MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Amazonas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
nos termos do art. 6º, XIV, alínea f, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 17 da Lei n.º 8.429/92,
em face de
FUNDAÇÃO
SÃO
JORGE,
pessoa
jurídica
inscrita
no
CNPJ
04.463.611/0001-27, com sede na rua Estrela de David, nº 17, MANAUS AM, CEP: 69039-733, representada por sua Administradora, a Sra. Sulamy
Venâncio de Vasconcelos, portadora do CPF 229.428.232-91;
SULAMY VENÂNCIO DE VASCONCELOS, brasileira, portadora do CPF
229.428.232-91 e de título de eleitor nº 00.167.028.622-75, nascida em
14/10/1965, filha de Francisca Athaide Vasconcelos da Silva, residente e
domiciliada na Rua 1.308, Conjunto Duque de Caxias, CEP 69048-720,
Flores, Manaus – AM.
JOÃO BATISTA DE FREITAS NORONHA, brasileiro, portador do CPF
036.963.242-72 e de título de eleitor nº 00.049.420.822-67, nascido em
23/06/1955, filho de Amelia Noronha de Freitas, residente e domiciliado
na Av. Barcelos,1441, CEP 69020-200, Praça 14 de Janeiro, Manaus – AM.
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ROCILANE
GOMES
DOS
SANTOS,
brasileira,
portadora
de
CPF
509.810.132-87 e de título de eleitor nº 00.158.152.222-67, nascida em
09/10/1976, filha de Ambrozina Souza dos Santos, residente e domiciliada
na Rua 255,437,QD 14 Núcleo 23, CEP 69097-570, Cidade Nova II, ManausAM.
FRANCINE SILVA DOS SANTOS, brasileira, portadora de CPF 704.327.08200 e título de eleitor nº 00.203.169.822-40, nascida em 12/05/1981, filha
de Francisca Silva dos Santos, residente e domiciliada na Rua Barão do
Rio Branco, 295, CEP 69033-430, São Jorge, Manaus – AM.
FRANCISCO JOSÉ DA COSTA AIRES, brasileiro, portador dO CPF
738.095.197-15 e título de eleitor 00.044.089.122-83, nascido em
23/01/1962, filho de Marilza da Costa Aires, residente e domiciliado na
Rua Maranhão, 25, CEP 69058-500, Parque das Laranjeiras, Manaus – AM.
GILMAR SILVA GUIMARÃES, brasileiro, portador do CPF 286.516.183-87 e
título de eleitor 00.034.838.222-75, nascido em 10/06/1967, filho de
Maria Madalena Guimarães, residente e domiciliado na Rua Samambaia,
27, Condomínio Samambaia, CEP 69059-500, Santa Etelvina, Manaus – AM.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileiro, portador de
CPF 073.324.832-20 e título de eleitor 00.037.322.422-08, nascido em
04/10/1960, filho de Iolanda de Oliveira Pinheiro, residente e domiciliado
na Avenida Juruá, 805, CEP 69470-000, Juruá, Tefé – AM.
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS:
Trata-se de ação de improbidade administrativa que ora se move em face
de SULAMY VENÂNCIO DE VASCONCELOS, Presidente da Fundação São Jorge, JOÃO BATISTA DE
FREITAS NORONHA, ROCICLANE GOMES DOS SANTOS e FRANCINE SILVA DOS SANTOS, membros
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da Comissão de Licitação da Fundação São Jorge, FRANCISCO JOSÉ DA COSTA AIRES,
Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde/AM, GILMAR SILVA GUIMARÃES e
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, titulares da Chefia do DSEI Médio Solimões e
Afluentes, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa na execução do
Convênio n. 2423/06, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a Fundação São
Jorge/AM (as referências de folhas, a seguir, referem-se às páginas dos autos da Peça de
Informação nº 1.13.000.000496/2011-79).
Tal Convênio foi celebrado, em 30.10.2006, com o objetivo de
“desenvolver ações de prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde das populações
indígenas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígenas do Médio Solimões e Afluentes/AM,
de acordo com o respectivo Plano Distrital de Saúde e Plano de Trabalho” (fls. 03/11 PRAM).
