ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1648 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
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Dados: 2014.10.10 12:12:37 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.147/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 106747-60.2014.8.09.0000(201491067470)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: CRISTOVAO DO VALE
ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS.
217/221, NOTIFICANDO-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA, QUEREN
DO, PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS;CIENTIFIQUE-SE DO PRE
SENTE WRIT A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS. APÓS, CO
LHA-SE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. GOIÂ
NIA, 02 DE OUTUBRO DE 2014.(A) DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS
DE ARAÚJO-RELATORA."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 307170-36.2014.8.09.0000(201493071700)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: JOAO MENDES DE REZENDE
ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 2A SECAO CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA, IN CASU, A EXISTÊN
CIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA DECISÃO RECORRIDA,
POSTO
QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA. FEITAS ESSAS EXORTA
ÇÕES, CONFIGURADO QUE O ATO JUDICIAL HOSTILIZADO NÃO SE RES
SENTE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL,
SÓ ME RESTA DESACOLHER O RECURSO DE ACLARAMENTO SUB EXAMINE.
ANTE O EXPOSTO,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A INOB
SERVÂNCIA, PELO EMBARGANTE, DA EXIGÊNCIA INSERTA NO ARTIGO
535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE.
GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2014. (A) DESEMBARGADORA
AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO-RELATORA."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 320491-41.2014.8.09.0000(201493204912)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
ADV(S) : CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 1A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NESSE CONTEXTO, E, TENDO EM VISTA A MATÉRIA
QUE OFERECE SUPORTE AO PEDIDO LIMINAR, E OS DOCUMENTOS COLI
GIDOS AO FEITO, CONSISTENTE NA PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSI
VO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ INDEFERIDO PELO RELATOR DES
SE, NÃO IDENTIFICO, À PRIMEIRA VISTA, OS REQUISITOS ENSEJADO
RES DA LIMINAR MANDAMENTAL, MORMENTE O DA RELEVÂNCIA DA FUN
DAMENTAÇÃO, PORTANTO A CONTINUIDADE DOS EFEITOS DO ATO IMPUG
NADO, OU SEJA, DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO
RESULTARÁ NA INEFICÁCIA DA MEDIDA ACASO LHE SEJA,EVENTUALMEN
TE, FAVORÁVEL A SOLUÇÃO DA LIDE. DESTARTE,INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE TIDA POR COATORA
PARA
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QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES, QUERENDO,NO PRAZO E FORMA LEGAIS.
CITE-SE O LITISCONSORTE MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR
RESPOSTA AO MANDAMUS EM 10 (DEZ) DIAS. ATO CONTÍNUO, COM OU
SEM AS INFORMAÇÕES, OUÇA-SE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
GOIÂNIA, 03 DE OUTUBRO DE 2104. (A) DES. LEOBINO VALENTE CHA
VES-RELATOR."
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 354029-13.2014.8.09.0000(201493540297)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: SILVIO MOREIRA DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO CESAR F. DA SILVA G. TOLENTINO
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM,PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DEVEM CON
CORRER OS DOIS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, A RELEVÂNCIA
DOS MOTIVOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO NA INICIAL E A POSSI
BILIDADE DA OCORRÊNCIA DA LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO IM
PETRANTE SE VIER A SER RECONHECIDA NA DECISÃO DE MÉRITO (FU
MUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DIANTE DO EXPOSTO, NUMA
ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE, NÃO VISLUMBRO A EXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS, NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR
PRETENDIDA, RAZÃO PELA QUAL, HEI POR BEM INDEFERI-LA. NOTIFI
QUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA, QUERENDO, PRESTAR AS IN
FORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/09. APÓS, COLHA-SE PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,NOS TERMOS DO ARTIGO 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº12.016/09. GOIÂNIA, 1º DE OUTUBRO
DE 2014. (A) DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO-RELATO
RA."
5 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
: 433159-86.2013.8.09.0000(201394331592)
: GOIANIA
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: ALBA LEIA SILVA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS
ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS
SANDRA REGINA GONçALVES DESIDERIO
ANDREIA SIMON ABRAHAO RODRIGUES
THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAES
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
LILIANA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES ADITARAM A INICIAL FLS.
150/191 APÓS O IMPETRADO (ESTADO DE GOIÁS), TER APRESENTADO
SUA CONTESTAÇÃO (FLS.102/114), INTIME-SE NOVAMENTE O ESTADO
DE GOIÁS, POR SEU REPRESENTANTE O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS (SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL), PARA SE MANIFES
TAR SOBRE OS DOCUMENTOS ANEXADOS, BEM COMO SOBRE O PARECER
DA PROCURADORIA, CONFORME DESPACHO ÀS FLS. 223, APÓS VOLVAMME CONCLUSOS. GOIÂNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2014.(A) CARMECY RO
SA MARIA ALVES DE OLIVEIRA-DESEMBARGADORA-RELATORA."
GOIANIA, 6 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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CORTE ESPECIAL
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INTIMACAO AS PARTES N.148/2014
================================================================================
1 - ACAO PENAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
: 168313-78.2012.8.09.0000(201291683135)
: GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: MINISTERIO PUBLICO
: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
PRUDENTE
ADV(S) : VITOR HUGO ALBINO PELLES
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANALISANDO AS PONDERAÇÕES DO AGRAVANTE E EM
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DE
FESA E, AINDA, CONSIDERANDO QUE RESTA SOMENTE UMA TESTEMUNHA
ARROLADA PELA DEFESA PARA SER OUVIDA E QUE O RÉU AINDA NÃO
FOI INTERROGADO, RECONSIDERO, EM PARTE,A DECISÃO AGRAVADA PA
RA PRORROGAR POR MAIS 20 (VINTE) DIAS O PRAZO PARA O TÉRMINO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSIGNO QUE, CONFORME PREVISTO NA
LOMAN, EM SEU ARTIGO 35,IV,COMPETE AO MAGISTRADO "TRATAR COM
URBANIDADE AS PARTES, OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PúBLICO,OS AD
VOGADOS, AS TESTEMUNHAS, OS FUNCIONÁRIOS E AUXILIARES DA JUS
TIÇA, E ATENDER AOS QUE O PROCURAREM,A QUALQUER MOMENTO,QUAN
TO SE TRATE DE PROVIDÊNCIA QUE RECLAME E POSSIBILITE SOLUÇÃO
DE URGÊNCIA".COM AS DEMAIS PESSOAS PRESENTES EM QUALQUER ATO
SOLENE DO PROCESSO, QUER ADVOGADO, QUER RÉU, QUER
TESTEMU
NHAS, A SITUAÇÃO NÃO É DIFERENTE. TODAS DEVEM TRATAR COM UR
BANIDADE OS PRESENTES. A "ALTERAÇÃO DE VOZ" DO RÉU,NA AUDIÊN
CIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COMO TAMBÉM A "BATEÇÃO DE MÃO
NA MESA DA SESSÃO" (F.1.426) SÃO CONDUTAS PROCESSUAIS IMPRÓ
PRIAS, QUE DENOTAM FALTA DE URBANIDADE E DESRESPEITO COM O
MAGISTRADO E PROMOTOR DE JUSTIÇA PRESENTES. FEITAS ESSAS CON
SIDERAÇÕES, VOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO DR. DELINTRO BE
LO DE ALMEIDA FILHO PARA FINALIZAR A FORMAÇÃO DA CULPA NO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, FICANDO A CARGO DA DEFESA APRESEN
TAR A TESTEMUNHA NÃO INQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMA
ÇÃO, NA AUDIÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,A SER
DESIGNADA PELO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, JUIZ SUBS
TITUTO EM 2º SEGUNDO GRAU. GOIÂNIA,03 DE OUTUBRO DE 2014.(A)
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM-RELATOR."
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2275/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003750, nomeia LUANA MARA DE PAIVA REIS
ANDRADE para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da Vara Judicial da Comarca de Cromínia.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:55.
Validação peloASSINADO
código: 89936,
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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NEY TELES DE PAULA
PRESIDENTE
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:55
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2276/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003772, exonera, a partir desta data, DENICIO ELIAS
FREITAS SILVA do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 1ª
Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Jaraguá, e o nomeia para, a
partir da mesma data, exercer idêntico cargo comissionado na Vara Judicial da Comarca de
Maurilândia
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:58.
Validação peloASSINADO
código: 89947,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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PRESIDENCIA
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2277/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003793:
I - exonera, a partir desta data, JOAQUIM AIRES JÚNIOR,
Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, do cargo comissionado de Assistente de Juiz de
Direito, DAE-5, da Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, e o nomeia para, a partir da
mesma data, exercer o cargo comissionado de Secretário de Juizado Especial, DAE-4, do
Juizado Especial Cível e Criminal da referida comarca;
II - exonera, a partir desta data, CELSO SÉRGIO DE OLIVEIRA
FILHO do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, e o nomeia para, a partir da
mesma data, exercer o cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da Vara
Judicial da referida comarca;
III - exonera, a partir desta data, RAFAELA EVANGELISTA DE
SOUZA do cargo comissionado de Secretário de Juizado Espécial, DAE-4, do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, e a nomeia para, a partir da mesma
data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, d
o referido Juizado Especial.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 18:00.
Validação peloASSINADO
código: 89963,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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NEY TELES DE PAULA
PRESIDENTE
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 18:00
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2278/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003767:
I - exonera, a partir desta data, ANA PAULA REIS DIAS
GUADELUP do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do 1º Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia;
II - exonera, a partir desta data, JANIELE DIAS DOS SANTOS,
Escrevente Judiciária III, classe A, nível 1, do cargo comissionado de Assistente de Juiz de
Direito, DAE-5, do 1º Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, e nomeia
ANA PAULA REIS DIAS GUADELUP para, a partir da mesma data, exercer o referido
cargo.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:56.
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NEY TELES DE PAULA
PRESIDENTE
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:56
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2279/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003741, nomeia LARA SILVA QUEIROZ para, a partir desta
data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3,
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel do Araguaia.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:54.
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código: 89994,
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2280/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003814, dispensa, a partir desta data, NELY CORREIA
PEDROSA ALVES DE MATOS, Escrevente Judiciária II, classe C, nível 1, da função de
confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5, da Escrivania das Fazendas Públicas, de
Registros Públicos e 2º Cível da Comarca de Jussara, e designa ALINE DIAS LOURENÇO
DA SILVA, Escrivã Judiciária I, classe A, nível 1, para, a partir da mesma data, exercer a
referida função.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 18:03.
Validação peloASSINADO
código: 89995,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 89995, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
NEY TELES DE PAULA
PRESIDENTE
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 18:03
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2281/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201410000003807:
I - dispensa, a partir desta data, LEONARDO SILVEIRA,
Escrevente Judiciário II, classe A, nível 3, da função de confiança de Assistente de Gabinete
de Desembargador, FEC-7 (Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva), e designa
GUILHERME ADORNO PRUDENTE, Escrevente Judiciário III, classe C, nível 1, para, a
partir da mesma data, exercer a referida função.
II - autoriza, a partir desta data e pelo prazo de 1 (um) ano, o
exercício provisório na Secretaria deste Tribunal, do servidor GUILHERME ADORNO
PRUDENTE, Escrevente Judiciário III, classe C, nível 1.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2282/2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201409000003667:
I - exonera, a partir desta data, TATIANE PEIXOTO E SILVA
TORMINN do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3,
da Vara Judicial da Comarca de Aruanã;
II - exonera, a partir de 26 de setembro de 2014, MARCELO
VIEIRA DE LIMA FERNANDES do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito,
DAE-5, da Vara Judicial da Comarca de Nova Crixás, e nomeia TATIANE PEIXOTO E
SILVA TORMINN para, a partir desta data, exercer o referido cargo.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:48.
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2295/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5100763/2014 e apensos, com fundamento nos arts.
16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº
17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de
2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do
Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia
DANIEL CALDAS BARROS para, em caráter efetivo, exercer o cargo de
Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Goiás (Comarca Goianira), em virtude de haver sido
habilitado em concurso público a que se submeteu na forma da lei.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2296/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Despacho nº 2.965, de 3 de outubro de 2014, proferido no
Processo nº 4811518/2014, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005; no art. 265 c/c art. 170, § 5º, no art. 175, II, § 1º, e 176, II, da Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do
Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e pelo art. 40
da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 29 da Lei nº 10.871, de 7 de julho
de 1989; na Resolução nº 4, de 13 de setembro de 1989; no art. 1º da Lei nº 12.831,
de 28 de dezembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998,
e no art. 28, I, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, concede aposentadoria
voluntária a CLEUSA GONÇALVES FERREIRA no cargo de Técnico Judiciário,
classe E, nível 2, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Goiás (Secretaria do Tribunal), com proventos integrais.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2297/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Despacho nº 2.955, de 3 de outubro de 2014, proferido no
Processo nº 5029759/2014, com fundamento no art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho
de 2004; no art. 265 c/c o art. 170, § 5º, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro, de
aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do
Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81); e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de
2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995 e no art. 4º da Lei nº
13.395, de 14 de dezembro de 1998, concede aposentadoria compulsória a MÉRCIA
GONÇALVES, a partir de 27 de agosto de 2014, no cargo de Auxiliar Judiciário,
classe F, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, com proventos
proporcionais.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2298/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4997026/2013, com fulcro no art. 12, §7ª, alínea “a” e
§8º, da Lei nº 17.663/12, autoriza, a partir desta data, o exercício provisório na
Comarca de Uruana de FERNANDA PAULA FERNANDES SILVA, Escrevente
Judiciária I, classe A, nível 1, da Comarca de Itapuranga.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2299/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Despacho nº 2.964, de 3 de outubro de 2014, proferido no
Processo nº 5041431/2014, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005; nos arts. 265 c/c 170, § 5º, e 267 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro
de 1988, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14
de junho de 2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995 e no art. 4º
da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, concede aposentadoria voluntária a
YÊDA BALESTRA BAIÃO no cargo de Escrevente Judiciário III, classe F, nível 2,
do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de
Goiânia), com proventos integrais.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2300/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 5109744/2014, com fundamento no artigo 14, da Lei
nº 17.663, de 14 de junho de 2012, regulamentado pela Resolução nº 13, de 28 de
novembro de 2012, alterada pela Resolução nº 18, de 26 de fevereiro de 2014, da
Corte Especial, relota, a partir desta data, ALBA VALÉRIA VIEIRA
GUIMARÃES, Escrivã Judiciária II, classe A, nível 3, da Comarca de Luziânia para
a Comarca de Hidrolândia, e a dispensa, a partir da mesma data, da função de
confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5, da Escrivania do Juizado da
Infância e da Juventude da Comarca de Luziânia.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2301/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Despacho nº 2.954, de 3 de outubro de 2014, proferido no
Processo nº 2196051/2007, com fundamento no art. 40, § 1º, I, 2ª parte, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1998; no art. 6º-A, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; nos arts. 264, I, alínea “c” e 265
caput, no art. 170, § 5º e art. 267, todos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro, de
aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do
Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de
2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995; e no art. 4º da Lei nº
13.395, de 14 de dezembro de 1998, declara aposentado por invalidez ESTEVAM
BELLASALMA FILHO, a partir de 2 de setembro de 2014, no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, classe F, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário,
com proventos integrais.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2302/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5025257/2014 e apenso, com fundamento nos arts. 16,
I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº
17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de
2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do
Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia
MARTHAILLA RODRIGUES SANTOS, FABIANA CHAVES AFONSO,
LARISSA DA SILVA OLIVEIRA e ESTEFANE PEREIRA LEITE MARBECK
BARROS DE SOUZA para, em caráter efetivo, exercerem o cargo de Escrevente
Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Goiás (Comarca de Montividiu), em virtude de haverem sido habilitados
em concurso público a que se submeteram na forma da lei.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2303/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 5002354/2014, com fundamento no art. 112, § 1º, da
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional), nomeia ARLETE BORGES RIBEIRO FIGUEIREDO, ELICIA
AURELIANA ROSA e ROMILDA DAMASCENO ROSA para exercerem a
função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes do Cartório de Registro Civil da 1ª
Circunscrição da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), pelo período de 3
(três) anos.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2304/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4723571/2013, designa NILCELI APARECIDA DE
PAULA FERNANDES, à disposição, para, a partir do dia 29 de agosto de 2014,
exercer a função de confiança de Analista de Cálculos e Contas I, FEC-4, da
Comarca de Cachoeira Dourada.
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2305/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5071631/2014, dispensa, em 21 de outubro de 2014,
TATIANA DA SILVA PINHO CORTEZ, Escrevente Judiciária II, classe C, nível
2, da função de confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5 (Escrivania da
Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de
Aparecida de Goiânia).
Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
Nome
Assunto
: 5101778/2014
: DIRETORIA ADMINISTRATIVA
: Contrato
DESPACHO Nº 3017/2014 - O Diretor-Geral do Tribunal de
Justiça, observando o disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, encaminhou a
esta Presidência os autos em referência, que versam sobre celebração de
contrato com a empresa Marcus Vinícius Modesto Cunha – ME, objetivando a
continuidade dos serviços remanescentes do pacto oriundo da licitação nº
123/2013, em razão de rescisão da avença por inexecução do objeto pela
vencedora do certame, Goiasserv Ltda, constituído de prestação de serviços
terceirizados de motoristas, mediante dispensa de licitação, com fundamento
no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666/93.
Assim posto, e observados os preceitos legais, ratifico o ato
de dispensa de licitação praticado pelo Diretor Geral, que autorizou a
contratação em tela.
Retornem os autos à Diretoria Geral para os procedimentos
cabíveis.
Publique-se
Goiânia, 10 de outubro de 2014.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
Nome
Assunto
: 5101778/2014
: DIRETORIA ADMINISTRATIVA
: Contrato
DESPACHO Nº 5846 /2014. Trata-se de solicitação da Diretoria
Administrativa, no sentido de ser contratada a empresa MARCUS VINICIUS
MODESTO CUNHA – ME, segunda colocada no processo licitatório nº 123/2013,
Lote 4, com fundamento no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666/93, a fim de executar o
remanescente dos serviços objeto do contrato anteriormente firmado com a empresa
vencedora do prélio, GOIASSERV SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI EPP, em
razão de inexecução contratual que culminou com a respectiva rescisão.
O contrato original foi firmado em 10.2.2014, por 12 (doze) meses,
nos autos nº 4713044/2013, conforme edital do pregão eletrônico nº 123/2013, Lote
04, pertinente a postos de serviços de motorista executivo, com fundamento na Lei
nº 10.520/2002, na Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012, bem como na
Resolução nº 169 alterada pela de nº 183, ambas do CNJ, teria sua vigência até
9.2.2015.
Consta dos autos a documentação relativa à empresa MARCUS
VINICIUS MODESTO CUNHA – ME, segunda colocada no processo licitatório.
Informa-se que várias irregularidades foram cometidas pela
GOIASSERV, relacionadas a tributos, encargos de pessoal, atraso no pagamento de
empregados e, principalmente, o fato de que deixou de efetuar os depósitos das
diárias aos motoristas, em cumprimento a cláusulas contratuais e, embora tenha
sido notificada por inúmeras vezes, apenas tentou justificar a falha, argumentando
que o atraso ocorreu em razão de dificuldades transitórias no seu fluxo de caixa,
afirmando na defesa prévia juntada nos autos nº 5098661, protocolizada em
15.9.2014, que o problema estaria sendo solucionado, entretanto nenhuma
providência foi adotada com tal finalidade.
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
O descumprimento de diversas cláusulas contratuais foi cobrado
por várias vezes, sem êxito, dando ensejo ao requerimento de providências junto ao
Ministério Público do Trabalho.
Em razão disso, foi rescindido o contrato com fundamento nos
artigos 58, II, 77, 78, I, II, VII e VIII, unilateralmente, nos termos do art. 79, I, da Lei
nº 8.666/93, por interesse público e também aplicadas as sanções previstas no
contrato, com fundamento nos artigos 7º da Lei nº 10.520/2002 e 87 da Lei nº
8.666/93.
Nesse contexto, é de se concluir que a presente contratação se
justifica com o fim de dar sequência aos serviços sem solução de continuidade até o
fim do contrato em 9.2.2015.
À f. 35 consta o expediente da empresa ora em exame,
manifestando interesse em dar continuidade à execução do objeto do contrato
relativo à manutenção de postos de serviços de 26 (vinte e seis) motoristas, pelo
mesmo valor da vencedora do pleito, devidamente corrigido, em consonância com o
dispositivo legal acima.
Em conformidade com as planilhas de formação de custos da mão
de obra para a categoria de motorista ( f. 24/32), já considerada a Convenção
Coletiva vigente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no
Estado de Goiás (f. 5/8), registrada no MTE em 4.8.2014, que reajustou o piso
salarial da categoria e a atualização do vale-transporte para os municípios de
Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis, locais de prestação dos serviços, o valor
mensal para a nova contratação é de R$ 81.027,32 (oitenta e um mil, vinte e sete
reais e trinta e dois centavos).
Extrai-se do parecer jurídico de f. retro o entendimento doutrinário,
jurisprudencial e dispositivos legais que respaldam a questão:
“Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as
seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(…)
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a
critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por
execução direta ou indireta.”
“Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XI – na contratação de remanescente
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de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas
as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço devidamente corrigido;” (sem grifo).”
Do
artigo
denominado
INEXECUÇÃO
E
RESCISÃO
DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO, da lavra do Prof. LEON FREJDA SZKLAROWSKY,
cuja cópia de publicação segue anexa, relativamente a rescisão em consonância
com o § 1º do artigo 80 da Lei nº 8.666/93 acima transcrito:
“Se optar, pela execução indireta, poderá servir-se da faculdade do inciso XI
do artigo 24, que permite a dispensa de licitação, para contratação do
remanescente da obra, serviço ou fornecimento, em virtude da rescisão do
contrato, atendendo-se porém, a ordem de classificação da licitação
anterior. O legislador impõe absoluto rigor, porque também exige que as
condições e o preço devidamente corrigido, sejam os mesmos do licitante
vencedor.
O valor do contrato deverá adaptar-se à nova situação para abater o que já
foi pago, pela parte executada anteriormente. Se nenhum dos licitantes
aceitar, não restará outra alternativa, a não ser efetuar-se nova licitação, ou,
se for o caso, valer-se do permissivo do inciso IV do artigo 24 (casos de
emergência).”
Também o entendimento abaixo, esposado pelo Tribunal de
Contas da União, de que “pode ocorrer dispensa de licitação nos casos em que há
rescisão contratual com remanescente de bens a serem fornecidos ou obras e
serviços a serem executados e nesse caso, a Administração poderá convocar os
demais participantes da licitação, na ordem de classificação, para verificar se tem
interesse em contratar o remanescente, em iguais condições às oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.”
“A possibilidade de contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em consequência de rescisão contratual prevista no artigo 24,
XI, da Lei nº 8.666/1993, aplica-se a qualquer tipo de contratação. Acórdão
412/2008. Plenário (Sumário).”
Diante de todo o exposto e considerando que as exigências legais
foram atendidas, com fulcro no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93, em razão de rescisão
do contrato com a vencedora da licitação, autorizo a contratação direta, mediante
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
dispensa de licitação, da empresa MARCUS VINICIUS MODESTO CUNHA – ME,
segunda colocada no processo licitatório nº 123/2013, Lote 4, para dar continuidade
aos serviços de manutenção de postos de motoristas, até 9.2.2015, pelo valor
mensal de R$81.027,32 (oitenta e um mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Encaminhem-se os autos à Diretoria Administrativa para a
elaboração de A.M.S.O., após, à Diretoria Financeira para anulação do empenho em
nome da GOIASSERV, relativo à parcela não cumprida e emissão de novo empenho
em nome da empresa a ser contratada.
Em seguida, com a urgência que o caso requer, à Assessoria
Jurídica para os procedimentos complementares.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
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Assessoria Jurídica
Processo nº : 4949609/2014
Nome
: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Assunto
: Contrato
DESPACHO Nº 6004/2014 – Trata-se de procedimento
licitatório realizado por meio do Edital nº 091/2014 (fls. 46/67), na modalidade
Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, objetivando a contratação de
empresa especializada em serviços de impressão em policromia do Relatório
de Gestão 2013/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, ao valor
estimado de R$ 62.624,00 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e quatro
reais), conforme especificado em seus anexos.
Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da ata de
sessão pública de fls. 107/114, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e
Equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação da empresa
GLOBALPRINT EDITORA GRÁFICA LTDA – ME, vencedora do certame, no
valor de R$ 46.484,00 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro
reais).
Adotem-se as medidas necessárias à homologação do certame
no sistema eletrônico.
Inicialmente à Diretoria Financeira para emissão da nota de
empenho e, em seguida, à Corregedoria-Geral de Justiça para os
procedimentos posteriores.
Goiânia, 9 de outubro de 2014.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
___________________________________________________________________________________________________________
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
:
4835336/2014
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
VIP – VIGILÂNCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA - EPP
Objeto
: prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e
repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de
obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos
serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, pelo
período de 12 (doze) meses, referente ao Lote 01 do Pregão Eletrônico
034/2014.
Valor
: R$ 7.270.698,84 (sete milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e
noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003, Programa de Trabalho nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20,
do
Elemento
de
Despesa
nº
3.3.90.37.02, conforme Nota de Empenho nº 02041, no valor de R$
2.060.031,39 (dois milhões, sessenta mil, trinta e um reais e trinta e
nove centavos), emitida em 19.9.2014, e, no exercício seguinte, à conta
de verba orçamentária própria.
Prazo (vigência)
: 12 (doze) meses
Forma de Contratação : Licitação – Edital nº 034/2014 – Lote 01
Dispositivo Legal
: Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012
Data da Assinatura
:
1º.10.2014
Goiânia, 9 de outubro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
______________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
:
4835336/2014
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME
Objeto
: prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e
repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de
obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos
serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, pelo
período de 12 (doze) meses, referente ao Lote 02 do Pregão Eletrônico
034/2014.
Valor
: R$ 4.794.503,04 (quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil,
quinhentos e três reais e quatro centavos)
Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003, Programa de Trabalho nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20,
do
Elemento
de
Despesa
nº
3.3.90.37.02, conforme Nota de Empenho nº 02042, no valor de R$
1.358.442,48 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos
e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), emitida em
19.9.2014, e, no exercício seguinte, à conta de verba orçamentária
própria.
Prazo (vigência)
: 12 (doze) meses
Forma de Contratação : Licitação – Edital nº 034/2014 – Lote 02
Dispositivo Legal
: Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012
Data da Assinatura
:
1º.10.2014
Goiânia, 9 de outubro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
______________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
:
4835336/2014
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME
Objeto
: prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e
repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de
obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos
serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, pelo
período de 12 (doze) meses, referente ao Lote 03 do Pregão Eletrônico
034/2014.
Valor
: R$ 5.693.539,56 (cinco milhões, seiscentos e noventa e três mil,
quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003, Programa de Trabalho nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20,
do
Elemento
de
Despesa
nº
3.3.90.37.02, conforme Nota de Empenho nº 02043, no valor de R$
1.613.169,57 (um milhão, seiscentos e treze mil, cento e sessenta e
nove reais e cinquenta e sete centavos), emitida em 19.9.2014, e, no
exercício seguinte, à conta de verba orçamentária própria.
Prazo (vigência)
: 12 (doze) meses
Forma de Contratação : Licitação – Edital nº 034/2014 – Lote 03
Dispositivo Legal
: Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012
Data da Assinatura
:
1º.10.2014
Goiânia, 9 de outubro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
______________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
: 5101778/2014
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: MARCUS VINICIUS MODESTO CUNHA
Objeto
: Contrato de prestação de serviços com fundamento no artigo XI da Lei nº
8.666/93, mediante dispensa de licitação, objetivando a disponibilização de 26
postos de serviços terceirizados de motoristas, oriundo da licitação nº
123/2013, relativo ao remanescente dos serviços, em face de rescisão da
avença com a empresa Goiasserv, por inexecução contratual.
Dotação Orçamentária
: dotação
compactada
nº
2014.0452.003,
programa
de
trabalho
nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20 e natureza de despesa 3.3.90.37.11, conforme
nota de empenho nº 02109, emitida em 6.10.2014, no valor de R$229.577,39
(duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove
centavos) e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria.
Dispositivo Legal
: Art. 24, XI, da Lei nº 8666/93.
Data da Assinatura
: 06 de outubro de 2014
Goiânia, 10 de outubro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE EMPENHO-CONTRATO
Processo nº
: 5037654/2014
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
Objeto
: Locação do espaço denominado Estação Goiânia, nos dias
21.11.2014 a 30.11.2014, para a realização da 9ª Semana Nacional
de Conciliação
Valor do contrato
: R$ 76.349,36 (setenta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e
trinta e seis centavos)
Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.004 do Programa de Trabalho nº
02.061.1087.2.042.03.20, Natureza de Despesa nº 3.3.90.39.05,
conforme Nota de Empenho nº 00004, emitida em 3.9.2014, no valor
total do empenho-contrato
Vigência
: 18.9.2014 a 15.12.2014
Forma de Contratação : Dispensa de Licitação
Dispositivo Legal
: Art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; Lei Estadual nº 17.928/2012
Data da assinatura
: 18.9.2014
Goiânia, 9 de outubro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadoria do Assessoramento da Diretoria-Geral
_______________________________________________________________________________________________________________
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EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo nº
: 4972368/2014
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: WF LICITAÇÕES LTDA
Objeto
: 1º aditivo ao contrato de fornecimento e instalação de película de
controle solar, sob demanda para: I – prorrogação do prazo de
vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, abrangendo o
período de 7.10.2014 a 6.10.2014; e II – alteração do valor do metro
quarado de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) para R$
26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos)
Valor Global Estimado : R$ 80.700,00 (oitenta mil e setecentos reais)
Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003 do Programa de Trabalho
nº 02.061.4001.4.001.03.20, Natureza de Despesa nº 3.3.90.39.18,
conforme Nota de Empenho nº 02108, emitida em 6.10.2014, no
valor de R$ 18.830,08 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e oito
centavos) para este exercício, e no exercício seguinte à conta de
dotação orçamentária própria
Dispositivo Legal
: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
Data da assinatura
: 6.10.2014
Goiânia, 9 de outubro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadoria do Assessoramento da Diretoria-Geral
_______________________________________________________________________________________________________________
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL Nº 099/2014
PROCESSO Nº: 5017891/2014
OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza, copa e cozinha, conforme
especificado no(s) anexo(s) deste Edital.
DATAS E HORÁRIOS
Recebimento das propostas: a partir das 07h00 do dia 29/10/2014
Abertura das propostas
: a partir das 15h00 do dia 29/10/2014
Início da disputa de preços : às 16h00 do dia 30/10/2014
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS
e-mail: [email protected]
fax
: (062) 3236-2428
fone
: (062) 3236-2433 ou 3236-2435
Rogério Jayme
Pregoeiro
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 401/2014
01 – Processo nº
: 5033772/2014 – Goiânia
Nome
: DANIEL CAETANO DE MORAES JÚNIOR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9610/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
28.7.2014 (data do protocolo) até 26.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 5059691/2014 – Goiânia
Nome
: TATIANA OLIVEIRA PÓVOA REZENDE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9604/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
18.8.2014 (data do protocolo) até 16.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
03 – Processo nº
: 5036127/2014 – Montividiu
Nome
: RAFAEL SOUZA PROTO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9605/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
30.7.2014 (data do protocolo) até 28.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se.
04 – Processo nº
: 5017424/2014 – Goiânia
Nome
: ALESSANDRA MARA DOS SANTOS ROCHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9606/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
15.7.2014 (data do protocolo) até 13.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
05 – Processo nº
: 5004101/2014 – Niquelândia
Nome
: WEDER DE SOUSA AFONSO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 9607/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 04.07.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
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06 – Processo nº
: 4987268/2014 – Goiânia
Nome
: MARILENE RIBEIRO DE CASTRO PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9608/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro Integrado para anotar o certificado do curso
considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.06.2014 (data do
protocolo) até 22.06.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
07 – Processo nº
: 5109825/2014 – Goiânia
Nome
: ELIZABETH AQUINO GENARO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 9654/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 9-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15
dias, no período de 24.9 a 8.10.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e
à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
08 – Processo nº
: 5103967/2014 – Goiânia
Nome
: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 9655/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 10
dias, no período de 16 a 25.9.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
10 – Processo nº
: 5112273/2014 – Hidrolândia
Nome
: RITA DE CÁSSIA MOREIRA
Assunto
: Prorrogação (Licença para tratamento de saúde)
Despacho
: 9656/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 13-v), com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais
30 dias, no período de 5.9 a 4.10.2014. Intime-se. Após, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Ao final, arquivem-se.
11 – Processo nº
: 5026067/2014 – Luziânia
Nome
: CLEIDE BRAZ DE QUEIROZ
Assunto
: Portaria
Despacho
: 9659/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Tendo em vista tratar-se de ato meramente administrativo para funcionabilidade do
serviço, no uso de atribuição delegada, determino a sua anotação. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 5102103/2014 – Aragarças
Nome
: MARIA REGO DA SILVA MORAIS
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 5658/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 120
dias, no período de 8.9.2014 a 5.1.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica
e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
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13 – Processo nº
: 5112443/2014 – Goiânia
Nome
: GUILHERME NUNES DA MATA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 9657/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 10 dias, no interstício de 18 a
27.9.2014. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola
(CIEE). Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 5107202/2014 – Santo Antônio do Descoberto
Nome
: CLEITON DA SILVA PENHA ROCHA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 9657-A/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 14-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 60 dias
no período de 16.9 a 14.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
15 – Processo nº
: 4843657/2014 – Goiânia
Nome
: ELEUZA IRACEMA DE OLIVEIRA
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9652/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com base no disposto na Lei nº 14.563, de 15.10.2003, e Resolução nº 4, de
22.12.2003, os critérios observados em 31.12.2003, foram os seguintes: tempo de serviço no Poder
Judiciário: 19 anos, 8 meses e 5 dias, já descontadas 4 dias de faltas (D-1 ); Conduta OK (D-2). Após o
posicionamento ocorrido em 1º.1.2004, a servidora foi evoluindo na carreira tendo recebido as progressões e
promoções: em 21.10.2005 (D-3); 21.10.2007 (E-1); 21.10.2009 (E-2); 21.10.2011 (E-3); 21.10.2012 (F-1);
21.10.2013 (F-2). Observa-se, portanto, que não há reparo a ser feito no posicionamento na carreira da
servidora. Ante o exposto, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
16 – Processo nº
: 5089905/2014 – Goiânia
Nome
: EMÍLIA MORBECK SOARES
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9651/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio nos arts. 170, da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 10.12.2009, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6.
Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 5090547/2014 – Goiânia
Nome
: ANDRÉ GARCIA DE PAULA
Assunto
: Substituição
Despacho
: 9660/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavrar o ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir
em folha de pagamento a diferença remuneratória concernente aos trinta (30) dias de substituição (de 21.7 a
4.8.2014 e de 22.9 a 6.10.2014), nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88, arquivando-se após. Intime-se
antes.
18 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
Decisão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 4681631 e 4681606/2013 – Rio Verde
: EVANDO XAVIER DA SILVA
: Gratificação adicional
: 9650/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
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12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 3.8.2013, data em que o 1º lustro se integralizou, tendo sido aproveitado o labor na
Prefeitura Municipal de Rio Verde. Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 5114055/2014 – Jataí
Nome
: JEANDRA SOUZA SOARES
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 9653/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, uma vez que a servidora já se
encontra em licença. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Jataí.
Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais. Após, arquivem-se.
20 – Processo nº
: 5019737/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: ELZA ANTÔNIA DE ARAÚJO CARDOSO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 9661/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os
autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a
diferença da função de confiança de Chefe de Seção de Diretoria de Foro (FEC-1) para a função de
confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5), concernente aos dezoito (18) dias de substituição. Quanto
ao pagamento dos 12 dias remanescentes ainda não agendados, deverá ser postulado pela epigrafada, caso
seja designada para substituição. À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se.
Goiânia, 10 de outubro de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 402/2014
01 – Processo nº
: 5062331/2014 – Goiânia
Nome
: MAYARA DE OLIVEIRA XAVIER
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 9440/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 20.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4818342/2014 – Goiânia
Nome
: FABRÍCIA GRAZIANI BRAGA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9453/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, uma vez que os cursos hábeis à
concessão da gratificação não atingem a carga horária mínima exigida (120 horas) Intime-se. Passe pela
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se após.
