ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERViÇOS LTDA. 1 - CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO REGULAMENTO PLANO VINCULADO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO AO PREÇO DO BEM EM GRUPO DE CONSÓRCIO Pelo presente instrumento partiaJlar, ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., insaita no CNPJ (MF) 60.532.157/0001-90, com sede na cidade de Barueri SP, sito àCalçada das Gardênias, 02, Centro Comercial A1phaville,de um lado doravante denominada ADMINISTRADORA(*), e a pessoa identificada e qualificada no TERMO DE ADESÃO, de outro lado, denominada CONSORCIADO (*), têm entre si justo e contratada, na melhor forma de direito, a participação deste em grupo de consórcio sob a administração da primeira nomeada que se regerá conforme os tennos e condições arquivados no Cartório de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo SP, sob o n°8207084, que mútua e reciprocamente aoeitam e outorgam, os quais seguem transaitos. DO TERMO DE ADESÃO o Tenno de Adesão, após a aceitação pela ADMINISTRADORA (*), éo instrumento pelo qual o interessado, denominado CONSORCIADO (*), fonnalizarásua participação no Grupo de Consórcio e o passará a titular dos direitos e obrigações estabelecidos neste contrato, do qual fará parte integrante para todos os efeitos como se aqui transcrito fosse. CONTRATO Art. 01 - Art. 02 Art. 03 - Art. 04 Art. 05 - Art. 06 Art. 07 - DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS CAPíTULO I . DO CONSÓRCIO E DOS PARTICIPANTES DURÁVEIS Consórcio é a reunião de pessoas físicas e jurídicas, em grupo fechado, promovido pela Administradora com prazo de duração previamente estabelecido para p,opo,cionar a seus integrantes a aquisição de crédito para a compra de bens móveis duráveis. O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituida por Consorciados, para os fins indicados no Art. 01, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendido seus objetivos. O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros nem com o da Administradora. O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme disposto no Art.12, inciso VII do Código do Processo Civil, será representado pela Administradora, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabeleci das neste contrato. Administradora de Consórcio é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos Consorciados. As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o Grupo, o Consorciado individualmente e a Administradora. I O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do Consorciado. O Consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, titular da cota (*) numericamente identificada, cuja obrigação é contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos conforme disposto no artigo 7. O Consorciado obrigar-se-à a quitar integralmente o valor do bem objeto do plano anteriormente especificado, observado que este valor deve ser identificado em peroentual do preço do bem, como também os demais encargos e despesas estabelecidas no Art. 16 até a data de enoerramento do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste contrato CAPITULO 11• DA CONSTITUiÇÃO DO GRUPO, DO BEM OBJETO E DOS PRAZOS DE DURAÇÃO SEÇÃO I • DA CONSTITUiÇÃO DO GRUPO Art. 08 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela Administradora, observando que a convocação só poderá ser feita após a adesão de no mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o grupo. I Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela Administradora. Art. 09 - O número máximo de participantes para cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos previstas para a contemplação mensal. I - Ocorrendo exclusão de Consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e disposto no inciso IV do Art. 33 deste contrato. Art. 10 - A Administradora somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que não concorra a contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-Ihe-à atribuído após a contemplação de todos os demais Consorciados. I - Os sócios, gerentes, diretores da Administradora, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcios por ela administrados podendo ocorrer à contemplação se os demais Consorciados formalmente admitirem esta condição na Assembléia de Constituição. II - O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresas ligadas àAdministradora que participarem de grupo por esta administrado, observada a conceituação de empresas ligadas prevista para a Administradora de Consórcio. Art. 11 - SEÇÃO 11. DO BEM OBJETO O grupo pode ter por objeto bens móveis de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes a) Classe 1- Veículos automotores, tratores, equipamentos agrícolas, motocicletas, motonetas, caminhões, ônibus, embarcações e aeronaves. b) Classe 11-Produtos eletrônicos e demais bens móveis não mencionados na Classe I. classes: SEÇÃO Art. 12 - 111• DA SUBSTITUiÇÃO DO BEM OBJETO Por solicitação: o Consorciado não contemplado poderá solicitar em uma única oportunidade, mudança do bem objeto do plano de sua participação por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo, desde que: I O grupo seja referenciado em bens móveis d~ preços diferenciados; 11 O preço do novo bem não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data da Assembléia anterior ao pedido de mudança. a) A mudança do bem implicará recálculo do percentual amortizado, que será feito com base no preço do novo bem vigente na data da Assembléia anterior ao pedido de mudança observado que restando saldo devedor sua amortização mensal será feita aplicando-se o mesmo percentual do rateio sobre o preço do novo bem. O percentual do rateio será obtido dividindo-se o saldo devedor pelo número de meses restantes do grupo. b) Não havendo saldo devedor, o consorciado: 1 Somente terá direito à utilização do crédito após sua contemplação por sorteio; 2 Ficará sujeito, até o recebimento do bem, ao pagamento da diferença de prestação de que trata os Arts. 23 e 24 deste contrato. 