2 | Opinião
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DIÁRIO DO NORDESTE
FORTALEZA, CEARÁ - TERÇA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2014
Se um dia vocês forem surpreendidos pela injustiça ou pela ingratidão, não deixem de crer na vida,
de engrandecê-la pela decência, de construí-la pelo trabalho." Edson Queiroz
IDEIAS
DanomoralnoTST
Williane Gomes Pontes Ibiapina
advogada
A
recentíssima notícia veiculada no site do Tribunal
Superior do Trabalho, em
dado julgamento daquela Corte
(RR-327-05.2011.5.15.0102),
de que “a falta de pagamento de
aviso prévio não gera dano moral” não deveria causar surpresa
se não estivéssemos na era das
indenizações a tal título.
Na Justiça do Trabalho, que
tem como premissa julgar processos oriundos de relação de
emprego, os julgamentos, por
vezes, contemplam esse tipo de
indenização, sem que se tenha
em mente que, para cada infração já a penalidade prevista.
Em outras situações, não é
necessário que o empregado
prove o dano causado decorrente daquela ausência de pagamento, mas apenas, há a condenação das empresas nesse tipo
de indenização, atrelando-se à
decisão o cunho pedagógico, como que, atribuindo um “casti-
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go” ao descumpridor da norma
trabalhista, para que não incorra mais nessa inobservância.
No caso específico, o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região entendeu haver ato
ilícito pela não contratação formal de determinado empregado, com consequente não pagamento de aviso prévio.
Não que se incentive o descumprimento de qualquer regra
posta em nossa sociedade, mas
o TST apenas afirmou, acertadamente, nessa decisão, que se já
há uma multa para o descumprimento do pagamento do aviso
prévio, qual seja o pagamento
da multa rescisória, não há motivo para a condenação em dano
moral.
Não configurado o ato ilícito
ensejador do dano moral, não
há que haver a condenação nesse tipo de indenização.
Brilhante e elucidativa decisão do TST!
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