CONSUN será omisso se não decidir que titulação de
doutorado é requisito para ingresso de docente na UFRGS
O CONSUN da UFRGS está em vias de tomar importante decisão sobre a
adequação das normas de concurso de docentes não titulares à Lei nº 12.772
que definiu a nova da carreira docente. Nessa decisão, uma questão crucial é
se os editais de concursos poderão ou não exigir a titulação de doutorado
como requisito para ingresso no nível inicial da carreira (Professor Auxiliar I).
Antes da nova lei, os concursos na UFRGS eram em regra para Professor
Adjunto, e automaticamente o título de doutorado era exigido para tomar
posse. Agora a lei estabelece que o concurso deve ser para Auxiliar I (se não
for para o cargo isolado de Professor Titular-Livre) e por isso o CONSUN será
omisso se não estabelecer requisitos eliminatórios, para garantir que os
departamentos possam continuar, como regra geral, contratando apenas
doutores.
A Lei nº 12.772 garante a autonomia para as universidades exigirem critérios
eliminatórios em seus concursos:
“Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no
primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos.
§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de
curso superior em nível de graduação.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as
características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.”
Qualquer cidadão que leia o artigo 8º da Lei nº 12.772 e seja minimamente
informado sobre os critérios acadêmicos exigidos para que uma instituição
possa ser denominada de Universidade, e que além disso esta seja uma das
melhores do país e aspire a ser Universidade de Classe Mundial, irá concluir
que o diploma de graduação será um requisito, mas não o único, pois o
parágrafo 2º é bastante claro ao deixar para o edital de abertura o
estabelecimento de critérios eliminatórios e classificatórios, obviamente
adicionais àquele definido no §1º.
Portanto, o artigo 8º da Lei nº 12.772 reafirma a autonomia das Instituições
Federais de Ensino, garantida pela Constituição Federal, para estabelecerem
critérios eliminatórios para o ingresso de docente, inclusive de titulação
mínima além do título de graduação. Não poderia ser diferente o
entendimento do MEC expresso no item 4 da Nota Técnica nº 01/2013 e o
manifesto do PROIFES divulgado em 5 de abril.
Todavia, estranhamente, o parecer da Advocacia Geral da União (Parecer n°
233/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU), emitido a pedido do MEC, tem conclusão
diversa, de que o ingresso na Carreira de Magistério Superior exigiria apenas
a graduação como requisito de nível de escolaridade, e que os editais não
poderiam impor critérios eliminatórios adicionais. O problema é que esta
interpretação equivocada está sendo tratada como se lei fosse.
O próprio parecer da AGU acima referido é contraditório. No seu item 15, o
autor (Bruno da Rocha Carvalho, Advogado da União) admite que sua
"conclusão não inibe que as instituições federais de ensino, valendo-se de sua
autonomia, possam elencar tais qualificações (de mestrado e/ou doutorado)
como critérios de titulação dos docentes que pretendam ingressar na Carreira
de Magistério Superior". Entretanto, essa possibilidade não é nem destacada
nem mencionada na conclusão do parecer.
Corroborando o referido parecer da AGU, a Comissão de Legislação e
Regimentos (CLR) está submetendo à apreciação do CONSUN novas normas
para concursos docentes que não preveem, além do título de graduação,
nenhum requisito eliminatório quanto à titulação. Tampouco as normas
permitem aos departamentos a possibilidade de estabelecerem no edital tais
critérios eliminatórios. A proposta da CLR já foi discutida em duas reuniões do
CONSUN e será apreciada na próxima reunião do dia 12 de abril. Algumas
sugestões de conselheiros foram incorporadas pela CLR na nova versão, mas
na sua essência a proposta continua alinhada ao citado parecer da AGU.
O argumento sustentado pela CLR para não aplicar o §2º do Art. 8º da Lei
12.772 é de que neste caso deveríamos obedecer ao Decreto 6.944 no seu
Art. 13º §7º, que rege os concursos públicos federais e define a possibilidade
de uma segunda etapa apenas nos casos em que o concurso envolva curso
ou programa de formação (que obviamente não é o caso dos concursos
docentes). Entretanto, o próprio caput do Art. 13º do mesmo decreto
relativiza essa restrição ao estabelecer que as duas etapas serão definidas
"conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira".
A Lei 12.772, que neste caso é a lei do plano de carreira, diz no já citado §2º
do Art. 8º que o "concurso público referido no caput poderá ser organizado
em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que
estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e
classificatórios". A lei é inclusive mais ampla e se refere a "etapas" e não a
apenas "duas etapas". Ou seja, a Lei 12.772 é posterior e se sobrepõe ao
Decreto 6.944 ao transferir à Instituição Federal de Ensino Superior a
prerrogativa de definir o formato em etapas e seus critérios eliminatórios e
classificatórios. Pelo mesmo motivo, é discutível a validade do §2º do mesmo
Art. 13º do referido decreto, que determina que a prova de títulos deverá ser
realizada como etapa posterior à prova escrita. Assim, as normas de
concursos docentes na UFRGS poderiam inclusive redefinir a ordem das
provas, deixando a avaliação de títulos como primeira prova eliminatória por
nota mínima e incluindo na mesma prova critério eliminatório de titulação.
Em suma, a comunidade universitária deve estar alerta para o risco de grave
equívoco ser referendado pelo CONSUN. Com as exceções necessárias, a
titulação de doutorado deve ser requisito para ingresso de docente na
UFRGS, deixando assim claro o perfil docente exigido.
Valério De Patta Pillar
Professor Titular do Departamento de Ecologia
Vice-Diretor do Instituto de Biociências
Suplente de Representante Docente no CONSUN
2
Download

Leia o artigo