03 – Processo nº
: 5090342/2014 – Goiânia
Nome
: ROBERTA XAVIER DE OLIVEIRA FERRO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9562/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 15.9.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 5010535/2014 – Goiânia
Nome
: EDIVANA PEREIRA DE SOUSA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9564/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 17.5.2014, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 5, verso. Após, arquivem-se os autos.
05 – Processo nº
: 5015154/2014 – São Luís de Montes Belos
Nome
: CARLOS ANTUNES DA SILVA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9563/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 22.5.2014, data em que o 6º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 6. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 5021367/2014 – Caldas Novas
Nome
: ADRIANA RODRIGUES SOUSA NEVES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 9567/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
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áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 17.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5030749/2014 – Iaciara
Nome
: MARIA VALDINEI PIO DE SANTANA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 9566/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 24.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 5098092/2014 – Goiânia
Nome
: MELISSA DE FÁTIMA BATISTA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 9565/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 60 dias, no interstício de
15.9.2014 a 13.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
10 – Processo nº
: 5045533/2014 – Mossâmedes
Nome
: GRACY KELLY MOREIRA DE SOUSA PIMENTEL
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9549/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 1º.8.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 4659601/2014 – Goiânia
Nome
: MARIA DE FÁTIMA VIANA VIEIRA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9548/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe as vantagens correlatas ao 4º e 5º
quinquênios, à razão de 5% por cada período, sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para incluir os adicionais em folha de pagamento da seguinte forma: - 4º
lustro – a partir de 31.8.2009, data da integralização; - 5º lustro – a patir de 30.8.2014, data da integralização.
Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 5055601/2014 – Goanésia
Nome
: LINDALVA OLIVEIRA SANTOS
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9551/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 3.8.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
Decisão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5065631/2014 – Hidrolândia
: SUSY MARCIA CASTRO LOPES OLIVEIRA
: Gratificação adicional
: 9550/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
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respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 26.4.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 5031516/2014 – Goiânia
Nome
: ALESSANDRA MATOS MOREIRA VENCIO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9553/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 1º.8.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 5043841/2014 – Goiânia
Nome
: ANA FLÁVIA FERREIRA ANTUNES
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9552/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 19.7.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 5101719/2014 – Goiânia
Nome
: ANDERSON YAGI COSTA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 9554/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 16.9.2014, data em que o 1º lustro se integralizou (deduzido 1
dia de falta injustificada), conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 5045797/2014 – Goiânia
Nome
: ALINE JUNQUEIRA DE SOUZA PEIXOTO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9486/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
6.8.2014 (data do protocolo) até 4.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
: 5013992/2014 – Alvorada do Norte
Nome
: HEVERSON D' ABADIA TEIXEIRA BORGES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9487/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5). Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
11.7.2014 (data do protocolo) até 9.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
Nome
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5071381/2014 – Anápolis
: PAULO EDUARDO JOSÉ DAMASCENO PAIVA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 9437/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 28.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 5044804/2014 – Goiânia
Nome
: ANA FLÁVIA COELHO CALAÇA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 9438/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 13.8.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após,
arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 5045983/2014 – Goiânia
Nome
: BRUNO DE BRUNO DA SILVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 9439/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 6.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
22 – Processo nº
: 5067600/2014 – Santa Terezinha de Goiás
Nome
: MARCUS VINÍCIUS PAULINO CASTRO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 9436/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 26.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 5020956/2014 – Goiânia
Nome
: MARTA RODRIGUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9492/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6).Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
17.7.2014 (data do protocolo) até 15.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
24 – Processo nº
: 5019711/2014 – Goiânia
Nome
: SANDRA CRISTINA VIEIRA NEGREIROS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9493/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6 e verso). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 16.7.2014 (data do protocolo) até 14.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 10 de outubro de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 111672-02.2014.8.09.0000(201491116722)
PROCESSO
: 111672-02.2014.8.09.0000(201491116722)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PIQUIRAS CHOPERIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ADILSON RAMOS JUNIOR
PEDRO TORQUATO RAMOS
1 RECORRIDO(S) REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA
ADV(S)
: ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
2 RECORRIDO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
ADV(S)
: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DIEGO RIBAS PISSURNO
SAMIR BENNETT BUAINAIN
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217590-92.2014.8.09.0000(201492175900)
PROCESSO
: 217590-92.2014.8.09.0000(201492175900)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TACIANO CAMPOS RODRIGUES
ADV(S)
: TACIANO CAMPOS RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM
EDINEU FRANCISCO LEITE
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186398-44.2014.8.09.0000(201491863986)
PROCESSO
: 186398-44.2014.8.09.0000(201491863986)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA
1 RECORRIDO(S) CASA DO TAPECEIRO TECIDOS E PLASTICOS LTDA
ADV(S)
: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO
ALTAIR GOMES CAIXETA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193046-40.2014.8.09.0000(201491930462)
PROCESSO
: 193046-40.2014.8.09.0000(201491930462)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
1 RECORRIDO(S) MARIA AUXILIADORA TALARICO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
THIAGO SOUZA MUNIZ
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205110-82.2014.8.09.0000(201492051101)
PROCESSO
: 205110-82.2014.8.09.0000(201492051101)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RODOLFO BARBOSA SOARES
RAPHAEL NEVES COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
RICARDO NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: IGOR DIVINO BARBOSA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209819-63.2014.8.09.0000(201492098191)
PROCESSO
: 209819-63.2014.8.09.0000(201492098191)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) CRISTIANE DA COL MIOTO
ADV(S)
: MARIANO CORREIA PERES
1 RECORRIDO(S) VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADV(S)
: AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
BRUNO BATISTA ROSA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242131-92.2014.8.09.0000(201492421316)
PROCESSO
: 242131-92.2014.8.09.0000(201492421316)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S)
: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
1 RECORRIDO(S) RAQUEL MORAIS DA SILVA RIOS
ADV(S)
: RAPHAEL VAZ DA SILVA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223377-05.2014.8.09.0000(201492233773)
PROCESSO
: 223377-05.2014.8.09.0000(201492233773)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S)
: LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
1 RECORRIDO(S) JOSE OSCAR SERRA
ADV(S)
: WESLEY FANTINI DE ABREU
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229030-85.2014.8.09.0000(201492290300)
PROCESSO
: 229030-85.2014.8.09.0000(201492290300)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALYNE FRANCYELE GOMES
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 RECORRIDO(S) ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251082-75.2014.8.09.0000(201492510823)
PROCESSO
: 251082-75.2014.8.09.0000(201492510823)
COMARCA DE
: NAZARIO
1 RECORRENTE(S) JOSE DAMASIO MOURA (ESPOLIO)
ADV(S)
: WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) VANDERLAN ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
LUCIANA SILVA KAWANO
ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244937-03.2014.8.09.0000(201492449377)
PROCESSO
: 244937-03.2014.8.09.0000(201492449377)
COMARCA DE
: JANDAIA
1 RECORRENTE(S) GRANJA INDIARA LTDA
ADV(S)
: LUIZ CARLOS DA SILVA
1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANI
A SENADOR CANEDO
ADV(S)
: TAYRONE DE FRANCA E MELO
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248683-73.2014.8.09.0000(201492486833)
PROCESSO
: 248683-73.2014.8.09.0000(201492486833)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
ADV(S)
: SILOMAR ATAIDES FERREIRA
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
GUSTAVO GONCALVES GOMES
ELISAINE ALVES BARBOSA
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
1 RECORRIDO(S) PANIFICADORA MAIS LTDA
ADV(S)
: TELMO SILVA NAVES
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260141-87.2014.8.09.0000(201492601411)
PROCESSO
: 260141-87.2014.8.09.0000(201492601411)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SEBASTIAO SOARES DA SILVA
ADV(S)
: JOSE AFONSO PEREIRA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS E SOUZA
ADV(S)
: JAQUELINE NAJARA RODRIGUES
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266219-97.2014.8.09.0000(201492662194)
PROCESSO
: 266219-97.2014.8.09.0000(201492662194)
COMARCA DE
: CORUMBAIBA
1 RECORRENTE(S) DELUZ DIVINO GUIMARAES
ADV(S)
: OSMAR ALVIM PEIXOTO
1 RECORRIDO(S) VALDIR TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 440237-34.2013.8.09.0000(201394402376)
PROCESSO
: 440237-34.2013.8.09.0000(201394402376)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAIXA ECONONICA FEDERAL
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA
1 RECORRIDO(S) JOANA D'ARC LOPES CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCOS PABLO LEON
1 INTERES.(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 28164-61.2014.8.09.0000(201490281649)
PROCESSO
: 28164-61.2014.8.09.0000(201490281649)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CASSEM AUAD
ADV(S)
: TAYRONE DE FRANCA E MELO
VINICIUS ANDRADE VALENTE
1 RECORRIDO(S) FRANCHEL COSMETICOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
ANDREA MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
WANESSA NEVES LESSA
RAONI SALES DE BARROS
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36252-88.2014.8.09.0000(201490362525)
PROCESSO
: 36252-88.2014.8.09.0000(201490362525)
COMARCA DE
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADV(S)
: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
RAFAEL COSTA CARDOSO
1 RECORRIDO(S) CLEUZA PEREIRA BUENO MIRANDA
ADV(S)
: SANDRO DE ABREU SANTOS
1 INTERES.(S) BANCO DO BRASIL S/A
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 38699-49.2014.8.09.0000(201490386998)
PROCESSO
: 38699-49.2014.8.09.0000(201490386998)
COMARCA DE
: IACIARA
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE NOVA ROMA
ADV(S)
: FRANK MOREIRA RANGEL
FABIO MULLER DUTRA DIAS
ROGERIO BRUNO CORREA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 106921-69.2014.8.09.0000(201491069210)
PROCESSO
: 106921-69.2014.8.09.0000(201491069210)
COMARCA DE
: GUAPO
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S)
: SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
DANILO ANTONIO DE MORAES
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S)
: AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184159-67.2014.8.09.0000(201491841591)
PROCESSO
: 184159-67.2014.8.09.0000(201491841591)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) VIGILATO PORTO SILVERIO
ADV(S)
: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 118236-94.2014.8.09.0000(201491182369)
PROCESSO
: 118236-94.2014.8.09.0000(201491182369)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TECHNEACO ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: IGOR FERRY DE SOUZA
CINTIA ELIANE FAVERO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
1 RECORRIDO(S) ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADV(S)
: BRANDAO DE SOUZA PASSOS
JOSE ALVES QUEIROZ
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 122979-50.2014.8.09.0000(201491229799)
PROCESSO
: 122979-50.2014.8.09.0000(201491229799)
COMARCA DE
: ARUANA
1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE
GOIAS AFFEGO
ADV(S)
: ALEXANDRE IUNES MACHADO
PATRICIA MARTINS DOS SANTOS
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
1 RECORRIDO(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUANA
ADV(S)
: LEOPOLDO COSTA DE MORAIS
VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR
WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
OSVANDI RAIONI SOARE ASSOLARI
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 123334-60.2014.8.09.0000(201491233346)
PROCESSO
: 123334-60.2014.8.09.0000(201491233346)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
RENATO MENDONCA SANTOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 RECORRIDO(S) BRAZ DOMICIANO SOBRINHO
ADV(S)
: ZAURILDA ALVES GOMES
NILSON GOMES
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153129-14.2014.8.09.0000(201491531290)
PROCESSO
: 153129-14.2014.8.09.0000(201491531290)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) ENERGETICA CORUMBA III S/A E OUTRO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
GABRIEL GARCIA MAES
1 RECORRIDO(S) JOAO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
GUILHERME OLIVEIRA FONSECA
1 INTERES.(S) GERACAO III S/A
ADV(S)
: HALISSON ADRIANO COSTA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174123-63.2014.8.09.0000(201491741236)
PROCESSO
: 174123-63.2014.8.09.0000(201491741236)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) JANIO HUMBERTO DA SILVA MENDONCA
ADV(S)
: LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA
BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
1 RECORRIDO(S) LAZARA CECILIA DA SILVA
ADV(S)
: ERIC TEOTONIO TAVARES
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599)
PROCESSO
: 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S)
: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
1 RECORRIDO(S) JOAO ROSA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S)
ADV(S)
: BRUNO BATISTA ROSA
AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
27 - ACAO RESCISORIA N. 47634-78.2014.8.09.0000(201490476342)
PROCESSO
: 47634-78.2014.8.09.0000(201490476342)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) LDK CALCADOS LTDA
ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
28 - APELACAO CIVEL N. 310040-26.2006.8.09.0003(200693100400)
PROCESSO
: 310040-26.2006.8.09.0003(200693100400)
COMARCA DE
: ALEXANIA
1 RECORRENTE(S) ANTONIO GOMES PEREIRA
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
1 RECORRIDO(S) ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S)
: FERNANDO BESSA VIEIRA
ANTONINO MARMO GONCALVES
29 - APELACAO CIVEL N. 48683-16.2005.8.09.0051(200590486837)
PROCESSO
: 48683-16.2005.8.09.0051(200590486837)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ANA PAULA DIAS UTO
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
FERNANDO IUNES MACHADO
UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
1 DEN. A LIDE(S) MAURICIO LEITE FERREIRA
ADV(S)
: EUNICE DE FATIMA PRADO
30 - APELACAO CIVEL N. 170014-86.2010.8.09.0051(201091700141)
PROCESSO
: 170014-86.2010.8.09.0051(201091700141)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE DELSIMAR DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
: LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
1 RECORRIDO(S) MARIA ELENI MOREIRA SILVA
ADV(S)
: RODOLFO NOLETO CAIXETA
31 - APELACAO CIVEL N. 228729-85.2013.8.09.0029(201392287294)
PROCESSO
: 228729-85.2013.8.09.0029(201392287294)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) PRISCILA TAVARES
ADV(S)
: PAULO SERGIO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S)
: GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA
32 - APELACAO CIVEL N. 173622-29.2009.8.09.0051(200991736222)
PROCESSO
: 173622-29.2009.8.09.0051(200991736222)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: FLAVIA DE FARIA GENARO
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
2 RECORRENTE(S) GIULIANO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) GIULIANO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
33 - APELACAO CIVEL N. 174743-39.2002.8.09.0051(200291747434)
PROCESSO
: 174743-39.2002.8.09.0051(200291747434)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NEIDE JORGE FERREIRA
ADV(S)
: EDUARDO COSTA FERREIRA
MARINA PELHUS CAMELO
1 RECORRIDO(S) MARIO RIBEIRO DE CASTRO
ADV(S)
: RUBENS VIEIRA DA SILVA
34 - APELACAO CIVEL N. 208259-97.2007.8.09.0011(200792082591)
PROCESSO
: 208259-97.2007.8.09.0011(200792082591)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST
IMENTO
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
MARIA GIZELA LOPES DE SA
1 RECORRIDO(S) SANDRA MARIA DA CUNHA
ADV(S)
: JOSE MOREIRA NUNES
35 - APELACAO CIVEL N. 35470-64.2010.8.09.0051(201090354703)
PROCESSO
: 35470-64.2010.8.09.0051(201090354703)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WENDEL FELICIANO BORBA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
LEONARDO LEMES DA COSTA
36 - APELACAO CIVEL N. 189619-81.2011.8.09.0051(201191896196)
PROCESSO
: 189619-81.2011.8.09.0051(201191896196)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RENATA FERREIRA MENDONCA
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 RECORRIDO(S) FRANCISCO PIMENTEL DOS SANTOS
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
37 - APELACAO CIVEL N. 174756-38.2002.8.09.0051(200291747566)
PROCESSO
: 174756-38.2002.8.09.0051(200291747566)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TULIO ALEXANDRE FERREIRA
ADV(S)
: MARINA PELHUS CAMELO
EDUARDO COSTA FERREIRA
1 RECORRIDO(S) MARIO RIBEIRO DE CASTRO
ADV(S)
: RUBENS VIEIRA DA SILVA
38 - APELACAO CIVEL N. 106848-75.2013.8.09.0051(201391068483)
PROCESSO
: 106848-75.2013.8.09.0051(201391068483)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S)
: RENATA SARI CARVALHO
CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
39 - REVISAO CRIMINAL N. 43433-43.2014.8.09.0000(201490434330)
PROCESSO
: 43433-43.2014.8.09.0000(201490434330)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) EDSON CORREIA DA SILVA
ADV(S)
: MAURICIO DE MELO CARDOSO
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 142544-39.2010.8.09.0000(201091425442)
PROCESSO
: 142544-39.2010.8.09.0000(201091425442)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 97204-67.2013.8.09.0000(201390972046)
PROCESSO
: 97204-67.2013.8.09.0000(201390972046)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 62028-27.2013.8.09.0000(201390620280)
PROCESSO
: 62028-27.2013.8.09.0000(201390620280)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PEIXOTO
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 166823-55.2011.8.09.0000(201191668231)
PROCESSO
: 166823-55.2011.8.09.0000(201191668231)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMERCIAL OLIVEIRA DE LUBRIFICANTES FILTROS E PECA
S PARA VEICULOS
ADV(S)
: THAIS AURELIA GARCIA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304909-69.2012.8.09.0000(201293049093)
PROCESSO
: 304909-69.2012.8.09.0000(201293049093)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) ARQUIMEDES JOSE COSTAMILAN
ADV(S)
: WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 82353-23.2013.8.09.0000(201390823539)
PROCESSO
: 82353-23.2013.8.09.0000(201390823539)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) JOSE CRUVINEL DE MACEDO E OUTRO(S)
ADV(S)
: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU
LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MIOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
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POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 453721-19.2013.8.09.0000(201394537212)
PROCESSO
: 453721-19.2013.8.09.0000(201394537212)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) NOBORU YAMASHITA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MAURICIO ALVES DE LIMA
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) ADELCIO FERREIRA ABADIA (ESPOLIO)
ADV(S)
: JOAO PAULO VAZ DA COSTA E SILVA
RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10641-36.2014.8.09.0000(201490106413)
PROCESSO
: 10641-36.2014.8.09.0000(201490106413)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S)
: ERNANI JOSE DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) HELIO MENEZES DA SILVA NETO
ADV(S)
: NORBERTO DE MENEZES SOUSA
2 RECORRIDO(S) JEFFERSON LACERDA DA SILVA
ADV(S)
: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5625-38.2013.8.09.0000(201390056252)
PROCESSO
: 5625-38.2013.8.09.0000(201390056252)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ELMA ADORNO SILVA
ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 134526-24.2013.8.09.0000(201391345266)
PROCESSO
: 134526-24.2013.8.09.0000(201391345266)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA
ADV(S)
: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
1 RECORRIDO(S) WALTER GASTON BRANDSTETTER E OUTRO(S)
ADV(S)
: IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
PAULO AUGUSTO DE SOUZA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 25250-58.2013.8.09.0000(201390252507)
PROCESSO
: 25250-58.2013.8.09.0000(201390252507)
COMARCA DE
: FIRMINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA
ADV(S)
: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO
1 RECORRIDO(S) GERALDO APARECIDO DA SILVA
ADV(S)
: MAIBI JOSE DE SOUSA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 130595-13.2013.8.09.0000(201391305957)
PROCESSO
: 130595-13.2013.8.09.0000(201391305957)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CONTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP)
ADV(S)
: MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 RECORRIDO(S) BANCO FIDIS S/A
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170325-31.2013.8.09.0000(201391703251)
PROCESSO
: 170325-31.2013.8.09.0000(201391703251)
COMARCA DE
: JOVIANIA
1 RECORRENTE(S) ERNANE EUDES FERNANDES MARQUES
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ADV(S)
: MARINS TEODORO DA SILVA
LAERCIO BARBOSA FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ANIBAL CARDOSO
ADV(S)
: SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173920-38.2013.8.09.0000(201391739205)
PROCESSO
: 173920-38.2013.8.09.0000(201391739205)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CENTAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADV(S)
: JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
1 RECORRIDO(S) TERRITORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADV(S)
: ALEXANDRE IUNES MACHADO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 397229-41.2012.8.09.0000(201293972290)
PROCESSO
: 397229-41.2012.8.09.0000(201293972290)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELIANA DE JESUS SILVA
ADV(S)
: JULIANA MENDONCA E SILVA
MARIA HELENA ANGELO DESOUZA MARCELINO
1 RECORRIDO(S) CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
ADRIANO DINIZ
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 401764-13.2012.8.09.0000(201294017640)
PROCESSO
: 401764-13.2012.8.09.0000(201294017640)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FERNANDO SILVA MENEZES
ADV(S)
: MARCIO SANTOS ROCHA
JARBAS DE OLIVEIRA ROCHA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51693-80.2012.8.09.0000(201290516936)
PROCESSO
: 51693-80.2012.8.09.0000(201290516936)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JOSE BONIFACIO
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
MARCELLO TERTO E SILVA
1 RECORRIDO(S) ALLAN CRISPIM DE DEUS E OUTRO(S)
ADV(S)
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238919-34.2012.8.09.0000(201292389192)
PROCESSO
: 238919-34.2012.8.09.0000(201292389192)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO CAMILO FILHO
ADV(S)
: OSWALDO CESAR DANIEL DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208262-75.2013.8.09.0000(201392082625)
PROCESSO
: 208262-75.2013.8.09.0000(201392082625)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S)
: CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
1 RECORRIDO(S) MARCIA ALVES DE CAMARGO
ADV(S)
: JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212389-56.2013.8.09.0000(201392123895)
PROCESSO
: 212389-56.2013.8.09.0000(201392123895)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ADINOEL SOARES SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
1 RECORRIDO(S) LUCIENE VIEIRA DE MELO
ADV(S)
: ANDRE DE LOURENZO BORGES
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257990-85.2013.8.09.0000(201392579902)
PROCESSO
: 257990-85.2013.8.09.0000(201392579902)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
MARCO ANDRE HONDA FLORES
1 RECORRIDO(S) INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A
ADV(S)
: THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685)
PROCESSO
: 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) BANCO GMAC S/A
ADV(S)
: CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORAE
1 RECORRIDO(S) EDIR LUCAS DA COSTA
ADV(S)
: WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707)
PROCESSO
: 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TRADICAO ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO
DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA
1 RECORRIDO(S) LUCIO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S)
: LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OSCAR ORTIZ JAYME
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 385683-52.2013.8.09.0000(201393856837)
PROCESSO
: 385683-52.2013.8.09.0000(201393856837)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) APARECIDA DOMINGUES MEDEIROS
ADV(S)
: DIEGO NATANAEL VICENTE
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 391856-92.2013.8.09.0000(201393918565)
PROCESSO
: 391856-92.2013.8.09.0000(201393918565)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) EDER DIAS MALAQUIAS
ADV(S)
: RENATO BARROSO RIBEIRO
1 RECORRIDO(S) MARCELO DE MORAIS OLIVEIRA CINTRA
ADV(S)
: ANTONIO CARLOS TONINHO TEIXEIRA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 42071-06.2014.8.09.0000(201490420711)
PROCESSO
: 42071-06.2014.8.09.0000(201490420711)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA
ADV(S)
: ELLEN CRISTINA GONçALVES PIRES
RODRIGO ARAUJO DO PRADO
1 RECORRIDO(S) ROGERIO TERCIO RANULFO
ADV(S)
: MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
1 INTERES.(S) CORRE CTIS TECNOLOGIA S/A
ADV(S)
: GUILHERME JACINTHO DA SILVA
27 - ACAO RESCISORIA N. 358271-20.2011.8.09.0000(201193582717)
PROCESSO
: 358271-20.2011.8.09.0000(201193582717)
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
COMARCA DE
: MINEIROS
1 RECORRENTE(S) ADEMILTO MANOEL DE OLIVEIRA
ADV(S)
: GENEZY ALVES DE OLIVEIRA
DANYELLA ALVES DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) DARCY FRANCO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
2 RECORRIDO(S) GILDOMAR DE MORAES
ADV(S)
: VALDIVINO GONCALVES CORREA
3 RECORRIDO(S) CLEOMAR SEBASTIAO BORGES DE MORAIS
28 - APELACAO CIVEL N. 198571-35.2010.8.09.0067(201091985715)
PROCESSO
: 198571-35.2010.8.09.0067(201091985715)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
1 RECORRIDO(S) MARCIO EUDES SILVA
ADV(S)
: FILEMON SANTANA MENDES
29 - APELACAO CIVEL N. 234283-19.2011.8.09.0175(201192342836)
PROCESSO
: 234283-19.2011.8.09.0175(201192342836)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
1 RECORRIDO(S) CR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S)
: OLINDA ELISA DA SILVA
30 - APELACAO CIVEL N. 81556-30.2009.8.09.0051(200990815560)
PROCESSO
: 81556-30.2009.8.09.0051(200990815560)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) IRANILDE ALVES DE SOUZA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
31 - APELACAO CIVEL N. 72132-27.2010.8.09.0051(201090721323)
PROCESSO
: 72132-27.2010.8.09.0051(201090721323)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
CRISTINA MOREIRA BORGES
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
ANDRE COSTA FERRAZ
1 RECORRIDO(S) JOSIAS JOSUE DE MOURA
ADV(S)
: JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
32 - APELACAO CIVEL N. 388603-20.2009.8.09.0006(200993886035)
PROCESSO
: 388603-20.2009.8.09.0006(200993886035)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MAHNIC E MAHNIC LTDA
ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
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1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
33 - APELACAO CIVEL N. 142732-30.2010.8.09.0130(201091427321)
PROCESSO
: 142732-30.2010.8.09.0130(201091427321)
COMARCA DE
: PORANGATU
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) LUCIVANIA JOSE COELHO
ADV(S)
: ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
34 - APELACAO CIVEL N. 354617-88.2010.8.09.0152(201093546174)
PROCESSO
: 354617-88.2010.8.09.0152(201093546174)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) ALESSANDRO CARVALHO BARBOSA
ADV(S)
: RODRIGO RODOLFO FERNANDES
1 RECORRIDO(S) AZIZIO RODRIGUES MARTINS
ADV(S)
: ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
JULIANA DE MELO CAMPOS
35 - APELACAO CIVEL N. 515084-79.2007.8.09.0044(200795150849)
PROCESSO
: 515084-79.2007.8.09.0044(200795150849)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) ERONI JOSE MULLER E OUTRO(S)
ADV(S)
: WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
ALEXANDRE DANILLO SOARES
1 RECORRIDO(S) ELLY GOCKS GABE
ADV(S)
: SANTIAGO FERREIRA RIBEIRO
WELLINGTON BRASILL TEIXEIRA ORNELS
CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO
36 - APELACAO CIVEL N. 409763-92.2011.8.09.0051(201194097634)
PROCESSO
: 409763-92.2011.8.09.0051(201194097634)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS
CONSUMIDORES DE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
37 - APELACAO CIVEL N. 50370-07.2012.8.09.0011(201290503702)
PROCESSO
: 50370-07.2012.8.09.0011(201290503702)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S)
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
1 RECORRIDO(S) GILVAN FONSECA DA COSTA
ADV(S)
: NILSON GOMES GUIMARAES
38 - APELACAO CIVEL N. 51865-63.2012.8.09.0051(201290518653)
PROCESSO
: 51865-63.2012.8.09.0051(201290518653)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PEDRO COUTO DE CARVALHO
AUTRAN ALENCAR ROCHA
SANDRA MARA MOREIRA
1 RECORRIDO(S) NECI CORREA DOURADO DA COSTA
ADV(S)
: ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
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39 - APELACAO CIVEL N. 49343-65.2009.8.09.0149(200990493431)
PROCESSO
: 49343-65.2009.8.09.0149(200990493431)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) JORGE MIGUEL
ADV(S)
: NAPOLEAO SANTANA
1 RECORRIDO(S) ARIADNNE COELHO E SILVA
ADV(S)
: ADERLEY CANEDO SOARES
40 - APELACAO CIVEL N. 267898-23.2007.8.09.0051(200792678982)
PROCESSO
: 267898-23.2007.8.09.0051(200792678982)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SILVIA LUCIA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ELIGIO FERREIRA PIRES DE ALENCAR
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
JANAINA MENDONCA LISBOA
41 - APELACAO CIVEL N. 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276)
PROCESSO
: 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276)
COMARCA DE
: SANCLERLANDIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
1 RECORRIDO(S) LEANDRO GOMES ALVES
ADV(S)
: ADAIR JOSE DE LIMA
42 - APELACAO CIVEL N. 405597-17.2011.8.09.0051(201194055974)
PROCESSO
: 405597-17.2011.8.09.0051(201194055974)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) MARIA JOSE CABRAL DE CARVALHO
ADV(S)
: LUCIANO PEREIRA
43 - APELACAO CIVEL N. 71653-32.2012.8.09.0029(201290716536)
PROCESSO
: 71653-32.2012.8.09.0029(201290716536)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) EDSONINA TOME CARVALHO
ADV(S)
: LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
1 RECORRIDO(S) SONIA MARIA DAS GRACAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA
44 - APELACAO CIVEL N. 294827-25.2011.8.09.0093(201192948270)
PROCESSO
: 294827-25.2011.8.09.0093(201192948270)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) ZEILTON ALVES DOS SANTOS
ADV(S)
: JAQUEL SOUZA LIMA
45 - APELACAO CIVEL N. 237303-36.2010.8.09.0051(201092373039)
PROCESSO
: 237303-36.2010.8.09.0051(201092373039)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) EDILSON OSORIO SEVERINO
ADV(S)
: SIMONE ALVES BASILIO
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46 - APELACAO CIVEL N. 245297-33.2011.8.09.0067(201192452976)
PROCESSO
: 245297-33.2011.8.09.0067(201192452976)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
1 RECORRIDO(S) ELEN BRUNA ALVES FLORENCIO
ADV(S)
: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR
47 - APELACAO CIVEL N. 123587-88.2012.8.09.0074(201291235876)
PROCESSO
: 123587-88.2012.8.09.0074(201291235876)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) IPM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
48 - APELACAO CIVEL N. 247730-39.2012.8.09.0143(201292477300)
PROCESSO
: 247730-39.2012.8.09.0143(201292477300)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) CONCEICAO MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S)
: JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
49 - APELACAO CIVEL N. 96368-09.2011.8.09.0051(201190963680)
PROCESSO
: 96368-09.2011.8.09.0051(201190963680)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A
ADV(S)
: FLAVIA DE FARIA GENARO
1 RECORRIDO(S) ANDREA XAVIER MACHADO
ADV(S)
: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
50 - APELACAO CIVEL N. 174586-09.2011.8.09.0162(201191745864)
PROCESSO
: 174586-09.2011.8.09.0162(201191745864)
COMARCA DE
: VALPARAISO DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
1 RECORRIDO(S) EDIEL SILVA DE OLIVEIRA
51 - APELACAO CIVEL N. 603272-96.2008.8.09.0049(200896032728)
PROCESSO
: 603272-96.2008.8.09.0049(200896032728)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) TIAGO VILARIO DIAS
52 - APELACAO CIVEL N. 317556-61.2010.8.09.0002(201093175567)
PROCESSO
: 317556-61.2010.8.09.0002(201093175567)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
1 RECORRIDO(S) CICERO SILVA DE ARAUJO
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: RONALDO FELIPE DE FREITAS
ANDREA MARQUES DOS SANTOS
53 - APELACAO CIVEL N. 298581-35.2010.8.09.0149(201092985816)
PROCESSO
: 298581-35.2010.8.09.0149(201092985816)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT
ORIOS NAO PADRON
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 RECORRIDO(S) CANDIDA MARIANO DA SILVA
ADV(S)
: GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
LIVIA BARBOSA LIMA
54 - APELACAO CIVEL N. 123943-88.2012.8.09.0137(201291239430)
PROCESSO
: 123943-88.2012.8.09.0137(201291239430)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MARCOS ANTONIO CASSOL
ADV(S)
: DANILLO VIEIRA MORAES
55 - APELACAO CIVEL N. 199548-92.2012.8.09.0152(201291995480)
PROCESSO
: 199548-92.2012.8.09.0152(201291995480)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: PATRICIA BORGES NERIS
RAPHAEL NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) ALCIDES RODRIGUES RAMOS
ADV(S)
: FABRICIA FIUZA DIAS
56 - APELACAO CIVEL N. 252197-17.2010.8.09.0051(201393376746)
PROCESSO
: 252197-17.2010.8.09.0051(201393376746)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S)
: BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
1 RECORRIDO(S) NOEMIA VENTURA DINIZ E OUTRO(S)
ADV(S)
: VALTENE ALVES DINIZ
57 - APELACAO CIVEL N. 375447-04.2011.8.09.0132(201193754470)
PROCESSO
: 375447-04.2011.8.09.0132(201193754470)
COMARCA DE
: POSSE
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) JULIANA DA SILVA GAMA RODRIGUES
ADV(S)
: TIAGO VENICIUS PEREIRA PASSOS
58 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N. 442283-08.2011.8.09.0051(2011
PROCESSO
: 442283-08.2011.8.09.0051(201194422837)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DEYVISON GOMES DO NASCIMENTO
ADV(S)
: CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AJURICABA CANEDO DA SILVA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
ALEXANDRE SOUTO
59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 406784-50.2007.8.09.0035(200794067840)
PROCESSO
: 406784-50.2007.8.09.0035(200794067840)
COMARCA DE
: CORUMBAIBA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
ADV(S)
: JOAQUIM ALVES RESENDE
LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) ROMARIO VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JULIANA DEGANI PAES LEMES
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 18149-33.2014.8.09.0000(201490181490)
PROCESSO
: 18149-33.2014.8.09.0000(201490181490)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARLON JORGE ALBUQUERQUE
ADV(S)
: VALERIA CANDIDO DE ARRUDA SANTOS
TIAGO RIBEIRO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 497702-74.2008.8.09.0000(200804977024)
PROCESSO
: 497702-74.2008.8.09.0000(200804977024)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANTONIO DE PADUA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: THIAGO MORAES
JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 448398-33.2013.8.09.0000(201394483988)
PROCESSO
: 448398-33.2013.8.09.0000(201394483988)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JORGE HENRIQUE BARROS LEMOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: OTAVIO ALVES FORTE
BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE G
OIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
MURILO NUNES MAGALHAES
4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 9010-57.2014.8.09.0000(201490090100)
PROCESSO
: 9010-57.2014.8.09.0000(201490090100)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALINE PITALUGA CARVALHO MAGALHAES
ADV(S)
: ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
5 - MANDADO DE SEGURANCA N. 86631-33.2014.8.09.0000(201490866310)
PROCESSO
: 86631-33.2014.8.09.0000(201490866310)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ROMENUS JOSE SIMAO
ADV(S)
: CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
6 - APELACAO CIVEL N. 458400-16.2007.8.09.0051(200794584004)
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
PROCESSO
: 458400-16.2007.8.09.0051(200794584004)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN
GO
ADV(S)
: ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES
2 RECORRIDO(S) PARANA COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
TEREZA C ARRUDA ALVIM WAMBIER
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
DANIELA PERETTI D'AVILA
7 - APELACAO CIVEL N. 230837-46.2008.8.09.0067(200892308370)
PROCESSO
: 230837-46.2008.8.09.0067(200892308370)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) OSMAR SARAN
ADV(S)
: DIOGO CAMPOS VIEIRA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: SERGIO ANTONIO MARTINS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
8 - APELACAO CIVEL N. 426122-81.2007.8.09.0076(201391240090)
PROCESSO
: 426122-81.2007.8.09.0076(201391240090)
COMARCA DE
: IPORA
1 RECORRENTE(S) MARIA CRISTINA ALCANTARA PIRES
ADV(S)
: EURICO DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA
9 - APELACAO CIVEL N. 110365-48.2012.8.09.0011(201291103651)
PROCESSO
: 110365-48.2012.8.09.0011(201291103651)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
VINICIUS KARASEK DE ALENCAR
1 RECORRIDO(S) JAKELINE MACHADO DE JESUS
ADV(S)
: VLADIMIR DE PAULA
10 - APELACAO CIVEL N. 567074-73.2008.8.09.0174(201391289269)
PROCESSO
: 567074-73.2008.8.09.0174(201391289269)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) ALEX MENDES BARROS
ADV(S)
: BERLIOZ ORIENTE
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 352823-38.2011.8.09.0074(201193528232)
PROCESSO
: 352823-38.2011.8.09.0074(201193528232)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S)
: FABRICIUS SIMAO
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 474303-11.2011.8.09.0000(201194743030)
PROCESSO
: 474303-11.2011.8.09.0000(201194743030)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
RENATA FERREIRA MENDONCA
FERNANDO IUNES MACHADO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
RENATA FERREIRA MENDONCA
FERNANDO IUNES MACHADO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278758-32.2013.8.09.0000(201392787580)
PROCESSO
: 278758-32.2013.8.09.0000(201392787580)
COMARCA DE
: PORANGATU
1 RECORRENTE(S) LAERTE ROSA DO PRADO E OUTRO(S)
ADV(S)
: LAERTE ROSA DO PRADO
1 RECORRIDO(S) BENEDITO APRIGIO
ADV(S)
: TATIANA CHAVES ZAMBIANCO
ALBATENIO DA SERRA CAMPOS
JOAO GABRIEL CARNEIRO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 415249-46.2013.8.09.0000(201394152493)
PROCESSO
: 415249-46.2013.8.09.0000(201394152493)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) OREZINDA FERNANDES PEIXOTO
ADV(S)
: PATRICIA MARTINS CAMPOS
1 RECORRIDO(S) MANOEL DE SOUZA BATISTA (ESPOLIO)
ADV(S)
: ITAMAR COSTA DA SILVA
GLORIA FERREIRA SOUSA
WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO
4 - APELACAO CIVEL N. 234394-10.2011.8.09.0011(201192343948)
PROCESSO
: 234394-10.2011.8.09.0011(201192343948)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) LORRAYNE RODRIGUES CHAVES
ADV(S)
: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR
5 - APELACAO CIVEL N. 329836-75.2010.8.09.0160(201093298367)
PROCESSO
: 329836-75.2010.8.09.0160(201093298367)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MILA AFONSO PIRES
1 RECORRIDO(S) FRANCISCO INACIO TEIXEIRA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES
6 - APELACAO CIVEL N. 281881-03.2010.8.09.0175(201092818812)
PROCESSO
: 281881-03.2010.8.09.0175(201092818812)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CLAUDENIR ANTONIO DO NASCIMENTO
ADV(S)
: MARCIANO AGUIAR CARNEIRO
7 - APELACAO CIVEL N. 375800-29.2011.8.09.0137(201193758009)
PROCESSO
: 375800-29.2011.8.09.0137(201193758009)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) GRUTA PEDRAS DECORATIVAS LTDA (ME)
ADV(S)
: ANTONIO ALVES FERREIRA
TIAGO MORAIS JUNGUEIRA
1 RECORRIDO(S) MARCIO LOPES TOLEDO
ADV(S)
: GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
8 - APELACAO CIVEL N. 358328-20.2011.8.09.0006(201193583284)
PROCESSO
: 358328-20.2011.8.09.0006(201193583284)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) ORTOATIVE ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA (ME)
ADV(S)
: EDUARDO BATISTA ROCHA
PAULO ALBERNAZ ROCHA
PAULO ALBERNAZ ROCHA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) NADIR CABRAL GUEDES FERNANDES
ADV(S)
: JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
9 - APELACAO CIVEL N. 87852-97.2011.8.09.0051(201190878526)
PROCESSO
: 87852-97.2011.8.09.0051(201190878526)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
KAREN RAMOS B LUNA
1 RECORRIDO(S) CONEGUNDES PEREIRA PASSOS
ADV(S)
: IURE DE CASTRO SILVA
VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 103024-49.2013.8.09.0006(201391030249)
PROCESSO
: 103024-49.2013.8.09.0006(201391030249)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) GUILHERME HONORATO PINHEIRO
ADV(S)
: DANILO PAULO VAZ CARDOSO
1 RECORRIDO(S) DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTAD
UAL DE GOIAS
ADV(S)
: DANIEL DE ARAUJO BORGES
1 TERC.INTERS.(S) ALESSANDRO AFONSO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: SANDRO DE ABREU SANTOS
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA SEXAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE AGOSTO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201194768954
COMARCA
: ANICUNS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL
ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA
CELIO ALVES PINTO
APELACAO CIVEL FLS. 311
AUTOR(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL
ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA
CELIO ALVES PINTO
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.168/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 356783-25.2014.8.09.0000(201493567837)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE DROGARIA E
FARMACIA DE FORMOSA APDFF
ADV(S) : WATSON HENRIQUE MARQUES
IMPETRADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL FAZENDAS PUBLICAS E
REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE F
DECISAO OU DESPACHO:
...ASSIM, UMA VEZ NAO EVIDENCIADA A PRESENCA DE TODOS OS RE
QUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A LIMINAR PRETENDIDA, IN
DEFIRO-A. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA QUE PRESTE
AS INFORMACOES E JUNTE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE ENTENDER
NECESSARIOS, NO PRAZO D 10(DEZ) DIAS, CONSOANTE ART. 7º,I DA
LEI Nº 12.016/2009. APOS, A RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS A
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, COM A FINALIDADE DE MANIFESTA
R-SE SOBRE A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART.12, DA LEI Nº 12.016
/09. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014.DE
SA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 81794-91.1998.8.09.0000(9800817948)
: GOIANIA
: DES(A). FENELON TEODORO REIS
: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
REU(S)
: JALLES MARTINS ARRUDA
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA
MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA
HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O DESINTERESSE DA PARTE CREDORA EM RELAÇÃO
AO
ANDAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, EM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTANDO O FEITO PREJUDICADO EM SEU
NORMAL PROCESSAMENTO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUIZ DA 3ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE
GOIÂNIA SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE ORDEM
EXPEDIDA
NESTES
AUTOS
E
EM
ANDAMENTO NAQUELE
JUÍZO
SOB O
N. 201003859970, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
GOIÂNIA, 08 DE OUTUBRO DE 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 362448-27.2011.8.09.0000(201193624487)
: PIRES DO RIO
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: KEYDE MONTEIRO GONDIM
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
ANDREA RODRIGUES ROSSI
ALESSANDRA REIS
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AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
REU(S)
: KEYDE MONTEIRO GONDIM
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AUTOR(S)
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
REU(S)
: KEYDE MONTEIRO GONDIM
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAR IMPUGNACAO A CON
TESTACAO DE FLS. 1.206/1.237. ESCOADO ESSE PRAZO, A
CON
CLUSAO. GOIANIA, 07 DE OUTUBRO DEE 2014. (A) DESEMBARGADORA
AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 423570-07.2012.8.09.0000(201294235702)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SILVESTRE MENDONCA RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO
FABIO CASTRO ARAUJO
REU(S)
: SERGIO RODRIGUES VIEIRA FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : GERSON CLAUDIO PEREIRA
LAURA ASSIS MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 779, PELO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 07 DE OUTUBRO DE
2014. (A) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ DE DIREITO SUBS
TITUTO EM 2º GRAU - RELATOR.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 364077-65.2013.8.09.0000(201393640770)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANTONIO CARLOS ROCHA DO NASCIMENTO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
REU(S)
: ITAU SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO MAIS UMA VEZ, A FLS. 307, O AUTOR INSISTE
EM REITERAR O MALFADADO PEDIDO DE FLS. 260, REF
ERENTE à ALTERAçãO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TO
DAVIA, COM ARRIMO NAS MESMAS RAZõES DECLINADAS A F
LS. 262/263, INDEFIRO A REFERIDA PRETENSãO. DIANT
E DISSO, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFERIR REGULAR PROCES
SAMENTO AO FEITO, OBSERVADAS AS NORMAS PROCESSUAIS
APLICáVEIS à ESPéCIE. INTIME-SE. GOIâNIA, 07 DE
OUTUBRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATO
R
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 174498-64.2014.8.09.0000(201491744987)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: TELEVISAO TOCANTINS LTDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
TAYRONE DE MELO
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REU(S)
: VIVIANE APARECIDA VALIM
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ACERCA DA FRUSTRADA DILIGêNCIA CITATóRIA
DOCUMENTADA A FLS. 222, OUçA-SE A PARTE AUTORA. I
NTIME-SE. GOIâNIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014. DES. ZAC
ARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.64/2014
===============================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
291632-15.2014.8.09.0000(201492916323)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
CKS
MHS
ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
: AAC
KSS
: EMENTA: Agravo Regimental em Ação Rescisória.
