CARTA PRECATÓRIA Nº 5075403­87.2014.404.7100/RS
AUTOR
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ­ SECÇÃO DE SANTA
CATARINA
: ANITA SILVEIRA
: MICHELLE SPONCHIADO
: Juízo Substituto da 3ª VF de Florianópolis
:
RÉU
ADVOGADO
DEPRECANTE
EDITAL N.º 11993736
A Excelentíssima Senhora Doutora Ingrid Schroder Sliwka, Juíza Federal da 5ª
Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que será levado à hasta pública o bem penhorado no processo
supramencionado, que tramita perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, 600, 6º andar, ala leste, bairro Praia de Belas, Porto Alegre, RS, nos termos dos artigos
686 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme informações que seguem:
­ DESCRIÇÃO DO BEM: Veículo HYUNDAI/IX35 B­MIS CAMIONETA,
ano modelo 2013/2014, placas IUV2290, renavam 00589601610
­ VALOR: R$ 88.000,00, avaliado em 14/07/2014;
­ LOCALIZAÇÃO DO BEM: Travessa Bermudas, 15, Ap 402 ­ Jardim
Lindóia ­ 91050­140 ­ Porto Alegre ­ RS;
­ DEPOSITÁRIO: ANITA SILVEIRA (CPF 503.093.070­15);
­ ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE: Contrato de alienação
fiduciária nº. 30410­000000168060051; Valor para quitação: R$ 31.213,70, em 08/2014.
­ DATAS DO LEILÃO:
1º LEILÃO: 23/04/2015, ÀS 14h00min
2º LEILÃO: 05/05/2015, ÀS 14h00min
­LEILOEIRO: JOYCE RIBEIRO.
­LOCAL DO LEILÃO: Sede desta Justiça Federal e através do site
www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual
ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lanço oferecer no segundo
leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 692), cabendo ao(s) arrematante(s) o
pagamento da comissão do(a) Leiloeiro(a), que será de 5% sobre o valor arrematado (art.
705, IV, do CPC), e das custas da arrematação (art. 1º e Tabela III da Lei nº. 9.289/96), que
deverão ser recolhidas antes da entrega do bem, além de eventuais custas e emolumentos que
sejam necessários ao registro da propriedade. Consumada a arrematação e pago o lanço, será
destinado ao credor fiduciário o valor necessário à quitação do financiamento. POR FIM,
CASO NÃO SEJA(M) O(S) DEVEDOR(ES), PROCURADOR(ES), CÔNJUGE(S)
ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO
SUPRA MENCIONADO. E para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do
referido processo, passa­se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 04/02/2015. Eu,
Mariana Monteiro Schenkel, Diretora de Secretaria Substituta, conferi o presente edital.
Ingrid Schroder Sliwka
Juíza Federal
Documento eletrônico assinado por Ingrid Schroder Sliwka, Juíza Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 11993736v12 e, se solicitado, do código CRC 64770ACB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Ingrid Schroder Sliwka
Data e Hora:
06/02/2015 15:20
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.21696-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NIURA IARA NUNES SAUCEDO
NEUZA MARIA RICARDO BRUSH DA SILVA
NEUZA MARIA RICARDO BRUSCH DA SILVA
ANDRE DA ROCHA MOROSINI
EDITAL N.º 12051262
RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL
Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 355/356 nos
seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n.
325.
01 (um) ônibus, marca AGRALE/MPOLO SENIOR ON, cor
vermelha, a diesel, ano de fabricação/modelo 2008/2009, 150 CV, placa
IPV5887, Renavam nº 146737482, chassi nº 9BYC32Y139C001212,
reavaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 05/08/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 806,30 (oitocentos e
seis reais e trinta centavos), em 11/02/2015. Outros eventuais constantes no
Detran/RS.
Depositária: Neuza Maria Ricardo Bursch da Silva. Endereço: Rua
Av. Elias Cirne Lima, 276, Partenon, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme
indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada
quando da sua intimação deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho
servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária
forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
98.00.21696-0
*9800216960*
[FWF©/FWF]
12051262.V002_1/3
*12051262.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em
Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local,
caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o
executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste,
pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á
intimado o executado pela publicação deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens
penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins
da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de
arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos,
abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para
manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da
execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro
em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão
servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea
ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela
internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no
primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o
mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens
móveis;
98.00.21696-0
*9800216960*
[FWF©/FWF]
12051262.V002_2/3
*12051262.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens
livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante
comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de
Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na
Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição
financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará
daquele valor ao credor fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se
os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de
90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a
hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante
depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas
de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à
apreciação judicial para provimento específico.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos
autos. Cumpra-se.
Porto Alegre, 02 de março de 2015.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php,
mediante
o
preenchimento do código verificador 12051262v2 e, se solicitado, do código
CRC 2DB0FBDC.
