EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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EFEITOS CONTRATUAIS PRÓPRIOS
São efeitos inerentes ao contrato de trabalho. São obrigações inevitáveis
que decorrem do pacto laboral.
Obrigações do Empregado: Possui, essencialmente, Obrigações de
Conduta.
- Obrigações de Fazer: Prestação de Serviços; Comportamento de Boa-fé;
Assiduidade; Diligência na prestação dos serviços;
- Obrigações de Não Fazer: Abstenção de Concorrência com as atividades
do empregador (art. 482, “c”, da CLT)
Obrigações do Empregador: Possui, essencialmente, Obrigações de
Dar/Pagamento (ex: pagar todas as verbas salariais), mas também possui
obrigações de fazer (ex: assinatura da CTPS, emissão de CAT, exames
médicos admissionais, periódicos e demissionais etc).
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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PODERES DO EMPREGADOR
É um dos principais efeitos próprios do contrato de trabalho
O chamado Poder Empregatício “concentra um conjunto de prerrogativas
de grande relevo socioeconômico, que favorecem, regra geral, a figura do
empregador, conferindo-lhe enorme influência no âmbito do contrato e da
própria sociedade”. (Godinho)
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Conceito: “Conjunto de prerrogativas com respeito à direção,
regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à
empresa e correspondente prestação de serviços”. (Godinho)
Poderes do Empregador x Poder Hierárquico: O termo “Poder
Hierárquico” deve ser superado por refletir resquícios da teoria
institucionalista do Direito do Trabalho.
Espécies: Poder Diretivo; Poder Regulamentar; Poder Fiscalizatório e
Poder Disciplinar.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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FUNDAMENTOS DO PODER EMPREGATÍCIO
São 03 as principais Teorias que buscam fundamentar a existência do Poder
Empregatício: Teoria da Propriedade Privada; Teoria Institucional; Teoria
Contratual;
Teoria da Propriedade Privada: É a mais antiga das Teorias e
fundamenta a existência do Poder Empregatício no fato de que o
empregador é o proprietário dos meios de produção e, portanto, é o
detentor do comando. O empregador comanda porque é dono;
Teoria Institucional: Possui um caráter mais político do que jurídico.
Teoria Contratual: Estabelece que o poder empregatício resulta do ajuste
contratual pactuado entre empregado e empregador. É esta a Teoria que
se utiliza hoje para justificação da existência do Poder Empregatício.
Fundamentos Legais: A legislação brasileira, implicitamente, consagra o
Poder Empregatício: Arts. 2º, 468, parágrafo único, 469 da CLT.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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NATUREZA JURÍDICA DO PODER EMPREGATÍCIO
Direito Potestativo: Esta vertente doutrinária confere ao Poder
Empregatício o caráter de um Direito Potestativo, ou seja, tal Poder seria
exercido de forma unilateral pelo empregador, cabendo ao empregado
somente o dever de cumpri-lo. Tal relação de sujeição mostra-se superada;
Direito Subjetivo: O empregador teria o direito subjetivo de exercer seu
Poder Empregatício, cabendo ao empregado a obrigação de cumpri-lo. Tal
vertente ainda mantém o traço unilateral do fenômeno.
Direito-Função: Constitui o poder atribuído ao titular para agir em tutela
de interesse alheio, e não de estrito interesse próprio. Esta concepção
representa a participação dos empregados no contexto empresarial e,
principalmente, traz a noção dos limites externos e internos do Poder
Empregatício.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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PODER DIRETIVO
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É o poder que possui o empregador de disciplinar a estrutura organizacional
de sua empresa. É através deste poder que o empregador tem a
prerrogativa de ditar as normas técnicas ou técnico-administrativas que
orientam a prestação dos serviços;
É a exteriorização da autoridade do empregador;
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PODER REGULAMENTAR
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Conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas à fixação
de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da
empresa;
A Doutrina majoritária entende que a atividade regulamentar não ilustra
uma espécie autônoma do poder empregatício, mas sim a exteriorização do
Poder Diretivo.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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PODER FISCALIZATÓRIO (OU DE CONTROLE)
Para Alice Monteiro de Barros, tal poder nada mais é que uma das
faculdades compreendidas no conteúdo do poder diretivo;
Godinho traz, didaticamente, tal poder como uma espécie autônoma
daquilo que chama de Poder Empregatício, mas reconhece também que
este reflete uma simples manifestação do poder diretivo, conceituando-o
como: “... O conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância
efetivada ao longo do espaço empresarial interno”.