Para a consecução dos objetivos pactuados, a FUNASA repassou à
FUNDAÇÃO SÃO JORGE o valor de R$ 2.577.928,95 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete
mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), em valores originários.
No entanto, a execução do Convênio nº 2423/06, que consistia,
basicamente, na contratação de profissionais e aquisição de produtos para atendimento das
comunidades indígenas, padeceu de uma série de irregularidades, as quais foram detectadas
pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 018.271/2007-0, iniciada a
partir de representação do Ministério Público Federal e cujo Acórdão nº 6474/2010- Segunda
Câmara- consta nas fls. 15/37 PRAM.
Ressalte-se que as irregularidades detectadas ocorreram à revelia de
qualquer fiscalização da FUNASA que, de acordo com o item I, “b” , Clausula Terceira do
Convênio nº 2423/06, deveria “acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações
relativas à execução deste convênio, de forma a garantir a boa e regular aplicação dos recursos,
com vistas a atingir o cumprimento das metas estabelecidas” (fl. 04 PRAM).
Os fatos ilícitos que permearam a execução do Convênio nº 2423/06,
prejudicando o atingimento da finalidade pública visada – prestação de serviço de saúde às
populações indígenas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígenas do Médio Solimões e
Afluentes/AM, são os seguintes:
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Fato 1:
Conforme o apurado, não houve a comprovação da regular utilização dos
recursos, pela FUNDAÇÃO SÃO JORGE, tendo em vista que todas as licitações (“Cotações de
Preços” n. 01. 02, 03, 04, 05 e 06/2007) foram realizadas no último mês de vigência do
Convênio, o que aponta para a impossibilidade de utilização de todos os produtos adquiridos, em
razão da exiguidade do tempo, principalmente em se considerando que três das cotações foram
realizadas para obtenção de gêneros alimentícios, perecíveis (fls. 105/182 PRAM).
No ponto, a FUNDAÇÃO SÃO JORGE, com total inobservância da Lei n.
8.666/93, realizou a despesa de R$ 135.100,00 (cento e trinta e cinco mil e cem reais), através
de procedimentos irregulares, quais sejam:
a) não atendimento do disposto no art. 38 da Lei de Licitações, pois as
solicitações de materiais a serem adquiridos não estavam datadas, os
processos não estavam autuados, protocolados ou numerados;
b) as atas das reuniões de abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação (fls. 117/118, 121/122, 131/132, 150/151,
165/166, 180/181) e propostas não foram assinadas pelos licitantes
presentes e pela comissão de licitação, assim como os demais documentos
e propostas não foram rubricados pelos licitantes, como preceitua o art.
43, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93;
c) os editais especificaram modalidade de licitação inexistente (Cotação
de Preço), além de não fazerem menção de que o procedimento seria
regido pela Lei 8.666/93;
d) não foram observados os prazos da Lei 8.666/93 para as diversas etapas
dos procedimentos, havendo, inclusive, pagamentos efetuados antes da
homologação da licitação:
- Na Cotação de Preço 01/2007 (fls. 105/121 PRAM), o edital fixa o dia
11.10.2007 para recebimento das propostas. No entanto, o julgamento foi
antecipado para o dia 08/10/2007. Ademais, o pagamento foi feito em
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09.10.2007, antes mesmo da homologação do resultado, que ocorreu em
11.10.2007;
- Na Cotação de Preço 02/2007 (fls. 121/122, 133), a solicitação de orçamento
ocorreu em 19/10/2007, na mesma data fixada para recebimento das
propostas. O pagamento foi realizado em 26.10.2007, antes da homologação
do certame, em 26.10.2007;
- Na Cotação de Preço 03/2007 (fls. 123/132), o procedimento ocorreu em um
único dia e sem a observação de prazo para recurso. O prazo para o
recebimento das propostas era o dia 11.10.2007 e a homologação ocorreu no
mesmo dia;
- Na Cotação de Preço 04/2007 (fls. 137/153), também não foi observado o
prazo mínimo entre a publicação do edital (08.10.2007) e o recebimento das
propostas (11.10.2007), poi o procedimento correu em um único dia e sem
observação de prazo para recursos;
- Na Cotação de Preço n. 05/2007 (fls. 154/167), o procedimento também
correu em um único dia e sem observação de prazo para recursos. Ressalta-se
que o relatório do julgamento é datado de 10.10.2007, antes da publicação
do edital (11.10.2007) e do prazo para recebimento das propostas e da
homologação do resultado (ambos em 19.10.2007);
- Na Cotação de Preço 06/2007 (fls. 168/182), o julgamento e a homologação
também ocorreram na mesma data (25.10.2007, sem observação de prazo
para recursos.