Indeferimento da inicial. Desconstituição.
Nulidade da citação. Cabimento de ação rescisória
para discutir ausência/nulidade da citação. I Deve ser provido o agravo regimental quando a
decisão monocrática atacada encontrar-se em
dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e
do STJ. II - Consoante entendimento do STJ, é
possível debater a alegada inexistência ou
nulidade de citação tanto em ação rescisória
quanto por meio de querela nullitatis, pois neste
caso há concurso de ações. Agravo Regimental
conhecido e provido. Decisão monocrática
desconstituída.
: ACORDAM os componentes da 1ª Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por maioria de votos, em conhecer e dar provimento
ao agravo regimental para determinar o
processamento da ação rescisória, nos termos do
voto do Redator, proferido na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
412550-53.2011.8.09.0000(201194125506)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
ROSA MONICA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME
: SUELI RAUL DOS SANTOS
ADV(S) : REYNALDO VIEIRA VASCONCELOS
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ART. 485, III,
DO CPC: DOLO E COLUSÃO. SENTENÇA DE DESPEJO, ORA
IMPUGNADA, QUE RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E
ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL URBANO. NÃO
CONSTATAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU COLUSÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PATOLOGIA
DO INCISO III NÃO CONSTATADA. DECISÃO DEFINITIVA
MANTIDA.
1. A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando resultar de
dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei. 2. Refere-se a Lei ao “dolo
processual”, que deve ser praticado no processo
originário. Não sendo detectado, desacolhe-se o
pedido formulado. 3. Se a vítima do conluio foi
parte na Ação Rescidenda, cuja revelia sua fora
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DECISAO
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decretada, não pode se valer da hipótese de
rescindibilidade contida na parte final do inciso
III do art. 485: colusão. Explicam Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero que “a colusão entre
as partes é essencial tanto no processo
fraudulento como no processo simulado - não se
pode pensar nesse ou naquele sem prévio ajuste
entre as partes. A combinação dos arts. 485, III,
e 487, II, CPC faz com que se possa afirmar,
guardadas as diferenças procedimentais, que a ação
rescisória funciona no caso como uma espécie de
'opposizione di terzo revocatoria', já que aí se
possibilita ao terceiro prejudicado pela colusão
insurgir-se contra a coisa julgada formada 'inter
alios'” (“CPC - Comentado Artigo por Artigo”, 3.
ed., Ed. RT, 2011). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
: Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O
RECURSO, tudo de conformidade com o voto do
relator e da ata de julgamento.
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.177/2014
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 289755-74.2013.8.09.0000(201392897556)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
REU(S)
: RAIMUNDO GOMES FILHO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EXPEçAM-SE OS OFíCIOS SOLICITADOS àS FLS. 1.332, AO
TRE E à RECEITA FEDERAL, A FIM DE OBTER INFORMAçõES
SOBRE O
ENDEREçO DAS PARTES IDENTIFICADAS, QUAIS
SEJAM, IARA MARIA FERREIRA BRAGA... E RAIMUNDO GOMES
FILHO...POR OUTRO LADO, TENDO EM VISTA A PETIçãO DE
FLS. 1323 E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM (FLS. 1.324/
1327), NOTICIANDO A MORTE DO REQUERIDO ETTORE ORSONI
BEM COMO A MANIFESTAçãO DO ESTADO DE GOIáS àS FLS.
1.344/1345, CONFORME DISPõE O ART. 43 DO CPC, DETERMINO A SUBSTITUIçãO PROCESSUAL DO DE CUJUS. POR CONSEGUINTE, INTIMEM-SE, VIA MANDADO, PARA, NO PRAZO
DE 20 (VINTE) DIAS SE HABILITAREM NO PROCESSO EM RE
FERêNCIA, CASO TENHAM INTERESSE NA LIDE, A VIúVA E
HERDEIROS IDENTIFICADOS NA CERTIDãO DE óBITO (FL.
1.327), OU O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPóLIO SE
Já
ABERTO O PROCESSO DE INVENTáRIO, NO ENDEREçO APOSTO
àS FLS. 1344, QUAL SEJA, RUA C-158, QUADRA 268, LOTE 11, JARDIM AMéRICA, NESTA CAPITAL, CIENTIFICANDOOS DOS TERMOS DESTA AçãO, PARA COSO QUEIRAM, NO MES
MO PRAZO APRESENTAREM CONTESTAçãO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.82/2014
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1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 265469-95.2014.8.09.0000(201492654698)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
SUSCITANTE(S)
: JD DA VARA DE FAMILIA SUC INF JUV E PRIMEIRO
CIVEL DE VALPARAISO DE GOIAS
SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VALPARAISO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com amparo no artigo 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, acolho o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e
julgo procedente o presente conflito, a fim de
declarar a competência do juízo suscitado - Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Valparaíso de Goiás - para processar e julgar a
Medida Protetiva ajuizada pelo Ministério Público
em favor do idoso José Paixão da Costa.
Dê
ciência desta decisão ao suscitante e ao
suscitado.
Após, arquivem-se estes autos com
as baixas devidas.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 350380-40.2014.8.09.0000(201493503804)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EUREDES VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
ADV(S) : MATEUS SCOPONI JOSE TAVARES
REU(S)
: WALID JOSEPH ESPER
ADV(S) : MARIANA ALMEIDA E SILVA
SIDARTA STACIARINI ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, indefiro, liminarmente, a
petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 490,
inciso I, 295, inciso V, e 267, inciso I, todos do
Código de Processo Civil, bem como do artigo 286
do Regimento Interno deste Tribunal, determinando
a reversão do depósito, garantidor da multa, ao
Autor, mediante alvará a ser expedido.
Custas
pelo Autor.
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
adotadas as providências de estilo.
Goiânia, 2
de outubro de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J.
VALENTE
Relator
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.215/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
347463-48.2014.8.09.0000(201493474634)
SILVANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: PAULO HORTO LEILOES LTDA
ADV(S) : GUILHERME REGIO PEGORARO
ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES
AGRAVADO(S)
: MARIO RIBEIRO DE CASTRO
ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Numa cognição sumária, não obstante a relevância
das argumentações deduzidas pela agravante, atento
às particularidades do caso em apreço, não
vislumbro, prima facie, a presença desses
requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de
efeito suspensivo ao presente recurso.
Notifique-se o Juízo a quo desta decisão, para
prestar informações que julgar necessárias, nos
termos do artigo 527, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Intime-se o agravado, para
oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 225682-07.2012.8.09.0137(201292256826)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: ROGERIO BALTAZAR DE ANDRADE
ADV(S) : GEOVANA LOPES CARVALHO
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELACAO CIVEL FLS. 198
AUTOR(S)
: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
REU(S)
: ROGERIO BALTAZAR DE ANDRADE
ADV(S) : GEOVANA LOPES CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITO MODI
FICATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS (F. 248/250), INTIME-SE A GRAVADA, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR SOBRE O MESM
O. EMPóS, CONCLUSOS PARA DELIBERAçãO. GOIâNIA, 06
DE OUTUBRO DE 2014 DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCH
A RELATOR
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 602167-97.2008.8.09.0174(200896021670)
: SENADOR CANEDO
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: RONI VON BARBOSA LEMES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, na confluência do exposto, para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA RECURSAL e, de consectário, determino
a remessa dos autos à primeira instância para as
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providências pertinentes à transação
extrajudicial.
Goiânia, 12 de setembro de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 67701-78.2012.8.09.0018(201290677018)
: BOM JESUS DE GOIAS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: IVO CANDIDO DIAS
ADV(S) : HELIO JARCZEWSKI
2 APELANTE(S)
: ANTONIO MACIEL E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE BOM JESUS
ADV(S) : TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ... CONCEDO AOS SEGUNDOS RECORRENTES O PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE
DESERCAO. RESSALTE-SE QUE SUPERVENIENTE INTERPOSICAO DE
RECURSO DEVERA VIR ACOMPANHADA DE PREPARO RECURSAL.
GOIANIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA.
RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 53442-76.2012.8.09.0051(201290534420)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES RIZZO
APELADO(S)
: WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: (...) ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O APELANTE PARA
PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS,NOS TERMOS DO ARTIGO 511, PARáGRAFO 2º DO CPC, SOB PENA
DE DESERçãO. CUMPRA-SE. APóS RETORNEM-ME CONCLUSOS.GOIâNIA,
07 DE OUTUBRO DE 2014. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE
ARAúJO. RELATORA.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 232542-68.2011.8.09.0069(201192325427)
: GUAPO
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANANIAS RODRIGUES SILVA
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
1 APELADO(S)
: BANCO CACIQUE S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
2 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
3 APELADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
4 APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
5 APELADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: (...) ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O APELANTE PARA
PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DO PORTE DE REMESSA NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, PARáGRAFO 2º, DO CPC
SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
GOIâNIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014.DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS
DE ARAúJO. RELATORA.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 298092-24.2010.8.09.0011(201092980920)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SEBASTIAO MARIA DANTAS E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
BRUNA BARSCH
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DESSUMI-SE DOS AUTOS, A NECESSIDADE DE SA
NAR IRREGULARIDADE PROCESSUAL ANTES DO JULGAMENTO
DO APELO. PERLUSTRANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A EXI
STêNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAçãO DO DR.
CLEVER DA SILVA, SUBSCRITOR DA APELAçãO DE FLS. 11
2/126, UMA VEZ QUE O SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 12
ENCONTRA-SE SEM ASSINATURA. LOGO, NECESSáRIA A REG
ULARIZAçãO DA CAPACIDADE POSTULATóRIA DO APELANTE,
SOB PENA DE SOFRER OS CONSECTáRIOS PROCESSUAIS DE
CORRENTES DA IRREGULARIDADE APONTADA. COM EFEITO,
MISTER SUA INTIMAçãO, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, REGULARIZAR O MENCIONADO PRESSUPOSTO PROCESS
UAL SUBJETIVO DE VALIDADE. APóS, VOLVAM-ME OS AUTO
S CONCLUSOS. INTIME-SE.
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.215/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
237121-67.2014.8.09.0000(201492371211)
ANAPOLIS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
1 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
2 AGRAVADO(S)
: FUNCER FUNDACAO UNIVERSITARIA DO CERRADO
ADV(S) : EURIVAL DE SOUZA BRITO
CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO
3 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO, monocraticamente, ao Agravo de
Instrumento interposto, em face de sua manifesta
inadmissibilidade, ante a ausência de interesse
recursal.
É como decido.
Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 30 de setembro
de 2014.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
357751-55.2014.8.09.0000(201493577514)
ANAPOLIS
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: CRISTIANE DE PAULA PEREIRA
ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES
KEYLANE TELES SILVA BORGES
RAYANE DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
agravo interposto, por ser manifestamente
improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Dê-se
ciência ao juiz a quo.
Goiânia, 07 de
outubro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341713-57.2005.8.09.0137(200593417135)
: RIO VERDE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: RAFAEL VIEIRA CABRAL E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO JOAQUIM VIEIRA
APELADO(S)
: OSVALDO BRASILEIRO DO PRADO
ADV(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso de apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão da matéria tratada estar em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, de forma que mantendo a
sentença guerreada assim como proferida na
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instância primária.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 1º de outubro de 2014.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 457481-11.2011.8.09.0011(201194574815)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: KATIA NOGUEIRA DA SILVA
ADV(S) : KELLEN HELOISA RODRIGUES
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: KATIA NOGUEIRA DA SILVA
ADV(S) : KELLEN HELOISA RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do 1º
recurso de apelação interposto por KATIA NOGUEIRA
DA SILVA, diante de sua extemporaneidade.
Ante
o exposto, nos termos do §1º-A do artigo 557 do
Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do 2º
apelo aviado por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E
RESIDÊNCIA S/A e, na parte conhecida, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o desconto
sobre a indenização pela perda total do automóvel
do restante devido pelo contrato de alienação
fiduciária, multas e IPVA atrasados, devendo a
parte autora apresentar carta da financeira
contendo o saldo devedor a fim de que a seguradora
efetue o pagamento diretamente à instituição
bancária, e, ainda, condenar ambas as partes ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, à razão de 50%
(cinquenta por cento) para cada, com a devida
compensação, e observada a ressalva contida no
artigo 12, da Lei 1.060/50, em relação à
requerente, por ser beneficiária da justiça,
mantendo nos demais termos inalterada a decisão de
primeiro grau, por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, inexistindo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
À
Secretaria desta 1ª Câmara Cível para proceder a
alteração na capa dos autos fazendo constar como
2ª apelante/1ª apelada tão somente ITAÚ SEGUROS
DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, conforme já determinado
na sentença atacada.
Goiânia, 01 de outubro de
2014.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 88490-37.2012.8.09.0006(201492133817)
: ANAPOLIS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARIA MARGARETH DE SOUZA
ADV(S) : ROMER COTA PACHECO
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV(S) : HELIO JOSE LOPES
RUBENS MARIO DA SILVA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto e com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso de
Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, em
decisão monocrática, para reformar a sentença a
fim de decretar a nulidade das penhoras on line
efetivadas sem prévia citação da
executada/embargante, determinando ao
exequente/embargado que arque com as custas
processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o
disposto no art. 20, parágrafo 4º do Código de
Processo Civil e os critérios acima delineados.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
DESª MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 415030-50.2010.8.09.0093(201094150304)
: JATAI
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : GILBERTO NUNES DE LIMA
APELADO(S)
: NELCI MARTINS LOPES
ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, com o fito de reformar a sentença
invectivada no que concerne ao pagamento dos
lucros cessantes que deverá ser calculado por meio
de liquidação, observando o período em que o
recorrido comprovadamente esteve impossibilitado
de exercitar o seu ofício, qual seja, de
21/11/2007 a 09/03/2009.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 93374-08.2011.8.09.0051(201190933748)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : ANGELICA LUCIA CARLINI
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
2 APELANTE(S)
: GUSTAVO LUIZ BUENO VERONEZ
ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO
1 APELADO(S)
: GUSTAVO LUIZ BUENO VERONEZ
ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO
2 APELADO(S)
: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : ANGELICA LUCIA CARLINI
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS
APELOS E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO para cassar a
sentença atacada e determinar o retorno dos autos
à origem, para que seja oportunizado a produção
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das provas solicitadas pela parte requerida. Em
consequência, resta prejudicado o 2º apelo.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 161924-36.2013.8.09.0164(201391619242)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
APELADO(S)
: ARISMAR RODRIGUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
apelatório, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo a sentença
hostilizada por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro
de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 13265-86.2012.8.09.0175(201290132658)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: PAULO HENRIQUE MENDES COUTO
ADV(S) : GEOVANA MACHADO MARQUES
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
Pertinente às verbas de sucumbência, custas e
honorários advocatícios, tem-se que o decisum deu
o correto direcionamento, não merecendo qualquer
alteração.
Pelo exposto, a autorizado pelo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à apelação, pois manifestamente
improcedente e contrária a jurisprudência emanada
do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 483301-14.2011.8.09.0017(201194833012)
: VIANOPOLIS
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : SEBASTIAO GONCALVES SILVA
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO, do presente
apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da sua
manifesta improcedência.
É como decido.
Intimem-se. Em não havendo recurso, após o
trânsito em julgado devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 262044-77.2009.8.09.0051(200992620449)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
APELADO(S)
: SALVADOR AVELINO VARGAS COLUNCHE
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, uma vez ausente o dolo de causar prejuízo à
parte, incabível a condenação por litigância de
má-fé.
Ao
teor
do
exposto, com
fundamento
no
artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de
Apelação, por manifesta improcedência.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de outubro de
2014.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 112149-08.2010.8.09.0051(201091121494)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: VAGNER JOSE RIBEIRO
ADV(S) : VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES
APELADO(S)
: ANA MARIA DE SOUZA LACE BRANDAO
ADV(S) : THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, incomportável a fixação de honorários neste
momento.
Diante do exposto, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente improcedente,
mantendo a sentença em sua íntegra.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.188/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
323735-75.2014.8.09.0000(201493237357)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: CASA NOVA EMBALAGENS (ME)
ADV(S) : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo
a este recurso.
Destarte, comunique-se o MM.
Juiz de Direito Comarca de Anápolis, Dr. Algomiro
Carvalho Neto, solicitando-lhe informações
circunstanciadas a respeito, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, intimem-se a empresa Agravada para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa.
Cumpra-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator
INTIMACAO AS PARTES N.188/2014.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353297-32.2014.8.09.0000(201493532979)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: ADAIR TEODORO DA SILVA
ADV(S) : EDILENE LUIZA GONCALVES
MARIA DE FATIMA M NOLETO FRANCO
DECISAO OU DESPACHO:
In casu, à primeira análise das razões expostas
e, bem assim, dos documentos que formam o
instrumento, vislumbro a presença dos requisitos
necessários à suspensão da decisão vergastada.
É que, quando de sua manifestação a fls. 355/356,
o agravante, impugnando os cálculos apresentados
pela Contadoria (fls. 351), apresentou
demonstrativo com valores que destoavam
sobremaneira daqueles encontrados pelo contador do
Juízo.
Enquanto a Contadoria apurou a dívida
residual atualizada no importe de R$ 40.022,81, o
devedor, em planilha de cálculo por ele
elaborada, entendeu que o débito atualmente perfaz
o montante de R$ 10.421,19.
Sem adentrar,
neste momento processual, o mérito dos cálculos
até então carreados aos autos, entendo que o valor
apurado pela Contadoria, possivelmente, revela
excesso de execução.
Isso, pois, levando-se em
conta que (a) 40 salários mínimos perfazem hoje o
montante de R$ 28.960,00; (b) a atualização do
valor do salário mínimo tem se dado em índices
superiores aos da inflação verificada no mesmo
período; (c) houve pagamento parcial de R$
5.081,79, em 08/11/2005, conclui-se que a quantia
de R$ 40.022,81, provavelmente, não representa o
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real valor da dívida remanescente.
Nessa
senda, não se mostrou prudente a decisão que
homologou referido cálculo, sem buscar
primeiramente esclarecer tal discrepância entre os
valores apurados pelo agravante e pelo contador
judicial.
Ainda, presente o periculum in mora,
tendo em vista que, mantido o comando judicial
recorrido, o agravante poderá vir a sofrer
iminente constrição patrimonial em virtude da
execução de quantia aparentemente excessiva.
Assim, até o processamento final deste recurso,
deve ser afastada a determinação para que haja o
pagamento do valor apresentado na planilha de fls.
269 dos autos originais.
Por esta razão,
defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao
recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.188/2014.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353439-36.2014.8.09.0000(201493534394)
QUIRINOPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: PEDRO PINTO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento pressupõe a conjugação dos requisitos
do art. 558 do CPC, consubstanciados na
possibilidade de lesão grave e de difícil
reparação e de serem relevantes os fundamentos
aduzidos.
Sob tal premissa, não vislumbro a
presença dos pressupostos indispensáveis à
concessão da suspensividade pretendida,
notadamente que da manutenção do decisum
hostilizado até o julgamento final do recurso
possa advir iminente possibilidade de dano
irreversível aos agravantes.
Indefiro, pois, o
pedido de efeito suspensivo.
Requisitem-se
informações à Juíza da causa, a serem prestadas no
prazo de dez dias, e intime-se o agravado para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ultimadas estas providências, ouça-se a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.188/2014.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
360795-82.2014.8.09.0000(201493607952)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim entendendo, defiro a liminar pleiteada
(atribuição de efeito suspensivo).
Notifique-se a MMª Juíza prolatora da decisão
impugnada, para prestar as informações pertinentes
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(art.527, IV, do CPC).
Oportunamente, dê-se
vistas dos autos a douta Procuradoria de Justiça
(art.527, VI, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
INTIMACAO AS PARTES N.188/2014.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359176-20.2014.8.09.0000(201493591762)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY
AGRAVADO(S)
: MARIA CONCEICAO DA COSTA
ADV(S) : DERLUSA MAGALHAES CHUVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pois bem, constata-se assim que, ao contrário do
alegado pelo agravante/Ipasgo, a decisão de
fls.23/25 está bem fundamentada, o douto juiz
condutor do feito foi cauteloso e prudente ao
proferir o decisum tendo o cuidado de ali
registrar que a “...impetrante pré-constituiu a
prova dos fatos alegados conforme a Lei 12.016/09
exige, apresentando documentos que os tornam
inequívocos e idôneos, capazes de demonstrar,
extreme de dúvida, o direito que se busca
proteger, logo, está evidente a ocorrência de
situação concreta e objetiva que indica perigo de
lesão a direito líquido e certo, portanto, resta
comprovado o fumus boni iuris e o periculum in
mora razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do
conteúdo desta decisão e requisite-se-lhe
informações detalhadas no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para que, caso queira,
apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
INTIMACAO AS PARTES N.188/2014.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 124184-27.2014.8.09.0029(201491241845)
: CATALAO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: LEANDRO DIAS DE JESUS
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LEANDRO
DIAS DE JESUS EM FACE DE SENTENçA DE FLS. 73/75, P
ROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO, DR. ANTENOR EUSTáQU
IO BORGES ASSUNçãO, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBR
ANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, PROPOSTA PELO
APELANTE EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓ
RCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, JULGOU IMPROCEDENTE O P
EDIDO FORMULADO NA INICIAL. NAS RAZõES DE INSURGêN
CIA (FLS. 81/87), O RECORRENTE NARRA QUE AJUIZOU A
çãO DE COBRANçA DE SEGURO – DPVAT EM RAZãO DE ACID
ENTE OCORRIDO EM 08/12/2003. CONTUDO, O MAGISTRADO
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JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE
QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FOI REALIZADO A CON
TENTO. AINDA, PEDE A REFORMA DA SENTENçA ANTE A IN
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009. COMO CE
DIçO, EM DECISãO PROFERIDA NA AçãO DIREITA DE INCO
NSTITUCIONALIDADE Nº 4.627/DF, PELO EMINENTE RELAT
OR MINISTRO LUIZ FUX, DATADA DE 22/08/12, FORA DET
ERMINADO “O SOBRESTAMENTO DOS INCIDENTES DE INCONS
TITUCIONALIDADE, QUE TRAMITAM PERANTE OS TRIBUNAIS
DE JUSTIçA ESTADUAIS, EM QUE SãO QUESTIONADOS OS
MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS NA AçãO DIRE
TA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.350 E N. 4.637, A
Té O JULGAMENTO FINAL DAS CITADAS AçõES PELO PLENá
RIO” DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTA FEITA, CON
SIDERANDO QUE PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE EGRéG
IO TRIBUNAL DE JUSTIçA TRAMITAM VáRIOS INCIDENTES
DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANáLISE CINGE-SE IGU
ALMENTE à COMPATIBILIDADE DA LEI 11.945/09 COM A C
ONSTITUIçãO FEDERAL, ENTENDO DESPICIENDA A INSTAUR
AçãO DE MAIS UM DAQUELES PROCEDIMENTOS, MOTIVO PEL
O QUAL, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECU
RSO, A FIM DE SE AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DEFINITIV
O DA CORTE CONSTITUCIONAL SOBRE OS DISPOSITIVOS LE
GAIS QUESTIONADOS (MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA L
EI 11.945/2009, ALTERANDO O ART. 3º E 5º DA LEI 6.
194 C/C 8.441/92 - DISPõE SOBRE O SEGURO OBRIGATóR
IO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEíCULOS AUTOMOT
ORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT), DEVENDO OS AUTOS P
ERMANECEREM NA SECRETARIA DESTA CâMARA CíVEL. À SE
CRETARIA PARA AS PROVIDêNCIAS CABíVEIS. GOIâNIA, 0
6 DE OUTUBRO DE 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEI
RA RELATOR
INT 188/2014
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 204739-09.2007.8.09.0051(200792047397)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
2 APELANTE(S)
: SALIME BUFAICAL BRANDAO
ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO
1 APELADO(S)
: SALIME BUFAICAL BRANDAO
ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO
2 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO QUE A MATéRIA TRATADA NESTES
AUTOS GUARDA PERTINêNCIA COM AQUELA ABORDADA NOS
RECURSOS EXTRAORDINáRIOS DE NN. 591797/SP E 626307
/SP, E AINDA COM A ADPF DE N. 165/DF, EM TRâMITE N
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO O SOBRESTAME
NTO DESTE PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, OU ATé O
JULGAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS ACIMA, O QUE O
CORRER PRIMEIRO. É QUE O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLA
CIONáRIOS RECLAMA INQUIETANTE INTERPRETAçãO, AINDA
NãO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PáTRIOS, TENDO SID
O, INCLUSIVE, REGISTRADO COMO ASSUNTO DE REPERCUSS
ãO GERAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APóS, VOLVAM-M
E CONCLUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIâNIA, 06 D
E OUTUBRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELA
TOR
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INT 188/2014
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
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2A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.188/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
76964-23.2014.8.09.0000(201490769641)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANTONIA ALVES DE MACEDO (ME)
ADV(S) : PETRUS HENRIQUE CAVALCANTE
AGRAVADO(S)
: WRANGLER APPAREL CORP E OUTRO(S)
ADV(S) : RONALDO CAMARGO VEIRANO
VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
GUSTAVO FROES DE MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Finalmente, reforço que o agravo de instrumento
não foi igualmente admitido em face da ausência de
instrumentos procuratórios de todas as partes
aqui envolvidas (ver parágrafos de fl. 179 da
decisão vergastada), cuja apresentação é
indispensável (art. 525, inciso I, do CPC).
Em
face do exposto, rejeito os embargos de declaração
opostos, mantendo inalterada a v. decisão
monocrática.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 188/2014
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
344942-33.2014.8.09.0000(201493449427)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: PABLO HENRIQUE MENDONCA DUARTE
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, o ato agravado realizou a correta
exegese do tema ao indeferir o benefício
pleiteado, máxime considerando os elementos e
circunstâncias dos autos.
Diante de tais
considerações, nos termos do do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
Agravo.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de outubro
de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LUA/MC
Relator
DM - 188/2014
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349227-69.2014.8.09.0000(201493492276)
GOIATUBA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CAIRO EDSON MOREIRA
ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: DENIS EUSTAQUIO DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, do CPC,
com redação dada pela Lei 9.756/98, conheço do
Agravo interposto e nego-lhe seguimento mantendo
incólume a sentença atacada.
Dê-se ciência ao
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juízo de origem.
Goiânia, 06 de outubro de
2014.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM - 188/2014
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
354968-90.2014.8.09.0000(201493549685)
ITAPURANGA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ESHADAY E ADONAY LTDA (ME)
ADV(S) : MARINHO VICENTE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se
os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia,
03 de outubro de 2014.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO
Relator
DM - 188/2014
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
354881-37.2014.8.09.0000(201493548816)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: AIR DE VASCONCELOS GANZAROLI
ADV(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, para a concessão de liminar que importe
em levantamento de dinheiro ou crédito correlato
ou que importe em alienação do domínio, como é o
caso em comento, de obrigação de fazer para a
liberação de carta de crédito de consórcio, mister
é a observância análoga do inciso III do art.
475-O do CPC, que condiciona a medida à prestação
de caução idônea e suficiente pelo exequente, para
fins de verossimilhança da inexistência do risco
de dano inverso.
Pelo exposto, nos termos do
art. 557 do CPC, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento, por manifesta improcedência.
Intime-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIK/GS
Relator
DM - 188/2014
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
356771-11.2014.8.09.0000(201493567713)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DENIZIA SERGIO DE ALCANTARA
ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
De tal modo, se não restou comprovada a suposta
precariedade financeira da recursante, não há
como deferir-lhe o beneplácito da gratuidade
judiciária, ressalvando-se, todavia, a
possibilidade de, no Juízo a quo, ser renovada a
pretensão, desde que efetivamente demonstrada tal
situação.
Resta evidente, portanto, a
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improcedência de que se reveste a pretensão
esboçada nas razões deste agravo, em relação à
qual não vislumbro possibilidade de êxito. Cumpre
salientar, aliás, que improcedente “(...) é o
recurso quando o recorrente carece de razão no
mérito, isto é, quando infundados os motivos por
que impugna a decisão recorrida” (in “Comentários
ao Código de Processo Civil”, de José Carlos de
Barbosa, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005,
p. 666).
Isto posto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em
referência, porquanto manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 188/2014
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
356721-82.2014.8.09.0000(201493567217)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LUZIA BENTO DE ARAUJO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, porque manifestadamente
inadmissível. Intimem-se. Dê-se ciência ao
magistrado a quo. Goiânia, 06 de outubro de 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L
A T O R
DM - 188/2014
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 72975-70.2014.8.09.0012(201490729755)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 153
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Por outro lado, encontra-se informado nos autos
que a criança já foi devidamente matriculada no
CMEI em questão, circunstância decorrente do
cumprimento da liminar deferida pela Magistrada às
fls. 36/42. O relevo da notícia em apreço deve-se
ao fato de não haver mais interesse na imposição
do dever do apelante arcar com os custos de uma
instituição particular, ou, até mesmo, ter
penhorado valores para fazer frente a esta
obrigação.
Inobstante, deve a sentença
atacada ser mantida, confirmando-se a liminar de
outrora, consolidando-se a situação do infante, já
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devidamente matriculado no CMEI Professor Olaídes
Bonifácio da Silva.
