BJ
Ano I Boletim Informativo Trimestral 05
Edição Junho 2012/ Setembro 2012
BOLETIM
JURÍDICO
Year I Quarterly Newsletter 05
Issue June 2012 / September 2012
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
w w w. v i g n a . a d v. b r
SENADO APROVA
UNIFICAÇÃO DA
ALÍQUOTA DO ICMS
NA IMPORTAÇÃO
THE SENATE APROVES
THE ICM RATE
UNIFICATION
FOR IMPORTATION
Nossa Visão:
“Ser referência nas soluções jurídicas empresariais,
agregando valores para nossos parceiros, com ética
e excelência na prestação de serviços”.
Empresa Individual
de Responsabilidade
Limitada.
Individual Limited
Liability Company.
O Impacto das Novas
Tecnologias na
Legislação Trabalhista.
The Impact of New
Technology on
Labor Laws.
2
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
Questões Polêmicas
do resseguro.
Controversal issues of
reinsegurance.
5
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
6
Junho / Setembro
INDIVIDUAL LIMITED LIABILITY COMPANY
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
by Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia, São Paulo
branch.
por Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia , filial São Paulo.
The Individual Limited Liability Company – EIRELI (Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada (Eireli) was created by the amendment
to the Civil Code/2002 pursuant to Act No. 12,441/11 by inclusion, in
particular, of article 980-A to rule a new form of legal entity, that became
effective in the Brazilian legal system on January/8/2012.
According to the terms of article 980-A of the Civil Code, the legal person
on comment may consist in a single person, who meets the interests
of the majority of Brazilian entrepreneurs, because the participation of
another partner (known as “laranja”, informal nominee) is no longer required under corporate law solely to comply with the legislation.
We clarify that the legislator, by the aforementioned provision, makes no
distinction between natural or legal person, which generated controversy
concerning the drafting of the new law wording and caused the National
Trade Registry Department (DNRC-Departamento Nacional de Registro
de Comércio), through normative statement published at the end of last
year, to express its understanding that for the time being, only individuals
could be titleholders of a EIRELI.
Thus, prudence tells us that until we have judicial decisions facing the
theme, what should happen in the coming months, this new modality
should be used with caution, including considering the aspect of the limitation of liability assumed by the partners.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi criada
mediante a alteração do Código Civil/2002 havida nos termos da Lei nº
12.441/2011 pela inclusão, em especial, do artigo 980-A para regrar a
nova modalidade de pessoa jurídica. Esse regramento entrou em vigor
no ordenamento jurídico pátrio em 08/01/2012.
De acordo com os termos do artigo 980-A do Código Civil, a pessoa jurídica em comento poderá ser constituída por uma única pessoa, o que
atende aos interesses da grande parte dos empresários brasileiros,
isto porque, não será mais necessária a participação de outro sócio conhecido como “laranja”- no quadro societário apenas para atender
a legislação.
Cumpre esclarecer que o legislador, pelo dispositivo supracitado, não
faz qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural, o que gerou
polêmica a respeito da elaboração do texto da nova lei e fez com que
o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC-, por
meio de instrução normativa, manifestasse seu entendimento que por
enquanto, somente pessoas naturais poderiam ser titulares de uma
EIRELI.
Assim, a prudência nos indica que até que tenhamos decisões judiciais
enfrentando o tema, o que deve ocorrer nos próximos meses, essa
nova modalidade deve ser utilizada com cautela, inclusive sob o aspecto da limitação da responsabilidade dos sócios.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA FACILITA LEILÃO DE IMÓVEIS
DECISION OF THE FEDERAL SUPRIME COURT
FACILITATES REAL ESTATE AUCTION
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em meados de abril, que
os imóveis de inadimplentes poderão ser recuperados pelo credor
antes da realização de leilões extrajudiciais. Em uma das primeiras
decisões nesse sentido, a Corte entendeu que nos contratos de alienação fiduciária - em que o próprio imóvel é dado como garantia do
pagamento - não há necessidade de esperar a venda do bem para
pedir a reintegração de posse. Esse entendimento foi unânime entre
os ministros da 3ª Turma do STJ.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, nos casos de
inadimplência, o destino do bem deve ser sempre econômico. “A permanência daquele que promoveu esbulho no imóvel não atende a essa
destinação”, disse, no acórdão. Até então, o Judiciário tinha posição
favorável aos devedores, ou seja, o bem só poderia ser recuperado
depois de realizado o leilão do mesmo.