e) em todos os procedimentos, as propostas apresentadas possuíam os
seguintes vícios: layout e erros ortográficos idênticos; frases repetidas;
assinaturas em propostas distintas de mesma caligrafia e duas propostas
sem assinatura ; nenhuma proposta possuía data ou local; as propostas de
preço eram idênticas, demonstrando alinhamento de preços;
f) contratação de empresa de ramo distinto ao do objeto da licitação (fls.
58/59 PRAM);
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g) os pagamentos efetuados às empresas LMO Arcos Comércio – ME (R$
11.840.00, em 23/10/2007) e Patcom Comércio e Serviço (R$ 77.000,00,
em 30/10/2007) foram realizados quase dois meses depois da data da
contratação e quando o prazo Convênio já havia expirado.
Fato 2:
O TCU constatou que foi despendido irregularmente o valor de R$
426.040,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e quarenta reais), da seguinte forma (fl. 16):
a) R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) para contratação de pessoal
para atuar fora da área de abrangência do Convênio (DESEI Médio Solimões
e Afluente) e em especialidade não prevista no Plano Distrital;
b) R$ 268.800,00 (duzentos e sessenta oito mil e oitocentos reais) para a
contratação de pessoal em especialidade prevista no Plano Distrital, mas
para atuar fora da área geográfica de abrangência do Convênio ;
c) R$ 41.240,00 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta reais), para
contratação de profissionais para atuar no DSEI Médio Solimões, mas em
especialidade diversa da prevista no Plano Distrital.
Fato 3:
Ainda com relação a pagamento de pessoal, apurou-se (fls. 29/30 PR/AM)
que a FUDAÇÃO SÃO JORGE fez pagamentos em duplicidade no valor de R$ 4.858,10 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), conforme o seguinte quadro (fls. 21/21
PRAM):
Nº do Registro*
Folha do
Anexo 2
622 (1ª Parcela)
446 (2ª Parcela)
349 (1ª parcela)
771 (1ª parcela)
436 (2ª parcela)
42
127
27
50
127
Valor
Impugnado (R$)
1.092,00
964,60
1.163,37
1.200,00
438,13
6
Nº do Registro em que
ocorreu o pagamento
correto
41 (1ª Parcela)
508 (1ª Parcela)
690 (1ª Parcela)**
147 (1ª parcela)
438 (2ª Parcela)**
Folha do
Anexo 2
10
36
46
16
127
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Total
4.858,10
Fato 4:
Além de não ter utilizado corretamente os recursos que lhe foram
repassados, a FUNDAÇÃO SÃO JORGE deixou de aplicar o valor de R$ 503.791,00 (quinhentos e
três mil, setecentos e noventa e um reais), enquanto não empregado em sua finalidade, como
preceitua o §1º do art. 20 da IN/STN n. 01/97 (fl. 30). Tal valor permaneceu parado na contacorrente de novembro de 2006 a fevereiro de 2007, causando um prejuízo ao erário de R$
5.996,58 (cinco mil reais, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Fato 5:
Constatou-se, por fim, que a FUNDAÇÃO JORGE deixou de devolver o valor
de R$ 4.915,07 (quatro mil, novecentos e quinze mil reais e sete centavos), repassados a maior
pela FUNASA (fl. 30 PRAM).
