ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 213 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 34 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
01
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
08
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ...........................................................
09
Terceira Vara ...........................................................
11
Quarta Vara ..............................................................
12
Quinta Vara ..............................................................
15
Sexta Vara ...............................................................
16
Criminal
Segunda Vara ..........................................................
18
Família
Segunda Vara ..........................................................
18
Quarta Vara ..............................................................
21
Quinta Vara ..............................................................
22
pela necessidade de expedição de cartas precatórias para outras Comarcas,
inclusive de outro Estado da Federação, acaba por restar indultada a vulneração
do prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias para a ultimação da instrução processual, em se tratando de réu sob clausura.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 016944/
2004–Pio XII, em que figuram como impetrantes, paciente e impetrado os
acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
São Luís, 31 de agosto de 2004.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Desembargador: Benedito
de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Parquet o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Comarcas do Interior
Balsas ............................................................................
24
Governador Eugênio Barros .........................................
25
Imperatriz ......................................................................
26
Itapecuru-Mirim e Ribamar ...........................................
28
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...........
28
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .........................................
34
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 31 de agosto de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 016944/2004 - PIO XII
Impetrantes
- Francisco Muniz Alves e Karla Danielle Caldas Alves
Paciente- Rogério Silva Barbosa
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Pio XII
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 51.068/2004.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo para a conclusão do sumário de culpa. Demora que não deve ser atribuída à defesa.
Falhas da máquina estatal. Constrangimento ilegal reparável pela via eleita.
Teses equivocadas. Particularidades do caso versado. Complexidade do delito. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias
para outras Comarcas, inclusive de Estado diverso da Federação. Retardo
que, por ser justificável e, portanto, tolerável, descaracteriza o suscitado constrangimento ilegal. Denegação da ordem impetrada.
Em sede de habeas corpus, o excesso de prazo intolerável e
caracterizador do repudiado constrangimento ilegal é aquele injustificado,
resultante da negligência, da displicência ou, até, da erronia por parte do Juízo,
desse contexto desbordando as hipóteses em que, pela complexidade do delito que se pretende punir, pela multiplicidade de acusados e, especialmente,
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de setembro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 21208/2004 AO ACÓRDÃO No
49956/2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 814/2004 –
HUMBERTO DE CAMPOS
Embargante: Rusivan Araújo da Silva
Advogado: Wilson Passos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO No 51.337/2004.
EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, temse que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu
conhecimento.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não
conhecer dos embargos interpostos.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2004.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014525/2004 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE: ANTÔNIO TEIXEIRA BRITO
ADVOGADOS: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA e
EDMILSON SILVA FERREIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO Nº 51.341/2004
E M E N T A: Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro. Tentativa. Suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manter a
condenação. Reconhecimento de ofício de ilegalidade na manutenção de prisão de condenado dois meses após cumprida a pena aplicada. Provimento
parcial. Expedição de Alvará de Soltura.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob
o nº 14525/2004 – São Luís, em que figuram como apelante e apelado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA MARANHÃO, em SÃO LUÍS,
21 de SETEMBRO de 2004.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 015447/2004 – SÃO BENTO
Impetrante- Marcos Benedito Dias
Paciente- João Balbino Pereira
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São Bento
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 51.484/2004.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Alegadas desnecessidade da
custódia preventiva, carência de fundamentação do decreto prisional e violação do postulado constitucional da presunção de inocência. Sentença de pronúncia superveniente. Cárcere mantido por força de título diverso. Perecimento do objeto da ordem impetrada.
Constatando-se que o ergástulo do paciente decorre de sentença de
pronúncia - e não de prisão preventiva, como quis fazer crer o impetrante -,
tem-se por prejudicado o pedido, a considerar que a pronúncia desafia via
recursal específica: o Recurso em Sentido Estrito.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 015447/
2004 – São Bento, em que figuram como impetrante, paciente e impetrado os
acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 28 de setembro de 2004.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS Relator
Tomou parte no julgamento a Exma. Sra. Desembargadora: Anildes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pelo Ministério Público a Drª Maria dos Remédios
Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de setembro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23248/2004 AO ACÓRDÃO No
50640/2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 4542/2004 –
SÃO LUÍS
Embargante: Manoel de Jesus Nascimento Santos
Advogado: Eduardo Silva Pinheiro Homem
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO No 51.493/2004.
EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, temse que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu
conhecimento.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não
conhecer dos embargos interpostos, face a sua intempestividade.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2004.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Relator
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de setembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005253-2002 - SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradores: Erlls Martins Cavalcante e outros.
Apelada: DISREMA – Distribuições e Representações do Maranhão Ltda.
Advogado: não consta nos autos
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 51.420/2004.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I – A regra contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que não
permite o conhecimento, de ofício, pelo juiz, da prescrição, em processos de
natureza patrimonial, como é o caso destes autos, e não deve ser entendida
em termos absolutos, podendo o juiz, como autoridade máxima no processo,
adaptá-la às peculiaridades de cada feito, elastecendo-a de forma que o dispositivo em referência não seja fator impeditivo de que o julgador conheça da
verdade real, tão necessária à distribuição eficiente da justiça.
II – Recurso conhecido e improvido
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
005253/2002, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto relator e contra o voto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto que, de acordo com o
parecer do Ministério Público, conheceu do recurso dando-lhe provimento.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de
Miranda Gedeon Neto e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho
de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Embargos de Declaração n.º 024469/2004 no Agravo de Instrumento n.º
5260/2004 – São Raimundo das Mangabeiras
Embargante: Banco do Brasil
Advogados: Antonio Pereira Costa e outros
Embargado: Acórdão n.º 50.575/2004
Interessado: João Cavalcante de Oliveira
Advogado: Accioly Cardoso Lima e Silva e Outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 51.648/2004.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no acórdão
vergastado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC, e nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade.
II - Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 22961/2004
EMBARGANTE: CELEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA,
JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVERA, FLORDINICE BASTOS OLIVEIRA
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Dr. Adalberto ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.656/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
3
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 22.961/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.443/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros
EMBARGADO: JOSÉ RODRIGUES FILHO
Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.657/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23443/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24033/2004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros
EMBARGADO: OLEMAR – INDÚSTRIA DE ÓLEOS E SABÕES DO
MARANHÃO S/A
Advogado: Dr. Gabriel Constâncio Lamounier e Barros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.660/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões
já decididas.
4
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 24.033/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 24.468/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23217/2004
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Galvão Barros e Luciana Cardoso
Maia
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.661/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23.217/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.288/2004
EMBARGANTE: SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida
EMBARGADO: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA.
Advogados: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.663/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23.288/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
os declaratórios.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.468/2004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros
EMBARGADO: ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.662/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Agravo Regimental n.º 022632-2004 no Agravo de Instrumento n.º 019887/2004.
Agravante: José Ribamar Ferreira Soares
Advogado: Edilson José de Miranda, Benevenuto Marques Serejo neto e
Outros.
Agravado: Josemar Santos Maranhão
Advogado: Roque Pires Macatrão e Outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 51.668/2004.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Em sede de regimental, quando os argumentos trazidos à apreciação denotam-se divergentes ao preceito legal que rege a espécie, não há falar
em reconsideração.
II – Recurso improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso para manter o despacho agravado, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão em São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF - Presidente, c/voto
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 11.483/2004
APELANTE: META EMPREENDIMENTOS LTDA., META PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogados: Drs. Francisco Coutinho Chaves, Nestor Rocha Cabral e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° 51.675/2004.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA
DE ICMS.
I – A via mandamental não é adequada para obter o reconhecimento
de inexistência de relação tributária para situações futuras, ainda não concretizadas, pois o âmbito de eficácia da sentença concessiva de segurança é delimitado ao ato reputado de ilegal.
II – Não constituem fato gerador do ICMS as operações interestaduais de fornecimento de mercadorias destinadas a empresas de construção civil, desde que empregadas como insumos em obra, sem fins de comercialização.
III – Apelo parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11.483/
2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o
parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
REMESSA N° 13.182/2004
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTES: ANTÔNIO DOS REIS SANTIAGO, CLODOMIR
CARVALHO DE OLIVEIRA, CLÓVIS PEREIRA DE CASTRO E OUTROS
Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
5
1ºREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Dr. José Costa e outros
2º REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 51.679/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ARTIGO 267, VI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA.
I - Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o repasse aos Municípios da taxa de iluminação pública por eles instituída, não é ela parte legítima para integrar o pólo passivo das ações onde se
discute a legalidade do referido tributo.
II - As concessionários não são credoras dos contribuintes e nem
estes são seus devedores, onde aquelas, como simples arrecadadoras da taxa,
não mantêm qualquer relação jurídica com os contribuintes.
III - Sendo o serviço de iluminação pública prestado “uti universi”,
não configurando um serviço específico e divisível, torna-se indevida a cobrança de taxa de iluminação pública.
IV - Recurso parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 13182/2004,
em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à remessa.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram da sessão os Desembargadores: Raymundo Liciano de
Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Pela Procuradoria Geral de Justiça funcionou o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
REMESSA Nº 23.748/2002
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTES: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUÉRES,
MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES, JOSÉ MARTINS
BOUÉRES FILHO, SÔNIA SOLANGE VASQUES BOUÉRES, LUÍS
FERNANDO DE OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA GORETE CARVALHO DA SILVA BOUÉRES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA
BOUÉRES
Advogados: Drs. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva e outros
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Dr. Ítalo Fábio Azevedo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 51.680/2004.
E M E N T A: REMESSA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. BEM JÁ AFETADO PELO DOMÍNIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DECRETADA.
I – Vindo o imóvel objeto da ação de manutenção de posse ser atingido pelo decreto expropriatório por utilidade pública e ajuizada a respectiva
ação de indenização para a discussão das perdas e danos, tem-se configurado
a perda do objeto da ação de manutenção.
6
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
II- É devido pelo Município o pagamento das custas e honorários
advocatícios, vez que deu causa a propositura da ação de manutenção de posse conforme o art. 462 do CPC.
III – Remessa conhecida e improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de nº 23.748/
2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à presente remessa.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 8.257/2002 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: ANTÔNIO CARLOS MENEZES LOGRADO
Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida
2º APELANTE: LUILTON PIO DE ALMEIDA
Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogados: Drs. Sirlene Lopes de Menezes e João Jacob Said
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° 51.683/2004.
E M E N T A: DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 12% AO
ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA POR INADIMPLEMENTO. CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.
I – Quando a matéria é unicamente de direito, pode a lide ser julgada
antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I e 740, parágrafo único do CPC.
II – Inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para
praticar juros além do limite legal, hão de ser fixados os juros remuneratórios
em 12% ao ano, em conformidade com a Lei de Usura.
III – É ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamentos
rurais, já que não existe norma legal que autorize sua incidência.
IV – A capitalização de juros, em conformidade com a súmula 93 do STJ,
é admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
V – A comissão de permanência é um encargo ilegal e abusivo, não
possuindo respaldo legal em se tratando de cédula de crédito rural, haja vista
o disposto no Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único.
VI – As instituições bancárias devem se submeter às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, aplicar juros
de mora no patamar de 2%, conforme previsão inserida no §1º, art. 52 desse
diploma legal.
VII – Não se verifica litigância de má-fé, quando não restar comprovado que tenha à parte e seu advogado agido com dolo e com intenção de
prejudicar a parte adversa.
VIII – Apelo parcialmente provido ao 1º recorrente e provido ao 2º
apelante.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8.257/
2002, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 9.461/2004 – PAULO RAMOS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogados: Drs. Janaína Moreira Lobão Coêlho e outros
APELADO: LOURIVAL ALVES TEIXEIRA
Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° 51.686/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITMIDADE DA
PARTE PASSIVA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
I - É desnecessário um processo administrativo prévio para fins de
recebimento do seguro DPVAT.
II - Sendo a seguradora credenciada para operar o seguro DPVAT,
legitima é a cobrança da respectiva indenização para cobertura dos danos
pessoais decorrentes do acidente.
III - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT decorre da simples
prova do acidente ocorrido e do dano advindo deste, independentemente da
existência de culpa, por força do art. 5° da Lei 6.194/74, com nova redação
dada pela Lei 8.441/92.
IV – Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9.461/
2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N° 17.518/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: RUY DIAS DE SOUZA
Advogada: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° 51.697/2004.
E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Falta De Fundamentação Da Sentença. Nulidade.
I – As decisões judiciais, sob pena de nulidade, precisam ser motivadas, pois elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como
uma das características incisiva do processo contemporâneo, representando
uma garantia do Estado Democrático de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Apelo provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17.518/
2003, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Apelação Cível n.º 00939–2004 - São Luís
( Ordinária de Reclassificação de Cargo e Salário)
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares
Apelada: Maria do Socorro Frazão Cruz
Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
ACÓRDÃO N.º 51.698/2004.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. EXCLUSÃO. LEI 6.548/96, ART 10.
I - Servidora da rede estadual de ensino pertencente ao Plano de
Reclassificação de Cargos. Diferença remuneratória devida a partir do requerimento.
II - Exclui-se do quantum condenatório as custas processuais nos
termos da Lei 6.548/96, art. 10.
III – Apelo parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério
Público, em conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2004
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014049-2003 – SÃO LUÍS
( Mandado de Segurança )
Apelante: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Apelado: SERPECLIMA – Serviço de Pediatria Clínica do Maranhão S/C
Advogado : José Agnaldo Santos Rayol e Outra
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
7
Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
ACÓRDÃO Nº 51.709/2004.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA
UNIPESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEC-LEI 406/
69 APLICAÇÃO.
I - Considera-se empresa unipessoal de prestação de serviços médicos, em caráter residual, a sociedade simples não protegida pela norma do
art. 982 do CC.
II - Empresa unipessoal formada por médicos, para prestação de
serviços especializados, beneficia-se de tratamento diferenciado previsto no
Dec-lei 409/68, art. 9º,§ 3º.
III – Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º.
014049–2003, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão em São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF - Presidente, c/voto
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DATA DA SESSÃO: 16 DE SETEMBRO DE 2004.
CLASSE
: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÚMERO: 30916 – 2003.
ORIGEM : SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES: ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS.
AGRAVADO: QUARTZO - ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO.
PROCEDÊNCIA
:PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATORA :DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE.
ACÓRDÃO Nº: 51.287/2004.
EMENTA
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 730, DO CPC.
Desnecessária se torna a citação da Fazenda Municipal para oposição de embargos do devedor em pleito de conta de atualização de precatório
complementar, sendo o artigo 730, do Código de Processo Civil, aplicável,
somente, no início do processo de execução.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECATÓRIO EM CURSO. ATRASO NO PAGAMENTO ORIGINADO
PELA FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
EXEQUENTE.
É descabida a alegação de incidência do instituto da prescrição, em
sede de precatório que ainda se encontra em curso e que não foi pago pela
Fazenda Municipal, não podendo o atraso temporal ser imputado ao Exeqüente.
ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DE ERROS DE CÁLCULOS E
DE ESTIPULAÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATERIALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE EQUÍVOCO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Não deve ser levada em consideração a argumentação de erros de
cálculos, sob pena de supressão de instância e de lesão ao instituto da preclusão,
8
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
assim como, a de nova estipulação de honorários advocatícios, quando da
análise dos autos, apenas se denota que estão sendo cobrados juros e correção
monetária pelo pagamento tardio de referida verba.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade negaram provimento ao agravo para manter a
decisão agravada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Cleonice Silva Freire.
