Decisão Monocrática Nº 888/2010
Processo: AIME nº 8 - Classe 02
Protocolo: 1/2007
Relator: Ex.mo Juiz Carlos Neves da Franca Neto
Revisor: Ex.mo Juiz João Ricardo Coelho
1º Autor: SIGILOSO
Advogados: José Ricardo Porto, José Edísio Simões Souto, Marcelo Weick Pogliese, Francisco de Assis Almeida, Marcos Souto Maior Filho, Leandro de
Medeiros Costa Trajano, José Neto Barreto Júnior, Daniel Henrique de Sousa Lyra, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Celso Fernandes Júnior, Tainá
de Freitas, Elson Pessoa de Carvalho, Nildo Moreira Nunes, Eduardo Cavalcanti Brindeiro, Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa, Fernando Neves da Silva,
Henrique Neves da Silva e outros
2º Autor: SIGILOSO
Advogados: José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes, Roberta de Lima Viegas, José Edísio Simões Souto, Edísio Souto Neto, Marcelo Weick
Pogliese, Eduardo Sérgio Cabral de Lima, Ana Raquel Borges, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros
3º Autor: SIGILOSO
Advogados: José Ricardo Porto, Thiago Leite Ferreira, Hallysson de Lima Mendes, Roberto D'Hom Moreira Monteiro da Franca, José Edísio Simões
Souto, Edísio Souto Neto, Felipe de Brito Lira Souto, Marcelo Weick Pogliese, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros
Litisconsorte Ativo: SIGILOSO
Advogados: Roosevelt Vita, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro Aureliano Braga e outros
1º Réu: SIGILOSO
Advogados: Delosmar Mendonça Júnior, Luciano José Nóbrega Pires, Fábio Andrade Medeiros e outros
2º Réu: SIGILOSO
Advogados: Adriana Batista Lima Dantas e Luciano José Nóbrega Pires e outros
(OMITIDO POR FORÇA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 16, III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.326, DE 19.8.2010)
ISTO POSTO, com base no art. 120, §1º do Regimento Interno do TRE/PB e ainda no art. 48, "g" do mesmo estatuto legal, bem como fulcrado no art. 267,
VI do CPC, em juizo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 3916/3917 e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda
superveniente do objeto da presente AIME.
Publique-se.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2010.
Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2010, sexta-feira.
Decisão Monocrática Nº 888/2010
Processo: AIME nº 8 - Classe 02
Protocolo: 1/2007
Relator: Ex.mo Juiz Carlos Neves da Franca Neto
Revisor: Ex.mo Juiz João Ricardo Coelho
1º Autor: SIGILOSO
Advogados: José Ricardo Porto, José Edísio Simões Souto, Marcelo Weick Pogliese, Francisco de Assis Almeida, Marcos Souto Maior Filho, Leandro de
Medeiros Costa Trajano, José Neto Barreto Júnior, Daniel Henrique de Sousa Lyra, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Celso Fernandes Júnior, Tainá
de Freitas, Elson Pessoa de Carvalho, Nildo Moreira Nunes, Eduardo Cavalcanti Brindeiro, Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa, Fernando Neves da Silva,
Henrique Neves da Silva e outros
2º Autor: SIGILOSO
Advogados: José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes, Roberta de Lima Viegas, José Edísio Simões Souto, Edísio Souto Neto, Marcelo Weick
Pogliese, Eduardo Sérgio Cabral de Lima, Ana Raquel Borges, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros
3º Autor: SIGILOSO
Advogados: José Ricardo Porto, Thiago Leite Ferreira, Hallysson de Lima Mendes, Roberto D'Hom Moreira Monteiro da Franca, José Edísio Simões
Souto, Edísio Souto Neto, Felipe de Brito Lira Souto, Marcelo Weick Pogliese, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros
Litisconsorte Ativo: SIGILOSO
Advogados: Roosevelt Vita, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro Aureliano Braga e outros
1º Réu: SIGILOSO
Advogados: Delosmar Mendonça Júnior, Luciano José Nóbrega Pires, Fábio Andrade Medeiros e outros
2º Réu: SIGILOSO
Advogados: Adriana Batista Lima Dantas e Luciano José Nóbrega Pires e outros
(OMITIDO POR FORÇA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 16, III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.326, DE 19.8.2010)
ISTO POSTO, com base no art. 120, §1º do Regimento Interno do TRE/PB e ainda no art. 48, "g" do mesmo estatuto legal, bem como fulcrado no art. 267,
VI do CPC, em juizo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 3916/3917 e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda
superveniente do objeto da presente AIME.
Publique-se.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2010.
Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2010, sexta-feira.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
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Ouvidoria (83) 3045.0502
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Clippings 07.01.2011