Como consequência de todas essas ilegalidades, o Convênio n. 2423/06
não atingiu seus objetivos, deixando o
DSEI Médio Solimões e Afluentes carente de
medicamentos e de profissionais de saúde, seja pela falta de contratação de pessoal
suficiente, seja pelo abandono de serviço por aqueles que, há meses, não vinham sendo
pagos (fls. 195/200 PR/AM).
II – DAS IMPUTAÇÕES
Os fatos acima relatados (Fatos 1 a 5) são imputados aos Requeridos, eis
que:
a) SULAMY VENÂNCIO DE VASCONCELOS, por ser a Presidente da Fundação
São Jorge e uma das signatárias do Convênio nº 2423/06, pelo que deveria,
nessa condição, ter primado pela regular aplicação dos recursos recebidos;
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b) FRANCISCO JOSÉ DA COSTA AIRES, na condição de Coordenador
Regional da Fundação Nacional de Saúde/AM no período de execução do
Convênio nº 2423/06, em virtude de sua omissão na fiscalização do
convênio,
c) GILMAR SILVA GUIMARÃES, pois, como Chefe do DSEI Médio Solimões e
Afluentes, no período de 05.09.2006 a 05.06.2007, era o responsável local
pelo acompanhamento e fiscalização do convênio pactuado;
d) FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, pois substituiu GILMAR
SILVA GUIMARÃES na chefia do
do DSEI Médio Solimões e Afluentes,
assumindo o posto a partir de 27.07.2007, e, apesar de ter constatado as
diversas irregularidades, oferecendo, inclusive, parecer contrário à
repactuação do convênio, manifestou-se favoravelmente à aprovação da
prestação de contas parcial do acordo.
e) JOÃO BATISTA DE FREITAS NORONHA, ROCICLANE GOMES DOS SANTOS
e FRANCINE SILVA DOS SANTOS, na qualidade de membros da comissão de
licitação, durante a execução do convênio, praticaram atos em afrontosa
inobservância dos ditames da Lei n. 8666/93.
III – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal, no capítulo pertinente à Administração Pública
estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, parágrafo
4º, CF/88).
Com vistas à materialização do dispositivo constitucional supra, foi editada
a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que, além das sanções previstas no artigo 37, §4o da CF,
apontou que o agente ímprobo se sujeita também à perda dos bens ou valores acrescidos
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ilicitamente ao seu patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Lei 8.429/92 contempla, basicamente, três categorias de atos de
improbidade
administrativa:
1)
atos
de
improbidade
administrativa
que
importam
enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; 3)
atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Desse modo, passa-se a analisar a conduta dos Requeridos sob a ótica dos
artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92, haja vista que os atos consubstanciam improbidade
administrativa que importam em enriquecimento ilícito, dano ao Erário e ofendem os
princípios administrativos.
III.1 DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR SULAMY VENÂNCIO DE
VASCONCELOS e FUNDAÇÃO SÃO JORGE
Os fatos acima relatados (Fatos 1 a 5) devem ser imputados à Requerida
SULAMY VENÂNCIO DE VASCONCELOS, eis que, na qualidade de Presidente da FUNDAÇÃO SÃO
JORGE e uma das signatárias do Termo do Convênio nº 2423/06, deveria ter primado pela regular
aplicação dos recursos recebidos.
Assim,
foi
responsável
pela
malversação
dos
recursos
públicos
repassados pela FUNASA à FUNDAÇÃO SÃO JORGE, através do Convênio 2423/06, aplicandoos irregularmente, inclusive com a frustração da licitude de processos licitatórios.
Pelo acima relatado, as condutas dessa Requerida, valendo-se da pessoa
jurídica FUNDAÇÃO SÃO JORGE como instrumento, causaram prejuízos ao erário em torno de R$
576.909, 75 (quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco
centavos) em valores originários, referentes ao somatório dos valores impugnados (Fatos 1 a 5).
No ponto, releva ressaltar que, embora notificada pelo TCU para que se
manifestasse sobre as irregularidades, a Requerida se manteve silente. Todavia, a FUNDAÇÃO
SÃO JORGE, manifestou-se, tendo a Corte de Contas afastado suas razões de justificativa, o que
corrobora os atos de improbidade administrativa praticados pela Requerida.