98.00.21696-0
*9800216960*
[FWF©/FWF]
12051262.V002_3/3
*12051262.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.061890-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
: ELY
DISTR
DE
EQUIP
PNEUMATICOS
REPRESENTACOES LTDA
: RENATO OSCAR ELY
: SILVANA STUMPH ELY
: LUIZ FERNANDO SCHERER
: LUIZ VALDOIR ALVES
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA
E
EDITAL N.º 12066308
DESPACHO/DECISÃO - EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 190:
01 (um) imóvel, o terreno urbano, sem benfeitorias, situado no
Município de Tramandaí, na Praia de Imbé, constituído do lote n. 12 e lote
n. 13 da quadra 52, medindo 28m00 de frente, ao norte, no alinhamento da
rua Castelo Branco, tendo, 26m00 na divisa do fundo, ao sul, medindo
30m00 de frente a fundo, por ambos os lados, dividindo-se ao sul e oeste com
terrenos que são da proprietária e, ao leste, com a rua Júlio de Castilhos,
onde também faz frente e forma esquina; havendo um recuo de 4m00 no
alinhamento da rua Castelo Branco, conforme descrito na matrícula n. 8.177
e confrontações constantes do Av-4-8.177, do Registro de Imóveis da
Comarca de Tramandaí/RS, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
em 07/03/2012.
Ônus: Constam débitos de IPTU vencidos no valor de R$
64.351,38 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito
centavos), até 23/02/2015; penhora nos autos do processo nº 073/1.10.00277358, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS (R-7/8.177). Outros
eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Depositária: Silvana Stumph Ely. Endereço: Rua Francisco
Petuco, 140 / 503, Porto Alegre/RS.
2003.71.00.061890-6
*200371000618906*
[FWF©/FWF]
12066308.V006_1/4
*12066308.6*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme
indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada
quando da sua intimação deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho
servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária
forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 6% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em
Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local,
caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o
executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste,
pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á
intimado o executado pela publicação deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens
penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins
da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de
arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos,
abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para
manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da
execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro
em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão
servirá como título para a cobrança).
2003.71.00.061890-6
*200371000618906*
[FWF©/FWF]
12066308.V006_2/4
*12066308.6*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea
ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela
internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no
primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o
mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens
móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens
livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante
comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de
Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na
Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição
financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará
daquele valor ao credor fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se
os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de
90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a
hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante
depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas
de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à
apreciação judicial para provimento específico.
2003.71.00.061890-6
*200371000618906*
[FWF©/FWF]
12066308.V006_3/4
*12066308.6*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos
autos. Cumpra-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2015.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php,
mediante
o
preenchimento do código verificador 12066308v6 e, se solicitado, do código
CRC D594E967.
2003.71.00.061890-6
*200371000618906*
[FWF©/FWF]
12066308.V006_4/4
*12066308.6*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.036385-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
MARIA THEREZA TRINDADE BECK
VASCO AMARO DA SILVEIRA NETO
MARIA THEREZA TRINDADE BECK
EDITAL N.º 12066476
DESPACHO/DECISÃO - EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 52:
01 (um) imóvel, o apartamento nº 35 do edifício Cruzeiro do
Sul, sito na rua dos Andradas, nº 1.646, localizado no terceiro andar, com a
área total de 92,29095mq, composto de 67,3525mq de área útil, e 7,9275mq
de parte ideal na área do corredor geral do pavimento e 17,01095mq de
parte ideal na área das dependências de uso comum do edifício, tocando-lhe
ainda uma parte ideal de 11,315025 no terreno, que mede 16,05m de frente à
rua dos Andradas, por 39,25m de extensão da frente aos fundos, entestando
nos fundos com terrenos pertencentes à Igreja Nossa Senhora do Rosário;
dividindo-se por um lado com o prédio de Josefina Henriqueta da Fonseca
Vasconcellos e outros e, por outro lado com propriedade de Walter
Hoffmann, Dr. Armin Niemeyer e Alberto Adams. Bairro: Centro.
Quarteirão: ruas dos Andradas, Vigário José Inácio, Doutor Flores e
avenida Otávio Rocha, conforme matrícula nº 52.561 do Registro de Imóveis
da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), em 15/12/2014.
Ônus: Constam débitos de condomínio vencidos no valor de R$
67.240,94 (sessenta e sete mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro
centavos), até 25/02/2015.
Observação: as despesas condominiais correrão a expensas do
adquirente.
Constam, ainda, débitos de IPTU vencidos no valor de R$ 9.774,97
(nove mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), até
19/02/2015; penhora nos autos do processo nº 001/1.05.1583150-0, em trâmite
na 8º Cartório Cível desta Capital (AV-11/52.561). Outros eventuais constantes
na matrícula imobiliária.
2005.71.00.036385-8
*200571000363858*
[FWF©/FWF]
12066476.V007_1/4
*12066476.7*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Depositária: Maria Thereza Trindade Beck. Endereço: Rua Pinheiro
Machado, 155, Independência, Porto Alegre/RS ou Rua dos Andradas, 1646,
Conjunto 35, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme
indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada
quando da sua intimação deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho
servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária
forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 6% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em
Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local,
caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o
executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste,
pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á
intimado o executado pela publicação deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens
penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins
da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de
arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos,
abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para
manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da
execução.