Isso posto, com
fundamento nos termos do caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento à
Apelação Cível interposta e à Remessa Obrigatória.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de outubro de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/MC
Relator
DM - 188/2014
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 237260-19.2012.8.09.0152(201292372605)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: NEILA ANDRADE DA COSTA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
APELACAO CIVEL FLS. 136
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: NEILA ANDRADE DA COSTA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao apelo, por ser
intempestivo, bem como à remessa obrigatória, na
medida em que corretos os critérios adotados na
sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
devolvam-se os autos à origem.
Goiânia, 06 de
outubro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM - 188/2014
10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 304646-03.2006.8.09.0047(200693046465)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELADO(S)
: MARIA LOURDES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, malgrado o feito esteja em
tramitação há mais de 08 (oito) anos, prescrição
não houve, pois o credor não descuidou de
impulsionar o processo.
Ao teor de todo o
exposto, com fulcro no art. 557, §1°-A, do Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso
apelatório para cassar a sentença objurgada,
devendo os autos, logo que transitada em julgado
esta decisão, retornar ao Juízo de origem para
regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 188/2014
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 18961-87.2012.8.09.0051(201290189617)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CELG - COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DE GOIAS
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
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APELADO(S)
: LAVANDERIA AQUARIO LTDA
ADV(S) : ELIAS ANTONIO DE MELO
ELMO DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e
lhe nego seguimento, para manter incólume a
decisão hostilizada, por estes e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Goiânia, 03 de
Outubro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
DM - 188/2014
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 438225-57.2013.8.09.0029(201394382251)
: CATALAO
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ETERNO E CANDIDO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEIDIANE SANTANA NOGUEIRA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo
interposto, mantendo-se incólume a sentença
rechaçada. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de
2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
DM - 188/2014
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42629-53.2014.8.09.0072(201490426299)
: INHUMAS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DIVINA DE MORAIS FERNANDES
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, declino da competência para o
colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao
qual deverão ser remetidos os autos respectivos,
devendo a Secretaria da 2ª Câmara Cível proceder à
baixa na Distribuição, comunicando o fato ao
juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 06 de
outubro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 188/2014
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 181624-46.2013.8.09.0051(201391816242)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: WASHINGTON RODOVALHO REIS
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo por manifesta improcedência, mantendo
inalterada a sentença combatida.
Intimem-se.
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Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 188/2014
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.184/2014
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 5792-61.2006.8.09.0142(200690057920)
: MAURILANDIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
DARIO DA CUNHA DORO
DANIELLE MENDES SCHADE
: SILVANA FLORES FELIPE E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
ISADORA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA FE
: SILVANA FLORES FELIPE E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
ISADORA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA FE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
DARIO DA CUNHA DORO
DANIELLE MENDES SCHADE
AGRAVO RETIDO FLS. 1167
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
DARIO DA CUNHA DORO
DANIELLE MENDES SCHADE
APELADO(S)
: SILVANA FLORES FELIPE E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
ISADORA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA FE
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS
àS FLS. 2043/2048 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, INTIMEM-SE OS EMBARGADOS PARA
MANIFESTAçãO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O QUE DETERMINO COM O FITO DE EVITAR EVENTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRIO. APóS, VOLVAM
-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 02 DE OUTUBRO DE
2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 225130-82.2010.8.09.0017(201092251308)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: KIYOTARO JOAO BAPTISTA OGAWA
ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 157 (A QUAL
ATESTA QUE AS CUSTAS DE FL. 153 FORAM RECOLHIDAS
A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO), DETERMINO, COM BASE NO § 4º DO ARTIGO 515 DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO
RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 322045-22.2013.8.09.0137(201393220452)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: RIO VERDE
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLA THOMPSON FLORES
APELADO(S)
: PAULO BORGES DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRY GOMES SOUZA
GABRIEL ALVES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM ATENçãO à CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL. 186)
, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS DE FL. 117, FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMINO QUE SEJA PROCEDIDA A INTIMAçãO DA APELANTE, BANCO BRADESCO S/A, A FIM DE SE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (CPC,
ART. 511, § 2º). CUMPRA-SE.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 407339-24.2006.8.09.0093(200694073393)
: JATAI
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
: SUZANA MARIA DIAS MORAIS
ADV(S) : ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA
ALESSANDRO ROGERIO GOBBI
RECURSO ADESIVO FLS. 97
APELANTE(S)
: SUZANA MARIA DIAS MORAIS
ADV(S) : ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA
ALESSANDRO ROGERIO GOBBI
APELADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
FERNANDO TIBURCIO PENA
HENRIQUE TIBURCIO PENA
VANESSA GOMIDE M.TIBURCIO
EMERSON MATEUS DIAS
IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PROCEDER à COMPLEMENTAçãO DO PREPARO DE FL.
108, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 83, 84 E 85 DO PROVIMENTO Nº 003/2006, SOB PENA DE DESERçãO, EX VI DO ARTIGO 511 § 2º DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ
QUE CONSTA, à FL. 111, QUE FOI RECOLHIDO A MENOR.
APóS, SANADA A FALHA, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA - EM SUBSTITUICAO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.184/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
237968-69.2014.8.09.0000(201492379689)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: TR
ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: BDSR
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém
nego-lhe seguimento, para manter a decisão
questionada por estes e seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo
legal, arquive-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
278744-14.2014.8.09.0000(201492787442)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: AMERICEL S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: VF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA
MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento, por manifestamente improcedente,
mantendo a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
299435-49.2014.8.09.0000(201492994359)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SEBASTIAO PIRES GABRIEL
ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F
DIOGO SIQUEIRA JAYME
ISADORA GONçALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE
SAUDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso, para manter a
decisão singular conforme proferida.
P. R.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas
legais.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
318063-86.2014.8.09.0000(201493180630)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Nessa linha, prescinde de provimento o presente
recurso, porquanto está a embargante, na verdade,
a pretender a reforma da decisão atacada, por via
oblíqua e inadequada.
Assim, convencido de
que inexistem na decisão atacada os vícios
elencados pela embargante, conheço do presente
recurso, porém o rejeito.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
6
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
330737-96.2014.8.09.0000(201493307371)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARILIA PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Cópia
incompleta da decisão agravada. Seguimento negado
ao agravo - art. 557, caput, CPC.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341141-12.2014.8.09.0000(201493411411)
TRINDADE
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: HEIRIMAR AMANCIO DA ROCHA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço dos
embargos declaratórios, mas nego seguimento,
convencido de que inexiste na decisão recorrida
qualquer vício que a desqualifique como provimento
jurisdicional.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de
outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
345247-17.2014.8.09.0000(201493452479)
ITAPURANGA
DES. ITAMAR DE LIMA
: ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : SILVIA TAMARA VAZ
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput do
CPC, em razão de manifesta deserção, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por se
encontrar inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro
grau, após o trânsito em julgado, arquive-se os
autos.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
351702-95.2014.8.09.0000(201493517023)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: SILVANIA BARBOSA ADORNO
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ADV(S) : GERSON MENDONCA
AGRAVADO(S)
: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, §1º-A do
CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO para reformar a decisão atacada a fim
de reconhecer que o valor da causa deve
corresponder ao benefício econômico almejado pela
parte agravante, no caso, fixado em R$50.000,00
(cinquenta mil reais).
Publique-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, após o
trânsito em julgado, arquive-se os autos.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
352091-80.2014.8.09.0000(201493520911)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: KEILA PEREIRA MACEDO SOARES
ADV(S) : LUCIO AMERICANO DE MELO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento por manifesta improcedência para manter
a decisão Agravada.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquivem-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353381-33.2014.8.09.0000(201493533819)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: CARLOS AIMAR FAVERO
ADV(S) : MARCOS CAETANO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO MAURICIO CREMA RODRIGUES
ADV(S) : LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Processual Civil. Morte do executado. Suspensão do
processo. Nulidade parcial reconhecida de ofício
(Art. 265, I, c/c 791, II, CPC). Agravo de
instrumento prejudicado - art. 557, caput, CPC.
JUNTADA PETICAO ACESSORIA NR.0001 EM 09/10/2014
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
346639-89.2014.8.09.0000(201493466399)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
AGRAVADO(S)
: FRAGATA CONFECCOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
ADMINST.(S)
: DIOGO SIQUEIRA JAYME
ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento, porque
manifestamente prejudicado. Noutro tanto, de
ofício, CASSO o decisum objurgado, por ausência de
motivação, tudo nos termos dos fundamentos acima
expendidos.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo
da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão,
para os devidos fins.
Não havendo interposição
de recurso, arquivem-se os autos mediante as
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cautelas de praxe.
Goiânia, 02 de outubro de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
11/1
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343257-88.2014.8.09.0000(201493432575)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: CARLA PAIXAO AZEVEDO SOUZA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão Agravada e,
assim, conceder à Autora/Agravante os benefícios
da Assistência Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juiz a quo. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343918-67.2014.8.09.0000(201493439189)
ITABERAI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JIN JOEL MOMONUKI
ADV(S) : PAULO HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ITABERAI
ADV(S) : WILTON GOMES DE MORAIS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, tendo em vista a
sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência
de comprovação da sua tempestividade.
Intimem-se.
Oficie-se ao julgador a quo,
cientificando-o desta decisão.
Transitado em
julgado, arquivem-se os autos, após a baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
02 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338040-64.2014.8.09.0000(201493380400)
RIO VERDE
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: EMIRENE GONCALVES CARDOSO
ADV(S) : JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO
WANDERLY FERREIRA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: DIVINO CRUZ DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Rescisão de Instrumento
Particular c/c Reparação de Danos. Decisão que não
reconsidera pedido de Assistência Judiciária
denegado anteriormente. Preclusão temporal.
Seguimento negado ao recurso. Art. 557, caput,
CPC.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
354794-81.2014.8.09.0000(201493547941)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SANDRO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
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RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO PAN AMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, dada à sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Oficie-se ao Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após
seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339230-62.2014.8.09.0000(201493392301)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: TRANSPORTADORA FC DIAS LTDA
ADV(S) : MARCEL BARROS LEAO
MAXUEL MOURA DE SOUSA
TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO(S)
: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Pedido de assistência
judiciária. Hipossuficiência não comprovada.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
355087-51.2014.8.09.0000(201493550870)
SANCLERLANDIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ACS
ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: SCS
ADV(S) : EVERALDO JOSE DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, não conheço deste Agravo e
nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
350937-27.2014.8.09.0000(201493509373)
QUIRINOPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ANTONIO CARLOS RIBEIRO
ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: SUPERMERCADO SARAIVA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, por encontrar-se a
decisão em confronto com jurusprudência do STJ e
desta Corte. De consequência, reformo-a, a fim de
conceder ao agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos exatos moldes da Lei
federal nº 1.060/50.
Oficie-se à juíza
condutora do feito, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos,
dando-se a devida baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 02 de outubro de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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CINTRA
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Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
351685-59.2014.8.09.0000(201493516850)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
FERNANDA MARIA BARROSO
AGRAVADO(S)
: GRACIELLY DIAS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Ação mandamental. Decisão
liminar. Servidora pública. Contrato temporário.
Prorrogação da licença maternidade para 180 dias.
Ilegitimidade passiva - inocorrência. Inexistência
de ilegalidade, abusividade ou teratologia.
Agravo a que se nega seguimento - art. 557, caput,
CPC.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349180-95.2014.8.09.0000(201493491806)
CACU
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SUPER ARCO IRIS VAREJO & ATACADO LTDA
ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento,
mantendo irretocável a decisão objurgada.
P.
R. Intimem-se.
Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as
baixas de estilo.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
358715-48.2014.8.09.0000(201493587153)
INHUMAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ANDERSON DE SOUZA CUNHA
ADV(S) : ANDRE DE SOUZA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Instrução deficiente.
Cópia incompleta da decisão agravada e ausência de
certidão de publicação da intimação. Seguimento
negado ao agravo - art. 557, caput, CPC.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
347025-22.2014.8.09.0000(201493470256)
VALPARAISO DE GOIAS
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA
ADV(S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA
AGRAVADO(S)
: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente agravo, tendo em vista a sua manifesta
inadmissibilidade, ante a ausência de peça
essencial.
Intimem-se.
Comunique-se ao
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ilustre juízo de 1º grau sobre o teor da presente
decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se,
após a baixa da minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 3 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
9
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359201-33.2014.8.09.0000(201493592017)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: GILBERTO FIRMINO ALVES BRANCO E OUTRO(S)
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO E A ELE NEGO SEGUIMENTO, por ser
manifestamente inadmissível, ante as ausências
das assinaturas originais dos advogados dos
recorrentes na peça inicial do recurso, bem como
por encontrar-se deserto o instrumento, uma vez
que a guia de preparo foi apresentada em forma de
cópia (fl. 67v).
Intimem-se. Oficie-se ao
juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 07 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
JUNTADA PETICAO ACESSORIA NR.0001 EM 08/10/2014
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
363357-64.2014.8.09.0000(201493633570)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ADRIANA CLAUDIA MORAIS DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
"...ASSIM, ANTE TAIS CONSIDERAçõES, COM BASE NO CA
PUT DO ART. 557 DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENT
E AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUA MANIFESTA IMPROCE
DêNCIA, MANTENDO INALTERADA A DECISãO RECORRIDA, P
OR ESTES E POR SEUS PRóPRIOS E JURíDICOS FUNDAMENT
OS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE E, APóS O TRâNSITO EM
JULGADO DESTA DECISãO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BA
IXA NA DISTRIBUIçãO. GOIâNIA, 06 DE OUTUBRO DE 201
4. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 6..
"
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 460646-69.2011.8.09.0010(201194606466)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
REU(S)
: MUNICIPIO DE ANICUNS
APELACAO CIVEL FLS. 126
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ANICUNS
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Procurador
de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges (fls.
196/201), nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
e da súmula 253 do STJ, NEGO SEGUIMENTO AO APELO
E A REMESSA OFICIAL, por encontrarem-se em
confronto com jurisprudência dessa Corte e do STJ.
No mais, mantenho o decisum, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator 7
26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 364105-92.2011.8.09.0003(201193641055)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: REGINALDO RODRIGUES RIBEIRO
ADV(S) : EUVANIA RODRIGUES LIMA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
2 REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO
APELACAO CIVEL FLS. 119
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
2 AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : FERNANDO VENANCIO MACHADO
REU(S)
: REGINALDO RODRIGUES RIBEIRO
ADV(S) : EUVANIA RODRIGUES LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, alicerçado no permissivo legal do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em
consonância com a Súmula 253 do Superior Tribunal
de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao reexame necessário
e ao primeiro apelo. Nos termos do § 1º-A, da
referida norma legal DOU PROVIMENTO à segunda
apelação, acolhendo a preliminar, para excluir a
Goiás Previdência - GOIASPREV, da polaridade
passiva desta ação, motivo porque ela fica também
excluída da condenação nos ônus da sucumbência,
que deverão ficar a cargo integralmente do Estado
de Goiás. Mantenho, no mais, os demais termos da
sentença.
Intimem-se.
Transitado
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 320520-09.2011.8.09.0029(201193205204)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: FUKUHARA YOSHIOMI E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO
REU(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA
DANIELA MARQUES MESQUITA
APELACAO CIVEL FLS. 131
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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113 de 231
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
DANIELA MARQUES MESQUITA
: FUKUHARA YOSHIOMI E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo
MUNICÍPIO DE CATALÃO, ante à sua manifesta
improcedência.
Com base no § 1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à remessa obrigatória para reformar a
sentença e determinar que sobre o valor da
condenação (R$130.000,00) deverão incidir os juros
compensatórios, a partir da efetiva ocupação do
imóvel; os juros moratórios, a partir do trânsito
em julgado da sentença, e a correção monetária, a
partir da data do laudo pericial de avaliação do
imóvel.
Mantenho a sentença, quanto ao
mais, conforme proferida, por estes e por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
REU(S)
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 85989-58.2013.8.09.0206(201390859894)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: ARLETE CAMPOS DE SOUZA CAMARA
ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELACAO CIVEL FLS. 127
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
REU(S)
: ARLETE CAMPOS DE SOUZA CAMARA
ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço e nego seguimento ao
reexame necessário e ao apelo interposto, razão
pela qual mantenho incólume a sentença de primeiro
grau nos precisos termos em que fora lançada, por
estes e seus próprios fundamentos.
É como
voto.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 02
Relator
29 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 424858-17.2013.8.09.0206(201394248580)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: DIONE MARQUES LOURES
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
APELADO(S)
: COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso para manter incólume a sentença
recorrida, nos exatos termos em que fora lançada.
Intimem-se.
Determino à Secretaria da 3ª
Câmara Cível que promova a retificação da etiqueta
da capa dos autos, a fim de fazer constar
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
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Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 304691-42.2010.8.09.0087(201093046910)
: ITUMBIARA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: DONIZETE BARBOSA PADOVANI
ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, para manter a
sentença por estes e seus próprios fundamentos.
P. R. Intimem-se.
Transitada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem,
observadas as cautelas legais.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 30912-69.1998.8.09.0051(9890309128)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: NEUSA MARIA MAGALHAES
ADV(S) : ERNESTINA MARIA CAVALCANTE DE LIMA
2 APELANTE(S)
: VANILDES LIMA FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
1 APELADO(S)
: VANILDES LIMA FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
2 APELADO(S)
: NEUSA MARIA MAGALHAES
ADV(S) : ERNESTINA MARIA CAVALCANTE DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, adotando o parecer ministerial e,
com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do primeiro
apelo, por ser inadmissível, em razão de sua
deserção e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
segunda apelação, para cassar a sentença de
primeiro grau e declarar a nulidade parcial do
feito a partir da f. 651, diante da necessidade de
adequação do valor a ser executado em fase de
cumprimento de sentença.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, mediante baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
03 de outubro de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189339-85.2010.8.09.0006(201091893390)
: ANAPOLIS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: LUIZ CARLOS MARTELLO
ADV(S) : JULIANO MARINHO SCOTTA
VALDIR HAAS
APELADO(S)
: JACY PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELAINE DE SOUZA DIAS
VALERIA MEIRE TORRES DE SENA
DEN. A LIDE(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
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ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO e mantenho
intacta a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 49424-51.2010.8.09.0093(201090494246)
: JATAI
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
APELADO(S)
: MARIO OTTONI DE ARRUDA SILVEIRA JUNIOR E
OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL
MATEUS PALOSCHI
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, não conheço deste Apelo em razão
de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se ao juízo de origem.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79777-85.2011.8.09.0175(201492979392)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: STEFANIA ROSA
ADV(S) : PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do
CPC, por estar a sentença em parcial confronto com
jurisprudência do STJ e desta Corte, conheço do
apelo e dou-lhe parcial provimento tão-somente
para afastar a capitalização dos juros
remuneratórios em período inferior a um ano, bem
assim para declarar prejudicado o pleito
consignatório, consoante fundamentação acima
expendida.
Mantenho o édito sentencial quanto
aos demais termos, inclusive quanto aos ônus
sucumbenciais, considerando que o apelado decaiu
de parte mínima do pedido.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36213-06.2012.8.09.0051(201290362130)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: IGOR LEANDRO DE SANTANA
ADV(S) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação cível. Militar. Promoção por ato de
bravura. &150; Ato discricionário da
administração. Inadmissibilidade do exame do
mérito do ato pelo judiciário. Recurso improvido.
Honorários advocatícios mantidos. Seguimento
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negado apelo - art. 557, caput, CPC.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 420076-24.2009.8.09.0006(200994200765)
: ANAPOLIS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(S)
: CARLOS JULIANO FILHO
ADV(S) : WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no § 1º- A do art.
557, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e dou parcial provimento, para reformar a
sentença objurgada e manter a incidência da
capitalização mensal dos juros, porque
expressamente pactuada. Lado outro, ex officio,
suprimo da sentença de primeiro grau a parte em
que determinou a vedação da cobrança da comissão
de permanência, posto que extra petita neste
particular.
De consequência, tendo o apelado
decaído da maior parte dos pedidos, nos moldes do
art. 21, parágrafo único, CPC, condeno-o nos ônus
sucumbenciais, em sua integralidade, restando
mantido o valor fixado na instância de piso.
P.R.Intimem-se.
Transitada este em
julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de
origem, com as cautelas de estilo.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 25250-41.2009.8.09.0051(200990252507)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
2 APELANTE(S)
: CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
1 APELADO(S)
: CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
2 APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
3 APELADO(S)
: MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS
ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao Recurso de
Apelação interposto pelo Banco Santander Brasil
S/A, e dou parcial provimento ao manejado pela
Cical S/A Indústria e Comércio, apenas para
reformar a sentença recorrida no pertinente aos
honorários advocatícios, inclusive do curador.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, devolva-se os autos ao juízo de origem.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 35844-61.2002.8.09.0051(200290358442)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: SIBELI HERACLITA ROSA
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
: JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
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COMERCIO
ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO
VINICIUS ANDRADE VALENTE
2 APELADO(S)
: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV(S) : ELCIO CURADO BROM
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM SEUS JURíDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTêNCIA DO
RECURSO VOLUNTáRIO DE FLS. 274. PROVIDENCIE-SE A
BAIXA DE MINHA RELATORIA PERANTE O SISTEMA DE
SEGUNDO GRAU E, APóS, A REMESSA DOS AUTOS AO JUíZO
PRIMEVO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014
. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 02
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 131717-05.2013.8.09.0051(201391317173)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: MARCIA JOSE SUDRE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao apelo, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por ser
manifestamente improcedente, mantendo inalterada a
sentença recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos.
P. R. Intime-se.
Transitada
esta em julgado, volvam os autos à origem,
observadas as baixas de estilo.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 178948-87.1999.8.09.0093(199991789487)
: JATAI
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SERGIO ZANUZZI
ADV(S) : MAURO SERGIO HOFF BRAIT
NILSON DE OLIVEIRA BRAIT
APELADO(S)
: ALFREM PIANEZZOLA
ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557,
§1°-A, do CPC, dou provimento ao apelo, para
cassar a sentença atacada a fim de possibilitar a
regular instrução da demanda.
P. R. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta, volvam-se os
autos ao juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 54061-69.2013.8.09.0051(201390540618)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
EVELINE DOS REIS MARTINS
APELADO(S)
: ANTONIO EUGENIO DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, conheço do recurso de apelação e
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dou-lhe provimento, para reformar a sentença
objurgada e reconhecer a validade da cobrança das
faturas de água e/ou esgoto datadas de 03/2003 a
01/2008, devidamente, corrigidas na forma
determinada.
Outrossim, em face da procedência
do pedido inicial, condeno o réu/apelado ao
pagamento integral das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §3º,
do CPC).
Após as intimações necessárias, e
certificado o trânsito em julgado deste decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas
as cautelas de estilo.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 494230-43.2007.8.09.0051(200794942300)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: EDSON ROBERTO DA SILVA
ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO
MAIRA DANIELA CAMARGO
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, por encontrar-se em confronto com
jurisprudência do STJ e desta Corte. De
consequência, mantenho a sentença por seus
próprios e jurídicos efeitos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 03 de outubro de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 394901-35.2011.8.09.0175(201193949017)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MARTA NERES RODRIGUES
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
CELSO MARCON
2 APELANTE(S)
: EVANDIR JOSE DE ASSIS
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
1 APELADO(S)
: EVANDIR JOSE DE ASSIS
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MARTA NERES RODRIGUES
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento a ambos os recursos
interpostos, mantendo incólume a sentença
fustigada.
É como decido.
Intimem-se e,
não havendo recurso, proceda-se a devolução dos
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de
outubro de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
44 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 133126-50.2012.8.09.0051(201291331263)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: IRINEIA ALVES CAETANO PIMENTEL
ADV(S) : LEANDRO MARQUES RODRIGUES
SEBASTIAO GOMES O JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e com base no artigo
557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo e
mantenho inalterada a sentença proferida nos
autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem
para os devidos fins de direito.
Goiânia, 07 de
outubro de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 231213-84.2006.8.09.0137(200692312137)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA
APELADO(S)
: LEIDIANE COSTA DA SILVA
ADV(S) : DARIANE FATIMA BARUFFE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE
PROVIMENTO, por encontrar-se a sentença em
confronto com jurisprudência do STJ e desta Corte.
De consequência, casso-a, a fim de que o feito
executivo tenha o seu regular processamento.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 239908-13.2014.8.09.0051(201492399086)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: WALMIR JOSE DE SOUZA SILVA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas
nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta
improcedência.
Publique-se. Intime-se.
Após
o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem.
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA - EM SUBSTITUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.187/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349457-14.2014.8.09.0000(201493494570)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: DEMETRIO DOMINGOS CARRARO E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
AGRAVADO(S)
: MAYCON VINICIUS CRUZEIRO MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, DE IMEDIATO, SUSPEN
DENDO-SE OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA, ATE O JULGAMENTO
DESTE RECURSO. DETERMINO, AINDA, O PROCESSAMENTO DO AGRAVO,
SOB A FORMA INSTRUMENTAL...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRA
ZO LEGAL, APRESENTAR, CASO QUEIRA, CONTRARRAZOES AO RECURSO
(ART.527, V, DO CPC)." GO.30.09.2014. SERGIO MENDONCA DE
ARAUJO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
347261-71.2014.8.09.0000(201493472615)
FORMOSA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA
ADV(S) : NILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ALEXANDRE DANILLO SOARES
AGRAVADO(S)
: ANTONIO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
ADV(S) : DIVALDINO OLIVEIRA BISPO
ORTENCILIO RODRIGUES DE SOUZA
TERC.INTERS.(S) ANA FLAVIA LOBO OLIVEIRA DE FARIA
ADV(S) : ANA FLAVIA LOBO OLIVEIRA DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, defiro a liminar pleiteada para dar
efeito suspensivo à decisão recorrida.
Dê-se
ciência ao MM. Juiz da causa e, ao mesmo tempo,
requisite-se-lhe a prestação de informações, no
prazo do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359000-41.2014.8.09.0000(201493590006)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: KARITA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CRISTIANE SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A AGRAVANTE PARA JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS,
NO
PRAZO DE CINCO DIAS, COPIA DA DECISAO QUE LHE CONCEDEU OS BE
NEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, CONFORME ALEGADO, TRATAN
DO-SE DE PECA NECESSARIA PARA A APRECIACAO DO RECURSO." GO.
06.10.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 47947-85.2011.8.09.0051(201190479478)
: GOIANESIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
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MARTA NERES RODRIGUES
: MARIA LAZARA DE ARRUDA LOPES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: MARIA LAZARA DE ARRUDA LOPES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE PEDIDO DE DESISTêNCIA DO RECURSO DE AP
ELAçãO NOTICIADO PELA EMPRESA BANCO FINASA S/A. CO
MPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A EMPRESA BANCO F
INASA S/A APRESENTOU PETIçãO INTERLOCUTóRIA DE FLS
. 247, NOTICIANDO QUE AS PARTES LITIGANTES ENTABUL
ARAM ACORDO PARA A SOLUçãO AMIGáVEL DA LIDE, REQUE
RENDO POR CONSEQUêNCIA, A DESISTêNCIA DO RECURSO D
E APELAçãO. NO ENTANTO, A PETIçãO INTERLOCUTóRIA E
M QUESTãO NãO TRAZ A ASSINATURA DO PROCURADOR DA P
ARTE EX ADVERSA MARIA LÁZARA DE ARRUDA LOPES, TAMB
éM APELANTE, RAZãO PELA QUAL DETERMINO SEJA ELA IN
TIMADA PARA MANIFESTAR SUA CONCORDâNCIA COM A DESI
STêNCIA RECURSAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A FI
M DE QUE SEJA HOMOLOGADO O PEDIDO. INTIME-SE. GOIâ
NIA, 08 DE OUTUBRO DE 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARA
ÚJO RELATOR EM SUBSTITUIçãO
2 APELANTE(S)
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 11044-71.2009.8.09.0164(200990110443)
: CIDADE OCIDENTAL
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
LEONARDO HENRIQUE SCHUTZ DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MARIA ELZA SOARES LIMA
ADV(S) : NAIANI FELICIO VENTURA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A EMPRESA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O PREPA
RO DEVIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,SOB PENA DE DESERCAO.
GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DE CAUSA-R$2.318,12):PORTE TJ(1120)=R$4,45. GO.08/10/2014. DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO-RELA
TOR EM SUBSTITUICAO."
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292463-35.2003.8.09.0134(200392924633)
: QUIRINOPOLIS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: JOAO BATISTA RODRIGUES
ADV(S) : ABELARDO JOSE DE MOURA
APELADO(S)
: JOSE PARREIRA DA SILVA
ADV(S) : JHON LUKAS MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
À FL. 167 A MMª. JUíZA SINGULAR DETERMINOU A INTIM
AçãO DA PARTE APELADA PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGAD
O E POSTERIORMENTE PARA QUE ESTE OFERECESSE CONTRA
RRAZõES AO APELO. TODAVIA, CONFORME SE Vê DO MANDA
DO DE FLS. 168 E 176/177, CONSTOU APENAS A DETERMI
NAçãO DE CONSTITUIçãO DE NOVO ADVOGADO, O QUE FOI
PRONTAMENTE ATENDIDO (FLS. 169/175). ASSIM SENDO,
NA FORMA PREVISTA NO ART. 508 DO CPC, DETERMINO A
INTIMAçãO DA PARTE APELADA PARA, EM QUINZE (15) DI
AS, OFERECER CONTRARRAZõES AO APELO DE FLS. 160/16
3. INTIME-SE. GOIâNIA, 08 DE OUTUBRO DE 2.014. SÉR
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GIO MENDONÇA DE ARAÚJO RELATOR EM SUBSTITUIçãO
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 240794-51.2012.8.09.0093(201292407948)
: JATAI
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: PAULO PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIGELSON GUEDES DE LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A PARTE APELANTE, PARA COMPLEMENTAR,AS CUSTAS
NO PRAZO DE (05) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GUIA COMPLEMEN
TAR ( VALOR DA CAUSA-R$65.855,07): PORTE TJ (112-0)=R$25,40.
GO.08/10/2014. DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO -RELATOR EM SUB
STITUICAO."
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.187/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 257834-63.2014.8.09.0000(201492578347)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: MOISES BRAZ SOARES
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, acolho o parecer ministerial e denego
a segurança pleiteada, extinguindo o processo,
sem resolução de mérito, por falta de interesse de
agir (art. 267, VI, do CPC), vez que inadequada a
via eleita.
Intime-se.
Goiânia, 29 de
setembro de 2014.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em Substituição
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154388-44.2014.8.09.0000(201491543884)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ERNANE RIBEIRO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
ALINE PEREZ SUCENA
WYLLKERSON BELCHIOR VILACIO DA SILVA
EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA
GUILHERME MARANHAO CARDOSO
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e dou-lhe
provimento para integrar ao dispositivo da decisão
de fls. 86/89, a condenação do agravado, ora
embargado, ao pagamento das custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante os
preceitos do artigo 20 do Código de Processo
Civil,
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
243143-44.2014.8.09.0000(201492431435)
VARJAO
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NAS DISPOSICOES CON
TIDAS NO CAPUT DO ART. 557 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, DADA A SUA MANI
FESTA INADMISSIBILIDADE, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS
EXPOSTOS. APOS O TRANSITO EM JULGADO DO PRESENTE
DECISUM, ARQUIVEM-SE OS AUTOS..
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 285542-88.2014.8.09.0000(201492855421)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA
MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
AGRAVADO(S)
: YASMIM HELRIGHEL DE MORAIS
ADV(S) : VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE EXPOSTO, nos termos do caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por manifesta improcedência, nos termos
da fundamentação acima.
Transitado em julgado
o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo
de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349541-15.2014.8.09.0000(201493495410)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
LEONARDO THOMPSON FLORES
PABLYNNE DE CARVALHO MELO
AGRAVADO(S)
: SUNSHINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : MARCELA FERREIRA SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se de acordo
com as formalidades de estilo.
Intime-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359946-13.2014.8.09.0000(201493599461)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: RITA DE CASSIA AGUIAR PEIXOTO
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão de sua manifesta improcedência e
por estar a decisão em manifesto confronto com o
posicionamento dominante do Superior Tribunal de
Justiça e deste tribunal.
Intime-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014
SERGIO
MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em Substituição
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 379763-17.2008.8.09.0051(200893797634)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ADRIAN FELIPE RODRIGUES BARBOSA
ADV(S) : ANTONIO LOPES DE AVELAR
RENATO LOPES DE AVELAR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por estes e pelos fundamentos da
sentença.
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
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origem.
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Cumpra-se. Intimem-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 62424-79.2012.8.09.0051(201290624240)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELANTE(S)
: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em
face da sua manifesta inadmissibilidade, pelos
fatos e fundamentos alinhavados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 338250-93.2013.8.09.0051(201393382509)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: CONJUNTO RESIDENCIAL TERRA NOVA I
ADV(S) : ALINE BRATTI NUNES PEREIRA
ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS
APELADO(S)
: ELAINE CARLOS SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para, em reforma da sentença, homologar o
acordo estampado a fls. 59/60, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 296448-86.2011.8.09.0051(201192964489)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
APELADO(S)
: TAMIRA GONCALVES CARDOSO
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, reconhecendo o vício existente, fixo
os honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos
reais), tendo como base o disposto no artigo 20,
§4º do Código de Ritos.
FACE AO EXPOSTO, acolho
os embargos declaratórios para, suprimindo a
contradição alegada, fixar a verba honorária em
R$800,00, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, pertinentes ao
caso.
Intime-se.
Goiânia, 07 de outubro de
2014.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator
em Substituição
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 468689-91.2009.8.09.0130(200994686897)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: PORANGATU
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: JOSE DEMETRIO CAVALCANTE BARRETO
ADV(S) : ATHENAGORAS ALEXANDRE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao ato processual
denominado apelação cível, por manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos acima
explicitados.
Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 363145-89.2011.8.09.0051(201193631459)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ANA MARIA ANDRADE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
1 APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
2 APELADO(S)
: ANA MARIA ANDRADE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial, dou
provimento ao primeiro apelo e nego seguimento ao
segundo, nos termos do artigo 557, caput, e §
1º-A do Código de Processo Civil, tão somente para
determinar que os juros de mora incidam a partir
da citação e a correção monetária a partir do
efetivo prejuízo, bem como, para limitar o valor
da multa decendial ao valor da indenização,
mantendo incólume, por estes e seus próprios
fundamentos, os demais termos da sentença
fustigada, porquanto proferida em consonância com
a jurisprudência dominante deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
SÉRGIO
MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em Substituição
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 337432-78.2012.8.09.0051(201293374326)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: CAZAS FIDALGO COMERCIO E IMPORTACAO DE
ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS
APELADO(S)
: CAIBA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADV(S) : ANDREY WARLEN SILVA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos
declaratórios, porém, os rejeito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 445610-24.2012.8.09.0051(201294456105)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: MARIA HILDILENE GONCALVES DE OLIVEIRA
RIGONATO
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fulcro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade,
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Após o
trânsito em julgado do presente decisum, remeta
os autos ao juiz de origem, com a observância das
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206548-58.2012.8.09.0051(201292065486)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: ISMAEL RODRIGUES ARAUJO
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas diretrizes do
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
improcedência, pelos fatos e fundamentos
explicitados.
Transitado em julgado o
presente decisum, volvam os autos ao juízo de
origem. Cumpra-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 323424-96.2012.8.09.0051(201293234249)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ANA DOS REIS BRITO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo,
nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, para reformar a sentença
recorrida, no sentido de manter a capitalização
mensal e distribuir e compensar entre os
litigantes, na razão de 50% para cada um, as
despesas e custas processuais, devendo, ainda,
arcar com os honorários do seu advogado.
Intime-se.
Goiânia, 07 de outubro de 2014.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em
Substituição
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 483350-71.2011.8.09.0044(201194833500)
: FORMOSA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ODO TUR TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
(ME)
ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRAS
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
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JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do art.
557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso,
para anular a sentença atacada e, de consequência,
determino o retorno dos autos ao juízo de origem
para que o seu regular prosseguimento, com a
análise do petitório protocolizado pela apelante,
pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Transitado em julgado o presente decisum, retornem
os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intime-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 391167-73.2013.8.09.0024(201393911676)
: CALDAS NOVAS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : NELSON COE NETO
VILMAR DE OLIVEIRA
WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo,
para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a
prescindibilidade do esgotamento das vias
administrativas como condição do pedido de
indenização pelo seguro DPVAT perante o Poder
Judiciário, devendo os autos originais ter regular
processamento perante a MMª. Juíza singular,
conforme entendimento dominante desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal (art. 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
SÉRGIO
MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em Substituição
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453222-55.2012.8.09.0134(201294532227)
: QUIRINOPOLIS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SANEMANETO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
APELADO(S)
: MARIA FERREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, na forma
do artigo 557, caput, mantendo a sentença
vergastada por estar a mesma em consonância com
jurisprudência dominante desta Corte de justiça.
