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AGRAVO REGIMENTAL nº 20098-8/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Data do Julgamento: 20/05/2009). Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador - Ba, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004267-20.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO: MOZART ARAGÃO LEITE AGRAVADO: EDMUNDO DIAS DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA B.NOGUEIRA, DEFENSORA PÚBLICA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICIPIO DE ILHEUS interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDMUNDO DIAS DA SILVA, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no prazo de 05 dias conceda ao Sr. Edmundo Dias da Silva, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 274 Assevera o Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de o Agravado necessitar de tratamento demonstra que sua limitação não é permanente. Aduz que não existe lei no Município de Ilhéus que autorize a concessão da isenção de pagamento de passagens no transporte coletivo para pessoas em tratamento continuado de saúde. Em síntese afirma que a decisão não pode ser mantida, uma vez que como concessionário precisa de contra prestação pecuniária para se manter, não podendo substituir o Poder Público. Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder ao Agravado transporte gratuito, quando este não porta deficiência permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal e não constou do contrato de concessão. Irresignado, insurge-se o Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano ao Agravado, enquanto perdurar a sua doença, por absoluta falta de previsão legal. È o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o Agravado com base nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. O Recorrido ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte público, por ter sido acometido de Acidente Vascular Cerebral, tendo como sequela hemiplegia à direita, causando limitação funcional e dificuldade de se locomover, necessitando de acompanhamento médico, porém não possui recursos financeiros para arcar com esses deslocamentos. Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde. Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua saúde. No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 275 Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005303-97.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS AGRAVADOS: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOTA 1000 E OUTROS ADVOGADA: NÍVIA LACERDA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BANCO SAFRA S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0005303-97.2011.805.0000-0, contra si manejada. A decisão deferiu, em sede de antecipação de tutela, os pedidos formulados, determinando que o Agravante retirasse os nomes dos Agravados do rol de maus pagadores, no prazo de 24 horas, fixando multa diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; e da circunstância de que o Agravado, a despeito de se encontrar em mora, não pretende consignar qualquer valor, sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo de monta, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. Corroboram neste sentido os julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Ademais, recentemente, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 276 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/ 07/2010) Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. Porém, não vislumbro qual seria o interesse do credor, ora Agravante, na manutenção da inscrição dos nomes dos Agravados em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito, neste aspecto não merece guarida o seu pleito. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, determinando que os Agravados depositem em Juízo as parcelas nos valores fixados nos contratos até decisão final no processo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189327-68.2008.805.0001-0 APELANTE: JOÃO BOSCO DE ALENCAR ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS e OUTROS APELADO (A): FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 09/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088636-80.2007.805.0001-0 APELANTE: VANDA BASTOS MELLO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DIELSON FERNANDES LESSA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 277 DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0091632-66.1998.805.0001-0 - SALVADOR - APELAÇÃO CIVIL ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0091632-66.1998.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV. APELANTE: DRA. ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS APELADA: LIS CELESTE SOARES TOLENTINO ADV. APELADA: DRA. VERA LÚCIA MACHADO VALADARES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0011919-47.2008.805.0274-0 - APELAÇÃO CÍVEL - VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE ORIGEM: 0011919-47.2008.805.0274- AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT PELO RITO SUMÁRIO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTROS ADV. APELANTE: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E DRA. MARIANA NETTO MENDONÇA PAES APELADO: ELPIDIO LADISLAU DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0006374-57.2009.805.0113-0- APELAÇÃO CÍVEL - ITABUNA ORIGEM DO PROCESSO: 1a VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA PROCESSO DE ORIGEM: 0006374-57.2009.805.0113- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ADV. APELANTE: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS APELADO: ROSEVALDO GUEDES PEREIRA ADV. APELADO: DR. THADEU HABIB SILVA CAMERA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 278 RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0069171-32.2000.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 18ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0069171-32.2000.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ADV. APELANTE: DRA. LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS APELADA: NILZETE DA SILVA BORGES ADV. APELADA: DRA. CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001298-82.2009.805.0006-0 - APELAÇÃO CÍVEL - AMARGOSA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0001298-82.2009.805.0006 -EMBARGOS À EXECUÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA ADV. APELANTE: DR. ADRIANO BALBINO SANTOS JÚNIOR APELADO: GERALDO DO AMORIM ADV. APELADO: DR. RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA E DRA. MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0054101-57.2009.805.0001-0ORIGEM DO PROCESSO: 18ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA. PROCESSO DE ORIGEM: 0054101-57.2009.805.0001 - BUSCA E APREENSÃO APELANTE:BANCO FINASA S/A ADVOGADA: DR. VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: CLEIDE MACIEL DE CARVALHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 279 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001171-80.2010.805.0113-0 ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA PROCESSO DE ORIGEM: 0001171-80.2010.805.0113- BUSCA E APREENSÃO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS. APELADO: ANGELICA VIEIRA DE ALENCAS SANTOS. RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005011816.2010.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA. PROCESSO DE ORIGEM: 0050118.16.2010.805.0001 - BUSCA E APREENSÃO APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADA: DR. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELADO: GILMAR SOUZA DE JESUS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR Nº 0004014-32.2011.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTES: MÁRIO EDUARDO MIGNOT E IGOR WANKER FONSECA ADVOGADO: DR. KLÉBER CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO MÁRIO EDUARDO MIGNOT E IGOR WANKER FONSECA, devidamente qualificados nestes autos, manejaram MEDIDA CAUTELAR, COM PEDIDO DE LIMINAR, na forma do art. 335 do Regimento Interno desta Corte Estadual c/c o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face do Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto. Aduziram os requerentes, inicialmente, que elaborada Suscitação de Dúvida pela autoridade requerida, tombada sob o n. 0000780-27.2010.805.0081, foi esta acolhida pelo digno Juízo a quo, cuja sentença foi objeto de apelação cível, com interposição foi demonstrada às fls. 23/39. Em síntese, alegaram que teria sido equivocada a sentença prolatada, uma vez que a recusa em anotação ou registro de Escrituras Públicas apresentadas pelos autores se deu por suposta ausência de adimplemento a critérios técnicos determinados pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os quais teriam sido adimplidos pelos suplicantes no momento oportuno. Neste aspecto, esclareceram que "(...) os documentos acostados pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de origem, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 280 especialmente os de fls. 75/83 e fls. 91/96 do processo principal em que se interpôs o recurso de apelação (cópias em anexo), demonstram que foi realizado o geo-referenciamento e a subseqüente certificação perante o INCRA, desde Novembro de 2009, tendo o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso do Rio Preto - BA tido ciência inequívoca da existência destes" (sic - fl. 13). Ressaltaram, inclusive, que na forma do art. 5º do Decreto Federal n. 4449 de 2002, competiria ao Oficial de Registros de Imóveis requerido proceder de ofício à averbação do geo-referenciamento que a ele foi encaminhado. De outro lado, ponderaram os autores que "(...) a exigência de apresentação dos documentos previstos no § 3º e no § 4º do art. 176 da LRP foram cumpridos pelos requerentes, já que foram apresentados o memorial descritivo assinado por profissional habilitado e a certificação expedida pelo INCRA" (sic - fl. 13). Alertaram, ainda, que "(...) por meio da sentença questionada nos autos principais, o Juízo a quo extraiu a eficácia dos títulos translativos firmados pelos ora requerentes e pelos anteriores proprietários dos imóveis rurais, assim como suspendeu a eficácia dos títulos translativos celebrados entre os autores e a empresa BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA" (sic - fl. 13). Consignaram, por conseguinte, que "(...) se a lei não comina qualquer espécie de nulidade à Escritura Pública lavrada pelo Oficial de Notas sem a inscrição das informações de geo-referenciamento reivindicadas pela norma federal, não poderia se pronunciar a invalidade de tal título e sua consequente impossibilidade de registro, se a reivindicação de identificação do imóvel rural mediante a certificação e o estudo geodésico foi atendida previamente pelos requerentes, conforme provam os documentos acostados ao processo principal e reproduzidos nesta medida cautelar" (sic - fl. 14). Além de delimitarem a fumaça do bom direito a autorizar o provimento da cautela, afirmaram os requerentes ser nulo o julgado de origem, pois violado o art. 200 da Lei Federal n. 6015 de 1973, já que o Juízo a quo não procedeu à oitiva do Ministério Público no âmbito do procedimento de suscitação de dúvida. Após demonstrarem a consubstanciação, no seu entender, do fumus boni iuris, apontaram a eventual existência do periculum in mora consistente no fato de que "(...) os requerentes, ao efetuarem a venda dos imóveis rurais a empresa agrícola BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, já perceberam parcela do preço ajustado pelas áreas e, mais grave ainda, já imitiram a mencionada empresa na posse plena das fazendas" (sic - fl. 16). Por fim, argüiram os requerentes que "(...) se não autorizado, de logo, o registro das Escrituras Públicas apresentadas pelos requerentes, ainda que de forma precária, poderá a atual possuidora e última adquirente dos imóveis rurais ser prejudicada potencialmente por qualquer ação judicial ou incidente promovidos por terceiros em face dos autores ou, até mesmo, em prejuízo dos anteriores proprietários das terras" (sic - fl. 16). Requereram, assim, fosse deferida medida cautelar, em caráter liminar, para "(...) determinar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto - BA que proceda, ainda que em caráter precário e provisório, o registro das Escrituras Públicas apresentadas pelos requerentes e objeto de suscitação de dúvida n. 0000780-27.2010.805.0081 nas Matrículas n. 634 e n. 635 daquela serventia, até o julgamento definitivo do recurso principal (...)" (sic - fl. 17). Instruiu a medida cautelar com os documentos de fls. 19/275. Distribuídos, mediante Termo de fl. 278, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, é imperioso ter em mente que se encontra adstrito ao Magistrado, na forma do art. 798 do Código de Ritos, o poder geral de cautela, cuja implementação se fará necessária sempre que razoável os argumentos suscitados pela parte e necessária a obstrução de prática lesiva, contemporânea ou premente. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação: Este Egrégio Tribunal de Justiça, em oportunidades completamente diversas da observada nestes autos, sempre preservou a eficácia do comando legal acima transcrito, ao reconhecer reiteradamente que "(...) nos termos do art. 798 do CPC, ao juiz foi conferido o poder geral de cautela, podendo determinar as medidas provisórias que julgar adequadas (...)" (TJBA - AI 16122-6/ 2009, rel. Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, 1ª Câmara Cível, 05/04/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA (ERESP N. 440.837/RS). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. EM FUNÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS, A CORTE ESPECIAL PROFERIU DECISÃO, EM 16/8/2006, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 440.337/RS, RELATADO PELO MIN. BARROS MONTEIRO, PARA ADMITIR A AVERBAÇÃO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, CONTRARIANDO O VOTO DA RELATORA INICIALMENTE SORTEADA, MIN. ELIANA CALMON, CONFORME CÓPIA JUNTADA PELOS AGRAVANTES ÀS FLS. 318/336. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE PELA POSIÇÃO PACIFICADA, A AVERBAÇÃO FUNDA-SE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, CONFORME O SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, APÓS VERIFICAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS RESIDENTES NOS AUTOS. SABE-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES SE FUNDAM EM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE E TEM CABIMENTO SE PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONS IURIS E O PERICULUM IN MORA. IN CASU, PELAS CONSIDERAÇÕES POSTAS PELOS AGRAVADOS, CONSIDERO QUE "JUÍZO DE PROBABILIDADE" INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELA PLEITEADA, RESTOU COMPROMETIDO, SENDO NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA COM TODAS AS GARANTIAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA SE PERQUIRIR O DIREITO INVOCADO PELOS AGRAVANTES. (TJBA - AI 27019-1/2007, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, 5ª Câmara Cível, 09/10/2007). * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RESERVA DE VAGAS. NÃO SE VERIFICA, NO CASO EM COMENTO, A OBSCURIDADE ALEGADA PELO EMBARGANTE, NEM PODE O JULGADO SER CARACTERI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 281 ZADO COMO EXTRA PETITA. A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO IMPETRANTE, ALÉM DE ESTAR CONTIDA NO ÂMBITO DE PEDIDO MAIS ABRANGENTE (NOMEAÇÃO), INSERE-SE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS (TJBA - ED no MS 54125-4/2009, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Pleno, 21/09/2009). A partir de tal premissa, portanto, se constata que razoável se apresenta o pleito cautelar declinado pelos demandantes, os quais, na condição de adquirentes e, posteriormente, vendedores de imóvel rural, postulam o registro, mesmo que em caráter precário e provisório, de título translativo de domínio. Para tanto, demonstraram a existência de fumus boni iuris consistente no fato da sentença que rejeitou inicialmente o registro dos títulos em sede de procedimento de suscitação de dúvida ser objeto de apelação no processo principal, bem como pelo fato de ser aparente a nulidade do julgado por ausência de manifestação prévia e necessária do parquet estadual. Há que se reconhecer que, em situações similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já pronunciou a nulidade de sentença exarada em sede de procedimento de suscitação de dúvida quando inexistente a manifestação do Órgão Ministerial em primeira instância. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, POR NÃO POSSUIR O INSTITUTO DE TERRAS DA BAHIA NENHUM IMÓVEL MATRICULADO NA COMARCA, AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 200, DA LEI 6015/73. COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO. SENTENÇA ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, DO CPC. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETA DE REGISTRO DE IMÓVEL LEVANTADA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE PELO EMINENTE MAGISTRADO, POR ENTENDER QUE O TÍTULO APRESENTADO NÃO ERA SUFICIENTE AO REGISTRO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. 2. A LEI 6015/73, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, EM SEU ART. 200, EXIGE A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS DE IMPUGNAÇÃO DE DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, FATO NÃO OBSERVADO NO CASO EM TELA. 3. NOS TERMOS DO ART. 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE. 4. EM QUE PESE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, A NULIDADE NÃO FOI SANADA, VEZ QUE A ILUSTRE PROCURADORIA OPINOU PELA NULIDADE DO PROCESSO, NÃO ADENTRANDO NO MÉRITO DA AÇÃO, PRINCIPALMENTE POR TER SIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMADO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO, NÃO OPORTUNIZANDO PRODUÇÃO DE PROVAS, NEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, INVIABILIZANDO A SUA INTERVENÇÃO EM UM FEITO QUE PRESCINDIA DE SEU PARECER. 5. A MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO PRESENTE FEITO SOMENTE SUPRIRIA A SUA AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, PARA OS CASOS EM QUE NÃO HOUVESSE PREJUÍZO PARA O INTERESSE DAS PARTES E, AINDA, PARA AS HIPÓTESES EM QUE O PROCURADOR SE MANIFESTASSE SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO SOB ANÁLISE. 6. PELAS RAZÕES ACIMA EXPENDIDAS, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER O PARECER DE FLS. 49/53, CONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET, EM PRIMEIRO GRAU, ANULANDO OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, COM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 200, DA LEI 6.015/73. (TJBA - APC 79023-5/2008, rel. Desa. Ilza Maria Anunciação, 1ª Câmara Cível, DJ 08/04/2009). Ademais, em análise perfunctória da matéria, demonstraram os requerentes, ainda quanto à plausibilidade do direito, que os documentos reivindicados pela autoridade requerida teriam sido oportunamente apresentados, inclusive aqueles reivindicados pelo INCRA, não tendo ocorrido, tão somente, a averbação de geo-referenciamento de imóvel no corpo do título translativo, e sim sua apresentação em documento apartado. De outro lado, o periculum in mora aparenta ser palmar, visto que noticiam os requerentes que o imóvel rural por eles comercializado já se encontra na posse plena da adquirente BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, a qual teria quitado o preço total pela aquisição do imóvel. Somado a isto, demonstraram os requerentes possuírem receio de que eventuais obrigações postuladas por terceiros em face dos próprios autores ou dos anteriores proprietários do imóvel pudessem afetar patrimônio que não mais pertenceria aos suplicantes, dada a ocorrência do negócio celebrado na exordial. Quanto ao perfil da empresa acima nominada e potencial terceira prejudicada, ponderaram os autores que "A empresa adquirente se trata de pessoa jurídica idônea, representada no país pela sul-coreana naturalizada Yeong Ju Shin Yeon, que pretende implementar grande projeto agrícola nos imóveis adquiridos, ampliando o montante de investimentos financeiros já largamente realizados no Oeste da Bahia" (sic - fl. 05). Como se vê, é manifesta a existência do periculum in mora, a autorizar a concessão da cautela em caráter liminar, cujos efeitos não viriam, em tese, a prejudicar quem quer que seja. Muito pelo contrário, o não deferimento da medida cautelar in limine poderia ocasionar, também em tese, eventuais prejuízos aos requerentes e a empresa BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, consoante fartos argumentos declinados pela parte autora e reproduzidos no âmbito deste decisum. DO EXPOSTO DEFIRO a medida cautelar reivindicada pelos requerentes, em caráter liminar, para "(...) determinar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto - BA que proceda, ainda que em caráter precário e provisório, o registro das Escrituras Públicas apresentadas pelos requerentes e objeto de suscitação de dúvida n. 0000780-27.2010.805.0081 nas Matrículas n. 634 e n. 635 daquela serventia, até o julgamento definitivo do recurso principal (...)" (sic - fl. 17, grifos deste Relator), ficando sobrestada a prática de novos e eventuais atos de Registro que importem em transferência ou alienação de domínio. Expeça-se carta de ordem para a Comarca de Formosa do Rio Preto - BA, para cumprimento dos termos da medida de cautela ora deferida. Cite-se o responsável pela serventia extrajudicial para, querendo, responder aos termos da presente, no prazo de cinco (05) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 282 Intime-se a empresa BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, no endereço a ser fornecido pela parte autora para tomar ciência dos termos do presente decisum e, querendo, vir a figurar no pólo ativo da lide. Encaminhe-se, por fim, cópia da presente decisão ao digno Juízo a quo para que adote as providências necessárias no sentido de encaminhar a esta superior instância os autos no bojo dos quais fora interposto o recurso principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de Maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014492-36.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: GETÚLIO VARGAS GOMES DA FONSECA ADVOGADO: DR. RUI BARATA FILHO AUTORIDADE COATORA: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de fls. 122/124 tão somente após a manifestação do parquet estadual. Remetam-se os autos ao digno representante do Ministério Público do Estado da Bahia, para oferta de opinativo na forma do art. 12 da Lei Federal n. 12016 de 2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de Maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0019493-48.2000.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019493-48.2000.805.0001-0 EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADA: DRA. DIANA PROTÁSIO DA VEIGA E OUTROS EMBARGADOS: PAULO DE M. BASTOS E OUTROS ADVOGADO: DR. JOSÉ ARTHUR C. DE ALMEIDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085941-22.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: DRA. PERPÉTUA LEAL VALADÃO APELADO: GERSON RICARDO DE LIMA SIMAS ADVOGADOS: DR. RUTH SERRAVALE BALIN E OUTRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 283 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0000910-32.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS AGRAVADO: BLUE TINTAS LTDA ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES RELATOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO; DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO. 0004642-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SAULO MATOS ANDRADE DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS AGRAVADO: SAMANTA ALVES DE ALMEIDA DEFENSOR: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001355-50.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: MILENE DOS SANTOS ARAUJO NEVES ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002527-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAÇARI AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA CONCEICAO ADVOGADO(S): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): FLAVIA DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0004543-85.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CICERO PITAGORA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 284 0013916-43.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VANDERLAN PINHEIRO DA SILVA DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015768-39.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012405-10.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PRISCILLA BRITTO GOMES ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015205-11.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NILCE SOUZA MATOS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001379-15.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ITAMAR BATISTA DO SACRAMENTO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(S): POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015799-59.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RICARDO CERQUEIRA CARNEIRO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 285 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013435-80.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: FELIPE PIRES GONÇALVES REP. POR DILENE SOUZA PIRES ADVOGADO(S): VERÔNICA OLINTO CASSIMIRO AGRAVADO: ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016884-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WHELITO SANTOS DE BRITO ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014482-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VEÍBA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(S): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, PRISCILA FERREIRA LAGO AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINSTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001240-32.2008.805.0033 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BUERAREMA APELANTE: MARIA ALVES LEAL ADVOGADO(S): ANTONIO ELIAS DA SILVA NETO, MARIA JOSE DO VALE FERREIRA APELADO: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0140405-64.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO MORAES REBOUCAS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009434-66.2009.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO(S): DALTON CAVALCANTI REIS, VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA, JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO APELADO: CEM - COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA APELADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 286 ADVOGADO(S): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0111076-80.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA APELADO: ABEP - ASSOCIACAO BAIANA DE EDUCADORES PRÓ-CIENCIA E CULTURA S/C ADVOGADO(S): EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: REPUBLICAÇÃO DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE FLS. 238 DOS AUTOS. DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072779-62.