2005.71.00.036385-8
*200571000363858*
[FWF©/FWF]
12066476.V007_2/4
*12066476.7*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro
em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão
servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea
ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela
internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no
primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o
mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens
móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens
livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante
comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de
Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na
Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição
financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará
daquele valor ao credor fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se
os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de
90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a
hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante
depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
2005.71.00.036385-8
*200571000363858*
[FWF©/FWF]
12066476.V007_3/4
*12066476.7*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas
de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à
apreciação judicial para provimento específico.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos
autos. Cumpra-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2015.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php,
mediante
o
preenchimento do código verificador 12066476v7 e, se solicitado, do código
CRC C9467161.
2005.71.00.036385-8
*200571000363858*
[FWF©/FWF]
12066476.V007_4/4
*12066476.7*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.026449-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
: VIVALDINO LIMA DE CARVALHO
EDITAL N.º 12051216
RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL
Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 142/143 nos
seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n.
134.
06 (seis) toneladas de sucata de ferro de vigas e canos
aproveitáveis, avaliados em R$ 2,00 (dois reais), cada quilo, perfazendo um total
de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 06/03/2014, sem ônus conhecido.
Depositário: Vivaldino Lima de Carvalho. Endereço: Rua Paulino
Barcelos, 400, Rubem Berta, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme
indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada
quando da sua intimação deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho
servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária
forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em
Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local,
caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação.
2007.71.00.026449-0
*200771000264490*
[FWF©/FWF]
12051216.V002_1/3
*12051216.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o
executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste,
pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á
intimado o executado pela publicação deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens
penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins
da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de
arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos,
abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para
manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da
execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro
em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão
servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea
ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela
internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no
primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o
mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens
móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens
livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante
comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de
Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na
Secretaria desta Vara;
2007.71.00.026449-0
*200771000264490*
[FWF©/FWF]
12051216.V002_2/3
*12051216.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição
financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará
daquele valor ao credor fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se
os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de
90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a
hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante
depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas
de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à
apreciação judicial para provimento específico.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos
autos. Cumpra-se.
Porto Alegre, 02 de março de 2015.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php,
mediante
o
preenchimento do código verificador 12051216v2 e, se solicitado, do código
CRC 42DC8501.
2007.71.00.026449-0
*200771000264490*
[FWF©/FWF]
12051216.V002_3/3
*12051216.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.014443-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
BOX METALUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
LETICIA SANTANA DE ABREU
LEONARDO S DE ABREU
MARIO KESSLER DA SILVA NETO
VINICIUS LUBIANCA
EDITAL N.º 12051230
RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL
Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 131/132 nos
seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n.
105.
- 2.100kg (dois mil e cem quilogramas) de perfis de alumínio em
barras de seis metros, reavaliados em R$ 14,00 (quatorze reais) cada
kilograma, totalizando R$ 29.400,00 (vinte e nove mil quatrocentos reais),
em 14/10/2014, sem ônus conhecido.
Depositário: Fernando B. Jaeger. Endereço: Rua Gen. Emilio
Esteves, 77, Passo da Areia, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme
indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada
quando da sua intimação deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho
servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária
forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em
Porto Alegre/RS;
2009.71.00.014443-1
*200971000144431*
[FWF©/FWF]
12051230.V002_1/3
*12051230.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local,
caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o
executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste,
pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á
intimado o executado pela publicação deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens
penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins
da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de
arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos,
abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para
manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da
execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro
em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão
servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea
ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela
internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no
primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o
mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens
móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens
livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
2009.71.00.014443-1
*200971000144431*
[FWF©/FWF]
12051230.V002_2/3
*12051230.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante
comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de
Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na
Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição
financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará
daquele valor ao credor fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se
os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de
90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a
hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante
depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas
de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à
apreciação judicial para provimento específico.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos
autos. Cumpra-se.
Porto Alegre, 02 de março de 2015.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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mediante
o
preenchimento do código verificador 12051230v2 e, se solicitado, do código
CRC B2D9AEC4.
2009.71.00.014443-1
*200971000144431*
[FWF©/FWF]
12051230.V002_3/3
*12051230.2*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.026115-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
: DRYERATION INDUSTRIA COMERCIO E PROJETOS
LTDA
: ALEXANDRE REZENDE MELANI
: GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA
EDITAL N.º 12051024
RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL
Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 240/241 nos
seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n.
188.
01 (um) gerenciador Dryco, modelo Compact, com 16 saídas,
para motores elétricos, avaliado em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil
quinhentos reais), em 27/05/2014. Sem ônus conhecido.