Intime-se.
Goiânia, 07 de outubro de 2014.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em
Substituição
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 38/2014
DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 160898-73.2014.8.09.0000(201491608986)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: FRANCISCO SOARES DE SOUZA
ADV(S) : MARCUS FLAVIO NEVES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 249958-57.2014.8.09.0000(201492499587)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: SUELY MARIA DE MOURA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 276834-49.2014.8.09.0000(201492768340)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: FERNANDO MACHADO FERREIRA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 444425-70.2013.8.09.0000(201394444257)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: MARCUS AURELIO DA TRINDADE E OUTRO(S)
ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
ROGERIO RIBEIRO SOARES
LITPAS(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO JUNIOR MIRANDA COELHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 256790-09.2014.8.09.0000(201492567906)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SIDNEY CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 270344-11.2014.8.09.0000(201492703443)
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COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ALDA CAMPOS GUIMARAES
ADV(S) : DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO
EDUARDO CABRAL DE PAULA
1 AGRAVADO(S)
: GERALDO CAMPOS GUIMARAES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIULA NADIA GUIMARES
2 AGRAVADO(S)
: GUILHERME DE JESUS CAMPOS GUIMARAES
ADV(S) : LENY TERESINHA DA SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 309237-71.2014.8.09.0000(201493092375)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SINIBALDO MARTINS FERREIRA
ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA
JARBAS TEODORO RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: LUZIA VERONICA DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 258472-97.2008.8.09.0003(200892584726)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: RONALDO FERNANDES QUEIROZ
ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES
2 REU(S)
: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
CRIO(S)
: MUNICIPIO DE ALEXANIA
APELACAO CIVEL FLS. 584
1 APELANTE(S)
: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
2 APELANTE(S)
: RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ
ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 20430-39.2005.8.09.0044(201492159123)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: GLAUCO UBIRAJARA GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE NUNES DE SOUZA
ALTAIDES JOSE DE SOUSA
1 INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS
ADV(S) : ADERBAL JOSE DA SOUSA
2 INTERES.(S)
: AGDA MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 63277-07.2012.8.09.0175(201290632774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
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SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE
APELADO(S)
: JOSE NILTON DIAS
ADV(S) : CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 94532-64.2011.8.09.0127(201190945320)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: SHIRLEY MARIA COSTA DIAS
ADV(S) : VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
IURE DE CASTRO SILVA
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 165902-44.2012.8.09.0006(201291659021)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: JOAO ALVES SOBRINHO
ADV(S) : BRUNO DE ARAUJO PAIVA
LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
JANAINA MENDONCA LISBOA
ANA CECILIA LIMA SANTANA
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 225334-19.2013.8.09.0051(201392253349)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ODAIR BANNACH
ADV(S) : CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS
1 APELADO(S)
: LEONARDO SILVA MENEZES E OUTRO(S)
ADV(S) : ELSON CARRIJO DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: DIEGO FIGUEIRA BANNACH
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 235030-38.2013.8.09.0097(201392350301)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: NATHALIA BARBOSA DE JESUS
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 288291-55.2007.8.09.0087(200792882911)
: ITUMBIARA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: AILTON ITAGIBA PIRES
ADV(S) : LUISMAR URIAS MENDONCA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 347407-77.2011.8.09.0175(201193474078)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: DIANE ALVES TAVARES DE MELO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 382035-26.2011.8.09.0003(201193820359)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELADO(S)
: JOSE GOMES RORIZ
ADV(S) : CLAUDIO PINTO DOS SANTOS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 394572-41.2009.8.09.0127(200993945724)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
REVISOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: GILBERTO SILVA SOUZA
ADV(S) : JOSE ANTONIO SILVA
APELADO(S)
: MATEUS LEITE SOUZA
ADV(S) : JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 407881-18.2011.8.09.0206(201194078818)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
APELADO(S)
: VERA LUCIA RODRIGUES COSTA BEZERRA
ADV(S) : DIOGO ALMEIDA DE SOLZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 414525-78.2012.8.09.0064(201294145258)
COMARCA
: GOIANIRA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: CINOMAR APARECIDO REIS
ADV(S) : RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
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APELADO(S)
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ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 485087-68.2007.8.09.0006(200794850871)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: SANEAGO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: JEAN FERNANDES BATISTA
ADV(S) : NILDSON ANTONIO CABRAL BATISTA
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.370/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353182-11.2014.8.09.0000(201493531824)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : EUDES LEMES DA SILVA
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES
AGRAVADO(S)
: ALINE DE ARVELOS SALGADO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DO COTEJO DOS AUTOS, NOTO QUE O AGRAVANTE INTERPôS
UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, PRO
TOCOLIZADO SOB O Nº 326955-91.2014.8.09.0000). EM
ANáLISE AO SISTEMA DE INFORMáTICA DESTE TRIBUNAL,
OBSERVEI, AINDA, QUE AQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO
TEM COMO OBJETO A IDêNTICA DECISãO ATACADA NESTE R
ECURSO, MOTIVO PELO QUAL, POR ENTENDER TRATAR-SE D
E PEçA FACULTATIVA, PORéM INDISPENSáVEL à COMPREEN
SãO DA CELEUMA (ARTIGO 525, INCISO II, DO CPC), DE
TERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZ
O DE 5 (CINCO) DIAS, TRAGA A CóPIA INTEGRAL DA DEC
ISãO PROLATADA NAQUELE RECURSO, SOB PENA DE NãO CO
NHECIMENTO DESTA INSURGêNCIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA,
29 DE SETEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. V
ALENTE RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359213-47.2014.8.09.0000(201493592130)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EMIDIA MARIA DE JESUS (ME)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
DECISAO OU DESPACHO:
PARA MELHOR ELUCIDAçãO DOS FATOS, BEM COMO PARA A
DEVIDA PRESTAçãO JURISDICIONAL, ALINHO-ME AO POSIC
IONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA,
QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE INTIMAçãO DA PART
E RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O INSTRUMENTO, NOS
CASOS DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE PEçAS FACULTATI
VAS, PORéM IMPRESCINDíVEIS PARA O JULGAMENTO DO FE
ITO. NESTE SENTIDO: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E
M RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A
LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊ
NCIA. MERO ERRO MATERIAL DE UM DIGITO DO DISPOSITI
VO. RAZÕES RECURSAIS CLARAMENTE DELINEADAS. PEÇAS
NÃO OBRIGATÓRIAS, MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS
PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE C
OMPLEMENTE O INSTRUMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPE
CIAL (RESP 1.102.467/RJ). AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. A CORTE ESPECIAL DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO JULGAMENTO DO RES
P. 1.102.467/RJ, JULGADO COMO RECURSO REPETITIVO,
REVIU SEU POSICIONAMENTO, ATé ENTãO PACíFICO, E FI
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RMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSêNCIA DE PEçAS FAC
ULTATIVAS NO ATO DE INTERPOSIçãO DO AGRAVO DE INST
RUMENTO - AQUELAS CONSIDERADAS NECESSáRIAS à COMPR
EENSãO DA CONTROVéRSIA (ART. 525, II DO CPC) - NãO
ENSEJA A INADMISSãO LIMINAR OU DESPROVIMENTO IMED
IATO DO RECURSO. CONSIGNOU-SE, NESTE MEMORáVEL JUL
GAMENTO, QUE DEVE SER GARANTIDA E OPORTUNIZADA AO
AGRAVANTE A COMPLEMENTAçãO DO INSTRUMENTO.” (STJ/1
ª TURMA, AGRG NO ARESP 389288/MS, REL. MIN. NAPOLE
ÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 08/04/2014, G). SENDO ASS
IM, INTIME-SE A AGRAVANTE PARA JUNTAR, AOS AUTOS,
DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE LHE FOI CONCEDIDO OS BE
NEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA, NO PR
AZO DE DEZ (10) DIAS, UMA VEZ QUE, APESAR DE AFIRM
AR (FLS. 2 E 8) NãO COMPROVOU A SUA CONDIçãO DE BE
NEFICIáRIA DOS BENEPLáCITOS DA ASSISTêNCIA JUDICIá
RIA GRATUITA, PARA POSSIBILITAR A SUA ISENçãO QUAN
TO AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIME-SE. CU
MPRA-SE. GOIâNIA, 3 DE OUTUBRO DE 2014. DES. FRANC
ISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
363590-61.2014.8.09.0000(201493635905)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR
AGRAVADO(S)
: RESBAN SISTEMAS E MONITORAMENTO LTDA
ADV(S) : RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo
pleiteado no recurso, para suspender o cumprimento
da decisão agravada.
Comunique-se ao Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, o
teor desta decisão, solicitando-se-lhe
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para apresentação das
contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10
(dez) dias.
Publique-se e Cumpra-se.
Goiânia, 7 de outubro de 2014.
DES. FRANCISCO
VILDON J. VALENTE
Relator
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 436673-38.2012.8.09.0079(201294366734)
: ITABERAI
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JOSE CARDOSO VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES
KEYLANE TELES SILVA BORGES
GUILHERME SILVA GARCIA
APELADO(S)
: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
O APELANTE REQUER A ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUT
ELA RECURSAL. POSTERGO A ANáLISE DO PEDIDO PARA AP
óS A MANIFESTAçãO DO APELADO. ASSIM, INTIME-SE A U
NIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIáS – UEG, PARA QUE NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS MANIFESTE-SE SOBRE O PETIT
óRIO DE FLS. 400/407. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 03 DE OU
TUBRO DE 2014. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATO
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R
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 283263-49.2009.8.09.0051(200992832632)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: TEREZINHA VENANCIO BORGES
ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A DISCUSSãO SOBRE A OCORRêNCIA DA P
RESCRIçãO PARA O EXERCíCIO DA PRETENSãO DEDUZIDA N
A INICIAL, REFERENTE à COBRANçA DAS DIFERENçAS REL
ATIVAS à CORREçãO MONETáRIA DA CADERNETA DE POUPAN
çA, DE FEVEREIRO DE 1989, QUANDO ESTAVA EM VIGOR O
PLANO VERãO, E, AINDA, QUE A APELANTE INFORMOU TE
R AJUIZADO, ATEMPADAMENTE, AçãO DE COBRANçA PERANT
E O JUIZADO ESPECIAL, QUE, POSTERIORMENTE, FOI REM
ETIDA à 8ª VARA CíVEL DESTA COMARCA, CONVERTO O FE
ITO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO DA RECOR
RENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTE,
AOS AUTOS, A CóPIA DA SENTENçA PROLATADA NAQUELA
AçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 572984-14.2008.8.09.0164(201493303180)
: CIDADE OCIDENTAL
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
APELADO(S)
: REGINALDO AUGUSTO DE LIMA
ADV(S) : RAFAEL LEMOS DO REGO
DECISAO OU DESPACHO:
APóS ANALISAR COM ACUIDADE OS AUTOS, VERIFICA-SE,
CONFORME CERTIDãO DE FL. 289, QUE AS CUSTAS DO REC
URSO DE APELAçãO FORAM RECOLHIDAS A MENOR. ASSIM,
DETERMINO SEJA O APELANTE INTIMADO, PARA NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUAR A COMPLEMENTAçãO DO PAG
AMENTO DA GUIA DE FLS. 280 (R$ 8,60), SOB PENA DE
DESERçãO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º DO CPC. CUM
PRA-SE. GOIâNIA, 03 DE OUTUBRO DE 2014. DIáC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUB
STITUTO EM 2º GRAU RELATOR
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.86/2014
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
156248-24.2014.8.09.0051(201491562480)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EDCEL ELIAS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART.
285-B DO CPC. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Presentes
os requisitos para a propositura da ação, tais
como a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade das partes, o interesse processual,
bem como a indicação das obrigações contratuais
que pretende controverter, conforme informações da
Autora/Apelante (petição inicial e a devida
emenda), preenchidos os requisitos do art. 285-B
do CPC, impõe-se o recebimento da petição inicial,
dando-se regular prosseguimento ao processo.
Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do APELAÇÃO CÍVEL Nº 156248-24.2014.8.09.0051
(201491562480).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
além do relator, o Desembargador Alan Sebastião de
Sena Conceição, e o Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Sandra
Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiânia, 02 de
outubro de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.192/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 438786-71.2013.8.09.0000(201394387865)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: LUCIANA VERAS DUARTE ROCHA
ADV(S) : LEONARDO GONCALVES PINHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição de
fármacos, formulado pela impetrante e, de
consequência, determino a intimação da autoridade
impetrada para que, em caráter de urgência,
forneça àquela a medicação necessária ao
tratamento da moléstia de que padece, notadamente
dos medicamentos FILGRASTIM 300mcg e LAPATINIBE
250mg.
Cumpra-se, incontinenti.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 315385-98.2014.8.09.0000(201493153854)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: NOEMIA DOS SANTOS
ADV(S) : SHEILA CRISTINA GUILHERME
DANIELLE ESPINDULA MACHADO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, hei por bem indeferir o
pedido da impetrante.
Intime-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281150-08.2014.8.09.0000(201492811505)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: HABIB NAHMATALLAH OBEID E OUTRO(S)
ADV(S) : FELIPE QUEIROZ MORAES
AGRAVADO(S)
: MARINA BELLASALMA
DECISAO OU DESPACHO:
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DA
DECISãO MONOCRáTICA DE FLS. 78/86 ENCERROU A ATUA
çãO DESTE RELATOR NO FEITO, DE MODO QUE, NãO TENDO
HAVIDO RECURSO, OS PRESENTES AUTOS DEVEM SER ARQU
IVADOS. ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA DA 6ª CâMA
RA CíVEL A CIENTIFICAçãO DO JULGADOR SINGELO SOBRE
O TEOR DA DECISãO DE FLS. 78/86, BEM ASSIM A INTI
MAçãO DO AGRAVANTE PARA QUE DESENTRANHE A DOCUMENT
AçãO DE FLS. 90/91 E PROCEDA à SUA JUNTADA NA AçãO
PRINCIPAL. CUMPRIDAS AS DILIGêNCIAS, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS. INTIMEM-SE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
355158-53.2014.8.09.0000(201493551582)
JANDAIA
DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE OLIVEIRA
ADV(S) : DIVINO CABRAL GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: JAIME AZEVEDO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e,
consectário, recebo o agravo apenas em seu
devolutivo.
Intime-se a parte agravada,
seu procurador, para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal. Solicite-se
ilustre magistrado da causa as informações
estilo, no prazo legal.
Após, venham-me
conclusos os autos.
Intimem-se.
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
por
efeito
via de
ao
de
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
357137-50.2014.8.09.0000(201493571370)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O
EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário,
recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Solicite-se ao ilustre magistrado da causa as
informações de estilo, caso julgue necessárias.
Intime-se a parte recorrida, PESSOALMENTE,
para, querendo, ofertar sua resposta ao presente
instrumento, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, com vistas à douta Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer, em razão do que
explicitado em linhas alhures (eventual
incompetência do juízo a quo).
Cumpridas as
diligências supra, venham-me conclusos para
deliberação.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
362359-96.2014.8.09.0000(201493623591)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GERCINA DIAS GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
GERCINA DIAS GOMES DOS SANTOS INTERPôS RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISãO REPRODUZIDA à
S FLS. 49/51, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO D
A 14ª VARA CíVEL E AMBIENTAL DESTA COMARCA, DR. ED
UARDO TAVARES DOS REIS, NOS AUTOS DA AçãO CONSIGNA
TóRIA, CUMULADA COM MODIFICAçãO DE CLáUSULAS E PED
IDO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE MOVE EM FACE DO BANC
O CREDIFIBRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST
IMENTO, QUE LHE INDEFERIU OS BENEFíCIOS DA ASSISTê
NCIA JUDICIáRIA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS C
USTAS INICIAIS, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, SOB
PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIçãO DO FEITO. NAS
RAZõES RECURSAIS, A PRIORI, REQUER A AGRAVANTE OS
BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, TAMBéM EM G
RAU RECURSAL. COMO é CONSABIDO, PARA A CONCESSãO D
A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, DEVE O INTERESSADO COMPR
OVAR QUE NãO TEM RECURSOS SUFICIENTES PARA PAGAR A
S DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUDICAR O SEU SUSTE
NTO OU DE SUA FAMíLIA. COM O ADVENTO DA CONSTITUIç
ãO FEDERAL DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV), A NE
CESSIDADE DE COMPROVAçãO DE QUE A PARTE é HIPOSSUF
ICIENTE AGORA é REGRA. NãO BASTA UMA SIMPLES DECLA
RAçãO DE QUE OS INTERESSADOS SE ENQUADRAM NAS SITU
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AçõES PREVISTAS NA LEI Nº 1.060/50, PARA QUE SE PO
SSAM MERECER TAIS BENESSES. SALIENTO QUE SOBRE A M
ATéRIA POSTA EM DEBATE, Já ME MANIFESTEI OUTRA VEZ
ES NO SENTIDO DO PRECEDENTE QUE ORA TRANSCREVO: “A
GRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IND
EFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO D
E HIPOSSIFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 IMPõE-SE A CONFIRMAçãO DA DECISãO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA
JUDICIáRIA à PARTE, QUANDO O JUIZ SINGULAR, AO AN
ALISAR OS AUTOS, VERIFICA A AUSêNCIA DE COMPROVAçã
O DO ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, ASSIM, COMO
EXISTêNCIA DE ELEMENTOS INCOMPATíVEIS COM A ALEGAD
A NECESSIDADE, PORQUE EM CONFRONTO COM A REGRA INS
CULPIDA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçã
O FEDERAL.” (3ª CC, AI Nº 72132-7/180, DJ Nº 342 D
E 27/05/2009). NEGRITEI. ASSIM, DEVE A RECORRENTE
DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE, REALMENTE,
MERECE O BENEPLáCITO. DESTARTE, CONCEDO à POSTULA
NTE O PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA COMPROVAR, ATR
AVéS DE PROVAS ROBUSTAS, QUE FAZ JUS AO BENEFíCIO
PLEITEADO, JUNTANDO, PARA TANTO, CóPIA DA CARTEIRA
DE TRABALHO, DECLARAçãO DO IMPOSTO DE RENDA, DEMO
NSTRATIVO DE PAGAMENTO LEGíVEL E ATUALIZADO, E DEM
AIS DESPESAS COM A PRóPRIA SUBSISTêNCIA, PARA EVID
ENCIAR SUA CARêNCIA ECONôMICA CAPAZ DE IMPEDI-LA D
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 100498-66.2013.8.09.0085(201391004981)
: ITAPURANGA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: TW COMERCIO DE PAPEIS E INFORMATICA LTDA
ADV(S) : LASARO AUGUSTO DA SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
011466040103
ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO àS FLS. 226/230, DE
TERMINO A INTIMAçãO DA EMBARGADA - TW COMÉRCIO DE
PAPÉIS E INFORMÁTICA LTDA - PARA MANIFESTAR-SE, CA
SO QUEIRA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE
. CUMPRA-SE.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206315-66.2010.8.09.0072(201092063153)
: INHUMAS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO
LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
APELADO(S)
: GECELINO BERTOLINO DE ARAUJO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE INEXISTIR PROCU
RAçãO OUTORGADA PELA Ré/APELANTE MERCEDES BENZ LEA
SING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, TENDO E
M VISTA QUE O INSTRUMENTO ACOSTADO àS FLS. 147/148
PERDEU SUA VALIDADE EM 31/08/2012, TORNANDO-SE AU
SENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VáLID
O E REGULAR DO PROCESSO. IMPõE-SE DESTACAR QUE O S
UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, Há TEMPOS, TEM POSICI
ONADO-SE NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS EIVAS SANáVEI
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S NãO DEVEM IMPORTAR NA NULIDADE OU INEXISTêNCIA D
O ATO PRATICADO SEM ANTES OPORTUNIZAR A PARTE A RE
GULARIZAçãO DO VíCIO APONTADO. NESTE SENTIDO: “PRO
CESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO AP
RESENTADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. I – EM FACE
DA SISTEMáTICA VIGENTE (CPC, ART. 13), O JUIZ NãO
DEVE EXTINGUIR O PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENT
AçãO ANTES DE ENSEJAR à PARTE PRAZO PARA SUPRIR A
IRREGULARIDADE, SENDO QUE A INTIMAçãO PARA TAL FIM
DEVE SER FEITA EM SEU NOME, PESSOALMENTE, E NãO E
M NOME DO ADVOGADO, QUE NãO SE SABE, ATé ENTãO, SE
REALMENTE A REPRESENTA.” (3ª TURMA, RESP Nº 12367
6/SP, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, DJU DE 10/08/199
8). NEGRITEI. PORTANTO, SENDO NULIDADE SANáVEL, NO
S TERMOS DO QUE DISPõE O § 4º DO ARTIGO 515, COMBI
NADO COM O ARTIGO 37, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DETERMINO A INTIMAçãO DO REQUERENTE, ORA AP
ELANTE, MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMEN
TO MERCANTIL S/A, A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESE
NTAçãO PROCESSUAL, MEDIANTE A APRESENTAçãO DO INST
RUMENTO DE PROCURAçãO VáLIDO AOS ADVOGADOS OFICIAN
TES NO CADERNO PROCESSUAL, NO PRAZO DE CINCO (05)
DIAS. ATO CONTíNUO, EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 294
, EXARADA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E
CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE A RECORRENTE PARA
QUE PROMOVA, NO MESMO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, A
COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE
DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO
CIVIL). DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-ME CONCLUSOS
OS AUTOS PARA APRECIAçãO DO RECURSO INTERPOSTO.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR-R$13.077,36):
PORTE TJ (112-0)=R$8,60
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 299116-35.2008.8.09.0051(200892991160)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ASA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
GLEICE LOPES MENDES
APELADO(S)
: RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA
ECIO DA SILVA ALMEIDA
GELMA NUNES DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO O CADERNO PROCESSUAL, NãO VISLUMBRO A
EXISTêNCIA DE INSTRUMENTO COM A OUTORGA DE PODERES
PARA ATUAR NESTE FEITO AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES
DA APELAçãO DE FLS. 103/113, DR. FREDERICO AUGUST
O AUAD DE GOMES, OAB/GO Nº 14.680 E DRA. GLEIDE LO
PES MENDES,OAB/GO 24.118. SENDO ASSIM, CONVERTO O
PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A IN
TIMAçãO DA APELANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIA
S, REGULARIZAR A SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, APR
ESENTANDO OS NECESSáRIOS INSTRUMENTOS PROCURATóRIO
S, SOB PENA DE O REFERIDO RECURSO NãO SER CONHECID
O. CUMPRA-SE.
10 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
294741-37.2014.8.09.0000(201492947415)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DESEMBARGADOR DA SEXTA CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
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1 INTERES.(S)
: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NAO PAD
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
2 INTERES.(S)
: KELVIA AMANDA CANDIDA DE FREITAS
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CUIDA-SE DE PROCEDIMENTO DE RESTAURAçãO D
E AUTOS PROVOCADO, DE OFíCIO, POR ESTE RELATOR, PE
RTINENTE à APELAçãO CONTRA SENTENçA PROFERIDA NOS
AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA
ÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PE
DIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MANEJADA POR KELVIA AMA
NDA CÃNDIDA DE FREITAS EM DETRIMENTO DE MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIS MULTIS
EGMENTOS – NÃO PADRONIZADOS, DESAPARECIDOS, SUPOST
AMENTE, NESTE GABINETE. INSTADAS, A AUTORA OFERECE
U CóPIA DE TODO O PROCESSADO, DESDE A PETIçãO INIC
IAL ATé AS CONTRARRAZõES DA APELAçãO, ATRAVéS DE P
EN-DRIVE, FLS. 7 A 186. CHAMADA A MANIFESTAR, A IN
STITUIçãO FINANCEIRA, NãO OPõS NENHUMA RESISTêNCIA
à RESTAUçãO, AO CONTRARIO, TAMBéM PRESTOU VALIOSA
COLABORAçãO à JUSTIçãO ACOSTANDO VáRIAS PEçAS DOS
AUTOS DESAPARECIDOS, ALGUMAS ATé REPETIDAS, PORéM
MANTIDAS PARA REALçAR A SUA ANUêNCIA. APESAR DO A
RTIGO 1.068, § 1°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DI
SPOR QUE A RESTAURAçãO FAR-SE-á ”NO JUíZO DE ORIGE
M QUANTO AOS ATOS QUE NESTE SE TENHAM REALIZADO”,
NO CASO CONCRETO, ENTENDO DESNECESSáRIA A DILIGêNC
IA, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO RESTOU EXAURIDO
NAQUELE JUíZO, ENQUANTO QUE A DEMANDA VERSOU APENA
S SOBRE QUESTãO DE DIREITO, NãO TENDO COLHIDO NENH
UMA PROVA ORAL QUE COMPROMETA O DESFECHO DA RESTAU
RAçãO. COM EFEITO, REALçANDO MAIS UMA VEZ AS VALIO
SAS COLABORAçõES DA PARTES, ATRAVéS DE SEUS CAUSíD
ICOS, DETERMINO à SECRETARIA DESTA CâMARA QUE LAVR
E-SE O “TERMO DE RESTAURAçãO”, DE QUE COGITA O ART
IGO 1.065, § 1°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE,
ASSINADO PELAS PARTES, SERá HOMOLOGADO POR ESTE R
ELATOR. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. GOIâNIA, 01 DE OUT
UBRO DE 2014. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORA
ES RELATOR
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.194/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 339278-21.2014.8.09.0000(201493392786)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: ELIZANGELA ALMEIDA ROSA SIQUEIRA
ADV(S) : JACIARA ALVES LOPES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
A par de tais considerações, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
requestada e, de consequência, julgo extinto o
procedimento recursal.
Intime-se e, após, dê-se
baixa, tomadas as cautelas devidas.
Goiânia,
01 de outubro de 2014.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
191521-23.2014.8.09.0000(201491915218)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). NORIVAL SANTOME
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
AGRAVADO(S)
: LUIZ SARAIVA VIEIRA
ADV(S) : JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS
MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS
FERNANDO OMAR BALSANULFO
PAULO ANIZIO SERRAVALLE RUGUE
VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e
LHE DOU PROVIMENTO para, em reforma à decisão
agravada, afastar a incidência da multa de 10%
prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil.
É como decido.
Não havendo
recurso, cientifique-se o julgador desta decisão
e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247450-41.2014.8.09.0000(201492474509)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PABLO MATHEUS DE SOUZA CORREIA
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
incólume a decisão hostilizada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intime-se e
oficie-se ao juízo de origem.
Goiânia, 01 de
outubro de 2014.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 291553-36.2014.8.09.0000(201492915530)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: RIO VERDE
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: YARA ROSSI
ADV(S) : EDUARDO JACOBSON NETO
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
GETULIO VARGAS DE CASTRO
JOSE BEZERRA COSTA
AGRAVADO(S)
: AGROPECUARIA BAUMGART FAZENDAS REUNIDAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento nos
artigos 527, I, 557, caput do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso interposto.
Cientifique-se ao nobre Juiz de origem e
intime-se.
Goiânia, 06 de setembro de 2014.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
294449-52.2014.8.09.0000(201492944491)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S) : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA
MONICA PIGNATTI LOPES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, já
conhecido o agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter o ato judicial invectivado, por estes e por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se à MM. Juíza a quo do teor desta
decisão e, após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intime-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
295562-41.2014.8.09.0000(201492955620)
CAMPINORTE
DES. NORIVAL SANTOME
: PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOELMAR JOSE NOGUEIRA
ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com esteio nos artigos 527,
inciso I, c/c 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade,
por não preencher os requisitos da regularidade
formal.
É como decido.
Não havendo recurso,
cientifique-se o julgador de origem e, após,
arquivem-se os autos.
Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
307890-03.2014.8.09.0000(201493078909)
IPORA
DES. NORIVAL SANTOME
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS
MUNICIPAIS DE IPORA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
AGRAVADO(S)
: EDMILSON CARLOS DA SILVA
ADV(S) : MARCUS ANTONIO RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em
razão de estar em confronto com a jurisprudência
deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito,
para os devidos fins. Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
317621-23.2014.8.09.0000(201493176218)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DIECICA VANI COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente
impulso e, nos termos dos artigos 527, I,
combinado com 557, caput, ambos do Código de
Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao
juízo de origem do teor desta decisão e, após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
Intimem-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327606-16.2014.8.09.0000(201493276069)
PETROLINA DE GOIAS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
AGRAVADO(S)
: ROBSON ALVES ARRIEL
ADV(S) : MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, rejeito os presentes Embargos de
Declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de
outubro de 2014.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
325579-60.2014.8.09.0000(201493255797)
LUZIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: GESIELLY AGUILAR DE SOUZA SIQUEIRA ROCHA
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
AGRAVADO(S)
: UNIDESC CENTRO UNIVERSITARIO DE
DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE
ADV(S) : MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
ALINE FAGUNDES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso para manter a decisão recursada.
Passada esta em julgado, arquivem-se os autos com
cautelas que se fizerem necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de
outubro de 2014.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 351484-67.2014.8.09.0000(201493514849)
: GUAPO
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MURILO ANDRE BOLSONI
ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADV(S) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, com arrimo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal,
cientifique-se o juízo de origem.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
354212-81.2014.8.09.0000(201493542125)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: JUNIO CESAR FREITAS RODRIGUES
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, porquanto manifestamente
inadmissível.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento dessa decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis Relatora
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
348958-30.2014.8.09.0000(201493489585)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: RAFAEL FERREIRA RESENDE
ADV(S) : ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI
INTERES.(S)
: ARTHUR SIEVERS
ADV(S) : JOAO BATISTA CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do presente recurso, haja vista a não
observância de requisitos objetivos de
admissibilidade (ausência de assinatura da
advogada do recorrente e dos documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, do mesmo
diploma legal).
Intime-se e oficie-se ao juízo
de origem.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
357289-98.2014.8.09.0000(201493572890)
ITAJA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
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CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
: WALLYSSON SANTOS OLIVEIRA
ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) PELAS RAZõES EXPENDIDAS, COM FUNDAMENTO NO
ART. 557, § 1º - A, DO CPC, DOU PROVIMENTO AO RE
CURSO INTERPOSTO PARA, REFORMANDO EM PARTE A DECI
SãO RECORRIDA (...).
GOIâNIA, 02 DE OUTUBRO DE 2014.
DES. JEOVá SARDINHA DE MORAES - RELATOR
AGRAVADO(S)
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
351978-29.2014.8.09.0000(201493519786)
ANAPOLIS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ANA PAULA GARCIA MENDONCA LOBO
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para conceder a assistência judiciária
gratuita ao insurgente.
Oficie-se ao juízo a
quo para que conheça os termos da presente
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de outubro
de 2014.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359349-44.2014.8.09.0000(201493593498)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FLORENTINA JACOB DE OLIVEIRA ROCHA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, apresentando-se
deficientemente instruída a súplica recursal,
fulcrado no art. 557, caput do Código de Processo
Civil, não conheço da objeção e NEGO-LHE
SEGUIMENTO, porquanto deficientemente instruída.
Oficie-se o ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 448781-23.2011.8.09.0051(201194487815)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: NATHALIA LEANDRA RIBEIRO
ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO
APELADO(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA
ADV(S) : LUIS FERNANDO XAVIER DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo incólume a
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sentença fustigada.
É como decido.
Não
havendo recurso, volvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 85227-61.2009.8.09.0051(200990852270)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: FRANXIS-NAY CARVALHO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
DO APELO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença objurgada, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 222632-03.2013.8.09.0051(201392226325)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: FABIO CARDOSO TEIXEIRA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
LEONARDO LEMES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com fulcro no §1º-A do art.
557 do Digesto Processual Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reconhecendo
a incidência da comissão de permanência, e
permitir sua incidência, à vista do que preconiza
a Súmula 472/STJ, em detrimento dos demais
encargos da mora.
Mantenho os ônus da
sucumbência como proferidos na instância singela,
eis que o banco apelado decaiu de parte mínima de
sua pretensão.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volvam-se à instância
singela, para as procedências de mister.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 65494-59.2013.8.09.0087(201390654940)
: ITUMBIARA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FABIANA GUIMARAES
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO(S)
: HIGOR ODISNEY DA SILVA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, em face destas exortações e da
jurisprudência aqui colacionada, com fulcro no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
já conhecido o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para
CASSAR A SENTENÇA invectivada determinando ao MM.
Juiz a quo que proceda a regular instrução do
feito e, ao final, decida a lide, como entender de
direito.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juízo de origem para os
devidos fins.
INTIMEM-SE.
21 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369775-87.2012.8.09.0032(201293697753)
: CERES
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: CRV INSDUTRIAL LTDA
ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE
QUEREN REGINA MANGRICH DA SILVA
APELADO(S)
: GEUZO RIBEIRO DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, deixo de conhecer do apelo
interposto diante da ausência de requisito de
admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346958-16.2007.8.09.0093(200793469589)
: JATAI
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : JAMIL MATTAR NETO
1 APELADO(S)
: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE JATAI JATAI-PREV
ADV(S) : JERLEY MENEZES VILELA
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO a fim de cassar a
sentença vergastada, determinando a remessa dos
autos ao juízo de origem para que o magistrado
singular dê prosseguimento ao feito, com a
reabertura dos atos de instrução probatória.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.50/2014
================================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
: 39630-89.1997.8.09.0051(201491629720)
: GOIANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MINISTERIO PUBLICO
: FREDERICO GAYER MACHADO DE ARAUJO
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL
1 APELADO(S)
: FREDERICO GAYER MACHADO DE ARAUJO
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S)
: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.50/2014
DESPACHO: JUNTA-SE; DEFIRO O PEDIDO DE JUNTADA
DO MANDATO
PROCURATORIO. DE-SE VISTA DOS AUTOS AO SUBSCRITOR DA INICIAL
PELO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. ENCAMINHE-SE O FEITO A SECRE
TARIA DA 1ª CAMARA PARA QUE PROVIDENCIE, JUNTO A DIVISAO DE
AUTUACAO, A INCLUSAO DO ADVOGADO, DR.ROGERIO PEREIRA LEAL NA
ETIQUETA DA CAPA. CUMPRIDAS AS DETERMINACOES, VOLVAM-ME CON
CLUSOS. GOIANIA,08 DE OUTUBRO DE 2014. NICOMEDES BORGES - DE
SEMBARGADOR.
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.23/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
270763-31.2014.8.09.0000(201492707635)
NIQUELANDIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
: JOSE AURELIO SILVA ROCHA
: JOAO PAULO PEREIRA TORRES
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI,
do RITJGO, que prescreve que “O relator
requisitará, sendo necessário, informação do
indicado coator e poderá: (...) IV - julgar
prejudicado o pedido se verificar que já cessou a
violência ou coação", nego seguimento a presente
ordem impetrada, em face da perda de seu objeto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P.
R. I.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
287566-89.2014.8.09.0000(201492875660)
RIO VERDE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JEFFERSON SILVA BORGES
: JOSE CARLOS ALVES
ADV(S) : JEFFERSON SILVA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do pedido e julgo
prejudicado, nos termos do artigo 235, inciso VI,
do RITJGO.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas de lei.
Goiânia, 1º de outubro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
293619-86.2014.8.09.0000(201492936197)
CAMPINORTE
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS
: VALDEMIR DIAS FERREIRA
ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial
de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso
VI, do RITJGO, que prescreve que “O relator
requisitará, sendo necessário, informação do
indicado coator e poderá: (...) IV - julgar
prejudicado o pedido se verificar que já cessou a
violência ou coação", nego seguimento a presente
ordem impetrada, em face da perda de seu objeto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
DECISAO MONOCRATICA N.23
4 - HABEAS-CORPUS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
313282-21.2014.8.09.0000(201493132822)
TRINDADE
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: RICARDO RODRIGUES ROSA
: SILIOMAR ALVES MONTEIRO
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca o impetrante a
liberdade do paciente, SILIOMAR ALVES MONTEIRO, ao
argumento de que a decisão que decretou a prisão
preventiva é carente de fundamentação concreta,
porquanto ausentes os motivos autorizadores da
medida extrema, elencados no artigo 312, do Código
de Processo Penal, mormente por ser possuidor de
predicados pessoais favoráveis.