Na prática, a decisão significa que o tempo para retomar a posse do
bem poderá ser reduzido, assim como os riscos da concessão de
crédito imobiliário e dos juros do financiamento. Com o imóvel desocupado, será muito mais fácil leiloar o bem com preços próximos ao
valor de mercado.
The Federal Supreme Court (STJ) decided in the middle of April that real
estates in default can be recovered by the creditor before the extrajudicial auctions have been carried out. In one of the first court decisions
in this sense, the Court understood that in agreements of real estate
conditional sale – in which the real estate itself is given to serve as payment guarantee – it is not necessary to wait for the sale of the property
to request repossession. This understanding was unanimously reached
among the 3rd panel of the Supreme Court Justices.
In the process reporter Justice Nancy Andrighi’s view, in case of default
payment it will always be given an economic destiny to the property.
“The continued occupation of someone who caused injury to the property
does not serve the purpose of its destiny”, was its remark in sentence. Up
to that moment the judicature power hás kept a favorable opinion toward
debtors. Or else, the property should only be recovered after the auction
had been consummated.
In practical terms the sentence allows the time needed to recover the
property to be reduced, as well as the risks involving real-estate credit
and conventional interests. As soon the real-estate is found vacant, it
will be much easier to auction the property obtaining prices more likely
to match market values.
by Gleyce Araujo, principal office São Paulo.
por Gleyce Araujo , matriz São Paulo.
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
2
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Junho / Setembro
NOVAS REGRAS PARA O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
NEW RULES FOR ENVIRONMNTAL LICENSING
by Edilaine Munhoz , São Paulo branch.
por Edilaine Munhoz , filial São Paulo.
The new rules relate to a package of measures by changing the environmental licensing, legal requirement for infrastructure works in the country
regulating the production of impact assessments of projects. This new
measure was published in the Official News of 2011/10/28.
As novas regras referem-se a um pacote de medidas alterando o licenciamento ambiental, exigência legal para obras de infraestrutura
no país que regulam a apresentação de estudos de impacto dos empreendimentos. Essa nova medida foi publicada em Diário Oficial de
28/10/2011.
Esse novo pacote visa aperfeiçoar os processos de licenciamento ambiental de projetos de infraestrutura no país, a fim de tornar as exigências mais claras e objetivas para facilitar a formulação dos estudos de
viabilidade e acelerar aprovações.
No conjunto de procedimentos para a emissão de novas licenças, uma
novidade é que o IBAMA só poderá solicitar uma vez ao empreendedor
complementações das informações prestadas por ele.
Outra medida que deve agilizar o processo de emissão de novas licenças é o estabelecimento de prazo de até 90 dias para que órgãos federais como a FUNAI, ANVISA e o IPHAN entreguem ao IBAMA suas
manifestações dentro de um processo de licenciamento ambiental que
afete suas áreas de competência.
Outro ponto a destacar referente às novas regras são as condicionantes exigidas de um projeto que prevê as exigências ligadas ao efetivo
impacto da obra, evitando que o empreendedor tenha de arcar com
demandas sociais da região do projeto que não foram causadas por
seu projeto, reduzindo custos gerados pelo licenciamento.
Importante salientar que nesta nova regra para obter o licenciamento
para exploração de Petróleo e Gás e áreas petrolíferas marítimas, a
nova medida estabelece uma hierarquização do licenciamento em
áreas que foram consideradas de menor risco ambiental, tornado o
processo de licenciamento mais simples, de modo que aumenta a complexidade onde houver mais sensibilidade do ponto de vista ambiental.