111 Atenda os interesses do grupo e com prévia anuência da Administradora. CAPITULO 111- DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO CONSORCIADO SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO MENSAL Art. 13 - O Consorciado obriga-se ao pagamento de prestação mensal em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, e a taxa de administração, além dos demais encargos previstos no Art. 21. Art. 14 - O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo, corresponderá ao percentual calculado sobre o preço do bem objeto do plano vigente na data da realização da assembléia geral ordinária seguinte ao pagamento. § único O percentual básico da parcela mensal será resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixados para a duração do grupo. Poderá ser admitido variação, de até 30% (trinta por cento), do percentual básico na cobrança mensal, desde que observado o disposto no Art.07 deste regulamento. Ar!. 15 - Para efeito de cálculo da prestação e do crl§rlitn de contemplação o valor do bem indicado no termo da adesão observada a fOn1la estabelecida no M. 19, será aquele constante da tabela de preços sugerida pelo fabricante ou seu representante no local de constituição do grupo ou o importador oficial no Brasil. SEÇÃO Art. 16 - 11 - DOS DEMAIS PAGAMENTOS O Consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: a) Prêmio de seguro de vida em grupo, se optante; b) Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias prestadas, bem como respectiva baixa; c) Frete, se for o caso; d) Honorários de auditoria independente das contas do grupo, quando solicitada pelo grupo; e) Taxa sobre o crédito disponível no término do grupo, prevista no artigo 90, deste instrumento; f) Despesas de emplacamento ou de transferência de propriedade do bem; g) IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o bem que adquirir; h) Vistoria na aquisição oe bem usado; i) Cláusula penal nas hipóteses previstas nos itens 23 e 24; e j) Importância relativa à contemplação anulada, conforme o disposto no Capítulo V, Seção 11. SEÇÃO 11I - DA DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO Art. 17 - A Administradora manterá informado o Consorciado quanto à data de vencimento de parcelas e da data de realização da assembléia geral ordinária através de calendário ou qualquer meio destinado a esse fim. I - Se houver alteração na data de vencimento, será comunicado ao Consorciado no aviso de cobrança mensal. Art. 18 - O vencimento Consorciado. da prestação será em SEÇÃO Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - dia estabelecido pela Administradora IV . DA ANTECIPAÇÃO e comunicado por escrito ao DE PAGAMENTO O Consmciado antecipará o pagamento do saldo devedor: I Por meio de lance vencedor; li Com parte do crédito quando da compra do bem objeto do plano de valor inferior ao daquele; 111 Solicitar a conversão de crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto no Art. 61; O saldo devedor compreende o valor não pago, relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações, às despesas previstas no Art. 16, como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no Contrato. A antecipação de pagamento de parcelas do Consorciado não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos Arts. 23 e 24 e demais obrigações previstas neste contrato. A quitação total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo Consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, observadas as disposições contratuais, encerrando sua participação no grupo, com a conseqüente liberação do bem e das garantias oferecidas, se for o caso. SEÇÃO Art. 23 - Art. 24 Art. 25 - Art. 26 - Art. 28 - DE PRESTAÇÕES A importância recolhida pelo Consorciado que, em face do valor do bem objeto do plano vigente à data da assembléia geral Ordinária resulte em um percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação. A diferença de prestação pode, também ser decorrente da variação do saldo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação ocorrida no preço do bem objeto do plano, verificada nesse período. Sempre que o preço do bem diferenciado nO"contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte: I Ocorrendo aumento de preço, a eventual deficiência do saldo do fundo comum, será coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficjente, do rateio entre os participantes do grupo; I1 Ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subseqüente mediante rateio: a) Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa a remuneração da Administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso 11. b) A parcela de prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo. c) As importâncias pagas pelo Consorciado na forma do disposto neste artigo serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente. A diferença de prestação de que tratam os Arts 23 e 24, convertida em, percentual do preço do bem objeto do plano será cobrada ou compensada até o vencimento da 2a parcela seguinte à sua verificação. SEÇÃO Art. 27 - V • DAS DIFERENÇAS Vi . DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem objeto do plano vigente na data da Assembléia Geral Ordinária SUbseqüente à do pagamento. I Além disso a prestação paga em atraso ficará sujeito à multa e juros moratórias nos percentuais indicados neste contrato conforme disposto no Art. 16 alínea "b". 