CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Validando e atribuindo sentido
às leis protetivas
Jane Valente - 2010
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
• Década 80 – Séc.XIX – movimentos sociais
1988
• Constituição da Republica Federativa do Brasil
1989
• Convenção dos Direitos da Criança –Ratificação da Convenção 1990
• ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
1993
• LOAS –Lei Orgânica da Assistência Social
2004
• Política Nacional de Assistência Social -
Sistema Único da Assistência Social
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
2005
• Grupo de Trabalho Nacional Pró-Convivência Familiar e
Comunitária - GT Nacional
• NOB-SUAS
2006
• Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
• NOB-RH SUAS
2006 A 2009
• Projeto de diretrizes das Nações Unidas sobre emprego
e condições adequadas de cuidados alternativos
com crianças
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
2009
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes
2009
Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais
Documento Base – Fichas de Serviços
Lei 12010 - alteração do ECA
2010
Plano estadual de CFC
Plano municipal de CFC
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• Grupo de Trabalho Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária GT Nacional (UNICEF-ABTH-SEDH-MDS)
Início em 2005 em Campinas - II Colóquio Intl. Sobre Acolhimento
Familiar
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Roraima
Amapá
Maranhão
Amazonas
Ceará
R. Gde. Norte
Pará
Paraíba
Pernambuco
Alagoas
Piauí
Acre
Tocantins
Rondônia
Bahia
Mato Grosso
DF
Goiás
Mato Grosso
do Sul
Estados membros do GT
Estados incluídos na Fase II
Regionalização (2008 – 2009)
Sergipe
Minas
Gerais
São
Paulo
Espírito Santo
Rio de Janeiro
Paraná
Santa Catarina
Rio Gde. do Sul
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• Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
O que é o Plano Nacional?
É a (re)afirmação de um direito fundamental
das crianças e dos adolescentes
expresso nos artigos do Livro I do ECA
Capítulo III - Título II
e uma proposta de caminho em direção à
materialização desse direito.
para o Estado e para a sociedade
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Fundamentação do Plano
Marco Legal
Marco
Conceitual
Marco
Situacional
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Diretrizes do Plano Nacional
Centralidade da família nas políticas públicas;
Primazia da responsabilidade do Estado no fomento
de políticas integradas de apoio à família;
Reconhecimento das competências da família na
sua organização interna e na superação de
dificuldades
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Diretrizes do Plano Nacional
Respeito à diversidade étnico-cultural, à identidade e
orientação sexuais, à equidade de gênero e às
particularidades das condições físicas, sensoriais e
mentais;
Fortalecimento da autonomia do adolescente e do jovem
adulto na elaboração do seu projeto de vida;
Garantia dos princípios de excepcionalidade e
provisoriedade nos Programas de Famílias Acolhedoras e
de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes;
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Objetivos gerais
Reordenamento dos programas de Acolhimento
Institucional
Adoção centrada no interesse da criança e do
adolescente
Controle social das políticas públicas
Ampliar, articular e integrar as políticas, os programas
e os projetos de apoio sócio-familiar para a
promoção, proteção e defesa do direito à
convivência familiar e comunitária
Difundir uma cultura de promoção, proteção e defesa
do direito de crianças e adolescentes à convivência
familiar e comunitária
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado,
a manutenção da criança ou adolescente em seu
ambiente familiar e comunitário, considerando os
recursos e potencialidades da família natural, da família
extensa e da rede social de apoio
Fomentar a implementação de Programas de Famílias
Acolhedoras
Assegurar que o Acolhimento Institucional seja
efetivamente utilizado como medida de caráter
excepcional e provisório, adequado aos princípios,
diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo ECA
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Fomentar a implementação de programas para promoção
da autonomia do adolescente e/ou jovem egressos de
programas de acolhimento
Aprimorar os procedimentos de adoção nacional e
internacional
Assegurar estratégias e ações que favoreçam mecanismos de
controle social e mobilização, na perspectiva de
implementação do Plano Nacional
Aprimorar e integrar mecanismos para o co-financiamento,
pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, das ações
previstas no Plano
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
O Plano Nacional será implementado e implantado no horizonte
de 09 anos (2007 – 2015) e propõe ações com os seguintes
intervalos:
Curto Prazo: 2007-2008
Médio Prazo: 2009-2011
Longo Prazo: 2012-2015
Ações permanentes: 2007-2015.
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Projeto de diretrizes das Nações Unidas sobre emprego
e condições adequadas de cuidados alternativos com
crianças
Estas Diretrizes se destinam a reforçar a implementação das
normas internacionais de direitos humanos e especialmente dos
dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança, referentes
à proteção e ao bem-estar de crianças necessitadas de cuidados
alternativos ou que correm o risco de vir a deles necessitar.
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
PARTE 1: PROPÓSITO
PARTE 2: PRINCÍPIOS GERAIS E PERSPECTIVAS
A criança e a família
Cuidados alternativos
Medidas de implementação
PARTE 3: ALCANCE DAS DIRETRIZES
PARTE 4: PREVENÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS
ALTERNATIVOS
Promoção de cuidados parentais
Medidas específicas para evitar a separação da família
Medidas específicas de reintegração na família
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
PARTE 5: CONTEXTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
PARTE 6: DETERMINAÇÃO DA MANEIRA MAIS ADEQUADA PARA A
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
PARTE 7: PRESTAÇÃO DE CUIDADOS ALTERNATIVOS
Políticas
Condições gerais da prestação de cuidados
Prestação informal de cuidados
Responsabilidade legal in loco parentis
Agências e instituições responsáveis pela prestação formal de cuidados
Acolhimento familiar
Acolhimento institucional
Inspeção e monitoramento
Apoio pós-prestação de cuidados
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
PARTE 8: PRESTAÇÃO DE CUIDADOS A CRIANÇAS FORA DO SEU PAÍS
DE RESIDÊNCIA HABITUAL
Colocação de crianças para serem cuidadas em outro país
Prestação de cuidados a uma criança que já estiver fora de seu país
PARTE 9: PRESTAÇÃO DE CUIDADOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Aplicação das Diretrizes
Prevenção da separação
Formas de prestação de cuidados
Localização de familiares e reintegração na família
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
1 INTRODUÇÃO
2 PRINCÍPIOS
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Comunitários
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ]
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem
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CAPÍTULO II
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS
3.1 Estudo Diagnóstico
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar
3.3 Acompanhamento da Família de Origem
3.4 Articulação Intersetorial
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
3.4.2 Articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS
3.4.3 Articulação com o Sistema Educacional
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
CAPÍTULO III
4 PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO
4.1 Abrigo Institucional
4.1.1 Definição
4.1.2 Público alvo
4.1.3 Aspectos físicos
4.1.4 Recursos humanos
4.1.5 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos
4.2 Casa-Lar
4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
4.4 República
4.5 Regionalização do Atendimento nos Serviços de Acolhimento
4.5.1 Serviços de acolhimento para municípios de pequeno porte com
compartilhamento de equipe
4.5.2 Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de
morte
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
CRIANÇA E ADOLESCENTE PRIORIDADE ABSOLUTA
Muito obrigada!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SMCAIS
COORDENADORIA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE
ALTA COMPLEXIDADE
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