Depositária: Vera Lucia Nelcy da Cunha. Endereço: Av. Clemente
Cífali, 55, Bairro Industrial Ritter, Cachoeirinha/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme
indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada
quando da sua intimação deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho
servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária
forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em
Porto Alegre/RS;
2009.71.00.026115-0
*200971000261150*
[FWF©/FWF]
12051024.V004_1/3
*12051024.4*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local,
caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o
executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste,
pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á
intimado o executado pela publicação deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens
penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins
da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de
arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos,
abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para
manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da
execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro
em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão
servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea
ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela
internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no
primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o
mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens
móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens
livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
2009.71.00.026115-0
*200971000261150*
[FWF©/FWF]
12051024.V004_2/3
*12051024.4*
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
16ª Vara Federal de Porto Alegre
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante
comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de
Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na
Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição
financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará
daquele valor ao credor fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se
os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de
90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a
hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante
depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas
de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à
apreciação judicial para provimento específico.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos
autos. Cumpra-se.
Porto Alegre, 02 de março de 2015.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php,
mediante
o
preenchimento do código verificador 12051024v4 e, se solicitado, do código
CRC 3FCEB2F5.
2009.71.00.026115-0
*200971000261150*
[FWF©/FWF]
12051024.V004_3/3
*12051024.4*
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000382­47.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
: MAQUIBRAS MAQUINAS TECNICAS BRASILEIRAS LTDA
5006962­93.2010.404.7100, 5019605­49.2011.404.7100, 5030544­
APENSO(S) ART.
88.2011.404.7100, 5060697­07.2011.404.7100, 5019570­
:
28 LEF
89.2011.404.7100, 5022003­03.2010.404.7100, 5053743­
42.2011.404.7100
EDITAL N.º 12052294
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Considerando a certidão do Oficial de Justiça do evento 68, determino a
realização de leilão dos seguintes bens penhorados no evento 34:
1) 01 (um) evaporador de teto; dimensões: altura: 2m30cm; profundidade:
1,20m; comprimento: 2m; integrado por dois ventiladores de 500mm, os quais são
formados por duas hélices e dois motores 1,5CV, 4 polos e 1400 RPM, reavaliado em
R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais);
2) 01 (uma) frisadora de tubo de ferro; dimensões: altura: 90cm; largura:
60cm; comprimento: 1m; equipamento formado por: (a) mesa com dispositivo
denominado fusadeira, a qual foi fabricada pela própria executada; (b) um
motoredutor, o qual serve ao controle da velocidade do motor; (c) um motor elétrico
marca WEG, 1/2 CV, 4 polos, reavaliada em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
3) 01 (uma) morsa de bancada, com significativa ferrugem; marca
ANASPARQUER, reavaliada em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
4) 01 (uma) carcaça de compressor, marca SABROE, modelo SMC4­180,
sem motor e duas tampas, com trinta anos de uso e com respectivas peças desmontadas,
reavaliada em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais);
5) 01 (um) motor elétrico marca Arno, 15hp, 1750 RPM, reavaliado em R$
920,00 (novecentos e vinte reais);
6) 01 (um) motor marca Arno, 60cv, 1770 RPM, 4 polos, trifásico, reavaliado
em R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
7) 02 (dois) motores marca Arno, 30cv, 4 polos, 1760 RPM,
trifásico, reavaliados em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), cada;
8) 01 (um) tanque/INOX para acumulação de gelo. Dimensões: largura:
90cm; comprimento: 90cm; altura: 1,20m. Capacidade: 500kg, reavaliado em R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais);
9) 01 (um) bloco para evaporação. Dimensões: Comprimento: 80; largura:
1,4m; altura: 60cm, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais);
10) 01 (um) compressor, marca Bitzer, bloco 4, reavaliado em R$ 1.380,00
(um mil trezentos e oitenta reais);
11) 01 (um) evaporador de teto, marca Madef, modelo RT­12, com
capacidade de refrigeração 6860Kcl/h e hélice de ventilador para 500mm; desmontado e
sem motor, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais).