São Luís, 16 de setembro de 2004.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones
Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire – Relatora e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 07 de outubro de 2004
Embargos de Declaração n.º 023819-2004
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Embargado: José Carlos Soares
Advogados: José Raimundo Ferreira Marques e outros
Acórdão embargado: 50.690/2004 decorrente do Agravo de Instrumento
nº 002833/2004.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 51.595/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não presentes os vícios apontados, rejeitam-se os embargos opostos.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 07 de outubro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones
Carvalho Cunha, e a Juíza de Direito Dr.ª Raimunda Santos Bezerra.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Regina
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL
012510/2004 - SÃO LUÍS (MA).
1º APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO
CAEMA
ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS
2º APELANTE: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E
GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA
1º APELADO: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E
GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA
2º APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO
CAEMA
ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS
RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO N.º 51.571/2004.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. o Recurso
da Empresa GUADALUPE PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA que
não satisfaz aos requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à exigência da tempestividade Recurso não conhecido. Unanimidade. CONTRATO. CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA MULTA. FORÇA MAIOR. Diferente do alegado pela CAEMA, a apelada
GUADALUPE LTDA, durante a instrução daquela via ordinária de Cobrança, opôs Reconvenção, vindo a ser comprovado, inclusive com realização de
Perícia, que o objeto do Contrato fora cumprido, o que veio a retirar, por
completo, qualquer sombra de direitos pleiteados na Ação de Cobrança, autorizando, assim, ao magistrado, o correto entendimento de que estaria improcedente aquela Ação, e, conseqüentemente, plausível a pretensão deduzida
na Reconvenção quanto à existência de uma diferença de valores a ser paga
pela CAEMA à Empresa GUADALUPE. A prova dos autos vem demonstrar
que o alegado atraso não decorrera de culpa ou má-fé da contratada pela perfuração do poço, eis que se encontra justificado como oriundo de motivo de
força maior, quando as condições do solo ensejaram estudos e providências
paralelas para o fiel cumprimento do acordado. Recurso da CAEMA parcialmente provido alterando a sentença guerreada, apenas para reduzir o valor da
condenação para R$4.260,00, com a devida correção, mantendo seus demais
termos. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 012510/
2004. São Luís/MA, em que são apelantes e apeladas os acima enunciados,
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão, por unanimidade, acompanhando o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça em não conhecer o Recurso da Empresa
GUADALUPE LTDA; e conhecer e dar parcial provimento ao Recurso da
CAEMA alterando a sentença guerreada, apenas para reduzir o valor da condenação para R$4.260,00, com a respectiva correção, mantendo seus demais
termos para manter a sentença monocrática, nos termos do voto da relatora.
São Luís-MA, 05 de outubro de 2004.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora
Votou o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 14033/2004 - IMPERATRIZ
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7662/2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ARTUR COSTA FERREIRA
ADVOGADO:
DR. LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 9058/2004 - SÃO LUÍS
RECORRENTE:
GEOVANI SILVA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO:DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA
RECORRIDO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
04-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 9233/2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
ACUSADO:
PAULINO LUÍS ARAÚJO BARBOSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10561/2004 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
MÁRCIO LARANGEIRA LOPES
ADVOGADOS:
DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA
DE SOUZA CASTRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. SIDNEYA M. M. NAZARETH
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12081/2004 - BALSAS
APELANTE:
RAIMUNDO FLOR IRMÃO
ADVOGADO:
DR. LICIO NUNES FERREIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14038/2003 - SÃO LUÍS
1° APELANTE:
ANTONIO JOSE PRIVADO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
2° APELANTE:
FRANCISCO EDVAN BRANDÃO
ADVOGADO:
DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO
LOBATO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14053/2004 - ALCÂNTARA
APELANTE:
SÍLVIO CÉSAR SODRÉ
ADVOGADO:
DR. CATARINO RIBEIRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JOSE ALEXANDRE ROCHA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14089/2004 - VITORINO FREIRE
APELANTE:
NICODEMOS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO BENTO DE SOUSA
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
APELADO:
PROMOTORA:
RELATOR:
PROCURADOR:
9
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
DRª. GISELLE SILVA DA CUNHA S. ARÔSO
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15607/2004 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO:
FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. SALUSTIANO VIEIRA SILVA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
11-REQUERIMENTO
NHEIRO
REQUERENTE:
ADVOGADA:
RELATOR:
PROCURADORA:
DE DESAFORAMENTO N.º 22499/2003 - PIGERALDO FONTENELE RODRIGUES
DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
DES. MÁRIO LIMA REIS
DRª. NÉA BELLO DE SÁ
12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 30323/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
OZÉIAS GARCEZ MENDES
ADVOGADA: DRª. SUELI DE BARROS DA COSTA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ
PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLOVIS BEVILÁCQUA», SÃO LUÍS, 03 DE
NOVEMBRO DE 2004.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 18397/2004. Reg. 600/04. Ação Cautelar. Autor: SINDICATO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VIGILANTES DO ESTADO DO
MARANHÃO – SFPVEMA. (Advs. Windsor Silva dos Santos e Maria do
Carmo Mendonça). Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/
A. Despacho de fls. 20. “ 1. Verifica-se que o requerente não menciona qual a
ação principal a ser proposta para que, assim, possa-se verificar se tem interesse de agir, razão pela qual determino que seja sanada a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias, sob pena de ser a inicial considerada inepta por não
atendimento do art. 801, III, do CPC. 2. Intime-se. São Luís, 21 de outubro de
2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
2. Proc. 15620/2004. Reg. 519/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerida: REGIA SOUSA FERREIRA ROCHA. (Adv. Tânia Regina Gonçalves Silva).
Despacho de fls. 23. “ 1. Faça-se o depósito do valor representado pelo cheque que se acha anexo às fls. 22. 2. Feito isso, diga o autor sobre o pedido de
fls. 19/20, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 21 de outubro de 2004. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
3. Proc. 16366/2002. Reg. 460/02. Ação Monitória. Autor: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Divana
Sousa). Ré: ALIETE CASTRO PAVÃO. Despacho de fls. 18. “ 1. Diga o
autor sobre a certidão de fls. 17-v., em 05 (cinco) dias.. 2. INT. São Luís, 05
de maio de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
10
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
4. Proc. 18540/2004. Reg. 609/04. Ação de Indenização. Autor: JOELITON
ALGARVES PENHA. (Adv. Manuel da Rocha Godinho). Ré: EUROMAR
AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 14. “ A petição inicial
apresenta defeito em relação ao descumprimento do que determina o art. 282,
VII, do CPC, por omitir o requerimento de citação da parte requerida, em
razão do que determino que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, pena
de indeferimento. INT. São Luís, 22 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
5. Proc. 13687/1998. Reg. 571/98. Execução Hipotecária. Exequente:
CEMENTOS CATATUMBO C. A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite).
Executado: M. MIRANDA E CIA LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominice
Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 132. “ 1. Fale a credora sobre a
certidão de fls. 131, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 26 de outubro de
2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
6. Proc. 18604/2004. Reg. 611/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: JOSÉ CARLOS DE SOUSA CRUZ. Conclusão do Despacho de fls. 16/
17. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte
suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo
do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
7. Proc. 22345/2003. Reg. 668/03. Ação Monitória. Autor: BANCO DO
BRASIL S/A. (Adv. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce). Réu: ANTONIO
FERREIRA DINIZ. (Adv. Jezanias do Rêgo Monteiro). Despacho de fls. 44.
“ 1. Diga o autor sobre os embargos de fls. 32/34, bem assim sobre a
reconvenção de fls. 38/40, podendo contestá-la no prazo de (quinze) dias. 2.
INT. São Luís, 13 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
8. Proc. 8777/2004. Reg. 314/04. Ordinária de Indenização. Autor: ANDRÉ
LUIZ DE SOUZA LOPES. (Advs. Lorena Gomes Pimenta e outros). Réu:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. (Advs. Clarissa Brito Val e outros).
Despacho de fls. 87. “ 1. Ouça-se a parte ré sobre o pedido de desistência da
ação formuladas às fls. 86, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
9. Proc. 15754/2002. Reg. 442/04. Ação de Depósito. Autor: BANCO
DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: AMÉRCIO
RODRIGUES DA SILVA. Despacho de fls. 107. “ Tendo em vista a decisão
de fls. 101/103, não depende este processo de nenhuma providência
jurisdicional (CPC, art. 463). 2. Intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2004.
a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
10. Proc. 19130/2002. Reg. 534/02. Ação Ordinária de Indenização. Autor:
JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA. (Adv. Adroaldo Souza). Ré:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Adriano Coêlho Ribeiro e outros).
Despacho de fls. 220. “ 1. Recebo a apelação de fls. 210/215, em seus devidos
efeitos, dando-se vista ao apelado para responder o recurso, no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Intimem-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
11. Proc. 13262/2000. Reg. 451/00. Execução de Sentença. Exequente: JOSÉ
RIBAMAR SERRA. (Adv. José Ribamar Serra). Executado: JOÃO BATISTA PARGA ANCHIETA. (Adv. Luís Almeida Teles). Despacho de fls. 90. “
1. Indefiro o pedido formulado na final do requerimento de fls. 87/89, uma
vez compete a parte adotar as providências necessárias ao estabelecimento do
suposto direito violado. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
12. Proc. 14098/2004. Reg. 471/04. Interpelação Judicial. Autor: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES. (Adv. José Vinícius Barros Ramos). Ré: FRANCILENE DO NASCIMENTO GARCÊS. (Advs. Francisco
Coêlho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini). Despacho de fls. 45. “
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Feita a intimação, ordeno sejam os autos entregues à parte requerente independentemente de traslado (CPC, 872). São Luís, 25 de outubro de 2004. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
13. Proc. 2215/2004. Reg. 98/04. Execução. Exequente: JORGE AFONSO
QUAGLIANI PEREIRA. (Adv. José Maria Diniz). Executada: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Despacho de fls. 81. “ 1. Homologo, para
que produza os seus legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação
a executada OURO EMPREENDIMENTOS LTDA., excluindo-a da lide. 2.
Quanto ao pedido de citação da executada SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, intime-se o credor para trazer aos autos o nome da pessoa com
poderes para apresentá-la tendo em vista o teor da certidão de fls. 69-v. São
Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
14. Proc. 17861/2004. Reg. 589/04. Exceção de Incompetência. Excepto:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO MARANHÃO. (Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes).
Excipiente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Advs.
Benedito Ribeiro da Silva e Francisco Ribeiro R. S. Júnior). Despacho de fls.
09. “ Recebo a exceção oposta, com a suspensão do processo, nos termos do
art. 306 do CPC, até que seja definitivamente julgada. Diga o excepto no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
15. Proc. 8211/2001. Reg. 216/01. Ação de Reparação de Danos. Autor:
JOSÉ DE JESUS PINHEIRO CARVALHO E OUTRO. (Advs. Ítalo Fábio
Azevedo e outros). Réus: BANCO FINIVEST E OUTROS. (Adv. Caroline
Louise Albuquerque Pereira). Despacho de fls. 177. “ 1. Recebo a apelação de fls. 144/155, em seus devidos efeitos, dando-se vista aos apelados
para responderem o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se.
São Luís, 19 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
16. Proc. 14961/2002. Reg. 410/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Edna Lúcia Lombardi Rezende). Requerido: ROGÉRIO OLIVEIRA ALKIMIM. Despacho de fls. 69. “ 1. A justificativa do autor em sua petição de fls. 68 não supre as exigências constantes do despacho de fls. 66, devendo, pois, ser comprovado a publicação do
edital no Òrgão Oficial, a teor do que dispõe o inciso III, do art. 232, do CPC.
2. INT. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
17. Proc. 15629/2002. Reg. 441/02. Embargos à Execução. Apenso à Execução de nº 16290/1996. Reg. 367/96. Embargante: KÁTIA REGINA RAPOSO DE CAMPOS. (Advs. Luiz Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos
Queiroz Soares). Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
(Advs. Jairo Cavalcanti e outros). Despacho de fls. 61. “ 1. Fale o embargado
sobre a certidão de fls. 59-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de
outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
18. Proc. 5742/2003. Reg. 168/03. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: A. O. GASPAR & CIA. IND. E COMÉRCIO. (Adv. José Marques de
Carvalho Neto). Réu: MIGUEL FERREIRA LOPES. (Adv. Álvaro Valadão
Borges Neto). e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. (Procurador Geral. Paulo Hélder
Guimarães de Oliveira). Despacho de fls. 264. “1. Ante o requerimento de fls.
257/258, intime-se o oficial de justiça para suspender imediatamente o cumprimento da diligência determinada pelo despacho de fls. 251 até ulterior
deliberação deste Juízo. 2. Feito isso, diga a autora sobre o requerimento
formulado pelo Município de São Luís às fls. 257/258, em 05 (cinco) dias. 3.
INT. São Luís, 27 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
19. Proc. 18337/2004. Reg. 601/04. Ação Sumária. Autor: GEOVANE
CLEITON ARAÚJO DA PAZ. (Adv. Francisco Alciomar dos Santos Costa).
Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS LTDA. Despacho de fls. 27. “ 1. Deferindo
o dia 17 de dezembro do ano corrente, às 10:00 horas, para audiência de
conciliação. 2. Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta
escrita ou oral, com as advertências dos arts. 277, § 2º e 319, do CPC. 3.
Cumpra-se. São Luís, 27 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz
de Direito.”
20. Proc. 12334/2004. Reg. 411/04. Ação de Indenização. Autor: ALTAMIRO
SOUZA DE LIMA FERRAZ JÚNIOR E OUTRA. (Advs. Emmanuel Almeida
Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira Coêlho). Réu: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA. (Advs. Cláudio Moreira e Suzane de Castro). Despacho
de fls. 75. “ Marco o dia 27 de abril do ano próximo vindouro, às 11:00
horas, para audiência preliminar, procedendo-se as intimações necessárias.
São Luís, 27 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
21. Proc. 4818/2000. Reg. 154/00. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: VOLKSWAGEN LEASING S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro).
Requerida: JHS AGROINDÚSTRIA E PECUÁRIA. (Advs. Maria de Lourdes
Cabral Marques Ferraz e Francisca Araújo Silva). Despacho de fls. 299. “ 1.
Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento de fls. 296/297. 2. Quando ao pedido de levantamento da importância
já depositada, fica o mesmo deferido e, consequentemente, determino a expedição do competente Alvará, observadas as cautelas legais. São Luís, 22 de
outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
22. Proc. 20915/2003. Reg. 633/03. Ação de Indenização. Autora:
ELISSANDRA CARVALHO ROCHA. (Adv. Adilton Souza Silva). Ré: LOJAS RENNER S/A. (Advs. Maria Tereza Freitas Rocha e outros). Despacho
de fls. 175. “ 1. Intime-se a ré para efetuar o depósito das custas apuradas às
fls. 174, em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
23. Proc. 3979/2004. Reg. 164/04. Ação Monitória. Autor: BANCO DO
BRASIL S/A. (Adv. Adelino Silva Neto). Réu: MACEDO E MOUTINHO
LTDA E OUTROS. (Adv. Antônio Américo Lobato Gonçalves). Despacho
de fls. 152. “ 1. Sobre a proposta de honorários (fls. 148/150), diga a parte ré,
em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de outubro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
RESENHAS DE SENTENÇAS
24. Proc. 12730/2004. Reg. 428/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana
Buhatem Ribeiro). Requerida: MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA.