De início,
cumpre ressaltar que a autoridade coatora, ao
prestar as informações complementares que lhe
foram solicitadas, fls. 63/69, noticiou a
concessão da liberdade ao paciente, confira-se:
“[...] Posto isto, revogo a prisão preventiva do
acusado Siliomar Alves Monteiro, mediante as
seguintes condições: 1- Comparecimento mensal em
juízo, até o 5º dia, no Cartório Criminal desta
Comarca, para informar suas atividades, bem como
endereço atualizado; 2 - Permanecer recolhido em
sua residência no período noturno, ou seja, após
às 19:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte,
bem como nos dias de folga; 3 - Proibição de
ausentar-se da Comarca de Trindade quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a
investigação ou instrução; 4 - Comparecer a todos
os atos da instrução criminal, quando regularmente
intimados [...]”.
Assim, concedida a liberdade
provisória ao paciente pela autoridade acoimada
de coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo
ser reconhecida a prejudicialidade, na exata
dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal,
em consonância com o artigo 195, caput, e
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Art.
195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando
houver cessado sua causa determinante ou já tiver
sido plenamente alcançada em outra via, judicial
ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada
sem objeto, se este houver desaparecido ou
perecido.”
Também, sobre o assunto, ensina o
jurista Fernando Tourinho da Costa Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração
do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde
o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para
que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em
exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução” (in Código
de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva,
1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
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fica superada a impetração no ponto em que se
insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas
Corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS
2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/03/2011).
“HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se
prejudicado o mandamus quando o paciente tiver
sido colocado em liberdade mediante concessão em
outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do
CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS
46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527
de 23/04/2014).
Ante o exposto, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO1, nego seguimento
a presente ordem impetrada, em face da perda de
seu objeto.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas de lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
318709-96.2014.8.09.0000(201493187090)
PIRANHAS
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: NELSON JOSE BRATTI
: FABIO SOUSA SANTOS
CLEIDE BRAZ PEREIRA
ADV(S) : NELSON JOSE BRATTI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI,
do RITJGO, que prescreve que “O relator
requisitará, sendo necessário, informação do
indicado coator e poderá: (...) IV - julgar
prejudicado o pedido se verificar que já cessou a
violência ou coação", nego seguimento a presente
ordem impetrada, em face da perda de seu objeto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
336886-11.2014.8.09.0000(201493368869)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). IVO FAVARO
: WALLACE BRAZ FRANCISCO
: DIEGO SOUSA BORGES
ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE :
WALLACE BRAZ FRANCISCO PACIENTE :
DIEGO SOUSA BORGES RELATOR :
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Cuida-se de habeas corpus impetrado por
Wallace Braz Francisco em proveito de Diego Sousa
Borges, preso em flagrante em 26.08.2014, com
conversão em preventiva no dia 28.08.2014, pela
suposta prática do crime previsto no artigo 33, §
1º, II, da Lei 11.343, sob acusação de guardar, em
sua residência, duas porções de maconha, pesando
cerca de 353g (trezentos e cinquenta e três
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gramas), além de cultivar, no quintal, quatorze
pés da referida planta alucinógena. Aponta
autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. William
Fabian de Oliveira Ramos.
O impetrante alega
constrangimento ilegal decorrente da ausência de
fundamentação e de requisitos legais para manter a
custódia.
Pugna pela liminar e, ao final,
pela concessão da ordem, para que o paciente seja
colocado em liberdade.
Instruiu o pedido com
documentos de fls. 11/70.
Liminar indeferida
(fls. 73/75).
Informações prestadas pela
autoridade coatora às fls. 80.
A
Procuradoria-Geral de Justiça, por sua
representante, Dra. Analice Borges Stefan, opina
pela prejudicialidade do pedido (fls. 83/84).
Colhe-se dos informes prestados pela
autoridade judicial que em decisão proferida no
dia 17.09.2014, fora concedida liberdade
provisória ao paciente, tendo sido cumprido o
competente alvará de soltura de nº 140950488.
Em decorrência de tal medida, resta superada
ilegalidade apontada nesta impetração, tornando-a
prejudicada (arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO).
Ante o exposto, acolhido parecer ministerial,
julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto.
Intime-se.
Após as anotações de estilo,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 1º de outubro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Relator
08
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
337556-49.2014.8.09.0000(201493375563)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR
: VITOR RODOVALHO CARDOSO
ADV(S) : ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Inicialmente convém destacar que a Corte Especial
deste Tribunal de Justiça decidiu em Sessão
Ordinária Administrativa que o artigo 235, inciso
VI, do RITJGO passa a permitir que o relator
poderá monocraticamente julgar prejudicado o
pedido se verificar que já cessou a violência ou
coação (Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014).
Como visto, busca a impetrante a revogação da
prisão em flagrante do paciente, entretanto, tal
providência já foi alcançada na origem, conforme
se depreende das informações prestadas pela
autoridade coatora à fl. 101, noticiando que o
paciente foi posto em liberdade no dia 24 de
setembro de 2014. Assim, desapareceu o interesse
no julgamento do pedido de proteção
constitucional, restando sem objeto a ação
mandamental e configurada a prejudicialidade do
pedido, conforme disposição dos artigos 659 do
Código de Processo Penal e 195 do RITJGO. Diante
do exposto, julgo prejudicada a ordem impetrada,
pela perda do objeto, nos termos do art. 235, VI,
do RITJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 01 de outubro de 2014. DES. J. PAGANUCCI
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
352428-69.2014.8.09.0000(201493524283)
FORMOSA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
: REGINALDO FARIAS DA SILVA
ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, desapareceu o interesse no julgamento do
mandamus, perdendo o objeto a ação mandamental,
configurada a prejudicialidade do pedido, conforme
preceituam os artigos 659, do Código de Processo
Penal e 195, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de Goiás. Diante do exposto, julgo
prejudicada a ordem impetrada, pela perda do
objeto, nos termos do artigo 235, inciso VI, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 02 de
outubro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.23/2014.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
358989-12.2014.8.09.0000(201493589890)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
: WAGNER JOSE NUNES
: JONAS JUNIO DE SA
ADV(S) : WAGNER JOSE NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL(...) NA ESPECIE, VERIFICA-SE QUE O IM
PETRANTE ALEM DE DEIXAR DE LASTREAR PARA OS AUTOS
A DECISAO DE CONVERSAO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA
TAMBEM JUNTOU DE FORMA INCOMPLETA A DECISAO NO PE
DIDO DE LIBERDADE PROVISORIA (FLS.64). DESTAR FOR
MA, TORNA-SE IMPOSSIVEL ANALISAR A PRETENSAO NA IM
PETRACAO. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMEN
TE A PETICAO INICIAL. INTIME-SE. APOS O TRANSITO
EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DIS
TRIBUICAO. GOIANIA,02 DE OUTUBRO DE 2014. DES.IVO
FAVARO - RELATOR.
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.165/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
299271-84.2014.8.09.0000(201492992712)
URUACU
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
GENTIL MEIRELES NETO
RAFAEL SOUSA DA SILVA
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUND-AMENTAÇÃO EM DADOS
CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A segregação
cautelar, por ser medida excepcional de restrição
à liberdade individual, só se legitima quando
fundada em razões inafastáveis, vinculadas a
elementos concretos indicativos da necessidade da
medida, conforme previsão do art. 312 do Código de
Processo Penal. A motivação da decisão judicial
consiste no instrumento pelo qual, no Estado
Democrático de Direito, se permite promover a
contenção de eventual arbítrio do julgador durante
o exercício da jurisdição no caso concreto. Neste
sentido, meras ilações genéricas e conjecturas,
fundadas no receio de supostas consequências
fáticas abstratamente formuladas, não constituem
fundamentos jurídicos suficientes para justificar
a prisão cautelar. Dado que no processo penal,
salvo quando da deliberação meritória
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri,
vigora não o princípio da íntima convicção, mas o
da persuasão racional do juiz, é dever do
julgador exprimir objetivamente a necessidade da
prisão cautelar do suposto autor do fato tido como
crime (arts. 312 a 315, CPP), sempre exprimindo a
base empírica de suas conclusões. Evidenciado que
a decisão se lastreia em argumentos que não
expressam, de modo consistente, a conexão das
circunstâncias do caso concreto com a necessidade
da medida prisional, resulta configurado não
apenas a nulidade por falta de motivação (art. 93,
IX, CR), mas também o constrangimento ilegal do
paciente, suscetível de ser debelado por Habeas
Corpus. Constatada a ausência de fundamentação da
segregação cautelar com base em dados concretos,
impõe-se a concessão da liberdade provisória, em
moldes a que o paciente responda ao processo em
liberdade. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder da ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela Secretaria da
Câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, com a imposição de medidas
cautelares, este Tribunal, nos termos do voto
Relator.
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157 de 231
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
:
:
:
:
:
:
312437-86.2014.8.09.0000(201493124374)
TRINDADE
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOSE FABRICIO SOUZA DE OLIVEIRA
THIAGO DA SILVA SOARES
ADV(S) : JOSE FABRICIO DE SOUZA DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO
SIMPLES DOLOSA, POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO
FÁBRICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE
IDENTIFICAÇÃO AUTOMOTIVO E QUADRILHA ARMADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. DEMORA DECORRENTE DAS NUANÇAS DO CASO
CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. O
direito fundamental à razoável duração do
processo deve ser ponderado com o do devido
processo legal e o da ampla defesa, que muitas
vezes, para serem assegurados, exigem o transcurso
de prazo superior ao da previsão legal. Daí
porque o excesso de prazo justificado se mostra
juridicamente aceitável. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
137259-35.2012.8.09.0149(201291372598)
TRINDADE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
ANTONIO ROBERTO ALVES DE MORAES
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO.
DETRAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA
PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO
CPP. 1) Ausente contradição a ser reconhecida
durante a incidência da detração da pena se as
questões suscitadas foram exaustivamente
analisadas no acórdão embargado, mormente quando
sedimentada nesta Corte que, nos termos do artigo
387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o
juízo da fase de conhecimento detrair, da pena
corpórea definitiva, o período em que o acusado
permaneceu recluso a título provisório. 2)
Embargos desprovidos.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
137259-35.2012.8.09.0149 (201291372598), da
Comarca de Trindade, tendo como embargante
MINISTÉRIO PÚBLICO e embargado ANTONIO ROBERTO
ALVES DE MORAES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, em conhecer mas negar provimento aos
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Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, bem como o Doutor Sival
Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador
Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 207844-91.2007.8.09.0051(200792078446)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
PROCURADOR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
1 RECORRENTE(S) : DEUSIVALDO REIS SANTOS
ADV(S) : OLINDA ELISA DA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE DE SE
RECONHECER A LEGÍTIMA DEFESA. INDICIOS DO ANIMUS
NECANDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Presentes a prova da materialidade e os indícios
da autoria do pronunciado na prática da conduta
delituosa, e não havendo comprovação, de plano,
por meio de provas insofismáveis, da excludente da
ilicitude da legítima defesa e da ausência de
animus necandi, que autorizariam a absolvição
sumária ou desclassificação delitiva, deve o réu
ser submetido a julgamento pelo Júri, juízo
natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer e desprover o recurso, para
manter a decisão de pronúncia intocada, nos termos
do voto do Relator.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.166/2014
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
283231-27.2014.8.09.0000(201492832316)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
RODRIGO QUEIROZ DIAS
JOSE ROSA CAMPOS NETO
ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ DIAS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE REVOGAÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS.
VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não há se falar em
ilegalidade da custódia quando, tanto a decisão
que convolou a prisão em flagrante em preventiva
quanto aquela que indeferiu seu pedido de
revogação se encontram arrimadas em fundamentos
idôneos, mormente nas circunstâncias fáticas do
delito, no resguardo da ordem pública e na
periculosidade social do agente tendo em vista a
gravidade concreta do delito por ele praticado, o
qual causa desassossego social. 2) É cediço que os
bons atributos pessoais do paciente, por si sós,
não são suficientes para ensejar a revogação de
sua custódia cautelar, especialmente quando não
comprovados, como no caso. 3) Não há se falar em
ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o
inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal
permite a possibilidade de prisão por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente,
requisito implementado no caso, ressaltando que a
mera possibilidade do paciente ser condenado a
cumprir sua pena em regime mais brando não afronta
ao alegado princípio. 4) Não conflita com o
princípio constitucional da presunção de
inocência, a prisão cautelar, sempre que, calcada
em fatos concretos, fizer-se necessária. 5) São
inaplicáveis as medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319, do Código de
Ritos, se a custódia cautelar está alicerçada nos
requisitos do artigo 312, do Código de Processo
Penal, máxime quando se revelam inadequadas para
acautelar a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E
DENEGAGA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 283231-27.2014.8.09.0000
(201492832316), da Comarca de Anápolis, tendo como
impetrante RODRIGO QUEIROZ DIAS e paciente JOSÉ
ROSA CAMPOS NETO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas
denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento, além do
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160 de 231
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e
Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o
Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
280378-45.2014.8.09.0000(201492803782)
CRISTALINA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
RODRIGO ALVARES DA SILVA
ANTONIO MARCOS DA SILVA GONCALVES
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES,
EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E BONS PREDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. A segregação cautelar, por ser medida
excepcional de restrição à liberdade individual,
só se legitima quando fundada em razões
inafastáveis, vinculadas a elementos concretos
indicativos da necessidade da medida, conforme
previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
Constatada a ausência de fundamentação da
segregação cautelar, impõe-se a concessão da
ordem, com a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, mormente quando se tratar de
paciente primário, com residência fixa e ocupação
lícita, em moldes a que responda ao processo em
liberdade. ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, com a imposição de medidas
cautelares, neste Tribunal, nos termos do voto
Relator.
:
:
:
:
:
:
290642-24.2014.8.09.0000(201492906425)
SERRANOPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LEONARDO RIBEIRO LOPES
AMANDA FARIA DE SOUZA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ.
1) Encontrando-se a ação penal aguardando tão
somente a apresentação de alegações finais e a
juntada de laudo toxicológico, não há que se falar
em constrangimento ilegal por excesso de prazo,
uma vez que a instrução já se encontra encerrada.
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DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Inteligência da Súmula 52 do STJ. 2) Ordem
conhecida e denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 290642-24.2014.8.09.0000
(201492906425), da Comarca de Serranópolis, tendo
como impetrante LEONARDO RIBEIRO LOPES e paciente
AMANDA FARIA DE SOUZA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer mas denegar a ordem impetrada, tudo nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida
Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
25 de setembro de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
:
288788-92.2014.8.09.0000(201492887889)
SERRANOPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS
ADAO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADV(S) : HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. LIBERDADE.
EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1) Encontrando-se a ação penal
aguardando tão somente a apresentação de alegações
finais e a juntada de laudo toxicológico, não há
que se falar em constrangimento ilegal por excesso
de prazo, uma vez que a instrução já se encontra
encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 2) A
extensão de benefício, prevista pelo artigo 580
do Código de Processo Penal, não pode ser
conferida a paciente em situação fático-processual
diversa daquela adotada como paradigma, distante
do preenchimento dos requisitos objetivos apurados
relativamente ao beneficiário da pretensão. 3)
Não há que se falar em ofensa ao Princípio da
Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição Federal permite a
possibilidade de prisão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, requisito
implementado no caso. 4) Ordem conhecida e
denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 288788-92.2014.8.09.0000
(201492887889), da Comarca de Serranópolis, tendo
como impetrante HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS e
pacientes ADÃO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA e
LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
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integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer mas denegar a ordem impetrada, tudo nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida
Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
25 de setembro de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
308529-21.2014.8.09.0000(201493085298)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
ERICK DE MEDEIROS
: ITALO ROLFFEGAN SOUZA CRUZ
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E
EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VIA INADEQUADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Desmerece
conhecimento o pedido de revogação da prisão
preventiva ao argumento de falta de provas da
autoria do crime, uma vez que análise acerta de
negativa de autoria é matéria que exige
aprofundado exame do conjunto probatório,
incomportável na via estreita do mandamus. 2 Estando a decisão combatida calcada na comprovada
materialidade do crime, indícios suficientes de
autoria, na garantida da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal,
não se há falar em constrangimento ilegal a ser
sanado pela via mandamental, mormente quando o
acusado foi prese em flagrante na posse das res
furtivae e, ainda, na companhia de dois menores,
indicando possível corrupção de menores, sendo,
in casu, irrelevante as bons predicados pessoais
diante da legalidade da prisão preventiva. 3 - Não
há que se falar em ofensa aos princípios
constitucionais da presunção de inocência, da
liberdade, da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da isonomia, da proporcionalidade, da
necessidade e da adequação, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição Federal permite a
possibilidade de prisão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, requisito
implementado no caso. 4 - ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 308529-21.2014.8.09.0000
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(201493085298), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante PEDRO ANTONIO ROSA
NETO JÚNIOR e paciente ÍTALO ROLFFEGAN SOUZA CRUZ.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do
pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, tudo
nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida
Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
25 de setembro de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
308532-73.2014.8.09.0000(201493085328)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
DIOGO EVANGELISTA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E
EXTORSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA.
PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1) A tese de
negativa de autoria será discutida no processo da
ação penal, com a devida produção de provas e o
exercício dos direitos do contraditório e da ampla
defesa, sendo o writ a via eleita inadequada, em
razão de seu rito célere. 2) Inexiste
constrangimento ilegalidade quando a custódia
cautelar está justificada na gravidade concreta do
delito, pelo modus operandi, periculosidade do
agente, estando presentes os requisitos do artigo
312 do CPP, bem como para a garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. 3) Não ocorre
violação aos princípios constitucionais, se a
prisão é resultante de decisão escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente,
nos casos previstos em lei. 4) Predicados pessoais
favoráveis não garantem a restituição da
liberdade quando a medida extrema apresenta-se
revestida de legitimidade. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 308532-73.2014.8.09.0000
(201493085328), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante PEDRO ANTONIO ROSA
NETO JÚNIOR e paciente DIOGO EVANGELISTA DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do
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pedido e, nessa extensão, denegar a ordem
impetrada, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides
Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor
Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
314637-66.2014.8.09.0000(201493146378)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
COLEMAR CORREA GUIMARAES
LUIZ GUSTAVO VENTURA
ADV(S) : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA. Impõe-se a
soltura do paciente mediante aplicação de medidas
cautelares se a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva estiver fundada em
questões subjetivas, à míngua da presença de
requisito concreto previsto no art. 312 do CPP.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer da impetração e nesta extensão, a
conceder, mediante aplicação de medidas cautelares
e expedição de alvará de soltura, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
Substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25
de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
314524-15.2014.8.09.0000(201493145240)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
MARCOS GABRIEL EVANGELISTA DOS SANTOS
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTADA.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO A NOVO TÍTULO
JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Havendo a conversão da prisão pré-cautelar em
preventiva, não há que se falar em nulidade do ato
flagrancial, uma vez que o paciente se encontra
segregado cautelarmente por força de novo título
judicial, restando superada qualquer alegação de
irregularidade ou nulidade do Auto de Prisão em
Flagrante. 2. Verificado que a decisão combatida
encontra-se sedimentada na comprovada
materialidade do crime, indícios suficientes de
autoria, na garantida da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal,
não há que se falar em constrangimento ilegal,
mormente quando o acusado foi preso em flagrante
na posse da res furtiva e das substâncias
entorpecentes apreendidas, em local com
características de ponto de venda de drogas,
demonstrando risco de reiteração criminosa do
paciente. 3 - Não se aplica o princípio
constitucional da presunção da inocência para a
aplicar as medidas cautelares diversas da prisão,
quando essas se mostram insuficientes para
garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal, máxime quando a segregação
cautelar se encontra devidamente autorizada e
atenta aos preceitos do inciso LXI do artigo 5º da
Constituição Federal. 4 - ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 314524-15.2014.8.09.0000
(201493145240), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante TIAGO PAULINO
CRISPIM BAIOCCHI e paciente MARCOS GABRIEL
EVANGELISTA DOS SANTOS.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, tudo nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida
Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
30 de setembro de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
:
314527-67.2014.8.09.0000(201493145274)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
WARLEY DA SILVA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTADA.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO A NOVO TÍTULO
JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Havendo a conversão da prisão pré-cautelar em
preventiva, não há que se falar em nulidade do ato
flagrancial, uma vez que o paciente se encontra
segregado cautelarmente por força de novo título
judicial, restando superada qualquer alegação de
irregularidade ou nulidade do Auto de Prisão em
Flagrante. 2. Verificado que a decisão combatida
encontra-se sedimentada na comprovada
materialidade do crime, indícios suficientes de
autoria, na garantida da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal,
não há que se falar em constrangimento ilegal,
mormente quando o acusado foi preso em flagrante
na posse da res furtiva e das substâncias
entorpecentes apreendidas, em local com
características de ponto de venda de drogas,
demonstrando risco de reiteração criminosa do
paciente. 3 - Não se aplica o princípio
constitucional da presunção da inocência para a
aplicar as medidas cautelares diversas da prisão,
quando essas se mostram insuficientes para
garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal, máxime quando a segregação
cautelar se encontra devidamente autorizada e
atenta aos preceitos do inciso LXI do artigo 5º da
Constituição Federal. 4 - ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 314527-67.2014.8.09.0000
(201493145274), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante TIAGO PAULINO
CRISPIM BAIOCCHI e paciente WARLEY DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e
denegar a ordem, tudo nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e
Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o
Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
316734-39.2014.8.09.0000(201493167340)
RIO VERDE
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: ERLANE REZENDE DA SILVA RODRIGUES
: DAVID WALLAS ALVES DE MORAES
ADV(S) : ERLANE REZENDE DA SILVA RODRIGUES
: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO
157, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1- Em
sede de Habeas Corpus não cabe discussão acerca
do não preenchimento das elementares do delito de
roubo, para se evitar indevida incursão no mérito
da prova. 2- Se demonstrada de forma motivada a
necessidade da restrição cautelar da liberdade do
paciente, em especial para garantia da ordem
pública, não existe falar em falta de
fundamentação, em aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão ou afronta ao princípio da
presunção de inocência e demais postulados
constitucionais. 3- É consabido que os predicados
pessoais, se existentes, não servem para elidir a
necessidade de prisão. 4- Por inexistirem custas
processuais no Habeas Corpus, conforme disposição
contida no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição
Federal, desnecessária a concessão do benefício
da assistência judiciária. 5- Ordem parcialmente
conhecida e, nesta extensão, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parte do pedido e, nesta
extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges,
o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos, e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
315365-10.2014.8.09.0000(201493153650)
ACREUNA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
GILSON LIMA COSTA
VICTOR ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GILSOM LIMA COSTA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 33, § 1º, III, DA
LEI 11.343. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura do paciente
mediante aplicação de medidas cautelares se o
decreto preventivo está fundado em questão
subjetiva (gravidade do crime), à míngua da
presença de requisito concreto autorizador da
custódia (CPP, art. 312).
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
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168 de 231
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em
parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e conceder a ordem, com
aplicação de medidas cautelares e expedição de
alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
Substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25
de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
318488-16.2014.8.09.0000(201493184881)
JATAI
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
ALEX STALONE SILVA NASCIMENTO
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 3º, C/C ARTIGO 14,
INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE
PRAZO. 1. Não há que se falar em constrangimento
ilegal por excesso de prazo na conclusão da
formação da culpa em razão do princípio da
razoabilidade, eis que embora exista um prazo
estabelecido jurisprudencialmente e pelo Conselho
Nacional de Justiça, como razoável para a
conclusão do feito, admite-se sua flexibilização,
ante as particularidades do caso concreto,
principalmente quando demonstrado que o feito está
em regular andamento, sem desídia da máquina
judiciária, inclusive com audiência designada. 2.
Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro,
que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a
Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
318592-08.2014.8.09.0000(201493185926)
MINEIROS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA
: RUBERVAL DUARTE
ADV(S) : PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 52, STJ.
1. O excesso de prazo na conclusão da instrução
processual não se afere por meio aritmético. Tal
análise deve ser embasada nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, somente
configurando o constrangimento ilegal por excesso
de prazo quando há uma demora injustificada, o que
não traduz o caso dos autos. Isto, além do que,
já ouvidas todas as testemunhas arroladas no feito
e interrogado o paciente, faltando apenas a
apresentação dos memoriais pelas partes, certo é
que encerrada a instrução do feito, não se havendo
falar em excesso de prazo, nos termos da súmula
52 do STJ. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 318592-08.2014.8.09.0000
(201493185926), da Comarca de Mineiros, tendo como
impetrante PAULO ROGÉRIO REZENDE TEIXEIRA e
paciente RUBERVAL DUARTE.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer mas denegar a ordem, tudo nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento, além
do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci
Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem
como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto
do Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
:
318502-97.2014.8.09.0000(201493185020)
NOVO GAMA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
AZIZ MUSSA NETO
KATIA MENDES LOBO
ADV(S) : AZIZ MUSSA NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CALÚNIA MAJORADA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. Revela-se
inviável a análise da ocorrência da decadência,
que poderia justificar a declaração da extinção da
punibilidade da paciente, se a impetração não
logrou demonstrar por prova pré-constituída a
extrapolação do prazo decadencial que dispunha a
servidora pública ofendida para oferecimento da
representação.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto
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Relator.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
317299-03.2014.8.09.0000(201493172999)
LUZIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
RAIMUNDO GOMES CUNHA
LEONARDO CARVALHO SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO GOMES CUNHA
: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. OFENSA A
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA. 1 - Demonstrada a existência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, a
prisão preventiva deve ser decretada, nos termos
do art. 312 do CPP, diante da necessidade
cautelar, revelada através de elementos concretos,
da periculosidade do agente, de modo que torna
imperiosa a manutenção da custódia cautelar para a
garantia da ordem pública. 2 - Inexiste
incompatibilidade entre os princípios da presunção
de inocência, devido processo legal e dignidade
da pessoa e o instituto da prisão preventiva,
podendo esta ser decretada quando presentes os
requisitos autorizadores. 3 - Eventuais bons
predicados pessoais do paciente, não podem ser
analisados isoladamente do contexto dos autos, não
servindo pois, por si sós, para determinar a
soltura do paciente. 4 - Ordem conhecida e
denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro,
que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a
Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
318794-82.2014.8.09.0000(201493187945)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ROGERIO CARVALHO CARDOSO
ROBSON MATOS ABADIA
ADV(S) : ROGERIO CARVALHO CARDOSO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS PARA
MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Não se
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DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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conhece do writ na parte relativa ao mérito da
ação principal. 2 - Impõe-se a soltura do
paciente com aplicação de medidas cautelares se a
custódia foi mantida com base em circunstâncias do
fato e questões subjetivas, à míngua da presença
de requisito concreto que a autorize (CPP, art.
312), restando prejudicada a análise do
relaxamento da prisão por excesso de prazo na
instrução.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em
parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada
com aplicação de medidas cautelares e expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, ficando
prejudicada a análise do pedido de excesso de
prazo na instrução, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
Substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25
de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
320913-16.2014.8.09.0000(201493209132)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
NILSON PEDRO DA SILVA
ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
: ALEXANDRE GONCALVES DE DEUS
ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA
ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EFEITO
EXTENSIVO. 1) Estando o paciente segregado há 253
(duzentos e cinquenta e três) dias, sem que tenha
concorrido para o retardo na prestação
jurisdicional, atribuindo-se o excesso à demora de
forma exclusiva ao Poder Judiciário, ainda não
interrogado, aguardando os autos devolução de nova
carta precatória para oitiva da vítima, não
encontrada no endereço informado nos autos,
imperiosa é a soltura mediante cumprimento de
medidas cautelares (art. 319 do CPP). 2) ORDEM
CONHECIDA E CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 320913-16.2014.8.09.0000
(201493209132), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante NILSON PEDRO DA
SILVA e OUTRO(S) e paciente ALEXANDRE GONÇALVES DE
DEUS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
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por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e
conceder a ordem, determinado-se a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, a fim de
que seja posto em liberdade, se por outro motivo
não estiver preso, com a aplicação das medidas
cautelares do artigo 319 do Código de Processo
Penal, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides
Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor
Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
320006-41.2014.8.09.0000(201493200062)
SERRANOPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
JOSE GLEIJANE DE OLIVEIRA
ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. 1- Incabível examinar
na via estreita do writ tese concernente à
negativa de autoria. 2- Não prospera o
reconhecimento de ilegalidade de prisão cautelar,
sob a alegação de excesso de prazo para a
conclusão da ação penal, quando a extrapolação não
é significativa, somada à gravidade do crime
imputado e ao fato de o deslinde do feito estar
próximo, aguardando para a apresentação de
alegações finais e prolação de sentença, tão
somente a juntada do laudo toxicológico
definitivo. 3 - Ordem, parcialmente conhecida e,
nesta extensão, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges,
o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos, e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
: 322097-07.2014.8.09.0000(201493220977)
: PIRANHAS
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173 de 231
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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:
:
:
:
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
ALAN FRANK RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a
soltura do paciente mediante aplicação de medidas
cautelares se a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva estiver fundada em
questões subjetivas, à míngua da presença de
requisito concreto previsto no art. 312 do CPP.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer da ordem impetrada e a conceder,
mediante aplicação de medidas cautelares e
expedição de alvarás de soltura, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
Substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25
de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
325192-45.2014.8.09.0000(201493251929)
URUACU
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR
CARLOS FRANCISCO DAS NEVES
ADV(S) : NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO
EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. NEGATIVA DE AUTORIA.
DECRETO CAUTELAR. AUSENTE CÓPIA DA REFERIDA
DECISÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. 1 - Considerando
que o paciente está preso a novo título, por
custódia preventiva e com o recebimento da
denúncia, resta superada qualquer alegação de
nulidade ocorrida na prisão em flagrante. 2 - É
inviável o exame da tese de negativa de autoria na
via estreita do writ, por demandar dilação
probatória. 3 - A ausência de cópia do decreto de
prisão preventiva inviabiliza a análise dessa
tese em sede de habeas corpus. 4 - Encerrada a
instrução criminal, já estando os autos conclusos
para sentença, resta superada a arguição de
excesso de prazo, à luz da súmula 52 do STJ. 5 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
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21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges,
o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos, e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
326077-59.2014.8.09.0000(201493260774)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
LUIS FELLYPE VIEIRA ATAIDE
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
INCABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL E
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS
PESSOAIS. 1- Se, após consulta efetuada no Sistema
de Decisões Monocráticas (SDM) verifica-se que a
autoridade coatora utilizou a mesma fundamentação
tanto na decisão que converteu a segregação
flagrancial em preventiva quanto na que indeferiu
sua revogação, portanto deve ser conhecido
integralmente o mandamus. 2- Não se cogita de
ilegalidade o pronunciamento jurisdicional que,
analisando os elementos dos autos, converte a
prisão em flagrante do paciente em preventiva e
indefere sua revogação, tendo em conta a presença
dos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente
a garantia da ordem pública diante da
periculosidade do processado, somando-se a isso a
grande quantidade de droga apreendida, não havendo
falar em aplicação de medidas cautelares. 3Observada a existência dos seus pressupostos e
fundamentos, a prisão preventiva não constitui
afronta ao princípio da presunção da inocência e,
de igual forma, a presença de predicativos
pessoais do paciente, por si só, não surge como
obstáculo à imposição da custódia cautelar, se
circunstâncias outras justificam a medida extrema.
4- Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
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proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro,
que presidiu a sessão. Fez sustentação oral o
Doutor Gilberto Ortiz da Cruz. Presente ao
julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva
Oliveira, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia,
30 de setembro de 2014.
DES.
J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
325800-43.2014.8.09.0000(201493258001)
MINACU
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
FERNANDO LIVIO BUENO
CINOMAR LAZARO ESPINDOLA
ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. PRISÃO
TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1) Mantém-se a
prisão, afastando-se a alegação de ilegalidade do
constrangimento, se demonstradas, por situações
objetivas e concretas, a necessidade de preservar
o equilíbrio da ordem pública, tendo em vista a
gravidade do crime e o modus operandi empregado,
estupro contra menores de 13 (treze) anos de idade
em sua residência, notoriamente causadores de
instabilidade no meio social, e pela presença de
maus antecedentes em outro Estado da Federação,
resguardando a possibilidade de reiteração. 2) Não
há que se falar em ofensa ao Princípio da
Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição Federal, permite a
possibilidade de prisão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, requisito
implementado no caso. 3) Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para garantir
eficazmente a restituição da liberdade, máxime se
não comprovados, quando a medida constritiva se
mostra em estrita observância dos requisitos
listados no artigo 312 do Código de Processo
Penal. 4) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 325800-43.2014.8.09.0000
(201493258001), da Comarca de Minaçu, tendo como
impetrante FERNANDO LÍVIO BUENO e paciente CINOMAR
LÁZARO ESPINDOLA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, tudo nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e
Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o
Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
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Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
01
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
328241-94.2014.8.09.0000(201493282417)
IPORA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
BRUNO SILVA FARIA
MARCELO BATISTA VIEIRA ROCHA
ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. 1. O habeas corpus que apresenta
fundamentação idêntica a de outro writ
anteriormente julgado, em que denegou-se a ordem e
declarou legítima a custódia cautelar imposta ao
paciente, não pode ser conhecido, por se tratar de
mera reiteração. 2. Consoante orientação da
Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça,
ultimada a instrução, com abertura do prazo para a
defesa apresentar alegações finais, resta
superada alegação de constrangimento por excesso
de prazo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
330032-98.2014.8.09.0000(201493300326)
JATAI
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA
SANDRO LIMA
ADV(S) : LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA
: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1Não é ausente de fundamentação a decisão que
decreta a custódia antecipada, se efetuada nos
limites da lei e o julgador de origem, ao proferir
a manifestação, baseado em circunstância fática,
indica a presença de condição autorizativa para a
decretação da prisão preventiva, a teor do art.
312, do Código de Processo Penal. 2- A presença de
predicados pessoais, por si só, não surge como
obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se
circunstâncias outras, como a garantia da ordem
pública, justificam a medida. 3- São inaplicáveis
as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319, do Código de Ritos, se a
custódia cautelar está alicerçada nos requisitos
do artigo 312, do Estatuto Processual Penal,
máxime quando se revelam inadequadas para
acautelar a ordem pública. 4- Ordem denegada.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro,
que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a
Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
326455-15.2014.8.09.0000(201493264559)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RODRIGO NEVES
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO
QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME
SEMIABERTO. DECRETO DE PRISÃO. Tratando-se de
paciente primário, de bons antecedentes, que
compareceu a todos os atos processuais, não
reiterando na prática criminosa durante a
instrução criminal, que respondeu solto,
despiciendo o decreto de prisão na sentença penal
que o condenou ao regime semiaberto, podendo,
assim, aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da ação penal a que responde. ORDEM CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 326455-15.2014.8.09.0000
(201493264559), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ÁLVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO e
paciente RODRIGO NEVES.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conceder a ordem de habeas corpus preventivo para
permitir que o paciente aguarde em liberdade o
trânsito em julgado dos autos nº 201303810764,
determinando-se a expedição do competente Salvo
Conduto, mas podendo a sua custódia ser novamente
decretada, caso necessário, tudo nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento, além
do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci
Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem
como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto
do Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Fez sustentação oral o Doutor
Álvaro Francisco do Nascimento.
Goiânia, 25 de
setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
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26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
27 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
:
:
:
:
:
:
332990-57.2014.8.09.0000(201493329901)
CAMPINORTE
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1- A via estreita do Habeas Corpus não comporta
dilação probatória, ficando eventual discussão
acerca da validade probatória de prova pericial
reservada à ação penal correspondente. 2- Estando
a decisão suficientemente fundamentada, revelando
a presença dos requisitos da prisão preventiva,
especialmente a garantia da ordem pública, como
também diante da necessidade de assegurar a
execução das medidas protetivas de urgência, não
há que se falar em falta de motivação. 3- Os
predicados pessoais, isoladamente, não garantem o
direito à liberdade, tampouco, as medidas
cautelares diversas da prisão se mostram
suficientes quando presentes os requisitos da
prisão preventiva. 4- Ordem parcialmente conhecida
e, nesta extensão, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial em sua fundamentação, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro,
que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a
Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
334511-37.2014.8.09.0000(201493345117)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA
SABRINA NAYARA VAZ GARCIA
ADV(S) : THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA
: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1- É incabível examinar, na via
estreita do writ, a tese defensiva de negativa de
autoria, por demandar dilação probatória e
aprofundado exame de elementos de convicção. 2Não é ausente de fundamentação a decisão que
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
mantém a segregação antecipada, se efetuada nos
limites da lei e a magistrado, ao proferir a
manifestação, indica a presença de condição
autorizativa para a decretação da prisão
preventiva, a teor do art. 312, do Código de
Ritos. 3- A presença de predicados pessoais, por
si só, não surge como obstáculo à manutenção da
custódia cautelar, se circunstâncias outras, como
a garantia da ordem pública, justificam a medida.