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0072779-62.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CELSO JOSE SANTANA JUNIOR ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0050938-55.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO ESTAGIARIO: FERNANDA VASCONCELOS A. GUIMARAES APELADO: JOSE FERNANDES APELADO: EMPRESA AGRICOLA IMOB LARANJEIRAS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESÁRIO À UNANIMIDADE 0016278-74.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: FABIO COELHO COSTA ADVOGADO(S): HENRIQUE BOAVENTURA CALASANS MINERVINO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000183-28.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: IVONETE DE ARAUJO LIMA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 287 0000144-31.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: JUDITE NEVES DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065844-50.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0065844-50.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: VALMIRO CORREIA CALDAS RELATOR(A): DES(A). 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0042657-61.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SALES COSTA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, VANESSA ANDRADE ARGOLO ESTAGIARIO: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA ESTAGIARIO: MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): GUILHERME BRITTO MIRANTE, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Deferiu-se a assistência judiciária, no mérito, negou-se provimento, à uanimidade". 0045483-89.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO PIRES DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Julgou-se prejudicado o recurso, à unanimidade". 0080399-57.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - HIPERMERCADOS EXTRA ADVOGADO(S): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0126814-30.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0126814-30.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA EMBARGADO: ROZANIA ANDRADE SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 288 ADVOGADO(S): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000004-80.2004.805.0099 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBOTIRAMA APELANTE: SOLANGE LESSA ADVOGADO(S): DAVID SOUZA QUINTEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RENATA BOLZAN JAURIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade". 0092109-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARILSON FONTES GARCIA ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Deferiu-se a assistência judiciária, no mérito, negou-se provimento, à uanimidade". 0040396-94.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0040396-94.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE GUSMÃO EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0163913-73.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADAILTON AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0066763-19.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LINDINALVA PEREIRA SIMPLICIO ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Julgou-se prejudicado o recurso, à unanimidade". 0168224-39.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 289 APELANTE: FABIANA RODRIGUES SIMOES ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0140448-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL BARBOSA DE SANT'ANA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0157640-73.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000918-17.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: ANA PAULA MACHADO SANDERS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0078200-28.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JORGE ANTONIO SANTOS DA PAIXAO ADVOGADO(S): MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0213648-07.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PEDRO ALMEIDA DANTAS ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS APELADO: PEDRO ALMEIDA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 290 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Deferiu-se a assistência judiciária, no mérito negou-se provimemto,à unanimidade". 0001352-68.2007.805.0216 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL APELANTE: AXÉ PRODUÇÕES E EVENTOS - ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA ÁVILA ADVOGADO(S): JOSE ANDERSON NASCIMENTO APELADO: MUNICÍPIO DE JANDAÍRA ADVOGADO(S): FÁBIO MANOEL ANDRADE COSTA, MARCELLE FERREIRA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000845-25.2005.805.0072 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS APELANTE: JOSÉ MILTON PASSOS SANTANA ADVOGADO(S): MAURO TEIXEIRA BARRETTO APELADO: MASSA FALIDA DA AGRO- COMERCIAL FUMAGEIRA S/A. ADVOGADO(S): CELSO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: "DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 0024317-89.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: EGÍDIO BARBOSA MENEZES ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000484-42.2008.805.0156 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPITANGA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: VALTERCIO ALMEIDA PORTO JUNIOR APELADO: FABIANA DA SILVA MATA PORTO ADVOGADO(S): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000226-23.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: MARINÉIA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0072454-14.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 291 APELANTE: IRIS DOS SANTOS SODRE ADVOGADO(S): MARGARIDA COELHO DE ANDRADE APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Julgou-se prejudicado o recurso, à unanimidade." 0000060-92.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO(S): TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: ROBERTO REGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0054892-60.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FABIANO PEREIRA SANTANA ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009043-94.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: FABIO SEIXAS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000555-46.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: JULIANE TELES GOMES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0032768-15.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: GILBERTO CALDAS AMORIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 292 0010076-12.2007.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(S): ROBERT ARAÚJO NASCIMENTO APELADO: MARIA ANGELICA VIEIRA DE CARVALHO FILHA ADVOGADO(S): FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME SALVADOR, 09 DE MAIO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004828-78.2010.805.0000-0 Agravante: Erenilda Souza Matos Advogado: Adriano Almeida Fonseca Agravado: Adilson Pinto de Freitas Advogado: Jairlena de França Teixeira Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 24.04.2010 por Erenilda Sousa Matos, objetivando a reforma da decisão agravada que, acolhendo pedido de reconsideração formulado por Adilson Pinto de Freitas ora agravado, minorou os alimentos provisórios, anteriormente fixados em 25%, para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Tendo em vista a possibilidade de perda do objeto, face ao decurso do tempo, eis que o presente recurso somente foi redistribuído a esta Relatora em 20.01.2011, após, inclusive, a designação da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 01/06/ 2010 (fls. 81), determinou-se à fl. 96, a intimação das partes para manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ocorre que, embora devidamente intimadas, através de seus patronos pelo Diário do Poder Judiciário do dia 02.02.11, para dar andamento ao feito, as partes litigantes, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 98. Somado a isto, compulsando o Sistema Saipro de Informações Processuais deste egrégio Tribunal, verifica-se que o douto a quo proferiu decisão em 16.12.2010, reformando a decisão agravada para " modificar o percentual anterior de 15% para 20% dos rendimentos do acionado; considerando a desproporção existente nos contracheques apresentados em audiência de fl.380." Diante de tal quadro fático, é imperiosa a conclusão de que o Agravo de Instrumento em comento perdeu o objeto, tendo em vista que a decisão contra a qual se insurgiu o agravante já foi devidamente reformada pelo juízo monocrático. Ex positis, restando prejudicado o presente recurso por perda do objeto, julgo no sentido de negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0044965-02.2010.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO: ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em 08 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 293 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0004100-03.2011.805.0000-0 Agravante: Decorally Indústria Comércio e Serviços de Pedras Orçamentais Ltda. Advogada: Silvia Maria Batista Britto Portella Agravado: Alexandre Teles de Menezes Advogada: Elaine Cristina dos Santos Moles Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Decorally Indústria Comércio e Serviços de Pedras Orçamentais Ltda. em face de decisão que recebeu o recurso de apelação contra sentença prolatada na demanda originária apenas no efeito devolutivo.(fls. 296 - decisão transladada). Extrai-se da peça recursal que o agravado propôs ação de despejo contra o agravante jugada procedente, determinando-se a desocupação do imóvel locado em um prazo de trinta dias. Diante dos fatos apresentados, pretende o agravante que a apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, vez que no imóvel funciona a sede da empresa e por existir decisão deste Tribunal atestando a ilegitimidade do agravado. Aponta que a relevância da fundamentação apta a ensejar a medida liminar nos autos deste agravo de instrumento encontra-se na existência de decisão proveniente deste Tribunal, atestando que o agravado não é proprietário do bem em questão, bem como que adquiriu através de compra e venda o bem do real proprietário. Ou seja, assevera a nulidade do contrato, bem como do processo a partir de determinado ato, vez que teve seu direito de ampla defesa cerceado. Prosseguindo, acrescentou que o periculum in mora encontra-se no cumprimento imediato do teor da sentença. Concluindo, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença, além do julgamento definitivo favorável. É o breve relatório. O agravo merece ser conhecido, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A questão central cinge-se a verificar se a sentença que julgou procedente ação de despejo deve ser recebida ou não no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. O art. 520 do CPC elenca as hipóteses nas quais o recurso interposto deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, tal regra é mitigada pelo art. 558 do CPC, que tem o seguinte teor: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. In casu, a ação de despejo é regulada pelos termos da Lei nº 8.245/91, que no art. 58, inciso V1, diz que o recurso interposto contra sentença proferida em ação de despejo será recebida apenas no efeito devolutivo. Percebe-se que a fundamentação para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo é a probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, vez que argui nulidades processuais. Assim, passa-se a examinar se o agravante demonstrou a presença de tais requisitos no caso em apreço. Um dos argumentos utilizados pelo agravante foi o referente ao julgamento antecipado da lide pelo douto a quo (art. 330, I, do CPC), sem contudo, responder aos pedidos de produção de provas requeridos pelo agravante. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, entretanto, as alegações de nulidades são capazes de alterar todo o andamento do processo, em decorrência do cerceamento de defesa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. Conquanto no ordenamento jurídico pátrio vigore o principio da livre persuasão fundamentada, é defeso ao magistrado, se controverso fato relevante para o deslinde, julgar antecipadamente a lide, sob pena de violação ao devido processo legal. Caso concreto em que há a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral postulada. DERAM PROVIMENTO AO APELO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70038728473, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/11/2010) Pois bem. A julgadora de piso proferindo sentença, entendeu pela desnecessidade de produção de provas, julgando a ação procedente a fim de que o agravante fosse despejado do bem em questão. Tal decisão merece, por ora, ser suspensa. Funciona no bem questionado a empresa do agravante, prova disto é que o contrato firmado é um contrato comercial (fls. 44/ 46). Desta forma, a desocupação do bem atingirá terceiros que terão que ser demitidos em razão da antecipação da tutela. Ademais, há a ainda a alegação de compra do bem em mãos de sua real proprietária, compra esta mantida válida por decisão colegiada deste E. Tribunal (fls. 327/330), o que restaria por causar ao agravante, suposto proprietário do bem, enorme prejuízo. Frise-se que a atribuição de efeito suspensivo, no caso analisado é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrados os seus requisitos legais. A segurança jurídica é direito do jurisdicionado que não pode ser desprezado em prol da busca atropelada pela efetividade das decisões judiciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 294 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o recurso de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no art. 558 do CPC, concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao fundamento de que recebê-lo apenas em seu efeito devolutivo poderia ensejar uma lesão grave ou de difícil reparação ao apelante, ora recorrido, infirmar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 588.414/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 342) De outro giro, o periculum in mora restou demonstrado pelo agravante, na medida em que a sentença atacada determina o seu despejo do bem onde funciona sua empresa. Forte em tais razões, defiro a medida liminar nos moldes pleiteados, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, no bojo do processo nº 0005192-90.2007.805.0150. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Oficie-se a julgadora da causa para prestar informações, observado o prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (…) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0005521-28.2011.805.0000-0 Agravante: Reinaldo Castro Moura Filho Advogado: Maria da Saúde de Brito Bomfim Rios e outros Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Reinaldo Castro Moura Filho, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação revisional ajuizada contra o Banco Toyota do Brasil S/A, em razão da decisão a quo que deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, condicionando a decisão ao depósito pelo autor dos valores contratados (fls. 36/37 - decisão transladada). Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente por ele. Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, além do provimento do recurso. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo que, embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.450,59 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da clausula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que, eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda. De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada, permanece o agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do patamar legal, terá direito a devida restituição. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 295 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração nº 0003601-19.2011.805.0000-1 Embargante: Jussara Maria do Nascimento Advogado: Marcelo José Bittencourt Amaral e outros Embargado: Alexandre Teles de Menezes e outros Advogado: Alano Bernardes Frank e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jussara Maria do Nascimento contra decisão de fls. 89/90 que, ao analisar o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, converteu-o em retido. A embargante alega a ocorrência de omissões em razão da ausência de análise acerca dos prejuízos que sofrerá em decorrência da permuta dos agravados, posto que o terreno questionado faz parte de sua residência, além de terem as partes demorado mais de 13 (treze) anos para formalizá-la. Requereu que os embargos fossem acolhidos para reconhecer a existência de omissão e a consequente manutenção do agravo como instrumento. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040). No caso sub judice, não se vislumbra a omissão apontada, tornando assim inevitável a rejeição dos embargos. Da análise da decisão embargada, observa-se que a mesma foi prolatada e fundamentada de acordo com as provas produzidas nos autos, não havendo no dispositivo da decisão nenhuma omissão. É o que se verifica dos trechos que ora transcrevo: "Trata-se de pedido de anulação de contrato de permuta realizado entre os agravados. Sabe-se que o Município de Lauro de Freitas, por se tratar de Poder Público, tem seus atos presumidamente válidos, pois a validade é uma das características dos atos administrativos, além da presunção de legitimidade, da qual decorre as características de imperatividade, exigibilidade e a auto-executoriedade. Tais características, entretanto, não são absolutas, podendo a agravante fazer prova em contrário da validade do ato. Contudo, a conclusão quanto à invalidade do ato só poderá ser feita depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e não em sede de cognição sumária como pretende a agravante. Isto porque, muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais." (fls. 89/90). Ressalte-se que, muito embora a embargante alegue que houve o contraditório, a simples manifestação dos réus na ação não se configura como a expressão completa do contraditório e ampla defesa, vez que existem provas a serem produzidas, sendo a decisão agravada, portanto, proferida sim, em sede de cognição sumária. Sendo assim, totalmente descabida a alegação de que a decisão embargada foi omissa, conforme trechos acima transcritos. Conclui-se que, a quaestio apresentada pela embargante não procede, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, que poderia legitimar a interposição dos embargos declaratórios. Ex positis, por não existir na decisão embargada qualquer omissão, rejeito os embargos de declaração. Publique-se, intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0005069-18.2011.805.0000-0 Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia Procurador Jurídico: Maria Auxiliadora Torres Rocha Agravado: Ana Gilda Benvenutti Advogado: Leonardo Santos de Souza e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da ação ordinária com pedido de liminar proposta por Ana Gilda Benvenutti, deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela determinando que o agravante expedisse a CNH da agravada com a especificação do tipo de veículo com características especiais. (fls. 15/17 - decisão transladada). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 296 Assevera que a decisão atacada não pode ser mantida, posto que o DETRAN terá que firmar, através de seus peritos médicos, laudo inverídico, atestando incapacidade inexistente da agravada. Prossegue afirmando que haverá prejuízos aos cofres públicos que diante do atestado terá que vender veículo com isenção de ICMS, IPI e IPVA. Aduz que segundo o disposto no art. 147, §4º do Código de Trânsito, o órgão expedidor da CNH deverá realizar exames físicos e mentais para a renovação da identificação. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso e consequente reforma da decisão. É o relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo submete-se às mesmas regras para a obtenção da medida liminar, a qual atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. Destarte, quando presentes ambos os pressupostos e, portanto, relevantes os fundamentos, assim como quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar. In casu, percebe-se a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade. Isto porque estando a agravada a renovar sua CNH (carteira nacional de habilitação) deve refazer os exames mentais e físicos conforme estabelecido pelo art. 147, §4º, do CTB. Da análise dos autos percebe-se que o DETRAN procedeu ao cumprimento das exigências e formalidades legais para a renovação da carteira da agravada, tendo concluído pela sua capacidade de dirigir veículos comuns. Não se esta afirmando que a conclusão não é passível de erro, mas que, para que a mesma seja desconstituída faz-se necessário que a agravada prove o contrário, através, por exemplo, de perícia judicial, uma vez que os exames apresentados por médicos particulares só têm validade para seus signatários (art. 368, do CPC). A emissão da carteira de habilitação sem as observâncias legais neste momento processual causará prejuízos não apenas ao agravante, mas a toda a sociedade que terá que arcar com o ônus da isenção da agravada ao pagamento dos impostos na aquisição de veículo novo, com as especificações que entende necessárias. Ressalte-se que o perigo da demora, neste caso, é inverso, posto que, devendo o agravante atestar a incapacidade da agravada, dificilmente o veículo adquirido terá seus impostos pagos posteriormente. Forte em tais razões, defiro a suspensividade requerida. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Oficie-se a julgadora da causa para prestar informações, observado o prazo de lei. Publique-se, intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0005500-52.2011.805.0000-0 Agravante: Robson Ribeiro dos Santos e outros Advogado: Vaneska Silva Souza e outros Agravado: BJR Veículos Ltda. e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Robson Ribeiro dos Santos e outros, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra BJR Veículos Ltda. e outros, indeferiu a gratuidade da justiça ao determinar que recolhesse as custas no prazo de 30 dias, além de corrigir o valor da causa. (fls. 52 - decisão transladada). Em síntese, os agravantes alegam que a decisão agravada contraria a lei, vez que o pedido foi formulado em conformidade com a Lei nº 1.060/50, com a necessária declaração de pobreza feita pelos agravantes. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Consabido que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos. Em sendo assim, é dispensável à parte a prova de sua miserabilidade, ainda mais quando nem sequer haja impugnação da parte adversa. Este tem sido o entendimento assente dos nossos tribunais, em consonância, aliás, com o art. 4° da Lei nº 1.060/50: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 297 de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1115300 /PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009). Em sendo assim, resta claro que a lei em comento faz somente a exigência da mera declaração de pobreza e esclarece que o benefício da assistência gratuita compreende todos os atos do processo, não sendo tolerável, portanto, interpretá-la de forma diversa, a fim de modificar os requisitos e condições para a concessão do referido benefício. Ressalte-se que entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. In casu, resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, indeferir a concessão do referido benefício, vez que os agravantes pleiteiam o ressarcimento de danos em decorrência de concerto de veículo adquirido dos agravados. Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo parcialmente a suspensividade requerida, para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes até decisão final, mantendo, entretanto a decisão no tocante à retificação da inicial para atribuir valor real à causa. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias. Publique-se, intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0133046-63.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EMULZINT ADITIVOS ALIMENTICIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): PAULO EMILIO RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: LESAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(S): VANESSA SANTOS LOPES APELADO: RODOLFO SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0004665-81.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: INSPECONS INSPECAO DE PINTURA E CONSULTORIA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0207981-40.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DERALDO DIAS DE MORAES NETO APELADO: MAZZAFERA COM. REPRESENTAÇOES EXP. E IMP. LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 ADVOGADO(S): DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0127822-57.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127822-57.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE DE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0007565-56.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007565-56.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EVANDRO JOSE NEVES PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0003991-27.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: LUCINEIA ALVES DE JESUS BEZERRA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0037790-59.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037790-59.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BERRY CORREIA DIAS EMBARGADO: MARIA CONCEICAO MARQUES CAVADAS ADVOGADO(S): MARCOS FERRER SANTIAGO EMBARGADO: JOSE CARLOS VIANNA TANURI EMBARGADO: EVERALDINO CELESTINO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GESNER DE SOUZA ALMEIDA EMBARGADO: RENATO BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DE LOURDES MOTA DO CARMO EMBARGADO: JOAO ALVES DA SILVA EMBARGADO: CANDIDO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA JOSE GALDINO DA SILVA EMBARGADO: ESTANISLAU NUNES DA SILVA EMBARGADO: JOSE AFONSO DE SOUZA MENEZES EMBARGADO: HERMANO COSTA SAMPAIO EMBARGADO: EVILASIO ROCHA SOUZA EMBARGADO: REGINA LOURDES FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELLO EMBARGADO: VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO: GLORIA MARIA ROSADO GALVAO GUIMARAES EMBARGADO: JOSE RENATO MENEZES HORA EMBARGADO: CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ALBERTO SANTANA SANDE Cad 1 / Página 298 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 299 EMBARGADO: WALMIR MORAIS DE JESUS EMBARGADO: JOSE AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO(S): MARCOS FERRER SANTIAGO EMBARGADO: MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW ALMEIDA EMBARGADO: MARIA JOSE ALVES VARJAO EMBARGADO: ESPOLIO DE LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: MANOEL MESSIAS PACHECO DE CASTRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000032-33.1998.805.0269 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: URUÇUCA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: SERRARIA E LAMINAÇÃO URUÇUCA LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0184162-40.