Conclusão da Sentença de fls. 25/26. “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade
do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas
judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 26
de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
25. Proc. 2111/1999. Reg. 99/99. Ação Ordinária. Autora: ANDREA BRAGA
GOULART. (Adv. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita). Ré: TREVO
BANORTE SEGURADORA S/A. (Adv. José Ribamar Serra). Conclusão da
Sentença de fls. 216/223. “ ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, e, em conseqüência, condeno a Autora a restituir
à Seguradora Ré a importância recebida no valor de R$ 7.530,00 (sete mil
quinhentos e trinta reais), corrigidos a contar da data do alvará de fls. 122 e
juros legais de 12% ao ano. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em 20% do
valor a ser devolvido, forte no art. 20 e parágrafo do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
26. Proc. 8797/2004. Reg. 315/04. Ação de Indenização. Autor: ANTONIO
CARLOS SAMPAIO SOARES. (Advs. Jaqueline Milhomen da Cunha Silva
e outro). Ré: TRADE CASH LTDA – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL. (Adv. Tatianne de Lacerda Barros). Sentença de fls. 205. “ Vis-
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
11
tos etc...1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material que
ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES, por este Juízo promove contra
TRADECASH SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., pelos
fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/07. 2. Pede o autor desistência da ação e, ouvida a parte contrária, esta manifestou sua concordância,
como se vê às fls. 203.3. Assim, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC,
HOMOLGO o pedido de desistência de fls. 200, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 4. Por ser o autor beneficiário de
justiça gratuita, fica isento de custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas
legais. 6. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
27. Proc. 6723/2004. Reg. 229/04. Interdito Proibitório. Autores: SIDRÔNIA
GOMES PEREIRA E OUTROS. (Defensor Publico. Antônio Peterson B. Rêgo
Leal). Ré: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO. (Adv. Maria Salete Leal
Azevedo). Conclusão da Sentença de fls. 328/332. “ POR TAIS RAZÕES,
julgo os Autores CARECEDORES DE AÇÃO e, em conseqüência, extinto o
processo, o que faço com esteio no art. 267, VI, do CPC. Isento os requerentes das custas processuais por Ter requerido os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 28 de outubro de 2004. A Escrivã.
3ª Secretária Cível
Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim
Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins
Proc. n.º 8438/2002 - Data da Distribuição: 15/05/02
Ação: EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Autor (a): CERMA COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO
MARANHÃO LTDA – Adv. Dr. José Carlos Sousa Silva
Réu (ré): JOSÉ ABERTO ROSA DA SILVA – Adv. Dr. Pedro Américo Dias
Vieira e Dr.ª Bianaca Ribeiro Ducanges
Conclusão da Sentença de fls.31/40. “Isto posto, e por tudo mais que dos
autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos manejados por CERMA – COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS
DO MARANHÃO., contra JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA, determinando o prosseguimento imediato da Execução, em todos os seus termos,
uma vez que mesmo que haja interposição de recurso, será o mesmo recebido
apenas no efeito devolutivo (art.520, V do CPC). Determino, por fim, a liberação e levantamento imediato por meio de Alvará Judicial a importância
penhorada conforme fls., ou, seja, o valor de R$ 62.893,22 (sessenta e dois
mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) com os devidos
acréscimos existentes. Em homenagem ao princípio da sucumbência condeno o embargante ao pagamento nas custas processuais e na verba de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito exeqüendo, a ser atualizado monetariamente, a partir desta data. P. R. I. São Luís, 14/10/04. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 20634/2002 - Data da Distribuição: 03/12/02
Ação: DESPEJO
Autor (a): MARIA JOSÉ ROCHA e HERBERT CARVALHO – Adv. Dr.
Florêncio Soares Júnior
Réu (ré): LUIS FRANCISCO CASTRO – Adv. Dr. Karine Kelly Queiroz Paixão
Despacho de fls.50. “Designo o dia 18/11/2004, ás 12:00 horas, para audiência de Conciliação no lugar de costume. Intimações necessárias. São Luís,
28/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira
Vara Cível”.
Proc. n.º 14046/2003
AÇÃO: COMINATORIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE
DIVIDA , C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AUTOR: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
RÉU: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE DIAS
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ
12
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET
COETERA...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramita os autos da Ação em
epígrafe, e por meio deste fica CITADO a Réu CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, da Ação que lhe é movida por
REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS, uma vez que foi requerido sua
citação via edital e deferido por este juízo, para querendo contestar a presente
no prazo de 15 (quinze) dias, em vista que o mesmo foi citado via postal e
retornado com a indicação de mudou-se. Fica advertido de que não sendo
contestado reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. DESPACHO: “ Cumpra-se o
despacho de fls. ( Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do envelope devidamente carimbado com o titulo mudo-se, evidente que não ocorreu a citação, (fls. 62). Deste feito, determino que se proceda a citação por edital na
forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. São Luís. Em 31.08.2004. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. CUMPRA-SE, observadas as formalidades Legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias
do mês outubro do ano de dois mil e quatro. Eu,__ ,(Secretaria Judicial), o
digitei e subscrevi.
Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Proc. n.º 4462/200
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
AUTOR: Adão de Jesus Sousa
Réu: José da Silva Oliveira
Adv. Jaqueline Brito
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA...
SAIBAM a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste fica INTIMADO, Adão de Jesus Sousa,
tendo em vista que o Oficial de Justiça dirigiu-se, ao endereço indicado na
inicial e que o processo encontra-se parado por mais de 03 (três) anos, determino seja procedido a intimação por edital, para que o autor para dar andamento no feito, dizendo sobre o interesse no prazo de 48 horas sob pena de
extinção DESPACHO: Intime-se o autor p/ edital por Edital para dar andamento no feito, dizendo sobre o interesse no prazo de 48:00 horas pena de
extinção., vez que encontra-se paralisado por mais de 3 (três) anos. São Luís,
29.09.2004. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades Legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do maranhão, aos vinte
e cinco 27 (vinte e sete) dias do mês outubro do ano de dois mil e quatro. Eu,
______,(Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogado. Isto posto, nos termos do art. 295, I, do CPC, indefiro a presente
petição, declarando extinto o processo, nos termos do art. 267, I, do mesmo
diploma legal. Desapense-se os presentes autos dos autos principais. Custas
pelo autor. P.R.I. São Luís, 26 de outubro de 2004" a) - Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5655/1998. Ação Ordinária de Indenização (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA. Advogados:
Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e Soraya Abdalla Silva dos Santos.
Executada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Alexandre Oheb Sion,
Pedro Aguiar de Freitas, Clovis Torres Junior, Valeria Maia Barcellos, Luiz Felipe
Rocha Seabra, Adriana da Silva Garcia Bastos, Sergio Bermudes, José Alberto da
Costa Araújo, Ricardo Wagner Carvalho de Oliveira, Kátia Christina Vasconcelos
Rabelo de Melo, Rodrigo Augusto Azevedo de Oliveira e André Barbosa Sampaio
de Souza. Despacho de fls. 1.334: “Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho minha decisão agravada. Junte-se cópia das informações prestadas sobre o Agravo e faça-se a conclusão. São Luís, 26 de outubro de 2004” a) - Tyrone José Silva Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19258/1996. Ação de Indenização por Dano Mora (Execução de
Sentença Definitiva). Exequente: MARCELO FREIRE PIRES e ALDÊNIA
KÁRITES VIEIRA PIRES. Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz.
Executado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Waldemir Pessoa Prazeres. Despacho de fls.480: “Defiro o pedido de levantamento constante da
petição às fls. 477/478. Expeça-se o competente alvará. São Luís, 27 de outubro de 2004, a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 29 de outubro de 2004 Ozimar Costa - Escrivã
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da
Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária:
Ozimar Costa.
Processo n.º 28434/1999. Ação de Ressarcimento de Danos por Acidente de
Veículo (Execução de Sentença). Exequente: EXPRESSO CONTINENTAL
LTDA. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Mayza
Medeiros Oliveira. Executados: INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA. Advogado: Dr. João Nascimento Menezes.
JOSÉ CARLOS DA SILVA. Advogado: Dr. Ismar Francisco Ramos Filho.
Despacho de fls. 256: “Diga à parte autora sobre a devolução da carta precatória
de fls. 239/254. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro
de 2004.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito de 4.ª Vara Cível.
Processo n º 15076/2000. Ação Civil Pública. Requerente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Promotor de Justiça: Dr. Carlos
Augusto da Silva Oliveira. Requerido: COLÉGIO E PRÉ-VESTIBULAR SELEÇÃO. Advogado: Dr. Rubem Ferreira de Castro. Despacho de fls. 125:
“Da baixa dos autos a cartório, diga à parte vencedora. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 07 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da
Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária:
Ozimar Costa.
Processo n.º 2041/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e Raimundo Ferreira Marques. Requerida: CARMELITA CUTRIM COSTA. Despacho de fls. 62: “Diga
à parte autora, sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 60-v. Prazo:
05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19174/2004. Embargos de Terceiros. Embargante: ORLANDO
CARLOS DA COSTA NUNES. Advogado: Dr. Antonio Pedro Guimarães.
Embargado: JAIRON AUGUSTO DA SILVA NERY. Advogado: Dr. Gleyson
Gadelha Melo. Conclusão da sentença de fls. 33/34: Ademais, pelo que foi
constatado na audiência acima referida, o requerimento se afigura de motivação irrita, já que o seu autor sequer foi localizado ou se deu a conhecer a seu
Processo n.° 11481/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido:
CLAUDIONOR SOUSA ALMEIDA. Despacho de fls. 39: “Dê-se vista à
parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 29 - V. Prazo:
05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2004.” a) - Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.° 16149/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: WILSON JOSÉ PIMENTA COSTA. Despacho de fls. 16/17:
“....Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3°,
caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão
do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor.
Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se intime-se, com a advertência de
que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará
na posse e propriedade da autora, salvo se, no citado prazo, for pago o valor
da dívida, nos termos do § 1° e 2°do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Publique-se. São Luís, 27 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 4714/2004. Ação de Consignação de Entrega de Chave.
Consignante: JOÃO MONTEIRO FILHO. Advogado: Dr. Almir Campos
Cantanhede. Consignado: MAGALI LEITE DA SILVA. Advogado: Dr. José
de Ribamar Bastos da Silva. Despacho de fls. 53: “Defiro o pedido da consignada de fls. 50, mediante termo de entrega. Intime-se. São Luís, 08 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18279/2002. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: JOSÉ JUVÊNCIO DE SOUSA FILHO. Advogados: Drs. Wilson do Socorro Passos e Marina Maria Guimarães Ramos. Consignada:
CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SHALON LTDA. Advogados: Drs.
José de Ribamar Santos e Francisco Xavier de Sousa Filho. Despacho de
fls. 92: “Da baixa dos autos, diga à parte vencedora. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5790/2001. Ação de Indenização por Perdas e Danos. Requerente: IDEAL TURISMO LTDA. e outras. Advogado: Dr. José Victor Spindola
Furtado. Requerida: SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Despacho de fls. 249: “Da baixa
dos autos, diga à parte vencedora. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São
Luís, 20 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo n.° 242/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido:
LEUDECY MARIA LEÃO MELO. Despacho de fls. 21: “Diga à parte autora
sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 20. Prazo 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 6233/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DIBENS S/A. Advogado: Dr. Tatianne Lacerda Barros. Requerida: LUCIA
MARIA DA SILVA. Despacho de 42: “Diga à parte autora, sobre a certidão
do senhor oficial de justiça de fls. 23-v. prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo n.° 3508/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENARAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: ALDACI PEREIRA COELHO. Advogado: Dr. Tadeu Portela Negreiros. Despacho de fls. 96: “Diga à parte autora sobre a contestação de fls.
62/64 e documentos a esta acostados. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. São
Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.° 11819/1994. Ação de Vistoria com avaliação do bem. Requerente: NEUZA PEREIRA DE SOUZA. Advogado: Dr. Clineu César Coelho.
Requerida: MERVEL – MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA. Advogado:
Dr. José Raimundo Moura Santos. Despacho de fls. 49: “Diga o advogado da
parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 47-v. Prazo:
05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
13
Processo n.° 7907/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
FINAUSTRIA CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: VILDOMAR
GOMES FERREIRA. Despacho de fls. 23: “Tendo em vista a desistência
da ação formalizada pelo autor às fls. 20, determino o envio dos autos à
Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo n.° 8071/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido:
MIGUEL LUIZ GOMES DE ARAÚJO. Despacho de fls. 19: “Tendo em vista a
desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 16, determino o envio dos autos à
Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 13
de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 16717/2002. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: Drs. Joana
D’arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas. Executado:
PEDRO PAULO MARQUES MENDES. Despacho de fls. 34: “Diga à parte
autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 26. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 8521/2004. Ação de Indenização por ato ilícito. Requerente:
FANES SOARES SANTOS. Advogada: Dra. Lisia Maria Pereira Gomes. Requerido: HERIKO SANTOS PINHEIRO. Advogado: Dr. Antônio César de
Araújo Freitas. e JOSÉ CARLOS LUSO. Advogado: Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva. Despacho de fls. 99: “Diga à parte autora sobre as contestações
de fls. 55/61 e 71/93 e documentos a estas acostados. Prazo: 10 dias. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 4431/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DIBENS S/ Advogada: Dra. Tatiane Lacerda Barros. Requerido: LINO BARROS. Despacho de fls. 53: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor
oficial de justiça de fls. 50-v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís,
24 de setembro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7765/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: JOSÉ
FERREIRA FURTADO. Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier. Requerida:
HELENA CLÍCIA FURTADO. Despacho de fls. 54: “Sentença de extinção
mantida pelo acórdão de fls. 47/51. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2004. a) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15269/2002. Ação Monitória. Requerente: COOPEFORTE
– COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Advogado: Dr. Hernane Rodrigues Freire e Ezequias
Nunes Leite Baptista. Requerido: RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Despacho de fls. 62: “Diga à parte autora, sobre as certidão do
senhor oficial de justiça de fls. 61. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 6040/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ
SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Nonato Martins. Requerido: ANTONIO LISBOA SILVA. Despacho de fls. 51: “Digam as partes sobre a certidão de fls.
49. Prazo: 05 (cinco0 dias. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2004”. a)
- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 17178/2004. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes.
Requerido: MAURO JOSÉ PEREIRA. Despacho de fls. 14: “Pela narrativa
da inicial, o título que à acompanha, decorre de um contrato. Portanto, intime
o autor para juntar o respectivo contrato. São Luís, 06 de outubro de 2004.”
a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
14
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
Processo n.º12814/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e Pablo Wllker Braga Corrêa. Requerido: FRANCISCO MIGUEL
DOS SANTOS. Advogado: Dr. Donaldson dos Santos Castro. Despacho de fls. 47: “Considerando que não consta na inicial, devidamente
esclarecido, os acréscimos feitos às parcelas devidas pelo requerido,
admito, nos termos do § 2º do art. art. 3º do Decreto-lei 911/69, com
as alterações da Lei n.º 10.931/2004, o pleito formulado pelo requerido, no sentido de que promova o depósito da importância proposta na
sua petição às fls. 36/40, após o que, seja expedido o respectivo mandado para devolução ao mesmo, do veículo em questão, cujo números
de parcelas do seu débito a que alcance o valor. será a final, definido.
Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 13093/2000. Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais. Requerente: VALBER HUDSON CAVALCANTE SILVA. Advogados: Drs. Alex Oliveira Murad e Geísa Cadilhe de Oliveira. Requeridos: GILMAR ANTONIO GOMES DE PAIVA e CARLOS GUSTAVO
VIANA RABELO. Despacho de fls. 65: “Defiro o pedido de justiça gratuita constante nos autos apensos. Renove-se a citação na forma requerida.
Oficie-se ao Secretário de Segurança pública, solicitando que informe
novamente sobre o inquérito envolvendo as partes ora em demanda. São
Luís, 19 de outubro de 2004.
