DESPACHO SEJUR N.º 369/2015
Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/07/2015
 Interessados: 1) Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná; 2) Dra. R.G.
 Expediente n.º 6344/2015
 Assunto: Análise jurídica. Publicidade Médica. Princípios éticos de orientação
educativa. Linha de cosméticos faciais. Resolução CFM n.º 1.974/2011. Impossibilidade.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Ofício n.º 344/2015 – CODAME, oriundo do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Paraná, no qual solicita análise do Conselho Federal de Medicina sobre
consulta formulada pela médica R. G..
Na consulta, a médica informa que foi convidada a assinar linha de cosméticos faciais
associados ao seu nome. Afirma que os produtos cosméticos são cremes de pele já aprovados
pela ANVISA e passariam a ser denominados “DERMACARE BY R. G.”. Destaca que se trata de
linha de produtos que ela já prescreve, conhecendo seu potencial.
Aduziu que o presente questionamento tem por objetivo averiguar a eticidade da
vinculação do nome de profissional da medicina em produtos destinados ao mercado de
consumo.
Por fim, informa acreditar que o caso não comportaria problemas de ordem ética,
tendo em vista que o médico I.P. possui linha própria de produtos cosméticos, inclusive
comercializados no interior de seu consultório médico.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Ab initio, informamos que a análise da presente consulta estará restrita aos
aspectos jurídicos que envolvem a matéria, em estrita interpretação da resolução CFM n.º
1.974/2011 e do Código de Ética Médica, não adentrando quanto ao mérito ético da
conduta, que é de análise exclusiva dos Conselheiros deste CFM.
Em segundo plano, vale destacar que a hipótese em apreço não caracteriza supressão
de instância para análise de caso concreto de delito ético, eis que a consulta foi formulada
inicialmente à CODAME do CRM/PR, o qual remeteu a questão ao CFM face a amplitude do
tema, haja vista sua possibilidade de repercussão nacional.
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Ademais, o art. 4º da resolução CFM n.º 1.974/2011, que estabelece os critérios
norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos
médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, afirma que:
Art. 4º Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de
Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de
Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.
Portanto, a consulta foi devidamente formulada em momento anterior à pratica do
comportamento, não havendo se falar em delito ético ou supressão de instância em sua
análise.
Seguindo na argumentação, conforme ressaltado, o CFM editou a Resolução n.º
1.974/2011 para regular os limites da publicidade e propaganda médica, a fim de evitar
condutas abusivas que violem a ética profissional e o bom conceito da profissão.
Tal ato normativo estabelece como premissas que a publicidade médica deve
obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à
publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do
Código de Ética Médica) e que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito
para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas,
hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina.
No caso dos autos, verifica-se que a profissional da medicina possui a pretensão de
vincular seu nome em produto cosmético destinado ao mercado de consumo.
Como se vê, a conduta possui, em tese, caráter de anúncio, publicidade ou
propaganda de produto destinado a finalidade terapêutica, eis que atrelará determinado
produto ao nome de profissional da medicina que goza de notoriedade, visando, assim,
conferir maior credibilidade de sua utilização no mercado de consumo. Nesse sentido, o art. 1º
da resolução n.º 1.974/2011, estabelece que “Entender-se-á por anúncio, publicidade ou
propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade
profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico”.
Desse modo, a prática, ao menos nessa análise perfunctória e desprovida de outros
elementos concretos, possui natureza eminentemente mercantilista, pois o profissional da
medicina que vincula seu pseudônimo a produtos destinados ao mercado de consumo, sejam
remédios, próteses, equipamentos médicos ou mesmo cosméticos, visa, em verdade,
promover acreditação baseada em sua notoriedade e credibilidade, a fim de elevar as vendas
e a consequente lucratividade na comercialização do produto, o que, por óbvio, também lhe
renderá rendimentos decorrentes do empréstimo de seu nome.