11A Administradora deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações. Os valores recebidos relativos a multas e juros moratórias serão destinados em igualdade ao grupo e à Administradora. c.\ O SEÇÃO Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 - CAPiTULO IV . DAS ASSEMBLÉIAS I • DAS ASSEiVi8L~íAS GERAIS ORDINÁRIAS A Assembléia Geral Ordinária, cuja realização mensal obrigatória, será realizada em dia, hora e local informados pela Administradora, destinando-se a contemplação dos Consorciados, na forma contratual, e ao atendimento e prestação de informações a esses, sendo a Administradora obrigada a manter o Consorciado informado sobre todas as operações financeiras e de distribuição de créditos relacionados com o respectivo grupo. I haverá o cancelamento de contemplação do Consorciado que não tenha utilizado o crédito e se tornar inadimplente. A Assembléia Geral Ordinária: I - Deverá ser realizada por prazo estipulado pela Administradora, mensalmente, em local, dia e hora estabelecidos previamente pela mesma; 11- Será publicada e realizada em única convocação, com qualquer número de participantes, de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, podendo a Administradora representar os ausentes. 111-Cada cota de participação no grupo, dará direito a um voto na Assembléia Geral Ordinária, rcodendo deliberar e votar os Consorciados em dia com o pagamento de suas contribuições. if IV - É obrigatória a realização da Assembléia Geral Ordinária de que trata esta seção para fins de atendimento e prestações de informações aos Consorciados. Nas assembléias do grupo, a Administradora colocará à disposição do Consorciado, para sua informação, cópia do último balancete patrimonial remetido ao Banco Central, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo. V -A Administradora lavrara a ata da assembléia geral. VI - Estará a disposição dos Consorciados, que tenham direito de voto na Assembléia Geral e Ordinária e Extraordinária, a relação com o nome e endereço completo de todos seus participantes, quando for o caso, será apresentado documento que esteja formalizada a discordância do Consorciado com a divulgação dessas informações, firmado quando de assinatura de Termo de Adesão. Na Assembléia Geral Ordinária de constituição do grupo, a Administradora deverá. 1- Comprovar a colocação de 70% (setenta por cento) de suas cotas; 11-Promover a eleição de 3 (três) Consorciados que, na qualidade de representante do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da Administradora na condução das operações de consórcio do respectivo grupo e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo, não concorrer a eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da Administradora ou das empresas a ela ligadas; 111-Deixar a disposição dos Consorciados, fornecendo cópia sempre que solicitado; a) Fornecerá todas as informações necessárias para que os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; . b) Registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria contrataoa e, quando houver mudança, anotará na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. IV - Colocar para decisão do grupo; a) A opção pelo seguro de quebra de garantia e/ou seguro de vida. Art. 32 - Os representantes do grupo deverão ser consorciados não contemplados observado que: substituição de representantes em decorrência de sua contemplação deverá ocorrer a) Assembléia Geral Ordinária subseqüente a da respectiva contemplação, na forma do item 11 Art. b) O representante do grupo poderá, a qualquer tempo, a critério do grupo, ser substituído deliberação da maioria dos Consorciados, em Assembléia Geral Ordinária. f'>.. SEÇÃO Art. 33 - 11• DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS na 31; por EXTRAORDINÁRIAS Compete a Assembléia Geral Extraordinária dos Consorciados deliberar sobre: 1- Preposição ao Banco Central do Brasil; a) De substituição da Administradora, na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais e normativas relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no Contrato; b) Pela Administradora, por sua conveniência, de transferência de grupo para outra Administradora de Consórcios, que deverá satisfazer os requisitos legais e regulamentares. c) Pela Administradora, para a fusão de Grupos de consórcios por ela administrados; Escolha de outro indicador econômico, se for extinto ou deixar de ser publicado aquele inicialmente indicado para o reajuste de valor correspondente ao crédito para aquisição do bem. I1I Dilatação do prazo de duração do grupo na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV Suspensão do pagamento de prestações, com conseqüente dilatação do prazo por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; V Encerramento do grupo ou nos casos de desistência ou exclusão em número que comprometa a entrega dos bens aos Consorciados ativos no prazo estabelecido no Contrato; A Assembléia Geral Extraordinária será convoca da pela Administradora, que se obriga a faze-Io no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Consorciados do