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: EMYGDIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBSON PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: JAIR CRISPIM NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELISOVAL MARQUES SALDANHA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069092-48.2003.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069092-48.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO ADVOGADO(S): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, MARTA SIMOES EMBARGADO: LUIZ OCTAVIO CARDOSO ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK, ANDREIA SANTOS VIDAL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000014-37.1987.805.0256 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA APELADO: GILMAR GUIMARAES QUEIROZ ADVOGADO(S): SILVANY SILVEIRA SANTOS APELADO: ANTONIO LIMA TELES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000468-02.1996.805.0256 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(S): ALBERTO BARBOSA ROCHA APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 300 ADVOGADO(S): WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0031310-17.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JORGE ANTONIO C SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000301-79.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELANTE: TEODORO RIBEIRO GUIMARÃES PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0077781-76.2006.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0077781-76.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: RONALDO MENEZES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001852-63.2009.805.0120 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAMARAJU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: VIAÇAO ITAMARAJU LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO TELES PASITTO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICPAL ITAMARAJU RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0055114-38.2002.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: IPAC-INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA ADVOGADO(S): SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA INTERESSADO: MARIA DA GRACA MARQUES REQUIAO INTERESSADO: MARIA ANGELA MARQUES GUERRA ADVOGADO(S): ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0000010-71.1997.805.0119 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAJUÍPE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 301 INTERESSADO: IONE FERREIRA SANTOS INTERESSADO: CREUSENITA MOTA SANTOS INTERESSADO: ELZA DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SILVA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000005-78.1990.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: HORST PETER BRUGGMANN ADVOGADO(S): EDGARD SILVA E SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0172792-64.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172792-64.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: EDVAN FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0175947-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS APELADO: ITANHY MACEIO BATISTA ADVOGADO(S): LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO, MANUELA GOMES DA SILVA, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, EDMUNDO SAMPAIO JONES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0082051-56.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: TOL TRANSPORTES ONDINA LTDA ADVOGADO(S): JOAO BATISTA NUNES, CRISTIANE DE ARAÚJO OLIVEIRA FREITAS, PATRICIA MACHADO DIDONÉ, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, VLADIMIR DE ALMEIDA BALEEIRO APELADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014649-09.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014649-09.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SINDICATO DOS VEND DE JORNAIS E REV. E EMPREG. EM EMPRESAS DIST. DE JORNAIS E REV DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA AGRAVADO: BOMPREÇO BAHIA S/A ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 302 RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017070-69.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011585-88.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011585-88.2010.805.0000 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: RISMAR MELO BRITO ADVOGADO(S): WAGNER SANTOS ALVES DIAS, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO AGRAVADO: LUSANA MELO BRITO ADVOGADO(S): JULIANA DE BARROS, TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000479-95.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEREMOABO AGRAVANTE: ELIZANGELA SECUNDINA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013220-07.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS AGRAVANTE: CERAMICA COQUEIRO LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MILENA SOARES ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS MARTHEO C. GUANAES GOMES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009456-13.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA AGRAVADO: VICENTE DE OLIVEIRA BORGES AGRAVADO: VALDELICE SILVA BORGES ADVOGADO(S): HAMILTON JESUS DA FONSECA AGRAVADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS ADVOGADO(S): GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 0008369-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LUPES DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0015592-26.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: MARIVALDA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(S): IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013592-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PACIFICO SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO LTDA ME ADVOGADO(S): AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014654-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVADO: CRISTIANE MOURA ANDRADE COSTA ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA MACHADO AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011309-57.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA COSTA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011309-57.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011309-57.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA COSTA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Cad 1 / Página 303 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 304 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0014436-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO AGRAVADO: LIVIA SOUZA ARAUJO ADVOGADO(S): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015616-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: RAILDA ALVES DE SOUZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001611-27.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GANDU AGRAVADO: VALDEMIR PEREIRA SOUZA ADVOGADO(S): NEY COUTINHO DOS SANTOS AGRAVANTE: GIVANILDO RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): REGINA SANTANA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0009895-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AGRAVANTE: IVONE MARIA SALES BARRETO TAVARES ADVOGADO(S): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT AGRAVADO: SUSANA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JOSE MARIO COSTA SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005879-27.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005879-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MAURICIO GOMES CORREIA ADVOGADO(S): LARISSA MEGA ROCHA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0001557-27.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: NEYDE PINTO SANTANA NILO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 305 AGRAVADO: JOSE MARCELO DO NASCIMENTO NILO ADVOGADO(S): RITA CABRAL MENDONÇA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF AGRAVADO: MAURO ANDRES MARIA BELLELLI AGRAVADO: CLAUDIO BASTOS LOPES AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE ANDRADE AGRAVADO: IRAILDES SANTOS ANDRADE AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SIMOES TEIXEIRA AGRAVADO: CONCEICAO MARIA DE CARVALHO MOREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: PAULO CEZAR Q ROCHA AGRAVADO: LUCIANO DULTRA AGRAVADO: LORIANA VITTA AGRAVADO: GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO GATTO NETO AGRAVADO: SCANDOLER COMERCIO DE EMP LTDA AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE SCANDOLARA AGRAVADO: ERNANI PEREIRA SANTOS FILHO AGRAVADO: TENISE MARIA DE SANTANNA LIMA SANTOS AGRAVADO: NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO AGRAVADO: GLAUCIA COSTA CARDOSO AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: VERA LUCIA S MOREIRA AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BARRETO FARIA AGRAVADO: CLAUDIA MENDES FARIA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DALTRO AGRAVADO: MARIA DO CARMO FARIA DALTRO AGRAVADO: DAVIDSON DE FREITAS BOTELHO AGRAVADO: HEDWIGES MOTTA CALDAS BOTELHO AGRAVADO: ALVARO CARVALHO PAES AGRAVADO: LEYLA MALHADO PIRES PAES AGRAVADO: ALDENER GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROSANGELA REIS DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS CASA PROPRIA LTDA AGRAVADO: SERGIO DA SILVA SAMPAIO AGRAVADO: SERGIO CARDOSO RAMOS AGRAVADO: MARIA CRISTINA PIRES SILVA RAMOS AGRAVADO: NELCIENE SILVEIRA BORGES AGRAVADO: EDUARDO ARAUJO MATEUS AGRAVADO: VERA LUCIA SEIBERT MOREIRA AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: IZIO KOWES AGRAVADO: JANETE FADUL DE OLIVEIRA AGRAVADO: WALDELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: AMELIA MARTINS AZEVEDO AGRAVADO: GONG TSUEY LING AGRAVADO: LU CHIA HUNG AGRAVADO: CHARLES DEPRA AGRAVADO: RODNEY RIBEIRO LOPES DEPRA AGRAVADO: GUILHERME SOSTENES DA COSTA MONTAL AGRAVADO: ELISA MARIA BANDEIRA DE MELO JORGE AGRAVANTE: ALPHA MALL SALVADOR LTDA ADVOGADO(S): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ AUGUSTO FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011197-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SA BARRETO ADVOGADO(S): PAULO SERGIO DIAS NUNES, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO, AUGUSTO DE PAULA AGRAVANTE: FUNDACAO ESTATAL DE SAUDE DA FAMILIA (FESF) ADVOGADO(S): AILTON CARDOSO DA SILVA JÚNIOR, JANAINA PONTES CERQUEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 306 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0014989-21.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JARBAS RODRIGUES ABREU AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE TOLEDO AGUIRRE AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DIOLINDO ADVOGADO(S): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE AGRAVADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS AGRAVADO: AUGUSTO CESAR S. COSTA AGRAVADO: COSME JOSEVAN MOURA DE SOUZA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DAS PRELIMINARES,NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0010539-64.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010539-64.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SÃO DOMINGOS EMBARGANTE: AGROTAN - AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(S): FLAVIO FRANCA DALTRO, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: UCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 09 DE MAIO DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0014328-71.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO LUCAS LTDA ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS PROCURADOR JURÍDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Cumpra a Secretaria da Quarta Câmara Cível a decisão de fls. 236/239, máxime no que concerne à notificação do M.M. Juízo que proferiu o decisum, ora objetado, para prestar informações, bem como a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000565-61.2005.805.0102-0 APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO APELADO: JORDELINO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 307 Vistos, etc.. Cuida-se de apelação interposta pela ré, face à sentença de fls. 29/30, que julgou procedente o pedido. Há embargos de declaração da sentença, fl. 32, sem decisão alguma. Por isso, não resta outra providência que não seja, converter o feito em diligência para determinar seu retorno ao juízo de origem para definição . Cumpra-se com a agilidade necessária. Intime-se. Publique-se. Salvador, 06 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005428-65.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO AGRAVANTE: NILTON JACINTO DE SOUZA AGRAVANTE: EDVALDO ALMEIDA LIMA AGRAVANTE: TIAGO VIRGINIO MARQUES DA CONCEICAO AGRAVANTE: JOAO ORCINO NETO AGRAVANTE: EUGENIO RODRIGUES DE JESUS AGRAVANTE: JORGE DOS REIS LUZ AGRAVANTE: JOAO CRISTOVAO SANTANA DOS SANTOS AGRAVANTE: JOSELITO DA SILVA AGRAVANTE: VALDEMIR DOS SANTOS ROSA AGRAVANTE: ERASMO JOSE DE MACEDO FILHO AGRAVANTE: RENIVALDO DOS ANJOS SANTANA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RIOS DE SANTANA AGRAVANTE: PEDRO DA CONCEICAO ALMEIDA AGRAVANTE: EDUARDO ARAUJO AGRAVANTE: EUVALDO SOARES DE SANTANA AGRAVANTE: MILTON FERREIRA SOARES AGRAVANTE: JOSE DILSON SOUZA BATISTA AGRAVANTE: ENILSON RODRIGUES SANTOS AGRAVANTE: CICERO BATISTA DOS SANTOS AGRAVANTE: ANTONIO TEIXEIRA PEREIRA AGRAVANTE: EVANGIVALDO OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: ELIAS TRINDADE DIAS AGRAVANTE: JURANDI DE OLIVEIRA VENCIMENTO AGRAVANTE: JOSE JORGE LIMA MOTA AGRAVANTE: SCHEILA SANTOS BORGES AGRAVANTE: ALDAIR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Os agravantes requereram assistência judiciária gratuita em Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais. O pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de demonstração da hipossuficiência financeira alegada. A lei é clara e a jurisprudência pátria tem afirmado que a simples declaração do estado de pobreza feita pelo requerente se apresenta como meio eficaz e suficiente para a concessão do benefício. Ademais, a decisão de primeiro grau não deixa claro quais os elementos dos autos não se enquadram à hipótese fática das exigências legais. No caso, ao menos para o exame superficial exigido, faltam subsídios para indeferir a pretensão. Concedo, pois o efeito suspensivo pleiteado para que as partes agravantes possam ser beneficiadas da gratuidade requerida até decisão final do recurso. O julgador prestará informações se entender necessárias. Noticie-se a concessão da medida. Intime-se o agravado. Salvador, 06 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 308 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005410-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDMUNDO OLIVEIRA SALGADO ADVOGADO: JULIMAR BARROS PEREIRA AGRAVADO: A.C.S.S. REP. POR MARCELA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: DANILO BASTOS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante. A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para reduzir os alimentos provisórios, até o julgamento deste recurso. Destarte, em consideração às alegações do agravante e à documentação colacionada ao caderno processual, reduzo os alimentos para 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal bruto percebido pelo recorrente. Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se o juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0067030-40.2000.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA E OUTROS EMBARGADO: LUIZ ARTHUR DE ASSIS E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SODRÉ (OAB/BA Nº 16.391) E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Dê-se vista ao Embargado para que se manifeste, através de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos Declaratórios com pedido efeitos modificativos de fls. 1.096/1.102. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004912-45.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: MARILEIDE TRINDADE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignada, MARILEIDE TRINDADE FERREIRA DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/ BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória da autora sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, autorizando depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada. Insurge-se a agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados na planilha trazida com a petição inicial da ação originária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 309 Decido. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco agravado de inserir o nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002589-67.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: VINÍCIUS DE CARVALHO MAGALHÃES ADVOGADOS: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA E OUTROS AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FIN. E INVESTIMENTO ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignado, VINÍCIUS DE CARVALHO MAGALHÃES interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, autorizando depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada. Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores indicados na planilha e na petição inicial da ação originária. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 310 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção instituição financeira agravada de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004619-75.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: JOSEMÁRIO SANTOS DA LUZ ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignado, JOSEMÁRIO SANTOS DA LUZ interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 08ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S/ A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, autorizando depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada. Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados na petição inicial da ação originária. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 311 A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005195-68.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ALEXANDRE BRITO DE JESUS ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignado, ALEXANDRE BRITO DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 02ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse provisória do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, autorizando depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada. Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas do contrato tocante as taxas de juros, capitalização de juros e outros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados na petição inicial da ação originária. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 312 A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto a Juíza da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005420-88.2011.805.0000-0, DE GANDU AGRAVANTE: JOVENILDO PINHO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO JOVENILDO PINHO DA SILVA SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Gandu/BA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo BANCO BRADESCO S/ A, deferiu liminar reintegratória do bem financiado, fls. 57/59. Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez ter ajuizado Ação de Revisão do Contrato que lastreia o pedido reintegratório, havendo evidente vínculo de prejudicialidade entre as ações, aspecto noticiado ao Juízo da Comarca de Gandu. Afirma ainda ser nula a notificação extrajudicial de mora, eis que emitida por cartório localizado fora do Estado da Bahia. Invocando julgados em prol de sua tese, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para revogar a decisão agravada de primeiro grau. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo e municiado com os documentos indispensáveis nos termos do art. 525,inc. I do CPC. Por oportuno, a teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. De plano, saliento que não socorre ao agravante a aventada prejudicialidade entre a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, tombada sob o nº 0133455-34.2009.805.0001 e distribuída a 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, e a Ação de Reintegração de Posse originária. Isto porque, em que pesem as referidas ações decorrerem do mesmo Contrato de Financiamento de Veículo, a ação revisional, consoante se infere da simples consulta processual junto ao sistema SAIPRO do Poder Judiciário do Estado da Bahia, teve seus pedidos julgados improcedentes, na totalidade, em 16.11.2009, estando afeta a recurso de Apelação Cível. Tal circunstância torna possível a liminar reintegratória deferida, eis que esmaecidas as alegações de nulidade das cláusulas do contrato que afastariam a mora derivada do inadimplemento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 313 Melhor sorte não logra a tese de invalidade da notificação extrajudicial de mora, ao argumento de ter sido realizada por cartório incompetente, localizado fora do Estado da Bahia. O STJ, em recente julgado definiu este tema, ao afirmar ser "Válida a notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente do devedor." (Resp 1237699/SC, STJ, 5ª T.) Restou ainda consignado naquele julgamento que a regra estampada nos art. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94 e art. 130 da Lei 6.015/73, pela primeira norma somente abarca situações dos cartórios de notas e registros de imóveis, excluindo portanto os oficiais de títulos e documentos, e pela segunda norma, que dentre os atos enumerados não encontramos a notificação extrajudicial. Nestas condições, nego seguimento ao recurso, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005279-69.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS PROTÁZIO ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignado, JOSÉ BATISTA DOS SANTOS PROTÁZIO interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu a gratuidade de justiça e reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a citação do réu, ora agravado, a quem impôs o ônus de acostar aos autos a fotocópia do contrato de financiamento. Em exame dos pressupostos de admissibilidade, tem-se que o recurso não pode ser conhecido. É que, infere-se do conjunto probatório que o agravante não cuidou de colacionar a fotocópia da decisão agravada de primeiro grau, documento de juntada obrigatória nos termos do art. 525, inc. I do CPC. Nestas condições, com esteio nos arts. 525, inc. I e 557, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso por falta de juntada de documento obrigatório. Publique-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004911-60.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignado, WELLINGTON DE OLIVEIRA BRAGA interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, condicionada a eficácia da decisão ao depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada. Insurge-se o agravante quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados na planilha trazida com a petição inicial da ação originária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 314 Decido. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a abstenção do Banco agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003862-81.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADA: BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental nº 0003862-81.2011.805.0000-1, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática de fls. 61/62, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, por manifesta intempestividade. Sustenta o Município agravante o desacerto da decisão desta relatoria, com fulcro no art. 25 da Lei nº 6830, que preconiza a intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os atos do processo de execução fiscal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada regimentalmente ou submissão do presente recurso ao colegiado para deliberação. Decido. Razão assiste a Municipalidade, eis que, em sede de execução fiscal, deflagra-se a contagem de prazo a partir da intimação pessoal da Fazenda Pública, ocorrida, na hipótese dos autos, quando da vista dos autos em 11.03.2011, consoante extrato de movimentação processual anexa, fl. 70. Assim, atenta a regra do art. 188 do CPC, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 29.03.2011, fl. 02. Daí porque, em sede de juízo de retratação previsto no art. 557, § 1º do CPC, reconsidero a decisão agravada e conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. Em vista do pedido recursal inserto, tocante a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor da empresa BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da empresa por não constarem os seus nomes na respectiva CDA - Certidão da Dívida Ativa, tenho que o recurso instrumental merece guarida.. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 315 Note-se que, na hipótese dos autos, lastreia-se o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, ora agravada, no fato de ter havido a sua dissolução irregular, com encerramento das atividade sem a respectiva baixa na JUCEB, consoante infirma a Carta Citatória com Aviso de Recebimento - AR, na qual consta que a empresa agravada "mudou-se", fl. 07. Dispõe a Súmula nº 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Sobre o tema, assenta-se a jurisprudência dominante do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, assentou o acórdão recorrido que "Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento perante a Fazenda Pública e a ausência de bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do patrimônio pessoal dos sócios que, à época da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência", o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, Dje 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução." 5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1200879/SC, STJ, 1ª T., Rel Min. Luiz Fux, j. 05.10.2010, DJe 21.10.2010) E ainda: TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões embargadas. 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1144514/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 15.06.2010, DJe 28.06.2010) Assim, havendo no caso em comento indícios suficientes da dissolução irregular da empresa agravada, deixando os seus sócios deixado "de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, afigura-se plausível a ofensa aos arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros." "Tal circunstância, de não-localização da empresa, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução." Nestas condições, estando a decisão agravada de primeiro grau em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, com fulcro no art. 557, § 1ª do CPC, dou provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução fiscal originária em desfavor dos sócios da empresa executada e sua regular continuidade. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 316 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0086397-98.2010.