Módulo: 3781- Segurança no Trabalho
Formador: Rui Nascimento
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Trabalho elaborado por: Eliana Silva
Fernanda Piçarra
30-06-2010
Módulo: 3781- Segurança no Trabalho
Formador: Rui Nascimento
Introdução
Com base no texto “Entre o céu e a pedra”, recolhemos frases que contêm riscos de Higiene e Segurança para os
trabalhadores de minas e pedreiras. Efectuamos a pesquisa no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no
Trabalho nas Minas e Pedreiras e consultando também o Decreto-lei 102/2009.Elaboramos uma tabela com toda a
informação recolhida.
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Trabalho elaborado por: Eliana Silva
Fernanda Piçarra
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Frases
Riscos
Medidas preventivas
Capítulo XIX Secção IV
“Coberto de pó branco…”
Risco a nível respiratório, da
pele e ocular.
Artigo 159.º
Equipamento Protecção Individual
(E.P.I.), máscara, fato próprio,
óculos e luvas.
Capítulo XVII
Artigo 137.º - Protecção
dos trabalhadores nos
pontos de carga e descarga
“Morreu aqui um homem,
esmagado pela pá da
retroescavadora.”
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Máquinas e pessoas a
trabalhar na mesma área.
Nas explorações a céu aberto,
aquando da subida ou descida de
carga por meio de equipamento
de extracção, o responsável pela
operação deve advertir todos os
trabalhadores que se encontrem
nas imediações para se retirarem
para lugar seguro.
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Capítulo XVII
Artigo 135.º - Inspecção do
equipamento de extracção
O director técnico ou quem dirigir
os trabalhos deve nomear a
pessoa ou pessoas tecnicamente
qualificadas para:
“No outro dia, o cabo partiu e
Bloco ao cair põe em risco a
caiu um bloco.”
vida humana.
Proceder diariamente à vistoria
das partes exteriores do
equipamento de extracção, cabos,
roldanas, dispositivos de
segurança e amarração;
Inspeccionar, pelo menos uma vez
por mês, todas as peças do
equipamento de extracção ou com
ele relacionadas e das quais possa
depender a segurança dos
trabalhadores. O resultado das
inspecções referidas na alínea b)
do número anterior deve ser
registado em livro de registo.
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Regulamento Geral de
Segurança e Higiene
no Trabalho nas Minas
e Pedreiras
Decreto-Lei nº
162/90, de 22 de
Maio
Artigo 2.º Obrigações da
entidade
empregadora
O Empregador tem de
promover uma conveniente
informação e formação de
todos os trabalhadores em
matéria de higiene e
segurança no trabalho.
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Artigo.º 24 – Vigilância
“O vidro da frente da cabina
está partido, como se tivesse
sido bombardeado.”
O trabalhador fica mais
exposto aos perigos.
1-O director técnico nomeará a
(s) pessoa (s) que devem,
proceder:
a)diariamente, ao exame do
equipamento de extracção,
nomeadamente das partes
exteriores da máquina.
Artigo 3. º Obrigações dos
trabalhadores
Capítulo XVII
Artigo 129.º
“Um bloco de mármore sobe,
suspenso sobre as cabeças de
12 trabalhadores.”
O cabo pode partir e cair em
cima dos trabalhadores.
Colocação dos trabalhadores
O encarregado dos trabalhos deve
dispor os trabalhadores de modo
que fiquem protegidos do risco de
serem atingidos por blocos ou
ferramentas.
Capítulo XIX /SECÇÃO IV -
Cooperar na prevenção
de riscos profissionais e
na higiene dos locais de
trabalho, cumprindo as
disposições do presente
Regulamento e demais
preceitos aplicáveis,
bem como as instruções
dadas pela entidade
empregadora.
Protecção individual
“Se um bloco cair, acha que o
capacete vai fazer alguma
diferença?”
Se for um pequeno objecto,
faz toda a diferença.
Artigo 159.º Equipamentos de protecção
individual
2 - Nos trabalhos abrangidos pelo
presente Regulamento é
obrigatório o uso de capacete.
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Capítulo XVII
Artigo 133.º - Transporte
de trabalhadores
“Dez para as cinco da tarde.
Hora de «largar», que há 370
degraus para subir.”
Ao fim do dia de trabalho, o
cansaço é muito, existe o risco
de cair.
1-Quando o julgue
fundamentadamente necessário, a
Direcção-Geral de Geologia e
Minas pode obrigar à instalação de
um sistema próprio de transporte
de trabalhadores.
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Conclusão
Com este trabalho podemos concluir que em pleno século XXI, ainda há muito por fazer nesta área. Sendo a
reportagem feita recentemente, ficámos chocadas com as condições de trabalho em que estes homens trabalham
diariamente e dos riscos em que são expostos.
São trabalhadores que não têm acesso à informação nem formação sobre a utilização dos equipamentos de
protecção, porque a entidade empregadora não lhes fornece, mas é obrigada por Lei 102/2009, no capítulo III,
Artigo 20.º, alinha1, “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no
trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.”, mas o trabalhador
também é obrigado por Lei 102/2009, capítulo II, Artigo17.º, alinha C “Utilizar correctamente e de acordo com as
instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros
equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e
individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;”. Se tal acontecesse não se registava
tantos acidentes de trabalho.
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