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No que toca ao Fato 1, após análise da defesa, o TCU apontou:
“15.
Relativamente à ocorrência especificada no item I acima, não há como atestar que
os produtos adquiridos com recursos do convênio no último mês de vigência do ajuste,
mediante os procedimentos licitatórios questionados pela unidade técnica, tenham sido
realmente utilizados na consecução do seu objeto.
16.
Conforme destacou o Ministério Público, fazendo alusão à observação da equipe de
inspeção da Secex/AM (fl. 302, v. 1), “seria impossível [a entidade] utilizar a maior parte dos
produtos licitados para a execução do objeto do convênio, visto que os certames em questão
foram realizados no último mês da vigência do convênio.”
17.
De fato, os seis procedimentos licitatórios especificados foram realizados no último
mês de vigência do convênio (30/10/2006 a 30/10/2007), dos quais três deles foram para
aquisição de gêneros alimentícios, sendo que não está efetivamente comprovada a
destinação dos mesmos em prol das comunidades indígenas atendidos pelo ajuste.
18.
Corroborando essa conclusão, merece destaque a afirmação contida nas alegações da
própria Fundação São Jorge (fl. 36, anexo 5) quanto à utilização dos produtos nas licitações
questionadas pela equipe de inspeção: “É de suma importância ressaltar que a utilização dos
produtos adquiridos não era para a execução do convênio mas sim para o aproveitamento das
sobras dos recursos, não sendo portanto utilizado na vigência do convênio”.
(grifamos)
Some-se a isso o fato da Requerida, a despeito das flagrantes ilegalidades
(descritas no Fato 1) ter homologado os procedimentos licitatórios.
Quanto aos Fatos 2, 3 e 4, a Corte de Contas, após examinar a defesa,
salientou:
“19.
Em relação às ocorrências II, III e IV acima especificadas, ratifico os termos da
instrução inicial da unidade técnica (fls. 397-399, v. 1), vez que as alegações então
apresentadas pela Fundação São Jorge não lograram afastar as irregularidades.
20.
Quanto à ocorrência II, consistente na identificação de pagamentos em duplicidade
relativos ao salário mensal de alguns contratados, muito embora a entidade alegue que os
registros mencionados pela equipe de inspeção não correspondam aos lançamentos constantes da
relação de pagamentos, a informação prestada pela unidade técnica foi extraída da relação
assinada pela própria Sra. Sulamy Venâncio de Vasconcelos, não havendo, assim, que se
questionar a validade da verificação efetuada.
21.
Relativamente à ocorrência III, referente às divergências verificadas na conciliação
bancária do convênio, apesar de a entidade alegar que a diferença identificada foi utilizada
para pagamento de despesas com o FGTS de funcionários que não tinham a documentação
completa, os elementos encaminhados (fls. 44-48, anexo 5) não permitem comprovar a
vinculação desse pagamento com os prestadores de serviço contratados pelo convênio,
conforme afirmou a instrução. Ademais, a documentação encaminhada evidencia a
realização de despesas após o término do convênio, o que era vedado pela norma de
regência (IN/STN n.º 01/1997).
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22.
No tocante à ocorrência IV, cujo prejuízo apurado é decorrente da não-aplicação no
mercado financeiro de parte substancial (R$ 1.000.000,00) dos recursos do convênio não
empregados em sua finalidade, as alegações apresentadas pela entidade não são suficientes
para justificar a ausência de aplicação no período que transcorreu entre a descentralização
dos recursos (07/11/2006) e a sua utilização.
23.
Conquanto a entidade alegue que essa ocorrência foi motivada por suposta orientação
emanada da Funasa, de parte do seu Coordenador-Regional, no sentido de que os recursos
deveriam estar à disposição para serem imediatamente utilizados no pagamento de
funcionários que se encontravam em serviço, vejo que ela não traz qualquer prova
documental nesse sentido, e, mesmo que assim o fosse, não seria motivo suficiente a
justificar o descumprimento da legislação regente e do próprio termo de convênio.
24.