Processo n.° 17899/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr. Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerido: FLANKLIN COSTA
GONSÇALVES. Despacho de fls. 15: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 18 de outubro de 2004.
a) - Tyrone José Silva - Juiz de Direito da 4a Vara Cível.
Processo n.° 11477/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Rannyer Costa Sá. Requerido: SILVIA LILIA VERAS. Despacho de fls. 38: “Dê-se vista à parte
autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fl. 29v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) - Tyrone José
Silva - Juiz de Direito da 4a Vara Cível.
Processo n.º 618/2000. Ação Ordinária Requerente: LIGIA GARDENY
AGUIAR DA SILVA e ARLEY MARCELL AGUIAR DA SILVA. Advogados: Drs. Adolfo Dantas de Oliveira Filho e Dileusa Aires de Oliveira.
Requerida: GBOEX – PREVIDÊNCIA PRIVADA. Advogado: Dr. Francisco
José Ramos da Silva. Despacho de fls. 239: “Da baixa dos autos, diga à parte
vencedora. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de
2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7543/2000. Ação de Indenização de Rito Ordinário. Requerente: CÉLIA REGINA OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Roberto Almeida Coqueiro. Requerida: VIAÇÃO SANTA INÊS LTDA. Advogado: Dr. Marcos
Antônio de Farias Gouveia. Despacho de fls. 136: “Digam às partes sobre o
cálculo de fls.133/134. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro
de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 17549/2004. Ação de Execução. Exequente: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A. Advogados: Drs. Ana Patrícia A. Silvia do Nascimento. Executado: CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FGÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PANIFICADORA. Despacho de fls. 45: “Intime-se a exequente
para juntar os originais dos títulos executivos de fls. 12/16 Prazo: 05 dias
Publique-se São Luís, 20 de outubro de 2004.” as) Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4º Vara Cível.
Processo n.° 9348/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogado: Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio. Requerido:
JOSÉ LEANDRO DE SOUZA. Despacho de fls. 73: “Defiro o pedido. Arquivem-se os autos em cartório. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004
as) Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4º Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.° 6717/2004. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: DOCE
PECADO PRESENTES LTDA. Advogado: Dr. Benedito Antônio Soares
Nóbrega e Carla de Fátima Matos . Requerido: COMPANHIA ENÉRGÉTICA
ENERGÉTICA DO MARNAHÃO. Advogadas: Dras. Lucimary Galvão Leonardo e ama Letícia silva Freitas. Despacho de fls. 91: “Diga à parte autora
sobre a contestação de fls. 56/64 e documentos a ela acostados. Prazo: 10
dias. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de 2004”. a) - Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1336/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ALBERTO
BAQUIT. Advogado: Dr. Raimundo Pinheiro Junior. Requerido: CARLOS
HENRIQUE MAIA DE ASSIS. Despacho de fls. 31: “Diga à parte autora
sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 26-v. Prazo: 05 (cinco)
dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004”. a) - Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 8510/1994. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados: Drs. Osvaldo Pereira Rocha, José Maria Rodrigues e Antonio Lisboa Melo. Requerido: SEBASTIÃO
MURAD. Advogado: Dr. João Flexa Pinto Ribeiro Neto. Terceiro Interessados: ANTONIO ANGLADA CASANOVAS, CARLOS ARMANDO DE
CARVALHO MEIRELLES e LUÍS ALFREDO MALHEIROS SIMÕES. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Despacho de fls. 181: “Defiro o pedido de vista formulado por Antonio
Anglada Casanovas. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de
2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2437/2003. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO. Advogada: Dra. Maria do
P. Socorro Neto Teixeira Oliveira. Requerido: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Glycia de Almeida Martins Rapôso e
Caroline Louise Albuquerque Pereira. Despacho de fls. 191: “Digam às partes sobre o cálculo de fls. 189. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de
2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 17555/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITÚ S/A. Advogada: Dra. Chiara Farias c. Saldanha. Requerido: AMARIBEL
DE RIBAMAR RIBEIRO DA COSTA. Despacho de fls. 15: “Intime-se a parte
autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 13 de
outubro de 2004. as) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n º 15332/2004. Medida Cautelar Inominada. Requerente: OZIMAR
OLIVEIRA DE JESUS. Advogado: Dr. José Armando Santos Filho. Requerida:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. Despacho de fls. 29: “Diga á parte autora
sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 28. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2004.” as) - Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14754/2002. Ação de Reivindicatória. Requerente: MARIA DE
FÁTIMA MATOS SILVA. Advogada: Dra. Liz Cristina de Melo Brito. Requerido: EDSON AMANCIO SIQUEIRA. Terceiro Interessado: SILVIO
AUGUSTO DE SOUSA. Advogados: Drs. Márcio Antônio Abreu Soares e
José Alencar de Oliveira. Despacho de 154: “Diga à parte autora, sobre a
certidão do senhor oficial de justiça de fls. 150-v. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” as) - Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 12308/2001. Ação de Cobrança. Requerente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE. Advogadas: Dras. Luciana Arantes
Teixeira e Ana Amélia F. Marques. Requerido: ROUSEANA DE CARVALHO MORAES. Despacho de fls. 27: “Diga à parte autora sobre a devolução
da correspondência de fls. 21/23. Intime-se e publique-se. São Luís, 08 de
outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 16072/2004. Ação de Interdito Proibitório. Requerente:
GERSOMAR DE MORAES OLIVEIRA. Defensor Público: Dr. Dário André
Cutrim Castro. Requerido: JANE ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 19:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
15
“Designo audiência de justificação prévia para 05 de janeiro de 2005 às 10:30
horas. São Luís, 28 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
bo a apelação nos seus efeitos legais. Vista ao apelado para responder. São
Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível
Processo n.° 4618/2003. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirela Parada Martins
e Silvana Leal Silva. Requerido: JOÃO BATISTA FERREIA FERNANDES. Despacho de fls. 36: “Designo o dia 06 de janeiro de 2005, às 10:30 horas, para a audiência da conciliação. Cite-se com as observações do art. 277 e art. 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, cuja contestação escrita ou oral será apresentada na
própria audiência, Publique-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. a) - Tyrone José
Silva. Juiz e Direito da 4ª Vara Cível.
Proc. Nº 16219/03 – Ação Revisional de Cláusulas – Requerente: Orlando da
Silva Campos – Advogado Dr. Orlando da Silva Campos – Requerido: Banco
Panamericano S/A – Advogado Dr. Marconi Dias Lopes Neto - Despacho de
fls. Vista ao requerido-apelado para se manifestar sobre o recurso adesivo
apresentado pelo autor. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Processo n.º 120308/2004. Ação de Cobrança. Requerente: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Advogado: Dr. Luciana Arantes Teixeira.
Requerido: RAUSEANA DE CARVALHO MORAES. Despacho de fls. 27:
“Diga à parte autora sobre a devolução da correspondência de fls. 21/23. Intime-se e publique-se. São Luís, 08 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15398/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ESPÓLIO DE NAGIB BUZAR. Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos.
Requerido: JOSÉ SANTOS. Despacho de fls. 19: “Nos termos do art. 928 do
CPC, designo audiência de justificação prévia par ao dia 11 de janeiro de
2005, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se as partes. São Luís, 13 de outubro de
2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12282/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dra. Tatianne de Lacerda Barros. Requerido: CELSO ANTÔNIO DE CASTRO SANTOS. Despacho de fls. 91: “Diga
à autora sobre o expediente de fls. 88. Prazo: 05 (cinco dias). Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo nº 2704/2004. Ação de Execução. Exequente: ITAPICURU AGRO
INDUSTRIAL S/A. Advogado: Dr. Júlio A. B. Magalhães Segundo. Executado: F. SANTOS DA SILVA. Despacho de fls. 49: “Diga à parte autora
sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 48. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 10770/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DIBENS S.A. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva. Requerida: EDILEIA
DE JESUS SILVA RODRIGUES. Despacho de fls. 69: “Diga à parte autora
sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 55 verso. Prazo: 05 (cinco)
dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 18121/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BCN S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerida:
CGS CONSTRUÇÃO COM. LTDA. Advogado: Dr. Edilberto Machado Neto.
Despacho de fls. 47: “Intime-se o autor para no prazo de 05 dias se manifestar
sobre a petição retro. São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme os originais.
São Luís, 29 de outubro de 2004.
Ozimar Costa - Escrivã
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz
Proc. Nº 8130/99 – Ação de Indenização – Requerente: Manasses Moreira
Cerqueira – Advogada Dra. Maria Celeste Santos Sousa – Requerido: Empresa Autoviária Matos – Advogada Dra. Divana Sousa – Despacho de fls. Rece-
Proc. Nº 11086/04 – Ação Ordinária – Requerente: Marcelo Ribeiro Santos –
Advogado Dr. José Magno Moraes de Sousa – Requerido: CETAP – Centro
de Tecnologia e Administração Pública – Advogado Dr. Edgard Carvalho
Sales Neto – Despacho de fls. Audiência Preliminar para o dia 15.12.04 às
10:30hs. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 2884/03 – Ação Ordinária – Requerente: Sérgio Antonio Barros Batista – Advogado Dr. Sebastião Antonio Fernandes Filho – Requerido: Banco Bradesco S/A – Advogada Dra. Ana Nizete Fontes Vieira
Rodrigues – Conclusão de Sentença de fls....determino que o banco
bradesco s/a pague ao autor, a título de indenização por danos morais, a
importância de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), corrigida monetariamente
a partir de 27.09.02, data em que a representação foi proposta. Custas
processuais pelo requerido, e, honorários advocatícios que arbitro em
20% sobre o valor da condenação. PRI. São Luís, 11 de outubro de
2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 9325/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido:
Cristiano Neri Gomes – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o
requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas
e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação,
devidamente atualizada.PRI. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 12812/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Marcelo Castro Ferreira – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e
honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação,
devidamente atualizada.PRI. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 3392/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General S/A – Advogada Dra. Rosangela A Goulart – Requerido: João Silva
Santos - Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários
advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente
atualizada.PRI. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 11087/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General S/A – Advogada Dra. Rosangela A Goulart – Requerido: José de Fátima
Marques – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no
pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários
advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente
atualizada.PRI. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 1478/04 – Ação de Rescisão de Contrato (Republicação) – Requerentes: Maria Santana do Vale Costa, Gerson Silva Nascimento e Francisco Raimundo Lima Diniz – Advogado Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz
– Requeridos: NORPLAN – Construções e Planajemento S/A e HABIPLAN
– Habitação e Planejamento Ltda (Ulisses Assad, Renato dos Santos Correia, Cartório de Registro Geral de Imóveis, Cartório da 1ª Circunscrição
Oficial de Registro Raimundo Nonato C de Oliveira e Osvaldo Silva Sousa)
16
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
- Conclusão de Sentença de fls... ainda em decorrência desta decisão e em
face do princípio da sucumbência sobre o valor atribuído à causa, de R$
12.8000,00(doze mil e oitocentos reais), e mais indenização por danos
morais aqui arbitrada, pagará a requerida honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre as mencionadas quantias e mais as custas do processo.
Desta decisão promova a Sra. Escrivã, pelo meios próprios os atos necessários e inerente de publicação, registro e intimação. PRI. São Luís, 14 de
setembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível
Proc. Nº 9315/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido:
Bernardino Lima – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 06 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 13088/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Volkswagem S/A – Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido:
Emerson da Cruz Oliveira – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após
o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa
na distribuição. São Luís, 08 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 20320/02 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Volkswagem S/A – Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros – Requerido:
David de Melo Ribeiro Júnior – Conclusão de Sentença de Extinção de fls.
Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se
baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 13415/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Volkswagem S/A – Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido:
Fábio Henrique Andrade – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após
o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa
na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 6759/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Volkswagem S/A – Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido:
Dejaci Souza Teixeira – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o
trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na
distribuição. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 10147/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens
S/A – Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros – Requerido: Leidiana Batosta
Mirnada – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em
julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 8055/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Fransoar Rodrigues da Silva – Conclusão de Sentença de
Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas
tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível
Proc. Nº 13059/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Silas
Oliveira Silva – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito
em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 19429/03 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido:
Sandra Maria Costa Silva – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após
o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa
na distribuição. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 21047/96 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: AUVEPAR
– Advogado Dr. José Caldas Gois – Requerido: Luciano de Miranda Lima
Júnior – Advogado Dr. Pedro Américo Dias Vieira - Conclusão de Sentença
de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham
sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 29 de setembro de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 10840/04 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Lotil
Construções e Incorporações Ltda – Advogados Drs. Maria do Socorro
Andrade Leite e Luis Felipe Martins dos Reis – Requerido: Maria de Jesus de
Souza Melo – Advogado Dr. Edilson Santos de Sousa – Despacho de fls.
Audiência Preliminar para o dia 16.11.04 às 10:30hs. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 82090/04 – Ação de Cancelamento de Protesto – Requerente: A C
Romão – ME - Advogado Dr. Júlio Césare de Jesus – Requerido: Marilan
Alimentos S/A – Advogado Dr. Wagner Giovaneti Teixeira – Despacho de
fls. Audiência Preliminar para o dia 14.12.04 às 10:00h. São Luís, 08 de
outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível
Proc. Nº 11296/04 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Wladimir
Camilo de Olvieira – Advogado Dr. Manoel Carvalho – Requerido: Banco
General Motors S/A – Advogada Dra. Rosangela A Goulart – Conclusão de
Sentença de fls. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido exordial, para
condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), quantia razoável para as partes , de modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de
1%, ao mês, ambos a contar desta data. São Luís, 12 de outubro de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 112630/04 – Ação Declaratória – Requerente: Lia Pinheiro Hortêncio
Silva - Advogado Dr. Josivaldo Oliviera Lopes – Requerido: L U F Engenharia e Planejamento – ENGEPLAN - Advogado Drs. Iauri Braga Monteiro e
Soraya Abdalla Silva dos Santos– Despacho de fls. Audiência Preliminar para
o dia 15.12.04 às 09:00h. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. Nº 1241/02 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General S/A – Advogada Dra. Larissa Abdalla Brito Fialho – Requerido: Josias
Pereira Feitosa - Advogado Dr. Pedro Esaú da Silva – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais,
se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%,
sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 14
de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível
Proc. Nº 4968/04 – Ação de Exceção de Incompetência – Requerente: Consórcio São Luís Shopping Center – Advogado Dr. Italo Fábio Azevedo –
Requerido: Classic Presentes Ltda – Advogada Dra. Grijalva Rodrigues Pinto
Neto – Conclusão de Sentença de fls... em face da decisão aqui tomada e que
reconheceu a possibilidade da formação litisconsorcial ativa e também a
tempestividade do pedido, julgo improcedente a exceção de incompetência
referida. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIA(RESP) – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 21627/2002- Ação de Notificação – AUTOR- Canon do Brasil Ind.
e Com. Ltda - ADVOGADO- Dr. Fernando Brandão Whitaker, Dra. Angélica
Patrícia Sousa de Almeida, Dr. José Milton Silva – REU- Agaform Comércio
e Representações Ltda- DESPACHO DE FLS 71- Examinados. Indefiro o
pedido de fls. 70. Com efeito, incumbe a parte autora as informações cadastrais
da sociedade a ser notificada. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 18 de Agosto
de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 9943/2004- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTETakahisa Shimpo e Vicentina Gomes Shimpo – ADVOGADO- Dr. Paulo Sérgio Velten, Dr. Ítalo Fábio Azevedo - REQUERIDO- Arthur de Tal e Outros
– ADVOGADO- Dr. João da Hora Araújo- DESPACHO DE FLS. 175- Examinados. Indiquem as partes, em 05(cinco) dias as provas que ainda pretendem produzir. Intime-se. São Luís- (MA), 10 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 17122/2003 – Ação Ordinária – REQUERENTE – Douglas Adler
Gomes Júnior- ADVOGADO- Dr. José Vinícius Barroso Ramos - REQUERIDO- Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda- ADVOGADO- Dr. José Cavalcante de Alencar Junior- DESPACHO DE FLS. 57- Examinados. Voltem os autos com vistas a parte Ré, para manifestação, em 10(dez)
dias, quanto a petição de fls. 37/48 e documentos que a instruem. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís- (MA), 03 de agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz da 6ª Vara Cível..