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Conforme se denota da consulta, ainda que haja reconhecimento da eficácia da
fórmula, conforme reconhecido pela Anvisa, tal fato não desnatura a conclusão de que a
vinculação do nome de profissional médico à denominação do produto possui feição
mercantilista, o que vai de encontro aos preceitos da publicidade médica que possui fins
meramente educativos. Portanto, não se está a discutir a eficácia ou ineficácia da fórmula,
mas sim a proibição de profissional da medicina vincular seu nome em publicidade destinada
ao mercado de consumo.
A par disso, o art. 3º da Resolução CFM n.º 1.974/11, estabelece as condutas vedadas
aos médicos na prática de publicidade, o qual merece ser transcrito:
Art. 3º É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou
doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina,
dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas
médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer
natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em
matérias desprovidas de rigor científico;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade
científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou
resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo,
ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta
médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
Como se ser percebe, a inclusão do nome de médico em produto destinado ao
mercado cosmético possui potencial para violar a alínea “a”, pois passará a anunciar
aparelhagem, ou no caso produto, com o seu nome próprio, o que pode redundar em
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confusão informacional dos pacientes ao imaginarem que se trata de fórmula privilegiada em
detrimento outras.
Por sua vez, conforme alínea “c”, verifica-se que é vedado ao médico participar de
anúncio de produto ligado à medicina, já que seu nome estará diretamente ligado à eficácia do
material.
Por fim, a vinculação do nome tem força suficiente para gerar nos pacientes a falsa
expectativa de que se trata de técnica exclusiva a ser prestada somente por aquele médico, o
que é vedado pela alínea “h”.
Corroborando tais argumentos, cite-se, ainda, o art. 116 do Código de Ética Médica,
que estabelece tipo ético decorrente da participação de profissional da medicina em anúncios
de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Desse modo, ao que parece, a vinculação de nome de profissional médico a produto
terapêutico não cumpre seu papel de informar o paciente e a sociedade sobre os avanços
científicos e tecnológicos da atividade médica.
Tal prática, conforme regulação do CFM não está alinhada ao direito do médico de
divulgar a habilitação e a capacitação para o trabalho, entre outros aspectos, possuindo
potencial para ultrapassar os limites éticos, já que estabelece vinculação promocional e
mercantilista destinada à promoção do produto no mercado de consumo com a ostentação de
suposta “marca” atrelada ao nome de profissional da medicina.
Por derradeiro, conforme noticiado na consulta, o profissional médico de nome I.P.
possui linha própria de cosméticos, os quais são ofertados ao público em sua clínica médica.
Tal fato, conforme análise supra, tem potencial para violar os preceitos do código de ética
médica como sendo de publicidade indevida, bem como pode estar relacionada, em tese, ao
condicionamento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, razão
pela qual torna-se necessário o encaminhamento de notícia de fato ao Conselho Regional de
Medicina detentor da inscrição do médico para análise da conduta.
III – DA CONCLUSÃO
Portanto, no que se refere ao aspecto jurídico, após interpretação da resolução CFM
n.º 1.974/2011, este Sejur entende que:
a) A vinculação de nome de profissional médico a produto terapêutico não
cumpre seu papel de informar adequadamente o paciente e a sociedade
sobre os avanços científicos e tecnológicos da atividade médica.
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b) Tal prática, conforme regulação do CFM não está alinhada ao direito do
médico de divulgar a habilitação e a capacitação para o trabalho, entre
outros aspectos, possuindo potencial para ultrapassar os limites éticos, já
que estabelece vinculação promocional e mercantilista destinada à
promoção do produto no mercado de consumo com a ostentação de suposta
“marca” atrelada ao nome de profissional médico.
c) Conforme noticiado na consulta, o profissional médico de nome I. P. possui
linha própria de cosméticos, os quais são ofertados ao público em sua clínica
médica. Tal fato, conforme análise supra, tem potencial para violar os
preceitos do código de ética médica como sendo de publicidade indevida,
bem como pode estar relacionada, em tese, ao condicionamento de produto
ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, razão pela qual
torna-se necessário o encaminhamento de notícia de fato ao Conselho
Regional de Medicina detentor da inscrição do médico para análise da
conduta.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 14 de julho de 2015.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
OAB/DF n.º 39.310
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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