Os licenciamentos de linhas de transmissão também serão diferenciados de acordo com o nível de risco ao meio ambiente, em que a nova
regra para empreendimentos que não passem em terras indígenas,
por exemplo, terão procedimentos mais simples na emissão do documento.
No caso das rodovias, por exemplo, há hoje cerca de 55 mil quilômetros de rodovias federais pavimentadas não regularizados. A regra vale
apenas para rodovias asfaltadas e que já estão em operação, exceto
as duplicações.
Todas estas medidas visam tornar as exigências mais claras e objetivas para facilitar a formulação dos estudos de viabilidade e acelerar
aprovações nas Licenças Ambientais dos empreendimentos.
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
This new packet is aimed at perfecting the environmental licensing
procedures of infrastructure projects in the country, with the purpose of
making the requirements become clearer and objective to facilitate the
formulation of viability studies as well as to accelerate approvals.
In the aggregate procedures for issuing new licenses, a novelty is that
IBAMA can only request the entrepreneur once for the complementation
of the information rendered by him.
Another measure aimed at speeding up the procedure of new licenses
issuance is the institution of a term up to 90 days in which federal agencies as FUNAI, ANVISA and IPHAN must deliver to IBAMA its manifestations within a licensing process that affects their areas of competence.
Another outstanding point concerning the new rules are the conditioning factors required from a project which provides the requirements connected to the project effective impact, preventing the entrepreneur to
bear the social demands of the project area that had not arisen from its
project, reducing costs generated by the licensing.
Note that in this new rule to obtain the licensing to explore Oil, Gas and
offshore petroleum areas, the measure establishes a hierarchy of licensing in areas that were considered of less environmental risk, making the
licensing process simpler, so that the complexity increases where there
is more environmental sensitivity.
The licensing of transmission lines will also be differentiated according to
the level of environmental risk in which the new rule regarding projects
that do not pass in Indian lands, for example, will have simpler procedures in the issuing of the document.
In the case of highways, for example, there are nowadays approximately
55,000 km of paved federal roads not normalized. The rule is applicable
just for paved highways already operating, except for duplications.
The purpose of all such measures is to make the requirements clearer
and more objective to facilitate the formulation of viability studies as well
as to speed up the approvals of Project Environmental Licenses.
3
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Junho / Setembro
A LEGALIDADE DAS TAXAS BANCÁRIAS
THE LAWFULNESS OF THE BANKING TAXES
Freqüentemente, os encargos incidentes sobre as operações
bancárias são questionados por consumidores, inclusive judicialmente.
A matéria, entretanto, restou regulada pela Resolução nº. 45 do Banco
Central do Brasil no ano de 1966, vez que o mercado das compras de
produtos a prazo cresceu, criando também um número maior de instituições financeiras atuantes neste nicho. O Banco Central, nos anos
de 2007 e 2010, divulgou as resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional; 3516, 3517, 3518 e 3919, que dirimem grande parte
das dúvidas sobre a legalidade das tarifas incidentes sobre o produto
bancário. As referidas resoluções autorizam a cobrança de uma série
de encargos, como por exemplo, a da chamada Tarifa de Cadastro,
utilizando-se de uma lógica clara: é possível repassar ao consumidor
todas as despesas decorrentes de obrigações assumidas por este e
relacionadas com o produto financiado mediante pactuação. Assim, a
citada Tarifa de Cadastro, por exemplo, que é cobrada de forma cumulativa, à parte e com valor expresso contido no contrato, é de clara
legalidade, ainda tendo-se em vista a importância da análise cadastral
na venda de um produto bancário na atualidade. Portanto, a cobrança
de tarifas decorrentes de custos de obrigações do consumidor, com
aquiescência deste e sem desproporcionalidade, é legal, possuindo
sua cobrança respaldo jurídico cristalizado.