grupo, quando o assunto se referir aqueles de que tratam os itens I, 11 e V do Art. 33, ou no mínimo, 20% (vinte por cento), quando o assunto se referir aqueles de que tratam os demais incisos do referido artigo. I A convocação da Assembléia Geral extraordinária será feita mediante envio de carta ou telegrama notificatório a todos os participantes do grupo, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da carta ou telegrama. Da convocação constarão obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados. Nas Assembléias Extraordinárias: I Cada cota de participação do grupo dará direito a um voto, podendo votar os participantes em dia com pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores legais ou devidamente constituídos; Que se instalarão com qualquer número de Consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. III Para efeito do disposto no inciso anterior, considerarn-se presente os Consorciados que, atendendo as condições de que tratam o item I, enviarem seus votos por carta, com Aviso de Recebimento (AR), desde que esses votos sejam recebidos pela Administradora atéo último dia útil que anteceder o dia da realização da Assembléia Geral Extraordinária. Poderao votar na .Assembléia Geral Extraordinária os participantes do grupo, seus representantes legais e procuradores devidamente constituídos com poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação da assembléia, observado qUG, nas deliberações a respeito dos assuntos relacionados nos itens 11, 111, IV do Art. 33 deste contrato, somente poderão votar os Consorciados que não receberam o bem. Na Assembléia Geral Extraordinária destinada a deliberar sobre os assuntos de que trata o Art. 38, a Administradora poderá representar o Consorciado. A Administradora deverá manter à disposição dos Consorciados, com direito a voto nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, de cada grupo, observando o disposto no Art. 31, item 111. 11 Art. 34 - 11 Art. 35 - 11 Art 36 - Art. 37 Art. 38 - CAPiTULO SEÇÃO Art. 39 - V - DA CONTEMPLAÇÃO I - A CONTEMPLAÇÃO A contemplação é atribuida ao Consorciado do direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem objeto do plano caracterizado neste contrato, que ficaráàsua disposição para compra do bem objeto do plano. I-Acontemplação será feita exclusivamente mediante sorteio e lances, observados os seguintes critérios: a) Para o sorteio: A contemplação mediante o sorteio será realizada a vista das pessoas presentes, colocando-se em globo giratório, bolinhas numeradas contendo os números das cotas dos consorciados ainda não contemplados que estiverem em dia com suas obrigações para com o consorcio. Após girar o globo várias vezes, serão retiradas do mesmo, cinco bolinhas correspondendo a primeira, ao consorciado contemplado e as demais na ordem de retirada do globo, aos consorciados reservas para o caso do contemplado original não poder receber o bem por qualquer motivo regulamentado. b) A contemplação por LANCE será efetuada da seguinte forma: 1. Os lances deverão ser oferecidos em percentuais de valor vigente na data da assembléia, do bem objeto do plano referenciado no Contrato, acrescido das respectivas taxas de administração, fundo de reserva. 2. O valor do lance não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do saldo devedor do licitante, nem superior ao número de prestações vincendas, excluídas aquelas previstas no item do Art. 89 deste contrato. 3. Será considerado vencedor o lance que, represente o maior percentual do preço do bem objeto do plano, e que, somado ao saldo de caixa, seja, suficiente para a contemplação de crédito para a compra do bem. 4. Em caso de empate de lance, o critério para desempate será através de sorteio no bingo da própria Assembléia Ordinária. 5. Os lances, se vencedores, serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas, na forma estabeleci da no Art.19, e os perdedores serão considerados consorciados não contemplados e as ofertas de lance nulas § 10_ O cancelamento de contemplação por sorteio ou lance será feito mediante a solicitação do consorciado desde que não resulte em prejuízo ao grupo con; previa anuência da Administradora. 11 Art. 40 Art. 41 - Art. 42 Art. 43 Art. 44 - Art. 45 - Art. 46 Art. 47 Art. 48 - Para efeito de contemplação, serão sempre consideradas as datas das Assembléias Gerais Ordinárias. A Administradora deverá comunicar ao Consorciado contemplado ausente na Assembléia Geral Ordinária, sua contemplação por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR), ou telegrama notificatório, cuja, expedição deverá ser feita no 1°(primeiro) dia útil após a realização da Assembléia de Contemplação. A cobertura do lance deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas da sua Assembléia. Caso o 1° (primeiro) contemplado por lance não efetue a cobertura, fica a critério da Administradora convocar o reserva ou deixar o saldo para o mês seguinte. A contemplação está condicionada à existêl1€ia de recursos suficientes no fundo comum, facultada a utilização dos recursos dos fundos de reserva, observado o disposto no Art. 70 deste contrato, para a distribuição, por sorteio e no mínimo 1 (um) crédito para a compra do bem. Após a distribuição por sorteio de no mínimo um crédito para a compra de bem ou não tendo sido realizado por insuficiência de recursos, admitindo-se a oferta de lances que viabilizem contemplações. I Havendo recursos suficientes no fundo comum para novas contemplações e não mais havendo ofertas de lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio. A Administradora que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes é responsável pelos prejuízos que causar ao Consorciado contemplado. O consorciado em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação desde que tenha pago até a data de vencimento a respectiva prestação. O Consorciado que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar o lance na respectiva da Assembléia Geral Ordinária, sujeitando-se à aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e a juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, SEÇÃO Art. 49 - Art. 50 - Art. 51 - Art. 52 - Art. 53 - Art. 55 Art. 56 - Art. 57 - DA CONTEMPLAÇÃO O Consorciado contemplado que, não tendo utilizado o crédito, deixar de pagar 01 (uma) prestação mensal ou encargo financeiro em valor equivalente, terá o cancelamento de sua contemplação submetido à apreciação da AGO que se seguir ao inadimplemento da obrigação. A Administradora comunicará ao consorciado contemplado inadimplente a data da AGO que aprecíará o cancelamento da contemplação com antecedência, no minimo de 15 (quinze) dias de sua realização, por meio eletrônico, carta, telegrama ou outro apto para tanto. Aprovado o cancelamento da contemplação pela AGO, o Consorciado assumirá a condição de NÃO CONTEMPLADO INADIMPLENTE, e o crédito retomará ao fundo comum (*) do grupo a ser atríbuído a outro consorciado, preferencialmente, por sorteio e na mesma oportunidade. a) Se o valor que retomar ao caixa do grupo for inferior ao crédito vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos oriundos da aplicação financeira de recursos do próprio fundo ou por rateio entre os consorciados, nessa ordem. b) O valor da diferença de que trata o subitem acima será convertido em percentual do valor do bem indicado neste contrato, e será cobrado do Consorciado Inadimplente juntamente com a prestação subseqüente. Caso o consorciado em razão do inadimplemento venha a ser EXCLUIDO do grupo, o valor de que trata o artigo 51.a, será debitado de eventual crédito que fizer jus por ocasião do encerramento do grupo, conforme disposto no artigo. Na hipótese de o cancelamento da contemplação não ser aprovado pela AGO, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma prevista nos artigos 27 e 28, serão levados a débito do crédito do CONSORCIADO CONTEMPLADO INADIMPLENTE. SEÇÃO Art. 54 - 11- DO CANCELAMENTO 111- O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E A AQUISiÇÃO DO BEM Serão exigidos no ato da contemplação para retirada do bem os seguintes documentos: a) Cadastros e documentos de pessoa física e jurídica do avalista e do consorciado; b)Xerox do CPF, RG, Comprovante de Residência do Avalista e Consorciado; c) Comprovante de Renda no mínimo 3 (três) vezes o valor da parcela mensal do Avalista e Consorciado; d) Contrato de Alienação Fiduciária devidamente assinado pelo consorciado; e) Xerox da Escritura definitiva de 1 (um) imóvel do Avalista; f) Carta de Fiança devidamente assinada pelo avalista e seu cônjuge com firma reconhecida; I - Os títulos entregues em garantia serão inegociáveis, condição essa que constará expressamente no verso dos mesmos. II - A ADMINISTRADORA disporá de 3 (três) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO. 111- Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido nesta cláusula, ficará responsável pelo aumento no preço do bem ocorrido após a data de apresentação das garantías exigidas do CONTEMPLADO, A Administradora deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o respectivo crédito vigente na data de Assembléia Geral Ordinária, até o 30(terceiro) dia útil subseqüente. I - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada, aplicado na forma prevista pela Circular Bacen nO2454, de 27.07.94. O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou outro pertencente a mesma classe indicada no artigo 11 do regulamento, novo ou usado da fabricação nacional ou estrangeira de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato. i- Se veículo usado, deverá ter até três anos de uso, incluindo o de fabricação, a ser adquirido através de nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento pelo prazo de 3 (três) meses, expedido por pessoa física ou jurídica cujo objeto social seja a comercialização de veir;ulos automotores. Se o preço do bem em relação ao valor do crédito for: a) Superior, o CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença. b) Inferior, o CONTEMPLADO destinará a diferença do crédito para pagar prestações vincendas ou poderá destinar até 10% (dez por cento) do respectivo valor para o pagamento de obrigações financeiras, despesas, custos e encargos relativos ao bem em favor de cartórios, departamento de transito e seguradora. Caso tenha quitado seu saldo devedor, a diferença ser-Ihe-á restituída em dínheiro. SEÇÃO Art. 58 Art. 59 Art. 60 Art. 61 Art. 62 - Art. 63 - Art. 64 - Ar!. 65 - IV - AS GARANTIAS DO BEM PARA ADQUIRIR O BEM OBJETO DO PLANO - CAPiTULO Art. 68 - E A AQUISiÇÃO Para garantir o pagamento das prestações vincendas, o bem adquirido será obrigatoriamente objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66 da Lei n04.728 de 14.07.65, com redação que lhe deu o Decreto Lei nO911, de 01.10.69, vedada sua liberação antes de quitado o saldo devedor. 