Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SEGUNDA TURMA ***
2006.03.00.093399-5
279926
AG-SP
PAUTA: 17/04/2007 JULGADO: 17/04/2007 NUM. PAUTA: 00031
RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS
PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . JANICE AGOSTINHO BARRETO
ASCARI
AUTUAÇÃO
AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA
AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: BENTO ADEODATO PORTO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo de instrumento.
Votaram os(as) DES.FED. CECILIA MELLO e DES.FED. PEIXOTO
JUNIOR.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. NELTON DOS
SANTOS.
_________________________________
MARTA FERNANDES MARINHO CURIA
Secretário(a)
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PROC. : 2006.03.00.093399-5
AG 279926
ORIG. : 199961820025236 2F Vr SAO PAULO/SP
AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA
ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : BENTO ADEODATO PORTO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Dr. COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por
WALMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, rejeitou a exceção de incompetência oposta pela agravante, ao fundamento de que não
há risco de serem proferidas decisões contraditórias na ação anulatória de débito fiscal ajuizada perante a 26ª Vara Federal Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo e a execução que deu origem ao presente recurso, que tramita pelo MM.Juízo a quo (fls. 146/150).
A agravante pretende a reforma da r. decisão ao argumento, em síntese, de que há conexão e continência entre a presente execução
fiscal e a ação ordinária declaratória por ela movida contra o agravado, pelo que as referidas demandas devem ser reunidas e
apreciadas pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, competente para seu processamento e
julgamento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 173/174 pela Desembargadora Federal Cecília Mello, na qualidade de relatora
regimental.
Sem contra-razões.
É o relatório.
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PROC. : 2006.03.00.093399-5
AG 279926
ORIG. : 199961820025236 2F Vr SAO PAULO/SP
AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA
ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : BENTO ADEODATO PORTO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Dr. COTRIM GUIMARÃES (Relator): A agravante pede a reunião da ação ordinária com a
execução fiscal, perante o MM. Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, sustentando conexão e
continência entre os feitos e competência daquele juízo, alegando a incompetência do juízo das execuções, o MM. Juízo da 2ª Vara
Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, onde foi interposta a ação executiva pelo INSS.
Muito embora a ação executiva e a ação ordinária tenham pedidos distintos, respectivamente, de um lado a satisfação do crédito, e
de outro a impropriedade da dívida, todas têm como causa de pedir e fundamento o título executivo e as exações nele descritas.
Enquanto a execução objetiva a satisfação do crédito, a ação declaratória visa a desconstituição do título em que se baseia a ação
executiva. Tendo a ação declaratória, por sua vez, o condão de afastar a exigibilidade dos tributos trazidos na certidão da dívida ativa
constituída pela Fazenda Pública, tem ela natureza equivalente a dos embargos à execução, muito embora veicule matéria diversa
daquela cabível em sede de embargos.
Assim, concluí pela existência de conexão entre estas ações, haja vista que, anulado o título executivo por meio de tutela
jurisdicional proferida na ação declaratória, restaria impedido o prosseguimento da execução também em trâmite simultaneamente
àquela lide.
No entanto, verifico que o ajuizamento da ação declaratória não tem como conseqüência o impedimento de que o credor prossiga na
execução de seu crédito, conforme o preceito do artigo 585, inciso VI e parágrafo § 1°, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a evidente probabilidade de ocorrência de decisões conflitantes, entendo que as ações devem ser reunidas,
declarando competente para a apreciação da ação declaratória o MM. Juízo das Execuções Fiscais, tendo em vista a competência
absoluta deste Juízo para a apreciação e julgamento das ações executivas que, portanto, não pode ser atribuída ao Juízo Federal
comum.
De tal modo, não vislumbro motivo para que a ação declaratória continue a tramitar perante a 26ª Vara Federal Cível da Subseção
Judiciária de São Paulo, haja vista que esta é ação de conhecimento, compatível com a natureza dos embargos do devedor, a ser
julgada, portanto, pelo Juízo da Execução, que tem competência para conhecer tanto da ação executiva quanto dos respectivos
embargos do devedor, que tem natureza de ação de conhecimento.
Nesse sentido, transcrevo o julgado supra citado, publicado no DJ de 05/8/2002, pág. 57:
"PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E ANULATÓRIA - CONEXÃO.
Dispõe a lei processual, como regra geral, que é título executivo extrajudicial a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da
União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI, do CPC).
Acrescenta, por oportuno, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução (§ 1°, do 585, VI, do CPC).
A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação
de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo.
À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se
despicienda e, portanto, falece de interesse de agir na propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem os
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desígnios de eventual ação autônoma.
Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória à execução, aquela passa a exercer perante esta inegável
influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto que conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão
a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
O juízo único é o que guarda mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de
conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo.
Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória de débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer
nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se a diante da execução já ultimada.
Reunião das ações no juízo suscitante da execução fiscal, competente para o julgamento de ambos os feitos.
Precedentes do E. STJ, muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e
depositada a importância discutida.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Sul."
(STJ - 1ª Seção - CC 31963 - Relator para acórdão Ministro Luiz Fux - DJ de 05/8/2002 - pág. 57 - grifei).
Sendo assim, por entender que a reunião dos feitos se faz mister diante da conexão entre a causa de pedir das ações, ou seja, a dívida
na qual se funda o título executivo, que se pretende desconstituir por meio da declaratória, e cuja satisfação pretende o INSS, por
meio da execução, entendo que os processos devem ser apreciados e julgados pelo mesmo juízo, qual seja, o das Execuções Fiscais,
haja vista a competência absoluta deste foro para a apreciação das execuções fiscais.
Por todo exposto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reunião da ação
declaratória n° 2004.61.00.035630-5, que tramita perante a 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, à execução
fiscal n° 1999.61.82.002523-6, que tramita perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de
São Paulo, devendo os atos praticados por aquele juízo serem ratificados ou não a critério do MM. Juízo para qual os autos serão
remetidos.
É o voto.
Documento assinado por DF00056-Desembargador Federal Cotrim Guimarães
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08D2.186A.0B1A - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)
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RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA- EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO ENTRE AS
AÇÕES - JUÍZO COMPETENTE PARA A REUNIÃO DOS FEITOS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER VIOLADA.
1 - A ação declaratória tem conexão com a execução respectiva, eis que os feitos cuidam da mesma dívida, que se pretende
desconstituir, por um lado, e ver satisfeita, por outro.
2 - O juízo competente para a reunião dos processos é o das execuções, haja vista a natureza absoluta da competência do Juízo da
Execução.
3 - Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de
Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo - SP para a reunião dos feitos executivo e declaratório, ratificando ou não, a
seu critério, os atos praticados na demanda anulatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de abril de 2007.
Documento assinado por DF00056-Desembargador Federal Cotrim Guimarães
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08D2.186A.0DG3 - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)
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*200603000933995*
200603000933995
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25 - declaratória - execução - conexão
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Integra - Édison Freitas de Siqueira