os do c
junho de 1982, o ComandanteGeneral do corpo de
bombeiros Janeiro dirigia-se a este conselho,
encaminhando o curriculo do Curso de Formação de Oficias daquela corporação "para
fins estudos visando ao seu reconhecimento como de nível superiori
".
recer que tomou o nº CFE.11 de 1982,O então
conselheiro Luiz Navarro
de Brito havia julgado.
"não há duvidas que os cursos de Formação de
Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares
ministram
"ensino militar" e, nestas condições, o Conselho Fedejal de Educação é incompetente
para decidir sobre o re-conhecimento desses
cursos"
Outra coisa ,entretanto, segundo ele, seria o CFE examinar a
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enchimento de duas condições: lº - a comprovação jurídica das exigências
contidas na letra "a"artigo 17, a Lei nºe 5 5540/68 isto,é, que
'
os candidatos ao curso superior "tenham sido classificados em concurso
vestibular";2º- a análise ,caso a caso,da equivalência para cada
2-- a análise, caso
a caso,
curso.
Com base nesse base Parecer, o Conselheiro Luiz Navaro de Brito
examinado o novo pedido do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, em despacho
da Câmara , indagou se permanecia em vigor o artigo do regimento da Escola
de
de Formação de Oficiais que ermetia a matrícula ,ali de alunos que não se
submetessem "a exame seletivo intelectual".
Em ofício de 12 de janeiro do corrente ano, o Senhor Secretário de Estado da
da Defesa Civil do Rio deJaneiro dá ciência a este Conselho da
modificação da lei que dispõe sobre Ensino de Bombeiros
Miliatr do Corpo de Bombeiros daquele Estado,incluindo-se,agora
a exigência de cuncurso para ingresso no respectivo Curso.E
consulta sobre a possibilidade deste conselho se pronunciar quanto
"ao reconhecimento como "Nível superior " do curso deformação
de Bombeiros Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, bem, como estender seu benefício conforme vantagens
concedidas aos militares de Rezende , que podem ser dispensados
de prestarem concurso vestibular para ingresso em estbelecimento
de en
sino superior se , dpois da realizalção dese concuro ainda
sobrarem vagas e se assim permitirem os regimentos do Estabelecimento de Ensino superior"...
2. PARECER
Cabe reiterar os termos do parecer nº 304/81 de autoria
do conselheiro Luiz Navarro de Brito:os cursos de Formação de
Oficiais ministram"ensino militar desses cursos .Mas pode o
Conselheiro examinar a equivalência destes aos cursos civis
de graduação do terceiro grau.
Atendida , pelo Curso de Fromação do Ensino de Bombeiros
Militar , do Rio de Janeiro, aprimeira exigência formulada pelo
Conselheiro
Luiz Navarro de Brito- a constante da letra "a",art.17, da
Lei nº 5540/68, do concuros vestibular-requerer-se a análise caso
a caso
da equivalência para cada curso
As informações juntadas aos autos, quanto ao
período em que
se passou a exigir o exame de seleção,á duração ,e respectiva
integralização curricular,possibilitarão,a este conselho,celeridade na decisão
dos processos que envolvam egressos do curso de Formação de
Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
Sala de Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 08 de 1987.
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