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: RENILZA MARIA SANTANA ADVOGADOS: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS APELADO: SANTANDER S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por RENILZA MARIA SANTANA, na qual pretende revisar as cláusulas do contrato bancário firmado com SANTANDER S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com o fim de manter-se na posse do veículo da marca Fiat, modelo Palio ELX, de placa JPF0835. O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 72/84, contra sentença de fls. 57/70 proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade. O apelado devidamente intimado do feito, apresenta suas contra-razões às fls. 113/143. É o relatório. 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso. Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo. Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece: Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294). Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima facie, de total improcedência do feito. Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos. 3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do contrato bancário que se pretende revisar. A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A. O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocratica na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 317 Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo ao consumidor, para que este juntasse aos autos o contrato que pretende revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento. 4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau, pois será com base naquele que o Julgador a quo identificará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes. Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação, ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%. 5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010) Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC. II - "A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito..." III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência judiciária. 02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes. 03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei] Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, dou provimento ao recurso e decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada. Salvador, 09 de maio de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 318 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0051142-79.2010.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: JEAN JORGE OCAMPOS ADVOGADOS: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA E OUTROS APELADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por JEAN JORGE OCAMPOS, na qual pretende revisar as cláusulas do contrato bancário firmado com BANCO FINASA S/A, com o fim de manter-se na posse do veículo da marca Ford, modelo Fiesta, de placa DJG1430. O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 56/70, contra sentença de fls. 52/55 proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade. Sem contra-razões, face a ausência da regular intimação do apelado. É o relatório. 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso. Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo. Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece: Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294). Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima facie, de total improcedência do feito. Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos. 3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do contrato bancário que se pretende revisar. A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A. O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocratica na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 319 Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo ao consumidor, para que este juntasse aos autos o contrato que pretende revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento. 4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau, pois será com base naquele que o Julgador a quo identificará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes. Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação, ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%. 5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010) Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC. II - "A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito..." III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência judiciária. 02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes. 03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei] Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, dou provimento ao recurso e decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada. Salvador, 09 de maio de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 320 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0100483-74.2010.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: PAULA DE ARAÚJO FARIAS ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por PAULA DE ARAÚJO FARIAS, na qual pretende revisar as cláusulas do contrato bancário firmado com a BV FINANCEIRA S/A, com o fim de manter-se na posse do veículo da marca GM, modelo Corsa Sedan Joy, de placa JMW8390. O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 58/66, contra sentença de fls. 56/56-v proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade. O apelado devidamente intimado do feito, apresenta suas contra-razões às fls. 69/75. É o relatório. 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso. Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo. Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece: Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294). Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima facie, de total improcedência do feito. Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos. 3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do contrato bancário que se pretende revisar. A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A. O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocratica na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 321 Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo ao consumidor, para que este juntasse aos autos o contrato que pretende revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento. 4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau, pois será com base naquele que o Julgador a quo identificará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes. Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação, ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%. 5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010) Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC. II - "A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito..." III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência judiciária. 02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes. 03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei] Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, dou provimento ao recurso e decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada. Salvador, 09 de maio de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 322 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005462-40.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADA: DIALENICE COSTA DO ROSÁRIO ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JÚNIOR RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, DIALENICE COSTA DO ROSÁRIO, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além disso, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que a mesma promovesse o depósitos judicial nos valores originalmente contratados. Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e descaber multa diária em caso de inadimplemento. Requerendo, ao final, que seja julgado o presente recurso para possibilitar a inscrição dos dados da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Examinados, passo a decidir. I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito. Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais. III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008). Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 323 IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela. Portanto, não merece ser reformada a referida medida. V. De outro lado, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a importância fixada exprime o caráter inibitório e se mostra razoável, devendo, desta forma, permanecer no quanto estipulado. VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0006940-73.2005.805.0039-0 ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI APELANTES: ANA CRISTINA VARGAS FRANÇA PEREIRA E OUTROS ADVOGADOS: RENATA LÔBO QUADROS E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO: VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc. Em exame dos pressupostos de amissibilidade, mostra-se impossível aferir a tempestividade do recurso, por quanto ausente a certidão de publicação da sentença guerreada. Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que o Cartório da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari certifique neste processo o dia em que fora disponibilizada e publicada a sentença de fls. 329/336 no Diário Eletrônico. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0063913-36.2003.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: RUY SÉRGIO DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc. Em exame dos pressupostos de amissibilidade, mostra-se impossível aferir a tempestividade do recurso, por quanto ausente a certidão de publicação da sentença guerreada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 324 Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que o Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador certifique neste processo o dia em que fora disponibilizada e publicada a sentença de fls. 53/67 no Diário Eletrônico. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093851-03.2008.805.0001-0 APELANTE: Banco IBI S/A Banco Múltiplo ADVOGADA: Belª. Dailane Silva, OAB/Ba 28.350 APELADA: Vânia Gonzaga de Souza ADVOGADO: Bel. Adriano Ribeiro Basto Júnior, OAB/BA 14.261 Bel. Cláudio Mário Santos Vilas Boas, OAB/Ba 22.952 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Vistos, etc... As partes, Apelante e Apelada, apresentaram a petição de nº 33899-8/2011, cuja juntada aos autos ora determino, requerendo a homologação de acordo com a consequente extinção, arquivamento e baixa dos autos. Analisando-se os autos, verifica-se a necessidade preliminar de regularização, posto que não vislumbrado nos mesmos mandado procuratório com poderes legais conferidos ao Bel. Cláudio Mário Santos Vilas Boas, OAB/Ba 22.952, ora representando a parte apelada. Desta feita, intime-se a parte Apelada para regularizar a sua representação processual no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido. Após, voltem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015946-85.2009.805.0000-0 AGRAVANTES: Companhia Excelsior de Seguros e outros ADVOGADO: Belª. Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, OAB/Ba 21.193 e outros AGRAVADOS: José Luis Rodrigues dos Santos e outros ADVOGADO: Bel. Marcos Antônio Tavares Grisi, OAB/Ba 15.128 e outros RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Excelsior de Seguros e outros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que indeferiu o pedido de inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da ação e que nomeou perito fixando honorários na quantia de 06 (seis) salários mínimos. O efeito suspensivo vindicado foi postergado para após a apresentação da contraminuta e das informações do MM Juiz a quo. Às fls. 258/265 os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento do presente agravo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 325 Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos (SAIPRO), foi constatado que o processo de 1º grau teve transação homologada em 20/01/2011, tendo, inclusive, sido reiterado o pedido de informações ao MM Juiz a quo, que não as prestou até a presente data, como faz prova a certidão de fls. 270. Examinados, decido. Com efeito, tendo sido sentenciado o processo de 1º grau, o presente recurso de agravo de instrumento, que pleiteava a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, perdeu o seu objeto, sendo mister a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que se encontra vazado nos seguintes termos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado (...)" (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, ao presente agravo, vez que se encontra prejudicado. Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem, para arquivamento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Salvador, 09 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0005374-02.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOÃO FRANCISCO ARAÚJO PACIENTE: ALBERTO NERES SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DEBUERAREMA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi impetrado pelo advogado JOÃO FRANCISCO ARAÚJO em favor de paciente ALBERTO NERES SANTANA contra possível aplicação de pena de prisão civil a ser expedida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buerarena nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 00000783-63.2009.805.0033. Aduz que o paciente não mais tem capacidade financeira para continuar com o pagamento de pensão alimentícia fixada em quatro (4) salários-mínimos em favor de seus três filhos menores.Informa que ele está sob a "ameaça de nova e iminente prisão, já requerida" pela representante dos menores impúberes na referida Ação de Execução. Frisa que a expedição de possível ordem de prisão mostrar-se-á ilegal, pois já informou ao Juiz de origem acerca da sua incapacidade de se manter adimplente no pagamento da referida pensão como outrora fixada justamente por impossibilidade financeira superveniente. Apoiado em tais razões, requereu a concessão de liminar com a expedição do necessário SALVO-CONDUTO para que a autoridade impetrada se abstenha de decretar a sua prisão civil ou, se já o fez, que suspensa a referida ordem "até o trânsito em julgado da justificação". Juntou documentos às fls. 10/22. Estabelece o art. 660, § 2º do CPP que "se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". O art. 259, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que "no Habeas Corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento". Sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, Fernando da Costa Tourinho, leciona (in Processo Penal - 4º vol. 25ª edição, p.581) que "a liminar, sendo como efetivamente é, providência cautelar, exige além daquelas condições de toda e qualquer ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual), o periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se refere os Regimentos dos Tribunais, ainda que provável - e o fumus boni juris (a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende o WRIT)". No entanto, os documentos que instruem a Inicial deste Habeas Corpus não possuem qualquer pertinência com a Ação de Execução de Alimentos em que a possível ordem de prisão poderá ser expedida, vez que se referem a uma Ação Penal movida contra o paciente, que se encontra, inclusive custodiado, de acordo com esses documentos. Necessária, portanto, a ouvida do Juiz que atualmente conduz a Ação de Execução de Alimentos, e que é apontado como autoridade coatora. Diante do exposto, indefiro a liminar, e determino que sejam solicitadas informações ao respeitável magistrado para que as preste no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 326 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-58.2011.805.0000-0 AGRAVANTES: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: CLÍCIA MARINHO DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO FIAT S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0013574-86.2007.805.0113, movida pelo agravante, não recebeu o Recurso de Apelação Cível interposto, porque apócrifa. Alega, em síntese, que o vício (falta de assinatura) é sanável, pois a "hipótese de não recebimento do recurso de apelação se dá unicamente quando o recurso estiver em confronto com Súmulas do STF e do STJ, o que não é o caso". Frisa não ter havido intimação da ora agravante para sanear "o vício apontado na petição do recurso de apelação, determinando o juiz de imediato, o seu desentranhamento dos autos". Além disso sustenta a ausência de fundamentação na decisão hostilizada. Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento deste Instrumento para o fim de viabilizar o saneamento do apontado vício. A questão primaz trazida para análise gravita em torno da possibilidade de saneamento ou não do vício contido no Apelo interposto e que se consubstancia na ausência de assinatura dos advogados. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade" (REsp 1221854/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/ 2011). O próprio Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, julgando monocraticamente o REsp nº 1.091.955-RJ, apontou os seguintes precedentes do STJ: Resp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008; REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª T., julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. (REsp nº 1.091.955-RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 10/06/2009). Tais precedentes também foram apontados pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES no julgamento do REsp 1109832/ES (1ª T., julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009). Comungando do "entendimento firme STJ de que a falta de assinatura de petição na instância ordinária é vício sanável, podendo ser suprida em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 846.770/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª T., julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009), entendo aberta oportunidade para resolver monocraticamente esta lide a teor do art. 557, §1º-A do CPC. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida, determinando a manutenção do Recurso de Apelação Cível nos autos e a concessão, pelo Juiz de piso, de prazo razoável, mediante intimação regular, para o suprimento da assinatura do patrono na petição recursal. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003640-16.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Cumpra-se a parte final do despacho de f. 100, encaminhando-se o feito ao Ministério Público, após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de ff. 113/123, bem como do mérito recursal. P. I. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 327 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003929-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: STENIO SÉRGIO DE ALMEIDA E ALMEIDA ADVOGADO: ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA AGRAVADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O À Secretaria, a fim de certificar acerca do oferecimento das informações solicitadas, além das contra-razões. P. I. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176345-56.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALIANÇA E OUTROS ADVOGADA: DÓRIS LAGO RIBEIRO CORTIZO APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ADVOGADO: MATHEUS CHETTO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O A teor do art. 138, § 1º, do CPC, determino a autuação em separado da Exceção de Impedimento manejada às ff. 298/300, após o que encaminhem-se os presentes autos a eminente Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, a fim de que Sua Excelência manifeste-se acerca do incidente enfocado. P. I. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004779-03.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: JOSUÉ MARINHO DE LIMA ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO JOSUÉ MARINHO DE LIMA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida em desfavor do BANCO FINASA S/A, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que "Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não acolhia a minha decisão, sob a alegação de que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal." (fl. 70) Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma ser possível, em face da aplicação do CDC, a revisão de contrato de financiamento bancário com o objetivo de expurgar cláusulas abusivas, no particular, em relação ao taxas de juros pactuadas. Assevera a existência, em seu favor, dos requisitos da plausibilidade do direito e perigo de dano, que ensejariam a autorização para o depósito em juízo das prestações no valor declinado na inicial e determinação para o réu abster-se de incluir o seu nome nos cadastros de defesa do consumidor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados e a não inclusão do seu nome nos órgãos protetivos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 328 Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. A decisão recorrida, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ, todavia, os pedidos recursais merecem guarida parcial. Preleciona a Corte Superior de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008). Assim, da leitura do aresto do STJ, proferido com base no art. 543-C do CPC, tem-se que havendo na ação originária questionamento integral ou parcial do débito e havendo demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, adequada a concessão de liminar para evitar a frustração do direito de fundo com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Isto é o que se afigura do caso dos autos, uma vez que o agravante, apesar de destituído dos termos do negócio firmado com o Banco agravado, sendo prática notória das instituições não realizarem a entrega do contrato ao consumidor, evidencia através de planilha certa excessividade dos juros cobrados, que precisam ser comparados com os da taxa média de mercado da data da contratação. Entretanto, não prevalece a pretensão recursal de depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso. Com efeito, deflui-se do julgado do STJ que a liminar deve ser deferida quando houver depósito da parcela contratada. Este também é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça como se infere de inúmeros julgamentos, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Nestas condições, no uso das prerrogativas conferidas ao relator pelo caput e §1º-A, do art. 557 do CPC, monocraticamente dou provimento ao recurso para determinar ao Banco agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já o tenha inscrito, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (Duzentos reais), condicionado ao depósito em juízo das parcelas no valor no valor contratado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004711-53.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTES: SETE SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO EM MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME GILSON SOLDERA HENRIQUE DE MORAES SOLDERA ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignados, SETE SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO EM MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME, GILSON SOLDERA e HENRIQUE DE MORAES SOLDERA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 329 ITAÚ - UNIBANCO S/A, deferiu em parte a tutela antecipatória, somente determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do primeiro agravante nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão, sob pena de multa diária. Decido. Em exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tem-se ser a hipótese de negativa de seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC. É que, da análise dos autos, tem-se não ter sido formulado ou deferido em primeiro grau o benefício da assistência judiciária gratuita, não restando os agravantes, portanto, isentos do recolhimento do preparo recursal. Note-se ainda que deflui das fotocópias da petição inicial colacionada às fls. 15/37 e das planilhas de fls. 39/47, que o contrato objeto da ação revisional em curso na primeira instância, foi firmado pela empresa SETE SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO EM MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME com o BANCO ITAÚ S/A, sendo imperceptível em que condição figuram os demais agravantes/autores na referida relação jurídica de direito material. Em se tratando de pessoa jurídica, é cediço a necessidade de prova da falta de capacidade financeira para a concessão da gratuidade de justiça, não se lhe aplicando a prerrogativa da mera declaração contida no art. 4º da Lei nº 1060/50, porquanto exclusiva das pessoas físicas. E que não se avente a possibilidade de recolhimento posterior do preparo recursal, eis que, sendo o ato de interposição uno e complexo, exsurge a ocorrência da preclusão consumativa e conseqüente deserção. Nestas condições, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00042867-25.2002.805.0001-0, DE SALVADOR/BA. APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BÁRBARA CAMARDELLI APELADOS: ELIANA ALMEIDA BRITO E OUTROS ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, provida em parte, à unanimidade, por esta egrégia Quinta Câmara Cível do TJ/BA, em Acórdão da lavra do eminente Des. Antônio Roberto Gonçalves, fls. 681/691, para manter em parte a sentença lançada em primeiro grau, para reconhecer aos servidores apelados o "...direito ao recebimento das diferenças e incorporações na proporção de suas perdas individualmente sofridas e, desta forma, afasta-se a possibilidade de aplicação irrestrita do percentual de 11,98%, devendo ser apurado os valores em fase posterior de liquidação de sentença até o patamar máximo de 11,98%; a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; os juros de mora devem incidir a partir da citação à base de 6% ao ano; e necessária a observância da prescrição qüinqüenal que antecedeu o ajuizamento da ação" (fl.690), diante da inobservância, pelo Estado da Bahia . E ainda que "... deve ser reconhecida a conversão monetária considerando o valor da URV na data do efetivo pagamento e não da data do último dia de cada mês." Devolvido o feito ao anterior relator, por mim sucedido ante a promoção à vaga deixada em face da sua aposentadoria, para proceder juízo de retratação nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II do CPC, em virtude do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.726/SP, representativo de controvérsia repetitiva, conforme despacho da eminente 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, à época. Levado o feito a julgamento junto ao órgão colegiado, restou deliberado, à unanimidade que, sem nada a retratar, mantinha-se o Acórdão desta egrégia Quinta Câmara e determinando o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste TJ/BA, competente para a realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e aplicação do art. 543-C, § 7º, inc. I do CPC, após a respectiva baixa na distribuição desta relatoria, fls. 760/764. O Estado da Bahia, através da petição de fls. 769/770, discorre sobre a incompatibilidade do aresto mantenedor em face do paradigma do STJ e requer o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência deste TJ/BA, conforme consignado no referido decisum. É o necessário a relatar. Sem ter promovido o ente federativo recurso aclaratório, restringindo-se o mencionado petitório a meras ponderações sobre o tema em debate despido de conteúdo recursal, cumpra-se a última parte do Acórdão de fls. 760/764. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 330 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012351-44.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: ADILA CONCEIÇÃO DOS REIS e outros ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITO e outros AGRAVADO: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ADILA CONCEIÇÃO DOS REIS e outros contra decisão da MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 00000328-40.2010.805.0235-0, ajuizada contra a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, ora agravada, indeferiu a liminar vez que "mesmo diante das provas juntadas não se sabe se realmente houve interrupção da pesaca pelo acidente ambiental narrado na inicial, ou mesmo o período de tal interrupção, ou seja a gravidade do fato individualmente considerada dos pescadores pelo acidente narrado na inicial. Assim, o direito alegado individualmente não se reveste da verossimilhança necessária. Também carece de urgência a medida, pois o acidente narrado na inicial aconteceu em abril de 2009, mas somente no ano de 2010 é que a parte ingressou com a demanda presente, contando com tempo igual ou superior a um ano." Relatam os recorrentes, em suma, que a ação em epígrafe foi proposta contra a agravada em decorrência do derramamento de óleo na região de São Francisco do Conde, ocorrido no dia 15.04.2009, devido a uma falha na Refinaria Landulfo Alvez, de propriedade da recorrida, prejudicando a pesca e, por consequência, a subsistência da família dos agravantes. Salientam que "o acidente que prejudicou a pesca na região é fato público e notório, pois veiculado por toda mídia", asseverando que "é o terceiro vazamento de grande dimensão e o vigésimo quarto de menores reflexos." Aduzem que o Instituto do Meio Ambiente - IMA - certificou que a repercussão do vazamento terá reflexo mínimo de um ano e, ressalta que o referido dano ambiental tem extensão direta na vida dos agravantes, que são pescadores e vivem exclusivamente dos produtos extraídos do mar. Afirmam que "o valor pleiteado a título de tutela antecipada visa assegurar o mínimo de dignidade as famílias, bem como, minimizar os problemas ocasionados às famílias dos agravantes, amenizando dor, sofrimento, angústia e a sensação de injustiça" Requerem assim os agravantes que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão recorrida "antecipando os efeitos da tutela, fixando a importância de 1 (hum) salário mínimo, pelo período mínimo de um ano, a cada pescador, devendo retroagir desde a data do evento danoso (15/04/2009)" e, ao final, pugna pelo provimento do Agravo. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. Insurgem-se os agravantes contra decisão que negou medida liminar por não estarem presentes os requisitos para a sua concessão. Do detido exame dos autos, extrai-se que razão assiste ao inconformismo dos agravantes. Observa-se que desde a época do evento danoso (vazamento de óleo no mar da região de São Francisco do Conde), os agravantes se encontraram privados de exercerem sua atividade pesqueira e, consequentemente, deixaram de auferir o que percebiam mensalmente da extração dos produtos do mar da localidade afetada, circunstância grave que vem a refletir diretamente na sua sustentabilidade. Dispõe o art. 273 do CPC que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sob este enfoque, é certo que para a concessão da antecipação da tutela é preciso averiguar o preenchimento de dois requisitos: verossimilhança do direito alegado, mediante a presença de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O que se verifica em sede de cognição sumária, é a presença da prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de atividade profissional dos agravantes, e a notoriedade dos prejuízos econômicos sofridos pelos pescadores daquela região, afetados diretamente pela redução na produção de peixes, destinados não só a comercialização, mas, sobretudo, ao autosustento. E, por sua vez, resta evidente a verossimilhança nas alegações de responsabilidade objetiva da empresa agravada, já que sua atividade contribuiu para o acontecimento do dano ao patrimônio ambiental e que, portanto, deve ela garantir a subsistência dos pescadores privados dos seus meios de sustento durante o curso desta demanda. Cumpre frisar, por derradeiro, a presença, na hipótese em estudo, do binômio necessidade dos pescadores versus possibilidade da empresa/recorrida quanto ao pagamento da verba em apreço, haja vista o seu caráter eminentemente alimentar. Devemos considerar ainda que o valor correspondente a um salário mínimo para as pensões se revela, a princípio, suficiente para atender as exigências vitais dos recorrentes e dos membros de suas famílias, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, entre outras. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 331 Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, para reformar a decisão agravada, e determinar à PETROBRAS que a partir desta data, pague a cada um dos agravantes, um salário mínimo mensal pelo período de um ano, a título de pensão de natureza alimentar. Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057023-57.1998.805.0001-0 APELANTES: ROSE MARY ALMEIDA OLIVEIRA e outros ADVOGADO: JAIR CONCEIÇÃO PITTA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAQUENDE ADVOGADO: ADRIANA BARRETO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO ROSE MARY ALMEIDA OLIVEIRA e outros, apresentaram a presente Apelação Cível contra decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar nº 005723-57.1998.805.0001, ajuizada contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAQUENDE, ora apelado. Foi proferido despacho, às fls. 135, determinando a intimação do douto advogado JAIR CONCEIÇÃO PITTA, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção do procedimento recursal, isto porque o presente Recurso permaneceu paralisado no Cartório antes da remessa dos autos a este egrégio Tribunal por mais de 10 (dez) anos. Ocorre que, até a presente data, não houve qualquer manifestação acerca do despacho acima descrito, conforme se extrai da certidão de fls. 137. Em assim sendo, extingo o procedimento recursal e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-08.2002.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: GILBERTO MEDINA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Nº 0007101-08.2002.805.0001 (antigo nº 140.02.885.578-5), ajuizada pela apelante contra GILBERTO MEDINA - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executória do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição e a nulidade da Sentença. Defende que a constituição do crédito do IPTU/TL se deu com a lavratura de auto de infração lavrado em 10/08/1996, não tendo o Magistrado de piso considerado a data da decisão final administrativa. Conclui, portanto, que a demora no processo decorreu de falhas do mecanismo da Justiça, não lhe podendo ser imputada a prescrição por isso, consoante Súmula 106 do STJ. Com isso, requer apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução. Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. Este é o caso destes autos, porque, pelas razões recursais, defende, o recorrente, a inocorrência da prescrição que, em verdade, resta evidentemente consumada antes mesmo da propositura da ação, mesmo numa perfunctória análise dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 332 Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de IPTU/TL dos exercícios de 1992 a 1996 cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05 de fevereiro de cada uma destes anos, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que poderia ter sido feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em 05 de março em cada um destes anos (1992 a 1996). A propositura da execução fiscal se deu em 22/01/2002, ou seja, após 9 anos e 10 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1992; 8 anos e 10 meses da de 1993; 7 anos e 10 meses da de 1994; 6 anos e 10 meses da de 1995; e 5 anos e 10 meses da de 1996. Ou seja, quando da propositura da ação todos os débitos já estavam prescritos. Vê-se, então, que a consumação da prescrição decorreu da inércia da Fazenda Pública que não efetivou a propositura da ação em tempo hábil. E, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)." Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas em prescrição originária, pois não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observa-se, ainda, a ausência, in casu, de hipótese a ensejar a interrupção da prescrição que se consumou antes da propositura da ação, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 333 Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC. Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Neste contexto, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, é manifestamente improcedente e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, confirmo a Sentença recorrida. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051175-94.1995.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: SERMATEC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÉCNICA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0051175-94.1995.805.0001 (antigo nº 140.95.477.866-2), ajuizada pela apelante contra SERMATEC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, que os argumentos constantes na sentença para afastar a aplicação da Sumula 106 do STJ não se justificam no caso de execução fiscal, pois a LEF prevê regras especiais que favorecem a Fazenda Pública e impõe com maior força a participação da máquina judicial. Requereu ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para que seja aplicada a Súmula 106 do STJ, anulando-se a sentença e determinando-se o regular prosseguimento do feito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Em 06/12/1992 a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR- recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de IPTU/TL dos exercícios de 1990 a 1991. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Recebida a inicial em 1995, o processo ficou sem qualquer tramitação, não havendo nos autos sequer a comprovação de tentativa de realização da citação do executado. Mas, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão de o apelado não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil: Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 334 dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC". No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 06/12/1995. O processo ficou sem qualquer tramitação, não havendo nos autos sequer a comprovação de tentativa de realização da citação do executado. O Magistrado apenas compareceu aos autos em 28/04/2009 para pronunciar a prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139387-76.2004.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO APELADA: LEORGINA JARDIM DE ASSIS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Nº 013938776.2004.805.0001 (antigo nº 537895-1/2004), ajuizada pela apelante contra LEORGINA JARDIM DE ASSIS - ora apelada reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da Sentença, porque desrespeitou o contraditório exigido pelo art. 40 da LEF. Defenda ainda que a demora na citação do executado decorreu de falhas do mecanismo da Justiça, não lhe podendo ser imputada a prescrição por isso, consoante Súmula 106 do STJ. Com isso, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução. Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. Este é o caso destes autos, porque, pelas razões recursais, defende, o recorrente, a inocorrência da prescrição que, em verdade, resta evidentemente consumada antes mesmo da propositura da ação, mesmo numa perfunctória análise dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 335 Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cota única de IPTU/TL dos exercícios de 1998 e 1999 (porque nenhuma parcela foi paga) cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em, respectivamente, 05/02/1998 e 05/02/1999 não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em 05/03/1998 e 05/03/1999. A propositura da execução fiscal se deu em 14/10/2004, ou seja, após 6 anos e 7 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1998, e após 5 anos e 7 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1999. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado, razão pela qual não há nenhum reparo a fazer na Sentença hostilizada. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque a interrupção da prescrição se dá apenas com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu. Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)." Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ora, como a consumação da prescrição se deu antes da propositura da ação, não há que se especular sobre culpa na tramitação do processo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 336 E, por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC. Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Neste contexto, não há que se falar em nulidade da Sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL. De mais a mais, frise-se que, como a consumação da prescrição se deu antes mesmo da propositura da ação, não há que se especular sobre culpa na tramitação do processo. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, é manifestamente improcedente e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003570-96.2011.805.0000-0 PROC. 1º GRAU: 0008623-55.2011.805.0001- Incidentes Criminais ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia IMPETRANTE: Gustavo Reguera Conde Filho ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Cezar Silva Araújo e Abdon Antonio Abbade dos Reis IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Rodrigo Cézar Silva Araújo e Outro, insurgindo-se contra a Decisão Indeferitória do Pedido de Restituição do Bem (veículo) de propriedade do Impetrante, apreendido quando da sua prisão. Posto isso, considerando que a Decisão Liminar já foi apreciada às fls. 20/21, cuja lavra do il. Des. Lourival Almeida Trindade, então Relator, bem como acostadas às informações da Autoridade Coatora (fls. 24/25), determino que sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005599-22.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0011191-63.2010.805.0103 - Ação Penal PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Fabianne de Oliveira Souza PACIENTE: Adriano Almeida Conceição IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Bela. Fabianne de Oliveira Souza, em favor de Adriano Almeida Conceição, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 337 Argumentou a Impetrante que o Paciente se encontra preso provisoriamente desde 12.09.2010, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustentou como fundamento da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Acostou os documentos de fls. 06/48, dentre estes, a fotocópia da Denúncia (fls. 06/08), do Boletim Individual (fl. 14), dos Laudos de Exame Periciais (fls. 21/23 e 24/25), do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 30), Termos de Depoimento (fls. 31/33), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 37), Despacho (fl. 41), da Certidão de Antecedentes Criminais (fl. 43). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do Decreto Prisional, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005705-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Utinga - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 020/2009 IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Washington Carlos Moreira de Jesus PACIENTES: Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Utinga/ Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza, sendo Impetrante o Bel. Washington Carlos Moreira de Jesus, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Utinga - Bahia. Alegou o Impetrante que os Pacientes se encontram custodiados desde 06.08.2010 por força de Prisão Preventiva, acusados da prática delitiva prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (latrocínio). Sustentou como fundamentos da presente impetração: 1. constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução (conforme faz prova a Certidão de fl. 97), ressaltando que o feito não apresenta complexidade; 2. favorabilidade das condições pessoais dos Pacientes para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Acostou os documentos de fls. 10/127 para embasar a pretensão, dentre estes as fotocópias da Denúncia (fls.10/12), de peças do Inquérito Policial (fls. 15/77), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 78/79), do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (fls. 82/84), do Termo de Audiência (fls. 87/89) e dos Termos de Depoimento de Testemunha (fls. 90/91, 92/93 e 94), da Decisões (fls. 96 e 119), da Certidão Cartorária (fl. 97), do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (fls. 99/101), do Atestado de Antecedentes Criminais (fl. 104) e de documentos pessoais (fls. 103, 105, 107/113). Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem os Pacientes, bem como fotocópia do mais recente Decreto Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 338 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005694-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Monte Santo - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000798-78.2010.805.0168 - Ação Penal IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. José Rudival Santos de Oliveira PACIENTE: Crispiniano Dantas de França IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Monte Santo Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor Crispiniano Dantas de França, sendo Impetrante o Bel. José Durval Santos de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de Monte Santo - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 08.12.2010, acusado da prática delitiva prevista no art. 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio). Sustentou como fundamentos da presente impetração: 1. constrangimento ilegal por excesso de prazo sem culpa da Defesa para tanto, frisando que fora pleiteado liberdade provisória ou relaxamento da prisão, pedido não apreciado pelo Juízo; 2. favorabilidade das condições pessoais do Paciente para responder ao processo em liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Acostou os documentos de fls. 18/44 para embasar a pretensão, dentre estes fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 13/ 25), do Mandado de Prisão Preventiva (fl. 26), da Denúncia (fls. 27/29), do Pedido de Liberdade Provisória ou Relaxamento da Prisão (fl. 32/40), do Despacho de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 41). Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver) e do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/05/2011 (conforme Despacho de fl. 41 deste Mandamus), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005516-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Catu- Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001324-96.2010.805.0054 -Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Douglas Prazeres da Silva Ramalho PACIENTE: Felipe Alberto Silva Matos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Catu - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de FELIPE ALBERTO SILVA MATOS, sendo Impetrante o Bel. Douglas Prazeres da Silva Ramalho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Catu - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde 27.09.2010, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, do Código Penal. Aduziu que ingressou com o pedido de liberdade provisória no Juízo de Dias D' Ávila, todavia não fora apreciado ao argumento da aventada incompetência territorial, resultando na instauração do Conflito Negativo de Competência, que desencadeou o retardamento da formação da culpa. Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo na formação da culpa e Existência dos Pressupostos Autorizadores da Liberdade Provisória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 339 Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Juntou à preambular os documentos de fls. 08/61, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Peças de Inquérito e Decisão Judicial do Conflito Negativo de Competência. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópias da Denúncia, do mais recente Decreto Prisional e/ou Decisão Indeferitória do Pleito de Liberdade (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005382-76.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itagibá- Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000119-03.2011.805.0117 -Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Antônio de Lima PACIENTE: Duilio Santana de Jesus IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de ItagibáBahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de DUILIO SANTANA DE JESUS, sendo Impetrante o Bel. Antônio de Lima, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca Itagibá - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de suposto flagrante desde 06.03.2011, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 157, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003 Discorreu acerca da ilegalidade da prisão flagrancial, conquanto ausentes as hipóteses elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal, a justificar a custódia do Paciente. Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Nulidade do Auto de Prisão Flagrante; Falta de Comunicação da Prisão à Família e à Defensoria Pública; Relaxamento da Prisão em Flagrante; Concessão da Liberdade Provisória e Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Juntou à preambular os documentos de fls. 15/44, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Peças de Inquérito; Certidão expedida pelo Cartório; Indeferimento do Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante e Documentos Pessoais. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópias da Denúncia, do mais recente Decreto Prisional e/ou Decisão Indeferitória do Pleito de Liberdade (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 340 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005546-41.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mundo Novo- Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001082-71.2010.805.0173 -Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. João Ramilton Santos Requião PACIENTE: Edivan Alves Queiroz IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mundo Novo- Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de EDIVAN ALVES QUEIROZ, sendo Impetrante o Bel. João Ramilton Santos Requião, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mundo Novo - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante, desde 23.11.2010, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), c/c art. 29, caput, do Código Penal. Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Violação à Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais); Desnecessidade da Custódia Cautelar e Inexistência dos pressupostos autorizadores da Prisão Preventiva. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Juntou à preambular os documentos de fls. 09/41, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Documentos Pessoais; Peças do Inquérito e Denúncia. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópia do Decreto Prisional e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005550-78.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000014-93.1996.805.0103- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro DEFEFENSORA PÚBLICA: Bela. Silvia Rodrigues da Silveira Saverio PACIENTE: Carlos Alberto Teixeira de Freitas IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilheús - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Intime-se a Impetrante para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que embasam os fundamentos do presente Habeas Corpus, sob pena de não conhecimento da ordem. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 341 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005751-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Batista de Souza Pinto PACIENTE: José Carlos dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000142482.2011.805.0000-0 (julgado em 03.05.2011), referente aos Pacientes FERNANDO DE JESUS CONCEIÇÃO e FABRÍCIA SANTOS PACHECO, bem como aos autos de Habeas Corpus Nº 0005750-85.2011.805.0000-0, referente ao Paciente ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, todos de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. 2. Aguarde-se as informações solicitadas à fl. 194 dos presentes autos. 3. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005467-62.2011.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0087582-74.2010.805.0001 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bela. Ana Paula Moreira Góes PACIENTE: Fabiana Bom Pastor Teixeira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, oportunidade em que o Magistrado Plantonista, Des. Jefferson Alves de Assis, deferiu a liminar postulada e determinou a expedição do Alvará de Soltura, conforme Decisão de fls. 85/88 dos autos. Não obstante o Desembargador Plantonista tenha determinado a requisição de informações à Autoridade Impetrada, compulsando os autos observa-se que os documentos acostados pela Impetrante em sua peça exordial são suficientes à analise do mérito, razão pela qual dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)" Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas."). P. I. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 342 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005750-85.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ademir de Oliveira Passos PACIENTE: Fernando Pereira Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000142482.2011.805.0000-0, julgado em 03.05.2011, referente aos Pacientes FABRÍCIA SANTOS PACHECO e FERNANDO DE JESUS CONCEIÇÃO, bem como aos autos de Habeas Corpus Nº 0005751-70.2011.805.0000-0, referente ao Paciente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, todos de minha Relatoria, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. 2. Aguarde-se as informações solicitadas à fl. 28 dos presentes autos. 3. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005427-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus- Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000417-18.2009.805.0229 -Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚB.: Bel. Cesar U.O.M. da Costa PACIENTE: Hamilton Oliveira dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus- Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia por um dos seus membros, Defensor Pùblico, Bel. Cesar U.O.M. da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus- Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão preventiva desde 17.02.2009, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio e agressão a sua ex-companheira. Discorreu acerca do excesso de prazo, vez que o Paciente se encontra preso há mais de 02 (dois) anos sem que tenha sido iniciada a instrução, posto que as audiências designadas para esse objetivo sequer foram realizadas, conforme faz prova nos autos. Acrescentou que teve indeferido o pleito relativo à sua liberdade provisória naquele Juízo, em 02.06.2009. Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Concessão da Justiça Gratuita; Excesso de Prazo; Princípios da Presunção de Inocência; Princípios da Dignidade da Pessoa Humana; Inexistência dos pressupostos autorizadores da Preventiva e Favorabilidade dos atributos subjetivos para Aguardar ao Processo em Liberdade. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Juntou à preambular os documentos de fls. 10/40, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Denúncia; Termos de Audiências, Certidões expedidas pelo Cartório; Decreto Prisional; Mandado Judicial; Certidão de Antecedentes; Parecer Ministerial e Decisão Indeferitória da Liberdade Provisória. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 343 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópia do mais recente Decreto Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 005190-46.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001605-56.2008.805.0237 - Ação Penal IMPETRANTES/ADVOGADOS: Belas. Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas PACIENTE: Adailton Sousa da Silva IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam os autos com Decisão em duas laudas; 2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0007189-05.2009.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor de Lourival da Silva Souza e Outros . Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 005190-46.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0001605-56.2008.805.0237 - Ação Penal IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Belas. Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas PACIENTE: Adailton Sousa da Silva IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Adailton Sousa da Silva, sendo Impetrantes as Belas. Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenesi Bouzas, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância, e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia. Alegaram as Impetrantes que o Paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 12.10.2008, acusado da prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Sustentaram como fundamentos da presente impetração o excesso de prazo para o início da instrução processual (não provocado pela Defesa), estando o Paciente custodiado há mais de 30 (trinta) meses, e a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Asseveraram que a Autoridade Coatora somente designou a data de 02.09.2010 para a realização da primeira Audiência de Instrução, ou seja, 01 (um) ano e 10 (dez) meses após a data da prisão, representando a delonga processual verdadeira aplicação provisória da pena. Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 344 Acostaram os documentos de fls. 10/21 para embasar a pretensão, dentre estes as fotocópias da Certidão de Nascimento (fl. 11), da Conta de Energia Elétrica (fl. 12), Certidões (fls. 13, 14, 16 e 17), de Movimentação Processual (fl. 15) e do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 18/21). Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia da Denúncia, do Decreto Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005049-27.2011..805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003210-18.2011.805.0080-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Liliane Miranda do Amaral PACIENTE: Julio Machado Cerqueira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATOR: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em benefício de JULIO MACHADO CERQUEIRA, sendo Impetrante a Defensoria Pública Estadual por um dos seus membros, Bela. Liliane Miranda do Amaral, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde o dia 20.02.2011, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Aduziu que o Paciente teve denegado o pedido de liberdade provisória, contudo, não se ateve o Juízo a quo a qualquer fato concreto. Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente e Desfundamentação da Decisão Indeferitória da Liberdade Provisória. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Colacionou aos autos os documentos de fls. 11/24, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Auto de Prisão em Flagrante; Denúncia; Decisão que indeferiu o pleito relativo a Liberdade Provisória e Documentos Pessoais. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do mais recente Decreto Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 345 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005049-27.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003210-18.2011.805.0080-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Liliane Miranda do Amaral PACIENTE: Julio Machado Cerqueira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATOR: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em benefício de JULIO MACHADO CERQUEIRA, sendo Impetrante a Defensoria Pública Estadual por um dos seus membros, Bela. Liliane Miranda do Amaral, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde o dia 20.02.2011, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Aduziu que o Paciente teve denegado o pedido de liberdade provisória, contudo, não se ateve o Juízo a quo a qualquer fato concreto. Sustentou como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente e Desfundamentação da Decisão Indeferitória da Liberdade Provisória. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Colacionou aos autos os documentos de fls. 11/24, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Auto de Prisão em Flagrante; Denúncia; Decisão que indeferiu o pleito relativo a Liberdade Provisória e Documentos Pessoais. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do mais recente Decreto Prisional (se houver) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005231-13.2011.805.0000-0 ORIGEM: 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0005231-13.2011.805.0000-0 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Ana Maria Costa PACIENTE: Cleilson Jesus dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrada em favor de Cleilson Jesus dos Santos, sendo Impetrante Bela. Ana Maria Costa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso por força de prisão em flagrante, desde 17.03.2011, pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal. O presente mandamus tem como fundamentos: ilegalidade do flagrante; presunção de inocência, presença dos requisitos legais para responder ao processo em liberdade e favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente. Pugnou pelo deferimento do presente Writ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 346 Ao requerimento foram acostados os documentos de 08/12 dos autos, dentre estes: Procuração; Certidão Negativa; Nota de Culpa e Documentos Pessoais. É o breve Relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente Writ. O pedido de Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado ou Defensor, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido. In casu, a Impetrante acostou apenas Documentos Pessoais e a Nota de Culpa. A respeito do tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, o decreto prisional e o inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Ordem não conhecida." (STJ, HC 98.730/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 03/11/2008). O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". No caso dos autos, não tendo sido acostados os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus. Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005499-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Valença - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002913-20.2011.805.0271 - Petição Inicial IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. César Augusto Guerra Picinalli PACIENTE: Genivaldo Jesus dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Valença Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Genivaldo Jesus dos Santos, sendo Impetrante o Bel. César Augusto Guerra Picinalli, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Valença- Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 24.01.2011, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustentou como fundamentos da impetração a negativa de autoria, sob o argumento de que o Paciente é usuário de drogas; a "irregularidade" da prisão por ausência de previsão legal e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Pugnou pela concessão do presente Writ. Acostou os documentos de fls. 09/20 e 21/54 dos autos, dentre estes as fotocópias de peças do Inquérito Policial (fls. 09/20 e 36/46), Decisão Homologatória do Autos de Prisão em Flagrante (fl. 21), do Pedido de Liberdade Provisória (fl. 23/35), da Certidão Cartorária (fl. 47), do Parecer Ministerial (fls. 49/53) e da Decisão Denegatória do Pedido de Liberdade Provisória (fl. 54). Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial, associados ao demonstrativo de movimentação processual extraído do site deste Tribunal de Justiça, são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte." Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ). P. I. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 347 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002547-16.2009.805.0088-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Guanambi - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002547-16.2009.805.0088 - Ação Penal RECORRENTE: Eugênio Silva Santos ADVOGADA: Bela. Lívia Sampaio Pereira RECORRIDO: Ministério Público PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Tarcísio Moreira Caldas V. Braga RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 103/104, encaminhem-se os autos para a Secretaria Judiciária - SEJUD, para fins de transcrição do conteúdo dos CD's acostados ao presente feito. Após, voltem conclusos. Salvador, 04 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0011205-02.2009.805.0000-0 Origem: Comarca de Salvador Impetrante: Cleber nunes Andrade Carlos Henrique de Andrade silva Vinícius Passos de Farias Paciente: Pedro leandro das neves de jesus Impetrado: Juiz de direito de Salvador 10ª vara crime juíza de direito: eliene simine silva oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs Decisão Cleber Nunes Andrade, Vinícius Passos Farias e Carlos Henrique de Andrade Silva impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Pedro Leandro das Neves de Jesus, preso e recolhido em uma das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em flagrante, homologada pela MM. Juíza de Direito de Salvador 10ª Vara Crime. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está a sofrer manifesto constrangimento ilegal com a manutenção da segregação cautelar fundada tão somente na gravidade abstrata do delito. Requerem a concessão da ordem para que o paciente possa, em liberdade, responder a ação penal. Indeferida a liminar (fls. 31/32), prestadas as informações (fls. 35), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 39/44. É O RELATÓRIO. O pedido está prejudicado. In casu, requereram os pacientes a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito de Salvador 10ª Vara Crime. Ocorre que com a publicação da sentença condenando o paciente a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de dez dias-multa, consoante informação do MM a quo, não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo a conclusão do feito. Com essas considerações julgo Prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o Arquivamento do feito. P.I. Salvador, 23 de novembro de 2010. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 348 PRIMEIRA Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0014520-04.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de CONCEIÇÃO DO aLMEIDA Impetrante: aNISIO ARAÚJO NETO Paciente: lAÉRCIO gOMES DE SOUZA E iTÁLO sANTOS AMORIM Impetrado: Juiz de direito de CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Vara CrimE, JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Relator: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO ANISIO ARAÚJO NETO impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LAÉRCIO GOMES DE SOUZA e ITÁLO SANTOS AMORIM, presos e recolhidos em uma das celas da Cadeia Pública de Conceição do Almeida, privados das suas liberdades de ir e vir, em decorrência Prisão Temporária decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE Conceiçào do Almeida VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora. Em suas razões, noticiou terem sido os pacientes denunciado pela prática do delito capitulado no art. 157 § 2°, I e II, do Código Penal, fato este ocorrido em 2009. Disse sendo que na data de 18/01/2010, foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes, cumpridas pela autoridade policial em 23/10/2010, sendo prorrogada pelo MM a quo. Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando serem réus primários, com bons antecedentes e famílias constituídas. Também aduziu que, no caso em tela, livrar-se-ão soltos da acusação. Afirmou não apresentarem perigo à sociedade, pois não são contumazes na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a concessão da ordem, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciados primários, de bons antecedentes e com residências fixas. A liminar foi indeferida (fls. 89/91). Em 10 de novembro passado, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado. Diante disto: 1) Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 92. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora. 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 26 de novembro de 2010 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0005569-84.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: GLAUSON SANTANA LEAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. ELAINA ROSAS, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GLAUSON SANTANA LEAL, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador. Relata a impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 22/08/2010, por ter sido preso supostamente em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Informa que a autoridade indigitada coatora deferiu o pedido de relaxamento da prisão, mas, imediatamente, decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que, até a data da presente impetração, o paciente sequer foi citado. Sustenta ainda a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a desnecessidade da sua custódia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 349 Ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fica e trabalho lícito, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0005809-73.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO O Bel. LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 02/04/2011, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0005838-26.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: ORLEI BATISTA DAS MERCES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através do Bel. JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA e do Estagiário JOÃO MARCOS VIANA DE MORAES, requer a concessão de Habeas Corpus em favor de ORLEI BATISTA DAS MERCES, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 25/01/2011, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 350 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0005686-75.2011.805.0000-0 - IBITIARA IMPETRANTE: ROGÉRIO GOMES DE LIMA PACIENTE: RUDSON PEREIRA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBITIARA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. ROGÉRIO GOMES DE LIMA em favor de RUDSON PEREIRA VIEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibitiara. Noticia o impetrante que no dia 24/01/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, até a data da presente impetração, a instrução criminal não foi encerrada. Sustenta ainda a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005827-94.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: CATHARINA LIBÓRIO RIBEIRO SIMÕES PACIENTE: SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A Bela. CATHARINA LIBÓRIO RIBEIRO SIMÕES impetrou Habeas Corpus em favor de SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca de Salvador. A impetrante pugna pelo trancamento do inquérito policial, uma vez que inexistem indícios que justifiquem a propositura da ação penal contra o paciente. Examinados. Decido. A impetrante pretende o trancamento do inquérito policial. Todavia, quem preside o inquérito policial é o Delegado de Polícia, circunstância que o coloca como autoridade coatora, levando a competência para apreciação do presente pedido ao Juízo de Primeiro Grau. Neste sentido, dispõe o art. 83, I, "b" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: "Art. 83 - Aos Juízes das Varas Criminais compete: I - processar e julgar: a) ... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 351 b) os habeas corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça e seus órgãos;" E, conforme o art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal : "Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. §1º - ... §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." Assim sendo, diante da manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº: 0001813-67.2011.805-0000-0 Comarca: Brotas de Macaúbas/Ba Impetrante: Bel. José Rosa Matos OAB/BA 21731 Pacientes: Luan da Silva e Cristiano de Oliveira Teixeira Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada) DESPACHO Vistos. Certifique-se a Secretaria da Primeira Câmara Criminal acerca do recebimento das informações solicitadas às fls. 37, atinentes ao estado de saúde do Paciente Cristiano de Oliveira Teixeira. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 34/35, colacionando-se aos autos cópia do Acórdão referente ao Habeas Corpus de nº 0006845-24.2009.805.0000-0. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Convocada Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º0015246-75.2010.805.0000-0;0017294-07.2010. 805. 0000-0; 0017293-22.2010.805.0000-0; 001729589.2010.805.0000-0 e 17296-74.2010.805.0000-0 Comarca: Baixa Grande/BA Impetrantes: Béis. Humberto Colonnezi Júnior e Marcelo Antônio Santos Brandão, OAB/BA 11800 e 8570, respectivamente. Pacientes: Jô Santana de Oliveira, Jelzone Ribeiro de Santana Oliveira, Jorge Santana de Oliveira e Daniel Carlos Santana de Oliveira Relatora: Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada Despacho Vistos. Acolho promoção Ministerial e determino a expedição de ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Baixa Grande/BA, solicitando informações complementares sobre o andamento da ação penal instaurada contra os Pacientes, tombada sob o nº 0000015-88.2009.805.0017, a serem prestadas no prazo de lei. Na oportunidade, encaminhem-se cópia do Parecer Ministerial. Em seguida, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Relatora - Juíza Convocada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 352 Habeas Corpus nº: 0003948-52.2011.805.0000-0 Comarca: Paulo Afonso/BA Impetrante: Maria de Lourdes da Conceição Paciente: Cícero da Conceição Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/Ba Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada) Despacho Vistos. Verificando que as informações solicitadas à apontada autoridade coatora foram protocoladas em suas vias originais, acompanhadas de documentos de fls. 32/56, encaminhem-se novamente os autos à Douta Procuradoria para, querendo, complementar seu opinativo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Convocada Habeas Corpus nº: 0004505-39.2011.805.0000-0 Comarca: Feira de Santana/BA Impetrante: Bel. André Luiz Correia Amorim OAB/BA 20590 Paciente: Antônio Jonas de Almeida Gomes Impetrado: MM. Juíza de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/Ba Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada) Despacho Vistos. Considerando o recebimento das informações solicitadas à fl. 83, reservo-me à apreciação do petitório de fls. 90/92 após o opinativo Ministerial. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria para exarar seu parecer conclusivo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se Salvador, 09 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Convocada Apelação Criminal nº: 0000070-88.2001.805.0059-0 Comarca: Coaraci/BA Apelante: Ministério Público Apelado: Robinson Santos Sacramento Defensor: Bel. Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581 Proc. de Justiça: Dra. Sandra Patrícia Oliveira (Promotora Auxiliar) Relatora: Dra. Joanice Guiamarães (Juíza Convocada) Despacho Vistos. Considerando a manifestação Ministerial de fl. 82, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da diligência requerida, devendo o Apelado ser cientificado da sentença por edital. Em seguida, encaminhem-se os autos à DDª. Procuradoria de Justiça para a devida manifestação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Convocada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 353 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0001946-49.2000.805.0274-0 | VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTES: RENATO JAYNER e outros ADVOGADOS: MILTON JORDÃO e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Em face do quanto verificado às fls. 634 e segs., e como expediente saneador, salvaguardando o princípio constitucional do devido processo legal, inclusive, e de modo a prevenir argüição futura de nulidade, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, a fim de que promova o fiel e urgente cumprimento do item 3 do pedido ministerial à fl. 634, o qual defiro desde logo, já aqui em caráter reiterativo. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06 de maio de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008800-34.2002.805.0001-2 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8976 PROMOTOR: ARIOMAR JOSÉ FIGUEREDO DA SILVA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. 1. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 3. Em seguida,voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000232-64.2003.805.0269-0 COMARCA DE ORIGEM: URUÇUCA APELANTE: MARCOS VINICIUS RAMOS SANTANA ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7084 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: MARCOS PONTES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Retornem aos autos ao SECONGE para que se proceda a retificação da modalidade do recurso a ser apreciado. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 354 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005716-13.2011.805.0000-0, IBIQUERA IMPETRANTE: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO - OAB/BA 16.651 PACIENTE: MATIAS DE SOUZA NEVES ADVOGADO: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO - OAB/BA 16.651 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, Execuções PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA Comarca de IBIQUERA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bacharel JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO ingressou com o presente habeas corpus em favor de MATIAS DE SOUZA NEVES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Ibiquera. Afirma que o Paciente encontra-se detido em flagrante desde o dia 24/04/2011, em virtude da prática de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, III, do CP), perpetrado contra a sua companheira. Alega sofrer constrangimento ilegal e abusivo, pelo fato da indigitada autoridade coatora não ter relaxado a prisão do Paciente. Sustenta tratar-se de Paciente primário, trabalhador, portador de bons antecedentes e de idade avançada (71 anos). Sustenta a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante e da prisão em flagrante, convertida em preventiva sem fundamentação, bem como aduz não existirem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, seja pala violação à súmula vinculante n.º 11, seja pela idade avantajada do Paciente. Por fim, pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus, relaxando a prisão em flagrante, requerendo, em ordem sucessiva e subsidiária, a concessão da liberdade provisória ou a prisão domiciliar. Juntou os documentos de fls. 26/37. É o relatório. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a singularidade do Paciente custodiado e a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ainda mais quando se verifica a gravidade do fato narrado nos autos (homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, III, do CP). Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 355 As alegações do Impetrante acerca da idade do Paciente e de seu estado de saúde não constituem motivos suficientes para, por si só, debelar a gravidade do fato, afastando a segregação necessária, ou mesmo buscar eventual impunidade pelos seus atos, uma vez que sua debilidade física é oriunda de auto lesão (tentativa de suicídio), devendo o remédio constitucional seguir seu curso normal até análise meritória. Saliente-se que o Impetrante não acosta aos autos quaisquer provas comprobatórias da debilidade de saúde do Paciente, que não fotos de sua internação hospitalar decorrente de auto lesão, não podendo tal fato constituir motivo para deferimento liminar, situação que constituiria beneficiar-se de ato ao qual deu causa. No tocante aos pleitos de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, relaxando a prisão em flagrante e, em ordem sucessiva e subsidiária, a concessão da liberdade provisória ou a prisão domiciliar, no presente momento processual, não merecem guarida, ainda mais quando tomado por base a mens legis da nova reforma processual penal, constante do art. 318, I, trazida pela lei 12.403/2011 (publicada em 05/05/2011, com vigência em 60 dias): Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, inclusive via fax, e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0005117-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: IBIRATAIA IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: DJAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRATAIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo Bacharel NILTON DE SENA OLIVEIRA em favor do paciente DJAN PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibirataia - Ba. Alega o impetrante que o paciente é réu no processo crime nº 0000122-60.2007.805.0096, no qual se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297, §2º e 171, ambos do Código Penal. Relata que foi decretada, no dia 11/09/2007, a prisão preventiva do paciente em virtude do seu não comparecimento a uma audiência. Informa que a ausência foi ocasionada pelo fato de o paciente não ter conhecimento da designação da mencionada audiência, em razão de ter sido intimado por edital. Alega que o acusado nunca teve a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal e que deseja se apresentar em Juízo para responder ao processo. Menciona que inexistem motivos para a manutenção da prisão preventiva, além de informar ser o paciente réu primário, com residência fixa e ocupação lícita. Junta os documentos de fls. 05/10. É o relatório. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 356 Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. É de relevo destacar que a concessão liminar do writ deve-se à total ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora, acostado à fl. 05, que se encontra em perfeita discordância ao disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal: Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido: PROCESSUAL PENAL. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Decretada a preventiva, em primeiro grau de jurisdição, com apenas uma linha, sem qualquer fundamentação, há clara infringência ao art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Não pode o Tribunal de origem tentar suprir a falha, com menção, por si só, ao fato de ter o réu fugido, sem fundamentação concreta bastante. 3. Ordem concedida para revogar, definitivamente, o encarceramento cautelar, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. HC 165054 / BA. HABEAS CORPUS 2010/0043957-3. Relator(a) Ministra Thereza de Assis Moura. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 07/12/2010 Ao exposto, vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a DEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Salvador, 02 de maio de 2011. Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0004087-04.2011.805.0000-0 ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL RELATORa: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Em consonância com o entendimento Ministerial, determino o apensamento do Habeas Corpus nº 0012959-76.2009.805.00000, com julgamento e denegação em 04/02/2010, da lavra da Desa. Aidil Silva Conceição. II - Após a reunião dos processos, com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor do presente Writ, sejam remetidos os autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal para parecer conclusivo, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III - Com a manifestação ministerial, voltem conclusos. Salvador, 06 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 357 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004630-07.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CANARANA-BAHIA IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES PACIENTE: ADINAEL GOMES FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANARANA-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado JOSE EDUARDO BARRETO ALVES impetrou, em favor do Paciente ADINAEL GOMES FERREIRA, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANARANA-BAHIA. Informa que o Paciente encontra-se preso desde 15/09/2010, acusado da prática do delito previsto no artigo 217-A,§1º do Código Penal. Alega, ainda, que foi pleiteada a Liberdade Provisória em 22/10/2010, tendo sido indeferido, sob a alegação de resguardo da instrução criminal. Que a denúncia foi apresentada em 05/01/2011 e recebida em 22/02/2011, tendo sido a audiência de instruçao marcada para dia 29/03/2011. Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, alegando que a Comarca se encontra sem juiz titular, que o Paciente se encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade, afrontando assim a garantia dos direitos fundamentais. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo. A inicial, de fls. 02/06, veio acompanhada dos documentos de fls. 07/29. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANARANA-BAHIA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 358 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004880-40.2011.805.0000-0 ORIGEM:COMARCA DE MONTE SANTO-BAHIA IMPETRANTE: JOSE RUDIVAL SANTOS OLIVEIRA PACIENTE: LEANDRO RODRIGUES MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE SANTO -BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado JOSE RUDIVAL SANTOS OLIVEIRA impetrou habeas corpus em favor do Paciente LEANDRO RODRIGUES MOURA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE SANTO -BAHIA. Informa que o Paciente encontra-se preso desde 19/09/2010, por força de decreto de prisão preventiva onde lhes são imputadas as práticas dos crimes previstos nos artigos 213 caput, 14, inciso II, 61, II, h e 129, todos do Código Penal. Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que desde o dia 06/12/2010 o processo se encontra concluso para prolação sentença, embora já tenha sido encerrada a instrução. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/10, veio acompanhada dos documentos de fls. 11/44. É o relatório. DECIDO O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE SANTO -BAHIA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 359 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°. 0000063-39.2008.805.0225-0 COMARCA: SANTA TEREZINHA RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO MATOS ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO - OAB/BA 11980 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Cuida-se aqui, de recurso em sentido estrito por intermédio do qual é impugnada a pronúncia do réu, como incurso no art. 121, § 2º, II c/c art. 14 do Código Penal. Razões do recorrente às fls. 160/169, cuja tese visa à absolvição sumária do pronunciado, abstraindo-se a qualificadora prevista no art. 121,§2º, II c/c art. 14 do CP. Ato contínuo sobrevieram as contra-razões do recorrido (fls.171/182), pugnando pela manutenção da decisão que veio a pronunciar o acusado. Ausente o juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. No tocante ao efeito regressivo da presente espécie recursal, onde se dá o juízo de retratação, é preciso entender que, recebendo os autos conclusos para tal fim, o juiz da causa deverá reformar ou manter, efetivamente, a decisão exarada. Refiro-me a esse aspecto porque, qual bem adverte o promotor de justiça FERNANDO CAPEZ: A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência (RT, 569/430). O juízo de retratação será sempre fundamentado [por exigência constitucional]. A fundamentação deficiente do juiz também obriga o tribunal a converter o julgamento em diligência para esse fim (RT, 514/387) (In Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 455). Grifo nosso. Pois bem, quiçá supondo promover a regressividade de que trato acima, o juízo de origem prolatou o seguinte despacho (e não a decisão cabível): " Mantenho a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, não obstante o recurso em sentido estrito interposto (ilegível) posto que devidamente recebido, pelo que remetam-se os autos ao TJBA" (fls. 183). Infere-se, daí, a completa ausência não de motivação, mas do ato decisório em si (através do qual se daria o indispensável juízo de retratação); pior, visto como se faz uso, por assim dizer, de uma fórmula genérica implícita, qual seja, "mantenha-se a decisão por seus próprios fundamentos", como se tal consumasse o efeito regressivo ex vi legis, o que não é verdade. É que, sobretudo do ponto de vista teleológico, quis o legislador, imprimindo o efeito regressivo ao recurso em sentido estrito, que o juiz da causa ponderasse, uma vez mais, sobre as razões que o levaram a decidir dessa ou daquela maneira. E como saber, no presente caso concreto, se o juiz da causa o fez efetivamente, ou, tão só, rabiscou nos autos algo comparável a um despacho de mero expediente, a desistir do reexame necessário de suas próprias razões decisórias? O passo seguinte seria adotar um formulário-padrão? A propósito, assevera o ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 84293/SP, que "[...] sendo a falta ou a inconsistência da motivação causa de nulidade da decisão judicial, não a podem suprir ou retificar nem as informações do prolator, nem o acórdão das instâncias superiores" (DJ 13/08/2004, p. 276). Por tais razões converto o presente recurso em diligência, para ordenar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim de que ali ocorra um juízo de retratação devidamente fundamentado. Tão logo esteja cumprida a ordem acima, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002144-49.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS IMPETRANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA PACIENTE: MATEUS DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA - OAB/BA 7475 IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS PROCURADORA: VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Benedito Carlos da Silva, tendo como paciente MATEUS DE JESUS ALMEIDA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime de São Gonçalo dos Campos, informando que ao paciente foram imputados os delitos tipificados no art. 155 e 288 do Código Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 360 Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso desde 23.09.08, por decreto de prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Argüiu que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos princípios que vigem e que são aceitos pelos Tribunais e que devem nortear a fundamentação do mesmo, até porque a prisão preventiva somente deve ser decretada em casos excepcionais. Requereu, liminarmente, a imediata do alvará de soltura e, no mérito, a concessão do writ de forma definitiva. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05/12. No parecer opinativo de fls. 100/102, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do presente writ, devendo subsistir o decreto de prisão preventiva do Paciente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, exsurge a informação de que a defesa do paciente havia manejado um Habeas Corpus, sob os mesmos fundamentos utilizados no remédio anterior tombado sob o n. 0014849-50.209.805.0000-0, o qual fora denegado por este E. Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de pleitos reiterativos com exatos fundamentos, e sem menção a qualquer fato novo, não há como se conhecer do pedido. A emissão pretoriana não discrepa nessa assertiva, conforme aresto seguinte: "HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento pretoriano direciona-se no sentido de não se conhecer de ordem onde reiterado pedido de habeas corpus já julgado. Habeas corpus não conhecido. " (STJ - HC 10007-SP, julg. em 07/02/2000, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES) Assim, face a visível reiteração, não conheço do pedido de habeas corpus. Salvador, 04 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0005233-80.2011.805.0000-0 ORIGEM:CAMAÇARI- BA IMPETRANTE:VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI- BA (PROCESSO DE ORIGEM Nº. 000596223.2010.805.0039) RELATOR:DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao SECOMGE, para que seja realizada a necessária redistribuição, ao Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, por se tratar de pleito diretamente relacionado com os Habeas corpus de números 0001149835.2010.805.0000-0, e 0013748-41.2010.805.0000-0 de sua relatoria. Cumpra-se. Salvador , 09 de maio de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME nº. 0000269-49..2010.805.0139-0 ORIGEM:JAGUARARI- BA APELANTE:EDILBERTO NUNES DE SÁ APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:WILSON FERNANDES DE ALMEIDA e outros RELATOR:DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Baixe-se a presente Apelação Crime em diligência à comarca de origem, para que seja certificado nos autos quais foram as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença de fls. 361 a 369. Após cumprimento retornem os autos. Cumpra-se. Salvador , 06 de maio de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 361 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIME Nº 0138108-50.2007.805.0001-0 ORIGEM : SALVADOR EMBARGANTE : FÉLIX JOSÉ CARDOSO E SILVA ADVOGADO : ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA RELATOR : Des. JEFFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos por FÉLIX JOSÉ CARDOSO E SILVA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, de fls. 209/213, e publicado no DPJ no dia 26.01.2011, que negou provimento a apelação interposta pelo embargante. Alega, em síntese, a defesa que o citado julgado é passível da oposição Embargos de Declaração tendo em vista que - sob sua ótica- incorreu em contradição. A defesa. Ademais, o embargante transcreve dois trechos de depoimentos prestados pela vítima, criança de sete anos, arguindo que há contradição no acórdão embargado. É o relatório. D E C I D O. É manifesta a impertinência (não cabimento) dos presentes embargos declaratórios não sendo possível identificar no acórdão embargado nenhum dos vícios ensejadores do presente instrumento, a teor do art. 619 do CPP, uma vez que o recorrente busca em verdade, rediscutir matéria que já fora objeto de apreciação deste relator em conjunto com os demais Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, quando proferiram o acórdão ora guerreado. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, julgando em conformidade com o entendimento da Segunda Câmara Criminal. Consoante muito bem exposto pelo Douto Procurador de Justiça, observa-se que a defesa "utilizou-se das declarações da vítima para sustentar a existência de contradições no julgado dessa Egrégia Câmara, aproveitando-se de algumas palavras da criança, então com sete anos, objetivando imputar ao Nobre Relator suposta contradição em seu voto". De fato não há que se falar em contradições no acordão combatido, o que resta demonstrado, em verdade, é o objetivo do embargante de rediscutir matéria de fato que já fora julgada, "pinçando" palavras soltas ditas pela vítima, para tentar desconstituir decisão proferida por esta Segunda Câmara Criminal. O acórdão guerreado foi fundamentado com fulcro no robusto conjunto probatório, face a declarações detalhadas da vítima de como o embargante perpetrou o delito, e mais as declarações das diversas testemunhas, inclusive ocular, ouvidas ao longo do feito, tendo estas informado que o então acusado praticou o crime sub examine. Além das declarações prestadas pelo próprio Embargante que confessou que estava segurando o pênis viril, diante de uma menina de sete anos, pois segundo ele, queria urinar. A segunda Câmara Criminal restou, por unanimidade, convencida de que o condenado praticou o crime a ele imputado, exatamente nos termos de sua condenação, não merecendo, qualquer reapreciação. Ademais, Embargos de Declaração não se prestam a resolver matéria fática. Com efeito, constata-se que inexistirem contradições, o que há é uma mera discordância, por parte do embargante, em relação ao entendimento adotado pelo voto ora questionado. A INTENÇÃO DO EMBARGANTE, DE FATO, É BUSCAR O REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, DEIXANDO TRANSPARECER POR ISSO MESMO, INSISTO, A TOTAL IMPERTINÊNCIA DESTE RECURSO, O QUAL NEM SEQUER TANGENCIA O ART. 619 DO CPP, SITUAÇÃO QUE IMPÕE SEU INDEFERIMENTO DE PLANO PELO RELATOR, isso nos termos do precedente jurisprudencial e do enunciado normativo a seguir: JURISPRUDÊNCIA DO STF AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED 481829 / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 15/03/2006 Órgão Julgador: Pleno Publicação: DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-05 PP-01058 Ementa E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Precedentes... CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41) [...] Livro III TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 362 DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL Título II DOS RECURSOS EM GERAL Capítulo VI DOS EMBARGOS Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Logo, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se de imediato. Intimem-se. Salvador, maio de 2011 Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 005570-69.2011.805.0000-0, SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL da comarca de Salvador/BA. Afirmou que o paciente foi preso preventivamente, em 09 de junho de 2010, sob a alegação de ter tentado furtar, no dia 28/04/ 2008, um par de tênis da marca Bout, pertencente à Loja Renner do Shopping Iguatemi. Relatou que apenas no dia 06/04/2011 o paciente foi citado para apresentar defesa preliminar. Sustentou estar o acusado sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal na formação da culpa, uma vez que se encontra encarcerado há quase 01 (um) ano, sem que se tenha iniciado, até a presente data, a instrução criminal. Alegou a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão que a decretou, tendo pleiteado, ainda, o reconhecimento da atipicidade material diante da ausência de prejuízo sofrido pela vítima, devendo incidir o princípio da insignificância. Por fim, pugnou pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão do reconhecimento da atipicidade penal. Pleiteou, subsidiariamente, pela configuração do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição do competente alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 13/33. É o relatório. Embora a impetrante não tenha pleiteado a concessão liminar da ordem, de ofício passo a análisá-la. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da medida liminar, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O presente remédio constitucional versa, dentre outras alegações, sobre a existência de excesso prazal da instrução processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 363 Folheando-se os autos, não se vislumbra motivação idônea a justificar tamanho retardo para o início da instrução criminal, tendo em vista que o paciente se encontra recluso desde o dia 09 de junho de 2010, ou seja, há quase de 01 (ano). O paciente não pode ficar detido mais tempo do que determina a legislação penal, o que caracteriza antecipação do cumprimento da pena, não podendo ser penalizado pela exclusiva ineficiência do Estado-Juiz na condução do processo. No caso concreto, resta patente o excesso de prazo, pois o acusado encontra-se encarcerado há mais de 11 (onze) meses, sem que a demora possa ser imputada a qualquer procedimento da defesa. Ausente justificativa razoável para o alongamento da instrução criminal para muito além do prazo convencionado, resta evidenciada a ofensa ao art. 5º, LXXVIII da CF/88 e ao princípio da razoabilidade A jurisprudência é uníssona neste sentido: Pronúncia. Excesso de prazo para realização de julgamento. Réu que aguarda, em prisão provisória, por mais de um ano, para ser julgado. Constrangimento ilegal caracterizado, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada pelo Brasil através do Dec. 678/92, toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. Concessão de habeas corpus de ofício. Embora a jurisprudência tenha somente admitido a concessão de habeas corpus quando evidenciado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, como medida de justiça deve-se conceder o remédio heróico, de ofício, nas hipóteses em que o réu, após sentença de pronúncia, aguarda, em prisão provisória, por mais de um ano, a realização de seu julgamento, pois evidenciado o constrangimento ilegal, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada pelo Brasil através do Dec. 678/92, toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. (STJ - RHC 5.239-BA - 5ª T.- DJU, 29.09.1997 - Rel. Min. Edson Vidigal). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSISTÊNCIA DO PARQUET NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. (...)Quando a demora é injustificada e atribuível à desídia do Estado-Juiz na condução do feito ou a diligências requeridas pela acusação, não se podendo creditá-la à defesa, faz-se mister o reconhecimento da coação ilegal a que está sujeito o réu. 3. Recurso provido. (RHC 22.767/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008) É de relevo ponderar que a pena privativa de liberdade em abstrato prevista para o delito ora imputado, qual seja tentativa de furto, é de um a quatro anos de reclusão, sem considerar a incidência obrigatória da causa de redução, no patamar de 1/3 a 2/ 3, relativa à tentativa, e da circunstância atenuante da confissão. No caso vertente, há de se considerar que o paciente já se encontra preso há 11 (onze) meses, o que torna imperiosa a concessão do mandamus, evitando-se, assim, que o decreto preventivo se transmute para antecipação da execução da pena definitiva. Assim, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se cabível a concessão do pleito liminar, já que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao exposto, vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar, razão pela qual, de ofício, a DEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000637-08.2008.805.0243-0 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA CLAUDEVILSON GASPAR DA SILVA e ERNANDES PEREIRA PINTO PROMOTOR: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA CLAUDEVILSON GASPAR DA SILVA e ERNANDES PEREIRA PINTO ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS RÔMULO AZEVEDO ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 364 JOSÉ ROSA MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO À análise dos autos, verifica-se que um dos advogados do apelado CLAUDEVILSON GASPAR DA SILVA, Bel. Lourival Rosa de Freitas, apesar de intimado pessoalmente em 26/03/2009 (fls.505v), para apresentar as contra-razões ao recurso, permaneceu inerte. Contudo, em 27/03/2009, o referido causídico renunciou os poderes que lhe foram outorgados pelo também apelado ERNANDES PEREIRA PINTO, sob o argumento de que não trabalha mais na área criminal. Diante disso, deveria ter sido intimado o Dr. José Rosa Matos, advogado constituído à fl.374, para tal mister, fato que passou despercebido pelo juízo da Comarca de Seabra/Ba. Assim, e levando-se em consideração a necessidade de adotar providência processual que tenha por objetivo evitar a superveniência de eventual alegação de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, CONVERTO o feito em diligência, para que seja intimado, pessoalmente, o patrono do apelado, Dr. José Rosa Matos, a fim de que apresente as contra-razões aos recursos interpostos no prazo de lei. Em não havendo resposta, intime-se, através de mandado, o recorrido, para, querendo, constituir, no prazo de 05 (cinco) dias, novo advogado, devendo este patrocinar a sua defesa. Entretanto, caso permaneça silente, determino que seja oficiada à Defensoria Pública para que um de seus representantes possa apresentar resposta ao recurso, obedecendo-se o quanto disposto no art. 600, § 4º do CPP, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Atendidas estas exigências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em que pese o opinativo de fls.535/545, a fim de avaliar acerca da necessidade de novo pronunciamento Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005658-10.2011.805.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395 PACIENTE: VAGNER FRANCA DE JESUS ADVOGADO: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bacharel GEAN NUNES SANTOS ingressou com o presente habeas corpus em favor de VAGNER FRANCA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS da comarca de SALVADOR. Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 18 de agosto de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática do delito capitulado no art. 33 (ou 35, conforme a nota de culpa) da Lei 11.343/06, c/c art. 288 do CP. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que já está preso preventivamente há mais de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias, sem qualquer fundamento razoável a justificar a manutenção do cárcere, além da ausência de designação da Audiência de Instrução e Julgamento até a data do impetração do writ. Aduz que o Acusado não representa qualquer perigo para a comunidade social, para aplicação da Lei Penal, ou para instrução do processo, não estando presente os requisitos que autorizem a prisão preventiva. Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa, domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que responde. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 365 Juntou os documentos de fls. 07/16. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular. Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pela Impetrante, uma vez que não foi acostado aos autos sequer a cópia do ato apontado como coator, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PEDIDO NA INICIAL - ATO APONTADO COMO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, tal como o mandado de segurança, é ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida pelo impetrante na petição inicial, não sendo possível conhecer de impetração que não se encontra instruída com pelo menos as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a adequada análise do pedido. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim sendo, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, ante a constatação de que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise do pedido na inicial. 3. Habeas corpus não conhecido. (TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 55084 GO 0055084-69.2010.4.01.0000. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES. Julgamento: 17/01/2011. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.93 de 02/02/2011) Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover: "Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)". O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005768-09.2011.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTES: FIRMINO CORREIA RIBEIRO - OAB/BA 9460 ADVOGADO: DILSON ALBERTO LOPES E OUTROS - OAB/BA 9459 PACIENTE: PAULO DE JESUS CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 366 RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os Bacharéis FIRMINO CORREIA RIBEIRO e DILSON ALBERTO LOPES ingressaram com o presente habeas corpus em favor de PAULO DE JESUS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULO da comarca de DE FEIRA DE SANTANA. Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 08 de junho de 2010. Com a documentação acostada aos autos, constatou-se que foi preso em flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade trazer consigo e ter em depósito entorpecente, delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Alega que está sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que já está preso preventivamente há mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, superando os 186 (cento e oitenta e seis) dias previstos na Lei 11.343/06. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 09/172. O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e do periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, a soltura do Paciente pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada grande quantidade de droga, 1537,90g (um mil quinhentos e trinta e sete gramas e noventa decigramas) da substância entorpecente denominada "Cannabis sativa", o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social e risco à garantia da ordem pública, conforme decisão do MM. Juiz a quo (fls. 168/170). Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 367 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005659-92.2011.805.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395 PACIENTE: ALESSANDRO FRANCA DE JESUS ADVOGADO: GEAN NUNES SANTOS - OAB/BA 19.395 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bacharel GEAN NUNES SANTOS ingressou com o presente habeas corpus em favor de ALESSANDRO FRANCA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS da comarca de SALVADOR. Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 18 de agosto de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática do delito capitulado no art. 33 (ou 35, conforme a nota de culpa) da Lei 11.343/06, c/c art. 288 do CP. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que já está preso preventivamente há mais de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias, sem qualquer fundamento razoável a justificar a manutenção do cárcere, além da ausência de designação da Audiência de Instrução e Julgamento até a data do impetração do writ. Aduz que o Acusado não representa qualquer perigo para a comunidade social, para aplicação da Lei Penal, ou para instrução do processo, não estando presente os requisitos que autorizem a prisão preventiva. Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa, domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que responde. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 07/13. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular. Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pela Impetrante, uma vez que não foi acostado aos autos sequer a cópia do ato apontado como coator, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PEDIDO NA INICIAL - ATO APONTADO COMO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, tal como o mandado de segurança, é ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida pelo impetrante na petição inicial, não sendo possível conhecer de impetração que não se encontra instruída com pelo menos as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a adequada análise do pedido. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim sendo, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, ante a constatação de que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise do pedido na inicial. 3. Habeas corpus não conhecido. (TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 55084 GO 0055084-69.2010.4.01.0000. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES. Julgamento: 17/01/2011. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.93 de 02/02/2011) Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover: "Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 368 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005837-41.2011.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTES: ERDENSON GIACOMOSE REIS ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA PACIENTE: ANTONIO JORGE OLIVEIRA ADVOGADO: ERDENSON GIACOMOSE REIS OAB 10515/BA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os Bacharéis ERDENSON GIACOMOSE REIS e ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA ingressaram com o presente habeas corpus em favor de ANTONIO JORGE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULO da comarca de DE FEIRA DE SANTANA. Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 13 de abril de 2011, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade transportar, delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06. Informa que foi requerido pedido de relaxamento da prisão em flagrante, cumulado com liberdade provisória, em razão da ausência de formalidade essencial à prisão, falta de Laudo de Contatação, e pela ausência dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 06/42. O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e do periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 369 Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu poderia conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi preso em flagrante com significativa quantidade de drogas, 8 (oito) quilos de erva, conhecida popularmente conhecida como "maconha", conforme auto de prisão em flagrante, fl. 18, o que indica o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. DESª.NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0015891-03.2010.805.0000-0 ORIGEM: ALAGOINHAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUIS CARLOS LEAL REIS DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO E OUTRAS PARTES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de LUIS CARLOS LEAL REIS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Alagoinhas-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 370 Relatou ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 17.09.2009, em razão da suposta prática das infrações tipificadas nos artigos 28 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03. Sustentou estar o acusado sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal na formação da culpa, uma vez que se encontra encarcerado há mais de 390 (trezentos e noventa) dias, contados à época da impetração, sem que tenha, até a presente data, iniciado a instrução processual, não havendo sequer previsão de designação da audiência de instrução e julgamento. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para assegurar a soltura imediata do paciente. Juntou os documentos de fls. 16/68. A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fl. 70, oportunidade na qual foram solicitadas as informações judiciais. A autoridade impetrada, via fax, apresentou os devidos informes, relatando ter deferido, no dia 04/05/2011, a liberdade provisória do paciente e, consequentemente, determinado a expedição do competente alvará de soltura. Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ. Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005591-45.2011.805.0000 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: BENEDITO MAMÉDIO TORRES MARTINS E OUTROS PACIENTE: JEFERSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES OAB 11657/BA E OUTROS IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os bacharéis BENEDITO MAMÉDIO TORRES MARTINS e ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS ingressou com o presente habeas corpus em favor de JEFERSON SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Afirmaram que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 07 de novembro de 2010, acusado da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Sustentaram a ilegalidade da manutenção do decreto prisional com esteio nas alegações de falta de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória, de excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por fim, pugnou pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura. Juntou os documentos de fls. 16/274. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 371 Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que, segundo a inicial acusatória, foi encontrada em seu poder uma expressiva quantidade de drogas, mais especificamente 40 (quarenta) pedras de crack, acondicionadas individualmente em sacos plásticos e escondidas num pote branco e prontas para a comercialização. Importante ressaltar, com base no quanto narrado na exordial acusatória, que outras três pessoas foram capturadas juntamente com o paciente, uma com apenas 11 (onze) anos de idade, sendo apreendidas, no total, 67 (sessenta e sete) pedras de crack, sendo que todos os denunciados se encontravam em uma região de grande fluência de traficantes, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003331-92.2011.805.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: IVAL MAIA RIBEIRO - OAB/BA 9122 PACIENTE: LEONARDO GOMES AMORIM RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão de fl.63, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Afinal, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 372 Salvador, 06 de maio de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA ADVOGADO: IVAL MAIA RIBEIRO - OAB/BA 9122 IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DA COMARCA DE SALVADOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003591-72.2011.805.0000 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - OAB/BA 26035 PACIENTE: RODRIGO COUTINHO SANTOS ADVOGADO: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - OAB/BA 26035 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA Comarca DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão de fl.20, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Afinal, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0005315-14.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS PACIENTE: FABIO VICENTE DE MELLO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Os advogados ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS impetraram, em favor do Paciente FABIO VICENTE DE MELLO SILVA, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia. Informa que o Paciente foi abordado por prepostos da Polícia Federal, quando se encontrava hospedado em um hotel no bairro de Ondina, nesta capital, onde supostamente haviam encontrado aproximadamente 300 gramas de maconha e uma pequena quantidade de raxixe, tendo sido preso em 09/03/2011. Alega, em apertada síntese, que o Paciente se encontra preso e que ingressou com pedido de liberdade provisória que restou indeferido sem a devida fundamentação legal. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo. A inicial, de fls. 02/08, veio acompanhada dos documentos de fls. 09/26. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 373 "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003759-74.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE ITABERABA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DRA. CAMILA MARIA GOES DE SOUSA PACIENTE: CRISPIM ALVES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E DO JÚRI DA COMARCA DE ITABERABA (Processo de origem nº. 0006432-97.2008.805.0112) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CRISPIM ALVES DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime e do Júri da Comarca de Itaberaba. Em apertada síntese, narra a impetrante que o paciente foi preso no dia 16.12.2008, por força de flagrante, como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP. Narra, ademais, que protocolado pedido de relaxamento de prisão em 31.03.2009, até a data de impetração do writ, o referido pedido não foi apreciado, tendo a autoridade coatora mantido a prisão do paciente na sentença de pronúncia, sob o fundamento de garantia de aplicação da lei penal. Sustentou-se a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo na prisão provisória do paciente. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/147. Liminar indeferida às fls. 149/150. A autoridade impetrada, instada a se manifestar, prestou as informações de fl. 152, acompanhadas dos documentos de fls. 153/154. Através do parecer de fls. 155/157, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Diante das informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada, que esclarecem que foi revogada a prisão do paciente, entende-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no art. 659 do CPP. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 374 PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000037-32.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ITIRUÇU IMPETRANTES: DR. ABDON ANTÒNIO ABBADE DOS REIS (OAB/BA 8976) E DR. LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB/BA 245144) PACIENTES: ADEMÁRIO CAETITÉ NETO, JESSE LOPES DA SILVA E MILTON SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU (AÇÃO ORIGINÁRIA: 000050962.2010.805.0131) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ VOTO DIVERGENTE HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. AGENTES EM NÚMERO DE CINCO, QUE MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, VALENDO-SE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA, IMOBILIZANDO-A, PRATICARAM, CADA UM, ATOS LIBIDINOSOS. MATERIALIDADE, A PRINCÍPIO, COMPROVADA E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME GRAVE. DECRETO PRISIONAL SUCINTO, MAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O VOTO É NO SENTIDO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. Impetração em que se alega a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o despacho que decretou a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação, eis que baseado exclusivamente na genérica garantia da ordem pública. Aduz ainda, a inexistência de justa causa para prisão cautelar, tendo em vista que os pacientes perfazem os requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória. Pedido de liminar indeferido à fl. 33 e às fls. 26/37, que renovado às fls. 70/73, foi mantida a decisão às fls. 101/102. Hipótese em que os pacientes foram denunciados, juntamente com uma quarta pessoa de nome Bruno, como incursos nas sanções do art. 213, c/c arts. 29 e 71, todos do CP, tendo em vista que no dia 09/10/2010, por volta das 23h, nas proximidades de um bar situado na Praça da Bandeira, em Lafaiete Coutinho-Ba, os pacientes, em comunhão de ações e desígnios, praticaram conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça em desfavor de Cleide Lopes Santos, que se encontrava sob efeito de álcool. Decretada a prisão preventiva em 01/12/2010, em despacho de fls. 15/18. Autoridade impetrada que, instada a se manifestar, informou acerca do regular processamento do feito, bem como da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos pacientes, porquanto a infração a eles atribuída é dotada de grande censurabilidade, geradora de ampla repercussão no meio social, presentes, ademais, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. Pacientes que inquiridos judicialmente não negam ter visto a vítima no dia e local do fato. Documentos acostados aos autos que demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. O voto vencido da relatora é nos sentido da denegação da ordem. Ordem concedida, por maioria, votando nesse sentido o eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, designado relator para o acórdão, acompanhado dos demais. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que os pacientes foram denunciados por estupro, sendo-lhes decretada a prisão preventiva em 01/12/2010, em despacho baseado exclusivamente na garantia da ordem pública, a indicar carência de fundamentação, mormente porque se tratam de pacientes que reúnem os requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória, configurando-se, assim, constrangimento ilegal por ausência de justa causa à prisão cautelar. Pedido de liminar indeferido à fl. 33 e às fls. 26/37, que renovado às fls. 70/73, foi mantida a decisão às fls. 101/102. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informou ter recebido a denúncia em 01/12/2010, momento em que decretou a prisão preventiva dos pacientes, com fulcro no art. 312 do CPP. Que, uma vez citados, apresentaram defesa em 17/01/2011, encontrando-se os autos com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/02 do mesmo ano. Não obstante, salienta a evidência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem assim a necessidade de garantia da ordem pública, eis que a infração atribuída aos pacientes é dotada de grande censurabilidade, geradora de ampla repercussão no meio social, a ensejar a adoção da medida constritiva. Impetrante que requer às fls. 70/73 a reconsideração de concessão de medida liminar, acostando novos documentos e tecendo considerações acerca do comportamento desajustado da vítima e da inexistência de uniformidade ou coerência em seus depoimentos. Suscitando, por fim, a quebra do princípio constitucional da isonomia, uma vez que o único paciente que de fato teria namorado da vítima foi posto em liberdade. No parecer opinativo de fls. 108/111, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da ordem, considerando que os pacientes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da liberdade provisória, além do fato de haver-se concluído a instrução criminal, restando duvidosa a autoria do delito. Submetido o feito a julgamento perante a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 14 de abril de 2011, foi concedida a ordem, por maioria, tendo esta magistrada, naquela oportunidade, proferido voto divergente. É o relatório. É cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não é suficiente para decretação da prisão preventiva a comprova- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 375 ção da materialidade delitiva e indícios de autoria, fazendo-se indispensável que a segregação cautelar se mostre necessária em face do fator de risco a justificar a efetividade da medida. Com efeito, dispõe o art. 312 do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Segundo a cópia da denúncia, em resumo, restou apurado que no dia 09/10/2010, por volta das 23h, os denunciados, a ofendida e diversas outras pessoas participavam da inauguração de um bar, ocasião em que faziam ingestão de bebida alcoólica. Que passados alguns instantes, o denunciado Ademário Caetité Neto levou a ofendida a um terreno nos fundos do estabelecimento comercial, oportunidade em que fez um sinal para que os denunciados Bruno Alves dos Santos, Jessé Lopes da Silva e Milton Santos Oliveira os acompanhassem, instante em que, imbuídos de intuito libidinoso, puxaram violentamente os braços de Cleide Lopes Santos para trás e a mantiveram imobilizada, enquanto o denunciado Ademário Caetité Neto abaixou as calças dela, e, sob força física, submeteu a ofendida à conjunção carnal, um de cada vez, enquanto mantinham a ofendida imobilizada, que não reagiu por encontrar-se bêbada. Em despacho de fls. 15/18, o Juízo a quo recebeu a denuncia, determinando a citação dos réus e fundamentadamente decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como de uma quarta pessoa de nome Bruno, com base no art. 312 do CPP, tendo-se demonstrado a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria delituosa, através de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e autos de reconhecimento de pessoas, inclusive de que cometeram o delito valendo-se de estado de vulnerabilidade da vítima. Em depoimento judicial a vítima reafirma o prestado em sede administrativa com relação aos pacientes, conforme se faz ver às fls. 84/85: "[...] naquele dia, os acusados incentivaram a declarante a consumir bebida alcoólica; ao sair do referido bar, confirma que encontrou na rua, Neto Caetité e Joélia, ambos numa moto; aquele chamou a declarante para retornar ao bar, o que realmente ocorreu; no bar, fiaram, nua mesa, a declarante, Joélia, Fátima, Neto Caetité, Bruno, Jessé e Milton; passados alguns momentos, a declarante foi sendo levada por Neto Caetité para o Parque de exposição de Lafaiete Coutinho; chegando lá, Bruno, que já se encontrava no local, e Neto Caetité passaram a beijar e abraçar a declarante; […] Neto Caetité colocou os braços da declarante para trás, mantendo relação sexual com ela; depois Neto Caetité, Jessé e Milton […], Bruno estava mais afastado do local onde ocorreu o fato, não mantendo relação sexual com a declarante […]; não conseguiu reagir a agressão, porque estava bêbada". Pode-se ainda citar depoimento de testemunha que confirma a versão de que a vítima encontrava-se em estado de embriaguez à fl. 91. Com relação a suposta violação ao princípio constitucional da isonomia, verifica-se sua não ocorrência, porquanto a própria vítima confirma em juízo a prática delitiva perpetrada pelos pacientes, inexistindo no presente writ qualquer elemento probatório que corrobore com a tese aventada pelos impetrantes. Ademais, considerando o tempo de prisão cautelar, bem como o fato de que os pacientes estão sendo processados por crime grave, e não se encontrando paralisado o feito, por um critério de razoabilidade, entende-se não haver constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. Do quanto exposto, o voto vencido da relatora é no sentido da denegação da ordem. A ordem foi concedida, por maioria, votando nesse sentido o eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, designado relator para o acórdão, acompanhado dos demais. Salvador, 14 de abril de 2011. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Voto divergente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005235-50.2011.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARCIO TELES DE MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SLVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCIO TELES DE MENEZES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Crime de Salvador. Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde o dia 05/02/2011, em razão de flagrante, acusado de roubo, na forma tentada, sem que até o momento tenha sido iniciada a instrução processual, configurando assim, o excesso de prazo. Juntou documentos de fls. 06/08. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 376 Não há pedido de liminar a ser apreciado, e tampouco se verificam presentes os pressupostos necessários ao seu deferimento de ofício. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal de Salvador, solicitando-lhe as necessárias informações, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005811-43.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO PACIENTE: RONALDO ALVES CUNHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de RONALDO ALVES CUNHA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari. Alega o impetrante em síntese, que o paciente no dia 04/02/2011, teve decretada sua prisão preventiva, desnecessariamente, sob a acusação de ser o mandante de um crime de homicídio, sem qualquer fundamento concreto que a justifique, estando este a sofrer constrangimento ilegal. A inicial veio instruída com documentos de fls. 12/34, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005492-75.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPETRANTES: DR. FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO (OAB/BA 23385) E JOSÉ ANDERSON MOREIRA SANTOS PACIENTE: JAIRO DE JESUS AMORIM AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI (Processo de origem nº. 0007844-20.2010.805.0039) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO (OAB/BA 23385) E JOSÉ ANDERSON MOREIRA SANTOS, em favor de JAIRO DE JESUS AMORIM, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari. Em apertada síntese, narram os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde 03.10.2010, por força de suposto flagrante delito, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com o espelho de movimentação processual de fls. 14/17. Em que pese os argumentos dos impetrantes, entendo que não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, indefiro o pedido de liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 377 Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000773-50.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DR. DANIEL MARQUES BASTOS (OAB/BA 23177) PACIENTE: MARCELO DO NASCIMENTO FERRAZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº 0014968-76.2007.805.0001) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. O Dr. DANIEL MARQUES BASTOS (OAB/BA 23177), impetrou habeas corpus em favor de MARCELO DO NASCIMENTO FERRAZ, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. Em apertada síntese, informa o impetrante, que o paciente possui sentença de unificação de pena num total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, ambas oriundas da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, segundo decisão prolatada pela Vara de Execuções Penais, terminaria em 27 de janeiro de 2010. Todavia, até a presente data o paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, configurando coação ilegal, com fulcro no art. 648, II, do CP. Acostou aos autos os documentos de fls. 05/08. Em decisão de fls. 10/12, restou indeferido o pedido de liminar requerido na ação, ocasião em que fora determinado a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, na forma do art. 666 do CPP c/c artigo 268 do RI/TJBA. A defesa apresentou petição, à fl. 15, reiterando o pedido de concessão da medida liminar, bem como a retificação do ofício expedido à fl. 13, uma vez que a autoridade coatora não é o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, mas o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. Reiterada decisão que indeferiu pedido de liminar às fls. 17/18. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informa, às fls. 23/24, que declarou a extinção das penas objeto da Execução Penal nº. 50586-4/2009, determinando a expedição do soltura em favor do paciente. É o relatório. Diante do documento de fls. 23/24, trazido aos autos pelo Juízo primevo, por ocasião das informações, que comprova a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e que corrobora com o parecer ministerial, entende-se restar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no art. 659 do CPP. Em consequência, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0005486-68.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE INHAMBUPE IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE: CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0000863-71.2010.805.0104) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 473 - Disponibilização: Terça-feira, 10 de maio de 2011 Cad 1 / Página 378 Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Wellington Rodrigues dos Santos, em favor de CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Inhambupe. Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 07/04/2011, por força de decreto preventivo, pela suposta prática do crime de homicídio. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da desnecessidade da prisão cautelar, por estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e de atividade lícita. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/5, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 05 de maio de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005631-27.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DR. VAGNER REIS SANTANA (OAB/BA 27919) PACIENTE: ROGÉRIO GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº 0029935-87.2011.805.0001) RELATORA: DESA. IVET