12) 01 (uma) estrutura para instalação de evaporador de teto, marca
Friotec, com lugar para três ventiladores de 350mm, sem motor, hélice, reavaliada em R$
2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
13) 02 (dois) evaporadores de teto marca Madef, modelo RT­30, sem
ventilador, hélice e motor. Dimensões: Comprimento: 3,20m, Largura: 80cm; Altura:
70cm; Capacidade para três (3) ventiladores de 500mm, reavaliados em R$ 4.600,00
(quatro mil e seiscentos reais), cada;
14) 01 (um) compressor FNC (Fábrica Nacional de Compressores), modelo
6C16, sem motor, base e volante, reavaliado em R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos
reais);
15) 01 (uma) carcaça para compressor, marca Maycom, com seis (6)
tampas, base; sem virabrequim, volante e motor, reavaliada em R$ 25.750,00 (vinte e
cinco mil setecentos e cinquenta reais);
16) 01 (um) compressor SABROE, modelo CMO 14, sem base, motor e
volante, reavaliado em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais);
17) 01 (um) motor elétrico, marca General Electric, 150 cv, 4 polos, 1780
RPM, trifásico, reavaliado em R$ 6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta reais);
18) 01 (um) motor, marca General Electric, 50cv, 1780 RPM,
trifásico, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais);
19) 01 (uma) porta frigorífica, marca SABROE, modelo CM1, número de
série: 8808­9­11, reavaliado em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
20) 01 (um) ventilador, composto por hélice e motor, marca Búfalo, 3cv,
950RPM, 6 polos, trifásico 50HZ, com diâmetro de 800mm, apenas podendo ser usado
na região de Triunfo (RS) ou Uruguai, reavaliado em R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte
reais);
21) 01 (um) evaporador de teto, marca Madef, modelo RT 20, reavaliado
em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais);
22) 04 (quatro) cavaletes com roldona para solda de tanques redondos.
Dimensões: comprimento: 1m; largura: 40cm; Altura: 70cm, reavaliados em R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), cada;
23) 01 (um) motor elétrico marca Arno, 15HP, 1750 RPM,
trifásico, reavaliado em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
24) 01 (uma) prensa hidráulica para 15 toneladas, sem marca, manual (sem
motor). Dimensões: comprimento: 1m; Largura: 60cm; Altura: 1,70m, reavaliada em R$
3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais);
25) 01 (um) facão para cortar chapa, marca Diamant, fabricado em 1973,
tipo 50, destinado a chapas com 6,5 a 12mm e retângulo de 8mm, reavaliado em R$
1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais);
26) 01 (uma) furadeira de bancada, marca Gacela, velocidade 50Hz, 1400
RPM, reavaliada em R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais);
27) 01 (uma) viradeira de tubo, marca Stanguer Lin, com motor sem
especificação. Dimensão: comprimento: 8,30m; Largura: 1,60m; altura:
1,10m, reavaliada em R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais);
28) 01 (um) compressor FNC, modelo 6c16, com base, volante, proteção
de correia, reavaliado em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais);
29) 01 (uma) carcaça, sem tampas e compressor, modelo 3C11­8, marca
Madef, reavaliada em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
30) 01 (um) compressor, marca Madef, modelo 3C11­8, completo, com
motor 30HP, base, polia, correia e proteção, voltante, reavaliado em R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais);
31) 01 (uma) carcaça para compressor 8/100, marca Sabroe, reavaliada
em R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
32) 01 (uma) carcaça para compressor, marca Madef, modelo
2C118, reavaliada em R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais);
33) 03 (três) compressores York, modelo XHS120CT40, capacidade
54000kcal/h, reavaliados em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), cada;
34) 01 (uma) carcaça para compressor Sabroe, modelo 865, com tampas e
coletor, reavaliada em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais);
35) 01 (um) compressor marca Madef, modelo 2C118, com volante, base,
porém sem motor, reavaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Data da reavaliação: 27/10/2014.
Depositário: Adão Valdir Gomes de Carvalho. Endereço: Avenida Brasil, 1565,
São Geraldo, Gravataí/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
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Data e Hora:
06/03/2015 18:49:34
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002869­82.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
:
ADVOGADO
:
APENSO(S) ART.
:
28 LEF
UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
COMERCIAL ELÉTRICA TELLITU LTDA
RENAN LEMOS VILLELA
5004705­90.2013.404.7100
EDITAL N.º 12062574
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
À vista da rejeição da Fazenda Nacional ao pedido da executada (evento 40), e
considerando que no mais das vezes a penhora sobre faturamento tem se mostrado medida
ineficaz na garantia útil da execução, determino a realização de leilão do bem penhorado no
evento 39:
01 (um) automóvel, veículo marca FIAT/PALIO WK ADVENTURE, cor
azul, ano de fabricação e modelo 2002, placa IKM3199, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), em 26/05/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.248,76 (três mil duzentos e
quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), em 05/03/2015. Além da penhora deste Juízo
consta penhora no processo 200771000431307 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções
Fiscais desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Depositário: Fernando Luiz da Silva Tellitu. Endereço: Avenida São Pedro, 933,
943, São Geraldo, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
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Data e Hora:
16/03/2015 13:05:53
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005281­20.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
DISNNOVA DISTRIBUIDORA :
INDUSTRIALIZADOS LTD
: MARLI ELISABETE PINTO SOARES
DE PRODUTOS
EDITAL N.º 12053404
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bens penhorados no evento 30:
01 (uma) Estação Athletic Advanced 410EE, avaliada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais) , em 06/08/2014;
01 (uma) Estação Athletic Advanced 250M, avaliada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais) , em 06/08/2014.
Depositário: Marli Elisabete Pinto Soares. Endereço: Av. Farroupilha, 1700,
Bairro Niterói, Canoas/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
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deste despacho.