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LIMITES AO PODER FISCALIZATÓRIO
Atualmente, é inegável a existência de limites ao poder de controle
empresarial;
Tais limites decorrem da existência de regras e princípios consagrados pela
Constituição Federal de 1988 que asseguram, sobremaneira, a proteção à
dignidade da pessoa humana.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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A)
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EXEMPLOS
CONTROLE
CLÁSSICOS
DO
PODER
DE
O PROCEDIMENTO DE REVISTA DOS EMPREGADOS
Até o início da década de 90, não havia no Brasil nenhuma norma
disciplinando tal procedimento;
A C.F/88, entretanto, já assegurava o direito à integridade (art. 5º, X,
C.F/88);
A partir de meados dos anos 90, algumas legislações municipais
passaram a proibir o procedimento de revista íntima (ex. Lei n.
7.451/1998 – Belo Horizonte);
A CLT, em seu art. 373-A, VI, (dispositivo inserido pela Lei n. 9.799/99),
passou a proibir expressamente o procedimento de revista íntima;
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
B) FISCALIZAÇÃO POR INSTRUMENTOS VISUAIS
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O Brasil não possui disciplina legal que trate do assunto, motivo pelo qual
tem, via de regra, se aceitado a fiscalização do empregado mediante o
emprego de equipamentos audiovisuais;
Limites: A jurisprudência tem estabelecido que há certos locais do
estabelecimento empresarial que, em razão de serem destinados à
intimidade do empregado (ex: banheiros), não podem ser controlados
mediante aparelhos audiovisuais;
Assim, o limite que se tem conferido à fiscalização mediante instrumentos
audiovisuais é à preservação dos momentos íntimos do empregado.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
C) CONTROLE EXERCIDO MEDIANTE POLÍGRAFO
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Polígrafo é o instrumento também conhecido como detector de mentiras
que mede as atividades neurovegetativas, reproduzindo-as sob a forma
gráfica, com o objetivo de aferir a veracidade das afirmações da pessoa
que se submete ao aparelho;
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O Polígrafo não é aceito como meio de prova pelos Tribunais brasileiros;
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Por razões diversas, inclusive pelo fato de tratar-se de aparelho de eficácia
duvidosa, a utilização do polígrafo como instrumento de fiscalização é
bastante combatida pelas Cortes Trabalhistas (ex: RO 00317-2003-092-009 – TRT 03ª REGIÃO – RELATOR JUIZ JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA –
DJ 05/06/2004, PG. 14;
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Todavia, ao tratar das exigências das empresas de aviação, sobretudo
norte-americanas e após o atentado de 11 de setembro de 2001, os
Tribunais, inclusive o TST, têm aceitado tal procedimento (ex: TRT 2ª
REGIÃO – 10ª TURMA – RO 00735-2002-036-02 – DJ 01/06/2004; TST –
AIRR 524/2004-092-03-40 – DJ 30/09/2005)
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
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D) CONTROLE DE E-MAIL
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E-mail Pessoal x E-mail Coorporativo;
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Art. 5º, XII, C.F/88, protege o cidadão contra à violação do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas;
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Lei n. 9.296/1996 disciplina o art. 5º, XII, da C.F/88, admitindo a
interceptação telefônica autorizada pelo Juiz na investigação criminal e na
instrução processual penal;
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A jurisprudência brasileira tem se inclinado, quanto às interceptações
telefônicas, no sentido de que, quando os telefone é utilizado como meio de
execução das tarefas, a escuta pelo empregador é permitida (ex: TRT 10ª
REGIÃO – RO 00439-2003-011-00-2 – DJ 20/02/2004);
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Quanto ao e-mail, o controle do e-mail coorporativo tem sido aceito,
inclusive como prova para fins de comprovação de justa causa (ex: TST –
RR 613/2000-013-10-00-7 – DJ 18/05/2005)
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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PODER DISCIPLINAR
Posição Negativista: Há autores que não admitem a existência do poder
disciplinar sob o argumento de que o poder disciplinar punitivo constitui
prerrogativa exclusiva do Estado;
Posição Positivista: Por outro lado, a maioria da doutrina admite a
existência do poder disciplinar, por meio do qual o empregador pune as
faltas que o empregado praticar em serviço. É a forma pela qual o
empregador torna efetivo seu poder diretivo;
Conceito: “... Traduz a capacidade concedida ao empregador de aplicar
sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de
lei, de norma coletiva ou do contrato. O exercício desse poder tem por fim
manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho”. (Alice Monteiro de
Barros)
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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Natureza Jurídica:
Teoria Penalista: O poder disciplinar se identificaria com o poder punitivo
do Estado. Crítica: O poder punitivo do Estado é obrigatório, já o poder
disciplinar é facultativo;