4- Não conflita com o princípio constitucional da
presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre
que, calcada em fatos concretos, fizer-se
necessária. 5- Ordem parcialmente conhecida e,
nesta extensão, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente dos pedidos
e, nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges,
o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos, e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
EMENTA
:
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
19874-16.2005.8.09.0051(200590198742)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
CLEUMAR DA SILVA NETO
ADV(S) : ADNELIA RODRIGUES DE ARAUJO VERISSIMO
MINISTERIO PUBLICO
CLEUMAR DA SILVA NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. AFERIÇÃO DO DOLO DIRETO NO
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP.
REJEIÇÃO. 1) Nos crimes de receptação é
imprescindível a análise da conduta do agente, bem
como das circunstâncias em que ocorreram os
fatos, para aferir a prova de ciência da origem
ilícita do objeto. 2) Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração quando inexiste omissão ou
contradição no acórdão embargado, mormente
considerando que as questões suscitadas foram
devidamente analisadas, bem como restando nítida a
intenção de reexame de matéria. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
19874-16.2005.8.09.0051 (200590198742), da Comarca
de Goiânia, tendo como embargante MINISTÉRIO
PÚBLICO e embargado CLEUMAR DA SILVA NETO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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180 de 231
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em
conhecer mas negar provimento aos Embargos de
Declaração, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires,
Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
29 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
343236-66.2008.8.09.0051(200893432369)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
FERNANDO MENDONCA FERREIRA
ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA.
Não cabe falar em omissão no acórdão impugnado se
toda a matéria posta a apreciação for enfrentada
com precisão.
Embargos declaratórios
desprovidos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, conhecer e desprover os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, Desembargador
J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 23 de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
433375-98.2007.8.09.0051(200794333753)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: DIOGO CEZAR PEREIRA
ADV(S) : EDNAIR MIRANDA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
THAIS MACHI GOMES
JACKELINE XAVIER CAMARGO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE
AUTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
1- Injustificável o manejo dos embargos de
declaração, ainda que a pretexto de
prequestionamento para interposição de recursos
nas instâncias superiores, quando se pretende, em
verdade, instigar o órgão julgador a novamente se
pronunciar sobre o que restou expressa e
induvidosamente definido, com o indisfarçável
propósito de rebater parte de seus fundamentos,
razão pela qual merecem ser rejeitados, à míngua
dos requisitos legais do art. 619 do CPP. 2Embargos de declaração desprovidos.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em
conhecer dos presentes embargos de declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
PENAL
: 179550-41.2014.8.09.0000(201491795506)
: GOIANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: FRANCISCO AIRES DA SILVA
ADV(S) : CAROLINA BANDEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. USOD E DROGAS. PENA SOCIEODUCATIVA DE
COMPARECIMENTO AO PROGRAMA JUSTIÇA TERAPÊUTICA.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA SEM
PRÉVIA ADMOESTAÇÃO VERBAL. DESCABIMENTO. 1) O art.
28, § 6º da Lei 11.343/06 prevê medidas
garantidoras do cumprimento das penas e, em caso
de descumprimento das elencadas nos incisos I a
III, do referido artigo, estará o réu sujeito,
sucessivamente, a admoestação verbal e, caso
continue assim agindo, será estabelecida a sanção
pecuniária. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A
ADMOESTAÇÃO VERBAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº
179550-41.2014.8.09.0000 (201491795506), da
Comarca de Goiânia, tendo como agravante
MINISTÉRIO PÚBLICO e agravado FRANCISCO AIRES DA
SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do Agravo mas negar-lhe
provimento, para determinar a admoestação verbal
como medida de cumprimento de pena, tudo nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a
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182 de 231
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de
setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
32 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 177065-65.2014.8.09.0001(201491770651)
: ABADIANIA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: SAMUEL JUNIO RAMOS SEVERINO
ADV(S) : EDMAR JOSE MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
FUGA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ALTERAÇÃO DA
DATA BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REINÍCIO DA CONTAGEM. PENA REMANESCENTE. 1- Não
deve ser conhecido o pedido referente ao
inconformismo com a regressão do regime prisional,
o qual já foi alcançado pelo instituto da
preclusão e a decisão recorrida tenha por objeto o
indeferimento de pedido de revisão de cálculo de
liquidação de pena. 2- A ocorrência de falta grave
leva ao reinício da contagem do prazo para o
reeducando ter direito a concessão da progressão
de regime. 3- O novo prazo incidirá não sobre o
total da pena, mas sobre o restante a ser
cumprido, contado a partir do cometimento da falta
grave, que em se tratando de prática de novo
crime, deverá ser a data da prisão em flagrante.
4- Agravo parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido. De ofício, alterada a data
base para a concessão de benefícios penais
futuros.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer
parcialmente do agravo e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, mas, de ofício, determinar a
alteração da data base, nos termos do voto do
Relator, proferido na Assentada do Julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva
Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
PENAL
: 220397-92.2014.8.09.0127(201492203971)
: PIRES DO RIO
: DES. IVO FAVARO
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: VICTOR DIVINO DA SILVA
ADV(S) : KAIRO RAMOS JUBE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DECISAO
34 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCINDIBILIDADE DO PAD.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DOS DIAS
REMIDOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Em sede de
audiência de justificação, a garantia ao
contraditório e ampla defesa é resguardada pela
oitiva do executado, devidamente acompanhado de
seu defensor e na presença do representante
ministerial, não havendo necessidade de dilação
probatória e prévia instauração de PAD. 2 - O
reconhecimento da falta grave e o maior percentual
dos dias perdidos deve ser objeto de
fundamentação precisa.
Agravo provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
em parte o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc
Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 18 de
setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
PENAL
: 296244-93.2014.8.09.0000(201492962449)
: FORMOSA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: LUIZ JALES DO NASCIMENTO
ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS
: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
TRABALHO ARTESANAL. INVIABILIDADE ECONÔMICA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIAS
TRABALHADOS. POSSIBILIDADE DE RESGATE DA
REPRIMENDA. 1 - Inexistindo qualquer fato novo
apto a inovar nos pedidos formulados, descabe a
reiteração de pleitos já debatidos e afastados
neste grau de jurisdição em sede de outros agravos
em execução penal anteriormente interpostos, em
desfavor do mesmo reeducando/agravado. 2 Comprovado o trabalho artesanal disponibilizado e
coordenado pela direção da unidade prisional, a
remição da pena deve ser reconhecida, pois otimiza
o processo de ressocialização do apenado e o
prepara para a volta ao convívio social, atendendo
os propósitos da execução penal. 3 - Recurso
parcialmente conhecido e improvido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer Ministerial, em conhecer
parcialmente do agravo e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na Assentada do Julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva
Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
35 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
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1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
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1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
2 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 196691-51.2013.8.09.0051(201391966910)
: GOIANIA
: DES. IVO FAVARO
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: CARLOS AURELIO FERREIRA E RODRIGUES VENANCIO
ADV(S) : KARINE MICHELLE ARAUJO
GERCIVAL SOCORRO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da
legítima defesa fica condicionada à reunião de
seus pressupostos, não convergentes a solução é
encaminhar ao Tribunal do Júri. Recurso
desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 18 de setembro de 2014.
Des.
Ivo Favaro Presidente e Relator
05
ESTRITO
: 26064-72.2014.8.09.0085(201490260641)
: ITAPURANGA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: LAZARO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: VALDENI REIS DE CAMARGOS OLIVEIRA
EMILIA APARECIDA MAIA FREIRE
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA BORBA
CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTUL E RECURSO
QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DO INTERROGATORIO
POR AFRONTA AO ARTIGO 187 CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INCOMPORTABILIDADE. 1) Se o representante
ministerial descreveu de forma satisfatória os
fatos imputados ao segundo apelante, narrando
concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua
exata compreensão, não se verificando qualquer
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37 - APELACAO CRIMINAL
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deficiência formal grave que prejudicasse o
exercício do contraditório e da ampla defesa, não
há de se falar em inépcia da inicial acusatória.
2)Não há nulidade qualquer na sentença de
pronúncia que de modo comedido afirma a existência
dos requisitos mínimos para admitir a acusação e
remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, nos
estritos limites do art. 413 do Código de Processo
Penal. 3)Tendo a audiência de interrogatório do
réu transcorrido de maneira regular e em
observância aos ritos necessários ao devido
processo legal, não há de se falar em nulidade.
4)Havendo prova da materialidade e indícios sérios
que delineiam a autoria do crime de homicídio
qualificado, inviável nesta fase analisar qualquer
questão de mérito, em relação a conduta do
agente, que deve ser apreciada pelos jurados, sob
pena de suprimir a competência do Tribunal do
Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de
absolvição sumária.5)) Devem ser mantidas as
qualificadoras reconhecidas na decisão de
pronúncia, porquanto há indícios da sua
ocorrência, impondo tal apreciação pelo Conselho
de Sentença 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
26064-72.2014.8.09.0085 (201490260641), da Comarca
de Itapuranga, tendo como recorrente LÁZARO
FERREIRA DE CASTRO JÚNIOR e como primeiro
recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO e segundo recorrido
VALDENI REIS CAMARGOS OLIVEIRA e OUTRO(S).
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo em parte o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do recurso mas negar-lhe
provimento, para manter incólume a decisão de
pronúncia, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires,
Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 30 de
setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
102977-68.2011.8.09.0128(201191029778)
PLANALTINA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ANDERSON LACERDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO E
ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DOSIMETRIA
DA PENA. 1)Devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do crime de roubo qualificado, pela
palavra das vítimas e depoimentos testemunhais
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38 - APELACAO CRIMINAL
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jurisdicionalizados, tornam-se suficientes para
manter a condenação do recorrente, não havendo se
falar em absolvição por fragilidade de provas. 2)
Não há que se falar em tentativa (art. 14, inc.
II, CP), quando das provas produzidas está
evidente que o bem saiu da esfera de seu
proprietário e ingressou na posse do acusado. 3)
Operada a reavaliação das circunstâncias
judiciais, algumas indevidamente consideradas
desfavoráveis, há de ser abrandada a pena-base. 4)
Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais
Superiores e por esta Corte de Justiça, não há
preponderância da agravante de reincidência sobre
a atenuante de confissão espontânea, por serem
ambas de natureza subjetiva, devendo ser realizada
a compensação entre elas. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 102977-68.2011.8.09.0128
(201191029778), da Comarca de Planaltina, tendo
como apelante ANDERSON LACERDA DE OLIVEIRA e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir
a reprimenda corpórea, tudo nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, bem como o Doutor Sival
Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador
Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
:
267115-39.2012.8.09.0024(201292671157)
CALDAS NOVAS
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
VANDERLEI SOARES DE LIMA
ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA APÓCRIFA. NULIDADE DE OFÍCIO. A sentença
não assinada pelo magistrado é ato juridicamente
inexistente e, como tal, sem aptidão para produzir
efeitos, razão pela qual se impõe decretar, de
ofício, sua nulidade e os atos subsequentes a ela.
Recurso prejudicado. Sentença nula.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, anular
a sentença, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
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Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de
setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
39 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
302087-88.2012.8.09.0071(201293020877)
HIDROLANDIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LUCIMAR NUNES DA SILVA
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. FALTA DE
PROVAS. RECONHECIMENTO. PENA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME. SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. 1) Diante da ausência de laudo
pericial e prova testemunhal robusta que comprove
a ocorrência de furto praticado por meio de
escalada, imperiosa é a desclassificação do delito
para sua modalidade simples, em atenção ao
princípio do in dubio pro reo. 2) Considerando que
procedeu com desacerto o julgador monocrático na
avaliação desfavorável das circunstâncias
judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das
circunstâncias do crime, deve ser mitigada a
pena-base imposta. 3) Para fins de aplicação de
pena, deve ser compensada a atenuante da confissão
com a agravante da reincidência, por tratar-se de
circunstâncias consideradas preponderantes. 4)
Mantêm-se o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos se
comprovada a reincidência do acusado, nos termos
da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e
artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. 5) APELO
CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO ADEQUADA A PENA
IMPOSTA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 302087-88.2012.8.09.0071
(201293020877), da Comarca de Hidrolândia, tendo
como apelante LUCIMAR NUNES DA SILVA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para desclassificar a conduta
praticada pelo apelante para furto simples e, de
ofício, adequar a pena imposta, tudo nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente Desembargador Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, bem como o
Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
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Relator
40 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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DECISAO
41 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
02
:
:
:
:
:
:
152885-33.2013.8.09.0158(201391528859)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
ANDRE LUIZ DE PAIVA CARMO
ADV(S) : LUCIANA DE PAULA MELO FERREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO,
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO. O menor somente
fica desobrigado de sujeição ao Estatuto da
Criança e do Adolescente quando atinge a idade de
vinte e um anos, sendo irrelevante para efeito de
aplicação dessas disposições que a maioridade,
tanto civil, quanto penal, seja aos dezoito anos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 152885-33.2013.8.09.0158
(201391528859) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do presente
recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
297748-70.2012.8.09.0044(201292977485)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE JOSE PIMENTA
ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DENTRO DO
VEÍCULO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. Se a
arma apreendida não estava no interior da
residência do acusado ou no seu local de trabalho,
mas sim, no interior de seu veículo, em plena via
pública, torna-se impossível a desclassificação
do delito para a figura tipificada no artigo 12 da
Lei n° 10.826/2003. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO CONFIGURADA. Sabe-se
que o preceito secundário do artigo 14, da Lei nº
10.826/03, prevê pena privativa de liberdade de
02 a 04 anos de reclusão e multa, ou seja, a
reprimenda corpórea e pecuniária são estabelecidas
de forma cumulativa e autônoma, tornando sua
imposição obrigatória, por força de Lei. REDUÇÃO
DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. Uma vez que a
finalidade da pena pecuniária é a prevenção e
reprovação do crime, merece reparo quando fixada
em patamar elevado, sem levar em consideração a
situação econômica do apelante. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
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189 de 231
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 297748-70.2012.8.09.0044
(201292977485) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do presente
recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento,
apenas para reduzir o quantum da prestação
pecuniária, nos termos do voto da relatora.
42 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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2 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
43 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
154889-96.2000.8.09.0029(201490290001)
CATALAO
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
ORLANDO GENESIO DUARTE
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
GLAUCIA IARA FERNANDES MARQUES
ORLANDO GENESIO DUARTE
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
GLAUCIA IARA FERNANDES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO.
IMTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES.
IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1 - Não
se há falar em intempestividade quando constatado
que o horário fora do expediente forense, contido
na etiqueta de autuação, se deu pelo tempo
necessário para o processamento de dados. 2 - Não
havendo ligação de documento apresentado em
plenário com a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados, inexiste
nulidade (§ único, art. 479, CPP).
3 - A
leitura de folhas de antecedentes criminais não
acarreta cassação do veredicto do Júri (art. 478,
I e II, CPP). 4 - Havendo equívoco na fixação da
pena corpórea, impõem-se nova análise. 1º recurso
desprovido, e 2º provido em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, negar provimento ao primeiro e conceder
parcial provimento ao segundo, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 23 de setembro de
2014.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
5408-26.2011.8.09.0174(201190054086)
SENADOR CANEDO
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
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: MINISTERIO PUBLICO
: CELSO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
MINISTERIAL COM BASE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Em função da
soberania dos veredictos, deve ser mantida a
decisão do Tribunal do Júri que estiver apoiada em
versão constante dos autos, ainda que se
questione qual tem mais consistência probatória
nesse mérito. RECURSO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5408-26.2011.8.09.0174
(201190054086) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
359642-67.2008.8.09.0115(200893596426)
ORIZONA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
EDRIANO ALVES DE SPINDOLA
ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
RIVADAVIA JAYME
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. 1 - Havendo prova
acerca da ocorrência de lesão a bens, serviços ou
interesses da União, ou suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, impõe-se declinar da
competência da Justiça Estadual para a Federal,
por imperativo constitucional, artigo 109, IV, da
CF. 2 - Deve ser reconhecida a nulidade de todo o
processado, posto que a mácula ora declarada já
estava presente ab initio. Conheço do recurso e
acolho a preliminar de incompetência.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, com base no parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, acolho a preliminar
de incompetência suscitada e decreto a nulidade
de todo o processo, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, Desembargador
J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 23 de setembro de 2014.
Des.
Ivo Favaro Presidente e Relator
: 110221-89.1998.8.09.0100(9891102217)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: JOAO BATISTA DA FONSECA
ADV(S) : JETHER EMILIO PEREIRA BISPO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1) Transcorrido
o lapso prescricional entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, declara-se extinta a
punibilidade do agente pela ocorrência da
prescrição retroativa, afastando-se, por
conseguinte, todos os efeitos da condenação, sejam
eles principais ou secundários, penais ou
extrapenais, inclusive a verba indenizatória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 110221-89.1998.8.09.0100
(9891102217), da Comarca de Valparaíso de Goiás,
tendo como apelante JOÃO BATISTA DA FONSECA e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para declarar extinta a
punibilidade do apelante, pela prescrição da
pretensão punitiva retroativa, e afastar todos os
efeitos da condenação, sejam eles principais ou
secundários, penais ou extrapenais, inclusive a
verba indenizatória, tornando-se, via de
consequência, prejudicados os demais pedidos, tudo
nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de
setembro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
353910-80.2012.8.09.0175(201293539104)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
DEUZALINO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : AGAIR PLACIDO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE
OFÍCIO. 1- Se a vítima do evento delituoso
confirma em juízo o reconhecimento do agente feito
na fase extrajudicial, essa prova possui eficácia
jurídico-processual 2- Quando a sentença
impugnada encontra-se alicerçada em elementos de
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prova suficientes para demonstrar a materialidade
e autoria delitivas referente ao crime de roubo,
mantêm-se a condenação. 3- Verificado equívoco na
valoração da circunstância judicial das
consequências do crime, a pena base imposta ao
apelante deve ser redimensionada. Apelação
desprovida e, de ofício, readequação das penas.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer e
negar provimento ao recurso interposto, mas, de
ofício, readequar as penas impostas, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 23 de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
363693-33.2011.8.09.0175(201193636930)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ALLAN VILAS BOAS FAGUNDES
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO CULPOSO. DIRECAO DE
VEICULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO
JUIZ. NAO CABIMENTO. 1-NENHUMA NULIDADE SERA
DECLARADA SEM DEMONSTRACAO DE PREJUIZO, CONFORME
DISPOE O ART. 563, DO CPP, SENDO QUE, O SIMPLES
FATO DA SETENCA TER SIDO PROLATADA POR JUIZ
DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A AUDIENCIA DE
INSTRUCAO E JULGAMENTO, NAO MACULA O CITADO ATO
PROCESSUAL, EIS QUE NAO DEMONSTRADO QUE O VEREDITO
ESTA EM DETRIMENTO A ANALISE DAS PROVAS E DA
QUESTAO POSTA EM JUIZO. 2-PRELIMINAR REJEITADA.
ABSOLVICAO. AUSENCIA DE PROVAS. INCORRENCIA.
OMISSAO DE SOCORRO. EXCLUSAO DA CAUSA DE AUMENTO.
DUVIDAS. PRESCRICAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA DE OFICIO. 3-A CONDENACAO PELA PRATICA
DO CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE
VEICULO AUTOMOTOR DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE A
MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. 4-A CULPA DO APELANTE PELA COLISAO SE
EVIDENCIA ATRAVES DO CONTEXTO PROBATORIO, QUE
AGIU DE FORMA IMPRUDENTE EM DESATENCAO AS NORMAS
DE CUIDADO OBJETIVO. 5-HAVENDO DUVIDAS DE QUE O
AGENTE TENHA SE OMITIDO A PRESTAR SOCORRO A VITIMA
A CAUSA DE AUMENTO DEVE SER EXTIRPADA DA
CONDENACAO, POIS AS PROVAS NAO FORAM CONCLUSIVAS
NESSE SENTIDO, SOBRETUDO, PORQUE O REU ESTAVA
IMPOSSIBILITADO DE OFERECER ASSISTENCIA,
EXATAMENTE POR TAMBEM TER SE VITIMADO. 6-DEVE SER
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE DE
OFICIO PELA OCORRENCIA DA PRESCRICAO DA PRETENSAO
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PUNITIVA, QUANDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O
RECEBIMENTO DA DENUNCIA JA TRANSCORREU LAPSO
SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (ARTS. 107, IV, 109, V
C/C O 115 E 110 §§ 1º E 2º (ANTERIOR REDACAO),
TODOS DO CP). 7-PREQUESTIONAMENTO DEVE SER
RECEBIDO TAO SOMENTE PARA FINS DE INTERPOSICAO DE
RECURSOS EM INSTANCIA SUPERIOR. 8-RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRICAO
DECLARADA DE OFICIO.
: ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER
MINISTERIAL, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO E, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO.
VOTARAM, ALEM DO RELATOR, A DESEMBARGADORA
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS E O
DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES. PRESIDIU
A SESSAO O DESEMBARGADOR IVO FAVARO. FEZ
SUSTENTACAO ORAL O DOUTOR WAGNER BATISTA DA COSTA
JUNIOR. PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA JOANA
D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA, DIGNA PROCURADORA
DE JUSTICA.
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR.
:
:
:
:
:
101257-32.2013.8.09.0149(201391012577)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
WHARLEY ALVES MESQUITA
ADV(S) : JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES
JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. VIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
1 - Comprovadas autoria e
materialidade, imperiosa é a manutenção da
condenação. 2 - Não se há falar em
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343 se
demonstrada a posse destinada à difusão ilícita. 3
- Verificado equívoco ao considerar como
negativos os motivos e as consequências, impõe-se
a redução da pena base. 4- Sendo o apelante
primário, portador de bons antecedentes, e, também
pela indicação de ser pequeno traficante,
impõe-se a aplicação do redutor previsto no artigo
33, § 4º, em seu percentual máximo. 5 - A
privativa de liberdade deve ser substituída por
restritivas de direitos quando preenchidos os
requisitos do art. 44 do CP. 6 - O apelante faz
jus à concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária, considerando que foi assistido durante
todo o processo por defensor nomeado. Recurso
parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para reduzir as
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
penas impostas e substituir a privativa de
liberdade por restritivas de direitos, e, de
ofício, alterar o regime prisional, com expedição
de alvará de soltura, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, Doutora Lília
Mônica de Castro Borges Escher, Juíza Substituta
do Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 23 de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
49 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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RELATOR
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DECISAO
50 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
366116-92.2013.8.09.0175(201393661165)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
GLISNEI PEREIRA GUIMARAES
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
CONCURSO FORMAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
READEQUAÇÃO. 1- Não se há falar em tentativa no
crime de roubo, se por um curto espaço de tempo os
agentes tiveram a posse da coisa. 2- A
configuração do delito de corrupção de menores
prescinde da demonstração do corrompimento do
adolescente infrator (Súmula 500, STJ). 3- Por
falta de previsão legal, deve ser extirpada, a
multa estabelecida ao crime de corrupção de
menores. 4- Verificado erro material na fixação
das penas, impõe-se a sua readequação. Apelação
desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento e, de ofício, reconhecer o
erro material no cálculo das penas e excluir a
multa aplicada ao artigo 244-B do ECA, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 18 de setembro de 2014.
Des.
Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
189844-75.2013.8.09.0134(201391898443)
QUIRINOPOLIS
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
RAFAEL LEMES GONCALVES
ADV(S) : LEONARDO MARQUES SIQUEIRA
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: EDUARDO HENRIQUE CUPERTINO BORGES
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBOS
CONSUMADOS. TENTATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDMENSIONAMENTO DE PENAS CÓPOREAS E DE
MULTA. 1 - A absolvição é medida impositiva
quando não restar provado que o agente participou
do evento criminoso. 2 - Incabível a aplicação da
minorante da participação de menor importância se
comprovado que o recorrente participou
efetivamente dos crimes em tela.
3 - Sendo
autônomos as condutas de roubo e o delito porte de
arma de fogo, não se há falar em aplicação da
consunção.
1º Apelo provido, e 2º provido em
parte.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
em parte parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer dos recursos, dar total
provimento ao primeiro e parcial provimento ao de
Eduardo para absolvê-lo dos delitos praticados
contra “Comercial Campeão”, “Comercial Mascatão”,
“Nosso Bar” e tentados, “Comercial Beira Rio” e
“Margo's e Bebidas Geladas, mantendo as demais
condenações, com o redimensionamento das penas
corpóreas e de multa, nos termos acima descritos,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr., e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, a Procuradora de
Justiça, Drª Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
74156-44.2013.8.09.0044(201390741567)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
AGUINALDO DO ROSARIO SILVA
ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO
TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. A
existência de condições pessoais desfavoráveis,
tais como maus antecedentes, reincidência ou ações
penais em curso, não impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recuro
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
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Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de 2014.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
52 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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53 - APELACAO CRIMINAL
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:
:
:
:
:
:
212491-58.2005.8.09.0065(200592124916)
GOIAS
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
LOURIVAL DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : MARLENE MARIA DA SILVA
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS. CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO
DE VIOLÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. RELAÇÃO AFETIVA ENTRE ACUSADO E VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Para delinear a presunção
de violência do crime contra a liberdade sexual,
não basta a mera alienação, sendo imprescindível
que a condição psíquica da vítima tolha
inteiramente a sua capacidade de consentimento ou
de entendimento do ato sexual, o que não fora
comprovado nos autos, não tendo sido realizada
perícia. Apelo desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de 2014.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
144043-47.2013.8.09.0002(201391440439)
ACREUNA
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
OZIAS FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : WALTER LOURENCO MAIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE
ESTUPRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPÓREA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1 - Não
há falar em ausência de fundamentação se a
sentença é proferida de acordo com as disposições
dos arts. 387 do CPP e 93, IX, da CF. 2 - As
declarações da vítima revestem-se de fundamental
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DECISAO
54 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
importância probatória, notadamente se expostas de
forma harmônica e coerente entre si, corroboradas
pelas demais provas constantes dos autos. 3 Cometido o delito mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, não é possível a conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos, posto que não atendido o requisito
descrito no art. 44, I, do CP. Apelo Desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do recurso e nagar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de setembro de
2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
148857-38.2012.8.09.0164(201291488570)
CIDADE OCIDENTAL
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JONHNNYS DE ARAUJO SANTOS
ADV(S) : JOSEFA ARNUBIA DA SILVA
VALDUILSON JOSE DOS SANTOS
RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. A posse de munição sem a
respectiva arma de fogo demonstra ausência de
lesividade na conduta, apta a desconstituir o
édito condenatório por atipicidade material.
Apelação provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, Desembargador
J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o Ministério Público, Drª Joana
D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 25 de
setembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
335108-10.2011.8.09.0162(201193351081)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LUCIANO FRANCISCO OLIVEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. 1Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, descabida a tese de ausência de
individualização da conduta na denúncia. 2Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. EXCLUSÃO
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DAS
PENAS. IMPROVIMENTO. 1- Os pleitos absolutório,
desclassificatório e de decote do concurso de
agentes mostram-se inviáveis quando todo o
conjunto probatório, especialmente as declarações
da vítima, demonstram, com a certeza necessária,
que o apelante, em concurso com adolescente
infrator e mediante grave ameaça exercida com
simulação de porte de arma, praticou efetivamente
a subtração. 2- Desnecessária a posse mansa e
pacífica do bem subtraído para a consumação
delitiva do roubo, sendo bastante a comprovação da
inversão da posse, ainda que por curto espaço de
tempo. 3- Não merece reparos as sanções
estabelecidas de forma proporcional e em estrita
consonância com os ditames dos artigos 59 e 68 do
Código Penal. 4- Recurso conhecido e improvido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer Ministerial, em conhecer e
desprover o apelo, mantendo inalterada a sentença
objurgada, nos termos do voto do Relator,
proferido na Assentada do Julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de
setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
GOIANIA, 3 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 77/2014
DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
122137-30.2014.8.09.0175(201491221372)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
2 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 252034-54.2014.8.09.0000(201492520349)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ELZIM VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
3 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
1 RECORRENTE(S) :
ESTRITO
99768-49.2013.8.09.0087(201390997685)
ITUMBIARA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : TARCILLA AGUIAR ALARCOM
2 RECORRENTE(S) : MARCOS ANTONIO GARCIA
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
4 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
232515-42.2011.8.09.0051(201192325150)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
VIVIANI VILELA DE ANDRADE
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
5 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
239520-50.1999.8.09.0047(199992395202)
GOIANAPOLIS
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
NANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
VALDISON JOSE DE SOUZA
CLEOMIDES JOSE DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO JOSE TELES
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
60583-93.2005.8.09.0051(200590605836)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUCIENE MARIA DA SILVA
DINAJARA PEREIRA DE ALCANTARA
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ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 264
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: LUCIENE MARIA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: DINAJARA PEREIRA DE ALCANTARA
ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
114493-70.2013.8.09.0175(201391144937)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
TIAGO REIS LEANDRO
AIRTON GASPAR LEANDRO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
118969-98.2012.8.09.0107(201291189696)
MORRINHOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
JOSE JORGE DE SOUZA
ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
123376-06.2013.8.09.0175(201391233760)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
WILLIAM CHARU TEIXEIRA
ADV(S) : ALEX ALVES FERRARI
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
145907-03.2013.8.09.0041(201391459075)
ESTRELA DO NORTE
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
TASSIO ALVES MAGALHAES
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
146343-37.2011.8.09.0168(201191463435)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE ALVES DE SANTANA
ADV(S) : AIRTON RODRIGUES MOREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 164522-34.2012.8.09.0087(201291645225)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REVISOR
APELANTE(S)
: DES. IVO FAVARO
: LEONARDO OLIVEIRA SOARES
ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 219116-25.2012.8.09.0175(201292191163)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: EDVALDO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
231246-81.2011.8.09.0175(201192312465)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
WILLIAN SEICHAS DA SILVA BARBOSA
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
DIEGO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
241038-25.2012.8.09.0175(201292410388)
GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MANOEL GERONIMO CANDIDO
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
261095-69.2012.8.09.0044(201292610956)
FORMOSA
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO EDERSON GOMES CARDOSO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
263335-07.2013.8.09.0170(201392633354)
CAMPINORTE
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
FRANCINEDLE COSTA SILVA
ADV(S) : EMERSON MARQUES DE MORAIS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
289088-82.2012.8.09.0175(201292890886)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JEREMIAS ALVES DE REZENDE
ADV(S) : STANISLAO MONT SERRAT GARCIA NEVES
: WESLEY DE ALMEIDA MENDES
ADV(S) : VALDECY MEIRELES DO CARMO
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APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
298427-04.2013.8.09.0087(201392984270)
ITUMBIARA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
DOUGLAS MEDEIROS SOUTO NASCIMENTO
ADV(S) : WUILITON LUIZ DA ROCHA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
352057-39.2000.8.09.0019(200093520573)
BURITI ALEGRE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
JUCELINO FERNANDES
ADRIANO FAGUNDES
ANTONIO CARLOS FAGUNDES
CLAUDIO FERNANDES
ADV(S) : SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
368662-33.2011.8.09.0162(201193686628)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
CESAR LOPES JUNIOR
MARCIO RAFAEL DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
398774-78.2013.8.09.0076(201393987745)
IPORA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
KELIANE ANGELICA ROSA DA SILVA
ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
425813-67.2005.8.09.0064(200594258138)
GOIANIRA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOAO TURQUETI
ADV(S) : SELMA CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
428758-09.2013.8.09.0044(201394287585)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
RONILDO DOS SANTOS QUEIROZ
ADV(S) : ANDRE LUCIO MENDES DE OLIVEIRA
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APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
448638-40.2010.8.09.0028(201094486388)
CARMO DO RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
449304-24.2012.8.09.0011(201294493043)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
GUTHIERRY LOPES DANTAS
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
ERICK DE MEDEIROS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELANTE(S)
:
507935-40.2009.8.09.0051(200995079358)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
KLEVER GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO
CAMILA VIEIRA FREITAS
ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA
28 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
30080-06.2014.8.09.0009(201490300805)
ANAPOLIS
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
NATAN ALVES SIQUEIRA
ADV(S) : MARIO PINTO DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
WANDA WILK GUIMARAES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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204 de 231
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.205/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
347059-94.2014.8.09.0000(201493470590)
LUZIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: ANGELO TAVARES SANTOS
: JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADV(S) : ANGELO TAVARES SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Embora a inicial esteja desacompanhada de prova
pré-constituída do alegado, dou seguimento ao
presente mandamus por versar sobre excesso de
prazo para o encerramento da instrução criminal,
contudo deixo de me ater à análise do pedido de
liminar. Em consulta ao Sistema de Primeiro Grau,
constatei que tramita na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Luziânia a ação penal n.
211510-40.2013.8.09.0100 contra o paciente, pela
imputação do delito tipificado no artigo 217-A do
Código Penal.
Desse modo, solicite informação à
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Luziânia acerca do alegado, para que as preste no
prazo de quarenta e oito horas.
Após, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Goiânia, 25 de setembro de 2014.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
348266-31.2014.8.09.0000(201493482661)
CARMO DO RIO VERDE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: ROSANGELA DE FREITAS
: LUIZ CARLOS APARECIDO MOSSIN
ADV(S) : ROSANGELA DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida.
Requisitem-se informações da autoridade apontada
como coatora, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia
desta decisão preliminar.
Após, dê-se vista à
Ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 25 de setembro
de 2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º grau
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
357898-81.2014.8.09.0000(201493578987)
ORIZONA
DES. LEANDRO CRISPIM
: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: WELLINGTON RODRIGO RODRIGUES
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao examinar o pedido, sua fundamentação,
não
vejo a presença dos requisitos que possam
justificar a concessão da initio litis,
consistentes no fumus boni iuris e no periculum in
mora.
Assim, não há como acolher o pleito
liminar, principalmente se os elementos
sustentadores da convicção a respeito dos fatos
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
alinhavados na inicial não autorizam a concessão
do writ, de pronto. Carece, para exame meritório,
de informações que devem ser colhidas junto à
autoridade impetrada.
Indefiro, pois, a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora
para prestar as informações sobre o alegado, no
prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de outubro de 2014.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
360505-67.2014.8.09.0000(201493605054)
ANICUNS
DES. LEANDRO CRISPIM
: GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL
: ONERCO CANDIDO PEQUENO
ADV(S) : GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio da documentação juntada aos
autos, não constato, a priori, desrespeito a
nenhuma das hipóteses mencionadas, razão por que
indefiro a liminar pleiteada. Solicite à
autoridade dita coatora que preste, no prazo de
48h (quarenta e oito horas), informações sobre o
alegado. Após, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Goiânia, 03 de outubro de 2014.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
361419-34.2014.8.09.0000(201493614193)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
: LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA
: ALEXANDER SOUSA E SILVA
ADV(S) : LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio da documentação anexada aos
autos, não constato, a priori, desrespeito a
nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes,
portanto, os pressupostos para a manutenção da
medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada.
Por imprescindível, solicite informação ao Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Anápolis acerca do alegado, para que as preste no
prazo de quarenta e oito horas.
Após, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014.
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 394477-27.2010.8.09.0175(201093944773)
: GOIANIA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: RICARDO VENZON KIPPER
ADV(S) : PAULO CESAR DE MENEZES POVOA
MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM
RAI VINCENTINI GONCALVES GONCALVES MENDON
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO
úNICO DO RITJGO. EM 03/10/2014 ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA
JUNIOR - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
7 - APELACAO CRIMINAL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 85805-87.2010.8.09.0051(201090858051)
: GOIANIA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: RICARDO VENZON KIPPER
ADV(S) : RAI VINCENTINI GONCALVES GONCALVES MENDON
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO
úNICO DO RITJGO. EM 06/10/2014 ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA
JUNIOR - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 32324-96.2014.8.09.0011(201490323244)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: DIOGO FERNANDES MACHADO
ADV(S) : JOSE PATRICIO JUNIOR
2 APELANTE(S)
: JOAO GABRIEL MENEZES MOREIRA
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO
úNICO DO RITJGO. EM 06/10/2014 ASS. DES. LUIZ CLáUDIO VEIGA
BRAGA - RELATOR.
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.138/2014
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 422048-33.2013.8.09.0024(201394220480)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PROCURADOR
: PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: HAISES MARTINS DOS REIS
ADV(S) : MAKSON DIVINO FERREIRA DE ALCANTARA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
TRABALHO EXTERNO EXERCIDO DE MANEIRA AUTÔNOMA.