PROC. N.º 12070/2003- Ação Cautelar de Arresto - REQUERNTE – Douglas
Adler Gomes Júnior - ADVOGADO- Dr. José Vinícius Barroso Ramos -REQUERIDO- Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda– ADVOGADO- Dr. José Cavalcante de Alencar Junior - DESPACHO DE FLS. 83Examinados. Aguarde-se o desenvolvimento natural do processo principal para
julgamento simultâneo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís- (MA), 03 de agosto
de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 11827/2001- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- ABN
Amro Real S/A- ADVOGADO- Dr. Fábio Melo Maia- REQUERIDOClaudionor Nascimento Menezes- ADVOGADO- Dr. Rubem Ferreira de Castro- DESPACHO DE FLS. 256- Examinados. Aguarde-se a decisão da Egrégia
Corte de Justiça com relação aos processos administrativos movidos contra a
escrivã Maria das Graças Lima Azevedo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís- (MA),
09de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 14734/2004- Ação Cautelar de Exibição- REQUERENTE- José
Ribamar Ferreira Soares- ADVOGADO- Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto,
Dra. Herlinda de Olinda Vieira Sampaio- RÉU – Empresa de Comunicação
Rádio Educadora- DESPACHO DE FLS. 08- Examinados. O pedido deve ser
instruído e devidamente formalizado. Intime-se para providência em 10(dez)
dias, sob pena de não conhecimento. São Luís- (MA), 15 de setembro de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 12420/1998- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- REQUERENTE- João Batista Serra Figueredo- ADVOGADO- Dr. José Antonio
Figueiredo de Almeida, Dra. Lídia Helena Figueredo de Almeida Silva.- REQUERIDO – Banco do Brasil S.A– ADVOGADO- Dr. Ezequias Nunes Leite
Baptista, Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 143- Examinados. Indiquem as partes, em 05(cinco) dias, as provas que ainda pretendem
produzir. Intimem-se. São Luís- (MA), 20 de setembro de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 8031/2004- Ação de Rescisão de Contrato- REQUERENTEJoaneci Cantanhede Sousa- ADVOGADO- Dr. José Carlos Tavares DuransREQUERIDO- Impreza ADMC e Corretagem de Seguros Ltda - DESPACHO DE FLS. 24- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto
a certidão de fls. 23. Intime-se. São Luís- (MA), 15 de Setembro de 2004. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 15652/2004- Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Fiat S/
A- ADVOGADO- Dr. Chiara Farias C Saldanha- REQUERIDO- Carlos Jorge Nogueira - DESPACHO DE FLS. 13- Examinados. Aguarde-se, em Cartó-
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
17
rio, o prazo requerido às fls. 12, eis que o pedido ainda não sofreu qualquer
apreciação deste Juízo. Intime-se. São Luís- (MA), 22 de Setembro de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 4627/2002- Ação Ordinária de Indenização- REQUERENTEPrevident São Luis Ltda- ADVOGADO- Dr. Antonio Augusto Acosta Martins
e Dra. Adriana Acosta Martins- REQUERIDO- Telecomunicações do
Maranhão S/A-ADVOGADO- Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici- DESPACHO DE FLS. 96- Examinados. Voltem os autos com vistas à parte Ré,
para manifestação, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 86/92 e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís- (MA), 15 de setembro de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 10559/2003- Ação Ordinária de Cobrança- AUTOR- Topográfia
Agropecuária Construção Civil Estudos e Projetos Ltda.- ADVOGADO- Dr.
José Lacerda Júnior - RÉU- Associação das Pioneiras Sociais- ADVOGADO- Dr. Pedro Prudêncio de Morais- DESPACHO DE FLS. 108.- Considerando o período que o feito se encontra paralisado, ultrapassando a seis anos;
considerando, ainda, que há notícias nos autos que as partes estavam tentando se conciliar, intime-as, pessoalmente e por seu advogados, para que digam, em 48 horas, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção. Em caso positivo de interesse devem especificar as provas que
pretendem produzir. São Luís- (MA), 11/06/20024. Dr. Gervásio ProtásioJuiz resp. pela 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 4035/2001- Ação de Reparação de Danos- REQUERENTEMaria Helena Pereira da Silva.- ADVOGADO- Dr. Jorge Luís Tinoco
Sousa - REQUERIDO- Rubem Moreira de Brito - ADVOGADO- Dr.
Petrônio Alves Macedo, Dra. Jane Rose Cunha Bentivi, REQUERIDOOpus Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. Adalberto R. B GonçalvesDESPACHO DE FLS. 234- Examinados. Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01(primeiro) de dezembro do
corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimemse as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 01
de março de 2004..Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. DESPACHO DE FLS238- Examinados. Intime-se, na forma requerida
às fls. 236. Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 20454/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Cleide
Barros do Amaral Rodrigues- ADVOGADO- Dr. Sérgio Roberto Pereira
da Silva- RÉU- José Paulo de Oliveira Amaro - DESPACHO DE FLS.
28- Examinados. Face o certificado às fls. 27, suspendo a audiência designada para o dia 10 de novembro vindouro(fls. 25) e determino a expedição de carta precatória Itinerante com vistas a apreensão do automóvel a que alude a inicial, devendo o mesmo ser recolhido ao pátio do
Detran da cidade Juscimeira- MT. Nesse mesmo ato, determino o bloqueio da documentação referida junto ao Sistema Renavan. Cumpra-se.
Intime-se, após. São Luís- (MA), 27 de outubro de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 17179/2004- Ação Monitória- REQUERENTE- Banco do
Nordeste do Brasil S/A- ADVOGADO- Dr. Cláudio Antonio Amaral
Moraes- REQUERIDO- Franco Kiomitsu Suzuki- CONCLUSÃO DO
DESPACHO DE FLS. 13- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial(
Código de Processo Civil, art. 1102, alínea “b”) anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º)
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no
percentual de 10%( dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que
nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso
não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos,
“constituir-se-á de pleno direito, o título executivo Judicial”(Código
de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se Cumpra-se. São
Luís- (MA), 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz
da 6ª Vara Cível.
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QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
PROC. N.º 17808/2004- Ação Monitória- REQUERENTE- CAPEMI- caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente- ADVOGADO- Dr. Francisco Carlos Ferreira- REQUERIDO- Hélio Cardoso Rodrigues- CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 11- Defiro, pois, de plano, a expedição de
mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial(
Código de Processo Civil, art. 1102, alínea “b”) anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de
10%( dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a
parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito, o
título executivo Judicial”(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”).
Intime-se Cumpra-se. São Luís- (MA), 19 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 17811/2004- Ação Monitória- REQUERENTE- CAPEMI- caixa de
Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente- ADVOGADO- Dr. Francisco Carlos
Ferreira - REQUERIDO- Helica Araújo Silva- CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 11- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o
prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo
Civil, art. 1102, alínea “b”) anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré
cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios( Código de Processo
Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não
cumprimento, no percentual de 10%( dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso
não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo Judicial”(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se Cumpra-se. São Luís- (MA), 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.....
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
008346/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Silvio Augusto de Sousa, brasileiro, maranhense, natural de Vila Velha/ES.
Divorciado, comerciante, filho de Agostinho Gomes de Souza e Ercília Maria
Stein, residente na Rua 04 de janeiro, Bloco 01, apt. 403, Condomínio
Quintas do Sol, Jardim Eldorado, Turú, nesta cidade, como não tendo sido
encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em
lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de
fls. 121, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por
Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para
comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa,
deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 15 de dezembro do ano em curso, às 08:20 horas, a fim de ser
interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública
promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 180, § 2º
e 304 do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e
passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu
cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 ( vinte e oito ) dias do
mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,..........., Ag. Jud.
Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
CRIMINAL
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO...
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
011259/2004, que a Justiça Pública move contra os acriminados:
Ismael da Silva Nascimento, brasileiro, casado, taxista, nascido em
17.02.1977, filho de Basílio Louseiro Silva, (endereço do trabalho Av:
Guajajaras, 205, São Cristovão), e Francisco de Assis Irineu Mesquita, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 09.12.1996, filho de Francisco Xavier
da Silva e Márcia Sousa Irineu da Silva, ( endereço do trabalho lº Av. do
Contorno, 1A, Rio Anil, 2º endereço Av. Araçagy, nº 03, Araçagy, nesta cidade, como não tendo sido encontrados e nem conhecido os seus paradeiros,
em razão de encontrarem-se em lugar incertos e não sabidos, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 148, não sendo possível citá-los pessoalmente, CITE-SE os acriminados por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do
artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do
Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 06 de dezembro do ano em
curso, às 08:00 horas, a fim de serem interrogados e se ver processar nos
autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo,
como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica
fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste
Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos
Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 26 ( vinte e seis ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e
quatro ). Eu,..., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e
subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
Processo nº 10598/2003
AÇÃO DE: INTERDIÇÃO
Requerente: JONAS CELSO SOUSA SILVA
Advogada: DRª. DALVA MARIA SILVA COSTA (OAB Escritório Experimental)
Requerido: ANTONIA HILDA SOUSA SILVA
SENTENÇA DE FLS: 55/57: É o relatório. Passo a decidir. Através das informações demonstradas no laudo pericial (fls. 32/36), a interditanda é portadora de esquizofrenia sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Confirma
o laudo, às fls. 35: “Não possui qualquer crítica sobre seus atos ou capacidade
para se autodeterminar ou ainda ou ainda, julgar a realidade. Permanece a
maior parte do tempo em regime assistencial integral, necessita de supervisão
constante”. Do mesmo modo, o parecer do Serviço Social (fls. 44/48) é favorável para que seja nomeado um curador à requerida. Dessa forma, e em acordo com o parecer favorável da representante do Ministério Público, decreto a
interdição de Antonia Hilda Sousa Silva por ser absolutamente incapaz de
exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil, e
nomeio como Curador o requerente Jonas Celso Sousa Silva, irmão da
interditanda, nos termos do artigo 1.768, II do Código Civil. Devendo este
prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código Processo Civil.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de
Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Art. 1.184, CPC: “A sentença de
interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita
no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”.
Art. 9º, CC: Serão registrados em registro público”: III: “a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa”. Sem custas, devido o pedido de assistência gratuita. P. R . I. São Luís/MA, 20 de maio de 2004. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EWERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA
SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 4389/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COUTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
REQUERIDO: ANA AMÁLIA COUTO MENDES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 4389/2003
Ação de: CURATELA
Requerente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LOPES COUTO
Requerido: ANA AMÁLIA COUTO MENDES
Advogado: DR. ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LOPES
COUTO e Requerida ANA AMÁLIA COUTO MENDES fls. 53/55, “Assim,
em tais condições e de conformidade com o parecer do Ministério Público e
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA AMÁLIA COUTO MENDES com a declaração de que, é
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Retardo Mental com Dislexia, CID-10 F80.1”, tudo conforme laudo médico de fls. 08. Nomeio Curadora da Interdita ANA
AMÁLIA COUTO MENDES que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e 9º, III do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publiquese pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de maio de
2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres),
subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2178/2001
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: 2178/2001
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MARIA DO CARMO SIMAS BRITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 2178/2001
Ação de: CURATELA
Requerente: MANOEL DE JESUS SIMA BRITO
Requerido: MARIA DO CARMO SIMAS BRITO
Advogado: DR. NATANAEL ESTEVÃO CORREA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela
em que é requerente MANOEL DE JESUS SIMAS BRITO e Requerido
MARIA DO CARMO SIMAS BRITO, fls. 31/34, “Assim, em tais condições
e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e
ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de DECRETO a
interdição de MARIA DO CARMOS SIMAS BRITO com declaração de que
apesar de contar com 41 (quarenta e um) anos, é absolutamente incapaz para
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
19
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de
“Deficiência Mental Profunda com comprometimento significativo do comportamento, CID – 10 F 73.1” – QI abaixo de 20 (em adultos, idade mental
abaixo de 03 anos). Devem ocorrer limitações graves quanto aos cuidados
pessoais, continência, comunicação e mobilidade.” -, tudo conforme o CID
(Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) e o laudo pericial de fls. 23/26. Nomeio Curadora do interdito
MANOEL DE JESUS SIMAS BRITO que deverá prestar o compromisso de
lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o art.
12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais
e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 30 de abril de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª
Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de
abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da
Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 14561/2001
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL
DA OAB
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 14561/2001
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO
Requerido: JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO
Advogado: DRª VANESSA PORTELA RAMOS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela
em que é requerente RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO e Requerido
JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, fls. 29/30, “Ante o exposto, acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 5º, II do Código Civil, e,
de acordo, como o art. 454, § 1º do Código Civil, Julgo procedente a presente
ação e DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ RAIMUNDO COSTA
LINDOSO, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora a Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, devido as condições
financeiras do requerente. Expeça-se Carta Precatória para a Averbação. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. São Luís, 11 de
outubro de 2002. Drª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar
da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias
do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise
Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº 1675/2002
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LUIS ANTÔNIO RIBEIRO PINHEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRA. ALICE MICHELINE MATOS
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA RIBEIRO PINHEIRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 14561/2001
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO
Requerido: JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO
Advogado: DRª VANESSA PORTELA RAMOS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela
20
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
em que é requerente RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO e Requerido JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, fls. 29/30, “Ante o exposto,
acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 5º, II do Código
Civil, e, de acordo, como o art. 454, § 1º do Código Civil, Julgo procedente
a presente ação e DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora a Srª. RAIMUNDA DOS
SANTOS COSTA LINDOSO. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, devido
as condições financeiras do requerente. Expeça-se Carta Precatória para a
Averbação. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivemse. São Luís, 11 de outubro de 2002. Drª Lucimary Campos Santos, Juíza de
Direito Auxiliar da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis
(16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã
(Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar
da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 1675/2002
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: FERNANDES XAVIER DE LIMA
ADVOGADA DO REQUERENTE: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
REQUERIDO: NELMA DE LIMA AMORIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n.1675/2002
Ação de: CURATELA
Requerente: FERNANDES XAVIER DE LIMA
Requerido: NELMA DE LIMA AMORIM
Advogado: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de curatela em que é requerente FERNANDES XAVIER DE LIMA e
Requerida NELMA DE LIMA AMORIM fls. 43 “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida NELMA DE LIMA AMORIM, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º
do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente FERNANDES
XAVIER DE LIMA, a quem deverá prestar o compromisso, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c art. 1.783 do Código
Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís,
07 de março de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis
(16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã
(Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 11437/2000
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANDREA COSTA DE LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: JOANA DARK COSTA DE LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n.11437/2000
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: ANDREA COSTA DE LIMA
Requerido: JOANA DARK COSTA DE LIMA
Advogado: DR. HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente ANDREA COSTA DE LIMA e Requerida JOANA
DARK COSTA DE LIMA fls. 28/31, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de JOANA DARK
COSTA DE LIMA com a declaração de que, é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de
“Transtorno Afetivo Bipolar e episódio maníaco com sintomas psicóticos,
CID-10 F31 – Episódio atual correspondente à descrição de uma hipomania,
tendo ocorrido no passado ao menos um episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto)”-, tudo conforme laudo médico de fls. 20/23.