Da mesma forma, o argumento de que o erro teria sido ocasionado por terceira
pessoa, no caso o Sr. Marcelo Pereira de Araújo, a quem caberia coordenar os convênios no
âmbito da Fundação São Jorge/AM, tal circunstância não exime a Sra. Sulamy Venâncio de
Vasconcelos de sua responsabilidade, porquanto, na condição de signatária do convênio,
ela era a incumbida de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, ainda que
a referida pessoa tenha sido treinada e indicada pela Funasa, o que, aliás, não restou
comprovado.”
(grifamos)
Assim, afere-se que a Requerida praticou condutas ímprobas causadoras de
dano ao erário expressamente previstas no inciso art. 10, VIII, IX e XI, da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
É certo, ainda, que, por meio dessas condutas, a Requerida deixou de
observar os princípios básicos da Administração Pública e da boa administração, incorrendo no
disposto do art. 11 da Lei 8.429/92, seja por ação ou omissão:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
11
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II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Portanto, a Requerida SULAMY VENÂNCIO DE VASCONCELOS deve ser
responsabilizada pela prática de condutas causadoras de dano ao erário e afrontosas aos
princípios que regem a Administração Pública, com a imposição das sanções previstas no artigo
12, II, da Lei 8.429/92.
A FUNDAÇÃO SÃO JORGE, por sua vez, afigura-se como a pessoa jurídica
utilizada para a malversação de recursos públicos federais, pelo que também a ela devem ser
imputadas as sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92.
III.2 DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR JOÃO BATISTA DE
FREITAS NORONHA, ROCILANE GOMES DOS SANTOS E FRANCINE SILVA DOS SANTOS, MEMBROS
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Por terem sido Membros da Comissão de Licitação, durante a execução do
convênio, deve ser imputado aos Requeridos JOÃO BATISTA DE FREITAS NORONHA, ROCICLANE
GOMES DOS SANTOS e FRANCINE SILVA DOS SANTOS a realização de licitação fraudulenta, com
a total inobservância da Lei n. 8666/93 (Fato 1).
Com efeito, na qualidade de membros da Comissão de Licitação para
compra de produtos e contratação de profissionais para o DSEI Médio Solimões e Afluentes, JOÃO
BATISTA DE FREITAS NORONHA, ROCILANE GOMES DOS SANTOS e FRANCINE SILVA DOS SANTOS
frustraram a licitude de processos licitatórios, dando causa à aplicação irregular do valor de R$
135.100,00 (cento e trinta e cinco mil e cem reais).
Embora instados a apresentar defesa pelo TCU, os Requeridos se
mantiveram inertes, tendo apenas a FUNDAÇÃO SÃO JORGE se manifestado. Vale transcrever no
ponto o seguinte trecho do Acórdão 6474/2010- Segunda Câmara:
“27.
Observo que, devidamente notificados, os responsáveis da comissão de licitação não
apresentaram suas justificativas, restando, assim, caracterizadas suas revelias, nos termos do
art. 12, §3º, da Lei n.º 8.443, de 1992. Em realidade, consoante anotou a instrução de fls.
391-407 do vol. 1, as justificativas estão consubstanciadas nos esclarecimentos apresentados
pela Fundação São Jorge/AM (fls. 34-37, anexo 5), que, como anteriormente, foi assinada
pela própria Sra. Sulamy Venâncio de Vasconcelos.
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28.
Nessa peça alegou-se, basicamente, que os “erros” apontados pela equipe de
inspeção não poderiam ser caracterizados como tentativa de burlar a lei ou montar processo
licitatório, mas se justificariam pela inexperiência dos integrantes da comissão licitação e
pela celeridade imprimida às contratações, tendo em vista a necessidade de utilizar o
restante dos recursos convênio para a complementação do abastecimento do polo indígena,
consoante orientação que teria partido da Funasa.
29.
Ocorre que, ante a natureza dos vícios apurados, não se pode considerar as
ocorrências apenas como “erros”, ou meras falhas, mas sim atos perpetrados com o claro
intuito de burlar a lei, a exemplo dos indícios de montagem de licitação,
descaracterizando, assim, a hipótese de inexperiência dos integrantes da comissão ou
consequência da celeridade imprimida às licitações.”