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1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
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Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
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Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
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Data e Hora:
06/03/2015 18:49:38
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006498­64.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA
ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
EDITAL N.º 12055905
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 22:
01 (uma) máquina perfuratriz, modelo CM48, série 1099, mais acessórios
P/A CM48: 01 (um) prolonga P/A CM48; 01(um) cano de prolonga; 01 (um) limpador
de trado; 01 (um) jogo de guias P/A CM48; 05 (cinco) jogos trado P/A CM48, 030, 040,
050, 060 e 070; 05 (cinco) jogos calços P/A CM48, 030, 040, 050, 060 e 070; 01 (um)
diafrágma 04 P/A CM48; avaliada em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em
19/08/2014;
01 (um) compressor 900/350XH, série 004.116401, avaliado em R$
132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), em 19/08/2014;
01 (um) martelo, PUMA, para cravação de estacas, avaliado em R$
46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em 19/08/2014;
Sem ônus conhecido.
Depositário: Carlos Geyer. Endereço: Avenida dos Estados, 3007, Anchieta,
Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12055905v9 e, se solicitado, do código CRC 86408584.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
TIAGO SCHERER:2440
Nº de Série do Certificado:
11BE0FDCC48D7B40
Data e Hora:
06/03/2015 18:50:13
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015775­07.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL ­ CREMERS
: REJUVENESCER CLINICAS MEDICA E CIRURGICAS S/C LTDA
:
EDITAL N.º 12056066
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 30:
01 (um) aparelho de carboxiterapia, marca Carbtex CO2 Infusion,
Advanced­Estek, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 24/09/2014.
Depositário: Ciro Verri. Endereço: Rua Miguel Tostes, 335, Moinhos de Vento,
Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
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Data e Hora:
06/03/2015 18:50:17
CARTA DE ORDEM Nº 5016411­75.2010.404.7100/RS
AUTOR
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
RÉU
: METALURGICA SULINOX LTDA
ADVOGADO : Tomás Escosteguy Petter
: DIEGO SOUZA GALVÃO
EDITAL N.º 12054104
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 111:
01 (um) automóvel, o veículo marca FIAT/FIORINO WORKING, cor
cinza, a gasolina, ano de fabricação e modelo 1998, 76 CV, placa LZV2583, Renavam nº
698920201, chassi nº 9BD255394W8605641, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
31/10/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.870,67, em 03/03/2015. Além da
penhora deste Juízo constam penhora no processo 200571000140365 em trâmite na 1ª Vara
Federal de Execuções Fiscais desta Capital; penhora no processo 200571000366562 em
trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital; restrição RENAJUD
determinada no processo 00110504973707 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Depositário: Manoel Prudêncio Filho. Endereço: Rua Felipe Camarão, 159,
Apto 301, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 5 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
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Data e Hora:
06/03/2015 18:49:44
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019142­05.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ­
CREA/RS
: 3 VIA INDUSTRIAL LTDA ­ EPP
:
EDITAL N.º 12063282
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 9:
02 (dois) tambores de 200 litros cada, do produto químico Desinfetol
Sani, com valor unitário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), totalizando em R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 09/01/2015;
01 (uma) bombona plástica com 60 litros do produto
químico Desinfetol Sani, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), em 09/01/2015;
Sem ônus conhecido.
Depositário: Antonio Rafael dos Santos Junior. Endereço: Rua Tenente Ary
Tarragô, 357, Protásio Alves, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
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Data e Hora:
16/03/2015 13:06:07
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021407­77.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL ­ CRF/RS
: FARMACIA DIQUE LTDA ­ ME
:
EDITAL N.º 12061835
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 8:
01 (um) ar condicionado Split, marca Springer Carrier,
7500 BTUs, avaliado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em 06/08/2014;
01 (um) frigobar, marca Consul, 80 litros, avaliado em R$ 600 (seiscento
reais), em 06/08/2014.
Sem ônus conhecido.
Depositário: Juliano Pereira de Abreu. Endereço: Av. Bernardino Silveira de
Amorim, 2053, Rubem Berta, PortoAlegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12061835v9 e, se solicitado, do código CRC F4CDBAAA.