Often, the charges imposed on banking operations are challenged by
customers, including through judicial action. The matter, however, remained governed by Resolution nº. 45 of the Central Bank of Brazil in
1966, a consequence resulting from the growing of long term purchasing
practice introduced for products acquisition, along with the introduction
of a large number of financial companies operating in this niche. In the
years 2007 and 2010 the Central Bank, disclosed to resolutions issued
by the National Monetary Council, 3516, 3518 3919, 3517, which settled
most of the questions on the legality of the tariffs charged on banking
products
These resolutions authorize the collection of a number of charges,
among which, for example, the so-called Registration Fee, following a
clear logic: it is possible to transfer to the customer all costs emerged
from obligations undertook by said person and related to products funded under agreement. In so being, the above mentioned Registration Fee,
for example, accumulatively billed, collected apart and showing clearly
its value as mentioned in the contract, may be considered of straight legal acceptance, even having in mind the importance of Record Analysis
to proceed on commercializing a banking product. Therefore, charging
for costs emerging from obligations accepted by customers, and not disproportionate, it’s a legal procedure once the values collected are established in a crystal clear way.
INÍCIO DA PROTEÇÃO DE REGISTRO
PATENTE X MARCA
THE COMMENCING OF REGISTRATION
PROTECTION – PATENT X TRADEMARK
O direito à propriedade industrial assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXIX, e especificamente tratado
pela Lei 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial do
Brasil – LPI), apresenta distinção no que tange ao início da proteção
do pedido de registro de Patente em relação ao pedido de registro de
Marca.
O depósito do pedido de registro de uma patente gera apenas expectativa de direitos que não serão garantidos ao titular somente com seu
protocolo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI,
uma vez que, com base no artigo 38 da LPI, os direitos inerentes a uma
patente só serão assegurados ao seu titular mediante a concessão do
registro, marcado pela data de publicação do respectivo ato e expedição da carta-patente, atribuindo-se o direito ao seu uso exclusivo,
bem como à indenização em caso de violação.
A propriedade da marca adquire-se, assim como no caso da patente,
por meio do registro concedido pelo INPI (Autarquia Federal responsável pela execução das leis que regulam a propriedade industrial).
Note-se, contudo, que o depósito do pedido de registro de marca, diferentemente do que ocorre com a patente, por si só já atribui direitos
ao depositante da marca, consoante preconiza o artigo 130 da LPI.
Poderá o depositante, ceder o pedido de registro ou licenciar seu uso e
zelar pela integridade material e reputação da marca.
The legal access to the industrial property insured by the Federal Constitution of 1988, in its 5th section, paragraph XXIX, and specifically referred to by Act 9.279 of May 14th 1996 - Industrial Property Law of
Brazil ( LPI – Lei da Propriedade Industrial do Brasil), offers to distinguish
respectively the initial stage of Patent registration protection against the
Trademark registration.
The deposit of the application for patent registration does only generate
latent rights not granted yet to its titleholder which eventually is let to
believed that when in possession of its protocol registered before the
National Industrial Property Institute (INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial), since, by force of section 38 of the Industrial Property Act (LPI ) the inherent rights conferred to a patent use will only be
granted to its titleholder when due registration is granted, fixed by the
corresponding publishing date (Diário Official) of said act and issuing of
patent letter, when rights are granted to its exclusive use and the rights
corresponding to indemnification in case of patent infringement.
The trademark ownership is acquired, as in case of a patent, by means
of the registration conceded through the INPI (Federal Autarky hold responsible for the execution of laws that regulates the industrial property).
Nevertheless it is to be reminded that the deposit of the application for
trademark registration, different from patent registration, immediately
confers rights to the trademark applicant, according to section 130 of the
Industrial Act (LPI – Lei de Proteção Industrial). The applicant is allowed
to: assign application for registration, license its use and zeal for the
trademark material integrity or reputation.
por Ana Gabriela Malheiros de Oliveira , matriz São Paulo.
by Ana Gabriela Malheiros de Oliveira , principal office São Paulo.
por Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia , filial São Paulo.
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
by Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia, São Paulo branch.