Teoria Civilista: O poder disciplinar equipara-se à sanção civil. Crítica: As
sanções civis, via de regra, visam resguardar o patrimônio, já o poder
disciplinar busca tutelar um ambiente de trabalho sadio;
Teoria Administrativa: Parte do raciocínio de que o Poder Disciplinar
regula a ordem interna do serviço público (relações estatutárias);
Teoria Especial: Diz que o poder disciplinar é um poder especial,
inexistente em outros ramos do direito, assegurado ao empregador com o
objetivo de resguardar a boa ordem do organismo empresarial.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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Tipos de Sanções Acolhidas:
Advertência, (derivada dos costumes; não possui expressa previsão legal)
Suspensão (art. 474 da CLT);
Despedida por Justa causa (art. 482 da CLT);
Tipos de Sanções Rejeitadas:
Transferência punitiva (súmula nº 43 do TST);
Rebaixamento punitivo;
Redução salarial;
Multa, exceto no caso do atleta profissional de futebol (lei n. 9.615/98)
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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A)
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Critérios de Aplicação das Penas
Objetivos (concernem à caracterização da conduta obreira que se
pretende censurar);
Tipicidade da Conduta: a conduta censurada tem que ter sido
previamente tipificada legalmente;
Natureza da Matéria Envolvida: O ato faltoso tem que estar relacionado
às obrigações contratuais trabalhistas, não se podendo aplicar o poder
disciplinar às condutas pessoais, familiares, sociais
e políticas do
empregado;
Gravidade da Infração: Tem importância na questão da dosagem da
pensa a ser imposta;
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
B) Subjetivos (concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na
respectiva conduta);
Autoria: tem que ficar comprovada a efetiva participação do trabalhador
no ato ou omissão;
Dolo ou Culpa: Não há responsabilidade objetiva nesses casos;
C) Circunstanciais (dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em
face da falta e do obreiro envolvidos);
Nexo causal entre a falta e a penalidade: a punição tem que estar
relacionada à conduta faltosa;
Adequação da penalidade aplicada: A punição tem que ser
proporcional à conduta faltosa;
Imediaticidade da punição: a aplicação da pena tem que ser operada
logo que conhecida a falta cometida (prazo razoável: súmula nº 403 STF e
62 do TST)
Ausência de Perdão Tácito: Relaciona-se ao critério da imediaticidade;
Singularidade da Punição: Não se admite o bis in idem.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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Intervenção Judicial
A justiça pode anular ou ratificar a punição aplicada;
Todavia, não se admite que a justiça modifique ou dose a penalidade
aplicada (não se pode transferir ao Estado a prerrogativa da direção
empresarial).
Direito de Resistência
O empregado não se encontra num estado de sujeição;
O empregado pode resistir a ordens ilícitas emanadas do empregador (jus
resistentiae);
Art. 659, IX, da CLT, por exemplo
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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A)
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EFEITOS CONTRATUAIS CONEXOS
São efeitos resultantes do contrato empregatício que não decorrem de sua
natureza, mas que, por razoes e acessoriedade ou conexão, acoplam-se ao
contrato de trabalho;
Direitos Intelectuais
Direitos do Autor (art. 5º, XXVII e XXVIII da C.F/88 e Lei n. 9.610/98 –
LDA);
Direitos da Propriedade Industrial (art. 5º, XXIX, C.F/88 e Lei n. 9.279/96 –
Lei de Patentes);
Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software (Lei n.
9.609/98);
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
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Direitos da Propriedade Industrial e Contrato de Emprego:
Trabalho Intelectual como Objeto do Contrato (Art. 88 da Lei de Patentes –
a invenção e o modelo de utilidade, nesse caso, pertencem exclusivamente
ao empregador;
Trabalho Intelectual sem Relação com o Contrato (art. 90 da Lei de
Patentes – a invenção ou o modelo de utilidade pertencerão exclusivamente
ao empregado);
Trabalho Intelectual Favorecido por Circunstâncias Contratuais (art. 91 da
Lei de Patentes – divisão em partes iguais);
B) Indenização por Danos Morais, à Imagem e Materiais:
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Art. 5º, X, da C.F/88;
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Lesões Acidentárias: Dano material, moral e estético;
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Cumulação: Súmula nº 37 do STJ
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Responsabilidade Subjetiva (regra)
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Competência da JT – art. 114, V, da C.F/88.
EFEITOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHO
C) Direito de Arena
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Art. 5º, XXVIII, C.F/88;
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Art. 42, §1º, da Lei n. 9.615/98;
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20% do preço total da autorização aos atletas;
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Este direito não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos (§2º)
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