Nomeio Curadora da Interdita ANDREA COSTA DE LIMA que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no
registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de janeiro de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16)
dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, _ Escrivã (Valderise
Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº 9285/2000
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
REQUERENTE: ENILZA BALDEZ DAS NEVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CARLOS RENATO ALMEIDA
MARINHO
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n.9285/2000
Ação de: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Requerente: ENILZA BALDEZ DAS NEVES
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS
Advogado: DR. CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente ENILZA BALDEZ DAS NEVES e Requerida MARIA DAS GRAÇAS SANTOS fls. 49/52, “Assim, em tais condições e de
conformidade com o parecer do Ministério Público e ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial de remoção de MARIANA BALDEZ NEVES, em razão de estar comprovado seu óbito, conforme documento de fls.
06. Conseqüentemente, nomeio, em substituição, Curadora da Interdita
ENILZA BALDEZ DAS NEVES, nos termos dos arts. 443, II e 446, I do
Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá
prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código
de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão,
no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de setembro de 2000. Dr. José de Ribamar
Castro, Juiz da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16)
dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise
Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº 1855/2001
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
REQUERENTE: MOISÉS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n.1855/2001
Ação de: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Requerente: MOISÉS CARDOSO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO
Advogado: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em
que é requerente MOISÉS CARDOSO DA SILVA e Requerido JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO fls. 35/37, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de remoção de ELCINA SILVA
DE OLIVEIRA, em razão de seu falecimento, conforme o comprovado através dos documentos de fls. 07. Conseqüentemente, nomeio, em substituição,
Curador do Interdito MOISÉS CARDOSO DA SILVA, nos termos dos arts.
443, II e 446, I do Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo
Civil, que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de agosto de 2001. Dr.
José de Ribamar Castro, Juiz da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu,
Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires,
Auxiliar da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 354/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS
REQUERIDO: MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 354/2001
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
Requerido: MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA
Advogado: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em
que é requerente MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA e Requerido MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA, fls. 38/41, “Assim, em tais
condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério
Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de
DECRETO a interdição de MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA com a
declaração de que, apesar de contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portadora de “Psicose Maníaco Depressiva – PMD, CID –
10 F32.2” – Episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados
e angustiantes, tipicamente a perda da auto-estima e idéias de desvalia ou
culpa. As idéias e atos suicidas comuns e observa-se em geral uma série de
sintomas “somáticos” - tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio
Curadora da interdita MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA que
deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil, c/c o art. 12, do Código Civil, inscreva-se esta
decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e
pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2001. Dr. José
de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton
Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA.
COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES.
PROMOTORA DOUTORA MARIA DO SOCORRO VIEGAS.
ESCRIVÃ: SRª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO.
RESENHAS.
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
21
Proc. Nº 80372003.AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Dr. TEODORO PERES NETO. Req. MARYLEIDE
SOARES CHAVES. Vistos, etc... Vistos, etc... Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial 3(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino
ainda que a curadora presente contas no final a cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. São Luis(Ma), 30 de julho de 2004. (Ass) Dra. JOSEANE
DE JESUS C. BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 109532003. AÇÃO: CURATELA. Aut. ROSA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA. Adv. Dr. ANTONIO CARLOS COELHO. Vistos, etc... Vistos,
etc... Decido. Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo
procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ MARIA
DA SILVA OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os
atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua irmã ROSA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190
do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 12, III do
Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 3(três) vezes com intervalo de
10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. São Luis(Ma), 06 de outubro de
2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 178692002. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. SILVIA CRISTINA FRANÇA SALAZAR. Adv. Dra. FABIOLA
ALMEIDA BARROS. Req. SOSTENES PINTO CARDOSO. Vistos, etc...
Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais
de um ano e não foi notificado descumprimento de obrigações porventura
assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes,
com fundamento no artigo 180 do CPCB. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luís(Ma), 28 de outubro de
2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 157432002. AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. Aut.
JOSÉ RAIMUNDO SILVA. Adv. Dra. DALINAJARA OYAMMA DE ARAÚJO. Req. JOSÉ SANTANA SILVA. Curador de Ausentes Dr. RICARDO
LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Defiro as provas requeridas, designando o
dia 08 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de instrução e
julgamento. Intime-se o autor, sua advogada, o M. Púbico e as testemunhas.
São Luís(Ma), 12 de janeiro de 2004. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 80432003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. DORA
PINHEIRO SEREJO BRAIDE. Adv. Dr. BRITO DE SOUZA. Req. CARLSO
AUGUSTO BRAIDE. Adv. Dr. JECONIAS PINTO FRÓIS. Diga o réu sobre
a avaliação procedida, às fls. 82/83, no prazo de 05 dias. São Luís(Ma), 19 de
outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 217752003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut. ROQUE DO
NASCIMENTO SOUSA DUARTE e HELENICE COSTA DUARTE. Adv.
Dr. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Vistos, etc... Homologo o acor-
22
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
do de fls. e, em conseqüência, decreto o Divórcio entre os requerentes, pondo
fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a
usar o nome de solteira, (art. 25 § único da Lei 6.515/77, com a nova redação
dada pela Lei 8.408/92). Transitada em julgado, expeça-se manado de
averbação e arquive-se. Publicada em audiência dou as partes por intimadas.
São Luís(Ma), 31 de agosto de 2004. (Ass) Dra. ALICE DE SOUSA ROCHA, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 44102004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ENEZILDO PONTES SILVA
e TEREZA DA SILVA. Adv. Dr. PAULO AFONSO CARDOSO, JOSÉ
AMÉRCIO DA SILVA. Vistos, etc... Homologo por sentença o pedido de
divórcio formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo. Custas na forma da lei. Registre-se. São Luís(Ma), 23 de
setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 103012000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. MARIA GALILEA ALMEIDA CARVALHO. Adv. Dr.
BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA, EDUARDO A
CASTRO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, KARINE P.
MOUCHREK. Req. DANIEL NOGUEIRA DA CRUZ JÚNIOR. Adv. Dr. JOSÉ
AMADEU PEREIRA. Nesta oportunidade verificou o MM Juiz, que ainda não
tinha sido dada vista ao requerido do exame pericial de DNA, deferiu o pedido
e concedeu o prazo de dez dias, primeiro ao requerido e depois a requerente.
São Luís(Ma), 05 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 198042002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LUZIA COSTA GOMES. Adv.
Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Vistos, etc... É o breve relatório,
passo a decisão. Isto posto, julgo procedente o pedido a fim de que seja expedido
alvará judicial para liberação do valor R$ 9.000,00(nove mil reais) da conta poupança indicada, em nome do menor Anderson Bruno G. Rocha, para a pessoa de
sua representante legal, a requerente. Expeça-se alvará em nome de LUZIA COSTA GOMES, devendo esta, ao final de noventa(90) dias prestar conta relativa ao
gasto da quantia liberada. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 22 de
outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 185722002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ADAUTO OLIVEIRA. Adv.
Dr. CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO. MARLY SANTOS OLIVEIRA. ADV. DR. HERBERT FREITAS RODRIGUES. DECISÃO. Eis os
fatos. Dessarte, tornando-se o pleito contencioso, outra solução não há, que
não seja a remessa dos interessados às vias ordinárias, para solução do conflito, ressaltando-se a existência de processo cível corrente na 8º Vara desta
Comarca, com o mesmo fito. Dessa forma, torno sem efeito a determinação
contida na sentença de fls. 27/28 dos autos e em conseqüência, INDEFIRO
o pedido de alvará por esta via, extinguindo o processo sem julgamento de
seu mérito, nos precisos termos do artigo 267, IV do CPC. Determino ainda, que seja transladado cópias desta decisão e enviada ao Juízo da 8ª Vara
Cível, para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 22 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 78792003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ILNETE DE JESUS PENHA.
Adv. Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Vistos, etc... é o relatório.
Decido. Não existe nenhum documento nos autos que comprove que a requerente tenha realizado algum negócio com o requerido e este agora se negue
em cumpri-lo, o imóvel. Como bem disse o M. Público (fls.29), o imóvel
encontra-se em nome de Vicente Diniz dos Santos (fls.9/15) que passou procuração pata Tarquinio Dominici Penha, este faleceu e nem sequer foi aberto
inventário dos bens por ele deixados. Diante do exposto, considerando o parecer do M. Público e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o
pedido formulado pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís(Ma), 26 de fevereiro de 2004. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 173172003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JUSSARA MARQUES RAMOS. Adv. Dr. RICARDO SILVA COUTINHO.
Req. JOÃO ROBSON NUNES. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Diante do
exposto, considerando tudo mais que nos autos consta, decreto a prisão civil
do executado JOÃO ROBSON NUNES, pelo prazo de 03(três) meses, nos
termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Expeça-se
Carta Precatória para cumprimento da medida. São Luís(Ma), 24 de setembro
de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 178622004. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. MARIA DA
PAZ LAUANDE BEZERRA. Adv. Dra. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA. ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES BEZERRA. 1- Nomeio inventariante a
requerente MARIA DA PAZ LAUANDE BEZERRA, independentemente de
termo. 2- Processa-se o arrolamento, providenciando-se: a) Declarações de bens
de herdeiros, esboço de partilha amigável e(ou) pedido de adjudicação. B) Comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se
necessário; c) Recolhimento de custas e impostos; 3- Defiro o pedido de alvará
para alienação do imóvel descrito na inicial, devendo a inventariante prestar
contas até 30(trinta) dias após a referida venda. Int. São Luís(Ma), 28 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 30102004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO
DE CORPOS. Aut. FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA. Adv. Dr.
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. REQ. SILVANA LEILA FERRO BRAGA.
Adv. Dr. DANIEL GUERREIRO BONFIM. Chamo o processo a ordem,
para determinar o desentranhamento da petição de fls. 179/180 e demais documentos que a ela se referir, para que seja autuado em apenso aos presentes
autos. Proceda tal diligência, determino a intimação do executado para que
novamente se manifeste a respeito da execução, mormente, sobre aguarda
atual dos filhos menores e do que já atingiu maioridade, tendo em vista que
sua petição de fls. 134/138, declina que os mesmos se encontram sob guarda,
morando no mesmo teto, a fim de dissipar qualquer dúvida quanto à execução dos alimentos. Após, remetam-se os autos de execução ao M. Público
para oferecimento de sua manifestação. Por derradeiro, designo audiência de
conciliação para o dia 26 de novembro de 2004, às 11:00 horas, no Forum
local. Determino ainda, que seja translado cópia deste despacho para os autos
de execução. Intime-se. Notifique-se. São Luís(Ma), 28 de outubro de 2004.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
São Luis, 29 de outubro de 2.004.
Maria José Araújo Carneiro
Escrivã do 4º Cartório de Família.
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS
PROCESSO Nº 12034/04. DIST.17743/2004
AÇÃO:
CASAMENTO IN-EXTREMIS
AUTORA:
GISELIA CRISTINA PEREIRA CUTRIM
ADVOGADO: DR. OSWALDO ALMEIDA
DESPACHO: Revogo o despacho de fls.08 para a seguinte providência:
Intime-se a requerente na pessoa de seu advogado para completar a petição
inicial. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº7309/01. DIST.3183/2001.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
PERCY SÁ MALTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
REQUERIDO: ROBSON SILVA SOARES
ADVOGADO: DR. NATAL LEITE DE CARVALHO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos
consta, Julgo improcedente a presente Ação de Revisão de Alimentos movida
por Percy Sá Malta contra Robson Silva Soares. Sem custas. Retardo por
acumulo de serviços. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de
julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9314/02. DIST.19229/2002.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGERIO SENA E SILVA
REQUERIDA: MARIA DAS DORES ROCHA
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para decretar o Divorcio de JOSÉ
RIBAMAR DE ARAUJO e MARIA DAS DORES ROCHA, com a
consequente partilha dos bens expostos nas Razões Finais da divorcianda.
Fixo em definitivo o percentual de 20% (vinte por cento) em pensão alimentícia que o divorciando deverá pagar mensalmente aos seus filhos. A
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Maria das Dores Rocha. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de julho de 2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10.597/03. DIST.18772/2003.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
AUTOR:
RAIMUNDO DUTRA DE MORAES
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDOS: JAKELSON BACELAR DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, sem mais delongas, concedo a
tutela antecipada, exonerando RAIMUNDO DUTRA DE MORAES da obrigação que tinha de alimentar os seus filhos: JAKELSON, JACQUELINE e
ALESSANDRA BACELAR DE MORAES. Oficie-se a TCM –Transportes
Col. Maranhense Ltda. Publique-se. Intime-se e Arquive-se. São Luís, 08 de
julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9762/03. DIST.5189/2003.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
JOSÉ DE DEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDA: SARA FERREIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCIO DE MORAES
DESPACHO: Recebo a Apelação só no efeito devolutivo. De-se vista a apelada para
ofertar as contra-razões, em seguida ao M. Público. São Luís, 19 de julho de 2004.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7969/01. DIST.13904/2001.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTORA:
CELIA REGINA SILVA RAMOS
ADVOGADO: DR. WALTER WANDERLEY S. FERREIRA
REQUERIDO: JORGE BATISTA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR. EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO
DESPACHO: Vistos em Correição. Cumpra-se o despacho de fls.40. São
Luís, 19 de maio de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9894/03. DIST.7236/2003,
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
DANILO ADELWAL MENDES REIS
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
23
ADVOGADO: DR. MANOEL HENRIQUE CARDOSO P. LIMA
REQUERIDA: KATIA FERREIRA MADEIRA
ADVOGADO: ERIVELTON LAGO
SENTENÇA: Ante estas considerações, julgo improcedente os presentes
embargos, declarando, persistente a sentença tal como foi lançada. Intimese. São Luís, 12 de julho de 2004. (As) Maria da Conceição Mendonça
Torres –Maria da Conceição Mendonça Torres –Juiza de Direito da 5ª Vara
Criminal.
PROCESSO Nº9680/03. DIST.3690/2003.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES
ADVOGADO: DR. DALINAJARA OYAMMA HOMMA DE ARAUJO
REQUERIDA: ROSILENE CORREIA NUNES
ADVOGADA: DRA. ANGELA MADEIRO GOMES
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo o acordo feito por Francisco Xavier
Santos Soares e Rosilene Correia Nunes, para que produza os devidos e legais
efeitos e, em consequência, extingo o presente feito a teor do artigo 269, III
do Código de Processo Civil. De-se baixa na distribuição e Arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 08 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9534/03. DIST.689/2003.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
ROSANGELA DE JESUS LEITE
ADVOGADO: DR. JOAO CARLOS A MONTELES
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO MARTINS
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, decreto a Dissolução de União
Estável c/c Alimentos entre ROSANGELA DE JESUS LEITE e JOSÉ DE
RIBAMAR CASTRO MARTINS. Fixo em definitivo as verbas alimentares
em favor do menor, o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, excetuado as despesas obrigatórias e que o imóvel em
questão seja partilhado de forma igualitária. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, após arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São Luís, 16 de julho de 2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10589/03. DIST.18697/2003.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
ANA TEREZA ALVES SÁ
ADVOGADO: DR. VALTER DE JESUS PRAZERES
REQUERIDO: JOÃO DE DEUS COSTA
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSORA PUBLICA)
DESPACHO: Ouça-se a autora. São Luís, 14 – 7 – 2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10526/03. DIST.10544/2003.