4
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Junho / Setembro
O IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
THE IMPACT OF NEW TECHNOLOGY ON LABOR
LAWS
As novas tecnologias podem e devem ser utilizadas em favor da melhoria das condições de trabalho. A Lei 12.551/11 foi um importante
passo para tal implantação, uma vez que equiparou os feitos jurídicos
da subordinação exercida por meios informatizados e telemáticos –
que é a comunicação à distância - aos feitos da subordinação exercida por meios pessoais e diretos. Nem se cogita, entretanto, cancelar
a Súmula 428 do TST, na qual entende que o uso de aparelhos de
intercomunicação não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez
que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a
qualquer momento, convocação para o serviço. Isso porque estamos
diante de assuntos distintos: a mudança instituída pela lei tratou da
subordinação e reconhecimento de vínculo empregatício através dos
meios telemáticos, enquanto que a Súmula em comento dispõe da não
utilização de meios eletrônicos para reconhecer regime de sobreaviso.
É certo que a tecnologia caminha mais rápido do que a legislação, gerando possíveis situações a serem reguladas. Por tal razão, não pode
a lei ser entrave às necessidades do mercado de trabalho, sendo certo
que caberá aos Tribunais se debruçarem sobre cada nova situação
que lhes surgir e, às empresas, estabelecer previamente regras para
uso dos sistemas e de toda e qualquer tecnologia usada no trabalho ou
onde estejam seus funcionários.
The Federal Supreme Court (STJ) decided in the middle of April that real
estates in default can be recovered by the creditor before the extrajudicial auctions have been carried out. In one of the first court decisions
in this sense, the Court understood that in agreements of real estate
conditional sale – in which the real estate itself is given to serve as payment guarantee – it is not necessary to wait for the sale of the property
to request repossession. This understanding was unanimously reached
among the 3rd panel of the Supreme Court Justices.
In the process reporter Justice Nancy Andrighi’s view, in case of default
payment it will always be given an economic destiny to the property.
“The continued occupation of someone who caused injury to the property
does not serve the purpose of its destiny”, was its remark in sentence. Up
to that moment the judicature power hás kept a favorable opinion toward
debtors. Or else, the property should only be recovered after the auction
had been consummated.
In practical terms the sentence allows the time needed to recover the
property to be reduced, as well as the risks involving real-estate credit
and conventional interests. As soon the real-estate is found vacant, it
will be much easier to auction the property obtaining prices more likely
to match market values.
SENADO APROVA UNIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA
DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
THE SENATE APROVES THE ICM RATE
UNIFICATION FOR IMPORTATION
O plenário do Senado Federal aprovou na noite de 24/0412, o texto
base da Resolução 72, que unifica em 4% a alíquota do ICMS em
operações interestaduais de importados.
Tal medida acaba com a chamada guerra fiscal ou guerra dos portos,
quando os estados dão incentivos fiscais para atrair mais empresas a
se instalarem nesses estados, com incentivos fiscais às importações.
Atualmente, cada estado fixa a própria alíquota. Alguns reduzem a alíquota do ICMS para atrair para seus portos maior volume de produtos
importados.
É prerrogativa do Senado, no papel que lhe cabe na manutenção da
Federação, a missão de regular os aspectos essenciais do ICMS, estabelecendo “as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. As importações estão compreendidas
entre as operações tributadas segundo a alíquota fixada por resolução
do Senado sempre que uma mercadoria desembarcar em um estado
com destino a outro.
A Constituição Federal expressamente atribui a uma resolução do
Senado, de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos
senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, a função de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação (artigo 155, § 2º, IV).
O texto vai agora à promulgação, não sendo, portanto, objeto de
análise da Câmara dos Deputados ou da Presidência da República.
As novas regras só entrarão em vigor em Janeiro de 2013.
On the night of April 24th, 2012 the full Senate approved a basic text for
Resolution 72, that unifies in 4% of ICMS tax rate ( Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
to be applied in interstate import operations.
This measure puts an end to the so-called fiscal war or war of ports,
when the Member States give tax incentives to bring in more companies
to settle in those States, with fiscal incentives for import activities. Currently, each State sets its own rate. Some reduce the ICMS rate to attract
to their ports increased volume of imported products.