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Nº de Série do Certificado:
11BE0FDCC48D7B40
Data e Hora:
16/03/2015 13:05:43
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022004­80.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : NORIS MARIA FONSECA BALBUENA
EDITAL N.º 12061784
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 25:
01 (um) automóvel, veículo marca GM/PRISMA JOY, cor preta, ano de
fabricação e modelo 2009, placa IPQ7334, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais),
em 13/10/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 807,60, (oitocentos e sete reais e
sessenta centavos) em 09/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
01 (um) automóvel, veículo marca M. BENZ/A 160, cor preta, ano de
fabricação e modelo 2005, placa JCM2538, avaliado em R$ 17.740,00 (dezessete mil
setecentos e quarenta reais), em 13/10/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 729,84 (setecentos e vinte e nove
reais e oitenta e quatro centavos), em 09/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Depositário: Noris Maria Fonseca Balbuena. Endereço: Rua General Tadeusz
Kosciuszko, 15, Ipanema, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12061784v7 e, se solicitado, do código CRC 68100383.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
TIAGO SCHERER:2440
Nº de Série do Certificado:
11BE0FDCC48D7B40
Data e Hora:
16/03/2015 13:05:40
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022023­86.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALESSANDRO DE MORAES POERSCH
ADVOGADO : FABIANO DA COSTA BRANDAO YOUNG
EDITAL N.º 12055658
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão dos bens penhorado no evento 24:
01 (um) automóvel, veículo marca FIAT/PALIO YOUNG, cor preta, a
gasolina, ano de fabricação e modelo 2002, 55 CV, placa IKM8331, Renavam nº
776233556, chassi nº 9BD17834422336240, avaliado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), em 05/11/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 384,01 (trezentos e oitenta e quatro
reais e um centavo), em 04/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
01 (um) automóvel, veículo marca FIAT/BRAVA SX, cor preta, a gasolina,
ano de fabricação 1999, modelo 2000, 99 CV, placa IJF3786, Renavam nº 727370367,
chassi nº 9BD182216Y2001793, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 05/11/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 345,36 (trezentos e quarenta e
cinco reais e trinta e seis centavos), em 04/03/2015. Outros eventuais constantes no
Detran/RS.
Depositário: Alessandro de Moraes Poersch. Endereço: Av. José Gertum, 464,
Chácara das Pedras, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12055658v7 e, se solicitado, do código CRC 7B586293.
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Data e Hora:
06/03/2015 18:50:10
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022902­93.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
: COMERCIO DE APARAS DE PAPEIS COSTA LTDA. ­ ME
EDITAL N.º 12054773
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 21:
01 (um) caminhão, carroceria aberta, marca FORD/CARGO 1317F, cor
branca, a diesel, ano de fabricação e modelo 2003, 162 CV, placa ILM6604, Renavam nº
815717849, chassi nº 9BFXTNAF03BB28195, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), em 24/06/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 710,44 (setecentos e dez reais e
quarenta e quatro centavos), em 03/03/2015.
Depositário: João Luiz Rocha da Silva. Endereço: Rua do Parque, 70,
Navegantes, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
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Data e Hora:
06/03/2015 18:49:59
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023056­14.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ARLINDO J.S.DUARTE­ME
EDITAL N.º 12055559
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 13:
01 (um) reboque, marca REB/PITSPORT LEO1, cor preta, ano de
fabricação e modelo 2009, placa IQM5379, Renavam nº 192764470, chassi nº
9A9CCDC0195DF2336, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 12/11/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta
centavos), em 04/03/2015. Além da restrição RENAJUD determinada por este Juízo consta
restrição RENAJUD determinada no processo 001/1.10.0270298­5 em trâmite na 8ª Vara
Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Depositário: Arlindo José da Silva Duarte. Endereço: Rua Protásio Alves, 609,
Bairro Niterói, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
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Data e Hora:
06/03/2015 18:50:07
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025259­46.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ­
CREA/RS
: AMBICLEAN TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA
: JOAO JUSTO DO COUTO GOYA
:
APENSO(S) ART.
: 5009081­90.2011.404.7100
28 LEF
EDITAL N.º 12062799
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 21:
01 (um) automóvel, veículo marca IMP/PEUGEOT 406 ST, cor cinza, ano
de fabricação 2000, modelo 2001, placa JPD9444, fora de uso, com pequeno amassado na
porta dianteira, lado direito, avaliado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em
29/10/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.119,26 (um mil cento e dezenove
reais e vinte e seis centavos), em 11/03/2015. Além das penhoras deste Juízo constam
penhora no processo nº 50510660520124047100 em trâmite na 1ª Vara Federal desta Capital;
penhora no processo nº 5003480920094047100 em trâmite na 23ª Vara Federal desta Capital;
averbação de execução e restrição RENAJUD determinadas no processo nº 10903247538 em
trâmite na Vara Cível do Foro Regional Partenon desta Capital. Outros eventuais constantes
no Detran/RS.
Depositário: João Justo do Couto Goya. Endereço: Rua Erechim, 1001, Casa 6,
Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12062799v6 e, se solicitado, do código CRC 2AD35E05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
TIAGO SCHERER:2440
Nº de Série do Certificado:
11BE0FDCC48D7B40
Data e Hora:
16/03/2015 13:06:00
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029659­11.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FERNANDO PICCININI SCHMITT ME
EDITAL N.º 12054654
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 39:
01 (um) automóvel, o veículo marca FORD/FIESTA, cor preta, a gasolina,
ano de fabricação 2003, modelo 2004, 66 CV, placa ILN3239, Renavam nº 816633061,
chassi nº 9BFZF10B548150941, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 13/08/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 768,89 (setecentos e sessenta e oito
reais e oitenta e nove centavos), em 04/03/2015. Além da penhora deste Juízo constam
restrições RENAJUD determinadas nos processos 00111102161714 e 00110901627988 em
trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital. Outros eventuais
constantes no Detran/RS.