AÇÃO:
ALVARA JUDICIAL
AUTORA:
MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADA: DRA. LIA TEREZA DE JESUS TEIXEIRA NUNES
DESPACHO: De-se vista a autora. São Luís, 26 – 5 –2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9775/03. DIST.5378/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
BALBINO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDA: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSORA
PUBLICA)
DESPACHO: Revogo o despacho de fls.11. De-se vista ao requerente. São
Luís, 27 – 7 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
24
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº8691/02. DIST.8588/2002.
AÇÃO:
ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA:
MARIA DE SOUSA FONSECA
ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS
DESPACHO: Acato o requerimento do M. Publico. Intime-se. São Luís, 8 –
6 –2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº10913/04. DIST.11748/2002.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
IRANILDE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDA: FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foi proferida a sentença nos autos de INTERDIÇÃO Nº10913/
04. Dist.1748/2002 em que é Requerente IRANILDE PEREIRA SANTOS e,
Requerida: FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS, de fls.40: “Ante o
exposto, decreto a interdição da requerida FILOMENA FIRMINA PEREIRA
SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente IRANILDE PEREIRA
SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na
imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez)
dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 03 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São
Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês de outubro de 2004.
Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -– Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
REQUERIDA: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos de INTERDIÇÃO
Nº10942/04. DIST.476/2001 em que é Requerente, ISAURA RODRIGUES
DE SOUSA e, Requerida: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA,
às fls.108/110: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente ISAURA RODRIGUES DE SOUSA, que deverá
prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na
imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 20 de agosto de 2004. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.” CUMPRA-SE. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha
Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Familia.
Autorizo a publicação do presente texto.
São Luís, 27 de outubro de 2004.
PROCESSO Nº10955/04. DIST.8554/2003
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA
ADVOGADO: DR. MANUEL DA ROCHA GODINHO
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foi proferida sentença no autos de INTERDIÇÃO Nº10955/04.
DIST.8554/2003 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA e, Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA, às
fls.46/48: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO
DAS CHAGAS COELHO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. A Curadora deverá prestar
contas do encargo recebido. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.” CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês
de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito
da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 9.584/
03, proposta por MARIA ILZA PEREIRA DE SOUSA, foi declarada a
Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico
é o seguinte: “VISTOS, etc... O pedido de interdição foi promovido por
pessoa legítima, no caso a pessoa que vive no mesmo teto cuidando do
interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do
CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a) através do laudo de
avaliação médica de fls. 18, corroborado com a prova testemunhal. Por
tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art.1.184
do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição do LUIZ
BORGES NETO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, a para nomear-lhe curador (a) a Sra. MARIA ILZA PEREIRA DE SOUSA, ora
requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por
03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades
estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas
da lei. Balsas, 10.08.04 – Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
– Juiz de Direito da 2ª Vara, Em exercício.”
PROCESSO Nº10942/04. DIST.476/2001.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
ISAURA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADA: DRA. MARY CAVALCANTI ABREU SOLLER
FERREIRA
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
INTERDITO(A): LUIZ BORGES NETO
CURADOR(A): MARIA ILZA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIENCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias.
Balsas/MA, 03 de Setembro de 2.004
Eu, ___(Antônio Dias Vieira Júnior) - Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz
digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da
2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 9.232/03, proposta
por MARINA DO ESPIRITO SANTO, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS,
etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a
mãe da interditanda, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do
CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a) através do laudo de avaliação médica de fls. 18, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art.1.184 do CPC,
julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição do ANTÔNIA DO
ESPIRITO SANTO OLIVEIRA , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, a para
nomear-lhe curador (a) a Sra. MARINA DO ESPIRITO SANTO, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com
intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134
do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de
recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 12.08.04 – Dr. JOSÉ
AFONSO BEZERRA DE LIMA – Juiz de Direito da 2ª Vara.”
INTERDITO(A): ANTONIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
CURADOR(A): MARINA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIENCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias.
Balsas/MA, 03 de Setembro de 2.004
Eu, ______(Antônio Dias Vieira Júnior) - Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz
digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da
2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 8.439/02, proposta
por MARIA RAIMUNDA SANDES DE FARIAS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a esposa do interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do
CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a) através
do laudo de avaliação médica de fls. 22, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no
art.1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição do
JOÃO LUIS TEIXEIRA DE FARIAS, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, a
para nomear-lhe curador (a) a Sra. MARIA RAIMUNDA SANDES DE FARIAS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro
de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por
03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas
no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
25
inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 16.08.04
– Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA – Juiz de Direito da 2ª Vara.”
INTERDITO(A): JOÃO LUÍS TEIXEIRA DE FARIAS
CURADOR(A): MARIA RAIMUNDA SANDES DE FARIAS
ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIENCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias.
Balsas/MA, 03 de Setembro de 2.004
Eu, ____(Antônio Dias Vieira Júnior) - Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz
digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL
PROCESSO N° 068/2004
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE ÁREA RURAL
REQUERENTE: ALTAMIR VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo,
com sede no Fórum “Des. Juvenil Amorim Ewerton”, situada na Av. 11 de
Março, n° 85- Centro, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COM ÁREA
RURAL, requerido por ALTAMIR VIEIRA DA CRUZ, brasileiro, solteiro,
lavrador, residente no Povoado Centro do Capim, município de Governador
Eugênio Barros/MA. CITE-SE: BENI PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro,
casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para, por todos teor
da petição inicial, que se encontra na Secretaria à sua disposição, e querendo,
contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contados a partir da data da
publicação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos, pelo suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado uma
vez no Diário da Justiça, bem assim fixando-se cópia no lugar público de
costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Governador Eugênio
Barros, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária, que digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL
Processo n° 078/2004
Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Ribamar Melo Martins
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do ProcessoCrime n°078/2004, que a Justiça Pública, move contra o acusado JOSÉ
RIBAMAR MELO MARTINS, brasileiro, maranhense, natural de Pirapemas/
MA, casado, Engenheiro Autônomo, nascido aos 03/07/1953, filho de
Raimundo Nonato Martins e Gertrudes Melo Martins, residente à Av. Antonio Ribeiro, n° 53, centro, Pirapemas/Ma, incurso nas penas do art. 171, do
CP, como não tendo sido encontrado, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 161, não sendo possível cita-lo pessoalmente. Cite-se o acusa-
26
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
do por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a comparecer na sala das audiência do Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de
março, 85- centro, Governador Eugênio Barros/Ma, a fim de ser interrogado
na audiência que será realizada no DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004, às
08:30 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o
mesmo. Para conhecimento de todos o presente edital, a 3ª via fica afixada no
local de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro de
dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária, que digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL
Processo n° 067/2004
Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Benerval Pereira Lima
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do ProcessoCrime n° 067/2004, que a Justiça Pública, move contra o acusado BENERVAL
PEREIRA LIMA, brasileiro, lavrador, natural de Caxias/MA, nascido aos 09/
11/1972, filho de Raimundo Trindade Lima e Creuzolita Pereira Lima, residente e domiciliado na Rua São Francisco, n° 1232, centro, Senador Alexandre
Costa/Ma, atualmente em lugar ignorado, incurso nas penas do art. 10, caput,
da Lei n° 9.437/97, como não tendo sido encontrado, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 35, não sendo possível cita-lo pessoalmente. Cite-se o
acusado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a comparecer na sala das
audiência do Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av.
11 de março, 85- centro, Governador Eugênio Barros/Ma, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004, às
08:30 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o
mesmo. Para conhecimento de todos o presente edital, a 3ª via fica afixada no
local de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro de dois mil
e quatro (2004). Eu, Secretária, que digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Citar o (a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado,
sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputarse-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Nº. 468/
04. Requerida por FRANCISCO BEZERRA FERREIRA..
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 15 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: JOSELHO RODRIGUES DE ARAÚJO, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado,
sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputarse-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Nº.
882/041. Requerida por WANDERSON HYAGO DO NASCIMENTO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 15 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: GREGORI DE CAMPOS, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 05-11-04, ás 11:45 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Nº. 918/04. Requerida
por KARINA PERES PESSOA DE CAMPOS.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 20 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
IMPERATRIZ
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: RAIMUNDO POMPEU SILVA, brasileiro (a), casado (a), residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 27-10-04, ás 11:00 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 817/04. Requerida por
MARIA DELTA CAETANO SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 15 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: MARIA REGINA PINHEIRO DA SILVA, brasileiro (a), casado (a),
residente em lugar incerto e não sabido.
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: GERALDO BENTO FERREIRA, brasileiro (a), casado (a), residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 05-11-04, ás 11:50 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 741/04. Requerida por
MARIA ONETE SILVA FERREIRA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 20 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: JOSÉ ERNESTO DA SILVA, brasileiro (a), casado (a), residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dia 08-11-04, ás 10:40 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 900/04. Requerida por
MARIA ZENEIDE DE OLIVEIRA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 20 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: LUIZ MOREIRA DE ARAÚJO, brasileiro (a), casado (a), residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 08-11-04, ás 10:45 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 901/04. Requerida por
FRANCISCA ALDECI SOUSA ARAÚJO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 20 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: MARLENE SOARES DA COSTA, brasileiro (a), casado (a), residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 08-11-04, ás 11:50 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 899/04. Requerida por
RAIMUNDO ANTONIO DA COSTA
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 20 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: ANTONIO LUIS GOMES DA SILVA, casado (a), residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 17-11-04, ás 10:00 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 941/04. Requerida por
MARIA EDILEUSA DE JESUS SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 30 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: FERNANDA ANTONIA GOMES BORGES, brasileiro (a), casado (a),
residente em lugar incerto e não sabido.
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
27
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 17-11-04, ás 10:05 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 952/04. Requerida por
MARIO IVINO BORGES.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 30 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: LUIS MAMEDIO DA PAZ, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 17-11-04, ás 10:10 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 950/04. Requerida por EVA
DE LIMA PAZ.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 30 de Setembro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: MARIA SELMA MATOS DE MELO, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 29-11-04, ás 11:50 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 998/04. Requerida por
MARIA ONETE SILVA FERREIRA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 11 de Outubro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO : 30 DIAS)
DE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINTO, brasileiro (a), casado (a),
residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no
dia 29-11-04, ás 11:55 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 999/04. Requerida por
MARIA ONETE SILVA FERREIRA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 11 de Outubro de 2004.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
IMPERATRIZ
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
28
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital de Intimação com
prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, os autos de INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS Nº 477/98, movido por MARIA ALVES CARVALHO contra SUL AMÉRICA TERRESTRE MARÍTIMOS E ACIDENTES E SEGUROS, tendo em vista Certidão do Sr. Oficial de Justiça que a
Requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido INTIMA MARIA ALVES
CARVALHO, CPF Nº 250.906.313-87, para vem 48 (quarenta e oito) horas,
após o prazo assinado no edital, se manifestar sobre o andamento no processo
sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 08 dias do mês de setembro de 2004. Eu LUZINETE GUIMARÃES BAHIA,
escrevente Juramentada, fiz digitar e subscrevi.
JUÍZA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
ITAPECURU-MIRIM
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
EDITAL DE LEILÃO
Edital de primeiro e eventual segundo leilão, para venda e arrematação dos
bens penhorados a LUÍS ARCÂNGELO STEFANELLO, na execução que
lhe move o BANCO DO BRASIL S/A.
A Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª
Vara desta Comarca de Itapecuru – Mirim, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc.
F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 18 de novembro de 2004, às 9:00 horas, no
átrio do Fórum, onde se realizam as hastas públicas, na Rua Basílio Simão, s/n, o oficial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios, levará a público leilão de venda e arrematação, àquele que maior lanço
ofereça acima da avaliação, os bens penhorados nos autos da ação de
Execução Processo nº 5/1993 (2.285/93) em que é exequente Banco do
Brasil S/A e executado Luís Arcângelo Stefanello, cientes de que não sendo alcançado lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á no
dia 30 de novembro de 2004, às 9:00 horas, a venda a quem mais ofereça,
a saber: 01) Uma área de terra denominada “FAZENDA SÃO MIGUEL”,
localizada neste município, com 2.040,22ha, registrada no Livro 2A-1, às
fls. 27, matrícula n.º 325, avaliada em R$ 387.641,80; com as seguintes
benfeitorias: um açude avaliado em 5.000,00 e 24km de cercado c/ madeira candeia, chapadeira, capitão, sucupira, cedro amargoso, com 4 fios de
arame farpado avaliado em 24.000,00; 02) Uma área de terra denominada
“JUSSARA”, localizada neste município, constituída de seis glebas,
totalizando uma área de 2.688,30,90ha, avaliada em R$510.177,00; com
as seguintes benfeitorias: um galpão medindo 800 metros quadrados de
alvenaria coberto de telhas brasilit avaliado 35.000,00; uma casa sede de
alvenaria e coberta de telhas, c/ madeira de lei e acabamento avaliado em
3.500,00; duas casas de colonos, de tijolos e cobertas de telhas comuns
avaliado em 4.500,00; cerca de madeiras nobres, com extensão de 30km,
c/ 4 fios de arame farpado avaliado em 30.000,00, um curral o qual possui
4 divisões com breque e embarcadouro e separação de bezerros avaliado
em 3.500,00, seis açudes artesiano com 106 metros de encanação canos
geomecânicos de 6 polegadas avaliado em 25.000,00; 03) Um trator esteira, marca Komatsu, modelo D50A-15C, de fabricação nacional, bitola de
1600mm, equipado com motor Mercedes Benz OM 352A, com partida
elétrica de 12 volts, potência de 90 HP, avaliado em R$20.000,00, sendo
que o total da avaliação é de 1.066.318,80, cujos bens se encontram em
poder do executado. E quem ditos bens quiser arrematar, deverá comparecer ao lugar, dia e hora acima mencionados, ciente de que a arrematação
far-se-á com dinheiro à vista, ou no prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea de 20% (vinte por cento) do valor do lanço (ou, mediante caução fidejussória), pagas as custas da arrematação. Os bens estão hipotecados em favor do exequente. Para constar, foi expedido o presente edital,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que será afixado no local de costume e publicado, em resumo, uma só vez,
no órgão oficial, como expediente judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim, aos 21 dias do mês de outubro do ano de (2004).
Eu, (Joana Darke P. da Costa), Secretária, digitei e subscrevi.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
Titular da 1ª Vara
RIBAMAR
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Ação Penal Nº 965/04/32/04
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: GILVAN DUTRA MARTINS E OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE: GEOVANE WILKER LUZ CALDAS, vulgo BODO, solteiro, natural
de São José de Ribamar, filho de Edilson Caldas e Irineia Luz Caldas, residente na Travessa da Mangueira s/n – Moropóia, nesta cidade, e que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 965/04.32/04, proposta pelo
Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e III do C. Penal,
bem como comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no
dia 16 de novembro de 2004, às 11:00h.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de
Ribamar/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar/MA., em 27
de outubro de 2004. Eu, ____, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
- Titular da 1a Vara -
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO REGULAMENTAR GP Nº 012/2004
Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as disposições da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
e a do art. 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados;
Considerando que a assistência judiciária compreende, entre outras
isenções, a dispensa do pagamento de honorários periciais pela parte considerada pobre;
Considerando, entretanto, que essa isenção não induz à gratuidade
do trabalho desenvolvido por técnicos no curso dos processos judiciários;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito desta Corte, o pagamento de honorários periciais, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, observadas as limitações orçamentárias,
RESOLVE:
Art. 1º - Concedida a assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do §1º do art. 3º, da Lei 1.060/50, fica ela dispensada do pagamento de honorários periciais.
Art. 2º - Na hipótese descrita no artigo anterior, havendo a parte
beneficiária da assistência saído vencedora da pretensão relativa ao objeto da
perícia, os honorários do perito serão suportados pelo vencido.