(grifamos)
As condutas dos Requeridos, consubstanciadas em verdadeira montagem
de procedimento licitatório causaram dano ao erário, amoldando-se ao disposto no art. 10, VIII,
da Lei 8.429/92, in verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Não há dúvida, também, que tais condutas implicam na inobservância dos
princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade,
amoldando-se ao disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
Portanto, os Requeridos JOÃO BATISTA DE FREITAS NORONHA, ROCILANE
GOMES DOS SANTOS E FRANCINE SILVA DOS SANTOS devem ser responsabilizados pela prática
de condutas causadoras de dano ao erário e afrontosas aos princípios que regem a Administração
Pública, com a imposição das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92.
III. 3 DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR FRANCISCO JOSÉ DA
COSTA AIRES, GILMAR SILVA GUIMARÃES E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO
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FRANCISCO JOSÉ DA COSTA AIRES, na condição de Coordenador Regional
da Fundação Nacional de Saúde/AM no período de execução do Convênio nº 2423/06, descumpriu
seu dever de fiscalizar o cumprimento do Convênio 2423/06, dando causa, por ação e omissão,
às diversas irregularidades acima apontadas, que causaram danos ao erário no valor de R$
576.909, 75 (quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco
centavos) em valores originários.
Com efeito, após análise da defesa apresentada pelo Requerido, o TCU
apontou:
“34.
Quanto ao Sr. Francisco José da Costa Aires, apesar da alegação de que o
acompanhamento da execução física do convênio competia ao Chefe do DSEI Médio Solimões e
afluentes e que o acompanhamento da execução financeira cabia ao Coordenador-Geral de
Convênios – CGCON do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, não é
crível que, na condição de Coordenação-Geral da Funasa, não tivesse conhecimento da
precariedade do atendimento prestado aos indígenas pela Fundação São Jorge/AM.
35.
Como destacou a unidade instrutiva, embora a vigência do convênio tenha se
iniciado em 30/10/2006, somente em junho de 2007, o então Coordenador, motivado por
notícia veiculada na imprensa acerca dos óbitos de crianças indígenas, adotou as
providências para enviar uma equipe da Funasa para apurar os fatos e realizar
levantamento para contratação de profissionais.
36.
Assim, penso que está, no mínimo, configurada a conduta negligente do
responsável, haja vista que não exigiu de seus subordinados, sobretudo do Chefe DSEI, o
pleno e o efetivo acompanhamento da execução convenial, não se podendo alegar agora
que esse acompanhamento se deu de forma indireta, por meio de relatórios que lhe eram
submetidos, o que, por certo, relevou-se ineficaz.”
(grifamos)
GILMAR SILVA GUIMARÃES, na qualidade de Chefe do DSEI Médio Solimões
e Afluentes, no período de 05.09.2006 a 05.06.2007, era o responsável local pelo
acompanhamento e fiscalização do convênio pactuado.
No âmbito da tomada de contas especial, embora instado pelo TCU a
apresentar defesa, permaneceu silente, tendo o Relator do Acórdão nº 6474/2010 concluído
que:
“37.
Quanto ao Sr. Gilmar Silva Guimarães, titular do DSEI - Médio Solimões e Afluentes no
período 5/9/2006 a 5/6/2007, entendo que sua responsabilidade está plenamente
configurada, pois, conforme destacou a instrução, esteve à frente da unidade a maior
parte da vigência do convênio (30/10/2006 a 30/10/2007), sendo que a ele cabia
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diretamente o acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado.”
(grifamos)
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, por sua vez, substituiu
GILMAR SILVA GUIMARÃES na chefia do do DSEI Médio Solimões e Afluentes, assumindo o posto a
partir de 27.07.2007, e, apesar de ter constatado as diversas irregularidades, oferecendo,
inclusive, parecer contrário à repactuação do convênio, manifestou-se favoravelmente à
aprovação da prestação de contas parcial do acordo.
A responsabilidade do Requerido também é extraída da análise do TCU,
veja-se:
“38.