1- Constará no Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, cláusula que autorize a ADMINISTRADORA a sacar letra de câmbio para a cobrança das contribuições e e~C3rgos vencidos e não pagos pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, com outorga de poderes para por ele aceitar este título. O objeto da alienação fiduciária poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo pelOS prejuízos decorrentes da troca. A ADMINISTRADORA poderá exigir garantias complementares, proporcionais às prestações vincendas como título de crédito ou fiança de pessoa idônea, salvo se o consorciado apresentar fiança Bancária e o grupo tiver optado pelo seguro de quebra de garantia. 11 Art. 67 - SUA UTILIZAÇÃO Para aquisição do bem, o CONTEMPLADO deverá apresentar as garantias que lhe foram exigidas. A autorização de faturamento só poderá ser liberada pela ADMINISTRADORA, se o CONTEMPLADO, efetuar o pagamento das obrigações que eventualmente se encontrem em atraso após a contemplação. A ADMINISTRADORA só poderá efetuar o pagamento do bem ao fornecedor à ordem de quem tiver sido expedida a autorização de faturamento .. Após 180 (cento e oitenta) dias de contemptação, o consorciado poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro desde que pague integralmente seu saldo devedor. Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembléia do grupo, a administradora no 10 dia útil seguinte a seu término, comunicará ao contemplado que está à disposição o valor do crédito em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros. CONSORCIADO CONTEMPLADO informará a Administradora sua pretensão de compra do bem, por escrito, com os seguintes dados: I - Identificação completa do contemplado e do vendedor do bem, indicando-se endereço, número do CPF ou CNPJ (MF); 11- Características do bem a ser adquirido, marca, modelo, preço, etc: e 111- Condições de pagamento acordadas entre o Contemplado e o Vendedor do bem, se for o caso. O pagamento do preço do bem ou a transferência de recursos ao vendedor indicado pelo Contemplado, até o limite do seu crédito, estará condicionado a apresentação dos seguintes documentos, por meio de cópia autenticada por tabelião: I Do Consorciado: a) Se a pessoa física, carteira de identidade e CPF / MF; b) Se pessoa juridica, cartão do CNPJ / MF, contrato social ou estatuto social atualizado e, se for o caso, consolidado; c) Comprovante de residência; d) Declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios ou comprovantes de rendimentos; e) Comprovante de propriedade ou direitos sobre bens móveis ou imóveis f) Preenchimento de Ficha Cadastral; II Do bem: a) Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firmas reconhecidas por tabelião; b) DUT em nome do Contemplado; c) Documento fiscal de compra ou comprovante de compra e venda se adquirido de pessoa física; c.1) Caso a Administradora não se manifeste no prazo estabelecido no artigo c, ficará responsável pelo aumento do preço do bem, indicado neste instrumento, que ocorrer após a data de entrega dos documentos pelo Contemplado; A Administradora efetuará o pagamento do preço do bem, até o limite do crédito contemplado, no primeiro dia útil, ou na forma acordada entre o contemplado e o vendedor, após o atendimento das seguintes condições: a) Comunicação formal do contemplado, conforme disposto no Art. 63; b)Aprovação dos documentos indicados no Art. 64 e; c) Aprovação das garantias previstas nos Arts 66 e 67. SEÇÃO Art. 66 - 11I - O CRÉDITO, VI - DO FUNDO COMUM E DO FUNDO SEÇÃO I • DO FUNDO COMUM DE RESERVA O fundo será constituído pelos recursos: Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo Consorciado; 11- Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; III - Oriundos do pagamento, efetuado por consorciado admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; IV - Provenientes de multas e juros moratórias, de acordo com a disposição contida no M. 28 deste contrato; V - Oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito de excluído, nos termos da disposição contida no Art. 80 deste contrato. Os recursos do fundo comum serão utilizados para: I Pagamentos do preço de bem objeto do plano de Consorciados contemplados; II Pagamentos do crédito em dinheiro nas hipóteses indicados neste contrato; 111 Restituição dos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento ou por decisão judicial antes do encerramento; IV Restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo. 1- Art. 69 - SEÇÃO Art. 70 - 11- DO FUNDO O fundo de reserva será constituído pelos recursos: 1- Oriundos das importâncias destinadas à sua formação; 11- Provenientes dos rendimentos de aplicação financeira DE RI;SERVA dos recursos do próprio fundo. Art. 71 - Art. 72 - Art. 73 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para: I - Pagamento de premio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente; 11- Cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembléias de contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de no mínimo um crédito; 111- Cobertura de reajuste de saldo de caixa, conforme disposto no Ar!. 25; IV - Contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo; V - Cobertura da devolução aos excluídos; ~. VI - Pagamento de débito do Consorciado inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança; VII - Devolução aos Consorciados, do saldo remanescente ao término das operações do grupo; VIII- Restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo. Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no Inciso IV do Art. 71: a) O valor do bem será rateado entre os participantes do grupo, para amortização dos respectivos saldos devedores; b) É permitida a apropriação do valor relativo à taxa de administração pelo percentual ajustado. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo .comum. CAPíTULO Art. 74- VII - DOS RECURSOS COlETADOS DE GRUPOS DE CONSÓRCIO SEÇÃO I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO Os recursos de grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na Circular Bacen nO2.454 de 27.07.94. I - As importâncias recebidas dos Consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo. II - A administradora do consórcio deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas competentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio. SEÇÃO Art. 75 - 11- DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante a emissão de cheque, com declaração no verso, da finalidade do pagamento, em favor: I - Da pessoa jurídica que vendeu o bem ao consorciado contemplado, para efeito do respectivo pagamento devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, na forma indicada nas cláusulas 54 e 57 da proposta de adesão; 11-Dos participantes e dos excluídos, para devolução dos valores devidos; 111-Da Administradora, nos casos previstos no instrumento de adesão e neste regulamento; IV - Para os prestadores de serviços indicados na cláusula 16" da proposta de adesão. SEÇÃO 111- DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA Art. 76 - A remuneração da Administradora pela formação, organização e a administração do grupo de consórcio será constituída pelos seguintes recursos: 1- Provenientes da parcela relativa à remuneração da Administradora, que compõe e a prestação mensal, que será calculada aplicando-se o percentual fixado no Contrato referente à taxa de administração, sobre o valor da contribuição devido ao fundo comum. a) A taxa de administração será integralizada, a criiério da Administradora, na primeira metade do prazo de duração do grupo. I1- Proveniente das importâncias pagas a títulos de multas e juros moratórios, na forma estabelecida no Art. 33, e nas hipóteses indicadas no Art. 71, inciso 11,1I1e IV. I1I - Provenientes do ressarcimento dos danos e prejuízos causados pelos consorciados excluídos e desistentes na forma do Art. 27 deste contrato. Art. 77 - A taxa de administração é fixada no contrato, sendo vedada sua alteração, para maior durante o prazo de vigência do grupo. 1- A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos dos Arts. 23 e 24. CAPITULO Art. 78 Art. 79 - Art. 80 - VIII - DA DESIST~NCIA, DA EXCLUSÃO, DA SUBSTITUiÇÃO DE CONSORCIADO Antes da contemplação e da utilização do crédito, o CONSORCIADO poderá solicitar formalmente seu afastamento do grupo, tornando-se excluído. O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir com suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extra judicial. O excluido terá restituída as importâncias que tiver pago ao fundo comum cujo crédito será apurado na forma a seguir indicada. I - O crédito do excluído será apurado aplicando-se percentual amortizado até a data de exclusão ao valor do bem móvel vigente na data da última AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira até a data do efetivo recebimento pelo credor. 11-Da quantia a ser restituída, apurada na forma do inciso I acima, serão descontadas as importâncias resultantes da aplicação das penalidades estabelecidas nos artigos 50 e 51, e os valores pagos não destinados à formação do fundo comum do grupo, tais como os referentes à taxa de administração, prêmios de seguro, etc. Art 81 Ar!. 82 - Art. 83 - Art. 84 - Art. 85 Art. 86 - Efetivada a exclusão, a ADMINISTRADORA comunicará ao excluído o percentual pago do valor do bem referenciado no contrato, vigente na data da assembléia anterior. O Consorciado excluído tarnbém pagará ao grupo, a título de cláusula penal compensatória, conforme o disposto no artigo 53, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito que fizer jus, apurado na forma estabelecida no artigo 80. O Consorciado que, embora quite com suas obrigações pecuniárias, desistir de participar do grupo por meio de declaração à ADMINISTRADORA, por escrito, será considerado EXCLU[DO do grupo para todos os efeitos. _ Na preservação dos interesses do grupo de consorciados, o EXCLUrDO terá à sua disposição o crédito apurado na forma do artigo e, em até 60 dias da distribuição do último crédito, desde que decorrido o prazo de duração do grupo e na conformidade das disponibilidades de caixa. O valor a ser restituído ao excluído será apurado mediante a aplicação do percentual amortizado sobre o valor da categoria de seu crédito, atualizado na mesma proporção do valor das demais categorias. A importância apurada na forma do artigo 81, será aplicado redutor, inversamente proporcional ao tempo de permanência no grupo, a titulo de prefixação da indenização, pelos prejuízos causados, conforme dispõe o art.53 do Código de Defesa do Consumidor. O redutor obedecerá a seguinte tabela: Percentual amortizado Até 40% Acima de 40% até 60% Acima de 60% até 80% Acima dos 80% no artigo 95, será cobrado Redutor 30% 10% 05% 02% Art. 87 - Do valor apurado à Administradora. Ar!. 88 - O Consorciado que for admitido em grupo em anc1Rmento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observada as seguintes disposições: I As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes I i As prestações vencidas, deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do grupo, CAPíTULO Ar!. 89 - Ar!. 92 - Art.93- Art. 95 - X - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO No prazo de 60 (sessênta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação da disposição do último crédito devido para aquisição do bem objeto do plano, e sendo os recursos do grupo suficientes, a Administradora deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem abaixo mencionados: I - Comunicar o Consorciado que não tenham utilizado o crédito que o mesmo está à disposição para o recebimento em espécie; 11- Comunicar aos excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum e de reserva, depois de recebido todos os valores de direito do grupo. 