Parágrafo único. No caso do caput, o valor dos honorários periciais
será executado após o trânsito em julgado da decisão, juntamente com o principal.
Art. 3º - Tendo sido vencida no objeto da perícia a parte assistida, o
pagamento dos honorários referidos no artigo anterior será feito depois do
trânsito em julgado da decisão, com recursos orçamentários vinculados à ação
“ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS PESSOAS CARENTES”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 4º - O valor dos honorários será fixado pelo juiz da causa, de
acordo com o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo do
trabalho a ser desenvolvido, observado o mínimo de meio e o máximo de dois
salários mínimos.
Art. 5º - Verificada a situação descrita no Art. 3º, o perito nomeado
deverá requerer certidão à Secretaria da Unidade Judiciária, onde o processo
estiver tramitando, contendo os seguintes dados:
a) nome da Unidade Judiciária expedidora da certidão;
b) nome do perito nomeado e o tipo de perícia;
c) número do processo e a nominação das partes que integram a relação processual em que foi realizada a perícia;
d) declaração de que foi concedida a assistência judiciária gratuita e
de que o seu beneficiário, solicitador da perícia, não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia;
e) valor dos honorários fixados pelo juiz;
f) trânsito em julgado da decisão;
g) número de conta judicial, aberta pela Unidade Judiciária junto ao
Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à disposição do juiz da
causa, para fins de depósito do crédito do perito.
Art. 6º - De posse da certidão fornecida pela Unidade Judiciária,
deverá o perito requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando, ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço,
o número do seu CIC, da carteira profissional e da sua cédula de identidade.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos de que tratam os artigos anteriores,
o Presidente do Tribunal mandará processar o pedido, e, atendidas as formalidades necessárias, será autorizado o pagamento mediante o encaminhamento à
Diretoria de Orçamento e Finanças, para que efetue o deposito do valor dos
honorários periciais na conta informada na Certidão.
§1º - Realizado o depósito na conta judicial referida na alínea “g”,
do Art. 5º, deste Ato, a Diretoria de Orçamento e Finanças deverá comunicar
o fato ao juiz da Unidade Judiciária, autorizador da perícia.
§2º - Recebida, pelo juiz, a comunicação, o valor dos honorários
periciais será liberado mediante alvará judicial.
Art. 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação e as
despesas a ele vinculadas correrão à conta de recursos orçamentários alocados
na ação “ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS PESSOAS CARENTES”.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
São Luís, 26 de outubro de 2004.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO REGULAMENTAR G. P N.º 13/2004
Dispõe sobre o encaminhamento de precatórios
pelas Varas Trabalhistas.
O DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.770, de 21
de Novembro de 2003;
CONSIDERANDO os termos do art. 71 e parágrafos da Lei nº 10.741
de 1º de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a quantidade de precatórios encaminhados às
Varas Trabalhistas com propostas de acordo e freqüentes consultas formuladas pelas diversas Varas Trabalhistas desta Região;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e aprimorar as normas
já existentes, visando tornar mais uniforme os procedimentos dos precatórios;
RESOLVE:
Art. 1º A Vara Trabalhista que receber os precatórios de outra área de
jurisdição, conforme a definição estabelecida pela Lei 10.770/03 deverá encaminhar uma relação ao Setor de Precatório e Requisitório contendo os seguintes dados, além de outros que o Juiz entender necessários:
Antigo número e ano do processo de origem (RT);
Novo número e ano da Reclamação Trabalhista;
Número e ano do Precatório;
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
29
Nome das partes;
O estágio processual em que o Precatório se encontra.
Art. 2º Deverá a Vara Trabalhista proceder a um levantamento físico
de todos os precatórios existentes, relacionando-os, na forma a seguir disposta:
O número e ano do processo de origem (RT);
O número e ano do Precatório;
Ano do orçamento;
Nome das partes;
Valores requisitados em moeda Real;
§ 1º A relação citada no caput do artigo, deverá ser encaminhada ao
Setor de Precatório e Requisitório deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º Os valores que não se encontram em moeda Real deverão ser
convertidos antes da comunicação a este Regional;
Art. 3º As tramitações preferenciais, em virtude de que seja parte
o idoso, tem seu limite diante de outra parte que goze do mesmo benefício e, por isso, o requerente haverá de se submeter à ordem de precedência dos precatórios, dentro de o mesmo ano do orçamento, em condições iguais com os demais idosos que venham a ser identificados.
Art. 4º Nos casos em que o Município disponibilizou um percentual
para pagamentos dos precatórios e que os mesmos se encontram na Vara de
origem, deverá o Juiz da execução, observando a ordem de precedência, inclusive quanto aos precatórios de menor valor (art. 86 ADCT) e com trâmite
preferencial, encaminhar ao Setor de Precatórios e Requisitórios os precatórios
não pagos, ficando um lote dos 15 (quinze) primeiros da ordem cronológica.
Art. 5º Cabe ao Setor de Precatório e Requisitório encaminhar para
as Varas da Capital e do Interior a relação em ordem cronológica dos Municípios de sua área de jurisdição.
Art.6º Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno.
São Luís, 28 de outubro de 2004
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDITAL
A Excelentíssima Senhora Kátia Magalhães Arruda,
Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos
o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a Correição
Periódica Ordinária com relação a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
PINHEIRO/MA marcada para o período de 10 a 12 de novembro do ano em
curso fica adiada para ser realizada em data a ser definida posteriormente por
esta Corregedoria. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é
passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado
do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara.
São Luís, 28 de outubro de 2004.
FERNANDA MARTINS DANTAS
Secretária da Corregedoria
Visto:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Do TRT – 16ª Região
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 095/2004
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Gilvan Chaves de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Maurício
Pessoa Lima,
Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº
35/79;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 095/2004):
30
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
“Comunicar a homologação do pedido de licença médida da Exma.
Sra. JUACEMA AGUIAR COSTA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de
Açailândia, nos dias 07 e 08/10/2004”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 27/outubro/2004.
ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ACÓRDÃO Nº2972/2004
Proc. T.R.T. Nº 197/2004-000-16-00-1
HABEAS CORPUS
Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho em sessão ordinária, hoje
realizada, julgou os presentes autos, tendo resolvido, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem determinando à autoridade
coatora que se abstenha de determinar a prisão de BELISAURA PEREIRA
DE JESUS, confirmando a liminar deferida. ***
Tomaram parte no julgamento os Senhores Desembargadores: José Evandro
de Souza (Presidente), Gilvan chaves de Souza (Relator), Alcebíades Tavares
Dantas, Kátia Magalhães Arruda, Márcia Andrea Farias da Silva e Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado). ***
OBSERVAÇÕES:.. ***
Certifico e dou fé
Sala de Sessões, 27 de outubro de 2004.
Élen dos Reis A. B. de Brito
Secretária Do Tribunal Pleno
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 09 de NOVEMBRO de 2004
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
1) PROCESSO TRT Nº 01950-2000-001-16-00-9 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS MATOS CASTRO
EMBARGADO: Acórdão nº 1362/2004 (BANCO DA
AMAZÔNIA S/A - Adv.Dr.(a). HIRANA
CLÁUDIA MONTEIRO COELHO)
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
2) PROCESSO TRT Nº 00385-2001-003-16-00-6 RO
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
EMBARGADO: Acórdão nº 1403/2004 (RÉGIO BRITO
SANTOS - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR
OLIVEIRA FERREIRA)
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(s). CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
3) PROCESSO TRT Nº 00589-2002-008-16-00-0 ROS/RA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: Acórdão nº 1272/2004 (FUNDAÇÃO DE
APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT
Adv. Dr.(a). RAIMUNDO DA SILVA
SANTOS e ANTÔNIO CARLOS VIANA
FERNANDES - Adv. Dr.(a). JOSÉ ALEX
BARROSO LEAL
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). GILMAR PEREIRA SANTOS
4) PROCESSO TRT Nº 01446-2003-002-16-00-8 RO/RA
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
EMBARGADO: Acórdão nº 1716/2004 (FRANCISCO LÚCIO
DA SILVA -Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
5) PROCESSO TRT Nº 00828-2003-001-16-00-8 RO/PS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A- TELEMAR
EMBARGADO: Acórdão nº 2143/2004 (MARIA DE JESUS
CORRÊA DUARTE
LOPES - Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
6) PROCESSO TRT Nº 00298-2003-007-16-00-6 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
EMBARGADO: Acórdão nº 3426/2003 (FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO - Adv. Dr.(a). JOSÉ
CALDAS GÓIS e SÍLVIO DE JESUS LOPES
CORRÊA- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
Relator(a): Desembargador (a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
7) PROCESSO TRT Nº 00309-2003-007-16-00-8 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO
EMBARGADO: Acórdão nº 1660/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
8) PROCESSO TRT Nº 00690-2003-007-16-00-5 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA MARIA
APARECIDA TAVARES CAVALCANTE
EMBARGADO: Acórdão nº 1725/2004/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
9) PROCESSO TRT Nº 00703-2003-007-16-00-6 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ELEAN CARLOS RODRIGUES CORDEIRO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
EMBARGADO: Acórdão nº 1727/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
10) PROCESSO TRT Nº 00701-2003-007-16-00-7 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
MARIA ALZIRA FURTADO MORAES
EMBARGADO: Acórdão nº 1728/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
11) PROCESSO TRT Nº 00713-2003-007-16-00-1 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
VALDIMAR RODRIGUES ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
EMBARGADO: Acórdão nº 1726/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
12) PROCESSO TRT Nº 01770-2003-002-16-00-6 ROS/PS
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
CLÁUDIA REGINA PINTO SILVA
EMBARGADO: Acórdão nº 1704/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
13) PROCESSO TRT Nº 00709-2003-007-16-00-3 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
EMBARGADO: Acórdão nº 1729/2004 (RAIMUNDO SILVA
SANTOS JÚNIOR Adv. Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
14) PROCESSO TRT Nº 00706-2003-007-16-00-0 ROS/PS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FRANCISCO PEREIRA NUNES
EMBARGADO: Acórdão nº 1738/2004
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
31
15) PROCESSO TRT Nº 01100-2003-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO/PS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: EDILSON VITÓRIO PIRES
RECORRIDO: CONSTRUTORA DINIZ LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
16) PROCESSO TRT Nº 00500-2001-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DALZIZA DE SOUSA GOMES
RECORRIDO: COOPERTRIM-COOPERATIVA DE
TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MIRELLA DE SOUZA FERREIRA
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
17) PROCESSO TRT Nº 01994-2003-002-16-00-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS CASAS NOVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS
Adv.:Dr(s). MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
18) PROCESSO TRT Nº 02383-2003-002-16-00-7
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF.RVS REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SILVANARA MENDES PIRES E OUTROS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
19) PROCESSO TRT Nº 00162-2004-999-16-00-9
Origem:
COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
RECORRIDO: JOANA D'ARC COSTA DE OLIVEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
Adv.:Dr(s). DIÓGENES MEIRELES MELO
20) PROCESSO TRT Nº 02185-2003-002-16-00-3
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: MIRALDA MARIA RÊGO SERRA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
32
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
21) PROCESSO TRT Nº 00126-2003-009-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOF.RV.RA REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: JOÃO FRANCISCO FRANCO DA SILVA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
22) PROCESSO TRT Nº 01921-2003-003-16-00-2
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSELÂNDIA DOS SANTOS REIS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
23) PROCESSO TRT Nº 00156-2004-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
RECORRIDO: DORLENE LINDOSO SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
24) PROCESSO TRT Nº 00149-2004-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
RECORRIDO: MARIA BÁRBARA SILVA PINTO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
25) PROCESSO TRT Nº 02196-2003-002-16-00-3
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA ALDEIDES DA SILVA MARINHO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
26) PROCESSO TRT Nº 00199-2004-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
RECORRIDO: VITÓRIA GUSMÃO FERREIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
27) PROCESSO TRT Nº 00522-2004-002-16-00-9
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DIVA XAVIER BARROS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
28) PROCESSO TRT Nº 00237-2004-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO: ALARICO DA COSTA RAMOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
29) PROCESSO TRT Nº 00141-2004-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA CUNHA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
30) PROCESSO TRT Nº 00163-2004-999-16-00-3
Origem:
COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS COSME
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
Adv.:Dr(s). DIOGENES MEIRELES MELO
31) PROCESSO TRT Nº 01022-1995-002-16-00-2
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVADO:
LINHARES & SIK
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
32) PROCESSO TRT Nº 00672-2001-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA
AGRAVADO:
JUCELINO SILVA COSTA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO
Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
33) PROCESSO TRT Nº 01897-1998-004-16-85-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AGRAVADO:
IRENILDE PEREIRA DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Adv.:Dr(s). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
34) PROCESSO TRT Nº 02182-2001-002-16-00-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA
AGRAVADO:
GILMAR FERREIRA MORAES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
35) PROCESSO TRT Nº 02015-2002-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: DULCIMAR BORBA FERRO
PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
36) PROCESSO TRT Nº 01154-2003-004-16-00-8
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA VIEIRA DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
37) PROCESSO TRT Nº 02018-2002-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
38) PROCESSO TRT Nº 01968-2002-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CECÍLIA DA CONCEIÇÃO SILVA SALAZAR
PARTE2:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Relator(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
39) PROCESSO TRT Nº 00823-2003-010-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VALDI CARLOS DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
33
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
Adv.:Dr(s). YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
40) PROCESSO TRT Nº 00324-2004-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ROSA PEREIRA MENDONÇA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
41) PROCESSO TRT Nº 00203-2004-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOVENEIDE SERRA MENDONÇA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
42) PROCESSO TRT Nº 00147-2004-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCIDALVA FERREIRA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
43) PROCESSO TRT Nº 00010-2004-010-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ DA SILVA DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
44) PROCESSO TRT Nº 00005-2004-010-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA WGLANA ALVES PAULINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE
45) PROCESSO TRT Nº 01893-2003-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CLAUDINÉA FRANÇA SALGADO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
34
QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
46) PROCESSO TRT Nº 00785-2003-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO ANEIS PEREIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DASILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
São Luís, 26 de outubro de 2004
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Presidente
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
47) PROCESSO TRT Nº 01969-2002-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VERA LÚCIA DE SOUSA MELO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da
sessão ordinária de 09 de novembro de 2004, às 16:00 horas, ou sessões
seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas.
48) PROCESSO TRT Nº 00538-2003-010-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OLINDA COSTA TROVÃO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Adv.:Dr(s). FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
49) PROCESSO TRT Nº 00003-2004-010-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA RITA SIMÃO BILIO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE
50) PROCESSO TRT Nº 00173-2004-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VALDECI CUTRIM SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
51) PROCESSO TRT Nº 00245-2004-002-16-00-4
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARILENE VIEIRA SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
52) PROCESSO TRT Nº 00329-2004-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA SOFIA SERRA AIRES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO N º 3679/04 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SANTA INÊS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS
ADVOGADO: DR. JOSÉ MILTON CARVALHO
FERREIRA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SANTA INÊS”
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIZ DA CUNHA JUNIOR
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
02 - PROCESSO N º 3453/04 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BACABAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: TV DIFUSORA
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
RECORRIDA: “COLIGAÇÃO “O PROGRESSO
CONTINUA” (PSDC/PP/PTB/PRONA/PSDB/PSC/PRP/PTDO B)
ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO NONATO LEITE
MORAES, MAURA PATRICIA AGUIAR M. DE SOUSA E
GLAUBER MÁRIO DE V. OLÍMPIO
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
03 - PROCESSO N º 3677/04 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: CHAPADINHA
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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