It is the prerogative of the Senate, beside its role of maintaining the
Federation in good order, to fulfill the mission of regulating the essential
aspects of the ICMS, establishing “the tax rate applicable to interstate
and export operations and services “. Imports are included among the
taxable operations according to the rate fixed by the Senate resolution
every time merchandise is shipped from one State and to another.
The Federal Constitution expressly assigns to a resolution of the Senate,
conveyed by the President of the Republic initiative or by one third of the
senators, approved by an absolute majority of its members, the power
of establishing tax rates applicable to Interstate operations and services,
and to export (article 155, paragraph 2, section IV).
The text now is being enacted thus it is not to be reviewed at the Chamber of Deputies or by the Presidency of the Republic.
The new rules shall be in effect in January 2013.
by Antony Barros, principal office São Paulo.
por Antony Barros , matriz São Paulo.
por Marina Damini , matriz São Paulo.
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
by Marina Damini, principal office São Paulo.
5
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Junho / Setembro
QUESTÕES POLÊMICAS DO RESSEGURO
CONTROVERSIAL ISSUES OF REINSURANCE
Muitas mudanças ocorreram no mercado de resseguros, desde a quebra do monopólio com a conseqüente entrada de novas resseguradoras, o acirramento da concorrência e a busca por qualificação profissional, sendo, portanto, positiva a abertura. Todavia, existem questões
polêmicas que envolvem o resseguro e merecem atenção tanto por
parte do segurador como por parte do ressegurador.
Uma das questões polêmicas está relacionada à assinatura do contrato de resseguro. A exemplo do mercado londrino, o Brasil passou
a exigir a assinatura do contrato, porém alguns brokers - corretores
de resseguro- apenas rubricam o contrato, sem ao menos indicar o
local e o ressegurador, o que poderá gerar um grande prejuízo para
as partes contratantes, na medida em que poderá ser argüida nulidade
do contrato por ausência de uma das partes contratantes, assim como
se o segurado exigir a recuperação da indenização, não haverá instrumento jurídico hábil.
Outra questão polêmica que merece destaque é a inclusão das cláusulas de controle e cooperação. O mercado brasileiro já está habituado
a utilizar a cláusula de cooperação, que nada mais é do que disponibilizar ao ressegurador informações, tais como: trabalho de perícia, técnicos, etc.
Porém, o problema ocorre quando a cláusula de cooperação tornase cláusula de controle e o ressegurador passa a atuar no sinistro,
mesmo após a seguradora já ter realizado este trabalho. Não se pode
olvidar que, os custos serão elevados, além dos atrasos provocados
na regulação.
Portanto, é de extrema importância que o ressegurador observe na
cláusula de cooperação o seu limite de atuação.
Many changes occurred in the reinsurance market, since the breaking of
the monopoly with the consequent entry of new reinsurers, raised tough
competition and the quest for professional qualifications as well, and
therefore the breakthrough was welcome. However, there are controversial issues involving reinsurance which deserve attention both on the
part of the insurer and the reinsurer.
One of the controversial issues is related to the execution of reinsurance
contracts. Following the London market, Brazil began to require the execution of the reinsurance contract, but some insurance brokers only use
initials instead of full signature in the contract, without at least indicating
the address data and the reinsurers, which may cause a great damage
to the Contracting Parties, to the extent that the contract invalidity may
be argued considering the absence of one of the Contracting Parties
and also if the insured requires the recovery of damages, no skilled legal
instrument will be available.
Another controversial issue that deserves to be highlighted is the inclusion of control sections and cooperation. The Brazilian market is already
accustomed to using the cooperation section, which is nothing more than
giving information to the reinsurer such as technical expertise work, etc.
The problem however occurs when the cooperation section becomes a
control section and the reinsurer is called to act in the accident environment, even after the insurer has already carried out this work.
It cannot be left aside that the costs will be high, in addition to the delays
caused in the regulation. Therefore, it is of utmost importance that the
reinsurer becomes aware, in the cooperation section of his limit of action.