Depositário: Fernando Piccinini Schmitt. Endereço: Rua Anita Garibaldi, 2340,
Apto 606, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
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Data e Hora:
06/03/2015 18:49:55
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032196­09.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
: GRAZIELA FERRONATO ­ ME
: GRAZIELA FERRONATO
APENSO(S) ART.
5022878­65.2013.404.7100, 5027046­76.2014.404.7100, :
28 LEF
44.2012.404.7100
5049298­
EDITAL N.º 12056540
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 41:
01 (um) caminhão, veículo marca IMP/M.BENZ MB 180D, cor branca, a
diesel, ano de fabricação e modelo 1995, 75 CV, placa IDD6339, Renavam nº 636025926,
chassi nº VSA631372S3189714, avaliado em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais),
em 11/09/2014.
Ônus: eventuais constantes no Detran/RS.
Depositário: Graziela Ferronato. Endereço: Av. Bernardino Silveira Pastoriza,
701, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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06/03/2015 18:50:20
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033024­05.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
CDR CENTRO DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA ME
MARCELO NEMOTO VERGARA
PAULO GILBERTO HÖHER
EDITAL N.º 12063397
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 33:
01 (um) relógio, marca Rolex, modelo GMT Master II, avaliado em R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 25/11/2014. Sem ônus conhecido.
Depositário: Marcelo Nemoto Vergara. Endereço: Rua Tito Lívio Zambecari,
685, Apto 802, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
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Data e Hora:
16/03/2015 13:06:10
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033048­33.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BORRACHAS FARRAPOS LTDA
ADVOGADO : MARIA EUNICE DE PAULA
EDITAL N.º 12062329
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão dos bens penhorados neste processo,
constituídos de vários itens, tais como borrachas, batentes, protetores, buchas e outros,
descritos e avaliados no evento 35. Sem ônus conhecido.
Depositário: Elio Antonio da Silveira. Endereço: Av. Farrapos, 2996, Porto
Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
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11BE0FDCC48D7B40
Data e Hora:
16/03/2015 13:05:47
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035618­21.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
: AUTOKON SERVICOS DE AUTOMACAO E COMERCIO LTDA
EDITAL N.º 12054430
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 8:
01 (um) automóvel, o veículo marca VW/GOL 1.0, cor prata, a
álcool/gasolina, ano de fabricação 2007, modelo 2008, 71 CV, placa IOD3929, Renavam
nº 936000376, chassi nº 9BWCA05W28T088816, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) , em 10/10/2014.
Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 634,67 (seiscentos e trinta e quatro
reais e sessenta e sete centavos), em 03/03/2015. Além da penhora deste Juízo constam
restrições RENAJUD determinadas nos processos n. 00111202397426 em trâmite na Vara
Cível do Foro Tristeza desta Capital e n. 00111102550547 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS.
Depositário: Pedro Juvenal Rodrigues Vaus. Endereço: Rua Ítalo Brutto, 50,
Espírito Santo, Porto Alegre/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento
poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da
venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá
ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do
primeiro recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos.
Cumpra­se.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12054430v2 e, se solicitado, do código CRC 249A12DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
TIAGO SCHERER:2440
Nº de Série do Certificado:
11BE0FDCC48D7B40
Data e Hora:
06/03/2015 18:49:52
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037096­64.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
ESTAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS
:
LTDA
EDITAL N.º 12063242
DESPACHO/DECISÃO ­ EDITAL
Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 9:
01 (uma) máquina de pintura de peças metálicas, composta por 02 cabines,
monovia com estufa de 18 metros, banhos e talhas, funcionando, marca Erzinger,
avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 22/01/2015. Sem ônus conhecido.
Depositário: Jairo Luis Lopes. Endereço: Av. Centenário, 1097, Pavilhão 6,
Gravataí/RS.
Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da
credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação
deste despacho.
No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira
extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante.
Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço.
Data, hora e local:
1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso
da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;
2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja
licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.
Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado
por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a
intimação pessoal, quando for o caso, considerar­se­á intimado o executado pela publicação
deste edital.
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para
fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.
Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos
bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo­se de efetuar a remoção. Da
informação, dê­se vista à credora para manifestar­se sobre a eventual desconstituição da
penhora e prosseguimento da execução.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,
responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação
ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança).
Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão
presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios.
A arrematação observará as seguintes condições:
a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante;
b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o
valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se
bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis;
c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas,
taxas de licenciamento e IPVA, atrasados;
d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o
recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida
junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara;
e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira
será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo­se alvará daquele valor ao credor
fiduciário.
Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens
penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando­se os delineamentos postos no
item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá
se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda,
ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito
mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro
recolhimento.
Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens
inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores
a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem­se, inclusive a Leiloeira, oportunizando­se­lhe vista dos autos. Cumpra­
se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015.
TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade
Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 12063242v5 e, se solicitado, do código CRC 3AC2F040.
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