No tocante ao Sr. Francisco da Chagas de Oliveira Pinheiro, sucessor do Sr. Gilmar
Silva Guimarães na chefia do DSEI – Médio Solimões e Afluentes, estaria tendente a afastar sua
responsabilidade motivado pela constatação de que somente em 27/7/2007 assumiu a
unidade, portanto já na parte final de vigência do convênio firmado com a FSJ, motivo
porque não seria razoável atribuir-lhe irregularidades do convênio que já vinham de muito
antes, sob a atuação dos dois primeiros agentes (Sr. Francisco José da Costa Aires e Sr. Gilmar
Silva Guimarães).
39.
Ocorre que, embora estivesse inteirado da situação por que passava o convênio,
conforme atesta o documento de fl. 467 do anexo 3 do vol. 2, inclusive com posição
contrária à repactuação do convênio, mesmo assim assinou parecer técnico (fl. 5, anexo
2) manifestando-se favoravelmente à aprovação da prestação de contas parcial do
convênio.
40.
Cabe registrar que nesse documento, inclusive, o Sr. Francisco da Chagas de
Oliveira Pinheiro atesta a aplicação dos recursos em prol da assistência à saúde indígena e
que não teria havido descontinuidade na assistência à saúde indígena no período da
execução financeira, obviamente em contrariedade ao conjunto probatório constante dos
autos, a exemplo do Relatório Situacional de fls. 79-90 do vol. principal.”
(grifamos)
Portanto, FRANCISCO JOSÉ DA COSTA AIRES, Coordenador Regional da
Fundação Nacional de Saúde/AM, GILMAR SILVA GUIMARÃES e FRANCISCO DAS CHAGAS DE
OLIVEIRA PINHEIRO, titulares da Chefia do DSEI Médio Solimões e Afluentes, descumpriram seus
deveres de fiscalizar o cumprimento do Convênio 2423/06, dando causa, por ação e omissão, às
diversas irregularidades acima apontadas, que causaram danos ao erário no valor de R$
576.909, 75 (quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco
centavos) em valores originários
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Assim agindo, esses Requeridos incorreram no disposto no art. 10, VIII, IX
e XI da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Suas condutas também violaram os princípios da Administração Pública,
consoante o disposto no art. 11, caput, Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Portanto, os Requeridos FRANCISCO JOSÉ DA COSTA AIRES, GILMAR SILVA
GUIMARÃES e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO devem ser responsabilizados pela
prática de condutas causadoras de dano ao erário e afrontosas aos princípios que regem a
Administração Pública, com a imposição das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92.
IV- DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
1) Seja a presente autuada e notificados os Requeridos para oferecerem
manifestação escrita em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92;
2) Seja INTIMADA a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, nos termos do
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art. 17, §3o, da Lei 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3o, da Lei 4.717/65;
3) Sejam CITADOS os Requeridos para, querendo, opõem-se à pretensão
aqui deduzida, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, sob pena de revelia; e
4) Seja o pedido julgado PROCEDENTE para reconhecer a prática dolosa
dos atos de improbidade administrativa apontados, CONDENANDO-SE os requeridos SULAMY
VENÂNCIO DE VASCONCELOS, FUNDAÇÃO SÃO JORGE, JOÃO BATISTA DE FREITAS NORONHA,
ROCICLANE GOMES DOS SANTOS, FRANCINE SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ DA COSTA
AIRES, GILMAR SILVA GUIMARÃES e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO às sanções
do art. 12 da Lei 8.429/92.
5) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente,
prova testemunhal, documental, pericial, inspeção judicial, quebra de sigilo bancário e fiscal e
todas outras que se fizerem necessárias para provar o alegado.
Acosta-se
à
inicial
os
autos
do
Peça
de
Informação
n.º
1.13.000.000496/2011-79 com 200 folhas – constando, em fl. 02, envelope contendo um CD
contendo cópia digitalizada do processo administrativo de julgamento das contas pelo TCU do
Convênio nº 2423/06.
Dá-se à causa o valor de R$ 576.909, 75 (quinhentos e setenta e seis
mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Manaus, 28 de março de 2012
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
Procurador da República
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AIA Funasa e Fundação São Jorge