A CLÁUSULA ESPECÍFICA DE GERENCIAMENTO
DE RISCO NOS CONTRATOS DE SEGURO.
de risco na qual a seguradora exige que transportadora use escolta
especializada. O Superior Tribunal de Justiça – STJ- já se posicionou
quanto ao assunto, e em julgamento recente entendeu que a mesma
não é abusiva.
Apesar de conferir segurança à parte contratante, que deposita sua
confiança na qualidade dos serviços prestados, e para as seguradoras
exigirem tal gerenciamento é, na realidade, fazer com que o próprio
segurado, por sua própria conta, elimine o risco e, uma vez que isto
seja feito, se reduziria a razão para a contratação de um seguro.
Dessa forma, a cláusula de escolta obrigatória, por exemplo, seria contrária à boa-fé, e a recusa da seguradora de indenizar qualquer dano
causado por terceiro, feita com esse fundamento, representa verdadeiro exercício abusivo de direito.
por Bianca Sconza Porto , filial São Paulo.
by Bianca Sconza Porto, São Paulo branch.
por Danilo Fernandes Gawendo, matriz São Paulo.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação vigente que
regem as operações de transportes no Brasil, atualmente, muitos seguros dessa modalidade prevêem a obrigação do Transportador, de
atender e manter em perfeitas condições programas de gerenciamento
de riscos, estipulados pela seguradora contratada, sob pena de perda
do direito de recebimento de eventual reparação decorrente de sinistro.
Muito se discute quanto a validade dessa cláusula nos contratos de
seguro. Contudo, diante dessa exigência das seguradoras, a cláusula
específica de Gerenciamento de Risco, até mesmo nos contratos modernos de prestação de serviços de Transportes, é uma realidade cada
vez mais comum, na qual garante ao contratante maior segurança jurídica em relação ao Transportador.
A existência dessa Cláusula poderá mudar drasticamente as operações das transportadoras, já que elas deverão executar, às suas
próprias expensas, a prevenção contra eventuais acidentes, furtos e
roubos, bem empregar esforços para neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes químicos suscetíveis de causar danos garantidos por
meio do seguro contratado.
Outrossim, é válida também a cláusula contratual de gerenciamento
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
6
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Junho / Setembro
THE SPECIFIC SECTION OF RISK
MANAGEMENT IN INSURANCE CONTRACTS
by Danilo Fernandes Gawendo, principal office São Paulo.
Without prejudice of the obligations set forth in the current legislation
governing the transport operations in Brazil, currently many reinsurance
companies complying with this modality pre-establish the obligation of
the carrier to meet and maintain in perfect conditions risk management
programs, stipulated by the contracted Insurer, a condition under the
penalty of losing the right to receive any compensation arising out of a
loss.
A lot of discussion is yielded based on the validity of this section in the
insurance contract. However, in facing this insurers requirement, the
Specific Risk Management Section, even in modern transport services
contracts, is already a more and more common reality, in order to ensure
the contractor more legal certainty, as far the Carrier complies with such
determination.
The existence of such a Section may change dramatically the Carriers
operations, since they will have to perform, at their own expense, the
prevention against eventual accidents, thefts and robberies, and deploy
efforts to neutralize, isolate, limit or eliminate chemical agents that are
susceptible to cause damages secured by way of the insurance contract.
In addition to the foregoing, it is also valid to count on the contractual risk
management in which the insurer requires specialized escort to be used
by the carrier. The Superior Court of Justice (STJ) has developed its
positioning over the issue, and in recent trial it decided that this solution
is not abusive.
Despite giving security to the contracting Party, who exercises its confidence by force of the quality of services provided, insurers that require
such management, in fact, cause the insured party, to eliminate on its
own account, the risks and, once this is done, the reason for hiring an
insurance service will be questioned.
Reasoning in this way, the mandatory escort section, for example, would
be contrary to good faith and the refusal of the insurer to indemnify any
damages caused by a third party, elaborated on this ground, represents
true abusive exercise of a right.
BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL
COLABORADORES
[email protected]
DIREÇÃO
Carlos Henrique Trannin Bonafé
Hádua Nahita Núbia Vieira
COORDENAÇÃO
Carlos Henrique Trannin Bonafé
Hádua Nahita Núbia Vieira
CONSELHO EDITORIAL
Carlos Henrique Trannin Bonafé
Edilaine Munhoz
Hádua Nahita Núbia Vieira
Tereza C. Moreira da Silva
IMPRESSÃO
Airton Gonzalez, Alexandre Cardoso, Alexandre Diniz, Allan Conceição, Aluizio Luz, Ana Gabriela
Oliveira, Ana Luiza Rangel, Andressa Vieira, Antonio Sergio, Antonio Siqueira, Antony Barros,
Beatriz Souza, Bianca Porto, Bruna Barbosa, Bruno Almeida, Bruno Ribeiro, Caio Godoy, Camila
Moreira, Camila Santana, Camila Santos, Carlos Henrique Bonafé, Christian Maia, Christiane
Raposo, Claudia Baccarelli, Cleber Araújo, Daniela Silva, Danielle Salgueiro, Danilo Gawendo,
Danilo Pereira, Debora Melo, Edilaine Munhoz, Emerson Lima, Evelyn Silva, Fabiana Santos,
Fabio Lopes, Felipe Meireles, Felipe Nunes, Flavia Nascimento, Gilson Silva, Gleyce Araújo, Gustavo Adolfo Pesciallo, Gustavo Halada, Hádua Vieira, Ícaro Leite, Igor Leal, Isabel Silva, Jessica
Silva, Jorge Luiz Fernandes, Julie Dias, Karime Khayat, Karina Santos, Kelli Lopes, Lais Rodrigues, Lívia Santos, Luana Andrade, Lucas Cuccato, Lucas Mianuti, Luciana Santana, Luciana
Teruya, Luiz Almeida, Maicon Nait, Marcelo Coelho, Margareth Seligson, Maria Cecília Bianchi,
Maria Gabriela Santos, Marina Damini, Naiumi Batista, Nilton Fascina, Pamela Pedro, Pamela La
Femina, Patricia Fornazaro, Patricia Matos, Paula Rondon, Paulo Sérgio Marques, Paulo Silva,
Paulo Vigna, Priscila Vilela, Raphael Gabriel, Rodrigo Fortuna, Rozita Gabino, Talyssa Gustavo,
Tereza Cristina, Thais Costa, Thalita Fonseca, Thalita Silva, Thelma França, Thiago Torres, Tifanny Huang, Vinicius Almeida, Wagner Dias, Willians Souza
Fast Solutions
Av. Tucunaré, 421 - Tamboré
Barueri - SP - Brasil
www.fastsolutions.com.br
[email protected]
Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá
Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá
Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco
Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória
7
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB-SP 7515
O BOLETIM JURÍDICO é um informativo com notícias da área jurídica
empresarial cuja a finalidade é exclusivamente informativa.
Direito Tributário - Direito Contratual - Direito Societário - Direito Civil - Direito Bancário
Direito do Trabalho e Previdenciário - Direito Imobiliário - Direito Penal - Propriedade Intelectual
Direito Econômico e da Concorrência - Direito do Consumidor - Direito Securitário
Bankruptcy & Restructuring - Corporate Governance - Energy & Natural - Mergers & Acquisitions
Resources Environmental Practice - Executive Compensation - Finance - Private Equity
Financial Institutions - Health Care & Life Sciences - Securities - Tax - International Law
Hedge Funds - Litigation Media & Communications Technology and Intellectual Property
PARA USO DOS CORREIOS
Falecido
Mudou-se
Ausente
Desconhecido
Não Procurado
Recusado
Endereço Insuficiente
Não existe o número indicado
Informaçãoescrita pelo porteiro ou sindico
facebook.com/vigna.adv
twitter.com/vigna_advogados
Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641
Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001
Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013
Site: http://www.vigna.adv.br
E-mail: [email protected]
Download

Edição 5 - Vigna Advogados Associados