RELATÓRIO
PROCESSO: 48500.000594/1998-95
INTERESSADO: Santa Rosa Energética S.A.
RELATOR: Edvaldo Alves de Santana
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO - SCG
ASSUNTO:
Alteração do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº. 530, de 7 de dezembro de 2001, de
autorização da PCH Santa Rosa I, autorizada por transferência à empresa Santa Rosa Energética S.A. e
localizada nos Municípios de Belmiro Braga e Rio das Flores, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro,
respectivamente.
DOS FATOS
Em 23/4/2010, a Santa Rosa protocolou a Carta nº. SRT-014/2010 em que solicitou alteração
da Resolução nº. 530/2001, de forma a condicionar a aprovação do Projeto Básico da PCH Santa Rosa I à
apresentação de Licença Prévia (LP), e não à apresentação da Licença de Instalação (LI). Isso visava o
cadastramento e habilitação técnica da referida usina em leilão de comercialização de energia elétrica.
2.
Em 6/8/2010, a SGH encaminhou para a SCG o Memorando nº. 625/2010-SGHANEEL,
consultando sobre a possibilidade de condicionar a aprovação do Projeto Básico à apresentação de LP.
3.
Em 8/9/2010, a SCG encaminhou para a SGH o Memorando nº. 561/2010-SCG/ANEEL, onde
informou que, embora a competência para definição da modalidade de licenciamento ambiental para
aprovação de Projetos Básicos fosse da SGH, entendia que, uma vez que a prática atual da SGH é exigir a
LP para usinas ainda não outorgadas, deveria ser adotado o mesmo critério para usinas com outorga
condicionada, o que asseguraria isonomia nos processos.
4.
Em 25/12/2011 a SGH encaminhou para Procuradoria Geral (PGE) o Memorando nº.
169/2011-SGH/ANEEL, consultando sobre a possibilidade de condicionar a aprovação do Projeto Básico à
apresentação de LP.
5.
Em 10/3/2011, a PGE emitiu o Parecer nº. 148/2011-PGE/ANEEL, em que concluiu pela
possibilidade de aprovação do Projeto Básico da PCH Santa Rosa I, condicionada à apresentação da LP.
6.
Em 07/4/2011, a Santa Rosa protocolou na ANEEL a Carta nº. STR-SRI-ANL-CTE-102-2011,
em que reitera pedido de alteração da Resolução nº. 530/2001.
7.
Em 20/04/2011, a SCG analisou o assunto e concluiu favoravelmente pela emissão do ato
autorizativo, mediante Nota Técnica nº 139 /2011-SCG/ANEEL.
8.
A minuta de Resolução foi analisada e chancelada pela Procuradoria Federal.
9.
É o relatório.
Brasília, 03 de maio de 2011
EDVALDO ALVES DE SANTANA
Diretor
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