111- Comunicar aos participantes do grupo, exceto O excluído, que estão à disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente ás respectivas prestações mensais pagas, depois de recebidos todos os valores de direito do grupo. Para a comunicação de que trata o art. 90, a Administradora deverá enviar carta, ou telegrama aos Consorciados creoof'8s e excluidos ou publicar edital de convocação em jornais de circulação. Aos recursos não procurados por Consorciados e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos dos artigos 90 e 91, Serpa aplicada taxa administrativa de 10% (dez por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais). O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contando da realização da ultima assembléia geral ordinária e da contemplação de todos os participantes, e desde que decorridos, no mínimo 30 (trinta) dias da adoção das providencias estabelecidas no Art.90, oportunidade em que serão transferidos para a Administradora: 1- Os créditos não procurados por consorciados ou excluidos; e Os valores pendentes de recebimento, objeto de procedimento judicial. A Administradora assumirá a condição de devedora dos recursos que lhe forem transferidos na data de encerramento contábil do grupo, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor / devedor constantes do Código Civil, devendo ditos recursos a ser aplicados financeiramente na forma de regulamentação aplicável e sob controle individualizado. Os créditos colocados à disposição dos consorciados e excluídos serão considerados recursos não procurados na data de encerramento contábil do grupo, observado o disposto no Art. 93. a. Os valores recuparados por meio de medida judicial serão rateados entre aqueles que participaram do grupo, exceto excluído, serão considerados recursos não procurados, após 120 dias do informe que Ihes fizer a Administradora de que estão disponiveis. 1I Ar!. 94 - DO GRUPO - CAPíTULO Ar!. 91 - IX - DA DISSOLUÇÃO revertida Deliberada na assembléia geral extraordinária a dissolução do grupo: I - Quando por assunto tratado no inciso IV do Art. 33, os Consorciados que tiverem recebido o crédito recolherão na data do vencimento as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum e a taxa de administração, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem objeto do plano, na forma do critério estabelecido neste contrato. No caso do disposto no inciso V do art 33, a parcela do Consorciado contemplado, calculada de acordo com preço do bem objeto do plano, será atualizada mediante aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembléia. iil - As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio promocional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos Consorciados ativos que não receberem o crédito e, posteriormente, aos excluídos. 11 Ar!. 90 - 10% (dez por cento) como cláusula penal compensatória - CAPiTULO XI - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 96 - A diferença referente à indenização em relaçãu au seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do Consorciado, deverá ser imediatamente entregue pela Administradora ao beneficiá rio indicado pelo titular da cota ou na falta, a seus sucessores legais. Art 97 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a Administradora deverá aliená-Ia. I - Os recursos arrecadados destinar-se-ão pagamentos das prestações em atraso e vincendas, com apropriação aos fundos comum ou de reserva, conforme o caso. II - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao Consorciado, cujo bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver. Art. 98 - A Administradora fica obrigada a: I - Colocar à disposição dos Consorciados da Assembléia Geral Ordinária, cópia de seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcio do Grupo e, ainda da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativas ao período compreendido entre data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês. Estes documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso. 11Lavrar atas das assembléia gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência; 111Levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia. IV Encaminhar ao Consorciado, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviam de base à Art. elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil. 99 Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e conformados, posteriormente, pela assembléia geral dos CONSORCIADOS. Art. 100 - Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo SP, local da constituição do grupo, para a solução dos problemas originados da execução deste contrato. IMPORTANTE o Consórcio Adetec, consorciados, funcionários, do plano. na salvaguarda não aceita qualquer de suas responsabilidades, compromisso assumido bem como de seus por seus vendedores ainda que por escrito, que não enquadre nas cláusulas ou do regulamento