FALTA DE FISCALIZAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I - Se dos documentos colacionados não se pode
aferir o exato cumprimento da carga horária e
frequência exigidas à satisfação do que preconiza
a Lei de Execuções Penais, inviável o pedido de
remição. II - Não é cabível a concessão do
livramento condicional ao reeducando que não
demonstrou comportamento satisfatório durante a
execução da pena (LEP, art. 83, III), pois, mesmo
tendo sido beneficiado com a progressão do regime
prisional, cometeu falta grave e empreendeu fuga.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o agravo, nos termos do voto do Relator.
2 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
380095-06.2009.8.09.0000(200903800955)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ELISMAR JOSE CANDIDO DE FARIA
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
Não são
oponíveis os embargos declaratórios em descompasso
com os arts. 619 e 620, do Código de Processo
Penal, quando a deliberação colegiada não contém
nenhum dos vícios apontados, revelando, em
realidade, a intenção de conferir-lhes efeito
infringente, para a alteração do que resolvido,
desvirtuando a finalidade integrativa desse meio
de aperfeiçoamento do julgado.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desprover os embargos,
nos termos do voto do Relator.
3 - APELACAO CRIMINAL
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
263859-70.2013.8.09.0051(201392638593)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
LUCAS MAK LELRY DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : GENESIS WILLIAM FERREIRA
EDNA PEREIRA DE FARIA
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
LUCAS MAK LELRY DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : EDNA PEREIRA DE FARIA
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS.
DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO INTEGRATIVA. Não
comportam provimento os embargos declaratórios
apresentados ao arrepio dos arts. 619 e 620, do
Código de Processo Penal, não verificado, no
pronunciamento colegiado, qualquer defeito que
justifique a interposição, revelado, em verdade,
propósito de emprestar-lhes efeito infringente,
para a modificação do que decidido, pretendendo a
redução do tratamento punitivo imposto, sem ajuste
à função integrativa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desprover os embargos,
nos termos do voto do Relator.
4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 344845-18.2003.8.09.0065(200393448452)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 RECORRENTE(S) : CLAUDIO ROBERTO LEMES DE SOUZA
ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A decisão de
pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da
acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se
convencer da existência do crime e houver
indícios suficientes de autoria, não cabendo, ao
mesmo, analisar exaustivamente as provas e fatos
trazidos para a massa cognitiva dos autos, até
porque não deve adentrar no mérito da ação penal,
tendo em vista que, o elemento subjetivo será
analisado pelo juiz natural, que é o Tribunal do
Júri, nos termos do estatuído no artigo 5º,
inciso XXXVIII, da Suma Lei. Nessa fase,
não
vige o princípio do in dubio pro reo, mas, ao
contrário, se resolvem em favor da sociedade as
dúvidas quanto a prova de determinado
delito
(in dubio pro societate). II - PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL
DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. Comprovada a
materialidade dos fatos e convencido o Magistrado
da existência de indícios suficiente de autoria,
deve pronunciar o acusado e encaminhar o caso a
julgamento pelo Tribunal Popular,
juízo
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constitucional para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou
consumados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator.
5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 225838-81.2013.8.09.0097(201392258383)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PROCURADOR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
1 RECORRENTE(S) : ROBSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
2 RECORRENTE(S) : KATIELE ALMEIDA SOUSA MONTALVAO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONEXÃO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A pronúncia do réu ocorre
quando há prova segura e clara acostada aos autos
referente à materialidade e indícios suficientes
de autoria, devendo o magistrado fundamentar seu
decisum, abstendo-se de revelar convencimento
absoluto quanto a esta, isto é, não deve tecer
considerações pessoais e convictas sobre a autoria
delitiva, posto que a competência para julgamento
dos crimes dolosos contra a vida é
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri,
conforme dispõe art. 5º, inc. XXXVIII, da
Constituição Federal. II - AUSÊNCIA DE EXAME DE
DNA. NULIDADE INEXISTENTE. Não há qualquer
nulidade no feito ante a ausência do exame de DNA,
vez que na decisão de pronúncia, o juiz somente
analisa o crime afeto ao Tribunal do Júri homicídio, não fazendo um juízo de mérito em
relação ao crime conexo (estupro de vulnerável),
devendo também ser encaminhado para à apreciação
pelo Júri Popular, por força do que preceitua o
artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
III - NOVO PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS DE
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
prejuízo em virtude de indeferimento de novo prazo
para arrolar testemunhas de defesa como quer a
genitora-acusada, vez que o procurador da mesma
teve amplo acesso aos autos antes da audiência
onde formulou tal requerimento, visto que fora
intimado a defender a recorrente tendo se
manifestado requerendo somente a reinquirição das
testemunhas já arroladas.
IV DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA EM PARTE.
DESPRONÚNCIA DA GENITORA. Quando o indício de
autoria, in casu, referentemente à genitora da
vítima menor, não se mostrar verossímil,
tratando-se de mera possibilidade, a despronúncia
é medida que se impõe e não a absolvição sumária,
a qual só se aplica nos estritos termos do artigo
415 do Código de Processo Penal.
V - QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante
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entendimento doutrinário e jurisprudencial a
respeito, a exclusão de qualificadora, na fase da
pronúncia, somente pode ocorrer quando houver
prova inequívoca de sua inexistência, ou seja,
quando for ela manifestamente improcedente e
estiver totalmente dissonante do acervo
probatório, do contrário, deve ser submetida ao
Conselho de Sentença. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOS
CONHECIDOS. PROVIDO O DA GENITORA PARA SUA
DESPRONÚNCIA E DESPROVIDO O SEGUNDO ACUSADO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer de ambos os recursos, desprover o
primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do
Relator.
6 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 231316-82.2011.8.09.0051(201192313160)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: NILO MENDES GUIMARAES
1 RECORRENTE(S) : JOUVANE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ELVES PEDRO MARTINS
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrada a existência material do delito e os
indícios da autoria, não havendo comprovação de
plano, por provas insofismáveis, das hipóteses
autorizadoras da absolvição sumária (art. 415 do
CPP), deve ser mantida a pronúncia, submetendo o
recorrente a julgamento pelo Júri, juízo natural
dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: A C O R D A M, os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
recurso e o desprover, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, o eminente
Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa).
Presidiu a sessão, o
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 30 de setembro
de 2014.
7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 47428-49.2010.8.09.0018(201090474288)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
PROCURADOR
: PEDRO TAVARES FILHO
1 RECORRENTE(S) : RUBENS JOSE PROFIRO FILHO
ADV(S) : MILENE VIEIRA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
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DECISAO
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QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
INSUCESSO. Presentes a materialidade delitiva e
os indícios suficientes da autoria e, ainda, por
não despontar prova inequívoca da manifesta
ausência do animus necandi, a pronúncia é medida
que se impõe, visto ser uma decisão intermediária
em que se encerra o judicium accusationis.
Prescinde, assim, do juízo de certeza, que
competirá constitucionalmente ao Tribunal do Júri,
à luz do preceito do in dubio pro societate, que
vigora nessa fase processual. Precedentes. 2 QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Havendo indicação da
ocorrência de qualificadora descrita na denúncia,
deve ser ela mantida no juízo de admissibilidade
da acusação, para que o Conselho de Sentença
acerca dela se manifeste. Precedentes. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada
do julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
8 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 463256-22.2009.8.09.0061(200994632568)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
PROCURADOR
: NILO MENDES GUIMARAES
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: LAERCIO DE PAULA OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE
DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. Descabida a
absolvição sumária do agente se o acervo
probatório demonstra, em sede de juízo provisório,
a materialidade do fato e os indícios da autoria
do crime de tentativa de homicídio qualificado
por motivo fútil e mediante recurso que tornou
impossível a defesa da vítima, já que nessa fase
vigora o princípio do in dubio pro societate. Ato
judicial reformado para pronunciar o acusado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
437229-42.2006.8.09.0017(200694372293)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORALIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Deve ser
declarada atípica a conduta e, de consequência,
extinta a punibilidade do apelante, que foi
flagrando na posse irregular da arma de fogo
durante o período de abrangência da abolitio
criminis temporalis. 2 - ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Em que
pese a negativa de autoria do apelante, as
declarações da vítima, juntamente com as demais
provas colacionadas aos autos constituem elemento
probatório suficiente para justificar a
condenação. Precedentes.
3 - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DESCABIMENTO. Incabível o pleito de
desclassificação para constrangimento ilegal, se
restou demonstrado nos autos que o apelante
praticou o crime de atentado violento ao pudor em
desfavor de sua filha, à época dos fatos, previsto
no artigo 214 do Código Penal.
4 - REDUÇÃO DA
PENA. INCOMPORTÁVEL. Mantém-se a pena fixada na
sentença quando cominada em total consonância com
o ordenamento jurídico pátrio, e mostra-se
necessária à prevenção e repressão do crime.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
143294-40.2012.8.09.0010(201490699953)
ANICUNS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LEONIDAS BUENO BRITO
WELLINGTON LOPES DA SILVA
ADV(S) : ORCALINO BATISTA DE QUEIROZ
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO. NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não
caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz,
valendo-se do seu livre e prudente arbítrio,
autorizar ou não a sua realização, fundamentando
acertadamente acerca da conveniência de seu
deferimento ou indeferimento. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. A
Juíza da instância singela exerceu um juízo de
valor acerca das cada uma das circunstâncias
judiciais elencadas na lei penal e aplicou a
quantidade de sanção cabível, segundo o que lhe
parecia necessário e suficiente para atender aos
fins da pena. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
Quando a maioria das circunstâncias judiciais são
avaliadas favoravelmente ao apelante, merece a
pena base partir de um patamar mais próximo do
mínimo legal e as circunstâncias agravantes
elevarem a pena de maneira proporcional ao
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quantum aplicado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o prover
parcialmente, nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, o eminente
Desembargador, Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa).
Presidiu a sessão,
o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Leônidas
Bueno Brito.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
:
:
:
:
:
:
96525-88.2012.8.09.0069(201490758291)
GUAPO
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOSE FABIANO ITO
MINISTERIO PUBLICO
CLAYTON WEBSTER GOMES DE CASTRO
ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DO NEXO CAUSAL
ENTRE AS LESÕES E O ÓBITO. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO POPULAR. PROVAS MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. A aplicação do art.
593, 'd', do Código de Processo Penal, somente se
legitima quando os vetores probatórios são
inexorável e definitivamente conflitantes com o
veredicto popular. Incabível rejeitar deliberação
do Conselho de Sentença simplesmente porque
afastou o nexo de causalidade à luz de uma
perspectiva menos provável ou polêmica, mas ainda
aceitável frente a tonalidade instrutória
desenvolvida no feito. Hipótese em que a vítima,
levada para o hospital por motivos de
espancamento, falecera 14 dias depois pelo
autônomo contágio de pneumonia e posterior
evolução para a septicemia (infecção
bacteriológica generalizada). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
187352-10.2009.8.09.0051(200991873521)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PEDRO TAVARES FILHO
MARCELO DO NASCIMENTO
ADV(S) : STEFANO DE ALMEIDA CASTRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL PARA FINS DE VENDA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
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INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Estando
comprovadas a materialidade e autoria do crime
pelo auto de prisão em flagrante, termo de
apreensão, laudo pericial, além dos depoimentos
das testemunhas, tendo sido o acusado flagrado no
exato instante em que fazia a exposição dos discos
falsificados, é de ser confirmado o juízo
condenatório, nos termos do artigo 184,
§ 2º,
do CP. 2 - Nos casos de crime de violação de
direito autoral não se aplicam o princípio da
adequação social bem como da insignificância,
visto que a conduta não é inexpressiva, em virtude
do significativo prejuízo causado aos titulares
dos direitos autorais, principalmente diante da
concorrência desleal, com evasão de clientela e
corrosão do capital do empreendedor, bem como em
relação à economia estatal, pela evidente
ocorrência de sonegação fiscal. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
não se aplicam o princípio da adequação social,
bem como o princípio da insignificância, ao crime
de violação de direito autoral, por se tratar de
conduta que causa tamanhos prejuízos à indústria
fonográfica brasileira, aos comerciantes
legalmente instituídos e ao Fisco, pelo não
pagamento de impostos. 4 - Substituição da pena. A
reincidência impede a concessão ao apelante, dos
benefícios de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, bem como
a alteração para regime mais benéfico. 5 - Não
se acolhe o pedido de assistência judiciária, na
isenção prevista pelo art. 3º e incisos, da Lei nº
1.060/50 ao processado acompanhado por defensor
constituído, tendo requerido o benefício na fase
recursal sem comprovar a hipossuficiência
econômica, ou impossibilidade de trabalhar,
ausentando as condições da exoneração dos gastos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
340471-24.2012.8.09.0006(201293404713)
ANAPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LEONIDAS BUENO BRITO
VALDEMIR MENDES RIBEIRO
ADV(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO
MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MENOR
PARTICIPAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. I - Constando da
denúncia os pressupostos processuais e as
condições da ação, havendo minudente exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado, a classificação do
crime e o rol das testemunhas, descabe o pleito de
rejeição da inicial acusatória, alicerçada na
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prova da materialidade e incontroversa autoria,
restando, pois, obedecidos os requisitos insertos
no art. 41 do CPP. II - Inadmissível o pleito
absolutório, porquanto as provas oral e material
amealhadas aos autos, notadamente o reconhecimento
efetivado pela vítima e a confissão do apelante,
comprovam que este, voluntária e conscientemente,
praticou, sozinho, os crimes de roubo e extorsão
mediante restrição da liberdade da vítima, em
continuidade delitiva, inadmitindo-se, por
conseguinte, o reconhecimento da figura da
participação de menor importância. III - No caso
de indevida valoração negativa de circunstancias
judiciais, imperioso o redimensionamento do
quantum da pena-base. IV - APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo
e o prover parcialmente, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, o eminente
Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa).
Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 23 de setembro de 2014.
:
:
:
:
:
:
227290-05.2007.8.09.0076(200792272900)
IPORA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LEONIDAS BUENO BRITO
MINISTERIO PUBLICO
CARLOS ANDRE QUEIROZ DE CARVALHO
ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÕES
CORPORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS.
ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. Diante da precariedade das provas
produzidas e à luz dos princípios constitucionais
que animam o Direito Penal, meros indícios não
bastam para sustentar um decreto condenatório, uma
vez que a probabilidade não se traduz em certeza,
e não logrando êxito a acusação em produzir
provas concretas de que o delito narrado na peça
acusatória tenha efetivamente ocorrido, deve o
acusado ser absolvido em homenagem ao princípio in
dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas
de lei.
VOTARAM,
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além da Relatora, o eminente Desembargador
Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix
de Sousa).
Presidiu a sessão, o Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente
à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a)
de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
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:
445036-51.2011.8.09.0175(201194450369)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
DIVINO ADAO LEMES
BRAS AGOSTINHO DOS SANTOS
ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO
AFASTADA. Em sendo o acervo probatório inequívoco
e robusto quanto à materialidade e autoria, pelos
recorrentes, do crime militar próprio tipificado
no artigo 203, do Código Penal Militar, afasta-se
a hipótese de absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
310075-13.2010.8.09.0175(201093100753)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LEONIDAS BUENO BRITO
RODOLFO BERNARDO NUNES
ADV(S) : JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO.ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA E
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Impõe-se referendar o édito condenatório
quando o substrato probatório harmônico amealhado
aos autos, composto pelo elementos informativos,
posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de
forma clara, a materialidade e a autoria do crime
de roubo circunstanciado, restando comprovado que
o apelante praticou verbo contido no artigo 157,
§2º, inciso I e II, do Código Penal,
incomportáveis, portanto, o acolhimento das teses
absolutória, desclassificatória, de exclusão da
qualificadora do emprego de arma, ou de
reconhecimento da causa de diminuição da
participação de menor importância. II Tratando-se de coautor do delito de roubo,
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inviável o reconhecimento da participação de menor
importância, insculpida no art. 29, § 1º do CP.
Inviável a fixação da mesma no mínimo legal, em
virtude da incidência de duas majorantes, quais
sejam a do emprego de violência e grave ameaça à
vítima, e a do concurso de pessoas. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel
da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz
substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa)
Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano .
Goiânia, 30 de setembro de 2014.
:
:
:
:
:
357151-87.2010.8.09.0157(201093571519)
VIANOPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ANGELA MARIA GOMES DA SILVA
ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO RELATIVAMENTE ÀS SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITO. REPRIMENDA SUPERIOR A UM
ANO. SÚMULA 243 DO STJ. 1 - O caráter subsidiário
da suspensão condicional da pena impede sua
concessão se já agraciada a ré com a substituição
da reprimenda privativa de liberdade por
restritivas de direito. Inteligência do art. 77,
III, do CP. Precedentes da Corte. 2 - Ad
argumentandum, nos termos da Súmula 243 do STJ,
rejeita-se o sursis em se tratando de crime
continuado cuja sanção corpórea final, incluída a
majorante, excede um ano. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
98325-82.2013.8.09.0113(201390983250)
NIQUELANDIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
MIZAEL FERREIRA DOS ANJOS
JOEL BARBOSA SANTIAGO
ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO.
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INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INCOMPORTÁVEL. I -É cediço
que, nos crimes contra os costumes, geralmente
praticado às escondidas, a palavra da vítima
assume relevância e merece credibilidade, devendo
ser aceita como subsídio apto a sustentar a
condenação, mormente se o relato é harmonioso,
coerente e confirmado por outros elementos de
prova, principalmente pelo laudo pericial,
embasando a conclusão de que o apelante realmente
praticou o fato que lhe é atribuído, sendo
inviável sua absolvição. II - Impõe-se a
manutenção da pena corretamente fixada com
estreita observância ao sistema trifásico do
artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu
quantitativo final proporcional à gravidade do
crime praticado, e, ainda, na medida correta para
adequar-se moderadamente à reprovação da conduta
delituosa e à prevenção de novos ilícitos. III Necessária a fixação de regime fechado de
cumprimento de pena, considerando tratar-se de
pena privativa de liberdade superior a 08 (oito)
anos, inviabilizando a adoção de regime diverso,
em atendimento ao disposto no artigo 33, §2º,
alínea a, do CP. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, o eminente
Desembargador. Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa)
Presidiu a sessão, o
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Leônidas
Bueno Brito.
Goiânia, 02 de outubro de
2014.
:
:
:
:
:
169771-93.2010.8.09.0132(201091697710)
POSSE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ADEMILSON SOUZA BARBOSA
ADV(S) : JUNIO CESAR BISPO ALVES
: JOSEMIR LIMA DE SOUSA
ADV(S) : OTONIEL LOPES SIQUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
PORTE E COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E SURSIS PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DE EMPREGO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. RECONHECIDA
DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I
- Restando comprovadas a materialidade e a autoria
dos crimes aos apelantes, a partir de elementos
de provas produzidos na fase inquisitorial, e
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corroborados na instrução criminal, não há
falar-se em insuficiência probatória, sequer em
desclassificação ou exclusão de qualificadora,
inclusive por tratar-se de declarações de
policiais militares, ouvidos sob o manto do
contraditório. II - No crime de porte ilegal de
arma de fogo não é possível a aplicação do sursis
processual por não preencher o requisito objetivo
previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, já que a
pena mínima prevista para o delito é de 02 (dois)
anos de reclusão. III - Pelo princípio da
consunção, quando uma infração penal constitui
meio ou fase necessária para o atingimento de um
determinado crime-fim, visado desde o início,
estando aquele interligado ao último, o autor
responde pelo mais grave, sendo o intermediário
por ele absorvido, evidenciada a relação
consuntiva pela existência de nexo de dependência
das condutas ilícitas, operando a absorção do
delito de passagem, em decorrência de crime
progressivo. IV - Necessário o redimensionamento
da pena imposta aos apelantes em virtude de
readequação do tipo penal a eles imputado.RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer dos apelos e os prover
parcialmente, nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel
da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz
substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa).
Presidiu a sessão,
o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano.
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de setembro de 2014.
:
:
:
:
:
143844-25.2012.8.09.0175(201291438440)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOSE FABIANO ITO
VITOR MAGNO ARAUJO ALVES
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
: ANDRE LUIZ PINTO CIRQUEIRA
ADV(S) : LAERCIO CANEDO GUIMARAES DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MITIGAÇÃO DA PENA. 1. Havendo nos
autos provas harmônicas e coerentes entre si, de
apontar o apelante como autor do crime de roubo
imputado na denúncia ministerial, sobretudo
respaldado no reconhecimento realizado na
Delegacia pelas próprias vítimas, impõem-se a
manutenção do édito condenatório. 2. Na receptação
a mera alegação de que desconhecia a origem
ilícita do bem/objeto, não exime o seu possuidor
de responder pela prática delituosa, incumbindo ao
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DECISAO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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apelante comprovar real desconhecimento da origem
ilícita. 3. Analisando a dosimetria operada pelo
magistrado singular e não sendo verificada
nenhuma possibilidade de mitigação da pena eis que
fixada com observância aos parâmetros do processo
trifásico estabelecidos no artigo 68 do Código
Penal, deve a mesma permanecer inalterada.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer dos apelos e os desprover,
nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, o eminente
Desembargador, Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa)
Presidiu a sessão, o
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Leônidas Bueno
Brito.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
:
:
:
:
:
444331-89.2010.8.09.0142(201094443310)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOSE FABIANO ITO
AGEMILSON ANTONIO MARQUES
ADV(S) : CLESISTONIO OLIVEIRA MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ROBORADA
POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. Nos crimes
contra a liberdade sexual, normalmente praticados
as ocultas, a palavra da vítima possui especial
relevo, constituindo a coluna de sustentação da
estrutura probatória, sobretudo quando harmônica
e coesa com com as demais provas coligidas aos
autos, revestindo, pois, de maior valia em
relação a negativa do acusado em sede judicial, a
quem compete desconstituir a autoria a ele
imputada. Demonstrada a materialidade e a autoria
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal,
por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida
de que o mesmo, aproveitando-se da menoridade da
vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos
da conjunção carnal para satisfazer sua lascívia,
é de se manter a sua condenação pelo crime
descrito
no artigo 217-A, do Código
Penal.
II - DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA
SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E
ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS ESPECIAIS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. Não se vislumbra interesse recursal no
excerto refere à almejada redução da sanção
imposta ao acusado/apelante, uma vez que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, ausente as
demais circunstâncias agravantes e atenuantes, bem
como de causas especiais de aumento e diminuição
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DECISAO
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PROTOCOLO
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da reprimenda, na segunda e terceira fase do
processo dosimétrico. III - REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. Tendo a pena privativa de
liberdade do apelante sido fixada em 08 (oito)
anos de reclusão e, sendo ele primário, de bons
antecedentes, e a pena-base fixada no mínimo
legal, impõe-se a mantença do regime inicial
semiaberto, conforme determinação do artigo 33, §
2º, alínea “b”, do Código Penal. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
121662-55.2009.8.09.0044(200991216628)
FORMOSA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOAO PORTO SILVERIO JUNIOR
ELIAS GOMES XAVIER
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE
ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. Impõe-se o
reconhecimento da nulidade do processo a partir da
audiência em que a vítima foi ouvida, quando o
advogado constituído pelo réu não foi intimado
para o ato.
A nomeação de defensor dativo para o
acompanhamento da audiência não afasta a nulidade
do feito, por ser absoluta. O réu tem o direito
de se assistido por advogado da sua confiança. 2.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NÃO REFORMATIO IN
PEJUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA.
Tratando-se de apelação interposta pela defesa e
evidenciada a impossibilidade jurídica de
reformatio in pejus, a pena estabelecida na
sentença, embora anulada, constitui parâmetro para
a prescrição da pretensão punitiva (art. 110, §
1º, do CP). Ocorrendo o decurso do prazo
prescricional entre a data do recebimento da
denúncia e a atual, impõe-se o reconhecimento da
extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa (CP:
arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, c/c o art. 61
do CPP). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
23 - APELACAO CRIMINAL
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:
:
:
:
:
519061-19.2007.8.09.0064(200795190611)
GOIANIRA
DES. LEANDRO CRISPIM
LEONIDAS BUENO BRITO
AGNALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA
COMPROVADA. Existindo prova de haver o acusado
atuado com imprudência, dando causa ao resultado
lesivo, ao efetuar manobra repentina, avançando o
acostamento da via, impõe-se a manutenção do
decreto condenatório. Somente a culpa exclusiva da
vítima retiraria a culpabilidade do apelante,
máxime porque na esfera penal não se admite a
compensação de culpas.
APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
48456-14.2010.8.09.0063(201090484569)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
WESLEY DE SOUSA
ADV(S) : ALLANN PATRICK NUNES COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1 - À vista de a
materialidade e a autoria do delito estarem
suficientemente demonstradas pela prova
jurisdicionalizada, afasta-se a hipótese de
absolvição do apelante. 2 - Após o trânsito em
julgado para a acusação (art.110, §1º, CP)
conjugado ao escoamento do prazo prescricional
(art.109, IV, CP) definido em razão da concreta
fixação da pena em sentença condenatória, opera-se
a extinção da punibilidade em favor do réu (art.
107, IV, CP). Providência apta, inclusive, ao
reconhecimento de ofício. RECURSO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer do apelo e, de ofício, decretar a
extinção da punibilidade pela prescrição, nos
termos do voto do Relator.
: 393884-54.2011.8.09.0048(201492108804)
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:
:
:
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:
GOIANDIRA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
DIVINO HORANDES RAMOS DA SILVA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS JURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
QUESITO OBRIGATÓRIO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO.
Conforme se extrai da leitura do § 2º do artigo
483, do Código de Processo Penal, é dado ao Juri o
reconhecimento da materialidade e da autoria do
delito, sem excluir a possibilidade de absolvição.
Os jurados estão livres para julgar sem as
amarras normativas e conforme o seu sentimento de
justiça, trazido pela vivência e realidade, não
estando rigorosamente adstritos somente às teses
defensivas apresentadas e sim às provas
produzidas. É possível a absolvição pelo terceiro
quesito, se os jurados absolvem o réu, mesmo após
confirmada a materialidade e autoria delitiva,
especialmente se a opção adotada encontre respaldo
nas provas dos autos e na tese da defesa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
415315-83.2013.8.09.0175(201394153155)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOSE FABIANO ITO
SILVAN DOS SANTOS FERREIRA
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. Se a condenação se deu com base em
conjunto probatório harmonioso e válido, não há
falar-se em absolvição. Foi apreendido na
residência do apelante, por ocasião de cumprimento
de mandado de busca e apreensão e de prisão
temporária contra ele por crime de homicídio, além
de uma arma de fogo, nove porções fragmentadas de
cocaína, mantidas em depósito, encontradas no
muro da casa no quintal, prontas para serem
expostas ao repasse. Além disso, há nos autos
informação da existência de constante movimentação
de pessoas no local, indicando suspeita de ser um
ponto de tráfico de drogas. Mantém-se a sentença
condenatória. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
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assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
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1 APELADO(S)
EMENTA
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RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
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:
:
385542-52.2013.8.09.0123(201393855423)
PIRACANJUBA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOSE FABIANO ITO
CLAUDIR CORDEIRO FONSECA
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Provada sobremaneira a
materialidade e a autoria do delito de
receptação, a
manutenção da condenação é medida
que se impõe. Ademais, cabe ao acusado, flagrado
na posse de bens produtos de furto, o ônus de
demonstrar a licitude dos referidos bens, mormente
quando as circunstâncias apontam em sentido
contrário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
292252-10.2012.8.09.0093(201292922524)
JATAI
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
GEISON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FLS. 677
1 APELANTE(S)
: LUCAS FRANCISCO GOULART
ADV(S) : JOAO DE ARAUJO DANTAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. MATÉRIA AFETA AO
TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA AFASTADA. Se os
elementos de convicção carreados aos autos
permitem constatar a presença da materialidade do
delito imputado ao réu e os indícios da autoria, é
de se afastar a impronúncia decretada e
pronunciá-lo, nos termos da denúncia ofertada pelo
Ministério Público.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA DO
RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Constatada a concórdia de
interesses tanto do réu quanto de seu defensor, em
desistir do recurso em sentido estrito manejado,
pelo caráter disponível do direito de recorrer,
impõe-se a homologação da abdicação recursal
(Artigo 175, inciso XV, do RITJGO). DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
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acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação e dar-lhe provimento, bem como para
homologar o pedido de desistência do recurso em
sentido estrito, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
29 - APELACAO CRIMINAL
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
230911-98.2013.8.09.0011(201392309115)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
RAFAEL FIDELIS DOS SANTOS
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE DO FATO E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. Deve ser mantida a condenação quando
devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria do crime de roubo circunstanciado pelo
emprego de arma branca. 2 - FIXAÇÃO DA PENA.
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a sanção imposta ao sentenciado
quando aplicada de acordo com as normas penais
vigentes e devidamente fundamentada.
3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA MODALIDADE PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a substituição da
reprimenda por restritivas de direitos, na
modalidade pecuniária, se não preenchidos os
requisitos exigidos em lei (art. 44, inciso I, do
CP). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
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assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
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:
:
:
176889-27.2003.8.09.0113(200391768891)
NIQUELANDIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
BENIVALDO LOPES DOS SANTOS
ADV(S) : RENATA MOREIRA GONTIJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA. DELITO DE TRÂNSITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE ADEQUADA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. I - Restando sobejamente comprovadas a
conduta ilícita e autoria, concernente aos crimes
descritos nos arts. 302 e 303, ambos do Código de
Trânsito Brasileiro, causada pela imprudência do
acusado que não obedeceu atentamente as regras de
trânsito, não há que se falar em absolvição, por
culpa exclusiva da vítima ou insuficiência de
provas, devendo ser mantido, pois, o édito
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condenatório. II - Incensurável a pena aplicada
quando dosada com observância ao sistema trifásico
e em patamar suficiente à prevenção e reprovação
do crime perpetrado pelo agente, com valoração
escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal. III - Para a redução do valor da
prestação pecuniária imposta em substituição da
pena corporal, além de restar patente a
desproporcionalidade entre o quantum da pena
segregativa substituída e o valor arbitrado em
pecúnia, o réu deve provar que não tem condições
de arcar com o seu adimplemento. IV - Nada
impede que, durante a execução, o apelante
demonstre a alegada hipossuficiência financeira e
econômica, pleiteando o parcelamento das verbas
indenizatórias ou até mesmo a sua exclusão. APELO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.206/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
305549-04.2014.8.09.0000(201493055496)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ
1 PACIENTE(S)
: CAIO DA SILVA ARANTES
ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, acolhendo o parecer da
douta Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada
a presente ordem, pela perda do objeto.
Intime-se.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Relator- Substituto em 2º Grau
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
325136-12.2014.8.09.0000(201493251368)
NOVO GAMA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA
: DOUGLAS JUNIO DA SILVA SOUSA
ADV(S) : FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 175,
inciso XII e 235, inciso I (com redação alterada
pela Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de
2014), ambos do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO a petição
inicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida
baixa com as cautelas de praxe. Goiânia, 03 de
outubro de 2014.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
334074-93.2014.8.09.0000(201493340743)
GOIANESIA
DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: INIS MOREIRA DAMACENO
: PAULEAN PIRES DOS SANTOS
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, julgo prejudicada a
presente ordem, em razão da perda de seu objeto,
com fundamento no artigo 659 do Código Processual
Penal e artigos 195, caput e parágrafo único, 244
e 235, inciso VI, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
337573-85.2014.8.09.0000(201493375733)
PLANALTINA
DES(A). LEANDRO CRISPIM
: BRASILIANO JANUARIO NETO
: EDILSON DA SILVA FERREIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
ADV(S) : BRASILIANO JANUARIO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolhendo o pronunciamento
Ministerial de Cúpula, monocraticamente, reconheço
a perda de objeto deste writ, declarando-o
prejudicado, com supedâneos nos artigos 557,
caput, do Código de Processo Civil, e 249 do
Regimento Interno deste Tribunal, com apoio no
artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se.
Goiânia, 06 de outubro de 2014.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
351831-03.2014.8.09.0000(201493518313)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO
: LUIS HELENO MARQUES PRUDENCIO
ADV(S) : CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Clayton Oliveira Nascimento,
profissionalmente estabelecido na cidade de Novo
Gama, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código
de Processo Penal, impetra ordem liberatória de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
de LUIS HELENO MARQUES PRUDÊNCIO, qualificado,
indicando como autoridade coatora a Meritíssima
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Valparaíso de Goiás, expondo que o paciente, preso
em flagrante delito, convertido em preventiva,
por violação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal Brasileiro, suporta constrangimento
ilegal, mantida a custodiada antecipada, por
decisão carente de fundamentação concreta,
ausentes os requisitos autorizadores, razão para a
soltura.
Estando a petição do habeas corpus,
ajuizado na indicação da falta de condição
autorizativa da custódia antecipada do paciente,
desacompanhada da decisão que converteu o
flagrante delito em custódia preventiva, elemento
essencial à identificação de eventual ilegalidade,
a solução está no indeferimento, segundo os arts.
175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
o último alterado pela Emenda Regimental nº
01/14.
Veja-se, in verbis:
“Art. 235. O
relator requisitará, sendo necessário, informação
do indicado coator e poderá: I- indeferir
liminarmente a petição inicial quando
manifestamente inadmissível, não preencher os
requisitos exigidos ou não estiver instruída com
os documentos indispensáveis; II- (…).”
Nesse
sentido, o julgado da Corte, in verbis:
“Habeas Corpus. Roubo. Ausência de fundamentação
tanto da decisão que converteu o flagrante em
preventiva quanto da que indeferiu pedido de
liberdade provisória. Exordial carente de prova
pré-constituída. Indeferimento de plano. Cediço
que em sede de remédio constitucional a prova deve
ser pré-constituída, cabendo ao impetrante
instruí-lo com os documentos necessários à
comprovação do alegado, sob pena de indeferimento
liminar da petição inicial. Pedido liminarmente
indeferido.” (HC nº 100484-12.2014.8.09.0000, DJE
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
nº 1.531 de 29/04/14).
Ao cabo do exposto,
indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 02 de outubro de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
361804-79.2014.8.09.0000(201493618040)
CUMARI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: RENATO RODRIGUES VIEIRA
: GUTEMBERGSON MESQUITA ALVES
ADV(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Renato Rodrigues Vieira,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Catalão, sob o acicate do art. 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do
Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de GUTEMBERGSON MESQUITA
ALVES, qualificado, apontando como autoridade
coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca
de Cumari, sustentando que o paciente, preso em
flagrante delito, convertido em preventiva, por
violação do art. 33, art. 35, ambos da Lei nº
11.343/06, padece constrangimento ilegal, ausentes
as condições autorizativas do art. 312, do Código
de Processo Penal, para a manutenção da medida
cautelar de natureza pessoal, negando a autoria
criminosa, formulado pedido de arquivamento do
inquérito policial pelo representante ministerial,
motivo para a soltura.
A petição do habeas
corpus está desacompanhada de documento
indispensável à demonstração da ilegalidade da
clausura antecipada do paciente, ausente o auto de
prisão em flagrante delito e a decisão de
conversão em preventiva, reclamando o
indeferimento, nos termos do art. 235, inciso I,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/14.
Veja-se, in verbis:
“Art. 235. O relator requisitará, sendo
necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis”.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial, in
verbis:
“(...) A ação mandamental, por ser
de rito especial e sumário, reclama prova
pré-constituída acerca da ilegalidade do
constrangimento a que submetido o paciente,
devendo ser instruída com todos os documentos
imprescindíveis para a comprovação do pretenso
quadro de coação ilegítima. Destarte, não se
conhece do remédio constitucional, em face da
deficiência de sua instrução, porquanto impossível
a detecção de arbitrariedades e excessos no ato
que originou a constrição, uma vez que a decisão
que indeferiu o pleito de liberdade provisória,
faz alusão à decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva, estando ausentes
nos autos tal decreto constritivo. (…).” (HC nº
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014
449521-66.2013.8.09.0000, DJE 1507 de 20/03/14).
“(...) É inviável o processamento de habeas
corpus desacompanhado de documento indispensável à
demonstração da ilegalidade da providência de
clausura antecipada do paciente, ausentes o ato
constritivo originário, flagrante delito, e a
decisão que o converteu em preventiva, ainda que
entranhado o ato processual que negou a sua
revogação, reclamando o indeferimento da petição
inicial, à consideração do órgão julgador, nos
termos do art. 175, inciso XII, art. 235, inciso
I, do RITJGO. Petição inicial indeferida.” (HC nº
34310-21.2014.8.09.0000, DJE 1489 de 19/02/14).
Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 07 de
outubro de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio
Veiga Braga
Relator
GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
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