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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE iUSTIÇA DA PARAÍBA
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r RESIDÊNCIA
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PRECATÓRIO NQ 012.2007.000762-5/001
CREDORA: Marilene Ricardo da Silva Paulino
Valentim da Silva Moura
Município de Serra da Raiz
REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Caiçara
ADVOGADO:
DEVEDOR:
Vistos etc.
O Juiz de Direito da Comarca de Caiçara requisitou a esta Presidência o
pagamento da importância de R$ 3.289,02 (9ês mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois
centavos), quantia correspondente à condenação imposta ao Município de Serra da Raiz, nos
autos da Ação Ordinária de Cobrança rig 012.2007.000762-5.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constata-se que o requisitório está
formalmente instruído com todos os docurrkntos exigidos pelo art. 333, I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça.
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Sendo assim, defiro o pedido em tela, devendo-se oficiar ao
Excelentíssimo Prefeito de Serra da Raiz, ot a quem suas vezes fizer, para que inclua no
orçamento do exercício seguinte a importânc'a supracitada, observadas as prescrições do art.
100 e seus parágrafos da Lex Mater.
O pagamento poderá s r feito diretamente à parte credora ou ao seu
patrono, se houver na procuração poderes especiais para tal desiderato.
Quando do efetivo paga ento, reter-se-á o Imposto de Renda, conforme
a alíquota pertinente, fornecendo-se a declar ção de retenção, em que se mencionará o CPF
(Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a q antia retida à edilidade devedora.
Publique-se. Cumpra-se
João Pessoa, 13 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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Valentim da Silva Moura DEVEDOR: Município de Serra da Raiz